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Não tenho bem presente Sr, Presidente o art.6º §§1º, 2º e 3º cuja
revogação se pede na emenda do Sr. Duarte Teixeira, mas se é o que me
consta isto é a obrigatoriedade do proprietário ceder um, dois, ou três metros
do terreno em que está edificada sua casa, quando haja de reconstruí-la para
benefício público e sem indenização ou acordo com a Municipalidade, isto
seria antes uma questão a ser dirimida perante aos tribunais do que perante ao
Conselho, tanto mais quanto me parece que nas repartições da Prefeitura
devem haver bastante escrúpulo em respeitar-se acima de tudo a Constituição
que manda respeitar o direito de propriedade.
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Para Barcellos a solução para este tipo de impasse, entre a municipalidade e os
proprietários e construtores estava na concessão mútua, ou, em último caso, na
desapropriação de faixa de terreno, quando o proprietário se recusasse a aceitar qualquer
concessão compensadora por parte da municipalidade.
Desta forma, apresentou uma subemenda à emenda do intendente de Inhaúma,
ressalvando o direito da municipalidade de proceder legalmente ao alargamento das ruas
respeitando o direito à propriedade privada. Mesmo sob protesto de Duarte Teixeira, o
projeto, a emenda e a subemenda de Alfredo de Barcellos foram aprovados pelo Conselho. E
assim foi enviado à prefeitura:
O Conselho Municipal resolve:
Art. 1º Para construção e reconstrução de prédios na Gávea,
alem do ponto terminal da ferro - carril Jardim Botânico, no Leblon,
no Arpoador e Copacabana, ficam tais lugares considerados fora dos
limites da cidade, gozando das mesmas regalias que as concedidas
pela lei de 16 de março de 1893, promulgada a 17 de julho do mesmo
ano, às freguesias de Jacarepaguá, Inhaúma, Irajá, Campo Grande
Santa Cruz, Guaratiba, Ilha do Governador e Paquetá.
Parágrafo Único: o proprietário, ou interessado que nessas
localidades quiser proceder a construção, bastará participar a Diretoria
de Obras que vai proceder a tais obras, comprometendo-se respeitar o
alinhamento existente e que houver sido determinado nas ruas novas,
aprovadas e aceitas pela municipalidade, compromisso que será
devidamente fiscalizado.
Art. 2º ficam revogados o art. 6º e §§ 1º, 2º e 3º do mesmo art.
da postura de 15 de setembro de 1892.
§1º As edificações nos limites da cidade, fixadas pela postura
de 17 de julho de 1893 e pela presente lei, serão feitas segundo os
alinhamentos existentes, só exigindo o recuo dos prédios ou muro a
construir-se quando fizer saliência em relação aos contíguos.
§2º. As disposições deste artigo no seu § 1º vigorarão até que
aprovada pelo Conselho Municipal, um plano geral de viação, este
delibere sobre os meios práticos, mais legais e constitucionais, de
obter o alargamento necessário das ruas travessas, praças públicas,
respeitando o direito de propriedade e estabelecendo seu acordo com
os interesses do Município.
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Idem, Alfredo Barcellos 26 de outubro de 1894.