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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Flávia Aparecida Kistemann
Adoção Internacional: uma possibilidade de inclusão familiar
DOUTORADO EM SERVIÇO SOCIAL
SÃO PAULO
2008
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Flávia Aparecida Kistemann
Adoção Internacional: uma possibilidade de inclusão familiar
DOUTORADO EM SERVIÇO SOCIAL
Tese apresentada à Banca Examinadora
da Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo, como exigência parcial para
obtenção do título de Doutor em Serviço
Social sob a orientação da Profª.
Doutora Myrian Veras Baptista.
SÃO PAULO
2008
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Banca Examinadora
____________________________
____________________________
____________________________
____________________________
____________________________
AGRADECIMENTOS
Meu Pai Marco Flávio, por vivenciar comigo o verdadeiro sentido do amor paterno,
aquele expresso, muitas vezes, em um simples olhar. E pelo grande incentivo nas
minhas conquistas.
Minha Mãe Neide, companheira materna e grande amiga. Por me ensina a arte do
afeto e pelos carinhosos dizeres.
Fabiano, por dividir comigo momentos dessa caminhada, pela ajuda e
companheirismo nas horas alegres e incentivo nas horas difíceis e principalmente
pelo amor.
Prfª. Drª. Myrian, pela sábia orientação, disponibilidade acolhedora e pela admirável
capacidade intelectual.
Fernando Freire, Carlos Berlini, Dr. Reinaldo Cintra, Mônica Rezende e Sílvia
Penha, pelas grandiosas contribuições dadas nos depoimentos.
A Capes, pela concessão da bolsa e incentivo a pesquisa.
A Deus, por mais um ideal alcançado dentro de muitos outros.
A todos que compartilharam comigo de momentos importantes no decorrer deste
trabalho.
RESUMO
Esta tese intitulada “Adoção Internacional: uma possibilidade de inclusão familiar”
tem como objetivo conhecer e analisar a adoção internacional enquanto
possibilidade garantida por lei de inclusão social e familiar. A adoção
internacional é sempre a última das medidas de proteção a ser aplicada às
crianças e adolescentes, como forma excepcional de garantir-lhes a convivência
familiar e comunitária desses brasileiros que se encontram privados do direito a
uma família. A adoção por estrangeiros é uma solução jurídica especial que,
quando cercada de todas as regras e apoiadas nas legislações nacionais e
internacionais, pode apresentar reais vantagens para a infância brasileira. Sua
aplicação é garantida pelo ECA e reforçada pela ratificação da ‘Convenção de
Haia’. O estudo permite fazer uma reconstrução histórica da adoção internacional
no Brasil e conhecer através de uma ação investigativa o perfil dos candidatos
estrangeiros habilitados, que buscam seus filhos no Estado de São Paulo. Fez
parte deste estudo uma coleta de depoimentos de profissionais que atuam na
área, cujas reflexões evidenciaram a importância do instituto da adoção
internacional, pelas suas possibilidades de inclusão da criança em uma família, e
evidenciaram também a necessidade do Brasil reestruturar os procedimentos de
adoção de forma que a adoção internacional deixe de ser o ‘último e único’
recurso para que um segmento importante de crianças e adolescentes sem
família encontrem um lar.
Palavras-chave: adoção, infância, família, inclusão.
ABSTRACT
This thesis is entitled “International Adoption: a feasible family inclusion
procedure” and is aimed at approaching and analysing international adoption as a
feasible social and family inclusion procedure guaranteed by law. International
adoption has always been the last resort as regards protective measures towards
children and adolescents who have been deprived of family connections and
only in exceptional cases has been used to provide Brazilians with both social
and family interactions. Adoption by foreigners is a specific legal solution which
can be advantageous to Brazilian children as long as national and international
legislations and procedures are observed. Its application is guaranteed by The
Child and Adolescent Statute (ECA) and is ratified by the Hague Convention. This
study provides a historical record of international adoption in Brazil and the profile
of the potential foreign adoptive parents, who seek their children in the state of
São Paulo. The study also comprised interviews with professionals in this area,
whose comments showed the need for an international adoption agency which
offers children possibilities of family inclusion as well as the need for revised
adoption procedures so that a broader number of children and adolescents can
find a family of their own and international adoption can no longer be considered
the last and single resort.
Key words: Adoption, Childhood, Family, Inclusion
SUMÁRIO
Introdução
9
Capítulo I: A Adoção Internacional no Brasil e a Legislação
15
1.1 - Contextualizando a Adoção Internacional
16
1.2 - Histórico da Adoção Internacional
21
1.3 - Aspectos Legislativos que Envolvem a Adoção Internacional
28
1.4 - Requisitos Jurídicos do Adotante Estrangeiro
42
Capítulo II: A Convenção de Haia e os Organismos Credenciados
48
2.1 - A Aplicação da Convenção de Haia
49
2.2 - As Autoridades Centrais e os Organismos Credenciados
58
2.3 - A Experiência da Ai.Bi. como Organismo Credenciado Italiano
65
2.4 - A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado
de São Paulo
73
Capítulo III: A Investigação sobre o Perfil dos Adotantes Estrangeiros no
Estado de São Paulo
79
3.1 - Tabulação dos dados Referentes aos Pretendentes Estrangeiros
83
3.2 - Tabulação dos Dados Referente às Características das Crianças e
Adolescentes Pretendidos pelos Adotantes Estrangeiros
101
3.3 - Síntese da Análise dos Dados
108
Capítulo IV: A Adoção Internacional como Possibilidade de Inclusão
Familiar 111
4.1 - Os Procedimentos para a Concretização da Adoção Internacional
112
4.2 - A Representatividade da Adoção Internacional para Profissionais que
Atuam na Área
118
4.3 - A Adoção Internacional sob um Novo Olhar
134
Reflexões Finais
138
Anexo
144
Referências Bibliográficas
159
Adoção Internacional é transcender em uma magnitude universal o ato de amor.
Flavia, você persistiu em seu ideal, e através de leituras e pesquisas, foi
aperfeiçoando suas idéias.
Procurou um seguimento que consubstanciasse mais compreensão neste contexto
tão simples e belo, que é o amor humano, além das fronteiras delineadas pelos
agrupamentos humanos.
Em seu trabalho mostrou a evidencia de como diz Khaled Houssini : “as crianças
não são cadernos de colorir – você não tem de preenchê-los com suas cores
favoritas”.
A responsabilidade, o carinho e a atenção em sua tese sobre Adoção Internacional,
certamente proporcionou-lhe um crescimento interior, e a esperança de um mundo
melhor.
E isto é motivo para deixar-me alegre e orgulhosa de você.
De sua mãe, Neide Pernisa.
1
INTRODUÇÃO
O presente estudo, que trata da adoção internacional,
tem como eixo a verificação da seguinte tese: a adoção internacional é uma
possibilidade efetiva de inclusão familiar.
Esta tese é produto de nossos estudos e reflexões,
norteados pelo nosso interesse pelo tema. A primeira aproximação a esta
questão foi realizada em nossa Dissertação de Mestrado, defendida no
Programa de Estudos Pós-graduados em Psicologia Social da PUC/SP,
intitulado: Adoção Internacional: a inclusão dos excluídos?
A presente tese intitulada “Adoção Internacional: uma
possibilidade de inclusão familiar”, dá continuidade às questões inicialmente
dissertadas. Tem como objetivo, conhecer e analisar a adoção internacional
enquanto possibilidade garantida por lei de inclusão social e familiar para
crianças e adolescentes que se encontram privados do direito de
pertencimento a uma família.
Na nossa perspectiva, a adoção internacional se
apresenta como um instrumento válido e eficaz na inserção da criança e do
adolescente em família substituta, quando se encontram esgotadas todas
as possibilidades de colocação em família nacional. Torna-se, portanto, uma
medida de caráter excepcional, sendo um último recurso para que se
2
propicie a inclusão familiar e social para aqueles que se encontram privados
da convivência familiar ou já destituídos do poder familiar.
O instituto da adoção foi reconhecido na Carta
Constitucional brasileira no § 5º do art. 227 – que trata do dever da família,
da sociedade e do Estado de assegurar os direitos de crianças e
adolescentes, dentre outros, à convivência familiar e comunitária.
Em decorrência, a Lei Federal de nº 8.069 - o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) - promulgada em 13 de julho de 1999 -
que em seu art. 19 dispõe que toda criança ou adolescente tem direito a ser
criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família
substituta - situa a adoção no contexto dessa última excepcionalidade.
O ECA se constitui um enorme avanço na defesa dos
direitos das crianças e dos adolescentes, passando a ser um instrumento
jurídico norteador de atendimento digno para a infância e adolescência. A
concepção que sustenta o Estatuto é a Doutrina de Proteção Integral,
defendida pela ONU com base na Declaração Universal dos Direitos da
Criança, que afirma o valor intrínseco da criança como ser humano. A
criança e adolescente passam a ser considerados como: sujeitos de direito,
pessoas em condições peculiares de desenvolvimento, e de prioridade
absoluta.
3
É nas bases norteadoras do ECA que se encontram os
dispositivos legislativos que norteiam a adoção no Brasil. Em seqüência
temos a Convenção de Haia, que trata exclusivamente da adoção
internacional.
Assim, no Brasil, a adoção internacional é normatizada
pela Constituição Federal, pelo ECA e pela Convenção de Haia.
O controle das adoções internacionais no Estado de São
Paulo é efetuado pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção
Internacional (CEJAI/SP), que foi criada em 1992, sendo órgão responsável
pela apreciação da documentação e análise dos candidatos estrangeiros
requerentes a habilitação no Estado.
Na perspectiva desses instrumentos legais e normativos,
a adoção internacional se apresenta como um instrumento válido e eficaz
para a inserção da criança e do adolescente em família substituta, quando
se encontram esgotadas todas as possibilidades de colocação em família
nacional. Torna-se, portanto, um instituto exercido na excepcionalidade da
lei, sendo entendido como um último recurso para a inclusão familiar e
social de crianças e adolescentes que, tendo sido destituídos do poder
familiar, não encontram no espaço nacional a possibilidade de exercerem
seu direito à convivência familiar.
4
Como assistente social do Poder Judiciário do Estado de
São Paulo, observo que os pretendentes nacionais possuem um perfil
idealizado do filho desejado, requerendo apenas crianças brancas,
preferencialmente do sexo feminino, com idade até 2 anos, saudável, e não
pertencente a grupos de irmãos.
De acordo com os estudos e pesquisas de Weber (2001)
o perfil da criança adotada no Brasil apresentou as seguintes
características: 70,5% têm pele da cor branca, contra apenas 5,3% da cor
negra, 71,4% das crianças foram adotadas com até 3 meses de idade. A
etnia e a idade da criança adotada evidencia o perfil desejado por
brasileiros.
No interior das práticas judiciárias, o tema da adoção
internacional tem sido pouco aprofundado. Assim, pretende-se com este
estudo fazer uma reconstrução histórica da adoção internacional no Brasil,
apontando os avanços legislativos e a novas regras que a regulamentam.
Estes aspectos estão presentes no Capítulo I, que abrange os
procedimentos legais e os requisitos necessários para o adotante
estrangeiro.
No Capítulo II, o destaque é para a Convenção de Haia,
apresentada como um grande norteador para que as adoções internacionais
sejam realizadas visando sempre o superior interesse da criança. No
5
mesmo capítulo, são descritas a importância e as funções dos organismos
credenciados, finalizando com a experiência prática da Ai.BI.
O Capítulo III revela, através do relato de uma ação
investigativa, o perfil dos candidatos estrangeiros habilitados, que buscam
seus filhos no Estado de São Paulo. Este perfil é completado por gráficos e
tabelas, construídos a partir de dados secundários fornecidos pela
Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de São
Paulo. Este estudo permitiu conhecer as principais características dos
pretendentes estrangeiros e suas pretensões em relação à criança desejada
para adoção.
O Capítulo IV mostra os procedimentos técnicos
operativos para a efetivação da adoção internacional ressaltando a
necessidade de preparação da criança que vai passar a pertencer a um lar
estrangeiro. No decorrer do estudo, apresentamos depoimentos de
profissionais significativos, por terem uma historia na ação com a adoção
internacional, em espaços diversos. Esses depoimentos deram suporte para
a construção de um novo olhar em relação à adoção internacional.
Esta tese é fruto de um longo caminho percorrido em
torno do tema da adoção, resultado de um trabalho de leitura, de reflexão e
de debate sobre a temática da adoção internacional, focalizando os diversos
aspectos que a cercam. Com o resultado deste trabalho esperamos
6
contribuir para um diálogo mais desarmado com a adoção internacional e,
ainda, para a construção de novas práticas no trato da questão da adoção
nacional e para a desmistificação de preconceitos que ainda envolvem o
tema em estudo.
7
CAPÍTULO I
A ADOÇÃO INTERNACIONAL NO BRASIL E A LEGISLAÇÃO
Não digas: este que me deu corpo é meu pai
Esta que me deu corpo é minha mãe.
Muito mais Teu Pai e Tua Mãe são aqueles os que te fizeram
Em espírito
E esses foram sem número.
Sem nome
De todos os tempos
Deixaram o rastro pelos caminhos de hoje.
Todos os que já viveram.
E andam fazendo-te dia a dia
Os de hoje, os de amanhã.
E os homens, e as coisas todas silenciosas.
A tua extensão prolonga-se em todos os sentidos.
O teu nome não tem pólos.
E tu és o próprio mundo.
(Cecília Meireles)
8
1.1 – Contextualizando a Adoção Internacional
A adoção por estrangeiros é tema repleto
de mitos e folclores. A verdade sobre sua
prática e ideologia, geralmente esconde sua
grandeza. Uns são a favor, outros contra.
Aqueles que tiveram decepções em
procedimentos de adoção internacional
criticam-na; aqueles bem sucedidos elogiam-
na. Aqueles que consideram que a adoção
por estrangeiros desconstitui a nacionalidade
e a cidadania ainda não atentaram para a
importância da colocação de uma criança em
uma família
.
(Liberati, 2003:13)
A adoção, seja ela feita por brasileiros ou por
estrangeiros, tem a mesma finalidade: acolher a criança ou o adolescente
que, por algum motivo, viu-se privado de sua família. Destinar o
abrigamento à criança ou ao adolescente em lugar de oferecer-lhe uma
família é condená-los a um período indeterminado de solidão social. Se a
família estiver preparada para receber um novo membro, não importa se ela
é brasileira ou estrangeira. No entanto, as crianças e adolescentes que já
não podem permanecer na família natural e para as quais não se dispõe de
alternativas para colocação em família substituta brasileira, são
encaminhados para os abrigos, sendo-lhes negado o direito constitucional e
legal de convivência familiar e comunitária.
9
Podemos definir a adoção internacional como aquela em
que os adotantes e o adotado tenham residência fixa em países diferentes.
Portanto, a adoção internacional não está somente relacionada à
nacionalidade estrangeira, visto que um brasileiro residente e domiciliado
fora no país, deverá recorrer à adoção internacional caso deseje adotar uma
criança brasileira. O que difere é o domicílio e não somente a nacionalidade.
Não é a adoção, seja ela nacional ou internacional, a
solução para os problemas que afligem a nossa infância e juventude, mas
em determinadas situações é a melhor medida jurídica para que uma
criança ou um adolescente possa ter assegurado, de forma efetiva, os
direitos que lhe são constitucionalmente atribuídos de forma prioritária.
O estudo da adoção internacional permite desmistificá-la,
mostrando qual o caminho a ser trilhado, para que possa ser aplicada em
casos concretos com a segurança e transparência necessárias.
Para obstruir a atividade clandestina, a lei brasileira
instituiu a ‘Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional’ (Cejai),
órgão comandado e administrado pela Justiça. Seu trabalho imprime
seriedade e idoneidade nos procedimentos relacionados à adoção
internacional. Sua atividade procedimental e fiscalizadora é imprescindível
para a adequação do instituto jurídico da adoção com o desejo dos
adotantes de amparar uma criança sem família. De igual modo, o Decreto
10
3.174/99 instituiu as Autoridades Centrais Administrativas, encarregadas de
dar cumprimento às obrigações impostas pela ‘Convenção Relativa à
Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional’, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993.
A adoção por estrangeiros, também conhecida por
adoção internacional ou transnacional
1
, é assunto que deve ser considerado
com seriedade, para que permaneça entre nós como um instituto eficaz
contra o tráfico de crianças e alternativo em relação à institucionalização de
crianças em abrigos. Este tipo de adoção exige, em sua concretização, que
as pessoas que integram a relação processual sejam domiciliadas em
países diferentes. A Constituição Federal do Brasil determinou a
responsabilidade da sua efetivação no art. 227, §5., como segue:
A adoção
será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
.
A questão da adoção internacional ganhou nova
dimensão a partir dos anos oitenta, quando motivou o surgimento de
diversos instrumentos internacionais multilaterais visando o seu
disciplinamento, além de influenciar mudanças no ordenamento jurídico de
diversos países.
1
Alguns autores, tais como Liberati e Granato, utilizam este termo para se referirem à adoção
internacional caracterizada por pessoas que integram uma relação processual domiciliada em
paises diferentes.
11
Ela já foi tema de várias Declarações, Convenções,
Tratados Multilaterais. A finalidade maior deste esforço internacional foi criar
mecanismos eficientes para assegurar o bem-estar da criança adotada,
assim como uma situação jurídica estável tanto no seu país de origem,
como no país adotante. A segurança jurídica das crianças adotadas
internacionalmente depende, em muito, das normas internas sobre adoção
de cada país, de sua prática e do controle exercido pelo Poder Judiciário do
país de origem.
Em 29 de maio de 1993, em Haia na Holanda, a
‘Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria
de Adoção Internacional’, fixou contornos definitivos para a questão. Esta
Convenção, hoje, já está ratificada por diversos países. A comunidade
internacional, paulatinamente, vem utilizando-a como ferramenta adequada
para o controle de eventuais desvios de finalidade, sem prejuízo de futuros
aperfeiçoamentos tópicos e criação de mecanismos operacionais
suplementares de controle. Nesta ótica do processo evolutivo, realizou-se
no final de novembro de 2000, na mesma cidade holandesa, um evento de
avaliação dos resultados obtidos, assim como de correção de rumos para
que os seus objetivos sejam alcançados com brevidade.
Podemos afirmar que antes da Convenção de Haia, a
inexistência de um procedimento uniformizado e a absoluta falta de controle
permitiram que, durante anos, em vários Estados da federação,
12
continuassem sendo processados pedidos de adoção internacional que não
obedeciam aos padrões estabelecidos na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente. A ratificação da Convenção de Haia
sobre Adoção Internacional impõe a criação de um procedimento
uniformizado, além de um sistema de controle nacional centralizado.
A transferência de crianças de um país para outro, de
uma família ou de uma cultura para outra, exige eficácia e segurança na
legislação vigente e na ordem legislativa internacional. Na esfera
internacional, busca-se nas convenções e tratados, uma regulamentação
visando normatizar o instituto da adoção.
Com essas novas regras (convenções internacionais e
legislações nacionais), a regulamentação da adoção internacional, além de
coibir o tráfico de crianças, imprimiu legalidade nos processos, selou a
confiança entre as Nações e proporcionou maior confiabilidade àqueles que
desejam adotar.
13
1.2 – Histórico da Adoção Internacional
O abandono de crianças pelos seus genitores
é um fenômeno constatado desde as
sociedades mais remotas e, ainda hoje, ele
continua existindo nas sociedades modernas.
Presentemente, o abandono de crianças
parece estar mais ligado aos problemas
econômicos e sociais existentes nos países
em desenvolvimento do que à condição do
nascimento fora dos laços do matrimônio e à
falta de reconhecimento pelo pai. Com o
objetivo de encontrar um novo lar para essas
crianças abandonadas, a sociedade moderna
consagrou a adoção
.
(Braunier, 1994:37)
Da idade antiga à idade moderna, até os nossos dias, a
evolução do instituto da adoção, sob o ângulo jurídico, é intensa e repleta
de motivações.
Ao longo dos anos, com o intuito de suprir carências para
os casais sem filhos, ou por uma visão equivocada de que se trata de um
instrumento caritativo, ou ainda que tenha a possibilidade de resolver
genericamente problemas sociais de uma nação, o ordenamento jurídico da
adoção sempre se compôs por diversos interesses da sociedade.
14
No entanto, continua palpável que nas mudanças legislativas
ocorridas, sua preocupação seja com a proteção dos adotados.
Hoje, a difusão da idéia de que a busca é de uma família
para a criança e não de uma criança para uma família, faz parte de uma
concepção moderna, de praticamente todas as legislações do mundo
ocidental.
No sistema jurídico trazido pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) em 1990, o vínculo da adoção constitui-se somente por
sentença judicial (art. 47), o que retira da adoção motivada qualquer
possibilidade de tratar-se de instituto negocial, no qual outros interesses
estariam presentes. Segundo o art. 47 do referido estatuto:
O vínculo da
adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante
mandado do qual não se fornecerá certidão.
Nos países desenvolvidos, com níveis de satisfação de
bens materiais elevados, o que se observa são baixas taxas de natalidade e
de índices de fertilidade nas mulheres, com crescimento demográfico
negativo. A utilização sistemática dos meios de contracepção, aliados à
possibilidade de recurso ao aborto voluntário e legal, impede o nascimento
de crianças não desejadas. Este fato inviabiliza o recurso à adoção por
parte dos casais sem filhos. A utilização de métodos científicos de
procriação assistida é dispendioso e nem sempre apresentam resultados
positivos.
15
É necessário ressaltar que a maioria dos países
europeus, a exemplo da França, oferece um auxílio médico e financeiro à
gestante, principalmente as mães solteiras ou com prole numerosa, durante
toda a gestação e após o nascimento, por períodos previamente
determinados. Toda mulher grávida que desejar pode ficar com seu filho,
sem ser levada a abandoná-lo por falta de recursos financeiros.
Em um país de terceiro mundo, a situação recebe
contornos dramáticos, em razão da miséria absoluta em que vive uma
parcela ponderável das crianças, filhas de pais cujos rendimentos se situam
abaixo da linha da pobreza, sem possibilidade de prover-lhes as mínimas
condições de dignidade, em matéria de educação, saúde, moradia,
alimentação, vestuário, transporte e lazer.
Num panorama geral, podemos definir o quadro da
adoção a partir de pólos contraditórios: de um lado o aumento da demanda
por adoção de pessoas de países ricos, que não encontram crianças para
adotar em seus países de origem e por outro lado, em razão do aumento da
pobreza e da miséria nos países periféricos, grandes vítimas da
globalização econômica e da falta de políticas públicas incentivadoras para
a sua manutenção no seio da família natural. Temos então, o fenômeno do
abandono de crianças, que em sua maioria vão ser confinadas em abrigos.
16
A prioridade tem sido de manutenção dos vínculos com a
família natural e, à falta desta (para manter a língua, costumes, integração
social), a prioridade se volta para a colocação em uma família substituta no
mesmo país da criança. Existe uma idéia defendida que somente em
caráter excepcional se pode aplicar a adoção internacional.
Analisando o enfoque econômico que envolve a adoção
internacional, há um ponto em comum, qual seja, a de que o adotante é
originário de um povo rico e o adotado é oriundo de um povo pobre.
Podemos enfocar que a causa econômica é preponderante, mas não
determinante, bastando-se ver os raros registros de abandono de crianças
no empobrecido Portugal na era salazarista, enquanto que na potência
asiática da Coréia do Sul a adoção de seus bebês sempre foi encarada com
naturalidade, provando que aspectos culturais também influenciam
fortemente a questão.
A entrega, o abandono ou a retirada de uma
criança da guarda e do poder de seus pais
ocorre em determinadas circunstâncias, como
conseqüência de um movimento integrado por
fatores sociais, econômicos, culturais e
emocionais e não como uma ação
mecanicista, situada tão somente no âmbito
das determinações econômicas.
(Fávero, 2001:29)
17
No início do século XX, começaram a ser registrados
casos de adoção internacional em países vítimas de guerras e catástrofes
naturais, registrando relativo impulso após a 2º guerra mundial em 1945.
De uma maneira geral, as adoções internacionais
ganharam ênfase por razões como a baixa taxa de fertilidade e de índices
de natalidade nos países ricos, além de questões culturais que foram
emergindo.
O fenômeno da Adoção Internacional, tal
como o conhecemos hoje, com o crescente
número de sua promoção por pessoas de
países do 1º mundo em relação a crianças do
3º mundo é relativamente recente, iniciado
entre o final da década de 60 e início da de 70
e incrementado nos anos 80 e 90. Há, é
verdade, alguns movimentos anteriores micro-
localizados, como as adoções internacionais
promovidas por americanos e franceses de
crianças coreanas e vietnamitas, após as
respectivas guerras, mas sem maiores
repercussões no contexto mundial da
globalização.
(Figueiredo, 1989:30)
18
Atualmente, observa-se uma diminuição das adoções de
crianças de origem latina, prevalecendo o interesse por crianças originárias
de países do Leste Europeu
2
e da China.
Nos países do leste Europeu, a busca e interesse pelas
crianças se dá pela maior semelhança de biótipo com os adotantes, ao lado
do empobrecimento dos países com história do regime comunista e também
pela falta de legislações nestes países para disciplinar a questão. Mas esta
realidade também está se alterando, pois países como a Rússia, a Romênia
e a Hungria, que eram alvo da busca de crianças, estão adequando aos
poucos suas respectivas economias, mudando suas legislações internas e
aderindo às regras internacionais de controle das adoções por estrangeiros.
Em relação a China, a situação é mais grave, pois são
constantes as denúncias de que o próprio governo chinês favorece a venda
de meninas que foram abandonadas por seus familiares. É que a cultura
milenar chinesa de privilegiar os filhos homens, aliada à proibição legal de
se ter um segundo filho antes de oito anos de casado e a vedação total de
um terceiro filho pelo mesmo casal, estimula o abandono de meninas
recém-nascidas por parte de toda a população. A título de ilustração, nos
últimos anos da década de 90, o maior número de crianças adotadas nos
2
O Leste Europeu é uma região que abriga países situados na parte central ou oriental do
continente europeu. Há várias interpretações para a abrangência do termo, freqüentemente
contraditórias e influenciadas por fatores geopolíticos e ideológicos. Os países que compõem
esse bloco são: Bósnia e Herzegovina, Bulgária, República Tcheca, Croácia, Eslováquia,
Eslovênia, Letônia, Lituania, Montenegro, Romênia, Rússia, Sérvia, Ucrânia, dentre outros.
19
Estados Unidos foi oriunda da China, contemplando a preferência dos
adotantes pelo sexo feminino.
O fenômeno das adoções internacionais é irreversível e
por isto é preciso discipliná-lo adequadamente com novas legislações e
acordos internacionais. Para os países de 1º mundo o fenômeno continuará,
pois para eles o importante é saber de onde vieram tais crianças e em que
condições foram adotadas, pois assim atenderá a interesses geopolíticos
dos países com crescimento demográfico negativo. Os países de 3º mundo
continuarão sendo os fornecedores, basicamente por serem mais pobres e
por não terem políticas eficazes para a manutenção da criança na família
natural.
Uma grande parcela da população ainda associa a
adoção a um ato caritativo e por este motivo preferem que a criança fique
com uma família substituta estrangeira do que com os pais biológicos
pobres. Sendo que outra parcela da população defende a permanência da
criança no abrigo, em lugar do encaminhamento para a adoção
internacional. A excepcionalidade da adoção internacional, bem como seu
deferimento, deveria ser condicionada ao bem-estar da criança, atendendo
ao superior interesse desta.
A partir da Constituição de 1988 e da vigência do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), o panorama passa a
20
se alterar, seja pela preferência em favor dos nacionais e previsão das
Comissões Estaduais Judiciária de Adoção, obrigatoriedade da existência
de cadastro de pretendentes em todas as comarcas, seja principalmente
pela fixação de procedimentos específicos para as adoções internacionais.
1.3 – Aspectos Legislativos que Envolvem a Adoção Internacional:
Como já citado, a adoção internacional é relativamente
nova, pois data do início dos anos setenta. Apareceu em primeiro lugar na
Europa e está historicamente ligada a duas tragédias humanas do final do
milênio: a de Biafra e a do Vietnã. Casais europeus, incapacitados de
procriar, adotaram crianças que escaparam desses eventos, e que tinham
como características a orfandade. Muitos pais adotivos associaram esta
recomposição familiar a um gesto humanitário. A partir daí, o mundo social
começou a classificar a adoção internacional como “boa” (salvação da
criança da fome, da miséria, da guerra) ou “ruim” (tráfico de crianças por ex-
potências coloniais, responsáveis pela fome, pela miséria, pela guerra).
21
Dentro dessa contextualização, várias crianças do
Terceiro Mundo ou dos países do antigo Pacto de Varsóvia
3
foram adotadas
por casais de países do Primeiro Mundo.
Falar da adoção do ponto de vista legal implica
descrever fatos da história jurídica da humanidade. Os diversos legisladores
do mundo antigo deram sempre muita ênfase ao interesse do adotante e
quase nenhuma ao interesse do adotado. O adotado era contemplado, na
visão dos diferentes legisladores, apenas secundariamente, haja vista que o
alvo da codificação era antes de tudo o adotante.
A análise da evolução da adoção no direito brasileiro,
desde o Código Civil de 1916, passando pelo Código de Menores de 1979,
até sua forma atual, expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), permite esclarecer a visão com a qual a sociedade brasileira
assinalou um lugar para as adoções nacionais e internacionais.
- A adoção e o Código Civil:
Atualmente, tanto no direito brasileiro (desde o ECA),
quanto na maioria das legislações dos países ocidentais que serviram de
inspiração ao legislador nacional, prima o “interesse da criança”. É ela quem
3
Aliança militar formada em 28 de Maio de 1955 pelos países socialistas do Leste Europeu e
pela União Soviética, estabelecendo um compromisso de ajuda mútua em caso de agressões
militares, sendo instituída em contraponto à OTAN (Organização do Atlântico Norte),
organização internacional que uniu as nações capitalistas da Europa Ocidental e os Estados
Unidos.
22
aparece como o grande beneficiário das adoções. Durante a vigência do
Código Civil (até 1979), entretanto, o principal favorecido do direito não era
a criança, mas o casal adotante. O objetivo primeiro era encontrar uma
criança para um casal e não o inverso.
Por volta do início dos anos 1970, começaram as
primeiras adoções internacionais no Brasil. Ora, de 1973 até 1979 não havia
no país outras leis, senão aquelas do Código Civil, que legislassem sobre
as práticas adotivas internacionais. Não era feita pelo Código Civil qualquer
distinção entre o adotante brasileiro, o estrangeiro aqui residente ou o
estrangeiro que vivia em seu país de origem.
As primeiras adoções internacionais ocorridas no Brasil
através do Código Civil, não foram realizadas diante de um juiz ou de um
promotor. O que se buscava não era a colocação da criança abandonada
em um novo lar e sim encontrar uma criança para um casal estrangeiro.
Muitos contrataram advogados ou foram ajudados por intermediários e
formalizaram a adoção de uma criança diante de um tabelião, com a
autorização da mãe registrada em cartório.
23
- A adoção e o Código de Menores:
Em 1979, entra em vigor no Brasil o Código de Menores.
O novo Código começa a destacar a importância do interesse do menor
4
para a justiça. Assim, através da nova lei, a menoridade passa a ser
preocupação do estado brasileiro no que tange à adoção.
É importante frisar que a adoção através do Código Civil
não rompia definitivamente os laços entre o adotado e seus pais biológicos.
Ela adicionava parentes ao adotado. O Código de Menores trata desta
questão de maneira diferenciada. Existe tanto a possibilidade de uma
“adoção simples” como de uma “adoção plena”. A adoção simples não
rompe os laços entre os adotados e seus pais biológicos, assim como
ocorria na adoção civil. O adotante pode desistir da adoção e devolver a
criança adotada. A adoção dita plena, por sua vez, confere total vinculação
do adotado a sua nova família e rompe definitivamente seus laços com a
família consangüínea. Ela é irrevogável e, consequentemente, não permite
a devolução da criança.
O art. 20 do Código de Menores traz uma série de
especificações quanto à adoção de crianças brasileiras por estrangeiros -
tanto para os residentes quanto para os que moram em outros países.
4
Na vigência do Código de Menores, a palavra “menor” classificava a criança pobre e o jovem
problema. Esse termo foi abolido pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
24
Art. 20. O estrangeiro residente ou domiciliado
fora do País poderá pleitear colocação familiar
somente para fins de adoção simples e se o
adotando brasileiro estiver na situação
irregular não eventual (...)
(Liberati, 2003:13)
Neste caso, duas distinções são feitas entre a adoção
por brasileiros e por estrangeiros: os estrangeiros somente podiam adotar
através da adoção simples, que é revogável e aditiva; não podiam adotar
crianças em situação regular, ou seja, sob o pátrio poder
5
dos pais, devendo
adequar sua procura às crianças sub judice
6
, sob o poder do Estado, em
situação “irregular”, ou seja, abandonadas.
O Código de Menores vedava ainda aos estrangeiros a
adoção de menores em situação irregular oriundos de destituição de pátrio
poder em razão de maus-tratos ou castigos imoderados. Tal possibilidade
estava, no entanto aberta para os brasileiros e para os estrangeiros
domiciliados no Brasil.
5
Durante a vigência do Código de Menores (1979), ainda se usava a terminologia “Pátrio
Poder”, que se refere ao direito dos pais biológicos de exercerem a paternidade e a
maternidade. A partir do Novo Código Civil (2002), o termo Pátrio Poder é alterado para Poder
Familiar, com o objetivo de amenizar a referência de pátrio ao poder do pai.
6
Indica situação de uma demanda que ainda está sob apreciação judicial e, por conseqüência,
ainda não foi decidida.
25
Como o Código de Menores não aboliu o Código Civil e
sim passou a vigorar simultaneamente a este, permaneceram lacunas para
as adoções internacionais em cartório privado. Por sinal, durante os 11 anos
de vigência do Código de Menores, diversos juristas brasileiros
empenharam-se em demonstrar a legalidade das adoções de crianças
brasileiras por estrangeiros diante de um tabelião, ou ao contrário, tentar
mostrar este tipo de adoção como ilegal. Os últimos foram incorporando, em
todos os estados federados, a adesão a sua visão conseguindo que a
adoção internacional fosse aceita somente dentro dos tribunais. Foi travada
uma verdadeira batalha por ambas as partes, cada uma tentando
demonstrar a legalidade ou ilegalidade das adoções internacionais feitas em
cartório.
Os diversos estados federados vão instaurar
em diferentes momentos regulamentações
administrativas para impedir as adoções civis
por estrangeiros. Em 1982, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro põe em vigor um
Provimento (que não é uma lei, mas uma
medida administrativa), proibindo aos
cartórios fluminenses de passar escritura
pública de adoção a estrangeiros não-
residentes no Brasil, esclarecendo a
necessidade deste tipo de adoção ser
realizada por intervenção judicial.
(Fonseca, 1995:137)
26
Na época, o que estava em discussão pela sociedade
brasileira e pela Justiça menorista era o tráfico de crianças. Os advogados
eram acusados de levar mães carentes diante de tabeliães, antes que
essas procurassem os juízes de menores para doar seus filhos. Havia
suspeita de que redes especializadas estivessem fazendo pressão para que
as mães doassem seus filhos.
Os desembargadores, juízes e promotores que não
aceitavam as adoções internacionais em cartório explicavam que somente a
Justiça era capaz de decidir o que era melhor para a criança e que apenas
os processos tramitados diante do Estado garantiriam a legalidade dos
trâmites e impossibilitariam o comércio do menor.
- A adoção e o ECA:
Em 13 de julho de 1990, entra em vigor o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA). São revogadas as leis anteriores, inclusive
o Código de Menores de 1979. A única forma de adoção prevista passa a
ser irrevogável e transfere o poder familiar dos pais biológicos para a família
adotante. O adotado entra em linha de filiação direta com sua nova família
(até a quarta geração).
O poder familiar, por exemplo, não se perde mais em
função da pobreza. O Código de Menores permitia a destituição do poder
27
paterno caso os pais estivessem impossibilitados de manter a subsistência
de seus filhos. Com o advento do ECA, o Estado torna-se responsável pela
manutenção de programas oficiais de auxílio para que famílias carentes
possam permanecer com a guarda de seus filhos, conforme citado no art.
23 do ECA: A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo
suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder.
Tal raciocínio impede que uma criança deixe o Brasil, em
direção ao estrangeiro, por motivos que antes possibilitavam que ela fosse
legalmente de uma família menos favorecida para outra em situação
financeira mais confortável, fora do país. Perante a lei não é mais
concebível que crianças brasileiras deixem o país em razão da pobreza.
O cerco às adoções internacionais aumenta quando o
ECA proíbe a adoção por procuração, antes prevista pelo Código Civil. Não
é mais possível para um advogado representar em cartório um casal
estrangeiro não-residente, adotar em nome do casal uma criança, e depois
levá-la para os adotantes no estrangeiro.
A essas medidas é acrescentada a necessidade de um
período de convivência no Brasil. De acordo com o ECA:
28
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de
convivência com a criança ou adolescente, pelo
prazo que a autoridade judiciária fixar,
observadas as peculiaridades do caso
.
§ 2º- Em caso de adoção por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, o estágio
de convivência, cumprido no território nacional,
será de no mínimo quinze dias para crianças de
até dois anos de idade, e de no mínimo trinta
dias quando se tratar de adotando acima de
dois anos de idade.
Esse estágio é dispensado para os casais brasileiros
nos casos de adoções de crianças com até um ano de idade. São ainda
dispensados desse estágio os brasileiros que querem adotar uma criança
da qual estejam de posse durante tempo suficiente para poder avaliar a
constituição do vínculo, segundo o art. 46 § 1º do ECA
:
O estágio de convivência poderá ser
dispensado se o adotando não tiver mais de
um ano de idade ou se, qualquer que seja a
sua idade, já estiver na companhia do
adotante durante tempo suficiente para se
poder avaliar a conveniência da constituição
do vínculo.
O novo princípio obriga o estrangeiro a vir ao Brasil para
passar alguns dias sob a observação dos técnicos do Judiciário, onde sua
relação com a criança será avaliada
.
29
O brasileiro não necessita de estágio de
convivência com criança até um ano porque
pressupõe-se a criação sistemática de vínculo
entre adotante e adotado quando a adoção se
faz em direção de crianças nesta faixa etária.
O fato de tal estágio ser necessário para o
adotante estrangeiro que acolhe criança desta
idade indica quem é o alvo da observação:
não é a relação entre pai e filho que é
observada, mas o próprio candidato. O desejo
de conhecer e vigiar o adotante transparece
na medida. O Estado brasileiro não mais
entrega suas crianças a qualquer estrangeiro.
(Abreu, 2002:29)
Com a vigência do ECA, a nova lei proíbe que a criança
seja adotada por um estrangeiro sem que o poder familiar da família
biológica tenha sido destituído. Ou seja, é necessário que a criança esteja
sob a responsabilidade do Estado para que ela possa deixar o país.
Na adoção internacional, já não é possível a adoção
pronta
7
, haja vista que a criança deve estar sub judice, sob a
responsabilidade do Estado, para que só então seja adotada pelo casal
estrangeiro.
A adoção por estrangeiro passou a ser medida
excepcional, conforme citado no ECA
, art. 31: colocação em família substituta
7
A adoção pronta é aquela em que um brasileiro se apresenta a um juiz com uma criança que
lhe tenha sido entregue, com a autorização dos pais biológicos, e solicita que seja iniciado o
processo de adoção. A essa prática, os juristas deram o nome de adoção intuitu personae e
alguns operadores a conhecem mais simplesmente por “adoção pronta”.
30
estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de
adoção
. O interesse da criança é definido pelo legislador como sendo o de
permanecer no Brasil, portanto, a adoção por estrangeiros é admitida
unicamente quando a criança não é desejada por nenhum brasileiro.
- A adoção internacional e sua relação com a Justiça:
A grande maioria das adoções por estrangeiros vai ser
realizada durante a vigência do Código de Menores e do ECA, ou seja, na
época em que este procedimento já é da alçada do direito público e deve
ser obrigatoriamente feito diante de um representante do Estado: o juiz.
O que podemos dizer com certeza é que os adotantes
estrangeiros, fazendo uso da Justiça, foram os primeiros a usarem de
maneira recorrente estes serviços para a adoção. A princípio, porque a
criança necessitava de um passaporte para deixar o Brasil e a Polícia
Federal somente atribuía passaporte para a saída de crianças brasileiras
quando a adoção estava concluída.
Para que estas crianças entrassem nos países europeus
ou nos Estados Unidos, elas necessitavam sair de nosso país com a
documentação de adoção formalmente correta. Os casais estrangeiros que
adotavam no Brasil não podiam chegar em seus países de origem com uma
31
criança adotada à brasileira
8
. Os adotantes necessitavam de um documento
legal para sair do Brasil com a criança e, principalmente, para entrar com
ela em seu país de origem.
Muitos brasileiros vão começar a falar em tráfico de
crianças, ou que estão tirando nossas crianças para entregá-las aos
estrangeiros. Nessa época, aparece o discurso sobre a necessidade da
criança ficar em sua família e em sua comunidade de origem, princípios
estes que são consagrados no ECA.
Muitas crianças, sobretudo as negras, as não muito
brancas, aquelas que tinham mais de 4 anos e aquelas que necessitavam
de cuidados especiais em razão de enfermidades, não conseguiam ser
adotadas por brasileiros. Em contra partida, boa parte dos estrangeiros não
se opunha a adotar crianças com essas características, além de que,
grande parte das crianças brasileiras disponíveis para adoção é formada de
mestiços com traços negróides, afros ou negros, sendo que raramente
estão disponíveis crianças brancas.
Na prática adotiva, a cor da pele, dentre
outras particularidades mostra-se como um
poderoso instrumento que poderá dificultar
o acesso ao direito da convivência familiar
8
A grande maioria das adoções no Brasil se fazia sem que o casal que adotava fizesse uso
dos trâmites legais. O casal se dirigia direto ao cartório e registrava a criança como filho
biológico. Na exigência do documento da maternidade, onde é indicado o nome da criança e da
mãe biológica, o adotante relatava que a criaa tinha nascido de parto domiciliar. A adoção à
brasileira é ilegal e passível de punição
32
adotiva(...) crianças e jovens não são
adotados em razão de serem negros
.
(Silveira, 2005:15)
Dois universos distintos vão se unir através da adoção
internacional: o universo dos casais estrangeiros oriundos do Primeiro
Mundo, e o universo das crianças que seriam adotadas, representação
poderosa da miséria do Terceiro Mundo.
Na adoção internacional ocorre a inversão dos lugares
sociais, através de uma tríplice migração: para o exterior, para outra classe
social e para uma família de origem étnica às vezes muito diversa.
O ECA definiu que o interesse da criança era de
permanecer em sua família e comunidade de origem. Além disso, o Estatuto
assegura a presença do ministério público nas adoções. O promotor pode
pedir, em nome do “interesse da criança”, que sejam realizadas buscas para
que os pais da criança abandonada sejam encontrados. Assim, assegura-se
o direito da criança tida como abandonada ou de origem desconhecida.
Nessa época (1990) começaram a investigar
com mais rigor a origem da criança. Ela não
surgia do nada. Ela na verdade não é trazida
pelo bico de alguma cegonha. Ela vinha de
algum lugar. Ela nascia de alguém. O Juiz
queria saber. O ministério público se
preocupava.
(Abreu, 2002:84)
33
Durante os anos 1980, era sobretudo de três maneiras
que os advogados conseguiam crianças para a adoção: em creches do
Estado, em creches particulares e através das mães doadoras. Com a
chegada dos anos 90 e com as denúncias de tráfico de crianças, as creches
particulares foram fechando. Com o advento do ECA, ficou cada vez mais
difícil intermediar a relação entre as mães que doavam seus filhos e os pais
estrangeiros que queriam adotar, principalmente nos estados federados
onde foram constituídos cadastros de candidatos estrangeiros e de crianças
adotáveis, ou seja, a partir do momento em que o Estado se tornou o único
mediador, responsável pela união entre criança abandonada e candidato à
adoção através da constituição das Cejais (Comissão Estadual Judiciária de
Adoção Internacional).
Nos diversos estados da federação, Tribunais de Justiça
normalizaram a adoção internacional de forma e em épocas diferentes. Em
cada comarca, a situação assumiu um aspecto diverso, em função das leis
federais, dos provimentos feitos pelos tribunais estaduais e, sobretudo, da
opinião pessoal do juiz sobre a adoção internacional, que era, em algumas
vezes expressa em portarias para sua comarca.
Assim, começava uma fase em que a pretensão das
adoções internacionais era para que estas ocorressem de forma regulada e
34
assistida pelo Estado, favorecendo o cumprimento das novas leis que
regiam o Instituto da Adoção Internacional.
1.4 – Requisitos Jurídicos do Adotante Estrangeiro:
Quando se fala em adoção internacional, uma das
questões mais freqüentes é sobre os requisitos necessários para que um
estrangeiro possa adotar uma criança brasileira nos termos da lei. O ponto
de partida é conferir os dispositivos da legislação sobre a adoção do país de
origem do adotante e do adotado, assim as duas leis referentes aos dois
países deverão ser analisadas e cumpridos os requisitos exigidos em
ambas.
A legislação brasileira que regulamenta a adoção, mais
especificamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, determina em
seus artigos que o interessado pela adoção internacional necessita
preencher os seguintes requisitos pessoais:
- ser maior de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil;
- comprovar a estabilidade da relação conjugal;
- ser, pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotando;
- estar habilitado à adoção, segundo as leis de seu país;
- apresentar estudo psicossocial elaborado por organismo credenciado em
seu país;
35
- ter compatibilidade com a adoção e oferecer ambiente familiar adequado.
O quesito da idade é colocado pelos legisladores de
diversos países como essencial no processo adotivo. Espera-se, que com a
maioridade o interessado demonstre responsabilidade para exercer as
obrigações advindas da paternidade e, consequentemente, da adoção.
A idade mínima estipulada pelas diversas legislações
segue a mesma convenção internacional estabelecida, utilizada para a
fixação da idade para contrair matrimônio, para conduzir veículos e para o
estabelecimento de responsabilidade penal. Este critério utilizado não
oferece qualquer segurança e certeza sobre o amadurecimento real do
indivíduo.
O Novo Código Civil brasileiro diminuiu o limite etário de
21 anos para 18 anos, exigindo em contrapartida, que o candidato tenha
estabilidade familiar. Este procedimento não deixa de ser um recurso que
tenta assemelhar a paternidade adotiva à paternidade biológica, colocando-
o mais próximo possível desta.
Mesmo que os interessados estrangeiros preencham os
requisitos pessoais exigidos pela lei, em hipótese alguma poderá ser
deferida a adoção àquelas pessoas que revelaram incompatibilidade com a
36
natureza do instituto da adoção ou que não ofereçam ambiente familiar
adequado.
Em relação ao estado civil do adotante, as legislações
sobre adoção de diversos países, não são unânimes sobre a mesma. Umas
só admitem a adoção por pessoas casadas, outras permitem-na para os
solteiros, viúvos e concubinos. Na maioria delas verifica-se um ponto em
comum: duas pessoas somente podem adotar se forem casadas. Em suma,
o ideal legislativo de todos os países é buscar sempre a proteção dos
superiores interesses da criança, inserindo-a numa família nuclear, imitando
a própria natureza.
No caso da lei brasileira, o Estatuto da Criança e do
Adolescente não faz qualquer restrição entre o casado, o solteiro, o viúvo, o
divorciado e o concubino, que receberam tratamento igual perante a lei.
Estabelece no art. 42 que todos aqueles que têm mais de 18 anos podem
adotar “
independente do estado civil”. No § 2º deste mesmo artigo, o Estatuto
disciplina a providência em relação aos concubinos: “
a adoção por ambos os
cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha
completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade conjugal
”.
No Brasil, a união concubinária ganhou posição de
entidade familiar com o reconhecimento de estabilidade conjugal, através do
art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que contempla: “
para efeito da proteção
37
do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
”.
Os estrangeiros foram contemplados com outras
exigências, relacionadas à produção de provas documentais
(diferentemente dos nacionais), em virtude da própria condição de
estrangeiro. Isso não quer dizer que a adoção realizada por nacionais é
diferente daquela efetuada pelos estrangeiros. Os efeitos são os mesmos.
O que muda, na verdade, é o modo de processar o pedido.
Partindo da análise de outras leis sobre adoção, vamos
ver que o Código Civil espanhol estabelece em relação ao estado civil do
adotante, que podem adotar um homem ou uma mulher individualmente,
independente se estão casados, solteiros, viúvos, separados de seu
cônjuge, os divorciados, ou se são um casal conjuntamente (não
importando se contraíram matrimônio só no religioso ou no civil),
independentemente do tempo que vivem unidos pelo matrimônio.
A Itália não admite a adoção por pessoas solteiras e só
permite a adoção em conjunto se os interessados forem casados há pelo
menos três anos. A lei italiana impossibilita o solteiro de adotar.
No Direito português, a adoção plena é entendida como
aquela em que o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-
38
se com os seus descendentes na família deste. Duas pessoas somente
poderão adotar em conjunto se forem casadas, excluindo, assim, os
concubinos. Os casados deverão estar em união matrimonial há mais de 4
anos e ambos deverão ter mais de 25 anos de idade. Os solteiros podem
adotar desde que tenham mais de 30 anos e menos de 50 anos.
A legislação suíça impõe que os cônjuges só podem
adotar em conjunto e se tiverem casados há 5 anos ou ter 35 anos
completos. O solteiro também foi contemplado com a legislação suíça,
podendo adotar se tiver completado 35 anos.
O Código Civil Francês estabelece que a adoção pode
ser solicitada após cinco anos de casamento, por dois cônjuges não
desquitados. A adoção também poder ser solicitada por qualquer pessoa
com mais de 30 anos. Nota-se que na França não é permitida a solicitação
de adoção por duas pessoas em conjunto que não forem casadas.
Na Suécia a lei não permite que pessoas que não
estejam ligadas pelo vínculo matrimonial possam adotar em conjunto.
Na Argentina a lei exclui a possibilidade da adoção
nacional por solteiros e não existe no ordenamento jurídico a possibilidade
das crianças argentinas serem adotadas internacionalmente.
39
As leis que regulam a adoção na Noruega, na
Dinamarca e na Bélgica seguem o mesmo parâmetro: permitem a adoção
para solteiros mas, quando requerida por duas pessoas, estas deverão
estar casadas.
Em relação a diferença de idade entre o adotante e o
adotado, a lei italiana estabelece que a idade dos adotantes deve superar a
idade do adotado pelo menos dezoito anos e não mais que quarenta anos.
Alguns países não estabelecem diferença de idade,
como é o caso da Alemanha, Dinamarca, Noruega, Reino Unido e Suécia.
Apesar de todos estes requisitos impostos pelas leis de
diversos países, o que importa, no substancial, é a idoneidade moral do
candidato e a sua capacidade para assumir os encargos decorrentes de
uma maternidade ou paternidade adotiva.
40
CAPÍTULO II
A CONVENÇÃO DE HAIA E OS ORGANISMOS
CREDENCIADOS
Todos os filhos são biológicos e todos os filhos são adotivos.
Biológicos porque essa é a única maneira de existirmos
concreta e objetivamente;adotivos porque é a única
forma de sermos verdadeiramente filhos.
(Schettini Filho)
41
2.1 – A Aplicação da Convenção de Haia:
A Convenção de Haia de Direito Internacional
Privado Relativo à Proteção de Crianças e à
Colaboração em Matéria de Adoção
Internacional, de 29 de maio de 1993, pode
ser considerada a primeira Convenção
verdadeiramente internacional a regular a
adoção, instituto que de há muito ultrapassou
as fronteiras regionais, para tornar-se um
fenômeno de efetivo interesse mundial.
(Costa, 1998:188)
A adoção internacional está amparada pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente e prevista nos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil faz parte, conforme previsto na Constituição
Federal.
O tratado pode ser entendido como o acordo firmado
entre dois ou mais Estados através do qual os mesmos se comprometem a
cumprir as cláusulas ajustadas como se fossem regras de direito positivo
interno
9
.
Ao nível da doutrina do direito internacional, entende-se
por tratado, o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de
9
Segundo o Dicionário Houaiss da língua portuguesa, o direito positivo interno se refere ao conjunto de
leis, de normas objetivas de caráter obrigatório, cujo cumprimento é garantido pelo Estado, por meio de
seus órgãos coercitivos.
42
vontades entre duas ou mais entes internacionais. O tratado, apesar de ser
utilizado como expressão genérica, pode obter inúmeras denominações as
quais são utilizadas conforme a sua forma, seu conteúdo, o seu objeto ou
seu fim. Citam-se as seguintes: convenção, protocolo, convênio,
declaração.
Na perspectiva do conceito acima, tratado ou convenção
internacional corresponde ao mesmo agrupamento jurídico. Portanto, uma
Convenção Internacional obriga os Estados participantes a cumprirem as
regras que convencionaram, integrando-as às leis internas.
A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
decidiu, em conjunto com os Estados membros, que deveria instituir uma
nova Convenção sobre a adoção internacional, que fosse mais eficiente e
vinculativa para as nações. Assim, uma comissão especial foi formada, a
Commissions spéciale sur l’adoption d’enfantes originaires de l’étranger. As
conclusões da Commission foram apresentadas na 17ª Seção da
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, em 1993, cujo texto
chamou-se ‘Convenção Relativa à Proteção e à Cooperação Internacional
em Matéria de Adoção Internacional’.
A Convenção ocorreu devido a uma diversidade de
problemas e irregularidades originadas de muitas adoções internacionais,
surgindo um movimento envolvendo vários países. Em maio de 1993, a
43
Convenção de Haia estabeleceu um acordo entre os países receptores e os
países de origem das crianças e adolescentes adotados, visando priorizar
os interesses e a proteção dos adotantes e de garantir o reconhecimento
das adoções nos países que a praticam.
Perante estas relevantes preocupações, a
Convenção inspirou-se, particularmente, nos princípios instituídos pela
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de
novembro de 1989 e na declaração das Nações Unidas sobre os princípios
sociais e jurídicos aplicáveis à proteção e ao bem-estar das crianças.
Portanto, a ‘Convenção Relativa à Proteção e à
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional’, conhecida como
Convenção de Haia, foi concluída no dia 29 de maio de 1993, em Haia, na
Holanda, com o objetivo fundamental de unificação dos princípios básicos
para as adoções internacionais, estabelecendo algumas regras entre os
países envolvidos.
Os países que originalmente foram signatários da
Convenção são os seguintes: Argentina, Áustria, Bélgica, China, Canadá,
Chipre, Tcheco-Eslováquia, Dinamarca, Egito, Finlândia, França, Alemanha,
Grécia, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Países
Baixos, Noruega, Polônia, Portugal, Espanha, Suriname, Suécia, Suíça,
Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, Estados Unidos da
44
América, Uruguai, Venezuela e Iugoslávia, tendo o Brasil participado como
membro ad hoc, pois na época não era membro da conferência de Haia de
Direito Internacional Privado como ocorre no presente.
Em 1995, o texto desta Convenção foi aprovado pelo
Congresso Nacional, mas apenas em 1999 foi ratificado pelo Presidente da
República, tornando indiscutível sua plena vigência no Brasil.
Foi com enorme expectativa que se delinearam os
primeiros passos para delimitar as regras que deveriam nortear a
regulamentação da adoção internacional no país.
O texto da Convenção de Haia especifica
expressamente quais são os objetivos e o sistema de normas que devem
incidir sobre a adoção internacional. O propósito da Convenção é o de
estabelecer um sistema de cooperação entre os países receptores e os
países de origem da criança, de modo a minimizar os abusos e assegurar
que os interesses da criança sejam prevalecentes no processo de adoção,
garantindo o reconhecimento das adoções efetivadas sob a égide da
Convenção. O início do corpo do texto da Convenção já retrata seus reais
fundamentos, como segue:
Reconhecendo que, para o desenvolvimento
harmonioso de sua personalidade, a criança
deve crescer em meio familiar, em clima de
felicidade, de amor e compreensão;
45
Recordando que cada país deveria tomar,
com caráter prioritário, medidas adequadas
para permitir a manutenção da criança em
sua família de origem;
Reconhecendo que a adoção internacional
pode apresentar a vantagem de dar uma
família permanente à criança para quem não
possa encontrar uma família adequada em
seu país de origem;
Convencidos da necessidade de prever
medidas para garantir que as adoções
internacionais sejam feitas no interesse
superior da criança e com respeito a seus
direitos fundamentais, assim como, para
prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de
crianças; (...)
A Convenção de Haia tem como objetivo estabelecer
garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o
interesse superior da criança, e sempre respeitando seus direitos
fundamentais.
Deve-se instaurar um sistema de cooperação entre os
Estados contratantes, para assegurar o respeito às garantias previstas pela
Convenção, tendo como conseqüência a prevenção ao seqüestro, à venda
e ao tráfico de crianças.
A aplicação da Convenção se dá quando uma criança
deve ser deslocada de um país, o país de origem, para outro, país de
acolhida, com a finalidade de adoção, por pessoa ou casal que resida
46
habitualmente no país de acolhida. A adoção pode ser concretizada, tanto
no país de origem, como no país de acolhida, de acordo com a legislação
de cada país.
No Brasil, a criança só pode sair do país após a
conclusão do processo de adoção internacional, conforme dispõe o art. 51,
§ 4ª do ECA:
antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando
do território nacional.
Para a aplicação da Convenção, exige-se que a adoção
estabeleça vínculo de filiação no país de acolhida. Observa-se no texto da
Convenção que deve ser considerada criança
10
toda pessoa com menos de
18 anos de idade. Isto significa que suas regras são aplicáveis não apenas
às crianças, mas também aos adolescentes, de acordo com a normativa do
ECA.
As adoções internacionais, abrangidas pela Convenção
de Haia, só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do país de
origem, determinar que a criança é adotável, depois de haver examinado
adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu país de
origem, atendendo assim, o superior interesse da criança.
10
No Brasil, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 2º, considera-se criança a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
47
Em relação aos futuros pais adotivos, o país de
acolhimento deve verificar se os candidatos encontram-se habilitados e
aptos para adotar, além de se assegurar que os mesmos foram
convenientemente orientados.
Uma criança ou adolescente brasileiro só poderá ser
adotado se o Juiz da Vara da Infância e da Juventude afirmar esta
possibilidade. Para que a adoção ocorra, deve haver a concordância dos
pais perante a autoridade judiciária e o órgão do Ministério Público. Não se
exige a concordância quando os pais forem falecidos, destituídos do poder
familiar ou desconhecidos juridicamente.
No caso da adoção internacional, os pais biológicos não
são requisitados para assumirem a concordância ou não da adoção, visto
que um dos primeiros passos para o encaminhamento de uma criança ou
adolescente para a colocação em família estrangeira é a destituição do
poder familiar.
É necessário haver a constatação de que a adoção
internacional atende os interesses superiores da criança, isto é, que não
haja possibilidade da criança ser mantida no país de origem, pela ausência
de uma família para ela.
48
É importante frisar que a criança encaminhada para
adoção internacional já perdeu os vínculos jurídicos com sua família de
origem. No caso do Brasil, esta ruptura jurídica ocorre com a destituição do
poder familiar, por isso o responsável brasileiro deve estar assegurado de
que os adotantes, e os representantes do Estado de acolhida, estejam
conscientes desta ruptura, uma vez que a criança vai estar autorizada a
entrar e residir permanentemente no país de acolhida.
Observa-se que é indispensável certificar se houve
manifestação de ciências das normas da adoção internacional por parte dos
adotantes, de forma livre e por escrito, precisando declarar que a adoção foi
realizada sem qualquer ônus financeiro ou outra forma de compensação,
conforme previsão legal.
Sendo criança que tenha condição de expressar sua
vontade, e observado o seu grau de maturidade, a autoridade competente
deve assegurar-se de que a criança foi devidamente orientada para
expressar seu consentimento, quando exigido. Consoante ao ECA, art. 45
§ 2º, o consentimento é exigido quando o adotando tiver mais de doze anos.
Nas normativas do ECA trata-se de adolescente, no entanto, lembramos
que nesta Convenção, não é feita distinção entre criança e adolescente.
Em suma, as adoções respaldadas pela Convenção de
Haia, só podem ocorrer se o país de acolhida tiver verificado que os
49
pretensos pais adotivos estão habilitados e aptos para adotar, que foram
orientados em relação às implicações da adoção e que a criança pretendida
se tornará reconhecidamente cidadã do país de acolhida.
Outro ponto importante discutido na Convenção, é a
respeito ao princípio de subsidiariedade
11
, nos processos de adequação e
colocação, regramento do estágio de convivência, reconhecimento no país
de acolhida das adoções realizadas no país de origem. Também nesta
Convenção são estabelecidas normas que assegurem às crianças sujeitas à
adoção internacional o gozo de direitos equivalentes ao daqueles que
cabem às crianças adotadas no país de origem e a garantia do respeito em
relação às providências a serem tomadas nos casos de insucesso daquela
colocação em família substituta estrangeira.
Como se observa, a Convenção de Haia representa um
conjunto de regras articuladas, não para proibir a adoção internacional, mas
para disciplinar a sua efetivação de forma a materializar um tratamento
igualitário entre os países de origem e os de acolhida, sem ganhos ilícitos e,
principalmente, que atenda ao superior interesse da criança.
Podemos concluir que a Convenção de Haia trouxe
profundas mudanças no entendimento e regulamentação legislativa da
11
A Convenção de Haia trata do princípio de subsidiariedade, como aquele de caráter geral, que define a
adoção internacional como uma solução de último recurso para crianças sem família. Este entendimento
tornando-se uma verdadeira regra de subsidiariedade, aplicável a cada caso individual, apresentando
assim, um grande passo para a Convenção.
50
adoção internacional, entre os países de origem da criança e os países
receptores, visando o término do envio ilegal de crianças para o exterior.
Vislumbra ainda, a concretização de que a criança e o adolescente têm o
direito fundamental a uma família, como expresso na legislação brasileira
através do ECA.
2.2 – As Autoridades Centrais e os Organismos Credenciados:
A Convenção de Haia estabeleceu os requisitos para as
adoções internacionais, além das autoridades e organismos credenciados
para adoção. Essa Convenção obriga os países contratantes a designarem
uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações
impostas por ela, devendo essas autoridades centrais cooperar entre si e
promover a colaboração entre as autoridades competentes de seus
respectivos Estados.
Segundo a Convenção, a Autoridade Central é
encarregada de organizar, autorizar e facilitar o serviço de colocação
familiar internacional, além de promover a ligação entre as demais
autoridades, garantindo a unificação da linguagem, dos procedimentos e
dos critérios, tornado-se um veículo central de comunicação.
51
No Brasil, o Decreto 3.171, de 16 de setembro de 1999,
criou a Autoridade Central Administrativa Federal, que é a Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça.
Este órgão público federal está instalado em Brasília,
sendo incumbido da manutenção da centralização de todas as informações
relativas às adoções internacionais, e do arquivamento de dados e
documentos.
Todos os estados federados do Brasil possuem uma
Comissão Estadual de Adoção Internacional (Ceja ou Cejai), vinculada
diretamente aos respectivos Tribunais de Justiça. A autorização para o
funcionamento da Cejai está prevista no artigo 52 do ECA:
A adoção internacional poderá ser
condicionada a estudo prévio e análise de
uma comissão estadual judiciária de adoção,
que fornecerá o respectivo laudo de
habilitação para instruir o processo
competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão
manter registro centralizado de interessados
estrangeiros em adoção.
As atribuições das Cejais são basicamente as de análise
da documentação provinda da autoridade do país de acolhimento e as de
expedição de certificado de habilitação, sem o qual o procedimento de
52
colocação em família estrangeira não poderá iniciar-se. Além disso, mantém
a Cejai o registro centralizado dos estrangeiros interessados em adotar no
Brasil e a relação das agências de adoção internacional que nela se
credenciam.
Quanto aos Organismos Credenciados, podemos defini-
los, segundo a Convenção de Haia, como aqueles que se credenciam para
atuação no processo de adoção. Para tanto, devem atuar sem fins
lucrativos, serem dirigidos e administrados por pessoas qualificadas para
ação na área da infância e se prontificarem a ser submetidos à supervisão
das autoridades Estaduais.
Portanto, os Organismos Credenciados são instâncias
que intermedeiam a adoção internacional, para o que necessitam provar
sua aptidão e dispor de pessoal qualificado. Os seus nomes e endereços
devem ser comunicados ao Bureau Permanente da Conferência de Haia,
que poderá transmitir essa informação a qualquer pessoa ou organização
que a solicite.
O credenciamento de organismos, que atuam em adoção
internacional no Estado brasileiro, deve ser efetuado pela Autoridade
Central Federal. Entretanto, os Estados federados, através das Cejais têm a
responsabilidade de conferir se este credenciamento operou-se
regularmente.
53
Os Organismos Credenciados estão legalmente
habilitados para desenvolver o trabalho de preparação e ajuda aos
interessados em adoção em seu país de origem. Geralmente, eles são
autorizados a operar pelos Ministérios das Relações Exteriores, e da Justiça
ou por órgão governamental indicado pelo país que representam.
Para tanto, os Organismos Credenciados, no momento
do pedido de inscrição na Cejai, deverão juntar os seguintes documentos:
atos constitutivos ou estatutos sociais com as alterações realizadas; ata de
eleição da diretoria em exercício; comprovante de que a agência tem
autorização, em seu país de origem, para exercer atividades relacionadas à
adoção internacional; comprovante de que o organismo está legalmente
habilitado e autorizado para exercer suas funções em território nacional;
declaração de recursos financeiros; declaração de projetos ou atividades
referente à preparação de pessoas interessadas em adoção de nacionais
de seu próprio país; comprovante de existência de equipe técnica para o
preparo dos interessados; relatório das atividades inerentes à adoção
internacional, exercidas no território brasileiro; legislação sobre adoção do
país que a representam, acompanhada de declaração consular de sua
vigência.
Geralmente, os Organismos Credenciados, ou
associações que se dedicam a preparar interessados em adotar crianças
em outros países, exercem um trabalho sem fins lucrativos e se preocupam
54
em fornecer à criança ou ao adolescente uma família onde possa ter toda
assistência necessária ao seu desenvolvimento.
Como são credenciadas por órgão governamental de seu
país a trabalhar em processos adotivos, as associações devem seguir a
legislação sobre adoção de seu país e firmar compromisso de respeitar as
normas dos demais países com os quais mantêm convênio.
A maioria dessas associações mantém programas que
têm como objetivo e finalidade a manutenção dos vínculos familiares de
crianças e adolescentes, em seu próprio país, com projetos de
apadrinhamento e de colaboração com entidades de atendimento ou com
lares substitutos, através de associações de pais adotivos.
Outro trabalho desenvolvido pelas associações
internacionais de adoção é o acompanhamento social, que é realizado com
a criança e seus pais adotivos, durante um determinado tempo, com a
remessa de relatório ou laudo social para o juízo processante da adoção.
Em muitos países, como na Itália, os
adotantes são obrigados a participar de um
programa de acompanhamento prolongado –
geralmente não inferior a um ano – depois de
terem adotado uma criança ou adolescente
em outro país. No caso das crianças e
adolescentes brasileiros, esse trabalho de
monitoração à nova família, realizado no país
55
dos adotantes, contribui para aprofundar o
estágio de convivência de 15 a 30 dias
ocorrido no Brasil..
(Paiva, 2004:77)
No aspecto de obtenção de recursos financeiros para o
exercício de suas atividades, existem agências que operam gratuitamente
para o interessado em adoção, recebendo, contudo, subvenções
governamentais. Outras fixam um valor, que é cobrado do interessado, para
as despesas com o processamento dos documentos nos consulados, para a
divulgação de seu trabalho, para a manutenção de reuniões periódicas com
os interessados e com a preparação de cursos.
A Convenção de Haia consagrou nos artigos 10 a 13, as
diretrizes de funcionamento dos Organismos Credenciados, como segue:
Art. 10. Somente poderão obter e conservar o
credenciamento os organismos que
demonstrarem sua aptidão para cumprir
corretamente as tarefas que lhe possam ser
confiadas.
Art. 11. Um organismo credenciado deverá: a)
perseguir unicamente fins não lucrativos, nas
condições e dentro dos limites fixados pelas
autoridades competentes do Estado que o
tiver credenciado; b) ser dirigido e
administrado por pessoas qualificadas por sua
integridade moral e por sua formação ou
experiência para atuar na área de adoção
internacional; c) estar submetido à supervisão
das autoridades competentes do referido
56
Estado, no que tange à sua composição,
funcionamento e situação financeira.
Art. 12. Um organismo credenciado em um
Estado-Contratante somente poderá atuar em
outro Estado-Contratante se tiver sido
autorizado pelas autoridades competentes de
ambos os Estados.
Art. 13. A designação das Autoridades
centrais e, quando for o caso, o âmbito de
suas funções, assim como os nomes e
endereços dos organismos credenciados
devem ser comunicados por cada Estado-
Contratante ao Bureau Permanente da
Conferência de Haia de Direito Internacional
Privado.
Por fim, cabe salientar que as Autoridades Centrais
devem manter registro dos Organismos Credenciados que se destinam a
intermediar os processos de adoção, credenciando-os, como única forma
para sua atuação nos países que ratificaram a Convenção de Haia.
57
2.3 – A Experiência da A.I.B.I como Organismo Credenciado Italiano:
Veremos no decorrer deste item, os procedimentos
adotados e a experiência prática de um Organismo Credenciado no Brasil
para a atuação com a adoção internacional. O conteúdo relatado possui
como fonte o material redigido pela própria Aminci Dei Bambini (Ai.Bi).
A Ai.Bi. é um movimento de famílias italianas que, tendo
acolhido uma criança abandonada através da adoção, ou em temporária
dificuldade familiar, com a guarda, decidiram colocar-se a serviço das
crianças em dificuldade familiar, onde quer que elas vivam.
A missão da Ai.Bi. é fazer com que cada criança
abandonada possa viver e crescer em uma família, para se sentir
verdadeiramente filho.
Constituída em 1986, a ONG (Organização Não
Governamental de Voluntariado) denominada “Associazione Amici dei
Bambini”, tem como objetivo tutelar em diferentes partes do mundo o direito
da criança de pertencimento a uma família.
A Ai.Bi. está estruturada com uma sede nacional em
Mezzano (Província de Milão) e com sedes regionais em diversas partes da
itália, tais como: Bolonha, Bolzano, Sassari, Veneto, Roma e Torino.
58
Como já citado, a Ai.Bi. é um movimento de famílias que
se constituiu em 1986, sendo que, em 1991, foi reconhecida como Entidade
Pública na Itália e, em 1992, foi reconhecida como Entidade Autorizada para
atuar com a adoção internacional, sendo que em 2000 foi novamente
confirmada como Organismo Credenciado para Adoção Internacional. Em
2001 tornou-se associada ao Departamento de Informação Pública da ONU
como Organização Não-Governamental. Assim, a Ai.Bi. é reconhecida como
organização Humanitária Internacional para a tutela dos direitos da infância.
No Brasil, foi reconhecida como Organismo Credenciado
para Adoções Internacionais, pela Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos do Ministério da Justiça e definitivamente autorizada a instalar-se
em território nacional. Desde 1992, conforme regulamentação da
Convenção de Haia está autorizada a proceder como representante de
casais italianos junto ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo e
posteriormente, nos demais estados da nação.
As motivações de empenho da Ai.Bi., nascem do
reconhecimento da centralidade da criança e do direito de cada uma delas
viver, crescer e ser educada dentro de uma família, a fim de que tenha uma
concreta possibilidade de realizar-se e de inserir-se na sociedade. Buscam
apoiar o pai e/ou a mãe, a fim de que estejam aptos a fazer crescer e
educar o próprio filho; operam de uma maneira que a criança em estado de
abandono reencontre o mais rápido possível uma família; desenvolvem
59
atividades para informar e sensibilizar a sociedade civil face aos problemas
das crianças em dificuldade familiar, respaldando a promoção dos direitos
da criança e da cultura de acolhimento.
A Ai.Bi. está autorizada, pela Adoção Internacional, a
atuar em dezesseis países além do Brasil, quais sejam: Albânia, Bolívia,
Bulgária, Chile, China, Colômbia, Equador, Federação Russa, Honduras,
Marrocos, Moldávia, Paquistão, Perú, Romênia, Sri Lanka e Ucrânia.
As intervenções voltadas para a adoção internacional
das crianças, promovidas pela Amici dei Bambini, se resumem em:
assistência legal às famílias que pretendem adotar uma criança; cursos de
formação de operadores sociais para a preparação dos casais; campanhas
de sensibilização da sociedade civil voltadas à difusão da instituição da
adoção nacional e internacional; intervenção profissional voltada para a
adoção internacional no caso de crianças para as quais a adoção nacional
não tenha sido possível.
A Comissão para as Adoções Internacionais (Autoridade
Central Italiana para Adoções Internacionais), em suas linhas mestras para
os Organismos Credenciados, quando trata do desenvolvimento dos
procedimentos de adoção de crianças estrangeiras, sublinha a importância
de momentos de encontros informativos e de preparação, e a necessidade
de realizar percursos de amadurecimento e apoio, afim de que os casais
60
adotivos aspirantes atinjam um bom nível de consciência do significado da
adoção internacional. Portanto, a Associação sempre acreditou e difundiu a
importância da preparação dos casais, antes da concretização da adoção.
A própria Lei Italiana, ressalta a organização de
atividades de informação e preparação dos casais por parte dos organismos
credenciados, em colaboração com os serviços públicos sócio-assistenciais.
O objetivo principal desses cursos de
preparação é levar ao conhecimento do
interessado a necessidade de enfrentar com
serenidade e objetividade as diferentes
realidades que, certamente, encontrará na
criança, analisando os diferentes problemas e
sanando as dúvidas que, inevitavelmente, tem
sobre a adoção.
(Liberati, 2003:151)
A Ai.Bi. possui um programa de atividades oferecidas
para a preparação dos casais interessados na adoção internacional. Este
programa conta com as seguintes atividades antes da efetivação da
adoção, que são:
61
Preparação dos casais:
Encontros informativos para ilustrar a metodologia operativa e os
requisitos normativos previstos para a adoção de uma criança
estrangeira.
Percursos amadurecidos de apoio para fazer os casais adquirirem um
bom nível de conhecimento do real significado da adoção
internacional e das múltiplas responsabilidades que dela resultarão.
Entrevista com um psicólogo para integrar o relatório psicossocial
redigido pelos serviços do território.
Entrevista com um psicólogo sobre a proposta de indicação por parte
das autoridades do país de origem da criança.
Consultoria na preparação dos documentos.
Apoio aos casais durante o período de espera.
Encontro com casais adotivos sobre a experiência concreta da
adoção.
Encontro sobre a realidade específica do país de destino.
Gestão dos procedimentos de viagem e assistência logística.
Acompanhamento no país de origem da criança.
Após a concretização da adoção internacional, a Ai.Bi.
oferece aos casais adotantes outro programa de atividades que visa o
fortalecimento dos vínculos e a inclusão familiar da criança adotada no novo
seio familiar.
62
Atividades de Pós-Adoção:
Relatórios periódicos a serem enviados para o país de origem.
Assistência e consultoria durante as eventuais fases de dificuldade de
adaptação da criança na nova família e no novo país.
Encontros entre as famílias adotivas.
Organização de seminários e congressos de formação sobre as
temáticas de pós-adoção.
Convite para participar das iniciativas da Amici dei Bambini.
Os encontros informativos oferecidos pela Ai.Bi. são
conduzidos por casais que já adotaram e têm a finalidade de passar
informações sobre determinadas temáticas, dentre elas: a estrutura da
associação; o significado da adoção internacional; o acompanhamento dos
casais e o caminho adotivo; os custos da adoção internacional. Esses
encontros são gratuitos e organizados em todas as sedes da associação.
A Ai.Bi. propõe cursos de preparação destinados a todos
os casais que pretendem se aproximar da adoção internacional e que
iniciaram o percurso formativo junto aos serviços sócio-assistenciais
públicos - em observação ao estabelecido na lei italiana, que torna
obrigatória a formação dos candidatos a pais adotivos por parte dos
serviços públicos, em colaboração com organismos autorizados como a
Ai.Bi.
63
Os cursos de preparação prevêem uma exposição inicial
sobre os aspectos legislativos da adoção internacional, os procedimentos
adotivos nos países de origem da criança e os custos da adoção
internacional. Prosseguem com uma reflexão e trabalhos em grupos sobre
as temáticas do “filho sonhado” e do “filho real”. Os cursos permitem que os
candidatos adotivos compreendam os aspectos que envolvem a adoção e a
meçam suas próprias potencialidades.
Os condutores destes cursos fazem parte de uma equipe
de psicólogos, assistentes sociais, e especialistas em adoção internacional,
com a tarefa de propor os argumentos e estimular o debate. Os
destinatários são atendidos em grupo composto, no mínimo de oito casais
e, no máximo, de dez casais. A duração desses encontros em grupo é de
dois dias.
Após o curso de formação, o casal que já estiver de
posse do Decreto de Idoneidade à Adoção Internacional, e tiver interesse
em iniciar o caminho adotivo com a Ai.Bi., pode solicitar uma entrevista
individual com a equipe de acompanhamento para a redação do relatório
psicossocial. Durante a entrevista é avaliada a motivação efetiva do casal
para adoção internacional e são analisados seus recursos humanos,
morais, sociais e psicológicos.
64
No período de preparação dos documentos, os casais
que foram destinados para o mesmo país são convidados a se dirigirem a
uma das sedes para um encontro específico sobre o país de destinação.
Durante os encontros, conduzidos pelo responsável da área geográfica de
atuação da Ai.Bi., é ilustrada a situação sócio-econômica e política do país,
a condição dos abrigos, a lei vigente no país, o tempo de permanência no
exterior, o acompanhamento com o qual o casal poderá contar, o papel dos
operadores do direito (juiz e promotor) e dos operadores sociais
(assistentes sociais e psicólogos).
Esses procedimentos adotados pela associação
objetivam esclarecer e preparar os candidatos estrangeiros que buscam,
através da adoção internacional, acolher uma criança privada de uma
família e, ao mesmo tempo, satisfazer seus desejos de desempenhar
funções parentais.
65
2.4 – A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do
Estado de São Paulo:
Por ser órgão auxiliar da justiça, a obrigatoriedade da
instalação e funcionamento das Comissões Estaduais Judiciárias de
Adoção Internacional, se deu através do decreto 3.174, de 16.09.1999, que
designa as Autoridades Centrais encarregadas de dar cumprimento às
obrigações impostas pela ‘Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional’. Por este decreto foi
instituído também o Programa Nacional de Cooperação em Adoção
Internacional e criado o Conselho das Autoridades Centrais Administrativas
Brasileiras.
Dispõe o art. 4ª do referido decreto que:
ficam designadas
como Autoridades Centrais no âmbito dos estados federados e do Distrito Federal, as
Comissões Estaduais Judiciárias da Adoção.
Assim, todos os estados brasileiros
são representados por uma Comissão Estadual Judiciária de Adoção
Internacional – CEJAI. Essa Comissão é, portanto, um órgão de existência
obrigatória, com vinculação administrativa ao Poder Judiciário Estadual,
sendo composta por membros da magistratura e por técnicos.
A CEJAI desenvolve suas atividades no âmbito de cada
Estado e dentro do Contexto da organização judiciária estadual, sendo sua
atuação imprescindível para um legítimo processo de adoção. A CEJAI
66
imprime autoridade, idoneidade e seriedade no processamento das
informações referentes aos interessados na adoção.
Sua atividade, seu conteúdo técnico e programático
baseiam-se nos postulados firmados pelo Serviço Social Internacional, que
se preocupam com a melhoria da proteção legal e social de todas as
crianças dos países envolvidos, no que diz respeito aos fenômenos sociais
e, principalmente à adoção.
Ao impor seriedade no trabalho, a CEJAI autentica o
procedimento de adoção internacional, avaliando a idoneidade do
interessado. Nesse sentido, emite parecer, de natureza consultiva e
opinativa nos processos de habilitação de adoção por estrangeiros.
Após a expedição do certificado, o interessado estará
habilitado, ou seja, estará preparado e apto para requerer a adoção.
A comissão trouxe para o ordenamento
jurídico uma novidade: uma pessoa
estrangeira interessada em adotar uma
criança brasileira deverá habilitar-se perante
pessoas da mais alta confiabilidade na
comunidade. Elas decidirão se o interessado
tem condições ou não para adotar; tanto
podem expedir um laudo permissivo quanto
impeditivo à adoção.
(Liberati, 2003:140)
67
Dentro deste contexto, o estrangeiro interessado em
adotar não poderá dirigir-se diretamente ao Juiz da Infância e da Juventude.
Deverá, primeiro, habilitar-se perante a CEJAI e, após ser considerado apto,
poderá iniciar o processo judicial de adoção.
Portanto, o trabalho desenvolvido pela Comissão agrega
idoneidade aos processos de adoção por estrangeiros, evitando fraudes ou
qualquer tipo de irregularidade.
No Estado de São Paulo, a Comissão Estadual Judiciária
de Adoção Internacional (Cejai/SP), foi criada pela Portaria 2.656/92, do
Presidente do Tribunal de Justiça e é constituída por sete magistrados, a
saber: três desembargadores, sendo um deles o Corregedor geral da
Justiça, que irá presidir a Comissão, mais quatro juízes de Varas da Infância
e da Juventude.
A Cejai/SP desenvolve suas atribuições no âmbito do
Estado, e tem as seguintes atribuições:
I - Organizar, no âmbito do Estado, cadastro centralizado de:
a) pretendentes estrangeiros, domiciliados no Brasil ou no exterior, à
adoção de crianças brasileiras;
b) crianças declaradas em situação de risco pessoal ou social, passíveis de
adoção, que não encontrem colocação em lar substituto no país;
68
II – Manter intercâmbio com órgãos e instituições especializadas
internacionais, públicas ou privadas, de reconhecida idoneidade, a fim de
ajustar sistemas de controle e acompanhamento de estágio de
convivência no exterior.
III – Trabalhar em conjunto com entidades nacionais, de reconhecida
idoneidade e recomendadas pelo Juiz da Infância e da Juventude da
Comarca.
IV – Divulgar trabalhos e projetos de adoção, onde sejam esclarecidas suas
finalidades, velando para que o instituto seja usado em função dos
interesses dos adotandos.
V – Realizar trabalho junto aos casais cadastrados, visando favorecer a
superação de preconceitos existentes em relação às crianças adotáveis.
VI – Propor às autoridades competentes medidas adequadas, destinadas a
assegurar o perfeito desenvolvimento e devido processamento das
adoções internacionais no Estado, para que todos possam agir em
colaboração, visando prevenir abusos e distorções quanto ao uso da
adoção internacional.
VII – Expedir Laudo ou Certificado de Habilitação, com validade em todo o
território estadual, aos pretendentes estrangeiros e nacionais à adoção,
que tenham sido acolhidos pela Comissão.
Além da procuração para o advogado ou para o
organismo credenciado que represente o adotante, deverão ser juntados os
seguintes documentos:
69
certidão de casamento ou certidão de nascimento
passaporte
atestado de sanidade física e mental expedido pelo órgão de
vigilância de saúde do país de origem
comprovação de esterilidade ou infertilidade de um dos cônjuges, se
for o caso
atestado de antecedentes criminais
estudo psicossocial elaborado por agência especializada e
credenciada no país de origem
comprovante de habilitação para a adoção de criança estrangeira,
expedido pela autoridade competente de seu domicílio
fotografia do requerente e do lugar onde habita
declaração de rendimentos
declaração de que concorda com os termos da adoção e de que o
seu processamento é gratuito
legislação sobre a adoção do país de origem acompanhada de
declaração consular de sua vigência
declaração quanto à expectativa do interessado em relação às
características e faixa etária da criança
Todos os documentos em língua estrangeira deverão
estar traduzidos por tradutor público juramentado, sendo uma exigência da
Comissão. O interessado na adoção deve também, apresentar declaração
70
de que tem conhecimento da gratuidade dos serviços prestados pela
Comissão.
Após fazer a verificação dos documentos e análise social
do interessado estrangeiro, compete à Cejai expedir o Laudo de Habilitação.
Com posse deste, o interessado estará qualificado para requerer a adoção
em qualquer cidade do Estado.
Entendemos que a rigorosa avaliação realizada pela
Cejai, evidencia o sério trabalho feito pela Comissão, garantindo assim que
o superior interesse da criança em possuir uma família seja garantido com o
suporte da lei.
71
CAPÍTULO III
AÇÃO INVESTIGATIVA SOBRE O PERFIL DOS ADOTANTES
ESTRANGEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Eu fazia do amor um cálculo matemático errado.
Pensava que somando as compreensões, eu amava.
Não sabia que somando as incompreensões é que
Se ama verdadeiramente.
(Clarice Lispector)
72
3 – Ação Investigativa sobre o Perfil dos Adotantes Estrangeiros no
Estado de São Paulo
Os adotantes estrangeiros, principalmente
aqueles do chamado “primeiro mundo”, não
diferem em muito dos adotantes nacionais,
apenas tiveram mais tempo para elaborar um
novo posicionamento frente à adoção em
seus países. Não sendo mais possível adotar
recém-nascidos (pelo fortalecimento das
políticas sociais de apoio às mães e às
famílias menos favorecidas, com o
aperfeiçoamento das técnicas contraceptivas),
passaram a compreender melhor as
possibilidades de êxito das adoções tardias e
interraciais. Com poucas chances de adotar
em seus países, dirigem-se aos países do
chamado “terceiro mundo”.
(Freire, 2001:91)
Como já relatado anteriormente, a Comissão Estadual de
Adoção Internacional do Estado de São Paulo – CEJAI/SP foi criada em
1992, com a intenção de controlar as adoções internacionais. Desde que a
CEJAI/SP passou a examinar todas as habilitações de pretendentes
estrangeiros à adoção no Estado de São Paulo, teve possibilidade de
manter um banco de dados permanente sobre os mesmos.
Em julho de 1995, a Corregedoria Geral de Justiça editou
um provimento atribuindo à CEJAI a condição de Cadastro Estadual
73
Centralizado, ampliando assim o banco de dados com o registro dos
pretendentes brasileiros e dos estrangeiros residentes no Brasil.
A partir dessa deliberação, os bancos de dados mantidos
e atualizados pela CEJAI passaram a referir-se aos pretendentes
estrangeiros e nacionais habilitados à adoção no Estado de São Paulo, bem
como às crianças e aos adolescentes que se encontram em situação
definida
12
e aguardam a adoção.
Todos esses expedientes constituem rica e ampla fonte
de dados sobre as adoções realizadas no Estado de São Paulo. Contudo,
somente a partir de 2004 é que, quando o banco de dados foi ampliado,
sendo que essa fonte de informação e documentação obteve ainda maior
abrangência.
O objetivo do presente capítulo é conhecer, através de
uma ação investigativa, o perfil dos adotantes estrangeiros habilitados no
Estado de São Paulo.
O universo da pesquisa se limita ao período de três
anos, referente a 2004, 2005 e 2006. Este período compreende a ampliação
do banco de dados da CEJAI/SP, o que possibilitou que o conhecimento
12
No meio jurídico, refere-se à criança e ou adolescente que se encontra em situação definida, como
aqueles que já possuem a destituição do poder familiar e, consequentemente, estão disponíveis para a
adoção nacional ou internacional, por não possuírem mais vínculo de filiação com a família biológica.
74
desse perfil para esta pesquisa se apoiasse em diversas categorias de
análise referentes aos adotantes estrangeiros.
Vale ressaltar que a CEJAI/SP destaca-se de outros
estados brasileiros por possuir um trabalho estatístico referente às adoções
internacionais ocorridas dentro do estado de São Paulo. A inexistência
desta estatística em outros estados, impossibilita de se ter com precisão
dados relativos à adoção internacional em nível nacional.
Para esta pesquisa, foi feita uma análise documental das
estatísticas fornecidas pela CEJAI/SP, o que possibilitou o trabalho sobre
dados secundários, realizando novas tabulações e análises, visando
compreender com maior amplitude a realidade da adoção internacional.
A seguir apresentamos a tabulação e análise dos dados
secundários referentes aos pretendentes estrangeiros habilitados na
CEJAI/SP. Esses dados representam a síntese de um total de 654 planilhas
de habilitação de candidatos estrangeiros no período de 2004 a 2005.
75
3.1 – Tabulação dos dados referente aos Pretendentes Estrangeiros
Tabela1: Distribuição dos Adotantes Estrangeiros por País de Origem
2004 2005 2006
Itália 107 117 148 372 56,9%
França 25 22 31 78 11,9%
Alemanha 20 21 10 51 7,8%
E.U.A 8 15 22 45 6,9%
Espanha 16 9 10 35 5,4%
Noruega15810335,0%
Holanda 16 2 1 19 2,9%
Suiça21250,8%
Canadá 12250,8%
Portugal13150,8%
Dinamarca10120,3%
Cuba01010,2%
Bélgica01010,2%
San Marino01010,2%
Austria00110,2%
Total 212 203 239 654 100,0%
Ano
Países Total Percentual
Fonte: Cejai/SP
A Tabela 1 mostra a distribuição dos pretendentes a
adotantes estrangeiros por país de origem e o seu número por ano. Em
2004 houve a incidência total de 212 pretendentes; em 2005 esta incidência
foi de 203 pretendentes e, em 2006, de 239 pretendentes. Estes dados nos
leva a inferir que, nestes três anos, não houve variação expressiva em
relação ao número de candidatos estrangeiros que se apresentaram no
Estado de São Paulo.
76
Observamos a predominância da Itália como sendo o
país que mais apresentou candidatos estrangeiros, representando 56,9% do
total. Em seguida vem a França, com 11,9%, e a Alemanha, com 7,8%.
Estas incidências provavelmente estão relacionadas ao fato de que a Itália é
também o país que mais possui Organismos Credenciados junto a
CEJAI/SP o que justificaria um número superior de pedidos de adoção.
Os Estados Unidos, país que por não haver ratificado a
Convenção de Haia, tem os pedidos dos pretendentes à adoção
formalizados por representantes particulares, apresentou aumento do
número de solicitações nos últimos 2 anos e em 2006, foi o terceiro país de
origem em freqüência de habilitações na CEJAI/SP.
Em relação à evolução dos 4 países com maior índice de
candidatos estrangeiros, fica evidente que a Itália predomina em pedidos de
adoção nos anos estudados. Observa-se pelos Estados Unidos um
aumento considerável de procura, sendo que a França e Alemanha
possuem uma oscilação relativamente pequena.
Não podemos deixar de enfocar que fatores como o
controle da natalidade e a legalização do aborto, que favorecem a
diminuição de filhos por famílias; aliados à existência de políticas de
incentivo à natalidade e de apoio ao cuidado dos filhos, dificultam a
existência de crianças disponíveis para a adoção em diversos países.
77
Podemos afirmar que a defasagem de crianças
disponíveis para a adoção nos países chamados de primeiro mundo,
acrescido da impossibilidade de casais terem filhos por vias naturais,
evidenciam como possíveis causas do permanente número de pretendentes
estrangeiros que buscam seus filhos através da adoção internacional no
Brasil e em outros países do terceiro mundo.
Tabela 2 : Relação dos Adotantes Estrangeiros por Continentes
Europa 603 92,2%
América do Norte 50 7,6%
América Central 1 0,2%
Africa 0 0,0%
Ásia 0 0,0%
Total 654 100,0%
Continente Frequência Percentual
Fonte: Cejai/SP
Na Tabela 2 temos a relação dos países que apresentam
pretendentes estrangeiros à adoção em São Paulo, organizada por
continentes.
Observa-se que o Continente Europeu predomina, com
603 candidatos à adoção, ou seja, 92,4% do total. Na tabela montada a
partir dos dados da CEJAI/SP, a Europa está representada pelos seguintes
países: Itália, França, Alemanha, Espanha, Noruega, Holanda, Portugal,
Dinamarca, Bélgica, San Marino e Áustria. O elevado número de candidatos
78
estrangeiros europeus é justificado, como já analisado acima, pelo fato dos
países europeus não contarem com a disponibilidade de crianças em
situação de abandono, para serem adotadas. O fator econômico e a
estabilidade política e financeira desses países não favorecem o surgimento
de crianças disponíveis para a adoção.
A América do Norte vem representada apenas pelos
Estados Unidos e pelo Canadá, totalizando 50 pretendentes estrangeiros, o
que equivale a 7,7% do total.
A América Central foi representada por um candidato
cubano, tendo o menor índice de pretendentes estrangeiros, com 0,2%.
Gráfico 3 : Intermediação para as Adoções
58; 9%
596; 91%
Particular Organismos Credenciados
Fonte: Cejai/SP
79
Com os dados do Gráfico 3, verificamos que a
intermediação para adoção internacional através de Organismos
Credenciados atinge um percentual de 91%, enquanto por representantes
particulares somam apenas 9%.
Segundo estatísticas oficiais da CEJAI/SP, o número de
pedidos de adoção apresentados à Comissão por meio de Organismo
Credenciado têm crescido a cada ano. Esses números traduzem a
consolidação das normas e diretrizes da Convenção de Haia. Apresentamos
em seguida o quadro dos países que ratificaram esta Convenção:
80
País Assinatura Vigência
Albania 12/12/00
01/01/01
Austrália 25/08/98
01/12/98
Austria 19/05/99
01/09/99
Bielo-Rússia 17/07/03
01/11/03
lgica 26/05/05
01/09/05
Brasil 10/03/99
01/07/99
Bulgária 15/05/02
01/09/02
Canadá 19/12/96
01/04/97
Chile 13/07/99
01/11/99
China 16/09/05
01/01/06
Chipre 20/02/95
01/06/95
Republica Tcheca 11/02/00
01/06/00
Dinamarca 02/07/97
01/11/97
Ecuador 07/09/95
01/01/96
Estônia 22/02/02
01/06/02
Finlândia 27/03/97
01/07/97
França 30/06/98
01/10/98
Georgia 09/04/99
01/08/99
Alemanha 22/11/01
01/03/02
Hungria 06/04/05
01/08/05
Islândia 17/01/00
01/05/00
India 06/06/03
01/10/03
Israel 03/02/99
01/06/99
Itália 18/01/00
01/05/00
Letônia 09/08/02
01/12/02
Lituania 29/04/98
01/08/98
Luxemburgo 05/07/02
01/11/02
Malta 13/10/04
01/02/05
México 14/09/94
01/05/95
Mônaco 29/06/99
01/10/99
Holanda 26/06/98
01/10/98
Nova Zelandia 18/09/98
01/01/99
Noruega 25/09/97
01/01/98
Panamá 29/09/99
01/01/00
Paraguai 13/05/98
01/09/98
Peru 14/09/95
01/01/96
Polonia 12/06/95
01/10/95
Portugal 19/03/04
01/07/04
Romenia 28/12/94
01/05/95
Slovaquia 06/06/01
01/10/01
Slovênia 24/01/02
01/05/02
Africa do Sul 21/08/03
01/12/03
Espanha 11/07/95
01/11/95
Sri Lanka 23/01/95
01/05/95
Suécia 28/05/97
01/09/97
Suiça 24/09/02
01/01/03
Turquia 27/05/04
01/09/04
Grã-Bretanha 27/02/03
01/06/03
USA 12/12/07
01/04/08
Uruguai 03/12/03
01/04/04
Venezuela 10/01/97
01/05/97
Fonte: www.hcch.net/e/status/adoshte.html
81
Tabela 4 : Divisão dos Organismos Credenciados por Países
Itália 372 62,4%
França 78 13,1%
Alemanha 51 8,6%
Espanha 35 5,9%
Noruega 33 5,5%
Holanda 19 3,2%
San Marino 1 0,2%
Suiça 3 0,5%
Dinamarca 2 0,3%
Canadá 2 0,3%
Total 596 100,0%
Países Frequência Percentual
Organismos Credenciados
Fonte: Cejai/SP
A Tabela 4 mostra a divisão dos Organismos
Credenciados por países. A Itália predomina com 62,4% dos pedidos de
habilitação, possuindo assim uma alta representatividade.
Como já falamos, a Itália possui o maior número de
Organismos Credenciados no Estado de São Paulo e, consequentemente,
um maior número de candidatos habilitados.
Os Organismos Credenciados italianos que atuaram
dentro do Estado de São Paulo no período da pesquisa foram: Ai.Bi, AIPA,
A.M.I., Amici di Dom Bosco, A.V.S.I., CIFA, I Cinque Pani, IL Coventino, In
Cammino per la Famiglia, Instituto La Casa, N.O.V.A., Proggetto S. José,
82
S.J.A.M.O., ARAI, IL Mantelo; totalizando 15 Organismos Credenciados
italianos.
Tabela 5
: Países que Adotam com Representante Particular
EUA 45 77,6%
Portugal 5 8,6%
Cana 3 5,2%
Suiça 2 3,4%
Belgica 1 1,7%
Cuba 1 1,7%
Austria 1 1,7%
Total 58 100,0%
Particular
Países Frequência Percentual
Fonte: Cejai/SP
Segundo a Tabela 5, os Estados Unidos foi o país com
maior número de pedidos de habilitação através de representante particular,
totalizando 45 pedidos. Apesar dos Estados Unidos haver assinado
legalmente a Convenção de Haia, ainda não a ratificou, razão pela qual as
entidades de adoção internacional americanas não estão credenciadas pela
Autoridade Central Administrativa Federal e, portanto, não podem operar no
Brasil.
A indicação de pretendente estrangeiro de
entidade regularmente conveniada e
cadastrada na Cejai é de rigor, executando-se
apenas aqueles casos em que o país de
83
acolhida (dos adotantes) não seja ratificante
da Convenção de Haia, hipótese em que a
adoção poderá ocorrer excepcionalmente pela
via diplomática. Quer dizer, o país de acolhida
que não ratificou a aludida convenção ainda
não possui em sua estrutura a organização
administrativa centralizada exigida pela
convenção – a chamada Autoridade Central,
que deveria ser o canal de comunicação
oficial entre os países ratificantes. Nesse
caso, como forma de viabilizar a adoção e
garantir os direitos fundamentais das
crianças, a autorização poderá ocorrer por
intermédio das autoridades diplomáticas.
(Melo, 2007:38)
Os países Portugal e Áustria ratificaram a Convenção de
Haia, mas não possuem, ainda, entidade de intermediação credenciada para a
adoção internacional, tendo sido então autorizados a realizarem a adoção
através de representantes particulares: Portugal apresentou 5 candidatos e a
Áustria apresentou apenas 1 candidato.
Aos países não ratificantes da Convenção de Haia que
apresentaram candidatos à adoção, por representantes particulares, foram:
Canadá (3 candidatos), Suíça (2 candidatos), Bélgica (1 candidato) e Cuba (1
candidato).
84
Gráfico 6 : Organização familiar dos Requerentes
Pretendentes que formalizam uma adoção
594; 90,8%
58; 8,9%
2; 0,3%
Casados Por uma pessoa União Estável
Fonte: Cejai/SP
No Gráfico 6 temos a organização familiar dos
requerentes. Observamos que a sua quase totalidade se constitui de casais
heterossexuais, casados legalmente, sendo que uma pequena porcentagem
de 0,3% é representada por casais que vivem em união estável.
Na somatória dos requerentes casados e de casais que
vivem em união estável temos um total de 91,1% dos requerentes. Este
dado mostra e exigência na legislação de muitos países, como no caso da
Itália, em que os requerentes de adoção precisam ser casados. Outra
hipótese apontada para o grande número de requerentes casados que
desejam a adoção, parece ser que a busca por um filho se constituiu numa
condição culturalmente legitimada para aqueles que mantêm uma relação
conjugal ou marital.
85
A grande maioria dos casais que decide
adotar está envolta com problemas ligados à
esterilidade, tanto aqui como no outro lado do
Atlântico. Existem, é claro, casais que, tendo
filhos biológicos, optam pela adoção, e
mesmo casais que decidem não ter filhos e
acolher uma criança sem lar. Trata-se de
exceções. O que parece ser o mais regular, é
que grande parte dos casais decide adotar
pela impossibilidade de gerar uma criança,
em casa, ou numa clínica. A meta primeira é
realizar os desejos de ser mãe/pai..
(Abreu, 2002:128)
Os candidatos solteiros, representados por apenas 58
requerentes (8,9%), são oriundos de países em que a legislação não exige
que a adoção seja pleiteada somente por pessoas casadas, da mesma
forma que no Brasil, onde o ECA permite a adoção por pessoas solteiras.
Tabela 7 : Estado Civil dos Requerentes que se habilitam sozinhos
Masculino 18 2 2 22 38%
Feminino 23 11 2 36 62%
Total 41 13 4 58 100,0%
PercentualEstado Civil QuantidadeSolteiro
Separado
Divorciado
União Civil
Fonte: Cejai/SP
86
Em relação ao estado civil dos requerentes estrangeiros
que se habilitam sozinhos, podemos afirmar através dos dados da Tabela 7,
que 62% dos requerentes são do sexo feminino e 38% do sexo masculino.
O fato de pessoas solteiras, separadas, divorciadas ou
que vivem em união civil com o mesmo sexo, nos faz levantar a hipótese de
que tanto a maternidade quanto a paternidade se configuram como
escolhas e projetos de vida na sociedade atual. A família nuclear começa a
perder espaço para as diferentes formas de organização familiar na
sociedade de diversos países.
A família é uma instituição social
historicamente condicionada e dialeticamente
articulada com a sociedade na qual está
inserida. Isto pressupõe compreender as
diferentes formas de famílias em diferentes
espaços de tempo, em diferentes lugares,
além de percebê-las como diferentes dentro
de um mesmo espaço social e num mesmo
espaço de tempo. Esta percepção leva a
pensar as famílias sempre numa perspectiva
de mudança, dentro da qual se descarta a
idéia dos modelos cristalizados para se refletir
as possibilidades em relação ao futuro.
(Mioto, 1997:128)
87
Gráfico 8 : Faixa Etária dos Requerentes Estrangeiros
0
100
200
300
400
Faixa Etária dos Requerentes
Masculino
8 247 318 41 4
Feminino
13 311 286 19 2
20 a 30 30 a 40 40 a 50 50 a 60 mais de 60
Fonte: Cejai/SP
O Gráfico 8 nos permite analisar a faixa etária dos
requerentes estrangeiros, sendo que os maiores índices estão entre
homens e mulheres com idades entre 30 e 50 anos. Este dado revela que o
projeto de adoção aparece, em geral, quando os requerentes, tanto homens
quanto mulheres, já possuem certa maturidade em relação aos limites da
idade para procriação, o que os leva a busca de caminhos alternativos para
o aumento da família.
Em alguns países, como na Itália, a legislação delimita a
faixa etária para que seja concedida a adoção. Os requerentes italianos não
podem superar 40 anos de diferença entre a sua própria idade e a idade da
criança adotada. Na França os adotantes devem ter mais de trinta anos e,
88
na Alemanha, e exigência é de que tenha, no mínimo, vinte e cinco anos de
idade.
Gráfico 9 : Escolaridade dos Requerentes Estrangeiros
Escolaridade dos Requerentes
53
233
217
710
15
21
0
100
200
300
400
500
600
700
800
Grau Grau Técnico Superior Pós
Graduação
Nada Consta
Formação
Fonte: Cejai/SP
Através do Gráfico 9 podemos observar que a maioria
dos requerentes possui escolaridade de nível superior, seguindo pelo 2º
grau e pelo nível técnico. O significado da escolarização demonstra o bom
nível educacional e intelectual dos requerentes estrangeiros.
Desta forma, podemos supor que o nível de escolaridade
interfere positivamente no nível sócio-econômico dos candidatos
estrangeiros. Para requerer uma adoção internacional, os pretendentes
89
precisam ter condição para assumir os investimentos inerentes ao processo
adotivo, o qual, embora seja gratuito, demanda a contratação de um
organismo credenciado para intermediação da adoção, além das
providencias necessárias para a extensa documentação que comprova a
idoneidade do candidato. Também é necessária uma disponibilidade
financeira para que os futuros pais adotivos possam custear sua viagem
para o país de origem da criança e nele permanecer durante todo o tempo
necessário ao Estágio de Convivência.
90
Tabela 10 : Profissão dos Requerentes Estrangeiros
Profissão Frequência Percentual
Profissionais das Ciências Administrativas e Contábeis 149 11,9%
Profissionais das Ciências Biológicas, Bioquímicas e da
Saúde
128 10,2%
Profissionais da Educação 128 10,2%
Profissionais do Comércio 115 9,2%
Profissionais dos Serviços Técnicos 111 8,9%
Profissionais das Ciências Exatas, Físicas, Químicas e das
Engenharias
94 7,5%
Proprietários de Empresas, Firmas Individuais e
Empregadores Titulares
86 6,9%
Prestadores de Servos Diversos 82 6,6%
Dirigentes e Servidores do Poder Público 68 5,4%
Profissionais da Indústria 64 5,1%
Prendas Domésticas 62 5,0%
Profissionais das Letras, Artes e Comunicão 41 3,3%
Profissionais da Computação/Informática 40 3,2%
Profissionais das Ciências Humanas, Jurídicas e Sociais 35 2,8%
Profissionais da Agropecuária e afins 17 1,4%
Militares 17 1,4%
Aposentados 8 0,6%
Nada Consta 4 0,3%
Total 1249 100,0%
Fonte: Cejai/SP
91
Para a confecção da Tabela 10 foi utilizada a
classificação da Receita Federal como referência para a categorização das
diferentes ocupações e profissões.
Entre as três atividades profissionais com maior índice
de incidência, encontramos as dos profissionais das ciências administrativas
e contábeis, seguido dos profissionais das ciências biológicas, bioquímicas
e da saúde, além dos profissionais da educação. A atividade profissional
está relacionada com o bom nível de escolaridade por parte dos
requerentes estrangeiros.
A inserção no mercado de trabalho e, consequentemente,
o rendimento familiar dos requerentes, favorece para que os candidatos
estrangeiros se encontrarem numa posição econômica segura e estável. O que
colabora para sua aceitação embora não seja condição única para a sua
habilitação.
Tabela 11 : Constituição Familiar
Sem Filhos 515 78,7%
Filhos Biológicos 76 11,7%
Filhos Adotivos 50 7,6%
Filhos adotivos e filhos biológicos 7 1,1%
Filho biológico falecido 6 0,9%
Total 654 100,0%
Constituição Familiar Frequência Percentual
Fonte: Cejai/SP
92
A Tabela 11 nos mostra a constituição familiar dos
requerentes estrangeiros, sendo que a sua grande maioria, representada
por 78,7% é de pretendentes sem filhos biológicos ou adotivos. Este
elevado número nos faz levantar a hipótese de que a adoção se mostra um
caminho para a construção de uma família com filhos.
A prática, a convivência e,
consequentemente, a expressão de emoções
e sentimentos nos remetem à compreensão
de que a filiação está mais profundamente
ligada ao afetivo do que ao genético. Parece
que o viés cultural se sobrepõe a todas as
outras formas de vínculo familiar, quando
entroniza a ligação genética como a única
forma de caracterizar a parentalidade. A
convivência desmente a genética quando se
trata de explicar a real filiação. Ser pai, mãe e
filho, muito mais que uma resultante genética,
é uma conjunção afetiva.
(Schettini, 2006:119)
Pontuamos, também, a existência de requerentes que já
possuem filhos biológicos e/ou adotivos o que, apesar de não constituírem
maioria, nos leva e pensar que a adoção possuiu motivação bastante
variável.
93
3.2 – Tabulação dos dados referente às Características das Crianças e
Adolescentes Pretendidos pelos Adotantes Estrangeiros
As tabelas e gráficos que apresentaremos a seguir,
referem-se às pretensões manifestadas pelos requerentes estrangeiros em
relação as características das crianças que pretendem adotar. Estes dados
foram relatados nos estudos psicossociais realizados nos países de origem, ou
em documentos de próprio punho que foram juntados aos processos antes da
formalização do pedido de habilitação no Estado de São Paulo.
Após um longo trajeto percorrido pelos requerentes
estrangeiros, no que diz respeito ao trabalho de preparação e orientação para a
adoção em seus países de origem, é que se torna necessário a manifestação
das características da criança pretendida.
Tabela 12
: Número de Crianças/Adolescentes
1 criança 283 43,3%
1 única ou gêmeos 4 0,6%
até 2 irmãos 264 40,4%
até 2 crianças 50 7,6%
até 3 irmãos 15 2,3%
até 3 crianças 1 0,2%
até 4 irmãos 0 0,0%
até 4 crianças 0 0,0%
acima de 4 irmãos 0 0,0%
acima de 4 crianças 0 0,0%
criança específica 7 1,1%
indiferente 10 1,5%
nada consta 20 3,1%
Total 654 100,0%
Quantidade Requerentes Percentual
Fonte: Cejai/SP
94
Segundo os dados da Tabela 12 podemos afirmar que
em geral, os requerentes estrangeiros se dispõem a adotar apenas uma
criança (43,3%) ou até duas crianças desde que sejam irmãos (40,4%).
Chama-nos a atenção o percentual de 7,6% dos requerentes que aceitam
até 2 crianças independentemente do vínculo de consangüinidade, ou seja,
não expressam a necessidade de serem irmãos.
Torna-se importante evidenciar que 42,7% dos
pretendentes estrangeiros estão disponíveis para adotar grupos de, no
máximo, três irmãos. Esta disponibilidade favorece muitas crianças que se
encontram abrigadas juntamente com seus irmãos e não conseguem, através
da adoção nacional, serem inseridas juntas numa mesma família. A adoção de
grupos de irmãos permite a continuidade da relação afetiva entre os membros,
que são ligados pela consangüinidade e, principalmente, pelas histórias de vida
oriundas do mesmo contexto familiar.
95
Tabela 13 : Idade da Criança/Adolescente
até 1 ano 9 1,4%
até 2 anos 29 4,4%
até 3 anos 66 10,1%
até 4 anos 55 8,4%
até 5 anos 114 17,4%
até 6 anos 142 21,7%
até 7 anos 56 8,6%
até 8 anos 48 7,3%
até 9 anos 14 2,1%
até 10 anos 28 4,3%
acima de 10 anos 18 2,8%
criança específica 7 1,1%
indiferente 43 6,6%
nada consta 25 3,8%
Total 654 100,0%
Idade Requerentes Percentual
Fonte: Cejai/SP
No total de 654 pedidos de habilitação, observamos que
a pretensão predominante em relação à idade da criança encontra-se na
faixa etária de até 6 anos (21,7%), seguida de até 5 anos (17,4%). Os
maiores percentuais são encontrados para as idades máximas entre três a
oito anos, as quais, juntas, correspondem a 73,5% do total das pretensões.
É necessário reconhecer que muitas dessas
adoções (de crianças maiores) ainda são
realizadas por casais estrangeiros que
tiveram em seus países uma adequada
preparação, que foram apoiados por serviços
especializados, que tiveram acesso à
informação sobre as características dessas
adoções, que tiveram a oportunidade de
receber as experiências de outros pais. A
96
adoção tardia então, por parte de
estrangeiros, é a conseqüência de todo um
longo esforço que teve como base a
adequada preparação dos candidatos, e
também da criança, para que pudessem
enfrentar as dificuldades naturais dessas
adoções.
(Freire, 2001:92)
Com base nos dados, podemos afirmar que os
candidatos estrangeiros se mostram receptivos para a realização de uma
adoção tardia. Segundo Vargas (1998), a adoção é considerada tardia
quando a criança a ser adotada tiver mais de dois anos de idade.
Quando a criança, mesmo maior de cinco
anos, passa a integrar uma família, incorpora
todos os costumes e a cultura familiar
diferentes dos seus, como na maioria dos
casos de adoção internacional. Por outro lado,
é preciso que se tenha alternativas, para que
a adoção internacional deixe de aparecer, na
maioria dos casos, como única via possível de
colocação da criança maior de seis anos,
abandonada e institucionalizada, em ambiente
familiar. A maior aceitação de europeus e
americanos para as adoções tardias e inter-
raciais é resultado de um trabalho de longo
tempo que vêm realizando as agências
oficiais de adoção, tanto estatais quanto
particulares, em função também da escassez
de bebês disponíveis para adoção nesses
países.
(Vargas, 1998:27)
97
Quando os candidatos estrangeiros descrevem a opção
do perfil da criança desejada, os mesmos já estão cientes de que não
encontrarão no Brasil crianças recém-nascidas disponíveis para a adoção
internacional. Demonstram assim, uma postura mais consciente da
realidade existente.
Tabela 14 : Sexo da Criança/adolescente
Masculino 28 4,3%
Feminino 60 9,2%
Ambos os sexos em
caso de mais de uma
criança
27 4,1%
Indiferente 447 68,3%
Nada consta 92 14,1%
Total 654 100,0%
Quanto ao Sexo Requerentes Percentual
Fonte: Cejai/SP
A pretensão quanto ao sexo da criança desejada,
demonstrada na Tabela 14, apresenta a considerável parcela de 68,3% de
pretendentes que se manifestam indiferentes em relação à escolha de
criança de um sexo ou de outro, índice que, somado aos 14,1% dos que se
omitiram na manifestação desta preferência, vai dar um total de 82,4%. A
preferência por criança do sexo feminino (9,2%) é um pouco superior à do
sexo masculino (4,3%), naqueles casos em que a mesma foi registrada. A
98
preferência é manifestada nos casos de adoção de mais de uma criança,
quando é registrado que gostariam de crianças de ambos os sexos.
Tabela 15 : Cor da Criança/Adolescente
Branca 62 9,5%
Preta 9 1,4%
Parda 8 1,2%
Amarela 1 0,2%
Branca/Parda 15 2,3%
Preta/Parda 2 0,3%
Criança específica 7 1,1%
Indiferente 428 65,4%
Nada consta 122 18,7%
Total 654 100,0%
Cor da Pele Requerentes Percentual
Fonte: Cejai/SP
No que tange a cor da pele da criança, também
observamos que a maioria dos requerentes (65,4%) não tem restrições
quanto à etnia da criança, e revelam ser indiferentes em relação a esta
questão. Este dado, somado ao ‘nada consta’ (que também podemos
considerar um indicador de não preferência) vai atingir um índice de 84,1%.
Segundo Weber (2001), a falta de conhecimento e de
aceitação da raça da criança e a falta de habilidade necessária para
interagir com uma sociedade que ainda alimenta preconceitos e
estereótipos raciais é a principal característica em um contexto racial
dissonante.
99
A identificação racial se mostra mais complexa do que
aquela que costumamos fazer baseada na cor da pela (branca, negra,
amarela). Inclui características culturais, além de biológicas. Assim, a
adoção inter-racial no Brasil não possui o mesmo significado que nos países
europeus e norte-americanos, onde são realizadas adoções de crianças de
diferentes origens: asiáticas, africanas, latino-americanas.
De acordo com os estudos de Vargas (1998), o Brasil é
um país mais mulato do que branco, onde as características raciais, ditas
puras, são raras. O que é apontado como diferença racial, na hora de
adotar, é apenas o tom da pele já que as demais características que
definem uma etnia estão bastante integradas na nossa cultura. Mesmo
assim, temos dificuldade de definição nesse aspecto, são tantas
denominações entre a pele branca e a negra registradas na planilha de
informes para adoção (parda clara, parda escura, mulata escura) que esses
dois extremos são cada vez mais raros. Observa-se, porém, que na hora de
adotar, a cor da pele para os adotantes estrangeiros não tem a mesma
importância que vemos nos adotantes nacionais.
100
3.3 – Síntese da Análise dos Dados
O estudo quanto ao perfil dos requerentes estrangeiros
que solicitaram habilitação à CEJAI do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nos anos de 2004, 2005 e 2006, nos permitiu traçar gráficos e
tabelas para analisar a realidade desses pretendentes estrangeiros.
Em relação ao perfil dos requerentes estrangeiros,
podemos apreender algumas características: a predominância é de
europeus, tendo grande destaque para os italianos; a maior parte das
intermediações para a adoção é realizada através de organismos
credenciados, conforme estabelece a Convenção de Haia; a quase
totalidade dos requerentes são casados e possuem faixa etária entre 30 e
50 anos e não têm filhos; a maioria apresenta escolaridade de nível superior
e com inserção no mercado de trabalho.
Sobre as características das crianças pretendidas, a
maioria dos requerentes estrangeiros desejam adotar uma criança ou até 2
irmãos, com idade predominante entre 3 a 7 anos, sem preferência de sexo
e de cor da pele.
Dentro deste contexto, podemos afirmar que os
candidatos estrangeiros possuem uma imagem do filho idealizado dentro da
realidade de crianças brasileiras disponíveis para a adoção. Este fato pode
101
ser reflexo de uma boa orientação e preparação para aceitarem adoções
tardias, de grupos de irmãos, inter-raciais e sem esteriótipos étnicos.
Fazendo uma comparação com os pretendentes
brasileiros, podemos afirmar que segundo dados da CEJAI/SP, estes
desejam somente crianças até 2 anos de idade, brancas, preferencialmente
do sexo feminino e saudável.
Esta comparação nos faz levantar a hipótese de que
requerentes estrangeiros demonstram maior preparação para assumirem
todos os aspectos que envolvem uma adoção. Com a disponibilidade de
adotarem crianças não pretendidas por brasileiros, se mostram seguros,
também, para vencer as barreiras da língua, da cultura e da inserção de um
novo membro na família.
Os pretendentes estrangeiros, diferentemente dos
brasileiros, não procuram na adoção uma imitação de sua filiação biológica,
pois, em sua maior parte, não buscam crianças com biótipos parecidos com
os de sua própria família. A motivação para a adoção se apresenta em um
nível cultural diferenciado, onde o exercício da maternidade e da
paternidade atravessa as barreiras da consangüinidade, das diferenças
étnicas e culturais.
102
No contexto atual, seria simplista colocar-se
inteiramente contra a adoção internacional.
Quando ela funciona relativamente bem, os
pedidos nacionais recebendo
sistematicamente a prioridade, a adoção
internacional serve principalmente para
absorver crianças de difícil colocação: negras,
mais velhas ou que apresentam algum
problema físico. Os pais estrangeiros passam
por um processo de seleção rigorosa e a
adaptação da criança à sua nova família é
monitorada, às vezes durante anos, após sua
chegada. Recusar, pelo zelo xenófobo, a
permissão para essas crianças serem
adotadas serie apenas nacionalizar a miséria.
(Fonseca, 1995:138)
Ressaltamos a relevância deste trabalho junto aos
pretendentes estrangeiros, sem ter a intenção de fazer uma apologia da
adoção internacional, mas procuramos evidenciar que os candidatos
estrangeiros possuem uma disponibilidade interna e uma atitude favorável
frente ao amadurecimento de seus projetos adotivos, onde vivenciam
experiências facilitadoras que vão ao encontro da demanda das crianças
que desejam a aguardam a adoção.
103
CAPÍTULO IV
ADOÇÃO INTERNACIONAL COMO POSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO FAMILIAR
Nós nascemos, por assim dizer, provisoriamente em algum lugar,
E pouco a pouco construímos – em nós – o lugar de nossa origem,
Para ali nascer – mais tarde – e cada dia mais definitivamente.
(Rainer Maria Rilke)
104
4.1 – Os Procedimentos para a Concretização da Adoção Internacional
Todo o aparato legal e social que abrange a
adoção internacional, muito além de ser mera
burocracia, significa em verdade indiscutível
garantia do bem estar e do princípio da
proteção integral da criança e do adolescente,
sobretudo porque a adoção para estrangeiros
(sempre exceção à regra) acaba ocorrendo
para crianças de idade maior, adolescentes,
que necessitam de uma preparação
individualizada, de uma aproximação gradual
com a família pretendente à adoção, de uma
conscientização de sistemas e novos valores
que serão vividos, e isso ocorrerá,
naturalmente, também a partir do processo de
habilitação.
(Schweitzer, 2007:37)
O Estatuto da Criança e do Adolescente enuncia
claramente que a colocação em família substituta estrangeira se constitui
medida excepcional e só é admissível na modalidade de adoção, sendo
deferida somente quando apresentar reais vantagens para a criança
adotada.
A adoção, uma vez deferida por sentença judicial é
irrevogável, passando o adotado à condição de filho do adotante, sem
quaisquer discriminações.
105
Antes de se iniciar o trabalho de tentativa de colocação
da criança através da adoção internacional, é realizado um estudo da
situação desta pelos técnicos do judiciário, no sentido de avaliar se a
colocação em lar substituto estrangeiro se apresenta como uma solução
viável para a inclusão familiar da criança.
A adoção será precedida de estágio de convivência
13
,
que tem como finalidade avaliar a adaptação da criança ou do adolescente
na nova família. No caso da adoção por estrangeiros que residam no
exterior, o ECA exige que o período deste estágio, cumprido em território
nacional seja de, no mínimo, quinze dias para crianças de até dois anos de
idade e de, no mínimo, trinta dias quando se tratar de adotando acima de
dois anos de idade, porém, o prazo de permanência do estrangeiro no Brasil
pode se estender por mais de 30 dias, até sair a sentença definitiva da
adoção.
Apesar dos candidatos estrangeiros serem avaliados e
preparados em seus países de origem, é fundamental observar se suas
características e possibilidades são compatíveis e condizentes com as
necessidades e especificidades da criança ou do adolescente a eles entregue.
Portanto, durante o acompanhamento do estágio de convivência, os
profissionais da equipe técnica do judiciário (assistente social e psicólogo)
13
O estágio de convivência para brasileiros se difere dos estrangeiros, pois no caso dos brasileiros, a lei
não fixa o período deste estágio, ficando a critério do Juiz da Vara da Infância e da Juventude. No caso
dos estrangeiros e lei determina o período mínimo deste estágio.
106
fornecem aos adotantes dados sobre os antecedentes da criança e
informações fundamentais sobre seu histórico de vida.
Nas adoções internacionais, as crianças e os
adolescentes passam por acompanhamento
psicológico e social com os técnicos
judiciários antes de serem apresentados a um
pretendente estrangeiro. Como estes
requerentes são avaliados previamente no
país em que residem, são contatados pelos
profissionais responsáveis pela preparação e
acompanhamento da criança apenas quando
estão em vias de serem a ela apresentados.
Nessa etapa, a equipe técnica é acionada de
modo a observar e acompanhar a adaptação
e a formação dos vínculos afetivos entre
adotando(s) e seus novos pais. O período
durante o qual se desenvolve esse trabalho é
chamado de “estágio de convivência”.
(Paiva, 2004:76)
Apesar das aparências e dos obstáculos conseqüentes das
distâncias geográficas, lingüísticas e culturais entre adotante estrangeiro e
adotando brasileiro, se torna necessário um trabalho integrado entre as
equipes intermediárias profissionais, que são representadas pelos organismos
credenciados e pelos profissionais da Vara da Infância e da Juventude.
Quando se conclui que estão esgotadas as possibilidades
de uma adoção nacional, todos os procedimentos são voltados para a
107
concretização de uma adoção internacional, tendo como base o superior
interesse da criança.
Os procedimentos para a efetivação da adoção
internacional são de exclusividade do âmbito do judiciário. Sendo assim, para
iniciar o processo de busca do casal ideal para determinada criança, o Juiz da
Vara da Infância e da Juventude determina a procura de famílias estrangeiras
habilitadas que aceitariam a criança com determinado perfil e características.
Na consulta aos organismos credenciados relacionada à existência ou não de
candidato a adotante, detalha-se o perfil da criança a ser adotada, nos
seguintes aspectos: idade, cor da pele, pertencente ou não a grupo de irmãos,
estado de saúde, motivo que levou à institucionalização, dados referentes ao
abrigamento, aspectos ligados ao seu desenvolvimento e histórico de vida.
Essas informações são efetuadas buscando facilitar a
identificação de interessados e com isto sugerir aquele que possua o perfil
mais adequado a um determinado infante ou adolescente, de acordo com suas
necessidades e características individuais.
Para o pretendente estrangeiro que melhor se enquadra no
perfil da criança e que se mostre mais compatível com as necessidades do
adotante é elaborado um estudo da criança, objetivando fornecer-lhe o maior
número de informações possíveis. É, também, de grande importância a
orientação aos futuros pais adotivos, no que diz respeito ao detalhamento do
histórico de vida pregressa e atual da criança em vias de adoção.
108
O intercâmbio de informações deve
perpassar todos os momentos da adoção, o
antes, o durante e o depois. Muitas vezes
existe a convicção de que a finalização da
adoção no país de origem da criança ou do
adolescente, seja o suficiente para assegurar
toda a sua proteção, no entanto esta garantia
não é real. É indispensável que haja no país
do acolhimento um acompanhamento
profissional especializado por parte da
autoridade central dos países de acolhimento
ou quem esta delegar poderes, como suporte
à criança ou adolescente e sua família,
visando facilitar e promover a sua melhor e
total integração e adaptação ao novo contexto
familiar, sócio-educacional e cultural.
(Prestes, 2002:50)
No caso da adoção internacional, se torna imprescindível
que a criança ou o adolescente envolvidos no processo adotivo,
demonstrem o desejo de serem acolhidos por uma nova família. A busca
por família estrangeira e a sua aceitação devem ter o consentimento do
adolescente acima de 12 anos, conforme determina o ECA. Para a criança
ou o adolescente, consideramos imperioso a preparação para a adoção
internacional (da mesma forma que para a adoção nacional), na medida em
que auxilia os adotados a compreender, pelo menos em parte, o significado
da futura mudança. A preparação só se inicia quando a adoção
internacional está em vias de ser concretizada.
109
Em relação aos adotantes estrangeiros, presume-se que
estes já venham se preparando há mais tempo para a adoção, mas quando
já existe a indicação de uma determinada criança, estes têm em mãos um
dossiê completo sobre os vários aspectos que a envolvem, o que vai
determinar uma preparação específica.
Da mesma maneira que o candidato estrangeiro possui
acesso a todas as informações pertinentes à criança em vias de ser
adotada, ele também fica incumbido de providenciar um material informativo
sobre ele próprio que será destinado à criança. Este material inclui cartas e
um álbum de fotos, para que a criança possa formar uma idéia mais
concreta de seus futuros pais. O álbum de fotos deve conter: fotos do
pretendente, da família extensa, do domicílio, da casa sob vários ângulos,
dos cômodos da casa (incluindo o quarto destinado à criança), das
redondezas, da escola e fotos da cidade que demonstrem as variações
relacionadas às quatro estações do ano. Este procedimento ajuda a reduzir
o receio da criança pelo desconhecido.
A equipe técnica do judiciário fica responsável pela
preparação da criança. Nessa preparação são trabalhadas questões acerca
do novo país, do outro idioma ao qual ela deverá se apropriar das
diferenças culturais, das prováveis dificuldades iniciais, da vida em família e
do cumprimento do estágio de convivência.
110
Durante o período do estágio de convivência, é realizado
um acompanhamento técnico pelos assistentes sociais e psicólogos da
Vara da Infância, através de encontros periódicos com os pretendentes e
com a criança. O objetivo destes encontros é de contribuir para o processo
de integração da criança e de seus futuros pais.
Após o cumprimento do estágio de convivência e com
todos ao pareceres favoráveis para a efetivação da adoção, o Juiz da Vara
da Infância emite a sentença judicial (que se constitui o vínculo da adoção)
e determina a expedição da nova certidão de nascimento do adotando e do
seu passaporte, viabilizando, assim, a saída da criança do território nacional
e proporcionando-lhe o pertencimento a uma família, rompendo com as
fronteiras nacionais.
4.2 – A Representatividade da Adoção Internacional para Profissionais
que Atuam na Área
(...) à medida que um profissional assume
como postulado para a sua intervenção a
associação fundamental entre prática e teoria,
vê-se desafiado a construir um caminho
científico para investigação da sua ação no
processo mesmo da intervenção.
(Baptista, 2001:17)
111
O presente item trata de diferentes interpretações que
cercam o instituto da adoção internacional, obtidas através de depoimentos
de autoria de expressivos profissionais que trabalham e atuam em
colocação de crianças, através de adoção em lar substituto estrangeiro.
Nessa coleta de depoimentos buscou-se, como objetivo
principal, a obtenção de informação sobre a validade da adoção
internacional como alternativa de colocação familiar, de acordo com as
experiências e vivências formadoras de suas diferentes opiniões.
Convidamos cinco profissionais que representam
segmentos diversos de atuação na área da adoção internacional: um
representante de organismo credenciado, uma psicóloga da equipe técnica
do Tribunal de Justiça de São Paulo, um Juiz do Tribunal de Justiça de São
Paulo, um profissional da Equipe Técnica da CEJAI/SP e um representante
de uma organização não-governamental. Os profissionais foram convidados
a escreverem seus depoimentos frente à seguinte questão: “Dentro da sua
prática profissional, a Adoção Internacional tem se revelado uma alternativa
válida de inclusão familiar?”
Os depoimentos a serem transcritos expressam os
diversos ângulos em que a adoção internacional se faz presente, mostrando
sua excepcionalidade dentro do contexto da infância e da juventude.
112
Optamos por transcrever os depoimentos em sua íntegra, devido a
grandeza de conteúdos presentes nos mesmos, como segue adiante.
Depoimento de Carlos Berlini - Coordenador Nacional da Ai.Bi. – Amici
dei Bambini
Desde os idos de 1983 me ocupo diretamente do tema da adoção
internacional: lá se vão 25 anos e algumas centenas (quase mil) adoções
internacionais completadas. Inútil dizer: cada uma diferente da outra, como
nossos filhos são diferentes uns dos outros.
Comecei meu trabalho mesmo antes que surgisse a Organização Humanitária
Internacional Ai.Bi. – Amici dei Bambini (em 1986) fundada por famílias
italianas que adotaram seus filhos brasileiros, ONG da qual sou Coordenador
Nacional para o Brasil. Desde 1988, a Ai.Bi. optou por trabalhar a 360º no
mundo da infância e atualmente concentra suas ações na área de cooperação
internacional, dentro da qual a adoção internacional é um dos seus objetivos.
Para mim, a adoção permite que a criança “renasça filho”. Sim, o verbo é
“renascer” desde que em etapas anteriores se busque que esta mesma criança
“permaneça” filho (na sua família de origem ou alargada) ou que ela “retorne”
filho (com ações de reinserimento familiar uma vez distanciada desta mesma
família).
Ocorre, entretanto, que não raro, esta criança se vê “abandonada” duas ou
mais vezes: uma pela sua própria família (e aqui não cabe analisar os motivos
de tais abandonos) e, outras tantas vezes, não encontra nas famílias brasileiras
uma possibilidade de renascer como filho em nosso país, por não preencher os
“requisitos” ou o “perfil da criança adotável” por famílias nacionais.
Neste sentido, reside o que chamamos de “subsidiariedade da adoção
internacional” característica de que se deve revestir este instituto. Ou seja, a
113
adoção internacional é instrumento jurídico-legal de que dispõem nossas
autoridades para fazer feliz uma criança dentro de uma verdadeira família, não
importando as fronteiras geopolíticas impostas por nós adultos, em nossa
cultura “adultocêntrica”, a partir do momento que não encontremos no Brasil
uma colocação definitiva em uma família substituta.
Interessante notar como a legislação a trata: partindo-se dos pressupostos de
que a colocação em família substituta nacional já é excepcional (art. 19, ECA) e
que a adoção internacional é uma medida excepcional (art. 31, ECA), então,
temos que a adoção internacional é a excepcionalidade da excepcionalidade,
assim “excepcional ao quadrado” (quem por primeiro trouxe ao público este
conceito foi o Des. Samuel Alves de Melo Junior, já em 1990).
Concepções jurídicas à parte, quando perguntamos a uma criança se ela quer
ter um pai e uma mãe, ela não nos perguntará de que país eles vêm. Para uma
criança a Itália pode ser ali: “dobrando a esquina”. A criança quer ser amada
por um pai e uma mãe e basta! Somos nós adultos que nos arvoramos no
direito de escolher sua nacionalidade, sua cor, seu sexo, suas características
somáticas. Além ou aquém desta linha geográfica, o amor de um pai e uma
mãe por um filho e deste para com aqueles, não tem limites de qualquer ordem
ou gênero.
Do ponto de vista legal e jurídico, avançamos bastante, do ECA à Convenção
nº. 33, de Haia e desta para as atuais recomendações do Plano Nacional de
Convivência Familiar do final de 2006, passando pelas resoluções do Governo
brasileiro que regulamentam a matéria. Supõe-se que neste sentido, tenhamos
um arcabouço legislativo suficiente que permite ao Brasil não só regular a
matéria, mas manter - mesmo após a adoção – um monitoramento do
inserimento destas crianças em países estrangeiros através das repartições
diplomáticas.
Da segurança jurídica e legal, somos obrigados a passar aos conceitos que a
sociedade brasileira tem sobre o tema da adoção internacional. Infelizmente,
grande parcela a desconhece como solução para as crianças e adolescente
114
que não podem mais retornar a sua família nem tampouco serem adotadas no
Brasil. O acolhimento institucional, do qual o abrigo ainda é a principal forma,
se torna definitivo para a maior parte destes abandonados (pela família, pelos
pretendentes brasileiros e pela própria sociedade).
O Estado “paternalista” na visão desta sociedade vai tomar conta desta criança
até sua maioridade, transformando nossas instituições em verdadeiros
depósitos de enjeitados. Afinal, criança abrigada não queima colchão, não faz
rebeliões, não sobe em telhados, nem fazem reféns com estiletes, não
incomodam a sociedade. Daí a luta dos operadores do direito, dos operadores
socias em demonstrar que existe ao menos uma saída, uma chance, talvez a
última chance para se manter viva a esperança de uma criança ser criada em
família, a adoção internacional, quando todas as outras alternativas já foram
tentadas.
E, respondo à tua pergunta, a adoção internacional só se revelará válida como
alternativa de inclusão familiar se todos estes parâmetros estiverem presentes:
leis nacionais e internacionais boas e corretamente aplicadas; governo
compromissado e política pública coerente com a idéia de que toda criança tem
o sacrossanto direito de ser criada em família (primeiramente aquela de
origem); sociedade consciente de que é seu também o problema do abandono
que aflige milhares de crianças abrigadas no Brasil e se abram ao acolhimento
familiar; governos estrangeiros que, em matéria de cooperação internacional
entre as nações, se solidarizem em torno do problema mundial da emergência
gerada pelo abandono infantil.
Espero que a próxima pergunta dirigida a todos nós brasileiros seja no sentido
de nos remeter a uma outra reflexão: até quando o Brasil necessitará da
adoção internacional para dar um lar e família às nossas milhares crianças
esquecidas e abandonadas?
115
Depoimento de Mônica Rezende - Psicóloga Judiciária do Fórum da
Lapa/SP e participante do Grupo de Estudos Adoção II do Tribunal de
Justiça de São Paulo
Acreditando firmemente que os vínculos familiares se consolidam basicamente
de afeto e não meramente de sangue, sou plenamente favorável à adoção
internacional como medida de proteção à criança e ao adolescente privados de
inserção familiar em seu país de origem. A adoção internacional é uma
valiosa alternativa de colocação familiar, última maneira de se alcançar uma
real inclusão familiar/social, que propicie as condições fundamentais ao
desenvolvimento da criança e do adolescente.
A adoção internacional descortina às crianças e aos adolescentes vítimas do
abandono, da rejeição e da loucura familiar, do descaso social, da exclusão
e da marginalização em seu país de origem, a última e única possibilidade de
uma colocação no seio de uma família. Família, esta, saudável, esclarecida,
afetiva, capaz de aceitar as diferenças étnicas e de se dedicar com amor a um
ser, até então, privado do mais simples "sentimento de pertença", essencial ao
seu desenvolvimento.
No momento em que se encontram esgotadas todas as possibilidades de
colocação de uma criança ou adolescente em família, no seu país de origem,
nada mais justo do que nos voltarmos para a adoção internacional, instrumento
válido que propiciará a inserção dos mesmos em uma família substituta, capaz
de zelar por eles de maneira integral, em uma atmosfera de afeto.
Adoção internacional não soluciona o problema do abandono infantil nos
países pobres e em desenvolvimento, tampouco, as chagas da nossa infância,
porém, é uma ferramenta necessária, para fazermos justiça, alterando
positivamente o destino e oferecendo um horizonte de luz às crianças e
adolescentes privados do afeto familiar.
116
Tive a significativa oportunidade de verificar "in loco", em 2006, através de uma
viagem ao norte da Itália, constatando de perto como inúmeras crianças,
adolescentes e grupo de irmãos brasileiros, adotados por famílias italianas, ao
longo dos últimos 10 anos, encontram-se felizes, plenamente adaptados
e integrados, vivenciando uma genuína e profunda inserção familiar e social.
Debruçando-nos na vasta literatura, experienciando tais vivências e labutando
arduamente em nossa prática cotidiana, só podemos ser favoráveis à adoção
internacional.
Depoimento do Dr. Reinaldo Cintra Torres de Carvalho - membro da
Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e Juiz Secretário da CEJAI/SP no período de
junho/03 a dezembro/07
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA tem como um dos seus pilares
o direito da criança e do adolescente a viver em família, preferencialmente a
sua família biológica, compreendendo-se que a família biológica não é apenas
aquela constituída de seus genitores, mas sim a sua família extensa.
Como nem sempre se consegue que a criança ou o adolescente permaneça
com sua família, seja por incapacidade desta, seja por incapacidade do Estado
em propiciar condições para que essa família possa cuidar da sua prole
(ausência de políticas públicas), a única forma de se garantir o direito à
convivência familiar acaba sendo a colocação da criança ou do adolescente em
família substituta.
Existem três formas de se colocar uma criança ou adolescente em família
substituta, quais sejam: a guarda, a tutela e a adoção. Cada uma dessas
formas tem suas peculiaridades e deve atender a fim único, qual seja, o
interesse da criança ou do adolescente.
117
Acredito que a adoção, quando impossível a permanência da criança ou
adolescente com sua família, seja a forma mais completa de garantir o direito à
convivência familiar, pois além desta, se garante o pertencimento legal ao
núcleo familiar, gerando uma série de direitos e garantias ao adotado.
A segurança gerada pela adoção (imutabilidade da situação) é um facilitador
para a criação e aprofundamento de vínculos entre o adotado e a nova família.
Infelizmente no Brasil ainda não se conseguiu reverter por completo a visão da
adoção como sendo em favor do adotante, quando ela deve ser vista como
sendo o exercício da paternidade e maternidade em favor do adotado. Essa
situação vem sendo alterada com o passar do tempo, mas ainda não se
conseguiu a reversão desejada.
Ainda temos uma grande maioria de pretendentes à adoção que só aceitam 01
criança de até 01 ano de idade, de pele clara e que não possua histórico de
vida com algum tipo de violência (seja pessoal ou social), ou comprometimento
físico, psicológico ou psíquico.
Essa visão acarreta na existência de muitas crianças e adolescentes que não
conseguem ser aceitos pelos pretendentes à adoção, a elas restando apenas a
permanência em instituições, sendo conhecido os efeitos danosos que
decorrem de uma institucionalização de longa duração, por melhor que seja a
instituição.
Para essas crianças e adolescentes, que não conseguem famílias brasileiras
que as aceite, (normalmente grupos de irmãos, crianças com mais de 04 anos
de idade ou adolescentes, de pele não clara, portadoras de algum
comprometimento físico, psicológico ou psíquico, e com histórico de vida com
algum tipo de violência), a adoção internacional se mostra como sendo a única
forma de se garantir o direito à convivência familiar.
Partindo-se do pressuposto de que a adoção (nacional ou internacional) deve
sempre ter por objetivo os interesses do adotando, ela não deve ser utilizada
118
sem que antes se tenha feito profunda análise da sua conveniência para a
criança ou o adolescente.
Na adoção internacional se promoverá a mudança do adotando para um país
estranho, com língua, hábitos e costumes diferentes daquele que se está
acostumado, e isso pode representar uma situação para a qual o adotado não
esteja preparado, gerando maiores conflitos e problemas que a própria
permanência em uma instituição. Por tudo isso, é um instituto jurídico que deve
ser utilizado com muita cautela e após severa análise de sua conveniência.
A visão de que “a adoção é sempre melhor do que a vida em uma instituição”
não está correta e se deve ter muito cuidado para que a adoção não seja vista
como “política pública” contra a institucionalização, como pretendem alguns.
Da mesma forma, entendo absolutamente errada a visão de que “é melhor a
criança ou o adolescente permanecer no Brasil, mesmo que institucionalizado,
a ser adotado por estrangeiro”. A se pensar assim, nega-se o direito à
convivência familiar por preconceito ou nacionalismo sem sentido. Olhar a
adoção internacional como “exportação” de nossas crianças é xenofobia
inaceitável.
A adoção internacional, após o advento da Convenção de Haia, deve ser vista
como uma alternativa válida e segura, onde o pretendente se prepara para a
adoção (obtendo autorização judicial ou administrativa para poder adotar em
país estrangeiro) e recebe toda a assistência dos poderes públicos do país
onde reside e para onde irá o adotado. Pela Convenção de Haia o adotado
recebe a cidadania do país que o acolhe, não mais existindo a possibilidade de
extradição quando ele atingir a maioridade.
A Convenção veda a adoção por estrangeiro quando exista pretendente
nacional, o que impede, como infelizmente ocorria, a saída de crianças e
adolescentes quando possam permanecer em seu país de origem.
119
O acompanhamento que é feito das adoções internacionais – por dois anos os
adotantes são obrigados e mandar relatórios da situação dos adotados –
noticia o sucesso que se vem obtendo nessas adoções, garantindo que nossas
crianças e adolescentes estão inseridos nas famílias que os acolheram.
Adoções internacionais frustradas são exceções, e as crianças e adolescentes
nessa situação recebem o necessário apoio dos poderes constituídos dos
países que os acolheu.
Acredito que a adoção internacional não pode ser vista como solução para
garantir-se o direito à convivência familiar, mas não pode ser descartada como
instrumento para garantir esse direito.
É um instrumento válido, seguro e necessário para se garantir a inserção da
criança ou adolescente em uma família.
O Estado de São Paulo, devido à sua organização na área da Infância e
Juventude, há vários anos luta contra as tentativas de transformar a adoção em
“política pública” contra a institucionalização, mas não tem receio de bem
aplicar o instituto da adoção, sendo o Estado que realiza o maior número de
adoções (nacionais e internacionais) no país.
Enquanto não se conseguir mudar a mentalidade dos nossos pretendentes à
adoção no sentido de que a população abrigada e que precisa de uma família
não é composta de recém nascidos, brancos, filhos únicos e absolutamente
saudáveis física e psicologicamente, não se pode afastar a possibilidade da
adoção internacional.
Assim, respondendo à sua questão, entendo que a adoção internacional é
alternativa válida para assegurar o direito constitucional de nossas crianças e
adolescentes à vida em família.
120
Depoimento de Sílvia Penha - Psicóloga Judiciária da Equipe Técnica da
CEJAI/SP e participante do Grupo de Estudos Adoção II do Tribunal de
Justiça de São Paulo
Iniciei minha atuação como psicóloga no Poder Judiciário há aproximadamente
dez anos, e, ao olhar em retrospecto, com um foco na adoção internacional,
penso que ela me foi apresentada como mais uma alternativa em alguns casos
muito graves: uma alternativa à institucionalização até a maioridade, com
raríssimas oportunidades de sair do abrigo com referências e vínculos sociais.
Comecei a trabalhar em uma das regiões mais pobres, populosas, violentas e
carentes de recursos na comunidade ou programas sociais da cidade de São
Paulo. Os primeiros anos foram muito difíceis e tive a sorte de contar com uma
chefe com experiência, formação e disponibilidade para acompanhar toda uma
nova equipe, discutindo caso a caso.
Assim, lembro que a primeira adoção internacional feita já se tratava de um
acompanhamento feito por profissional anterior à minha chegada. Tratava-se
de um grupo de seis irmãos, cuja mãe morrera em decorrência do alcoolismo
após receber vários encaminhamentos. As crianças viviam entre ratos em uma
favela na beira do rio. A maioria deles não tinha a paternidade reconhecida.
Os mais velhos tinham ainda um padrinho. No caso dos três mais novos, que
não conviviam com esses mais velhos, se viu a possibilidade de uma família
estrangeira, uma vez que as pesquisas para a adoção nacional tinham sido
infrutíferas: eles tinham entre três e seis anos de idade e possuíam vínculos
afetivos.
Minha atuação começou já no momento em que se iriam realizar os contatos
com os representantes dos organismos internacionais credenciados das
famílias indicadas pela pesquisa no Cadastro da CEJAI. Lembro que eu achava
tudo muito estranho e me sentia insegura: Como será? E a questão da língua?
121
Como pode ser possível se nem mesmo falam a mesma língua? Como poderei
avaliar essa aproximação?
Todos trabalharam juntos - eu, minha chefe, o representante, a assistente
social de nossa equipe, a psicóloga e a técnica do abrigo. O primeiro contato
foi inesquecível. A barreira da língua era “nada” diante do desejo daqueles pais
de darem um abraço nos seus filhos e das crianças em finalmente ter um pai.
Não demorou muito para que elas aprendessem algumas palavras na nova
língua e em cada encontro do acompanhamento do Estágio de Convivência
nada podia deixá-las um minuto sequer longe desses pais que não queriam
perder de forma alguma!
No caso, vieram ao mesmo tempo dois casais italianos. Um adotou a menina
mais velha, que tinha seis anos e o outro os dois meninos entre três e quatro
anos de idade, aproximadamente. Eles fizeram tudo juntos durante o Estágio
de Convivência e recebemos depois alguns relatórios que mostraram que as
duas famílias mantiveram contato freqüente na Itália.
Também aconteceu um outro caso, no qual eu senti vergonha pelo que havia
acontecido até aquele momento na vida daquela criança. Lembro que chorei
muito na supervisão!!! Era uma menina, de apenas sete anos de idade e que
estava muito segura de que queria essa nova oportunidade!
Assim, sempre tive muito claro que se deve fazer todo o possível para que as
crianças e adolescentes permaneçam na sua família e na sua comunidade. A
adoção já é uma exceção e a adoção internacional é a exceção da exceção.
Mas penso ser um crime negar essa possibilidade de encontrar uma família
para crianças, adolescentes e grupos de irmãos que tanto as desejam e
necessitam. Penso que existe muito preconceito e um falso nacionalismo nessa
discussão.
Existem leis e tratados internacionais que regulamentam a adoção
internacional e penso que muito da resistência em lançar mão dessa alternativa
122
é também resistência em reconhecer que nós falhamos, como sociedade, na
garantia dos seus direitos. Assim, cada caso que pude acompanhar na minha
atuação (não foram muitos) me mostrou que um “Direito Universal” está para
além da questão da nação e da língua. Assim como o amor entre pais e filhos
está para além da questão do sangue.
Hoje me preocupo muito mais com a questão da preparação dos nossos
pretendentes à adoção. Acredito que os pais que conheci e que vieram adotar
no Brasil, tanto quanto a imensa maioria daqueles que solicitam habilitação
para a adoção internacional no Estado de São Paulo, tinham uma
disponibilidade interna para buscarem informações e para vencerem os seus
primeiros preconceitos. Axredito que encontraram espaços nos quais essa
disponibilidade pôde ser elaborada e amadurecida.
Acho que as coisas podem começar a melhorar quando passarmos a
realmente nos incomodar e fazer algo, juntos, para evitar que tantas crianças
ainda fiquem sem família, o que não exclui enfrentar os problemas sociais que
fazem tudo ficar ainda mais grave!
Tenho certeza de que muito nesse sentido também pode ser feito por nós, no
Judiciário, e assim iremos aumentar as alternativas para a adoção nacional.
Nesse momento tenho me voltado para essa alternativa e tenho esperança de
que um dia vamos conseguir trabalhar junto com a sociedade e os grupos de
apoio á adoção, por exemplo, nesse sentido.
123
Depoimento de Fernando Freire - psicólogo da Associação Brasileira
Terra dos Homens. Organizador das publicações “Abandono e Adoção
– Contribuições para uma Cultura da Adoção I,II e III” e “Os desafios da
Adoção no Brasil I e II”
Passei, em duas oportunidades, mais de um mês em Port-au-Prince, capital
do Haiti, entrevistando diversos profissionais, autoridades, juízes,
médicos...visitando abrigos... e pude constatar os efeitos devastadores do
"recurso excepcional" "subsidiário" da adoção internacional sobre toda uma
nação (como quer a Convenção de Haia).
Naquele país, uma rede muito bem organizada multiplicou o número de
creches com o único objetivo de facilitar a entrega de crianças para os
pretendentes estrangeiros, franceses, principalmente. O que vi foi um país
devastado, um Estado inexistente, uma violência assustadora, uma miséria
jamais vista em lugar nenhum do Brasil, e entretanto, uma "máquina de
fazer adoção internacional" extremamente eficiente, capaz de realizar mais
de 3.000 adoções, até recentemente. Felizmente, após uma denúncia do
UNICEF/Haiti, e o lançamento do relatório que enviei, algo começa a mudar.
Uma rápida retrospectiva nos mostra que, da iniciativa individual de alguns
adotantes estrangeiros, e de algumas poucas entidades vocacionadas para
a promoção da adoção internacional, ela se tornou uma verdadeira "política
de Estado", voltada para a satisfação do desejo de adotar de pessoas e
casais europeus e americanos.
De um lado, frente ao crescimento do número de pretendentes, as
autoridades dos chamados "países de acolhimento" (Haia) criam instituições
com o objetivo explícito de facilitar, apoiar, estimular e controlar o processo
de adoção internacional, e também, de forma mais ou menos explícita,
pressionar os países chamados "de origem" para que facilitem, acelerem os
procedimento. O exemplo de Haiti, Guatemala são exemplos extremos,
124
mas, em outros países latino-americanos como Peru, Equador, Colômbia, e
outros países africanos como o Togo, asiáticos, como o Nepal, do leste
europeu, como a Romênia, a institucionalização da adoção internacional,
sua "normalização", como um recurso a mais à disposição das autoridades,
um recurso banalizado tem levado a:
- uma desresponsabilização das autoridades dos "países de origem" (das
crianças adotáveis) na busca de soluções alternativas para a inclusão
familiar, políticas públicas de apoio à família de origem, apoio às famílias de
acolhimento e à adoção nacional...
- uma comercialização dos procedimentos
- a criação de circuitos informais
- ao fortalecimento de políticas agressivas de determinados países "de
acolhimento"
- à multiplicação do numero de agências de adoção. (No Brasil, um país
onde a adoção internacional diminui, são mais de 30 as agências
credenciadas em Brasília (Autoridade Central), e novas solicitações são
apresentadas, por mais que nos esforcemos para dizer que a tendência em
nosso país é de que a adoção internacional não seja mais necessária no
curto e no médio prazo;
- a um desestímulo, a um desencorajamento, do processo de mudança que
poderia levar a que determinados países (a exemplo do Brasil) a
transformar a sua cultura da adoção de forma a passar a incluir no espaço
da adotabilidade, não apenas os recém-nascidos brancos, mas também, as
crianças maiores, negras, grupos de irmãos, crianças com necessidades
especiais. Temos, aliás, no Brasil inúmeros exemplos dessas adoções.
- à manutenção da imagem de "superioridade" dos estrangeiros com relação
aos nacionais, - graças em parte à atitude colonizada que que ainda nos
marca, quando na verdade, o que ocorre é um intenso investimento na
preparação desses candidatos, apoios no pós-adoção, incentivos fiscais e,
é sempre preciso lembrar, na impossibilidade de que venham a adotar
recém-nascidos em seus países de origem. Um outro efeito perverso, pouco
observado, mas já assinalado, é o de que, voltando-se os adotantes
125
estrangeiros para a adoção internacional, ficam esquecidos nas instituições
européias e americanas, algumas crianças e adolescentes, consideradas de
difícil adoção, ou cujo processo judicial apresenta-se como longo e
conflituoso. Assim, tornou-se mais simples buscar uma adoção internacional
do que enfrentar os longos trâmites de uma adoção nacional nos países
ditos "de acolhimento".
Penso que não podemos, e não devemos, abstrair o recurso da adoção
internacional do contexto social no qual ela se insere, se estabelece, se
institucionaliza (como no Brasil, com as Cejas e Cejais), se multiplica e se
fortalece, por vezes de forma dramática, como no Haiti, em nome dos seus
benefícios, reais ou imaginários. Essa é uma condição essencial para que a
adoção internacional possa continuar existindo com alguma autoridade
moral. Felizmente, e esse é o caso do Brasil, mas não ainda o da maioria
dos outros países "de origem", cresce a consciência de que o Estado e a
sociedade são responsáveis pelas suas crianças e adolescentes, de que
mudanças culturais e administrativas são necessárias e possíveis, seja para
a manutenção dos vínculos da criança com sua família de origem, seja para
a promoção da adoção nacional.
Faço essas reflexões para reforçar aquilo que é uma profunda convicção: a
adoção internacional foi responsável pela salvação de milhares de crianças
no mundo, resgatadas para a uma vida digna, para a proteção de uma vida
familiar, e para a inclusão social. Milhares de crianças espalhadas pelo
mundo podem nos dar o seu testemunho. Entretanto, e essa é a inspiração
que deu origem aos princípios fundamentais da Convenção de Haia, dentre
eles, o da excepcionalidade e o da subsidiariedade, os países
desenvolvidos, ditos, "de acolhimento", precisam respeitar essas
determinações, não podem, como está ocorrendo hoje, transformar esse
recurso em uma "política de Estado" o que nos levaria a que determinados
países viessem a aceitar a adoção internacional como um recurso
permanente, como uma fatalidade, o que é, certamente, inadmissível.
126
4.3 – A Adoção Internacional sob um Novo Olhar
O conteúdo e os relatos dos depoimentos aqui
expressos, imprimem a magnitude do tema estudado, redefinindo conceitos,
rompendo paradigmas e atravessando fronteiras. Eles
relatam com precisão
e dão uma maior consistência a alguns aspectos já abordados nesta tese nos
capítulos anteriormente apresentados. A amplitude das opiniões daqueles que
se envolvem na prática da adoção internacional, exprime a grandeza de seu
efeito, quando, de fato, é realizado dentro de parâmetros que extrapolam as
exigências legais e visam a humanidade deste instituto.
Em todos os depoimentos está expressa a ausência de
políticas públicas garantidora dos direitos de toda a criança e de todo o
adolescente à convivência familiar e comunitária. A não priorização do Estado
para com essas políticas é responsável pela sua incapacidade em propiciar
condições para que a família de origem possa cuidar de seus filhos. Assim,
com a ausência de efetivas políticas públicas garantidoras do direito da
criança a ser criada em sua família natural, aliada ao descaso da sociedade
frente ao abandono de suas famílias e de suas crianças, estas se vêm
impossibilitadas de manter seus filhos em sua companhia.
Antes de se esgotar todos os aspectos possíveis frente a
adoção internacional, precisamos aprofundar a discussão da preparação
dos pretendentes para a adoção nacional, a fim de que estes possam
amadurecer as disponibilidades internas em relação ao perfil da criança
127
desejada e à sua motivação para a adoção. Esta preparação se fará através
de atuações profissionais que foquem mudanças culturais no processo
adotivo para nacionais, o que permitirá criar, na sociedade brasileira, um
espaço de adotabilidade sob uma nova perspectiva.
A efetivação da adoção internacional no Brasil, sob o
ângulo jurídico social, se apresenta como um instituto que visa a proteção
de crianças e de adolescentes, muito embora sendo considerada medida
excepcional. O ECA e a Convenção de Haia regulamentam a matéria
através da eficácia do disciplinamento jurídico e da cooperação
internacional, tornando-se um instrumento válido para garantia do superior
interessa da criança.
Perante a lei e no teor das práticas realizadas, a adoção
internacional se apresenta como um recurso ainda necessário para a
inserção de crianças e adolescentes que já foram duplamente excluídos,
primeiro pela família de origem e segundo pela adoção nacional. A infância
brasileira privada de um lar não pode ficar a mercê dos cuidados delegados
no interior dos abrigos, necessitam mais do que cuidados, precisam
necessariamente de amor e de pertencimento, sendo este exercido pela
maternagem e/ou paternagem, acreditando que os vínculos familiares se
fortalecem pelo afeto e não somente pela consangüinidade.
128
A cultura da adoção em nosso país, revelada através do
perfil da criança desejada por brasileiros, ainda desfavorece sua inclusão
em lares nacionais, tornando necessária a recorrência a lares estrangeiros,
uma vez que o perfil do filho idealizado por brasileiros é ainda
demasiadamente impregnado de valores e preconceitos que já foram
superados na preparação de candidatos a adoção estrangeiros, os quais se
mostram abertos para acolher as diferenças, sejam étnicas ou culturais, e
as histórias de vida repletas de abandono, sofrimento e exclusão.
O trabalho desenvolvido pelos organismos
credenciados, quando vislumbram exclusivamente o superior interesse da
criança, fornece um suporte positivo de intermediação entre os
pretendentes estrangeiros e as crianças disponíveis. Realizado com
rigorosa aptidão, a preparação dos casais pretendentes e o
acompanhamento da criança no pós-adoção, evidencia a integração e a
adaptação do adotante em lar substituto estrangeiro, promovendo a
inclusão social e familiar e rompendo a imensidão da distância geográfica.
A atuação da equipe técnica do judiciário paulista,
fornecendo laudos e pareceres técnicos para subsidiar a base da decisão
judicial para a colocação da criança e ou adolescente em família
estrangeira, conduz ao eixo principal que é o de inserção numa família. A
preparação da criança e o acompanhamento no período do estágio de
convivência com os futuros pais adotivos estrangeiros, demonstram a
129
seriedade da realização de um trabalho focado no interesse da criança em
ter uma família, independentemente de sua nacionalidade.
A sociedade brasileira ainda relaciona a adoção
internacional com o tráfico de crianças, ou com sua perda de cidadania
nacional – estas relações estão muitas vezes ma base dos preconceitos e
tabus que envolvem este instituto legal.
As leis nacionais e os tratados internacionais que
consolidam o aspecto jurídico-legal da adoção internacional possibilitam
traçar um conceito diferenciado daquele imposto pela sociedade
preconceituosa, amparado no direito à inserção familiar a partir do momento
que todas as outras possibilidades de colocação já foram esgotadas (família
de origem, família extensa e adoção nacional). A adoção internacional
freqüentemente se mostra como a última possibilidade de inserção familiar
e, em alguns casos, como a única forma de garantir o direito a convivência
familiar e comunitária de uma criança e/ou de um adolescente.
130
REFLEXÕES FINAIS
A adoção internacional se apresenta como uma das
formas de colocação de crianças e adolescentes em família substituta.
Porém, de acordo com a legislação vigente e as normativas nacionais e
internacionais, deve ser o último recurso jurídico para garantir o direito à
convivência familiar e comunitária.
O reconhecimento do direito inalienável de uma criança
ou de um adolescente a uma relação familiar construtiva e permanente, fez
com que fosse imprescindível sua normatização através da definição de
princípios, regras e diretrizes, postulados por leis em diversos países, se
operacionalizando através de ações concretas e objetivas.
A adoção internacional está em consonância com a nova
realidade social postulada pelas modernas legislações. Suas bases se
encontram nas normativas nacionais - a Constituição Federal e o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) - e nas normativas internacionais,
principalmente na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança e na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação
em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia).
Com esses ordenamentos jurídico-legais o Brasil se
compromete a seguir os princípios fundamentais de colocação em família
131
substituta, resguardando os direitos e a integridade das crianças e dos
adolescentes, preservando sua condição de cidadãos e de sujeitos de
direitos. Com a Convenção de Haia criou-se mecanismos eficientes de
proteção ao bem estar da criança e do adolescente adotado, assegurando-
lhes uma situação jurídica estável, tanto em seu país de origem, como no
país de acolhimento, salvaguardando os superiores interesses da infância.
Em nossa pesquisa, tanto documental quanto na tomada
de depoimentos de pessoas significativas, ficou evidente que a adoção
internacional se apresenta como um instrumento válido e eficaz na inserção
da criança e do adolescente em família substituta, quando se encontram
esgotadas todas as possibilidades de colocação em família nacional. Torna-
se, portanto, uma medida de caráter excepcional, sendo um recurso válido
para que se propicie a inclusão familiar e social daqueles que se encontram
privados da convivência familiar ou que já estejam destituídos do poder
familiar e não lhes tenha sido encontrado um espaço de adoção por família
substituta no país.
Dentro deste contexto, a adoção internacional se
apresenta como uma garantia ao direito à convivência familiar e se mostra
como um instrumento para defesa do superior interesse de crianças e
adolescentes, com possibilidade de uma autêntica inserção familiar, social e
comunitária para aqueles que se encontram excluídos do direito de se
desenvolverem no seio de uma família.
132
No Brasil, há grande dissonância entre a demanda e a
procura de crianças que estão para serem colocadas em famílias substituta,
através da adoção, ou seja, enquanto temos nas instituições crianças que
não correspondem ao perfil desejado, temos filas de adultos aguardando
ser chamados para a adoção de um tipo determinado de criança.
Considerando que ainda a maioria dos brasileiros deseja adotar uma
criança branca, recém-nascida, preferencialmente do sexo feminino e a
população das crianças disponíveis para adoção é constituída basicamente
de crianças mais velhas, de outras etnias, de grupos de irmãos e de
daquelas que se apresentam com algumas necessidades especiais.
Em contra partida, os candidatos estrangeiros se
mostram abertos para a adoção de crianças que não correspondem ao
modelo idealizado de filho adotivo dos candidatos brasileiros. Suas
expectativas são mais voltadas a uma forma possível de realização de seus
papéis parentais, o que oportuniza a vigência enriquecedora e gratificante
de uma recíproca troca de afeto. É claro que as possibilidades postas
nestas adoções internacionais requereram considerável disponibilidade e
preparação dos pais adotivos e eficácia da ação das entidades mediadoras.
O estudo ora realizado ressaltou também que existe
uma evidente necessidade de reestruturar os procedimentos de adoção
nacional no Brasil. Mostrou que o instituto da adoção tem como prioridade,
nos seus fundamentos, procurar famílias para crianças e não crianças para
133
famílias. Mas a efetivação dessa prioridade exige investimentos, até mesmo
no sentido de uma mudança de mentalidade, tanto da sociedade, quanto
dos responsáveis por sua efetivação. A precária preparação dos
pretendentes nacionais facilita uma cultura de adoção impregnada de
preconceitos. A maioria dos adotantes nacionais não estão abertos para
aceitarem as diferenças étnicas, buscando sempre uma adoção que possa
imitar a própria filiação biológica, no que diz respeito aos traços do biotipo
da criança.
Na tentativa de amenizar este quadro, a sociedade civil,
especialmente através da iniciativa de pais adotivos e de profissionais
especializados na área – ainda sem um efetivo apoio do Poder Público -
vem criando, nos últimos anos, grupos de estudo e de apoio à adoção, na
tentativa de transformar esta mentalidade e desenvolver uma cultura da
adoção mais adequada à realidade de nossas crianças, com vistas a que
todas estas, independente da idade, etnia, e necessidades especiais,
venham ser adotados e a ter pais. Este trabalho, embora importante, ainda
não possui uma representatividade na alteração das adoções nacionais, no
que diz respeito ao aumento da possibilidade de inserção de crianças de
difícil colocação.
A sociedade como um todo, ainda necessita de uma
nova consciência, na qual o conceito de adoção moderna (buscar pais para
crianças) venha a ocupar um espaço cada vez maior na sociedade em
134
detrimento do conceito clássico de adoção (buscar crianças para pais que
não podem ter filhos biológicos).
Outro fator que favorece a disponibilidade de crianças e
de adolescentes para serem inseridas em famílias estrangeiras é a falta de
compromisso do Estado para com as políticas públicas voltadas para a
criação de condições objetivas para que as famílias em situação de
vulnerabilidade social possam cuidar de seus filhos, aliada a medidas
voltadas ao fortalecimento de vínculos entre as crianças e suas famílias de
origem.
O presente trabalho possibilitou mostrar o propósito da
adoção internacional, através de sua aplicação eficaz dentro dos
parâmetros da lei, evidenciando que mudanças culturais em nossa
sociedade ainda são necessárias, não com a intenção de eximir o instituto
da adoção internacional, mas principalmente de se ter clareza de que ele
será utilizado somente em casos específicos. Mostrou também que a
adoção internacional se apresenta como uma verdadeira possibilidade de
inclusão familiar, integrando e se consolidando como um instrumento
necessário para o atendimento do superior interesse da criança.
Dentro de todo o contexto estudado, podemos afirmar
que o melhor país para a criança ou o adolescente é aquele onde haja uma
família que o respeite como pessoa em desenvolvimento e, por
135
conseqüência, possibilite sua inclusão familiar, através de uma relação
digna, saudável e afetuosa.
136
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ANEXO
DECRETO N
o
3.087, DE 21 DE JUNHO DE 1999.
Promulga a Convenção Relativa à Proteção das
Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de
1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional foi concluída na Haia, em 29
de maio de 1993;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em
epígrafe por meio do Decreto Legislativo n
o
1, de 14 de janeiro de 1999;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional de 1
o
de maio de 1995;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de
Ratificação da referida Convenção em 10 de março de 1999, passará a
mesma a vigorar para o Brasil em 1
o
julho de 1999, nos termos do parágrafo 2
de seu Artigo 46;
DECRETA :
Art. 1
o
A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993,
apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 1999; 178
o
da Independência e 111
o
da República.
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria
de Adoção Internacional
Os Estados signatários da presente Convenção,
Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua
personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de
felicidade, de amor e de compreensão;
Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas
adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;
Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de
dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar
uma família adequada em seu país de origem;
Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as
adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com
respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro,
a venda ou o tráfico de crianças; e
Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em
consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em
particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de
20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os
Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das
Crianças, com Especial Referência às Práticas em Matéria de Adoção e de
Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da
Assembléia Geral 41/85, de 3 de dezembro de 1986),
Acordam nas seguintes disposições:
Capítulo I
Âmbito de Aplicação da Convenção
Artigo 1
A presente Convenção tem por objetivo:
a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas
segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos
fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;
b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que
assegure o respeito às mencionadas garantias e, em conseqüência, previna o
seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;
c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções
realizadas segundo a Convenção.
Artigo 2
1. A Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual
em um Estado Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser
deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"), quer após
sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente
habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoção seja
realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem.
2. A Convenção somente abrange as Adoções que estabeleçam um vínculo
de filiação.
Artigo 3
A Convenção deixará de ser aplicável se as aprovações previstas no artigo
17, alínea "c", não forem concedidas antes que a criança atinja a idade de 18
(dezoito) anos.
Capítulo II
Requisitos Para As Adoções Internacionais
Artigo 4
As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as
autoridades competentes do Estado de origem:
a) tiverem determinado que a criança é adotável;
b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as
possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma
adoção internacional atende ao interesse superior da criança;
c) tiverem-se assegurado de:
1) que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se requeira
para a adoção hajam sido convenientemente orientadas e devidamente
informadas das conseqüências de seu consentimento, em particular em
relação à manutenção ou à ruptura, em virtude da adoção, dos vínculos
jurídicos entre a criança e sua família de origem;
2) que estas pessoas, instituições e autoridades tenham manifestado seu
consentimento livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento
se tenha manifestado ou constatado por escrito;
3) que os consentimentos não tenham sido obtidos mediante pagamento ou
compensação de qualquer espécie nem tenham sido revogados, e
4) que o consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após
o nascimento da criança; e
d) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da
criança, de:
1) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente
informada sobre as conseqüências de seu consentimento à adoção, quando
este for exigido;
2) que tenham sido levadas em consideração a vontade e as opiniões da
criança;
3) que o consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha sido dado
livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento tenha sido
manifestado ou constatado por escrito;
4) que o consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou
compensação de qualquer espécie.
Artigo 5
As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as
autoridades competentes do Estado de acolhida:
a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e
aptos para adotar;
b) tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram
convenientemente orientados;
c) tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir
permanentemente no Estado de acolhida.
Capítulo III
Autoridades Centrais e Organismos Credenciados
Artigo 6
1. Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada
de dar cumprimento às obrigações impostas pela presente Convenção.
2. Um Estado federal, um Estado no qual vigoram diversos sistemas jurídicos
ou um Estado com unidades territoriais autônomas poderá designar mais de
uma Autoridade Central e especificar o âmbito territorial ou pessoal de suas
funções. O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade
Central à qual poderá ser dirigida toda a comunicação para sua transmissão à
Autoridade Central competente dentro desse Estado.
Artigo 7
1. As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a
colaboração entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados a
fim de assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais objetivos da
Convenção.
2. As Autoridades Centrais tomarão, diretamente, todas as medidas
adequadas para:
a) fornecer informações sobre a legislação de seus Estados em matéria de
adoção e outras informações gerais, tais como estatísticas e formulários
padronizados;
b) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na
medida do possível, remover os obstáculos para sua aplicação.
Artigo 8
As Autoridades Centrais tomarão, diretamente ou com a cooperação de
autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios
materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir qualquer
prática contrária aos objetivos da Convenção.
Artigo 9
As Autoridades Centrais tomarão todas as medidas apropriadas, seja
diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas ou outros
organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para:
a) reunir, conservar e permutar informações relativas à situação da criança e
dos futuros pais adotivos, na medida necessária à realização da adoção;
b) facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de adoção;
c) promover o desenvolvimento de serviços de orientação em matéria de
adoção e de acompanhamento das adoções em seus respectivos Estados;
d) permutar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria
de adoção internacional;
e) responder, nos limites da lei do seu Estado, às solicitações justificadas de
informações a respeito de uma situação particular de adoção formuladas por
outras Autoridades Centrais ou por autoridades públicas.
Artigo 10
Somente poderão obter e conservar o credenciamento os organismos que
demonstrarem sua aptidão para cumprir corretamente as tarefas que lhe
possam ser confiadas.
Artigo 11
Um organismo credenciado deverá:
a) perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos
limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tiver
credenciado;
b) ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade
moral e por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção
internacional;
c) estar submetido à supervisão das autoridades competentes do referido
Estado, no que tange à sua composição, funcionamento e situação financeira.
Artigo 12
Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente poderá atuar
em outro Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades
competentes de ambos os Estados.
Artigo 13
A designação das Autoridades Centrais e, quando for o caso, o âmbito de
suas funções, assim como os nomes e endereços dos organismos
credenciados devem ser comunicados por cada Estado Contratante ao
Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Capítulo IV
Requisitos Processuais para a Adoção Internacional
Artigo 14
As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem
adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante,
deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.
Artigo 15
1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os
solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um
relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica
e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e
médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua aptidão para
assumir uma adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles
estariam em condições de tomar a seu cargo.
2. A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à
Autoridade Central do Estado de origem.
Artigo 16
1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é
adotável, deverá:
a) preparar um relatório que contenha informações sobre a identidade da
criança, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e familiar,
seu histórico médico pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades
particulares da criança;
b) levar em conta as condições de educação da criança, assim como sua
origem étnica, religiosa e cultural;
c) assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo
com o artigo 4; e
d) verificar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e
aos futuros pais adotivos, se a colocação prevista atende ao interesse
superior da criança.
2. A Autoridade Central do Estado de origem transmitirá à Autoridade Central
do Estado de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos
consentimentos requeridos e as razões que justificam a colocação, cuidando
para não revelar a identidade da mãe e do pai, caso a divulgação dessas
informações não seja permitida no Estado de origem.
Artigo 17
Toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente
poderá ser tomada no Estado de origem se:
a) a Autoridade Central do Estado de origem tiver-se assegurado de que os
futuros pais adotivos manifestaram sua concordância;
b) a Autoridade Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal decisão,
quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado de acolhida ou pela
Autoridade Central do Estado de origem;
c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que
se prossiga com a adoção; e
d) tiver sido verificado, de conformidade com o artigo 5, que os futuros pais
adotivos estão habilitados e aptos a adotar e que a criança está ou será
autorizada a entrar e residir permanentemente no Estado de acolhida.
Artigo 18
As Autoridades Centrais de ambos os Estados tomarão todas as medidas
necessárias para que a criança receba a autorização de saída do Estado de
origem, assim como aquela de entrada e de residência permanente no Estado
de acolhida.
Artigo 19
1. O deslocamento da criança para o Estado de acolhida só poderá ocorrer
quando tiverem sido satisfeitos os requisitos do artigo 17.
2. As Autoridades Centrais dos dois Estados deverão providenciar para que o
deslocamento se realize com toda a segurança, em condições adequadas e,
quando possível, em companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos.
3. Se o deslocamento da criança não se efetivar, os relatórios a que se
referem os artigos 15 e 16 serão restituídos às autoridades que os tiverem
expedido.
Artigo 20
As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento de
adoção, sobre as medidas adotadas para levá-la a efeito, assim como sobre o
desenvolvimento do período probatório, se este for requerido.
Artigo 21
1. Quando a adoção deva ocorrer, após o deslocamento da criança, para o
Estado de acolhida e a Autoridade Central desse Estado considerar que a
manutenção da criança na família de acolhida já não responde ao seu
interesse superior, essa Autoridade Central tomará as medidas necessárias à
proteção da criança, especialmente de modo a:
a) retirá-la das pessoas que pretendem adotá-la e assegurar provisoriamente
seu cuidado;
b) em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, assegurar,
sem demora, uma nova colocação da criança com vistas à sua adoção ou, em
sua falta, uma colocação alternativa de caráter duradouro. Somente poderá
ocorrer uma adoção se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido
devidamente informada sobre os novos pais adotivos;
c) como último recurso, assegurar o retorno da criança ao Estado de origem,
se assim o exigir o interesse da mesma.
2. Tendo em vista especialmente a idade e o grau de maturidade da criança,
esta deverá ser consultada e, neste caso, deve-se obter seu consentimento
em relação às medidas a serem tomadas, em conformidade com o presente
Artigo.
Artigo 22
1. As funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo poderão
ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos credenciados de
conformidade com o capítulo III, e sempre na forma prevista pela lei de seu
Estado.
2. Um Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção
que as Funções conferidas à Autoridade Central pelos artigos 15 a 21
poderão também ser exercidas nesse Estado, dentro dos limites permitidos
pela lei e sob o controle das autoridades competentes desse Estado, por
organismos e pessoas que:
a) satisfizerem as condições de integridade moral, de competência
profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelo mencionado
Estado;
b) forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência
para atuar na área de adoção internacional.
3. O Estado Contratante que efetuar a declaração prevista no parágrafo 2
informará com regularidade ao Bureau Permanente da Conferência da Haia
de Direito Internacional Privado os nomes e endereços desses organismos e
pessoas.
4. Um Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção
que as adoções de crianças cuja residência habitual estiver situada em seu
território somente poderão ocorrer se as funções conferidas às Autoridades
Centrais forem exercidas de acordo com o parágrafo 1.
5. Não obstante qualquer declaração efetuada de conformidade com o
parágrafo 2, os relatórios previstos nos artigos 15 e 16 serão, em todos os
casos, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de outras
autoridades ou organismos, de conformidade com o parágrafo 1.
Capítulo V
Reconhecimento e Efeitos da Adoção
Artigo 23
1. Uma adoção certificada em conformidade com a Convenção, pela
autoridade competente do Estado onde ocorreu, será reconhecida de pleno
direito pelos demais Estados Contratantes. O certificado deverá especificar
quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17, alínea "c".
2. Cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, notificará ao depositário da Convenção a
identidade e as Funções da autoridade ou das autoridades que, nesse
Estado, são competentes para expedir esse certificado, bem como lhe
notificará, igualmente, qualquer modificação na designação dessas
autoridades.
Artigo 24
O reconhecimento de uma adoção só poderá ser recusado em um Estado
Contratante se a adoção for manifestamente contrária à sua ordem pública,
levando em consideração o interesse superior da criança.
Artigo 25
Qualquer Estado Contratante poderá declarar ao depositário da Convenção
que não se considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as adoções
feitas de conformidade com um acordo concluído com base no artigo 39,
parágrafo 2.
Artigo 26
1. O reconhecimento da adoção implicará o reconhecimento:
a) do vínculo de filiação entre a criança e seus pais adotivos;
b) da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da criança;
c) da ruptura do vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e
seu pai, se a adoção produzir este efeito no Estado Contratante em que
ocorreu.
2. Se a adoção tiver por efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação, a
criança gozará, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado
Contratante no qual se reconheça a adoção, de direitos equivalentes aos que
resultem de uma adoção que produza tal efeito em cada um desses Estados.
3. Os parágrafos precedentes não impedirão a aplicação de quaisquer
disposições mais favoráveis à criança, em vigor no Estado Contratante que
reconheça a adoção.
Artigo 27
1. Se uma adoção realizada no Estado de origem não tiver como efeito a
ruptura do vínculo preexistente de filiação, o Estado de acolhida que
reconhecer a adoção de conformidade com a Convenção poderá convertê-la
em uma adoção que produza tal efeito, se:
a. a lei do Estado de acolhida o permitir; e
b) os consentimentos previstos no Artigo 4, alíneas "c" e "d", tiverem sido ou
forem outorgados para tal adoção.
2. O artigo 23 aplica-se à decisão sobre a conversão.
Capítulo VI
Disposições Gerais
Artigo 28
A Convenção não afetará nenhuma lei do Estado de origem que requeira que
a adoção de uma criança residente habitualmente nesse Estado ocorra nesse
Estado, ou que proíba a colocação da criança no Estado de acolhida ou seu
deslocamento ao Estado de acolhida antes da adoção.
Artigo 29
Não deverá haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da
criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se
tenham cumprido as disposições do artigo 4, alíneas "a" a "c" e do artigo 5,
alínea "a", salvo os casos em que a adoção for efetuada entre membros de
uma mesma família ou em que as condições fixadas pela autoridade
competente do Estado de origem forem cumpridas.
Artigo 30
1. As autoridades competentes de um Estado Contratante tomarão
providências para a conservação das informações de que dispuserem
relativamente à origem da criança e, em particular, a respeito da identidade
de seus pais, assim como sobre o histórico médico da criança e de sua
família.
3. Essas autoridades assegurarão o acesso, com a devida orientação da
criança ou de seu representante legal, a estas informações, na medida em
que o permita a lei do referido Estado.
Artigo 31
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem
obtidos ou transmitidos de conformidade com a Convenção, em particular
aqueles a que se referem os artigos 15 e 16, não poderão ser utilizados para
fins distintos daqueles para os quais foram colhidos ou transmitidos.
Artigo 32
1. Ninguém poderá obter vantagens materiais indevidas em razão de
intervenção em uma adoção internacional.
2. Só poderão ser cobrados e pagos os custos e as despesas, inclusive os
honorários profissionais razoáveis de pessoas que tenham intervindo na
adoção.
4. Os dirigentes, administradores e empregados dos organismos
intervenientes em uma adoção não poderão receber remuneração
desproporcional em relação aos serviços prestados.
Artigo 33
Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma disposição da
Convenção foi desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha a
sê-lo, informará imediatamente a Autoridade Central de seu Estado, a qual
terá a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas as medidas
adequadas.
Artigo 34
Se a autoridade competente do Estado destinatário de um documento
requerer que se faça deste uma tradução certificada, esta deverá ser
fornecida. Salvo dispensa, os custos de tal tradução estarão a cargo dos
futuros pais adotivos.
Artigo 35
As autoridades competentes dos Estados Contratantes atuarão com
celeridade nos procedimentos de adoção.
Artigo 36
Em relação a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais
sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
a) qualquer referência à residência habitual nesse Estado será entendida
como relativa à residência habitual em uma unidade territorial do dito Estado;
b) qualquer referência à lei desse Estado será entendida como relativa à lei
vigente na correspondente unidade territorial;
c) qualquer referência às autoridades competentes ou às autoridades públicas
desse Estado será entendida como relativa às autoridades autorizadas para
atuar na correspondente unidade territorial;
d) qualquer referência aos organismos credenciados do dito Estado será
entendida como relativa aos organismos credenciados na correspondente
unidade territorial.
Artigo 37
No tocante a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais
sistemas jurídicos aplicáveis a categorias diferentes de pessoas, qualquer
referência à lei desse Estado será entendida como ao sistema jurídico
indicado pela lei do dito Estado.
Artigo 38
Um Estado em que distintas unidades territoriais possuam suas próprias
regras de direito em matéria de adoção não estará obrigado a aplicar a
Convenção nos casos em que um Estado de sistema jurídico único não
estiver obrigado a fazê-lo.
Artigo 39
1. A Convenção não afeta os instrumentos internacionais em que os Estados
Contratantes sejam Partes e que contenham disposições sobre as matérias
reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário dos
Estados vinculados pelos referidos instrumentos internacionais.
2. Qualquer Estado Contratante poderá concluir com um ou mais Estados
Contratantes acordos para favorecer a aplicação da Convenção em suas
relações recíprocas. Esses acordos somente poderão derrogar as disposições
contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a 21. Os Estados que concluírem tais
acordos transmitirão uma cópia dos mesmos ao depositário da presente
Convenção.
Artigo 40
Nenhuma reserva à Convenção será admitida.
Artigo 41
A Convenção será aplicada às Solicitações formuladas em conformidade com
o artigo 14 e recebidas depois da entrada em vigor da Convenção no Estado
de acolhida e no Estado de origem.
Artigo 42
O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
convocará periodicamente uma Comissão Especial para examinar o
funcionamento prático da Convenção.
Capítulo VII
Cláusulas Finais
Artigo 43
1. A Convenção estará aberta à assinatura dos Estados que eram membros
da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado quando da Décima-
Sétima Sessão, e aos demais Estados participantes da referida Sessão.
2. Ela será ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação serão depositados no Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.
Artigo 44
1. Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção depois de sua entrada
em vigor, conforme o disposto no artigo 46, parágrafo 1.
2. O instrumento de adesão deverá ser depositado junto ao depositário da
Convenção.
3. A adesão somente surtirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e
os Estados Contratantes que não tiverem formulado objeção à sua adesão
nos seis meses seguintes ao recebimento da notificação a que se refere o
artigo 48, alínea "b". Tal objeção poderá igualmente ser formulada por
qualquer Estado no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da
Convenção, posterior à adesão. As referidas objeções deverão ser notificadas
ao depositário.
Artigo 45
1. Quando um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas
quais se apliquem sistemas jurídicos diferentes em relação às questões
reguladas pela presente Convenção, poderá declarar, no momento da
assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, que a
presente Convenção será aplicada a todas as suas unidades territoriais ou
somente a uma ou várias delas. Essa declaração poderá ser modificada por
meio de nova declaração a qualquer tempo.
2. Tais declarações serão notificadas ao depositário, indicando-se
expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção será aplicável.
3. Caso um Estado não formule nenhuma declaração na forma do presente
artigo, a Convenção será aplicada à totalidade do território do referido Estado.
Artigo 46
1. A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração
de um período de três meses contados da data do depósito do terceiro
instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo
43.
2. Posteriormente, a Convenção entrará em vigor:
a) para cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente, ou
apresentar adesão à mesma, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de
um período de três meses depois do depósito de seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b) para as unidades territoriais às quais se tenha estendido a aplicação da
Convenção conforme o disposto no artigo 45, no primeiro dia do mês seguinte
à expiração de um período de três meses depois da notificação prevista no
referido artigo.
Artigo 47
1. Qualquer Estado-Parte na presente Convenção poderá denunciá-la
mediante notificação por escrito, dirigida ao depositário.
2. A denúncia surtirá efeito no primeiro dia do mês subseqüente à expiração de
um período de doze meses da data de recebimento da notificação pelo
depositário. Caso a notificação fixe um período maior para que a denúncia
surta efeito, esta surtirá efeito ao término do referido período a contar da data
do recebimento da notificação.
Artigo 48
O depositário notificará aos Estados-Membros da Conferência da Haia de
Direito Internacional Privado, assim como aos demais Estados participantes
da Décima-Sétima Sessão e aos Estados que tiverem aderido à Convenção
de conformidade com o disposto no artigo 44:
a) as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se refere o
artigo 43;
b) as adesões e as objeções às adesões a que se refere o artigo 44;
c) a data em que a Convenção entrará em vigor de conformidade com as
disposições do artigo 46;
d) as declarações e designações a que se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;
e) os Acordos a que se refere o artigo 39;
f) as denúncias a que se refere o artigo 47.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados,
firmaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francês e inglês, sendo
ambos os textos igualmente autênticos, em um único exemplar, o qual será
depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual
uma cópia certificada será enviada, por via diplomática, a cada um dos
Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
por ocasião da Décima-Sétima Sessão, assim como a cada um dos demais
Estados que participaram desta Sessão.
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