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acompanhada, ou não, de outros requisitos de identificação, como certificado digital, tabela de
códigos alfanuméricos e assim por diante, são requeridos para que o usuário acesse os
serviços ou as informações.
Em outro caso, em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho
de causa a um banco contra um funcionário que divulgava informações incorretas sobre as
aplicações em um fundo de investimentos. O referido agente fora denunciado por uma cliente
que tivera prejuízos com as informações e, em razão disso, foi demitido por justa causa, já que
usou equipamento do banco, em horário de trabalho funcional, distribuindo informes não-
verdadeiros na internet.
Assim, não é demais lembrar, principalmente para esses casos de difamação e injúria ou
de prejuízos pessoais, o que dispõe a Carta Magna no seu art. 5º inciso IV que diz “é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, o que por si só já justificaria a
identificação, o cadastramento e a respectiva autenticação do usuário pelo provedor de acesso
à internet brasileira.
Para tanto, transformamos a identificação, o cadastro e respectiva autenticação do
usuário em imposição legal, conforme o caput do Art. 13 do substitutivo e incluindo no
Código Penal o artigo 154-F e os parágrafos incluídos nos artigos. 154-A, 154-D e 266-A,
conforme o art. 2° do substitutivo.
A fim de preservar a intimidade dos usuários, o cadastro somente poderá ser fornecido a
terceiros mediante expressa autorização judicial ou em casos que a Lei determinar, conforme
o § 2º do art. 14 do substitutivo. Mas reconhecendo a existência de ferramentas de segurança
mais potentes, previmos, conforme o § 3º do art. 14 do substitutivo, a troca opcional, pelo
provedor, da identificação e do cadastro do usuário, pelo certificado digital.
Este requer, de maneira presencial quando da sua emissão, todas as informações
cadastrais, inclusive a constituição tecnicamente adequada de senha. A regra é condizente
com a Medida Provisória número 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, mantida em vigor
conforme a Emenda Constitucional número 32, de 12 de setembro de 2001. Como toda
tecnologia inovadora o certificado digital inicialmente se restringiu às trocas interbancárias, a
Transferência Eletrônica Disponível (TED), instituída pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB), implantado em 2002 pelo Banco Central do Brasil. Estatísticas recentes mostram a
ocorrência de quase 100 milhões de transações e mais de R$ 5 trilhões de reais transferidos
com toda segurança em tempo real.
É público o fato de que o custo de cada certificado digital e seu suporte físico, (cartão de
plástico, CD-ROM, ou outro dispositivo de comunicação), tende a cair em proporção
geométrica, à medida que se dissemine o seu uso, uma característica conhecida das inovações
tecnológicas. Ao dispor sobre o uso do certificado digital como opcional, a presente norma
permite a sua própria evolução, aguardando que a sociedade se adapte à nova realidade
transformada a cada dia pela tecnologia, sem obrigar o usuário ou os provedores a novos
custos ou a novos hábitos e comportamentos.
Por fim, mantendo a necessária segurança e respeitando os pressupostos de uma rede de
computadores, naturalmente ágil, compatível, interoperável, colaborativa e cooperativa,
previmos, conforme o § 4º do art. 14 do substitutivo, a substituição opcional do cadastro de
identificação, a critério daquele que torna disponível o acesso, por cadastro que poderá ser