ferisse o soldado Antônio de Moura Carvalho Jr., sendo esses ferimentos leves,
como consta do auto de corpo de delito a fls, e não tendo sido o réu (posto que no
inquérito consta o termo de informação do crime) preso em flagrante, porquanto o
fato tendo o fato se dado as 10 horas da noite, e tendo as praças se retirado para o
quartel, deixando o réu prostrado e ferido, só muito depois voltaram acompanhados
do alferes delegado de polícia para prender o réu que não sendo mais encontrado em
casa foi todavia preso as duas para três da madrugada, não havendo, portanto, prisão
em flagrante delito, digo, sem que até essa hora tivesse sido perseguido pelos praças
ou pelo clamor público em ato enacessivo
(sic) não havendo portanto prisão em
flagrante delito, pois que só se consideram presos em flagrante delito aqueles que
foram encontrados cometendo algum crime, ou enquanto fossem perseguidos pelo
clamor público – Cód. de Proc. Art. 131. Atentando finalmente, que uma praça do
corpo policial não deve ser considerada pessoa miserável, pois que vive de seu
trabalho honesto, e em matéria criminal não se considera pessoa miserável aquele
que vive de seu honesto trabalho por mais modesto que seja (...) e ainda mesmo que
como pessoa miserável se queira entender aquele que não tem meios de perseguir
seu ofensor e como tal se considere o soldado do corpo policial, ainda assim essa
miserabilidade devia, nos termos do aviso 337 de 30 de agosto de 1865, ter sido
declarada pelo soldado perante autoridade competente e por esta reconhecida; e não
constando dos autos que tal declaração tivesse sido feita perante a autoridade, por
estas considerações e pelo mais que dos autos consta, mando que o escrivão passe
alvará de soltura ao réu e pague a municipalidade as custas. [...]
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A compreensão do juiz municipal certamente é própria de sua leitura dos fatos, mas
acabou sendo favorável aos termos apresentados pelo advogado de defesa. Dentre os fatos que
apresentou como razões para o despronunciamento o primeiro deles, é que não havia motivo
para a ação policial. Estamos diante da imposição de um limite à atuação das forças de
repressão estatais nos assuntos privados da sociedade.
Dentre as tentativas de homicídio, destacamos o caso em que, segundo a denúncia,
Martiniano Pereira de Vasconcelos e Antônio Lopes da Silva desentenderam-se por motivos
não claros, ficando prometida a morte do primeiro pelo segundo. Tudo isso aconteceu nas
ruas do distrito de Dores do Campo Formoso, em 1882. O juiz municipal, após o sumário de
formação de culpa redigiu o seguinte parecer:
Vistos estes autos, - Julgo procedente a denúncia de fls. 2 contra o réu Antônio
Lopes da Silva, em vista da mesma denúncia, depoimento das testemunhas e o mais
que dos mesmos autos consta; porquanto fica provado que no dia 20 de outubro, as 7
horas da noite mais ou menos, um indivíduo pondo-se de emboscada em um quintal
fronteiro à casa de Martiniano Pereira Vasconcellos e daí avistando dois vultos na
porta da dita casa, fez fogo sobre um deles que teria sem dúvida morrido se a arma
não tivesse faltasse fogo; e, considerando que esse indivíduo não pode ser outro
senão o réu Antônio Lopes da Silva, o que nesse dia tivera uma altercação com
Martiniano, em conseqüência da qual prometeu mata-lo naquele mesmo dia e para
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PC 99, cx. 6, Série Agressões Físicas, APU, 29/07/1880, fl. 44, 44v e 45.