150
Entre nós, participa do entendimento aqui esposado Heleno Fragoso, para
quem ‘a participação requer vontade livre e consciente de cooperar na ação
delituosa de outrem’, e examina a falta de dolo no partícipe e no autor
direto. A maior parte da doutrina, todavia, apresenta a regra ‘não cabe
participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime
culposo’ (que é clara conseqüência do conceito de participação) como
subprincípio, derivado do ‘princípio’ que se pretende chamar de
‘homogeneidade do elemento subjetivo’. Hungria, por exemplo, que define a
participação como ‘vontade consciente e livre de concorrer, com a própria
ação, na ação de outrem’, não precisaria de se socorre de nenhum
‘princípio’, mas tão-só de sua própria definição, para não falar de
participação culposa”
276
.
Em resumo, portanto, na estrutura do Código Penal comum, é
perfeitamente possível a co-autoria em delito culposo, mas impossível a participação
culposa, seja em delito culposo ou doloso, bem como a participação dolosa em delito
culposo, já que, em primeiro plano, a própria conceituação de participação conforma-
se apenas ao dolo e, em seguida, a participação dolosa em delito culposo redundará
em crimes diversos, um doloso e outro culposo, afigurando-se, portanto, a uma
autoria colateral e não ao concurso de pessoas.
A construção acima, no entanto, ganha peculiaridade em uma estrutura
causalista, como o Código Penal Militar, e essa conclusão é alcançada pelas
palavras de Fragoso:
“Nos crimes culposos, como vimos, conduta típica é aquela que viola o
dever objetivo de cuidado e é autor todo aquele que, desatendendo a tal
dever, causa o resultado antijurídico, qualquer que seja a contribuição
causal. Nos crimes culposos, como se percebe, há apenas autoria ou co-
autoria (execução plural da ação ou omissão típica), e nunca participação,
porque em qualquer caso a conduta será típica. Diversa seria a hipótese se
a tipicidade dos crimes culposos se esgotasse na mera causação do
resultado, como pretendia a doutrina clássica”
277
(g.n.).
Ora, a tipicidade do Código Penal Militar, embora não adstrita a extrema
causalidade, não abarca, dentro da conduta, o elemento subjetivo, que somente
será avaliado quando da análise da culpabilidade. Em sendo a natureza do concurso
de pessoas questão adstrita à tipicidade
278
, no Código Penal Militar indiferente seria
276
Nilo BATISTA. Concurso de Agentes: Uma Investigação sobre os Problemas da Autoria e da
Participação no Direito Penal Brasileiro, cit., p. 158.
277
Heleno Cláudio FRAGOSO. Lições de Direito Penal – Parte Geral, cit., p. 313.
278
Nesse sentido, lembra Nilo Batista que “não tem nenhum sentido situar-se a teoria do autor fora do
injusto, como ‘forma de aparição’ (Mezger) ou ‘forma de realização’ (Aníbal Bruno) do fato punível. É
precisamente, e apenas, o autor que ‘produz’ o injusto; não pode haver injusto sem autor. Por essa
via, afirma Jesceck que a teoria da participação é um pedaço da teoria do tipo (...)”. Nilo BATISTA.
Concurso de Agentes: Uma Investigação sobre os Problemas da Autoria e da Participação no Direito
Penal Brasileiro, cit., p. 29.