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17. No que diz respeito à transação, entendemos não haver incompatibilidade entre
os artigos 485, inciso VIII, e 486 do CPC, por tratarem de hipóteses diversas. Será cabível a
ação anulatória nos casos em que o juiz apenas homologar o ato processual de encerramento
do processo quando as partes transacionarem, pois, em tais hipóteses, o que poderá ser objeto
de rescisão não é a sentença homologatória, mas sim o ato jurídico que ela formalizou em
juízo e que, preexistindo-lhe, existiria mesmo sem ela. Já a ação rescisória será adequada, se
proposta com base no inciso VIII do artigo 485 do CPC, quando o Poder Judiciário tiver de
adentrar ao cerne da transação que já preexistia à demanda que surgir da inadimplência de
uma das partes, pois a sentença não será “meramente homologatória”, diante da necessidade
de enfrentamento do mérito da transação preexistente para dizer de sua validade ou não.
18. Nos casos de partilha amigável, nos quais a sentença é meramente
homologatória, se houver algum vício na decisão de homologação, em si mesma, ocorrerá
extinção do processo sem resolução do mérito, sem formação de coisa julgada material, não
cabendo, por conseguinte, ação rescisória. Contudo, sendo judicial a partilha, se a sentença
padecer de algum vício previsto nos artigos 485 ou 1.030 do CPC, adequada será a
desconstituição da sentença por meio de ação rescisória.
19. Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, não há lide nem partes,
não se instaurando, assim, contraditório. Os atos decisórios proferidos pelo juiz no seu
exercício não se identificam, na essencialidade, com aqueles que, no processo contencioso,
versam sobre o mérito da causa. Portanto, havendo vício de direito material no ato
processualizado, há possibilidade de sua desconstituição por ação anulatória. Sendo esta
julgada procedente, a sentença, via reflexa, se esvaziará.
20. Nos casos de separação consensual, a atividade de homologação que o juiz
desempenha é semelhante à do tabelião nas escrituras públicas, não formando coisa julgada
material, dando ensejo, assim, à propositura de ação anulatória. Contudo, a sentença proferida
em desquite litigioso, por abarcar enfrentamento de mérito, somente poderá ser rescindida
através de ação rescisória.
21. Do mesmo modo que os acordos judiciais, também os extrajudiciais, antes
passíveis de homologação apenas perante os Juizados Especiais, passaram a sê-lo também na
Justiça Comum. Embora não haja no CPC procedimento específico para a homologação do
acordo extrajudicial, é aplicável o disposto no artigo 1.103 e seguintes, por se tratar de
procedimento de jurisdição voluntária, na medida em que as partes já terão realizado um ato
de composição prévio da lide, nada tendo o juiz a decidir, apenas controlando a validade do