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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS SOCIAIS
HOMICÍDIOS E JUSTIÇA NA COMARCA DE UBERABA
MINAS GERAIS
1872-1892
Marcelo de Souza Silva
Rio de Janeiro
2008
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2
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS SOCIAIS
HOMICÍDIOS E JUSTIÇA NA COMARCA DE UBERABA
MINAS GERAIS
1872-1892
Tese apresentada ao Programa de Pós-
graduação em História Social da Universidade
Federal do Rio de Janeiro para a obtenção do
título de Doutor em História Social
Orientador: Prof. Dr. Marcos Luiz Bretas da
Fonseca
Marcelo de Souza Silva
Rio de Janeiro
2008
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Folha de Aprovação
Autor: Marcelo de Souza Silva
Título: Homicídios e Justiça na comarca de Uberaba, 1872-1892
Tese apresentada ao Programa de Pós-
graduação em História Social da Universidade
Federal do Rio de Janeiro para a obtenção do
título de Doutor em História Social
Orientador: Prof. Dr. Marcos Luiz Bretas da
Fonseca
BANCA EXAMINADORA
__________________________________________________
Prof. Dr. Marcos Luiz Bretas da Fonseca (orientador)
__________________________________________________
_________________________________________________
__________________________________________________
__________________________________________________
4
Dedico este trabalho ao historiador e grande amigo Rodrigo “Francano” da Silva Teodoro
(in memoriam)
5
Agradecimentos
No final de mais esta etapa são muitos os que devo agradecer. Sem poder citar a todos com
justiça, fica, desde já, meu mais sincero e eterno agradecimento.
Primeiramente, agradeço à Capes pela concessão de auxílio financeiro.
Ao meu orientador, Marcos Bretas, acima de tudo um amigo.
À minha falia, em especial aos meus pais e minhas irmãs, por toda compreensão e apoio.
Aos meus amigos: Anderson Garcia, Flávio Saldanha, Reginaldo Oliveira e Thiago Riccioppo
que me motivaram a continuar na carreira acadêmica e sempre estiveram por perto para uma
boa conversa recheada de boas idéias.
À Cristiane, que me recebeu muito bem e com quem fiz grande amizade quando fui morar no
Rio de Janeiro.
Aos funcionários do Arquivo Público de Uberaba, sempre muito simpáticos, prestativos e
eficientes.
Agradeço muito à Giselle, minha companheira, que sempre esteve ao meu lado em todos os
momentos que precisei, atendendo-me com muito amor e carinho. Em grande medida, ela é a
co-responsável por minha vitória neste momento.
Por fim, agradeço a Deus, por tudo.
6
“Em nossa inevivel subordinação em relação ao passado, ficamos [portanto] pelo menos
livres no sentido de que, condenados sempre a conhecê-los exclusivamente por meio de [seus]
vestígios, conseguimos todavia saber sobre ele muito mais do que ele julgara sensato nos dar
a conhecer. [É, pensando bem, uma grande revanche da inteligência sobre o dado]”.
Marc Bloch. A apologia da História, ou, O ofício do historiador, p. 78.
7
RESUMO
Este trabalho versa sobre as características da prática de homicídios na comarca de Uberaba,
Minas Gerais, no período de 1872 a 1892. Este período, entre o Império e a República,
começa logo após as reformas do código de processo criminal de 1871, quando foram
separadas as funções judiciais e policiais, e termina com a consolidação da justiça
republicana. Na região estudada, estas datas são marcadas pela urbanizão e transformações
sociais conseqüentes. Dessa forma, o estudo dos homicídios tem o intuito de examinar as
trocas de valores e interpretações entre agentes judiciais e a sociedade sobre o uso da
violência no âmbito privado. Foi adotada a metodologia de análise quantitativa dos processos
de homicídios e também a interpretação das peças judiciais que continham as impressões dos
promotores, juízes, júri, réus e testemunhas.
PALAVRAS-CHAVE
História Social – Homicídios – Justiça Criminal – Comarca de Uberaba Violência
8
Title: Homicides and Justice in Uberaba County, 1872-1892
ABSTRACT
This work deals with the characteristics of homicides practice in the county of Uberaba,
Minas Gerais, Brazil, from 1872 to 1892. This period, between the Empire and Republic,
begins immediately after the reforms of the criminal procedure code in 1871, when judicial
and police functions were separated, and it ends with the consolidation of republican justice.
The studied region about this period faced the urbanization and social changes caused by this.
Thus, the study of homicides has the purpose of examining the trading of values and
interpretations between judicial officials and society on the use of violence in the private
sphere. It adopted the methodology of quantitative analysis of the homicide lawsuits and the
judicial interpretation of the pieces that contained the promoters, judges, jury, defendants and
witnesses views.
KEYWORDS
Social HistoryHomicides – Criminal Justice – Uberaba County - Violence
9
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
GRÁFICOS
Gráfico 1 Número de Homicídios praticados na Comarca de Uberaba (1872-1892), p. 140
10
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 Crimes Julgados na Comarca de Uberaba, MG, 1872-1892, p. 89.
Tabela 2 Sexo dos Réus, Comarca de Uberaba, 1872-1892, p. 93.
Tabela 3 Faixa etária dos réus, Comarca de Uberaba, 1872-1892, p. 94.
Tabela 4 Ocupações dos Réus, p. 98.
Tabela 5 Tipos de Crimes por Categoria Social, p. 100.
Tabela 6 Motivos para Agressão e Tentativas de Homicídios, Comarca de Uberaba, 1872-1892, p. 104
Tabela 7 Meios de Agressões e Tentativas de Homicídios, Comarca de Uberaba, 1872-1892, p. 104
Tabela 8 Resultados dos processos de agressão física e tentativas de homicídios, Comarca de Uberaba,
1872-1892, p. 105.
Tabela 9 Distribuição dos homicídios durante os meses, Comarca de Uberaba, 1872-1892, p. 139
Tabela 10 Turnos em que foram praticados os crimes na Comarca de Uberaba, 1872-1892, p. 146
Tabela 11 Locais onde se praticavam os homicídios, p. 149
Tabela 12 Situão em que ocorreu o homicídio, p. 152
Tabela 13 Distritos em que ocorreram homicídios, p. 154.
Tabela 14 Meios utilizados, homicídios, Uberaba, MG, 1872-1892, p. 157
Tabela 15 Faixa etária dos Réus, Comarca de Uberaba, MG, p. 160
Tabela 16 Sexo dos réus de homicídio, Comarca de Uberaba, MG, 1872-1892, p. 162
Tabela 17 Estado Civil dos Réus de Homicídios na Comarca de Uberaba, p. 162.
Tabela 18 Ocupações dos Réus na Comarca de Uberaba, MG, p. 164
Tabela 19 Relações sociais entre agressores e vítimas, Comarca de Uberaba, 1872-1892, p. 166
Tabela 20 Causas apresentados para prática de Homicídios, Comarca de Uberaba, MG 1872-1892, p.
172
Tabela 21 Resultados dos processos criminais de Homicídios, Comarca de Uberaba, MG 1872-1892,
p. 186
Tabela 22 Motivos e sentenças dos homicídios, Comarca de Uberaba, 1872-1892, p. 190.
11
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
APU – Arquivo Público de Uberaba
APM – Arquivo Público Mineiro
PC – Processo Criminal
Fl. – Folha
12
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 13
CAPÍTULO 1 A CENA DO CRIME:
A COMARCA DE UBERABA E A JUSTIÇA CRIMINAL DO SÉCULO XIX 33
1.1. História, historiografia e contexto regionais 35
1.1.1 Uma introdução ao Triângulo Mineiro 35
1.1.2. Historiografia sobre o Triângulo Mineiro 40
1.1.3. Ocupação do Triângulo Mineiro e formação da cidade de Uberaba 46
1.1.4. A Boca do Sertão 49
1.2. A Justiça Criminal na Comarca de Uberaba em fins do século XIX 57
1.2.1. Leis e sistema judiciário do Império à República 58
1.2.2. O processo criminal: personagens e contextos 61
CAPÍTULO 2 CRIMES, CRIMINOSOS E VIOLÊNCIA INTERPESSOAL 79
2.1. Criminalidade em perspectiva histórica 81
2.2. Os crimes e os criminosos 88
2.2.1. Criminalidade: a violência cotidiana 88
2.2.2. Criminosos 92
2.3. Crimes violentos: agressões físicas e tentativas de homicídio. 102
CAPÍTULO 3 HOMICÍDIOS, JUSTIÇA E HISTÓRIA:
CASOS, CONTEXTOS E PERSONAGENS 123
3.1. Os homicídios na História 124
3.2. Os homicídios em Uberaba: características gerais 137
3.2.1. Padrões temporais para prática de homicídios 138
3.2.2. Índice de homicídios regional 142
3.2.3. Contextos de práticas de homicídios 146
3.2.4. Meios utilizados para matar 156
3.3. Perfil dos acusados de homicídio 159
3.4. Relações entre acusados e vítimas 165
3.5. Motivos dos homicídios 168
3.6. Sentenças 184
3.7. Motivos e sentenças 190
CONSIDERAÇÕES FINAIS 213
FONTES 217
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 220
13
INTRODUÇÃO
O homem do sertão o é civilizado. Poucas afirmações sobre os homens que
viviam nas reges afastadas dos centros urbanos brasileiros são mais difundidas que esta.
Ainda hoje, é comum ouvirmos em conversas informais as notícias a respeito da violência nas
terras do oeste: locais onde a desonra e o desafio são respondidos com crueldade e onde
facões e armas de fogo são equipamentos básicos de qualquer morador local. Esta é
exatamente a visão que se tinha a respeito da região que estudaremos a partir de agora. Em
finais do século XIX, o Triângulo Mineiro era considerado um sertão, terra isolada, composta
por homens rudes e onde as leis não eram cumpridas. Tanto para o caso atual quanto para
nossa região de estudo deve-se ter mais em conta, antes de uma realidade, a construção de um
estereótipo. Estas são visões feitas, em grande medida, a partir de parâmetros alheios à
sociedade em questão, geralmente sob a óptica daqueles que possuíam idéias civilizatórias
para seu tempo e região. Para eles, a civilização viria da moderação dos atos, o que aqui,
significa a contenção da violência, a qual deveria ser arbitrada pelos agentes estatais do Poder
Judiciário.
Hoje vivemos em um tempo onde grande desenvolvimento do sistema
judiciário, com promotores e juízes bem remunerados e gozando de amplo prestígio social;
mesmo assim, nas terras ditas “sertanejas”, eles teriam dificuldades em se sobrepor à cultura
da violência que impera em tais locais. Novamente, esta é a visão pregada ao nosso caso, com
a diferença que estamos no final do século XIX, momento onde o grau de desenvolvimento
social, político e econômico era tido como inferior e, além disso, contava com a falta de
estrutura do sistema de aplicação da justiça. Seria, então, por estes motivos, a violência maior
e o Poder Judiciário menos presente? Reconhecidamente, a maior violência de uma pessoa
para com outra é a morte. Para entendermos como se davam as relações entre a Justiça e a
sociedade no trato da violência e da criação de valores morais e limites, iremos analisar os
14
homicídios praticados na comarca de Uberaba entre os anos de 1872 e 1892. Nesta época, o
Brasil experimentava o final de vários processos que impulsionaram a formação – e levaram à
legitimação do Estado nacional. Estudar os homicídios, e os crimes em geral, em alguma
medida, é estudar uma face do Estado em construção.
A formação do Estado brasileiro é compreendida tradicionalmente pela História
como um processo feito à revelia da população, muitas vezes oprimida e com pequeno nível
de cidadania.
1
É inegável que o projeto brasileiro de Estado tem um viés elitista e, por
conseqüência, havia pouca base social que o sustentasse e legitimasse. algumas décadas,
contudo, houve uma reavaliação desta situação, na qual foi revista a interpretação dada aos
movimentos tanto da elite quanto dos povos brasileiros: estavam sob a dialética relação de
repressão e resistência cultural.
2
Sob esta óptica, o nosso trabalho versaria, então, diretamente
sobre o que é visto como sistema repressivo estatal, sendo os homicídios verdadeiras ações de
resisncia e luta por espaços de legitimação da identidade dos grupos sociais envolvidos.
Entretanto, a perspectiva proposta aqui é outra: ao invés de uma oposição de compreensões e
valores, vamos entender as interações dos agentes da Justiça com a sociedade na construção
destes valores e limites do uso da violência na resolução de conflitos privados.
A sociedade tem, em sua dinâmica cotidiana, todo um conjunto de fatores que a
leva a seguir caminhos muitas vezes imprevisíveis, mesmo que se procure fazer cumprir todas
as determinações e estratégias complexas elaboradas pelo poder público. Porém, sabemos que
o poder público tem a capacidade e legitimidade para fazer valer suas determinações e
autoridade, do contrário não estaríamos vivendo em sociedades organizadas. Quando nos
voltamos para a história desta ação pública, mais especificamente no caso do judiciário,
1
Sobre a formação do Estado nacional brasileiro, consultar: URICOECHEA, Fernando. O minotauro imperial.
o Paulo: Difel, 1978. CARVALHO, José M. de. A construção da ordem: a elite política imperial. Teatro de
Sombras: a política imperial. Rio de Janeiro – RJ.: Civilização Brasileira, 2003 e FAORO, Raimundo. Os Donos
do Poder: formação do patronato político brasileiro. 2ª Ed. Porto Alegre – RS, Globo; São Paulo – SP.: Editora
USP, 1975. 2v.
2
Dentre os estudos sob esta perspectiva, destacamos: CHALHOUB, Sidney. Trabalho, lar e botequim: o
cotidiano dos trabalhadores no Rio de Janeiro na Belle Époque. 2
a
. ed. Campinas, SP: Ed. Unicamp, 2001.
15
percebemos que existiam agentes interessados em que a instituição se mostrasse imparcial
para que sua legitimidade não fosse abalada.
Na região estudada, no período proposto, 1872-1892, houve um grande afluxo de
pessoas, que vieram junto com a ferrovia e, concomitantemente, ocorria a urbanização em
Uberaba, sendo mesmo o momento da passagem de uma estrutura societária típica do Antigo
Regime para uma capitalista, conservada em um meio culturalmente ligado aos hábitos rurais.
Os momentos finais do Império e iniciais da República mostram-se bastantes
fecundos na historiografia para o estudo dos ajustes e desajustes do poder judiciário assim
como de outras instituições. Neste momento começaram a ruir alguns dos pilares que
fundamentavam a sociedade e a cultura do Império e, ainda, emergiram os paroxismos e
contradições da tentativa de implantação de um projeto novo de sociedade, segundo é pintado
pela historiografia do período.
3
No trato de cidades como Rio de Janeiro e São Paulo,
principalmente, os historiadores identificaram uma elite afinada com as idéias sociais e os
pressupostos científicos do final do século XIX, e disposta a inovar suas formas de
dominação. Fazer com que os trabalhadores se tornassem parte de um sistema que entrasse em
perfeita sintonia com o papel que se queria para o Brasil, tornara-se o objetivo da elite,
personificado em políticas públicas. Esta era a civilização dos costumes, fazendo do homem
comum um trabalhador pacífico e ordeiro. Contudo, a tentativa de implantação deste modelo
de trabalho e modo de viver, encontrou dificuldades de implantação devido ao que se
convencionou interpretar como resistência.
Os fenômenos de repressão e resistência, inseridos neste cenário que desenhamos
acima, m sendo explorados pela historiografia já há algum tempo. O quadro de implantação
3
Como exemplo, temos Sidney Chalhoub que em sua obra “Trabalho, lar e botequimchama a atenção para o
fato de que, com a abolição da escravidão e o advento da República, o Brasil viu aumentar seu destaque no
cerio da divisão internacional do trabalho e da economia capitalista mundial; daí surge um “estado de espírito”
progressista que fornece os meios para a implantação de um projeto modernizador quanto às questões estruturais
vias públicas, portos, prédios de repartições públicas melhores e quanto aos comportamentos sociais dos
trabalhadores. O trabalho precisava deixar de ter um caráter aviltante e inserir-se num universo cultural onde
fosse “dignificante”. “Tratava-se, afinal, de fazer com que o país se inserisse na ‘civilização’.”. CHALHOUB,
op. cit., p. 253.
16
do modelo capitalista no Brasil tornou-se central na produção historiográfica brasileira
durante os anos oitenta, a partir da consolidação das pós-graduações no país. O surgimento de
uma classe operária melhor estruturada na Primeira República, levou os historiadores a uma
busca por entender a atuação destes indivíduos de maneira mais específica.
4
A historiografia
que se debruçou sobre estes novos temas, iluminada por novos aparatos teóricos, vem, pois,
descortinando as facetas do cotidiano da interação entre a população e o Estado nas principais
cidades do país, restando muito ainda o que explorar a este respeito em outras regiões, com
tipos sociais diferentes.
Uma das questões deste trabalho é realizar a análise dos padrões assumidos para
justificar a prática de homicídios e sua repressão, isto é, em última instância, estamos tentando
entender como se deu a ação civilizatória advinda da aplicação da justiça, tendo como
principal foco de atenção as representações da violência que fora empregada pelos
personagens dos processos analisados. Partiremos dos ofendidos, passando pelos criminosos,
advogados, testemunhas e chegando aos funcionários do judiciário juízes e promotores
englobando, então, praticamente todos os níveis de convívio social de então, posto que a
Justiça não adotava critérios seletivos baseados em classificações sociais,
5
principalmente na
investigação de crimes violentos.
É partindo destas primeiras questões que acreditamos poder formular outra, qual
seja, identificar como se dava a ação do judiciário em um cenário de transformação social,
4
Cf. FICO, Carlos; POLITO, Ronald. A historiografia brasileira nos últimos 20 anos tentativa de avaliação
crítica, in: MALERBA, Jurandir (org.). A velha história: teoria, método e historiografia. Campinas, SP: Papirus,
1996. Neste artigo, os autores apresentam este movimento da historiografia nacional como uma “renovação” ao
que vinha sendo feito até então, principalmente com relação aos estudos a respeito do período colonial, os quais
eram carregados de factualismo.
5
Esta é uma das constatações da pesquisa realizada para a redação da dissertação de mestrado. Isso tem relação
com uma das principais considerações feitas naquela pesquisa, qual seja, havia agentes interessados no bom
funcionamento da justiça e que não mediam esforços para que esta instância de poder se mostrasse o mais reta
possível; devemos, neste ponto, créditos à idéia de Thompson a respeito da lei: “(...) ela possui suas
características e lógica própria: deve ser justa, ou pelo menos parecer”. THOMPSON, E. P. Senhores e
caçadores: as origens da lei negra. São Paulo: Paz e Terra, 1987, p. 353.
17
política e econômica, uma região considerada sertão. É justamente por meio das acepções do
uso da violência, com o julgamento das práticas de homicídios, que pretendemos encontrar a
síntese do encontro entre o povo e a justiça.
Ao ensejar a análise das percepções da violência na prática de homicídios, este
estudo procurará contribuir para a melhor compreensão da maneira como os indivíduos e o
Estado se relacionavam. Sem a intenção de supervalorizar os homicídios, isto é, tendo-se bem
clara sua caracterização enquanto a exacerbação das formas de resolução de conflitos
cotidianos, procurar-se-á detectar quais eram as especificidades da intervenção da justiça nas
maneiras de convivência dos indivíduos. Iremos entender e discutir qual era o discurso
utilizado para condenar ou absolver os réus e, em alguma medida, a eficiência deste, nos
momentos de troca de valores entre os agentes da justiça, os acusados e demais personagens
dos processos. Então, poder-se-á desvendar, em um universo especificamente representativo,
como interagiram o indivíduo e o Estado no processo de construção de tipos “ideais” de
relações sociais.
O Poder Judiciário ainda carece de um melhor detalhamento quanto ao seu
funcionamento na historiografia nacional, pois prevalece a idéia de que as práticas da justiça
se davam de maneira confusa tendo em vista a precariedade de recursos crítica que, aliás,
acompanha este Poder até os nossos dias. Portanto, deve-se fazer a análise do Poder Judiciário
através de suas atividades cotidianas, explicitando sua dinâmica e especificidades, tanto em
nível local como nacional. A generalização estabelecida quanto ao seu mau funcionamento
deve ser vista inserida em um contexto histórico, com um pensamento referente a este
contexto e sem esquecer de que havia muitos agentes preocupados com o melhoramento das
práticas da justiça.
18
O primeiro levantamento por nós realizado sobre a criminalidade na comarca de
Uberaba,
6
mostrou que, semelhante ao que ocorria em outros locais, os crimes conta a pessoa
eram a maioria dos processos existentes o que, num primeiro momento, nos levou a pensar
numa Justiça preocupada em conter os comportamentos sociais considerados não aceitáveis,
sendo mais perigoso, o uso indiscriminado da violência. Também constatamos que a idéia de
que a Justiça deveria adotar um comportamento imparcial, pelo menos aparentemente, se
evidenciou quando seus agentes tratavam de empreender consideráveis esfoos para que
fossem julgados crimes cometidos por ou a mando de pessoas consideradas importantes
da sociedade local. Somando estas constatações às características dos julgados, trabalhadores
braçais na maioria, concluímos naquele trabalho, que os operadores da justiça na comarca de
Uberaba preocupavam-se em criminalizar as classes menos abastadas da população.
A visão da Justiça somente como repressora das classes populares indica a escolha
por uma interpretação ideológica da realidade passada, isto é, imputando às ações dos agentes
judiciários um significado que, em essência, não correspondia aos valores sociais e morais
vigentes naquele período. A maior criminalização de pessoas de classes que podemos
considerar como menos favorecidas, é o indício da demanda apresentada por estas pessoas
para que a Justiça arbitrasse suas disputas privadas.
Se havia o indício de uma ação judicial no sentido de disciplinar o cotidiano das
pessoas, principalmente coibindo-lhes as tentativas de resolver seus conflitos interpessoais
por conta própria, então deveríamos pensar em como isso foi feito e, mais além, qual a
recepção por parte dos indivíduos que figuravam nos processos, dentre promotores, juízes,
réus, vítimas e testemunhas. Ao pensarmos nesta relão entre a ação judicial e os indivíduos
como uma via de mão dupla, nos inserimos numa pouco explorada, mas já consistente
6
SILVA, Marcelo de Souza. A lei e a (des)ordem: criminalidade e justiça na comarca de Uberaba, MG 1890-
1920. 2004. Dissertação (mestrado em História). Universidade Estadual Paulista, FHDSS, Franca, 2004.
19
vertente historiográfica de entendimento dos poderes estatais não como meros opressores e
seus cidadãos como súditos subservientes.
Por fim, percebemos que há, então, a configuração de um objeto que pode mostrar
em termos específicos à questão do uso da violência, as relações entre a cultura das classes
subalternas e a cultura dominante, as quais poderão revelar, talvez, a circularidade entre elas,
tal como a detectada no estudo sobre o caso do moleiro Menochio, de Carlo Ginzburg.
7
Outra
questão importante diz respeito aos termos dos quais tratou E. P. Thompson em seus estudos
da cultura das massas; seu conceito de formação de identidade cultural de classe o qual tem
a pretensão de promover a análise da interação dialética entre economia e valores, entre
estrutura e operação, entre elementos culturais e materiais tem uma relação direta com a
maneira com que foi conduzido o estudo, isto é, decifrando os padrões e seus significados nas
atitudes dos que foram julgados por homicídios e seus julgadores, inseridas em um cenário de
confrontação de vários fatores. Em última instância, buscar-se-á descobrir a percepção que a
sociedade em geral tinha de sua realidade social e elaborar uma sistematização com o
potencial de discutir, historiograficamente, um pouco mais sobre as diversas formas como foi
construído o Estado brasileiro.
Estudar os homicídios no período proposto implica também o estudo da cultura
jurídica brasileira no Império. A tradição jurídica no Brasil, naqueles tempos, seguiu os
preceitos liberais, segundo os quais todos seriam iguais perante a lei. Porém, observa-se uma
nítida contradição entre a norma e a prática, tendo em vista, primordialmente, a condição do
escravizado, que era passível de pena, mas não tinha estatuto civil, sendo considerado um bem
semovente. As leis penais no Brasil tiveram origem no Código Criminal do Império que, em
7
As concepções de mundo e idéias sobre as formas de viver são inerentes a um grupo social, porém, podem e,
geralmente, são compartilhadas por outros grupos em posições de domínio ou não. Assim, do contato entre estes,
as idéias circulam e formam as identidades culturais de cada grupo. Cf. GINZBURG, Carlo. O Queijo e os
Vermes. São Paulo: Cia. das Letras, 1987.
20
muitas linhas, explica a formação do pensamento jurídico brasileiro, expresso pelas visões
liberais de controle social.
Quanto às formas de estabelecimento do controle social pelo Estado, o estudo de
Thomas Holloway sobre a polícia na cidade do Rio de Janeiro revela que, definitivamente,
não foi feita uma mera cópia do modelo europeu, ao contrário, ocorreu uma transição de
instituições tradicionais para modernas, fundada tanto nos intuitos repressivos estatais e de
outras instituições como escolas e cadeias quanto na resistência oferecida pela população
em geral.
8
O Código Criminal de 1830 e o Código de Processo Criminal de 1832 foram
considerados símbolos da modernização do Brasil, apesar das muitas criticadas por seu
conteúdo extremamente liberalizante. Segundo Thomas Flory,
9
sua aprovação foi feita quase
sem discussão, devido a fatores políticos: os adversários do Imperador (que em breve
abdicaria) viam no relaxamento de penas a crimes políticos uma forma de estimular a
oposição. Fazem-se presentes neste Código idéias de Bentham, o qual também influenciou a
elaboração dos Códigos Francês, de 1810, e Napolitano, de 1819, sendo que o Código
Criminal brasileiro era muito parecido com estes dois. Nosso Código influenciou fortemente a
elaboração do Código Penal espanhol de 1848 e, por meio deste, alguns outros da América
Latina. Dentre as inovações do Código Criminal do Império existiu, por exemplo, a “previsão
da circunstância atenuante da menoridade”, fator este que era, até o momento, desconhecido
pelas legislações francesa e napolitana. O escravizado recebeu tratamento desigual, mas sua
condição originou acalorados debates, porque, sendo um bem semovente, a culpabilidade dele
8
HOLLOWAY, T. Polícia no Rio de Janeiro: repressão e resistência numa cidade do século XIX. Rio de
Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997.
9
FLORY, Thomas. El juez de paz e el jurado en el Brasil imperial: control social y estabilidad política en el
nuevo Estado. México: Fondo de Cultura Económica, 1986.
21
era de difícil definição; na prática, foram-lhe reservadas as penas de galés e de morte. Porém,
o código, superficialmente, apenas “suavizou as antigas leis do império português”
10
.
Na República, um novo Código foi implementado. Sua emergência veio atender a
variados anseios no campo político, mas é inegável sua orientação para a criminalização de
atividades contrárias à moral do trabalho; havia a questão da adequação do ex-escravizado, o
qual deveria ser prontamente colocado no mercado de trabalho, evitando que este personagem
se tornasse parceiro do ócio. É nesse cenário que surgiu o Código Criminal da República.
Segundo Sueann Caulfield, este Código foi muito criticado porque já nascia obsoleto devido à
relevância que vinham ganhando as novas concepções criminológicas, baseadas no
pensamento de Cesare Lombroso.
11
No caso das atividades policiais, cuja ação é, de certa forma, adjacente à do Poder
Judiciário, destacam-se as obras de Thomas Holloway
12
e Marcos Bretas
13
. O primeiro mostra
a formação dos aparelhos de repressão policial no Brasil, buscando suas origens no início do
Império, reconstruindo a história da instituição através de relatórios da polícia e processos
criminais. A polícia, no Brasil, seguiu os moldes implantados no Rio de Janeiro, porque,
segundo Holloway, as formas das instituições sofriam poucas modificações de um lugar para
outro, persistindo a sua maneira de operar em consonância com aquilo a que se propunha o
Império, ou seja, a construção de uma ordem burocrática em todos os níveis da sociedade.
Bretas faz um estudo da polícia do Rio de Janeiro nos primeiros anos da
República no Brasil ressaltando que a criação da instituição policial se mostrou cercada de
contra-sensos, pois a passagem para uma segurança feita, eminentemente, pelo Estado não
tinha definido as atribuições cotidianas da atividade policial. Mesmo assim, a despeito da
realidade do cotidiano, montou-se uma polícia profissional, cujas bases se encontravam no
10
FLROY, op. cit., p. 174.
11
CAULFIELD, Sueann. Em defesa da honra: moralidade, modernidade e nação no Rio de Janeiro (1918-1940).
Campinas: Ed. Unicamp, 2000, p. 71.
12
HOLLOWAY, op. cit.
13
BRETAS, Marcos. A Guerra das ruas: povo e polícia na cidade do Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1997.
22
cientificismo da época. Para Bretas, “no processo de identificação dos grupos populares na
cidade, categorias de classificação negativa são manipuladas de forma a permitir o maior
enquadramento possível (...). Dessa forma a polícia tem nas suas mãos instrumentos de
disciplinarização do conjunto das camadas populares que lhe permitiam demarcar regras de
comportamento no espaço urbano”.
14
Conforme o exposto, pois, escolhemos o período em questão, final do Império e
início da República, como um momento em que se processaram várias transformações sociais,
políticas e econômicas determinantes na configuração do Estado e dos padrões de cidadania.
Esta escolha é, portanto, uma forma de entender como a criminalidade em geral, e os
homicídios em específico, são justificados e criminalizados neste contexto.
História e Crime
Há algum tempo, a criminalidade não era assunto da história, a não ser da
“história dos grandes crimes”. Restrito ao campo do Direito, este tipo de estudo preconizava
uma análise dos princípios jurídicos envolvidos no crime ou então discutiam a respeito da
eficácia da legislação. Atualmente, tal objeto interessa aos demais campos das ciências
humanas, principalmente a sociologia, a história e a antropologia, por isso, várias obras têm
tratado deste tema, de várias formas, com diferentes conclusões. Passemos a uma breve
exposição das principais discussões apresentadas.
Boris Fausto diz que a criminalidade, em um nível profundo, expressa “a um
tempo uma relação individual e uma relação social indicativa de padrões de comportamento,
de representações e valores sociais”
15
. Esta obra mostra uma das maneiras de conciliação da
análise quantitativa e qualitativa no que tange ao entendimento dos significados da
14
BRETAS, op. cit., p. 104.
15
FAUSTO, Boris. Crime e cotidiano. o Paulo: Brasiliense, 1984, p. 17.
23
criminalidade e, também, das recorrências e padrões na atuação do judiciário. O autor mostra
como o judiciário se preocupava com a instauração e a manutenção de uma nova ordem
urbana diante do crescimento da população e sua variedade étnica.
O trabalho de Antônio Luiz Paixão
16
, sobre a criminalidade em Belo Horizonte, se
aproxima do de Boris Fausto na medida em que trata da questão em um contexto de
crescimento urbano, ressaltando que a alta incidência de crimes seria um fruto da alta
marginalidade social vivida pela população pobre. Isto explicaria, também, a grande
ocorrência de prisões de pessoas das classes populares, as quais passaram a ser identificadas
mais diretamente com o crime.
Para Maria Sylvia de Carvalho Franco
17
, a violência no mundo rural é uma
constante nas relações sociais desenvolvidas neste espaço. Valores como a moral, a
masculinidade e a honra estavam acima de qualquer outro, sendo que o desrespeito a eles
representava uma grave ameaça à dinâmica social, originando uma reação violenta por parte
do ofendido. Logo, a violência era aceita como um comportamento padrão, pois a não solução
por esta via levaria a um questionamento de outra característica muito prezada pelos
personagens da obra de Maria Sylvia, qual seja, a valentia. A forma como ela apresenta a rixa
e a briga entre as pessoas é problematizada na obra de Sidney Chalhoub,
18
principalmente
quanto à questão da futilidade dos motivos que levam ao desfecho violento das situações
conflituosas.
Sidney Chalhoub faz uso de processos criminais para resgatar o cotidiano das
classes trabalhadoras no Brasil do início do século XX, no Rio de Janeiro.
19
Ele mostra que
havia uma preocupação grande com a imposição de uma disciplina do trabalho e os crimes
explicitariam a resistência das classes trabalhadoras em se adequarem ao novo modelo
16
PAIXÃO, Antônio Luiz. Criminalidade em Belo Horizonte (1932-1978). In: PINHEIRO, Paulo Sérgio. Crime,
violência e poder. São Paulo: Brasiliense, 1983.
17
FRANCO, 1983.
18
CHALHOUB, op. cit.
19
Id., Ib.
24
econômico social, cujo processo de instalação veio junto com a República. Para ele, a rixa era
um processo no tempo que vinha moldando a já existente indisposição entre dois indivíduos –
preenchendo-a de motivações de ambas as partes envolvidas e que culminava no momento
do desafio, cujo desfecho era o conflito violento; ou seja, no estudo de seus casos, Chalhoub
constatou que a rixa era fruto da dinâmica “de funcionamento e ajuste das tensões dentro do
microgrupo sociocultural estudado”
20
. Ele acredita, pois, que o uso da violência não seria
gerado por motivos frívolos e, ao contrário, seria “o resultado de um processo discernível e
até previsível pelos membros de uma cultura ou sociedade”.
21
O uso da violência seria então
socialmente aceito como meio de resolução de conflitos, mas um meio normatizado, visto ser
parte de um processo cognoscível por parte dos envolvidos, onde cada papel teria um
desempenho previsível.
Estudos do crime e criminalidade: o trabalho com as fontes
O trabalho com fontes criminais, quando de sua quantificação, apresenta várias
linhas possíveis de coleta e organização dos dados; no nosso caso, adotamos o procedimento
de utilizar a classificação dos processos da forma como se encontram no Arquivo Público de
Uberaba. Nesta classificação, temos todos os crimes divididos conforme o tempo e o tipo de
crime praticado. Dessa forma, foi possível montar a primeira catalogação e contagem dos
processos. Em um universo de 340 processos – relativos aos anos entre 1872 e 1892,
perfazendo sessenta e oito metros de documentação aproximadamente – na impossibilidade de
estabelecer critérios que pudessem delimitar a amostragem optamos por, ao invés de
20
CHALHOUB, op. cit, p. 310.
21
Id, ib, p. 310.
25
restringir o número de processos a serem quantificados, estabelecer quais partes dentro destes
processos receberiam atenção.
Sendo um dos objetivos propostos conhecer o criminoso e a criminalidade,
precisávamos escolher uma maneira de padronizar a coleta de informações, no sentido de que
se pudesse colher os dados de uma das peças jurídicas que estivesse presente na maioria dos
processos criminais. A observação das técnicas de elaboração e do formato desta fonte
ajudou-nos na escolha de um método o qual discutiremos a seguir. Vejamos antes, porém,
sumariamente, como se compunham os processos criminais depois da reforma de 1871:
22
quando havia alguma queixa, ou então a constatação por parte das forças públicas, de que
algum delito havia sido cometido, logo se partia para a investigação dos fatos. Nesta fase,
realizada pela polícia, produziam-se vários documentos, entre os quais estavam o exame de
corpo de delito e a inquirição das testemunhas, por exemplo. Depois, de posse das conclusões
do delegado, o promotor entrava em ação e, se considerasse tudo em ordem quanto aos
procedimentos, redigia a petição de denúncia que era anexada aos documentos produzidos
pela polícia e, logo após, enviada à apreciação do juiz municipal. Este, por sua vez, decidia
quanto à procedência ou o da denúncia; caso considerasse procedente e se não houvesse
erros técnicos no inquérito, o que poderia levar ao arquivamento dos autos – o juiz municipal
dava início ao sumário de formação de culpa. As conclusões desta fase serviam de base para a
argumentação do promotor no libelo acusatório, momento em que se formalizavam as
implicações jurídicas do crime. O réu recebia uma cópia desta denúncia com a qual poderia o
seu advogado formular o contra-libelo, ou seja, sua defesa. Após isto, encontramos a
documentação sobre a convocação do Júri e a ata do julgamento, na maioria das vezes todas
22
O Código de Processo Criminal entrou em vigor em 1832. Naquele momento ele expressava os anseios e a
política descentralizadora dos liberais. Os debates sobre o formato de processo criminal a partir de então foram
guiados pelos anseios e concepções políticas, alternando momentos de extensão e retração das atribuições de
juizes de paz, promotores, delegados e juizes municipais. Em 1871, foram estabelecidas as delimitações nas
funções policiais e judiciárias, entre outras que acabaram formatando o processo criminal brasileiro até hoje. Cf.
FLORY, op. cit., passim.
26
iguais entre si. No julgamento eram ouvidas as testemunhas e o réu novamente, caso fosse
requisitado. Depois de tudo posto, o Juiz de Direito formulava os quesitos a serem
respondidos pelos jurados. Eles se reuniam em sala a parte, e respondiam a estas perguntas
que, por fim, definiam ou não a culpa do réu; a decisão era depois anunciada e
complementada pelo Juiz de Direito, presidente da sessão, com a devida pena, se fosse o caso.
Não há, na maior parte das vezes, relatos das discussões entre partes no processo.
23
Não são todos os processos da nossa amostra que possuem todas as fases, posto
que muitos eram os motivos que determinavam seu prosseguimento: o juiz municipal poderia
julgar improcedente a denúncia, o réu poderia fugir, alguns crimes prescreveram ou, como
pareceu-nos comum àquela época, não era possível dar andamento nos procedimentos legais,
pois as testemunhas se recusavam a comparecer perante o juiz.
Expostos estes procedimentos e considerando a necessidade de padronização na
coleta, a solução foi adotar alguns critérios para a escolha de quais desses documentos
serviriam de fontes de dados. Baseados no critério de contato direto com o poder judiciário, a
denúncia do promotor e o auto de qualificação do réu foram escolhidos para que se pudesse
responder às perguntas de quais crimes eram cometidos e quem eram os réus. Presentes na
imensa maioria da documentação encontrada no Arquivo Público de Uberaba, as informações
destas peças judiciais estavam dispostas de uma forma que tornou exeqüível a sua
catalogação. Dessa forma, acreditamos ter solucionado eventuais problemas, pois, na
totalização dos dados, faltaram informações apenas de alguns documentos, a não ser nos casos
em que o processo se apresentava fora dos padrões, devido à omissão de partes – cuja
explicação é difícil precisar, abrangendo uma infinidade de situações ocorridas à época, até
mesmo a perda de documentos no tempo e que, no conjunto, o prejudica de forma
23
No capítulo primeiro, vamos retomar esta discussão, buscando identificar, por meio da atuação dos
personagens envolvidos nos processos o funcionamento da Justiça na comarca de Uberaba.
27
expressiva a construção do banco de dados sobre os crimes e criminosos na Comarca de
Uberaba.
Nunca é demais ressalvar as peculiaridades da forma como trabalhamos com estes
processos, isto é, sua quantificação: de forma alguma se deve esquecer o fato de as
estatísticas, montadas com base nos autos criminais, não levarem em conta as prisões que,
às vezes, ocorriam sem a instauração do processo. A resposta a este problema está no fato de
que não , aqui, o comprometimento com o conhecimento da criminalidade em toda a sua
amplitude – virtualmente impossível até mesmo em se tratando de estatísticas atuais – e, sim,
com o estabelecimento dos padrões de crimes julgados. Uma vez que se está fazendo um
estudo sobre as implicações da prática de crimes e a repressão a estes, não se pode esquecer
que são aqueles examinados pelo poder Judiciário os realmente importantes, no sentido de
que eles é que representam a essência do contato entre a população atendida e os operadores
do sistema jurídico.
A quantificação dos dados contidos nos processos criminais é uma atividade com
a qual se deve tomar bastante cuidado, conforme expusemos acima. De fato, trabalhar com
dados estatísticos oferece riscos em qualquer estudo, apesar da aparente segurança oferecida
pelo dimensionamento quantitativo; no caso da criminalidade, esta opção representa maiores
problemas, já que os números podem ser arranjados e interpretados de maneiras as mais
diversas. Mas nem tudo são problemas se for adotada uma postura adequada perante as fontes.
E a posição mais segura neste caso é o cauteloso cruzamento dos dados sempre atentando para
as características contextuais internas e externas ao processo criminal.
A comarca de Uberaba é marcada pela expansão populacional e crescente
confluência de pessoas em seu meio, advindo principalmente da sua crescente participação
como entreposto de várias rotas comerciais que avançavam Brasil adentro. Neste cenário,
várias foram as marcas deixadas advindas desta situação no discurso sobre a criminalidade
28
das pessoas da época: em muitos momentos percebemos as reclamações a respeito dos
incidentes criminais que marcavam a vida da comunidade, e do medo que se tinha dos
“estrangeiros” que por ali passavam, principalmente no distrito sede da comarca, no caso
Uberaba. Acreditamos que esta situação de maior destaque para os problemas dos forasteiros
se dê na sede muito mais devido à falta de registros de outros locais do que propriamente uma
conjuntura diferente nos demais locais que pertenciam à comarca. Parece-nos plausível que ali
também houvesse a sensação de que a presença de pessoas vindas de outros lugares seria
nociva ao convívio social. Evidentemente, tanto no caso da sede da comarca quando em suas
adjacências, não é a questão da movimentação de pessoas estranhas que faz surgir a
sensação de perigo. O afastamento dos aparatos de controle estatal da violência justiça e
polícia, representadas nos distritos por moradores locais indicados por um juiz ou delegado –
também trazia problemas para aqueles que viviam naqueles sertões. Em nosso estudo sobre a
criminalidade em finais do século XIX, pudemos notar que a menor concentração de crimes
fora da sede da comarca se deveria em boa parte também a esse fenômeno, isto é, quanto mais
desenvolvido o aparelho de repressão a crimes, maior é a incidência. Em outro trabalho,
tivemos a oportunidade de observar que a comarca contava com interessados agentes judiciais
e policiais, os quais buscavam, na medida das suas possibilidades, adequar valores e padrões
culturais locais aos ditames legais, aplicando as leis e fazendo-se justos o máximo possível
em suas considerações. Então, desta relação paradoxal entre o crescimento da incidência
criminal e o desenvolvimento do aparelho judicial, fica a sensação, ao menos quando
observamos os discursos da época, de que aquela era uma terra onde era comum a
impunidade. O que de mais importante podemos destacar é o fato de muitas das reclamações
dos agentes judiciais o serem necessariamente o reflexo de uma onda de crimes na região. É
mais possível que a visão de que a demanda muito já não era atendida por aqueles que se
dedicavam a atividades policiais e judiciais na comarca uberabense fosse real, mas fruto de
29
outros fatores como a escassez de pessoal e a grande extensão territorial atendida por estes
funcionários.
Sendo assim, da região que formava a Comarca de Uberaba
24
quantificamos os
processos criminais de homicídios existentes. Os documentos selecionados como amostra
para análise na tese são 123 julgamentos de homicídios (1872 a 1892). Destes, dez estão
contabilizados como processos em separado, mas tratam do mesmo homicídio, sendo muitas
vezes uma pia enviada para o Tribunal de Relação que, ao retornar, foi catalogada por
engano como um processo diferente. Dessa forma, temos 113 homicídios analisados para as
considerações que faremos durante a tese. Esta amostra representa quase a metade dos crimes
deste tipo ocorridos no século XIX. Ainda, em alguns casos os processos referem-se a mais de
um homicídio ocorridos numa mesma circunstância, obviamente. Assim, temos um total de
116 vítimas, mostrando que, portanto, o se trata de um grande problema haver casos de
homicídios relacionados que foram arquivados como se fossem um mesmo processo criminal.
Outra questão que deve ser analisada é quanto ao número de réus. Este é um número maior do
que o de vítimas e de processos em si. São 199 pessoas investigadas pelos 113 homicídios do
período.
O período estudado marca a vigência das mudanças no digo de Processo Penal
no final do Império e o início da República, momento no qual mudanças legislativas
importantes, com toda a reestruturação das atividades policiais e judiciais, além de nova
legislação em processo de implantação. As possíveis diferenças entre os procedimentos
adotados na sede da comarca e em seus distritos, apesar de um obstáculo, consubstanciaram-
se em mais perguntas a serem verificadas. o é demais nos lembrarmos das divergências
que, a primeiro momento, adviriam da distância – tanta física quanto de conhecimento – entre
os profissionais da sede e os não profissionais, atores dos distritos. Estas diferenças não
24
Mais precisamente, nos restringimos à delimitão dos processos encontrados no Arquivo do que à região
coberta pela comarca em si, posto que sua configuração sofresse mudaas.
30
impediam que fossem seguidas normas as quais, geralmente, tinham os mesmos objetivos e,
por isso, se compatibilizavam, cujas soluções devem ser conhecidas para que se possam
dimensionar estas possíveis tensões entre os agentes judiciais quanto às suas interpretações
dos fatos ocorridos.
A catalogação se deu por meio das fichas onde foram anotadas as principais
informações a respeito do crime. Tais informações foram colhidas pensando-se na capacidade
comparativa com outros casos, incidindo, pois, em fatores como comportamento dos
homicídios ao longo dos anos, as relações agressor/vítima, perfil dos criminosos, os motivos
apresentados, meios empregados, entre outros fatores que cercavam a prática do homicídio.
Trabalharemos, também, com as taxas de homicídio por 100 mil habitantes, mesmo sabendo
que seu valor estatístico para nosso caso pode levar a conclusões errôneas. A intenção
primordial é elaborar um quadro o mais completo possível daquilo que enfrentavam os
agentes judiciais durante o processo de julgamento dos homicídios. o nos esquecemos
também da resolução final, ou seja, a sentença, a qual nos revelará as tensões entre os
operadores do direito naquela comarca e a sua população – figurada na instituição do júri.
A partir destes dados foram desenhadas algumas das características dos crimes de
homicídio em Uberaba, levando à formação de categorias as quais nada mais são do que
maneiras de se visualizar melhor as situações apresentadas nos processos. Todas estas
categorias estão interligadas e, por isso, não devemos confundir este processo de
quantificação como um fim em si, pois é, na verdade, uma ferramenta especial que pode nos
fazer compreender melhor o cenário criminal estudado e os argumentos presentes nos
processos, com as quais desenvolveremos nossas próprias considerações a respeito do objeto.
Além de fornecer impressões sobre o cenário da prática de homicídios, estas categorizações
engendram maneiras de escolha de alguns dos casos para análise.
31
Quanto à análise qualitativa dos processos criminais sobre homicídio, o
procedimento foi mais simples. Foi feita uma ficha resumo de cada um deles, contendo as
principais informações do caso e, quando necessária, a transcrição de algumas passagens, tais
como petições de promotores, advogados e juízes, libelos acusatórios e de defesa.
Dessa maneira, acreditamos que foram tomadas todas as precauções para a
elaboração de um quadro estatístico confiável e, ao mesmo tempo, possibilitando a coleta das
informações mais relevantes existentes sobre a prática de homicídios e seu julgamento na
comarca de Uberaba.
* * *
A tese está dividida em três capítulos nos quais pretendemos desenvolver as
considerações sobre a justiça criminal no final do Império e início da República, com suas
estruturas legais enfatizando a participação dos agentes judiciais em cada uma de suas
atribuições – passando por uma análise da criminalidade e, por fim o estudo dos homicídios.
Dessa forma, o primeiro capítulo trata de todo o contexto que envolve a ocupação
e desenvolvimento do Triângulo Mineiro, em especial da comarca de Uberaba, buscando
entender quais fatores lhe dão sentido como uma zona de fronteira para aplicão do projeto
civilizatório. Também lugar neste capítulo para a análise das características da Justiça
Criminal no final do Império e início da República, onde haveremos de discutir as nuances da
atuação dos personagens que figuram nos processos criminais e suas atribuições legais de
acordo com as interpretações historiográficas sobre o tema e a análise de processos
concernentes à comarca uberabense.
O segundo capítulo versa sobre a criminalidade e a violência na comarca. Faremos
a análise dos dados sobre criminalidade no período escolhido para estudo, procurando
demonstrar como a prática de crimes, tida como de grave incidência pelos homens que viviam
na região à época, era, na verdade, mais uma face da demanda por justiça na comarca, não
32
sendo fruto direto da sua condição de fronteira e ligação com os sertões mais a oeste. Ainda
neste capítulo, tratamos da criminalidade violenta, agreses e tentativas de homicídios, com
o intuito de ensejar o início da reflexão sobre os momentos em que o uso da força no âmbito
privado era exposto ao arbítrio do sistema de justiça criminal.
No capítulo final, procedemos à análise dos padrões de práticas de homicídios na
comarca, seguindo um caminho de análise quantitativa e qualitativa dos processos, buscando
revelar como eram vistas tais práticas e, principalmente, quais os impactos sociais disto na
legitimação da justiça criminal como o lugar privilegiado para o estabelecimento dos limites
de uso de violência para resolução de conflitos interpessoais.
33
CAPÍTULO 1
A CENA DO CRIME: A COMARCA DE UBERABA E A JUSTIÇA CRIMINAL DO
SÉCULO XIX
34
Apresentação
Os homicídios que estudamos nesta tese aconteceram numa região de fronteira,
em uma época em que mudanças sócio-econômicas importantes se processavam por .
25
O
incremento do corcio, as transformações urbanas e sociais certamente foram
acompanhadas por inovações na atuação estatal no cotidiano daquelas pessoas. Antes de nos
debruçarmos sobre uma das faces desta atuação, vamos analisar como aconteceram a
formação e o desenvolvimento da região estudada. Devemos lembrar que em um estudo sobre
a comarca de Uberabacujos limites e até nomenclatura mudaram durante o século XIX por
algumas vezes faz-se necessário conhecer algumas de suas especificidades com relação ao
resto de Minas Gerais e, dessa forma, torna-se difícil não englobar todo o Triângulo Mineiro,
região a qual ela pertence.
Nossa pesquisa se baseia na produção de um tipo peculiar de fonte histórica: os
processos criminais. As maneiras como eram produzidos guardam relações com o
desenvolvimento da Justiça Criminal, por isso devemos também analisá-la neste capítulo,
passando pelo estabelecimento dos códigos de leis e o papel das personagens que tomavam
parte da construção dos processos criminais.
Neste capítulo, portanto, buscaremos desvendar as características principais da
região onde foram produzidas nossas fontes e, ainda, conhecê-las melhor, suas maneiras de
produção e os impactos nas mudanças legislativas durante o século XIX.
25
LOURENÇO, Luís Bustamante. Das fronteiras do Império ao coração da República: o território do
Triângulo Mineiro na transição para a formação sócio-espacial capitalista na segunda metade do século XIX.
2007. Tese (doutorado em Geografia Humana). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007. Neste trabalho o
autor aborda a passagem de uma economia e sociedadepica do Antigo Regime para uma voltada para os
preceitos capitalistas.
35
1.1. História, historiografia e contexto regionais.
1.1.1 Uma introdução ao Triângulo Mineiro
A região do Sertão da Farinha Podre como era conhecido no século XIX o
Triângulo Mineiro fica entre os rios Grande, ao sul, e Paranaíba, ao norte, sendo a parte
mais a leste de Minas Gerais, marcando divisas com os estados de Goiás, São Paulo e Mato
Grosso do Sul. Nos seus primórdios, a região era passagem para as minas goianas, habitada
pelos pouco amistosos índios Caiapó. A ocupação da região está ligada à formação de locais
de pouso para os viajantes que por ali passavam desde o século XVIII. Com o tempo,
configurou-se na região um dos los das redes de comércio interno da colônia e,
principalmente, do Império.
Esta região, em especial a cidade de Uberaba que era o centro regional no século
XIX possuía uma estrutura social típica das novas zonas de fronteira do Estado imperial,
que vinha num processo, desde o século anterior enquanto ainda era colônia portuguesa, de
expansão para o interior.
26
O Triângulo foi uma zona cuja colonização deu-se direta e
indiretamente influenciada por dois fatores distintos: em primeiro lugar, a exploração do ouro
fundou as primeiras povoões na região os aldeamentos, nas margens da estrada do
Anhangüera, que levava às minas de Goiás; o segundo fator foi a expansão das fronteiras
agropecuárias dos geralistas,
27
após o declínio da atividade mineradora na região central da
província. Estes processos moldaram sua formação social, composta pelos colonizadores
portugueses, pelos escravos, índios e negros e, já ao final do século XIX, acrescida da
presença dos imigrantes europeus.
26
Cf. FURTADO, Junia Ferreira. Homens de negócio: a interiorização da metrópole e o comércio nas Minas
setecentistas. São Paulo: Hucitec, 1999.
27
Nome pelo qual eram conhecidos os colonizadores que vinham da região central de Minas Gerais.
36
Atualmente, o Triângulo Mineiro (chamado também de “Triângulo” somente) é
nacionalmente reconhecido como uma região das mais importantes de Minas Gerais. Tanto
assim que, durante o processo de elaboração da constituição de 1988, ganhou força o debate
quanto à emancipação desta região para a criação de um novo estado. Voltada eminentemente
para as atividades agropecuárias, ainda assim, formou-se ali, talvez por influência de sua
localização eqüidistante dos grandes centros produtivos brasileiros um importante centro
atacadista que impulsionou, na segunda metade do século XX, o crescimento de suas
principais cidades, Uberaba e Uberlândia, com destaque para esta última.
O desenvolvimento da região neste último século, e mesmo no século XIX,
guarda grandes ligações com o incremento da economia cafeeira no vizinho estado de São
Paulo.
28
Com a consolidação desta atividade como base da economia nacional, tendo aquele
estado como seu centro, as atividades comerciais no Triângulo ganharam força, tornando-o
uma espécie de anexo agropastoril paulista.
29
na segunda metade do século XX, a dinâmica econômica e sua posição
enquanto centro distribuidor aumentaram devido à instalação da capital em Brasília. A partir
desse momento, as ações de investimento estatal na região ganharam peso, fazendo com que
seu desenvolvimento infra-estrutural também crescesse, levando, em meados dos anos 1970, à
intensificação de sua indústria. No Triângulo, durante a maior parte de sua história, a
população rural foi maior do que a população urbana e recentemente é que a urbanização
aconteceu de forma ostensiva, sofrendo também os reflexos dos processos de
desenvolvimento econômico que marcavam o resto do país (concentração fundiária e
mecanização das atividades agropecuárias).
28
Cf. REZENDE, Eliane Mendonça Márquez de. Uberaba, 1811-1810: uma trajetória sócio-econômica.
Uberaba, MG: Arquivo Público de Uberaba, 1991.
29
Cf. BRANDÃO, Carlos Antônio. Capital comercial, geopolítica e agroindústria. Belo Horizonte: UFMG.
Dissertação.
37
As primeiras impressões de quem conhece a região são, pois, pintadas dessa
maneira no que tange à sua economia. As fortes relações com São Paulo, contudo, motivam
outra impressão que se tem dessa região, qual seja, a sua aparente desvinculação com o resto
de Minas Gerais. É do senso comum dos habitantes do Triângulo e das regiões circunvizinhas,
identificarem os hábitos e costumes do seu povo com os da população do interior paulista.
Este foi um dos argumentos utilizados nos vários movimentos separatistas que, desde fins do
culo XIX, reclamando da falta de atenção do estado mineiro, propunham a anexação a São
Paulo ou a criação de um novo estado.
Ocorreram vários momentos em que o separatismo foi pauta nas pretensões
políticas das elites do Triângulo. A partir de 1875, encabeçado pelo dico Raymundo Des
Genettes, francês que morava em Uberaba, surge a denominação de Triângulo Mineiro, no
lugar de Sertão da Farinha Podre, como era antes conhecida a região, e os projetos de
anexação ao estado de São Paulo passaram a ser discutidos com mais afinco; seguiram-se
outros movimentos, em 1906, 1920, 1930 e 1968, todos eles terminando com a concessão de
alguns benefícios melhoramentos em infra-estrutura: pontes, ferrovias, luz elétrica, grupo
escolar, batalhão da polícia militar, etc. – para a região. Foi principalmente com o movimento
de 1967 que inúmeros benefícios foram concedidos, os quais impulsionaram ainda mais o seu
desenvolvimento.
30
O processo de desenvolvimento do Triângulo ligado às transformações políticas e
econômicas do Brasil ajudou a moldar uma elite regional bastante consciente do papel junto
ao restante do estado mineiro prova disso são os movimentos separatistas que, talvez a
exceção do último, nos anos oitenta, visavam em grande medida, chamar a atenção para as
30
Cf. LONGHI, Rogata Soares Del Gaudio. Unidade e Fragmentação: o Movimento Separatista do Triângulo
Mineiro. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 1997. Dissertação (mestrado em Ciências Sociais). Para
esta autora, se houve alguma desatenção da parte do governo mineiro quanto ao Triângulo, ela se deu somente
até meados dos anos 40. Depois disso, com o desenvolvimento de regiões mais a oeste e com a transferência do
centro político para Brasília, a região se tornou uma das mais privilegiadas do estado.
38
demandas regionais e buscar aumentar as influências desta elite triangulina no quadro político
mineiro.
A elite do Triângulo, como não podia deixar de ser, tinha e, em grande medida,
ainda tem fortes e inequívocas ligações com as atividades agropecuárias. Centrando-nos no
caso específico de Uberaba, podemos observar desde o início da colonização da região que as
atividades de criação de gado foram o atrativo para os homens que ali chegavam, ainda no
culo XIX.
31
No século XX, ganhou força a criação e o melhoramento de gado da raça
indiana zebu, num processo que contribuiu fortemente para o crescimento das exportações
brasileiras de carne, levando-o a se tornar, nas últimas décadas daquele século, o maior
exportador deste gênero no mundo.
Estas primeiras impressões da representatividade do Triangulo servem-nos de
mote para o início de nossa análise sobre suas estruturas sociais e econômicas no século XIX.
Uberaba foi por muito tempo o centro regional, dessa forma, as histórias de ambos, Triângulo
e Uberaba, se confundem.
A região do Triângulo Mineiro não é diferente de muitas outras do Brasil em
termos de sua historiografia, ainda muito a ser estudado e o que ainda o propicia um
debate mais preciso dos pontos menos claros, pois os temas dos trabalhos são diversos entre
si. No caso desta região, sem dúvida o debate mais interessante é quanto às reverberações do
declínio das atividades mineradoras na província de Minas Gerais no desenvolvimento da
região.
32
Alguns trabalhos realizados no fim do culo XIX e início do XX forneceram as
primeiras impressões deste cenário, e ainda hoje servem de referência na maioria das
31
Cf. LOURENÇO, Ls Antônio Bustamante. A oeste das Minas: escravos, índios e homens livres numa
fronteira oitocentista. Triângulo Mineiro (1750-1860). Uberlândia: EdUFU, 2003
.
32
Neste debate destacamos: LOURENÇO, idem. LIBBY, D. C. Transformação e trabalho em uma sociedade
escravista: Minas Gerais no século XIX. São Paulo: Brasiliense, 1988.
39
pesquisas.
33
Porém que se observar com outros olhos as especificidades do que ocorreu.
Muitos trabalhos que não tratam diretamente do Triângulo Mineiro vêm, nos últimos vinte
anos, revertendo esse quadro e dando pistas preciosas do que se passou naqueles sertões a
oeste das Minas Gerais.
34
Conceitos estabelecidos na historiografia sobre a colônia, como de
sistema colonial, por exemplo, foram revistos mediante o acesso a novos tipos de fontes,
possibilitando que se possa fazer melhor juízo de como se deu o processo de desenvolvimento
do Triângulo.
35
O avanço da colonização rumo ao interior, seguindo a descoberta do ouro,
mudou definitivamente as feições das posses portuguesas na América do Sul, gerando redes
de relações que foram definitivas para a colonização da região compreendida entre os rios
Paranaíba e Grande, o Sertão da Farinha Podre, no caminho entre a Província de São Paulo e
as minas de Goiás.
A principal contribuição para esse entendimento sem vida vem do estudo das
redes comerciais que se formaram conjuntamente às atividades de mineração e que se
estendiam desde a capital da colônia até as províncias do sul e mais a oeste.
36
Neste contexto,
possivelmente, estava inserida a região da Farinha Podre até mesmo antes do seu povoamento,
quando servia de passagem ligando São Paulo às minas goianas e mato-grossenses no século
XVIII. A idéia de um sistema colonial estritamente agro-exportador, não daria espaço para
entendermos o porquê de a região em estudo ter se tornado, no século XIX, um relevante
centro de atividades comerciais. Ao se apontar para a possibilidade de um sistema de
produção e acumulação endógeno na colônia, criou-se também a perspectiva necessária para
33
Principalmente: PONTES, Hildebrando. História de Uberaba e a civilização do Brasil Central. Uberaba:
Academia de Letras do Triângulo Mineiro, 1970, cuja primeira edição é dos anos 1940, e SAMPAIO, Antônio
Borges. Uberaba: história, fatos e homens. Uberaba: Arquivo blico de Uberaba, 2001, coletânea de textos
publicados no fim do século XIX e início do XX em diversos jornais e revistas.
34
FURTADO, Junia. op. cit. FRAGOSO, João Luís Ribeiro. Homens de grossa aventura: acumulação e
hierarquia na praça do Rio de Janeiro (1790-1830). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998.
35
A idéia do declínio ecomico as o fim do ciclo minerador, já presente nas elites mineiras do século XVIII,
foi incorporada por historiadores, principalmente por Celso Furtado, pois se encaixava ao modelo de ciclos
ecomicos pregado por este autor. Cf. FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil. São Paulo:
Brasiliense, 1987.
36
Cf. FRAGOSO, op. cit.
40
que se formulassem com mais clareza as idéias a respeito do Triângulo: seu povoamento,
economia e dinâmica social.
A incursão na história da região pode nos levar a diversos caminhos, muitos
dos quais foram apresentados em alguns trabalhos que tinham o Triângulo como tema.
Vejamos algumas das considerações feitas por estes trabalhos, buscando identificar como foi
se ampliando o conhecimento acerca desta região.
1.1.2. Historiografia sobre o Triângulo Mineiro.
A historiografia sobre o Triângulo Mineiro pode ainda ser considerada incipiente.
A produção de conhecimento a respeito dessa rego ficou, por muitos anos, restrita a obras
escritas por memorialistas e historiadores o profissionais, com diferentes graus de
aprofundamento. Talvez por concentrarem uma grande quantidade de informações
37
algumas
dessas obras servem ainda de fonte para rios estudos; mesmo assim, já se faz bastante
necessária a sua contraposição com a análise de documentação por parte dos historiadores
atuais, configurando, assim, um vasto campo de pesquisa somente parcialmente explorado.
Do mesmo modo como o ocorrido na ocupação do Triângulo Mineiro, a chegada dos
historiadores na região tem sido fruto da expansão de outras regiões de pesquisa: foi em
universidades paulistas e goianas que brotaram as primeiras incursões acadêmicas sobre a
história da região oeste mineira.
38
37
No caso de Uberaba temos, principalmente, as obras de Hildebrando de Araújo Pontes (1970) e Antônio
Borges Sampaio (2001), já citadas.
38
Caso do trabalho de Eliane Rezende, sobre a economia de Uberaba no século XIX, apresentado originalmente
como trabalho de mestrado na Universidade Federal de Goiás no começo dos anos oitenta. REZENDE, op. cit.,
1991. Também cabe aqui ressaltar a forma com que os estudos sobre a expansão da economia cafeeira paulista
começam a analisar a inserção do Triângulo nesse contexto.
41
Dentre os estudos tradicionais (tidos como “clássicos” da historiografia regional
do Triângulo) destacam-se os trabalhos de Antônio Borges Sampaio e de Hildebrando de
Araújo Pontes. O primeiro era um português que chegou a Uberaba em meados do século
XIX, depois de ter trabalhado algum tempo como caixeiro em casa de negócios em Santos, no
ramo de comércio de sal. Casou-se com uma das filhas do nego Hermógenes Cassimiro de
Araújo Bruonoswik, importante dono de terras do Sertão da Farinha Podre (e pai de outros
oito filhos), o conferiu-lhe posição de destaque social na região, possibilitando-o a exercer
diversos cargos públicos, como farmacêutico, promotor, juiz municipal, recenseador, juiz de
órfãos entre outros. Este é um personagem que se inseriu de tal maneira na sociedade que,
indubitavelmente, é uma das figuras que ajudarão na compreensão do sistema judicial na
comarca uberabense, portanto, voltaremos a falar dele nos próximos capítulos. Além de todas
as suas atividades públicas, também foi correspondente do Instituto Histórico Geográfico
Brasileiro (IHGB) e do Arquivo Público Mineiro, neste último exercendo o papel de
sintetizador da história regional em consonância com um projeto de criação, no período
republicano, de uma identidade para Minas Gerais que englobasse o Triângulo.
39
Como
testemunha ocular de muitas das transformações regionais durante boa parte do século XIX
(sendo inclusive parte ativa de muitas delas), ele foi o primeiro a esboçar a história local
realizando estudos sobre a ocupação e povoamento, nomenclatura das ruas, instrução pública,
criação da vila de Uberaba, criação de bandas de sica, da Igreja Matriz entre outros fatos.
Todos estes trabalhos foram, posteriormente, juntados numa obra póstuma, que serviu e ainda
serve de referência a muitos estudos. A maneira como trabalhou nos serviços blicos
também é bastante reveladora da sua personalidade e, mais, da relevância que teve para a
região; nos autos criminais em que ele atuou como promotor ou advogado, podemos ler em
39
Sobre a vida e a obra do “coronel” Borges Sampaio, consultar a dissertação de mestrado de RISCHITELI,
Augusto Bragança Silva Pigrucci. Imagens e vozes do Sertão da Farinha Podre na prodão historiográfica de
Antonio Borges Sampaio (1880-1908). 2005. Dissertação (mestrado em História). Universidade Estadual
Paulista, FHDSS, 2005.
42
suas peças jurídicas toda sorte de reclamações e denúncias quanto à maneira como eram
conduzidos os processos e as deformidades sociais segundo sua visão que impediam algo
que ele parecia ansiar muito: o estabelecimento na região de uma civilização, ou seja, um
espaço de ordem e justiça.
Também como referência, temos a obra de Hildebrando de Araújo Pontes,
mineiro do Triângulo, nascido em 1879, que produziu uma obra com mais fôlego, publicada
na década de 1940, em que procurou retratar todas as etapas da ocupação do regional, além de
mostrar especificidades de sua economia, política e da formação social. Constam do trabalho
de Pontes referências aos costumes da região, aos seus aspectos geofísicos, a arquitetura
urbana, entre outros temas que representam uma síntese de todos os seus quase trinta
trabalhos monográficos publicados até a época da publicação do livro. Era um homem de
letras e da política, tendo acompanhado os primeiros momentos republicanos na cidade e,
ainda, participado e liderado movimentos separatistas do Triângulo. Portanto, percebe-se que
não são poucos os motivos que tornam este trabalho ainda hoje uma referência nos estudos
sobre a região, em especial à cidade de Uberaba.
A historiadora Eliane Rezende
40
trabalhou com registros administrativos e com
inventários para traçar os aspectos econômicos de Uberaba durante o século XIX e início do
XX. Destaca-se no seu trabalho a forma como abordou o desenvolvimento das características
de entreposto comercial adquirido pela cidade durante aquele século e, ao mesmo tempo,
como a pecuária ganhou força, culminando com o estabelecimento da criação de gado zebu.
Esta atividade teria sido favorecida devido à diminuição nas atividades comerciais,
ocasionadas pela extensão da linha férrea Mogiana, que vinha do interior paulista, até as
bordas da divisa com Goiás, em Araguari, no ano de 1896, o que teria levado a maior parte
das casas de comércio para aquela cidade. No trabalho de Rezende, sobrepõe-se a idéia, já
40
REZENDE, op. cit.
43
proposta pelos primeiros estudos sobre a região, ao dizer que a mão-de-obra ali era composta
basicamente por homens livres e, mesmo os que possuíam escravos, eram detentores de
pequenos planis.
41
Essa linha de raciocínio está presente em outros trabalhos como o de
Carlos Brandão,
42
que analisa a inserção do Triângulo Mineiro na divisão inter-regional do
trabalho, dando elevada importância às atividades comerciais que a caracterizaram devido à
sua posição geográfica, entendida como estratégica.
Tendo, pois, o Triângulo sido descrito como uma região onde, em pleno regime
escravista, estes personagens são tidos como secundários em número irrelevante, portanto
sem nenhuma participação importante na construção da história regional – fica a impressão de
que isto faria parte de uma linha de pensamento ligada a uma tentativa de, por um lado,
apagar da memória social local a época da escravidão e, por outro, construir a imagem de uma
cidade progressista, onde seus líderes seriam todos pioneiros na utilização de mão-de-obra
livre e assalariada. Essa afirmação não resistiria nem ao menos à primeira vista, por exemplo,
na quantidade de processos criminais nos quais encontramos a presença de escravos tanto
como vítimas quanto como algozes.
43
Seguindo essas pistas, o trabalho de Florisvaldo Ribeiro
Júnior
44
partiu em busca da condição dos escravizados em Uberaba, mostrando que eles não
eram em quantidade irrelevante, e representavam cerca de um terço da população total do
município durante o seu período de estudo. Por meio de alguns processos criminais,
inventários e outras fontes, o autor reconstituiu as sociabilidades dos escravizados na região,
mostrando o que até então estava esquecido, apesar de parecer óbvio, isto é, que em Uberaba
41
Hipótese que não deixa de ser confirmada por trabalhos como o de Florisvaldo Ribeiro, mas a omissão das
discussões sobre os escravos criou o mito de que esta era uma força e trabalho “invisível”, sem importância, o
que não é verdadeiro. A posse de escravos na região, assim como em outras, mais do que questão econômica era
símbolo de status social desejado por todos. Cf. RIBEIRO JR. De batuques e trabalhos: resistência e a
experiência do cativeiro, Uberaba, MG, 1856-1901. o Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2001.
Dissertação (mestrado em história) e LOURENÇO, op. cit., 2003.
42
BRANDÃO, op. cit., passim.
43
A equipe do Arquivo Público de Uberaba separou aqueles processos nos quais os escravos figurassem como
vítimas ou réus. Dessa forma, no códice Escravos ali existente há 138 processos. A descrição do acervo pode ser
consultada em: http://www.arquivopublicouberaba.com.br/doc_judiciario.htm
44
RIBEIRO JR, Florisvaldo. op. cit.
44
a escravidão tinha presença marcante e que, mesmo as mais eminentes figuras da elite tidas
como abolicionistas e progressistas, possuíam seu plantel de escravos, os quais recebiam o
mesmo tratamento e sofriam das mesmas condições que qualquer outro no país àquela
época.
45
Dentre os trabalhos recentes sobre a história do Triângulo Mineiro, e por
conseqüência de Uberaba, destaca-se a dissertação de mestrado em Geografia de Luís
Bustamante Lourenço.
46
Pela primeira vez várias fontes foram analisadas sob uma perspectiva
analítica contemporânea das ciências sociais. O trabalho busca reconstituir o processo de
ocupação e utilização do solo, as primeiras formas de exploração do trabalho escravo e as
características do modo de vida adotada pelos moradores daquela região. Ele estuda desde os
primórdios, quando da ocupação simplesmente como pouso para a estrada que levava às
minas de Goiás, até o momento em que comaram a se estabelecer por os primeiros
colonos geralistas. Além de imprimir nova vio sobre as causas e as conseqüências da
expansão rumo ao oeste de Minas Gerais, Lourenço conseguiu também mostrar com bases
mais firmes o processo de transformação de Uberaba no que ele chamou de Boca do Sertão,
ou seja, um centro regional expressivo no contexto do Império brasileiro. muitas
informações inéditas no trabalho de Lourenço, como a configuração da distribuão da riqueza
e suas formas de acumulação no contexto regional, as quais, certamente, oferecem uma gama
muito grande de possibilidades de análises das características sociais de Uberaba. Não
podemos deixar de lembrar também as considerações feitas pelo autor quanto ao modo de
vida do sertanejo que ali vivia. Além de descrever suas técnicas de plantio e criação de gado,
Bustamante também buscou identificar as origens destas formas de viver e compará-las com
45
Nessa mesma linha de estudos sobre a escravidão em Uberaba, consultar CAETANO, Alessandra. Em busca
da liberdade: as cartas de alforria e os libertos no Sertão da Farinha Podre. Uberaba, Minas Gerais, 1830-1888.
Franca: Unesp, 2004. Trabalho de Conclusão de Curso (História).
46
LOURENÇO, op. cit., 2003.
45
outras regiões mineiras, numa demonstração bem cuidada das maneiras de cooperação entre a
História e a Geografia.
Em tendo analisado algumas das principais contribuições historiográficas sobre o
Triângulo, cabe-nos, a partir de agora, beber nestas fontes e conduzir nossa atenção à
formação e caracterização da sociedade regional. Nossa intenção é fornecer o esboço, ainda
sem todas as linhas, do cenário no qual vão se desenrolar os processos de homicídios
estudados e que, por sua vez, fornecerão as demais linhas para a compreensão da dinâmica
social naquelas terras. Essa idéia de um esboço cujos contornos finais serão desenhados pela
análise dos processos criminais condiz com uma de nossas teses para a caracterização da
sociedade do Triângulo Mineiro: mesmo que, aqui, vejamos em foco uma história de
desenvolvimento econômico, formação de elites locais e grande movimentação de pessoas, o
que temos revelado pela análise de processos, tanto deste trabalho como de outro por nós
realizado,
47
é uma sociedade de contornos fechados. Nela, muito provavelmente, aqueles que
fossem de fora eram vistos com suspeita, posto que a maioria dos moradores dos arraiais
vizinhos e da cidade de Uberaba conhecia-se entre si dentro de cada comunidade.
48
Portanto, não iremos, aqui, fechar questão quanto à formação e dinâmica social
regionais. Por um lado, isto não seria possível pelo próprio caráter do trabalho que ora se
redige, cabendo-nos fazer somente uma síntese da história do desenvolvimento desta região.
Por outro lado, o próprio tema geral em que está inserido este texto, qual seja, o estudo sobre
os homicídios na comarca de Uberaba, faz com que o foco recaia sobre o contexto em que se
insere a região, seu aspecto econômico-social e, também, nas relações desses aspectos com a
formação e o estabelecimento das elites locais. Sendo assim, nossa intenção última é
promover alguns dos primeiros passos rumo à amarração de uma história que possa nos levar
47
SILVA, Marcelo de Souza. A lei e a (des)ordem: criminalidade e práticas da Justiça na Comarca de Uberaba,
MG (1890-1920). Franca, SP: Unesp, 2004. Dissertação (mestrado em História).
48
Esta idéia é trabalhada por ELIAS, Norbert & SCOTSON, John L. Os estabelecidos e os outsiders: sociologia
das relações de poder a partir de uma pequena comunidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006.
46
à compreensão mais adequada dos agentes que encontraremos nos processos criminais
analisados nos demais capítulos da tese.
1.1.3. Ocupação do Triângulo Mineiro e formação da cidade de Uberaba.
No século XVIII, a região do Triângulo Mineiro pertencia à província de o
Paulo e a sua ocupação estava inserida no processo de interiorização da exploração econômica
da colônia, ou seja, num primeiro momento, as expedições, oficiais e não oficiais, vinham
com o objetivo principal de capturar índios. Com a descoberta de ouro na província de Goiás,
e depois em Cuiabá, começaram os esfoos por melhorar o caminho ligando São Paulo às
minas. Segundo Luís Bustamante Lourenço,
49
foi entre 1722 e 1725 que os sertanistas
paulistas, sob a liderança de Bartolomeu Bueno da Silva, o lendário Anhangüera, descobriram
as minas de Goiás e, desta feita, formaram-se arraiais e vilas naquela região. O caminho, uma
linha reta, entre São Paulo e as minas goianas, foi estabelecido por decreto régio em 1730. A
grande ameaça de índios na região que seria o Triângulo, fez com que ali surgissem
aldeamentos que serviriam como pouso e proteção aos viajantes.
50
Nos anos subseqüentes à instalação das aldeias, as transformações na economia
mineradora de Minas Gerais e a descoberta de ouro e diamantes no Sertão da Farinha Podre
(em um chapadão conhecido como Desemboque), deram início às imigrações para a região,
principalmente daqueles que moravam nas imediações das vilas produtoras de ouro na
província mineira. Luís Lourenço nos esclarece:
49
LOURENÇO, op. cit., 2003, p. 34 et. seq.
50
Os aldeamentos tinham características diferentes dos demais aglomerados populacionais típicos da colônia.
Lourenço aponta que estes últimos podiam ser considerados como proto-urbanos, devido tanto às atividades que
ali se desenvolviam, como o comércio, quanto pelo regime jurídico dos moradores. Os aldeados não eram
escravos e nem homens livres, era-lhes imposta a condição de morar naqueles lugares, explorados pelo
administrador do aldeamento. A aculturação e a submissão dos índios aos interesses coloniais era uma das
funções da formação de aldeamentos. Cf. Id., Ib.
47
Tal imigração, contudo, deu-se em proporções mineiras e o paulistas, isto é,
contando com uma população migrante muito maior. Um grande (e pouco estudado)
movimento centrífugo de população, talvez o maior até então visto, tendo como área
de repulsão e região mineradora da capitania de Minas Gerais, iniciou-se a partir da
década de 1760 em dirão a todas as regiões circunvizinhas.
51
Portanto, diferentemente do que a historiografia regional aponta, esta região,
apesar das ligações profundas com as às províncias paulista e goiana, tem também em sua
história conexões com os processos desencadeados pelo enfraquecimento das regiões
auríferas na província mineira, o que deixa claro, portanto, a vinculação do Triângulo no
conjunto dos processos históricos que marcam a trajetória da província mineira.
A expansão das fronteiras pecuaristas dos mineiros rumo a oeste juntamente
com a anexação do Sertão da Farinha Podre à Província de Minas Gerais,
52
possibilitou que
outras regiões do Triângulo, especialmente pximas à antiga estrada do Anhangüera,
tivessem sua vez de experimentar maior povoamento e exploração. Foi neste contexto que
alguns dos aldeamentos, como era o caso de Uberaba, puderam se tornar mais desenvolvidos.
Em 1809, o Sargento-mor Antônio Eustáquio da Silva Oliveira, originário de
Vila Rica, obteve o título de Regente e Curador dos índios do Sertão da Farinha Podre. Desta
feita, o dito sargento-mor realizou algumas explorações na região, entre os anos de 1809 e
1812, juntamente com alguns dos imigrantes geralistas, os quais estabeleceram fazendas,
atraídos pelas notícias de alta fertilidade das terras. Lourenço aponta para a importância das
redes de parentesco para a ocupação das terras a oeste do Desemboque. O sargento Eustáquio
(ou Major Eustáquio, como ficou conhecido) recebeu seu título de curador devido a
influências de seu irmão e assim como ele, várias outras famílias, que posteriormente se
configurariam como relevantes no contexto social do município de Uberaba, vieram à região.
51
LOURENÇO, op. cit., 2003, p. 59.
52
Este acontecimento acabou com a primazia que vinha exercendo o Julgado do Desemboque, centro de
produção e contrabando de ouro e pedras preciosas, no Triângulo.
48
Esses fazendeiros, muitas vezes, traziam alguma escravaria, recebida de herança,
mas a regra era que geralmente não tinha muitas posses. Por isso, desde o início,
dada a dificuldade inicial de comprar escravos, esses homens se preocupavam em
ocupar suas fazendas com posseiros pobres (agregados), transformados, assim, num
campesinato dependente.
53
A partir da construção do retiro do Major Eustáquio próximo a água e com
melhores recursos aliado à seu prestígio, vários moradores de outras povoações próximas
migraram para a Paragem de Santo Antônio, como era conhecido o local, alguns
quilômetros de onde era o aldeamento original. Ainda de acordo com Pontes, a influência do
Major Eustáquio, seu crescente poder nos negócios públicos, e a sua conseqüente posição
social elevada, atraiu os moradores para seu retiro. Além desse motivo, podemos destacar
outros como a proteção promovida pelo Major e, acima de tudo, as melhores condões
naturais existentes no local por ele estabelecido. Esse foi, pois, o núcleo que originou a cidade
de Uberaba, descrito pelo viajante Auguste de Saint-Hilaire em 1819:
O arraial é composto de umas trinta casas espalhadas nas duas margens do riacho
(Córrego da Lage) e todas, sem exceção, haviam sido recém construídas sendo que
algumas ainda estavam inacabadas quando ali passei. Muitas delas eram espaçosas e
feitas com esmero (...). Os habitantes do lugar estavam tentando conseguir com que
o Governo Central elevasse o arraial a sede de paróquia.
54
O desenvolvimento de Uberaba tem origens em variados planos, mas, num
primeiro momento, podemos destacar sua localização geográfica como um fator relevante
para que se entenda a maneira como se deu este processo. Conforme revelamos, Uberaba
situa-se no local que, no século XIX, era a “porta de entrada” para os sertões do Brasil central.
Segundo Eliane Marquez de Resende,
55
entretanto, foi a pecuária a primeira atividade
expressivamente praticada no município, aliada, é claro, à agricultura de subsistência.
Em decorrência de sua posição geográfica e com o incremento das atividades
pastoris, Uberaba tornou-se vila, na primeira metade do século XIX, resultando
disso o constante crescimento de seu povoado e sua projeção como entreposto de
comércio de gado vacum.
56
53
LOURENÇO, op. cit., 2003, p. 86.
54
SAINT-HILAIRE, Auguste. Viagem a Província de Goiás. Belo Horizonte: Itatiaia, 1975, p. 128.
55
RESENDE, op. cit.
56
Id., ib., p. 30.
49
Este processo também pode ser observado em outras localidades do Brasil
central, o que gerou a necessidade de que se intensificassem as vias de comunicação entre os
municípios, e Uberaba, em seus primeiros anos como Freguesia, sob esforços do major
Eustáquio, ganhou um porto às margens do Rio Grande na divisa com a província de São
Paulo e uma estrada que ligava aquele porto ao povoado. Dessa forma, estavam postas as
condições para que a futura cidade se tornasse parte importante das rotas de comércio e
transporte de produtos que iam até a corte. Esta atividade comercial ganhou força à medida
que o século XIX chegava ao fim, devido à expansão da economia cafeeira no oeste paulista,
o que revitalizou as rotas comerciais na antiga estrada do Anhanguera, a partir de Campinas.
Vamos observar a partir de agora, alguns aspectos do desenvolvimento
econômico e social experimentado em Uberaba durante o século XIX, buscando entender
como se consolidou sua posição de destaque no Império e, ainda, quais as reverberações disto
na sua estrutura política, fatores estes que podem ajudar a entender melhor o que representava
e quem eram os potentados locais que atuavam na cidade.
1.1.4. A Boca do Sertão
Também a notável projeção alcançada por Uberaba, ao longo da primeira metade do
século XIX, pode ser melhor compreendida com base no modelo geométrico-
espacial. O arraial posicionou-se (...) num entroncamento entre dois sistemas
dendríticos: o que partia de São Paulo e o que partia de São João Del Rey.
57
Localizada em uma zona privilegiada, às portas de uma região que vinha sendo
cada vez mais povoada e explorada, Uberaba acabou destacando-se como um importante
centro atrativo para os geralistas. A existência de terras férteis com pastagens de qualidade
57
LOURENÇO, op, cit., 2003, p. 239.
50
levou a fama de Uberaba a espalhar-se rapidamente. Saint-Hilaire noticiou que nas comarcas
de Vila Rica e São João Del Rey, homens que desejavam mais terras, ou que tinham
esgotado as suas trataram de obter sesmarias na região.
58
Hildebrando Pontes relata que, em 1827, fora enviado em expedição ao Sertão da
Farinha Podre o padre Leandro Rabelo Peixoto e Castro, em nome da Congregação da Missão
de São Vicente de Paulo, com sede no Caraça em Vila Rica, a qual pretendia instalar um
seminário na região. Das suas andanças, resultou uma carta, enviada ao ex-presidente da
província, Jo Teixeira de Vasconcelos, na qual descreve aquilo que chamou de
“preciosidade do Sertão da Farinha Podre”. Foi a partir dessa carta que a fama do lugar se
consolidou, dando margem à vinda de inúmeras famílias, tidas como boas, procedentes das
comarcas de Vila Rica e Rio das Mortes, especialmente São José e São João Del Rey. Muitas
dessas famílias vinham praticar a pecuária, aproveitando-se da própria geografia do cerrado,
que facilitava o transporte e a criação extensiva do gado.
Portanto, foi a pecuária a primeira atividade econômica de relevância praticada
em Uberaba e região. Vindos principalmente da comarca do Rio das Mortes, as famílias
formaram unidades rurais produtivas diversificadas, onde a criação do gado era central, sem
dúvida, mas também tinham lugar outras culturas voltadas à subsistência. Nesse contexto,
tanto as pequenas quanto as grandes propriedades caracterizavam-se pelo baixo nível de
divisão social do trabalho, ou seja, quase não havia especialização ou diferenciação nos tipos
de trabalhos desenvolvidos nestas fazendas. Isto é uma característica do tipo de pecuária que
foi implantado na região, a qual não exigia investimento em materiais ou emprego de técnicas
onerosas. Lourenço fala que, mesmo nos casos em que havia um ofício declarado, esta mesma
pessoa era também possuidora de terras e desempenhava este ofício apenas como
complemento.
59
58
SAINT-HILAIRE, op. cit., p. 150.
59
LOURENÇO, op. cit., 2003, p. 163, et. seq.
51
Neste primeiro momento da história do município, que podemos estender até
meados de 1860, os autores são unânimes em classificar a sociedade como eminentemente
ligada a valores, técnicas e tradições próprias do antigo regime, ou seja, tradicionalismo,
valorização da fidalguia e escravidão. A acumulação de riquezas se dava em moldes pré-
capitalistas, por meio da concentração fundiária e de escravos. Entre as pequenas e as grandes
propriedades, contudo, não havia diferenças muito expressivas quanto ao tipo de atividades ou
de divisão social do trabalho, o que não significava, claro, ausência de diferenciação social.
Com relação à mão-de-obra escrava, Uberaba guardava algumas características
comuns com o resto do estado conforme apontado por Douglas Libby.
60
Mesmo que a posse
de escravos, juntamente com a posse de terras, fosse uma das formas de acumulação de
riquezas, isso não impediu que a posse de escravos fosse generalizada entre pequenos e
grandes fazendeiros. Segundo dados de Lourenço, havia uma predominância dos proprietários
de pequenos plantéis, o que não significa a ausência de fazendeiros com mais de vinte cativos,
ou seja, plantel que pode ser chamado de grande para os padrões da época. Segundo
Alessandra Caetano, a escravidão nessa região foi marcada por ser essencialmente rural, posto
que as principais atividades da região não usavam necessariamente mão-de-obra escrava. Por
meio de análises do número de escravos que viviam com seus senhores na mesma casa, a
autora levantou a hipótese de que o trabalho escravo funcionava complementarmente ao
familiar, marcando uma situação na qual não haveria distinção da divisão social do trabalho
desempenhada no interior das residências.
61
No campo social, o que se observa do comportamento das elites regionais não
difere em muito do que já foi apontado por outros historiadores: os pioneiros senhores de terra
que vinham para o Triângulo estavam em busca o de riquezas, terra e escravaria, mas
também de prestígio social, isto é, poder sobre homens e terras. Este prestígio seria alcançado
60
LIBBY, op. cit.
61
Cf. CAETANO, op. cit.
52
formando-se amplas redes clientelistas, acumulando grandes porções de terra e depois as
distribuindo entre colonos, que fariam a contrapartida nessa história, já que não adianta ter
prestígio sem uma camada subalterna que legitime e reconheça tal situação. Nessa empresa
foram bem sucedidos os principais membros da oligarquia do Triângulo; tanto que, em
poucos anos, vários arraiais foram criados no termo da vila de Uberaba.
62
Em pouco tempo,
por volta de 1850, esta vila tornou-se um ponto de convergência dos principais caminhos do
Brasil central, tendo ligações com São João Del Rey, com Gos, com São Paulo, e com
Cuiabá. Com este potencial, somado as ações promovidas pela oligarquia uberabense no
plano viário alteração da estrada do Anhanguera para que passasse dentro da vila e
construção de um porto bem próximo à Vila Uberaba firmou-se como o porto do sertão.
63
Ainda na primeira metade do século XIX, a cidade era o centro de uma rede tentacular de
estradas salineiras, fornecendo este produto para toda a região de Goiás e Mato Grosso.
64
A segunda parte desta história se estende de 1860 a 1910, aproximadamente. É o
momento em que ocorre o maior desenvolvimento urbano e comercial de Uberaba, com
expressivo crescimento da população da vila, que, em 1868, contava com um número de
habitantes maior do que muitas capitais de província, inclusive a capital de Goiás; entre as
cidades do oeste brasileiro, Uberaba se comparava somente a Cuiabá.
65
Eliane Rezende trabalha com a hipótese de que o desenvolvimento comercial na
segunda metade foi influenciado profundamente pela Guerra de Secessão nos Estados Unidos
que deu vida ao comércio de algodão, única cultura de Uberaba que era feita com fins
comerciais e, principalmente pela Guerra do Paraguai – que transformou Uberaba no
principal caminho de ligação do Mato Grosso com a Corte, haja vista os perigos de navegação
62
Uberaba e Araxá englobavam praticamente toda a extensão de terras a centro-oeste e oeste da província de
Minas Gerais. Entre os distritos e arraiais destacamos aqueles que figuram em nossas fontes, os processos
criminais. São: Dores do Campo Formoso (hoje Campo Florido), Veríssimo, Uberabinha (hoje Uberlândia),
Frutal e Garimpo das Alagoas (hoje Conceição das Alagoas).
63
SAMPAIO, op. cit.,
64
REZENDE, op. cit., p. 36.
65
Segundo Borges Sampaio, Uberaba possuía, naquele ano, uma população de 7681 almas, Goiás 4500 e Cuia
15000.
53
fluvial que então se viviam. Estas situações diversificaram o comércio praticado na vila (que a
partir de 1856, recebe o título de cidade) tornando-o, no seu auge, mais importante do que a
pecuária. Segundo Pontes,
Em 1874 a situação desta praça era a mais lisonjeira possível, com tendência a
elevação. Havia, além de muitos armazéns de sal e molhados dez casas de varejo e
doze de atacados e varejo.
66
Esta situação foi ganhando propoões cada vez maiores na medida em que se
caminhava para o final do culo, principalmente devido às conseqüências da expansão da
cultura cafeeira em São Paulo, que possibilitou a Uberaba tornar-se um pólo aliado àquele no
fornecimento de mercadorias. A notoriedade da cidade neste contexto se atesta pela extensão,
da linha férrea que ligava o interior paulista até Uberaba, o que ocorreu em 1889. Porém, a
partir de 1896, o cenário começou a mostrar mudanças: a linha férrea chegou às bordas de
Goiás, em Araguari, passando por Uberabinha, dividindo o movimento comercial entre as
cidades. A pujança comercial uberabense entrou em declínio e, em 1911, voltou a ser
atividade secundária na cidade a primazia era novamente da pecuária devido à
inauguração da ferrovia que ligava Bauru, no interior paulista, a Mato Grosso.
Nos primeiros anos de sua história política, Uberaba vivia num clima similar ao
que imperava no resto do país, qual seja, sem grandes divergências ideológicas entre os
membros dos partidos liberal e conservador, mas com bastante acirramento de posições entre
ambos. Também ali se sentiram os impactos da revolução de 1842, que deu início à
perseguição aos liberais por parte dos conservadores. A partir daí, o cenário oscilou entre
momentos de conciliação e de ferrenhas brigas e vinganças políticas.
Dentre os conservadores, destacou-se o coronel Carlos José da Silva, “[...] figura
da maior representação social, política e intelectual [...]”
67
que, a partir de da revolução de
66
PONTES, op. cit., 1970, p. 93.
67
Id., ib., p. 99.
54
1842 foi, na vila de Uberaba, talvez o maior perseguidor dos liberais. Com a queda do
conservadores, dois anos depois, viu-se em situação periclitante, pois seus gastos seguidos o
fizeram desfalcar a fazenda pública e, sem poder pagar, “[...] se viu desprestigiado material,
moral e politicamente.”
68
. Os conservadores estiveram fora do poder até 1848, onde depois
permaneceram até 1861, um tempo em que “[...] houve muita picardia e verificou-se muita
vingança [...]”
69
contra os liberais.
Além da redação das primeiras referências históricas de Uberaba e do Triângulo
como correspondente do IGHB e Arquivo Público Mineiro,
70
Antônio Borges Sampaio foi um
proeminente membro do partido liberal. Foi um dos mais perseguidos, mas também um dos
mais combativos, tendo galgado algumas vitórias no plano eleitoral, mas principalmente no
embate por meio de artigos que publicava periodicamente nos jornais e revistas do qual era
correspondente. Suas ações políticas nunca o envolviam diretamente, ele sempre usava da
pessoa do Coronel Antônio Eloi Cassimiro de Araújo, seu cunhado. Por isso, por agir sem
aparecer, seus adversários o apelidaram, curiosamente, de jaguatirica, felino brasileiro que
fere com as unhas sem se mostrar.
71
Sampaio então era uma figura catalisadora das tensões
políticas ocorridas na segunda metade do século XIX em Uberaba. Ele também é personagem
desta tese em outros momentos, pois, em 1879, foi nomeado promotor público da comarca.
Por fim, outro aspecto que merece comentário acerca da formação social regional
diz respeito à imigração estrangeira. Existe uma extensa bibliografia que trata, direta ou
indiretamente, deste fenômeno no Brasil, cujas causas estão principalmente na necessidade de
criação de um mercado de trabalho com excedente que pudesse compensar os custos com a
68
PONTES, op. cit., p. 103
69
Id., ib., p. 104
70
RISCHITELI, op., cit .
71
PONTES, op. cit., p. 105.
55
substituição da mão-de-obra escrava.
72
Nos anos que antecederam a abolição da escravidão, a
política de concessões e incentivo à imigração em Minas Gerais já vinha sendo fundamentada.
Nos primeiros anos da República, estas ações encontram um respaldo mais elevado. Segundo
dados do Arquivo Público de Uberaba,
73
na região do Triângulo Mineiro:
A imigração italiana é predominante em Uberaba, Conquista e Sacramento.
Procedentes da Hospedaria Horta Barbosa no período de 1894 a 1901 encontramos:
156 famílias compostas de 777 pessoas. (...) São agricultores para fazenda de café de
Sacramento, Conquista outras culturas e atividades em Uberaba. Conquista em 1940
possuía uma população de aproximadamente 25.000 imigrantes, a maior de todo
Triângulo Mineiro.
Os imigrantes que vinham para o Triângulo, em geral, traziam mais posses, pois
eram na maioria transmigrados de outras regiões brasileiras, notadamente do interior de São
Paulo. Eles encontraram, principalmente em Uberaba, possibilidades de inserção no mercado
de trabalho comercial, diferenciando-se do tipo de atividade a que os imigrantes
desenvolveram em outras locais da região que também receberam imigrantes, como
Conquista, onde os trabalhadores estavam ligados às atividades agrícolas. Segundo Heladir
Silva,
74
o Triângulo não era uma zona preferencial para a imigração, mas o desenvolvimento
comercial de Uberaba, em fins do XIX, estimulou muitos europeus, que já haviam acumulado
algum capital, a irem para esta cidade em busca de novas oportunidades de crescimento
pessoal. De fato, vieram dessa maneira mais de mil famílias, entre italianos, espanhóis,
portugueses, japoneses e sírio-turcas. Possivelmente, este expressivo contingente de
72
Destacamos FURTADO, Celso, Formação Econômica do Brasil. 4ª. Ed. Rio de Janeiro: Ed. Fundo de
Cultura, 1961. MELLO, João Manoel Cardoso de. O capitalismo tardio. São Paulo: Ed. Brasiliense, 1982 e
COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Fundação Ed. UNESP, 1999. BRESCIANI, M. S.
Liberalismo: ideologia e controle social (Um estudo sobre São Paulo de 1850 a 1910). São Paulo: USP, 1976.
Tese (doutorado em história). O desenvolvimento da economia do café motivou às elites nacionais à criação da
idéia de escassez de mão-de-obra na segunda metade do século XIX. Celso Furtado considerava que a população
livre não estava disponível pois havia oferta ilimitada de terras e a pouca adaptação dos que viviam nas cidade ao
trabalho no campo.
73
ARQUIVO PÚBLICO DE UBERABA. Fontes Primárias para a Imigração: Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba. Org. Maria Aparecida Manzan. Uberaba: Fundação cultural de Uberaba, 1995. p. 52.
74
SILVA, Heladir Josefina Saraiva e. Representação e vestígio da (des)vinculação do Triângulo Mineiro: um
estudo da imigração italiana em Uberaba, Sacramento e Conquista. 1998. Dissertação (Mestrado em história).
Universidade Estadual Paulista/FHDSS, Franca, SP, 1998.
56
imigrantes fez com que em Uberaba também se percebessem os conflitos étnicos nos
processos criminais, como os que marcaram as grandes cidades, na qual as diferenças
culturais tornaram estes grupos figuras marcantes nos crimes interpessoais cometidos na
comarca.
75
A possibilidade de que isso aconteça será mais bem verificada quando
examinarmos a formatação dos crimes e dos criminosos na Comarca de Uberaba, no próximo
capítulo.
Até aqui procuramos compreender e discutir a formação do oeste mineiro, ficando
claro que estava inserido no processo de expansão da colônia rumo ao interior. O Triângulo
Mineiro foi colonizado por famílias provenientes da região aurífera de Minas Gerais, sendo
que seus pioneiros buscaram constituir redes clientelistas que pudessem lhes conferir prestígio
e reconhecimento social. Durante quase todo o culo XIX, Uberaba se configurou como o
centro comercial e urbano mais importante da região e, no início do culo XX, gozava das
benesses de ser um pólo expressivo de exportação de matrizes reprodutoras e de gado de
corte. Este processo trouxe para a cidade um contingente bastante expressivo e diversificado
de pessoas o que lhe garantiu, por algum tempo, a primazia no contexto regional, como uma
das principais cidades de Minas Gerais na primeira metade do século XX. É em meio a esse
cenário, por vezes agitado como o de uma cidade grande, mas profundamente calcado em
valores tradicionalistas, que vamos observar a criminalidade e a ação da justiça durante a tese.
Antes disso, faz-se necessária a análise do sistema de Justiça Criminal do Império e, ainda,
das características de construção da verdade jurídica nos processos criminais.
75
Cf. CHALHOUB, S. Trabalho, Lar e Botequim: o cotidiano dos trabalhadores no Rio de Janeiro da Belle
Époque. 2
a
. ed. Campinas: Ed. Unicamp, 2001.
57
1.2. A Justiça Criminal na Comarca de Uberaba em fins do século XIX
A intenção desta seção é discutir a justiça criminal na comarca de Uberaba, por
meio da análise das funções dos agentes que ali atuavam e em conformidade com o
explicitado nas normas processuais penais então vigentes. Esta análise visa entender, por meio
dos indícios deixados nos processos, como se dava a participação de cada um dos personagens
envolvidos – testemunhas, réus, promotores, juízes e ri – para a criação do fato que passava
a figurar como a versão oficial de uma situação delituosa, adquirindo, pois, o estatuto de
verdade perante a sociedade.
76
feita por meio da observação de alguns casos encontrados nos
processos criminais, nos quais foi possível levantar indícios das diversas funções e as relações
entre os membros componentes do aparelho judicial.
Quanto ao uso das normas processuais nesta seção, não se pretende realizar uma
discussão dos princípios jurídicos ou qualquer outro tipo de noção ligada eminentemente a
conhecimentos do Direito, e sim problematizar tais preceitos legais no que se pode aferir
das funções de cada agente e relacioná-los aos indícios levantados dos casos encontrados
nos processos.
A análise que é realizada durante a tese envolve os processos criminais dos
últimos vinte anos do Império e o começo da República, aproximadamente, indo desde 1872
até 1892. Contudo, nesta seção utilizaremos processos criminais e legislação referente não
somente a este período; isto ocorre devido às possibilidades que estas fontes nos mostraram,
ainda, ao fato de a norma processual brasileira ser válida, nos quesitos que vamos analisar, de
maneira quase uniforme para o período posterior à reforma de 1871, quando foram
estabelecidas com mais clareza as funções policiais e judiciárias no código de processo penal.
76
Cf.
ZENHA, C. Práticas da Justiça no Cotidiano da Pobreza In: Revista Brasileira de História, v. 05, n. 10,
1985.
58
Para se conhecer o funcionamento do sistema processualístico vigente no período
estudado, final do século XIX, é necessário também que entendamos os aspectos políticos
envolvidos na criação do sistema de justiça criminal, fruto eminente da construção do Estado
brasileiro. Vejamos, então, alguns aspectos desta conjuntura.
1.2.1. Leis e sistema judiciário do Império à República
O Estado nacional brasileiro é, assim como em outras nações originariamente
coloniais, construído de cima para baixo, não sendo, portanto, resguardado por anterior
desenvolvimento social. As ações estatais seriam então, muitas vezes, as principais
motivadoras da adequação social, política e econômica das populações de várias regiões
brasileiras.
O controle das formas de aplicação da lei é uma das principais fontes de embates
durante o Império. No processo de estruturação do sistema judiciário estão as bases para a
consolidação do poder estatal, fazendo daqueles que os controlassem nele angariassem capital
político para seus grupos. Assim, temos lutas desenvolvidas em várias frentes como da
participação dos magistrados na política imperial
77
ou então os debates sobre as atribuições
dos agentes judiciais durante o processo penal.
78
O Código de Processo Criminal do Império de 1832 representou a primeira
oportunidade legal no Brasil para que se fizessem valer os meios pelos quais os indivíduos e o
Estado pudessem ter suas relações normatizadas e, em certa medida, garantidas. O direito
processual define como se estabelecem as relações entre o poder e o indivíduo. O Estado, para
77
Cf. CARVALHO, José Murilo. A construção da ordem: a elite política imperial; Teatro das sombras: a
política imperial. Rio de Janeiro: Ed. UFRJ/ Relume-Dumará, 1996.
78
Cf. FLORY, Thomas, El juez de paz e El jurado en El Brasil Imperial, 1808-1871: Control social y estabilidad
política en El nuevo estado. México: Fondo de Cultura Económica, 1986.
59
exercer-se como poder, não precisa de processos, ele precisa de rotinas. Quem precisa do
processo é o cidadão, o súdito, porque o processo é a garantia do cidadão frente à
possibilidade de um árbitro que seja indesejado. Portanto, o processo existe para que o
indivíduo possa se proteger da arbitrariedade dos operadores do poder judiciário e, em
conseqüência, do próprio Estado.
Entre os juristas que estudam a evolução do processo penal brasileiro, existe a
idéia de contraposição entre dois modelos: o sistema inquisitivo e o processo acusatório.
O
primeiro é marcado pela concentração dos atos de acusar e julgar nas mãos de uma só pessoa,
marca da legislação anterior, as Ordenações Filipinas. Por outro lado, considerado mais
moderno, está o sistema acusatório, no qual são divididas as atribuições entre os que acusam,
os defensores e os julgadores. Portanto, partindo de um modelo inquisitivo em que havia
absoluto predomino da ação de um , se pensava, em 1832, com o primeiro Código de
Processo brasileiro, em entregar-se a um personagem a função de acusar, e a outro, distinto
daquele, de julgar, o que significava, portanto, um primeiro olhar para um novo modelo que
se vislumbrava naquela época, que era o modelo acusatório.
A idéia da passagem de um sistema para outro o é mecânica. A própria
forma como enxergamos estes sistemas deve ser problematizada, pois muito dificilmente
poderemos estabelecer com exatidão os limites entre um e outro na prática cotidiana do
exercício da Justiça. Encarado como menos arbitrário, o sistema acusario foi saudado em
sua época como um avanço sem precedentes para o desenvolvimento social do Brasil.
79
Com
79
UIRAÇABA, Luiz Melíbio Machado, BOSCHI, José Antônio Paganella, FRANCO, Sérgio da Costa,
SOUZA, Paulo Olímpio Gomes de, RODRIGUES, Pedro Henrique Particheli. “Evolução do Código de
Processo Penal: mesa redonda do I Seminário de Política de Memória Institucional e Historiografia”, in: Revista
Justiça e História. Porto Alegre: Memorial do Judiciário/TJRS, v. 03, n. 5, 2003.
60
o Código de 1832 estavam estabelecidos os parâmetros entre as relações indivíduos e Estado,
mas não devemos deixar de notar que isto também foi fundamental para o Estado legitimar
sua presença no dia a dia das pessoas, consolidando seu papel de mediador de conflitos e
fundador de padrões de comportamentos.
As reformas que se seguiram durante o século XIX vieram para consolidar este
papel estatal, oscilando em movimentos pendulares dentro do debate recorrente no Império
entre centralização e descentralização. Dessa forma, observamos recuos e adequações nas
práticas processuais, as quais firmaram as bases processuais brasileiras até o final do Império
e, em alguma media, até os dias atuais. Em 1841, pela Lei n. 261, separaram-se, as funções de
Juiz e do Delegado de Polícia, o que representou uma redução no nível de influência do Juiz
na atividade que estaria, na modernidade, reservada ao Estado, por meio da Polícia e do
Ministério Público. Os passos para a legitimação do poder estatal foram mais uma vez
reafirmados com outro movimento na direção do modelo acusatório, o qual aconteceu em
1871, trinta anos depois, quando surgiu a primeira lei que disciplinou o inquérito policial, a
Lei nº 2.033. A formatação atual do inquérito – sob responsabilidade do delegado – e
posterior ação penal , foi estruturada nessa época, quando então ficou nitidamente acentuada
aquela idéia de que a investigação é da Polícia, a ação é do Ministério blico, e a atividade
dos Juizes – tanto de os fato quanto de os de direito é a de julgar.
No decorrer das análises empreendidas junto aos processos criminais,
percebemos a recorrente citação às obras do jurista José Antônio Pimenta Bueno,
80
político
conservador renomado,
entre as quais aquela aqui utilizada, intitulada: Apontamentos sobre o
Processo Criminal Brasileiro.
81
Mesmo sendo necessário que se observe as características
80
Pimenta Bueno (1803-1878) era bacharel pela Faculdade de Direito de São Paulo, tendo se iniciado na
magistratura em 1843. Exerceu os cargos de juiz de fora e juiz da alfândega em Santos, província de São Paulo,
foi também juiz de direito e desembargador. Suas obras levantavam polêmicas quanto à forma de condução do
Estado: ele oscilou da posição liberal à conservadora no final de sua vida.
81
BUENO, José Antônio Pimenta, Marquês de São Vicente. Apontamentos sobre o Processo Criminal
Brasileiro. (Edição anotada, atualizada e completada por José Frederico Marques). São Paulo: Editora Revista
61
pessoais de Pimenta Bueno para explicar o funcionamento do processo penal brasileiro
visto que sua obra era bastante marcada pelas influências liberais e conservadoras, cada qual
em seu momento esta obra servirá de base para auferirmos conhecimentos quanto ao que
pregava a norma no que se referia às funções dos agentes judiciais.
1.2.2. O processo criminal: personagens e contextos
O caminho escolhido para a exposição das funções de cada um dos personagens
seguirá um critério de divisão destes personagens conforme sua posição no sistema que
construiu este tipo de fonte. Isto significa que colocaremos de um lado aqueles que levantam,
interpretam e julgam os fatos e, do outro, os que o fontes de informações e personagens
julgados. Geralmente um documento como o processo criminal, é visto inserido na
perspectiva dialética entre dominadores e dominados. Contudo, o processo de justificação da
aplicação da lei e ganho de legitimidade por parte dos agentes judiciais, fazia com que suas
ações primassem pelo seguimento estrito da lei, pois, acreditava-se, ela seria imune a
subjetividades e, assim, a melhor mediadora entre os homens.
82
Nos basearemos na iia de
que a análise dos papéis pode ser feita mediante a decodificação do processo, entendendo sua
maneira de constituição e, assim, possibilitando que se entenda o que não está escrito.
83
Em
outras palavras, podemos ver as possibilidades de ação dos réus e testemunhas para,
consciente ou inconscientemente, tomarem parte ativa na reconstituição do fato delituoso.
É dessa forma que dividimos, pois, a análise dos papéis dentro da encenação da
aplicação da justiça: primeiramente, faremos a análise crítica das posturas adotadas por
dos Tribunais, 1959. (Livro elaborado a partir da 2ª ed. da obra de Pimenta Bueno originalmente publicada em
1857).
82
Cf. THOMPSON, E. P. Senhores e Caçadores: a origem da lei negra. 2ª. Ed. São Paulo: Paz e Terra, 1997.
83
Cf. BLOCH, Marc. A apologia da História, ou, O ofício do historiador. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor,
2001, p. 78.
62
agentes do Estado os promotores, juízes e o júri responsáveis por selecionar o que seria
procedente ou não na “verdade” exposta e, depois, observaremos a participação daqueles
que vinham somar na construção dessa “verdade” em torno do delito praticado – testemunhas
e réus. Apesar de se colocarem em posições aparentemente opostas, ambos, de fato, têm suas
relevâncias em cada situação, as que estavam previstas no Código de Processo Penal e as que
estavam implícitas no conjunto de valores morais e culturais doculo XIX.
Os agentes da justiça: promotores e juízes
No que concerne ao formato e à produção da fonte processual aqueles que,
efetivamente, detinham o controle legal eram os promotores e juízes, cada qual na sua
medida. O delegado também tinha importância neste processo, tendo em vista que cabia a ele
as investigações iniciais. Vamos nos concentrar, aqui, nos agentes da justiça contratados pelo
Estado, mais diretamente promotores e juízes com a finalidade de observarmos suas
posições, sem, contudo, esquecermos das relações entre estes agentes e os membros da
polícia.
Comecemos pelo promotor público. As as investigações do delegado de
polícia, o promotor redigia a petição de denúncia contra o delinqüente. Pimenta Bueno, ao
comentar sobre as atribuições do Ministério Público, diz que este órgão deveria existir com o
intuito de que a justiça não tivesse suas funções subordinadas às vontades dos homens, isto é,
que as denúncias o coubessem somente aos membros da sociedade. A incumbência de
denunciar os delitos faria com que a correção da sociedade o ficasse nas mãos desta e,
assim, poder-se-ia ter uma administração da justiça muito mais racional. Ele diz que,
No estado da civilização moderna e aperfeiçoamentos progressivos da
administração da justiça, o ministério público é um órgão importante e
indispensável da sociedade e do governo. Nos tempos antigos a acusação era
63
deixada a qualquer do povo ao ofício do juiz, confundindo o caráter imparcial e
justo que este deve ter com o de um acusador ou parte contrária. Atualmente não e
conveniente, e nem mesmo racional, deixar ao menos em geral, a qualquer do povo
o direito de acusação. Nossos costumes e as relações da civilização presente
demovem os cidadãos honestos desse exercício, salvo só o caso de interesse pessoal
ou de família direto e grave; e por certo não seria racional conferir tal direito a
homens ímprobos ou cegos pela paixão.
84
Quando nos reportamos aos apontamentos de Pimenta Bueno, observamos que a
instituição do Ministério Público tinha sua função atrelada à necessidade de desligamento das
funções da justiça com relação à própria sociedade. A idéia era claramente a de enfraquecer a
autonomia municipal junto ao poder estadual.
85
No cenário político brasileiro do século XIX,
os bacharéis em geral eram os detentores do estatuto de intelectuais e, muitas vezes, viam-se
envolvidos em questões políticas locais.
86
Portanto pouco, ou nada, se poderia esperar deste
distanciamento em relação aos fatos, como era defendido por Pimenta Bueno. Outro
complicador era o fato de que estes agentes do Estado, quando não estavam envolvidos,
tinham poucas chances de reverter estas as complexas teias de relacionamentos políticos que
caracterizariam a sociedade local onde atuaria,
87
sendo que muitas vezes ele próprio se via
enredado neste sistema, mesmo que sem interesses político claros, buscando somente cumprir
algumas de suas funções.
No processo em que figura como réu o bacharel Josué da Costa Lage encontram-
se algumas considerações ao funcionamento da justiça na comarca de Uberaba que nos serão
úteis para o entendimento da justiça na comarca de Uberaba em fins do século XIX. Ele alega
que o promotor à época Felício Buarque estava impregnado pelos maus hábitos que
haviam corrompido o funcionamento da justiça local.
Abrindo um parêntesis na discussão sobre o papel do promotor, vejamos o que
ocorreu no processo contra Josué da Costa Lage, antes de analisarmos algumas de suas
84
BUENO, op. cit., 65.
85
Cf. LEAL, V. N. Coronelismo, enxada e voto. 2ed. São Paulo: Alfa-ômega, 1975, passim.
86
CARVALHO, op. cit.
87
Cf. GRAHAM, Richard. Clientelismo e política no Brasil do século XIX. Rio de Janeiro: Ed.UFRJ,1996.
64
colocações. Josué era responsável pelo cartório de notas e registros e, também, era bacharel
formado pela escola de direito de São Paulo. Em 1900, fora convocado a substituir o escrivão
privativo dos processos e execuções criminais por um período de doze dias em que o titular
não poderia exercer suas funções. Alegando não ter tempo disponível, Josué remeteu ofício
ao juiz de direito dizendo que não poderia assumir o cargo. Segundo a petição de denúncia do
promotor,
Este ato de desobediência de um funcionário inferior para com um seu superior
hierárquico revela-se no ocio que lhe dirigiu e no qual declarava que não aceitava
a designação do cargo “que se trata e que por tanto não entro no exercício dele e
renuncio a seus benefícios. Há ainda outro fator, além dos verificados. Tendo de
dar-se começo aos trabalhos de revisão de jurados no dia 10 do corrente, o Sr. Dr.
Juiz de Direito baixou uma portaria ordenando que o Dr. Josué da Costa Lage
convocasse, na qualidade de escrivão privativo dos processos e execuções criminais,
os membros da respectiva junta revisora para se reunirem no dia designado, no lugar
de costume. De posse dessa portaria, não só deixou de cumpri-la, como declarou por
ofício ao mesmo Sr. Dr. Juiz de Direito, que de uma vez por todas
,o aceitava tal
cargo, alegando o havia feito anteriormente. Ainda mais: no referido ofício que
enviou aquela autoridade, assim se expressa em um de seus tópicos: “se a lei tem
sido impotente para chamar ao cumprimento de seu dever a juízes que além de
ignorantes, são ineptos, prevaricadores, desidiosos e venais, como se pode conceber
que existam leis que punam escrivães que sabem cumprir com o dever. (grifos no
original)”
88
Após rias convocações, o juiz resolveu enquadrar Josué no crime de
responsabilidade aquele no qual um funcionário público não cumpre com suas obrigações,
atentando, dessa maneira, contra os princípios da boa administração pública. A defesa de
Josué se baseou na crítica ao funcionamento da justiça na comarca, atacando, principalmente,
o juiz de direito, Epaminondas Bandeira de Mello. Em alguma medida, neste processo
encontramos, como em poucos, uma fonte de referência direta ao modo como era encarado o
funcionamento da máquina judiciária em Uberaba da parte de quem dele não via atendidas
suas demandas. Evidentemente, esta não podia deixar de ser uma vio crítica, como a
exposta por Lage. Sem esquecer dos motivos que o levaram a efetuar suas considerações e,
na verdade, extrapolando-as de seu sentido mais imediato, acreditamos ser possível, por meio
deste documento, problematizar as relações entre os pares da atuação judicial.
88
PC n. 091, série responsabilidade, 14/12/1900, caixa 65, fl. 2.
65
Neste processo observamos certa subversão daqueles papéis tipicamente
desempenhados pelo promotor, juiz e réu. Encontramos várias observações desdenhosas da
parte do réu na sua longa petição de defesa. Josué era um réu diferenciado, pois possui os
conhecimentos necessários para interferir diretamente na reconstituição dos fatos julgados.
Um dos seus principais argumentos seria de que o Juiz de Direito estaria tentando puni-lo por
sua posição idônea na condução do cartório de notas e registros, pois, numa questão de terras,
o Juiz Epaminondas Bandeira de Mello havia sido prejudicado. Ainda em sua defesa escrita,
encontramos rias referências ao fato de o juiz e o promotor, Felício Buarque, estarem
envolvidos nas redes que ele considerava corrompidas da política local.
As observações de Josué quando contrastadas com os escritos de Felício Buarque
em seu artigo de 1904,
89
ou seja, poucos anos depois do ocorrido naquele processo
notamos a discrepância entre seus escritos e sua postura adotada no processo. Claro que não
estamos querendo inferir a existência de nenhuma incoerência, muito ao contrário,
acreditamos que, o fato de ser acusado de uma prática que viria a condenar poucos anos
depois nos fornece, na verdade, um incio da ocorrência de uma situação denunciada tanto
no processo quanto no artigo de Felício Buarque, qual seja, a do envolvimento dos membros
do judiciário em questões locais. Em outras palavras, Josué quando se defendeu, acusou o
Juiz e o promotor de serem ambos corruptos e personalistas na execução de suas tarefas;
Buarque denunciou o partidarismo e a falta de imparcialidade dos membros do judiciário,
logo temos que, muito provavelmente, a situação do promotor, seria a de estritamente fazer
cumprir as determinações que mandavam as regras processuais. Acresce a isso, o fato de que
Felício Buarque, em 1900, acabara de chegar á comarca de Uberaba e, talvez, não visse
outros meios de se posicionar, que não apoiando os poderes institucionais, dos quais ele fazia
89
BUARQUE, Felício. A criminalidade em Uberaba: ensaio de criminologia local. In: Revista de Uberaba.
Uberaba: Tipografia da Livraria Século XX, 1904. Neste artigo, Buarque busca relatar as principais
características do serviço da Justiça na comarca de Uberaba. Ao findar seu tempo como promotor público, ele se
mostra principalmente preocupado com as ligações partidárias nas quais estavam envoltos os membros do
judiciário.
66
parte. Mesmo tendo intensa participação no processo criminal, o u, Josué da Costa Lage,
foi condenado a pagar multa por suas atitudes e, também, pelos insultos que dirigiu aos
funcionários da justiça.
Voltando á discussão a respeito do papel do promotor, vejamos algumas
características levantadas pela análise dos processos. De um modo geral, podemos afirmar
que a participação do promotor quando da formulação da denúncia, vinha acordada ao que
determinava a conclusão do inquérito policial. Este era o procedimento que detectamos ser
mais comum. A implicação disso certamente repousa em muitos fatores, entre os quais: a
grande extensão da comarca, a quantidade de trabalho para um único promotor e as possíveis
relações entre o promotor e o delegado.
A questão da extensão da comarca tinha implicações sérias ao desempenho do
papel do promotor. Poucas vezes ele teria como acompanhar de perto as diligências
investigativas feitas pelos policiais responsáveis nos distritos. Dessa forma, sua ação ficaria
limitada ao que determinasse o relatório do subdelegado distrital. Porém, mesmo com estas
dificuldades, percebemos uma linearidade na ação do promotor em quase todos os casos
estudados, no sentido de fazer cumprir suas determinações legais, corroborando a idéia
segundo a qual os agentes judiciais deveriam fazer suas ações transparecerem que a máquina
judicial era imparcial.
Em um caso de homicídio praticado no distrito de Conceição das Alagoas contra
um fazendeiro chamado José Jacintho Ferreira, em janeiro de 1896, encontramos indícios
desse fato. A denúncia oficial do promotor da comarca é datada de setembro daquele ano,
sendo que o atraso foi por ele atribuído ao fato de que os responsáveis pelo inquérito no
distrito haviam abafado o caso com o intuito de proteger os possíveis assassinos.
Resumidamente, o caso era o seguinte: JoJacintho tinha uma pequena fazenda em terras
vizinhas às de seu compadre, o coronel Olyntho Olindo de Oliveira. No dia 28 de janeiro de
67
1896, José Jacintho apareceu morto na vila do distrito de Conceição das Alagoas. Foi feito
um exame de corpo de delito, mas o processo não havia tido andamento. Cresceram os
rumores de que havia ocorrido um “bárbaro crime” naquele distrito e a Justiça não havia
tomado conhecimento. Por isso, o promotor àquela época, Egydio de Assis Andrade (que
viria a se tornar juiz municipal alguns anos depois), emitiu um ofício endereçado ao juiz de
paz do distrito, no qual cobrava que lhe remetesse todos os documentos e o resultado do
inquérito, que mal havia sido começado. Em seu ofício, Egydio assim escreveu:
Consta a esta promotoria que, feito o auto de corpo de delito, foi o processo sustado
com seus ulteriores termos, a fim de encobrir o nome dos assassinos e a origem do
crime; pelo que chamo vossa atenção para tal fato e exijo que incontinente sejam
remetidas para esta cidade as peças de inquérito, a fim de que, como promotor de
justiça, possa eu tomar as providências determinadas por lei. (...) Ainda mais uma
vez chamo a vossa atenção para o amontoado de fatos criminosos que dão-se
continuamente em vosso distrito. É necessário toda atividade, zelo, imparcialidade
àqueles que têm sobre sua guarda um cargo público, principalmente tratando-se de
fatos iguais o que acabo de referir e para o qual chamo toda a vossa atenção.
90
O problema repousava no fato de o principal suspeito ser o coronel Olyntho
Olindo e o fato de seu processo não ter tido andamento imediato causou constrangimentos ao
promotor, levando-o a exibir suas atribuições de denunciá-lo para resguardar sua imagem
perante a sociedade – além disso, não se pode deixar de aventar a possibilidade de que
fossem de facões políticas opostas também. No andamento deste processo tanto o promotor
quanto o juiz demonstraram esmero em produzir um documento criminal que deixasse clara a
postura imparcial de suas atividades, exceto, talvez, pelo fato de que uma das pessoas citadas
como possível testemunha, não fora ouvida. No fim, Olyntho foi absolvido pelo júri, tendo
em vista a falta de evidências concretas contra ele.
A questão de haver apenas um promotor na comarca fazia com que suas ações
fossem alvo constante de observação. Portanto, suas atividades deveriam atender aos anseios
da elite local, da qual não poderia este personagem se desvincular, no sentido de realizar um
trabalho de efetivação do controle social, dando ensejo à que se vivesse em paz e, ao mesmo
90
PC n. 218 , série homicídios. 28/01/1896, APU
68
tempo, fazendo com que a justiça parecesse recair sobre todos, não perdendo sua
legitimidade.
Havia dois juízes: o municipal e do de direito. O primeiro era responsável pelo
pronunciamento ou não do acusado, conforme as conclusões que tirasse da realização do
sumário de formação de culpa momento no qual as testemunhas e o réu eram ouvidos na
sua presea. O juiz de direito era aquele que procedia ao julgamento propriamente dito,
exercia o cargo em caráter vitalício. As o pronunciamento do réu, no tribunal do júri, era
este juiz que coordenava os debates entre as partes envolvidas – no caso o promotor público e
o defensor do u. Também deveria conduzir o estes debates com o intuito de fazer os jurados
compreenderem exatamente o que se estava discutindo. O júri deveria responder aos quesitos
formulados por este juiz. Para efeitos de análise, é interessante notarmos esta diferea,
mesmo que superficialmente, para determinarmos o papel de cada um, o no
funcionamento da máquina da justiça, como, ainda, na construção do processo criminal.
Dos processos analisados,
91
quase todos trazem a figura do juiz de uma forma
parecida com a que constatamos para o promotor, ou seja, muito ligada à forma como se
constrói o processo; forma esta que não nos permite enxergar suas atribuições diretamente e,
ao contrário, faz-nos observar somente uns poucos momentos em que fica evidente alguma
atitude da sua parte que fosse menos formal.
No caso do papel dos juízes, vamos nos valer um pouco das informações
coligidas do processo movido contra Josué da Costa Lage. Neste documento encontra-se um
artigo de um jornal da capital mineira, no qual é relatada uma situação chamada de “anarquia
forense”. A principal crítica feita neste artigo é com relação à maneira como estava
funcionando o judiciário em Uberaba, o qual estaria corrompido pelas s atuações dos
jzes, os quais, por sua vez, seriam agentes parciais e propagadores de perseguições contra
91
Referimos-nos, aqui, a todos os processos criminais que foram pesquisados para a elaboração desta tese, isto é,
os 340 processos relativos ao período de 1872 a 1892.
69
determinados indivíduos que não lhe eram de afeto. O cerne do artigo é o ataque ao juiz de
direito, Epaminondas Bandeira de Mello, o qual era acusado, além de favorecimentos e
imprudências, de desídia no trato dos processos da comarca.
Para além destas críticas, antes de questionar sua veracidade, é importante notar
que se trata de um período em que a figura do juiz assumia como tipo de comportamento
ideal àquele de um homem, primeiramente, imparcial e severo contra os delinqüentes, e que
estava disposto a trabalhar dura e intensamente para fazer justiça e manter o controle social.
Na construção dos documentos processuais que é pública aparecem todas estas
qualidades dos juízes, abstraídas da forma como eles sutilmente aparecem nesta fonte. nos
momentos de conflito, em que os iguais se debatem – como no caso de Josué da Costa Lage –
caem as máscaras de relacionamento e transparecem rixas e concepções diferenciadas quanto
a maneira de atuação destes agentes.
Como uma última questão, não podemos deixar de assinalar mais um fator
relevante, notado na análise qualitativa dos processos: constantemente, os juízes e
promotores alegavam não suportarem a quantidade de trabalho e, dessa foram, não podiam
cumprir com todos os prazos legais que lhes era cobrado. Em um caso de agressão física, o
promotor, Antônio Cezarino da Silva Oliveira diz:
Não me foi possível oferecer a denúncia dentro do tempo legal, não porque tive
muitos outros processos sobre a mesa como porque devia dar preferência aos
trabalhos do júri.
92
Neste cenário, devemos nos remeter novamente à questão da inadequação do
tamanho da comarca às capacidades de seus funcionários – e também da insuficiência de seus
vencimentos. Em vários processos notamos a alusão a este fator, o excesso de trabalho, para
se justificarem os constantes atrasos para a conclusão dos processos. Muitas das vezes, os
92
PC, n. 166, 10/03/1898, APU.
70
crimes eram julgados vários anos após terem sido cometidos, havendo alguns dos processos
analisados cujo período para julgamento havia prescrito.
O Tribunal do Júri
O júri tem relevância na nossa análise de papéis judiciais, apesar de possuir um
caráter essencialmente diferente – o de o funcionários da justiça – pois era responsável por
aprovar ou não a maneira como os fatos em julgamento haviam sido montados. Peça
importante no sistema de criminalização, o júri era alvo de inúmeras críticas por parte dos
juristas do século XIX e XX. Em um momento em que o direito outorgava-se mais e mais o
distintivo científico, a participação de leigos no julgamento era visto, por muitos, como um
atraso que dificultava a efetivação de um serviço jurídico que concorresse para a diminuição
da criminalidade. Pimenta Bueno, ao falar das atribuições do júri, diz que:
A única competência do júri é a de pronunciar sua decisão sobre o fato e suas
circunstâncias; essa é a sua atribuição única mais importante, pois que é a base da
absolvição ou penalidade e do grau desta. (...) O júri exerce esta alta atribuição
respondendo aos quesitos que lhe são postos pelo juiz de direito (...)
93
Empiricamente, o papel do ri nos processos analisados se restringia, pois, ao
julgamento propriamente dito, isto é, responder aos quesitos formulados pelo juiz. Tais
perguntas eram formuladas nos debates entre o promotor e a defesa do réu, sustentadas por
seus libelos respectivos. Ao final, o júri deveria expressar se o réu era culpado ou não, quais
seriam os agravantes e, por fim, qual seria o grau da pena.
No cenário estudado, as críticas ao júri repousavam no fato de que os jurados não
seriam preparados para analisar competentemente os fatores e, com isso, não seriam capazes
de efetuarem a justiça. Alguns pontos desta crítica puderam ser verificados por meio da
análise dos processos. Em primeiro lugar, notamos que a grande maioria dos criminosos era
93
BUENO, s/d, p. 64.
71
absolvida.
94
Nem todos os processos analisados estavam completos, isto é, não tinham as
peças correspondentes ao julgamento junto ao tribunal do júri ou por não ter acontecido ou
mesmo por estes documentos poderem ter se perdido com o tempo. O que importa é que,
dentre os que chegaram ao júri, salta aos olhos o grande número de processos nos quais os
réus eram absolvidos, estabelecendo, dessa forma, o padrão de trabalho do júri na comarca de
Uberaba.
95
Este tipo de padrão de trabalho foi duramente criticado, sendo apontado como um
dos principais motivos para o aumento da criminalidade na comarca, já que a impunidade
vinha imperando. Em seu artigo, Felício Buarque apresentou dados segundo os quais, além
de serem poucos os casos julgados pelo júri – devido à morosidade no andamento dos
processos os que chegavam eram sumariamente analisados e os réus por afinidade e
partidarismos – eram tidos como inocentes.
96
Em vários casos, mesmo diante da fala das testemunhas, observamos que o júri
efetivamente se comportava no sentido de invalidar as acusações contra os réus. Não importa
tanto discutirmos, agora, esta questão da condenação ou não e, sim, observar que o papel do
júri estaria, aparentemente, fora do controle dos outros agentes judiciais, especificamente, do
promotor e do juiz, sendo que este último era o que detinha mais influência sobre os jurados,
tendo em vista o fato de que era ele que mediava ou mesmo traduzia os debates acerca
dos casos em julgamento.
A crítica feita ao júri e que se corroborou pela pesquisa nas fontes foi quanto à
sua incapacidade técnica. Em muitos casos, o júri não soube analisar corretamente os fatos
apresentados e, conseqüentemente, suas apreciações vinham registradas de maneira incorreta.
Por exemplo: havia, geralmente, entre os quesitos a serem respondidos pelo júri um deles que
tratava dos atenuantes para o delito. A resposta a esta questão era crucial para a determinação
94
Voltaremos a nos reportar a esta questão com maior atenção aos motivos apresentados pelos jurados, no
capítulo 3.
95
o somente em Uberaba, mas em diversas outras regiões isto acontecia e era o principal sintoma atacado
pelos juristas para fundamentarem suas críticas à instituição do júri.
96
BUARQUE, 1904.
72
do grau da pena a ser aplicada. Pois bem, recorrentemente, o juiz mandava o júri voltar à sua
sala de deliberação para que reformulassem suas respostas, por haverem mal julgado o que
seria ou não atenuante no caso. A repetição desta cena no tribunal do júri nos faz refletir no
sentido de que esta instituição na Comarca de Uberaba era pouco coordenada ao
funcionamento da máquina judiciária local.
us e Testemunhas
Das pessoas envolvidas diretamente nos delitos julgados us e testemunhas
pouco se pode ouvir a voz. Boris Fausto, diz que para uma pessoa das classes populares
sobretudo, o aparelho policial e judiciário representa uma perigosa máquina, movimentada
segundo regras que lhe são estranhas.” Seria, portanto, “bastante inibidor falar diante dela;
falar o menos possível pode parecer a tática mais adequada para fugir às suas garras”.
97
As falas tanto da testemunha quanto do réu seguem os ditames impostos àquilo
que os agentes encarregados do interrogatório sejam eles da polícia ou da justiça de
acordo com o que considerariam como pertinente ao que se investigava ou julgava. A
transcrição dos relatos das testemunhas e dos réus obedecia a normas processuais que as
tornavam pouco ligadas ao que efetivamente se poderia entender como aquilo que estes
indivíduos haviam dito. Estariam as vozes dos réus e testemunhas presas ao conjunto
padronizado de normas de interrogatório e transcrição, manipuladas, dessa maneira, pelos
agentes judiciais que com estes indivíduos interagiam? A resposta, a nosso ver, é negativa.
Mesmo que sejam tomadas indiretamente, as respostas das pessoas estão ali,
expressas nas fontes. A apreensão pelo escrivão e posterior registro nos autos não impede que
os us e testemunhas demonstrassem sua visão de mundo e valores morais na escolha de
97
FAUSTO, 1984, p. 22.
73
como contar o ocorrido, omitindo informações ou invertendo a ordem delas. Assim, mesmo
que limitadamente, é inegável o papel ativo que estes agentes têm sobre a condução da
construção do processo criminal.
Pimenta Bueno diz que testemunha: “é a pessoa idônea e legitima, que é
legalmente chamada para certificar a verdade por seu depoimento”.
98
Ela deveria seguir
determinados procedimentos para que a verdade dela fosse absorvida, sendo estes
procedimentos aquilo que filtraria toda parcialidade possivelmente encontrada nos dizeres da
testemunha. Os procedimentos para que isso ocorresse consistiam de uma prévia
apresentação do indivíduo, na qual devia, obrigatoriamente, dizer seu nome, idade, profissão,
estado civil, domicílio e o tipo de relação que tinha com o réu (caso houvesse algum grau de
parentesco, inimizade, amizade ou dependência de alguma forma). Segundo Pimenta Bueno,
estas informações eram necessárias para que ocorresse um bom julgamento por parte do júri.
Para além da apresentação da testemunha, também era cobrado que dissessem
todas as circunstâncias que envolveram o delito tais como: hora, lugar e a maneira como
havia sido cometida a infração. Deveriam dizer, também, como sabiam aquilo que
afirmavam, se por ter visto – neste caso devendo apontar quais outras pessoas estavam
presentes – se ouviram, quem havia lhes contado, entre outras regras. Este modelo de
interrogatório está explicitamente dentro daquilo que Fausto alertou a respeito das falas das
testemunhas, ou seja, seus relatos estariam camuflados por todas as regras processuais
somadas ao fato de a justiça inibir a livre argumentação dos indivíduos. Porém, nossa
interpretação, como dissemos, é justamente nestas regras processuais nos momentos em
que o réu responde sobre sua vida e profissão, relações com as vítimas e testemunhas que
podemos encontrar os significados procurados da ação judicial.
98
BUENO, op. cit., p. 218.
74
Nos casos estudados, majoritariamente, percebeu-se que os relatos das
testemunhas se apresentaram sempre dentro destes padrões de tomada de interrogatório.
Porém, vez por outra, era possível enxergar algumas poucas impressões pessoais, disfarçadas
entre as estratégias de criminalização empregadas pelo promotor ou pelo juiz. Isto significa
dizer que, mesmo com a roupagem técnica, puderam-se vislumbrar, além da condução
processual realizada pelos agentes do judiciário, as intenções das testemunhas, no sentido de
condenar ou absolver a ação que estava em julgamento.
Este comportamento de julgamento por parte da testemunha pode ser identificado
por meio de três fatores. Primeiramente o mais provável, qual seja, os valores morais e a
visão de comportamento ideal que tinham estas pessoas acabavam por influenciar suas
maneiras de ver a figura do réu e os atos delituosos que cometera. Em segundo, atrelado ao
primeiro, a questão da aceitação gradual de valores morais e tipos ideais de
comportamento impostas pela prática repressora. Por último, pode-se levantar a possibilidade
de que, no momento do depoimento, o indivíduo tomasse uma postura dentro daquilo que a
justiça pregava como ideal, representando um papel que mascarava suas verdadeiras
impressões sobre o que havia ocorrido.
Um caso que pode ilustrar o comportamento das testemunhas é o do homicídio
praticado por Antônio Marques, vulgo Goiano, contra Ana Maria de Jesus.
99
Antônio, que era
funcionário da companhia ferroviária Mogyana, e seus amigos, funcionários da mesma
empresa, estavam conversando na estação de trem Palestina, situada a poucos quilômetros da
zona urbana de Uberaba, às nove horas da manhã aproximadamente. Acreditando que
estavam falando de sua pessoa, Ana Maria, que morava ali perto, aproximou-se de Antônio:
[...] dirigindo-lhe palavras obscenas e injuriosas. Antônio Marques dirigiu-se para o
lado de Ana e seu marido, tendo, porém se retirado por ter ele testemunha, se
intervindo com o fim de apazigua-los; continuando, porém os insultos, não da
99
PC, 245, série homicídios, cx. 46, APU 06/06/1899
75
parte de Ana como de seu marido, o denunciado voltou, e tomando de um pau (...)
deu uma cacetada em Ana.
Neste depoimento, prestado por João Máximo da Silva de 26 anos, chefe da
estação de trem Palestina percebemos claramente como é feita a narração dos fatos com o
intuito de os deixarem dispostos de forma a justificar ou reprimir as ações dos envolvidos no
conflito. Como dissemos acima, este tipo de narração sofre as influências dos rios filtros”
por que passa, isto é, dependia da forma como o juiz fazia as perguntas ou a forma como o
escrivão as registrava.
Este tipo de depoimento está dentro daquilo que se pretendia construir em torno
do fato criminoso, com o fim de condená-lo ou absolvê-lo, e também nos informa a respeito
do tipo de comportamento que se pretendia ter como ideal naquele momento. No depoimento
de outra testemunha, Arnaldo de Souza, colega de trabalho do denunciado, ele afirma: “que
este [o denunciado] é sossegado, sendo a vítima uma mulher excessivamente brava uma
víbora”.
100
Encontraram-se rias manifestações nesse sentido no decorrer deste processo. A
idéia, provavelmente, era de formar no processo a figura da vítima como a de uma mulher
fora dos padrões aceitáveis e que havia provocado sua própria morte.
101
No geral dos autos analisados, percebemos que a figura da testemunha tinha a
função de corroborar uma estratégia de condenação/absolvição por parte da máquina
judiciária. Evidentemente, havia uma contrapartida de interesses por parte da testemunha,
consciente ou não, e que o fazia resistir ou colaborar com a ação judicial.
A testemunha passava de paciente para agente não somente em suas falas
recheadas de conteúdo cnico imposto por aqueles que se encarregavam de registrá-las
mas também, pelas suas ausências. Em vários processos, percebeu-se a esta estratégia
empreendida pelas testemunhas. No momento do flagrante, geralmente observamos que as
100
PC, 245, série homicídios, cx. 46, APU 06/06/1899.
101
Sobre esta criação de tipos e padrões de comportamento aceitáveis, discutiremos mais apropriadamente no
terceiro capítulo.
76
testemunhas e o acusado eram todos levados à delegacia. eram ouvidos e se procediam
aos trâmites legais para a formação do inqrito. na tomada dos depoimentos na parte
posterior do processo o sumário de formação de culpa ocorriam várias faltas dentre
aqueles que eram arrolados pelo promotor como testemunhas. Chalhoub lembrou que fazer
parte dos processos como testemunha era tão trabalhoso quanto ser o próprio réu.
102
Eram
inúmeras as implicações para quem se recusasse ou faltasse às convocações para depor. Este
fator pode ter contribuição nisto, além é claro da questão da ineficiência do aparelho judicial
em efetivar as convocações. Contudo, não acreditamos na questão da resistência aos
estratagemas da justiça e à visão de que muitas pessoas temiam a participação em processos
criminais. Pode ser que houvesse algum constrangimento em relação a participação como
testemunha em um processo fosse algo denegridor da imagem social do indivíduo, uma
mancha em sua reputação talvez. Mas é certo também, conforme provaremos no decorrer da
tese, que em grande medida era interesse de todas as partes que fossem julgadas eficazmente
pela justa para que ela própria testemunhas não fosse vítima da extrapolação dos limites da
lei, da moral e dos bons costumes.
Os papéis de réus e testemunhas, evidentemente, não são congruentes quando
olhamos o processo criminal como um todo. Contudo, o réu também tem sua participação no
processo moldada de forma a obedecer às estratégias para sua condenação ou absolvição.
Quanto à questão dos réus, há uma tendência ainda maior em manipular sua versão dos fatos.
Casos estudados durante a elaboração da tese revelaram que o depoimento dos réus estava
muito mais preso à forma como se construía o processo criminal do que o das testemunhas. O
desaparecimento da fala dou obedecia ao critério técnico que formava cada parte do
processo. No inquérito, as perguntas eram mais amplas e genéricas, com o intuito de
esclarecer o fato. Já na formação de culpa ou no julgamento, as estratégias para a condenação
102
CHALHOUB, 2001.
77
ou absolvição do réuestavam postas e coordenadas. Por esse motivo, a participação do réu
seria restrita a poucas de suas alegações a respeito do que ocorrera. No conjunto de fontes
que foram estudadas para este trabalho, percebemos, antes de uma estratégia judicial para a
formação da culpa do réu, as formas como este utilizava a justiça para se afirmar
socialmente. Isto é, quando depunham – tanto em frente ao delegado quando ao juiz –
encontram-se formas de autodefinição dentro de padrões de comportamento que pudessem
ser vistos como os de uma pessoa inocente. Estes tipos de definição própria do u estão
dentro do que estudaremos adiante, quando tratarmos dos tipos de crimes analisados. É
interessante notar que a participação do réu era restrita, mas pode ser lida como sendo de
importante peso na definição dos tipos sociais do período.
Nestes últimos parágrafos, vimos tratando dos papéis de alguns dos envolvidos
nos processos criminais e, naturalmente, pela força das informações que foram levantadas nas
fontes, essa discussão tomou um caráter, até certo ponto, personalista. Homens como Felício
Buarque, Josué da Costa Lage, Epaminondas Bandeira de Mello e Egydio de Assis Andrade
tiveram, aqui, analisadas suas atuações, comparando maneiras de atuar no exercício da justiça
local. Todavia, acreditamos que, partindo da análise destes sujeitos, pudemos encontrar a
síntese do funcionamento da justiça na comarca de Uberaba: as leis e os códigos processuais
seriam seu norte, porém a ação destes homens no cotidiano seria coordenada por outras
formas de normatização às vezes, convenientemente criticadas que singularizariam o
exercício da justiça na comarca em questão. Em suma, os promotores e juízes estariam presos
em um sistema de trabalho a qual os códigos de leis e normas processuais conviveriam,
paralelamente, com as redes de relação estabelecidas por esses agentes junto aos detentores
dos poderes locais. Porém, ao mesmo tempo, deveriam imprimir uma ação formal que
atendesse aos anseios destes seus companheiros, administrando a justiça no sentido de torná-
la, aparentemente, imparcial.
78
No que se refere ao papel dos demais personagens, acreditamos ter dado alguns
passos no sentido de discutir suas participações como sendo menos passivas do que se pode
imaginar num primeiro momento. As entrelinhas dos processos analisados nos revelaram um
controle restrito e uma resistência tênue por parte dos agentes judiciais e dos réus e
testemunhas, respectivamente.
* * *
Neste capítulo observamos a formação do território estudado, enfatizando as
maneiras como ele se integra no cenário mineiro e nacional. A situação vivida àquela época
trouxe para a região a marca de zona de fronteira, limite entre o mundo civilizado e a barbárie
dos sertões. Dessa forma, ali se configura um local de elevado interesse para a observação da
ação judicial, a qual, na segunda parte deste capítulo, pudemos analisar, quanto á formação e
atuação dos agentes envolvidos na construção do processo.
Acreditamos que com as considerações exibidas neste capítulo, podemos partir,
agora, para o estudo mais apurado do nosso tema, os homicídios. Contudo, em
complementaridade a esta análise que fizemos até aqui e, ainda, fornecendo bases para a
análise que virá sobre os homicídios, devemos deitar reflexão sobre o cenário criminal e a
prática de crimes violentos na comarca de Uberaba, temas discutidos no próximo capítulo.
79
CAPÍTULO 2
CRIMES, CRIMINOSOS E VIOLÊNCIA INTERPESSOAL
80
Introdução
Sendo o tema desta tese os homicídios, neste capítulo iremos discutir as características
da criminalidade regional, na qual estavam inseridos estes crimes. Nossa intenção é discutir o
formato que adquiriu a prática e julgamento de crimes na comarca de Uberaba. O estudo da
criminalidade pela história pode ser feito seguindo-se caminhos variados, conforme as
perguntas e necessidades do historiador: aqui, optamos pela quantificação dos processos
referentes ao período estudado, fazendo inferências para o cenário social, político e
econômico regional.
Podemos classificar este estudo como um esforço para dimensionar a criminalidade,
mas os dados por si não oferecem uma base sólida com que se possa avaliá-los. Por este
motivo, neste capítulo envidaremos esforços para estabelecer e compreender as relações entre
os nossos dados com os de outros trabalhos que tratam da violência e criminalidade.
O debate será composto também pelo aprofundamento da discussão dos dados sobre a
chamada criminalidade violenta: agressões e tentativas de homicídios. O código criminal de
1830 diferencia estes dois crimes de acordo com a arma utilizada e a intensidade dos
ferimentos, basicamente. Aqui, pretendemos, com a discussão de alguns casos, entender,
quais significados eram atribuídos às ações violentas de resolução de conflito que não
resultavam em morte.
Antes, porém, de começarmos a discussão dos dados levantados junto aos processos-
crime, vejamos alguns dos argumentos utilizados por historiadores para debateram o tema da
criminalidade.
81
2.1. Criminalidade em perspectiva histórica
Sendo incessantes as desordens que cometem nesta cidade, e grande o mero de
criminosos em seu termo, não podendo conter os desordeiros e fazer diligências a
fim de capturar criminosos, devido ao pequeno mero de praças, rogo a V. Exa.
mandar completá-lo por praças [...]
103
Em fins do século XIX, Uberaba experimentava as tensões provocadas pelo seu
crescimento e pelo fluxo de pessoas, advindos ambos da sua então principal vocação, o
comércio. A reclamação do sub-delegado Laurindo Luiz da Costa deve ser posta num
contexto óbvio de qualquer um que se pusesse a pedir provincias do poder central na
capital, por isso o apelo deve conter, certamente, sua parcela de exagero. Entretanto, não
como contestar o fato de que, se pedia aumento no seu efetivo policial, alguma razão deveria
ter e, claro, a impossibilidade de garantir a execução de seus atributos de policiamento a
contento deve ser um dos motivos. Essa não foi uma reclamação isolada, pois, das mais de
cinqüenta correspondências enviadas à chefatura da polícia mineira pela delegacia de
Uberaba, relativas ao período de 1887 a 1889, a maioria absoluta diz respeito a reclamações
do mesmo tipo, algumas apelando para ainda maior dramaticidade, falando dos bandos de
jagunços que perambulavam pela cidade, fazendo daquela uma terra onde não haveria leis.
104
Parece-nos plausível argumentar que nesta história, pelo menos à primeira vista,
Uberaba e região, depois dos avanços provocados pela expansão econômica advinda de sua
fixação como centro abastecedor do Brasil central, acabou por vivenciar um pouco da tensão
típica de outras cidades maiores, com muitas pessoas indo e vindo, alheias aos costumes e às
103
Carta expedida ao Chefe de Polícia de Minas Gerais, no dia 28 de fevereiro de 1887, pelo sub-delegado
Laurindo Luiz da Costa. Arquivo Público Mineiro (APM), Fundo Polícia, série Correspondência Recebida,
Uberaba, documento 7.
104
Muito mais do que um momento especial, a falta de praças foi uma situação aparentemente recorrente, pelo
menos a partir do final do século XIX. Esta percepção é fundamentada em outras citações, em artigos de jornais
e revistas que se remetem a esta questão de falta e estrutura para combater a criminalidade local ainda durante as
duas primeiras décadas do século seguinte. Destaque para o artigo de Felício Buarque sobre criminalidade em
Uberaba. Cf. BUARQUE, Felício. A criminalidade em Uberaba: ensaio de criminologia local. In: Revista de
Uberaba. Uberaba: Tipografia da Livraria Século XX, 1904. Este texto pode ser encontrado no acervo do
Arquivo Público de Uberaba.
82
práticas de convivência típicas daquele lugar. O uberabense típico daquela época o seria,
então, muito afeito à estranhos perambulando em suas ruas. A boa recepção não seria comum
nem mesmo aos que se estabeleciam por ali, como no caso dos imigrantes europeus,
105
e que,
em nenhum caso, eram de boa família, justamente por não reconhecerem as tradições e a
nobiliarquia local.
106
Em uma cidade de valores que podem ser tidos como tradicionalistas – ligados ao
bom nome familiar e ao respeito às hierarquias sociais que era obrigada a conviver com um
movimento expressivo
107
de pessoas estranhas seria razoável presumir a existência de um
clima de tensão, talvez de medo, ante ao que vinha acontecendo na cidade desde,
aproximadamente, os anos de 1850. Cabe a nós, historiadores, nos perguntarmos o quando e
em que circunstâncias essa situação foi a expressão de uma real ameaça. Certamente, um
possível aumento da criminalidade não poderia ser somente explicado pela movimentação de
pessoas, que os moradores da cidade também eram processados e comprovadas pelas
reclamações dos agentes jurídico-policiais – onde parecia não haver confiança no poder
coercitivo da Justiça local. No decorrer desta tese, a busca por entender a representatividade
dos homicídios passa pela compreensão do fenômeno da criminalidade da qual fazem parte,
na comarca de Uberaba durante o final do culo XIX.
Não é a primeira vez que trabalhamos com este assunto. Na dissertação de mestrado
nosso foco recaiu justamente sobre a questão criminal em Uberaba durante os primeiros anos
da República.
108
Naquele trabalho, o objetivo era descobrir as dimenes da criminalidade na
comarca de Uberaba, qual seu impacto na sociedade e quais as formas engendradas pela
justiça para combatê-la. Constatamos que o Judiciário na comarca de Uberaba era passível de
105
Transmigrados, em sua maioria, do interior paulista, detentores já de algum capital o qual investiram na
abertura de casas de comércio. Sobre esse assunto, consultar SILVA, Heladir Josefina Saraiva, op. cit, 1998.
106
Sobre esta questão de relações entre antigos e novos residentes em uma comunidade consultar ELIAS,
Norbert, SCOTSON, John L. Os estabelecidos e os outsiders. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2000.
107
Novamente as correspondências ao chefe de polícia indicam que, após a chegada da ferrovia, em 1889,
Uberaba se tornou o destino de muitas pessoas tidas como vagabundas, gatunos e de má índole em geral.
108
SILVA, M. de S. op. cit., 2004
83
receber influências das novas concepções a respeito do direito penal marcantes do final do
culo XIX, e que os padrões de criminalização guardavam semelhanças ao ocorrido no resto
do país, momento em que se empreendiam ões para a adequação das condutas que
pudessem significar algum perigo à ordem estabelecida e, também, que não conviessem aos
valores morais, ligados principalmente ao trabalho, entendidos como sendo cruciais para a
transformação social exigida por um novo cenário de desenvolvimento econômico e social, as
quais pretendiam desenhar os controladores do Estado naqueles primeiro anos republicanos.
Sobre o poder judiciário, observamos duas formatações de trabalhos basicamente.
Em primeiro lugar, temos uma tradição, cultivada principalmente pelos teóricos do direito, de
enxergar a ação deste poder estritamente pelo ângulo das transformações legislativas. De
forma descritiva, por vezes pouco crítica, estes estudos se voltavam para aspectos que
pudessem informar uma presumida evolução tanto na formulação de leis quanto na sua
interpretação doutrinária.
109
O historiador Gunter Axt atribuiu esta tendência ao fato de a
história no Brasil ser muito marcada pela idéia do Poder Executivo como protagonista, fruto
de uma conceituação funcionalista do Estado, cujas ações iam do providencial ao retrógrado,
dependendo do ponto de vista de quem o analisava.
110
A esta visão do Poder Judiciário legada por alguns juristas, contrapuseram-se
algumas linhas de pensamento social, principalmente as de viés marxista, as quais viam neste
poder uma forma de repressão e contenção das classes populares. No campo da historiografia,
os estudos caminharam pela vertente que entendia o Poder Judiciário como a fonte de poder e
opressão de alguns dos principais membros da classe política
111
o que não deixou de ser
realidade – mas colocavam as suas atividades cotidianas de seus agentes (juízes e promotores)
109
Sobre esta crítica a história do direito, consultar WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil.
3ª. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2003.
110
Cf. AXT, Gunter. Considerações sobre a autonomia do Poder Judiciário na história nacional. Dispovel no
endereço: http://www.tj.rs.gov.br/institu/memorial/publicacoes.html.
111
Consultar sobre este tema ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder: o bacharelismo liberal na política
brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.
84
em um plano secundário e, ainda, submetidas a anseios dos potentados locais e toda a sorte de
parcialidade e ineficiência.
112
Na construção da história política, entretanto, a montagem do
sistema judicial foi entendida como crucial para consolidação dos poderes e das instituições
estatais.
113
Foi somente nas últimas décadas que a historiografia passou a enxergar a ação da
justiça como uma forma de apreensão da realidade social. Nos primeiros momentos, voltou-se
a atenção para a documentação produzida pelo judiciário, os processos criminais, que foram
analisados para ouvir a voz de quem não havia deixado registros, como os pobres e os
escravos. Contudo, na ânsia aliás, muito justa de dar voz aos excluídos, pouco se pensou
no papel assumido pelo judiciário, dessa forma, passou-se a analisar a ação judicial inserida
no contexto da repressão e resistência, ou seja, o crime como uma forma inconsciente de lutar
contra a opressão daqueles que vinham impor às classes populares uma forma de
comportamento condizente com o que se entendia serem os princípios da civilidade. o se
trata de desconsiderar, é claro, este tipo de abordagem, posto que, em alguns casos
específicos, podem sim apresentar respostas para entendermos as relações entre os poderes
estatais e os indivíduos. Entretanto, como vamos demonstrar no decorrer do trabalho, este tipo
de abordagem, quando se analisam crimes como no nosso caso, o homicídio, não dá a devida
atenção aos agentes judiciais. A perspectiva teórica levantada pelos historiadores adeptos da
micro-análise nos ensinaram que, dentre todas as relações interindividuais, mesmo entre
pessoas de diferentes status sociais, podemos identificar trocas de valores e negociações de
limites de ação.
114
112
A imagem de uma justiça eminentemente submissa aos poderes é a marca do estudo de Victor Nunes Leal.
LEAL, V. N. Coronelismo, enxada e voto: o município o regime representativo no Brasil. 2
a
. ed. São Paulo:
Alfa-Ômega, 1975.
113
Sobre esta questão, consultar FLORY, T. El juez de paz e el jurado en el Brasil imperial: control social y
estabilidad política en el nuevo Estado. México: Fondo de Cultura Económica, 1986.
114
ROSENTAL, Paul-André. “Construir o macro pelo micro: Fredrik Barth e a microhistória”. In: REVEL,
Jacques (org.). Jogos de escalas: a experiência da micro-análise. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 1998, passim.
85
Um pioneiro no uso de fontes judiciais é o clássico de Maria Sylvia de Carvalho
Franco, Homens livres na ordem escravocrata,
115
no qual é discutido o comportamento e o
modo de vida dos pobres até então pouco estudados quanto à sua participação na formação
da estrutura social brasileira – por meio de processos criminais. Nesta obra, uma das hipóteses
trabalhadas deu origem ao que a autora chamou de “código do sertão”, ou, em outras palavras,
a forma como a violência seria um comportamento socialmente aceito e, por vezes, exigido
socialmente, seguindo um conjunto de valores cultivados pelo caipira. Em situações de
pequenas desavenças, a autora constatou que grande número dos casos mostrava uma
regularidade no traço do desfecho violento. Por motivos quase banais aos nossos olhos,
homens se matavam e, ainda assim, dificilmente gozavam de desprestígio junto à
comunidade, a qual encarava essa atitude como um modo de defesa da honra. A violência
seria uma forma de se manter socialmente estável perante o grupo.
A historiografia que utilizou fontes judiciais começou a crescer, principalmente nas
linhas de estudo das relações escravo/senhor por meio da análise da criminalidade escrava
116
e, também, do cotidiano das classes populares.
117
Como pouco se fizera até então, estava-se
diante da história vista de baixo, ou seja, já se podia pensar temas centrais para a compreensão
da formação social brasileira de forma alicerçada na experiência que as pessoas efetivamente
viveram. Conceitos e idéias clássicas da historiografia foram quebrados por essa vertente, a
qual, não só no ramo dos estudos com fontes judiciais, mas em todos aqueles onde os
pesquisadores analisaram de formas diferentes outros tipos de fontes, produziu diversos
trabalhos que se tornaram paradigmáticos a partir de então.
115
FRANCO, M. S. C. Homens Livres na ordem escravocrata. São Paulo: Kairós, 1983.
116
Consultar, entre outros, MACHADO, M. H. T. Crime e escravidão: trabalho, luta e resistência nas lavouras
paulistas. São Paulo: Brasiliense, 1987; LARA, Silvia Hunold. Campos da violência: escravos e senhores na
capitania do Rio de Janeiro (1750-1808). São Paulo: Paz e Terra, 1988.
117
CHALHOUB, S. Trabalho, Lar e Botequim: o cotidiano dos trabalhadores no Rio de Janeiro da Belle
Époque. 2
a
. ed. Campinas: Ed. Unicamp, 2001.
86
Mesmo com algumas obras de excelente qualidade, a discussão sobre o fenômeno
do crime estava desfocada, sendo o uso das fontes da Justiça Criminal mais uma ferramenta
para entendimento dos conflitos sociais, inseridos no contexto dialético da repressão e
resisncia. E, além disso, ao dar voz aos reprimidos, esqueceram-se que o outro lado dessa
história também tinha que ser ouvido. Foram realizados estudos sobre as instituições
repressoras, com destaque ao papel desempenhado pela polícia; neste ramo destacam-se os
trabalhos de Marcos Bretas
118
e de Thomas Holloway.
119
Ambos estudaram a polícia no Rio
de Janeiro, o primeiro na República e o segundo no Império. Além do fato de tratarem da
mesma instituição em distintos períodos, as divergências de pontos de vista são ocasionadas
pela forma de trato dos objetos. Holloway insere a polícia e o povo na situação de encontro
entre repressores e reprimidos, enquanto Bretas pinta a força policial a partir de uma visão
mais atenta às atividades conciliadoras da polícia, a qual servia de mediadora de conflitos e
que construiu gradativamente, mesmo tendo seus momentos de repressão, a legitimidade de
suas funções, as quais foram reconhecidas pela população. Esta diferença repousa justamente
na forma como cada um demonstra entender o Estado.
O estudo histórico da criminalidade no Brasil começou pela mesma época, cerca
de duas décadas. A obra de Boris Fausto, Crime e Cotidiano,
120
por exemplo, foi uma das
primeiras a trazer para a perspectiva histórica a abordagem quantitativa dos crimes, numa
tentativa de conhecer suas especificidades e impactos sociais.
Para a elaboração deste capítulo vamos dialogar principalmente com três obras: as
duas primeiras
121
estão inseridas numa linha que estuda a justiça e a criminalidade com a
118
BRETAS, M. L. A guerra das ruas: povo e polícia na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo
Nacional, 1997a.
119
HOLLOWAY, T. H. Polícia no Rio de Janeiro: repressão e resistência numa cidade do século XIX. Rio de
Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997.
120
FAUSTO, B. Crime e cotidiano: a criminalidade emo Paulo (1880-1924). São Paulo: Brasiliense, 1984.
121
VELLASCO, Ivan de Andrade. As seduções da Ordem: violência, criminalidade e administração da Justiça,
Minas Gerais, século 19. Bauru, SP: Edusc. 2004; e FREITAS, Eliane Martins de. Os significados da Justiça:
87
perspectiva de entender as nuances de atuação da justiça e suas relações com a população sob
sua jurisdição. A outra trabalha com aspectos da criminalidade de acordo com as categorias
sociais envolvidas nos crimes e, também, com as implicações que as transformações sociais
imprimiam no contexto criminal.
122
A escolha destes trabalhos não se deu de maneira aleatória, ou o só por serem
obras recentes que tratam do tema, mas, principalmente, pelos cenários estudados: comarca do
Rio das Mortes, em Minas Gerais com seus dois pólos urbanos de São José Del Rey e São
João Del Rey, lugares de origem de muitas famílias que vieram se instalar em Uberaba
Catalão, em Goiás fica na divisa com Minas Gerais, ao norte do Triângulo Mineiro e
Taubaté, no interior paulista, cidade que estava fortemente atrelada ao desenvolvimento da
cultura do café. Como se vê, todas as regiões estudadas nestas obras guardam alguma
semelhaa ou possuem ligações diretas com o que acontecia na comarca de Uberaba.
Nas obras de Ivan Vellasco e de Eliane Freitas, o estudo da justiça em contato com a
população é feito numa perspectiva interacionista, ou seja, tanto a justiça teve que se adaptar a
alguns valores morais e normas de conduta locais quanto a população, aos poucos, foi
demonstrando entender que a solução de conflitos perante o juiz era a melhor saída. O
trabalho de Maria Cristina Soto adota linha um tanto diferente, ao entender a violência como
parte constitutiva da cultura dos grupos que compunham a sociedade de Taubaté, sendo o
incremento na repressão jurídico-policial o motivo pelo qual este tipo de crime tenderia a
diminuir. Apesar destas diferenças, estes trabalhos se aproximam por se utilizarem do
expediente da quantificação para o conhecimento de aspectos da criminalidade. Nesta seção,
discutiremos estes dados levantados para a comarca de Uberaba no período proposto, qual
seja, 1872-1892, e, se possível, comparando os números e as análises de cada um com os
nossos próprios.
Justiça, violência e aplicação da lei em Goiás – 1890-1941. Franca, SP: Unesp, 2005. Tese (doutorado em
História).
122
SOTO, Maria Cristina Martínes. Pobreza e Conflito: Taubaté, 1860-1935. São Paulo: AnnaBlume, 2000.
88
2.2. Os crimes e os criminosos
2.2.1. Criminalidade: a violência cotidiana
Conforme apresentamos na introdução desta seção, alguns indícios apontam que
havia na Uberaba de fins do século XIX preocupação, pelo menos da parte dos policiais, com
relação ao aumento da criminalidade. Quanto a estas preocupações os dados não nos falam,
nem os processos em si ao menos não diretamente. Contudo, a totalização dos dados
colhidos pode nos ajudar a entender como era o cenário criminal enfrentado pelos agentes
jurídico-policiais e que tipos sociais eram os mais encarados. Analisar os dados e cruzá-los,
mostrou-nos todo um conjunto de novas possibilidades de releitura dos relatos de época que
expressavam a preocupação com a grande incidência de crimes na comarca. Claramente,
veremos, existia um temor de que a falta de pessoal, as dificuldades em se cumprir os prazos
judiciais e intimar as testemunhas, criassem a impressão na população de que a Justiça não
tinha meios de fornecer uma adequada proteção dos valores e da ordem social, ocasionando,
assim sua falta de autoridade e excessos no uso da força para a resolução de seus conflitos
privados.
Esta especulação torna-se plausível na medida em que, ao observarmos os dados,
vemos que os crimes com maior expressão quantitativa, assim como o mostrado em outros
trabalhos do gênero, foram as agressões físicas, homicídios e tentativas de homicídio,
perfazendo uma proporção de quase 80% dos crimes julgados no período. A tabela 1 mostra a
distribuão percentual destes e de outros dos tipos delitos.
89
Tabela 1
Crimes Julgados na Comarca de Uberaba, MG, 1872-1892.
Tipo de Crime Quantidade
%
Homicídios 113 32,65
Tentativa de Homicídio 91 26,76
Agressão Física 56 17,06
Roubo 30 8,82
Crime de Responsabilidade 16 4,71
Ofensas Escritas 7 2,06
Ofensas Verbais 7 2,06
Ameaça de morte 4 1,18
Defloramento 4 1,18
Rapto 4 1,18
Contravenção 3 0,88
Desacato 2 0,59
Adultério 1 0,29
Estelionato 1 0,29
Resistência à prisão 1 0,29
Total 340 100,00
Fonte: Arquivo Público de Uberaba
Percebemos, então, a grande incidência de crimes contra a pessoa na comarca de
Uberaba. Dessa forma, poderíamos nos reportar de imediato às considerações feitas por
Maria Sylvia de Carvalho Franco,
123
trabalhando com a hipótese de uso da violência como
forma de resposta à condição social dos homens do interior, como parte de sua natureza, por
assim dizer, brutalizada. O uso da violência como um recurso para a resolução de conflitos
foi explorada e teorizada em diversos sentidos, conforme discutimos. De certa forma, esse
tipo de constatação de que o número de crimes contra a pessoa superavam em muito aos
demais indica, para além da preocupação racional dos agentes judiciários em disciplinar estes
tipos de comportamentos, uma escolha por parte dos ofendidos em negociar os limites da
violência cotidiana na sociedade em questão.
124
De outra forma, como se explicariam os casos
123
Cf. FRANCO, op. cit.
124
Cf. VELLASCO, op. cit. Passim.
90
em que um marido é processado por bater exageradamente em sua mulher? Ou um processo
em que consta como vítima o irmão do réu? Portanto, encontramos, aqui, possivelmente, mais
uma evidência de que a hipótese, compartilhada por outros historiadores, é a de que nestes
casos estariam representadas essas negociações quanto ao uso da violência.
rios estudos apontam também nessa mesma direção, qual seja, dos crimes
contra a pessoa predominando. Eliane Freitas
125
, em seu trabalho sobre Catalão, Goiás, no
universo de 275 processos criminais que compunham sua amostragem, encontrou também
mais de 80% de crimes contra a pessoa. Ela argumenta que esta proporção elevada de crimes
seria o reflexo da maneira como os habitantes daquele local resolviam seus problemas e
conflitos. Para a autora, os processos de disciplinarização ocorridos no contexto de Catalão,
cidade eminentemente rural, não teriam o mesmo impacto daquele detectado pelos
historiadores em cidades com vocação urbana. Dessa forma, o uso da violência permaneceria
como uma das maneiras de resolução dos conflitos. Freitas, neste ponto, caminha muito
próxima ao que expôs Soto a respeito de seus dados. Porém, esta última, faz algumas
considerações a mais e que podem elucidar outras questões também pertinentes aos nossos
dados. Segundo a autora,
A primazia da violência se explica em parte por ser um ato que costuma deixar
rastro. As agressões, e principalmente as realizadas em público, eram fáceis de
detectar. [...] Era também fácil de perseguir porque em geral se conhecia a
identidade do agressor, e este raramente fugia.
126
Portanto, a autora está demonstrando uma importante característica deste tipo de
crime que pode explicar sua predomincia: o caráter público que o deixava diretamente
exposto ao exercício da Justa. Soto apresenta dados também similares aos nossos no que
concerne aos crimes contra a pessoa, chegando à proporção de mais de 70%. Na obra de
125
FREITAS, op. cit., p. 143, et. seq.
126
SOTO, op. cit., p. 306.
91
Vellasco,
127
também é dominante o crime contra a pessoa, donde o autor elabora sua linha de
argumentação, tratando esta situação como uma demanda por controle judicial.
Nos crimes contra a propriedade, furtos e roubos, temos o princípio da proteção
da propriedade privada como o principal motivador das sansões, sendo reconhecidamente um
crime atribuível a quase todas as sociedades humanas. Portanto, nada mais adequado ao
serviço judicial, que buscasse com afinco, defender este princípio, eminentemente devido às
transformações pelas quais passava a sociedade brasileira em fins do século XIX. Com a
chegada de imigrantes europeus e o fim gradual da escravidão, reforçar o caráter criminal da
apropriação indébita dos bens alheios viria resguardar os interesses não só daqueles que
detinham muitos bens, mas de todos os que vinham se adequando à nova filosofia de trabalho
e vida, segundo a qual, todos deveriam trabalhar para conquistar suas riquezas. Portanto, para
além de uma espécie de disciplinarização ou normalização dos hábitos, temos novamente um
cenário onde a demanda por controle social estaria em proporções relevantes em relação
àquilo que se esperava do poder judiciário.
Levando o contexto local em consideração, com atenção ao distrito sede, Uberaba,
essa tendência vem no sentido da discussão feita pelos seus contemporâneos, os quais viam,
no aumento da criminalidade, uma ameaça ao desenvolvimento da região. Sua relevância no
contexto comercial regional, com certeza, influenciava a criminalização deste tipo de delito, o
qual atentava contra os princípios do ganho da vida segundo valores considerados então como
honestos. Assim como os vadios, pedintes e outros desocupados, os ladrões eram aqueles cujo
controle era premente para a nova lógica sócio-econômica do trabalho que então se inseria no
Brasil.
O aumento no número de crimes, em certa medida, corrobora as hipóteses de que
os agentes da Justiça na comarca de Uberaba, também buscavam, cada vez mais, tornar
127
VELLASCO, op. cit.
92
legitimada sua posição como intermediadores dos conflitos. Por outro lado, ao nos
remetermos para os crimes que não envolviam violência tais como os furtos, crimes de
responsabilidade, adultério, bigamia, entre outros, o critério para busca da justa não se
enquadraria nestes mesmos parâmetros, ou seja, haveria uma gama muito maior de motivos
que levavam as pessoas a procurarem os serviços judiciais, tais como defesa do patrimônio,
manutenção da ordem pública e dos bons costumes. Acreditamos que isto não tira o caráter de
negociação também para estes crimes, tendo em vista que havia, da mesma forma como
ocorria com os crimes violentos, uma demanda pela guarda desses valores tradicionais
propriedade, bons costumes, etc. O formato da criminalidade na comarca de Uberaba nos faz
crer sim em um cenário de crescimento, mas de causas variadas, ligadas ao nosso ver,
principalmente ao desenvolvimento da legitimidade das atividade judiciais.
2.2.2. Criminosos
Neste ponto, buscar-se-á fazer uma tipologia do criminoso que atuava na comarca
de Uberaba. Para tanto, procedeu-se ao levantamento dos dados por meio dos autos de
qualificação do réu. Buscaram-se as informações sobre sexo, idade, ocupação e nível de
instrução. Cada um desses tópicos será tratado separadamente. O conhecimento destas
características do réu nos levaa formar melhor percepção a respeito do tipo de pessoas que
eram criminalizadas nos processos de repressão do aparelho judicial. Muito mais que tentar
explicar o porquê dos números, far-se-á uso deles para desenhar o perfil dos indivíduos
processados criminalmente na Comarca de Uberaba.
Sexo dos Réus
93
Não será surpresa a constatação de que a maioria dos réus era do sexo masculino. A
questão, então, deve ser invertida para que se possa começar entendendo porque,
aparentemente, as mulheres pouco figuravam como rés nos processos. Conforme a tabela 2,
elas representam uma quantidade bastante inferior em relação ao número de homens.
Tabela 2
Sexo dos Réus, Comarca de Uberaba, 1872-1892
Sexo Quantidade %
Masculino 378 91,50
Feminino 35 8,50
Total 413 100,0
Fonte: APU
Estes dados estão em conformidade com o que acontece de maneira geral nos
estudos de criminalidade ao redor do mundo. Este é um fenômeno basicamente masculino e
com inclinações ao uso da violência também por parte da mulher quando ela era a ré.
Tendo em vista que a mulher vinha sendo considerada, por alguns juristas adeptos
da Nova Escola Penal, como inimputável, temos melhor subsídio para entender o porquê do
número tão reduzido de mulheres nos dados expostos na tabela 2. Porém, há ainda outra
questão pertinente quanto à participação feminina no cenário criminal, que é a discussão
quanto ao tipo de crimes por elas praticados e que mereciam a apreciação do Judiciário.
As mulheres teriam seus crimes originados da “precipitação da vítima”, ou seja,
seriam revides a alguma agressão sofrida, ou a tentativa de estupro ou mesmo a qualquer dano
a sua honra. Dessa forma, dentro da hipótese que vimos trabalhando, a mulher faria parte da
negociação sobre os limites dos abusos que poderiam ser aplicados a ela. Resta ainda
considerar que muitas de suas agressões ficavam restritas, certamente, ao ambiente familiar.
94
Faixa Etária dos réus
A quantificação das idades dos réus foi feita mediante uma classificação etária que
obedeceu aos critérios de menoridade e maioridade penais, isto é, em faixas de
aproximadamente dez anos nas quais se enquadraram os réus, de acordo com a idade
declarada nos autos. A tabela 3 traz os dados coletados:
Tabela 3
Faixa etária dos réus, Comarca de Uberaba, 1872-1892
Faixa Etária Quantidade
%
11 a 21 anos 103 23,6
22 a 30 anos 191 43,8
31 a 40 anos 90 20,6
41 a 50 anos 31 7,1
51 a 60 anos 14 3,2
60 anos ou mais 7 1,6
Total 436 100,0
Fonte: APU
A análise destes dados seguirá, aqui, duas linhas principais. Em primeiro lugar,
devemos atentar para o grande número de jovens que figuram no rol dos julgados na comarca
de Uberaba.
128
Estes representavam mais de 60% dos réus, o que nos leva a fazer
considerações no mesmo sentido de que neste grupo de jovens estariam aqueles que não
possuem família, nem nenhum tipo de vínculo com propriedades ou quaisquer outras
responsabilidades em geral. Por dedução, acreditamos que isso até poderia ter alguma
influência – afinal, é inegável o fato de que realmente o número de pessoas jovens é maior em
128
O termojovem”, aqui, designa as pessoas que estão na faixa dos 11 aos 30 anos de idade.
95
relação aos de demais idades. Entretanto, os números da tabela 3, associados aos dados sobre
o estado civil dos réus, mostram que esta idéia pode não ser totalmente aplicável à comarca de
Uberaba. O número de solteiros (47,5%) é muito similar ao de casados os quais figuram
com um pouco menos (46,8%) levando-nos à crença de que, provavelmente, quase não
havia impedimentos, quanto ao estado civil, para que se cometesse um crime.
A segunda linha de interpretação dos dados constantes à tabela 3 diz respeito à questão
do número de indivíduos menores de idade que foram processados aqueles que tinham até
21 anos representavam 23,1% dos criminosos. Nossos dados referem-se eminentemente ao
final do Império, em cujo código criminal figurava a existência do atenuante da menoridade.
Assim, muitos desses réus menores acabavam sendo absolvidos ou despronunciados. A
denúncia nestes casos funcionava mais como uma formalidade no sentido de garantir que
todos os crimes passassem pela avaliação judicial.
Já no começo da República, ocorreram mudanças na visão sobre o que deveria ser
feito com este menor infrator. Segundo Alvarez, os menores, no pensamento dos juristas
influenciados pela Nova Escola Penal, deveriam ser o alvo das estratégias de defesa social
noção muito utilizada como objetivo (prevenção dos crimes) e como justificativa das práticas
penais (criação de locais próprios para detentos especiais, como os loucos e menores) – sendo
que sua criminalização era vista como uma maneira de evitar a reincidência.
129
Por todo o
país, exigia-se a construção de colônias correcionais para os jovens, com o fim de discipliná-
los para prevenir o aumento da criminalidade e, ainda, de livrá-los um pouco das amarras
estabelecidas pelo Código Penal de 1890, segundo o qual “o menor deveria cumprir pena,
definida como pena disciplinar, em estabelecimentos industriais especiais, correndo o risco de
ficar até os 21 anos, quando considerado vadio”.
130
A responsabilização penal do menor
passava por outras questões adjacentes, como a da sua inserção no trabalho versus sua
129
ALVAREZ, op. cit., p. 172 et seq.
130
FAUSTO, op. cit., p. 81.
96
educação. A pressão dos industriais contra os projetos de criação de colônias correcionais
para os jovens delinqüentes era bastante grande, o que fez prolongar a discussão deste tema
no início do século XX.
131
No final do século XIX, principalmente a partir da proclamação da
República, as teorias da Nova Escola Penal ganharam força junto aos juristas brasileiros. De
acordo com essa escola era prioridade a questão da prevenção dos crimes por meio da
educação, coisa até então rara entre as crianças pobres, as quais, desde fins do século XIX,
tinham sua responsabilidade penal atrelada ao fato de trabalharem desde cedo.
No caso estudado neste trabalho, o índice de réus menores processados (23,8%)
atesta que as determinações legais eram cumpridas, isto é, apesar de a consulta a outras fontes
poder esclarecer melhor a questão, acreditamos que, talvez, a preocupação com a não
criminalização do menor não suplantasse a preocupação em respeitar a lei e impedir a
impunidade.
Ocupações: classe social e criminalidade
A determinação da ocupação e nível de instrução dos réus visa, além de conhecer mais
essas facetas dos us da comarca de Uberaba, a determinar a sua origem social. Fausto já
alertou para a controvérsia deste tipo de busca, principalmente, quando se trata do nível de
instrução, o qual adquiria significado variado (alguém que sabia assinar o nome podia ser
considerado alfabetizado ou o, de acordo com a interpretação do delegado ou mesmo de
acordo com a compreensão que o próprio réu fazia de sua capacidade). De mais a mais, em
uma época em que a instrução pública era rara, havia muitas pessoas com um nível sócio-
econômico alto que não sabiam ler nem escrever.
132
Destarte, discutir-se-á alguns dos
131
FAUSTO, 1984, p. 82 et seq.
132
FAUSTO, 1984, p. 86 et seq.
97
números encontrados sobre a comarca de Uberaba, tendo em mente que muito pouco se
poderá ir além das constatações que dizem respeito à predominância de uma ocupação e de
um nível de instrução em relação aos outros.
O procedimento quanto à classificão das profissões levou em conta os objetivos
desta seção, ou seja, determinar o perfil do criminoso e sua condição social. As ocupações
foram classificadas de acordo com o que o réu declarava, resultando na classificação de mais
de 100 ocupações diferentes. Alguns dos ofícios declarados possuíam, em essência, as
mesmas atribuições entre si e, então, optou-se por classificá-los sob um código. Para
efeitos de análise, agrupamos as ocupões de acordo com o estatuto social de quem a
praticava e com a renda que ela gerava. Dessa forma obtivemos três grupos que, grosso modo,
representam três extratos sociais, pobres, ricos e classe média. O maior número de criminosos
declarou-se como lavrador ou jornaleiro, sendo estes dois os mais expressivos componentes
da classificação trabalhadores de baixa renda”, com cerca de 75% de representação.
Vejamos a tabela:
98
Tabela 4
Ocupações dos Réus
Ocupações Quantidade
%
Trabalhadores de baixa renda e/ou rurais 194 75,8
Trabalhadores especializados e/ou urbanos 27 10,5
Proprietários, negociantes e profissionais liberais 35 13,7
Total 256 100
Fonte: APU
De certa forma, estes três níveis de ocupações representam as classes sociais
componentes da sociedade Uberabense. Temos, pois, que o número de réus pertencentes às
classes menos abastadas é extrema maioria. Esta constatação levou muitos a compreensão da
justiça como uma instituição repressora, impositiva de um tipo de comportamento e que
vitimizava especialmente as classes populares. Sob um determinado ponto de vista, isso até
poderia ser considerado, mas essa afirmação não passaria de uma simplificão da situação,
conforme expusemos acima.
Com a chegada da ferrovia, em 1889, a cidade fortaleceu seu tino comercial,
atraiu imigrantes, estrangeiros e de outros estados, e experimentou, por algum tempo, um
momento de prosperidade econômica.
133
As mudanças desse período seriam também a
explicação para o grande número de casos de réus que se declaram profissionais em ramos de
atividades tipicamente urbanas. Era um contingente bastante expressivo, superando, quando
somados, inclusive, o número de lavradores.
O índice de ocupações declaradamente de caráter urbano pode ser problematizado,
também, no sentido de se tratar de relações entre as dinâmicas sociais do campo e da cidade.
O desenvolvimento econômico promovido pela afirmação de Uberaba como centro comercial
133
Esta prosperidade durou pouco tempo, pois, ainda nos anos 1890, foi terminada a extensão da linha
ferroviária de Uberaba até Araguari, passando por Uberabinha (atual Uberlândia), dividindo com estas cidades o
movimento comercial. Este fato contribuiu, ainda, para o progressivo enfraquecimento ecomico-comercial da
cidade a inauguração da estrada de ferro entre Bauru e Campo Grande. Cf. REZENDE, Eliane Mendonça
Maquez de. Uberaba, uma trajetória sócio-econômica (1811-1910). Uberaba, MG: Arquivo Público de Uberaba,
1991.
99
regional, aliado aos impactos da chegada da ferrovia, em 1889, fez com que ocorresse um
fenômeno peculiar nas relações entre o campo e a cidade, qual seja, o crescimento da
segunda, com a predomincia dos valores morais e das dinâmicas sociais típicas do primeiro,
dando um caráter de acentuação dos contrastes entre estes dois âmbitos. Nesse sentido,
observa-se em Uberaba, pois, esse fenômeno, estudado em outras cidades pela
historiografia, e que acarretou em um possível sentimento de que a cidade poderia sofrer dos
males presentes nas grandes cidades, com o aumento das “classes perigosas” e o grande fluxo
de pessoas, causadores, como se pensava então, da sensação de insegurança.
Declarar-se lavrador era uma maneira muito comum de escapar de maiores
explicações quanto às atividades. Parece-nos claro que nem sempre lavrador quer dizer a
mesma coisa. Por vezes encontramos incongruências nas declarações dos réus, em momentos
dizendo-se lavradores e, em outros, apresentando atividades diferentes. Parece ser o caso de
se levantar a hipótese de que não havia limites claros entre as funções e que, de certa maneira,
várias pessoas exerciam mais de um trabalho no seu dia-a-dia.
A maior parte dos criminalizados era, então, pertencente às classes menos
abastadas. A historiografia já ligou este fato à questão da repressão às chamadas classes
perigosas, contudo, acreditamos na hipótese de que a maior incidência dessas pessoas nos
processos criminais o signifique necessariamente a configuração de um sistema repressivo.
A idéia mais plausível é de que se trate também de uma maior conscientização por parte das
pessoas que as denunciaram, baseadas na crescente legitimidade da justiça para a resolução de
seus conflitos.
Uma questão que deve ser observada é o expressivo número de pessoas
pertencentes ao que poderíamos chamar de classe alta. Com um índice superior a 10%, esta
camada certamente está super representada em relação à sua proporção na sociedade. Uma
explicação para isto é a própria maneira de classificão que considerou na mesma categoria
100
os negociantes e proprietários. Os primeiros eram formados por toda gama de vendedores
autônomos, isto é, donos de mercadinhos, bares, pequenas lojas. Proprietários são aqueles que
possuíam terras, apresentavam-se como fazendeiros.
A idéia de uma sociedade onde as classes populares seriam perigosas, não-
civilizadas e portadoras de valores brutais era corrente naquele período. Alguns
historiadores
134
trabalharam esta questão sem, contudo, superá-la, justamente pela falta de
dados que pudessem sustentar as hipóteses. Uma olhada na próxima tabela pode esclarecer
quais as participações das classes sociais na configuração da criminalidade local.
Tabela 5
Tipos de Crimes por Categoria Social
% por tipos de crimes
Categoria Social
pessoa
propriedade Outros
Total
Trabalhadores de baixa renda e/ou rurais 75,9
17,4
6,7
100
Trabalhadores especializados e/ou urbanos 62,7
10,7
26,7
100
Proprietários, Negociantes e Profissionais Liberais 69,1
8,5
22,3
100
Escravos 77,7
22,3
0
100
Fonte: APU
Algumas explicações sobre o quadro acima são necessárias. As categorias sociais
seguem a mesma formatação que discutimos para a tabela anterior. A questão da divisão dos
crimes conforme sua tipificação crimes contra a pessoa, contra a propriedade e outros
seguiu um critério não essencialmente jurídico, mas, sim, em conformidade com nossos
objetivos. Dentre os crimes contra a pessoa encontram-se três delitos: homicídios, tentativas
de homicídios e agressões físicas. Nos crimes contra a propriedade englobamos o furto e o
roubo. Da categoria Outros fazem parte crimes como os de responsabilidade, ofensas verbais
e escritas.
134
Destaque para o estudo de FRANCO, op. cit., e FAUSTO, op. cit.
101
Os níveis de criminalidade nas diferentes classes de ocupações atestam que, de
fato, os us mesmo de profissões em que se suporia haver uma compreensão mais elevada
das conseqüências das ofensas físicas, ou então uma racionalidade maior neste quesito, não
fazia com que praticassem menor quantidade de crimes contra a pessoa em nenhum dos
estratos pesquisados. Chama a atenção, contudo, o fato de que a categoria “outros” mostre
uma grande diferença, para mais, em relação à mesma categoria no estrato dos trabalhadores
rurais de baixa renda. Acreditamos que isto se explica pelo fato de esta categoria de crimes
requerer algum tipo de especialização que pudesse levar à cargos e posições sociais onde tais
crimes pudessem ser praticados.
Podemos, por fim, argumentar, a exemplo foi apontado em outros estudos, que
o réu não era, necessariamente, um marginal. Ao declarar uma ocupação, por mais que isso
pudesse não ser verídico, este demonstra ter inserção na dinâmica social. Além do mais, fica
claro que o recurso à violência é uma constante também nas outras classes sociais.
Até aqui, pudemos observar quais as características do cenário criminal
enfrentado pela justiça na comarca de Uberaba. Vimos que ele pouco se diferencia, em termos
gerais, daquilo que outros estudos demonstraram. Porém, diferentemente do que
observamos em outros estudos, em Uberaba houve, no período estudado, um crescimento no
número de casos de crimes contra a pessoa e a diminuição de outros. Resta-nos, agora, colher
informações qualitativas dos processos que possam ao menos indicar em que medida isso se
tratava de um aumento na criminalidade ou, por outro lado, significaria o aumento da
demanda social pela mediação judicial dos conflitos interpessoais. Nesse sentido, vejamos as
características da criminalidade violenta na comarca de Uberaba.
2.3. Crimes violentos: agressões físicas e tentativas de homicídio.
102
Temos, para o período estudado, de 1872 a 1892, um total de 340 processos criminais,
sendo 56 agressões físicas (17%) e 91 tentativas de homicídio (26,7%). Conforme discutimos
acima, os crimes violentos eram maioria absoluta no cenário criminal da comarca de Uberaba
e isso tem relação com a maior demanda por parte da população em ver solucionada suas
questões cotidianas negociando os limites do uso da violência. Também tem relação com as
preocupações dos próprios agentes judiciais em ver controladas estas práticas que, na sua
visão, iam de encontro ao seu intento civilizatório. Veremos, agora, sobre quais padrões ou
regras ocorria essa negociação entre as partes e quais as conseqüências sociais disto.
A violência, tema adjacente a esta tese, se consubstancia sob diversas formas, verbais
e físicas. No próximo capítulo, entenderemos os parâmetros da prática de homicídios e, para
isso, acreditamos ser necessário que entendamos as outras manifestações sicas da violência
na comarca. Assim, analisaremos os dados colhidos dos processos sobre agressões físicas e
tentativas de homicídios para que se possa compreender alguns dos significados de sua prática
na comarca de Uberaba.
Ao pensarmos sobre as agressões físicas e tentativas de homicídios e homicídios
estamos entrando em um setor do estudo da criminalidade que diz respeito às características
do uso da violência na comarca de Uberaba. De certa maneira, nossa análise vai caminhar em
um crescendo de violência, isto é, das agressões físicas aos homicídios, passando pelas
tentativas de homicídio, estamos tratando com graus diferentes de violência. Ultrapassando a
simples leitura legal dos casos, nosso objetivo é entender como se davam estes crimes e quais
suas conseqüências sociais.
O primeiro grau analisado é considerado mais leve, mas não por isso recebia menor
atenção por parte dos agentes judiciários. As intenções civilizatórias destes agentes passam
estritamente pelo controle e legitimação de suas ações neste nível, o mais elementar do
cotidiano da sociedade. É lidando com estes casos que ocorrem as transformações no sentido
103
de buscar meios para intermediar as soluções entre os envolvidos – muito mais do que
somente controlar a criminalidade e, assim, estabelecer os padrões de comportamento que
seriam aceiveis.
135
Espera-se que no grau máximo, homicídios, encontremos as demandas
sociais pela arbitragem judicial em níveis maiores, daí outro motivo para observamos as
práticas de agressões e tentativas de homicídios com um pouco mais de atenção.
Para dar início a análise da violência na comarca, preparamos as tabelas a seguir onde
estão compilados os dados das agressões físicas e tentativas de homicídio. Estes dados foram
colhidos mediante a leitura dos processos criminais o que nos possibilitou criar categorias que
pudessem ser lidas em ambos os tipos de crime, sem, entretanto, deixar de priorizar o que
fosse encontrado nos autos. Vejamos o que nos dizem os dados.
135
VELLASCO, op. cit., passim.
104
Tabela 6
Motivos para agressões físicas e tentativas de homicídios, Comarca de
Uberaba, 1872-1892
Agressões Físicas
Tentativas de
Homicídios
Motivos Quantidade
% Quantidade
%
Desafios/insultos 24 42,9 56 52,3
Não identificado 9 16,1 13 12,1
Defesa própria ou de outro 0 0,0 9 8,4
Vingança 5 8,9 4 3,7
Dívidas/bens materiais 5 8,9 9 8,4
Castigo 5 8,9 0 0,0
Ciúmes 3 5,3 7 6,5
Resistência à prisão 2 3,6 3 2,8
Tentativa de roubo 2 3,6 1 0,9
Acidental 1 1,8 4 3,7
Mandatário 0 0,0 1 0,9
Total 56 100,0
107 100,0
FONTE: APU
Tabela 7
Meios utilizados para agressões e tentativas de homicídios, Comarca de
Uberaba, 1872-1892
Agressões Físicas
Tentativas de
Homicídio
Meio de agressão Quantidade
% Quantidade
%
Pauladas 21 37,5
2 2,3
Espancamento 20 35,7
2 2,3
Faca 7 12,5
16 18,2
Açoites 5 8,9
0 0
Tiro 1 1,8
67 76,1
Pedras 1 1,8
0 0
Dentada 1 1,8
0 0
Enxada 0 0 1 1,1
Totais 56 100
88 100
FONTE: APU
105
Tabela 8
Resultados dos processos de agressão física e tentativas de homicídio
Comarca de Uberaba, 1872-1892
Agressões Físicas Tentativas de Homicídios
Resultado Quantidade
% Quantidade %
Improcedente 36 40,9 6 5,2
Absolvido 22 25,0 39 33,9
Processo incompleto 20 22,7 58 50,4
Condenado 7 8,0 10 8,7
Réu fugiu 2 2,3 1 0,9
Prescrição 1 1,1 1 0,9
Totais 88 100,0
115 100,0
FONTE: APU
A primeira impressão que temos da leitura dos dados coligidos na tabela 6 é que a
maior parte das agressões e tentativas de homicídios estão inseridas no contexto de resolução
de conflitos ligados à variável que denominamos desafios/insultos. Nominalmente, esta
categoria refere-se a ações que poderiam até mesmo ser confundidas, em alguma medida, com
todos os demais motivos apresentados na tabela. Porém, o critério que adotamos, aqui, foi o
de elencar nesta categoria todas as agressões derivadas de pequenas rixas cotidianas, brigas,
xingamentos e o que mais fosse apresentado pelos promotores como sendo um fator que levou
o acusado a buscar reparar ou confirmar sua honra e sua posição perante a si próprio e os
demais membros da sociedade. Pareceu-nos claro que em todas as demais categorias este
também seria um motivo, em alguma medida, que poderia ser evocado para o momento exato
em que a agreso surgiu, sendo mesmo um motivo inerente. Contudo, ao colhermos os dados
adotamos a denúncia, elaborada conforme as investigações do inquérito e as conclusões do
promotor público, como fonte privilegiada para a coleta de dados. Assim, percebemos que as
demais categorias se justificavam pela ênfase apresentada pelo promotor no momento da
denúncia. Em outras palavras, os motivos apresentados quase sempre envolvem rixas
anteriores que, de alguma forma, levavam à busca pela restauração da honra posteriormente,
106
mas quando não se apresentavam fatores adicionais para a briga, tais como dinheiro, ciúmes,
defesa própria e outros, as agressões e tentativas eram inseridas nesta variável de crimes
motivados pelo que chamamos de desafios/insultos.
Com a predominância deste tipo de motivação para a prática de agressões (42,9%) ou
tentativas de homicídios (52,3%), temos configurada a recorrência no trato das rixas e brigas,
que poderíamos chamar ordinárias, pela ação judicial. Indo ao encontro do que se estuda em
outras regiões e tempos,
136
o nosso caso revela a possibilidade de existência de uma
extremada valoração da masculinidade e da honra violadas por uma agressão ou insulto.
Contudo, em mais de um momento invocamos a hipótese de que estes seriam sinais das
formas de negociação dos limites da violência, tendo em vista que as agressões e tentativas
estiveram sob o arbítrio judicial; assim, não se trata de desenvolvimento da subcultura da
violência e, sim, da ignição de um processo onde as decisões tomadas pelos envolvidos eram
postas em avaliação por um agente externo às relações privadas que se desenvolviam quando
da agressão.
Dentro da categoria dos não identificados estão os processos incompletos. Neles, não
foi possível identificar motivos geralmente por não contar com a denúncia do promotor. Em
alguns existiam depoimentos de algumas testemunhas, contudo, fivamos à mercê das
inconstâncias produzidas pelas suas falas, o que tornaria a coleta da informação uma atitude
arbitrária com relação ao todo que escolhemos para esse fim, isto é, privilegiando a visão
do promotor em sua denúncia como forma de compreensão destes agentes sobre o crime em
questão. De toda forma, entre as Agressões Físicas (com 16,1%) e as tentativas de Homicídios
(com 12,1%), os crimes cujos motivos não foram identificados revelam-se significativos em
relação ao conjunto dos demais motivos. No geral, vimos argumentando no sentido da falta de
pessoal qualificado para dar conta da demanda apresentada na região da comarca de Uberaba.
136
Como nos casos comparáveis aos nossos: FREITAS, op. cit. e VELASCO, op. cit.
107
Esta é uma explicação válida também para esta situação, na medida em que podemos perceber
em várias dessas ocorrências em que os processos terminaram sem finalizão a falta de
vários documentos como as intimações das testemunhas.
Tentativas de homicídios e agressões físicas diferenciam-se entre si legalmente pelo
critério da gravidade dos ferimentos causados. Esta situação está bem clara quando
observamos a Tabela 7, pois há nítida inversão dos dados dos meios utilizados: nas agressões
físicas, maior proporção de casos onde os ferimentos eram causados por instrumentos
contundentes como paus (37,5%) ou pelo espancamento representado em 35,7% dos
casos. Nas tentativas de homicídio, os meios utilizados eram bem mais letais e, como seria de
se esperar, deixavam o paciente (a vítima) em estado muito mais debilitado. Assim, as armas
de fogo aparecem como as mais utilizadas – 76,1% dos casos.
A utilização de um ou outro meio para agressões ou tentar contra a vida não era o
determinante para a classificação de um ou outro e, sim, o quanto havia se ferido a vítima.
Isto pode ser percebido nos processos analisados sob a forma da discussão legal das
características de cada um, isto é, havia um critério claro determinando uma e outra violência.
Nos casos analisados, seguindo a legislação vigente, os promotores e advogados faziam suas
alegações debatendo sobre quanto tempo a vítima ficou sem poder trabalhar.
Os resultados dos processos foram medidos também conforme o estado do processo
criminal. Uma boa quantidade deles 22,7 % das agressões sicas e mais de 50% das
tentativas de homicídios não terminou. Por processo incompleto qualificamos aqueles que
não possuíam várias partes como a denúncia, o sumário de culpa e o julgamento. Na verdade,
muitos eram somente inquéritos com o parecer do promotor, por vezes pedindo mais
testemunhas ou então somente decretando que seria procedente a denúncia. Mais uma vez não
temos como aferir com certeza os motivos desta situação, cada um deles provavelmente tem
108
uma em especial. Nesta mesma categoria também estão os processos que terminaram na
apresentação do libelo acusatório.
Chama a atenção o fato de o número de casos sem resultado entre as tentativas de
homicídio ser bastante alto (mais de 50%); esta situação, somada ao que pudemos perceber na
leitura dos processos, é um reflexo, mais uma vez, da falta de capacidade dos agentes
jurídicos em fazer as diligências e proceder ao interrogatório dos réus e testemunhas. É
compreensível a diferença estatística com relação às agressões físicas, pois, em última análise,
seria muito mais provável que alguém tentasse escapar de uma acusação de tentativa de
homicídio do que de agressão física. Geralmente, os próprios acusados tinham noção da
gravidade de seus atos e muitos deles buscavam maneiras de evadir-se. Outra explicação,
podendo ser evocada, é a perda de documentos e a falta de estrutura da justiça na comarca.
Dentre as agressões físicas, a maior parte dos casos foi considerada de denúncia
improcedente pelo juiz municipal. Eram situações onde os ferimentos eram leves e a vítima se
recuperava logo. Também eram analisadas questões como a capacidade de o réu poder
“perseguir seu agressor”. Este quesito baseava-se, segundo pudemos apreender, na capacidade
do indivíduo em repelir aquele que o havia injuriado. O conjunto de absolvições era menos
expressivo, mas o tanto quanto o de condenações, denotando claramente que se entendia
como corretas – ou minimamente aceitáveis – as ações dos réus quando praticaram os crimes.
Dentre as tentativas de homicídios, quando havia julgamento, o número de
condenações também era muito pequeno em relação ao de absolvidos – na proporção de quase
4 para 1. Dentre os motivos para esta situação, enxergamos como a mais plausível, a
existência de um limite bastante amplo nas possibilidades de se infringir danos a alguém e sair
impune.
Até agora pudemos concluir da análise destes dados que estava configurada na
comarca de Uberaba uma situação bastante parecida com o que se encontra nos demais
109
estudos do gênero, ou seja, um grande número de crimes contra a pessoa em que o Estado
entrava como árbitro privilegiado na determinação do que seria ou o aceitável. Agora,
vejamos em que termos esta negociação se dava analisando alguns casos selecionados.
Em 1876, o promotor público Manuel do Espírito Santo e Oliveira apresentou a
seguinte denúncia:
Às dez horas da noite de 28 de agosto do ano ultimo passado, achando-se Pedro Luis
da Silva na porta de sua casa, no Arraial do Garimpo deste termo, foi agredido por
Jeronymo Faria e Joaquim Bernardes (por cujo fato estão processados por este
juízo) nesta ocasião ainda Thereza de tal em socorro à seu marido dito Pedro Luiz, o
denunciado Bernardes empurrou-a com tal violência que atirou-a por terra, em cuja
queda quebraram-se-lhe (SIC) algumas costelas e um dos ossos claviculares por tal
forma que até hoje se acha impossibilitada de qualquer serviço próprio de seu sexo,
e sofrendo de sua saúde com bastante intensidade.
137
A briga entre Pedro Luís, Joaquim Bernardes e Jeronymo Faria aconteceu no
distrito de Garimpo das Alagoas
138
e foi o motivo que levou à ofensa de Thereza, ou seja,
praticamente um acidente, já que ela não era o alvo da briga. É interessante notarmos a
maneira como o promotor redigiu em sua denúncia as situações que circulavam este fato,
mostrando que a causa do acidente era motivo para outro processo. Isto mostra a
preocupação por parte dos agentes judiciários em cobrir todas as ações entendidas como
violentas de maneira equânime, não deixando espaço para uso indevido da força em questões
particulares. Também é notável como, aqui, já temos exposta uma dos parâmetros para
determinação da gravidade do delito, pois Thereza ficou “impossibilitada de qualquer serviço
próprio do seu sexo”. Esta é uma interpretação legal, isto é, baseada nos critérios expostos no
próprio Código Criminal, mesmo assim nos indica a preocupação por parte da justiça de que
fossem reparados os danos mais em função do estado de saúde que se encontrava a vítima e
que a impossibilitava de trabalhar do que propriamente o ato violento em si. Durante o
sumário de formação de culpa, no dia 6 de fevereiro de 1877, a testemunha Petronilha Maria
137
PC 88, série Agressões Físicas, cx. 05, 28/08/1876, fl. 2
138
Atual Conceição das Alagoas.
110
da Silva, de 49 anos, relatou o ocorrido e ressaltou a gravidade dos ferimentos, também
dizendo que causou a impossibilidade de serviços por mais de 30 dias.
Respondeu que achando-se ela testemunha em casa de Pedro Luis da Silva em
companhia destes e de outras pessoas ai chegaram Jerônimo de Faria e o denunciado
Joaquim Bernardes, e em seguida a uma altercação Jerônimo de Faria agrediu a
Pedro Luiz, Teresa de Tal veio em socorro deste em cujo ato Joaquim Bernardes
agarrou-a com tal violência que atirando-a por terra quebrando-lhe o osso clavicular
de cuja ofensa proveio destroncamento, digo, proveio ficar a dita Theresa aleijada de
um braço, e gravemente enferma em cujo estado permanece até hoje.
139
Novamente temos a referência ao estado de saúde da vítima, com ênfase no “agarrou-a
com tal violência”, como um fator que a deixara “gravemente enferma”. Como dissemos no
capítulo anterior, a fala das testemunhas muitas vezes vinha contribuir no processo de criação
da verdade jurídica aceita, mas com espaços largos para a exposição dos valores que ela
julgava mais importantes, que, mesmo se tomarmos em conta o caráter indireto que possui
este depoimento – haja vista ter sido redigido pelo escrivão – a escolha da forma como relatar
o ocorrido dependia exclusivamente de quem estava narrando. Assim, é inegável que a
impossibilidade para o trabalho, fruto da gravidade dos ferimentos, também era um fator
relevante na visão da testemunha e, em conseqüência, pode ser tomado como um critério de
definição dos limites aceitáveis de uso da violência também pela população.
Para o promotor Antônio Borges Sampaio, que foi responsável pela redação do libelo
acusatório, os motivos para a condenação do réu repousavam na gravidade dos ferimentos que
a deixaram mais de trinta dias sem serviço; no fato de o crime ter sido cometido a noite, com
superioridade de sexo, de maneira que a ofendida o podia se defender. Estão mais alguns
indícios do que entendemos como os limites de uso da força, isto é, não poderia ser cometido
contra mulheres e nem no período noturno talvez por ser este um momento em que se
pressupunha deveria haver sossego.
139
PC 88, série Agressões Físicas, cx. 05, 28/08/1876, fl. 16
111
Os jurados, em suas respostas consideraram que o acusado havia empurrado a
vítima, machucando-a, mas que os ferimentos não eram graves e nem produziram inabilitação
para o serviço por mais de um mês; foi considerado o atenuante do §1º. do Código Criminal –
desconhecimento do mal que poderia causar. No fim, Joaquim Bernardes de Souza, casado,
lavrador, em 1881, quando tinha 30 anos, foi condenado a seis meses de prisão, porém
como o foram tomadas as medidas a tempo, o juiz julgou perempta a açãoprescrita
visto que não foi preso em flagrante.
A condição de saúde da vítima também foi determinante para o arquivamento do
processo em que constava como ofendido José Candido de Lima, Sabará, casado, lavrador, 23
anos. Ele disse que supõe que a razão de lhe agredirem é por ter em sua companhia uma
mulher que é irmã dos agressores [...].
140
Pelo auto de sanidade de fls. 6 ficou verificado que os ferimentos do paciente o
leves. Não consta dos autos que o delinqüente fosse preso em flagrante delito, nem
que o ofendido seja miserável; portanto não cabe o procedimento da justiça: por isso
devem os presentes autos ficar arquivados, afim de servir ao ofendido, se quiser usar
de seus direitos.
141
A análise do parecer do promotor Antônio Carlos de Araújo, escrito em 1876,
acrescenta mais uma condição para que se considerasse necessário o arbítrio judicial, qual
seja, a miserabilidade ou não do ofendido. Questionando o que esta idéia de miserabilidade
poderia significar partimos para a interpretação dos demais processos que pudessem nos
informar mais a respeito. A conclusão que chegamos era que esta condição seria evocada para
indicar que a vítima não teria condições materiais de promover reação à perseguição e a
posterior ofensa física. Estas condições materiais estariam ligadas a bens, por certo, mas
indicam, a nosso ver, acima de tudo, uma fragilidade no status da vítima, a qual não estaria
em condições iguais às do acusado.
140
PC 89, série Agressões Físicas, cx. 05, 17/11/1876, fl. 8.
141
PC 89, série Agressões Físicas, cx. 05, 17/11/1876, fl. 14v.
112
Em outro caso, foi agredido Florentino José de Godoy. Ele atirou em dois bois de um
dos réus, Francisco Pinto Alves. Este se juntou com outras pessoas e espancou violentamente
a vítima. O gado de Francisco estava entrando na roça de milho da vítima; esta foi obrigada a
tocá-lo de lá várias vezes e, certo dia, resolveu disparar contra dois bois. Pouco tempo depois,
enquanto estava colhendo milho, chegaram Francisco junto a mais três parentes seus e
deferiram-lhe várias cacetadas. No auto de corpo de delito, os peritos julgaram que os
ferimentos eram muito graves:
[...] verificaram existir bem no alto do crânio uma brexa de duas polegadas de
comprimento e profunda [...] e outra pouco adiante, quase na testa [...], tendo do
lado esquerdo uma grande contusão sobre as costelas abaixo do peito [...] no ombro
do mesmo lado outra grande contusão [...] e achando-se quebrado o braço do dito
lado [...] logo abaixo do cotovelo e outra no meio do braço e uma grande inchação
sobre as costas da mão [...], tendo também o braço direito quebrado no meio da cana
[sic] e as costas muito pisadas [...].
142
Fica, dessa forma, evidente que a vítima foi muito agredida pelos réus que, seguindo
os parâmetros legais, teriam os agravantes de estarem em maior número, não dando chance de
defesa. Foi baseando-se nestes quesitos que o promotor indicou a condenação para os réus na
pena xima do artigo 192 do Código Criminal. Seria de se esperar que o júri concordasse
com esta indicação, principalmente pela impossibilidade de defesa, porém, ele considerou, em
17 de agosto de 1880, que o crime não foi impelido por motivo nem frívolo nem reprovado;
também disseram que a vítima tinha condições de se defender. Assim, foram todos
absolvidos.
Temos, portanto, uma situação onde estariam expostas as condões para a condenação
segundo os preceitos legais, mas a decisão do júri indica que o ataque aos bois foi um motivo
aceitável para a reação dos acusados. Assim, a decisão de fazer com que fossem considerados
inocentes, juntamente com a não apelação do Juiz de Direito, nos fazem crer que ficou, neste
caso, estabelecido que o dano à propriedade seria justificativa aceivel para que fosse
utilizada violência para reparação social.
142
PC 92, série Agressões Físicas, cx. 05, 11/05/1877, Fls 5v e 6.
113
Em outra situação, envolvendo cônjuges, a vítima, Maria Cândida de Jesus, foi
espancada pelo marido, Manoel Antônio (vulgo Manoel Crioulinho), por motivos de ciúmes,
em Uberaba, em 10 de dezembro de 1877. Segundo a denúncia do promotor Manoel do
Espírito Santo e Oliveira:
Das oito para as nove horas do dia dez do corrente mês o denunciado Manoel
Crioulinho espancou a sua mulher Maria Cândida de Jesus em sua casa na rua da
Santa Rita desta cidade, pelo simples motivo de ter sido ela presenteada com um
corte de vestido, cujo espancamento produziu-lhe um ferimento na região frontal,
uma contusão por baixo do olho esquerdo, uma forte contusão no braço esquerdo, e
uma queimadura debaixo do queixo inferior produzida pelo tição de fogo [...]
143
Ao chegar à delegacia, preso, Manoel alegou que sua mulher havia gritado com
ele e por isso ele dera um empurrão que a levou a, acidentalmente, cair sobre um móvel que a
havia contundido. Porém, os policiais que o prenderam testemunharam que o haviam feito
porque Manoel havia espancado sua mulher a ponto de ela se encontrar desacordada no
momento em que chegaram.
Na fase de inquirição das testemunhas, procurou-se entender se o marido teria
razão para espancar sua esposa. Segundo Maria Jode Jesus, serviços domésticos de 22
anos, disse:
[...] Perguntado se a mulher do acusado procede bem? Respondeu que procede mal e
é infiel a seu marido. Perguntado se o acusado consente nesse mau comportamento
de sua mulher? Respondeu que não e que por esse motivo vive sempre brigando com
a mesma e que conquanto nunca a encontrasse em adultério contudo parece que
tinha desconfianças bem fundadas desse fato [...]
144
E assim todas as outras testemunhas também falaram, isto é, ressaltando ser a
vítima uma adúltera. Não é possível discutir, aqui, se isto era ou não verdadeiro. O que
importa é que a classificação como adúltera tornava a vítima passível de sofrer as agressões
por seu marido, na visão das testemunhas. Porém, no libelo acusatório, o promotor julgou o
motivo reprovado. Por sua vez, o ri não entendeu da mesma maneira e, ainda, imputou
143
PC 93, série Agressões Físicas, cx. 5, 10/12/1877. fl. 2.
144
PC 93, série Agressões Físicas, cx. 5, 10/12/1877. fl. 14v.
114
atenuantes ao acusado, pelo fato de estar embriagado, considerado por eles como um estado
de loucura. Mesmo assim, a sentença foi fixada em seis meses e 15 dias de prisão e multa de
1$000 réis, cujo pagamento foi feito em novembro do ano seguinte, 1878. O fato de o
promotor e os jurados o concordarem em suas interpretações, e isto o impedia a
condenação, é um indício de que, neste caso, foram consideradas inadequadas as reações do
acusado, talvez nem tanto na compreensão dos jurados, mas certamente segundo o
entendimento do Juiz de Direito, que deveria fixar a pena.
O caso seguinte aconteceu em Dores do Campo Formoso. Em 1879, Maria Joaquina
de Jesus agrediu Maria Magdalena com pauladas que a teriam deixado em estado de total
debilitação mental. Antes de analisarmos este caso em si, convém um parêntese para o parecer
sobre o inquérito redigido pelo promotor Antônio Borges Sampaio, na qual trata das
adversidades enfrentadas pela justiça local para a punição dos casos de violência como este.
Ilmo. Sr. Juiz Municipal. Muito mal vai a justiça, quando da parte das autoridades
encarregadas de coligir os esclarecimentos, não para isso as necessárias
diligências. É por tal motivo que delitos graves não recebem a devida punição. No
distrito policial de Dores deste termo, os negócios inerentes ao conhecimento dos
crimes no descobrimento da verdade, recebem pouco desenvolvimento. Há ali um
antigo Escrivão, que aliás mostra desejos de bem servir, mas que perturba a ordem
de processar às vezes. O subdelegado descuida-se no que é inerente à sua atribuição.
Hoje é que comentadores do Cód. De Proc. Crim. têm posto ao alcance de todos
estas ões, - descriminando bem as obrigações e as competências - , podia melhor
ser despertada a atenção dos empregados públicos para a matéria da penalidade
relativa à punição e à repressão dos delitos, bem como para a responsabilidade que
lhes vem pela falta de exação no cumprimento dos seus deveres, visto que, ao
empregado público,o se aceita a excusa de falta de conhecimento do seu dever. O
formulário oficial criminal, com a marcha que insinua ao processo, instrui
convenientemente; principalmente quando praxistas notáveis o têm acomodado à
prática recomendada pela legislação posterior à sua data. O Ministério Público,
órgão da sociedade perante os Poderes constituídos, não pode deixar de lamentar a
frouxidão que se há notado da parte dos empregados judiciários do distrito de Dores,
do que é um exemplo frisante o presente inquérito que dá lugar às propostas
reflexões.
Temos, nestas palavras de Borges Sampaio, a expressão de situação semelhante à
encontrada em vários outros casos. Sua reclamação quanto à falta de correção nos
procedimentos legais reforça o indício com que vimos trabalhando, qual seja, da falta de
estrutura do Poder Judiciário local. A preocupação de que fossem observados todos os
115
dispositivos processuais existentes era não um preciosismo ou efeito de uma visão ideológica
da Justiça: trata-se de minimizar as chances de que o acusado saísse impune da acusação. A
Justiça, evidentemente, não trabalha condicionantes e, sim, com fatos concretos que possam
ser postos á luz da compreensão racional. Na medida em que o processo não cumpre as
especificações técnicas, as chances de que se fosse feita uma injustiça seriam maiores.
Continua ele:
Com efeito, trata-se nele de uma ofensa grave, que deu lugar a desarranjo cerebral
com deformidade permanente, em cuja ação cabe a justiça blica acusar a
delinqüente. Entretanto, cometido o atentado a 29 de março de 1879, a 28 de
outubro (sete meses depois!) é que se fez o auto de corpo de delito na paciente. Só a
15 de novembro é que foram perguntadas as únicas testemunhas do inquérito.
Concluso este ao juiz a 15 de novembro, conservou-o na sua o até o 1º. do
corrente mês dia em que o mandou remeter a este Juízo Municipal; todavia, apesar
do escrio ter lavrado termo da remessa no dia seguinte, 2, só 25 dias depois é que
neste juízo se teve ocasião de lançar-lhe despacho. Dos autos não consta, quer por
declaração do Juiz, quer por informação ou certidão do escrio, qual fosse a razão
de tanta demora. A isto acresce: um delito tão grave não se perguntou pelas
circunstâncias dela a ofendida; não se perguntaram mais pessoas que melhor luz
dessem ao processo; tudo aqui se fez superficialmente, quando a lei permite a
inquirição de testemunhas e informantes perante a polícia. [...]
Aqui, Borges Sampaio está dando relevos à agressão, mostrando que causara danos
irreversíveis à vítima, porém, para os quais não foi dada a devida atenção ao caso, levando
meses para que se procedessem às formalidades legais. Percebemos, novamente, na sua
maneira de expor seus argumentos, a preocupação elevada na conjugação entre o seguimento
dos procedimentos legais e a possibilidade de se fazer justiça. O vel de barbaridade do
crime exigiria a apreciação pública da Justiça, não se podendo correr o risco de que estes fatos
não fossem apurados. Ele finaliza seu parecer dizendo:
Pelo modo como se procede n’aquele distrito, fica o Ministério Público
impossibilitado de formular a denúncia. Principalmente no de que aqui se trata,
porque deu começo o processo o marido da ofendida, que ainda não desistiu do
direito que lhe assiste de acusar a delinqüente. Nestes termos requeiro: Que volte ao
Juízo da subdelegacia de Dores o presente inquérito [...]
145
145
PC 95, série Agressões Físicas, 29/03/1879. Fls. 9, 9v e 10.
116
Portanto, este é um típico caso em que transparecem os problemas estruturais da
aplicação da justiça na comarca de Uberaba. Como vimos tratando em outros momentos, o
despreparo e falta de adequação às normas processuais acabava gerando grande número de
processos incompletos ou julgados improcedentes. É notável no parecer de Borges Sampaio
que ele considerava absurda a situação, principalmente em se tratando
de uma ofensa grave,
que deu lugar a desarranjo cerebral com deformidade permanente, em cuja ação cabe a justiça
pública acusar a delinqüente”.
A demora em se processar os acusados corretamente trazia diversos
inconvenientes, ao menos na visão exposta pelo promotor. Entre elas estava a própria
legitimidade do poder judiciário perante a sociedade que dele demandava providências. O
processo havia sido iniciado pelo marido da vítima, o qual insistia para que corresse
rapidamente e até mesmo pagou as custas processuais. Finalmente, em 4 de janeiro de 1881, o
promotor conseguiu fazer a denúncia:
No dia 29 de março de 1879, no distrito de Dores do Campo Formoso deste
município, dirigindo-se Maria Magdalena mulher de Jonas José Botelho, em
companhia de Maria Lucinda das Dores, para a casa de Joaquim Pereira Lima,
encontrou-se próximo à casa de Jonas, com a denunciada Mariana. Depois de
algumas palavras inconvenientes trocadas entre a denunciada e a ofendida, aquela
descarregou nesta uma forte cacetada na cabeça, da qual resultou à paciente não só
grave incomodo de saúde e inabilitação do serviço por mais de um mês, como
também a loucura [...]
146
Em 26 de dezembro de 1881, Mariana foi a julgamento, onde foi interrogada. Ela
contou que passou perto de onde se encontrava a vítima que tentou agredir sua filha, sendo
assim, ela pegou um pedaço de madeira e bateu na vítima. Com a confissão, o júri considerou
que os ferimentos eram sem gravidade. Tomou-se, dessa maneira, uma decisão bastante
controversa, principalmente se notarmos os detalhes que foram expostos pelos peritos que
realizaram o auto de corpo de delito: estava provado pelo seu exame que a pancada deixara
146
PC 95, série Agressões Físicas, 29/03/1879, fl. 19.
117
seqüelas irreversíveis no comportamento da vítima. Segundo eles, houve afundamento do
crânio em um estado avançado, comprometendo o raciocínio da ofendida.
No dia 20 de julho de 1880, entre nove e dez da noite, Francisco de Paula Júnior e
Rita Carolina de Jesus estavam brigando na casa dela, sendo acudida pela patrulha que fazia a
ronda. Foi dada a voz de prisão, então Francisco puxou de uma faca e fez no praça Antônio de
Moura Carvalho Júnior, ferimentos leves em sua mão. Mesmo assim, sendo leves, o promotor
Borges Sampaio pediu a instauração de sumário de culpa pelas seguintes razões:
1º. Ter sido o réu preso em flagrante delito, como o prova o respectivo auto de
informação do crime junto ao inquérito; - 2º. Ser o ofendido soldado, pessoa que em
direito é considerável miserável para o dito efeito; - 3º. Ter sido a ofensa praticada
quando o ofendido exercia serviço policial”.
147
Este caso deu ensejo a um interessante debate sobre os limites da atuação da polícia
local para a manutenção da ordem pública. Na visão do promotor, estaria resguardado ao
policial o direito de, em serviço, garantir a qualquer custo a tranqüilidade e a paz, mesmo que
estivesse agindo arbitrariamente nesta função ao invadir o espaço privado. É sobre este ponto
que o advogado de defesa do réu, Bel. João José Frederico Ludovice, procurou fazer as suas
alegações:
Eis mais um desses imensos casos que se dão em Uberaba, em que aparece a polícia
que deveria ser a garantidora da ordem e tranqüilidade públicas, desrespeitando as
leis expressas, a constituição do Império, violando o asilo do cidadão e promovendo
distúrbios. Do depoimento das únicas testemunhas lidas que juraram neste
processo, e que depuseram sem paixão, interesse, ou conluio na causa, se depreende
a inocência do meu constituinte que, no entanto, há mais de um mês se acha privado
de sua liberdade. Com efeito, Rita Carolina de Jesus, à Fls 16 do inquérito policial a
23 do sumário, clara e terminantemente afirma, em seu depoimento a nenhuma
culpabilidade do meu constituinte, no fato porque ora é culpado. Clemente da Cruz
Machado, à fls 14v do inquérito e 26 do surio, demonstra evidentemente, que
meu constituinte se achava manso e pacificamente exercendo um ato lícito feito com
a tenção ordinária, sem alterar a ordem e a moralidade pública quando foi agredido
pela pocia. Antônio Rosa dos Santos, vulgo goiano, à fl 24 do surio, dá evidente
testemunho da completa inocência do meu constituinte. Contra esses depoimentos
tem os característicos todos da prova jurídica plena, o que se opõe? Os depoimentos
de soldados, partes interessadas, porque eram os Autores do conflito, e que por
conseqüência nenhum valor tem em direito. Além disso, manifestamente
contraditórios entre si, não oferecem base para segura apreciação do fato. Note-se,
porém, que, apesar de seu interesse no caso, todos eles depõem que o ouvirão
gritos de socorro da parte de dentro do quarto do rancho de José Pedro na noite de
29 de junho de 1880; logo, se criminoso houve nesse fato, foi a patrulha da ronda,
147
PC 99, cx. 6, Série Agressões Físicas, APU, 29/07/1880, fl. 2v.
118
invadindo o domicílio do cidadão, salvo se foi revogada a Constituição do
Império. Que não havia rumor dentro do quarto do rancho, dizem Rita Carolina de
Jesus, Clemente da Cruz Machado, e o soldado Perez: logo com que direito entra a
polícia em asilo inviolável pelas nossas leis, para ferir meu constituinte? Estas
simples considerações bastam para que o Meritíssimo Julgador, criterioso e severo
respeitador da lei, despronunciando meu constituinte, proceda com a sólida
Justiça.
148
(grifo nosso)
Portanto, está em jogo não somente se houve ou o legitimidade na agreso ao
policial e, sim, se este agira corretamente ao intervir em assuntos privados do acusado. A
alegação que pusemos em destaque de que o acusado estaria exercendo atividades lícitas e
sem prejuízo à moralidade pública nos faz refletir sobre os padrões que se considerariam
aceitáveis no trato do marido com a esposa. O promotor Borges Sampaio rebateu as alegações
da defesa dizendo que “as considerações expendidas a fl. 36 por parte do réu, terão justo
cabimento, talvez, perante o plenário, onde a não culpabilidade excusa, ou justificativa que
absolve, podem ser alegadas, julgadas e apreciadas condignamente”. Ou seja, sua leitura era
de que o mérito, se houve ou não agressão do marido que justificasse a ação do mesmo contra
sua esposa deveria ser julgado no momento das discussões perante o júri, e que não se poderia
desqualificar a materialidade do caso, já que de fato o policial havia sido ferido.
Avaliando o caso, o Juiz municipal, Juventino Polycarpo Alvez Lima, considerou
improcedente a denúncia, segundo os termos a seguir:
Atentando que não está provado que o u tinha praticado violência contra a pessoa
de Rita Carolina de Jesus nem que tivesse havido de dentro da casa em que mora
Rita grito de socorro (um dos casos em que pode-se entrar na casa de um cidadão
sem as formalidades que a lei exige), não podia a patrulha rondante, à pretexto de ter
ouvido vozeria, penetrar alta noite na casa de Rita, justificando assim uma violência;
Atentando que a 1ª. e a 3ª. testemunhas declaram não ter ouvido conflito nem
vozeria algum em casa de Rita até a ocasião em que apareceu a patrulha rondante;
sendo ainda de notar que a testemunha (soldado que fazia parte da patrulha)
declara também o ter ouvido grito algum, e que ao entrar em casa de Rita, vira
esta sentada no colo do réu, tranqüila e amigavelmente
, o que claramente torna
patente a violência de que foi vítima o réu, que recebeu, na face esquerda, um
ferimento de sabre, que o deitou por terra. Atentando para as únicas testemunhas
deste processo que fazem carga ao réu são as mesmas praças que fizeram parte da
patrulha rondante, partes interessadas, cuja credibilidade é muito espinhosa
determinar, não podendo, portanto, os depoimentos de tais testemunhas ter peso
algum ou valor probante na convicção deste juízo, pelo interesse que, como diz o
sábio Milteranaier, elas têm no resultado do processo, interesse este que pode muito
bem desviar do caminho da verdade. Atentando mais que ainda mesmo que o réu
148
Idem, fl. 36v e 37.
119
ferisse o soldado Antônio de Moura Carvalho Jr., sendo esses ferimentos leves,
como consta do auto de corpo de delito a fls, e não tendo sido o réu (posto que no
inquérito consta o termo de informação do crime) preso em flagrante, porquanto o
fato tendo o fato se dado as 10 horas da noite, e tendo as praças se retirado para o
quartel, deixando o réu prostrado e ferido, muito depois voltaram acompanhados
do alferes delegado de polícia para prender o réu que não sendo mais encontrado em
casa foi todavia preso as duas para três da madrugada, não havendo, portanto, prisão
em flagrante delito, digo, sem que até essa hora tivesse sido perseguido pelos praças
ou pelo clamor público em ato enacessivo
(sic) não havendo portanto prisão em
flagrante delito, pois que se consideram presos em flagrante delito aqueles que
foram encontrados cometendo algum crime, ou enquanto fossem perseguidos pelo
clamor público Cód. de Proc. Art. 131. Atentando finalmente, que uma praça do
corpo policial não deve ser considerada pessoa miserável, pois que vive de seu
trabalho honesto, e em matéria criminal não se considera pessoa miserável aquele
que vive de seu honesto trabalho por mais modesto que seja (...) e ainda mesmo que
como pessoa miserável se queira entender aquele que não tem meios de perseguir
seu ofensor e como tal se considere o soldado do corpo policial, ainda assim essa
miserabilidade devia, nos termos do aviso 337 de 30 de agosto de 1865, ter sido
declarada pelo soldado perante autoridade competente e por esta reconhecida; e não
constando dos autos que tal declaração tivesse sido feita perante a autoridade, por
estas considerações e pelo mais que dos autos consta, mando que o escrivão passe
alvará de soltura ao réu e pague a municipalidade as custas. [...]
149
A compreensão do juiz municipal certamente é própria de sua leitura dos fatos, mas
acabou sendo favorável aos termos apresentados pelo advogado de defesa. Dentre os fatos que
apresentou como razões para o despronunciamento o primeiro deles, é que não havia motivo
para a ação policial. Estamos diante da imposição de um limite à atuação das forças de
repressão estatais nos assuntos privados da sociedade.
Dentre as tentativas de homicídio, destacamos o caso em que, segundo a denúncia,
Martiniano Pereira de Vasconcelos e Antônio Lopes da Silva desentenderam-se por motivos
não claros, ficando prometida a morte do primeiro pelo segundo. Tudo isso aconteceu nas
ruas do distrito de Dores do Campo Formoso, em 1882. O juiz municipal, após o sumário de
formação de culpa redigiu o seguinte parecer:
Vistos estes autos, - Julgo procedente a denúncia de fls. 2 contra o réu Antônio
Lopes da Silva, em vista da mesma denúncia, depoimento das testemunhas e o mais
que dos mesmos autos consta; porquanto fica provado que no dia 20 de outubro, as 7
horas da noite mais ou menos, um indivíduo pondo-se de emboscada em um quintal
fronteiro à casa de Martiniano Pereira Vasconcellos e daí avistando dois vultos na
porta da dita casa, fez fogo sobre um deles que teria sem dúvida morrido se a arma
não tivesse faltasse fogo; e, considerando que esse indivíduo não pode ser outro
senão o réu Antônio Lopes da Silva, o que nesse dia tivera uma altercação com
Martiniano, em conseqüência da qual prometeu mata-lo naquele mesmo dia e para
149
PC 99, cx. 6, Série Agressões Físicas, APU, 29/07/1880, fl. 44, 44v e 45.
120
esse fim tratou de munir-se de chumbo grosso que pretendeu comprar aos
negociantes Joaquim Antônio Rosa e Filhos, e de uma arma de foto que pediu
emprestada a João Nepomuceno Baptista; compra e empréstimo que não conseguiu
por terem aqueles notado grande alteração na fisionomia do réu; Considerando mais,
que o réu logo depois da altercação que teve com Martiniano andou procurando-o
por diversos lugares, e por ele perguntando, dizia a todos com quem encontrava que
queria mata-lo. [...]tentou mata-lo disparando-lhe um tiro e supondo faze-lo contra
Martiniano e se não conseguiu o fim a que se propunha foi por ter a arma faltado
fogo, motivo esse independente da vontade do réu. [...]
150
Não está sendo considerada, aqui, nenhuma agressão direta à vítima, pois a arma não
disparou. O que importa, porém, para os agentes judiciais é mais a preparação para o crime.
A altercação entre os envolvidos e a busca por meios de fazer cumprir a promessa que fizera
de matar a Martiniano, são as provas de que a intenção do réu era clara e reprovável. Foi
incurso nas penas do artigo 192 do código criminal.
Quando interrogado perante o júri, o acusado Antônio Lopes, de 28 anos, solteiro,
lavrador e que sabia ler e escrever, disse: “[...] em dia que não se recorda teve uma vida
com Martiniano de tal, dúvida que não sabe mesmo explicar sua causa, sendo nela ameado
de morte por esse Martiniano e depois constou que talvez por ele mesmo espalhado, ter
havido explosão proveniente de quebramento e espoleta na porta da casa do mesmo
Martiniano, atribuindo ele e outros ter sido este ato praticado pelo acusado, mas que é falsa,
por isso que o nega. [...]”. Em sua defesa, Annio deixa clara a sua posição de defesa quando
praticou a tentativa de homicídio.
Sobre o boato de ele ter procurado uma arma emprestada e comprado um pouco
de chumbo grosso, disse: “respondeu ser inexata uma e outra coisa, tendo porém assim
procedido para fim de caça, como matar um pássaro e não com intenção de ofender a
Martiniano e se bem notassem tanto o dono da espingarda como o negociante do chumbo era
esse estado natural deste que recebeu os insultos de Martiniano (...)”. Alegou também que
estava armado quando entrou na casa de Emiliana, pois tinha receio de ser emboscado por
150
PC 111, cx. 77, série tentativa de homicídios, APU, 07/09/1882, fls. 22v
121
Martiniano, posto que a casa dela ficava nas imediações da residência de seu ameaçador ex-
amigo. O júri considerou que não se podia provar que ele dera o tiro, portanto foi absolvido
por falta de provas.
Este caso exemplifica um dos parâmetros para a consecução de processos de
tentativas de homicídios: sua classificação como tal depende da arma e do nível de
ferimentos. Na acusação de Antônio Lopes, a arma foi decisiva para determinação do tipo de
crime cometido, mesmo que não tivesse havido ofensas físicas.
Em outra vertente, temos um caso onde houve não só muitos tiros e ferimentos como,
ainda, o que se entendeu à época como uma briga indevida e desproporcional. Em 1872, no
dia 16 de maio, em Uberabinha, Joaquim Antônio da Silva e Francisco Ribeiro trocaram tiros
com João Pereira da Costa Branco, Emidio Balduíno da Silva, Herculino Pereira de Jesus,
Bernardino da Costa Branco e João Bento Gonçalves. Como se tratou de ajuste de contas com
armas, à revelia da lei, foram todos pronunciados. Neste crime, figura como acusado um
conhecido desordeiro da região, João Pereira C. Branco, o qual, segundo o subdelegado
Annio José de Carvalho:
O procedimento deste Branco tem sido aqui o mais péssimo possível, já acostumado
a cercar pessoas e espancar como bem fez a Francisco de Paula Gonçalves que o
deixou por porto além de outros crimes que ai tem respondido o Júri, e vive sempre
com casa cheia de capangas e grande armamento que esfogueteia (sic) dia e noite.
Desobedece as Leis não retira-se de dia e nem de noite as armas com as quais vive
só provocando a qualquer pessoa, não respeita famílias.
151
Por sua vez, João Branco, 38, casado, alegou que era comerciante e que se via em
vias de ter prejuízo com uma partida de terras que vendera à vítima e o recebera. Quando
soube que Joaquim Annio da Silva estava indo para o Mato Grosso, ele foi ao seu encalço,
cobrá-lo. Segundo seu libelo de defesa, ele foi surpreendido com o encontro e os tiros. Devido
151
PC 63, cx. 74, série Tentativas de Homicídios, APU, 16/05/1872.
122
aos ferimentos de ambas as partes e à questão da cobrança, o júri o considerou os us
culpados, alegando que eles não tentaram contra a exisncia das vítimas.
Da leitura e análise dos casos de agressões e tentativas de homicídios na comarca
de Uberaba, acreditamos estar suficientemente claras as intenções civilizatórias dos agentes
judiciários locais e, na mesma medida, a compreensão dos indivíduos que participaram dos
processos de que era a justiça o local privilegiado – e legitimado para a resolução de
conflitos e pendências que, porventura, tivessem saído fora dos padrões então aceitáveis de
comportamento e uso da violência.
Ainda podem ser feitas mais considerações pensando em outros casos de
agressões físicas e tentativas de homicídio, mas nosso objetivo, aqui, era introduzir a
discussão sobre os padrões de violência locais. Tendo feito isso, passemos, agora para a
análise dos homicídios e suas implicações sociais e jurídicas na comarca de Uberaba em fins
do século XIX.
123
CAPÍTULO 3
HOMICÍDIOS, JUSTIÇA E HISTÓRIA: CASOS, CONTEXTOS E PERSONAGENS.
124
3.1. Os homicídios na História
Os registros da justiça criminal são os mais ricos e, talvez, mais abundantes meios
para se conhecer o cenário social de determinada comunidade; dentro desta gama de
documentos, encontramos várias limitações e desafios, obviamente, muitos deles derivados do
fenômeno do sub-registro. Até mesmo hoje em dia, estima-se que somente a minoria dos
casos seja reportada à polícia. Ainda assim, conforme demonstrado em vários estudos, não
é o serviço de repressão que marca a ação cotidiana dos policiais e, portanto, muitos dos
delitos são resolvidos sem a necessidade de registro da ocorrência no departamento policial.
Sabe-se, também, que as chances de que estes delitos constituam-se em processos criminais
o menores, assim a fonte eleita como principal deste estudo, da mesma forma como as
outras, deve ser abordada na perspectiva crítica segundo a qual, em última instância, não
estamos observando o a criminalidade e, sim, na melhor das hipóteses, aquilo registrado pela
polícia e justiça. Isto já está bem claro nas discussões que vimos fazendo ao longo da tese,
mas nunca é demasiado lembrar este aspecto. Principalmente neste capítulo em que iremos
adentrar no cerne de nossa análise, isto é, os homicídios e seus julgamentos na comarca de
Uberaba.
Os casos que mereciam registro policial e a formação de um processo criminal
seguem critérios que vão muito além do que se pode pensar numa primeira vista, pois não são
necessariamente determinados pelo código criminal vigente. O crime é uma categoria de ação
social que, teoricamente, significa a transgressão de normas e valores padronizados na
sociedade. Contudo, estas normas e valores, mesmo que estabelecidas em códigos de leis, são
historicamente determinadas, ou seja, mudam conforme a percepção de gravidade ou grau de
punibilidade concernente à determinada comunidade no espo e no tempo. Em outros
termos, podemos dizer que estes crimes são selecionados para a formação de registros
125
policiais e processos criminais segundo critérios subjetivos, como a vontade ou conveniência
do agente policial ou judiciário e, também, a visibilidade que o crime possui.
Quanto à visibilidade, não há dúvidas de que os homicídios são os que mais
chamam a atenção: dificilmente a morte de alguém deixará de ser investigada ou mesmo
reportada. Outrossim, os homicídios são formas de resolução de conflitos que universalmente,
pelo menos nos últimos séculos, são vistos como uma ação não legitimada, cabendo somente
ao Estado o direito de usar da força para a contenção dos desentendimentos do cotidiano. Não
há, então, como desvencilhar o estudo dos homicídios das possibilidades de se conhecer
vários aspectos do uso da violência no dia-a-dia de determinada comunidade. Também
podemos entender melhor a ação judicial contrária, a qual buscava a legitimidade perante a
sociedade como o lugar onde os infratores encontrariam a devida resposta à sua falta de
conduta adequada. Por parte dos agentes judiciais, nunca faltou também o anseio de que a
aplicação das leis pudesse acelerar o processo de normatização social a um determinado
pressuposto legal neste caso o de reconhecer nos homicídios uma forma inaceitável de
resolução de conflitos.
A idéia de uma Justiça reativa e disciplinadora não é nova, e tem mesmo certo
estatuto elevado nos estudos sobre o tema nas ciências sociais. Eles mostram, em sua maioria,
as maneiras como os homicídios podem fornecer indícios a configuração social e, por outro
lado, como seu controle por parte da justiça transformou a dinâmica social de determinado
período. Neste capítulo, vamos nos deter em dados levantados pela pesquisa junto ao acervo
da justiça criminal na Comarca de Uberaba; dessa vez o foco recairá sobre as características
da prática de homicídios, buscando entender o significado tanto da parte de quem o praticava
como de quem os julgava. Pretendemos verificar com mais propriedade a idéia exposta na
tese de que as ações e reações da Justiça e da população funcionavam numa dinâmica de
126
interação mútua, isto é, cada qual procurando adequar suas ações aos problemas que se
impunham uma a outra cotidianamente.
Este capítulo tem duas frentes de análise, que caminharão juntas: a primeira será
feita com base nas impressões quantitativas deixadas pelos processos, as quais estabeleceram
os padrões determinantes para a elaboração das categorias de homicídios aqui delineadas.
Todas estas categorizações são meramente didáticas, feitas com o intuito de facilitar o
entendimento de cada uma delas em separado, não significando, logicamente, a inexistência
de inter-relação entre elas, conforme explicaremos melhor mais adiante. A segunda frente diz
respeito à análise de casos selecionados conforme a categorização dos homicídios que
apresentaremos, buscando identificar nos discursos dos promotores, juízes, testemunhas e
réus, os significados dos crimes e, ademais, como justificavam sua prática e em quais
situações eram menos ou mais aceitáveis. Para isso, percorreremos as diversas histórias
encontradas nos processos, valendo-nos da criteriosa análise daquilo que se sobrepõe das
entrelinhas dos discursos jurídicos, das falas dos réus e das decies dos jurados.
Quando se fala em homicídios e seus padrões de recorrência na sociedade a
pergunta que primeiramente vem à mente é o porquê da maior ou menor incidência em
determinada região. Mesmo hoje, esta é uma questão sem resposta consensual.
Aparentemente, o crime em geral, e o violento em específico, têm seus índices de prática
vinculados a variados fatores, muitos deles subjetivos. Podemos nos lembrar, a guisa de
exemplo, das discussões que marcaram os Estados Unidos no início dos anos 1990, quando os
índices de criminalidade experimentaram forte declínio, mesmo ante as previsões mais
pessimistas, calcadas na conjuntura que marcou aquele ps desde duas cadas anteriores.
rias explicações foram apresentadas, desde o crescimento econômico até à legalização do
aborto. Nenhuma delas é conclusiva e a maior aceitação de uma ou outra dependeu de
situações conjunturais específicas e, muitas vezes, externas ao serviço de segurança blica.
127
O fato é que ficou provado, definitivamente, que, no mínimo, não é possível atrelar o
crescimento ou diminuição da criminalidade a um fator isoladamente. Menor ainda é o
consenso quando se trata de explicar o homicídio. O ato de matar alguém pode ser motivado
por questões infinitamente variadas, sendo certo que a incumbência da história em estudos
deste tipo é determinar quais eram elas e quais as suas relações com a sociabilidade no espaço
e no tempo. As principais perguntas que norteiam este capítulo são, portanto: (1) qual era a
dimensão da prática de homicídios na comarca de Uberaba em fins do século XIX? (2) em
que situações eram praticados? (3) como a Justiça e a sociedade lidavam com a prática destes
delitos? E, por fim, (4) quais são os significados do ato de matar alguém naquele período?
Evidentemente, estas perguntas servem somente como mote para o início da jornada analítica
dos dados colhidos, sendo mais provável que venham sim a suscitar muitas outras questões
às quais serão respondidas conforme a necessidade e o foco analítico. Contudo, é importante
ressaltá-las para que possamos visualizar como se estrutura não só este capítulo como toda a
tese: entender um fato a morte de alguém as reações a ele e os impactos deixados pela
recorrência dos delitos junto à sociedade e à Justiça criminal.
Antes de tudo, entretanto, cabe a pergunta: como tratar historicamente os
homicídios? Algumas das respostas estão na historiografia sobre o tema. Não é novidade o
fato de que o homicídio é o delito mais universalmente reconhecido como tal. É tratando a
respeito dessa universalidade que muitos historiadores buscaram a primeira aproximação com
este tema. Mesmo que tal afirmação deva ser acompanhada por várias ressalvas, ou talvez por
isso mesmo, os historiadores costumam partir dessa sua característica para avançar em suas
discussões. Existem, na história, várias análises dos homicídios, mesmo que indiretamente,
tratando da forma como essa prática pode ser relacionada aos costumes e valores de
determinada época e região. Geralmente, tais estudos dedicaram-se às grandes cidades,
espaços marcados pelo grande contingente populacional, cujas características das redes
128
sociais são essencialmente diversas e, não necessariamente, interconectadas entre si. Em
outras palavras, as pessoas dificilmente conheciam-se umas as outras. Isto, mesmo que não
possa diretamente ser indicado como uma determinante nos homicídios praticados no espaço
urbano faltam estudos mais direcionados nesse sentido indica para o fato de os riscos e
perigos da convivência entre desconhecidos gerarem maiores medos e sensação de
insegurança nestes locais de modo geral.
Contudo, o caso de Uberaba aparenta estar inserido em um tipo diferente de
estudos, qual seja, daqueles de cidades eminentemente ligadas a valores do campo, isto é,
alheia a estes conflitos e medos que marcam a vida nas grandes aglomerações populacionais.
Indicações de autores como Maria Sylvia de C. Franco,
152
de que nestes locais a violência era
fato cotidiano mostram-se corroborados nas primeiras impressões que tivemos quando da
análise das fontes: encontramos uma grande incidência de homicídios na cidade, 56 por 100
mil habitantes.
153
Certamente é um índice que pode ser considerado altíssimo até mesmo para
os padrões atuais, apesar de sua pouca significância estatística, na medida em que estamos
tratando com uma vasta região de dados imprecisos. Portanto, antes de nos cairmos na
tentação de imputar à região a pecha de terra sem lei, devemos nos ater a questões de fundo,
mais importantes para a compreensão da situação vivida pelos personagens dessa história.
Mais adiante vamos observar melhores formas de compreender a incidência de homicídios na
comarca uberabense.
Parece-nos claro que estes homicídios devem ser relacionados com o cenário geral
da criminalidade, de acordo com exposto no segundo catulo, o qual nos levou à constatação
da sua expressiva incidência em Uberaba. Porém, reiteramos nossa tese, isso não significa
necessariamente que possamos chamar a sociedade local de violenta, ou que haveria uma
152
FRANCO, M.S.C. Homens livres na sociedade escravocrata. o Paulo, Unesp, 1992, passim.
153
Referente ao ano de 1872, levando-se em conta a quantidade de processos criminais naquele ano (6) e a
população levantada na comarca de acordo com o censo geral (10598). Fonte: IBGE, Biblioteca digital. Censo
Geral do Imrio do Brazil, Minas Gerais, 2ª. Parte, 1872, p. 347. Dispovel em: http://biblioteca.ibge.gov.br/
Acessado em: 26/09/2006.
129
situação de descontrole social e tolerância quanto à prática de homicídios. Estas são questões
que norteiam não só este capítulo, mas todo o trabalho. foi sugerido pela literatura
específica que os homens são capazes de conviver, em qualquer época e região, com
determinado grau de violência, sendo isto visto como uma parte aceitável e necessária da vida
em sociedade. Todavia, os limites deste uso da violência e, por conseguinte, as formas de
negociação para seu estabelecimento, merecem um olhar atento por parte da história.
Pensando assim, seguiremos o caminho da correlação dos dados levantados para que
possamos verificar as nuances desta situação no caso por nós pesquisado.
O estudo da criminalidade apresenta problemas, assim como expusemos ao
longo do trabalho. A escolha por estudar os homicídios pode, por determinados meios,
contornar alguns desses problemas, principalmente no que se refere ao sub-registro, a certeza
de que nem todos os casos são reportados. Mesmo sabendo ser virtualmente impossível
abarcar todo o cenário criminal de um determinado período os processos criminais servem
como fonte histórica na medida em que ali está representada uma das faces da criminalidade,
qual seja, aquela que atingiu o ximo grau de criminalização. O ato passou do simples
registro policial, acionou os mecanismos de julgamento e condenação estatais a cargo dos
jzes e promotores. Esta situação faz com que pensemos cada tipo de crime de forma
separada, ou seja, a representatividade de cada um teria um determinado grau, maior ou
menor, de veracidade e correlação com suas práticas no cotidiano local. Como dissemos
acima, é fato que o homicídio é uma prática universalmente condenável nas sociedades
modernas ocidentais e no caso brasileiro do século XIX não há exceção.
Não podemos deixar, aqui, de notar a atenção dispensada nos digos vigentes no
Brasil à tentativa de coibir a prática de assassinatos. No caso das Ordenações Filipinas, este
crime era punido com a pena de morte. Em seu livro XXXV, está muito clara esta diretiva:
“Qualquer pessoa que matar outra, ou mandar matar, morra por ello morte natural”. Com tal
130
antecedente, não é de se estranhar a dureza do Código de 1830, o qual, mediante a existência
de agravantes, também estabelecia, em seu artigo 192, a pena capital para aqueles
considerados culpados:
Matar alguém com qualquer das circunstâncias agravantes mencionadas no artigo
dezesseis, números dois, sete, dez, onze, treze, quatorze e dezessete: Penas: no grau
máximo - morte; no grau médio - galés perpétuas; no grau mínimo - vinte anos de
prisão com trabalho.
154
As circunstâncias agravantes que qualificavam o homicídio, consoante com os
incisos do art. 16 referidos no texto do art. 192 eram, respectivamente: emprego de veneno,
incêndio ou inundação; haver no ofendido a qualidade de ascendente, mestre ou superior do
delinqüente, ou qualquer outra que o constituísse, a respeito deste, em razão de pai; abuso de
confiança; mediante paga ou esperança de recompensa; mediante emboscada; ter havido
arrombamento para a perpetração do crime; ter havido entrada ou tentativa de entrada em casa
do ofendido, para a consumação do crime; ajuste entre dois ou mais indivíduos para a prática
do crime.
Sobre os homicídios, não devemos deixar de notar um fenômeno que marcou
todas as sociedades modernas: a passagem para as mãos do Estado da aplicação de sansões às
normas, tarefa antes legada àqueles diretamente atingidos pelos crimes. Como se observou na
Europa, temos no Brasil a aproximação, cada vez mais vigorosa, entre Estado e a população
em situações antes tidas como da alçada privada. Mesmo que, em muitos casos, seja discutível
o grau em que este processo ocorreu – muitas das atitudes estatais não encontravam condições
estruturais de implantação é inegável que este processo estava nas mentes dos dirigentes da
sociedade brasileira durante boa parte do século XIX enquanto ocorria o processo de
implantação e desenvolvimento dos aparatos do Estado.
Aliando a legislação ao próprio fato da expansão da ação estatal no século XIX no
Brasil – principalmente nos quesitos de ordenamento do cotidiano – temos, portanto, a
154
PIERANGELLI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil: evolução histórica. Bauru, SP: Javoli, 1980, p. 86.
131
possibilidade de pensarmos que o homicídio, naquele período, seria uma ação suficientemente
reconhecida como criminosa e passível de culpabilidade. Isto é verdadeiro ainda que, em
alguns casos, dependendo de algumas circunstâncias, o uso da violência mortal pudesse ser
aceito pela população local e, em certa medida, tolerado pela polícia e justiça. Resta, pois, a
pergunta sobre as condições em que essa negociação de limites de ação, tanto estatal quanto
do resto da sociedade, estava posta. Este processo de estruturação estatal não é homogêneo no
Brasil e, evidentemente, encontra diversas obstáculos e condições conjunturais locais que os
tornam mais ou menos propenso quanto à sua inserção cotidiana.
O estudo dos homicídios e dos crimes em geral serve bem ao objetivo de conhecer
os valores e a cultura de determinada comunidade. No caso deste trabalho, conforme nos
mostraram os indícios analisados, há grande incidência de crimes contra a pessoa e esta
representação em alto grau pode, em um primeiro momento, nos levar à indicação de que se
tratava de uma região extremamente conturbada e marcada pela banalização da violência,
conforme tratada em outras obras. Neste contexto a resolução de conflitos por meios violentos
seria socialmente aceita.
155
Uma rápida análise das demais obras historiográficas a esse
respeito nos mostrará que outras regiões, em contextos diferentes, também eram marcadas
pelo maior número de crimes contra a pessoa. Chegou-se, inclusive, a relacionar que uma
transformação neste cenário somente seria explicável mediante casos de carestia geral e de
grandes privações, as quais levariam a um aumento nos crimes contra a propriedade.
156
Entretanto, parece-nos mais plausível pensar estes dados correlacionando-os a outros fatores
menos deterministas, principalmente aqueles que se voltam para o desenvolvimento do
aparato judicial, que via aumentada sua capacidade de investigação e punição dos envolvidos
em homicídios. Em outros estudos que até mesmo analisavam regiões semelhantes à do nosso
155
FRANCO, Maria S. C. Homens Livres na Ordem Escravocrata. o Paulo: Ed. Unesp, 1992. (principalmente
o capítulo 1).
156
PAIXÃO, A. L. Crimes e criminosos em Belo Horizonte, 1932-1978. In: PINHEIRO, Paulo Sérigo. Crime,
violência e poder. São Paulo: Brasiliense, 1983.
132
caso, também se apresentam grandes incidências de crimes contra a pessoa e nem por isso tal
situação esteve atrelada a questões econômico-sociais.
157
William B. Taylor
158
dedica um capítulo de sua obra sobre o México colonial à
análise dos homicídios praticados naquela sua região de estudo. Seu objetivo era conhecer a
delicada rede de relações sociais e moralidade por meio que ele chama “acumulação de
coincidências individuais”, possível preferencialmente por meio dos registros judiciais. Ele
estabelece algumas premissas para seu estudo, como o fato de que os homicídios
representarem um crime dos mais graves e, por isso, melhor representados nas estatísticas de
prisão e no conjunto dos processos criminais. Suas fontes lhe forneciam quatro tipos de
informações básicas, posteriormente desmembradas: características do crime (hora do dia,
local, motivos, ofensas trocadas, armas utilizadas e ferimentos causados); informações
pessoais e antecedentes do criminoso e da vítima (idade, estado civil, raça, ocupação, cidade
natal, relações entre vítima e criminoso); a defesa; e o veredicto judicial. A análise destes
dados retirados dos processos foi suficiente para que o autor estabelecesse os padrões das
práticas de homicídio no caso que estudou.
É de alguma utilidade notar a semelhança tanto no tipo de região quanto no tipo
de fontes utilizadas por Taylor e por nossa pesquisa. Com algumas exceções, as mesmas
informações podiam ser retiradas dos processos os quais analisamos e, ainda, um cenário
parecido nos aspectos sociais e econômicos também aproxima os dois trabalhos. Quando
discutirmos nossos dados, certamente a pesquisa de Taylor servirá como parâmetro para uma
melhor compreensão da dimensão da situação na cidade de Uberaba. Em Taylor, a maior
concentração de uso de violência, homicídios, é nas relações familiares, principalmente nas
situações em que estava em jogo a posição da mulher enquanto esposa fiel; quando não o era,
157
FERREIRA, R. A. Escravidão, criminalidade e cotidiano. Franca 1830-1888. Franca: Unesp/FHDSS, 2003.
Dissertação (mestrado em história)
158
TAYLOR, William B. Drinking, Homicide and rebellion in colonial Mexican villages. Stanford University
Press, dec/1978.
133
ou mesmo levantando suspeitas, gerava o ataque por parte do marido e a condenação por parte
de toda a comunidade. Uma situação muito semelhante neste tipo de sociedade, e não somente
nela, marca de um local cujos papéis sociais estão definidos dentro da estrutura tradicional
patriarcalista.
Boris Fausto realizou um estudo a respeito da criminalidade na cidade de São
Paulo, dedicando também um capítulo aos homicídios.
159
São Paulo no período por ele
estudado (1880-1924) era um cenário bastante diferente e muito mais diversificado do que o
apresentado pelo nosso caso em estudo, porém alguns paralelos podem ser traçados, mesmo
que em contraposição ao que pretendemos argumentar com relação aos homicídios. Para
Fausto, a discussão sobre os homicídios estaria imersa em uma outra, maior, sobre os
incidentes violentos, marcados pela sua aceitação ou não por parte da sociedade. Seu estudo
visou, pois, identificar quais os valores básicos envolvidos neste processo e quais as
características principais do ato criminoso. Aparentemente, para o autor, o homicídio seria
então uma face do comportamento inato a qualquer sociedade, e no seu caso, uma resposta
quase natural aos obstáculos apresentados pelas rivalidades e conflitos cotidianos. Certamente
estes argumentos poderiam servir de explicação para o cenário da comarca uberabense, mas
conforme vimos demonstrando, este caminho reflexivo pode levar à supervalorização do uso
da violência no cotidiano das pessoas, como se fosse uma forma banal de solução dos
conflitos.
Seguindo nossa busca por entender o tratamento que alguns historiadores deram
ao homicídio, não podemos ainda deixar de citar o estudo de Frank McLynn
160
o qual dedicou
também um capítulo a estes crimes. Este autor fez um estudo mais alinhado com o que
pretendemos aqui, porém sem dar tanta atenção à elaboração de quadros com dados
quantitativos, apesar de também tê-los como referência. Sua discussão girou em torno das
159
FAUSTO, Boris. Crime e Cotidiano a criminalidade em o Paulo (1880-1924). o Paulo: Brasiliense,
1984.
160
MCLYNN, Frank. Crime and Punishment in Eighteenth-century England. London: Routledge, 2002.
134
diferenças entre os tipos de homicídios, buscando traçá-las por meio das razões apresentadas
para cada uma delas e, concomitantemente, entendendo a ação judicial na configuração e
classificação destas ações. O autor analisou a classificação dos tipos de homicídio por meio
das penas a eles cominadas, buscando abranger a complementaridade entre os costumes e
valores e as determinações da justiça. Também é dado destaque à motivação dos crimes – que
no seu caso estavam essencialmente envolvidos em questões familiares – mostrando que
muitas vezes a motivação não estava ligada ao tipo de penas aplicadas a eles. Ele também faz
a análise da aparente diminuição dos casos de homicídio, oferecendo várias explicações para
tal situação, as quais servirão, mais adiante, como forma de compreensão para as nossas
análises para o caso uberabense.
O trabalho de McLynn localiza-se na área de estudos que buscam entender o
decréscimo no número de mortes como uma das conseqüências de uma sociedade que,
durante o século XIX até meados do século XX, viu diminuírem as impressões de violência,
supostamente fruto da maior industrializão e da difusão do autocontrole social.
161
uma outra linha de trabalho em que os índices de violência parecem chamar a
atenção pelo que carregam de mitificação. No trabalho de Clare V. McKanna Jr.
162
são
analisados os homicídios praticados no meio-oeste americano em fins do século XIX e início
do XX especificamente os condados de Gila, Doulas e Las Animas – procurando entender o
quanto de verdade na caracterização destas regiões, que seriam marcadas pela cultura da
violência. De fato, o que o autor acaba por constatar são elevados níveis de violência, ao
menos nestes três locais. Sua explicação para este cenário está nos acontecimentos sociais e
econômicos que marcaram a região, tais como a rápida convergência de diversas culturas e a
industrialização, aliadas ao grande e rápido crescimento das cidades o que acabou tornando-as
161
MORGAN, Gwenda, RUSHTON, Peter. Rogues, thieves and the rule of law: the problem of law enforcement
in North-east England, 1718-1800. London, UCL, 1998.
162
MCKANNA JR, Clare V. Homicide, Race and Justice in the American West, 1880-1920. Tucson, AZ:
University of Arizona Press, 1997.
135
um lugar propício para a explosão de tensões interétnicas. Esta visão, aliando as ações
homicidas a fatores externos à ação judicial parece ter mais sustentabilidade no caso Norte-
americano, conforme a explicação de McKanna, porém acreditamos não ser esta uma análise
aplivel ao Brasil. Por estas terras o processo de colonização das fronteiras não foi da mesma
espécie, não contando com os obstáculos que as pudessem tornar semelhantes. Ademais, ao
valorizar o desenvolvimento de uma “subcultura da violência” alimentada por fatores sociais
e econômicos, Mckanna envereda-se por um caminho certamente válido, mas que não deixa
espaço para observarmos a interação entre as forças repressoras e a população. Observar os
fatores externos desta relação é um objeto interessante, mas, entendemos que o caminho que
pode apresentar melhores resultados é buscar compreender como, de fato se construíam os
limites e significados desta vioncia no cotidiano das pessoas que ali viviam.
Podemos observar então como marca destes e de outros estudos a tentativa de
identificar o quanto as sociedades eram violentas e explicar os porquês do comportamento dos
índices de crimes em diversas sociedades. Em alguns casos, como o da Inglaterra dos séculos
XVIII até meados do XX, os autores demonstraram a tendência a uma diminuição da
violência, concomitante ao crescimento das cidades, aumento dos poderes estatais e também
dos níveis de autocontrole. Este tipo de situação ganhou explicações fortemente baseadas em
dados empíricos e, ainda, teve como pano de fundo as idéias da linha sociológica advinda do
pensamento de Norbert Elias a respeito da civilização dos costumes.
163
O processo de civilização dos costumes pelo qual passou a sociedade ocidental,
além de modificar várias das práticas então corriqueiras nas sociedades pré-modernas, incidiu
também sobre as concepções que as pessoas faziam a respeito do seu direito de praticar atos
homicidas. Este processo teria ocorrido na longa duração, por meio da interiorização de
disposições mentais que deslocaram as ações e atitudes do campo do uso da violência,
163
ELIAS, N. O processo civilizador: uma história dos costumes. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1990.
____________. O processo civilizador: formação do Estado e civilização. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1993.
136
superando valores até então vigentes e mais fortes, como a honra, por exemplo, deixando para
o Estado as atribuições de julgamento e condenação. As idéias de Elias trouxeram, pois, para
o cenário de explicações sobre a criminalidade a explicação de que tais mudanças seriam
ocasionadas pelo aumento do número de relações de interdependência entre os membros da
comunidade, aliado ao fato de o Estado apresentar sua evolução e gradativa monopolização
do uso da violência. Haveria então espaço para a racionalização das ações, onde os riscos,
vantagens e desvantagens, seriam mais bem calculados, levando a uma espécie de civilização
dos costumes com o correr dos séculos. Trazendo este pensamento para nosso campo de
estudo, as mudanças ocorridas no comportamento das taxas de crimes violentos estariam,
então, ligadas a fatores como a legitimação do Estado em seu papel de mediador de conflitos
perante a maioria da população. Como em uma via de mão dupla, tanto o desenvolvimento
das sociedades capitalistas ocidentais tornou mais complexas as redes sociais, quanto, ao
mesmo tempo, possibilitou ao aparato estatal crescer e ganhar legitimidade.
Apesar de constantemente surgirem trabalhos importantes sobre criminalidade e
crimes, a historiografia brasileira ainda não construiu uma linha forte de interpretação deste
fenômeno. Ainda muito há o que se fazer no que concerne ao levantamento de dados
empíricos que possam ser, comparativamente, analisados para se desenhar tal linha de
compreensão da criminalidade, principalmente fora dos grandes centros populacionais
brasileiros do século XIX e XX. Isso é mais grave quando percebemos que, a despeito da
importância de se consolidar as práticas de controle social na corte e nas capitais de província,
era no interior onde se encontravam as maiores dificuldades, lutando-se, principalmente, com
obstáculos tais como o isolamento, a falta de pessoal, a maior força dos potentados locais,
entre outros. Por este motivo, nada mais oportuno do que nos debruçarmos sobre as formas
como se deram as negociações para o estabelecimento dos padrões de conduta naqueles locais
durante a construção do Estado brasileiro.
137
Devido à forte base que se construiu sobre as idéias de Elias, é possível que se
estabeleçam parâmetros para a comparação entre situações e contextos diversos, as quais
poderão nos levar ao entendimento mais apurado do quadro de transformações ocasionadas
pelo processo civilizador no Brasil. O objetivo, evidentemente, não é simplesmente enxergar
esse fenômeno. Subentende-se que essa interpretação deva partir das fontes e não sobrepor-se
a elas. Devemos buscar nos processos criminais de homicídios as bases que nos mostrem,
com a maior segurança possível, que havia, ao menos, espaços de negociação de novos
parâmetros de convivência, tendo-se, aqui, como pano de fundo o desenrolar das ações
punitivas e as justificativas na prática de homicídios.
Portanto, tendo como base todas as considerações feitas pelos autores que
discutimos até aqui, vamos primeiramente tentar conhecer e analisar os padrões da prática de
homicídios em Uberaba. Enquanto estabelecemos estes padrões, faremos também, com maior
ênfase em casos específicos, a análise da sua dinâmica e relações com o desenvolvimento dos
aparelhos estatais de coerção.
3.2. Os homicídios em Uberaba: características gerais
Os homicídios serão analisados agora em suas mais amplas categorizações desde
sua distribuição no tempo, passando pelo perfil de relações entre agressor e vítima, tipos de
armas utilizadas, a motivação e as sentenças aplicadas. Conforme dissemos acima, este tipo
de análise fornece os subsídios para a melhor compreensão do fenômeno dos homicídios,
contudo, também possui algumas premissas básicas para que se possa analisá-los. Dessa
forma, em várias oportunidades, estaremos atentos a casos que possam elucidar a
argumentação apresentada e, ainda, situações contextuais referentes ao cenário social e
econômico uberabense serão também retomadas para esse fim.
138
3.2.1. Padrões temporais para prática de homicídios
A distribuição temporal nos ajuda a compreendermos a intensidade da criminalidade
violenta corrente na comarca de Uberaba, revelando padrões estatísticos que podem ser
indício de épocas mais ou menos propícias para prática destes delitos. Talvez não sejam as
situações contextuais as que mais influenciem a prática deste tipo de delito, visto que Parece
pouco provável que se possa encontrar alguma linha clara de comportamento desta prática
durante o ano, mas mesmo assim vamos analisar os dados colhidos. Taylor
164
analisou seus
dados a tendência de os homicídios ocorrerem em feriados (páscoa, natal) e domingos. Em
suma, em horários e locais onde as pessoas encontravam-se fora/longe do trabalho. Nossos
dados não trabalham diretamente com os dias da semana, o que podemos inferir, apesar disso,
é uma distribuição irregular sem qualquer indício que possa corroborar as idéias de Taylor
quanto nosso caso, tendo em vista que não parece haver uma concentração dos crimes em
determinadas épocas do ano. A distribuição dos homicídios está praticamente uniforme entre
os meses, conforme podemos observar na Tabela 9.
164
TAYLOR, op. cit., pp. 77 et seq.
139
Tabela 9
Distribuição dos homicídios durante os meses, Comarca de Uberaba, 1872-
1892.
Mês Quantidade
%
Novembro
15 13,5
Maio 14 12,6
Junho 13 11,7
Dezembro 11 9,9
Março 11 9,9
Abril 10 9,0
Janeiro 9 8,1
Agosto 8 7,2
Setembro 7 6,3
Julho 5 4,5
Fevereiro 5 4,5
Outubro 3 2,7
Total 111 100,0
Fonte: APU
Não é sempre que o levantamento e tabulação de dados estatísticos revelam dados
conclusivos. Quando isso acontece, o melhor a fazer é buscar conhecer, ao menos, o que não
pode ser inferido dos dados, como a ferramenta para a análise do contexto de onde foram
produzidos. Notamos então que não na comarca um momento específico do ano em que
eram registrados mais homicídios. Isto se deve, provavelmente, pela o existência de fatores
sazonais externos como grandes festas, por exemplo momento em que, sabe-se, ocorre
grande número de conflitos. Observamos, por outro lado, que isto pode significar exatamente
a tendência de que os homicídios não precisavam de grandes aglomerações ou fatores
externos que o expliquem. Corroboramos, assim, nossa tese de que estas práticas não são
somente frutos da disseminação da violência, nem da movimentação de estranhos sem laços
sociais locais: tratam-se, muito provavelmente, de ações que aplicadas em situações de tensão
140
centrífuga, isto é, partindo das desavenças pessoais de cada envolvido em situações
corriqueiras do cotidiano. Mais adiante, iremos analisar tais situações.
A distribuição dos homicídios durante os meses mostrou-nos, pois, ao menos um
caminho para que se veja estas práticas como um crime sem fiel linha de incidência temporal.
Uma olhada no gráfico 1 nos mostrará que, ao longo dos anos, a linha deste crime também
não é regular.
Gráfico 1
Número de Homicídios praticados na Comarca de Uberaba (1872-1892)
Fonte: Arquivo Público de Uberaba
Mais uma vez estamos analisando uma representação feita com base nos processos
criminais existentes no Arquivo Público de Uberaba. Nunca é demais relembrar que ela está
propícia a algumas imprecisões, as quais podem levar a uma leitura errônea. A primeira vista
no gráfico identifica a irregularidade da instalação de processos de homicídio na cidade de
Uberaba durante o século XIX, contudo, bem sabemos que isso também pode ser causado
pela ação do tempo levando à perda de processos. Pode haver também a falta de
investigações em alguns casos, apesar de termos chamado a atenção acima para o fato da
pouca possibilidade de um homicídio deixar de ser relatado.
165
A presença do corpo exigia,
165
MCLYNN, op. cit. pp. 36 et. seq.
1872 1873 1874 1875 1876 1877 1878 1879 1880 1881 1882 1883 1884 1885 1886 1887 1888 1889 1890 1891 1892
0
2
4
6
8
10
12
Anos
N. de homicídios
141
por si, uma investigação, diferentemente dos outros tipos de crimes, os quais poderiam ou não
ser registrados, dependendo da vontade do ofendido em denunciá-los.
Mesmo assim, não é impossível que se façam algumas considerações a respeito do
comportamento da linha de homicídios do gráfico 1. O que podemos notar tanto da análise
deste gráfico é que, na primeira do século XIX, além de a cidade contar com uma população
bastante pequena, o próprio aparelho judicial ainda se encontrava envolto em um processo de
reformulações e discussões quanto a seu funcionamento. Também pudemos chegar a esta
ilação graças às impressões deixadas do momento em que líamos os processos referentes
àquele período. Notamos que na comarca de Uberaba ainda não estavam bem definidas as
funções públicas daqueles que deveriam cuidar da administração judicial – ou, mais certo, sua
legitimidade e extensão de suas ações não atingiam tão intensamente todos os locais da
comarca. A criação da comarca de Uberaba se deu com a Lei provincial mineira de número
171 de 23 de março de 1840, sendo Joaquim Caetano da Silva Guimarães o primeiro Juiz de
Direito. O período de criação até sua consolidação pode muito bem ser compreendido num
espaço superior a dez anos, principalmente devido à extensão da comarca. Dessa forma,
encontramo-nos já em meados dos anos de 1850, então, em parte, ficaria explicada a escalada
ascendente dos homicídios na região a partir daquela época. Tratar-se-ia do começo da
implantação do sistema judiciário que, como se sabe, quanto mais presente, mais crimes eram
registrados. Vale lembrar, ainda, que ocorreram diversas alterações na configuração da
comarca naquele período, com denominações e extensões diferentes conforme explicamos no
capítulo primeiro.
166
166
“[...] podemos resumir a história da criação e desenvolvimento do Termo de Uberaba a partir do seguinte
quadro sintético: Termo de Santo Antônio de Uberaba, criado a 22/02/1836, pertencente à Comarca do Paracatu.
Desmembramento da Comarca do Paracatu e incorporação à Comarca do Paraná, em 23/03/1840.
Desmembramento da Comarca do Parae incorporado à Comarca do Prata, 08/10/1870. Desmembramento da
Comarca do Prata e incorporado à Comarca do Paraná, em 30/03/1871. Desmembramento da Comarca do
Paraíba e incorporado à Comarca da Bagagem, em 15/11/1873. Desmembramento da Comarca da Bagagem e
incorporado à Comarca do Paraná, em 02/06/1876. Desmembramento da Comarca do Paraná e incorporado à
Comarca de Uberaba, em 12/11/1878.”. Arquivo Público de Uberaba. Informativo: Evolução do Poder
Judiciário em Uberaba.
142
3.2.2. Índice de homicídios regional
Para auxiliar a argumentação que vimos expondo, outro dado importante é
observarmos a dia de casos antes e depois desta afirmação do sistema judicial na cidade.
Até 1850, temos que algo em torno de 0,67 casos ao ano; após, para um mesmo período de
cerca de 25 anos, observaremos esta dia subir até 3,68, isto é, um aumento de mais de
500%. Evidentemente, sempre devemos nos lembrar do sub-registro e da perda de processos
com o correr do tempo. Porém, isso não torna menos notável o aumento da prática de
homicídios na cidade em estudo.
O cálculo do índice de homicídios mais utilizado atualmente pelos pesquisadores
é aquele que leva em consideração o número de casos por 100 mil habitantes. O método para
se chegar a esse índice leva em consideração a população no período e na região em que
foram registradas as ocorrências. Deve-se ter em mente que, apesar de bastante utilizado, este
índice tem uma capacidade analítica bastante frágil, pois a comarca era muito extensa, havia
poucos habitantes e os dados existentes sobre esta população são esparsos e de pouca
precio. Dessa forma, escolhemos tratar aqui desta questão com a seguinte ressalva: o índice
de homicídio por 100 mil habitantes pode servir como um suporte para o dimensionamento do
impacto deste crime na comarca, mas nunca como seu determinante absoluto. As afirmações
que faremos a seguir servem como mais um elemento para que possamos discutir com outros
autores e, ao mesmo tempo, situar nosso trabalho em relação à historiografia sobre os crimes e
a criminalidade.
Para conhecermos um índice de homicídios válido, vamos trabalhar, aqui, com os
dados populacionais para o ano de 1872, considerados mais confiáveis. Outros índices de
homicídios poderiam ser extraídos, mediante alguns levantamentos feitos em outras épocas
167
,
167
Antônio Borges Sampaio deixou registrado em seus textos – posteriormente compilados na obra “Uberaba:
fatos e homens” – a população de Uberaba em diversas fases a partir de 1820. Porém, suas afirmações não
passam de estimativas que ele colheu de depoimentos e outros sensos pouco precisos realizados na primeira
metade do século XIX.
143
e também com o auxílio do cálculo da taxa geométrica de crescimento da população. Caso
nossa pesquisa fosse demográfica, certamente o uso desta ferramenta seria justificável, pois
haveria uma possibilidade interessante de se conhecer o comportamento populacional da
região – existem dados para os anos de 1820, 1855 e 1868 e 1872. Todavia, no nosso caso, em
que vamos nos utilizar destes dados para calcular o índice de homicídios por 100 mil
habitantes, teríamos como resultado nada mais do que um exercício de cálculo sem a
necessária força para ensejar conclusões.
Segundo o censo de 1872, o município de Uberaba, somados todos os seus distritos,
contava 4.715 homens, 4.001 mulheres, 1.006 escravos e 872 escravas, resultando no total de
10.598 almas. Naquele ano, encontramos um total de 6 homicídios segundo os registros.
Obtemos um índice então de 56,62 homicídios para cada 100 mil habitantes. McKanna Junior,
buscando responder à pergunta se era ou não o oeste americano violento, trabalhou com uma
taxa média de 6 para o condado de Douglas, 34 para o condado de Las Animas e 70 para o
condado de Gila.
168
É importante notar que, após várias análises, esse autor considerou, por
fim, que estas cidades poderiam ser consideradas violentas, não somente devido a estes
índices, obviamente, tomados pelo que ele chamou de “subcultura da violência”. Como
dissemos, as comparações dos casos são perigosas e, na primeira impressão, nos levaria
conclusão de que na comarca de Uberaba se experimentava uma mesma situação, ou até
mesmo pior, do que aquela vivida no oeste estadunidense. Teríamos condições, assim, para
que chamasse a região do Triângulo Mineiro de “velho oeste” mineiro. Apesar do estilo
interessante deste título e, por que não dizer, da empolgação advinda das lembranças dos
velhos filmes western americanos pensar dessa forma seria mais adequado mesmo para um
roteiro cinematográfico ou talvez uma matéria de jornal, veículo que, desde há muito, se
mostrou bastante interessada em explorar a violência para vender exemplares do que para o
168
MCKANNA Jr., op. cit. pp. 39
144
rigor que envolve a elaboração de teses historiográficas. Não temos, no nosso caso, o mesmo
contexto e tampouco utilizamos os mesmos recursos teóricos para que, somente com o índice
de homicídios, cheguemos à conclusão de uma incidência deste tipo de crime
excepcionalmente elevada na comarca de Uberaba.
Outros autores que trabalharam com o índice de homicídios por 100 mil habitantes
também fornecem algumas bases para comparações com o resultado que encontramos. Fausto
apresentou o índice de 10,7 homicídios por 100 mil habitantes, para o período de 1910 a 1916
e, ainda, disse que, nesse caso, São Paulo ficaria à frente da Filadélfia (2,7 em 1895-1901), do
Chile (8,2) e dos Estados Unidos (4,8), ambos dados de 1953.
169
É claro que as comparações
em todos estes casos o faria muito sentido, por se tratarem de situações extremamente
diferentes, contudo ainda assim vale anotar as diferenças.
Um caso que poderia se apresentar um tanto comparável ao nosso é o da comarca do
Rio das Mortes, analisado por Vellasco.
170
Ele vinha expondo seus dados e argumentando a
respeito da diminuição da criminalidade violenta ao longo do século XIX. Para o ano de 1872,
quando a comarca apresentava uma população de 243.133 habitantes, a taxa de homicídios era
de 1,2 para cada 100 mil. Já expusemos as ligações e similaridades entre a região estudada por
Vellasco e a que ora se estuda no capítulo primeiro desta tese. Portanto, mesmo que com
alguma cautela, podemos dizer que a diferença no nível de violência era extremamente
grande, como é facilmente notável pela comparação dos índices para o mesmo ano.
Como dissemos, este alto índice deve ser lido com algumas ressalvas, pois a primeira
conclusão a que podemos chegar talvez não seja a expressão da real situação que ocorria
naquela época. O problema é que em 1872, ano para o qual temos os dados demográficos
mais seguros, o número de homicídios é quase o dobro da dia histórica de homicídios por
ano registrados na cidade de Uberaba. Mesmo assim, se fizéssemos o cálculo da taxa de
169
FAUSTO, op. cit., pp. 95.
170
VELLASCO, op. cit., pp. 291.
145
homicídios pela dia, de 3,30 (o que, obviamente, não é correto metodologicamente, uso,
então, somente como ilustração), encontraríamos um resultado de 31,23. Isto significa que,
apesar da, até certo ponto, anormalidade do ano de 1872, ainda temos um alto índice de
homicídios em Uberaba. Vejamos mais algumas explicações para esta situação.
Além do fato de a Justiça estar se estruturando e ganhando sua dinâmica, acreditamos
também ser uma explicação para o desenho deste gráfico, o aumento da população e o
começo do auge da atividade comercial na cidade.
171
A constante movimentação de pessoas
forjou a idéia de que aquela era uma zona sem lei, conforme podemos notar em várias
citações de autoridades da época.
172
Isso criou na imaginação das pessoas daquela época um
clima de insegurança que poderia ser um reflexo desta situação de crescimento dos
homicídios. Mesmo assim, antes mesmo de nos deitarmos sobre a análise deste sentimento,
cabe entendermos se havia ou o um alto índice de criminalidade na cidade.
Observamos, portanto, até aqui, que a incidência de homicídios durante o período
estudado apresentou variações consideráveis, com aumentos e diminuições cujas causas
podem ser estimuladas por diversas questões. Não custa lembrar que o aumento ou
diminuição de qualquer tipo de crime no que se refere à sua apreensão estatística está
intimamente ligado à atividade policial. Quanto mais preparada e equipada a força policial,
paradoxalmente, maiores serão as possibilidades de registrarem-se crimes e proceder a
investigações. Os homicídios, diferentemente dos demais delitos, é marcado pela sua
expressiva representatividade. Assim, é bem mais provável que o subregistro nesse caso se dê
devido à perda da documentação com o tempo do que à falta de notificação à época. Quanto à
capacidade de reação da polícia e da Justiça, encontramos na comarca de Uberaba diversos
171
Cf. PONTES, H. História de Uberaba e a Civilizão do Brasil Central. Uberaba: Academia de Letras do
Triângulo Mineiro, 1978
172
“[...] incessantes as desordens que cometem nesta cidade, e grande omero de criminosos em seu termo,o
podendo conter os desordeiros e fazer diligências a fim de capturar criminosos, devido ao pequeno mero de
praças [...]” Assim tentava o sub-delegado Laurindo Luiz da Costa resumir para o chefe de polícia de Minas
Gerais a situação em Uberaba, enquanto tentava justificar seu pedido por mais praças para o policiamento.
Arquivo Público Mineiro (APM), Fundo Polícia, série Correspondência Recebida, Uberaba, documento 7.
146
problemas durante o período estudado, alguns deles já tratados por nós, como falta de pessoal
e os procedimentos incorretos por parte das autoridades.
3.2.3. Contextos de práticas de homicídios
Ao observarmos a tabela 9 e o gráfico 1, podemos considerar que, ao menos a
priori, estamos diante de um caso em que a prática de homicídios não guarda parâmetros
cognoscíveis de distribuição no tempo. Contudo, se nos concentrarmos em outra medida
temporal, os turnos do dia, talvez possamos entender quando efetivamente ocorriam os
homicídios. Vejamos a tabela 10.
Tabela 10
Turnos em que foram praticados os crimes na Comarca de Uberaba, 1872-
1892.
Turno Quantidade
%
Noite 27 50,9
Tarde 16 30,2
Manhã 10 18,9
Total 53 100,0
Fonte: APU
173
Como se poderia esperar, dentre os crimes em que foi possível identificar o horário
nos processos, mais da metade ocorreu durante a noite. É natural que vejamos esta situação,
tendo em vista ser este o turno em que muitas das vezes ocorrem as situações limite que
levam ao homicídio, como brigas, discuses entre outras. Muitos autores suportam essa
idéia, mas ela traz como conseqüência pensarmos nos homicídios por uma via quase
determinista, isto é, como se aglomerações de pessoas e situações de convívio menos comuns
fossem sinal de iminente explosão. Por outro lado, a menor quantidade de crimes ocorridos
173
Nesta tabela não constam os casos onde não é informado o horário do crime.
147
pela manhã e tarde poderia indicar um baixo índice de desentendimentos no trabalho,
contudo, ao afirmar isso, estaríamos negligenciando o fato de que os motivos nem sempre
levavam a uma morte no mesmo momento da briga. Os homicídios, como se sabe, podem ser
praticados com motivações complexas que envolviam a participação de diversos fatores,
muitos dos quais o guardam direta relação com um horário específico do dia. O fator
tempo, aqui, tem mais valor como um catalisador das rixas do que um determinante de
quando seria, digamos, apropriado cometer o assassinato.
Como exemplo, temos o caso da morte de Feliciano Antônio de Morais, morto por
seu irmão, Francisco Basílio da Costa.
174
Na noite do dia dezenove de junho de 1873, na
Fazenda do Capim Branco, em São Pedro de Uberabinha, Feliciano foi à casa de Francisco
tomar-lhe satisfações sobre prejuízos que vinha acumulando desde algum tempo em seu
roçado. Feliciano chamou-o de ladrão, pois Francisco lhe devia um carro de milho e mil e
quinhentos réis. Discutiram violentamente e Feliciano deu uma bordoada em Francisco com
uma vara de tocar bois; este, por sua vez, pegou uma faca e o matou. Vemos, aqui, a ação do
tempo justamente da maneira como expusemos acima, ou seja, como catalisador das rixas
pretéritas; o fator noite indica, neste caso, que o acusado procurou satisfações com seu irmão
no período que seria de descanso, quando poderiam conversar melhor. Não se trata
especialmente de uma determinante, como dissemos, e sim de mais uma circunstância que,
por vezes pode levar à tendência de se acontecerem crimes em determinados horários do dia.
O réu foi absolvido pelo júri, que considerou o motivo aceitável: não houve superioridade de
força, abuso de confiança, nem surpresa; também considerou que foi praticado o homicídio
em defesa própria, ou seja, sem premeditação. O juiz de direito apelou, mas o consta a
decisão do Tribunal de Relação, sabendo-se, apenas que, em 1885, o crime prescreveu.
174
PC 092, série homicídios, caixa 33, APU, 1873.
148
Não é novidade que durante as festas os ânimos podem se exaltar com facilidade. Na
sociedade estudada, era muito valorizada a questão de defesa dos valores de honradez e
superioridade do indivíduo, conforme poderemos examinar melhor mais adiante. No quesito
em pauta neste momento, podemos observar na festa realizada a noite como uma forma de
escapar senão da temida voz blicaque a todos pode condenar ao menos evitar ser pego
pela polícia.
Esta situação aconteceu quando da morte de Florenciano Lucas Ribeiro, ocasionada
por João Gonçalves Lopes, um jornaleiro de vinte anos de idade. Florenciano o contratara
para irem buscar gado em Mato Grosso e, uma noite antes da partida, ele mandou João
comprar um animal a mais para levarem. Como não voltou, Florenciano foi procurá-lo e o
encontrou em uma festa. Ele o repreendeu veementemente, exaltando que não havia cumprido
suas ordens. Este tipo de cobrança pública pareceu ser o bastante para que João, naquele
mesmo momento, descarregasse um tiro na vítima. João era conhecido como desordeiro na
cidade e, depois do crime, mesmo em frente a tantas pessoas, conseguiu evadir-se e nunca foi
julgado por este crime. Mais uma vez temos, aqui, uma situação clara, seo como
determinante gido, ao menos como um fator que, geralmente, causa maiores possibilidades
para o crime de morte.
Evidentemente, voltamos a dizer, não se trata do fator mais relevante e, uma das
condições em que se pode praticar o homicídio e ficar impune. Contudo, esta interpretação da
situação não é insofismável. Nossa análise nos faz crer, também, que não somente a vontade
de impunidade serviria de fator para o crime acontecer neste ou naquele período. São diversos
fatores que tornam o homicídio uma possibilidade para os seus praticantes. Inclusive a total
falta de previsibilidade dos atos, geradas pela agitação dos ânimos.
Pois bem, estes exemplos e a sua recorrência em outros processos levaram-nos a
formular várias considerações. Ficando somente no aspecto em analise aqui, qual seja, o fator
149
tempo, temos claramente uma posição de que sua relevância na determinação de quando se
daria ou não o crime era crucial em alguns casos e banal em outros. A maior incidência de
crimes à noite pode indicar somente que era nesse momento que haveria maiores
possibilidades de se iniciar uma discussão, ou acobertar um crime. Contudo, há uma sensível
diferença entre esta maior disponibilidade das pessoas em iniciarem certames à noite não
implica que estes conflitos pertençam exclusivamente àquele período do dia. Temos, aqui, que
o tempo é um dos motores para transformar pequenas desavenças em fatores de maior ou
menor relevância para o aquecimento das discussões que levariam ao homicídio. Fica, pois,
estabelecido a relação entre o tempo e os motivos como uma variável muito mais relevante
para a compreensão das práticas de homicídios na comarca de Uberaba. A motivação dos
crimes merece uma atenção especial, voltaremos a esta questão temporal nesse ponto.
Seguindo a caracterização das práticas de homicídios na comarca, vejamos, na Tabela 11, o
que se pode inferir quanto aos locais em que eram cometidos.
Tabela 11
Locais onde se praticavam os homicídios
Local Quantidade
%
Isolado 37 32,7
Privado 34 30,1
Público 31 27,4
não consta 11 9,7
Total 113 100,0
Fonte: APU
Mesmo sendo praticamente auto-explicáveis as variáveis presentes nesta tabela
merecem maior esclarecimento. Cada uma delas refere-se não somente ao espaço geográfico,
mas, também, ao acesso de testemunhas e outros envolvidos no mesmo. Desta forma, tempos,
pois, que um local isolado quer dizer aquele onde não há presença de testemunhas lugar
ermo, na terminologia processual. Este critério para a classificação dos locais obedeceu àquilo
150
encontrado nos processos, apesar de também projetar, em si, uma interpretação por parte do
pesquisador. Isto fica claro quanto às outras variáveis, público e privado. A primeira foi
tomada como sendo referente a locais onde havia acesso irrestrito de pessoas, tais como
mercados, praças, bares, festas populares, ruas entre outros. No segundo caso, temos os
demais locais, onde a circulação de pessoas é menor e restrita a poucos membros de maior
convivência entre si. Apesar de sabermos das implicações de uma classificação como esta
no sentido de que poderiam existir casos que suscitassem margem a dúvidas tal
procedimento mostrou-se o mais adequado para entendimento dos locais onde se praticavam
homicídios sem termos que nos ater a locais específicos da cidade/comarca de Uberaba. Isto
não quer dizer, obviamente, que não será dada atenção a este aspecto, conforme veremos
adiante.
Após esta pequena digressão, voltemos ao que nos apresenta a tabela. Podemos
observar uma distribuição um tanto equânime dos homicídios em cada classificação de local
que estabelecemos. A hipótese de que as mortes tenderiam a ocorrer com maior freqüência em
locais isolados devido à representação estatística deste fator, não se sustenta, pois esta mesma
estatística é pouco maior em valores absolutos aos casos que ocorreram em outras localidades.
Quanto a este ponto, nos aproximamos daquilo que havia sido constatado quanto à
representação temporal da prática de homicídios, isto é, a não possibilidade de se estabelecer
um parâmetro. Mais uma vez, recorreremos à análise deste o parâmetro como forma de
elucidar a distribuição dos crimes nos espaços da comarca.
Sustentamos a hipótese de que na comarca de Uberaba, no período estudado,
encontramos uma situação onde os homicídios, inequivocamente, o praticados sem muita
premeditação, mesmo se tratando de uma sociedade altamente armada. Explicando melhor: o
local escolhido para a prática do homicídio, segundo os critérios que elegemos para
classificação isolado, público e privado tem relação com o acesso às pessoas a
151
determinado local. Por este motivo, num cenário onde a premeditação fosse característica
principal, era de se esperar que os crimes ocorressem em sua maioria em locais ermos, isto é,
onde os criminosos não pudessem ser identificados com facilidade. Também poderíamos usar
este argumento com relação à variável privado, porém, mesmo sendo de acesso restrito
configurando-se muitas vezes nos lares dos réus e/ou dos vitimizados ainda assim, em caso
de premeditação, haveria a possibilidade de que houvesse testemunhas ao crime.
Estabelecer o nível de premeditação é muito importante para a configuração dos
homicídios em determinado espo e tempo, pois ele indica o nível de representatividade do
uso da violência na sociedade estudada. Esta premeditação não necessariamente se expressa
em números, porém, dificilmente, pode ser apreendida das falas dos personagens envolvidos
nos crimes. A o ser em casos extremos, parecia óbvio à maioria dos réus que justificassem
seus crimes segundo impulsos momentâneos e privações de sentidos além da busca por
algum tipo de restauração da honra. No contexto estudado, a não existência de padrões que
levem ao estabelecimento de um modus operandi para a execução de pessoas indica, acima de
tudo, a volatilidade com que este tipo de crime ocorria no cotidiano daquelas pessoas. Em
outras palavras, para que alguém fosse morto o motivo era muito mais relevante do que o
local onde se matava. Confirmando, portanto, as considerações a que chegamos acima, matar
alguém era legítimo ao ponto de que o importaria tanto se alguém pudesse testemunhar e
identificar o culpado.
Somos levados a crer, então, que os réus acreditavam que suas demandas seriam
acolhidas tanto pela justiça como pela sociedade e que seus argumentos teriam validade,
mesmo sendo contrários à lei. A tabela 12 nos fornece outros indícios de que esta hipótese faz
sentido.
152
Tabela 12
Situação em que ocorreu o homicídio
Situação Quantidade
%
Conflito Direto 94 83,2
Emboscada 11 9,7
não consta 7 6,2
Acidente 1 0,9
Total 113 100,0
Fonte: APU
Ao observamos esta tabela podemos constatar vários indícios relacionados à discussão
que vimos realizando ou pelo menos dois deles. A primazia dos casos em que a morte se
deu por conflito direto ratifica que o nível de premeditação era bastante pequeno e, por outro
lado, indica o enraizamento da compreensão dos homicídios como forma legítima de
resolução de conflitos cotidianos.
Com um percentual de 83,19% dos crimes de homicídios ocorrendo com o
estabelecimento de conflito direto entre os envolvidos, temos configurada uma situação em
que o estopim para a morte, muito provavelmente, era fruto de situações-limite. Nestes casos,
independentemente do passado dos envolvidos (onde, talvez, houvesse a formação de rixas)
haveria pouco entendimento da parte deles quanto a outras possibilidades de resolução que
não a violência. Tanto isso é verdade que, caso façamos um cruzamento dos dados das
tabelas 11 e 12, isto é, entre os locais de assassinato e a forma que foi cometido, leva-nos ao
resultado de que somente 4% dos casos relatados envolviam a combinação das variáveis
isolado e emboscada. Além de atestar a pouca previsibilidade dos crimes por parte dos
criminosos, este índice revela que os homicídios na comarca de Uberaba eram, na verdade,
frutos de um comportamento ainda pouco adequado aos parâmetros apontados como corretos
pela Justiça, porém em franca sujeição a ela.
153
Não gostaríamos de nomear este tipo de comportamento da população em relação ao
uso da violência como uma subcultura da violência, conforme exposto por McKanna.
175
É
claro que se pode chegar a esta conclusão se for tomado como ponto de vista as relações
sociais mais básicas existentes no interior de uma classe, ou várias, que conviviam em
determinada região ou tempo. No trabalho de Mckanna Jr os grupos sociais do meio oeste
norte-americano acabavam resolvendo seus problemas por meios violentos de acordo com o
que ele percebeu serem códigos de conduta internos, dentre os quais seria legítimo a
conclusão violenta de qualquer contenda. Naquele seu estudo os fatores que levaram à
configuração deste sistema violento de convívio social são basicamente ligados à conflitos
raciais e à falta de legitimidade do poder judiciário local – que sofreria deste mal por seu total
controle nas mãos dos brancos. Não é de todo inválida esta hipótese, pois os argumentos
utilizados pelo autor podem sim influenciar no nível de violência de uma região,
especialmente como no caso do meio-oeste norte americano em fins do século XIX, locais
isolados e, ao mesmo tempo, que experimentavam rápido crescimento populacional. Mesmo
no Brasil, mais especialmente no caso por nós estudado, poderíamos também identificar
fatores raciais e de falta de legitimidade judicial como motivadores dos índices de
criminalidade. Contudo, este seria um desvio da perspectiva que vimos adotando durante toda
a tese, qual seja a de que haveria, antes de uma relação de opressão e resistência, uma
interação entre as pessoas da região e os agentes da justiça criminal. Por este motivo, pouco se
pode confiar os índices de homicídios da Comarca de Uberaba a estes fatores que entendemos
como internos aos grupos sociais.
Por este motivo, ao invés de pintarmos, aqui, um quadro de banalização da violência
derivado da falta de ação da Justiça ou da subcultura da violência, acreditamos ser mais
adequado que se veja esta situação segundo o ponto de vista dos contatos mais elementares
175
Cf. MCKANNA JR, op. cit, p. 155 et. seq.
154
entre os agentes judiciais e a população. O rótulo de sociedade violenta fica por conta do
observador, posto que, necessariamente, temos antes disso um espaço de negociação de
valores. Responder a estas questões é mais fácil quando observamos as sentenças e
argumentos dos juízes, promotores, jurados e réus, mais adiante neste capítulo.
O próximo passo para caracterização dos homicídios na comarca de Uberaba é definir
sua distribuão geográfica. Como foi dito em vários momentos nesta tese, a região sob a
jurisdição desta comarca foi-se alterando na segunda metade do século XIX. Em alguns
momentos, o termo de Uberaba esteve sujeito a outras comarcas, mas, segundo identificamos
nos próprios processos criminais, tratava-se essencialmente de alterações nos nomes das
comarcas, sendo que naquele termo podia-se verificar a existência dos agentes judiciários
mais relevantes, mesmo quando não era a sede o que ocorreu em poucos momentos do
período por nós estudado.
Em termos mais objetivos, temos que os processos de homicídios encontrados no
Arquivo Público de Uberaba, referentes ao período de 1872 a 1892, trazem as indicações de
sete localidades. A maioria deles, à época, eram distritos ou arraiais sujeitos à jurisdição
uberabense, de acordo com o que discutimos no primeiro capítulo. Vejamos o que a tabela 13
nos mostra.
Tabela 13
Distritos em que ocorreram homicídios
Distrito Quantidade
%
Uberaba 48 43,2
Dores do Campo
Formoso 18 16,2
Garimpo das Alagoas 17 15,3
Frutal 13 11,7
Veríssimo 9 8,1
Uberabinha 5 4,5
Água Comprida 1 0,9
Total 111 100,0
Fonte: APU
155
Antes mesmo de analisar a tabela, vejamos o que dizia o promotor público Joaquim
Annio Gomes da Silva Júnior em seu parecer sobre o inquérito que lhe foi remetido pelo
subdelegado de Dores do Campo Formoso, em janeiro de 1879:
Requeiro que se devolva o presente auto à respectiva autoridade. Se há um crime ou
tentativa a autoridade deve proceder ao necessário inquérito afim de que se possa
conhecer da sua natureza assim como da sua autoria. Bem necessário seria advertir a
autoridade que deve provar melhor cumprir os seus deveres, comprar e estudar o
formulário afim de que [ilegível] não venham a este juízo papéis cuja significação
ninguém entende, ou que nada significam, como este que é um acervo de causa sem
nexo, nem ordem e nem aplicação possível.
176
Este parecer foi redigido depois que o subdelegado de Dores do Campo Formoso
remeteu ao promotor um inqrito sem qualquer indício de quem seria o morto, nem
tampouco o autor da morte. Este tipo de situação vem a sustentar nosso argumento: não havia
preparo dos agentes não-profissionais, ficando, assim a Justiça, à mercê de sua boa vontade
em proceder corretamente ao que lhes fossem requisitados. Mesmo a boa intenção de vários
desses agentes não era suficiente para amainar as discrepâncias e faltas processuais que
travavam as investigações e, muitas vezes, levavam à absolvição dos acusados.
Quanto à tabela, observamos, então, sem grande surpresa, que a maioria dos casos
concentrava-se no distrito sede. Se tomarmos como base nossa argumentação de que na
maioria dos casos os homicídios eram alvos de investigações, sendo, portanto, menos
propensos ao sub-registro, nossa primeira conclusão seria de que a sede da comarca, em
Uberaba, era a região mais violenta. Mais uma vez devemos olhar para os números com
algumas ressalvas. Assim como argumentamos em outros estudos da região,
177
a maior
incidência de processos o significa maior incidência de crimes. É necessário que sejam
levados em consideração alguns fatores antes de qualquer outra conclusão. Em primeiro lugar,
deve-se ter em conta a extensão da comarca: com poucos funcionários, talvez o todos os
crimes tenham sido alvo de investigações em determinado distritos. Isto nos leva ao segundo
176
PC 129, série homicídios, cx. 35, APU, 27/01/1879, fl. 15v.
177
SILVA, op. cit., 2003, passim.
156
ponto: fora da sede, os subdelegados, legistas e escrivães eram escolhidos entre os moradores
do distrito e, talvez por isso, o foram poucas as vezes em que o juiz municipal ou o
delegado regional mandavam que se repetissem as investigações, interrogatórios ou exames
médicos. Chegamos ao terceiro ponto, ligado aos demais, qual seja, as idas e vindas dos
processos pode representar o risco de que se perdessem com o tempo. Veremos mais adiante
os impactos desta dinâmica como funcionava a comarca no sentido das dificuldades que
criava para o indiciamento das testemunhas e captura dos acusados, fazendo com que uma
quantidade expressiva dos crimes permanecesse sem julgamento pelo Tribunal do ri, vindo
a prescrever.
Vejamos, agora, quais formas assumiram os homicídios na região estudada,
principalmente tentando entender as implicações das nossas descobertas sobre a
caracterização social e cultural daqueles que viviam por ali àquela época.
3.2.4. Meios utilizados para matar
Na caracterização dos índices de homicídio, vimos discutindo que a determinação do
nível de premeditação pode trazer luz aos significados que esta prática detinha no período
estudado. Pudemos observar no capítulo anterior que Uberaba era uma cidade onde o número
de armas de fogo era bastante grande. No que concerne à criminalidade em geral, esta foi a
maneira mais utilizada para causar ofensas físicas e tentativas de homicídio. Não é surpresa,
pois, que esta também seja a principal arma usada nos homicídios, conforme notamos na
Tabela 14.
157
Tabela 14
Meios utilizados, homicídios, Uberaba, MG, 1872-1892.
Arma Quantidade
%
Fogo 70 61,9
Corte/Perfuração
29 25,7
Contusão 6 5,3
Não consta 5 4,4
Espancamento 3 2,7
Total 113 100,0
Fonte: APU
As armas de fogo eram as mais utilizadas para matar em Uberaba, com mais 60% dos
casos; seguido das armas brancas que incluem facas e outros objetos cortantes; as pauladas
– cacetes, pedras e outros objetos contundentes; e, por fim, os socos e pontapés. No que tange
à qualificação de um crime violento, o tipo de arma utilizada é revelador das intenções do
acusado. O uso de armas de fogo definia, basicamente, por exemplo, se o caso seria uma
agressão física de uma tentativa de homicídio, caso não houvesse a morte, obviamente.
A supremacia do uso de armas de fogo pode ser lida, ainda, como uma conseqüência
natural daquilo que apontamos ainda no capítulo anterior, tendo em vista a nossa conclusão de
que em Uberaba o uso desse instrumento seria bastante difundido. Vale aqui uma citação do
promotor público José Elias de Souza, acerca deste assunto:
[...] mas o reprovado costume de andarem armados, uma educação irregular, da
sempre ocasião de que (as vezes mesmo) por divertimento tira-se a vida a qualquer
assim como aconteceu com o denunciado que sendo ainda de pouca idade, puxando
e mostrando a arma, deu lugar a perpetrar o crime[...]
178
O “reprovado costume” neste caso levou à morte a menina de nome Carolina, de
apenas oito anos, causada pelo menor JoCafúcio, enquanto brincava com a sua arma. O
inquérito o pediu o indiciamento do garoto por considerar que havia ocorrido um acidente,
mas este caso demonstra, acreditamos, o fato de as armas de fogo ser muito difundido, pois
178
PC 108, série homicídios, cx. 34, 19/10/1875, fl. 2.
158
até as crianças podiam brincar com elas. Taylor escreveu sobre o significado do tipo de armas
usadas para cometer homicídios:
[…] The use of firearms and the choice of weapons generally also bears on the
important matter of premeditation. Poison is the instrument that most surely implies
premeditation, but the firearm is next, since, with the exception of hunting, almost
the only reason to carry a pistol or rifle is to defend against a life-endangering
assault, or to commit one. Knives are more ambiguous in their connection to deadly
purpose. […]
179
Vale lembrar que as armas de fogo poderiam ser usadas para defesa ou caça de
animais selvagens, mas nem seu uso como instrumento com este fim justificaria tamanha
difusão da peça, visto o Triângulo Mineiro não ser uma região com animais selvagens de
grande porte ou ameaçadores de alguma forma. Portanto, o uso de armas de fogo pode indicar
que, além de se tratar de uma sociedade com fácil acesso a esse tipo de instrumento, o fato de
as pessoas a levarem consigo mesmo sem a intenção de matar alguém indicaria uma pré-
disponibilidade a fazê-lo. Motivos para isso surgiriam de qualquer insulto, desafios e conflitos
em geral que surgiriam no cotidiano e encontrariam na arma de fogo a solução mais rápida e
efetiva para conclusão.
O argumento de Taylor nos traz novamente à discussão quanto à premeditação dos
crimes. Seria, pois, nossa primeira impressão a de que os homicídios ocorridos na comarca
estudada seriam em sua maioria premeditados. Mas estaríamos, então, incorrendo em uma
simplificação da situação que, conforme vimos demonstrando, é bem mais complexa. Já
expusemos que nosso objetivo não é encontrar as determinantes que definem a prática de
homicídio, pois nenhum fator é, em si, determinante.
Será, então, o momento de qualificarmos a sociedade regional como violenta?
Novamente, não pensamos que seja esta a resposta adequada. Ao observarmos um número
elevado de homicídios por armas de fogo, acreditamos que se deve partir da premissa de que
179
TAYLOR, op. cit., pp. 80.
159
elas são o meio e não um fim em si. Em outras palavras, o costume de ter consigo uma arma
de fogo não é, necessariamente, sintoma de que a violência fosse sempre a primeira forma de
resolução de conflitos. Isto é, mais preferencialmente, uma faceta cultural local, que pode
servir como uma forma de imposição sobre outros no sentido de demonstrar poder. Da
conjunção de fatores, as armas entrariam, a nosso ver, como um fator mais um facilitador
para que situações de conflitos cotidianos fossem resolvidas com tiros.
Por fim, o se pode deixar de notar o também amplo uso de facas e objetos
cortantes. Percebemos que, na maioria das vezes, esta arma era utilizada quando o crime
acontecia em momentos de explosão, ou seja, quando os ânimos “esquentavam”, geralmente
aliado ao consumo de bebidas, que levavam os envolvidos às vias de fato e, posteriormente à
morte de um deles.
3.3. Perfil dos acusados de homicídio
Durante o processo de quantificação, uma das ferramentas analíticas que podem ajudar
na compreensão de um crime é o perfil daqueles que o praticam. Não somente de quem o
pratica, mas em quem e quais as relações entre eles. Dessa forma, antes de analisarmos os
argumentos e motivos que levavam ao homicídio, veremos alguns aspectos que joguem luz
sobre a questão e, quem sabe dessa maneira, entendermos mais um pouco dos papéis que a
violência exercia sobre estes indivíduos.
160
Estudar as características dos acusados pode nos indicar em que medida a ação
criminosa em questão estaria ligada a pessoas que, comumente, são tomadas como mais
propícias a isso, ou seja, os jovens, solteiros e sem ocupação definida.
180
O primeiro aspecto
sobre o qual deitaremos análise é a idade dos acusados. Na Tabela 15 computamos estes
dados:
Tabela 15
Faixa etária dos Réus, Comarca de Uberaba, MG
Faixa Etária Quantidade
%
Não consta 106 53,8
21 a 30 anos 28 14,4
31 a 40 anos 19 9,7
11 a 20 anos 17 8,7
41 a 50 anos 12 6,2
51 a 60 anos 7 3,6
Menor de 10 4 2,1
Maior de 60 anos 3 1,5
Total 196 100
Fonte: APU
A primeira observação é a respeito da grande quantidade de processos em que não foi
possível identificar a idade do autor. Em mais da metade dos casos não há, em todo o
processo, menção alguma a isso. Pudemos observar que esta é uma situação específica senão
deste período, pelo menos deste tipo de crime. No período que estamos estudando
aconteceram várias mudanças legislativas, estruturais e de pessoal que atuava na comarca.
Nenhuma delas é a explicação para este fator sozinho, claro, porém saltou a nossos olhos a
grande irregularidade com que eram tomados – seria melhor dizer transcrito – os depoimentos
dos acusados. Apesar de a qualificação do réu ser um procedimento padrão desde sempre no
direito processual penal, como vemos, em muitos casos isso o ocorria, ou não era
registrado, sem motivo aparente. Entretanto, temos confirmada pelos dados a idéia de que os
180
TAYLOR, op. cit., p. 83 et seq.
161
homicídios eram praticados, em sua maioria, quando identificados, por pessoas na faixa dos
vinte anos.
Temos, ainda, que comentar a respeito dos menores de idade. Como menor de idade
podemos classificar quase todos os casos que estão até a faixa de vinte anos, com um número
expressivo de crimes. Voltamos, em parte para a questão das armas de fogo, pois elas estão
presentes mais de 70% dos os casos nesta faixa. Portanto, a difusão destas armas atinge
também os menores de idade, ocorrência um tanto constrangedora para o sistema judicial
daquela época, pois, no mais das vezes, nossos casos eram tidos como acidentais, como no
caso da morte de Ana Maria de Jesus, em 1877, por sua irmã, Maria Gertudres Gonçalves, de
14 anos.
[...] viu a denunciada Maria tomar de um menino uma garrucha com que estava
brincando e vindo para dentro onde se achava sua irmã Ana Maria; momentos
depois ouviu o estampido de um tiro. [...] de propósito não foi porque Maria era
muito amiga de sua irmã e tanto que depois do fato foi levada a tal estado de
desespero que por duas vezes tentou suicidar-se; e que atribui este fato não a
causalidade como também a um engano da parte de Maria; cujo engano explica da
seguinte forma: um sujeito havia dado um tiro em um passarinho pouco antes de se
dar o fato criminoso e com uma garrucha muito igual a que desfechou contra Ana;
em vista do que Maria, persuadida que a garrucha que estava com o menino era
aquela que havia se disparado no passarinho, facilitou e daí a morte de sua irmã.
181
Este trecho nos revela duas situações em que armas nas mãos de menores.
Conforme dissemos, a disseminação de armas pela população poderia ser explicada por
motivos de trabalho e caça, ao que a fala da testemunha não apresenta com surpresa o fato de
um menino talvez atirar em passarinhos na rua. É notável a naturalidade com que encara a
situação toda, somente dando ênfase na causalidade que fora a morte de Ana, pois Maria
quando “facilitou”, pensando estar a arma descarregada pelo tiro que achou ter partido da
arma que pegou do menino. Outra consideração a que este caso nos leva está ligado ao que
vimos em outros processos do mesmo tipo, envolvendo menores: quase sempre se tratavam de
acidentes ocorridos entre crianças que eram amigas. Neste caso a foi absolvida pelo júri, o
181
PC 122, série homicídios, cx. 53, APU, 08/05/1877, testemunho de Maria Joana de Jesus, fl. 12.
162
que não deixa de ser notável, pois o promotor, o juiz municipal e o juiz de direito tenham
aceitado pronunciá-la como incursa no grau mínimo do artigo 193 do Código Criminal.
Nosso próximo passo é entender os acusados de homicídios quanto ao seu gênero e
estado civil. É recorrente na historiografia a idéia de marginalidade dos criminosos,
principalmente dos mais violentos, como se, depois que o Estado tomou as rédeas na
resolução de conflitos e uso da força, aqueles que resistiram foram os excluídos da
considerada boa sociedade. Vejamos o que nos dizem as tabelas a seguir.
Tabela 16
Sexo dos réus de homicídio, Comarca de Uberaba, MG, 1872-1892.
Sexo do Réu Quantidade %
Masculino 184 92,5
Feminino 14 7
Não consta 1 0,5
Total 199 100
Fonte: APU
Tabela 17
Estado Civil dos Réus de Homicídios na Comarca de Uberaba, MG, 1872-1892
Estado Civil Quantidade
%
Não consta 118 60,0
Casado 39 20,0
Solteiro 36 18,5
Viúvo 3 1,5
Total 196 100
Fonte: APU
Os criminologistas argumentam que a maioria dos crimes envolve homens, jovens e
solteiros. Estes dados trazem uma perspectiva diferente para a teoria clássica de
marginalidade dos criminosos, pois demonstra que a maioria deles era casada, ou seja, possuía
ligações sociais até certo ponto sólidas, transformando a possibilidade de cometer assassinato
163
como algo de grave conseqüência a elas. Contudo, como na idéia tradicional, os homicídios
eram praticados no nosso caso por uma maioria absoluta de homens.
Neste tipo de configuração onde predominância masculina, a primeira leitura
seria que as mulheres eram menos afeitas à resolução de seus conflitos através de homicídios.
Ou, quando muito, o faziam em situações menos alarmantes e por motivos menos, por assim
dizer, masculinos. Mas não acreditamos nesta dicotomia entre os comportamentos femininos e
masculinos no sentido de que um teria mais propensão a matar do que o outro. Como o crime
é, em si, uma construção social, as ações das mulheres não demandariam as mesmas reações
que um homem. É nesta diversidade de perspectivas sobre os modos de agir em cada situação
que pode residir a pouca incidência feminina nas práticas de homicídios.
A análise destes dados em conjunto fornece-nos indícios, assim como todos os
outros, dos valores e costumes da sociedade em estudo. Implica em, pois, pensarmos que a
mulher possuía uma posição e uma condão social que a tornava menos propícia a tomar o
caminho do homicídio para a resolução de suas rixas e brigas tanto em família quanto fora
dela. Falamos, então, de um diferente código de valores e maneiras de conduta que dirige os
dados a mostrar os homens em tamanha desigualdade no número de homicídios.
Dentro da idéia de marginalidade do criminoso, também é feita referência ao fato de
que, geralmente, o são pessoas cujas ocupações diárias preencheriam suas necessidades
básicas. Tratar-se-iam de vagabundos e desocupados em geral. Esta forma de interpretação é
típica do final do século XIX e ainda adotada por rios criminologistas até hoje e servia
de base para a definição do homem bom e do homem mau daquela época e região que
estudamos também. Antes de nos determos nos argumentos que definiam estes personagens,
vamos observar quais conclusões podem ser tiradas dos dados a seguir.
164
Tabela 18
Ocupações dos Réus na Comarca de Uberaba, MG
Ocupações dos Réus Quantidade
%
Não consta 106 53,8
Lavrador 34 17,4
praça da força policial 13 6,7
Serviços Domésticos 5 2,6
Mascate 4 2,1
Tropeiro 4 2,1
Soldado de linha 4 2,1
Negociante 4 2,1
Jornaleiro 4 2,1
Carpinteiro 4 2,1
Inspetor de quarteirão 3 1,5
Ferreiro 3 1,5
Oficial de justiça 2 1
Sapateiro 1 0,5
Valeiro 1 0,5
Prostituta 1 0,5
filho-família 1 0,5
Tenente do corpo de polícia 1 0,5
Dentista 1 0,5
Total 196 100
Fonte: APU
Mais uma vez, muitos processos não trazem meão à ocupação do acusado. Mas,
nesse caso, a auncia de informação pode ter outros significados que não a irregularidade nas
tomadas de depoimento. A não declaração da ocupação pode ser tanto porque o acusado não
tinha nenhuma. Neste caso, estaríamos indo ao encontro da idéia de marginalização dos
criminosos, seguida por muito tempo como plausível pela história. Contudo, ainda preferimos
acreditar na abstenção dos interrogadores ou do escrivão em registrar devidamente este fato.
Durante a leitura dos processos nos deparamos, ainda, com outra situação complicada,
qual seja, a declaração de duas ocupações pelo mesmo acusado. Estas declarações não foram
feitas no mesmo dia e horário e, sim, em situões diversas do processo. Não aconteceu em
165
muitos casos, mas mesmo assim foi notável e, acreditamos, é mais um exemplo da pouca
especialização que experimentavam os homens daquela época, ou melhor, do começo destas,
principalmente com a criação cada vez mais intensa de demandas por trabalhos tipicamente
urbanos em fins do século XIX.
182
Em uma região essencialmente voltada para práticas do mundo rural, a ocupação de
lavrador é a mais declarada, sem surpresa. O ponto notável é a recorrência num nível que
consideramos relevante de policiais processados por crimes de homicídio. São casos
bastante elucidativos a respeito dos limites que os poderes estatais têm na sua tarefa de
controle social com uso da força. Quando analisarmos os motivos e sentenças, voltaremos a
esta discussão, mas já adiantamos que normalmente estes funcionários do Estado eram
inocentados por se considerar suas ações como parte de suas atribuições. Mesmo assim, não
deixa de ser digno de análise o simples fato de os processarem por tais atos.
3.4. Relações entre acusados e vítimas
A sensação de insegurança aparentemente experimentada pela população da comarca,
na visão daqueles que deixaram seus registros desse suposto medo, seria causada pela
constante movimentação de pessoas estranhas. A idéia do perigo que vem de fora é abordada
em quase todos os modelos que discutem violência e as práticas de sociabilidade urbana.
Vamos testar esta hipótese para o nosso caso e observar se é sustentável.
Os dados a respeito das relações entre os agressores e as vítimas estão dispostos
na tabela 19. Podemos observar prontamente a confirmação de que, como é quase
182
Isto ocorreu, eminentemente, na cidade de Uberaba, a primeira daquela região a experimentar o fenômeno da
urbanização. Cf. LOURENÇO, Luís A. B. Das fronteiras do Império ao coração da República: o território do
Triângulo Mineiro na transição para a formação sócio-espacial capitalista na segunda metade do século XIX. São
Paulo: USP, 2007. Tese (doutorado em Geografia Humana).
166
universalmente verificável,
183
os homicídios ocorrem entre pessoas que conhecem. Antes de
prosseguirmos, vamos explicar as categorizações que realizamos nesta tabela.
Tabela 19
Relações sociais entre agressores e vítimas, Comarca de Uberaba, 1872-1892
Relação Quantidade
%
Claramente conhecidos 96 58,8
Inimigos 29 17,7
Desconhecidos 12 7,3
Não especificado 5 3,0
Cônjuges 5 3,0
Irmãos 5 3,0
Companheiros de trabalho 5 3,0
Parentes 4 2,4
Amigos 3 1,8
Total 164 100,0
Fonte: APU
Muitas vezes o tipo de relação entre o agressor e a vítima era facilmente
verificável, no caso de haver parentesco, ou quando as testemunhas declaravam abertamente
haver “rixa antiga” entre eles. Porém, em outras situações, foi complicado dizer qual era
efetivamente a maneira como o agressor relacionava-se com a vítima, sendo assim, foi
necessário uma categorização que resolvesse, em parte, esse problema.
Nossa categorização buscou basear-se no tipo de relação mais exposta entre o
agressor e a vítima, aquela que confere a identidade desta, que a identifica. Quando um
indivíduo praticava um homicídio contra outro, o primeiro momento em que se falava sobre o
crime, quando tinham algum parentesco ou conhecimento entre si que fosse notável, logo isto
era identificado. Ou seja, se fossem irmãos, njuges ou parentes, estas qualificações eram
utilizadas para tornar o caso identificável. Em situações onde não havia relações aparentes,
antes de concluirmos que se tratava de pessoas estranhas entre si, analisamos cuidadosamente
183
MCLYNN, op. cit., 2002, p. 36, et. seq.
167
os autos em busca de indícios que pudessem trazer luz a esse respeito. Nossa busca formou as
categorias apresentadas na tabela 19.
A categoria mais abrangente é a dos “claramente conhecidos”. Nesta, englobamos
aqueles que, aparentemente, eram conhecidos entre si, mas sem vínculo de parentesco, ou
seja, amigos, colegas de trabalho e vizinhos. Todos os incluídos nesta categoria, ou pelo
menos sua maioria absoluta, o têm representadas diretamente em nenhum momento o tipo
de relação havida. Contudo, da leitura dos testemunhos, da denúncia do promotor e demais
peças, pudemos inferir que se tratava de personagens com algum nível de relacionamento
sem podermos precisar ao certo o que seria.
A primeira impressão, portanto deixada quando da análise dos dados da tabela 10
o de que havia, ao contrário do que se poderia imaginar, um grande percentual de pessoas
relacionadas entre si no terreno da prática de homicídios na comarca uberabense. Mesmo as
demais categorias, que não somente a de “claramente conhecidos” trazem implícitas que havia
relacionamento entre agressor e vítima. Esta constatação vem ao encontro do que, em muitos
estudos, percebe-se a respeito da prática de homicídios.
184
A categoria dos “desconhecidos” representa 7,3% dos casos e merece também
algumas considerações. É bastante complicado falarmos de pessoas estranhas entre si no caso
de Uberaba. Encontramos alguns casos de boiadeiros e viajantes envolvidos, porém, ainda
assim pareceu-nos que eram recorrentes as vindas destes sujeitos à cidade. Portanto, esta
categoria é composta por todos aqueles que o possuem qualquer vínculo declarado ou
proximidade afetiva, mesmo que possam, eventualmente, se conhecer de algum lugar.
Entre os que seriam desconhecidos, pudemos identificar a existência de alguns
casos em que, efetivamente, se tratava de uma morte acontecida em reação ao desconhecido.
Tomemos como exemplo a ocorrência do dia 13 de abril de 1874, quando foi morto Antônio
184
MCLYNN, op. cit., p. 47, et. seq.
168
Deocleciano Moreira Vicente por Thomas Mendes dos Santos, um lavrador de 24 anos. O
crime aconteceu na Fazenda Tejuco, no distrito sede do município de Uberaba.
No dia 13 do corrente s, passando um sujeito perto da casa de Thomas Mendes
dos Santos, julgando ser algum ladrão de gados, reuniu gente e o foram seguindo até
chegarem em um rancho de palha, dentro de um mato, na fazenda de Joaquim
Teixeira Alves; ali o denunciado dando a voz de prisão a Antônio Deocleciano
Moreira Vicente que estava na porta do rancho. Este desfechou um tiro no
denunciado ferindo-o [...]
185
Este é um dos casos em que estamos lidando com envolvidos que o se
conheciam. Mas é também um exemplo de como é complicado fazer esta ilação de
desconhecimento, na medida em que a perseguição foi motivada tanto pela estranheza que
causou em Thomas a passagem de um estranho quanto pela informação que circulava sobre
roubos de gado e escravos na região. Mas para nossos parâmetros de classificação conta não
somente o saber da existência de uma pessoa, ou ter ouvido falar dela, e, sim, o
estabelecimento de relações entre elas.
Ficou posto em todos os dados e casos que vimos discutindo até aqui as diversas
características das práticas de homicídios na Comarca de Uberaba. Alguns dos nossos dados
apontaram na direção de que o crime de homicídio não era uma ameaça externa e tampouco
fruto de ações insanas de marginalizados sociais. Seguimos este caminho até aqui para que
possamos, no nosso próximo passo, entender os motivos pelos quais se praticavam estes
crimes e, em essência, os significados da violência na comarca de Uberaba.
3.5. Motivos dos homicídios
[...]É mister o ter coração, ou a tê-lo, ser de bronze, para ler-se sem horror este
nefando processo! [...] O sol do meio dia não nos deixa ver com tanta clareza o
firmamento como temos pelos depoimentos e informações visto clara e precisamente
quem foram os autores do assassinato do desditoso Simpcio [...]. Dos autos se
185
PC 097, série homicídios, cx. 34, 13/04/1874, APU, fl. 2
169
que estando Simplício Ferreira de Freitas manso e pacífico no centro do seu lar
doméstico, fora em pleno dia assassinado por Joaquim Alves dos Santos e José
Mathias de Sampaio, e tanta latitude tem o quadro da maldade desses facinorosos,
que depois de morto o pobre homem, quiseram podar-lhe as orelhas e, faltando o
devido respeito aos mortos, deram-lhe ainda diversas facadas. Onde existe a voz da
razão ou existe alma ou consciência?...!!
186
Em 1875, ao dar vistas ao inquérito sobre a morte de Simplício, o promotor
público interino Herculino José da Rocha pareceu bastante intrigado – e um tanto indignado
com a forma como ocorreu o crime. Ficamos intrigados e instigados a perguntar quais os
motivos de Joaquim e Jopara matarem Simplício com este grau de violência. Além disso,
qual o significado da indignação do promotor e o que resultou dessa disputa no fim das
contas. Entre os estudiosos deste crime, é notória a idéia de que os envolvidos estariam
inseridos nas mesmas redes de relações sociais ou, em outras palavras, conhecer-se-iam entre
si. Pudemos comparar esta hipótese graças aos dados e análises acima apresentadas. Agora,
resta-nos entender em quais circunstâncias estes homicídios ocorriam.
A análise dos motivos é ponto crucial no delineamento das características gerais
da prática de homicídios na comarca de Uberaba, apesar de, também, ser a que mais traz
ressalvas metodológicas por parte dos estudiosos. A razão é a falta de objetividade no que se
pode depreender como motivos nos processos criminais, tendo em vista que estas fontes são
produzidas pelos agentes judiciais. Em outras palavras, não se poderia conhecer os motivos
reais.
Dessa forma, não nos furtamos ao fato de que a definição de como obter os
motivos para o crime deveria obedecer a critérios que tornassem os dados válidos. Para isso,
temos que considerar algumas questões na produção da nossa fonte, o processo criminal.
Estas ressalvas provêm do fato de o processo criminal possuir grande carga de subjetividade,
sendo marcado por uma espécie de jogo que leva à configuração desta ou daquela versão.
Muitas vezes, os testemunhos são distorcidos, não raro mudando seu conteúdo, quanto
186
PC 100, série homicídios, cx. 34, APU, 17/01/1875.
170
tomados em diferentes épocas. Isso ocorre devido à forma como são conduzidas as
investigações e feitas as perguntas às testemunhas: elas são direcionadas a um sentido pré-
determinado pela força da necessidade de explicação para a existência da materialidade do
crime, isto é, o cadáver. Por sua vez, o escrivão faz ajustes nas falas das testemunhas, com a
intenção de que fiquem mais claras e melhor condizentes com a rígida padronização exigida
para a redação desta peça judicial.
Apesar de todas as ressalvas metodológicas possíveis, tratamos, daqui por diante,
de um exercício que desafia e vai além da natureza concreta dos dados. Enquanto buscamos
motivos e analisamos as sentenças no próximo tópicoestamos também procurando ouvir
as vozes caladas deixadas nos relatos dos réus, promotores, juízes e testemunhas.
Contra o ceticismo positivista que punha em dúvida o caráter fidedigno deste ou
daquele documento, Bloch fazia valer, de um lado, os testemunhos involuntários; de
outro, a possibilidade de isolar nos testemunhos voluntários um núcleo involuntário,
portanto mais profundo. [...] Escavando os meandros dos textos, contra as intenções
de quem os produziu, podemos fazer emergir vozes incontroladas [...]
187
Iremos, portanto, seguir a trilha de desvendar quais os valores e sistemas de
comportamento podem ser identificados, por um lado pela concretude dos dados quantitativos
colhidos dos processos e, por outro, pelas possibilidades interpretativas dos testemunhos e
pareceres jurídicos.
Com tudo isso em vista, fizemos a opção por, primeiramente, tentar catalogar
aqueles crimes entre os quais parecia haver consenso quanto aos motivos. Estes geralmente
o os mais óbvios, como nos casos de mortes passionais ou quando se trata de rixa antiga
entre tima e agressor. Mais complexos eram os casos em que estava envolvida a família, ou
então o problema girava em torno de dívidas e negócios. Mesmo assim, nestes casos optamos
por selecionar como motivo aquilo que apresentava o réu, como uma forma de preservar a
explicação de intencionalidade por parte do criminoso.
187
GINZBURG, Carlo. O fio e os rastros: verdadeiro, falso, fictício. São Paulo: Cia. Das Letras, 2007, p. 10.
171
Mais importante do que estabelecer maneiras de minimizar as imprecisões na
coleta de dados é a compreensão do seu significado. Como dissemos, não estamos em busca
das razões “reais” que levavam à prática de homicídios e, sim, daquilo que é apresentado nos
processos como tal. Estes dados vêm nos mostrar detalhes das normas sociais então vigentes,
estabelecendo quais graus de homicídio eram considerados aceitáveis ou não.
In other words, they can provide suggestive information on popular ideas of what
was worth living and dying for, but they should not be confused with the psychic
reasons for action, which are largely unknowable.
188
Portanto, não iremos nos aventurar para tentar entender o instinto assassino de
Joaquim e Mathias quando mataram Simplício. O prazer ou raiva que porventura sentiram
quando tentaram cortar suas orelhas e o esfaquearam mesmo depois de morto pertencem
ambos ao mundo do desconhecido.
Nossa argumentação começa pela constatação de que os motivos apresentados podem
ser apreendidos de variadas formas, sendo algumas delas, por vezes, contraditórias entre si. Se
escolhermos considerar a denúncia do promotor estaríamos tomando partido pelo lado legal
da questão, aceitando o que os ditos “opressores” consideraram na formulação de sua visão
sobre o ocorrido. Caso nossa atenção recaia na fala das testemunhas, poderemos nos ver
envolvidos em um emaranhado de explicações o conclusivas sobre o que levou ao crime.
Por fim, temos a versão dos réus, os quais tentavam mostrar a correção dos seus atos, ou pelo
menos justificá-lo perante uma forte motivação. Tendo em vista que estamos buscando
conhecer os valores sociais e costumes da época no que tange aos homicídios, vamos nos
utilizar das três vies, cada qual em um momento específico.
Para a coleta de dados, acreditamos ser mais confiável tomar como ponto de referência
a descrição feita pelos promotores públicos no momento da denúncia. Esta é uma peça que
compõe uma larga e sólida fonte de informação, principalmente devido ao fato de existirem
188
TAYLOR, op. cit., p. 90.
172
na quase totalidade dos processos que estudamos. Não era sempre que podíamos contar com a
versão dos réus, devido aos lapsos no seu registro, por isso seus argumentos terão mais valia
para que possamos conhecer o contraponto da denúncia e, essencialmente, a justificativa do
acusado, a qual nos fornecerá as normas sociais que ele considerava válidas por ele. Esta
abordagem vale também para os casos em que pudemos analisar as falas das testemunhas.
Os dados colhidos a respeito dos motivos para os homicídios estão apresentados na
próxima tabela. Devemos observar, primeiramente, alguns dos critérios que utilizamos para o
estabelecimento das categorias de motivos que encontramos, mesmo sendo alguns deles, auto-
explicáveis.
Tabela 20
Causas apresentados para prática de Homicídios, Comarca de Uberaba, MG
1872-1892.
Causas Quantidade
%
Desafios/Insultos 46 35,4
Dividas/Bens Materiais 18 13,8
Passional 17 13,1
Desconhecido 11 8,5
Acidente 9 6,9
Vingança 8 6,2
Resistências à prisão 8 6,2
Defesa própria ou de outros 6 4,6
Sob ordens 5 3,8
Desentendimentos no trabalho 2 1,5
Total 130 100
Fonte: APU
Uma primeira impressão sobre os dados apresentados é que a maioria dos crimes
de homicídio havia ocorrido em momentos de defesa da honra contra insultos ou no aceite a
desafios. Conforme explicamos no capítulo anterior, Desafios/insultos, nominalmente, refere-
se a várias de ações que poderiam até mesmo ser confundidas com todos os demais motivos
apresentados na tabela. Porém, o critério que adotamos, aqui, foi o de elencar nesta categoria
173
todos os crimes derivados de pequenas rixas cotidianas, brigas, xingamentos e o que mais
fosse apresentado pelos promotores como sendo um fator que levou ao acusado a buscar
reparar ou confirmar sua honra e sua posição perante a si próprio e os demais membros da
sociedade. Parece-nos claro que em todas as demais categorias este também era um motivo
inerente, contudo, ao adotarmos a denúncia como fonte privilegiada para a coleta de dados,
percebemos que as demais categorias se justificavam pela ênfase apresentada pelo promotor
no momento da denúncia. Em outras palavras, os motivos apresentados envolvem sempre
brigas e desentendimentos anteriores que de alguma forma deveriam levar à busca pela
restauração da honra posteriormente, mas quando eles o apresentavam fatores adicionais
como dinheiro, ciúmes, defesa própria e outros, eram inseridos nesta variável de crimes
motivados por desafios/insultos. Vejamos alguns exemplos.
No terceiro dia do mês de maio do ano de 1891, às dezenove horas,
[...] vindo Joaquim de Souza Barros [...] da casa de negócio da viúva de Antônio
Barcelos para a sua, ambas sitas na rua dos olhos d’água, nesta cidade, ao passar em
frente à casa de Roque José da Costa, onde se achava o denunciado armado de
garrucha carregada com bala, foi seguido por este denunciado, que chamando e
alcançando logo aos primeiros passos, desfechou-lhe, após uma pequena altercação,
um tiro indo a bala cravar no coração do infeliz Cache-nez que caiu
instantaneamente morto [...]
189
Este trecho foi redigido pelo promotor público Egydio de Assis Andrade, quando
apresentava a denúncia contra Antônio Rodrigues Gomes Machado (vulgo Antônio Tropeiro)
por este haver matado Joaquim de Souza Barros (vulgo Joaquim Cache-nez, por vezes
grafado como Caxinê ou cachenez). O crime ocorreu em uma das ruas da cidade de Uberaba.
Este é um típico caso enquadrado na categoria de desafios/insultos. Não estão presentes no
texto do promotor os detalhes que poderiam nos mostrar como porque havia se dado a briga.
Acreditamos que esta situação se , talvez, pelo caráter ordinário que há no ocorrido: depois
de analisar as investigações, os depoimentos e o parecer do delegado, o promotor Egydio
Andrade considerou que houve “pequena altercação” e o crime. A omissão dos detalhes
189
PC 140, série homicídios, cx. 37, 03/05/1891, APU, fl. 2
174
motivadores anteriores, no nosso entender, evidencia ainda mais o que encontramos no nosso
levantamento de dados, isto é, as brigas, desafios e xingamentos que levavam à morte eram
bastante corriqueiros, senão em intensidade, mas no quanto seria um fato digno de nota.
Lendo o resto do processo, soubemos que Joaquim de Souza Barros vinha caminhando
embriagado, segundo as testemunhas, e proferindo palavras injuriosas contra os passantes.
Não parece haver nenhum motivo para que tenha começado a briga entre os dois a não ser o
fato de o acusado haver considerado muito desrespeitosa a postura da vítima, conforme
podemos apreender também da fala de Roque Joda Costa, de 28 anos, oficial de seleiro,
que testemunhou no caso:
[...] respondeu que às 6 horas da tarde de ontem, estando na porta de sua casa, viu
Joaquim Caxinê dirigir-se com Eugênio Francisco para uma casa junto à dele
depoente e ai os dois trataram da compra e venda de umas tábuas pertencentes a
Cachenez. Quando deste negócio estando Cachenez um tanto alcoolizado, comou
a proferir palavras obscenas pelo que Antônio Rodrigues Gomes [...] saiu de sua
casa e dirigiu-se a Cachenez dizendo que não continuasse com aquelas palavras por
que havia famílias próximas e por isso era inconveniente. A isto Cachenez lhe
respondera que estas palavras muita gente dizia pela rua. Disse mais que em seguida
Antônio Tropeiro voltou para sua casa, Eugênio Francisco retirou-se e Joaquim
Cachenez voltando para sua residência que é fronteira à casa onde tratara do negócio
das taboas, e daí saiu novamente dirigindo-se para a casa de negócio da vva de
Antônio Barcelos, de onde às 7 horas mais ou menos, voltando para a sua casa e
passando na frente da dele depoente onde com ele se achava Antônio Tropeiro, este
acompanhou Cachenez e a poucos passos chamou-o e disse-lhe que por favor não
continuasse a proferir as palavras que havia dito. Nesta ocasião estando Cachenez
ainda alcoolizado, respondeu que não conhecia nenhum homem mais do que ele e
que sobre respeito ele também sabia respeitar. Disse mais que ouvindo essa
altercação, no intuito de apaziguar, foi-se dirigindo a eles, e nesse momento ouviu a
detonação de um tiro, caindo imediatamente morto Joaquim Cachinez, vendo ele
depoente que este tinha uma navalha na mão e Antônio Tropeiro retirou-se dizendo
que ia se entregar à prisão [...].
190
A fala de Roque é reveladora de várias nuances das circunstâncias que levaram ao
homicídio de Joaquim Cachenez. Em primeiro lugar, podemos notar que a testemunha
descreveu o fato de a vítima estar fazendo negócios antes do ocorrido. Isto pode ser somente
uma forma de descrever o cenário com maiores detalhes, mas é muito mais provável que
indicasse, nas entrelinhas, algum indício de que haveria problemas de negócios entre os dois.
De fato, na fala de outra testemunha, a menina Maria Justina, de 14 anos, ficou atestado que
190
PC 140, série homicídios, cx. 37, 03/05/1891, fls. 7, 7v e 8.
175
Cachenez havia sido freguês de Antônio Tropeiro, mas que agora comprava seus gêneros de
Juca Bonifácio, não ficando claro se houve problemas com pagamentos ou outros motivos.
Esta é uma prova de que em quase todos os casos, não importando o motivo, as rixas
anteriores poderiam senão motivar o homicídio, funcionar como um incentivo para que se
chegasse a esse ponto.
Restringindo-nos à fala de Roque, há ainda outros indícios a serem estudados. A
discussão começou uma hora antes do crime, os acusados eram vizinhos, ou moravam muito
próximos entre si. Mesmo havendo a possibilidade de que os negócios tenham criado
indisposição entre eles, foi o fato de Joaquim Cachenez proferir palavras consideradas
impróprias por Antônio Tropeiro que levou ao acerto de contas entre ambos. Outra questão
importante levantada pela fala da testemunha é o relevo que ele para o desafio de Joaquim
Cachenez a Antônio: “Cachenez ainda alcoolizado, respondeu que não conhecia nenhum
homem mais do que ele e que sobre respeito ele também sabia respeitar”
.
Este é bem o tipo
de caso explica que explica nossa opção por aglutinar os motivos sob o título de
desafios/honra, visto que, geralmente, um acompanhava o outro nos momentos de altercação.
O caso da morte de Joaquim Cachenez terminou com a absolvição de Antônio: os
jurados consideraram os seus motivos válidos para a solução que ele adotou, parece haver
pesado bastante para isso o fato de Antônio o haver advertido para que parasse de ofender aos
ouvidos das “famílias pximas” e, ainda, Joaquim estar segurando uma navalha quando
levou um tiro. Merece destaque, também, a reação de Antônio que “retirou-se dizendo que ia
se entregar à prisão”. Ou seja, ele sabia que havia cometido uma impropriedade, um crime,
por isso se colocava à disposição da Justiça.
Mauro Puentes, Antônio Pereira da Silva, Manuel Dantas Bezerra e João
Francisco Ferreira eram todos pertencentes a uma tropa gaúcha de soldados de linha que
acompanhava a comissão de linhas telegráficas entre a cidade de Uberaba e o Mato Grosso.
176
No dia primeiro de setembro de 1889, após um crime ocorrido no acampamento, eles foram
ordenados pelo sargento da tropa que levassem outro soldado para a cadeia da cidade. Quando
voltavam, ao passarem por uma ponte, um soldado da polícia de nome José Augusto, que
tomava banho no córrego abaixo, insultou-os. Mauro Puentes desceu até onde se encontrava
José Augusto e deu-lhe umas pancadas. Depois disso foram embora os soldados. A noite, José
Augusto voltou acompanhado de seu sargento e outros policiais locais. Depois de discutirem,
começou uma briga “de grandes propoões”, onde acabou morrendo o policial Berenício
Annio de Almeida.
Este é mais um dos casos em que podemos inferir várias das implicações que os
insultos geravam nos sentimentos dos envolvidos em homicídios. Muito mais do que elevar
uma “índole” assassina, ou representar uma banalização da violência, neste caso temos
envolvidas questões até mesmo corporativas, posto que se trata, aqui, de uma briga
provavelmente originada pela presea dos soldados gchos em conflito com a autoridade
dos policiais locais. Resta dizer que todos os acusados foram absolvidos. Novamente o júri
considerou que o motivo era justificado e não havia superioridade de força e nem surpresa no
ataque.
Voltando à tabela 20 podemos observar a representação dos homicídios cometidos
por questões de bens materiais/dívidas. Nesta categoria temos também envolvidas questões de
honra e eventualmente até insultos e brigas, mas, novamente, optamos pela qualificação
daquilo do motivo de acordo com a visão da denúncia do Ministério Público. Temos que
pouco mais de 13% dos casos giravam em torno de rixas originadas por problemas com bens
materiais.
Este é um bom momento para que voltemos ao caso da horrenda morte de
Simplício Ferreira de Freitas, ocorrida na fazenda Cerradão, no então arraial de Frutal. Este é
o caso para o qual Herculino José da Rocha, promotor interino, escreveu um parecer
177
demonstrando sua indignação, em 1875. Aquele primeiro trecho que dá início à esta seção faz
parte do seu parecer ao inquérito policial. Vejamos, agora, um trecho de sua denúncia:
[...] pelas dez horas do dia mais ou menos chegaram os denunciados [...] no mesmo
distrito [...] ali o encontraram mansa e pacificamente trabalhando em sua oficina de
sapateiro e a pretexto de quererem os denunciados fechar a porteira de uma ra,
fizeram ver a Simplício que naqueles dias estavam dispostos a tudo e que iam a
aquele (SIC) lugar a fim de fechar a porteira da roça de que se trata e como ele
Simplício tinha dentro daquela roça uma casa [...].
191
Como podemos observar o motivo para a morte foram as terras de Simplício, que
os acusados José Matheus de Sampaio e Joaquim Alves dos Santos queriam tomar-lhe.
Annia Francisca foi acusada como mandante do crime.
[...] Ainda dos autos se vê que Antônia Francisca, mulher de Januário, tendo
quebrado os laços nupciais, autora por conseguinte do crime de adultério, tendo por
diversas vezes se pronunciado contra o infeliz Simplício, prometera mandar matá-lo
e tirar-lhe as orelhas, isto por causa de suas relações ilícitas com um dos matadores;
entretanto [...] esta mulher se apresentou no lugar do delito e na maior tranqüilidade
assistiu a cena pavorosa a guerra sanguinolenta sem que desse o menor sinal de
reprovação [...].
192
Como o promotor baseou-se na fala das testemunhas para elaboração da denúncia,
pareceu-lhe bastante importante relevar o que elas disseram a respeito de Antônia Francisca e
seu comportamento “criminoso” confirmado pelo fato de haver “quebrado os laços
nupciais”. Este caso, infelizmente, não possui o julgamento dos réus, terminando na
apresentação do libelo acusatório. Mesmo assim, pareceu-nos bastante claro pela indignação
do promotor que este não era um caso considerado dentro dos parâmetros adequados onde
seria aceita a morte. A sua fala contra os réus, dando cores vivas à forma como mataram e
desqualificando a suposta mandante como adúltera, atestam bem que este tipo de ação não
fazia parte do conjunto de valores morais experimentados à época.
Manuel de Araújo Rozo, comerciante local de Uberaba, foi morto 1872 por
Joaquim Felipe de Souza e Manuel Bernardes Ferreira. Ambos foram presos, julgados e
condenados a galés perpétuas, porém este processo não se encontra arquivado para que o
191
PC 100, série homicídios, cx. 34, APU, 17/01/1875, fl. 2.
192
PC 100, série homicídios, cx. 34, APU, 17/01/1875, fl. 2v
178
pudéssemos consultar. Em 1880, o promotor Antônio Borges Sampaio redigiu a denúncia
contra a mandante do crime:
[...] Entretanto a voz pública manteve-se constantemente na convicção de ter dado a
denunciada origem ao assassinato de Roso; - de ter concorrido diretamente para ele.
Esta convicção continuou até agora, apesar de terem se passado muitos anos sempre
com a mesma intensidade. Mas a justiça o tendo recebido luz suficiente que a
encaminhasse nas pesquisas da verdade não tinha podido até agora requerer contra a
denunciada a instauração do sumário de culpa. Aconteceu que, com data de 8 de
abril do corrente ano, recebeu o Dr. Chefe de Polícia da Província uma denúncia
anônima, na qual, não era indicada a denunciada, Maria das Dores de
Vasconcellos, a mandante do assassinato de Roso, como referia várias circunstâncias
atinentes a esse fato, e nomeava as testemunhas que, ouvidas, deveriam esclarecer a
justiça. [...] A evidência da culpabilidade – Provém de ter havido entre o denunciado
e a vítima questões originadas da cobrança de dinheiro que aquela devia a Roso,
proveniente de uma máquina de costura [...]. Causas que impeliram a vítima a tratar
a denunciada com os epítetos insultuosos de mula bruaca (grifo original).
Provém de ter-se azedado mais a denunciada em conseqüência de negar-se o
assassinado a vender-lhe fiado parelho de roupas destinadas ao assassino Joaquim
Felipe. Provém de ser o Major José Elias de Souza o delegado do termo naquela
ocasião, sendo também o concubino da denunciada; o que concorria para esta
considerar-se abrigada do perigo e ação da justiça [...].
193
O documento pelo qual conhecemos o caso é o processo criminal que investigou a
participação de Maria das Dores de Vasconcelos como mandante. Pouco depois da morte de
Rozo e mesmo depois da condenação dos seus executores se falada do envolvimento de
Maria, o que não pôde ser comprovado à época.
“[...] Concorre a vida desonesta que a denunciada se dava então e ainda se dá,
embriagando-se”.
194
A costumava mandar bater naqueles que a aborreciam. Inclusive era
conhecida por seu temperamento raivoso, tendo agredido a Jo Elias de Souza, conforme o
próprio expôs. Além de tudo, ela confessou a várias pessoas que havia mandado bater em
Rozo. Os dois assassinos de Roso eram policiais. Eles tinham relações com ele, que lhes
agraciava com vinho e dinheiro. Maria, contudo, teria pagado 40$000 aos dois para que
dessem uma surra em Rozo,
[...]muito estimado, inofensivo, [...] e querido de todos; não devendo por isso esperar
que de outrem, que não fosse a denunciada, lhe viesse a agressão. Nem mesmo a
devia esperar dos pprios seus assassinadores [SIC] por motivo próprio deles.
195
193
PC 087, série homicídios, cx. 33, 09/08/1872, fl. 2v.
194
Idem.
195
PC 087, série homicídios, cx. 33, 09/08/1872, fl. 2v.
179
O problema é que, ao cumprirem a ordem de Maria, os executores não contavam com
a reação de Rozo, que repeliu a agressão com sua bengala, o que os levou a atirarem e o
matarem. “[...]Pensava assim a denunciada que mandando espancar a Manoel de Araújo
Rozo, vingava seu orgulho e castigava a vítima da ofensa que deste recebera nas palavras
insultuosas que o mesmo havia lhe dirigido tratando-a de mula – bruaca. (grifo original)”.
Aqui temos um caso onde se misturam os motivos. Conforme vimos falando, é
complicado o estabelecimento de categorias para entender esta questão, e este caso da morte
de Rozo é esclarecedor do procedimento que adotamos. São três os motivos aqui expostos:
dívidas, insultos e acidente. Todos guardam relações de causa e conseqüência entre si,
tornando a escolha de um deles para qualificar o homicídio uma tarefa que demanda análise
cuidadosa.
Escolhemos fazer deste processo parte daqueles que envolvem questões de bens
materiais/dívidas, pois consideramos que este foi o principal motivo atestado pelo promotor
para a origem dos fatos que levaram à morte de Rozo. Nos outros casos, nunca é demais
lembrar, também poderia haver este mesmo tipo de situação, porém, o que nos interessa, aqui,
é a escolha do promotor em dar relevo a esta situação como o estopim para todo o caso. Os
insultos e a surra (que levou à morte inesperada) seriam provenientes deste primeiro fator.
O fato de Maria ser desqualificada em outros quesitos do qual proviriam a
sustentação da denúncia como o fato de embriagar-se constantemente, ser ex-companheira
do delegado à época do crime, ser uma mulher temperamental que mandava bater em muitos
é, acreditamos, o complemento agravante exposto pelo promotor com o intuito de fazer sua
denúncia com maior eficácia. Contudo, o juiz municipal a considerou não como mandante e
sim com cúmplice, haja vista mandou espancar, sendo que a morte ocorrera por um excesso
180
dos mandatários. Após julgada, a ré foi absolvida, pois os jurados nem mesmo a consideraram
cúmplice, já que sua ordem era para uma surra somente.
Como podemos observar na Tabela 20, temos 9 casos em que o homicídio é
praticado por acidente. Entre estes, temos principalmente aqueles praticados por crianças,
conforme vimos nos casos anteriores, como o da morte da menina Carolina, de oito anos, por
sua irmã, o qual se discutiu quando falamos sobre a disseminação de armas de fogo que havia
na região da comarca de Uberaba.
[...] assim como acontece com o denunciado que sendo ainda menor de pouca idade,
com o fim de ostentar andar armado, puxando e mostrando a arma, deu lugar a
perpetrar o crime [...] (Denúncia do Promotor José Elias de Souza)
196
Mesmo tendo argumentado no sentido de imputar responsabilidade ao menor,
dizendo que gostava de “ostentar andar armado”, o juiz de direito considerou improcedente a
denúncia, tendo em vista as circunstâncias acidentais do evento. Assim como neste caso, onde
crianças brincavam com armas e acabaram cometendo, existem outros como o citado caso
de Maria Gertrudes Gonçalves, de 14 anos que matou sua irmã, Ana Maria de Jesus, em
1877,
197
discutido quando falávamos ainda das armas e acidentes que causavam. Conforme
dissemos naquele momento, os crimes deste tipo eram absolvidos.
Cerca de 8,5% dos homicídios não tiveram causas suas identificadas. Geralmente
estes documentos eram meramente o registro do encontro de um corpo, sem saber-se ao certo
o que havia ocorrido. Muitas vezes, ainda, eram frutos de deficiências na investigação que não
apontava nenhum responsável, como no caso que relatamos a queixa do promotor Joaquim
Annio Gomes da Silva nior, em 1879, o qual não aceitava o fato de os processos serem
tão mal conduzidos em suas investigações que se deixasse criminosos impunes.
Entre os demais fatores causadores de homicídios, merecem destaque também os
crimes da paixão, isto é, aqueles motivados por problemas envolvendo ciúmes e, geralmente,
196
PC 108, série homicídios, cx. 34, 19/10/1875, fl. 2
197
PC 122, série homicídios, cx. 35, 08/05/1877.
181
adultério. Este foi o caso de Antônio Jacintho Teixeira, de 27 anos, lavrador. No dia 28 de
dezembro de 1873, ele foi “tomado pela paixãoe matou a Jo Pereira da Silva, um sujeito
casado que tinha como amante a mulher de Annio. Ao descobrir, Annio matou-o quando
encontrou os dois juntos. Sabrina Luiza de Jesus, a mulher do acusado deu a seguinte
declaração:
[...] sendo casada com Antônio Jacintho com quem vivia em paz e morando em casa
de seu pai José Luiz Pinto, tinha relações ilícitas com José Pereira dos Santos de
pouco tempo a esta parte, o qual também era casado e que saindo de casa com Maria
Barbosa (vulgo formiga), e indo ambos para a roça, acompanhada de Pereira, ali
apartou-se de Formiga e Pereira acompanhou ela respondente e, no meio da roça de
milho, aí deitou-se com Pereira, sendo este por cima dela respondente, e
praticando o ferrete do aviltamento (SIC), neste ato foi disparado um tiro dado pelo
marido dela respondente [...].
Aqui temos um caso pico de uma situação já bastante trabalhada nas ciências
sociais,
198
qual seja, o da constituição dos papéis masculinos e femininos nas sociedades
modernas. Esta é uma construção social que ocorrem em diversos âmbitos, inclusive no plano
das práticas judiciais. Apesar da praticidade do modelo dualista de repressão e a resistência
aos moldes impostos às classes populares, dificilmente podemos entender estas
transformações sem nos atentarmos para como acontecia a interação entre as classes
componentes de uma sociedade. Este é o nosso caminho analítico também para este trecho do
depoimento de Sabrina.
O mais interessante em sua fala é que podemos enxergar a forma como a mulher
cumpria seus papéis em situações como esta de depor sobre sua honra num local de hábitos e
valores voltados à sua adequação social. Se não podemos ver este processo, devido ao fato de
198
Mariza Corrêa fez um estudo dentro desta perspectiva de identificão da criação dos papéis sexuais por meio
da análise de processos criminais. Em sua obra podemos constatar a relevância que este tipo de fonte tem para
revelar as nuances do processo de concatenação dos discursos no sentido de fazer com que os papéis previstos
fossem reforçados na realidade. Cf. CORRÊA, M. Morte em família: representações jurídicas dos papéis sexuais.
Rio de Janeiro: Ed. Graal, 1983. Sueann Caulfield analisou as mudanças nas percepções sobre a honra feminina
no Rio de Janeiro do início do século XX, numa perspectiva que se aproxima bastante daquela que adotamos no
nosso trabalho. Ela enxerga que os processos de mudanças culturais não se dão internamente às classes e
agrupamentos sociais de mesma identidade e, sim, em conjunto com as demais classes da qual, aparentemente,
estariam apartadas, devido ao seu caráter popularesco. Cf. CAULFIELD, Sueann. Em defesa da Honra:
moralidade, modernidade e nação no Rio de Janeiro, 1918-1940. Campinas, SP: Ed. Unicamp/Cecult, 2000.
182
o depoimento ser uma forma induzida de expressão do depoente e, além disso, filtrada na
transcrição do escrivão, ao menos podemos entender o que estes (homens) agentes judiciais
enxergavam a respeito da moça e de seu comportamento. Sem vida o que chama a atenção
no depoimento de Sabrina é a passagem em que explica sua ida ao milharal e onde é sobre ela
praticado o “ferrete do aviltamento”. Bem, vamos assumir logo a princípio que isto se trata
de uma expressão metafórica para simbolizar o ato sexual. Sobre isso não pairam vidas. A
questão que nos leva a reflexão é o porquê da existência desta expressão informal dentro do
processo criminal. Somente três pessoas poderiam permitir que surgisse essa expressão: o
delegado que a interrogava, o escrivão que anotava tudo ou Sabrina. Na impossibilidade de
saber quem disse isso, vamos nos prostrar sobre o fato de que efetivamente isto está escrito
nos autos. E o que está nos autos é o que aconteceu, segundo o provérbio.
Assim, vejamos quais significados indiretos podemos abstrair dessa expressão.
Recorrendo ao diciorio, podemos saber que ferrete é o instrumento de ferro posto em brasa
utilizado à época para marcar tanto bois quanto escravos. O aviltamento é a redução da moral,
humilhação e vexame. Portanto, o “ferrete do aviltamento” seria o passe de Sabrina para a
derrocada de sua moral perante a sociedade. Dessa forma, independente da origem da
expressão no depoimento, temos claramente configurado, no nosso cenário, a idéia de que no
âmbito da justiça na comarca de Uberaba, se praticava a construção dos papéis masculinos e
femininos.
Desviamos-nos um pouco do assunto em pauta, para que ficasse exposta as
possibilidades de análise deste tipo de situação, não somente atestando que o papel masculino
e feminino estão em jogo, como a autenticidade ou não do marido em utilizar a violência para
ver restaurada sua honra. Depois de todos os procedimentos investigativos, o promotor Jo
Elias de Souza redigiu seu parecer sobre o sumário de formação de culpa, onde reclamou da
demora nos procedimentos judiciais para a apuração da verdade: “[...] o delinqüente sem ser
183
preso zombando da Justiça passeia impunemente pelo lugar de sua morada e até nesta cidade,
quando devia estar preso [...]”
199
. No libelo acusatório, redigido em 1876, encontramos o
seguinte:
[...] 2º. P. que o réu cometeu o crime impelido por motivo frívolo, porquanto não lhe
era estranho o viver de sua mulher com o paciente, podendo evitar sem cometer o
assassinato. Circunstância agravante do §4º. do art. 16 do Código Criminal.
200
Antônio Jacintho, o réu, era na visão de JoElias de Souza, o promotor, culpado
por não haver agido de outra maneira em relação a seu problema com a mulher. Percebemos
em seu posicionamento que, já em 1876, começava-se a pensar nos limites entre os motivos e
as conseqüências. A discussão que ocorreu no tribunal do júri girou em torno da ciência ou
não do u a respeito do caso de Sabrina. Ele, obviamente, alegou que foi pego de surpresa e
agiu totalmente sem consciência de seus atos, em contraposição ao alegado pelo promotor. No
fim das contas, o corpo de jurados o absolveu, alegando que “[...] por unanimidade. O júri não
reconhece ter o réu praticado o crime por motivo reprovado ou frívolo”.
Por fim, podemos inferir dos dados colhidos e das análises feitas até aqui que os
motivos apresentados pelos promotores para os homicídios eram, em sua maioria, formas de
resolução de conflitos cotidianos, mas que, ao mesmo tempo, carregavam grande dose de
retroatividade em sua formação. Esta situação seria fruto do fato de os réus serem, em
maioria, conhecidos entre si, e participantes das mesmas rodas sociais. É muito importante
que, agora, vejamos a característica que, para fins de descoberta dos significados do
homicídio, está intrinsecamente ligada, isto é, as sentenças aplicadas.
3.6. Sentenças
199
PC 121, série homicídios, cx. 35, 28/12/1873, fl. 18v.
200
PC 121, série homicídios, cx. 35, 28/12/1873, fl. 58.
184
Uma das mais importantes situações dentro do processo criminal que podem nos
informar a respeito do jogo de trocas de valores entre os agentes judiciais e os cidadãos é o
momento em que é proferida a sentença. São várias as considerações que devem ser feitas
antes mesmo de deitarmos análise sobre os dados colhidos. Neste quesito que será analisado
participarão o Juiz, o promotor e os jurados e os jurados. Cada qual tem seu papel na
atribuição de condenar ou o um réu. Segundo a legislação vigente a partir de 1841 com
algumas alterações relativas às funções policiais em 1871
201
o juiz de fato era representado
pelo corpo de jurados, responsáveis pelo julgamento em si, dizendo o que seria certo ou
errado, justo ou injusto. Caberia ao Juiz de Direito, aplicaria a sentença, pois ele é o
personagem que conhece a lei e as penas.
Consideramos que seria muito importante conhecer os jurados, se possível traçar
trajetórias de cada um deles para que se pudesse mesmo ter uma compreensão adequada do
que motivava cada um deles. Porém nos eximimos desta tarefa visto que desviaria
demasiadamente da nossa questão central e, ainda, poderia ser bastante complicado, pois na
decisão do júri não encontramos os votos individuais: geralmente uma declaração se ouve
unanimidade ou não.
202
Por este motivo, vamos trabalhar, aqui, somente com suas respostas
aos quesitos e efetivas decisões. De certa maneira, a função do Júri é concordar ou não com a
maneira como se construiu a versão do homicídio por parte dos agentes juízes e promotores.
Quanto aos Juízes obrigados a entender a lei e a obedecê-la sem jamais se
afastar dos seus preceitos cabe o papel de fazer a análise jurídica da decisão dos jurados e
aplicar a pena condizente. Ele tem ainda um papel importante na fase de análise do sumário
de culpa, onde pode despronunciar o réu. Isto significa que, caso considere que nos autos não
201
Sobre o tema das reformas e da maneira como a legislação penal influenciou a construção do Estado
brasileiro, consultar FLORY, T. El juez de paz e el jurado en el Brasil imperial: control social y estabilidad
política en el nuevo Estado. México: Fondo de Cultura Económica, 1986.
202
“A única competência do júri é a de pronunciar sua decisão sobre o fato e suas circunstâncias; essa é a sua
atribuição única mais importante, pois que é a base da absolvição ou penalidade e do grau desta. (...) O júri
exerce esta alta atribuição respondendo aos quesitos que lhe são postos pelo juiz de direito (...)”. BUENO,
Pimenta. Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro. Rio de Janeiro: H. Garnier, s/d, p. 64.
185
o apresentadas suficientes razões para que se faça seu julgamento. Aos promotores cabia
interpretar a investigação e realizar o libelo acusario, podendo, também, se eximir de fazê-
lo, caso não se apresentasse motivos e provas bastantes para a pronúncia do acusado, apesar
de não ter os poderes para fazer mais do que sugerir em seu parecer tal medida ao juiz
municipal.
Como construtores das versões apresentadas aos jurados, Juízes e promotores ocupam
posição de destaque em nossa análise. Buscaremos entender suas argumentações em
contraposição àquilo que era apresentado pelos acusados como motivos para os homicídios. A
troca de valores com a sociedade se dava nos momentos em que redigiam seus pareceres e
apelações, muitas vezes expondo suas opiniões sobre os pontos fracos do tecido moral da
sociedade em que trabalhavam. A aceitação das senteas pode ser lida, por outro lado, como
a ppria aceitação por parte destes agentes dos valores e das formas de ação desenvolvidas
pelos indivíduos.
Portanto, teremos, nesta seção, duas frentes de análise: as sentenças proferidas pelos
jurados condenando ou absolvendo os réus e os pareceres, apelações e demais textos
deixados nos processos pelos promotores e juízes.
A quantificação dos dados concernentes às sentenças obedece ao critério de
valorização do julgamento local. Por este motivo, vamos contabilizar apenas as decisões de
primeira instância para a coleta dos dados. Vamos a eles então.
Na tabela 21 (próxima página) temos exposto o fato de que a quase metade dos
casos encontrados no Arquivo Público de Uberaba, referentes a nosso período de estudo, não
possuem resultados. Independentemente dos motivos, o fato é que os réus não foram a
julgamento e não há nenhum motivo descrito no processo criminal que justifique esta
situação.
Tabela 21
Resultados dos processos criminais
186
Resultado Quantidade
%
Não consta 85 47,5
Absolvido 52 29,1
Condenado 19 10,6
Improcedente 13 7,3
Prescrição 8 4,5
Morte do acusado 2 1,1
Total 179 100
Fonte: APU
Podemos tentar uma primeira abordagem explicativa segundo o que vimos expondo
em outros momentos da tese: excesso de trabalho. Conforme ficou comprovado a extensão da
comarca, aliado à falta de profissionalização dos agentes judiciais leigos que exerciam função
pública nos distritos mais afastados, geravam grandes constrangimentos para o exercício
pleno do poder judiciário local. Não bastasse isso, o número de oficiais de justiça e soldados
da polícia também era insuficiente, pelo menos se levarmos em conta as constantes
reclamações por aumento do efetivo feitas pelos dirigentes locais.
203
Tendo-se, então, em conta estas limitações todas, seria de se esperar que a maioria
dos casos sem solução fosse de distritos afastados da sede, em Uberaba. Porém, a situação é
contrária: cerca de 40% dos casos sem solução são relativos a crimes ocorridos na sede.
204
Parece-nos claro os dados sobre a participação de cada distrito pertencente à comarca sofre de
um problema de dimensionamento, pois como o número de casos em Uberaba era maior,
também seriam maiores os casos sem solução. Acreditamos, portanto, na desvinculão dos
problemas em solucionar casos com a capacidade estrutural do poder judiciário em chegar aos
203
“Como me vejo sem recursos de, com o pessoal de aqui, manter a boa ordem e policiar esta freguesia, foco de
criminosos, deste e outros termos, além do considerável número de desordeiros que aqui existem, sendo estes os
povos mais abastados e fazendeiros importantes, que com a grande capangagem e criminosos transitam as vias
desta povoação armadas e provocando a autoridade e incomodando o sossego público [...]”. Vicente Teles
Bernardes, subdelegado em exercício no termo de Uberaba em carta para o Chefe de Pocia Levindo Ferreira
Lopes. Arquivo Público Mineiro, Fundo Polícia. Documento 18, 10/12/1885.
204
Sobre os processos sem solução os dados são os seguintes: Uberaba 38,89%, Garimpo das Alagoas 20,37%,
Frutal 16,67%, Dores do Campo Formoso 14,81%, Veríssimo 5,56%, São Pedro de Uberabinha 1,85% e Água
Comprida 1,85%.
187
locais mais afastados. No ximo podemos considerar este como um dos fatores. Somos
levados, portanto, a considerar que a falta de resultados pode ser lida tamm como
documentação incompleta, que não sabemos e nem temos como saber efetivamente o que
ocorreu. Talvez uma análise conjunta entre os motivos dos homicídios e o seu resultado possa
indicar outras linhas de interpretação deste fato; retomaremos esta questão mais a frente.
A não existência de julgamento não implica, naturalmente que estes processos não
serão considerados na nossa análise sobre as sentenças. Como dissemos, a participação dos
agentes judiciais e dos jurados está em questão e, assim, mesmo que haja falta de algum deles,
ainda será possível buscar as informações necessárias para nossa argumentação.
Pois bem, feitas estas considerações, podemos partir para as sentenças em si. Os dados
expostos na tabela 18 o relativos às decisões do tribunal do júri. O período que estamos
estudando, assim como os subseqüentes, é marcado por uma profunda discussão quanto aos
poderes dos jurados. O desenvolvimento da ciência jurídica, cada vez mais tendendo ao
profissionalismo e apuro técnico nas análises, considerava uma temeridade social que se
deixasse em mãos leigas a resolução final dos crimes. Argumentava-se que eram demasiado
tendenciosos e, por este motivo, o faziam cumprirem-se as leis, deixando muitos
criminosos escaparem impunes.
205
Um caso de absolvição que causou apelações e gerou novo julgamento aconteceu em
São Pedro de Uberabinha (hoje Uberlândia). JoIgnácio Jorge, um lavrador que tinha então
52 anos, matou José Ribeiro do Vale no dia 08 de dezembro de 1876.
[...] em razões que se averiguaram entre si sobre a quantia de quatro mil réis que seu
pai devia a seu tio e este questionava que eram sete mil réis, e assim questionaram
que José Ribeiro aquecido, depois de ter sido ameaçado de José Inácio com uma
faca, entrou para dentro (SIC) de sua casa e quando saiu com suas armas, José
Ignácio do lado de fora fez-lhe fogo que logo morreu.
206
205
Discussões sobre o tribunal do júri podem ser encontradas em:
206
PC 120, série homicídios, cx. 35, APU, 08/12/1876, fl. 3.
188
Neste trecho colhido do depoimento do filho da vítima podemos identificar um pico
caso envolvendo briga motivada por questões de dinheiro. Foi feita toda a investigação e o
sumário de formação de culpa, pelo que e o Juiz de Direito, em 27 de março de 1877, julgou
procedente a denúncia feita pelo promotor.
No dia 12 de agosto de 1880 teve lugar o julgamento do réu e o júri considerou que ele
havia praticado o crime em defesa própria, com isso foi absolvido. O Juiz de Direito Zeferino
de Alves Pinto não gostou do resultado e, por isso, apelou nos seguintes termos:
[...] Senhor! Não me foi possível conformar-me com a decisão que o júri deu aos
quesitos formulados acerca do fato de que trata este processo. A simples leitura dos
autos convence da frivolidade do réu, que por uma insignificante quantia, 4$000,
pôs termo de maneira bárbara e atroz a existência de seu cunhado que era pobre
deixando por conseguinte na viuvez e na orfandade sua própria irmã e os filhos
daquela, vivendo eles hoje na indigência e na miséria. O júri, senhor, reconheceu o
fato por unanimidade de votos; reconheceu ainda as circunstâncias agravantes do
motivo frívolo e reprovado, mas pela maioria de um voto na resposta do último
quesito; reconheceu também a justificativa de defesa própria alegada afinal como
um recurso contrário da defesa. E de fato o réu o proveu essa justificativa e nem
as testemunhas; sendo certo que o resultou dos debates [...]; por isso que, antes do
tiro desferido pelo réu, no abrigo de um esteio, já ele tentara matar seu cunhado por
meio de golpes de faca, no que foi poderosamente impedido pela testemunha,
presente a todos esses atos, Francisco José de Assis. [...]
207
Portanto, a decisão do Júri o agradou ao Juiz, pois eles não teriam observado as
circunstâncias que envolviam o crime: o fato de haver deixado viúva e na miséria sua irmã e
seus sobrinhos por pouco dinheiro; a o unanimidade dos jurados na resposta ao quesito
sobre defesa própria; e, por fim, o réu estar protegido quando José Ribeiro saiu de casa
armado, este sim, ação de defesa contra a tentativa de homicídio cometida pelo réu, momentos
antes, com a faca. Em vista destes argumentos, o Tribunal da Relação, em Ouro Preto,
mandou que se realizasse novo julgamento.
No dia 9 de março de 1881, o júri ofereceu suas respostas. Aos quesitos do juiz de
direito responderam: aprovaram por unanimidade que Jo Ignácio havia matado a seu
cunhado; por dez votos, consideraram que o réu não havida agido impelido por motivos
frívolos; por oito votos, o motivo o era reprovado; com dez votos, apontaram, por fim, a
207
PC 120, série homicídios, cx. 35, APU, 08/12/1876
189
circunstância atenuante de que o réu havia cometido o crime sem saber da extensão do mal
que causaria. Após, responderam aos quesitos da defesa: o primeiro era sobre a alegação de
defesa própria e houve empate, seis votos aceitaram e seis o aceitaram. Consideraram,
ainda, por sete votos, que ele se defendeu daquela forma por falta absoluta de outra maneira
menos prejudicial; e, novamente, empate no último quesito “[...] o réu assim defendeu-se sem
que houvesse de sua parte ou da parte de sua família, provocação que se ocasionasse o
conflito [...]”. Com estas respostas, restou ao Juiz absolver o u das acusações.
Ainda o satisfeito com o resultado estava o promotor público Annio Borges
Sampaio que, em primeiro de abril de 1881, mandou apelação ao Tribunal de Relação. Ele
alega que os votos dos jurados foram vacilantes devido as divies e empates e
contraditórios.
[...] Com efeito, não se pode considerar [livre] de dúvida semelhante votação nem
dizer que entre os seis votos afirmativos dados à defesa própria, não se dessem
também alguns negativos; isto é, que alguns dos juízes de fato votando antes
negando, votaram depois afirmando e vice-versa, revezando-se a seu termo. O que é
dado presumir-se, desde que a votação não foi coerente. [...]
208
Em resposta ao pedido de Sampaio, o Tribunal da Relação deu parecer favorável a que
se fizesse novo julgamento
Na maioria dos processos nos quais observamos contestações quanto a decisão
dos jurados, as discussões apresentadas pelos agentes judiciais apontam para sua falta de
coerência: aceitavam a ocorrência de um fato criminoso e a justificativa apresentada pelos
acusados. Quando o era aceita a justificativa, as circunstâncias atenuantes praticamente
livravam o réu de penas.
Este caso nos leva a considerar que, além de entendermos a quantidade dos crimes que
eram absolvidos, devemos nos perguntar sobre quais os motivos eram mais aceitos pelos
jurados para a absolvição ou condenação dos réus.
208
PC 120, série homicídios, cx. 35, APU, 08/12/1876
190
3.7. Motivos e sentenças
Tabela 22
Motivos e sentenças dos homicídios, Comarca de Uberaba, 1872-1892
Motivos
%
absolvições
%
condenações
%
Improcedente
Desafios/Insultos
81,8 13,6 4,5
Dividas/Bens Materiais
45,5 36,4 9,1
Passional
25,0 62,5 0,0
Desconhecido
0,0 33,3 33,3
Acidente
42,9 0,0 57,1
Vingança
50,0 0,0 50,0
Resistências à prisão
71,4 0,0 28,6
Defesa própria ou de outros
100,0 0,0 0,0
Sob ordens
0,0 100,0 0,0
Desentendimentos no trabalho
0,0 0,0 0,0
Fonte: APU
Os dados apresentados na tabela 22 não tomam em consideração os processos sem
solução ou incompletos. Acreditamos que, dessa forma, poderíamos formular um quadro de
mais fácil leitura, trazendo-nos informações diretas sobre a ação dos jurados nos casos.
Algumas porcentagens não atingem a soma dos 100%, pois casos em que os acusados
morreram ou o crime prescreveu os quais não estão dispostos nesta tabela. Os motivos que
contabilizam 100% para um quesito são representações de poucos casos, a saber: defesa
própria ou de outros, com 6 casos absolvidos; e sob ordens com 2 casos condenados.
Brigas, insultos: mortes
191
Dentre aqueles casos onde o motivo para o homicídio está classificado em
desafios/insultos, temos o índice de absolvição mais alto. Em mais de 80% destes casos, a
resposta dada pelos jurados foi no sentido de considerar “aprovados” as razões que levaram à
morte de alguém.
Antônio Peão era conhecido como homem desordeiro em Uberaba. No dia 18 de abril
de 1888, ele se dirigiu à casa de José Venâncio, um carpinteiro e negociante de 22 anos, para
tomar-lhe satisfações por ela não ter autorizado compra a prazo em seu negócio. A discussão
começou a esquentar e foram trocados insultos até o ponto em chegaram às vias de fato,
quando Venâncio acabou o esfaqueando. Em seu depoimento, o réu contou a sua versão,
[...] voltando um certo dia para sua casa encontrou o indivíduo de nome Peão o qual
começou a insultá-lo pelo fato de não ter ele acusado não querido fiar-lhe em o dia
anterior a quantia de setenta réis. Tendo o acusado respondido àqueles insultos, Peão
começou a empurrá-lo e querendo o acusado sair de casa, Peão o lhe consentiu e
começou a dar nele interrogado com um rabo de tatu, que consigo trouxera, e um
machado de que se apoderara na ocasião. O interrogado a vista disto puxou de uma
faca que trazia e com ela feriu o Peão, vindo logo em seguida a esta cidade a fim de
entregar-se a justiça blica. Perguntado se era inimigo de Peão e qual a razão o
quisera fiar a este a quantia de setenta réis? Respondeu que era amigo de Peão e que
não lhe fiara aquela quantia por estar atrasado o seu negócio. Perguntado se havia
insultado a Peão antes que este lhe dirigisse os injúrios (SIC) que acima referiu-se?
Respondeu que Peão fora quem primeiramente lhe insultara[...].
209
Este depoimento foi colhido no dia do seu julgamento. Em seu interrogatório o réu
coloca-se na posição de verdadeira vítima do mau comportamento de Annio Peão, o qual
tentava de todo modo lhe agredir, verbalmente e depois fisicamente. Enquanto discutiam,
estava “[...] querendo o acusado sair de casa, Peão o lhe consentiu [...]”, isto é, ele entendia
que o poderia brigar com Peão, nem que fosse necessário sair de sua própria casa. Não
precisamos tomar este seu ato e sua postura como verdadeiras. O fato é que assim quis se
apresentar perante os jurados, de forma a mostrar que fez o possível para evitar o acontecido.
Os jurados responderam assim aos quesitos:
209
PC 186, série homicídios, cx. 41, 18/04/1888, fl. s/n
192
[...] Quanto ao primeiro quesito: Sim por unanimidade de votos. O réu José
Venâncio Bento do Valle, em casa de sua residência nesta cidade e no dia 18 de abril
do corrente ano travando luta com um indivíduo de nome Antônio Peão e dando-lhe
uma facada matou a esse infeliz. Ao 2º. Quesito: Não – por unanimidade de votos. O
réu não cometeu o crime com superioridade em armas de maneira que ofendido não
pudesse defender-se com probabilidade de repelir a ofensa. Ao 3º. Quesito: Sim
por unanimidade de votos. O réu cometeu o crime em defesa de sua própria pessoa.
Ao 4º. Quesito: Sim – por unanimidade de votos. O réu para assim defender-se teve
certeza do mal que se propôs evitar. Ao 5º. Quesito: Sim por unanimidade de
votos. O réu para assim defender-se teve falta absoluta de outro meio menos
prejudicial. Ao 6º. Quesito: o por unanimidade de votos. O júri não reconhece
ter havido da parte do réu ou de sua família, provocação ou delito que ocasionasse o
conflito [...].
210
Fica bem claro como os jurados concordaram com as explicações formuladas durante
construção do processo. O réu é visto quase como um sujeito paciente da situação. Toda a
provocação e ofensas foram iniciadas pela vítima, não restando a José Venâncio que até
tentou fugir nada mais a não ser defender-se. Os jurados respondem aos quesitos, mas eles
o formulados pelo Juiz de Direito que, por sua vez, se utiliza das peças elaboradas pelo
Promotor Público e pelo advogado de defesa. Dessa forma, em cadeia, temos engendrado
neste caso uma visão completa do que pensavam tanto os agentes judiciários quanto os
indivíduos, qual seja, a de que era lido matar alguém caso não houvesse outro meio de
livrar-se das ofensas físicas e verbais de outrem.
Esta hipótese deve ser analisada sob a perspectiva dos estudos que tratam das trocas
culturais entre diferentes camadas da população.
211
As maneiras como interagiam os réus e os
agentes judiciais colaborava para que os valores envolvidos nos casos chegassem a um
denominador comum. Eram relações estabelecidas entre indivíduos pertencentes a diferentes
classes ou com diferente status social e cada qual, neste processo de interação busca
equilibrar seu status em relação à sociedade, criando meios de transformação dos valores e da
cultura.
Em 1872, Manoel Rodrigues de Oliveira foi morto pelo seu cunhado, Balio Ribeiro
do Valle, conforme expôs o promotor José Elias de Souza na denúncia:
210
PC 186, série homicídios, cx. 41, 18/04/1888, fl. s/n
211
Particularmente os adeptos da micro-história italiana Ginzburg, Levi entre outros.
193
No dia 19 de março, as cinco horas da tarde mais ou menos, estando Manoel
Rodrigues de Oliveira em casa de sua sogra, cita no distrito de S. Pedro de
Uberabinha; sai dali para sua casa com sua mulher e uma escrava; em caminho
encontra-se com Basílio Ribeiro do Valle, com quem haviam indisposições por
causa de uma parte de uma escrava que ambos tinham jornais da mesma, havendo
promessas de parte a parte para se ofenderem; assim que Basílio viu Manoel
Rodrigues, sai do caminho e fica a um lado e com uma arma de dois canos
prepara-se para assassinar o dito Manoel Rodrigues, o que com efeito este dirigindo-
lhe algumas palavras perguntando se aquela era a arma que tinha comprado para o
matar, respondeu-lhe que sim e foi logo desfechando-lhe dois tiros fazendo-lhe os
ferimentos que constam do auto de corpo de delito, e tamm logo morrendo [...]
212
Aqui temos um caso onde havia provocações de parte a parte, e a vítima
efetivamente incitou o réu a cometer o crime, em um tom desafiador que o levou a consumar
o ato assassino. Novamente cabem aqui as considerações que fizemos a respeito dos limites
de se estabelecer um parâmetro para explicação dos motivos. Neste caso, por exemplo, temos
pelo menos dois motivos claros que incitaram ao crime, apesar de ser somente um deles o que
possibilitou o homicídio em si. Havia problemas no relacionamento do réu e da vítima
algum tempo, devido aos ganhos da escrava que os dois dividiam, mas o que levou à morte
foi um misto desta situação com o desafio feito pela vítima.
Além de nos possibilitar entender as circunstâncias do homicídio em questão, a
denúncia do promotor é a primeira, digamos, intromissão do poder judiciário na interpretação
e julgamento das ações dos indivíduos. Este julgamento não é explicito, encontra-se na
maneira como o promotor resolveu redigir a denúncia e contar o fato. Talvez, aqui, não
estejamos falando de intenções conscientes do promotor, o qual teria, sem dúvida, muitas
justificativas para a forma como descreve cada caso, provavelmente baseado na idéia de
esclarecer o máximo possível dos fatos que cercavam o crime. Mesmo assim, não podemos de
deixar de notar os indícios que estão implícitos neste trecho que transcrevemos acima.
Ele escolheu falar da relação entre o réu e a vítima, mostrando que “já haviam
indisposições” e “promessas de parte a parte de se ofenderem”. No processo de construção da
verdade jurídica, estes são fatos que contam a favor do acusado, independente da vontade do
212
PC n. 83, série homicídios, cx. 33, APU, 19/03/1872, fl. 2.
194
promotor, pois demonstram que a disputa entre eles justificaria a reação. Sabemos que o
processo terminou com a absolvição do réu, por isso seria muito fácil e, por que não dizer,
perigoso fazermos a leitura do processo buscando os indícios de que viriam a facilitar esta
situação. Mas este seria um movimento de racionalização extrema dos agentes. Por mais que
se tivesse consciência da força que os argumentos poderiam exercer nas peças, é praticamente
impossível não creditar as escolhas de palavras e fatos dos agentes judiciários também aos
paradigmas legais que seguiam.
A apuração deste crime aconteceu durante quatro anos; um longo período que
poderia ser ainda maior, caso fossem feitas as alterações que o promotor pedira – segundo ele
no inquérito não se cumpriu as determinações da lei de 20/09/1871. O réu somente foi
pronunciado em 1876 e julgado em 1878, quando foi absolvido. Para nossa argumentação,
este processo traz o fato de podermos observar, em contraposição ao que ocorreu no caso
anterior, como o ri encarava a postura de um acusado que atendia a uma provocação contra
sua coragem. Vejamos como foram suas respostas aos quesitos:
[...] Ao primeiro, sim por unanimidade de votos. O u Basílio Ribeiro do Vale
encontrando-se no dia 19 de março de 1872, pelas 5 horas da tarde mais ou menos,
na estrada e mediações da fazenda denominada sobradinho, do distrito de S. Pedro
de Uberabinha, com seu cunhado Manuel Rodrigues de Oliveira, depois de algumas
perguntas que este lhe fez, desfechou-lhe dois tiros de espingarda de bala de chumbo
grosso, que produziram-lhe a morte momentos depois. Ao segundo quesito, não por
oito votos. O réu o cometeu o crime em lugar ermo. Ao terceiro quesito, não por
unanimidade. O réu não cometeu o crime por motivo frívolo e reprovado. Ao quarto
quesito, sim por unanimidade. O u praticou o fato criminoso faltando ao respeito
devido á idade do ofendido, tanto que por ele podia ser seu pai. Ao quinto não por
unanimidade, o réu o cometeu o fato criminoso com surpresa. Ao sexto sim por
unanimidade, existem circunstâncias atenuantes a favor do réu e são as do artigo 18
§§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º e 8º. Ao sétimo sim, por unanimidade. O júri reconhece ter o réu
praticado o crime em defesa própria. Ao oitavo sim por unanimidade. O réu teve
certeza do mal que se propunha evitar. Ao nono sim por unanimidade, o réu teve
falta absoluta de outro meio menos prejudicial. Ao décimo sim por unanimidade, o
réu assim defendia-se sem que de sua parte ou de sua família houvesse precedido
provocação ou delito que ocasionasse o conflito.
213
Os jurados reconheceram que Basílio cometera o crime, mas ele foi absolvido.
Esta aparente contradição está baseada nas considerações que fizeram nas respostas aos outros
213
PC n. 83, série homicídios, cx. 33, APU, 19/03/1872, fl. s/n
195
quesitos. Nelas, a índole do u foi julgada: ele não cometeu o crime em local ermo isto é,
não queria esconder sua ação foi movido por motivo aprovado e não frívolo ou seja,
estava imbuído de razões as quais, na visão dos jurados,o aceitáveis.
Estas respostas nos mostram que as ações do réu estavam em acerto com a
compreensão dos jurados. Em outras palavras, este seria um comportamento aceito por eles
em quase todos os aspectos – a não ser, talvez, por ter faltado ao respeito com os mais velhos.
Da mesma maneira, podemos inferir o pensamento dos agentes judiciais principalmente
promotores e juízes – ao aceitarem sem apelação esta compreensão dos jurados.
A morte de José Cândido, no município de Uberaba em 1882, tem todos os
elementos de que vimos falando. troca de insultos, provocações e a morte, provocada
numa situação bastante particular. O promotor público Borges Sampaio assim redigiu a
denúncia:
No dia 13 de novembro de 1882, no lugar denominado Poçãozinho, à margem
direita do Rio Grande, distrito de São Francisco de Assis da Ponte Alta, do termo de
Uberaba, pouco depois do meio dia e a pretexto de terem-lhe sido quebradas umas
telhas lançadas na sua olaria por um veado e alguns cães, pertencentes a José
Cândido (também conhecido por JoCandinho) e José Pereira de Souza (Piroca)
a denunciada Rita Maria de Jesus, apesar de aqueles oferecerem-se a pagar-lhe o
prejzo, provocou com injúrias insultuosas a José Cândido e José Piroca que
residiam a cerca de cinqüenta passos da olaria da denunciada; a ponto de Jo
Cândido dirigir-se à provocadora e dar-lhe três varadas que a ofenderam levemente;
ficando assim terminado o conflito. A tardinha desse mesmo dia chegaram na dita
olaria os denunciados Terêncio Pinto de Almeida, sua mulher Maria Cândida de
Jesus e a irmã desta, Francisca Rosa de Melo, os quais, reunidos aos denunciados
Rita Maria de Jesus e seu filho João Ferreira da Silva, armados – Terêncio com uma
garrucha de dois canos, João com uma espingarda de um cano e as mulheres com
cauzés (SIC), provocaram com injúrias e insultos, por mais de meia hora, a José
Cândido e José Piroca que então ocupavam-se no seu rancho a tirar o couro do
veado. As contínuas provocações, injúrias e insultos concorreram para que José
Cândido, lançando mão de uma vara, andasse para a olaria; mas à distância de cerca
de quinze passos do lugar onde estavam os denunciados provocadores, parou e d
lhes disse que – adiante não iria, mas que se quisessem, chegassem – ; então
Francisco avançou para José ndido e a distância de alguns passos, desfechou-lhe
sobre o peito esquerdo um tiro com a garrucha; e ao mesmo tempo João Ferreira,
tentando também desfechar-lhe outro tiro, este não se empregou no paciente por ter
faltado a espoleta da espingarda. José Cândido, depois de ofendido pelo tiro da
garrucha, continuou de defendendo-se dos denunciados por algum tempo; porém,
imediatamente à sua queda no chão, todos os denunciados, voltejando o corpo do
paciente com fúria terrível, descarregaram-lhe no rosto e mais partes da cabeça
muitas pancadas Terêncio com a garrucha, João com a espingarda e as mulheres
196
com cauzés, terminando assim o assassinato barbaramente e por horroroso drama, de
que disputavam-se a preferência na vitória com gritos temíveis [...].
214
Este é um homicídio excepcionalmente rico em detalhes para nossa argumentação,
pois temos nele praticadas rias ações que, seguindo a linha interpretativa que vimos
traçando, deveriam ser severamente punidos pela justiça. Já na denúncia do promotor Borges
Sampaio encontramos vários indícios de sua perplexidade com o grau de crueldade dos
acusados.
Temos, neste caso, a formação do cenário em que se pode observar o papel que as
brigas e provocações têm na caracterização da prática de homicídios. Seguindo o que o
promotor Borges Sampaio escreveu na denúncia esta, por sua vez, baseada fartamente no
depoimento de José Piroca temos desenhado o papel de provocadora da Rita Maria, que
nem mesmo aceito que fossem pagas suas telhas danificadas. Como no fim da primeira
discussão ela acabou recebendo “três varadas que a ofenderam levemente”, os ânimos de seus
familiares cresceram muito, fazendo com que adotassem postura de guerra: todos armados e
dirigindo insultos e provocações à futura vítima. A denúncia do promotor não deixa a menor
dúvida quanto ao instinto cruel dos acusados, os quais não aceitaram resolver pacificamente o
conflito e tampouco demonstraram eles algum respeito ao fato de José Cândido ser apenas um
contra todos eles e não portar arma de fogo.
Nos depoimentos do sumário de formação de culpa, tanto dos acusados quanto do
companheiro do morto, José Piroca, fica claro que cada ação adotada era, na verdade uma
reação a outra provocação. Ou seja, em suas falas tentavam demonstrar que não estavam
buscando ofender e, sim, defenderem-se. Rita Maria de Jesus, com quem a vítima havia
brigado horas antes de morrer, alegou em seu depoimento que as telhas quebradas pelo veado
eram fruto de um dia inteiro de trabalho, mas não falou da forma como reagiu quando foram
quebradas.
214
PC 147, série homicídios, cx. 38, APU, 13/11/1882, fl. 2 e 2v e 3.
197
[...] lamentando ela respondente do prejuízo, viera a seu rancho José Cândido
armado de um pau e dera uma bordoada nela respondente que foram secundadas de
mais duas [...]; que vendo seu marido este desacato, saiu em direção à casa do Sr.
Hygino para ver se tirava José Cândido dali para fora e por isso não assistiu a
ocasião da morte de José Cândido. [...]; e que de tardinha chegaram também na
olaria suas filhas [...] com seu genro [...] e como ela respondente lhe os contasse
como tinha sido ofendida por José Cândido e este ouvisse viera ao rancho dela
respondente de novo armado de um pau, onde, à porta pretendeu esbordoar suas
filhas e como seu genro Terêncio tomasse a defesa delas ele quis descarregar uma
cacetada em Terêncio, então este que estava armado [...] desfechou-lhe um tiro
[...].
215
A acusada, em seu depoimento, deixou claro o jogo de provocações que ocorreu
antes e no momento do homicídio. Percebe-se que ela não faz menção aos insultos que
proferira – ou não, depende do ponto de vista – contra José Cândido e nem que José Piroca se
oferecera a pagar os prejuízos. Não importa se o que ela está contando é verdadeiro ou não.
Suas intenções ao contar dessa maneira é que representam os indícios de que precisamos para
compreensão dos parâmetros de práticas de homicídios. Ao adotar a postura de vítima ela
transformou todas as suas ações e a de seus familiares, também acusados no processo, em
uma grande reação contra a falta de respeito demonstrada por José Cândido. Podemos
enxergar esta como uma argumentação um tanto frouxa e a reação desproporcional aos
estragos, mas não somos nós os juízes de fato, função que cabe ao júri daquela época.
A análise das respostas do júri que responderam aos quesitos para cada um dos
acusados demonstrou-nos que eles tomaram em conta que a briga e a morte havia ocorrido
somente entre Terêncio, que dera o tiro, e Jo Cândido. Tanto é assim que os jurados
deixaram de responder aos quesitos dos demais réus por negarem suas participações na morte.
Olhando o caso por este ângulo, o motivo de Têrencio não foi considerado frívolo, ele não
estaria em superioridade de armas nem forças. Dessa forma, todos foram absolvidos.
Observamos, portanto, da análise destes dos casos motivados por
desafios/insultos, que este tipo de comportamento poderia ser tolerado, desde que fossem
respeitados os limites que estabeleciam quando e como se poderia matar alguém com quem se
215
PC 147, série homicídios, cx. 38, APU, 13/11/1882, fl.
198
tenha uma rixa qualquer. Ainda resta, contudo, nas conseqüências de quando estes limites
eram quebrados.
A quebra dos limites pode ser observada quando nos deparamos com casos em que os
réus eram culpados. Os dados que colhemos para o período nos revelam que esta era uma
situação incomum. Apenas em 13,6% dos casos que envolviam desafios/insultos como seus
motivos apresentaram condenações.
O caso da morte de Antônio Rodrigues da Silva revela uma das maneiras como
poderiam ser extrapolados os limites daquilo que se considerava como motivo justo para
matar. Na Vila do Frutal, em 1887, os irmãos Manuel da Cruz Oliveira e Antônio Fernando
da Cruz
[...] agrediram brusca e traiçoeiramente a Antônio Rodrigues da Silva, que se achava
em frente à casa de negócio de José Alves Tosta, descarregando-lhe na cabeça
diversas cacetadas e um profundo golpe de instrumento perfurante [...]
216
Seguindo a idéia de construção da condenação ou absolvição desde a denúncia,
temos, claramente, o posicionamento do promotor quanto ao caso: fora um ataque traiçoeiro e
brutal. Estas duas palavras dizem muito do que seriam as barreiras aceitáveis para a prática de
homicídios àquela época, isto é, deveria haver igualdade de forças e possibilidades de defesa
da vítima.
Mesmo negando a autoria do crime, em julho de 1888, foram ambos condenados:
Annio Fernandes há oito anos com trabalhos e Manuel da Cruz há doze anos. Eles apelaram,
alegando que
“há injustiça na condenação dos apelantes, porque sendo o crime ou delito cometido
no distrito de Frutal (hoje cidade), distante desta 20 léguas, quando foi convocada a
sessão do júri, em a qual foi o primeiro apelado julgado, não houve tempo de ser
notificadas suas testemunhas de defesa, já pela distância e já pela falta de oficiais de
justiça que existe somente nesta cidade dois que não chega para o expediente dos
juízos [...]
217
216
PC 182, série homicídios, cx. 41, APU, 31/05/1887, fl. 2.
217
PC 182, série homicídios, cx. 41, APU, 31/05/1887, fl. 128v
199
Eles reclamaram que o crime havia ocorrido na frente de várias testemunhas que
estavam a passear em um circo de cavalos que ficava perto de onde fora morto Antônio
Rodrigues. Atendendo ao seu pedido, o Tribunal de Relação mandou que se fizesse outro
julgamento, que teve lugar em dezembro de 1889. Foi julgado somente Manuel da Cruz, pois
seu irmão Antônio Fernandes havia fugido sem deixar rastros. Mais uma vez, ele foi
condenado, desta vez há quatro anos.
Entre estes casos temos o de Manuel Maria de Toledo, de 22 anos, que em 1884,
no distrito de Vessimo, matou Inocêncio Imygdio de Carvalho. Houve entre eles briga e
provocações, sendo que Manuel também levara um tiro. Ambos estavam na venda de
Theophilo Fernandes Bispo, juntamente com outros companheiros de trabalho seus, que
aproveitavam para comemorar o natal. Segundo o réu, ele havia convidado seus companheiros
para acompanhá-lo até a missa, mas ninguém aceitou e, então, começou a discussão entre
eles.
218
Manuel era conhecido desordeiro, já tendo ferido seu pai em outras ocasiões, pelo que
não foi julgado. Neste caso, ele passou por todos os procedimentos legais e acabou sendo
condenado há seis anos. O fator que, essencialmente, levou ao júri a considerar seus motivos
reprovados e frívolos está no fato de ele haver incitado seus colegas, insultando-os. Em outras
palavras, ele começou a confusão e, por isso, não merecia o perdão judicial pela morte de
Inocêncio.
Portanto, está comprovado pelos casos estudados que os homicídios que fossem
praticados dentro de parâmetros que garantissem sua legitimidade, nada aconteceria aos réus,
além do pprio constrangimento público de se verem processados. Estes parâmetros seguem,
basicamente, a idéia de um combate justo, isto é, que tanto réu quanto vítima estejam em
igualdade de condições no momento da briga que levou ao crime. Aliado a isto, o réu não
poderia ter provocado a briga que levaria à morte e deveria demonstrar que este fora seu
218
PC 162, série homicídios, cx. 39, APU, 24/12/1884, APU.
200
último recurso. Assim, antes de qualificarmos estes como parâmetros que incentivavam a
violência e a morte, temos, na verdade, uma clara sujeição dos indivíduos à cultura jurídica
vigente, posto que sabiam sempre, ou quase sempre, das conseqüências de seus atos, além, é
claro, de contarem com o compadecimento dos membros do júri, os quais, certamente,
compartilhavam desta visão sobre o ato homicida.
Ciúmes e crimes da paixão
Voltando nossa atenção para a Tabela 22 notamos o que, talvez, possa ser lido como
uma inversão: 62,5% dos homicídios passionais apresentaram condenações aos réus. A
pergunta sobre as causas disso pode ser respondida de rias maneiras, inclusive com a
possibilidade de que se trate de uma exceção do período que estudamos e não o
estabelecimento de uma norma ou valor a respeito do tema.
Um fato estatístico importante que deve ser considerado para a compreensão
destes dados é que mais da metade dos processos classificados como homicídios passionais
não possuem qualquer resultado, isto é, não foram julgados, ficando somente na fase de
investigações e, quando muito, a formação de culpa. Outra consideração importante sobre este
dado é que se trata de apenas cinco casos onde houve condenação, não se podendo chamar,
portanto, estes dados de uma tendência de longo prazo no julgamento de crimes passionais.
De qual forma, não deixa de ser instigante observarmos que, no universo de processos
estudados, os homicídios praticados por ciúmes ou traição. Com estas ressalvas em mente,
vejamos se ao analisar alguns casos deste tipo podemos identificar como ocorriam e como
eram punidos os homicídios passionais.
201
Para começar, podemos voltar ao caso em que foi morto Jo Pereira da Silva,
amante da mulher de Annio Jacintho Teixeira, em 1873, sobre o qual falamos algumas
páginas atrás. Sabrina, esposa do u, tinha um caso com José Pereira e os dois foram pegos
juntos no momento da traição, no meio de um milharal, enquanto Jo lhe aplicava o “ferrete
do aviltamento”.
219
Ele fora absolvido, pois os jurados consideraram válidos seus motivos,
segundo a circunstância atenuante do artigo 18 §. do Código Criminal, que fala sobre o réu
estar em posição de desonra. Outro ponto que foi discutido no processo como um todo foi a
ciência que o réu teria sobre o caso, o que poderia atestar, caso fosse isso verdade, a
premeditação do crime, situação complicadora neste tipo de julgamento. Annio negou que
sabia de algo e firmou sua defesa na surpresa que havia sofrido ao tomar conhecimento da
traição. Todas estas circunstâncias fizeram, então, o júri considerar que seus motivos não
eram frívolos nem reprovados, indicando, assim sua absolvição.
Este é um pico caso passional de homicídio e nele vemos as principais
características definidoras dos limites para a morte da esposa, segundo as leis e segundo a
compreensão dos jurados. Um desses limites é a surpresa de se encontrar vítima de traição dos
laços matrimoniais. Isto, assim como apontado em outros estudos, era motivo suficiente para
a postura adotada de se executar a esposa e o amante, ou ao menos um deles.
Um fator que seria importante para caracterizar a legitimidade de um homicídio
passional era que a traição ocorresse dentro do casamento oficial. O motivo para essa escolha
seria a proteção dos laços do matrimônio e a condenação de relações que não seguissem este
parâmetro. casos em que, efetivamente, mesmo que movido por ciúmes, o réu não era
absolvido quando a relação conjugal em questão era extra-oficial. Este foi o destino de
Annio Justino de Carvalho Júnior, um lavrador de 31 anos que residia em Dores do Campo
Formoso em 1885.
219
PC 121, série homicídios, cx. 35, 28/12/1873
202
Em casa de Maria Rosa das Dores, o denunciado desfechou um tiro de arma de fogo
carregada com chumbo grosso em Pedro Lázaro Pereira [...] isto motivado por
ciúmes da dita Maria Rosa das Dores, com a qual ambos se relacionavam em trato
ilícito [...].
220
Pedro Lázaro, o morto, era conhecido como um homem desordeiro e criminoso, que
os povos em geral temia-se dele [...]”, segundo uma das testemunhas, Antônio Ignácio
Barbosa, o qual, certamente, não se importou com a morte de Pedro. Aqui temos um caso em
que as relações ilícitas – agravadas pela fuga do acusado, que só foi preso em Goiás, em 1886
geraram a falta de crédito, digamos, moral para perpetrar tal ato. Mesmo assim, Antônio
Justino creditou sua prisão e acusação à indisposições que teve com algumas pessoas no
arraial, fazendo com que todas as testemunhas mentissem a seu respeito. Talvez por não ser
bem quisto, talvez até mesmo por ser o culpado de fato, Antônio Justino acabou condenado há
12 anos com trabalhos.
A condenação de Antônio Justino figura nos poucos casos que temos desse tipo,
possibilitando à nossa reflexão inicial sobre os parâmetros utilizados para aceitação ou não
dos homicídios passionais, voltasse a atenção para a ilicitude ou o do relacionamento
conjugal em questão em cada caso. Porém, na morte de Jezuína Antônia de Souza o acusado
foi seu marido, Lélio Vieira Damaso, lavrador e negociante, que morava somente há doze dias
no arraial de Veríssimo quando cometeu o crime.
lio chegou a sua casa muito embriagado e discutiu com sua mulher, “a pretexto de
infidelidade que o denunciado lhe supunha, [e] deu-lhe várias facadas”.
221
Logo depois,
apresentou-se ao inspetor de quarteirão e confessou o crime. Esta atitude denota que ele
entendia as suas ações como sendo corretas, pois o é possível pensar que o faria se não
tivesse certeza de sua não condenação. É claro que também pode ser um sintoma de
arrependimento. Em suas declarações no interrogatório do inquérito ele alegou que quando
220
PC 164, série homicídios, cx. 39, APU, 02/03/1885.
221
PC 148, série homicídios, cx. 38, APU 23/11/1882, fl. 2.
203
resolvera mudar-se para o arraial de Veríssimo, sua mulher não quis acompanhá-lo “[...] isto
devido a relações que ele respondente sabia existirem com intimidade com um indivíduo de
nome Joaquim Gomes [...]”. Mesmo assim eles viajaram, mas durante o percurso foram
seguidos por Joaquim Gomes, a quem conseguiram despistar após alguns dias de caminhada.
Ao chegarem no arraial de Veríssimo, sua mulher estava em “[...] desatino para voltar
declarando-lhe mesmo que ia residir com o dito Joaquim Gomes; que todavia ele respondente
foi pronunciando dizendo-lhe (sic) que voltasse mas que não levaria consigo filho algum [...],
eles tinham cinco." Esta situação trouxera ao acusado “[...] grandes desgostos apaixonosos
(sic) e começou a beber cachaça e nestes estado passou alguns dias [...]”.
[...] no dia vinte e três do corrente tinha ele respondente logo de manhã uma garrafa
de cachaça e na perturbação que esta estava fazendo, lembrou-se que sua mulher
dissera que ia arrumar a roupa para partir, então ele respondentes exasperou-se,
pegou uma faca de cortar toucinho e com ela deu algumas facadas em sua mulher,
não sabendo quantas [...].
222
A história de Lélio Vieira Damaso ele é o personagem traído e apaixonado, aquele que
se entrega a bebida e perde a razão. As várias indicações que sua mulher lhe dava de não
querer mais sua companhia, além de haver confessado que um de seus filhos não era
realmente dele, pareceu feriu seu orgulho profundamente, fazendo com que a matasse dessa
forma. Porém, não foi assim que o júri entendeu o caso. Ele considerou frívolos os motivos do
crime e não aceitou a argumentação da defesa de que Lélio teria cometido o crime em “estado
de loucura”. Assim, foi condenado a dez anos de cadeia com trabalhos, em 1883.
O caso acima confunde as perspectivas tornadas clássicas nos estudos sociais de que
marido traído poderia matar sua mulher impunemente. É claro que esta seria uma
simplificação destes estudos e desta hipótese, mas, geralmente, a sociedade é mais
complacente com este tipo de ação. Sendo claro que este caso foge a este estigma e, ainda,
222
Idem, fls. 7v.
204
tendo por base a proporção de condenações em outros homicídios, resta-nos inferir a pouca
afeição da sociedade local a práticas homicidas deste tipo.
Estudando o processo em que morreu Maria Leopoldina de Lima, esposa do tenente
Joaquim Jode Senna, do corpo policial local, e junto a ela Antônio Christiano, suposto
amante, temos a possibilidade observar, novamente, um homicídio praticado em defesa da
honra.
223
Quando foi realizado o inquérito, houve diversas vidas sobre a verdade dessa
traição. Antes de morrer, Maria alegou em depoimento que não traía o marido e, ao contrário
ele era quem “entretinha relações ilícitas com Maria Rosa”. A suspeita da não traição
decorreu do depoimento de Joaquim Alves Gondim para quem o tenente Joaquim Senna
pediu que seduzisse sua mulher, mas ele não o fez, atendendo aos conselhos de seus irmãos.
Segundo pudemos apurar dos depoimentos das testemunhas, não havia de fato traição, ou pelo
menos não estava ocorrendo no momento em que foi morto o soldado Antônio Christinano,
ele estava na casa do tenente réu para brincar com seu filho menor, da mesma maneira como
os outros policiais costumavam fazer. Aparentemente, já há muito o tenente Joaquim de
Senna não se dava com sua esposa e planejava uma maneira de livrar-se dela para contrair
segundo matrimônio. Esta foi versão que apresentou ao delegado que investigou o caso: ele
estava desconfiado da mulher e suas suspeitas aumentaram quando ela insistiu para que ele
fosse a uma fazenda distante da cidade para ver um animal. Aproveitou-se da situação para
ficar de prontidão em uns arbustos perto dos fundos de sua casa:
[...] Algum tempo depois tiveram seus olhos de presenciar o fato mais horrível e
horripilante que dar-se podia para ele respondente; era a realidade de suas
desconfianças; era o adultério de sua mulher; era finalmente a desonra, a desgraça
dele respondente, de sua mulher e de seus filhos, o que daí em diante não pode bem
contar. Louco de ódio ao ver sua mulher entre abraços e beijos [...] carícias a um
soldado, subordinado dele respondente, dirigiu-se a esse grupo sem medir o alcance
do que ia fazer; e apenas avistado pelo soldado e por sua mulher, [...] aquele dirigiu-
se para o lado dele respondente, imediatamente ele respondente fez fogo atirando-o
morto no chão [...].
223
PC 125, série homicídios, cx. 35, APU 01/11/1877.
205
A versão do réu foi recebida com desconfiança pelo juiz municipal. Ele lembrou que a
posição do corpo indicava que havia recebido o tiro quando estava virado para dentro da casa
e não indo em direção ao réu. As outras testemunhas informaram que a vítima, Maria
Leopoldina, “[...] foi sempre boa mãe de família e senhora de toda honestidade[...]. Todas as
testemunhas foram contrárias à versão do réu, a não ser o depoimento da testemunha
informante, a escrava Benedita. No seu parecer, o juiz municipal desconstrói a possibilidade
de estar o tenente falando a verdade. Questiona o depoimento de Benedita que, por ser
informante, escrava, e suposta amante do réu,o deveria ser levada em conta para o final dos
procedimentos de julgamento.
Ao ser julgado, mesmo com todas as evidências contrárias à sua versão, o júri acabou
entendendo os motivos do tenente Joaquim José de Senna, imputando-lhe as circunstâncias
atenuantes de defesa da honra. Acreditamos que, aqui, muito mais do que um jogo sobre
valores, trata-se de um embate pelo direito de fazer valer esta ou aquela verdade jurídica. No
fim de tudo, o tenente saiu vencedor, mas isto não significa que houve subversão de valores
morais. Parece-nos claro, contudo, que o réu tentou encaixar sua versão dentro de um módulo
convincente de possibilidade de atuação. Sendo verdade ou mentira, o que nos importa é este
módulo. E ele trata-se, essencialmente, da construção da figura do marido traído, “louco de
ódio”, que somente vê saciadas suas angustias quando mata.
A análise dos casos envolvendo as traições e ciúmes, juntamente com os dados
estatísticos, que havia certa intolerância à morte praticada por parte daqueles assassinos que
não estivessem no contexto do marido traído e louco de ciúmes. Contudo, dentro de
circunstâncias específicas, como as apresentadas no caso em que era réu o Lélio Vieira
Damaso o qual estava embriagado no momento do crime talvez fosse mais justo para os
jurados, juiz e promotores, que se fizesse o possível para punir o culpado.
206
Outros homicídios
Há ainda vários outros processos que a despeito de fazerem parte da classificação
que elaboramos baseados nos motivos e nas sentenças, foram praticados sob circunstâncias
específicas o suficiente para despertar nosso interesse. Nestes casos, o interesse recaiu sobre
as possibilidades analíticas que oferecem, contando com réus extraordinários, longos debates
entre as partes ou então uma complexa trama. Portanto, para finalizar nossa análise sobre os
homicídios na comarca de Uberaba vamos analisar alguns destes casos.
A morte do tropeiro
Manoel Roque da Costa, tropeiro, em fevereiro de 1888, acabou sendo roubado e
morrendo enquanto viajava para Franca.
No dia 7 do corrente, com destino a Franca, saiu cedo desta cidade o tropeiro
Manoel Roque da Costa, levando quantia de dinheiro superior a seiscentos mil réis.
Tendo caminhado apenas duas léguas, foi ele assassinado com um tiro de espingarda
no lugar denominado “matinha”, tendo sido o seu cadáver lançado no córrego
Conquista pelo assassino. Neste mesmo córrego foi ele encontrado, verificando-se
que o miserável assassino despojou-o de uma garrucha que levava, de uma faca, do
ponche, das esporas e bem assim de todo o dinheiro, a faca e a garrucha que
pertenciam a Manoel Roque e as quais foram encontradas com o cadáver. [...].
224
Trata-se de um crime misterioso que bem poderia ser mais um dos que não se
encontraria a solução, ou que lhe fosse imputada a mais óbvia, isto é, um assalto seguido de
morte. Porém, a referência a este crime no conjunto de cartas recebidas pela chefatura de
polícia da província mineira, quando o delegado Carlos Augusto Ribeiro Campos procurou
demonstrar que estava empenhado em descobrir os executores da morte,
225
atesta ser este um
caso cuja solução era uma demanda importante para alguém. As razões porque surgiu esta
224
PC 185, série homicídios, cx. 41, APU 07/02/1888, fls. 2, 2v, 3
225
Arquivo Público Mineiro, Fundo Polícia, Correspondências recebidas, documento 18
207
demanda o o claras, podendo ter relação com a influência do morto, com a gravidade do
crime perante a sociedade ou ser somente um desafio encarado pelo delegado.
Um fator que desperta a atenção neste caso é a maneira como foi investigado
foram feitos dois inqritos – sendo ouvidas dezenas de testemunhas. Da leitura, fica a
sensação de que este crime trouxe grande impacto para a sociedade local e, especialmente,
para a polícia. Além disso, os acusados foram condenados a galés perpétuas, sentença da qual
acabaram apelando.
A investigação foi levada a cabo e conseguiu-se descobrir que o pior inimigo da
vítima, Torquato Francisco de Araújo, um lavrador e viajante de 50 anos, seria o responsável
pela morte, pois “[...] dias antes do assassinato Torquato foi algumas vezes visto com um
indivíduo desconhecido com quem entrou no negócio de José Bonifácio, a pretexto de
tomarem aguardente, mas realmente para que esse desconhecido conhecesse a Manoel Roque
[...]” que também estava no mesmo local. Além disso, a voz pública muito vinha
prometendo matá-lo desde que se amasiou com uma mulher que lhe foi tirada a companhia.
Para reforçar as suspeitas, José Joaquim foi visto com os pertences que eram do morto quando
tentou trocá-los por outros objetos.
As circunstâncias da morte de Manoel Roque não atendem ao que se poderia
pensar de um crime passional comum, chamando a atenção pela trama desenvolvida para
encobrir os autores da morte. Neste caso se confundem as motivações dos réus, pois José
Joaquim de Oliveira matou Manoel Roque sob ordens de ou contrato com Torquato que,
por sua vez, buscava vingar-se da vítima por disputa de uma mulher. Parece ser esta trama
complexa também a base para a contestação dos resultados por parte dos réus.
Após os procedimentos necessários, foram julgados separadamente, nos dias 19 e
20 de dezembro de 1888: Torquato foi condenado a galés perpétuas e Joaquim a pena de
208
morte. Contra esta sentença, Torquato apelou, apontando as incoerências do ri nas respostas
de seu julgamento e o de Jose Joaquim, o mandatário.
[...] Tanto isto mais se evidencia de ambos os julgamentos, uma vez confrontado de
acordo com os autos, que, vê-se predominar no julgamento do apelante o voto
constante de quatro jurados, mais convictos, conscienciosos e justiceiros, negando a
mandância, a premeditação, o ajuste, a surpresa; estabelecendo discordância no
julgamento de Oliveira, onde sempre predominou a unanimidade; tornando-se assim
duvidoso qual dos dois julgamentos foi mais perfeito. [...] Em negócioo grave, era
justo que, ao menos, se desse a coerência; que se fizesse convencer ter havido
madura reflexão e exame exato no assunto, dentro da sala secreta [...].
226
A demanda por coerência nas respostas do júri baseou-se no fato de que foram os
mesmo jurados a julgar os fatos. Exigir que fossem julgados segundo os mesmos padrões
poderia indicar que, da parte de Torquato, haveria vontade em ver tanto ele quanto Joaquim
sendo absolvidos, mas o contrário é mais plausível, visto que ele desqualifica suas ações
participativas exaltando as provas existentes contra Joaquim. Por fim, na sua apelação, pede
que sejam convocadas testemunhas-chave que não foram ouvidas perante os jurados.
Em 1891, o Tribunal de Relação mandou resposta concordando com a apelação e
mandando que fizessem novo julgamento. Além de não concordar com a falta das
testemunhas, o tribunal julgou incorreta a maneira como foram estipuladas as penas: “[...] a
sentença de fls 231 errou condenando o apelado José Joaquim de Oliveira Sobrinho à morte,
pois as circunstâncias atenuantes foram negadas por dois terços de votos e não por
unanimidade [...]”. O correto seria que fossem condenados a trinta e cinco anos de prisão.
A aceitação por parte do Tribunal de Relação indica que houve erros no julgamento
dos réus deste caso e nos levam a pensar na possibilidade de que fora um homicídio dos mais
lamentados e sobre o qual se esperava duras penas. Não foi possível identificar quais eram os
motivos de tamanha reação, que poderia até mesmo ser inconsciente, ou mera coincidência,
não descartamos nenhuma delas. O fato é que existiu esse movimento de pessoas contrárias ao
ato de Torquato e Joaquim da parte dos jurados, promotores e do juiz. Infelizmente, não
226
PC 185, série homicídios, cx. 41, APU 07/02/1888, fl. 244
209
novo julgamento depois desse parecer do Tribunal de Relação, portanto ficamos sem maiores
possibilidades de compreensão do que significariam as movimentações em torno do crime de
morte de Manoel Roque da Costa.
Quando a polícia mata
A polícia moderna é um fruto do século XIX, tendo suas atribuições surgidas da
necessidade de manutenção da ordem e controle social. Para este fim, são dotados pelo Estado
do poder de utilizar a força nos momentos em que fosse preciso. Por certo não se esperava
que estes policiais agissem dessa forma a todo o momento, sendo mais possível que somente
em poucos casos fosse necessário o uso de seus poderes.
227
Para o triângulo, faltam estudos
que nos ajudem a compreender que nos ajude a compreender a ação cotidiana dos policiais,
mas certamente é possível que vejamos algumas nuances deste cenário por meio dos estudos
de homicídios cometidos pelos soldados do corpo policial.
Conforme pudemos observar da tabela 22, o houve nenhuma condenação, sendo
71,4% de absolvições e 28,6% de acusações julgadas improcedentes. Nossa pesquisa notou
que a maior parte das absolvições aconteceu com base no que o promotor público Herculino
José da Rocha escreveu: “[...] Parece-me justo que seja julgado improcedente a denúncia,
visto ter-se verificado que Jo Annio de Souza Ramos fora morto em pleno ato de
resisncia à ordem de prisão contra ele passada por autoridade competente[...]”.
228
Assim, em
casos como este, a discussão era em torno das ordens dos policiais, uma situação menos
simples de compreensão, pois eles teriam o direito de usar da força para evitar a resistência.
Neste processo foi morto José Antônio de Souza Ramos quando os policiais, sob
ordens do delegado, foram prendê-lo, dentro da cidade de Uberaba. A escolta era formada de
227
Cf. BRETAS, M. L. Ordem na cidade: o exercício cotidiano da autoridade policial no Rio de Janeiro, 1907-
1930. Rio de Janeiro: Rocco, 1997.
228
PC 85, série homicídios, cx. 33, APU 09/05/1872, fl. 18.
210
seis homens, comandados pelo sargento Francisco de Souza Lima, que, quando chegaram na
casa onde JoAntônio se achava, foram alvo de tiros, um deles atingindo o sargento, que
ficou gravemente ferido. A atitude de seus companheiros, naturalmente, foi revidar os tiros,
matando a José Antônio.
Mesmo com a indicação de que os réus deveriam ser despronunciados, o Juiz
Municipal João Caetano de Oliveira não entendeu dessa maneira e mandou que fossem todos
presos e julgados, alegando excesso de força e abuso de atribuições. Os policiais teriam outras
maneiras de cumprir o dever e evitar a morte de José Annio. A compreensão dos jurados,
por sua vez, não foi a mesma, visto que todos foram absolvidos, negando-se a premissa
estabelecida pelos quesitos apresentados pelo juiz de que podiam evitar o ocorrido.
Este caso, como os demais na mesma linha, atestam para a legitimação das atividades
de policiamento que ocorriam naquele período na cidade. Como dissemos em vários
momentos, havia uma demanda por maior vigilância nas cercanias de Uberaba e, certamente,
não se pensaria em sansões contra aqueles que vinham atendê-la. Isto absolutamente não
significa que fosse esperado dos policiais que agissem de forma violenta contra os criminosos.
Como vários estudos mostram, no século XIX o que se esperava era controle social e não
diminuição de crimes não ao menos no sentido que hoje atribuímos quando pensamos em
segurança pública. Este conceito, aliás, não faria sentido até então.
Portanto, quando eram processados policiais, o que se buscava era reparar possíveis
exageros quanto à sua autoridade e direitos de tirar vidas. Isto está claro também no caso em
que morreu José Maria Cuiabano, situação muito parecida com o caso anterior. Havia ordens
para que fosse preso e, mais uma vez, montou-se uma escolta para pegá-lo na fazenda Santa
Gertrudes (ou dos macacos), a poucas léguas de Uberaba.
229
Neste caso, foram acusados não
somente os policiais, mas também o oficial de justiça Ernesto Ignácio dos Reis e o inspetor de
229
PC 91, série homicídios, cx. 33, APU 17/01/1873.
211
quarteirão Antônio Pedroso nior, ambos responsáveis por montar a escolta com mais vinte
pessoas. Não são policiais no sentido moderno, institucional, mas cumpriam funções
similares, neste caso, de fazer cumprir as ordens judiciais por meio do uso legítimo da força
(mesmo que essa não fosse uma obrigão).
A apuração dos fatos levou o promotor a descrever como um ato criminoso a morte,
pois [...] dos autos não consta que Cuiabano resistisse porquanto não atirou em ninguém e
pessoa alguma da escolta ficou ferida [...]”. Ele alegou também que a escolta era formada por
muitas pessoas, sendo impossível a resistência; a casa estava cercada, suas duas portas
tomadas, portanto para o promotor isto “[...] leva a crer que matarão cuiabano de propósito
firme [...]”. Além disso, alegou que eles estavam em superioridade de armas e pessoas, o que
caracterizaria, segundo nossa análise, a quebra de um dos limites da luta que poderia justificar
um homicídio, qual seja, a justeza de condições entre os envolvidos.
Pedida a condenação dos réus no grau máximo do artigo 193 do Código Criminal, seus
destinos passaram às mãos dos jurados que os absolveu, por unanimidade, indicando que
teriam cometido o crime para evitar maiores problemas, em sua defesa e a de seus
companheiros.
Ao chegarmos ao fim deste capítulo a única certeza é que não fim para as
possibilidades de análise dos processos criminais de homicídio. Temos consciência que seria
possível alongar muito mais este debate com outras centenas de casos à nossa disposição,
inclusive avançando e recuando no tempo, mas acreditamos ter conseguido englobar toda a
gama de situações onde se poderiam analisar os homicídios na Comarca de Uberaba.
Pudemos entender as maneiras como se matava, por que e as maneiras de interpretação
destes atos perante a sociedade local e os agentes judiciais. Se o foi possível perceber
mudanças de posicionamento quanto a um ou outro quesito abonador ou desabonador dos
assassinos, ao menos foram expostos os momentos em que se davam os encontros entre os
212
cidadãos e Estado (na forma de seus agentes), no processo de configuração dos atos
considerados lícitos e ilícitos segundo a compreensão além da legal e moral.
O conjunto de valores que formava a sociedade entendida em algumas correntes
como certa mentalidade guarda inúmeras semelhanças com o que poderíamos entender de
uma sociedade violenta e onde, a primeira vista, a lei não valesse. Contudo, acreditamos ter
ficado bastante provado que, ao contrário, a demanda por justiça era legítima e, muitas vezes,
aceita inclusive por aqueles que praticavam os homicídios, como foi observado nos casos em
que os réus, após matarem, dirigiam-se à polícia e entregavam-se.
213
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A idéia de analisar os homicídios na Comarca de Uberaba nasceu da pergunta
sobre os níveis de violência vividos naquela região ao final do século XIX. Sabendo da
impossibilidade de se proceder tal medição com precisão, passamos a buscar entender os
significados desta prática e, por conseqüência, da violência na vida dos indivíduos. O modo
de estudar estas impressões foi a interpretação dos indícios existentes nos processos criminais.
Dessa forma, foi também possível fazer a avaliação das perspectivas dos agentes judiciais
tanto no cumprimento de seus deveres e atribuições quanto na leitura que faziam dos limites
de suas atuões em situações privadas. Os processos criminais de homicídios revelaram-se
uma fonte bastante rica de informações do contato entre estes dois lados, trazendo-nos a
confirmação da tese de que a justiça criminal na comarca de Uberaba era um espaço de
constantes negociações dos limites de uso de violência.
Graças à análise empreendida no correr da tese foi possível perceber como se
configurava o cenário social, político e econômico da região que compreendia a comarca de
Uberaba. Buscamos trazer a discussão quanto à sua formação e ligão com outras regiões do
interior, servindo como um ponto base das redes comerciais do século XIX. Uma região
distante (boca do sertão), com movimentação de pessoas relativamente extensa, mas com
valores e padrões bastante tradicionais. Sendo assim, um local onde certamente interessaria
que se cuidasse com atenção da operação da Justiça.
Também pudemos observar quais as características do cenário criminal enfrentado
pela justiça na comarca de Uberaba. Vimos que ele pouco se diferencia, em termos gerais,
daquilo que outros estudos já demonstraram. Porém, diferentemente de outros casos, na
comarca de Uberaba houve, no período estudado, um crescimento no número de casos de
crimes contra a pessoa e a diminuição de outros. Isto se tornou evidência do aumento da
214
demanda da sociedade local por mais arbítrio judicial na solução de suas questões privadas.
Em uma região de fronteira em que o desenvolvimento econômico atingia sua máxima
expressividade, seria de se esperar que também o Estado passasse a figurar com maior
destaque no cotidiano das pessoas que ali viviam.
Em algumas fontes consultadas, foi levantada a possibilidade de que o grande
problema da comarca seria o grande número de estranhos que rondavam pelos caminhos de
comércio que cortavam a região. Contudo, observamos que a maioria dos homicídios ocorria
entre pessoas conhecidas. Isto mostrou em larga medida que na comarca de Uberaba a Justiça
funcionava como repressora e moderadora dos conflitos.
Dentre as causas apresentadas, observamos que os homicídios na comarca eram
decorrência direta deste conhecimento mútuo dos envolvidos, isto é, gerados por rixas antigas,
brigas circunstanciais e trocas de ofensas. Isto nos trouxe a reflexão do quão ordinário eram
os procedimentos violentos na solução de conflitos interpessoais.
Este caráter ordinário também foi confirmado pelo grande número de absolvições
apresentadas nos processos. Nossa análise destes dados veio problematizar o que a
historiografia pensou sobre esta questão, qualificando estas sociedades como violentas.
Quando evocamos o caráter ordinário dos casos que terminavam em morte, não estamos
generalizando esta situação: isto seria errado, pois não devemos nos esquecer do caráter da
fonte estudada, os processos criminais. Nos processos criminais têm lugar as demonstrações
de violência. Pudemos ver, a despeito disso, que a sociedade possuía níveis elevados de uso
da violência em soluções de conflitos, porém, a própria demanda por julgamento dos casos,
aliada obviamente ao desejo civilizario dos agentes judiciais, levava ao grande número de
ações contra os ofensores, e, ainda, a percepção por parte da população de não era correto tirar
a vida de alguém sem que seus motivos fossem considerados aprovados pela justiça.
215
Dentre as absolvições, novamente os homicídios ligados aos desafios, insultos e
rixas antigas o os mais expressivos proporcionalmente. Isto nos levou a considerar que
quando havia um ajuste de contas e este fosse realizada sob parâmetros considerados “justos”
mesma intensidade de forças, motivo aceivel, não provocar a briga, tentar evitar o mal a
todo custo – demonstrando que o réu fizera tudo a seu dispor para que a prática do homicídio
fosse o último recurso, quase uma auto defesa, havia, então, a complacência da sociedade e
dos agentes judiciais.
Também da leitura e interpretação dos processos criminais de homicídios, foi
possível enxergar mais valores morais que norteavam a sociedade de então. Tanto pelo
aspecto legal quanto pela interpretação dos indivíduos, pudemos observar as maneiras como
se estabelecia a ação homicida. O padrão moral limítrofe estabelecido para justificar a prática
de um homicídio era diretamente ligado à igualdade de condições físicas e morais dos
envolvidos, além de, também, ser necessária boa dose de passividade do réu.
Ficaria então a questão sobre o caráter da sociedade estudada: seria ela violenta ou
não? A resposta é, a nosso ver, dependente do ponto de vista. Certamente, segundo os
conceitos e visão de mundo de uma pessoa que vive no mundo de hoje, nosso caso pareceria
um tanto exagerado na quantidade de absolvições que acompanhavam os homicídios, mesmo
nos que havia confissão. Isso acontece, pois, escolhemos o caminho de analisar a sociedade da
comarca de Uberaba pelo seu lado mais, digamos, violento. Os homicídios são o tipo de
violência mais extremada possível, sendo reconhecido quase universalmente como um crime.
A reparação dos danos sociais causados por este crime não poderiam ocorrer somente com
uma condenação ou absolvição. Percebemos que deveria ocorrer, no momento dos debates e
apresentações de justificativas, o estabelecimento de posições dos personagens: os agentes
judiciais tinham o dever de trazer de volta o equilíbrio que lhe era demandado e, ao mesmo
216
tempo, os réus e testemunhas podiam colocar em evidência seus valores e modos de enxergar
a violência.
Sob outro ponto de vista, dos agentes judiciais, a sociedade dos homens da boca
do sertão era extremamente violenta. Foram vários os casos estudados em que pudemos
observar e analisar a obstinação com que o promotor perseguiu os acusados; pudemos ver
também juízes que não se conformavam com as decisões dos jurados e apelavam ao Tribunal
de Relação. Sem dúvida, o projeto civilizatório incutido nas mentes das pessoas envolvidas
com a administração da Justiça no século XIX e início do XX, também se fez presente nas
mentes e ações dos encarregados pelo controle social na região que estudamos aqui.
Esperamos haver conseguido cumprir nossos objetivos e, ainda, deixar espaço
para a reflexão a respeito de outros padrões de comportamento social e a moral vigente na
comarca de Uberaba, Minas Gerais, do final do século XIX, momento em que terminava o
Império e se iniciava a República.
217
FONTES
1. Arquivo Público Mineiro
1.1. Fundo Polícia
Série 1 – Correspondência Recebida
Sub-série: Delegacia de Polícia
Uberaba – Datas limites 1885/10/19 a 1888/04/29 – Caixa número 24
Série 2 – Correspondência Expedida
1860-1863 correspondência expedida pela Secretaria de Polícia a todos os juízes de
Direito e Municipais da Província. N.º do encad.: 35
Série 3 – Gabinete de Identificação e Estatística Criminal
1887-1920 n. encad: 113
1910 n. encad: 119
Série 4 – Matrícula de autoridades, funcionários, policiais e réus.
Série 5 – Portarias de nomeação e exoneração, termos de juramento e posse, licenças e
pagamentos de funcionários.
Série – Ocorrências Policiais
Uberaba – Cx. 16 – n.º do docs. 01-08 1905/1914
Série – Operações Policiais
Uberaba - Denúncia contra autoridade (1934-1935) doc 127
- despejo de marginais (1933) doc 128
- homicídio (1936) doc 129
- macumba (1941) doc 130
- pistoleiro (1938) doc 131
Série – diversos
1888-1904 – relação dos criminosos sentenciados existentes nas cadeias da Província – n.
encad: 339
Outros Documentos
- Mapas de População
Santo Antônio de Uberaba (NCO) cx. 08/34 pág. Inv. 14
- Sub-série: divisão administrativa, eclesiástica e judiciária, província, mapas de
população NCO Notação P
1
1
Uberaba – 1827/06/22 a 1873/09/03
1.2. Fundo Secretaria do Interior
- Encadernação 1153 Atos do Governo referentes à administração da Justiça
1.3. Livros
Uberaba (MG) Comarca. Um caso de Medicina Legal. Rio de Janeiro: Tip. Do Jornal do
Comércio, 1902. Reg. 1673/78 FM 343 U Cx. 18
a
218
2. Arquivo Público de Uberaba
Século XIX
2.1. Secretaria da 1ª Vara Criminal. Série Homicidios.
2.2. Secretaria da 1ª. Vara Criminal. Série Tentativas de Homicídios
2.3. Secretaria da 1ª. Vara Criminal. Série Agressões Físicas
2.4. Secretaria da 1ª. Vara Criminal Séries:
Arrombamentos
Ameaças
Falsificação
Escravos
Defloramentos
Bigamia
Latrocínio
Roubo
Responsabilidade
Termos de bem-viver
Tentativa de suicídio
Suicídio
Sedições
Contravenções
Datas Limite: 1823-1900
Caixas: 01 a 65
2.2. Fontes Impressas:
Almanaque Uberabense. (1895, 1902, 1903 e 1904).
Boletim Informativo do Arquivo Público de Uberaba.
Catálogo Histórico do Arquivo Público de Uberaba.
Revista de Uberaba. 1904
3. Sítios da internet
ARQUIVO PÚBLICO DE UBERABA: http:www.arquivopublicouberaba.com.br
ARQUIVO PÚBLICO MINEIRO: http://www.cultura.mg.gov.br/arquivo.html
PORTAL CAPES: HTTP://www.periodicos.capes.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA DE MINAS GERAIS:
http://www.cultura.mg.gov.br/index.html
JOURNAL STORAGE
http://www.jstor.org
219
4. Legislação Nacional
BRASIL. Constituição de 1824. NOQUEIRA, Octaviano (comentários). Brasília: Escopo
Ed./Centro de Ensino à Distância, 1987.
BRASIL. Constituição de 1891. BALEEIRO, Aliomar (comentários). Brasília: Escopo
Ed./Centro de Ensino à Distância, 1987.
BRASIL. Emenda constitucional de 1926. BALEEIRO, Aliomar (comentários). Brasília:
Escopo Ed./Centro de Ensino à Distância, 1987.
BRASIL. Código Criminal – 1830.
BRASIL. digo de Processo Criminal –1832 - PIERANGELLI, José Henrique. Processo
Penal Evolução histórica e fontes legislativas. São Paulo, Jalovi, 1983.
BRASIL. Código de Processo Criminal 1841 - PIERANGELLI, JoHenrique. Processo
Penal Evolução histórica e fontes legislativas. São Paulo, Jalovi, 1983.
BRASIL. Código de Processo Criminal 1871 - PIERANGELLI, JoHenrique. Processo
Penal Evolução histórica e fontes legislativas. São Paulo, Jalovi, 1983.
220
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Artigos
ADLER, Jeffrey S. “It is his first offense. We might as well let him go”: homicide and
criminal justice in Chicago, 1875-1920. Journal of Social History, vol. 40, Fall 2006.
BEZERRA, H. G. E. P. Thompson: um legado histórico-teórico-metodológico. Ciências
Humanas em Revista, v. 05, n. 2, UFG, julho-dezembro, 1994.
BLACK, Donald. Crime as Social Control. American Sociological Review, Vol.48, N°1,
1983.
BRETAS, M. L. As empadas do confeiteiro imaginário: a pesquisa nos arquivos da justiça
criminal e a história da violência no Rio de Janeiro. Acervo: Revista do Arquivo Nacional. V.
15, n. 1, p. 7-22.
BRETAS, Marcos Luiz. O crime na historiografia brasileira: uma revisão na pesquisa recente.
In: Boletim de Informação Bibliográfica – BIB. Rio de Janeiro: ANPOCS, nº 32, 1991.
CARDOSO, M. T. P. O avesso da ordem: primeiros apontamentos de leitura de fontes
criminais. Cadernos de História, PUC-MG, v. 02, n. 02, junho de 1997.
CARRATO, J. F. O primeiro pólo de criação de gado que houve no triângulo mineiro.
Estudos Históricos, FFCL-Marília, n. 12, 1973, p. 69-100.
CATTA, L. E. O cotidiano de uma fronteira: a criminalidade e controle social. Esboços.
Curso de Pós-graduação em História, UFSC, n. 1, 1999, p. 51-59.
CLINARD, Mashall B. Rural Criminal Offenders. The American Journal of Sociology, Vol.
50, N° 1, 1944.
DOESWJIK, A. Edward P. Thompson: o ofício do historiador. Cadernos de Metodologia e
Técnica de Pesquisa. Maringá, n. 2, p. 5-36, jan./jul., 1990.
FERREIRA, Jonatas. Da vida ao tempo: Simmel e a construção da subjetividade no mundo
moderno. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 15, n. 44, p. 103-117, 2000.
GARTNER, Rosemary. The Victims of Homicide: A Temporal and Cross-national
Comparison. American Sociological Review, Vol. 55, 1, 1990.
GARY, Lawrence E. Drinking, Homicide and the Black Male. Journal of Black Studies, Vol.
17, N° 1, 1986.
GASTIL, Raymond D. Homicide and a Regional Culture of Violence. American Sociological
Review, Vol. 36, N° 3, 1971.
221
GILLIS, A.R. Crime and State Surveillance in Ninetheenth-Century France. The American
Journal of Sociology, Vol. 95, N° 2, 1989.
GINSBURG, C. O inquisidor como antropólogo. Revista Brasileira de História, v. 1, n 21,
set/1990, fev/1991.
GOLD, Martin. Suicide, Homicide and Socialization of Aggression. The American Journal of
Sociology, Vol. 63, N° 6, 1958.
GONÇALVES, M. R. “História Local: caminhos e problemáticas da pesquisa”. Estudos de
História, v. 01, n. 01, 1994, p. 245-252.
GONÇALVES, M. R. História Local: caminhos e problemáticas da pesquisa, Estudos de
História, v. 01, n. 01, 1994, p. 245-252.
GONZÁLEZ, R. R. “História e Direito: o esquecimento do conceito de justiça”. Revista
Tempo Brasileiro, n 135.
GORN. Elliott J. “Good-Bye Boys, I Die a True American”: Homicide, Nativism, And
Working-Class Culture in Antebellum New York City. The Journal of American History, Vol.
74, N° 2, 1987.
GREEN, Thomas A. Social Concepts of Criminal Liability for Homicide in Mediaeval
England. Speculum, Vol. 47, Nº 4, 1972.
HUMPHREY, John A.; PALMER, Stuart. Race, Sex and Criminal Homicide Offender-
Victim Relationships. Journal of Black Studies, Vol. 18, N° 1, 1987.
IRELAND, R. W. ‘An Increasing Mass of Heathens in the Bosom of a Christian Land’: The
Railway and Crime in the Nineteenth Century. Continuity and Change, Vol. 12, ano I, 1997.
LAND, Kenneth C.; MCCALL, Patricia L.; COHEN, Lawrence E. Structural Covariates of
Homicide Rates: Are There Any Invariances Across Time and Social Space? The American
Journal of Sociology, Vol. 95, N° 4, 1990.
LISKA, Allen E. Modeling the Reltionships Between Macro Forms of Social Control. Annual
Review of Sociology, Vol. 23, 1997.
LOFTIN, Colin; HILL, Robert H. Regional Subculture and Homicide: An Examination of the
Gastil-Hackney Thesis. American Sociological Review, Vol. 39, N° 5, 1974.
MARTINS, S. H. Z. “Pobreza e Criminalidade: a construção de uma lógica. Revista de
História, n. 132, p. 119 a 133
______. “A representação da pobreza nos registros de repressão: metodologia do trabalho
com fontes criminais”, Revista de História Regional, v. 3, n. 1, verão, 1998.
MENDONÇA, Sonia Regina de. Estado, Violência Simbólica e Metaforização da Cidadania.
Tempo, Vol.1, 1996.
222
MESSNER, Steven F. Regional and Racial Effects on the Urban Homicides Rate: The
Subculture of Violence Revised. The American Journal of Sociology, Vol. 88, Nº 5, 1983.
MONKKONEN, Eric H. Homicide in New York, Los Angeles and Chicago. The Journal of
criminal law and criminology, vol. 92, Nos. 3-4, 2003. pp. 809-822
MUNHOZ, S. J. “Fragmentos de um Possível diálogo com Edward Palmer Thompson e com
alguns de seus críticos”, Revista de História Regional, v. 2, n. 2, inverno de 1997.
SILVA, E. A.Banco de dados e pesquisa qualitativa em história: reflexões
acerca de uma experiência”, Revista de Hisria Regional, v. 3, n. 2, Inverno
1998.
SVALASTOGA, Kaare. Homicide and Social Control in Denmark. The American Journal of
Sociology, Vol. 62, N° 1, 1956.
SWANSON, Guy E. On Explanation of Social Interaction. Sociometry, Vol. 28, N° 2, 1965.
VIANNA, L. W. “Poder Judiciário, positivação do direito natural e história”. Estudos
Históricos, v. 09, n. 18, 1996, p. 263-181.
WEAVER, Greg S. Firearm deaths, gun availability, and legal regulatory changes:
suggestions from the data. The Journal of criminal law and criminology, vol. 92, Nos. 3-4,
2003. pp. 823-842.
WILLIAMS, Kirk R. Economics Source of Homicides: Reestimating the Effects of Poverty
and Inequality. American Sociological Review, Vol.49, N° 2, 1984.
Livros, teses e dissertações
ADORNO, S. Os aprendizes do poder – o bacharelismo liberal na política brasileira. Rio de
Janeiro – RJ.: Paz e Terra, 1988.
ALONSO, Ângela. Idéias em movimento: a geração 1870 na crise do Brasil Império. São
Paulo – SP.: Paz e Terra, 2002.
ALVAREZ, Marcos C. Bacharéis, criminologistas e juristas: saber jurídico e Nova Escola
Penal no Brasil. São Paulo – SP.: Método, 2003.
ALVAREZ, Marcos César. Bacharéis, criminologistas e juristas: saber jurídico e Nova
Escola Penal no Brasil. São Paulo: IBCCrim, 2003.
AMANTINO, Márcia. O mundo das feras: os moradores do sertão oeste de Minas Gerais –
Século XVIII. 2001. Tese (doutorado em história social). Universidade Federal do Rio de
Janeiro – Instituto de Filosofia e Ciências Sociais, Rio de Janeiro, 2001.
ANASTASIA, Carla M. J. A Geografia do Crime: violência nas Minas setecentistas. Belo
Horizonte – MG.: Editora UFMG, 2005.
223
ANTUNES, José L. F. Medicina, leis e moral: pensamento médico e comportamento no
Brasil (1870 - 1930). São Paulo – SP.: Editora da UNESP, 1999.
ARRUDA, Gilmar. Cidades e Sertões: entre a história e a memória. Bauru – SP.: EDUSC,
2000. Coleção História.
BARTH, Fredrik. O Guru, o iniciador e outras variações antropológicas. Rio de Janeiro –
RJ.: Contra Capa Livaria, 2000. Coleção Typographos nº. 2.
_____. Process and form in social life. London. Routledge & Kegan Paul, 1981.
BECCARIA, Cesare, Marchesi di, Dos delitos e das penas. 10ª Ed. Rio de Janeiro - RJ.:
Ediouro, 1996. Coleção Clássicos de Bolso.
BENTIVOGLIO, Júlio C. Igreja e Urbanização em Franca: século XIX. Franca – SP.:
UNESP – FHDSS: Amazonas Prod. Calçados S/A, 1997. Série História Local 8.
BILHARINHO, Guido. Uberaba dois séculos de história (dos Antecedentes a 1929). Vol. I.
Uberaba - MG.: Arquivo Público de Uberaba, 2007.
BLOCH, Marc. A apologia da História, ou, O ofício do historiador. Rio de Janeiro: Jorge
Zahar Editor, 2001.
BOURDIEU, Pierre. A economia das trocas simbólicas. 5ª. Ed. São Paulo: Perspectiva, 2003.
BOURDIEU, Pierre. A força do Direito. In. O Poder Simbólico. Lisboa: Difel, 1989.
BRANDÃO, Carlos Antônio. Capital Comercial, Geopolítica e Agroindústria. 1989.
Dissertação (mestrado em economia). Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte,
1989.
BRETAS, Marcos Luiz. A guerra das ruas: povo e polícia na cidade do Rio de Janeiro. Rio
de janeiro, Arquivo nacional, 1997.
BRETAS, Marcos Luiz. Ordem na cidade: o exercício cotidiano da autoridade policial no Rio
de Janeiro, 1907-1930. Rio de Janeiro: Rocco, 1997
BURKE, Peter (org.). A escrita da história: novas perspectivas. São Paulo: Ed.Unesp, 1992.
_____. História e Teoria Social. São Paulo – SP.: Editora UNESP, 2002.
CAETANO, Alessandra. Em busca da liberdade: as cartas de alforria e os libertos no Sertão
da Farinha Podre. Uberaba, Minas Gerais, 1830-1888. Franca: Unesp, 2004. Trabalho de
Conclusão de Curso (História).
CALEIRO, Regina C. L. História e Crime: quando a mulher é a ré. Franca 1890-1940. 1998.
Dissertação (Mestrado em História) – Faculdade de História, Direito e Serviço Social –
Campus Franca, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca – SP.
224
CANCELLI, Elizabeth. A cultura do crime e da lei: 1889-1930. Brasília: Ed. UNB, 2001.
CARVALHO, José M. de. A construção da ordem: a elite política imperial. Teatro de
Sombras: a política imperial. Rio de Janeiro – RJ.: Civilizão Brasileira, 2003.
_____. Mandonismo, Coronelismo, Clientelismo: uma discussão conceitual. In: Dados
Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Ed. Campus, vol. 40, nº. 02, 1997.
CAULFIELD, Sueann. Em Defesa da Honra: moralidade, modernidade e nação no Rio de
Janeiro (1918 - 1940). 2ª Ed. Campinas – SP.: Editora da UNICAMP, Centro de Pesquisa em
História Social da Cultura, 2005. Coleçãorias Histórias. Vol. 5.
CHALHOUB, Sidney. Visões da liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão
na corte. 5ª. Reimpressão. São Paulo: Cia. Das Letras, 1990.
_____. Trabalho, lar e botequim: o cotidiano dos trabalhadores no Rio de Janeiro na Belle
Époque. 2
a
. ed. Campinas, SP: Ed. Unicamp, 2001.
COELHO, Edmundo C. As Profissões Imperiais: medicina, engenharia e advocacia no Rio de
Janeiro, 1822-1930. Rio de Janeiro – RJ.: Record, 1999.
COELHO, Edmundo Campos. As profissões imperiais: medicina, engenharia e advocacia no
Rio de Janeiro, 1822-1930. Rio de Janeiro: Record, 1999.
CORRÊA, Mariza. Morte em Família: representações jurídicas de papéis sexuais. Rio de
Janeiro: Graal, 1996.
COSTA, Carlos Antônio. Cor e criminalidade. Estudo e análise da Justiça no Rio de Janeiro
(1900-1930). Rio de Janeiro: Ed. UFRJ, 1995.
COSTA, Emília V. da. Da Monarquia à Republica: momentos decisivos. 7ª Ed. São Paulo -
SP.: Fundação Editora da UNESP, 1999.
COSTA, Emília V. da. Da Senzala à Colônia. 4ª Ed. São Paulo - SP.: Fundação Editora da
UNESP, 1998.
_____. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. 2ª Ed. São Paulo - SP.:
Fundação Editora da UNESP, 2006.
COUTINHO, Pedro dos Reis. Uberaba, matriz do Brasil Central. Uberaba: Arquivo Público
de Uberaba, s/d.
DEL PRIORE, Mary; VENÂNCIO, Renato. Uma história da vida rural no Brasil. Rio de
Janeiro – RJ.: Ediouro, 2006.
ELIAS, Norbert. O Processo Civilizador. Rio de Janeiro – RJ.: Jorge Zahar Editora, 1994. 2
volumes.
_____; SCOTSON, John L. Os estabelecimentos e os Outsiders: sociologia das relações de
poder a partir de uma pequena comunidade. Rio de Janeiro – RJ.: Jorge Zahar Ed., 2000.
225
EMSLEY, Clive. Hard Men: violence in England since 1750. London: Hambledon and
London, 2005.
_____. Crime and Society in England, 1750-1900. London: Longman, 1987.
FAORO, Raimundo. Os Donos do Poder: formação do patronato político brasileiro. 2ª Ed.
Porto Alegre RS, Globo; São Paulo – SP.: Editora USP, 1975. 2v.
FAUSTO, Boris. Crime e Cotidiano a criminalidade em São Paulo (1880-1924). São Paulo:
Brasiliense, 1984.
FERREIRA, Orlando. Terra Madrasta. Uberaba: Typ. Do Brasil, 1928.
FERREIRA, R. A. Escravidão, criminalidade e cotidiano. Franca 1830-1888. 2003.
Dissertação (mestrado em história). Universidade Estadual Paulista - FHDSS, Franca, 2003.
FONTOURA, Sonia Maria. A invenção do inimigo: Racismo e Xenofobia em Uberaba 1890-
1942. Dissertação (mestrado). Universidade Estadual Paulista - FHDSS, Franca, 2001.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prio. 19ª Ed. Petrópolis – RJ.: Vozes,
1999.
FRAGOSO, João Luís Ribeiro. Homens de grossa aventura: acumulação e hierarquia na
praça do Rio de Janeiro (1790-1830). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998.
FRANCO, Maria S. de C. Homens Livres na Ordem Escravocrata.Ed. São Paulo – SP.:
Kairós Livraria Editora Ltda, 1983.
FREITAS, Eliane Martins de. Os significados da Justiça: justiça, violência e aplicação da lei
em Goiás – 1890/1941. 2005. Tese (doutorado em história), Universidade Estadual Paulista,
Franca, 2005.
FURTADO, Junia Ferreira. Homens de negócio: a interiorização da metrópole e o comércio
nas Minas setecentistas. São Paulo: Hucitec, 1999.
GINSBURG, Carlo. Mitos, emblemas e sinais. São Paulo: Cia. Das Letras, 1989.
_____. O Fio e os Rastros: verdadeiro, falso, fictício. São Paulo – SP.: Companhia das
Letras, 2007.
_____. A micro-história e outros ensaios. Lisboa: Difel, 1989.
GIRALDIN, Odair. Cayapó e Paraná: luta e sobrevivência de um povo Jê no Brasil central.
Campinas, SP: Ed.Unicamp, 1997.
GUIMARÃES, Eduardo Nunes. A transformação econômica do Sertão da Farinha Podre: o
Triângulo Mineiro na divisão inter-regional do trabalho, in: História e Perspectiva.
Uberlândia: EdUFU, n. 04, 1991.
226
HESPANHA, Antônio M. Panorama Histórico da Cultura Jurídica Européia. 2ª. Ed. [s. l.
Portugal]: Publicações Europa-América, 1998.
_____. Justiça e Litigiosidade: história e prospectiva. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 1993.
HOBSBAWM, Eric J. Sobre História. 7ª Ed. São Paulo - SP: Companhia das Letras, 2005.
HOLANDA, Sérgio Buarque. História Geral da Civilização Brasileira. 4ª ed. São Paulo:
Difel, 1985. Tomo II - O Brasil Monárquico – do Império à República. Vol. 05.
KOERNER, Andrei. Habeas-corpus, prática judicial e controle social no Brasil (1841-1920).
São Paulo – SP.:IBCCrim, 1999.
LACOMBE, Américo Jacobino. A cultura jurídica. In: HOLANDA, Sérgio Buarque (Coord.).
História Geral da Civilização Brasileira. 5ª ed. São Paulo: Difel, 1985. Tomo II: O Brasil
monárquico. Vol. 03: Reações e transações.
LARA, Silvia Hunold. MENDONÇA, Joseli Maria Nunes. Directos e Justiças no Brasil.
Campinas, SP: Ed.Unicamp, 2006.
LEAL, Vitor N. Coronelismo, enxadas e voto: o município e o regime representativo no
Brasil. 2ª Ed. São Paulo – SP.: Biblioteca Alfa-Omega de Ciências Sociais, 1975. Série 1ª
Política, Vol. 2.
LENHARO, Alcir. As tropas da Moderação: o abastecimento da corte na formação política
do Brasil, 1808-1842. São Paulo: Símbolo, 1979.
LIBBY, Douglas Cole. Transformação e trabalho em uma economia escravista: Minas
Gerais no século XIX. São Paulo: Brasiliense, 1988.
LONGHI, Rogata Soares del Gáudio. Unidade e fragmentação: o movimento separatista do
Triângulo Mineiro. 1997. Dissertação (mestrado em ciências sociais). Pontifícia Universidade
Católica, São Paulo, 1997.
LOPES, Maria Antonieta Borges, REZENDE, Eliane M. Márquez de. ABCZ: História e
Histórias. São Paulo: Comdesenho Estúdio e Editora, 2001.
LOURENÇO, Luís Annio Bustamante. A oeste das Minas: escravos, índios e homens livres
numa fronteira oitocentista. Triângulo Mineiro (1750-1860). Uberlândia: EdUFU, 2003.
_____. Das fronteiras do Império ao coração da República: o território do Triângulo Mineiro
na transição para a formação sócio-espacial capitalista na segunda metade do século XIX.
2007. Tese (doutorado em Geografia Humana). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007.
MATTOS, Ilmar Rohloff. O tempo saquarema: a formação do Estado Imperial. 5ª. Ed. São
Paulo: Hucitec, 2004.
MCKANNA JR, Clare V. Homicide, Race and Justice in the American West, 1880-1920.
Tucson, AZ: University of Arizona Press, 1997.
227
MCLYNN, Frank. Crime and Punishment in Eighteenth-century England. London:
Routledge, 2002.
MICHAUD, Yves. A violência. São Paulo – SP.: Editora Gráfica Bernardi Ltda, 2001. Série
Fundamentos nº. 57.
MORELLI, Jonice dos Reis Procópio. Escravos e crimes: fragmentos do cotidiano, Montes
Claros de Formigas no século XIX. 2002. Dissertação (mestrado em história). Universidade
Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2002.
MORGAN, Gwenda, RUSHTON, Peter. Rogues, thieves and the rule of law: the problem of
law enforcement in North-east England, 1718-1800. London, UCL, 1998.
NABUT, Jorge Alberto. Desemboque: um documentário histórico e cultural. Uberaba:
Arquivo Público de Uberaba, 1986.
NEQUETE, Lenine. O poder Judiciário no Brasil a partir da independência. Porto Alegre,
RS: Liv. Sulina Editora, 1973.
PAIXÃO, A. L. Crimes e criminosos em Belo Horizonte, 1932-1978. In: PINHEIRO, Paulo
Sérgio. Crime, violência e poder. São Paulo: Brasiliense, 1983.
PALHANO, Maria Regina Nabuco. Capital, labor and state in regard to Brazilian
agriculture: the case of the Triangulo Mineiro. Tese (doutorado em Filosofia). University of
Manchester, Faculty of Economic and Social Studies, November 1981.
PERROT, Michelle. Os excluídos da História: operários, mulheres e prisioneiros. 3ª Ed. Rio
de JaneiroRJ.: Paz e Terra, 2001. Coleção Oficinas de História. Vol. 12.
PIERANGELLI, José Henrique. Processo Penal – Evolução histórica e fontes legislativas.
São Paulo: Jalovi, 1983.
PONTES, Hildebrando. História de Uberaba e a civilização do Brasil Central. Uberaba:
Academia de Letras do Triângulo Mineiro, 1970.
_____. Vida, casos e perfis. Uberaba: Arquivo Público de Uberaba/Prefeitura Municipal de
Uberaba, 1992.
PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. São Paulo : Brasiliense, 1986.
PRIORE, Mary Del. VENÂNCIO, Renato. Uma história da vida rural no Brasil. Rio de
Janeiro: Ediouro, 2006.
REVEL, Jacques. (Org.). Jogos de Escalas: a experiência da microanálise. Rio de Janeiro –
RJ.: Editora Fundação Getulio Vargas, 1998.
REZENDE, Eliane Mendonça Márquez de. Uberaba, 1811-1810: uma trajetória sócio-
econômica. Uberaba, MG: Arquivo Público de Uberaba, 1991.
228
RIBEIRO JR, Florisvaldo. De batuques e trabalhos: resistência e a experiência do cativeiro,
Uberaba, MG, 1856-1901. Dissertação (mestrado em história), Pontifícia Universidade
Católica, São Paulo, 2001.
RIBEIRO, Carlos A. C. Cor e Criminalidade: estudos e análises da justiça no Rio de Janeiro
(1900 - 1930). Rio de Janeiro – RJ.: Editora UFRJ, 2005.
ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: policiamento e segurança pública no
culo XXI. Rio de Janeiro – RJ.: Jorge Zahar Editor ; Oxford, Inglaterra: University of
Oxford, Centre for Brazilian Studies, 2006.
ROSENTAL, Paul-André. “Construir o macro pelo micro: Fredrik Barth e a microhistória”.
In: REVEL, Jacques (org.). Jogos de escalas: a experiência da micro-análise. Rio de Janeiro:
Ed. FGV, 1998.
SAINT-HILAIRE, Auguste. Viagem à Província de Goiás. Belo Horizonte: Itatiaia; São
Paulo: Edusp, 1975.
SALLA, Fernando. As Prisões em São Paulo: 1822 – 1940. São Paulo – SP.: AnnaBlume –
FAPESP. 1999.
SAMPAIO, Antônio Borges. Uberaba: História, Fatos e Homens. 2ª. Ed. Uberaba, MG:
Arquivo Público de Uberaba, 2001.
SÃO VICENTE, José Antônio Pimenta Bueno, Marquês de. Apontamentos sobre o Processo
Criminal Brasileiro. (Edição anotada, atualizada e completada por Jo Frederico Marques).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais”, 1959. (Livro elaborado a partir da 2ª ed. da obra
de Pimenta Bueno originalmente publicada em 1857).
SCOTT, James C. Domination and the Arts of Resistance: Hidden Transcripts. New Heaven:
Yale University Press, 1990.
SILVA, Marcelo de Souza. A lei e a (des)ordem: criminalidade e práticas da Justiça na
comarca de Uberaba, 1890-1920. Dissertação (mestrado em história). Universidade Estadual
Paulista FHDSS, Franca, 2004.
SILVA, Heladir Josefina Saraiva e. Representação e vestígio da (des)vinculação do
Triângulo Mineiro: um estudo da imigração italiana em Uberaba, Sacramento e Conquista.
1998. Dissertação (Mestrado em história), Universidade Estadual Paulista, FHDSS, Franca,
1998.
SILVEIRA, Hely Araújo. Memórias do 4º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais.
Uberaba – MG. Arquivo Público de Uberaba, 1991.
SOTO, María Cristina Martínez. Pobreza e conflito: Taubaté, 1860-1935. São Paulo:
Annablume, 2001.
TAYLOR, William B. Drinking, Homicide and rebellion in colonial Mexican villages.
Stanford University Press, dec/1978.
229
TEIXEIRA, Edelweiss. O Triângulo Mineiro nos oitocentos. (Séculos XVIII e XIX) Uberaba
– MG.: Intergraff Editora. 2001.
THOMPSON, E. P. Costumes em Comum: estudos sobre a cultura popular tradicional. São
Paulo: Cia. Das Letras, 1998.
_____. A formação da classe operária inglesa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. 3v.
_____. As peculiaridades dos ingleses e outros artigos. Organizadores: Antônio Luigi Negro
e Sérgio Silva. Campinas, SP: Ed. Unicamp, 2001.
_____. Senhores e Caçadores. São Paulo: Cia. Das Letras, 1997.
URICOECHEA, Fernando. O minotauro imperial. São Paulo: Difel, 1978.
VASCONCELOS, Diogo de. História Média de Minas Gerais. Belo Horizonte: Itatiaia, 1999.
VELASCO, Ivan Andrade. As seduções da ordem: violência, criminalidade e administração
da justiça Minas Gerais, século 19. Bauru, SP: Edusc, São Paulo: ANPOCS, 2002.
VISCARDI, Cláudia M. R. O Teatro das Oligarquias: uma revisão da política do “café com
leite”. Belo Horizonte – MG.: C/Arte Editora, 2001. Coleção Horizontes Históricos.
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