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Universidade de São Paulo
Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”
Análise do perfil das restrições comerciais à carne bovina nos acordos SPS e
TBT
Ricardo de Queiroz Machado
Dissertação apresentada para obtenção do titulo de
Mestre em Ciências. Área de concentração: Economia
Aplicada.
Piracicaba
2007
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Ricardo de Queiroz Machado
Bacharel em Ciências Econômicas
Análise do perfil das restrições comerciais à carne bovina nos acordos SPS e TBT
Orientadora:
Profª. Dra. MIRIAN RUMENOS P. BACCHI
Co-orientadora:
Profª. Dra. SILVIA H. G. DE MIRANDA
Dissertação apresentada para obtenção do titulo de
Mestre em Ciências. Área de concentração: Economia
Aplicada.
Piracicaba
2007
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO - ESALQ/USP
Machado, Ricardo de Queiroz
Análise do perfil das restrições comerciais à carne bovina nos acordos SPS eTBT /
Ricardo de Queiroz Machado. - - Piracicaba, 2007.
111 p. : il.
Dissertação (Mestrado) - - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, 2007.
Bibliografia.
1. Bovinos 2. Carnes e derivados 3. Exportação 4. Importação 5. Medidas sanitária
animal 6. Organização Mundial do Comércio. I. Título
CDD 338.476649
“Permitida a cópia total ou parcial deste documento, desde que citada a fonte – O autor”
3
Dedico:
Á Mirian, Silvia e Ellen
4
AGRADECIMENTO
Á Deus, meu querido Pai, pela providência, o cuidado e a orientação em todos os
momentos da minha vida. Principalmente pelos planos que Ele certamente tem para
mim.
A minha mãe, Mirian de Queiroz, por sua vida de entrega e renuncia. Por seu exemplo
de dedicação e cuidado. Por me apresentar um Deus maravilhoso, por seu incentivo e
amor incondicional. Está vitória também é sua.
A minha namorada, Ellen dos Santos Campos, pelo companheirismo, compreensão,
paciência e conselhos sábios e verdadeiros. A minha avó, Maria Isabel, e meus irmãos,
Renato, Rodrigo e Jorge por me privilegiarem com sua companhia e amizade em todos
os momentos.
A minha orientadora, Mirian Rumenos Piedade Bacchi, por sua ajuda, atenção e
contribuições neste trabalho.
Ao Professor Geraldo Santana de Camargo Barros, pelas importantes sugestões e
criticas a este trabalho; ao Professor Ricardo Shirota pelas oportunidades e
compreensão e ao Professor Gabriel Adrian Sarries pelas palavras sabias em momento
oportuno.
Aos meus queridos amigos, Simone Fioritti Silva, Andréa Ferraz de Arruda, Ricardo
Takao, Thiago Carvalho e, especialmente, a Fernanda Sartori de Camargo, por tudo o
que a amizade de vocês me representa. Muito Obrigado
E, finalmente, a Professora Silvia Helena Galvão de Miranda, minha mestre,
conselheira e amiga, muito obrigado por sua paciência, ajuda, dedicação, incentivo e
confiança. Nunca poderei retribuir a altura tudo o que fez por mim. Que Deus te
abençoe. .
5
SUMARIO
RESUMO........................................................................................................................6
ABSTRACT....................................................................................................................7
1 INTRODUÇÃO…………………………..………………………………………….............8
2 DESENVOLVIMENTO...............................................................................................12
2.1 O comercio exterior de carne bovina do Brasil.......................................................12
2.2 Os acordos Internacionais e as barreiras técnicas e sanitárias..............................18
2.3 O Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias......................20
2.4 O Acordo sobre Barreiras Técnicas (TBT).............................................................24
2.5 As barreiras sanitárias e técnicas às exportações de carne..................................28
2.6 Referencial teórico sobre identificação e análise de medidas sanitárias e
técnicas........................................................................................................................30
2.7 Materiais e métodos...............................................................................................48
2.7.1 Dados..................................................................................................................48
2.7.2 Modelo Proposto.................................................................................................49
3 RESULTADOS....…………………......……………………………….....……………....50
3.1 O Mercado de Carne Bovina………......………………………………...…………....50
3.2 Preocupações Comerciais Específicas (Specific Trade Concerns).......................53
3.3 Análise das notificações junto ao Acordo sobre Barreiras Técnicas (TBT)
e Acordo sobre aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS)...............57
3.4 Classificação das medidas selecionadas .............................................................69
3.4.1 O caso do Brasil.................................................................................................70
3.4.2 O caso do Chile..................................................................................................78
3.4.3 O caso do dos Estados Unidos..........................................................................83
3.4.4 O caso da União Européia.................................................................................92
4 CONCLUSÃO.........................................................................................................101
REFERÊNCIAS.........................................................................................................104
ANEXOS....................................................................................................................107
6
RESUMO
Análise do perfil das restrições comerciais à carne bovina nos acordos SPS e
TBT
As questões sanitárias e técnicas assumem uma importância crescente no
âmbito das negociações internacionais. Diante disto, este trabalho busca verificar
o perfil das medidas dessa natureza, que afetam o mercado internacional de carne
bovina. Para tanto, foram utilizadas como principais fontes de dados, as
notificações aos Acordos sobre Barreiras Técnicas (TBT) e para aplicação de
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comercio.
Os países analisados foram Brasil, Chile, Estados Unidos e União Européia, no
período entre 1995 e 2005. Totalizaram 536 notificações relacionadas a bovinos e
carne bovina. Como instrumento metodológico para sua avaliação, este trabalho
baseou-se no conjunto de critérios proposto por Josling, Orden e Roberts (2004).
Como resultados, revelaram-se algumas tendências a partir desse processo de
notificação. A União Européia tem sido o país mais freqüentemente alvo de
questionamentos de suas medidas sanitárias no âmbito das Preocupações
Comerciais Específicas (STC). Em grande parte, as notificações analisadas, para
o período estudado trataram principalmente de controles aduaneiros sanitários. A
doença da vaca louca e a da febre aftosa respondem pela maior parte dos
regulamentos aplicados pelos países sobre o mercado de carne bovina. Ademais,
a maior parte das notificações refere-se a medidas reativas aos eventos sanitários
que ocorreram nos países, visando impedir sua entrada em países livres das
mesmas. Os regulamentos, tanto notificados junto ao SPS quanto ao TBT,
evidenciaram uma tendência crescente de controlar produtos que utilizam
derivados de bovinos em sua composição, como cosméticos e drogas, bem como
um controle sobre produtos que servem de alimentação animal.
Palavras-chave: SPS; TBT; Carne Bovina; Notificações
7
ABSTRACT
Analyzis of trade restrictions profile on beef in SPS and TBT agreements
The sanitary and technical issues present a growing importance in the scope
of international negotiations. Therefore, this work aims to analyze the profile of
measures of this kind, which affect the international beef market. Thus, it was used
as main sources of data, the notifications to the Agreement on Technical Barriers
to Trade (TBT) and to the Sanitary and Phytosanitary Agreement (SPS) from the
World Trade Organization. The countries analyzed were Brazil, Chile, the United
States and the European Union, between 1995 and 2005. It was totalled 536
notifications regarding bovine and beef. As a methodologic instrument of
evaluation, this paper was based on a set of criteria proposed by Josling, Orden
and Roberts (2004). As results, some trends were identified from this notification
process. The European Union has been the most questioned player related to its
sanitary measures in the scope of Specific Trade Concerns (STC). Most analyzed
notifications, for the period considered, focused on sanitary customs controls,
mainly. The mad cow and the Foot-and-Mouth diseases account for most applied
regulations by countries as for the beef market. Moreover, most part notifications
refer to reactive measures to sanitary outbreaks, aiming to prevent them from
spreading to other countries. The regulations, both notified to the SPS and TBT,
showed an increasing tendency to control goods that use bovine derivates in their
composition, such as cosmetics and drugs, as well as products that are used in
animal feeding.
Keywords: SPS; TBT; Beef; Notification
8
1 INTRODUÇÃO
A agricultura brasileira vem se mostrando um importante setor gerador de divisas
para o País desde meados da década passada. Em particular, alguns setores que,
tradicionalmente não eram exportadores importantes, mas diante de anos de reformas e
adequação às condições requeridas pelo mercado internacional, adquiriram
competitividade e vêm se destacando como líder nas exportações brasileiras. Este é o
caso das carnes e da soja, além dos tradicionais açúcar e café.
O setor pecuário bovino nacional também segue essa tendência e mesmo com a
queda na renda agropecuária nos últimos três anos, o setor de carne vem batendo
consecutivos recordes de exportação, atingindo US$ 3,93 bilhões em 2006 , referentes
a 1,5 milhões de toneladas, segundo dados do Aliceweb, para carnes in natura e
industrializada. Cabe adicionar que o crescimento da pauta exportadora de carnes
bovinas ocorreu no sentido da diversificação de parceiros, de tal modo que, ao final de
2005, somavam-se 157 paises importadores do produto brasileiro.
Contudo, nos últimos anos, praticamente em todo o mundo, esse setor vem se
defrontando com reiterados problemas técnicos, sanitários e ambientais na produção,
industrialização e comercialização. Estes problemas geram algumas distorções no
mercado que, eventualmente, podem beneficiar ou prejudicar o comércio de um
determinado país e produto, ou atingir um número maior de paises e até mercados de
produtos substitutos. Merecem ser lembrados os casos da febre aftosa e da doença da
vaca louca para a carne bovina, da influenza aviária para o setor de aves, e da febre
suína clássica para os suínos.
Emblematicamente pode-se tomar como exemplo o episódio da crise da vaca
louca em 2003, estendendo-se pelo Reino Unido e Europa , que proporcionou abertura
de novos mercados à carne brasileira, como alternativa às carnes européias
embargadas em 2003; e a crise recente gerada pelo foco de aftosa no Mato Grosso do
Sul, que restringiu a comercialização de parte considerável da produção nacional no
final de 2005.
9
As medidas restritivas impostas pelos países compradores de carne revelam a
autoridade governamental de cada país quando o tema é a proteção do consumidor,
dos rebanhos e da produção em seus mercados domésticos. Segundo dados de um
estudo realizado pelo Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA), em
2002, a introdução do vírus da aftosa no mercado americano – cujo último surto foi
registrado no ano de 1929 – representaria, em números de 2001, prejuízos na casa de
US$ 3 bilhões para as exportações americanas de carne bovina; além dos efeitos
indiretos, estimados entre US$ 37 bilhões e US$ 44 bilhões (citado por Lima, Miranda e
Galli, 2005).
No caso da Vaca Louca (Bovine Spongiform Encephalopaty - BSE), o trabalho de
Caskie, Daves e Moss (1999) revela expressivos prejuízos para o Reino Unido com o
surto da doença entre 1995-1997. Segundo os autores, o efeito para a demanda dos
produtos de origem bovina (carne e leite) chegou à casa dos £140 milhões. Já para a
oferta de todos os setores esses efeitos chegaram a £251,5 milhões, representando
que para cada £1 diminuída da demanda, £0,8 eram perdidas de forma indireta por
outros setores, sendo que previsões apontaram para a redução de mais de 5000 postos
de trabalho em tempo integral no país.
Essas medidas restritivas ao comércio, adotadas por governos ou até pelas
empresas importadoras, e que podem ser legitimas ou ilegítimas
1
considerando-se a
necessidade de sua adoção para evitar prejuízos à saúde humana, animal ou vegetal,
não deveriam ser utilizadas com a finalidade de proteção comercial, situação diante da
qual poderiam ser questionadas quanto à efetiva utilização em fóruns de negociações
comerciais.
Neste contexto de discussão crescente sobre as questões sanitárias nos últimos
anos, concomitante ao início do funcionamento da Organização Mundial do Comércio
(OMC), a Rodada Uruguai do GATT, instituiu, também em 1995, um acordo específico
que visava justamente estabelecer parâmetros e ordenações sobre o processo de
negociação e de regulamentação da matéria pelos países signatários da Organização.
1
A questão da legitimidade das medidas sanitárias e técnicas vem sendo tratada por uma equipe de pesquisadores do
Cepea – ESALQ/USP. Como referência, pode-se citar o trabalho de Miranda & Barros (2006)
10
Esse Acordo, chamado de Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias (SPS), instituiu a necessidade dos países signatários notificarem a OMC
quando da criação e adoção de regulamentos sanitários, desde que sejam distintos dos
já existentes como referência nos órgãos científicos internacionais, ou que tratem de um
tema novo na regulamentação internacional, ou, ainda, que possam representar
barreiras comerciais para seus parceiros de mercado.
No entanto, passados 12 anos do fim da Rodada Uruguai, ainda hoje a
determinação do que é, efetivamente, uma barreira ao comércio não é consenso.
Ademais, a diferenciação entre regulamentação (legitima) e barreira sanitária é tarefa
que ainda demanda trabalhos aplicados para ajustar e avaliar as metodologias
existentes seja para sua avaliação quanto à legitimidade ou quanto aos seus impactos
econômicos e comerciais. Isto porque o direito assegurado aos países, pelo Acordo
SPS, quanto à aplicação de medidas sanitárias pode eventualmente vir a servir como
instrumento disfarçado de proteção dos mercados domésticos.
Além do Acordo SPS, outro âmbito relevante para a análise é o do Acordo sobre
Barreiras Técnicas (TBT), também na OMC, e que tem como objetivo impedir que a
adoção de regulamentos técnicos pelos países não se constitua em barreiras
comerciais desnecessárias ou indevidas no mercado internacional. A abrangência dos
regulamentos neste Acordo é bem mais ampla do que no SPS, em termos de setores.
No caso das carnes, este Acordo é fórum essencial para os temas de rotulagem,
embalagem, proteção ambiental, apenas para citar os mais freqüentes.
Identificar e definir uma metodologia que possa ser aplicada para quantificar os
impactos das medidas sanitárias e técnicas é essencial para obter avanços melhores e
mais ágeis nas negociações internacionais nessa temática. A apresentação de números
confiáveis sobre impactos e justificativas técnicas respaldadas para as demandas nas
mesas de negociação consistem em instrumento útil, e muito utilizado pelos países
desenvolvidos, com recursos mais abundantes para contratar maior suporte técnico. .
Neste contexto justifica-se a importância de desenvolver esta dissertação, que
pretende explorar a discussão quanto à qualificação de medidas sanitárias vigentes que
incidem sobre o comércio brasileiro e internacional de carne bovina. Algumas medidas
no escopo do Acordo sobre Barreiras Técnicas também deverão ser alvo da análise, até
11
em função da existência de uma área de intersecção, ainda pouco transparente, entre
medidas sanitárias e técnicas.
1.1 Objetivo geral
Dada a importância que as questões sanitárias podem representar no âmbito
comercial para produtos de origem animal, e a crescente preocupação de que estas
devem se tornar barreiras comerciais mais freqüentes e relevantes, à medida que as
tarifárias sejam equacionadas nos foros internacionais, este trabalho propõe-se a
investigar a incidência de exigências dessa natureza sobre o comércio de carne bovina,
com foco para o Brasil, avaliando seu perfil, sob alguns critérios estabelecidos em
metodologias descritivas.
1.2 Objetivos específicos
A fim de atingir o objetivo geral proposto, este trabalho tem como objetivos
específicos:
1 – A partir da análise da evolução do setor exportador de carne bovina brasileira
nos últimos 10 anos, identificar os principais países parceiros e concorrentes.
2 – Analisar as notificações ao Acordo SPS e TBT, referentes ao setor de
pecuária de corte bovina, e sua tendência, em termos de regulamentação, por alguns
países exportadores e importadores, selecionados com base no primeiro objetivo
específico.
3 – Classificar as medidas sanitárias sob a ótica de algumas metodologias
analíticas qualitativas, já aplicadas para medidas técnicas, visando enquadra-las em
categorias distintas que facilitam a avaliação do comportamento e tendências dos
países selecionados na regulamentação sanitária e técnica para a carne.
12
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 O Comércio exterior de carne bovina do Brasil
A última década marcou um período de profunda mudança na estrutura do setor
agropecuário nacional. No setor de produtos pecuários, a evolução do cenário nacional
possibilitou ao país despontar como o principal exportador mundial de carne de frango e
de carne bovina, o que vem contribuindo para elevar as exportações brasileiras e
favorecer o saldo da balança comercial.
Primeiramente, observa-se o aumento do rebanho bovino brasileiro. No mesmo
período em que a população brasileira passa de 153,7 milhões de habitantes para cerca
de 182 milhões de habitantes (1994 A 2005), o rebanho apresentou um crescimento,
saltando de 158,2 milhões de cabeças para 195,5 milhões de cabeças de bovinos,
segundo apresenta do Conselho Nacional de Pecuária de Corte. Na figura 1, pode-se
observar que a partir de 1996 o crescimento no rebanho bovino é continuo e
persistente.
Alem disso, a taxa de abate do gado bovino de corte (taxa de desfrute) também
vem apresentando aumentos constantes ao longo do período, indicando melhoras na
produtividade do setor. Essa taxa passou, entre os anos de 1994 a 2005, de 16% para
22%.
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Anos
Figura 1 – Evolução do rebanho bovino brasileiro – (1994 – 2005)
Fonte: Conselho Nacional da Pecuária de Corte apud ABIEC 2006.
13
Esse desempenho favorável também fica evidenciado quando se analisa o
volume abatido no período (figura 2). No ano de 1994 foram abatidas 26 milhões de
cabeças de gado enquanto ao final do período, em 2005, este número está estimado
em 41,4 milhões de cabeças abatidas.
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Anos
Figura 2 – Evolução do Abate de cabeças de gado no Brasil – (1994-2005)
Fonte: Conselho Nacional da Pecuária de Corte apud ABIEC 2006.
O setor produtivo (pecuária e indústria) absorveu uma série de mudanças
gerenciais e tecnológicas que proporcionaram ao segmento exportador produtos
seguros, com qualidade, resultantes de sistemas com alta eficiência produtiva
(competitividade em custos), tecnologia moderna, e mais recentemente algumas ações
de promoção comercial bem sucedidas.. Há críticas construtivas de que falta ainda
mais esforços na direção do marketing para o setor, mas individualmente as indústrias
vêm trabalhando em certificações de qualidade e ambientais e até mesmo em fortalecer
a venda externa de carne com suas próprias marcas. Miranda (2001) comenta que o
uso de marcas próprias no mercado externo, pelas empresas brasileiras exportadoras
de carne bovina in natura, e mesmo industrializada, não era, na década passada, uma
14
prática muito difundida. As estratégias parecem que vêm avançando no sentido de
mudar esse status.
A figura 3 apresenta a evolução das exportações e das importações totais
brasileiras de carne bovina, em volume, e revela que o Brasil deixa um saldo líquido
positivo pouco significativo nessa balança comercial setorial para, nitidamente, tornar-se
um grande exportador líquido. Em 1995 esse saldo, em volume, não passava de 24 mil
toneladas em equivalente carcaça, para dez anos mais tarde alcançar um saldo anual
acumulado de 2 milhões de toneladas (ABIEC,2006).
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Anos
Milhares de toneladas
Exportação (mil ton. equiv. carcaça) Importação (mil ton. equiv. carcaça)
Figura 3 – Evolução das exportações e importações brasileiras de carne bovina – (1994
– 2005)
Fonte: Conselho Nacional de Pecuária de Corte e Secex/MDIC apud ABIEC.
A figura 4 apresenta as quantidades exportadas pelo Brasil, em equivalente
carcaça, para o período de 1990 a 2005, discriminadas por tipo de produto. Revela que
o crescimento das exportações brasileiras se deve à expansão das exportações de
carne in natura. Observa-se como essas exportações cresceram com tendência forte
após a mudança do regime cambial, em 1999.
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Anos
Industrializada In Natura Total
Figura 4 – Evolução das exportações brasileiras de carne bovina, por tipo de
produto, em equivalente carcaça – (1990 -2005)
Fonte: Abiec 2006.
Quando analisado o valor dessas exportações, observa-se que a expansão
também apresenta valores expressivos. A leitura da figura 5 mostra que, em dólares
FOB, o valor dos produtos comercializados pelo país evoluiu de US$ 573,4 milhões em
1994, para US$ 2,78 bilhões em 2005, gerando um superávit de US$ 2,715 bilhões
neste último ano.
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Anos
Figura 5 – Evolução das exportações totais brasileiras de carne bovina em
milhões de US$ - (1994 – 2005)
Fonte: Conselho Nacional de Pecuária de Corte e Secex/Mdic apud ABIEC 2006.
16
Conforme já comentado na introdução, o Brasil exporta carne bovina para cerca
de 157 países, resultado de um esforço de diversificação dos destinos e expansão da
base exportadora na última década. Ao longo dos últimos anos, a União Européia veio
perdendo participação como importadora do Brasil desses produtos, embora ainda seja,
como Bloco, o maior destino da carne bovina brasileira.
Para o ano de 2005, os principais importadores são apresentados na figura 6.
Esses 10 países apresentados na figura – Federação Russa, Reino Unido, Egito,
Holanda, Estados Unidos, Itália, Chile, Alemanha, Argélia e Hong Kong - representam
cerca de 64% do volume exportado pelo Brasil no ano de 2005, agregados produtos
industrializados e in natura.
Notadamente a Rússia se apresentou, nesse ano, como o maior comprador de
carne in natura brasileira, com cerca de 294.653 toneladas, ou 27% do total das
exportações brasileiras deste tipo do produto, e representando US$555,3 milhões,
segundo Zimbres e Miranda (2006). Esses autores também destacam que apesar da
Rússia utilizar cotas tarifárias e barreiras sanitárias, e apesar de “relacionamento
comercial complexo” – entendido que há uma grande reatividade desse país aos
eventos sanitários – “a Rússia vem apresentando importância crescente para o setor de
carne bovina brasileira”.
Quando se analisa a figura 6 os valores relacionados com essas exportações
revelam que alguns dos países que se posicionam como maiores compradores de
carne bovina brasileira, em valores, no ano de 2005 não apareciam como compradores
de carne brasileira em 2000, caso da Rússia, ou com valores muito baixos, caso do
Egito e da Argélia.
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Ano 2000 Ano 2005
Figura 6 – Principais compradores da carne bovina brasileira em US$ milhões
(2000 e 2005)
Fonte: ABIEC, 2006.
A observação da figura 7 revelam alteração em relação ao posicionamento dos
países no item anterior. Essas diferenças de posicionamento revelam a diferenças de
preços pagos pelos importadores, revelando o caráter de uma pauta de melhor
qualidade e maior valor agregado para os paises da Europa e EUA – dado que o preço
pago por volume importador é maior do que os outros paises analisados.
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R
A
E
L
S
U
I
Ç
A
O
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t
r
o
s
0
50000
100000
150000
200000
250000
300000
350000
400000
450000
500000
Toneladas
Ano 2000 Ano 2005
Figura 7 – Principais compradores da carne bovina brasileira em volume (2000 e
2005)
Fonte: ABIEC, 2006.
2.2 Os acordos internacionais e as barreiras técnicas e sanitárias
Dada à importância que o setor agroindustrial exportador brasileiro representa
hoje para a balança comercial, seria desejável que a abertura comercial dos parceiros
atuais e potenciais se desse de forma mais ampla e sólida. Mais além, seria desejável
que acordos sanitários pudessem ser firmados, principalmente com países mais novos
na pauta de comércio do Brasil, de forma a consolidar as “regras” bilaterais do comércio
para carnes.
2
Contudo, o que a literatura aponta é que, nos últimos anos, tem havido uma
substituição de barreiras tarifárias por barreiras técnicas, sanitárias e fitossanitárias,
2
Atualmente o Brasil está participando ou em negociações em cerca de 142 acordos bilaterais relacionados a
aspectos Sanitários e Fitossanitários, três acordos multilaterais e sete bilaterais para o Mercosul, para os mesmos
temas. Lista completa disponível no site do ministério da agricultura :
http://www.agricultura.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/MAPA/MENU_LATERAL/AGRICULTURA_PECUARIA/EC
ONOMIA_INTERNACIONAL/NEGOCIACOES_AGRICOLAS_INTERNACIONAIS/ACORDOS%20SPS%20-
%202005%20-%20LISTA%20COMPLETA.PDF
19
como sugerido por Burnquist
3
. De forma um pouco distinta, essa relação pode ser
avaliada considerando a existência de barreiras sanitárias e técnicas há muito tempo,
mas só se tornam mais evidentes à medida que as pressões sobre as políticas
comerciais tradicionais se acentuam. Ou, mais além, que a globalização e a intensa
participação das grandes companhias na definição de padrões de qualidade
aumentaram as exigências dessa natureza sobre o comércio. E, isto,
conseqüentemente, gera maior número de requisitos sanitários, técnicos e ambientais a
serem cumpridos. É neste âmbito que o mercado da carne bovina brasileira está
inserido como objeto de estudo, à medida que tem sido um dos setores mais afetados
por exigências dessa natureza.
Um dos pressupostos que a interpretação dos acordos propiciam refere-se ao
direito básico que os paises soberanos tem de criar medidas sanitárias e técnicas
visando à proteção da populações e dos mercados nacionais quanto aos riscos com
produtos comercializados, no que tange principalmente à saúde, tanto humana como
animal e vegetal, e a preocupação com questões ambientais.
Como exemplo podemos analisar o caso da febre aftosa. Segundo Lima,
Miranda e Galli (2005), o surto de febre aftosa, que afetou praticamente todos os
continentes no período de 2000 a 2001, resultou no sacrifício de milhões de animais,
gerando para os países produtores a redução na produção e a perda de mercados
devido à aplicação de medidas de proteção sanitária pelos importadores.
Se por um lado as aplicações dessas barreiras realmente apresentam um caráter
técnico justificável e legitimo, essas medidas também apresentam impactos econômicos
para a sociedade.
Entretanto, a criação dessas medidas pode estar focada em restringir o comércio
e proteger os fornecedores nacionais em prejuízo dos estrangeiros, como revelam
Josling, Orden e Roberts (2004) em sua afirmativa de que o “processo de regulação é
susceptível a pressão de grupos de interesses”.
Silva e Miranda (2005) argumentam sobre uma possível utilização por parte de
alguns países de medidas injustificáveis como barreiras ao comércio, diante do foco de
3
BURNIQUIST:. Palestra na 24ª semana de engenharia de alimentos (Semalim), de 17-23 de julho de 2005 na
faculdade de engenharia de alimentos da UNICAMP. Campinas. Disponível em:
http://www.cepea.esalq.usp.br/pdfs/90.pdf
20
febre aftosa, identificado no Mato Grosso do Sul, entre outubro e dezembro de 2005.
Isto porque as importações de alguns países foram suspensas para todo o território
nacional, medida que contradiz as orientações internacionais neste âmbito referentes à
regionalização. A medida de suspensão torna-se questionável a partir do momento em
que é mantida, mesmo tendo o Brasil apresentado relatórios que demonstravam que o
foco de doença estava bem delimitado. Camardelli (2005) chega a afirmar claramente
que tais medidas estavam sendo usadas como “mecanismo de proteção comercial”.
Desta forma, são tantos os fatores e contextos a serem analisados, que o estudo
sobre barreiras sanitárias e técnicas requer praticamente uma análise caso a caso, a
fim de que tais medidas sejam avaliadas de forma a revelar a real intenção em sua
adoção e as possíveis ações por parte dos países afetados.
Neste trabalho, para analisar as medidas sanitárias, e algumas medidas técnicas
relevantes, que afetam o comércio brasileiro de carne bovina serão tomados como
escopo conceitual da análise os Acordos sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias (SPS) e o Acordo sobre Barreiras Técnicas (TBT). Em termos de fontes
de informações para operacionalizar a análise, serão consideradas não só as
regulamentações notificadas em seus âmbitos, mas os Specific Trade Concerns (STC)
registrados junto ao Comitê do Acordo SPS.
2.3 O Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS)
Com o objetivo de melhorar a saúde humana, a saúde animal e a condição
fito-sanitária, e estabelecer uma estrutura multilateral de regras e disciplinas para a
orientação do desenvolvimento, da adoção e da aplicação de medidas sanitárias e
fitossanitárias, a Rodada Uruguai teve como um de seus produtos a elaboração do
Acordo SPS.
Esse acordo, assim como o TBT, tem um caráter obrigatório a todos os
membros signatários da Organização Mundial do Comércio, ou seja, se o país é
membro da OMC, é automaticamente signatário desses dois Acordos. O SPS incentiva
os países à harmonização das suas medidas sanitárias e fitossanitárias adotadas, com
referências internacionalmente aceitas, e que têm respaldo em base científica. Aliás, é
21
considerado um grande avanço no arcabouço geral das negociações nesse âmbito que
o Acordo vincule os regulamentos e sua credibilidade à uma base técnico-científica.
Desta forma, referências no âmbito da comissão do Codex Alimentarius, do Escritório
Internacional de Epizootias (OIE) e de agentes que operem dentro da estrutura da
Convenção Internacional de Proteção das Plantas (CIPP) são preconizadas como
bases científicas importantes explicitamente no SPS. Regulamentos avalizados pelas
mesmas teoricamente não deveriam causar empecilhos ao comércio exterior, nessa
ótica de harmonização.
Embora medidas sanitárias possam ser aplicadas visando à efetiva criação
de barreiras comerciais para produtos importados, esse Acordo ressalta a legitimidade
de sua criação uma vez que os países devem manter seu caráter soberano e preservar
o direito de adotar medidas para garantir a segurança de sua população. Os princípios
que regem a identificação das circunstâncias e critérios que se configuram legítimos
para impor as medidas são estabelecidos pelo SPS, mas sua implementação não tem
sido simples, conforme relata Henson et al (2000).
O acordo SPS compreende 14 artigos, além de três anexos que buscam
esclarecer definições e termos. Os artigos 1
o
. e 2
o
. tratam respectivamente dos
dispositivos gerais e dos direitos básicos e obrigações, e estabelecem que esse acordo
se aplica a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias que, direta ou indiretamente,
afetam o comércio internacional sem, contudo, afetar os produtos que não estão
cobertos por esse acordo, e estão sob o escopo do TBT. Além disso, o SPS prevê o
direito dos países de adotarem medidas visando a proteção da vida e da saúde
humana, animal ou vegetal desde que as mesmas não se estendam mais do que o
necessário para alcançar os seus objetivos e que não impliquem em discordância com
os demais termos do acordo. Outra preocupação que está presente nesses artigos trata
da não-discriminação entre produtos domésticos e importados e prevê que os países
não podem fazer essa distinção arbitrariamente ou injustificadamente.
A estrutura principal do acordo, segundo Roberts (1998b), é encontrada nos
seus seis primeiros artigos, que são apresentados de forma resumida na tabela 1 e
abrangem os pontos relativos aos direitos básicos e provisões, a harmonização, a
equivalência, a análise de riscos associados às questões sanitárias e a regionalização.
22
Principais Provisões
do Acordo SPS
Descrição
Artigo 2 – Direitos
Básicos e Provisões
Os países-membros devem assegurar que medidas
relacionadas ao SPS serão aplicadas apenas para atingir o
nível necessário de proteção das plantas, animais e da saúde
humana; são baseadas em princípios científicos, e não serão
mantidas sem evidência cientifica suficiente. Não podem
discriminar entre membros, onde condições idênticas ou
similares prevaleçam, incluindo o seu próprio território e o
território dos demais países-membros.
Artigo 3 –
Harmonização
As medidas SPS devem ser baseadas em padrões
internacionais, guias ou recomendações, quando existirem
(artigo 3.1), embora possam ser adotadas medidas que
resultem em um maior nível de proteção (3.3), enquanto estas
estiverem de acordo com as provisões do Artigo 5.
Artigo 4 – Equivalência Países-membros são obrigados a reconhecer que medidas
adotadas por outros membros, embora diferentes, promovem
níveis equivalentes de proteção para plantas, animais e saúde
humana, se tal equivalência for objetivamente demonstrada
pelo país exportador.
Artigo 5 – Avaliação
de Risco e
Determinação de Nível
Apropriado de
Proteção Sanitária e
Fitossanitária
Os países são obrigados a basear suas medidas em uma
avaliação de risco, levando em conta, quando for possível e
apropriado, metodologias de avaliação de risco de
organizações internacionais, como a Comissão do Codex
Alimentarius, o OIE e o secretariado da CIPP. Obriga-se, a fim
de atingir o objetivo de consistência na aplicação de medidas
de SPS, a evitar distinção arbitrária ou injustificável nos níveis
de proteção que os paises consideram apropriados se a
distinção resultar em uma restrição disfarçada ao comércio
internacional.
Artigo 6 – Adaptação a
Condições Regionais,
Incluindo Áreas Livres
de Doenças ou Pestes
e Áreas de Baixa
Prevalência de Peste
ou Doença
Esta provisão reconhece que os riscos associados ao SPS
não necessariamente correspondem às fronteiras políticas.
Quadro 1 – Principais princípios do Acordo SPS/OMC
Fonte: Adaptado de Roberts, 1998b.
No que diz respeito às provisões do acordo, Roberts (1998b) ressalta que os
motivos para a criação dessas medidas devem estar relacionados com a proteção dos
agentes nacionais contra riscos sanitários e fitossanitários. Para o caso da proteção
23
humana e animal, o que deve ser levado em conta como risco são os aditivos,
contaminantes, toxinas ou doenças causadas por organismos presentes no alimento.
Especificamente para o caso humano, outra questão a se levar em conta é a
contaminação por doenças transmitidas por animais (zoonoses). No caso específico da
vida animal e das plantas, deve-se atentar para as pragas, as doenças e os organismos
causadores de doenças.
Já o país como um todo não pode deixar de avaliar os riscos referentes à
entrada, ao estabelecimento e à difusão dessas pragas que eventualmente possam
adentrar as fronteiras nacionais. Portanto, uma questão que se relaciona à proteção do
território propriamente.
Quanto ao artigo 6
o
, Lima, Miranda e Galli (2005) explicam que o princípio da
regionalização determina que, a partir do momento em que é “reconhecida a existência
de áreas livres de doenças ou áreas classificadas como de baixa incidência de
doenças, a existência de áreas contaminadas não deverá servir como fundamento para
barreiras que restrinjam o comércio”. Os autores ressaltam ainda que, para o OIE, a
regionalização é um instrumento viabilizador de comércio “principalmente para países
de grande extensão, uma vez que a organização estabelece os requisitos necessários
para que os países cuidem da doença e possam ter áreas reconhecidas como livres”.
O 7º artigo que trata da transparência das medidas, remete ao anexo B do
Acordo, que por sua vez prevê a instalação de pontos focais nos países membros para
possibilitar um acompanhamento mais detalhado por parte dos demais países da
criação e adoção de medidas sanitárias, nos mesmos moldes do que ocorre com o
Acordo TBT. Determina, ainda, que o país deve notificar a criação das medidas
sanitárias à OMC.
Cabe ainda ressaltar o artigo 8º, que atribui ao anexo C a orientação para a
regulamentação do controle, inspeção e procedimento de aprovação das medidas.
Outro ponto ressaltado no Acordo, especificamente no artigo 9º, refere-se à
Assistência Técnica que os países devem prestar, principalmente aos paises em
desenvolvimento, de forma a possibilitar uma melhor implementação do acordo em
áreas como: o estabelecimento de órgãos reguladores nacionais, tecnologia de
24
processamento, pesquisa e infra-estrutura. A assistência técnica pode ocorrer de
diversas formas como: conselhos, crédito, doações e concessões.
O artigo 10 trata do Tratamento Especial e Diferenciado que se deve aplicar
aos países em desenvolvimento. Esse Tratamento Especial refere-se a períodos de
adaptação com prazos mais dilatados para que aqueles países entrem em
conformidade com as novas medidas; ou a prazos determinados onde os países
trabalham em regimes especiais de exceção para países em desenvolvimento, tendo
em mente sua situação financeira, e suas necessidades comerciais e de
desenvolvimento.
Os artigos 11 e 12 tratam do estabelecimento do Órgão de Solução de
Controvérsias. Já os artigos 13 e 14 regulam a implementação e as provisões finais do
acordo.
2.4 O Acordo sobre Barreiras Técnicas (TBT)
Um outro acordo que apresenta aspectos relevantes para as negociações
internacionais de barreiras não-tarifárias é o acordo sobre Barreiras Técnicas, ou TBT.
O Acordo TBT teve sua versão preliminar elaborada em 1979, na Rodada Tóquio, e já
esboçava alguns traços do atual acordo. No, então, denominado “Standards Code”, que
foi dividido na Rodada Uruguai em dois acordos, SPS e TBT, vários princípios do TBT
já se evidenciavam.
Apesar dessa versão do acordo ter apenas “orientações gerais para a fixação de
padrões” e limitar-se a padrões referentes ao produto final e não mencionar o processo
produtivo (Almeida 1997), o “Standards Code” apresentava provisões que proibiam a
discriminação e proteção da produção doméstica em detrimento dos produtos
importados quanto a especificações, regulamentos técnicos e padrões. Estabelecia,
ainda, que estes não deveriam ser mais restritivos do que o necessário.
Além disso, o “Standards Code” preconizava que os signatários deveriam basear
os seus regulamentos em padrões internacionais e colaborar e cooperar com a
harmonização das normas nacionais (Machado, 2003). Também foi estabelecido que o
25
Código não poderia interferir com as responsabilidades dos governantes quanto à
segurança, saúde e bem-estar da sua população, além da proteção do meio-ambiente.
Contudo, o “Standards Code” falhou pois acabou incentivando, ao contrário de
restringir, as barreiras ao comércio agrícola, em virtude da proliferação de restrições
técnicas (Marceu e Trachtman, 2002). Aliado a outras formas de protecionismo agrícola,
como cotas e suportes ao preços domésticos, foi o que levou, na Rodada Uruguai, ao
desmembramento das questões sanitárias e fitossanitárias das técnicas propriamente
ditas, e o surgimento dos Acordos SPS e TBT.
O TBT, firmado ao final de 1994, foi instituído com maior força do que o
Standards Code”, uma vez que sua adoção passou a ter caráter obrigatório para todos
os membros da OMC, além de ser um pouco mais abrangente.
O TBT, por meio da harmonização dos padrões internacionais, visa eliminar os
obstáculos
4
técnicos, uma vez que por barreira técnica, no âmbito da OMC, entendem-
se “barreiras comerciais derivadas da utilização de normas ou regulamentos técnicos
não transparentes ou não embasados em normas internacionalmente aceitas ou,
provenientes da adoção de procedimentos de avaliação da conformidade não-
transparentes e/ou demasiadamente dispendiosos, bem como de inspeções
excessivamente rigorosas” (INMETRO, 2003).
O Acordo consiste de 15 artigos e 3 anexos. O artigo 1º trata das disposições
gerais, incluindo os termos utilizados – seus significados estão no Anexo 1,
identificação de produtos para os quais é válido o acordo, e por fim, identifica os
produtos sobre os quais não é aplicável. O TBT abrange produtos industriais e
agropecuários e estimula a que países adotem normas internacionais já existentes.
Artigos de compras governamentais serão regidos pelo acordo de Contratação Pública
e não pelo TBT. O presente acordo também não se refere às medidas sanitárias e
fitossanitárias, que, como foi dito, ficaram sob o escopo do SPS.
Contudo, nessa busca pela harmonização, o Acordo condiciona a implementação
de regulamentações dos países à justificativa por meio da alegação de um objetivo
legítimo. Richter (1999) afirma que para se garantir que estes regulamentos técnicos
4
Há alguns autores que preferem a versão de “obstáculos” ao invés de “barreiras” para a terminologia “technical
barriers”.
26
não sejam aplicados de forma a restringir desnecessariamente o comércio, eles “não
serão mais restritivos ao comércio do que o necessário para realizar um objetivo
legítimo”. O acordo apresenta os objetivos legítimos como sendo, entre outros:
imperativos de segurança nacional; prevenção de práticas enganosas; proteção da
saúde ou segurança humana, da saúde ou vida animal ou vegetal, ou do meio
ambiente.
Alguns princípios podem ser destacados do Acordo. Entre eles, o de garantir
igualdade quanto ao tratamento relativo aos regulamentos (não-discriminação) entre
fornecedores e destes com o produto nacional, o principio da equivalência e o do
tratamento diferenciado aos países em desenvolvimento são alguns dos que podem ser
ressaltados.
Pelo princípio da equivalência, entende-se o incentivo a que os países aceitem,
na medida do possível, regulamentos e procedimentos de avaliação de conformidade
anteriormente criados por outros países e que possam ser considerados como
equivalentes em termos dos fins ou resultados a que se propõem atingir.
Pelo Principio da Não-Discriminação, um país que venha a adotar um
determinado regulamento, deve submeter os produtores internos às mesmas regras
que produtores externos; além de estender aos demais parceiros comerciais as
mesmas vantagens apresentadas a alguma nação em especial (Princípio da Nação
Mais Favorecida).
Os artigos 5
o
ao 9
o
tratam da avaliação de conformidade com regulamentos
técnicos e normas. Segundo o INMETRO (2003), avaliação de conformidade é todo
procedimento utilizado, direta ou indiretamente, para determinar que se cumpram as
prescrições pertinentes dos regulamentos técnicos ou normas. Os procedimentos para
a avaliação da conformidade compreendem, entre outros, os de amostragem, prova e
inspeção; avaliação, verificação e garantia da conformidade; registro, acreditação e
aprovação, separadamente ou em distintas combinações. Estes artigos compreendem
dispositivos que regulam o procedimento de avaliação de conformidade pelo governo
central (Artigo 5), e seu reconhecimento (artigo 6); o procedimento de avaliação de
conformidade por instituições públicas locais (Artigo 7), o procedimento de avaliação de
conformidade por instituições não governamentais (Artigo 8); e por fim o um artigo
27
sobre os sistemas internacionais e regionais e suas implicações para o acordo (Artigo
9).
Uma das preocupações mais evidentes nesses artigos é a aceitação, sempre
que possível, dos resultados dos procedimentos de avaliação de conformidade de
outros países-membros, mesmo que estes difiram dos seus, condicionado ao fato de
que tal procedimento seja equivalente ao que se pretende instituir (Richter, 1999).
Portanto, a questão da equivalência está presente também quando se analisam os
procedimentos de avaliação de conformidade.
Os artigos 11 e o 12 estabelecem dispositivos que versam sobre o tratamento
especial e diferenciado para os países em desenvolvimento. Richter (1999) ressalta a
importância desses artigos classificando-os como os mais importantes do Acordo. Ela
reconhece que os países em desenvolvimento podem enfrentar problemas institucionais
e estruturais na aplicação do TBT. Devido a problemas especiais dos países em
desenvolvimento, com o objetivo de que estes possam cumprir o acordo, faculta-se ao
Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio (artigo 13), que lhes conceda exceções
especificas e limitadas no tempo, total ou parcial, ao cumprimento de obrigações
contidas no TBT.
Nos Artigos 13 e 14 encontram-se definidos dispositivos referentes às
instituições, consultas e soluções de controvérsias. O Órgão de Solução de
Controvérsias (Artigo 13), se reunirá pelo menos uma vez por ano, para dar aos
membros a oportunidade de consultar sobre qualquer questão relativa ao
funcionamento do Acordo. É composto por representantes de cada um dos países-
membros do Acordo, examina as declarações sobre a implementação do Acordo,
discute medidas tomadas por alguns membros trazidas ao comitê devido à controvérsia
entre as partes, e examina as notificações sobre legislação e regulamentos criados para
cumprir o acordo (RICHTER, 1999).
28
2.5 As Barreiras Sanitárias e Técnicas às Exportações de Carne
Dados os efeitos adversos que a aplicação de medidas técnicas e sanitárias
podem gerar para o comércio internacional, cabe identificar os impactos que estas
medidas têm apresentado para a comercialização, especificamente, de carnes.
Na literatura existente vários trabalhos abordam esse tema, ainda que
marginalmente. Dentre esses trabalhos podemos identificar o de Kassum & Morgan
(2002) que procuraram analisar os efeitos da crise da vaca louca e da febre aftosa
sobre as regulamentações dos países, principalmente nos anos de 2000 e 2001. Como
resultado, os autores revelam que os eventos sanitários nestes dois anos,
principalmente os relacionados à febre aftosa, levaram países do mundo todo a
fecharem suas fronteiras para, no mínimo, 25 % do comércio mundial de carne bovina,
além de afetar também cerca de 40% das exportações de carnes suínas. Os autores
ainda identificam que as medidas notificadas ao SPS/OMC referentes a febre aftosa no
período de 1995-2001,foram responsáveis por 113 fechamento de fronteiras e outras
sérias restrições comerciais.
Henson et al.(2000) apresentam o caso de Índia como exemplo de como as
medidas podem estar afetando o setor de carne, sendo mais restritivas do que o
necessário. Segundo os autores, a Índia é considerada uma área livre da “rinderpest” -
Rinderpest é uma moléstia infecciosa de ruminantes, altamente contagiosa e virulenta,
causada por um vírus, Tortor bovis , conhecida como peste do gado -desde 1995 pelo
OIE. Contudo, a União Européia somente considera a Índia como área provisoriamente
livre dessa praga. Além disso, várias áreas neste país estão em conformidade com os
padrões da OIE para exportação em países onde exista a febre aftosa. Porém a União
Européia estabeleceu critérios mais duros do que os da OIE, não permitindo a entrada
de produtos de nenhuma região da índia.
Outro exemplo citado por Henson et al (2000) refere-se às exportações do
Zimbábue. Segundo a Convenção de Lomé, esse país tem acesso prioritário ao
mercado europeu, visando ao desenvolvimento de suas pequenas propriedades.
Contudo, a legislação européia estabeleceu uma série de padrões que encarecem a
carne do Zimbabue e impedem que o pequeno produtor seja realmente beneficiado. Por
29
exemplo, os produtores são obrigados a apresentar total rastreabilidade do animal,
adotar sua identificação individual, além de demonstrações de que os animais são
provenientes de áreas livres da febre aftosa e de outras doenças, algumas destas
medidas que aumentam os seus custos de produção. Tais custos só têm sido
absorvidos pelos produtores em larga escala e se tornam proibitivos para os pequenos.
Wyerbrock & Xia (2000) citam um trabalho de Robert & De Remer (1997),
elaborado para o USDA, no qual se estimaram as perdas para as exportações
americanas devido a medidas regulatórias questionáveis ao redor do globo. O valor
estimado foi de cerca de US$ 5 bilhões. Robert & De Remer também ressaltam a
tendência de que aumenta a incidência de tais medidas, em virtude da maior demanda
por medidas de segurança para alimentos e para a saúde.
Outro impacto que as questões sanitárias e técnicas podem representar para
o comércio internacional está relacionado com a mudança de postura que os países
devem passar a ter no sentido de se adequar às novas exigências dos países
importadores. Pitelli (2004) conclui que houve significativas mudanças institucionais no
setor exportador de carne bovina brasileira, em decorrência das exigências do
consumidor europeu quanto à segurança do alimento.
A autora acima observou impacto principalmente da exigência de adoção do
programa para Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), ou
comumente tratado em inglês, Hazard Analysis Control of Critical Points (HACCP) e do
estabelecimento do Sistema Brasileiro de Identificação de Origem Bovina e Bubalina
(SISBOV), para atender ao requisito por um sistema de rastreabilidade no Brasil.
O programa APPCC é “um processo científico que enfatiza e previne os
riscos de contaminação alimentar através de medidas de controle e corretivas na
indústria de alimentos” (PITELLI, 2004). O SISBOV é um instrumento, desenvolvido
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (MAPA), para normalizar,
regulamentar, implementar e supervisionar as etapas de identificação e registro do
rebanho brasileiro, além do credenciamento de entidades certificadoras (PITELLI,
2004).
Muito embora essas medidas representem um ganho em questões de
segurança e qualidade, elas também representam um aumento de custo para o
30
produto, como revela Miranda (2001) ao tratar da imposição por parte dos EUA da
necessidade de adequação ao APPCC: “Essa medida obrigou a que as empresas
exportadoras de carne industrializada se adaptassem, elevando seus investimentos
nesse sentido”.
Neste sentido, Burnquist et al (2004) apresentam como o principal problema
que distingue a participação dos países em desenvolvimento em relação aos países
desenvolvidos no processo regulatório internacional sanitário: “a falta de recursos
humanos e financeiros para seguir, compreender e comentar a estrutura regulatória dos
seus parceiros comerciais”.
Apesar da literatura apontar casos em que, claramente, as regulamentações
sanitárias vêm afetando o comércio de carne bovina, os autores não têm evoluído sobre
a questão da legitimidade dessas medidas. Ou seja, até onde sua imposição pode ser
justificada por objetivos legítimos de proteção à saúde humana e animal, e a partir de
que ponto se configura como ilegítima. Por isto, o interesse de analisar, por meio de
instrumentos de análise descritiva, a natureza dessas medidas regulatórias sanitárias e
técnicas, que vêm atingindo o setor exportador brasileiro de carne bovina.
2.6 Referencial teórico sobre identificação e análise de medidas sanitárias e
técnicas
Diversos autores vêm buscando métodos de analisar quantitativamente as
barreiras não-tarifárias, inclusive as sanitárias e técnicas, e tais métodos têm sido
comentados na literatura especializada. Contudo, a aplicação de métodos quantitativos
pressupõe uma identificação das barreiras sanitárias e técnicas, cujos efeitos devem
ser mensurados. Esta identificação, segundo Miranda & Barros (2005) tem sido
associada à questão do grau de restritividade econômica e de legitimidade das
medidas.
Josling, Orden e Roberts (2004) adotaram três critérios de análise. O primeiro
trata da identificação dos agentes regulatórios; o segundo, trata das dimensões da
regulamentação e o terceiro que aborda os instrumentos empregados nas medidas
regulatórias sob análise.
31
Josling, Orden e Roberts (2004) realizaram um trabalho onde avaliam os
regulamentos relacionados ao comércio para os produtos alimentares americanos e
afirmam que o fato do setor ser influenciável acaba por inserir medidas regulamentares
e níveis de proteção pouco recomendados no comércio internacional.
Nesse trabalho os autores propõem um esquema para identificar e classificar as
medidas regulatórias visando prover aos legisladores e analistas uma estrutura
organizacional para discutir as disputas de comércio e negociação de direcionamentos
para a regulamentação internacional.
Esse sistema proposto parte da identificação das instituições nacionais e
internacionais que agem na regulamentação dos setores e define as instituições
reguladoras como “corpos legislativos e executivos que formulam as leis e as diretrizes
orientadoras relacionadas ao setor de alimento; os sistemas judiciais pelo qual aquelas
leis serão analisadas e reforçadas; e as agências administrativas que são responsáveis
para implementar os mandatos regulatórios, impostos por leis e pelas decisões
executivas” (JOSLING, ORDEN E ROBERTS, 2004). Os autores também destacam
que as instituições nacionais estão sujeitas a pressões políticas e privadas, de forma
que as instituições, nacionais e internacionais, podem ser classificadas quanto à sua
“estrutura e filosofia”, em um determinado período.Esta, é , pois, a primeira dimensão
da avaliação das medidas sanitárias e técnicas, a da identificação do escopo do órgão
regulador.
Uma segunda classificação dos autores trata da dimensão das regulamentações
(Quadro 2). Os autores dividem essa dimensão em quatro categorias básicas: Objetivo,
Atributo de foco, Abrangência e Escopo das Medidas.
32
Dimensão Classificação
Objetivo
Redutora de risco:
regulamentos que assegurem
um nível aceitável de saúde
ou segurança humana,
animal ou vegetal
Qualidade: Regulamentos que
promovam diferenciação dos
produtos, baseada em atributos
de conteúdo e processos, não
relacionados diretamente com
saúde e segurança.
Atributo do foco
Atributos de conteúdo:
regulamentos que visam aos
aspectos materiais do
produto.
Atributos de processo:
regulamentos que visem ao
processo pelo qual o produto é
produzido, processado, tratado
ou distribuído.
Alcance
Vertical: regulamento
específico para um único
produto ou produtos bem
próximos, em um ou mais
estágios da cadeia produtiva
Horizontal: Regulamentos
aplicados a produtos que não
são bem próximos.
Escopo
Uniforme: regulamentos que
se aplicam igualmente para
produtos domésticos e
estrangeiros.
Específico: regulamentos que
se aplicam apenas para
produtos importados,
freqüentemente apenas para
uma região.
Quadro 2 – Dimensões das regulamentações
Fonte: Josling, Orden e Roberts (2004).
A classificação quanto ao seu objetivo é relevante para a análise do sucesso da
medida, uma vez que permite identificar os motivos que levaram o legislador a criar
essa regulamentação e identificar sob quais regras comerciais essas medidas podem
ser questionadas. A classificação desses objetivos entre redutores de risco e qualidade,
tem por base a sua fundamentação cientifica, uma vez que os objetivos de qualidade,
ao contrário dos primeiros, se baseiam em fornecer atributos informativos aos
consumidores, segundo a interpretação proposta pelos autores.
A classificação quanto ao atributo de foco divide as regulamentações entre as
que focalizam o conteúdo, ou seja, o produto em si; e as regulamentações que se
preocupam com os processo de fabricação dos mesmos. Regulamentos que têm como
“alvo os atributos de conteúdo incluem aqueles que estabelecem exigências para a
existência ou a quantidade” (JOSLING, ORDEN E ROBERTS, 2004).
33
Segundo Josling, Orden e Roberts (2004), os regulamentos de processos
tendem a gerar mais controvérsia, uma vez que os podem ser utilizados para diferenciar
produtos e criar-lhes valor adicional, além de efetivamente criarem barreiras às
importações.
O critério “alcance” das regulamentações refere-se a quais produtos essas
medidas vão afetar. Como os próprios autores definem: “A escolha básica é entre
regulamentos "verticais", que se aplicam a um único produto ou a produtos bem
próximos em um ou mais estágio da produção e de processamento, e regulamentos
“horizontais”, que se aplicam através de muitos produtos que não são necessariamente
próximos”. Tanto os regulamentos verticais quanto horizontais podem trazer danos ao
comércio. Se por um lado os regulamentos verticais podem afetar os vários estágios de
produção, empreendidos em diferentes países; por outro lado os regulamentos
horizontais, por terem uma abrangência maior, causando tensões de comércio em sua
aplicação.
Por fim, a classificação quanto a escopo diferencia os regulamentos que são
aplicados de forma uniforme, ou seja, se aplicam da mesma forma para produtos
domésticos e estrangeiros; e regulamentos que se aplicam de forma específica, ou
seja, medidas que se aplicam de forma discriminatória, apenas para produtos
importados.
No caso de medidas sanitárias, é comum ocorrer uma proibição de um país
sobre a importação de um parceiro comercial específico por razões de um evento
sanitário, um foco de doença, por exemplo. Neste caso, mesmo sendo discriminatória, a
medida pode ser plenamente justificada.
Essa classificação também foi trabalhada em um trabalho anterior de Roberts,
Josling e Orden (1999). As medidas técnicas diferem dos demais instrumentos de
política comercial no sentido em que aumentam os custos de produção tanto para o
produtor doméstico quanto para o externo. Essas medidas, por terem esse caráter de
equidade em sua aplicação, são conhecidas como medidas uniformes (Quadro 3) e têm
impacto tanto na curva de oferta nacional quanto na curva de oferta estrangeira, se esta
precisar se ajustar às novas exigências técnicas (ROBERTS, JOSLING e ORDEN
1999).
34
Quando uma medida não se aplica da mesma forma para produtos nacionais ou
importados, é classificada como sendo uma medida de fronteira, e que pode ser de
caráter universal ou especifico por país. Essas medidas têm como objetivo reduzir
riscos específicos de regiões específicas. Segundo Roberts, Josling e Orden (1999), por
exemplo a aplicação de limites máximos para resíduos de defensivos para a nação
produtora desses produtos químicos que não são usados nos países importadores; ou
outro exemplo é adotar algum padrão de processo para mitigar a possibilidade de
entrada de alguma doença oriunda do país produtor e que não esteja presente no país
importador.
Segundo os autores, essas medidas “podem segmentar mercados
internacionais... alterando fundamentalmente a natureza da competição”. As barreiras
técnicas podem transformar um país “pequeno” em um país "grande" em mercados
internacionais, facilitar a diferenciação de produto, ou criar o poder do mercado por
parte de firmas individuais (SUMNER e LEE, 1997, APUD. ROBERTS, JOSLING e
ORDEN 1999).
Medidas que
afetam
diretamente:
Uniformes
Fronteira
(abrangência
universal)
Fronteira
(abrangência
específica)
Produção
doméstica
Sim Não Não
Importação Sim Sim Alguns
Quadro 3 – Classificação de barreiras técnicas ao comercio por escopo
Fonteç Roberts, Josling e Orden (1999).
Também quanto a dimensão das medidas, o trabalho de 1999 de Roberts, Orden
e Josling se utiliza das seguintes classificações, apresentadas no quadro 4:
35
.
Interesses sociais Medidas redutoras de
risco
Medidas não redutoras
de risco
Produtores/Processadore
s
Proteção da saúde
animal e vegetal
Compatibilidade
Consumidores Segurança alimentar Atributos de qualidade
Meio ambiente
Proteção do meio
ambiente de espécies
perigosas não nativas.
Conservação
Quadro 4– Classificação de barreiras técnicas ao comercio por objetivo
Fonte: Roberts, Josling e Orden (1999)
Interesses sociais – Produtores/processadores, consumidores ou meio
ambiente. Esta abordagem não integrou a análise de 2004.
No caso dos produtores e/ou processadores estão incluídas medidas que
possibilitem a de proteção e compatibilização quanto à saúde animal, produção agrícola
e animais domésticos, quanto a pestes e doenças ou aumentam a eficiência dos canais
de comercialização.
Para os consumidores, medidas como as relacionadas com a segurança do
alimento podem favorecer a escolha mais adequada por parte dos consumidores e
potencialmente reduzir os riscos involuntários do consumo de alimento.
Já as medidas cujo interesse social está relacionado com o meio ambiente visam
proteger o meio ambiente e as espécies naturais de perigos biológicos, enquanto
medidas de conservação alteram a utilização do estoque de recursos naturais.
Por sua vez, cada item acima pode ser classificado também pelo seguinte critério:
a. Medidas redutoras de risco – Proteção da saúde animal e vegetal,
segurança do alimento e proteção ambiental das espécies não indígenas.
b. Medidas que não reduzem risco – Compatibilidade, atributos de qualidade
e conservação ambiental.
Um terceiro critério a se classificar, de acordo com a metodologia dos autores
refere-se aos instrumentos de política utilizados, e para tanto se propõem as seguintes
categorias: restrições quantitativas, padrões técnicos e requisitos em informação
(Quadro 5).
36
As restrições quantitativas são as que mais claramente explicitam a limitação de
comércio, segundo os autores. Estas medidas são as mais apropriadas quando há
incertezas quanto ao risco efetivo da situação que gera a proposição do regulamento e
as medidas alternativas não são factíveis. Essas restrições podem ser totais (proibição
de importação), ou proibições parciais: regionais ou temporais (exemplo: períodos de
quarentena).
Restrições quantitativas - proibição regional
- restrições temporais
- proibição de exportações
Especificações técnicas - padrão de produtos
- padrão de processo
Requisitos em informações - divulgações obrigatórias
- controles em requisitos
voluntários.
Quadro 5 – Instrumentos regulatórios baseados em comércio
Fonte: Josling, Orden e Roberts (2004).
As especificações técnicas dividem os atributos técnicos em padrões para
produtos e para processos. Os padrões técnicos estipulam as condições que os
agentes do mercado devem cumprir para ter acesso aos mercados, e especificam as
questões relacionadas com o tamanho, o peso, a composição química etc. Já os
padrões de processos estabelecem os métodos pelos quais o bem deve ser
manufaturado: uso de determinados produtos, processos, tratamento ou distribuição
(JOSLING, ORDEN E ROBERTS, 2004).
O ultimo instrumento de política apresentado são os requisitos em informações e,
de acordo com os autores, são a forma de regulamentação governamental menos
onerosa. Esse instrumento é o preferível quando as falhas de mercado derivam de
informações assimétricas ou falhas na comunicação. Esses requisitos se dividem em
duas categorias: as divulgações obrigatórias e os controles sobre os requisitos
voluntários.
Essa classificação foi aplicada com maior detalhamento em um trabalho dos
mesmo autores em 1999, que chamaram a classificação por instrumentos regulátorios
de instrumentos políticos, como se segue:
37
a- Proibição de Importação - Proibição Total ou Proibição Parcial das
importações.
a.1. As medidas que proíbem totalmente (proibição total) as importações são
comumente adotadas “quando grandes riscos ou incertezas são causados por um perigo
(uma substância, uma atividade, ou um evento que possa causar um dano potencial), e
as medidas alternativas para reduzir eficazmente o risco são tecnicamente impraticáveis
(por exemplo, se o atual monitoramento não consegue distinguir entre produtos
perigosos e não-perigosos, ou se inexistirem tratamentos ou programas eficazes de
erradicação)”
Essas medidas que podem ser as barreiras técnicas mais restritivas ao
comércio, são normalmente utilizadas para proteger os cultivos nacionais, os rebanhos e
as espécies nativas de fauna e flora de doenças ou pragas que possam ser introduzidas
no território nacional proveniente de outros países. Nesse item pode-se incluir a Febre
Aftosa (FMD) e a doença da Vaca-Louca (BSE) como justificativas para sua adoção.
a.2. Já as medidas de restrições parciais à importação (Proibição Parcial) são
medidas que têm o caráter de não impedir totalmente a entrada de produtos onde exista
algum tipo de risco para o mercado nacional. Essas medidas são sazonais – que
representam uma restrição durante um determinado período para a comercialização de
um produto - ou regionais – restrição a uma determinada região produtora, e é o tipo
mais comum de restrição regional - e, segundo os autores, são normalmente aplicadas
para casos onde já se observa uma compreensão maior dos fatores de risco e a
aplicação de uma medida mais focalizada possa reduzir os riscos a níveis aceitáveis.
b. Especificações técnicas – Padrões de produtos ou padrões de
processos.
Essas medidas são regulamentos que os exportadores devem respeitar para obter
acesso ao mercado consumidor almejado de forma que, em tese, qualquer produtor ou
firma que queira exportar possa fazê-lo. Essas medidas podem ser tão restritivas ao
comércio quanto às proibições de importações, uma vez que conseguir estar em
conformidade com elas pode ser bastante custoso. Dependendo dos objetivos por trás
38
das medidas essa adequação às especificações técnicas pode ser impraticável, e até,
em alguns casos, foram desenhados para isso (ROBERTS, JOSLING e ORDEN 1999).
Roberts, Josling e Orden (1999) ilustram essa situação ao apresentarem o caso da
“pasta italiana” no qual apenas os produtos fabricados com um determinado tipo de trigo
(“durum”), que nasce em todo o sul da Itália e em algumas poucas outras áreas na
Europa, podiam ser denominados com o termo genérico de “Pasta”.
Essas especificações técnicas são apresentadas dividas em três tipos de padrões:
Padrões de Embalagem, Padrões de Processo e Padrões de Produtos.
b.1. Os padrões de embalagens são responsáveis por regulamentarem atributos
que variam deste as dimensões da embalagem à sua biodegradabilidade.
É interessante notar que na versão recente da metodologia, proposta por Josling,
Orden e Roberts (2004), os padrões de embalagem deixaram de ser um tipo, conforme
apresentado na Tabela 3.
b.2. Os padrões de processo regulam os meios pelos quais se dá a produção,
como, por exemplo, os insumos e tecnologia usados etc.
b.3. Os padrões de produtos que regulam as características diretas do produto,
como peso, qualidade, e demais atributos.
c. Requisitos de Informação – Padrão de embalagem, requerimento de
rotulagem ou controles sobre requisitos voluntários.
Essas medidas são consideradas pela maioria dos autores como as menos
dispendiosas, e são as que vêm sendo mais utilizadas como meios de influenciar o
comportamento econômico, uma vez que podem se tornar desejáveis pelos
consumidores, que através destas podem consumir em condições de melhor e maior
grau de informação e incentivar o mercado a, por si só, buscar melhores atributos de
qualidade.
As questões referentes à etiquetação podem gerar controvérsias como no caso
de produtos modificados geneticamente, pois apesar de informarem aos consumidores
a origem e os métodos de produção – o que possibilita uma escolha mais informada –
também pode chamar a atenção para esse fator, e isto criar um estigma injustificável
nesses produtos, gerando perdas comerciais (ROBERTS, JOSLING e ORDEN 1999).
39
Os autores aplicaram essa metodologia para as medidas selecionadas pela
pesquisa realizada pelo USDA, em 1996, e concluem que resultados mais precisos
devem ser almejados e que a classificação das medidas regulatórias não são simples e
que desta depende toda análise da medida. Portanto, numa clara necessidade de
utilizar critérios objetivos.
Turina (2005) faz uma adaptação dos métodos utilizados por Josling, Orden e
Roberts, porém sua analise é restrita a apenas dois Specific Trade Concerns (STCs)
relacionados ao setor de alimentos processados.
Outro trabalho desenvolvido com foco em identificar medidas sanitárias e seus
impactos foi o elaborado pelo Trade Policy Staff Committee (TPSC) de 1998, e
divulgado pelo USDA (1998) para consulta pública. Os autores disponibilizaram um
conjunto de questões, cujo objetivo era identificar possíveis barreiras às exportações
americanas, para que submetido aos comentários dos agentes envolvidos nas
exportações e da sociedade, em geral, pudessem desenvolver um sistema adequado
de questionamentos. Eles estabeleceram uma sistemática para coletar as informações
para as barreiras sanitárias e fitossanitárias e organizá-las.
As questões elaboradas pelo USDA foram divididas em grandes blocos, quais
sejam:
- Descrição da barreira SPS;
- Impacto de mercado;
- Objetivo de saúde da medida;
- Base cientifica;
- Consistência;
- Transparência e outras questões de procedimento;
- Consultas precedentes ou em andamento;
- Medidas comparáveis; e
- Outras informações.
Cada bloco foi descrito através de questões a serem respondidas, conforme
descrito na seqüência.
I. Descrição da barreira SPS:
40
Neste item busca-se descrever detalhadamente as medidas técnicas e
sanitárias que foram criadas. Para tanto, os autores sugerem as seguintes perguntas,
que devem ser respondidas para cada medida analisada:
1. Que país impôs uma limitação ou barreira SPS ao comercio?
2. Que produto ou commodities são afetados?
3. Que justificativa (por exemplo, saúde, segurança, etc..) o governo alega para
sua medida?
4. Esse caso já havia sido trazido à atenção do governo antes? Se sim, qual
era a data da comunicação precedente e a qual agência?
5. Quem pode ter a informação disponível para responder mais completamente
este questionário? Agências do governo? Outros?
Neste primeiro campo, observa-se que a maioria das questões são descritivas e
de fácil acesso para os casos das medidas no âmbito não só do SPS, mas também do
TBT . Contudo as informações referentes ao monitoramento por parte do governo
podem ser as de maior dificuldade para averiguação.
II. Impacto de mercado
Este item tem por objetivo avaliar, ainda que superficialmente, os impactos
que a medida pode gerar ao mercado. Essa identificação é feita através da análise dos
seguintes pontos, abordados de forma mais detalhada possível pelos respondentes,
segundo proposta do estudo do USDA:
1. Que mercados exportadores (isto é, países, territórios, regiões) são afetados
por esta medida?
2. Que agências de governo estrangeiras são responsáveis por desenvolver,
executar, e reforçar a medida?
3. Quando a medida foi adotada, publicada e executada? (com detalhamento
cronológico)
41
4. Que exportadores
5
são afetados por esses produtos? Fornecer o mais
detalhada possível, uma descrição incluindo a classificação numérica da tarifa
harmonizada.
5. Que outros países importadores dos produtos sujeitos à medida são (podem
ser) impactados por esta medida?
6. Qual o valor aproximado da perda nas exportações resultantes da aplicação
desta medida? (ou) a estimativa das perdas da exportação que resultariam se a
medida proposta fosse executada?
(a) qual o valor aproximado de exportações dos produtos afetados nos
mercados afetados em anos recentes?
(b) qual é o valor aproximado de todas as exportações do país de interesse nos
produtos afetados, destinados ao resto do mundo, em anos recentes?
(c) se não houver qualquer comércio por causa da medida (proibições de
importação, etc.), qual é a estimativa de valor de mercado potencial caso a limitação
atual seja removida?
Como já foi enfatizado, essas medidas são bastante superficiais em se tratando
de quantificação, contudo seu objetivo é dar indicativos do comportamento do mercado
perante essas medidas e, assim, quaisquer valores servem para dar esse
direcionamento.
III. Objetivo de saúde da medida
Este grupo de questões visa analisar se a medida tem por objetivo regulamentar
algum campo referente à saúde. Os seguintes tópicos foram propostos pelos autores:
1. O governo que aplica a medida tem revelado que seu objetivo é proteger o ser
humano, o animal ou a vida ou a saúde de planta? Caso afirmativo, identificar o
5
Exportadores, países afetados designam países que têm que se submeter à medida técnica ou sanitária avaliada pela
metodologia proposta, fazendo um pressuposto de que o país importador é o país proponente da medida ou que
aplica a medida. Apesar desta designação é importante deixar claro que a imposição das medidas sanitárias e sua
avaliação não se dá, necessariamente, considerando que o país importador propõe as barreiras e os exportadores as
acatam. Pode-se ter o caso em que países exportadores regulamentam ou normalizam temas que podem gerar
restrições comerciais para outros países exportadores e até para os importadores
42
interesse específico de saúde ao qual se dirige a medida, fornecendo a documentação
disponível.
2. Se a medida pretende mitigar uma doença ou uma peste, o que
especificamente?
(a) A praga ou a doença existe no país interessado?
(b) Se a praga ou a doença existirem no país interessado (exportador), há
investigação relevante ou monitoramento de dados para demonstrar que a praga ou a
doença não afeta o produto examinado?
(c) Sabe-se que a praga ou a doença ocorrerá no país que aplicou a medida?
Se sim, estão limitadas ou difundidas no território daquele do país (que impõe a
medida)? A praga ou doença está sob um programa oficial de controle ou quarentena
nesse país?
O que se observa neste conjunto de perguntas é a intenção de verificar qual a
relação que o país (no caso, os autores analisaram para os EUA) tem com o risco
sanitário que possa estar sendo alvo da regulamentação via a medida.
IV. Base científica para a medida
A criação de uma medida é incentivada a se basear em regulamentações
internacionais ou outros padrões pré-existentes e já consolidados. Esse campo busca
analisar qual a fundamentação cientifica para a criação e adoção da medida. Os pontos
que compreendem esta análise são os seguintes:
1. Identificação e descrição se houver algum padrão, guia ou recomendação
internacional que se dirijam aos mesmos interesses ou a similares em termos de saúde?
O uso daqueles seria mais ou menos restritivo ao comércio do que a aplicação da
medida questionada?
2. O governo que aplicou (ou está propondo) a medida conduziu uma avaliação
de risco que fornecesse uma base científica para a medida? Há ciência de alguma outra
avaliação de risco em que a medida possa ser baseada?
3. Há forte evidência científica de que a medida está ou não está baseada em
princípios científicos ou que não seja mantida com base em suficiente evidência
43
científica? Tal evidência indica que a aplicação desta medida é necessária para alcançar
o nível pretendido de proteção de saúde (como determinado pelo governo que aplica a
medida)?
4. Os cientistas do governo interessado ou do setor privado avaliaram a base
científica para a medida em questão e, neste caso, qual sua interpretação?
5. A medida considera as características sanitárias e fitossanitárias das regiões
de origem dos produtos afetados e das regiões de destino (por exemplo, reconhece
técnicas da mitigação do risco ou áreas de produção livres de pragas ou doenças)?
6. Quanta análise e pesquisa técnicas são requeridas para gerar as conclusões
que enquadram uma medida sanitária de outros países (baixa quantidade , média
quantidade ou elevada quantidade).Quais são os custos da pesquisa ?’
V. Consistência da medida
Esse item busca identificar se a medida se apresenta consistente com os
acordos internacionais relevantes. Para tanto, busca-se inquirir quanto ao escopo da
aplicação da medida e sua aplicação a outros agentes internacionais semelhantes (não
discriminação de países). Segue-se a sugestão do USDA (1998):
1. A medida foi aplicada consistentemente e de uma maneira não-
discriminatória?
(a) a medida é aplicada de forma não-discriminatória a todos os fornecedores
internacionais, quando prevalecem circunstâncias idênticas ou similares às do país onde
foi proposta ou aplicada a medida?
(b) o governo aplica a medida de maneira não-discriminatória aos produtos
importados em relação aos produtos domésticos, quando prevalecem circunstâncias
idênticas ou similares?
(c) a medida é aplicada periodicamente? Se assim for, há alguma justificativa
científica?
VI. Transparência e outras questões de procedimento
44
Neste conjunto de perguntas, os autores buscam verificar se a medida avaliada
está em conformidade com as exigências de procedimento dos acordos da OMC.
Busca-se, ainda, identificar que passos do processo de criação de regulamentos
técnicos e sanitários e fito-sanitários foram cumpridos e se houve oportunidade do
governo que tem interesse em analisar a medida em se manifestar sobre a mesma:
1. Para o seu conhecimento, a medida foi notificada formalmente com os
procedimentos de notificação da OMC ao comitê técnico do SPS ou a outros comitês da
OMC?
2. O governo que aplica a medida forneceu uma oportunidade para firmas dos
países exportadores comentarem a medida antes de sua adoção e execução? Houve
alguma resposta? Em caso afirmativo, foram feitos exame pelo agente no
desenvolvimento da medida final?
3. O governo que aplica a medida forneceu tempo suficiente para exportadores
(seus países fornecedores) se ajustarem à medida antes de sua execução?
VII. Consultas precedentes ou em andamento.
A existência de uma interação entre o setor público e privado na criação do
regulamento é o objeto de analise dessa série de questionamentos a seguir.
1. Houve alguma consulta entre o governo que aplica a medida e o setor privado
(exportadores) afetado dos países exportadores? Caso afirmativo, mencionar o
momento da consulta, as agências de governo estrangeiras envolvidas, e os
resultados? No dossiê elaborado com tais informações, os autores solicitam que se
apresente uma cronologia detalhada dos fatos.
2. Houve alguma consulta bilateral oficial entre o governo que propõe a medida e
o governo do país que se sente afetado a respeito da aplicação da medida? Identificar
os envolvidos no processo de consulta nas agências de ambos países.
3. Alguma terceira parte procurou ou apresentou consultas ao governo que aplica
a medida neste caso? E quais foram os resultados?
45
4. As edições relevantes à aplicação desta medida atualmente estão na agenda
de algum padrão internacional relevante ou estão sendo ajustadas a outras
organizações regionais ou internacionais?
VIII. Medidas comparáveis
Segundo USDA (1998), a fim de evitar duplo trabalho ou mesmo que se criem
medidas mais restritivas ao comércio, as próximas questões tentam identificar
substitutos e alternativas pré-existentes para a medida proposta e avaliada por esta
sistemática:
1. Existem medidas no pais exportador que se apliquem, com o mesmo interesse
ou similar, aos mesmos produtos ou similares? Ou seja, que tais medidas sejam
comparáveis às dos países exportadores, incluindo regulamentos de proteção
domésticos e interestaduais?
(a) são aquelas medidas do país exportador mais ou menos restritivas ao
comércio do que a medida estrangeira em questão?
(b) há razões científicas ou, outras legítimas, para justificar alguma diferença
entre a medida analisada e as medidas comparáveis em países que devem se
submeter às medidas?
2. Que medida SPS, se houver, outro governo aplica a fim atingir os mesmo
objetivos de saúde ou similar? São estas medidas mais ou mais menos restritivas do
que a medida em questão?
3. Há alguma outra estratégia razoavelmente disponível de mitigação da medida
ou do risco que, fazendo exame da viabilidade técnica e econômica do cliente, consiga
o nível pretendido da proteção de saúde (como determinado pelo governo que aplica a
medida) de maneira menos restritiva de comércio? Os autores solicitam nesta questão
que toda evidência científica disponível que demonstre a eficácia de tais alternativas
deve ser anexada ao processo.
IX. Outras informações
46
Esse sistema de identificação de pontos francos das medidas ainda apresenta
algumas questões adicionais que podem ajudar na identificação da barreira:
1. Existe alguma outra informação relevante não requerida nas perguntas
precedentes, ou informação que se julga pertinente mas que não esteve disponível
pelas perguntas precedentes?
2. A informação nas seguintes categorias é particularmente útil:
(a) cronologia das ações que conduziram à adoção a execução da medida.
(b) cronologia de algumas consultas entre comerciantes dos países que são
afetados ou de representantes de seu governo e o governo que aplica a medida em
questão.
(c) toda a documentação disponível das exigências específicas impostas à
medida e da justificação da saúde identificada pelo governo que aplica a medida.
(d) um sumário técnico de alguma evidência científica disponível que conste em
questão a base científica para a medida.
Outro trabalho que busca a identificação de barreiras técnicas é o trabalho de
Popper et al. (2004). Procura prover definições fundamentais para a análise da questão
das barreiras técnicas e apresenta os resultados preliminares de uma avaliação
realizada para o setor farmacêutico e o automotivo, além de uma revisão do estado
atual das metodologias de quantificação. Desenvolve e aplica, ainda, uma estrutura
para estimar o custo das barreiras técnicas para os exportadores norte-americanos.
Embora as medidas técnicas possam parecer unicamente voltadas para restringir
o comércio, os autores ressaltam que a regulamentação técnica pode até mesmo
aumentar o fluxo comercial, já que a regulamentação padroniza os produtos externos à
produção nacional, de forma a torná-los competidores no mercado interno.
Para definir de forma mais prática as medidas técnicas, os autores restringem a
sua análise a medidas no escopo das notificações ao TBT e definem uma Barreira
Técnica como sendo uma medida que é, ou se torna, inconsistente com os termos do
Acordo. Por exemplo, uma regulamentação técnica que seja discriminatória, se for
aplicada com o intuito de criar obstáculos desnecessários ao comércio, ou se for mais
restritiva do que o necessário seria uma barreira.
47
Levando em consideração a dificuldade de se verificar a inconsistência dos
regulamentos técnicos com os termos do acordo, os autores desenvolvem um check-list
para a identificação das medidas.
Da análise de outras metodologias com o mesmo objetivo
6
, os autores concluem
que a determinação da legitimidade da medida só pode ser feita em estudos de caso a
caso. Assim, a partir da literatura existente, estabelece o seguinte roteiro de
questionamentos:
- A medida causa estritamente apenas aumentos custo?
- A medida é mais restritiva do que o necessário para atingir o seu objetivo?
- A medida aumentou a renda do produtor doméstico às custas dos produtores
externos?
- A medida é discriminatória na aplicação ou no efeito entre as firmas
domésticas e estrangeiras com respeito ao acesso a mercados?
- A medida causa mais distorções ao comércio do que outras políticas
alternativas?
- A medida é excessivamente cautelosa quanto a riscos cientificamente
medidos?
Adicionalmente, podem se fazer vários questionamentos baseados nos
resultados e contextos do acordo (POPPER et al, 2004):
- Existe uma razão legitima e defensável para a criação, adoção e aplicação de
padrões, procedimento de avaliação de conformidade ou regulamentação técnica que
não estejam baseadas em padrões, recomendações ou instruções internacionais?
- Essa regulamentação técnica, esse padrão ou procedimento de avaliação de
conformidade é aplicado igualmente para todos os ofertantes, independentes do país de
origem?
- Essas medidas foram introduzidas após os importados começarem a
conquistar uma fatia importante do mercado local?
- Houve pressão doméstica para a imposição da regulamentação?
6
Maskus and Wilson (2001) e Baldwin (2001) Apud Popper et al .2004.
48
- A medida é impropriamente onerosa, sem possibilidade de aplicação gradual?
- O conjunto de efeitos provenientes da regulamentação técnica, procedimento
de avaliação de conformidade ou padrão é usado para prevenir a entrada de produtos
estrangeiros no mercado nacional?
Popper et al. (2004) afirmam que cada resposta afirmativa no roteiro de
perguntas acima requer uma análise mais aprofundada e portanto, segue-se um
diagnóstico mais detalhado, com vistas a identificar o grau de legitimidade das medidas
com base nessas respostas.
Mais recentemente, Miranda & Barros (2005) propuseram um conjunto de três
check-lists para organizar um sistema de comparação entre diferentes medidas
sanitárias ou técnicas, quanto ao seu grau de impacto econômico e de legitimidade no
comércio internacional. No caso, o componente de legitimidade compreende dois
outros: o de legalidade da medida imposta e o de sua consistência técnico - cientifica.
No caso, este trabalho tem como objetivo incluir uma abordagem quantitativa para
comparar as diferentes medidas sanitárias ou obstáculos técnicos.
2.7 Materiais e Métodos
2.7.1 Dados:
Para este trabalho realizou-se o levantamento das regulamentações, normas e
ou padrões referentes à carne bovina no âmbito das notificações aos Acordos sobre
Barreiras Técnicas (TBT) e Acordo para Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias (SPS) da OMC, para alguns dos principais importadores da carne
brasileira e para os principais concorrentes, no período de 1995 a 2005.
Contudo, houve a necessidade de se limitar o escopo das notificações
levantadas no âmbito do SPS, dado que havia cerca de 6000 medidas notificadas para
o período.
Desta forma, restringiram-se as notificações selecionadas no âmbito do SPS
para medidas que respondessem aos termos de busca “Beef” e “Bovine”, de forma a
focalizar as medidas justamente em carne bovina e demais produtos bovinos, embora
49
sob o risco de perda de outras notificações também relevantes para o comércio desse
setor.
Outra fonte de informações, que foi utilizada nesta dissertação, são as chamadas
Specific Trade Concerns (STC), ou Preocupações Comerciais Específicas, contidas em
documentos oficiais do Comitê Técnico do Acordo SPS. Estes STC referem-se ao
registro de todos os conflitos que ocorreram no âmbito do Comitê Técnico, entre países,
originados de problemas sanitários ou fito-sanitários no comércio. Por isto, entende-se
que tais dados contêm uma das informações mais próximas em termos do que seriam
as barreiras sanitárias, de fato, ao comércio internacional. No caso, foram avaliadas
apenas aquelas referentes ao setor de carne bovina. As STC seguem o período de
análise das notificações, compreendendo de 1995 a 2005.
Todas as informações mencionadas acima, notificações e STC, foram obtidas
através do site da Organização Mundial do Comércio, que disponibiliza diariamente as
novas notificações emitidas pelos países membros, e pode ser acessada em
http://www.wto.org.
Um exemplo de notificação da OMC consta do Anexo, para a verificação dos
campos de análise que tais documentos permitem.
2.7.2 Modelo proposto
As medidas ou barreiras identificadas com base nos dados levantados como
descrito no item acima (2.7.1) serão então analisadas à luz das metodologias de
classificação de barreiras técnicas e sanitárias disponíveis. Em particular, pretende-se
analisar as medidas com base no trabalho de Roberts, Josling e Orden (1999) e Josling,
Orden e Roberts (2004).
A partir dessa análise geral, é possível identificar tendências na regulamentação
técnica e sanitária dos países sobre o mercado de carne bovina. Desta forma, embora
não signifique que os países estão implementando barreiras comerciais, há uma
projeção de problemas que poderão afetar o comércio no futuro próximo.
50
A partir dos dados levantados, o foco será identificar medidas que tenham como
problemática a Febre Aftosa (FMD) e a doença da Vaca Louca (BSE). Estes temas
serão alvo de uma análise mais aprofundada das notificações, pelo interesse atual que
despertam para o comércio brasileiro e mundial de carne bovina. Esses dois temas
compreendem, certamente, os eventos sanitários mais relevantes relacionados
diretamente com este setor e que têm restringido o comércio mundial.
A idéia básica é adotar a classificação de Josling, Orden e Roberts (2004) e
acrescentar alguns critérios que são mais detalhados no trabalho de Roberts, Josling e
Orden (1999). A partir dessa análise pretende-se, então discutir criticamente se tem
havido realmente efeitos das medidas sanitárias e técnicas como barreiras ao comércio
de carne bovina e se há indícios de que algumas dessas regulamentações possam ser
questionadas como ilegítimas. Ademais, identificar as tendências regulatórias nos
países selecionados para tratar dos dois temas sanitários.
3 RESULTADOS
3.1 O Mercado da Carne Bovina
A observação da evolução das importações mundiais de carne bovina revela que
os principais países compradores têm se mantido basicamente os mesmos nos últimos
anos, e que o volume total ao longo do período não apresentou grandes oscilações. Os
dez principais mercados importadores, em 2005, foram os Estados Unidos, o Japão, a
Rússia, a União Européia -25, México, Coréia do Sul, Filipinas, Egito, Canadá e Taiwan
(Tabela 1).
No entanto, observa-se uma clara concentração pelos quatro maiores
importadores que, em conjunto, foram responsáveis por cerca de 72% das importações
mundiais de carne bovina, em volume, nesse ano.
É interessante notar que alguns países que figuram entre os maiores
compradores de carne bovina no mercado internacional, estão também entre os
maiores produtores mundiais desse produto. Os Estados Unidos liderou as importações
em todo o período de 1997 a 2005 e, também se apresenta como o maior produtor
mundial de carne bovina. Em 2005 produziu cerca de 11 milhões de toneladas métricas
51
em equivalente carcaça. A Rússia que, em 2005, aparece como o terceiro maior
importador, é o nono maior produtor mundial de carne, com 1,5 milhão de toneladas
métricas em equivalente carcaça nesse mesmo ano. Ambos países importantes de
serem analisados quando se trata da questão das barreiras sanitárias ao comércio de
carnes.
Tabela 1 – Evolução das importações mundiais de carne bovina – 1997-2005
Países 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005
EUA 1.063 1.199 1.303 1.375 1.435 1.459 1.363 1.669 1.632
Japão 954 989 1.007 1.067 1.002 712 851 647 700
Rússia 1.047 770 784 415 648 719 720 730 680
União Européia (25) 459 414 370 368 358 461 463 584 625
México 203 307 358 420 426 489 370 287 325
Coreia do Sul 226 125 242 324 246 430 444 218 243
Filipinas 106 77 100 125 113 126 129 164 160
Egito 167 159 218 236 136 162 93 114 120
Canadá 244 232 254 263 300 308 274 111 133
Taiwan 85 82 94 83 78 89 98 80 92
Hong Kong 47 59 67 71 71 71 80 81 92
Outros 377 332 260 188 153 193 153 147 203
Total 4.978 4.745 5.057 4.935 4.966 5.219 5.038 4.832 5.005
Fonte: USDA, 2006.
A União Européia (25) importou cerca de 625 mil toneladas, em 2005, ocupando,
portanto, a quarta colocação como maior importador; perdeu a segunda colocação
como país produtor justamente em 2005, quando o Brasil produziu cerca de 8,6 milhões
de toneladas em equivalente carcaça, contra 7,7 milhões de toneladas produzidas pela
União Européia (USDA, 2006).
A demanda mundial por importações atingiu o volume total de 5 milhões de
toneladas em equivalente-carcaça em 2005, segundo dados do USDA (2006). São
supridas basicamente pelos seguintes países que, em ordem decrescente, representam
os onze maiores exportadores mundiais de carne bovina: o Brasil, a Austrália, a Índia, a
Nova Zelândia, o Canadá, a Argentina,o Uruguai, os Estados Unidos, a União Européia
(25) , China e Ucrânia. Esses 11 países são responsáveis por 99% das exportações
mundiais desse produto (Tabela 7).
52
Tabela 2 – Evolução das exportações mundiais de carne bovina – 1997-2005
Países 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005
Brasil (i) 287 370 541 554 748 881 1.175 1.628 1.867
Austrália 1.184 1.268 1.270 1.338 1.399 1.366 1.264 1.394 1.413
Índia 215 245 224 349 370 417 439 499 620
Nova Zelândia 510 488 443 485 496 486 558 606 589
Canadá 382 428 492 523 575 610 384 560 553
Argentina 458 303 359 357 169 348 386 623 759
Uruguai 251 218 189 236 145 262 325 410 460
EUA 969 985 1.094 1.120 1.029 1.110 1.142 209 313
União Européia (25) 1.092 780 897 545 502 485 388 358 250
China 103 91 57 54 60 44 43 61 91
Ucrânia 229 124 151 157 98 181 202 108 85
Outros 1702038491122133674527
Total 5.850 5.503 5.801 5.809 5.713 6.323 6.373 6.501 7.027
Fonte: USDA, 2006
(i) - Até 2000, os dados são da FNP.
O Brasil, que em 1997 não passava do sétimo maior exportador, atinge, em
2004, o primeiro lugar no ranking mundial de exportadores de carne bovina, passando a
comercializar no exterior cerca de 1,8 milhão de toneladas, frente às 287 mil toneladas
do inicio do período (USDA, 2006). É importante destacar que tal desempenho ocorre
mesmo diante de ocorrências sanitárias envolvendo não só o Brasil, mas também
outros grandes países importadores e exportadores de carne bovina. Ademais,
analisando-se mais detalhadamente os dados das exportações, nota-se que o aumento
ocorreu para as carnes frescas e congeladas, portanto, as mais sujeitas a exigências
sanitárias.
A Austrália que originalmente aparecia como o principal exportador, ocupa a
segunda colocação a partir de 2004, sendo oportuno destacar sua importância como
fornecedor dos mercados asiáticos, grandes consumidores, de alto poder aquisitivo,
particularmente Japão e Coréia do Sul.
Já os Estados Unidos que figurou até 2002 como o segundo maior exportador,
apresenta uma queda drástica nas suas exportações, passando de 1,1 milhão de
toneladas em 2002, para apenas 209 mil toneladas em 2003. Evolução semelhante,
apesar de mais discreta, também ocorreu com as exportações da União Européia, que
em 1997 eram cerca de 1 milhão de toneladas e, em 2005, apenas 250 mil toneladas.
Ambos países certamente se ressentiram das crises sanitárias decorrentes da
ocorrência de casos de vaca louca, conforme já mencionado no capítulo 2.5 desta
dissertação.
53
3.2 Preocupações Comerciais Específicas (Specific Trade Concerns)
A análise a seguir trata dos conflitos comerciais que já foram registrados no
âmbito do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - OMC, na forma de
Preocupações Comerciais Específicas ou Specific Trade Concerns (STC), e que,
portanto, foram pauta de discussão nas reuniões do comitê técnico do SPS. Os STC
referem-se a disputas estabelecidas no âmbito comercial para as quais não houve
acordo nas consultas estabelecidas previamente. Ou seja, pode-se inferir que os temas
questionados como STC poderiam ser uma aproximação das barreiras sanitárias, em
avaliação semelhante à realizada por Burnquist et al. (2004).
A compilação desses dados mostra que, no que tange à carne bovina, o país que
apresentou o maior número de queixas sobre medidas estabelecidas no âmbito do SPS
foi a União Européia (Tabela 3). Registram-se 28 STC referentes a produtos derivados
do gado bovino, principalmente sobre o comércio de carne, em um total de 60
questionamentos levantados pela UE nesse âmbito.
Na segunda colocação aparece a Argentina, que entre 1995 e 2005 questionou
19 medidas relacionadas à carne bovina, correspondendo a 61% dos questionamentos
gerais levantados pelo país no âmbito do Acordo SPS, o que poderia ser considerado
um indicativo do elevado peso que este país atribui à carne bovina e derivados,
decorrente de seu comércio. Observa-se que este setor tem respondido pela maior
parte dos questionamentos junto ao SPS/OMC para alguns dos principais países
exportadores.
54
Tabela 3 – Número de Specific Trade Concerns relacionadas ao setor de carne bovina,
levantadas por países ao Acordo SPS, no total de STC – 1995-2005
País notificações carne Nº Total do país % de carne nas notificões
Comunidade Européia 28 60 46,7%
Argentina 19 31 61,3%
EUA 12 59 20,3%
Canada 10 17 58,8%
China 6 9 66,7%
Brasil 4 8 50,0%
Suiça 3 5 60,0%
Australia 2 8 25,0%
Uruguai 2 4 50,0%
Outros 13 19 68,4%
Total 72 204 35,3%
Fonte: Elaborado pelo autor, com base em OMC, 2006
O Brasil, por sua vez, levantou oito STC e o Uruguai, quatro, sendo que 50%
dessas medidas se aplicavam de alguma forma a carne bovina. No caso dessas
reclamações referentes a carne bovina ou demais produtos bovinos, duas das disputas
conduzidas pelo Brasil tratavam da proibição das importações de gelatina brasileira,
sendo que em um dos casos se tratava de alegação de controlar o risco quanto à BSE
e no outro, a alegação era de risco de febre aftosa. Os outros dois STC tratavam de
restrições à carne brasileira, sendo no primeiro, imposta pelo Canadá que, devido à
falta de resposta das autoridades brasileiras às informações requisitadas pelo seu
governo, restringiu o comércio como Brasil. Já no segundo caso, a disputa ocorreu
devido à adoção de normas diferentes das preconizadas pelo OIE, quando a África do
Sul suspendeu as importações de carne bovina e suína brasileira, questionando, em m
particular, o procedimento de vacinação pelo Brasil.
No geral, observa-se que os principais debatedores quanto às regulamentações
internacionais dentro dos fóruns específicos da Organização Mundial do Comércio
coincidem com os principais players no mercado de carne bovina, tanto importadores
quanto exportadores.
Por outro lado, a lista de países cujas medidas sanitárias e fitossanitárias foram
questionadas nesse fórum da OMC é muito mais extensa, incluindo-se a ela Bulgária,
Colômbia, Croácia, República Tcheca, Eslovênia, Estônia, Indonésia, Letônia, Moldávia,
Polônia, Romênia, Eslováquia e África do Sul. Ao todo, 27 países foram alvos de
55
queixas, ao menos uma vez, contra medidas sanitárias adotadas, e relacionadas direta
ou indiretamente com o comércio da carne bovina (Tabela 4).
Pode-se observar da análise desses dados que a grande maioria dos
questionamentos se dirigem às políticas adotadas pelos países desenvolvidos.
Destacando-se especialmente a União Européia, que isoladamente recebeu mais que o
triplo de questionamentos do que os Estados Unidos. Esses dois países, juntamente
com o Japão – que aqui aparece em terceiro – fazem parte do grupo dos quatro
maiores importadores de carne bovina no mundo. Isto indicaria que, de fato, como
maiores importadores, estão envolvidos mais intensamente nos conflitos sanitários
relacionados aos produtos cárneos.
Tabela 4 – Paises questionados nos STC ao SPS/OMC– 1997-2005
Pais consultado Nº de notificações
Comunidade Europeia 30
EUA 10
Japão 7
Canada 6
Argentina 5
Australia 3
Chile 3
Coreia 3
Indonésia 3
Panamá 3
Brasil 2
Turquia 2
Venezuela 2
Nova Zelandia 2
Israel 2
México 2
Africa do Sul 2
Bolivia 1
Cuba 1
Islandia 1
Suiça 1
Uruguai 1
Croacia 1
India 1
Trinidade e Tobago 1
El Savador 1
Filipinas 1
Fonte: Elaborado pelo autor, com base em OMC, 2006
56
Os STC representam questionamentos levantados no âmbito do Acordo SPS
sobre medidas sanitárias e fitossanitárias implementadas ou a serem implementadas
pelos países-membros da OMC. Esses questionamentos podem ser referentes, por
exemplo, a justificativas utilizadas pelos países para impor tais medidas, ou sobre a sua
aplicação, ou ainda solicitando informações que não estão claras nas notificações, entre
outras. Desta forma os países notificados/questionados pelos STC são os proponentes
de medidas, e os países questionadores aqueles que se sentiram, de alguma forma,
prejudicados pelas mesmas em suas transações comerciais.
Assim, a identificação dos maiores importadores de carne bovina como os mais
questionados corroboram com a idéia de que os principais países exportadores reagem
às ações dos importadores. Mais além, que os importadores acabam tendo um papel de
maior destaque na geração e imposição de regulamentos de controle sanitário e de
comércio do que os exportadores.
Os temas principais que suscitaram esses questionamentos foram classificados
como apresentado na tabela 10. Esse quadro apresenta quais são os temas mais
freqüentemente questionados no âmbito da OMC, no que se refere à implementação de
requisitos sanitários para o setor da carne bovina. Nesta tabela pode-se notar que o
principal tema se refere à BSE ou Doença da Vaca Louca, que respondeu por 29
queixas ou STC. A Febre Aftosa (FMD - Foot-and-Mouth Disease) aparece com 22
casos, seguida por questionamentos mais genéricos sobre Legislação (14) e presença
de resíduos químicos na carne (4). Esta distribuição também evidencia que os conflitos
comerciais relacionados à área sanitária podem ser associados, na maioria das vezes,
a crises sanitárias. Portanto, como reação dos países.
Uma das tendências importantes que pode ser destacada é a da regulamentação
sobre resíduos, seja no setor vegetal ou também no animal. Há indícios, conforme já foi
ressaltado em Burnquist et al. (2004) de que países como os EUA estejam à frente na
regulamentação de temas que, possivelmente, no futuro, serão objetos de muitas
questões comerciais, tal como é o caso dos resíduos.
57
Tabela 5 – Principais temas dos STC sobre o setor de carne junto ao SPS – 1997-
2005
Motivos Notificações
BSE 29
FMD 22
Legislação 14
Residuos 4
Outros 3
Total 72
Fonte: Elaborado pelo autor, com base em OMC, 2006.
3.3 Análise das notificações junto ao Acordo sobre Barreiras Técnicas (TBT) e
Acordo sobre aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS)
O acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio prevê que seus membros, ao
criarem novas medidas que afetem a comercialização internacional, devem notificá-las
à OMC, que através do Comitê Técnico correspondente é responsável por transmiti-las
aos demais países-membros.
Neste trabalho, foram selecionadas todas as notificações feitas ao Acordo TBT,
entre os anos de 1995 a 2005, que tiveram produto-alvo ou descrição relacionada à
carne bovina ou bovinos vivos.
Dos 150 países membros da Organização Mundial do Comércio, 26 países
apresentaram notificações de medidas técnicas que, de alguma forma, se aplicam à
carne e ao gado bovino, somando 134 notificações (Tabela 6).
58
Tabela 6 – Notificações de medidas ao Acordo TBT, relacionadas a bovinos e seus
produtos, por países-membros da OMC– 1995-2005
Pais Notificador - TBT Nº de Notificações
Comunidade Europeia 22
Estados Unidos 15
Coreia 11
Japão 11
Canadá 8
Argentina 6
Costa Rica 6
Malásia 6
Brasil 5
México 5
Nicaragua 5
Tailândia 5
El Salvador 4
Suiça 4
China 3
Colombia 3
Israel 3
Armenia 2
Barbados 2
Chile 2
Africa do Sul 1
Egito 1
Filipinas 1
Guatemala 1
Georgia 1
Jamaica 1
Total 134
Fonte: Elaborado pelo autor, com base em OMC, 2006.
Deste grupo destaca-se novamente a União Européia, responsável por 22 dessas
notificações ao TBT, sendo 12 somente da Holanda. Os Estados Unidos aparecem na
segunda colocação, com 15 notificações, seguidos por Coréia e Japão com 11
notificações cada.
Dentre essas 134 medidas, destacam-se 25 que tiveram como foco regulamentar
os produtos que se aplicam nos sistemas de produção animal, de fertilizantes,
herbicidas, antibióticos e demais drogas que pudessem gerar níveis inaceitáveis de
resíduos no produto final cárneo.
59
Do mesmo modo o Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias (SPS) prevê semelhante mecanismo de notificação. Uma vez que as
questões sanitárias estão mais intrinsecamente ligadas à agropecuária, o número de
notificações dos países é muito maior. Desta forma, fez-se necessária uma restrição
nas buscas dessas notificações. O critério adotado foi utilizar como palavras chaves os
termos Carne bovina (Beef) e bovino (Bovine), seja no campo de produtos ou no campo
da descrição das notificações (Anexo). Os resultados são os que seguem na tabela 7.
Do total de 6000 notificações já registradas pelos países da OMC junto ao Acordo
SPS, desde 1995 até 2005, foram identificadas 402 medidas sanitárias notificadas que
tratavam de carne bovina ou bovinos, para uma análise mais pormenorizada.
Esses dados apresentam a União Européia como a principal proponente de
regulamentos sanitários notificados junto à OMC. Na verdade, como os regulamentos
informados a OMC refletem regulamentos domésticos, isto indica o comportamento dos
países da UE na própria regulamentação sanitária doméstica. Foram 69 notificações
entre 1997 e 2005.
Como no caso das notificações ao TBT, o segundo maior país notificador foi os
Estados Unidos.
60
Tabela 7 – Notificações sobre bovinos e carne bovina notificadas ao SPS por país
– 1995-2005.
Pais Nº de notificações
Comunidade Européia 69
EUA 39
Austrália 24
Chile 24
Nova Zelandia 24
Colombia 22
México 19
República da Coreia 18
Argentina 14
China 13
Canadá 12
Brasil 11
Peru 10
Tailandia 9
Filipinas 8
Singapura 8
Hong-kong (China) 6
Malasia 6
Panamá 6
Cuba 5
Suiça 5
Israel 4
Jordania 4
Marrocos 4
Outros 38
Total 402
Fonte: Elaborado pelo autor, com base em OMC, 2006.
Uma das informações relevantes das notificações feitas ao acordo SPS
compreende a especificação da aplicação da mesma a um país ou a grupos de países
em particular, portanto dando um tratamento diferenciado para estes. Esta questão é
muito importante no contexto ora analisado, pois a natureza das questões sanitárias
muitas vezes requer tratamentos diferenciados entre países, o que contraria o princípio
do GATT/OMC da não discriminação. A Tabela 8 apresenta os países que foram alvos
de notificações específicas por parte de outros países, e tais situações tiveram uma
significativa participação no total dos regulamentos.
Medidas que foram notificadas de forma indiscriminada e, portanto, abrangendo
todos os países-membros da OMC, compreenderam 222 notificações, pouco mais da
61
metade das notificações SPS selecionadas por afetar de algum modo a carne bovina ou
bovinos.
Tabela 8 – Número de notificações ao Acordo SPS especificadas por país de destino–
1995-2005
Pais notificado nº de notificações Pais notificado nº de notificações
Todos 222 Yugoslávia 5
Belgica 48 Albania 4
França 41 Hungria 4
Holanda 39 Noruega 4
Reino Unido 38 Romênia 4
Alemanha 30 Uruguai 4
Irlanda 27 Israel 3
Suiça 26 Nova Zelândia 3
Portugal 25 Omã 3
União Europeia 24 Botsuwana 2
Dinamarca 23 Chile 2
Espanha 23 Coreia 2
Canadá 22 Equador 2
EUA 19 Lituania 2
Itália 19 Nova Caledônia 2
Luxemburgo 19 Russia 2
Finlandia 15 Venezuela 2
Liechtesntein 15 Bielo-Russia 1
Grecia 12 China 1
Austria 11 Chipre 1
Republica Checa 11 Costa Rica 1
Eslováquia 10 El Salvador 1
Japão 10 Estônia 1
Suécia 10 Islândia 1
Austrália 9 Ilhas Falkland 1
Polônia 9 India 1
Brasil 8 Letonia 1
Eslovênia 8 Malta 1
Argentina 7 Namibia 1
Bosnia e Herzegovina 5 Nicaragua 1
Bulgária 5 Peru 1
Croácia 5 Quenia 1
Irlanda do Norte 5 Suazilãndia 1
Macedônia 5 Africa do Sul 1
Paraguai 5
. Fonte: Elaborado pelo autor, com base em OMC, 2006.
Na figura 8, os países membros da União Européia são alvos da maior parte das
notificações específicas no SPS, sendo em conjunto o bloco que mais sofreu medidas
específicas regulamentadas por governos de parceiros comerciais. Na tabela acima,
62
inclusive, cumpre destacar que foram computadas não somente as notificações
específicas para cada país da UE, mas também as notificações específicas impostas
sobre o Bloco como um todo.
Destaca-se que, na seqüência aos países da UE, a Suíça vem sendo alvo de uma
série de medidas restritivas ligadas principalmente a BSE. Aliás, o grande número de
notificações sanitárias ao Acordo SPS/OMC, destinadas a países da UE, está
relacionado aos casos da doença da vaca louca em seus territórios, o podendo ser
comprovado pelo fato de que 32% dos documentos tratam diretamente desse tema,
sendo que ao se adicionar medidas aplicadas a BSE mesmo que de forma indireta,
esse percentual sobe para 76% das notificações de SPS incidentes sobre UE
(notificações como bloco). Isto indica que os países, de modo geral, reagiram aos
surtos da doença no Bloco, impondo algum tipo de medida de controle sobre o
comércio.
A figura 7 apresenta a evolução anual das notificações nos acordos TBT e SPS.
Em termos gerais, as medidas notificadas cujo objeto são as carnes e outros produtos
bovinos apresentaram um salto em 1997, mas bem menos significativo do que o
verificado em 2001.
Vale relembrar que os principais eventos sanitários de Febre Aftosa e BSE se
remetem aos anos de 1997 (Febre aftosa em alguns países sul americanos), 2000 e
2001 (Casos de febre aftosa e vaca louca na Europa, Argentina e Brasil) e 2003 (Vaca
louca na América do Norte).
63
0
20
40
60
80
100
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005
Ano
de Notificações
Notifiações -TBT Notificões SPS
Figura 7 – Evolução das notificações TBT e SPS específicas para bovinos e seus
produtos – 1995-2005
Fonte: Elaborado pelo autor, com base em OMC, 2006.
No âmbito do TBT, o ano de maior notificação foi 2000, com 23 documentos
registrados, seguido por 1997 e 2003, com 21 notificações cada um. Já em relação ao
SPS, no ano de 2001 ocorreram 76 notificações – ano em que a carne foi mais
notificada, seguido do ano de 1999 com 47 notificações e 2003 e 2002, com
respectivamente 43 e 41 notificações. No total, o segundo ano de maior notificação
geral foi o ano de 2003, e o terceiro 1997. Novamente, é possível associar, mesmo que
de forma apenas exploratória, que os anos de 2001 e 2003 foram marcados por
diversas crises sanitárias no setor bovino, em países importantes no mercado
internacional. Além disto, 1997 é o ano seguinte à primeira crise mais séria da vaca
louca na UE, tendo em vista que se comprovou que a doença BSE tinha uma forma
transmissível aos humanos e alguns casos foram confirmados no Reino Unido.
Essas notificações, selecionadas por tratarem de medidas que afetam a carne
bovina, foram agrupadas em sete categorias, apresentadas figura 8 que procuram
identificar mais detalhadamente os produtos efetivamente abrangidos pelas medidas.
Todas essas medidas afetam, direta ou indiretamente, o comércio de carne bovina.
No campo “Alimento” são apresentadas medidas que, pela generalização de sua
descrição, entende-se que afetam todos os tipos de alimento de forma indiscriminada,
incluindo, portanto, as carnes. Este grupo “alimentos” foi notificado oito vezes no
64
acordo TBT e 13 no acordo SPS. O campo “Carne” se refere aos diversos cortes e
preparações contendo carne. Esse foi o produto mais notificado no acordo TBT, alvo de
71 medidas notificadas. Já no SPS houve 130 notificações no período.
12%
19%
6%
54%
4%
1%
4%
Alimento Carne
Produtos que utilizam outros produtos bovinos Animais vivos
Outros produtos bovinos Insumos para agropecuária
Residuos
3%
2%
37%
18%
3%
5%
32%
Notificações SPS
Notificações TBT
Figura 8 – Produtos de bovinos sujeitos às medidas notificadas aos Acordos SPS e TBT
selecionadas – 1995 -2005
Fonte: Elaborado pelo autor, com base em OMC, 2006.
Os “Produtos que utilizam outros produtos bovinos” são aqueles que utilizam
algum derivado dos bovinos em sua composição, tais como cosméticos e drogas, por
exemplo. Essas medidas foram aqui incluídas, pois, além de implicar em regulamentos
para o gado vivo, estão diretamente ligadas à BSE e FMD. Enquanto no âmbito do TBT
ocorreram seis casos, no SPS apareceram nove casos.
A diferença do conteúdo dessas notificações ao Acordo TBT e SPS parece estar
relacionada à própria natureza dos acordos. O acordo TBT se presta a regular aspectos
como embalagens, rótulos, processos de avaliação de conformidade, principalmente, de
forma que os “outros produtos bovinos” – que incluem sêmen, gânglios, farinha de
ossos, couro, entre outros.
65
A categoria “Animais vivos” refere-se aqui a medidas que se aplicam ao gado vivo,
em pé, e os procedimentos para seu manejo até o abate. Neste campo estão incluídas
as medidas que se estendem verticalmente na cadeia produtiva, ou seja, aquelas cuja
aplicação se dá desde o segmento de animais vivos mas com implicações para toda a
cadeia. Essas medidas apareceram seis vezes no TBT, porém é a principal categoria
regulamentada no SPS. Para o período de 1995 a 2005 ocorreram 147 notificações
com incidência sobre esses produtos.
No campo “Outros produtos bovinos” incluem-se outros produtos finais que não a
carne, por exemplo: sêmen bovino, embriões bovinos, vísceras, couro, farinha de ossos
e outros subprodutos. No acordo TBT foram notificadas duas medidas, enquanto que no
SPS foram apresentados 72 casos Observa-se que este campo está intrinsecamente
relacionado com as medidas para controle da BSE, e tem como característica uma
postura bastante rígida, com diversos casos de proibições de importações. Cabe
lembrar que órgãos internos de bovinos, as vísceras, são materiais considerados de
alto risco na transmissão da doença.
A categoria denominada “Insumos para agropecuária” reúne medidas que se
aplicam aos insumos utilizados na pecuária, como ração e vacinas. Neste sentido,
foram registradas 16 medidas ao TBT e 12 ao SPS.
Já os “Resíduos” se referem a medidas relacionadas diretamente ao uso e a
outros temas sobre pesticidas, fungicidas, herbicidas e demais produtos químicos, cuja
utilização possa resultar na presença de resíduos na carne bovina. Foram encontradas
25 notificações ao TBT e 19 ao SPS sobre este tema.
Nota-se que as únicas categorias nas quais o TBT apresenta mais notificações
em relação ao SPS são justamente as duas últimas analisadas: Insumos para a
agropecuária e resíduos. Isso indica que, em termos relativos, no escopo do TBT as
medidas mais trabalhadas se referem a produtos não oriundos do setor pecuário
propriamente, mas que são insumos ou produtos dessa origem mas com maior nível de
processamento.
Outra especificação dos acordos se refere à necessidade de se apresentar uma
justificativa para a implementação da medida. Essas justificativas aparecem no acordo
TBT como “Objetivos Legítimos” para implementação e criação de novas medidas
66
técnicas. Neste acordo apresentam-se como Objetivos Legítimos: Imperativos de
Segurança Nacional, Proteção da Saúde Humana, Proteção da Saúde Animal ou
Vegetal, Proteção do Meio Ambiente e Prevenção de Práticas Enganosas. Porém, ao
considerar também um item denominado “inter alia” ou entre outros abriu-se um espaço
largo para as arbitragens. De forma que, as medidas apresentadas ao TBT apresentam
uma grande variação dessas justificativas à sua adoção, tornando o processo de
categorização bastante complicado. Mais ainda, tornando adicionalmente complexa a
tarefa de identificar medidas com justificativas ilegítimas.
Já as medidas apresentadas ao acordo SPS apresentam uma uniformidade maior
em termos de distribuição das justificativas apresentadas. A Tabela 15 apresenta essa
agregação.
É oportuno destacar que a relevância de analisar os objetivos é que, caso sejam
considerados legítimos, e assim aceitos, não haveria razão para questionamentos
comerciais do ponto de vista legal, no âmbito de solução de controvérsias internacional.
De qualquer modo, a avaliação sobre a legitimidade ou não de tais justificativas e
medidas regulamentadas pelos países, o que poderia resultar em melhores indicativos
sobre seu impacto como barreira sanitária é um tema ainda controverso. Alguns
trabalhos se desenvolvem no sentido de esclarecer este tema (Miranda & Barros,
2005).
As medidas notificadas ao Acordo SPS apresentam-se divididas em oito
categorias, mas claramente concentradas em três justificativas: Proteção da Saúde
Animal (citada em 247 notificações), Food Safety (166) e Proteção da Saúde Humana
(148). Completam a lista o objetivo de Regulamentação Técnica (31), Proteção do
Território (3), Prevenção de Praticas Enganosas (1), Resíduos (1) e Segurança (1).
Já as notificações ao TBT se apresentam mais difusas em termos de justificativas.
Na Tabela 9, verifica-se que foram distribuídas em 16 categorias, sendo que as
principais são: Proteção da Saúde Humana (36), Regulamentação Técnica (33),
Etiquetação (27) e Prevenção de Práticas Enganosas (21). É interessante observar que
o objetivo de prevenção de práticas enganosas está relacionado, na maior parte das
situações regulatórias, a prover informação ao consumidor, da mesma forma que a
67
etiquetagem. Assim, pode-se dizer que estas duas categorias são basicamente voltadas
para uma melhor transparência ao consumidor sobre o produto que adquire e consome.
Tabela 9 – Número de Notificações aos acordos TBT e SPS por justificativas – 1995-
2005.
Motivos Nº de citações nas notificações- SPS Nº de citações nas notificações - TBT
Proteção da saúde humana 148 36
Proteção da saúde animal 247 16
Meio ambiente 0 8
Prevenção de praticas enganosas 1 21
Imperativos de Segurança Nacional 0 0
Bem estar animal 0 2
Chamada para comentários 0 1
Controle de Qualidade 0 10
Embalagem 0 1
Etiquetação 0 27
Food Safety 166 2
Hamonização técnica 0 7
Melhoria para alimento dos animais 0 1
Proteção do território 3 0
Regulamentação Técnica 31 33
Resíduos 1 1
Saúde das plantas 0 2
Segurança 1 1
Fonte: Elaborado pelo autor, com base em OMC, 2006.
Chamam a atenção as duas medidas relacionadas a Bem Estar Animal
apresentadas ao Acordo TBT, pelo Brasil e pela Nicarágua. O regulamento notificado
pela Nicarágua estabelece guias para a produção, processo, transporte, estocagem,
certificação e comercialização de produtos animais. Já o regulamento sanitário
brasileiro sobre bem-estar animal trata sobre regras específicas, definições e
condições para o abate de bovinos.
As duas medidas de Food Safety apresentadas ao TBT são originárias do Chile e
dos Estados Unidos. A primeira estabelece requerimentos para carnes importadas pelo
Chile; enquanto a segunda regulamenta o uso da radiação para tratar a carne
refrigerada não cozida. Observa-se que ambos os temas poderiam ser tratados
igualmente no escopo do Acordo SPS.
A Tabela 10 apresenta a desagregação desses motivos alegados junto ao comitê
TBT para impor novos regulamentos técnicos, para os cinco países com mais
notificações ao TBT. Pela análise dessa tabela observa-se que nesse âmbito o motivo
68
mais alegado pelos Estados Unidos foi o de problemas com regulamentação de
Etiquetas para as carnes e outros produtos a ela relacionados. A Coréia do Sul, que
também integra o chamado mercado do Pacific Rim e restringe a compra de produtos
cárneos bovinos do Brasil, também se destaca pelo número de medidas
regulamentadas sobre esse mesmo tema.
Nessa mesma linha de raciocínio, o Japão e o Canadá apresentaram a maior
proporção de justificativas relacionadas a práticas enganosas, o que também se
relaciona à transparência de informações ao consumidor. Evitar “Praticas Enganosas
refere-se à correta informação e garantia ao consumidor de que ele não está sendo
enganado de alguma forma ao adquirir o produto. Por exemplo, erros de pesagem,
origem do produto, etc.
Tabela 10 – Motivos das medidas notificadas ao TBT pelos cinco principais países, para
carne bovina – 1995-2005
Motivos EUA U.E. Coreia Japão Canadá
Proteção da saúde humana 4 2 0 3 1
Regulamentação Técnica 1 10 2 0 2
Etiquetação 7 2 6 1 0
Prevenção de praticas enganosas 1
11
64
Proteção da saúde animal 0
01
01
Controle de Qualidade 0
20
10
Hamonização técnica 0
31
00
Food Safety 1
0000
Chamada para comentários 1
0000
Melhoria para alimento dos animais 0
1000
Resíduos 0
1
000
Fonte: Elaborado pelo autor, com base em OMC, 2006.
Uma análise das notificações, pelo perfil dos países-membros ativos nesse
sistema foi realizada, procurando identificar o padrão de atuação em termos de motivos
alegados pelos dez principais notificadores ao SPS (Tabela 11). Essa análise revela
que a justificativa mais freqüente dos países para impor medidas sanitárias foi a
Proteção da Saúde Animal, alegada pelos Estados Unidos 29 vezes, pela União
Européia 36 vezes, Austrália 19 vezes. Característica observada também por Austrália
(19), Chile (15), Nova Zelândia (13), Colômbia (13), Argentina (10), China (9), Canadá
(6), Brasil (6) e Peru (9).
69
Os únicos dois países onde Proteção de Saúde Animal não aparece como
principal motivo são México (11) e Coréia (10). Nestes dois países, a principal
justificativa alegada refere-se a Food Safety, respectivamente 13 e 10 notificações. É
interessante mencionar que Barros et al. (2002) notam, ao analisar o perfil da
regulamentação sanitária dos países do Hemisfério das Américas junto ao acordo SPS,
que os países ricos tendiam a notificar mais medidas relacionadas à food safety e
resíduos, enquanto os países em desenvolvimento mais frequentemente estavam
lidando com questões de saúde de rebanho e das culturas.
Tabela 11 – Justificativas alegadas nas medidas notificadas ao SPS pelos dez
principais países notificadores– 1995-2005
Motivos
EUA U.E. Austrália Chile N. Zelandia Colombia México Coreia Argentina China Canadá Brasil Peru
Proteção da saúde animal
29 36 19 15 13 13 11 5 10 9 6 6 9
Food Safety
24 23 4 3 13 7 13 10 5 8 4 5 5
Proteção da saúde humana
18 22 4 6 12 4 10 12 7 5 6 2 4
Regulamentação Técnica
01134 1 2 0000210
Resíduos
0000 0 0 0000100
Segurança
0100 0 0 0000000
Fonte: Elaborado pelo autor, com base em OMC, 2006.
Um fato que chama a atenção é que a União Européia também apresentou 11
notificações sobre regulamentação técnica, mostrando mais uma vez a disponibilidade
deste bloco em se aprofundar em aspectos técnicos da produção, como norma para a
importação, teste de avaliação de qualidade, etc.
3.4 Classificação das medidas selecionadas
Com objetivo de analisar qualitativamente o conteúdo das notificações,
levantadas junto à OMC, que de alguma forma se aplicavam à bovinocultura e aos seus
produtos, especialmente à carne bovina, tanto no âmbito do acordo TBT quanto no
SPS, foram selecionadas medidas que se aplicavam de forma direta a questões
relacionadas à BSE (Bovine Spongiforme Encephalopatie ou Doença da Vaca Louca) e
à FMD (Food-and-Mouth Disease ou Febre Aftosa). Os países cujas regulamentações
serão analisadas consistem em Brasil, EUA, UE e Chile.
Conforme explicado na metodologia, para tal análise foi adotado o procedimento
proposto por Roberts, Orden e Josling (1999) e as modificações inseridas por Josling,
70
Orden e Roberts (2004). Primeiramente verificou-se o que os autores denominaram de
dimensão das regulamentações, seguindo-se a análise dos instrumentos de políticas
implementados pelos países através de regulamentos e comunicados via notificação à
OMC, e, finalmente, avaliaram-se os objetivos dessas medidas. Totalizaram 184
medidas selecionadas daquelas registradas nos Acordos SPS e no TBT.
3.4.1 O caso do Brasil
As notificações de medidas regulamentadas pelo Brasil também foram estudadas
a fim de possibilitar uma comparação do perfil de sua atuação nesse âmbito em relação
aos concorrentes e compradores.
Quanto às dimensões, adotando o critério de Josling, Orden e Roberts (2004) e
Robert, Orden e Josling (1999) em que a regulamentação se aplica sobre as medidas,
observa-se que as medidas regulamentadas pelo Brasil e notificadas à OMC, entre
1995 e 2005, tiveram como objetivo principal a redução de riscos impostos pelos
eventos sanitários de febre aftosa e vaca louca.
Para o Brasil, nenhuma das medidas adotadas pelo Governo e notificadas junto
à OMC, selecionadas para os dois temas – febre aftosa e vaca louca - teve como
objetivo atingir melhores níveis de qualidade em detrimento à minimização de riscos.
Cabe esclarecer que as medidas que buscam atingir melhores níveis de qualidade se
debruçam sobre requisitos que visam à diferenciação dos produtos, e não à proteção e
segurança efetiva da saúde, tanto humana quanto animal. Desta forma, a expectativa
era que, de fato, medidas sanitárias ou técnicas sobre o tema FMD ou BSE tivessem
como objetivo a redução de risco, caso contrário, poderiam parecer menos justificáveis
(Quadro 6).
Quanto as notificações do Brasil voltadas ao controle do risco de entrada de
alguns materiais específicos de ruminantes, relacionados à BSE, é interessante notar
que se utilizam da regionalização e das orientações da OIE para o seu estabelecimento,
exemplificados, respectivamente, nas notificações G/SPS/N/BRA/56/Rev.1 e
G/SPS/N/BRA/92 que tratavam de produtos de risco específico, como tecidos e fluidos
animais.
71
O conteúdo das notificações não é suficiente, por si só, para elucidar
detalhadamente os controles sanitários impostos, requerendo para uma análise mais
técnica especializada, remeter-se aos documentos originais do país. Contudo, o
conteúdo da notificação permite identificar que uma cadeia extensa de produtos
derivados do boi passa a ter um controle maior e coordenado devido ao risco da vaca
louca. Para ilustrar, as notificações 74 e 75 tratam de tecidos ou fluidos de animais
ruminantes, domésticos e selvagens que são matéria prima para remédios, cosméticos
e equipamentos médicos. Abrangem ainda produtos alimentícios, que sejam elaborados
a partir desses animais, à exceção dos derivados de leite e lã animal. Os produtos
mencionados estão sujeitos a requerimentos documentais para sua exportação ao
Brasil, nos quais se estabelecem diferentes exigências conforme o risco geográfico e o
nível de risco dos produtos quanto à transmissão da doença, chegando até a proibição
daqueles de alto risco.
Por sua vez, o “Atributo de Foco” revela se a medida se aplica a aspectos do
produto (Conteúdo) ou aos processos pelo qual o produto é obtido, processado,
manuseado e distribuído. No entanto, cabe comentar que a aplicação desta
classificação, pensada a principio para o TBT, apresentou inadequações às
singularidades do SPS. Isso se deu principalmente na dificuldade de se separar as
medidas que afetam exclusivamente produto ou processo. Desta forma, com o intuito
de viabilizar este trabalho, essa classificação foi substituída por uma outra que se
adequou melhor ao SPS. Essa nova classificação diferencia as medidas que se aplicam
ao controle de entrada dos produtos importados (mercado externo) e medidas que se
apliquem indiscriminadamente no mercado doméstico ou externo. Na verdade, as
segundas estariam se referindo a medidas com impacto na cadeia produtiva e
distributiva, enquanto as primeiras são medidas administrativas, de controle e
fiscalização do Estado, para manter o status sanitário do país ou impedir a entrada de
doenças via importações.
Desta forma, as medidas foram classificadas como medidas de
Controle/Administrativa, uma vez que se referem a medidas adotadas no âmbito público
administrativo. A segunda categoria, que contempla as medidas que se aplicam por
meio de exigências no setor produtivo, industrial, na comercialização, e que podem
72
atingir tanto aos produtos domésticos como àqueles que forem internalizados,
indiscriminadamente. Esta categoria foi chamada de Produto/Processo, com impacto
diretamente sobre o setor privado, em termos de ajustamento.
Neste item, observa-se que a quase totalidade das medidas brasileiras estão
focadas no controle ou administração dos problemas sanitários – sete, em oito. A
doença da vaca louca é o tema que mais se destaca nas notificações selecionadas para
o Brasil, o que deveria ser esperado, já que o País não apresenta a doença e sendo a
mesma de alto risco, este deve adotar medidas restritivas para evitar sua entrada.
Já quanto ao alcance da medida, avalia-se a abrangência dos produtos que
afeta. Uma medida que se aplique a um produto específico ou a produtos bem próximos
ou que fazem parte da mesma cadeia de matéria-prima principal é classificada como
vertical. Já regulamentos que se aplicam a produtos que não apresentem relação
próxima, ou que fazem parte de cadeias de matérias-primas principais distintas, foram
classificados como de alcance horizontal.
Uma medida que se aplique desde o gado no pasto à carne já preparada, pode
ser classificada como vertical. Por exemplo, a notificação G/SPS/N/BRA/73, que trata
de Aftosa e estabelece medidas que se aplicam aos animais susceptíveis a essa
doença, e conseqüentemente, como seria esperado, aos seus produtos e subprodutos.
Por outro lado, uma medida como a G/SPS/N/BRA/75, aplicada a tecidos e fluidos de
animais (bovinos, ovinos, caprinos e espécies ruminantes selvagens), que servem de
matéria-prima para drogas, cosméticos e instrumentos médicos; a produtos alimentícios
que em sua composição contenham ingredientes das mesmas fontes sujeitas a BSE
citadas acima, a produtos derivados do leite; se caracteriza por abranger uma enorme
gama de produtos não necessariamente na mesma cadeia agroindustrial principal.
Neste caso, quando um regulamento ou norma se aplica abrangendo diversos setores e
cadeias e não apenas segmentos de um mesmo setor ou cadeia, denomina-se,
segundo a classificação dos autores Josling, Orden e Roberts (2004) como medidas
horizontais.
73
Descrição Reduzir de risco Qualidade Produto/Processo
C
ontrole/Administraçã
o
Vertical Horizontal Uniforme Específico
Brasil
FMD
G/SPS/N/BRA/73 13/11/02
O Brasil proibiu as importações de animais suceptiveis a
FMD e seus produtos de uma provincia do Paraguai devido
a indicadores de FMD, enquanto o epsódio não for
esclarecido pelo centro Panamericano de Febre Aftosa.
BSE
G/SPS/N/BRA/55 14/05/01
Proibição temporária e em caracter emergencial da
entrada, comercialização e exposição de dispositivos
medicos derivados de produtos bovinos
G/SPS/N/BRA/56 14/11/01
Proibição de importação de produtos suceptiveis a BSE dos
países europeus em decorrencia da epidemia de Creutzfeld
-
Jacob Disease.
G/SPS/N/BRA/56/Rev.1 30/09/02
Define requerimentos para países que desejam exportar
produtos contendo material cru de aniamais sujeitos a BSE
G/SPS/N/BRA/55/Rev.1 04/10/02
Proibição da importação de produtos embalados pronto
para o consumo de humanos países com risco geografico 3
ou 4 de acordo com European Commission's Scientific
Steering Geographical BSE
G/SPS/N/BRA/75 22/01/03
Estabelece os documentos e as informações requeridas
para a exportação de produtos que possam transmitir BSE
para o Brasil.
G/SPS/N/BRA/74 23/01/03
Estabelece os documentos e as informações requeridas
para a exportação de produtos que possam transmitir BSE
para o Brasil.
G/SPS/N/BRA/79 25/06/03
Proibição da importação de ruminantes e seus produtos
oriundos do Canadá.
Codi
g
o da Notifica
ç
ão Data
Atributo de foco
Dimensões de Regulamentações
Objetivo Alcance Escopo
Quadro 6 – Analise quanto às dimensões das regulamentações para notificações do Brasil ao Acordo SPS
selecionadas
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
74
A observação da tabela anterior revela que as notificações brasileiras se aplicam
na sua grande maioria de forma horizontal (caso de sete, das oito notificações
brasileiras), podendo ser consideradas muito mais restritivas pelo seu grau de
abrangência, ou melhor, com possibilidade de impacto mais amplo sobre os mercados,
já que se aplicam a uma gama de produtos e setores muito maior. É o caso quando se
tratam de carnes, lácteos, cosméticos, produtos médicos em uma mesma notificação.
No campo “escopo” analisa-se quando a aplicação da medida é direcionada a
um país ou grupo de países específico ou se é aplicável de forma geral a todos os
países, inclusive ao próprio notificador. Neste caso, é preciso tomar cuidado ao se
avaliar o contexto legal da OMC. De modo geral, espera-se que as medidas dos países
sejam destinadas de forma indiscriminada a todos os seus parceiros, para evitar
discriminação, o que seria uma atitude questionável na OMC. Contudo, uma medida
sanitária restritiva aplicada a um país, ou a um grupo de países em específico, é mais
desejável uma vez que denota um conhecimento mais profundo do problema gerador
da notificação, não fazendo generalizações dessas restrições.
No caso das notificações do Brasil, as referentes à regionalização e outras três
referentes à BSE se aplicam de forma uniforme, ou seja, a todos os parceiros. Tais
medidas referem-se basicamente a regulamentação de subprodutos bovinos, como
caldo de carne, tecidos do sistema nervoso, sêmen, dispositivos médicos derivados de
bovinos além de produtos utilizados na fabricação de cosméticos e drogas. Produtos
estes com um alto risco de transmissão de BSE.
Outro critério proposto pelos autores trata dos instrumentos políticos utilizados
pelas medidas regulamentadas. Esses instrumentos podem se referir às eventuais
proibições de importação, à instituição de requisitos técnicos ou de informações, ou
ainda a uma combinação desses instrumentos.
Quanto aos instrumentos impostos pelas medidas sanitárias, das oito
selecionadas, cinco referem-se a proibições de importações, notificadas pelo Brasil.
Todas se apresentavam específicas, ou seja, tinham um país alvo ao qual se destinava
a medida de controle (Quadro 7) e com exceção do caso da proibição total do Paraguai,
devido à febre aftosa, as demais voltadas ao controle de entrada da BSE.
75
Os objetivos que justificaram as medidas também foram alvo de uma avaliação
mais detalhada. Os objetivos alegados nas medidas foram classificados quanto aos
interesses sociais das classes a que atendem - de produtores/processadores ,
consumidores ou ambiental. Essas medidas ainda foram classificadas quanto a
redutoras de risco ou não redutoras de risco (Quadro 8).
Assim, na situação mais restritiva encontramos uma medida que é voltada a
proteger interesses dos produtores e não é um regulamento com objetivo de redução de
risco e no outro extremo, uma medida que busca atingir interesse dos consumidores e
é voltada a redução de risco, este último sendo o caso da grande maioria das medidas
brasileiras.
Observa-se pelo histórico das medidas notificadas, que essa regulamentação de
controle da entrada da BSE coincide com a ocasião em que a doença se alastrou na
União Européia e na América do Norte, ambas regiões de intenso comércio com o
Brasil.
76
Descrição
Brasil
FMD
G/SPS/N/BRA/73 13/11/02
O Brasil proibiu as importações de animais suceptiveis a
FMD e seus produtos de uma provincia do Paraguai devido
a indicadores de FMD, enquanto o epsódio não for
esclarecido pelo centro Panamericano de Febre Aftosa.
BSE
G/SPS/N/BRA/55 14/05/01
Proibição temporária e em caracter emergencial da entrada,
comercialização e exposição de dispositivos medicos
derivados de produtos bovinos
G/SPS/N/BRA/56 14/11/01
Proibição de importação de produtos suceptiveis a BSE dos
países europeus em decorrencia da epidemia de Creutzfeld-
Jacob Disease.
G/SPS/N/BRA/56/Rev.1 30/09/02
Define requerimentos para países que desejam exportar
produtos contendo material cru de aniamais sujeitos a BSE
G/SPS/N/BRA/55/Rev.1 04/10/02
Proibição da importação de produtos embalados pronto para
o consumo de humanos países com risco geografico 3 ou 4
de acordo com European Commission's Scientific Steering
Geographical BSE
G/SPS/N/BRA/75 22/01/03
Estabelece os documentos e as informações requeridas
para a exportação de produtos que possam transmitir BSE
para o Brasil.
G/SPS/N/BRA/74 23/01/03
Estabelece os documentos e as informações requeridas
para a exportação de produtos que possam transmitir BSE
para o Brasil.
G/SPS/N/BRA/79 25/06/03
Proibição da importação de ruminantes e seus produtos
oriundos do Canadá.
Proibição de importação Exigencias técnicas
Codi
g
o da Notifica
ç
ão Data
Instrumentos de Política
Informações
Quadro 7 - Análise quanto aos instrumentos de políticas utilizados nas medidas selecionadas notificadas pelo Brasil junto ao
Acordo SPS
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
77
Descrição Produtor Consumidor Ambiental Animal Humano Ambiental Ajuste Qualidade Conservação
Brasil
FMD
G/SPS/N/BRA/73 13/11/02
O Brasil proibiu as importações de animais suceptiveis a
FMD e seus produtos de uma provincia do Paraguai devido
a indicadores de FMD, enquanto o epsódio não for
esclarecido pelo centro Panamericano de Febre Aftosa.
BSE
G/SPS/N/BRA/55 14/05/01
Proibição temporária e em caracter emergencial da entrada,
comercialização e exposição de dispositivos medicos
derivados de produtos bovinos
G/SPS/N/BRA/56 14/11/01
Proibição de importação de produtos suceptiveis a BSE dos
países europeus em decorrencia da epidemia de Creutzfeld-
Jacob Disease.
G/SPS/N/BRA/56/Rev.1 30/09/02
Define requerimentos para países que desejam exportar
produtos contendo material cru de aniamais sujeitos a BSE
G/SPS/N/BRA/55/Rev.1 04/10/02
Proibição da importação de produtos embalados pronto para
o consumo de humanos países com risco geografico 3 ou 4
de acordo com European Commission's Scientific Steering
Geographical BSE
G/SPS/N/BRA/75 22/01/03
Estabelece os documentos e as informações requeridas
para a exportação de produtos que possam transmitir BSE
para o Brasil.
G/SPS/N/BRA/74 23/01/03
Estabelece os documentos e as informações requeridas
para a exportação de produtos que possam transmitir BSE
para o Brasil.
G/SPS/N/BRA/79 25/06/03
Proibição da importação de ruminantes e seus produtos
oriundos do Canadá.
Objetivo Regulatório
Interesse Sociais Medidas Redutoras de Risco Medidas Não Redutoras de Risco
Codi
g
o da Notifica
ç
ão Data
Quadro 8 - Analise quanto aos objetivos regulatórios das medidas selecionadas notificadas pelo Brasil junto ao SPS
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
78
3.4.2 O Caso do Chile
A inserção do Chile como um dos países analisados se justifica por ser,
atualmente, um dos maiores importadores de carne brasileira in natura, apesar de não
se colocar como um dos maiores players mundiais. Tendo como base a temática de
regulamentação sobre a febre aftosa, BSE e regionalização, foram selecionadas 16
notificações desse país junto aos Acordos TBT e SPS, de um total de 155 notificações
TBT e 405 notificações SPS, respectivamente relacionadas à pecuária bovina e seus
derivados.
A maior parte das medidas chilenas estão relacionadas à BSE (Quadro 9), assim
como também estão focadas mais nas exigências quanto a controle e administração
das importações.
Cabe também ressaltar que no âmbito do SPS, a quase totalidade das medidas
se aplica, de fato, com o intuito de diminuir o risco inerente às questões sanitárias, de
forma que a classificação utilizada por Josling, Orden e Roberts (2004) quanto a
Qualidade não se enquadra da mesma forma que na sua gênese – metodologia
pensada pelos autores, para o TBT – onde qualidade estava relacionada com atributos
do produto, como por exemplo, suculência, nível de gordura, etc. No SPS esse tipo de
característica não deveria ser o foco de regulação. Por esta razão, criou-se neste
trabalho uma variante das categorias para o “Atributo de foco”, conforme já foi citado
para o caso do Brasil.
Dentre as medidas selecionadas para o Chile, nos temas de interesse, apenas
duas utilizaram o instrumento de proibição das importações (Quadro 10)., ambas
destinadas ao Canadá, no período em que este país apresentou um foco de vaca louca,
em 2003, sendo que as demais faziam exigências técnicas para a permissão das
importações.
79
Quadro 9 - Analise quanto às dimensões das regulamentações SPS e TBT selecionadas - Chile
Descrição Reduzir de risco Qualidade Produto/Processo Controle/Administração Vertical Horizontal Uniforme Específico
Chile
FMD
G/SPS/N/CHL/66 02/10/00
Estabelece requerimentos complementares para a proteção
do Chile de epidemia no Brasil e Paraguai
G/SPS/N/CHL/72 27/03/01
Estabelece requerimentos complementares para a proteção
do Chile de epidemia ocorrida na europa
G/SPS/N/CHL/73 27/03/01
Medidas adicionais para a proteção do rebanho chileno da
febre aftosa.
BSE
G/SPS/N/CHL/1 29/05/96
Suplementar os requisitos para importação de bovinos e
seus produtos de regiões afetadas pela BSE
G/SPS/N/CHL/29 08/12/98
Estabelece regulamento para a importação de bovinos e
seus produtos de países relacionados com BSE
G/SPS/N/CHL/31 08/01/99
Adaptação de regulamentos existentes com as normas da
OIE para BSE
G/SPS/N/CHL/76 04/05/01
Acrescentar provisões quanto aos requerimentos de
importação
G/SPS/N/CHL/77 04/05/01
Acrescenta provisões quanto a importação de carne de
países relacionados com BSE
G/SPS/N/CHL/82 22/06/01
Adicionar provisões com relação a importação de produtos
bovinos e estabelecer procedimentos para a inclusão na
lista de países autorizados para importação
G/SPS/N/CHL/86 26/07/01
Estabelece requerimentos para a importação de extrato e
caldo de carne estabelecendo o estado de origem
G/SPS/N/CHL/165 22/12/03
Estende a proibição de importação de carnes e produtos
bovinos para o Canadá
G/SPS/N/CHL/151 16/06/03
Proibe a importação de bovinos do Canadá
G/SPS/N/CHL/152 16/06/03
Ajustamento de regulamentações para harmonização com
padrões da OIE.
G/SPS/N/CHL/172 18/11/04
Estabelece procedimento para importação de bovinos e
seus produtos
Escopo
Codi
g
o da Notifica
ç
ão Data
Dimensões de Regulamentações
Objetivo Atributo de foco Alcance
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
80
Quanto às exigências técnicas, o foco da maior parte das medidas chilenas,
sendo a maior parte das medidas, relacionadas à vaca louca, tratam do
estabelecimento de procedimentos para a importação de produtos animais e coincidem
com aqueles períodos de crise sanitária, iniciando em 1996 e se estendendo até 2003.
Também foi uma regulamentação reativa em termos de febre aftosa, já que se
evidencia que o estabelecimento dos procedimentos foi uma resposta aos casos da
doença nos países vizinhos da América do Sul, em 2000 e 2001.
Já quanto aos objetivos das medidas, nota-se que o Chile voltou-se mais a
proteger o interesse dos produtores do seu país do que a interesses dos consumidores
nacionais (Quadro 11), considerado o critério estabelecido por Josling, Orden e Roberts
(2004) .
Em 2001 o Chile apresenta no caso da regulamentação sobre a aftosa um
comportamento reativo aos episódios sanitários, destacando-se a preocupação com a
manutenção do seu status sanitário, e o claro embasamento no principio da
regionalização. Além disso, ressalta-se que a imposição das restrições foi especifica
sobre o produto importado relevante – a carne bovina desossada.
Outra observação é a definição de requerimentos de importação de carne
conforme as diferentes situações como região de origem, tipo de animal, planta
industrial e produtos finais. Um detalhamento que aparece na notificação deste país,
não mencionado especificamente na notificação do Brasil, é a menção a um sistema de
tipificação e classificação, também como fator determinante dos requisitos para
importação. Isso é importante, já que adiciona aspectos qualitativos aos aspectos
sanitários, que são na verdade o foco das notificações ao Acordo SPS.
Outro aspecto que fica explícito nas notificações chilenas é a orientação da OIE
nas adequações das medidas adotadas quanto a BSE, ou seja, a referência do OIE é
adotada como a norteadora da regulamentação desse país, assim como se constatou
também para as notificações do Brasil.
81
Descrição
Chile
FMD
G/SPS/N/CHL/66 02/10/00
Estabelece requerimentos complementares para a proteção
do Chile de epidemia no Brasil e Paraguai
G/SPS/N/CHL/72 27/03/01
Estabelece requerimentos complementares para a proteção
do Chile de epidemia ocorrida na europa
G/SPS/N/CHL/73 27/03/01
Medidas adicionais para a proteção do rebanho chileno da
febre aftosa.
BSE
G/SPS/N/CHL/1 29/05/96
Suplementar os requisitos para importação de bovinos e
seus produtos de regiões afetadas pela BSE
G/SPS/N/CHL/29 08/12/98
Estabelece regulamento para a importação de bovinos e
seus produtos de países relacionados com BSE
G/SPS/N/CHL/31 08/01/99
Adaptação de regulamentos existentes com as normas da
OIE para BSE
G/SPS/N/CHL/76 04/05/01
Acrescentar provisões quanto aos requerimentos de
importação
G/SPS/N/CHL/77 04/05/01
Acrescenta provisões quanto a importação de carne de
países relacionados com BSE
G/SPS/N/CHL/82 22/06/01
Adicionar provisões com relação a importação de produtos
bovinos e estabelecer procedimentos para a inclusão na
lista de países autorizados para importação
G/SPS/N/CHL/86 26/07/01
Estabelece requerimentos para a importação de extrato e
caldo de carne estabelecendo o estado de origem
G/SPS/N/CHL/165 22/12/03
Estende a proibição de importação de carnes e produtos
bovinos para o Canadá
G/SPS/N/CHL/151 16/06/03
Proibe a importação de bovinos do Canadá
G/SPS/N/CHL/152 16/06/03
Ajustamento de regulamentações para harmonização com
padrões da OIE.
G/SPS/N/CHL/172 18/11/04
Estabelece procedimento para importação de bovinos e
seus produtos
Informações
Instrumentos de Política
Codi
g
o da Notifica
ç
ão Data
Proibição de importação Exigencias técnicas
Quadro 10 - Analise quanto aos instrumentos de políticas utilizados em notificações ao SPS e TBT - Chile
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
82
Descrição Produtor Consumidor Ambiental Animal Humano Ambiental Ajuste Qualidade Conservação
Chile
FMD
G/SPS/N/CHL/66 02/10/00
Estabelece requerimentos complementares para a proteção
do Chile de epidemia no Brasil e Paraguai
G/SPS/N/CHL/72 27/03/01
Estabelece requerimentos complementares para a proteção
do Chile de epidemia ocorrida na europa
G/SPS/N/CHL/73 27/03/01
Medidas adicionais para a proteção do rebanho chileno da
febre aftosa.
BSE
G/SPS/N/CHL/1 29/05/96
Suplementar os requisitos para importação de bovinos e
seus produtos de regiões afetadas pela BSE
G/SPS/N/CHL/29 08/12/98
Estabelece regulamento para a importação de bovinos e
seus produtos de países relacionados com BSE
G/SPS/N/CHL/31 08/01/99
Adaptação de regulamentos existentes com as normas da
OIE para BSE
G/SPS/N/CHL/76 04/05/01
Acrescentar provisões quanto aos requerimentos de
importação
G/SPS/N/CHL/77 04/05/01
Acrescenta provisões quanto a importação de carne de
países relacionados com BSE
G/SPS/N/CHL/82 22/06/01
Adicionar provisões com relação a importação de produtos
bovinos e estabelecer procedimentos para a inclusão na
lista de países autorizados para importação
G/SPS/N/CHL/86 26/07/01
Estabelece requerimentos para a importação de extrato e
caldo de carne estabelecendo o estado de origem
G/SPS/N/CHL/165 22/12/03
Estende a proibição de importação de carnes e produtos
bovinos para o Canadá
G/SPS/N/CHL/151 16/06/03
Proibe a importação de bovinos do Canadá
G/SPS/N/CHL/152 16/06/03
Ajustamento de regulamentações para harmonização com
padrões da OIE.
G/SPS/N/CHL/172 18/11/04
Estabelece procedimento para importação de bovinos e
seus produtos
Interesse Sociais
Data Codi
g
o da Notifica
ç
ão
Medidas Redutoras de Risco Medidas Não Redutoras de Risco
objetivo regulatório
Quadro 11 - Analise quanto aos objetivos regulatórios - Chile
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
83
3.4.3 O Caso Estados Unidos.
Para os estudo geral sobre a regulamentação dos Estados Unidos no tema de
carne bovina foram selecionadas 54 notificações, das quais 24 foram analisadas com
detalhes por tratarem dos dois assuntos de interesse (Quadro 12). Entre as medidas
selecionadas dos Estados Unidos, observa-se que há maior incidência daquelas que
tratam da Vaca Louca.
A analise do perfil destas notificações revelam uma mudança nas tendências das
medidas americanas. Até o final de 2003, as medidas eram focadas em controle e
administração das importações. Contudo, a partir de 2004, as medidas passar a
claramente a regular produto e processo, assim como deixam de ser direcionada para
paises específicos e ter uma prazo de aplicação definido (Escopo Específico), para a
partir de então se aplicarem de forma mais uniforme e sem prazo de validade para
medida. É também a partir de 2004 que começam a surgir notificações que se aplicam
de forma vertical.
Cabe ressaltar que das notificações americanas avaliadas detalhadamente, a
maioria foi baseada em recomendações do OIE. Das oito não referenciadas no OIE,
três argumentavam que não havia um padrão, um guia ou recomendação pré-existente
que pudesse subsidiar o seu conteúdo. Essas notificações são a G/SPS/N/USA/73,
G/SPS/N/USA/78 e G/SPS/N/USA/102, que tratam respectivamente de acréscimos ao
sistema de controle, assegurando que os alimentos para animais não contenham
proteína animal, preocupação esta relacionada ao risco de transmissão de BSE; e da
inclusão da Holanda e da Bélgica, respectivamente, na lista de países sujeitos a BSE.
A análise das medidas americanas também revela que na grande maioria das
vezes , as notificações foram direcionadas a países ou grupos de países específicos,
sendo apenas nove aplicadas de forma generalizada. Destas, cinco tratavam
exclusivamente de produtos derivados de tecidos do cérebro, coluna vertebral e sistema
nervoso, evidenciando que esses produtos tiveram uma atenção especial e um
tratamento mais rígido quanto a sua regulamentação, pelo próprio risco que sua
natureza representa à transmissão de doenças.
84
Descrição Reduzir de risco Qualidade Produto/Processo Controle/Administração Vertical Horizontal Uniforme Específico
EUA
BSE
G/SPS/N/USA/73 14/01/97
Estabalece um sistema de controle para alimento animal
visando a proteção contra produtos bovinos.
G/SPS/N/USA/78 29/04/97
Adiciona a Holanda a lista de países onde existe a BSE e a
respectiva proibição de importação de bovinos e seus
produtos
G/SPS/N/USA/102 26/11/97
Adiciona a Belgica a lista de países onde existe a BSE e a
respectiva proibição de importação de bovinos e seus
produtos
G/SPS/N/USA/106 18/12/97
Proibição temporária de importação de produtos bovinos da
Europa.
G/SPS/N/USA/106/Rev.1 23/01/98
Acrescimos a regulamentação para importação de prodos
derivads de bovinos onde existe BSE
G/SPS/N/USA/143 12/01/99
Adiciona Liechtenstein lista de países onde existe a BSE e
a respectiva proibição de importação de bovinos e seus
produtos
G/SPS/N/USA/261 25/04/00
Adiciona o Japão a lista de países com problemas sanitários
para carnes
G/SPS/N/USA/262 25/04/00
Adiciona o Coréia a lista de países com problemas
sanitários para carnes
G/SPS/N/USA/686 16/01/03
Adiciona Israel a lista de países onde existe a BSE e a
respectiva proibição de importação de bovinos e seus
produtos
G/SPS/N/USA/828 11/11/03
Estabelecer uma categoria de rigiões de risco mínimo a
introdução de BSE
G/SPS/N/USA/844 23/01/04
Acresce as regulamentações de inspeção federal
regulamentos para materiais de risco específico e sua
proibição.
G/SPS/N/USA/845 23/01/04
Regulameto para evitar a introdução de produtos do sistema
nervoso central em produtos rotulados como carne.
G/SPS/N/USA/846 23/01/04
Regulamentos para evitar injeção de ar na cavidade cranial
do gado.
G/SPS/N/USA/933 20/07/04
Requerimentos para a processadores e produtores de
alimentos e cosméticos que contenham produtos bovinos
G/SPS/N/USA/937 20/07/04
Regualmento que proibe a utilização de certos produtos
bovinos na alimentação, suplementos alimentares e
cosméticos.
G/TBT/N/USA/73 13/8/2004
Estabelecer um painel para tratar o caso de BSE encontrado
em Washington.
G/TBT/N/USA/67 19/7/2004
Regualmento que proibe a utilização de certos produtos
bovinos na alimentação, suplementos alimentares e
cosméticos.
G/SPS/N/USA/1141 25/10/05
Regualmento que proibe a utilização de certos produtos
bovinos na alimentação humana e animal.
G/TBT/N/USA/147 12/10/05
Regualmento que proibe a utilização de certos produtos
bovinos na alimentação humana e animal.
Codi
g
o da Notifica
ç
ão Data
Dimensões de Regulamentações
Objetivo Atributo de foco Alcance Escopo
Quadro 12a - Analise quanto às dimensões das regulamentações para notificações selecionadas dos EUA
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
85
Descrição Reduzir de risco Qualidade Produto/Processo Controle/Administração Vertical Horizontal Uniforme Específico
EUA
FMD
G/SPS/N/USA/301 07/07/00
Proibição da importação de produtos derivados de bovinos
da Argentina
G/SPS/N/USA/375 08/01/01
Regulamentos para a importação de carne da Argentina -
certificação comprovando não ser proveniente da fronteira
com o Brasil e o Paraguai.
G/SPS/N/USA/453 06/06/01
Revogação das permições de importações para a Argentina.
G/SPS/N/USA/693 17/02/03
Proibição da importação de produtos derivados de bovinos
da Argentina
Objetivo Atributo de foco Alcance Escopo
Codi
g
o da Notifica
ç
ão Data
Dimensões de Regulamentações
Quadro 12b - Analise quanto às dimensões das regulamentações para notificações selecionadas dos EUA
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
86
No Quadro 13 são apresentados os instrumentos pelos quais os EUA
implementaram as medidas sanitárias e técnicas estudadas. Esses instrumentos de
política revelam que as proibições parciais representam uma parcela significativa nas
ações deste país. É digno de nota que a proporção de proibições totais foi maior para
Aftosa do que para a Vaca Louca, embora os riscos desta ultima sejam maiores,
inclusive para a saúde humana.
Cabe ressaltar que para esse estudo, são entendidas como proibições totais as
medidas direcionadas a todos os países de forma indiscriminada - caso da notificação
G/SPS/N/USA/1141 – ou os casos onde apesar da restrição especial ter sido feita, não
se determina um período para a medida, ou seja, apresenta um caráter mais duradouro
– caso das medidas relacionadas ao controle ou impedimento de entrada da febre
aftosa. Uma outra constatação é que os regulamentos relacionados à febre aftosa
(FMD) são bastante exigentes quanto a aspectos técnicos, uma vez que quase todos
impunham especificações técnicas tanto a processo quanto a produto, além de
envolverem exigências de informações, particularmente através de requisitos impostos
aos certificados, como determinação de origem.
Quanto aos instrumentos de política também se observa uma mudança no
comportamento das medidas norte-americanas, que a partir de 2003 deixam de utilizar
as proibições como principal instrumento, substituindo-o por exigências técnicas, tais
como características desejáveis de produtos e exigência de processos específicos no
abate, industrialização ou comercialização.
Seguindo a classificação de Josling, Orden e Roberts (2004), os objetivos são
analisados com base na identificação das classes com maiores benefícios advindos das
regulamentações. Cabe ressaltar que mesmo classificando uma medida como
socialmente benéfica aos produtores, não significa que a mesma não possa ter efeitos
positivos sobre as demais classes. A interpretação, nesta dissertação, da adoção deste
critério sugerido pelos autores acima, é que o beneficio ao segmento produtivo
estivesse sendo alcançado através da medida implementada pelo governo, em
detrimento aos interesses dos consumidores e dos fornecedores dos produtos
substitutos, o que poderia ser um indicativo da diferença do poder dos lobbies dessas
diferentes classes.
87
Descrição
EUA
BSE
G/SPS/N/USA/73 14/1/97
Estabalece um sistema de controle para alimento animal
visando a proteção contra produtos bovinos.
G/SPS/N/USA/78 29/4/97
Adiciona a Holanda a lista de países onde existe a BSE e a
respectiva proibição de importação de bovinos e seus
produtos
G/SPS/N/USA/102 26/11/97
Adiciona a Belgica a lista de países onde existe a BSE e a
respectiva proibição de importação de bovinos e seus
produtos
G/SPS/N/USA/106 18/12/97
Proibição temporária de importação de produtos bovinos da
Europa.
G/SPS/N/USA/106/Rev.1 23/1/98
Acrescimos a regulamentação para importação de prodos
derivads de bovinos onde existe BSE
G/SPS/N/USA/143 12/1/99
Adiciona Liechtenstein lista de países onde existe a BSE e
a respectiva proibição de importação de bovinos e seus
produtos
G/SPS/N/USA/261 25/4/00
Adiciona o Japão a lista de países com problemas sanitários
para carnes
G/SPS/N/USA/262 25/4/00
Adiciona o Coréia a lista de países com problemas
sanitários para carnes
G/SPS/N/USA/686 16/1/03
Adiciona Israel a lista de países onde existe a BSE e a
respectiva proibição de importação de bovinos e seus
produtos
G/SPS/N/USA/828 11/11/03
Estabelecer uma categoria de rigiões de risco mínimo a
introdução de BSE
G/SPS/N/USA/844 23/1/04
Acresce as regulamentações de inspeção federal
regulamentos para materiais de risco específico e sua
proibição.
G/SPS/N/USA/845 23/1/04
Regulameto para evitar a introdução de produtos do sistema
nervoso central em produtos rotulados como carne.
G/SPS/N/USA/846 23/1/04
Regulamentos para evitar injeção de ar na cavidade cranial
do gado.
G/SPS/N/USA/933 20/7/04
Requerimentos para a processadores e produtores de
alimentos e cosméticos que contenham produtos bovinos
G/SPS/N/USA/937 20/7/04
Regualmento que proibe a utilização de certos produtos
bovinos na alimentação, suplementos alimentares e
cosméticos.
G/TBT/N/USA/73 13/8/04
Estabelecer um painel para tratar o caso de BSE encontrado
em Washington.
G/TBT/N/USA/67 19/7/04
Regualmento que proibe a utilização de certos produtos
bovinos na alimentação, suplementos alimentares e
cosméticos.
G/SPS/N/USA/1141 25/10/05
Regualmento que proibe a utilização de certos produtos
bovinos na alimentação humana e animal.
G/TBT/N/USA/147 12/10/05
Regualmento que proibe a utilização de certos produtos
bovinos na alimentação humana e animal.
FMD
G/SPS/N/USA/301 7/7/00
Proibição da importação de produtos derivados de bovinos
da Argentina
G/SPS/N/USA/375 8/1/01
Regulamentos para a importação de carne da Argentina -
certificação comprovando não ser proveniente da fronteira
com o Brasil e o Paraguai.
G/SPS/N/USA/453 6/6/01
Revogação das permições de importações para a Argentina.
G/SPS/N/USA/693 17/2/03
Proibição da importação de produtos derivados de bovinos
da Argentina
Instrumentos de Política
InformaçõesProibição de importação Exigencias técnicas
Codi
g
o da Notifica
ç
ão Data
Quadro 13 - Análise quanto aos instrumentos de políticas utilizados nas medidas
selecionadas notificadas pelos EUA ao SPS e ao TBT
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
88
Visto desta forma, a Quadro 14, indica que as medidas que buscam resguardar o
produtor (por exemplo, regulamentos sobre saúde animal e proteção do rebanho)
superam em numero as medidas classificadas como de defesa do consumidor (por
exemplo, cujo objetivo é Food Safety ou informação ao consumidor).
Ainda sobre o objetivo dos regulamentos, verifica-se que a quase totalidade se
refere à redução de risco para o país, consumidor ou para animais, conforme é a
expectativa quando se tratam de medidas junto ao Acordo SPS. A exceção foi a
medida G/SPS/N/USA/97, que trata da regionalização, impondo procedimentos para
importação de animais e produtos. Apesar de implementar medidas que buscavam
dirimir riscos relacionados a essa importação, também acrescentava aspectos voltados
à harmonização com acordos internacionais, que podem ser consideradas como
medidas de ajuste (não redutora de risco)
As medidas tomadas pelos EUA com relação a BSE se caracterizam em grande
parte pela inclusão ou retirada de países da lista daqueles sujeitos a essa doença ou
que apresentam casos da doença em seu território. O efeito da introdução dos países
nesta lista é a proibição ou restrição de comércio de certas carnes frescas, cozidas ou
congeladas e de outros produtos animais oriundos destas regiões. Tais medidas têm o
objetivo de reduzir o risco de introdução de BSE nos EUA.
Destaca-se que em 1997, após o surto e os novos conhecimentos sobre a BSE
no Reino Unido, os EUA propuseram um conjunto de procedimentos para garantir
controles mais rigorosos no uso de proteínas animais em rações de ruminantes, ou
seja, que essas proteínas não fossem indiscriminadamente consideradas seguras como
era usual. É interessante notar que desde o inicio da crise da vaca-louca a regulação
sobre o conteúdo para alimentação animal passou a ser uma tendência no âmbito
sanitário
Os EUA também apresentaram exemplos de notificações que podem ser
designadas com o objetivo de facilitar o comércio, por exemplo a notificação 828, de
2003, que estabelece regiões de risco mínimo para a BSE, evitando adotarem-se
medidas desnecessárias para assegurar a devida proteção quanto a doença.
As notificações também refletiram a preocupação da proteção doméstica da
saúde humana (alimentação e cosméticos) e animal, incluindo proibições do uso
89
industrial de partes do sistema nervos, coluna vertebral, olhos, cérebro, intestinos e
outros considerados de material de risco especifico (alto risco).
Miranda (2001) também menciona que no estudo de Wyerbrock & Xia (2000)
discute-se a questão da disputa entre EUA e União Européia sobre esses materiais de
risco específico. Este último trabalho relata o caso ocorrido em 1997, em que a União
Européia propôs proibir todos os produtos que continham material de risco específico
de terceiros países infectados com BSE, afetando os EUA, pois à revelia da avaliação
do OIE na ocasião, a União Européia não classificou os EUA como área livre dessa
doença.
90
Descrição Produtor Consumidor Ambiental Animal Humano Ambiental Ajuste Qualidade Conservação
EUA
BSE
G/SPS/N/USA/73 14/1/97
Estabalece um sistema de controle para alimento animal
visando a proteção contra produtos bovinos.
G/SPS/N/USA/78 29/4/97
Adiciona a Holanda a lista de países onde existe a BSE e a
respectiva proibição de importação de bovinos e seus
produtos
G/SPS/N/USA/102 26/11/97
Adiciona a Belgica a lista de países onde existe a BSE e a
respectiva proibição de importação de bovinos e seus
produtos
G/SPS/N/USA/106 18/12/97
Proibição temporária de importação de produtos bovinos da
Europa.
G/SPS/N/USA/106/Rev.1 23/1/98
Acrescimos a regulamentação para importação de prodos
derivads de bovinos onde existe BSE
G/SPS/N/USA/143 12/1/99
Adiciona Liechtenstein lista de países onde existe a BSE e
a respectiva proibição de importação de bovinos e seus
produtos
G/SPS/N/USA/261 25/4/00
Adiciona o Japão a lista de países com problemas sanitários
para carnes
G/SPS/N/USA/262 25/4/00
Adiciona o Coréia a lista de países com problemas
sanitários para carnes
G/SPS/N/USA/686 16/1/03
Adiciona Israel a lista de países onde existe a BSE e a
respectiva proibição de importação de bovinos e seus
produtos
G/SPS/N/USA/828 11/11/03
Estabelecer uma categoria de rigiões de risco mínimo a
introdução de BSE
G/SPS/N/USA/844 23/1/04
Acresce as regulamentações de inspeção federal
regulamentos para materiais de risco específico e sua
proibição.
G/SPS/N/USA/845 23/1/04
Regulameto para evitar a introdução de produtos do sistema
nervoso central em produtos rotulados como carne.
G/SPS/N/USA/846 23/1/04
Regulamentos para evitar injeção de ar na cavidade cranial
do gado.
G/SPS/N/USA/933 20/7/04
Requerimentos para a processadores e produtores de
alimentos e cosméticos que contenham produtos bovinos
G/SPS/N/USA/937 20/7/04
Regualmento que proibe a utilização de certos produtos
bovinos na alimentação, suplementos alimentares e
cosméticos.
G/TBT/N/USA/73 13/8/04
Estabelecer um painel para tratar o caso de BSE
encontrado em Washington.
G/TBT/N/USA/67 19/7/04
Regualmento que proibe a utilização de certos produtos
bovinos na alimentação, suplementos alimentares e
cosméticos.
G/SPS/N/USA/1141 25/10/05
Regualmento que proibe a utilização de certos produtos
bovinos na alimentação humana e animal.
G/TBT/N/USA/147 12/10/05
Regualmento que proibe a utilização de certos produtos
bovinos na alimentação humana e animal.
Interesse Sociais
Data
objetivo regulatório
Codi
g
o da Notifica
ç
ão
Medidas Redutoras de Risco Medidas Não Redutoras de Risco
Quadro 14a - Analise quanto aos objetivos regulatórios das medidas selecionadas notificadas pelos EUA
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC.
91
Descrição Produtor Consumidor Ambiental Animal Humano Ambiental Ajuste Qualidade Conservação
EUA
FMD
G/SPS/N/USA/301 7/7/00
Proibição da importação de produtos derivados de bovinos
da Argentina
G/SPS/N/USA/375 8/1/01
Regulamentos para a importação de carne da Argentina -
certificação comprovando não ser proveniente da fronteira
com o Brasil e o Paraguai.
G/SPS/N/USA/453 6/6/01
Revogação das permições de importações para a Argentina.
G/SPS/N/USA/693 17/2/03
Proibição da importação de produtos derivados de bovinos
da Argentina
Codigo da Notificação Data
Objetivo Regulatório
Interesse Sociais Medidas Redutoras de Risco Medidas Não Redutoras de Risco
Quadro 14b - Analise quanto aos objetivos regulatórios das medidas selecionadas notificadas pelos EUA
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC.
92
3.4.4 O Caso da União Européia
Para a análise das medidas regulatórias vigentes e notificadas pela União
Européia, agregaram-se aquelas emitidas como bloco e as emitidas individualmente
por seus países membros , os quais eventualmente notificaram aos Acordos SPS e
TBT, junto à OMC.
Entre os países que se valeram das notificações de forma individual destaca-se a
República Checa
7
, responsável por seis documentos, todos aplicando medidas
referentes a processo. Contudo, é interessante notar que essas notificações estavam
alinhadas às orientações técnicas do OIE no que se refere a BSE (Quadro 15).
Nas notificações européias chamam a atenção medidas sanitárias que buscavam
corrigir ou ajustar as proibições de importação de produtos bovinos, impostas pelos
parceiros comerciais. As medidas G/SPS/N/POL/24/Rev.1, G/SPS/N/CZE/22/Rev.1,
G/SPS/N/CZE/14/Rev.1, G/SPS/N/CZE/23/Rev.1, G/SPS/N/BGR/3/Rev.1 e
G/SPS/N/BGR/3/Rev.2 apresentam revisões sobre as medidas originais, que proibiam a
importação de produtos derivados de bovinos de países onde ocorreram surtos
especificamente de BSE e FMD. Essas revisões da classificação usada pela União
Européia podem revelar um comportamento favorável ao comércio em sua atividade
regulatória.
Esta afirmativa justifica-se uma vez que a maior parte destas medidas referem-se
à exclusão de alguns paises da lista daqueles cuja importação por parte da União
Européia estava proibida. Já a outra parte destas notificações se referem a produtos
cuja importação era antes proibida e que na revisão deixam de pertencer a tal lista. Isto
indica um comportamento regulatório disciplinado, pois à medida que os países mudam
seu status no OIE ou mesmo alteram sua situação sanitária, a UE, de forma
transparente, altera seu tratamento comercial em relação aos mesmos.
Foram selecionadas 35 medidas referentes a BSE e febre aftosa, num total inicial
de 108 medidas sanitárias e técnicas notificadas pela UE e seus países-membros, nos
dois Acordos, SPS e TBT.
7
As notificações da República Checa foram emitidas até 2001, ano em que ainda não era membro da União Européia
– entrou em 2004.
93
Descrição Reduzir de risco Qualidade Produto/Processo Controle/Administração Vertical Horizontal Uniforme Específico
U.E (25)
BSE
G/SPS/N/EEC/28 03/07/96 Sava
g
uardas
p
roibindo
p
rodutos bovinos do Reino Unido
G/SPS/N/GBR/1 05/07/96
Medidas de salvaguardas proibindo a entrada de carne bovina na
cadeia alimentar humana.
G/SPS/N/CZE/14 06/10/97 Medidas
p
rotetoras
q
uanto a BSE.
G/SPS/N/POL/3 18/12/97 Proibi
ç
ão de im
p
orta
ç
ão de
p
rodutos bovinos da Polônia
(
BSE
)
G/SPS/N/SVK/12 28/07/98
Medidas na importação e transito de animais vivos e commodities
su
j
eitos a medidas de controle veterinário
G/SPS/N/NLD/35 04/12/98
Proibição de importação de produtos bovinos da Suiça e de
trans
p
orte de
p
rodutos bovinos da Sui
ç
a e Holanda
G/SPS/N/ITA/2 04/12/98 Proibi
ç
ão de im
p
orta
ç
ão de
p
rodutos bovinos.
G/SPS/N/AUT/1 07/12/98
Medidas de salvaguardas temporárias proibindo a importação de
produtos bovinos da Suiça enquanto se avaliava a novas
informa
ç
ões
G/SPS/N/ITA/3 20/04/99
Medida permite a importação de carne da Suiça, porém mantem a
proibição para bovinos vivos, embriões e refeições de origem
animal.
G/SPS/N/BGR/3 30/11/00
Modificação na lista de produtos proibidos de ser utilizados na
p
rodu
ç
ão de alimento animal.
G/SPS/N/EEC/106 29/11/00
Proibição de importação de produtos bovinos de alguns países
euro
p
eus.
G/SPS/N/CZE/22 08/12/00 Medidas
p
rotetoras
q
uanto a BSE em al
g
uns
p
aíses da euro
p
a.
G/SPS/N/CZE/23 08/12/00
Medidas protetoras quanto a BSE para os países da União
Euro
p
éia.
G/SPS/N/EEC/108 18/12/00 Proibi
ç
ão tem
p
orária como medida de
p
recau
ç
ão
G/SPS/N/POL/24 19/12/00
Proibição de importação de produtos bovinos de alguns países
euro
p
eus.
G/SPS/N/BGR/3/Rev.1 20/12/00 Proibi
ç
ão de im
p
orta
ç
ão de
p
rodutos de ori
g
em bovina
G/SPS/N/CZE/22/Rev.1 08/01/01
Exclui a França, Portugual e Irlanda da lista de países com
p
roibi
ç
ões.
G/SPS/N/CZE/14/Rev.1 08/01/01 Direciona a medida
p
ara a Sui
ç
a.
G/SPS/N/CZE/23/Rev.1 08/01/01 Direciona as medidas
p
ara
p
rodutos de animais mamiferos.
G/SPS/N/BGR/3/Rev.2 26/02/01 Proibi
ç
ão de im
p
orta
ç
ão de
p
rodutos de ori
g
em bovina
G/SPS/N/EEC/118 03/04/01 Re
g
ulamentos
p
ara
p
rodutos animais de risco.
G/SPS/N/HUN/11 24/04/01
Proibição temporária de importação de produtos bovinos e seus
derivados de al
g
uns
p
aíses euro
p
eus.
G/SPS/N/HUN/13 22/06/01
Proibição temporária de importação de produtos bovinos e seus
derivados de al
g
uns
p
aíses euro
p
eus.
G/SPS/N/LVA/38 26/06/01
Interdição temporária de importação de produtos bovinos
oriundos da Re
p
ública Tcheca
G/SPS/N/LVA/44 12/02/02
Interdição temporária de importação de produtos bovinos
oriundos da Austria.
G/SPS/N/SVN/17 23/07/02 Proibi
ç
ão de im
p
orta
ç
ão de
p
rodutos bovinos.
G/SPS/N/POL/24/Rev.1 31/07/02
Retirada da Italia, da Republica Tcheca, Eslováquia, Austria,
Finlândia, Ja
p
ão e Grecia da lista de
p
ais
Codi
g
o da Notifica
ç
ão Data
Dimensões de Regulamentações
Objetivo Atributo de foco Alcance Escopo
Quadro 15a - Analise quanto às dimensões das regulamentações para notificações selecionadas da União Européia
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
94
Descrição Reduzir de risco Qualidade Produto/Processo Controle/Administração Vertical Horizontal Uniforme Específico
U.E (25)
BSE
G/SPS/N/EEC/192 03/03/03 Extende o prazo de medidas pré-exitentes no combate de BSE.
G/SPS/N/EEC/193 03/03/03 Estabelece uma nova de lista de produtos de risco.
G/SPS/N/EEC/201 13/06/03
Estabelece condições para a importação de produtos bovinos de
certos paises.
G/SPS/N/BGR/19 02/02/04
Proibição de importação de produtos de origem bovina do estado
de Washin
g
ton nos EUA.
G/SPS/N/EEC/271 27/10/05
Eliminação de paises da lista de paises proibidos de
comercialização.
FMD
G/SPS/N/EEC/113 05/03/01 Medidas de checa
g
em no comercio intra comunidadde.
G/SPS/N/EEC/116 26/03/01
Proibição de deslocamento de gado infectado para regiões fora
das áreas afetadas do Reino Unido.
Objetivo Atributo de foco Alcance Escopo
Codi
g
o da Notifica
ç
ão Data
Dimensões de Regulamentações
Quadro 15a - Analise quanto às dimensões das regulamentações para notificações selecionadas da União Européia
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
95
As notificações européias, ao contrário das notificações americanas, não
apresentaram uma mudança em seu perfil, uma vez que para todo o período o foco
das notificações se manteve no controle e administração da comercialização da carne.
Um outro fator que corrobora com essa postura européia de proibir e depois
rever suas ações, à medida que os países comprovem sua real situação ou uma
mudança de status, está no grande número de medidas de proibição como instrumento
de política (Quadro 16).
Embora a maior parte das medidas de proibição européias tenham sido
classificadas como parciais, as exceções feitas pelas medidas de proibição total –
medidas sem tempo ou alvo definido – são aplicadas por Itália e Eslovênia, além de
duas medidas aplicadas pela União Européia como bloco. Com exemplo dessas
medidas pode-se mencionar a G/SPS/N/SVN/17 da Eslovênia de 2002, aplicada em
caráter de urgência.
As notificações oriundas da União Européia se caracterizam sendo medidas de
proibição (temporária ou não) adotadas como salvaguarda em reação a episódios de
surtos de problemas sanitários ocorridos em território de seus parceiros comerciais.
Contudo a União Européia se vale de revisões das medidas para corrigir eventuais
excessos cometidos quando da adoção da medida e sua notificação. No momento da
adoção das medidas o acordo SPS prevê o uso de medidas emergenciais, cuja
manutenção deve, de fato, requerer comprovação cientifica, mas que no momento da
aplicação se fundamenta no Princípio da Precaução. Assim é interessante constatar
que a União Européia tem sido transparente em sua medidas.
Entre 1996 e 2002 a maior parte de notificações sobre vaca louca da União
Européia junto ao SPS, referiam-se à inserção de países na lista com restrições devido
a BSE. A partir de meados de 2002, observa-se que as notificações européias
apresentam medidas de liberação comercial para alguns países desta lista, dado que
estabeleceram disposições para a prevenção, o controle e a erradicação de BSE de seu
território.
Uma classificação sobre o status dos países quanto a BSE também foi criada em
2001, visando direcionar o controle da BSE bem como regulamentar o comércio
internacional de produtos, sujeitos a essa doença, nesses países. Segundo Miranda
96
(2001), o Brasil se encontrava, naquele ano, classificado como país de risco
intermediário (nível 2), até então a mesma classificação para EUA e Canadá. Porém,
em abril daquele ano, o Brasil passou para nível 1 (sem riscos).
Quanto a febre aftosa, as medidas buscam controlar o tráfego de animais
contaminados, proibindo o trânsito desses animais para fora das áreas onde tenham
ocorrido casos de FMD, principalmente no comércio intra-bloco. Tais medidas são
notificadas a OMC visando à transparência de tais medidas.
97
Descrição
U.E (25)
BSE
G/SPS/N/EEC/28 03/07/96 Sava
g
uardas proibindo produtos bovinos do Reino Unido
G/SPS/N/GBR/1 05/07/96
Medidas de salvaguardas proibindo a entrada de carne bovina na
cadeia alimentar humana.
G/SPS/N/CZE/14 06/10/97 Medidas
p
rotetoras
q
uanto a BSE.
G/SPS/N/POL/3 18/12/97 Proibição de im
p
ortação de
p
rodutos bovinos da Polônia
(
BSE
)
G/SPS/N/SVK/12 28/07/98
Medidas na importação e transito de animais vivos e commodities
su
j
eitos a medidas de controle veterinário
G/SPS/N/NLD/35 04/12/98
Proibição de importação de produtos bovinos da Suiça e de
trans
p
orte de
p
rodutos bovinos da Suiça e Holanda
G/SPS/N/ITA/2 04/12/98 Proibição de im
p
ortação de
p
rodutos bovinos.
G/SPS/N/AUT/1 07/12/98
Medidas de salvaguardas temporárias proibindo a importação de
produtos bovinos da Suiça enquanto se avaliava a novas
informações
G/SPS/N/ITA/3 20/04/99
Medida permite a importação de carne da Suiça, porém mantem a
proibição para bovinos vivos, embriões e refeições de origem
animal.
G/SPS/N/BGR/3 30/11/00
Modificação na lista de produtos proibidos de ser utilizados na
p
rodução de alimento animal.
G/SPS/N/EEC/106 29/11/00
Proibição de importação de produtos bovinos de alguns países
euro
p
eus.
G/SPS/N/CZE/22 08/12/00 Medidas
p
rotetoras
q
uanto a BSE em al
g
uns
p
aíses da euro
p
a.
G/SPS/N/CZE/23 08/12/00
Medidas protetoras quanto a BSE para os países da União
Euro
p
éia.
G/SPS/N/EEC/108 18/12/00 Proibição temporária como medida de precaução
G/SPS/N/POL/24 19/12/00
Proibição de importação de produtos bovinos de alguns países
euro
p
eus.
G/SPS/N/BGR/3/Rev.1 20/12/00 Proibição de im
p
ortação de
p
rodutos de ori
g
em bovina
G/SPS/N/CZE/22/Rev.1 08/01/01
Exclui a França, Portugual e Irlanda da lista de países com
p
roibições.
G/SPS/N/CZE/14/Rev.1 08/01/01 Direciona a medida
p
ara a Suiça.
G/SPS/N/CZE/23/Rev.1 08/01/01 Direciona as medidas
p
ara
p
rodutos de animais mamiferos.
G/SPS/N/BGR/3/Rev.2 26/02/01 Proibição de im
p
ortação de
p
rodutos de ori
g
em bovina
G/SPS/N/EEC/118 03/04/01 Re
g
ulamentos
p
ara
p
rodutos animais de risco.
G/SPS/N/HUN/11 24/04/01
Proibição temporária de importação de produtos bovinos e seus
derivados de al
g
uns
p
aíses euro
p
eus.
G/SPS/N/HUN/13 22/06/01
Proibição temporária de importação de produtos bovinos e seus
derivados de al
g
uns países europeus.
G/SPS/N/LVA/38 26/06/01
Interdição temporária de importação de produtos bovinos
oriundos da Re
p
ública Tcheca
G/SPS/N/LVA/44 12/02/02
Interdição temporária de importação de produtos bovinos
oriundos da Austria.
G/SPS/N/SVN/17 23/07/02 Proibição de im
p
ortação de
p
rodutos bovinos.
G/SPS/N/POL/24/Rev.1 31/07/02
Retirada da Italia, da Republica Tcheca, Eslováquia, Austria,
Finlândia, Ja
p
ão e Grecia da lista de
p
ais
Exigencias técnicas
Instrumentos de Política
InformaçõesProibição de importação
Codi
g
o da Notifica
ç
ão Data
Quadro 16a - Analise quanto aos instrumentos de políticas utilizados nas medidas
selecionadas notificadas pela União Européia.
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
98
Descrição
U.E (25)
BSE
G/SPS/N/EEC/192 03/03/03 Extende o
p
razo de medidas
p
ré-exitentes no combate de BSE.
G/SPS/N/EEC/193 03/03/03 Estabelece uma nova de lista de
p
rodutos de risco.
G/SPS/N/EEC/201 13/06/03
Estabelece condições para a importação de produtos bovinos de
certos
p
aises.
G/SPS/N/BGR/19 02/02/04
Proibição de importação de produtos de origem bovina do estado
de Washin
g
ton nos EUA.
G/SPS/N/EEC/271 27/10/05
Eliminação de paises da lista de paises proibidos de
comercializa
ç
ão.
FMD
G/SPS/N/EEC/113 05/03/01 Medidas de checa
g
em no comercio intra comunidadde.
G/SPS/N/EEC/116 26/03/01
Proibição de deslocamento de gado infectado para regiões fora
das áreas afetadas do Reino Unido.
Proibição de importação Exigencias técnicas Informações
Codi
g
o da Notifica
ç
ão Data
Instrumentos de Política
Quadro 16a - Analise quanto aos instrumentos de políticas utilizados nas medidas
selecionadas notificadas pela União Européia.
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
99
Descrição Produtor Consumidor Ambiental Animal Humano Ambiental Ajuste Qualidade Conservação
U.E (25)
BSE
G/SPS/N/EEC/28 03/07/96 Sava
g
uardas proibindo produtos bovinos do Reino Unido
G/SPS/N/GBR/1 05/07/96
Medidas de salvaguardas proibindo a entrada de carne bovina
na cadeia alimentar humana.
G/SPS/N/CZE/14 06/10/97 Medidas protetoras quanto a BSE.
G/SPS/N/POL/3 18/12/97 Proibição de importação de produtos bovinos da Polônia
(
BSE
)
G/SPS/N/SVK/12 28/07/98
Medidas na importação e transito de animais vivos e
commodities su
j
eitos a medidas de controle veterinário
G/SPS/N/NLD/35 04/12/98
Proibição de importação de produtos bovinos da Suiça e de
transporte de produtos bovinos da Suiça e Holanda
G/SPS/N/ITA/2 04/12/98 Proibição de importação de produtos bovinos.
G/SPS/N/AUT/1 07/12/98
Medidas de salvaguardas temporárias proibindo a importação de
produtos bovinos da Suiça enquanto se avaliava a novas
informações
G/SPS/N/ITA/3 20/04/99
Medida permite a importação de carne da Suiça, porém mantem
a proibição para bovinos vivos, embriões e refeições de origem
animal.
G/SPS/N/BGR/3 30/11/00
Modificação na lista de produtos proibidos de ser utilizados na
produção de alimento animal.
G/SPS/N/EEC/106 29/11/00
Proibição de importação de produtos bovinos de alguns países
europeus.
G/SPS/N/CZE/22 08/12/00 Medidas protetoras quanto a BSE em al
g
uns países da europa.
G/SPS/N/CZE/23 08/12/00
Medidas protetoras quanto a BSE para os países da União
Européia.
G/SPS/N/EEC/108 18/12/00 Proibição temporária como medida de precaução
G/SPS/N/POL/24 19/12/00
Proibição de importação de produtos bovinos de alguns países
europeus.
G/SPS/N/BGR/3/Rev.1 20/12/00 Proibição de importação de produtos de ori
g
em bovina
G/SPS/N/CZE/22/Rev.1 08/01/01
Exclui a França, Portugual e Irlanda da lista de países com
proibições.
G/SPS/N/CZE/14/Rev.1 08/01/01 Direciona a medida para a Suiça.
G/SPS/N/CZE/23/Rev.1 08/01/01 Direciona as medidas para produtos de animais mamiferos.
G/SPS/N/BGR/3/Rev.2 26/02/01 Proibição de importação de produtos de ori
g
em bovina
G/SPS/N/EEC/118 03/04/01 Re
g
ulamentos para produtos animais de risco.
G/SPS/N/HUN/11 24/04/01
Proibição temporária de importação de produtos bovinos e seus
derivados de al
g
uns países europeus.
G/SPS/N/HUN/13 22/06/01
Proibição temporária de importação de produtos bovinos e seus
derivados de alguns países europeus.
G/SPS/N/LVA/38 26/06/01
Interdição temporária de importação de produtos bovinos
oriundos da República Tcheca
G/SPS/N/LVA/44 12/02/02
Interdição temporária de importação de produtos bovinos
oriundos da Austria.
G/SPS/N/SVN/17 23/07/02 Proibição de importação de produtos bovinos.
G/SPS/N/POL/24/Rev.1 31/07/02
Retirada da Italia, da Republica Tcheca, Eslováquia, Austria,
Finlândia, Japão e Grecia da lista de pais
Medidas Não Redutoras de Risco
objetivo regulatório
Codi
g
o da Notifica
ç
ão Data
Interesse Sociais Medidas Redutoras de Risco
Quadro 17a - Analise quanto aos objetivos regulatórios das medidas selecionadas notificadas pela União Européia ao
SPS/TBT
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
100
Descrição Produtor Consumidor Ambiental Animal Humano Ambiental Ajuste Qualidade Conservação
U.E (25)
BSE
G/SPS/N/EEC/192 03/03/03 Extende o prazo de medidas pré-exitentes no combate de BSE.
G/SPS/N/EEC/193 03/03/03 Estabelece uma nova de lista de produtos de risco.
G/SPS/N/EEC/201 13/06/03
Estabelece condições para a importação de produtos bovinos de
certos paises.
G/SPS/N/BGR/19 02/02/04
Proibição de importação de produtos de origem bovina do estado
de Washin
g
ton nos EUA.
G/SPS/N/EEC/271 27/10/05
Eliminação de paises da lista de paises proibidos de
comercialização.
FMD
G/SPS/N/EEC/113 05/03/01 Medidas de checa
g
em no comercio intra comunidadde.
G/SPS/N/EEC/116 26/03/01
Proibição de deslocamento de gado infectado para regiões fora
das áreas afetadas do Reino Unido.
Objetivo Regulatório
Codi
g
o da Notifica
ç
ão Data
Medidas Redutoras de Risco Medidas Não Redutoras de RiscoInteresse Sociais
Quadro 17b - Analise quanto aos objetivos regulatórios das medidas selecionadas notificadas pela União Européia ao
SPS/TBT
Fonte: Elaboração do autor a partir de dados da OMC
101
4 CONCLUSÃO
A partir da Rodada Uruguai do GATT, que institui a Organização Mundial do
Comércio e seus acordos, verificam-se mudanças no comércio internacional, tornando-
se mais evidentes os controles sanitários e técnicos sobre importações e exportações e
seus impactos sobre essas transações. Este fato vem potencializando as discussões
quanto às barreiras técnicas e sanitárias nos últimos anos, inclusive no sentido de
buscar uma melhor identificação das mesmas, de seu grau de legitimidade e da
quantificação de seus efeitos.
Essa nova dinâmica internacional vem gerando diferentes focos na utilização
das medidas sanitárias e de caráter técnico: proteção ambiental, proteção quanto a
riscos de contágio de doenças, proteção do consumidor, proteção da saúde animal,
entre outras justificativas consideradas legítimas para a imposição de regulamentos
pelos países Mas, este foco também pode ser o de empregar tais justificativas para, de
fato, restringir o comércio, proteger o mercado de certos países e até mesmo servir
como política de retaliação comercial.
Tendo em vista a importância desses controles sanitários e das especificações
técnicas sobre o mercado de carnes, neste trabalho, o foco foi avaliar a incidência de
medidas dessa natureza para o comércio de carne bovina, selecionando alguns países
e sua regulamentação nessa área, bem como identificando tendências. O escopo de
análise foi o das regulamentações registradas junto aos Acordos SPS e TBT, da
Organização Mundial do Comércio, através de notificações.
Muito embora o mercado internacional de carne bovina apresente um alto grau
de concentração dos agentes – os seis maiores importadores em 2005 representaram
84% das compras mundiais, enquanto os seis maiores exportadores, no mesmo ano,
representam 82% do volume comercializado, a participação dos países têm sido menos
concentrada nos fóruns internacionais de referência para regulamentação sanitária e
técnica.
Analisando o padrão de notificação dos países junto à OMC, no tema sanitário e
técnico, evidencia-se que, independente da importância relativa dos mercados, os
países em geral, participam ativamente do processo notificador, sejam importadores ou
102
exportadores, grandes ou pequenos. Em grande parte, porque as notificações
analisadas, para o período estudado de 1995 a 2005, trataram principalmente de
controles aduaneiros sanitários.
Observou-se, também, que para as medidas selecionadas – referentes à febre
aftosa (FMD) e vaca louca (BSE) – a tendência é a de se utilizar esse tipo de
mecanismo de transparência da OMC para efetivamente proteger os mercados internos
de surtos de doenças e demais problemas sanitários, sendo poucas as vezes em que
as medidas apresentam restrições diferentes das recomendações internacionais, neste
caso específico as preconizadas pelo OIE. A maior parte dos regulamentos notificados,
principalmente em 1996, e mais fortemente em 2001 e 2003 para União Européia e
Brasil, e em 2003 e 2004 para os EUA, relaciona-se a controles aduaneiros
(procedimentos para importação) e proibições de compras de países que apresentaram
casos de vaca louca ou febre aftosa.
Assim, o que se verificou foi que as principais medidas no âmbito do acordo SPS
estavam intrinsecamente relacionadas ao surgimento de novas epidemias que geram
uma seqüência de restrições por parte do diversos compradores em todo o mundo, em
maior ou menor grau.
No que tange às notificações, estas têm servido bem como instrumento de
divulgação de medidas adotadas pelos diferentes países, atingindo o objetivo de
transparência dos Acordos da OMC, e sendo um indicador, embora com limitações, da
atividade regulatória internacional. Contudo, as informações presentes nas notificações
apresentam um indicativo das medidas em si, dado que só são apresentados,
resumidamente alguns poucos detalhes desses regulamentos, motivo pelo qual as
medidas devem ser estudadas de maneira individualizada, caso a caso, demandando
um nível de aprofundamento muito maior do que o realizado neste trabalho. Ademais,
em função de restrições de alguns países quanto às suas equipes e infra-estrutura,
pode-se assumir que nem todas as suas regulamentações são comunicadas via
notificações, para a OMC.
Observando-se as notificações norte-americanas, pode-se verificar que a
tendência nesse pais é a de propor medidas que regulem requisitos quantos aos
produtos e processos, e não mais apenas notifiquem controles aduaneiros e proibições
103
sanitárias. Isto revela a substituição de medidas reativas, impostas somente após um
incidente ocorrer, por medidas que busquem proteger de antemão o país de tais
eventos – medidas de precaução. A União Européia, por sua vez, não apresentou essa
mudança no perfil das medidas, ao longo do período analisado, tendo a grande maioria
de suas medias ainda reativas aos episódios sanitários ocorridos.
Este trabalho também buscou aprofundar a exploração das notificações como
instrumento de análise do perfil das medidas sanitárias e técnicas adotadas para o setor
de carne bovina, para alguns países selecionados, buscando avaliar sua adequação
como fonte de dados para esse tipo de estudo. Contudo, análises mais profundas como
objeto de pesquisa e para identificação de tendências e perfis regulatórios dos países,
dependem de informações mais detalhadas, contidas nos documentos originais dos
regulamentos, padrões e normas divulgadas pela notificação. Neste caso, o ideal
seriam estudos de caso para cada tema e país.
104
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, L. T. Harmonização internacional das políticas ambientais: O Papel da
Organização Mundial do Comércio (OMC). Disponivel em:
http://168.96.200.17/ar/libros/lasa97/togueiro.pdf. Acesso em : 15 mai. 2004.
BEGUIN J.C., BUREAU,J.C. Quantitative Policy Analysis of Sanitary, Phytosanitary and
Technical Barriers to Trade. Economie Internationale, Milão, n. 87,p 107-130, 2001.
BURNQUIST, H. L.; BARROS, G. S. C.; MIRANDA, S. H. G.; CUNHA FILHO, J. H.
Sanitay and phytosanitary requirements in agricultural trade. In: JANK, M. S.(Ed.)
Agricultural trade liberalization: Polices and implications for latin America.
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São Paulo, v. 26, n. 03, p. 21-24, 2006.
107
ANEXOS
108
Anexo A – Modelo de notificações ao SPS e TBT
SPS
WORLD TRADE
O
RGANIZATION
G/SPS/N/USA/1035
23 February 2005
(05-0768)
Committee on Sanitary and Phytosanitary Measures
Original: English
NOTIFICATION
1.
Member to Agreement notifying: UNITED STATES
If applicable, name of local government involved:
2.
Agency responsible: U.S. Department of Agriculture, Food Safety and Inspection
Service
3. Products covered (provide tariff item number(s) as specified in national
schedules deposited with the WTO; ICS numbers should be provided in
addition, where applicable): meat (beef and pork) products
4. Regions or countries likely to be affected, to the extent relevant or practicable:
Slovakia
5.
Title, language and number of pages of the notified document: Addition of
Slovakia to the List of Countries Eligible to Export Meat and Meat Products to the
United States; Final Rule
6.
Description of content: The Food Safety and Inspection Service (FSIS) is adding
Slovakia to the list of countries eligible to export meat and meat products to the
United States. Reviews of Slovakia's laws and regulations, and an audit of its meat
inspection system, show that its system and requirements are equivalent to all
provisions in the Federal Meat Inspection Act (FMIA) and its implementing
regulations.
7. Objective and rationale: [ X ] food safety, [ ] animal health, [ ] plant
protection, [ ] protect humans from animal/plant pest or disease, [ ] protect
territory from other damage from pests
8. International standard, guideline or recommendation:
[ ] Codex Alimentarius Commission, [ ] World Organization for Animal
109
Health (OIE), [ ] International Plant Protection Convention, [ X ] None
If an international standard, guideline or recommendation exists, give the
appropriate reference and briefly identify deviations:
9.
Relevant documents and language(s) in which these are available: Federal Register:
8 February 2005 (Volume 70, Number 26), Pages 6554-6556. Available in English at:
http://www.fsis.usda.gov/OPPDE/rdad/FRPubs/99-018F.pdf
10.
Proposed date of adoption: 11 April 2005
11.
Proposed date of entry into force: 11 April 2005
12. Final date for comments:
Agency or authority designated to handle comments: [ ] National notification
authority, [ ] National enquiry point, or address, fax number and E-mail
address (if available) of other body: Food Safety and Inspection Service, USDA
13. Texts available from: [ X ] National notification authority, [ X ] National
enquiry point, or address, fax number and E-mail address (if available) of other
body:
United States SPS Enquiry Point/Notification Authority; USDA/FAS/FSTSD;
ATTN: Julie Morin; Room 5545 South Agriculture Building, Stop 1027; 1400
Independence Avenue, S.W., Washington, D.C., 20250; Tel: (202) 720-4051.
TBT
WORLD TRADE
O
RGANIZATION
G/TBT/N/USA/73
13 August 2004
(04-3417)
Committee on Technical Barriers to Trade
Original: English
NOTIFICATION
The following notification is being circulated in accordance with Article 10.6.
1.
Member to Agreement notifying: UNITED STATES
If applicable, name of local government involved (Articles 3.2 and 7.2):
2.
Agency responsible: Food and Drug Administration (77)
Name and address (including telephone and fax numbers, e-mail and web-site
addresses, if available) of agency or authority designated to handle comments
110
regarding the notification shall be indicated if different from above:
3.
Notified under Article 2.9.2 [X], 2.10.1 [ ], 5.6.2 [ ], 5.7.1 [ ], other:
4. Products covered (HS or CCCN where applicable, otherwise national tariff
heading.
ICS numbers may be provided in addition, where applicable): Cosmetics and
Human Food ICS numbers may be provided in addition, where applicable): (HS
Chapters 33 and 2106) (ICS 67.020 and 71.100)
5.
Title, number of pages and language(s) of the notified document: Use of
Materials Derived From Cattle in Human Food and Cosmetics; and Recordkeeping
Requirements for Human Food and Cosmetics Manufactured From, Processed With,
or Otherwise Containing, Material From Cattle; Final Rule and Proposed Rule (19
pages, in English)
6.
Description of content: The Food and Drug Administration (FDA) is issuing an
interim final rule (interim final rule) to prohibit the use of certain cattle material, to
address the potential risk of bovine spongiform encephalopathy (BSE), in human
food, including dietary supplements, and cosmetics. Prohibited cattle materials
include specified risk materials, small intestine of all cattle, material from non-
ambulatory disabled cattle, material from cattle not inspected and passed for human
consumption, and mechanically separated (MS)(Beef). Specified risk materials are
the brain, skull, eyes, trigeminal ganglia, spinal cord, vertebral column (excluding
the vertebrae of the tail, the transverse processes of the thoracic and lumbar
vertebrae, and the wings of the sacrum), and dorsal root ganglia of cattle 30 months
and older; and the tonsils and distal ileum of the small intestine of all cattle.
Prohibited cattle materials do not include tallow that contains no more than
0.15 percent hexane-insoluble impurities and tallow derivatives. FDA is taking this
action in response to the finding of an adult cow, imported from Canada, that tested
positive for BSE in the State of Washington. This action is consistent with the recent
interim final rule issued by the U.S. Department of Agriculture (USDA) declaring
specified risk materials and the carcasses and parts of non-ambulatory disabled
cattle to be inedible, unfit for human food, and prohibiting their use as human food
and requiring that the entire small intestine be removed and disposed of as inedible.
This action will minimize human exposure to materials that scientific studies have
demonstrated are highly likely to contain the BSE agent in cattle infected with the
disease. Scientists believe that the human disease variant Creutzfeldt-Jakob disease
(vCJD) is likely caused by the consumption of products contaminated with the agent
that causes BSE.
Also in this issue of the Federal Register, FDA is proposing to require that
manufacturers and processors of human food and cosmetics that are manufactured
from, processed with, or otherwise contain material from cattle establish and
maintain records sufficient to demonstrate that the food and cosmetics are in
compliance with this interim final rule.
7. Objective and rationale, including the nature of urgent problems where
111
applicable: Protection of human health
8.
Relevant documents: 69 Federal Register (FR) 42255 14 July 2004; Title 21 Code
of Federal Regulations (CFR) Parts 189, and 700. Will appear in the Federal
Register when adopted.
9. Proposed date of adoption:
Proposed date of entry into
force:
}
To be determined
10.
Final date for comments: 12 October 2004
11.
Texts available from: National enquiry point [X] or address, telephone and fax
numbers, e-mail and web-site addresses, if available of the other body:
Available on the Internet at URLs:
http://a257.g.akamaitech.net/7/257/2422/06jun20041800/edocket.access.gpo.gov/20
04/04-15881.htm
http://a257.g.akamaitech.net/7/257/2422/06jun20041800/edocket.access.gpo.gov/20
04/pdf/04-15881.pdf
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