ligados à personalidade, os quais não são exteriores ao sujeito, verificando-se que os direitos
de personalidade estão na base de uma infinidade de situações jurídicas existenciais. As
situações jurídicas subjetivas, entendidas como a posição da pessoa frente ao direito,
exprimem-se de diversas formas: como direito subjetivo, poder, faculdade, ônus, ou seja,
qualquer circunstância jurídica que se afigure relevante é, portanto, merecedora de tutela. Nas
situações jurídicas existenciais, os bens ligados à personalidade são tutelados enquanto valor
expresso na própria situação, e não como objeto de direito. Isso porque a pessoa vale pelo que
é e não pelo que tem. É nesse contexto que se afirma que as situações jurídicas existenciais
não se amoldam ao mesmo modelo de tutela dispensado às situações jurídicas patrimoniais.
17. No que toca ao Código Civil de 2002, muito embora não se possa negar o seu
avanço, na medida em que, diferentemente do Código Civil de 1916, consagrou
expressamente alguns direitos da personalidade, bem como veiculou no artigo 12 uma
cláusula geral protetiva que abrange a esfera ressarcitória e preventiva contra violações e
ameaças de violação aos direitos da personalidade, críticas merecem ser realizadas.
Ressalvado o artigo 12, que em verdade tem um caráter mais pedagógico do que efetivamente
inovador, na medida em que a cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana já era
garantida pela Constituição Federal de 1988, sua regulação é tímida e tipificadora, traz
algumas incongruências estipulando soluções pré-moldadas inadequadas frente a tutela geral
que tais direitos merecem, além de ainda ser este novo diploma muito permeado pela lógica
patrimonialista da “era da codificação”, dispensando proteção basicamente no que toca ao
binômio dano-reparação. Assim, restou clara a importância de sua atualização metodológica
com base nos princípios constitucionais, para enfatizar também a função promocional destes
direitos, até porque somente assim se conseguirá manter o movimento de repersonalização do
Direito. Daí a importância da metodologia civil-constitucional que propõe a releitura do
Direito Civil à luz dos princípios constitucionais.
18. A tarefa que se afigura relevante no caminhar do século XXI é a de conferir aos
institutos civilísticos uma interpretação conforme a tábua axiológica da Constituição.
Portanto, para além do capítulo destinado aos direitos da personalidade no Código Civil,
importa que os operadores do direito, preservando a unidade do ordenamento jurídico,
reconheçam a publicização, constitucionalização e repersonalização do Direito como
fenômenos informadores de toda a ordem jurídica, além do reconhecimento no sentido de que
as normas constitucionais possuem eficácia direta e imediata nas relações entre particulares.
19. Para além das características incontroversas dos direitos da personalidade, a
consideração desses direitos como direitos absolutos, indisponíveis, intransmissíveis e