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Em havendo candidatos aprovados e vagas ativas (isto é, não
declaradas formalmente desnecessárias) a preencher, o natural é,
portanto, que o provimento se faça no prazo de validade do
concurso.
Isso, por acaso significa deverem ser efetuadas nomeações, mesmo
em havendo mudado, após a abertura do concurso, as
possibilidades e necessidades da Administração? Não, por óbvio
que não. Mas significa, isto sim, que, ocorrendo a hipótese, a
autoridade tem o dever de decidir, de forma expressa e motivada,
pelo não provimento, declarando desnecessários os cargos vagos.
Admitir o contrário – aceitar que o administrador, por meio de
simples e inexplicada omissão, deixe fluir em branco o prazo de
validade do concurso, para dessa forma subtrair os direitos dos
aprovados – seria reconhecer-lhe a faculdade de exercício arbitrário
do poder.
Deveras, apesar de universal a afirmação de que os atos
administrativos serão formalmente motivados, aqui se estaria
tolerando um ato (e de graves conseqüências) sem qualquer
motivação. Apesar de se exigir a presença de interesse público para
instaurar concurso, estar-se-ia, agora, permitindo sua frustração
sem qualquer interesse público a justificá-lo.
Ademais, tudo isso importaria em autorizar o administrador a se
insurgir, pura e singelamente, contra o resultado dos concursos.
Insatisfeito com a lista de habilitados, frustrado com a ordem das
classificações, poderia o agente modificar tudo com sua prolongada
e não justificada inércia.
Como o direito público moderno não aceita as competências
imperiais, é forçoso concluir, então, que o silêncio da Administração
no curso da validade do certame não destrói a presunção,
anteriormente firmada, de que o preenchimento das vagas ativas é
necessário e oportuno.
Assim, ao contrário do que ocorria no passado, a evolução
jurisprudencial acabou por reconhecer que a aprovação em
concurso e sua posterior homologação dão sim ao candidato o
direito de, no prazo de validade, ser aproveitado nas vagas ativas
que existirem, se existirem. Trata-se, por certo – e para usar a figura
dos administrativistas italianos – de um direito enfraquecido, que
pode ser suprimido por um ato administrativo posterior, em função
(exclusivamente) do interesse público. Mas, de todo modo, de um
direito.
Para concluir: se a Administração deixar escoar até o fim o prazo de
validade do concurso, se existirem cargos ativos a prover e se não
houver sido expedido nenhum ato administrativo legítimo decidindo
pelo não preenchimento das vagas (declaração de desnecessidade
dos cargos), com a sempre devida motivação formal, aí então se
terá caracterizada a violação direito do interessado
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SUNDFELD, Carlos Ari. O concurso público e o direito à nomeação. In: Estudos, cit., p. 16-17.