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Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
PUC-SP
Marilia Gabriela Gonçalves
Estratégias comunicativas para dar visibilidade à dança:
o papel da mídia, as políticas públicas, a criação de um
campo de conhecimento
Mestrado em Comunicação e Semiótica
São Paulo
2008
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Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
PUC-SP
Marilia Gabriela Gonçalves
Estratégias comunicativas para dar visibilidade à dança:
o papel da mídia, as políticas públicas, a criação de um
campo de conhecimento
MESTRADO EM COMUNICAÇÃO E SEMIÓTICA
Tese apresentada à banca
Examinadora como exigência parcial
para obtenção do título de Mestre em
Comunicação e semiótica pela
Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo, sob a orientação da Prof
Dra Christine Greiner
São Paulo
2008
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Banca Examinadora
Sumário
Agradecimentos 04
Resumo Português 05
Resumo Inglês 06
Introdução 08
Capítulo 1
Que danças vieram dançar no Brasil
12
1.1-A busca de uma singularidade para dança nacional
12
1.1.1-A Mímica colonial, no Brasil nacional
15
1.1.2–Eros Volúsia, criadora do bailado nacional
18
1.2-Como contexto e o corpo co-evoluem? 20
1.3-A ação da mídia e dos críticos de dança
24
1.4-A criação de um campo de conhecimento para
dança
26
Capítulo 2
Onde estão os equívocos? Leis, políticas, ações.
33
2.1-Breve histórico das leis de incentivo a cultura no
Brasil
33
2.1.1-A Lei Rouanet e seus desdobramentos
36
2.2-O caso específico da dança
39
ConclusãoQuando tradução é comunicação 44
Bibliografia 52
Anexo 1
texto Lei Rouanet
55
Anexo 2
Pac anos 2006 e 2007 e Prêmio Funarte Petrobrás
Anexo 3
Reportagem Jornal Folha de São Paulo – “A dança das
Cadeiras”
123
Resumo
A formação de público para arte contemporânea tem sido um tema reincidente em
diversos fóruns de debate, no Brasil e no exterior. Implica em discussões relativas ao
jornalismo cultural, a mudanças de critério no âmbito curatorial e da produção cultural,
assim como no estudo de novas bibliografias para conceituar arte, cultura e poder. A
hipótese desta dissertação de mestrado é a de que, neste contexto, há, fundamentalmente,
um problema de comunicação. Este não diz respeito exclusivamente à relação entre público
e artista, mas envolve um sistema complexo de poder e veiculação de informação. Para
estudá-lo e propor estratégias para lidar com algumas das principais dificuldades que têm
impedido projetos de amplo escopo, é preciso discutir o papel das mídias, algumas leis de
fomento à cultura criadas nos últimos dez anos e a ação de algumas instituições públicas e
privadas neste contexto.
Selecionamos, como estudo de caso, a dança no Brasil, traçando um diagnóstico dos
problemas de comunicação que assolam este campo de conhecimento desde a chegada do
balé ao país, em 1927 e que tem se desdobrado até hoje. Isso porque existem padrões que se
mantêm. O quadro teórico da pesquisa inclui a reflexão sobre o corpomidia de Christine
Greiner e Helena Katz, os estudos sobre tradução de Boaventura Sousa Santos ( importante
para se compreender como a dança foi apresentada ao público como um mecanismo de
poder), o conceito de mimese trabalhado por Homi Bhabha, a inclusão como modo de
exclusão estudada por Giorgio Agamben e as discussões em torno do “Jornalismo Cultural”
termo questionado por Daniel Piza e ainda sem alternativas para as instituições que
trabalham questões relativas à mídia cultural.
Esperamos com este trabalho, detectar os ruídos de comunicação existentes neste
sistema que é a formação de público, mapeando a trajetória da relação entre público, artista
e demais processos (mídia, política, poder) e, dentro do possível, sugerir novas estratégias
de atuação.
Palavras chave – dança, processos de comunicação, formação de público, políticas
públicas, produção cultural.
Abstract
The creation of a public for contemporary art has been a recurring theme in different
forums of debate in Brazil as well as abroad. This has led to discussions related to cultural
journalism, to changes in the criteria of curatorship and the production of culture, as well as
to the study of new bibliographies to evaluate art, culture and power. The hypothesis of
this dissertation for a Master’s Degree is that, in this context, there is a fundamental
problem of communication. This does not apply exclusively to the relationship between the
artist and the public, but involves a complex system of power and the means of transmitting
information. To study it and propose strategies for dealing with some of the main
difficulties which have been barriers to the development of broad projects, it is necessary to
discuss the role of the media, some laws during the last decade to encourage culture, and
the action of some public and private institutions in this context.
As a case study, we selected dance in Brazil, drawing a diagnosis of the problems of
communication that have overrun this field of knowledge since the arrival of ballet in the
country, in 1927, and which have continued doing so until today. This is because there are
standards that are fixtures. The scenario of theoretical research includes reflections on the
bodymedia theory of Christine Greiner e Helena Katz, the studies on translation of
Boaventura de Sousa Santos (important to understanding how dance was presented to the
public as a mechanism of power), the concept of mimesis developed by Homi Bhabha, the
concept of inclusion as a means of exclusion studied by Giorgio Agamben and the
discussions on the term “Cultural Journalism” as raised by Daniel Piza and as yet to be
answered for the institutions that work on questions related to cultural media.
Through this work, we hope to detect the sounds of communication that exist in this
system which aims at forming a public, by showing the path of the relationship between the
public, the artist and the accompanying processes (media, politics, power) and, insofar as
this is possible, suggesting new strategies to achieve this.
Key words - dance, processes of communication, the formation of a public, public policies,
cultural production.
I n t r o d u ç ã o
Dado que a condição do subalterno
é o silêncio, a fala é a subversão
da subalternidade. Tornar
possível esta fala exige, porém,
um trabalho político que vai
além da discursividade acadêmica.
(Santos, 2006: 235).
Há alguns anos trabalho na área da dança. No início, como
dançarina, tive a oportunidade de conviver com muitos aspectos do
universo da criação artística - a coerência entre a idéia e a
construção dos movimentos, como o corpo transforma as idéias em
dança e como isso se concretiza em comunicação com o público.
Depois, já com novos questionamentos e buscando um engajamento
mais consistente com a área, e por uma necessidade prática do
próprio trabalho, resolvi buscar formas de trabalhar com produção e
programação de dança.
Trata-se de uma área que exige um conhecimento mais
específico, embora muitas vezes, normalmente por escassez de
recursos financeiros, os artistas produzam seus próprios produtos
artísticos. De fato, na estrutura de trabalho de grande parte dos
artistas da dança, não há espaço para o produtor, além de
atualmente existirem poucos produtores especializados em dança em
São Paulo e no Brasil.
Busquei, então, uma instituição que me permitisse desenvolver
tal trabalho, o SESC São Paulo. Trabalhei basicamente com produção
de dança, espetáculos de teatro e eventos especiais, na medida do
possível, sempre ligados às artes cênicas, e pude assim conhecer as
demandas que permeiam a área da produção e da programação de
dança.
Além disso, na ação de produzir espetáculos, pude refletir
melhor sobre a relação entre público, artista e espaço de exibição.
Várias inquietações surgiram, então: Quais os ganhos de se
programar espetáculos de dança aleatoriamente? Será que a
quantidade é uma solução para falta de público? Apenas
disponibilizar espaço para o artista é suficiente? O público, por sua
livre e espontânea vontade, vai ao teatro assistir dança, sem
informações prévias? É possível construir um trabalho de formação
de público para dança sem um diálogo entre as partes que constituem
essa relação?
E foram essas questões que me levaram ao mestrado, sendo
que escolhi como tema desta dissertação a formação de público para
dança contemporânea. O objetivo deste estudo é, então, desvendar
pistas de como se constituiu a relação entre público e artista ao longo
da história, detectar os problemas e sugerir novas alternativas de
ação. Para tanto, buscamos na história da dança no Brasil exemplos
que nos ajudassem a desenhar o percurso de como foi pensada a
formação de público.
Como bem destaca Greiner (2005:130): “Já há alguns anos o
“onde” deixou de ser apenas o lugar em que o artista se apresenta,
transformando-se em um parceiro ativo dos produtos cênicos. Ao
invés de lugar, o onde tornou-se uma espécie de ambiente
contextual” .
Nossa hipótese é que o problema de comunicação entre
público, artista da dança e espaço de exibição envolve também um
problema de tradução, que começou a se desenvolver desde a
chegada do balé no Brasil em 1927
1
e vem se desdobrando até hoje;
ou seja, há diversos ruídos de comunicação que estão se replicando
na história da dança brasileira. Certamente, ocorreram mudanças no
decorrer do tempo, mas existem padrões que se mantêm, e é sobre
estes ruídos de comunicação e a repetição desses padrões que
vamos discutir no decorrer do trabalho.
Temos ainda como hipótese que a carência de políticas públicas
para dança contribui de forma significativa para as dificuldades de
formação de público. Observamos que, de fato, há pouco interesse
em se constituir programas públicos consistentes e contínuos.
Há também que se pensar na ação da mídia perante a dança e
na escassez de matérias disponíveis, o que também pode contribuir
para a dificuldade de formação de público.
“Há muitas razões para esta incomunicabilidade.
Apesar do surgimento de novos ambientes para estudo,
criação e discussão da dança, nem todos cumprem
seus papéis da mesma maneira. As diferenças não
estão relacionadas à diversidade de linhas teóricas e
metodológicas ou ao uso de técnicas e procedimentos
de criação distintos. Se fossem estas as diferenças,
seriam mais do que benvindas. Mas o que tem
paralisado a troca entre pares não é a informação
gerada a partir de princípios distintos, mas justamente
a falta de informação e os jogos de poder dela
decorrentes” (Greiner, 2007)
Para embasar esta dissertação teoricamente investigamos três
conceitos que foram sistematizados por Homi Bhabha, Boaventura de
Sousa Santos, Christine Greiner e Helena Katz e Giorgio Agamben. O
primeiro, Homi Bhabha, crítico pós-colonialista, investiga o conceito
de mimese, para descrever o perverso processo de submissão em
que passamos a nos enxergar a partir da visão do outro. Boaventura
1
Criação da primeira escola de bailado, no Rio de Janeiro, pela coreógrafa Maria Olenewa. Momento de
início da profissionalização da dança em território nacional.
de Sousa Santos, sociólogo português, estuda questões do
colonialismo e pós-colonialismo e nos ajudou a compreender melhor
os processos de assimilação que vieram importados da Europa e o
conceito de tradução. Para elucidá-lo, estudamos também Haroldo de
Campos. Estudamos também a teoria do corpomídia, de Christine
Greiner e Helena Katz, autoras que também nos permitiram
compreender as questões da comunicação, o trânsito entre corpo e
ambiente e o conceito de contexto. E o teórico italiano que discute o
estado de exceção e a relação inclusão para exclusão.
Para refletir sobre a questão da escassez de público nos
espetáculos de dança contemporânea, organizamos o estudo da
seguinte forma.
No primeiro capítulo, com o intuito de estabelecer um parâmetro
de início da relação entre artista e público, relatamos a chegada da
dança clássica no Brasil, seus primeiros passos em busca de uma
“identidade nacional” e as estratégias encontradas pelos coreógrafos,
diretores, artistas e também pela mídia para se comunicar com o
público, estrutura essa que reverbera até hoje. Discutimos também,
algumas questões relativas à dança contemporânea que parecem
inviabilizar em certos ambientes, seus processos de comunicação.
No segundo capítulo, apresentamos e analisamos as políticas
públicas existentes para dança no Brasil hoje, como elas se formatam
e como auxiliam ou não a produção nacional. Seguimos
problematizando as questões da tradução, eixo central neste estudo.
E para concluir, detectamos os problemas, sugerimos alternativas e
mostramos exemplos de trabalhos que apontam caminhos
interessantes para aproximar o público da dança contemporânea
brasileira.
Capítulo 1
QUE DANÇAS VIERAM DANÇAR NO BRASIL...
“Em 1908, o ballet era uma
arte de idade veneranda e
de um passado nobre, mas
esquecido (...) Num país
novo e democrático como o
Brasil, não havia lugar para
essa flor encantadora, mas
já murcha de tempos idos”.
Murilo Almeida dos Reis
(1959:4)
Quando pensamos em dança e público, muitos fatores se
apresentam para explicar por que a comunicação entre ambos foi se
esgarçando ao longo do tempo. Alguns aspectos reincidentes são:
carência de políticas públicas, pouco acesso à informação sobre
dança por parte do grande público, espaço insuficiente
disponibilizado à dança pela mídia e, também, o modo como essa
relação vem sendo construída ao longo da história.
Neste primeiro capítulo, apontamos, então, algumas fissuras na
construção da relação dança/público, desde a chegada do balé ao
Brasil. É importante deixar claro que não vamos seguir a história
passo a passo, mas sim trazer exemplos que sintetizam o tema aqui
proposto, com ênfase no problema da comunicação.
1.1 A BUSCA DE UMA SINGULARIDADE PARA A DANÇA NACIONAL
O balé clássico chegou ao Brasil no início do século XX, vindo
de longe – da Rússia – com as companhias de Diaghilev e Ana
Pavlova. As turnês promovidas representaram o início da implantação
da técnica do balé no país, não só pela oportunidade de o público
assistir às apresentações, como também porque muitos de seus
bailarinos passaram a morar e trabalhar em terras brasileiras,
ministrando aulas e coreografando.
Assim, embora já em 1916, antes da chegada das companhias
russas e onze anos antes de ser formada a primeira escola oficial de
dança do Brasil, o Teatro Municipal do Rio de Janeiro já tivesse
recebido em seu palco nomes como Isadora Duncan, até então, a
referência majoritária de dança para o público brasileiro ainda vinha
do balé clássico importado da Europa, principalmente França, Itália e
Rússia.
Em 1927, Maria Olenewa, bailarina e coreógrafa que dançava
na companhia de Diaghelev, instalada primeiramente no Rio de
Janeiro e, mais tarde, em São Paulo, fundou então no Teatro
Municipal do Rio de Janeiro a primeira Escola Oficial de Dança do
país. Começávamos a desenhar o que seria a idéia de formação de
um balé nacional.
Como justificativa para a criação dessa escola, Maria Olenewa
afirmou às autoridades brasileiras que um corpo de baile formado por
bailarinos nacionais resultaria em menores despesas nas montagens
das óperas. Mas, muito mais do que isso, essa iniciativa permitiu que
uma continuidade de formação de dança pudesse vingar em solos
brasileiros, resultando, mais tarde, em companhias profissionais de
dança, professores, coreógrafos e também em um público que se
tornava cada vez mais habituado a ver balés.
Interessante observar que, por se tratar de uma experiência
nova, principalmente para o público que freqüentava o Teatro
Municipal do Rio de Janeiro, sede da escola, Maria Olenewa, sempre
na primeira parte de seus espetáculos, apresentava o balé de forma
bastante didática, com o objetivo de trazer àquele público um pouco
mais de informação.
Esse procedimento, de fato, foi e ainda é bastante explorado
por diversos coreógrafos, com o intuito de despertar maior interesse
por parte do público. No entanto, apesar de parecer uma estratégia
providencial, tais explicações guardavam uma ambivalência e
poderiam inferir que a dança, por si só, não estava cumprindo sua
função de comunicar, por isso a necessidade de artefatos para
explicá-la.
Um exemplo interessante é o da bailarina e pesquisadora
americana de danças étnicas, La Meri (1899-?), que também esteve
no Brasil em 1939. Essa artista viajava o mundo fazendo
espetáculos-palestras sobre o seu trabalho.
Trata-se, portanto, de uma estratégia de formação de público,
porém, cabe questionar: em que medida ela seria eficiente para que
esse público, que pouco conhecia de dança, passasse a reconhecê-la
como linguagem artística?
Em 1939, aconteceu então a primeira grande temporada da
Companhia Oficial de Bailados do Brasil, criada em 1936 por Maria
Olenewa. Nessa temporada, ficou evidente que tanto o público como
a crítica ainda tendiam a exaltar o que era estrangeiro. A expectativa
era de que o espetáculo seguisse os passos dos balés de Diaghilev,
uma vez que sua diretora e coreógrafa era uma ex-integrante dessa
companhia russa.
Afinal, apesar de, desde sua chegada, Maria Olenewa buscar a
formação de um balé nacional, a dança em seu corpo havia sido
construída de acordo com os parâmetros russos; logo, a
contaminação por esses parâmetros de construção da cena, da
técnica e do entendimento de corpo era fatal.
Sendo assim, no sentido de buscar uma relação entre dança e
público brasileiro, e vice-versa, outra estratégia utilizada nessa
ocasião pelos coreógrafos e diretores era a criação de espetáculos
que abordassem temas relevantes para a sociedade da época - temas
regionais, ou sobre negros, sertanejos e ainda sobre a figura dos
índios, já em um momento de transição.
Parece então que a dança não era o mais importante,
configurando-se, apenas, como um suporte para o engajamento em
outros assuntos pertinentes no momento. Fica a questão: buscava-se
a formação de público para a dança ou, a dança estava sendo usada,
para outros objetivos?
1.1.1 A mímica colonial, no Brasil nacional
De fato, em especial no período do Estado Novo (1937-1945) –
o governo nacionalista defendia o slogan: “O melhor do Brasil é o
brasileiro” - a dança era bastante utilizada como veículo de
propaganda do governo, através das temáticas de seus espetáculos,
como por exemplo, a importância do povo e dos ritmos nacionais.
Porém, percebemos que, mesmo que os assuntos fossem
“nacionais”, o corpo que os discutia era “nacional-estrangeiro”, uma
vez que a técnica utilizada ainda era a do balé clássico importada da
Europa. E o público ainda precisava daquela “configuração técnica” estrangeira,
no corpo, para compreender o espetáculo como sendo de dança.
Na esteira da discussão sobre identidade
está uma das questões mais polêmicas e controversas
enfrentadas pela dança: o sentido de nacionalidade.
Como de praxe, para todas as antigas colônias,
mobilizadas pelo ensejo de discutir e afirmar sua
identidade cultural, a idéia de uma dança nacional e a
busca de seus parâmetros diferenciadores comparecem
como preocupação coletiva, ao longo de todos os
momentos da história brasileira da dança, seja na
produção intelectual ou na prática profissional dos
artistas e professores de dança, sob diferentes
matizes.(Britto, 2002:72, grito da autora)
Esse processo de se reconhecer a partir do outro pode ser
definido como mímise, o que significa o desejo de um outro
reformado, reconhecível pelo sujeito que imita, ou seja, segundo
Bhabha (2003:130), “como sujeito de uma diferença que é quase a
mesma, mas não exatamente”.
Ainda na perspectiva do autor, o discurso da mímica se
constroe em cima de uma ambivalência; para ser eficaz, a mímica
necessita produzir seu deslizamento, sua diferença e seu excesso.
De fato, Christine Greiner ressalta que o processo da imitação
carrega, devido a sua própria natureza, a impossibilidade da cópia
fiel. O risco é o esvaziamento do processo, a despolitização da ação.
Isso já aconteceu no Brasil inúmeras vezes, quando emprestamos
modelos culturais estrangeiros “como decalque e não como mapa”
(2007:16).
Em nossa história, esse processo se repete desde a chegada
dos primeiros colonizadores, que trouxeram consigo seus costumes,
cultura e modos de ver o mundo. Como colonizados, passamos a
enxergar o mundo a partir dessa visão que veio importada do velho
mundo. Esse olhar através do outro nos fez perceber a nós mesmos
de outra maneira, a partir deste filtro colonizador.
É desse espaço entre a mímica e o arremedo,
onde a missão reformadora e civilizatória é ameaçada
pelo olhar deslocador de seu duplo disciplinar, que vêm
meus exemplos de imitação colonial. O que todos têm
em comum é um processo discursivo pelo qual o
excesso ou deslizamento produzido pela ambivalência
da mímica (quase o mesmo, mas não exatamente) não
apenas “rompe” o discurso, mas se transforma em uma
incerteza que fixa o sujeito colonial como uma presença
“parcial”. Por “parcial” entendo tanto “incompleto” como
“virtual”. É como se a própria emergência do “colonial”
dependesse para sua representação de alguma
limitação ou proibição estratégica dentro do próprio
discurso autorizado (Bhabha, 2003:131).
Com a crescente onda nacionalista da Era Vargas (1930-1945),
o povo brasileiro é introduzido nesse contexto - não somos mais
reprodução européia ou americana (novo personagem na cena
política).
Marilena Chauí (apud Pereira, 2002) coloca que o mestiço
acabou virando um bode expiatório do atraso brasileiro, uma vez que
havia um descompasso grande entre negros, brancos e índios,
causando uma pobreza cultural, atraso mental e falta de unidade de
nossas tradições e artes.
E só a partir de 1930 que esta posição começa a mudar - ser
mestiço deixa de ser vergonha e vira orgulho nacional, sinônimo de
brasilidade. O samba, por exemplo, apenas nessa época deixa de ser
marginal. Segundo Pereira (2002: 128), em 1930, dois grandes
núcleos aglutinavam conteúdos particulares de nacionalidade: o
nacional popular e o da mestiçagem, não tanto biológica e sim muito
mais cultural. Enfim, era a cor que passava a associar uma imagem
estética a uma apreciação moral e também cultural.
Essa atitude nacionalista também reverberou na dança, fazendo
crescer a busca por uma dança mais nacional, mais brasileira. Essa
dança encontra sua representante maior: uma antiga aluna de Maria
Olenewa, a bailarina Eros Volúsia.
1.1.2 Eros Volúsia: criadora do bailado nacional
Eros Volúsia nasceu em 1917 e fez balé clássico na Escola de
Bailados do Teatro Municipal do Rio de Janeiro por apenas quatro
anos, pois, apesar de acreditarem que seria uma grande bailarina
clássica, Eros queria mais. Para ela, a dança precisava ir além. O
academicismo que o balé carregava era um fator de repressão, ao
qual seu temperamento e a adoração pelos ritmos brasileiros e
danças expressivas não podiam se limitar.
Segundo a própria Eros Volúsia, “seria um absurdo cultivar uma
arte de expressão internacional, enquanto toda uma raça esperava de
meu corpo a realização de sua alma. Minha tendência pelos ritmos
brasileiros manifestou-se logo que iniciei meus primeiros passos de
dança” (Pereira, 2002: 144). A primeira apresentação de Eros Volúsia
foi em 1929, para o Presidente Washington Luis no Teatro Municipal
do Rio de Janeiro.
Em 1937, Eros fez uma nova apresentação nesse mesmo teatro,
intitulada Bailados Brasileiros, em que trabalhou apenas com músicas
e danças nacionais. Assim como outras bailarinas e coreógrafas,
como Maria Olenewa, por exemplo, Eros Volúsia usava de um
didatismo para colocar o público mais a par do que seria aquela
dança, pois os ritmos que apresentava eram ainda bastante
desconhecidos.
Aqui se apresenta, mais uma vez, o procedimento de
“explicação didática” da dança. No caso de Eros Volúsia, com o
intuito de tornar sua dança mais acessível para a elite carioca, ela
transformava em erudito o que estava reservado apenas para o
popular; trazendo as danças dos terreiros, das rodas para o palco.
Estilizando o popular em erudito, Eros foi então pioneira em
tornar artísticas essas danças populares, como o maxixe, por
exemplo. Com isso, sua arte era consumida pelo público dos cassinos
e do Teatro Municipal, ou seja, pelas elites que se interessavam pelo
exótico.
Seu Corpo queria ser a tensão entre e salão e o
terreiro, queria ser o que se mostra e o que oculta, num
processo de interpenetração de culturas (Wisnik apud
Pereira, 2002).
Eros Volúsia representava o popular que caracterizava toda
uma classe, uma massa urbana, que ganhava força em seu corpo, e
através dele cavava entrada no Teatro Municipal.
...em num período muito curto, na passagem dos
anos 20 para os anos 30, pula-se de uma separação,
de uma marginalização quase absoluta do elemento
negro, para absorção pelo poder do discurso da
mestiçagem. O que explica a velocidade desta
mudança? Onde podemos identificar os passos que
encaminham esta mudança? No caso de Eros, qual o
tipo de aceitação que tinha para estar ensinando as
técnicas que estava desenvolvendo? Que tipo de
público estava atingindo nos anos 30?(...) (Lopes apud
Pereira, 2002:170)
1.2 COMO O CONTEXTO E O CORPO CO-EVOLUEM?
Na visão de Pereira (2002), temos até 1930 uma estrada
bifurcada: “de um lado o balé estilizado e impregnado de estigmas
europeus e do outro o teatro de revista
2
que coloca em discussão o
popular e o erudito, que permite a mistura, a experimentação”.
De fato, é nos teatros de revista que as manifestações
artísticas (música, teatro e dança) encontram seu ambiente propício
para verdadeiras experimentações cênicas, musicais e coreográficas.
Vários coreógrafos buscavam nos teatros de revista inspiração
para seus trabalhos, que seriam executados no palco do Teatro
Municipal, para um público que não aceitaria ir a um teatro de revista
ver tais apresentações. Porém, como o contexto era outro, os
espetáculos passavam a ter outra conotação. A fronteira desse
processo de contaminação já estava transbordada, mas, para um
2 O teatro de revista tornou-se um gênero popular no Brasil a partir do final do século XIX,
podendo ser caracterizado como um veículo de difusão de modos e costumes, como um
retrato da sociedade da época.
A questão visual era uma grande preocupação em peças deste gênero, pois fazia-se
necessário manter o "clima" alegre, descontraído, ao mesmo tempo em que se revelava,
em última instância, a hipocrisia da sociedade. Os cenários criados eram fantasiados e
multicoloridos. O corpo, neste contexto, era muito valorizado, fosse pelo uso de roupas
exóticas, pelo desnudamento opulento ou pelas danças. O acompanhamento musical
também era uma de suas características marcantes. Destacavam-se como elementos
composicionais de uma revista o texto em verso, a presença da opereta, da comédia
musicada. Importante ressaltar que o teatro de revista visava agradar a diferentes
segmentos da sociedade. Revista se tornou a coporificação da cultura de rua (Lopes
2000:24)
público segmentado e preconceituoso, cada manifestação artística
deveria se restringir a seu devido lugar, e com sua escala de valor.
Esse mecanismo de tirar uma coreografia de seu local de
origem e colocar em outro - por exemplo, estilizar, transfigurar - se
assemelha ao processo de nivelamento estético, que consiste em
elevar uma manifestação inferior ao plano da “arte culta”, ou deslocar
algum aspecto da arte popular para a arte erudita. No caso especifico
de Eros Volúsia, como a bailarina tinha pouca técnica clássica, esse
nivelamento não era tão evidente, pois as fronteiras entre
nivelamento e desnivelamento ficavam mais borradas.
No exemplo acima, fica claro que o conceito de contexto é
entendido de forma estática, como se a simples mudança de
ambiente mudasse a informação que é transmitida; neste sentido, o
ambiente também é estático. Segundo Sebeok (apud Greiner,
2005:129), porém, o contexto em que tudo acontece é muito
importante e nunca é passivo. Logo, o ambiente no qual a mensagem
é emitida, transmitida, e sujeita a influências, nunca é estático, mas
uma espécie de contexto sensitivo.
Já há alguns anos o “onde” deixou de ser apenas
o lugar em que o artista se apresenta, transformando-
se em um parceiro ativo dos produtos cênicos. Ao invés
de lugar, o onde se tornou uma espécie de ambiente
contextual (Greiner 2005:130).
A idéia de contexto
3
pode variar muito. Na visão de Sebeok
(apud Greiner, 2005), contexto é o reconhecimento que um organismo
3
Um acontecimento nos Estados Unidos no ano de 2006 pode nos ajudar a refletir um pouco mais
sobre contexto: Joshua Bell, um dos mais famosos violinistas do mundo, tocou incógnito durante
45 minutos numa estação de metrô de Washington, de manhã, na hora do rush, e foi
faz das condições e maneiras de utilizar efetivamente as mensagens.
Portanto, contexto inclui sistemas cognitivos, a memória das
mensagens, mensagens paralelas e a antecipação de mensagens
futuras.
O corpo e o ambiente estabelecem relações que acontecem a
partir de processos co-evolutivos e, segundo Greiner (2005),
produzem uma rede de pré-disposições perceptuais, motoras, de
aprendizado e emocionais. Corpo e ambiente estão envolvidos em
fluxos constantes de informação, mas existe uma taxa de preservação
que garante a unidade e a sobrevivência dos organismos. Esse modo
de compreender corpo e ambiente determina o fim da idéia de que
existiria um objeto esperando um observador. De acordo com a teoria
do Corpomidia, de fato, não há espaço para o procedimento de um
corpo recipiente, que só recebe as informações do mundo, mas sim
de um corpo que troca com o ambiente.
A mídia a qual o corpomidia se refere diz
respeito ao processo evolutivo de selecionar
informações que vão constituindo o corpo. A
informação se transmite em processos de contaminação
(Greiner, 2005:131).
O contato com novas informações insemina o contexto de tal
maneira que modifica o ambiente, e este, já modificado, passa a
produzir corpos modificados para habitá-lo. Esses novos habitantes,
então, passam a produzir um contexto mais complexo, que por sua
vez vai modificar outros corpos, e assim por diante.
completamente ignorado (...). Dias antes, lotou o Symphonie Hall de Boston, e as pessoas
pagaram caro para vê-lo. A idéia foi do jornal Washington Post, para discutir arte e contexto. Nem
as famosas peças de Bach, Schubert e Ponce ajudaram a chamar atenção (Jornal O Estado de
São Paulo. 30 de junho de 2007).
Trata-se de um processo que, infelizmente, ainda acontece
pouco nos ambientes em que a dança contemporânea está inserida
hoje. A ausência de continuidade da maioria dos programas para a
área faz com que esse mecanismo não aconteça; logo, parece fato a
inviabilização das ações da dança em certos ambientes, sendo este
um ponto determinante para sustentar a dificuldade que a dança
contemporânea encontra em se comunicar com seu público e em
certos ambientes.
Voltando então ao teatro de revista, no Brasil, havia um estágio
a ser percorrido entre essa manifestação artística, a ópera e o balé,
devido ao preconceito de classe. A relação entre as instâncias do
popular e do erudito, observável neste contexto do teatro de revista,
ganha particularidades bem interessantes quando o assunto é dança.
Se esse tipo de configuração cênica era o lugar onde se dava o livre
trânsito das questões sobre o corpo nacional, através de seus tipos
característicos, de suas músicas e suas danças, obviamente havia ali
mais do que uma convivência - havia uma interpenetração de
informações. E no corpo que dança, mais do que isso, havia
contaminações.
Mesmo o maxixe, e depois o samba deveriam se dissolver num
corpo treinado pelo balé, ou vice-versa. Se, a partir disso, a
estilização das danças nacionais acaba sendo, por um lado, um único
caminho possível, quando executada por um bailarino, por outro, foi
com o ensino do balé em terras brasileiras que se pôde arranjar
melhor cenicamente as revistas (Pereira, 2002:144).
E havia também os cassinos. Muitos bailarinos da companhia
oficial, além de Eros Volúsia, dançavam nos cassinos da cidade
carioca, para complementar seus salários, sendo o público o mesmo
que freqüentava o Teatro Municipal. Também nesse caso a
experimentação era a mesma, o que mudava era o contexto.
1.3 A AÇÃO DA MÍDIA E DOS CRÍTICOS NA DANÇA
A crítica de dança começa a ser delineada principalmente no
Rio de Janeiro, início do século XX, à época da fundação da primeira
Escola de Bailados do Brasil (1927), seguida pela implantação da
Companhia Oficial de Bailados (1936). Para que essas ações
tivessem sucesso, o papel da crítica foi fundamental
, para se
entender como a linguagem cênica da dança poderia ser produzida
aqui em solo nacional e ganhar formas brasileiras.
Dentro desse contexto, de avanço da dança, cresceu o número
de críticos de jornais que cobriam os eventos de dança na cidade.
Estes iam se formando à medida que as companhias iam se
aperfeiçoando, e com isso iam cobrando delas uma produção mais
apurada e sofisticada.
Porém, havia muitos desconfortos por parte dos críticos, que
tinham dificuldade em falar de uma dança que não fosse o ba
clássico; ou seja, os críticos estavam tão condicionados quanto o
público. Eles conseguiam reconhecer uma dança brasileira, mas
tinham uma grande dificuldade de falar sobre, exclusivamente por
falta de compreensão e conhecimento. Assim, dificilmente esses
críticos aceitavam, por exemplo, que em um mesmo espetáculo uma
bailarina dançasse dois estilos completamente diferentes.
A crítica destina-se ao artista, ao público, ao pesquisador, à
história. Ela cumpre uma parte importante nesse processo de
formação de platéia, porque pode, sem preconceito e com didatismo,
ajudar o espectador a ler o que ele está vendo, sem, contudo, criar
um único modelo de leitura. Ainda representa uma fonte de grande
valor para os pesquisadores, pois retrata uma época, um contexto.
Os críticos de dança começaram a perceber então que, para se criar
um bailado brasileiro, diferentemente do balé clássico, eram
necessários tempo e pesquisa. (Pereira, 2004)
As abordagens teóricas sobre a dança costumam
valer-se de metáforas e analogias como recursos
explicativos. Busca-se, deste modo, suprir com
imagens de equivalência uma insuficiência de
repertório conceitual, originária da histórica
condenação da Dança ao reino da subjetividade – sob a
alegação de que qualquer intelectualização sobre o
modo operativo representa uma ameaça às suas mais
nobres propriedades: aquelas que garantem o
envolvimento emocional do público. (Britto, 2002:80)
Dentro desse contexto, o crítico Jaques Corseuil (1913-2000),
um dos primeiros realmente especializados no assunto, deve ser
mencionado como peça fundamental nessa construção de uma
história da dança brasileira e de seu público.
Mas o grande desafio nessa época, não apenas para a dança
que precisava se formar em uma nova cultura, mas também para o
Brasil como país, era entender nossa própria cultura e nosso corpo
plural. Quando os dois problemas se tocam, o do corpo plural se
amplifica, justamente pelo que não está implementado, pelo lado da
dança, e pelo que ainda não está aceito e entendido, pelo lado da
cultura brasileira.
A crítica de dança brasileira, depois de quase um século de
existência, ainda tem um longo caminho a ser percorrido, pois tem
papel fundamental na construção da dança que fazemos aqui no
Brasil. Seu desafio é continuar a apontar para diversos alvos, são
eles: o público, o artista, a obra de arte. Segundo Pereira (Jornal do
Brasil, 16/03/2004), é importante que ela continue a auxiliar na
quebra de pré-conceitos a cerca do que seja fazer uma dança
brasileira, um corpo brasileiro
4
sem que continue impregnada dos
clichês do significado do adjetivo “brasileira” para dança, ao mesmo
tempo em que coloca em crise, em um processo contínuo e profícuo,
o que se produz e o que se pensa em dança no país.
1.4 A CRIAÇÃO DE UM CAMPO DE CONHECIMENTO PARA
DANÇA
Mesmo diante de várias adversidades, a dança cresceu
principalmente nos últimos 12 anos. Surgiram mais eventos como:
Feminino e Masculino na Dança (ambos este ano completam 17 anos
de existência); Semanas de Dança e Solos, Duos e Trios do Centro
Cultural São Paulo; Primavera na Dança (desde 2005) do Teatro
Fábrica; Dentro e Fora do Eixo ou Fora do Eixo ou Deslocamentos
(desde 2005), do SESC Ipiranga; Dança em Pauta (desde 2002)
Centro Cultural Banco do Brasil; Panorama SESI de Dança (desde
2000) do SESI (Serviço Social das Industrias); Mostra Crisantempo
(desde 2006) da Sala Crisantempo;Temporada de Dança do Teatro
Alfa (desde 1998); Espaço Aberto da Cia 2 do Balé da Cidade de
São Paulo (desde 2006); Teorema (desde 2004), idealizado por
Adriana Grechi e com curadoria de Fabiana Britto (até 2007 no
Estúdio Move e a partir de 2008 no Estúdio Nave); A Casa do Outro
(desde 2005), do Espaço Ângelo Madureira e Ana Catarina Vieira;
e, ainda, o Viga Espaço Cênico, que programa espetáculos de dança
4
Segundo Greiner (2007:14) pensar sobre o corpo brasileiro, especificamente é muito difícil, dada a
complexidade cultural envolvida nas classificações e também não se sustenta, pois se deslocada de seu
ambiente, ou seja, do corpo em movimento.
com uma certa regularidade, além do Caleidos Arte e Ensino, que
programa espetáculos e promove residências artísticas.
Há também mais festivais
5
, como o Festival de Dança de
Araraquara (desde 2000); Bienal de Dança do SESC Santos (desde
1997); Festival Nacional Curta Dança – Sorocaba (desde 1996);
Pública Dança – Votorantim (desde 1994); Mostra de dança do
espaço Pés no Chão – Ilhabela.
Surgiram, ainda, alguns prêmios de instituições privadas, como
o Prêmio Cultura Inglesa da Associação Cultural Inglesa de São
Paulo (desde 1996); Rumos Dança do Itaú Cultura (desde 2000).
Mais cursos de graduação, como a Unicamp – Artes do Corpo;
PUC-SP – Comunicação das Artes do Corpo; Anhembi Morumbi –
Curso de Dança; Faculdade Paulista de Arte – Curso de Dança, além
do curso de Formação em Dança Contemporânea da Escola Livre de
Dança de Santo André. E também de pós-graduação: Mestrado e
Doutorado – Comunicação e Semiótica – PUC-SP, Mestrado e
Doutorado – UNICAMP e UNESP.
Mais coletivos (os coletivos exemplifico no âmbito nacional):
Couve-flor – Curitiba, o Coletivo T1 – São Paulo, o Quadra Pessoas e
Idéias – Votorantim, o Colaboratório - Ceará e o Núcleo de Criação
do Dirceu – Piauí. Mais grupos abriram seus próprios espaços: Lugar
– João Andreazzi, Estúdio Nova Dança – Cia 4, Cia Oito e Nada
Dança (o Estúdio, no início de 2007 encerrou suas atividades).
Outro ponto muito importante dentro deste panorama foi o
considerável crescimento no número de publicações, tanto de livros,
5
No caso dos festivais, o crescimento ocorreu de forma significativa em âmbito nacional. A cidade de São
Paulo não possue um festival de dança, apesar de já terem existido diversas tentativas, o que temos são
pequenas mostras de dança propostas pelos teatros ou espaços alternativos. Os festivais estão espalhados pelo
interior do Estado.
quanto de revistas, como: a série Lições de Dança, que esta em sua
quinta edição (a primeira é de 1999), organizada por Roberto Pereira
e Silvia Soter, a Coleção Leituras do Corpo, do Sexo e da Morte
(respectivamente 2003, 2006 e 2007) de Christine Greiner e Claudia
Amorim, a Revista Húmus 1, 2 e 3 (2004 e 2007), organizada por
Sigrid Nora. Continuando este breve mapeamento seguimos com os
livros: de Helena Katz, Um, Dois, Três a Dança é o Pensamento do
Corpo (2005), Danças Populares Brasileiras (1998),Grupo Corpo
Companhia de Dança (1995), O Brasil descobre a Dança, a Dança
descobre o Brasil (1994), A dança dos encéfalos acesos (2003),
de Maíra Spanghero, os livros de Christine Greiner, O Corpo, pistas
para estudos indiciplinares (2005), O teatro Nô e o Ocidente
(2000), Butô, pensamento em evolução (1998), Cartografia da
Dança: Criadores-intérpretes brasileiros, de Fabiana Dultra Britto
(2001), Dançando na Escola (2003), Ensino de Dança no Brasil
(2001) de Isabel Marques, Noverre: cartas sobre a dança (1998) de
Marianna Monteiro. Cassia Navas, publicou o catálogo Balé da
Cidade de São Paulo, o livro Teatro do Movimento um Método para
o Interprete Criador, junto com Lenora Lobo e o livro Na Dança
(todos de 2003). Ciane Fernandes, por sua vez publicou o título: Pina
Bausch e o Wuppertal Dança – Teatro: Repetição e
Transformação (2000), sobre o mesmo tema, Fabio Cypriano
escreveu Pina Bausch (2006). Inês Bogêa em 2001 escreveu Oito ou
Nove ensaios sobre o Grupo Corpo e em 2002 O Livro sobre a
Dança. Temos ainda Corpo Aberto: Cunnigham, dança e novas
tecnologias (2002) de Ivani Santana. Roberto Pereira publicou vários
livros como: A Formação do Balé brasileiro: Nacionalismo e
estilização, Giselle: o vôo traduzido (da lenda ao balé) (ambos de
2003), Coreografia de uma década: o Panorama RioArte de dança,
juntamente com Adriana Pavlova (2001) e Eros Volúsia: a criadora
do bailado nacional (2004).
Muitas dissertações e teses também se transformaram em livros
como, por exemplo: O Dicionário Laban, de Lenira Rengel (2003),
Corpo e ancestralidade: uma proposta pluricultura de dança-arte-
educação, de Inaicyra Falcão (2002), Profetas em movimento:
dansintersemiotização ou metáfora cênica dos Profetas do
Aleijadinho, utilizando o método Laban, de Soraia Maria da Silva
(2001), Nina Verchinina - Um pensamento em movimento de
Beatriz Cerbino (2001) e de Ivani Santana, A dança na Cultura
(2006).
Estes são apenas alguns exemplos da produção bibliográfica
que estamos vivendo na dança hoje. Surgiram muitos autores e
pesquisadores, que apresentam posicionamentos políticos em relação
à construção do conhecimento na área.
A partir do ano de 2006, surgiram na cidade de São Paulo as
primeiras temporadas de dança, uma ação efetiva que caminha para
continuidade, fator determinante para um trabalho de formação de
público concreto - Bazar das Utopias, do Coletivo T1, que citei acima,
no extinto Estúdio Move, o Masculino na Dança, do Centro Cultura
São Paulo, a unidade provisória do Sesc Avenida Paulista; e
iniciando-se neste ano de 2008, o Teatro da Dança, da Secretaria
Estadual de Cultura, abre espaço para temporada de dança.
Com relação à mídia, além do pouco espaço que nos é
disponibilizado, como discutimos anteriormente, não temos muitos
profissionais que atuem na área das mídias (televisão, rádio, jornal e
Internet). Portanto, há uma dupla falta - de espaço e de especialistas.
Temos um número reduzido de críticos, são eles: Helena Katz, do
jornal O Estado de São Paulo; Adriana Pavlova, do jornal Folha de
São Paulo; Ana Francisca Ponzio, da Revista Bravo; Roberto Pereira,
do Jornal do Brasil; Silvia Soter, do Jornal O Globo; Marcelo Castilho
Avellar, do Jornal O Estado de Minas; Nayse Lopes, do portal idança;
Valério Césio, do site Dança, Arte & Ação; Fabiana Dultra Britto,
Christine Greiner, Marcos Bragato, são críticos também, mas não tem
atuação especifica um único veiculo de comunicação..
Na televisão, que é o grande veículo de comunicação de massa,
temos a Tv SESC /SENAC, que produz o STV na Dança, como uma
das únicas iniciativas; porém, não conta com profissionais
especializados para trabalhar o conteúdo específico da dança.
Na Internet, o número de sites e revistas on line vem
crescendo: portal do idança.net (www.idanca.net), que é um espaço
para publicação de artigos, agenda de espetáculos, cursos,
workshops, tanto nacionais como internacionais, e espaço para se
conhecer mais sobre dança contemporânea. O site do Conexão dança
(www.conexaodanca.art.br), com artigos, banco de projetos,
agenda, notícias sobre dança (não apenas de dança contemporânea -
neste caso, o site é mais abrangente, pois destaca mais nichos da
dança que o idança) e arquivo fotográfico. O site da publicação do
movimento de dança de Recife (www.dancarecife.net), que traz
artigos, agenda, espaço para as leis e editais e informações sobre
dança, principalmente dança contemporânea. E também o Jornal on
line Dança, Arte & Ação (www.dancecom.com.br), que disponibiliza
um conteúdo específico para dança, como agenda de workshops,
espetáculos, cursos e artigos relacionados à área.
Com este breve cenário, podemos perceber que hoje em dia
existe sim mais informação disponível e também mais acesso a ela.
Já desenvolvemos conteúdos específicos e de qualidade para
alimentar estes canais. Mas, afinal, se o número de espaços cresceu,
se os artistas, de certa forma, conseguem se profissionalizar mais
facilmente, se existem mais informações, o que faz ainda com que a
dança sofra com a falta de público para seus espetáculos e
trabalhos?
Neste capítulo, apresentamos, então, um breve panorama da
trajetória da importância do público para os artistas, e vice-versa.
Muitas questões permanecem, mas uma hipótese se desenha. Desde
o princípio, ou desde a chegada do balé no Brasil, quando
começamos a pensar a dança profissionalmente, o modelo didático de
abordagem do público, salvo algumas exceções, continua a ser
tratado de forma bastante semelhante, instituindo-se e se
desenvolvendo, principalmente, nos espaços de apresentações,
eventos e festivais.
Trata-se de um procedimento com pouca maleabilidade, que
talvez tenha funcionado em um primeiro momento, para apresentar
novas possibilidades a um público que nada conhecia de dança.
Porém, ao longo do tempo, mesmo sem mostrar eficiência, essa
estratégia foi mantida, criando não só uma relação de dependência,
como também dificultando que esse público se relacione e
compreenda a linguagem artística da dança, mantendo-o, de certa
forma, distante, dando poucas ferramentas para que passe a se
relacionar com a dança de forma mais ampla e livre.
Vale aqui citar a discussão que nos apresenta Giorgio Agamben
sobre o estado de exceção. Ele coloca que o estado de exceção não
é um direito especial, mas a suspensão da ordem jurídica. A lei
desaparece porque sua finalidade desaparece. O estado de exceção
é o estar-fora e pertencer ao mesmo tempo.
A dança passa por uma crise semelhante, pois as leis que
conduziam a criação e também a formação de público, no início, a
cerca de 50 anos atrás ainda continuam a se replicar, o que as torna
incompatível com o fazer artístico de hoje, principalmente a partir da
década de 80 quando se começa a repensar os modos de fazer, as
produções começam a ter novas temáticas e também os limites da
linguagem. Mas com a suspensão da ordem vigente, temos um novo
problema que é da inclusão de um espaço que não esta nem dentro
nem fora da ordem.(ver mais detalhes sobre o tema no segundo
capítulo)
Talvez o próximo passo seja pensar em novas possibilidades de
existir e estruturar esta relação de comunicação, de maneira mais
integrada e não mais em ações isoladas de um grupo ou artista. Caso
contrário, corremos o risco de necessitar de mais tempo para efetivá-
la.
S e g u n d o C a p í t u l o
Onde estão os equívocos?
Leis, políticas, ações...
A democracia cultural é baseada na idéia de
que culturas diversas deveriam ser tratadas de
forma essencialmente igual em nossas
sociedades multiculturais. Nesse contexto, o
desenvolvimento cultural torna-se um processo
de auxiliar as comunidades e as pessoas a
aprender, expressar-se e comunicar-se em
direções múltiplas, não meramente do topo – as
instituições da cultura da elite dominante – para
baixo.(Adams e Goldbard, 2000: 55)
Neste segundo capítulo abordamos o funcionamento dos
mecanismos de incentivo à cultura, os editais e as leis de fomento6,
de forma a compreender como essas estratégias criadas pelo governo
influenciam, auxiliam ou não a produção de dança no Brasil.
2.1 BREVE HISTÓRICO DAS LEIS DE INCENTIVO À CULTURA
Voltemos às origens. Em 1808, após a transferência às
pressas da corte portuguesa para o Rio de Janeiro, que fugia da
invasão napoleônica, Dom João VI, avesso a qualquer incentivo à
6
Leis de incentivo, ou melhor, incentivos fiscais são estratégias criadas pelos governos
para estimular determinados setores da economia, sendo a cultura um destes setores. Em tese, a
partir dessas leis, a sociedade adquire consciência da importância da cultura e passa a contribuir
voluntariamente, mas na área da cultura, o voluntariado não acontece sem a ajuda do Estado.
produção cultural brasileira ou estímulo à criação de uma identidade
nacional, importou da França, precisamente em 1816, uma missão
artística. O objetivo era propagar uma vida cultural europeizada, não
apenas na corte, mas, também, entre os habitantes da colônia.
Formada por artesões, artistas, cientistas e pesquisadores, e
com a chancela da coroa portuguesa, essa missão trouxe para o país
um padrão cultural de produção e consumo de arte espelhado no
modelo burguês europeu, desconsiderando a dinâmica cultural
brasileira, já, então, em pleno curso. Esse modelo persistiu até o final
do governo de Dom Pedro II.7 Em 1826 o Imperador, criou a
Academia Imperial de belas Artes, mas esta ainda se mantinha
refratária a toda e qualquer manifestação artística nacional.
Segundo Reis (2003), ao longo do século XX, muitos membros
da elite intelectual e econômica brasileira, principalmente paulistana,
transformaram o provincianismo que assolava o país em um solo fértil
de efervescência cultural em conexão com o que estava acontecendo
internacionalmente. Estes empreendedores culturais conseguiram
transformar São Paulo em uma capital cultural.
8
Até boa parte do século XX não existia no Brasil uma estrutura
administrativa pública que se encarregava de fomentar
democraticamente a promoção cultural, logo nem se imaginava ainda
uma política cultural brasileira.
Até a década de 1930, não existiu uma política cultural pública
que se pautasse em mecanismos consistentes e eficazes. Nessa
época, foi a iniciativa privada que passou, então, a se envolver com a
7
Durante o governo de Dom Pedro II, foram concedidos prêmios Viagem para estudantes se
manterem no exterior por três anos. “Assim a cultura que se formava era a européia, acompanhada
de uma perene rejeição européia”.Reis (2003:160)
8
Alguns dos mecenas brasileiros: José de Freitas Valle, Francisco Matarazzo, Franco Zampari e
Assis Chateaubriand.
arte brasileira. Até que surge a figura do mecenas9, já misturando
público e privado, pois muitos deles ocupavam cargos políticos.
A primeira experiência de lei de incentivo à cultura aconteceu
em 1986 com a Lei Sarney10, que, em seu primeiro molde, apenas
fazendo cadastramento de proponentes, durou até 1990. Essa
experiência foi precursora da lei de incentivo no Brasil. Segundo
Cesnik (2002:05), essa lei previa três níveis de abatimento: até 100%
para doadores, até 80% para patrocinadores e até 50% para
investidores.
Com o governo Collor, o Ministério da Cultura foi extinto, ou
melhor, submetido à Secretaria de Cultura, subordinada a própria
presidência. Uma das ações que ocorreu em São Paulo foi que, a
partir dessa medida, a classe artística se mobilizou para a criação de
uma lei de incentivo na cidade, a lei Mendonça11.
em 1991, o secretário da Cultura da presidência, Sérgio
Paulo Rouanet, criou o texto que dá, até hoje, toda a base à política
de incentivo a cultura praticada no Brasil. Neste início, por ter um
texto muito formal, com uma série de exigências e análises, a lei se
fez pouco permeável e acabou tendo pouquíssima adesão por parte
da empresas e nenhuma de pessoas físicas.
Em 1995, com o governo Fernando Henrique Cardoso, o então
Ministro da Cultura, Francisco Correa Weffort, passou a trabalhar
para regulamentar a lei Rouanet, por exemplo, criando no ministério
9
A origem da palavra mecenas vem da Roma Antiga, de Caius Cilnius Mecenas, ministro do
Imperador Romano Caio Julio Augusto. Mecenas foi responsável por uma política inédita de
relacionamento entre governo e sociedade. Para ele as questões de poder e da cultura são
indissociáveis e cabe ao governo a proteção às diversas manifestações de arte.
10
Lei nº 7.505/86 – permitia a dedução de 2% do Imposto de Renda de pessoa jurídica e 10% da
pessoa física, aplicada sobre a transferência de recursos para atividades culturais.
11
Ver em anexo texto da Lei Mendonça ( lei nº 10.923 de 30 de dezembro de 1990)
da Cultura a Secretaria de Apoio à Cultura12. Outro fator importante
foi a iniciativa do então ministro das Comunicações Sergio Motta com
de trazer as estatais de telecomunicação para incentivar a cultura
através dos mecanismos da lei Rouanet.
Segundo Cesnik (2002:19), dentre as políticas de incentivo à
cultura, o mecanismo federal foi um dos que mais evoluíram. Essa
organização é composta pelas leis Rouanet,
do Audiovisual, e
legislações conexas. Vamos tratar aqui mais especificamente da lei
Rouanet, que engloba as áreas que estão co-relacionadas ao nosso
tema.
2.1.1 A LEI ROUANET E SEUS DESDOBRAMENTOS
A Lei Rouanet13 criou o Pronac (Programa Nacional de Apoio à
Cultura), cujo objetivo é fomentar e promover a produção cultural
brasileira em suas mais diferentes áreas. Tem como princípio
priorizar o produto originário no país, o que não significa excluir
atividades do exterior, por exemplo, espetáculos estrangeiros que
venham se apresentar no Brasil, como também incentiva produções
nacionais que queiram se apresentar em outros países.
A lei exige que os incentivos advenham eles
de receita orçamentária da União, Fundo Nacional de
Cultura (FNC), ou da aprovação de projetos pelo
mecenato, somente poderão ser concedidos para os
12
Ler mais sobre a trajetória das leis de incentivo em Cesnik, Fábio de Sá. Guia de Incentivo à
Cultura. Manole, 2002.
13
Ver o texto na integra em anexo da Lei Rouanet Lei nº8.313 de 23 de dezembro de
1991
projetos que visem à exibição, utilização e circulação
pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a
concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou
outros decorrentes, destinados ou circunscritos a
circuito privado ou a coleções particulares (artigo 2º,
parágrafo único da lei).
A lei se divide em três mecanismos distintos de apoio à cultura;
são eles: o Fundo Nacional de Cultura (FNC), o Fundo de
Investimento Cultural e Artístico (Ficart – que não entrou em
funcionamento até o presente momento) e o incentivo a projetos
culturais (Mecenato)14.
O FNC é o mecanismo de financiamento que possibilita ao
Ministério da Cultura investir diretamente nos projetos culturais,
mediante a promoção de convênios e outros
instrumentos similares,
tais como concessão de bolsas de estudo e o Programa de
Intercâmbio cultural. O FNC possibilita o financiamento de até 80%
do projeto, sendo os 20% restantes de contrapartida do proponente.
O Mecenato é um programa de apoio à cultura, por meio de
incentivo fiscal a projetos culturais, que possibilita que pessoas
físicas e jurídicas apóiem a cultura, através da aplicação de uma
parcela do imposto de renda, como doação ou patrocínio. O Limite de
abatimento do Imposto de Renda é 4% para pessoa jurídica e 6%
para pessoa física.
Esses mecanismos de incentivo transformaram
consideravelmente o cenário cultural brasileiro nos últimos dez anos.
Os textos se aprimoraram, fazendo com que as leis fossem se
adequando melhor ao mercado; mas, de fato, ainda não são
14
Mais informações sobre as leis no site Marketing Cultural
www.marketingcultural.com.br e no portal do Minc – www.cultura.gov.br
suficientes, pois o índice de aprovação de projetos não é alto15. Mais
importante: o índice de projetos incentivados16 é ainda menor (40%),
o que nos revela, por um lado, como é difícil obter patrocínio e, por
outro, a necessidade de se encontrar formas alternativas de
financiamento à cultura (Reis, 2003:175).
Outro aspecto importante é que, de meados da década de
oitenta até este início dos anos 2000, os incentivos fiscais vêm se
configurando não como parte de um projeto de política cultural, como
foi idealizado, mas passaram a ocupar o lugar da própria política
cultural. É muito importante distinguir entre uma política pública, de
natureza, que abriga todo o setor ao qual se destina, e uma ação de
caráter mercadológico, portanto, setorizada.
Ações do governo Sarney para o setor, em 1986, visavam
estimular empresários não familiarizados com investimentos em
cultura. A primeira ação foi a de oferecer vantagens fiscais como
estímulo educacional. A lei de incentivo tinha esse caráter inicial:
educaria o empresário, transformando-o lentamente em um investidor.
Infelizmente não foi o que aconteceu: o que deveria se configurar
como um projeto global foi reduzido a mecanismos de financiamento,
por meio de leis de incentivo à cultura; e seu caráter educativo foi um
projeto que não saiu do papel.
Diante desse panorama de leis de incentivo e posicionamento
do governo, percebemos que, na realidade, não temos uma política
cultural pública17, clara e coerente. Política cultural segundo Reis,
15 Este número se aproxima de 75%, o que não é muito dado que o ministério não seleciona
projetos, apenas os analisa em termos documentais: conferência do material, comprovação da
capacidade do proponente de gerir o projeto e aspectos de viabilidade financeira)
16 No Minc os projetos são divididos em três partes: os apresentados, aprovados e
incentivados,
conforme terminologia do Minc.
17
Para alguns autores, política cultural não é exclusivamente pública e deveria incluir também
instituições privadas, empresas e associações comunitárias. Entretanto, por mais ativa que a
iniciativa privada possa ser, a política pública da cultura, assim como a da economia ou da
(2003:139) é um conjunto de valores, princípios, instrumentos e
atitudes que guiam a ação do governo na condução das questões
culturais. Em vários países, a função da política cultural é defender e
preservar a identidade de um povo, democratizar o acesso à cultura e
promover a diversidade cultural.
A importância de se ter uma política cultural definida e bem
desenhada é reconhecida quando a cultura é considerada como um
dos pilares do desenvolvimento de uma sociedade. A necessidade
dessa política repousa no fato de que a produção cultural, em suas
diferentes manifestações, não irá se desenvolver se deixada à mercê
do mercado, pois terá sua diversidade e continuidade prejudicadas
pelas necessidades imediatas, e, muito importante, sua distribuição e
consumo não serão socialmente desejáveis e, conseqüentemente,
não serão democráticas.
2.2 – O CASO ESPECÍFICO DA DANÇA
No campo da dança, a ausência de pensamento público e,
conseqüentemente, de ações diretas e continuadas faz dessa arte um
exemplo claro de
refém do mercado, ou seja, tem sua diversidade e
continuidade prejudicada, com distribuição e consumo não
democrático.
Observamos que, nos últimos anos, surgiu um mecanismo de
distribuição de verba na dança que está longe de fazer parte de um
conjunto de ações que componham um pensamento acerca de uma
educação, acaba definindo uma linha mestra que delimita o próprio espaço deixado á
complementaridade da ação do setor privado.
política pública específica, ou que nos auxiliem a criar um mercado
de trabalho concreto.
Estamos nos referindo aqui aos prêmios e editais existentes
para área da dança, que normalmente têm sua periodicidade atrelada
a acontecimentos políticos18, e são distribuídos dentro das áreas de
circulação de espetáculo, criação de obras coreográficas, pesquisas
teóricas e teórico-práticas (em anexo, os textos dos editais).
Com essa quantidade de editais que surgiram, muitos artistas,
companhias e pesquisadores foram contemplados para
desenvolverem novas criações, circularem com seus espetáculos e
aprofundarem suas pesquisas. Ainda como reverberação destes
editais, os espaços de apresentação receberam um número grande de
espetáculos contemplados, passando de uma hora para outra a ter
uma vasta programação.
Porém, o curioso de todo esse movimento é que o fato de se ter
mais recursos para os artistas da dança trabalharem não significou
que ganhamos em qualidade. Na verdade, o gráfico dessa relação
seria inversamente proporcional, ou seja, mais verba, menos
qualidade, mostrando que simplesmente empregar recursos sem um
18
Pesquisando sobre a periodicidade dos editais e prêmios, constatamos que nos anos de 2004 à
2007 a quantidade de prêmios e editais cresceram consideravelmente, não só para dança, mas
aqui discriminamos os editais específicos da área: 2004 e 2006 – Caravana Funarte de
Circulação, visam à ampliação do acesso da população aos bens culturais. Estimulam a formação
de platéias e a comunicação da produção artística com a sociedade, viabilizam a circulação da
produção de dança, especialmente aquela de caráter independente, voltada para a pesquisa de
linguagem, e também aquela de conteúdo regional. Em 2005 Prêmio Funarte de Dança Klauss
Vianna, com o objetivo de com o objetivo de apoiar a produção nacional de dança e a manutenção
de grupos e companhias em todas as regiões do país, ainda em 2005 Prêmio Funarte Petrobrás
de Fomento à Dança, o objetivo foi contemplar a excelência artística do projeto, qualificação dos
profissionais envolvidos, diversidade cultural da produção de dança no país, bem como a
diversidade regional. Tivemos também os editais do PAC (Programa de Ação Cultural) da
Secretaria Estadual de Cultura; editais de 2006 (pac 4 – produção de espetáculos inéditos, pac 5 –
circulação e difusão e pac 25 – pesquisa e investigação de dança) e 2007 (pac 4 – pesquisa,
investigação e produção e pac 5 – circulação e difusão) em anexo os editais na integra, ou nos
sites http://www.funarte.gov.br/novafunarte/funarte/danca/danca.php e Secretaria Estadual de
Cultura de São Paulo http://www.cultura.sp.gov.br )
pensamento que permeie essas ações não funciona como uma ação
política, nem de valorização e estruturação do trabalho do artista,
não promovendo a continuidade das pesquisas artísticas tão pouco
um trabalho de formação de público.
Segundo Katz (2006),
O pior desta situação, contudo, é a ausência
total de qualquer discussão pública sobre o que
representa e quais as conseqüências desta súbita
distribuição de recursos via prêmios e editais (...) estes
não configuram sozinhos nenhuma espécie de política
cultural.
Nesse mesmo artigo, Katz conclui ainda que “a simples
multiplicação da oferta de espetáculos, não cria platéia, já que a
baixa qualidade de muitos dos espetáculos tende, ao contrário,
espantar o público”.
Temos, então, como define o teórico italiano Agamben
(2004:26), uma forma extrema da relação que inclui algo unicamente
através de sua exclusão. Para se manter um estado de exclusão, por
vezes, é preciso retirar dele alguns indivíduos ou idéias, mas apenas
temporariamente, para que este sistema não fique saturado e
“exploda”. No caso específico da dança, essa inclusão parece
satisfazer os artistas que se isentam de críticas e reflexões sobre a
atuação política de nossos governantes.
A decisão soberana sobre a exceção, neste
sentido, é a estrutura política-jurídica originária, a
partir da qual somente aquilo que é incluído no
ordenamento e aquilo que é excluído dele adquirem seu
sentido. Na sua forma arquetípica, o estado de exceção
é, portanto, o princípio de toda localização jurídica,
posto que somente ele abre o espaço em que a fixação
de um certo ordenamento e de um determinado
território se torna pela primeira vez possível
(Agamben, 2004:27).
Segundo Katz (2006), os artistas que são por um curto espaço
de tempo retirados do que podemos chamar de campo de extermínio,
se sentem incluídos, mas não estão. Os outros que lá permanecem
não se colocam, nem se revoltam na esperança de serem os próximos
a mudarem de lado. Mas os incluídos são devolvidos à zona de
extermínio, e assim recomeça o ciclo vicioso da procura por um lugar
mais seguro que alivie o artista da busca eterna da sobrevivência.
Além dos editais e prêmios, que são mecanismos utilizados com
periodicidades diversas, existe hoje na cidade de São Paulo a Lei de
Fomento19 para a dança, que já está em sua quarta edição. A lei é
uma conquista da classe, através do movimento Mobilização Dança20,
que tem um repasse direto do orçamento da Prefeitura de dois
milhões de reais, sendo seus editais abertos a cada semestre. Trata-
se de uma possibilidade concreta para começarmos a construir uma
futura política pública para dança.
19
A Lei de Fomento é um programa da Secretaria Municipal de Cultura que seleciona, por meio de
uma comissão julgadora qualificada, até 15 projetos a cada edital de dança contemporânea, seja
de criação coreográfica, circulação ou manutenção. O objetivo é estimular a continuidade dos
trabalhos na área e auxiliar na difusão da produção artística paulista.
(http://www.centrocultural.sp.gov.br/fomento2/fomento_faq.htm)
20
O movimento Mobilização Dança surgiu em 2002 na cidade de São Paulo, devido a articulação
suprapartidária e democrática de dançarinos, coreógrafos, críticos, professores de dança,
jornalistas, produtores e pesquisadores. O Objetivo do movimento é discutir e dar subsidio para
elaboração de política culturais para dança.
Assumir-se como um programa implica
identificar com muita acuidade o que se entende por
formato, o que deve ser fomentado, como isso deve
acontecer, por quanto tempo e com quais formas de
avaliação (...) o edital surge depois, pois não passa do
instrumento legal que permitirá a execução da(s)
plataformas(s) proposta(s) pelo programa (Katz, 2006)
A Lei de Fomento, porém, assim como os editais e prêmios,
ainda precisa de muita reflexão sobre suas configurações e objetivos,
dada à abrangência da dança. Temos de ter uma idéia das
especificidades da dança para podermos construir estruturas
coerentes na lei, ou seja, para não colocar todos os segmentos no
mesmo fomento. É preciso pensar em nichos especiais para cada
área, respeitando as particularidades de cada pesquisa artística.
Outro ponto importante na construção deste caminho rumo a uma
política pública para dança, é o entendimento e o relacionamento dos
próprios artistas com a estrutura da lei, ou seja, é necessário que os
hábitos sejam transformados, e não tratemos a Lei de Fomento nos
editais (receber verba para produzir espetáculo). Novas formas de
aplicar a verba pública são urgentes para que possamos ampliar a
duração da verba e o alcance das ações propostas.Todos esses
cuidados são necessários para que a Lei de Fomento não se
transforme apenas em um mecanismo de repasse de recursos e para
que a dança vá conquistando mais autonomia para existir.
CONCLUSÃO
QUANDO A TRADUÇÃO É COMUNICAÇÃO
“A Tradução é simultaneamente, um
trabalho intelectual e um trabalho político. E
é também um trabalho emocional porque
pressupões o inconformismo perante uma
carência decorrente do caráter incompleto
ou deficiente de um dado conhecimento ou
de uma dada prática”.(Santos, 2006: 129)
Colocamos como uma das hipóteses deste trabalho à
problemática da tradução. Encontramos nesta relação entre artista,
público e espaço, fricções que levam a uma comunicação repleta de
ruídos, vindos de diversos lados, conforme demonstramos ao longo
deste trabalho.
Segundo Campo (s/d: 21), o lugar da tradução seria a
discrepância entre o dito e o dito. A tradução nasce da deficiência da
sentença, de uma incapacidade de existir por si mesmo.
A dança é uma linguagem artística, e como tal tem suas
peculiaridades. Assim, se tentarmos lê-la através de outros signos,
como as artes plásticas, por exemplo, a leitura será possível em
algum nível, mas certamente com muitas falhas de comunicação e
entendimento.
O fato de as linguagens artísticas serem constituídas
de signos diferentes não significa que não se comunicam, ou que não
podem ser trabalhadas em conjunto; há, apenas, de se contemplar
essas diferenças e buscar um meio de traduzi-las. É preciso
encontrar suas zonas de contato. Esta habilidade é específica, pede
por um aprendizado.
As possibilidades de desenvolvimento da
dança, como informação estética e forma de
conhecimento, estão relacionadas com o alcance
explicativo da teoria produzida sobre ela, pois disso
dependem suas condições de interlocução com as
outras matérias culturais, considerando a
predominância da forma escrita como o modelo padrão
de transmissão informativa na atualidade. E a
historiografia é um eficiente mecanismo de
continuidade da participação da dança nos debates
científicos sobre arte. Contudo o discurso da dança no
seio da tradição teórica de estudos da cultura é algo
ainda fortemente dificultado, até mesmo pelo efeito
reverso de discursos esclarecidos, bem intencionados
(Britto, 2002:15)
21
Aqui, tratamos tradução como recriação - significa que, ao
traduzir, estamos recriando o que vemos. E é justamente esse
sentido de tradução que nos parece falho na relação entre artista e
público. Ao assistir a um espetáculo de dança, o público estaria
recriando seus sentidos, pois a tradução desses significados está
acoplada à história particular de cada indivíduo. Cada corpo constrói
um conjunto de conhecimentos disponibilizados em cada
circunstância histórica e aos padrões associativos que o corpo
desenvolve para estabelecer as suas correlações com o mundo
outros corpos, outras danças, outros conhecimentos. (Britto, 2002:14)
A tradução é o procedimento que permite criar
inteligibilidade recíproca entre as experiências do
mundo, tanto as disponíveis como as possíveis (...). O
trabalho de tradução incide tanto nos saberes como
sobre as práticas e seus agentes (Santos, 2006:123;
124).
21
Para mais informações sobre o assunto ver a tese de doutorado “Mecanismos de Comunicação
entre Corpo e Dança. Parâmetros para uma história contemporânea” de Fabiana Dultra Britto (
Como Coloco isso Prof?
Segundo Boaventura Souza Santos (2006), o trabalho da
tradução pretende esclarecer o que une e o que separa os diferentes
movimentos e as diferentes práticas, de modo a determinar as
possibilidades e os limites para articular e agregar entre eles.
Nessa rede que se forma entre a dança, o público e os espaços
de exibição, existem vários pontos que unem e vários pontos que
separam. Para ligar esses pontos que têm suas particularidades e
suas organizações muito distintas é preciso um imenso trabalho de
tradução, para que se encontre o fio da comunicação entre eles. Os
pontos comuns significam a possibilidade de agregação e
combinação.
O que acaba acontecendo é que o pouco contato que o público
tem com trabalhos de dança, não cria um processo de
reconhecimento desta linguagem, logo não se concretizam conexões,
essencialmente por falta de acesso a informação específica. Para que
estes conteúdos fossem recriados pelo público, um trabalho de
continuidade é essencial.
A tradução é um trabalho de transgressão.
Questões simples como: o que traduzir? Entre quê? Quando
Traduzir? Quem traduz? E qual o objetivo de traduzir? Podem nos
auxiliar na compreensão do trabalho da tradução.
Segundo Santos, quando pensamos em o que traduzir, temos
que pensar na zona de contato, que são campos diferentes de
conhecimento, práticas que se encontram e interagem. As zonas de
contato são sempre seletivas, porque os saberes excedem o que é
posto em contato. Neste sentido o trabalho da tradução é essencial
para selecionar o que realmente é importante permanecer nesta zona
de contato, ou seja, o que realmente é importante trocar, interagir.
As versões mais inclusivas, aquelas que
contêm um circulo mais amplo de reciprocidade, são as
que geram as zonas de contato mais promissoras, as
mais adequadas para aprofundar o trabalho de
tradução e a hermenêutica diatópica. (Santos,
2006:131)
no entre o que, a seleção dos saberes e práticas a serem
traduzidos, os critérios utilizados, são o resultado de uma
convergência ou conjunção de experiências de carência, de
inconformismo, de ausência que motivem superar as formas
específicas. É preciso então que haja um desconforto em relação às
formas vigentes.
O quando traduzir depende das diferentes temporalidades
existentes nos diferentes saberes e ações. Há que se respeitar estes
tempos sem deixar de lado seus fatores históricos, mas sim
considerando que mesmo que em um determinado momento aquele
saber esteja ausente na zona de contato isso não significa que sua
história só passe a existir a partir do momento que emerge na zona
de contato.
Segundo Britto (2002:14), a dança como qualquer produção
humana, modifica-se ao longo do tempo, articulando-se no mundo à
maneira de um sistema cultural: através de trocas informativas de
caráter contaminatório. Inteiramente diferente da noção de
transferência de características, contida na idéia de influência, a
idéia de contaminação contem um sentido não diretivo nem autoral,
mas constante e inevitável: refere-se ao caráter residual da
interatividade processada entre os múltiplos agentes.
Quem traduzir. Os saberes e as práticas só existem se usados
por grupos sociais, por pessoas, e o trabalho da tradução é exercido
por esses grupos. O trabalho da tradução exige uma certa capacidade
intelectual.
Diante deste argumento, precisamos ter cuidado com a idéia do
leigo culto
22
, isso quer dizer, que uma pessoa culta em um
determinado assunto das humanidades, por exemplo, estaria apta a
desenvolver sobre um outro assunto das humanidades também, que
não conhece com a mesma legitimidade que fala sobre o que é
especialista
23
, como se a simples transferência de um campo de
conhecimento para o outro fosse suficiente. Dentro desta linha de
raciocínio, estamos falando apenas da transferência e não da
tradução.
Pois bem, talvez a verdade sobre uma obra de
arte esteja melhor nessa suspensão do sentido que o
leigo pratica, acreditando-se modesto ou ignorante -
melhor do que na atribuição de um sentido que, com ou
sem as vantagens do tempo que tudo se decanta, o
autor mesmo ou critico efetiva. Sem o saber, o leigo
talvez saiba melhor da arte que o profissional. (Bogéa,
apud Britto, 2002)
E finalmente Como Traduzir. O traduzir é basicamente um
trabalho de argumentação, trata-se do esforço de compartilhar com o
mundo saberes e experiências que outros não tem. Existem muitas
dificuldades neste processo, pois o próprio ato de argumentar já
22
O termo leigo culto é defendido por Britto (2002) em sua tese de doutorado. Como faço coloco
isso?
23
Em anexo matéria denominada “Dança das Cadeiras” do Jornal Folha de São Paulo de 09 de
março de 2008, que mostra como as especialidades delimitam a área de atuação dos profissionais,
e o risco do Leigo culto.
pressupõe algumas premissas básicas. Estas premissas são
constituídas normalmente por questões de lugar comum, que
transformam em consenso básico e logo anulam a possibilidade de
argumentação. Outro ponto importante diz respeito à língua em que a
argumentação é conduzida. Como coloca Santos, é pouco vulgar que
os saberes e as práticas em presença nas zonas de contato tenham
uma língua comum ou dominem do mesmo modo a língua comum.
Não se trata de um domínio desigual da língua por parte dos
participantes do discurso, trata-se sim da língua em questão ser o
fator de incomunicabilidade entre os saberes, impossibilitando a ação
da tradução.
O trabalho de tradução é o procedimento
que nos resta para dar sentido ao mundo depois de ele
ter perdido o sentido e a direção automáticos que a
modernidade ocidental pretendeu conferir-lhes ao
planificar a história, a sociedade e a natureza.(...) O
trabalho da tradução cria as condições para
emancipações sociais concretas de grupos sociais
concretos num presente cuja injustiça é legitimada com
base num maciço desperdício de experiência. O
trabalho da tradução, assente na sociologia das
ausências e na sociologia das emergências, apenas
permite revelar ou denunciar a dimensão desse
desperdício. O tipo de transformação social que a partir
dele pode construir-se exige que as constelações de
sentido criadas pelo trabalho de tradução se
transformem em práticas transformadoras e novos
manifestos.(Santos, 2006: 134, 135).
Portanto, as questões que apontamos como hipótese deste
trabalho se apresentam neste momento de forma mais clara e a
relação entre o público de dança e o artista, trata sim de um
problema de tradução que esta atrelada a uma rede complexa de
fatores. A dança tem uma organização política frágil com leis ainda
“jovens” que merecem bastante reflexão, não se constitui como um
assunto de interesse da mídia, logo não dispõe de espaço suficiente
para “ser noticia”, este fato esta vinculado a um trabalho descontinuo
de acesso à informação, este processo gera a não democratização
dos conteúdos da dança, com isso, o público sem acesso, não estará
apto para desenvolver um trabalho de tradução e com isso não
concretiza a comunicação entre as partes. Mas mesmo que todos
estes subsistemas funcionem perfeitamente, ainda assim não será
suficiente se a classe da dança não se engajar, não se articular e
começar a pensar as ações de forma mais conectada. Pouco
adiantará se não enxergarmos a profissão de forma mais ampla, ou
seja, por exemplo, podemos assumir uma postura de “artista-
produtor”, no sentido de não segmentar tanto nosso fazer. Isso
significa que o artista amplia sua ação no mundo. Hoje em dia, o
espaço para as atividades super segmentadas esta cada vez mais
restrito, e esse posicionamento também nos da mais força e agilidade
enquanto classe. Sem uma atitude efetiva por parte da classe temos
o desenho de um sistema praticamente fechado, que precisa de um
imperativo trabalho para encontrar espaços e brechas, para se re-
configurar e este trabalho não pode ser feito por um, é um trabalho
de toda esta rede.
Temos hoje no Brasil bons exemplos de trabalhos de formação
de público. Estes exemplos estão todos formatados na estrutura de
festivais. São eles: O Fórum Internacional de Dança de Belo
Horizonte, o Panorama de Dança do Rio de Janeiro, a Bienal de
Dança do Ceará e o Festival de Dança de Recife.
São iniciativas que se destacam por terem como objetivo um
trabalho de continuidade e de construção de uma rede de
informações sobre dança, que traz mais acesso e uma maior
democratização de seus conteúdos.
Esses festivais estão construindo uma platéia para dança, isto
quer dizer, com uma nova escuta, um novo olhar. Ela não é passiva,
mas torna-se cada vez mais eficiente para “ver” os espetáculos e
discuti-los. Daí a formação de um campo de conhecimento. A
informação vai para os dois lados - para o artista, que tem mais
acesso a informações específicas para suas criações; para o público,
que começa a ter mais acesso a espetáculos de dança e, logo,
começa a formar suas opiniões sobre o assunto. A mudança de um
padrão só pode ser transformada se o trabalho for contínuo. Ações
descontinuadas não criam permanência e sem permanência o sistema
perece.
A formação de público é uma questão política, hoje em dia o
posicionamento do artista não pode mais estar desvinculado de um
pensamento político.
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1
Anexo 1 – Texto Lei Rouanet
2
28.04.06
Decreto nº 5.761, de 27.04.2006
Regulamenta a Lei n o 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de
execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o
8.313, de 23 de dezembro de 1991, DECRETA :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 o O Programa Nacional de Apoio à Cultura -PRONAC desenvolver-se-á mediante
a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios da
Constituição, em especial seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas
no art. 1 o e a pelo menos um dos objetivos indicados no art. 3 o da Lei n o 8.313, de
23 de dezembro de 1991.
Art. 2 o Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações
culturais destinados às seguintes finalidades:
I valorizar a cultura nacional, considerando suas várias matrizes e formas de
expressão;
II estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a
sociedade brasileira;
III viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala
nacional;
IV promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em
sua dimensão material e imaterial;
V incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens
culturais;
VI fomentar atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de
discriminação e preconceito;
VII desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os
arranjos produtivos locais que formam a economia da cultura;
VIII apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
IX impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a
produção e a difusão cultural;
3
X promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior,
assim como o intercâmbio cultural com outros países;
XI estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas tradicionais,
técnicos e estudiosos da cultura brasileira;
XII contribuir para a implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de
cultura do Governo Federal; e
XIII apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios
constitucionais e os objetivos preconizados pela Lei n o 8.313, de 1991, assim
consideradas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3 o A execução do PRONAC deverá obedecer às normas, diretrizes e metas
estabelecidas em seu plano anual, que deverá estar de acordo com plano plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O plano anual de que trata este artigo será elaborado pelo Ministério
da Cultura, que o publicará até o dia 30 de novembro do ano anterior àquele em que
vigorará, de acordo com o disposto na Lei n o 8.313, de 1991, e neste Decreto,
observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de ra.
Art. 4 o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I proponente: as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com
atuação na área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais ao
Ministério da Cultura;
II beneficiário: o proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo
PRONAC;
III incentivador: o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer
natureza, pessoa física ou jurídica, que efetua doação ou patrocínio em favor de
programas, projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com vistas
a incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei n o 8.313, de 1991;
IV doação: a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de
proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou
ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;
V patrocínio: a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com
finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou
imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de
programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;
VI pessoa jurídica de natureza cultural: pessoa jurídica, pública ou privada, com ou
sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade
cultural; e
VII produção cultural-educativa de caráter não comercial: aquela realizada por
empresa de rádio e televisão pública ou estatal.
4
Art. 5 o O Ministério da Cultura poderá escolher, mediante processo público de seleção,
os programas, projetos e ações culturais a serem financiados pelos mecanismos
definidos no art. 2 o da Lei n o 8.313, de 1991, podendo designar comitês técnicos
para essa finalidade.
§ 1 o O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua
respectiva distribuição serão definidos em portaria do Ministério da Cultura, que será
publicada no Diário Oficial da União, observado o estabelecido no plano anual do
PRONAC.
§ 2 o As empresas patrocinadoras interessadas em aderir aos processos seletivos
promovidos pelo Ministério da Cultura deverão informar, previamente, o volume de
recursos que pretendem investir, bem como sua área de interesse, respeitados o
montante e a distribuição dos recursos definidas pelo Ministério da Cultura.
§ 3 o A promoção de processos públicos para seleção de projetos realizada, de forma
independente, por empresas patrocinadoras deverá ser previamente informada ao
Ministério da Cultura.
Art. 6 o Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, recepção, seleção,
análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e
emissão de laudo de avaliação final dos programas, projetos e ações culturais, no
âmbito do PRONAC, serão definidos pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no
Diário Oficial da União, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1 o Nos casos de programas, projetos ou ações culturais que tenham como objeto a
preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos poderes públicos, em
âmbito federal, estadual ou municipal, além do cumprimento das normas a que se
refere o caput , será obrigatória a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo
tombamento ou registro, observada a legislação relativa ao patrimônio cultural.
§ 2 o Os programas, projetos e ações apresentados com vistas à utilização de um dos
mecanismos de implementação do PRONAC serão analisados tecnicamente no âmbito
do Ministério da Cultura, pelos seus órgãos ou entidades vinculadas, de acordo com as
suas respectivas competências.
§ 3 o A apreciação técnica de que trata o § 2 o deverá verificar, necessariamente, o
atendimento das finalidades do PRONAC, a adequação dos custos propostos aos
praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação
aplicável, vedada a apreciação subjetiva baseada em valores artísticos ou culturais.
§ 4 o A proposta com o parecer técnico será submetida, de acordo com a matéria a
que esteja relacionada, à Comissão do Fundo Nacional da Cultura, criada pelo art. 14,
ou à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a que se refere o art. 38, que
recomendará ao Ministro de Estado da Cultura a aprovação total, parcial ou a não
aprovação do programa, projeto ou ação em questão.
§ 5 o Da decisão referida no § 4 o caberá pedido de reconsideração dirigido ao Ministro
de Estado da Cultura, no prazo de até dez dias contados da comunicação oficial ao
proponente.
5
§ 6 o O pedido de reconsideração será apreciado pelo Ministro de Estado da Cultura
em até sessenta dias contados da data de sua interposição, após manifestação do
órgão responsável pela análise técnica e, se julgar oportuno, da Comissão competente.
Art. 7 o Os programas, projetos e ações culturais aprovados serão acompanhados e
avaliados tecnicamente pelos órgãos competentes do Ministério da Cultura.
§ 1 o O Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas poderão utilizar-se dos
serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução
dos programas, projetos e ações já aprovados, permitida a indenização de despesas
com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias,
quando necessário.
§ 2 o O acompanhamento e a avaliação referidos neste artigo objetivam verificar a fiel
aplicação dos recursos e dar-se-ão por meio de comparação entre os resultados
esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e os
efetivamente realizados, além do aferimento da repercussão da iniciativa na sociedade,
de forma a atender aos objetivos da Lei n o 8.313, de 1991, bem como ao disposto
neste Decreto e no plano anual do PRONAC.
§ 3 o A avaliação referida no § 2 o será ultimada pelo Ministério da Cultura, mediante
expedição do laudo final de avaliação, devendo o beneficiário ser notificado da decisão
ministerial resultante.
§ 4 o Da decisão a que se refere o § 3 o caberá recurso ao Ministro de Estado da
Cultura, no prazo de dez dias, contados da data em que o beneficiário tomou ciência
da decisão ministerial e do correspondente laudo final de avaliação.
§ 5 o O recurso de que trata o § 4 o será apreciado pelo Ministro de Estado da Cultura
em até sessenta dias contados da data de sua interposição, após a manifestação do
órgão competente do Ministério.
§ 6 o No caso de não aprovação da execução dos programas, projetos e ações de que
trata o § 3 o , será estabelecido o prazo estritamente necessário para a conclusão do
objeto proposto.
§ 7 o Não concluído o programa, projeto ou ação no prazo estipulado, serão aplicadas
pelo Ministério da Cultura as penalidades previstas na Lei n o 8.313, de 1991, e
adotadas as demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 8 o As atividades de acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos
e ações culturais poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes
federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e o deveres mútuos.
Parágrafo único. A delegação prevista no caput , relativamente aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, dependerá da existência, no respectivo ente federado, de lei de
incentivos fiscais ou de fundos específicos para a cultura, bem como de órgão
colegiado com atribuição de análise de programas e projetos culturais em que a
sociedade tenha representação ao menos paritária em relação ao Poder Público e no
qual as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas.
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Art. 9 o O Ministério da Cultura deverá elaborar e publicar relatório anual de avaliação
do PRONAC, relativo à avaliação dos programas, projetos e ações culturais referidos
neste Decreto, enfatizando o cumprimento do disposto no plano anual do PRONAC.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo integrará a tomada de contas
anual do Ministério da Cultura, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA
Art. 10. Os recursos do Fundo Nacional da Cultura poderão ser utilizados, observado o
disposto no plano anual do PRONAC, da seguinte forma:
I recursos não-reembolsáveis para utilização em programas, projetos e ações culturais
de pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos;
II financiamentos reembolsáveis para programas, projetos e ações culturais de
pessoas físicas ou de pessoas jurídicas privadas, com fins lucrativos, por meio de
agentes financeiros credenciados pelo Ministério da Cultura;
III concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho - para realização de
cursos ou desenvolvimento de projetos, no Brasil ou no exterior;
IV concessão de prêmios;
V custeio de passagens e ajuda de custos para intercâmbio cultural, no Brasil ou no
exterior;
VI transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal para desenvolvimento de
programas, projetos e ações culturais, mediante instrumento jurídico que defina
direitos e deveres mútuos; e
VII em outras situações definidas pelo Ministério da Cultura, enquadráveis nos arts. 1
o e 3 o da Lei n o 8.313, de 1991.
§ 1 o O Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções normativas necessárias
para definição das condições e procedimentos das concessões previstas neste artigo e
respectivas prestações de contas.
§ 2 o Para o financiamento reembolsável, o Ministério da Cultura definirá com os
agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os
juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento, que deverão ser
aprovadas pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto no art. 7 o da Lei n o
8.313, de 1991.
§ 3 o A taxa de administração a que se refere o § 2 o não poderá ser superior a três
por cento dos recursos disponíveis para financiamento.
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§ 4 o Para o financiamento de que trata o § 2 o , serão fixadas taxas de remuneração
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, conforme o disposto no
inciso IX do art. 5 da Lei n o 8.313, de 1991.
§ 5 o Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa
de captação dos recursos financeiros pelo Governo Federal devem ser registrados pelo
Fundo Nacional da Cultura para constar na lei orçamentária e suas informações
complementares.
§ 6 o Na operacionalização do financiamento reembolsável, o agente financeiro será
qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pelo
Ministério da Cultura.
§ 7 o Os subsídios concedidos em financiamentos reembolsáveis, devem ser apurados
para compor o rol dos benefícios creditícios e financeiros que integram as informações
complementares da Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. A execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Nacional da
Cultura, bem como a supervisão e coordenação das atividades administrativas
necessárias ao seu funcionamento, serão exercidas em conformidade com o disposto
nos §§ 1 o e 3 o do art. 4 o da Lei n o 8.313, de 1991.
Art. 12. O percentual de financiamento do Fundo Nacional da Cultura, limitado a
oitenta por cento do custo total de cada programa, projeto ou ação cultural, será
aprovado pelo Ministério da Cultura, mediante proposta da Comissão do Fundo
Nacional da Cultura.
Parágrafo único. A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente,
para fins de complementação do custo total do programa, projeto ou ação cultural
deverá ser efetivada mediante aporte de numerário, bens ou serviços, ou comprovação
de que está habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de outra fonte
devidamente identificada, vedada como contrapartida a utilização do mecanismo de
incentivos fiscais previstos.
Art. 13. A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido
depositados no Fundo Nacional da Cultura com destinação especificada na origem, tais
como:
I transferência de recursos a programas, projetos e ações culturais identificados pelo
doador ou patrocinador por ocasião do depósito ao Fundo Nacional da Cultura, desde
que correspondam ao custo total do projeto; e
II programas, projetos e ações identificados pelo autor de emendas aditivas ao
orçamento do Fundo Nacional da Cultura, ainda que o beneficiário seja órgão federal,
desde que o valor da emenda corresponda ao custo total do projeto.
§ 1 o Os programas, projetos e ações culturais previstos nos incisos I e II não serão
objeto de apreciação pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura.
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§ 2 o As entidades vinculadas ao Ministério da Cultura ficam dispensadas de
apresentar contrapartida quando receberem recursos do Fundo Nacional da Cultura
para o desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais.
Art. 14. Fica criada, no âmbito do Ministério da Cultura, a Comissão do Fundo Nacional
da Cultura, à qual compete:
I avaliar e selecionar os programas, projetos e ações culturais que objetivem a
utilização de recursos do Fundo Nacional da Cultura, de modo a subsidiar sua
aprovação final pelo Ministro de Estado da Cultura;
II apreciar as propostas de editais a serem instituídos em caso de processo público de
seleção de programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo
Nacional da Cultura, para homologação pelo Ministro de Estado da Cultura;
III elaborar a proposta de plano de trabalho anual do Fundo Nacional da Cultura, que
integrará o plano anual do PRONAC, a ser submetida ao Ministro de Estado da Cultura
para aprovação final de seus termos;
IV apreciar as propostas de plano anual das entidades vinculadas ao Ministério da
Cultura, com vistas à elaboração da proposta de que trata o inciso III; e
V exercer outras atribuições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 15. A Comissão do Fundo Nacional da Cultura será integrada:
I pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, que a presidirá;
II pelos titulares das Secretarias do Ministério da Cultura;
III pelos presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; e
IV por um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 16. A Comissão do Fundo Nacional da Cultura definirá em ato próprio, mediante
proposta aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes, as normas relativas à
sua organização e funcionamento, que será homologado pelo Ministro de Estado da
Cultura.
Art. 17. Os programas, projetos e ações culturais de iniciativa própria do Ministério da
Cultura, a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura, deverão
constar de seu plano anual, obedecido o disposto no art. 3 o , e serão apresentados à
Comissão do Fundo Nacional da Cultura com orçamentos detalhados e justificativas
referendadas, obrigatoriamente, pelo titular da unidade proponente ou seu substituto
legal.
CAPÍTULO III
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS
9
Art. 18. A Comissão de Valores Mobiliários CVM disciplinará a constituição, o
funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos -
FICART, nos termos do art. 10 da Lei n o 8.313, de 1991.
§ 1 o A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a constituição dos
FICART e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de
atuação.
Art. 19. Para receber recursos dos FICART, os programas, projetos e ações culturais
deverão destinar-se:
I à produção e distribuição independentes de bens culturais e à realização de
espetáculos artísticos e culturais :
II à construção, restauração, reforma, equipamento e operação de espaços destinados
a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e
III a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, assim
consideradas pelo Ministério da Cultura.
Art. 20. A aplicação dos recursos dos FICART far-se-á, exclusivamente, por meio de:
I contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, tendo por
finalidade exclusiva a execução de programas, projetos e ações culturais;
II participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas
jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro; e
III aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias,
audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.
Art. 21. O Ministério da Cultura, em articulação com a CVM, definirá regras e
procedimentos para acompanhamento e fiscalização da execução dos programas,
projetos e ações culturais beneficiados com recursos do FICART.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Das Formas de Aplicação
Art. 22. A opção prevista no art. 24 da Lei n o 8.313, de 1991, exercer-se-á:
I em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer
natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis
tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens
tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de
conservar ou restaurar aqueles bens; e
10
II em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos
de qualquer natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos,
desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos
dependentes legais, obedecendo a critérios a serem definidos em ato do Ministério da
Cultura.
Art. 23. As opções previstas nos arts. 18 e 26 da Lei n o 8.313, de 1991, serão
exercidas:
I em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a
programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com
destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
II em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas
ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, abrangendo:
a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos
culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem
estabelecidas em ato do Ministério da Cultura;
III em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas
ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, abrangendo:
a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações
culturais; e
b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e
ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios
estabelecidos pelo Ministério da Cultura;
IV em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de
processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2 o ; e
V em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de
culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à
cultura brasileira.
§ 1 o Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da
administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma
prevista no inciso I.
§ 2 o É vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em
projeto já anteriormente subsidiado.
Art. 24. Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de
atividades consideradas relevantes para a cultura nacional pela Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura:
11
I de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade
estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3 o da Lei n
o 8.313, de 1991; e
II de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.
§ 1 o O valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à estimativa de
recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da
previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.
§ 2 o Os planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de aprovação, execução,
avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, projetos e ações culturais
incentivados.
Art. 25. As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução
de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei n o 8.313, de
1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato
do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a
sistemática descrita no art. 5º não poderão realizar despesas referentes a serviços de
captação de recursos.
Art. 26. As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações
culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas
a quinze por cento do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação
cultural.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas
aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais,
excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das
atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de
custos.
Art. 27. Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total
ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e
serviços resultantes, com vistas a:
I tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à
população em geral;
II proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da
Lei n o 10.741, de 1 o de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o
disposto no art. 46 do Decreto n o 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente
identificados que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura; e
IV desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
12
Parágrafo único. O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação
do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a IV, desde que
devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais
apresentados.
Art. 28. No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de
programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei n o 8.313, de 1991, o
percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os
limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4 o
do art. 3 o da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não sendo permitida a
utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.
Art. 29. Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em
favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais
previstos no art. 26 da Lei n o 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto
devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for
efetuada a transferência de recursos, obedecidos os limites percentuais máximos de:
I oitenta por cento do valor das doações; e
II sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. O limiteximo das deduções de que tratam os incisos I e II é de
seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei n o 9.532,
de 10 de dezembro de 1997.
Art. 30. Observado o disposto no § 4 o do art. 3 o da Lei n o 9.249, de 1995, os
valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em
favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais
previstos no art. 26 da Lei n o 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto
devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:
I quarenta por cento do valor das doações; e
II trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1 o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus
registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos
patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2 o O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de
quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do art. 6 o da
Lei n o 9.532, de 1997.
Art. 31. Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de
até dez por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com
a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser
apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que
previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.
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Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber
produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado,
respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.
Art. 32. O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a
correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações
culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.
Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente
no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações
complementares à Lei Orçamentária Anual.
Art. 33. Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do
inciso II do art. 25 da Lei n o 8.313, de 1991, deverão beneficiar somente as
produções culturais independentes.
Art. 34. As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2 o do art. 27 da Lei
n o 8.313, de 1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em
seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1 o e 2 o
.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das
instituições referidas neste artigo.
Art. 35. A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no
mínimo, os seguintes dados:
I título do projeto;
II número de registro no Ministério da Cultura;
III nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;
IV extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;
V valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI enquadramento quanto às disposições da Lei n o 8.313, de 1991.
§ 1 o As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em
data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2 o O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício
fiscal em que foi aprovado o projeto.
§ 3 o No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no
prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados,
a pedido do ponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de
acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.
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§ 4 o Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de
prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.
Art. 36. As transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos
beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica,
aberta em instituição financeira oficial, de abrangência nacional, credenciada pelo
Ministério da Cultura.
Art. 37. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários
estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas ao Ministério da
Cultura, por parte de cada um deles, de modo independente.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CUL TURA
Art. 38. Compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da
Lei n o 8.313, de 1991:
I subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, nas decisões
do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos
programas, projetos e ações culturais nas finalidades e objetivos previstos na Lei n o
8.313, de 1991, observado o plano anual do PRONAC;
II subsidiar na definição dos segmentos culturais não previstos expressamente nos
Capítulos III e IV da Lei n o 8.313, de 1991;
III analisar, por solicitação do seu presidente, as ações consideradas relevantes e não
previstas no art. 3 o da Lei n o 8.313, de 1991;
IV fornecer subsídios para avaliação do PRONAC, propondo medidas para seu
aperfeiçoamento;
V emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à
aprovação de programas e projetos culturais apresentados;
VI emitir parecer sobre recursos contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e
prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos
de incentivos fiscais;
VII apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos
fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do PRONAC;
VIII subsidiar na aprovação dos projetos de que trata o inciso V do art. 23; e
IX exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.
§ 1 o O presidente da Comissão poderá deliberar ad re ferendum do colegiado,
independentemente do oferecimento prévio dos subsídios a que se referem este artigo.
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§ 2 o As deliberações da Comissão serão adotadas por maioria simples, cabendo ao
seu presidente utilizar, além do seu voto, o de qualidade, para fins de desempate.
Art. 39. São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II os presidentes de cada uma das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
III o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura das
unidades federadas;
IV um representante do empresariado nacional; e
V seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de
âmbito nacional.
§ 1 o Os membros referidos nos incisos I a III indicarão seus respectivos primeiro e
segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos legais e
eventuais.
§ 2 o Os membros e seus respectivos primeiro e segundo suplentes referidos nos
incisos IV e V terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo o
processo de sua indicação estabelecido em ato específico do Ministro de Estado da
Cultura, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 3 o A Comissão poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la
no exercício de suas competências.
§ 4 o O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da
Comissão.
Art. 40. A indicação dos membros referidos no inciso V do art. 39 deverá contemplar
as seguintes áreas:
I artes cênicas;
II audiovisual;
III música;
IV artes visuais, arte digital e eletrônica;
V patrimônio cultural material e imaterial, inclusive museológico e expressões das
culturas negra, indígena, e das populações tradicionais; e
VI humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.
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Art. 41. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos
suplentes, referidos nos incisos IV e V do art. 39, ficam impedidos de participar da
apreciação de programas, projetos e ações culturais nos quais:
I tenham interesse direto ou indireto na matéria;
II tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham
participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações
ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e
III estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. O membro da Comissão que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato ao referido colegiado, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade
dos atos que praticar.
Art. 42. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos
suplentes, referidos nos inciso II do art. 39, abster-se-ão de atuar na apreciação de
programas, projetos e ações culturais nos quais as respectivas entidades vinculadas
tenham interesse direto na matéria, sob pena de nulidade dos atos que praticarem.
Art. 43. O funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura será regido por
normas internas aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, observado o
disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DO PRONAC
Art. 44. Os programas, projetos e ações culturais financiados com recursos do PRONAC
deverão apresentar, obrigatoriamente, planos de distribuição de produtos deles
decorrentes, obedecidos os seguintes critérios:
I até dez por cento dos produtos com a finalidade de distribuição gratuita promocional
pelo patrocinador; e
II até dez por cento dos produtos, a critério do Ministério da Cultura, para distribuição
gratuita pelo beneficiário.
Art. 45. Serão destinadas ao Ministério da Cultura, obrigatoriamente, para composição
do seu acervo e de suas entidades vinculadas, pelo menos seis cópias do produto
cultural ou do registro da ação realizada, resultantes de programas e projetos e ações
culturais financiados pelo PRONAC.
Art. 46. Os produtos materiais e serviços resultantes de apoio do PRONAC serão de
exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a
circuitos privados ou a coleções particulares, excetuados os casos previstos no Capítulo
III deste Decreto.
Art. 47. É obrigatória a inserção da logomarca do Ministério da Cultura:
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I nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais
realizados com recursos do PRONAC, bem como nas atividades relacionadas à sua
difusão, divulgação, promoção, distribuição, incluindo placa da obra, durante sua
execução, e placa permanente na edificação, sempre com visibilidade pelo menos igual
à da marca do patrocinador majoritário; e
II em peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam
referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.
Parágrafo único. As logomarcas e os critérios de inserção serão estabelecidos pelo
manual de identidade visual do Ministério da Cultura, aprovado pelo Ministro de Estado
da Cultura, em consonância com o órgão responsável pela comunicação social no
âmbito da Presidência da República, e publicado no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO DO PRONAC AO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
Art. 48. Será estabelecido mecanismo de intercâmbio de informações com os Estados,
Municípios e Distrito Federal, com o objetivo de se evitar duplicidade entre essas
esferas e o PRONAC no apoio aos programas, projetos e ações executados nas
respectivas unidades federadas.
§ 1 o Não se considera duplicidade a agregação de recursos, nos diferentes níveis de
governo, para cobertura financeira de programas, projetos e ações, desde que as
importâncias autorizadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.
§ 2 o A agregação de recursos a que se refere o § 1 o não exime o proponente da
aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas
legislações.
§ 3 o A captação de recursos em duplicidade ou a omissão de informação relativa ao
recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o proponente às
sanções e penalidades previstas na Lei n o 8.313, de 1991, e na legislação especial
aplicável.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. O Ministério da Cultura concederá anualmente certificado de reconhecimento a
investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à
realização dos objetivos do PRONAC, na forma definida em ato do Ministério da
Cultura.
Parágrafo único. Será facultada a utilização do certificado a que se refere o caput pelo
seu detentor, para fins promocionais, consoante normas estabelecidas pelo Ministério
da Cultura.
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Art. 50. No prazo de até cento e vinte dias a contar da publicação deste Decreto, o
Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções necessárias para seu
cumprimento.
Art. 51. Os programas e projetos culturais aprovados com base no disposto nos
Decretos n os 4.397, de 1 o de outubro de 2002, e 4.483 de 25 de novembro de 2002,
poderão permanecer válidos até o último dia útil do exercício de 2006, observado o
seguinte:
I no caso de captação parcial de recursos, poderão os seus responsáveis apresentar
prestação de contas final ou adequar-se às normas contidas neste Decreto; e
II no caso de não captação de recursos, poderão ser definitivamente encerrados ou
adequados às normas contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de revalidação da autorização para captação de recursos, a
adequação deverá ser solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer à luz das
disposições deste Decreto.
Art. 52. Os projetos e programas já aprovados com base no Decreto n o 1.494, de 17
de maio de 1995, permanecerão válidos e vigentes, na forma da legislação aplicável à
data de sua aprovação, até o final do prazo para a captação de recursos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de captação de recursos, os projetos poderão ser
prorrogados, a critério do Ministério da Cultura.
Art. 53. O Ministério da Fazenda e o Ministério da Cultura disciplinarão, em ato
conjunto, os procedimentos para a fiscalização dos recursos aportados pelos
incentivadores em programas, projetos e ações culturais, com vistas à apuração do
montante da renúncia fiscal de que trata este Decreto, nos termos do art. 36 da Lei n
o 8.313, de 1991.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Ficam revogados os Decretos n os 1.494, de 17 de maio de 1995, 2.585, de
12 de maio de 1998, 4.397, de 1 o de outubro de 2002, e 4.483, de 25 de novembro
de 2002.
Brasília, 27 de abril de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Gilberto Gil
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Anexo 2 – Texto dos Editais –
Pac anos 2006 e 2007 e Prêmio Funarte Petrobrás
20
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA CULTURA
EDITAL PAC 04 – DE 26 DE JUNHO DE 2006
CONCURSO DE APOIO À PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS
DE DANÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO
A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA torna público que a partir de 7 de julho de 2006, até o
dia 22 de agosto de 2006, estarão abertas inscrições relativas ao CONCURSO que fará realizar,
visando à seleção de projetos de “produção de espetáculos de dança”, para premiação, com
observância Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Estadual 12.268, de 20 de fevereiro
de 2006 e no que couber, Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e alterações
posteriores, bem como com a Lei de Direitos Autorais, e em conformidade com as condições e
exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
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1 – Seleção de projetos de produção de espetáculos de dança, que contemplem:
a) criação, montagem e produção de 1(um) espetáculo de dança;
b) estréia e apresentação de 10(dez) sessões do espetáculo apoiado, a preços populares de
até R$ 10,00 (dez reais);
c) estágio para 2 (dois) artistas iniciantes para o acompanhamento do processo de criação,
montagem e/ou produção do espetáculo apoiado.
2 - Serão selecionados para apoio 15 (quinze) projetos para contratação, assim distribuídos:
(a) Módulo 1: 5 (cinco) projetos de R$ 30.000,00;
(b) Módulo 2: 10 (dez) projetos de R$ 60.000,00.
II. DA HABILITAÇÃO
1. Somente poderão habilitar-se para os fins deste concurso Pessoa jurídica sediada no Estado de
São Paulo há mais de dois anos.
2. Não estão habilitados, para os fins deste Concurso, projetos cujos proponentes encontrem-se
inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo.
21
3. Cada proponente poderá inscrever somente 1 (um) projeto, optando pelo módulo 1 ou módulo
2, com exceção das cooperativas de acordo com a Lei Federal 5764/71.
III - DO CADASTRO, DAS INSCRIÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO
1. O proponente, obrigatoriamente, deverá efetuar seu cadastro no formulário disponível no site
www.cultura.sp.gov.br, que para preenchimento on-line, deve-se seguir as seguintes instruções:
a) Clicar no item “Menu” > Incentivo à Cultura;
b) clicar no item “Cadastro de proponente”;
c) efetuar cadastro;
d) imprimir solicitação de cadastro;
e) imprimir ficha de inscrição;
f) imprimir número de protocolo.
2. Os projetos a serem inscritos deverão ser entregues diretamente ou encaminhados por via
postal (A.R. ou SEDEX com A.R.), dentro de 02 (dois) envelopes lacrados, com a identificação:
EDITAL nº 04 – CONCURSO DE APOIO À PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA, o nome
do projeto, no período de 7 de julho de 2006, até o dia 22 de agosto de 2006, nos dias úteis, de
09h00 as 18h00, na Secretaria de Estado da Cultura, situada na Rua Mauá, 51, Centro,
CEP:01028-900.
3. ENVELOPE Nº01 – “Caderno 1” – DOCUMENTAÇÃO.
3.1 . Deve constar na identificação do envelope nome do projeto e número de protocolo do
cadastro efetuado via internet.
3.2. O “Caderno 1” deverá ser entregue em 1 (uma) via, montado com grampos metálicos ou
plásticos com duas perfurações (modelo ”arquivo”), com identificação na primeira página -
“CADERNO 1” – DOCUMENTAÇÃO, acrescida do nome do projeto, contendo:
a) Ficha de inscrição especificando o módulo financeiro em que se inscreve (ver item I-2),
com nome, endereço, telefone e e-mail do responsável pelo projeto, de acordo com o
modelo anexo;
b) declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras
contidas no presente Edital e que se responsabiliza por todas as informações contidas
no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho;
c) declaração firmada por todos os demais envolvidos nas fichas de inscrição,
concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos
do presente Edital;
d) cópias da Carteira de Identidade e do CPF do(s) representante(s) legal (is) do
proponente;
22
e) cópia do Comprovante de sede do proponente, no Estado de São Paulo há pelo
menos 2(dois) anos antes da data de inscrição;
f) cópia do Cartão do CNPJ;
g) cópia do Estatuto ou Contrato Social e posteriores alterações;
h) cópia autenticada do Termo de posse do dirigente da instituição ou Ata de eleição da
Diretoria;
i) relatório de atividades culturais do proponente nos últimos dois anos;
j) currículo dos artistas e dos técnicos integrantes do projeto;
k) declaração de que se trata de obra própria ou de domínio público;
l) informações adicionais que possam acrescentar dados sobre o projeto.
3.3. Nos casos de inscrição realizada por procurador da proponente, deverá ser providenciado
o respectivo instrumento de procuração, bem como cópias da carteira de identidade e CPF
do procurador, a ser acrescido ao CADERNO 1 - DOCUMENTAÇÃO.
4. ENVELOPE Nº02 – “Caderno 2” - PROJETO
4.1. O “Caderno 2” deverá ser entregue em 05 (cinco) vias – encadernado, com identificação na
primeira página, “Caderno 2” - PROJETO, acrescida do nome do projeto, sem qualquer tipo de
identificação que remeta ao nome do proponente.
4.2. O Projeto Técnico deverá conter:
a) Objetivo e justificativa do projeto, apresentado detalhadamente;
b) sinopse da proposta;
c) proposta de encenação;
d) ficha técnica completa. Caso ocorra alteração de nomes integrantes da ficha técnica
apresentada, a proposta vencedora deverá apresentar por escrito uma nova ficha técnica;
e) currículos dos integrantes da equipe de trabalho;
f) previsão para a estréia e plano de temporada para o espetáculo (nº de apresentações e
locais);
g) orçamento detalhado do projeto, compatível com o módulo de inscrição, para orientar a
Comissão de Seleção;
h) declaração do proponente de que serão apresentadas, no mínimo, 10 (dez) sessões a
preços populares;
i) declaração de que será oferecida 2(duas) vagas de estágio.
4.3. Serão aceitas as inscrições enviadas por correio, cujas postagens, devidamente
comprovadas, tenham sido efetuadas dentro do prazo estabelecido neste Edital.
4.4. Não serão admitidas modificações ou substituições de documentação do projeto depois de
sua inscrição, exceto a ficha técnica.
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4.5. Serão indeferidas as inscrições de projetos que não forem apresentadas no lugar, tempo,
forma, ou em mais de um módulo financeiro e demais condições especificadas no presente
Edital.
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1. O Secretário de Estado da Cultura nomeará a Comissão de Análise de Documentação, formada
por 5 (cinco) membros, com a atribuição de examinar a documentação apresentada e decidir pelo
deferimento ou não da inscrição de propostas.
2. O Secretário de Estado da Cultura também nomeará, nos termos da Lei Estadual 12.268/06, a
Comissão de Seleção dos projetos, formada por 05 (cinco) notórios especialistas da área de
Dança, assim designados:
a) 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretario de Estado da Cultura, que indicará entre eles o
Presidente e o Vice-Presidente.
b) 3 (três) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura por meio de listas de
nomes indicados por entidades artísticas da área de Dança do Estado.
2.1 – Não poderá integrar a Comissão de Seleção quem, a qualquer título, tenha vínculo direto ou
indireto com os projetos a serem analisados.
3 - O Secretário de Estado da Cultura designará um servidor da Secretaria de Estado da Cultura
para exercer a secretaria da Comissão de Seleção.
4 - Os membros da Comissão de Seleção deverão ser remunerados pelos serviços prestados, de
acordo com a Lei Estadual 12.268/06.
V. DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO
1 - O envelope nº 1 contendo a documentação será aberto pela Comissão de Análise de
Documentação em sessão pública a ser realizada em data que será publicada no Diário Oficial do
Estado.
1.2 - No prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da abertura dos envelopes nº 1, a
Secretaria de Estado da Cultura fará publicar no Diário Oficial do Estado a Ata da Comissão de
Análise de Documentação, com a relação das inscrições deferidas e a justificativa, no caso de
indeferimento.
1.3 – Os projetos que tiverem suas inscrições indeferidas ficarão à disposição do proponente, para
sua retirada, por um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado
após o qual serão inutilizados.
1.4 – Do ato de habilitação ou inabilitação do proponente, pela Comissão de Análise de
Documentação, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da Ata no
Diário Oficial do Estado.
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1.41.- O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Cultura, por intermédio da Comissão de
Análise de Documentação, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
2 - O processo seletivo dos projetos, com a abertura e análise do envelope nº 2, ocorrerá de
acordo com os seguintes critérios:
a) excelência artística do projeto;
b) qualificação dos profissionais envolvidos no projeto;
c) adequação orçamentária.
2.1 - A documentação constante no Envelope nº 2 CADERNO 2 - PROJETO, será analisada pelos
membros da Comissão de Seleção, que selecionará para contratação os 15 (quinze) projetos que
melhor atenderem as condições e critérios estabelecidos neste edital.
2.2- A Comissão de Seleção indicará, além dos 15 (quinze) projetos selecionados para
contratação, o total de 5 (cinco) projetos em ordem de classificação, considerados “suplentes”.
2.2.1 – Os projetos considerados “suplentes” poderão ser contratados exclusivamente em casos de
perda do direito de contratação por algum dos projetos selecionados, ou na hipótese da
proponente vendedora não comparecer para assinar o contrato ou se recusar a fazê-lo.
3 - O resultado do Concurso, efetivado pela Comissão de Seleção, será consignado em Ata, a ser
homologada pelo Secretário de Estado da Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado,
indicando o nome do proponente, o título do projeto e o valor a ser contratado.
3.1 – Do resultado do Concurso, efetivado pela Comissão de Seleção caberá recurso no prazo de
5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da Ata no Diário Oficial do Estado.
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1 - A proponente que tiver seu projeto selecionado será notificada pela Secretaria de Estado da
Cultura, para contratação da realização do “projeto de produção de espetáculos de dança”, nos
termos e valores determinados por este Edital.
2 - A proponente que tiver seu projeto selecionado deverá apresentar à Secretaria de Estado da
Cultura, como condição para contratá-la, a seguinte documentação:
a) certidões de regularidade perante o INSS e FGTS.
b) indicação de “conta-corrente vinculada” ao projeto, aberta no Banco Nossa Caixa S/A para
depósito e movimentação exclusivos dos recursos financeiros transferidos pela Secretaria de
Estado da Cultura, para os fins deste Edital.
c) declarações, em papel timbrado e subscritas pelo representante legal da empresa:
c.1) assegurando a inexistência de impedimento legal para contratar com a Administração,
inclusive em virtude da Lei estadual nº 10.218, de 12 de fevereiro de 1999;
c.2) de regularidade perante o Ministério do Trabalho;
c.3) assegurando que será observada as exigências da Lei Federal 6533/78.
d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais, Estaduais e Municipais do município ou
25
sede do proponente;
2.2 – A documentação referida neste item VI deverá ser entregue no prazo máximo de 08 (oito)
dias úteis, contados da data de publicação do resultado da seleção no Diário Oficial do Estado.
3 - A proponente que não apresentar a documentação no prazo estipulado no subitem anterior ou
apresentá-la com alguma irregularidade perderá, automaticamente, o direito à contratação,
podendo ser convocados os suplentes, conforme previsto no subitem 2.2.1 do item V.
4 - Não serão aceitos protocolos da documentação referida no subitem 2, deste item VI, bem como
documentos com prazos de validade vencidos.
5 – Verificada a regularidade da documentação apresentada, será celebrado o “Contrato de
Apoio à produção de espetáculos de dança”.
VII. DO PAGAMENTO
1 - Os valores do apoio serão depositados pela Secretaria de Estado da Cultura na “conta-corrente
vinculada”, do Banco Nossa Caixa S/A, nas seguintes condições:
a) 1ª parcela: 80%, após assinatura do contrato com o proponente, no exercício de 2006.
b) 2ª parcela: 20 %, após a comprovação da conclusão do objeto deste Edital.
1.1 – O pagamento da segunda Parcela ocorrerá num prazo mínimo de 90 dias após o
recebimento da primeira parcela.
2 - No período correspondente ao intervalo entre as liberações e sua efetiva utilização, os recursos
deverão ser aplicados em caderneta de poupança na conta do Banco Nossa Caixa S/A, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, sendo que as receitas financeiras auferidas
deverão ser aplicadas no objeto do contrato.
3- Para comprovação da realização do objeto deste contrato, configurando o direito de recebimento
da 2
a.
parcela, o contratado deverá apresentar:
a) comprovante de estréia do espetáculo (cópias do borderô ),se houver;
b) comprovante de realização das 10 sessões a preço popular (cópias do borderô ou
documento similar);
c) documento das instituições culturais e/ou dos locais onde a estréia e as sessões foram
realizadas;
d) registro documental da realização da estréia e das 10(dez) sessões a preço popular,
composto por: críticas, material de imprensa, fotos, vídeos VHS ou DVD, programas,
folders, cartazes.
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1 - Os contratos a serem firmados entre a SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA e a
proponente, conterão as seguintes condições:
1.1.À CONTRATADA obriga-se e responsabiliza-se a:
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a) realizar a execução do projeto, consoante às especificações técnicas anexas ao presente
instrumento e que passam a fazer parte integrante do contrato;
b) encaminhar relatórios bimestrais informando o andamento da execução do projeto;
c) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer
outros resultantes do contrato, em decorrência da execução do objeto, isentando-se a
CONTRATANTE de qualquer responsabilidade;
d) responsabilidade de eventual utilização, na execução do projeto, de todo e qualquer em, de
titularidade de terceiros, protegido pela legislação pertinente aos direitos autorais.
1.2. - Para a execução do objeto do presente contrato, o CONTRATANTE obriga-se a:
a) Indicar formalmente o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual.
b) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no contrato.
IX. DO PRAZO DE EXECUÇÃO
1 - O prazo para a execução do projeto será de 6 (seis) meses, após o recebimento da primeira
parcela contratual.
2 - Por solicitação justificada da proponente em até 20 (vinte) dias corridos antes do término deste
prazo, a critério da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, poderá o prazo de vigência do
contrato, ser prorrogado por apenas mais um período de 90 (noventa) dias corridos.
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1 - A inscrição da proponente implica na prévia e integral concordância com normas deste
Concurso.
2 - A utilização de direitos autorais ou patrimoniais pela proponente para realização do projeto,
anteriores ou posteriores à contratação, é de responsabilidade única e exclusiva da mesma.
3 – O projeto deve ser realizado atendendo a todas características definidas por ocasião da
inscrição.
4 – Não poderá ser substituído antes ou após a formalização do contrato com a Secretaria de
Estado da Cultura a empresa proponente.
5 - O descumprimento parcial ou total do contrato, obrigará a contratada à devolução dos valores já
disponibilizados pela Secretaria de Estado da Cultura acrescidos de: juros, correção monetária e
multa.
6 - Os projetos não selecionados ficarão à disposição dos interessados na SECRETARIA DE
ESTADO DA CULTURA por 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do resultado do concurso
no Diário Oficial do Estado – DOE, após esse prazo serão destruídos.
7 - Compõem o presente edital:
Anexo I – Modelo de requerimento e de ficha de inscrição;
Anexo II – Modelo das declarações;
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Anexo III – Minuta de Contrato.
8 - Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo como competente para dirimir quaisquer omissões ou
dúvidas relativas a este Edital, bem como a contratação e execução dele decorrentes.
9- Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como competente para dirimir
quaisquer questões descritas do concurso, não resolvidas na esfera administrativa.
São Paulo, 26 de junho de 2006.
28
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA CULTURA
EDITAL PAC NO. 05, DE 27 DE JUNHO DE 2006
CONCURSO DE APOIO À DIFUSÃO E CIRCULAÇÃO
DE DANÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO
A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA torna público que a partir de 7 de julho de 2006, até o
dia 22 de agosto de 2006, estarão abertas inscrições relativas ao CONCURSO que fará realizar,
visando à seleção de projetos de difusão e circulação de espetáculos de dança”, para premiação,
com observância Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Estadual 12.268, de 20 de
fevereiro de 2006 e no que couber, Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e
alterações posteriores; bem como de acordo com a Lei de Direitos Autorais, e em conformidade
com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
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1 – Seleção de Projetos de difusão e circulação de espetáculos de dança, que contemplem:
m) realização de roteiro com 4(quatro) apresentações de acordo com plano próprio, conforme
detalhamento exigido no item 4.2 e).
n) ingressos oferecidos a preços populares de até R$ 10,00 (dez reais);
o) realização, em cada cidade, após a apresentação do espetáculo, de uma atividade paralela
à apresentação do espetáculo, que deverá ser: aula magna de artista ligado ao projeto
selecionado e mesa redonda composta por pelo menos um artista convidado da cidade ou
região na qual a produção se apresente, devendo os temas da mesa estarem relacionados
ao campo artístico, técnico e/ou de gestão cultural.
2 - Serão selecionados para apoio 15 (quinze) projetos para contratação, assim distribuídos:
d) Módulo 1: 5 (cinco) projetos de R$ 30.000,00;
e) Módulo 2: 10 (dez) projetos de R$ 60.000,00.
II. DA HABILITAÇÃO
1. Somente poderão habilitar-se para os fins deste concurso Pessoa Jurídica sediada no Estado de
São Paulo.
p) Os proponentes - Pessoas Jurídicas - podem ser constituídos por produtores e/ou grupos e
companhias, de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, devidamente registradas e
sediadas no Estado de São Paulo há mais de 2(dois) anos.
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3. Não estão habilitados, para os fins deste Concurso, projetos cujos proponentes encontrem-se
inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo.
(c) Cada proponente poderá inscrever somente 1 (um) projeto em apenas um módulo, exceto as
cooperativas de acordo com a Lei Federal 5764/71.
(d) Só poderão apresentar propostas proponentes cujos espetáculos já tenham estreiado.
III - DO CADASTRO, DAS INSCRIÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO
1. O proponente, obrigatoriamente, deverá efetuar seu cadastro no formulário disponível no site
www.cultura.sp.gov.br, que para preenchimento on-line, deve-se seguir as seguintes instruções:
a) Clicar no item “Menu” Incentivo à Cultura;
b) clicar no item “Cadastro de proponente”;
c) efetuar cadastro;
d) imprimir solicitação de cadastro;
e) imprimir ficha de inscrição;
f) imprimir número de protocolo.
2. Os projetos a serem inscritos deverão ser entregues diretamente ou encaminhados por via
postal (A.R. ou SEDEX com A.R.), dentro de 02 (dois) envelopes lacrados, com a identificação:
EDITAL nº 05 – CONCURSO DE APOIO À DIFUSÃO E CIRCULAÇÃO DE ESPETÁCULOS DE
DANÇA, o nome do projeto, no período de 7 de julho de 2006, até o dia 22 de agosto de 2006, nos
dias úteis, de 09h00 as 18h00 , na Secretaria de Estado da Cultura, situada na Rua Mauá, 51,
Centro, CEP:01028-900.
3. ENVELOPE Nº01 – “Caderno 1” – DOCUMENTAÇÃO.
e) . Deve constar na identificação do envelope nome do projeto e número de protocolo do
cadastro efetuado via internet.
3.4. O “Caderno 1” deverá ser entregue em 1 (uma) via, montado com grampos metálicos ou
plásticos com duas perfurações (modelo ”arquivo”), com identificação na primeira página -
“CADERNO 1” – DOCUMENTAÇÃO, acrescida do nome do projeto, contendo:
a) Ficha de inscrição com nome, endereço, telefone e e-mail do proponente, de acordo
com o modelo anexo;
b) Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras
contidas no presente Edital e que se responsabiliza por todas as informações contidas
no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho;
c) Obrigatoriedade de informar se o projeto em questão já foi contemplado com algum
tipo de prêmio;
d) Declaração firmada por todos os demais envolvidos no projeto concordando em
participar e afirmando que conhecem e aceitam os termos do presente Edital;
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e) Cópias da Carteira de Identidade e do CPF do(s) representante(s) legal (is) do
proponente;
f) Cópia do Comprovante de sede do proponente, no Estado de São Paulo há pelo
menos 2(dois) anos antes da data de inscrição;
g) Cópia do Cartão do CNPJ;
h) Cópia do Estatuto ou Contrato Social e posteriores alterações;
i) Cópia do Termo de posse do dirigente da instituição ou Ata de eleição da Diretoria;
j) Relatório de atividades culturais do proponente nos últimos dois anos;
k) Currículo dos artistas e dos técnicos integrantes do projeto;
l) Declaração do autor do texto ou do seu representante legal, autorizando o proponente
a encenar o espetáculo, ou quando for o caso, declaração de que se trata de obra
própria ou de domínio público;
m) Informações adicionais que possam acrescentar dados sobre o projeto.
3.5. Nos casos de inscrição realizada por procurador da proponente, deverá ser providenciado
o respectivo instrumento de procuração, bem como cópias da carteira de identidade e CPF
do procurador, a ser acrescido ao CADERNO 1 - DOCUMENTAÇÃO.
4. ENVELOPE Nº02 – “Caderno 2” - PROJETO
4.1. O “Caderno 2” deverá ser entregue em 05 (cinco) vias – encadernado, com identificação na
primeira página, “Caderno 2” - PROJETO, acrescida do nome do projeto, sem qualquer tipo de
identificação que remeta ao nome do proponente.
4.2. O Projeto Técnico deverá conter:
1) Sinopse sobre o espetáculo;
2) Registro completo em vídeo, no formato VHS ou DVD (somente 01 cópia por projeto);
3) Ficha técnica completa;
4) Relação contendo os nomes e funções dos integrantes da equipe artística e técnica,
necessários para a circulação;
5) Roteiro de viagens, composto por no mínimo 04 (quatro) cidades, localizadas em pelo
menos duas regiões administrativas do Estado de São Paulo, exceto a região de origem do
proponente. Observar que são 13 (treze) regiões do estado, além da capital: Grande São
Paulo, Vale do Ribeira, Baixada Santista, São José dos Campos, Sorocaba, Campinas,
Região Nordeste, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba, Presidente Prudente, Marília e
Região Central.
3.2 Documentos que comprovem a realização de temporada no Estado de São Paulo, tais
como: críticas, material de imprensa, fotos, programas, folders, cartazes, documentos de
instituições culturais contratadoras dos trabalhos e cartas comprobatórias dos locais onde
as sessões foram realizadas, a partir de janeiro de 2006.
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3.3 Serão aceitas as inscrições enviadas por correio, cujas postagens, devidamente
comprovadas, tenham sido efetuadas dentro do prazo estabelecido neste Edital.
3.4 Não serão admitidas modificações ou substituições de documentação do projeto depois de
sua inscrição, exceto a ficha técnica.
3.5 Serão indeferidas as inscrições de projetos que não forem apresentadas no lugar, tempo,
forma e demais condições especificadas no presente Edital.
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1. O Secretário de Estado da Cultura nomeará a Comissão de Análise de Documentação, formada
por 5 (cinco) membros, com a atribuição de examinar a documentação apresentada e decidir pelo
deferimento ou não da inscrição de propostas.
2. O Secretário de Estado da Cultura também nomeará, nos termos da Lei Estadual 12.268/06, a
Comissão de Seleção dos projetos, formada por 05 (cinco) notórios especialistas da área de
dança, assim designado:
a) 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretario de Estado da Cultura, que indicará entre eles o
Presidente e o Vice-Presidente.
b) 3 (três) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura por meio de listas de
nomes indicados por entidades artísticas da área de dança do Estado.
2.1 – Não poderá integrar a Comissão de Seleção quem, a qualquer título, tenha vínculo direto ou
indireto com os projetos a serem analisados.
3 - O Secretário de Estado da Cultura designará um servidor da Secretaria de Estado da Cultura
para exercer a secretaria da Comissão de Seleção.
4 - Os membros da Comissão de Seleção deverão ser remunerados pelos serviços prestados, de
acordo com a Lei Estadual 12.268/06.
V. DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO
1 - O envelope nº 1 contendo a documentação será aberto pela Comissão de Análise de
Documentação em sessão pública a ser realizada em data que será publicada no Diário Oficial do
Estado.
1.2 - No prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da abertura dos envelopes nº 1, a
Secretaria de Estado da Cultura fará publicar no Diário Oficial do Estado a Ata da Comissão de
Análise de Documentação, com a relação das inscrições deferidas e a justificativa, no caso de
indeferimento.
1.3 – Os projetos que tiverem suas inscrições indeferidas ficarão à disposição do proponente, para
sua retirada, por um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado
após o qual serão inutilizados.
32
1.4 – Do ato de habilitação ou inabilitação do proponente, pela Comissão de Análise de
Documentação, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da Ata no
Diário Oficial do Estado.
1.41.- O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Cultura, por intermédio da Comissão de
Análise de Documentação, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
2 - O processo seletivo dos projetos, com a abertura e análise do envelope nº 2, ocorrerá de
acordo com os seguintes critérios:
j) Excelência artística do projeto;
k) Qualificação de artistas e técnicos envolvidos no projeto;
l) Adequação orçamentária, de acordo com o módulo escolhido para inscrição;
2.1 - A documentação constante no Envelope nº 2 CADERNO 2 - PROJETO, será analisada pelos
membros da Comissão de Seleção, que selecionará para contratação os projetos que melhor
atenderem as condições e critérios estabelecidos neste edital.
2.2- A Comissão de Seleção indicará além dos 15 (QUINZE) projetos selecionados para
contratação, também o total de 5 (CINCO) projetos em ordem de classificação, considerados
“suplentes”.
2.2.1 – Os projetos considerados “suplentes” poderão ser contratados exclusivamente em casos de
perda do direito de contratação por algum dos projetos selecionados, ou na hipótese da
proponente vendedora não comparecer para assinar o contrato ou se recusar a fazê-lo.
3 - O resultado do Concurso, efetivado pela Comissão de Seleção, será consignado em Ata, a ser
homologada pelo Secretário de Estado da Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado,
indicando o nome do proponente, o título do projeto e o valor a ser contratado.
3.1 – Do resultado do Concurso, efetivado pela Comissão de Seleção caberá recurso no prazo de
5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da Ata no Diário Oficial do Estado.
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1 - A proponente que tiver seu projeto selecionado será notificada pela Secretaria de Estado da
Cultura, para contratação da realização do “projeto de difusão e circulação de espetáculos de
dança”, nos termos e valores determinados por este Edital.
2 - A proponente que tiver seu projeto selecionado deverá apresentar à Secretaria de Estado da
Cultura, como condição para contratá-la, a seguinte documentação:
a) certidões de regularidade perante o INSS e FGTS.
b) indicação de “conta-corrente vinculada” ao projeto, aberta no Banco Nossa Caixa S/A para
depósito e movimentação exclusivos dos recursos financeiros transferidos pela Secretaria de
Estado da Cultura, para os fins deste Edital.
c) declarações, em papel timbrado e subscritas pelo representante legal da empresa:
33
C.1) assegurando a inexistência de impedimento legal para contratar com a Administração,
inclusive em virtude da Lei estadual nº 10.218, de 12 de fevereiro de 1999;
C.2) de regularidade perante o Ministério do Trabalho;
C.3) assegurando que será observada as exigências da Lei Federal 6533/78.
d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais, Estaduais e Municipais do município ou
sede do proponente;
2.2 – A documentação referida neste item VI deverá ser entregue no prazo máximo de 08 (oito)
dias úteis, contados da data de publicação do resultado da seleção no Diário Oficial do Estado.
3 - A proponente que não apresentar a documentação no prazo estipulado no subitem anterior ou
apresentá-la com alguma irregularidade perderá, automaticamente, o direito à contratação,
podendo ser convocados os suplentes, conforme previsto no subitem 2.2.1 do item V.
4 - Não serão aceitos protocolos da documentação referida no subitem 2, deste item VI, bem como
documentos com prazos de validade vencidos.
5 – Verificada a regularidade da documentação apresentada, será celebrado o “Contrato de
Apoio à difusão e circulação de espetáculos de dança”.
VII. DO PAGAMENTO
1 - Os valores do apoio serão depositados pela Secretaria de Estado da Cultura na “conta-corrente
vinculada”, do Banco Nossa Caixa S/A, nas seguintes condições:
a) 1ª parcela: 80%, após assinatura do contrato com o proponente, no exercício de 2006.
b) 2ª parcela: 20 %, após a comprovação da conclusão do objeto deste Edital.
1.1 – O pagamento da segunda Parcela ocorrerá num prazo mínimo de 90 dias após o
recebimento da primeira parcela.
2 - No período correspondente ao intervalo entre as liberações e sua efetiva utilização, os recursos
deverão ser aplicados em caderneta de poupança na conta do Banco Nossa Caixa S/A, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, sendo que as receitas financeiras auferidas
deverão ser aplicadas no objeto do contrato.
3- Para comprovação da realização do objeto deste contrato, configurando o direito de recebimento
da 2
a.
parcela, o contratado deverá apresentar:
d) Comprovante das apresentações previstas no roteiro apresentado pelo proponente;
e) Comprovante das apresentações que foram realizadas com preços populares de até R$
10,00, o ingresso (cópias do borderô ou documento similar);
f) Comprovante de realização das atividades paralelas;
g) Registro documental da realização das atividades descritas nas alíneas acima, composto
por: críticas, material de imprensa, fotos, vídeos VHS ou DVD, programas, folders,
cartazes.
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1 - Os contratos a serem firmados entre a SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA e a
proponente, conterão as seguintes condições:
1.1.À CONTRATADA obriga-se e responsabiliza-se a:
a) realizar a execução do projeto, consoante às especificações técnicas contidas no edital e que
passam a fazer parte integrante do contrato;
b) encaminhar relatórios bimestrais informando o andamento da execução do projeto;
c) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer
outros resultantes do contrato, em decorrência da execução do objeto, isentando-se a
CONTRATANTE de qualquer responsabilidade;
d) responsabilidade de eventual utilização, na execução do projeto, de todo e qualquer em, de
titularidade de terceiros, protegido pela legislação pertinente aos direitos autorais.
1.2. - Para a execução do objeto do presente contrato, o CONTRATANTE obriga-se a:
a) Indicar formalmente o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual.
b) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no contrato.
IX. DO PRAZO DE EXECUÇÃO
1 - O prazo para a execução do projeto será de 6 (seis) meses, após o recebimento da primeira
parcela contratual.
2 - Por solicitação justificada da proponente em até 20 (vinte) dias corridos antes do término deste
prazo, a critério da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, poderá o prazo de vigência do
contrato ser prorrogado por apenas mais um período de 90 (noventa) dias corridos.
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1 - A inscrição da proponente implica na prévia e integral concordância com normas deste
Concurso.
2 - A utilização de direitos autorais ou patrimoniais pela proponente para realização do projeto,
anteriores ou posteriores à contratação, é de responsabilidade única e exclusiva da mesma.
3 – O projeto deve ser realizado atendendo a todas características definidas por ocasião da
inscrição.
4 – Não poderá ser substituído antes ou após a formalização do contrato com a Secretaria de
Estado da Cultura a empresa proponente.
5 - O descumprimento parcial ou total do contrato, obrigará a contratada à devolução dos valores já
disponibilizados pela Secretaria de Estado da Cultura acrescidos de: juros, correção monetária e
multa.
35
6 - Os projetos não selecionados ficarão à disposição dos interessados na SECRETARIA DE
ESTADO DA CULTURA por 30 (trinta) dias corridos após a
divulgação do resultado do concurso
no Diário Oficial do Estado – DOE, após esse prazo serão destruídos.
7 - Compõem o presente edital:
Anexo I – Modelo de requerimento e de ficha de inscrição;
Anexo II – Modelo das declarações;
Anexo III – Minuta de Contrato.
8- Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como competente para dirimir
quaisquer questões decorrentes do concurso, não resolvidas na esfera administrativa.
São Paulo, 27 de junho de 2006.
36
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA CULTURA
EDITAL PAC No. 25, de 13 de setembro de 2006
CONCURSO DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS
DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO
EM DANÇA
A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA torna público que, a partir de 15 de setembro de 2006 até 30
de outubro de 2006, estarão abertas inscrições relativas ao CONCURSO que fará realizar, visando à seleção
de projetos de desenvolvimento de pesquisa e investigação em dança para premiação, com observância
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Estadual 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 e no que
couber, Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e alterações posteriores; bem como de acordo
com a Lei de Direitos Autorais, em conformidade com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e
seus anexos.
I. DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente a realização de Concurso Público para seleção de 15 (quinze) projetos
inéditos que visem o desenvolvimento da pesquisa e investigação em dança.
2. Para fins desse edital são considerados:
I- Módulo (1) Pesquisa Teórica: desenvolvimento de proposta de natureza histórica,
documental ou estética.
a) Nesse módulo serão apoiados 5( cinco) projetos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada.
b) Os projetos concorrentes neste módulo deverão apresentar:
b.1) Como contrapartida, a realização de palestra ou atividade de difusão pública congênere sobre
o trabalho;
b.2) As palestras ou atividades de difusão pública, descritas acima, deverão ser apresentados em
espaços da Secretaria de Estado da Cultura, preferencialmente nos programas do “Teatro Itália,
Teatro de Dança”;
b.3) Depósito de monografia final, acrescida de memorial sobre os acervos bibliográfico,
videográfico, fonográfico ou iconográfico, quando estes se constituam como produtos do processo
de investigação.
37
II - Módulo (2) Pesquisa coreográfica: desenvolvimento de proposta de criação coreográfica, que
tenha sua origem em projeto de pesquisa / investigação artística.
a) Nesse módulo serão apoiados 10 (dez) projetos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada.
b) Os projetos concorrentes neste módulo deverão apresentar:
b.1) Como contrapartida, a difusão do resultado em duas sessões de natureza pública,
preferencialmente espetáculos artísticos. Os resultados obtidos deverão ser apresentados, na
forma de espetáculos artísticos, em espaços da Secretaria de Estado da Cultura,
preferencialmente nos programas do “Teatro Itália, Teatro de Dança”, que poderá acolher, em suas
dependências e dentro das normas de utilização deste espaço, as atividades de desenvolvimento
de pesquisa coreográfica dos projetos premiados.
3. O valor total dos recursos para este edital é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II. DAS DEFINIÇÕES
1. Poderão participar deste concurso somente proponentes PESSOAS FÍSICAS, profissionais,
devidamente registrados na DRT, obedecendo aos termos da Lei Federal 6533/78.
Não poderão concorrer funcionários, prestadores de serviços e credenciados vinculados à Secretaria
de Estado da Cultura.
2. O proponente deverá comprovar residência no Estado de São Paulo há, pelo menos, 2 (dois) anos.
3. Não estão habilitados, para os fins deste Concurso, projetos cujos proponentes encontrem-se
inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo.
4. Não serão premiados projetos com temas já tratados pelo pesquisador em pesquisa acadêmica
realizada em cursos e programas de mestrado e/ou doutorado.
4. Cada proponente poderá inscrever somente 1 (um) projeto.
III - DO CADASTRO, DAS INSCRIÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O proponente, obrigatoriamente, deverá efetuar seu cadastro no formulário disponível no site
www.cultura.sp.gov.br
, que para preenchimento on-line.
Deve-se seguir as seguintes instruções:
a) Clicar no item “Menu” > “Incentivo à Cultura”;
b) Clicar no item “Cadastro de proponente”;
c) Efetuar cadastro;
d) Imprimir solicitação de cadastro;
e) Imprimir ficha de inscrição, e
f) Imprimir número de protocolo.
38
2. Os projetos a serem inscritos deverão ser entregues diretamente ou encaminhados por via
postal (A.R. ou SEDEX com A.R.) dentro de 02 (dois) envelopes lacrados, com a identificação:
EDITAL PAC nº 25/2006 –CONCURSO DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA
E INVESTIGAÇÃO EM DANÇA, o nome do projeto, no período de 15 de setembro de 2006 até 30
de outubro de 2006, nos dias úteis, das 9h00 as 18h, na sobreloja da Secretaria de Estado da
Cultura, situada na Rua Mauá, 51, Centro, CEP:01028-900.
3. ENVELOPE Nº01 – “Caderno 1” – DOCUMENTAÇÃO.
3.1 . Deve constar na identificação do envelope nome do projeto e número de protocolo do
cadastro efetuado via internet.
3.2.O “Caderno 1” deverá ser entregue em 1 (uma) via, montado com grampos metálicos ou
plásticos com duas perfurações (modelo ”arquivo”), com identificação na primeira página -
“CADERNO 1” – DOCUMENTAÇÃO, acrescida do nome do projeto, contendo:
a) Ficha de inscrição especificando nome, endereço, telefone e e-mail do proponente, de
acordo com o modelo anexo;
b) Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras contidas
no presente Edital e que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo
cumprimento do respectivo plano de trabalho;
c) Comprovante do Registro Profissional-DRT;
d) Cópia da Carteira de Identidade;
e) Cópia do CPF
f) Comprovante de residência no Estado de São Paulo há mais de dois anos, constituindo por
uma cópia simples dos seguintes documentos: IPTU, Extrato Bancário, conta de água, luz, gás ou
telefone fixo. Esses documentos deverão conter data que comprove a residência do proponente há
mais de 2 anos no Estado de São Paulo.
4. ENVELOPE Nº02 – “Caderno 2” - PROJETO
4. O “Caderno 2” deverá ser entregue em 05 (cinco) vias – encadernado, com identificação na
primeira página, “Caderno 2” - PROJETO, acrescida do nome do projeto e do pseudônimo e sem
qualquer tipo de identificação que remeta ao nome do proponente. Os documentos descritos nos
itens I-e e II-f deverão ser entregues em exemplar único.
4.1. O projeto técnico deverá conter:
I – No caso de proposta de pesquisa:
a) Objetivo e justificativa do projeto de pesquisa;
b) Cronograma de trabalho;
c) Currículo completo;
39
d) Documento contendo lista de pesquisas e investigações de toda natureza, realizadas dentro e
fora da universidade – monografias, dissertações, teses, vídeos, CD-Roms, publicações em geral,
assim como os apoios (bolsas, prêmios etc) que fundamentaram a pesquisa. A relação deve
apresentar todas as informações sobre cada tópico listado, como títulos, editoras, datas e locais de
difusão, não devendo ser abreviados os títulos de revistas e jornais e
e) Trabalhos publicados (não mais que dois livros) ou relatórios de trabalhos realizados.
II – No caso de pesquisa coreográfica:
a) Objetivo e justificativa do projeto;
b) Descrição detalhada da Proposta coreográfica;
c) Cronograma de trabalho;
d) Currículo completo do coreógrafo, onde se liste, à parte, a relação de pesquisas e
investigações de toda natureza, realizadas dentro e fora da universidade –coreografias,
espetáculos, performances -, assim como os apoios (bolsas, prêmios, apoios relacionados à
subvenção direta ou indireta, etc) que fundamentaram a pesquisa. A relação deve apresentar
informações completas sobre cada tópico listado (títulos e nomes de obras coreográficas,
performáticas, cênicas, nome companhias, grupos ou locais onde foram realizadas, datas e locais
de difusão, etc)
e) Currículo completo de bailarinos, colaboradores e equipe técnica (quando a mesma já estiver
prevista);
f) Vídeo ou DVD contendo não mais do que 3 (três) obras completas do criador que apresenta o
projeto ou 1 (um) conjunto de obras de trabalhos já realizados, os registros das duas possibilidades
aqui apresentadas não poderá exceder o limite de 40 (quarenta) minutos.
4.2 . Não serão admitidas modificações ou substituições de documentação do projeto depois de sua
inscrição.
4.3 . Serão aceitas as inscrições enviadas por correio, cujas postagens, devidamente comprovadas,
tenham sido efetuadas no prazo estabelecido neste Edital.
4.4 . Serão indeferidas as inscrições de projetos que não forem apresentadas no lugar, tempo, forma e
nas demais condições especificadas no presente Edital.
IV. DAS COMISSÕES
1. O Secretário de Estado da Cultura nomeará a Comissão de Análise de Documentação, formada por 5
(cinco) membros, com a atribuição de examinar a documentação apresentada e decidir pelo
deferimento ou não da inscrição dos projetos.
2. O Secretário de Estado da Cultura também nomeará, nos termos da Lei Estadual nº12.268/06, a
Comissão Julgadora dos projetos, formada por 05 (cinco) notórios especialistas da área de dança,
assim designados:
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I - 02 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura, que indicará entre eles o
Presidente e o Vice-Presidente.
II - 03 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura por meio de listas de
nomes indicados pelas entidades da área de dança do Estado de São Paulo.
3. Não poderá integrar a Comissão Julgadora quem, a qualquer título, tenha vínculo direto ou
indireto com os projetos a serem analisados.
4. O Secretário de Estado da Cultura designará um servidor da Secretaria de Estado da Cultura
para exercer a secretaria da Comissão Julgadora.
5. Os membros da Comissão Julgadora deverão ser remunerados pelos serviços prestados, em
acordo com a Lei Estadual 12.268/06.
V – DOS PROCEDIMENTOS E DO JULGAMENTO
1. O envelope nº 1 contendo a documentação será aberto pela Comissão de Análise de
Documentação em sessão pública a ser realizada em data que será publicada no Diário Oficial do
Estado.
2. No prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da abertura dos envelopes nº 1, a Secretaria
de Estado da Cultura fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a Ata da Comissão de Análise de
Documentação, com a relação das inscrições deferidas e a justificativa, no caso de indeferimento.
3. Os projetos que tiverem suas inscrições indeferidas ficarão à disposição do proponente, para
sua retirada, por um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado
após o qual serão inutilizados.
4. Do ato de habilitação ou inabilitação do proponente, pela Comissão de Análise de
Documentação, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da Ata no
Diário Oficial do Estado.
5. O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, por intermédio da Comissão
de Análise de Documentação, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
6. O processo seletivo dos projetos, com a abertura e análise do envelope nº 2, ocorrerá de acordo
com os seguintes critérios:
(a) Enquadramento do projeto nos termos deste Edital;
(b) Clareza da justificativa e coerência do projeto e
7. A documentação constante no Envelope nº 2 CADERNO 2 - PROJETO será analisada pelos
membros da Comissão Julgadora, que selecionarão para contratação os projetos que melhor
atender as condições e critérios estabelecidos neste edital.
8. A Comissão Julgadora indicará além dos 15 (quinze) projetos selecionados, para contratação,
também o total de 5 (cinco) projetos em ordem de classificação, considerados “suplentes”.
41
9. Os projetos considerados “suplentes” poderão ser contratados exclusivamente em casos de
perda do direito de contratação por algum dos projetos selecionados, ou na hipótese do
proponente vencedor não comparecer para assinar o contrato ou se recusar a fazê-lo.
10. O resultado do Concurso, efetivado pela Comissão Julgadora, será consignado em Ata, a ser
homologada pelo Secretário de Estado da Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado,
indicando o nome do proponente, o título do projeto e o valor a ser contratado.
11. Do resultado do Concurso, efetivado pela Comissão Julgadora, caberá recurso no prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar da publicação da Ata no Diário Oficial do Estado.
VI. DA CONTRATAÇÃO
1. O proponente que tiver seu projeto selecionado será notificado pela Secretaria de Estado da
Cultura para DESENVOLVIMENTO DOS PROJETOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO EM
DANÇA nos termos e valores determinados por este Edital.
2. O proponente que tiver seu projeto selecionado deverá apresentar à Secretaria de Estado da
Cultura, como condição para contratá-la: indicação de “conta-corrente vinculada” ao projeto, aberta
no Banco Nossa Caixa S/A para depósito e movimentação exclusivos dos recursos financeiros
transferidos pela Secretaria de Estado da Cultura, para os fins deste Edital. Tal indicação deverá
ser entregue no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, contado da data de publicação do resultado
da seleção no Diário Oficial do Estado.
3. O proponente que não apresentar a indicação de conta corrente no prazo estipulado no subitem
anterior ou apresentá-la com alguma irregularidade perderá, automaticamente, o direito à
contratação, podendo ser convocados os suplentes, conforme previsto no subitem 9 do item V.
4. Verificada a regularidade da documentação apresentada, será celebrado o contrato de
DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO EM DANÇA.
VII. DO PAGAMENTO
1. Os valores do apoio serão depositados pela Secretaria de Estado da Cultura na “conta-corrente
vinculada”, do Banco Nossa Caixa S/A, nas seguintes condições:
a) 1ª parcela: 80%, em até 30 (trinta) dias após assinatura do contrato com o proponente, no
exercício de 2006.
b) 2ª parcela: 20 %, após a comprovação da conclusão do objeto deste Edital.
1. No período correspondente ao intervalo entre as liberações e sua efetiva utilização, os recursos
deverão ser aplicados em caderneta de poupança na conta do Banco Nossa Caixa S/A, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, sendo que as receitas financeiras auferidas
deverão ser aplicadas no objeto do contrato.
2. Para comprovação da realização do objeto deste contrato, configurando o direito de recebimento
da 2
a.
parcela, o contratado deverá apresentar:
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a) Comprovante de realização do projeto com a entrega do material da pesquisa para os projetos
do módulo I e
b) Comprovante de realização da pesquisa coreográfica através de apresentação publica, para os
projetos do modulo II.
VIII. DAS OBRIGAÇÕES
1 - O contrato a ser firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA e o proponente,
conterá as seguintes condições:
1.1. O CONTRATADO obriga-se e responsabiliza-se a:
a) Executar o projeto, consoante às especificações previstas no Edital;
b) Encaminhar um relatório ao fim de três meses de trabalho, informando o andamento da
execução do projeto;
c) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer
outros resultantes do contrato, em decorrência da execução do objeto, isentando-se a
CONTRATANTE de qualquer responsabilidade;
d) Responsabilizar-se por eventual utilização, na execução do projeto, de todo e parte de qualquer
obra de titularidade de terceiros, protegido pela legislação pertinente aos direitos autorais e
conexos.
1.2. - O CONTRATANTE obriga-se a:
a) Indicar formalmente o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual, e
b) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no contrato.
IX. DO PRAZO DE EXECUÇÃO
1. O prazo para a execução do projeto será de 6 (seis) meses após o recebimento da primeira
parcela contratual.
2. Por solicitação justificada da proponente em até 20 (vinte) dias corridos antes do término deste
prazo, a critério da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, poderá o prazo de vigência do
contrato, ser prorrogado por apenas mais um período de 30 (trinta) dias corridos.
X. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A inscrição do proponente implica na prévia e integral concordância com normas deste
Concurso.
2. A utilização de direitos autorais ou patrimoniais pelo proponente para realização do projeto,
anteriores ou posteriores à contratação, é de responsabilidade única e exclusiva do mesmo.
3. O projeto deve ser realizado atendendo a todas as características definidas por ocasião da
inscrição.
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4. O proponente não poderá ser substituído antes ou após a formalização do contrato com a
Secretaria de Estado da Cultura.
5. O descumprimento parcial ou total do contrato obrigará o contratado à devolução dos valores já
disponibilizados pela Secretaria de Estado da Cultura acrescidos de: juros, correção monetária e
multa.
6. Os projetos não selecionados ficarão à disposição dos interessados na Secretaria de Estado da
Cultura por 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do resultado do concurso no Diário Oficial do
Estado – DOE, após esse prazo serão destruídos.
7. Compõem o presente edital:
Anexo I – Modelo de requerimento e de ficha de inscrição;
Anexo II – Modelo das declarações;
Anexo III – Minuta de Contrato.
8. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como competente para dirimir
quaisquer questões decorrentes do concurso, não resolvido na esfera administrativo.
São Paulo, ... de ....... de 2006.
44
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
EDITAL PAC 04 – 27 DE JULHO A 10 DE SETEMBRO DE 2007
CONCURSO DE APOIO À PESQUISA,
INVESTIGAÇÃO E PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS INÉDITOS
DE DANÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO
A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA torna público que estão abertas inscrições relativas
ao CONCURSO que fará realizar, visando à seleção de projetos de “pesquisa, investigação e
produção de espetáculos inéditos de dança”, para premiação, com observância Lei Federal nº
8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Estadual 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 e no que couber,
Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e alterações posteriores, bem como com a Lei
de Direitos Autorais, e em conformidade com as condições e exigências estabelecidas neste Edital
e seus anexos.
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Constitui objeto do presente a realização de Concurso Público para seleção de até 15 (quinze)
projetos de “pesquisa, investigação e produção de espetáculos inéditos de dança”, para
premiação total de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), divididos nos seguintes módulos:
Módulo 1: Seleção de 5 (cinco) projetos que visem o desenvolvimento de pesquisa e investigação
em dança, com prêmio de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada;
Módulo 2: Seleção de 5 (cinco) projetos de produção em dança, que contemplem a criação,
montagem e apresentações de 01(um) espetáculo inédito de dança, com prêmio de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais) cada;
Módulo 3: Seleção de 5 (cinco) projetos de produção em dança, que contemplem a criação,
montagem e apresentações de 01(um) espetáculo inédito de dança, com prêmio de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) cada.
II. DA CONTRAPARTIDA
Módulo 1: Os projetos inscritos neste módulo deverão apresentar proposta de contrapartida
constituída por:
a) Entrega para o acervo da Secretaria de Estado da Cultura de 05 (cinco) exemplares da
monografia final do projeto, acrescidos de memoriais bibliográfico, videográfico, fonográfico
e/ou iconográfico, quando estes se constituam como produtos do processo de investigação;
45
b) Realização de pelo menos 02 (duas) palestras ou atividades de difusão pública congênere
sobre a pesquisa realizada, que deverão ser apresentadas em espaços da Secretaria de
Estado da Cultura.
Módulo 2: Os projetos inscritos neste módulo deverão apresentar proposta de contrapartida
constituída por:
a) Realização de temporada de 05 apresentações com ingressos a preços populares de até
R$ 5,00 (cinco reais) e que deverão acontecer: pelo menos 01 (uma) em cidade com
distância de até 100 km da capital, pelo menos 01 (uma) em cidade com distância entre
100 km e 300 km da capital e pelo menos 01 (uma) em cidade com distância a mais de
300 km da capital.
b) Independentemente do preço dos ingressos, deverão ser destinados, gratuitamente, 20%
dos ingressos para estudantes de escolas públicas de ensino médio.
III. DA HABILITAÇÃO
1. Poderão habilitar-se para os fins deste concurso:
Módulo I: Pessoa Física, profissional devidamente registrado na DRT, obedecendo aos termos da
Lei Federal 6533/78, residente no estado de São Paulo há mais de 02 (dois) anos;
Atenção: Os que forem selecionados deverão indicar Pessoa Jurídica que os represente para
contratação. Só haverá contratações de Pessoas Jurídicas.
Módulos 2 e 3: Pessoa Jurídica sediada no Estado de São Paulo há mais de 02 (dois) anos.
2. Não estão habilitados, para os fins deste Concurso, projetos cujos proponentes encontrem-se
inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo.
3. Cada proponente poderá inscrever até 02 (dois) projetos, com exceção das cooperativas de
acordo com a Lei Federal 5764/71.
4. As associações e cooperativas somente poderão participar dos editais correspondentes à sua
área de atuação. 27 de julho de 2007 até o dia 10 de setembro de 2007
IV - DAS INSCRIÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO
1. O proponente, obrigatoriamente, deverá efetuar sua inscrição apresentando a documentação
descrita a seguir no item 3. (Envelope nº 1) e no item 4. (Envelope nº 2), bem como duas cópias da
ficha de inscrição (anexo I). Uma cópia da ficha de inscrição (anexo I) será retida na Secretaria de
Estado da Cultura – Programa de Ação Cultural e a outra protocolada e devolvida ao proponente.
2. Os projetos a serem inscritos deverão ser entregues diretamente ou encaminhados por via
postal (A.R. ou SEDEX com A.R.), dentro de 02 (dois) envelopes lacrados, com a identificação
conforme modelo abaixo, no período de 27 de julho de 2007 até o dia 10 de setembro de 2007,
46
nos dias úteis, das 10:00 às 17:00 horas, na Secretaria de Estado da Cultura, situada na Rua
Mauá nº 51, Bairro Luz, São Paulo - SP, CEP 01028-900.
3. Envelope nº 1 - Obrigatório constar por fora do envelope a etiqueta abaixo e dentro o Projeto
Técnico em 05 (cinco) vias com idêntico conteúdo – encadernado com duas perfurações (modelo
“arquivo”), contendo:
EDITAL Nº 04 - “Apoio à Pesquisa, investigação e Produção de espetáculos Inéditos de Dança no
Estado de São Paulo” - “CADERNO 1 - PROJETO”
Nome do projeto:
Nome do Proponente:
Número do Protocolo:
3.1. Para os projetos inscritos no Módulo 1:
a) Ficha de inscrição (anexo I);
b) Currículo completo;
c) Relação de trabalhos de pesquisa já realizados (na área de dança ou não), no meio
acadêmico ou não: monografias, dissertações, teses, publicações em geral, registros em
vídeos, CD-ROMs, assim como os apoios (bolsas, prêmios etc), se houver, recebidos para
sua realização. A relação deve apresentar informações sobre cada trabalhoo listado, tais
como: título, editora, datas e locais de difusão, etc.;
d) Objetivo e justificativa do projeto de pesquisa;
e) Orçamento e Cronograma de trabalho;
f) Proposta de contrapartida (ver item II) e compromisso de sua realização.
3.1. Para os projetos inscritos nos Módulo 2 e 3:
a) Ficha de Inscrição (anexo I);
b) Currículo do proponente (máximo 02 laudas) com detalhamento das atividades culturais
realizadas nos últimos dois anos, relatando datas, local de realização, nome dos
participantes, matérias em jornais, revistas, cartazes, folderes, etc;
c) Objetivo e justificativa do projeto;
d) Sinopse da proposta de espetáculo;
e) Proposta de encenação;
f) Concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontas na data da
inscrição;
g) Ficha técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e
técnicos já confirmados até a data da inscrição. Caso ocorra alteração de nomes na equipe
apresentada, a produção beneficiada deverá apresentar por escrito uma nova ficha
técnica;
47
h) Currículos dos integrantes da equipe de criação e elenco (máximo duas laudas cada
currículo);
i) Compromisso de participação dos integrantes da equipe de criação e elenco assinado, se
houver;
j) Cronograma de trabalho explicitando as diversas etapas da montagem com os respectivos
prazos de execução e conclusão das atividades propostas, conforme prazo máximo
previsto neste Edital;
k) Orçamento discriminando detalhadamente todos os itens de despesas necessárias à
realização do projeto;
l) Previsão para a estréia e plano de temporada para o espetáculo (número de
apresentações e locais);
g) Proposta de contrapartida (ver item II) e compromisso de sua realização.
4. Envelope nº 2 - Obrigatório constar por fora do envelope a etiqueta abaixo e dentro a
documentação a seguir em 01 (uma) via montada com duas perfurações (modelo “arquivo”):
EDITAL Nº 04 - “Apoio à Pesquisa, investigação e Produção de espetáculos Inéditos de Dança no
Estado de São Paulo” - “CADERNO 2 - DOCUMENTAÇÃO”
Nome do projeto:
Nome da Proponente:
Número do Protocolo:
Para os inscritos no Módulo 1 – documentos de Pessoa Física:
a) Ficha de inscrição (anexo I);
b) Declarações devidamente assinadas (anexo II);
c) Cópia da Carteira de Identidade;
d) Cópia do CPF;
e) Cópia do Comprovante de domicílio ou residência no Estado de São Paulo, há mais de 2
(dois) anos, em nome do proponente (IPTU, extrato bancário, contas de água, luz, gás ou
telefone fixo).
f) Comprovante do Registro Profissional, DRT de todos os envolvidos na ficha técnica.
Para os inscritos nos Módulo 2 e 3 – documentos de Pessoa Jurídica:
a) Ficha de Inscrição (anexo I);
b) Declarações devidamente assinadas (anexo II);
c) Cópia do cartão de CNPJ;
d) Cópia do Contrato Social ou do Estatuto, e demais alterações;
e) Cópia do CPF ou Carteira de Identidade do representante legal da Pessoa Jurídica;
48
f) Cópia do comprovante de endereço da Pessoa Jurídica, comprovante ser sediada no
Estado de São Paulo há mais de 2 anos.
5. Serão aceitas as inscrições enviadas por correio, cujas postagens, devidamente comprovadas,
tenham sido efetuadas dentro do prazo estabelecido neste Edital.
6. Não serão admitidas modificações ou substituições de documentação do projeto depois de sua
inscrição, exceto a ficha técnica.
7. Serão indeferidas as inscrições de projetos que não forem apresentadas no lugar, tempo, forma,
ou em mais de um módulo financeiro e demais condições especificadas no presente Edital.
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1. O Secretário de Estado da Cultura nomeará, nos termos da Lei Estadual 12.268/06, a Comissão
de Seleção dos projetos, formada por 05 (cinco) notórios especialistas.
2. O Secretário de Estado da Cultura também nomeará a Comissão de Análise de Documentação,
formada por 05 (cinco) membros, com a atribuição de examinar a documentação apresentada e
decidir pelo deferimento ou não das propostas já selecionadas pela Comissão de Seleção.
3. O Secretário de Estado da Cultura designará entre os membros escolhidos o Presidente e o
Vice-Presidente das duas comissões acima.
4. O Secretário de Estado da Cultura designará um servidor da Secretaria de Estado da Cultura
para exercer a secretaria da Comissão de Seleção.
5. Não poderá integrar a Comissão de Seleção quem, a qualquer título, tenha vínculo direto ou
indireto com as propostas a serem analisadas.
VI. DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO
1. O envelope nº 1, contendo o projeto, será aberto pela Comissão de Seleção em sessão pública
a ser realizada em data que será publicada no Diário Oficial do Estado.
1.1. O material constante do “CADERNO 1 – PROJETO”, será analisado pelos membros da
Comissão de Seleção, que no prazo máximo de 30 dias corridos, selecionará para contratação os
15 (quinze) melhores projetos, levando em consideração o disposto no item I, bem como os
seguintes critérios:
f) Excelência artística do projeto;
g) Qualificação dos profissionais envolvidos no projeto;
h) Adequação orçamentária;
i) Interesse público em relação à proposta de contrapartida.
49
1.2. A Comissão julgadora indicará além dos 15 (quinze) projetos selecionados para contratação,
também um total de 15 (quinze) projetos em ordem de classificação, considerados “suplentes”,
divididos em número igual ao selecionado em cada módulo da premiação.
1.3. Os projetos considerados “suplentes” poderão ser contratados exclusivamente em casos de
perda do direito de contratação por algum dos projetos selecionados, ou na hipótese do
proponente premiado não comparecer para assinar o contrato ou se recusar a fazê-lo.
1.4. O resultado do Concurso, efetivado pela Comissão de Seleção, será consignado em Ata, a ser
homologada pelo Secretário de Estado da Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado,
indicando o nome da proponente, o título do projeto e o valor a ser contratado.
1.5. Os projetos que não forem selecionados ficarão à disposição do proponente, para sua retirada,
por um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, após o qual,
serão inutilizados.
2. Depois de selecionados os projetos, o “Envelope nº 2 – DOCUMENTAÇÃO” será aberto pela
Comissão de Análise de Documentação em sessão pública a ser realizada em data que será
publicada no Diário Oficial do Estado.
2.1. Analisada e aprovada a documentação constante do CADERNO nº 2, será confirmada a
seleção dos projetos. Caso a documentação não seja aprovada, automaticamente será analisada a
documentação dos suplentes, respeitada a ordem de sua classificação.
2.2. Do ato de habilitação ou inabilitação do proponente, pela Comissão de Análise de
Documentação, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da Ata no
Diário Oficial do Estado.
2.3. O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Cultura, por intermédio da Comissão de Análise
de Documentação, que deliberará no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
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1. O proponente que tiver seu projeto selecionado será notificado pela Secretaria de Estado da
Cultura, para contratação da realização do “projeto de pesquisa, investigação e produção de
espetáculo inédito de dança”, nos termos e valores determinados por este Edital.
2. O proponente que tiver seu projeto selecionado deverá apresentar à Secretaria de Estado da
Cultura, como condição para contratá-lo, a seguinte documentação:
2.1. Projetos selecionados no Módulo 1 – documentos de Pessoa Física:
a) Declaração autenticada do proponente indicando Pessoa Jurídica que o represente
para contratação do projeto selecionado;
b) cópia autenticada do R.G;
c) cópia autenticada do CPF.
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2.2. Para todos os selecionados nos Módulo 1, 2 e 3 – documentos de Pessoa Jurídica:
a) Cópia do cartão CNPJ;
b) Cópia autenticada do Contrato Social ou do Estatuto, e demais alterações;
c) Cópia da ata de eleição e posse da diretoria, quando for o caso;
d) Cópia autenticada do CPF e Carteira de Identidade do representante legal da Pessoa
Jurídica;
e) Cópia do comprovante de endereço da Pessoa Jurídica, comprovando ser sediada no
Estado de São Paulo há mais de 2 anos;
f) Certidão de regularidade perante o INSS;
g) Certidão de regularidade perante o FGTS;
h) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais, Estaduais e Municipais do
município ou sede do proponente;
i) indicação de “conta-corrente movimento” aberta no Banco Nossa Caixa S/A para
depósito e movimentação exclusivos dos recursos financeiros transferidos pela
Secretaria de Estado da Cultura, para os fins deste Edital.
2.3. A documentação referida neste item VII deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contados da data de publicação do resultado da seleção no Diário Oficial do Estado.
3. O proponente que não apresentar a documentação no prazo estipulado no subitem anterior ou
apresentá-la com alguma irregularidade perderá, automaticamente, o direito à contratação,
podendo ser convocados os suplentes.
4. Não serão aceitos protocolos da documentação e/ou documentos com prazos de validade
vencidos.
5. Verificada a regularidade da documentação apresentada, será celebrado o contrato para
realização de projeto de “projeto de pesquisa, investigação e produção de espetáculo inédito
de dança”.
VIII. DO PAGAMENTO
1. Os valores do apoio serão depositados pela Secretaria de Estado da Cultura na “conta-corrente
movimento” no Banco Nossa Caixa S/A, nas seguintes condições:
a) 1ª parcela: 60%, após assinatura do contrato com o proponente, no exercício de 2007.
b) 2ª parcela: 40 %, após a comprovação da conclusão do objeto deste Edital.
1.1. O pagamento da segunda Parcela ocorrerá num prazo mínimo de 90 dias após o recebimento
da primeira parcela.
2. No período correspondente ao intervalo entre as liberações e sua efetiva utilização, os recursos
deverão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de investimentos no Banco Nossa
51
Caixa S/A, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, sendo que as receitas
financeiras auferidas deverão ser aplicadas no objeto do contrato.
3. Para comprovação da realização do objeto deste contrato, configurando o direito de recebimento
da 2a. parcela, os contratados deverão apresentar:
3.1. Todos os contratados, em qualquer módulo:
a) Relatório de Conclusão do projeto;
b) Informativo de Despesas detalhando os gastos efetuados na execução do projeto. Não
será necessária a juntada das notas e/ou recibos, os mesmos deverão ser guardados por
um período de 05 (cinco) anos para fins de possíveis auditorias.
3.2. Para os contratados com projetos inscritos no Módulo 1:
a) Protocolo de entrega para o acervo da Secretaria de Estado da Cultura de 05 (cinco)
exemplares da monografia final do projeto, acrescidos de memoriais bibliográfico,
videográfico, fonográfico e/ou iconográfico, quando estes se constituam como produtos do
processo de investigação;
b) Certificado de realização de pelo menos 02 (duas) palestras ou atividades de difusão
pública apresentados em espaços da Secretaria de Estado da Cultura, especificando o
local, horário e número de participantes, assinado pelo responsável pelo espaço.
3.3. Para os contratados com projetos inscritos no Módulo 2 e 3:
a) Comprovante de estréia do espetáculo;
b) Cópia do borderô, se houver;
c) Comprovante de realização das 5 (cinco) sessões com preços de ingresso de até no
máximo R$ 5,00 (cinco reais), bem como da destinação de 20% dos ingressos com
entrada franca para escolas públicas de ensino médio (cópias do borderô ou documento
similar);
d) Declaração das instituições culturais e/ou dos locais onde a estréia e as sessões foram
realizadas;
e) Registro documental da realização da estréia e das 5 (cinco) sessões a preço popular,
composto por: críticas, material de imprensa, fotos, programas, folder, cartazes, vídeos
VHS ou DVD, se houver.
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1. O contrato firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA e o proponente, conterá
as seguintes condições:
1.1 O CONTRATADO obriga-se e compromete-se a:
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a) executar o projeto, de acordo com as especificações técnicas apresentadas na inscrição e
que juntamente com este edital serão partes integrantes do contrato;
b) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas
bancárias e quaisquer outros resultantes do contrato, em decorrência da execução do objeto,
isentando-se a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade;
c) responsabilizar-se por eventual utilização, na execução do projeto, de todo e parte, de obras
de terceiros, protegidas pela legislação pertinente aos direitos autorais e conexos.
d) Incluir em todo material de divulgação, em padrões a serem aprovados previamente pela
Secretaria, a logomarca da Secretaria de Estado da Cultura e o brasão do Governo do Estado,
bem como a logomarca do PAC, acompanhados da expressão:
“Esse projeto foi realizado com o apoio da Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo
- Programa de Ação Cultural - 2007”.
e) Apresentar um relatório de conclusão do projeto, contemplando todos os pontos descritos no
item VIII, subitem 3.
1.2. Para a execução do objeto do presente contrato, o CONTRATANTE obriga-se a:
a) Indicar formalmente o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual;
b) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no contrato.
X. DO PRAZO DE EXECUÇÃO
1. O prazo para a execução do projeto será de 06 (seis) meses, após o recebimento da primeira
parcela contratual.
2. Por solicitação justificada da proponente em até 20 (vinte) dias corridos antes do término do
prazo de execução, a critério da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, poderá o prazo de
vigência do contrato, ser prorrogado por apenas mais um período de 90 (noventa) dias corridos.
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1. A inscrição da proponente implica na prévia e integral concordância com normas deste
Concurso.
2. A utilização de direitos autorais ou patrimoniais pela proponente para realização do projeto,
anteriores ou posteriores à contratação, é de responsabilidade única e exclusiva da mesma.
3. O projeto deve ser realizado atendendo a todas características definidas por ocasião da
inscrição.
4. O proponente não poderá ser substituído antes ou após a formalização do contrato com a
Secretaria de Estado da Cultura.
53
5. O descumprimento parcial ou total do contrato, obrigará a contratada à devolução dos valores já
disponibilizados pela Secretaria de Estado da Cultura acrescidos de: juros, correção monetária e
multa, conforme legislação.
6. Os projetos não selecionados ficarão à disposição dos interessados na SECRETARIA DE
ESTADO DA CULTURA por 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do resultado do concurso
no Diário Oficial do Estado – DOE, após esse prazo serão destruídos.
7. Caso o proponente seja selecionado em dois projetos, neste Edital ou outro edital PAC - 2007,
deverá optar por apenas 01 (uma) das premiações, devendo o proponente apresentar formalmente
a sua opção.
8. É vedada a participação neste concurso, de funcionários públicos e servidores da Secretaria de
Estado da Cultura, inclusive credenciados, prestadores de serviços e funcionários das
organizações sociais vinculadas a esta Secretaria, bem como de seus familiares de até 2º grau.
9. Em caso de comprovação de inveracidade das informações prestadas, a Secretaria de Estado
da Cultura poderá em qualquer momento impugnar e excluir o projeto do seletivo, assim como
anular o contrato, cabendo ao proponente a devolução dos valores recebidos acrescidos de juros,
correção monetária e multa previstos na legislação.
10. É vedada a participação no presente edital de projetos já aprovados no setor de Incentivo
Fiscal – ICMS do Programa de Ação Cultural.
11. Compõem o presente edital:
Anexo I – Modelo de requerimento e de ficha de inscrição;
Anexo II – Modelo das declarações;
Anexo III – Minuta de Contrato.
12. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo como competente para dirimir quaisquer omissões
ou dúvidas relativas a este Edital, bem como a contratação e execução dele decorrentes.
13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado da Cultura.
54
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTUR
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EDITAL PAC 05 – 27 DE JULHO A 10 DE SETEMBRO DE 2007
CONCURSO DE APOIO À DIFUSÃO E CIRCULAÇÃO
DE ESPETÁCULOS DE DANÇA
NO ESTADO DE SÃO PAULO
A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA torna público que estarão abertas inscrições relativas
ao CONCURSO que fará realizar, visando à seleção de projetos de “difusão e circulação de
espetáculos de dança”, para premiação, com observância Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de
1993, Lei Estadual 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 e no que couber, Lei Estadual nº 6.544, de
22 de novembro de 1989, e alterações posteriores, bem como com a Lei de Direitos Autorais, e em
conformidade com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
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1. Seleção de projetos de “difusão e circulação de espetáculos de dança”, que contemplem a
realização de roteiro em diferentes cidades, totalizando pelo menos 08 (oito) apresentações.
2. Serão selecionados para premiação 10 (dez) projetos com prêmio de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) cada, totalizando a premiação máxima deste Edital em R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
II. DA CONTRAPARTIDA
Os projetos contemplados neste edital deverão apresentar proposta de contrapartida que será
constituída por:
a) Pelo menos 08 (oito) apresentações com ingressos oferecidos a preços populares de até
R$ 5,00 (cinco reais) e que deverão ser executadas: pelo menos 01 (uma) em cidade com
distância de até 100 km da capital, pelo menos 01 (uma) em cidade com distância entre
100 km e 300 km da capital e pelo menos 01 (uma) em cidade com distância a mais de
300 km da capital.
b) Independentemente do preço dos ingressos, deverão ser destinados, gratuitamente, 20%
dos ingressos para estudantes de escolas públicas de ensino médio.
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c) Realização em cada cidade, após a apresentação do espetáculo, de uma atividade
paralela que poderá ser desenvolvida no formato de: debates, palestras, workshops ou
oficinas.
III. DA HABILITAÇÃO
1. Poderá habilitar-se para os fins deste concurso Pessoa Jurídica sediada no Estado de São
Paulo há mais de dois anos.
2. Não estão habilitados, para os fins deste Concurso, projetos cujos proponentes encontrem-se
inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo.
3. Cada proponente poderá inscrever até 02 (dois) projetos neste Edital, com exceção das
cooperativas de acordo com a Lei Federal 5764/71.
4. As associações e cooperativas somente poderão participar dos editais correspondentes à sua
área de atuação.
IV - DAS INSCRIÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO
1. O proponente, obrigatoriamente, deverá efetuar sua inscrição apresentando a documentação
descrita a seguir no item 3. (Envelope nº 1) e no item 4. (Envelope nº 2), bem como duas cópias da
ficha de inscrição (anexo I). Uma cópia da ficha de inscrição (anexo I) será retida na Secretaria de
Estado da Cultura – Programa de Ação Cultural e a outra protocolada e devolvida ao proponente.
2. Os projetos a serem inscritos deverão ser entregues diretamente ou encaminhados por via
postal (A.R. ou SEDEX com A.R.), dentro de 02 (dois) envelopes lacrados, com a identificação
conforme modelo abaixo, no período de 27 de julho de 2007 até o dia 10 de setembro de 2007,
nos dias úteis, das 10:00 às 17:00 horas, na Secretaria de Estado da Cultura, situada na Rua
Mauá nº 51, Bairro Luz, São Paulo - SP, CEP 01028-900.
3. Envelope nº 1 - Obrigatório constar por fora do envelope a etiqueta abaixo e dentro o Projeto
Técnico em 05 (cinco) vias com idêntico conteúdo – encadernado com duas perfurações (modelo
“arquivo”), contendo:
EDITAL Nº 05 - “APOIO À DIFUSÃO E CIRCULAÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA NO
ESTADO DE SÃO PAULO” - “CADERNO 1 - PROJETO”
Nome do projeto:
Nome do Proponente:
Número do Protocolo:
a) Ficha de inscrição (anexo I);
b) Currículo do proponente, com detalhamento das atividades culturais realizadas nos últimos
dois anos (relatando datas, local de realização, nome dos participantes, matérias em jornais,
revistas, cartazes, folderes, etc.) (máximo 02 laudas).
56
m) Objetivo e justificativa do projeto;
n) Sinopse do espetáculo;
o) Proposta de encenação;
p) Registro completo do espetáculo em vídeo, sem edição, no formato VHS ou DVD;
q) Ficha técnica completa. Caso ocorra alteração de nomes integrantes da ficha técnica
apresentada, a proposta vencedora deverá apresentar por escrito uma nova ficha técnica;
r) Currículos dos integrantes da equipe de trabalho (máximo 02 laudas cada);
s) Materiais complementares, tais como: críticas, materiais de imprensa, fotos, programas,
folderes, cartazes e documentos comprobatórios de temporadas deste espetáculo e/ou outro(s)
realizados pelo proponente;
t) Plano de temporada prevista para o espetáculo (nº de apresentações e locais) e da
contrapartida se forem diferentes e se já houver no momento da inscrição;
u) Orçamento detalhado do projeto;
v) Declaração do proponente de que serão realizadas as 08 (oito) apresentações, bem como
as atividades paralelas descritas na contrapartida (item II);
4. Envelope nº 2 - Obrigatório constar por fora do envelope a etiqueta abaixo e dentro a
documentação a seguir em 01 (uma) via montada com duas perfurações (modelo “arquivo”):
EDITAL Nº 05 - “APOIO À DIFUSÃO E CIRCULAÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA NO
ESTADO DE SÃO PAULO” – CADERNO 2 - DOCUMENTAÇÃO
Nome do projeto:
Nome da proponente:
Número do Protocolo:
g) Ficha de Inscrição (anexo I);
h) Declarações devidamente assinadas (anexo II);
i) Cópia do cartão de CNPJ;
j) Cópia do Contrato Social ou do Estatuto, e demais alterações;
k) Cópia do CPF ou Carteira de Identidade do representante legal da Pessoa Jurídica;
l) Cópia do comprovante de endereço da Pessoa Jurídica, comprovante ser sediada no
Estado de São Paulo há mais de 2 anos;
4.6. Serão aceitas as inscrições enviadas por correio, cujas postagens, devidamente
comprovadas, tenham sido efetuadas dentro do prazo estabelecido neste Edital.
4.7. Não serão admitidas modificações ou substituições de documentação do projeto depois de
sua inscrição, exceto a ficha técnica.
4.8. Serão indeferidas as inscrições de projetos que não forem apresentadas no lugar, tempo,
forma, ou em mais de um módulo financeiro e demais condições especificadas no presente Edital.
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6. O Secretário de Estado da Cultura nomeará, nos termos da Lei Estadual 12.268/06, a
Comissão de Seleção dos projetos, formada por 05 (cinco) notórios especialistas.
7. O Secretário de Estado da Cultura também nomeará a Comissão de Análise de
Documentação, formada por 05 (cinco) membros, com a atribuição de examinar a
documentação apresentada e decidir pelo deferimento ou não das propostas já
selecionadas pela Comissão de Seleção.
8. O Secretário de Estado da Cultura designará entre os membros escolhidos o Presidente e
o Vice-Presidente das duas comissões acima.
9. O Secretário de Estado da Cultura designará um servidor da Secretaria de Estado da
Cultura para exercer a secretaria da Comissão de Seleção.
10. Não poderá integrar a Comissão de Seleção quem, a qualquer título, tenha vínculo direto
ou indireto com as propostas a serem analisadas.
VI. DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO
1. O envelope nº 1, contendo o projeto, será aberto pela Comissão de Seleção em sessão pública
a ser realizada em data que será publicada no Diário Oficial do Estado.
1.1. O material constante do “CADERNO 1 – PROJETO”, será analisado pelos membros da
Comissão de Seleção, que no prazo máximo de 30 dias corridos, selecionará para contratação os
os 10 (dez) melhores projetos, levando em consideração o disposto no subitem 2, item I, bem
como os seguintes critérios:
j) Excelência artística do projeto;
k) Qualificação dos profissionais envolvidos no projeto;
l) Adequação orçamentária;
m) Interesse público em relação à proposta de contrapartida.
1.5. A Comissão de Seleção selecionará até 10 (dez) projetos para contratação, e também um
mínimo de 10 (dez) projetos em ordem de classificação, considerados “suplentes”, em número
igual ao selecionado para cada módulo.
1.6. Os projetos considerados “suplentes” poderão ser contratados exclusivamente em casos de
perda do direito de contratação por algum dos projetos selecionados, ou na hipótese da
proponente vendedora não comparecer para assinar o contrato ou se recusar a fazê-lo.
1.7. O resultado do Concurso, efetivado pela Comissão de Seleção, será consignado em Ata, a ser
homologada pelo Secretário de Estado da Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado,
indicando o nome da proponente, o título do projeto e o valor a ser contratado.
58
1.8. Os projetos que não forem selecionados ficarão à disposição do proponente, para sua retirada,
por um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, após o qual,
serão inutilizados.
2. Depois de selecionados os projetos, o “Envelope nº 2 – DOCUMENTAÇÃO” será aberto pela
Comissão de Análise de Documentação em sessão pública a ser realizada em data que será
publicada no Diário Oficial do Estado.
2.1. Analisada e aprovada a documentação constante do CADERNO nº 2, será confirmada a
seleção dos projetos. Caso a documentação não seja aprovada, automaticamente será analisada a
documentação dos suplentes, respeitada a ordem de sua classificação.
2.2. Do ato de habilitação ou inabilitação do proponente, pela Comissão de Análise de
Documentação, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da Ata no
Diário Oficial do Estado.
2.3. O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Cultura, por intermédio da Comissão de Análise
de Documentação, que deliberará no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
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1. A proponente que tiver seu projeto selecionado será notificada pela Secretaria de Estado da
Cultura, para contratação da realização do “projeto de difusão e circulação de espetáculos de
dança”, nos termos e valores determinados por este Edital.
2. A proponente que tiver seu projeto selecionado deverá apresentar à Secretaria de Estado da
Cultura, como condição para contratá-la, a seguinte documentação:
j) Cópia do cartão CNPJ
k) Cópia autenticada do Contrato Social ou do Estatuto, e demais alterações;
l) Cópia da ata de eleição e posse da diretoria, quando for o caso;
m) Cópia autenticada do CPF e Carteira de Identidade do representante legal da Pessoa
Jurídica;
n) Cópia do comprovante de endereço da Pessoa Jurídica, comprovando ser sediada no
Estado de São Paulo há mais de 2 anos;
o) Certidão de regularidade perante o INSS;
p) Certidão de regularidade perante o FGTS;
q) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais, Estaduais e Municipais do
município ou sede do proponente;
r) Indicação de “conta-corrente movimento” aberta no Banco Nossa Caixa S/A para
depósito e movimentação exclusivos dos recursos financeiros transferidos pela
Secretaria de Estado da Cultura, para os fins deste Edital.
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3. A documentação referida neste item VII deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contados da data de publicação do resultado da seleção no Diário Oficial do Estado.
4. A proponente que não apresentar a documentação no prazo estipulado no subitem anterior ou
apresentá-la com alguma irregularidade perderá, automaticamente, o direito à contratação,
podendo ser convocados os suplentes, conforme previsto no subitem 1.5 do item VI.
5. Não serão aceitos protocolos da documentação referida no subitem 2, deste item VII, bem como
documentos com prazos de validade vencidos.
6. Verificada a regularidade da documentação apresentada, será celebrado o “Contrato de Apoio
à difusão e circulação de espetáculos de dança”.
7. Os projetos considerados “suplentes” poderão ser contratados exclusivamente no caso de perda
do direito de contratação por algum dos projetos selecionados ou na hipótese do proponente
vencedor não comparecer para assinar o contrato ou se recusar a fazê-lo.
VIII. DO PAGAMENTO
1. Os valores do apoio serão depositados pela Secretaria de Estado da Cultura na “conta-corrente
movimento” no Banco Nossa Caixa S/A, nas seguintes condições:
a) 1ª parcela: 70%, ou seja, R$ 21.000,00 (vinte e um reais), após assinatura do contrato com
o proponente, no exercício de 2007.
b) 2ª parcela: 30 %, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), após a comprovação da conclusão
do objeto deste Edital.
1.1. O pagamento da segunda Parcela ocorrerá num prazo mínimo de 90 dias após o recebimento
da primeira parcela.
2. No período correspondente ao intervalo entre as liberações e sua efetiva utilização, os recursos
deverão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de investimentos no Banco Nossa
Caixa S/A, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, sendo que as receitas
financeiras auferidas deverão ser aplicadas no objeto do contrato.
3. Para comprovação da realização do objeto deste contrato, configurando o direito de recebimento
da 2
a.
parcela, o contratado deverá apresentar:
f) Comprovante de realização de pelo menos 08 (oito) apresentações com preços de
ingresso de até no máximo R$ 5,00 (cinco reais), bem como da destinação de 20% dos
ingressos com entrada gratuita para escolas públicas de ensino médio (cópias do borderô
ou documento similar);
g) Declaração assinada pelo responsável pelas instituições culturais e/ou dos locais onde as
atividades paralelas previstas na contrapartida (item II) foram realizadas, descrevendo a
atividade e seus participantes, público, data e local da realização;
h) Registro documental da realização das apresentações composto por: críticas, material de
imprensa, fotos, programas, folder, cartazes, vídeos VHS ou DVD, se houver.
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i) Informativo de Despesas detalhando os gastos efetuados na execução do projeto. Não
será necessária a juntada das notas e/ou recibos, os mesmos deverão ser guardados por
um período de 05 (cinco) anos para fins de possíveis auditorias.
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1. O contrato firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA e o proponente, conterá
as seguintes condições:
1.1 O CONTRATADO obriga-se e compromete-se a:
a) executar o projeto, de acordo com as especificações técnicas apresentadas na inscrição e
que juntamente com este edital serão partes integrantes do contrato;
b) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas
bancárias e quaisquer outros resultantes do contrato, em decorrência da execução do objeto,
isentando-se a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade;
c) responsabilizar-se por eventual utilização, na execução do projeto, de todo e parte, de obras
de terceiros, protegidas pela legislação pertinente aos direitos autorais e conexos.
d) Incluir em todo material de divulgação, em padrões a serem aprovados previamente pela
Secretaria, a logomarca da Secretaria de Estado da Cultura e o brasão do Governo do Estado,
bem como a logomarca do PAC, acompanhados da expressão:
“Esse projeto foi realizado com o apoio da Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo
- Programa de Ação Cultural - 2007”.
j) Apresentar um relatório de conclusão do projeto, contemplando todos os pontos descritos
no item VIII, subitem 3.
1.2. Para a execução do objeto do presente contrato, o CONTRATANTE obriga-se a:
a) Indicar formalmente o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual;
b) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no contrato.
X. DO PRAZO DE EXECUÇÃO
1. O prazo para a execução do projeto será de 06 (seis) meses, após o recebimento da primeira
parcela contratual.
2. Por solicitação justificada da proponente em até 20 (vinte) dias corridos antes do término do
prazo de execução, a critério da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, poderá o prazo de
vigência do contrato, ser prorrogado por apenas mais um período de 90 (noventa) dias corridos.
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1. A inscrição da proponente implica na prévia e integral concordância com normas deste
Concurso.
2. A utilização de direitos autorais ou patrimoniais pela proponente para realização do projeto,
anteriores ou posteriores à contratação, é de responsabilidade única e exclusiva da mesma.
3. O projeto deve ser realizado atendendo a todas características definidas por ocasião da
inscrição.
4. O proponente não poderá ser substituído antes ou após a formalização do contrato com a
Secretaria de Estado da Cultura.
5. O descumprimento parcial ou total do contrato, obrigará a contratada à devolução dos valores já
disponibilizados pela Secretaria de Estado da Cultura acrescidos de: juros, correção monetária e
multa, conforme legislação.
6. Os projetos não selecionados ficarão à disposição dos interessados na SECRETARIA DE
ESTADO DA CULTURA por 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do resultado do concurso
no Diário Oficial do Estado – DOE, após esse prazo serão destruídos.
7. Caso o proponente seja selecionado em dois projetos, neste Edital ou outro edital PAC - 2007,
deverá optar por apenas 01 (uma) das premiações, devendo o proponente apresentar formalmente
a sua opção.
8. É vedada a participação neste concurso, de funcionários públicos e servidores da Secretaria de
Estado da Cultura, inclusive credenciados, prestadores de serviços e funcionários das
organizações sociais vinculadas a esta Secretaria, bem como de seus familiares de até 2º grau.
9. Em caso de comprovação de inveracidade das informações prestadas, a Secretaria de Estado
da Cultura poderá em qualquer momento impugnar e excluir o projeto do seletivo, assim como
anular o contrato, cabendo ao proponente a devolução dos valores recebidos acrescidos de juros,
correção monetária e multa previstos na legislação.
10. É vedada a participação no presente edital de projetos já aprovados no setor de Incentivo
Fiscal - ICMS do Programa de Ação Cultural.
11. Compõem o presente edital:
Anexo I – Modelo de requerimento e de ficha de inscrição;
Anexo II – Modelo das declarações;
Anexo III – Minuta de Contrato.
12. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo como competente para dirimir quaisquer omissões
ou dúvidas relativas a este Edital, bem como a contratação e execução dele decorrentes.
13. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como competente para dirimir
quaisquer questões descritas do concurso não resolvidas na esfera administrativa.
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Prêmio Funarte de Dança Klauss Vianna
O Presidente da Fundação Nacional de Arte – Funarte, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V artigo 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 5.037 de 7/4/2004, publicado no DOU de
8/4/2004, torna público o presente Edital do Prêmio Funarte de Dança Klauss Vianna.
I – DO OBJETO
1.1. Realizar, em 2007, um Programa de Fomento que contribua parcial ou integralmente para o
desenvolvimento das atividades de grupos e companhias de dança.
II – DAS CONDIÇÕES
2.1. Poderão participar do Programa pessoas jurídicas constituídas por produtores e/ou grupos e
companhias permanentes, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, devidamente
registrados nos estados onde concorrem, que apresentem projetos e comprovem atividade
continuada.
2.1.1. Poderão, igualmente, participar deste programa produções em dança que não sejam
resultado do trabalho permanente de grupos e/ou companhias, tais como trabalhos solo ou
núcleos artísticos independentes, desde que devidamente representados por pessoa jurídica
proponente, com ou sem fins lucrativos.
2.2. Este prêmio contemplará parcial ou integralmente projetos para montagem de espetáculos
independentes ou de grupos e companhias, projetos de pesquisa teórica, de pesquisa prática, de
oficinas gratuitas, acompanhados ou não de atividades complementares, tais como, seminários,
palestras, workshops e afins.
2.2.1. No caso de projetos de montagem, deverão ser realizadas um mínimo de 8 apresentações,
em temporada popular, com ingressos de no máximo R$ 20,00 (vinte Reais), no período de 30 de
agosto de 2007 a 04 de maio de 2008, respeitando-se a obrigatoriedade de meia-entrada,
conforme a legislação vigente
2.2.2. No caso dos demais projetos, sua realização deverá ocorrer no período de 30 de agosto de
2007 a 04 de maio de 2008.
2.3. Somente poderão concorrer proponentes legalmente constituídos, vedada a participação de
órgãos públicos, fundações privadas e escolas.
2.3.1. É vedada a participação no Prêmio Funarte de Dança Klauss Vianna de membros da
Comissão de Seleção, dos servidores da Funarte, dos funcionários da Petrobras e
participantes/empregados da Associação Cultural Funarte.
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2.4. Cada concorrente poderá participar com apenas um projeto, encaminhado em envelope
lacrado no qual deve constar:
2.4.1. Do projeto técnico:
2.4.1.1. No caso de montagem:
Serão necessários os seguintes dados:
Objetivo e justificativa do projeto, apresentados detalhadamente;
Número de pessoas (profissionais envolvidos no projeto), com as respectivas funções;
Ficha técnica completa e declarações de todos os profissionais envolvidos, confirmando a
participação no espetáculo. Caso ocorra alteração de nomes integrantes da ficha técnica
apresentada, o grupo ou companhia vencedor deverá apresentar por escrito uma nova ficha
técnica;
Uma cópia do argumento da obra coreográfica para a dança;
Orçamento geral da montagem para orientar a Comissão de Seleção.
2.4.1.2 Nos demais casos, entendam-se:
Projetos de pesquisa teórica e prática que resultem ou não em espetáculos, oficinas de reciclagem
e capacitação profissional, seminários, palestras, workshops e atividades complementares.
Serão necessários os seguintes dados:
a) Objetivo e justificativa do projeto, apresentados detalhadamente;
b) Número de pessoas (profissionais envolvidos no projeto), com as respectivas funções;
c) Ficha técnica completa das atividades propostas. Caso ocorra alteração de nomes
integrantes da equipe apresentada, o grupo ou companhia vencedor deverá apresentar por
escrito uma nova ficha técnica;
d) Cronograma de desenvolvimento das atividades;
e) Orçamento geral para orientar a Comissão de Seleção.
2.4.2 Dos documentos:
a) Ficha de inscrição especificando nome, endereço, telefone e e-mail do responsável pelo
projeto, de acordo com o modelo anexo. A assinatura deverá ser feita pelo responsável
legal, ou seja, pessoa habilitada a assinar documentos conforme estatuto ou contrato
social do proponente;
b) Cópia autenticada do estatuto ou contrato social e suas respectivas alterações, se houver,
devidamente registrada no cartório competente;
c) Cartão do CNPJ;
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d) Cópia da identidade e CPF da(s) pessoa(s) responsável(veis) pela pessoa jurídica;
e) Currículo do concorrente, dos artistas e técnicos integrantes do projeto;
f) Declaração do(a) coreógrafo(a) autorizando a execução da coreografia, especificamente
para o caso de apoio à montagem;
g) Declaração de que se trata de obra própria ou de domínio público, quando for o caso,
especificamente para o caso de apoio à montagem;
h) Críticas, material de imprensa, fotos, vídeos, programas, cartazes, cartas e/ou
depoimentos de artistas de reconhecido mérito e outros documentos que informem sobre
as atividades do grupo ou companhia;
i) Informações adicionais que possam acrescentar dados sobre o projeto.
2.4.3. No caso específico de cooperativa de produtores ou de artistas, bem como de associações
que abriguem diversos grupos e companhias, devidamente constituídos, não se aplica o disposto
no item 2.4, referente a um projeto por proponente.
2.5. A proposta deverá ser encaminhada em envelope lacrado, com os dados acima para o
seguinte endereço:
Prêmio Funarte de Dança Klauss Vianna
Coordenação de Dança
Rua da Imprensa, 16 – sala 1313
Palácio Gustavo Capanema - Centro
CEP: 20.030-120
Rio de Janeiro – RJ
2.5.1. A Funarte desconsiderará as inscrições:
a) apresentadas de forma diversa ou em que deixem de constar os documentos elencados nos
itens referentes ao projeto técnico e documentos (2.4.1 e 2.4.2).
b) dos concorrentes que não indicarem qual o módulo financeiro em que estão se inscrevendo.
III – DAS INSCRIÇÕES
3.1. As inscrições encerrar-se-ão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de publicação
deste edital.
3.2. Serão desconsideradas as inscrições postadas após os 45 (quarenta e cinco) dias de
publicação deste edital.
3.2.1. Somente serão aceitos projetos postados pelo correio.
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IV – DA SELEÇÃO
4.1. A seleção será realizada por cinco “Comissões de Seleção” constituídas por Portaria,
integradas por membros de notório saber em dança, com amplo conhecimento da produção de
dança nacional.
4.1.1. Estas Comissões de Seleção terão a Coordenação Geral designada pelo Centro de Artes
Cênicas da Funarte.
4.1.2. As decisões das Comissões são irrecorríveis, podendo esta deixar de conceder os prêmios
em função da qualidade dos projetos apresentados.
4.1.3. O resultado final será divulgado no Diário Oficial da União e no site da Funarte,
www.funarte.gov.br.
V – DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
5.1. A Funarte estabelecerá os seguintes critérios como diretrizes gerais de avaliação para a
Comissão de Seleção do presente edital:
a) excelência artística do projeto;
b) qualificação dos profissionais envolvidos no projeto;
c) diversidade cultural da produção de dança do país, bem como a diversidade regional.
VI - DA PREMIAÇÃO
6.1. O Prêmio Funarte de Dança Klauss Vianna contemplará 61 (sessenta e uma)produções
independentes, companhias ou grupos, nos seguintes patamares financeiros brutos:
Módulo 1: projetos de R$ 20.000,00
Módulo 2: projetos de R$ 30.000,00
Módulo 3: projetos de R$ 50.000,00
Módulo 4: projetos de R$ 100.000,00
A distribuição dos prêmios pelos Estados seguirá o critério seguinte:
Acre: 1 prêmio no módulo 2;
Alagoas: 1 prêmio no módulo 2;
Amapá: 1 prêmio no módulo 1;
Amazonas: 2 prêmios no módulo 2;
Bahia: 1 prêmio no módulo 2 e 1 prêmio no módulo 3;
Ceará: 1 prêmio no módulo 2 e 1 prêmio no módulo 3;
Distrito Federal: 2 prêmios no módulo 2, 1 prêmio no módulo 3;
Espírito Santo: 2 prêmios no módulo 2;
Goiás: 1 prêmio no módulo 2;
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Maranhão: 2 prêmios no módulo 2;
Mato Grosso: 1 prêmio no módulo 2;
Mato Grosso do Sul: 1 prêmio no módulo 2;
Minas Gerais: 2 prêmios no módulo 2, 1 prêmio no módulo 3 e 1 prêmio no módulo 4;
Paraíba: 1 prêmio no Módulo 1;
Pará: 1 prêmio no módulo 2 e 1 prêmio no módulo 3;
Paraná: 1 prêmio no módulo 2, 1 prêmio no módulo 3 e 1 prêmio no módulo 4;
Pernambuco: 1 prêmio no módulo 2 e 1 prêmio no módulo 3;
Piauí: 2 prêmios no módulo 2;
Rio Grande do Norte: 1 prêmio no módulo 2;
Rio Grande do Sul: 1 prêmio no módulo 2, 1 prêmio no módulo 3 e 1 prêmio no módulo 4;
Rio de Janeiro: 6 prêmios no módulo 3 e 3 prêmios no módulo 4;
Rondônia: 1 prêmio no módulo 2;
Roraima: 1 prêmio no módulo 1;
Santa Catarina: 1 prêmio no módulo 2 e 1 prêmio no módulo 3;
São Paulo: 6 prêmios no módulo 3 e 3 prêmios no módulo 4;
Sergipe: 1 prêmio no módulo 1;
Tocantins: 1 prêmio no módulo 2.
6.2. Os premiados sofrerão os descontos previstos na legislação em vigor.
6.3. O proponente, no ato da inscrição, deverá optar somente por um dos módulos. Inscrições que
não especifiquem o módulo escolhido serão desconsideradas.
6.4. Serão selecionados os melhores projetos em ordem decrescente, obedecendo, inicialmente, o
item 6.1. Este quantitativo poderá ser ampliado caso haja disponibilidade de recursos
orçamentários.
6.5. Os premiados que estiverem inadimplentes, junto ao Cadastro Informativo dos Créditos
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), serão desclassificados.
6.6. Ocorrendo desistência ou impossibilidade de recebimento do prêmio por parte da companhia
ou grupo selecionado, os recursos poderão ser destinados a outros projetos relacionados ao objeto
deste Edital, observada a ordem de classificação feita pela Comissão de Seleção.
6.7. Os premiados, após a publicação do resultado, deverão encaminhar à Funarte o nome e o
número do Banco, o nome e o número da agência bancária e o número da conta corrente da
pessoa jurídica proponente do projeto, para crédito do apoio recebido. Não serão efetuados
pagamentos a pessoa física.
VII – DA OBRIGATORIEDADE
7.1. Os proponentes de projetos comprometem-se a cumprir integralmente a proposta aprovada e
incluir em todo material de divulgação, como cartazes, programas, fachadas dos teatros ou
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espaços de apresentação e divulgação paga, a indicação do apoio do Ministério da Cultura,
Fundação Nacional de Arte/Centro de Artes Cênicas, Lei de Incentivo à Cultura e patrocínio da
Petrobras, obedecendo aos critérios de veiculação das logomarcas estabelecidas e que estarão à
disposição dos premiados no site da Funarte (www. funarte.gov.br).
7.2. Ao término da realização do projeto, o proponente deverá encaminhar a Funarte, no prazo de
trinta dias, relatório detalhado da execução do projeto com datas e locais das atividades, incluindo
material de divulgação, registro dos resultados, onde constem os créditos e documentos que
comprovem as atividades realizadas, o número de sessões, valor do ingresso e o resultado de
público obtido. Esta documentação deverá ser encaminhada em 4 (quatro) vias para a
Funarte/Ceacen, Rua da Imprensa, 16/sala 508 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20030-120.
7.3. O não cumprimento das exigências constantes nos itens de obrigatoriedade implicará a
adoção de medidas judiciais cabíveis e a inscrição do proponente na relação de inadimplentes do
Cadin.
7.4. O inadimplemento dos compromissos assumidos pelo proponente selecionado neste certame
implicará sua inabilitação à participação em outros Editais lançados pela Funarte, pelo prazo de até
2 (dois) anos.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. O proponente será responsável pelo (s) projeto (s) e documentos encaminhados, não
implicando qualquer responsabilidade civil ou penal para o Ministério da Cultura e a Funarte.
8.2. O premiado estará sujeito às penalidades legais, pela inexecução total ou parcial do projeto,
ou ainda, pela execução de seu projeto em desacordo com a descrição contida na proposta
aprovada pela Comissão de Seleção, obrigando-se a devolver os valores recebidos, acrescidos de
multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (meio por cento), apurados a cada trinta dias,
contados da data do efetivo recebimento, até a efetiva quitação da dívida, calculados sobre o valor
recebido.
8.3. O Ministério da Cultura e a Funarte poderão utilizar peças publicitárias, fichas técnicas,
material audiovisual e fotografias dos espetáculos selecionados ou atividades realizadas para
divulgação do Prêmio Funarte de Dança Klauss Vianna e dos relatórios de suas atividades, desde
já autorizadas pelos selecionados. As produções independentes, companhias ou grupos premiados
permitirão que seus espetáculos sejam filmados e/ou fotografados por pessoas designadas pela
Funarte, apenas para registro, não podendo veicular este material comercialmente.
8.4. O ato da inscrição implica a sujeição às condições estabelecidas neste Edital.
8.5. Os projetos não selecionados ficarão à disposição dos interessados em local a ser informado,
até 60 dias após a divulgação do resultado, sendo que a não retirada neste prazo permitirá a sua
inutilização pela Funarte. A Funarte não cobrirá os gastos de postagem na devolução dos projetos
não contemplados, nem efetuará a mesma ainda que sem qualquer gasto incluído.
68
8.6. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Comissão de Seleção, ficando, desde
logo, eleito o foro da Justiça Federal, Seção do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir eventuais
questões decorrentes deste Edital.
8.7. O presente Edital ficará à disposição dos interessados nos sites da Funarte,
www.funarte.gov.br, do Ministério da Cultura, www.cultura.gov.br, na Funarte - RJ,
Coordenação de Dança, Rua da Imprensa, 16/13° andar – sala 1313, Centro, e nas
Representações da Funarte (Belo Horizonte, Brasília e São Paulo) e do MinC em todo o país.
8.8. Outros esclarecimentos podem ser obtidos pelos telefones XX (21) 2279-8014 ou XX (21)
2279-8023.
8.9. A Associação Cultural da Funarte prestará apoio financeiro à realização do Prêmio Funarte de
Dança Klauss Vianna, com recursos obtidos através da lei n° 8.313/91.
8.10. Este Edital trata de um apoio à realização de atividades de grupos e companhias de dança,
viabilizado pelo MinC/Funarte/Petrobras/ACF, e não inviabiliza que o proponente de cada projeto
obtenha outros recursos junto à iniciativa pública ou privada, excetuando-se empresas que
produzam e/ou comercializem produtos e/ou serviços concorrentes com os da Petrobras, utilizando
ou não as leis de incentivo à cultura vigentes no país.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2007
Celso Frateschi
Presidente da Funarte
69
Anexo 3Reportagem Jornal Folha de São Paulo – “A Dança
das Cadeiras”
70
São Paulo, domingo, 09 de março de 2008.
Dança vai ao metal
Fãs dizendo "Já posso morrer!" após hit são parte do show
ADRIANA PAVLOVA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
A dica de um amigo acostumado com shows pesados foi prudente: "Vá com roupa
preta". Assim, vestida de preto e despida de preconceitos, parti para o Parque
Antártica, no domingo passado, com a missão de ver a única apresentação do Iron
Maiden na cidade. Só não seria o meu primeiro show do gênero, porque, em 2001,
no meio da salada musical do Rock in Rio 3, assisti ao sexteto inglês quase sem
querer. A quantidade absurda de gente (sobretudo homens trintões e quarentões)
de preto impressiona. Cabeludos, tatuados, em hordas pacíficas, lotando cada
centímetro do estádio. Uma chuva grossa cai de repente, mas não desanima
ninguém. Molhada, com o cabelo desgrenhadamente perfeito para a ocasião, sigo
para o meio da galera. As luzes se apagam. Imagens de aviões da Segunda
Guerra Mundial tomam os telões enquanto um discurso de Winston Churchill
precede a música de abertura, "Aces High" (ensina o set list entregue à imprensa).
Berros, palavrões. O público delira. As luzes se acendem, os senhores cabeludos
tomam o palco, enquanto um energético Bruce Dickinson berra acompanhado por
seus súditos, que conhecem cada refrão da canção. Desta e de todas as outras
que se seguem. Mal consigo respirar entre homens enormes com braços em riste.
Meus pés dançam para não serem esmagados diante de tanta euforia corporal.
Melhor que ouvir as piadinhas de Dickinson é pescar aqui e ali frases dos fãs
extasiados, coisas como "Já posso morrer amanhã!" logo depois do clássico "The
Number of the Beast". Se estou longe de dizer o mesmo, confesso que a
superprodução da apresentação, o fôlego dos velhinhos heavy metal e o fascínio
do público me seduzem. Dickinson é um entertainer de primeira, e seu teatrinho
funciona muito bem. Missão cumprida e, melhor, sem sofrimento.
ADRIANA PAVLOVA escreve sobre dança na Ilustrada. Seus gostos musicais incluem pop e erudito, mas o
heavy metal é um corpo estranho.
71
Teatro vai ao erudito
Platéia também tem solistas da tosse
SÉRGIO SALVIA COELHO
CRÍTICO DA FOLHA
Quando há concerto no parque, o que atrai o cidadão, o sol ou a música? Nada
melhor que um belo domingo, como o último, para testar: estaria lotado o
Municipal, à sombra, só com o apelo de Wagner, Tchaikovski e da pianista russa
Valentina Igoshina? A resposta foi imediata: quase que o crítico improvisado fica
de fora, chegando meia hora antes na enorme e democrática fila da cultura a bom
preço. Predominava o bom humor cordato, como se o encontro com a Sinfônica
Municipal fosse um almoço na casa da avó, que, mesmo sem a sofisticação da
Sala São Paulo, acolhe todos os parentes de todas as classes com sua melhor
louça. Informal, mas nunca vulgar, o ritual envolve acenos discretos de violinistas
à família na platéia, um luxo quase irônico no figurino, que inclui o lenço de pirata
na cabeça de um oboísta, e a prontidão dos percussionistas, de pé ao fundo como
garçons solícitos. O segundo violino afina os colegas, o primeiro é aplaudido ao
entrar, e todos levantam à chegada do maestro (que inveja que um diretor de
teatro sente disso!).
Após saborear o silêncio, José Maria Florêncio bate as asas da casaca e ergue
todos ao céu do prelúdio de "Lohengrin", de Wagner, uma rápida entrada para o
prato principal: precedida pelo piano, a convidada ilustre. Igoshina nem dá trela à
sua beleza de superstar. Simpática e eficiente como uma hostess, faz a receita
correta de uma rapsódia de Rachmaninov na ponta dos dedos, cantarolando como
a Branca de Neve enquanto trabalha. Cobre-se de aplausos, e é intervalo. Depois
do caos do champanhe na cantina, a sobremesa: uma infalível "Sinfonia nº 4" de
Tchaikovski, adoçada nos sopros e flambada nos metais, na qual Florêncio é
protagonista. Braços cruzados, é mestre severo entre alunos aplicados em prova
de pizzicato (cordas pinçadas com os dedos), para em seguida cavalgar à frente
das tropas, grandiloqüência gestual que põe à prova o pacto de silêncio entre os
movimentos.
Ninguém faz feio; tirando os inevitáveis solistas da tosse, a platéia é bem formada,
e o crítico de teatro se dá conta de que sequer foi preciso pedir o desligamento
dos celulares. Decidi: já que nunca irei correr no parque, vou me aperfeiçoar nas
vesperais do Municipal.
SERGIO SALVIA COELHO é crítico de teatro da Ilustrada e gosta de música erudita, mas não ao ponto de ir
a um concerto.
72
Pop vai ao teatro
Falas são declamadas com nada de naturalidade, e público ri
demais.
THIAGO NEY
DA REPORTAGEM LOCAL
E escalado para assistir a "O Homem Inesperado", não fazia a menor idéia do que
encontraria. Não li críticas a respeito, nem a sinopse. Me disseram apenas que
tinha 70 minutos de duração. Assisti ao espetáculo no domingo passado. Não
conheço nada de teatro, mas imaginava que, ao contrário de shows pop, peças
começavam no horário. Me surpreendi. Ao primeiro sinal de aviso do início da
peça, engoli meu café e corri para minha cadeira -não queria ser o responsável
por algum atraso. Até parece... O afobado ali era eu. O público entrava
calmamente, e o espetáculo iniciou 15 minutos após o previsto. São apenas dois
atores em cena. O cenário simula um vagão de trem, no qual viajam um escritor
rabugento (Paulo Goulart), para quem a "vida é uma merda", e uma senhora
(Nicette Bruno) que é leitora aficionada de seus livros. Estão sentados um em
frente ao outro. O texto é ótimo (vi depois que é da francesa Yasmina Reza), vai
pouco a pouco aproximando a ranhetice do escritor com a boa vontade da
senhora. Os 70 minutos até que passaram rápido, mas duas coisas incomodaram.
Primeiro, as risadas do público em situações que nada tinham de engraçado.
Segundo, as interpretações eram carregadas demais. As falas eram declamadas
com nada de naturalidade; os gestos, excessivos, beirando o caricatural. Me
pareceu, especialmente no caso do escritor, que todo aquele exagero não
condizia com a personalidade angustiada, arredia, do protagonista. Amigos
reagiram ao meu comentário: "Mas isso não é cinema! É teatro!". Sim, por isso eu
não vou ao teatro.
THIAGO NEY é repórter de música. Fora as peças a que assistiu por obrigação escolar, viu apenas um
espetáculo teatral, "A Vida É Cheia de Som e Fúria" (2000).
73
Erudito vai ao cinema
Como faríamos sem a crítica a nos dizer o que pensar?
IRINEU FRANCO PERPETUO
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
Se entregar o que promete é medida de honestidade no cinema, então "Antes de
Partir" deve ser um dos filmes mais honestos em cartaz. Atores consagrados nos
papéis principais, tema sensível, final edificante: com escrúpulos de bom
comerciante, o diretor Rob Reiner entrega ao cliente-espectador todo tipo de
clichê que se pode esperar desse tipo de produção.
Jack Nicholson é o "self made man", um bilionário branco, hedonista,
individualista, ateu. Morgan Freeman, seu oposto, um "working class hero",
mecânico, negro, cultivado, pai de família, crente em Deus. Um daqueles acasos
nos quais o cinema é pródigo faz com que ambos, com câncer em estado
terminal, dividam o mesmo quarto de hospital. E, diante da proximidade e
irreversibilidade da morte, resolvam "curtir a vida adoidado", a partir de uma lista
(de onde vem o título original do filme, "The Bucket List") de coisas para fazer
antes de morrer, em uma longa viagem que inclui corridas de carro e saltos de
pára-quedas, e serve de desculpa para mostrar, em tela grande, pela enésima
vez, alguns dos mais célebres cartões-postais do planeta (como as pirâmides do
Egito e a muralha da China -o Cristo Redentor, desta vez, foi deixado em paz).
Nicholson põe algo de diversão na vida de Freeman, que, por seu turno, faz aflorar
o lado "familiar" do amigo; é claro que há uma hora em que brigam, mas o final é
aquele mesmo que você está imaginando. Redundante e previsível, não, este não
é um daqueles filmes que você precisa ver "antes de partir". (Bem, na verdade,
quando a Folha me pediu para escrever esta resenha, entrei em pânico, e resolvi
recorrer a um amigo, crítico de cinema. Entre uma e outra taça de vinho, ele, que
a tudo assiste, confessou: "Este filme eu nem tive vontade de ver". Tendo em vista
tal resposta, bem como as mirradas duas estrelas que a Ilustrada conferiu a
"Antes de Partir", julguei que a melhor política seria, então, exibir os defeitos do
filme. Se, contudo, a opinião de meu amigo e a do jornal fossem outras, talvez,
nos parágrafos acima, você tivesse lido elogios à fotografia, às qualidades dos
atores, e até à "sensibilidade" do roteiro. Afinal de contas, o que seria de nós,
pobres mortais, se não tivéssemos a crítica especializada para nos dizer o que
pensar?)
IRINEU FRANCO PERPETUO escreve sobre música erudita na Ilustrada. No cinema, ele também prefere os
clássicos.
74
Gastronomia vai à dança
O tempo não passa, e não adianta nem olhar o relógio.
JOSIMAR MELO
CRÍTICO DA FOLHA
Quando li a "Carta ao Pai", de Franz Kakfa, tinha 16 anos, a mando do professor
de filosofia do colégio Santa Cruz, padre Charbonneau. Religioso, ele explicava
que o autor, angustiado pela ausência do pai, no fundo, o que procurava era Deus.
Eu, àquela altura já sem pai e sem Deus, achava que a questão estava resolvida,
e, no lugar da angústia existencial, fixei-me em sorver o estilo kafkiano, o que não
deixava de ser um jeito dark de viver a adolescência numa era muito pré-punk. Eis
que no domingo último me vi, agora sim, desamparado -sem pai, sem Deus e sem
paciência- ao reencontrar a "Carta ao Pai", desta vez em versão dançada pela
Cia. Borelli. Mais uma vez, um exercício de estilo. Que eles fazem com
competência, é verdade. Às raias da irritação. Tudo é só penumbra. A música
minimalista se arrasta ao longo de todo o espetáculo, até a exaustão. Os
movimentos lentos se somam aos acordes repetidos para nos hipnotizar até a
dormência dos sentidos e da razão. O tempo pára. Não passa de jeito nenhum, e
não adianta ficar olhando o relógio. É um problema? Provavelmente não. Era o
que queriam demonstrar. A angústia existencial, mais do que mostrada, é injetada
até a medula. Como o pessoal de teatro que não se satisfaz em mostrar seu ponto
de vista, quer que você também chore, sue, grite, passe mal, goze, enfim, finja
viver aquele simulacro de vida durante aqueles 90 minutos. Um verdadeiro crítico
de dança deve adorar este trabalho de uma companhia que eu não conhecia, mas
me parece bem reputada. E que, não há dúvida, mostrou coerência. Esta "Carta
ao Pai" deve ser uma daquelas obras que, como é freqüente na arte, a crítica
adora, e o público detesta.
JOSIMAR MELO é crítico de gastronomia da Ilustrada. Sua incursão anterior ao mundo da dança, para ver o
Grupo Corpo, foi há 20 anos.
75
Cinema vai às artes plásticas
Trânsito atrapalha sessão de colagem
SÉRGIO RIZZO
CRÍTICO DA FOLHA
Sabe-se lá quem resolveu distribuí-los assim, mas há duas categorias de artistas
na exposição "Colateral 2 - Quando a Arte Olha o Cinema". A primeira é a das três
obras no térreo do Sesc Avenida Paulista, com péssimas condições de luz e som.
No último domingo à tarde, por exemplo, o interessado em assistir aos 32 minutos
da divertida colagem "Star Tricks" (1996), do grego Dimitris Kozaris, precisava
fazê-lo em pé, no corredor de entrada do prédio. Sem ouvir quase nada por causa
do trânsito, ao lado de um pai com criança chorando no colo e de um ambulante
vendendo cortadores de unha. Interatividade demais com o meio iluminado e
barulhento para um conjunto de obras audiovisuais que pedem atenção mais
focada -justamente a que os artistas promovidos ao terceiro e quarto andares do
prédio recebem, em conjunto de salas de exibição que lembra um multiplex, com
poltronas confortáveis, ar condicionado e circulação livre. Como o espaço estava
quase deserto quando este crítico o visitou, ampliava-se no ambiente o aspecto
fantasmagórico de certas imagens, como a cena de "O Iluminado" exibida de trás
para a frente em "Murder" (2002), do suíço Thomas G., e os espelhos que refletem
dezenas de atores em "Kristall" (2006), dos alemães Christoph Girardet e Matthias
Müller. Embriagar-se com a dança das imagens é algo facilitado pela ausência de
legendas -como no vídeo do americano Mike Kelley em que um ator vestido de
Super-Homem lê poemas de Sylvia Plath- ou pela Babel que o francês Pierre
Bismuth constrói com seu "Mowgli" dublado em diversos idiomas.
SERGIO RIZZO é crítico de cinema da Ilustrada. Não é expert em arte contemporânea, mas faz lá suas
visitas mensais a galerias.
76
Artes plásticas vão à gastronomia
Que vida boa a de crítico de gastronomia; ganha para comer
bem!
FABIO CYPRIANO
DA REPORTAGEM LOCAL
Há muitos anos freqüento o restaurante chinês Chi Fu, na Liberdade, sempre aos
domingos. Tratando-se de um típico restaurante popular chinês, com preços
acessíveis e porções generosas, sempre vou com vários amigos, pois assim é
possível provar vários pratos na mesma refeição. Além da boa comida, o Chi Fu é
conhecido pelo mau humor dos funcionários, agravado pela dificuldade de
comunicação, já que os atendentes são migrantes recém-chegados da China.
Mas, como a comida compensa a rispidez, observar o mau humor é até divertido.
Quando a Folha pediu que escrevesse uma crítica gastronômica e indicou justo o
Chi Fu como principal sugestão -as outras eram os chineses contíguos a ele, para
onde costumo ir quando as filas aos domingos são exageradas-, me dei conta que
iria comer sem pagar, afinal era trabalho, e o jornal reembolsaria os gastos. Que
vida boa essa de crítico de gastronomia, que recebe para comer bem! Não que
não seja gratificante escrever sobre artes plásticas -afinal, o prazer de descobrir
um ótimo trabalho é até mais estimulante que o de uma boa refeição. Mas lembro
que, no curto período em que fiz críticas de teatro, assisti a tantas peças
indigestas... Enfim, lá fui, numa quarta-feira, sozinho e sem me identificar, ao Chi
Fu. Pedi pratos que já conheço e de que gosto, como nirá com lula, siri com
gengibre e camarão com molho agridoce. Todos ótimos. Mas foi bem estranho
sentar sozinho numa mesa com dez cadeiras. E, pior, ser bem atendido -foi tudo
rápido e profissional, parecia ser outro restaurante. Nunca mais volto lá durante a
semana.
FABIO CYPRIANO é repórter e crítico de artes plásticas da Ilustrada. Gosta de ir a restaurantes com os
amigos, sem ter que trabalhar.
77
Comentário
Sem referência, crítico descreve vivência pessoal.
MARCELO COELHO
COLUNISTA DA FOLHA
Poderia ser, quem sabe, uma verdadeira "comédia dos erros": o crítico de
gastronomia falando de dança, o crítico de cinema metido numa exposição de
arte, o de artes plásticas às voltas com a culinária chinesa. Mas o resultado dessa
experiência foi menos bizarro do que se poderia pensar. E isso por vários motivos,
que revelam tanto as qualidades como os defeitos do jornalismo praticado na
Ilustrada. Qualidades: escrevendo sobre sua área, ou fora dela, os críticos do
jornal procuram uma linguagem acessível, muito próxima à da experiência
cotidiana do leitor. Desenvolveram muita habilidade no texto leve e objetivo, que
diga sem muita enrolação o que há para ser visto, ouvido ou "degustado". Desse
modo, desaparece o contraste entre a escrita especializada e o texto de alguém
sem grande conhecimento técnico. E, como nenhum jornalista gosta de fazer
papel de bobo, há sempre soluções quando se trata de escrever sobre um assunto
pouco familiar. Pode-se, por exemplo, deslocar o foco das atenções: em vez de
falar sobre determinado show, concerto etc., falar sobre a própria vivência
pessoal, destacando a estranheza ou o fascínio de presenciar algum espetáculo
que não faz parte do repertório habitual. Claro que existem áreas e áreas. Avaliar
um concerto de música clássica exige um conhecimento técnico que a crítica de
um filme, pelo menos em jornal, dispensa. Pois a linguagem do cinema
hollywoodiano, embora possa ser analisada em profundidade, dirige-se a um
público amplo, aspirando a uma comunicação imediata; nem sempre se pode dizer
o mesmo de uma instalação de vanguarda ou de alguma sutileza de um maestro,
em que referências e comparações com o que já foi feito fazem parte essencial da
mensagem que se quer transmitir. Espaço - Aí entramos no capítulo dos defeitos.
O problema é que as críticas do jornal, mesmo quando feitas por pessoas
especializadas, tendem a ser curtas demais. Aproximam-se muitas vezes do
gênero da reportagem. Nem sempre há espaço para fazer três coisas básicas:
dizer do que se trata, falar dos prós e falar dos contras. Que dizer, então, de uma
análise mais "especializada"... É como se, na busca do leitor comum,
estivéssemos diante de um problema insolúvel. Para "trocar em miúdos" uma
análise mais técnica, é preciso muito espaço. Uma palavra do jargão
especializado só pode ser traduzida por muitas palavras da linguagem comum.
Temos, entretanto, de usar a linguagem comum, em pouco espaço. E o leitor tem
menos tempo. Acaba-se fazendo uma ginástica para que o acessível não se torne
trivial, e para que o julgamento crítico não se resuma a uma pontuação mínima de
qualidades e defeitos, sobre a qual pesa a suspeita do arbítrio ou da arrogância.
Sem dúvida, já houve mais arrogância e mais arbítrio na Ilustrada. Já houve mais
espaço para a crítica, também.
MARCELO COELHO é articulista da Folha e autor do livro "Crítica Cultural: Teoria e Prática" (Publifolha).
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