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contrariamente à dos fatores políticos (criação pelo povo), conforme
Savigny, nem, precisamente, a de arte jurídica, mas o conjunto de
meios para procurar e fixar as regras jurídicas (técnica legislativa) ou
interpretá-las e aplicá-las (técnica exegético-executório).
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De fato, cabe razão ao autor, uma vez que a técnica do Direito se apresenta
como um instrumento que se destina à busca e ao estabelecimento de normas
jurídicas. Buscar e estabelecer normas: eis a finalidade do técnico. Porém, como
viabilizar a procura e a fixação das normas jurídicas? Qual o posicionamento de
Pontes de Miranda quanto a esta questão? Infelizmente, o autor não responde a
essa indagação, limitando-se apenas a tratar da questão a partir de comentários
feitos em relação aos seguintes pensadores: Jhering, Kohller, Stammler, Rolin,
Krabbe, Gény, E. Cuq, Saleilles, Dugit e Hauriou.
Entretanto, considera-se relevante a análise que Pontes de Miranda faz ao
pensador francês Gény, a saber:
Muitos ou alguns podem alcançar o mesmo objetivo; tem-se,
portanto, que escolher é só a vontade pode realizar tal escolha. Mas
vontade entra aí como em tudo. Não será escolha o trabalho da
ciência, a fixação do indicativo? Descobrir a lei científica terá outro
sentido senão o de escolher o que mais proximamente explique os
fatos? O próprio material da indução é escolhido. De tais
considerações, que vem em bom ensejo, bem se tira que prepondera
o conhecimento ou pelo menos deve preponderar, isto é - exprime a
intervenção dele. Certo, técnica é ramo, parcela ou seção da ação
humana e, por vezes, os elementos religioso, moral etc., passam à
frente do que traz a razão. Mas a Gény, que assim objeta, podemos
responder: a força da crença, do ético, do econômico, que nos
demais sistemas seria elemento atendível ao lado do jurídico (ciência
e técnica), segundo a investigação científica que defendemos [...] são
fatos, são processos de adaptação, que tem por si a presunção
oriunda, se não da utilidade (finalismo), pelo menos da naturalidade
delas e ajustamento às condições essenciais da vida. As práticas e os
expedientes tradicionais têm a seu favor o serem movimentos de
adaptação social, para os quais a ciência deve manter alguns critérios:
a) respeitá-los, porque não há mais probabilidades de serem errados
ou, pelo menos, por serem biológicos devemos presumi-los acertados
e, se são perniciosos, já se provocou a reação; b) contaminá-los e
destruí-los quando provada a perniciosidade deles [...].
77
76
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. op. cit., 2005b. p.267-268.
77
Ibidem. p.271-272.