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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC - SP
Cesar de Alencar Leme de Almeida
A ATUAÇAO DOS COMITÊS DE AUDITORIA E CONSELHOS FISCAIS NAS
EMPRESAS BRASILEIRAS SUJEITAS À REGULAMENTAÇÃO DA SEC -
SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION DOS ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA
MESTRADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
São Paulo
2008
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ii
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC - SP
Cesar de Alencar Leme de Almeida
A ATUAÇAO DOS COMITÊS DE AUDITORIA E CONSELHOS FISCAIS NAS
EMPRESAS BRASILEIRAS SUJEITAS À REGULAMENTAÇÃO DA SEC -
SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION DOS ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA
Dissertação apresentada à Banca
Examinadora da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, como requisito parcial
para obtenção do título de Mestre em
Contabilidade e Finanças.
Orientadora: Profª. Drª. Neusa Maria Bastos Fernandes dos Santos
São Paulo
2008
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iii
BANCA EXAMINADORA
______________________________
______________________________
______________________________
iv
Autorizo, exclusivamente para fins acadêmicos e científicos, a reprodução total ou parcial
desta dissertação por processos de fotocopiadora ou eletrônicos.
_________________________________________,________________, ____/____/____
v
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à minha esposa, Maria
Beatriz; aos meus filhos, César Henrique,
Bernardo, Frederico e Henrique, e aos meus
pais, Euclides (in memoriam) e Aparecida.
vi
AGRADECIMENTOS
Meus primeiros agradecimentos são direcionados aos meus pais, em especial à minha
mãe, que, mesmo não tendo oportunidade de estudo, sempre esteve ao meu lado, apoiando-me
e mostrando, de forma sábia, a importância do estudo na vida das pessoas.
Quando eu cursava o segundo semestre do Programa, nasceu meu segundo filho,
Bernardo. Nessa época, minha esposa, Maria Beatriz, muito me apoiou e soube compreender
minhas ausências. Meus sinceros agradecimentos a essa pessoa que escolhi para viver comigo
o resto dos meus dias, que sempre me estimulou, com apoio e compreensão incondicionais.
Meu terceiro agradecimento vai ao meu filho, César Henrique, de 12 anos, que,
mesmo inconsciente da importância deste projeto, soube, a sua maneira, também entender
minhas ausências.
Na minha vida profissional, guiei-me por muitos exemplos que foram decisivos para
minha formação. Com quase 20 anos de profissão, todos eles na Directa Auditores, o convívio
diário com Antonio Carlos Bonini Santos Pinto, Artemio Bertholini, Clóvis Ailton Madeira e
Ernesto Rubens Gelbcke a quem também agradeço, foram de suma importância na
consolidação dos meus alicerces ético e profissional.
Meus próximos agradecimentos vão para minha orientadora, a Professora Dr.ª Neusa
Maria Bastos Fernandes dos Santos, cuja atenção e compreensão foram inestimáveis para o
desenvolvimento deste trabalho, e para o Professor Dr. Roberto Fernandes dos Santos,
coordenador do curso de pós-graduação, pela confiança em mim depositada.
Foi também inestimável a colaboração e dedicação recebidas de Artemio Bertholini
que, mesmo com muitos compromissos, mostrou-se sempre disposto a colaborar com o meu
projeto de pesquisa, quer nas discussões sobre o tema, quer no oferecimento de materiais
bibliográficos.
Finalmente, meus agradecimentos vão para Marcelo Gomes de Barros e Sandra
Regina Inácio cuja inestimável colaboração técnica muito me ajudou na formatação e
apresentação final do trabalho.
vii
RESUMO
Cada vez mais, empresas brasileiras têm lançado seus papéis nas bolsas de valores
internacionais, em especial na Bolsa de Valores de New York. Ao mesmo tempo em que é
atrativo financeiramente para as empresas o lançamento de seus papéis no exterior,
comparativamente com outras fontes de recursos, algumas exigências estabelecidas pelos
órgãos reguladores precisam ser atendidas. No caso norte-americano, os escândalos vividos
no início desta década fizeram com que a legislação que regulamenta o funcionamento do
mercado de capitais fosse alterada, introduzindo normas mais rígidas para as empresas de
capital aberto. Entre as diversas exigências impostas, está o fortalecimento do Comitê de
Auditoria no processo de melhoria das práticas de Governança Corporativa. O Comitê de
Auditoria, por não estar previsto na legislação societária brasileira, fez com que a Comissão
de Valores Mobiliários, com outros países que também não possuem esse órgão, negociasse
com a Security Exchange Commission SEC, a substituição do Comitê de Auditoria por
órgãos assemelhados, no caso do Brasil, o Conselho Fiscal. A SEC entendeu que, por possuir
independência em relação ao Conselho de Administração, o Conselho Fiscal poderia exercer
as funções do Comitê de Auditoria, desde que algumas atribuições fossem a ele incorporadas.
Diante desse cenário, existem atualmente dois grupos de empresas brasileiras, não financeiras,
listadas na Bolsa de Valores de New York, aquele que constituiu o Comitê de Auditoria
voluntariamente e o outro grupo que manteve o Conselho Fiscal com funções ampliadas,
passando a ser conhecido como Conselho Fiscal Turbinado. O estudo consistiu primeiramente
em identificar quais são as empresas brasileiras listadas na NYSE New York Stock
Exchange. Entre essas empresas, quais instituíram o Comitê de Auditoria e quais mantiveram
o Conselho Fiscal. Foi efetuado levantamento bibliográfico com o objetivo de apresentar as
diferenças entre o mercado de capitais no Brasil e nos Estados Unidos da América, além de
identificar as atribuições impostas aos Comitês de Auditoria, bem como a aderência dessas
atribuições aos Regimentos Internos desses dois órgãos. Foi possível verificar não o grau
de atendimento em relação a essas atribuições, mas também o nível de similaridade de
funções estabelecidas pelos Comitês de Auditoria e Conselhos Fiscais pesquisados. Os
resultados da pesquisa comprovam, de forma inequívoca, que não homogeneidade nas
atribuições destes dois órgãos. Finalmente apresenta-se possíveis novos estudos acadêmicos
que poderiam advir deste tema.
Palavras chaves: Comitê de Auditoria, Conselho Fiscal Turbinado, Mercado de Capitais,
Governança Corporativa, Sarbanes & Oxley Act.
viii
ABSTRACT
More and more, Brazilian companies have offered their securities to the investment public at
international stock exchanges, especially the New York Stock Exchange. However,
financially attractive to issuers as compared to other fund-raising sources, a public offering
abroad calls for compliance with other regulatory requirements. In the case of the US, the
financial scandals publicized early in this decade led to changes in money market regulations,
with more stringent requirements on listed companies. Among the various requirements then
imposed is the strengthening of Audit Committees for improvement of Corporate Governance
practices. Because Audit Committees are not legally required under the Brazilian corporate
legislation, the Brazilian Securities Commission (CVM) together with authorities from other
countries which do not have such commission agreed with the Securities & Exchange
Commission – SEC to replace Audit Committees with similar agencies; e.g., the Fiscal
Council, in the case of Brazil. According to the SEC, as it is independent of the
Administrative Council, the Fiscal Council might perform an Audit Committee’s functions,
providing that some of the latter’s attributions are also taken over. Against this background,
there are currently two groups of Brazilian, non-financial companies listed in the New York
Stock Exchange, namely: one which voluntarily formed its Audit Committee, and one which
maintained its Fiscal Council with expanded functions, now known as "Conselho Fiscal
Turbinado" (Powered Fiscal Council). The study was primarily designed to identify the
Brazilian companies listed at the NYSE – New York Stock Exchange, and among them, those
which formed their Audit Committee and those which maintained their Fiscal Council. A
bibliographic survey was conducted to identify the differences between the Brazilian and the
US capital markets, the attributions assigned to Audit Committees, and their compliance with
the respective agencies´ Internal Regulations. Thus, it was possible to check for compliance
with these attributions and the similarity of functions established by the Audit Committees
and Fiscal Councils researched. The research findings prove that the attributions of these two
agencies are homogeneous. Lastly, possible new academic studies on this subject are
presented.
Key words: Audit Committee, Powered Fiscal Council, Capital Market, Corporate
Governance and Sarbanes & Oxley Act.
1
SUMÁRIO
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS................................................................................ 2
LISTA DE TABELAS ............................................................................................................... 3
LISTA DE GRÁFICOS ............................................................................................................. 4
LISTA DE ILUSTRAÇÕES...................................................................................................... 5
LISTA DE QUADROS...............................................................................................................6
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................7
1 CONTEXTUALIZAÇÃO.................................................................................................... 9
1.1 Cenário ........................................................................................................................... 9
1.2 Situação-Problema.......................................................................................................... 9
1.3 Objetivos do Estudo ..................................................................................................... 10
1.4 Justificativa do Estudo.................................................................................................. 11
2 MERCADOS DE CAPITAIS ABRANGIDOS NO ESTUDO.......................................... 12
2.1 Nos Estados Unidos da América.................................................................................. 12
2.1.1 Histórico e Magnitude do Mercado de Capitais ............................................................13
2.1.2 SEC – Securities and Exchange Commission.................................................................16
2.1.3 Lei Sarbanes & Oxley – Act 202 .......................................................................................19
2.2 No Brasil....................................................................................................................... 23
2.2.1 Histórico e Magnitude do Mercado...................................................................................23
2.2.2 Legislação Societária Brasileira .........................................................................................26
2.2.3 Comissão de Valores Mobiliários......................................................................................28
3 GOVERNANÇA CORPORATIVA ..................................................................................32
3.1 Origem do Tema........................................................................................................... 33
3.1.1 Governança Corporativa nos Estados Unidos da América................................. 35
3.1.2 Governança Corporativa no Brasil...................................................................... 37
3.2 Comitê de Auditoria ..................................................................................................... 47
3.2.1 Evolução dos Comitês......................................................................................... 47
3.2.2 Ressurgimento – Sarbanes Oxley Act................................................................. 48
3.2.3 PCAOB - Public Company Accounting Oversight Board .............................................. 54
3.2.4 Comitês de Auditoria Específicos para Instituições Financeiras no Brasil ........ 57
3.3 Conselho Fiscal ............................................................................................................ 60
3.3.1 Previsão Legal – Legislação Societária Brasileira.............................................. 60
3.3.2 Adaptação à Sarbanes & Oxley Act – Conselho Fiscal Turbinado..................... 63
4 ESTUDO DA ATUAÇÃO DOS COMITÊS DE AUDITORIA E DOS
CONSELHOS FISCAIS .................................................................................................... 67
4.1 Planejamento da Pesquisa .............................................................................................67
4.2 Universo e Amostra...................................................................................................... 69
4.3 Coleta de Dados............................................................................................................ 69
4.4 Análise e Discussão do Resultados. ............................................................................. 70
4.4.1 Adoção pelo Comitê de Auditoria e Conselho Fiscal Turbinado ....................... 70
4.4.2 Atribuições dos Comitês de Auditoria................................................................ 72
4.4.3 Atribuições dos Conselhos FiscaisTurbinados ................................................... 80
4.4.4 Similaridades das Atribuições entre os Comitês de Auditoria e os Conselhos
Fiscais Turbinados .............................................................................................. 85
CONSIDERAÇOES FINAIS................................................................................................... 89
BIBLIOGRAFIA...................................................................................................................... 95
ANEXOS .................................................................................................................... 102
2
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABRAAP: Associação Brasileiras das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
ABRASCA: Associação Brasileira de Companhias Abertas
ABIMEC: Associação Brasileira de Investidores do Mercado de Capitais
ACI: Audit Committee Institute
BACEN: Banco Central do Brasil
BOVESPA: Bolsa de Valores de São Paulo
CalPERS: California Public Employees’ Retirement System
CEO: Chief Executive Officer
CII: Council of Institutional Investor
CMN: Conselho Monetário Nacional
COSO: Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission
CVM: Comissão de Valores Mobiliários
FMI: Fundo Monetário Internacional
IBGC: Instituto de Governança Corporativa
IBOVESPA: Índice da Bolsa de Valores de São Paulo
IGC: Índice de Governança Corporativa Diferenciada
NASD: National Association of Securities Dealers
NYSE: New York Stock Exchange
OCDE: Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico
PCAOB: Public Company Accounting Oversight Board
SEC: Securities and Exchange Commission
SOX: Sarbanes & Oxley Act
3
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 – Quantidade de Empresas Listadas na
NYSE por Região ............................................................................................ 13
Tabela 2 – Valores Captados –
NYSE x Demais Bolsas de Valores.................................................................. 14
Tabela 3 – Valores Captados – NYSE x Demais Bolsas de Valores – Provenientes de
Novas Empresas Listadas ................................................................................ 14
Tabela 4 – Quantidade de Empresas Listadas
Bolsas de Valores .............................................................................................25
Tabela 5 – Volumes Negociados – US$ milhões –
Bolsas de Valores .............................................................................................25
Tabela 6 – Taxa Média de Crescimento – IGC .................................................................. 43
Tabela 7 – Taxa Média de Crescimento – Ibovespa........................................................... 43
Tabela 8 – Evolução do Valor de Mercado das Empresas
que compõem o IGC da BOVESPA................................................................. 44
Tabela 9 – Disposição em Pagar mais por Empresas com Boa
Governança Corporativa................................................................................... 46
4
LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 1 – Quantidade de Empresas Amostra (Comitês de Auditoria x Conselho
Fiscal Turbinado) ....................................................................................... 71
Gráfico 2 – Atendimento das Atribuições pelas Empresas –
Comitês de Auditoria ................................................................................. 75
Gráfico 3 – Atendimento das Atribuições pelas Empresas –
Comitês de Auditoria para as que possuem Acionistas Majoritários, o
Governo Federal e Governos Estaduais..................................................... 76
Gráfico 4 – Nível de Incidência das Atribuições pelas Empresas – Comitês de Auditoria
.................................................................................................................... 77
Gráfico 5 – Nível de Incidência das Atribuições pelas Empresas – Comitês de Auditoria
para as que possuem Acionistas Majoritários, o Governo Federal e
Governos Estaduais.................................................................................... 78
Gráfico 6 – Atendimento das Atribuições pelas Empresas – Conselhos Fiscais
Turbinados.................................................................................................. 82
Gráfico 7 – Nível de Incidência das Atribuições pelas Empresas – Conselhos Fiscais
Turbinados.................................................................................................. 83
Gráfico 8 – Média do Atendimento das Atribuições – Comitê de Auditoria x Conselho
Fiscal Turbinado......................................................................................... 86
Gráfico 9 – Nível de Similaridade das Atribuições dos Comitês
de Auditoria x Conselhos Fiscais Turbinados............................................ 86
5
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Ilustração 1 – Organograma Funcional - SEC .........................................................................18
Ilustração 2 – Organograma Funcional – CVM....................................................................... 30
Ilustração 3 – Manutenção da Governança Corporativa .......................................................... 33
Ilustração 4 Comparativo entre o Relacionamento do Conselho Fiscal e Comitê de
Auditoria .................................................................................................... 62
6
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 – Requerimento de Práticas de Governança Corporativa - BOVESPA...............41
Quadro 2 – Empresas com Acionistas Majoritários, o Governo Federal e Governos
Estaduais............................................................................................................72
Quadro 3 - Atribuições dos Comitês de Auditoria..............................................................74
Quadro 4 - Atribuições do Conselho Fiscal Turbinado.......................................................81
7
INTRODUÇÃO
Escândalos corporativos vividos no início desta década (2000), principalmente nos
Estados Unidos da América - EUA, em particular os casos Enron e WorldCom só para citar os
dois maiores, fizeram com que o tema governança corporativa fosse ressuscitado, culminando
com o “Act 2002” de 23 de janeiro de 2002, conhecida como “Sarbanes & Oxley Act” – SOX.
A SOX foi introduzida com o objetivo de restaurar a confiança dos mercados, por meio de
mecanismos que assegurem a responsabilidade da alta administração de uma companhia
quanto à confiabilidade da informação ao mercado por ela fornecida.
Entre as inúmeras exigências impostas por esta nova legislação estabeleceram-se
formas mais rígidas de atuação e responsabilidades aos Comitês de Auditoria das empresas
listadas em bolsa de valores daquele país.
O Congresso Americano, ao aprovar a referida lei, não isentou as empresas não-
americanas listadas nas bolsas de valores da criação de um Comitê de Auditoria, com a
finalidade de supervisionar a integridade das informações contábeis, seus controles internos e
seu relacionamento com auditores independentes.
Entretanto, atendendo aos anseios de muitos países, os quais ainda não prevêem o
Comitê de Auditoria em sua legislação societária, a SEC - Securities and Exchange
Commission permitiu a substituição por órgãos com funções assemelhadas.
No Brasil, após entendimentos com a CVM Comissão de Valores Mobiliários, a
SEC entendeu que o Conselho Fiscal, por possuir autonomia em relação ao Conselho de
Administração, que responde diretamente aos Acionistas, aliada à necessidade de mudança
da Lei das Sociedades Anônimas, poderia exercer o papel do Comitê de Auditoria.
Com isso, as empresas brasileiras listadas nas bolsas de valores norte-americanas,
portanto sujeitas à regulamentação da SEC, puderam decidir pela criação do referido Comitê
ou, alternativamente, pela utilização somente do Conselho Fiscal.
8
Para aquelas empresas que decidiram pela não constituição de um Comitê de
Auditoria, o Conselho Fiscal foi revestido de novas atribuições e responsabilidades, passando
a ser conhecido como “Conselho Fiscal Turbinado”.
O termo “Turbinado”, incorporado ao Conselho Fiscal, foi convencionado pelo
mercado como um jargão, motivado, única e exclusivamente, pela ampliação das funções e
responsabilidades impostas ao Conselho Fiscal para que estivessem em condições de atender
às determinações da SOX.
Nesse contexto, existem atualmente dois grupos de empresas brasileiras de capital
aberto, não financeiras, listadas nas bolsas norte-americanas: o primeiro grupo consiste
daquelas que, por mera liberalidade, instituíram o Comitê de Auditoria e mantiveram o
Conselho Fiscal tradicional; o segundo grupo, das que optaram por elevar as atribuições do
Conselho Fiscal existente, adotando novo perfil, passando a ser conhecido como Conselho
Fiscal Turbinado.
Neste estudo visa-se efetuar um levantamento nas empresas brasileiras não
financeiras, listadas na Bolsa de New York, identificando a decisão tomada frente à
necessidade de se constituir o Comitê de Auditoria e de se avaliarem os seus efeitos práticos,
com o mapeamento das similaridades e diferenças de atuação dos Comitês de Auditoria, entre
si, e entre os Conselhos Fiscais Turbinados. Os objetivos e respectivas justificativas do estudo
podem ser verificadas no Capítulo 1.
No Capítulo 2 são apresentados os mercados de capitais no Brasil e nos Estados
Unidos da América, suas características e dimensões.
No Capítulo 3 aborda-se o tema Governança Corporativa, apresentando-se a sua
origem nos dois mercados abrangidos no estudo. A importância dos Comitês de Auditoria e
dos Conselhos Fiscais como ferramentas da Governança Corporativa também são abordados
neste capítulo.
Finalmente, no Capítulo 4 são apresentadas as ações metodológicas de pesquisa
empregadas, a análise e discussão dos resultados obtidos.
9
1 CONTEXTUALIZAÇÃO
O objetivo deste capítulo é o apresentar em que contexto o estudo estará sendo
desenvolvido. Para tanto, estão sendo apresentados os problemas e objetivos da pesquisa, bem
como seus objetivos gerais e específicos.
1.1 Cenário
Num mundo globalizado, em que capital não fixa residência, cada vez mais empresas
brasileiras estão experimentando os atrativos de captar recursos a custos mais baixos em
relação ao mercado brasileiro, em especial nas Bolsas de Valores Norte-Americanas, cuja
cultura de poupança do seu povo está centrada, basicamente, no mercado de capitais.
Isso requer das empresas a adaptação às regras da SEC. Nelas, citadas no Capítulo 3,
inclui-se a criação de um Comitê de Auditoria, com atribuições e responsabilidades rígidas,
como uma das ferramentas proporcionadoras de transparência ao mercado de capitais.
No Brasil, este tema ainda é pouco difundido e a adoção do Comitê de Auditoria
ocorre de forma lenta, que o mercado e o governo ainda estão adaptando-se às novas
necessidades.
Em decorrência, trata-se de tema acadêmico ainda inédito no Brasil e a bibliografia
geral sobre o assunto, conseqüentemente escassa.
1.2 Situação-Problema
Com base em dados obtidos no site da NYSE - New York Stock Exchange em
26.11.2006 existem atualmente 33 empresas brasileiras com papéis negociados naquela bolsa
de valores, das quais três são instituições financeiras e 30 não financeiras, sujeitas às
regulamentações da SOX.
O problema de pesquisa consiste em, primeiro lugar, identificar qual a decisão tomada
pelas empresas diante da necessidade de constituir o Comitê de Auditoria e, segundo,
conhecer o funcionamento dos Comitês de Auditoria e dos “Conselhos Fiscais Turbinados”
dessas empresas. Algumas perguntas, ao final do estudo, deverão ser respondidas. São elas:
10
De acordo com a formação societária das empresas pesquisadas, qual foi a decisão
daquelas que possuem como acionistas majoritários os governos Federal, Estadual e
Municipal?
Como está a similaridade de procedimentos e atuação dos Comitês de Auditoria e dos
Conselhos Fiscais?
Os Conselhos Fiscais Turbinados possuem condições de atender as exigências da
SOX, em substituição ao Comitê de Auditoria?
Qual seria a melhor alternativa: criação do Comitê de Auditoria ou ampliação das
atribuições do Conselho Fiscal?
Nesse contexto, está sendo analisada, por meio da legislação e dos regulamentos, a
estrutura e a abrangência de atuação dos Comitês constituídos e dos Conselhos Fiscais.
1.3 Objetivos do Estudo
O objetivo geral do estudo consistiu em identificar quais as empresas brasileiras, o
financeiras, listadas na NYSE, que optaram por manter o Conselho Fiscal e aquelas que
decidiram pela constituição do Comitê de Auditoria. Os objetivos específicos podem ser
assim sumarizados:
identificar qual foi a decisão tomada por aquelas empresas que possuem, como
acionistas majoritários, os Governos Federal, Estadual e Municipal;
estudar a forma e abrangência de atuação dos Comitês constituídos e dos
Conselhos Fiscais Turbinados;
apresentar o grau de similaridades e diferenças de atuação entre os Comitês de
Auditoria e os Conselhos Fiscais Turbinados;
11
considerando-se que a adoção do Conselho Fiscal Turbinado, em substituição ao
Comitê de Auditoria, é uma situação transitória, com o presente estudo visa-se
contribuir para a avaliação da melhor alternativa para as empresas: constituir um
Comitê de Auditoria ou ampliar as atribuições do Conselho Fiscal?
1.4 Justificativa do Estudo
O Conselho Fiscal previsto na legislação societária brasileira, considerando-se as
prerrogativas que lhe foram conferidas por determinação legal, é um órgão independente,
encarregado de fiscalizar as contas dos administradores. Isso pode ser facilmente
compreendido com as atribuições previstas no artigo 163 da Lei 6.404/76 com as alterações
da Lei 10.303/01, citadas no Capítulo 3.
O Comitê de Auditoria, por sua vez, tem como principal atribuição a supervisão,
sempre em nome do Conselho de Administração, da integridade dos controles e
procedimentos de apresentação dos relatórios financeiros implantados pela administração para
proteger os interesses dos acionistas e outras partes interessadas. Sua principal
responsabilidade é a de supervisionar em nome do Conselho de Administração.
1
Justifica-se o presente estudo dada a bibliografia escassa sobre Comitê de Auditoria,
portanto configura-se como uma contribuição para fornecer novos materiais acadêmicos e
despertar o interesse de novos pesquisadores.
O resultado do estudo permitirá ainda identificar o rol de similaridades e diferenças de
atuação dos Comitês de Auditoria e dos Conselhos Fiscais Turbinados, das companhias
brasileiras listadas na NYSE.
1
Guia de Orientação para Melhores Práticas dos Comitês de Auditoria – IBGC.
12
2 MERCADOS DE CAPITAIS ABRANGIDOS NO ESTUDO
Antes da apresentação dos mercados de capitais nos países abrangidos no presente
estudo, cabe uma breve apresentação do seu significado e da sua importância para as
economias dos países de forma geral.
O mercado de capitais é um sistema de distribuição de valores mobiliários, que tem o
propósito de proporcionar liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabilizar seu
processo de capitalização. É constituído, basicamente, pelas bolsas de valores e sociedades
corretoras. No mercado de capitais, os principais títulos negociados são os representativos do
capital de empresas, que são as ações ou de empréstimos tomados, no mercado por empresas,
no caso debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e commercial papers, que
permitem a circulação de capital para custear o desenvolvimento econômico.
O mercado de capitais é uma fonte de financiamento importante para as empresas,
pois, com os recursos captados, as empresas têm condições de executar novos investimentos
para a ampliação de suas atividades e, conseqüentemente, aumentar e compartilhar a riqueza
gerada com os seus acionistas que, por sua vez, poderão reinvestir na própria empresa.
Essa é a dinâmica do mercado de capitais e a mecânica da democratização do capital
de uma empresa e da participação em seus lucros, pois o investidor em ações contribui para a
produção de bens, dos quais ele também é consumidor. Como acionista, ele é sócio da
empresa e beneficia-se com a distribuição dos lucros gerados.
2.1 Nos Estados Unidos da América
Nesta seção, estará sendo apresentado o histórico e magnitude do mercado de capitais
norte americano, bem como a estrutura e funcionamento do órgão regulador e legislação
correspondente.
13
2.1.1 Histórico e Magnitude do Mercado de Capitais
O milagre da vida econômica estadunidense parece tornar-se mais compreensível
quando temos a visão do “sistema de investimentos” e como esse sistema contribuiu para que
fossem levantados os recursos financeiros para as gigantescas realizações necessárias para
esse país se tornar a potência econômica atual.
O desenvolvimento das sociedades anônimas vivido nos Estados Unidos da América
nas três primeiras décadas do século XX foi de fundamental importância para o
desenvolvimento do mercado de capitais daquele país. Em apenas um quarto de século, as
sociedades anônimas transformaram-se de processos criados para operar negócios individuais,
em complexos mecanismos de organização e controle de toda a vida econômica do país.
Tão poderosa foi a influência dessa mudança sobre o progresso da nação norte-
americana, tão profundas as conseqüências dela resultantes para o cidadão comum, que vemos
como está enraizada nessa cultura a canalização da poupança interna para o mercado de
capitais, proporcionando às empresas capital suficiente para crescer e transformar o que é hoje
uma das maiores economias do planeta.
A Bolsa de Valores de New York – NYSE, criada em 1792 por vinte e quatro
corretores representa, atualmente, a grandeza do mercado de capitais daquele país.
São 3.648 companhias listadas na NYSE, originárias de todas as partes do mundo as
quais, somadas, representam o valor de mercado global na ordem de US$ 28 trilhões
2
.
Abaixo, o número de empresas listadas na NYSE por região:
Tabela 1 Quantidade de Empresas Listadas na NYSE por região
Região
Quantidade de empresas
listadas – NYSE
Estados Unidos 3.128
Canadá 88
Caribe 57
América Latina 87
Leste Europeu e África 10
Europa 193
Ásia e Pacífico 85
Total 3.648
2
Dados obtidos do site www.nyse.com. Em 15.12.2006.
14
Fonte: NYSE, Listed Company Directory. Disponível em: <http: www. Nyse.com/about/listed/listed.html>.
Acesso em: 15 dez. 2006.
Em termos de valores negociados, apresenta-se, na tabela a seguir, o montante de
captação em 2005, proveniente de emissão de novas ações das companhias domésticas, nas
principais bolsas de valores do mundo. Não estão inclusos nesses valores os montantes
captados pelas bolsas de valores provenientes de emissão de empresas estrangeiras.
Tabela 2 Valores Captados – NYSE x Demais Bolsas de Valores
Bolsas/Região
Valores Captados
US$ Milhões
2005 %
NYSE 13.310.592 29,94
Demais Bolsas de Valores das Américas 6.147.081 13,83
Ásia – Pacífico 12.795.958 28,78
Europa, África e Leste Europeu 12.206.264 27,45
Total 44.459.895 100,00
Fonte: WORLD FEDERATION OF EXCHANGES, Market Capitalization of Domestic Shares Newly Listed.
Disponível em: <http://www.world-exchanges.org/publications/EQUITY305.XLS>. Acesso em: 15 dez. 2006.
A participação da NYSE nas capitalizações domésticas provenientes de novas
empresas listadas em 2005 pode ser assim demonstrada:
Tabela 3 Valores Captados – NYSE x Demais Bolsas de Valores – Provenientes de
Novas Empresas Listadas
Bolsas/Região
Valores Captados
US$ Milhões
Proveniente de Novas
Empresas Listas em 2005
%
NYSE 135.719 12,18
Demais Bolsas de Valores das Américas 96.573 8,66
Ásia – Pacífico 307.210 27,57
Europa, África e Leste Europeu 574.989 51,59
Total 1.114.491 100,00
Fonte: WORLD FEDERATION OF EXCHANGES, Market Capitalization of Domestic Shares Newly Listed.
Disponível em: <http://www.world-exchanges.org/publications/EQUITY305.XLS>. Acesso em: 15 dez. 2006.
A regulação e proteção do mercado norte-americano de capitais estão centradas em
quatro grupos básicos. Juntos, esses grupos formam a pirâmide regulatória desse mercado. Os
investidores e as organizações que violam as regras do mercado de capitais ficam sujeitas a
penalidades severas, incluindo prisão, multa, suspensão da licença até sua exclusão do
mercado de capitais.
15
Grupo 1 – Congresso Norte-Americano
O congresso dos Estados Unidos da América forma o pico da pirâmide regulatória,
proporcionando força constitucional ao mercado. Isso se tornou possível com a criação da
SEC que tem como responsabilidade regular e fiscalizar o mercado por meio da instituição de
leis e novas organizações de proteção aos investidores e mercado de forma geral.
Grupo 2 – The Securities and Exchange Commission - SEC
O próximo nível da pirâmide regulatória está representado pela Agência Federal SEC,
a qual funciona como um “cão de guarda” do mercado norte-americano de capitais. A SEC foi
criada em 1934, após o crash de 1929, das bolsas de valores daquele país. Como guardiã do
mercado de capitais, supervisiona e fiscalizam todos os participantes do mercado, de
companhias listadas, bolsas de valores e corretoras. Finalmente, pode ainda sugerir ao
Congresso americano a criação de novas leis, visando à proteção do mercado. Um exemplo
disso foi a instituição da Sarbanes & Oxley Act 2002, a qual será abordada na seção 2.1.3
deste capítulo.
Grupo 3 – NYSE (New York Stock Exchange) e outras Agências Regulatórias
A NYSE, por ser a mais importante Bolsa de Valores dos Estados Unidos, é também a
mais ativa agência reguladora do mercado de capitais desse país, com a definição de regras,
políticas e padrões de conduta para todos os membros a ela filiada.
Grupo 4 – Agências Corretoras
A base da pirâmide consiste de aproximadamente 3003 agências corretoras-membro
da NYSE. Essas agências têm um papel fundamental no fomento do mercado de capitais
norte-americano, pois são responsáveis pela comercialização de compra e venda de ações ao
redor do mundo.
3
Dados obtidos material de divulgação NYSE –www.nyse.com.
16
2.1.2 SEC – Securities and Exchange Commission
O presente tópico do estudo tem como propósito apresentar os principais motivos que
deram origem à SEC, as principais características de funcionamento e estrutura atual,
demonstrando sua importância para o mercado de capitais norte-americano.
Para entendermos a importância da SEC para o mercado de capitais dos Estados
Unidos, é importante lembrar quais foram os motivos que fizeram com que este órgão
governamental fosse criado.
Antes da crise declarada de 1929, o lançamento de ações e as operações de compra e
venda de títulos não era objeto de legislação federal própria e sistemática, ficando a regulação
por conta de leis comerciais e penais comuns.
A década iniciada em 1920 assistiu à radical alteração do gosto do público em matéria
de títulos. A tendência ao financiamento pela emissão de títulos declinou violentamente. A
canalização de capitais para as indústrias se fazia, em volumes sempre crescentes, por meio de
ações comuns. Tais papéis incentivaram o apetite especulativo do público, ao proporcionar-
lhe a oportunidade de participar da valorização dessas ações.
As ações comuns tomaram o lugar das obrigações como investimento popular,
tornando-se muito mais fáceis de serem vendidas. Muitas sociedades de grande porte
aproveitaram a oportunidade para satisfazer suas necessidades de aumento de capital, ou para
refinanciar dívidas de curto prazo, emitindo ações em lugar de títulos.
Cedendo à pressão das inclinações populares dominantes, muitas firmas de banqueiros
de investimentos abandonaram as práticas tradicionais quanto ao levantamento de emissões.
Corretoras de alta reputação patrocinaram enorme volume de títulos pouco sólidos e
demasiadamente novos, emitidos por sociedades anônimas locais e por empresas e governos
estrangeiros.
17
A rapidez indevida que se passou a exigir na distribuição de títulos impôs às corretoras
e investidores o desvantajoso dilema de tomar uma decisão apressada ou perder a
oportunidade de participar da emissão, fazendo com que este processo se transformasse num
círculo vicioso.
Adicionalmente a essa grande procura por ações, não havia qualquer regulamentação
governamental sobre as Bolsas organizadas. Embora fossem evidentes que as condições de
mercado afetavam diretamente o bem-estar de milhões de pessoas que, àquela altura, tinham
boa parte de suas poupanças investidas no mercado de capitais, as bolsas nunca haviam sido
submetidas à fiscalização de qualquer órgão público e exerciam elas mesmas completo
domínio sobre as atividades de todos os seus membros. Durante muitos anos as bolsas haviam
se posto contra as tentativas de regulamentação, sob a alegação de que eram capazes de se
regularem por si só.
Durante a onda especulativa de 1928 e 1929, os dirigentes das bolsas não tomaram
nenhuma iniciativa adequada para impedir as atividades delas. Pelo contrário, não
consideraram, como parte de suas funções, desencorajar a especulação excessiva, ou prevenir
o público de que as cotações estavam exageradamente elevadas.
A legislação federal sobre a distribuição e negócios de títulos surgiu, então, a partir de
1933, após inquérito promovido pelo Congresso sobre essas atividades, na tentativa de
descobrir quais foram os motivos geradores da crise de 1929.
Em essência, a nova legislação estava contida em dois atos básicos: a “Lei dos
Títulos” de 1933 (Securities Act), e a “Lei das Bolsas de Títulos” (Securities Exchange Act).
A primeira visava regular o lançamento e a venda pública de emissões, a segunda objetivava
disciplinar os negócios de títulos nas Bolsas e mercado de balcão.
Dessas leis originaram-se duas instituições básicas: a SEC Securities and Exchange
Commission e a NASD – National Association of Securities Dealers.
A missão da SEC, como agência federal, é a de zelar pelo cumprimento das leis de
proteção aos investidores, dentro dos princípios de justiça, honestidade e eficiência do
mercado norte-americano de capitais, encarregada de aplicar a legislação específica.
18
A NASD, como associação privada dos que trabalham com títulos, passou fazer o
auto-policiamento das atividades e práticas do mercado de capitais.
Outras leis tiveram repercussão sobre o mercado de capitais norte-americano, que
devem ser lembradas, mas não são objeto do nosso estudo, a saber: “Lei sobre as
Companhias Controladoras de Serviços Públicos” de 1935 (Public Utility Holding Companies
Act), que regulou as finanças e as estruturas empresariais das companhias holdings de energia
elétrica e gás, passando a ser uma dos setores mais regulados dos E.U.A; “Lei sobre os
Contratos de Garantia de Emissão de Obrigação de 1939 (Trust Indenture Act), que proíbe
que emissões acima de US$ 5 milhões sejam feitas sem acordo formal entre o emitente e o
banco custodiante, garantindo a qualidade dos títulos emitidos; “Lei sobre os Conselheiros de
Investimentos” de 1940 (Investiment Advisers Act), que regulamenta o registro e serviços de
consultores de investimentos, como corretores, analistas de investimentos, entre outros.
Atualmente, a SEC é dirigida por uma Comissão de cinco membros, compreendendo o
Presidente e quatro Comissários, todos indicados pelo Presidente da República e confirmados
pelo Senado. Em 2006 a SEC recebeu fundos de US$ 888 milhões. Em 30 de setembro de
2006, contava com 3.590 funcionários, dos quais 3.549 permanentes e 41 temporários4. A
seguir, ilustração com o organograma funcional da SEC.
Ilustração 1 – Organograma Funcional - SEC
Fonte: SEC. Section. Management’s Discussion and Analysis. Disponível em:
<http://www.sec.gov/about/secpar/secpar2006.pdf#sec1>, pág. 07. Acesso em: 15 dez. 2006.
4
SEC. Section. Management’s Discussion and Analysis. Disponível em:
<
http://www.sec.gov/about/secpar/secpar2006.pdf#sec1>, pág. 07. Acesso em: 15 dez. 2006.
19
2.1.3 Lei Sarbanes & Oxley – Act 2002
Os grandes escândalos corporativos surgidos nos Estados Unidos da América, no
início desta década, mais precisamente em 2001 e 2002, tiveram, efetivamente, uma dimensão
nunca imaginável.
Segundo BERTHOLINI (2004: p.90), toda a comunidade de negócios americana e
internacional ficou, literalmente, estarrecida com as proporções e desdobramentos dos
escândalos. Afinal, as notícias davam conta, diariamente, de sucessivas fraudes envolvendo
muitos dos ícones da economia americana: corporações de grande reputação, prestadores de
serviços tradicionais e de enorme credibilidade (auditores, consultores, analistas, advogados
etc.) e executivos renomados por notáveis carreiras de sucesso.
Ainda segundo BERTHOLINI (2004: p. 90), o pasmo gerado igualmente permitia um
crescente grau de especulações e incertezas sobre o que poderia estar ocorrendo em outros
países de grande poder econômico, visto que a tradição americana sempre foi exemplar em
questões de transparência e qualidade de suas práticas contábeis. Portanto, como tais fraudes
puderam prosperar tão intensamente num ambiente teoricamente bem blindado, seja para
impedir sua incidência, seja para permitir sua pronta identificação?
Inicialmente se imaginou que tais fraudes teriam sido motivadas, única e
exclusivamente pelas fragilidades contábeis em todo o processo, que operações complexas
foram constatadas ao longo das investigações.
Entretanto verificou-se que os princípios contábeis geralmente aceitos ofereciam base
suficiente para coibir, inibir ou minimizar a grande maioria das irregularidades identificadas.
Com isso, as discussões caminharam em outro sentido, que foi identificado que a
essência dos problemas não estava relacionada com o tratamento contábil dispensado em
determinadas operações, mas nas fragilidades das práticas de governança corporativa e
controles internos. Constatou-se que havia, de fato, conflito de interesses entre
administradores e acionistas, que os primeiros possuíam exagerado poder nas corporações
em detrimento dos segundos, característica marcante no mercado de capitais dos E.U.A., pois
existe um alto grau de pulverização no controle acionário das empresas.
20
Somado a esse fato um ambiente cercado por grande competitividade, com executivos
recebendo como remuneração fortunas baseadas em resultados e stock options, cria-se um
clima para a chamada “contabilidade criativa”, implicando a manipulação de resultados, com
o objetivo de valorizar ficticiamente as ações.
Diversas outras personalidades externaram suas opiniões e comentários sobre o tema,
encorajando as autoridades americanas a intervirem fortemente num processo voltado a
resgatar a credibilidade e eficiência no trato dos assuntos sob discussão. que se lembrar,
enfim, que o mercado americano é bastante auto-regulado em muitas áreas, entre as quais a
contabilidade e a auditoria independente.
Volcker, que ocupou o cargo de Presidente do Federal Reserve (FED, o banco central
americano) e também a Presidência do Comitê Internacional de Normas Contábeis, foi autor
de interessante artigo sobre o tema em discussão, do qual também se reproduzem alguns
trechos:
Em vista do caso Enron e da enxurrada aparentemente infindável de notícias
de outras firmas que reformulam os dados de lucro, embelezando
artificialmente as receitas e criando obscuros veículos de propósito especial
fora de seus balanços, ninguém pode razoavelmente duvidar de que de
fato uma crise na contabilidade e na atividade de auditoria.
Na verdade, mudanças estão em curso no mercado. Os executivos-chefes e
seus chefes financeiros foram alertados, como ressaltou o secretário do
Tesouro, Paul O’ Neill, de que o deveriam esperar fugir da
responsabilidade por lapsos em controles financeiros e apresentação de
relatórios contábeis. O problema que enfrentamos é até que ponto irá o novo
zelo por reformas e se persistirá por muito tempo, à medida que os casos da
Enron, Global Crossing, Xerox, WorldCom e outros escândalos contábeis
desaparecerem das primeiras páginas dos jornais. O histórico não oferece
conforto nesse aspecto. Diante das dificuldades anteriores, as firmas de
auditoria e sua associação de classe resistiram firmemente a uma reforma
significativa.
Projetos de lei ora em tramitação no Congresso parecem aceitar a lógica de
um novo organismo supervisor, funcionando sob a autoridade geral da
Securities and Exchange Commission (SEC). De uma maneira ou de outra,
todos os projetos de lei rivais refletem as intensificadas preocupações com os
conflitos de interesse, mas diferenças importantes entre eles. Ao
considerar as alternativas, recomendo que certos testes cruciais sejam
aplicados:
 a proposta legislação fornece independência real ao conselho de
supervisão, com os integrantes representando o interesse público, em vez
das perspectivas do setor, e com um fluxo seguro de verbas ?
21
 o novo conselho de supervisão terá a capacidade de determinar normas e
controles contábeis, conduzir investigações, rever auditorias específicas
e impor uma variedade de punições, desde censuras até multas e perda
de licença?
 o conselho conseguirá estabelecer limites para consultoria ou outros
serviços oferecidos a clientes de auditoria que parecem minar a
responsabilidade para a auditoria disciplinada?
 a legislação prevê verbas apropriadas para a própria SEC, dada a
necessidade de pessoal especializado e experiente?
Estes critérios o claramente atendidos por um único projeto de lei,
introduzido pelo senador Paul Sarbanes.
O colapso da Enron, a queda da Andersen e outros relatos de irregularidades
exigem uma forte reação, uma reação capaz de restaurar a substância da
nossa orgulhosa afirmação de que as normas norte-americanas de
contabilidade e de auditoria merecem, de fato, ser copiadas no mundo todo..
5
De tudo isso, o mais importante é que a lei conhecida como Sarbanes & Oxley Act foi
formalmente aprovada, com seus dispositivos entrando em vigor gradualmente, entre 2002 e
2004, com o objetivo de estabelecer sanções que inibam procedimentos não éticos e em
desacordo com as boas práticas de governança corporativa por parte das empresas atuantes no
mercado norte-americano.
No Anexo A do presente estudo, uma reprodução de um trecho do texto da lei, que
permite identificar sua natureza e extensão. A referida lei está dividida em 11 capítulos,
apresentados nessa seção.
Verifica-se em seu TITLE III CORPORATE RESPONSABILITY uma seção
específica sobre Comitês de Auditoria SEC. 301 PUBLIC COMPANY AUDIT
COMMITEES.
Visando atender à determinação da Seção 301 da SOX, foi adotada a Regra 10A-3,
com determinações específicas sobre a instalação e funcionamento dos Comitês de Auditoria
para companhias norte-americanas e estrangeiras com títulos listados em bolsa de valores
norte-americana, como a NYSE. Segundo essa regra, as bolsas de valores norte-americanas
estão proibidas de listar qualquer título de um emissor (issuer) que não cumpra as
determinações impostas.
22
Resumidamente, que o tema Comitê de Auditoria será apresentado em capítulo
específico neste estudo, pode-se afirmar que o principal objetivo de um Comitê de Auditoria é
o de auxiliar o Conselho de Administração na supervisão:
- da integridade das demonstrações financeiras;
- da adequação da empresa com as exigências de leis e regulamentos;
- da independência e das qualificações do auditor independente e
- do desempenho dos auditores independentes e da função de auditoria interna da
empresa.
Assim, o texto da nova lei segue cobrindo vários capítulos, os quais são reproduzidos a
seguir, para se ter uma idéia apropriada do enorme alcance dessa nova legislação para o
mercado de capitais estadunidense e internacional:
TITLE I – PUBLIC COMPANY ACCOUNTING OVERSIGHT BOARD
TITLE II – AUDITOR INDEPENDENCE
TITLE III – CORPORATE RESPONSABILITY
TITLE IV – ENHANCED FINANCIAL DISCLOSURES
TITLE V – ANALYST CONFLICTS OF INTEREST
TITLE VI – COMMISSION RESOURCES AND AUTHORITY
TITLE VII – STUDIES AND REPORTS
TITLE VIII – CORPORATE AND CRIMINAL FRAUD ACCOUNTABILITY
TITLE IX – WHITE-COLLAR CRIME PENALTY ENHANCEMENTS
TITLE X – CORPORATE TAX RETURNS
TITLE XI – CORPORATE FRAUD AND ACCOUNTABILITY
5
VOLCKER, Paul A. Artigo escrito para Dow Jones Newswires, reproduzido e traduzido por Gazeta Mercantil,
ed. 24 de maio de 2002, p. A-3.
23
O grande mérito das autoridades americanas, ao editar a Sarbanes-Oxley Act, reside na
capacidade de proporcionar uma resposta formal e rápida para fazer frente às questões que
colocavam em risco a credibilidade de seu mercado de capitais, uma vez que ele representa o
principal pilar da economia daquele país.
Deve-se observar, também, que a parte mais abrangente das medidas introduzidas pela
nova legislação está, efetivamente, focada em questões relacionadas com governança
corporativa e na atuação de diversos players que interagem no mercado de capitais.
Vários dos aspectos cobertos pela nova legislação aplicam-se a questões relacionadas
com a contabilidade, sem dúvida. No entanto, está claro que esta o é a gênese dos
problemas relacionados com as fraudes que geraram as comoções no mercado de capitais e
comunidade financeira em geral.
A edição da Sarbanes-Oxley Act (BERTHOLINI, 2004: p. 98) representa um marco
extremamente importante no processo de recomposição da credibilidade no mercado norte-
americano de capitais, com a qual lhe será possível, muito provavelmente, voltar a servir
como benchmark para os outros mercados de capitais não tão desenvolvidos e sofisticados.
Entre os diversos legados desta legislação para o Brasil, podemos afirmar que a
instalação do Comitê de Auditoria vem ao encontro da necessidade de modernização do
mercado brasileiro de capitais, na medida em que cria um organismo societário para suporte
ao Conselho de Administração das companhias, garantido transparência para o mercado de
capitais de forma geral.
2.2 No Brasil
Para se ter um paralelo com o mercado de capitais estadunidense, apresenta-se a
seguir, o histórico e magnitude do mercado de capitais, a estrutura e funcionamento do órgão
regulador e legislação correspondente
2.2.1 Histórico e Magnitude do Mercado
Até a revolução de 1964, imposta pelos militares, o ritmo da estatização no Brasil foi
crescente. O Estado era o grande investidor e fomentador da economia, orientando os
24
investimentos. Não havia mercado organizado, faltava acesso a fontes de capital no exterior e
os empréstimos eram concentrados em curto prazo. Com a revolução dos militares, surgiram
idéias diferentes com relação ao mercado de capitais, dando início à criação de diversas
instituições visando o fomento desse mercado.
As corretoras de valores, que eram hereditárias, foram transformadas em sociedades
corretoras com maior responsabilidade operacional e importante papel na distribuição de
títulos. Foram criadas empresas especializadas no crédito imobiliário, bancos de investimento,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, entre outras instituições. Anteriormente,
algumas instituições no Brasil estavam bastante limitadas para sua aplicação de recursos, pois
eram obrigadas a investir em propriedades imobiliárias e não no mercado de capitais. Não
havia distribuidoras de valores mobiliários nem bancos de investimentos.
Em 1965, com a Lei 4.595, foram criados o Conselho Monetário Nacional e o Banco
Central do Brasil, com característica de órgão independente. Nesse contexto, ainda em 1965,
foi instituída a Lei do Mercado de Capitais (Lei 4.728), a qual trouxe várias inovações, com o
surgimento dos bancos de investimento e de desenvolvimento, as corretoras e distribuidoras
de valores, as sociedades de investimentos. Após a edição da Lei 4.728, o que se verificou foi
o crescimento marcante do mercado de ações no Brasil.
Embora a Lei de Mercado de Capitais tenha seu mérito reconhecido, pois o objetivo
para a qual foi criada, o de gerar instrumentos e incentivos para o mercado, foi atingido. A
crítica que se teceu na época é que a Lei não criou uma estrutura de mercado capaz de
suportar esse tipo de iniciativa.
Segundo COSTA (2007), é como se, por exemplo, tivéssemos erguido o Maracanã
para uma partida de futebol, mas sem mecanismo para controlar o fluxo de pessoas, nem um
treinamento de um corpo com poder de polícia capaz de regular quantas pessoas poderiam
entrar, em que setores poderiam sentar e que tipo de atitude poderiam tomar. Foi isso o que
aconteceu.
Nos primeiros anos do mercado brasileiro de capitais, instituições governamentais de
regulação não existiam; as ações negociadas não guardavam qualquer relação com a
rentabilidade estimada para as empresas. As pessoas físicas continuavam a investir em ações
25
ou fundos, sempre na expectativa de que os preços das ações continuassem subindo, como
numa roda da fortuna inesgotável.
As ações, em vez de vendidas, eram compradas. Qualquer coisa oferecida no mercado
era imediatamente disputada, com demanda muitas vezes superior à oferta. O que se
verificava era o aumento no valor do lançamento para atender a demanda, descaracterizando a
oferta e seus fundamentos.
Nesse panorama, surgiu a necessidade de se criar uma entidade especializada
destinada a regular o mercado de capitais. Instituiu-se, então, a Comissão de Valores
Mobiliários - CVM. Ao mesmo tempo, foi reformulada a Lei das Sociedades Anônimas,
totalmente defasada naquela época.
Em termos de volume de negócios e número de empresas com ações negociadas na
BOVESPA atualmente, verifica-se a disparidade de tamanho da bolsa de valores brasileira,
em relação às principais bolsas de valores ao redor do mundo, em especial a NYSE e a
NASDAQ. Isso pode ser verificado pelos dados nas tabelas a seguir.
Tabela 4 Quantidade de Empresas Listadas nas Bolsas de Valores
Bolsa Março/2007
Bovespa 359
Nyse e Nasdaq 5.369
Tokyo 2.413
Londres 3.245
Fonte: WORLD FEDERATION OF EXCHANGES, FOCUS Newsletter, n° 170, abril/2007, pág. 37. Disponível
em: <http://www.world-exchanges.org/publications/focus407.pdf>. Acesso em: 02 ago. 2007.
Tabela 5 Volumes Negociados – US$ milhões – Bolsas de Valores
Bolsa
Período
Janeiro/2007 a
Março/2007
Bovespa 99.953,30
Nyse e Nasdaq 9.653.139,50
Tokyo 1.674.625,10
Londres 2.679.182,80
Fonte: WORLD FEDERATION OF EXCHANGES, FOCUS Newsletter, n° 170, Abril/2007, pág. 38.
Disponível em: <http://www.world-exchanges.org/publications/focus407.pdf>. Acesso em: 02 ago. 2007.
Não obstante a expressiva ascensão do mercado vivida no início da década de 1990, o
crescimento do mercado acionário brasileiro ainda hoje depende de condições
macroeconômicas favoráveis.
26
Questões envolvendo Governança Corporativa onde o Comitê de Auditoria está
inserido, também precisam ser amadurecidas pelo mercado, e não ser apenas mais um órgão
corporativo criado para atender às exigências legais norte-americanas.
2.2.2 Legislação Societária Brasileira
A Lei 6.404 de 1976 representou um passo fundamental para o desenvolvimento das
sociedades anônimas. Como orientação geral teve, entre vários objetivos, a criação de um
modelo de companhia adequado à organização e ao funcionamento da grande empresa
privada, o que era requerido naquele estágio da economia e do mercado de capitais. Além
disso, visou definir o regime das companhias participantes do mercado como companhias
abertas, que contribuísse para aumentar a confiança e o interesse do público investidor.
Essa importância foi mencionada na Exposição de Motivos, n.° 196 de 24 de junho de
1976, pelo então Ministro da Fazenda, Sr. Mario Henrique Simonsen, da qual reproduzimos o
seguinte trecho:
“O Projeto visa basicamente a criar a estrutura jurídica necessária ao
fortalecimento do mercado de capitais de risco no País, imprescindível à
sobrevivência da empresa privada na fase atual da economia brasileira. A
mobilização da poupança popular e o seu encaminhamento voluntário para o
setor empresarial exigem, contudo, o estabelecimento de uma sistemática que
assegure ao acionista minoritário o respeito a regras definidas e eqüitativas, as
quais, sem imobilizar o empresário em suas iniciativas, ofereçam atrativos
suficientes de segurança e rentabilidade.”
Entre as inovações, foram criados órgãos estatutários, como os Conselhos de
Administração e Fiscal, ambos eleitos pela assembléia de acionistas.
O que se verifica, desde aquela época, é a preocupação com a defesa dos acionistas
minoritários, a qual servirá como mote na implantação das políticas de Governança
Corporativa no Brasil, nos dias atuais.
A seguir, a reprodução dos artigos da referida lei, com as atribuições de cada um
desses órgãos:
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
27
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições,
observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e
papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em
via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia geral quando julgar conveniente, ou no caso do
art.132;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto
assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou
de bônus de subscrição;
VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens
do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a
obrigações de terceiros;
IX - escolher e destituir os auditores independentes se houver.
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação da assembléia geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem
submetidas à assembléia geral, relativas à modificação do capital social,
emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou
orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformão,
incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e,
se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos
interesses da companhia, à assembléia-geral os erros, fraudes ou crimes que
descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
28
V - convocar a assembléia geral ordinária, se os órgãos da administração
retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre
que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das
assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas
opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as
disposições especiais que a regulam.
O que se verificou com a criação desses dois órgãos estatutários, entre vários
objetivos, foi o de proporcionar aos acionistas que não fazem parte da administração da
companhia a oportunidade de nomear seus administradores indicando as diretrizes que a
empresa deve seguir por meio do Conselho de Administração.
O Conselho Fiscal, por sua vez, tem como papel, fiscalizar os atos destes
administradores, verificando que tais atos estão em linha com os interesses dos acionistas.
Portanto, Conselho Fiscal e Conselho de Administração não se misturam, eles são
complementares uns ao outro, ou seja, um na função de executar e outro na função de
fiscalizar.
Como pode ser verificado, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são, com
certeza, peças-chave da Governança Corporativa.
2.2.3 Comissão de Valores Mobiliários
Ainda em 1976, foi criada a Comissão de Valores Mobiliários – CVM por meio da Lei
6.385, inspirada fortemente na experiência norte-americana. A princípio a CVM foi criada
como uma autarquia ligada ao Ministério da Fazenda.
A CVM é um órgão equivalente à SEC dos Estados Unidos da América em termos de
abrangência de atuação, servindo como guardiã do mercado de capitais. Como entidade
29
supervisora, sua forma independente de atuação pode ser verificada pela sua subordinação ao
Conselho Monetário Nacional – CMN.
De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliários exercerá suas
funções, a fim de:
- assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de
balcão;
- proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos
ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de
carteira de valores mobiliários;
- evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar
condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no
mercado;
- assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários
negociados e as companhias que os tenham emitido;
- assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de
valores mobiliários;
- estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;
- promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de
ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das companhias
abertas. Abaixo, ilustração com o organograma funcional da CVM.
30
Ilustração 2 – Organograma Funcional – CVM
Fonte: Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Relatório Anual 2005, pág. 4. Disponível em:
<http://www.cvm.gov.br/port/relgest/cvmra2005.pdf>. Acesso em: 02 ago. 2007.
Em 2005, segundo informações obtidas de seu relatório anual, a CVM arrecadou
fundos para sua atividade no montante de R$ 130.277 mil. Ainda segundo o relatório, em 31
de dezembro de 2005, a CVM contava com 406 funcionários no seu quadro permanente e 97
funcionários temporários.
6
De fato, a Lei N.º 6404/76 representou um marco importante para o mercado de
capitais no Brasil, uma vez que proporcionou normas mais claras de funcionamento e
fiscalização do mercado e seus componentes. O aprimoramento do disclosure das
informações financeiras das sociedades anônimas também sofreu mudança significativa, com
a completa alteração das demonstrações contábeis divulgadas ao mercado.
As Leis 10.303/01 e 11.638/07 introduziram algumas alterações na Lei N.º 6404/76. A
primeira concentrou-se no fortalecimento dos direitos dos minoritários e da própria CVM. A
segunda estabelece mecanismos de harmonização das práticas contábeis adotadas no Brasil
com os padrões contábeis internacionais. Embora tenham sido importantes as alterações
31
introduzidas pelas referidas leis, nenhuma delas previu a necessidade de constituição do
Comitê de Auditoria, mantendo os mesmos órgãos estabelecidos na antiga legislação, ou seja,
o Conselho Fiscal e de Administração.
Embora fosse desejável que a constituição do Comitê de Auditoria se desse de forma
voluntária pelas empresas, orientações previstas na legislação poderiam contribuir para
definição dos padrões nimos exigidos. Os legisladores brasileiros perderam uma grande
chance de isso vir a acontecer.
6
Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Relatório Anual 2005, pág. 4. Disponível em:
<http://www.cvm.gov.br/port/relgest/cvmra2005.pdf>. Acesso em: 02 ago. 2007.
32
3 GOVERNANÇA CORPORATIVA
Este capítulo tem como propósito apresentar a importância da Governança Corporativa
na manutenção da credibilidade do mercado de capitais. Nesse sentido, será apresentada a sua
origem e importância para os mercados de capitais abrangidos no estudo, Brasil e Estados
Unidos da América.
As conseqüências originadas pela promulgação da SOX, com o fortalecimento dos
Comitês de Auditoria nas organizações norte-americanas, como a atribuição de novas funções
e responsabilidades e o endurecimento das regras para os auditores independentes com a
criação do PCAOB - Public Company Accounting Oversight Board, também fazem parte do
capítulo.
Ao final deste capítulo são apresentados os efeitos dessa nova legislação norte-
americana para as empresas brasileiras que possuem papéis nas bolsas de valores daquele
país, como a necessidade de criação dos Comitês de Auditoria ou alternativamente, a
adaptação do Conselho Fiscal sem ferir as prerrogativas impostas pela legislação societária
brasileira.
A probabilidade de sucesso da Governança Corporativa está relacionada, entre outros
fatores, com o bom inter-relacionamento entre os dois órgãos pesquisados (Comitê de
Auditoria e Conselho Fiscal). Um não substitui o outro, pois são elementos complementares
para o adequado funcionamento e aplicação da Governança Corporativa.
Poderíamos afirmar que esses dois organismos, funcionando de forma harmoniosa e
integrada, atuam como fonte irradiadora para a manutenção das boas práticas de Governança
Corporativa, proporcionando credibilidade das empresas no mercado, shareholders e
stakehorders, conforme ilustração abaixo.
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Ilustração 3 – Manutenção da Governança Corporativa
Ilustração preparada pelo Autor.
3.1 Origem do Tema
Antes de ser abordada a origem do tema, é necessária a apresentação de algumas das
muitas definições existentes no mercado sobre o significado da expressão Governança
Corporativa. Essas definições são importantes, já que não se tem uma tradução literal na
língua portuguesa para essa expressão.
A expressão ‘Governança Corporativa’ deriva da língua inglesa Corporate
Governance, surgida apenas no final da cada de 1980 com o objetivo de aprimorar as
relações entre as companhias e o mercado investidor. Ela alcançou o Brasil em meados da
década de 1990, como produto da globalização e foi aqui rotulada, segundo sua tradução
literal, para Governança Corporativa.
34
Segundo o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC, Governança
Corporativa é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os
relacionamentos entre Acionistas/Cotistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria
Independente e Conselho Fiscal. As boas práticas de Governança Corporativa têm a finalidade
de aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua
perenidade.
Segundo STEINBERG (2003), constitui o conjunto de práticas e relacionamentos
entre acionistas/cotistas, conselho de administração, diretoria executiva, auditoria
independente e conselho fiscal com a finalidade de aprimorar o desempenho da empresa e
facilitar o acesso ao capital.
Em junho de 2002, a CVM tornou pública a Cartilha sobre melhores práticas de
Governança Corporativa, apresentando a seguinte definição:
“Governança Corporativa é o conjunto de práticas que têm por finalidade otimizar o
desempenho de uma companhia ao proteger todas as partes interessadas, tais como
investidores, empregados e credores, facilitando o acesso ao capital.”
Mundialmente, o tema Governança Corporativa tem sido discutido pelas mais diversas
entidades internacionais. O G7, grupo dos sete países mais ricos do mundo, tem-se
pronunciado afirmando que a Governança Corporativa é o mais novo pilar da arquitetura
econômica global.
A OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) desenvolveu
uma lista de Princípios de Governança Corporativa e promove, periodicamente, em diversos
países, mesas de discussão e avaliação do desenvolvimento da governança. Também lançou
com o Banco Mundial, em setembro de 1999, o Global Corporate Governance Finance,
fórum internacional que tem como objetivo promover a Governança Corporativa no setor
público como forma de evitar a corrupção, dando abrangência, importância e visibilidade
mundial ao tema. Em 1999, a OCDE definiu Governança Corporativa da seguinte forma:
35
“Governança Corporativa é o sistema pelo qual as empresas são dirigidas e
controladas. A estrutura de Governança Corporativa especifica a distribuição de
direitos e responsabilidades entre os diferentes participantes da corporação, tais como
o Conselho de Administração, gerentes, acionistas e outras partes interessadas
(stakeholders), e esclarece as regras e procedimentos para a tomada de decisões sobre
assuntos corporativos. Ao fazer isso, também fornece a estrutura através da qual os
objetivos da empresa são definidos, e os meios de atingir tais objetivos e monitorar
desempenho.”
O Banco Mundial e o FMI – Fundo Monetário Internacional – consideram a adoção de
boas práticas de Governança Corporativa parte da recuperação dos mercados mundiais,
abatidos por sucessivas crises em seus mercados de capitais.
O que se verifica é que praticamente em todos os países surgiram instituições
dedicadas a promover debates em torno da Governança Corporativa, dada a importância deste
tema.
3.1.1 Governança Corporativa nos Estados Unidos da América
Segundo SILVEIRA (2002), uma característica marcante no controle acionário das
empresas americanas é sua pulverização: não existem entre as 500 maiores companhias
listadas, acionistas com mais de 10% de participação. Como conseqüência, os acionistas têm
pouca influência ou capacidade para afetar as políticas corporativas definidas pelos gestores,
ocasionando um panorama em que os acionistas são fracos e os executivos são fortes.
Nesse contexto, em meados da década de 1980, surge nos Estados Unidos da América
o movimento sobre Governança Corporativa, como resposta aos casos de ocorrência de
expropriação da riqueza dos acionistas pelos executivos, que na época controlavam os
conselhos de administração e de abuso de poder.
A resposta aos executivos foi possível graças aos investidores institucionais
representados pelos fundos de pensão, que passaram a exercer um papel fundamental na
implantação e desenvolvimento da Governança Corporativa. O empenho dos fundos de
pensão para melhorar o nível de transparência das informações nas empresas investidas
acabou-se transformando em sinônimo da expressão “Governança Corporativa”.
36
Um dos fundos de pensão, pioneiro no desenvolvimento da Governança Corporativa
na época, foi o CalPERS (Califórnia Public Employees’ Retirement System), o fundo de
pensão dos funcionários públicos do Estado da Califórnia. Neste contexto, SILVEIRA (2002),
tendo como base estudos desenvolvidos por CARLSSON em 2001, afirma que
“O estopim para o movimento foi a recusa de uma oferta de compra da Texaco em
1984 pelos seus executivos, prejudicando os acionistas, num caso típico de defesa dos
empregos por parte dos gestores. Após esse caso, o CalPERS adotou imediatamente
uma resolução afirmando que, como investidores de longo prazo, não iriam mais
aceitar comportamento similar de outras empresas. O fundo elaborou uma lista de
problemas a serem enfrentados, como a dependência do conselho em relação aos
gestores, o aumento excessivo dos salários dos executivos e os diversos arranjos para
evitar ofertas de compras hostis, denominados poison pills.”
Em 1985, o ativismo do CalPERS fez com que esse fundo de pensão atuasse
decisivamente na criação do Council of Institutional Investor CII Conselho de Investidores
Institucionais, com o objetivo de proteger os interesses dos investidores. O CalPERS passou
a monitorar as empresas quanto ao atendimento às práticas de Governança Corporativa,
divulgando ao mercado as empresas que apresentavam deficiência, como conselhos passivos
ou pagamento de salários excessivos aos seus executivos.
Em 1989, a CalPERS decidiu enviar à SEC carta com diversas recomendações,
objetivando melhorar a relação das empresas com o mercado, por meio de maior
transparência, fiscalização e maior comunicação.
Os anos de 1990 foram marcados por grandes mudanças corporativas nas empresas
norte-americanas, com o aumento de conselheiros independentes e o aumento de demissões
de executivos por mau desempenho.
No início desta década (2000), com os escândalos corporativos vividos, o tema
Governança Corporativa voltou a ter destaque, com discussões de todos os envolvidos,
inclusive o governo norte-americano que viu a necessidade de mudanças severas no cenário
existente, culminando com a promulgação da Lei Sarbanes & Oxley em 2002.
37
3.1.2 Governança Corporativa no Brasil
O tema Governança Corporativa tomou corpo no Brasil nos anos de 1990 com a onda
de privatizações implementadas pelo governo de Fernando Henrique Cardoso e da expansão
dos fundos de pensão como investidores institucionais.
Como abordado no tópico anterior, nos Estados Unidos da América, a boa Governança
Corporativa surgiu como uma forma de reverter os efeitos negativos do exagerado poder dos
executivos e, também, do frágil papel dos acionistas sobre o desempenho das companhias.
No Brasil, a situação mostrou-se um pouco diferente, já que a Governança Corporativa
está sendo introduzida com o objetivo de transpor o obstáculo da alta concentração de poder
nas mãos de acionistas controladores.
Essa concentração de poder, incentivada pela prerrogativa do não-direito de voto aos
acionistas minoritários, reduz as oportunidades de financiamento e crescimento das
incorporações, uma vez que afeta diretamente a entrada de novos poupadores no mercado de
capitais. Como conseqüência desse cenário, a formulação da boa Governança Corporativa no
Brasil passou a apresentar, como principal alavanca, a proteção aos acionistas minoritários.
Segundo SILVEIRA (2000), a estrutura de propriedade com forte concentração de
ações com direito a voto é uma característica fundamental do modelo de Governança
Corporativa das companhias abertas brasileiras, com uma ausência quase total de empresas
com estruturas de propriedade pulverizadas.
Existe uma forte concentração da propriedade em apenas alguns acionistas
majoritários e, desse modo, os minoritários tendem a ser pouco ativos, uma vez que seus
interesses ainda não foram completamente reconhecidos.
Alia-se a esses fatores a falta de transparência sobre a remuneração dos conselheiros
de administração e diretores. THAIS FRANCO, em seu artigo Transparência no
contracheque” (Revista Capital Aberto: junho de 2005, pág.30), menciona que o investidor
conhecer os salários e outros benefícios pagos pelas companhias em que aplicam seus
recursos é condição para avaliar se os interesses dos executivos estão alinhados com os
objetivos de longo prazo da empresa.
38
Conhecer a remuneração dos executivos, principalmente quando estes também são
acionistas, é ponto crítico para as boas práticas de Governança Corporativa.
Em 1994, inicia-se a discussão do tema com um grupo de empresários, membros de
conselhos de administração, executivos, consultores e estudiosos de administração
empresarial, membros de conselhos de administração. Em 1995 este grupo cria o Instituto
Brasileiro de Conselheiros de Administração, atual Instituto Brasileiro de Governança
Corporativa - IBGC. Na época, o foco da discussão restringia-se apenas às melhores práticas
para os conselhos de administração.
Durante a discussão dessas melhores práticas aos conselheiros de administração,
percebeu-se a interdependência do assunto entre acionistas, Chief Executive Office - CEOs,
auditorias, conselho fiscal, ética e conflito de interesse. Para ampliar o debate, a entidade
passou a denominar-se, a partir de 1999, Instituto Brasileiro de Governança Corporativa -
IBGC.
O pioneirismo do IBGC na discussão deste tema é reconhecido por todo o mercado,
que o tem como uma referência quando o assunto é Governança Corporativa. Exemplo disso
foi a divulgação, em 1999, do Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa. As
linhas mestras deste Código são:
-Transparência (disclosure),
-Prestação de Contas (accountability),
-Eqüidade (fairness),
-Conformidade (compliance).
Transparência exige que o CEO e a diretoria satisfaçam as diferentes necessidades de
informação dos proprietários, do conselho de administração, da auditoria independente, do
conselho fiscal, das partes interessadas (stakeholders) e do público em geral, provendo de
informação relevante e não confidencial, de forma clara, tempestiva e precisa.
Na literatura internacional, esse princípio é conhecido como disclosure, isto é, o dever
de revelar informações úteis e relevantes, no momento adequado. No Brasil, esse princípio
está previsto e regulamentado pelo artigo 157 da Lei 6.404/76 e pela instrução CVM 358.
39
O IBGC, em seu código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, estabelece
o seguinte sobre este tema:
“Mais do que obrigação de “informar”, a Administração deve cultivar o “desejo de
informar”, sabendo que a comunicação interna e externa, particularmente quando
espontânea, franca e rápida, resulta num clima de confiança, tanto internamente,
quanto nas relações da empresa com terceiros. A comunicação não deve restringir-se
ao desempenho econômico-financeiro, mas deve contemplar também os demais
fatores (inclusive intangíveis) que norteiam a ão empresarial e que conduzem à
criação de valor.”
No artigo de MALACRIDA e MARA sobre Governança Corporativa, “Nível de
Evidenciação das Informações em sua Relação com a Volatilidade das Ações do Ibovespa”
(Revista Contabilidade e Finanças USP, 2006: g.65) os autores investigam a relação
existente entre o nível de evidenciação das informações contábeis e a volatilidade do retorno
das ações das empresas que compõem o Ibovespa. Conclui-se que as empresas que possuem
melhor nível de evidenciação possuem uma volatilidade média dos retornos de suas ações
menor que as empresas que apresentam um menor nível de evidenciação.
A linha mestra da Prestação de Contas (accountability) estabelece que os agentes da
Governança Corporativa, a saber, Conselho de Administração, CEO e Diretoria, Auditoria
Independente e Conselho Fiscal devem prestar contas de suas atividades a quem os elegeu ou
escolheu. Esses agentes devem zelar pela continuidade da empresa. Esse princípio está
regulamentado pelos artigos 153 e 155 da Lei 6.404/76.
O relacionamento entre os agentes da Governança Corporativa, aqui mencionados e as
diferentes classes de proprietários deve ser caracterizado pelo tratamento justo e equânime.
Na literatura internacional é conhecido como fairness. No Brasil essa questão está prevista
nos artigos 154 e 156 da Lei 6.404/76.
A conformidade garante que as informações prestadas pelas empresas obedeçam as
leis e aos regulamentos corporativos. Na literatura internacional, esse princípio é conhecido
como compliance. Na legislação societária brasileira, esse tema está previsto no artigo 158 da
Lei 6.404/76.
Em junho de 2002 a CVM editou uma Cartilha de Recomendações sobre Governança
Corporativa. A referida cartinha procurou adaptar alguns conceitos de Governança
Corporativa internacional às características próprias da realidade brasileira, notadamente a
predominância de companhias com controle definido.
40
Estimular o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, por meio da
divulgação de práticas de boa Governança Corporativa e orientar nas questões que podem
influenciar significativamente a relação entre administradores, conselheiros, auditores
independentes, acionistas controladores e acionistas minoritários foram o mote desta cartilha.
Outro marco importante da Governança Corporativa no Brasil está relacionado com a
criação do Novo Mercado e Níveis 1 e 2 de Governança Corporativa e BOVESPA MAIS pela
Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA.
Esses segmentos de listagem são destinados à negociação de ações emitidas por
companhias que se comprometam, voluntariamente, com a adoção de práticas de Governança
Corporativa adicionais em relação ao que é exigido pela legislação.
No quadro a seguir, demonstram-se os requerimentos de práticas exigidas pela
BOVESPA em função dos níveis de Governança Corporativa:
41
Quadro 1 Requerimento de Práticas de Governança Corporativa - BOVESPA
Níveis de Governança
Corporativa
Requerimento de Práticas de Governança Corporativa
exigidas pela Bovespa
NÍVEL 1
1- assinatura de contrato de adoção de práticas
diferenciadas de Governança Corporativa
2- percentual mínimo de ações em circulação – 25%
3- elaboração trimestral das demonstrações financeiras,
incluindo demonstração do fluxo de caixa
4- reuniões públicas
5- calendário anual de eventos corporativos
6- divulgação de contratos do mesmo grupo
7- observações específicas em ofertas públicas de ações
8- inexistência de partes beneficiárias
9- acionista controlador deve informar participações na
companhia
10- termo de anuência dos administradores
NÍVEL 2
11- cláusula compromissória
12- ações preferenciais passam a ter direito a voto
13- conselho de administração 20% membros independentes e mandato
unificado
14- demonstrações contábeis em padrões internacionais – IFRS ou US
GAAP
15- vedação à negociação – 6 meses
16- alienação de controle tratamento igualitário entre controlador
vendedor e acionista, com exceção das ações preferenciais, com pelo
menos 80% do valor.
17- Cancelando de registro como Cia Aberta ou descontinuidade no Nível 2
Pagamento aos acionistas com base no valor econômico da
companhia
NOVO
MERCADO
18 – existência de apenas ações ordinárias
Fonte: SANTOS, José Luiz; SCHIMIDT, Paulo; FERNANDES, Luciane Alves - Introdução à Contabilidade
Internacional. São Paulo: Atlas, 2006, pág. 14.
Além dos três níveis de Governança Corporativa demonstrada no quadro, a
BOVESPA, instituiu ainda um novo segmento, conhecido como BOVESPA MAIS. Por este
segmento, as empresas candidatas são aquelas que desejam ingressar no mercado de capitais
de forma gradativa, ou seja, que acreditam na ampliação gradual da base acionária como o
caminho mais adequado à sua realidade, destacando-se as de pequeno e médio porte que
buscam crescer utilizando o mercado acionário como uma importante fonte de recursos
O BOVESPA MAIS segue o mesmo princípio do Novo Mercado segmento do
mercado principal da BOVESPA que exige elevados padrões de Governança Corporativa e
transparência. Embora os requisitos de listagem e as regras de negociação no BOVESPA
MAIS sejam semelhantes aos do Novo Mercado eles são mais apropriados para as empresas
com perfil para esse segmento. A segmentação entre Novo Mercado e BOVESPA MAIS
facilita a identificação, por parte dos investidores, de um conjunto de companhias que, ao
mesmo tempo, adotam elevados padrões de Governança Corporativa e estão em fase de
crescimento e ampliação de liquidez.
42
O principal objetivo da BOVESPA, ao exigir dessas companhias a adoção voluntária
de práticas de Governança Corporativa, é o de proporcionar a valorização dessas empresas
para os investidores. Isso é possível, segundo a BOVESPA, com políticas de Governança
Corporativa que possam propiciar maior transparência e credibilidade aos atos da
administração.
Ainda segundo a BOVESPA, a valorização e a liquidez das ações de um mercado são
influenciadas positivamente pelo grau de segurança que os direitos concedidos aos acionistas
oferecem e pela qualidade da informação prestada pelas empresas.
Em função do aumento da confiança dos investidores, eleva-se a disposição desses em
adquirirem ações das empresas listadas na BOVESPA tornando-se seus sócios.
Adicionalmente, empresas com boas políticas de Governança Corporativa reduzem
seus riscos, gerando melhor precificação das ações que, por sua vez, incentiva novas aberturas
de capitais e novas emissões, fortalecendo o mercado de capitais como uma das fontes de
financiamento para as empresas.
Foi criado pela BOVESPA o Índice de Governança Corporativa Diferenciada- IGC, o
qual tem como objetivo medir o desempenho de uma carteira teórica composta por ações de
empresas que apresentem bons níveis de Governança Corporativa.
São inclusas na carteira do índice todas as empresas admitidas para a negociação no
Novo Mercado e nos Níveis 1 e 2 da BOVESPA. Os procedimentos para a inclusão de uma
ação no índice obedecem à seguinte regra:
- ações de novas empresas: serão inclusas após o encerramento do primeiro
pregão regular de negociação;
- ações de empresas negociadas na BOVESPA: serão inclusas após o
encerramento do pregão anterior ao seu início de negociação no Novo Mercado ou
Nível 1 ou 2.
43
Uma vez a empresa tendo aderido aos Níveis 1 ou 2 da BOVESPA, todos os tipos de
ações de sua emissão participarão da carteira do índice, exceto se sua liquidez for considerada
muito estreita. Os negócios diretos não são considerados para efeito do cômputo da liquidez.
Por ocasião das avaliações periódicas, uma ação poderá ser exclusa da carteira se
apresentar um nível de liquidez muito reduzido.
Nos quadros a seguir apresentam-se as taxas médias anuais de crescimento do IGC em
relação ao Ibovespa no período compreendido entre junho de 2001 e janeiro de 2007.
Tabela 6 – Taxa Média de Crescimento – IGC
ANO 2001 2001 2002 2003 2004 2005 2006
IGC
ANUAL Var. % Acumulada
2001
1.000,00
0%
2001
1,1
1.010,98
1,10%
2002 1,3
1,6
1.026,90
2,69%
2003 22,7 35,1
79,7
1.845,41
84,54%
2004 26,3 36,0
57,4
37,9
2.545,00
154,50%
2005 29,6 37,9
52,7 40,8
43,8
3.658,81
265,88%
2006 31,5 38,6
49,8 41,0
42,5
41,3
5.169,65
416,97%
2007 26,9 31,8
38,8 30,2
27,7
13,1
2,4 5.295,14
429,51%
Fonte: BOVESPA. Índice de Ações de Governança Corporativa Diferenciada – IGC. Disponível em:
<http://www.bovespa.com.br/Mercado/RendaVariavel/Indice>. Acesso em: 23 fev. 2007.
Na tabela acima apontam-se as taxas anuais de crescimento do IGC desde 2001, início
da sua medição. Verifica-se que, a partir de 2003, a variação vem crescendo de forma
surpreendente, acumulando uma variação de 429,51% no referido índice, de junho de 2001 a
janeiro de 2007.
Tabela 7 – Taxa Média de Crescimento – Ibovespa
ANO 2001
2002
2003
2004
2005
2006
Ibovespa
ANUAL Var. % Acumulada
2001
13.577,50
0%
2002
-17,0
11.268,40
-17,01%
2003 28,0
97,3
22.236,30
63,77%
2004 24,5
52,5
17,8
26.196,25
92,94%
2005 25,3
43,7 22,7
27,7
33.455,94
146,41%
2006 26,8
40,9 26,0 30,3
32,9
44.473,71
227,55%
2007 25,8
31,7 19,0 19,4
33,4
0,4
44.641,60
228,79%
Fonte: BOVESPA. Índice de Ações de Governança Corporativa Diferenciada – IGC. Disponível em:
<http://www.bovespa.com.br/Mercado/RendaVariavel/Indice>. Acesso em: 23 fev. 2007.
A taxa de crescimento refere-se à taxa média de variação do Ibovespa composta
anualmente, entre dois períodos. A tabela aponta que, em 2002, houve um decréscimo de
44
17%, seguidos por crescimentos mais modestos em relação ao IGC no mesmo período, pois
acumulou-se uma variação de 228,79% entre junho de 2001 e janeiro de 2007.
Verifica-se pelas tabelas anteriores que, enquanto a variação na taxa de crescimento
anual do Ibovespa foi de 228,79%, de 2001 a janeiro de 2007, a carteira teórica de empresas
listadas nos diferentes níveis de Governança Corporativa cresceu 429,51% no mesmo período,
demonstrando a importância de políticas de Governança Corporativa como uma das
ferramentas para a valorização das ações das empresas.
Adicionalmente, a tabela a seguir expõe a evolução do número de empresas que fazem
parte do cálculo do IGC e respectivos valores de mercado a partir de 2001. Isso evidencia, de
forma inequívoca, que as novas empresas listadas na BOVESPA têm preferido lançar suas
ações nos novos segmentos de governança corporativa.
Tabela 8 Evolução do Valor de Mercado das Empresas que compõem o IGC da
BOVESPA
Valor de Mercado
Mês/Ano N.º de C
.ias
R$ US$
06/2001 12 68.687.822.336,68 29.800.781.958,73
07/2001 12 67.542.589.219,38 27.780.442.240,52
08/2001 12 64.204.974.855,34 25.161.647.080,51
09/2001 14 61.036.986.282,92 22.849.169.424,22
10/2001 17 67.645.293.855,57 24.988.103.082,84
11/2001 18 74.009.957.392,81 29.267.986.472,21
12/2001 17 72.937.669.786,77 31.433.231.247,37
01/2002 18 72.046.754.877,98 29.792.314.798,71
02/2002 19 80.641.865.017,14 34.341.991.745,50
03/2002 19 78.180.929.615,28 33.646.466.523,89
04/2002 21 88.267.337.297,58 37.361.835.892,93
05/2002 23 96.235.376.267,72 38.158.356.965,76
06/2002 24 88.150.277.177,89 30.990.816.051,85
07/2002 24 77.372.454.840,88 22.567.436.150,20
08/2002 24 84.006.612.337,00 27.795.590.224,95
09/2002 26 75.646.548.302,93 19.421.948.779,93
10/2002 26 87.300.319.543,90 23.950.704.950,31
11/2002 26 85.896.517.116,62 23.620.656.432,49
12/2002 28 93.194.624.901,14 26.376.086.067,16
01/2003 28 88.660.206.438,59 25.146.124.691,84
02/2003 30 89.805.798.589,99 25.203.692.913,69
03/2003 31 97.905.704.207,96 29.198.563.779,20
04/2003 32 109.659.046.794,33 37.946.932.934,58
05/2003 30 114.540.906.227,54 38.623.181.220,49
06/2003 31 111.440.764.877,36 38.802.494.734,45
07/2003 32 117.874.198.158,75 39.748.507.219,28
08/2003 32 130.491.506.455,42 43.988.372.309,29
09/2003 32 127.897.436.538,10 43.749.550.707,43
10/2003 33 135.136.935.525,25 47.313.540.902,32
11/2003 33 147.011.118.726,21 49.844.415.381,47
12/2003 35 229.714.912.431,50 79.508.138.042,18
01/2004 35 220.245.891.507,82 74.890.642.833,08
45
Valor de Mercado
Mês/Ano N.º de C
.ias
R$ US$
02/2004 35 228.589.946.125,45 78.450.801.745,29
03/2004 35 223.729.687.417,78 76.920.060.310,03
04/2004 35 197.527.587.038,79 67.079.018.928,51
05/2004 36 213.792.668.287,61 68.324.012.747,29
06/2004 38 227.788.380.649,74 73.302.777.361,10
07/2004 38 242.300.091.855,18 80.051.569.927,07
08/2004 38 253.682.282.682,96 86.468.839.962,84
09/2004 39 276.448.309.430,59 96.707.587.431,14
10/2004 39 280.712.381.210,02 98.271.444.498,49
11/2004 45 309.979.788.674,83 113.516.603.315,91
12/2004 46 345.633.990.661,94 130.211.720.412,14
01/2005 46 333.349.328.029,15 126.999.896.384,15
02/2005 46 377.895.161.127,26 145.624.339.548,05
03/2005 49 362.116.491.421,88 135.817.452.337,38
04/2005 49 332.457.443.738,07 131.338.617.997,92
05/2005 51 337.733.332.679,06 140.499.763.989,92
06/2005 52 341.065.790.334,07 145.109.679.345,68
07/2005 56 368.793.730.703,09 154.274.725.247,05
08/2005 56 397.055.235.451,25 167.980.384.757,48
09/2005 57 449.729.145.729,84 202.380.139.379,80
10/2005 59 442.869.604.409,01 196.455.487.028,78
11/2005 62 489.842.235.410,24 221.949.359.044,05
12/2005 64 530.077.331.262,85 226.461.029.291,64
01/2006 64 618.088.839.155,36 278.920.956.297,52
02/2006 67 626.288.444.576,44 293.274.851.124,55
03/2006 69 619.261.220.831,73 285.058.562.342,02
04/2006 72 646.442.229.865,39 309.420.940.965,60
05/2006 75 615.615.200.032,49 267.600.608.577,48
06/2006 77 668.746.022.028,05 308.989.521.798,20
07/2006 80 684.236.959.483,35 314.418.233.380,80
08/2006 80 681.003.968.234,99 318.404.698.071,37
09/2006 80 710.730.970.185,49 326.893.096.396,52
10/2006 86 772.414.031.990,56 360.435.852.538,80
11/2006 87 832.992.428.314,16 384.434.386.336,58
12/2006 91 893.082.094.226,52 417.718.472.510,07
Fonte: BOVESPA. Índice de Ações de Governança Corporativa Diferenciada IGC. Disponível em:
<http://www.bovespa.com.br/Mercado/RendaVariavel/Indices/FormConsultaCapBursatil.asp?Gstrdata=04&Indi
ce=Igc&gintstatus=0#busatil>. Acesso em: 23 fev. 2007.
As tabelas apresentadas reforçam o entendimento do mercado de que empresas com
políticas definidas de Governança Corporativa levam vantagem em relação às demais na
preferência dos investidores, uma vez que são notórias as diferenças nas taxas de crescimento
anual dos IGC em relação ao Ibovespa, como também o crescimento do mero de empresas
que têm optado por esses segmentos desde 2001, nos lançamentos de ações.
Corroborando esse entendimento, na matéria publicada no Jornal Valor Econômico de
26 de fevereiro de 2007, com o título “Ações em alta velocidade”, Daniela Camba mostra um
estudo que revela que os papéis do Novo Mercado e do Nível 2 giram mais e garantem maior
liquidez relativa.
46
Descobriu-se no referido estudo que os papéis que fazem parte desses dois grupos
diferenciados de Governança Corporativa possuem uma liquidez maior em relação à
quantidade de ações no mercado, do que os papéis que estão no pregão tradicional da
BOVESPA. Ainda segundo o estudo, a maior liquidez em termos proporcionais aumenta as
possibilidades de as ações refletirem melhor os fundamentos da empresa e chegarem ao seu
preço justo. Essa liquidez relativa também pode ser um sinal de que o investidor terá mais
facilidade para comprar e vender tais papéis, que trocam de mão numa velocidade maior.
Segundo o estudo “Governança Corporativa Estudo das Médias de Retornos entre
IGC e Ibovespa no período de jun/01 a mar/06”, SECURATO (2006 p. 113) comprova,
estatisticamente, que o retorno do Ibovespa e IGC são diferentes. De fato, as empresas que
aderiram à listagem diferenciada do Bovespa, por adotarem práticas diferenciadas de
Governança Corporativa, seja no Nível, Nível 2 ou Novo Mercado, obtiveram retornos
superiores aos das empresas que permaneceram na listagem tradicional da BOVESPA.
Finalmente, uma pesquisa realizada em 2002 pela McKinsey & Company abrangendo
um universo de 179 administradores de recursos indicaram que esses investidores estavam
dispostos a pagar mais por ações de empresas que adotaram boas práticas de Governança
Corporativa.
Tabela 9 – Disposição em Pagar mais por Empresas com Boa Governança
Corporativa
País
Disposição em pagar mais por empresas com boa governança
corporativa
Japão 83%
Alemanha 82%
Argentina 77%
Chile 71%
México 74%
Estados Unidos 80%
Reino Unido 82%
Brasil 80%
Colômbia 63%
Venezuela 68%
Fonte: BORGERTH, Vânia Maria da Costa. SOX Entendendo a Lei Sarbanes Oxley. São Paulo: Thomson
Pioneira, pág. 74; 2007.
Atualmente, as empresas entendem que a Governança Corporativa significa maior
valor de mercado, mais facilidade na hora de captar recursos e, principalmente, mais
eficiência na gestão da empresa.
47
Em suma, são várias as razões para se afirmar que o mercado de capitais brasileiro
caminha irreversivelmente no sentido de exigir das empresas melhores práticas de
Governança Corporativa.
As empresas, por sua vez, terão de se adaptar as essas novas exigências, se quiserem
continuar a ter, no mercado de capital, uma importante fonte de financiamento.
3.2 Comitê de Auditoria
Este tópico do trabalho tem como objetivo apresentar como o Comitê de Auditoria
evoluiu ao longo das décadas no mercado de capitais norte-americano, culminando com as
últimas exigências a ele impostas com a promulgação da SOX e o endurecimento dos órgãos
reguladores com a criação do PCAOB. A exigência em constituir o Comitê de Auditoria para
as empresas brasileiras está limitada às instituições financeiras de grande porte. Neste
capítulo, apresentaremos as três instituições com papéis na NYSE e a formação de seus
Comitês de Auditoria.
3.2.1 Evolução dos Comitês
Nos Estados Unidos da América, desde a década de 1970, a natureza e prevalência dos
Comitês de Auditoria têm evoluído constantemente.
O mundo financeiro dos anos 70 foi abalado por recursos mantidos para fins escusos e
subornos no exterior, os quais forçaram muitas empresas a constituir Comitês de Auditoria.
Na década de 1980, foi formada a National Commission on Fraudulent Financial
Reporting Tredway Commission (Comissão Nacional para Assuntos Relacionados a
Relatórios Fraudulentos) em resposta a uma série de casos de fraude em relatórios financeiros.
Na década de 1990, a Public Oversight Board (Junta de Supervisão Pública) emitiu
relatórios, incluindo recomendações para a atribuição de mais responsabilidades aos Comitês
de Auditoria e contatos mais abertos e freqüentes deste com os auditores independentes.
48
Em resposta às exigências da SEC, a NYSE e a NASD, ao final dos anos 90,
elaboraram um relatório denominado “Relatório e Recomendações para Aumento da Eficácia
do Comitê de Auditoria nas Empresas”.
Em decorrência dos fatos descobertos pelo Comitê, as principais bolsas adotaram
regras que ampliaram as exigências feitas ao Comide Auditoria e a SEC estabeleceu novas
regras de divulgação.
Com a chegada do novo milênio, um estudo especial foi feito pelo Committee of
Sponsoring Organizations of the Treadway Commission COSO (Comitê das Organizações
Patrocinadoras da Comissão Treadway). Concluiu-se que a maioria das empresas com casos
de fraudes financeiras envolveu empresas com ações na NASDAQ e de negócios nos
mercados de balcão cujos Comitês de Auditoria eram pouco atuantes.
3.2.2 Ressurgimento – Sarbanes & Oxley Act
Como se pode observar pelos comentários anteriores, o Comitê de Auditoria é um
órgão corporativo existente nas empresas americanas longa data. Os problemas de
Governança Corporativa, constatados com os escândalos no início de 2000, fizeram com que
os legisladores americanos exigissem desse órgão novas responsabilidades e formas de
atuação, para serem mais eficazes nos processos operacionais.
Nesse contexto, a atuação do Comitê de Auditoria foi considerada um dos pilares da
reconstrução da credibilidade dos investidores nas demonstrações contábeis e demais
informações sobre desempenho operacional fornecidas pelas companhias de capital aberto.
Visando atender à Seção 301 da SOX, foi criada a Regra 10A-3 da SEC, a qual
determina que uma companhia listada na NYSE deve possuir um Comitê de Auditoria que
atenda às seguintes características:
- cada membro do Comitê de Auditoria deve ser membro do Conselho de
Administração e deve ser considerado independente de acordo com critérios previamente
estabelecidos na Regra 10-A;
49
- o Comitê de Auditoria deve ser diretamente responsável pela indicação,
remuneração, contratação e supervisão do trabalho de qualquer firma de auditoria
independente contratada com o objetivo de preparar e emitir relatórios de auditoria ou de
prestação de qualquer outro serviço de auditoria, revisão contábil ou certificação. A auditoria
independente deverá reportar-se diretamente ao Comitê de Auditoria;
- o Comitê de Auditoria deve estabelecer procedimentos para o recebimento, a
retenção e o tratamento de reclamações encaminhadas por funcionários da companhia ou
terceiros em relação a assuntos de contabilidade, controles contábeis internos e auditoria,
inclusive procedimentos de encaminhamento de assuntos confidenciais e denúncias anônimas
pelos funcionários da companhia a respeito de práticas contábeis duvidosas;
- o Comitê de Auditoria deve ter autoridade para contratar prestadores de
serviços de auditoria, jurídicos ou de consultoria que julgarem necessários para o
cumprimento de suas atribuições e
- o emissor deverá prover o Comitê de Auditoria com um orçamento apropriado.
De acordo com a SOX, o Comitê de Auditoria é definido como “um Comitê (ou um
órgão) estabelecido pelo e entre os membros do Conselho de Administração, com o objetivo
de supervisionar os processos de emissão e apresentação de relatórios contábeis e financeiros,
assim como das auditorias de seus relatórios financeiros”.
Outra exigência prevista pela SOX é a necessidade de independência técnica,
econômica e de nculos com os acionistas e com a companhia. Abaixo, a reprodução da
Regra 10A-3, extraída da SOX:
“(3) INDEPENDENCE-
(A) IN GENERAL- Each member of the audit committee of the issuer shall be
a member of the board of directors of the issuer, and shall otherwise be
independent.
(B) CRITERIA- In order to be considered to be independent for purposes of
this paragraph, a member of an audit committee of an issuer may not, other
than in his or her capacity as a member of the audit committee, the board of
directors, or any other board committee--
50
(i) accept any consulting, advisory, or other compensatory fee from
the issuer; or
(ii) be an affiliated person of the issuer or any subsidiary thereof.
(C) EXEMPTION AUTHORITY- The Commission may exempt from the
requirements of subparagraph (B) a particular relationship with respect to
audit committee members, as the Commission determines appropriate in light
of the circumstances.”
Segundo essa regra, para serem considerados independentes, os membros do Comitê
de Auditoria não podem aceitar pagamentos, por parte da companhia, de honorários de
consultoria ou assessoria ou qualquer outro a título de remuneração, que não seja a da função
de membro do Comitê. Não pode ser também acionista ou afiliado da empresa ou de qualquer
subsidiária desta.
Entende-se que a intenção do legislador norte-americano, ao exigir independência de
seus membros talvez se tenha dado em função de esses mesmos membros serem parte
integrante do Conselho de Administração. Por não estarem diretamente relacionados com os
atos da administração, estariam mais isentos na condução das suas tarefas.
No Brasil, o Comitê de Auditoria pode ser considerado uma figura nova no mundo
corporativo e está sendo debatido em decorrência das exigências SOX. Exemplo disso foi a
criação recente de diversos grupos de trabalho que vêm discutindo esse tema.
Em fevereiro de 2004, a empresa de auditoria KPMG lançou o ACI – Audit Committee
Institute com mesas de debates envolvendo todos interessados no assunto.
Encontra-se em audiência pública pelo IBGC (Instituto de Governança Corporativa) o
Guia de Orientação para Melhores Práticas dos Comitês de Auditoria. Este guia é, sem
dúvida, um marco importante para o mercado, na medida em que apresenta de forma analítica
as responsabilidades e campo de atuação dos comitês e seu inter-relacionamento com os
demais organismos corporativos, como Conselho de Administração, Conselho Fiscal,
Diretoria e mercado de capitais, de forma geral. Por este Guia, entre diversos pontos
abordados, encontram-se:
51
“O que é o Comitê de Auditoria?
O comitê de auditoria é concebido como uma parte essencial no processo de
supervisão - sempre em nome do conselho de administração - da integridade dos
controles e procedimentos de apresentação de relatórios financeiros implantados pela
administração para proteger os interesses dos acionistas e outras partes interessadas.
Sua principal responsabilidade é de supervisionar em nome do conselho de
administração. Cabe-lhe exercer a função de órgão de supervisão da gestão e dos
processos internos para o conselho de administração. Essa sua função não deve ser
confundida com a função do conselho fiscal, pois a função deste, conforme a lei, é a
de fiscalização do acionista.”
Pelo que se verifica na parte final do texto acima, está clara a distinção entre as
atribuições do Comitê de Auditoria e as do Conselho Fiscal.
Por que os comitês de auditoria são importantes?
Os comitês de auditoria exercem um papel importante – por meio de supervisão eficaz
e informada quando contribuem para assegurar a confiança do mercado, na
qualidade dos relatórios financeiros de responsabilidade da administração. Quando
instalados, os comitês de auditoria têm a função de, em nome do conselho de
administração, assegurar o equilíbrio, a transparência e a integridade das informações
financeiras publicadas para os investidores. Recomenda-se que os conselhos de
administração instituam comitês de auditoria, em nome do conselho de
administração.”
A importância do Comitê de Auditoria está relacionada com a necessidade de a
empresa demonstrar transparência ao mercado por meio dos atos praticados pela
administração.
Atribuições Gerais do Comitê de Auditoria
Responsabilidade sobre os relatórios emitidos pela empresa:
Deve estabelecer com clareza como as responsabilidades sobre os relatórios
produzidos para o mercado são articuladas e como o comitê e a administração da
empresa entendem essas responsabilidades, assegurando que as informações prestadas
ao mercado são fidedignas.
52
Supervisão do processo de divulgação de informações: controles internos e
responsabilidades da administração:
Os relatórios produzidos e divulgados pela companhia devem derivar da eficácia dos
controles que o geraram, devendo ser decorrentes do domínio dos processos por parte
do Comitê de Auditoria.
Supervisão do gerenciamento e do monitoramento de riscos:
Necessidade de o Comitê de Auditoria atentar-se para os processos de controle de
riscos, verificando se a companhia possui mecanismos internos capazes de identificá-
los e monitorá-los, como forma de gerenciar o perfil de risco da organização.
Supervisão dos controles internos:
Implica a avaliação da “cultura de controles” por parte do Comitê de Auditoria, no
entendimento dos controles e processos relativos à produção e divulgação dos
relatórios e das informações da empresa para os investidores, na avaliação da eficácia
dos controles internos e no controle à prevenção de fraudes.
Supervisão do cumprimento das leis, normas e regulamentações:
O Comitê de Auditoria deve revisar o sistema de supervisão do cumprimento das leis e
regulamentações que a empresa possui, além de certificar-se de que, na elaboração
das demonstrações financeiras, todos os assuntos relativos ao cumprimento de
regulamentações foram considerados. O acompanhamento dos processos de quaisquer
exames efetuados pelas autoridades regulatórias também fazem parte do escopo de
supervisão do Comitê.
Relacionamento com a auditoria independente:
O comitê de auditoria deve ser o responsável por selecionar e avaliar os trabalhos da
auditoria independente, garantindo total independência do auditor e do auditado.
53
Pré-aprovação dos trabalhos de auditoria independente e não-auditoria:
Como os auditores independentes devem reportar-se ao Comitê de Auditoria, todos os
seus serviços, de auditoria ou não, devem ser pré-aprovados pelo comitê de auditoria.
Supervisão dos trabalhos dos auditores independentes:
O Comitê de Auditoria e a auditoria independente devem trabalhar para a cooperação
mútua. Ao mesmo tempo que cabe ao Comitê de Auditoria a discussão do plano de
trabalho dos auditores, não lhe é permitido exigir dos auditores independentes
qualquer relação de subordinação. A responsabilidade do plano de trabalho é
prerrogativa exclusiva da auditoria independente, cabendo ao Comitê de Auditoria a
proposta de ajustes a este plano em face das necessidades impostas pela complexidade
da companhia.
Supervisão dos trabalhos da auditoria interna
A toda empresa de capital aberto, é recomendada uma auditoria interna atuante com
poderes e independência total no exercício das suas atividades. Ao Comitê de
Auditoria cabe a tarefa de assegurar que a empresa implemente uma auditoria interna
atuante. A supervisão periódica da auditoria interna também deve ser prerrogativa do
Comitê de Auditoria.
Supervisão do funcionamento de um canal de denúncias
Ao Comitê de Auditoria cabe a responsabilidade de criar mecanismos de recebimento
de reclamações e denúncias sobre a contabilidade, controles internos contábeis ou
assuntos relacionados com a auditoria, bem como sobre fraudes. Tais mecanismos
devem assegurar o anonimato para aquelas pessoas que tomam a iniciativa de informar
ao Comitê de Auditoria.
Segundo o Guia de Orientação do IBGC, no recebimento de denúncias, sugere-se que
o comitê de auditoria solicite a contratação de empresa específica, experiente no tema,
54
para seu exame, sempre que a auditoria interna tiver qualquer tipo de impedimento
para o exame do tema. Efetuadas as verificações, cabe ao Comitê de Auditoria o
encaminhamento do resultado ao conselho de administração, para as providências
cabíveis, conforme o caso exigir.
Demonstrações financeiras e relatório da administração
É recomendável que o Comitê de Auditoria acompanhe o processo de elaboração do
Relatório da Administração, Demonstrações Financeiras e respectivas Notas
Explicativas que serão disponibilizadas ao mercado. Deve-se preocupar em avaliar a
consistência das informações a serem divulgadas com as posições dos
administradores. É na atribuição desse papel que reside a importância da
independência do Comitê de Auditoria em relação à administração da Companhia e ao
Conselho de Administração, pois este último órgão é o responsável pela apresentação
das contas à Assembléia Geral.
3.2.3 PCAOB - Public Company Accounting Oversight Board
Os escândalos corporativos que motivaram a promulgação da SOX estabeleceram
fiscalizações mais rigorosas sobre os trabalhos dos auditores independentes, pois a centenária
e poderosa empresa de auditoria, Arthur Andersen, estava envolvida no principal escândalo da
época, o Caso Enron. Os efeitos foram tão danosos para o mercado de auditoria independente
no mundo que a referida empresa deixou de existir. Empresas de auditoria vendem
credibilidade e, uma vez manchada essa imagem, o fim é conhecido.
O cenário tornou-se demasiado comum nas empresas americanas. Uma grande
empresa de capital aberto recebe um parecer de auditoria sem ressalvas, e pouco tempo depois
desmorona com a notícia de que as demonstrações financeiras estão grosseiramente erradas.
Como pode isso acontecer sem que haja algo de errado com a forma como estas empresas são
auditadas? Essa é a pergunta que percorreu a mente do público e comunidade à época dos
escândalos. Auditoria falha ocorre quando uma grave distorção das demonstrações
financeiras que não se reflete no relatório de auditoria. Isso não aconteceriae o auditor seguir
os Padrões de Auditoria Geralmente Aceitos
55
As causas para que uma auditoria falha pode ser assim sumarizada:
- Erro humano não intencional
- fraude na auditoria
- quebra de independência causada por interesses financeiros
- quebra de independência causada pelo relacionamento cliente - auditor
Não obstante o fato de a poderosa empresa de auditoria Arthur Andersen ter
sucumbido, a SOX previu ainda a criação do PCAOB, entidade não governamental, sem fins
lucrativos totalmente independente. Os membros, num total de cinco, são indicados pela SEC,
mas somente dois deles podem ser contadores certificados. A independência dos membros é
garantida pela dedicação exclusiva e impossibilidade de remuneração de companhias privadas
durante o seu período de conselheiros da entidade. Na SOX verifica-se um capítulo específico
que trata desse assunto. Tittle I Public Company Accounting Oversight Board. (Vide
ANEXO B)
A missão do PCAOB é a de supervisionar o trabalho de auditoria das companhias
abertas, para proteger os interesses dos investidores e promover o interesse público na
preparação de relatórios de auditoria que sejam informativos, precisos e independentes.
Dentre as atribuições do PCAOB, destacam-se:
- o registro das empresas de auditoria independente autorizadas a funcionar no
país. Isso é válido para empresas de auditoria de outros países que possuem em suas carteiras
empresas com papéis negociados nas bolsas de valores norte-americanas;
- o estabelecimento de padrões de auditoria, controle de qualidade, ética,
independência e outros relativos ao desempenho dos serviços de auditoria;
- condução das inspeções nas empresas de auditoria;
- condução de investigações, procedimentos disciplinares e imposições de
sanções apropriadas tanto para as empresas de auditoria quanto para os sócios e gerentes
dessas instituições.
56
Até dezembro de 2005, o PCAOB já havia editado os seguintes regulamentos:
- Padrões de Auditoria n.º 01 As empresas de auditoria são obrigadas a atestar
em seus relatórios que seus trabalhos estão em consonância com os padrões estabelecidos pelo
PCAOB;
- Padrões de Auditoria n.º 02 Esse regulamento estabelece os procedimentos a
serem observados pelos auditores independentes para certificar a Seção 404 da SOX
Controles Internos;
- Padrões de Auditoria n.º 03 Esse regulamento estabelece os critérios para a
documentação que deve ser preparada e mantida pelas empresas de auditoria. Seu grande
propósito é o de evitar que situações em que a documentação comprometedora venha a ser
destruída, como ocorreu no caso Enron em que a Artur Andersen destruiu documentos que
comprovavam a fraude
Como o PCAOB é um órgão privado, para proporcionar respaldo suas normas devem
ser previamente sancionadas pelo SEC, antes de se tornarem efetivas.
O que se verifica com as exigências impostas pelo PCAOB, em atendimento à SOX, é
uma grande mudança do governo em relação às empresas de auditoria, impondo regras de
registro e funcionamento, procedimentos de investigação e disciplinares, entre outras
exigências para fiscalizar com mais efetividade seus trabalhos.
Vários foram os efeitos dessa regulamentação o só sobre os trabalhos de auditoria,
como também sobre os auditores independentes. Destacam-se:
- as empresas foram proibidas de prestar determinados serviços de consultoria
que possam comprometer sua independência como auditor (Seção 201 da SOX);
- rodízio do sócio responsável a cada 5 anos (Seção 203 da SOX);
- a empresa passa a reportar seus trabalhos ao Comitê de Auditoria e não mais ao
diretor-presidente da empresa auditada (Seção 204 da SOX).
57
No Brasil, os movimentos dos órgãos reguladores, em especial a CVM e o BACEN,
também impuseram regras similares aos auditores como forma de garantir sua independência
em relação às empresas auditadas. Destacam-se o rodízio das empresas a cada 5 anos e
proibição de serviços de consultoria.
Essas correções na rota dos trabalhos de auditoria podem ser consideradas de caráter
preventivo num primeiro momento. Passam a ser educativas à medida que essas correções se
solidifiquem entre os profissionais. Padrões éticos não são criados de um dia para outro com a
simples divulgação de uma norma.
3.2.4 Comitês de Auditoria Específicos para Instituições Financeiras no Brasil
Com base em dados obtidos na NYSE existem, atualmente, três instituições
financeiras brasileiras (Bradesco, Itaú e Unibanco), com papéis negociados naquela bolsa de
valores.
Embora os Comitês de Auditoria de instituições financeiras não façam parte do estudo,
que o objetivo do trabalho consiste em avaliar aquelas empresas que os constituíram de
forma voluntária, a presente seção tem como objetivo apresentar as suas principais
características e forma de atuação. Portanto, não estão sendo comparadas as atribuições dos
Comitês de Auditoria constituídos pelos Bancos listados na NYSE, com as daquelas
empresas-objeto do estudo.
As instituições financeiras não são apenas sociedades anônimas comuns existentes no
ordenamento econômico, empresarial e jurídico do País, mas entidades legais especiais
responsáveis, em grande parte, pelo bom desenvolvimento econômico do País (Sistema
Financeiro Nacional), por meio da sua capacidade de criação de moeda escritural (no caso
específico dos bancos), pelo seu uso como instrumento de aplicação de políticas monetárias
pelo Governo e pela intermediação, aplicação e captação de recursos próprios e de terceiros
para atendimento das necessidades financeiras das pessoas físicas e jurídicas existentes no
País (poupança nacional).
Por todos esses motivos, e em busca de maior solidez e transparência do Sistema
Financeiro Nacional, as instituições financeiras são cuidadosamente reguladas pelo Conselho
58
Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil por meio da publicação e
adoção de regras de constituição e funcionamento.
Entre as diversas exigências impostas por essa regulamentação, têm-se as Resoluções
3.081/03, 3.170/04 e a 3.198/04 que estabeleceram os parâmetros para a constituição e
funcionamento do Comitê de Auditoria para Instituições Financeiras.
Portanto, as instituições financeiras no Brasil possuem o Comitê de Auditoria por
força de exigência legal. De acordo com as referidas Resoluções, o Comitê de Auditoria é
órgão estatutário obrigatório para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionarem pelo Banco Central; entre elas, os três bancos comerciais citados.
O BACEN, atendendo aos anseios do mercado, estabeleceu que apenas os grandes
conglomerados financeiros devessem constituir o referido comitê, uma vez que ocorrem
dispendiosos custos diretos com a contratação de profissionais, além de custos indiretos
envolvidos, tais como seguro de responsabilidade profissional. O artigo 10 da Resolução
3.170 estabelece:
"Art. 10 - Devem constituir órgão estatutário denominado comitê de auditoria as
instituições referidas no art. 1.º que tenham apresentado no encerramento dos dois
últimos exercícios sociais:
I - Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$1.000.000.000,00
(um bilhão de reais); ou
II - administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a
R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou
III - somatório das captações de depósitos e de administração de recursos de
terceiros em montante igual ou superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões
de reais).”
Verifica-se que o Comitê deve ser composto por, no nimo, três integrantes. Para as
instituições de capital aberto, o mandato não pode exceder cinco anos, enquanto para as
instituições de capital fechado não há mandato fixo.
Outra exigência imposta para as instituições de capital aberto está em que, em seu
quadro, haja profissionais com conhecimentos de contabilidade e auditoria.
Exige-se que os integrantes dos Comitês de Auditoria sejam homologados pelo Banco
Central e que atendam determinados requisitos de independência em relação à instituição
59
financeira, inclusive em relação ao grau de parentesco dos profissionais integrantes da equipe
de auditoria interna.
Em sua constituição, é permitido às instituições de capital aberto que os membros do
Comitê sejam os integrantes do Conselho de Administração, enquanto para as de capital
fechado exige-se que de seu quadro façam parte os diretores da instituição.
Nesse ponto é que residem as principais críticas aos Comitês de Auditoria das
instituições financeiras, pois o espírito da sua constituição está exatamente na possibilidade de
criação de um órgão independente da estrutura organizacional, com atuação de forma
imparcial. No caso das instituições financeiras de capital fechado, esse fato é ainda mais
contundente, pois verifica-se claro conflito de interesses ao se exigir que o comitê seja
também composto por diretores das instituições.
Não obstante os fatos comentados de se enaltecerem as intenções dos legisladores
ao promulgarem as referidas resoluções, pois a criação do Comitê de Auditoria é mais que
justificável. A sua forma de atuação, entretanto, poderia ser mais bem pensada, garantindo a
independência do Comitê.
Abaixo, a composição dos Comitês de Auditorias das três instituições financeiras com
papéis negociados na NYSE, com a indicação do número de membros que não são totalmente
independentes do Conselho de Administração das referidas instituições:
- Bradesco
O Comitê de Auditoria do Bradesco é composto por quatro membros; seu coordenador
também é membro do Conselho de Administração.
- Itaú
No Itaú, os três membros do Comitê de Auditoria fazem parte do Conselho de
Administração.
60
- Unibanco
No Unibanco, dos cinco membros do Comitê de Auditoria, apenas um integra o
Conselho de Administração do banco. Os demais são independentes.
Nos bancos citados, verifica-se que nenhum deles possui um Comitê de Auditoria
totalmente independente. No Banco Itaú, todos os integrantes do Comitê de Auditoria são
também membros do Conselho de Administração. Nos outros dois bancos, no Bradesco e no
Unibanco, um dos membros dos Comitês de Auditoria também integra o Conselho de
Administração.
A possibilidade de o Comitê de Auditoria ser composto em sua totalidade ou mesmo
parcialmente por membros do Conselho de Administração faz com que sua independência,
finalidade e mesmo obrigatoriedade sejam questionadas.
Em face do novo ambiente de Governança Corporativa exigido pelo mercado, é essencial que
os Comitês de Auditoria, que venham a ser constituídos, concentrem-se num processo que
exceda o mero cumprimento de normas e regulamentos. A manutenção da independência de
seus membros em relação à empresa da qual fazem parte é condição essencial para o seu
sucesso.
3.3 CONSELHO FISCAL
Para assegurar a eficiência do funcionamento do Conselho Fiscal, a legislação societária
brasileira prevê requisitos de competência para provimento do cargo, cujo desempenho supõe
conhecimentos técnicos ou experiência profissional.
3.3.1 Previsão Legal
Da mesma forma que exige tais competências, a legislação estabelece a remuneração
mínima a que deve fazer jus, cujo valor não poderá inferior a 10% da média atribuída a cada
diretor, conforme estipulado no parágrafo terceiro do artigo 162 da Lei 6.404/76.
A legislação societária brasileira, pela Lei 6.404/76 em seu artigo 163, estabelece as
atribuições do Conselho Fiscal, conforme grifado em:
61
“I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o
cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da
assembléia geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à
assembléia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou
bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de
dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes
não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia,
à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir
providências úteis à companhia;
V - convocar a assembléia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem
por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem
motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que
considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar
as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII- exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições
especiais que a regulam.”
O Conselho Fiscal é constituído e tem seus membros eleitos pela vontade dos
acionistas por meio da assembléia geral. Vejamos o artigo 132 da Lei 6.404/76:
“Art. 132 Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do
exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia geral para:
I - ....
II -....
III- eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;”
O Conselho Fiscal, com o Conselho de Administração, é eleito pela assembléia de
acionistas como seus representantes na gestão da companhia e fiscalização dos seus atos. O
Conselho Fiscal tem poderes ainda para convocar assembléias gerais e a obrigação de
denunciar erros, fraudes ou crimes e, ainda, de acordo com a lei, sugerir quaisquer
providências úteis à companhia aos órgãos de administração. Em suma, exerce um papel
fiscalizador dos atos da administração, garantindo que tais atos estejam de acordo com os
interesses dos acionistas que representam.
62
A seguir, apresenta-se ilustração em forma de organograma, em que se compara o
relacionamento do Conselho Fiscal previsto na legislação societária brasileira, com o Comitê
de Auditoria, previsto na legislação norte-americana.
Ilustração 4 Comparativo entre o Relacionamento do Conselho Fiscal e Comitê de
Auditoria
Fonte: KPMG’s Audit Commitee Institute – Décima Primeira Mesa de Debates – Comitês de Auditoria e Conselho
Fiscal: Há similaridades nas duas funções e responsabilidades? – 25 de junho de 2007 com adaptações.
Verifica-se que o Conselho Fiscal, nos termos da legislação societária brasileira,
possui total independência em relação à Companhia e seus Administradores, pois seus
membros são escolhidos pelos acionistas. O Comitê de Auditoria, por sua vez, por ser eleito
entre os membros do Conselho de Administração, não possui o mesmo grau de
independência.
Por outro lado, em relação ao Comitê de Auditoria, previsto na legislação norte
americana, tem entre suas responsabilidades, conforme pode ser verificado na figura acima, o
importante papel na comunicação entre Conselho de Administração, Diretoria e Auditoria
Externa. Isso proporciona um ambiente mais adequado no relacionamento desses organismos
dentro da Companhia já que funciona como facilitador entre eles.
Brasil
Acionistas
Conselho
Fiscal
Conselho de
Administração
Auditoria
Interna /Externa
ExExtern
a
Diretoria
EUA
Acionistas
Conselho de
Administração
Comitê de
Auditoria
Diretoria
Auditoria
Interna / Externa
63
3.3.2 Adaptação à Sarbanes & Oxley Act – Conselho Fiscal Turbinado
Com a promulgação da SOX e a possibilidade de o Conselho Fiscal exercer o papel de
Comitê de Auditoria para aquelas empresas brasileiras com papéis nas bolsas de valores
estadunidenses, as atribuições do Conselho Fiscal dessas empresas tiveram de ser ampliadas
em atendimento à referida legislação, passando a ser conhecido como “Conselho Fiscal
Turbinado”.
O Conselho Fiscal não equivale, nem é totalmente comparável, ao Comitê de
Auditoria como definido na legislação norte-americana. Pela Sec. 301 10A-3 Independence”
da SOX, os membros do referido comitê devem ser totalmente independentes em relação à
companhia e suas subsidiárias. As empresas que optaram por adaptar as atribuições do
Conselho Fiscal, utilizaram-se de uma exceção prevista na norma norte-americana.
A independência dos membros do Comitê de Auditoria exigida pela SOX justifica-se
pelo fato de eles fazerem parte da Administração da Companhia. Dessa forma, estariam
isentos dos atos praticados pelo Conselho de que fazem parte.
Diferentemente disso, a independência do Conselho Fiscal é intrínseca, uma vez que a
constituição e eleição de seus membros ocorrem pela vontade dos acionistas que representam,
com total isenção em relação à companhia e seus administradores.
Seguem alguns trechos da carta da CVM encaminhada à SEC, extraída do material
relativo à “Décima Primeira Mesa de Debates Comitês de Auditoria e Conselho Fiscal:
similaridade nas suas funções e responsabilidades?” do Audit Institute Committee - ACI da
KPMG sobre o tema:
“….the proposed requirements may conflict with legal requirements, corporate
governance standards and the methods for providing auditor oversight in the home
jurisdictions of some foreign issuers.
….the establishment of an audit committee in addition to these bodies, with duplicative
functions, might not only be costly and inefficient, but it also could generate possible
conflicts of powers and duties.
64
….many of the oversight functions envisaged for the audit committee are in fact exercised
by Fiscal Council of a Brazilian company. However, the decisions of the fiscal council are
not binding on the corporation. The members of the fiscal council are entrusted with
monitoring the management of the company and verifying their fulfillment of their
statutory and fiduciary duties. The Fiscal Council, or any of its members, may make
inquiries of management and of the independent auditors, to the extent required for it to
fulfill its duties as an oversight body.
….as an oversight body, the fiscal council has only an advisory role and does not
participate in managing a Brazilian Company.
….the responsibilities and powers conferred by statute to the management bodies [i.e., the
board of directors and the officers] may not granted to any other body, whether
established by statute or by the by-laws.
….the requirements that a qualified board of auditors be "directly responsible for the
oversight of the work of [the auditor] (including resolution of disagreements between
management and the auditor regarding financial reporting)" in proposed rule 10A-3 (c)
(2) (i) (E) is not fully consistent with Brazilian law.
…the officers of a Brazilian company are responsible for the preparation of the financial
statement of the company, subject to guidance provided by the board of directors, while
the fiscal council has an overall authority "to supervise the acts of the officers and ensure
they comply with legal and statutory duties", and to examine, at least every three months,
the trial balance sheet and other financial statements periodically prepared by the
corporation, and "to examine the accounts and financial statements for the fiscal year and
to provide an opinion on them", having also the authority to request whatever information
is deemed necessary directly to the independence auditor. However, the fiscal council is
not directly responsible for the oversight of the work of independence auditors.
….the fiscal council may be required to provide non-binding recommendations to
management on any disagreements between management and the auditors. A non-binding
recommendation of the fiscal council would permit the fiscal council to be engaged in the
oversight of the financial reporting and the relationship with independence auditors
without resulting in an encroachment upon the responsibilities of management under
Brazilian law.”
Verifica-se, com os argumentos apresentados pela CVM, que este órgão defende a
substituição do Comitê de Auditoria pelo Conselho Fiscal. Pelos argumentos apresentados
pela CVM, podemos relacionar os principais aspectos abordados na referida correspondência:
- as exigências da SOX podem-se opor à legislação dos países das empresas
emissoras, em especial a que trata da aprovação e supervisão dos trabalhos da auditoria
independente;
65
- como muitas das atribuições previstas ao Comitê de Auditoria estão
consideradas na legislação societária brasileira como atribuições do Conselho Fiscal, isso
poderia implicar uma sobreposição de atividade, gerar conflito de poderes, além do custo e da
ineficiência provocados por essa sobreposição;
- a responsabilidade pela preparação das demonstrações financeiras é da
Diretoria e do Conselho de Administração da Companhia;
- por fim, a CVM defende que o Conselho Fiscal pode prover recomendações à
Administração e agir no relacionamento entre auditores independentes e Conselho de
Administração, sem interferir na responsabilidade dos diretores e do Conselho de
Administração, e sem ferir a lei societária brasileira vigente.
A SEC pronunciou-se a respeito dos pleitos efetuados àquele órgão governamental
norte-americano, quanto à substituição do Comitê de Auditoria pelo Conselho Fiscal. Pelos
comentários da SEC, verifica-se que foi por ela entendido que o Conselho Fiscal é
independente do Conselho de Administração. Situações similares às do Brasil ocorrem na
Itália e Japão, segundo a SEC. A seguir, trecho da carta sobre os comentários da SEC:
“…For example, under current Japanese law, we understand that large Japanese
corporations must maintain a board of corporate statutory auditors, a legally separate
and independent body from the corporation's board of directors that is elected by
shareholders. See, e.g., Law for Special Exceptions to the Commercial Code Concerning
Audits, etc. of Corporations (Law Nr. 22, 1974, as amended). Further, we understand that
effective April 1st, 2003, Japanese corporations will have the option to elect either a
governance system with a separate board of directors and board of corporate auditors or
a system based on nominating, audit and compensation committees under the board of
directors. We also understand that the Italian corporate governance regime provides for
an independent board of statutory auditors ("Collegio Sindicale") and the Brazilian
corporate governance regime allows a Fiscal Council ("Conselho Fiscal"). See, e.g., the
Letters of Assonime; Brazilian Securities Commission. As noted previously, the examples
provided in this release are for illustrative purposes only. The exemption provided in the
final rule for boards of auditors or similar bodies will be available to any foreign private
issuer that meets the exemption's requirements because of the issuer's home country
regime.”
O que talvez não foram lembradas pela SEC são que as atividades relacionadas a
supervisão e aprovação dos trabalhos de auditoria independente e aprovação das
demonstrações financeiras, não podem ser incumbidas ao Conselho Fiscal, que isso
implicaria numa mudança da legislação societária brasileira, uma vez que referidas funções
66
são prerrogativas do Conselho de Administração e Diretoria, nos termos do artigo 142 da Lei
6.404/76.
Essa característica justifica o argumento do autor do presente estudo quanto a
necessidade de um Comi de Auditoria em complemento aos trabalhos realizados pelo
Conselho Fiscal, pois as funções destes dois organismos não se confundem, eles se
complementam, muito embora algumas atividades possam se sobrepor.
67
4 ESTUDO DA ATUAÇÃO DOS COMITÊS DE AUDITORIA E DOS
CONSELHOS FISCAIS
Neste capítulo serão apresentados as ações metodológicas empregadas, o estudo
propriamente dito, os resultados alcançados e respectivas conclusões.
4.1 Planejamento da Pesquisa
Os Comitês de Auditoria ainda é um assunto muito recente e pouco disseminado no
mercado brasileiro. Por decorrência, trata-se de tema acadêmico ainda inédito no Brasil e a
bibliografia geral sobre o assunto, conseqüentemente, é escassa.
A pesquisa foi desenvolvida tendo por base a revisão bibliográfica e documental.
Nesse sentido, está sendo evidenciada a magnitude do mercado de capitais nos Estados
Unidos da América, comparativamente ao mercado de capitais no Brasil e a relevância dos
Comitês de Auditoria nas grandes corporações, com o objetivo de proporcionar maior
transparência aos atos da administração, junto aos investidores e ao mercado de capitais. O
acesso a fontes e referências necessárias consistiram, principalmente, do seguinte:
Pesquisa bibliográfica abrangendo textos legais do Brasil e dos EUA, livros, artigos
técnicos, periódicos, revistas especializadas e leigas, principalmente aquelas ligadas a
questões de Governança Corporativa.
Para VERGARA (2000), a pesquisa bibliográfica é o estudo sistematizado
desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas,
isto é, material acessível ao público em geral. Fornece instrumental analítico para qualquer
outro tipo de pesquisa.
Segundo MANZO, apud LAKATOS (1996), a bibliografia “oferece meios para
definir, resolver, não somente problemas conhecidos, como também explorar novas áreas
onde os problemas não se cristalizam suficientemente” e tem por objetivo permitir ao cientista
“o esforço paralelo na análise de suas pesquisas ou manipulação de suas informações”.
Foram também pesquisados os Regimentos Internos dos Comitês e dos Conselhos
Fiscais das empresas selecionadas.
68
A pesquisa documental assemelha-se muito à bibliográfica. A pesquisa bibliográfica
utiliza-se fundamentalmente das contribuições dos diversos autores sobre determinado
assunto, enquanto a documental utiliza-se de materiais que não receberam tratamento
analítico. As fontes de pesquisa documental são mais diversificadas e dispersas do que as da
pesquisa bibliográfica. Conforme GIL (1991), na pesquisa documental existem os
documentos de primeira mão, ou seja, aqueles que não receberam nenhum tratamento
analítico tais como os documentos conservados em órgãos públicos e instituições privadas, e
os documentos de segunda mão que, de alguma forma, já foram analisados tais como:
relatórios de pesquisa, relatórios de empresas, tabelas estatísticas e outros. Segundo o mesmo
autor, há vantagens e limitações nesse tipo de pesquisa. As vantagens prendem-se a:
- os documentos se constituírem fonte rica e estável de dados;
- o baixo custo, pois essa pesquisa exige praticamente apenas disponibilidade de
tempo do pesquisador;
- a inexigibilidade de contato com os sujeitos da pesquisa.
Como limitações, as críticas mais freqüentes referem-se à não representatividade e à
subjetividade dos dados.
Para LUDKE (1986: 38), "a análise documental pode-se constituir numa técnica
valiosa de abordagem de dados qualitativos, seja complementando as informações obtidas por
outras técnicas, seja desvelando aspectos novos de um tema ou problema."
No Brasil, as principais fontes de referência que envolvem teoria e doutrina contábeis
das entidades nacionais atêm-se aos pronunciamentos da CVM, do BACEN, da Legislação
Societária (Lei 6.404/76) e do IBGC.
Em âmbito internacional, as principais fontes de referência para as entidades e
legislação consistiram em pronunciamentos e interpretações emanados da SEC, do PCAOB e
Sarbanes & Oxley Act.
69
4.2 Universo e Amostra
De acordo com dados obtidos da NYSE em 26.11.2006 existiam 33 empresas
brasileiras com papéis negociados naquela Bolsa de Valores, das quais três eram instituições
financeiras e 30 não financeiras, sujeitas às regulamentações da SOX.
Excluiem-se desse universo de empresas as Instituições Financeiras, as quais, por
determinação do BACEN devem constituir o Comitê de Auditoria obrigatoriamente. Tais
empresas não serão abrangidas no presente estudo, dada a especificidade dos requisitos que
permearam a criação de tais comitês. O propósito deste trabalho consiste, portanto, no estudo
dos Comitês de Auditoria criados voluntariamente por companhias não financeiras.
4.3 Coleta de Dados
Em termos metodológicos, o estudo é considerado como sendo uma pesquisa
qualitativa feita através de dados secundários, já que baseou-se apenas nas informações
disponibilizadas pelas empresas.
A pesquisa qualitativa pode ser considerada indutiva, pois o pesquisador desenvolve
conceitos e idéias através de padrões encontrados nos dados examinados, ao invés de coletar
dados para comprovar teoria, modelos preconcebidos ou hipóteses. As principais
características da pesquisa qualitativa são a imersão do pesquisador no contexto e a
interpretação dos dados levantados.
Sendo assim, os dados para análise consistiram dos regimentos de funcionamento dos
Comitês de Auditoria e dos Conselhos Fiscais, bem informações sobre políticas de
Governança Corporativa das empresas pesquisadas. Essas informações foram obtidas através
dos sites dessas empresas, as quais, por serem empresas de capital aberto, possuem em suas
paginas na internet, valiosas informações sobre as políticas de Governança Corporativa
empregadas.
70
4.4 Análise e Discussão dos Resultados
Analisando os dados disponíveis, foi possível verificar quais empresas constituíram o
Comitê de Auditoria e quais empresas decidiram pelo Conselho Fiscal Turbinado. Foi
possível também identificar as atribuições definidas a estes dois órgãos, analisando a relação
de similaridades destas atribuições entre as empresas pesquisadas.
4.4.1 Adoção pelo Comitê de Auditoria e Conselho Fiscal Turbinado
Verificou-se que das 30 empresas não financeiras, listadas na NYSE, a maioria das
empresas optou por manter o Conselho Fiscal (vinte e duas), enquanto uma parcela menor 8
(oito) decidiu pela constituição do Comitê de Auditoria. A seguir, a relação de empresas com
as respectivas opções:
Grupo 1 – Adoção do Comitê de Auditoria
1- Aracruz Celulose S.A.
2- Companhia Brasileira de Distribuição
3- Companhia Paranaense de Energia - COPEL
4- Companhia Siderúrgica Nacional
5- Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
6- Petrobrás S.A.
7- Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp
8- Telecomunicações de São Paulo S.A.
Grupo 2 – Adoção do Conselho Fiscal Turbinado
1- Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV
2- Brasil Telecom Participações S.A.
3- Brasil Telecom S.A.
4- Braskem S.A.
5- Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG
6- Companhia Vale do Rio Doce – CVRD
7- CPFL Energia S.A.
8 – Embraer S.A.
71
9 – Embratel Participações S.A.
10- Gafisa S.A.
11- Gerdau S.A.
12- Perdigão S.A.
13- Sadia S.A.
14- Tam S.A.
15- Tele Norte Celular Participações S.A.
16- Tele Norte Leste Participações S.A.
17- Telebrás HODRS
18- Telemig Celular Participações S.A.
19- TIM Participações S.A.
20- Ultrapar Participações S.A.
21- Vivo Participações S.A.
22- Votorantim Celulose e Papel S.A.
Gráfico 1 Quantidade de Empresas-Amostra (Comitês de Auditoria x Conselho
Fiscal Turbinado)



Dados da pesquisa
Das 30 empresas não financeiras listadas na NYSE, verificou-se que 5 possuem,
como acionistas majoritários, o Governo Federal e Governos Estaduais. No Quadro 2 estão
listadas, com a indicação do órgão constituído (Comitê de Auditoria ou Conselho Fiscal
72
Turbinado), representadas pela Copel (Governo do Estado do Paraná), Petrobrás e Telebrás
(Governo Federal), Sabesp (Governo do Estado de São Paulo) e Cemig (Governo do Estado
de Minas Gerais)
Quadro 2 – Empresas com Acionistas Majoritários, o Governo Federal e Governos
Estaduais
Empresa Acionista Majoritário Decisão
1-Companhia Paranaense de
Energia – COPEL
Governo do Estado do Paraná Comitê de Auditoria
2- Petrobrás S.A. Governo Federal Comitê de Auditoria
3-Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo
Sabesp
Governo do Estado de São Paulo Comitê de Auditoria
4-Companhia Energética de
Minas Gerais – CEMIG
Governo do Estado de Minas
Gerais
Conselho Fiscal Turbinado
5- Telebrás HODRS Governo Federal Conselho Fiscal Turbinado
Dados do Estudo
Após os levantamentos dos dados, observou-se, porém, que das oito empresas que
constituíram o Comitê de Auditoria, sete, ou seja, 88% do total possuíam seu regimento,
objeto do estudo, disponível na rede mundial de computadores.
Com relação às empresas que optaram pelo Conselho Fiscal Turbinado, no total de 22,
apenas oito delas, ou seja, 36% do total, possuíam o regimento divulgado na rede mundial de
computadores.
Resumindo, 15 foram os regimentos disponíveis, os quais representam 50% do
universo da amostra, os quais foram tabulados e estão sendo apresentados nos quadros 3 e 4 a
seguir.
4.4.2 Atribuições dos Comitês de Auditoria
No quadro a seguir, apresenta-se as atribuições estabelecidas pelas empresas que
decidiram pela constituição do Comitê de Auditoria.
Tais atribuições, como mencionado, estão de acordo com as exigências da Sarbanes &
Oxley Act., para o referido assunto. As análises quanto ao atendimento das atribuições foram
feitas considerando-se informações disponíveis nos sites das empresas pesquisadas, tais como
73
regimento interno e leitura das políticas de governança corporativa. Das oito empresas
pesquisadas, apenas o Regimento da Companhia Siderúrgica Nacional CSN não estava
disponível, motivo pelo qual não está sendo considerada no quadro comparativo.
74
Quadro 3 – Atribuições dos Comitês de Auditoria
Atribuições
(1)
Aracruz
Celulose
S.A.
(2)
Companhia
Brasileira de
Distribuição
CBD
(3)
Companhia
Paranaense de
Energia - COPEL
(4)
Gol Linhas Aéreas
Inteligentes S.A.
(5)
Petróleo Brasileiro
S.A.
PETROBRAS
(6)
Companhia de
Saneamento do
Estado de São Paulo
SABESP
(7)
Telecomunicações
de São Paulo S.A.
TELESP
1 Responsabilidade sobre os relatórios emitidos pela
empresa
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
2 Supervisão do processo de divulgação de
informações: controles internos e responsabilidades
da administração
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
3 Supervisão do gerenciamento e do monitoramento
de riscos
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
4 Supervisão dos controles internos
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
5
Supervisão do cumprimento das leis, normas e
regulamentações
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
6 Relacionamento com a auditoria independente
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
7 Pré-aprovação dos trabalhos de auditoria
independente e não-auditoria
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
SIM
8 Supervisão dos trabalhos dos auditores
independentes
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
9 Supervisão dos trabalhos da auditoria interna NÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM
10 Supervisão do funcionamento de um canal de
denúncias
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
11 Demonstrações financeiras e relatório da
administração
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
Dados do Estudo
75
A seguir apresentam-se os resultados do levantamento efetuado por empresa,
com base no estudo dos regimentos internos dos Comitês de Auditoria. No Gráfico 2,
apresenta-se o nível de atendimento das atribuições pelas empresas pesquisadas. No Gráfico
3, mostram-se quais atribuições foram as mais consideradas pelas empresas pesquisadas.
Gráfico 2 Atendimento das Atribuições pelas Empresas – Comitês de Auditoria
!


"#
Dados do Estudo
(1) Aracruz Celulose S.A.
(2) Companhia Brasileira de Distribuição – CBD
(3) Companhia Paranaense de Energia – COPEL
(4) Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
(5) Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS
(6) Companhia de Saneamento do Estado de São Paulo – SABESP
(7) Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP
76
Gráfico 3 Atendimento das Atribuições pelas Empresas – Comitês de Auditoria
para as que possuem como Acionistas Majoritários o Governo Federal
e os Governos Estaduais
!


"#
Dados do Estudo
(1) Companhia Paranaense de Energia – COPEL
(2) Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS
(3) Companhia de Saneamento do Estado de São Paulo – SABESP
77
Gráfico 4 Nível de Incidência das Atribuições pelas Empresas Comitês de
Auditoria
!


$%
Dados do Estudo
(1) Responsabilidade sobre os relatórios emitidos pela empresa
(2) Supervisão do processo de divulgação de informações: controles internos e
responsabilidades da administração
(3) Supervisão do gerenciamento e do monitoramento de riscos
(4) Supervisão dos controles internos
(5) Supervisão do cumprimento das leis, normas e regulamentações
(6) Relacionamento com a auditoria independente
(7) Pré-aprovação dos trabalhos de auditoria independente e não-auditoria
(8) Supervisão dos trabalhos dos auditores independentes
(9) Supervisão dos trabalhos da auditoria interna
(10) Supervisão do funcionamento de um canal de denúncias
(11) Demonstrações financeiras e relatório da administração
78
Gráfico 5 Nível de Incidência das Atribuições pelas Empresas – Comitês de
Auditoria para as que possuem como Acionistas Majoritários o
Governo Federal e os Governos Estaduais
!
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Dados do Estudo
(1) Responsabilidade sobre os relatórios emitidos pela empresa
(2) Supervisão do processo de divulgação de informações: controles internos e
responsabilidades da administração
(3) Supervisão do gerenciamento e do monitoramento de riscos
(4) Supervisão dos controles internos
(5) Supervisão do cumprimento das leis, normas e regulamentações
(6) Relacionamento com a auditoria independente
(7) Pré-aprovação dos trabalhos de auditoria independente e não-auditoria
(8) Supervisão dos trabalhos dos auditores independentes
(9) Supervisão dos trabalhos da auditoria interna
(10) Supervisão do funcionamento de um canal de denúncias
(11) Demonstrações financeiras e relatório da administração
79
Nos gráficos apresentados nesta seção não se teve a pretensão de classificar as
atribuições por importância, mas o objetivo é o de demonstrar a aderência das empresas
pesquisadas com relação às atribuições consideradas adequadas para o bom funcionamento
dos Comitês de Auditoria em conformidade com a Sarbanes & Oxley Act (SOX). O estudo
foi efetuado considerando-se a leitura dos Regimentos Internos e Políticas de Governança
Corporativa divulgadas pelas empresas.
O que se verifica no Gráfico 2 é que a maior parte das empresas pesquisadas possui as
atribuições estabelecidas na SOX. A Petrobras e a Companhia Brasileira de Distribuição -
CBD destacam-se na amostra; a primeira, pelo nível máximo de atendimento às normas e a
última, pelo nível baixo de atendimento, com um total de 6 das 11 atribuições previstas. As
outras cinco empresas mantiveram-se na média entre 9 e 10 das 11 atribuições previstas.
No Gráfico 3 segregam-se as empresas que possuem, como acionistas majoritários, o
Governo Federal e os Governos Estaduais. Verifica-se, por este Gráfico, que, do total de 11
possíveis, as três empresas que decidiram pelo Comitê de Auditoria apresentam um bom
nível de atendimento às atribuições: a Copel (10 atribuições), Petrobras (11 atribuições).e
Sabesp (9 atribuições).
No Gráfico 4 apresenta-se a quantidade de atribuições que estão sendo atendidas pelas
empresas pesquisadas. Verifica-se que as empresas que optaram por constituir o Comitê de
Auditoria deram maior importância às atribuições 4 (Supervisão dos Controles Internos), 5
(Supervisão do Cumprimento das leis, normas e regulamentações) e 11 (Demonstrações
Financeiras e Relatório da Administração) uma vez que a totalidade das empresas previram
essas atribuições nos respectivos regimentos de seus Comitês de Auditoria.
Contrariamente a isso, o que se verifica também é o baixo grau de atendimento à
atribuição 10 (Supervisão do Funcionamento de um Canal de Denúncias) uma vez que
somente a Aracruz e Petrobras a contemplou nos Regimentos dos seus Comitês de Auditoria.
Isso também pode ser corroborado pelo Gráfico 5, no qual se demonstra o grau de
atendimento das empresas que possuem como acionistas majoritários os Governos Estaduais,
representadas pela Copel e Sabesp, cujos acionistas são os governos dos Estados do Paraná e
de São Paulo, respectivamente. Constatou-se que essas duas empresas também não
contemplaram em seus regimentos essa atribuição.
80
Conclui-se, portanto, que as atribuições dos Comitês de Auditoria das empresas
brasileiras não financeiras, listadas na NYSE não estão totalmente homogeneizadas. Especial
atenção deve ser dada pela maioria das empresas pesquisadas no que diz respeito a considerar,
nas atribuições dos seus Comitês de Auditoria, a atribuição relacionada com a Supervisão do
Funcionamento de um Canal de Denúncias, uma vez que somente a Petrobras a prevê
formalmente.
4.4.3 Atribuições dos Conselhos Fiscais Turbinados
No quadro a seguir, apresenta-se um resumo das principais atribuições estabelecidas
pelas empresas que decidiram pela adaptação do Conselho Fiscal para o Conselho Fiscal
Turbinado, conforme pesquisa de campo.
Tais atribuições, como mencionado, estão de acordo com as exigências da Sarbanes
& Oxley Act., para o referido assunto. As análises quanto ao atendimento das atribuições
foram feitas considerando-se informações disponíveis nos sites das empresas pesquisadas, tais
como regimento interno e leitura das políticas de governança corporativa.
Das 22 empresas pesquisadas, apenas o Regimento de oito delas estavam disponíveis
nos sites das referidas companhias.
81
Quadro 4 – Atribuições do Conselho Fiscal Turbinado
Atribuições
(1)
Brasil Telecom
Participações
(2)
Brasil
Telecom
(3)
CVRD
(4)
Embratel
(5)
Telemig
(6)
TIM
(7)
VCP
(8)
ULTRAPAR
1 Responsabilidade sobre os relatórios emitidos pela empresa
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
2 Supervisão do processo de divulgação de informações: controles
internos e responsabilidades da administração
SIM
SIM
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
3 Supervisão do gerenciamento e do monitoramento de riscos SIM SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM NÃO
4 Supervisão dos controles internos SIM SIM NÃO SIM SIM SIM NÃO NÃO
5 Supervisão do cumprimento das leis, normas e regulamentações SIM SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM
6 Relacionamento com a auditoria independente SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM
7 Pré-aprovação dos trabalhos de auditoria independente e não-
auditoria
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
8 Supervisão dos trabalhos dos auditores independentes SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM
9 Supervisão dos trabalhos da auditoria interna NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM NÃO SIM
10 Supervisão do funcionamento de um canal de denúncias SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM
11 Demonstrações financeiras e relatório da administração SIM SIM NÃO SIM NÃO NÃO SIM SIM
Dados do Estudo
A CVRD possui Comitês específicos (Comitês de Assessoramento) com as atribuições não contempladas pelo Conselho Fiscal.
82
A seguir apresentam-se os resultados do levantamento efetuado por empresa, com base
no estudo dos regimentos internos dos Conselhos Fiscais Turbinados. No Gráfico 6,
apresenta-se o nível de atendimento das atribuições pelas empresas pesquisadas. No Gráfico
7 demonstram-se quais as atribuições foram as mais consideradas pelas empresas pesquisadas.
As duas empresas que possuem como acionistas majoritários o Governo Federal
(Telebrás) e o do Estado de Minas Gerais (CEMIG) não forneceram informações suficientes
para que fosse possível a verificação do grau de atendimento das atribuições. Dessa forma,
nesta parte do estudo não se segregará o perfil de atendimento das atribuições dessas duas
empresas.
A seguir apresenta-se o gráfico sobre o estudo efetuado por empresa, com base no
estudo dos regimentos internos dos Conselhos Fiscais Turbinados.
Gráfico 6 Atendimento das Atribuições pelas Empresas – Conselhos Fiscais
Turbinados
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Dados do Estudo
(1) Brasil Telecom Participações (5) Telemig
(2) Brasil Telecom (6) TIM
(3) CVRD (7) VCP
(4) Embratel (8) ULTRAPAR
83
Gráfico 7 – Nível de Incidência das Atribuições pelas Empresas Conselhos Fiscais
Turbinados
!
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Dados do Estudo
(1) Responsabilidade sobre os relatórios emitidos pela empresa
(2) Supervisão do processo de divulgação de informações: controles internos e
responsabilidades da administração
(3) Supervisão do gerenciamento e do monitoramento de riscos
(4) Supervisão dos controles internos
(5) Supervisão do cumprimento das leis, normas e regulamentações
(6) Relacionamento com a auditoria independente
(7) Pré-aprovação dos trabalhos de auditoria independente e não-auditoria
(8) Supervisão dos trabalhos dos auditores independentes
(9) Supervisão dos trabalhos da auditoria interna
(10) Supervisão do funcionamento de um canal de denúncias
(11) Demonstrações financeiras e relatório da administração
84
Com os gráficos apresentados nesta seção não se tem a pretensão de classificar as
atribuições por importância, mas demonstrar a aderência das empresas pesquisadas com
relação às atribuições consideradas adequadas para o bom funcionamento e conformidade
com Sarbanes & Oxley Act. O estudo foi efetuado considerando-se a leitura dos Regimentos
Internos e Políticas de Governança Corporativa divulgados pelas empresas.
O que se verifica no Gráfico 6 é que, para aquelas empresas que decidiram pela
manutenção do Conselho Fiscal com funções ampliadas, a média de atendimento às
atribuições previstas pela SOX está baixa, pois nenhuma delas atendeu na plenitude as 11
atribuições previstas. A que mais se destaca em termos de atendimento são as empresas Brasil
Telecom Participações S.A., Brasil Telecom S.A e Embratel, pois constam em seus
regimentos oito das onze atribuições previstas.
A empresa que possui menos atribuições em seu regimento é a Companhia Vale do
Rio Doce CVRD (três das onze previstas). Entretanto é necessária uma ressalva, pois em
seu organograma funcional consta a existência de Comitês de Assessoramento, cujas
atribuições se sobrepõem às das previstas neste estudo.
Quanto às atribuições mais consideradas pelas empresas, verifica-se pelo Gráfico 7
que os Regimentos dos Conselhos Fiscais priorizaram as atribuições 6 (Relacionamento com
a Auditoria Independente), 8 (Supervisão dos Trabalhos da Auditoria Independente) e 10
(Supervisão do Funcionamento de um Canal de Denúncias), pois todas as oito empresas
consideraram tais atribuições em seus regimentos.
No que diz respeito às atribuições que menos incidiram entre os regimentos
pesquisados são necessários os seguintes comentários:
Atribuição 1 – Responsabilidade sobre os relatórios emitidos pela empresa.
Neste ponto é que reside uma das principais críticas aos defensores da substituição do
Comitê de Auditoria pelo Conselho Fiscal, uma vez que a legislação societária brasileira
define que os relatórios emitidos pela empresa são de responsabilidade do Conselho de
Administração e da Diretoria Executiva. Como não poderia ser diferente, pelos motivos
expostos, não se identificou a referida atribuição para nenhum dos regimentos pesquisados.
85
Atribuição 7 – Pré-aprovação dos trabalhos de auditoria independente e não-auditoria.
Do mesmo modo que se mencionou na atribuição anterior, não é prerrogativa do
Conselho Fiscal aprovar os trabalhos da auditoria independente. Nos termos da legislação
societária brasileira, cabe ao Conselho de Administração tal tarefa, a qual poderá ser delegada
à diretoria executiva. Entretanto, ao pesquisar os regimentos dos Conselhos Fiscais das oito
empresas, identificou-se que, com exceção da Telemig, a qual prevê em seu regimento a
indicação e definição dos honorários e empresa de auditoria, as demais, de forma indireta,
também participam do processo de escolha, porém em forma de recomendação ao Conselho
de Administração, motivo pelo qual foi considerada apenas uma (Telemig) das oito empresas
com essa atribuição.
Por fim, verifica-se ainda uma baixa incidência nos regimentos da atribuição 9
(Supervisão dos trabalhos da auditoria interna) uma vez que somente duas das oito empresas a
consideraram em seus regimentos, a Ultrapar Participações S.A e a TIM.
4.4.4 Similaridades das Atribuições entre os Comitês de Auditoria e os
Conselhos Fiscais Turbinados
A seguir apresentam-se os gráficos 8 e 9 comparativos com a indicação do nível médio
de atendimento e a aderência das atribuições entre os Comitês de Auditoria e os Conselhos
Fiscais Turbinados, pelas empresas analisadas.
86
Gráfico 8 Média do Atendimento às Atribuições Comitê de Auditoria x
Conselho Fiscal Turbinado
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Dados do Estudo
Gráfico 9 Nível de Similaridade das Atribuições dos
Comitês de Auditoria x Conselhos Fiscais Turbinados
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Dados do Estudo
87
(1) Responsabilidade sobre os relatórios emitidos pela empresa
(2) Supervisão do processo de divulgação de informações: controles internos e
responsabilidades da administração
(3) Supervisão do gerenciamento e do monitoramento de riscos
(4) Supervisão dos controles internos
(5) Supervisão do cumprimento das leis, normas e regulamentações
(6) Relacionamento com a auditoria independente
(7) Pré-aprovação dos trabalhos de auditoria independente e não-auditoria
(8) Supervisão dos trabalhos dos auditores independentes
(9) Supervisão dos trabalhos da auditoria interna
(10) Supervisão do funcionamento de um canal de denúncias
(11) Demonstrações financeiras e relatório da administração
Nos gráficos apresentados nesta seção não se tem a pretensão de classificar as
atribuições por importância, mas a de demonstrar a aderência das empresas pesquisadas com
relação às atribuições consideradas adequadas para o bom funcionamento e conformidade da
Sarbanes & Oxley Act. O estudo foi efetuado considerando-se a leitura dos Regimentos
Internos e Políticas de Governança Corporativa divulgadas pelas empresas.
No Gráfico 8 verifica-se, de forma inequívoca, a falta de homogeneidade no
atendimento às atribuições entre os dois organismos: 9,28 dos Comitês de Auditoria contra
6,5 dos Conselhos Fiscais Turbinados.
Com relação à incidência de atribuições estabelecidas pelos dois organismos, verifica-
se, no Gráfico 9, que os Comitês de Auditoria tiveram prioridades diferenciadas em relação
aos Conselhos Fiscais Turbinados.
Pelos regimentos pesquisados, observa-se que os Comitês de Auditoria deram maior
importância a questões relativas à supervisão dos controles internos e ao cumprimento de leis,
normas e regulamentos e divulgação das informações ao mercado, representadas pelas
88
atribuições 4, 5 e 11. Contrariamente a isso, pouca importância se deu à atribuição à questão
relacionada com a supervisão de um canal de denúncias.
Os regimentos pesquisados dos Conselhos Fiscais Turbinados indicam prioridades
diferentes em relação aos Comitês de Auditoria, concentrando-se em questões direcionadas ao
relacionamento e supervisão dos trabalhos dos auditores independentes.
A atribuição relativa à Supervisão do Funcionamento de um Canal de Denúncias,
porém, apresentou incidência diferenciada nos regulamentos desses dois organismos. Das
sete empresas analisadas que decidiram pelo Comitê de Auditoria, apenas uma considerou
em seu regimento tal atribuição.
as empresas que decidiram pelo Conselho Fiscal Turbinado, das oito empresas
pesquisadas todas possuem, nos seus regimentos, a atribuição relacionada com a Supervisão
do funcionamento de um canal de denúncias.
Pelas análises dos dados pesquisados neste capítulo, fica evidente a diferença de
tratamento dispensada pelos Comitês de Auditoria e Conselhos Fiscais Turbinados. Isso pode
ser verificado nos resultados da pesquisa no que diz respeito ao nível de atendimento às
atribuições e pela escolha diversa delas entre as empresas pesquisadas.
Considerando-se que ambos os organismos deveriam exercer funções similares, pois
foi dada a prerrogativa às empresas que possuem papéis negociados nas bolsas de valores
norte-americanas, a substituição do Comitê de Auditoria pelo Conselho Fiscal com funções
ampliadas em atendimento a SOX, o que se verifica é a total disparidade entre as funções a
eles atribuídas.
Embora a adoção do Conselho Fiscal Turbinado em substituição ao Comitê de
Auditoria deva ser vista como uma situação transitória, as discrepâncias entre esses dois
organismos, conforme pôde ser verificado neste capítulo, deve ser alvo de debates entre todas
as partes interessadas para que se possa definir a melhor forma de atuação em beneficio das
boas práticas de Governança Corporativa.
89
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Existem 30 empresas brasileiras não financeiras, listadas na Bolsa de Valores de New
York NYSE, as quais, por determinação da legislação dos Estados Unidos da América,
precisam possuir como órgão estatutário um Comitê de Auditoria. Para o Brasil, foi aberta a
possibilidade de substituição desse Comitê de Auditoria pelo Conselho Fiscal com atribuições
ampliadas, passando este a ser conhecido como Conselho Fiscal Turbinado.
O presente estudo teve como objetivo inicial verificar quais dessas empresas
constituíram um Comi de Auditoria e quais apenas ampliaram as funções do Conselho
Fiscal. Foi possível identificar que apenas uma pequena parte optou por constituir o Comitê
de Auditoria (oito empresas), enquanto a grande maioria optou por manter o Conselho Fiscal
com ampliação das atribuições (22 empresas). Foi possível identificar-se também qual a
decisão tomada por aquelas empresas que possuem, como acionistas majoritários, o Governo
Federal e Governos Estaduais.
Com base nos 15 regulamentos de funcionamento obtidos, dos quais sete são de
Comitês de Auditoria e oito de Conselhos Fiscais Turbinados, foi possível verificar como tais
organismos atuam nas empresas e qual o grau de similaridade de atribuições entre eles.
Ao longo deste trabalho, procurou-se reunir material suficiente para evidenciar, por si
só, o quanto é grande a diferença dos mercados de capitais dos dois países pesquisados (Brasil
e Estados Unidos da América), em face dos volumes financeiros negociados e quantidade de
empresas listadas nas principais bolsas de valores de cada país e estrutura dos órgãos
reguladores (SEC x CVM).
É inegável que o mercado de capitais norte-americano encontra-se muito mais
evoluído do que o brasileiro. Várias são as razões para essa disparidade. Enquanto nos
Estados Unidos o mercado de capitais representa o principal alicerce de financiamento da
economia, no Brasil as empresas, só agora, com a estabilização econômica, começam a
enxergar esta importante fonte de financiamento, principalmente para projetos de longo prazo,
haja vista os sucessivos processos de abertura de capital verificados recentemente na
BOVESPA.
90
Se de um lado estão os financiadores, do outro lado estão os investidores. A cultura do
povo norte-americano sempre foi a de investir em bolsa de valores, pois entende que esse tipo
de aplicação é uma forma segura para garantir uma aposentadoria tranqüila. Essa cultura fez
com que fundos de pensão fossem criados, transformando-os em principais investidores nas
bolsas de valores daquele país.
No Brasil, vários são os fatores que contribuíram para que os investimentos em bolsa
de valores nunca tivessem sido expressivos. Só para citar dois deles, os altos efeitos
inflacionários vividos pela economia do Brasil até meados da década de 1990 fizeram com
que os investidores tivessem uma visão de curto prazo, priorizando investimentos com ganhos
rápidos em detrimento de investimentos de longo prazo. A concentração de controle nas
companhias abertas e o desrespeito aos acionistas minoritários também contribuíram para que
investimentos em bolsa de valores nunca tivessem sido importantes ao longo da história do
mercado de capitais brasileiro.
Nesse cenário, empresas brasileiras começaram a se aventurar em mercados de
capitais no exterior, em especial, na NYSE. Existem 33 empresas brasileiras listadas naquela
bolsa de valores, das quais três são instituições financeiras e 30 não financeiras. Estas últimas
foram objeto do presente estudo.
No estudo se abordou uma questão fundamental para o bom funcionamento de
qualquer mercado de capitais, a Governança Corporativa. Com base na pesquisa bibliográfica,
foi possível traçar um paralelo entre a Governança Corporativa nos Estados Unidos da
América e no Brasil.
Nos Estados Unidos da América, uma das principais características do mercado de
capitais é a diluição de capital, o que torna frágil o papel dos acionistas no desempenho das
companhias. Dessa forma, a Governança Corporativa surgiu como uma forma de reverter os
efeitos negativos do exagerado poder dos executivos.
No Brasil, diferentemente do modelo norte-americano, a Governança Corporativa está
sendo introduzida com o objetivo de transpor o obstáculo da alta concentração de poder nas
mãos de acionistas controladores, pois existe uma forte concentração da propriedade em
apenas alguns acionistas majoritários e, desse modo, os acionistas minoritários tendem a ser
91
pouco ativos, uma vez que seus interesses ainda não foram completamente reconhecidos. Por
isso a formulação da boa Governança Corporativa no Brasil passou a apresentar, como
principal alavanca, a proteção aos acionistas minoritários.
As práticas de Governança Corporativa desenvolvidas ao longo de décadas pelos
Estados Unidos não foram suficientes para coibir os atos fraudulentos dos administradores das
companhias, culminando com os escândalos corporativos vividos no início de 2000. Após
análises dos motivos que teriam gerado as referidas fraudes, chegou-se à conclusão de que as
práticas de Governança Corporativa precisariam ser aprimoradas, em especial aquelas que
tratam do relacionamento com os auditores independentes e da integridade das informações
prestadas ao mercado.
Foi então promulgada a Sarbanes & Oxley Act SOX em 2002, com o objetivo de
resgatar a confiança dos investidores das bolsas norte-americanas. Entre as inúmeras
exigências impostas por esta nova legislação, novas atribuições e responsabilidades foram
impostas aos Comitês de Auditoria das companhias. Essa exigência estendeu-se, também, às
empresas não estadunidenses que possuam papéis nas bolsas de valores daquele país.
Parte das empresas brasileiras não financeiras, listadas na NYSE, constituiu o Comitê
de Auditoria, e outra grande parte substituiu o Comitê pelo Conselho Fiscal Turbinado.
O IBGC editou o Guia de Orientação de Implantação do Comitê de Auditoria e definiu
onze atribuições ao Comitê de Auditoria, as quais estão de acordo com a previsão da SOX.
Esse guia trata do relacionamento com auditores independentes, integridade das informações
prestadas ao mercado, sistemas de controles internos e supervisão do funcionamento de um
canal de denúncias.
No capítulo 4 desse estudo, encontra-se o resultado da pesquisa efetuada com base nos
regulamentos obtidos e apresentam-se as atribuições definidas nesses regulamentos aos
Comitês de Auditoria e aos Conselhos Fiscais Turbinados. O grau de atendimento das
empresas pesquisadas em relação às 11 atribuições definidas ao Comitê de Auditoria também
pôde ser mensurado.
92
Entre as atribuições previstas, verifica-se que as empresas que constituíram o Comitê
de Auditoria priorizaram as atribuições relativas à supervisão dos controles internos e
integridade das demonstrações financeiras e relatórios de administração. Pouca importância
foi dada à atribuição relativa à supervisão de um canal de denúncias dada a falta de previsão
nos regimentos das empresas pesquisadas.
Os Conselhos Fiscais Turbinados, por sua vez, deram maior importância às questões
de relacionamento com os auditores independentes e à supervisão de um canal de denúncias,
que foram constatadas essas atribuições em todas as empresas pesquisadas. A atribuição
que menos incidiu entre os regimentos pesquisados está aquela relacionada com a supervisão
dos trabalhos da auditoria interna.
Fica evidente a falta de homogeneidade de procedimentos entre os Comitês de
Auditoria e os Conselhos Fiscais Turbinados, apontando a necessidade de revisão das
atribuições definidas por esses dois organismos.
Essa constatação leva à seguinte reflexão, que consiste em duas das questões da
pesquisa: Os Conselhos Fiscais Turbinados possuem condições de atender as exigências da
SOX? Qual seria a melhor alternativa: criação do Comitê de Auditoria ou ampliação das
atribuições do Conselho Fiscal?
Preliminarmente, algumas considerações devem ser apresentadas para justificar as
respostas sobre as questões anteriores.
Deve-se mencionar que o Conselho Fiscal é um órgão eleito pela assembléia de
acionistas, portanto não responde ao Conselho de Administração, que tem como função de
fiscalizá-lo. Algumas atribuições previstas ao Comitê de Auditoria no âmbito da SOX
conflitam com a legislação societária brasileira, como a responsabilidade na escolha e
supervisão dos trabalhos dos auditores independentes e integridade das informações prestadas
ao mercado, por exemplo. Essas duas funções são de responsabilidade do Conselho de
Administração, nos termos da legislação societária brasileira.
93
O Comitê de Auditoria, por sua vez, é eleito entre os Conselheiros de Administração e
está a ele subordinado. Atua em nome do Conselho, com a função de supervisão da gestão,
acompanhamento e avaliação dos controles internos da empresa e do trabalho dos auditores
independentes. O comitê de auditoria pode contribuir para o controle de riscos e para a
qualidade das informações fornecidas ao próprio conselho e ao mercado.
Verifica-se, portanto, que as atribuições do Comitê de Auditoria e do Conselho Fiscal
são distintas e não podem ser confundidas. Na verdade, elas são complementares, pois
enquanto o Comitê de Auditoria atua em nome do Conselho de Administração, o Conselho
Fiscal, conforme a lei tem como principal função fiscalizar os atos da administração em
defesa dos acionistas que representam.
A solução encontrada pela SEC e CVM quanto à adoção de um Conselho Fiscal,
mesmo com funções ampliadas, em substituição ao Comitê de Auditoria nos termos da SOX
deve ser considerada uma situação transitória.
Finaliza-se este estudo com a certeza de que o trabalho conjunto dos Comitês de
Auditoria e do Conselho Fiscal é de suma importância no processo de amadurecimento das
práticas de governança corporativa.
Neste estudo não se teve a pretensão de esgotar o assunto. Futuros estudos poderão
podem ser explorados a partir de agora, tais como:
- estudo sobre os motivos que levaram as companhias a constituírem o Comitê
de Auditoria ou a manterem os Conselhos Fiscais Turbinados. O resultado deste estudo
permitirá identificar o rol de adaptações e aprimoramentos que serão requeridos, no futuro,
dos atuais Comitês de Auditoria das companhias brasileiras;
- uma avaliação dos currículos dos integrantes dos Comitês de Auditoria e dos
Conselhos Fiscais Turbinados, para se verificar o grau de aderência das especializações desses
membros no contexto operacional das companhias das quais fazem parte;
- um estudo exploratório, incluindo-se entrevistas com executivos das empresas
pesquisadas, em especial com a Diretoria de Relações com o Mercado e entidades com
94
destacada atuação no mercado de capitais, tais como ABRASCA, ABIMEC, ABRAAP e
IBGC, com o objetivo de mapear a percepção dos diversos players do mercado quanto ao
assunto “Comitê de Auditoria x Conselho Fiscal Turbinado”.
Esses estudos poderiam auxiliar o processo de revisão da Cartilha Sobre Governança
Corporativa publicada em 2002 pela C.V.M. que pouca importância deu aos Comitês de
Auditoria, restringindo a sua atribuição ao relacionamento com os auditores independentes e a
revisão das demonstrações contábeis com o Conselho Fiscal.
A situação específica vivida no Brasil passa pela necessidade de uma ampla revisão da
legislação societária, a exemplo do que ocorreu nos Estados Unidos da América, com a
promulgação da SOX.
Embora fosse desejável que o aprimoramento das boas práticas de Governança
Corporativa ocorresse de forma voluntária, orientações formais poderiam contribuir para
nortear os padrões mínimos exigidos na constituição e funcionamento dos Comitês de
Auditoria, com o fortalecimento das práticas de Governança Corporativa existentes.
95
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trad. Paulo Lustosa – Porto Alegre: Bookman, 2003
102
ANEXOS
ANEXO A – SARBANES & OXLEY ACT TITLE III CORPORATE
RESPONSABILITY
ANEXO B – SARBANES & OXLEY ACT TITLE I PUBLIC COMPANY
ACCOUNTING OVERSIGHT BOARD
Livros Grátis
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