Download PDF
ads:
FERNANDA BORGHETTI CANTALI
DIREITOS DA PERSONALIDADE:
Disponibilidade relativa, autonomia privada e dignidade humana
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação da Faculdade de Direito da
Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul como requisito parcial para a
obtenção do grau de Mestre em Direito.
Orientador: Dr. Eugênio Facchini Neto
Porto Alegre
2008
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
C933d Cantali, Fernanda Borghetti
Direitos da Personalidade: disponibilidade relativa,
autonomia privada e dignidade humana / Fernanda
Borghetti Cantali. Porto Alegre, 2008.
271 f.
Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de
Direito, PUCRS, 2008.
Orientador: Prof. Dr. Eugênio Facchini Neto.
1. Direito. 2. Direito Civil-Constitucional. 3.
Repersonalização. 4. Dignidade humana. I. Facchini
Neto, Eugênio. II. Título.
CDD 340.71
Bibliotecária Responsável
Isabel Merlo Crespo
CRB 10/1201
ads:
RESUMO
O presente trabalho, vinculado à linha de pesquisa eficácia e efetividade da
Constituição e dos direitos fundamentais no Direito Público e no Direito Privado, tem como
fio condutor o horizonte do Direito Civil-Constitucional, bem como a atual dogmática do
Direito Civil levada a efeito pelo fenômeno da repersonalização, haja vista a dignidade da
pessoa humana como valor guia e princípio supremo da ordem jurídica. Buscou-se, após uma
análise da trajetória da proteção da pessoa e da personalidade da antiguidade à atualidade,
demonstrar a construção da teoria dos direitos da personalidade, os quais, garantidos pelo
princípio da dignidade humana, vem a ser concretamente protegidos pela cláusula geral de
tutela e promoção da pessoa humana. Diante da ligação indissolúvel entre a dignidade e a
personalidade, esta é também valor; valor fundamental do ordenamento. Na teoria clássica,
reproduzida no Código Civil de 2002, os direitos da personalidade são considerados
indisponíveis. No entanto, tal característica mereceu ser relativizada para considerar a
disponibilidade relativa destes direitos, que a tutela não se restringe ao âmbito protetivo,
alcançando também o âmbito do exercício positivo desses direitos. A análise fenomenológica
procedida conta de que os titulares de direitos da personalidade podem dispor dos bens
ligados à personalidade, renunciando ou limitando-os, desde que voluntariamente e dentro de
certos limites. Isso porque a capacidade de autodeterminação dos interesses pessoais é uma
dimensão da própria dignidade e, assim, não como negar trânsito à autonomia privada nas
situações jurídicas existenciais. Além disso, é da dignidade humana que se extrai o direito
fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, garantindo à pessoa a conformação
de seu projeto espiritual. Conclui-se por uma necessária ambivalência dos direitos da
personalidade, que a indisponibilidade essencial e a disponibilidade relativa, calcada no
livre desenvolvimento da personalidade, são posições que convivem em uma teoria que
admite relativizações sempre primando pela unidade do sistema centrado na dignidade
humana. Ao final, constatado que a disponibilidade relativa implica na possibilidade de
restrição de direitos, legitima-se o ato dispositivo somente após a ponderação no caso
concreto. Isso porque a esfera de disponibilidade origina casos que envolvem colisões de
direitos fundamentais - autonomia de um lado e direito da personalidade que se pretende
restringir de outro - e a ponderação é procedimento, por excelência, para a solução dos
chamados casos difíceis.
Palavras-chave:
Direito Civil-Constitucional Repersonalização Dignidade humana Eficácia dos
direitos fundamentais nas relações privadas – Direitos da personalidade – Autonomia privada
– Colisão de direitos – Ponderação
ABSTRACT
This present study, closely connected with the line of research on the efficacy and
effectiveness of the Constitution and the fundamental rights in Public Law and Private Law,
addresses the horizon of the Constitutional Civil Right, as well as the current Civil Law
dogmatic taken into effect by the phenomenon of repersonalization, considering dignity of the
human person as guiding value and supreme principle of juridical order. Leaning towards a
thorough analysis of the trajectory of protection of the person and of the personality from
ancient times to the present day, this paper illustrates the construction of the theory of rights
to personality, which, granted by the principle of human dignity, are solidly protected by the
general right of protection and promotion of the human person. In view of the indissoluble
connection between dignity and personality, the latter is also a value; fundamental value of
order. In the classical theory, reproduced in the 2002 Civil Code, rights to personality are
considered unavailable. Nevertheless, such feature has been made relative in order to consider
the relative availability of these rights, as protection is not restricted to the protective realm
per se but it also achieves the positive exercise of these rights. Analysis of this phenomenon
takes into account that the bearers of rights to personality may dispose of assets linked to
personality, by either letting them go or framing them, as long as voluntarily and within
limits. The capacity of self-determination of personal interests is a dimension of dignity itself,
and, this way, it is impossible to block private autonomy in existential juridical situations.
Moreover, the fundamental right to free development of personality originates from human
dignity, granting the person the conformity to his or her spiritual project. A necessary
ambivalence of rights to personality is of utmost importance, since the essential unavailability
and relative availability, rooted in free development of personality, are positions that live
under a theory that allows relativization, constantly urging that the unit of the system be
centered on human dignity. Finally, once it has been stated that relative availability involves
the possibility of restriction of rights the dispositive act becomes legitimate only after
extensive pondering over the concrete case is done. This is so because availability implies an
overlapping of fundamental rights autonomy on one side and rights to personality meant to
restrict on the other side – and pondering is the solution to the so-called hard cases.
Keywords:
Constitutional Civil Rights Repersonalization Human Dignity Effectiveness of
the fundamental rights in private relations Personality rights/rights to personality Private
autonomy – Law overlap – Pondering
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................................................... 9
1. A LENTA TRAJETÓRIA DA PROTEÇÃO DA PESSOA E DA
PERSONALIDADE................................................................................................................. 14
1.1 MARCOS HISTÓRICOS IMPORTANTES AO ESTUDO DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE................................................................................................................. 15
1.1.1 A proteção da pessoa na antiguidade: o pensamento greco-romano............................... 15
1.1.2 O medievo e a importância do pensamento cristão para a proteção da pessoa............... 19
1.1.3 O humanismo e a teoria do ius in se ipsum no período renascentista............................. 21
1.2 DA CONFIGURAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA TRAVESSIA DO
SÉCULO XIX.......................................................................................................................... 24
1.2.1 A proposta da modernidade............................................................................................ 24
1.2.2 A estagnação do desenvolvimento de um direito geral de personalidade: os negativistas
da Escola Histórica e o fracionamento da tutela pelo Positivismo Jurídico............................ 28
1.2.3 A forte influência da proposta da modernidade e do movimento positivista nos
ordenamentos jurídicos europeus............................................................................................. 33
1.3 A EMERGÊNCIA DO DIREITO GERAL DE PERSONALIDADE NO SÉCULO
XX............................................................................................................................................ 36
1.3.1 A unidade do ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana e a necessária
proteção dos direitos da personalidade.................................................................................... 36
1.3.2 A revolução paradigmática em torno da proteção da pessoa para garantir o livre
desenvolvimento de sua personalidade: a preocupação em âmbito nacional e internacional.. 43
2. PESSOA, PERSONALIDADE E DIREITOS DA PERSONALIDADE: A CONTRUÇÃO
DA TEORIA............................................................................................................................ 50
2.1 ALGUMAS QUESTÕES ACERCA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE:
PREMISSAS A SEREM FIXADAS....................................................................................... 50
2.1.1 A personalidade como valor e as situações jurídicas existências: a necessária construção
de noções ampliadas de personalidade, direitos da personalidade e direitos
subjetivos................................................................................................................................ 50
2.1.2 Sobre a fonte dos direitos da personalidade: crítica às concepções jusnaturalistas........ 62
2.1.3 Sobre a tutela geral da personalidade: crítica às teorias atomísticas............................... 66
2.2 A TUTELA GERAL DA PERSONALIDADE NO ORDENAMENTO CIVIL-
CONSTITUCIONAL BRASILEIRO...................................................................................... 73
2.2.1 A Constituição Federal de 1988: a dignidade humana como cláusula geral de tutela e
promoção da personalidade...................................................................................................... 74
2.2.2 A tímida disciplina dos direitos da personalidade no Código Civil de 2002.................. 82
2.2.3 Breves considerações sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre
particulares............................................................................................................................... 92
2.3 CONSIDERAÇÕES SOBRE FORMAS RELEVANTES DE TUTELA DOS DIREITOS
DA PERSONALIDADE........................................................................................................ 104
2.3.1 Da esfera ressarcitória quando da violação dos direitos de personalidade: a
responsabilidade civil como mecanismo de proteção dos interesses da pessoa humana....... 104
2.3.2 Da esfera de prevenção e precaução de danos: efetiva proteção?................................. 115
3. DIREITOS DA PERSONALIDADE: A (DES)CONSTRUÇÃO DE PARTE DA
TEORIA................................................................................................................................. 121
3.1 DOS ATRIBUTOS INTRÍNSECOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.......... 121
3.1.1 Das características incontroversas dos direitos da personalidade................................. 122
3.1.2 Direitos da personalidade como direitos absolutos....................................................... 127
3.1.3 (In)disponibilidade, (In)transmissibilidade e (Ir)renunciabilidade dos direitos da
personalidade......................................................................................................................... 131
3.2 TUTELA POSITIVA DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS EXISTENCIAIS E
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO.................... 146
3.2.1 Dos atos de disposição voluntária como exercício do direito: tutela positiva das
situações jurídicas existenciais............................................................................................... 147
3.2.2 O consentimento livre e esclarecido como pressuposto para o ato de disposição sobre
bem da personalidade............................................................................................................. 152
3.2.3 A revogabilidade a qualquer tempo como forma de proteção...................................... 161
3.3 DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO: ANÁLISE FENOMENOLÓGICA.............................. 167
3.3.1 Direito à morte digna: legitimação para a disposição da vida...................................... 168
3.3.2 Direito ao próprio corpo e a subjetividade dos bons costumes..................................... 180
3.3.3 Direito à privacidade em tempos de internet e reality shows....................................... 190
4. DIREITOS DA PERSONALIDADE E AUTODETRMINAÇÃO PESSOAL: A SÍNTESE
NECESSÁRIA....................................................................................................................... 195
4.1 O DIREITO AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE................. 196
4.1.1 Autonomia privada: fixação do contorno atual............................................................. 196
4.1.2 O direito à liberdade: necessária releitura em função do direito à igualdade............... 204
4.1.3 O direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.............................. 212
4.2 DOS LIMITES AOS ATOS DE DISPOSIÇÃO.............................................................. 219
4.2.1 O insuficiente critério dos bons costumes como limite ao livre desenvolvimento da
personalidade e o conteúdo redesenhado da ordem pública.................................................. 219
4.2.2 O temor da mercantilização dos direitos da personalidade e da objetificação da pessoa
humana................................................................................................................................... 226
4.2.3 Dignidade da pessoa humana como o “limite dos limites”........................................... 233
4.3 A SOLUÇÃO NOS CASOS CONCRETOS................................................................... 237
4.3.1 A necessária atividade hermenêutica do intérprete no caso concreto........................... 238
4.3.2 A necessária ponderação para a solução dos casos concretos ...................................... 244
CONCLUSÕES..................................................................................................................... 248
OBRAS CONSULTADAS.................................................................................................... 259
INTRODUÇÃO
A pessoa vale pelo que é e não pelo que tem. Essa mudança de enfoque, mirada
principalmente a partir da consagração da dignidade humana como valor que guia toda a
ordem jurídica brasileira, impôs um repensar crítico da dogmática do Direito Civil. Em razão
dessa viragem metodológica, imposta com fervor a partir da Constituição Federal de 1988,
colocam-se os direitos fundamentais da personalidade na ordem do dia, merecendo ser
repensados a partir da tutela primordial que deve ser conferida à pessoa e aos direitos
inexoravelmente nela imbricados.
Esse trabalho, portanto, visa a contribuir especialmente no campo específico e fértil
dos direitos da personalidade, fornecendo elementos para a formação da nova dogmática do
Direito Civil, no horizonte de um Direito Civil que se liga diretamente aos valores
constitucionais, formando a base para a construção do necessário Direito Civil-Constitucional.
Diante dos fundamentos constitucionais do Direito Privado e da busca incessante pela eficácia
e efetividade da Constituição e dos direitos fundamentais no Direito Privado é que se
construiu a presente pesquisa.
A temática dos direitos fundamentais, diante de sua principal caminhada do século
XIX aos tempos atuais, é hoje considerada como centro gravitacional de qualquer
ordenamento jurídico que se pretende social e democrático. Assim, os direitos da
personalidade, como direitos fundamentais que são, também se colocam neste centro,
assumindo papel relevante e primordial na seara do Direito Civil-Constitucional.
Restaurar a primazia da pessoa humana é o principal dever da teoria do direito e é
nessa perspectiva que emerge a importância fundamental do fenômeno da repersonalização do
direito. Nessa perspectiva é que se busca a construção de uma dogmática que não desconhece
a pessoa humana e suas vicissitudes e por isso com estas sempre aprende. O direito não pode
ser concebido alheio à vida, mas rente à sua repercussão existencial. Somente com a
aproximação da realidade normativa à realidade social se encontra a verdadeira justiça, tão
almejada.
É inegável que um entrançamento entre a realidade social e a realidade jurídica.
Esta, mesmo que em muitos momentos apresente-se resistente às mudanças, apresenta
construções, desconstruções e reconstruções, no intuito de acompanhar as transformações da
realidade social. O direito, além de ser uma ciência jurídica, é também uma ciência social, e é
por isso que o divórcio da dogmática clássica, principalmente da civilística, diante da
realidade fática foi o gerador de grandes injustiças.
Na mitologia grega, o tempo é representado pelo deus Cronos, aquele que devorou
seus próprios filhos. Todos os mitos da antiguidade o alegóricos e simbólicos e, portanto, a
simbologia da investida contra os próprios filhos está na idéia de destruição de tudo aquilo
que ele Cronos ou o tempo - próprio criou. Não obstante a mitologia romana ter
representado o deus Cronos através do deus Saturno, ao qual se ligou a idéia de prosperidade,
o tempo ainda traz consigo uma carga pejorativa, um tempo violento ligado à idéia de morte,
de velhice e de decadência.
Para além da ligação do tempo com a idéia negativa de degeneração, também ele está
ligado à idéia de maturidade, experiência e crescimento. O tempo deve ser concebido como
um aliado da vida e do homem, o que pode ser representado pela temperança: a sabedoria do
tempo. O homem evolui no espaço temporal, buscando incessantemente o encontro de
melhores caminhos e, por fim último, a prosperidade, como quiseram a mitologia romana e a
felicidade já anunciada por Aristóteles.
Com o sistema jurídico não é diferente; existe, é válido e é eficaz em um
determinado espaço e em um determinado tempo, marcando assim sua trajetória. É da análise
dessa trajetória espaço-temporal que se extraem os fundamentos para uma melhor
compreensão dos atuais contornos do direito e de sua perspectiva de futuro.
Apesar de a doutrina jurídica tratar a fundo os novos contornos assumidos pelo
direito contemporâneo para a conformação de um direito mais humanista, ainda muita
disparidade entre a realidade jurídica e a realidade social, o que é prejudicial à aplicação do
Direito. O direito tem sua existência vinculada ao tempo e ambos relacionam-se com a
sociedade, até porque não existe tempo fora da história, e não existe direito e nem história
sem sociedade.
Mesmo que muito do direito ainda esteja fora de seu tempo, que a superação do
paradigma dogmático clássico é um processo doloroso ainda em curso, não como negar
que o Direito evoluiu na sua caminhada histórica. Ao Direito necessariamente deve-se ligar a
idéia de tempo como um aliado, na busca incansável de construção e reconstrução do novo.
Partindo das premissas de François Ost
1
de que o tempo é uma instituição social e
que somente é possível “exprimir o direito dando tempo ao tempo”, na medida em que o
tempo é uma das principais apostas da capacidade instituinte do Direito, aliado ao fato de ser
o direito, além de uma ciência jurídica, uma ciência social, não há como iniciar uma digressão
acerca de um tema qualquer sem antes uma breve reflexão histórico-evolutiva, a partir de uma
compreensão sucessivo-cronológica de índole diacrônica.
Com efeito, em uma análise que se destina aos direitos da personalidade, direitos
estes inerentes à pessoa, infinitas são as contribuições sobre a noção de pessoa e
personalidade ao longo do tempo. Ademais, a idéia de pessoa e de personalidade é
fundamental, na medida em que o direito somente é concebido tendo como destinatários os
seres humanos em convivência. Desde sempre se vislumbrou a pessoa como ator do cenário
jurídico, mas a valoração da pessoa é fruto de um processo histórico lento e de construção
teórica relativamente recente.
A construção da presente pesquisa começa através de uma exposição analítica,
esboçada no primeiro capítulo, acerca da lenta trajetória da proteção da pessoa e da
personalidade, traçando marcos históricos importantes ao estudo do direito da personalidade.
Ditos marcos iniciam-se na antiguidade, calcada no pensamento greco-romano, passando pelo
medievo e pela correspondente importância do pensamento cristão para a proteção da pessoa,
além do humanismo e da primeira teoria que buscou explicar os direitos ligados à pessoa, ou
melhor, o direito sobre a própria pessoa: a teoria do ius in se ipsum do período renascentista,
que pode ser apontada como o germe do direito geral de personalidade. Seguindo-se nesta
trajetória, demonstra-se a configuração dos direitos da personalidade na travessia do século
XIX, a partir da proposta da modernidade e a conseqüente estagnação do desenvolvimento de
um direito geral de personalidade, levada a efeito pelas teorias negativistas da Escola
Histórica, as quais negaram a existência dos direitos da personalidade, bem como pelo
fracionamento da tutela dos direitos da personalidade em função do positivismo jurídico
legalista.
Na evolução do Estado de Direito para um Estado Social e Democrático de Direito,
juntamente com o processo de consagração e contínuo aperfeiçoamento dos direitos
fundamentais, culmina o primeiro capítulo na emergência do direito geral de personalidade no
1
OST, François. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005, p. 14.
século XX, a partir das noções de unidade do ordenamento jurídico, da dignidade da pessoa
humana e a conseqüente necessidade da proteção dos direitos da personalidade, refletida tanto
no âmbito internacional como no nacional, apontando para a revolução paradigmática em
torno da proteção do homem e da garantia do livre desenvolvimento de sua personalidade.
Os três capítulos subseqüentes, em uma formulação dialética, buscam mostrar a
construção atual da teoria dos direitos da personalidade, a desconstrução de parte dela
denotando suas incongruências e, assim, o principal problema desenvolvido pela pesquisa,
para, ao final, apresentar uma síntese necessária na busca da efetividade da proteção e da
promoção da pessoa e de sua dignidade.
No segundo capítulo, a partir de uma exposição crítica sobre os contornos atuais da
teoria dos direitos da personalidade, parte-se da fixação de algumas premissas, quais sejam: a
consagração da personalidade como valor, já que inexoravelmente ligada à dignidade humana,
valor fundante da ordem jurídica; a necessária compreensão de que os direitos da
personalidade estão na base de uma infinidade de situações jurídicas existenciais, para além
da noção restrita de direitos subjetivos; a crítica das concepções jusnaturalistas puras sobre as
fontes dos direitos da personalidade, bem como a crítica às teorias atomísticas sobre os
direitos da personalidade necessária para a consagração do direito geral de personalidade.
Impondo-se a tutela do direito geral da personalidade no ordenamento civil-
constitucional brasileiro, neste capítulo busca-se demonstrar que da dignidade humana é de
ser extraída a cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, analisando-se também a
disciplina dos direitos da personalidade no Código Civil de 2002, além de tecer breves
comentários acerca da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Ao final,
traça-se o norte da tutela protetiva dos direitos da personalidade através das esferas
ressarcitória e preventiva, diante das possíveis violações ou ameaças de agressão aos direitos
da personalidade.
O terceiro capítulo, destinado a problematizar a temática, busca desconstruir as
características de que os direitos da personalidade são direitos de conteúdo absoluto,
indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis, para culminar na aceitação de que os direitos
da personalidade contam com uma esfera de disponibilidade, que se deve conferir também
uma tutela positiva a tais direitos, uma tutela que privilegia o exercício cotidiano dos direitos
da personalidade. Admitido o poder de disposição que o titular do direito tem sobre os bens
ligados à personalidade, confere-se trânsito à autonomia privada nas situações jurídicas
existenciais, redefine-se o papel da vontade nestas situações, a qual aparece através do
consentimento livre e esclarecido como pressuposto de legitimidade para tal atuação
particular, evidenciando-se que os direitos da personalidade podem estar na base de negócios
jurídicos unilaterais ou mesmo contratuais. Para demonstrar que a teoria liga-se à realidade
fática, finaliza-se o capítulo através de uma análise fenomenológica, a partir de situações
concretas que evidenciam a disponibilidade relativa do direito à vida, do direito ao próprio
corpo e do direito à vida privada.
No derradeiro quarto capítulo, entrelaçando as temáticas anteriormente traçadas, a
síntese necessária impõe um repensar sobre a autonomia privada e a liberdade, elementos
necessários para a consagração de um direito fundamental ao livre desenvolvimento da
personalidade na ordem jurídica brasileira.
A dignidade da pessoa humana se traduz, para além de outras dimensões, em uma
dimensão dúplice, protetiva e promocional da pessoa humana. Na perspectiva promocional
revela-se a autodeterminação dos interesses pessoais, expressão da autonomia e da liberdade,
base da consagração do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, o
qual garante à pessoa humana a conformação de seus interesses pessoais que envolvem seu
projeto espiritual.
Na perspectiva protetiva emergem os limites da atuação dos particulares, que os
atos de disposição sobre os direitos fundamentais da personalidade devem respeitar a ordem
pública, na qual, na mais alta hierarquia, desponta o fundamento da República que é a
dignidade humana, bem como atender ao chamado limite dos limites, que se traduz na
preservação do núcleo essencial e irrenunciável da dignidade humana, já que o homem jamais
poderá ser tratado como instrumento mercadológico, haja vista que a objetificação da pessoa é
antagônica à noção de dignidade. A questão é que se deve tratar a pessoa humana como
homem-sujeito e não como homem-objeto.
A derradeira análise, levando em consideração que a esfera de disponibilidade
provoca a colisão de direitos fundamentais da mesma pessoa, ou seja, autonomia versus
direito da personalidade que se pretende restringir, contempla a tese de não haver como
escapar ao fato de a solução dos casos concretos merecer uma análise das circunstâncias e
interesses contrapostos levada a efeito pela ponderação, como método mais adequado para a
solução dos conflitos normativos. Nesta atividade hermenêutica, evidencia-se a necessária
relativização de conceitos jurídicos, que as soluções não são dadas, mas construídas à luz
da unidade sistemática do ordenamento jurídico calcado na promoção e proteção da dignidade
humana.
CONCLUSÕES
Do presente trabalho, resultado da pesquisa sobre a tutela dos direitos da
personalidade, problematizando primordialmente a característica da indisponibilidade dos
direitos da personalidade, é possível compendiar as principais idéias desenvolvidas. Para
cumprir este desiderato, seguem-se, de modo analítico, as conclusões que podem ser
extraídas, as quais serão apresentadas, na medida do possível, na ordem em que os assuntos
foram tratados ao longo do texto.
1. No pensamento jusfilosófico grego, colocou-se a pessoa como a origem e a
finalidade do Direito. No entanto, muito embora se possam verificar algumas manifestações
isoladas da proteção da pessoa na antiguidade, principalmente através da hybris grega e da
iniuria romana, que, para alguns autores, constituem o embrião do direito geral de
personalidade, não se pode afirmar que tal proteção se assemelha ao que hoje concebemos a
partir da tutela dos direitos da personalidade, haja vista que neste período histórico a posição
que a pessoa ocupava na sociedade influenciava o tratamento a ela dispensado.
2. Na Idade Média, com o cristianismo, verificaram-se os primeiros passos efetivos
para o desenvolvimento da noção de pessoa e dos direitos da personalidade, principalmente
porque é nesse período que a idéia de dignidade humana e valorização do indivíduo enquanto
pessoa, que considerado como a personificação da imagem de Deus, começa a ser
desenvolvida. Embora a pessoa comece a ser valorizada na sua individualidade e dignidade,
não foi neste período que se conferiu relevo aos direitos da personalidade.
3. O período renascentista mostra algumas noções que provocaram uma renovada
leitura sobre a pessoa e os direitos da personalidade. O humanismo que emerge no século XVI
traz importante contribuição no sentido de reconhecer a personalidade humana como um valor
próprio, inato, expresso na idéia de dignidade do homem. Também é neste período que se
erige a construção da teoria do direito sobre a própria pessoa, a teoria do ius in se ipsum, a
partir da qual permitia-se que a pessoa fizesse de si o que melhor lhe conviesse, ressalvadas
algumas limitações calcadas em proibições legais, tais como a proibição de suicídio e de
automutilação.
4. No século XVII, exaltam-se os direitos da personalidade a partir da construção da
Escola do Direito Natural, que, em perspectiva racional e laica, afirma a existência de direitos
naturais, inalienáveis e inatos, os quais por esta razão são indissoluvelmente ligados à pessoa
e preexistentes ao seu reconhecimento pelo Estado. O pensamento jusnaturalista contribuiu
para a consagração da idéia de igualdade de todos os homens em dignidade e liberdade, bem
como formou as bases para a formulação dos direitos fundamentais individuais.
5. No contexto de reconhecimento dos direitos individuais e inatos e do
desenvolvimento da idéia de dignidade humana, revela-se bastante importante o pensamento
de Immanuel Kant, o qual firmou posicionamento de que a dignidade, inerente e inata a toda e
qualquer pessoa humana, tem como fundamento a autonomia ética do ser humano, que
engloba a liberdade de que a pessoa dispõe para optar de acordo com a razão e de agir
conforme o seu entendimento e opção.
6. A teoria dos direitos inatos também estava atrelada a um sentimento de
reivindicações políticas que inspirou a Revolução Francesa e contribuiu para a conformação
do constitucionalismo moderno e do Estado de Direito. A Declaração Universal dos Direitos
do Homem e do Cidadão pela Assembléia Constituinte francesa em 1789 afirmou a existência
de direitos naturais e instituiu o Estado liberal. Nessa medida, a Revolução Francesa
contribuiu para a conformação do constitucionalismo moderno e do Estado de Direito, que
os direitos naturais inatos acabaram sendo incorporados em diversas Constituições como
direitos fundamentais individuais.
7. Muito embora a teoria dos diretos inatos tenham formado a base para a
consagração dos direitos fundamentais individuais, os direitos da personalidade o contaram
com efetiva proteção ao longo do culo XIX. A forte dicotomia entre o Direito Público e o
Direito Privado nesta época, bem como um Direito Privado identificado com o conteúdo dos
Códigos Civis, caracteristicamente patrimonialistas, voluntaristas e individualistas,
destinavam-se basicamente a regular a atividade econômica do indivíduo. Os sistemas
jurídicos centrados nos valores liberais estavam voltados para a proteção do patrimônio do
homem burguês, o que impossibilitou a proteção do ser simplesmente, porque dotado de
dignidade, o respeito à igualdade material e à justiça distributiva. Assim, o como falar
em proteção efetiva dos direitos fundamentais da personalidade nesta época.
8. Mesmo que se falasse na doutrina jurídica sobre um direito geral de
personalidade na esteira do ius in se ipsum, este ficou absolutamente adormecido no século
XIX, principalmente em função da Escola Histórica que deu origem às teorias que negavam a
existência dos direitos da personalidade, bem como em função do Positivismo Jurídico, o qual
não negava a existência dos direitos da personalidade; no entanto, encarnando o pressuposto
de que a tutela jurídica somente era destinada aos direitos tipificados em lei, admitiam a
proteção dos direitos da personalidade tipificados, fracionando a sua tutela e contestando
veementemente qualquer posicionamento favorável a uma tutela geral.
9. Sob a influência do positivismo surgiu a teoria que apenas considerava a existência
de uma rie fechada de direitos da personalidade. Somente eram considerados como tais os
direitos tipificados em lei. Buscando uma maior abrangência, surge a teoria que considerava
os direitos da personalidade como uma série aberta de direitos, admitindo que dos direitos
expressamente tipificados decorrem outros atípicos. Tais teorias, chamadas atomísticas,
concebem os direitos da personalidade como uma pluralidade de direitos. A partir delas,
surgem diversas tentativas de classificação dos direitos da personalidade, as quais o
conseguiram dar conta das inúmeras situações em que a personalidade se manifesta. Mesmo
assim, para os adeptos de tais teorias, não que se falar em um direito geral de
personalidade.
10. A emergência do direito geral de personalidade se verificou efetivamente no
curso do século XX. As atrocidades cometidas contra o ser humano no início daquele século
levaram as pessoas a exigir uma maior proteção de sua esfera pessoal. A proteção efetiva dos
direitos da personalidade vem junto com a evolução do Estado de Direito para um Estado
social e democrático de Direito. A publicização do Direito Privado, com uma maior
intervenção estatal nas relações privadas; a constitucionalização do Direito Privado, com a
absorção de matérias privadas na Constituição e a necessária leitura de todo o Direito Privado
à luz dos ditames constitucionais e, enfim, a repersonalização do Direito, que restaurou a
primazia da tutela da pessoa em função da consagração da dignidade da pessoa humana como
valor fundante das ordens jurídicas, são os fenômenos que importaram na mudança
paradigmática que efetivamente recoloca a pessoa enquanto ser dotado de dignidade como
sendo a finalidade e a função dos ordenamentos jurídicos.
11. Com a inserção do valor dignidade humana nas Constituições do século XX, das
quais se pode extrair a cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, aponta-se para
o efetivo reconhecimento da tutela geral da personalidade. Portanto, o marco da consagração
dos direitos da personalidade é a modificação que se operou nos sistemas jurídicos do pós-
guerra do século XX. Muito embora se possa dizer que a construção dos direitos da
personalidade se confunde com a construção dos direitos fundamentais, a tutela efetiva
somente vem a ser conquistada a partir da consagração da dignidade da pessoa humana como
valor fundante dos Estados democráticos.
12. Diante da valorização da pessoa humana, o próprio conceito de personalidade
sofreu um alargamento, passando a ser considerado, para além da identificação com a
capacidade de ser sujeito de direitos, como valor que emana da própria pessoa. Se a
personalidade deve ser considerada como uma expressão da própria pessoa, está ela
inexoravelmente ligada à dignidade e, assim, é também valor.
13. Na medida em que a personalidade passa a ser encarada também como valor,
constatou-se que não como restringir a tutela apenas a uma pluralidade de direitos
tipificados em lei, ou mesmo a uma série atípica decorrente dos expressamente
considerados. Nessa perspectiva que a teoria monista, a qual defende a existência de um
direito geral de personalidade, ganhou força em detrimento das teorias atomísticas. Somente o
direito geral de personalidade é suficiente para garantir a elasticidade que a tutela da
personalidade exige, que sua abertura permite a proteção de novos bens, face às renovadas
ameaças à pessoa humana, principalmente em função do desenvolvimento tecnológico, bem
como tutela a personalidade na sua perspectiva dinâmica, permitindo o seu desenvolvimento.
14. Realmente importante é a percepção de que os direitos da personalidade especiais
consagrados expressamente na legislação civil, além dos direitos fundamentais individuais
expressos na Constituição, bem como outros consagrados em leis esparsas, devem ser
entendidos e operacionalizados em conjunto com o direito geral de personalidade, cuja
expressão está na cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana extraída do princípio
da dignidade humana.
15. No Brasil, com a consagração da dignidade da pessoa humana na Constituição
Federal de 1988, aliada à garantia residual e aberta do parágrafo 2º do artigo 5º, que garante a
tutela aos direitos fundamentais não incorporados expressamente, configura-se a verdadeira
cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo do
ordenamento. Essa tutela geral tem o intuito primordial de abarcar qualquer situação em que a
personalidade se manifeste, garantindo tutela a todas as situações previstas ou não, para
atender à elasticidade de tutela pretendida pelo direito geral de personalidade e combater as
lacunas que o fracionamento da tutela poderia ocasionar, deixando sem proteção hipóteses em
que a personalidade pudesse vir a ser esgrimida.
16. Na esteira da necessidade de uma tutela verdadeiramente ampla dos direitos da
personalidade, também foi necessária a consagração dos direitos da personalidade como
direitos subjetivos, para o que tal categoria mereceu adequação para abarcar também os bens
ligados à personalidade, os quais não o exteriores ao sujeito, verificando-se que os direitos
de personalidade estão na base de uma infinidade de situações jurídicas existenciais. As
situações jurídicas subjetivas, entendidas como a posição da pessoa frente ao direito,
exprimem-se de diversas formas: como direito subjetivo, poder, faculdade, ônus, ou seja,
qualquer circunstância jurídica que se afigure relevante é, portanto, merecedora de tutela. Nas
situações jurídicas existenciais, os bens ligados à personalidade são tutelados enquanto valor
expresso na própria situação, e não como objeto de direito. Isso porque a pessoa vale pelo que
é e não pelo que tem. É nesse contexto que se afirma que as situações jurídicas existenciais
não se amoldam ao mesmo modelo de tutela dispensado às situações jurídicas patrimoniais.
17. No que toca ao Código Civil de 2002, muito embora o se possa negar o seu
avanço, na medida em que, diferentemente do Código Civil de 1916, consagrou
expressamente alguns direitos da personalidade, bem como veiculou no artigo 12 uma
cláusula geral protetiva que abrange a esfera ressarcitória e preventiva contra violações e
ameaças de violação aos direitos da personalidade, críticas merecem ser realizadas.
Ressalvado o artigo 12, que em verdade tem um caráter mais pedagógico do que efetivamente
inovador, na medida em que a cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana era
garantida pela Constituição Federal de 1988, sua regulação é tímida e tipificadora, traz
algumas incongruências estipulando soluções pré-moldadas inadequadas frente a tutela geral
que tais direitos merecem, além de ainda ser este novo diploma muito permeado pela lógica
patrimonialista da “era da codificação”, dispensando proteção basicamente no que toca ao
binômio dano-reparação. Assim, restou clara a importância de sua atualização metodológica
com base nos princípios constitucionais, para enfatizar também a função promocional destes
direitos, aporque somente assim se conseguirá manter o movimento de repersonalização do
Direito. Daí a importância da metodologia civil-constitucional que propõe a releitura do
Direito Civil à luz dos princípios constitucionais.
18. A tarefa que se afigura relevante no caminhar do século XXI é a de conferir aos
institutos civilísticos uma interpretação conforme a tábua axiológica da Constituição.
Portanto, para além do capítulo destinado aos direitos da personalidade no Código Civil,
importa que os operadores do direito, preservando a unidade do ordenamento jurídico,
reconheçam a publicização, constitucionalização e repersonalização do Direito como
fenômenos informadores de toda a ordem jurídica, além do reconhecimento no sentido de que
as normas constitucionais possuem eficácia direta e imediata nas relações entre particulares.
19. Para além das características incontroversas dos direitos da personalidade, a
consideração desses direitos como direitos absolutos, indisponíveis, intransmissíveis e
irrenunciáveis mereceu ser problematizada. Direitos da personalidade como direitos absolutos
restringe-se, como afirmação, à questão de sua oponibilidade erga omnes, na medida em que
em conteúdo não há qualquer direito que seja garantido ilimitadamente. Isso porque, diante da
necessidade de consideração de uma perspectiva intersubjetiva, do ser com os outros que
gozam dos mesmos direitos, evidencia-se a possibilidade de restrição destes direitos. Mesmo
a dignidade é passível de relativização; não fosse assim, não se falaria em proteção do núcleo
essencial da dignidade, este sim intangível.
20. No que toca à transmissibilidade, verificou-se que o como transferir o
direito em si, já que o vínculo de qualquer direito da personalidade com seu titular é orgânico.
Todavia, não descaracterizando a intransmissibilidade essencial desses direitos, que se
considerar a possibilidade da transmissibilidade dos efeitos patrimoniais, o que fica claro a
partir da legitimação dos sucessores a postularem indenização por danos morais em caso de
violação de um direito da personalidade de pessoa falecida.
21. Em relação à característica da indisponibilidade, a partir da qual os direitos da
personalidade seriam irrenunciáveis e não poderiam sofrer limitações voluntárias, restou
claro, principalmente através dos casos concretos analisados, quepossibilidade de renúncia
ou limitação voluntária dos direitos da personalidade pelo seu titular. Admitir uma esfera de
disponibilidade não os descaracteriza enquanto direitos essencialmente indisponíveis.
Todavia, negar a possibilidade de restrição do direito é posição que o se sustenta diante das
evidências fáticas e, por isso, aproximando a realidade social da realidade jurídica, a
construção da teoria dos direitos da personalidade admite algumas relativizações a partir da
desconstrução de alguns critérios absolutos de caracterização. Diante disso é que se pode
afirmar que a indisponibilidade essencial e a disponibilidade relativa no caso concreto não são
posições contraditórias; convivem e conferem um caráter ambivalente aos direitos da
personalidade.
22. A dignidade humana, para além da sua dimensão ontológica, histórico-cultural e
intersubjetiva, é também concebida em uma dupla dimensão: uma negativa, em que se
manifesta através do imperativo de proteção dos cidadãos contra o arbítrio estatal e a guarda
eficaz dos direitos fundamentais e uma positiva, promocional, de onde se extrai a atribuição à
pessoa humana de uma capacidade de autodeterminação dos interesses existenciais, a qual é a
mais pura expressão da autonomia privada e da liberdade que as pessoas têm para a
conformação e desenvolvimento de seus interesses pessoais.
23. Na medida em que se garante a capacidade de autodeterminação ao titular do
direito para que este possa agir conforme seu entendimento e opção, não há como negar que a
autonomia possui trânsito nas situações jurídicas existenciais conferindo ao titular do direito
um poder de disposição sobre os bens ligados à própria personalidade humana. Assim, pode-
se afirmar que a vontade exerce papel relevante também nesta sede, a qual teve seu conteúdo
redefinido para se harmonizar com o valor unificador do sistema que é a dignidade humana,
eis que elemento necessário ao pleno desenvolvimento da personalidade.
24. Os direitos da personalidade não estão apenas garantidos por uma tutela
negativa, através da qual se garantem a esfera ressarcitória em caso de lesão e a esfera
preventiva em caso de ameaça de lesão. Na medida em que a tutela da personalidade deve ser
a mais ampla possível, estendendo-a para atingir qualquer situação jurídica em que envolvido
algum direito da personalidade, tem-se que tais situações não se restringem ao dever de
proteção, abarcam também poderes e faculdades e, nessa medida, tutelam-se positivamente
tais direitos. A tutela positiva é aquela que garante o direito de exercício cotidiano desses
direitos; neste exercício o titular tem o direito de dispor dos direitos fundamentais da
personalidade.
25. A plena realização de um direito fundamental da personalidade inclui a
possibilidade de o titular dele dispor, mesmo que este ato importe em restrição do direito,
que tal restrição é a expressão do direito de autodeterminação pessoal, o qual, além de ser
fundamental para o livre desenvolvimento da personalidade, é uma das dimensões da própria
dignidade humana.
26. O poder de disposição é o pressuposto para a renúncia e para a limitação. Se é
possível dispor, é possível limitar o exercício ou arenunciar ao direito em si, desde que a
restrição seja voluntária, o que se externa através do consentimento livre e esclarecido do
titular, e que a possibilidade se legitime diante das circunstâncias do caso concreto. A decisão
voluntária é elemento essencial do ato dispositivo e, por isso, se pode afirmar que, qualquer
ato de disposição que recaia sobre um direito fundamental da personalidade, tem como
pressuposto o consentimento, livre e voluntário, do titular do direito.
27. O consentimento foi tradicionalmente concebido para a prática de atos de
natureza patrimonial, assim como o poder de disposição, o qual era tradicionalmente afeito
apenas aos interesses patrimoniais. Admitindo-se o poder de disposição sobre os interesses
existenciais, permitindo-se a disposição de bens ligados à personalidade, o consentimento
mereceu ser repensado para ser considerado como instrumento para o exercício da
autodeterminação dos interesses pessoais. Na mesma medida, a autonomia privada, na sua
acepção clássica, era destinada apenas ao campo da iniciativa econômica, identificada com a
autonomia contratual em sentido estrito. No entanto, os atos de autonomia não se restringem a
este campo, podem ter fundamentos diversos. Assim, quando a pessoa toma atitude autônoma
em relação aos interesses existenciais, dispondo de seus direitos fundamentais da
personalidade, consentindo com alguma restrição que recaia sobre um bem da personalidade,
está-se falando de uma autonomia fundada diretamente na garantia da dignidade da pessoa
humana. A autonomia, portanto, deve ter uma acepção mais abrangente do que aquela que
possuía tradicionalmente.
28. Quando se fala em atos de disposição, permitindo-se que a vontade defina as
direções e os efeitos de uma determinada situação, está-se, ao fim e ao cabo, falando de
negócios jurídicos. Nessa medida, o titular do direito de personalidade pode dispor de tais
direitos para a realização de negócios jurídicos. Estes negócios jurídicos podem ser
unilaterais, como ocorre com a disposição da vida na busca de uma morte digna a partir da
eutanásia consentida, bem como com a disposição sobre o próprio corpo, mas também podem
ser negócios jurídicos bilaterais, explorando-se, através de contratos, os efeitos patrimoniais
que podem surgir da disposição da vida privada e da imagem. Portanto, o consentimento não
está ligado estritamente à atividade econômica, mas isso não significa que não seja um ato
negocial.
29. As situações jurídicas existenciais devem receber um tratamento diferenciado em
relação ao tratamento dispensado às situações meramente patrimoniais. Nestas, o
consentimento dado é irrevogável; naquelas será sempre revogável, que quando se está
tratando de direitos que são ligados à própria personalidade humana, há que se considerar que
o particular, mesmo depois de ter consentido com a limitação, tem também o poder de revogar
tal manifestação, que não como obrigar a pessoa a dispor do direito se não mais a
voluntariedade do ato. No entanto, mesmo sendo a revogabilidade a qualquer tempo
considerada como um pressuposto de legitimação do ato dispositivo restritivo de um direito
da personalidade, cujo fundamento é a proteção da própria personalidade, que se
considerar que, nos casos dos negócios jurídicos bilaterais, também o interesse da outra
parte que recebeu a autorização para utilização dos bens da personalidade alheios. Esta
pessoa, muito embora corra o risco da revogação, pode vir a ser indenizada pela frustração de
suas legítimas expectativas em função do consentimento dado e revogado. Para além da
reparação pela frustração das expectativas, o titular do direito ainda pode vir a ser penalizado
em função de seu comportamento contraditório, em caso de abuso do direito.
30. A conformação dos interesses pessoais e o pleno desenvolvimento da
personalidade são garantidos pelo direito fundamental ao livre desenvolvimento da
personalidade. O direito ao livre desenvolvimento da personalidade reflete a dimensão
dinâmica dos direitos da personalidade, a qual é tutelada positivamente pelo direito de
exercício desses direitos e é garantida também pelo direito geral de liberdade. A tutela geral
da personalidade impõe o direito geral de personalidade e o direito geral de liberdade, onde se
encontra a possibilidade de livre desenvolvimento.
31. O direito ao livre desenvolvimento da personalidade é direito fundamental
extraído do princípio da dignidade humana, já que não é reconhecido expressamente na ordem
constitucional brasileira, como o é em outros países. Trata-se de um direito fundamental
garantido, ainda que implicitamente. E mais, o direito ao livre desenvolvimento da
personalidade, diante da vinculação à liberdade e capacidade de autodeterminação pessoal, é
também uma das dimensões da dignidade.
32. A dignidade humana, na sua dimensão promocional, garante o direito de
autodeterminação sobre os interesses existenciais das pessoas, revelando que a autonomia
privada incide sobre os bens extrapatrimoniais, onde se garante o poder de disposição sobre os
bens ligados à personalidade, já que estes também são tutelados no plano positivo, ou seja, no
plano do exercício para garantir o pleno desenvolvimento da personalidade. Assim, como a
dignidade funciona como fundamento para esta esfera de disponibilidade relativa, funciona
também como limite a estes atos.
33. O poder de disposição sobre os bens ligados à personalidade sofre limitações
diante dos interesses de terceiros, já que a dignidade possui uma dimensão intersubjetiva que
percebe o homem na sua perspectiva relacional com os outros, sofrendo limitações em face da
ordem pública, na qual encontra-se a mesma dignidade em sua mais alta hierarquia, e sofre
limitações no que toca à proteção do núcleo mínimo do direito que está sendo restringido,
haja vista que neste núcleo encontra-se entronizado o valor da dignidade humana. Além disso,
a dignidade funciona também como limite dos limites, haja vista que, embora sujeita a
relativizações, o núcleo mínimo da dignidade humana deve ser preservado, que este sim é
intangível. Tanto é assim que a legitimação para a renúncia à titularidade do direito à vida
encontra fundamento, no caso concreto, no direito a uma morte digna. O ato de disposição se
legitima para proteger a própria dignidade.
34. Nesse contexto, o exercício dos direitos fundamentais da autonomia privada e da
liberdade não são absolutos como outrora já concebidos; sua abrangência encontra limitações,
justamente em função de uma perspectiva socializante e igualitária característica do direito
contemporâneo, a qual vem funcionalizando todos os institutos jurídicos. A dignidade
humana, portanto, é fundamento e limite para os atos de disposição que recaiam sobre bens da
personalidade. Admite-se a vontade, a autonomia e a liberdade para a conformação dos
interesses pessoais que envolvam bens da personalidade, mas desde que não ultrapasse os
limites estabelecidos e esteja em consonância com os valores constitucionais.
35. Na mesma medida em que é possível extrair da dignidade humana o direito
fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, tem-se que a possibilidade de
disponibilidade relativa deve atender à finalidade do desenvolvimento e formação da
personalidade, mas não pode chegar ao extremo da objetificação da pessoa humana. A pessoa
existe como um fim em si mesma, jamais podendo ser utilizada como meio para atingir
determinado fim. Assim, qualquer ato, seja ele advindo do Estado, de outra pessoa ou mesmo
do próprio titular no exercício de auto-limitação, que intente à mercantilização dos direitos da
personalidade e à objetificação da pessoa humana, deve ser coibido, porque atentatório à
dignidade.
36. Aqueles que defendem a indisponibilidade absoluta dos direitos da personalidade
temem a mercantilização da pessoa humana, reduzindo-a a mero objeto de direito. No entanto,
tal temor não é suficiente para a negação do direito fundamental ao livre desenvolvimento da
personalidade. Os direitos da personalidade são essencialmente indisponíveis, mas esta
característica não é absoluta, que o titular do direito pode, em maior ou menor medida,
dispor voluntariamente sobre os bens protegidos por tais direitos num exercício de liberdade e
autonomia que constitui também expressão da própria personalidade e da dignidade.
37. Diante da indisponibilidade essencial e da disponibilidade relativa no caso
concreto, verifica-se que o problema das limitações voluntárias aos direitos da personalidade é
um problema de limites e medidas, principalmente porque, neste tipo de situação em concreto,
evidencia-se uma colisão de direitos fundamentais sobre o mesmo titular. Autonomia privada
de um lado e, do outro lado, o direito fundamental da personalidade que se pretende renunciar
ou limitar.
38. A sintonia, portanto, somente se dá no caso concreto e por esse motivo é
necessária a utilização da ponderação como método para a solução de conflitos normativos,
para que o intérprete, em sua atividade hermenêutica, possa sopesar os direitos e interesses
contrapostos e, assim, encontrar a justa medida entre a vontade pessoal, a autonomia e o
direito da personalidade que o titular tem intenção de restringir, buscando, ao fim e ao cabo, a
proteção da dignidade da pessoa humana.
39. A partir da ponderação, guiada pelos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade, privilegia-se um direito fundamental em detrimento do outro quando
evidenciada a colisão, procurando desrespeitar o mínimo daquele que resta sobreposto, já que
não se pode faltar, ainda que minimamente, com o respeito, sob pena de ferir seu núcleo
essencial, onde se encontra o valor da dignidade humana.
40. Portanto, a solução dos casos concretos que se apresentam perpassa pela
necessária interpretação tópico e sistemática do direito, a qual consiste em atribuir,
topicamente, a melhor significação possível às normas e valores jurídicos, hierarquizando-os
num todo aberto, para fixar o seu alcance e, assim, solucionar os casos difíceis que se
apresentam.
OBRAS CONSULTADAS
ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial a tutela da dignidade humana. Revista
de Direito Privado, n. 24, p. 21-53, out.-dez., 2005.
ALEXY, Robert. Sistema Jurídico, Principios Jurídicos e Razón Práctica. Alicant: Doxa,
Cuadernos de Filosofía del Derecho, n.5, 1988.
______. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales,
1997.
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6.ed. rev., atual. e aum. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006.
ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria geral da relação jurídica: sujeitos e objecto.
2.ed. Coimbra: Almedina, 1997.
ARENHART, Sérgio Cruz. A tutela inibitória da vida privada. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000.
ARRUDA, José Nelson de; PILETTI, Nelson. A crise do antigo Regime: o iluminismo e o
despotismo esclarecido. São Paulo: Ática, 1995.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil teoria geral: introdução, as pessoas, os bens.
Coimbra: Coimbra, 1997. v.1.
______. Pessoa, direitos fundamentais e direitos da personalidade. Revista Trimestral de
Direito Civil, Rio de Janeiro, n. 26, p. 43-66, abr.-jun., 2006.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos.
São Paulo: Malheiros, 2003.
BARBOSA, Heloisa Helena. Bioética x Biodireito: insuficiência dos conceitos jurídicos. In:
______; BARRETTO, Vicente de Paulo (orgs.). Temas de Biodireito e Bioética. Rio de
Janeiro: Renovar, 2001.
BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia dos Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002.
______. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar,
2005.
BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de; PESSINI, Leo. Problemas atuais de Bioética.
São Paulo: Loyola, 2002.
BARRETO, Vicente de Paulo. (coord.) Dicionário de Filosofia do Direito. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006.
BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade.
Revista trimestral de direito civil, Rio de Janeiro, v.16, p. 59-102, out.-dez. 2003.
______. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2006.
BERLINGUER, Giovanni; GARRAFA, Volnei. O mercado humano: estudo bioético da
compra e venda de partes do corpo. Traduzido por Isabel Regina Augusto. Brasília: Editora
Universidade de Brasília, 1996.
BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. Campinas: Red Livros, 2001.
BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2004.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10.ed. Brasília: Universidade de
Brasília, 1999.
______. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. Traduzido por rcio
Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1999.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15.ed. atual. São Paulo: Malheiros,
2004.
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos Direitos da Personalidade e
Autonomia Privada. São Paulo: Saraiva, 2005.
CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do
Direito. Traduzido por António Menezes Cordeiro. 3.ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2002.
______. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Traduzido por Ingo Wolfgang Sarlet e
Paulo Mota Pinto. Coimbra: Almedina, 2003.
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7.ed.
Coimbra: Almedina, 2003.
______. Dogmática dos direitos fundamentais e direito privado. In: SARLET, Ingo Wolfgang
(org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2.ed. rev. e ampl. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
CANTALI, Fernanda Borghetti; CARDOSO, Simone Tassinari. Por uma tutela geral dos
direitos da personalidade: breve ensaio. Revista da Escola Superior da Advocacia da
OAB/RS, Porto Alegre, a. 2, n. 2, p. 75-101, jul.-set., 2005.
CAPELO DE SOUZA, Rabindranath Valentino Aleixo. O Direito Geral de Personalidade.
Coimbra: Coimbra, 1995.
CARDOSO, Simone Tassinari. Do contrato parental à socio-afetividade. In: ARONNE,
Ricardo (org.). Estudos de direito civil-constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2004.
CARPENA, Heloisa. O abuso de direito no Código Civil de 2002: relativização dos direitos
na ótica civil-constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.). A parte geral do novo código
civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
CARVALHO, Orlando de. A teoria geral da relação jurídica: seu sentido e limites. 2.ed.
atual. Coimbra: Centelha, 1981.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo:
Malheiros, 2005.
CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo: intersexualidade, transexualidade,
transplantes. 2.ed., rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
CLOTET, Joaquim. Bioética: uma aproximação, Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003.
CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos Fernando; GOLDIM, José Roberto (orgs.).
Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre:
EDIPUCRS, 2000.
COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. Interpretação conforme a Constituição: decisões
interpretativas do STF em sede de controle de constitucionalidade. São Paulo: Editora
Método, 2007.
COMPARATO, Fábio Konder. O papel do juiz na efetivação dos direitos humanos.
Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/comparato/comparato_juiz.html,
acesso em 05 de março de 2007.
CORTIANO JUNIOR, Eroulths. Alguns apontamentos sobre os chamados direitos da
personalidade. In: FACHIN, Luiz (org.). Repensando Fundamentos do Direito Civil
Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
CUNHA, Alexandre dos Santos. Dignidade da pessoa humana: conceito fundamental do
direito civil. In: MARTINS-COSTA, Judith. (org.). A reconstrução do direito privado:
reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
CUPIS, Adriano de. I diritti della personalità. Milano: Giuffrè, 1950.
DANTAS, San Tiago. Programa de Direito Civil: teoria geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense,
2001.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. I. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar,
2006.
______. Os direitos da personalidade no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (org.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Traduzido por Nelson Boeira. São Paulo:
Martins Fontes, 2002.
______. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. Traduzido por Jefferson
Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 9.ed. Lisboa: Fundação Caloustre
Gulbenkian, 2004.
ENNECCERUS, Ludwig. Tratado de Derecho Civil: Parte general. v. I. Barcelona: Bosch,
1947.
ESPÍNOLA, Eduardo. Sistema do Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977.
ESTEVES, Luciana Batista. (In)Disponibilidade da vida? Revista de Direito Privado, São
Paulo, n. 24, p. 89-111, out.-dez., 2005.
FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo Código. In: SARLET, Ingo
Wolfgang (org.). O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2003.
______. Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização do direito privado. In:
SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
FACHIN, Luiz Edson. Limites e possibilidades da nova teoria geral do direito civil. Revistas
de Estudos Jurídicos, v. II, n. 1, p. 99-107, ago., 1995.
______. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
______. Teoria Crítica do Direito Civil. 2.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
______. A “reconstitucionalização” do direito civil brasileiro: lei nova e velhos problemas à
luz de dez desafios. Revista Jurídica, a. 52, n. 324, p. 16-19, out., 2004.
______. Direitos da Personalidade no Código Civil Brasileiro: elementos para uma análise de
índole constitucional da transmissibilidade. Texto gentilmente cedido pelo autor.
______. Questões do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
FERNANDES, Milton. Os direitos de personalidade. In: Estudos jurídicos em homenagem ao
Professor Caio Mário. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: direito à privacidade e os limites à
função fiscalizadora do Estado. Revista da faculdade de Direito da USP, São Paulo, n. 88, p.
439-458, 1993.
FERRI, Luigi. L’Autonomia Privata. Milano: Giuffrè, 1959.
FRANÇA, Rubens Limongi. Direitos da Personalidade. Revista dos Tribunais, São Paulo, nº
567, p. 9-16, jan-1979.
FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do Direito. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
______. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3.ed. atual. e ampl.
São Paulo: Malheiros, 2004.
______. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração
Pública. São Paulo: Malheiros, 2007.
FREITAS, Luiz Fernando Calil de. Direitos Fundamentais: limites e restrições. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2007.
GALEANO, Eduardo. O livro dos abraços. Traduzido por Eric Nepomuceno. 5.ed. Porto
Alegre: L&PM, 1997.
GEDIEL, José Antônio Peres. Os transplantes de órgãos e a tutela da personalidade.
Curitiba: UFPR, 1997. Tese (Doutorado em Direito das Relações Sociais), Faculdade de
Direito, Universidade Federal do Paraná, 1997.
______. Tecnociência, dissociação e patrimonialização jurídica do corpo humano. In:
FACHIN, Luiz Edson (coord.). Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro
Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
______. Os transplantes de órgãos e a invenção moderna do corpo. Curitiba: Moinho do
verbo, 2000.
______. A irrenunciabilidade a direitos da personalidade pelo trabalhador. In: SARLET,
Ingo Wolfgang (org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2003.
GIORGIANNI, Michele. O direito privado e suas atuais fronteiras. Revista dos Tribunais,
São Paulo, v. 747, ano 87, p. 35-55, jan. 1998.
GOMES, Orlando. A reforma do Código Civil. Bahia: Publicações da Universidade da Bahia,
1965.
______. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
HECK, Luís Afonso. Direitos Fundamentais e a sua influência no Direito Civil. Revista da
faculdade de Direito da UFRGS, n. 16, p. 111-125, 1999.
HESSE, Konrad. Derecho constitucional e derecho privado. Madrid: Civitas, 2001.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Bioética e Biodireito: Revolução
Biotecnológica, Perplexidade Humana e Prospectiva Jurídica Inquietante. Revista Brasileira
de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 21, p. 107-128, 2002.
IRTI, Natalino. L’età della decodificazione. Milano: Giuffrè, 1976.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução por Paulo
Quintela. Lisboa: Ed. 70, 1986.
KLOEPFER, Michael. Vida e Dignidade da Pessoa Humana. In: SARLET, Ingo (org.).
Dimensões da Dignidade: ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
KONDER, Carlos Nelson. O consentimento no Biodireito: Os casos dos transexuais e dos
wannabes. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, n. 15, p. 41-71, jul.-set., 2003.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Traduzido por José Lamego. 4.ed.
Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2005.
LEITE DE CAMPOS, Diogo. A vida, a morte e a sua indenização. Revista de Direito
Comparado Luso-brasileiro, nº 7, Rio de Janeiro: Forense, 1985.
______. Lições de Direitos da Personalidade. Boletim da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra. v. LXVIII. Coimbra, 2.ed., 1992.
LEWICKI, Bruno. Realidade refletida: privacidade e imagem na sociedade vigiada. Revista
Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, n. 27, p. 211-219, jul.-set., 2006.
LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998.
LUDWIG, Marcos de Campos. O direito ao livre desenvolvimento da personalidade na
Alemanha e possibilidades de sua aplicação no Direito Privado brasileiro. In: MARTINS-
COSTA, Judith. (org.). A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e
direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002.
MARINHO, Josaphat. Os direitos da personalidade no projeto de novo Código Civil
brasileiro. In: Portugal-Brasil Ano 2000. Coimbra: Coimbra Editora, 1999.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. 3.ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo
obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
______. As interfaces entre a Bioética e o Direito. In: CLOTET, Joaquim (org.). Bioética.
Porto Alegre: EDIPUCRS, 2001.
______. Os danos à pessoa no direito brasileiro e a natureza da sua reparação. In: ______.
(org.). A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos
fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2002.
MATTIA, Fabio Maria de. Direitos da Personalidade: aspectos gerais. In: CHAVES,
Antonio (coord.). Estudos de Direito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979.
MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Apontamentos sobre o papel da vontade nas situações
jurídicas existenciais. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, n. 25, p. 217-241,
jan.-mar. 2006.
______. O Poder de Disposição nas Relações Familiares: a adoção e a separação ou o
divórcio consensual. In: FACHIN, Luiz; TEPEDINO, Gustavo (orgs.). Diálogos sobre direito
civil. v.2. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
MEIRELLES, Jussara. O ser e o ter na codificação civil brasileira: do sujeito virtual à
clausura patrimonial. In: FACHIN, Luiz Edson. Repensando Fundamentos do Direito Civil
Contemporâneo. Rio de Janeiro: 1998.
______. Bioética e Biodireito. In: BARBOZA, Heloísa Helena; BARRETTO, Vicente de Paulo
(orgs.). Temas de Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
MELLO, Cláudio Ari. Contribuição para uma teoria híbrida dos direitos de personalidade.
In: SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet (org.). O novo Código Civil e a Constituição. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. São
Paulo: Saraiva, 2004.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade civil da imprensa por dano à honra. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2005.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. t. IV. 2.ed. Coimbra: Coimbra Editora,
1998.
MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa Anotada. t. I. Coimbra:
Coimbra Editora, 2005.
MIRANDOLA, Giovani Pico della. Della dignitá dell’uomo. [s.l.]: Il Basilico, [s.d.]
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v. III. 33.ed. São Paulo: Saraiva,
1997.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Constituição e direito civil: tendências. Revista dos
Tribunais, n. 779, p. 47-63, 2000.
______. A tutela do nome da pessoa humana. Revista Forense, v. 364, p. 217 e ss., 2002.
______. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003.
______. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In:
SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
______. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil.
In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. A constitucionalização do
direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007.
MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da dignidade humana. In: ______. (coord.).
Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
MORAES, Walter. Direito da Personalidade: estado da matéria no Brasil. In: CHAVES,
Antonio (coord.). Estudos de Direito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979.
MOREIRA ALVES, José Carlos. A parte Geral do Projeto do Código Civil Brasileiro.
Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero9/artigo1.htm, acesso em 20 de fevereiro
de 2007.
NEGREIROS, Tereza. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar,
2002.
NORONHA, Fernando. Os danos à pessoa, corporais (ou biológicos) e anímicos (ou morais
em sentido estrito), e suas relações com os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Revista
de Direito Privado, n. 22, p. 81-95, abr.-jun., 2005.
NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas
pela constituição. Coimbra: Coimbra, 2003.
______. Renúncia a direitos fundamentais. In: MIRANDA, Jorge (org.). Perspectivas
Constitucionais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
São Paulo: Saraiva, 2002.
OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. O Estado de Direito
e os Direitos da Personalidade. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 532, p. 12-23, fev.,
1980.
ORWELL, George. 1984. Traduzido por Wilson Velloso. 29.ed. São Paulo: Companhia
Editora Nacional, 2005.
OST, François. O tempo do direito. Traduzido por Élcio Fernandes. Bauru: Edusc, 2005.
PÁDUA, João Pedro Chaves Valladares. Eutanásia e a Igualdade. Revista Trimestral de
Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 23, p. 259-277, jul.-set. 2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. 21.ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006.
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais: uma
contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos
princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
PEREIRA, Karin Cristina Kramer. O Direito Privado e a Ortotanásia: um Caminho para a
Repersonalização. In: SILVA FILHO, José Carlos Moreira da; PEZZELLA, Maria Cristina
Cereser. Mitos e Rupturas no Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2008.
PEREZ LUÑO, Antonio Henrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución.
6.ed. Madrid: Tecnos, 1999.
PERLINGIERI, Pietro. La Personalitá Umana nell Ordinamento Giurídico. [s.l.]: Iovene,
[s.d.]
______. Perfis de Direito Civil. Traduzido por Maria Cristina de Cicco. 2.ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002.
PETTERLE, Selma Rodrigues. O Direito Fundamental à identidade genética na Constituição
brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria Geral do Direito Civil. 3.ed. atual. Coimbra:
Coimbra, 1985.
PINTO, Paulo Mota. O direito ao livre desenvolvimento da personalidade. In: Portugal-Brasil
Ano 2000, Coimbra Editora, 1999.
______. A limitação voluntária do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada.
Revista Brasileira de Direito Comparado, n. 21, p. 19-62, 2000.
______. Notas sobre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e os direitos de
personalidade no direito português. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). A constituição
concretizada: Construindo pontes com o público e o privado. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2000.
______. Autonomia privada e discriminação: algumas notas. In: SARLET, Ingo Wolfgang
(org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2.ed. rev. e ampl. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. v. 7, t. II. Rio
de Janeiro: Borsoi, 1971.
______. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, 2000.
RAMOS, Carmem Lucia Silveira. A constitucionalização do direito privado e o homem sem
fronteiras. In: FACHIN, Luiz Edson. Repensando Fundamentos do Direito Civil
Contemporâneo. Rio de Janeiro: 1998.
REIS, Mauricio Martins. Para uma compreensão hermenêutica do controle de
constitucionalidade: A Resposta Correta no Caso x Única resposta Correta. Repertório de
Jurisprudência n. 24. São Paulo: Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - IOB,
2007.
RODOTÀ, Stefano. Il problema della responsabilità civile. Milano: Dott. A. Giuffrè, 1967.
RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In:
TEPEDINO, Gustavo (coord.). A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva
civil-constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 32.ed. atual. de acordo com o novo Código
Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.
SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais e Direito Privado: algumas considerações
em torno da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais. In: ______. (org.). A
constituição concretizada Construindo pontes com o público e o privado. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2000.
______. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de
1988. 3.ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
______. A eficácia dos direitos fundamentais. 4.ed. ver. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2005.
______. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão
jurídico-constitucional necessária e possível. In: ______. (org.). Dimensões da Dignidade:
ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2005.
______. A influência dos direitos fundamentais no Direito Privado: o caso brasileiro. In:
MONTEIRO, António Pinto; NEUNER, Jörg; SARLET, Ingo Wolfgang. (orgs.). Direitos
fundamentais e Direito Privado: uma perspectiva de direito comparado. Coimbra: Almedina,
2007.
SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lúmen
Júris, 2004.
SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção e restrições. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2001.
SCHREIBER, Anderson. Novas tendências da Responsabilidade Civil brasileira. Revista
Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, n. 22, p. 45-69, abr.-jun. 2000.
______. A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra
factum proprium. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
______. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da erosão dos filtros da reparação à
diluição dos danos. São Paulo: Atlas, 2007.
______. Os Direitos da Personalidade e o Código Civil de 2002. In: FACHIN, Luiz;
TEPEDINO, Gustavo (orgs.). Diálogos sobre direito civil. v.2. Rio de Janeiro: Renovar,
2008.
SEVERO, Sergio Viana. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996.
SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. Hermenêutica Filosófica e Direito: o exemplo
privilegiado da boa-fé objetiva no direito contratual. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2006.
______. Pessoa humana e Boa-Fé Objetiva nas Relações Contratuais: a Alteridade que
emerge da Ipseidade. In: ______; PEZZELLA, Maria Cristina Cereser. Mitos e Rupturas no
Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
______. A repersonalização do direito civil em uma sociedade de indivíduos: o exemplo da
questão indígena no Brasil. In: MORAES, José Luiz Bolzan de; STRECK, Lenio Luiz.
(orgs.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: programa de pós-graduação em direito
da UNISINOS: Mestrado e Doutorado: Anuário 2007. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2008.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 20.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
SILVA, Denis Franco. O princípio da autonomia: da Invenção à Reconstrução. In: MORAES,
Maria Celina Bodin de (coord.). Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006.
SILVA, José Afonso da. A dignidade da Pessoa Humana como Valor Supremo da
Democracia. Revista de Direito Administrativo, n. 212, p. 93-107, 1998.
SILVA, Virgílio Afonso da. A Constitucionalização do Direito: Os Direitos Fundamentais
nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2005.
SOUZA, Maria Isabel de Azevedo. O princípio da exclusividade como nota distintiva do
direito privado. In: MARTINS-COSTA, Judith (org.). A reconstrução do direito privado:
reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
STEINMETZ, Wilson Antônio. Direitos fundamentais e relações entre particulares:
anotações sobre a teoria dos imperativos de tutela. Revista de Direito Privado, n. 23, p. 291-
303, jul.-set. 2005.
______. Princípio da proporcionalidade e atos de autonomia privada restritivos de direitos
fundamentais. In: SILVA, Virgilio Afonso da. (org.) Interpretação Constitucional: Teoria e
Direito Público. São Paulo: Malheiros, 2005.
SZANIAWSKI, Elimar. Limites e Possibilidades do Direito de Redesignação do Estado
Sexual: estudo sobre o transexualismo: aspectos dicos e jurídicos. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998.
______. Direitos de personalidade e sua tutela. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2005.
TEPEDINO, Gustavo. A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil-constitucional
Brasileiro. In: ______. Temas de direito civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
______. Direitos Humanos e Relações Jurídicas Privadas. Revista do Ministério Público, Rio
de Janeiro, v.4, n. 7, p. 103-116, 1998.
______. O Código Civil, os chamados microssistemas e a Constituição: premissas para uma
reforma legislativa. In: ______. (coord.) Problemas de direito Civil-constitucional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2000.
______. Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In: ______.
Temas de direito civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
______. O futuro da Responsabilidade Civil. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de
Janeiro, n. 24, out.-dez. 2005.
______. O Código Civil e o Direito Civil Constitucional. In: ______. Temas de direito civil. t.
II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
______. Solidariedade e alteridade na superação do individualismo. In: ______. Temas de
direito civil. t. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
TEPEDINO, Maria Celina Bodin de Moraes. A caminho de um Direito Civil Constitucional.
Revista de Direito Civil, São Paulo, n. 65, p. 21-32, jul.-set. 1993.
TOBEÑAS, José Castan. Los Derechos de la Personalidad. Madrid: Réus, 1952.
______. Los Derechos del Hombre. Madrid: Réus, 1969.
UBILLOS, Juan María Bilbao. La Eficacia de los Derechos Fundamentales frente a
Particulares. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997.
______. ¿En qué medida vinculan a los particulares los derechos fundamentales? In:
SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
VENCELAU, Rose Melo. O negócio jurídico e seus modalidades. In: TEPEDINO, Gustavo
(coord.). A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos, liberdades e garantias no âmbito das
relações entre particulares. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, Direitos
Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2.ed. Campinas: Bookseller, 2000.
WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. 3.ed. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 1980.
ZWEIGERT, Konrad; KÖTZ, Hein. Introduzione al Diritto Comparato. Edizione Italiana a
cura di Adolfo di Majo e Antonio Gambaro. Traduzione di Estella Cigna. Milano: Giuffrè
Editore, 1995. v. II: Instituti.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo