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INSTITUTO COPPEAD DE ADMINISTRAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
A GOVERNANÇA CORPORATIVA NO SISTEMA BANCÁRIO UMA
VISÃO ORIENTADA AOS DEPOSITANTES, CREDORES E À
SOCIEDADE
Eduardo Luiz Peixoto Fortuna
Instituto COPPEAD de Administração
Doutorado em Administração de Empresas
Orientador: Profº. Ricardo P. C. Leal, D.Sc.
RIO DE JANEIRO
Abril / 2007
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A Govenança Corporativa no Sistema Bancário
Uma visão orientada aos depositantes , credores e à sociedade
Eduardo Luiz Peixoto Fortuna
Tese submetida ao corpo docente do Instituto COPPEAD de Administração, da
Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ, como parte dos requisitos
necessários à obtenção do grau de Doutor.
Aprovada por:
_____________________________________ Presidente da Banca
Prof. Ricardo Pereira Câmara Leal, D.Sc. Orientador
(COPPEAD/UFRJ)
_____________________________________
Prf. Agrícola de Souza Bethlem, D.Sc.
(COPPEADUFRJ)
____________________________________
Prof. Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, D.Sc.
(USP)
____________________________________
Prof. Mariana Iotty de Paiva Dias, D.Sc.
(UFRRJ)
______________________________________
Prof. Octávio Manuel Bessada de Lion, D.Sc.
(BACEN)
Rio de Janeiro
2007
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3
FICHA CATALOGRÁFICA
Fortuna, Eduardo Luiz Peixoto.
A Governança Corporativa no Sistema Bancário Uma
Visão Orientada aos Depositantes, Credores e à Sociedade /
Eduardo Luiz Peixoto Fortuna -- Universidade Federal do Rio
de Janeiro: UFRJ / Instituto COPPEAD de Administração,
2007.
xii, 179f.: il.
Tese (Doutorado em Administração) - Universidade Federal
do Rio de Janeiro - UFRJ, Instituto COPPEAD de
Administração, 2007.
Orientador: Ricardo Câmara Pereira Leal
1. Governança Corporativa 2. Regulação 3. Legislação 4.
Sistema Bancário 5. Propostas. Teses I. Leal, Ricardo
Pereira Câmara (Orientador). II. Universidade Federal do Rio
de Janeiro. Instituto COPPEAD de Administração. III. Título
4
Aos meus.
5
AGRADECIMENTOS
É certamente impossível lembrar os nomes de todas as pessoas a quem devo agradecer ao
final dessa intensa e extensa jornada para a conclusão de meu doutorado. Por essa razão, e
para não cometer nenhuma injustiça, agradeço a todos que, de alguma forma, contribuíram
em todas as etapas da trajetória que me permitiram chegar ao final.
Entretanto, gostaria de fazer um agradecimento especial ao Prof. Dr. Ricardo Pereira
Câmara Leal, meu orientador, pela sensibilidade e compreensão das minhas motivações
desde o primeiro momento de minha decisão em fazer o doutorado, pelo permanente
interesse e incentivo ao longo do seu processo, e pela aposta final no tema da tese.
6
Eu acredito piamente na sorte, mas, eu descobri, que quanto mais eu trabalho mais sorte
eu tenho.”
- Franklin Delano Roosevelt.- .
7
RESUMO
FORTUNA, Eduardo Luiz Peixoto. A Governança Corporativa no Sistema Bancário
Uma Visão Orientada aos Depositantes, Credores e à Sociedade. Orientador: Ricardo
Pereira Câmara Leal. Rio de Janeiro: UFRJ/COPPEAD, 2007. Tese.
O objetivo de presente trabalho foi demonstrar a necessidade de se estabelecer um
tratamento diferenciado para os princípios e práticas da governança corporativa no sistema
bancário reguladores e instituições. Ele foi desenvolvido em três partes indissociáveis
para o seu perfeito entendimento, sendo que cada um deles teve como objetivo responder
de forma ampla e consistente às demandas da pesquisa.
A primeira parte a etapa das premissas e justificativas das necessidades
apresenta um conjunto de premissas econômico-financeiras, legalmente válidas, que,
isoladas ou agregadas, fundamentem a importância ímpar dos bancos, não substituível, no
contexto econômico social, e justifiquem a necessidade de melhores práticas específicas e
diferenciadas de governança para os bancos e para o sistema bancário, independente do
ambiente de regulação e supervisão já existente.
A segunda parte a etapa do estágio teórico e prático atual e proposto do ambiente
regulatório e de supervisão público formal e da práxis de governança em vigor pesquisa,
documenta e estabelece o relacionamento sinérgico, das principais inovações, modificações
e adaptações, com ênfase no período pós Plano Real, já implementadas pelo ambiente
institucional regulatório e fiscalizatório atualmente existente, com o objetivo de garantir um
maior controle das atividades e uma gestão mais segura dos diferentes riscos a que estão
submetidos os bancos que atuam no sistema bancário e, por via de conseqüência, todos os
agentes externos a eles ligados. Está incluído um capítulo específico sobre as proposições
dos Acordos de Basiléia I e II e sua implementação no Brasil, e outro sobre as ações
específicas e diferenciadas em governança corporativa já adotadas para o segmento, em
outros países, e que se apliquem ao Brasil, se houverem.
Nessa etapa também está incluída uma visão, sem detalhamento, do conjunto amplo
dos cases de quebras recentes de bancos que suportam as justificativas e proposições.
8
A terceira parte a etapa das proposições de adaptações e inovações à práxis de
governança irá propor um conjunto de princípios de governança corporativa diferenciados
e/ou específicos para os agentes econômicos internos e externos com ênfase nos
stakeholders de primeiro grau, sugerindo, também, as adaptações necessárias nos
mecanismos de governança atuais e nos instrumentos legais e de regulação e supervisão
formal para dar sustentação às referidas proposições.
9
ABSTRACT
FORTUNA, Eduardo Luiz Peixoto. A Governança Corporativa no Sistema Bancário
Uma Visão Orientada aos Depositantes, Credores e à Sociedade. Orientador: Ricardo
Pereira Câmara Leal. Rio de Janeiro: UFRJ/COPPEAD, 2007. Tese.
The purpose of the work was to demonstrate the necessity of establishing a
different approach regarding the principles and practices of corporate governance
in the banking system. To guarantee full comprehension, the work was developed
through three integrated parts, each one aiming to answer as widely as possible
the research’s demands.
Part one the phase of premises and justifications
presents a group
of financing and economical premises, legally applicable, that, individually or in group,
demonstrates the importance of banks and their condition of not being replaceable in the
social and economical context. These premises also justify the necessity of better practices
of governance for banks and for the banking system, regardless of the existent supervision
and regulations procedures.
Part two - the phase of the theoretical and practical stage of the regulatory and
official supervision environment and the actual practices of governance analyses,
documents and establishes the synergy of innovations and revisions already implemented
on official regulatory and supervision procedures, in order to assure a wider control of the
banking system’s activities and risks, mainly after the implementation of Plano Real. Part
two also includes a section regarding the implementation of the propositions of Basileia
Agreements and a section about corporate governance actions taken in other countries
which may be applicable to Brazil’s banking system. An approach regarding the
bankruptcies recently occurred in Brazil is also included in part two which supports the
justifications and propositions presented.
Part three the phase of corporate governance adaptations and innovations
proposals will propose specific corporate governance principles for internal and external
economical agents, emphasizing the first grade stakeholders. It will also suggests
adaptations on corporate governance procedures and on legal requirements related to
official regulatory and banking supervision.
10
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 Identifica os principais interesses e objetivos dos stakeholders que
afetam a governança corporativa de uma instituição financeira...........................76
11
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 Custo dos ajustes em porcentagem do PIB sofrido por alguns paises
que sofreram crises em seus sistemas financeiros nas décadas de 1980/1990 ..6
Tabela 2 Compara a situação brasileira, com a situação dos principais países
em desenvolvimento e com a média de 73 países analisados pela pesquisa,
em termos de percentual de crédito concedido pelo sistema bancário ao setor
público, tanto em relação ao crédito total concedido como em relação ao PIB.
Informa, também, a amostra de bancos em cada
país......................................22
Tabela 3 Evolução anual do número de correspondentes bancários no Brasil, de
acordo com a
Febraban......................................................................................32
Tabela 4 Faz um paralelo entre os regimes de intervenção extrajudicial e o
RAET.................................................................................................................1
19
Tabela 5 Relaciona os bancos que sofreram a decretação de regime especial,
por data, tipo de regime, eventuais datas de mudança de regime e/ou seu
encerramento....................................................................................................1
22
Tabela 6 - Concentração Bancária que relaciona a participação de mercado das
cinco maiores instituições de cada País da amostra (em %)..............................133
12
SUMÁRIO
RESUMO..................................................................................................................................7
ABSTRACT............................................................................................................................IX
LISTA DE FIGURAS..............................................................................................................X
LISTA DE TABELAS............................................................................................................XI
SUMÁRIO............................................................................................................................11II
- PARTE 1 -
1. INTRODUÇÃO....................................................................................................................1
1.1 A Situação Especial.......................................................................................1
1.2 As Hipótese e as Suposições ......................................................................3
1.3 A Relevância do Estudo................................................................................4
1.4 O Conteúdo do Estudo..................................................................................4
2. A IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL E DIFERENCIADA DOS BANCOS (AS
IFM) NA ECONOMIA...........................................................................................................14
2.1 Os Bancos como Agentes da Política Monetária..................................18
2.2 Os Bancos como Agentes da Política Cambial......................................19
2.3 Os Bancos como Agentes da Política Fiscal..........................................21
2.4 Os Bancos como Intermediários Financeiros Mercado de Crédito.24
2.5 Os Bancos como Prestadores de Serviço Sistema de
Pagamentos..................................................................................................28
2.6 Os Bancos como Distribuidores de Risco Inovações
Financeiras....................................................................................................34
- PARTE 2 -
3. A TEORIA DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO PÚBLICA
(GOVERNAMENTAL) SUA RATIONALE ECONÔMICA; E A GOVERNANÇA
NAS AGÊNCIAS REGULADORAS (CRISES FINANCEIRAS)....................................38
4. AS REGRAS INTERNACIONAIS DOS ACORDOS DE BASILÉIA
EVOLUÇÃO E AVALIAÇÃO...............................................................................................55
5. O ESTÁGIO ATUAL DA GOVERNANÇA CORPORATIVA NOS BANCOS
NO BRASIL E NO EXTERIOR...........................................................................................66
6. UM APROFUNDAMENTO SOBRE A TEORIA DOS STAKEHOLDERS, A
ÉTICA E A RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA NAS ATIVIDADES
BANCÁRIAS.........................................................................................................................97
7. O FORTALECIMENTO DOS BANCOS NO BRASIL LEGISLAÇÃO
FEDERAL, RESOLUÇÕES DO CMN E CIRCULARES DO BC ..............................109
7.1 A Legislação Bancária Evolução e Situação ATUAL........................111
13
7.2 Os Instrumentos de Direito do BC para ação nas FALHAS
antes e Depois............................................................................................115
7.3 As Resoluções do CMN, as Circulares do BC O arcabouço
regulatório e a supervisão dos bancos no Brasil adaptados ao
Acordo de Basiléia...................................................................................120
8. OS CASOS ESPECÍFICOS DE FALHAS BANCÁRIAS PÓS PLANO REAL...121
- PARTE 3 -
9. CONSIDERAÇÕES E PROPOSTAS DE MUDANÇAS REGULATÓRIAS E
DE PRINCÍPIOS E PRÁTICAS DE GC QUE PROTEJAM OS DEPOSITANTES
COMO CREDOR-INVESTIDORES OU “QUASE-ACIONISTAS” DOS BANCOS..127
10. UMA PALAVRA FINAL...............................................................................................168
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................................................................169
ANEXO I................................................................................................................
ANEXO II...............................................................................................................
14
1. Introdução
1.1. UMA SITUAÇÃO ESPECIAL
Através do tempo, tem-se observado que o fracasso em atividades
empresariais nos diferentes setores de atividade agropecuários, industriais,
comerciais ou de serviços , embora possam causar danos profundos e de longo
prazo aos agentes econômicos internos acionistas controladores, gestores e
acionistas minoritários , e eventualmente aos demais agentes econômicos
externos umbilicalmente ligados ao negócio stakeholders de primeiro grau
(caso específico dos depositantes de uma instituição financeira monetária, ou,
mais informalmente, um banco comercial ou banco múltiplo com carteira
comercial) , têm causado, na média, danos superficiais e de curto prazo aos
demais agentes econômicos externos, diretamente ligados stakeholders de
segundo grau ou indiretamente ligados stakeholders de terceiro grau , e
apenas durante o tempo necessário ao seu ajustamento à outras alternativas de
mercado, que substituam a empresa fracassada.
Ressalve-se que, atualmente, as melhores práticas da governança
corporativa têm se preocupado intensivamente em criar um ambiente favorável ao
alinhamento dos interesses orientados ao relacionamento dos ditos agentes
econômicos internos e, além disso, sem criar diferenciações por segmento, para,
dessa forma, minorar a extensão e o prazo dos danos.
Observa-se que na medida em que o fracasso de uma atividade
empresarial possa vir a interferir de forma predatória crescente no dia a dia dos
agentes econômicos externos, independente de seu grau como stakeholder, faz-
se necessário diversificar e aumentar a abrangência e a intensidade das melhores
práticas de governança em proporção equivalente aos danos produzidos. As
atividades de prestação de serviços mono ou oligopolizadas, características dos
serviços de utilidade pública, são um exemplo dessa demanda.
15
O extremo de interferência predatória a todos os agentes econômicos
externos ocorre no segmento de intermediação e prestação de serviços
financeiros, onde, até mesmo um fracasso localizado, além de muito
provavelmente causar um dano irreparável a muitos dos agentes externos
umbilicalmente ligados como, por exemplo, aos clientes depositantes e
aplicadores em instituições financeiras monetárias os bancos , pode, também,
trazer conseqüências sistêmicas que afetem não só aos seus pares, mas,
também, a todos os demais agentes econômicos externos e até mesmo a
sociedade em geral.
Nesse caso, em função da abrangência das conseqüências predatórias, as
melhores práticas de governança, certamente, deveriam se exceder. Ressalve-se
que tal assertiva reforça e complementa todas as motivações da rationale
econômica que já justificam uma forte regulação e supervisão institucional pública
(por mandato da autoridade monetária legalmente constituída) das atividades das
referidas instituições, além da existência de redes de segurança financeira.
Por essa razão, o objetivo final desse trabalho é o de efetivar uma
proposta particular e diferenciada para as atuais melhores práticas de
governança nas atividades empresariais relacionadas à intermediação e prestação
de serviços financeiros das instituições financeiras monetárias ou, simplesmente,
os bancos, cujo conjunto constituem o sistema bancário e que integram o Sistema
Financeiro Nacional SFN , tendo como base de referência, não só um
conjunto de justificativas econômico-financeiras que incluam e envolvam
todos os agentes econômicos externos, independente de seu grau de
envolvimento, como, também, uma pesquisa histórica ampla das ações práticas
específicas relacionadas direta e indiretamente à governança corporativa no
segmento, tenham elas sido implementadas ou não, e dos estudos e proposições
acadêmicas relacionadas ao tema.
A maior ênfase deve ser dada às práticas relacionadas aos depósitos não
competitivos, considerando-se como tal todos os depósitos à vista (remuneração
zero), todos os depósitos de poupança (remuneração tabelada pelo governo) e os
16
depósitos a prazo fixo desde que sua remuneração seja feita pela média do
mercado (por exemplo, pela TBF)
As questões que pretendemos responder ao longo de nossa tese em sua
ordem lógica de seqüência são:
§ Que premissas e justificativas econômico-financeiras e sociais, com base
legal e espírito ético, devem ser elaboradas para fundamentar a necessidade de
melhores práticas específicas e diferenciadas de governança para os bancos em
particular e o sistema bancário em geral ?
§ O que já foi proposto e efetivamente está sendo feito, nos anos recentes,
em termos diferenciados de melhores práticas de governança corporativa, sejam
elas exógenas, a partir da regulação ou supervisão da autoridade monetária, ou
endógenas, elaboradas pelos próprios bancos, para dar maior segurança a todos
os stakeholders ligados aos bancos e ao sistema bancário, e que efetivamente
transpareçam como eficaz naquele sentido ?
§ Que princípios e práticas de governança corporativa, diferenciados e
específicos poderiam ser induzidos exogenamente ou propostos endogenamente
para suprir o sistema bancário com um conjunto eficiente (que garanta a melhor relação
custo-benefício dos seus objetivos), eficaz (que assegure que o objetivo amplo ao menor custo
realizado tenha sido atingido) e efetivo (que assegure que os objetivos específicos relacionados
aos benefícios desejados para os agentes econômicos tenham sido atingidos) de melhores
práticas em governança corporativa ?
1.2. AS HIPÓTESES E AS SUPOSIÇÕES
Estamos partindo da hipótese de que as medidas até agora já adotadas,
implementadas e em implementação, e as em processo de adoção, nivelaram o
sistema bancário, vis a vis o modelo econômico em vigor, e estão garantindo o
ótimo possível atual em termos de controle operacional e segurança de gestão
das instituições que o compõe.
17
A suposição é a de permanência do modelo de economia capitalista de
mercado, em ambiente internacional globalizado, com a intervenção estatal sendo
apenas reguladora e supervisora para garantir o desenvolvimento econômico
sustentado e comprometido com o fim das desigualdades sociais e regionais.
1.3. A RELEVÂNCIA DO ESTUDO
A relevância do estudo está na tentativa, até agora não realizada, de
justificar a necessidade de diferenciação no tratamento da governança corporativa
por segmento empresarial, com ênfase nos stakeholders, pesquisando
adicionalmente as ações internacionais e os estudos acadêmicos sobre o tema e,
no caso específico do sistema bancário nacional, de pesquisar de forma
sistemática e coordenada, vis a vis os temas relacionados a governança
corporativa, com seu impacto na gestão de riscos e no controle operacional, e
todo o emaranhado de ações, decisões, instrumentos legais oficiais, resoluções,
circulares, instruções e outros, que tenham sido produzidos pelas instituições
regulatórias e fiscalizatórias nacionais.
Ao final do trabalho pretende-se permitir um melhor entendimento de todo
esse processo e uma comprovação ou não de sua real contribuição à melhoria do
sistema bancário em sua função sócio-econômica.
1.4. O CONTEÚDO DO ESTUDO
Para fundamentar os objetivos da tese contidos na sua primeira parte temos
inicialmente que estabelecer as premissas que justificam a diferenciação dos
bancos, como instituições especiais para o desenvolvimento econômico e social
de um País emergente, como, especificamente, é o caso do Brasil.
Os governos de todos os países, mesmo naqueles de economia mais
liberal, reconhecem que os sistemas financeiros, mais ainda no núcleo das
atividades bancárias, são extremamente importantes para serem deixados a sua
18
própria sorte. O papel dos bancos ao receber os depósitos dos agentes
econômicos e transformá-los em empréstimos que alavancam a economia é
crucial demais para permitir sequer a possibilidade de um choque, seja ele
representado pela falha de um banco ou por uma dificuldade temporária no
sistema de pagamentos que eles viabilizam para toda a economia. Entretanto os
diferentes países têm diferentes visões do modo como devem usar o seu sistema
bancário como um instrumento de política governamental econômica e social e,
por via de conseqüência, a abrangência da ação dos reguladores e supervisores
para assegurar a influência de seu sistema bancário no conjunto da economia. Em
um extremo está o sistema bancário de propriedade do Estado, no qual os bancos
são extensões do governo e, mesmo que falhem, jamais será permitido que
quebrem; no outro extremo está um sistema bancário de bancos privados com
uma regulação frouxa e sem uma rede de segurança explícita, nas quais as falhas
bancárias são comuns e, as quebras, dependendo das circunstâncias aceitas.
Nos últimos 20 anos, as influências da ação dos governos sobre os
sistemas bancários têm tendido a uma diminuição, levantando dúvidas se a
intenção é permitir que, se for o caso, os bancos possam quebrar. Entretanto, no
mesmo período, a atividade bancária tornou-se tão complexa e tão ativa
globalmente, que a falha de algumas instituições poderia ter conseqüências
dramáticas sobre uma ou mais economias ao redor do globo. Tais bancos globais
seriam, então, “grandes demais para quebrar”.
O Bank of England estimou que a ocorrência de uma crise bancária em um
determinado país pode representar para esse país um custo médio no entorno de
16% do seu PIB. Na última década muitos países experimentaram tais crises,
incluindo a Suécia, a Turquia, a República Tcheca, a Argentina, a Coréia do Sul, a
Indonésia e o Japão. Certamente a maioria desses paises provavelmente
concordaria que uma crise é algo que deve ser evitado, mesmo que o seja ao
custo de permitir que seus bancos sejam super regulados e super protegidos em
um momento em que a globalização promove a abertura de outros setores da
economia à competição global. A soberania de um país sobre o seu sistema
19
bancário parece ser uma das últimas coisas que ele gostaria de perder
(The
Economist, May 21st-27th 2005)
Tabela 1 Custo dos ajustes em porcentagem do PIB sofrido por alguns
paises que sofreram crises em seus sistemas financeiros nas décadas de
1980/1990 (The Economist May 21st-27th 2005)
Argentina 1980/85
13%
Venezuela 1994/95
17%
México 1994/95
12%
Brasil (só Proer) 1995/99
4%
Brasil (Proer + Proef) 1995/99
5%
Brasil (Proer + Proef + Proes) 1995/99
10%
Tailândia 1997/98
35%
Coréia do Sul 1997/98
29%
Malásia 1997/98
22%
Indonésia 1997/98
87%
Por tudo isso, no capítulo 2 sobre “A importância fundamental e
diferenciada dos bancos na economia” procura-se compreender no ambiente
macroeconômico a cumplicidade, motivo de críticas e mágoas da maioria dos
agentes econômicos, que existe entre Governo e Sistema Bancário no rumo do
desenvolvimento econômico e social, analisando o papel indispensável dos
bancos na viabilização das políticas macroeconômicas monetária, cambial e
fiscal. Como complemento dessa tarefa maior, mas no mesmo nível de
importância, vamos analisar a vital participação dos bancos no dia a dia
microeconômico dos agentes, seja no processo de permitir o aumento de sua
participação na economia via mercado de crédito; de facilitação dos mecanismos
de operacionalização das transações negociais via sistema de pagamentos; ou
de mitigação dos riscos a que se expõem ao aumentar sua participação e
20
transacionar via inovações financeiras. Finalmente nesse capítulo vamos
aprofundar uma análise não matemática da essência do negócio bancário, sua
alavancagem, seus custos, suas receitas, e suas externalidades positivas e
negativas aos agentes econômicos, materializadas em seus riscos internos como
fiduciário e devedor dos depósitos e como credor das aplicações, e em seus riscos
externos como agente econômico-financeiro com mandato concedido pelo Estado
e seus agentes oficiais. O objetivo é que a compreensão interna operacional do
seu negócio e externa funcional de seu relacionamento reforce a visão de sua
diferenciação e prepare o caminho para que deles se exija a sua devida
responsabilidade para com a sociedade.
A segunda parte começa no capítulo 3 sobre “A Teoria da Regulação e da
Supervisão Pública (Governamental) sua Rationale Econômica; e a Governança
nas Agências Reguladoras (Crises Financeiras)” Nele procura-se entender porque
as instituições financeiras e os bancos devem necessariamente estar sujeitos à
regulação pública. Uma das razões para tal, além do já exposto no capitulo 2, é a
da premissa de que as instituições financeiras de um modo geral são altamente
alavancadas, ou seja, têm uma baixa relação entre o seu capital próprio e seus
ativos e entre a sua disponibilidade de caixa e seus ativos, quando comparados a
outros tipos de empresas, e, além disso, possuem ativos que tendem a ser
opacos. Esse fato é especialmente dramático no caso dos bancos. Os clientes,
correntistas e investidores, não dispõem de tanta informação sobre as condições
dos bancos como as possuídas pelos seus gestores. Essa assimetria de
informação entre os bancos e seus clientes uma forma de imperfeição de
mercado torna difícil determinar se os bancos estão saudáveis (ou solventes
mas temporariamente ilíquidos) durantes as situações de estresse econômico.
A história tem mostrado que durante as crises financeiras ou bancárias, o
potencial para influências negativas na economia de um modo geral é maior do
que nas crises que envolvem outros tipos de empresas, em razão do fato de que
os bancos estão fortemente inter-relacionados por empréstimos interbancários e
acordos de compensação de saldos e de pagamentos. Esse potencial para a
21
ocorrência de um risco sistêmico o temor de que o processo como um todo pode
se multiplicar até se transformar em um pânico financeiro ou bancário é uma das
principais razões para se esperar que os bancos centrais se preocupem em
manter a estabilidade do sistema financeiro adicionalmente ao seu objetivo
primário de manter a estabilidade dos preços.
Entretanto, a regulação que tem como objetivo suprir a falha de mercado é
muitas vezes a causa fundamental dos problemas do sistema bancário. Os
problemas relacionados ao estimulo de um comportamento irresponsável ou
perigoso (moral hazard risco ou dano moral), às concessões regulatórias
inadequadas ou forçadas, e a distorção dos incentivos concedidos são
reconhecidos como resultantes de uma má avaliação da chamada rede de
segurança financeira, idealizada e promovida pela instituição reguladora.
Complementarmente à regulação, a efetiva supervisão das instituições
financeiras e dos bancos é importante porque essas instituições são fundamentais
para o funcionamento da economia. Uma supervisão inadequada também pode ter
óbvios impactos negativos. As instituições que se arriscam a um excesso de
empréstimos de grau especulativo certamente não alocam adequadamente o seu
capital e ficam sujeitas ao pior (Zuhayr Mikdashi 2003).
No capítulo 4 sobre “As Regras Internacionais dos Acordos de Basiléia
Evolução e Avaliação“ faz-se uma análise histórica da evolução das
condicionantes para a criação do Acordo de Basiléia I, sua implementação,
deficiências operacionais e seu processo de adaptação e transformação para as
proposições do Acordo de Basiléia II.
No capítulo 5 sobre “O Estágio Atual da Governança Corporativa nos
Bancos no Brasil e no Exterior” procura-se analisar o estado da arte da
governança corporativa nas instituições financeiras e particularmente nos bancos.
Após uma análise genérica da governança corporativa, discutem-se, em seguida,
as características especiais dos bancos que intensificam o problema da
governança corporativa e faz-se uma revisão da evidência empírica disponível.
22
Entre outros aspectos, examinam-se as três características inter-relacionadas dos
bancos como intermediários financeiros, e as formas como elas afetam a sua
governança corporativa. Quais sejam:
Em primeiro lugar, os bancos são mais opacos do que as empresas não
financeiras, fato esse que fundamentalmente intensifica o problema do agente. Por
causa da maior assimetria de informação entre os insiders gestores e acionistas
controladores e os outsiders clientes (correntistas e investidores) acionistas
minoritários e demais stakeholders é mais difícil para esses últimos monitorar os
primeiros e utilizar-se de contratos de incentivo, e mais fácil para os primeiros
explorar os benefícios de controle, ao invés de maximizar o valor do negócio em
benefício dos últimos.
Em segundo lugar, os bancos são fortemente regulados, característica essa
que freqüentemente impede os mecanismos naturais da governança corporativa.
Por exemplo o seguro dos depósitos tende, aparentemente mas não
comprovadamente, não só a reduzir o esforço de monitoramento por parte dos
depositantes segurados (há grandes controvérsias sobre o tema), como também,
a aumentar o desejo dos bancos em levantar capital junto aos credores não
segurados com incentivos para monitorar, tendo como resultado o aumento do
incentivo para alocar os recursos bancários em investimentos de maior risco. As
restrições regulatórias interferem com alguns dos mecanismos para o exercício da
governança corporativa. Além disso as restrições regulatórias de entrada no
negócio bancário, na aquisição de controle e nas atividades bancárias reduz sua
competitividade, o que por sua vez reduz a pressão do mercado sobre os gestores
para maximizar os lucros. Mais ainda, os reguladores e os supervisores bancários
têm seus próprios incentivos para influenciar os gestores bancários que nem
sempre coincidem com a maximização do valor do negócio bancário (teoria dos
shareholders) ou da sociedade (teoria dos stakeholders).
Em terceiro lugar, a propriedade governamental dos bancos altera
fundamentalmente a equação da governança corporativa. A situação do Estado
como proprietário de bancos é comum em muitos países, caso específico do
23
Brasil, tornando a governança corporativa da industria bancária algo diferente das
demais (Gerard Caprio Jr., 2002)
No capítulo 6 sobre “A Teoria dos Stakeholders, a Ética e a
Responsabilidade Social Corporativa nas atividades bancárias”, procura-se
inicialmente discutir o embate ideológico entre as visões conflitantes das duas
teorias de governança corporativa: a do Shareholder e a do Stakeholder, como
uma etapa fundamental para reforçar os interesses e a segurança dos
depositantes nos negócios bancários. As teorias podem coexistir com naturalidade
e são, inclusive, complementares. As empresas pertencem aos acionistas e sua
missão é provê-los com o máximo lucro possível, mas, ao mesmo tempo, no caso
específico dos bancos os seus depositantes contribuem com grande parte do
passivo, sem nenhum tipo de remuneração e, portanto, devem ser protegidos.
Parte-se da premissa de que uma empresa séria e ética deve pensar sobre
os temas responsabilidade social e cidadania corporativa (visão OCDE) e que a
responsabilidade social é muito diferente de filantropia e caridade. Para tanto,
analisa-se também, sob a ótica das instituições financeiras a importância das
iniciativas éticas dentro do conceito do chamado “mercado ético” que, entre
outros, prega a introdução de valores mais solidários na economia global. O
comportamento ético no micro pressupõe sua replicação no macro; o todo como a
soma das partes.
Além disso, as empresas podem diferenciar-se através de atributos ligados
ao seu relacionamento com a sociedade e isto é um bom negócio. Ao avaliar os
programas de responsabilidade social das empresas, seu aspecto mais visível é o
custo. Análises imediatistas ressaltam somente o custo destas ações, enquanto
seus diversos benefícios permanecem ocultos. Algumas empresas cujos produtos
estão relacionados ao bem-estar e à qualidade de vida perceberam que uma
política de responsabilidade social ativa reforça sua imagem perante a sociedade
e adiciona valor à marca.
24
No capítulo 7 sobre “ O Fortalecimento dos Bancos no Brasil Legislação
Federal, Resoluções do CMN e Circulares do BC: O arcabouço regulatório, a
supervisão dos bancos e os clientes”, inicia-se com uma análise histórica da
evolução da atuação dos bancos no Brasil e de seu mercado, enfatizando as suas
três grandes fases: de primazia do BB; de cultura da correção monetária,
emprestador cativo do governo e de ganhos fáceis de float, em todo o período
entre a criação do BC e o Plano Real; e pós Plano Real com suas subfases, até o
estágio atual.
Em seguida, faz-se um resumo do atual estágio regulatório e de supervisão
sobre os bancos brasileiros, a luz das motivações e recomendações dos estágios I
(implantação em 1988) e II (implantação em 2006) do Acordo de Basiléia,
caracterizando o seu impacto atual e futuro sobre os bancos brasileiros e
enfatizando a proteção oferecida aos depositantes e credores das instituições
bancárias. Coloca-se a legislação bancária em vigor, os instrumentos atuais a
disposição do BC para ação nas falhas bancárias, o processo evolutivo e o estágio
atual do Proer, Proes e FGC, passando pela ação pontual de instituições como o
Procom.
No capítulo 8 sobre “Os Cases Específicos de Falhas Bancárias pós Plano
Real” apresenta-se o conjunto geral de todos os casos de falhas bancárias
ocorridos pós Plano Real, sejam de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de
aplicação do regime de administração especial temporária. Pretendeu-se uma
pesquisa detalhada que incluísse, entre outros: 1. as características societárias do
caso (capital aberto ou fechado); 2. o último balanço anterior ao caso; 3. as razões
do BC para realizar o ato; 4. os comentários sobre o fato na ocasião; 5. as
conseqüências sobre o sistema financeiro e o mercado; 6. a existência de Proer
e/ou Proes para o caso; e 7. o estágio atual dos casos, além dos seus números
atuais do Proer e/ou Proes. Nessa pesquisa também deveriam ser analisados os
casos de ajuda do Governo Federal aos bancos oficiais além dos casos de ações
privadas que claramente violam os bons princípios e práticas de governança,
pública (na forma de regulação e supervisão) e privada, no sistema bancário.
25
Entretanto, a ausência de informações detalhadas confiáveis limitou a pesquisa
apenas à uma visão de conjunto dos casos de falhas bancárias, sem prejuízo dos
objetivos do trabalho.
A terceira e última parte começa com o capítulo 9 sobre “Considerações
finais e propostas de mudanças regulatórias e de princípios e práticas de
governança corporativa que protejam os depositantes como credor-investidores ou
“quase-acionistas” dos Bancos”. Nela, propõe-se um conjunto de princípios e
práticas que devam ser seguidas pelos bancos a partir de algumas premissas,
entre outras: como “quase-acionistas” que são por serem os que realmente
fornecem os recursos para o negócio bancário, porque os recursos dos
depositantes e credores estão tão desprotegidos; se todos os bancos fossem de
capital aberto com ações no Novo Mercado a sua transparência, supostamente,
teria que ser natural; reforçando a legislação de responsabilidade fiduciária dos
bancos nas contas de depósito à vista a prazo e de poupança eles teriam muito
mais a perder no caso de dar o calote; aumentando a responsabilidade cível e
criminal do BC por autorizar a existência dos bancos e aprovar os seus diretores e
por ser o co-responsável fiduciário via depósitos compulsórios, tornaria a seleção
dos players algo muito melhor; os recursos do depósito compulsório (53% nos
depósitos à vista), com certeza, e os recursos compulsoriamente direcionados
(25% ao CR e 2% ao MC nos depósitos à vista), talvez, já deveriam representar
uma garantia oficial de 80% dos depósitos à vista; estabelecendo uma lei própria
de falências para os bancos, ressalvada a postura extrajudicial de celeridade para
os correntistas serem os primeiros a receber e com a garantia integral do BC na
falta de recursos, o simples ato de guardar o dinheiro nos bancos, por falta
absoluta de opção, deixaria de ser um pesadelo; seria ou não viável analisar a
possibilidade dos depósitos à vista e dos depósitos de poupança. ficarem apenas
na esfera de instituições “grandes demais para quebrar” ou, então, dentro de uma
adaptação do conceito de patrimônio de afetação.
O Capítulo 10 “Uma Palavra Final” encerra a tese.
26
O mote para todo o trabalho é: “embora os Bancos, sejam econômica e
financeiramente absolutamente necessários, em nosso modelo atual e
desejável, deve-se reconhecer que seus recursos próprios têm privilégios
demais para suas atuais responsabilidades de menos, quando levados em
consideração os recursos dos seus depositantes e a integridade dos
sistemas bancário e econômico”.
E o princípio que o norteia é: “os bancos podem ser privados, mas, o
sistema bancário é um bem público fundamental”.
27
2. A Importância Fundamental e Diferenciada dos Bancos (as IFM)
na Economia
O sistema bancário não pode nem deve ser discutido de forma
independente ou como tendo relações superficiais com os problemas
macroeconômicos, mas, sim, como possuindo um intrincado conjunto de relações
com a macroeconomia.
Inicialmente é necessário discutir o papel do sistema financeiro e o porquê
dele ser diferente dos outros setores da economia. Na maior parte das vezes as
empresas não dispõem de capital próprio suficiente para realizar todos os
investimentos que desejam ou necessitam. Por outro lado os poupadores
individuais, sem a possibilidade de agregar suas poupanças, não teriam condições
de obter retornos potencialmente maiores e incorreriam em maiores riscos e
menor liquidez. O sistema financeiro incluindo bancos e outros intermediários
financeiros, os mercados de capitais e de dívida resolve todos esses problemas
aglomerando o capital de muitos pequenos e grandes poupadores, alocando-o nas
melhores e mais importantes oportunidades e monitorando-o de forma a garantir a
sua boa utilização. Ao mesmo tempo, o sistema financeiro transfere, consolida e
reduz o risco, aumenta a liquidez e leva a informação necessária a quem de
direito.
Os sistemas financeiros bem estruturados realizam um bom trabalho com
os recursos que são colocados a sua disposição assegurando que eles sejam
utilizados nas atividades de maior retorno. Ao contrário, os sistemas financeiros
mal estruturados freqüentemente alocam o capital em investimentos de baixa
produtividade. A diferença em termos de crescimento e produtividade total dos
fatores de produção pode ser gigantesca.
Nos cursos introdutórios de economia ensina-se o uso dos gráficos de
oferta e demanda para a análise dos mercados de bananas e laranjas. Ensina-se
também que, desde que não haja externalidades, o preço dos mercados
competitivos é eficiente. Podemos estender a aplicação dessa teoria para os
28
mercados financeiros, examinando a oferta e a demanda de recursos e a taxa de
juros como seu preço de equilíbrio de mercado. Essa teoria simplista é a base da
crença de que os mercados financeiros necessitam ser completamente
liberalizados da “interferência” governamental. Infelizmente esse enfoque faz
pouco sentido no que tange a ciência das finanças, que, essencialmente, está
vinculada à troca temporal, de cessão de recursos no presente pela promessa de
pagamento no futuro.
Ao se levar em consideração a existência de incertezas e a ausência de
mercados futuros completos, então, essa transação intertemporal envolve riscos,
especialmente os riscos de falência. As informações sobre esses riscos quer
seja sobre o tomador do empréstimo ou sobre os caminhos que ele seguirá após
assumi-lo são vitais.
Os teoremas fundamentais do bem estar econômico, os quais asseguram
que qualquer equilíbrio competitivo é eficiente em Pareto, não provê uma
orientação com respeito à questão da possibilidade dos mercados financeiros, que
deveriam estar, em sua essência, preocupados com a produção, o
processamento, a disseminação e a utilização da informação, ser eficientes (Bruce
Greenwald e Joseph Stiglitz 1986). Ao contrário, as economias com informação
imperfeita ou mercados incompletos, são, em geral, não eficientes em Pareto.
Assim, existem intervenções governamentais que são viáveis para transformar o
mercado em um lugar mais seguro para as pessoas.
Tudo isso não são detalhes acadêmicos. Os governos desempenham um
papel importante em todos os mercados financeiros de maior sucesso. Wall Street,
o emblema internacional do capitalismo dos mercados livres, é um dos mais
regulados mercados dos Estados Unidos. Entretanto, essa observação não deve
ser a justificativa para a interferência sem limites nos sistemas financeiros. A
história não nos oferece muitos exemplos de economias bem sucedidas que não
tenham cedido ao mercado um papel central no processo de alocação e
monitoramento do capital. Teoricamente, a hipótese de uma economia regida pelo
governo esbarra nas mesmas premissas restritivas da hipótese de uma economia
29
de mercado completamente livre, principalmente na premissa de que a informação
é perfeita. Os governos estão normalmente em desvantagem informacional em
relação aos mercados, e podem ser as maiores vítimas das conseqüências que
surgem do problema principal-agente (Joseph Stiglitz 2004).
O foco do nosso trabalho está concentrado nas Instituições Financeiras
Monetárias IFM , que no caso do sistema financeiro brasileiro, são
representadas pelos bancos comerciais, pelos bancos múltiplos com carteira
comercial e pela Caixa Econômica Federal e em suas contas de Depósitos,
principalmente os Depósitos à Vista DAV.
A IFM é a única instituição financeira dentro do sistema financeiro capaz de
criar meios de pagamento sob a forma de depósitos à vista DAV , ao mesmo
tempo em que concorre com outros tipos de instituições financeiras (bancos de
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito
financiamento e investimento) na intermediação de recursos financeiros para
tomadores de empréstimos finais.
Os DAV têm como característica a sua liquidez imediata e a sua
possibilidade de utilização como moeda (por cheque, cartão, ou por meio
eletrônico), diferenciando-se das outras formas de depósito, como os depósitos a
prazo ou de poupança, pela sua maior liquidez, ausência de juros remuneratórios
e sua exclusividade de utilização como moeda.
Assim, as IFM são uma instituição especial porque criam DAV, um
instrumento que serve de meio de pagamento alternativo à moeda legal emitida
pelo Estado. Para as IFM os DAV constituem um tipo muito particular de passivo,
pois eles definem a obrigação de uma IFM de entregar ao seu titular um
determinado valor em moeda legal a qualquer momento que for exigido. A IFM
age, então, como um custodiante de valores de terceiros, mantendo-os sob sua
guarda e reconhecendo o direito do titular do depósito de resgatá-lo ou transferi-lo,
no momento que o desejar.
30
Por essa razão é fundamental que a IFM custodiante tenha a confiança de
seus clientes. Uma IFM sem credibilidade não sobrevive. Além disso se o público
confia no sistema financeiro que autoriza e regulamenta as IFM, e nelas mantém
depositados os seus recursos financeiros na forma dos DAV, então, a natureza do
sistema de pagamentos se potencializa. A solidez do sistema cria uma
externalidade (o efeito que a ação de um indivíduo pode ter sobre terceiros, não
envolvidos diretamente na mesma ação) positiva. Assim, a operação segura e
eficiente das IFM passa a ser do interesse de toda a sociedade e não apenas dos
agentes econômicos diretamente envolvidos.
Caso uma única IFM não seja capaz de honrar a sua obrigação de
converter os DAV em moeda legal ou de transferir os seus valores, quando
solicitados, há a perda imediata de credibilidade em sua capacidade específica e a
suspeita futura em relação às demais IFM do sistema, criando as condições
necessária e suficiente para sua derrocada. Para evitar essa possibilidade é que
são criados instituições e instrumentos, tais como os empréstimos de última
instância do Banco Central e os seguros de depósitos. Essas garantias devem
tornar os DAV uma aplicação mais segura para os clientes de uma IFM.
A superioridade dos DAV sobre a moeda legal, como meio de pagamento,
permite as IFM a captação de recursos a custo financeiro zero. Como é preferível,
por facilidade e segurança, manter saldos em moeda para transações em
depósitos ao invés de em papel-moeda, em princípio todos os agentes aceitarão
“comprar” o passivo oferecido pelas IFM, ou seja, “aplicar” em depósitos apenas
para ter o direito de fazer pagamentos pela simples transferência desses
depósitos, desde que tenham confiança irrestrita nas IFM. A remuneração dos
depositantes nos DAV não se dá pelo pagamento de juros remuneratório, mas
pelo oferecimento da facilidade, conveniência e segurança das operações com
seus depósitos. Na verdade os clientes pagam, na forma de tarifas, pela
“aplicação”.
A garantia dessas aplicações, portanto, por meio do emprestador de última
instância e dos seguros de depósitos, acarreta uma vantagem para as IFM,
31
enquanto intermediários financeiros, em comparação com as outras instituições
financeiras que não possuem as mesmas regalias. Em contrapartida é que, em
troca dessas garantias elas devem ficar sujeitas às restrições de natureza
regulatória e fiscalizatória mais duras do que as que são aplicadas aos outros
intermediários financeiros, além do que deveriam seguir práticas mais exigentes
de governança corporativa em conjunto com total transparência de divulgação de
informações aos clientes atuais e potenciais.
O objetivo final é o de orientar as IFM (os bancos), em sua busca de
maximização de lucros, a um ambiente operacional integrado mais protegido em
termos de riscos para si, para o sistema bancário e, finalmente, para os seus
depositantes. Assim, preservar o sistema bancário é, portanto, uma tarefa grande
demais para ser deixada por conta exclusiva dos controladores e gestores das
IFM. Por tudo isso, às IFM deve ser oferecida uma rede de segurança mais ampla
do que a oferecida a qualquer outra instituição financeira ou de qualquer outro
segmento de negócios (Fernando J. Cardim de Carvalho 2001).
2.1 Os Bancos como Agentes da Política Monetária
No caso brasileiro, a política monetária poderia ser definida, em seu sentido
amplo, como sendo o controle, pelas autoridades monetárias (o Conselho
Monetário Nacional CMN e o Banco Central BC.), da oferta da moeda e da
taxa de juros de curtíssimo prazo que garantam a liquidez ideal de cada momento
econômico, de tal forma que não haja uma variação de preços (inflação), fora dos
parâmetros estabelecidos como Meta de Inflação, capaz de perturbar o processo
de crescimento sustentado da economia.
O executor da política monetária é o BC, que, através da determinação
periódica, via Copom, da taxa de juros de referência para as operações overnight
a taxa Selic , estabelece a base de todas as demais operações que envolvam
taxas de juros nas atividades dos mercados financeiros em particular e em toda a
economia de um modo geral.
32
Essencialmente, o BC atua através da criação (ou destruição) das reservas
bancárias, contando com a operação subseqüente do multiplicador bancário para
transmitir ao público em geral os sinais gerados pela autoridade monetária. O
sucesso de uma política monetária depende visceralmente do grau com que os
bancos aceitam e transmitem aqueles sinais.
Além disso, outros instrumentos clássicos de política monetária podem ser
utilizados, a saber: o depósito compulsório sobre os depósitos à vista e sobre
os recursos de terceiros; o redesconto ou empréstimo de liquidez; as
operações no mercado aberto open market; e o contingenciamento do
crédito. Em todos eles o BC estará agindo diretamente sobre as reservas
bancárias das IFM, o que as torna, e, portanto, aos bancos que as possuem, o
arco, a flecha e o alvo de todas as ações de política monetária das autoridades
monetárias.
Por todo o acima exposto e, ainda mais, pelo fato das IFM criarem moeda,
sob a forma de DAV, torna-se impossível, em uma moderna economia capitalista,
formular ou discutir política monetária sem examinar o comportamento das IFM.
Os principais mecanismos de transmissão de política monetária, independente do
modelo teórico sob consideração ou dos instrumentos de sua prática, envolvem,
como vimos a permanente participação e atuação das IFM. Portanto, as IFM não
são um elo neutro entre depositantes, poupadores e investidores, ou mesmo entre
as autoridades monetárias e o resto da economia, pois como elas têm a
capacidade de influir na multiplicação de depósitos caso isto lhes seja atraente e
lucrativo estas instituições podem afetar substantivamente a operação da
economia e a eficiência da política econômica.
2. 2 Os Bancos como Agentes da Política Cambial
No caso brasileiro, como no resto do mundo, a política cambial está,
fundamentalmente, baseada na administração da taxa de câmbio e no controle
das operações cambiais. Embora indiretamente ligada à política monetária,
33
destaca-se desta por atuar diretamente sobre as variáveis econômicas
relacionadas às transações do País com o exterior.
A política cambial, entretanto, deve ser cuidadosamente administrada no
que tange ao seu impacto sobre a política monetária. Um desempenho muito forte
das exportações pode ter grande impacto monetário porque o ingresso de divisas
significa conversão para reais e expansão da emissão da moeda, que tem enorme
efeito inflacionário futuro. Idêntica expansão acontece quando cresce o volume de
recursos captados pela emissão de títulos no exterior, seja através de títulos ou
empréstimos, seja pela entrada de recursos para aplicação em bolsas de valores.
No conjunto, representam o volume de fechamento de câmbio referente às
chamadas compras financeiras. Assim, o aumento na pressão da oferta monetária
via câmbio (compras financeiras e exportações) prejudica o controle dos juros,
aumentando inclusive o custo do governo, que é obrigado a aumentar a dívida
pública mobiliária (em títulos) para enxugar a moeda que entra em circulação pela
troca de dólar por reais.
Tal fato faz crescer o volume de reservas em dólar no BC, cuja
remuneração no exterior é menor do que o custo do carregamento interno da
correspondente dívida em títulos. A perda quantitativa resultante deve ser
constantemente analisada vis-à-vis os ganhos qualitativos e de credibilidade no
exterior. A menos que o BC decida deixar circulando na economia os reais que
correspondem à entrada de dólares, ou a menos que o real se torne uma moeda
com plena conversibilidade (com as pessoas, as empresas e instituições
nacionais, incluindo o Tesouro Nacional, sendo autorizadas a manter contas em
dólares no País), não há como evitar o aumento do endividamento interno quando
os dólares são internalizados no País.
Em resumo, em uma economia de mercado uma boa política cambial
deverá permitir um elevado volume de fluxo de moeda com o exterior nos dois
sentidos (exportação, importação, compras e vendas financeiras), garantindo que
os eventuais déficits em transações correntes sejam assegurados pelo conjunto
de financiamentos externos, quer seja na forma de investimentos diretos nas
34
privatizações, nas multinacionais, colocação de títulos no exterior, linhas de
crédito de exportação/importação, e em créditos de fornecedores.
Para o sistema financeiro, por onde contabilmente circulam todos os
recursos externos legais que entram e saem do país, a política cambial reflete-se
diretamente em seus resultados, o que torna os bancos “sócios majoritários” da
política cambial do governo. Assim, a política cambial, definida pela autoridade
monetária é operacionalizada diretamente pela ação do BC sempre através das
carteiras de câmbio das IFM, embora, mais recentemente, os bancos de
investimento e os bancos múltiplos com essa carteira, mesmo não tendo carteira
de banco comercial, também possam operar no segmento.
2. 3 Os Bancos como Agentes da Política Fiscal
A Política Fiscal é a política de receitas e despesas do governo. Envolve a
definição e a aplicação da carga tributária exercida sobre os agentes econômicos,
bem como a definição dos gastos do governo, que deve ter como base os tributos
captados. Ela tem forte impacto sobre a política monetária e, especificamente,
sobre o crédito, à medida que o tamanho da carga tributária e os prazos de
recolhimento de impostos afetem o fluxo de caixa dos agentes econômicos. Do
ponto de vista de sua integração com as políticas monetária e cambial, uma
política fiscal adequada deve permitir, pelo menos, neutralizar o endividamento
interno do Tesouro através de um superávit fiscal primário que, inclusive, gere
recursos para a aquisição dos títulos de dívida pública anteriormente emitida.
Caso o Governo Federal gaste mais do que arrecada, ele será obrigado a
recorrer ao endividamento interno do Tesouro, absorvendo recursos do setor
privado e prejudicando a formação da poupança interna necessária ao
financiamento do investimento produtivo.
Nessa ação, as IFM, públicas e privadas, são as principais sócias na ponta
financiadora do Tesouro, seja com seus recursos próprios ou na orientação das
aplicações dos recursos de terceiros, tornando o Governo Federal e as IFM reféns
35
siameses em seus interesses mútuos de financiar uma política fiscal exacerbada e
garantir as melhores alternativas de retornos vis a vis os riscos incorridos,
respectivamente. Emprestar ao governo faz a alegria dos bancos e diminui a
oferta de crédito ao setor privado. Em última instância, os bancos lucram mais e o
PIB cresce menos.
Um estudo recente do economista David Hauner, do Fundo Monetário
Internacional FMI (David Hauner 2006) mostra os impactos dessa situação
sobre o sistema financeiro e a economia. Hauner fez um trabalho meticuloso.
Analisou a situação de 73 países em desenvolvimento e de seus cerca de 2.800
bancos. Descobriu que, em 13 dessas nações, o governo absorve mais de 50% do
crédito bancário total. O Brasil, evidentemente, está nesse grupo (acompanhado
de Albânia, Argélia, Argentina, Gana, Indonésia, Jamaica, Líbano, Líbia, México,
Catar, Síria e Turquia).
Tabela 2 Compara a situação brasileira, com a situação dos principais
países em desenvolvimento e com a média de 73 países analisados pela
pesquisa, em termos de percentual de crédito concedido pelo sistema bancário ao
setor público, tanto em relação ao crédito total concedido como em relação ao
PIB. Informa, também, a amostra de bancos em cada país.
País Crédito do Sistema Bancário
p/ o Setor Público (% do
crédito bancário total)
Crédito do Sistema Bancário
p/ o Setor Público (% do PIB)
Número de bancos
analisados
Argentina 57,1 22,3 103
Brasil 51,1 38,1 192
Chile 1,5 1,1 37
China 8,4 12,4 70
Índia 39,6 21,1 97
Indonésia 53,3 22,0 64
México 54,3 20,5 134
36
Rússia 28,5 7,3 219
África do Sul 4,4 6,2 55
Turquia 64,7 39,5 53
Média 25,5 12,3 369
Intitulado Política Fiscal e Desenvolvimento Financeiro, o estudo de Hauner
mostra que, nos últimos anos, muitas economias emergentes vêm trocando dívida
externa por interna, a exemplo do que o Brasil têm feito recentemente. O
economista não questiona propriamente a estratégia desses países, mas chama a
atenção para os problemas que a elevada absorção de crédito privado pelo setor
público provoca nas respectivas economias.
Hauner sustenta, amparado em cálculos matemáticos, que, quanto mais um
governo toma emprestado do setor bancário, mais ele contribui para o fraco
desenvolvimento do sistema financeiro, o que, por sua vez, restringe o
crescimento de longo prazo. O caso brasileiro, que não é comentado
especificamente pelo economista, é clássico.
Para financiar seus gastos, o governo absorve mais da metade do crédito
bancário disponível, a um custo elevadíssimo - o mais alto do planeta. Ganhando
fortunas com o setor público, bancos e investidores em geral não vêem motivação
para financiar o setor privado e, por isso, sobra pouco crédito para a economia.
Crédito de longo prazo só existe no BNDES. O mercado de capitais ainda
engatinha no seu desenvolvimento. Os efeitos dessa situação são danosos e
Hauner conseguiu comprová-los em seu estudo.
"(...) Descobrimos que, embora isto (o crescente aumento do crédito do
setor público) não esteja relacionado ao nível de renda (dos países), ele tende a
ser associado a taxas de crescimento menores, mais intervenção do governo na
economia, mais propriedade estatal no setor bancário e direitos mais fracos
37
concedidos aos investidores e credores", diz o economista, como se falasse
exclusivamente do Brasil. "Pode-se esperar, dos bancos que emprestam
principalmente para o setor público, que sejam relativamente lucrativos, mas
também que sejam ineficientes, uma vez que tendem a ter lucros fáceis, a
engajar-se em baixa competição por clientes, a ter incentivos especiais para
cartelizar e a ser freqüentemente controlados pelo governo", acrescenta David
Hauner.
Essas características estão presentes no Brasil, onde os quatro maiores
bancos detêm 52,5% dos ativos do sistema financeiro (dados do Banco Central
referentes a setembro de 2005, excluindo o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social-BNDES). Dos quatro grandes, dois são estatais Banco do
Brasil e Caixa que, juntos, detêm 30,6% dos ativos.
No longo prazo, quem sofre com essas características são os próprios
bancos privados, que, embora lucrem mais emprestando ao governo, perdem
eficiência. Segundo Hauner, a forte presença do Estado no crédito privado
prejudica, além da qualidade dos serviços bancários, o desenvolvimento e o
aprofundamento financeiro de uma economia.
"Esse impacto, por si só, deveria dar aos formuladores de políticas uma
pausa para pensar, dada a ligação entre desenvolvimento financeiro e
crescimento econômico e a crescente consciência de que setores financeiros
subdesenvolvidos podem forçar a abertura financeira de uma economia,
aumentando a suscetibilidade a crises na conta de capital", adverte o economista
do FMI.
2.4 Os Bancos como Intermediários Financeiros Mercado
de Crédito
Como intermediário de poupança uma IFM apenas recebe depósitos de
seus clientes, seja na forma de papel-moeda ou na forma de recursos transferidos
de outra IFM. Esses depósitos podem ser caracterizados como depósitos
38
primários pois eles não criam moeda. O volume de depósitos primários no sistema
financeiro só pode crescer se o BC cria mais meio circulante. Pode-se, então,
dizer que a criação de depósitos primários não depende diretamente das IFM
Por outro lado, caracterizam-se como depósitos secundários, aqueles
criados endogenamente pelo sistema financeiro, ou seja como resultado das
operações de crédito das IFM. Assim, depósitos podem ser criados quando uma
IFM concede empréstimos e credita os recursos na conta corrente do tomador. Os
depósitos são “promessas” de entrega de meio circulante. Se o público aceita
estas promessas como substitutos perfeitos do próprio meio circulante, é possível
criar depósitos mesmo sem ter em caixa o meio circulante correspondente aos
depósitos existentes (princípio da reserva fracionária). Como as necessidades por
parte do público em reter caixa são limitadas na maior parte do tempo, o sistema
opera com promessas de resgate em meio circulante, transferindo-se depósitos
entre titulares de contas a cada transação, através de um sistema de pagamentos
que deve ser o mais eficiente e seguro possível. Por isto, uma IFM que goze da
confiança do público de que pode converter suas promessas em moeda legal,
pode emprestar recursos que, na verdade, não possui em caixa nem precisa
esperar que alguém deposite.
É exatamente por causa da possibilidade de que as IFM “multipliquem”
depósitos de forma ilimitada, que os depósitos compulsórios e outros instrumentos
de controle são criados pelos reguladores, tentando evitar possíveis abusos e/ou
crises de confiança no sistema. As reservas compulsórias funcionam como um
freio que limita a capacidade que uma IFM tem de criar depósitos de forma
arbitrária.
Como as IFM, e seus DAV, são as únicas instituições financeiras capazes
de criar um substituto perfeito para o meio circulante, elas se comportam mais
como criadoras de crédito do que como intermediário de poupança. A capacidade
de uma IFM em conceder crédito, e os depósitos correspondentes, está, em
princípio, limitada pelo tamanho de suas reservas bancárias disponíveis e não
pela disponibilidade de poupança de seus clientes.
39
Além disso, o fato de que apenas em circunstâncias excepcionais alguém
se mostre interessado em resgatar integralmente seus depósitos, preferindo, na
maior parte do tempo, manter seu dinheiro depositado nas IFM permite a IFM
emprestar várias vezes o “mesmo” dinheiro (entendido como a reserva bancária
disponível, resultante dos depósitos depois de provisionado o depósito
compulsório e o encaixe bancário para o atendimento dos saques no caixa),
multiplicando-se, assim, tanto os meios de pagamento como a oferta de crédito,
criando o conceito do multiplicador bancário sobre a base monetária, de acordo
com a máxima:
“depósitos geram empréstimos que, por sua vez, geram depósitos que
geram empréstimos que, por sua vez geram depósitos.......................”
Assim, a IFM se defronta com um dilema: sua própria existência depende
de sua credibilidade e esta, por sua vez, se apóia na percepção pelos clientes de
que a IFM é capaz de honrar suas obrigações, permitindo aos clientes resgatar
seus depósitos sempre que desejado. Por essa razão, é importante para a IFM
constituir reservas, mesmo quando exista a possibilidade de apelar a um
emprestador de última instância (apelar ao emprestador de última instância, em
tese, passa ao público uma imagem de dificuldade, o que por si só, pode contribuir
para corroer a credibilidade da instituição).
Por outro lado, cada real mantido em caixa pela IFM significa a perda de
uma oportunidade de obter receitas de juros sobre o empréstimo não-feito,
sacrificado que foi pela necessidade de manter reservas. Há, assim, um dilema
entre ser lucrativo (maximizando o volume de empréstimos) e ser seguro
(maximizando a liquidez de seus ativos). A escolha entre ativos líquidos mas
pouco (ou nada) rentáveis e ativos rentáveis, mas pouco (ou nada) líquidos é o
dilema central enfrentado pela gestão das IFM. As teorias das IFM se voltam
principalmente para a solução desse problema, mais complicado do que o
usualmente encontrado nos modelos microeconômicos de maximização de lucros
das empresas não financeiras (Fernando J. Cardim de Carvalho 2001).
40
Não obstante a sofisticação operacional do sistema financeiro brasileiro,
nosso grau de desenvolvimento financeiro é sabidamente pobre, com baixa
participação do crédito do setor privado no PIB. O mercado de capitais, ainda que
em momento positivo, é incipiente, com um movimento de debêntures
praticamente inexistente (se descontado o financiamento bancário velado).
Até agora havia consenso entre economistas de que o aprimoramento do
setor financeiro produz expansão econômica mais rápida, mas existem duas
correntes de pensamento sobre seu impacto em termos de redução dos níveis de
pobreza. Um grupo de economistas defende que a melhoria na oferta de crédito
bancário ajuda os mais pobres, porque eles são, obviamente, os que têm maiores
dificuldades de acesso a financiamentos e qualquer avanço os ajudaria. Outra ala
sugere, porém, que o impacto imediato de maior desenvolvimento do setor
financeiro se restringe aos mais ricos, porque os pobres acabam buscando outras
fontes de dinheiro - agiotas, familiares - que não o mercado formal. Assim,
avanços no segmento financeiro tenderiam a acentuar o fosso entre os mais ricos
e os mais pobres.
Entretanto, em um estudo inovador sobre os efeitos dos avanços do
sistema financeiro para a melhoria de renda dos pobres nos países pobres e em
desenvolvimento, intitulado, Finance Inequality and Poverty: Cross-Country
Evidence, (Thorsten Beck et al. 2005), mostra enfaticamente que a expansão
financeira nesses países induz o rendimento dos mais pobres a crescer mais
rapidamente do que a renda per capita média. Além disso, as desigualdades de
renda e a pobreza diminuem mais rapidamente. A pesquisa pode renovar os
ânimos de quem aposta na expansão do microcrédito (no Brasil 2% dos recursos
dos DAV devem obrigatoriamente serem direcionados as operações de
microfinanças) e de outras formas de financiamento, como o crédito consignado
(no Brasil foi criada legislação específica para atender esse produto) além de,
paralelamente, estimularem a inclusão financeira (no Brasil foram criadas as
contas de depósito simplificadas para usuários de baixa renda e foi ampliada a
41
atuação dos correspondentes bancários na forma de agências de correios, caixas
lotéricas, supermercados e outros estabelecimentos comerciais) .
Os autores do estudo usaram uma ampla base de dados - 52 países - e as
quatro últimas décadas do século passado para demonstrar que os benefícios da
modernização financeira chegam, sim, aos pouco endinheirados. Para medir
"desenvolvimento financeiro", usaram como critério a relação entre o volume de
crédito concedido pelas instituições financeiras ao setor privado e o Produto
Interno Bruto. Não entram no cálculo as operações feitas por bancos centrais, de
desenvolvimento ou governamentais. No Brasil, isso significa, portanto, que ficam
de fora os financiamentos do BNDES, a maior fonte de recursos de longo prazo
para as empresas.
O importante para o nosso trabalho é de que todos esses fatos reforçam a
importância de regulação eficaz estimuladora de maior competição e mais
transparência de práticas e informações com base nos princípios e práticas da
governança corporativa, para as instituições que atuam no sistema bancário,
eliminando as caixas-pretas e as torres de marfim, hoje existentes.
2.5 Os Bancos como Prestadores de Serviços Sistema de
Pagamentos
Dificilmente se poderá identificar uma data a partir da qual os bancos
passaram a exercer as funções de grandes prestadores de serviços à população.
Procurando atrair sempre um maior número de clientes, de forma a maximizar os
seus lucros os bancos passaram a oferecer serviços mais rápidos e sofisticados,
que, com o tempo, acabaram se tornando rotina. Essa agilização beneficiou
sobremaneira os depositantes, principalmente os institucionais.
Os primeiros carnês de pagamento levaram muito tempo para serem
aceitos pelos bancos. Hoje, existem milhares de convênios assinados com
empresas. O banco atual instala caixas avançados em grandes clientes, retira
numerário, paga seus empregados e fornecedores, credita a cobrança no mesmo
42
dia de pagamento, oferece caixas automáticos (ATM), cartões de crédito, cheques
especiais, cheques de viagem, custódia e ordens de pagamento.
Há bancos mais ativos que, como reciprocidade, oferecem serviços de
controle de faturamento, contabilidade, fluxo de caixa, mercados externos e até
disponibilizando micros on-line, com uma série de informações. Desnecessário
mencionar, é claro, todas as operações ativas tradicionalmente postas à
disposição dos clientes.
A facilidade de atendimento ao grande público levou os órgãos da
administração pública a utilizar intensamente a rede bancária nacional na
arrecadação de sua receita. Junto com esses recebimentos, surgiram outra, tais
como o pagamento a funcionários públicos e beneficiários da Previdência, assim
como a prestação de serviços burocrático-administrativos, que obrigaram os
estabelecimentos bancários a criar controles para posterior informação ao
Governo e aos clientes.
Na realidade, no momento em que os bancos aderiram à utilização da
internet como meio de acesso aos serviços bancários, quebraram as últimas
barreiras para a sua integração ao dia a dia das instituições e das pessoas,
tornando-se uma peça indispensável à facilidade da vida pessoal e empresarial.
Quando instalarem na casa e/ou escritório de seus clientes uma leitora de códigos
de barras, estará lhes transferindo o estágio final das atividades atuais de
cobrança de seus caixas, reduzindo seus custos e facilitando ainda mais a vida de
todos nós.
No mundo todo, cada vez mais as fontes de receitas dos bancos vêm da
prestação de serviços e da venda de seus produtos. No Brasil, ao final de 2002, a
receita com empréstimos ainda respondia por 40% do total, e os negócios de
tesouraria operações com papéis públicos representavam 32% do
faturamento. As receitas com produtos e serviços, comissões pela venda de
seguros, taxas de administração de fundos, anuidades de cartões de crédito,
fornecimento de talões de cheques etc... representavam, ao final de 2002, cerca
43
de 20% do total. Em 1994, a fatia era bem menor, apenas 4%. Um indicador da
crescente importância das receitas com serviços é a relação entre elas e as
despesas com pessoal era de 40% em 1994 e ao final de 2002, em alguns
casos, já era de 100%. Ou seja, alguns bancos já cobriam todo o custo de pessoal
com os ganhos dos serviços prestados.
No que tange a relação com o governo, caracterizado na arrecadação de
tributos e no pagamento de benefícios a importância das IFM extrapola. Até a
década de 60, quase todo o relacionamento entre as pessoas físicas e jurídicas e
os órgãos públicos era feito diretamente entre as partes. Cada entidade mantinha
a sua própria estrutura para a arrecadação de impostos e taxas de serviços, ou
para pagamento de benefícios. Assim, na maioria dos municípios, eram mantidas
as Coletorias Federais, Estaduais e Municipais. As empresas de serviços públicos
(luz, água, gás e telefone), por sua vez, mantinham órgãos específicos para
arrecadação das taxas que lhes eram devidas. É fácil perceber, portanto, o custo
do recebimento dos tributos e das taxas de serviços, pois cada uma dessas
atividades arcava com o ônus de todo um aparato arrecadador. Por outro lado, os
bancos constituíam-se em pequenas redes de agências, voltadas basicamente
para os serviços de depósitos e descontos. As funções de caixa e empréstimo a
clientes eram os objetivos únicos da empresa bancária.
Com o desenvolvimento econômico da sociedade brasileira e,
conseqüentemente, a crescente complexidade das relações econômicas, o
aumento na execução de serviços públicos e a concessão de benefícios, o
sistema de arrecadação passou a consumir recursos crescentes, já que obrigava
os órgãos públicos a manter sistemas e estruturas que, em alguns casos, não
cobriam os custos da arrecadação.
Para o contribuinte, isso passou a significar uma crescente perda de tempo
na execução de pagamentos e no recebimento de benefícios. Extensas filas, em
diversos locais, obrigavam-no a uma maratona impiedosa e desgastante.
44
Para os bancos, o desenvolvimento econômico possibilitou a disseminação
de sua rede de agências por todo o território nacional, para atender à crescente
necessidade de transferência de ativos financeiros entre as entidades
econômicas.
Estruturados para processar com rapidez as transferências de numerário,
os bancos passaram a substituir as coletorias e postos de recebimento de taxas
de serviço público e pagamento de benefícios, servindo de intermediários entre o
órgão público e o contribuinte. Com isso, o custo social do sistema foi
tremendamente reduzido, já que o contribuinte passou a fazer os pagamentos e
recebimentos num só local, e os órgãos públicos puderam desativar ou reduzir de
forma drástica suas estruturas de atendimento. O custo de processamento de
arrecadação foi transferido para os bancos e, em geral, ressarcido pela aplicação
do dinheiro arrecadado, durante o prazo de permanência. Foi notório o ganho de
escala propiciado à sociedade pelos bancos, através da absorção do
processamento da arrecadação dos tributos e na distribuição dos benefícios da
previdência .
Como prestadores de serviços, tanto a clientes oficiais quanto a
particulares, como agentes reguladores do mercado financeiro, como
intermediários na movimentação dos valores ou mesmo como absorvedores de
mão-de-obra, com centenas de milhares de funcionários, os bancos estão,
atualmente, engajados e firmemente arraigados no cenário econômico-financeiro-
social do País.
Com o advento do Plano Real e a conseqüente queda das receitas geradas
pela inflação, as atividades da prestação de serviços começaram a ser fortemente
tarifadas, ao mesmo tempo em que se iniciou um processo de descentralização
dessas atividades para outros agentes econômicos com rede de distribuição
ampla. A última alternativa é viabilizada pelo desenvolvimento da tecnologia
teleinformática e pela maior credibilidade da população nos instrumentos
tecnológicos à disposição.
45
O estágio atual, com a autorização pelo BC, da figura do correspondente
bancário viabilizou a disseminação de pontos de atividade bancária nos mais de
5.560 municípios brasileiros e sua diversificação nos grandes centros, com a
criação de pontos de atendimento em lojas comerciais e de serviços, tais como
supermercados, farmácias, loterias e correios. Ao final de 2002, já existiam 13.950
pontos instalados com um custo mínimo para os bancos em relação a uma
agência bancária tradicional. Observe-se que os correspondentes bancários já
eram largamente aceitos e utilizados em diversos países. Para efeito de
comparação, ao final de 2002, o Japão tinha 28 mil desses pontos instalados, a
França 17 mil, a Alemanha 14 mil, e a Holanda 4 mil.
Assim, os correspondentes bancários são hoje a nova fronteira e principal
canal de expansão dos serviços financeiros. Cerca de 90% das novas contas que
surgiram, no Brasil, em 2004, foram abertas em correspondentes bancários.
Embora pela legislação do BC, um correspondente não possa abrir uma conta
corrente ou oferecer crédito, entretanto, ele pode receber a proposta do usuário e
encaminhá-la ao Banco. Entre 2002 e 2004, as contas abertas nos
correspondentes bancários cresceram dez vezes, para 7,4 milhões em 2004, de
acordo com dados apurados pelo BC. O número corresponde a cerca de 90% do
total de 7,9 milhões de contas abertas no sistema financeiro em 2004, entre as de
depósitos à vista (2,4 milhões) e de poupança (5,5 milhões), informadas pela
Federação Brasileira das Associações de Bancos Febraban , em junho de
2004. A própria Febraban avalia que a maior parte das novas contas é aberta nas
iniciativas de bancarização, compensando as que têm sido encerradas por causa
do processo de incorporação de bancos. Os pontos de atendimento dos
correspondentes quadruplicaram entre 2000 e 2005, e algumas redes específicas
já têm presença física maior do que a rede de alguns bancos de varejo.
Tabela 3 Evolução anual do número de correspondentes bancários no
Brasil, de acordo com a Febraban
Ano Número de Pontos
46
2000 13.731
2001 18.653
2002 32.511
2003 36.474
2004 46.035
2005 54.271
Com a expansão das contas e dos pontos, o número das transações
bancárias realizadas por meio dos correspondentes bancários tem crescido
também, embora seu peso em valor ainda seja pouco expressivo em relação ao
total. Os correspondentes intermediaram 783 milhões de operações financeiras
em 2004 no valor de R$ 69,4 bilhões, com crescimento de 37,6% e 69,7%,
respectivamente, em comparação com o ano anterior. No mercado todo, as
transações bancárias giraram R$ 30 bilhões.
Dos números acima observa-se que existe uma preocupação evidente no
País com o aumento da bancarização fato esse que, como contrapartida, diante
do nível educacional da população brasileira reforça a necessidade de maior ética
e transparência por parte da atividade bancária a ser refletida internamente em
suas ações e decisões relacionadas à governança corporativa e externamente ao
cumprimento da regulação e fiscalização pública adaptada a essas novas
condições de mercado.
Entretanto, a cereja da prestação de serviços bancários está na existência
dos depósitos à vista como instrumento fundamental e imprescindível para a
existência e funcionalidade do sistema de pagamentos
O conceito básico de um sistema de pagamentos do mercado financeiro é o
de que, quando uma IFM estiver efetivando um pagamento, o estará fazendo
através de outro banco que, por sua vez, estará efetivando um recebimento.
47
Tal fato significa que o aumento da liquidez de um banco se faz, via sistema
de pagamentos, pela diminuição da liquidez de outro banco, ou seja, através da
transferência de liquidez dentro do próprio sistema bancário. Para realizar estas
transferências, todas as IFM dispõem de uma conta corrente de movimentação
junto ao BC, a chamada conta de reservas bancárias. Se, por qualquer motivo,
um banco não honrar determinado(s) pagamento(s), e dependendo do tamanho
deste(s) pagamento(s), tal ação pode provocar uma seqüência de inadimplências
dentro do sistema bancário que vai influenciar, inclusive, os bancos não
diretamente envolvidos com o banco inadimplente, colocando em risco a liquidez
de todo o sistema bancário.
Portanto, caso não existam mecanismos de proteção que impeçam a
reação em cadeia das inadimplências, haverá uma perda geral de confiança no
sistema bancário que, no seu limite, desestabiliza todo o sistema e permite a
materialização do tão terrível e indesejável risco sistêmico o risco da quebra do
sistema bancário.
A redução da possibilidade de materialização do risco sistêmico esteve na
raiz da decisão do BC em modificar o sistema de pagamentos então vigente e
iniciar a implantação, a partir de 22/04/2002, do novo Sistema de Pagamentos
Brasileiro SPB.
Assim, a regulação e a supervisão a que as IFM estão sujeitas visam em
grande parte a preservação da integridade do sistema de pagamentos que está
apoiado na transferência de depósitos à vista e o fazem através do
acompanhamento e limitação, quando desejado, dos riscos corridos pelas IFM.
Assim, essencialmente, a regulação e a supervisão buscam evitar que a IFM
manipulem os recursos sob sua responsabilidade e possam por em risco sua
solvência e como conseqüência os depósitos à vista de seus clientes.
2.6 Os Bancos como Distribuidores de Riscos Inovações
Financeiras
48
As inovações financeiras referem-se à produção de novos tipos de produtos
ou serviços financeiros ou a novas formas de produção dos já existentes. No caso
do sistema bancário, “produtos” são, principalmente, contratos. Inovações se dão
quando se desenham contratos que sirvam melhor ao perfil de clientes-
investidores-credores, especialmente no que se refere ao seu risco/retorno, ou, no
caso de clientes-tomadores de empréstimo-devedores, ao risco/retorno do banco.
De modo geral, a permissão de reguladores e supervisores é necessária antes
que uma inovação possa ser introduzida. Inovações exigem adaptações das
estruturas financeiras que, por sua vez, estimulam ou criam obstáculos para novas
inovações.
Na realidade, quando se estuda o sistema bancário, é freqüentemente difícil
separar inovações financeiras de mudanças estruturais. Muitas das inovações
que são introduzidas consistem na abertura de novos mercados, que definem, por
si mesmos, mudanças estruturais. Mudanças não resultam das inovações; a
inovação é a própria mudança de estruturas. As principais inovações e
transformações que mais recentemente mudaram a logística das operações dos
sistemas financeiros foram a securitização e os derivativos;
Outra mudança impactante sobre a estrutura operacional do sistema
bancário surgiu a partir da emergência dos Investidores institucionais que
compreendem um conjunto relativamente heterogêneo de iniciativas e que têm
como traço comum o de constituírem pools de recursos para aplicação financeira,
tais como fundos de pensão, fundos de previdência, fundos de investimento, e
companhias seguradoras.
As implicações dessa mudança são profundas. Por um lado, reforça-se a
tendência à securitização, já que investidores institucionais deverão preferir a
aquisição direta de obrigações dos tomadores finais a ativos criados por
intermediários financeiros. Por outro lado, reforça-se a tendência à transformação
dos bancos de sua função comercial tradicional para uma atuação cada vez mais
próxima da dos bancos de investimento. Outra implicação importante é a de tomar
49
as relações entre poupadores e empresas tomadoras mais voláteis e sujeita a
flutuações de mercado.
Adicionalmente, cabe observar uma influência estrategicamente importante
no processo de mudanças estruturais, tal como a introdução de inovações
técnicas no sistema bancário, especialmente nos campos da informática e da
tecnologia de comunicações.
O resultado disso tudo é que várias instituições, como, por exemplo, fundos
mútuos, vêm se apropriando de uma fração crescente dos mercados bancários,
seja em termos de captação, seja em termos de aplicação de recursos. Esses
movimentos de desregulação tornaram o mercado bancário formalmente mais
contestável, incrementando, com isso, seu grau de concorrência efetiva. A
desregulação tem permitido também que as instituições financeiras desenhem de
forma mais livre o mix de riscos que desejam correr, os mercados que desejam
explorar e os procedimentos, inclusive de gerência de riscos, que desejam adotar.
As próprias autoridades reguladoras têm tendido a transferir às casas bancárias a
responsabilidade pelos riscos de sua estratégia. A tendência dominante
atualmente é precisamente a de transferir aos próprios bancos a responsabilidade
pela escolha de sua estratégia de operação no que concerne a riscos. Caberia,
neste contexto, à autoridade reguladora o exame prévio da estratégia, mas não o
monitoramento de sua aplicação. Além disso, as regras de intervenção anteriores
seriam substituídas por regras mínimas que garantissem a transparência de riscos
e retornos da estratégia escolhida para os interessados, isto é, depositantes,
aplicadores etc. Assim, caberia aos reguladores a supervisão da escolha
estratégica mais geral, para garantir a minimização dos riscos sistêmicos que
realmente devem concentrar a atenção das autoridades, deixando sua aplicação
específica para ser acompanhada e controlada pelos agentes privados
diretamente interessados nela, dotados da informação necessária para tal, tornada
disponível pela legislação referente à divulgação dos dados relevantes
(Fernando
J. Cardim de Carvalho et al. 2001).
50
Assim, um dos principais desafios dos bancos centrais é entender as
implicações totais da existência de mitigadores de risco. O BC brasileiro já
reconhece que operações como cessão de crédito, securitização, fundos de
investimento em direitos creditórios FIDC , certificados de crédito bancário
CCB e liquidações de operações pelo valor líquido netting , contribuem para
mitigar o risco. Investidores institucionais como fundos de investimento,
seguradoras e fundos de previdência assumem esse risco. A questão que fica é
se esses investidores têm sistema adequado para administrar esse risco.
Diante de tudo isto, é evidente a diversificação dos riscos da atividade
bancária, e, de forma a preservar a integridade dos depositantes e credores,
reforça-se a preocupação com a adesão às regras de Basiléia II e aos princípios e
práticas da boa governança corporativa.
51
Parte 2
3. A Teoria da Regulação e da Supervisão Pública
(Governamental) Sua Rationale Econômica; e a Governança nas
Agências Reguladoras (Crises Financeiras)
Inicialmente, vamos considerar a rationale econômica que justifica a
regulação financeira de um modo geral (aí incluída as atividades de seguros,
previdência e capitalização). A pergunta inicial é: por que a regulação traz
benefícios efetivos ao bem estar e por que interessa racionalmente aos clientes do
sistema financeiro nacional a existência de instituições reguladoras de produtos e
serviços financeiros.
Há, no meio acadêmico, uma intensa discussão sobre a existência e as
funções dessas diferentes instituições reguladoras, como é o atual modelo
brasileiro, ou de uma única e abrangente instituição ao estilo da Federal Services
Authority FSA da Grã Bretanha.
Essencialmente, as diferenças entre aqueles que julgam que há um papel
positivo e uma rationale econômica para a regulação financeira e aqueles que
argumentam que na melhor das hipóteses a regulação não traz o bem estar aos
clientes das instituições financeiras e, na pior das hipóteses, é contraproducente,
está centrada em quatro áreas-chave, a saber: (i) como, na prática, operam os
mercados e as instituições financeiras; (ii) quais são as estruturas de incentivo que
estão disponibilizadas às instituições financeiras; (iii) qual é a extensão das falhas
e imperfeições dos mercados que se pretende regular e qual é o poder de
regulação e supervisão que se pretende estender a eles; e (iv) em que amplitude
os contratos e produtos financeiros são significativamente diferentes, não só dos
demais produtos e serviços, em geral, que não são regulados, mas, também,
daqueles que de alguma forma têm alguma semelhança com os das instituições
financeiras.
O conceito de regulação financeira envolve o estabelecimento de regras
específicas de atuação das instituições. Por via de conseqüência, é ela que vai dar
52
origem às ações de fiscalização ou monitoramento, como observação permanente
ou periódica do cumprimento específico dessas regras, e das ações de
supervisão, como uma observação mais geral e abrangente do comportamento
das instituições financeiras e correlatas.
Em sua atividade, as agências reguladoras financeiras fornecem serviços
de regulação, fiscalização e supervisão aos diferentes agentes econômicos com
interesses envolvidos os stakeholders , tais como: as instituições financeiras;
os clientes aplicadores; os clientes tomadores; o governo e outros. Entretanto,
diferentemente dos outros produtos e serviços disponíveis em mercado, os
produtos financeiros não são fornecidos através de um processo de mercado,
mas, sim, embalados pelo processo regulador, ainda que possa existir um
processo de consulta prévia aos agentes interessados na regulação. Esse fato
acarreta problemas a serem resolvidos, tais como: (i) que tipo e abrangência de
regulação é exigido pelos clientes das instituições financeiras; (ii) quantos clientes
estão preparados para pagar os custos inerentes à regulação; (iii) como ajustar a
regulação a um ambiente de clientes tão diferenciados e com diferentes
demandas; e (iv) a regulação é percebida pelos clientes com sendo um serviço
pré-estabelecido, sem concorrência, e, portanto, sem preço de mercado.
Ora, se a percepção de que a regulação não tem custos é combinada com
reguladores que tenham uma natural aversão ao risco, então, há o perigo real e
imediato de que as ações de regulação sejam sobre-demandadas pelos clientes e
sobre-ofertadas pelos reguladores, quando, na realidade, existem custos impostos
pela regulação às instituições financeiras, tais como os custos institucionais,
estruturais e de conformidade compliance , os quais, ao final, estarão refletidos
no preço dos produtos e serviços financeiros por elas comercializados.
A conclusão é de que, se a regulação é excessiva (no sentido de que ela
excede o limite necessário para alcançar os seus objetivos delimitados), ou, ainda,
se ela está focada em objetivos inadequados, então, custos desnecessários
estarão sendo impostos à sociedade, e, além disso, eles poderão ser maiores do
53
que os custos econômicos que a regulação pretendia evitar. Esse seria o pior
cenário.
Adicionalmente, em uma análise ampla, observa-se que a regulação muda
o comportamento das instituições por ela regulamentadas. A grande dúvida é
saber se a intensidade da alteração do comportamento é maior a partir de regras
detalhadas de atuação previamente impostas pela regulação, ou a partir da
criação de incentivos que induzam a um determinado comportamento.
A regulação pode, na prática e em sua totalidade, ser visualizada como um
conjunto de contratos. As Leis, as regras e as ações de supervisão devem
fornecer os incentivos para que as instituições reguladas ajustem suas atividades
e seu comportamento e controlem seus riscos internamente. Assim, elas
constituem um conjunto de contratos de incentivo inseridos em um contexto
padrão de relação principal-agente de governança corporativa, onde o principal é
(são) a(s) instituição (ões) regulador (as) e o(s) agente(s) é (são) a(s) instituição
(ões) ou empresa(s) regulada(s). Sob essa perspectiva a regulação envolve um
processo de criação de contratos, compatíveis ao conceito de incentivos, de forma
que as empresas reguladas tenham incentivos para se comportar de forma
consistente com os objetivos sociais da estabilidade do sistema financeiro e da
proteção dos investidores e clientes. Se os contratos de incentivo forem bem
desenhados eles vão induzir o comportamento adequado das empresas
reguladas. Caso contrário eles irão falhar em reduzir o risco do sistema financeiro
ou, então, produzir efeitos colaterais indesejáveis, como, por exemplo, aumentar o
custo dos produtos e serviços financeiros.
Dentro de um contexto amplo, existem muitas alternativas de justificação
crítica para embasar o ceticismo acadêmico liberal contra a regulação dos
serviços financeiros, tais como: (i) não existem falhas e imperfeições de mercado,
e se elas existissem não seriam suficientemente sérias para justificar a regulação;
(ii) a regulação não poderia, na prática, solucionar as falhas de mercado, ou, caso
fosse capaz de fazê-lo, ela apenas o conseguiria impondo custos que seriam
superiores aos do problema que originou as falhas; e (iii) surgem enormes riscos e
54
danos morais quando a regulação é imposta aos participantes do mercado, cujas
conseqüências se refletem em diferentes custos a serem, ao final, pagos pelos
clientes (David Lwellyn 1999).
Entretanto, contrariando esse posicionamento, a experiência mostra que os
sistemas financeiros têm periodicamente sido expostos a instabilidades e crises
recorrentes. Nos últimos anos as falhas bancárias ao redor do mundo foram
comuns, grandes e custosas para a economia e para a sociedade de um modo
geral. A crise da Ásia, por exemplo, mais do que se comprova, como um reflexo
da má regulação e da má fiscalização dos sistemas financeiros da região.
Observa-se que três elementos comuns emergem das crises bancárias
ocorridas através dos tempos, a saber: (i) as pouco eficientes estruturas de
incentivo; (ii) os inadequados sistemas internos de gestão e controle bancário; e
(iii) as fracas estruturas e práticas de regulação, supervisão e fiscalização das
atividades do sistema financeiro. É um erro assumir que as crises bancárias
sejam, apenas, uma das características intrínsecas de economias menos
desenvolvidas ou emergentes.
A partir desse ponto, deve ser feita uma sutil distinção entre os objetivos da
regulação (que resultado se pretende alcançar com ela), a rationale da regulação
(por que a regulação é necessária para que os objetivos sejam alcançados), e as
razões para a regulação (por que, na prática, existe a regulação). O ponto-chave
dessas distinções está na diferenciação entre a rationale econômica da regulação
em oposição direta ao porquê, na prática, a regulação deve ser imposta. Benston
(1998) argumenta que, na prática, a regulação serve aos interesses do governo,
dos legisladores e das instituições financeiras reguladas, mas, é, na maioria das
vezes prejudicial aos clientes das instituições financeiras, além disso, o benefício
da regulação para as instituições reguladas se dá pela redução da competição,
sendo, esta, uma das principais razões que justificam ao governo a imposição da
regulação às instituições financeiras.
55
Se nos fixássemos, apenas, na rationale econômica da regulação,
poderíamos estabelecer que, inicialmente, os objetivos da regulação financeira
deveriam ser definidos e limitados, de forma resumida, como sendo os de: (i)
garantir a estabilidade sistêmica do sistema financeiro; (ii) manter a segurança e a
operacionalidade das instituições financeiras; e (iii) proteger os clientes das
instituições financeiras, desde que haja um esclarecimento prévio contra o quê
eles estão sendo protegidos.
As razões que justificam a regulação, e que também determinam os seus
objetivos, dependem das diferentes imperfeições e falhas de mercado as
externalidades negativas e a assimetria de informação que, na ausência de
regulação, não permitem a obtenção dos melhores resultados e reduzem o bem
estar dos clientes. Em outras palavras, o propósito da regulação deve estar
limitado, apenas, à correção das imperfeições e falhas de mercado que tenham
sido previamente identificadas.
Dentro desse contexto, a rationale econômica da regulação e supervisão
das instituições financeiras, seja ela prudencial (quando estabelece
antecipadamente princípios e regras para garantir a solvência, a segurança e o
bom funcionamento das instituições financeiras) ou corrente (quando no dia a dia
estabelece como as instituições financeiras devem conduzir os seus negócios com
os clientes) deve, entre outros, estar focada nos seguintes aspectos (David
Lwellyn 1999):
(i) os problemas sistêmicos associados com as externalidades
negativas (por exemplo: uma boa instituição financeira solvente
pode ser diretamente prejudicada pela quebra de uma outra má e
insolvente, mesmo sem ter tido nada a ver com essa quebra);
(ii) a correção de outras falhas e imperfeições de mercado (por
exemplo: os problemas de assimetria de informação existentes
pelo fato dos clientes terem menos informações sobre os
produtos bancários do que as instituições financeiras);
56
(iii) a necessidade de fiscalização das instituições financeiras e as
economias de escala que existem nessas atividades (em função
da natureza dos contratos entre as instituições financeiras e seus
clientes há a necessidade de um monitoramento contínuo das
instituições financeiras);
(iv) a necessidade de manter a confiança do cliente (se os clientes
perdem a confiança no sistema financeiro as conseqüências
podem ser imprevisíveis);
(v) o incentivo potencial que existe para que as boas instituições
ajam da mesma forma que as más, caso essa seja a única ou a
melhor alternativa para garantir a sua competitividade The Grid
Lock Problem , (a identificação do comportamento perigoso só
deve ocorrer no longo prazo quando, então, os benefícios de
curto prazo já teriam sido obtidos) com os seus problemas
associados da seleção adversa (as até então boas instituições
podem perder mercado para as más, pois a instituição que se
comporta melhor do que as outras, com um maior custo, pode
não ser capaz de caracterizar esse fato e ganhar mercado) e do
dano moral (as boas instituições são induzidas a se comportar
mal ou porque vêm o mau comportamento das outras ou não
estão seguras de que os seus concorrentes irão se comportar
bem);
(vi) o suposto dano moral que está associado a preferência revelada
dos governos em criar esquemas de redes de segurança, tais
como: o emprestador de última instância, o seguro de depósito e
os esquemas de compensação (todos esses esquemas
representariam um incentivo para que as instituições financeiras
assumissem maiores riscos em suas operações); e
57
(vii) a demanda dos clientes pela regulação de forma a garantir um
maior grau de segurança, transparência de informações e de
redução nos seus custos de transação (há um ganho de bem
estar para o cliente em se saber atendido em sua demanda) .
A falha de uma instituição financeira pode ter efeitos adversos sobre a
estabilidade de todo o sistema financeiro, e, no pior dos mundos, provocar uma
perda aos seus clientes, depositantes e investidores, que não têm conhecimento
suficiente para cuidar de seus próprios interesses. O impacto das falhas das
instituições financeiras sobre a estabilidade do sistema financeiro e sobre os
interesses dos clientes justifica a atuação prudencial dos reguladores em relação à
liquidez, solvência e ao risco incorrido pelas instituições financeiras em seus
negócios. Dessa forma, a regulação prudencial deve focar diretamente na
atividade da instituição financeira, em si. Por outro lado, a atuação diuturna dos
reguladores na regulação da condução do negócio em seu dia a dia, deve focar
nas funções das instituições financeiras sem levar em consideração o tipo de
instituição que esteja realizando as operações.
Na prática, os clientes não estão em posição de julgar a qualidade de
gestão e a segurança das instituições financeiras. A regulação prudencial é
necessária por causa das informações imperfeitas recebidas pelos clientes, dos
problemas de agência associados com a natureza dos negócios das instituições
financeiras e pelo fato de que o comportamento das instituições, após a conclusão
das negociações com seus clientes, pode afetar o valor dos interesses destes
últimos nas referidas instituições. Nenhuma informação fornecida no momento da
assinatura de um contrato ou da compra de um produto protege os clientes em
relação aos comportamentos futuros das instituições financeiras. Assim,
desconsiderando a dimensão sistêmica potencial, há a justificativa para a
regulação prudencial das instituições financeiras quando: (i) a instituição financeira
desempenha uma função fiduciária; (ii) os clientes não têm condições de julgar a
qualidade de gestão e a segurança da instituição no momento em que contratos
e/ou produtos são adquiridos; (iii) o comportamento pós-contrato da instituição
58
determina o valor desse contrato, além de poder ter o seu risco aumentado em
função de uma mudança de seu comportamento no longo prazo; e (iv) há a
exigência potencial de um fundo de seguro ou de um esquema de compensação
porque existe a possibilidade de transferência de custos associados ao
comportamento perigoso de uma instituição para instituições sadias (David
Lwellyn 1999).
Por outro lado, a prática na regulação e supervisão da conduta dos
negócios das instituições financeiras com os seus clientes foca, entre outros, na
divulgação obrigatória de informações, na honestidade e integridade da instituição
e de seus funcionários, no seu nível de competência como fornecedora de
produtos e serviços financeiros, em suas práticas de governança corporativa e na
forma de comercialização de seus produtos. Ela também deve estabelecer as
linhas-mestre da objetividade de aconselhamento, com o objetivo de minimizar os
problemas do principal-agente que surgem quando os principais (o cliente que
procura o conselho) e os agentes (diretores e gerentes do banco) ou não têm igual
acesso á informação, ou não têm a mesma expertise para acessá-la e muito
menos para interpreta-la. No geral a regulação na conduta dos negócios é criada
para estabelecer as regras e as linhas-mestre do comportamento adequado e das
práticas negociais a serem elaboradas no relacionamento com os clientes. Assim,
no que diz respeito à proteção do cliente dos produtos e serviços financeiros, aí
incluídos os DAV, um importante ponto de partida é perguntar o porquê de um
contrato poder dar errado para um cliente e focar a regulação nessas respostas.
Existem cinco escopos de alternativas para que um contrato dê errado: (i) o cliente
foi mal aconselhado talvez porque tenha havido a exploração de um conflito
principal-agente; (ii) a instituição financeira tornou-se insolvente antes do término
do contrato; (iii) o contrato mostrou-se, na prática, diferente do momento da
contratação; (iv) houve fraude ou erro de interpretação; e (v) a instituição
financeira foi incompetente. A chave da solução desses problemas é a
abrangência que a regulação pode ter efetiva e eficientemente para atacar e
reduzir as probabilidades de suas ocorrências (David Lwellyn 1999).
59
.
Uma vez definida a regulação e executadas a supervisão e a fiscalização
das IFM, como ações de fora para dentro da instituição, há a necessidade de
pensar mais profundamente a governança corporativa das IFM, como ações de
dentro para fora da instituição.
A regulação bancária tem implicações para a governança corporativa que
podem ser analisadas sob dois enfoques diferentes (Ross Levine 2004):
Do ponto de vista dos acionistas e da competição: Embora a concentração
de propriedade seja um mecanismo de governança corporativa normalmente
utilizado para solucionar o problema da inabilidade da propriedade diversificada
em exercer um efetivo controle corporativo, a maioria dos governos restringe a
concentração de propriedade no setor bancário e a habilidade dos que estão do
lado de fora do setor para adquirir uma participação substancial na propriedade
dos bancos, sem a devida aprovação da autoridade reguladora. Essas restrições
podem surgir devido às preocupações sobre as concentrações de poder na
economia, ou sobre o tipo de pessoas que controlam os bancos. Dos 107 países
que compõem a base de dados sobre regulação e supervisão bancária levantados
por J. R. Barth, G. Caprio e R. Levine (J. R. Barth et al. 2003), 41 tem um limite
percentual de participação na propriedade do capital dos bancos, possuído por um
único proprietário que é menor do que 50%, e 38 têm limites menores do que
25%. Adicionalmente podem existir restrições sobre quem seja o dono dos
bancos, tais como a proibição para empresas não financeiras ou companhias
seguradoras. Entretanto, parece existir um paradoxo perverso. As restrições
regulatórias governamentais são freqüentemente pouco efetivas para limitar a
dominância familiar sobre os bancos, mas as restrições regulatórias sobre a
compra de direitos patrimoniais realmente protegem esses bancos familiares
contra os takeovers, prejudicando a adoção dos bons princípios e práticas da
governança corporativa. As restrições regulatórias sobre compra de ações,
portanto, não impedem a propriedade familiar, mas, ao contrário, protegem os
atuais proprietários da competição pelo controle.
60
Do ponto de vista dos depositantes: O seguro sobre os depósitos, seja
implícito ou explícito, muda de forma substancial os mecanismos da governança
corporativa, do capital próprio e da dívida, de diferentes maneiras. Primeiro, o
seguro de depósito reduz os incentivos dos depositantes em monitorar os bancos,
o que, em tese, dificulta a governança corporativa. Segundo, o seguro de depósito
induz os bancos a se utilizarem menos dos credores não garantidos, que não tem
incentivos para exigir a utilização de práticas de governança. Terceiro, o seguro de
depósito, juntamente com a ação dos bancos centrais como emprestadores de
última instância, tem ajudado os bancos a manter um índice muito baixo de capital
sobre ativos, quando comparado com outras empresas. À medida que esse índice
cai, aumenta o incentivo aos acionistas controladores de aumentar o risco dos
negócios bancários. Não surpreendentemente, como conseqüência, os paises
com seguros de depósito mais generosos tendem a ter uma maior probabilidade
de sofrer crises bancárias
(A. Demirguc-Kunt et al.2003).
A Governança Corporativa nas Agências Reguladoras para a
Prevenção das Crises Financeiras (Udibir S. Das e Marc Quintyn 2002).
A verdade é que um sistema financeiro será tão bom, quanto tão boas
forem as suas práticas de governança, a qualidade financeira de suas instituições,
e a eficiência de sua infra-estrutura de mercado. Promover e utilizar as boas
práticas de governança corporativa é uma responsabilidade que deve ser
compartilhada entre os reguladores financeiros e os participantes do mercado.
Essa responsabilidade tem três componentes. Primeiro, os participantes do
mercado têm a responsabilidade final de estabelecer boas práticas de governança
em suas instituições de forma a ganhar e manter a confiança de seus clientes, das
contrapartes, e dos mercados. Segundo, os reguladores desempenham um papel-
chave em promover e supervisionar a implementação e o uso dessas boas
práticas. Terceiro, os próprios reguladores necessitam e devem estabelecer e
operar boas práticas de governança. Ao falhar em aplicar boas práticas e
princípios de governança em suas próprias operações, os reguladores perdem a
credibilidade e a autoridade moral que são necessárias para promulgar as boas
61
práticas nas instituições que elas supervisionam. Tal fato pode levar a um
problema de dano moral, contribuir para a adoção de práticas inadequadas dos
mercados, e finalmente exacerbar crises no sistema financeiro.
Em praticamente todas as mais recentes crises financeiras da década
passada Equador, Sudeste da Ásia, México, Rússia, Turquia e Venezuela a
interferência política no processo regulatório e de supervisão, a leniência e a as
más praticas de supervisão e regulação, todas, foram mencionadas como tendo
sido os fatores que contribuíram para o tamanho e a profundidade das crises
sistêmicas. Cada um desses fenômenos é um sintoma de uma fraca governança
regulatória, embora alguns sejam, ao mesmo tempo, manifestações de ausência
de responsabilidade e transparência do setor público.
Boas e consistentemente aplicadas práticas de governança ajudam a
construir a credibilidade dos reguladores e agências reguladoras críveis têm todas
as condições para exigir o cumprimento de suas ações e sanções, e, dessa forma,
promover boas práticas de governança nas instituições que supervisionam.
Os componentes que, reunidos, trazem os mecanismos que podem
assegurar uma boa governança regulatória são: a independência; a adequada
responsabilidade; a transparência; e a integridade.
A independência das agências reguladoras é um consenso que cresce em
todo o mundo ao partir da premissa que uma boa governança regulatória pode ser
melhor alcançada dando à agência um grau justo de independência, tanto da
esfera política como das instituições supervisionadas.
Sem a adequada responsabilidade, a independência não pode ser
alcançada. Ela é essencial para que a agência reguladora justifique suas ações
em relação aos princípios e condições do mandato que lhe foi conferido. A
adequada responsabilidade é mais fácil de ser implementada quando a agência
tem um objetivo mensurável e claramente definido.
62
A transparência vem sendo cada vez mais reconhecida como um “bem” em
si mesmo, mas ela também serve a outros propósitos relacionados a outros
componentes da governança. Os especialistas reconhecem que a globalização em
geral e a integração dos mercados e dos produtos financeiros em particular,
exigem um maior grau de transparência em tudo o que se refere às políticas
monetária e fiscal, nas quais os bancos estão umbilicalmente envolvidos, e nos
regimes e processos regulatórios, como uma forma de conter a incerteza de
mercado. Uma maior transparência também dá suporte ao alcance de outros
componentes da governança regulatória e dessa forma contribui para a sua
credibilidade. Primeiro, ela suporta diretamente a adequada responsabilidade,
tornando claras as ações do regulador para todos os envolvidos. Segundo, ela
protege a independência da agência, demonstrando quando e de que forma algum
tipo de interferência está ocorrendo. Terceiro, ela pode limitar ações de auto-
interesse por parte dos supervisores. Finalmente, a transparência na regulação e
supervisão pode, também ser um instrumento para aumentar o compromisso dos
proprietários, executivos e gerentes bancários para agir de forma prudente e
controlar os riscos dos seus negócios.
A integridade como componente final da governança regulatória reflete os
mecanismos para assegurar que o staff das agências reguladoras possa perseguir
objetivos institucionais de boa governança regulatória sem comprometê-los em
função de seu próprio comportamento ou auto-interesse.
A promoção da boa governança tornou-se uma área de vital importância
para o FMI. Esse órgão se limita aos aspectos econômicos da governança e
promove a boa governança regulatória através do uso de diferentes instrumentos.
Entre eles se incluem o aconselhamento e assistência técnica para fortalecer as
instituições formuladoras das políticas do setor financeiro, e ações que objetivem
reforçar a integridade e a transparência das transações financeiras. Nesse
segundo grupo estão, entre outras: a avaliação das salvaguardas; a
implementação de boas práticas políticas de transparência; avaliação dos regimes
de supervisão para evitar a lavagem de dinheiro. O principal veículo para avaliar
63
as práticas de governança das agências reguladoras no amplo contexto da
estabilidade macroeconômica, é a união entre o FMI e o Financial Sector
Assessment Program (Programa de Avaliação do Setor Financeiro do Banco
Mundial) FSAP com o objetivo de identificar os riscos, as vulnerabilidades e as
necessidades do sistema financeiro. O FSAP analisa o sistema financeiro de um
país e avalia o provável impacto dos fatores estruturais e macroeconômicos sobre
sua performance e estabilidade. O principal instrumento que o FSAP usa para
avaliar as práticas da governança regulatória de um país é o dos padrões do
sistema financeiro internacional. Os padrões rotineiramente utilizados na avaliação
dos temas relacionados à governança regulatória são: (i) IMF Code of Good
Practices on Transparency in Monetary and Financial Policies MPF Code; (ii)
Basel Core Principles for Effective Banking Supervision BCP; (iii) Committee on
Payment and Settlement Systems Core Principles for Systemically Important
Payment Systems CPSIPS; (iv) International Organization of Securities
Commissions Objectives and Principles of Securities Regulation IOSCO
Principles; (v) International Association of Insurance Supervisors Insurance Core
Principles.
Os padrões regulatórios descrevem alguns pré-requisitos que são
essenciais para a condução de uma boa governança regulatória. Como exemplo
pode ser citado a necessidade de uma consistente e sustentável política
macroeconômica que seja eficiente na condução da intermediação entre a
poupança das famílias e os investimentos. Outra, é a criação de uma efetiva infra-
estrutura de mercado, cujos elementos incluam um sistema legal e judicial e uma
estrutura tributária e contábil, que sejam justas e efetivas. Todas elas são vistas
como essenciais para garantir que o corpo regulatório realize suas funções de
uma maneira coerente, crível e consistente. Na ausência desses pré-requisitos, a
leniência regulatória torna-se algo relativamente fácil de manipular, especialmente
quando regulador e instituições reguladas passam a acreditar que esconder ou
disfarçar as corretas ações regulatórias seja de seu mútuo interesse.
64
Além disso, todos os padrões regulatórios exigem que os reguladores
encorajem uma boa governança corporativa dentro das instituições
supervisionadas. Onde for legalmente permitido, é exigido dos reguladores que
regulem as exigências de governança corporativa. Os padrões regulatórios
procuram, dessa forma, estabelecer um balanceamento entre as exigências de
governança para o regulador e para as instituições reguladas. Os mecanismos de
governança corporativa é que irão variar entre os sistemas financeiros e as
economias de cada país. Entretanto, já existe uma enorme conscientização de
que as boas práticas de governança corporativa são fundamentais seja para as
instituições financeiras em particular ou para a economia como um todo.
Os Temas da Governança na Gestão das Crises Financeiras (Udibir S.
Das e Marc Quintyn 2002)
Na ocorrência de uma crise, na qual uma parte sistemicamente importante
do setor financeiro for afetada de tal forma que a operação do sistema de
pagamentos, e por conseqüência da economia, na melhor das hipóteses está
ameaçada, ou na pior delas, paralisada, a intervenção governamental é inevitável,
já que é a própria estabilidade financeira que está em jogo. Tal intervenção tem
tipicamente dois movimentos principais: o estabelecimento de uma estrutura
institucional adequada; e a tomada de medidas de exceção.
O estabelecimento de uma estrutura institucional adequada, por que a
intervenção durante uma crise bancária sistêmica vai muito além da intervenção
comum que caracteriza o trabalho da agência reguladora, quando os bancos
falham. Em uma crise sistêmica, o governo intervém, no desenvolvimento e
implementação de um plano estratégico amplo para atender a situação de crise.
Uma maior intervenção do governo, melhor definida como liderança política, se
justifica por diversas razões: (i) serão necessários recursos orçamentários para
reestruturar as instituições financeiras uma responsabilidade que vai além
daquela das agências reguladoras; (ii) o plano estratégico tem que ser patrocinado
pelo legislativo, pois ele exigirá um forte suporte político; (iii) uma crise bancária
sistêmica envolve a distribuição de responsabilidades e a redistribuição de riqueza
65
entre as pessoas de todas as camadas da sociedade, todas elas eleitoras em um
país democrático; e (iv) a resolução de uma crise sistêmica tipicamente também
envolve a quebra dos interesses já incorporados, uma tarefa que também
necessita de liderança política. Assim, as decisões e medidas são altamente
técnicas, mas carregadas de conteúdos com uma enorme sensibilidade política.
Em resumo, para alcançar seus objetivos em uma crise, as autoridades
necessitam estabelecer uma estrutura institucional que ultrapasse a divisão de
responsabilidades tradicional entre as eventuais agências reguladoras que
estiverem direta e indiretamente envolvidas no dia a dia.
Essa estrutura institucional temporária terá que tomar medidas de exceção,
as quais, muitas vezes, necessitam ser inovadoras e criativas e dessa forma,
pouco familiares às autoridades. Seus resultados além de desconhecidos e não
previsíveis, não são necessariamente completamente orientados ao mercado. Um
dos grandes desafios dos mecanismos utilizados em uma intervenção
governamental na crise é evitar a ocorrência do problema do dano moral.
Aplicadas em uma situação de crise, as boas práticas de governança são
necessárias para a saída da crise o mais rápido possível, isto é, para encurtar as
discussões políticas, para obter uma eqüitativa divisão de responsabilidades, e
assegurar a coordenação adequada entre as agências reguladoras direta e
indiretamente envolvidas. “O princípio orientador deve ser o de que a
responsabilidade adequada, a transparência e a divulgação ampla, são
necessárias para cada um dos passos dados, de forma a construir ou manter a
credibilidade da autoridade”
(Sundarajan V. e Udibir S. Das 2002).
A experiência da década de 1990 ao redor do mundo, tem mostrado que as
dificuldades bancárias tipicamente se transformam em crises bancárias, quando
provocadas por algum choque exógeno. O começo de uma crise é, então,
caracterizado pela corrida aos depósitos. O problema torna-se sistêmico quando a
continuidade da tranqüila operação do sistema de pagamentos fica sob ameaça.
66
Nesse momento, um ponto-chave que pode ser rotulado como um problema
de governança é o reconhecimento de que a crise está em andamento. Em muitas
das crises mais recentes, os governos e as agências reguladoras negaram a sua
existência, fato esse que só contribuiu para o seu aprofundamento. Com muita
freqüência o problema de reconhecimento parte dos políticos que negligenciam ou
ignoram os alarmes dados pelos supervisores em função de seus próprios
interesses (Lindgren, Carl-Johan et al. 1999), e, em outras ocasiões são os
próprios supervisores que não tomam as medidas necessárias. Se forem
estabelecidos planos para a adequada responsabilidade, a transparência e a
integridade, tanto os reguladores como os políticos não poderão ignorar os sinais
de uma crise, por muito tempo. Uma vez que esteja claro de que a crise é de
natureza sistêmica a primeira prioridade para as autoridades é impedir a corrida
aos depósitos, estabilizar as exigibilidades das instituições financeiras e manter o
funcionamento do sistema de pagamentos, ou seja, as autoridades devem agir
para a contenção da crise aplicando um conjunto de temas relacionados à
governança do setor público, quais sejam os principais:
Suporte de Liquidez Emergencial O papel do BC no restabelecimento da
confiança no sistema financeiro é crucial e polêmico, pois ainda que possa
mascarar a crise e trazer custos macroeconômicos, a falha na concessão da
liquidez necessária resultará no colapso do sistema de pagamentos e, como
conseqüência, da atividade econômica. Uma boa governança do setor público sob
tais circunstâncias deve focar na transparência e na adequada responsabilidade
das medidas tomadas de forma a garantir sua credibilidade e trazer o menor
prejuízo possível à sociedade.
Garantias Amplas O anúncio pelo governo de que ele garantirá que um
conjunto bem definido de exigibilidades das instituições financeiras será honrado
em quaisquer circunstâncias. Embora esse compromisso possa aumentar a
confiança no sistema financeiro, estabilizar os recursos direcionados aos bancos,
e preservar o sistema de pagamentos, corre-se o perigo de que, se tal ação for
mal anunciada ou mal implementada, ela poderá criar um problema de dano
67
moral. O ponto-chave é que uma garantia bem sucedida requer a promessa do
governo de ser crível, ou seja, de que ele dispõe de capacidade financeira de
honrar a garantia. Adicionalmente, o anúncio deve ser percebido como tendo o
total suporte das instituições de dentro do governo e de todas as esferas políticas.
Qualquer sinal de desacordo ou disputa minará a credibilidade do governo. Assim
esse é um tema de governança do setor público.
Fechamento de Instituições Não Viáveis Seria uma prova de boas
práticas de governança do setor público se as agências reguladoras em
cooperação com o governo aproveitassem a oportunidade para, no surgimento
da crise, fechar as instituições que fossem claramente insolventes (e
freqüentemente fraudulentas) e vistas pelo mercado como inviáveis. Dessa forma
as autoridades demonstrariam com clareza ao mercado de que as más práticas de
governança no setor serão devidamente penalizadas.
Depois de ultrapassada a fase aguda da crise, é provável que a
situação ainda esteja confusa e cheia de incertezas e, assim, as autoridades
necessitarão de ações coordenadas, críveis e rápidas em direção à fase de
reestruturação do sistema. As áreas-chave onde as autoridades demonstrariam
boas práticas de governança incluem: (i) o estabelecimento de uma única
autoridade responsável para coordenar e implementar o plano de reestruturação;
(ii) uma adequada estrutura legal que dê suporte as boas práticas de governança
do setor público ; e (iii) práticas de gestão na reestruturação e na gestão dos
ativos problemáticos que permitam os adequados incentivos ao sucesso.
68
4. As Regras Internacionais dos Acordos de Basiléia Evolução e
Avaliação
A conclusão de tudo o que vimos até aqui é que a estabilidade e a solidez
do sistema financeiro em geral e do sistema bancário em particular, é interesse
maior e motivo fundamental de preocupação das autoridades públicas nas
modernas economias de mercado, considerando os fatos de que o sistema
financeiro está no centro e os bancos são a espinha dorsal: (i) das ações das
políticas monetária, cambial e fiscal (ii) do sistema de pagamento e
compensações; (iii) da mobilização dos recursos financeiros (iv) da distribuição do
crédito (v) da criação dos meios de pagamento; e (vi) da distribuição dos riscos
financeiros.
Assim, um sistema financeiro eficiente é essencial para o crescimento e a
estabilidade das modernas economias de mercado, seja no âmbito nacional,
regional ou internacional. As intervenções públicas no sistema financeiro precisam
ser especificamente orientadas pelos seus objetivos de: (i) estabelecer como
condições de pré-requisito a segurança e a eficiência operacional do sistema
financeiro-bancário; e (ii) impedir as crises de pagamentos. Tais crises provocam
danos incomensuráveis, tais como recessões, perdas de produção, destruição das
relações de negócios, conflitos sociais, perda de propriedades e de vidas e o
empobrecimento.
A não-observância dos códigos internacionalmente recomendados e dos
melhores padrões relevantes para uma correta regulação e supervisão dos
intermediários financeiros e de seus mercados é uma perigosa fonte para a
geração do risco sistêmico.
Em 1974, com o patrocínio do Bank of International Settlements BIS , foi
constituído o Basel Committee on Banking Supervision BCBS ou Comitê da
69
Basiléia
1
, composto por representantes dos bancos centrais e autoridades de
supervisão bancária da Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão,
Luxemburgo, Holanda, Espanha, Suíça, Suécia, Inglaterra e Estados Unidos.
O Comitê da Basiléia não possui autoridade formal de supervisão
internacional, e suas conclusões não têm, e nem pretendem ter, força legal. Seu
objetivo é a elaboração de padrões de supervisão, bem como recomendações e
princípios para as melhores práticas no mercado financeiro, na expectativa de que
as autoridades de cada país adotem as respectivas medidas para implementá-las.
Apesar de reportar-se aos presidentes dos bancos centrais do G-10
2
, o
Comitê da Basiléia também conta com representantes de instituições e outras
autoridades nacionais que não são necessariamente bancos centrais, e,
conseqüentemente, suas decisões cobrem um vasto campo no mercado
financeiro, não se restringido à atuação específica dos bancos centrais. Neste
contexto, um dos principais objetivos do Comitê da Basiléia tem sido a busca pela
implementação de suas recomendações em todas as unidades de supervisão
bancária internacional, com base em dois princípios básicos: que nenhum banco
estrangeiro escape da supervisão bancária e que a supervisão seja adequada.
Para atingir estes objetivos, o Comitê tem divulgado uma longa série de
documentos desde 1975.
O acordo da Basiléia de 1988
O Comitê da Basiléia para a Regulação Bancária é um dos comitês
mantidos pelo BIS para servir como fórum de debates entre representantes dos
governos do G10, que são os principais acionistas da instituição. A Regulação e a
supervisão financeiras são áreas de decisão doméstica. Não há autoridades
1
Mais informações podem ser encontradas em www.bis.org/publ/bcbs04a.htm.
2
O chamado Grupo dos 10, é composto, na verdade, por 11 países: Estados Unidos, Japão, Alemanha,
França, Reino Unido, Itália, Canadá, Suécia, Holanda, Bélgica e Suíça.
70
internacionais encarregadas de definir e aplicar regras ao sistema financeiro de
cada país. O Comitê da Basiléia, neste quadro, não tem poder para determinar a
implementação de qualquer estratégia. As suas recomendações são, espera-se,
muito influentes e têm alta probabilidade de serem absorvidas pelos sistemas
domésticos de regulação e supervisão financeiras.
O Acordo da Basiléia de 1988, na verdade, foi um resultado mais da
globalização nascente do que da percepção da necessidade de uma reorientação
estratégica dos métodos de regulação financeira pelas razões referidas acima.
Seu móvel principal foi o nivelamento do campo de jogo, na expressão americana,
para uma melhor concorrência entre os grandes bancos internacionalmente ativos.
Os dois objetivos básicos que estão claros no trabalho do Comitê sobre a
convergência regulatória, são: permitir que a nova estrutura reforce a saúde e a
estabilidade do sistema bancário internacional e que ela seja justa e tenha um alto
grau de consistência em sua aplicação aos bancos dos diferentes países com o
objetivo de diminuir algumas das fontes existentes de desigualdade competitiva
entre bancos internacionais. Ressalve-se que o processo de liberalização
financeira e globalização, por razões específicas de cada país, tinha colocado em
confronto direto os bancos americanos, europeus e japoneses.
O Acordo da Basiléia de 1988 focou principalmente na transformação da
exigência de capital próprio numa norma regulatória aplicável a todos os
competidores. A definição de uma exigência de coeficientes de capital próprio
para os bancos não tinha como razão central a busca de normas prudenciais
alternativas ao foco sobre liquidez, que tinha sido característico do período
anterior, mas, sim, a equalização de condições competitivas entre bancos
americanos, europeus e japoneses.
O acordo, no entanto, acabou sendo utilizado de um modo, ao que tudo
indica, inesperado. Não apenas os países do G10 adotaram suas recomendações
centrais, como também o fizeram para todo o setor bancário e não apenas para os
bancos internacionalmente ativos. Em outras palavras, o acordo passou de um
71
acerto de regras competitivas para um marco na reorientação das estratégias de
regulação prudencial no final do século XX. O Brasil aderiu ao acordo em 1994.
Por outro lado, o estabelecimento de coeficientes de capital, princípio
central do acordo de 1998, parecia constituir-se numa alternativa capaz de
resolver os piores problemas gerados pela estratégia anterior, que julgavam,
estava alimentando mais que controlando os riscos sistêmicos gerados pelos
mercados financeiros.
O debate acadêmico girava em torno, principalmente, da suposta
possibilidade de risco moral envolvida no binômio rede de segurança / regulação
financeira, que vinha sendo praticado. O argumento central neste debate era o de
que a operação do sistema bancário sob aquele binômio ilustrava os efeitos de um
modelo agente / principal sob assimetria de informações (Essa premissa de risco
moral é equivocada para a proposta do nosso trabalho pois, como suposto
principal, o depositante não tinha nenhuma ingerência ou envolvimento com o
agente. A nossa proposta é que ele o tenha e a partir daí possa exercer
efetivamente o papel de principal dentro das boas práticas da governança
corporativa). O banco era o agente dos depositantes, o principal, representando-
os como intermediário financeiro na escolha do destino dos recursos que tivessem
disponíveis para aplicação. Sob a rede de segurança que garante os depósitos à
vista, o depositante, em tese teria pouco interesse em saber o que o banco, seu
agente, faz com o dinheiro, já que seu retorno será zero e o risco de crédito
envolvido será igualmente zero em qualquer circunstância. Os bancos se
encontrariam, assim, livres para assumir os riscos que quisessem com os recursos
alheios recebidos em depósito, pois, em caso de sucesso, o seu retorno seria o
mais alto e em caso de default, quem pagaria os depositantes seria a rede de
segurança.
Desse modo, o agente não era incentivado, nesse sistema, a considerar os
interesses do principal, nem era incentivado a tomar precauções na escolha do
banco onde fazer seus depósitos. A estratégia de regulação falhava, portanto, em
72
levar os bancos a construir posições mais seguras que minimizariam a
probabilidade de crises.
O modo mais eficaz de reduzir a divergência de interesses entre agente e
principal seria fazer com que aquele compartilhasse em algum grau a natureza e
as motivações deste último. Deste modo, se o banco pusesse seu próprio capital
em risco quando fizesse empréstimos, expondo-se a perdas em caso de default,
seria de se esperar que fosse mais cauteloso em suas decisões. A imposição de
coeficientes de capital poderia ser, assim, uma medida de regulação prudencial
mais efetiva que as até então usadas, voltada para a liquidez dos depósitos. Uma
estratégia alternativa de regulação prudencial, deveria ser aplicada a todos os
bancos, em qualquer país.
O acordo de 1988, porém, sofria de várias limitações de ganhos arbitrando
as diferenças entre o que ocorria efetivamente nos mercados de crédito e aquilo
que o acordo assumia estar ocorrendo.
O acordo de 1988 compartilhava com a estratégia anterior a natureza
tutelar da supervisão financeira. O comitê não apenas criou instrumentos para
gerir os riscos de crédito, como também calculou quais seriam os riscos
envolvidos nas diversas operações de crédito, emitindo uma tabela onde a cada
classe de ativos identificada correspondia uma medida de risco. O resultado desta
tentativa de tutelar instituições, dizendo a elas qual seria o risco a que cada uma
estava sujeita em suas operações, não foi o reforço do sistema, mas, sim, a
ampliação de suas distorções. Ao classificar certas operações com uma
ponderação de risco diversa daquela efetivamente reconhecida pelo mercado, o
acordo abriu a possibilidade de ganhos de arbitragem que derrotavam o propósito
do próprio acordo.
O comitê concebeu o banco comercial como operando dentro das fronteiras
tradicionais, isto é, como uma instituição que capta depósitos para fazer
empréstimos. Quando o acordo de 1988 definiu uma estratégia regulatória voltada
exclusivamente para o risco de crédito, não apenas deixou lacunas importantes
73
(não formulou regras prudenciais para a atuação nos mercados de títulos), como,
na verdade, estimulou os bancos que pudessem fazê-lo a mudar mais
rapidamente o seu “mix” de serviços em favor do aumento da participação nos
mercados de títulos, sobre a qual não incidiam quaisquer obrigações de natureza
regulatória.
Em meados da década de 1990, veio à luz uma primeira iniciativa de
correção de rumos por parte do comitê da Basiléia. Uma emenda urgente ao
acordo original foi aprovada em 1995, estendendo a necessidade de constituição
de coeficientes de capital também para o risco de mercado. No concernente ao
risco de mercado, a emenda abria uma nova possibilidade de relacionamento
entre regulador e regulado, pela qual se confiava a este último a responsabilidade
pelo dimensionamento do risco.
A emenda já reconhecia que o banco representativo dos anos 1990 já não
era mais aquela instituição dedicada apenas a captar depósitos e fazer
empréstimos. Tratava-se agora de regular e monitorar operações de instituições
bancárias mais complexas e diversificadas, que encaravam riscos igualmente
muito mais complexos e diversificados. No entanto, o abandono da perspectiva
tutelar da supervisão financeira representava um rompimento com uma tradição
quase secular. A focalização das atenções nas estratégias de risco, mais do que
nas suas manifestações específicas, foi menos uma escolha por parte dos
reguladores do que um choque de realidade com respeito às suas limitações.
O novo acordo da Basiléia, ou Basiléia II como tem sido conhecido,
consagra esta reorientação estratégica ao estender a possibilidade de o próprio
banco definir e mensurar os riscos a que está sujeito incluindo o risco de crédito.
O aspecto mais importante do novo acordo, é que ele completa o processo de
transição para um novo estilo de regulação e supervisão financeiras.
Grandes incertezas, de variadas naturezas, ainda cercam o novo acordo,
inclusive a respeito da capacidade dos supervisores financeiros de realmente
avaliar estratégias de risco adotadas por instituições bancárias que podem ser
74
extremamente complexas. No entanto, o que parece irreversível é a tendência de
devolução de responsabilidades pelos riscos assumidos aos próprios bancos
(Fernando José Cardim de Carvalho 2004).
O Novo Acordo de Basiléia Basiléia II
Pretende-se que a estrutura do novo acordo alinhe as necessidades
regulatórias de capital dos bancos o mais próximo possível dos riscos primários a
que se sujeitam estas instituições e forneça, aos bancos e seus supervisores,
várias opções que permitam a correta avaliação da suficiência de seu capital em
relação aos riscos assumidos. Assim, Basiléia II se concentra nos chamados três
pilares: (i) necessidades mínimas de capital, com a finalidade de ajustar a
estrutura de medida estabelecida no acordo de 1988; (ii) revisão de supervisão da
suficiência de capital de uma instituição e o seu processo interno de avaliação; e
(iii) disciplina de mercado através de um desdobramento eficaz para encorajar
práticas bancárias seguras e adequadas.
A complexidade da estrutura do novo acordo é um reflexo natural dos
avanços e inovações do mercado financeiro e da necessidade de uma estrutura
de capital que seja mais sensível ao risco. Dessa forma:
(i) O Pilar 1
Seu objetivo é garantir uma melhor alocação de capitais para cobrir as
exposições das instituições aos riscos de crédito, de mercado e operacional
assumidos em suas operações e, dessa forma, garantir a manutenção de níveis
confortáveis de capitalização.
Esta estrutura motivará os bancos a melhorar continuamente sua
capacidade de gerenciamento de risco, de forma a utilizar mais alternativas de
aplicação sensíveis ao risco e, portanto, produzir necessidades mais precisas de
capital.
75
O Comitê de Basiléia também está enfatizando a capacidade de avaliação
dos bancos em relação aos riscos aos quais se expõe, quando do cálculo dos
gastos do capital regulador.
No caso dos riscos de crédito, uma abordagem já padronizada e construída
com base no Acordo de Basiléia de 1988, pretende-se que seja introduzido o uso
das avaliações de créditos concedidos rating, para os bancos menos complexos.
Os bancos com capacidades mais avançadas de gerenciamento de risco,
que possam cumprir com padrões rigorosos de supervisão, podem fazer uso de
uma abordagem interna. Dentro desta abordagem, alguns dos principais
elementos de riscos de crédito, tais como a probabilidade de inadimplência do
credor, serão estimados internamente.
O Comitê também propõe um gasto explícito de capital para o risco
operacional que representa um dos primeiros passos em direção à aceitação e à
adoção de bons princípios e práticas de governança corporativa.
A montagem da estrutura de gerenciamento de risco operacional é
condição necessária para que o BC passe a exigir dos bancos um capital mínimo
para cobrir eventuais problemas dessa natureza. São considerados como risco
operacional: (i) fraudes internas e externas, (ii) demandas trabalhistas e de
segurança; (iii) práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços; (iv)
danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição; (v) eventos que
acarretem a interrupção de atividades; (vi) falhas no sistema de tecnologia da
informação e falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das
atividades; e (vii) risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos
bem como a sanções legais e administrativas. Como os riscos operacionais estão
relacionados às boas e corretas práticas de gestão, a estrutura organizacional da
área responsável pelo controle dos riscos operacionais deve estar impregnada dos
princípios e das boas práticas da governança corporativa e deve ter uma postura
independente. A criação da estrutura é condição básica para que os bancos
montem seus bancos de dados com as estatísticas sobre riscos operacionais, que
76
servirão de base para a imputação dos requerimentos de capital. Assim como no
caso dos riscos de crédito e de mercado, os bancos poderão usar três modelos de
avaliação de risco operacional: básico, padronizado e avançado. Sem dados que
mostrem a incidência de problemas é impossível definir qual modelo é o mais
adequado. A área de risco operacional terá que, além de montar o banco de
dados, identificar e monitorar os eventos, desenvolver mecanismos para mitigar
esses problemas, elaborar relatórios e educar os funcionários para se
preocuparem com o assunto. Até os serviços terceirizados, como call center e
tecnologia da informação, devem ter o risco operacional monitorado e um plano de
contingência caso haja algum problema. Os eventos relevantes devem constar
das demonstrações contábeis dos bancos. A diretoria e o conselho de
administração devem estar envolvidos.
Serão incluídas também novas exigências de capital para riscos ainda não
contemplados nos mercados de ações, commodities e câmbio.
Com respeito ao nível geral do capital, a principal meta do Comitê é
fornecer uma metodologia mais sensível ao risco que, na média, não aumente
nem diminua o capital regulador dos bancos, após incluir o novo custo operacional
de capital de risco. Naturalmente, as necessidades de capital podem aumentar ou
diminuir, de acordo com cada banco, dependendo do seu perfil de risco.
(ii) O Pilar 2
Seu objetivo é estimular a supervisão bancária a agir no sentido de garantir
que as instituições financeiras tenham os processos internos necessários e
suficientes para identificar e gerenciar, da melhor forma possível, suas exposições
aos riscos.
O trabalho contínuo do Comitê também ressalta a importância do processo
de revisão da supervisão como um complemento crítico às necessidades mínimas
de capital.
77
O Novo Acordo de Basiléia, portanto, propõe os procedimentos através dos
quais os supervisores garantam que cada banco possua processos internos
seguros para avaliar a suficiência de seu capital e, estabeleça os alvos de capital
que sejam adequados ao seu perfil de risco especifico e ao seu ambiente de
controle. Este processo interno estaria sujeito à revisão e intervenção da
supervisão, sempre que apropriado.
(iii) O Pilar 3
O seu objetivo é estimular a transparência das instituições financeiras
enfatizando a ética e a disciplina de atuação em mercado, através de um conjunto
de princípios, exigências e ações. Ele atribui à transparência e à divulgação de
informações um papel importante e relevante no fomento à disciplina de mercado.
O Comitê acredita que os requisitos de exposição e as recomendações
estabelecidas no pacote permitirão que os participantes do mercado tenham
acesso a informações críticas diminuindo o perfil de risco e a exigência de capital
dos bancos. As propostas fornecem instruções mais detalhadas sobre a exposição
da estrutura de capital, exposições de risco e suficiência de capital.
Os ganhos potenciais de uma adequação espontânea ao novo acordo por
parte das instituições financeiras incluem, entre outros, melhores ratings por
agências especializadas, e, como conseqüência, uma provável menor alocação de
capital.
Neste último caso será necessário um trabalho conjunto com a supervisão
bancária, a qual deverá atuar (de acordo com o segundo pilar) como um
“certificador” da capacidade instalada para gestão de riscos em cada instituição
financeira.
Esta parceria, aliada à maior transparência requerida das instituições
financeiras (pelo terceiro pilar), com a adoção espontânea de melhores práticas de
governança corporativa deve resultar, certamente, no longo prazo, em um sistema
financeiro mais sólido. Pode-se dizer que a implementação do Acordo de Basiléia
78
II é extremamente benéfico por incentivar tanto a gestão de risco como a
governança corporativa.
79
5. O Estágio Atual da Governança Corporativa nos Bancos no
Brasil e no Exterior
Qual é o conceito de governança (Litan, Pomerleano, and Sundararajan
2002)
No contexto privado, e mais especificamente no caso das empresas, o
conceito de governança inclui as instituições e práticas que garantam os
interesses daqueles que as possuam. A solução do problema conhecido como o
problema do principal-agente na teoria dos shareholders não aparenta ser um
tema importante para as empresas nas quais os gestores são os proprietários, e
parece ter uma importância pequena, ao menos em princípio, quando a
propriedade da empresa está bem concentrada em um ou poucos acionistas com
incentivos para monitorar os gestores (o que não impede que eles também
tenham incentivos e oportunidades para saquear a empresa). Entretanto, quando
a propriedade é mais amplamente dispersa ou quando os interesses dos
acionistas minoritários e de outros stakeholders necessitam ser protegidos, então,
várias outras ações funcionais (a divulgação ampla de informações, a proteção
legal dos direitos dos acionistas minoritários, a imposição de responsabilidade
fiduciária sobre os conselheiros e gestores, o estabelecimento de regras de
conduta de mercado, um ativo mercado de takeover, a adoção de contratos de
incentivos para os gestores) foram implementadas nos países mais desenvolvidos
(principalmente nos EUA) para garantir que os interesses dos agentes das
empresas (os gestores) estejam muito bem alinhados com os interesses dos
principais (os acionistas) no caso da teoria dos shareholders e com os
interesses dos demais stakeholders no caso da teoria dos stakeholders.
De qualquer forma, a essência de toda a idéia de Governança Corporativa é
a fidúcia, a fé. Os gestores das instituições, seja pública ou privada, são
depositários da confiança dos seus donos, o público ou o privado os acionistas,
e também das demais pessoas ou demais instituições que com ela se relacionam
as partes relacionadas ou os stakeholders. Por essa razão têm deveres na
defesa dos mais diversos interesses, de todos eles, sem discriminação, prestando
80
contas, responsabilizando-se pelos atos praticados e suas conseqüências e tendo
suas atitudes constantemente questionadas e supervisionadas evidentemente que
sob diferentes óticas tanto pelos shareholders como pelos demais stakeholders.
Esse posicionamento enfatiza a reflexão sobre os conceitos fundamentais da
Governança Corporativa defendidos pelo Instituto Brasileiro de Governança
Corporativa IBGC a saber:
A Transparência como algo que além da obrigação de informar incorpora o
desejo de informar, na forma do incentivo permanente à boa e correta
comunicação dentro e fora da instituição. Essa comunicação não deve se
restringir ao desempenho econômico-financeiro, mas ir além,
contemplando, também, os demais fatores, sejam eles tangíveis ou
intangíveis, que orientam a ação empresarial e que conduzem a criação de
todos os tipos de valores a todas as partes relacionadas com a empresa;
A Eqüidade caracterizada pelo tratamento justo e igualitário, na medida
certa, de todos os grupos envolvidos sejam os vinculados ao capital, ao
crédito ou as demais partes interessadas. Atitudes ou políticas
discriminatórias, qualquer que seja o pretexto devem ser descartadas;
A Responsabilidade da Prestação de Contas através da qual os agentes
devem informar abertamente sobre sua atuação a quem os escolheu e
responder integralmente, sem subterfúgios, por todos os atos praticados no
exercício de seus mandatos; e
A Responsabilidade Corporativa ou Social como uma visão mais ampla da
estratégia empresarial, contemplando todos os aspectos do relacionamento
da empresa com os funcionários, os clientes ou consumidores, o meio
ambiente e a sociedade.
Segundo Easterbrook e Fischel (Frank H. Easterbrook and Daniel R. Fischel
1989) uma empresa é sempre melhor definida como uma complexa rede ou nexo-
de-relações-contratuais (A teoria do nexo-contratual tem as suas origens intelectuais no
81
trabalho de R. H. Coase de 1937, The Nature of Firm, Economica 4, nº 386, pp. 357 376).
entre os vários e diferentes interessados, ou demandantes com direitos legais
(alegações), no sucesso de seu fluxo de caixa. Além disso, como argumenta
Kornhauser (Lewis A. Kornhauser 1989), “o termo nexo-contratual tornou-se uma
bandeira revolucionária que transformou não apenas o nosso entendimento da lei
mas a lei em si própria”. As principais manifestações legais dessas relações
contratuais, no modelo de governança anglo-saxão, são os deveres fiduciários a
que os gestores se obrigam junto aos acionistas.
Entretanto, a abordagem do nexo-contratual implica que nenhum conjunto
particular de efeitos contratuais é ideal para uma empresa específica, pois como
os contratos definem os direitos, benefícios, deveres e obrigações de cada um dos
participantes na aventura empresarial, não pode haver uma necessária presunção
de que qualquer um dos demandantes com direito legal tenha preferência sobre
algum outro. Ao invés disso, cada um deles, ou grupo deles, deve receber apenas
o benefício justo e exatamente de acordo com a negociação anteriormente feita,
nem mais nem menos. A noção de que nenhuma classe de demandantes deve ter
preferência sobre outra está fundamentalmente em conflito com a noção de que
somente os acionistas, e apenas eles, devem se beneficiar das obrigações
fiduciárias dos gestores. Em um nível teórico, os problemas da governança
corporativa resultam da existência de contratos incompletos e, assim, as regras da
governança corporativa devem objetivar a solução dessas falhas, de forma
consistente com o objetivo de maximizar o valor da empresa e em benefício de
cada um dos demandantes e na justa proporção de sua demanda (Maureen
O’Hara. 2003).
A Importância da Governança no Sistema Bancário (Litan, Pomerleano,
and Sundararajan 2002)
Uma ênfase especial deve ser dada à governança do sistema bancário,
tanto no setor público como no setor privado, não só por causa do caráter único da
intermediação financeira, mas, também, pela complexidade adicional dos
problemas padrão de governança, entre as instituições financeiras. Por exemplo,
82
as questões de transparência, os conflitos de incentivo e os conflitos de agência
são potencializados pela maior opacidade, pela propriedade governamental e pela
regulação pública das instituições, especialmente dos bancos comerciais.
Adicionalmente, os custos da governança fraca no sistema bancário têm efeitos
muito mais amplos e perversos do que no caso dela existir nos outros setores da
economia, pois, como as instituições financeiras são o veículo de circulação da
riqueza das famílias, as suas perdas ou quebras podem induzir enormes custos
sistêmicos e sociais.
A governança do sistema bancário tem dimensão tanto pública como
privada. Do lado público, os governos tipicamente regulam as instituições e os
mercados financeiros e, em muitos países, e mais fortemente nos países
emergentes, controlam e operam diretamente algumas instituições financeiras (no
caso brasileiro, representavam 23,5% do PL dos bancos em 12/2004). No
contexto privado, a governança do sistema bancário refere-se não somente ao
controle que as instituições financeiras podem e realmente exercem sobre os seus
devedores, mas, também as ações funcionais e práticas, incluindo a governança
exercida pelos órgãos reguladores (no caso brasileiro, o BC de forma ampla e a
CVM, Susep e Previc para aspectos específicos) que têm como objetivo assegurar
a sua própria solidez (das instituições financeiras). O mercado de capitais também
pode e deve prover meios de governança para as instituições financeiras (no caso
brasileiro, tal fato começou a ser implementado com a criação do Novo Mercado
da Bovespa).
A governança do sistema bancário é importante por algumas razões claras
e óbvias. Uma das razões críticas é a de ajudar a evitar uma crise financeira a
quebra de um grande número de instituições financeiras ou o colapso súbito dos
preços dos instrumentos financeiros negociados no mercado de capitais. Os
sistemas, de pagamentos e de créditos, operados por elas, não podem sofrer
solução de continuidade.
Além disso, uma governança fraca está tipicamente associada à corrupção,
a qual não somente corrói a confiança dos indivíduos em suas instituições
83
públicas e privadas como, também, atua como um fator impeditivo no investimento
estrangeiro direto IED. Shang-jin Wei do FMI e Brookings Institute estima que a
corrupção impõe ao IED o equivalente a uma taxa de 20% em muitos mercados
emergentes e este “prêmio de corrupção” reduz o valor total do IED, para alguns
países, em mais de 50% (Daniel Kaufmann 2002).
Com base em extensos estudos empíricos sobre vários indicadores de
governança, Daniel Kaufman do Banco Mundial observa que o “controle da
corrupção” como um aspecto da boa governança está forte e positivamente
correlacionado com a solidez dos sistemas financeiro e bancário (Daniel
Kaufmann 2002).
O seu estudo apresenta evidências mostrando que as instituições
financeiras mais poderosas do setor privado influenciam a criação de regras e
ações funcionais no setor financeiro e bancário público e que a “captura” da
regulação e, por via de conseqüência, da autoridade reguladora pelas empresas é
mais disseminada nos sistemas financeiro e bancário do que nos outros setores
regulados.
As instituições financeiras com governança fraca representam um passivo
para o sistema financeiro. Primeiro porque, como Kaufman demonstra, elas
exercem uma influência que distorce as regras e as ações funcionais do setor
público e, segundo, porque elas emprestam mal e em volumes excessivos. A
canalização dos recursos escassos da poupança de uma sociedade de baixa
renda para devedores de má qualidade, sem vontade de pagar, reduz o volume de
crédito exigido pelos bons devedores (sem levar em consideração o custo desses
recursos), diminuindo, pelos dois lados (escassez e inadimplência futura), o
potencial de crescimento da economia. Por outro lado, o empréstimo em excesso
pode criar as condições para uma crise financeira futura, caso um choque
econômico faça com que muitos devedores percam as sua condições de
pagamento.
A Governança nos Bancos
84
Os bancos são os principais intermediários financeiros dos mercados
emergentes. Os recursos por eles obtidos provêm principalmente dos seus
depositantes, seja de depósitos à vista, de poupança ou a prazo. Por essa razão a
sua quebra afeta de forma adversa a riqueza das famílias e pode possivelmente
levar a uma perda sistêmica. O desenvolvimento de novas tecnologias, a
consolidação dos seus negócios, a globalização e a desregulação colocaram a
indústria bancária no nó de uma encruzilhada. Por essa razão, os bancos estão
imersos em um ambiente global mais volátil e competitivo do que o dos outros
tipos de empresas.
Gerald Caprio Jr. e Ross Levine (2002) explicam o porquê dos bancos
exigirem uma abordagem especial do problema da governança, em relação às
outras empresas, da seguinte forma: (1) as atividades bancárias são mais opacas
e por essa razão mais difíceis de serem monitoradas pelos seus acionistas e
credores. Essa opacidade permite que os insiders gestores e acionistas
principais explorem os outsiders tais como investidores e o governo. Em
muitos paises a dominação do segmento por relativamente poucas famílias faz
com que esses abusos sejam mais prováveis, na maioria das vezes à custa dos
investidores, credores, depositantes e contribuintes. Rafael La Porta, Florencio
Lopes de Silanes e G. Zamarripa (2003)
verificaram que 20% do total dos
empréstimos no México foram direcionados a empresas relacionadas aos bancos,
com taxas cerca de 4% menores do que os padrões de mercado à época, prazos
de vencimento mais longos, com uma probabilidade de adimplência menor em
33% e com taxas de recuperação sobre os empréstimos não pagos 78% menor do
que nos empréstimos feitos a empresas não relacionadas aos bancos. De forma
similar, L. Leaven (2002), apresentou evidências de que na Rússia os insiders dos
bancos desviaram os recursos alocados aos empréstimos para si próprios e
provocaram um crescimento de 71% no default das operações. Além disso, a
opacidade dos bancos pode enfraquecer as forças competitivas já que a
competição dos seus produtos é menos intensa e eles tipicamente criam relações
de longo prazo com seus clientes para melhorar os problemas informacionais
relacionados à concessão de empréstimos as quais representam barreiras à
85
competição. Por outro lado, os takeovers tendem a ser menos efetivos quando os
insiders têm informações muito melhores do que os potenciais compradores e
mesmo nos países industrializados as aquisições hostis são raras no segmento
bancário; (2) pelo fato dos governos regularem intensamente as atividades
bancárias, o controle de propriedade pode ser disperso por mandato (como ocorre
em 79 dos 107 países pesquisados pelos autores não sendo o caso brasileiro) e
dessa forma os takeovers ficam inviabilizados, diretamente ou através da
proibição de controle bancário por certo tipo de empresas (novamente, não sendo
o caso brasileiro); (3) a proteção dos depósitos bancários pelos programas
governamentais de seguro de depósito (no caso brasileiro, o FGC) pode suprimir
os incentivos dos depositantes em monitorar os gestores e, dessa forma, desviar a
responsabilidade da governança dos bancos para outros participantes ou
instituições (essa colocação é polêmica e motivadora de extensa discussão,
contra e a favor, tanto no meio acadêmico como fora dele e, no caso brasileiro, um
mercado emergente com depositantes e investidores carentes de instrução, o
conceito de moral hazard parece utópico).
A partir de sua rationale, eles sugerem uma maior divulgação pública das
condições financeiras dos bancos, uma maior participação dos bancos
estrangeiros nos mercados emergentes, uma maior disciplina de mercado para
contrabalançar os eventuais efeitos desincentivadores do seguro de depósitos, e
talvez o aumento das obrigações fiduciárias impostas aos conselheiros e gestores.
O próprio Ross Levine, em outro trabalho (Ross Levine 2004), aborda o
problema de governança de outra forma ao colocar que: “embora os bancos sejam
instituições importantíssimas e especiais no modelo capitalista, tal fato
isoladamente poderia ser um motivo necessário mas não um motivo tecnicamente
suficiente para uma análise separada da governança nos bancos, já que eles,
também, como as demais empresas têm acionistas, credores, conselho de
administração, clientes, concorrentes e outros”,
Na continuidade ele coloca que, entretanto, os bancos têm duas
características que inspiram uma análise separada da governança corporativa. A
86
primeira é que embora a assimetria informacional seja uma praga em todos os
segmentos de atividade, a evidência sugere que ela é muito maior no setor
bancário. Nos bancos a qualidade dos empréstimos não pode ser prontamente
observada e pode ser escondida por períodos muito longos e, principalmente, os
bancos podem alterar a composição do risco de seus ativos muito mais
rapidamente do que a maioria dos segmentos de atividade não financeira. Assim,
essa dificuldade comparativamente severa de obter informações sobre o
comportamento dos bancos e monitorar suas atividades, dificulta os mecanismos
tradicionais de governança corporativa. A segunda é que, como a atividade
bancária é, com freqüência, severamente regulada, seja pela sua importância na
economia, seja pela opacidade de seus ativos e de suas atividades, ou seja
porque os bancos representam uma fonte imediata de renda fiscal, os governos
impõem um elaborado conjunto de regulamentos e, no limite, os governos tornam-
se acionistas majoritários de bancos.
Além disso, a explosão de padrões através do BIS, do FMI, da OCDE e do
Banco Mundial virtualmente assegura um pesado envolvimento governamental na
indústria bancária. Entretanto, o excesso de regulações governamentais de forma
adversa distorce o comportamento dos banqueiros e inibe os processos
padronizados de governança corporativa. Em termos de propriedade bancária o
Banco Mundial (2001) calculou que no final dos anos de 1990, 40% da população
mundial vivia em paises cuja maior parte dos ativos bancários estava sob o
controle acionário de bancos estatais. A influência da mão governamental na
propriedade e regulação dos bancos garante uma discussão independente da
governança em bancos.
O fato é que, dada a importância dos bancos na economia, sua governança
assume uma importância vital. Se os gestores bancários utilizam os mecanismos
adequados de governança, eles provavelmente alocarão o capital com maior
eficiência e exigirão uma melhor governança corporativa das empresas para as
quais eles aprovam a concessão de empréstimos. De forma oposta, se os
gestores bancários desfrutam de uma enorme discrição para agir em seus
87
próprios interesses ao invés dos interesses de seus acionistas e demais
stakeholders, então, a eficiente alocação dos recursos dos seus depositantes e
credores é improvável, da mesma forma que o seu interesse em monitorar a
governança de seus devedores (Craig H. Furfine 2001).
Segundo Maureen O’Hara (2003), embora o princípio geral das obrigações
fiduciárias dos gestores das empresas perante os seus acionistas seja totalmente
válido, no caso dos bancos, parece que essa obrigação deva ser estendida aos
demais stakeholders, e, principalmente, aos credores dos bancos depositantes à
vista, a prazo e de poupança. A razão é que, o fato do modelo dominante da
governança corporativa ser “um complexo conjunto explícito e implícito de
contratos” implica que os bancos devam ser vistos como nada mais (ou menos) do
que um conjunto de arranjos contratuais entre os vários demandantes legais dos
seus produtos e dos seus ganhos. O grupo de demandantes legais inclui não
somente os acionistas, mas, também credores, funcionários, clientes,
comunidades onde a instituição opera, e, até mesmo, os reguladores como
garantidores dos depósitos, emprestadores de última instância e agentes dos
outros demandantes.
Uma boa governança corporativa em um banco estabelece as linhas mestre
para as regras e relações entre os diferentes stakeholders da instituição com o
objetivo de otimizar a criação de riqueza. Elas irão cobrir diferentes áreas de
atuação a saber: a estratégia do negócio, a alocação eficiente de
responsabilidades, os incentivos adequados, os sistemas de controle, o equilíbrio
dos conflitos de interesse, a transparência adequada e a proteção dos interesses
dos depositantes. O Conselho de Administração idealmente é formado por
pessoas competentes e independentes tem normalmente a tarefa crucial de
supervisionar a diretoria executiva com o objetivo de proteger a prosperidade e
garantir a sobrevivência do negócio. A avaliação da performance de um banco não
pode se restringir ao único critério do lucro financeiro ajustado pelo risco
concedido aos acionistas. É necessária uma avaliação abrangente do ponto de
vista de todos os stakeholders, tendo como base os seguintes grupos de fatores
88
principais: (i) a solidez financeira medida no longo prazo, que compreende: a
capacidade de ganhos dos bancos, a sua adequação de capital, a qualidade de
seus ativos, e a liquidez e a eficiência operacional; (ii) a qualidade da gestão
avaliada pela visão do negócio, por uma clara e coerente estratégia, pela
capacidade de inovação e pelo controle dos riscos e bom senso nos julgamentos;
(iii) a responsabilidade social e a ética na condução dos negócios; e (iv) o respeito
ao meio ambiente no que tange as suas próprias atividades e àquelas dos clientes
a quem concede os empréstimos.
O ambiente externo às instituições financeiras influencia as suas escolhas
estratégicas e eventualmente os seus resultados. Os fatores externos são muitos,
mas podem ser agrupadas em duas amplas mas inter-relacionadas categorias:
(i) as condições de mercado (necessidades dos consumidores, competitividade da
concorrência, diversidade de produtos e serviços, facilidades e habilidades para
negociar,estrutura demográfica e sócio-econômica, crescimento econômico e seus
ciclos, autenticidade e transparência das contas e estabilidade sócio-política); e (ii)
a estrutura governamental que inclui os padrões de regulação e supervisão, as
redes de segurança, a política macroeconômica e a estrutura legal e sua aplicação
(Zuhayr Midashi 2001).
A figura 1, identifica os principais interesses e objetivos dos principais
stakeholders que afetam a governança corporativa de uma instituição financeira.
Nela estão representados os acionistas (majoritários e minoritários), o conselho de
administração, a diretoria executiva, os depositantes e outros credores, os
clientes, os funcionários, os fornecedores, os sub-contratados e as autoridades
públicas.
89
Fonte: Challenges of Corporate Governance Chapter 2 in Regulating the Financial Sector in the Era of
Globalization Zuhayr Mikdashi Palgrave Macmillan, 2003
DEPOSITANTES E
OUTROS CREDORES
Rentabilidade
Segurança
Liquidez
Conveniência
Flexibilidade de condições
FUNCIONÁRIOS
Salários e incentivos
Treinamento
Segurança no emprego
Condições de trabalho
Processo justo de avaliação
Igualdade de oportunidades
Aperfeiçoamento e promoções
FORNECEDORES E
SUB-CONTRATADOS
Equipamento
Software
Outros materiais
Serviços
ACIONISTAS
Maximização de valor
(valorização do preço das ações e
dividendos)
Influência nas políticas dos
negócios e na gestão
Negociabilidade das ações
Maioria versus interesses dos
grupos minoritários
Horizontes de tempo (longo prazo
x curto prazo)
CLIENTE
Plena satisfação dos usuários em
suas necessidades por segurança
/ recursos / conhecimento:
Relações preço-custo
Duração
Qualidade dos produtos e
serviços
Apoio das instituições financeiras
nos períodos de dificuldade
Conselho de
Administração
Regras de
Governança
Corporativa
AUTORIDADES
PÚBLICAS
Mobilização eficiente e
alocação das poupanças
Conformidade com a política
monetária
Padrões prudenciais
Obrigações fiscais
Regras de competitividade
Considerações éticas e sociais
DIRETORIA
EXECUTIVA
Pacotes de
compensação
Mordomias
Poder
Continuidade
Autonomia
Segurança pessoal
90
A Participação Institucional da OCDE e do BIS na Governança das
Instituições Financeiras
No cenário internacional o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional,
e outras organizações internacionais, enfatizaram a importância da boa
governança corporativa. A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento
Econômico OCDE , o Banco de Compensações Internacionais BIS , e a
Associação para a Governança Corporativa da Commonwealth CAGC ,
publicaram seus princípios e linhas mestras para o aperfeiçoamento da
governança corporativa. Embora o foco de cada um deles possa variar, todos eles
enfatizam a importância de uma boa e adequada liderança e a obrigação do
conselho de administração e dos diretores executivos em relação às suas
empresas, acionistas e stakeholders. Adicionalmente, vários paises
desenvolveram e emitiram seus próprios códigos e relatórios sobre o assunto.
O fato é que a preocupação com a Governança Corporativa GC nas
empresas, em geral, e nas instituições financeiras, em particular, começou a se
manifestar de forma mais contundente nos anos finais da década de 1990.
Em particular, a OCDE estabeleceu em 1999 em documento específico,
posteriormente revisado em 2004, um conjunto de princípios e padrões de GC
para ajudar os governos, reguladores e participantes do mercado que diz: “em
seus esforços para avaliar e aperfeiçoar a estrutura legal, institucional e
regulatória que dá suporte a GC em seus respectivos países, com foco nas
empresas cujas ações são negociadas em bolsas de valores, fornecendo ainda
orientação e sugestões práticas para as bolsas de valores, investidores, empresas
e demais participantes que tenham algum tipo de papel no processo de
desenvolvimento de uma boa GC.”
Esse documento apresenta algumas
considerações sobre a governança corporativa relacionada às atividades das
instituições bancárias conduzidas através de estruturas sem transparência, ou em
jurisdições que coloquem impedimentos ao fluxo de informações. O documento da
OCDE define a GC como:
91
“A GC é um conjunto de relações entre os executivos gestores de uma
empresa, seu conselho de administração, seus acionistas e outros stakeholders.
A GC também provê a estrutura através da qual os objetivos da empresa são
estabelecidos, e os meios para atingi-los e para monitorar a sua performance são
determinados. Uma boa GC deve prover os incentivos adequados para que o
conselho e os executivos possam perseguir os objetivos que estejam de acordo
com o interesse da empresa e dos seus acionistas, e deve facilitar o seu efetivo
monitoramento, encorajando, dessa forma, o uso mais eficiente dos recursos da
empresa.”
Os princípios estabelecidos pelo documento da OCDE cobrem seis áreas-
chave da GC: (i) a garantia de uma estrutura efetiva de funcionamento da GC (a
estrutura de GC deve promover a transparência e a eficiência dos mercados, ser
consistente com as regras legais e claramente permitir a articulação da divisão de
responsabilidades entre as autoridades de regulação, supervisão, e de
cumprimento da legislação em vigor); (ii) os direitos dos acionistas e as funções
primordiais dos proprietários (a estrutura de GC deve promover e facilitar o
exercício dos direitos dos acionistas); (iii) o tratamento igualitário de todos os
acionistas (a estrutura de GC deve assegurar aos acionistas minoritários e
estrangeiros o mesmo tratamento dado aos acionistas majoritários, garantindo a
todos eles a oportunidade de obter meios efetivos para a recuperação de seus
direitos, caso eles sejam violados); (iv) o papel dos stakeholders na GC (a
estrutura de GC deve reconhecer os direitos de todos os stakeholders, tenham
eles sido estabelecidos pela legislação em vigor ou através de acordos mútuos,
encorajando, assim, uma ativa cooperação entre as empresas e seus stakeholders
no processo de criação de riqueza e de oportunidades para a sociedade, e para a
garantia da sustentabilidade das empresas financeiramente sólidas); (v) a
divulgação de informações e transparência (a estrutura de GC deve assegurar que
haja uma divulgação de informações acurada e no momento certo, de todas as
informações relevantes sobre a empresa, incluindo sua situação financeira,
performance, dados relacionados a propriedade e sobre a GC); e (vi) as
responsabilidades do conselho de administração (a estrutura de GC deve
92
assegurar que a orientação estratégica da empresa e o efetivo monitoramento da
diretoria executiva seja de responsabilidade do conselho de administração, bem
como o é sua responsabilidade perante a empresa, aos seus acionistas e a todos
os demais stakeholders).
O conselho de administração funciona como o fulcro que equilibra os
diretos de propriedade dos acionistas com o poder discricionário concedido aos
gestores. Uma boa GC exige que o conselho, qualquer que seja a sua estrutura,
focalize os assuntos de longo prazo, tais como a definição das estratégias
corporativas e as atividades que possam levar às mudanças de natureza ou de
objetivos dos negócios da empresa, sem se afastar, entretanto, das
responsabilidades operacionais do dia a dia.
Adicionalmente como parte de seus contínuos esforços no atendimento dos
assuntos relacionados à supervisão bancária o Basel Committee on Banking
Supervision BCBS
- publicou, em 09/1999, o paper Enhancing Corporate
Governance for Banking Organizations para reforçar a importância dos princípios
estabelecidos pela OCDE e para chamar a atenção para os temas relacionados à
GC, tanto para os bancos como para suas instituições supervisoras.
Uma das principais premissas desse documento é de que:
“A supervisão bancária não pode funcionar bem, se os princípios e as
práticas de uma adequada GC não estiverem sendo praticados e, como
conseqüência, os supervisores bancários tenham um forte interesse em assegurar
que exista o seu efetivo exercício em cada instituição bancária por eles
supervisionada”.
Assim a experiência da supervisão reforça a necessidade da existência dos
níveis apropriados de responsabilidade e equilíbrio de poder dentro de cada
instituição. Em outras palavras, a GC de boa qualidade torna o trabalho de
supervisão infinitamente mais fácil, ao contribuir para uma relação de trabalho
colaborativa entre os gestores dos bancos e os supervisores bancários.
93
Toda a orientação do documento refere-se a uma estrutura gerencial
composta por um conselho de administração e uma diretoria executiva. A partir daí
o BCBS reconhece que existem diferenças significativas entre as estruturas
legislativas e regulatórias dos diferentes países no que concerne a função dos
conselhos de administração e das diretorias executiva das suas instituições
bancárias. Em alguns países o conselho não tem função executiva na instituição,
enquanto que em outros a sua função é de ampla competência a ponto de ser ele
quem estabelece a estratégia geral da gestão do banco.
Do ponto de vista da atividade bancária, a GC envolve a maneira pela qual
os negócios e os assuntos de cada instituição individual são geridos pelo seu
conselho de administração e diretoria executiva, e que afetam a forma como os
bancos: (i) estabelecem os seus objetivos (incluindo a geração de retornos
econômicos aos seus proprietários); (ii) conduzem o dia a dia dos seus negócios;
(iii) consideram os interesses dos seus stakeholders (Com esse objetivo, o International
Accounting Standards Committee IASC define stakeholders ou partes relacionadas como “aqueles em condições de
controlar ou exercer influência significativa. Tais relações incluem: relações de parceria ou subsidiárias; empresas sob
controle comum; associados; indivíduos que através de direitos de propriedade tenham uma influência significativa sobre a
empresa e membros próximos de suas famílias; e pessoas importantes da gestão do negócio e seus familiares”),
aceitos como tal; (iv) alinham os comportamentos e atividades corporativas com a
expectativa de que os bancos vão operar de uma forma sólida e segura, e em
conformidade com a regulação e a legislação que lhes são aplicáveis e exigidas; e
(v) protegem os interesses de seus depositantes.
O documento estabelece e detalha os bons princípios de governança
corporativas a serem admitidos pelo conselho de administração, a saber: (i) os
membros do conselho devem ser qualificados para exercer suas funções, ter uma
clara compreensão do seu papel na governança corporativa e ter condições de
fazer um correto julgamento sobre os assuntos relacionados aos bancos; (ii) o
conselho de administração deve aprovar e supervisionar os objetivos da estratégia
bancária e os valores corporativos que são divulgados por toda a instituição; (iii) o
conselho de administração deve estabelecer e forçar a execução de bem definidas
linhas de responsabilidades e de sua prestação de contas por toda a instituição;
94
(iv) o conselho de administração deve garantir que exista uma supervisão
adequada por parte da diretoria executiva, consistente com a política do conselho;
(v) o conselho de administração e a diretoria executiva devem fazer uso efetivo o
trabalho realizado pelas funções de auditoria interna, auditoria externa e controle
interno; (vi) o conselho de administração deve assegurar que as políticas e as
práticas de compensação sejam consistentes com a cultura corporativa do banco,
suas estratégias e objetivos de longo prazo, e o ambiente de controle; (vii) o banco
deve ser dirigido de forma transparente; e (viii) o conselho de administração e a
diretoria executiva devem entender a estrutura operacional do banco, incluindo se
o banco opera em jurisdições ou por meio de estruturas, que impeçam a sua
transparência.
No que concerne ao papel dos supervisores o documento estabelece que
eles devem: (i) fornecer orientação aos bancos sobre as boas práticas de
governança corporativa e as práticas pro - ativas que devem ser utilizadas; (ii)
considerar a governança corporativa como um elemento de proteção ao
depositante; (iii) determinar se os bancos adotaram e efetivamente
implementaram as boas práticas e políticas de governança corporativa; (iv) avaliar
a qualidade das funções de controle e auditoria dos bancos; (v) avaliar os efeitos
sobre o banco da estrutura do grupo ao qual ele pertence; e (vi) chamar a atenção
do conselho de administração e da diretoria executiva sobre os problemas que
eles detectam em suas tarefas de supervisão.
O comitê de Basiléia emitiu esse documento para as autoridades
supervisoras e instituições bancárias ao redor do mundo para ajudar na adoção e
implementação das boas práticas de governança corporativa por parte dos
bancos. Esse documento não pretende estabelecer uma nova estrutura regulatória
que supere a legislação, a regulação ou os códigos nacionais de cada pais, mas,
sim, assistir as instituições bancárias no aperfeiçoamento de suas estruturas de
governança corporativa e os supervisores na avaliação da qualidade dessas
estruturas de governança. A implementação dos princípios nele estabelecidos
deve ser proporcional ao tamanho, complexidade, estrutura, significância
95
econômica e perfil de risco do banco e do grupo (se houver) a que ele pertence. A
aplicação dos padrões de governança em qualquer jurisdição dependerá das leis,
regulações, códigos e das expectativas dos supervisores.
Complementarmente, o BCBS emitiu outros papers sobre tópicos
específicos nos quais a importância da GC nas instituições bancárias foi
enfatizada. Eles incluem: Principles for the management of interest rate risk
(09/97); Framework for internal control systems in banking organizations (09/98);
Enhancing bank transparency (09/98); e Principles for the management of credit
risk (07/99). Esses papers reforçam o fato de que as estratégias e as técnicas que
são fundamentais para a aplicação de uma GC de qualidade em uma instituição
bancária incluem: (i) os valores corporativos, os códigos de conduta e outros
padrões de comportamento adequado, além do sistema utilizado para assegurar a
conformidade entre eles; (ii) uma bem articulada estratégia corporativa, através da
qual o sucesso da empresa como um todo e a contribuição individual, possam ser
medidos; (iii) uma clara alocação de responsabilidades e autorizações para a
tomada de decisões que incorpore uma hierarquia de aprovações exigidas pelo
indivíduos, ao conselho de administração; (iv) o estabelecimento de um
mecanismo para a interação e cooperação entre o conselho de administração, a
diretoria executiva e os auditores; (v) a criação de poderosos sistemas de controle
interno, incluindo as funções de auditoria interna e externa e as funções de gestão
de riscos, ambas independentes das linhas de negócios, além de outros
instrumentos de balanceamento de poder; (vi) um monitoramento especial das
exposições aos diferentes tipos de risco, nos quais os conflitos de interesse são
provavelmente maiores, incluindo as relações negociais com tomadores de
empréstimo que de alguma forma sejam ligados ao banco, aos acionistas
majoritários, ao conselho de administração, à diretoria executiva, ou aos principais
tomadores de decisão, como, por exemplo, os operadores; e (vii) a permanência
de fluxos de informação apropriados, tanto internamente como para o público
externo.
96
Todas essas proposições são feitas na consciência da realidade de que as
diferentes estruturas de GC existentes nos diferentes paises refletem o fato de que
não existem respostas universalmente corretas para os assuntos relacionados às
estruturas e de que a legislação em vigor não necessita ser consistente de um
país para outro. Ao se reconhecer esse fato, uma GC sólida pode ser praticada
independente da forma de organização interna adotada por um determinado
banco. Em um banco não se pode experimentar pessoas, elas têm que ser as
pessoas certas no lugar certo. Além disso, a eventual propriedade de um banco
por parte do Estado, em qualquer nível, tem o potencial de alterar suas estratégias
e objetivos, além de mudar a sua estrutura interna de governança, e, por essa
razão, os princípios gerais de uma GC de boa qualidade também são benéficos e
aplicáveis a um banco de propriedade do Estado.
Vimos que as instituições supervisoras têm um forte interesse de que os
bancos por elas supervisionados estejam embebidos de todos os princípios e
prática de uma GC de boa qualidade. Assim, os tipos de práticas que devem ser
vistos como elementos críticos de qualquer processo de GC em uma instituição
bancária são:
(i) o estabelecimento de objetivos estratégicos e de um conjunto de valores
corporativos que possam ser comunicados por toda a organização
bancária;
A partir daí os negócios podem ser mais bem conduzidos em sintonia,
os problemas discutidos de forma objetiva, com valores que proíbam a
corrupção e o suborno nas atividades corporativas e nas transações
internas e externas. A política implementada deve proibir ou limitar as
atividades ou relações que diminuam a qualidade da GC, tais como: os
conflitos de interesse; os empréstimos ao público interno ou outra forma
de negócios internos; e os tratamentos preferenciais a clientes
específicos.
97
(ii) a definição e o cumprimento de linhas claras de responsabilidade por
toda a organização;
Elas são macro definidas pelo conselho de administração,
operacionalizadas e hierarquizadas por toda a organização pela diretoria
executiva a quem cabe a responsabilidade dos resultados perante o
conselho.
(iii) a garantia de que os membros do conselho de administração são
qualificados para a função, possuindo um claro entendimento do seu
papel na GC e que não estão sujeitos às influências indevidas da gestão
interna ou de interesses externos;
O conselho é o responsável final pela solidez financeira e das
operações do banco, independente de sua constituição ou das
influências, de qualquer tipo, dos shareholders e stakeholders. Ele deve
periodicamente avaliar sua própria performance para determinar suas
fraquezas e, se possível, tomar suas ações corretivas. Em alguns
países o conselho de administração achou por bem criar comitês
especializados, incluindo: um comitê de gestão de riscos; um comitê de
auditoria; um comitê de remunerações compensatórias; e um comitê de
auto-avaliação para renovação.
(iv) a garantia de que existe uma supervisão adequada por parte da diretoria
executiva;
a diretoria executiva é um elemento-chave da GC das instituições
bancárias, pois, independente do porte da instituição, ela supervisiona
os gestores das diferentes linhas de negócios específicos, nas quais,
qualquer decisão sempre deve ser tomada por mais de uma pessoa
(princípio dos quatro olhos). Algumas situações a serem evitadas
incluem: um diretor executivo inteiramente envolvido nas decisões de
uma ou mais linhas de negócios; um diretor executivo alocado a uma
98
área de negócios sem ter a habilidade e o conhecimento necessários; e
um diretor executivo que não deseje exercer seu controle sobre
profissionais-chaves, tais como operadores de negócios, por medo de
perdê-los.
(v) a realização efetiva de trabalhos orientados pelos auditores internos e
externos, em reconhecimento da importância das funções de controle
que eles exercem;
o trabalho dos auditores é vital para o processo de GC. A efetividade
tanto do conselho de administração como da diretoria executiva pode
ser aperfeiçoada pelo(a): reconhecimento da importância do processo
de auditoria e sua divulgação para toda a empresa; assunção de
medidas que fortaleçam a independência e o poder dos auditores;
utilização de forma pronta e efetiva das descobertas dos auditores;
garantia de independência do auditor-chefe através de seu reporte
direto ao conselho de administração ou ao comitê de auditoria;
engajamento dos auditores externos no julgamento da efetividade dos
controles internos; e exigência de correção a tempo e hora dos
problemas identificados pelos auditores.
(vi) a garantia de que as abordagens de compensação remuneratória dos
gestores estejam consistentes com os objetivos, estratégias, controle do
ambiente, a cultura e os valores éticos do banco;
A incapacidade do conselho em estabelecer a correta relação entre as
compensações remuneratórias de incentivo e a estratégia dos negócios
do banco pode encorajar os gestores a selecionar negócios de menor
rentabilidade ou de lucros imediatos, mas, sem levar em consideração
as conseqüências em termos de riscos seja no curto ou no longo prazo.
(vii) a certeza de que a GC vai ser conduzida de forma transparente
99
O compromisso do conselho de administração e da diretoria executiva
com suas ações e performance não podem ser garantidos se não
houver transparência. A falta de transparência ocorre quando os
stakeholders, os demais participantes do mercado e o público em geral
não recebem informações suficientes sobre a estrutura e os objetivos do
banco para que possam julgar a efetividade do conselho e da diretoria
na gestão do banco. A transparência reforça a solidez da GC. Assim a
divulgação pública de informações deve incluir as seguintes áreas: (i) a
estrutura e a qualificação do conselho e de seus comitês; (ii) a estrutura,
a experiência e as responsabilidades da diretoria executiva; (iii) a
estrutura organizacional básica, enfatizando as linhas de negócios e os
aspectos legais; (iv) a estrutura de incentivos com sua política de
remuneração, compensação dos executivos, bônus e opções de ações;
e (v) a natureza e a extensão das transações realizadas com os
afiliados e as partes relacionadas.
O BCBS reconhece que a responsabilidade primária para uma boa GC
compete ao conselho de administração e à diretoria executiva dos bancos,
entretanto, existem muitas outras formas de promover a GC nas instituições,
incluindo: (i) a ação do governo através da legislação; (ii) a ação da instituição
reguladora do sistema financeiro e mais especificamente do sistema bancário,
além das instituições reguladoras de títulos, bolsas de valores, de derivativos e de
mercadorias; (iii) através dos auditores, por meio de padrões de auditoria na
comunicação aos conselheiros, diretores e supervisores; e (iv) as associações
empresariais ligadas ao sistema financeiro e mais especificamente ao sistema
bancário.
Finalmente, é fundamental o papel das instituições supervisoras em sua
conscientização da importância da GC e seu impacto na performance das
instituições bancárias, a partir da expectativa de que as estruturas organizacionais
tenham sido implementadas, incluindo os adequados instrumentos de
balanceamento de poder. As salvaguardas regulatórias devem enfatizar as
100
responsabilidades e a transparência, e os supervisores devem estabelecer que
conselheiros e diretores apliquem os processos que asseguram o cumprimento de
seus deveres e responsabilidades, pois são esses últimos que respondem pela
performance dos bancos.
Uma GC de verdade tem que considerar os interesses de todos os
stakeholders, incluindo os depositantes, cujos interesses nem sempre são
reconhecidos. Assim, é necessário que os supervisores determinem
enfaticamente e imputem o conceito de severa punibilidade para que cada
um dos bancos conduza os seus negócios de forma a não prejudicar os
seus depositantes.
No caso brasileiro, a implantação de um modelo de princípios e práticas
oficiais e em nível nacional de GC, seja para toda a sociedade ou apenas para o
sistema financeiro e mais especificamente para o sistema bancário,
independentemente das iniciativas individuais já tomadas, levanta alguns questões
que merecem uma maior discussão, a saber, entre outras: (i) Qual o papel do
governo na promoção da GC? (se é que ele deve ser envolvido no processo); (ii)
Que modelo de GC deve ser selecionado? (as práticas internacionais têm
caracterizado uma diversidade de seleção, como, por exemplo: o modelo anglo-
saxão, o modelo europeu, o modelo Japão-Coréia e outros. As experiências dos
últimos dez anos vêm mostrando uma tendência de convergência entre esses
padrões, a despeito de diferenças que permanecem em muitos outros aspectos);
(iii) Como estabelecer métodos factíveis de promoção da GC em empresas que
estão alheias a ela? (no Brasil as empresas com melhor GC são, geralmente,
aquelas listadas no Novo Mercado da Bovespa na medida em que seguem as
linhas gerais determinadas pelas autoridades reguladoras desse mercado, e, a
supervisão dos investidores, do público em geral e do mercado). Assim, esse
poderia ser um caminho para todos os bancos. A dúvida é se existiriam outros; (iv)
Qual o papel que os stakeholders devem ter na GC? (o documento Principles of
Corporate Governance da OCDE de 2004, reforça a importância dos stakeholders
na GC. No caso das instituições bancárias brasileiras a participação dos
101
depositantes é vital e deve ser tratada no mesmo nível dos demais acionistas); (v)
Qual o papel dos investidores institucionais na GC? (considerando a prevalência
de empresas familiares esses investidores deveriam adotar uma posição passiva
como nos EUA ou se envolver mais na promoção da GC); e (vi) Qual o papel dos
bancos como credores na GC? (já vimos que o documento Principles of Corporate
Governance da OCDE de 2004, reforça a importância dos stakeholders na GC,
assim, como os bancos são os maiores credores das empresas brasileiras quais
seriam os mecanismos de proteção dos direitos deles como credores, e, como
conseqüência, de seus clientes depositantes considerando o impacto de uma falha
em seus negócios e na de seus devedores).
O Desafio da Governança Corporativa nos Bancos
De forma resumida, os principais interesses que deveriam nortear as ações
das pessoas e instituições diretamente envolvidas pelas atividades do sistema
financeiro, os participantes privados todos os stakeholders aí incluídos os
shareholders e as autoridades públicas, deveriam ser atingidos sob a ótica dos
princípios fundamentais das boas práticas da governança corporativa e da auto-
regulação, como complemento indispensável para a eficácia de uma boa
regulação e fiscalização do mercado financeiro.
Da mesma forma que em qualquer empresa, guardada suas peculiaridades,
os principais participantes privados das instituições financeiras são: (i) o conselho
de administração e a diretoria executiva; (ii) os acionistas, funcionários e clientes
aplicadores (depositantes e investidores); (iii) clientes tomadores de empréstimos
e usuários de outros produtos e serviços financeiros; e (iv) demais fornecedores e
sub-contratantes não financeiros.
Todos eles devem ter como objetivos, em princípio, convergir para o
crescimento da riqueza da instituição em seu sentido amplo financeiro, social,
ambiental, moral e ético , ainda que eles tenham interesses específicos
diferentes na forma como irão se apropriar da riqueza, assim, gerada.
102
Os objetivos das autoridades públicas, que, no caso do sistema financeiro
nacional e, mais particularmente, dos bancos comerciais, está representado pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central ambos subordinados ao
Ministério da Fazenda, envolve, entre outros: (i) a garantia da estabilidade
econômico-financeira; (ii) a eficiente mobilização e alocação dos recursos
financeiros; (iii) a disponibilização dos serviços financeiros; (iv) a implementação
da política monetária; (v) a segurança e o bom funcionamento do sistema
financeiro; (vi) a otimização das receitas fiscais; (vii) o respeito às regras da livre
concorrência; (viii) a divulgação ampla de todas as informações confiáveis e
pertinentes; e (ix) a observância de um código de ética e de interesse social.
Os princípios, regras, processos e estruturas adotados pelos conselhos de
administração no monitoramento e supervisão dos gestores das instituições
financeiras devem estar totalmente orientados à governança corporativa. O seu
objetivo final é o de inibir os conflitos de interesse, aumentando por conseqüência
a riqueza criada pela instituição, e distribuindo-a na forma adequada entre os
diferentes participantes privados. Dessa forma, os conselhos de administração das
instituições financeiras precisam garantir que elas sejam gerenciadas no interesse
de seus acionistas e investidores e que toda a diretoria executiva tenha os
incentivos adequados para conduzir os negócios de forma eficaz e eficiente aos
interesses não só dos acionistas mas de todos os demais stakeholders. A
existência de conselheiros independentes é, em princípio a garantia de uma
governança corporativa boa e honesta, e a existência de gestores competentes a
garantia de compromisso com os interesses de longo prazo das instituições.
Além disso, e de forma resumida:
A diretoria executiva anseia por pacotes de compensação em função dos
resultados obtidos, na forma de bônus, opções de ações ou mordomias, além de
poder, continuidade, autonomia e segurança pessoal para o desenvolvimento de
seu trabalho.
103
Os acionistas, de um modo geral, desejam, entre outros: maximizar o valor
de suas ações; ter influência na política dos negócios e em sua gestão; garantir a
facilidade de negociação de suas ações; e dispor de ampla divulgação das
informações e de transparência de decisões.
Os bons funcionários querem, entre outros: garantir salários competitivos;
dispor de facilidades de treinamento para o seu processo de formação; a
segurança do emprego; boas condições de trabalho; um processo de avaliação
por mérito que seja justo; igualdade de oportunidades e de acesso a cargos
superiores; e planos de saúde e de aposentadoria complementar.
Os clientes depositantes e aplicadores desejam, acima de tudo: a total
segurança de seus depósitos e aplicações e a liquidez imediata de seus recursos
de acordo com os prazos de aplicação e juros remuneratórios justos, quando for o
caso.
Os clientes tomadores de empréstimos e usuários de outros produtos e
serviços financeiros privilegiam: a agilidade permanente na concessão de recursos
com custos acessíveis; os baixos custos de transação; a disponibilidade de
recursos; a flexibilidade de prazos; a qualidade dos serviços e, principalmente, o
tratamento adequado nos períodos de eventuais dificuldades financeiras.
Finalmente, os demais fornecedores e sub-contratantes não financeiros,
valorizam, entre outros: a constância do relacionamento; a pontualidade do
pagamento; a duração e a confiabilidade dos contratos de fornecimento; e a
transparência do relacionamento.
O segredo da adequada regulação prudencial, em nível das autoridades
públicas, e da boa governança corporativa, em nível das instituições financeiras, é
conciliar de forma justa todos esses (e muitos e muitos outros) interesses
convergentes, neutros e competitivos. Uma tarefa gigantesca, mas não impossível
(Zuhayr Mikdashi 2003).
104
O estágio atual da Governança Corporativa nos principais bancos
brasileiros
Os três principais bancos privados brasileiros, de capital
predominantemente nacional, são o Bradesco, o Itaú e o Unibanco. Todos eles
adotam uma estrutura clássica de princípios e práticas de governança corporativa.
Bradesco:
O Bradesco começou a ter suas ações listadas em Bolsa de Valores no
Brasil a partir de 1946, apenas três anos após a sua fundação, quando ainda era
um banco com atuação restrita ao Estado de São Paulo. Em 07/1997 passou a ser
listado na New York Stock Exchange NYSE para a negociação de ADR Nível I
que, em 11/2001, foram transformados em ADR Nível II. Em 06/2001, aderiu ao
Nível 1 do Novo Mercado da Bovespa, reafirmando o seu compromisso de buscar
a valorização do patrimônio dos seus acionistas, sempre utilizando instrumentos
que permitam gerar condições de maior liquidez das ações e a partir de 02/2002
começou a negociar suas ações preferenciais na Bolsa de Valores de Madrid
Latibex. Em 12/03 incorporou ao seu Estatuto Social o Tag Along que, em
eventual alienação do controle da Sociedade, garantirá às ações ordinárias dos
minoritários o recebimento de 100% do preço pago por ação integrante do bloco
de controle e, às preferenciais, 80% desse valor-base.
Dentre as práticas adotadas pela Organização, destaca-se sua Política de
Dividendos agressiva. Pelo Estatuto Social está garantido, em cada exercício,
30% do respectivo lucro líquido ajustado; portanto, acima da lei que estabelece o
mínimo de 25%. A política de remuneração do capital adotada pelo Bradesco, por
meio da distribuição de Juros sobre Capital Próprio no valor máximo calculado de
conformidade com a legislação vigente, visa a agregar valor ao acionista por meio
do retorno sobre o seu investimento. O Banco foi a primeira empresa do setor
financeiro a distribuir dividendos todo mês para os acionistas, a partir de 1970.
Ainda, em pesquisa realizada pela consultoria Economática, em 2003, com mais
de 80 (oitenta) instituições financeiras, incluindo Estados Unidos, Espanha e
105
países da América Latina, o Bradesco é o campeão no ranking dos bancos que
pagaram os maiores dividendos aos acionistas nos oito anos anteriores.
Sob a influência da Lei Sarbanes-Oxley foram aprimorados os controles
internos e os procedimentos de divulgação de informação ao mercado, e
instituídos os Comitês de Auditoria, Executivo de Divulgação e de Controles
Internos e Compliance e os Códigos de Ética Corporativo e Setorial. O Código de
Ética Setorial é específico para a área de administração contábil e financeira, onde
todos se declaram pessoalmente responsáveis pela eficácia dos controles e
procedimentos de divulgação.
Sempre visando às boas práticas de Governança Corporativa, o Conselho
de Administração, em 05/2006, deliberou formalizar a Política de Governança
Corporativa das Organizações Bradesco, reafirmando seu compromisso
permanente em fortalecer a Organização, levando-se em conta a preocupação
com elevados padrões éticos e, conseqüentemente, com o seu posicionamento
entre as empresas líderes praticantes da boa Governança Corporativa nos
mercados nacional e internacional. Em consonância, instituiu o Comitê Executivo
de Governança Corporativa para assessorar a Diretoria Executiva no desempenho
de suas atribuições relacionadas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas na
Política de Governança Corporativa. Além disso, o Bradesco possui, ainda, vinte e
seis outros comitês que auxiliam a Administração na condução de seus negócios,
onde se destacam do ponto de vista das boas práticas da governança corporativa:
(i) Comitê de Conduta Ética; (ii) Comitê de Remuneração; (iii) Comitê Executivo de
Avaliação de Despesas; (iv) Comitê Executivo de Responsabilidade
Socioambiental; (v) Comitê Executivo de Mercado de Capitais; (vi) Comitê
Executivo de Prevenção e Detecção à Lavagem de Dinheiro; (vii) Comitê
Executivo de Segurança da Informação; (viii) Comitê Executivo para Implantação
de Basiléia II; (ix) Comitê Executivo do SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro;
(x) Comitê Executivo de Gestão da Política e Práticas Contábeis; (xi) Comitê
Executivo de Investimentos; e (xii) Comitê de controles Internos e Compliance.
106
Além dos comitês, o Banco também adota outras medidas de Governança
Corporativa, tais como: (i) Calendário de Eventos Corporativos; (ii) Instrumento de
Políticas de Divulgação de Ato ou Fato Relevante e de Negociação de Valores
Mobiliários; (iii) Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança
Corporativa da Bovespa; e (iv) Regulamento Interno (Funcionalismo)
Em 03/2003, o Bradesco associou-se ao Instituto Brasileiro de Governança
Corporativa na qualidade de Associado Patrocinador, apoiando sua iniciativa e
realização, sendo publicamente reconhecido pelo IBGC como praticante da boa
Governança Corporativa.
Em 09/2004, o Bradesco aderiu aos Princípios do Equador,
que são um conjunto de regras e critérios definidos pelo International Finance
Corporation IFC , braço financeiro para o setor privado do Banco Mundial, e
que determina uma série de análises sócio-ambientais para o financiamento ou o
assessoramento de projetos constituídos sob a modalidade de project finance,
sejam novos ou em expansão, com valor igual ou superior a dez milhões de
dólares, como mais uma iniciativa para o engajamento nas questões de
sustentabilidade. Em 05/2005 associou-se ao Conselho Empresarial Brasileiro
para o Desenvolvimento Sustentável CEBDS (vinculado ao World Business
Council for Sustainable Development WBCSD que foca o desenvolvimento
sustentável amparado em 3 pilares: crescimento econômico, equilíbrio ecológico e
progresso social).
Ao Conselho de Administração compete fixar a orientação estratégica da
Sociedade, com o objetivo de, dentro das melhores práticas de Governança
Corporativa, proteger e maximizar o retorno do investimento do acionista, zelando
para que a Diretoria esteja sempre apta a exercer suas funções com competência,
transparência e respeito aos mais rígidos princípios éticos. Órgão de deliberação
colegiada, é composto atualmente por 8 membros, sendo um Presidente e um
Vice-Presidente, com mandato de um ano, podendo ser reeleitos. Foram eleitos
dois Conselheiros Independentes, conhecedores do Sistema Financeiro (Bradesco
2006)
107
Itaú:
O Itaú foi o primeiro banco divulgar e aplicar, já no ano de 2000, um Código
de Ética Corporativo. Em 2001, aderiu ao Nível 1 de governança corporativa do
Novo Mercado da Bovespa e passou a ter suas ações negociadas na NYSE na
forma ADR Nível II em 2002, mesmo ano em que concedeu o Tag Along aos
acionistas de ações preferenciais nas mesmas condições dos acionistas de ações
ordinárias, não controladores. Nesse mesmo ano de 2002, criou o seu Comitê de
Divulgação e Negociação. Em 2004 implantou o Comitê de Auditoria e aderiu aos
Princípios do Equador, tendo sido nesse mesmo ano o primeiro banco brasileiro a
adotar e divulgar regras operacionais de atuação para a sua tesouraria. No ano de
2005, criou o Comitê de Nomeação e Remuneração e o Comitê Executivo de
Responsabilidade Sócio-ambiental, e se associou ao CEBDS. Está certificado na
seção 404 da Lei Sarbanes-Oxley desde meados de 2006.
Ao Conselho de Administração do Itaú, de acordo com a Lei das
Sociedades Anônimas, compete orientar estrategicamente os negócios da
companhia, fiscalizando as atividades da Diretoria e atuando de forma a proteger
os interesses e a maximizar o investimento dos acionistas, conta atualmente com
quatorze membros, sendo que, desde 2001, os acionistas do Itaú Holding elegem,
também, conselheiros independentes para sua composição. Eles são profissionais
que nunca foram funcionários da empresa, diretores, prestadores de serviços ou
pessoa vinculada ao grupo controlador. Esta independência garante maior defesa
dos interesses dos acionistas minoritários nas decisões, além de fomentar o
debate e a troca de idéias, ao permitir que visões diferentes das do acionista
controlador. Na Assembléia Geral Ordinária dos Acionistas de 2006 foi aprovada a
inclusão de mais um mecanismo de Governança Corporativa em relação ao
Conselho de Administração: “não poderá ser eleito Conselheiro quem já tiver
completado setenta e cinco anos na data da eleição. Para os conselheiros atuais
que já ultrapassaram setenta anos, há uma regra de transição que limita sua
eventual reeleição a mais cinco mandatos, exceto se ocuparem a Presidência ou
Vice-Presidência do Conselho na ocasião”.
108
Da mesma forma que o Bradesco, o Itaú adota a boa prática de
Governança Corporativa de criação de comitês para auxiliar o Conselho de
Administração em determinados assuntos. Diversos comitês podem ser formados
para estudar com maior profundidade e especialização um determinado assunto e
levar ao Conselho seus pareceres e conclusões sobre diversos temas (Itaú 2006).
Unibanco:
O Unibanco tem suas ações listadas na Bovespa desde 1968 e fez parte
do primeiro grupo de empresas a aderir voluntariamente ao Nível 1 de
Governança Corporativa do Novo Mercado da Bovespa em 2001. Além disso foi o
primeiro banco brasileiro listado na NYSE, em 1997, por meio de programa de
ADR Nível 3.
Entre as suas principais práticas de gestão e ampla divulgação destacam-
se a criação do Comitê de Auditoria, em 2004, com a participação de dois
membros independentes; a realização de conferências telefônicas, em português
e inglês, sobre os resultados trimestrais; a publicação de demonstrações
financeiras em USGAAP desde 1997 e a realização de reuniões públicas
periódicas com analistas e investidores.
O órgão máximo de administração do Unibanco é o Conselho de
Administração, que pode ter de quatro a oito membros. A duração do mandato dos
conselheiros é de um ano, com possibilidade de reeleição pela Assembléia Geral
Ordinária.
O Unibanco dispõe de alguns comitês que são responsáveis pela
integração e pela garantia de sua estrutura de gestão. Outros abrangem as áreas
de negócios, produtos e serviços. Entre os principais comitês, podemos citar: (i)
Comitê Executivo; (ii) Comitê de Auditoria; (iii) Comitê de Gestão de Riscos; (iv)
Comitê de Ativos e Passivos; (v) Comitê de Ética; (vi) Comitê de Controles
Internos; (vii) Comitê de Prevenção a Fraudes; (viii) Comitê de Prevenção à
109
Lavagem de Dinheiro; (ix) Comitê de Divulgação (de Ato ou Fato Relevante); (x)
Comitê de Investimentos; e (xi) Comitê de Liquidez (Unibanco 2006).
Podemos observar que, nas boas práticas tanto do Bradesco, do Itaú como
do Unibanco, vê-se uma saudável e explícita preocupação com todos os
acionistas, preocupações com a responsabilidade social corporativa, embora com
uma visão essencialmente filantrópica, mas pouca preocupação explícita com os
stakeholders.
Finalmente, pode-se dizer que os bancos brasileiros se dividem em três
grupos em relação ao estágio de desenvolvimento da governança corporativa. No
primeiro grupo estão os maiores bancos privados, que têm estruturas tradicionais
de governança corporativas bem desenvolvidas, até porque muito deles têm
capital aberto e isso é exigido pela CVM. Há o grupo de bancos públicos federais,
que evoluíram muito nos últimos anos, mas ainda têm dificuldades porque a alta
administração não tem continuidade por influência política. O último grupo, o dos
bancos pequenos e médios, de controle familiar têm pouco interesse em adotar
princípios e práticas de boa governança corporativa sejam as relacionadas à
responsabilidade ou à transparência.
110
6. Um aprofundamento sobre a Teoria dos Stakeholders, a Ética e
a Responsabilidade Social Corporativa nas atividades bancárias
Nesse capítulo, vamos aprofundar o conceito de stakeholder, já
apresentado anteriormente, mas que, em função da sua importância na
fundamentação das considerações e propostas de mudanças regulatórias dos
princípios e práticas de GC para o sistema bancário, que são o objetivo final desse
trabalho, merece um maior aprofundamento.
O termo stakeholder, cuja melhor tradução para o nosso idioma poderia ser
“partes interessadas” é extremamente poderoso, em função, principalmente de
sua abrangência conceitual. Ele pode ter significados diferentes dependendo do
público que o analisa e, por conseqüência, evoca aprovação ou crítica, seja de
acadêmicos ou profissionais de mercado de diferentes segmentos ou atividades.
Tal abrangência de interpretação, se por um lado é uma das grandes forças de
apoio da teoria dos stakeholders, por outro também é um dos seus mais
marcantes passivos teóricos por ser um tópico em permanente discussão racional.
Grande parte do poder da teoria dos stakeholders, é um resultado direto do fato de
que, quando utilizado sem reflexão, suas proposições e implicações gerenciais
são praticamente isentas de limites. O termo stakeholder foi utilizado pela primeira
vez em um memorando interno no Stanford Research Institute em 1963 referindo-
se a “aqueles grupos sem cujo suporte as organizações deixariam de existir.” A
relação de stakeholders originalmente incluía os acionistas, os empregados, os
clientes, os fornecedores, os credores e a sociedade. Atualmente, a melhor
definição parece ser a de sentido amplo dada por R. Edward Freeman e David L.
Reed (1983): “qualquer grupo ou indivíduo identificável que possa afetar, ou ser
afetado pelo, alcance dos objetivos da organização.”
De um lado, estão os que acreditam que a única função das empresas é
gerar lucros e valor para seus acionistas, e que elas não deveriam ter ação social
alguma. De outro, aqueles que consideram que uma empresa deve equilibrar os
interesses de todas as partes relacionadas à sua atuação.
111
Tais visões levam a dois conceitos e modelos distintos de governança
corporativa: um voltado para os acionistas shareholders e outro para todas as
partes relacionadas stakeholders, incluindo os shareholders. Eles se
distinguem, principalmente, pelos processos decisórios. Enquanto no primeiro as
empresas olham basicamente para os acionistas, no segundo elas consideram
todos os que são afetados por ela ou podem afetá-la acionistas, credores,
empregados, fornecedores, clientes e sociedade. O segundo é mais comum na
Europa Ocidental, no Japão e na América Latina, enquanto o modelo shareholder
vigora nos países de língua inglesa, Estados Unidos e Inglaterra.
Suportando essas diferentes visões da governança corporativa estão duas
distintas noções de como operam as economias de mercado.
Nos países anglo-saxões, a noção da mão invisível de Adam Smith é a
idéia-chave que viabiliza toda a organização da economia. A moderna versão
dessa idéia é o modelo Arrow-Debreu e os teoremas fundamentais da teoria
econômica. O primeiro deles estabelece que se o objetivo da empresa é
maximizar a riqueza dos seus acionistas e que se os indivíduos perseguem o seu
próprio interesse, então, a alocação de recursos é eficiente em Pareto. O segundo
deles estabelece que qualquer alocação de recursos que seja eficiente em Pareto,
pode ser implementada como um equilíbrio competitivo, desde que sejam
cobrados os impostos agregados adequados. Nessa visão do mundo, o papel da
empresa na sociedade é o de, precisamente, criar riqueza para os acionistas, e tal
fato já está incorporado ao arcabouço legal constituído. Nos EUA e na Inglaterra
os gestores têm uma responsabilidade fiduciária para agir no interesse dos
acionistas. Tal fato justifica a visão da governança corporativa desses países. A
perseguição dos interesses dos acionistas é o que se exige do uso eficiente dos
recursos. Os temas que envolvem a distribuição eqüitativa de renda são evitados
pelo apelo do segundo teorema da teoria econômica do bem estar. As
distribuições que se deseja podem ser garantidas pela redistribuição feita através
dos impostos agregados.
112
O modelo de Arrow-Debreu está baseado em fortes premissas, tais como:
mercados perfeitos e completos; informação simétrica; competição perfeita e
outros. Ele ignora muitas das realidades da economia real. Se tais realidades
forem levadas em consideração, então, não fica claro se o objetivo da empresa
deve ser, unicamente, o de perseguir os interesses dos acionistas. De fato, na
Alemanha o sistema legal é bastante explícito ao indicar que as empresas não têm
a obrigação única de perseguir os interesses dos acionistas. Trata-se do sistema
de co-determinação. Nas grandes empresas os empregados têm um número de
assentos no conselho de administração que lhes permite influenciar em suas mais
importantes decisões. No Japão, os gestores têm uma responsabilidade fiduciária
em relação aos acionistas semelhante aos países anglo-saxões, mas, na prática,
está implícito um seu maior envolvimento com os interesses de uma ampla
variedade de stakeholders.
Embora haja uma grande quantidade de esforços destinados a entender as
operações do capitalismo anglo-saxão, no qual as empresas perseguem os
interesses dos acionistas, têm-se dedicado relativamente pouco tempo para
entender o capitalismo dos stakeholders, no qual as empresas perseguem os
interesses desse conjunto mais variado de agentes econômicos, e, que pode
funcionar melhor quando os mercados não são perfeitos ou completos. Existe
alguma literatura sobre a forma como as empresas operam nos diferentes países
mas é reduzida quando comparada à vasta quantidade de literatura dedicada às
operações do capitalismo anglo-saxão, (Franklin Allen e Douglas Gale 2002).
Um aprofundamento do conhecimento da discussão entre as duas teorias, o
que foge ao escopo do nosso trabalho, pode ser obtido através do interessante
debate entre os três papers, The Corporate Objective Revisited de Anant K.
Sundaran e Andrew C. Inkpen; Stakeholder Theory and “The Corporate Objective
Revisited” de R. Edward Freeman, Andrew C. Wicks e Bidhan Parmar; e
Stakeholder Theory and “The Corporate Objective Revisited”: A Reply de Anant K.
Sundaran e Andrew C. Inkpen, apresentados em seqüência na revista
Organization Science Vol 15, número 3, May-June 2004, das páginas 350 a 371.
113
A Teoria dos Stakeholders é uma teoria de gestão e ética organizacional.
Na realidade todas as teorias de gestão estratégica têm algum conteúdo moral,
ainda que, com freqüência, ele esteja implícito. Não se pretende com essa
afirmação dizer que todas essas teorias sejam morais, no sentido de oposição
daquilo que é imoral. Conteúdo moral nesse caso significa que os principais temas
dessas teorias são inerentemente tópicos morais, ou seja, não imorais (R. Edward
Freeman 1983; Tom Jones and Andrew Wicks 1998).
A Teoria dos Stakeholders é específica porque ela se direciona
explicitamente aos valores e princípios morais como uma característica central na
gestão das empresas. Os fins de uma atividade cooperativa e os meios para
atingir esses fins são criticamente analisados nessa teoria, de uma forma que não
têm paralelo na maioria das teorias de gestão estratégica. Essa teoria é concebida
em termos que são “explicitamente e incontestavelmente morais” (Tom Jones e
Andrew Wicks 1998).
A gestão em favor das partes relacionadas envolve uma atenção maior do
que simplesmente maximizar a riqueza dos acionistas. A atenção aos interesses e
ao bem estar daqueles que podem ajudar ou impedir os objetivos de uma
organização é a mola propulsora da teoria. Dessa forma, a teoria dos stakeholders
é, em grande escala, similar aos modelos alternativos de gestão estratégica, tais
como a teoria da dependência dos recursos (R. Edward Freeman 1999; Jeffrey
Pfeffer e Gerald R. Salancik 1978). Entretanto, para ela a atenção aos interesses e
ao bem estar de alguns dos não acionistas é obrigatória, para além dos propósitos
mais que prudencial e instrumental da maximização da riqueza dos donos do
patrimônio empresarial os acionistas. Observe-se que o amplo apelo intuitivo da
teoria tem induzido a visão de muitos acadêmicos e observadores a estender a
sua abrangência para além do seu próprio e adequado escopo, tornando-a mais
susceptível às criticas e distorções de interpretação que tendem a enfraquecê-la.
Chester Barnard argumenta que: “o propósito de uma empresa deveria ser
o de servir a sociedade, e que a função do executivo seria a de inocular este
sentido de propósito moral nos funcionários da empresa”
(Chester Barnard 1938).
114
Igor Ansoff torna limitado o uso da teoria ao afirmar que: “embora,
responsabilidades e objetivos não sejam sinônimos, eles se tornaram um só em
uma teoria de stakeholders de objetivos. Essa teoria defende que os objetivos de
uma empresa devem ser alcançados pelo balanceamento e confrontamento das
demandas dos diferentes stakeholders da empresa: gestores, funcionários,
acionistas e fornecedores de bens e serviços”
(Igor Ansoff 1965).
Russel L. Ackoff, apoiando-se na admoestação de Ansoff redescobre a
amplia a teoria e propõe essencialmente uma visão de sistema aberto para as
organizações, argumentando que: “grande parte dos problemas sociais poderiam
ser resolvidos pelo redesenho das instituições com o suporte e a interação dos
stakeholders no sistema” (Russel L. Ackoff 1974).
William R. Dill abre um segundo caminho para a referência original de
Ansoff e, em sintonia com Ackoff, sugere deslocar o posicionamento do conceito
de stakeholder da periferia para o núcleo do planejamento corporativo,
estabelecendo o estágio para o uso do conceito de stakeholder como um guarda-
chuva para a gestão estratégica ao afirmar que: “Durante muito tempo, assumimos
que as visões e as iniciativas dos stakeholders poderiam ser tratadas como
externalidades para o planejamento estratégico e para o processo gerencial: como
dados para ajudar os gestores em suas decisões, ou como restrições legais e
sociais para limitá-los. Entretanto, relutamos em admitir a idéia de que alguns dos
stakeholders externos à organização possam procurar e obter participação ativa
junto aos gestores na tomada de decisões empresariais. O movimento, hoje, se
desloca da influência do stakeholder para a participação do stakeholder.” (William
R. Dill 1975).
O movimento dos anos 60 e 70 em direção à responsabilidade social
corporativa direitos civis, antiguerra, consumismo, ambientalismo, direitos das
mulheres e das minorias embora amplo e diverso em termos conceituais e
técnicos para ser facilmente compreendido e adotado, serviu como um catalisador
para a reflexão e reorientação do papel dos negócios empresariais na sociedade e
aumentou o entendimento da importância do conceito do stakeholder.
115
No Brasil, a Lei das Sociedades Anônimas, no parágrafo único do seu artigo
116, diz que:
“o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a
companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e
responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela
trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses
deve lealmente respeitar e atender”.
Uma visão, portanto, tipicamente orientada ao modelo stakeholder e que
reflete a nossa tendência preferencial teórica de sua execução, embora, na praxis
os interesses corporativos sofram a maior influência direta do modelo anglo-saxão.
Observe-se que os modelos de stakeholder e shareholder não são incompatíveis.
As teorias podem coexistir com naturalidade e são, inclusive, complementares.
Até mesmo as companhias que se encaixam no modelo de shareholder ouvem as
partes relacionadas embora elas privilegiem os acionistas e devam provê-los com
o maior lucro possível. O diálogo mais antigo é com os consumidores. Se elas
não escutam os outros interessados, perdem a sustentabilidade* no longo prazo.
A questão está em como equilibrar os conflitos de interesses entre os diversos
envolvidos e avaliar os efeitos de curto e longo prazo na hora de tomar as
decisões.
Dois pontos importantes: uma empresa séria e ética deve pensar sobre o
assunto responsabilidade social corporativa; e responsabilidade social é muito
diferente de filantropia e caridade. Princípios de responsabilidade se referem à
existência de um código de ética** que balize a operação, da inclusão de temas
relativos à responsabilidade social na missão da empresa e, também, a uma
gestão que leve em consideração esses aspectos. Quando se incluem critérios de
sustentabilidade na avaliação de projetos, cria-se uma barreira maior para a sua
aceitação.
*Sustentabilidade é a capacidade de fornecer produtos e serviços de
qualidade, criar empregos diferenciados, adicionar valor aos acionistas,
116
ter colaboradores (fornecedores, clientes e correlatos) satisfeitos,
contribuir para o desenvolvimento da sociedade e preservar o meio
ambiente.
** Ética é o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta
humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal,
seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto
(Dicionário Aurélio Buarque de Holanda).
Por oportuno, é bom recordar que o economista inglês John Maynard
Keynes escreveu, com franqueza: “O capitalismo moderno é absolutamente
irreligioso, sem união interna, sem muito espírito público”. E acrescentou: “Tal
sistema precisa ser imensamente e não apenas moderadamente bem
sucedido para sobreviver”.
Se os benefícios do vigoroso crescimento da economia não atingem todos,
os cidadãos inevitavelmente começam a se perguntar se o esgarçamento do
tecido comunitário, o enfraquecimento do espírito público e a corrosão dos valores
éticos não representam para a sociedade um preço alto demais para que ela
continue a pagá-lo.
Nessa hora, a comunidade dos que não enriqueceram passa a desconfiar
daqueles que se desligaram dela; passa a olhá-los com suspeita (às vezes com
ressentimento). Os muito ricos ficam irritados com a desconfiança dos outros;
acusam-nos de ser invejosos, ingratos e mesquinhos. E os outros, por sua vez, se
queixam da dureza de coração dos muito ricos, entendendo que, em lugar de
acumularem tanta riqueza, os avarentos abonados poderiam ter bancado obras
necessárias à coletividade, sem a constante preocupação do lucro privado.
Tal como os homens se apropriam das coisas, as coisas que viram
propriedades, de certo modo, se apropriam dos homens. A lógica da mercadoria,
criadora da fortuna, dificulta enormemente ao grande proprietário contrariar a
117
demanda por mais lucros e adotar o sentimento da solidariedade como sua
motivação principal.
Essa situação gera nos de “cima” uma certa indiferença ou insensibilidade,
um certo cinismo, em face dos sofrimentos da coletividade. Os de “baixo”
percebem esse movimento na alma dos grandes proprietários e passam a
protestar contra a falta de integridade moral e a deficiência de dignidade na
conduta. Passam a exigir maior sinceridade dos “bacanas”.
Surgem indagações cada vez mais insistentes a respeito da legalidade ou
ilegalidade das ações dos muito ricos. Pergunta-se: como eles se tornaram tão
ricos?
Ao pôr em dúvida a legitimidade das desigualdades econômicas colossais,
a inquietação popular incomoda os grandes defensores do sistema. E os leva a
reagir como um personagem de Balzac, muito rico, presente a um banquete, no
conto “A Estalagem Vermelha”. O personagem pergunta: “Onde estaríamos todos
nós, se fosse preciso investigar a origem das grandes fortunas ?”
No caso dos bancos, a falta de ética em suas atividades, na busca
desesperada da riqueza a qualquer preço, pode ser demonstrada pelo número de
acordos fechados nos anos mais recentes, pelo Citibank, o maior e mais famoso
banco americano, para encerrar os processos judiciais em que foi envolvido.
Assim, o Citigroup já fechou acordos de US$ 5,5,bi. Em 10/06/2005 pagou US$ 2
bi para encerrar uma ação coletiva de fraude movida pelos acionistas da Enron.
Em 2004 um acordo com os investidores da WorldCom custou US$ 2,7 bi ao
banco. O fechamento forçado de operações bancárias para a administração de
grandes fortunas no Japão e os acordos para encerrar processos relativos à
publicação de relatórios de pesquisa tendenciosos sobre a empresa e à má
utilização de tarifas de fundos mútuos acrescentou mais US$ 800 milhões à conta.
Foi multado em US$ 70 milhões pelo Federal Reserve, por ter induzido
investigadores ao erro durantes um inquérito sobre suas práticas de concessão de
empréstimos ao consumidor. Em 05/2005, aceitou pagar US$ 208 milhões para
118
fechar um acordo com as ações da SEC, que o acusavam de embolsar tarifas que
deveriam ter sido repassadas aos seus fundos mútuos. Em 2003 o Citi estava
entre as 10 instituições que concordaram em pagar US$ 1,4 bi para encerrar um
acordo de investigação das autoridades reguladoras dos EUA que acusaram o
banco de distorcer relatório de pesquisa para obter lucrativas subscrições e
organizações de fusões. O Citi foi o responsável pela maior parcela US$ 400
milhões. O Citigroup ainda terá que enfrentar potenciais ações geradas pela
concordata da Parmalat Finanziara SpA, e está sob investigação do Reino Unido
por US$ 15 milhões em negociações que sacudiram o mercado de bônus
europeus em 08/2004.
Por tudo isso, é cada vez mais atual o que diz Paul Skinner, chairman da
gigante anglo-australiana de mineração Rio Tinto "The business of business is
sustainable business". Falando a uma platéia de mais de mil pessoas em evento
da Business for Social Responsibility, em Nova York, ele recriou daquela forma a
famosa frase do economista Milton Friedman, ao acrescentar a palavra
"sustentável" numa definição que se ocupava apenas do "negócio" ("The business
of business is business"). Skinner defendia naquele momento a idéia de que está
definitivamente encerrada a era em que as empresas buscavam apenas
resultados financeiros e de mercado, a qualquer custo, e que agora são obrigadas
a incluir novos valores de responsabilidade corporativa em sua trajetória
competitiva.
Não é outra a percepção de uma infinidade de outros líderes empresariais,
tais como Anne Mulcahy, presidente mundial da Xerox, que falou no mesmo
evento. Para ela, responsabilidade social corporativa é uma "corrida sem linha de
chegada", uma definição bem semelhante à de Hannah Jones, vice-presidente da
Nike ("Responsabilidade corporativa é uma jornada, não um destino") e próxima
da visão de Bill Gates, chairman e principal acionista da Microsoft ("Cidadania
global, assim como todos os outros nossos negócios, é uma tarefa em
andamento"). Para a Microsoft, por sinal, "responsabilidade corporativa cidadã é
119
definida por boas atitudes, não por boas intenções". É justamente a atitude de
levar a teoria à prática que tem se intensificado no universo corporativo.
Em 10/2005, IBM, HP e Dell criaram um código de conduta para sua
indústria com o objetivo de promover no setor padrões globais de
responsabilidade social corporativa. Nesse sentido, começam a ser incentivados
compromissos junto a seus parceiros de negócios via monitoramento de práticas
de emprego e condições de trabalho, saúde e segurança, ética e proteção ao meio
ambiente.
"Responsabilidade corporativa não é um extra opcional, tem que estar de
forma integral em tudo o que fazemos", define Tom McKillop, CEO da
AstraZeneca. Que o diga Dick Grasso, chairman durante oito anos, até meados de
2003, da Bolsa de Valores de Nova York (mais de 2.800 empresas listadas, de 51
diferentes países, cujo valor de mercado conjunto atinge estratosféricos US$ 14,8
trilhões). Na gestão de Grasso a NYSE, trilhou uma trajetória de sucessos e o
executivo se tornou uma celebridade. Até que se descobriu que seu pacote de
remuneração chegava aos US$ 144 milhões, quantia eticamente inaceitável.
Grasso perdeu o emprego.
Warren Buffet, respeitado homem de negócios americano e uma das
maiores fortunas do mundo, diz que "leva-se 20 anos para construir a reputação
de uma empresa e cinco minutos para perdê-la". Difícil discordar. A reputação é
hoje o maior patrimônio de qualquer organização, e moldada a partir de um
conjunto de diversas percepções geradas junto aos seus diversos públicos de
interesse.
A Lei Sarbanes-Oxley, sancionada pelo governo americano em julho de
2002, criou novos mecanismos de controle sobre a gestão empresarial, exige
maior transparência e deposita responsabilidades legais adicionais sobre os
executivos, entre outros itens. Ela é resultado prático de uma ampla ofensiva
destinada a melhorar práticas corporativas nos Estados Unidos.
120
Estudo divulgado em 09/2005 naquele país com base na análise de 2.500
empresas de diferentes países mostrou que a Sarbanes-Oxley e outras iniciativas
moralizadoras levaram a uma melhora de 10% na performance de empresas
americanas no tocante ao quesito governança corporativa. O levantamento
identificou aspectos como nível de transparência financeira, responsabilidade nos
processos de decisão, obediência a controles regulatórios, comprometimento
ambiental. O resultado referendou a tese de que existe relação entre melhores
práticas de governança e desempenho dos preços das ações: os papéis das 26
empresas mais bem situadas mostraram valorização em torno de 10% acima do
índice S&P 500 (que analisa as 500 mais relevantes companhias listadas na
NYSE).
Cabe aos executivos cuidar para que suas organizações não sejam
atropeladas por competidores que entendam mais rapidamente as novas regras
de um jogo que se renova a cada dia. Ou, como diz o professor Gary Hamel, o
papa da reengenharia em seu mais recente livro "Nem tudo que está mudando
pode ser visto de onde você está sentado" (Gary Hamel 2002).
A economista americana Hazel Henderson, conhecida mundialmente por
pregar a introdução de valores mais solidários na economia global tem sido ouvida
em seminários internacionais sobre desenvolvimento sustentável e estudada em
universidades por ter criado os indicadores Calvert-Henderson (www.calvert-
henderson.com), que incluem medidas regionais de qualidade de vida, saúde,
direitos humanos e meio ambiente, entre outros, na hora de definir o que é a
prosperidade de um país. Além disso, ela produz um programa de televisão nos
EUA, o "Ethical Marketplace" que já atinge 42 milhões de domicílios. Hazel
Henderson é uma das pensadoras que se opõem à noção liberal de que as
empresas servem apenas para proporcionar o máximo possível de lucro para os
seus acionistas. "Acionistas são gente também e pessoas têm muitos outros
valores além do resultado financeiro." Segundo ela, o grupo Calvert queria
descobrir se também havia acionistas que se importavam com o planeta, o bem-
estar dos empregados e o futuro de seus netos, por exemplo. O grupo Calvert é
121
um gestor de fundos com 25 anos de atuação naquele mercado, 400 mil
investidores e mais de US$ $10 bilhões em ativos. Segundo a economista, já
existem cerca de duzentos fundos de investimento que seguem critérios sociais,
de meio ambiente e de ética. Em resumo, levam em consideração três pês, em
inglês, pessoas, planeta e lucro. "O chamado protocolo global de contabilidade já
é aceito por 600 empresas multinacionais. Nos EUA há US$ 2,2 trilhões em ativos
em fundos mútuos ou de pensão gerenciados de acordo com esses critérios. É um
novo paradigma" (Hazel Hendersen 2006)
É inegável que no mundo capitalista a "sustentação" de um negócio
depende primariamente de sua viabilidade econômica. Ou seja, tem de haver
compatibilidade entre os riscos do negócio e os retornos obtidos e esperados ao
longo do tempo. Modernamente, o conceito de eficiência econômica foi ampliado e
os fatores humanos, os de impacto ambiental, os relacionados com os interesses
de saúde e bem-estar social passaram a ser incorporados dentro do conceito de
eficiência empresarial.
A razão dessa ampliação se deve à percepção cada vez mais comum de
que os desequilíbrios originados no sistema capitalista requerem crescente
atenção para que seu desenvolvimento ocorra de maneira equilibrada e, por
conseguinte, sustentada. Ou seja, a defesa da sustentabilidade decorre da
necessidade visível de modernização do capitalismo. Isso está diretamente
relacionado à proteção da natureza, do indivíduo, das comunidades menos
favorecidas e excluídas, com a defesa da saúde pública, etc.
Desenvolvimento não é um fenômeno que possa ser visto somente de uma
forma. Não é possível remetê-lo ao exclusivismo dos resultados econômicos e
financeiros. É necessário estabelecer um conjunto de valores que sejam aceitos
por cada um de nós, mas que também sejam consagrados pela aceitação de
todos. Neste sentido, a educação e a difusão das idéias ganham uma dimensão
essencial no conceito da sustentabilidade.
122
7. O Fortalecimento dos Bancos no Brasil Legislação Federal,
Resoluções do CMN e Circulares do BC
O sistema bancário brasileiro teve a sua dinâmica, em especial nas três
décadas anteriores a 1994, sensivelmente condicionada pelo crônico processo
inflacionário que predominou no período. Essa longa convivência com a inflação
permitiu às instituições financeiras ganhos proporcionados por passivos não
remunerados, tais como depósitos à vista e recursos em trânsito floating ,
compensando eventuais ineficiências administrativas e perdas decorrentes de
concessões de créditos de liquidação duvidosa. Como uma decorrência deste fato
elas tiveram comprometida sua capacidade de avaliar corretamente os seus riscos
e analisar a rentabilidade de seus investimentos, bastando, para auferir grandes
lucros, especializar-se na captação de recursos de terceiros e apropriar-se do
chamado imposto inflacionário.
O processo de reestruturação da economia brasileira, iniciado no início dos
anos 90, e consolidado com o Plano Real e seus desdobramentos, alterou
marcadamente o cenário de atuação das instituições financeiras. A abertura da
economia revelou o grau de ineficiência de vários setores domésticos, com
reflexos na capacidade de recuperação de empréstimos concedidos pelos bancos.
Além disso, as políticas monetária e fiscal, restritivas, que se seguiram a partir da
implementação do Plano Real, contribuíam adicionalmente para as dificuldades
creditícias enfrentadas por alguns setores da economia, ainda que de maneira
passageira. Esses fatos, conjugados com o desaparecimento do imposto
inflacionário, após a estabilização da economia, evidenciaram uma relativa
incapacidade de algumas instituições financeiras em promover os ajustes
necessários para sua sobrevivência no novo ambiente econômico.
Segundo Moura (1998), o programa de estabilização também demonstrou
que o aparato supervisório do país não estava devidamente equipado para lidar
com os problemas bancários que foram disfarçados pela política monetária
acomodatícia durante os anos de inflação elevada. Na sua visão, esses
123
problemas bancários típicos eram: (i) níveis inadequados de provisão para perdas
de empréstimos; (ii) concentração setorial e geográfica do crédito; (iii) regras
frouxas para os padrões de recebimento de juros; (iv) falta de controles internos
adequados; (v) empréstimos conectados; (vi) investimentos acionários dos bancos
em instituições não financeiras de qualidade duvidosa; (vii) dificuldades no
monitoramento de instituições não financeiras controladoras de bancos; (viii)
liberalização prematura das regras de entrada no sistema bancário; e (ix) fraude.
Em um primeiro momento pós-estabilização, o principal instrumento de
saneamento financeiro empregado foi a decretação de medidas legais de
intervenção pela autoridade supervisora, com base nas três modalidades de
regimes especiais então possíveis de imposição às instituições financeiras, a
saber: a intervenção, a liquidação extrajudicial e o regime de administração
especial temporária.
Entretanto, a eminente situação de insolvência de várias instituições, nos
meses subseqüentes à estabilização monetária, exigiu das autoridades
governamentais a adoção de medidas mais amplas visando reestruturar e
fortalecer o sistema financeiro. Nesse contexto, foram adotados programas de
estímulo à reestruturação e ao fortalecimento do sistema bancário nacional, bem
como de criação de um fundo garantidor de créditos. Além disso, ao final de 1995,
foram ainda introduzidas modificações visando conceder maiores poderes ao BC
no tratamento de assuntos relacionados com a responsabilidade civil dos
acionistas controladores, na adoção de medidas saneadoras de natureza
preventiva e passíveis de adoção pelo próprio mercado e na flexibilização de
regras para privatizações. Assim, depois do Plano Real, em face das dificuldades
enfrentadas por alguns bancos e com o objetivo de preservar a estabilidade do
sistema financeiro, foram implementados diversos aperfeiçoamentos regulatórios
para fortalecer e reestruturar o SFN.
Nesse sentido, adaptou-se o SFN ao Acordo de Basiléia, e seus
complementos na forma de outras regras específicas de controle prudencial e
de controle de exposição ao risco e foram implantados, ao final de 1995, o
124
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema
Financeiro Nacional Proer , visando ordenar a fusão e incorporação de
bancos a partir de regras ditadas pelo BC, o Programa de Incentivo à Redução
do Setor Público Estadual na Atividade Bancária Proes , visando resolver
os problemas de liquidez e deterioração patrimonial observados nos bancos
estaduais, o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras
Federais Proef , além de se criar um mecanismo destinado a proteger os
titulares de créditos perante instituições financeiras, sob a forma do Fundo
Garantidor de Créditos FGC , cuja instituição foi autorizada no segundo
semestre de 1995.
7.1 A Legislação Bancária Evolução e Situação Atual
A evolução do SFN caracteriza-se pela edição de uma enorme quantidade
de leis cujos efeitos, por mais que se procure um critério de sistematização, se
projetam no tempo e ultrapassam quaisquer períodos evolutivos que se possam
delimitar.
Em um artigo sobre a evolução do SFN , Luiz Alfredo Paulin (2002) divide-a
historicamente em oito fases distintas: 1808/1845; 1845/1889; 1889/1898;
1898/1930; 1930/1945; 1945/1964; 1964/1994, e de 1994 em diante com
particularizações a partir de 2003. Saliente-se, no entanto, que apenas a partir da
fase 1898/1930 o Estado passa a regular organizadamente o SFN.
A análise da questão relativa ao desenvolvimento do SFN antes de 1930 é
de pouco interesse ao nosso objetivo. Há porém dois fatos relevantes a ressaltar
nesse amplo período. O primeiro deles refere-se à criação do Banco do Brasil em
1808 por ser o primeiro banco brasileiro, por existir até os dias de hoje e por seu
histórico permitir entender um pouco o processo de desenvolvimento do SFN e a
polêmica da existência de bancos estatais. O segundo que, apesar de toda a
simplicidade do embrionário SFN à época, ele já era dotado desde o início do
século XX de legislação específica, o que caracterizava o caráter especial da
atividade bancária.
125
No período que vai de 1930 a 1945, as mudanças políticas e econômicas
tanto em nível nacional como global justificam a consideração de uma fase distinta
no processo evolutivo do SFN. Observa-se, ainda, a inexistência de qualquer
política concreta de moeda e crédito, mas já se torna obrigatório para as
instituições bancárias um nível mínimo de encaixe/depósitos. O Banco do Brasil
funciona como banco privado e como banco público e até mesmo como uma
espécie de banco central como banco do governo através da carteira de crédito
geral e como banco dos bancos através da carteira de redescontos , e como
instituição de fiscalização bancária após a extinção da Inspetoria Geral dos
Bancos em 1931. No aspecto fundamental do exercício da atividade financeira,
merece especial destaque, neste período, a edição do decreto 22.626, de
07/04/1933, - Lei da Usura -, que estabeleceu o limite máximo de 12% ao ano
para a cobrança de juros.
No período que vai de 1945 a 1964, muda o rumo do SFN com a criação,
por força do Decreto-Lei 7.293, de 02/02/1945, da Superintendência da Moeda e
do Crédito SUMOC , precursora do futuro Banco Central do Brasil. Ela tinha “o
objetivo imediato de exercer o controle do mercado monetário e preparar a
organização do Banco Central” e de executar a política monetária do governo
federal, sendo também a responsável por autorizar e fiscalizar o funcionamento
das instituições de crédito. Sua vinculação política ao governo federal e a
continuidade das funções de banco central atribuídas ao Banco do Brasil não
permitiram uma grande evolução do SFN.
Entre 1964 e 1965, como parte da política de modernização do mercado
financeiro e de capitais, para atrair capitais estrangeiros que financiassem o
processo de desenvolvimento, foram implantados os fundamentos das reformas
financeiras que persistem até os dias atuais, por intermédio de três textos básicos:
a Lei 4.595/64 que reestruturou o SFN; a Lei 4.380/64 que criou o SFH; e a Lei
4.728/65 que reestruturou o mercado de capitais.
Assim, do ponto de vista cronológico, especificamente para as atuais IFM, o
atual desenho de organização, gestão e controle corporativo do SFN começa a ser
126
elaborado, de forma efetiva na década de 1960. Os principais instrumentos legais
que reestruturam suas diretrizes fundamentais podem se seqüenciados como a
seguir.
Na década de 1960 a principal inovação, como já visto, foi a Lei 4.595, de
1964 Lei da Reforma Bancária , em que se destacam: (i) a criação do CMN
com suas competências, composição e autonomia e do BC como autoridade
monetária; (ii) o aperfeiçoamento do desenho das instituições financeiras públicas
federais como “órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo
Federal”; (iii) a estrutura organizacional e operacional das demais instituições
financeiras públicas e privadas; e (iv) a determinação de que as instituições
financeiras nacionais somente poderiam funcionar no País mediante prévia
autorização do BC e a as estrangeiras mediante decreto do Poder Executivo.
Na década de 1970 destacam-se: (i) a criação da Lei 6.024, de 1974 Lei
das Intervenções e Liquidações Extrajudiciais que tinha como objetivo a reunião
em único instrumento legal de toda a legislação já existente sobre intervenção e
liquidação extrajudicial. Nesse diploma legal foram incluídas as instituições
financeiras privadas e públicas não-federais, as cooperativas de crédito, as
sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos e
valores mobiliários no mercado de capitais, e sociedades ou empresas corretoras
de câmbio. Essa Lei impedia a concordata, procurava preservar os interesses da
poupança popular e a integridade do acervo das entidades submetidas à
intervenção ou à liquidação extrajudicial, e permitia ao BC estabelecer idêntico
regime para as pessoas jurídicas que com elas tivessem integração de atividade
ou vínculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos
desse diploma legal. A intervenção determinava: (1) a suspensão temporária e a
liquidação extrajudicial; (2) a perda do mandato dos administradores e membros
do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto; e (3) a
criação da CVM Lei 6.385, de 1976.
Na década de 1980 entre as inovações destacam-se: (i) a criação do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional CRSFN , por meio do
127
Decreto 91.152, de 1985; (ii) a regulamentação de aplicação de penalidades às
instituições financeiras, seus administradores, membros de conselhos consultivos,
fiscais e semelhantes que infringissem as disposições da Lei 4.595, pela
Resolução CMN 1.065, de 1985; (iii) a instituição do Regime de Administração
Especial Temporária RAET , que foi criado pelo Decreto-Lei 2.321, de 1987,
estabelecendo nova espécie de intervenção nas instituições financeiras públicas
não-federais e privadas, a qual não interrompe e nem suspende as atividades
normais da instituição; (iv) a criação da Lei 7.492, de 1986, conhecida como “Lei
de Combate aos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional”; e (v) a criação dos
bancos múltiplos e a extinção das cartas-patentes dos bancos, em 1988;
Na década de 1990, até a implantação do Plano Real em1994, destacam-
se: (i) a criação do Código de Defesa do Consumidor por meio da Lei 8.078, de
1990; e (ii) a criação da Lei 8.137, de 1990, conhecida como Lei de Combate aos
Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica, e Relações de Consumo.
Após a implantação do Plano Real e o fim dos ganhos fáceis do float
bancário permitido pelo binômio “produtivo” inflação-correção monetária, o SFN
inicia uma nova fase de adequação de sua regulamentação às novas exigências
do mercado financeiro nacional e internacional. Entretanto, permanecem algumas
amarras ao seu desenvolvimento em função da redação original do artigo 192 da
Constituição Federal de 1988 e da suposta interpretação dada pelo STF no
sentido da exigência de uma lei complementar única para regulamentar o SFN.
(Essas amarras só deixaram de existir com a Emenda Constitucional 40/2003 que
abriu a possibilidade de uma efetiva reestruturação do SFN por partes e de acordo
com as necessidades de momento). Assim, de 1994 em diante, destacam-se: (i) a
reestruturação das instituições financeiras e a ratificação do Acordo de Basiléia
pela Resolução CMN 2.099, de 1994 (ii) a criação do Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional Proer ,
pela MP 1.179, em 1995, posteriormente transformada na Lei 9.710, de 1998; (iii)
a MP 1.182, em 1995, posteriormente transformada na Lei 9.447, de 1997,
aperfeiçoando o Regime de Administração Especial Temporária RAET , ao
128
instituir o conceito de responsabilidade solidária dos controladores também para
as instituições financeiras submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial, figura que já existia para os casos de RAET, além de estender a
indisponibilidade aos acionistas controladores e agilizar a possibilidade de
desapropriação pela União das ações de bancos em dificuldades, para fins de
posterior privatização; (iv) a criação do Fundo Garantidor de Créditos FGC
3
-,
por meio da Resolução 2.211, em 1995; (v) a criação do Programa de Incentivo à
Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária Proes , pela MP
1.514, em 1996 (atual MP 2.191-70, de 2001); e (vi) a Lei 9.613, de 1998, que
criou o Conselho de Atividades Financeiras Coaf , tipificou o crime de lavagem
de dinheiro como delito autônomo, e estabeleceu, entre outras, que as instituições
autorizadas a funcionar pelo BC estariam obrigadas a desenvolver procedimentos
de prevenção e combate à lavagem do dinheiro.
Mais particularmente, nos ajustes finos da década de 2000, destacam-se as
Resoluções CMN 3.040, 3041, de 2002 e a 3198, de 2004, a primeira delas,
estabelecendo os requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização
para o funcionamento, a transferência de controle societário, a reorganização
societária e o cancelamento da autorização de funcionamento das instituições
financeiras, a segunda, estabelecendo as condições para o exercício de cargos
em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BC e a terceira, alterando e consolidando a
regulamentação relativa à prestação de serviços de auditoria independente para
as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC e
para as câmaras prestadoras de serviços de compensação e de liquidação.
7.2 Os Instrumentos de Direito do BC para ação nas falhas antes e
depois
3
Desde a criação do FGC, até setembro de 2002, foram indenizados 98,95% daqueles que tinham depósitos
até R$ 20 mil, totalizando pouco mais de 4 milhões de contas, correspondendo a quase R$ 4,0 bilhões.
129
A criação de moeda na atividade bancária, mesmo que apenas escritural,
dá ao emissor que não seja o Estado, ao menos em tese, um poder equiparável
ao do próprio Estado, fato esse que, por si só justifica o controle estatal sobre a
atividade que tem a possibilidade de emissão desse tipo específico de moeda as
instituições financeiras monetárias.
Além disso, o regular funcionamento do sistema financeiro em geral e
bancário em particular depende da indispensável existência de confiança nesses
sistemas por parte das pessoas e instituições que os abastecerão dos recursos
necessários à sua operação os depositantes. A intervenção do Estado visará,
então, a promover uma gestão bancária prudente, de modo a tutelar a confiança
do público e prevenir crises que ameacem os sistemas em parte ou no seu todo.
Assim, em 13/03/74, foi editada a Lei 6.024 que sistematizou a intervenção
administrativa ou intervenção extrajudicial e a liquidação extrajudicial das
instituições financeiras, consolidando a legislação até então existente e
regulamentando os processos administrativos de intervenção e liquidação
extrajudicial de instituições financeiras, substituindo totalmente a legislação
anterior sobre o assunto. A decretação dessas medidas só deve ocorrer quando o
BC identificar a existência de risco para os credores da instituição financeira, a
inobservância da legislação bancária em vigor, a violação de clausulas
estatutárias pela sua direção, ou por solicitação dos seus administradores.
Posteriormente o Decreto-Lei 1.477/76 determinou a atualização monetária dos
créditos sujeitos à liquidação extrajudicial, considerando-se ser este ato jurídico
como um sucedâneo administrativo da falência.
A intervenção administrativa ou intervenção extrajudicial tem como
objetivo permitir o levantamento real da situação da IF que tenha ou possa vir a ter
problemas de liquidez, e se for o caso, adotando as medidas para que ela possa
voltar a operar normalmente. Seus efeitos consistem basicamente de: (i)
suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; (ii) suspensão da fluência do
prazo das obrigações vincendas já contratadas, e (iii) inexigibilidade dos depósitos
já existentes à data de sua decretação.
130
A decretação de liquidação extrajudicial pode ocorrer independentemente
da prévia intervenção, se a gravidade dos fatos apurados pelo BC assim o
justificar. O fato é que esse procedimento liquidatário concursal, que, assim como
a falência, visa conferir tratamento paritário aos credores do devedor insolvente,
mas que por se tratar de medida administrativa voltada também à tutela dos
interesses públicos, é instaurado e conduzido fora da esfera judicial (Waldemar
Ferreira 1961). Uma vez decretada a liquidação extrajudicial cabe ao BC nomear
um liquidante, cuja figura equipara-se à do síndico no processo falimentar.
Entretanto, como ensina Carvalho de Mendonça
(1932),o bom êxito de uma
liquidação depende quase que exclusivamente da capacidade e honestidade do
liquidante”.
A Lei 6.024/74 representou um marco na legislação relativa ao SFN,
dotando o BC de um poderoso instrumento de controle sobre os participantes do
mercado, mas o fato marcante dessa legislação é o de que a decretação de
qualquer dos seus dois regimes, mesmo que apenas de intervenção, implica na
interrupção temporária ou definitiva das atividades da instituição. A prática tem
demonstrado, no entanto, que o simples fato da intervenção, com a temporária
impossibilidade dos clientes da instituição em disporem de seus recursos
financeiros nela depositados retira a credibilidade indispensável ao seu posterior
funcionamento. Em razão dessas limitações, a decretação dessas medidas, ao
invés de agir como uma fonte de tranqüilidade para o mercado, poderia se
transformar em um evento sistêmico gerador de pânico ou, no mínimo, de
desconfiança em relação às instituições de pequeno porte que fossem colocadas
à prova a cada medida decretada. Por outro lado a pretensa agilidade do
mecanismo extrajudicial não vingou. Seu resultado foi, portanto, insuficiente para
dotar o SFN de maior credibilidade e de instrumentos eficazes para outorgar
garantias ao mercado.
Por tudo isso, em 25/02/87, foi editado o Decreto-Lei 2.321, que, como
defesa das “finanças públicas” criou o Regime de Administração Especial
Temporária RAET , aplicável às instituições privadas e públicas não federais.
131
Fundamentalmente, ele possibilita a intervenção sem que a instituição sofra a
interrupção de suas atividades. Com a decretação do RAET, a instituição continua
a operar sem qualquer tipo de interrupção, porém sob nova direção, o que faz com
que tal medida, apesar de sua relevância para a instituição e para o mercado,
passe quase que despercebida para o depositante comum. Complementarmente,
além de manter a responsabilidade dos ex-administradores e membros do
conselho fiscal, instituiu a responsabilidade solidária com eles dos acionistas
controladores da instituição, independentemente da apuração de dolo ou culpa,
sempre mantida essa responsabilidade como subsidiária e limitada ao passivo a
descoberto da instituição na data da decretação do RAET.
Posteriormente, em 14/03/97, o RAET foi aperfeiçoado pela Lei 9.447
resultante da MP 1.470-16, sucessora da MP 1.182, de 17/11/95, criada um dia
antes da decretação do RAET do Banco Nacional. A MP 1.182/95, é concomitante
com a Resolução CMN 2.208, de 03/11/95, que criou o Proer. Essa nova Lei dotou
o País de um instrumento efetivo de superação eficaz de problemas de insolvência
de instituições financeiras de modo que estes transcorressem sem maiores
impactos sobre o mercado. Os aperfeiçoamentos legislativos introduzidos desde a
edição da MP 1.182/95 fizeram parte efetiva do processo de fortalecimento do
SFN e consistiram basicamente de: (i) extensão da indisponibilidade de bens (Lei
6.024/74 artigo 36) aos controladores diretos ou indiretos de instituição
submetida à intervenção, liquidação ou RAET, indisponibilidade essa, no entanto,
não impeditiva da desapropriação das ações ou de reestruturações societárias; (ii)
autorização para o BC promover, antes da decretação de intervenção, liquidação
ou RAET, a capitalização da sociedade, a transferência de controle acionário e a
reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão; (iii)
disciplina da forma de alienação de controle de instituições financeiras que
tivessem sido desapropriadas na forma do Decreto-Lei 2.321/87; (iv)
estabelecimento de regra pela qual, mesmo assumido pela União, por
desapropriação, o controle de instituição financeira, esta permaneceria, para todos
os fins, sob regime jurídico próprio das empresas privadas; e (v) autorização ao
132
BC para a adoção de medidas cautelares contra a instituição e seus dirigentes no
curso do processo de apuração de possíveis irregularidades (Sidney Turczyn 2005).
A Tabela 4, faz um paralelo entre os regimes de intervenção extrajudicial e
o RAET
Intervenção Extrajudicial Regime de Administração Especial
Temporária RAET
Um interventor, órgão singular nomeado
pelo BC, assume a administração da
instituição
Um conselho diretor, órgão colegiado
nomeado pelo BC,assume a administração
da instituição
A decretação interrrompe o funcionamento
normal da instituição, suspendendo a
exigibilidade dos depósitos e das
obrigações vencidas
A decretação não altera o curso regular dos
negócios da instituição, nem seu
funcionamento normal
O mandato dos administradores e
conselheiros fiscais é suspenso
Os administradores e conselheiros fiscais
perdem o mandato
O foco é o saneamento da instituição com a
eliminação das irregularidades que
motivaram a decretação do regime de
intervenção
O foco é o saneamento da instituição com a
recuperação econômica e financeira da
instituição
Fonte: Intervenção e Liquidação Extrajudicial das Instituições Financeiras Luiz Tzirulnik , Revista dos Tribunais,
2000
A Lei 9.447/97 atribuiu, ainda, responsabilidade aos prestadores de
serviços de auditoria independente às instituições submetidas a qualquer um dos
regimes especiais, por atos praticados ou omissões incorridas, inclusive com a
indisponibilidade de seus bens.
133
7.3 As Resoluções do CMN, as Circulares do BC O arcabouço
regulatório e a supervisão dos bancos no Brasil adaptados ao Acordo
de Basiléia
Não é apenas o tratamento legislativo diferenciado para a insolvência das
instituições financeiras que é relevante ao entendimento dos mecanismos
existentes necessários à pretensão de assegurar a estabilidade e a segurança do
SFN.
Outras medidas legislativas de fortalecimento do SFN, adotadas por leis
específicas, tais como o Proer, o Proes, o Proef, o FGC e o SPB, criam novas
características do SFN ou alteram as já existentes e são acompanhadas de
regulamentação de caráter não legislativo. Essas medidas “não legislativas”, que
se seguem ou não às legislativas, são adotadas diretamente pelo CMN ou pelo
BC, de acordo com os poderes que lhes foram conferidos pela Lei 4.595/64.
O Anexo I, ao final do trabalho, relaciona de forma ordenada pelos seus
objetivos e finalidades, as principais resoluções do CMN, circulares e cartas-
circulares do BC, além de um resumo do estágio atual do direito de consumidor
dos clientes bancários.
134
8. Os Casos Específicos de Falhas Bancárias pós Plano
Real
A nossa proposta original de pesquisar os casos das falhas bancárias
ocorridos pós Plano Real, fossem de intervenção ou de liquidação extrajudicial, ou
de regime especial de administração temporária, classificando-os, analisando-os e
comentando-os a luz das suas condicionantes políticas e econômicas, da
regulação pública e das práticas de governança corporativa violadas ou não
cumpridas, pretendia incluir, entre outros: 1. as características societárias do
caso (capital aberto ou fechado); 2. o último balanço anterior ao caso; 3. as razões
do BC para realizar o ato; 4. os comentários sobre o fato na ocasião; 5. as
conseqüências sobre o sistema financeiro e o mercado; 6. a existência de Proer
ou Proes para o caso; e 7. o estágio atual dos casos, além dos seus números
atuais do Proer ou Proes. Nessa pesquisa também pretendíamos analisar os
casos de ajuda do Governo Federal aos bancos oficiais via Proef, além dos casos
de ações privadas que claramente tivessem violado os bons princípios e práticas
de governança, pública (na forma de regulação e supervisão) e privada, no
sistema bancário.
Entretanto, a falta de informações oficiais, limitadas aos atos presidenciais
do BC de decretação do regime especial, não nos estimulou a aprofundar a
pesquisa, considerando que ela teria como base as informações publicamente
disponíveis em artigos na mídia e em trabalhos teses, artigos e livros
disponíveis em mercado e que trataram do tema a seu tempo, além das
informações privadas disponíveis nos escritórios de advocacia que trataram da
defesa dos casos específicos de liquidação extrajudicial.
Assim, preferimos nos limitar a determinara a dimensão ampla do problema
de casos de falhas bancárias pós Plano Real apresentando a tabela detalhada de
casos existentes disponíveis no site www.bcb.gov.br, do BC.
135
Tabela 5 - relaciona os bancos que sofreram a decretação de regime
especial, por data, tipo de regime, eventuais datas de mudança de regime e/ou
seu encerramento.
Nome
Data de
decretação
Tipo de regime
especial
Data de convolação em
liquid. e xtrajudicial
Data do
encerramento
Banco Adolpho Oliveira &
Associados S.A.
14/11/1994 Liquidação
Extrajudicial
9/7/1996
Banco Agrimisa S.A. 12/4/1995 Liquidação
Extrajudicial
18/3/2004
Banco Aplicap S.A. 16/2/1998 Liquidação
Extrajudicial
Banco Araucária S.A. 27/3/2001 Liquidação
Extrajudicial
5/3/2003
Banco Atlantis S.A. 21/11/1994 Liquidação
Extrajudicial
18/9/1997
Banco Bamerindus do Brasil
S.A.
26/3/1997 Intervenção 26/3/1998
Banco Bancorp S.A. 22/11/1994 Liquidação
Extrajudicial
23/1/1997
Banco Banerj S.A. (Ex-
Banerj
Dtvm S.A.)
7/6/1995 Administração Especial
Temporária
14/7/1997
Banco Banorte S.A. 24/5/1996 Intervenção 19/12/1996
Banco BMD S.A. 15/5/1998 Liquidação
Extrajudicial
Banco Brasileiro Comercial
S.A.
15/5/1998 Liquidação
Extrajudicial
3/7/2003
Banco Comercial Bancesa S.A. 13/2/1995 Liquidação
Extrajudicial
5/3/2003
Banco Comercial de São Paulo
S.A.
11/8/1995 Intervenção 9/8/1996 20/1/1997
Banco Crefisul S.A. 23/3/1999 Liquidação
Extrajudicial
24/10/2002
136
Nome
Data de
decretação
Tipo de regime
especial
Data de convolação em
liquid. e xtrajudicial
Data do
encerramento
Banco Desenvolvimento Rio
Grande do Norte S.A.
30/12/1994 Liquidação
Extrajudicial
20/1/2000
Banco do Estado de Alagoas
S.A.
23/1/1995 Administração Especial
Temporária
22/7/1997 30/12/2002
Banco do Estado de Rondônia
S.A. - Beron
20/2/1995 Administração Especial
Temporária
14/8/1998
Banco do Estado de São Paulo
S.A.
30/12/1994 Administração Especial
Temporária
26/12/1997
Banco do Estado do Amapá
S.A.
3/9/1997 Liquidação
Extrajudicial
28/7/1999
Banco do Estado do Mato
Grosso S.A. Bemat
2/2/1995 Administração Especial
Temporária
28/1/1998 2/6/1999
Banco do Estado do Rio de
Janeiro S.A.
30/12/1994 Administração Especial
Temporária
30/12/1996 6/2/2002
Banco do Progresso S.A. 21/2/1997 Liquidação
Extrajudicial
18/11/1999
Banco Dracma S.A. 21/3/1996 Liquidação
Extrajudicial
3/6/1998
Banco Econômico S.A. 11/8/1995 Intervenção 9/8/1996
Banco Empresarial S.A. 15/5/1997 Liquidação
Extrajudicial
9/7/2002
Banco Garavelo S.A. 20/7/1994 Liquidação
Extrajudicial
27/12/1996
Banco GNPP S.A. 5/12/1995 Liquidação
Extrajudicial
27/11/2003
Banco Hércules S.A. 28/7/1994 Liquidação
Extrajudicial
13/5/2004
Banco Hexabanco S.A. 13/7/2000 Liquidação
Extrajudicial
11/6/2003
137
Nome
Data de
decretação
Tipo de regime
especial
Data de convolação em
liquid. e xtrajudicial
Data do
encerramento
Banco Interfinance S.A. 11/8/1997 Liquidação
Extrajudicial
28/11/1997
Banco Interior de São Paulo
S.A.
7/2/2001 Liquidação
Extrajudicial
Banco Interpart S.A. 28/3/2001 Liquidação
Extrajudicial
24/10/2002
Banco Interunion S.A. 13/3/2002 Liquidação
Extrajudicial
Banco Interunion S.A. 30/12/1996 Liquidação
Extrajudicial
25/10/2001
Banco Investcorp S.A. 5/12/1995 Liquidação
Extrajudicial
3/9/1998
Banco Lavra S.A. 13/4/2000 Liquidação
Extrajudicial
5/3/2003
Banco Martinelli S.A. 30/10/1998 Intervenção 29/10/1999 9/7/2002
Banco Mercantil S.A. 11/8/1995 Intervenção 9/8/1996
Banco Nacional de
Investimentos S.A.
18/11/1995 Administração Especial
Temporária
18/11/1997
Banco Nacional S.A. 18/11/1995 Administração Especial
Temporária
13/11/1996
Banco Open S.A. 23/1/1995 Liquidação
Extrajudicial
21/6/2001
Banco Pontual S.A. 30/10/1998 Intervenção 29/10/1999
Banco Porto Seguro S.A. 11/8/1997 Liquidação
Extrajudicial
Banco Rosa S.A. 3/3/1995 Liquidação
Extrajudicial
27/8/1997
Banco Royal de Investimento
S.A.
22/5/2003 Liquidação
Extrajudicial
138
Nome
Data de
decretação
Tipo de regime
especial
Data de convolação em
liquid. e xtrajudicial
Data do
encerramento
Banco Santos Neves S.A. 1/8/2001 Liquidação
Extrajudicial
Banco Santos S.A. 12/11/2004 Intervenção 4/5/2005
Banco Sao Jorge S.A. 1/3/1995 Liquidação
Extrajudicial
Banco Seller S.A. 18/11/1994 Liquidação
Extrajudicial
20/11/1996
Banco Sheck S.A. 21/2/1997 Liquidação
Extrajudicial
28/11/1997
Banco Universal S.A. 20/6/1996 Liquidação
Extrajudicial
8/7/1998
Banco Vega S.A. 15/5/1997 Liquidação
Extrajudicial
Banco Vetor S.A. 21/2/1997 Liquidação
Extrajudicial
15/7/1998
Banfort - Banco Fortaleza S.A. 15/5/1997 Liquidação
Extrajudicial
5/3/2003
Bfc Banco S.A. 4/12/1995 Liquidação
Extrajudicial
28/7/1999
Bfi -
Banco de Financiamento
Internacional
17/4/1996 Liquidação
Extrajudicial
15/7/1997
Big S.A. -
Banco Irmãos
Guimarães
25/8/1995 Liquidação
Extrajudicial
18/3/2004
Brasbanco S.A. Banco
Comercial
16/9/1994 Liquidação
Extrajudicial
23/1/1996
Milbanco S.A. 16/2/1998 Liquidação
Extrajudicial
10/10/2000
Fonte: Banco Central
139
O Anexo II, ao final do trabalho, relaciona de forma ordenada os atos
presidenciais do BC com as razões que justificaram a decretação do regime
especial por parte do BC e sua fundamentação legal.
140
9. Considerações e propostas de mudanças regulatórias e de
princípios e práticas de GC que protejam os depositantes como
credor-investidores ou “quase-acionistas” dos Bancos
O objetivo amplo das nossas propostas, sejam elas empíricas,
operacionais, conceituais ou filosóficas, é o de atingir o estágio de uma sociedade
mais justa, aberta e transparente, que, sem deixar de ser competitiva, incentive o
desenvolvimento e a inovação para o benefício de todos e não apenas de um
grupo de privilegiados em particular. Os caminhos para chegar a isso são
diferentes em cada país, porque cada economia tem o seu conjunto de instituições
próprio, herdado das circunstâncias que formaram aquele país. Também não há
um mecanismo único de transformação que seja similar no conjunto destas
instituições.
Um dos principais entraves à transformação das instituições para promover
o desenvolvimento e o interesse comum é o privilégio conseguido por influência
política de grupos que representam interesses restritos. Os grupos de interesse
trocam apoio econômico com determinados grupos políticos por proteção contra a
competição. É um problema difícil de resolver, porque você se livra de um grupo
com determinado privilégio e logo surge outro para ocupar o lugar. As instituições
devem ser desenhadas para dar incentivos à competição e à produtividade das
organizações e das pessoas e, essencialmente, no caso das instituições
financeiras monetárias, a proteção das economias dessas pessoas, sem
alternativa viável, através dos depósitos à vista, de poupança e a prazo nas
condições padrão atuais de mercado. Se as instituições recompensam a
corrupção e os privilégios, naturalmente surgirão organizações próprias para
apoderar-se dessa recompensa. Se a atividade produtiva, no sentido de proteção,
é recompensada institucionalmente, a tendência é de florescimento de
organizações produtivas.
Sempre, existirão lacunas a serem preenchidas pela ação da autoridade
monetária e/ou supervisora do mercado financeiro no peculiaríssimo e complexo
141
caso brasileiro, tais como, na atualidade: (i) a questão da regulação bancária no
sentido de reduzir o spread bancário e aumentar a oferta de crédito,
principalmente, no longo prazo, que já teve o seu processo iniciado com a
regulamentação dos correspondentes bancários, da conta-investimento (que tem
isenção da CPMF) e o crédito consignado; (ii) a questão da criação e a
regulamentação do cadastro positivo, considerado como a criação de banco de
dados com informações, sobre comportamento das empresas e consumidores,
nível de endividamento, e pontualidade de pagamento; (iii) a questão da
contabilização das perdas com derivativos que não tenham sido feitos no sentido
de realizar operações de hedging; (iv) a legitimização do processo conhecido
como know your customer, visando minimizar as operações de lavagem do
dinheiro; (v) a questão legal de tipificação do crime nas operações do sistema
financeiro, extremamente criticada pela sociedade, e que tem estimulado a prática
da impunidade para os crimes contra a economia popular; e principalmente (vi) a
conciliação das atribuições da Secretaria de Direito Econômico e do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica CADE do Ministério da Justiça, com as
funções do BC no que se refere ao poder econômico dos bancos, em razão da
sua elevada concentração ou poder de mercado, bem como com relação às
fusões e incorporações bancárias que não têm sido motivo de compartilhamento
de competências como em qualquer país civilizado do mundo capitalista.
Paralelamente muito já vem sendo feito para atender a necessidade
imperativa de mecanismos de prevenção de riscos. Em outras palavras, bons
controles internos, o que envolve, necessariamente, compliance efetivo, recursos
adequados aplicados na gestão de risco e auditoria interna atuante. Não é
desejável eliminar ou evitar riscos. Afinal, eles são inerentes aos negócios e
justificam os lucros. A verdadeira expertise está em saber gerenciá-los. Os últimos
15 anos foram pródigos em inovações nos campos, teórico, regulatório e
tecnológico no que tange a princípios, normas e modelos de controle de riscos,
envolvendo rotinas de identificação, prevenção, medição, análise, comunicação e
reação. Negligenciar tais práticas significa pôr em risco a sobrevivência de um
negócio
142
A partir da colocação dessa posição inicial surje a discussão genérica sobre
a caixa-preta dos mercados em geral caracterizada para além da dicotomia entre
o endeusamento e a diabolização dos mercados e que atinje seu ápice nos
mercados financeiros e de capitais. Ela consiste em encará-lo não como figura
mágica, ponto abstrato de encontro entre compradores e vendedores, mecanismo
automático e impessoal de coordenação entre indivíduos independentes entre si,
mas como estrutura social: forma recorrente de interação, que guarda certa
permanência e que se submete a sanções. Este caminho permite que se
compreenda o que tudo indica ser um fenômeno novo na organização social
contemporânea: a incorporação, em importantes mercados, e principalmente no
nosso objeto de estudo, que é o mercado financeiro, de valores ambientais, éticos
ou mesmo de eqüidade social. Isso não significa que os mercados poderão
encarregar-se de resolver os grandes desafios políticos das sociedades atuais,
mas simplesmente que eles não são - contrariamente a sua imagem canônica dos
manuais de economia - autônomos e independentes, mas se encontram
inteiramente mergulhados na vida social e sujeitos inteiramente a suas influências.
Dois livros recentes ajudam a explicar estes novos comportamentos de
alguns importantes mercados contemporâneos. O primeiro vem de uma das mais
importantes correntes das ciências sociais contemporâneas, a chamada "Nova
Sociologia Econômica". Neil Fligstein, em "The Architecture of Markets - An
Economic Sociology of Twenty-First Century Capitalist Societies" (Princeton
University Press), propõe uma "abordagem político-cultural dos mercados".
Estudando a mudança no funcionamento e no controle das grandes corporações
norte-americanas, Fligstein contesta a visão convencional a respeito da
concorrência, segundo a qual os preços se estabelecem com base numa espécie
de leilão permanente, cuja eficiência é tanto maior, quanto menores forem os
vínculos de dependência entre seus protagonistas. Mercados são, antes de tudo,
formas de estabilizar as relações entre produtores e fornecedores, entre
produtores e compradores, de forma a atenuar os efeitos destrutivos do caráter
instável do sistema de preços. O anonimato e a impessoalidade de seu
funcionamento são pura ficção. Isso não quer dizer que a concorrência não exista.
143
Mas ela se exerce no âmbito de estruturas estabilizadas. Um mercado só se forma
quando resolve quatro questões centrais: Quais os direitos de propriedade de
seus participantes? Que formas de governança possui? A que regras de troca
obedece? Que concepções de controle sobre os recursos norteiam seus
participantes?
A estabilização - e, portanto, o funcionamento - dos mercados depende
menos de eficiência do que da maneira como organizam a resposta a estas quatro
perguntas. Os mercados e as empresas que deles participam são assim
devedores de estruturas sociais que os enquadram e oferecem parâmetros para
suas ações. Portanto, é claro que a atuação empresarial não é nem pode ser
independente de controle social, nem limita este controle estritamente ao que
aparece no balanço das empresas. Existe uma tensão entre os objetivos da
rentabilidade e a dependência com relação às estruturas sociais que é exatamente
onde os temas de natureza social, ambiental e ética encontram seu lugar no
funcionamento mesmo dos mercados.
O outro livro foca mais os aspectos da economia ambiental, Ele foi escrito
por um jovem economista francês, Thierry Hommel. Seu título já mostra a junção
de dois domínios que não costumam ser tratados de maneira conjunta: "Stratégies
des firmes industrielles et contestation sociale". Da mesma forma que em Fligstein,
as empresas estudadas por Hommel não se isolam do ambiente social em que
vivem. Assim, são levadas a organizar o que chama de "gestão antecipada da
contestabilidade": os lucros de uma grande empresa dependem da legitimidade e
da credibilidade social que inspiram. É muito mais que uma questão de marketing
ou de imagem. Existem sistemas de legitimidade que permitem justificar as ações
empresariais e cuja ausência amplia de forma extraordinária a incerteza de seus
horizontes futuros. O que está em jogo vai além das disposições morais de cada
empresário individual: o importante é que há fenômenos sociais que interferem na
própria organização industrial, tanto mais quanto a área de atuação é mais densa
em bens coletivos. O importante é que ele mostra, antes de tudo, a importância da
idéia central da sociologia econômica contemporânea que insiste na inserção
144
embeddedness da economia na vida social. A idéia pode parecer trivial, mas
abre um promissor caminho para atuação de movimentos sociais: a própria
legitimidade do lucro empresarial se apóia no fato de que a vida econômica da
sociedade não é propriedade privada das empresas e se encontra, cada vez mais,
exposta ao debate público.
Ao se fazer uma reflexão sobre a vida e a obra de John Maynard Keynes
(1883-1946), que foi, sem dúvida, o mais célebre e influente economista do século
XX observamos que a economia não ocupa o principal lugar na sua visão global
da sociedade. Em seu livro "Keynes et ses Combats", Gilles Dostaler, através de
oito capítulos igualmente interessantes, nos procura cobrir quatro eixos do
pensamento e da ação de Keynes: sua contribuição no campo da filosofia,
particularmente em questões da ética e da teoria do conhecimento; sua visão e
suas marcantes atitudes diante da vida política; suas concepções do dinheiro, do
emprego e das relações monetárias internacionais; e seu posicionamento como
mecenas e organizador das artes na Inglaterra. O foco que nos interessa aqui
como suporte aos fundamentos de nossa proposição é a análise profética de
Keynes sobre as perspectivas do capitalismo, quando a economia é submetida
aos poderes do sistema financeiro e aos efeitos nefastos da especulação. Keynes
dizia que o capitalismo somente poderia encontrar legitimidade se as pessoas de
rendas mais modestas continuassem a acreditar que as pessoas mais ricas
mereciam sua sorte graças às suas contribuições construtivas para a sociedade, e
não graças à especulação e ao roubo.
Por outro lado, ao se particularizar o mercado financeiro, sob a ótica da
gestão, vamos encontrar os fundamentos das nossas proposições nas extensas e
magníficas lições do pensador de gestão Peter Drucker. A primeira lição mais
importante talvez seja a necessidade da quebra dos tabus criados pelo
pensamento cartesiano, caracterizado pelos compartimentos fechados do saber.
Drucker critica, por exemplo, os engenheiros que adoram dizer que nada sabem
sobre pessoas. Tampouco poupa os profissionais de recursos humanos que se
recusam a aprender rudimentos de contabilidade e de outros métodos
145
quantitativos. "Ter orgulho de tamanha ignorância é auto-destrutivo", adverte. O
artigo "A Teoria da Empresa", escrito em 1994, traz outra indagação fundamental
à vida corporativa: que doutrina pode manter uma empresa viva e dinâmica?
Embora sempre pragmático, Drucker sustenta que premissas formam o alicerce
da organização, modelam comportamentos e definem o foco nos resultados. No
entanto, se esse projeto conceitual envelhece, a instituição perde força, agilidade
e capacidade realizadora. O mestre oferece vários exemplos históricos desse
fenômeno. Prova, por exemplo, que as mesmas premissas que ajudaram a IBM a
vencer, em 1950, mostraram-se ineficazes trinta anos depois. Em 1992, em "A
Nova Sociedade de Organizações", no qual afirma que as certezas de hoje se
tornarão os absurdos de amanhã, o pensador também lança o desafio de
converter o pluralismo das organizações autônomas e baseadas no conhecimento
em desempenho econômico e coesão política e social. Como dissera numa
entrevista a T. George Harris, em 1993, essa gestão aprimorada de saberes se
tornaria cada vez mais fundamental no mundo pós-capitalista. Nos últimos anos
de vida, Drucker convencera-se de que as organizações realmente
empreendedoras seriam baseadas muito mais no conhecimento do que no capital.
A realidade mutante das organizações atesta que a teoria é corretíssima. Convém,
portanto, aplicarmos na prática outro de seus ensinamentos. Os que se
dispuserem a gerir as novas corporações terão urgentemente de substituir o
tradicional exercício do poder por uma prática transformadora, que privilegie a
responsabilidade e a compreensão em relação às necessidades da sociedade.
É importante refletir que a "mão invisível" do mercado e a ambição
individual ou empresarial que serve ao bem comum de Adam Smith funcionaram
bem - até agora para os EUA, um país de valores e maioria protestante. Os
ensinamentos de Adam Smith não encontraram a mesma ressonância em países
mais católicos como o Brasil, onde a ambição é vista como "pecaminosa", feia até.
Na década de 1950 surgiu uma descoberta mais condizente com o nosso modo de
ser, a do matemático-norte americano John Nash, Prêmio Nobel de Economia em
1994. Nash provou, por meio da Teoria dos Jogos, que o melhor resultado provém
quando todos do grupo fazem o que é melhor para si e para o grupo. A ambição
146
individual, cada um por si, até serve ao bem comum, mas não é a que dá o melhor
resultado.
A transição do instinto da ambição individual para um querer e pensar o
melhor para si e para o grupo requer mudanças importantes: um conjunto
coerente e harmonioso de práticas e conceitos, colaboração intencional e pensada
em larga escala. O competitivo universo empresarial, e particularmente o bancário
pode ser uma das frentes para a disseminação da teoria de Nash no Brasil. De
acordo com a descoberta do economista, as instituições financeiras que
fomentarem de forma consistente "o melhor para si, acionistas e gestores, e para
o grupo, os demais stakeholders" poderiam ter as melhores possibilidades de
obter bons resultados. Caso isto aconteça, as instituições que não quiserem ficar
para trás adotarão as práticas das mais bem-sucedidas.
No trabalho, não examinamos as eventuais influências sobre os princípios e
práticas de governança corporativa do fato do setor bancário brasileiro funcionar
como um oligopólio, já que um número pequeno de bancos detém grande parte do
mercado no caso brasileiro, as dez maiores instituições nacionais dominam
cerca de 60% do mercado de ativos (empréstimos etc.), até porque uma parte do
mundo rico age de modo semelhante ao Brasil. Há países que exibem
elevadíssimo grau de concentração bancária: é o caso de Suécia e do Canadá,
onde os cinco maiores bancos detêm 90% e 87% do total de ativos bancários. E
há países, na outra ponta da tabela, onde a competição é muito mais aberta: é o
caso de Alemanha e Estados Unidos, onde os cinco maiores bancos detêm
apenas 22% e 24% do total de ativos, de acordo com dados pesquisados pelo BIS
e divulgados pela revista The Economist .
Tabela 6 - Concentração Bancária que relaciona a participação de mercado
das cinco maiores instituições de cada País da amostra (em %)
Suécia 90
Espanha 55
Canadá 87
França 45
147
Holanda 84
Áustria 44
Bélgica 83
Japão 42
Suíça 80
Reino Unido 41
Finlândia 79
Itália 27
Austrália 77
EUA 24
Brasil 61
Alemanha 22
Noruega 60
Dados de 2003/2004 BIS e The Economist
Setores oligopolizados são comuns nas economias: a concorrência perfeita
é apenas uma abstração que alguns economistas propuseram no passado. Em
um oligopólio, os produtores de bens e serviços têm poder de mercado. Isto quer
dizer que existe poder de elevar preços acima do que seria o normal, se a
concorrência fosse perfeita. Ter poder de mercado não é exatamente o problema.
O exercício deste poder é que deve ser coibido pelas autoridades de defesa da
concorrência.
Além disso, como vimos anteriormente, no Brasil, cabe ao BC a tarefa de
estimular a concorrência entre os bancos. Este também tem como atribuição a
regulação prudencial do setor. Este tipo de regulação visa proteger os
depositantes ou quaisquer credores do sistema de riscos de falências bancárias, o
que em diversos casos pode provocar quebras em seqüência, o conhecido risco
sistêmico. Na regulação prudencial, o BC age como fiscal do setor bancário,
impondo, através de legislação específica, práticas seguras nas operações do dia-
a-dia. Contudo, a experiência recente mostra que o BC abre mão do controle
concorrencial em detrimento do prudencial. Ocorre que não existe conflito entre os
dois. Ao estimular a concorrência, o BC imporia aos bancos um ambiente
saudável de competição onde os agentes, em constante evolução, seriam mais
capazes de suportar as eventuais crises do mercado. Os atos de concentração
(fusões e aquisições) do setor financeiro nacional são defendidos pela autoridade
148
concorrencial como positivos, uma vez que tendem a formar grupos mais sólidos,
universalizar os serviços bancários e, finalmente, porque a concentração tende a
trazer ganhos de eficiência que seriam repassados aos clientes, elevando desta
forma o bem-estar social. Provavelmente os bancos nacionais devem ter
experimentado ganhos de eficiência oriundos do processo de concentração. É
justo também afirmar que o BC possa ter levado em conta este fato na sua
avaliação dos atos de concentração, contudo, parece claro que estes ganhos não
estão sendo revertidos para os clientes depositantes e os tomadores de
empréstimos - e isto explica a persistência das elevadas margens de
intermediação bancária (spread bancário) e no limite, os lucros fantásticos obtidos
pelos bancos.
A experiência internacional mostra que as funções de regulação
concorrencial e regulação prudencial são exercidas por órgãos diferentes, que
trabalham em coordenação. Dentre os países que separam os dois controles
podemos citar Austrália, Alemanha, Coréia do Sul, México, Estados Unidos e
Reino Unido. Nessas economias, os órgãos de defesa antitruste e a autoridade
monetária trabalham em conjunto, cada qual analisando os impactos sobre a
concorrência e os possíveis riscos sobre a solidez do sistema bancário. Na
verdade as atividades são complementares e oferecem um resultado superior se
comparado com o sistema brasileiro. A concentração de ambos os poderes no BC
afasta o Brasil das melhores práticas internacionais. O resultado desse arranjo
institucional inferior pode ter uma parcela de responsabilidade sobre o custo
excessivo pago pelos tomadores de empréstimos, além de gastos incorridos com
a elevação das tarifas bancárias. É importante que a sociedade discuta o papel do
BC, tendo em vista a concentração do setor bancário nacional observada nos
últimos anos e os resultados que essa dinâmica possa ter trazido aos
consumidores. Nada se questiona quando um banco adquire uma instituição já
existente: tudo ocorre com a maior naturalidade do mundo, em momento algum o
público é informado dos impactos deste tipo de operação. É como se a
concorrência só importasse em outros setores da economia, como se os bancos
fossem diferentes nesse aspecto. Eles não são. Trata-se de uma indústria que
149
recolhe depósitos (insumos) e vende empréstimos (produto). O fato do BC ter de
zelar pela segurança dos depositantes não o isenta de incentivar a concorrência:
são temas paralelos. O Brasil deveria migrar para um sistema em que a
autoridade antitruste (CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica)
fosse a responsável pelos atos de concentração e práticas abusivas de preços
(exercício do poder de mercado), cuidando portanto da regulação concorrencial (A
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ da Câmara dos Deputados, já aprovou por unanimidade
um projeto de lei complementar que dá ao Cade competência para cuidar da concorrência no
sistema bancário. Com apenas quatro artigos, o projeto de lei complementar transfere para o
Sistema Brasileiro de Concorrência a responsabilidade de analisar e julgar os casos de fusão e
aquisição de bancos, e aplicar as punições devidas se for constatada a prática de conduta lesiva à
concorrência por parte das instituições financeiras. Assim, a regulação, a supervisão bancária e a
higidez do sistema financeiro permanecem sob a responsabilidade do BC, mas quem vai julgar se
o sistema é anticoncorrencial, oligopolista, se está operando com preços abusivos, como nas
tarifas bancárias, por exemplo, e, com isso, lesando o consumidor de serviços bancários, será, em
última instância, o Cade).
Neste arranjo caberia ao BC a regulação prudencial. Ambos deveriam
trabalhar de forma coordenada, cada qual fornecendo subsídios técnicos para
tomadas de decisão superiores. A experiência internacional é clara e mostra que
concentrar no mesmo órgão os dois tipos de regulação leva a um resultado inferior
sob o ponto de vista econômico, com impactos negativos sobre a sociedade.
Lucros são importantes e não devem ser vistos como anomalias, contudo o
exercício do poder de mercado deve ser coibido de forma enérgica pelas
autoridades que servem para defender o cliente.
Para podermos apresentar nossas proposições é importante levantar o
grande questionamento colocado no livro “Rethinking Bank Regulation: Till Angels
Govern”, de James Barth, Gerard Caprio e Ross Levine, no qual analisam as
tentativas feitas pelos governos ao redor do mundo para tornar mais seguros seus
sistemas bancários contra as crises financeiras e econômicas. O título do livro se
inspira nas palavras de James Madison, um dos America's founding fathers:
150
“If men were angels, no government would be necessary. If angels were to govern men,
neither external nor internal controls would be necessary. In framing a government which is
to be administered by men over men, the great difficulty lies in this: you must first enable
the government to control the governed; and in the next place oblige it to control itself.”
A dificuldade em fazer os governos controlarem a si próprios é um dos
aspectos daquilo que os economistas chamam de falha regulatória. O argumento
central do livro é o de que embora a regulação bancária seja introduzida com a
melhor das intenções, como, por exemplo evitar as corridas bancárias, ela tende a
ser introduzida sem as devidas considerações pelos riscos da falha regulatória.
Como resultado, tal falha, freqüentemente ocorre e traz conseqüências piores do
que as suposições previam.
Para chegar a essa conclusão, os autores organizaram o primeiro banco de
dados global sobre a regulação bancária através do mundo. Cada cópia do livro
traz um CD-ROM contendo dois databases, um com dados de 1998-99, e o outro
com dados de 2003, com informações de 150 paises. A ausência até aqui de
dados seguros pode ter sido uma das razões pelas quais tanto já foi escrito sobre
regulação bancária sem, entretanto, dar um sentido ao que realmente acontece na
prática. Com os novos dados, os economistas analisaram as relações entre os
diferentes tipos de regulação e os indicadores da saúde dos sistemas bancários
dos países da base de dados, incluindo a eficiência de seus bancos, a extensão
das práticas de corrupção, o nível de desenvolvimento dos sistemas bancários e
naturalmente a probabilidade de crises.
Ao mesmo tempo em que encontraram enormes diferenças nos tipos de
regulação bancária ao redor do mundo, fato esse que os tornaram céticos sobre a
noção de que exista um efetivo modelo único de regulação bancária que se ajuste
a todos os países, os economistas extraíram marcantes conclusões, sendo, talvez,
o mais importante resultado àquele relacionado aos poderes de supervisão dos
reguladores bancários ao observar que o reforço da supervisão teria um impacto
negativo no desenvolvimento das atividades bancárias, reduziria a eficiência dos
bancos e aumentaria a probabilidade de uma crise. Por quê? Uma possibilidade é
151
a descoberta de que a corrupção na concessão de empréstimos bancários tende a
ser maior nos paises com supervisores mais atuantes, à exceção daqueles paises
em que os sistemas legais e as instituições políticas são mais fortes. Maiores
poderes concedidos aos supervisores em paises com frágeis princípios e práticas
de governança corporativa dão a esses uma maior chance de agir em seu próprio
benefício. Embora alguns especialistas questionem se uma supervisão com mais
poderes realmente cause esses tipos de problemas, ou apenas coincidam com
eles, os referidos autores do livro temem que a implantação do Pilar 2 do Acordo
de Basiléia II reforce as suas conclusões. A mensagem que eles deixam é que
simplesmente reforçar a supervisão bancária pode muito bem tornar as coisas
piores, e não melhores, na grande maioria dos países.
A alternativa que se nos apresenta é reforçar a aplicação dos princípios e
práticas da governança corporativa ao sistema bancário. A amálgama do
aperfeiçoamento da estrutura da governança corporativa dos bancos comerciais e
múltiplos com carteira comercial reside no manejo adequado das relações entre
estas instituições, de um lado, e seus acionistas, investidores, gestores,
empregados, e outros stakeholders, do outro, de tal forma que permitam a todas
as partes restringirem-se uma as outras, de acordo com as leis, as regras, as
regulações e os contratos existentes.
Uma boa estrutura de governança ajudaria tais instituições a estabelecer
seus objetivos operacionais, determinar as abordagens para atingi-los, facilitar a
implementação das decisões e por em prática uma supervisão efetiva. Elas
ganhariam a confiança dos seus investidores e depositantes, em particular, e da
sociedade em geral abrindo espaço para seu maior desenvolvimento. Durante a
crise do Sudeste Asiático de 1997, na Coréia, Malásia, Filipinas e Tailândia, a
diferença de utilização dos princípios e práticas de governança corporativa entre
as empresas produziu imensos impactos favoráveis as que adotavam as melhores
práticas. A Mckinsey Investor Opinion Survey, do ano de 2000, também indicou
que a maioria dos investidores estavam dispostos a investirem grande volume de
recursos em empresas com bons princípios e práticas de governança corporativa.
152
O aperfeiçoamento da governança corporativa nos bancos, exige não
somente os esforços dos próprios bancos, mas também um ambiente favorável.
Durante períodos de mudanças ou adaptações um ambiente favorável faz uma
enorme diferença. De alguma forma este ambiente influenciaria diretamente o
estabelecimento e a melhoria da estrutura de governança corporativa de cada um
desses bancos.
Uma governança fraca nos bancos reverbera através da economia com
efeitos negativos sobre o desenvolvimento econômico, já que os dois atributos
especiais na prática dos bancos em relação aos demais segmentos de atividade,
quais sejam, a sua grande opacidade e a sua maior regulação governamental,
enfraquecem a maioria dos mecanismos de governança. Em resumo, os trabalhos
existentes sobre o tema sugerem que é importante fortalecer a habilidade e os
incentivos dos investidores privados e demais stakeholders para exercer uma mais
efetiva governança sobre os bancos ao invés de confiar em demasia nos
reguladores governamentais. Essas conclusões, entretanto, são particularmente
tentativas porque muito mais pesquisa será necessária para se entender como a
estrutura legal, a política e a ação regulatória e de supervisão, influenciam a
governança dos bancos (Ross Levine 2004).
Assim, estabelecido os elementos motivadores para o aperfeiçoamento da
governança corporativa, vamos as proposições:
Proposição 1: Em todas as instituições do sistema financeiro, e
principalmente nas instituições financeiras monetárias, devem ser
estabelecidos limites para a ação do governo, seja diretamente ou através da
ação do órgão regulador no caso brasileiro o BC , salvaguardado o direito
de propriedade, definido um nivelamento dos espaços de atuação e dos
papéis a serem executados, e cultivada a atuação direcionada ao real serviço
do bem público”.
Uma verdadeira economia de mercado deve estar baseada nas regras do
direito. O conceito de limitação da ação governamental é o núcleo do princípio da
153
aplicação das regras do direito. As instituições do sistema financeiro devem ser
reguladas em função da sua natureza especial por trabalhar com um produto
público a moeda e seus derivados , as externalidades, as proteções e a
informação assimétrica. A regulação, entretanto, deveria ser moderada e focada
no controle dos riscos internos e na conformidade, pois a indústria financeira é
uma indústria que gerencia riscos. Todos os produtos financeiros têm seus riscos
inerentes. A questão intrínseca reside no reconhecimento desses riscos, na sua
divulgação aos clientes, nas medidas adotadas para controlá-los e mitigá-los até o
limite de sustentação dado pelo tamanho do patrimônio líquido das instituições
financeiras, mas desde que preservados os interesses dos clientes credores, não
especulativos. A regulação deveria ser confinada em limites que não restringissem
a criatividade das instituições financeiras nem impedissem que os riscos fossem
completa e transparentemente divulgados aos clientes. Depender apenas da
regulação seria custoso e pouco efetivo. Em termos da rede de segurança
financeira, a primeira prioridade deveria ser a auto-restrição das instituições
financeiras. Seguer-se-ia a autodisciplina e a supervisão pública, e, por fim, a
regulação financeira.
O direito de propriedade das instituições financeiras deve ser protegido,
enfatizando a prioridade dos bancos sobre seus direitos de crédito com garantias
e estabelecendo uma completa base de dados de devedores, de forma a
aperfeiçoar o ambiente de crédito à sociedade e criando um ambiente favorável às
operações bancárias. As instituições financeiras têm custos para prover seus
serviços ao público e devem ser remuneradas para se viabilizarem como negócio.
Muitos clientes, que se acostumaram a desfrutar de serviços gratuitos no passado
inflacionário ainda não estão acostumados com as tarifas bancárias, reclamam, e
devem ser explicados e orientados. Ao mesmo tempo as instituições financeiras
deveriam agudizar o seu sentido de responsabilidade social e acariciar um senso
de prestação responsável de contas de forma a devolver ao público o que lhes é
dado, fornecendo serviços financeiros de primeira e no momento certo a toda a
comunidade, seja de pessoas ou empresas. Dessa forma os bancos poderiam e
deveriam cobrar pelos seus serviços na medida em que os clientes sentem que os
154
serviços merecem ser cobrados. O Conselho de Administração e a Diretoria
Executiva das instituições financeiras deveriam se conscientizar de que servir a
sociedade é um dos principais propósitos de desenvolvimento do sistema bancário
e ganhar seu espaço para atingir esse objetivo.
Proposição 2: “Estimular um comportamento voluntário, tanto do
conselho de administração como dos gestores, direcionando-os às questões
da implementação dos bons princípios e práticas de governança corporativa
sob a ótica preferencial da teoria dos stakeholders como alternativa
preferível às mudanças estruturais, nesse mesmo sentido, por imposição do
legislador”.
O debate sobre a governança corporativa em geral e, em particular, sobre a
democracia corporativa (papel do governo, papel da sociedade e papel dos
acionistas) pode e deve se intensificar. Em outros países, muitas proposições já
têm sido feitas para tornar as empresas mais democráticas, encorajar a
participação dos acionistas e a receptividade dos gestores às necessidades dos
acionistas e tornar as empresas mais receptivas às necessidades dos outros
stakeholders, sejam eles da esfera econômica (clientes, concorrentes,
fornecedores, credores ou empregados) ou política (governo, entidades de defesa
do consumidor ou associações de classe) e, por via de conseqüência, encorajar a
participação dos stakeholders no processo de governança.
O primeiro passo nesse sentido é o de ter um completo conhecimento dos
stakeholders da empresa e reconhecer que existem situações em que eles devem
participar do processo de tomada de decisões. As ferramentas e as técnicas
estratégicas da análise dos stakeholders produzem um método para determinar o
momento e a extensão dessas participações. No mínimo tal fato implica que o
conselho de administração deve estar consciente do impacto de suas decisões
sobre o grupo principal de stakeholders. À medida que os stakeholders
começarem a exercer um maior poder político e as decisões de mercado forem
mais politizadas, a necessidade dessa conscientização transformar-se em
receptividade, torna-se mais aparente. Dessa forma, o modelo analítico pode ser
155
utilizado pelos conselhos para mapear com cuidado o poder e o posicionamento
de cada grupo de stakeholders. Assim, embora, não seja papel do conselho estar
envolvido na implementação de programas táticos em nível operacional da
empresa, ele deve estabelecer o tom com que a empresa negocia com seus
stakeholders, sejam aqueles tradicionais de mercado, no sentido econômico, ou
aqueles que têm o poder político.
O conselho deve ser capaz de decidir não somente como os gestores estão
gerindo os negócios da empresa, mas realmente, quais são as prioridades do
negócio. Isso tudo envolve o conhecimento do posicionamento e do poder de cada
grupo de stakeholders. Adicionalmente às implicações do conceito de
stakeholders para a mudança política proposta na democracia corporativa e no
contexto que a teoria dos stakeholders estabelece para o papel dos conselhos de
administração, supõe-se que essa análise tenha implicações efetivas para o seu
atual estado da arte, já que as possíveis combinações de poder de voto, poder
econômico e poder político disponíveis, sob o status quo, às várias partes com
interesses no debate sobre a governança corporativa das empresas, até hoje, mal
foi explorada. É importante que na ânsia de realizar os aperfeiçoamentos no
processo da governança corporativa, o inteiro impacto de cada mudança seja
completamente entendido. É igualmente importante que os gestores corporativos
e seus assessores entendam o ambiente em que estão inseridos e ajam de
acordo. Freqüentemente os gestores optam por uma conveniente omissão, a qual,
em sua passividade, ignora as estratégias que estão disponíveis e que podem
resultar em benefícios a todas as partes relacionadas, sejam os acionistas, os com
interesse políticos e econômicos, ou os que têm como base apenas o poder.
Por outro lado, a ação do legislador modificando a estrutura da governança
corporativa atua no sentido de obrigar a formação de certas alianças e coalizões
e, por conseqüência, eliminar certas alternativas de ação que estejam disponíveis
aos gestores. Quando a interferência do legislador ocorre, em efeito, a legislação
realiza um elaborado ato de equilíbrio, medindo e classificando os interesses dos
participantes nos conflitos existentes. A análise sensitiva desses casos revela uma
156
situação na qual existem legítimos interesses de propriedade competindo dentro
das empresas que têm o efeito de, pelo menos temporariamente, dissolver a
empresa como uma entidade efetiva. Nessas circunstâncias é muito difícil medir e
balancear os interesses de um caso específico, isoladamente no conjunto das
economias corporativas. A motivação que suporta a legislação, entretanto, é clara.
Na maioria dos casos, o conselho de administração, seja através das ferramentas
e técnicas, ou através da ausência de coragem ou resistência, tem assumido
atitudes passivas que tem permitido aos gestores estabelecer acordos que
atendam aos seus próprios interesses e em prejuízo dos demais stakeholders, aí
incluídos, também, os acionistas (R. Edward Freeman e David L. Reed 1983).
Não se pode esquecer que na construção das suas relações internas e
externas, os bancos, teriam que negociar com os quadros gerenciais e a estrutura
de funcionários, o sistema de emprego, o sistema fiscal e tributário, o sistema de
supervisão financeira, o sistema de propriedade, os arranjos para a proteção dos
direitos dos consumidores, o sistema de concorrência justa e contra o monopólio e
o sistema de padronização de produtos e serviços das instituições de
intermediação financeira e outros. Assim o ambiente legal externo influencia
fortemente o estabelecimento e a efetividade da estrutura interna de governança
corporativa a ser adotada pelos bancos.
A verdade é que cabe ao mercado acreditar mais na sua capacidade de
prover soluções do que na força da lei, mantendo crenças básicas como a da
eficiência do mercado e sua capacidade de, com liberdade, encontrar soluções.
Tomar atalhos em economia e no mercado, é sempre uma iniciativa perigosa. A
mudança de uma lei sem a prévia transformação da sociedade raramente
representa a mudança de uma cultura.
Naturalmente, não se pretende negar o eventual caráter pedagógico de
certos dispositivos legais no sentido de pautar condutas ou impor
responsabilidades. Mas o fato é que a mudança de cultura, quando ocorre, tem
efeito superior ao da mudança da lei. E esta última, por sua vez, se impedir a
157
prática de uma nova cultura, pode acabar provocando a sua própria alteração. O
essencial é que a lei não impeça que essa nova cultura progrida e frutifique.
É, portanto, fundamental, que o mercado não abandone suas crenças e
dedique-se, com atenção e vigor, às soluções de mercado, fruto da livre
negociação, do encontro de vontades, da oferta e da demanda, e não de
imposições legais. Estas soluções, além de muito mais legítimas, tendem a ser
mais eficientes porque são o resultado do convencimento, da negociação ou da
necessidade, além de ter a flexibilidade para se adequar às especificidades das
situações. Da mesma forma, tanto os órgãos reguladores, como o Poder
Judiciário, têm maior facilidade e mesmo autoridade para exigir o cumprimento de
ajustes voluntários do que daqueles impostos por lei.
Evidentemente também não se pode esquecer que o mercado não é
formado, unilateralmente, pela visão exclusiva nem dos acionistas nem do
investidor. É muito mais complexo do que isso e precisa, para existir, entre outros,
de empresas, empresários, administradores, e de todos os stakeholders, cujos
interesses deve-se tentar conciliar.
Como diz o professor Rosabeth Moss Kanter (Michael Skapinker 2005), da
Harvard Business School; “A emergência do valor ao acionista coincidiu com a
vitória do capitalismo sobre o comunismo. Teorias e teóricos americanos tinham
influência desproporcionalmente elevada. Sempre esteve na moda um capitalismo
exclusivamente voltado para as bolsas de valores. Valorizar os stakeholders, isto
é, ser socialmente responsável e importar-se com as pessoas até hoje parece um
discurso um tanto 'vermelho' para os altos executivos empresariais, num momento
em que o mundo mostra ter rejeitado socialismos de qualquer nuance”.
Thomas Kuhn o filósofo das revoluções científicas argumenta que
“apenas negar ou contestar nunca destrona um paradigma dominante, somente
uma alternativa melhor é capaz disso" (Thomas Kuhn 1962). Não podemos
esperar que as pessoas e as instituições, no caso os bancos, seus executivos,
conselheiros e seus acionistas abram mão do que têm, a menos que lhes
158
ofereçamos algo melhor. O que poderia ser esse algo melhor é o x da questão. No
caso proposto é um problema de ética e consciência, no sentido de um
capitalismo com maior visão social e que, ao final, amoleça as crescentes tensões
dos desequilíbrios sociais, que são, a cada dia que passa, mais evidentes.
Proposição 3: “Como “quase-acionistas” que são por serem os que
realmente fornecem os recursos para o negócio bancário, os recursos dos
depositantes não remunerados ou remunerados de forma padronizada e não
concorrencial e de outros credores não especulativos, não devem ser
insuficientemente protegidos, mas, sim, totalmente protegidos”;
Vimos anteriormente que os bancos são intermediários financeiros críticos
não só por mobilizar a poupança popular, mas, também, por diversificar a sua
aplicação e, dessa forma garantir sua rentabilidade e segurança. Tal conjunto de
fatos os faz incorrer em uma responsabilidade fiduciária. A diversificação dos
recursos mobilizados a partir dos depósitos envolve os bancos no financiamento
das atividades econômicas e provê a linha mestra para o sistema de pagamentos.
O sistema bancário é fundamental para a economia nacional, independente da
nacionalidade e da composição acionária dos bancos que o compõe.
Os proprietários ou acionistas dos bancos têm, apenas, uma pequena
participação de capital e, considerando a alavancagem dos bancos em 31/12/04
o PL consolidado dos bancos brasileiros era de R$ 117,5 bilhões e os seus
passivos exigíveis totalizavam R$ 1.295 bilhões dos quais R$ 569 bilhões eram
representados por depósitos, ou seja, o PL representava cerca de 9% do passivo
exigível e cerca de 45% dos depósitos , isso os coloca no controle de um enorme
volume de recursos públicos, nos quais a sua própria participação é mínima. Em
certo sentido, portanto, eles atuam como trustees e como tal devem estar
treinados e ajustados para a diversificação dos recursos que lhes foram confiados.
Sua operação estável de forma continua e sustentada depende da confiança do
público em cada banco individualmente e no sistema bancário como um todo. A
velocidade com que pode ocorrer o colapso de um banco em crise é incomparável
a qualquer outro tipo de organização. Para uma economia emergente, como é o
159
caso brasileiro, existe muito menos tolerância com o risco de perda por parte dos
depositantes, a maioria dos quais possuem as economias de toda uma vida de
trabalho depositada nos bancos, e, observe-se, sem outra alternativa disponível a
quem cofiar a sua guarda.
Assim, do ponto de vista moral, social, político e humano existe uma maior
responsabilidade onerosa por parte do regulador, junto ao sistema bancário e
perante a sociedade. Dezenas de milhões de depositantes bancários cujos
recursos foram confiados aos bancos, não estão no controle da gestão dos
mesmos e, além disso, não tendo alternativa de escolha nem educação financeira,
principalmente nos países em desenvolvimento, que justifique qualquer
justificativa de risco moral sob a ótica do depositante em seu processo de escolha.
Para reforçar esse nosso posicionamento em relação ao tão badalado efeito
do risco moral ferozmente defendido no modelo anglo-saxão, e, em minha opinião,
tão sem sentido em nosso modelo, não custa lembrar o insuspeito e competente
trabalho Banking Crises in Emerging Markets: Presumptions and Evidence de
Barry Eichengreen e Carlos Arteta, no qual está textualmente colocado que:
“The existing empirical literature on banking crises has not produced agree-
ment on their causes. Using a sample of 75 emerging markets in 1975-1997, we
attempt to determine what we know about banking crises by establishing which
previous results are robust. Among the robust causes of emerging market banking
crises are rapid domestic credit growth, large bank liabilities relative to reserves,
and deposit-rate decontrol. On the other hand, there is no compelling evidence of
any particular relationship between exchange rate regimes and crises. Finally, the
evidence that deposit insurance or a weak institutional environment heighten
crisis risk appears to be fragile”.
A partir daí o FGC, por exemplo, poderia e deveria cobrir 100% dos
depósitos á vista, de poupança e a prazo não concorrenciais.
160
Proposição 4: “Se for exigido que todos os bancos se constituam
obrigatoriamente como sociedades anônimas de capital aberto com ações
registradas em bolsa de valores e negociadas no Novo Mercado, estariam
abertas tanto a possibilidade da movimentação dos direitos sobre o seu
patrimônio através do mercado de ações como o da criação de um mercado
de títulos de dívida de sua emissão, aumentando a segurança do SFN e
fazendo com que a transparência de suas instituições, supostamente,
tivesse que ser natural”;
A proposição atual é uma conseqüência lógica da proposição anterior. A
propriedade concentrada das ações de bancos que controlam um grande volume
de recursos públicos, em poucos acionistas, levanta questões relacionadas ao
risco da concentração de propriedade, por causa do problema do risco moral e
dos interesses específicos em outros negócios, por parte desses poucos
proprietários. Por essa razão, a diversificação de propriedade é desejável, da
mesma forma que o é, também, a garantia de um status justo e adequado, tanto
dos referidos proprietários, como dos diretores executivos, por eles escolhidos
que tipo de pessoas controla e dirige as atividades bancárias. Ao mesmo tempo,
com uma propriedade diversificada, o que não quer dizer a ausência de grandes
acionistas, existe, talvez, uma maior preocupação com a governança corporativa e
com uma gestão mais profissionalizada.
Em vista disso, independente de garantir as considerações justas e
adequadas que salvaguardem os interesses dos depositantes e assegurem a
estabilidade sistêmica, a estrutura de regulação e supervisão tem que assegurar
que os bancos disponham do volume adequado de capital para amortecer os
riscos que são inevitáveis às suas operações, sigam práticas contábeis prudentes
e transparentes e sejam gerenciados de acordo com as melhores práticas de
gestão de riscos. Visto sob este ângulo uma enorme responsabilidade é colocada
nos ombros do regulador. Além disso, espera-se que os bancos cresçam com o
crescimento da economia. A economia é cada vez mais aberta ao mundo e
integrada com a economia global. À medida que essa tendência se acentue o
161
regulador deve se assegurar que o sistema bancário seja fortalecido, saudável e
resiliente na absorção dos eventuais choques. Deve-se, também, garantir que
aumente a transparência e a adoção das melhores práticas de regulação,
supervisão e gestão de risco, desde que ajustadas às condições domésticas e às
necessidades de cada estágio de desenvolvimento que esteja ocorrendo.
Mais ainda, a ausência de um eficiente mercado de títulos dificulta a
possibilidade de eventuais takeovers e por conseqüência de uma melhor
governança corporativa, assumindo-se que esses mecanismos sejam eficientes
como inibidores de abusos. Se as investidas dos potenciais interessados ficam
limitadas pela obtenção rápida de capital, tal fato reduzirá a efetividade da ameaça
de um takeover. De forma similar, se as ações dos bancos não forem negociadas
ativamente em um eficiente mercado de capitais, tal fato aprofundará a dificuldade
desses takeovers como um efetivo mecanismo de governança. Por outro lado, a
ausência de um eficiente mercado de títulos significa que muitos dos instrumentos
financeiros, tais como dívidas subordinadas e debêntures, que poderiam ser
utilizadas para limitar a discrição gerencial, não existem. Existem motivos reais
para criar um grupo de grandes e sofisticados credores não garantidos com
incentivos e qualificações para monitorar os bancos como alternativa para
aperfeiçoar a governança corporativa. Entretanto, essa alternativa pressupõe a
existência de um eficiente mercado de títulos que não existe.
O fato é que uma das mais consistentes tendências que se observam no
mundo corporativo, nesta primeira parte do século XXI, é a crescente pressão do
mercado pela adesão das empresas às boas práticas da governança. Como a
pressão não nasce dentro das corporações, mas vem de fora, o processo de
adesão tem sido lento. Mas é irrecusável e deve acelerar-se daqui para frente.
No Brasil, o balanço do qüinqüênio 2000-2004 é positivo. Foram modestos
os avanços da nova Lei das S/A, mas, em contrapartida, outras forças externas
passaram a atuar com maior vigor. A Bovespa criou o Novo Mercado e os níveis
diferenciados de governança, abrindo-os à adesão voluntária. A CVM editou
cartilha recomendando padrões de conduta superiores aos exigidos pelos
162
institutos legais e pelos marcos regulatórios. Os maiores fundos de pensão
editaram códigos de boa governança e passaram a privilegiar participações em
empresas que adotassem os princípios sugeridos. O IBGC editou edições revistas
de seu código. Somando-se a essas forças, novas condições internas nas
empresas também promovem a adoção de padrões diferenciados.
Mas nenhum desses fatores, embora muito importantes, tem força
equivalente à das evidentes sinalizações do mercado: a nítida preferência por
empresas que aderiram aos valores e aos processos da boa governança. Já são
47 as empresas listadas nos níveis diferenciados do Novo Mercado. A evolução
do índice Ibovespa, comparada com o índice de governança corporativa IGC ,
não dá margem a dúvidas. No qüinqüênio 2001-2004, descolaram-se as
valorizações das ações que compõem estes índices - e em proporções
crescentes. Em nenhum dos 54 meses deste período, o Ibovespa esteve acima do
IGC. A diferença acumula valorização média 35% superior, cabendo notar que as
tendências desses indicadores de mercado confirmam pesquisas mundiais
realizadas pela McKinsey, Booz-Allen-Hamilton e The Economist Inteligence Unit,
que revelaram a disposição de investidores, em diferentes partes do mundo, em
pagar expressivos prêmios de mercado pelas ações de companhias bem
governadas. São evidências como essas que tornam irrecusável a tendência à
adesão à boa governança corporativa. A relação benefícios/custos da migração
para boas práticas demonstra-se favorável.
Só visões míopes retardarão, por mais algum tempo, a migração aos
requisitos dos mercados diferenciados. Mas elas são insustentáveis no médio
prazo, e aos bancos, então, por suas características e responsabilidades
corporativas perante a economia e a sociedade, a mudança deveria começar já
com sua adesão ao nível máximo do Novo Mercado.
Proposição 5: “O reforço na legislação de responsabilidade fiduciária
dos bancos e do BC em relação às contas de depósito à vista, a prazo e de
poupança transferiria a responsabilidade dos danos provocados pelas
eventuais perdas, dos clientes para as instituições responsáveis pelas
163
contas de depósito, aumentando a sua qualidade de gestão de risco, pois
eles teriam muito mais a perder no caso de dar o calote”;
Vimos, ao longo de nosso trabalho, que a atividade bancária é um
instrumento indispensável ao desenvolvimento econômico e social, na medida em
que, dentre outros fatores, é através dela que se opera a maior parte do crédito e
todo o sistema oficial de pagamentos do País. Por essa razão, quando elas se
tornam insolventes e sujeitas a uma liquidação extrajudicial, o Estado, através do
BC, intervém a fim de que os prejuízos já verificados não se ampliem. Nessa
hipótese os depositantes da instituição que sofreu a intervenção estatal perderão a
faculdade de exigirem imediatamente seus créditos, uma vez que deverão se
sujeitar ao concurso universal de credores, o qual é instaurado com a decretação
da liquidação extrajudicial da instituição abatida pela crise sem solução. O
paradoxo dessa situação, registre-se, é que a credibilidade e confiança inspirada
pelo SFN, é que possibilitam o desenvolvimento das atividades bancárias, as
quais, têm como principal característica o fato de que os bancos recebem dinheiro
de seus clientes, na forma de créditos recebidos sob a benção e a autorização do
BC, mediante depósitos à vista, a prazo, ou como poupança, e alocam esses
recursos na forma de créditos concedidos, de novo, sob a benção e a autorização
do BC, aos clientes que eles bancos aprovam. Evidencia-se, portanto, que a
atividade bancária tem por objeto a intermediação do capital disponível, fazendo-o
cumprir a sua função econômica e social de produção, circulação e consumo de
riquezas necessárias ao desenvolvimento. Daí não ser absurdo algum classificar a
atividade privada dos bancos pela sua utilidade, ao intermediar e fazer circular o
dinheiro público, cuja emissão é, por força de lei, um monopólio do Estado,
através do BC, mas multiplicado de forma escritural por esses mesmos bancos,
por delegação do Estado, através do BC, como um verdadeiro serviço público.
Assim, considerando que a atividade dos bancos envolve toda a circulação
“segura” da economia popular, foi conferido ao BC o papel de “guardião” do SFN,
na forma de um conjunto de instrumentos de prevenção e gestão legalmente
imposto. Portanto, se o BC infringe o dever de zelar pelo bom funcionamento do
164
SFN, permitindo que um banco chegue até o estado de insolvência, e dessa
forma, prejudicando diretamente àqueles que fomentaram o desenvolvimento
econômico e social os depositantes , tem-se como corolário lógico-legal dessa
conduta a hipótese do dever de indenizar, por não ter agido corretamente, a quem
agiu de boa fé.
Entretanto, hoje, dentre os credores de uma instituição bancária em regime
de liquidação extrajudicial ou falimentar, os que estão em situação menos
privilegiada são exatamente os depositantes pois a lei não lhes confere qualquer
privilégio no recebimento de seu crédito, classificado como quirografário (ressalve-
se que o FGC, garante ao conjunto dos depósitos e aplicações dos clientes em
títulos emitidos pelas instituições financeiras, por CPF ou CGC, o limite de R$
60.000,00).
O problema dos depositantes começa com o espírito de sua legislação
atual. O Código Civil de 2002 dispõe, em seu artigo 627 que, pelo contrato de
depósito, recebe o depositário um objeto móvel para guardar, até que o
depositante o reclame. Trata-se, nesse caso, do depósito denominado de regular,
que leva em consideração a não fungibilidade do bem depositado, alertando-se
que, ao depositário não consente servir-se da coisa depositada, uma vez que tal
faculdade desvirtuaria o contrato. Ocorre, porém, que, na hipótese do bem
depositado ser fungível ou consumível, o negócio jurídico adquire uma conotação
diferente, na medida em que não se exige que o depositário restitua aquele
mesmo bem dado em depósito, mas outro do mesmo gênero, quantidade e
qualidade. A essa modalidade de depósito a doutrina denomina de irregular e,
nesse caso, opera-se a transferência de seu domínio do depositante para o
depositário, ou seja, a transferência temporária, em confiança e no interesse do
depositante na sua segurança e conservação, da propriedade do dinheiro, dando
ao banco o direito de fazer dele o uso que quiser, sem ter que prestar contas ao
depositante que permanece apenas com o direito do crédito (parte final do artigo
645 conjugado com o artigo 587 do Código Civil de 2002) (Sérgio Botrel 2005).
165
Há a partir daí enorme discussão jurídica sobre o tema, o quê,
evidentemente, foge ao escopo de nosso trabalho.
Para complicar ainda mais essa discussão jurídica, deveria ser levado em
conta que como instrumento de política monetária, a ser praticada pelo BC, os
bancos têm que compulsoriamente transferir graficamente ao BC parte
significativa desses recursos, na forma de reservas compulsórias, ou então, como
instrumento de política de crédito governamental, direcioná-los como recursos de
crédito não livres. Assim é que 53% dos recursos dos depósitos à vista e de outras
rubricas de terceiros em trânsito pelo sistema, são compulsoriamente retidos no
BC para a execução de sua política monetária, outros 25%, desses mesmos
depósitos são direcionados ao crédito rural, da mesma forma que o são 2%
direcionados ao microcrédito, para a execução da política de crédito do governo,
totalizando a bagatela atual de 80%, como recursos sob responsabilidade de
direcionamento da autoridade monetária perante os depositantes à vista do SFN.
Da mesma forma 23% dos depósitos a prazo e 30% dos depósitos de poupança
são direcionados ao BC na forma de compulsório para atender a prática de sua
política monetária. Um monte de dinheiro dos depositantes cumprindo nobres
funções econômicas e sociais, enquanto vivos, mas logo relegados ao calvário
sem fim de uma longa discussão jurídica, caso sejam assassinados pela
incompetência dos maus banqueiros conjugados com a omissão ou leniência do
BC.
Entretanto, se embora mantida a facilidade por parte dos bancos do uso
dos recursos depositados, mas com o reforço de um instrumento jurídico de que
sempre, e em qualquer ocasião ou situação ter o dever de devolver todo o dinheiro
neles depositado os depósitos estariam, então, 100% protegidos.
Proposição 6: “O que o BC, como agência reguladora do sistema
bancário, pode fazer para impedir a corrupção e promover a boa governança
corporativa nas instituições financeiras, e como, por exemplo, o aumento da
responsabilidade cível e criminal do BC (por autorizar a existência dos
bancos e aprovar os seus diretores e por ser o co-responsável fiduciário via
166
depósitos compulsórios, das contas de depósito), poderia melhorar a
seleção dos players do mercado financeiro”;
O primeiro desafio é induzir as instituições a atacar o problema de
corrupção em sua área de responsabilidade de uma forma mais abrangente e
efetiva. O BC é a principal instituição do sistema financeiro nacional, embora seu
potencial nesse campo venha sendo mal utilizado, e um passo que poderia ser por
ele dado seria o de desvendar os caminhos da corrupção no segmento de
atividade.
Tradicionalmente, o padrão mostra que seis diferentes classes de
corrupção, que não são privilégio do Brasil, têm sido observadas na atividade
bancária, ao redor do mundo. Os três primeiros envolvem diretamente o BC,
enquanto os demais afetam os demais envolvidos na atividade bancária, a saber:
(i) corrupção na supervisão, por parte do BC os bancos contornam a regulação
prudencial capturando os fiscais responsáveis pela supervisão. A captura de longo
prazo é comum e o meio mais utilizado é uma promessa futura de um contrato de
trabalho com a instituição capturadora, sendo que tal fato afeta a estabilidade do
sistema financeiro como um todo; (ii) corrupção na atividade de redesconto, ou
seja, na assistência de liquidez às atividades bancárias, por parte do BC o meio
utilizado é o mesmo do caso anterior, mas a diferença é que o risco nesse caso é
diferente, já que a corrupção na alocação de recursos e na liquidez afeta a
competitividade e a eficiência do sistema; (iii) corrupção na gestão dos ativos, das
reservas e do mercado de câmbio, por parte do BC o desvio de recursos ou
comissões na alocação e nos investimentos resulta em perdas de rentabilidade e
eficiência do sistema; (iv) corrupção nos bancos estatais o suborno para a
concessão de recursos pode levar a uma negligência nos investimentos ou
situações semelhantes, que podem resultar em problemas de balanço e
finalmente na liquidação; (v) corrupção associada com operações bancárias
ilegais, tais como lavagem de dinheiro ou suborno de funcionários públicos para
receber depósitos de instituições públicas como os funcionários públicos
responsáveis pelo manuseio de recursos públicos mudam com as mudanças
167
políticas, seu interesse é normalmente o de receber suborno ao invés de apostar
nas possibilidades de promoções futuras; e (vi) fraudes nos bancos privados a
fraude e a corrupção nos bancos privados, são tipicamente originadas pelas
próprias instituições privadas, mesmo que possam surgir externalidades de peso
que garantam a intervenção da autoridade supervisora.
As sugestões para os tipos de iniciativas e de ações que podem ser
cuidadosamente adaptadas para atender as condições específicas do país
incluem, entre outras, as seguintes: (i) na supervisão: - enfatizar as ações
prudenciais essenciais e evitar as burocráticas, - alocar a autoridade supervisora
por funções e não por tipo de instituição - estabelecer um rígido código de conduta
para todo o pessoal de supervisão que penalize os conflitos de interesse e impeça
o emprego, na área financeira de instituições privadas ou em instituições
financeiras, antes de cumprido um período mínimo de quarentena, - fixar uma
linha de comunicação gratuita para que os auditores internos e externos possam
receber as reclamações e identificar a corrupção, em conjunto com um sistema de
incentivos aos informantes, caso esses sejam as próprias instituições financeiras, -
realizar análises comparativas de conformidade para as regras prudenciais
exigidas dos bancos e em função de sanções que tenham sido tomadas para
identificar padrões atípicos, - conduzir uma pesquisa do estilo de vida do pessoal
de supervisão de forma a identificar padrões estranhos de comportamento e
renda, e - realizar pesquisas regulares sobre a percepção dos bancos e do público
em geral em relação a corrupção no BC; (ii) na atividade de redesconto: - as
mesmas já mencionadas, em relação ao pessoal de supervisão e em relação a
pesquisa de percepção externa sobre a corrupção no BC, - realizar campanhas
públicas para educar os banqueiros e seus potenciais beneficiários sobre seus
direitos e de como exercê-los; (iii) na gestão dos ativos, das reservas e do
mercado de câmbio: - estabelecer mecanismos de controle interno que incluam
um auditor interno para acompanhar essas transações, - contratar uma auditoria
externa independente e seguir suas recomendações, - conduzir uma pesquisa do
estilo de vida do pessoal de gestão de forma a identificar padrões estranhos de
comportamento e renda, e a mesma pesquisa já mencionada em relação à
168
percepção externa sobre a corrupção no BC; (iv) nos bancos estatais: - levar a
cabo uma cuidadosa supervisão para garantir a conformidade com as regras
prudenciais, - estabelecer severas sanções pessoais para os gestores, em adição
àquelas estabelecidas para os bancos estatais, por violarem o código de conduta
ou por repetidamente burlarem as regras prudenciais, - estabelecer auditorias
internas e externas, - divulgar e publicar regularmente seus principais indicadores
financeiros, - realizar análises comparativas de performance entre os diversos
banco estatais de forma a identificar padrões que fujam à normalidade, - realizar
pesquisas regulares sobre a percepção dos bancos e do público em relação a
corrupção nos bancos estatais, e - conduzir uma pesquisa do estilo de vida do
pessoal de supervisão de forma a identificar padrões estranhos de comportamento
e renda; (v) nas operações bancárias ilegais: - estabelecer severas sanções
pessoais para os gestores, em adição àquelas estabelecidas para os bancos, por
realizarem operações bancárias ilegais. Essas sanções devem incluir o total
banimento dos violadores de atuação futura no mercado financeiro, e realizar
visitas aleatórias de supervisão para verificar a conformidade com as regulações
existentes para um dado conjunto específico de operações (Daniel Kaufmann,
2002).
O segundo desafio é enquadrar o BC, pelo fato de ser a agência
reguladora do sistema financeiro nacional, nos padrões orientados à governança
regulatória do sistema financeiro internacional e no MFP Code do FMI, e que
podem ser sumarizados em algumas premissas, todos elas relacionadas aos
quatro componentes dos bons princípios e práticas de governança das agências
reguladoras, a saber (Udibir S. Das and Marc Quintyn 2002).
Independência
Deve ter uma estrutura institucional e legal, bem fundamentada e
moderna, para a autorização, regulação e supervisão dos
intermediários financeiros em particular e do mercado financeiro em
geral;
169
Deve ter poder suficiente para fazer cumprir os princípios legais e
regulatórios relacionados à governança corporativa das instituições
financeiras;
Deve estar livre das interferências de motivação política e estar
assegurada a independência de seu processo de tomada de
decisões; e
Deve ter os recursos necessários e diretores e supervisores com
habilidades adequadas e com salários competitivos, que permitam a
condução profissional de suas funções regulatórias.
Adequada Responsabilidade
Deve estar claramente definida a estrutura para a adequada
responsabilidade dos reguladores diretores e supervisores e
cobrir os registros de relacionamentos, poderes para selecionar e
demitir, exigibilidades, independência e ética nas ações e
negociações.
Transparência
Deve divulgar adequadamente as informações sobre sua estrutura
de governança, suas políticas, sua performance, seus objetivos
regulatórios e políticas internas, relacionadas ao controle e à
auditoria interna, e os mecanismos que utiliza para evitar fraudes e
conflitos de interesse.
Integridade
Deve ter sistemas formais que assegurem a integridade, incluindo os
códigos de conduta para os reguladores;
Deve ser estabelecido um processo de consultas através do qual
todas as instituições reguladas e os usuários dos serviços financeiros
170
participam na formulação das regras, resoluções e da reforma legal;
e
Deve ser estabelecido um mecanismo para que as instituições
reguladas e os clientes contestem quando acreditarem que seus
direitos tenham sido violados.
Adicionalmente, duas premissas são fundamentais para a boa governança
na gestão de uma crise financeira, quando ela ocorrer: (i) medidas
excepcionais devem ser formuladas e implementadas de forma
transparente, e as autoridades devem aderir aos padrões mais altos de
adequada responsabilidade; e (ii) os quatro componentes da governança
regulatória devem suportar e orientar todos os arranjos institucionais.
O terceiro desafio é legalizar o aumento da responsabilidade civil e criminal,
inicial do Estado, e, finalmente do BC, como autarquia que é, para torná-lo
extremamente cuidadoso na autorização para o funcionamento das instituições
financeiras e na aprovação dos seus executivos responsáveis e obrigando-o a ser
muito mais consciente de suas responsabilidades fiduciárias junto às instituições
financeiras, transmitindo, assim, de forma mais contundente esse valor para a
responsabilidade fiduciária, dessas últimas, para com seus clientes e
depositantes. Por outro lado, para garantir a segurança de ação do BC e suportar
sua postura pró-ativa, os seus gestores e interventores devem estar protegidos
contra ações judiciais .
A partir do panorama geral atual dos temas jurídicos da responsabilidade
civil, e dos conceitos e temas associados à responsabilidade civil do Estado, pode-
se conjugar os elementos indispensáveis à comprovação da responsabilidade civil
do BC, como autarquia, pelos prejuízos ocorridos e comprovados nas insolvências
bancárias (Sérgio Botrel 2005).
Proposição 7: “O estabelecimento de uma lei própria de falências para
os bancos, ou sua inclusão à atual existente, com as eventuais devidas
171
adaptações que o segmento possa demandar, ressalvada a postura
extrajudicial de celeridade para os depositantes serem os primeiros a
receber e com a garantia integral do BC na falta de recursos, permitirá que o
simples ato de guardar o dinheiro nos bancos, por falta absoluta de opção
alternativa ao depositante, deixe de ser uma possibilidade de perda”;
Os aspectos macroeconômicos da insolvência bancária fazem com que a
liquidação extrajudicial dos bancos sobreponha os interesses públicos aos
interesses privados da sociedade, de seus sócios e credores e que, para tanto, o
procedimento de liquidação deve ser célere. Concebeu-se, assim a idéia de que a
liquidação bancária, sendo processada extrajudicialmente, se por um lado se
desvencilharia da morosidade própria dos processos judiciais e, se por outro,
submetida à supervisão técnica do BC através da gestão de um liquidante e seus
assessores especialistas em matérias do mercado financeiro, então, seus
resultados seriam mais eficazes. Em razão disso, a liquidação extrajudicial
apesar de considerada por especialistas como sendo extremamente autoritária
pela doutrina, por atribuir ao BC função judicante, ao afastar do poder judiciário as
mais variadas questões , acabou por receber a acolhida dos tribunais nacionais
em seus diferentes níveis.
Com o passar do tempo, entretanto, a experiência brasileira demonstrou
que, ao contrário do esperado, “as liquidações de bancos no Brasil arrastam-se
durante anos, têm consumido bilhões de reais e envolvem suspeitas de desvio de
recursos e favorecimentos”
(Estela Caparelli e Leonardo Souza 2001). Sem entrar
no mérito da afirmação, o fato é que no próprio sítio do BC na internet pode-se
constatar que os diferentes regimes atualmente em curso, arrastaram-se por muito
tempo até o seu encerramento ou ainda vêm se arrastando desde longa data, ao
contrário do desfecho célere que deles se esperava, não representando, portanto
nenhuma vantagem competitiva em relação ao demorado processo judicial, caso
houvesse.
Um exemplo emblemático é o caso do Banco Econômico, cuja intervenção
iniciada em 11/08/95 foi transformada em liquidação extrajudicial em 09/08/96,
172
portanto fazem 10 anos. Os bens dos administradores e controladores foram
bloqueados naquela data, e em 17/10/06, desbloqueados por decisão da justiça,
sendo que o BC não pode interferir no processo. Um dos fatores que mais
pesaram na decisão do MP de solicitar o desbloqueio dos bens foi o fato de os
últimos balanços do Econômico indicarem equilíbrio entre ativos e passivos. Não
haveria, portanto, patrimônio líquido negativo ou necessidade de uso dos bens
para pagamento de credores. Nos dez anos em que ficaram com os bens
indisponíveis, os administradores não puderam se desfazer de nada - nem do
carro velho estacionado na garagem. Nesse período, também ficaram limitados a
ter conta corrente em uma única instituição financeira e não puderam tomar
empréstimos. A liberação dos bens é uma vitória importante para os controladores
do Econômico e indica a dificuldade que o BC vem tendo em lidar com as
liquidações extrajudiciais de bancos - em especial aqueles que sofreram
intervenção na época do Proer, tais como Econômico, Nacional, Bamerindus,
Banorte e Banco Mercantil de Pernambuco. No caso do Econômico, o último
balanço apresentado pelo liquidante em 05/06 corrigia a dívida do banco com o
BC pela Taxa Referencial TR e indicava o patrimônio zerado. A correção pela
TR está prevista na Lei 8.177. Mas o BC entende que a correção de seus créditos
deve ser feita pelo custo das garantias no caso do Econômico, a variação
cambial mais juro de 6% ao ano, que é a remuneração dos títulos cambiais NTN
A3 dados em garantia do Proer. A Lei 6.024 que regulamenta as liquidações é
clara: o credor com garantia real tem o direito de buscar seu crédito até o limite da
garantia. Informações extra-oficiais indicam que, dependendo do índice utilizado, a
dívida do Econômico com o BC pode oscilar entre R$ 9,5 bilhões e R$ 17 bilhões.
Se for usada a correção que o BC quer, o patrimônio do Econômico volta a ficar
negativo, mas até agora, a Justiça não acatou a tese do BC. Para piorar o Banco
Mercantil de Pernambuco obteve vitória em primeira e segunda instância em
processo que questiona a decisão do BC de cobrar juros retroativos, no lugar da
TR. Uma liminar determina que o BC não pode alterar os balanços que utilizam a
TR. O BC deve recorrer em Brasília, se ganharem, os controladores acreditam que
173
podem receber até US$ 500 milhões (Jornal Valor Econômico, Caderno de
Finanças de 03/11/06).
A prática bancária mostra que a prevenção é a melhor maneira de evitar as
crises bancárias, prevenção essa que é da responsabilidade do BC, ao qual
cumpre o dever-poder de supervisionar os bancos. Constatado o risco de crise
deve intervir imediatamente na instituição, visando solucionar o problema, seja
através da intervenção extrajudicial ou do RAET. A partir daí observa Lundberg
(Luiz Eduardo Lundberg 1999): “Durante a fase de intervenção ou de RAET, o BC
pode realizar todas as suas tarefas de órgão supervisor. Nessa fase, o BC pode
fazer uma melhor avaliação da situação da instituição financeira, apurar as
responsabilidades e decidir a sorte do banco, inclusive o levantamento do regime
especial.”
Assim, se pode concluir, portanto, que depois que o órgão supervisor
cumpriu o seu papel de saneador, não há por que caracterizar a liquidação como
extrajudicial.
Some-se a isso o fato de que a Lei 6.024/74 é um diploma, conforme
salienta Paulo Campos Salles de Toledo, (Paulo Fernando Campos Salles de
Toledo 1999) “que se ressente de falta de transparência. As soluções, boas ou
más, encontradas pelo BC para solucionar as crises bancárias, podem até ter
seus fundamentos. Contudo, não se fica conhecendo, ou pelo menos não são
revelados ao grande público, ou até mesmo aos que atuam nos procedimentos, os
motivos que levaram o BC àquelas decisões”.
O próprio presidente da Federação Brasileira de Bancos Febraban
Gabriel Jorge Ferreira (2004) vai mais longe reforçando que: “o modelo
contemplado na lei 6.024 já não mais atende as necessidades do estágio atual do
SFN e da economia, razão por que se faz necessária uma ampla revisão da atual
legislação [...] com a extinção dos regimes especiais, regulando-se, entretanto, a
decretação da falência por meio de rito sumário e regulação da administração da
massa falida, por empresas especializadas, sob acompanhamento do Ministério
174
Público e condução do processo, até sua extinção, no âmbito do Poder Judiciário.”
Essa posição também é apontada por Lundeberg (Luiz Eduardo Lundberg 1999)
ao afirmar que o fim da liquidação extrajudicial seria um alívio para o BC, pois o
regime atual é um ônus desnecessário para o órgão regulador, pois aumenta suas
responsabilidades sem qualquer ganho de celeridade, e diz: “Numa época de
autoritarismo e de hipertrofia do Poder Executivo as liquidações extrajudiciais
podiam ser mais céleres. Hoje, restabelecido o Estado de Direito Democrático, a
liquidação extrajudicial afigura-se anacrônica. O mais apropriado seria a condução
dos procedimentos de liquidação no âmbito do Poder Judiciário.”
Fica claro, de tudo o acima exposto, que os bancos estão sujeitos à
liquidação extrajudicial ou falimentar, com a ressalva de que a legitimidade para
requerer essa última é exclusiva do BC, como determinado pela Lei Federal
6.024/74, artigo 21b, que deverá primeiramente decretar algum dos regimes
especiais anteriormente mencionados, o que se conclui através de uma
interpretação sistemática das normas que regem as crises bancárias. É esse
processo falimentar conduzido ou intermediado pelo BC, que se pretende
questionar.
E é essa, sem dúvida, a tendência do Poder Legislativo conforme se
depreende do texto do Projeto de Lei 37 de 1999, de autoria do Deputado Geddel
Vieira Lima, que tendo por objeto a regulamentação do SFN “propõe que os
processos de Liquidação Extrajudicial sejam transferidos do BC para o Poder
Judiciário, pondo fim ao sistema de liquidação extrajudicial de instituições com
vista a eliminar os enormes percalços e dificuldades até aqui verificados na
condução e solução desses processos.”
(Poder Legislativo do Brasil. Projeto de Lei
Complementar 37, 13/05/99)
Um bom aprofundamento sobre o tema pode ser verificado no livro
Insolvência Bancária Liquidação Extrajudicial e Falência, de autoria de Fernando
Viana Rodrigues e publicado pela Mandamentos Editora, em 2004.
175
Proposição 8: “Poderia ser analisada a viabilidade dos depósitos à
vista, dos depósitos de poupança e dos depósitos a prazo padronizados não
concorrenciais, serem produtos específicos de instituições “seguras demais
para quebrar”.
No modelo de instituições bancárias americanas, existem instituições
financeiras captadoras, que só captam depósitos, outras emprestadoras, que só
emprestam, e finalmente, as que captam e emprestam.
Ao se considerar que o risco da captação dos bancos é do cliente-
depositante-aplicador, nada mais justo que, como proteção à economia popular, a
instituição que capta recursos em mercado, junto às pessoas físicas e jurídicas,
seja obrigada a cumprir uma série de óbvias exigências de bons princípios e
práticas de governança corporativa, como, por exemplo, ser uma empresa de
capital aberto e com ações negociadas no Novo Mercado da Bovespa (Proposição
4). Se não cumprí-las, poderá continuar captando recursos junto às outras
instituições financeiras, cuja educação financeira permite uma seleção adequada,
e só poderá, desde que cumpra outros tipos naturais de exigências que o mercado
interbancário e o regulador lhes exigirão, ser uma instituição emprestadora, já que
nessa ponta de mercado o risco é todo seu.
Proposição 9: “As instituições financeiras devem aperfeiçoar não só
suas técnicas de mitigação quantitativa dos riscos de um modo geral, de
acordo com as regras do Acordo de Basiléia, enfatizando os riscos
operacionais em particular, mas também estabelecer princípios e práticas de
governança corporativa que qualifiquem os gestores e funcionários para sua
eliminação”.
As trinta e sete maiores instituições financeiras brasileiras que atuam no
varejo, privadas e públicas, nacionais e internacionais, devem gastar, até 2011
cerca de R$ 18,7 bilhões (90% por parte dos dez maiores bancos brasileiros,
sendo que por terem maiores custos operacionais os bancos públicos terão a
maior despesa e os bancos internacionais a menor), para reforçar seu capital e,
176
dessa forma, se adequar às exigências do Acordo de Basiléia II no que se refere à
cobertura dos riscos operacionais, embora, parte desse impacto seja compensado
pela esperada redução na exigência de capital para risco de crédito, que também
foi revista no novo acordo, com a redução das exigências para as operações de
varejo.
Lembramos que o BC definiu como risco operacional a possibilidade de
ocorrência de perdas resultantes de, entre outras: falha, deficiência ou
inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos,
causados por fraudes internas ou externas, demandas trabalhistas e segurança
deficiente do local de trabalho; práticas inadequadas relativas a clientes, produtos
e serviços; danos a ativos físicos em uso pela instituição; falhas na tecnologia da
informação; e na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das
atividades. Para cobrir esse risco, o BC estabeleceu que os bancos devem
reforçar o capital no equivalente a 15% da receita bruta total, pelo método da
abordagem básica. A exigência de capital pode ser reduzida em até 20% a partir
da adoção de modelos avançados - Abordagem de Mensuração Avançada AMA.
Essa alternativa permite uma economia potencial para as instituições financeiras
sem considerar outros benefícios, como melhoria de eficiência e redução de
perdas operacionais proveniente do melhor gerenciamento de riscos operacionais.
A AMA prevê o cálculo da exposição com base no histórico de perdas de no
mínimo três anos; o ajuste da exposição por indicadores e dados externos; e a
realização de "back testing" e "stress testing". O efetivo gerenciamento de risco
possibilita às instituições financeiras maximizar receitas, diminuir custos e alocar
capital de forma mais eficiente.
Entretanto, a adoção de todas essas medidas só poderá ser efetiva se
suportada por uma mentalidade de bons princípios e práticas de governança
corporativa disseminados e impregnados em todos os participantes, sistemas e
processos da organização, pois o que se define como risco operacional nada mais
é do que a parte visível das conseqüências da ausência dessa mentalidade.
177
10. Uma Palavra Final
pouco tempo atrás os líderes empresariais americanos e mundiais
disputavam posições no ranking dos supermilionários. Agora, muitos começaram a
competir em outra classificação, a da filantropia. Bill Gates e Warren Buffet
criaram a maior fundação da história com 61 milhões de dólares. Explicaram que
não se tratava simplesmente de doar e sair nas fotos. Segundo "The Economist",
Buffet fez sua doação à Fundação Gates sob a condição de que Gates deixasse a
Microsoft e se dedicasse à Fundação.
Assim, anteriormente, prevalecia a idéia de Milton Friedman de que as
empresas privadas deviam prestar contas somente a seus acionistas e produzir
lucros. Hoje, essa idéia nos parece que está obsoleta.
Na realidade, sendo tão importante seu peso na economia, as empresas
devem prestar contas a todos os públicos vinculados à sua atividade e,
constituindo uma das maiores concentrações de tecnologia no planeta, devem
aplicá-la aos grandes problemas mundiais. Ao anunciar sua doação, Buffet
declarou que "o mercado não trabalha em termos dos pobres", e exortou ações de
ajuda, em vez de enormes transmissões de heranças.
Passamos da etapa de "empresas autistas" de Friedman à da filantropia
ativa, mas já está em pleno desenvolvimento uma terceira: a da responsabilidade
social empresarial. Exige-se das empresas boas relações com seus funcionários,
gestão empresarial transparente, jogo limpo com os consumidores, preservação
do meio ambiente e mais empenho nas grandes causas de interesse público e
acima de tudo uma postura ética. O passo de uma etapa a outra foi viabilizado por
poderosas forças sociais (Bernardo Kliksberg 2006), e tudo isso, só pode funcionar
se o império for o da ética.
As normas éticas são essencialmente altruístas: elas dizem respeito ao
interesse alheio, ou ao bem comum da coletividade, nunca e apenas ao interesse
próprio do agente ou do principal a quem ele deve ou deveria representar. Mesmo
178
no pensamento do individualismo utilitário, a base do liberalismo, a discussão do
interesse próprio do agente é considerada como um simples meio para a
realização do interesse geral da coletividade.
Entretanto, a norma ética, por mais excelente que seja não tem real vigor
ou vigência, se na estiver viva na consciência dos homens, ou seja, se não
corresponder a uma disposição individual e coletiva de viver eticamente. E bem ao
contrário do que vieram a sustentar os modernos, a começar por Maquiavel, a
ética da vida pública não difere da ética da vida privada (Fábio Konder Comparato,
Ética 2005).
No campo ético, os valores e por conseguinte, as normas e os deveres que
delas decorrem, são os mesmos para os indivíduos, as empresas, a sociedade e o
Estado com suas instituições, não fossem essas últimas, propriedades criadas e
constituídas pelos primeiros.
Essa foi a razão pela qual Aristóteles (Política, 1325 b, 30 - 32; 1333 b, 36 38)
sempre insistiu em mostrar que o objetivo supremo da arte de governar consiste
em formar cidadãos virtuosos, induzindo-os a adquirir hábitos virtuosos. Quando
os governantes não se deixam orientar por esse objetivo, falham completamente
no exercício de suas funções.
Sucede que no mundo moderno as normas éticas, antes consubstanciadas
em usos e costumes tradicionais, formando o que os gregos denominavam de lei
não escrita, passaram, cada vez mais, a ser expressas em declarações ou
tratados internacionais, constituições e leis. A idéia de progresso, dominante no
período do iluminismo, atribuiu à lei estabelecida pelos governantes a função de
renovar os antigos costumes, tidos como atrasados, e com a Revolução Francesa
a idéia de lei como expressão da vontade de cada nação, tal como interpretada
pelos seus representantes eleitos, tornou-se a regra suprema da vida pública e
privada.
179
Montesquieu, (O Espírito das Leis, Livro XIX, Capítulo 14) entretanto, sustentou
que entre as leis, “instituições particulares e precisas do legislador” e os costumes,
“instituições da nação em geral”, havia uma diferença essencial de objeto. E
acrescentava que “se quisermos mudar os costumes e o comportamento social
dos cidadãos (e os seus valores), não se deve legislar. Os costumes só podem ser
alterados pela introdução de outros costumes. Ora isso é obra exclusiva da
educação, e não das leis”.
Para completar, com a progressiva e bem sucedida, do ponto de vista
econômico, expansão do capitalismo, o código ético do motor empresarial a
satisfação prioritária do interesse individual, o espírito de competição nem sempre
construtivo, a defesa da liberdade de iniciativa econômica como algo mais
importante do que a liberdade política, o predomínio do valor da utilidade passou
a ser inculcado a todos os níveis da sociedade ao redor do mundo, como novo
modelo de virtude, esquecendo-se completamente a consideração de que os bens
e valores éticos submetem-se a uma ordem hierárquica, e que em hipótese
alguma deve ser legítimo sacrificar um bem de maior valor para se alcançar uma
finalidade menos valiosa. Lembrando novamente Aristóteles (Ética a Nicômaco, 1094
b, 4 12) “assegurar o bem de um indivíduo é melhor do que nada, mas assegurar
o bem da coletividade é um empreendimento muito mais nobre”.
É preciso voltar a distinguir, como salientou a filosofia grega, o bem comum
do interesse particular (o que não significa abrir mão do modelo capitalista nem da
propriedade privada), aperfeiçoando as ações e decisões políticas, sociais e
econômicas orientadas ao interesse de toda a sociedade, antes que seja tarde.
A governança corporativa orientada aos stakeholders é, sem a menor dúvida,
um indutor de normas e princípios éticos.
Assim, seria um passo gigantesco e um exemplo para todo o corpo
empresarial, a adoção espontânea e conjunta, por parte das instituições
financeiras e dos seus reguladores, de bons princípios e práticas de GC
orientados ao modelo da teoria dos stakeholders, nesse segmento institucional
180
que é fundamental para o desenvolvimento econômico e social e que, ao mesmo
tempo, é o maior pólo gerador de conflitos de interesses entre os que detêm a
riqueza e os que a desejam.
Certamente existem mil maneiras de como não fazer, mas é preciso
descobrir uma maneira para fazê-lo.
181
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193
Anexo I Principais resoluções do CMN e circulares do BC
- Para o controle prudencial dos riscos dos negócios bancários
A adoção, no Brasil, em 1994, de elementos do Acordo de Basiléia de 1988
pode ser considerada um marco regulatório em nível de regulação prudencial, pois
antes dessa data pouco ou nada se fazia em relação ao tema. Assim, a
necessidade de adaptação do sistema financeiro brasileiro ao Acordo de Basiléia I
levou o CMN a regulamentar através da Resolução 2.099, de 17/08/94, os Limites
Mínimos de Capital Realizado e Patrimônio Líquido para Instituições Financeiras,
com o objetivo macro de enquadra-lo aos padrões de solvência e liquidez
internacionais. A resolução, em seus quatro anexos, consolida a mais importante
mudança realizada no nosso mercado financeiro nos últimos 30 anos.
O Anexo I apresenta as regras para o funcionamento, a transferência e a
reorganização das instituições financeiras, revoga toda a legislação que concedia
incentivos à constituição de bancos múltiplos, unifica as carteiras de
desenvolvimento e investimento e possibilita a criação da carteira de
arrendamento mercantil (leasing), vedada, neste caso, a emissão de debêntures.
O Anexo II especifica os novos limites mínimos de capital e patrimônio
líquido para o funcionamento das instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo BC.
O Anexo III disciplina a instalação e o funcionamento das dependências das
instituições financeiras autorizadas pelo BC.
O Anexo IV fixa as novas regras de determinação do Patrimônio de
Referência PR , que passa a ser calculado proporcionalmente ao grau de risco
da estrutura dos ativos de cada instituição. Cria-se, assim, uma obrigatoriedade de
manutenção, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo BC, de um valor de patrimônio líquido exigido compatível com o
grau de risco da estrutura de seus ativos.
194
Por outro lado, a Resolução 2.660, de 28/10/99, estabeleceu as normas,
condições e procedimentos que as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a operar pelo BC devem adotar para terem participações societárias
no País, de forma a garantir a fiscalização de sua saúde financeira.
A constante expansão dos mercados e sistemas financeiros vem exigindo
que as instituições financeiras se modernizem e façam uso de instrumentos cada
vez mais dinâmicos e competitivos instrumentos híbridos de capital e dívidas
subordinadas capazes de aumentar o grau de capitalização e,
conseqüentemente, os níveis de alavancagem da instituição. Contudo, os agentes
reguladores devem acompanhar sistematicamente esses instrumentos, buscando
sempre assegurar a transparência e solidez do sistema financeiro como um todo.
Assim sendo, as normas procuram estabelecer as condições para que os
instrumentos emitidos pelas instituições sejam elegíveis para composição do PR,
as quais devem ser previamente verificadas pelo BC .
As normas para a implementação da estrutura de gerenciamento de risco
operacional foram estabelecidas por meio da Resolução 3.380, de 29/06/06. A
resolução define o conceito de risco operacional e eventos de perdas
relacionadas, e determina a implementação de estrutura de gerenciamento desse
risco, independente da auditoria interna, incluindo a indicação de diretor
responsável pela área; a documentação e armazenagem de dados sobre perdas,
a produção de relatórios periódicos que possibilitem a identificação e correção das
deficiências de controle e de gerenciamento; a elaboração de planos de
contingências para assegurar a continuidade das operações e limitar perdas
graves; a disseminação da cultura de gerenciamento por meio de políticas, papéis
e responsabilidades, comunicação e informação; e a realização de testes
periódicos para avaliação dos sistemas de controle implementados.
Complementarmente, a Resolução 3.427, de 21/12/06, estabeleceu como
política a ser observada no mercado de valores mobiliários, e como orientação
geral das atividades fins da CVM, a adoção de um modelo de regulação e
195
supervisão baseado em risco, com a implantação de um Sistema de Supervisão
Baseada em Risco do mercado de valores mobiliários SBR.
- Para a garantia de conformidade de atuação das instituições
Compliance
A Resolução 2.554, de 24/09/98, com as alterações introduzidas pela
Resolução 3.056, de 19/12/02, estabeleceu as regras sobre a implantação e
implementação dos sistemas de controles internos das instituições financeiras,
autorizadas a funcionar pelo BC, voltados para as atividades por elas
desenvolvidas, seus sistemas de informação financeiros, contábeis, operacionais
e gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas
aplicáveis, transferindo, assim, grande parte da responsabilidade que era das
autoridades monetárias para as instituições além daquela existente com as
auditorias interna e externa.
A regulamentação relativa a controles internos trata não somente da
conformidade com as leis e normas aplicáveis à instituição, mas de toda uma
estrutura de divulgação de informação, de controle de risco, de definição de
responsabilidades, de políticas e procedimentos, de forma a capacitar os diversos
níveis de funções da instituição para o adequado desempenho de suas atividades.
Os parâmetros da Resolução estão de acordo com as recomendações do
Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia, sobre o risco operacional mas dá,
ao mesmo tempo, a opção para que cada instituição adote o modelo mais
adequado aos seus negócios. A sua maior preocupação é que os elementos dos
conjuntos de controles internos estejam “em conformidade” com os riscos
inerentes ao seu negócio.
Em resumo, através dela ficam definidas as responsabilidades e funções
dos integrantes da instituição, desde a diretoria até o nível gerencial superior, que
tenham a responsabilidade pela aprovação e revisão periódica das estratégias
globais do negócio e das políticas relevantes para a instituição financeira, de
forma a evitar conflitos de interesses. São testados, periodicamente, a segurança
196
dos sistemas e seus processos, em especial os eletrônicos. As instituições
financeiras devem também apresentar ao BC o sistema de monitoramento e de
limites de exposição a riscos estabelecidos pela gerência. A norma aborda ainda
questões relacionadas a padrões éticos, lavagem de dinheiro e defesa do
consumidor, entre outras.
- Para o controle externo dos negócios bancários O Comitê de
Auditoria
A Resolução 3.198, de 27/05/04, com as alterações das Resoluções
3.271, de 24/05/05 e 3.332, de 22/12/05, estabeleceu as exigências em vigor para
a prestação de serviços de auditoria independente às instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC, juntamente com as câmaras
e prestadores de serviços de compensação e liquidação, bem como as exigências
para a constituição e operação do Comitê de Auditoria dessas instituições até
31/12/2004.
São obrigadas a montar esse comitê as instituições que tenham
apresentado nos dois últimos exercícios sociais: (i) um Patrimônio de Referência
PR igual ou superior a R$ 1 bilhão; (ii) administração de recursos de terceiros de
pelo menos R$ 1 bilhão; e (iii) um somatório de captações de depósitos com os
recursos administrados de terceiros superior a R$ 5 bilhões.
Os comitês de auditoria buscam dar maior transparência sobre a situação
dessas instituições. Eles ajudam a detectar erros ou práticas contábeis ilegais,
tanto por parte dos bancos como de suas auditorias independentes. Pelas regras,
os comitês deverão ser formados por três profissionais com conhecimento na área
e terão mandatos de, no máximo, cinco anos.
No caso de um conglomerado financeiro, caberá ao líder do grupo
financeiro instituir o comitê de auditoria. No caso de instituições fechadas, sem
ações em bolsa, o comitê poderá ser formado pelos próprios diretores.
197
Na resolução, o CMN também limitou o impedimento de parentesco para a
composição do comitê aos cônjuges ou “parentes em linha reta, em linha colateral
e por afinidade” até o segundo grau pais, filhos, avós, netos, irmãos, sogros,
enteados, padrastos, madrastas, genros, noras, avós do cônjuge, netos do
cônjuge, irmãos do cônjuge, cônjuges de avós de outras núpcias, cônjuges de
netos e cônjuges de irmãos , dos diretores ou integrantes da equipe de auditoria
com função de gerência.
Em 01/09/06, as instituições financeiras que se enquadram nas condições e
que devem incluir os comitês aos seus estatutos são: Banco do Brasil, Caixa
Econômica Federal, Itaú, Bradesco, HSBC, Unibanco, Santander, BankBoston,
Real ABN AMRO, Citibank, Brascan, Safra, Sudameris, Votorantim, Pactual,
BNDES, Banrisul, Crédit Suisse, Alfa, Opportunity, Besc, Banco Santos, JP
Morgan, Fator, Crédit Lyonnais e Sul-América.
- Para o controle da integridade dos negócios bancários A Lavagem
de Dinheiro
A Lei 9.613, de 03/03/98, regulamentada na prática pela Circular 2.852, de
03/12/98, do BC, e a Lei 10.467, de 10/06/02, dispõe sobre os crimes de
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do
sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei; a instituição da obrigatoriedade
de manutenção, no BC de registro centralizado de dados formando o cadastro
geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus
procuradores, e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF.
Posteriormente, a Carta-Circular 2.826, de 04/12/98, do BC divulgou a relação de
operações e situações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes
previstos na Lei, além de estabelecer os procedimentos para sua comunicação ao
BC.
A idéia intrínseca da Lei é fazer com que bancos detectem e analisem quais
de seus clientes que se enquadram em uma das várias situações consideradas
como suspeitas, como previstas na Carta-Circular, relacionadas com operações
198
em dinheiro vivo ou em cheques de viagem, com a manutenção e movimentação
de contas correntes e com atividades internacionais ilícitas.
A Lei abrange não só o mercado bancário, mas todos os outros segmentos,
tais como: o mercado de capitais; de derivativos; o de ouro; o segurador; o
previdenciário; o de capitalização; o imobiliário; o de cartão de crédito; o de
leasing; o de factoring; o de sorteio e promoções; o de objetos de arte e
antiguidades; o de jóias, pedras e metais preciosos; e demais atividades cujo
funcionamento dependa do órgão regulador dos mercados financeiros, de câmbio,
de capitais e de seguros.
O COAF, órgão de deliberação coletiva, com jurisdição em todo o território
nacional, integra a estrutura do Ministério da Fazenda e estabelece, através de
suas resoluções, as regras que dão poder ao governo para combater a lavagem
de dinheiro no Brasil.
Ele define os procedimentos que as instituições financeiras e demais
segmentos atingidos pela Lei deverão adotar quando da movimentação dos
recursos de seus clientes. Estas instituições estão obrigadas a seguir normas mais
rígidas na identificação de clientes e de transações realizadas e a comunicar às
autoridades um conjunto de operações consideradas suspeitas como, por
exemplo: (i) movimentações ou pagamentos em dinheiro de valores acima de dez
mil reais ou seu equivalente em moeda estrangeira; (ii) aumentos substanciais no
volume de depósitos bancários sem causa aparente, ou movimentação de
recursos incompatível com a capacidade financeira do correntista; (iii) quantidades
expressivas de pequenos depósitos que, somados, resultem em grandes valores;
(iv) numerosas contas correntes; (v) utilização sistemática de cofres de aluguel;
(vi) solicitação freqüente de elevação de limites de crédito; (vii) aquisição de ações
por pessoa sem patrimônio compatível; (vii) compra ou venda de ativos por preço
significativamente superior ao do mercado ; (viii) Operação realizada por pessoa
física ou jurídica domiciliada em Paraíso Fiscal; e (ix) pagamento de imóvel com
cheque de agências bancárias fronteiriças ou localizadas no exterior.
199
Complementarmente, a Carta-Circular 3.098, de 11/06/03, do BC
estabelece as regras para o registro de depósitos e retiradas em espécie, bem
como para os pedidos de provisionamento para saques de valores elevados por
parte dos clientes das instituições financeiras acima de cem mil reais ou de
movimentação abaixo desse valor, mas que, sendo suspeita, possa indicar a
possibilidade de lavagem de dinheiro.
O Brasil já foi admitido no Grupo de Egmont, entidade que congrega os
países mais atuantes no combate ao movimento de dinheiro, proveniente de
operações ilícitas e, além disso, é membro efetivo do Grupo de Ação Financeira
contra a Lavagem do Dinheiro GAFI/FATF , que é um organismo
intergovernamental no âmbito da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico OCDE.
Os países considerados como não-cooperantes quanto à prevenção e
repressão à lavagem do dinheiro, em 01/01/02, eram: Dominica; Egito; Filipinas;
Grenada; Guatemala; Hungria; Ilhas Cook; Ilhas Marshall; Indonésia; Israel;
Líbano; Myanmar; Nauru; Nigéria; Niue; Rússia; St. Kitts e Nevis; St. Vincent e
Grenadinas; e Ucrânia.
Além disso, atendendo ao estabelecido na Lei 10.701, de 09/07/03, que
acrescentou o artigo 10 a Lei 9.613, o BC criou o Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional CCS
4
-, através das Circulares 3.287, de 21.07.05, e 3.296,
de 19/10/05, que permitirá o armazenamento de dados em uma base centralizada
e a consulta detalhada, por autoridades competentes, de informações acerca de
contas de depósitos e também de ativos financeiros sob a forma de bens, direitos
e valores mantidos ou administrados em instituições do Sistema Financeiro
Nacional.
4
O qual passou a ser operacionalizado a partir do dia 25 de julho de 2005 com todos os bancos comerciais, os
bancos múltiplos, com e sem carteira comercial, os bancos de investimento e a Caixa Econômica Federal,
com cronograma para incluir as demais instituições financeiras e entidades reguladas pelo BC.
200
Os dados a serem armazenados na base centralizada serão o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica CNPJ ; da instituição com a qual o banco mantenha
relacionamento, e a data de início e de fim, se for o caso, do relacionamento com
a instituição. A criação de um cadastro único, mantido no BC, é uma forma de
acelerar e aperfeiçoar investigações de lavagem de dinheiro, malversação de
fundos e irregularidades financeiras. O CCS observará os dispositivos legais
relativos ao sigilo de dados e ao sigilo bancário, bem como às garantias de
privacidade.
É importante destacar também que o CCS não contém informações sobre
os saldos mantidos em contas de depósitos, ou sua movimentação financeira,
nem sobre os valores relativos aos bens, direitos e valores mantidos em
instituições financeiras por correntistas e clientes.
A utilização do CCS por parte do Poder Judiciário se dará mediante a
celebração de convênios com tribunais de todo o País, o que permitirá aos juízes
a requisição de informações cadastrais e seu atendimento pelas instituições
financeiras em tempo real. Vale destacar que a informação resultante da pesquisa
por detalhamento somente será acessível pelo próprio usuário demandante, seja
este o BC ou a autoridade legalmente competente que procedeu à requisição.
Finalmente, na tentativa de controlar a lavagem de dinheiro no setor
público, a Circular 3.339, de 22/12/06, estabeleceu os procedimentos a
serem observados pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas,
cooperativas de crédito e associações de po
upança e empréstimo para
o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente
expostas.
- Para a supervisão prudencial das operações bancárias Operações
no País
201
A Circular 2.990, de 28/06/00, estabeleceu a obrigatoriedade de
elaboração e remessa de informações financeiras trimestrais ao BC por parte das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC. O
documento contém, pelo menos, as seguintes informações: (i) informações
cadastrais; (ii) demonstrações financeiras; (iii) notas explicativas e quadros
analíticos para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do
período; (iv) participações em sociedades controladas e coligadas; (v) políticas da
instituição quanto à captação e aplicação de recursos; (vi) políticas adotadas para
gerenciamento de riscos; (vii) dados estatísticos complementares; (viii) relatório da
revisão especial por parte da auditoria independente; (ix) outras informações
necessárias ao acompanhamento e supervisão das atividades da instituição.
- Para a supervisão prudencial das operações bancárias Operações
no Exterior
A Resolução 2.723, de 01/06/00, estabeleceu as normas a serem seguidas
pelas instituições financeiras para a instalação de dependências no exterior e para
a participação societária no País e no exterior.
Assim, a partir de 01/08/00, elas estão proibidas de fazer negócios com
suas filiais no exterior caso os balanços de ambos não sejam publicados juntos no
País. O objetivo é impedir que negócios malsucedidos no exterior contaminem
seus resultados no País. As únicas operações permitidas são os empréstimos de
um dia com cláusula de recompra.
Foi estabelecido, também, o prazo de 31/08/01, sendo 50% até 31/08/00,
para o enquadramento dos níveis de capital realizado e PL, em função das novas
exigências estabelecidas para a instalação de dependências e participações
societárias no exterior.
Os bancos nacionais estão também proibidos de participar de empresas no
exterior, a não ser como controladores. Além do mais, os auditores externos
contratados no Brasil também deverão auditar suas subsidiárias no exterior.
202
Os ativos internacionais dos bancos brasileiros representavam, no final de
2003, 9,4% do total de seus ativos patrimoniais. Esse percentual é considerado
pelo BC como um indicador do grau de internacionalização do sistema bancário
brasileiro. Com a globalização dos mercados nos últimos anos, o grau de
internacionalização dos bancos brasileiros passou a ser acompanhado mais de
perto pelo BC.
Quanto mais integrada aos mercados externos, sob o ponto de vista de
seus ativos, mais facilidade uma instituição financeira tem de captar recursos no
exterior, ou seja, de constituir também passivos internacionais. Daí a importância
do indicador.
O BC considera como internacionais os ativos e passivos contra não-
residentes e também ativos e passivos em moeda estrangeira contra residentes
no país, o que inclui, por exemplo, câmbio comprado ou vendido a liquidar. Mesmo
indexadas à moeda estrangeira, não entram na conta operações para liquidação
em real contra residentes, a exemplo das aplicações em títulos cambiais de
emissão do Tesouro Nacional. Esse dado ainda não é consolidado com as
agências externas dos bancos, para poder incluir os bancos brasileiros de controle
estrangeiro. Por esse critério, as agências de bancos brasileiros no exterior são
consideradas contrapartes não-residentes.
- Para a correta medição e contabilização do risco das operações
bancárias
A Marcação a Mercado Mark to Market MtM refere-se à precificação
diária dos títulos e valores mobiliários e dos instrumentos financeiros derivativos
existentes nas carteiras das instituições financeiras, quer sejam adquiridos no
Brasil ou no exterior. Elas estabelecem, para as instituições financeiras em geral,
os critérios recomendados no âmbito internacional para a avaliação de títulos e
valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos.
203
Com este objetivo, as Circulares 3.068, de 08/11/01 e 3.082, de 30/01/02,
com as alterações introduzidas pela Circular 3.129, de 27/06/02, estabelecem os
critérios a serem seguidos para o registro e a avaliação contábil pelas instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BC.
Essas normas buscaram a adequação ao enunciado do International
Accounting Standards Board IASB , editado em 12/98, e do FAS 115 e FAS
133 ambos promulgados pelo Financial Accounting Standards Board FASB ,
responsável pela divulgação de normas contábeis, destacando-se, dentre as
principais medidas adotadas, a possibilidade de classificação dos títulos e valores
mobiliários em categorias distintas, de acordo com a intenção e a capacidade
financeira para negociá-los, ou não, os quais devem ser avaliados pelo valor de
mercado (yield-to-maturity), ou mantidos em carteira até o vencimento (held-to-
maturity).
- Para o controle prudencial da exposição ao risco de crédito - Limites
Operacionais
Pela Resolução 2.844, de 29/06/01, as instituições financeiras (BM, BC, BI,
BD, Caixa Econômica, Sociedade de Arrendamento Mercantil, SCFI, SCI, Cia.
Hipotecária) têm suas operações ativas por cliente limitadas em 25% do seu
Patrimônio de Referência PR.
Neste conjunto de operações ativas estão incluídos aquelas feitas com o
mesmo cliente (qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo
isoladamente ou em conjunto que representem interesses comuns) na contratação
de crédito e de leasing, nas prestações de garantias e nas operações de crédito
decorrentes de operações com derivativos, sendo excluídas as operações de
repasses interfinanceiros e os créditos decorrentes da renegociação da dívida
interna pela União e da dívida pública mobiliária.
Para as mesmas instituições anteriormente mencionadas, valem os
mesmos 25% do PR como limite máximo de exposição em operações de
204
subscrição de valores mobiliários para revenda e de garantia de subscrição de
valores mobiliários e/ou de aplicação em títulos e valores mobiliários de um
mesmo emissor e de empresas controladas e coligadas, excluídos deste conjunto
os títulos emitidos pelo Tesouro e/ou BC, os títulos e/ou valores mobiliários objeto
de empréstimo, as debêntures das sociedades de arrendamento mercantil ligadas
e as aplicações em cotas de fundos de investimento.
O limite total para a soma das Exposições Concentradas EC (exposição
por cliente ou por entidade emissora de título ou valor mobiliário, igual ou superior
a 10% do PR) é de 600%
5
do PR.
No que tange ao índice de imobilização, conforme determinado pela
Resolução 2.669, de 25/11/99, e valendo para todas as instituições, os limites de
aplicação no ativo permanente estão estabelecidos como 50% a partir de
31/12/02.
O limite de endividamento em Depósito Interfinanceiro DI é de 30% do
PR por instituição depositante (compradora de DI) e de 2,5 vezes o PR por
instituição depositária (vendedora de DI). Neste caso, para DI com prazo de
vencimento inferior a 30 dias, à exceção das empresas de leasing que
independem de prazo. E, em ambos os casos, excluídos os depósitos efetuados
entre instituições coligadas ou sujeitas ao mesmo controle acionário.
O limite total máximo individualizado de empréstimo que um banco pode
conceder a um mesmo cliente está limitado a 5% do PL do banco e/ou 10% do PL
do cliente.
5
É interessante registrar, atendendo sugestão do Dr. Lúcio Capelletto, “que em diversos países desenvolvidos,
que adotam o requerimento de capital equivalente a 8% para o risco de crédito, como os da Comunidade
Européia, o limite agregado é usualmente estabelecido em 800% do capital regulamentar. No Brasil,que
adotou o requerimento de capital de 11%, foi estabelecido limite de 600% do PR, para evitar o
estabelecimento de regras mais restritivas que as internacionais, mas que satisfaz aproximadamente a mesma
participação de posições concentradas naqueles países”.
205
O voto CMN 001/2002 autoriza as instituições financeiras e as sociedades
de arrendamento mercantil a operarem empréstimos em valores superiores a 25%
do seu PR, para um único cliente, desde que o mesmo seja feito vinculado a uma
operação de captação de recursos. A resolução determina que a operação
vinculada tenha as mesmas condições e vencimentos para devedor e credor. No
contrato da operação fica esclarecido que o risco, em caso de inadimplência do
devedor, é do credor, e não da instituição financeira intermediadora da operação.
Assim, os recursos captados de um cliente são direcionados para uma operação
de crédito específica. Com esta decisão, o BC permite que as instituições
financeiras façam emissões de títulos como, por exemplo, CDB, vinculados a um
crédito e repassados a um investidor disposto a correr um risco em troca de um
melhor retorno. Tal produto caracteriza um produto comum no mercado
internacional de derivativos de crédito conhecido como credit link notes. Este tipo
de operação vinculada reduz o risco do banco, altera sua alavancagem e sua
liquidez e pode permitir o alongamento das operações.
- Para a classificação de riscos e provisão de perdas das operações de
crédito
A partir de 01/03/00, através da Resolução 2.682, o BC determinou um
novo critério a ser adotado pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a operar pelo BC, incluindo as Sociedades de Arrendamento
Mercantil, para classificações dos créditos de acordo com o risco das operações.
Os bancos passam a considerar, para efeito de posicionamento em seus
balanços, não apenas a tempo de atraso (como estabelecia a regra anterior da
Resolução 1.748), mas o histórico do cliente (seu passado), seu comportamento
como tomador de empréstimos no mercado (seu presente) e sua capacidade de
pagamento futura (seu futuro), além do setor de atividade econômica, limite de
crédito, natureza da operação e garantias.
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar pelo
BC
206
devem classificar suas operações de crédito em ordem crescente de risco do nível
AA (risco zero) ao nível H (risco total), passando pelos níveis intermediários A, B,
C, D, E, F e G. Da mesma forma, créditos em atraso devem sofrer reclassificação
periódica Essas regras permitiram também maior nível de transparência, ao exigir
a divulgação de notas explicativas nas demonstrações financeiras publicadas,
evidenciando a classificação das operações de crédito por níveis de risco.
A classificação inicial é de total responsabilidade do banco mas, no futuro,
será importante levar em consideração a situação do cliente em outros bancos. A
base de referência é o Sistema de Informações de Crédito do BC SCR. O BC dá
apenas uma orientação sobre os critérios mínimos a serem utilizados na
classificação, seja de pessoa física seja pessoa jurídica. Ela objetivou,
fundamentalmente, estabelecer procedimentos mais abrangentes para a
classificação das carteiras de crédito, proporcionando a constituição de provisões
para perdas em bases tecnicamente mais adequadas, considerando não apenas
variáveis relativas ao andamento da operação atraso , mas também aquelas de
caráter prospectivo tais como capacidade de geração de fluxo de caixa do
devedor, segmento econômico de atuação, condições macroeconômicas,
setoriais, etc. Uma vez efetuada a análise de crédito de acordo com os
procedimentos descritos, a operação deve ser classificada em um dos nove níveis
estabelecidos na regulamentação.
A classificação deve ser revista, no mínimo, mensalmente em função dos
dias de atraso por parte do tomador de empréstimo de forma que, por exemplo: (i)
uma operação com atraso entre 15 e 30 dias deverá ser reclassificada como risco
B, no mínimo; e (ii) uma operação em atraso entre 151 e 180 dias deverá ser
reclassificada como risco G, no mínimo. Ela deve ser revista semestralmente, para
operações de crédito com um mesmo cliente ou grupo econômico, cujo montante
seja superior a 5% do PR da instituição, e anualmente, para todas as operações,
exceto quando a responsabilidade total do cliente for maior que R$ 50.000.
Para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, devem ser
constituídas, mensalmente, reservas de capital próprio como proteção contra o
207
risco de inadimplência, na forma de um percentual calculado sobre o valor das
operações classificadas e de acordo com o seu nível de risco, a saber:
Nível de Risco Dias de Atraso % de Provisão
AA zero zero
A zero 0,5
B 15 a 30 1,0
C 31 a 60 3,0
D 61 a 90 10,0
E 91 a 120 30,0
F 121 a 150 50,0
G 151 a 180 70,0
H Acima de 180 100,0
As operações em processo de renegociação devem ser mantidas, no
mínimo, no mesmo nível de risco classificado, e as registradas como créditos em
liquidação permanecem no nível de risco H, obrigatoriamente por 180 dias, e após
esse período são lançadas como prejuízo.
Algumas das conseqüências desta nova regra são: (i) elimina o nivelamento
atual entre o bom e o mau pagador; assim, o bom pagador deixa de pagar a conta
do inadimplente; (ii) aumenta a importância e valoriza o SCR do BC; (iii) dá à
qualidade do crédito analisada um enfoque pro - ativo e não mais reativo; (iv)
aumenta o caráter prudencial da concessão do crédito; (v) diminui a possibilidade
dos bancos esconderem suas dificuldades de recebimento; (vi) cria um padrão
uniforme de classificação de risco para todo o sistema bancário; (vii) facilita a
diferenciação da taxa de risco de crédito por cliente, melhorando suas taxas; (viii)
aumenta a competitividade do sistema pela busca dos melhores clientes; (ix) cria
um ambiente propício a um aumento mais seguro da oferta de crédito; (x) obriga
os tomadores de crédito a serem mais criteriosos em suas demandas e
informações; e (xi) diminui a inadimplência.
As regras do BC são uma norma contábil de gestão financeira. Para o
banco quanto maior o número de créditos duvidosos no balanço, maior será a
provisão de recursos que o banco terá de fazer e mais transparentes serão suas
contas, embora, provavelmente, menor será seu lucro e, portanto, menor o
Imposto de Renda a pagar. Além disso, é importante destacar que o BC pode
determinar provisionamento adicional em função da responsabilidade do devedor
208
junto ao SFN, tomando por base as informações disponíveis no Sistema de
Informações de Crédito SCR.
O Sistema de Informações de Crédito SCR , que começou a funcionar em
30/06/04, é uma evolução da antiga Central de Risco de Crédito do BC. Ele
incorpora: (i) uma base de dados ampliada sobre as informações das operações
de crédito concedidas pelas instituições financeiras, e instituições assemelhadas,
aos seus clientes; e (ii) uma maior facilidade e agilidade na utilização e nos
recursos tecnológicos disponíveis, inclusive, com a inclusão de acesso pela
Internet.
Seu objetivo primordial é o de diminuir o risco de insolvência do sistema
financeiro nacional, pela redução do grau de risco de inadimplência os créditos
não pagos , dos empréstimos e financiamentos concedidos a pessoas físicas e
ou jurídicas. Espera-se que, no processo de desenvolvimento de sua utilização,
aumente a concorrência entre as instituições financeiras e, como conseqüência
haja a ampliação da oferta de crédito no SFN e a redução do spread.
A criação do SCR, ainda na forma da antiga Central de Risco, foi autorizada
pelo CMN, através da Resolução 2.390, de 22/05/97, posteriormente revogada
pela Resolução 2.724, de 31/05/00, que dispôs sobre a prestação de informações
no formato atual do SCR.
O SCR aumenta a capacidade de monitoramento das instituições financeiras,
o que permite à área de supervisão bancária do BC identificar os riscos que
possam ameaçar o sistema financeiro como um todo e uma instituição financeira
em particular e, a partir daí, agir preventivamente na proteção dos interesses da
sociedade. Assim, além de aprimorar a supervisão bancária e servir de diretriz
para as decisões macroeconômicas do governo, a expectativa é de que o SCR
possa ser um instrumento adicional para a queda do spread das instituições
fornecedoras de crédito a diferença entre a taxa de juro cobrada de seus
tomadores e o custo de captação dos recursos financeiros utilizados na concessão
do crédito. Utilizado como subsídio para a análise de risco das operações de
209
crédito, o SCR terá efeitos sobre a inadimplência e, conseqüentemente, sobre as
taxas de juros na ponta de empréstimos e financiamentos. O fato concreto é que
ao se aumentar o volume de informações se contribui para a redução do spread,
porque este custo reflete, em parte, a margem de incerteza que as instituições têm
do devedor. Não é possível dizer se tal fato gerará mais ou menos crédito no
sistema financeiro, enquanto a cultura jurídica no País não facilitar a retomada de
bens dados em garantia mas,certamente, vai permitir uma melhora na qualidade
das decisões das instituições financeiras de crédito.
É importante ressaltar que, de forma alguma o SCR fere o sigilo bancário e
muito menos a livre concorrência entre as instituições, pois, o BC, não informa o
nome das instituições com as quais o devedor tenha operações de relacionamento
direto, nem tampouco as que indiquem um risco indireto, tais como os avais, que
pressupõem o pagamento da dívida junto com outros devedores. A privacidade do
cliente está preservada, porque o SCR exige que a instituição possua autorização
expressa do cliente para consultar as informações que a ele se referem. Com o
SCR, os clientes das instituições financeiras ganham, em tese, uma maior
agilidade para escolher uma nova instituição para negociar suas operações, pois,
com a disponibilidade de suas informações cadastrais, por ele autorizada, essa
nova instituição poderá facilmente consultar seus dados e, eventualmente, lhe
oferecer uma operação em condições mais atrativas.
- Para a mitigação da exposição ao risco de crédito - Instrumentos
A Cessão de Crédito é a operação entre instituições financeiras da mesma
espécie, que trocam entre si responsabilidade por uma determinada operação,
normalmente por terem estourado os limites de contingenciamento de crédito,
determinado pelo BC em função do patrimônio da instituição ou dos limites de
risco do Acordo de Basiléia. O instituto jurídico da cessão de crédito, em geral,
está contido em artigos da Lei 10.406, de10/01/02 o novo Código Civil. A sua
regulamentação atual é dada pela Resolução 2.836, de 30/05/01.
210
Com o intuito de melhorar a qualidade dos ativos dos bancos e/ou seu
enquadramento no Acordo de Basiléia, a Resolução 2.686, de 26/01/00,
estabeleceu as condições para a cessão de crédito pelas instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil às sociedades anônimas que se
caracterizem, exclusivamente, como companhias securitizadoras de créditos
financeiros e às sociedades de propósito específico.
O estabelecimento de regras para a negociação de Cédulas de Crédito
Bancário CCB, e para a emissão de certificados representativos de cédulas de
crédito bancário CCCB, como definidos pela Resolução 2.843, de 29/06/01,
bem como o seu registro na Cetip, permitem que os créditos de financiamento ao
varejo, que são em grande número, também possam ser objetos do mercado de
cessão de crédito, incrementando o mercado secundário de cessão de crédito e
ampliando seu escopo de negociação para além das empresas de securitização.
Quanto maior o mercado secundário de cessão de crédito, maior o ajuste aos
limites do Acordo de Basiléia e maior o giro das carteiras de crédito e, em tese,
menores as taxas de juros, num círculo virtuoso para o segmento crédito.
Uma instituição financeira pode ceder uma parcela de sua carteira de
crédito, repassando ao comprador uma parte ou quase todo o spread cobrado do
cliente. Se a instituição vende os créditos com coobrigação, isto é, com direito de
regresso caso haja inadimplência do financiado, há apenas um repasse de parte
do spread. Se não há coobrigação, todo o spread é transferido ao novo dono da
carteira, pois, afinal, é ele que ficará com o risco de crédito. A resolução
determinou também modificações no critério de exigência de patrimônio das
instituições cedentes. O critério adotado é similar ao recomendado
internacionalmente, alertando para a necessidade de ser identificada, com clareza,
a transferência total ou parcial do risco associado aos créditos cedidos. Desta
forma, a instituição deverá manter capital suficiente para cobrir a coobrigação
assumida ou qualquer outro risco resultante da operação de cessão de créditos. A
expansão das possibilidades de securitização tem vários efeitos positivos no
mercado financeiro, principalmente por permitir maior pulverização do risco. O
211
resultado esperado é maior eficiência na alocação de crédito das operações e
menor custo de empréstimos para empresas e pessoas físicas.
Os Derivativos de Crédito são instrumentos que permitem a realização de
operações onde há a transferência do risco de crédito para uma contraparte
receptora, sem a efetiva transferência do ativo subjacente. Tais instrumentos
representam um importantíssimo instrumento de mitigação de risco de crédito, de
fundamental relevância à disposição da intermediação financeira com vistas ao
esforço pela redução do spread bancário.
No Brasil, a Resolução 2.933, de 28/02/02, facultou a realização de
operações de derivativos de crédito, mas restringindo-o em um primeiro momento
para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
BC, nas modalidades,formas e condições a serem estabelecidas pelo BC.
As operações com derivativos de crédito devem ser obrigatoriamente
registradas em entidades registradoras de ativos devidamente autorizadas pelo
BC.
Por outro lado, a Circular 3.106, de 10/04/02, estabeleceu as regras para a
realização de operações de derivativos de crédito autorizadas pela Resolução
2.933. Através dela, foram criadas as seguintes modalidades de derivativo de
crédito:
swap de crédito, quando a contraparte receptora do risco for remunerada
com base em taxa de proteção (no mercado externo, é conhecida como credit
default swap).
Nessa modalidade, a contraparte receptora do risco (vendedora da
proteção) recebe da contraparte transferidora do risco (compradora da proteção)
uma taxa de proteção por determinado prazo, que será tanto maior quanto maior
for o risco de inadimplência do ativo subjacente. Se a inadimplência não
acontecer, ela ganha a taxa. Se acontecer, ela paga o combinado no swap; e
212
swap de taxa de retorno total, quando a contraparte receptora do risco for
remunerada com base no fluxo de recebimento de encargos e de contra-
prestações vinculados ao ativo subjacente (no mercado externo, é conhecida
como total return swap).
Nessa modalidade, a contraparte receptora do risco (compradora do risco
de crédito) não recebe uma taxa de proteção por determinado prazo, mas, sim,
todo o fluxo de pagamento do ativo ao qual o derivativo está vinculado. Por
exemplo, o comprador do risco de crédito de uma debênture recebe da contra-
parte transferidora do risco (vendedora do risco de crédito) todos os juros e
amortizações nela previstas.
Apesar de poder elevar o risco de uma instituição e reduzir o de outra, no
conjunto da economia não é alterado o total do risco de crédito. Assim, para o
sistema financeiro, o risco permanece.
- Para o aumento da responsabilidade e segurança das instituições
O SPB
A criação do novo Sistema de Pagamentos Brasileiro SPB , ao
reformular a sistemática de liquidação das obrigações entre as instituições
financeiras, teve como objetivo aumentar a transparência e a confiança no SFN,
focando basicamente em três aspectos: (i) o estabelecimento de diretrizes para
um melhor gerenciamento do risco sistêmico do SFN; (ii) a implantação de um
sistema de transferência de grandes valores em tempo real; e (iii) a
implementação de câmaras de compensação eletrônicas clearings para o
registro e liquidação de negociação dos ativos financeiros em circulação no
mercado. Uma das grandes vantagens do SPB está na transferência do risco de
crédito sistêmico que era do BC para essas clearings e suas instituições
financeiras associadas.
Assim a Lei 10.214, de 27/03/01, posteriormente complementada pela
Resolução 2.882, de 30/08/01, do CMN, e pelas circulares 3.057, de 31/08/01, e
213
3.101, de 28/03/02, ambas do BC, dispõe sobre a atuação das câmaras e dos
prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito SPB, e dá
outras providências.
A reestruturação do SPB teve por finalidade adequar a estrutura de
pagamentos do SFN aos princípios internacionais, igualando-o àqueles utilizados
pelos EUA, Japão e União Européia, trazendo maior eficiência na liquidação dos
pagamentos e na redução de custos operacionais, segurança e transparência ao
SFN.
- Para a qualificação das instituições financeiras Constituição e
Administração
A Resolução 3.040, de 28/11/02, estabeleceu os requisitos e
procedimentos para a constituição, a autorização para o funcionamento, a
transferência de controle societário, a reorganização societária e o cancelamento
da autorização de funcionamento das instituições financeiras.
A adequação da regulamentação relativa a administradores de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central teve
por objetivo atualizar as regras então vigentes à dinâmica das transformações em
curso no SFN. Dentre as mudanças introduzidas com a edição da Resolução
3.041, de 28/11/02, estabelecendo as condições para o exercício de cargos em
órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo BC destacou-se pela atribuição à sociedade de condições para
exercer maior controle e responsabilidade na aceitação dos nomes propostos à
homologação, por meio da publicação de declaração de propósito de novos
candidatos a cargos no âmbito do sistema financeiro. O projeto, além de guardar
consonância com os procedimentos internacionalmente utilizados, foi submetido à
crítica da sociedade por meio de edital de audiência pública, incorporando várias
sugestões recebidas, tanto por parte de instituições financeiras quanto por
entidades de classe e pelo público em geral.
214
- Para a modernização das instituições financeiras Conta Eletrônica
de Depósito
A disseminação da internet como instrumento para a realização de
movimentações financeiras tornou necessária a atuação do BC no sentido de
avaliar o impacto das contas de depósito eletrônicas sobre o SFN e de definir as
mudanças normativas necessárias para regulamentá-lo. Dentro desse objetivo, foi
editada a Resolução 2.817, de 22/02/01, que fixou as condições para a abertura e
movimentação de contas de depósitos por meio eletrônico, bem como os
requisitos mínimos de segurança a serem observados pelas instituições que
ofereçam essa modalidade de relacionamento com sua clientela.
A norma propõe-se a coibir operações irregulares por meios eletrônicos,
disciplinando a abertura dessas contas e exigindo a observância de padrões
mínimos de transparência e segurança dos sistemas utilizados, com a perfeita
identificação dos seus responsáveis administradores e instituição. A norma
determinou que as instituições financeiras possuam, no âmbito de seus controles
internos, setores responsáveis pelos sistemas de segurança de informação.
Além disso, o normativo estabelece que as contas de depósito por meio
eletrônico poderão receber recursos oriundos exclusivamente de conta
convencional de mesma titularidade ou de resgates de investimentos que o
correntista possua na instituição mantenedora da conta eletrônica.
Adicionalmente, as instituições financeiras deverão, entre outras exigências, ter
seus sistemas de segurança e de prevenção contra os crimes de lavagem de
dinheiro, certificados por entidade externa, manter central de atendimento
telefônico e assumir a responsabilidade por prejuízos que venham a ser causados
aos clientes por ineficiência ou fragilidade da tecnologia oferecida.
- Para o aumento da concorrência no SFN - Atuação dos Bancos
estrangeiros
As medidas que estimularam a entrada e ampliação dos bancos
estrangeiros no País foram as Exposições de Motivos do Ministério da
215
Fazenda 89, de 07/03/95, e 311, de 23/08/95. Enquanto a primeira tratava da
participação dos bancos estrangeiros no processo de privatização dos bancos
públicos com vistas a elevar o preço mínimo dos leilões, a outra tratava da
participação estrangeira de forma mais ampla, visando oferecer maior
concorrência e fortalecimento do setor, aproveitando, principalmente, o processo
de privatização dos bancos oficiais estaduais.
- Para a melhoria da fiscalização do SFN - Reestruturação dos
Departamentos de Fiscalização e Supervisão do BC
Com vistas a oferecer maiores e melhores condições para a fiscalização e
supervisão, foi baixada a Portaria BC 31.175, de 28.06.05, divulgando alterações
no Regimento Interno do BC. Assim, foram desdobrados alguns departamentos e
criados outros que permitissem a melhoria das suas atividades de fiscalização e
supervisão.
Essas alterações resultaram da dinâmica existente no SFN subsidiando os
estudos e análises administrativas realizados pelos técnicos do BC, bem como
orientação da Diretoria Colegiada no sentido de aprimorar os controles da sua
supervisão bancária, atendendo as recomendações internacionais adaptadas às
necessidades da nossa política bancária e financeira.
As significativas transformações ocorridas nos últimos anos no sistema
financeiro nacional engendraram modificações nos conceitos e nas práticas de
supervisão, tornando-os mais abrangentes e avaliáveis em bases consolidadas e
exigindo a criação de uma nova metodologia e prática de supervisão. A
consolidação inclui todas as agências e subsidiárias existentes no exterior, em
relação às quais, conforme determina a Resolução 2.723, de 01/06/00, exigem-se
total abertura e transparência de informações, sob pena de os ativos mantidos no
exterior, nas situações onde não é permitido amplo acesso por parte da
fiscalização do Banco Central, serem deduzidos do patrimônio líquido das
instituições, para efeito de cumprimento dos limites mínimos de capital.
216
Assim a fiscalização bancária, propriamente dita, é concretizada pelo BC
através das regras constantes do Manual de Supervisão do BC que tem como
base os princípios e práticas utilizados pelos supervisores bancários do G10 e
orientado pelas recomendações do Comitê de Basiléia para a Supervisão
Bancária. Essa fiscalização se divide em duas modalidades de inspeção: direta e
indireta. Na inspeção direta o foco são os riscos e a avaliação do controle que a
administração exerce sobre eles. A atuação da fiscalização se dá na própria
instituição fiscalizada. Na inspeção indireta, feita nas dependências do BC, são
utilizadas intensivamente as informações que as instituições são obrigadas a
fornecer ao BC por meio de seu sistema informatizado, o Sisbacen. A maior
ênfase fiscalizatória é dada à fiscalização direta que se desenvolve por três
modalidades diferentes, de acordo com a sua amplitude: (i) Inspeção Geral
Consolidada IGC para a avaliação de grupos financeiros com atividades
complexas e interligadas; (ii) Inspeção Modular IM para a avaliação de
instituições ou conglomerados com atividades mais simples; e (iii) Verificação
Especial VE para a avaliação de uma atividade especial de uma instituição.
A partir do primeiro trimestre de 2006, o BC começou a usar um sistema de
rating dos bancos para determinar com que freqüência e intensidade as
instituições devem ser submetidas a trabalhos de fiscalização. Pelo sistema de
rating, os bancos são avaliados e recebem notas que vão de 1 a 5, sendo que os
conceitos mais baixos representam instituições que estão em situação mais
favorável. Bancos avaliados com a melhor nota recebem fiscalizações intensivas
com menor freqüência os intervalos chegam a três anos , enquanto os bancos
com notas mais negativas são submetidos a mais fiscalizações intensivas.
O sistema de "rating", que se inspira na experiência de reguladores de
países desenvolvidos, foi criado como uma alternativa as Inspeções Gerais
Consolidadas - IGC. Antes, nas IGC, grandes grupos de fiscais do BC se
concentravam temporariamente em cada uma das instituições financeiras para
fazer uma varredura nos registros, com o foco nas operações do passado.
217
O sistema de "rating" procura avaliar o banco sob a perspectiva do seu
desempenho futuro, com base sobretudo no gerenciamento dos diversos tipos de
risco incorridos pela instituição financeira. Os bancos, de forma geral, são
submetidos a fiscalização permanente, mas os trabalhos são intensificados
quando o rating é desfavorável. As IGC são feitas, hoje, em casos especiais,
quando o BC conclui pela necessidade de uma fiscalização ainda mais intensiva
no banco.
O rating é construído em três etapas. Primeiro, dentro das dependências do
BC, os fiscais fazem a avaliação de informações contábeis do banco. O passo
seguinte é avaliar, dentro da instituição, como estão os controles internos,
incluindo assuntos como lavagem de dinheiro e os sistemas de gerenciamento de
risco em áreas como crédito e liquidez. Como o maior risco que os bancos correm
é sobretudo quanto ao futuro de suas operações, para ter segurança sobre a
evolução do banco, procura-se identificar como ele controla cada um dos seus
riscos.
Por último, a classificação é apresentada a cada uma das instituições, para
que seus dirigentes questionem, se quiserem, a avaliação do BC. A classificação
dos bancos serve apenas para consumo interno da fiscalização e não será
divulgada ao público. A tarefa de avaliar os bancos cabe a agentes do mercado,
como as agências de classificação de risco.
No dia 25/01/2006, foi publicado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da
Casa Civil da Presidência da República o Decreto 5.685 que institui o Comitê de
Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiros, de Capitais, de
Seguros, Previdência e Capitalização Coremec , no âmbito do Ministério da
Fazenda, e com a finalidade de promover a coordenação e o aprimoramento da
atuação das entidades da administração pública federal que regulam e fiscalizam
as atividades relacionadas à captação pública da poupança popular.
O Coremec, cujo caráter é consultivo e não executivo, será integrado pelos:
(i) Presidente do Banco Central do Brasil BC e por um de seus diretores; (ii)
218
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários CVM e por um de seus
diretores; (iii) Secretário de Previdência Complementar SPC , do Ministério da
Previdência Social MPS e por um de seus diretores; e (iv) Superintendente da
Superintendência de Seguros Privados Susep e por um de seus diretores.
Ao Coremec compete, conforme pautas previamente apresentadas por
seus membros para discussão: (i) propor a adoção de medidas de qualquer
natureza visando ao melhor funcionamento dos mercados sob a regulação e
fiscalização das entidades que o constitui e do próprio Coremec; (ii) debater
iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização que possam ter impacto
nas atividades de mais de uma das entidades que o constitui e do próprio
Coremec, tendo por finalidade a harmonização das mencionadas iniciativas e
procedimentos; (iii) facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as
entidades que o constitui e do próprio Coremec, inclusive com entidades
estrangeiras e organismos internacionais; (iv) debater e propor ações
coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos
conglomerados financeiros; e (v) aprovar o seu regimento interno, que só poderá
ser modificado pela unanimidade de votos de seus integrantes.
Assim, os presidentes e principais executivos das entidades que fiscalizam
e regulamentam os mercados financeiros, de capitais, de seguros, de previdência
e de capitalização vão passar a se reunir periodicamente para trocar informações
sobre esses segmentos, além de analisar e propor medidas conjuntas em
benefício de todo o sistema financeiro nacional.
Inicialmente, o Coremec está institucionalizando uma interação que vem se
intensificando nos últimos anos entre a CVM, o BC, a SPC e a Susep, reforçada
com a reestruturação da CVM e a passagem à responsabilidade desta entidade de
toda a industria de fundos de investimento e ampliada no ano passado com a
assinatura de convênios para a abertura de dados que facilitem a fiscalização
conjunta. Aparentemente, a premente necessidade de fazer evoluir os mercado
de capitais e de previdência, como pilares básicos para o alongamento dos prazos
de aplicação de recursos de poupança e investimento, justifica, plenamente, a
219
iniciativa de reunir esforços que facilitem ações de regulação e fiscalização
conjunta e proponha políticas de fomento para esses mesmos mercados.
Essa decisão parece indicar que o projeto de criação de uma autoridade
única, no formato de uma superagência regulatória para integrar as entidades que
regulam as atividades relacionadas à captação de poupança e sua distribuição, no
molde do Financial Services Authority FSA da Inglaterra, por exemplo, pode
estar começando a ser seriamente considerado.
- Para a adequada transparência das participações e da consolidação
das demonstrações e informações financeiras por parte das
instituições
A regulamentação referente à consolidação de demonstrações financeiras
inclui participações societárias no país e no exterior. As Resoluções 2.723, de
01/06/00, e 2.743, de 28/06/00, determinaram a consolidação global de todas as
empresas financeiras e não-financeiras em que haja controle administrativo,
financeiro ou societário, e, também, a uniformização das políticas contábeis,
atendendo assim ao objetivo da Inspeção Geral Consolidada IGC , que tinha
sido criada em 1997.
Somente a partir de um nível de transparência satisfatório, com informações
confiáveis, baseadas em bons princípios contábeis e em sistemas de controle
interno eficientes, é que reguladores, participantes do mercado, acionistas,
investidores e outros usuários da informação serão capazes de avaliar com
precisão a condição financeira de determinada instituição, seu desempenho, o
andamento de seu negócio e os riscos relacionados às suas atividades.
A referida norma traz à tona a antiga discussão relativa à segregação das
atividades em dois grandes blocos atividades financeiras e não-financeiras e
tem como principal preocupação o risco de contaminação. A partir de sua edição,
tornou-se possível avaliar o risco assumido pelas instituições financeiras em toda
sua extensão, uma vez que o risco incorrido pelas participações não-financeiras é
capturado no momento da consolidação. Adicionalmente, a aplicação de limites
220
operacionais sobre bases consolidadas tornou mais oneroso para a instituição
financeira manter participações em empresas não-financeiras.
Por outro lado, a Circular 2.990 de 29/06/00 criou a obrigatoriedade de
elaboração e remessa do documento Informações Financeiras Trimestrais IFT
pelas instituições financeiras. A IFT é destinada ao BC, sistema financeiro,
analistas de mercado e público em geral, estando disponível na página do BC na
internet
Sua elaboração foi motivada pelo reconhecimento da importância de
garantir ao mercado acesso tempestivo, de forma transparente e racional, a
informações contábeis relativas às atividades das instituições financeiras, bem
como informações sobre a estrutura de ativos e passivos dessas organizações.
Assim, além das informações contábeis, a IFT incorpora informações financeiras,
estatísticas e gerenciais, representando um grande avanço no sentido de
estabelecer procedimentos padronizados para a divulgação de tais informações,
em linha com o esforço internacional de promover a disciplina de mercado por
meio da transparência. O conjunto de informações é representado por: (i)
informações cadastrais; (ii) demonstrações financeiras; (iii) notas explicativas e
quadros analíticos para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados
do período; (iv) participações em sociedades controladas e coligadas; (v) políticas
da instituição quanto à captação e aplicação de recursos; (vi) políticas adotadas
para gerenciamento de riscos; (vii) dados estatísticos complementares; (viii)
relatório da revisão especial por parte da auditoria independente; (ix) outras
informações necessárias ao acompanhamento e supervisão das atividades da
instituição.
Finalmente, a obrigatoriedade de envio trimestral, do documento
Estatísticas Bancárias Internacionais EBI , abrangendo os ativos e passivos
internacionais dos bancos localizados no Brasil, foi instituída pela Circular 3.047,
de 13/07/01. Os dados agregados destinam-se originalmente ao atendimento de
solicitação do BIS, compreendendo dois conjuntos de informações que irão
compor as estatísticas dessa instituição sobre a atividade bancária internacional
221
a Locational e a Consolidated International Bank Statistics, regularmente
publicadas em BIS Quarterly Review International Banking and Financial Market
Developments. Tais estatísticas, também disponibilizadas internamente,
compreendem, em resumo: identificação da contraparte por residência e setor,
composição das operações por moedas, principais instrumentos, prazos
remanescentes, e as que envolvem transferência de risco entre países. É mais um
instrumento a serviço das autoridades supervisoras no sentido de monitorar as
exposições em moeda estrangeira no país e no exterior dos bancos brasileiros
que compõem o SFN.
- Para a defesa dos direitos do cliente bancário
No sistema financeiro internacional, a regulamentação bancária alcança,
em grande medida, questões relativas à proteção aos clientes e aos usuários dos
serviços financeiros. Leis e normas recentes recomendam a preservação dos
interesses desses clientes e usuários e estabelecem alguns procedimentos a
serem adotados em sua defesa.
Essa questão assumiu especial relevância nos últimos anos, tornando
necessário trazer, para o escopo da regulamentação de competência do CMN e
do BC, os princípios inerentes à legislação em vigor aplicáveis à defesa dos
direitos dos consumidores.
Dessa forma, com o objetivo de regulamentar a matéria e assegurar
eqüidade nas relações de consumo no âmbito do SFN, foram editados, as
Resoluções 2.878, de 26/07/01, e 2.892, de 27/09/01, dispondo sobre os
procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras no seu
relacionamento com clientes e usuários.
Entre os principais aspectos abordados pelas normas assinale-se a questão
da garantia de transparência nas relações contratuais de prestação de serviços e
resposta tempestiva às consultas, reclamações e pedidos de informações; a
vedação à contratação de operações casadas e o atendimento aos portadores de
necessidades especiais.
222
- O Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do
SFN - Proer
O Proer foi instituído pela Resolução 2.208, de 03/11/95, com o objetivo
básico de “assegurar a liquidez e solvência do SFN e resguardar os interesses de
depositantes e investidores”. A resolução propriamente dita é composta de cinco
artigos: o primeiro institui o programa; o segundo dispõe que sua implementação
se dará por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias
das instituições financeiras; o terceiro disciplina as suas linhas de crédito de
assistência financeira; o quarto determina que cabe ao BC regulamentar o seu
conteúdo; e o quinto estabelece a sua data de início.
Ele é exclusivo para atender os Bancos Múltiplos, Bancos Comerciais,
Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento, Caixas Econômicas,
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e Sociedades de Crédito
Imobiliário.
Como cobre a aquisição de controle acionário, a transferência de controle
acionário e a assunção de direitos e/ou obrigações, estabelece, portanto, uma
legislação capaz de garantir incentivo e facilidades que tragam soluções de
mercado através de processos de fusões ou incorporações, em caso de
dificuldades das instituições financeiras.
O primeiro benefício é o reconhecimento pelo BC de 100% dos créditos da
instituição incentivada contra a União. Tais créditos hoje são cotados com deságio
no mercado privado. São as chamadas moedas podres, utilizadas, limitadamente,
ao par em leilões de privatização, como TDA e os créditos contra o FCVS. São
créditos legítimos não honrados pelo governo.
O segundo benefício é a permissão para que, no balanço da instituição
adquirida, sejam lançados como prejuízos os créditos incobráveis ou de difícil
recuperação. Estes prejuízos poderão ser compensados, para efeitos do imposto
223
de renda (abatidos), em 30% do lucro anual da instituição resultante da fusão ou
aquisição.
O terceiro benefício é a permissão para que o ágio na aquisição das ações
das instituições financeiras possa ser amortizado como despesa pela instituição
adquirente, nas condições aprovadas pelo BC. Tal incentivo ficará restrito ao caso
em que não apenas a instituição adquirente é sadia, mas também a incorporada,
pois só neste último caso é possível que suas ações sejam vendidas com ágio.
O quarto benefício é a criação de linhas de crédito do BC para
financiamento dos programas de redução de custos das instituições resultantes da
fusão. Não são linhas de crédito subsidiadas, pois o BC não as concederá com
juros inferiores aos pagos pelos recursos por ele captados. Os spreads são
inferiores aos que seriam exigidos pelo sistema financeiro privado.
Finalmente, a Medida Provisória 1.182, de 17/11/95, que conferiu os
poderes legais que faltavam ao BC para a execução do Proer, dispensa a
exigência de que o banco adquirente tenha PL superior ao do adquirido. Tal fato
não chega a ser um benefício, mas apenas a eliminação de uma restrição
burocrática ratificando o conceito de que nem sempre há uma correlação entre a
saúde de uma instituição financeira e seu PL contábil.
A Circular 2.636 do BC, de 17/11/95, e circulares posteriores
regulamentaram a Linha Especial Assistência Financeiros do Proer no que
concerne às operações com base em títulos ou direitos relativos às operações de
responsabilidade do Tesouro ou de entidades da administração federal indireta.
Suas condições são: (i) a operação deve ser solicitada ao BC, que fixará seu
prazo e forma de pagamento; (ii) as garantias são dadas pelos mesmos ativos
acrescidos de outras, a critério do BC; (iii) toda a movimentação da linha especial
será feita pela conta de Reservas Bancárias; (iv) instituições com débitos
pendentes no FGTS, INSS, SRF ou no Cadin estão impedidas de obter tais
recursos, à exceção das instituições em Regime de Administração Especial
Temporária RAET; e (v) os custos seguem uma tabela específica
224
A Resolução 2.634, de 16/11/95, estabeleceu as normas de diferimento de
gastos relativos ao Proer. As instituições participantes do Proer podem diferir para
amortização em até dez semestres, contados a partir do mês seguinte à
finalização do processo gasto com: (i) reestruturação, reorganização e
modernização de natureza administrativa operacional e societária; (ii) perdas
decorrentes do processo de saneamento; e (iii) perdas com a desmobilização de
ativos.
A partir de 01/96, deixaram de existir os benefícios fiscais do Proer e a Lei
de Responsabilidade Fiscal restringiu a escopo de ação.
Os desembolsos do Proer atingiram aproximadamente R$ 60 bilhões, em
valores históricos, equivalendo a 5,7% do PIB, segundo o Relatório de
Atividades da Diretoria de Fiscalização (p. 38) no período 1995-2002.
- Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na
Atividade Bancária Proes
O RAET, embora tenha resolvido determinadas situações de crise e
possibilitado retirar os bancos estaduais da gestão de governos estaduais
financeiramente irresponsáveis, não resolveu, em definitivo, o problema dos
bancos estaduais endividados e sem condições de serem liquidados.
Assim, foi editada a MP 1.514, em 07/08/1996, que criando o Proes, com a
finalidade com a finalidade de incentivar os Estados da Federação a reestruturar,
privatizar, liquidar ou transformar os seus bancos estaduais em instituições não
financeiras (inclusive em agências de fomento), por meio de incorporações,
fusões, ou qualquer outra forma de reorganização societária, e autorizava a União
a adquirir o controle da instituição, financiar a sua extinção ou transformação,
saneá-la para a privatização e prestar garantias a financiamento concedido pelo
BC, como principais formas de atuação.
A Resolução 2.365
e a Circular 2.742, ambas de 28/02/97,
regulamentaram o Proes. Para tanto, foram criadas linhas de assistência
225
financeira ao Proes. A partir de sua aplicação seis instituições foram extintas, treze
bancos foram privatizados e um continua federalizado com a privatização a ser
conduzida ou realizada pelo governo federal. Foram saneadas cinco instituições
bancárias públicas e transformados dezesseis bancos públicos de
desenvolvimento estaduais ou regionais em agências de fomento.
Em 01/01/06, a situação dos antigos e atuais bancos estaduais era a
seguinte:
Privatizados (12): Banerj (RJ); Credireal (MG); Bemge (MG); Bandepe (PE);
Baneb (BA); Banestado (PR); Banespa (SP); Paraiban (PB); BEA (AM);
BEC (CE); BEG (GO); e BEM (MA).
Extintos (6): Produban (AL); Banap (AP); Bemat (MT); Banacre (AC); Baner
(RR); e Beron (RO).
Federalizados (a privatizar) (2): BEP (PI) e BESC (SC).
Saneados e continuam em operação (5): Nossa Caixa (SP); Banpará (PA);
Banrisul (RS); Banese (SE); e Banestes (ES).
o utilizou o Proes e continua em operação(1): BRB (DF).
O Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais -
Proef
O ajuste e o fortalecimento dos bancos públicos federais foi iniciado em
1995, especificamente para atender ao Banco do Brasil, a Caixa Econômica
Federal e ao Banco Meridional do Brasil.
O ajuste do Banco de Brasil iniciou-se com o reconhecimento de prejuízos,
resultantes de créditos de má qualidade concedidos ao longo de diversos anos e
do saneamento da carteira de crédito do banco, bem como da elevação
temporária da participação do Governo no capital da Instituição. Nesse período, foi
realizada capitalização do banco por parte do Tesouro Nacional, com a emissão
226
de títulos públicos federais.
O processo da Caixa foi mais complexo, em função das atividades
desempenhadas junto ao Sistema Financeiro da Habitação e da necessidade de
alterações no arcabouço jurídico que regulamenta as regras dos financiamentos e
de execução das garantias dos contratos imobiliários. Nesse sentido, o processo
foi iniciado com o tratamento dispensado pela MP 1.510, de 28.6.1996, para
renovação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais
FCVS.
Posteriormente, dando continuidade ao processo iniciado em 1995, o BC
realizou amplos e profundos trabalhos de fiscalização nos bancos públicos
federais englobando, além do BB e da Caixa, o Banco do Nordeste do Brasil e o
Banco da Amazônia. Buscava-se a apuração da real situação patrimonial, com o
fito de auferir e, se necessário propor, a adequação dessas instituições às normas
que estipulam os limites mínimos de capital e patrimônio líquido para
funcionamento dos bancos.
Ante o apurado nos bancos públicos federais mencionados, foi solicitada à
Secretaria do Tesouro Nacional STN , na condição de acionista controladora, a
apresentação de um plano de regularização contendo as medidas a serem
adotadas, com vistas ao reenquadramento nos limites de capital e patrimônio
líquido mínimos estabelecidos pela regulamentação vigente.
A STN apresentou, para cada instituição, um conjunto de propostas para o
equacionamento das respectivas deficiências de situação patrimonial. Depois de
referidas propostas terem sido avaliadas como suficientes pela supervisão, foi
anunciado pelo Governo Federal, em 22/06/01, o Proef, que previa, dentre outras
medidas de saneamento, as constantes na MP 2.155/01, de 22/06/01 e suas
posteriores reedições.
O Fundo Garantidor de Créditos FGC
227
O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil sem fins
lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado destinado a administrar
mecanismo de proteção a titulares de crédito contra instituições financeiras.
A sua regulamentação atual está dada pela Resolução 3.251, de 16/12/04,
e seu regulamento anexo, que alterou e consolidou suas normas originais criadas
em 20/12/95, e provocou as alterações necessárias a sua viabilização, nas
Resoluções 1.631, de 24/08/89 e 2.197, de 31/08/95. A sua operacionalidade é
dada pela Circular 3.327, de 26/09/06, que redefiniu sua base de cálculo para a
determinação do recolhimento, na forma dos saldos de final do mês de certos
títulos e subtítulos do Cosif, e pela Carta Circular 3.071, de 26/12/02.
Para a constituição do FGC foram revertidos os valores recolhidos pelo
Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias FGDLI em sua
totalidade, extinguindo-o em seguida. Também foi revertido ao FGC a taxa de
serviço da Reserva para a Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do
Cheque Recheque (correspondente à multa cobrada dos emitentes dos cheques
sem provisão de fundos) , mantendo-se o seu recolhimento.
O FGC, cujo prazo de duração é indeterminado, tem por objeto prestar
garantia de créditos contra instituições dele participantes, nas hipóteses de: (i)
decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição; e (ii)
reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de
instituição.
São participantes do FGC as instituições financeiras e as associações de
poupança e empréstimo em funcionamento no País que: (i) recebem depósitos à
vista, a prazo ou em contas de poupança; (ii) efetuam aceite em letras de câmbio;
e (iii) captam recursos através da colocação de letras de câmbio, letras
imobiliárias, letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário. São objeto da
garantia proporcionada pelo FGC os itens acima mencionados e os depósitos que
aguardam direcionamento nas contas de investimento.
228
A cobertura do seguro depósito pago pelo FGC foi aumentada de R$ 20 mil
para R$ 60 mil, por banco e CPMF, através da Resolução 3.400, de 06/09/06,
ampliando de cerca de 20,31% para cerca de 42,8% o saldo dos depósitos
garantidos no país. Pelos dados de dezembro de 2005, o valor de R$ 20 mil era
suficiente para cobrir o saldo total de 109 milhões de contas ou aplicações, ou
97,36% das contas do SFN. A cobertura ampliada contempla a totalidade dos
saldos de 111,25 milhões de contas e aplicações, o que significa 99,15% do SFN.
Com o aumento da cobertura, o volume financeiro de depósitos garantidos sobe
de R$ 110,927 bilhões (ou 20,31% dos depósitos e investimentos) para R$ 233,7
bilhões (ou 48,8% do sistema) na data da mudança.
A experiência internacional indica que fundos garantidores são capazes de
assegurar estabilidade ao sistema financeiro quando seu caixa representa entre
1,5% e 3% do total dos depósitos cobertos. O FGC tem R$ 11 bilhões em caixa,
cifra que representa 2,3% dos depósitos e investimentos. O caixa do FGC é
permanentemente ampliado já que ele continua a receber contribuições dos
bancos, apesar de a alíquota ter sido reduzida no início de setembro de 2006, de
0,3% para 0,15% (o equivalente a 0,0125% ao mês) ao ano dos valores
garantidos. Para comparação nos Estados Unidos o valor da indenização coberto
pelo FGC de lá é de US$ 130 mil.
O Direito de Consumidor dos Clientes Bancários
No dia 07/06/06, depois de longos anos de discussões e pressões, o Supremo
Tribunal Federal STF decidiu que o Código de Defesa do Consumidor CDC se
aplica aos bancos, mas não pode ser utilizado para contestar a política monetária do
governo (O acórdão foi publicado na íntegra no dia 29/09/06). Tal decisão considerou
improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade Adin de número 2.591, de
autoria da Confederação Nacional do Sistema Financeiro Consif que pretendia
impedir o uso do CDC na relação entre os bancos e seus clientes. A decisão foi tomada
por nove votos a dois, após quatro anos de debates no tribunal. A maioria dos
ministros se convenceu de que não é possível fazer exceções à aplicação do CDC, pois
229
como menciona o voto decisivo de um deles: "o argumento de que a defesa do
consumidor teria derrogado a legislação referente ao SFN é insustentável”.
Segundo eles o CDC cumpre exatamente esse papel de regulamentar as
relações de consumo entre bancos e clientes. Pois, tanto o Sistema Financeiro quanto o
de Proteção ao Consumidor devem seguir regras específicas. De um lado, os bancos
têm de se sujeitar ao princípio constitucional da defesa do consumidor e, de outro, o
uso de CDC deve ser limitado a proteger e defender o consumidor, o que não implica
interferência no SFN. Essa decisão estabelece uma importante sinalização. Nos vários
votos os ministros reiteraram que o Código não pode ser aplicado em questões de
política monetária, como, por exemplo, ações contra a fixação da taxa básica de juros,
a Selic, pois que problemas de política monetária não constam do CDC. Assim, o CDC
se aplica em todas as relações, com exceção daquelas reguladas pelo BC e pelo CMN,
tais como, a definição da taxa de juros das operações bancárias, seja de custo das
ativas ou de remuneração das passivas.
Ressalvas feitas, as entidades de defesa dos consumidores ficaram bastante
satisfeitas com o resultado do julgamento. O STF concluiu a favor da aplicação
horizontal do Código, ou seja, que ele se aplica a todas as atividades econômicas.
Ficou claro, nas ressalvas feitas pelos ministros, que não se pode usar o CDC como
obstáculo à formação de política econômica do governo, mas tal fato não enfraquece
em nada a aplicação do CDC, pois ele não é usado para essas questões. O Código não é
usado para questionar a política de juros, mas para que o consumidor obtenha
informações sobre o preço dos juros. A decisão do STF representou um reforço à
legitimidade das ações do Ministério Público e dos Procons. As queixas de cobranças
indevidas, falhas nas transações eletrônicas, a partir dessa decisão deverão ser melhor
atendidas pelos bancos, tomando mais cuidado com as pessoas e não com o seu
patrimônio. É uma questão clara e evidente, o Código do Consumidor está entre os
direitos e garantias fundamentais do cidadão, pois está colocado em primeiro lugar no
artigo 5 inciso 32 da Constituição.
Concluindo os bancos entendem que alguns dos votos dos ministros do
Supremo, embora julgassem a ação improcedente, reconheceram a limitação do CDC
230
aos produtos e serviços bancários e não à fixação de taxas de juros sobre empréstimos
e aplicações. Esta era a maior preocupação do setor financeiro, de que o
questionamento da taxa de juros em contratos de financiamento provocasse um
descasamento entre ativos e passivos bancários, ou seja, entre o que os bancos pagam
aos aplicadores e depositantes e o que cobram dos tomadores de crédito, por força
decisões judiciais. Entretanto, mesmo que a decisão do Supremo afaste do CDC a
definição de juros, o Código sempre poderá ser aplicado se houver abuso. Assim, se os
juros aplicados aos financiamentos são abusivos, o Artigo 51 do Código pode ser
aplicado.
Entretanto, em 14/12/06, no julgamento do recurso contra suas decisões
anteriores, o STF considerou que o CDC se aplica às instituições financeiras. Os
ministros do Supremo não só permitiram que os juízes de primeira instância analisem
juros aplicados nos contratos bancários - podendo, inclusive, modificá-los -, como
também retiraram da decisão original uma proteção aos bancos: a de que o Código do
Consumidor não poderia ser usado em ações para contestar a política monetária
fixada pelo governo, em particular, a fixação da taxa básica de juros (Selic) pelo
CMN. Assim, os juízes poderão rever a aplicação de juros em cada caso específico. Ou
seja, se o correntista estiver descontente com os juros praticados por seu banco,
poderá recorrer à Justiça. O juiz de primeira instância terá poderes para modificar a
taxa, caso a considere abusiva.
A verdade é que os bancos formam um grupo de instituições que mais
dores de cabeça dão aos seus clientes. Em 2005 o BC registrou 263.404
chamadas de clientes bancários, das quais 222.693 por telefone e 40.711
pessoais. O número total é 26,4% inferior ao de 2004. Dos registros de chamadas
feitos, 249.308 foram pedidos de informações; e o restante, reclamações
envolvendo a regulamentação bancária. Por essa razão já há estudos no BC para
exigir dos bancos a implantação de ouvidorias. A ouvidoria é parte de uma política
de maior transparência e governança corporativa do sistema financeiro.
231
Anexo II
Atos Presidenciais do BC de decretação de regime especial
Em nossa pesquisa, verificamos que os regimes especiais foram aplicados,
dependendo das circunstâncias de cada caso, com base: (i) nos artigos 1º; 2º com
seu inciso III; 4º; 5º; 12º e sua alínea “c”; 15º com seu inciso “I” e suas alíneas “a”,
“b” e “c” e seus parágrafos 1º e 2º, e com seu inciso “II”; 16º; 51º; e 52º da Lei
6.024, de 13/03/74; e (ii) nos artigos 1º e suas alíneas “c” e “e” e seu parágrafo
único; 3º; 11º; e 19º do Decreto-Lei 2.321 de. A partir daí relacionamos, para cada
um dos regimes, os bancos atingidos, com a justificativa e os dados da sua
decretação, indicando entre parêntesis o embasamento legal explicitado, como
anexo, ao final desse capítulo.
Regime de Intervenção
1) Banco Econômico S.A., em 11/08/95 (ato presidencial 352) , a contar a
partir desta data, tendo em vista: a insuficiência patrimonial; e a incapacidade
financeira de honrar compromissos assumidos, com infringência às normas
referentes à conta de Reserva Bancária mantida no BC (artigos 1º; 15º, inciso “I”,
alíneas “a”, “b” e “c” e parágrafo 1º, da Lei 6.024).
Em 09/08/96 essa intervenção foi transformada em liquidação extrajudicial.
2) Banco Banorte S.A., em 24/05/96 (ato presidencial 531) , a contar a
partir desta data, tendo em vista: a insuficiência patrimonial da instituição; e a
incapacidade financeira de honrar compromissos assumidos, com infringência às
normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no BC (artigos 1º e
15º, inciso “I”, alíneas “a”, “b”, “c” e parágrafo 1º, da Lei 6.024).
Em 19/12/96 essa intervenção foi transformada em liquidação extrajudicial.
3) Banco Mercantil S.A., em 11/08/95 (ato presidencial 356) , a contar a
partir desta data, tendo em vista: a insuficiência patrimonial, caracterizada por
232
dificuldades de realização das principais operações de crédito deferidas pela
instituição (artigos 1º e 15º, inciso “I”, alínea “a” e parágrafo 1º, da Lei 6.024).
Em 09/08/96 essa intervenção foi transformada em liquidação extrajudicial.
4) Banco Bamerindus do Brasil S.A., em 26/03/97 (ato presidencial 651) ,
a contar a partir desta data, tendo em vista: o desequilíbrio financeiro verificado na
instituição e a ocorrência de prejuízos que expõem ao risco anormal os seus
credores quirografários (artigos 1º; 5º; e 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “c” e parágrafo
1º, da Lei 6.024).
Em 26/03/98 essa intervenção foi transformada em liquidação extrajudicial.
5) Banco Pontual S.A., em 30/10/98 (ato presidencial 834), a contar a
partir desta data, tendo em vista: o desequilíbrio econômico-financeiro verificado
na instituição, resultando na sua incapacidade de honrar compromissos
financeiros (artigos 1º; 5º; e 15º, inciso “I”, alíneas “a” e parágrafo 1º, da Lei
6.024).
Em 29/10/99 essa intervenção foi transformada em liquidação extrajudicial.
6) Banco Martinelli S.A., em 30/10/98 (ato presidencial 837), a contar a
partir desta data, tendo em vista: ter decretado, nesta data, a intervenção no
Banco Pontual S.A. com a qual a instituição mantem vínculo de interesse,
caracterizado pelo exercício do poder de controle e pela existência de
administração comum (artigos 1º; 5º; e 51º, da Lei 6.024).
Em 29/10/99 essa intervenção foi transformada em liquidação extrajudicial.
7) Banco Comercial de São Paulo S.A., em 11/08/95 (ato presidencial
358), a contar a partir desta data, tendo em vista: a incapacidade financeira de
honrar compromissos assumidos, com infringência às normas referentes à conta
de Reserva Bancária mantida no BC.
Em 09/08/96 essa intervenção foi transformada em liquidação extrajudicial.
233
8) Banco Santos S.A., em 12/11/04 (ato presidencial 1082) , a contar a
partir desta data, tendo em vista: o comprometimento da situação econômico-
financeira da instituição, com deterioração da situação de liquidez; a infringência
às normas que disciplinam a atividade bancária; e a inobservância às
determinações do BC (artigos 1º; 5º; e 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b” e parágrafo
1º, da Lei 6.024).
Em 04/05/05 essa intervenção foi transformada em liquidação extrajudicial.
Regime de Administração Especial Temporária RAET
1) Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (ato presidencial 164), em
30/12/94, tendo em vista: a incapacidade financeira de honrar compromissos
assumidos, com infringência às normas referentes à conta de Reserva Bancaria
mantida no BC; e a existência de sucessivos prejuízos, capazes de colocar em
risco seus credores (artigo 1º, alíneas “c” e “e” do Decreto-Lei 2.321).
Em 30/12/96 esse RAET foi transformado em liquidação extrajudicial.
2) Banco do Estado de Alagoas S.A. (ato presidencial 186), em 23/01/95,
tendo em vista: a incapacidade financeira de honrar compromissos assumidos,
com infringência às normas referentes à conta de Reserva Bancaria mantida no
BC; e a existência de sucessivos prejuízos, capazes de colocar em risco seus
credores (artigo 1º, alíneas “c” e “e” do Decreto-Lei 2.321).
Em 22/07/97 esse RAET foi transformado em liquidação extrajudicial.
3) Banco do Estado de Rondônia S.A. (ato presidencial 216), em
20/02/95, tendo em vista: a incapacidade financeira de honrar compromissos
assumidos, com infringência às normas referentes à conta de Reserva Bancaria
mantida no BC; a existência de sucessivos prejuízos, capazes de colocar em risco
seus credores; e a inobservância das normas legais e regulamentares que
disciplinam a atividade da instituição (artigo 1º, alíneas “c” e “e” do Decreto-Lei
2.321).
234
Em 14/08/98 esse RAET foi encerrado.
4) Banco do Estado de São Paulo S.A. (ato presidencial 165), em
30/12/94, tendo em vista: a incapacidade financeira de honrar compromissos
assumidos, com infringência às normas referentes à conta de Reserva Bancaria
mantida no BC (artigo 1º, alíneas “c” do Decreto-Lei 2.321).
5) Banco do Estado do Mato Grosso S.A. (ato presidencial 206), em
02/02/95, tendo em vista: a incapacidade financeira de honrar compromissos
assumidos; e a existência de sucessivos prejuízos, capazes de colocar em risco
seus credores (artigo 1 º, alíneas “e” do Decreto-Lei 2.321).
Em 28/01/98 esse RAET foi transformado em liquidação extrajudicial.
6) Banco Nacional S.A. (ato presidencial 405), em 18/11/95, tendo em
vista: a crise de liquidez enfrentada pela instituição, capaz de expor ao risco seus
credores, manifestada em pedido formulado por seu representante legal (artigos
1º, alínea “e” e parágrafo único; 3º; e 19º do Decreto-Lei 2.321; e artigo 2º, inciso
III, da Lei 6.024).
Em 13/11/96 esse RAET foi transformado em liquidação extrajudicial.
Liquidação Extrajudicial
1) Banco Econômico S.A., em 09/08/96 (ato presidencial 561) , a contar a
partir do dia 12/06/95 (sessenta dias anteriores à data de intervenção), tendo em
vista: a existência de passivo a descoberto e a inviabilidade de normalização dos
negócios da empresa (artigos 1º; 4º; 12º, alínea “c”; 15º, parágrafo 2º; e 16º da Lei
6.024).
2) Banco Mercantil S.A., em 09/08/96 (ato presidencial 562) , a contar a
partir do dia 12/06/95 (sessenta dias anteriores à data de intervenção), tendo em
vista: a existência de passivo a descoberto e a inviabilidade de normalização dos
235
negócios da empresa (artigos 1º; 4º; 12º, alínea “c”; 15º, parágrafo 2º; e 16º da Lei
6.024).
3) Banco Comercial de São Paulo S.A., em 09/08/96 (ato presidencial
563) , a contar a partir do dia 12/06/95 (sessenta dias anteriores à data de
intervenção), tendo em vista: a existência de passivo a descoberto e a
inviabilidade de normalização dos negócios da empresa (artigos 1º; 4º; 12º, alínea
“c”; 15º, parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
4) Banco Bamerindus do Brasil S.A., em 26/03/98 (ato presidencial 791),
a contar a partir do dia 25/01/97 (sessenta dias anteriores à data de intervenção),
tendo em vista: a existência de passivo a descoberto e a inviabilidade de
normalização dos negócios da empresa (artigos 1º; 4º; 12º, alínea “c”; 15º,
parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
5) Banco Pontual S.A., em 29/10/99 (ato presidencial 876), a contar a
partir do dia 31/08/98 (sessenta dias anteriores à data de intervenção), tendo em
vista: a existência de passivo a descoberto e a inviabilidade de normalização dos
negócios da empresa (artigos 1º; 4º; 12º, alínea “c”; 15º, parágrafo 2º; e 16º da Lei
6.024).
6) Banco Banorte S.A., em 19/12/96 (ato presidencial 596) , a contar a
partir do dia 25/03/96 (sessenta dias anteriores à data de intervenção), tendo em
vista: a existência de passivo a descoberto e a inviabilidade de normalização dos
negócios da empresa (artigos 1º; 12º, alínea “c”; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “c” e
parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
7) Banco Santos S.A., em 04/05/05 (ato presidencial 1095) , a contar a
partir do dia 13/09/04 (sessenta dias anteriores à data de intervenção), tendo em
vista: o comprometimento da situação econômico-financeira da instituição, a
infringência ás normas que regem a atividade bancária; a existência de passivo a
descoberto; e a inviabilidade de normalização dos negócios da empresa (artigos
236
1º; 12º, alínea “c”; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b” e parágrafo 2º; e 16º da Lei
6.024).
8) Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., em 30/12/96 (ato
presidencial 604), a contar a partir do dia 31/10/94 (sessenta dias anteriores à
data de intervenção), tendo em vista: a insuficiência patrimonial e a incapacidade
financeira da instituição para honrar seus compromissos (artigo 11º, alínea “a”, do
Decreto-lei 2.321; combinado com os artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “a” e
parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
9) Banco do Estado de Alagoas S.A., em 22/07/97 (ato presidencial 707),
a contar a partir do dia 24/11/94 (sessenta dias anteriores à data de intervenção),
tendo em vista: a inviabilidade de normalização dos negócios da empresa (artigo
11º, alínea “a”, do Decreto-lei 2.321; combinado com os artigos 1º; 15º, inciso “I”,
alínea “a” e parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
10) Banco do Estado do Mato Grosso S.A., em 28/01/98 (ato presidencial
780), a contar a partir do dia 04/12/94 (sessenta dias anteriores à data do RAET),
tendo em vista: a existência de passivo a descoberto; e a inviabilidade de
normalização dos negócios da empresa (artigo 11º, alínea “a”, do Decreto-lei
2.321; combinado com os artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “a” e parágrafo 2º; e 16º
da Lei 6.024).
11) Banco Interunion S.A., em 30/12/96 (ato presidencial 605), a contar a
partir do dia 31/10/96, tendo em vista: a insuficiência patrimonial e a incapacidade
financeira da instituição para honrar seus compromissos assumidos, com
infringência às normas referentes à conta de Reserva Bancária, mantida no BC
(artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b”, parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
12) Banco Progresso S.A., em 21/02/97 (ato presidencial 637), a contar a
partir do dia 23/12/96, tendo em vista: a incapacidade financeira da instituição para
honrar seus compromissos assumidos, com infringência às normas referentes à
conta de Reserva Bancária, mantida no BC.
237
13) Banco Crefisul S.A., em 23/03/99 (ato presidencial 843), a contar a
partir do dia 22/01/99, tendo em vista: o grave comprometimento patrimonial; e a
incapacidade financeira da instituição para honrar seus compromissos assumidos,
com infringência às normas referentes à conta de Reserva Bancária, mantida no
BC (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b”, parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
14) Banco Lavra S.A., em 13/04/00 (ato presidencial 890), a contar a partir
do dia 13/02/00, tendo em vista: o grave comprometimento da situação
econômico-financeira; a incapacidade financeira da instituição para honrar seus
compromissos assumidos, com infringência às normas referentes à conta de
Reserva Bancária, mantida no BC; e o descumprimento as determinações do BC
(artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b”, parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
15) Banco Interpart S.A., em 28/03/01 (ato presidencial 916), a contar a
partir do dia 28/01/01, tendo em vista: o grave comprometimento da situação
econômico-financeira; a incapacidade financeira da instituição para honrar seus
compromissos assumidos, com infringência às normas referentes à conta de
Reserva Bancária, mantida no BC; e o descumprimento as determinações do BC
(artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b”, parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
16) Banco Royal de Investimento S.A., em 22/05/03 (ato presidencial
1.028), a contar a partir do dia 23/03/03, tendo em vista: o comprometimento da
situação econômico-financeira; a incapacidade financeira da instituição para
honrar seus compromissos assumidos; e a situação líquida ajustada negativa, com
riscos anormais para os credores quirografários (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas
“a” e “c”, e parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
17) Banco Vetor S.A., em 21/02/97 (ato presidencial 626), a contar a partir
do dia 23/12/96, tendo em vista: a prática de graves irregularidades na
intermediação de compra e venda de títulos públicos de renda fixa, caracterizada
pela participação em esquema que resultou no desvio de recursos e imputação de
prejuízos aos erários dos emitentes dos títulos negociados, mediante: a)
recebimento de comissões para colocação de títulos no mercado, superando por
238
vezes o rendimento dos próprios títulos; b) obtenção, acima dos padrões de
mercado, de deságio na aquisição primária, o qual era gradativamente reduzido e
distribuído, nas negociações subseqüentes, até alcançar o parâmetro normal de
mercado, implicando a elevação do custo de financiamento da dívida para o
emitente (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “b”; 16º; e 52º da Lei 6.024).
18) Banco Investcorp S.A., em 05/12/95 (ato presidencial 423) , a contar a
partir de 06/10/95, tendo em vista: a insuficiência patrimonial da instituição; e
ocorrências que comprometem a situação financeira da instituição, com
infringência às normas referentes à conta de Reserva Bancária mantida no BC
(artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a”, “b” e “c”; e 16º da Lei 6.024).
19) Banco Dracma S.A., em 21/03/96 (ato presidencial 496) , a contar a
partir de 22/01/96, tendo em vista: a insuficiência patrimonial da instituição; e
ocorrências que comprometem a situação financeira da instituição, com
infringência às normas referentes à conta de Reserva Bancária mantida no BC
(artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a”, “b” e “c”; e 16º da Lei 6.024).
20) Banco Universal S.A., em 20/06/96 (ato presidencial 544) , a contar a
partir de 22/04/96, tendo em vista: a insuficiência patrimonial da instituição; e
ocorrências que comprometem a situação financeira da instituição, com
infringência às normas referentes à conta de Reserva Bancária mantida no BC
(artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a”, “b” e “c”; e 16º da Lei 6.024).
21) Banco BMD S.A., em 15/05/98 (ato presidencial 804) , a contar a partir
de 16/03/98, tendo em vista: a publicação das demonstrações financeiras de
31/12/97 com dados não fidedignos e a crítica situação do Banco, caracterizada
pelos elevados valores do passivo a descoberto, pela total dependência de
capitais de terceiros, pela incapacidade de geração de resultados positivos, pelo
não atendimento as determinações do BC e pela falta de aporte de recursos
líquidos para promover a capitalização em montante suficiente para o reequilíbrio
econômico e financeiro (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a”, “b” e “c” e parágrafo
2º; e 16º da Lei 6.024).
239
22) Banco Brasileiro Comercial S.A., em 15/05/98 (ato presidencial 801) ,
a contar a partir de 16/03/98, tendo em vista: os sucessivos prejuízos, o grave
comprometimento econômico da instituição, a deterioração de sua situação
financeira, ocasionando a não aplicação de recursos de fundo de investimento
financeiro sob sua administração, com risco anormal para os seus credores, o não
atendimento de determinações do BC relacionadas com a recomposição do capital
e do patrimônio líquido (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a”, “b” e “c” e parágrafo
2º; e 16º da Lei 6.024).
23) BIG S.A. - Banco Irmãos Guimarães S.A., em 25/08/95 (ato
presidencial 365) , a contar a partir de 26/06/95, tendo em vista: a insuficiência
patrimonial; e a incapacidade financeira da instituição de honrar compromissos
assumidos, com infringência às normas legais e regulamentares que disciplinam a
atividade bancária (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei 6.024).
24) BFI - Banco de Financiamento Internacional S.A., em 17/04/96 (ato
presidencial 504), a contar a partir de 19/02/96, tendo em vista: a insuficiência
patrimonial da instituição; e a incapacidade financeira de honrar compromissos
assumidos, com infringência às normas legais e regulamentares que disciplinam
sua atividade (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b”; e 16º da Lei 6.024).
25) Banco Milbanco S.A., em 16/02/98 (ato presidencial 783), a contar a
partir de 18/12/97, tendo em vista: a incapacidade financeira de honrar
compromissos assumidos, com infringência às normas referentes à conta de
Reserva Bancária, mantida no BC (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b” e
parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
26) Banco Aplicap S.A., em 16/02/98 (ato presidencial 786), a contar a
partir de 18/12/97, tendo em vista: a incapacidade financeira de honrar
compromissos assumidos, com infringência às normas referentes à conta de
Reserva Bancária, mantida no BC; e a existência de passivo a descoberto (artigos
1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b” e parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
240
27) Banco GNPP S.A., em 05/12/95 (ato presidencial 421) , a contar a
partir de 06/10/95, tendo em vista: ocorrências que comprometem a situação
financeira da instituição, com infringência às normas referentes à conta de
Reserva Bancária mantida no BC (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “a”; e 16º da Lei
6.024).
28) Banco Vega S.A., em 15/05/97 (ato presidencial 672) , a contar a partir
de 17/03/97, tendo em vista: ocorrências que comprometem a situação econômica
e financeira da instituição (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “a”; e 16º da Lei 6.024).
29) BFC Banco S.A., em 04/12/95 (ato presidencial 419) , a contar a partir
de 05/10/95, tendo em vista: ocorrências que comprometem a situação financeira
da instituição (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “a”; e 16º da Lei 6.024).
30) Banco Empresarial S.A., em 15/05/97 (ato presidencial 674) , a contar
a partir de 17/03/97, tendo em vista: ocorrências que comprometem a situação
econômica e financeira da instituição (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “a”; e 16º da
Lei 6.024).
31) Banfort Banco Fortaleza S.A., em 15/05/97 (ato presidencial 676) , a
contar a partir de 17/03/97, tendo em vista: ocorrências que comprometem a
situação econômica e financeira da instituição (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “a”;
e 16º da Lei 6.024)..
32) Banco Santos Neves S.A., em 01/08/01 (ato presidencial 932) , a
contar a partir de 02/01/01, tendo em vista: ocorrências que comprometem a
situação econômica e financeira da instituição; a incapacidade dos acionistas
controladores de capitalizar a instituição; e a situação líquida ajustada negativa,
com riscos anormais para os credores (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “a”; e 16º
da Lei 6.024).
33) Banco Porto Seguro S.A., em 11/08/97 (ato presidencial 715) , a
contar a partir de 12/06/97, tendo em vista: a incapacidade de honrar
241
compromissos assumidos (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “a” e parágrafo 2º; e
16º da Lei 6.024).
34) Banco Hexabanco S.A., em 13/07/00 (ato presidencial 897) , a contar
a partir de 14/05/00, tendo em vista: o comprometimento da situação econômico-
financeira; e a incapacidade de honrar os compromissos assumidos (artigos 1º;
15º, inciso “I”, alínea “a” e parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
35) Banco Interior de São Paulo S.A., em 07/02/01 (ato presidencial 911) ,
a contar a partir de 09/12/00, tendo em vista: o comprometimento da situação
econômico-financeira; a incapacidade de capitalização; a situação líquida ajustada
negativa; e a deterioração da liquidez (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “a” e
parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
36) Banco Araucária S.A., em 27/03/01 (ato presidencial 914) , a contar a
partir de 27/01/01, tendo em vista: a incapacidade de honrar os compromissos
assumidos; e o descumprimento das normas atinentes a conta de Reserva
Bancária (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “a” e parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
37) Banco Interfinance S.A., em 11/08/97 (ato presidencial 713), a contar
a partir do dia 12/06/97, tendo em vista: a prática de graves irregularidades na
intermediação de compra e venda de títulos públicos de renda fixa, caracterizada
pela participação em esquema que resultou no desvio de recursos e imputação de
prejuízos aos erários dos emitentes dos títulos negociados, mediante a obtenção,
acima dos padrões de mercado, de deságio na aquisição primária, o qual era
gradativamente reduzido e distribuído, nas negociações subseqüentes (artigos 1º;
15º, inciso “I”, alínea “b” e parágrafo 2º; e 16º da Lei 6.024).
38) Banco do Estado do Amapá S.A., em 03/09/97, a contar a partir de
05/07/97, tendo em vista: a prática de graves irregularidades em operação de
emissão de Certificados de Depósito para negociação no exterior, caracterizadas
pela utilização de documentação falsa e assunção de risco incompatível com sua
capacidade financeira, com infringência às normas legais e regulamentares que
242
disciplinam a atividade bancária (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “b” e parágrafo
2º; e 16º da Lei 6.024).
39) Banco Garavelo S.A., em 20/07/94 (ato presidencial 45), a contar a
partir de 23/05/94, tendo em vista a elevada concentração de risco nas operações
de crédito; o descumprimento de normas relativas a abertura e movimentação de
contas correntes; os empréstimos a sociedades ligadas; e a infringência às
normas referentes à conta de Reserva Bancária mantida no BC (artigos 1º; 15º,
inciso “I”, alíneas “a” e “b” da Lei 6.024).
40) Banco Hércules S.A., em 28/07/94 (ato presidencial 54) , a contar a
partir de 30/05/94, tendo em vista: a incapacidade financeira de honrar
compromissos assumidos, com infringência às normas referentes à conta de
Reserva Bancária mantida no BC; e a simulação de operações de crédito (artigos
1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b” da Lei 6.024).
41) Banco Brasbanco S.A., em 16/09/94 (ato presidencial 85) , a contar a
partir de 18/07/94, tendo em vista: a incapacidade financeira de honrar
compromissos assumidos com infringência às normas referentes à conta de
Reserva Bancária mantida no BC (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b” da Lei
6.024).
42) Banco Atlantis S.A., em 21/11/94 (ato presidencial 129) , a contar a
partir de 22/09/94, tendo em vista: a incapacidade financeira de honrar
compromissos assumidos, com infringência às normas referentes à conta de
Reserva Bancária mantida no BC; e a inobservância das normas legais e
regulamentares que disciplinam a atividade da instituição (artigos 1º; 15º, inciso “I”,
alíneas “a” e “b” da Lei 6.024).
43) Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A., em
30/12/94 (ato presidencial 166) , a contar a partir de 31/10/94, tendo em vista: a
incapacidade financeira de honrar compromissos assumidos, aliada a excessiva
concentração dos créditos, com alto grau de inadimplência dos tomadores finais
243
de recursos e apresentação de patrimônio líquido negativo (artigos 1º; 15º, inciso
“I”, alíneas “a” e “b” da Lei 6.024).
44) Banco Open S.A., em 23/01/95 (ato presidencial 187) , a contar a partir
de 24/11/94, tendo em vista: a incapacidade financeira de honrar compromissos
assumidos, com infringência às normas referentes à conta de Reserva Bancária
mantida no BC (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b” da Lei 6.024).
45) Banco Comercial Bancesa S.A., em 13/02/95 (ato presidencial 212) ,
a contar a partir de 12/12/94, tendo em vista: a insuficiência patrimonial; a
incapacidade financeira de honrar compromissos assumidos; e a violação grave
das normas legais que disciplinam as atividades das instituições financeiras
(artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b” da Lei 6.024).
46) Banco São Jorge S.A., em 01/03/95 (ato presidencial 226) , a contar a
partir de 31/12/94, tendo em vista: a incapacidade financeira de honrar
compromissos assumidos, com infringência às normas referentes à conta de
Reserva Bancária mantida no BC (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b” da Lei
6.024).
47) Banco Rosa S.A., em 03/03/95 (ato presidencial 233) , a contar a partir
de 02/01/95, tendo em vista: a incapacidade financeira de honrar compromissos
assumidos, com infringência às normas referentes à conta de Reserva Bancária
mantida no BC (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b” da Lei 6.024).
48) Banco Agrimisa S.A., em 12/04/95 (ato presidencial 256) , a contar a
partir de 11/02/95, tendo em vista: a má administração dos
recursos da instituição por empréstimos concedidos sem observância
das normas da boa técnica bancaria; e a incapacidade financeira de honrar
compromissos assumidos, com infringência às normas referentes à conta de
Reserva Bancária mantida no BC (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” e “b” da Lei
6.024).
244
49) Banco Adolpho de Oliveira e Associados S.A., em 14/11/94 (ato
presidencial 120) , a contar a partir de 15/09/94, tendo em vista: a incapacidade
financeira de honrar compromissos assumidos, com infringência às normas
referentes à conta de Reserva Bancária mantida no BC (artigos 1º; 15º, inciso “I”,
alíneas “a” da Lei 6.024).
50) Banco Bancorp S.A., em 22/11/94 (ato presidencial 136) , a contar a
partir de 23/09/94, tendo em vista: a incapacidade financeira de honrar
compromissos assumidos, com infringência às normas referentes à conta de
Reserva Bancaria mantida no BC (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alíneas “a” da Lei
6.024).
51) Banco Seller S.A., em 18/11/94 (ato presidencial 126) , a contar a partir
de 19/09/94, tendo em vista: o requerimento dos administradores da instituição, e,
ainda, as dificuldades financeiras ocorridas (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “a” e
inciso “II” da Lei 6.024).
52) Banco Maxi-Divisa S.A., em 21/02/97 (ato presidencial 633) , a contar
a partir de 23/12/96, tendo em vista: a prática de graves irregularidades na
intermediação de compra e venda de títulos públicos de renda fixa, caracterizada
pela participação em esquema que resultou no desvio de recursos e imputação de
prejuízos aos erários dos emitentes dos títulos negociados, mediante o
recebimento de comissões para colocação de títulos no mercado, superando por
vezes o rendimento dos próprios títulos (artigos 1º; 15º, inciso “I”, alínea “b”, e 16º
da Lei 6.024).
245
Instrumentos Legais dos Atos Presidenciais
Lei 6.024, de 13/03/1974
Artigo 1º - As instituições financeiras privadas e as públicas não
federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos
desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos
efetuada e decretada pelo BC, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e
138 do Decreto-Lei 2.627, de 26/09/40, ou a falência, nos termos da
legislação vigente.
Artigo 2º - Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes
anormalidades nos negócios sociais da instituição:
III na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos
artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei 7.661, de 21/06/45 (lei das falências), houver
possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial.
Artigo 4º - O período de intervenção não excederá a seis (6) meses o
qual, por decisão do BC, poderá ser prorrogado uma única vez, até o
máximo de outros seis (6) meses.
Artigo 5º - A intervenção será executada por interventor nomeado
pelo BC, com plenos poderes de gestão.
Artigo 12º - À vista do relatório ou da proposta do interventor, o BC
poderá:
c) decretar a liquidação extrajudicial da entidade.
Artigo 15º - Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição
financeira:
I ex-officio:
246
a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação
econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com
pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos
motivos que autorizem a decretação da falência;
b) quando a administração violar gravemente as normas legais e
estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as
determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do
Brasil,no uso de suas atribuições legais;
c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite ao risco anormal
seus credores quirografários;
II a requerimento dos administradores da instituição se o
respectivo estatuto social lhes conferir esta competência ou por proposta
do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da
medida.
Parágrafo 1º O BC decidirá sobre a gravidade dos fatos
determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões
deste sobre os interesses do mercado financeiro e de capitais, e, poderá,
em lugar da liquidação efetuar a intervenção, se julgar esta medida
suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação
daqueles interesses.
Parágrafo 2º O ato do BC, que decretar a liquidação extrajudicial,
indicará a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou,
fixando o termo legal da liquidação que não poderá ser superior a 60
(sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou,
na falta deste do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.
Artigo 16º - A liquidação extrajudicial será executada por liquidante
nomeado pelo BC, com amplos poderes de administração e liquidação,
especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo
247
nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e
cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora
dele.
Artigo 51º - Com o objetivo de preservar os interesses da poupança
popular e a integridade do acervo das entidades submetidas a intervenção
ou a liquidação extrajudicial o BC poderá estabelecer idêntico regime para
as pessoas jurídicas que com elas tenham integração de atividade ou
vínculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos
desta Lei.
Artigo 52º - Aplicam-se as disposições da presente Lei as sociedades
ou empresas que integra o sistema de distribuição de títulos ou valores
mobiliários no mercado de capitais (artigo 5º, da Lei 4.728, de 14/07/65),
assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio.
Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987
Artigo 1º - O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de
administração especial temporária, na forma regulada por esse decreto-lei,
nas instituições financeiras privadas e públicas não federais autorizadas a
funcionar nos termos da Lei 4.595, de 31/12/64, quando nelas verificar:
c) descumprimento das normas referentes á conta de Reservas
Bancárias mantida no BC; e
e) ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 2º da Lei
6.024, de 13/01/74.
Parágrafo único. A duração da administração especial fixada no ato
que a decretar; podendo ser prorrogada, se absolutamente necessário, por
período não superior ao primeiro.
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Artigo 3º - A administração especial temporária será executada por
um conselho diretor nomeado pelo BC, com plenos poderes de gestão,
constituído de tantos membros quantos julgados necessários para a
condução dos negócios sociais.
Artigo 11º - À vista de relatório ou de proposta do conselho diretor, o
BC poderá:
a) autorizar a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a
transferência do controle acionário da instituição, em face das condições de
garantia apresentadas pelos interessados.
Artigo 19º - Aplicam-se à administração especial temporária regulada
por este decreto-lei as disposições da Lei 6.024 que com ele não colidirem
e, em especial, as medidas acautelatórias e promotoras da
responsabilidade dos ex-administradores.
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