31
Por derradeiro, a delação premiada. Surge na Lei dos Crimes Hediondos, no
início da década passada
40
. É introduzida, em seguida, na Lei de Combate ao
Crime Organizado
41
. Aparece, ainda, na Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro
42
,
na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e na Lei de Proteção à Vítima e ao Réu
Colaborador
43
, sendo reproduzida, também, na atual Lei de Drogas
44
.
A extensa abordagem da previsão legal do instrumento em questão, serve,
principalmente, para que se faça uma análise crítica das dificuldades de
padronização pelo legislador, de um mecanismo que tem demonstrado, apesar de
adolescente, ser de grande valia no combate à criminalidade organizada. Minorante,
excludente de punibilidade, causa de sobrestamento do processo ou de conversão
em pena mais branda, são várias as suas facetas.
40
A Lei dos Crimes Hediondos condicionou o benefício da delação à informação que levasse ao
desmantelamento da quadrilha ou bando. Introduziu, ainda, a delação nas extorsões mediante
seqüestro, preceituadas pelo art. 159 do Código Penal, agregando-lhe o parágrafo 4º., na forma de
minorante. Limitado que estava o benefício, inicialmente, ao seqüestro praticado por quadrilha ao
bando, alterou-se a redação do citado dispositivo por força da Lei 9.269/96, para abranger também o
simples concurso de agentes, desde que a informação prestada facilite, de qualquer forma, a
libertação do seqüestrado. (BRASIL. Vade Mecum, op.cit., 2007.).
41
A Lei nº. 9.034/95 trouxe a delação premiada, no seu art. 6º, a incidir sobre qualquer delito desde
que praticado em organização criminosa e levando as informações prestadas pelo intraneus ao
esclarecimento das infrações penais e de sua autoria. Inspirou, ainda, a alteração da Lei dos Crimes
contra a Ordem Tributária, de 1990, que nesse mesmo ano de 1995, introduziu o parágrafo único do
art. 16, condicionando o benefício da diminuição da pena à revelação, pelo delator, por meio de
confissão espontânea, de toda trama delituosa. (BRASIL. Vade Mecum, op.cit., 2007.).
42
A Lei nº. 9.613/98, no seu art. 1º, § 5º, ampliou o benefício da delação, agregando à minorante
também o regime mais favorável de cumprimento de privação de liberdade, o aberto. Foi mais longe a
citada legislação, ao transformar a delação premiada também em causa extintiva da punibilidade,
oportunizando ao Juiz deixar de aplicar a sanção penal ou a comutar a segregação de liberdade em
restrição de direitos. (BRASIL. Vade Mecum, op.cit., 2007.).
43
A Lei nº. 9.807/99 – foi mais específica quanto à aplicação da delação premiada, dentro da sua
característica original como minorante e sua posterior ampliação para causa extintiva da punibilidade.
O Juiz, de ofício ou mediante requerimento da acusação ou da defesa, poderá conceder o benefício.
Especificou resultados a serem alcançados pela delação e condições com o fito de individualizar o
alcance do perdão judicial, mantendo a possibilidade de ser aplicado diante da prática de qualquer
delito (de natureza dolosa), executado em comunhão simples de esforços. (BRASIL. Vade Mecum,
op.cit., 2007.).
44
A Lei 10.409/02, antiga Lei de Tóxicos, no seu artigo 33, pela primeira vez estabeleceu intervenção
do representante ministerial, viabilizando acordo entre o titular da ação penal pública e o indiciado
que poderá levar à redução da pena ou sobrestamento do processo em face da delação, vinculada,
obviamente, às espécies penais específicas da lei em tela. O dispositivo legal citado não foi
reproduzido pela Lei 11.343/06, que no seu artigo 41 limita-se a estabelecer como causa de
diminuição de pena a colaboração voluntária do indiciado ou acusado com a investigação policial e o
processo criminal. (BRASIL. Vade Mecum, op.cit., 2007.).
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