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maneira que resulte evidente o caráter promocional da mensagem e deve
sujeitar-se às disposições legais descritas neste regulamento técnico.
Parágrafo único: As comunicações dirigidas aos profissionais de
saúde, veiculadas em meios de comunicação de massa, verbais ou não
verbais, consideram-se propaganda, devendo submeter-se ás disposições
legais descritas neste regulamento técnico.
Art. 10 Na propaganda, publicidade e promoção de
medicamentos de venda sem exigência de prescrição é vedado:
I - estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicamentos
e/ou emprego de dosagens e indicações que não constem no registro do
medicamento junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II - incluir mensagens de qualquer natureza dirigidas a crianças
ou adolescentes; conforme classificação do Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como utilizar símbolos e imagens com este fim;
III - promover ou organizar concursos, prometer ou oferecer
bonificações financeiras ou prêmios condicionados à venda de
medicamentos;
IV - sugerir ou estimular diagnósticos aconselhando um
tratamento correspondente, sendo admitido apenas que sejam utilizadas
frases ou imagens que definam em termos científicos ou leigos a
indicação do medicamento para sintomas isolados;
V - afirmar que um medicamento é "seguro", "sem contra-
indicações"; "isento de efeitos secundários ou riscos de uso" ou usar
expressões equivalentes;
VI - afirmar que o medicamento é um alimento, cosmético ou
outro produto de consumo, da mesma maneira que nenhum alimento,
cosmético ou outro produto de consumo possa mostrar ou parecer tratar-
se de um medicamento;
VII - explorar enfermidades, lesões ou deficiências de forma
grotesca, abusiva ou enganosa, sejam ou não decorrentes do uso de
medicamentos;
VIII - afirmar e/ou sugerir ter um medicamento efeito superior a
outro usando expressões tais como: "mais eficaz", "menos tóxico" , ser a
única alternativa possível dentro da categoria ou ainda utilizar expressões,
como: "o produto", "o de maior escolha", "o único" , "o mais
freqüentemente recomendado", "o melhor". As expressões só poderão ser.
utilizadas se comprovadas por evidências científicas, e previamente
aprovadas pela ANVISA;
IX - afirmar e/ou sugerir ter um medicamento efeito superior a
outro usando expressões tais como: "mais efetivo", "melhor tolerado". As
expressões só poderão ser utilizadas se comprovadas por evidências
científicas, e previamente aprovadas pela ANVISA;
X - usar de linguagem direta ou indireta relacionando o uso de
medicamento ao desempenho físico, intelectual, emocional, sexual ou a
beleza de uma pessoa, exceto quando forem propriedades aprovadas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XI - sugerir que o medicamento possua características
organolépticas agradáveis tais como: "saboroso", "gostoso", "delicioso"
ou expressões equivalentes.
Art. 11 No caso específico de ser mencionado nome e/ou
imagem de profissional como respaldo das propriedades anunciadas do
medicamento, é obrigatório constar na mensagem publicitária o nome do
profissional interveniente, seu número de matricula no respectivo
conselho ou outro órgão de registro profissional.
Art. 12 A propaganda, publicidade e promoção de medicamento
de venda sem exigência de prescrição deverão incluir, além das
informações constantes no inciso I do artigo 3° desta regulamentação: