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Atacadista I – aquele que pode adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial, no
que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego,
de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental.
Atacadista II – aquele cujo funcionamento pode ocasionar ruídos, trepidações, emissão
de poeiras, fuligens, exalação de mau cheiro, problemas esses passíveis de controle por
equipamentos minimizantes ou ainda problemas de tráfego.
Atacadista III aquele cujo funcionamento, independente de seu porte ou número de
empregados, pode causar prejuízos à saúde, à segurança e ao bem estar público e à integridade
da flora e da fauna. Incluem-se nesta classificação os depósitos de armazenagem de produtos
perigosos, como álcool, carvão, combustíveis, gás engarrafado, inseticidas, lubrificantes e
graxas, papéis, pneus, produtos químicos, resinas e gomas, tintas e vernizes.
III – SERVIÇOS
Locais – estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que podem
adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial no que diz respeito às características de
ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos moveis de ruído, de
vibrações e de poluição ambiental.
Diversificados ou Gerais – estabelecimentos destinados á prestação de serviços à
população, que impliquem na fixação de padrões específicos, referentes ás características de
ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego e de serviços urbanos.
Especiais – estabelecimentos destinados à prestação de serviços á população, que
impliquem na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos
lotes, de aceso, de localização, de tráfego, de serviço urbanos e aos níveis de ruído, de
vibrações e de poluição ambiental.
IV – INSTITUCIONAL
Institucional I – espaços, estabelecimentos ou instalações públicas e privadas
destinadas á educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso, etc., que
tenham ligação direta, funcional ou especial, com o uso residencial e que não causem danos,
ruídos, odores, luminosidade, geração de tráfego e de outros efeitos além dos níveis comuns
às áreas residenciais em geral.
Institucional II – espaços, estabelecimentos ou instalações públicas ou privadas
destinadas à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso, etc., que, por
suas características funcionais, impliquem grande concentração de pessoas ou veículos, níveis
altos de ruídos ou padrões viários especiais, exigindo localização específica por conflitarem
com outros usos.
V – INDUSTRIAL
Inofensivo – aquele que pode adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial, no
que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localizações de tráfego,
de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental.
Incômodo – aquele cujo funcionamento pode ocasionar ruídos, trepidações, produção
de poeiras, gases, fuligens, exalação de mau cheiro, detritos, resíduos e problemas de tráfego.
Nocivo – aquele cujo funcionamento pode causar prejuízo à saúde, à segurança e ao
bem-estar público e à integridade da flora e fauna. Incluem-se nesta classificação as indústrias
de celulose, usinas de açúcar e álcool, prensadores de madeira (placas), matadouros,