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Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere
este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social,
conforme disposto no Regulamento.
Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência
Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal.(Revogado pela Lei
nº 9.528, de 1997)
1º. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que
não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda
mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de
prover o próprio sustento, desde que:(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses,
consecutivos ou não;(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no
mínimo por 5(cinco) anos, consecutivos ou não; ou(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de
idade, sem direito aos benefícios regulamentares.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
2º O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor
desta lei, será de 1 (um) salário mínimo.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
3º A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da apresentação do requerimento.(Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do
Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro
regime.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 140. O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o
disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não
segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil
cruzeiros).(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
1º Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 11, as 12
(doze) contribuições mensais.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
2º O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros).(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
3º O auxílio-natalidade, independente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa
com mais de 10(dez) empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de
nascimento, sendo que o ressarcimento à empresa será efetuado por ocasião do recolhimento das
contribuições previdenciárias, mediante compensação.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
4º O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do
empregado, conforme estabelecido no Regulamento.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
5º O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a
VII do art. 11 desta lei receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário
próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa
documentação.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
6º O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até
que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.(Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 141. Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00
(cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não
excedente a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
1º O executor dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.(Revogado pela Lei nº
9.528, de 1997)
2º O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que
entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.(Revogado pela
Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta Lei,
bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, prevista no inciso II do art.
25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento: