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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE X CÓDIGO DE MENORES
ECA CÓDIGO DE MENORES
Crianças e adolescentes tornam-se sujeitos de
direitos e deveres civis, humanos e sociais previstos
na Constituição e em outras leis. Passam a ser
considerados cidadãos em desenvolvimento, tendo
o seu universo protegido (doutrina da proteção
integral).
Crianças e adolescentes eram tratados pela
legislação como seres “inferiores”, objetos
tutelados pela lei e pela justiça. Na prática, o
Código de Menores dispunha sobre a assistência,
proteção e vigilância da criança e/ou do adolescente
(doutrina da situação irregular) que se encontrasse
abandonado, exposto, carente, ou que apresentasse
desvio de conduta.
Distinguiu a criança (0 a 12 anos incompletos) do
adolescente (12 a 18 anos).
Não havia distinção entre crianças e adolescentes.
Todo indivíduo com idade inferior a 18 anos era
considerado “menor” e, portanto, sujeito ao Código
de Menores.
Estabeleceu os direitos referentes à saúde, à
educação, à alimentação, à informação, ao lazer, ao
esporte, entre outros. Determinou a obrigatoriedade
de pais e responsáveis matricularem seus filhos e
acompanharem sua freqüência e desenvolvimento
escolar. Ampliou e dividiu a responsabilidade pelo
cumprimento de direitos e deveres entre a família, a
sociedade e o Estado, tornando-os co-responsáveis.
O bem-estar de crianças e adolescentes era reduzido
aos serviços sociais prestados por entidades
públicas ou privadas. Determinava que todas as
atividades que os atingissem seriam regradas,
entretanto, não os caracterizava como sujeitos de
direitos.
Exigiu a efetivação de políticas públicas que
permitissem o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso da criança e do adolescente e
definiu seu atendimento por intermédio de um
conjunto de ações governamentais e não-
governamentais, da União, dos Estados e dos
Municípios. Para tanto, estabeleceu um sistema
participativo de formulação, controle e fiscalização
dessas políticas, dividindo as responsabilidades
entre o juiz e outros setores da sociedade. Foram
criados, para tanto, os Conselhos Tutelares,
Municipal, Estadual e Nacional de Direitos da
Criança e do Adolescente, além das delegacias
especializadas, que devem atuar de forma integrada.
O Poder Judiciário era a única instância que
controlava as omissões e abusos. Cabia ao juiz de
menores atuar em vários segmentos da sociedade
caso constatasse a existência de situação que
pudesse causar dano ao “menor”. A criança ou
adolescente era considerado portador de desvio de
conduta de acordo com o entendimento do juiz e,
neste caso, poderia ser submetido a tratamento
educacional em instituições. Na prática, a saída para
aquele que se encontrava em situação irregular
(abandono material, vítima de maus-tratos, autor de
infração penal, etc.), era privação de sua liberdade
de ir e vir e a perda dos vínculos com a família.
Estabeleceu o conceito e a aplicação de medidas
sócio-educativas quando a criança ou o adolescente
comete ato infracional (crime, delito ou roubo)
contra a lei criminal vigente. No caso da criança,
esta prática a sujeita a medidas de orientação e
acompanhamento. Já para os adolescentes, há a
possibilidade de medidas que vão desde a
advertência até a internação (em última hipótese).
De acordo com o Estatuto, a intervenção tanto da
polícia quanto da justiça passou a ser permitida
somente em situações em que ocorre ato infracional
contra a lei criminal. Também ficou impossibilitada
a privação de liberdade do adolescente sem o
devido processo legal. No caso da prática de ato
infracional por adolescentes portadores de
deficiência mental, o Estatuto prevê tratamento
individual especializado, em local adequado.
Uma vez infrator, a criança ou o adolescente não
possuía mais condições de permanecer junto à
família e/ou sociedade, passando a ser assumido
pelo Estado. Presumia-se que desta forma, a criança
ou o adolescente seria mais bem protegido, visto
que o seu ambiente de origem o predispunha à
situação de marginalidade. Era permitido à polícia e
à Justiça intervir diante de qualquer ato cometido
pela criança ou pelo adolescente que infringisse
uma convenção social, como, por exemplo, nos
casos referentes à etiqueta, aos costumes e à
religião. O “menor” autor de infração penal podia
ser detido fora do flagrante e sem ordem escrita da
autoridade judicial. Neste caso, não havia garantias
aos direitos dos excepcionais. O único direito da
criança e do adolescente era o da assistência
religiosa.