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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE DIREITO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
FELIPE JAKOBSON LERRER
AÇÃO ANULATÓRIA
Prof. Dr. José Maria Rosa Tesheiner
Orientador
Porto Alegre
2008
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FELIPE JAKOBSON LERRER
AÇÃO ANULATÓRIA
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em Direito da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
como exigência parcial para a obtenção de
grau de mestre em Direito Processual Civil.
Prof. Orientador: Dr. José Maria Tesheiner
Porto Alegre
2008
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FELIPE JAKOBSON LERRER
AÇÃO ANULATÓRIA
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em Direito da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
como exigência parcial para a obtenção de
grau de mestre em Direito Processual Civil.
Aprovado em ____ de ______________ de 2008.
BANCA EXAMINADORA
_____________________________________
Prof. Dr. José Maria Rosa Tesheiner - PUCRS
______________________________________
Prof. Dr.
_______________________________________
Prof. Dr.
RESUMO
A ação anulatória, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, permite a anulação de
atos praticados pelas partes em juízo quando não dependam de sentença ou aos quais se siga
sentença meramente homologatória. Trata-se, juntamente com a ação rescisória de sentença
prevista no artigo 485 do CPC, e da querela nullitatis, de ação autônoma de impugnação por
meio da qual se pode desconstituir, ainda que de modo reflexo, decisão judicial transitada em
julgado. A redação do artigo 486 possui quatro imprecisões terminológicas, compreendidas
nas expressões “atos judiciais”, “meramente homologatória”, “rescindidos” e “lei civil”. O
instituto, embora regulado em apenas um artigo da Lei Instrumental, tem amplo espectro de
aplicabilidade, podendo ser empregado em ações ordinárias, cautelares e de execução, além
dos Juizados Especiais, da Justiça do Trabalho e em procedimentos de jurisdição voluntária.
Os fundamentos que autorizam a propositura da ação anulatória vêm do direito material em
seus diversos ramos, e não apenas da lei civil. A ação prevista no artigo 486 do Código de
Processo Civil tem rito ordinário, que pode ser comum ou sumário, não exigindo, ademais, o
depósito de qualquer importância como pressuposto de admissibilidade, não estando, ainda,
adstrita ao prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória.
Palavras-chave: Ação anulatória. Coisa julgada. Atos judiciais. Sentença meramente
homologatória. Lei civil. Ação rescisória.
ABSTRACT
The action for annulment, as set-forth in article 486 of the Brazilian Civil Procedural Code
(“CPC”), allows the annulment of acts performed by parties in a court of law, provided that
such acts are not subject to a final award, or, if so, that the final award has merely nature of
homologation. It is, together with the action for rescission of final award (“ação rescisória”)
foreseen in the article 485 of the CPC and with the querela nullitatis, the autonomous action
of impugnation by means of which one may undo, as a consequence of the annulment, a final
judicial decision (res iudicata). The wording of article 486 has four imprecise terminology,
comprised by the expressions judicial acts (“atos judiciais”), merely nature of
homologation (“meramente homologatória”), rescinded (“rescindidos”) and civil
legislation (“lei civil”). The concept, although regulated by only one article in the
Procedural Law, has a broad range of applicability, and it might be used in ordinary claims,
injunctions, collection actions, as well as in Special Courts for Minor Cases, in Labor Courts
and in voluntary jurisdiction proceedings. The grounds that enable one to file an action for
annulment come from several areas of the substantive law and not only from the civil
legislation. The action foreseen in article 486 of the Brazilian Civil Procedural Code has a
regular procedure, which might be ordinary (“procedimento comum”) or special
(“procedimento sumário), and it does not require the post of any sort of bond as a
prerequisite for its acceptability, and it is not restrained by the statute of limitation of two
years of the action for rescission of final award (“ação rescisória”).
Key words: Action for annulment. Final decision (res iudicata). Judicial acts . Final award
with homologation nature. Civil legislation. Action for rescission of final award.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................8
1 AÇÃO ANULATÓRIA.......................................................................................................10
1.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS...........................................................................................10
1.1.1 Formas de impugnação da sentença ............................................................................15
1.1.2 Coisa julgada..................................................................................................................26
1.2 CONCEITO DE AÇÃO ANULATÓRIA..........................................................................34
1.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AÇÃO ANULATÓRIA .................................................43
1.4 DIREITO COMPARADO..................................................................................................47
2 CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA ......................................................................51
2.1 ATOS ATACÁVEIS..........................................................................................................51
2.1.1 Atos judiciais que não dependem de sentença ............................................................51
2.1.2 Atos judiciais seguidos de “Sentença meramente homologatória.............................62
2.2 FUNDAMENTOS INVOCÁVEIS ....................................................................................69
2.3 NULIDADES DO DIREITO MATERIAL COMO FUNDAMENTO DA AÇÃO
ANULATÓRIA ..................................................................................................................72
2.4 VÍCIOS DA VONTADE COMO FUNDAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA ...........80
2.4.1 Erro.................................................................................................................................81
2.4.2 Dolo .................................................................................................................................84
2.4.3 Coação ............................................................................................................................86
2.4.4 Estado de perigo ............................................................................................................88
2.4.5 Lesão ...............................................................................................................................90
2.4.6 Fraude contra credores.................................................................................................91
2.4.7 Simulação .......................................................................................................................93
2.4.8 Reserva mental...............................................................................................................96
3 ASPECTOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS ...................................................98
3.1 LEGITIMIDADE ...............................................................................................................98
3.2 PRAZO...............................................................................................................................99
3.3 COMPETÊNCIA..............................................................................................................101
3.4 EFEITOS DA PROPOSITURA.......................................................................................103
3.5 PROCEDIMENTO...........................................................................................................105
3.6 INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.........................................................................................106
3.7 SENTENÇA E EFEITOS.................................................................................................107
3.8 RECURSOS .....................................................................................................................109
4 INSTITUTOS AFINS........................................................................................................110
4.1 DA AÇÃO RESCISÓRIA................................................................................................110
4.2 DA QUERELA NULLITATIS ...........................................................................................127
5 CASUÍSTICA ....................................................................................................................142
5.1 CONFISSÃO, DESISTÊNCIA, TRANSAÇÃO, RECONHECIMENTO JURÍDICO DO
PEDIDO E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO........142
5.2 SENTENÇA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO..........................................................183
5.3 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA..........................192
5.4 ADJUDICAÇÃO, ARREMATAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA
PARTICULAR E A SENTENÇA DO ARTIGO 794 DO CPC.......................................201
5.5 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA .................................................212
5.6 PROCESSO CAUTELAR................................................................................................214
5.7 DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DE FALÊNCIA....................................216
5.8 JUSTIÇA DO TRABALHO.............................................................................................218
5.9 JUIZADOS ESPECIAIS ..................................................................................................224
CONCLUSÕES PRINCIPAIS ............................................................................................230
REFERÊNCIAS ...................................................................................................................235
INTRODUÇÃO
A presente dissertação tem por objetivo analisar a ação anulatória, prevista no artigo
486 do Código de Processo Civil, que enuncia que: “os atos judiciais, que não dependem de
sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos
jurídicos em geral, nos termos da lei civil”.
Tal dispositivo, repleto de imprecisões terminológicas, está inserido na Lei
Processual juntamente com os artigos que regulam a ação rescisória de sentença. Entretanto,
apesar de ser chamada por alguns doutrinadores até mesmo de “irmã gêmea da ação
rescisória”, a ação anulatória dela muito se distingue, seja no que concerne à competência,
aos requisitos, momento e prazo para a propositura, seja quanto aos efeitos da sentença.
O instituto será estudado através de doutrina e de jurisprudência de Tribunais
Estaduais, Superiores e do Supremo Tribunal Federal, desde suas origens históricas, iniciando
pelos Códigos Estaduais até o advento do Código de Processo Civil vigente, direito
comparado, passando pelas formas de impugnação da sentença, coisa julgada e análise do
conceito da ação ora estudada.
O tema encontra previo legal juntamente com os 10 (dez) dispositivos da Lei
Processual que regulam o cabimento da ação rescisória, talvez por não ter o legislador encontrado
outro lugar no digo em que o instituto pudesse ser inserido de forma mais adequada.
A ação anulatória tem, a exemplo da ação rescisória, o condão de desconstituir
sentença atingida pela preclusão máxima, ainda que o faça de modo reflexo. Trata-se de
ação autônoma de impugnação que, se julgada procedente, por força de seu efeito constitutivo
negativo, pode desfazer até mesmo arrematação perfeita e acabada.
Contudo, ao contrário da ação rescisória, à qual são dedicados 10 (dez) artigos do
Código de Processo Civil, a ação anulatória foi regulamentada em dispositivo único, ainda
assim, tecnicamente muito deficiente.
8
Talvez por esta razão, a ação prevista pelo artigo 486 do Código de Processo Civil,
destinada a anular atos praticados pelas partes no processo ou nele inseridos por sentença
homologatória não tenha recebido da doutrina a mesma atenção dispensada à ação rescisória,
sobre a qual há vasta quantidade de estudos.
Enquanto a ação rescisória tem cabimento apenas nas hipóteses previstas nos 9
(nove) incisos do artigo 485 do CPC, a ação anulatória abarca amplíssimo leque de hipóteses
de cabimento, por ser destinada à desconstituição, não de atos do juiz, mas de atos praticados
pelas partes em juízo ou apenas homologados por sentença, “nos termos da lei civil”,
querendo essa expressão significar “nos termos do direito material”, demandando análise
tanto das anulabilidades previstas pelo direito civil (dentro do regime da invalidade), que
servem de base a todo o ordenamento jurídico, quanto dos defeitos dos negócios jurídicos.
Visando a elucidar todos os aspectos concernentes à ação anulatória, a presente
dissertação tratará dos atos por ela atacáveis, dos fundamentos que podem dar ensejo à sua
propositura, com ênfase nas invalidades do Direito Civil e nos defeitos dos negócios jurídicos.
Ainda, serão analisados os aspectos procedimentais da ação anulatória, a competência para
seu processamento e julgamento, os efeitos de sua propositura e também a natureza da
sentença nela proferida.
Também serão analisados os institutos afins à ação prevista no artigo 486 do Código
de Processo Civil, como a ação rescisória e a querela nullitatis, com a finalidade de traçar
entre eles uma diferenciação mais nítida, que permita aos operadores do direito terem uma
idéia concreta da aplicabilidade de cada qual, especialmente nas hipóteses em que se pretende
a anulação de confissão, desistência da ação e transação, com base em doutrina e em
precedentes jurisprudenciais.
Finalmente, abordaremos outras hipóteses de cabimento da ação anulatória, como
nos casos de homologação de partilha, separação consensual, arrematação, adjudicação,
Juizados Especiais e Justiça do Trabalho, entre outros.
Pretendemos, portanto, analisar o artigo 486 do Código de Processo Civil em todos
os seus aspectos e relações com o direito processual e material, encontrando a devida
adequação e cabimento do instituto.
CONCLUSÕES PRINCIPAIS
Após a análise da doutrina e dos precedentes jurisprudenciais concernentes à ação
anulatória e ao artigo 486 por nós analisados, chegamos às seguintes conclusões principais:
1. A ação anulatória visa à anulação de atos praticados no processo, aos quais não
necessidade de se seguir decisão alguma, ou então se segue decisão homologatória, que
lhes confira eficácia sentencial. Por isso, não são objeto da ação anulatória as sentenças de
mérito, que podem ser desconstituídas por ação rescisória, mas os atos de disponibilidade das
partes que implicam encerramento do processo em face das sentenças que os homologam.
2. A ação anulatória tem seus fundamentos nos vícios do direito material e nas
causas de anulabilidades comuns aos negócios jurídicos, ao contrário da ação rescisória, cujas
hipóteses de cabimento encontram-se nos incisos do artigo 485 do CPC e na qual se julga o
próprio “julgamento anterior”, como ato jurisdicional imperfeito.
3. Nos casos em que for proferida sentença meramente homologatória, a ação
anulatória atingirá diretamente o ato das partes, e não uma decisão judicial, não se tratando de
forma direta de ataque ao ato sentencial, mas sim de impugnação reflexa, pois visa à
desconstituição do ato praticado pelas partes em juízo e homologado por sentença que não
julgue o mérito.
4. Os atos anuláveis são aqueles praticados pelas partes, devendo a expressão
“judiciais” ser entendida no sentido de terem sido praticados em juízo ou a ele sido trazidos
para homologação. Assim, não estão abarcados pela ação anulatória atos judiciais como a
sentença e as decisões interlocutórias, porquanto sujeitos às vias recursais, e até mesmo a
outras vias autônomas de impugnação.
5. A ação anulatória é ação autônoma de impugnação da sentença meramente
homologatória, e não um recurso, por não haver seqüência na relação jurídica processual em
que o ato processualizado foi praticado. Desenvolve-se em processo distinto daquele em que
10
foi realizado o ato pretendido anular. A propositura da ação anulatória pode ocorrer antes
mesmo da prolação da sentença e, por conseguinte, de gerada a coisa julgada formal.
6. A redação do artigo 486 possui quatro imprecisões terminológicas,
compreendidas nas expressões atos judiciais”, “meramente homologatória”, “rescindidos”
e “lei civil”.
A primeira delas consistente na expressão “atos judiciais”, que se refere, em
verdade, aos atos praticados pelas partes em juízo ou trazidos pelas partes para o processo. Os
“atos judiciais que não dependem de sentença” aos quais se refere o texto da Lei,
considerados atos processuais pelo artigo 158 do CPC, são atos jurídicos praticados pelas
partes em juízo, ou em lugar das partes em juízo, e serão sempre regulados pelo direito
material. Tais atos envolvem declaração de vontade das partes.
A segunda imprecisão conceitual contida na redação do artigo 486 do CPC consiste
no vocábulo “meramente homologatória”, como predicado atribuído àquela sentença por
meio da qual o ato homologado é examinado somente no seu tegumento formal e externo, ou
seja, no tocante às formalidades exteriores das quais deve revestir-se para o juiz proferir a
homologação, sem análise ou emissão de juízo sobre o mérito.
A terceira imprecisão terminológica está na palavra “rescindidos”, que significa, na
realidade, “anulados”, como forma de diferenciar os atos praticados pelas partes e que não
dependem de sentença homologatória dos atos praticados fora do processo, também passíveis
de anulação, mas exclusivamente com base no direito material
A quarta imprecisão terminológica está representada pela expressão “lei civil”, que,
na verdade, significa direito material, privado ou público, que se refira ao ato jurídico em
exame para a rescindibilidade.
7. A demanda prevista no artigo 486 do CPC é ação constitutiva negativa, pois se
invalidam, ao mesmo tempo, o ato processual e o ato de direito material que nele está
inserido.
8. Não é queso relativa ao direito processual, mas sim ao direito material saber
quando serão anuláveis por meio da ação anulatória os atos que não dependem de sentença
ou chancelados por sentença meramente homologatória. É necessário saber-se a natureza do
ato judicial e se este está eivado de vício de nulidade nos termos do direito material.
9. O rol dos legitimados para o ajuizamento da ação anulatória decorre do direito
11
material, não correspondendo, necessariamente, ao dos que detém legitimidade para propor
a ação rescisória constante do artigo 487 do CPC.
10. O prazo para a propositura da ação anulatória é prescricional, porquanto ditado
pelo direito material, não guardando qualquer relação com o prazo decadencial estabelecido
no artigo 495 para oferecimento da ação rescisória.
11. Diante da inexistência de previsão em sentido contrário, o procedimento da ação
anulatória é o comum (artigo 271 do CPC), ordinário ou sumário, conforme o valor atribuído
à causa (art. 275, inc. I do CPC), ou então aquele previsto nas Leis que regulam os Juizados
Especiais.
12. A competência para processar e julgar a ação anulatória é do juiz de primeiro
grau, perante o qual se praticou o ato pretendido anular.
13. A decisão que decreta a procedência da ação anulatória tem natureza constitutiva
negativa, pois desconstituirá o ato judicial, nos termos do direito material, sem que outro
provimento seja emitido. Julgada improcedente, contudo, a decisão terá natureza declaratória
negativa.
14. Não é possível, com base no princípio da “fungibilidade”, admitir-se o uso da
ação rescisória ao invés da ação anulatória, pois os dois institutos são bastante diferentes em
seu objeto, pedido, causa de pedir, rito, prazo, pressupostos de admissibilidade, legitimidade e
competência, de sorte que a ação prevista no artigo 485 do CPC não pode jamais ser
proposta em lugar da regulada pelo artigo 486.
15. A confissão e o reconhecimento jurídico do pedido não se confundem.
Ocorrendo confissão viciada por erro, dolo ou coação, a ação rescisória somente terá
cabimento com base no inciso VIII do artigo 485 do CPC se, nos termos do inciso II do artigo
352 do mesmo Diploma Legal, se constituir o único fundamento no qual se embasou a
sentença. Em tais hipóteses, a ação anulatória somente será cabível, nos termos do inciso I do
artigo 352 do CPC, antes do trânsito em julgado da sentença. Após, apenas terá cabimento a
ação rescisória, diante da prolação de decisão de mérito.
16. Nos casos de decisão que se limitar a homologar pedido de desistência da ação,
sem renúncia ao direito material no qual se funda a pretensão, cabível será a ação anulatória
prevista no artigo 486 do CPC, e não a ação rescisória, porquanto nítida a ausência de
enfrentamento do mérito da causa.
12
17. No que diz respeito à transação, entendemos não haver incompatibilidade entre
os artigos 485, inciso VIII, e 486 do CPC, por tratarem de hipóteses diversas. Será cabível a
ação anulatória nos casos em que o juiz apenas homologar o ato processual de encerramento
do processo quando as partes transacionarem, pois, em tais hipóteses, o que poderá ser objeto
de rescisão não é a sentença homologatória, mas sim o ato jurídico que ela formalizou em
juízo e que, preexistindo-lhe, existiria mesmo sem ela. a ação rescisória será adequada, se
proposta com base no inciso VIII do artigo 485 do CPC, quando o Poder Judiciário tiver de
adentrar ao cerne da transação que preexistia à demanda que surgir da inadimplência de
uma das partes, pois a sentença não se“meramente homologatória”, diante da necessidade
de enfrentamento do mérito da transação preexistente para dizer de sua validade ou não.
18. Nos casos de partilha amigável, nos quais a sentença é meramente
homologatória, se houver algum vício na decisão de homologação, em si mesma, ocorrerá
extinção do processo sem resolução do mérito, sem formação de coisa julgada material, não
cabendo, por conseguinte, ação rescisória. Contudo, sendo judicial a partilha, se a sentença
padecer de algum vício previsto nos artigos 485 ou 1.030 do CPC, adequada será a
desconstituição da sentença por meio de ação rescisória.
19. Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, não há lide nem partes,
não se instaurando, assim, contraditório. Os atos decisórios proferidos pelo juiz no seu
exercício não se identificam, na essencialidade, com aqueles que, no processo contencioso,
versam sobre o mérito da causa. Portanto, havendo vício de direito material no ato
processualizado, há possibilidade de sua desconstituição por ação anulatória. Sendo esta
julgada procedente, a sentença, via reflexa, se esvaziará.
20. Nos casos de separação consensual, a atividade de homologação que o juiz
desempenha é semelhante à do tabelião nas escrituras públicas, não formando coisa julgada
material, dando ensejo, assim, à propositura de ação anulatória. Contudo, a sentença proferida
em desquite litigioso, por abarcar enfrentamento de mérito, somente poderá ser rescindida
através de ação rescisória.
21. Do mesmo modo que os acordos judiciais, também os extrajudiciais, antes
passíveis de homologação apenas perante os Juizados Especiais, passaram a sê-lo também na
Justiça Comum. Embora não haja no CPC procedimento específico para a homologação do
acordo extrajudicial, é aplicável o disposto no artigo 1.103 e seguintes, por se tratar de
procedimento de jurisdição voluntária, na medida em que as partes terão realizado um ato
de composição prévio da lide, nada tendo o juiz a decidir, apenas controlando a validade do
13
acordo realizado. Transitada em julgado, a sentença de homologação poderá ser
desconstituída através da ação anulatória prevista no artigo 486.
22. As decisões homologatórias de adjudicação, alienação por iniciativa particular e
arrematação não submetidas a recurso em processo de execução, podem ser impugnadas por
meio da ação anulatória, como os atos jurídicos em geral. Contudo, somente terá cabimento a
ação anulatória contra decisão homologatória de adjudicação, alienação por iniciativa
particular e arrematação caso não tenha sido proferida sentença de mérito em embargos à
arrematação ou adjudicação. Em tendo estes sido aforados e rejeitados, somente terá
cabimento a ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 485 e seus incisos, na medida
em que haveria pronunciamento de mérito sobre a questão.
23. A sentença prevista no artigo 794 do CPC, que decreta a extinção da execução,
poderá ser atacada por ação anulatória, e não por ação rescisória, porquanto homologatória e
desprovida, por isso, de coisa julgada material.
24. Nos processos de falência, é cabível ação anulatória nos casos em que são
praticados atos de jurisdição voluntária, como a nomeação do síndico, a aprovação de
contratos com contadores e avaliadores e as providências tendentes à conservação da massa
falida.
25. Na Justiça do Trabalho, a Súmula 259 do TST não admite a anulação de
transação homologada em juízo, dizendo ser esta dependente de ação rescisória. Contudo, a
ação anulatória tem cabimento nos casos de pretensão à desconstituição de atos judiciais que
não dependam de sentença, como a arrematação, por exemplo.
26. Tem cabimento a ação anulatória no microssistema dos Juizados Especiais,
sejam Estaduais, sejam Federais para desconstituição de atos judiciais que não dependam de
sentença ou seguidos de sentença meramente homologatória, mesmo sendo inadmissível a
ação rescisória.
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