ameaça; ao contrário, com o risco potencial a incerteza paira sobre a existência
mesma do perigo.
A partir dessa diferenciação, poder-se-ia concluir que grande parte dos riscos
relacionados ao meio ambiente, e que demandariam a aplicação do princípio da
precaução, seria potencial, em virtude da escassez de estudos conclusivos que
atestam a existência e a extensão dos danos.
10
Afinal, novas tecnologias costumam
demandar tempo para que sejam analisadas e seus efeitos sejam comprovados.
Dessa forma, seriam esses os riscos que demandariam a aplicação do princípio da
precaução, pois, conforme Godard,
[...] o princípio da precaução visa então o que se conveio chamar riscos
potenciais, enquanto que as abordagens clássicas de prevenção visam
os riscos incontestes, cuja existência é estabelecida pela experiência
ou pelo conhecimento científico e cuja ocorrência é apreendida de
maneira confiável a partir de um cálculo de probabilidades objetivas.
11
Nesse sentido, Bourg e Schlegel levantam um importante questionamento:
“[...] como as sociedades que podem parecer as mais seguras da história podem ao
mesmo tempo ser definidas como as primeiras sociedades de risco?”
12
Beck, de
certa forma, procura responder a esse questionamento quando afirma que os riscos
estão intimamente ligados ao progresso, ou melhor, são ampliados na busca pelo
desenvolvimento.
13
10
Se, ao contrário, houver informações certas e precisas acerca do risco e de seu grau de
periculosidade, a opção será pelo princípio da prevenção, pois “revela situação de maior
verossimilhança do potencial lesivo que aquela controlada pelo princípio da precaução”. (LEITE,
J.R.M.; AYALA, P. de A. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2004, p. 62-63) O que sofre alteração para a aplicação de um ou outro princípio, na
verdade, são as probabilidades: no caso da precaução, trata-se da probabilidade de que a
hipótese seja exata; no caso da prevenção, o perigo está estabelecido e trata-se da probabilidade
do acidente. (KOURILSKY, Philippe; VINEY, Geneviève. Le principe de précaution. Rapport au
premier ministre, 29 novembre 1999. Paris: Odile Jacob – La documentation française, 2000, p.
18.)
11
GODARD, Olivier. Savoirs, risques globaux et développement durable. Cahier, Paris, n. 09, jun.
2004, p. 33. Tradução livre. Texto original: “le principe vise donc ce qu’il est convenu d’appeler des
risques potentiels, tandis que les approches classiques de prévention visent les risques avérés,
dont l’existence est établie par l’expérience ou par la connaissance scientifique et dont l’occurrence
est appréhendée de façon fiable à partir d’un calcul de probabilités objectives.”
12
BOURG, Dominique; SCHLEGEL, Jean-Louis. Parer aux risque de demain: le principe de
précaution. Paris: Éditions du Seuil, 2001, p. 41. Tradução livre. Texto original: “[...] comment les
sociétés qui peuvent paraître les plus sûres de l’histoire peuvent en même temps être définies
comme les premières sociétés du risque?”
13
BECK, Ülrich. La société du risque: sur la voie d’une autre modernité. Paris: Flammarion, 2001,
cap. 1. No mesmo sentido ver Morato Leite e Patryck Ayala em sua obra Direito ambiental na