ao ideal de igualdade, e que, por sua vez, se submete ao pleno
desenvolvimento do Estado democrático de direito.
Portanto, a interpretação do direito à saúde deve ser pautada na relação estabelecida
entre a universalidade e a igualdade, sob os critérios de justiça defendidos por Marshall
(1977), admitindo os usuários dos serviços de saúde como cidadãos portadores de direitos.
Nesse sentido, o direito à saúde deve ser pensado como uma questão de justiça social e não
como um direito institucionalizado.
Entretanto, na sociedade brasileira, o reconhecimento universal do direito à saúde
ocorreu de modo tardio, somente em 1988, por meio da Carta Magna. Anteriormente a esta,
os direitos sociais, entre eles o direito à saúde, apresentavam-se como benefícios e não como
um direito propriamente dito. Possuíam características restritivas, eram vinculados ao
pagamento de contribuições pelos profissionais à previdência social, propiciando uma
condição de “cidadania regulada”, segundo Santos (1994).
De acordo com a Constituição Federal (BRASIL, 1998), no capítulo ll, na seção ll - Da
Saúde, no artigo 196:
[...] a saúde é direito de todos de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Na contemporaneidade, está ocorrendo uma inversão na interpretação do direito à saúde,
universal e eqüinâme, devido às políticas neoliberais, com tendências a ajustes estruturais, que
estão influenciando a concepção do acesso à saúde.
[...] ainda em relação ao Brasil, a proteção social à saúde foi,
tradicionalmente, conformada com base num modelo bismarkiano
corporativo, do tipo seguro social. Com a consagração do direito à saúde, na
Constituição de 1988, procurou-se a aplicação de um modelo beveridgeano
universalista, por meio da criação do Sistema Único de Saúde (SUS). Mas na
década de 1990, o que se observou foi a consolidação de um terceiro
modelo, com dois subsistemas de acesso à atenção à saúde: o SUS e o da
Assistência Médica Suplementar, caracterizando uma dicotomia entre o
público e o particular.
Percebe-se, claramente, a contraposição entre duas concepções de saúde. De
um lado, apresenta-se a concepção de saúde como um direito. E como tal
origina a defesa de sistemas de seguridade social orientados pelos princípios
da universalidade, integralidade, equidade e solidariedade, com vistas em
prover os devidos cuidados de saúde. Inclui-se aí a assistência farmacêutica,
a todas as pessoas, em razão de suas necessidades, independentemente das
condições sociais, econômicas, de emprego ou de localidade geográfica.
De outro lado, apresenta-se uma concepção de saúde objetiva e expropriada
de sua condição humana natural, por meio de lento processo habitual, para