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ASSET LIABILITY MODELING (ALM):
APLICAÇÃO EM OTIMIZAÇÃO DA ALOCAÇÃO DE ATIVOS
JORGE FESTA
AGOSTO/2005
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JORGE FESTA
ASSET LIABILITY MODELING (ALM):
APLICAÇÃO EM OTIMIZAÇÃO DA ALOCAÇÃO DE ATIVOS
Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção
do grau de Mestre em Ciências do Curso de Pós-
graduação em Métodos Numéricos em Engenharia, na
Área de Concentração em Programação Matemática dos
setores de Ciências Exatas e Tecnologia da Universidade
Federal do Paraná.
Orientador: Prof. Anselmo Chaves Neto, Dr.
CURITIBA (PR)
AGOSTO/ 2005
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ii
JORGE FESTA
ASSET LIABILITY MODELING (ALM):
APLICAÇÃO EM OTIMIZAÇÃO DA ALOCAÇÃO DE ATIVOS
Dissertação aprovada como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre em Ciências do
Curso de Pós-graduação em Métodos Numéricos em Engenharia, na Área de Concentração
em Programação Matemática dos setores de Ciências Exatas e Tecnologia da Universidade
Federal do Paraná, pela comissão formada pelos professores:
_______________________________________________
Orientador: Prof. Dr. Anselmo Chaves Neto
Departamento de Estatística – UFPR
_______________________________________________
Membro: Prof. Dr. Alceu Souza
Programa de Pós-graduação em Métodos Numéricos em Engenharia
_______________________________________________
Membro: Prof. Dr.Cláudio José Luchesa
Faculdades Curitiba
Curitiba, 24 de agosto de 2005
iii
Ao meu Pai e minha Mãe,
por me guiarem e servirem de exemplo de vida;
A minha Esposa,
pelo amor, amizade e apoio;
Aos meus Filhos,
pela compreensão do tempo tomado na elaboração ;
OFEREÇO
Aos meus familiares, meus professores e amigos que compartilharam comigo
esta experiência tão bela que é a vida;
DEDICO
iv
AGRADECIMENTOS
Meus agradecimentos ao meu orientador, que incentivou a participação desta jornada de
conhecimentos, compartilhando suas idéias e reflexões e possibilitando assim o
aperfeiçoamento técnico-especializado. Agradeço também aos meus amigos de trabalho e
professores da Universidade Federal do Paraná que contribuíram com aportes intelectuais e
discussões técnicas, de grande valia para elaboração do trabalho.
Às instituições, tenho a agradecer, inicialmente, à Fundação Copel a oportunidade de
participação em atividade de temática relevante para a minimização dos riscos envolvidos
com a Entidade.
v
BIOGRAFIA
JORGE FESTA, estatístico graduado pela Universidade Federal do Paraná, em 1988,
estatístico especialista pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, em 1990,
cursando, como aluno regular, Mestrado em “Métodos Numéricos em Engenharia”, Curso de
Pós-graduação em Métodos Numéricos em Engenharia, na Área de Concentração em
Programação Matemática dos setores de Ciências Exatas e Tecnologia da Universidade
Federal do Paraná na Universidade Federal do Paraná. Atua como gerente do Departamento
de Benefícios Previdenciários na Fundação Copel, ministra aulas com enfoque em estatística e
atuária, no Departamento de Estatística da Universidade Federal do Paraná. Anteriormente
atuou como estatístico consultor na área de benefícios previdenciários da Fundação Copel.
vi
SUMÁRIO
AGRADECIMENTOS............................................................................................................iv
BIOGRAFIA............................................................................................................................. v
SUMÁRIO................................................................................................................................vi
LISTA DE SÍMBOLOS ........................................................................................................... x
LISTA DE FIGURAS............................................................................................................... x
LISTA DE QUADROS............................................................................................................. x
LISTA DE TABELAS..............................................................................................................x
RESUMO.................................................................................................................................xii
ABSTRACT ...........................................................................................................................xiii
CAPITULO I ............................................................................................................................1
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 1
1.1 APRESENTAÇÃO DO TRABALHO .............................................................................. 1
1.2 O PROBLEMA...................................................................................................................2
1.3 OBJETIVOS ....................................................................................................................... 3
1.3.1 OBJETIVO GERAL....................................................................................................... 3
1.3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS ........................................................................................ 3
1.4 JUSTIFICATIVA...............................................................................................................3
1.5 ESTRUTURA DO TRABALHO....................................................................................... 4
CAPÍTULO II...........................................................................................................................5
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA............................................................................................. 5
2.1 A PREVIDÊNCIA SOCIAL.............................................................................................. 5
2.1.1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 5
2.1.2 HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL................................................................ 6
2.1.3 REFORMA PREVIDENCIÁRIA – IMPACTO NO SERVIÇO PÚBLICO .................... 7
2.2 A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.......................................................................... 8
2.2.1 ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ........................10
2.2.2 PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS..................................................... 12
2.2.3 A EVOLUÇÃO DO MODELO PREVIDENCIÁRIO NA ENTIDADE ESTUDADA...15
2.3 ANÁLISE ATUARIAL.................................................................................................... 16
2.3.1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 16
2.3.2 HIPÓTESES ATUARIAIS ........................................................................................... 20
vii
2.4 BASES TÉCNICAS..........................................................................................................20
2.4.1 BASES ECONÔMICO-FINANCEIRAS ...................................................................... 20
2.4.2 BASES BIOMÉTRICAS............................................................................................... 20
2.4.3 JUROS COMPOSTOS ................................................................................................ 21
2.4.4 ANUIDADES FINANCEIRAS..................................................................................... 22
2.4.5 A TÁBUA DE VIDA .................................................................................................... 23
2.4.6 FUNÇÕES OU SÍMBOLOS DE COMUTAÇÃO ELEMENTARES............................ 25
2.4.7 ANUIDADES VITALÍCIAS E SEGUROS................................................................... 25
2.4.8 A TÁBUA DE MÚLTIPLOS DECREMENTOS .......................................................... 28
2.4.9 TÁBUAS ATUARIAIS .................................................................................................30
2.4.10 CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE................................................................... 33
CAPÍTULO III ....................................................................................................................... 36
3 MATERIAL E MÉTODO .................................................................................................. 36
3.1 METODOLOGIA ADOTADA ....................................................................................... 36
3.1.1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 36
3.2 ESTRUTURA DO BANCO DE DADOS .......................................................................44
3.2.1 TABELA ATIVOS........................................................................................................ 45
3.2.2 TABELA INATIVOS.................................................................................................... 48
3.3 SEÇÃO I - NOTA TÉCNICA ATUARIAL DOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS
I E II DA FUNDAÇÃO COPEL ........................................................................................... 52
3.3.1 METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DAS RESERVAS (PROVISÕES)
MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS E DE BENEFÍCIOS A
CONCEDER – RISCOS IMINENTES: ................................................................................ 52
3.3.2 METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO ATUARIAL DAS RESERVAS (PROVISÕES)
MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER – RISCOS NÃO IMINENTES:.......... 55
3.4 SEÇÃO II – NOTA TÉCNICA ATUARIAL CONTENDO A FORMULAÇÃO
(GERAL) RELATIVA AO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD) DOS
PLANOS PREVIDENCIÁRIOS I E II DA FUNDAÇÃO COPEL ...................................58
3.4.1 CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO NA
DATA DE OPÇÃO............................................................................................................... 59
3.4.2 CÁLCULO DO VALOR A SER ALOCADO AO FUNDO ADMINISTRATIVO DO
PLANO NA DATA DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
(C.F.A.) ................................................................................................................................ 61
3.4.3 FORMULAÇÃO DE CÁLCULO DAS PROVISÕES (RESERVAS) MATEMÁTICAS
RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL
DIFERIDO (BPD) ............................................................................................................... 61
viii
3.4.4 FORMULAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR ATUAL DOS BENEFÍCIOS
PROGRAMADOS [V.A.P.] E DO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE RISCO [V.A.R.] POR
UMA UNIDADE MONETÁRIA DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ........................ 63
3.5 SEÇÃO III - NOTA TÉCNICA ATUARIAL CONTENDO A METODOLOGIA
DE AVALIAÇÃO ATUARIAL DA PROVISÃO (RESERVA) MATEMÁTICA
RELATIVA AO BENEFÍCIO SALDADO ANTERIOR (BSA) DO PLANO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS III DA FUNDAÇÃO COPEL, DISCIPLINADO
EM ANEXO AOS REGULAMENTOS DOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS I E II....67
3.5.1 FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO ANTERIOR (BSA)................ 67
3.5.2 FORMA DE AVALIAÇÃO ATUARIAL DA RESERVA MATEMÁTICA DO
BENEFÍCIO SALDADO ANTERIOR (B.S.A.)..................................................................... 68
3.5.3 AVALIAÇÃO ATUARIAL DA RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIO
SALDADO ANTERIOR (B.S.A.) .......................................................................................... 68
3.5.4 FORMULAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS ANUIDADES E COMUTAÇÕES
UTILIZADAS NA AVALIAÇÃO ATUARIAL DA PROVISÃO (RESERVA)
MATEMÁTICA DO BENEFÍCIO SALDADO ANTERIOR (B.S.A.).................................... 73
3.6 SEÇÃO IV - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO ATUARIAL DOS
BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS SOB A FORMA DE CONTRIBUIÇÃO
DEFINIDA, A SEREM CONCEDIDOS COM BASE NUM PLANO DE
ACUMULAÇÃO DE CAPITAL...........................................................................................74
3.6.1 CARACTERÍSTICAS................................................................................................... 74
3.7 SEÇÃO V – METODOLOGIA UTILIZADA NA AVALIAÇÃO ATUARIAL
DOS BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS SOB A FORMA DE BENEFÍCIO
DEFINIDO .............................................................................................................................. 83
3.7.1 RESERVA (PROVISÃO) DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS..................................... 83
3.7.2 RESERVA (PROVISÃO) DE BENEFÍCIOS A CONCEDER...................................... 84
CAPÍTULO IV........................................................................................................................88
4 RESULTADOS, CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO .................................. 88
4.1 RESULTADOS.................................................................................................................88
4.2 CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................... 96
4.3 CONCLUSÃO...................................................................................................................97
ANEXO I PORTARIA MPS/SPC Nº. 78, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994 (DOU DE
05.12.94).................................................................................................................................100
ANEXO II FUNDAÇÕES E CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO DAS CONTAS. 102
ANEXO III RESOLUÇÃO CGPC N° 13, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004 (*) ............. 106
ANEXO IV LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001..................... 113
ANEXO V LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001 ...................... 121
ANEXO VI POLÍTICA DE INVESTIMENTOS .............................................................. 146
ANEXO VII RESOLUÇÃO Nº 3.121, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003.......................170
ix
ANEXO VIII DIRETRIZES DE APLICAÇÃO DE RECURSOS .................................. 173
ANEXO IX PROGRAMAS COMPUTACIONAIS DESENVOLVIDOS....................... 198
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................... 267
GLOSSÁRIO ........................................................................................................................ 270
x
LISTA DE SÍMBOLOS
SPC Secretaria da Previdência Complementar
MPAS Ministério da Previdência e Assistência Social
LISTA DE FIGURAS
Figura nº 1 Estrutura do Regime Previdenciário Brasileiro.............................................9
Figura nº 2 Gráfico da Função Densidade de Probabilidade das Principais Tábuas
de Mortalidade ................................................................................................ 30
Figura nº 3 Fluxo do Período de Acumulação e Resgate da Simulação 1...................... 34
Figura nº 4 Fluxo do Período de Acumulação e Resgate da Simulação 2...................... 35
Figura nº 5 Arquitetura do Plano de Benefícios............................................................... 40
Figura nº 6 Principais Desdobramentos Previdenciários do Plano de Benefícios da
Fundação Copel............................................................................................... 41
Figura nº 7 Caso da ocorrência do evento aleatório (ma) ............................................... 42
Figura nº 8 Caso da ocorrência do evento aleatório (i) ................................................... 42
Figura nº 9 Caso da ocorrência do evento aleatório (o)................................................... 43
Figura nº 10 Caso da ocorrência do evento aleatório (
α
)................................................. 44
Figura 11 Gráfico do Fluxo do Passivo Atuarial dos Planos I e II Projetado para
50 anos.............................................................................................................. 94
Figura 12 Gráfico do Fluxo do Passivo Atuarial do Plano III Projetado para 50
anos................................................................................................................... 94
Figura 13 Gráfico do Fluxo do Passivo Atuarial dos Planos I, II e III Projetado
para 50 anos..................................................................................................... 95
LISTA DE QUADROS
Quadro I - Posição das Bases Técnicas ............................................................................ 89
LISTA DE TABELAS
Tabela 1: Tábua de Vida, utilizando a experiência da AT-49 .......................................... 32
Tabela 2: Fonte de Custeio do Plano Básico ......................................................................33
Tabela 3: Fonte de Custeio do Plano Complementar........................................................ 33
xi
Tabela 4: Fonte de Custeio do Plano III............................................................................. 33
Tabela 5: Ativos .................................................................................................................... 45
Tabela 6: Inativos .................................................................................................................49
Tabela 7: Posição dos Participantes dos Planos Previdenciários em Maio de 2005 ....... 89
Tabela 8: Demonstrativo do Fluxo do Passivo projetado para os próximos 50 anos,
através das hipóteses atuariais consideradas para os Planos I e II.................................... 91
Tabela 9: Demonstrativo do Fluxo do Passivo projetado para os próximos 50 anos,
através das hipóteses atuariais consideradas para o Planos III......................................... 92
Tabela 10: Demonstrativo do Fluxo do Passivo projetado para os próximos 50 anos,
através das hipóteses atuariais consideradas para os Planos I, II e III............................. 93
xii
RESUMO
FESTA, Jorge. Asset Liability Modeling (ALM): Aplicação em Otimização da Alocação de
Ativos CURITIBA: UFPR, 2005. 283p. (Dissertação - Mestrado)
A tarefa mais difícil para os administradores de um Fundo de Pensão, além da gestão
de seus planos de Benefícios, é atingir uma meta atuarial. No caso da Fundação Copel a meta
que vigora atualmente é o INPC da FIBGE, acrescido de juros de 6% ao ano. As técnicas de
ASSET LIABILITY MODELING (ALM) – casamento do Ativo e Passivo - destinam-se a
otimizar a alocação dos ativos nos Fundos de Pensão, considerando as características do
passivo formado pelas contribuições do participante e das empresas patrocinadoras ao plano
de benefício a que o participante está vinculado ao longo de sua vida ativa e, ainda, pelos
benefícios esperados pelos participantes durante o recebimento dos benefícios na condição de
aposentados. Para os gestores, as técnicas de ALM constituem-se em um ferramental
essencial para a gestão dos recursos confiados pelos participantes juntamente com as
empresas patrocinadoras. As empresas têm no ALM um importante aliado na redução do risco
de futuros problemas financeiros nas entidades patrocinadoras. Esse aspecto é importante
dentro do ambiente moderno de evolução nas práticas e no planejamento de investimentos dos
Fundos de Pensão. O objetivo deste trabalho é estudar as técnicas de ASSET LIABILITY
MODELING (ALM) no seu aspecto numérico computacional e empregá-las, na sua melhor
forma, em uma empresa real. Resultados são apresentados.
Palavras Chave: Asset Liability Modeling; ALM; Fundo de Pensão; Otimização de
Ativos.
Orientador: Professor Doutor Anselmo Chaves Neto
xiii
ABSTRACT
FESTA, Jorge. Asset Liability Modeling (ALM): Aplicação em Otimização da Alocação de
Ativos CURITIBA: UFPR, 2005. 283p. (Dissertação - Mestrado)
The most difficult challenging task for Pension Fund administrators, besides the
administration of benefits plans, is to reach an actuarial goal. In the case of the Copel
Fundation, the goal, that has been practiced, is INPC of FIBGE, added to interests of 6% a
year. The techniques of ASSET LIABILITY MODELING (ALM) - matching assets and
liabilities – have the aim of optimizing the allocation of assets in a Pension Fund, considering
the characteristics of the liability, formed by the participant's contributions and the plan
sponsors, to the benefit plan, which the participant is enrolled along his/her active life and,
still, by the expected benefits during participants every stage of the retirement life cycle. To
the managers, the ALM techniques, constitute essential tools to the administration of
confident resources from participants and plan sponsors. The plan sponsors have in ALM an
important ally to minimize the futures financial problems risk. That is an important aspect
inside of the modern atmosphere of evolution in the practices and in the investment planning
of Pension Fund. The aim of this work is to study the techniques of ASSET LIABILITY
MODELING (ALM) in their numeric computacional aspect and to use them, in their best
form, in a actual situation. Results are presented.
Key Words: Asset Liability Modeling; ALM; Pension Fund; Optimizing the
Allocation of Assets.
Orientador: Professor Doutor Anselmo Chaves Neto
CAPITULO I
1 INTRODUÇÃO
1.1 APRESENTAÇÃO DO TRABALHO
Apesar de ser um assunto moderno e muito difundido atualmente na mídia, a
previdência complementar tem uma característica pouco discutida: a natureza dos riscos dos
investimentos e o seu gerenciamento. Como não se pode ignorar a sua existência, criou-se a
necessidade de desenvolver métodos e instrumentos teóricos dotados de grande potencial
estatístico para serem empregados nos fundos de pensão visando mensurar os riscos inerentes
à gestão de investimentos nos fundos. Algumas ferramentas, como o modelo de Markowitz
(Fronteira Eficiente), os modelos de preço e cálculo das letras gregas para opções, o Valor no
Risco (VAR), o “Stress Test”, o “Duration”, o “Down Side Risk” e o “Asset Liability
Modeling” (ALM) já estão sendo empregadas com a finalidade de prever e minimizar o risco.
Devido às características de sua estrutura, utilizou-se para esse estudo os benefícios
previdenciários proporcionados pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social que,
preocupada com os riscos inerentes ao que se pode chamar Plano Misto, busca através do
estudo das novas ferramentas de apreciação de cenário econômico, uma condução mais
acertada na gestão do seu Fundo de Pensão. A metodologia escolhida é a ALM (Asset
Liability Modeling), que promete evidenciar as situações favoráveis e desfavoráveis
projetando fluxos do passivo por intermédio de variantes específicas.
Em 1998, a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social implantou o que se
chama de plano de Contribuição Definida – CD, um tipo de plano que estabelece não mais o
benefício na época de sua contratação, mas sim a contribuição. Com essa medida, a Fundação
Copel minimizou a questão do risco futuro, pois o benefício só será conhecido ao final da vida
laborativa do participante e, no decorrer desse tempo, ao indivíduo é possibilitado
acompanhar e fiscalizar os níveis de capitalização alcançados. Para os benefícios não
programados, no entanto, pensão por morte e invalidez, o Fundo conservou a concepção de
benefício definido.
2
Ao buscar o conhecimento em relação ao futuro do passivo da instituição, por meio
das técnicas oferecidas na metodologia ALM, pretende-se também estabelecer um cenário
favorável para a implantação de outras ferramentas avançadas que determinem com segurança
os riscos relacionados à gestão de investimentos do Fundo. A coesão entre as análises de
riscos de ativo e passivo levará a uma performance administrativa mais segura e adequada por
parte dos atuais e futuros gestores.
1.2 O PROBLEMA
Um dos desafios para as gestões dos Fundos de Pensão é o controle de risco. Para
tanto a Fundação Copel como as demais empresas do setor que, por determinação legal,
deverão utilizar-se de mecanismos que eliminem ou minimizem a probabilidade de que
ameaças se concretizem em perdas efetivas. Essas ameaças podem se manifestar das seguintes
formas: Risco de Liquidação – possibilidade de não poder garantir os benefícios futuros;
Risco de Crédito – é a probabilidade de não cumprir com suas obrigações; Risco de Mercado
ou de liquidez e finalmente o Risco operacional ou a falta de consistência nas informações,
que deverão estar preconizados na política de investimentos das instituições.
Nesse contexto, enfatiza-se a necessidade de as entidades adotarem políticas e ações
voltadas à “gestão de risco atuarial”, visando o constante monitoramento e desenvolvimento
de mecanismos de controles internos capazes de acompanhar e avaliar os riscos à saúde
financeiro-atuarial e ao seu equilíbrio do plano de benefícios, obrigatoriamente interagindo
com o atuário do plano , de modo a:
a) conhecer e discutir as hipóteses e premissas atuariais;
b) acompanhar o Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial do Plano de
Benefícios - DRAA;
c) garantir a fidelidade e integridade do cadastro dos participantes;
d) exigir testes de aderência das hipóteses e premissas utilizadas;
e) implementar ajustes quando necessários;
f) garantir o bom funcionamento dos controles internos;
g) buscar linguagem simples e precisa na comunicação com o participante.
A falta de controle do risco atuarial conduz à incerteza na definição de cenários, bem
como pode permitir a utilização de hipóteses, premissas e métodos, que não estejam
3
adequados e aderentes à realidade do plano de benefícios e à massa de participantes, como:
regimes financeiros, capitalização, tábuas de mortalidade, tábuas de entrada em invalidez e de
inválidos, taxa de juros, crescimento salarial, rotatividade, inflação, plano de custeio, etc.
1.3 OBJETIVOS
1.3.1 Objetivo Geral
Sustentar, por meio de estudo, a eficácia da implantação de novas ferramentas
estatísticas para obtenção de uma visão atuarial o mais realista possível.
1.3.2 Objetivos Específicos
Estudar as técnicas de ASSET LIABILITY MODELING – ALM, no seu aspecto
numérico computacional.
Projetar o fluxo do passivo da Fundação Copel visando compor o quadro de risco atuarial
pelo período de cinqüenta anos.
Preparar o caminho, por meio da avaliação atuarial obtida, para que novas metodologias
de análise de riscos financeiros possam ser otimizadas pela gestão de investimentos da
instituição.
1.4 JUSTIFICATIVA
Nos últimos dez anos, diversos eventos afetaram o mercado financeiro ocasionando
perdas nos ativos gerenciados pelas gestões de fundos de pensão. No sentido de resguardar as
instituições dos riscos sistêmicos, torna-se indispensável a aplicação de ferramentas
econômico estatístico atuariais visando a projeção de um cenário do passivo atuarial num
horizonte de planejamento para os próximos cinqüenta anos, em função de uma necessidade
natural do envelhecimento da população coberta pelo Fundo de Previdenciário, garantindo o
pagamento dos benefícios enquanto devido, o que se fará num horizonte de tempo longínquo
(50 anos).
4
Essa necessidade foi sentida pelos órgãos regulamentadores que, no intuito de
prevenir e resguardar os interesses dos beneficiários das instituições atuantes no ramo de
fundo de pensão, instituindo Legislação específica que regulamentou e padronizou as
informações que devem ser fornecidas por essas instituições. Um exemplo desse interesse é a
Resolução CGPC nº 13, que define, entre outras, a obrigatoriedade de a instituição
desenvolver ferramentas e programas de prevenção aos riscos inerentes às entidades de
previdência complementar.
1.5 ESTRUTURA DO TRABALHO
Este trabalho está dividido em quatro capítulos, sendo que o primeiro apresenta uma
abordagem introdutória sobre a importância da utilização de metodologias estatísticas de
última geração para a obtenção do cenário mais próximo do real, no que se refere ao futuro
dos planos de previdência do tipo Benefício Definido. O segundo apresenta uma revisão da
literatura relacionada com a Previdência Básica, a Previdência Complementar, aos conceitos e
métodos atuariais.
O terceiro mostra um estudo de caso onde um problema é apresentado, bem como a
sua resolução, utilizando-se dos métodos atuariais e, especificamente, o método ALM.
O quarto refere-se à análise dos resultados, considerações finais e conclusão.
5
CAPÍTULO II
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1 A PREVIDÊNCIA SOCIAL
2.1.1 Introdução
Desde as mais remotas eras o ser humano, dominado pelo temor, sempre se preocupou
com as incertezas, as vicissitudes e as impiedosas adversidades da própria vida e da família. É
fértil a história dos primitivos grupos sociais na luta do Homem pela melhoria da sua
natureza, das condições da sua existência, do seu trabalho e do seu padrão de vida.
Insere-se nesse contexto, a título de breve histórico, de modo especial, os movimentos
trabalhistas, predominantes no mais recente século XIX, que aos poucos foram ganhando
maior atuação em torno dos problemas econômicos, sociais e ideológicos, com o objetivo de
reformar princípios fundamentais em vigor nos estados europeus.
Eram movimentos sindicalistas e de associações profissionais, patronais e operárias,
empenhados em estabelecer direitos e obrigações recíprocos, sobretudo pela humanização das
condições em que se executava o trabalho e pelo bem-estar do trabalhador.
Prevaleceu em larga escala a solução com o intervencionismo do Estado. Diplomas
legais se sucederam nos vários Estados, instituindo a chamada “Legislação Social”.
É condição peculiar a toda legislação do Seguro da Previdência Social, entre nós como
nos demais países, a circunstância de serem limitados, senão módicos, seus benefícios,
insuficientes para prover a numerosas contingências de responsabilidades e necessidades de
sobrevivência condigna do segurado e sua família. Por ser obrigatório, o seguro social
proporciona apenas um “minimum”, o qual traduz o meio termo entre os que não querem
seguro algum e os que se distinguem por acendrado espírito de previdência. Estes poderiam
recorrer ao seguro de vida privado facultativo, mas de precária suplementação ao seguro
social, ao passo que aqueles outros não disporiam de recurso outro senão conformar-se com a
contribuição compulsória.
6
Surgiram então, em paralelo à legislação de previdência social, numerosas
organizações da iniciativa privada, as quais instituíram e atuaram seus próprios planos de
previdência e fundos de pensão. Desenvolveram-se pela receptividade do público, apesar da
total ausência de regulamentação específica oficial. Nem todas, entretanto, se encontrariam
alicerçadas em sérios estudos e cálculos atuariais para suas operações. Daí, as justificadas
apreensões quanto à solvabilidade e liquidez de algumas quanto ao futuro cumprimento das
obrigações. Ao se darem formalmente conta dessa situação, as autoridades governamentais
começaram por adotar medidas impeditivas de acesso a novas organizações da espécie e
obrigando as existentes a se adaptarem às exigências legais nascentes, além de submeter
algumas a liquidação extrajudicial, até o estágio atual da regulação do setor.
2.1.2 História da Previdência no Brasil
A previdência no Brasil foi instituída em 1923 com a criação, através do Decreto
Legislativo no 4.682, da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Empresas
Ferroviárias. Nos anos 30, Getúlio Vargas estrutura a Previdência Social, incorporando quase
todas as categorias de trabalhadores urbanos. São criados seis grandes institutos nacionais de
previdência que deveriam ser financiados em conjunto pelos trabalhadores, empregadores e
governo federal.
Em 1960, quando a idéia da seguridade social já estava plenamente difundida, a
parcela urbana da sociedade estava consciente da necessidade de assegurar uma renda futura,
seja por velhice ou doença. Naquele ano foi promulgada a Lei Orgânica da Previdência
Social; já em 1966, no governo Castelo Branco, todos os seis institutos foram unificados,
passando a se chamar INPS – Instituto Nacional de Previdência Social.
Atualmente, o sistema previdenciário brasileiro (Regime Geral da Previdência Social)
é operado pelo INSS e financiado de forma tripartite, como na sua origem: o trabalhador
contribui segundo a sua remuneração, o empregador recolhe sobre a folha de pagamento e o
governo federal assume eventual insuficiência financeira. Todos contribuem para um fundo
geral, sendo que os trabalhadores ativos custeiam os inativos.
A fragilidade desse sistema, chamado solidário, é que não contemplou, no início de
sua implantação, o envelhecimento da população. Nos anos trinta, a expectativa de vida dos
brasileiros estava em torno de 43 anos (segundo estimativa atual); na década de 60, para cada
aposentado havia oito contribuintes ativos. Hoje, a situação é muito diferente, pois a
expectativa de vida elevou-se para 68 anos e vem crescendo rapidamente, devido aos avanços
7
tecnológicos e da medicina. A situação ainda é pior se for considerada a atual relação
contribuinte/aposentado, que baixou para apenas 1,2.
Diante das dificuldades que começaram a se apresentar para sustentar o sistema
previdenciário, a previdência oficial passou a procurar novos caminhos que levassem a uma
modernização daquele modelo de difícil sustentação. Nos anos noventa, uma série de medidas
foram implantadas visando minimizar o grave problema da previdência. Idade maior e tempo
de serviço estendido foram regras impostas para as aposentadorias oriundas do setor privado.
Além disso, a implantação de uma variante no cálculo do benefício que considera a
expectativa de vida do segurado no momento da concessão do benefício, pagando um valor
maior ou menor, conforme a idade e esperança de vida. Esse instrumento é chamado “Fator
Previdenciário” e se configura num elemento de estímulo para que o segurado postergue a sua
aposentadoria.
A causa maior do deficit, no entanto, vem da parcela relativa aos funcionários
públicos, que é onde o governo tem maior dificuldade para atuar numa redefinição do modelo
previdenciário. Mesmo assim, algum avanço já foi alcançado quando da promulgação da
Reforma Previdenciária trazida pela Emenda Constitucional nº 41/03. Com esta reforma, o
benefício que antes era calculado com base na última remuneração do servidor público,
passou a ser calculado a partir da média dos salários de contribuição do indivíduo ao longo de
sua fase contributiva. A EC 41/03 reconheceu, no entanto, o direito adquirido à uma parcela
de servidores aptos à aposentadoria ou muito próximos a ela pelo modelo anterior.
Essas medidas, apesar de não agirem profundamente nas causas do deficit do Regime
Geral de Previdência Social, desonera em parte o sistema previdenciário, ao redefinir novas
bases de cálculo do benefício que será concedido.
2.1.3 Reforma Previdenciária – Impacto no Serviço Público
A Constituição Federal, até 1998, garantia ao servidor público alguns direitos que não
se enquadravam com o modelo previdenciário justo que se busca alcançar. Em 15 de
dezembro de 1998, surge a primeira tentativa de reformar o modelo através da edição da
Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu novas regras de elegibilidade de benefícios,
subdividindo-as em: Regras permanentes e Regras transitórias (em que direitos adquiridos
pelo servidor são respeitados de forma integral ou proporcional).
Em 19 de dezembro de 2003, a já citada EC 41/03 foi publicada, modificando diversos
artigos da Constituição Federal e revogou a EC 20/98. Essa medida estabeleceu algumas
8
limitações perante aquilo que vigia até então. Pretendeu-se com a EC 41/03 dar um novo
rumo aos critérios previdenciários do funcionalismo público, visando preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime previdenciário brasileiro. Entre as novas medidas, uma
combinação de vários arranjos entre regras permanentes e regras transitórias, estão:
aumento no tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;
aumento no tempo mínimo de exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
extinção da modalidade de aposentadoria proporcional;
reformulação na base de cálculo do valor de pensão por morte;
quebra de paridade (de remuneração) entre ativos e inativos;
introdução da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos.
Algumas das novas regras terão aplicabilidade plena apenas para servidores admitidos
a partir da chamada Reforma Previdenciária, impulsionada pela publicação da EC 20/98. Para
os servidores cujo ingresso no serviço público ocorreu anteriormente, há uma série de
variáveis a serem consideradas para se estabelecer o direito à aposentadoria.
Finalmente, a Reforma Previdenciária de 1998 trouxe a possibilidade de se instituir
um regime baseado em dois pilares de sustentação:
Previdência Básica (RGPS), limitada pelo teto de contribuição (da mesma forma como
ocorre hoje com os participantes da iniciativa privada), e;
Previdência Complementar, na modalidade de contribuição definida (chamado Plano
CD) em que o valor do benefício final dependerá da capitalização das contribuições e da
eficiência da gestão de investimentos.
Embora a EC 41/03 tenha introduzido a possibilidade de criação da Previdência
Complementar para servidores públicos, até agora ela não foi implementada.
2.2 A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
No Brasil esse sistema foi introduzido na década de 1970, quando associações de
empregados de grandes empresas ou estatais passaram a administrar fundos destinados a
complementar a aposentadoria do INSS de seus associados.
Com a expansão dos fundos de pensão mantidos nas corporações, houve necessidade
de legitimar este tipo de instituição, criando legislação própria que garantisse a seus
9
participantes padrões adequados de segurança na administração dos investimentos visando a
liquidez e a solvência dos planos de benefícios. A lei 6435, de 15 de julho de 1977 forneceu
as diretrizes básicas para o funcionamento adequado dos fundos de pensão, que passaram a se
chamar Entidade de Previdência Privada; em 20 de janeiro de 1978, é publicada o Decreto Lei
81.240, que regulamenta os dispositivos concernentes à Lei 6435/77.
Atualmente, há três grandes regimes previdenciários operando no Brasil:
Regime Geral, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
Os Regimes Próprios dos Servidores Civis e a
Previdência Complementar.
A figura 1 adiante mostra a Estrutura do Regime Previdenciário Brasileiro.
Figura nº 1 Estrutura do Regime Previdenciário Brasileiro
Sistema de
Previdência
Brasileiro
Regime Geral de
Previdência
Social
(
INSS
)
Regimes
Próprios de Previdencia
(
Servidores Civis
)
Previdência
Complementar
Complementar Aberta
(Planos Individuais ou
coletivos
)
Complementar Fechada
(Planos Coletivos)
Patrocinador
(Empresas, grupo de
Em
p
resas
)
Instituidor
(Entidades Associativas)
O Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao INSS, é compulsório e atende ao
setor privado. Empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos e
trabalhadores rurais são contribuintes do sistema. Hoje, as aposentadorias por idade são
concedidas aos homens com 65 anos e às mulheres com 60 anos, na área urbana; na área rural
os homens se aposentam com 60 anos e as mulheres com 55. O tempo de contribuição
mínimo é de 35 anos para homens e 30 para as mulheres. A administração do sistema é
pública e a legislação é caracterizada por ser passível de modificações nas regras
estabelecidas, em função de atualização de tábuas de mortalidade ou outros fatores que
10
acenem com a necessidade de estabelecer novos parâmetros que evitem o aumento do deficit
previdenciário.
O Regime de Previdência dos Servidores Públicos é compulsório, com teto e sub-tetos
definidos pela Emenda Constitucional nº 41/03 e está exclusivamente vinculado ao
funcionalismo público. A aposentadoria é concedida a partir de 35 anos de contribuição para
homens e 30 anos para mulheres.
A Previdência Complementar é voluntária e sua administração é privada. Possui
arranjos variados e constitui-se num complemento ao benefício do Regime Geral de
Previdência Social, vinculado ao INSS, embora alguns segmentos desse sistema não
condicionem a concessão do benefício à aposentadoria do beneficiário pelo regime oficial.
A partir da edição da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a Previdência
Complementar privada sofreu profundas modificações, dentre elas a distinção das entidades
conforme sua constituição jurídica: entidades abertas e entidades fechadas.
A primeira categoria caracteriza-se por ser constituída unicamente sob a forma de
sociedade anônima, visando lucro, e tem por escopo instituir e operar planos de benefícios de
caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único,
acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Quanto às Entidades Fechadas de Previdência
Complementar – EFPC, podem ser caracterizadas como aquelas constituídas sob forma de
fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, compostas por uma massa de participantes
que têm identidade entre si, seja pelo vínculo empregatício com o patrocinador ou pelo
vínculo associativo com o instituidor do plano de benefícios, que é a característica da entidade
onde foi feito este estudo.
2.2.1 Entidades Fechadas de Previdência Complementar
As Fundações, ou Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC são
pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, patrocinadas por uma empresa (ou grupo), cuja
finalidade é a execução e operação de planos de benefícios previdenciários constituídos com o
fim de conceder benefício de complementação de aposentadoria aos participantes e seus
dependentes legais. As EFPCs estão subordinadas à SPC – Secretaria da Previdência
Complementar, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social.
Para que os benefícios sejam pagos, os fundos previdenciários devem formar, ao
longo do tempo, reservas financeiras, provenientes de contribuições das empresas que as
constituem (patrocinadoras) e de seus trabalhadores (participantes). Essas contribuições são
11
captadas pela instituição por toda a vida laborativa do participante na patrocinadora ou até
que, desvinculado da empresa e, dentro de normas legais, ele requeira a continuidade na
condição de participante autopatrocinado ou na condição de benefício diferido. A reserva
constituída deverá ser aplicada conforme as diversas alternativas existentes no mercado
financeiro, de forma que os retornos dos investimentos sejam suficientes para garantir que o
benefício seja pago até o final de sua vida.
Na Previdência Complementar o histórico de deficit não é muito diferente do sistema
oficial. No princípio, por volta dos anos 1970, as fundações eram ainda muito jovens e
pagavam poucos benefícios. O sistema, hoje chamado BD (Benefício Definido), tinha o
inconveniente de garantir ao participante um benefício futuro definido por regulamento e na
melhor hipótese (todos os requisitos preenchidos) seria a diferença entre o salário de
contribuição e o benefício pago pelo INSS. Não se cogitava que o benefício final pudesse
contemplar um desvio grave: salários reajustados na véspera de uma aposentadoria
conduziriam ao cálculo de um benefício para o qual não se constituiu a reserva necessária.
Por volta do final da década de 1990, várias entidades fechadas de previdência
complementar passaram a se preocupar com a necessidade de rever seus modelos
previdenciários. Surgiu então, o modelo de contribuição definida, ou planos CD, em que se
conhece o valor da contribuição desde a inscrição do participante, mas não o valor do
benefício futuro.
No âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), existe hoje
uma preocupação que diz respeito ao cuidado que a instituição precisa ter para minimizar
situações de prejuízo aos participantes. Isso diz respeito aos riscos de perdas inerentes aos
investimentos financeiros, na composição de ativos e do passivo, na utilização de cálculos
atuariais e na mensuração das hipóteses consideradas em cada plano de benefício. Diante de
tamanha gama de variáveis, a constatação é que mensurar o custo de cada plano de benefício é
uma tarefa difícil e perigosa.
Em 1
o
de outubro de 2004, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar
publicou a Resolução nº 13 que veio com o objetivo de estabelecer princípios e regras no
âmbito da gestão e dos controles internos, visando inclusive, o controle de riscos. Até 31 de
dezembro de 2005 todas as entidades de previdência complementar estão obrigadas a
implementar a adequação de seus processos em conformidade com a Resolução nº 13.
12
Já a Resolução nº 3121, publicada pelo Conselho Monetário Nacional em 25.09.2003,
em seu artigo 12 afirma que todos os riscos que possam comprometer a realização dos
objetivos da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), devem ser
continuamente identificados, avaliados, controlados e monitorados. Ainda, os riscos serão
identificados por tipo de exposição e avaliados quanto a sua probabilidade de incidência e
quanto ao seu impacto nos objetivos e metas traçados pela entidade. Esta resolução também
reforça a necessidade de identificar riscos amparados em princípios de prudência e
conservadorismo e recomenda que as prováveis perdas sejam provisionadas, antes de
efetivamente configuradas.
A empresa onde foi realizado o estudo trata-se de uma entidade fechada de
previdência complementar – a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social – cuja
patrocinadora principal, ou mantenedora, é a Companhia Paranaense de Energia – Copel.
A Fundação Copel, preocupada em se adequar à Resolução nº 13 e ainda, buscando
minimizar os riscos inerentes aos fundos de pensão, tem envidado estudos que possibilitem
efetuar a identificação e, posteriormente, a redução dos riscos que possam comprometer os
objetivos da entidade. Uma importante preocupação que vem se desenhando na conjuntura da
previdência complementar é o Risco Atuarial, que se constitui no foco de atenção da
Fundação Copel e objeto de análise apurada por parte da gestão atuarial daquele Fundo.
O estudo se constitui em projetar o fluxo do passivo da Fundação, durante os
próximos cinqüenta anos, através de hipóteses, premissas e metodologia de cálculo
atualmente aplicada pela entidade, de acordo com a Lei Complementar nº 109. A investigação
dos ativos será feita a partir de técnicas de ALM, que serão implementadas futuramente na
área de investimentos da Entidade. Para que o exame da matéria fosse viável no curto prazo
em que foi proposto, considerando as inúmeras variáveis que condicionam qualquer análise
atuarial, não se buscou adentrar no campo legal, político ou social, deixando estes importantes
aspectos a cargo de apreciações futuras.
2.2.2 Planos de Benefícios Previdenciários
As EFPC possuem três tipos de planos: o mais antigo é o Plano de Benefício Definido,
o Plano de Contribuição Definida, mais moderno, e o plano de transição do modelo antigo
para o moderno, chamado Plano Misto. Este último agrega em um só benefício as regras
estabelecidas nos dois planos, ressalvando direitos adquiridos anteriores à transferência do
participante de um plano para o outro.
13
Nos planos do tipo “Contribuição Definida” o benefício a ser obtido é determinado
pela poupança que o trabalhador acumulou durante a sua vida ativa. Essa poupança é
composta por suas contribuições, pelas contribuições das patrocinadoras e, principalmente,
pelos retornos líquidos dos investimentos obtidos. Neste tipo de plano, não há nenhuma
garantia no valor do benefício a ser pago e após a aposentadoria, o trabalhador pode receber
os recursos de várias formas, sendo o benefício definido com base no saldo que o participante
possui em sua conta garantidora de benefícios na época da concessão.
Basicamente existem duas formas de pagamento da renda de aposentadoria, a renda
vitalícia ou atuarial e a renda certa convertida em cotas. A renda vitalícia representa um valor
mensal, definido atuarialmente, a ser concedido até a data de falecimento do participante, com
ou sem reversão em pensão, para o cônjuge ou dependentes. No caso da renda certa, esta se
constitui em um pagamento programado por um determinado período de tempo definido a
partir de projeções financeiras e corrigida em função da rentabilidade dos investimentos
obtida pelo Fundo.
A rentabilidade obtida durante o período de captação e recursos produz impactos
distintos sobre as rendas escolhidas. Na renda vitalícia, o valor do benefício é mantido, sendo
que a rentabilidade do reajuste aplicado sobre o benefício (normalmente é corrigida pela
inflação), gera ganhos ou perdas atuariais, alterando o custo do plano para a patrocinadora.
Isso ocorre principalmente porque o benefício está amarrado a média salarial do participante
nos últimos meses que antecedem o evento da aposentadoria. Variações salariais são dessa
forma impactantes na reserva, uma vez que não houve um provisionamento real para um
ganho maior no curto espaço de tempo. Já na renda certa, transformada em cotas, o benefício
é reajustado diretamente pela rentabilidade, não gerando perdas ou ganhos atuariais. Portanto,
o valor do benefício é variável, maiores retornos nos investimentos irão aumentar ou reduzir o
valor do benefício.
Os Fundos de Pensão estão sujeitos a riscos. Risco, segundo a Australian Standard
AZ/NZS 4360-1999, é “a chance de acontecer algo que causará impacto nos objetivos, e que é
mensurado em termos de conseqüências e probabilidade”. Os riscos podem se apresentar
como problemas ou desafios que necessitam ser superados.
Para uma EFPC, risco atuarial corresponde a suposição de incapacidade futura de
saldar benefícios assumidos. Com o incremento na expectativa de vida da massa de
participantes sobre o equilíbrio atuarial dos planos, chegou-se a uma concepção de que é
14
perfeitamente natural que os fundos promovam ajustes, de modo a adequar gradualmente os
recursos às necessidades do passivo. Essa flexibilidade contribui para que administradores
responsáveis atuem em tempo hábil, de forma a diluir os efeitos das mudanças no quadro
demográfico.
Toda instituição que se capacita a trabalhar com seguro ou previdência, cujos eventos
(processos) podem levar décadas para se consolidar, correm riscos no desenvolvimento de sua
atividade. Isso ocorre porque é difícil dispor de todas as informações sobre eventos futuros
que possam subsidiar os gestores na tomada de decisão que evite ou minimize esses riscos.
No caso de uma fundação de previdência, há sempre uma condição de se negociar novas taxas
de contribuição para participantes e patrocinadores, sempre que se acene com a possibilidade
de que se torne inviável cumprir suas obrigações dentro do custo estimado inicialmente.
Tanto o ativo como o passivo estão expostos a inúmeros tipos de risco. A quantidade
de risco de mercado assumido irá determinar as expectativas de retorno futuro. Como regra
geral, pode-se dizer que quanto mais risco um fundo previdenciário assume no presente,
maiores serão as possibilidades de crescimento do patrimônio (ganho financeiro) no futuro.
Esse fato é verificado empiricamente a médio e a longo prazo, ou seja, após cinco anos.
Como não há retorno sem risco, o risco de mercado está diretamente ligado ao
crescimento ou evolução do valor da poupança dos participantes. Da mesma forma que o
patrimônio, quanto maior o risco assumido, maiores serão as variações no valor da poupança
do participante, ou seja, maior volatilidade será observada na variação da cota de um mês para
o outro e maiores serão os retornos esperados.
Os fundos de pensão, assim como os fundos de previdência abertos, podem usar
diversas tábuas atuariais para medir o quanto terão de pagar em benefícios e a que riscos estão
expostos. Essas tábuas podem utilizar parâmetros absolutamente distintos, que levam a análise
de risco de um mesmo fundo a resultados totalmente díspares. Praticamente todos os fundos
de previdência aberta, mantidos por instituições privadas e com fins lucrativos, utilizam a
chamada AT-2000, que é tábua considerada mais conservadora e que, por isso, mitigaria
riscos. Na maioria dos fundos de pensão a tábua utilizada é a AT-49, sendo que nos últimos
dois anos, em função das entidades estarem superavitárias, a maioria delas está migrando para
a AT-83 e para a UP-94, que fornecem uma maior expectativa de vida, portanto exigem um
maior patrimônio para sustentar os benefícios que serão considerados no horizonte de
aposentadoria.
15
2.2.3 A Evolução do Modelo Previdenciário na Entidade Estudada
A Fundação estudada é uma entidade fechada de previdência privada, criada em 21 de
outubro de 1971, com o objetivo de oferecer aos empregados da empresa instituidora e única
patrocinadora à época, um plano de benefícios que garantisse assistência médica e
complementação a aposentadoria oficial, cujo plano consistia em garantir ao aposentado uma
remuneração de aposentadoria melhor, somando-se o valor pago pelo INSS ao valor
complementar da Fundação. O cálculo passava por variáveis como tempo de serviço, idade e
tempo de filiação, além de haver limitação por teto de benefício estabelecido em regulamento.
Em 1990, a Fundação instituiu o Plano Complementar de Benefícios Previdenciários,
que, diferente do plano anterior (atualmente denominado Básico), não possuía limitação ou
teto de benefício. Ou seja, embora as variantes estivessem preservadas, o benefício
complementar de aposentadoria poderia chegar a ser igual a simples diferença entre
aposentadoria do INSS e salário de contribuição.
Em 1997, aos 25 anos de atividade, a instituição tornou-se multipatrocinada e, em
1998, implantou o Plano de Benefícios Previdenciários III, aqui chamado de Plano III.
O Plano III tem a peculiar característica de ser uma combinação de plano de
contribuição definida (CD) e plano de benefício definido (BD). Para os benefícios
programados, a maioria é de contribuição definida, enquanto que para os benefícios de risco,
o conceito mais correto é de que trata-se de benefício definido.
A base de cálculo de benefícios, portanto, é definida pelo tipo de plano ao que o
beneficiário estava inscrito. O novo plano, mais moderno, exclui o perigo de perdas atuariais,
mas concentra a sua expectativa de sucesso numa equilibrada e acertada gestão de
investimentos. Todavia, o modelo anterior deverá vigorar por muitas décadas ainda, pois, na
implantação do novo modelo, a instituição, por dispositivo legal, obrigou-se a garantir aos
participantes que seus direitos relativos aos planos anteriores seriam preservados.
O modelo previdenciário atual do Fundo é moderno e justo, mesmo assim, o risco
atuarial especialmente vinculado à gestão de investimentos tem sido a preocupação da
entidade, que hoje congrega em seu quadro de participantes ativos e inativos um contingente
de aproximadamente 12.500 pessoas.
O estudo de Risco Atuarial proposto pelos gestores da entidade deverá se tornar um
importante instrumento para garantir a solvência de seus compromissos futuros.
16
A análise ora descrita teve como embasamento as características da instituição, a
formulação dos planos previdenciários vigentes, a massa assistida e os benefícios propostos.
A análise será dividida em etapas, onde serão abordados os conceitos gerais
relacionados às principais ferramentas estatísticas e atuariais, a descrição dos principais riscos
envolvidos, descrição e características do banco de dados utilizado, a metodologia adotada e a
análise das ferramentas previamente identificadas.
2.3 ANÁLISE ATUARIAL
2.3.1 Introdução
O objetivo fundamental da Ciência Atuarial é determinar a situação econômico-
financeira de um fundo de pensão em face de um horizonte de planejamento de 50 anos,
avaliando-se a capacidade financeira do regime em cumprir com suas obrigações
previdenciais com os seus participantes e dependentes.
As obrigações previdenciárias não apresentam valor conhecido e data certa para
pagamento, ou seja, elas possuem incertezas ligadas ao momento de ocorrência e ao valor do
benefício. A palavra incerteza, no contexto desse trabalho, deve ser entendida num sentido
lato e usual e não como um termo técnico da Ciência Atuarial, já que uma situação de
incerteza se caracteriza pelo total desconhecimento de evidências que permitam inferir sobre
eventos probabilísticos futuros, o que não é o caso. Incerteza, aqui, tem um significado
igualmente dado à palavra risco, já que são conhecidas algumas informações sobre os eventos
futuros que possibilitam calcular suas esperanças matemáticas e valores presentes atuariais.
As incertezas relativas ao momento de ocorrência decorrem de riscos biométricos, ou
seja, a data da liquidação financeira dessas obrigações é indeterminada, pois depende de
eventos probabilísticos de morte ou sobrevivência dos segurados e seus beneficiários, da sua
entrada em invalidez e da sua retirada do emprego, cujas distribuições de probabilidades
devem ser conhecidas.
Quanto a incerteza em relação aos valores decorre de riscos financeiros, os valores
destas obrigações também são de natureza probabilística, haja vista a aleatoriedade e
amplitude que eles podem assumir, pois dependem das características previdenciais e laborais
17
de cada indivíduo, como, por exemplo, o crescimento salarial que cada pessoa terá ao longo
da carreira.
A incerteza desses parâmetros faz com que seja necessário o uso de hipóteses, ou seja,
de suposições sobre o comportamento futuro das variáveis que interferem no equilíbrio
atuarial do regime de previdência. Para o caso do momento da ocorrência das obrigações ser
indeterminado, é necessário o uso de hipóteses biométricas como, por exemplo, tábuas
atuariais e hipóteses de composição familiar. Já quando é o valor que não é determinado,
hipóteses financeiras são utilizadas, como as de crescimento salarial, taxa de juros e reajuste
de benefícios. Após a escolha das hipóteses de trabalho, pode-se mensurar as obrigações
previdenciais do regime. Para isso, deve-se:
a) Calcular o fluxo de caixa prospectivo, no que se refere ao montante de receitas e
pagamentos futuros a serem honrados ao longo do tempo;
b) Calcular o Valor Presente dos direitos e obrigações do fundo, a partir do fluxo de
caixa mencionado anteriormente.
O fluxo de caixa apresentará a movimentação financeira, os valores de receitas e
obrigações que o fundo terá com o participante no decorrer do tempo estimado. Por meio dele
pode-se observar se haverá deficit ou superávit em cada instante do tempo. As Reservas
Matemáticas dessa movimentação financeira traduz o valor do estoque de direitos e deveres
assumidos pela instituição, ou seja, as Reservas Matemáticas verificam a sua solvência
financeira considerando uma determinada taxa de desconto.
Para o estudo atuarial da instituição focada, aqui são apresentados os fluxos
prospectivos na forma da necessidade de financiamentos previdenciários, ou seja, a diferença
entre as despesas e receitas previdenciárias em cada momento do tempo. O horizonte
temporal para essa análise será de cinqüenta anos.
Os modelos aplicados nas avaliações atuariais dos fundos de pensão adotam o regime
financeiro de capitalização para o custeio de suas obrigações previdenciárias e, para essas
entidades, a metodologia de avaliação pelo valor presente é mais adequada, não se
dispensando a apresentação dos fluxos de caixa, que são exigidos na legislação aplicável. No
caso em tela, a avaliação das obrigações previdenciárias da instituição foi feita considerando-
se a metodologia do financiamento através de crédito unitário. Os principais métodos de
financiamento que são utilizados nos fundos de pensão são os seguintes:
18
Repartição Simples
Esse método de financiamento supõe que, anualmente, as contribuições
previdenciárias são sempre iguais às despesas com benefícios. Desse modo, não há qualquer
constituição de um Fundo capaz de evitar que o crescimento da despesa não seja
imediatamente seguido da elevação do nível das contribuições previdenciárias. O grande
inconveniente desse método, para as entidades de previdência é exatamente o fato de que o
nível das contribuições previdenciárias cresce rapidamente de um pequeno valor inicial, para
atingir um valor final insuportável para o conjunto dos contribuintes.
Outro agravante consiste no fato de que os primeiros aposentados ou beneficiários
terão pago muito menos em troca de seus benefícios do que os demais. Como o nível de
contribuição previdenciária tende para limites insuportáveis, o que ocorre, na prática, é a
necessidade de se reduzir os benefícios a serem pagos às gerações futuras, as quais,
paradoxalmente, terão recolhido maiores contribuições previdenciárias. Esta metodologia é
empregada na previdência básica oficial do Brasil .
Repartição de Capital de Cobertura
Este financiamento supõe que, anualmente, todas as contribuições efetuadas pela
massa de ativos, ou em seu nome pelas patrocinadoras, se destinam a constituir um fundo
correspondente ao valor atual dos benefícios cuja concessão está prevista para aquele mesmo
ano. A massa de ativos não tem direito a qualquer parcela do fundo, embora este seja
constituído por grande parte de suas contribuições.
Esse método, além de não manter a constituição de uma reserva destinada à massa
ativa, possui o inconveniente de não levar em conta certos fatores que elevam o nível das
contribuições previdenciárias, como é o caso do crescimento real dos salários no decorrer do
período laborativo. Verdade incontestável ainda, o método está sujeito às pressões advindas
do crescimento do número de benefícios concedidos a cada ano, causado, principalmente,
pelo envelhecimento da massa segurada.
Outro inconveniente desse sistema é que na constituição do fundo exige-se um valor
de dotação inicial que abranja as obrigações imediatas com aqueles participantes cujas
condições para recebimento de benefícios sejam preexistentes à data da criação da entidade.
Capitalização
O método de financiamento por capitalização pode ser de diferentes tipos. Os mais
utilizados pelas entidades de previdência são:
19
a) Crédito Unitário (Capitalização Coletiva): Esse tipo de financiamento supõe que,
anualmente, as contribuições previdenciárias se destinam a formar um percentual 1/n da
reserva de aposentadoria (sendo n o número de anos de serviços que cada participante terá ao
se aposentar). Em função desse aspecto, o método exige uma dotação inicial, não somente
destinada aos participantes aptos ao recebimento do benefício em função de condições
preexistentes mas, também, relativa aos anos de serviços prestados anteriormente no caso dos
demais participantes. Como 1/n da reserva necessária cresce, na medida em que a
aposentadoria se aproxima, boa parte das contribuições relativas aos participantes mais jovens
é transferida para os mais velhos, pois o nível de contribuição não é vinculado à idade
estabelecida para o início do benefício. Apesar dessas ressalvas, esse método possui mais
cautela do que o de repartição de capital de cobertura, uma vez que reconhece e incorpora
fatores relacionados ao crescimento salarial e envelhecimento da massa.
b) Entrada à Idade Normal (Capitalização Individual): Este método supõe uma idade
inicial teórica em que os participantes ativos devem ingressar na entidade, e, ainda, que
durante os n anos de atividade, cada empregado pague um prêmio individual nivelado, que
amortize o prêmio único correspondente à idade teórica de ingresso. 0 sistema funciona de
forma análoga a dos seguros privados individuais, ou seja, cada participante tem um fundo
individualmente constituído em relação aos benefícios a serem concedidos. Assim, desde que
cada segurado ingresse efetivamente na idade inicialmente prevista, ou que, ao ingressar,
recolha os prêmios líquidos vencidos entre a idade normal de entrada e a idade efetiva de
entrada, as contribuições previdenciárias são estáveis. A dotação inicial corresponde ao
montante dos prêmios vencidos e não pagos anteriormente à constituição da entidade, em
relação aos que na data de sua criação tinham ou não condições preexistentes para
recebimento de benefícios.
Financiamento Completo
Consiste, simplesmente, na criação, no início de funcionamento da entidade, de um
fundo de tal magnitude que não seja necessário efetuar qualquer contribuição previdenciária
futura para cobrir as despesas com os benefícios a serem concedidos. Na prática, a aplicação
deste método é limitado pelos seguintes fatores:
a) montante elevado do fundo previdenciário;
b) não há garantia que o pessoal técnico envolvido possua habilidade para montar a
reserva necessária inicial e para aplicar, com eficiência, os recursos monetários;
20
c) ser aplicável apenas a uma população estacionária, ou seja, a uma população onde a
distribuição etária e de tempo de serviço permaneça constante ao longo do tempo, tanto em
termos relativos quanto em termos absolutos.
2.3.2 Hipóteses Atuariais
Como já mencionado no Capítulo I, as obrigações previdenciárias para os
participantes e dependentes não apresentam valor conhecido, nem data certa para pagamento,
pois dependem de eventos probabilísticos tais como de morte ou sobrevivência dos segurados
e de seus beneficiários, de variáveis financeiras como, por exemplo, os reajustes que
determinam a evolução salarial do participante. A incerteza desses parâmetros faz com que
seja necessário o uso de hipóteses, suposições sobre o comportamento futuro das variáveis
que interferem no equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário.
2.4 BASES TÉCNICAS
As Bases Técnicas adotadas no presente estudo atuarial compreendem as bases
econômico-financeiras e bases biométricas que seguem adiante.
2.4.1 Bases econômico-financeiras
a) Taxa real de juros: 6% ao ano.
b) Taxa real de crescimento salarial: devido à produtividade geral, considerada na
taxa anual de 2%, pois se trata de uma projeção que deverá abranger um horizonte
de planejamento de 50 anos.
c) Salário real de benefício igual à média dos últimos 36 salários reais de
contribuição, devidamente atualizados pelo INPC da FIBGE, até o mês em que se
trabalhou com os dados, em conformidade com o previsto no Regulamento de
Benefícios Previdenciários.
d) Fator de capacidade salarial e de benefícios: 100,00 % sobre a reserva obtida.
2.4.2 Bases Biométricas
a) Mortalidade geral: AT-49. A Tábua AT-49 foi desenvolvida por Lumsdem (1949)
do Mortality Committy (EUA) observando a taxa de sobrevivência e mortalidade,
21
no período de 1941 a 1946 do grupo de referência, projetando a tábua para cobrir
as respectivas probabilidades de 0 a 109 anos. Por força da Resolução 11/2002, do
Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), a tábua de
mortalidade utilizada nos planos de benefício deverá considerar uma expectativa
de vida igual ou superior à definida pela tábua AT-49.
b) Mortalidade de inválidos: IAPB-55. A tábua de mortalidade de inválidos IAPB-
55/57 consiste de resultados obtidos pelo Retirement and Pension for Bank
Workers Institute (1934).
c) Entrada em invalidez: LIGHT-Média. A tábua de entrada em invalidez LIGHT-
Média foi construída com base no cadastro de participantes da LIGHT.
d) Mortalidade de ativos: obtida pelo método de Hamza a partir das 3 tábuas
anteriores.
e) Rotatividade: Esta hipótese representa a probabilidade de desligamento dos
participantes por outros motivos que não sejam morte ou aposentadoria. Na
Entidade foi considerada um valor médio em torno de 2% ao ano, com base na
experiência dos últimos anos.
f) Composição Familiar: A composição familiar é uma estimativa dos grupos
familiares de ativos e inativos. Normalmente, o banco de dados analisado contém
o registro de todos os dependentes dos participantes ativos e inativos. A
composição familiar média foi obtida para cada idade a partir da observação direta
na patrocinadora e permitiu que se calculasse as anuidades de grupo de
pensionistas na taxa real de juros de 6% ao ano.
Para a utilização das bases técnicas e atuariais apresentadas anteriormente, as
definições que apresentaremos a seguir, fornecem um breve sumário dos principais elementos
da matemática atuarial básica. Pretende-se que as informações sejam principalmente uma
fonte de referencia rápida. No decorrer do capítulo faz-se necessário o entendimento delas.
2.4.3 Juros Compostos
A taxa de juros pode ser entendida como uma retribuição paga pelo tomador pelo uso
de um ativo, referido como capital ou principal, pertencente ao emprestador. Assumimos que
ambos, capital e juros, são medidos em unidades de uma dada moeda.
Os juros podem ser simples ou compostos. Se um capital de C unidades é emprestado
a uma taxa de juros simples de i por cento ao ano por n anos, a soma acumulada ao fim do
22
período será dada por:
()
AS C. 1 ni=+
. Se, por outro lado, o valor é emprestado a uma taxa
de juros compostos, a soma acumulada ao fim do período será dada por:
()
n
AS C. 1 i=+.
O conceito de juros compostos fundamenta a análise e avaliação de investimentos e a
definição anterior de juros compostos é baseada em períodos anuais de tempo. Teoricamente,
no entanto, é possível conceber uma força aos juros
, equivalente, em termos contínuos. A
relação entre δ e i pode ser expressa da seguinte forma:
(
)
e
log 1 i;e 1 i
δ
δ
=+=+
O símbolo
é freqüentemente utilizado para denotar o recíproco de 1 i+ , portanto,
1
e
1i
−δ
ν= =
+
.
Um conceito importante é o de valor presente de uma soma acumulada durante n anos.
Isso se refere ao capital que, se emprestado (ou investido) anualmente à taxa de juros i ,
somará ao final do n-ésimo ano K. Esse valor é dado por:
()
n
nn
PV K. 1 i K. K.e
δ
=+=ν=
,
pois
()
n
KPV1i=+.
Quando o recebimento de uma soma acumulada K está sujeita à probabilidade de
ocorrência p , seu valor presente é chamado de valor presente provável e é dado por:
n
PPV p.K.e
−δ
= .
A palavra provável é algumas vezes omitida, quando é evidente no contexto.
2.4.4 Anuidades Financeiras
Se uma anuidade monetária é paga no inicio de cada ano, por n anos, esta série de
pagamentos é denominada de anuidade devida.
O valor presente da anuidade devida é a soma dos valores presentes dos pagamentos
individuais. Essa anuidade possui símbolo e expressão seguintes:
n
2n1
n
1
a1 ...
1
ν
=+ν+ν+ +ν =
ν

Se os pagamentos anuais são realizados no final de cada ano, a anuidade é chamada de
anuidade imediata. Essa anuidade possui o seguinte símbolo e está relacionada à anuidade
devida da forma abaixo indicada:
nn
a.a
=
ν

23
O valor acumulado de uma anuidade é a soma dos valores dos pagamentos
individuais. Por exemplo, o valor acumulado de uma anuidade imediata tem os seguintes
símbolo e expressão:
() () () ()
n1 n2 n
n n
s1i 1i ...1i11i.a
−−
=+ ++ ++++=+
Mais genericamente, uma anuidade pode ser pagável em m prestações distribuídas
equilibradamente no ano. Dependendo de como os pagamentos são realizados, se ao final ou
no inicio de cada período fracional, essa anuidade é simbolizada e avaliada como se segue:
()
()
m
m
nn
i
a.a
i
=
() ()
()
mm
m
nn n
i
aa a
i
=+

, onde
()
()
1
m
m
im1i1
=
+−
Para fins teóricos, é possível conceber uma anuidade continua, onde o montante é
investido continuamente durante o ano. Os valores presente e acumulado correspondentes têm
os seguintes símbolos e expressões:
nn
nn
1e e 1
a;s
−δ δ
==
δ
δ
2.4.5 A tábua de vida
A Ciência Atuarial trabalha sob condições de risco e, se o evento sob análise é a
morte, suas probabilidades são extraídas das Tabelas de Sobrevivência ou Tábua de Vida. A
tábua de vida, também conhecida como tábua de mortalidade, é um dispositivo para exibir
dados sobre mortalidade da vida humana. Ele é representado pela função
{
}
x
l , que indica os
sobreviventes para cada idade integral x, de um total inicial hipotético de 100.000 novos
nascimentos. Diz-se que essa tábua está sujeita a um decremento simples, isto é, a morte. O
intervalo de variação de x é
()
0,ω , onde
ω
representa o limite da vida. Uma função auxiliar é
x
d , que indica o número de vidas eliminadas por morte entre as idades x e x1+ . Essa função
é dada pela seguinte expressão:
xxx1
dll
+
=
.
24
A taxa de mortalidade central na idade
x , é representada por
()
x
m , e a taxa de
mortalidade da tabua de vida , por sua vez é
(
)
x
q . Esta ultima representa a probabilidade de
uma pessoa com idade
x morrer dentro de um ano, e é definida por:
xxx
xx
xx1 x x
2d d 2m
m;q
ll l 2m
+
===
++
O complemento da taxa de mortalidade da tábua de vida, representa a probabilidade
de uma pessoa com idade x sobreviver até a idade x 1
+
, e é indicado pelo símbolo
x
p. Sua
definição é dada pela relação
x1
xx
x
l
p1q
l
+
=
=−
Para fins teóricos, é costume assumir que
x
l é uma função contínua de x . A força da
mortalidade em uma idade qualquer x (não necessariamente integral), indicada por
x
µ
, é
dada por
x
x
xx
dl
1
ld
µ=
Já a força da mortalidade na idade
x0,5
+
é aproximadamente dada por
x
x0,5
x
q
10,5.q
+
µ=
A expectativa de vida na idade x mede o tempo de vida médio futuro para aquela
idade. A expectativa curtate, denotada por
x
e , representa o número médio de anos completos
vividos além da idade x, enquanto a expectativa completa, denotada por
0
x
e , representa a
média exata de tempo de vida futura. Elas são dadas pelas seguintes formulas:
(
)
x1 x2
x
x
l l ...
e
l
++
+
+
=
xyy
x
x
1
eld
l
ω
=

A expectativa completa é aproximadamente dada por:
xx
ee0,5
=
+

25
2.4.6 Funções ou Símbolos de Comutação elementares
As Funções ou Símbolos de Comutação são obtidos pela combinação de funções de
tábuas de vida com funções de juros. Elas são usadas para calcular anuidades vitalícias e
funções de seguro e são discutidas na metodologia que é empregada na instituição estudada.
Funções de Comutação de primeiro nível,
x
D e
x
C são definidas da forma seguinte
()
0x≤≤ω;
xx1
xx x x
Dl;Cd
+
=
ν=ν
Funções de Comutação de segundo nível,
x
Ne
x
M são obtidas somando as funções
de primeiro nível correspondentes, conforme segue:
xyxy
yx yx
ND;MC
ωω
==
==
Funções de Comutação de nível 3, denotadas por
x
S e
x
R , são obtidas por somas
similares das funções de segundo nível e assim por diante.
Existem também outras funções de Comutação usadas pela teoria ou pelas técnicas de
avaliação de benefícios de aposentadoria. Essas são introduzidas e definidas nos capítulos
seguintes.
2.4.7 Anuidades vitalícias e seguros
Uma série de pagamentos de uma unidade no inicio de cada ano, pagável a uma
pessoa com idade x durante toda a vida é chamada de anuidade vitalícia devida (anuidade de
pagamento anual igual, vitalícia, ordinária, antecipada, prêmio único). O valor presente
provável dessa anuidade tem o seguinte símbolo e pode ser expressa em termos de funções de
Comutação elementares da seguinte forma:
x
x
x
N
a
D
=

Se os pagamentos são realizados ao fim de cada ano, a anuidade é chamada de
anuidade vitalícia imediata (anuidade de pagamento anual igual, vitalícia, ordinária, imediata,
prêmio único). É denotada pelo símbolo
x
a e tem a seguinte expressão
x1
x
x
N
a
D
+
=
26
Uma anuidade vitalícia, devida ou imediata, pode ser pagável em m períodos
uniformemente distribuídos ao longo do ano. Esse tipo de anuidade possui os seguintes
símbolos e as expressões aproximadas
()
m
xx
m1
aa
2m
=−
 
A fórmula acima é conhecida como: anuidade de pagamento sub-anual igual em m
parcelas, vitalícia, ordinária, antecipada, prêmio único.
()
m
xx
m1
aa
2m
=+
A fórmula acima é conhecida como: anuidade de pagamento sub-anual igual em m
parcelas, vitalícia, ordinária, imediata, prêmio único.
Uma anuidade vitalícia contínua é aquela em que uma unidade por ano é paga
continuamente durante todo o ano. Seu valor presente provável é denotado como se segue e
tem a seguinte expressão:
x
x
x
N
a
D
=
, onde
xx1
x
NN
N
2
+
+
=
Se a duração da anuidade vitalícia é limitada a n anos, ele é chamada anuidade
vitalícia temporária . Por exemplo, uma anuidade vitalícia devida temporária é denotada pelo
seguinte símbolo e tem a expressão:
xxn
x:n
x
NN
a
D
+
=

A fórmula acima é conhecida como: anuidade de pagamento anual igual, temporária
por n anos, ordinária, antecipada, premio único.
Similarmente,
x1 xn1
x:n
x
NN
a
D
+
++
=
A fórmula acima é conhecida como: anuidade de pagamento anual igual, temporária
por n anos, ordinária, imediata, premio único.
xxn
x:n
x
NN
a
D
+
=
Além disso,
27
()
m
xn
x:n x:n
x
m1 D
aa 1
2m D
+
=+
A fórmula acima é conhecida como: anuidade de pagamento sub-anual em m parcelas,
temporária por n anos, ordinária, imediata, premio único.
()
m
xn
x:n x:n
x
m1 D
aa 1
2m D
+
=−
 
A fórmula acima é conhecida como: anuidade de pagamento sub-anual em m parcelas,
temporária por n anos, ordinária, postecipada, premio único.
Além disso,
()
m
xk1 xk
k| x
xx
Nm1D
a
D2mD
++ +
=+
A fórmula acima é conhecida como: anuidade de pagamento sub-anual em m parcelas,
vitalícia, diferida por k anos, imediata, premio único.
()
m
xk xk
k| x
xx
Nm1D
a
D2mD
++
=−

A fórmula acima é conhecida como: anuidade de pagamento sub-anual em m parcelas,
vitalícia, diferida por k anos, antecipada, premio único.
Uma anuidade vitalícia conjunta é aquela em que os pagamentos ocorrem enquanto
dois indivíduos em idades x e y permanecem ambos vivos. Se ele é pagável ao fim de cada
ano, possuirá os seguintes símbolo e expressão:
yt
t
xt
xy
t
xy
l
l
a
ll
+
+
=
ν
onde t se estende de 1 até o final do período de pagamento. Uma anuidade pagável a
um indivíduo com idade y após a morte de um outro individuo com idade x é chamada de
anuidade de ultimo sobrevivente e tem o símbolo e expressão
xyxy
y
aaa
=
Se um montante único é pagável ao fim do ano no qual um individuo de idade x
perece, este é chamado de seguro de vida total. O valor presente provável do seguro é
denotado por
x
A e é dado por
28
x
x
x
M
A
D
=
Um seguro doação é dado pela expressão
xxnxn
x:n
xx
MM D
A
DD
+
+
=+
Nesse caso, o montante segurado é pago ao fim do ano em que ocorre a morte, se esta
ocorre dentro de um período de n anos, ou ao sobrevivente ao fim do período. Um seguro
doação é entendido como uma soma de um seguro temporário (ou de duração definida) e uma
doação pura. Se a soma segurada é pagável imediatamente em caso de morte,
x
M na
expressão acima deve ser substituída por
xx1
x
MM
M
2
+
+
=
e de forma similar por
xn
M
+
2.4.8 A tábua de múltiplos decrementos
Uma tábua de múltiplos decrementos é similar a uma tábua de vida, exceto que nesta
existe mais que um decremento a ser considerado.
Uma distinção deve ser feita entre taxas de decremento dependentes e independentes.
As taxas independentes aplicam-se quando um decremento age sozinho, enquanto que a taxa
dependente refere-se ao caso em que o dado decremento age concorrentemente com outros
decrementos. O caso de uma tábua sujeita a duplo decremento
α
e
β
é discutido abaixo e em
seguida generalizado para três decrementos.
Façamos
x
l representar o número de sobreviventes em idade x na tábua de duplo
decremento,
*
x
α e
*
x
β as taxas dependentes correspondentes aos decrementos, e
x
α e
x
β
as
taxas independentes correspondentes. Então, as taxas dependentes podem ser expressas em
termos de taxas independentes, da seguinte forma:
*
xx
xx xx
*1; 1
22
β
α

α=α β=β


Se as taxas independentes são fornecidas, as taxas dependentes podem ser calculadas
usando as formulas acima. A função da tábua de duplo decremento
x
l e as funções auxiliares
x
d
α
e
x
d
β
, indicando o número de saídas devido às causas
α
e
β
, respectivamente, entre as
29
idades x e x 1+ , pode ser estabelecida partindo-se de um número hipotético, digamos
100.000 à mais baixa idade
b
, utilizando as seguintes fórmulas
**
x x x x xxx1 x x x
dl ;dl;l ldd
αβ αβ
+
=
α=β =
Estará claro também que
(
)
(
)
(
)
**
x1 x x x x x x
ll1 l1 1
+
=
−α−β = α β
As fórmulas acima expressam taxas dependentes em termos de taxas independentes, e
podem ser generalizadas para três decrementos
α
,
β
e γ , da seguinte forma:
()
xx
xx
xx
*1
23
β+γ

β
γ
α=α +


Com expressões similares para
*
x
β
e
*
x
γ ,
Além disso,
()
(
)
(
)( )
***
x1 x x x x x x x x
ll1 l1 1 1
+
=−αβγ=−αβγ
A extensão da teoria dos múltiplos decrementos para maior número de decrementos
pode ser efetuada de forma semelhante.
A tábua de serviço ativo é um exemplo de tábua de múltiplos decrementos. Ela indica
o progresso, de acordo com a idade, de uma coorte de pessoas cobertas por um sistema de
previdência, por todo o intervalo de idade, desde a idade de entrada
()
b
até a idade de
aposentadoria
()
r . A tábua de serviço ativo para um sistema de seguridade social
normalmente permite dois decrementos
(
)
a morte e
(
)
b
invalidez. Mesmo que a
aposentadoria possa ocorrer em qualquer momento do intervalo de idades, ainda assim será
possível trabalhar com tábuas de duplo decremento se assumirmos que as aposentadorias
ocorrem em idades integrais; de outra forma será necessário adotar uma tábua de triplo
decremento.
A tábua de serviço ativo é representada pela função
{
}
a
x
l,bxr
, onde
a
x
l significa o
número de pessoas que continuam no status de ativo segurado na idade x, de um número
hipotético de, digamos, 100.000 entrantes no sistema na idade b. Essa tábua pode ser
construída para qualquer sistema de previdência dado, adotando os pressupostos apropriados
para as taxas de mortalidade
()
x
q e invalidez
(
)
x
i e se necessário, de aposentadoria
(
)
x
r . As
30
fórmulas apropriadas a serem usadas na construção da tábua dependerão se os pressupostos
relacionam-se às taxas dependentes ou independentes.
2.4.9 Tábuas Atuariais
As tábuas atuariais são utilizadas para o cálculo das probabilidades de sobrevivência,
de mortalidade e de entrada em invalidez por parte dos participantes do plano de previdência.
Adiante é apresentado o gráfico da função densidade de probabilidade, para uma comparação
entre as principais tábuas empregadas nos fundos de pensão. Pode-se observar que a CSO-58,
com sobrevida média (expectativa completa de vida), de 68,30 anos, é uma tábua que não se
aplica aos fundos de pensão, pois apresenta uma sobrevida muito baixa, enquanto a AT-49, a
AT-83 e a AT-2000, apresentam uma sobrevida média de 73,17 anos, 78,69 anos e 82,21
anos, respectivamente. Podemos notar que as mesmas são mais conservadoras. Para uma
maior duração dos benefícios que serão pagos durante a longevidade atingida pelos
participantes, elas trazem uma maior segurança, nas hipóteses consideradas, porém acarretam
um maior montante de recursos acumulados (saldo de conta), durante a atividade laborativa
do participante.
Figura nº 2 Gráfico da Função Densidade de Probabilidade das Principais Tábuas
de Mortalidade
Função Densidade de Probabilidade
-
0,005
0,010
0,015
0,020
0,025
0,030
0,035
0,040
1 5 9 13 17 21 25 29 33 37 41 45 49 53 57 61 65 69 73 77 81 85 89 93 97 101 105 109 113
Faixa Etária
probabilidade f(x)
AT 2000 - [ ë(x) = 82,21 ] AT 83 - [ ë(x) = 78,69 ] AT 49 - [ ë(x) = 73,17 ] CSO 58 - [ ë(x) = 68,3 ]
31
Para cada curva apresentada na figura, a função densidade de probabilidade é obtida
pela fórmula:
xx
0
l.q
f(x)
l
= , onde
x
l é o número de sobreviventes em idade x,
x
q é a
probabilidade de óbito na idade x, e
0
l é o número de sobreviventes na idade 0, ou seja
número de pessoas supostamente acompanhadas do nascimento até a morte, pelas respectivas
tábuas de mortalidade analisadas. Observa-se na tabela adiante que
w1
x0
f(x) 1
=
=
.
Adiante na tabela 1, são apresentadas as principais funções utilizando-se das
probabilidades de óbito
x
q , para cada idade x, extraídas da AT-49. As correspondentes
comutações é que servirão de base nas fórmulas desenvolvidas no decorrer do capítulo.
32
Tabela 1: Tábua de Vida, utilizando a experiência da AT-49
Tabela da Tábua de Vida, utilizando a experência da AT-49
x
l
x
d
x
p
x
q
x
f(x)
ë
x
D
x
N
x
a
x
a
x
(12)
0 100.000,00 404,00 0,995960 0,004040 0,004040 73,175 99.596,000 1.711.224,204 16,182 16,602
1 99.596,00
157,36
0,998420
0,001580 0,00157
4
72,469
93.810,036
1.611.628,204
16,180
16,640
2 99.438,64 88,50 0,999110 0,000890 0,000885 71,583 88.421,269 1.517.818,168 16,166 16,638
3 99.350,14 71,53 0,999280 0,000720 0,000715 70,647 83.356,232 1.429.396,899 16,148 16,624
4 99.278,61 62,55 0,999370 0,000630 0,000625 69,697 78.588,413 1.346.040,667 16,128 16,606
5 99.216,06 56,55 0,999430 0,000570 0,000566 68,741 74.097,752 1.267.452,254 16,105 16,586
6 99.159,51 52,55 0,999470 0,000530 0,000526 67,780 69.866,491 1.193.354,502 16,080 16,563
7 99.106,95 49,55 0,999500 0,000500 0,000496 66,815 65.878,828 1.123.488,011 16,054 16,539
8 99.057,40 48,54 0,999510 0,000490 0,000485 65,848 62.119,384 1.057.609,183 16,025 16,512
9 99.008,86 47,52 0,999520 0,000480 0,000475 64,881 58.575,063 995.489,799 15,995 16,484
10 98.961,34 47,50 0,999520 0,000480 0,000475 63,911 55.232,969 936.914,736 15,963 16,453
11 98.913,84 48,47 0,999510 0,000490 0,000485 62,942 52.081,042 881.681,767 15,929 16,421
12 98.865,37 49,43 0,999500 0,000500 0,000494 61,972 49.108,492 829.600,725 15,893 16,387
13 98.815,93 50,40 0,999490 0,000510 0,000504 61,003 46.305,139 780.492,232 15,855 16,352
14 98.765,54 51,36 0,999480 0,000520 0,000514 60,034 43.661,377 734.187,094 15,815 16,314
15 98.714,18 53,31 0,999460 0,000540 0,000533 59,065 41.167,736 690.525,716 15,773 16,274
16 98.660,87 54,26 0,999450 0,000550 0,000543 58,097 38.816,126 649.357,980 15,729 16,232
17 98.606,61 56,21 0,999430 0,000570 0,000562 57,128 36.598,114 610.541,854 15,682 16,187
18 98.550,41 58,14 0,999410 0,000590 0,000581 56,161 34.506,152 573.943,740 15,633 16,141
19 98.492,26 59,10 0,999400 0,000600 0,000591 55,194 32.533,442 539.437,588 15,581 16,091
20 98.433,17 61,03 0,999380 0,000620 0,000610 54,226 30.672,897 506.904,146 15,526 16,039
21 98.372,14 63,94 0,999350 0,000650 0,000639 53,260 28.917,887 476.231,249 15,468 15,984
22 98.308,20 65,87 0,999330 0,000670 0,000659 52,294 27.262,747 447.313,362 15,407 15,927
23 98.242,33 68,77 0,999300 0,000700 0,000688 51,329 25.701,569 420.050,615 15,343 15,866
24 98.173,56 71,67 0,999270 0,000730 0,000717 50,364 24.229,063 394.349,046 15,276 15,802
25 98.101,89 75,54 0,999230 0,000770 0,000755 49,401 22.840,006 370.119,983 15,205 15,734
. ...... . ...
. ...... . ...
. ...... . ...
74 56.396,60 2.811,37 0,950150 0,049850 0,028114 9,604 718,474 5.035,716 6,009 6,739
75 53.585,23 2.920,40 0,945500 0,054500 0,029204 9,081 640,865 4.317,242 5,737 6,466
76 50.664,84 3.020,13 0,940390 0,059610 0,030201 8,576 568,550 3.676,377 5,466 6,193
77 47.644,71 3.107,39 0,934780 0,065220 0,031074 8,088 501,386 3.107,827 5,198 5,922
78 44.537,32 3.178,63 0,928630 0,071370 0,031786 7,617 439,248 2.606,440 4,934 5,654
79 41.358,69 3.230,53 0,921890 0,078110 0,032305 7,164 382,017 2.167,193 4,673 5,389
80 38.128,16 3.259,96 0,914500 0,085500 0,032600 6,729 329,580 1.785,176 4,417 5,128
81 34.868,21 3.263,32 0,906410 0,093590 0,032633 6,311 281,825 1.455,596 4,165 4,871
82 31.604,89 3.237,61 0,897560 0,102440 0,032376 5,911 238,636 1.173,772 3,919 4,619
83 28.367,29 3.180,26 0,887890 0,112110 0,031803 5,529 199,890 935,135 3,678 4,372
84 25.187,03 3.089,69 0,877330 0,122670 0,030897 5,164 165,443 735,246 3,444 4,130
85 22.097,34 2.965,02 0,865820 0,134180 0,029650 4,816 135,135 569,803 3,217 3,895
86 19.132,32 2.806,90 0,853290 0,146710 0,028069 4,485 108,783 434,668 2,996 3,666
87 16.325,41 2.617,45 0,839670 0,160330 0,026175 4,170 86,171 325,885 2,782 3,443
88 13.707,96 2.400,54 0,824880 0,175120 0,024005 3,871 67,058 239,714 2,575 3,226
89 11.307,42 2.161,41 0,808850 0,191150 0,021614 3,586 51,169 172,656 2,374 3,015
90 9.146,01 1.906,85 0,791510 0,208490 0,019069 3,316 38,209 121,487 2,180 2,809
91 7.239,16 1.644,66 0,772810 0,227190 0,016447 3,057 27,857 83,278 1,990 2,606
92 5.594,49 1.383,69 0,752670 0,247330 0,013837 2,809 19,780 55,422 1,802 2,404
93 4.210,81 1.132,54 0,731040 0,268960 0,011325 2,568 13,641 35,642 1,613 2,198
94 3.078,27 899,22 0,707880 0,292120 0,008992 2,329 9,110 22,000 1,415 1,982
95 2.179,04 690,39 0,683170 0,316830 0,006904 2,083 5,871 12,890 1,195 1,739
96 1.488,66 510,79 0,656880 0,343120 0,005108 1,818 3,638 7,019 0,929 1,446
97 977,87 362,76 0,629030 0,370970 0,003628 1,506 2,159 3,381 0,566 1,052
98 615,11 246,26 0,599650 0,400350 0,002463 1,100 1,221 1,221 - 0,458
99 368,8
5
368,8
5
-
1,000000
-
0,500
-
-
33
2.4.10 Contribuição do Participante
As contribuições dos Participantes são efetuadas através do Salário Real de
Contribuição, que é reavaliado anualmente, por ocasião da emissão do Demonstrativo Anual
das Avaliações Atuariais - DRAA. O plano de custeio é diferenciado para cada plano,
obedecendo faixas de contribuições. Adiante na tabela é apresentado o plano de custeio que é
utilizado nos planos previdenciários.
Tabela 2: Fonte de Custeio do Plano Básico
Faixa do S.R.C. - Plano Básico Perc.
de -R$ a 1.334,08R$ 3,00%
de 1.334,08R$ a 2.668,15R$ 5,00%
de 2.668,15R$ a 8.004,45R$ 9,10%
Fonte: Fundação Copel
Tabela 3: Fonte de Custeio do Plano Complementar
Faixa do S.R.C. - Plano Complementar Perc.
de -R$ a 1.334,08R$ 3,00%
de 1.334,08R$ a 2.668,15R$ 5,00%
de 2.668,15R$ a 5.336,30R$ 13,00%
de 5.336,30R$ a 8.004,45R$ 14,30%
de 8.004,45R$ e + 16,90%
Fonte: Fundação Copel
Tabela 4: Fonte de Custeio do Plano III
Faixa do S.R.C. - Plano III Perc.
de -R$ a 1.797,60R$ 2,00%
de 1.797,60R$ e + 12,00%
Fonte: Fundação Copel
Na seqüência são apresentadas duas simulações, a título de exemplo ilustrativo.
Referem-se a distintos períodos de acumulação e resgate de renda temporária, que são obtidos
considerando as principais variáveis envolvidas, em um plano de benefícios. As variáveis
envolvidas nos cálculos são: idade do participante no início de pagamento, início de
recebimento e término de recebimento, o valor do pagamento mensal efetuado ao fundo, a
taxa de juros/rentabilidade considerada no período de acumulação e recebimento dos recursos,
o total de recursos acumulados no período e os valores resgatados mensalmente.
34
Principais variáveis envolvidas na simulação de pagamentos (resgates mensais), de um plano de benefício temporário, até a idade de 77 anos
Início Pagamento Início Recebimento Término Recebimento Pagamento Mensal Taxa de Juros Acumulado Resgate Mensal
15 55 77 100,00R$ 6,00% 190.767,78R$ 1.285,23R$
Idade do Participante Valor
Figura nº 3 Fluxo do Período de Acumulação e Resgate da Simulação 1
Comparação entre as principais tábuas de mortalidade empregadas nos Fundos de Pensão
Tábua de Mortalidade CSO-58 AT-49 AT-83 AT-2000 BRASIL-2002
Esperança de Vida 75 77 82 84 75
Renda Vitalícia 1.247,51R$ 1.152,29R$ 1.067,31R$ 1.019,41R$ 1.204,50R$
Renda Temporária 1.349,29R$ 1.285,23R$ 1.171,50R$ 1.138,73R$ 1.349,29R$
Comparação entre as principais tábuas de mortalidade empregadas nos Fundos de Pensão
1.24
7
,51
1.15
2
,29
1
.067,31
1
.019,41
1.
20
4,5
0
1
.34
9,2
9
1.285,
2
3
1
.1
71,
50
1.13
8
,73
1.34
9
,29
0,00
200,00
400,00
600,00
800,00
1.000,00
1.200,00
1.400,00
1.600,00
CSO-58 AT-49 AT-83 AT-2000 BRASIL-2002
Tábuas de Mortalidade
Valor da Renda em R$
Renda Vitalícia Renda Temporária
0
2
4
6
8
10
12
14
16
18
20
22
24
26
28
30
32
34
36
38
40
42
44
46
48
50
52
54
56
58
60
62
64
66
68
70
72
74
76
78
80
82
84
86
88
90
92
94
96
98
100
Acumulação
R$ 100,00
Resgate
R$ 1.285,23
-
20.000,00
40.000,00
60.000,00
80.000,00
100.000,00
120.000,00
140.000,00
160.000,00
180.000,00
200.000,00
Reservas Matemáticas
Idade do participante
Demonstrativo do Fluxo da fase de Acumulação e Resgate das Reservas Matemáticas
35
Principais variáveis envolvidas na simulação de pagamentos (resgates mensais), de um plano de benefício temporário, até a idade de 77 anos
Início Pagamento Início Recebimento Término Recebimento Pagamento Mensal Taxa de Juros Acumulado Resgate Mensal
30 55 77 100,00R$ 6,00% 67.628,90R$ 455,63R$
Idade do Participante Valor
Figura nº 4 Fluxo do Período de Acumulação e Resgate da Simulação 2
0
2
4
6
8
10
12
14
16
18
20
22
24
26
28
30
32
34
36
38
40
42
44
46
48
50
52
54
56
58
60
62
64
66
68
70
72
74
76
78
80
82
84
86
88
90
92
94
96
98
100
Acumulação
R$ 100,00
Resgate
R$ 455,63
-
10.000,00
20.000,00
30.000,00
40.000,00
50.000,00
60.000,00
70.000,00
Reservas Matemáticas
Idade do participante
Demonstrativo do Fluxo da fase de Acumulação e Resgate das Reservas Matemáticas
Comparação entre as principais tábuas de mortalidade empregadas nos Fundos de Pensão
Tábua de Mortalidade CSO-58 AT-49 AT-83 AT-2000 BRASIL-2002
Esperança de Vida 75 77 82 84 75
Renda Vitalícia 442,25R$ 408,50R$ 378,37R$ 361,39R$ 427,01R$
Renda Temporária 478,33R$ 455,63R$ 415,31R$ 403,69R$ 478,33R$
Comparação entre as principais tábuas de mortalidade empregadas nos Fundos de Pensão
442
,2
5
408
,50
37
8,37
361,39
427
,01
4
7
8,33
4
55,63
415,31
4
03,
69
4
78
,33
0,00
100,00
200,00
300,00
400,00
500,00
600,00
CSO-58 AT-49 AT-83 AT-2000 BRASIL-2002
Tábuas de Mortalidade
Valor da Renda em R$
Renda Vitalícia Renda Temporária
36
CAPÍTULO III
3 MATERIAL E MÉTODO
3.1 METODOLOGIA ADOTADA
3.1.1 Introdução
A metodologia adotada para o desenvolvimento deste trabalho foi baseada em
pesquisa bibliográfica de publicações nacionais e internacionais na temática da projeção de
passivos para o planejamento de um horizonte para os próximos cinqüenta anos na aplicação
futura de técnicas de ALM, no gerenciamento dos ativos, já apresentada no Capítulo II.
Foram estudados a Legislação Brasileira que trata sobre o gerenciamento de riscos nos
Fundos de Pensão, o quadro jurídico das ferramentas de ALM no Brasil, as instituições que
aplicam gerenciamento de recursos com técnicas de ALM e o aspecto legal e efetivo na
utilização de ALM. A experiência brasileira analisada tratou da utilização de dados reais
obtidos junto à Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, uma Entidade de grande
representatividade institucional na região Sul.
Os gestores da instituição têm necessidade de ferramentas de apoio às decisões, com
base técnica em ferramentas estatísticas, financeiras e atuariais empregadas no gerenciamento
de seus ativos e passivos. Entre várias experiências internacionais, a utilização de técnicas na
projeção do fluxo do passivo em entidades financeiras, combinadas com ferramentas de ALM
e análise criteriosa do passivo atuarial, apresentam soluções muito precisas, e que vem sendo
largamente implantadas no Brasil.
Foram utilizadas também como subsídios literatura disponível na internet de fontes
internacionais de alta confiabilidade, onde procurou-se obter referências, conceitos e
instrumentos legais existentes relacionadas à temática, bem como experiências nacionais e
internacionais nas técnicas aplicadas de ALM, nos Fundos de Pensão, apresentados
resumidamente a seguir:
G.P. Moynihan, em
A decision support system for asset and liability management,
discute o desenvolvimento de um sistema de suporte a decisões para o gerenciamento do ativo
37
e passivo em instituições financeiras. O sistema utiliza dados históricos para desenvolver os
algoritmos que podem projetar a quantidade de ativos e passivos. A simulação de modelos é
utilizada para identificar o crescimento e o problema das taxas primárias de interesse, bem
como, para projetar taxas de risco para ciclos de interesse futuros.
J. Mulvey, em
Generating scenarios for global financial planning systems, descreve
que o planejamento geral financeiro requer representativos cenários retirados de sistemas
estocásticos de projeção tal como vetor do modelo autoregressivo de Russell, aproximação
cascata de Wilkie, CAP geral da Towers Perrin, e simulação de eventos catastróficos para
furacões. São discutidas regras de um sistema dinâmico de projeções no contesto de
gerenciamento de ativos e passivos.
R. Josa-Fombellida, em
Optimal risk Management in defined benefit stochastic
pension funds
, considera um plano de benefício definido um modelo dinâmico contínuo no
tempo num fundo de pensão. Os benefícios ocorrem ao acaso, dado por um processo
geométrico Browniano. Três diferentes situações são estudadas recuperando as decisões de
investimento tomadas por empregados: a primeira, o fundo é investido constante, taxa de
interesse com risco livre; na segunda, o promotor investe em um portfólio com n riscos nos
ativos e seguramente livre de riscos, finalmente, é suposto que a taxa de retorno é estocástico.
Em
A comparative analysis of current credt risk models proposta pelos autores Michel
Crouhy, Dan Galai e Robert Mark, citam que os novos requisitos de capital para riscos de
mercado permitem que as empresas usem modelos internos para acessar capital regulatório
relacionado a risco geral de mercado e risco de crédito. Esse artigo revisa o método do VAR
(Value-at-Risk) em empresas patrocinadas: primeiro o método da migração do crédito, como
proposto por JP Morgan com “Credit Metrics”, embasado na probabilidade de movimento de
uma qualidade de crédito para outro, incluindo “calote”, dentro de um horizonte temporal;
segundo, o preço da opção de método estrutural, baseado no modelo do valor do patrimônio
original proposto por Merton – nesse modelo, o processo do “calote” é endógeno, e está
relacionado à estrutura do capital da empresa – o “calote” ocorre quando o valor do
patrimônio da empresa cai abaixo do nível crítico e em terceiro, o método atuarial como
proposto pelo CSFP (Credit Suisse Financial Products) com o “Credit Risk+” e que somente
enfoca o “calote” – “calote” para títulos individuais ou empréstimos é assumido para seguir
um processo exógeno de Poisson – McKinsey propõe a visão da Carteira de Crédito, que é um
modelo discreto de tempo multi-período onde as possibilidades de “calotes” estão
38
condicionadas em macro-variáveis como desemprego, taxa de juros, taxa de crescimento da
economia entre outras.
A análise feita por Paul Glasserman, Philip Heidelberger e Perwez Shahabuddin sobre
a eficiência do método Monte Carlo para cálculo de VAR (Value-at-Risk) para grandes
carteiras, em
Efficient Monte Carlo Methods for Value-at-Risk, que apresenta uma troca entre
velocidade e precisão como o mais rápido método baseado em aproximações grosseiras e o
ensaio mais realista – a simulação de Monte Carlo – geralmente muito lento para ser prático.
Nesse artigo, apresentado no Risk Management Report 2000, os autores descrevem métodos
que usam as melhores características de ambos os ensaios, utilizando a aproximação delta-
gama como auxiliar e não como substituta para a simulação. A aproximação delta-gama foi
utilizada para conduzir a amostragem de cenários de mercado através da combinação de
amostras significativas e amostras estratificadas, reduzindo significativamente o número de
cenários exigidos numa simulação para se obter a precisão desejada.
Um grave problema enfrentado pelos gestores dos fundos de pensão que operam
planos do tipo BD (Benefício Definido) é a impossibilidade de se prever o comportamento do
mercado financeiro e das hipóteses biométricas a médio e longo prazo. É comum o
aparecimento dos indesejáveis deficits que acarretam, via de regra, a necessidade de obtenção
de recursos extemporâneos, vindos das patrocinadoras e participantes, para que se possa
honrar os benefícios ajustados no momento da contratação do plano.
Essa preocupação é abordada por Ricardo Josa-Fombellida e Juan Pablo Rincón-
Zapatero no artigo
Optimal risk Management in defined benefit stochastic pension funds, no
Matematics and Economics de 2004, onde os autores efetuam a análise de um plano de
benefício definido para um fundo de pensão. Os benefícios ocorrem ao acaso, dado por um
processo geométrico Browniano. Três situações diferentes são estudadas recuperando as
decisões de investimento tomadas por empregados: a primeira, o fundo é investido
constantemente com foco de interesse em risco livre; na segunda, o promotor investe em um
portfólio com “n” riscos nos ativos e seguramente livre de riscos, e finalmente, é suposto que
a taxa de retorno é estocástico.
Também no cenário internacional, cabe citar a preocupação no gerenciamento de
ativos e passivos.
Em
Bank asset and liability management under uncetainty, publicado no European
Journal of Operational Research em 1977, Cemal Berk Oguzsoy e Sibel Güven, apresentam
39
um modelo estocástico linear simples multiperiódico para o gerenciamento de ativos e
passivos em entidades financeiras. O modelo determina o portfólio de ativos e passivos dentro
de um horizonte de planejamento, dado um conjunto de taxas determinísticas de retorno nos
investimentos e custos de negociações e um conjunto de níveis de depósitos de resultados
aleatórios, liquidações e total de reservas requeridas para uma dada distribuição de
probabilidade discreta. A intenção é desenvolver uma ferramenta de otimização que assegure
a rentabilidade contínua e um bom gerenciamento dos riscos.
No artigo
Discretized reality and spurious profits in sthocastic programming models
for asset/liability management, publicado no European Journal of Operational Research em
1977, Pier Klaassen já apresentava modelos de programação estocástica para problemas
práticos de investimento em portfólio sugerindo que pouca atenção havia sido dada para a
questão da necessidade de descrever o valor aproximado dos ativos sobre as incertezas desses
modelos que influenciaram a solução ótima, demonstrando a importância da valoração dos
ativos.
As leis complementares 108 e 109/2001 que instituíram os Fundos de Pensão, também
são objeto deste estudo, sob a ótica dos fundamentos, objetivos, diretrizes de ação e
principalmente os instrumentos de controle para a aplicação das metodologias que envolvem a
instituição.
Finalmente, são abordadas as vantagens e desvantagens quanto ao uso das técnicas de
ALM nos Fundos de Pensão.
A figura 5 a seguir, mostra a arquitetura do Plano Previdenciário formulado pela
instituição que foi objeto deste estudo.
40
Figura nº 5 Arquitetura do Plano de Benefícios
Participante Ativo
Benefício Proporcional
Diferido, Autopatrocínio,
Portabilidade e Resgate
Entrada em Invalidez
Aposentadoria por
Invalidez
Morte em Atividade
Aposentadoria
Programada
Pensão (Invalidez, Morte
em Atividade,
Aposentadorias Normais)
Os desdobramentos previdenciários configuram os eventos geradores dos benefícios
para os participantes e dependentes. A análise contempla os benefícios de aposentadoria e
pensão, que são os benefícios que têm maior impacto nos custos previdenciários. Os
benefícios de auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-família e salário maternidade não são
abordados nesta análise por não serem benefícios típicos de sofrer modificações que
influenciem significativamente o fundo previdenciário.
A figura 6, adiante, mostra os principais desdobramentos previdenciários dos Planos
de Benefícios da Fundação Copel.
41
Figura nº 6 Principais Desdobramentos Previdenciários do Plano de Benefícios da
Fundação Copel
y
α
xma i o
ω
map
ω
mi
ω
j
ω
j
ω
j
Nota:
y - idade de entrada no sistema
x - idade no momento da avaliação
α
- idade da aposentadoria programada
ma - morte de ativo
map - morte de aposentado
i - entrada em invalidez
ω
- idade limite da tábua de m ortalidade do participante
ω
j
- idade limite da tábua de mortalidade para o pensionista
o - opção pelos institutos (autopatrocínio, benefício proporcional diferido, portabilidade ou resgate)
Aposentadoria
Programada
Pensão do aposentado
Morte do
Aposentado
Morte do participante ativo
fase laborativa do participante
Pensão do aposentado
Morte do
Aposentado
Aposentadoria por Invalidez
Pensão do ativo
Entrada em Invalidez
Institutos
Durante a fase laborativa do participante existe a possibilidade de ocorrência de quatro
eventos estocásticos, como foi mostrado na figura 6, ou seja:
a) a morte do participante ativo (ma);
b) a sua entrada em invalidez (i);
c) a sua opção por um dos quatro institutos (o), o autopatrocínio, o benefício
proporcional diferido, a portabilidade, o resgate, ou;
d) a sua entrada em aposentadoria programada.
42
Figura nº 7 Caso da ocorrência do evento aleatório (ma)
y
xma
ω
j
Morte do participante ativo
Pensão do ativo
fase laborativa do participante
O primeiro evento aleatório, (ma) morte do participante ativo, mostrado na figura 7,
que pode ocorrer durante fase laborativa, gera ao Plano a obrigação de iniciar o pagamento do
benefício de pensão vitalícia aos dependentes legais do participante.
Figura nº 8 Caso da ocorrência do evento aleatório (i)
y
xi
ω
mi
ω
j
Pensão do aposentado
fase laborativa do participante
Morte do
A
p
osentado
Aposentadoria por Invalidez
Entrada em Invalidez
43
O segundo evento aleatório, (i) entrada em invalidez, mostrado na figura 8, ocasiona o
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao próprio participante que se torna
inválido durante a sua vida ativa. Caso o aposentado inválido venha a falecer, temos a
ocorrência do evento, mi (morte de inválido), o qual deixará ao seu grupo familiar, e enquanto
este existir, o direito ao recebimento da pensão. É importante definir a existência do grupo
familiar no sentido mais amplo do que apenas imaginar o seu desaparecimento pela morte dos
seus integrantes. No contexto dessa análise, o grupo familiar sobrevivente, para todos os
eventos vinculados à pensão, deixa de existir quando os seus componentes não atenderem às
condições de manutenção da elegibilidade aos benefícios de pensão, sejam pela morte ou por
outras condições previstas em lei.
Figura nº 9 Caso da ocorrência do evento aleatório (o)
y
xo
fase laborativa do participante
Institutos
O terceiro evento aleatório, (o) sua opção por um dos quatro institutos, mostrado na
figura 9, o autopatrocínio, em que o participante se desliga da patrocinadora e continua
contribuindo ao plano; o benefício proporcional diferido, onde o participante mantém seu
saldo de conta, para uma possível aposentadoria futura; a portabilidade, em que o participante
transfere os seus recursos de sua conta para outro fundo, que pode ser feito para uma Entidade
Aberta ou Fechada; e o resgate, onde o participante faz o saque dos seus recursos aportados ao
plano.
44
Figura nº 10 Caso da ocorrência do evento aleatório (
α
)
y
α
x
ω
map
ω
j
Pensão do aposentado
Morte do
A
p
osentado
fase laborativa do participante
Aposentadoria
Pro
g
ramada
O quarto evento aleatório, mostrado na figura 10, que acontece com maior
probabilidade é o caso do participante que percorre toda a extensão da fase laborativa, vivo e
válido, tornando-se elegível ao benefício de aposentadoria programada. Receberá, a partir de
então, sua renda de aposentadoria até o seu falecimento, de acordo com as regras do plano,
podendo gerar, como já foi citado anteriormente, uma pensão para o grupo familiar
correspondente.
A partir dos desdobramentos previdenciários do plano previdenciário, pode-se
compreender as causas de entrada em aposentadoria e pensão e de eliminação de ativos,
aposentados e pensionistas, que é fundamental para se projetar o fluxo de benefícios a serem
pagos.
Considerando as causas de eliminação, o grupo dos ativos é peculiar, dado que nos
demais grupos a única causa de eliminação é a morte. Nos ativos, além da morte, a entrada em
invalidez, a entrada nas demais aposentadorias e o desligamento também constituem causas
de eliminação. Por sua vez, esses são fatores de entrada nos demais grupos, com exceção do
evento de desligamento. Portanto, as causas de eliminação dos ativos são as responsáveis
pelas entradas nos demais grupos. Para os ativos, a entrada ocorre de acordo com a força do
crescimento dos novos entrantes.
3.2 ESTRUTURA DO BANCO DE DADOS
O banco de dados utilizado para a elaboração das projeções do passivo atuarial
apresentadas neste estudo contém informações relativas a sua origem e foram disponibilizadas
45
sob a forma de registros individualizados, compostos de duas tabelas que foram estruturadas
conforme detalhamento a seguir:
3.2.1 Tabela Ativos
Contém as informações dos participantes que possuem vínculo empregatício com as
patrocinadoras da Fundação.
Tabela 5: Estrutura do Arquivo de Ativos
i Campo
(
i
)
1 Patrocinadora
2 Unidade de Negócios
3 Numero de Registro
4 Nome do Participante
5 Sexo do Participante
6 Tipo de Participante
7 Tipo de Plano
8 Espécie de Participante
9 Data de Nascimento do Participante
10 Data de Admissão na Patrocinadora
11 Data de Filiação na Fundação
12 Sexo do Conjuge
13 Número de Dependentes Incluindo o Cônjuge
14 Data de Nascimento do Conjuge ou da Pensionista
15 Grau de Dependencia do Filho Menor
16 Situação do Filho Menor
17 Data de Nascimento do Filho Menor
18 Grau de Dependencia do Filho Imediatamente Maior que o do Campo 15
19 Situação do Filho Imediatamente Maior que a do Campo 16
20 Data de Nascimento Imediatamente Maior que a do Campo 17
21 Grau de Dependencia do Filho Imediatamente Maior que o do Campo 18
22 Situação do Filho Imediatamente Maior que a do Campo 19
23 Data de Nascimento Imediatamente Maior que a do Campo 20
24 Grau de Dependencia do Filho Imediatamente Maior que o do Campo 21
25 Situação do Filho Imediatamente Maior que a do Campo 22
26 Data de Nascimento Imediatamente Maior que a do Campo 23
27 Grau de Dependencia do Filho Imediatamente Maior que o do Campo 24
28 Situação do Filho Imediatamente Maior que a do Campo 25
29 Data de Nascimento Imediatamente Maior que a do Campo 26
30 Salário Real de Contribuição - (SRC) do mês
31 Média dos últimos 36 SRC´s Corrigidos
32 Média dos últimos 12 SRC´s Corrigidos
33 Média dos 80% maiores Salários de Contribuição à Previdência Oficial corrigidos desde julho de 1994
34 Data de Cálculo da Reserva de Poupança
35 Valor da Reserva de Poupança Bruta
36 Valor da Reserva de Poupança Líquida
37 Data Final do Desconto Mensal de Jóia
46
Descrição dos Campos:
1 – Patrocinadora: identifica a origem das informações e a fonte de recurso. É
indispensável para se efetuar estudos e avaliações individualizados, bem como possibilitar
testes de consistência de dados.
2 – Unidade de Negócios: possibilita efetuar avaliações estratificadas, dentro de cada
patrocinadora.
3 – Número de Registro: permite a vinculação das informações do participante e seus
dependentes. Também auxilia na identificação de erros, facilitando a sua correção.
4 – Nome do Participante: identifica o participante que está associado ao número de
registro.
5 – Sexo do participante: a identificação do sexo do participante é necessária devido
aos critérios diferenciados para a concessão dos benefícios. Nos casos de aposentadoria por
idade e por tempo de contribuição há uma diferença de 5 anos entre homens e mulheres na
concessão de benefícios.
6 – Tipo de Participante: os participantes podem assumir três condições: permanecer
na entidade, sendo classificado como participante normal, figurar no cadastro com a opção do
benefício proporcional diferido ou contribuinte autopatrocinado.
7 – Tipo de Plano: são oferecidos três planos, com forma de custeio e benefícios
diferenciados, quais sejam: Básico (Plano I), Complementar (Plano II) e Plano III, impactando
no cálculo atuarial.
8 – Espécie de Participante: os participantes dos Planos I e II podem ser classificados
como fundador, normal, parcial ou especial de acordo com a forma e condições de filiação, e
os do Plano III somente na condição de Normal.
9 – Data de Nascimento do Participante: informação utilizada para o cálculo da idade
do participante tanto no momento da avaliação como na data em que ele atingirá as condições
plenas para elegibilidade de benefício, tanto na previdência básica como na complementar e
ainda, a idade é uma variável essencial para a avaliação das probabilidades biométricas
(morte, invalidez, etc.).
10 – Data de Admissão na Patrocinadora: utilizada para o cálculo do tempo decorrido
desde o ingresso na patrocinadora que irá embasar o cálculo das carências.
11 – Data de Filiação na Fundação: utilizada para o cálculo do tempo de filiação na
Fundação que irá embasar o cálculo das carências no plano.
47
12 – Sexo do Cônjuge: informação utilizada para o cálculo do tempo de sobrevida.
13 – Número de Dependentes Incluindo o Cônjuge: informação utilizada para o
cálculo das anuidades do grupo familiar.
14 – Data de Nascimento do Cônjuge: determinando-se a idade do cônjuge, a
informação é utilizada na determinação das probabilidades de sobrevivência que embasará o
cálculo da renda necessária à cobertura dos benefícios de pensão.
15 – Grau de Dependência do Filho Menor: essa informação identifica o grau de
parentesco entre o participante e o dependente. É utilizada para validar as condições do
dependente para fruição de benefícios previdenciários.
16 – Situação do Filho Menor: determina a situação do dependente. Informação
utilizada para definir se a concessão de pensão será vitalícia (filho inválido) ou temporária
(filho até atingir maioridade).
17 – Data de Nascimento do Filho Menor: no caso de o benefício ser temporário, a
informação é utilizada para se efetuar a projeção do tempo de fruição do benefício.
18, 21, 24,27 – Grau de Dependência do Filho Imediatamente Maior que a do campo
(n): esses campos possuem as mesmas características e são utilizados para a projeção de
cálculos atuariais descritos no campo 15 do filho imediatamente maior que o antecedente.
19, 22, 25, 28 – Situação do Filho Imediatamente Maior que a do campo (n): esses
campos possuem as mesmas características e são utilizados para a projeção de cálculos
atuariais descritos no campo 16 do filho imediatamente maior que o antecedente.
20, 23, 26, 29 – Data de Nascimento do Filho Imediatamente Maior que a do campo
(n): esses campos possuem as mesmas características e são utilizados para a projeção de
cálculos atuariais descritos no campo 17 do filho imediatamente maior que o antecedente.
30 – Salário Real de Contribuição (SRC): é a informação que determina e possibilita
calcular a fonte de custeio do plano.
31 – Média dos Últimos 36 SRC’s Corrigidos: Informação utilizada para calcular e
determinar o valor do benefício a ser usufruído.
32 – Média dos últimos 12 SRC’s Corrigidos: Informação utilizada no cálculo dos
benefícios de risco.
33 – Média dos 80% Maiores Salários de Contribuição à Previdência Oficial
Corrigidos desde Julho de 1994: permite calcular o benefício básico oferecido pelo INSS.
48
34 – Data de Cálculo da Reserva de Poupança: data da última correção efetuada na
reserva de poupança.
35 – Valor da Reserva de Poupança Bruta: Informação utilizada para o cálculo de
possível portabilidade.
36 – Valor da Reserva de Poupança Líquida: Informação utilizada para o cálculo de
possível resgate.
37 – Data Final do Desconto Mensal de Jóia: Determina o prazo de carência do
participante quando do seu ingresso no plano previdenciário.
3.2.2 Tabela Inativos
Contém as informações dos participantes que adquiriram a condição de usufruir aos
direitos previdenciários do Plano. Enquadram-se nessa condição os participantes que
rescindiram o contrato de trabalho com a patrocinadora na condição de aposentados e os
pensionistas que usufruem do benefício de pensão por óbito do participante titular.
49
Tabela 6: Estrutura do Arquivo de Inativos
iCampo (i)
1 Patrocinadora
2 Unidade de Negócios
3 Número de Registro
4 Número do Protocolo
5 Nome do Beneficiário ou Titular da Pensão
6 Sexo do Beneficiário ou Titular da Pensão
7 Tipo de Participante
8 Origem do Benefício
9 Tipo de Plano
10 Participante
11 Valor do Benefício dos Planos I ou II
12 Valor do Benefício do Plano III
13 Data de Início do Benefício na FC
14 Data de Nascimento do Participante
15 Data de Admissão na Patrocinadora
16 Data de Filiação na Fundação
17 Data de Demissão na Patrocinadora
18 Data de Início Benefício INSS
19 Tempo Comprovado na Carta de Concessão INSS
20 Número do Benefício na Previdência Social
21 Sexo do Conjuge
22 Número de Dependentes Incluindo Cônjuge
23 Data de Nascimento do Conjuge ou da Pensionista
24 Grau de Dependencia do Filho Menor
25 Situação do Filho Menor
26 Data de Nascimento do Filho Menor
27 Grau de Dependencia do Filho Imediatamente Maior que o do Campo 24
28 Situação do Filho Imediatamente Maior que a do Campo 25
29 Data de Nascimento Imediatamente Maior que a do Campo 26
30 Grau de Dependencia do Filho Imediatamente Maior que o do Campo 27
31 Situação do Filho Imediatamente Maior que a do Campo 28
32 Data de Nascimento Imediatamente Maior que a do Campo 29
33 Grau de Dependencia do Filho Imediatamente Maior que o do Campo 30
34 Situação do Filho Imediatamente Maior que a do Campo 31
35 Data de Nascimento Imediatamente Maior que a do Campo 32
36 Grau de Dependencia do Filho Imediatamente Maior que o do Campo 33
37 Situação do Filho Imediatamente Maior que a do Campo 34
38 Data de Nascimento Imediatamente Maior que a do Campo 35
Descrição dos Campos:
1 – Patrocinadora: identifica a origem das informações e a fonte de recurso. É
indispensável para se efetuar estudos e avaliações individualizados, bem como possibilitar
testes de consistência de dados.
2 – Unidade de Negócios: possibilita efetuar avaliações estratificadas, dentro de cada
patrocinadora.
50
3 – Número de Registro: permite a vinculação das informações do participante.
Também auxilia na identificação de erros, facilitando a sua correção.
4 – Número do Protocolo: Número seqüencial que identifica o protocolo de concessão
do benefício.
5 – Nome do Beneficiário ou Titular da Pensão: identifica o participante que usufrui
do benefício previdenciário. Está associado ao número do protocolo e Número de Registro.
6 – Sexo do Beneficiário ou Titular da Pensão: utilizado para se efetuar projeções e
cálculos atuariais.
7 – Tipo de Participante: permite identificar a origem dos recursos que propiciaram a
concessão do benefício.
8 – Origem do Benefício:
9 – Tipo de Plano: essa informação permite identificar o tipo de Plano a que o
beneficiário estava vinculado ao ser concedido o benefício. São oferecidos três planos, com
forma de custeio e benefícios diferenciados, quais sejam: Básico (Plano I), Complementar
(Plano II) e Plano III, impactando no cálculo atuarial.
10 - Participante: os participantes dos Planos I e II podem ser classificados como
fundador, normal, parcial ou especial de acordo com a forma e condições de filiação, e os do
Plano III somente na condição de Normal.
11 – Valor do Benefício dos Planos I e II:
12 – Valor do Benefício do Plano III:
13 – Data de Início do Benefício na FC:
14 – Data de Nascimento do Participante: informação utilizada para o cálculo da idade
do participante. No caso, a idade é uma variável essencial para a avaliação das probabilidades
biométricas e projeções atuariais diversas.
15 – Data de Admissão na Patrocinadora: utilizada para o cálculo do tempo decorrido
desde o ingresso na patrocinadora que irá embasar o cálculo do benefício.
16 – Data de Filiação na Fundação: utilizada para o cálculo do tempo de filiação na
Fundação que irá embasar o cálculo do benefício
17 – Data de Demissão na Patrocinadora: é utilizada no cálculo da contribuição
previdenciária do beneficiário.
18 – Data de Início do Benefício INSS: é utilizada para cálculo e
19 – Tempo Comprovado na Carta de Concessão INSS.
51
20 – Número de Benefício na Previdência Social.
21 – Sexo do Cônjuge: informação utilizada para o cálculo do tempo de sobrevida.
22 – Número de Dependentes Incluindo o Cônjuge: informação utilizada para o
cálculo das anuidades do grupo familiar.
23 – Data de Nascimento do Cônjuge ou Pensionista: determinando-se a idade do
cônjuge, a informação é utilizada na determinação das probabilidades de sobrevivência que
embasará o cálculo da renda necessária à cobertura dos benefícios de pensão.
24 – Grau de Dependência do Filho Menor: essa informação identifica o grau de
parentesco entre o participante e o dependente. É utilizada para validar as condições do
dependente para fruição de benefícios previdenciários.
25 – Situação do Filho Menor: determina a situação do dependente. Informação
utilizada para definir se a concessão de pensão será vitalícia (filho inválido) ou temporária
(filho até atingir maioridade).
26 – Data de Nascimento do Filho Menor: no caso de o benefício ser temporário, a
informação é utilizada para se efetuar a projeção do tempo de fruição do benefício.
27, 30, 33 e 36 – Grau de Dependência do Filho Imediatamente Maior que a do campo
(n): esses campos possuem as mesmas características e são utilizados para a projeção de
cálculos atuariais descritos no campo 15 do filho imediatamente maior que o antecedente.
28, 31, 34 e 37 – Situação do Filho Imediatamente Maior que a do campo (n): esses
campos possuem as mesmas características e são utilizados para a projeção de cálculos
atuariais descritos no campo 16 do filho imediatamente maior que o antecedente.
29, 32, 35 e 38 – Data de Nascimento do Filho Imediatamente Maior que a do campo
(n): esses campos possuem as mesmas características e são utilizados para a projeção de
cálculos atuariais descritos no campo 17 do filho imediatamente maior que o antecedente.
Para aferir a qualidade dos dados, foram realizados testes de consistência de acordo
com os critérios adotados pelos escritórios que realizam avaliações atuariais em conformidade
com a legislação em vigor.
Pelas análises realizadas, os dados foram considerados satisfatórios.
A metodologia adotada para o cálculo das projeções será apresentada a seguir.
52
3.3 SEÇÃO I - NOTA TÉCNICA ATUARIAL DOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS I
E II DA FUNDAÇÃO COPEL
3.3.1 Metodologia de Avaliação das Reservas (Provisões) Matemáticas de Benefícios
Concedidos e de Benefícios a Conceder – Riscos Iminentes:
3.3.1.1 Reserva (Provisão) de Benefícios Concedidos:
a) Aposentadorias Não Decorrentes de Invalidez e respectiva Reversão em Pensão:
(12) H(12)
x;i% x;i%
Benefício Líquido Benefício Bruto
13 . . a 13 . . a
Real Médio Mensal Real Médio Mensal

+


, onde,
Benefício Bruto
Real Médio Mensal



é o valor do benefício mensal de aposentadoria atualizado pelo
indexador atuarial do plano desde o mês do último reajuste anual, vezes o fator de capacidade
do benefício de preservar seu poder aquisitivo entre 2 (dois) reajustes anuais sucessivos,
Benefício Líquido
Real Médio Mensal



é o
Benefício Bruto
Real Médio Mensal



deduzido do valor da contribuição
do participante incidente sobre esse Benefício, x é a idade do participante, em anos
completos; e i% é a taxa real de juros,
=
=
=
+
+
+
+
=
tx
tx
%i;tx
%i;tx
1-x-w
0t
i%x;
i%x;
i%x;
)12(
%i;x
v D
D N
:sendo
24
13
-
D
N
a
A
,
H q v D
D N
:sendo
D
N
a
(12)
i%1/2;tx
txtx
1/2tx)12(H
%i;tx
%i;tx
1-x-w
0t
H(12)
i%x;
i%x;
H(12)
x
)12(H
%i;x
=
=
=
++
++
++
+
+
=
A
e,
(12)
i%1/2;tx
H
++
é o valor atual do compromisso futuro médio que um participante com x
anos completos de idade deixe com o pagamento do benefício de pensão por morte caso
faleça antes de alcançar a idade x+1.
b) Aposentadorias Decorrentes de Invalidez e respectiva Reversão em Pensão:
53
i(12) iH(12)
x;i% x;i%
Benefício Líquido Benefício Bruto
13 . . a 13 . . a
Real Médio Mensal Real Médio Mensal

+


, onde,
Benefício Bruto
Real Médio Mensal



é o valor do benefício mensal de aposentadoria atualizado pelo
indexador atuarial do plano desde o mês do último reajuste anual vezes o fator de capacidade
do benefício de preservar seu poder aquisitivo entre 2 (dois) reajustes anuais sucessivos.
Benefício Líquido
Real Médio Mensal



é o
Benefício Bruto
Real Médio Mensal



deduzido do valor da contribuição
do participante incidente sobre esse Benefício, x é a idade do participante, em anos
completos; e i% é a taxa real de juros;
=
=
=
+
+
+
+
=
i
tx
txi
%i;tx
i
%i;'x
1-x-w
0t
i
i%x;
i
i%x;
i
i%x;
)12(i
%i;x
v D
D N
:sendo
24
13
-
D
N
a
A
,
H q v D
D N
:sendo
D
N
a
(12)
i%1/2;tx
i
tx
i
tx
1/2tx)12(iH
i%;tx
iH(12)
i%t;x
1-x-w
0t
iH(12)
i%x;
i
i%x;
iH(12)
i%x;
)12(iH
%i;x
=
=
=
++
++
++
+
+
=
A
, e,
(12)
i%1/2;tx
H
++
é o valor atual do compromisso futuro médio que um participante com x
anos completos de idade deixe com o pagamento do benefício de pensão por morte caso
faleça antes de alcançar a idade x+1.
c) Pensões por Morte:
(12)
x;i%
Benefício Bruto Real
H
13 . .
Médio Mensal
C.P.



,
Benefício Bruto
Real Médio Mensal



é o valor do benefício mensal de aposentadoria atualizado pelo
indexador atuarial do plano desde o mês do último reajuste anual vezes o fator de capacidade
do benefício de preservar seu poder aquisitivo entre 2 (dois) reajustes anuais sucessivos.
(12)
i%1/2;tx
H
++
é o valor atual do compromisso futuro médio que um participante com x
anos completos de idade deixe com o pagamento do benefício de pensão por morte caso
faleça antes de alcançar a idade x+1.
54
3.3.1.2 Reserva de Benefícios a Conceder - Riscos Iminentes:
a) Participantes que reúnem plenas condições de aposentadorias normais:
(12) H(12)
x;i% x;i%
Benefício Líquido Benefício Bruto
13 . Real Médio Mensal . a 13 . Real Médio Mensal . a
Projetado Projetado


+



, onde,
Benefício Bruto
Real Médio Mensal
Projetado





é o valor do benefício real mensal projetado de aposentadoria
de acordo com o nível salarial real atual mensal,
Benefício Líquido
Real Médio Mensal
Projetado





é o valor do
Benefício Bruto
Real Médio Mensal
Projetado





deduzido do valor da
contribuição do participante incidente sobre esse benefício, x é a idade do participante, em
anos completos; i% é a taxa real de juros,
=
=
=
+
+
+
+
=
tx
tx
%i;tx
%i;tx
1-x-w
0t
i%x;
i%x;
i%x;
)12(
%i;x
v D
D N
:sendo
24
13
-
D
N
a
A
,
H q v D
D N
:sendo
D
N
a
(12)
i%1/2;tx
txtx
1/2tx)12(H
%i;tx
%i;tx
1-x-w
0t
H(12)
i%x;
i%x;
H(12)
x
)12(H
%i;x
=
=
=
++
++
++
+
+
=
A
e,
(12)
i%1/2;tx
H
++
é o valor atual do compromisso futuro médio que um participante com x
anos completos de idade deixe com o pagamento do benefício de pensão por morte caso
faleça antes de alcançar a idade x+1.
b) Participantes com 24 ou mais meses em gozo de auxílio-doença:
i(12) iH(12)
x;i% x;i%
Benefício Líquido Benefício Bruto
13 . Real Médio Mensal . a 13 . Real Médio Mensal . a
Projetado Projetado


+



, onde,
55
Benefício Bruto
Real Médio Mensal
Projetado





é o valor do benefício real mensal projetado de aposentadoria
de acordo com o nível salarial real atual mensal,
Benefício Líquido
Real Médio Mensal
Projetado





é o valor do
Benefício Bruto
Real Médio Mensal
Projetado





deduzido do valor da
contribuição do participante incidente sobre esse Benefício, x é a idade do participante, em
anos completos; i% é a taxa real de juros,
=
=
=
+
+
+
+
=
i
tx
txi
%i;tx
i
%i;'x
1-x-w
0t
i
i%x;
i
i%x;
i
i%x;
)12(i
%i;x
v D
D N
:sendo
24
13
-
D
N
a
A
,
H q v D
D N
:sendo
D
N
a
(12)
i%1/2;tx
i
tx
i
tx
1/2tx)12(iH
i%;tx
iH(12)
i%t;x
1-x-w
0t
iH(12)
i%x;
i
i%x;
iH(12)
i%x;
)12(iH
%i;x
=
=
=
++
++
++
+
+
=
A
e,
(12)
i%1/2;tx
H
++
é o valor atual do compromisso futuro médio que um participante com x
anos completos de idade deixe com o pagamento do benefício de pensão por morte caso
faleça antes de alcançar a idade x+1.
3.3.2 Metodologia de Avaliação Atuarial das Reservas (Provisões) Matemáticas de
Benefícios a Conceder – Riscos Não Iminentes:
3.3.2.1 Reserva (Provisão) de Benefícios a Conceder – Riscos Não Iminentes (Pelo Método
de Capitalização Ortodoxa)
Considerando a adoção do método de capitalização ortodoxa em razão do fechamento
do Plano BD à novas adesões de participantes, estamos apresentando a seguir a formulação de
cálculo da Reserva (Provisão) Matemática de Benefícios a Conceder – Riscos Não Iminentes
por esse método de capitalização:
56
(
)
SiH (12)
x : k ;i*%
SH (12
x : k ;i*%
k;i*%
Benefício Líquido
Sr (12) Si (12)
Real Médio Mensal | a a
x ; i*%
x :
k
Projetado
13
SrH (12)
Benefício Bruto
| a
k x; i*%
Real Médio Mensal
Projetado
a
a
⋅+
+
+⋅
+








)
1,01














k;i*%
Contribuição Real
S (12)
13 Média Mensal Vigente a
x :
Projetada









, onde,
Benefício Bruto
Real Médio Mensal
Projetado





é o valor do benefício real mensal projetado de aposentadoria
de acordo com o nível salarial real atual mensal,
Benefício Líquido
Real Médio Mensal
Projetado





é o valor do
Benefício Bruto
Real Médio Mensal
Projetado





deduzido do valor da
contribuição do participante incidente sobre esse Benefício, x é a idade do participante, em
anos completos; i% é a taxa real de juros, k é o tempo em anos completos que falta para o
participante atingir as condições plenas para se aposentar normalmente pelo plano, s significa
o uso de rotatividade na Tábua de Comutação e, * significa o uso de crescimento real de
salário na Tábua de Comutação, 1,01 é a sobrecarga destinada a incluir a provisão relativa ao
Benefício de Auxílio-Reclusão, cuja ocorrência é um evento raro.
57
S
x k;i*%
Sr(12) (12)
k x;i*% x k;i%
S
x;i*%
S*yS
y;i*% y
w-x-1
x;i% x t;i%
x;i%
(12)
t0
y;i%
xt
x;i%
xt;i% xt
xk;
SrH(12)
k x;i*%
D
| a a ,
D
D v
sendo:
N D
N
13
a - onde,
D24
D v
D
|a
+
+
+
=
+
++
+
=⋅
=⋅
=
=
=⋅
=
A
A
S
i*%
H(12)
xk;i%
S
x;i*%
S*yS
y;i*% y
w-x-1
H(12)
H(12)
x;i% x t;i%
H(12)
x
t0
x;i%
H(12) x t 1/2 (12)
x;i%
x t;i% x t x t x t 1/2;i%
a ,
D
D v
sendo:
N D
N
a onde,
D
D v. q H
.
+
+
=
++
+++++
=⋅
=
=
=⋅
A
A
e,
(12)
i%1/2;tx
H
++
é o valor atual do compromisso futuro médio que um participante com x
anos completos de idade deixe com o pagamento do benefício de pensão por morte caso
faleça antes de alcançar a idade x+1.
R-y-1
Si(12) Si(12)
y;i*% y t;i*%
t0
Si(12) Si (12)
Si(12) *z 1/2 S i(12)
x;i*% x k;i*%
Si(12)
z;i*% z z z 1/2;i%
S
x:k ;i*%
i(12) i(12) i
x;i*%
z 1/2;i% z;i% z 1;i%
N D
N - N
D v i a
a , sendo:
D
a 12 aa
+
=
+
+
+
++
=
=⋅
=
=+
A
()
(12)
S*xS
x;i*% x
D v
=⋅
A
R-y-1
SiH(12) SiH(12)
y;i*% y t;i*%
t0
SiH(12) SiH(12)
SiH(12) *z 1/2 S iH(12)
x;i*% x k;i*%
SiH(12)
z;i*% z z z 1/2;i%
S
x:k ;i*%
iH(12) iH(12)
x;i*%
z 1/2;i% z;i%
N D
N - N
D v i a
a , sendo:
D
a 12 a
+
=
+
+
+
+
=
=⋅
=
=
A
()
iH(12)
z1;i%
S*xS
x;i% x
a
D v
+
+
=⋅
A
Nota: No caso de participantes não assistidos que não são mais empregados da
Patrocinadora, tanto a rotatividade quanto o crescimento real de salário foram considerados
nulos na Tábua de Comutação.
58
Nestes Planos Previdenciários I e II da Fundação Copel existem ainda outros dois
benefícios de pequena representatividade, pecúlio por morte e auxílio-doença, que estão sendo
custeados pelo regime de repartição simples, utilizando-se, sempre que possível, os superávits
técnicos acumulados para financiá-los.
3.4 SEÇÃO II – NOTA TÉCNICA ATUARIAL CONTENDO A FORMULAÇÃO
(GERAL) RELATIVA AO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD) DOS
PLANOS PREVIDENCIÁRIOS I E II DA FUNDAÇÃO COPEL
A formulação relativa ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) dos Planos
Previdenciários I e II da Fundação Copel, aprovados pela Secretaria de Previdência
Complementar – SPC do Ministério da Previdência Social antes da entrada em vigor da Lei
Complementar 109/2001, apresenta as seguintes definições, onde:
x é a idade do participante, em anos completos, na data de cálculo do BPD;
t é o tempo, em anos completos, de filiação ao Plano averbado pelo participante na
data de cálculo do BPD;
k é o tempo que falta, em anos, na data de cálculo do BPD, para o participante
preencher de forma plena todas as condições exigidas para entrar em gozo de Benefício de
Aposentadoria Não Decorrente de Invalidez.
Seja, k = Maior Valor entre {Menor Valor entre [(X-x); (T-I)]; (R-x); (F-t);0}, onde:
X é igual a 65 para o sexo masculino e é igual a 60 para o sexo feminino;
x já foi definido anteriormente;
T é igual a 35 para o sexo masculino e é igual a 30 para o sexo feminino;
I é o Tempo, em anos, de vinculação à Previdência Social;
R é igual a 55 para os admitidos a partir de 01/01/1978 e é igual a “x” para os
admitidos até 31/12/1977;
59
F é igual a 10 para os participantes fundadores, é igual a 15 para os demais
participantes,
t é o tempo em anos completos de filiação ao Plano averbado pelo participante, na
data de cálculo do BPD.
Seja
()
AP
x
B
o valor do Benefício Mensal de Aposentadoria Não Decorrente de
Invalidez que, na data de cálculo do BPD, o participante faria jus se, nessa data, já cumprisse
de forma plena todas as condições para entrar em gozo de Benefício de Aposentadoria Não
Decorrente de Invalidez;
(RG
x
) o valor que, na data de cálculo do BPD, o participante teria direito a resgatar
caso optasse pelo Resgate e não pelo BPD, apurado na data de cálculo do BPD;
AP
x
BPD o valor do Benefício Mensal correspondente ao BPD, considerando seu
pagamento na forma de Benefício de Aposentadoria, na data de cálculo do BPD.
A concessão do Benefício Mensal correspondente ao BPD na forma de Benefício de
Aposentadoria Não Decorrente de Invalidez só será devida, quando o participante caso tivesse
optado pela condição relativa ao autopatrocínio, faria jus, a receber esse Benefício de
Aposentadoria de forma plena, o que não poderá ocorrer antes do período de diferimento de k
anos, definido acima.
P
x
BPD é o valor do Benefício Mensal correspondente ao BPD, considerando seu
pagamento na forma de Benefício de Pensão.
3.4.1 Cálculo do valor do benefício proporcional diferido na data de opção
3.4.1.1 Na Forma de Benefício (Proporcional) de Aposentadoria
AP
x
BPD
AP
BPD
x
=
()()()
[]
()
k/x
.A.F
x
RG
P2
AP
x
B P3 P2 1P
60
onde, (F.A.
x/k
) é o Fator Atuarial de cálculo do valor mínimo de
AP
x
BPD em
função do valor do (RG
x
), sendo:
3.4.1.2 No caso do BPD não incluir Benefícios de Risco
(F.A.
x/k
) = [V.A.P.], onde [V.A.P.] é o Valor Atual dos Benefícios Programados de
Aposentadoria Não Decorrente de Invalidez e respectiva Reversão em Pensão por Morte (*2),
por 1 (uma) unidade monetária de Benefício de Aposentadoria.
3.4.1.3 No caso do BPD incluir Benefícios de Risco
(F.A.
x/k
) = [V.A.P.] + [V.A.R.], onde [V.A.P.] já foi definido anteriormente, onde
[V.A.R
] é o Valor Atual dos Benefícios de Riscos de Aposentadoria por Invalidez e de
Pensão por Morte como Participante não Assistido ou por Morte em gozo de Aposentadoria
por Invalidez (*2), por 1 (uma) unidade monetária de Benefício de Aposentadoria.
()
AP
x
B
e (RG
x
) já foram definidos.
(P1) =
30
t
, onde t e k já foram definidos, não podendo o valor de (P1) ser superior a 1
(um).
(P2) = [1 - (0,00025
k 12)], onde k já foi definido anteriormente.
(P3) =
[
]
[][ ]
.R.A.V .P.A.V
.P.A.V
+
, onde [V.A.P.] e [V.A.R.] já foram definidos anteriormente.
As formulações atuariais de cálculo de [V.A.P.] e de [V.A.R.] estão apresentadas a seguir.
3.4.1.4 Na Forma de Benefício (Proporcional) de Pensão
P
x
BPD :
P
x
BPD = (CP)
PA
x
BPD , onde (CP) é a proporção correspondente às cotas de
pensão por morte estabelecidas no Plano, a qual evoluirá em função da composição familiar
de beneficiários no momento do pagamento de cada prestação mensal correspondente à
pensão por morte.
61
A atualização dos valores de
AP
x
BPD e, conseqüentemente, do
P
x
BPD , tanto
na fase de diferimento quanto na fase de pagamento, será realizada nas mesmas épocas e com
os mesmos índices de reajustes dos respectivos benefícios de prestação continuada
assegurados pelo Plano.
3.4.2 Cálculo do valor a ser alocado ao fundo administrativo do plano na data da opção
pelo benefício proporcional diferido (C.F.A.)
() ()()
[][]
()
,P2-1 V.A.P. P3 P2 BPD C.F.A. onde
AP
x
,BPD
AP
x
÷
=
(P2), (P3)
e [V.A.P.] já foram definidos anteriormente.
3.4.3 Formulação de cálculo das Provisões (Reservas) Matemáticas relativas aos
Benefícios decorrentes do Benefício Proporcional Diferido (BPD)
3.4.3.1 Reserva (Provisão) de Benefícios Concedidos:
a) Aposentadorias Não Decorrentes de Invalidez e respectiva Reversão em Pensão:
(12) H(12)
x;i% x;i%
Benefício Líquido Benefício Bruto
13 . . a 13 . . a
Real Médio Mensal Real Médio Mensal

+


, onde,
Benefício Bruto
Real Médio Mensal



é o valor do benefício mensal de aposentadoria atualizado pelo
indexador atuarial do plano desde o mês do último reajuste anual, vezes o fator de capacidade
do benefício de preservar seu poder aquisitivo entre 2 (dois) reajustes anuais sucessivos,
Benefício Líquido
Real Médio Mensal



é o
Benefício Bruto
Real Médio Mensal



deduzido do valor da contribuição
do participante incidente sobre esse Benefício, x é a idade do participante, em anos
completos; e i% é a taxa real de juros,
=
=
=
+
+
+
+
=
tx
tx
%i;tx
%i;tx
1-x-w
0t
i%x;
i%x;
i%x;
)12(
%i;x
v D
D N
:sendo
24
13
-
D
N
a
A
,
H q v D
D N
:sendo
D
N
a
(12)
i%1/2;tx
txtx
1/2tx)12(H
%i;tx
%i;tx
1-x-w
0t
H(12)
i%x;
i%x;
H(12)
x
)12(H
%i;x
=
=
=
++
++
++
+
+
=
A
e,
62
(12)
i%1/2;tx
H
++
é o valor atual do compromisso futuro médio que um participante com x
anos completos de idade deixe com o pagamento do benefício de pensão por morte caso
faleça antes de alcançar a idade x+1.
b) Aposentadorias Decorrentes de Invalidez e respectiva Reversão em Pensão:
i(12) iH(12)
x;i% x;i%
Benefício Líquido Benefício Bruto
13 . . a 13 . . a
Real Médio Mensal Real Médio Mensal

+


, onde,
Benefício Bruto
Real Médio Mensal



é o valor do benefício mensal de aposentadoria atualizado pelo
indexador atuarial do plano desde o mês do último reajuste anual vezes o fator de capacidade
do benefício de preservar seu poder aquisitivo entre 2 (dois) reajustes anuais sucessivos.
Benefício Líquido
Real Médio Mensal



é o
Benefício Bruto
Real Médio Mensal



deduzido do valor da contribuição
do participante incidente sobre esse Benefício, x é a idade do participante, em anos
completos; e i% é a taxa real de juros;
=
=
=
+
+
+
+
=
i
tx
txi
%i;tx
i
%i;'x
1-x-w
0t
i
i%x;
i
i%x;
i
i%x;
)12(i
%i;x
v D
D N
:sendo
24
13
-
D
N
a
A
,
H q v D
D N
:sendo
D
N
a
(12)
i%1/2;tx
i
tx
i
tx
1/2tx)12(iH
i%;tx
iH(12)
i%t;x
1-x-w
0t
iH(12)
i%x;
i
i%x;
iH(12)
i%x;
)12(iH
%i;x
=
=
=
++
++
++
+
+
=
A
, e,
(12)
i%1/2;tx
H
++
é o valor atual do compromisso futuro médio que um participante com x
anos completos de idade deixe com o pagamento do benefício de pensão por morte caso
faleça antes de alcançar a idade x+1.
c) Pensões por Morte:
(12)
x;i%
Benefício Bruto Real
H
13 . .
Médio Mensal
C.P.



,
Benefício Bruto
Real Médio Mensal



é o valor do benefício mensal de aposentadoria atualizado pelo
indexador atuarial do plano desde o mês do último reajuste anual vezes o fator de capacidade
do benefício de preservar seu poder aquisitivo entre 2 (dois) reajustes anuais sucessivos.
63
(12)
i%1/2;tx
H
++
é o valor atual do compromisso futuro médio que um participante com x
anos completos de idade deixe com o pagamento do benefício de pensão por morte caso
faleça antes de alcançar a idade x+1.
3.4.3.2 Reserva (Provisão) de Benefícios a Conceder
()
(
)
(
)
13
arH(12)
|a
kx;i%
ar(12) ai(12) aiH(12)
APL APB
. FC BPD | a a BPD a
xx
x;i%
k
x:k;i% x:k;i%
aH(12)
a
x:k ;i%









⋅++ +








+




onde: 13; (FC); ||
kkk
ar(12) ai(12) arH(12) aiH(12) aH(12)
a ; a ; a ; a ; a
x;i% x;i%
kk
x: ;i% x: ;i% x: ;i%
; k e x estão definidos
anteriormente.
APL
x
BPD é igual ao valor do
AP
x
BPD , deduzido da contribuição que o
Assistido em gozo desse benefício de aposentadoria recolherá ao Plano.
APB
x
BPD é igual ao valor do
AP
x
BPD
3.4.4 Formulação de cálculo do Valor Atual dos Benefícios Programados [V.A.P.] e do
valor dos Benefícios de Risco [V.A.R.] por uma unidade monetária de Benefício de
Aposentadoria
3.4.4.1 Formulação de cálculo de [V.A.P.]
[]
()
(
)
()
ar 12
arH 12
V.A.P. 13 FC |a |a
x;i% x;i%
kk
=⋅ +
, onde:
13 é o número de vezes que o benefício de prestação continuada é pago durante o ano;
(FC) é o Fator de Capacidade do Benefício de prestação continuada preservar seu poder
aquisitivo, entre 2 (dois) reajustes sucessivos, ao longo dos anos futuros; k e x já foram
definidos anteriormente.
64
()
()
12
aa
D
ar 12
xk;i%
|a a
aa
x;i% x k;i%
k
D
x;i%
+
=⋅
+
,
()
aa z aa
w-z-1
z;i%% z
z;i% z t;i%
t0
12
z;i%
zt
z;i%
zt;i% zt
D v
N D
sen do : onde
N
13
a ,
Dv
Dz;i% 24
+
=
+
+
+
=⋅
=


=−

=⋅
A
A
(
)
(
)
(
)
aa z aa
D v
z
z;i%
aa
D
H12
yn;i%
arH(12)
H12
a a sendo
N
aa
kx;i% xk;i%
H12
z;i%
D
x;i%
a
z;i%
D
z;i%
|,
=⋅
+
=⋅
+
=
A
() ()
() ()
() ()
()
zt;i%
w-z-1
H12 H12
z;i%
t0
H12 12
zt1/2
zt;i% zt zt zt1/2
12 12
12
zt1/2;i% zt,i% zt1;i%
N D ;
D v q H
H1/2 H H
+
=
++
+++++
++ + ++
=
=⋅
=⋅ +
A
3.4.4.2 Formulação de Cálculo de [V.A.R]
No caso de o participante estar enquadrado nas coberturas relativas aos benefícios de
riscos:
(
)
(
)
[V.A.R.] 13 (FC)
aiH12 aH12
ai(12)
a a a
x:k ;i% x:k ;i% x:k ;i%
=⋅

++


, onde:
13, (FC), k e x já foram definidos anteriormente.
ai(12) ai(12)
N N
x;i% x k;i%
ai(12)
a
aa
D
x;i%
x;i%
k
+
=
:
65
() ()
()
aa z aa
z;i% z
r-z-1
ai 12 ai 12
z;i% z t;i%
t0
ai(12) z t 1/2 aa i(12)
zt;i% zt zt zt1/2;i%
i(12) i(12) i(12)
z t 1/2;i% z t;i% z t 1;i%
i
z;i%
i(12)
z;i%
i
z;i%
D v ;
N D ;
sen do: D v i a ;
a 1/2 a a ; e
N
13
a
D2
+
=
++
+++++
++ + ++
=⋅
=
=⋅
=⋅ +
=−
A
A
wz1
ii
z;i% z t;i%
t0
izti
z t;i% z t
4
ND
onde:
D v
−−
+
=
+
++
=
=⋅
A
(
)
aiH(12) aiH(12)
N N
aiH 12
x;i% x k;i%
a
aa
D
x: ;i%
x;i%
k
+
=
() ()
()
aa z aa
z;i% z
r-z-1
aiH 12 aiH 12
z;i% z t;i%
t0
aiH(12) z t 1/2 aa iH(12)
z t;i% z t z t z t 1/2;i%
iH(12) iH(12) iH(12)
z t 1/2;i% z t;i% z t 1;i%
iH(
z;i%
iH(12)
z;i%
D v ;
N D;
sen do: D v i a ;
a 1/2 a a ; e
N
a
+
=
++
+++++
++ + ++
=⋅
=
=⋅
=⋅ +
=
A
A
12)
i
z;i%
wz1
iH(12) iH(12)
z;i% z t;i%
t0
iH(12) z t 1/2 aa (12)
zt;i% zt zt zt1/2;i%
(12) (12) (12
zt1/2;i% zt;i% zt1;i%
,
D
ND;
onde: D v i H ;e
H 1/2 H H
−−
+
=
++
+++++
++ + ++
=
=⋅
=⋅ +
A
()
)
(*3)
66
() ()
()
aa z aa
z;i% z
r-z-1
aiH 12 aiH 12
z;i% z t;i%
t0
aiH(12) z t 1/2 aa iH(12)
z t;i% z t z t z t 1/2;i%
iH(12) iH(12) iH(12)
z t 1/2;i% z t;i% z t 1;i%
iH(
z;i%
iH(12)
z;i%
D v ;
N D;
sen do: D v i a ;
a 1/2 a a ; e
N
a
+
=
++
+++++
++ + ++
=⋅
=
=⋅
=⋅ +
=
A
A
()
12)
i
z;i%
wz1
iH(12) iH(12)
z;i% z t;i%
t0
iH(12) z t 1/2 aa (12)
zt;i% zt zt zt1/2;i%
(12) (12) (12)
zt1/2;i% zt;i% zt1;i%
,
D
ND;
onde: D v i H ;e
H 1/2 H H
−−
+
=
++
+++++
++ + ++
=
=⋅
=⋅ +
A
(*3)
(
)
aH(12) aH(12)
N N
aH 12
x;i% x k;i%
a
aa
D
x: ;i%
x;i%
k
+
=
() ()
()
aa z aa
z;i% z
r-z-1
aH 12 aH 12
z;i% z t;i%
t0
aH(12) z t 1/2 aa aa (12)
zt;i% zt zt zt1/2;
(12) (12) (12)
z t 1/2;i% z t;i% z t 1;i%
D v ;
N D;
sen do:
D v q H
H 1/2 H H
+
=
++
+++++
++ + ++
=⋅
=
=⋅
=⋅ +
A
A
)12(
%i;2/1tz
H
++
é a anuidade postecipada, fracionada mensal, de contingência de pensão
por morte, que corresponde ao valor atual do compromisso médio esperado que um
participante com z+t anos de idade deixará, em relação ao benefício de pensão, caso faleça
antes de alcançar a idade z+t+1.
3.4.4.3 Em caso de o participante não estar enquadrado nas coberturas relativas aos
benefícios de risco
[V.A.R.] = 0 (ZERO)
As bases técnicas (hipóteses atuariais) adotadas são as mesmas discriminadas no
último Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial, que já tiver sido aprovado pelo
67
Conselho Deliberativo da Entidade Fechada de Previdência Complementar 60 (sessenta) dias
antes da data de cálculo do BPD, com exceção da rotatividade e do crescimento real de
salário, que serão considerados nulos.
3.5 SEÇÃO III - NOTA TÉCNICA ATUARIAL CONTENDO A METODOLOGIA DE
AVALIAÇÃO ATUARIAL DA PROVISÃO (RESERVA) MATEMÁTICA RELATIVA
AO BENEFÍCIO SALDADO ANTERIOR (BSA) DO PLANO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS III DA FUNDAÇÃO COPEL, DISCIPLINADO EM ANEXO
AOS REGULAMENTOS DOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS I E II
3.5.1 Forma de Cálculo do Benefício Saldado Anterior (BSA)
3.5.1.1 Para os participantes e pensionistas já em gozo de Benefício
B.S.A. é o Valor do Benefício Mensal que está sendo recebido pelo participante ou
pelo grupo de pensionistas.
3.5.1.2 Para os participantes em condições de requererem benefício de aposentadoria por
tempo de serviço ou por idade
B.S.A. é o Valor de Benefício Mensal que teria direito a receber caso requeresse
imediatamente benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade.
3.5.1.3 Para os participantes em condições de requererem benefício de aposentadoria por
invalidez, considerando os participantes que já estão há 24 ou mais meses em auxílio-doença
pela Previdência Social
B.S.A. é o Valor do Benefício Mensal que teria direito a receber caso passasse
imediatamente para a condição de inválido total e permanente.
68
3.5.1.4 Para os demais participantes
B.S.A. é o Valor do Benefício Mensal que teria direito a receber caso já pudesse requerer
imediatamente benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem aplicação de qualquer
fator de redução vezes a seguinte proporção:
t
t
o
o
k+
onde: t
o
é o tempo averbado como de efetiva filiação ao Plano, k é o tempo que falta para o
participante completar as condições exigidas pelo Plano para receber complementação plena
de aposentadoria por tempo de serviço ou idade, sem qualquer conversão de tempo de serviço
na Previdência Social.
3.5.2 Forma de Avaliação Atuarial da Reserva Matemática do Benefício Saldado
Anterior (B.S.A.)
3.5.2.1 Benefício Bruto e Benefício Líquido
Considerando que sobre o Benefício recebido do Plano, o participante em gozo de
benefício de aposentadoria desconta contribuição para essa Fundação, distinguiremos o
Benefício Bruto do Benefício Líquido da seguinte forma:
3.5.2.2 Benefício Bruto (B.S.A.
B
)
É o valor do (B.S.A.) sem considerar a incidência da contribuição previdenciária que
sobre o Benefício pago pelo Plano é descontada em favor dessa Fundação.
3.5.2.3 Benefício Líquido (B.S.A.
L
)
É o valor do (B.S.A.) considerando a incidência da contribuição previdenciária que
sobre o Benefício pago pelo Plano é descontada em favor dessa Fundação.
3.5.3 Avaliação Atuarial da Reserva Matemática de Benefício Saldado Anterior (B.S.A.)
Considerando que os benefícios já foram concedidos e os que correspondem às
situações da aposentadoria por invalidez, por idade ou por tempo de serviço, que já poderiam
69
ser requeridas imediatamente, são benefícios com direitos já integralmente acumulados;
considerando que os benefícios não enquadrados nas situações anteriormente aqui
caracterizadas são benefícios com direitos ainda não integralmente acumulados, bem como
que somente as coberturas programadas são aquelas que não tiveram riscos decorridos,
definindo-se como coberturas programadas as coberturas relativas aos benefícios de
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade e respectiva reversão em benefício de
pensão; considerando que os benefícios de risco serão objeto de cobertura dentro do
Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários III da FUNDAÇÃO COPEL;
considerando a adoção do conceito de benefício com direito já acumulado em razão do tempo
averbado de filiação já decorrido; a FUNDAÇÃO COPEL adotou a seguinte metodologia de
Avaliação Atuarial da Reserva Matemática do Benefício Saldado Anterior (B.S.A.):
Situação 1: Benefícios de Aposentadoria Não Decorrente de Invalidez
Concedidos
13. (B.S.A.
L
) . a
xi;%
()12
. (F.C.) . (1 + g), onde, (B.S.A.
L
) já foi definido anteriormente;
x é a idade do participante aposentado; i% é a taxa real de juros adotada na avaliação atuarial;
(F.C.) é o Fator de Capacidade da renda mensal de preservar seu poder aquisitivo
entre 2 (dois) reajustes sucessivos;
(1 + g) é um mais a variação do indexador regulamentar, acumulado desde o mês em
que ocorreu o último reajuste;
a
xi;%
()12
é a anuidade fracionária mensal de contingência de sobrevivência da população
geral.
Situação 2: Reversão dos Benefícios de Aposentadoria Não Decorrente de
Invalidez já Concedidos em Benefícios de Pensão por Morte
13. (B.S.A.
B
) . a
xi
H
;%
()12
. (F.C.) . (1 + g), onde, (B.S.A.
B
), x , i%, (F.C.), (1 + g) já
foram definidos anteriormente
a
xi
H
;%
()12
é a anuidade fracionária mensal de contingência de reversão de uma anuidade
fracionária mensal de contingência de sobrevivência da população geral em uma anuidade
70
fracionária mensal de contingência de sobrevivência do grupo de pensionistas com direito ao
benefício de pensão por morte.
Situação 3: Benefício de Aposentadoria Decorrente de Invalidez já Concedidos
13. (B.S.A.
L
) . a
xi
i
;%
()12
. (F.C.) . (1 + g), onde, (B.S.A.
L
), x, i%, (F.C.), (1 + g), e a
xi
i
;%
()12
é a anuidade fracionária mensal de contingência de sobrevivência da população de inválidos.
Situação 4: Reversão dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez já
Concedidos em Benefícios de Pensão por Morte
13. (B.S.A.
B
) . a
xi
iH
;%
()12
. (F.C.) . (1 + g), onde: (B.S.A.
B
), x, i%, (F.C.), (1 + g), e a
a
xi
iH
;%
()12
é a anuidade fracionária mensal de reversão de uma anuidade fracionária mensal de
contingência de sobrevivência da população de inválidos em uma anuidade fracionária
mensal de contingência de sobrevivência do grupo de pensionistas com direito ao benefício
de pensão por morte.
Situação 5: Benefícios de Pensão por Morte já Concedidos
13 . (B.S.A.
B
) .
H
CP
yi;%
()
..
12
. (F.C.) . (1 + g), onde: (B.S.A.
B
), x, i%, (F.C.) e (1 + g) já
foram definidos anteriormente;
y é a idade que o participante falecido teria se ainda estivesse vivo;
H
yi;%
()12
é a anuidade fracional mensal média obtida, a partir da experiência dada por
participantes de entidades fechadas de previdência privada da mesma região geográfica da
atuação da Patrocinadora da FUNDAÇÃO COPEL, para representar o compromisso médio
que um participante de idade y deixaria se falecesse imediatamente, conforme os seguintes
exemplos de casos típicos:
a) Na população pesquisada, um participante de idade y não tem dependente-beneficiário
com direito ao benefício de pensão por morte:
H
yi;%
()12
=0,000
71
b) Na população pesquisada, um participante de mesma idade y tem apenas o cônjuge de
idade v como dependente-beneficiário com direito ao benefício de pensão por morte:
H
yi;%
()12
=0,50 . a
vi;%
()12
+ 0,10 . a
vi;%
()12
= 0,60 . a
vi;%
()12
c) Na população pesquisada, um participante de mesma idade y tem apenas o cônjuge de
idade v e um filho menor com idade Z1 como dependentes-beneficiários com direito ao
benefício de pensão por morte:
H
yi;%
()12
=0,50 .
(12) (12)
a a
21-Z1
v;i%
;i%
|
21 Z1
+



+ 0,10 . .
(12) (12)
a a
v;i%
Z1 : ;i%
21-z1
+



d) Na população pesquisada, um participante de mesma idade y tem apenas 3 filhos menores
com Z1 < Z2 < Z3 anos de idade como dependentes-beneficiários com direito ao benefício de
pensão por morte:
(12) (12) (12)
H = 0,50 a + a
21-Z2
y;i%
;i% Z1: ;i%
|
21-Z2 Z2 Z1



+ 0,10 .
.
(12) (12) (12)
a + a + a
Z1: ;i% Z2: ;i% Z3: ;i%
21 Z1 21-Z2 21 Z3


−−

e) Na população pesquisada, um participante de mesma idade y tem apenas um filho maior
inválido com p anos de idade como dependente-beneficiário com direito ao benefício de
pensão por morte:
H
yi pi
ii
;%
()
,%
() ()12 12 12
= 0,50 . a + 0,10 . a = 0,60 . a
i(12)
p,i% p,i%
f) Na população pesquisada, um participante da mesma idade y tem 2 (dois) pensionistas com
direito à renda vitalícia, o primeiro com v anos de idade e o segundo com p anos de idade (v
< p):
H
(
)
yi
vpi
;%
()
,,%
() ()12 12 12
= 0,50 . a + 0,10 . a + a
(12)
v,i% p,i%
sendo:
,a - a a = a
(12)
i%p;v,
(12)
i%p;
(12)
i% v;
)12(
%i ;p,v
+
72
onde:
a
vpi
j
w
r
,,%
()
.
12
0
=
l . l . v
l l
-
13
24
v+j p+j
j
v
p
=
, sendo r o maior valor entre v e p.
Com base nos valores da experiência, se calcula um valor médio para
H
y
()12
, bem como para
as demais idades e a partir dos valores, assim obtidos, se adota um ajustamento para
representar a tendência dos valores dos H
yi,%
()12
para as diversas idades de participantes.
(C.P.) é a proporção que o benefício de pensão relativo ao grupo de pensionistas
existente representa em relação ao benefício de aposentadoria, variando entre 60% e 100%.
Em face de que o enquadramento como dependente-beneficiário do benefício de pensão por
morte está aberto à novas inscrições e à substituições praticamente sem restrições, que não a
do favorecido conseguir ser enquadrado como dependente-beneficiário da Previdência Social,
decidiu-se trabalhar com a experiência de um conjunto amplo de participantes e não apenas
com as situações existentes no momento de avaliação atuarial.
Situação 6: Benefícios de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por Idade que
já podem ser imediatamente requeridos
Formulação igual à da Situação 1.
Situação 7: Reversão dos Benefícios de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou
por Idade que já podem ser imediatamente requeridas
Formulação igual à da Situação 2.
Situação 8: Benefícios de Aposentadoria por Invalidez, relativamente aos
participantes que já estão há 24 ou mais meses em auxílio-doença pela Previdência
Social
Formulação igual à da Situação 3.
Situação 9: Reversão dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez
relativamente aos participantes que já estão há 24 ou mais meses em auxílio-doença
pela Previdência Social, em Benefício de Pensão por Morte
73
Formulação igual à da Situação 4, sendo que, na presente Situação, (1 + g) é igual à 1.
Situação 10: Benefícios de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por Idade
que ainda não podem ser requeridos
13 . (B.S.A.
L)
.
k
xi
ar
a/
;%
()12
. (F.C.)
onde: (B.S.A.
L)
/ k / x / i % / (F.C.) já foram definidos anteriormente; e
aa
D
x+k;i%
ar(12) (12)
| a = . a
aa
kx;i% x+k;i%
D
x;i%
sendo que:
aa
D
xk;i%
aa
D
x;i%
+
é o fator de desconto atuarial da população ativa;
a
xki+ ;%
()12
já foi definido anteriormente.
Situação 11: Reversão dos Benefícios de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou
por Idade em Benefícios de Pensão por Morte
13 . (B.S.A.
B
) .
H(12)ar
a
kx;i%
| . (F.C.)
, onde, (B.S.A.
B
), k, x, i% e (F.C.) já foram
definidos anteriormente
aa
D
x+k;i%
arH(12) H(12)
| a = . a
aa
kx;i% x+k;i%
D
x;i%
sendo que:
D
xki
aa
D
xi
aa
H
+ ;%
;%
()
e a
x+k;i%
12
já foram definidos anteriormente.
3.5.4 Formulações correspondentes às anuidades e comutações utilizadas na Avaliação
Atuarial da Provisão (Reserva) Matemática do Benefício Saldado Anterior (B.S.A.)
(12)
(12)
aa
D
x+k;i%
ar
| a = . a
aa
kx;i% x+k;i%
D
x;i%
74
onde:
N
w-y-1
13
y;i%
(12) y+t
a = - ; N = D e D v . l
y+t y+t
y;i% y;i y+t;i%
D24
t=0
y;i%
=
H(12) H(12)
aa
D
x+k;i%
ar
| a = . a
aa
kx;i% x+k;i%
D
x;i%
, onde,
H(12)
w-y-1
y;i%
H(12) H(12) H(12) H(12) y t 1/ 2 (12)
y;i% y;i% y+t;i% y+t y+t y+t y+t+1/2
t=0
y;i%
N
a = ; N = D e D v .l .q . H
D
++
=
()
(12) (12) (12)
H = H + H . 12
1
y+t;i% y+t+1;i%
yt ;i%
2
++
(12)
y,i%
H já foi definido anteriormente para a quase totalidade das situações possíveis.
3.6 SEÇÃO IV - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO ATUARIAL DOS BENEFÍCIOS
ESTRUTURADOS SOB A FORMA DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA, A SEREM
CONCEDIDOS COM BASE NUM PLANO DE ACUMULAÇÃO DE CAPITAL
3.6.1 Características
O Plano de Acumulação de Capital em Conta de Aposentadoria Individual possui
suas características, a partir de contribuições realizadas pelo próprio participante, em caráter
obrigatório ou voluntário, nos termos previstos no Regulamento deste Plano, e a partir de
contribuições realizadas pela Patrocinadora, também nos termos previstos no Regulamento
deste Plano.
O Saldo Acumulado de Capital em Conta de Aposentadoria Individual será
disponibilizado, parcial ou totalmente, nas condições previstas no Regulamento deste Plano,
por requerimento do próprio participante ou, no caso do mesmo já ter falecido, por
requerimento dos dependentes-beneficiários, convertendo-se assim num Fundo Gerador de
Saques ou Benefícios.
75
A acumulação dos juros (rentabilidade líquida), nas Contas de Aposentadoria
Individual, seguirá os procedimentos previstos no Regulamento deste Plano, tomando por
base a rentabilidade líquida obtida pela FUNDAÇÃO COPEL nos recursos garantidores
dessas Contas.
Os dependentes-beneficiários deste Plano serão aqueles que o Regulamento deste
Plano der direito à percepção de benefícios ou à realização de saques do Fundo Gerador de
Benefícios ou Saques, em decorrência do falecimento do participante.
3.6.1.1 Formulação de cálculo do Saldo, no momento presente (momento n), da Conta de
Aposentadoria Individual, expresso em quantidades de cotas
Inicialmente, vamos identificar as 2 (duas) subcontas, que compõem a Conta de
Aposentadoria Individual em relação à cada participante j:
S
1
= Subconta nº 1 correspondendo à parcela da Conta de Aposentadoria Individual
constituída a partir das contribuições realizadas por cada participante j; e
S
2
= Subconta nº 2 correspondendo à parcela da Conta de Aposentadoria Individual
constituída a partir das contribuições realizadas pela patrocinadora como “provisão” relativa
a um eventual benefício ou saque futuro associado à ocorrência de determinadas situações
regulamentarmente estabelecidas.
Dentro da Subconta nº 1 deverá ser mantido controle em separado de recursos
recebidos como Portabilidade de outros Planos de Previdência Complementar, já que tais
recursos não poderão ser objeto de Saque na forma de Resgate de Contribuições.
a) Saldo, no momento n, da Subconta nº 1 associada ao participante j
S
nj;
1
,
expressa em quantidades de cotas:
S
nj;
1
=
(
)
C
tj
VC
t
n
;
..
1
t=1
, onde, n é o momento atual e t são as frações de tempo em
que se decompõe o momento n desde o instante inicial;
76
C
tj;
1
é o valor total da contribuição do participante, recolhida a este Plano de
Contribuição Definida da FUNDAÇÃO COPEL, no instante t, expressa em moeda corrente;
e
(
)
VC
t
.. é o valor da cota, que expressa a rentabilidade líquida dos recursos garantidores
das Contas de Aposentadoria Individual, no instante t, expressa em moeda corrente.
b) Saldo, no momento n, da Subconta nº 2 associada ao participante j
S
nj;
2
,
expressa em quantidades de cotas:
S
nj;
2
=
(
)
C
tj
VC
t
n
;
..
2
t=1
, onde, n, t e (V.C.)
t
já foram definidos anteriormente; e
C
t;j
2
é o valor total da contribuição da Patrocinadora, recolhida à este Plano de
Contribuição Definida da FUNDAÇÃO COPEL, no instante t, expressa em moeda corrente.
c) Saldo, no momento n, da Conta de Aposentadoria Individual associada ao
participante j
S
nj;
, expressa em quantidades de cotas:
S
nj;
= S
nj;
1
+ S
n; j
2
, onde, S
nj;
1
e S
n; j
2
já foram definidos anteriormente.
O valor de cada cota será igual a um valor, originalmente igual a R$ 1,00 (uma
unidade monetária de Real), atualizado para cada instante t com base na rentabilidade líquida
auferida, ao longo de cada um dos t instantes já decorridos, pelos recursos garantidores do
conjunto das Contas de Aposentadoria Individual, observado dos critérios estabelecidos no
Regulamento do Plano.
3.6.1.2 Formulação de Conversão do Saldo da Conta de Aposentadoria Individual associada
ao participante j S
nj;
em Fundo Gerador de Saques ou Benefícios
(
)
F
nj;
A conversão do Saldo da Conta de Aposentadoria Individual em Fundo Gerador de
Saques ou Benefícios ocorrerá quando, nas situações previstas no Regulamento deste Plano,
77
o participante ou seus dependentes-beneficiários, requerem saques ou benefícios a que, então,
façam jus.
a) No que se refere à Subconta nº 1
S
nj;
1
associada ao participante j:
F
nj;
1
= 100% de S
nj;
1
, onde, F
nj;
1
é a parcela do Fundo Gerador de Saques ou
Benefícios
F
nj;
resultante da conversão de S
nj;
1
.
b) No que se refere à Subconta nº 2
S
nj;
2
associada ao participante j:
F
nj;
2
= P% de S
nj;
2
, onde, P% é o percentual da Subconta nº 2 S
nj;
2
que, de
acordo com o Regulamento deste Plano, tomando por base a situação em que o participante
se enquadre em relação a benefícios ou saques, será convertido em Fundo Gerador de Saques
ou Benefícios.
c) No que se refere à Conta de Aposentadoria Individual
S
nj;
associada ao
participante j:
F
nj;
= F
nj;
1
+ F
n; j
2
, onde, F
nj;
1
e F
n; j
2
já foram definidos anteriormente.
Ao participante, que vier a requerer benefício de renda do Plano, é permitido optar
por não utilizar parte ou o todo do Fundo Gerador de Saques e Benefícios, de forma a que
este Fundo, acrescido das mesmas rentabilidades líquidas a serem auferidas pelas Contas de
Aposentadoria Individual, seja convertido, nas situações e condições previstas no
Regulamento deste Plano, em saques ou benefícios de renda em favor do próprio participante
ou de seus dependentes-beneficiários.
O percentual (100-P)% da Subconta nº 2
S
nj;
2
associada ao participante j, não
convertido em Fundo Gerador de Saques ou Benefícios em decorrência do que esteja
78
disciplinado no Regulamento deste Plano, ficará atuarialmente disponível para dar cobertura,
prioritariamente, aos Benefícios Saldados Anteriores (BSA) do Plano e, posteriormente,
como parte da contribuição da Patrocinadora em qualquer plano previdenciário que esteja em
vigor.
3.6.1.3 Formulação de Conversão do Fundo Gerador de Saques ou Benefícios em Saques ou
em benefícios de renda
O Fundo Gerador de Saques ou Benefícios do momento n associado ao participante j
(
)
F
nj;
se constituirá de 2 (duas) parcelas: uma parcela que, observada as disposições
regulamentares deste Plano, será paga na forma de saques e uma parcela que, observada as
disposições regulamentares deste Plano, será paga na forma de renda.
Vamos designar a parcela do Fundo Garantidor de Saques ou Benefícios do momento
n associado ao participante j, a ser paga na forma de Saques, de
F
nj
S
;
e vamos designar a
parcela do Fundo Garantidor de Saques ou Benefícios do momento n associado ao
participante j, a ser paga na forma de Benefício de
F
nj
B
;
.
a) Situações em que ocorrerem conversões em Saques:
O montante total dos Saques será sempre equivalente ao valor da parcela
F
nj
S
;
,
sendo entendido como Saques, no sentido amplo, o Resgate de Contribuições, a transferência
de recursos por Portabilidade e o recebimento à vista de parte do Benefício (com a devida
compensação no valor a ser pago na forma de prestação continuada).
Tão somente no caso de Resgate de Contribuições deverá ser abatida a parcela do
S
j;n
F
que
for constituída de recursos recebidos como Portabilidade de outros Planos de Previdência
Complementar.
b) Situações em que ocorrerem conversões em Benefício de Renda
79
Pela característica da cobertura aqui considerada, ser de contribuição definida ao
longo do período de diferimento do Benefício Programado, o Benefício Proporcional
Diferido (BPD) enquadra-se nas situações a seguir apresentadas.
O valor inicial, no momento n, do benefício de renda mensal e do benefício de abono
anual do participante j,
R
nj;
()12
, será dado por:
b.1) Se a conversão for em benefício de renda por prazo certo (pré-determinado):
R
nj
C
;
()12
=
()
()
B
n;j
(12)
m;i m;i
F
F.C. . 12a + a
sendo m = 10 ou 15 ou 20 anos,
onde:
F
nj
B
;
já foi definido anteriormente;
(F.C.) é o Fator de Capacidade do Benefício de Renda de preservar seu poder
aquisitivo entre 2 (dois) reajustes sucessivos;
()
m
m;i
1 - 1+i
a
i
= ; e
()
(
)
m
12
m;i
12
1 - 1+i
a
12.i
= , onde,
()
1/12
12
i1i-1=+
b.2) Se a conversão for em benefício de renda vitalícia não reversível em benefício de
pensão por morte:
R
nj
V
;
()12
=
(
)
F
nj
B
FC
;
. . . 13 . a
y;i%
(12)
, onde, F
nj
B
;
e (F.C.) já foram definidos
anteriormente;
y é a idade do participante no momento n em anos completos;
a
yi;%
()12
=
24
13
-
%i;y
D
%i;y
N
, sendo
N
y
= =
1-y-w
0=t
ty
D
+
t+y
l .
1-y-w
0=t
t+y
v
e v = (1+i)
-1
.
80
b3) Se a conversão for em benefício de renda vitalícia reversível em benefício de
pensão por morte para os dependentes-beneficiários existentes na época da aposentadoria:
R
nj
VP
;
/( )12
=
(
)
F
nj
B
FC
;
. . . 13 . a
g;i%
(12)
, onde,
B
jn;
F
e (F.C.) já foram definidos
anteriormente;
a
gi;%
()12
, em função dos grupos de dependentes e beneficiários existentes na época da
concessão da renda vitalícia, será calculada da seguinte forma:
Caso 1: Um dependente vitalício (esposa(o), ou companheira(o) ou outro tipo de
dependente-beneficiário com direito à pensão vitalícia) com Z anos de idade na época da
concessão da renda vitalícia:
a
gi;%
()12
= a
yi;%
()
,
12
+ PRP . a
z;i%
(12)
- a
y,z;i%
(12)
sendo PRP o percentual correspondente
à reversão em pensão *,
(12)
i%y;
ay
e já foram definidos anteriormente; e
a
yzi,;%
()12
=
l
yt+
. l
z+t
. v
t
t=0
w-r
l
y
. l
z
-
13
24
, sendo: r o maior valor entre y e z.
* se adotado o mesmo percentual do Plano de Benefícios Definidos da Fundação
COPEL, termos: PRP = 0,60 neste Caso 1.
Caso 2: dependentes-beneficiários temporários:
a
gi;%
()12
=
d
(12) (12) (12) (12) (12)
a + PRPF a - a + PRPI . a - a
y;i%
;i% y: ;i% ;i% y: ;i%p=1
m1 m1 mp mp






Sendo, mp o tempo faltante, a partir da idade de aposentadoria do participante, para
que cada um dos d (d 5) dependentes e beneficiários temporários mais jovens que
completem 21 anos de idade (mp = m1 corresponde ao mais jovem);
PRPF o percentual familiar correspondente à reversão em pensão *;
81
PRPI o percentual individual correspondente à reversão em pensão *; e
onde:
(12)
y;i%
y|a ,
m;i%
a já foram definidos anteriormente; e
(12)
y:m ;i%
a = a
yi;%
()12
-
l
y+m
. v
m
. a
y+m;i%
(12)
l
y
* se adotado o mesmo percentual do Plano de Benefícios Definidos da Fundação
COPEL, teremos PRPF = 0,50 e PRPI = 0,10.
Caso 3: Um dependente vitalício de Z anos de idade e d 4 dependentes e
beneficiários temporários:
a
gi;%
()12
=
()()
d
(12) (12) (12) (12) (12)
y;i%
m1 ;i% y:m1 ;i% mp ;i% y:mp ;i%
p=1
a + PRPF a - a + PRPI . a - a +
()
+
)12(
i%m1;+zm1,+y
zy
m1
m1+zm1+y
(12)
i%m1,+z
z
m1
m1+z
a .
l . l
v. l . l
- a .
l
v. l
. PRPI+ PRPF
onde: y,
(12)
y;i%
a ,
(12)
m;i%
a,
(12)
y:m ;i%
a,
(12)
y;z;i%
a , PRPF, PRPI já foram definidos anteriormente.
Caso 4 (Outros Casos): Outras combinações de d 5 dependentes-beneficiários
vitalícios e temporários:
a
g;i%
()12
=
(
)
a
yi;%
() ()12 12
+ PRPF + p . PRPI .
1
i
- a
y;i%
onde: y,
(12)
y;i%
a , PRPF, p, PRPI já foram definidos anteriormente.
b.3) Se a conversão for diretamente em benefício de pensão (por morte):
R
nj
P
;
()12
=
(
)
F
n;j
B
FC. . . 13 . H
g;i%
(12)
, onde, F
nj
B
;
e (F.C.) já foram definidos
anteriormente; e
82
H
gi;%
()12
, conforme o caso, será calculado da seguinte forma:
Caso 1: Existe apenas um dependente-beneficiário vitalício com Z anos de idade na
época do falecimento:
H
gi;%
()12
= a
zi;%
()12
Caso 2: Existem um dependente-beneficiário vitalício com Z anos de idade e um
filho menor com Z1 anos de idade na época do falecimento:
=
(12)
i%g;
H
PRPF
(12)
i%z;
a +
)12(
%i;|z1-21:z1
a . PRPI+
i%z;
a
z1/-21 +
(12)
%i;|z1-21
a . PRPF
Se adotados os mesmos percentuais de pensão do Plano de Benefício Definido da
Fundação COPEL, PRPF = 0,50 e PRPI = 0,10.
Caso 3: Existem 3 filhos menores com Z1 Z2 Z3 anos de idade na época do
falecimento:
(
)
(
)
(12)
g;i%
+
21-z2 21-z2 21-z3
(12) (12) (12) (12) (12)
PRPF . a + 21-z2|a + PRPI . a + a a
;i%
z1:z2-z1| z1:21-z1|;i%
;i% z2: ;i% z3: ;i%
PRPF
H=
Caso 4: Existem 2 (dois) dependentes e beneficiários com direito à renda vitalícia
com v1 e v2 anos de idade na época do falecimento:
()
(
)
(12) (12) (12)
v1,i% v2;i%
v1,v2 ;i%
(12)
g;i%
PRPF . a + PRPI . a + a
H =
PRPF
sendo:
(12) (12) (12) (12)
v1;i% v2;i% v1,v2;i%
v1,v 2 ;i%
a = a - a - a
83
3.7 SEÇÃO V METODOLOGIA UTILIZADA NA AVALIAÇÃO ATUARIAL DOS
BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS SOB A FORMA DE BENEFÍCIO DEFINIDO
3.7.1 Reserva (Provisão) de Benefícios Concedidos
3.7.1.1 Aposentadorias Não Decorrentes de Invalidez e respectiva Reversão em Pensão
H(12)
i%x;
a .
Bruto Benefício
Mensal Medio Real
. 13 +
(12)
i%x;
a .
Líquido Benefício
Mensal Medio alRe
. 13
, onde, x é a
idade do participante, em anos completos, i% é a taxa real de juros adotada na avaliação
atuarial.
Líquido = Bruto - Contribuição
H(12)
i%x;
a e
(12)
i%x;
a
já foram definidos na 1ª PARTE deste Capítulo de Notas Técnicas
Atuariais do Plano Previdenciário III da FUNDAÇÃO COPEL.
3.7.1.2 Aposentadorias Decorrentes de Invalidez e respectiva Reversão em Pensão
iH(12)
i%x;
a .
Bruto Benefício
Mensal Medio Real
. 13 +
i(12)
i%x;
a .
Líquido Benefício
Mensal Medio alRe
. 13
onde: x é a idade do participante, em anos completos, i% é a taxa real de juros
adotada na avaliação atuarial.
Líquido = Bruto – Contribuição
H(12)
i%x;
a e
(12)
i%x;
a
i
i
já foram definidos anteriormente.
3.7.1.3 Pensões por Morte
C.P.
(12)
i%x;
H
.
Líquido Benefício
Mensal Medio alRe
. 13
, onde, x é a idade que o participante falecido teria
se ainda estivesse vivo, em anos completos, i% é a taxa real de juros adotada na avaliação
atuarial.
84
C.P. corresponde ao Coeficiente da Pensão em relação à Aposentadoria.
(12)
i%x;
H já foi definido anteriormente.
3.7.2 Reserva (Provisão) de Benefícios a Conceder
3.7.2.1 Situação dos Participantes com 24 ou mais meses em gozo de
auxílio-doença
iH(12)
i%x;
a .
Bruto Benefício
Calculado
Mensal Medio alRe . 13 +
i(12)
i%x;
a .
Líquido Benefício
Calculado
Mensal Medio alRe . 13
, onde: x é a
idade do participante, em anos completos, i% é a taxa real de juros adotada na avaliação
atuarial.
Líquido = Bruto – Contribuição
iH(12)
x
a
i(12)
i%x;
a
e já foram definidos anteriormente.
3.7.2.2 Situação dos Demais Participantes Não Suplementados
a) Aposentadoria Não Decorrente de Invalidez e respectiva Reversão em pensão:
Aplica-se a “Metodologia de Avaliação Atuarial da Provisão (Reserva) Matemática relativa
ao Benefício Saldado Anterior (BSA)" e a “Metodologia utilizada na Avaliação Atuarial dos
Benefícios estruturados sob a forma de Contribuição Definida”, apresentadas,
respectivamente, na Seção IV e Seção V.
b) Aposentadoria Decorrente de Invalidez e respectiva Reversão em Pensão:
0
0
Benefício Líquido Real
t
Si(12)
13 . . . a +
x;i*%
t + k
Medio Mensal Projetado




0
0
Benefício Bruto Real
t
SiH(12)
13 . . . a
x;i*%
Medio M ensal Projetado
t + k

+



, onde, x é a
idade do participante, em anos completos, i% é a taxa real de juros líquida da taxa real de
crescimento salarial, adota, na avaliação atuarial,
0
t
é o tempo, em anos completos, averbado
85
como de efetiva filiação ao Plano, S significa utilização da rotatividade (caso seja adotada
rotatividade nula o símbolo “S” é substituído pelo símbolo “aa”), k é o tempo, em anos
completos, que falta para o participante completar as condições exigidas neste Plano da
FUNDAÇÃO COPEL para receber benefício pleno de aposentadoria por tempo de serviço ou
idade, sem qualquer conversão de tempo de serviço na Previdência Social.
Líquido = Bruto - Contribuição.
S
w-y-1 w-y-1
*y t 1 2
Si (12) Si(12) i(12)
S
N D v i a
y;i*% y t;i*% y t y t y t 1 2;i%
t0 t0
i(12) i(12)
a 1 2 a a
y t 1 2;i% y t;i% y t 1
k
Si(12) Si(12)
N - N
x;i*% x+k; i*%
Si(12)
a = ,
D
x: ; i*%
x; i*%
sendo:
++
==
∑∑
+++++
==
≅+
++ + ++
A
iH(12)
;i%
S
D
S
y;i*% v*y
y
=⋅



A
yt
S
x; i*%
w-y-1 w-y-1
*y t 1 2
SiH (12) SiH(12) iH(12)
S
N D v i a
y;i*% y t;i*% y t y t 1 2;i%
t0 t0
iH(12) iH(12)
sendo: a 1 2 a
y t 1 2;i% y t;i%
k
..
SiH(12) SiH(12)
N - N
x;i*% x+k; i*%
SiH(12)
a = ,
x: ; i*%
D
+
++
==
∑∑
++++
==
≅+
++ +
A
iH(12)
a
yt1;i%
S
D
*y
y;i*% v
y
++
=⋅



A
3.7.2.3 Pensão por Morte em Atividade
SH(12)
%*ix;
a .
Bruto Benefício
Projetado
Mensal Medio Real .
k + t
t
. 13
0
0
onde: x, t
0
e k já estão definidos anteriormente,
86
k
S
w-y-1 w-y-1
*y t 1 2
SH (12) SH(12) (12)
S
N D v q H
y;i*% y t; i * % y t y t y t 1 2;i%
t0 t0
(12) (12) (12)
sendo: H 1 2 H H
y t 1 2;i% y t;i% y t 1;i%
SH(12) SH(12)
N - N
x;i*% x+k;i*%
SH
a =
x: ;i*%
D
x;i%
.
aa
++
==
∑∑
+++++
==
≅+
++ + ++

A
S
Dv*y
y;i y
=⋅
A
3.7.2.4 Avaliação dos Custos Normais
a) Custo Normal da Aposentadoria Não Decorrente de Invalidez e respectiva
Reversão em Pensão:
Aplica-se a “Metodologia utilizada na Avaliação Atuarial dos Benefícios estruturados sob a
forma de Contribuição Definida", apresentada na Seção V.
b) Custo Normal da Aposentadoria Decorrente de Invalidez e respectiva Reversão em
Pensão:
Aplica-se, para cada participante em risco não iminente, a formula abaixo, excluindo-se t
0
do
numerador, e divide-se o somatório de todos os resultados encontrados pelo total da folha do
Salário Real Médio Mensal de todos os participantes considerados no referido somatório.
0
0
Benefício Líquido Real
t
Si(12)
13 . . . a +
x;i*%
t + k
Medio Mensal Projetado




0
0
Benefício Bruto Real
t
SiH(12)
13 . . . a
x;i*%
Medio M ensal Projetado
t + k

+



c) Custo Normal da Pensão por Morte em Atividade:
Aplica-se, para cada participante em risco não iminente, a formula abaixo, excluindo-se t
0
do
numerador, e divide-se o somatório de todos os resultados encontrados pelo total da folha do
Salário Real Médio Mensal de todos os participantes considerados no referido somatório.
87
SH(12)
%*ix;
a .
Bruto Benefício
Projetado
Mensal Medio Real .
k + t
t
. 13
0
0
d) Custo Normal de Auxílio-Doença e Pecúlio por Morte:
Obtidos considerando a experiência dos últimos anos da relação entre os gastos no exercício e a
folha de salário dos participantes no mesmo exercício.
88
CAPÍTULO IV
4 RESULTADOS, CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO
4.1 RESULTADOS
Neste capítulo são apresentados os resultados da análise atuarial realizada na
Fundação Copel. Estes resultados decorrem da implementação e aplicação da metodologia
descrita no Capítulo III. É apresentada a evolução do passivo para um horizonte temporal de
cinqüenta anos.
A Portaria MPS/SPC Nº 78, de 30 de novembro de 1994, publicada no Diário Oficial
da União em 05.12.94, compilada no Anexo I, define a padronização para a apresentação dos
resultados das avaliações atuariais efetuadas nas Fundações (Fundos de Pensão),
possibilitando assim uma uniformidade das informações contabilizadas no setor.
No quadro I a seguir, está apresentada a posição mensal das bases técnicas relativa ao
mês de maio de 2005, devidamente codificadas através das contas, de acordo com a Portaria
MPS/SPC Nº 78. As informações disponibilizadas tiveram como base os dados constantes no
arquivo de cadastro de participantes ativos e assistidos.
O programa computacional desenvolvido para o tratamento das informações e
obtenção de relatórios e dos resumos consta no anexo IX.
89
Quadro I - Posição das Bases Técnicas
Posição das Reservas Técnicas referente ao mês:
(consignadas de acordo com a portaria nº 78 de 30/11/94)
Código
Título Planos I e II Plano III
2.2.0.0.00 Reservas Técnicas 2.789.506.891,72 455.332.009,64
2.2.1.0.00 Reservas Matemáticas 2.398.736.759,97 455.332.009,64
2.2.1.1.00 Benefícios Concedidos
1.723.148.138,28 31.179.464,80
2.2.1.1.01 Benefícios do Plano
1.723.148.138,28 31.179.464,80
2.2.1.1.02 Contribuições da Patrocinadora sobre os Benefício
s
0,00 0,00
2.2.1.1.03 Outras Contribuições da Geração Atual
0,00 0,00
2.2.1.1.04 Outras Contribuições das Gerações Futuras
0,00 0,00
2.2.1.2.00 Benefícios a Conceder
675.588.621,69 424.152.544,84
2.2.1.2.01 Benefícios do Plano com a Geração Atual
679.586.314,05 503.151.562,08
2.2.1.2.02 Contr. da Patrocinadora sobre os Benefícios da Ge
r
0,00 0,00
2.2.1.2.03 Outras Contribuições da Geração Atual
(3.997.692,36) (78.999.017,24)
2.2.1.2.04 Benefícios do Plano com as Gerações Futuras
0,00 0,00
2.2.1.2.05 Contr. da Patr. sobre os Benef. das Gerações Futur
a
0,00 0,00
2.2.1.2.06 Outras Contribuições das Gerações Futuras
0,00 0,00
2.2.1.3.00 Reserva a Amortizar
0,00 0,00
2.2.1.3.01 Pelas Contribuições Especiais Vigentes
0,00 0,00
2.2.2.0.00 Superávit Técnico 390.770.131,75 0,00
2.2.2.1.00 Reserva de Contingência
0,00 0,00
2.2.2.2.00 Reserva para Ajustes do Plano
390.770.131,75 0,00
2.2.3.0.00 Déficit Técnico 0,00 0,00
MAIO/2005
A tabela a seguir apresenta a posição dos participantes da entidade, que serviu como
base ao quadro apresentado anteriormente e para a projeção do passivo atuarial.
Tabela 7: Posição dos Participantes dos Planos Previdenciários em Maio de 2005
Participantes Quantidade
Ativos 7.544
Plano III 7.425
Copel 6.755
LacTec 308
Tradener 13
Escoelectric 36
Fundação Copel 74
Compagás 66
Autopatrocínio 123
Benefício Proporcional Diferido 50
Plano II 107
Plano I 12
Assistidos 5.377
Aposentados 4.576
Pensionistas 801
Fonte: Fundação Copel
90
As tabelas 8, 9 e 10, a seguir, apresentam as projeções do passivo atuarial referentes
aos Plano I e II, Plano III e Planos I, II e III, respectivamente, para os próximos cinqüenta
anos, com base na situação atual dos participantes da Entidade.
As projeções servem de embasamento para a Política de Investimentos elaborada para
a instituição, apresentada no anexo VI, permitindo, assim, definir as responsabilidades, os
princípios, a metodologia e os parâmetros para gerir o plano de investimentos da Fundação
Copel nos diversos segmentos de alocação definidos pela Resolução do Conselho Monetário
Nacional – CMN nº 3.121, apresentada no anexo VII, ou pela legislação que vier a substituí-la
ou complementá-la, segundo seus objetivos e características, buscando a maximização de
rentabilidade e da constituição de reservas suficientes para o pagamento dos benefícios de
seus participantes, levando em consideração os fatores de Risco, Segurança, Solvência e
Liquidez.
Utilizando-se das ferramentas de ALM, a equipe de Gestão Financeira da entidade
poderá acompanhar o desempenho financeiro da instituição, permitindo corrigir possíveis
distorções, visando o atendimento às necessidades projetadas.
91
Tabela 8: Demonstrativo do Fluxo do Passivo projetado para os próximos 50 anos, através
das hipóteses atuariais consideradas para os Planos I e II
2.2.0.0.00 2.2.1.0.00 2.2.1.1.00 2.2.1.2.00 2.2.2.0.00
Mês/Ano
Reservas
Técnicas
Reservas
Matemáticas
Benefícios
Concedidos
Benefícios a
Conceder
Superávit Técnico
05 / 2005 2.789.506.891,72 2.400.094.835,42 1.723.146.781,69 676.948.053,73 389.412.056,30
05 / 2006 2.789.506.891,72 2.398.352.016,00 1.691.136.257,21 707.215.758,79 391.154.875,72
05 / 2007 2.789.506.891,72 2.394.564.667,96 1.658.355.215,85 736.209.452,11 394.942.223,76
05 / 2008 2.789.506.891,72 2.387.707.550,89 1.624.810.002,86 762.897.548,03 401.799.340,83
05 / 2009 2.789.506.891,72 2.378.352.039,77 1.590.461.158,86 787.890.880,91 411.154.851,95
05 / 2010 2.789.506.891,72 2.366.143.500,15 1.555.294.635,96 810.848.864,19 423.363.391,57
05 / 2011 2.789.506.891,72 2.351.258.234,03 1.519.509.255,02 831.748.979,01 438.248.657,69
05 / 2012 2.789.506.891,72 2.332.718.862,36 1.483.006.277,47 849.712.584,89 456.788.029,36
05 / 2013 2.789.506.891,72 2.309.831.425,55 1.445.850.331,05 863.981.094,50 479.675.466,17
05 / 2014 2.789.506.891,72 2.282.388.957,52 1.408.201.654,36 874.187.303,16 507.117.934,20
05 / 2015 2.789.506.891,72 2.249.539.232,00 1.370.086.413,24 879.452.818,76 539.967.659,72
05 / 2016 2.789.506.891,72 2.212.032.470,84 1.331.627.798,61 880.404.672,23 577.474.420,88
05 / 2017 2.789.506.891,72 2.170.297.798,79 1.292.751.946,67 877.545.852,12 619.209.092,93
05 / 2018 2.789.506.891,72 2.124.505.919,53 1.253.568.875,91 870.937.043,62 665.000.972,19
05 / 2019 2.789.506.891,72 2.075.721.945,18 1.213.953.515,95 861.768.429,23 713.784.946,54
05 / 2020 2.789.506.891,72 2.024.061.780,37 1.173.953.079,77 850.108.700,60 765.445.111,35
05 / 2021 2.789.506.891,72 1.970.290.711,05 1.133.816.798,76 836.473.912,29 819.216.180,67
05 / 2022 2.789.506.891,72 1.914.595.545,50 1.093.570.414,26 821.025.131,24 874.911.346,22
05 / 2023 2.789.506.891,72 1.857.101.752,06 1.053.247.043,27 803.854.708,79 932.405.139,66
05 / 2024 2.789.506.891,72 1.798.498.345,95 1.012.755.521,54 785.742.824,41 991.008.545,77
05 / 2025 2.789.506.891,72 1.738.778.705,10 972.118.698,76 766.660.006,34 1.050.728.186,62
05 / 2026 2.789.506.891,72 1.678.299.480,63 931.452.105,57 746.847.375,06 1.111.207.411,09
05 / 2027 2.789.506.891,72 1.617.055.268,55 890.638.135,39 726.417.133,16 1.172.451.623,17
05 / 2028 2.789.506.891,72 1.555.129.887,90 849.664.155,64 705.465.732,26 1.234.377.003,82
05 / 2029 2.789.506.891,72 1.492.755.539,05 808.699.643,20 684.055.895,85 1.296.751.352,67
05 / 2030 2.789.506.891,72 1.430.066.543,23 767.845.630,60 662.220.912,63 1.359.440.348,49
05 / 2031 2.789.506.891,72 1.367.472.849,37 727.375.582,14 640.097.267,23 1.422.034.042,35
05 / 2032 2.789.506.891,72 1.304.917.814,49 687.228.697,74 617.689.116,75 1.484.589.077,23
05 / 2033 2.789.506.891,72 1.242.255.300,15 647.129.801,11 595.125.499,04 1.547.251.591,57
05 / 2034 2.789.506.891,72 1.179.574.557,50 607.144.801,34 572.429.756,16 1.609.932.334,22
05 / 2035 2.789.506.891,72 1.116.937.013,90 567.451.461,72 549.485.552,18 1.672.569.877,82
05 / 2036 2.789.506.891,72 1.054.359.087,77 527.658.934,22 526.700.153,55 1.735.147.803,95
05 / 2037 2.789.506.891,72 991.901.678,26 488.034.820,47 503.866.857,79 1.797.605.213,46
05 / 2038 2.789.506.891,72 929.952.980,77 448.952.598,58 481.000.382,19 1.859.553.910,95
05 / 2039 2.789.506.891,72 866.884.237,48 408.691.080,21 458.193.157,27 1.922.622.654,24
05 / 2040 2.789.506.891,72 804.358.918,21 368.904.096,89 435.454.821,32 1.985.147.973,51
05 / 2041 2.789.506.891,72 742.471.429,57 329.794.387,51 412.677.042,06 2.047.035.462,15
05 / 2042 2.789.506.891,72 679.554.513,18 289.557.139,74 389.997.373,44 2.109.952.378,54
05 / 2043 2.789.506.891,72 617.383.232,79 249.889.370,01 367.493.862,78 2.172.123.658,93
05 / 2044 2.789.506.891,72 557.261.294,96 212.428.446,96 344.832.848,00 2.232.245.596,76
05 / 2045 2.789.506.891,72 498.894.833,91 176.839.522,73 322.055.311,18 2.290.612.057,81
05 / 2046 2.789.506.891,72 442.179.235,78 143.257.267,39 298.921.968,39 2.347.327.655,94
05 / 2047 2.789.506.891,72 389.403.859,32 113.706.642,47 275.697.216,85 2.400.103.032,40
05 / 2048 2.789.506.891,72 338.268.970,49 86.902.818,94 251.366.151,55 2.451.237.921,23
05 / 2049 2.789.506.891,72 290.656.261,51 63.906.862,92 226.749.398,59 2.498.850.630,21
05 / 2050 2.789.506.891,72 246.002.408,66 43.920.126,17 202.082.282,49 2.543.504.483,06
05 / 2051 2.789.506.891,72 207.775.109,98 29.495.555,77 178.279.554,21 2.581.731.781,74
05 / 2052 2.789.506.891,72 172.692.279,60 18.519.829,58 154.172.450,02 2.616.814.612,12
05 / 2053 2.789.506.891,72 141.793.966,46 10.217.425,59 131.576.540,87 2.647.712.925,26
05 / 2054 2.789.506.891,72 114.710.228,93 4.612.830,65 110.097.398,28 2.674.796.662,79
Fonte: Fundação Copel
Código da Contas Contábeis de acordo com a portaria nº 78 de 30/11/1994
92
Tabela 9: Demonstrativo do Fluxo do Passivo projetado para os próximos 50 anos, através
das hipóteses atuariais consideradas para o Planos III
2.2.0.0.00 2.2.1.0.00 2.2.1.1.00 2.2.1.2.00 2.2.2.0.00
Mês/Ano
Reservas
Técnicas
Reservas
Matemáticas
Benefícios
Concedidos
Benefícios a
Conceder
Superávit Técnico
05 / 2005 455.332.009,64 455.332.009,64 31.386.813,84 423.945.195,80 -
05 / 2006 455.332.009,64 455.332.009,64 30.933.427,90 424.398.581,74 -
05 / 2007 455.332.009,64 455.332.009,64 30.496.227,00 424.835.782,64 -
05 / 2008 455.332.009,64 455.332.009,64 30.042.787,05 425.289.222,59 -
05 / 2009 455.332.009,64 455.332.009,64 29.551.992,22 425.780.017,42 -
05 / 2010 455.332.009,64 455.332.009,64 29.057.659,89 426.274.349,75 -
05 / 2011 455.332.009,64 455.332.009,64 28.539.126,65 426.792.882,99 -
05 / 2012 455.332.009,64 455.332.009,64 28.022.373,77 427.309.635,87 -
05 / 2013 455.332.009,64 455.332.009,64 27.482.374,22 427.849.635,42 -
05 / 2014 455.332.009,64 455.332.009,64 26.926.365,99 428.405.643,65 -
05 / 2015 455.332.009,64 455.332.009,64 26.354.183,13 428.977.826,51 -
05 / 2016 455.332.009,64 455.332.009,64 25.748.653,43 429.583.356,21 -
05 / 2017 455.332.009,64 455.332.009,64 25.119.286,64 430.212.723,00 -
05 / 2018 455.332.009,64 455.332.009,64 24.484.283,31 430.847.726,33 -
05 / 2019 455.332.009,64 455.332.009,64 23.837.214,40 431.494.795,24 -
05 / 2020 455.332.009,64 455.332.009,64 23.175.237,51 432.156.772,13 -
05 / 2021 455.332.009,64 455.332.009,64 22.504.494,26 432.827.515,38 -
05 / 2022 455.332.009,64 455.332.009,64 21.809.756,62 433.522.253,02 -
05 / 2023 455.332.009,64 455.332.009,64 21.122.309,18 434.209.700,46 -
05 / 2024 455.332.009,64 455.332.009,64 20.441.942,85 434.890.066,79 -
05 / 2025 455.332.009,64 455.332.009,64 19.775.502,88 435.556.506,76 -
05 / 2026 455.332.009,64 455.332.009,64 19.111.743,36 436.220.266,28 -
05 / 2027 455.332.009,64 455.332.009,64 18.463.114,05 436.868.895,59 -
05 / 2028 455.332.009,64 455.332.009,64 17.807.263,78 437.524.745,86 -
05 / 2029 455.332.009,64 455.332.009,64 17.127.778,85 438.204.230,79 -
05 / 2030 455.332.009,64 455.332.009,64 16.432.504,15 438.899.505,49 -
05 / 2031 455.332.009,64 455.332.009,64 15.739.925,24 439.592.084,40 -
05 / 2032 455.332.009,64 455.332.009,64 15.038.264,23 440.293.745,41 -
05 / 2033 455.332.009,64 455.332.009,64 14.357.055,50 440.974.954,14 -
05 / 2034 455.332.009,64 455.332.009,64 13.680.633,40 441.651.376,24 -
05 / 2035 455.332.009,64 455.332.009,64 13.005.445,08 442.326.564,56 -
05 / 2036 455.332.009,64 455.332.009,64 12.333.552,04 442.998.457,60 -
05 / 2037 455.332.009,64 455.332.009,64 11.669.402,21 443.662.607,43 -
05 / 2038 455.332.009,64 455.332.009,64 11.006.558,14 444.325.451,50 -
05 / 2039 455.332.009,64 455.332.009,64 10.358.573,18 444.973.436,46 -
05 / 2040 455.332.009,64 455.332.009,64 9.711.907,17 445.620.102,47 -
05 / 2041 455.332.009,64 455.332.009,64 9.075.758,23 446.256.251,41 -
05 / 2042 455.332.009,64 455.332.009,64 8.439.816,96 446.892.192,68 -
05 / 2043 455.332.009,64 455.332.009,64 7.800.010,57 447.531.999,07 -
05 / 2044 455.332.009,64 455.332.009,64 7.149.995,55 448.182.014,09 -
05 / 2045 455.332.009,64 455.332.009,64 6.501.724,29 448.830.285,35 -
05 / 2046 455.332.009,64 455.332.009,64 5.833.394,98 449.498.614,66 -
05 / 2047 455.332.009,64 455.332.009,64 5.234.254,94 450.097.754,70 -
05 / 2048 455.332.009,64 455.332.009,64 4.629.962,93 450.702.046,71 -
05 / 2049 455.332.009,64 455.332.009,64 4.063.712,15 451.268.297,49 -
05 / 2050 455.332.009,64 455.332.009,64 3.540.670,57 451.791.339,07 -
05 / 2051 455.332.009,64 455.332.009,64 2.943.553,14 452.388.456,50 -
05 / 2052 455.332.009,64 455.332.009,64 2.418.731,98 452.913.277,66 -
05 / 2053 455.332.009,64 455.332.009,64 1.952.764,22 453.379.245,42 -
05 / 2054 455.332.009,64 455.332.009,64 1.561.440,75 453.770.568,89 -
Fonte: Fundação Copel
Código da Contas Contábeis de acordo com a portaria nº 78 de 30/11/1994
93
Tabela 10: Demonstrativo do Fluxo do Passivo projetado para os próximos 50 anos,
através das hipóteses atuariais consideradas para os Planos I, II e III
2.2.0.0.00 2.2.1.0.00 2.2.1.1.00 2.2.1.2.00 2.2.2.0.00
Mês/Ano
Reservas
Técnicas
Reservas
Matemáticas
Benefícios
Concedidos
Benefícios a
Conceder
Superávit Técnico
05 / 2005 3.244.838.901,36 2.855.426.845,06 1.754.533.595,53 1.100.893.249,53 389.412.056,30
05 / 2006 3.244.838.901,36 2.853.684.025,64 1.722.069.685,11 1.131.614.340,53 391.154.875,72
05 / 2007 3.244.838.901,36 2.849.896.677,60 1.688.851.442,85 1.161.045.234,75 394.942.223,76
05 / 2008 3.244.838.901,36 2.843.039.560,53 1.654.852.789,91 1.188.186.770,62 401.799.340,83
05 / 2009 3.244.838.901,36 2.833.684.049,41 1.620.013.151,08 1.213.670.898,33 411.154.851,95
05 / 2010 3.244.838.901,36 2.821.475.509,79 1.584.352.295,85 1.237.123.213,94 423.363.391,57
05 / 2011 3.244.838.901,36 2.806.590.243,67 1.548.048.381,67 1.258.541.862,00 438.248.657,69
05 / 2012 3.244.838.901,36 2.788.050.872,00 1.511.028.651,24 1.277.022.220,76 456.788.029,36
05 / 2013 3.244.838.901,36 2.765.163.435,19 1.473.332.705,27 1.291.830.729,92 479.675.466,17
05 / 2014 3.244.838.901,36 2.737.720.967,16 1.435.128.020,35 1.302.592.946,81 507.117.934,20
05 / 2015 3.244.838.901,36 2.704.871.241,64 1.396.440.596,37 1.308.430.645,27 539.967.659,72
05 / 2016 3.244.838.901,36 2.667.364.480,48 1.357.376.452,04 1.309.988.028,44 577.474.420,88
05 / 2017 3.244.838.901,36 2.625.629.808,43 1.317.871.233,31 1.307.758.575,12 619.209.092,93
05 / 2018 3.244.838.901,36 2.579.837.929,17 1.278.053.159,22 1.301.784.769,95 665.000.972,19
05 / 2019 3.244.838.901,36 2.531.053.954,82 1.237.790.730,35 1.293.263.224,47 713.784.946,54
05 / 2020 3.244.838.901,36 2.479.393.790,01 1.197.128.317,28 1.282.265.472,73 765.445.111,35
05 / 2021 3.244.838.901,36 2.425.622.720,69 1.156.321.293,02 1.269.301.427,67 819.216.180,67
05 / 2022 3.244.838.901,36 2.369.927.555,14 1.115.380.170,88 1.254.547.384,26 874.911.346,22
05 / 2023 3.244.838.901,36 2.312.433.761,70 1.074.369.352,45 1.238.064.409,25 932.405.139,66
05 / 2024 3.244.838.901,36 2.253.830.355,59 1.033.197.464,39 1.220.632.891,20 991.008.545,77
05 / 2025 3.244.838.901,36 2.194.110.714,74 991.894.201,64 1.202.216.513,10 1.050.728.186,62
05 / 2026 3.244.838.901,36 2.133.631.490,27 950.563.848,93 1.183.067.641,34 1.111.207.411,09
05 / 2027 3.244.838.901,36 2.072.387.278,19 909.101.249,44 1.163.286.028,75 1.172.451.623,17
05 / 2028 3.244.838.901,36 2.010.461.897,54 867.471.419,42 1.142.990.478,12 1.234.377.003,82
05 / 2029 3.244.838.901,36 1.948.087.548,69 825.827.422,05 1.122.260.126,64 1.296.751.352,67
05 / 2030 3.244.838.901,36 1.885.398.552,87 784.278.134,75 1.101.120.418,12 1.359.440.348,49
05 / 2031 3.244.838.901,36 1.822.804.859,01 743.115.507,38 1.079.689.351,63 1.422.034.042,35
05 / 2032 3.244.838.901,36 1.760.249.824,13 702.266.961,97 1.057.982.862,16 1.484.589.077,23
05 / 2033 3.244.838.901,36 1.697.587.309,79 661.486.856,61 1.036.100.453,18 1.547.251.591,57
05 / 2034 3.244.838.901,36 1.634.906.567,14 620.825.434,74 1.014.081.132,40 1.609.932.334,22
05 / 2035 3.244.838.901,36 1.572.269.023,54 580.456.906,80 991.812.116,74 1.672.569.877,82
05 / 2036 3.244.838.901,36 1.509.691.097,41 539.992.486,26 969.698.611,15 1.735.147.803,95
05 / 2037 3.244.838.901,36 1.447.233.687,90 499.704.222,68 947.529.465,22 1.797.605.213,46
05 / 2038 3.244.838.901,36 1.385.284.990,41 459.959.156,72 925.325.833,69 1.859.553.910,95
05 / 2039 3.244.838.901,36 1.322.216.247,12 419.049.653,39 903.166.593,73 1.922.622.654,24
05 / 2040 3.244.838.901,36 1.259.690.927,85 378.616.004,06 881.074.923,79 1.985.147.973,51
05 / 2041 3.244.838.901,36 1.197.803.439,21 338.870.145,74 858.933.293,47 2.047.035.462,15
05 / 2042 3.244.838.901,36 1.134.886.522,82 297.996.956,70 836.889.566,12 2.109.952.378,54
05 / 2043 3.244.838.901,36 1.072.715.242,43 257.689.380,58 815.025.861,85 2.172.123.658,93
05 / 2044 3.244.838.901,36 1.012.593.304,60 219.578.442,51 793.014.862,09 2.232.245.596,76
05 / 2045 3.244.838.901,36 954.226.843,55 183.341.247,02 770.885.596,53 2.290.612.057,81
05 / 2046 3.244.838.901,36 897.511.245,42 149.090.662,37 748.420.583,05 2.347.327.655,94
05 / 2047 3.244.838.901,36 844.735.868,96 118.940.897,41 725.794.971,55 2.400.103.032,40
05 / 2048 3.244.838.901,36 793.600.980,13 91.532.781,87 702.068.198,26 2.451.237.921,23
05 / 2049 3.244.838.901,36 745.988.271,15 67.970.575,07 678.017.696,08 2.498.850.630,21
05 / 2050 3.244.838.901,36 701.334.418,30 47.460.796,74 653.873.621,56 2.543.504.483,06
05 / 2051 3.244.838.901,36 663.107.119,62 32.439.108,91 630.668.010,71 2.581.731.781,74
05 / 2052 3.244.838.901,36 628.024.289,24 20.938.561,56 607.085.727,68 2.616.814.612,12
05 / 2053 3.244.838.901,36 597.125.976,10 12.170.189,81 584.955.786,29 2.647.712.925,26
05 / 2054 3.244.838.901,36 570.042.238,57 6.174.271,40 563.867.967,17 2.674.796.662,79
Fonte: Fundação Copel
Código da Contas Contábeis de acordo com a portaria nº 78 de 30/11/1994
94
Figura nº 11 Gráfico do Fluxo do Passivo Atuarial dos Planos I e II Projetado para 50 anos
Fluxo do Passivo Atuarial Projetado para 50 anos
Planos I e II da Fundação Copel
-
0,50
1,00
1,50
2,00
2,50
3,00
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2
012
2013
2
014
2015
2
016
2017
2
018
2019
2
020
2021
2
022
2023
2
024
2025
2
026
2027
2
028
2029
2
030
2031
2
032
2033
2
034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
Bilhões
ano
Valores em R$
-
0,50
1,00
1,50
2,00
2,50
3,00
Bilhões
Valores em R$
Reservas Matemáticas Benefícios Concedidos Benefícios a Conceder Superávit Técnico
Figura nº 12 Gráfico do Fluxo do Passivo Atuarial do Plano III Projetado para 50 anos
Fluxo do Passivo Atuarial Projetado para 50 anos
Plano III da Fundação Copel
-
0,05
0,10
0,15
0,20
0,25
0,30
0,35
0,40
0,45
0,50
2005
2006
2
007
2008
2
009
2010
2011
2012
2013
2
014
2015
2
016
2017
2018
2019
2020
2
021
2022
2
023
2024
2025
2026
2027
2
028
2029
2
030
2031
2032
2033
2034
2
035
2036
2
037
2038
2039
2040
2041
20
42
2043
20
44
2045
2046
2047
2048
20
49
2050
20
51
2052
2053
2054
Bilhões
ano
Valores em R$
-
0,05
0,10
0,15
0,20
0,25
0,30
0,35
0,40
0,45
0,50
Bilhões
Valores em R$
Reservas Matemáticas Benefícios Concedidos Benefícios a Conceder Superávit Técnico
95
Figura nº 13 Gráfico do Fluxo do Passivo Atuarial dos Planos I, II e III Projetado para 50
anos
Fluxo do Passivo Atuarial Projetado para 50 anos
Planos I, II e III da Fundação Copel
-
0,50
1,00
1,50
2,00
2,50
3,00
20
0
5
200
6
200
7
200
8
200
9
201
0
201
1
20
1
2
201
3
201
4
201
5
201
6
201
7
201
8
20
1
9
202
0
202
1
202
2
202
3
202
4
202
5
20
2
6
202
7
202
8
202
9
203
0
203
1
203
2
20
3
3
203
4
203
5
203
6
203
7
203
8
203
9
20
4
0
204
1
204
2
204
3
204
4
204
5
204
6
20
4
7
204
8
204
9
205
0
205
1
205
2
205
3
2054
Bilhões
ano
Valores em R$
-
0,50
1,00
1,50
2,00
2,50
3,00
Bilhões
Valores em R$
Reservas Matemáticas Benefícios Concedidos Benefícios a Conceder Superávit Técnico
Os gráficos ilustrativos constantes nas figuras 11, 12 e 13, demonstram as tendências
do passivo atuarial para os próximos cinqüenta anos.
O gráfico da figura 13, que contempla a totalização dos Planos Previdenciários I, II e
III, demonstra que, para os participantes assistidos, com a média atual de cinqüenta e cinco
anos de idade, os valores das reservas de benefícios concedidos apresentam um decaimento de
forma exponencial, enquanto que para os benefícios a conceder, onde os participantes ativos
estão com vida média de 40 anos, ainda haverá um crescimento das reservas para os próximos
15 anos e, após esse tempo, apresentará um decaimento como no caso anterior.
96
4.2 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para o gerenciamento eficaz dos recursos e assegurar os benefícios previdenciários, os
gestores dos Fundos de Pensão devem estar atentos para todos os riscos que possam
comprometer a realização dos objetivos da entidade, portanto, os riscos devem ser
continuamente identificados, avaliados, controlados e monitorados.
O estudo ALM deve ser utilizado como mais uma ferramenta para definir a estratégia
de investimentos além de possibilitar a mensuração ou quantificação da tolerância a risco do
plano previdenciário.
Os riscos deverão ser identificados por tipo de exposição e avaliados quanto à
probabilidade de incidência e ao impacto nos objetivos e metas traçados.
Os riscos identificados devem ser avaliados observando-se os princípios de
conservadorismo e prudência, sendo recomendável que as prováveis perdas sejam
provisionadas, antes de efetivamente configuradas.
O sistema de controles internos deve ser continuamente reavaliado e aprimorado pela
entidade, com a adoção de procedimentos adequados para identificar os riscos mais relevantes
que possam ter influência nos processos de seus diferentes departamentos ou áreas.
Também é importante que a entidade adote regras e procedimentos voltados e prevenir
a sua utilização, intencional ou não, para fins ilícitos, por parceiros de negócios, dirigentes,
empregados, participantes e assistidos.
As deficiências de controles internos sejam elas identificadas pelas próprias áreas,
pela auditoria ou por qualquer outra instancia de controle, devem ser reportadas em tempo
hábil ao nível gerencial adequado, e tratadas prontamente.
97
4.3 CONCLUSÃO
A propositura de um trabalho calcado sob uma nova perspectiva: a de se sintonizar a
política de investimentos dos fundos de pensão com a projeção dos seus compromissos
previdenciários é de grande utilidade para as empresas gestoras de fundos de pensão que, dada
a característica de ter compromissos a cumprir a longuíssimo prazo – concessão de benefícios
previdenciários – tendem a se utilizar de ferramentas fidedignas que permitam previsionar as
necessidades da instituição para o cumprimento daqueles compromissos.
Diante deste quadro, o estudo das ferramentas de ALM, que apresentam resultados
muito eficientes do ponto de vista de se prever as situações em que, nos próximos cinqüenta
anos, a Entidade deverá, em sua trajetória, estar preocupada com a aplicação de seus recursos
para oferecer aos seus participantes a tranqüilidade de receber os benefícios que foram
oferecidos à época da contratação. Isto só foi possível devido ao desenvolvimento de técnicas
computacionais intensivas, que puderam prever a trajetória pretendida.
A projeção do fluxo do passivo da Fundação Copel permite à entidade utilizar-se de
informações realistas, norteando a política de investimentos de maneira mais sólida e segura,
dentro dos princípios de conservadorismo e prudência.
Sugere-se que, com os resultados obtidos, muitos conhecimentos e experiências
puderam ser obtidas, no sentido de que, para que novas metodologias de análise de riscos
financeiros possam ser otimizadas pela gestão de investimentos da instituição.
Considerando as premissas elencadas, efetuou-se a projeção do fluxo de caixa para
atender aos compromissos da instituição para com seus participantes para os próximos 50
anos. Através dessa projeção, pode-se visualizar do passivo da instituição de acordo com o
perfil dos beneficiários e o plano de benefícios, tornando evidentes as situações favoráveis e
desfavoráveis ao plano.
Para viabilizar o estudo, foram utilizados intensivamente programas computacionais
desenvolvidos e implantados para essa finalidade, o que possibilitará também outras projeções
específicas a fim de se analisar o efeito de um determinado cenário econômico, tal como,
98
alteração da evolução da população ou da rotatividade, e principalmente, alterações das taxas
de desconto e de crescimento salarial.
Pela análise dos resultados apresentados, torna-se evidente que, nos Planos I e II –
planos de Benefício Definido – o saldamento ocorrido em 1998, com reflexo no diferimento
dos benefícios a conceder, ainda será sentido nos próximos 15 anos, quando então, ocorrerá
um decaimento exponencial das reservas. Já no Plano III – plano de Contribuição Definida –
um plano para o qual os empregados e as patrocinadoras contribuem mensalmente com uma
determinada quantia, que é contabilizada em uma conta individual, juntamente com os
rendimentos das aplicações financeiras, não terão influencia, pois o saldo acumulado até a
data de aposentadoria é transformado em benefício de renda mensal vitalícia.
A totalização dos Planos Previdenciários I, II e III, demonstra que para os
participantes assistidos, com a média atual de cinqüenta e cinco anos de idade, os valores das
reservas de benefícios concedidos apresentam um decaimento de forma exponencial,
enquanto que para os benefícios a conceder, onde os participantes ativos estão com vida
média de 40 anos, ainda haverá um crescimento das reservas para os próximos 15 anos e após
esse tempo, apresentará um decaimento como no caso anterior.
É primordial a avaliação sistemática do passivo dos planos e manter-se as premissas
atuariais ajustadas. A elevação da expectativa de vida dos participantes, a questão da
rentabilidade dos investimentos e o crescimento da massa salarial são variáveis fundamentais
que poderão ocasionar alguma diferença entre os recursos do fundo e a projeção de
pagamentos futuros, que deverão ser analisadas freqüentemente através das ferramentas aqui
desenvolvidas através das ferramentas computacionais, que poderão ser modeladas conforme
as premissas que podem ser introduzidas “inputs” no sistema, que já está preparado para
atender a estes recursos adicionais.
Segundo dados da FIBGE, em 2003, a esperança de vida estimada ao nascer no Brasil,
para ambos os sexos, subiu para 71,3 anos. Foi um aumento de 0,8 anos em relação a 2000
(70,5 anos). Mas o patamar desse indicador poderia ser superior em 2 e 3 anos, não fosse o
efeito das mortes prematuras de jovens por violência. O Brasil, por algum tempo
experimentou declínios nas taxas de mortalidade em todas as idades. Mas, a partir de meados
dos anos 1980, as mortes associadas às causas externas (violência) passaram ter um papel de
destaque, desfavorável, sobre a estrutura por idade das taxas de mortalidade, particularmente
99
dos adultos jovens do sexo masculino. Entre 1980 e 2003 a esperança de vida ao nascer, no
Brasil, elevou-se em 8,8 anos: mais 7,9 anos para os homens e mais 9,5 anos para as
mulheres. Diante deste cenário há de se destacar a importância deste trabalho realizado em
fundo de pensão da região sul do Brasil, que poderá empregar futuramente outras premissas
com relação a aspectos demográficos no que se refere a estrutura por idade das taxas de
mortalidade através de técnicas de ALM.
Encomendar e executar um estudo de ALM é assunto muito delicado. Primeiramente,
quem encomenda um estudo desse deve estar ciente do que o estudo pode e o que ele não
pode fazer. O estudo deve ser usado como mais uma ferramenta para a estratégia de
investimentos e mensuração, ou quantificação, da tolerância a risco do Plano.
O ALM é uma poderosa ferramenta de auxílio na decisão estratégica de como investir
recursos nas entidades. Mas se algum detalhe importante for omitido ou se as limitações do
modelo escolhido não forem amplamente avaliadas e aceitas, o seu resultado pode ser danoso.
100
ANEXO I
PORTARIA MPS/SPC Nº. 78, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994 (DOU DE 05.12.94).
Cria subcontas integrantes da Planificação Contábil das EFPP, define funções e
critérios para suas contabilizações; extingue outras subcontas e dispõe sobre os procedimentos
relativos aos saldos nelas existentes e a compensação entre o deficit e/ou superávit ocorridos.
A Secretaria da Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe confere a
Resolução MPS/CGPC nº. 03, de 05.11.93, e;
Considerando o disposto na Portaria MTPS nº. 3671, de 23.10.90, alterada pelas
Portarias MTPS nº. 3254, de 24.05.91 e MPS/SPC nº. 58, de 31.08.94;
Considerando as sugestões apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Atuaria - IBA e
pela Associação Brasileira das Entidades de Previdência Privada - Abrapp, através de
comissões designadas especialmente para este fim;
Considerando, ainda, os estudos e debates realizados pelos técnicos da SPC, a partir
das referidas sugestões dos órgãos anteriormente citados, consubstanciados no Processo nº.
MPS 44000002838/94, resolve:
Art. 1º - Criar as subcontas abaixo, que passam a integrar a Planificação Contábil
Padrão das Entidades Fechadas de Previdência Privada, EFPP:
I - 2.2.1.1.02 - CONTRIBUIÇÕES DA PATROCINADORA SOBRE OS BENEFÍCIOS (-);
II - 2.2.1.1.03 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DA GERAÇÃO ATUAL (-);
III - 2.2.1.1.04 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DAS GERAÇÕES FUTURAS (-);
IV - 2.2.1.2.02 - CONTRIBUIÇÕES DA PATROCINADORA SOBRE OS BENEFÍCIOS
DA GERAÇÃO ATUAL (-);
V - 2.2.1.2.03 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DA GERAÇÃO ATUAL (-);
VI - 2.2.1.2.05 - CONTRIBUIÇÕES DA PATROCINADORA SOBRE OS BENEFÍCIOS
DAS GERAÇÕES FUTURAS (-);
VII - 2.2.1.2.06 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DAS GERAÇÕES FUTURAS (-);
VIII - 2.2.1.3.01 - PELAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS VIGENTES (-); e.
IX - 2.2.1.3.02 - POR AJUSTES DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS VIGENTES (-).
Art. 2º - Determinar que as funções, o critério para a contabilização e os
procedimentos relativos às subcontas de que trata o artigo 1º, sejam as constantes do Anexo a
esta Portaria.
101
Art. 3º - Excluir da Planificação Contábil Padrão das EFPP, e extinguir, as subcontas
abaixo relacionadas:
I - 2.2.1.1.02 - CONTRIBUIÇÕES NORMAIS FUTURAS DA GERAÇÃO ATUAL (-);
II - 2.2.1.1.03 - CONTRIBUIÇÕES NORMAIS FUTURAS DAS GERAÇÕES FUTURAS (-);
III - 2.2.1.2.02 - CONTRIBUIÇÕES NORMAIS FUTURAS DA GERAÇÃO ATUAL (-);
IV - 2.2.1.2.04 - CONTRIBUIÇÕES NORMAIS FUTURAS DAS GERAÇÕES FUTURAS (-);
V - 2.2.1.3.01 - COMPROMISSOS COM A GERAÇÃO PREEXISTENTE AO PLANO -
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (-);
VI - 2.2.1.3.02 - COMPROMISSOS COM A GERAÇÃO PREEXISTENTE AO PLANO -
BENEFÍCIOS A CONCEDER (-);
VII - 2.2.1.3.03 - EQUACIONAMENTO DO DEFICIT TÉCNICO (-); e.
VIII - 2.2.1.3.04 - ALTERAÇÕES NO PLANO (-).
Parágrafo único - Os saldos existentes nas subcontas extintas, relacionadas no "caput"
deste artigo, deverão ser realçados, de acordo com o parecer do atuario responsável, elaborado
em conformidade com o texto desta Portaria, para as novas subcontas correspondentes,
constantes do Anexo.
Art. 4º - A compensação entre o Deficit e o Superávit Técnico ocorridos neste ou em
exercícios anteriores, somente poderá ser efetuada quando do encerramento do balanço
patrimonial, ao final de cada exercício.
Art. 5º - Os balancetes, balanços e demais demonstrativos contabil-financeiros serão
elaborados nos termos desta Portaria, a partir de 01 de dezembro de 1994.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
102
ANEXO II
FUNDAÇÕES E CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO DAS CONTAS
I - FUNDAÇÕES DAS CONTAS
CÓDIGO TÍTULO
2.2.1.1.00 Benefícios Concedidos: Registra o valor dos compromissos líquidos
correspondentes a benefícios concedidos. O somatório das diversas subcontas que constituem
os Benefícios Concedidos não poderá ser inferior a zero.
2.2.1.1.01 Beneficio do Plano: Registra de acordo com a Nota Técnica Atuarial, o
valor atual dos benefícios a serem pagos pela entidade aos participantes e beneficiários em
gozo de beneficio de prestação continuada (valor liquido, ou seja, avaliado excluindo-se as
contribuições desses participantes e beneficiários).
2.2.1.1.02 Contribuições da Patrocinadora sobre os Benefícios: Registra de acordo
com a Nota Técnica Atuarial, o valor atual das contribuições futuras, com prazo de vigência
indeterminado, a receber das patrocinadoras, incidentes sobre os benefícios a serem pagos
pela entidade aos participantes e beneficiários em gozo de beneficio de prestação continuada.
O valor desta conta será nulo sempre que o plano de custeio vigente não prever contribuições
da patrocinadora para financiar os benefícios já em fase de pagamento pelo Plano.
2.2.1.1.03 Outras Contribuições da Geração Atual: Registra, de acordo com a Nota
Técnica Atuarial, o valor das contribuições futuras, com prazo de vigência indeterminado, a
receber das patrocinadoras e dos integrantes da Geração Atual ainda não em gozo de
benefícios de prestação continuada destinada a financiar já em fase de pagamento, excluídas
tanto as contribuições já consideradas nas subcontas 2.2.1.1.01 - Benefícios do Plano e
2.2.1.1.02 - Contribuições das Patrocinadoras sobre os Benefícios, quanto as contribuições
cujos recebimentos dependam do ingresso de novos participantes nos Planos (ou de novos
empregados nas patrocinadoras). O valor desta conta será nulo sempre que a constituição do
valor atual dos benefícios, já em fase de pagamento pelo Plano, dependa tão-somente de
contribuições dos participantes e da patrocinadora incidentes sobre o valor dos benefícios ou
não dependa mais de qualquer contribuição futura.
2.2.1.1.04 Outras Contribuições das Gerações Futuras: Registra, de acordo com a Nota
Técnica Atuarial, o valor atual das contribuições futuras, com prazo de vigência
indeterminado, a receber das patrocinadoras e dos integrantes das Gerações Futuras,
103
destinadas a financiar benefícios já em fase de pagamento, incluídas tão-somente as
contribuições cujo recebimento dependa do ingresso de novos participantes nos Planos (ou de
novos empregados nas patrocinadoras). O valor desta conta será nulo sempre que a
constituição do valor atual dos benefícios, já em fase de pagamento pelo Plano, dependa tão-
somente de contribuições dos participantes e das patrocinadoras incidentes sobre o valor dos
benefícios ou não dependa mais de qualquer contribuição futura.
2.2.1.2.00 Benefícios a Conceder: Registra o valor dos compromissos líquidos
correspondente a benefícios a Conceder. O somatório das diversas subcontas que constituem
os Benefícios a Conceder não poderá ser inferior a zero.
2.2.1.2.01 Benefícios do Plano com a Geração Atual: Registra de acordo com a Nota
Técnica Atuarial e com o tipo de Plano, Contribuição Definida ou de Beneficio Definido, o
seguinte:
Contribuição Definida: a totalidade dos saldos efetivamente acumulados nas contas
previdenciárias de participantes que ainda não estejam em gozo de beneficio de prestação
continuada.
Beneficio Definido: o valor atual dos benefícios a serem concedidos aos integrantes da
Geração Atual que ainda não estejam em gozo de beneficio de prestação continuada, avaliado
de acordo com a Nota Atuarial, liquido do valor atual das contribuições futuras por eles
devida quando do recebimento dos referidos benefícios. Compete ao atuário responsável,
dentro da Avaliação Atuarial das Reservas Matemáticas, enquadrar os Benefícios do Plano
como sendo do tipo Beneficio Definido ou do tipo Contribuição Definida, podendo,
considerando as características do Plano, enquadrar parte dos Benefícios como do tipo
Beneficio Definido e parte como Contribuição Definida.
2.2.1.2.02 Contribuições das Patrocinadoras sobre Benefícios da Geração Atual:
Registra, de acordo com Nota Técnica Atuarial, exclusivamente para os Planos de Beneficio
Definido, o valor atual das contribuições futuras a receber das patrocinadoras, incidentes
sobre os benefícios, a serem pagos aos integrantes da Geração Atual, quando estiverem em
gozo de beneficio de prestação continuada.
2.2.1.2.03 Outras Contribuições da Geração Atual: Registra, de acordo com a Nota
Técnica Atuarial, exclusivamente para os Planos de Beneficio Definido, o valor atual das
contribuições futuras, com prazo de vigência indeterminado, a serem realizadas pelas
patrocinadoras e pelos integrantes da Geração Atual que ainda não estejam em gozo de
104
beneficio de prestação continuada, excluindo-se toda e qualquer contribuição cujo
recebimento dependa do ingresso de novos participantes nesses Planos (ou de novos
empregados nas patrocinadoras), bem como as contribuições a serem recolhidas tanto pelos
integrantes da Geração Atual durante o período de percepção do beneficio, quanto pelas
patrocinadoras sobre o valor dos benefícios a serem pagos a esses integrantes.
2.2.1.2.04 Benefícios do Plano com as Gerações Futuras: Registra, de acordo com a
Nota Técnica Atuarial, exclusivamente para os Planos de Benefícios Definido, o valor atual
dos benefícios a serem concedidos aos integrantes das Gerações Futuras, liquido do valor
atual das contribuições futuras por eles devidas quando do recebimento do beneficio.
2.2.1.2.05 Contribuições sobre Benefícios das Gerações Futuras: Registra, de acordo
com a Nota Técnica Atuarial, exclusivamente para os Planos de Beneficio Definido, o valor
atual das contribuições futuras a receber das patrocinadoras, incidentes sobre os benefícios, a
serem pagos aos integrantes das Gerações Futuras, quando estiverem em gozo de beneficio de
prestação continuada.
2.2.1.2.06 Outras Contribuições das Gerações Futuras: Registra, de acordo com a Nota
Técnica Atuarial, exclusivamente para os Planos de Beneficio Definido, o valor atual das
contribuições futuras, com prazo de vigência indeterminado, a serem realizadas pelas
patrocinadoras e pelos integrantes das Gerações Futuras, incluindo-se tão-somente as
contribuições cujo recebimento dependa do ingresso de novos participantes nesses Planos (ou
de novos empregados) nas patrocinadoras e que não se refiram tanto a contribuições a serem
recolhidas pelos integrantes das Gerações Futuras, durante o período de percepção do
beneficio, quanto pelas patrocinadoras sobre o valor dos benefícios a serem pagos a esses
integrantes.
2.2.1.3.01 Pelas Contribuições Especiais Vigentes: Registra, de acordo com a Nota
Técnica Atuarial, o valor atual das contribuições especiais futuras já vigentes no mês a que se
referirem os valores contabilizados como Reserva a Amortizar.
2.2.1.3.02 Por Ajustes das Contribuições Especiais Vigentes: Registra, de acordo com
a Nota Técnica Atuarial, a diferença entre o valor atual das novas contribuições especiais
futuras, aprovadas de acordo com o Estatuto da Entidade e com a legislação vigentes, para
vigorarem imediatamente, subseqüente ao que se referirem os valores contabilizados como
Reserva a Amortizar e o valor atual das contribuições especiais futuras já vigentes na data da
avaliação atuarial.
105
II - CRITÉRIOS PARA CONTABILIZAÇÃO
1 - A constituição da Reserva a Amortizar deve ser baseada em Plano Atuarial de
Amortização, elaborado de acordo com a legislação vigente, que conte com a aprovação
formal previa das patrocinadoras.
2 - O saldo das Reservas a Amortizar, da mesma forma que o valor atual de quaisquer
contribuições futuras, só serão compromissos líquidos e certos para com a entidade a partir do
vencimento, sem o devido pagamento, das respectivas parcelas contributivas.
O quadro a seguir apresenta o resultado da análise a que foi submetida na instituição
referente ao mês de maio de 2005, com base nas premissas apresentadas no trabalho, e
subdividas nas contas já adequadas a portaria MPS/SPC nº. 78/94.
106
ANEXO III
RESOLUÇÃO CGPC N° 13, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004 (*)
Estabelece princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a
serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, em sua 80ª Reunião Ordinária, realizada no dia 01 de outubro de 2004 e
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5° e 74 da Lei Complementar n° 109, de
29 de maio de 2001 e o artigo 1° do decreto n° 4.678, de 24 de abril de 2003; considerando o
disposto no inciso III, IV e VI do art. 3° da citada Lei Complementar, resolve:
Art. 1° As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC devem adotar
princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao porte,
complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios por elas operados, de modo a
assegurar o pleno cumprimento de seus objetivos.
§ 1º A EFPC deverá observar padrões de segurança econômico-financeira e atuarial,
com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de
benefícios, isoladamente, e da própria entidade fechada de previdência complementar, no
conjunto de suas atividades.
§ 2º Poderá ser adotado manual de governança corporativa, que defina as relações
entre órgãos estatutários da EFPC com participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores,
fornecedores de produtos e serviços, autoridades e outras partes interessadas. Da estrutura de
governança
Art. 2º Compete à diretoria-executiva, ao conselho deliberativo, ao conselho fiscal e
demais órgãos de governança eventualmente existentes o desenvolvimento de uma cultura
interna que enfatize e demonstre a importância dos controles internos a todos os níveis
hierárquicos.
Art. 3° Os conselheiros, diretores e empregados das EFPC devem manter e promover
conduta permanentemente pautada por elevados padrões éticos e de integridade, orientando-se
pela defesa dos direitos dos participantes e assistidos dos planos de benefícios que operam e
impedindo a utilização da entidade fechada de previdência complementar em prol de
interesses conflitantes com o alcance de seus objetivos.
107
Parágrafo único. É recomendável a instituição de código de ética e conduta, e sua
ampla divulgação, inclusive aos participantes e assistidos e às partes relacionadas,
assegurando-se o seu cumprimento.
Art. 4° É imprescindível a competência técnica e gerencial, compatível com a
exigência legal e estatutária e com a complexidade das funções exercidas, em todos os níveis
da administração da EFPC, mantendo-se os conselheiros, diretores e empregados
permanentemente atualizados em todas as matérias pertinentes às suas responsabilidades.
§ 1º Sem prejuízo das atribuições ordinárias da diretoria executiva, o estatuto ou o
regimento interno poderá prever que o conselho deliberativo e o conselho fiscal contratem
serviços especializados de terceiros, em caráter eventual.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exime os conselheiros e diretores de
atenderem aos requisitos de comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas
financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de fiscalização ou de auditoria.
§ 3º A EFPC deve se assegurar de que as empresas e profissionais contratados para lhe
prestar serviços especializados tenham qualificação e experiência adequadas às incumbências
e de que não haja conflitos de interesses.
§ 4º É recomendável que nas contratações de serviços de terceiros, justificada a sua
conveniência e oportunidade, seja buscada permanentemente a otimização da relação custo-
benefício.
§ 5º A contratação de serviços especializados de terceiros não exime os integrantes
dos órgãos de governança e gestão da EFPC das responsabilidades previstas em lei.
Art. 5° Com relação aos órgãos estatutários, observado o disposto em lei:
I - o estatuto da EFPC deve prever claramente suas atribuições, composição, forma de
acesso, duração e término do mandato dos seus membros;
II - todos os seus membros devem manter independência de atuação, buscando
permanentemente a defesa e a consecução dos objetivos estatutários da EFPC;
III- poderá ser adotado regimento interno, que discipline suas reuniões ordinárias e
extraordinárias, seu sistema de deliberação e de documentação, hipóteses e modo de
substituição temporária de seus membros.
Parágrafo único. Sem prejuízo das competências dos órgãos estatutários previstos em
lei, a EFPC com multiplano poderá criar instâncias de governança, de caráter deliberativo ou
consultivo, tendo por objetivo representar a diversidade de planos de benefícios.
108
Art. 6º O conselho deliberativo poderá instituir auditoria interna que a ele se reporte,
para avaliar de maneira independente os controles internos da EFPC. Parágrafo único. Os
serviços de auditoria de que trata o caput poderão ser executados por auditor independente
contratado, desde que não seja o mesmo auditor responsável pela auditoria das demonstrações
contábeis.
Art. 7º A estrutura organizacional deve permitir o fluxo das informações entre os
vários níveis de gestão e adequado nível de supervisão.
Parágrafo único. A EFPC deve manter estrutura suficiente para administrar seus
planos de benefícios, evitando desperdícios de qualquer natureza ou a prática de custos
incompatíveis.
Art. 8º Cabe aos órgãos estatutários, no âmbito de suas competências, zelar pela
adequação e aderência da política de investimento, das premissas e das hipóteses atuariais dos
planos de benefícios, especialmente diante de fatores supervenientes.
Art. 9º Políticas e procedimentos apropriados devem ser concebidos e implementados,
no âmbito de suas competências, pelo conselho deliberativo e pela diretoria-executiva nos
diversos processos da EFPC, de modo a se estabelecer adequada estrutura de controles e se
garantir o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Os canais de comunicação interna devem assegurar que todo o
quadro de pessoal e de prestadores de serviço da EFPC possa compreender as políticas e
procedimentos relativos a suas atividades e responsabilidades.
Art.10. No quadro de pessoal e de prestadores de serviços da EFPC deve haver uma
efetiva segregação de atividades e funções, de forma que uma mesma pessoa não assuma
simultaneamente responsabilidades das quais decorram interesses conflitantes, ainda que de
forma meramente esporádica ou eventual.
Parágrafo único. Quando, em função do porte da EFPC, for inevitável a assunção
simultânea de responsabilidades é imprescindível o devido acompanhamento de superiores.
Art. 11. A delegação de atribuições deve ser formal, com responsabilidades
claramente delimitadas mediante definição de poderes, limites e alçadas, inclusive em relação
a serviços de terceiros.
DOS RISCOS E DO SEU MONITORAMENTO
Art. 12. Todos os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da EFPC
devem ser continuamente identificados, avaliados, controlados e monitorados.
109
§ 1º Os riscos serão identificados por tipo de exposição e avaliados quanto à sua
probabilidade de incidência e quanto ao seu impacto nos objetivos e metas traçados.
§ 2º Os riscos identificados devem ser avaliados com observância dos princípios de
conservadorismo e prudência, sendo recomendável que as prováveis perdas sejam
provisionadas, antes de efetivamente configuradas.
Art. 13. Os sistemas de controles internos devem ser continuamente reavaliados e
aprimorados pela EFPC, com procedimentos apropriados para os riscos mais relevantes
identificados nos processos de seus diferentes departamentos ou áreas.
Art. 14. A EFPC deve adotar regras e procedimentos voltados a prevenir a sua
utilização, intencional ou não, para fins ilícitos, por parceiros de negócios, dirigentes,
empregados e participantes e assistidos.
Art. 15. As deficiências de controles internos, sejam elas identificadas pelas próprias
áreas, pela auditoria interna ou por qualquer outra instância de controle, devem ser reportadas
em tempo hábil ao nível gerencial adequado, e tratadas prontamente.
Parágrafo único. As deficiências relevantes devem ser reportadas também ao conselho
fiscal.
DA DIVULGAÇÃO E DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES
Art. 16. Observado o disposto em normas específicas, as políticas de investimento, as
premissas e hipóteses atuariais estabelecidas para períodos de tempo determinados devem ser
divulgadas aos patrocinadores, instituidores e empregados da EFPC e aos participantes e
assistidos dos planos de benefícios, de modo a propiciar o empenho de todos para a realização
dos objetivos estabelecidos.
§ 1º O orçamento da EFPC, segregado por plano de benefícios, deve ser elaborado
considerando as especificidades de cada plano.
§ 2º Quando as circunstâncias recomendarem, a divulgação de que trata o caput
poderá ser estendida ao público, tendo presente a relação custo-benefício envolvida.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto em normas específicas, a comunicação com os
participantes e assistidos deve ser em linguagem clara e acessível, utilizando-se de meios
apropriados, com informações circunstanciadas sobre a saúde financeira e atuarial do plano,
os custos incorridos e os objetivos traçados, bem como, sempre que solicitado pelos
interessados, sobre a situação individual perante o plano de benefícios de que participam.
110
Parágrafo único. A divulgação dos custos a que se refere o caput deve abranger os
gastos referentes à gestão de carteiras, custódia, corretagens pagas, acompanhamento da
política de investimentos, consultorias, honorários advocatícios, auditorias, avaliações
atuariais e outras despesas relevantes.
Art. 18. Os sistemas de informações, inclusive gerenciais, devem ser confiáveis e
abranger todas as atividades da EFPC.
§ 1º Deve haver previsão de procedimentos de contingência e segregação de funções
entre usuários e administradores dos sistemas informatizados, de forma a garantir sua
integridade e segurança, inclusive dos dados armazenados.
§ 2º Os órgãos de governança e gestão da EFPC devem zelar permanentemente pela
exatidão e consistência das informações cadastrais.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior compreende a adoção de procedimentos de
atualização e verificação das informações fornecidas por terceiros, inclusive patrocinadores
ou instituidores dos planos de benefícios.
DA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. Sem prejuízo de atribuições definidas em normas específicas, o conselho
fiscal emitirá relatórios de controles internos, pelo menos semestralmente, que contemplem,
no mínimo:
I - as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos
recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de
investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária;
II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de
cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso;
III - análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito
das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas
efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo único. As conclusões, recomendações, análises e manifestações referidas
nos incisos I, II e III do caput deste artigo:
I - devem ser levadas em tempo hábil ao conhecimento do conselho deliberativo da
EFPC, a quem caberá decidir sobre as providências que eventualmente devam ser adotadas;
II - devem permanecer na EFPC, à disposição da Secretaria de Previdência
Complementar, pelo prazo mínimo de cinco anos.
111
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os relatórios de controles internos de que trata o artigo 19 deverão ser
emitidos a partir do período que se inicia em 1º de janeiro de 2005.
Art. 21. Caso os controles internos da EFPC se mostrem insuficientes, inadequados ou
impróprios, a Secretaria de Previdência Complementar poderá determinar a observância de
parâmetros e limites mais restritivos, até que sejam sanadas as deficiências apontadas.
Art. 22. É vedada a contratação de seguro para cobertura de responsabilidade civil,
penal ou administrativa de dirigentes, ex-dirigentes, empregados ou ex-empregados da EFPC,
seja por contratação direta ou por meio da patrocinadora, cujo prêmio implique qualquer ônus
financeiro, direto ou indireto, para a entidade fechada de previdência complementar ou para
os planos de benefícios por ela operados.
Parágrafo único .O conselho deliberativo poderá assegurar, inclusive por meio de
contratação de seguro, o custeio da defesa de dirigentes, ex-dirigentes, empregados e ex-
empregados da EFPC, em processos administrativos e judiciais, decorrentes de ato regular de
gestão, cabendo ao referido órgão estatutário fixar condições e limites para a finalidade
pretendida.
Art. 23. A EFPC elaborará plano e cronograma de adequação aos princípios e regras e
às práticas de governança, gestão e controles internos de que trata esta Resolução,
devidamente adaptados ao porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios por
ela operados.
§ 1º O plano e o cronograma de adequação a que se refere este artigo deverão ser
elaborados até 31 de março de 2005 e permanecer na entidade à disposição da Secretaria de
Previdência Complementar.
§ 2º A implementação dos aperfeiçoamentos de que trata o caput deste artigo deverá
ser concluída até o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 24. Fica a Secretaria de Previdência Complementar incumbida de baixar
instruções complementares que eventualmente se fizerem necessárias para o pleno
cumprimento desta Resolução.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o
disposto nos artigos 7º e 8º da Resolução CGPC nº 7, de 4 de dezembro de 2003, o inciso IV
do artigo 1º da Resolução CGPC nº 5 de 30 de janeiro de 2002 e seu Anexo D, bem como a
Resolução CGPC nº 1, de 24 de janeiro de 2003.
112
AMIR LANDO
Presidente do Conselho
___________
(*) Republicada em 07-10-2004 por ter saído, no DOU de 6-10-2004, Seção 1. pág.
52, com incorreção no original.
113
ANEXO IV
LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas
respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência
complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o
do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2o As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula
o caput do art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei
Complementar, ressalvadas as disposições específicas.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Especiais
Art. 3o Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades
de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:
I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e
cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação
que seja programada e continuada; e
II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja
filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício
definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de
acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o
114
repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais
benefícios.
Art. 4o Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta
de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será
submetida ao órgão fiscalizador, acompanhada de manifestação favorável do órgão
responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.
Parágrafo único. As alterações no plano de benefícios que implique elevação da
contribuição de patrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela
supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput.
Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar,
salvo na condição de patrocinador.
Seção II
Do Custeio
Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos
participantes, inclusive assistidos.
§ 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese
alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional
no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e
fiscalizador.
§ 2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos
pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
§ 3o É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos
planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.
Art. 7o A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será
custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios
estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de
previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes.
CAPÍTULO III
115
DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PATROCINADAS
PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 8o A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades
fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1o desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de
fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art. 9o A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que
se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e
diretoria-executiva.
Seção II
Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal
Art. 10. O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é
responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de
benefícios.
Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis
membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos
patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu,
o voto de qualidade.
§ 1o A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de
eleição direta entre seus pares.
§ 2o Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de
conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos
participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido
aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do
órgão regulador e fiscalizador.
Art. 12. O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com
garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
§ 1o O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de
renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
116
§ 2o A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de
irregularidades no âmbito de atuação do conselho deliberativo da entidade fechada, poderá
determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
§ 3o O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou
permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
§ 4o O estatuto da entidade deverá regulamentar os procedimentos de que tratam os
parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
I – política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II – alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a
implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III – gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por
cento dos recursos garantidores;
V – contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as
disposições regulamentares aplicáveis;
VI – nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e
VII – exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.
Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada
pelo patrocinador.
Art. 14. O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade.
Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros,
será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a
estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de
conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos
participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido
aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do
órgão regulador e fiscalizador.
Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a
recondução.
117
Art. 17. A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério de
proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos.
§ 1o Na primeira investidura dos conselhos, após a publicação desta Lei
Complementar, os seus membros terão mandato com prazo diferenciado.
§ 2o O conselho deliberativo deverá renovar três de seus membros a cada dois anos e
o conselho fiscal dois membros com a mesma periodicidade, observada a regra de transição
estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos
requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei Complementar.
Seção III
Da Diretoria-Executiva
Art. 19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade,
em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo.
§ 1o A diretoria-executiva será composta, no máximo, por seis membros, definidos
em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes, inclusive assistidos.
§ 2o O estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de diretores de que
trata o parágrafo anterior, deverá prever a forma de composição e o mandato da diretoria-
executiva, aprovado na forma prevista no seu estatuto, observadas as demais disposições desta
Lei Complementar.
Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos
mínimos:
I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade
social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
IV – ter formação de nível superior.
Art. 21. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:
I – exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II – integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e,
mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas
contas aprovadas; e
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III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do
sistema financeiro.
Art. 22. A entidade de previdência complementar informará ao órgão regulador e
fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os
membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão
solidariamente com o dirigente indicado na forma do caput pelos danos e prejuízos causados à
entidade para os quais tenham concorrido.
Art. 23. Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor
estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza
do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a
utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de
responsabilidade civil e penal.
§ 1o Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir
afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade, mediante
remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão da
Administração Pública.
§ 2o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o
ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de
cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a
respectiva diretoria-executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da
Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização e controle dos planos de benefícios e das entidades fechadas de
previdência complementar de que trata esta Lei Complementar competem ao órgão regulador
e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 25. As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os
patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades
das suas respectivas entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. Os resultados da fiscalização e do controle exercidos pelos
patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no artigo anterior.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por
empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos
subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida
pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 27. As entidades de previdência complementar patrocinadas por entidades
públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no
prazo de dois anos, a contar de 16 de dezembro de 1998, seus planos de benefícios e serviços,
de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus
dirigentes e seus respectivos patrocinadores responsáveis civil e criminalmente pelo
descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 28. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu
regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física
ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades
administrativas previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da
Constituição Federal.
Art. 29. As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas,
direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam
planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderão exercer o
controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de
controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu
respectivo ente controlador.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às participações acionárias detidas
na data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 30. As entidades de previdência complementar terão o prazo de um ano para
adaptar sua organização estatutária ao disposto nesta Lei Complementar, contados a partir da
data de sua publicação.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revoga-se a Lei no 8.020, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 29 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
120
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2001
121
ANEXO V
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da
Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de
previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de
benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei
Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento
social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com
fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios,
isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas
atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar
penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e
abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
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Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das
atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos
regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art.
84 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Comuns
Art. 6o As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar
planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas
aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão
regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e
equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios
nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem
como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem
flexibilidade ao regime de previdência complementar.
Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação
continuada.
Art. 9o As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas,
provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e
fiscalizador.
§ 1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos
de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2o É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de
aplicação.
123
Art. 10. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de
inscrição e dos certificados de participantes condições mínimas a serem fixadas pelo órgão
regulador e fiscalizador.
§ 1o A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue, quando de
sua inscrição no plano de benefícios:
I - certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a
manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de
cálculo dos benefícios;
II - cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e material explicativo que
descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano;
III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art. 26
desta Lei Complementar; e
IV - outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulador e
fiscalizador.
§ 2o Na divulgação dos planos de benefícios, não poderão ser incluídas informações
diferentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.
Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos
de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar
operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e
fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e
regulamentares.
Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput por
meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei.
Seção II
Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas
Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por
patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de
benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou
instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e
executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
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§ 1o Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com
relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
§ 2o O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabelecerá o número
mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício.
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as
normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com
o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício
pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante,
descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do
patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a
percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros
definidos em normas regulamentares.
§ 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo
empregatício do participante com o patrocinador.
§ 2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto
de que trata o inciso II deste artigo.
§ 3o Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o
órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:
I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei
Complementar;
II - a modalidade do plano de benefícios.
§ 4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade
aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros
correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda
mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao
período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos,
observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
125
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica
estabelecido que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate; e
II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes
dos planos de benefícios, sob qualquer forma.
Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo
participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.
Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os
empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e
associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo
eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.
§ 2o É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim
considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado.
Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os
participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e
fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos
benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares
vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de
contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos,
provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo
órgão regulador e fiscalizador.
§ 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de
pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
§ 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo
das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar
expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses
utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade
desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
126
§ 3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os
exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos
compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas
pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade
prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades
previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo
plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de deficits, serviço passado e outras
finalidades não incluídas na contribuição normal.
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao
final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos,
será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o
limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída
reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará
a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser
levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos
participantes, inclusive dos assistidos.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado
por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas
contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa
a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por
meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução
do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador
e fiscalizador.
127
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível,
nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em
razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao deficit previsto no
caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial
ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução
proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas
deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de
benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados
ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos
assistidos.
Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo
com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de
benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores
independentes.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações
contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.
Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações
pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos
e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo participante ou
assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico
deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de
benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao
cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos
direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do
plano.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de
solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional
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devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e
fiscalizador.
Seção III
Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas
Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:
I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou
II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a
pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.
§ 1o O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.
§ 2o O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que
uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para
grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.
§ 3o Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídos
por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo
abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações
legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros
e dependentes econômicos.
§ 4o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados e
associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou
gerentes da pessoa jurídica contratante.
§ 5o A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma,
nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão
regulador.
§ 6o É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica
cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.
Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo
órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano
de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e
fundos, total ou parcialmente.
§ 1o A portabilidade não caracteriza resgate.
§ 2o É vedado, no caso de portabilidade:
I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e
129
II - a transferência de recursos entre participantes.
Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão
vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poderão ter sua
livre movimentação suspensa pelo referido órgão, a partir da qual não poderão ser alienados
ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito,
quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão.
§ 1o Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no
Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação do órgão
fiscalizador.
§ 2o Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos deles
decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização
do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos com infringência do disposto
neste parágrafo.
Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei:
I - fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para
preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada
entidade aberta, no conjunto de suas atividades;
II - estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão
da comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de benefícios; e
III - fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e
fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos
respectivos recursos.
Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das
entidades abertas.
Parágrafo único. Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação e a
regulamentação da profissão de corretor de seguros.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo
órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
130
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista
ou setorial, denominadas instituidores.
§ 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade
civil, sem fins lucrativos.
§ 2o As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do
caput deste artigo deverão, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões
mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou outro órgão competente;
II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida,
na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei Complementar.
§ 3o Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo
anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios
do instituidor e da entidade fechada.
§ 4o Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador
estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de
associados.
Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos
de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que
não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e
fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos
respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização societária, relativas às entidades fechadas;
III - as retiradas de patrocinadores; e
IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas
entre entidades fechadas.
131
§ 1o Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada a transferência para
terceiros de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios
de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
§ 2o Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade contribuição definida
que mantiveram esta característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão
regulador e fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos
garantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia
seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo
específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.
Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de
outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - de acordo com os planos que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao
universo de participantes; e
b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios
para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;
II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por
conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
§ 1o O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos
conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das vagas.
§ 2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas
como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada
patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
§ 3o Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos
seguintes requisitos mínimos:
I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
132
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade
social ou como servidor público.
§ 4o Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e
atender aos requisitos do parágrafo anterior.
§ 5o Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações
dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
§ 6o Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o
dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade
para os quais tenham concorrido.
§ 7o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta Lei Complementar, os
membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados
pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável.
§ 8o Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da
diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo assegurada a
possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um membro, quando da aplicação do
referido percentual resultar número inferior à unidade.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades
anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário
concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer
pessoas físicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no
ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a
elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
Art. 37. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, estabelecer:
I - os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de
entidades abertas, observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal
transitada em julgado, penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade
social ou como servidor público;
133
II - as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem
observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planos de contas,
balanços gerais, balancetes e outras demonstrações financeiras, critérios sobre sua
periodicidade, sobre a publicação desses documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador;
III - os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem
atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio líquido não poderá ser
inferior ao respectivo passivo não operacional; e
IV - as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados
relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.
Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições
de seus estatutos e as respectivas alterações;
II - a comercialização dos planos de benefícios;
III - os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e membros de
conselhos estatutários; e
IV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão,
incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.
Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser
emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.
Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na
forma estabelecidos:
I - os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros
de conselhos estatutários; e
II - o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e
fundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão
solidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e
prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
Art. 40. As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e
semestre, respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância das regras
e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.
134
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios
deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades
previdenciárias e as de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência
complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às
respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer
documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em
lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§ 1o O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas poderá solicitar dos
patrocinadores e instituidores informações relativas aos aspectos específicos que digam
respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos de benefícios.
§ 2o A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores
da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades
fechadas.
§ 3o As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao regime desta Lei Complementar
ficam obrigadas a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão
regulador e fiscalizador.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo da competência das autoridades
fiscais, relativamente ao pleno exercício das atividades de fiscalização tributária.
Art. 42. O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas,
nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção
e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso
seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e
48 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os
limites e as atribuições do administrador especial.
Art. 43. O órgão fiscalizador poderá, em relação às entidades abertas, desde que se
verifique uma das condições previstas no art. 44 desta Lei Complementar, nomear, por prazo
determinado, prorrogável a seu critério, e a expensas da respectiva entidade, um diretor-fiscal.
135
§ 1o O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá suas atribuições estabelecidas pelo
órgão regulador, cabendo ao órgão fiscalizador fixar sua remuneração.
§ 2o Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou a ausência de
qualquer condição para o seu funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao órgão fiscalizador a
decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.
§ 3o O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade de bens, nem aos demais
efeitos decorrentes da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da entidade
aberta.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Seção I
Da Intervenção
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada
a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou
cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e
fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma
inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos
regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos
de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência
de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - outras anormalidades definidas em regulamento.
Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da
entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os
atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.
Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade
pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.
136
Seção II
Da Liquidação Extrajudicial
Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a
falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade
de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para
seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de
condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes
efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao
acervo da entidade liquidanda;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações
vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o
passivo;
V - interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;
VI - suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;
VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;
VIII - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos
patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.
§ 1o As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades
abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de
natureza previdenciária.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.
137
Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e
liquidará o passivo.
§ 1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam
dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou
não.
§ 2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio
especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes
para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não
vinculadas ao ativo.
§ 3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem
adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os
demais participantes.
§ 4o Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm preferência
sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.
Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação
extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as
demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas
individuais.
Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que
constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência
complementar.
Art. 53. A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a
aprovação, pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a baixa
nos devidos registros.
Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a
possíveis créditos reclamados contra a entidade, deverá tal situação ser comunicada ao juízo
competente e efetivados os devidos registros, para o encerramento do processo de liquidação.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 54. O interventor terá amplos poderes de administração e representação e o
liquidante plenos poderes de administração, representação e liquidação.
138
Art. 55. Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam
os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por intermédio do seu
dirigente máximo, o interventor ou o liquidante.
Art. 56. A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda do mandato
dos administradores e membros dos conselhos estatutários das entidades, sejam titulares ou
suplentes.
Art. 57. Os créditos das entidades de previdência complementar, em caso de
liquidação ou falência de patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa, respeitado o
privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.
Parágrafo único. Os administradores dos respectivos patrocinadores serão
responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidades de previdência
complementar, especialmente pela falta de aporte das contribuições a que estavam obrigados,
observado o disposto no parágrafo único do art. 63 desta Lei Complementar.
Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pela falta
de aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de contribuições de
participantes, os administradores daqueles também serão responsabilizados pelos danos ou
prejuízos causados.
Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das
entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial
ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou
indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a
intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício
das funções nos doze meses anteriores.
§ 2o A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos
doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no
parágrafo anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada
transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.
§ 3o Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou
impenhoráveis pela legislação em vigor.
§ 4o Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de
alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos
139
instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da
data de decretação da intervenção ou liquidação extrajudicial.
§ 5o Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caput deste
artigo no caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter
condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das suas
atribuições, situação esta que poderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e
fiscalizador, desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por
elas praticados.
Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos
órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de
terceiros.
Parágrafo único. A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses
bens, impedida de:
I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou
particulares;
II - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações
ou partes beneficiárias;
III - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e
IV - processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e
embarcações.
Art. 61. A apuração de responsabilidades específicas referida no caput do art. 59 desta
Lei Complementar será feita mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão regulador e
fiscalizador, sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65 desta Lei Complementar.
§ 1o Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será arquivado no órgão
fiscalizador.
§ 2o Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele, com o respectivo
relatório, remetido pelo órgão regulador e fiscalizador ao Ministério Público, observados os
seguintes procedimentos:
I - o interventor ou o liquidante, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado
que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão
fiscalizador, determinará o levantamento da indisponibilidade de que trata o art. 59 desta Lei
Complementar;
140
II - será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito,
após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.
Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência
complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação
extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções
atribuídas ao Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os
membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos
danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência
complementar.
Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos
patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de
gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por
intermédio de pessoa jurídica contratada.
Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de
Valores Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de práticas
irregulares ou indícios de crimes em entidades de previdência complementar, noticiará ao
Ministério Público, enviando-lhe os documentos comprobatórios.
Parágrafo único. O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de
informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações
requisitadas pelo Ministério Público.
Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu
regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física
ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades
administrativas, observado o disposto em regulamento:
I - advertência;
II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar
pelo prazo de até cento e oitenta dias;
141
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função
em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e
no serviço público; e
IV - multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da
publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter
permanente, seus valores reais.
§ 1o A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável,
respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de
regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III
deste artigo.
§ 2o Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com
efeito suspensivo, ao órgão competente.
§ 3o O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste
artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado,
em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.
§ 4o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do
regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 67. O exercício de atividade de previdência complementar por qualquer pessoa,
física ou jurídica, sem a autorização devida do órgão competente, inclusive a comercialização
de planos de benefícios, bem como a captação ou a administração de recursos de terceiros
com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios previdenciários
sob qualquer forma, submete o responsável à penalidade de inabilitação pelo prazo de dois a
dez anos para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar,
sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público, além de multa aplicável
de acordo com o disposto no inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar, bem como noticiar
ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
142
complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção
dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
§ 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando
implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no
regulamento do respectivo plano.
§ 2o A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da
concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.
Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar,
destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para
fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
§ 1o Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e
contribuições de qualquer natureza.
§ 2o Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre
planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo
participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
Art. 70. (VETADO)
Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer
operações comerciais e financeiras:
I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos
cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto
no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e
III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a
elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos
participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de
previdência complementar.
Art. 72. Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades
fechadas zelar pelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 desta Lei
Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do Código Civil e 1.200 a
1.204 do Código de Processo Civil e demais disposições em contrário.
143
Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação
aplicável às sociedades seguradoras.
Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as
funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da
Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC),
relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.
Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações
não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar,
prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a
fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a
sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano
previdenciário.
§ 1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da
data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo,
apenas os compromissos já firmados.
§ 2o Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos
desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima
atuarial do respectivo plano de benefícios.
Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras
autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, terão o
prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1o No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é
permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil, sendo-lhes vedado
participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação
acionária:
144
I - minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas técnicas, fundos e
provisões;
II - em sociedade seguradora e/ou de capitalização.
§ 2o É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização referida no inciso II do
parágrafo anterior participar majoritariamente de pessoas jurídicas, ressalvadas as empresas
de suporte ao seu funcionamento e as sociedades anônimas de capital aberto, nas condições
previstas no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3o A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora e/ou de
capitalização por ela controlada devem adaptar-se às condições estabelecidas nos §§ 1o e 2o,
no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4o As reservas técnicas de planos já operados por entidades abertas de previdência
privada sem fins lucrativos, anteriormente à data de publicação da Lei no 6.435, de 15 de
julho de 1977, poderão permanecer garantidas por ativos de propriedade da entidade,
existentes à época, dentro de programa gradual de ajuste às normas estabelecidas pelo órgão
regulador sobre a matéria, a ser submetido pela entidade ao órgão fiscalizador no prazo
máximo de doze meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 5o O prazo máximo para o término para o programa gradual de ajuste a que se refere
o parágrafo anterior não poderá superar cento e vinte meses, contados da data de aprovação
do respectivo programa pelo órgão fiscalizador.
§ 6o As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de publicação desta Lei
Complementar, já vinham mantendo programas de assistência filantrópica, prévia e
expressamente autorizados, poderão, para efeito de cobrança, adicionar às contribuições de
seus planos de benefícios valor destinado àqueles programas, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador.
§ 7o A aplicabilidade do disposto no parágrafo anterior fica sujeita, sob pena de
cancelamento da autorização previamente concedida, à prestação anual de contas dos
programas filantrópicos e à aprovação pelo órgão competente.
§ 8o O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo sujeita os
administradores das entidades abertas sem fins lucrativos e das sociedades seguradora e/ou de
capitalização por elas controladas ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei Complementar,
145
sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão,
à entidade.
Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as Leis no 6.435, de 15 de julho de 1977, e no 6.462, de 9 de
novembro de 1977.
Brasília, 29 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2001
146
ANEXO VI
POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
FINALIDADE DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
A presente Política de Investimentos visa definir as responsabilidades, princípios,
metodologias e parâmetros de gestão dos Investimentos da FUNDAÇÃO COPEL nos
diversos segmentos de alocação definidos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional -
CMN nº 3.121, ou pela legislação que vier a substituí-la ou complementá-la, segundo seus
objetivos e características, buscando a maximização de rentabilidade e da constituição de
reservas suficientes para pagamento dos benefícios de seus participantes, levando em
consideração os fatores de Risco, Segurança, Solvência e Liquidez. Esta proverá as diretrizes
para a gestão dos recursos, seja ela Própria ou Terceirizada, determinadas pelo Conselho
Deliberativo da FUNDAÇÃO COPEL, por meio da definição de:
·objetivos de cada gestão;
·faixas de alocação estratégica entre os diversos segmentos;
·restrições a alocações de ativos;
·critérios para avaliação da gestão e acompanhamento de resultados;
·definição de uma política de controle e avaliação de riscos;
·política para o uso de derivativos.
Visando designar claramente as responsabilidades entre a FUNDAÇÃO COPEL e os
Administradores/Gestores, a Política de Investimento deverá ser repassada para todos os
Administradores/Gestores de Recursos da FUNDAÇÃO COPEL, os quais deverão dar ciência
do recebimento.
Esta Política de Investimentos é dividida em duas partes, sendo a primeira referente a
informações gerais, que não serão alteradas, mesmo que ocorra alguma mudança significativa
no cenário macroeconômico, e a segunda parte, que estabelece faixas de alocação e valores-
limite de recursos, poderá ser alterada durante as revisões periódicas desse documento ou em
alguma situação de alteração de cenário.
Além das restrições apresentadas nesta Política, aplicam-se todas aquelas indicadas na
Resolução CMN nº 3.121.
PARTE I
1. OBJETIVOS E CARACTERÍSTICAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS
147
a)Nas decisões de investimentos não deverá haver conflitos de interesses entre a
FUNDAÇÃO COPEL e as Patrocinadoras. Caso haja dúvidas quanto a conflitos, a decisão
final caberá ao Conselho Deliberativo da Fundação, que deverá cumprir o estabelecido na
Política de Investimentos;
b)A administração da carteira da FUNDAÇÃO COPEL deverá ser baseada na
otimização da razão risco/retorno na alocação da totalidade de seus ativos, sempre buscando
superar a meta atuarial para os Planos de benefício definido ou índice de referência para os
Planos de contribuição definida;
c)A carteira de investimentos deverá ter liquidez suficiente para atender
compromissos e ter flexibilidade estratégica para a FUNDAÇÃO COPEL posicionar-se em
oportunidades que surjam no mercado;
d)Os órgãos estatutários e não estatutários deverão observar a legislação vigente e as
diretrizes emanadas na Política de Investimentos, zelando pela promoção de elevados padrões
éticos nas operações e controles dos recursos da FUNDAÇÃO COPEL.
1.1 Planos e Empresas Patrocinadoras
1.1.1 Plano Previdenciário I e II
·Companhia Paranaense de Energia – COPEL;
·COPEL Participações S/A;
·COPEL Geração S/A;
·COPEL Transmissão S/A;
·COPEL Distribuição S/A;
·COPEL Telecomunicações S/A.
1.1.2Plano Previdenciário III
·Companhia Paranaense de Energia – COPEL;
·COPEL Participações S/A;
·COPEL Geração S/A;
·COPEL Transmissão S/A;
·COPEL Distribuição S/A;
·COPEL Telecomunicações S/A;
·LACTEC;
·TRADENER LTDA.;
·ESCOELETRIC LTDA.;
148
·FUNDAÇÃO COPEL de Previdência e Assistência Social;
·Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS.
1.2.Tipo de Plano
Conforme enquadramento na Secretaria de Previdência Complementar, os Planos de
Benefícios Previdenciários e o Complementar de Benefícios Previdenciários constituem
Planos de Benefício Definido para Suplementações de Aposentadorias Programadas, bem
como Benefícios de Risco para Suplementações de Aposentadoria por Invalidez, Pensão por
Morte, Auxílio Doença e Pecúlio por Morte.
Conforme enquadramento na Secretaria de Previdência Complementar, o Plano de
Benefícios Previdenciários III, constitui um Plano Misto de Benefícios, com as características
de Contribuição Definida para Suplementações de Aposentadorias Programadas e, bem como,
Benefícios de Risco para as Suplementações de Aposentadoria por Invalidez, Pensão por
Morte, Auxílio Doença e Pecúlio por Morte.
1.3. Meta Atuarial
A meta atuarial estabelecida para o retorno dos investimentos dos Planos de
Benefícios Previdenciários e o Complementar de Benefícios Previdenciários é o INPC + 6%
a.a.
O índice de referência do Plano de Benefícios Previdenciários III, durante o regime de
capitalização e durante o período de benefício , é INPC+ 6% a.a.
1.3 Avaliação Atuarial
De acordo com o acompanhamento e a Avaliação Atuarial, realizada no decorrer de
2004, os ativos líquidos dos três Planos Previdenciários da FUNDAÇÃO COPEL são
suficientes para cobrir suas respectivas reservas matemáticas.
2. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DOS RECURSOS
Em atendimento à Resolução n.º 3.121 - CMN, o Conselho Deliberativo designou o
Diretor Financeiro da FUNDAÇÃO COPEL como Administrador Estatutário Tecnicamente
Qualificado, para responder civil e criminalmente pela Gestão de Recursos da Fundação,
independentemente da responsabilidade solidária dos demais Administradores.
2.1Estrutura Organizacional
O processo de decisão de investimentos envolve os seguintes órgãos estatutários e não
estatutários da FUNDAÇAO COPEL:
a) Órgãos Estatutários:
149
·Conselho Deliberativo
·Diretoria Executiva
·Conselho Fiscal
b) Órgãos Não Estatutários:
·Comitê de Investimentos
·Área de Investimentos
2.2. Atribuições do Conselho Deliberativo:
Ao Conselho Deliberativo compete, além das atribuições conferidas pelo Estatuto, as
seguintes:
a) Fixar as diretrizes da política econômico-financeira e da estratégia de investimentos
dos recursos da FUNDAÇÃO COPEL e supervisão de sua execução, objetivando o equilíbrio
econômico-financeiro;
b) Aprovar anualmente a Política de Investimentos, bem como as alterações que se
fizerem necessárias, quer seja por força de normativos ou para adequá-la às mudanças nos
cenários que a embasam;
c) Aprovar a revisão da Política de Investimentos, incluindo os pressupostos utilizados
em sua elaboração;
d) Deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis e a constituição de ônus ou
direitos reais sobre os mesmos, no que extrapolar os limites da Diretoria Executiva;
e) Deliberar sobre os investimentos em participações a que se refere o Art. 21 do
Anexo da Resolução CMN nº 3121;
f) Deliberar em prazo hábil sobre solicitações, demandas ou sugestões do
Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado, apresentadas em prazo adequado à
competente avaliação;
g) Encaminhar para deliberação da Patrocinadora Instituidora sobre eventuais
desenquadramentos em relação à Política de Investimentos e/ou resultados de fiscalização
exercida pela Secretaria de Previdência Complementar e/ou de auditoria independente, em
conformidade com o Art. 25 da Lei Complementar nº 108 e Art. 41 da Lei Complementar
109, que estende à Patrocinadora a responsabilidade pelo controle e fiscalização de suas
Entidades Fechadas de Previdência Complementar;
150
h) Avaliar e aprovar propostas da Diretoria Executiva, relativas a procedimentos para
a proteção jurídica ao Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado e dos demais
dirigentes, durante o exercício regular de suas atribuições, fundamentadas nas disposições
legais, em parecer jurídico competente, na avaliação de ônus financeiro e em avaliação da
Patrocinadora Instituidora.
2.3. Atribuições da Diretoria Executiva:
À Diretoria Executiva compete, além das atribuições conferidas pelo Estatuto, as
seguintes:
a) Formular a proposta anual da Política de Investimentos da FUNDAÇÃO COPEL e
submetê-la à aprovação do Conselho Deliberativo;
b) Decidir sobre a alocação dos recursos da FUNDAÇÃO COPEL respeitando os
limites legais e os estabelecidos pela Política de Investimentos e normas complementares;
c) Decidir sobre as operações diárias dos investimentos da FUNDAÇÃO COPEL,
com base em recomendações da Área de Investimentos, mantendo a documentação de suporte
devidamente arquivada;
d) Zelar pela boa gestão dos ativos da FUNDAÇÃO COPEL, visando obter uma
rentabilidade adequada, objetivando o equilíbrio econômico-financeiro, atendendo a padrões
técnicos, éticos e de prudência, em conformidade com a legislação em vigor e no disposto
nesta Política de Investimentos;
e) Submeter ao Conselho Deliberativo os temas de sua competência;
f) Dar conhecimento ao Comitê de Investimentos de estudos elaborados sobre
cenários e tendências de mercado;
g) Deliberar a respeito da substituição e/ou contratação de administradores /gestores
dos recursos da FUNDAÇÃO COPEL;
h) Encaminhar mensalmente, ao Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e ao Comitê
de Investimentos, o Informativo de Investimentos, abrangendo, além dos resultados, as
análises de operações e monitoramento dos investimentos;
i) Informar à Secretaria de Previdência Complementar e aos participantes o disposto
no Art. 8 do Anexo da Resolução nº 3.121 – CMN;
j) Encaminhar as atas das reuniões do Comitê de Investimentos aos Conselhos
Deliberativo e Fiscal.
2.4. O Conselho Fiscal
151
O Conselho Fiscal é o órgão de controle econômico-financeiro. Cabe a este Conselho,
sem prejuízo das suas atribuições estatutárias:
a) Avaliar a aderência da gestão de recursos da FUNDAÇÃO COPEL à legislação
vigente e à Política de Investimentos;
b) Levar ao conhecimento das Patrocinadoras, para as providências cabíveis, se esta
aderência não for verificada;
c) Emitir relatórios dos controles internos da FUNDAÇÃO COPEL, nos termos do
artigo 19, da Resolução CGPC nº 13.
2.5. Atribuições do Comitê de Investimentos:
São atribuições do Comitê de Investimentos:
a) Examinar e emitir parecer/recomendação sobre assuntos que lhe forem formalmente
encaminhados de modo a possibilitar à Diretoria Executiva e/ou o Conselho Deliberativo a
tomada de decisões pertinentes aos investimentos da FUNDAÇÃO COPEL;
b) Analisar e avaliar propostas para o estabelecimento da Política de Investimentos da
FUNDAÇÃO COPEL, a fim de serem submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo;
c) Acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base nos
relatórios;
d) Examinar e emitir recomendações, fundamentadamente, sobre a contratação,
mudança e o desempenho de Gestores de Recursos, baseado em relatórios técnicos
apresentados pela Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO COPEL;
e) Examinar e emitir recomendações sobre a contratação de custodiante(s) para seus
investimentos;
f) Examinar e emitir recomendações sobre a contratação de consultoria para atribuição
de “rating” bancário, quanto a risco de crédito;
g) Examinar e emitir recomendações sobre os planos de enquadramento às legislações
vigentes;
h) Examinar e emitir recomendações sobre propostas para investimentos em fundos de
private equity e, também, para investimentos em participações a que se refere o Art. 21 do
Anexo da Resolução nº 3121;
i) Examinar e emitir recomendações sobre propostas para mudanças no balanceamento
do portfólio de investimentos, a partir de estudos fundamentados.
2.6. Responsabilidade da Área de Investimentos:
152
Compete à Área de Investimentos:
a) Operacionalizar os procedimentos e controles necessários à implementação da
Política de Investimentos;
b) Operacionalizar as aplicações dos recursos da FUNDAÇÃO COPEL em
consonância com a legislação em vigor e com as diretrizes contidas na Política de
Investimentos;
c) Elaborar análise de alternativas e propostas de investimentos, apresentando parecer
para subsidiar decisão da Diretoria Executiva, mantendo em arquivo as análises realizadas;
d) Encaminhar para a Diretoria Executiva análise e avaliação de
Administradores/Gestores de Recursos;
e) Manter registro e controle de todas as operações realizadas, incluindo os
documentos que subsidiaram as decisões, a aprovação pela Diretoria Executiva e
recomendação do Comitê de Investimentos;
f) Acompanhar, permanentemente, a evolução da conjuntura política e econômica e
seus reflexos no mercado financeiro e de capitais, bem como suas conseqüências nos
investimentos da FUNDAÇÃO COPEL;
g) Fornecer para o Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado e para a
Diretoria Executiva relatórios sobre a posição patrimonial administrada, segmentada em
classes de ativos e taxas de retorno obtidas, comparando-as com seu índice de referência
(“benchmark”);
h) Gerenciar o risco de mercado dos investimentos da FUNDAÇÃO COPEL,
conforme parâmetros definidos nesta Política de Investimentos, e fornecer ao Administrador
Estatutário Tecnicamente Qualificado relatórios com o controle de avaliação de risco da
Carteira Total e dos Segmentos de Renda Fixa e Variável;
i) Informar, imediatamente, o Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado
quando ocorrer algum desenquadramento, ou se algum investimento não estiver de acordo
com as diretrizes desta Política de Investimentos;
j) Fornecer aos Agentes Custodiantes todas as informações das compras e vendas de
títulos e valores mobiliários individuais;
k) Manter informada a Diretoria Executiva e o Administrador Estatutário
Tecnicamente Qualificado sobre todos e quaisquer custos envolvidos na administração dos
153
recursos, tais como: taxa de administração, taxa de performance, auditoria, corretagem,
publicação;
l) Zelar por uma administração ética, transparente e objetiva;
m) Subsidiar a Diretoria Executiva e o Comitê de Investimentos para o pronto e
eficiente desempenho de suas atribuições e responsabilidades.
2.7. Responsabilidade do Agente Custodiante
Compete ao Agente Custodiante, sem prejuízo das atribuições inerentes à função:
a) Observar todos e quaisquer limites estabelecidos pela Resolução CMN nº 3121,
tanto no plano macro (alocação entre os segmentos) como no micro (alocação nos
segmentos), comunicando imediatamente à FUNDAÇÃO COPEL a ocorrência de qualquer
desenquadramento nos investimentos;
b) Caso a Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO COPEL não tome as providências para
o enquadramento, o Agente Custodiante deverá informar ao Conselho Deliberativo da
FUNDAÇÃO COPEL;
c) Exercer em nome da FUNDAÇÃO COPEL os direitos e prerrogativas inerentes aos
Ativos sob a sua custódia, observadas as condições deste instrumento e da legislação
aplicável;
d) Fornecer à FUNDAÇÃO COPEL as posições atualizadas dos Ativos sob a sua
custódia, discriminando as suas características;
e) Prestar outros serviços que, por exigência legal, venham a ser considerados
incumbência obrigatória do Custodiante;
f) Acatar as ordens de movimentação de recursos, desde que emitidas por
representantes legais ou mandatários, devidamente autorizados pela FUNDAÇÃO COPEL;
g) Verificar e garantir, diariamente, o cumprimento de limites e disposições legais,
assim como, os limites e disposições contidos nesta Política de Investimentos.
2.8. O Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado – AETQ
O Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado é o responsável pela gestão,
alocação, supervisão e acompanhamento dos investimentos da FUNDAÇÃO COPEL, bem
como, pela prestação das informações relativas aos investimentos à Secretaria de Previdência
Complementar e aos participantes, respondendo administrativa, civil e criminalmente por
estas questões, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos respectivos Administradores e
Custodiantes, conforme disposições legais vigentes.
154
2.8.1. O Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado será o Diretor
Financeiro da FUNDAÇÃO COPEL, e tem as seguintes atribuições:
a) Avaliar e controlar o risco dos investimentos da FUNDAÇÃO COPEL, de acordo
com os limites da Política de Investimento e da legislação vigente;
b) Evitar a ocorrência de investimentos que impliquem conflito de interesses entre a
FUNDAÇÃO COPEL e suas Patrocinadoras;
c) Informar à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo eventuais
desenquadramentos em relação às diretrizes da Política de Investimentos;
d) Zelar pela observância de padrões éticos na condução das operações relativas aos
investimentos da FUNDAÇÃO COPEL;
e) Propor alterações na Política de Investimentos, quando ocorrer algum fato ou
evento que possa afetar negativamente o desempenho dos investimentos da FUNDAÇÃO
COPEL.
2.8.2. É facultado ao Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado:
a) Opor-se, de forma fundamentada, à Política de Investimentos aprovada pelo
Conselho Deliberativo, ou a revisões desta, apresentando em até 30 dias corridos, a partir da
sua aprovação, justificativa sobre pontos, que ao seu juízo, mereceriam ser modificados ou
mesmo eliminados;
b) Solicitar o desligamento de suas funções, com aviso prévio de 30 dias e, conforme
procedimentos estatutários, quando, não havendo consenso, a Política de Investimentos
aprovada pelo Conselho Deliberativo impossibilitá-lo de exercer suas atribuições;
c) Propor à Diretoria Executiva a nomeação ou substituição do(s) Custodiante(s) e a
substituição dos Administradores/Gestores dos Recursos da FUNDAÇÃO COPEL;
d) Propor à Diretoria Executiva a contratação de consultoria para auxiliá-lo nas suas
atribuições.
3. POLÍTICA DE GESTÃO E CUSTÓDIA
3.1. Custódia
A FUNDAÇÃO COPEL manterá contratada uma pessoa jurídica credenciada na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que será responsável pela Custódia, Controladoria,
Precificação e Consolidação de todos os ativos e pelos fluxos de pagamentos e recebimentos
relativos às operações realizadas no âmbito dos Segmentos de Renda Fixa e de Renda
Variável.
155
3.2. Alocação entre Segmentos
Os percentuais de alocação entre os Segmentos de Renda Fixa e Renda Variável são
definidos utilizando-se critérios históricos para determinação dos limites e/ou estudos
específicos.
3.3. Gestão (Renda Fixa e Renda Variável)
A Administração dos ativos poderá ser feita através de Fundos de Investimento ou
Carteira Própria, sendo duas as forma de gestão:
·Discricionária: os Administradores/Gestores dos Recursos têm liberdade plena na
seleção de papéis, desde que respeitadas as regras de investimento especificadas na Política de
Investimentos e nas normas que regem as Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Caso haja conflito com as políticas estabelecidas por cada Administrador/gestor, prevalecerá a
Política de Investimentos da FUNDAÇÃO COPEL.
·Não Discricionária: os Administradores/Gestores dos Recursos não têm liberdade na
seleção de papéis, cabendo à FUNDAÇÃO COPEL a seleção destes. O Administrador/Gestor
poderá recusar a negociação de um papel em caso de restrição interna justificada.
3.4. Processo de Seleção dos Administradores/Gestores de Recursos
3.4.1. Os Administradores/Gestores de Recursos da FUNDAÇÃO COPEL serão
selecionados considerando-se critérios:
3.4.1.1. Qualitativos:
a) Tradição no Mercado;
b) Sistema interno de informação;
c) Sistema interno de gerenciamento de riscos;
d) Capacitação técnica ao atendimento dos objetivos da FUNDAÇÃO COPEL;
e) Adesão à Política de Investimentos;
f) Fornecimento de relatórios necessários para estabelecer controle externo;
g) Qualidade no atendimento;
h) Fornecimento de Pesquisa;
i) Compliance;
j) Taxas cobradas para Gestão dos Recursos x Serviços;
k) Volume administrado.
3.4.1.2. Quantitativos (análise de seus fundos de investimentos divulgados na
ANBID):
156
a) Rentabilidade X Benchmark;
b) Relação risco/retorno.
Para auxiliar a FUNDAÇÃO COPEL na contratação e avaliação de
Administradores/Gestores e Custodiantes, poderá ser contratada Consultoria Especializada. O
processo de seleção de Administradores/Gestores de Recursos deve incluir testes
comparativos de desempenho dos fundos dos Administradores/Gestores participantes além de
uma comparação qualitativa. Para os testes comparativos, os fundos deverão ser avaliados em
diferentes períodos e serão utilizados indicadores numéricos de desempenho.
Os critérios listados acima também serão utilizados para classificar os
Administradores/Gestores segundo a qualidade dos serviços prestados.
3.4.2. Processo de Seleção de Agente Custodiante
O agente custodiante será selecionado e avaliado segundo os seguintes parâmetros:
a) tradição no mercado;
b) capacitação técnica, envolvendo:
b.1) qualidade, clareza e confiabilidade nas informações prestadas;
b.2) cumprimento dos prazos estabelecidos;
b.3) ausência real ou potencial de conflito entre os serviços, clientes e os
interesses da FUNDAÇÃO COPEL;
b.4) taxas cobradas pelos serviços.
4. DIRETRIZES PARA A ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Seguindo as especificações da Resolução nº 3.121 nº CMN, os recursos da
FUNDAÇÃO COPEL serão divididos nos seguintes segmentos de aplicação:
· Segmento de Renda Fixa
·Segmento de Renda Variável
·Segmento de Imóveis
·Segmento de Empréstimos e Financiamentos
4.1. Faixas de Alocação por Segmento
Com o objetivo de garantir o equilíbrio de longo prazo entre os ativos e as obrigações
da FUNDAÇÃO COPEL, foram determinadas faixas de alocação de ativos nos segmentos
acima, que estão apresentadas abaixo.
157
A gestão de alocação de recursos visa superar a meta atuarial a longo prazo,
obedecendo a política de risco estabelecida na Política de Investimentos, tendo como
referência o benchmark dos segmentos abaixo relacionados. Vale notar que para os segmentos
em que benchmark é o CDI, no caso da expectativa de a meta atuarial ser superior ao CDI, o
benchmark desses segmentos passa automaticamente a ser a meta atuarial.
O objetivo das faixas de alocação estabelecidas para Renda Fixa e Renda Variável é
assegurar o cumprimento das obrigações atuariais da FUNDAÇÃO COPEL, permitindo a
flexibilidade na estratégia de alocação dos recursos e liquidez suficiente para que ela possa
honrar seus compromissos.
§Segmento de Renda Fixa:
Benchmark: CDI
Tipo de Gestão: Ativa
§Segmento de Renda Variável:
Benchmark: IBX
Tipo de Gestão: Ativa
§Segmento de Imóveis:
Benchmark: INPC + 6% aa
Tipo de Gestão: Ativa
§Segmento de Empréstimos e Financiamentos:
Benchmark: CDI
Tipo de Gestão: Ativa
4.2. Gestão de Cada Segmento
Caberá ao Comitê de Investimentos monitorar a performance dos recursos sob a
administração Própria e de Terceiros, propondo à Diretoria Executiva a manutenção ou
substituição dos Administradores e/ou Gestores quando for cabível. A forma de
acompanhamento da performance dos Administradores e dos Gestores está descrita no item 1
da Parte II.
Visando ao acompanhamento e à análise dos resultados, os Administradores/Gestores
de Recursos devem assumir o compromisso de divulgar, ampla e imediatamente, qualquer
fato relevante relativo aos investimentos dos recursos sob sua administração, de modo a
garantir ao Comitê de Investimentos o acesso às informações que possam, direta ou
indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência do mesmo.
158
Na gestão Própria, as estratégias dos Segmentos de Renda Fixa e Renda Variável são
definidas considerando a análise do fluxo atuarial (estudo interno) da entidade, com o objetivo
de garantir o equilíbrio de longo prazo entre os ativos e as obrigações da FUNDAÇÃO
COPEL, buscando atingir ou superar a meta atuarial dos Planos.
Na gestão Terceirizada, as estratégias dos Segmentos de Renda Fixa e Renda Variável
são definidas pelos Administradores/Gestores de Recursos a partir de pesquisa com auxílio de
instrumentos de suporte à decisão.
4.3. Composição do Segmento de Renda Fixa
Estão autorizados todos os ativos permitidos pela legislação vigente, exceto:
a) Quotas de Fundos de Investimento, salvo autorização expressa pela Diretoria
Executiva da FUNDAÇÃO COPEL;
b) Títulos de instituições financeiras e de empresas não financeiras, com médio e alto
risco de crédito.
c) Títulos de emissão de Estados e Municípios;
d) Títulos de emissão de empresa especificada pela FUNDAÇÃO COPEL;
e) Aplicações em ativos de emissão ou coobrigação de empresas pertencentes ao
grupo controlador do Administrador/Gestor de Recursos, salvo com autorização prévia da
FUNDAÇÃO COPEL;
f) Títulos Públicos ou Privados, que tenham como indexador a variação cambial,
exceto se for feita proteção via swap ou outro mecanismo .
4.4. Composição do Segmento de Renda Variável
Estão autorizados todos os ativos permitidos pela legislação vigente, exceto:
a) Aluguéis de ativos financeiros a descoberto;
b) Títulos de emissão de empresa especificada pela FUNDAÇÃO COPEL;
c) Aplicações em ativos de emissão ou coobrigação de empresas pertencentes ao
grupo controlador do Administrador/Gestor de Recursos, salvo com autorização prévia da
FUNDAÇÃO COPEL.
4.5. Composição do Segmento de Imóveis
Estão autorizados os investimentos imobiliários desde que, no seu conjunto não
ultrapasse o limite de 8%, novas aquisições/aplicações deverão ser analisadas e recomendadas
pelo Comitê de Investimentos e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
4.6. Composição do Segmento de Empréstimos e Financiamentos
159
O segmento de empréstimos a participantes tem como objeto obter a rentabilidade
compatível com as taxas de mercado financeiro, agregando, a curto prazo, valor aos Recursos
Garantidores das Reservas Técnicas (RGRT), visando superar as necessidades atuariais e
tendo como limite mínimo a meta atuarial, acrescida de uma taxa representativa do custo
administrativo e operacional das carteiras que compõem o segmento de empréstimos e
financiamentos.
Não estão contempladas, nesse segmento, as operações com financiamentos
imobiliários.
4.7. Operações com Derivativos
Operações com derivativos são permitidas para fins de proteção (hedge). Os
derivativos devem ser, obrigatoriamente, na modalidade “com garantia”, e estar registradas
em Bolsas de Valores ou em Bolsa de Mercadorias e Futuros.
5. CONTROLE DE RISCO
A FUNDAÇÃO COPEL utilizará mecanismos que eliminem ou minimizem a
probabilidade de que ameaças ao valor da carteira se concretizem em perdas efetivas. Estas
ameaças se manifestam nos seguintes tipos de risco:
a) Risco de Liquidação
b) Risco de Crédito
c) Risco de Mercado
- Risco de Liquidez
- Risco de Mercado (Preço/Taxa)
d) Risco Operacional
5.1 Risco de Liquidação
Este risco é a possibilidade de uma das partes na negociação não cumprir o que foi
estabelecido. As operações executadas através de corretoras de valores e de mercadorias e da
contraparte nas operações de balcão (bancos e distribuidoras) devem obedecer:
a) Todas as operações efetuadas pelas carteiras devem ser, obrigatoriamente,na
modalidade “Com Garantia”, ou seja, o risco de contraparte passa a ser das Bolsas e de suas
Câmaras de Compensação;
b) Toda venda de ações deve ser realizada por corretora, previamente, aprovada.
5.2 Risco de Crédito
160
Este risco diz respeito à probabilidade do emissor de um ativo não cumprir com sua
obrigação. É importante observar, que não é necessário que o emissor de um título fique
inadimplente para que o risco de crédito se manifeste. Apenas, o aumento da percepção de
inadimplemento de um emitente gera uma queda no preço do ativo.
O risco de crédito pode ser administrado através de limites impostos em duas
instâncias:
a) Limites individuais por emissor;
b) Limites globais para cada categoria de risco de crédito.
Os limites de exposição de risco de crédito devem ser revisados e aprovados
periodicamente.
A avaliação do risco de crédito baseia-se tanto na análise quantitativa quanto na
análise qualitativa. Basicamente, são utilizadas, como parâmetro de seleção de risco de
crédito, as classificações de rating divulgadas pelas agências de classificação.
5.2.1 Risco de Crédito Corporativo
Para efeito de aprovação dos investimentos em títulos corporativos (debêntures,
Commercial Papers, etc.) e em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, somente será
aceita avaliação elaborada por uma das seguintes agências de rating:
a) Standard & Poor´s;
b) Moody’s;
c) Fitch Atlantic Ratings.
161
Quadro II - Classificação de Rating de Crédito (Empresas de Rating)
Garantias Risco
Curto Prazo Longo Prazo Curto Prazo Longo Prazo Curto Prazo Longo Prazo Ate 3 anos + 3 anos
AAA Aaa AAA
Máxima Quase Nulo
AA+ Aa1 AA+
AA Aa2 AA
Muito Fortes Muito Baixo
AA- Aa3 AA-
A+ A1 A+
AA2A
Fortes Baixo
A- A3 F2 A-
BBB+ Baa1 BBB+
BBB Baa2 F3 BBB
Adequadas Módico
BBB- Baa3 BBB-
BB+ Ba1 BB+
BB Ba2 BB
Modestas Mediano
BB- Ba3 BB-
B+ B1 B+
BB2B
Insuficiente Alto
B- B3 B-
CCC Caa1 CCC
Traços Default Muito Alto
CC Caa2 C CC
Default Provável Extremo
CCaa3C
Default Iminente ximo
DD D DInadimplente Perda
Fitch Atlantic Ratin
g
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B
A1+
A1
A2
A3
B
F1+
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Standard & Poor's Mood
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De acordo com os critérios estabelecidos pela FUNDAÇÃO COPEL, são
considerados como ativos de baixo risco de crédito aqueles que se enquadram no Grau
Investimento, ou seja:
a) para investimentos com até três anos de prazo observar rating mínimo “A” ou
equivalente, conforme tabela acima;
b) para investimentos com mais de três anos de prazo, rating mínimo de “AA-” ou
equivalente, conforme tabela anterior de classificação de rating;
c) Para estas operações devem ser analisadas as garantias oferecidas e descritas em
escritura, observando, ainda, a validade jurídica das mesmas;
d) Operações que não atendam ao especificado acima somente poderão ser efetivadas,
desde que analisadas e recomendadas pelo Comitê de Investimentos e aprovadas pelo
Conselho Deliberativo.
162
5.2.2 Risco de Crédito de Instituições Financeiras
A análise do risco de crédito de instituições financeiras é realizado por empresa de
Consultoria e destina-se à operação de compra de Certificado de Depósito Bancário (CDB) e
Recibo de Depósito Bancário (RDB).
A metodologia do modelo de Risco de Crédito é segregada em duas análises distintas:
Análise Objetiva e Análise Subjetiva.
A Análise Objetiva, efetuada trimestralmente, utiliza dez indicadores aceitos como
eficientes para a mensuração do risco em instituições financeiras (Liquidez, Caixa Livre,
Solvência, Qualidade da Carteira, Rentabilidade, Porte, Custo Operacional, Geração de Caixa,
Concentração de Ativos e RBA Basiléia). Esses indicadores recebem um tratamento
estatístico que permite a uniformização das séries, eliminando distorções e padronizando os
resultados. Desta análise resulta o IRB Índice Riskbank.
A Análise Subjetiva, que inclui visita de analistas às instituições, permite uma análise
mais específica e conservadora de aspectos subjetivos, tais como Ambiente Macroeconômico,
Estratégia de Mercado (foco, posicionamento e competitividade), Acionistas, Qualidade da
Administração e Capacidade Empresarial, Acompanhamento de Riscos Operacionais,
Qualidade dos Ativos, Fontes de Captação, Origem dos Resultados e Níveis de
Provisionamentos, Acesso aos Mercados e Conexões, Nível de Evolução Tecnológica,
Qualidade dos Sistemas de Informações Gerenciais, Pendências Judiciais e Performance do
Grupo Industrial/Comercial/Financeiro a que pertence.
Para fins operacionais, as Instituições são classificadas em três níveis pelo seu porte,
determinado em função de seu Ativo Total Ajustado:
Se Ativo Total Ajustado maior ou igual a R$ 9 bilhões Banco Grande
Se Ativo Total Ajustado maior ou igual a R$ 1 bilhão e menor que R$ 9 bilhões Banco
Médio
Se Ativo Total Ajustado menor que R$ 1 bilhão Banco Pequeno
5.2.2.1. Determinação do Limite de Crédito
Como pré-requisito para a seleção, a Instituição Financeira deve ter um Patrimônio
Líquido mínimo de R$ 300 milhões.
O estabelecimento dos limites de crédito dá-se em função do índice de classificação
da instituição e do prazo das operações, da seguinte forma:
163
Quadro III - Classificação das instituições
Grande Médio Pequeno
Limite Máximo 13,00% 8,00% 3,00%
Prazo 720 dias 360 dias 90 dias
Limite Máximo 11,00% 6,50% 2,50%
Prazo 180 dias 180 dias 90 dias
Limite Máximo 8,00% 4,50% 2,00%
Prazo 90 dias 90 dias 90 dias
Baixo risco para o prazo
determinado
1 IRB >= 11,00
Grupo Índice Riskbank (IRB) Limites e Prazos Risco
Porte
2 10,00 <= IRB < 11,00
Baixo risco para o prazo
determinado
3 10 > IRB >= 9,50
Baixo risco para o prazo
determinado
Os limites percentuais da tabela são aplicados sobre o valor total da carteira de Renda
Fixa, limitando-se a 5% (cinco por cento) do valor do Patrimônio Líquido da Instituição
Financeira, podendo ser reduzidos, ou até mesmo zerados, em função dos alertas acionados
para cada indicador, conforme tabela a seguir:
5.3 RISCO DE MERCADO
O Risco de Mercado está associado a perdas derivadas de mudanças nas condições de
mercado. Tais mudanças podem ser de duas naturezas:
5.3.1 Risco de Liquidez
Este risco pode ocorrer pela liquidação de uma carteira, gerando alterações
significativas nos preços de mercado. Pode ser controlado através de limites aprovados para a
composição de cada carteira (evitar a concentração num determinado ativo). A gestão dos
investimentos da FUNDAÇÃO COPEL prevê que as carteiras sempre possuam ativos
líquidos que possam ser utilizados para fazer frente a resgates e/ou outras necessidades de
saídas das carteiras (pagamentos de ajustes, compras, etc.).
Liquidez L 100%
Solvência S 100%
Qualidade de Crédito Q 100%
Geração de Caixa * G 30%
Rentabilidade * R 15%
Custo * C 15%
RBA Basiléia * B 30%
Concentração de Ativos * A 15%
Obs: não há repetição de alerta
Índices Redução por alerta
Alerta de Redução nos Limites
5.3.2 Risco de Mercado
O controle de risco de mercado deve ser feito pelo Administrador/Gestor de
Investimentos, separadamente, como se os portfólios fossem independentes. O controle de
risco de mercado será feito em conjunto com a política de rentabilidade mínima e através do
164
“controle da divergência não planejada entre o valor de uma carteira e o valor projetado para
essa mesma carteira, no qual deverá ser considerada a “taxa mínima atuarial”, metodologia
esta conhecida como “tracking error”. Esse controle será feito de acordo com os parâmetros
definidos pela Instrução Normativa Nº 04 (28/11/2003) da Secretaria de Previdência
Complementar.
5.4 RISCO OPERACIONAL
Este risco decorre da falta de consistência e adequação dos sistemas de informação,
processamento e operações, bem como, de falhas nos controles internos, fraudes ou qualquer
tipo de evento não previsto que coloque em risco a gestão dos investimentos, resultando em
perdas inesperadas.
A FUNDAÇÃO COPEL mantém rigorosos critérios de seleção dos diversos agentes
envolvidos na gestão dos investimentos, a saber: Custodiante, Administradores, Gestores e
Corretoras.
6. AUDITOR INDEPENDENTE
A FUNDAÇÃO COPEL manterá contratada uma pessoa jurídica, credenciada na
Comissão de Valores Mobiliários, que será responsável pela prestação do serviço de Auditoria
Independente, a qual ficará incumbida, além das atribuições que lhe são próprias, de avaliar a
pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle, utilizados na gestão de
seus recursos.
Critérios de Seleção do Auditor:
a) Credibilidade / Segurança;
b) Experiência Profissional;
c) Qualidade nos serviços com transparência;
d) Taxas cobradas;
e) Apresentação de carteira de clientes.
7. PROCESSO DE SELEÇÃO DE CORRETORAS
O processo de seleção das corretoras deve conter, no mínimo, os seguintes critérios:
a) Solidez financeira, tradição e o código de ética da instituição;
b) Estrutura Organizacional;
c) Qualidade na execução das ordens (rapidez na confirmação e baixo nível de erros);
d) Qualidade da pesquisa (research);
e) Participação da corretora nos rankings da Bovespa e BM&F;
165
f) Estrutura de back-office;
g) Critérios de Compliance;
h) Percentual de devolução de corretagem.
8. POLÍTICA DE ENQUADRAMENTO
Para as situações de desenquadramentos aos limites estabelecidos, o reenquadramento
deverá ser adequado aos termos da legislação vigente.
Quanto aos atuais desenquadramentos e os que venham, porventura, a ocorrer em
razão da aprovação da presente política deverão ser reenquadrados pela Diretoria Executiva
da FUNDAÇÃO COPEL, observando as condições de mercado.
9. AVALIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS
NÃO CONTEMPLADOS
A avaliação de qualquer investimento não contemplado nesta Política de
Investimentos será submetida ao seguinte processo:
a) Análise e parecer do Comitê de Investimentos, que deverá ter recebido uma
proposta de investimento respaldada em estudo técnico fundamentado;
b) Apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo.
PARTE II
1. POLÍTICA DE TERCEIRIZAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO
O acompanhamento da qualidade dos serviços fornecidos será feito através de
avaliação, no mínimo semestral, podendo ser feita através de consultoria especializada.
A Diretoria Executiva poderá substituir Administradores/Gestores a qualquer
momento que julgar propício, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, com parecer
prévio do Comitê de Investimentos.
2. FAIXAS DE ALOCAÇÃO POR SEGMENTO
A FUNDAÇÃO COPEL obedecerá às seguintes faixas de alocação de seus ativos:
a) Renda Fixa - até 100% dos recursos totais da FUNDAÇÃO COPEL;
b) Renda Variável - até 30% dos recursos totais da FUNDAÇÃO COPEL;
c) Imóveis - até 8% dos recursos totais da FUNDAÇÃO COPEL;
d) Empréstimos e Financiamentos - até 5% dos recursos totais da FUNDAÇÃO
COPEL.
Aplicações que ultrapassem os limites acima, em decorrência de valorização dos
ativos, deverão ser justificadas perante o Comitê de Investimentos e órgãos estatutários.
166
3. COMPOSIÇÃO DO SEGMENTO DE RENDA FIXA
Os investimentos dentro do segmento de renda fixa devem obedecer aos seguintes
limites:
a) O valor total da carteira com exposição à taxas prefixadas, não poderá ser maior
que 60% do valor, marcado a mercado, da carteira consolidada de renda fixa da FUNDAÇÃO
COPEL;
b) Não serão realizadas novas aplicações em títulos de médio/alto risco de crédito;
c) As aplicações em títulos e valores mobiliários privados de uma mesma emissão,
acima de 10% da mesma, poderão ser realizadas desde que, analisadas e recomendadas pelo
Comitê de Investimentos e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
d) Aplicações em títulos e valores mobiliários com prazo superior a 10 anos, poderão
ser realizadas desde que, analisadas e recomendadas pelo Comitê de Investimentos e
aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
e) O conjunto de aplicações em CDBs e RDBs deverá respeitar o limite máximo de
30% do segmento de renda fixa; e os demais títulos privados e valores mobiliários, em
conjunto, não podem superar 30% deste segmento;
f) Para bancos de pequeno e médio porte, definidos no item 5.2.2. da Parte I, as
aplicações em CDBs deverão ser contratadas com liquidez diária, com carência máxima de
30 dias.
4. COMPOSIÇÃO DO SEGMENTO DE RENDA VARIÁVEL
Os investimentos dentro do segmento de renda variável devem obedecer aos seguintes
limites:
a) O percentual máximo de aplicação em ações de um mesmo emissor , para novos
lançamentos, é de 20% desse lançamento;
b) O limite acima poderá ser alterado desde que, analisado pelo do Comitê de
Investimentos, este conclua que tais investimentos possuem liquidez suficiente e não
ofereçam altos riscos, e sejam aprovados pelo Conselho Deliberativo.
5. LIMITE GERAL
As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de uma mesma pessoa
jurídica – instituição financeira ou não – de sua controladora, de sociedade por ela direta ou
indiretamente controlada, não pode exceder no seu conjunto: a) a 10% do total dos
investimentos da FUNDAÇÃO COPEL; ou b) 15% do Patrimônio Líquido da Instituição
167
Financeira ou da principal pessoa jurídica, em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo
grupo; dos dois itens, o menor. O limite de 15% será ajustado pelos percentuais de restrição
contidos no item 5.2.2.1.
6. POLÍTICA DE USO DE DERIVATIVOS
A utilização de derivativos dar-se-á para proteção (hedge).
7. LIMITES DE EXPOSIÇÃO DE TÍTULOS DE UMA MESMA PESSOA
JURÍDICA
O limite para investimentos em títulos e valores mobiliários, de emissão e/ou
coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, é de 10% do patrimônio líquido de cada fundo
exclusivo da Fundação Copel, respeitados os limites gerais definidos no item 5 da Parte II, da
Política de Investimentos.
8. ESTRATÉGIA DE FORMAÇÃO DE PREÇO ÓTIMO
8.1 Segmento de Renda Fixa
A seleção dos ativos para incorporação à carteira deverá sempre relacionar o risco de
crédito, a duração e a remuneração contra a taxa de correção atuarial (INPC+6%), objetivando
incorporar o diferencial positivo (superávit) pelo período contratado (prazo do investimento).
O desinvestimento tanto pode ocorrer na maturação limite dos ativos investidos ou
antecipadamente, se as condições se alterarem, ampliando o ganho estimado ou de outra
forma, colocando em risco a expectativa de valorização.
Para a gestão Terceirizada Discricionária, caberá aos Administradores/Gestores a
determinação de estratégias de formação de preço ótimo no carregamento de posição em
investimentos e desinvestimentos.
8.2 Segmento de Renda Variável
A partir da utilização de critérios de determinação do “valor” dos ativos em Renda
Variável (fluxo de caixa descontado, risco país, taxa livre de risco, ambiente político e
macroeconômico), considera-se a perspectiva de valorização (preço justo), em relação ao
preço atual para os diversos ativos de renda variável, buscando uma seleção ótima. Atingido o
preço justo do ativo, avalia-se a venda do mesmo, de forma a apurar um ganho. A decisão do
desinvestimento no grupo Renda Variável deverá ocorrer através dos procedimentos
definidos.
168
Para a gestão Terceirizada Discricionária, caberá aos Administradores/Gestores a
determinação de estratégias de formação de preço ótimo no carregamento de posição em
investimentos e desinvestimentos.
O Comitê de Investimentos manterá um acompanhamento rigoroso da gestão de
investimentos, verificando se houve a compra ou venda de ativos com valores diferentes
daqueles utilizados pelo mercado. Essa avaliação é feita nas reuniões mensais de
acompanhamento de gestão com o Comitê de Investimentos da FUNDAÇÃO COPEL.
9. AVALIAÇÃO DE CENÁRIO MACROECONÔMICO
A FUNDAÇÃO COPEL avalia o Cenário Macroeconômico através dos
Administradores/Gestores, imprensa especializada e demais instituições com as quais a
FUNDAÇÃO COPEL mantém relacionamento. Essas avaliações são realizadas por meio de
relatórios de pesquisa macroeconômica, de análise de empresas, de análise de crédito,
“conference calls”, leituras de jornais específicos, entre outros.
É parte integrante do processo de avaliação do Cenário Macroeconômico o Comitê de
Investimentos, Diretoria Executiva e um representante do Conselho Deliberativo.
10. TERMO DE RESPONSABILIDADE
No caso de prejuízo por descumprimento das regras apresentadas nos itens 4.1, 4.2,
4.3, 4.4, 4.5, 4.6,4.7 e 5 da Parte I; e 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 da Parte II, o Administrador/Gestor se
responsabilizará pelo ressarcimento por completo à FUNDAÇÃO COPEL. Vale ressaltar que,
todos os limites e restrições são válidos para a carteira de cada Administrador/Gestor, sendo
responsável, apenas, pelo percentual por ele administrado.
11. ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
O acompanhamento desta Política de Investimentos será realizado semestralmente;
todos os custos com a administração de recursos, também, serão avaliados e o relatório,
conclusivo de todo esse trabalho, será enviado aos participantes e assistidos e à Secretaria de
Previdência Complementar.
A Parte II da Política de Investimentos será reavaliada sempre que necessário,
podendo ainda ser revista e alterada a qualquer tempo desde que, ocorram mudanças
significativas nos cenários macroeconômicos.
12. REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS DE ACIONISTAS
169
A FUNDAÇÃO COPEL participará em Assembléias de Acionistas quando o
investimento em ações de empresas representar no mínimo 5% (cinco por cento) de seu
Patrimônio Líquido ou 10% (dez por cento) do capital (votante ou total) da Companhia.
A presente Política de Investimentos foi aprovada na 104ª Reunião
Extraordinária do Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO COPEL do dia 22/12/2004.
170
ANEXO VII
RESOLUÇÃO Nº 3.121, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
Altera e consolida as normas que estabelecem as diretrizes pertinentes à aplicação dos
recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 25 de setembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei
Complementar 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do regulamento anexo, as normas que
estabelecem as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos garantidores das reservas
técnicas, bem como daqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às demais
reservas, fundos e provisões, dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar.
Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar terão prazo até 31 de
dezembro de 2005 para se adequarem aos limites e às condições estabelecidos no anexo
regulamento, exceto nos casos dos investimentos objeto de plano de enquadramento a ser
aprovado pelo Conselho Monetário Nacional até 31 de dezembro de 2003, hipótese em que os
prazos poderão ser maiores, observada a liquidez exigida pelos compromissos atuariais.
§ 1º O plano de enquadramento deve ser apresentado pela entidade à Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, acompanhado de nota técnica
atuarial atestando que a distribuição dos compromissos atuariais não será objeto de falta de
liquidez em decorrência do referido plano.
§ 2º Para efeito da avaliação do plano de enquadramento, a Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social deve considerar as
informações contidas na política de investimentos aprovada pelo respectivo conselho
deliberativo.
§ 3º Avaliado o plano de enquadramento, a Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social deve submeter a matéria à deliberação do Conselho
Monetário Nacional.
171
Art. 3º Fica a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social incumbida de proceder à verificação do cumprimento dos planos de enquadramento
aprovados nos termos do art. 2º.
§ 1º Para efeito da execução do plano de enquadramento, a entidade fechada de
previdência complementar deverá enviar relatórios semestrais à Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social, acompanhados de parecer do respectivo
conselho fiscal, atestando as providências adotadas.
§ 2º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social
deve, no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento dos relatórios semestrais
referidos no § 1º, prestar informações ao Conselho Monetário Nacional relativamente à
execução do plano de enquadramento, acompanhadas desses relatórios.
§ 3º A pessoa jurídica contratada pela entidade para a prestação do serviço de
auditoria independente fica incumbida, adicionalmente às atribuições referidas no art. 56 do
anexo regulamento, de atestar, em seu relatório anual, as providências adotadas relativamente
à execução do plano de enquadramento.
Art. 4º Até o respectivo enquadramento nos limites estabelecidos no anexo
regulamento, ficam as entidades fechadas de previdência complementar impedidas de efetuar
novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados na data da entrada em vigor
desta resolução relativamente aos limites ora estabelecidos.
Art. 5º As entidades fechadas de previdência complementar que possuírem, na data da
entrada em vigor desta resolução, aplicações em ativos ou modalidades não permitidos nos
termos do anexo regulamento somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente
vencimento ou, na inexistência desse, até 31 de dezembro de 2003 ou outra data autorizada
pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, mediante
solicitação específica, ficando impedidas de realizar quaisquer operações que envolvam sua
prorrogação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as novas aplicações em fundos
de investimento em empresas emergentes e/ou em fundos de investimento em participações,
desde que efetuadas, na proporção da participação detida pela entidade, em decorrência de
compromissos de aporte de recursos por ela formalmente assumidos até a data da entrada em
vigor desta resolução.
172
Art. 6° Além da observância das disposições desta resolução e do anexo regulamento,
incumbe aos administradores das entidades fechadas de previdência complementar:
I - determinar a aplicação dos recursos dos planos de benefícios da entidade levando
em consideração as suas especificidades, tais como as modalidades de seus planos de
benefícios e as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário
equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e o respectivo passivo atuarial e as
demais obrigações, observadas, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Gestão da
Previdência Complementar;
II - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações
relativas às aplicações dos recursos dos planos de benefícios da entidade.
Art. 7º A não observância das disposições desta resolução e do anexo regulamento
sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e seus administradores às
sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 8º Fica facultada às entidades fechadas de previdência complementar a
integralização, com ações de sua propriedade, de quotas de fundos de investimento em títulos
e valores mobiliários, observadas as condições estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 9º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas
de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta resolução.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções 2.829, de 30 de março de 2001, 2.850, de 2
de julho de 2001, 2.910, de 29 de novembro de 2001, 2.922, de 17 de janeiro de 2002, 3.055,
de 19 de dezembro de 2002, e 3.116, de 31 de julho de 2003.
Parágrafo único. As citações aos Anexos I e II ao Regulamento anexo à Resolução
2.829, de 2001, ora revogada, constantes do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução 3.034,
de 29 de outubro de 2002, passam a dizer respeito aos Anexos I e II ao regulamento anexo a
esta resolução.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
173
ANEXO VIII
DIRETRIZES DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
Regulamento que altera e consolida as normas que estabelecem as diretrizes
pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar.
Capítulo I
DOS RECURSOS
Seção I - da Alocação
Art. 1º Os recursos garantidores das reservas técnicas dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar constituídas de acordo com os critérios
fixados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como aqueles de
qualquer origem ou natureza, correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, devem
ser aplicados conforme as diretrizes deste regulamento, tendo presentes as condições de
segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
§ 1º Para efeito deste regulamento, consideram-se recursos garantidores dos planos de
benefícios administrados pela entidade os ativos do programa de investimentos, adicionadas
as disponibilidades e deduzidos os valores a pagar, classificados no exigível operacional do
referido programa.
§ 2º O enquadramento nos limites estabelecidos neste regulamento deve ser verificado
também mediante o cômputo de ativos eventualmente integrantes dos demais programas da
entidade.
Art. 2º Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar devem ser discriminados, controlados e contabilizados de forma
individualizada para cada plano de benefícios.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social incumbida de baixar normas acerca dos procedimentos relacionados com
as disposições lecidas neste artigo.
Art. 3º É vedada a realização de operações entre planos de benefícios, exceto nos
casos de migração de recursos e desde que observadas as condições estabelecidas pela
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
174
Art. 4º Observadas as limitações estabelecidas relativamente aos requisitos de
composição e de diversificação, bem como o disposto no art. 2º, os recursos dos planos de
benefícios das entidades fechadas de previdência complementar devem ser alocados em
quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:
I - segmento de renda fixa;
II - segmento de renda variável;
III - segmento de imóveis;
IV - segmento de empréstimos e financiamentos.
Parágrafo único. Os recursos alocados nos segmentos de aplicação referidos neste
artigo distribuem-se por carteiras, nos termos das disposições constantes do Capítulo II.
Art. 5º Dentro de cada plano, as carteiras devem ser geridas de forma independente,
como se cada uma delas constituísse um fundo de investimento distinto, com valor de quota
calculado mensalmente para fins de movimentação de recursos entre as mesmas e de
avaliação do desempenho respectivo, de acordo com as condições estabelecidas pela
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. No cálculo do valor de quota referido neste artigo, os ativos devem
ser avaliados em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Seção II - Da Política de Investimento
Art. 6º As entidades fechadas de previdência complementar devem definir a política
de investimento dos recursos de seus planos de benefícios, podendo essa ser diferenciada para
as diversas modalidades de plano de benefícios por elas mantidas.
Art. 7º A política de investimentos dos recursos dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar deve ser definida e elaborada anualmente
pela diretoria-executiva, para posterior aprovação pelo conselho deliberativo, antes do início
do exercício a que se referir.
§ 1º A política de investimentos, depois de aprovada pelo conselho deliberativo, deve,
no prazo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação, ser informada à Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, conforme modelo
estabelecido pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, fazendo menção
expressa, no mínimo:
175
I - à alocação de recursos entre os diversos segmentos e carteiras referidos no art. 4º,
indicando os limites estabelecidos, de acordo com a estratégia de alocação de ativos e
parametrizada com base nos compromissos atuariais;
II - aos objetivos específicos da gestão de cada limite estabelecido neste regulamento,
diante das necessidades de cumprimento da taxa mínima atuarial como referência de
rentabilidade e conseqüente determinação do ponto ótimo na curva de risco/retorno na
alocação dos ativos;
III - aos limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de
emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;
IV - à realização de operações com derivativos e aos limites e às condições de atuação
nos correspondentes mercados, se for o caso;
V - aos critérios para a contratação de pessoas jurídicas, autorizadas ou credenciadas
nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteira
de renda fixa e/ou de renda variável, se for o caso, indicando os testes comparativos e de
avaliação para acompanhamento de resultados e a diversificação de gestão externa dos ativos;
VI - à estratégia de formação de preço ótimo no carregamento de posição em
investimentos e nos desinvestimentos;
VII - à avaliação do cenário macroeconômico de curto, médio e longo prazos,
indicando a forma de análise dos setores a serem selecionados para investimentos.
§ 2º As informações contidas na política de investimentos da entidade devem, no
prazo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser
disponibilizadas aos participantes e assistidos por meio eletrônico ou impresso, conforme
modelo estabelecido pelo Conselho de Gestão da Previdência plementar.
§ 3º A documentação relativa à elaboração da política de investimentos deve ficar à
disposição do conselho fiscal da entidade e da Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social.
Art. 8º As entidades fechadas de previdência complementar devem, após avaliação
pelos respectivos conselhos fiscais, informar à Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social e aos participantes e assistidos, semestralmente, no prazo de
trinta dias contados da data da avaliação, os custos com a administração dos recursos, tais
como gestão, consultoria, custódia, auditoria e corretagens pagas, e o acompanhamento da
176
política de investimentos, justificando os resultados que não estejam em consonância com os
previstos.
Capítulo II
DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO
Seção I do Segmento de Renda Fixa
Das Carteiras
Art. 9º No segmento de renda fixa, os investimentos da espécie, segundo o
correspondente risco de crédito, devem ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;
II - carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito.
Art. 10. Incluem-se na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito:
I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central
do Brasil, os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e os títulos de emissão de estados e
municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;
II - os títulos de emissão de estados e municípios considerados, pela entidade, com
base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País,
como de baixo risco de crédito;
III - os certificados e os recibos de depósito bancário e os demais títulos e valores
mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada, pela entidade,
com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no
País, como de baixo risco de crédito;
IV - os depósitos de poupança em instituição financeira enquadrável na condição
referida no inciso III;
V - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as cédulas de crédito imobiliário, os
certificados de recebíveis imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis
de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições
estabelecidas na Resolução 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e os demais valores mobiliários
de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja
distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, considerados, pela
entidade, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
177
VI - as quotas de fundos de investimento no exterior, de que trata a Resolução 2.111,
de 22 de setembro de 1994, e regulamentação complementar;
VII - as quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as quotas de
fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios
considerados, pela entidade, com base em classificação efetuada por agência classificadora de
risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.
Art. 11. Incluem-se na carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito:
I - os títulos de emissão de estados e municípios que não aqueles referidos no art. 10,
incisos I e II;
II - os certificados e os recibos de depósito bancário e os demais títulos e valores
mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não considerada como de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não tenham sido objeto da
classificação mencionada no mesmo dispositivo;
III - os depósitos de poupança efetuados em instituição financeira não considerada
como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não tenha sido objeto
da classificação mencionada no mesmo dispositivo;
IV - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as cédulas de crédito imobiliário, os
certificados de recebíveis imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis
de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições
estabelecidas na Resolução 2.801, de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de
emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não consideradas como de baixo risco de
crédito, nos termos do art. 10, inciso V, ou que não tenham sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo;
V - as quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as quotas de fundos
de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios não
considerados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso VII, ou que não
tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo.
Art. 12. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pelas entidades fechadas
de previdência complementar aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento ou de
carteiras administradas.
178
Art. 13. As aplicações em operações compromissadas devem ser classificadas nas
carteiras de renda fixa com baixo risco de crédito ou com médio e alto risco de crédito
conforme o lastro correspondente satisfizer as condições estabelecidas nos arts. 10 ou 11.
Art. 14. Consideram-se como operações de renda fixa aquelas com derivativos que,
ainda que referenciados em ativos de renda variável, resultem em rendimentos
predeterminados.
Art. 15. É facultada às entidades fechadas de previdência complementar a realização
de operações com derivativos de renda fixa em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e
de futuros exclusivamente na modalidade "com garantia", observado que:
I - a atuação da entidade com derivativos de renda fixa subordinase ao limite referido
no art. 16, inciso II;
II - para fins da verificação do enquadramento da entidade no limite referido no inciso
I, devem ser considerados:
a) o valor nominal dos contratos, no caso de operações de swap, com contratos a
termo e com contratos futuros;
b) o valor do prêmio pago ou recebido acrescido do correspondente preço de
exercício, no caso de operações com opções;
III - exceto quando se tratar de operações com derivativos destinadas exclusivamente
à diminuição do risco a que estão expostas as carteiras integrantes do segmento de renda fixa,
a diferença entre o valor total das operações apurado nos termos do inciso II e o valor
efetivamente despendido com a manutenção das correspondentes posições deve estar aplicada
em títulos e valores mobiliários de renda fixa passíveis de inclusão na carteira de renda fixa
com baixo risco de crédito (art. 10);
IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos de controle e de avaliação do
risco de mercado e dos demais riscos inerentes às operações com derivativos;
V - é vedada a realização de operações de venda de opções de compra a descoberto.
Dos Limites
Art. 16. Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar aplicados nas carteiras que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se
aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata o art. 10, inciso I,
incluídos na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;
179
II - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de que trata o art. 10, incisos II, III,
IV, V e VII, incluídos na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;
III - até 10% (dez por cento) nos investimentos em quotas de fundos de investimento
no exterior (art. 10, inciso VI);
IV - até 20% (vinte por cento) nos investimentos incluídos na carteira de renda fixa
com médio e alto risco de crédito (art. 11);
V - relativamente aos investimentos em quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e em quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em
direitos creditórios:
a) até 10% (dez por cento), no caso de fundos classificados como de baixo risco de
crédito (art. 10, inciso VII), observado que mencionados investimentos devem ser
computados para fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II;
b) até 5% (cinco por cento), no caso de fundos classificados como de médio e alto
risco de crédito (art. 11, inciso V), observado que mencionados investimentos devem ser
computados para fins da verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no inciso IV.
Art. 17. Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar aplicados no segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes requisitos de
diversificação, exceto no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, dos títulos de
emissão do Banco Central do Brasil e dos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional:
I - o total de títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de um mesmo
estado ou município, de uma mesma pessoa jurídica não-financeira, de seu controlador, de
sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob
controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento);
II - no caso dos investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou
coobrigação de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil (art. 10, inciso III, e art. 11, inciso II) e dos depósitos de poupança
(art. 10, inciso IV, e art. 11, inciso III), o total de emissão, coobrigação ou responsabilidade de
uma mesma instituição não pode exceder:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da emissora, no caso de
instituição considerada como de baixo risco de crédito;
b) 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da emissora, nos demais casos;
180
III - no caso dos investimentos em quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e em quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em
direitos creditórios (art. 10, inciso VII, e art. 11, inciso V), o total das aplicações em um
mesmo fundo de investimento não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio
líquido do fundo.
Art. 18. No caso da conversão de debêntures em ações, o produto da conversão deve
ser transferido do segmento de renda fixa para o segmento de renda variável.
Seção II - Do Segmento de Renda Variável
Das Carteiras
Art. 19. No segmento de renda variável, os investimentos da espécie, segundo a
correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de ações em mercado;
II - carteira de participações;
III - carteira de renda variável - outros ativos.
Art. 20. Incluem-se na carteira de ações em mercado:
I - as ações, os bônus de subscrição de ações, os recibos de subscrição de ações e os
certificados de depósito de ações de companhia aberta adquiridos em bolsa de valores ou em
mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de Valores Mobiliários;
II - as ações subscritas em lançamentos públicos ou em decorrência do exercício do
direito de preferência.
Art. 21. Incluem-se na carteira de participações as ações e as debêntures de emissão de
sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar o financiamento
de projetos, as quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e as quotas de
fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela
Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no art. 25, inciso III.
Art. 22. Incluem-se na carteira de renda variável - outros ativos:
I - os certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão
de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias
abertas brasileiras, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs),
classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela Comissão de
Valores Mobiliários, cujos programas tenham sido registrados naquela Autarquia;
181
II - as ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do Mercosul -
Mercado Comum do Sul ou os certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação
em bolsa de valores no País;
III - as debêntures com participação nos lucros que não sejam preponderantemente
oriundos de aplicações financeiras, cuja buição tenha sido registrada na Comissão de Valores
Mobiliários;
IV - os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de
mercadorias e de futuros.
Art. 23. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pelas entidades fechadas
de previdência complementar aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento que não
fundos de investimento em empresas emergentes e fundos de investimento em participações
ou por meio de carteiras administradas.
Art. 24. É facultada às entidades fechadas de previdência complementar a realização
de operações com derivativos de renda variável em bolsa de valores e em bolsa de
mercadorias e de futuros exclusivamente na modalidade "com garantia", observado que:
I - a atuação da entidade com derivativos de renda variável subordina-se aos limites
referidos no art. 25, inciso II, alínea "c";
II - para fins da verificação do enquadramento da entidade nos limites referidos no
inciso I, devem ser considerados:
a) o valor nominal dos contratos, no caso de operações de swap, com contratos a
termo e com contratos futuros;
b) o valor do prêmio pago ou recebido acrescido do correspondente preço de
exercício, no caso de operações com opções;
III - exceto quando se tratar de operações com derivativos destinadas exclusivamente
à diminuição do risco a que estão expostas as carteiras integrantes do segmento de renda
variável, a diferença entre o valor total das operações apurado nos termos do inciso II e o
valor efetivamente despendido com a manutenção das correspondentes posições deve estar
aplicada em títulos e valores mobiliários de renda fixa passíveis de inclusão na carteira de
renda fixa com baixo risco de crédito (art. 10);
IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos de controle e de avaliação do
risco de mercado e dos demais riscos inerentes às operações com derivativos;
V - é vedada a realização de operações de venda de opções de compra a descoberto.
182
Dos Limites
Art. 25. Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda variável
subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 50% (cinqüenta por cento), no conjunto dos investimentos;
II - relativamente aos investimentos incluídos na carteira de ações em mercado (art.
20):
a) até 50% (cinqüenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em
função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II a
este regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão
organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação
em segmento especial por essas mantido nos moldes do Novo Mercado e do Nível 2 da
Bovespa;
b) até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de ações de emissão de companhias
que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo
II a este regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão
organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas nos moldes
do Nível 1 da Bovespa;
c) até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de ações de emissão de companhias que
não aquelas referidas nas alíneas "a" e "b";
III - até 20% (vinte por cento), relativamente aos investimentos incluídos na carteira
de participações (art. 21), observada a necessidade de que as sociedades de propósito
específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos
fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em
participações:
a) prevejam em seus regulamentos, no que couber, o atendimento aos padrões de
governança societária definidos - conforme Anexos I e II a este regulamento - para as
companhias admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou
classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa;
b) formalizem perante a Comissão de Valores Mobiliários compromisso de, no caso
de abertura de seu capital, aderirem aos padrões de governança societária definidos -
conforme Anexos I e II a este regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de
183
mercado de balcão organizado credenciada naquela Autarquia para gociação em segmento
especial nos moldes do Novo Mercado ou classificação nos moldes do Nível 2 da Bovespa;
IV - até 3% (três por cento) nos investimentos incluídos na carteira de renda variável -
outros ativos (art. 22).
Art. 26. Adicionalmente aos limites estabelecidos no art. 25:
I - o total das aplicações em ações de uma mesma companhia não pode exceder:
a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante;
b) 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;
c) 5% (cinco por cento) do total dos recursos dos planos de benefícios da entidade,
podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no caso de ações
representativas de percentual igual ou superior a 2% (dois por cento) do Ibovespa, do IBX, do
IBX-50 ou do FGV-100;
II - no caso dos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21):
a) os limites estabelecidos no inciso I não se aplicam aos investimentos em ações de
emissão de sociedades de propósito específico;
b) o total da participação da entidade em um mesmo projeto financiado por sociedade
de propósito específico ou de suas aplicações em um mesmo fundo de investimento não pode
exceder:
1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio líquido do fundo, em se
tratando das inversões da própria entidade;
2. 40% (quarenta por cento) do projeto ou do patrimônio líquido do fundo, em se
tratando das inversões da entidade em conjunto com as inversões da(s) própria(s)
patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente
controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
Art. 27. Para fins de verificação da observância dos limites de que trata o art. 26,
inciso I, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures
conversíveis em ações de uma mesma companhia.
Do Empréstimo de Ações
Art. 28. As ações integrantes das diversas carteiras que compõem o segmento de renda
variável podem ser objeto de empréstimo, de acordo com a regulamentação estabelecida pela
Comissão de Valores Mobiliários, devendo, mesmo nessa condição, ser computadas para fins
de verificação da observância dos limites estabelecidos nos arts. 25 e 26.
184
Seção III - Do Segmento de Imóveis
Das Carteiras
Art. 29. No segmento de imóveis, os investimentos da espécie, segundo a
correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de desenvolvimento;
II - carteira de aluguéis e renda;
III - carteira de fundos imobiliários;
IV - carteira de outros investimentos imobiliários.
Art. 30. Incluem-se na carteira de desenvolvimento os investimentos, em regime de
co-participação, na realização de empreendimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior
alienação.
Art. 31. Incluem-se na carteira de aluguéis e renda os investimentos em imóveis e na
realização de empreendimentos imobiliários, com a finalidade de obter rendimentos sob a
forma de aluguel ou renda de participações.
Art. 32. Incluem-se na carteira de fundos imobiliários os investimentos em quotas de
fundos de investimento imobiliário.
Art. 33. Incluem-se na carteira de outros investimentos imobiliários as inversões em
imóveis de uso próprio, imóveis recebidos em dação em pagamento ou como produto da
execução de dívidas ou garantias, terrenos e outros imóveis não classificáveis nas carteiras
referidas nos arts. 30 a 32.
Dos Limites
Art. 34. Observado o disposto no art. 35, o total dos recursos dos planos de benefícios
das entidades fechadas de previdência complementar aplicados nas diversas carteiras que
compõem o segmento de imóveis não pode exceder:
I - 14% (quatorze por cento), durante os anos de 2003, 2004 e 2005;
II - 11% (onze por cento), durante os anos de 2006, 2007 e 2008;
III - 8% (oito por cento), a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento no limite de 8% (oito por cento)
previsto neste artigo, fica a entidade impedida de efetuar novas aquisições que onerem os
excessos porventura verificados relativamente ao referido limite na data da entrada em vigor
desta resolução.
Art. 35. Adicionalmente aos limites estabelecidos no art. 34:
185
I - no caso da carteira de desenvolvimento, cada investimento não pode representar
mais que 25% (vinte e cinco por cento) do empreendimento correspondente;
II - no caso da carteira de fundos imobiliários, o total das aplicações em um mesmo
fundo de investimento imobiliário não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do
patrimônio líquido do fundo;
III - no caso da carteira de outros investimentos imobiliários:
a) o total das aplicações em um único imóvel não pode representar mais que 4%
(quatro por cento) dos recursos dos planos de benefícios da entidade;
b) fica vedada à entidade a manutenção de aplicações em terrenos a partir do ano de
2005, não podendo a entidade efetuar novas aquisições a partir da data da entrada em vigor
desta resolução.
Das Avaliações
Art. 36. Relativamente aos imóveis que compõem o segmento de imóveis:
I - as aquisições e as alienações respectivas devem ser precedidas de, pelo menos, uma
avaliação efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social;
II - devem os mesmos ser reavaliados pelo menos uma vez a cada três anos contados
da data da última avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 37. A diferença entre o valor de reavaliação e o valor contabilizado dos imóveis
não será computada para efeito de enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 34 e 35
pelo prazo de doze meses contados da data de reavaliação, devendo a mesma ser objeto de
referência expressa nas notas explicativas dos balanços patrimoniais das entidades fechadas
de previdência complementar, no exercício em que ocorrer a referida reavaliação.
Art. 38. Ficam as entidades fechadas de previdência complementar, até o retorno ao
enquadramento, impedidas de efetuar novos investimentos que agravem eventual excesso
relativamente aos limites estabelecidos nos arts. 34 e 35.
Seção IV - do Segmento de Empréstimos e Financiamentos
Das Carteiras
Art. 39. No segmento de empréstimos e financiamentos, os investimentos da espécie,
segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de empréstimos a participantes e assistidos;
186
II - carteira de financiamentos imobiliários a participantes e assistidos.
Art. 40. Incluem-se na carteira de empréstimos a participantes e assistidos as
operações de empréstimo realizadas entre as entidades fechadas de previdência complementar
e seus participantes e assistidos.
Art. 41. Incluem-se na carteira de financiamentos imobiliários a participantes e
assistidos as operações de financiamento imobiliário realizadas entre as entidades fechadas de
previdência complementar e seus participantes e assistidos.
Dos Limites
Art. 42. Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar aplicados nas carteiras que compõem o segmento de empréstimos e
financiamentos subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 15% (quinze por cento), no conjunto dos investimentos;
II - até 10% (dez por cento), no caso dos investimentos incluídos na carteira de
financiamentos imobiliários a participantes e assistidos.
Dos Encargos Financeiros
Art. 43. Os encargos financeiros correspondentes às operações de empréstimos e de
financiamentos imobiliários realizadas entre as entidades fechadas de previdência
complementar e seus participantes e assistidos não podem ser inferiores a taxa mínima
atuarial do pectivo plano de benefícios, acrescida de uma taxa representativa do custo
administrativo e operacional das carteiras que compõem o segmento de empréstimos e
financiamentos.
Seção V - Das Condições e dos Limites Gerais
Art. 44. As aplicações em quotas de fundos de investimento que não fundos de
investimento no exterior, fundos de investimento em empresas emergentes, fundos de
investimento em participações, fundos de investimento imobiliário, fundos de investimento
em direitos creditórios e fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em
direitos creditórios e as aplicações por meio de carteiras administradas e de sociedades de
propósito específico somente podem ser realizadas se os ativos e as demais modalidades
operacionais integrantes das correspondentes carteiras, nas proporções das participações das
entidades fechadas de previdência complementar, consolidados com os investimentos por elas
realizados diretamente, satisfizerem integralmente os limites e requisitos estabelecidos neste
regulamento.
187
Parágrafo único. A aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios da
entidade em quotas dos fundos de investimento referidos neste artigo fica igualmente
condicionada à observância das normas complementares baixadas pelo Conselho de Gestão de
Previdência Complementar.
Art. 45. No caso de aplicações em quotas de fundos de investimento em empresas
emergentes, em quotas de fundos de investimento em participações, em quotas de fundos de
investimento imobiliário, em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em
quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios, bem como de investimentos em sociedades de propósito específico, devem ser
prestadas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social
informações relativamente aos ativos e às demais modalidades operacionais integrantes das
correspondentes carteiras, nos termos e condições estabelecidos por aquela Secretaria.
Art. 46. Relativamente à aplicação de recursos em quotas de fundos de investimento
ou por meio de carteiras administradas, pode ser paga taxa de performance, com periodicidade
mínima semestral ou no momento do resgate e exclusivamente em espécie, à vista, baseada no
desempenho do fundo ou da carteira administrada e obtida segundo critérios estabelecidos de
acordo com a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, devida sempre
que o valor dos resultados do fundo ou da carteira excederem a valorização do índice de
referência e superarem o valor verificado na data em que tenha havido a última cobrança,
corrigido pelo índice de referência, observado o seguinte:
I - os índices de referência admitidos para as carteiras de renda fixa são a taxa Selic, a
taxa CDI-over e o IRF-M, ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e do Banco Central do Brasil;
II - os índices de referência admitidos para as carteiras de renda variável são o
Ibovespa, o IBX, o IBX-50 e o FGV-100, ou outros índices aprovados por decisão conjunta
da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e da
Comissão de Valores Mobiliários;
III - os índices de referência podem ser livremente pactuados no caso dos seguintes
investimentos:
a) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários em que mais da
metade do patrimônio seja constituído por valores mobiliários não pertencentes ao conjunto
das ações que representem, em ordem decrescente de participação, até 70% (setenta por
188
cento) de qualquer um dos principais índices do mercado acionário - Ibovespa, IBA, IBX,
IBX-50, FGV-100, MSCI-Brazil ou outros índices aprovados por decisão conjunta da
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e da Comissão
de Valores Mobiliários;
b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e quotas de fundos de
investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de
Valores Mobiliários, observado que o pagamento da taxa de performance somente será
permitido após ter sido retornado ao quotista seu investimento original, corrigido nos termos
do regulamento ou contrato.
Parágrafo único. Exceto nos casos de fundos de investimento em empresas emergentes
e de fundos de investimento em participações, poderá ser iniciado um novo período de cálculo
da taxa de performance a cada cinco anos.
Art. 47. Somente podem integrar os diversos segmentos e carteiras referidos neste
regulamento ações, debêntures e outros valores mobiliários de distribuição pública, bônus de
subscrição de companhias abertas e certificados de depósito de ações cuja distribuição tenha
sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ressalvados os casos expressamente
previstos neste regulamento.
Art. 48. O total das aplicações em valores mobiliários de uma mesma série, exceto
ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações de uma empresa,
certificados de recebíveis imobiliários e debêntures de emissão de sociedades de propósito
específico incluídas na carteira de participações (art. 21), não pode exceder:
I - 25% (vinte e cinco por cento) da série, em se tratando das inversões da própria
entidade fechada de previdência complementar;
II - 40% (quarenta por cento) da série, em se tratando das inversões da entidade em
conjunto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de
sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades
sob controle comum.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, somente podem ser admitidos
certificados de recebíveis imobiliários e debêntures de emissão de sociedades de propósito
específico considerados, pela entidade, com base em classificação efetuada por duas agências
classificadoras de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.
189
Art. 49. As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão de uma
mesma pessoa jurídica - instituição financeira ou não -, de sua controladora, de sociedades por
ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle
comum não podem exceder, no seu conjunto, 30% (trinta por cento), aí computados não só os
objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de operações
compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as entidades fechadas de
previdência complementar participarem, na proporção das respectivas participações.
Art. 50. As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão da(s)
própria(s) patrocinadora(s) - instituição financeira ou não -, de sua(s) controladora(s), de
sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades
sob controle comum não podem exceder 10% (dez por cento), aí computados não só os objeto
de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de operações
compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as entidades fechadas de
previdência complementar participarem, na proporção das respectivas participações.
Art. 51. As ações e debêntures de emissão de companhias fechadas, inclusive aquelas
de emissão de companhias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
(PND) e de programas estaduais ou municipais de privatização, quando representativas de
percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital social da companhia
desestatizada, somente podem ser alienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores
ou em mercado de balcão organizado, observadas as condições estabelecidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, exceto quando se tratar de alienação de participação acionária
vinculada a controle.
Art. 52. Os limites estabelecidos nos arts. 49 e 50 não se aplicam aos títulos de
emissão do Tesouro Nacional, aos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e aos
créditos securitizados pelo Tesouro Nacional.
Art. 53. Não serão considerados como infringência aos limites de que trata este
regulamento eventuais excessos:
I - em razão de valorização de determinados ativos financeiros ou modalidades
operacionais relativamente à dos demais integrantes dos diversos segmentos e carteiras
referidos neste regulamento;
190
II - em razão do recebimento de ações em bonificação ou como produto da conversão
de debêntures ou do recebimento de ações ou debêntures conversíveis provenientes do
exercício do direito de preferência;
III - em razão de alterações verificadas na composição dos índices referidos no art. 26,
inciso I, alínea "c", deste regulamento.
§ 1º Os excessos referidos neste artigo, sempre que verificados, devem ser eliminados
no prazo de 180 dias.
§ 2º Até o respectivo enquadramento, fica a entidade impedida de efetuar novos
investimentos que agravem os excessos dos.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Do Administrador Responsável
Art. 54. As entidades fechadas de previdência complementar devem designar
administrador estatutário tecnicamente qualificado, responsável, civil e criminalmente, pela
gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos de seus planos de benefícios,
bem como pela prestação de informações relativas à aplicação dos mesmos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais administradores.
§ 1º É facultada à entidade a designação de administrador estatutário responsável por
cada um dos segmentos referidos neste regulamento.
§ 2º O administrador referido neste artigo, os demais administradores, as pessoas
jurídicas referidas nos arts. 55, 56 e 57, inciso II, os procuradores com poderes de gestão, o
interventor e o liquidante, conforme o caso, responderão, por ação ou omissão, pelos danos ou
prejuízos que causarem à entidade, inclusive em razão da não observância da política de
investimento dos recursos de seus planos de benefícios, ou pela utilização de critérios
inconsistentes de avaliação de risco.
Do Agente Custodiante
Art. 55. As entidades fechadas de previdência complementar devem manter contratada
uma ou mais pessoas jurídicas credenciadas na Comissão de Valores Mobiliários para o
exercício da atividade de custódia de valores mobiliários, para atuar como agente custodiante
e responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações realizadas no
âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda variável.
191
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a entidade deve observar os
critérios para a contratação e as atribuições do agente custodiante estabelecidos pelo Conselho
de Gestão da Previdência Complementar.
Da Auditoria Independente
Art. 56. As entidades fechadas de previdência complementar devem incumbir a pessoa
jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, contratada para a prestação do
serviço de auditoria independente, da avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos,
operacionais e de controle de seus investimentos.
Das Outras Contratações
Art. 57. É facultada às entidades fechadas de previdência complementar a contratação:
I - de pessoas jurídicas especializadas na prestação de serviços de consultoria,
credenciadas na Comissão de Valores Mobiliários, objetivando a análise e seleção de ativos e
modalidades operacionais para comporem os diversos segmentos e carteiras referidos neste
regulamento;
II - de pessoas jurídicas, autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em
vigor para o exercício profissional de administração de carteira de renda fixa e/ou de renda
variável, sem prejuízo da responsabilidade da própria entidade, de sua diretoria-executiva e do
administrador designado nos termos do art. 54.
Do Controle e da Avaliação dos Riscos
Art. 58. As entidades fechadas de previdência complementar devem, no âmbito de
cada plano de benefícios, manter sistema de controle da divergência não planejada entre o
valor de uma carteira e o valor projetado para essa mesma carteira, no qual deverá ser
considerada a taxa mínima atuarial.
§ 1º A entidade deve efetuar o acompanhamento previsto neste artigo para cada
carteira, para cada segmento e para o conjunto dos segmentos de aplicação.
§ 2º A responsabilidade pela manutenção do sistema de controle de que trata este
artigo incumbe ao administrador referido no art. 54.
§ 3º O sistema de controle referido neste artigo deve ser implementado no prazo de até
sessenta dias contados da data da entrada em vigor desta resolução.
§ 4º Enquanto não implementado o sistema de controle referido neste artigo, deverá
ser feito cálculo do valor em risco (VaR) para os segmentos de renda fixa e de renda variável,
192
de acordo com parâmetros definidos pela própria entidade e pela Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 59. As entidades fechadas de previdência complementar devem analisar o risco
sistêmico, de crédito e de mercado, e a gregação de funções do gestor e do agente custodiante,
bem como observar o potencial conflito de interesses e a concentração operacional, com o
objetivo de manter equilibrados os aspectos prudenciais e a gestão de custos.
Parágrafo único. A entidade deve observar que a ausência de liquidez de um
investimento torna preponderante a avaliação do respectivo risco de crédito.
Da Avaliação da Gestão de Risco pelo Conselho Fiscal
Art. 60. Cabe aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência
complementar avaliar a aderência da gestão de recursos pela direção da entidade à
regulamentação em vigor e à política de investimentos, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários
Art. 61. Os títulos e valores mobiliários integrantes dos diversos segmentos e carteiras
das entidades fechadas de previdência complementar devem ser registrados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil e/ou mantidos em conta de
depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os recursos, quando em espécie, devem permanecer
obrigatoriamente depositados em instituições financeiras bancárias.
Art 62. As entidades fechadas de previdência complementar devem manter conta
individualizada junto aos depositários de títulos e valores mobiliários autorizados a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. É permitida a utilização de sub-conta, quando a conta principal
estiver em nome de agente custodiante, desde que não descaracterize a figura do beneficiário
final.
Art. 63. As entidades fechadas de previdência complementar devem aplicar recursos
exclusivamente em títulos e valores mobiliários detentores de identificação com código ISIN
(International Securities Identification Number).
193
Parágrafo único. Para os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras das
entidades até a data da entrada em vigor desta resolução deve ser providenciada a
identificação com código ISIN no prazo de até sessenta dias.
Das Vedações
Art. 64. É vedado às entidades fechadas de previdência complementar:
I - atuar como instituição financeira, concedendo, a pessoas físicas ou jurídicas -
inclusive sua(s) patrocinadora(s) - empréstimos ou financiamentos ou abrindo crédito sob
qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos neste
regulamento e os casos específicos de planos de benefícios e programas de assistência de
natureza social e financeira destinados a seus participantes e assistidos, devidamente
autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social;
II - realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas
e encerradas no mesmo dia, independentemente de a entidade possuir estoque ou posição
anterior do mesmo ativo;
III - aplicar em fundos de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere
exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
IV - atuar na qualidade de incorporadora, de forma direta ou por meio de fundos de
investimento, no caso das aplicações no segmento de imóveis;
V - realizar operações com ações por meio de negociações privadas, ressalvados os
casos expressamente previstos neste regulamento e na regulamentação em vigor e aqueles
previamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social;
VI - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito
ou outros ativos que não os previstos neste regulamento ou os que venham a ser autorizados
pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de companhias sem registro
para negociação tanto em bolsa de valores quanto em mercado de balcão organizado,
ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento;
VIII - aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam
admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado nem
classificadas nos moldes do Nível 2 da vespa - conforme Anexos I e II a este regulamento -,
194
salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à data da
entrada em vigor desta resolução;
IX - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos neste
regulamento;
X - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
XI - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e valores mobiliários integrantes
de suas carteiras, ressalvados a hipótese de prestação de garantia nas operações com
derivativos, a permissão para a realização de operações de empréstimo de ações (art. 28) e os
casos autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social, ouvidos, quando couber, o Banco Central do Brasil e/ou a Comissão de Valores
Mobiliários;
XII - aplicar recursos na aquisição de quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios (art. 10, inciso VII, e art. 11, inciso V), cuja carteira contenha, direta ou
indiretamente, conforme o caso, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos
em que sua(s) patrocinadora(s) figure(m) como devedora(s) ou preste(m) fiança, aval aceite
ou coobrigação sob qualquer outra forma.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às aquisições de participações em câmaras e em prestadores de serviços de
compensação e de liquidação que operem qualquer um dos sistemas integrantes do Sistema de
Pagamentos Brasileiro, desde que entendidas necessárias ao exercício da atividade de gestão
de carteira e autorizadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social;
II- aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), de que trata o
inciso VIII, desde que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos
ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas
emergentes e dos fundos de investimento em participações não sejam consideradas
companhias abertas.
Anexo I
Práticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de
ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do Novo Mercado da Bovespa:
I - proibição de emissão de ações preferenciais;
195
II - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações representando 25%
(vinte e cinco por cento) do capital;
III - realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio de mecanismos que
favoreçam a dispersão do capital;
IV proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em
circulação;
V - extensão para todos os acionistas das mesmas condições obtidas pelos
controladores quando da venda do controle da companhia;
VI - estabelecimento de um mandato unificado de um ano para todo o Conselho de
Administração;
VII - disponibilização de balanço anual seguindo as normas de contabilidade
promulgadas pelo International Accounting Standards Committee (IASC GAAP) ou utilizadas
nos Estados Unidos da América (US GAAP);
VIII - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as
quais a exigência de consolidação e de revisão especial;
IX - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em
circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou cancelamento do
registro de negociação no Novo Mercado;
X - cumprimento de regras de disclosure em negociações envolvendo ativos de
emissão da companhia por parte de seus acionistas controladores ou de seus administradores;
XI - divulgação de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e
programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de
emissão da companhia;
XII - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos;
XIII - adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários.
Anexo II
Práticas de governança necessárias à classificação de companhias nos moldes dos
Níveis 1 e 2 da Bovespa:
Nível 1:
I - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações, representando 25%
(vinte e cinco por cento) do capital;
196
II - realização de ofertas públicas de colocação de ações através de mecanismos que
favoreçam a dispersão do capital;
III - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em
circulação;
IV - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as
quais a exigência de consolidação e de revisão especial;
V - cumprimento de regras de disclosure em operações envolvendo ativos de emissão
da companhia por parte de seus acionistas controladores ou de seus administradores;
VI - divulgação de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e
programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de
emissão da companhia;
VII - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos.
Nível 2:
I todas as práticas relacionadas como necessárias para o Nível 1;
II - estabelecimento de um mandato unificado de um ano para todo o Conselho de
Administração;
III - disponibilização de balanço anual seguindo as normas de contabilidade
promulgadas pelo International Accounting Standards Committee (IASC GAAP) ou utilizadas
nos Estados Unidos da América (US GAAP);
IV - extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias das mesmas
condições obtidas pelos acionistas controladores quando da venda do controle da companhia e
de 70% (setenta por cento) desse valor para os detentores de ações preferenciais;
V - direito de voto às ações preferenciais nas seguintes matérias:
a) transformação, incorporação, cisão e fusão da companhia;
b) aprovação de contratos entre a companhia e os acionistas controladores,
diretamente ou por meio de terceiros, assim como de outras sociedades nas quais os acionistas
controladores tenham interesse, sempre que, por força de disposição legal ou estatutária,
sejam deliberados em assembléia geral;
c) avaliação de bens destinados à integralização de aumento de capital da companhia;
d) escolha de empresa especializada para determinação do valor econômico da
companhia, para efeito das hipóteses referidas no inciso VI deste Nível;
197
e) alteração ou revogação de dispositivos estatutários que alterem ou modifiquem
qualquer das exigências previstas neste inciso;
VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em
circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou de cancelamento
do registro no Nível;
VII - adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários.
DIRETORIA COLEGIADA
Obs: texto extraído do site da Imprensa Nacional – não substitui o texto publicado.
198
ANEXO IX
PROGRAMAS COMPUTACIONAIS DESENVOLVIDOS
199
200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
215
216
217
218
219
220
221
222
223
224
225
226
227
228
229
230
231
232
233
234
235
236
237
238
239
240
241
242
243
244
245
246
247
248
249
250
251
252
253
254
255
256
257
258
259
260
261
262
263
264
265
266
267
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BAKUZIS, K. F. Modelo de Projeção de Longo Prazo do Regime Geral de Previdência
Social. 2002. Monografia (Especialização em Métodos Quantitativos Aplicados à Gestão e
Suporte Empresarial) – Universidade de Brasília, Brasília.
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Simulações da Previdência Social Brasileira: o estudo de caso do RJU. 2000.
Dissertação (Mestrado em Economia do Setor Público) – Universidade de Brasília,
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BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência.
Livro Branco da Previdência Social.
Brasília: MPAS/GM,2002. 152p.
CAETANO, M. A.; RATTES, M
. Balanço Atuarial da Reforma da Previdência no Serviço
Público Federal. Mimeo.
FABOZZI JR., F.J KONISHI,
A Handbook of Asset/Liability Management, McGraw-Hill
Trade, 1995.
FONTOURA, F. R. da S.
Avaliação da Solvência Econômico-Financeira de Entidades
Municipais Gestoras de Regimes Próprios de Previdência Social. Dissertação (Mestrado
Profissional em Economia) – CAEN, Universidade Federal do Ceará – UFC, Fortaleza.
GLASSERMAN, P. Monte Carlo
Methods In Fiancial Engineering, Spriger Verlag, NY,
2003.
HOLTON, G. A.
Value at Risk, Theory and Practice, Academic Press, 2003.
HULL, J.
Introdução aos Mercados Futuros e Opções, Bolsa de Mercadorias & Futuros,
Cultura Editores Associados, 1996.
IYER, S.
Matemática Atuarial de Sistemas de Previdência Social. Brasília: MPAS, 2002. 182
p.
JACKSON, M. STAUNTON, M.
Advanced Modelling in Finance usig Excel and VBA, John
Wiley & Sons, Ltd, 2003.
268
JARROW, R. DEVENTER. D. R
. Asset Liability Management. A Synthesis of New
Methodologies, Risk Books, The Kamakura Corporation, 2004.
JORION, PHILIPPE.
Value at Risk A Nova Fonte de Referencia para o Controle do Risco de
Mercado Bolsa de Mercadorias & Futuros, 1998.
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Optimal risk Management in defined benefit stochastic
pension funds. Insurance: Mathematics and Economics, 34 (2004) 489-503.
KLAASSEN, P
Discretized reality and spurious profits in sthocastic programming models for
asset/liability management. European Journal of Operational Research
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MAGALHÃES, P. B. C.; BENÍCIO, A. P.; OLIVEIRA, C.U. Nota CESEF/STN no 05/2003
-
Contribuição dos Servidores Inativos e Pensionistas. Brasília, 2003.
MARCO, Z. de.
Tratamento Previdenciário Diferenciado entre Gêneros. Projeto de
Monografia (MBA em Previdência e Fundos de Pensão) – Fundação Getúlio Vargas,
Núcleo Brasília – DF.
MASCARENHAS, R. A. C. OLIVEIRA, A. M. R. Caetano,
M. A. R. Análise Atuarial da
Reforma da Previdência do Funcionalismo Público da União – Brasília: MPS, 2004. 83p.
MONTELLO, J.R.S.
Notas Técnicas Atuariais da Fundação Copel de Previdência e
Assistência Socia
l – RJ, 2005.
MOYNIHAN, G. P. et al. DSSALM:
A decision support system for asset and liability
management. Decision Support Systems
, 33 (2002) 23-38.
MULVEY J. et al.
Generating scenarios for global financial planning systems. International
Journal of Forecasting, 14 (1998) 291-298.
PINHEIRO, V. C.
Unificação de Regimes de Previdência dos Servidores Públicos e
Trabalhadores Privados: Experiência Internacional. Informe de Previdência Social,
Brasília, V. 14, n. 12, p. 1-4, dez.2002.
269
OGUZSOY, C B & GÜVEN S
Bank asset and liability management under uncetainty.
European Journal of Operational Research, 102 (1977) 575-600.
RUSSO, M. et al.
Manual para Elaboração e Normalização de Dissertações e Teses. 2.ed.
Rio de Janeiro: UFRJ/SiBI,2001.23p.
SOUSA, J. P. de.
80 anos da Previdência Social: A História da Previdência Social no Brasil.
Um levantamento bibliográfico, documental e iconográfico. Brasília: MPAS, 2002. 160p.
SCHÖNBUCHER, P. J.
Credit Derivatives Pricing Models, John Wiley & Sons Ltd, 2003.
THOMPSON, L.
Mais Velha e Mais Sábia: a economia dos Sistemas Previdenciários.
Traduzido por Celso Barroso Leite. 1.ed. Brasília: PARSEP/ MPAS/ SPS, 2000. 160p.
(Coleção Previdência Social - Série Debates, 4).
VIEGAS, W.
Fundamentos de metodologia científica. 2.ed. Brasília: Paralelo 15, Editora
Universidade de Brasília, 1999. 251p.
270
GLOSSÁRIO
Atuário: Profissional técnico especializado, com formação acadêmica em Ciências
Atuariais. Tendo como uma das principais área de atuação planos privados de benefícios
suplementares aos oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), onde é
responsável pela definição do custo e fluxo de recursos necessários para o equilíbrio do plano.
Ativo dos Planos: Somatório de todos os recursos já acumulados pela Entidade,
considerando todos os planos por ela oferecidos.
Ativo Líquido dos Planos: Diferença entre o Ativo dos Planos e o Exigível
Operacional, correspondente à parte do Ativo destinados à cobertura dos benefícios futuros e
o Exigível Contingencial, caso haja.
Avaliação Atuarial: Estudo técnico baseado em levantamentos, no qual o atuário
procura mensurar os recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos pelo Fundo de
Pensão, bem como analisar o histórico e a evolução da Entidade como um todo, de forma a
apresentar estratégias que permitam a sua adaptação aos novos cenários (estatística da
população analisada, dos investimentos e da evolução dos benefícios pagos). No Brasil é
efetuada anualmente, fornecendo informações básicas para encerramento do balanço anual da
Entidade.
Deficit Técnico: Corresponde à insuficiência de recursos para cobertura dos
compromissos dos planos.
DRAA (Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial):Documento preparado
pelo atuário da Entidade, contendo todas as informações relativas ao Plano e à avaliação
atuarial de cada exercício, exigidas pela SPC - Secretaria de Previdência Complementar,
órgão fiscalizador das EFPP, subordinado ao MPAS - Ministério de Previdência e Assistência
Social.
Exigível Contingencial: Corresponde ao somatório dos valores relativos aos fatos
administrativos, trabalhistas e fiscais, oriundos de interpretações divergentes, que merecerão
decisões futuras, gerando ou não desembolso pela Entidade.
Exigível Operacional: Somatório dos compromissos de curto prazo já assumidos pela
Entidade, tais como: benefícios a pagar, despesas administrativas a pagar, impostos e taxas a
serem pagos, entre outros.
271
Fundo Previdencial: Valor definido pelo Atuário na da avaliação Atuarial com o
objetivo de cobertura de anti-seleção de riscos, oscilações de riscos ou mesmo para alocar
recursos destinados a futuras alterações de plano.
Hipóteses Atuariais: Hipóteses definidas pelo Atuário, de comum acordo com a
entidade e a empresa patrocinadora, que devem refletir a realidade da empresa (área de
atuação, política de recursos humanos, etc...) e da comunidade local (cidade/pais de
funcionamento). As hipóteses atuariais devem ser analisadas a cada ano para ajustá-las, se
necessário, à realidade da época.
Meta Atuarial: É a hipótese utilizada como parâmetro para retorno de investimentos.
No entanto, os investidores devem perseguir sempre a maior taxa. É importante que os
investidores não se limitem à obtenção da meta atuarial caso o mercado ofereça melhores
oportunidades com níveis de riscos razoável.
Parecer Atuarial: Documento apresentado pelo Atuário, certificando o nível de
reservas, situação econômica atuarial do plano, e identificando a eventual necessidade de
alteração das contribuições ao plano.
Passivo Atuarial: Valor presente calculado atuarialmente, dos benefícios acumulados
pelos participantes até a data da avaliação. A definição do benefício acumulado será dada pelo
método atuarial utilizado.
Plano de Custeio: Financiamento do custo de um plano elaborado pelo Atuário,
fixando as taxas de contribuição para participantes e patrocinadora necessárias ao equilíbrio
da entidade.
Reservas Técnicas: São Reservas Matemáticas, incluindo o Superávit/Deficit existente
no plano.
Reservas Matemáticas: São os montantes calculados em uma determinada data,
destinados a pagamentos futuros de benefícios, considerando o regulamento do plano em
vigor e o plano de custeio.
Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos: Corresponde ao valor necessário
para pagamento dos benefícios que já foram concedidos pela Entidade.
Benefício do Plano: Valor presente dos benefício de prestações continuada na data da
avaliação atuarial (líquido de qualquer contribuição desses participantes e beneficiários).
272
Contribuições da Patrocinadora sobre os Benefícios: Valor presente das contribuições
da patrocinadora, incidentes sobre os benefícios dos participantes e beneficiários em gozo do
benefício de prestação continuada.
Outras Contribuições da Geração Atual: Valor presente das contribuições da
Patrocinadora e dos Participantes atualmente ativos, destinadas a financiar os benefícios dos
participantes e beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada.
Outras Contribuições das Gerações Futuras (relativamente à Reserva Matemática de
Benefícios Concedidos): Valor presente das contribuições da Patrocinadora e dos
Participantes das gerações futuras, destinadas a financiar os benefícios dos participantes e
beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada.
Reserva Matemática de Benefícios a Conceder: Corresponde ao valor presente
necessário para pagamento dos benefícios que serão concedidos aos participantes que ainda
não estão recebendo benefício pela Entidade.
Contribuições da Patrocinadora sobre os Benefícios da Gerações Futuras:
Corresponde ao valor presente das contribuições das Patrocinadoras, incidentes sobre os
benefícios das gerações futuras, quando estas estiverem em gozo de benefício.
Outras Contribuições das Gerações Futuras (relativamente à Reserva Matemática de
Benefícios Concedidos): Corresponde ao valor presente, calculado atuarialmente, das
contribuições das patrocinadoras e dos participantes das gerações futuras, que devem ser
efetuadas para cobertura dos benefícios relativos a essa massa.
Reservas a Amortizar: Corresponde ao valor atual de contribuições especiais a serem
efetuadas por um período certo de tempo.
Reserva de Contingência: Valor constituído somente se o plano apresentar superávit.
Pela legislação atual não poderá ser superior a 25% do total das Reservas Matemáticas.
Reserva para ajuste do Plano: Será igual a parte do Superávit que exceder ao limite
permitido para a Reserva de Contingência.
Superávit Técnico: Corresponde ao excesso de recursos existente no Ativo dos Planos
em relação aos compromissos existentes.
Valor Presente do Benefício: Corresponde aos valores dos benefícios calculados
atuarialmente na data de avaliação, considerando a hipóteses atuariais e econômicas
utilizadas.
273
Beneficiário (Dependente): Corresponde em caso de falecimento do participante, a
pessoa definida no Regulamento do Plano que irá receber os benefícios de Pensão/Pecúlio.
Beneficiário Indicado: Corresponde em caso de falecimento do participante, a
qualquer pessoa indicada, caso o participante não possua nenhum beneficiário.
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