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VI - substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de
canais de navegação: virtualmente ausentes;
VII - coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 4.000
coliformes termotolerantes por 100 mL em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras
coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá
ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo
com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e
VIII - carbono orgânico total até 10,0 mg/L, como C.
CAPÍTULO IV
Das Condições e Padrões de Lançamento de Efluentes
Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados,
direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que
obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em
outras normas aplicáveis.
Parágrafo único - O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento:
I - acrescentar outras condições e padrões, ou torná-los mais restritivos, tendo em
vista as condições locais, mediante fundamentação técnica; e
II - exigir a melhor tecnologia disponível para o tratamento dos efluentes, compatível
com as condições do respectivo curso de água superficial, mediante fundamentação
técnica.
Art. 25. É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes em
desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único - O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente,
autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos no
art. 34, desta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:
I - comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II - atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais, progressivas
e obrigatórias;
III - realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, às expensas do empreendedor
responsável pelo lançamento;
IV - estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento; e
V - fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional.
Art. 26. Os órgãos ambientais federal, estaduais e municipais, no âmbito de sua
competência, deverão, por meio de norma específica ou no licenciamento da
atividade ou empreendimento, estabelecer a carga poluidora máxima para o
lançamento de substâncias passíveis de estarem presentes ou serem formadas nos
processos produtivos, listadas ou não no art. 34, desta Resolução, de modo a não
comprometer as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final,
estabelecidas pelo enquadramento para o corpo de água.
§ 1º No caso de empreendimento de significativo impacto, o órgão ambiental
competente exigirá, nos processos de licenciamento ou de sua renovação, a
apresentação de estudo de capacidade de suporte de carga do corpo de água
receptor.
§ 2º O estudo de capacidade de suporte deve considerar, no mínimo, a diferença
entre os padrões estabelecidos pela classe e as concentrações existentes no trecho
desde a montante, estimando a concentração após a zona de mistura.