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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
BASILÉIA II NO BRASIL:
UMA REFLEXÃO COM FOCO NA REGULAÇÃO BANCÁRIA PARA RISCO DE
CRÉDITO - RESOLUÇÃO CMN 2.682/99
Marco Antonio Guimarães Verrone
Orientador: Prof. Dr. Wadico Waldir Bucchi
SÃO PAULO
2007
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Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
Profa. Dra. Suely Vilela
Reitora da Universidade de São Paulo
Prof. Dr. Carlos Roberto Azzoni
Diretor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade
Prof. Dr. Isak Kruglianskas
Chefe do Departamento de Administração
Prof. Dr. Lindolfo Galvão de Albuquerque
Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Administração
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MARCO ANTONIO GUIMARÃES VERRONE
BASILÉIA II NO BRASIL:
UMA REFLEXÃO COM FOCO NA REGULAÇÃO BANCÁRIA PARA RISCO DE
CRÉDITO - RESOLUÇÃO CMN 2.682/99
Dissertação apresentada ao Departamento de
Administração da Faculdade de Economia,
Administração e Contabilidade da
Universidade de São Paulo como requisito
para a obtenção do título de Mestre em
Administração.
Orientador: Prof. Dr. Wadico Waldir Bucchi
SÃO PAULO
2007
FICHA CATALOGRÁFICA
Elaborada pela Seção de Processamento Técnico do SBD/FEA/USP
Verrone, Marco Antonio Guimarães
Basiléia II no Brasil : uma reflexão com foco na regulação
bancária para risco de crédito – resolução CMN 2.682/99 /
Marco Antonio Guimarães Verrone -- São Paulo, 2007.
165 p. .
Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, 2007
Bibliografia
1. Crédito bancário 2. Crédito (risco) 3. Banco Central
I. Universidade de São Paulo. Faculdade de Economia, Administração
e Contabilidade. I. Título.
CDD –
332.4
i
Ao meu Deus.
À minha amada esposa Fabiana.
Aos meus pais, Marisa e Antonio.
ii
Agradeço ao Prof. Dr. Wadico Waldir Bucchi, meu orientador acadêmico, pelo
acompanhamento, sugestões e indicações durante o desenvolvimento da dissertação.
Expresso também gratidão ao Prof. Dr. Carlos Donizeti Macedo Maia, meu orientador
técnico no Banco Central do Brasil, pela paciência e dedicação, além das sempre valiosas
sugestões, opiniões e revisões ao texto.
Ao Prof. Dr. Iran Siqueira Lima por suas contribuições, especialmente no exame de
qualificação.
Aos meus colegas de mestrado Kelly Kakinami, Sabrina Arruda Zerrenner e Sergio
Cipriano dos Santos, pelo apoio e parceria nas disciplinas e trabalhos que realizamos em
conjunto.
Faz-se indispensável um agradecimento especial ao Banco Central do Brasil,
patrocinador deste mestrado, e aos muitos amigos e colegas na instituição que
propiciaram as condições para a conclusão desta pesquisa.
Devo mencionar, ainda que sem poder agradecer-lhes nominalmente, os executivos
entrevistados na pesquisa de campo, que compartilharam seu tempo e experiência nas
longas conversas que tivemos.
A todos os familiares, amigos e colegas que, direta ou indiretamente, com seu apoio e
paciência, contribuíram para possibilitar a conclusão desta dissertação.
À minha esposa, sempre ao meu lado, confiando e apoiando em todos os momentos.
iii
Só sabemos com exatidão quando sabemos pouco;
à medida que vamos adquirindo conhecimentos,
instala-se a dúvida.
Goethe
iv
RESUMO
O objetivo desta dissertação consiste em analisar, sob a ótica do risco de crédito, as principais
questões relativas à implantação de Basiléia II no Brasil. O foco principal de pesquisa
concentra-se na análise do quadro regulamentar proposto por Basiléia II comparativamente à
Resolução CMN 2.682/99, principal norma que regula a mensuração do risco de crédito no
Sistema Financeiro Nacional. Tal comparação tem por objetivo compreender e qualificar as
diferenças, em termos dos conceitos adotados e de sua abrangência e operacionalização, entre
o quadro normativo atual e o desenhado por Basiléia II. Estender essa comparação até a
regulamentação anterior, a Resolução CMN 1748/90, permite caracterizar a natureza
evolutiva do processo que levará à adoção de Basiléia II, evidenciando que uma ampla
revisão nos conceitos relativos à mensuração do risco de crédito ocorreu no Brasil com a
edição da Resolução CMN 2682/99. O presente trabalho é justificado por seu direcionamento
a uma questão até o momento pouco explorada: a análise da implantação de Basiléia II no
Brasil considerando o ambiente de regulação para crédito existente no país. Sem minimizar a
complexidade de Basiléia II, explora-se a hipótese de que as maiores dificuldades para sua
implementação no Brasil referem-se à complexidade de seus aspectos operacionais, mais do
que à novidade conceitual propriamente dita, especialmente em relação aos conceitos
presentes na norma brasileira para risco de crédito e sua aplicação prática a partir de sua
edição, em 1999. Supre-se a carência de bibliografia discutindo Basiléia II a partir da
realidade regulatória brasileira mediante a realização de um levantamento de natureza
exploratória junto aos agentes de mercado envolvidos com o tema, capturando sua percepção
sobre a natureza das dificuldades que vem sendo enfrentadas na preparação para Basiléia II,
bem como seu entendimento quanto à evolução da regulação de crédito brasileira.
v
ABSTRACT
The main objective of this work is the analysis of the credit risk aspects related to the
implementation of Basel II in Brazil. The research focus consists in the analysis of the
regulatory framework proposed by Basel II compared to CMN Resolution 2.682/99, the most
relevant credit risk regulation of Brazilian banking system. The purpose is to understand and
qualify the differences between present regulatory environment and Basel II framework,
focusing conceptual terms, involved areas and operationalization requirements. Extending
such comparison to previous regulation (CMN Resolution 1748/90) characterizes the
evolutive nature of Basel II adaptation process, showing that a large amount of conceptual
changes concerning credit risk measurement has already happened in Brasil with CMN
Resolution 2682/99. The present research can be justified by the focus on a relevant, but not
properly studied aspect: the challenge of implementing Basel II in Brazil considering the
regulation credit environment in the country. The explored hypothesis lies in the fact that the
major difficulties for Basel II adoption in Brazil refer to the complexity of the operational
aspects rather than the new concepts involved. The lack of relevant bibliography discussing
Basel II based on the regulatory Brazilian environment is supplied by an exploratory survey
with market agents, bringing up their perception over the nature of all the difficulties faced
during the preparation to Basel II, as well as their understanding over the related aspects
concerning Brazilian credit regulation.
SUMÁRIO
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS................................................................................ 3
LISTA DE QUADROS.............................................................................................................. 4
1 VISÃO GERAL E METODOLÓGICA ........................................................................... 5
1.1 Introdução .................................................................................................................... 5
1.2 Aspectos metodológicos ............................................................................................ 10
1.2.1 Objetivos de pesquisa............................................................................................ 10
1.2.1.1 Objetivo geral ................................................................................................... 10
1.2.1.2 Objetivos específicos........................................................................................ 11
1.2.2 Justificativa e questão de pesquisa ........................................................................ 12
1.2.3 Metodologia de pesquisa....................................................................................... 13
1.2.4 Estrutura da dissertação......................................................................................... 14
2 CAPITAL ECONÔMICO E PERDAS............................................................................ 17
2.1 Função do capital em instituições financeiras............................................................ 17
2.2 Capital econômico e perdas ....................................................................................... 18
2.2.1 Perdas esperadas e provisões................................................................................. 18
2.2.2 Perdas inesperadas................................................................................................. 19
2.2.3 Cálculo de perdas esperadas e inesperadas ........................................................... 20
3 REGULAÇÃO BANCÁRIA E BASILÉIA I................................................................. 23
3.1 O Comitê da Basiléia ................................................................................................. 23
3.2 Regulação prudencial e supervisão bancária.............................................................. 25
3.3 Antecedentes de Basiléia I ......................................................................................... 29
3.3.1 Capital bancário e liquidez.................................................................................... 29
3.3.2 Contexto internacional .......................................................................................... 30
3.4 Estrutura conceitual de Basiléia I............................................................................... 32
3.4.1 Capital mínimo e ativos ponderados pelo risco..................................................... 32
3.4.2 Risco de crédito..................................................................................................... 34
3.4.3 Capital básico e capital suplementar ..................................................................... 35
3.5 Basiléia I no Brasil..................................................................................................... 36
3.6 Méritos e limitações de Basiléia I.............................................................................. 39
3.6.1 Aspectos positivos................................................................................................. 39
3.6.2 Deficiências de Basiléia I e a dialética da regulação............................................. 41
4 BASILÉIA II................................................................................................................... 45
4.1 Objetivos e abordagem de Basiléia II ........................................................................ 45
4.2 Pilar 1 – Requerimentos de capital ............................................................................ 47
4.2.1 Risco operacional .................................................................................................. 47
4.2.2 Risco de mercado .................................................................................................. 49
4.2.3 Risco de crédito..................................................................................................... 51
4.2.3.1 Abordagem padronizada................................................................................... 51
4.2.3.2 Abordagens baseadas em modelos internos - IRB ........................................... 56
4.3 Pilar 2 – Revisão pela supervisão .............................................................................. 59
4.3.1 Objetivos do Pilar 2 e os quatro princípios ........................................................... 59
4.3.2 Princípios 1 e 2: auto-avaliação e revisão pela supervisão ................................... 60
4.3.3 Princípios 3 e 4: enforcement do supervisor ......................................................... 61
4.4 Pilar 3 – Disciplina de mercado ................................................................................. 62
4.5 Comentários sobre Basiléia II.................................................................................... 65
4.6 Implementação de Basiléia II no Brasil ..................................................................... 67
4.6.1 Cronograma de implantação.................................................................................. 67
2
4.6.2 Primeiras alterações normativas: EPR e cálculo do PRE...................................... 68
4.6.3 Principais diretrizes ............................................................................................... 71
5 AMBIENTE REGULATÓRIO BRASILEIRO PARA RISCO DE CRÉDITO............. 73
5.1 Mensuração do risco de crédito: importância e regulamentação ............................... 73
5.2 Histórico recente do mercado brasileiro de crédito ................................................... 74
5.2.1 Mercado de crédito no período de inflação alta .................................................... 74
5.2.2 A Resolução 1559/88 ............................................................................................ 77
5.2.3 A Resolução 1.748/90 ........................................................................................... 79
5.3 A Resolução CMN 2.682/99...................................................................................... 85
5.3.1 Contexto e características gerais ........................................................................... 85
5.3.2 Auto-regulação na Resolução 2.682/99................................................................. 86
5.3.3 Moderadores à auto-regulação .............................................................................. 89
5.3.3.1 Sistemática de provisionamento e comparabilidade externa............................ 89
5.3.3.2 Função dos prazos de inadimplência................................................................ 92
5.3.3.3 Poder discricionário da supervisão................................................................... 94
5.3.4 Validação de modelos na Resolução 2.682 e em Basiléia II................................. 95
5.3.5 Gestão de risco de crédito, transparência e outros aspectos comuns .................... 97
5.3.6 Da regulação tutelar à auto-regulação................................................................... 99
5.4 Quadro comparativo das Resoluções 1.784/90 e 2.682/99 a Basiléia II.................. 100
6 LEVANTAMENTO DE CAMPO................................................................................ 105
6.1 Aspectos da pesquisa ............................................................................................... 105
6.2 Roteiro de entrevista ................................................................................................ 106
6.3 Restrições e dificuldades para implantar Basiléia II................................................ 106
6.4 Principais adaptações para implementação no Brasil .............................................. 111
6.5 Visão sobre a Resolução CMN 2.682/99 e Basiléia II............................................. 114
6.6 Modelagem de risco e validação de modelos........................................................... 117
6.7 Principais questões relacionadas ao órgão regulador............................................... 118
6.8 Andamento do processo de adaptação ..................................................................... 119
6.9 Relação custo-benefício ........................................................................................... 120
7 CONCLUSÕES ............................................................................................................ 123
REFERÊNCIAS..................................................................................................................... 127
ANEXOS................................................................................................................................ 135
3
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ACC: Adiantamento sobre Contratos de Câmbio
APR: Ativo Ponderado pelo Risco
BACEN: Banco Central do Brasil
BCB: Banco Central do Brasil
BCBS: Basel Committee on Banking Supervision
BIS: Bank for International Settlements
CCF: Credit Conversion Factor
CL: Créditos em Liquidação
CMN: Conselho Monetário Nacional
COSIF: Plano Contábil das Instituições Financeiras
CRC: Central de Risco de Crédito
CRM: Credit Risk Mitigation
CRI: Certificado de Recebíveis Imobiliários
EAD: Exposure at Default
EPR: Exposição Ponderada pelo Risco
FCC: Fator de Conversão de Crédito
FED: Federal Reserve System
FIDC: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
FPR: Fator de Ponderação de Risco
IRB: Internal Ratings Based
LGD: Loss Given Default
MDB: Multilateral Development Banks
PCLD: Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa
PD: Probability of Default
PDD: Provisão para Devedores Duvidosos
PF: Pessoa Física
PIB: Produto Interno Bruto
PJ: Pessoa Jurídica
PL: Patrimônio Líquido
PLE: Patrimônio Líquido Exigido
PR: Patrimônio de Referência
PRE: Patrimônio de Referência Exigido
PROEF: Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais
PROER: Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do SFN
PROES: Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária
PSE: Public Sector Entities
SCR: Sistema de Informações de Crédito
SERASA: Centralização de Serviços dos Bancos
SFN: Sistema Financeiro Nacional
URV: Unidade Real de Valor
VaR: Value at Risk
4
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 – Fatores de ponderação por categoria de ativos...................................................... 34
Quadro 2 - Basiléia I no Brasil - Fatores de ponderação ......................................................... 37
Quadro 3 - Fatores para risco operacional ............................................................................... 48
Quadro 4 - Ponderação de risco das principais classes de ativos............................................. 53
Quadro 5 - Fatores de conversão de crédito............................................................................. 54
Quadro 6 – Regras de provisionamento da Resolução 1.748/90............................................. 81
Quadro 7 - Classificações e provisões da Resolução 2.682/99................................................ 90
Quadro 8 - Classificações em função dos prazos de atraso...................................................... 93
Quadro 9 - Exigências de divulgação de informações da Res. 2.682/99 ................................. 98
Quadro 10 - Análise comparativa - Resoluções CMN 1.748/90 e 2.682/99 e Basiléia II...... 101
5
1 VISÃO GERAL E METODOLÓGICA
1.1 Introdução
O sistema bancário tem um papel crítico no funcionamento das economias capitalistas
modernas, decorrência direta de sua atividade de intermediação financeira e da posição chave
que ocupa no sistema de pagamentos. Ao realocar a liquidez financeira, por meio da captação
de recursos junto aos agentes superavitários e da aplicação desses recursos junto aos agentes
deficitários, os bancos facilitam tanto a poupança e o investimento quanto a produção e o
consumo.
Operando majoritariamente com recursos de terceiros, assumem os riscos inerentes à
intermediação financeira e, da assunção desses riscos, obtêm parte importante de sua
remuneração. Nas situações em que as perdas decorrentes dos riscos assumidos se mantêm
dentro de padrões históricos
1
, tais perdas, por serem previstas e, portanto, esperadas, são
cobertas pela própria remuneração cobrada previamente junto à sua base de operações.
Há, no entanto, situações em que os prejuízos excedem os padrões históricos e, no seu
conjunto, ficam além da remuneração recebida pelo risco incorrido. Nesse caso, essas perdas
além do nível que era esperado, portanto perdas inesperadas, são cobertas pelo próprio capital
do banco, onde o termo "capital" tem sentido amplo que inclui os recursos e reservas que
possam ser mobilizados para suportar as referidas perdas.
É a existência dessa base de capital que, em adequada proporção em relação aos riscos
incorridos, serve para assegurar a continuidade da instituição financeira sem depender de
suporte externo, mesmo após a ocorrência de perdas significativamente acima do padrão
histórico
2
.
1
Padrões conhecidos pelas próprias instituições financeiras, mediante o acompanhamento das perdas ocorridas
em suas carteiras ao longo do tempo.
2
Por ser economicamente inviável deter capital suficiente para a cobertura completa de todas as possibilidades
de perdas inesperadas, espera-se que o capital seja suficiente para a cobertura dos eventos de perdas não
esperadas até um determinado nível, que cubra a quase totalidade desses possíveis eventos de perda.
6
Por conseguinte, a manutenção de adequado vel de recursos próprios pelos bancos, na
forma de patrimônio líquido, reservas ou outras formas de capital, tem papel fundamental em
propiciar estabilidade ao sistema bancário e, portanto, ao próprio funcionamento do sistema
econômico (SAUNDERS, 2000; BCBS, 1998 e 2004b)
3
.
Apesar de apresentar uma visão simplificada do funcionamento do sistema financeiro, a
descrição acima atende ao intuito de destacar questão fundamental ao tema desta dissertação:
a função e a importância do montante mínimo de capital próprio que as instituições
financeiras devem manter, de moto próprio ou por exigência dos órgãos reguladores, para
suportar os riscos incorridos em suas atividades.
Por se tratar de uma questão que afeta o apenas a estabilidade, mas também a
competitividade dos bancos, inclusive no plano internacional, os países do G-10, reunidos no
Comitê para a Supervisão Bancária da Basiléia
4
, acordaram e divulgaram em 1988 um padrão
comum para a regulação do capital a ser exigido dos bancos que operassem em suas
respectivas jurisdições.
Esse padrão de exigência de capital ficou conhecido como Acordo da Basiléia, sendo
atualmente também referenciado como Basiléia I, e foi adotado não apenas pelos países
membros do Comida Basiléia, mas pela ampla maioria das nações como mecanismo para
regular seus sistemas bancários nacionais.
Basiléia I representou uma evolução em relação aos padrões regulatórios anteriores, mas
algumas deficiências tornaram necessária sua revisão. Dentre essas deficiências, destaca-se
especialmente que os critérios adotados eram insuficientemente sensíveis aos riscos
efetivamente incorridos pelos bancos em suas operações, além de serem focalizados
exclusivamente no risco de crédito. Esta última questão foi parcialmente corrigida apenas em
1996, quando os riscos de mercado passaram a ser também considerados nas exigências de
capital.
3
Não se pretende nesta breve introdução explorar temas exaustivamente estudados por inúmeros autores. As
questões relativas ao funcionamento dos sistemas financeiros podem ser vistas em autores como, por exemplo,
Saunders (2000), enquanto que aquelas relativas ao capital bancário serão aprofundadas ao longo dos próximos
capítulos, sendo as fontes principais de referência BCBS (1998; 2004).
4
Basiléia: cidade na Suíça onde se localiza o BIS - Bank for International Settlements. O Comitê de Supervisão
Bancária da Basiléia, que passaremos a referenciar simplesmente como Comitê da Basiléia, funciona junto ao
BIS, utilizando-se inclusive das mesmas instalações físicas.
7
O Novo Acordo de Capitais da Basiléia, também conhecido como Basiléia II
5
, foi
desenvolvido para suprir essas deficiências, cobrindo não somente os riscos de crédito e de
mercado, mas também os riscos de natureza operacional.
Basiléia II apresenta exigências de capital mais sensíveis ao risco que o acordo anterior, bem
como alternativas de aplicação com complexidades variadas, que partem desde abordagens
padronizadas para medir o risco, muito semelhantes a Basiléia I, até abordagens avançadas e
complexas, onde o capital regulatório é calculado a partir das próprias medidas de risco que
os bancos utilizam internamente na gestão dos seus negócios.
Assim, a base conceitual de Basiléia II consiste essencialmente em aproximar o capital que se
exige dos bancos para fins regulatórios do capital econômico calculado pelos próprios bancos
para fins de administração de riscos, a partir de seus sistemas e modelos internos.
Esse pilar conceitual é complementado por dois outros pilares: a ação da supervisão bancária
e a disciplina de mercado, que, em conjunto, têm a função de assegurar que o capital
calculado pelos bancos como necessário à cobertura dos seus riscos tenha sido
adequadamente estimado e tenha sido efetivamente alocado em montante superior ao mínimo
necessário.
É importante registrar que Basiléia II foi desenvolvido primordialmente para economias
desenvolvidas, com foco nos bancos internacionalmente ativos, conforme registrado nos
próprios documentos do BCBS (2004b).
Entretanto, como esses bancos de atuação internacional detêm parte relevante de suas
operações em economias emergentes, a implantação de Basiléia II tem influenciado as ações
das autoridades de supervisão dessas nações, sendo futuramente adotado por muitas delas,
inclusive o Brasil (BCB, 2005; BID, 2005, p.237).
Por questões concorrenciais, não apenas os bancos internacionalizados, mas também seus
concorrentes de atuação local, ainda que não detenham operações internacionais relevantes,
5
Será utilizado apenas o termo “Basiléia II” ao longo deste texto.
8
tendem a buscar o aval do órgão regulador para poderem adotar modelos internos de
mensuração de risco na alocação do seu nível de capital próprio.
A implementação de Basiléia II em economias emergentes enfrenta, no entanto, algumas
questões importantes, notadamente o fato de que a mensuração de capital econômico por parte
dos bancos, com base em modelos internos, é algo recente e, em muitos casos, ainda por
implantar, enquanto que no ambiente das economias desenvolvidas o uso desses modelos é
parte integrante da cultura de gestão de risco das instituições financeiras mais sofisticadas.
Segundo o BID (2005, p.242):
“Embora se possa argumentar que nos países desenvolvidos o resultado dessa modificação na
regulação deverá torná-la mais próxima das práticas adotadas em (algumas) grandes instituições
mais sofisticadas, nos países em desenvolvimento os bancos estão defasados no que se refere a
sistemas avançados de gestão de risco.”
Apesar da estrutura prevista por Basiléia abordar três grandes grupos de riscos (crédito,
mercado e operacional), cada qual passível de mensuração através de modelos próprios, o
foco desta dissertação resume-se ao risco de crédito.
Ao concentrar o foco de análise nos aspectos ligados ao risco de crédito, vem à tona o fato de
que uma adequada discussão da implantação de Basiléia II no Brasil demanda compreender as
características do ambiente regulatório local para crédito, determinadas principalmente pela
Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional, de número 2.682/99.
Discutir Basiléia II no Brasil sem considerar as características da regulação brasileira atual
constituiria uma abordagem incompleta do tema que poderia levar a alguns equívocos em sua
implantação, inclusive porque aspectos relevantes previstos por Basiléia II em relação ao
crédito se fazem presentes na citada Resolução CMN 2.682/99, conforme exposto a seguir.
Em Basiléia II, a exigência de capital referente à cobertura do risco de crédito é calculada com
base em três variáveis principais: a PD (probability of default probabilidade de
inadimplência), a LGD (loss given default perda dada a inadimplência) e a EAD (exposure
at default – exposição na inadimplência).
9
Sem entrar no mérito, por ora, do que representam conceitualmente esses três dados de
entrada, importa destacar que os mesmos são coletados e/ou estimados pelos próprios bancos
para cada crédito
6
, servindo como base para o cálculo dos encargos de capital a ser exigido,
desde que todo o processo de mensuração e gestão do risco de crédito tenha sido avaliado e
explicitamente autorizado previamente pela supervisão bancária.
No caso da norma brasileira atual, apesar da mesma destinar-se ao cálculo da constituição das
provisões, um componente do capital, mas não o capital total, ela também se baseia em
elementos medidos e estimados pelos próprios bancos, a partir de processos internos de
avaliação de risco, conforme discutido no quinto capítulo deste texto.
A Resolução CMN 2.682/99 não estabelece, no entanto, a necessidade de aceitação prévia,
por parte da supervisão bancária, dos critérios, modelos e processos utilizados pelos bancos
para avaliar riscos. Por outro lado, durante a ação regular de supervisão, a aceitação, ou a não
rejeição, dos resultados desses critérios, modelos e processos corresponde, na prática, à uma
autorização do órgão supervisor, ainda que apenas tacitamente.
Em síntese, tanto a estrutura proposta por Basiléia II, quanto a norma atual brasileira,
apresentam uma base lógica com semelhanças relevantes, onde os elementos fundamentais
para o cálculo do capital (em Basiléia II) ou de parte dele (as provisões da Resolução CMN
2.682/99) são medidos e estimados pelos próprios bancos, sendo esses processos objeto de
revisão por parte da supervisão bancária.
Tratam-se portanto de aspectos semelhantes em pontos fundamentais e que tornam ainda mais
importante revisar e compreender o ambiente regulatório brasileiro atual para risco de crédito,
a fim de contextualizar e avaliar os desafios relativos à adequada e eficaz implantação de
Basiléia II no Brasil.
6
Nas abordagens de Basiléia II baseadas em modelos internos de mensuração de risco de crédito estima-se, na
opção mais simples, apenas a PD, enquanto nas abordagens mais complexas estimamam-se PD, LGD e EAD. A
estrutura regulatória proposta por Basiléia II para risco de crédito, inclusive os conceitos de PD, LGD e EAD,
será analisada detidamente no capítulo 4, adiante.
10
1.2 Aspectos metodológicos
Após abordagem preliminar do tema desta dissertação, torna-se relevante esclarecer e
registrar as questões de natureza metodológica envolvidas, tratadas tendo como referência
principal Lakatos e Marconi (1992) e, complementarmente, Martins (2000).
A seguir, são descritos especificamente os objetivos do presente trabalho, o problema
principal de pesquisa e a metodologia de pesquisa adotada, bem como outras questões
acessórias.
1.2.1 Objetivos de pesquisa
1.2.1.1 Objetivo geral
O objetivo geral desta dissertação consiste em analisar as principais questões relativas à
implantação de Basiléia II no Brasil, relativamente ao risco de crédito. O foco do trabalho se
concentra na análise do quadro regulamentar proposto por Basiléia II comparativamente à
Resolução CMN 2.682/99.
Essa comparação tem como propósito compreender e qualificar a distância entre o quadro
normativo atual brasileiro e aquele desenhado por Basiléia II, tanto em termos dos conceitos
adotados por ambos, quanto em termos de suas respectivas abrangência e operacionalização.
As comparações estendem-se até o marco regulatório anterior, a Resolução CMN 1.748/90, o
que permite caracterizar a natureza evolutiva do processo de adaptação a Basiléia II e traz
evidências de que parte relevante dos conceitos e práticas relativos à mensuração do risco de
crédito previstos em Basiléia II foi introduzida no Brasil com a edição da Resolução CMN
2.682/99.
11
1.2.1.2 Objetivos específicos
Representativos das diversas e sucessivas etapas de trabalho, bem como da ordem de
abordagem dos temas ao longo deste texto, os objetivos específicos desta dissertação
constituem-se em:
a) Revisar os principais aspectos conceituais da regulação bancária voltada à
estabilidade dos sistemas financeiros e as funções do capital bancário nessa tarefa;
b) Revisar o contexto e as características gerais de Basiléia I e de sua implantação no
Brasil, bem como as causas apontadas na literatura que levaram à necessidade de
sua substituição por um novo acordo de capitais;
c) Propiciar uma visão do conjunto da estrutura normativa proposta por Basiléia II e
uma abordagem detalhada dos aspectos relacionados ao risco de crédito;
d) Analisar a evolução do quadro regulatório brasileiro, dado pelas Resoluções CMN
1.748/90 e 2.682/99, bem como dos conceitos e requisitos presentes nessas
normas para mensuração de risco de crédito, comparando-os com aqueles
previstos por Basiléia II;
e) Compreender e discutir, com base na comparação acima referida, em quais
aspectos a norma atual para risco de crédito atende ou aproxima-se
conceitualmente do quadro desenhado por Basiléia II e em quais aspectos existe
necessidade de evolução conceitual significativa;
f) Levantar, mediante entrevistas junto a executivos do mercado financeiro nacional
envolvidos com a implantação de Basiléia II, a percepção desses agentes quanto
ao quadro normativo atual para crédito, a evolução desse quadro em perspectiva
histórica e as adaptações a serem realizadas para adequar Basiléia II às
características do mercado brasileiro, bem como acerca dos desafios, percorridos e
a percorrer, para adoção dessa versão do acordo de capitais no Brasil;
g) Contribuir, por meio das conclusões apresentadas e das discussões suscitadas
pelas entrevistas, com o processo brasileiro de adaptação regulatória e das práticas
de supervisão a Basiléia II, no que tange ao risco de crédito.
12
1.2.2 Justificativa e questão de pesquisa
A principal justificativa para este trabalho consiste em trazer à discussão aspecto até o
momento pouco explorado dentro do tema de Basiléia II. Mais especificamente, trata-se da
discussão do processo de implantação de Basiléia II no Brasil considerando o ambiente de
regulação e supervisão bancárias para crédito pré-existentes no país.
A escassez de literatura abordando a questão pela ótica normativa, bem como a necessidade
de revisão da evolução histórica da regulação de crédito no país, motivam o presente trabalho
e permitem uma abordagem original, propiciando registro do passado recente dos mercados
nacionais de crédito.
Decorrente do enfoque adotado, bem como dos fatos, problemas e semelhanças abordados na
introdução, surge a questão de pesquisa que norteia esta dissertação: deveria a implantação de
Basiléia II no Brasil ser tratada como uma transformação ampla no mercado de crédito, um
efetivo ponto de ruptura com as práticas e regulamentos que lhe antecedem, demandando a
construção de práticas de mercado e marcos regulatórios inteiramente novos? Ou esse
processo poderia ser mais bem compreendido e implementado se considerado como sendo
uma nova etapa de um longo processo evolutivo, a continuidade natural de uma série de
mudanças que vem se dando tanto nas normas, quanto nas práticas do mercado nacional ao
longo do tempo?
Sem minimizar a complexidade de implantação de Basiléia II, são apresentadas evidências
para a hipótese de que as dificuldades para adoção dessa nova versão do acordo de capitais no
Brasil devem-se na maior parte aos seus aspectos operacionais, pois parte dos conceitos
previstos por Basiléia II foi introduzida na regulamentação e nas práticas de mercado
brasileiras a partir de 1999, com a edição da Resolução CMN 2.682/99.
Este trabalho busca apresentar e consolidar que aspectos encontram-se incorporados às
práticas de mercado e regulação e que aspectos representam lacunas a serem preenchidas.
Ressalte-se o aspecto interdisciplinar desta pesquisa, pois o estudo da regulação de mercados
financeiros e da mensuração do risco de crédito abrange aspectos relacionados à
13
Administração Financeira, à Contabilidade e à Economia, trazendo contribuições a essas três
áreas das ciências sociais aplicadas.
1.2.3 Metodologia de pesquisa
Para responder à questão de pesquisa, a metodologia adotada compreende a elaboração de um
estudo de caso histórico e analítico sobre o quadro regulatório brasileiro para risco de crédito
aliado à realização de um levantamento qualitativo (survey).
Dessa forma, são conjugadas duas frentes de pesquisa mutuamente complementares: a análise
das características de Basiléia II para risco de crédito comparativamente ao quadro normativo
brasileiro e a execução de um levantamento qualitativo junto a uma amostra dos principais
agentes do mercado envolvidos com o assunto. Em conjunto, essas duas frentes propiciam os
elementos para uma reflexão sobre a implantação de Basiléia II no Brasil.
Na primeira frente de pesquisa, partindo de uma revisão das características de Basiléia I e II e
da história recente do mercado de crédito brasileiro, são analisados a norma e o contexto do
mercado nacional, colocando em perspectiva os principais pontos levantados frente à estrutura
proposta por Basiléia II. Complementarmente, é apresentado um quadro comparativo analítico
a fim de sistematizar a análise da evolução da norma brasileira de modo comparado ao quadro
desenhado pelo futuro acordo de capitais.
Esse quadro comparativo contribui para compreender quais conceitos foram sendo
incorporados à norma brasileira na passagem da Resolução CMN 1.748/99 para a Resolução
CMN 2.682/99 e, ainda, perceber quais aspectos de Basiléia II se encontram contemplados,
total ou parcialmente, nos conceitos da norma atual e quais aspectos representam conceitos
inovadores que devem ser incorporados ao quadro normativo.
Em complemento à análise do quadro normativo nacional, e também com o propósito de
preencher a relativa lacuna bibliográfica discutindo Basiléia II a partir desse quadro
normativo, são apresentados os resultados da pesquisa de campo, elaborada na modalidade de
levantamento qualitativo de natureza exploratória e implementada mediante a realização de
entrevistas semi-estruturadas junto a executivos do mercado bancário brasileiro de crédito,
14
especificamente envolvidos com as abordagens de Basiléia II baseadas em modelos internos
de avaliação de risco de crédito. Em linhas gerais, a pesquisa trata da avaliação dos
entrevistados sobre:
a) A adaptação da regulamentação brasileira de crédito a Basiléia II, tratando do
quadro normativo atual, da evolução desse quadro e das adaptações que devem ser
feitas para adequar a nova versão do acordo de capitais às características do
mercado brasileiro;
b) A natureza e grau das dificuldades, conceituais e operacionais, que vêm sendo
enfrentadas na preparação para a implementação de Basiléia II no que tange ao
risco de crédito;
c) Os desafios, percorridos e a percorrer, para a implantação de Basiléia II no Brasil,
no que se refere à mensuração do risco de crédito.
O trabalho mostra com a metodologia adotada os aspectos presentes na literatura, como
também questões em debate entre os agentes de mercado ligados ao tema, mas que carecem
de registro público, uma vez que algumas dessas questões são acompanhadas pelo Banco
Central em caráter sigiloso.
Uma contribuição adicional deste trabalho é trazer à discussão o aspecto relativo ao quadro
normativo atual, contribuindo para criar uma reflexão sobre as condições para a implantação
de Basiléia II no Brasil a partir da realidade de mercado e institucional do país, especialmente
quanto às particularidades dos ambientes regulatório e operacional pré-existentes no mercado
local.
1.2.4 Estrutura da dissertação
Esta dissertação está estruturada em sete capítulos, sendo que este primeiro capítulo apresenta
uma contextualização sobre o tema do trabalho e as questões de natureza metodológica da
pesquisa.
O capítulo 2 discute a natureza e a função do capital econômico em instituições financeiras,
bem como os conceitos de perdas esperadas e inesperadas. O capítulo 3 revisa aspectos
15
relativos à regulação e supervisão bancárias e a Basiléia I, desde seus antecedentes, passando
por suas características gerais e encerrando com os motivos que levaram à sua revisão. No
capítulo 4, são descritas as características gerais de Basiléia II, bem como seus aspectos
específicos relacionados ao risco de crédito.
O capítulo 5 analisa o quadro regulatório para risco de crédito no Brasil, a partir da Resolução
CMN 1748/90, passando pela Resolução CMN 2.682/99 e comparando estas com o ambiente
delineado por Basiléia II. O capítulo 6 trata da pesquisa de campo e da análise dos resultados
obtidos.
O capítulo 7 sumariza os principais aspectos do trabalho e apresenta as conclusões da
pesquisa.
16
17
2 CAPITAL ECONÔMICO E PERDAS
2.1 Função do capital em instituições financeiras
Ao longo das últimas décadas, os níveis de capital próprio de instituições financeiras têm sido
elemento fundamental no arcabouço regulatório visando à estabilidade bancária. Esse fato
leva à necessidade de compreender e explorar mais detidamente alguns aspectos sobre essa
questão, previamente à discussão sobre os acordos de capital da Basiléia e sobre a Resolução
CMN 2.682/99.
Segundo Saunders (2000, p.391), o capital é a forma principal de proteção contra o risco de
insolvência e falência em instituições financeiras, tendo portanto a função de protegê-las dos
riscos incorridos em suas operações. Também Koch e MacDonald (2000, p.60, apud
GARCIA,2002, p.22), ao tratar das funções do capital, cita como uma de suas missões básicas
a absorção de perdas extraordinárias para fins de preservação da liquidez.
No que se refere às instituições financeiras, a função do capital é especialmente relevante,
pois eventuais perdas sofridas devem consumir primeiramente os recursos próprios da
instituição, não apenas por conta da responsabilidade legal dos acionistas, mas principalmente
por ser a preservação da liquidez aspecto fundamental para a sobrevivência de bancos. Trata-
se de questão tão crítica que, mesmo solvente e saudável, uma instituição financeira pode ser
levada à quebra por falta de liquidez junto aos seus depositantes.
7
É por essa razão que, ao estabelecer normas sobre o montante de capital próprio a ser mantido
por instituições financeiras, os reguladores criam uma proteção aos depositantes e demais
investidores externos nessas entidades. Adicionalmente, ao determinar que o quantitativo de
capital próprio seja proporcional aos riscos incorridos, essa proteção ganha em eficácia, uma
vez que, a uma maior probabilidade de perda de ativos, corresponde uma maior proporção de
capital próprio que pode vir a ser consumido no caso dessas perdas virem a se realizar.
7
Justamente por essa razão, o foco inicial dos reguladores ao buscar a estabilidade financeira foi procurar
assegurar a liquidez das instituições financeiras, como será visto adiante.
18
Essa proteção é extensiva ao próprio sistema bancário, pois:
“A necessidade de capital próprio em uma instituição financeira está intimamente relacionada [...]
à manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro através da diminuição do risco de quebra de
instituições financeiras.” (GARCIA, 2002, p.27)
2.2 Capital econômico e perdas
Ainda sobre o capital, cabe observar que sua definição não é única, ao contrário, pode variar
se a ótica for contábil, econômica ou regulatória. Se, por um lado, a diferença entre o valor
dos ativos e o valor dos passivos resulta no que se conhece por patrimônio líquido contábil,
por outro lado a forma de avaliação do valor desses ativos e passivos, a partir do custo
histórico ou do valor de mercado, acaba por levar a diferenças entre as formas de mensuração
do capital.
Além disso, Saunders (2000, p.393) lembra que os reguladores, ao normatizarem sobre o
capital a ser mantido pelas instituições financeiras, acabam necessitando adotar definições que
não se encaixam plenamente nas definições contábeis, o que decorre do fato de que, para fins
regulatórios, parte dos ativos e passivos normalmente são avaliados a custo histórico e parte a
preços de mercado e, ainda, que alguns passivos também podem ser considerados como
capital.
8
Ao tratar do capital econômico, Prado, Bastos e Duarte Jr. (2001, p.5), apresentam a seguinte
definição:
“[...] o capital econômico da instituição pode ser definido como o montante de patrimônio líquido
necessário para cobrir qualquer valor de perda entre as perdas esperadas e a taxa de insolvência
observada”.
2.2.1 Perdas esperadas e provisões
Segundo esses autores, as perdas esperadas podem ser entendidas como o impacto financeiro
antecipado de perdas com crédito, sendo portanto o próprio custo previsível de conceder
8
Ver Capital Nível I e Capital Nível II, adiante.
19
crédito. Desse modo, as perdas esperadas devem ser cobertas pela provisão para devedores
duvidosos. (FREIRE FILHO, 2002, p.45)
Também Marion (1998, p.340) suporta esse entendimento das provisões para crédito, ao
destacar que um dos tipos de provisões refere-se às reduções nos ativos, decorrentes de
expectativas de perdas. Segundo o autor, expectativas de perdas desse tipo são exemplificadas
pelas provisões para créditos de liquidação duvidosa.
Portanto, as perdas esperadas, por serem previsíveis, podem ter seus custos diretamente
alocados a cada negócio realizado. No caso de operações de crédito, isso significa que, ao
contratar créditos com um conjunto de tomadores de recursos, a taxa de juros cobrada embute
a perda esperada para aquele grupo, tendo as provisões o efeito de reduzir os ativos na
proporção que se espera será a perda dessa rentabilidade.
O que cobre a perda esperada medida para esses créditos são as provisões, cuja fonte de
recursos para sua constituição advém do adicional de rentabilidade contratado para cobrir a
perda esperada, mas não do capital próprio. É por essa razão que a definição de Prado, Bastos
e Duarte Jr. para capital econômico trata da perda que não é esperada, isto é, a diferença entre
a perda esperada e perda efetiva.
2.2.2 Perdas inesperadas
Também Caouette, Altman e Narayanan (1999, p.263) relacionam o capital econômico às
perdas inesperadas, ao afirmar que, para as instituições financeiras, o capital é um colchão
contra o risco de perdas inesperadas, decorrentes da volatilidade de receitas.
Assim, as perdas inesperadas estão associadas à incerteza em relação às perdas com crédito,
sendo aquelas perdas que ocorrem além do que se espera. Por não estarem cobertas pela
rentabilidade prevista, portanto além das provisões, devem ser suportadas pelo capital próprio.
Entretanto, em condições normais não é economicamente viável deter capital suficiente para
suportar todas as situações possíveis em que as perdas efetivas sejam superiores às perdas
esperadas.
20
Ainda assim, o capital econômico a ser mantido pelas instituições financeiras deve ser
suficiente para suportar a quase totalidade dos possíveis eventos de perda, ficando descobertas
apenas as situações muito raras, que representam, por exemplo, 1% (um porcento) dos casos.
Nesse caso, tem-se que, das situações possíveis em que ocorrem perdas, em 99% (noventa e
nove porcento)
9
delas haverá cobertura pelas provisões e pelo capital econômico, conforme
sintetizado no Gráfico 1, a seguir.
10
GRÁFICO 1 – CAPITAL ECONÔMICO E PERDAS
Fonte: BCB, 2006, p.21
2.2.3 Cálculo de perdas esperadas e inesperadas
Quanto ao cálculo propriamente dito das perdas esperadas, Antonov (2002, p.25) afirma:
9
Nível de confiança.
10
Conceitualmente trata-se de um modelo que faz uso do conceito de VaR Valor em Risco, definidos por
Saunders (2000, p.32) como sendo “[...] modelos que procuram medir a perda máxima de um dado ativo ou
passivo ao longo de um período de tempo dado, em um dado nível de confiança [...]”
21
“A perda prevista de um devedor é igual à probabilidade de inadimplência multiplicada pela perda
em caso de inadimplência. A perda prevista média de uma carteira é a média ponderada da perda
provável de todos os instrumentos de dívida que a compõem, sendo que as ponderações são iguais
à proporção de cada exposição individual em relação ao porte da carteira como um todo”
Antonov também esclarece os conceitos da probabilidade de inadimplência e da perda dada a
inadimplência:
“Probabilidade de inadimplência [...] é a medida da probabilidade de que o devedor se torne
inadimplente em relação a suas obrigações de pagamento de principal e juros [...] Perda em caso
de inadimplência é a porcentagem do valor de face de um instrumento de dívida que se perde
quando ocorre a inadimplência.”
Portanto, as perdas esperadas ou EL expected losses são obtidas a partir do produto da
probabilidade de inadimplência ou PD – probability of default, da perda dada a inadimplência
ou LGD loss given default e do montante de exposição no momento da inadimplência ou
EAD – exposure at default, conforme segue:
EL = PD x LGD x EAD
Um exemplo para auxiliar a compreensão da equação acima é o caso de um crédito com valor
de $ 1.000.000 (um milhão de unidades monetárias), mas que apresenta uma probabilidade de
inadimplência de apenas 1% (um porcento). Espera-se que esse crédito, se vier de fato a
inadimplir, tenha 60% (sessenta porcento) do seu valor recuperado, portanto as perdas seriam
os 40% (quarenta porcento) restantes. Nesse caso, a participação desse crédito no total de
perdas esperadas da carteira do banco equivale a $ 4.000 (quatro mil unidades monetárias),
resultado do produto $1.000.000 x 40% x 1%.
Observe-se que apesar de tratar-se de um exemplo elementar, a apuração dos dados de entrada
dessa equação envolve alguns processos que podem ser complexos, como por exemplo a
modelagem da PD, passível de obtenção através de diversos possíveis métodos quantitativos e
qualitativos, com graus diversos de sofisticação.
O cálculo da LGD além de envolver coletas de dados históricos de longo prazo para apurar a
efetiva taxa de recuperação de crédito, também traz intrínseca outra questão complexa, a de
definir qual taxa de desconto utilizar para trazer a valor presente o montante que se espera
recuperar no futuro.
22
Mesmo o cálculo da EAD pode ser complexo e trabalhoso, quando envolver linhas de crédito
cujo valor contratado seja diferente do valor da exposição, como por exemplo linhas rotativas
do tipo cheque especial e conta garantida.
Além das dificuldades para obtenção dos elementos que levam à perda esperada, também
existem complicadores para o cálculo das perdas inesperadas ou UL unexpected losses.
Segundo Antonov:
“A perda imprevista representa a volatilidade e quantifica a diversificação da carteira. A perda
imprevista de uma carteira não é de cálculo tão simples quanto a perda prevista, que a
diversificação da carteira depende da correlação entre as possíveis inadimplências dos ativos
individuais compreendidos pela carteira.
Desse modo, a perda imprevista de uma carteira é uma função da perda imprevista dos
instrumentos individuais de dívidas, devidamente ponderados e computadas as correlações
entre esses ativos individuais, sendo suas correlações o aspecto mais complexo a ser
estimado.
Finalmente, cabe destacar que os conceitos de capital econômico, perdas esperadas e
inesperadas são fundamentais para a compreensão dos objetivos almejados pelos órgãos
reguladores ao desenvolverem as estruturas conceituais dos acordos para regulação do capital
bancário, como será visto no próximo capítulo.
23
3 REGULAÇÃO BANCÁRIA E BASILÉIA I
3.1 O Comitê da Basiléia
Previamente à discussão sobre Basiléia II, faz-se necessário rever as características do acordo
que o antecede, bem como da instituição em que os acordos para regulação do capital
bancário têm origem, o Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia (Basel Committee on
Banking Supervision).
O Comitê da Basiléia, como é internacionalmente conhecido, se constitui de um fórum de
autoridades de supervisão bancária estabelecido em 1975 pelos presidentes dos bancos
centrais dos países do Grupo dos Dez, o G-10, com a finalidade de ampliar a colaboração
internacional entre os órgãos responsáveis pela supervisão dos bancos (ANDREZO e LIMA,
2002, p.242; BCBS, 2004b, p.11).
Segundo o próprio Comitê, seu objetivo consiste em propiciar:
“[...] a compreensão de questões supervisórias fundamentais e o aperfeiçoamento da qualidade da
supervisão bancária no mundo. Busca fazê-lo através do intercâmbio de informações relativas a
questões, abordagens e cnicas sobre supervisão bancária nacional, tendo em vista a promoção de
entendimentos comuns. Ocasionalmente, o Comitê utiliza tais entendimentos comuns para
desenvolver diretivas e padrões supervisórios em áreas em que estes possam ser considerados
desejáveis. Por essa razão, o Comitê é mais conhecido por seus padrões internacionais de
adequação de capital, pelos Princípios Fundamentais para a Efetiva Supervisão Bancária e pela
Concordata para Supervisão Bancária Transnacional.”
11
(BIS, 2007)
Atualmente, o Comitê da Basiléia é composto por “representantes seniores das autoridades de
supervisão bancária e dos bancos centrais da Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália,
Japão, Luxemburgo, Holanda, Espanha, Suécia, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos”
(BCBS, 2004b, p.11).
11
Its objective is to enhance understanding of key supervisory issues and improve the quality of banking
supervision worldwide. It seeks to do so by exchanging information on national supervisory issues, approaches
and techniques, with a view to promoting common understanding. At times, the Committee uses this common
understanding to develop guidelines and supervisory standards in areas where they are considered desirable. In
this regard, the Committee is best known for its international standards on capital adequacy; the Core
Principles for Effective Banking Supervision; and the Concordat on cross-border banking supervision.
24
Esses países “[...] são representados por seus bancos centrais e também pela autoridade com
responsabilidade formal pela supervisão prudencial dos negócios bancários quando tal
atribuição não pertencer ao banco central.”
12
(BIS, 2007), como é o caso, por exemplo, da
Inglaterra que tem como banco central (autoridade monetária) o Banco da Inglaterra e como
autoridade de regulação e supervisão órgão denominado Autoridade de Serviços Financeiros
(FSA Financial Services Authority).
O Comitê da Basiléia se reúne quatro vezes por ano, geralmente no Banco de Compensações
Internacionais (BIS – Bank for International Settlements)
13
, na Basiléia, Suíça, onde está
localizada a sede do BIS, que também provê o Secretariado do Comitê.
É importante destacar que, conforme declarado pelo próprio Comitê da Basiléia, o mesmo
“[...] não possui nenhuma autoridade supranacional formal e que suas conclusões não tem
força legal, nem isso foi pretendido nunca.”
14
(BIS, 2007).
Sua linha de atuação consiste em formular padrões supervisórios gerais, bem como linhas de
ação e recomendações de melhores práticas, ficando a critério das autoridades nacionais de
supervisão sua adoção, nas condições julgadas mais adequadas às características de cada
nação. O Comitê declara que atua visando incentivar a convergência de abordagens e padrões
de supervisão, sem no entanto buscar uma harmonização detalhada das técnicas supervisórias
dos países-membro.
Apesar de tal declaração de princípios, o estabelecimento de padrões convergentes que não
impliquem harmonização detalhada é tarefa complexa, sendo por vezes inviável na prática.
Basiléia II, um compêndio com 826 parágrafos, mais anexos, complementado por inúmeros
artigos e comunicados explicando ou esclarecendo o entendimento de aspectos específicos,
12
Countries are represented by their central bank and also by the authority with formal responsibility for the
prudential supervision of banking business where this is not the central bank.”
13
Criado em 1930, o BIS, a mais antiga organização financeira internacional, visa promover a cooperação
monetária e financeira entre países e “serve como banco central dos bancos centrais”, agindo como:
fórum para análise e discusão entre bancos centrais e comunidade financeira internacional;
centro para a pesquisa econômica e monetária;
contraparte para bancos centrais em suas transações financeiras;
agente ou trustee para operações financeiras internacionais. (BIS, 2007).
14
“The Committee does not possess any formal supranational authority, and its conclusions do not, and were
never intended to, have legal force”
25
constitui um bom exemplo de como o estabelecimento de padrões comuns pode se
transformar em um processo caracterizado precisamente pelo elevado nível de detalhamento.
Segundo o Comitê da Basiléia, dois princípios básicos têm norteado sua busca por fechar as
lacunas existentes na cobertura supervisória internacional: “[...] que nenhum estabelecimento
bancário estrangeiro possa escapar da supervisão e que esta supervisão seja exercida em bases
adequadas”
15
(BIS, 2007). Nesse sentido, o Comitê vem emitindo, desde sua criação, uma
longa série de documentos e recomendações, destacando-se a introdução, em 1988, de um
sistema para a mensuração do capital bancário, o qual ficou internacionalmente conhecido
como Acordo da Basiléia e, mais recentemente, como Basiléia I.
3.2 Regulação prudencial e supervisão bancária
Para compreender o que levou o Comitê da Basiléia a propor um padrão internacional para a
mensuração do capital mínimo a ser exigido de instituições financeiras, bem como entender as
motivações para a forma adotada, torna-se relevante revisar alguns aspectos conceituais sobre
26
“No caso do sistema financeiro, esta intervenção toma duas formas: a criação de redes de
segurança, para evitar choques que possam causar os problemas sistêmicos descritos, e a definição
de regras de regulação e supervisão que reforcem a capacidade do sistema de evitar ou absorver
choques. Esta forma de regulação será chamada de prudencial, indicando que se destina a reduzir
a exposição do sistema financeiro a riscos que possam propagar-se por toda a economia.”
Na abordagem de Saunders (2000, p.87), os mecanismos de regulação prudencial se
apresentam em camadas superpostas, que se complementam na tarefa de prevenção e
proteção.
Segundo esse autor, a primeira dessas camadas refere-se às exigências pelas autoridades
quanto à diversificação de ativos. Dessa forma, exige-se que a instituição financeira não possa
conceder, a um mesmo tomador, créditos acima de um determinado percentual sobre seus
ativos ou sobre seu patrimônio líquido. Mitigam-se, nesse caso, os riscos decorrentes da
concentração excessiva de ativos em um único tomador de créditos e também, a depender de
como estabelecido pelo regulador, outros tipos de concentração de riscos
16
.
A segunda camada de proteção trata da proporção mínima de capital próprio que uma
instituição financeira precisa manter para suportar o risco incorrido em suas operações, dado
que, conforme discutido, eventuais perdas sofridas constituem responsabilidade legal dos
acionistas da instituição e por isso devem ser suportadas pelos recursos próprios da
instituição. Somente após o consumo integral desses recursos é que podem ser afetados os
investidores externos, como os depositantes. Cabe destacar que essa camada de proteção tem
sido cada vez mais o foco principal dos reguladores na busca pela estabilidade financeira,
desde antes de Basiléia I.
A terceira camada de proteção mencionada por Saunders (2000, p.88) consiste no
estabelecimento de mecanismos de seguro aos depositantes das instituições financeiras.
Segundo o autor, ao proteger os investidores em instituições financeiras, em caso de quebra e
esgotamento do capital próprio, tais fundos geram exigências regulatórias das instituições
seguradas a fim de proteger os recursos dos próprios fundos.
Acrescente-se que mecanismos de seguro aos depositantes também servem para minimizar as
possibilidades de uma corrida bancária aberta contra uma instituição que esteja em
16
Concentrações de ativos detidos contra grupos ecomicos, setores econômicos, grupos de interesse, regiões
geográficas, entre outras possibilidades de riscos decorrentes da falta de diversificação.
27
dificuldades momentâneas, pois, ao garantir os depósitos e aplicações, ainda que limitados a
um determinado valor, reduzem a probabilidade de que momentos de pânico levem pequenos
poupadores a uma retirada maciça de recursos e ocasionem a quebra de uma instituição
saudável por falta momentânea de liquidez.
17
A quarta e última camada de proteção refere-se ao monitoramento e à vigilância exercidos
pelas autoridades reguladoras, o que envolve o acompanhamento permanente dos bancos em
bases individualizadas e do sistema bancário como um todo. Esse acompanhamento é
realizado conjugando, normalmente, supervisão em bases diretas e indiretas.
Lundberg (1999, p. 41) explica que a fiscalização indireta (“off site supervision”) compreende
um acompanhamento com base em informações regulares encaminhadas pelas instituições
financeiras ao órgão supervisor, enquanto a fiscalização de campo recebe o nome de
supervisão direta (“on site supervision”).
Na supervisão indireta são analisadas as demonstrações e relatórios, contábeis ou de qualquer
outra natureza, periodicamente produzidos pelas instituições, de modo a acompanhar a
evolução e perspectivas da entidade supervisionada. A supervisão direta é realizada na própria
instituição financeira fiscalizada, avaliando a existência e a correção do valor de ativos,
passivos e outras obrigações e direitos, os processos internos de gestão, bem como os riscos
incorridos pela instituição financeira e o gerenciamento dos mesmos.
Também Freitas (2000, p.411), ao tratar dos meios que permitem ao banco central reduzir as
situações em que seja chamado a atuar como prestamista de última instância,
18
destaca a
importância da regulamentação prudencial, a qual pode ser entendida a partir de duas
vertentes, cada qual derivada de suas finalidades básicas: prevenção e proteção.
Conforme Freitas:
17
Apesar de seguros aos despositantes apresentarem o benefício da mitigação de corridas bancárias, vasta
discussão teórica acerca do risco moral decorrente da garantia de depósitos.
18
Atuação do banco central como emprestador de recursos a instituições financeiras em dificuldades, fornecendo
liquidez em momentos de tensão financeira para impedir a eclosão de crises que abalem a confiança do público
no sistema bancário.
28
“A regulamentação prudencial envolve dois aspectos centrais: um de prevenção e outro de
proteção. A regulamentação preventiva
19
visa impedir a ocorrência de crise de confiança que
contamine o sistema produtivo. Portanto, compreende os limites mínimos de capital, os limites de
endividamento ou de alavancagem, os índices de liquidez e de risco dos ativos, as provisões contra
créditos duvidosos e não pagos, os limites de concentração de empréstimos com uma empresa,
indivíduo ou país, a exigência de transparência e de fornecimento das informações necessárias
para o acompanhamento e a avaliação da situação financeira e patrimonial das instituições
bancárias, etc. [...] A regulamentação prudencial deve conter instrumentos de proteção
20
destinados a ressarcir os interesses lesados e fornecer uma salvaguarda ao sistema quando a
regulamentação preventiva falha ou não é suficiente. O sistema de seguro de depósitos é um desses
instrumentos. A ação do banco central como prestamista em última instância é um outro.”
Cabe destacar que “A regulamentação prudencial do sistema bancário torna-se ainda mais
necessária no contexto atual de globalização financeira, que se traduz na interpenetração
crescente dos sistemas financeiros nacionais.” (FREITAS, 2005, p.32). Segundo a autora, esse
processo não somente modificou a natureza dos riscos incorridos pelas instituições financeiras
como também os aprofundou, tornando menos eficazes as estratégias de regulação sobre o
capital utilizadas tradicionalmente ao longo do século XX.
Carvalho (2005, p.127), discutindo a estratégia tradicional de regulação financeira, aponta a
preocupação com o contágio como tendo sido o balizador dos esforços originais de
regulamentação.
Esse autor argumenta que :
“[...] o foco da regulação prudencial, voltada para o setor bancário por ser onde o risco do sistema
financeiro pode se transformar em risco global (em função dos efeitos de um colapso do sistema
de pagamentos), será o banco individual
21
e não as relações interbancárias que podem servir de
canal de contágio de crises. Tendo em conta que a manifestação mais visível da crise sistêmica
consistia na corrida bancária, não deveria surpreender que o foco original da atividade reguladora
fosse justamente a liquidez dos depósitos
22
.”
E, de fato, durante um longo período de tempo os padrões regulatórios estiveram diretamente
ligados à mensuração da liquidez das instituições financeiras, o que caracterizou o foco
regulatório durante um longo período do século XX.
19
Grifo da autora.
20
Grifo da autora.
21
Grifo do autor.
22
Grifo do autor.
29
3.3 Antecedentes de Basiléia I
3.3.1 Capital bancário e liquidez
Carvalho, ao destacar que o foco dos reguladores estava na liquidez dos depósitos, auxilia a
compreender porque, anteriormente a Basiléia I, os padrões de adequação de capital de
bancos enfocavam medidas como índices de endividamento, estabelecendo quocientes
máximos do total de depósitos sobre o capital próprio.
23
Na prática, o efeito dessas medidas era que, se uma instituição desejasse aumentar seu volume
de captações, seria obrigada a aumentar proporcionalmente o seu nível de capital próprio.
Dessa forma, a restrição ao endividamento por meio desse tipo de índice objetivava limitar a
alavancagem na captação, mantendo uma proporção razoável entre o capital próprio mantido
pelas instituições financeiras e o volume de depósitos sob sua responsabilidade, assegurando
liquidez a esses depósitos.
Um primeiro problema que havia nessa abordagem é apontado por Carvalho (2005, p.129):
“À medida que a regulação de liquidez focalizava mais concentradamente os depósitos à vista, ela
própria acabava por servir de estímulo aos bancos para procurar outras fontes de captação, que
preocupassem menos os reguladores e, com isto, estivessem sujeitas a um conjunto menor de
restrições regulatórias”.
Além disso, uma instituição financeira capta recursos não com a finalidade de entesourá-los,
mas sim para gerar ativos que lhe propiciem rentabilidade superior ao custo de captação.
Portanto, para fins de controle regulatório, o volume de ativos era mais representativo da
alavancagem do que o montante de captações, pois estas poderiam ter sido realizadas por
meios que exigissem ou não alocação de capital.
Mesmo utillizando-se o total de ativos como referência, ainda assim, restavam alguns
problemas com esse tipo de forma de mensuração, pois, conforme apontado por Saunders
(2000, p.402), ao se utilizar tanto os ativos totais ou as captações, deixa-se de levar em conta
os diversos tipos e níveis de riscos que compõem a carteira de uma instituição. Não se
23
Genericamente: Índice máximo de endividamento = Total de depósitos / Capital Próprio
30
consideram, por exemplo, riscos de crédito, operacionais ou de variação de taxas de juros,
entre outros.
De tal situação resulta que dois bancos com mesmos montantes de capital e carteira de ativos
apresentam índices de capitalização semelhantes. Entretanto se a composição das carteiras de
ativos forem distintas, apesar do volume ser semelhante, tais bancos podem apresentar um
perfil de risco bastante distinto, a depender justamente dos riscos presentes nos seus
respectivos ativos.
Outro aspecto importante destacado por Saunders está no fato de que os índices de
endividamento em uso desconsideravam as atividades extrabalanço, como por exemplo as
garantias prestadas, as securitizações e os derivativos, estes últimos cada vez mais em uso,
não havendo assim exigência de “[...] nenhum capital para cobrir os possíveis riscos de
insolvência associados a tais ativos e passivos condicionais.”.
3.3.2 Contexto internacional
Deficiências conceituais como as acima apontadas levaram à necessidade de uma revisão na
forma de regulação do capital bancário mínimo, sendo que o contexto internacional contribuiu
para que essa revisão fosse adotada de maneira conjunta pelos países do G-10.
Se na Europa, a quebra do Banco Ambrosiano, em 1982, lançava questionamentos sobre a
necessidade de revisarem-se as diretrizes de supervisão bancária, (TONETO e GREMAUD,
1994, apud FURTADO, 2005, p.22), foi a crise da dívida dos países latino-americanos que
reforçou o processo de mudanças que levou a Basiléia I.
No início da década de oitenta, a moratória mexicana e a ameaça de moratória de outros
países altamente endividados causou sérias dificuldades a bancos importantes dos Estados
Unidos, obrigando o banco central local (Federal Reserve System FED) a socorrer alguns
desses bancos com um volume significativo de recursos.
Para evitar que houvesse a repetição dessa situação, por exigência do Congresso Americano,
o FED apresentou um projeto de revisão normativa em que passaria a exigir das instituições
31
financeiras um nível de capital mínimo que assegurasse que estas se manteriam solventes.
Entretanto, houve resistência dos bancos americanos, pois esse tipo de exigência os colocaria
em desvantagem frente à concorrência internacional em um momento em o processo de
globalização começava a despontar de maneira mais intensa.(BCB, 2007, p.9)
Carvalho (2005, p.133) afirma que o processo de liberalização e globalização tinha acirrado a
concorrência direta entre bancos americanos, europeus e japoneses, potencializando os efeitos
competitivos decorrentes de eventuais diferenças no arcabouço regulatório do país de origem
de cada instituição. Se os bancos americanos operavam com capital próprio relativamente
elevado, seus concorrentes internacionais atuavam praticamente apenas com recursos de
terceiros, o que ocasionava custos de capital mais elevados para os primeiros.
Por essas razões, o contexto de concorrência globalizada tornava inviável que a
regulamentação sobre capital próprio mínimo fosse substancialmente diferente entre os
países, daí que Basiléia I, segundo Carvalho (2005, p. 134) consistia “[...] principalmente na
transformação da exigência de capital próprio numa norma regulatória aplicável a todos os
competidores.” Daí também que o acordo estivesse inicialmente voltado apenas para os
bancos internacionalmente ativos.
Por um lado o acordo publicado em 1988 teve por objetivo melhorar os padrões para a
alocação de capital de bancos, que passaram a ser exigidos de maneira proporcional aos riscos
por estes incorridos, visando uma maior estabilidade dos sistemas bancários. Por outro, tinha
o objetivo de criar padronização entre os países membros do Comitê da Basiléia, equiparando
as condições de competitividade internacional independente do país onde se encontrava
sediada determinada instituição financeira, bem como permitindo a comparabilidade dessas
instituições.
A propósito, Carvalho (2005, p.134) argumenta que, mais do que a busca por uma atualização
nos parâmetros de regulação, a razão central do acordo de 1988 seria mesmo a equiparação
das condições de competição no plano internacional:
32
“A definição de uma exigência de coeficientes de capital próprio para os bancos não tinha como
razão central a busca de normas prudenciais alternativas ao foco sobre liquidez, que tinha sido
característico do período anterior, mas, sim, a equalização de condições competitivas entre bancos
americanos, europeus e japoneses. O acordo resultou mais da percepção, portanto, de que a
competição era injusta do que da percepção de que os sistemas até então usados de regulação
prudencial tinha perdido sua eficiência.”
Entretanto, aquilo que inicialmente constituía foco secundário passou a ter papel principal,
pois, segundo Carvalho:
“[...] muito tempo alimentava-se uma certa ansiedade com relação à crescente inadequação da
estratégia regulatória anterior às novas condições de operação dos bancos. Por outro lado, o
estabelecimento de coeficientes de capital, princípio central do acordo de 1988, parecia constituir-
se numa alternativa capaz de resolver os piores problemas gerados pela estratégia anterior.
Esse fato explica porque Basiléia I, apesar de ter sido criado visando um grupo restrito de
bancos e países, acabou sendo adotado pela vasta maioria dos países do mundo como
mecanismo para regular seus sistemas bancários nacionais, inclusive para bancos de atuação
apenas local.
Carvalho afirma que não apenas os países industrializados adotaram Basiléia I “[...] de forma
muito mais generalizada que o previsto, mas também o fizeram praticamente todos os outros
países desenvolvidos e um grande número de países emergentes [...]”, a ponto de, no final da
década de 1990, o FMI e o Banco Mundial tornarem “[...] a adesão ao acordo o elemento
principal de avaliação da solidez financeira dos países membros [...]”.
Um dos principais motivos para a adoção generalizada de Basiléia I foi justamente a
simplicidade de sua estrutura conceitual, conforme será visto a seguir.
3.4 Estrutura conceitual de Basiléia I
3.4.1 Capital mínimo e ativos ponderados pelo risco
Consubstanciado no documento “Convergência Internacional de Mensuração de Capital e
Padrões de Capital”, de julho de 1988 e com implementação prevista para o final de 1992,
para os membros do G-10, Basiléia I estabelecia padrões comuns para regular o capital
33
próprio mínimo a ser exigido das instituições financeiras que operassem nas jurisdições
desses países.
Em linhas gerais, Basiléia I estabeleceu que o capital mínimo necessário para cobrir os riscos
e preservar a capacidade de pagamento das instituições financeiras deveria corresponder a 8%
(oito porcento) da soma de seus ativos. Cada ativo, no entanto, seria computado em função de
um peso variável de acordo com seu respectivo risco, compondo assim o APR – Ativo
Ponderado pelo Risco.
Para cômputo do APR, os ativos foram agrupados, conforme suas características, em quatro
faixas distintas, com percentuais de ponderação sobre o valor de cada ativo variando entre 0
(zero), 20 (vinte), 50 (cinquenta) e 100% (cem porcento). Assim, a aplicação da exigência de
capital de 8% do APR levaria ao cálculo do valor mínimo de capital próprio a ser exigido de
cada instituição.
Um ativo, por exemplo, com risco ponderado em 50% implicaria uma alocação de capital de
4% do seu valor, calculada da seguinte forma: 8% (exigência de capital) multiplicado por
50% (fator de ponderação) multiplicado pelo valor do ativo. Um ativo ponderado a 100%
implicaria alocação de capital de 8% do seu valor (8% de 100% do valor do ativo). A
somatória dos capitais necessários à cobertura do risco de cada ativo resultaria no capital
mínimo a ser exigido da instituição financeira.
No Quadro 1, a seguir, seguem os fatores de ponderação tal como consta no documento
original:
34
Quadro 1 – Fatores de ponderação por categoria de ativos
Fator Risco Ativos a serem ponderados
0% Risco Nulo
Caixa e ouro
Créditos contra governo central e banco central, em moeda
nacional
Créditos contra governos desde que membros da Organização
para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OECD
20% Risco Reduzido
Créditos contra bancos multilaterais de desenvolvimento ou
garantidos por estes
Créditos contra bancos sediados em países da OECD
Créditos contra bancos sediados em países fora da OECD, com
prazo até um ano
50% Risco Reduzido
Financiamentos imobiliários com hipoteca residencial
100% Risco Normal
Créditos contra o setor privado
Créditos de governos não membro da OECD
Créditos contra bancos sediados em países fora da OECD, com
prazo superior a um ano
Créditos contra empresas comerciais do setor público
Ativo permanente e todos os outros ativos
0, 10 20 ou
50%, a
critério
nacional
Créditos contra entidades domésticas do setor público, exceto
governo central e banco central
Fonte: BCBS, 1988, p.17 e 18.
Além dos fatores de ponderação, dois aspectos são fundamentais na estrutura de Basiléia I: a
importância do capital para cobertura dos riscos e o tipo de riscos que o acordo buscava
cobrir.
3.4.2 Risco de crédito
O Comitê da Basiléia (BCBS, 1988, p.8) reconhecia estarem os bancos sujeitos a muitos tipos
diferentes de riscos, mas para a maioria das instituições o risco mais significativo continuava
a ser o risco de crédito e, que, portanto, o foco central do acordo era o risco de crédito e,
35
derivadamente deste, o risco de transferência entre países, normalmente referenciado como
risco soberano.
Neste ponto, torna-se oportuno formalizar a definição de crédito e risco de crédito antes de
prosseguir. Sobre o tema, Santos (2000, p.15) afirma:
“Dentre as várias conceituações, uma linha de raciocínio tem predominado entre os autores:
crédito refere-se à troca de um valor presente por uma promessa de reembolso futuro, não
necessariamente certa, em virtude do ‘fator risco’”
Saunders (2000, p.102) destaca também a questão dos pagamentos prometidos:
“Há risco de crédito porque os fluxos de caixa prometidos pelos títulos possuídos por instituições
financeiras podem não ser pagos integralmente”
A propósito da conceituação do risco de crédito, o Comitê da Basiléia apresenta uma
definição objetiva e abrangente, ao tratar não apenas dos pagamentos mas de qualquer
descumprimento das condições acordadas entre as partes:
“Risco de crédito é mais simplesmente definido como o potencial que um tomador de crédito ou
contraparte de uma instituição financeira venha a falhar em cumprir suas obrigações de acordo
com os termos combinados
24
” (BCBS, 2000, p.1)
3.4.3 Capital básico e capital suplementar
Tão importante quanto o tipo de risco coberto é a própria definição do capital a ser aceito para
suportar esses riscos. Por essa razão, o Comitê também apresentou uma definição de capital,
dividida em duas partes: o capital básico (“core capital”) e o capital suplementar
(“supplementary capital”).
Segundo o Comitê, o capital básico é constituído dos recursos permanentemente disponíveis
para absorção de eventuais perdas e evitar a insolvência e perda de confiança dos
depositantes. O capital suplementar, de natureza mais flexível, serviria para admitir outras
formas de recursos de uma instituição financeira que tenham a função de suportar riscos.
(FURTADO, 2005, p.25)
24
Credit risk is most simply defined as the potential that a bank borrower or counterparty will fail to meet its
obligations in accordance with agreed terms”
36
Assim, o capital básico, chamado de capital de Nível I, seria composto pelo patrimônio dos
acionistas e os lucros retidos, portanto o próprio patrimônio líquido da instituição. O capital
suplementar, denominado capital de nível II seria composto por reservas de reavaliação,
provisões gerais, instrumentos híbridos de capital e dívida
25
e dívidas subordinadas.
Posteriormente, uma nova categoria de capital seria criada pelo Comitê, denominada de
capital de nível III e relacionada a obrigações vinculadas de curto prazo. Essa categoria tinha
a finalidade de cobrir os riscos decorrentes de posições em aberto de moedas estrangeiras,
títulos, ações, commodities e derivativos.
Além da criação do capital de nível III, passou a ser exigida também a alocação de capital
para a cobertura desses riscos, mediante a edição da Emenda de 1996 para Risco de
Mercado,
26
o qual pode ser definido, segundo Saunders (2000, p.178), “como sendo a
incerteza a respeito dos lucros de uma instituição financeira, resultante de mudanças de
condições de mercado, tais como o preço de um ativo, taxas de juros, volatilidade de mercado
e liquidez”.
3.5 Basiléia I no Brasil
No Brasil, Basiléia I foi adotado mediante a edição da Resolução do CMN de 2.099, de
17.08.1994, a qual, entre outras medidas, estabeleceu para as instituições financeiras limites
mínimos de patrimônio líquido a serem calculados em função dos riscos dos seus ativos.
Inicialmente foi exigido um índice de capitalização de 8% (oito porcento) em relação aos
Ativos Ponderados pelo Risco - APR, em conformidade com os parâmetros internacionais.
Quanto à classificação dos ativos e à atribuição dos respectivos pesos foram feitas algumas
adaptações, segundo Rodrigues devido às particularidades do Sistema Financeiro Nacional -
SFN (1998, p.54), de modo que o capital mínimo a ser mantido pelas instituições financeiras,
25
Instrumentos que combinam características de passivo e de patrimônio líquido.
26
Em 1996, o Comitê da Basiléia reconhecendo a insuficiência da gama de riscos cobertos por Basiléia I,
emendou o acordo original passando a exigir capital para os riscos de mercado. Na Emenda de 1996 foram
estabelecidas as definições e os critérios para o tratamento desses riscos para fins de alocação de capital.
37
denominado Patrimônio Líquido Exigido PLE, passou a ser exigido com base na seguinte
fórmula:
PLE = 0,08 * APR
Os fatores de ponderação e os ativos a serem ponderados em vigência no Brasil podem ser
vistos de maneira sintética no Quadro 2, a seguir:
Quadro 2 - Basiléia I no Brasil - Fatores de ponderação
Fator Risco Ativos a serem ponderados
0% Risco Nulo
Reserva bancária
Caixa
Operações ativas de responsabilidade ou com garantia do
Tesouro Nacional
Depósitos no BACEN
Operações compromissadas
20% Risco Reduzido
Depósitos bancários
Aplicações em ouro
Cheques enviados à compensação
50% Risco Reduzido
Operações ativas de responsabilidade, ou com garantia de outras
instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pelo
BACEN a funcionar (ex. aplicações em Depósitos
Interfinanceiros)
Financiamentos imobiliários
Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs)
100% Risco Normal
Operações ativas de responsabilidade, ou com garantia de
Estados, Municípios e Distrito Federal
Empréstimos e financiamentos
Aplicações em ações
Moedas de privatização
Ativo permanente
300%
Créditos tributários decorrentes de imposto de renda e
contribuição social
Fonte: Resolução CMN 2.099, Circulares BCB 2.916/99 e 3.031/01.
38
Em junho de 1997, no contexto das crises financeiras internacionais à época,
27
o CMN
reforçou a necessidade de capitalização dos bancos que operam no país elevando os
percentuais nimos para 10% (dez por cento) e, em novembro daquele ano, para 11% (onze
porcento) do APR, percentual que se mantém até o presente. Como lembra Rodrigues (1998,
p. 58), com essas medidas a alavancagem máxima dos bancos no Brasil foi reduzida de 12,5
vezes os recursos próprios para 10 vezes e depois para 9,1 vezes os recursos próprios.
Ao longo dos anos, o CMN, acompanhando as próprias orientações do Comitê da Basiléia ao
buscar suprir algumas lacunas de Basiléia I, também incorporou exigências de capital para
riscos em operações de swap (1994), derivativos (1997), operações referenciadas em câmbio e
ouro (1999) e riscos de mercado (2000). Cada um desses elementos conta com uma
metodologia própria de cálculo, que se soma aos 11% do APR no computo do PLE:
PLE = 0,11 * APR + Parcelas de capital para outros riscos
O próprio conceito de PLE, com a edição da Resolução CMN 2.837 de 30 de maio de 2001,
foi substituído pela criação dos conceitos de Patrimônio de Referência – PRe Patrimônio de
Referência Exigido – PRE, que servem de base para a apuração dos limites operacionais.
O PR se constitui da soma de dois níveis de capital, o capital de Nível I (capital básico) e o
Capital de Nível II (capital suplementar), os quais, na forma prevista atualmente pela a
Resolução CMN 3.444, de 28.02.2007, são compostos da seguinte forma:
28
Capital de Nível I: formado pelo patrimônio líquido, acrescido ou deduzido do saldo
das contas de resultado credoras ou devedoras, acrescido também de eventual depósito
em conta vinculada para suprir deficiência de capital, sendo deduzidos os elementos
presentes no nível II e também desconsiderados alguns créditos tributários
específicos
29
, bem como ativos permanentes diferidos deduzidos os ágios em
investimento;
27
Crise asiática e crise russa.
28
Os conceitos de Capital de Nível I e II foram introduzidos no Brasil mediante a Resolução CMN 2.543, de 26
de agosto de 1998.
29
Nos termos dos arts. 2º a 4º da Resolução CMN 3.059, de 20 de dezembro de 2002.
39
Capital de Nível II: limitado a no máximo o valor do Nível I, é formado pelas reservas
de reavaliação, reservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a
dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumulativas, ações
preferenciais resgatáveis, dívidas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e
dívida, além de alguns ganhos específicos
30
não realizados na marcação a mercado de
títulos.
De acordo com Lundberg (1999, p.42), uma implicação importante da implementação de
Basiléia I no Brasil foi ter resultado no aumento da exigência de capital e patrimônio líquido
mínimos para o funcionamento das instituições financeiras, além de ter substituído a
tradicional forma de acompanhamento, baseada no acompanhamento dos limites de
alavancagem operacional, por uma limitação às operações ativas com base no risco ponderado
destas. Apesar disso, as limitações descritas a seguir tornaram necessária a sua revisão, tanto
no plano internacional quanto no Brasil.
3.6 Méritos e limitações de Basiléia I
3.6.1 Aspectos positivos
Basiléia I teve alguns méritos importantes que se destacam, tanto em relação às suas
qualidades por si, quanto pelos efeitos decorrentes do acordo.
Um primeiro aspecto decorre do quanto observado por Andrezo e Lima (2002, p.242) que, ao
tratar de Basiléia I, registram que este:
“[...] procurava mudar o foco das análises contábeis do passivo para o ativo e ponderar os ativos
pelo risco de cada um, de modo que as instituições financeiras passariam a ter a necessidade de
patrimônio líquido mínimo aferida a partir dos riscos que assumem ao emprestar, em vez de ter
essa necessidade analisada em função do que tomam emprestado [...]”.
A mudança de abordagem, trazendo para primeiro plano os riscos incorridos pelas
instituições, ao invés do foco na liquidez dos depósitos, foi um avanço de técnica de
30
Saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores
mobiliários classificados na categoria "títulos disponíveis para venda" e dos instrumentos financeiros
derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa.
40
mensuração de adequação do capital. O foco da regulação voltada à estabilidade passou a
mirar na origem dos potenciais problemas, pois, se uma instituição financeira deixa de pagar
seus depositantes e investidores, a causa mais comum é o fato de não conseguir a realização
dos seus ativos e outros direitos, seja tal situação decorrência da conversão de ativos e direitos
arriscados em perdas, seja decorrência da mera impossibilidade de realizar esses ativos e
direitos em prazos e condições compatíveis com a necessidade dos investidores.
Outro aspecto é a simplicidade de Basiléia I, tanto na estrutura conceitual, quanto no nível de
detalhamento. “Convergência Internacional de Mensuração de Capital e Padrões de Capital” é
um documento de 25 páginas, de fácil compreensão e implementação.
Além disso, não demandava um conjunto amplo de novas normas pelos reguladores, ou nos
procedimentos dos regulados, tampouco exigia modificações significativas na infra-estrutura
de reguladores e regulados, uma vez que a base de informações utilizada para o cálculo do
índice de capitalização fazia parte do que era utilizado rotineiramente pelos bancos e
supervisores: a própria contabilidade de ativos e passivos e outros direitos e obrigações.
Por conta de sua simplicidade, Basiléia I foi implantado em diversos países, gerando
aumentos substanciais nos níveis de capitalização bancária, reforçando a estabilidade e
solidez dos sistemas bancários nos planos local e internacional. Também propiciou
competição mais equilibrada, como pretendido, ao equiparar as regras de competição entre as
instituições financeiras.
Outro aspecto decorrente de Basiléia I foi o fato de ter criado uma referência simples para
avaliação, de fácil compreensão e comparação pelo próprio segmento bancário, bem como por
analistas e investidores, reforçando assim os mecanismos de autodisciplina que o mercado
impõe aos seus participantes.
Entretanto, apesar de representar uma evolução em relação aos padrões anteriores, ainda
assim Basiléia I apresentava deficiências que tornaram necessária sua revisão.
41
3.6.2 Deficiências de Basiléia I e a dialética da regulação
Segundo Carvalho (2005, p.137), havia a percepção de que ao mesmo tempo em que:
“[...] o uso de coeficientes de capital era um avanço em relação ao foco anterior em liquidez de
depósitos, disseminou-se rapidamente a percepção de que o acordo tinha sido estabelecido em
termos grosseiros demais para induzirem nos bancos a seleção mais segura dos riscos a correr.”
Os padrões adotados eram pouco sensíveis ao risco incorrido, uma vez que apenas quatro
faixas de risco abrigavam todos os tipos de ativos possíveis. Por exemplo, as operações de
crédito ao setor privado faziam parte da faixa ponderada em 100% do valor do ativo,
independentemente do risco do tomador dos recursos, das garantias envolvidas, da linha de
crédito e de quaisquer outras características que pudessem agravar ou mitigar o risco de
crédito incorrido.
Lima também trata dessa mesma questão, ao destacar que outra deficiência importante de
Basiléia I refere-se ao fato de não serem consideradas técnicas de mitigação de riscos, como
colaterais, derivativos e securitização de dívidas para atenuar as exigências de capital (LIMA,
2005, p.196).
Além da baixa sensibilidade ao risco e da desconsideração de mitigadores de risco, que se
destacar ainda que o acordo de 1988 era focalizado quase que exclusivamente no risco de
crédito, uma vez que somente em 1996 foi aprovada uma emenda passando considerar
também o risco de mercado.
Para ilustrar a pouca abrangência dos riscos considerados, Saunders (2000, p. 99) cita os
seguintes riscos como intrínsecos à atividade bancária, além dos riscos de crédito e mercado:
risco de variação de taxa de juros, de operações fora de balanço, riscos tecnológicos e
operacionais, risco de câmbio, risco de liquidez e risco de insolvência. A abrangência dos
riscos varia conforme as definições adotadas por cada autor pesquisado, de modo que alguns
desses riscos citados por Saunders são cobertos, ainda que parcialmente, nas definições
adotadas pelo acordo de 1988 ou então pela Emenda de 1996.
Mas, de todos os aspectos, o mais fundamental, segundo Carvalho (2005, p.136), foi que o
conceito de atividade bancária implícito em Basiléia I se tornou rapidamente obsoleto, pois a
42
concepção adotada foi a do banco tradicional, captando depósitos para realizar empréstimos,
enquanto que no mercado financeiro tornava-se cada vez mais comum o uso de mecanismos
transferência de riscos, sem que isso necessariamente implicasse a tradição dos ativos, através
de títulos, derivativos e securitizações.
Também Lima (2005) destaca como relevante na perda de eficácia de Basiléia I a
disseminação de práticas de arbitragem de capital regulatório, as quais ocorrem, por exemplo,
mediante a venda de ativos cujos riscos apurados pelo banco são menores dos que os
estabelecidos pela regulação, de um lado, e da manutenção em carteira daqueles ativos cujos
riscos efetivos são maiores que os estabelecidos normativamente, por outro lado.
Segundo Carvalho, Basiléia I inclusive acelerou o processo de modificação no perfil da
atividade bancária, pois
“[...] ao punir
31
a atividade de crédito com o peso das regulações, deixando livre a operação nos
mercados de papéis, o acordo estimulou os bancos a minimizarem seus custos operacionais
privilegiando a participação nos processos de securitização.” (CARVALHO, 2005, p.136)
Esse processo pode ser entendido como decorrência de um processo de natureza dialética,
denominado por Kane (apud, CORAZZA, 2005, p.84) de dialética da regulação
32
, em que,
segundo explica Corazza:
“[...] uma ação regulatória (tese) das autoridades gera uma reação (antítese) dos agentes
financeiros, através de inovações financeiras que anulam a regulação inicial e o início ao novo
processo de re-regulação, o qual deve ser entendido como uma nova síntese”.
Também Freitas (2000, p.411) descreve essa mesma dinâmica, ao lembrar que:
“Para limitar a instabilidade inerente ao sistema bancário, as autoridades procuram impor regras de
prudência para o funcionamento dos bancos [...]. Todavia, se o ambiente institucional e legal
permite, os bancos tentam evitar, mediante inovações financeiras, todo e qualquer controle. Os
novos instrumentos e procedimentos contribuem para ampliar a complexidade das estruturas
financeiras e das relações entre devedores e credores, resultando em um aumento da instabilidade
do sistema. Isso exige um esforço contínuo do banco central e demais autoridades de
regulamentação de aperfeiçoamento nos mecanismos de controle, supervisão e fiscalização.”.
31
Grifo do autor.
32
Grifo do autor.
43
Em síntese, como elemento crítico para a perda de eficácia de Basiléia I, mais do que suas
próprias deficiências e limitações, têm-se o fato de que a própria regulação induz ao
desenvolvimento de mecanismos que irão torná-la cada vez menos eficaz, demandando a
criação de novos marcos regulatórios levando, no caso presente, a Basiléia II.
44
45
4 BASILÉIA II
4.1 Objetivos e abordagem de Basiléia II
O objetivo do Comitê da Basiléia com a edição de Basiléia II foi criar uma
“[...] estrutura que fortaleça ainda mais a solidez e a estabilidade do sistema bancário internacional
e, ao mesmo tempo, mantenha consistência suficiente para que o regulamento de adequação de
capital não seja fonte significativa de desigualdade competitiva entre os bancos internacionalmente
ativos.” (BCBS, 2004b, p.11)
Em consonância com esse objetivo, o Comitê entende que o acordo “[...] promoverá a adoção
de práticas de administração de riscos mais sólidas pelo setor bancário, e considera esse um
dos seus mais importantes benefícios.”
Apresentado em sua versão final
33
em junho de 2004, após cinco anos de discussões a partir
da primeira versão divulgada para consulta pública, Basiléia II visa atualizar o acordo que o
precede, suprindo suas deficiências e limitações, discutidas no capítulo anterior.
Para tanto, a nova versão do acordo de capitais busca apresentar alternativas mais sofisticadas
para o cálculo do capital mínimo regulamentar, aproximando o capital exigido para fins
regulatórios do capital econômico calculado pelos próprios bancos para fins de gestão de seus
negócios (LIMA, 2005, p.197), bem como ampliando a gama de riscos para os quais se exige
cobertura de capital.
Com implementação iniciada a partir do início de 2007 nos países membros do G-10, Basiléia
II passou a exigir a alocação de capital não apenas para os riscos de crédito e de mercado, mas
também para os riscos de natureza operacional, apresentando uma abordagem mais sensível
ao risco efetivamente incorrido e com opções com complexidade variada e crescente.
33
O documento divulgado pelo BCBS intitula-se “Convergência Internacional de Mensuração de Capital e
Padrões de Capital Estrutura Revisada” e tem uma versão posterior, de junho de 2006, que inclui algumas
correções mínimas e também incorpora a Emenda de 1996 para risco de mercado.
46
Desse modo, apresenta alternativas de cálculo de capital regulamentar que variam desde
abordagens padronizadas para medir o risco, muito semelhantes a Basiléia I, até abordagens
avançadas e complexas, onde o capital regulatório é calculado a partir das próprias medidas
de risco que os bancos utilizam internamente na gestão dos seus negócios.
A alocação de capital para suportar riscos representa a base fundamental de Basiléia II, como
também o era para Basiléia I, mas desta feita com mais ênfase no uso de informações internas,
conforme o próprio Comitê admite ao reconhecer a importância do uso maior de avaliações de
risco fornecidas pelos sistemas internos dos bancos como dados para os cálculos de capital
(BCBS, 2004b, p.12).
Ao cálculo do capital regulatório com base em métodos internos, juntam-se o processo de
revisão desse processo pela autoridade de supervisão bancária e a disciplina imposta pelo
mercado, formando três pilares nos quais apóia-se a nova estrutura regulatória:
Pilar 1: Requerimentos de capital: cálculo dos requerimentos de capital para risco
de crédito, risco de mercado e risco operacional, efetuado pelos próprios bancos com
base em metodologias mais sensíveis ao risco que as previstas por Basiléia I;
Pilar 2: Revisão pela supervisão: processo de autorização, revisão e validação pela
supervisão bancária, assegurando a integridade das avaliações realizadas no Pilar 1;
Pilar 3: Disciplina de mercado: disciplina imposta pelo mercado, decorrente
obrigatoriedade de divulgação de informações de maneira proporcional à
complexidade das metodologias utilizadas para cálculo do próprio capital.
Esses três pilares atuam de maneira mutuamente complementar, com a função de assegurar
que o capital calculado e alocado pelos bancos como necessário à cobertura dos seus riscos
seja efetivamente superior ao mínimo necessário para tal.
No que tange aos riscos, Basiléia II absorve a abordagem para riscos de mercado definida na
Emenda de 1996, de modo que os avanços encontram-se na inclusão dos riscos operacionais e
na completa revisão do tratamento para o risco de crédito.
47
A descrição a seguir apresenta os aspectos do documento “Convergência Internacional de
Mensuração de Capital e Padrões de Capital: estrutura revisada” relevantes aos objetivos
deste trabalho.
4.2 Pilar 1 – Requerimentos de capital
O Pilar 1 de Basiléia II apresenta o cálculo dos requerimentos mínimos de capital dos bancos
para suportar riscos operacionais, de mercado e de crédito.
Antes de tratar especificamente de cada um dos riscos, cabe registrar que, no que tange ao
capital, o índice de capitalização continua sendo calculado com base na definição de capital
regulamentar e de ativos ponderados pelo risco, sendo que o capital total permanece
correspondente a, no mínimo, 8% (oito porcento) do APR e a proporção do capital de nível II
permanece limitada ao montante do capital de nível I (BCBS, 2004b, p.22, § 40).
Sobre os níveis de capital, permanecem em vigor as definições de capital qualificado adotadas
em Basiléia I, as quais referem-se aos recursos e instrumentos elegíveis para compor os três
níveis de capital
34
.
Quanto à forma de cálculo do montante de capital a ser exigido para cobertura de cada um dos
três tipos de riscos previstos, o documento base de Basiléia II trata extensamente do risco de
crédito e, com menor detalhamento do risco operacional, remetendo à emenda de 1996 o
tratamento do risco de mercado. O tratamento para tais riscos encontra-se descrito a seguir.
4.2.1 Risco operacional
“Risco operacional é definido como risco de perda resultante de pessoas, sistemas e processos
internos inadequados ou deficientes, ou de eventos externos”, o que inclui o risco legal,
definido como sendo aquele “decorrente de exposições a multas, penalidades ou indenizações
34
Exceto algumas modificações pontuais constantes em BCBS, 2004, § 37, 38, 39 e 43.
48
em dinheiro resultantes de ações de supervisão, bem como de compensações a particulares”
(BCBS, 2004b, p.163).
Os riscos operacionais podem ser tratados em Basiléia II por quatro métodos distintos, cuja
sofisticação e sensibilidade ao risco são crescentes, guardando semelhanças conceituais com
as abordagens para o risco de crédito, descritas mais adiante. No caso de risco operacional
existem as seguintes opções de abordagens: do indicador básico, padronizada, padronizada
alternativa e a abordagem de medições avançadas.
Pela abordagem de indicador básico o capital requerido para risco operacional é obtido
multiplicando-se o resultado anual bruto do banco
35
por um percentual alfa, estabelecido em
15%.
Na abordagem padronizada, a base de cálculo continua sendo o resultado anual bruto da
instituição financeira, enquanto que o cálculo do capital mínimo passa a ser realizado a partir
de oito linhas de negócios pré-estabelecidas, com um multiplicador beta diferente para cada
uma delas, conforme consta no Quadro 3.
Quadro 3 - Fatores para risco operacional
Linhas de Negócios Fatores beta
Finanças corporativas 18%
Tesouraria 18%
Varejo 12%
Banco comercial 15%
Pagamentos e liquidações 18%
Serviços de agência 15%
Administração de ativos 12%
Corretagem de varejo 12%
Fonte: BCBS, 2004b, p. 165, §654 e Anexo 8.
Cada fator beta serve como uma aproximação da relação entre a experiência de perda em risco
operacional em uma determinada linha de negócios e o nível agregado do resultado bruto
dessa linha de negócios.
35
Média do resultado anual dos três últimos anos, eliminando-se eventuais resultados nulos ou negativos.
49
Nessa abordagem, o capital requerido é a soma dos produtos desses percentuais beta pelos
resultados apurados para cada uma dessas linhas de negócios.
Na abordagem padronizada alternativa, a única modificação refere-se às linhas de negócio de
varejo e de banco comercial, onde o capital deixa de ser calculado a partir do resultado bruto e
passa a ser apurado a partir de um percentual (3,5%) do valor da carteira de empréstimos
multiplicado pelo fator beta correspondente à linha de negócios.
As abordagens de medição avançada baseiam-se em modelos internos, sujeitos à aprovação
prévia do órgão de supervisão. Tais modelos devem ser construídos a partir de bases de
dados históricas de perdas coletadas pelas próprias instituições financeiras, as quais são
segmentadas por linhas de negócios e por tipos de eventos de perda.
O Comitê da Basiléia padronizou sete grupos de possíveis eventos de perda a serem
observados pelas instituições financeiras na coleta de dados, conforme detalhado no anexo 7
do documento “Convergência Internacional de Mensuração de Capital e Padrões de Capital”:
fraudes internas;
fraudes externas;
práticas trabalhistas e segurança no trabalho;
clientes, produtos e práticas comerciais;
36
danos aos ativos físicos;
ruptura nos negócios e falhas em sistemas;
administração de execução, entrega e processo.
37
4.2.2 Risco de mercado
Para o tratamento do risco de mercado, continua em vigor o que veio a ser estabelecido na
Emenda de 1996 para Risco de Mercado, mantendo-se a possibilidade de as instituições
36
Perdas decorrentes de falha ou negligência no cumprimento de obrigações junto a clientes, ou decorrentes da
natureza ou desenho de um produto.
37
Perdas decorrentes de falhas transacionais ou decorrentes de relações com contrapartes comerciais.
50
financeiras optarem por uma abordagem padronizada ou por uma abordagem mais sofisticada
baseada nos modelos internos utilizados pelas próprias instituições para a administração desse
risco.
Na abordagem padronizada, há a construção de um VaR – Value at Risk
38
segundo um
processo padronizado conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão regulador. Esse VaR é
calculado separadamente para as exposições a risco de taxas de juros, risco cambial, risco de
ações e risco de commodities, desconsiderando eventuais correlações entre esses riscos.
No caso de risco de taxas de juros, as exposições são alocadas em faixas de vencimentos que
variam do curto ao longo prazo e ponderadas em função de pesos pré-estabelecidos. Para
risco cambial e risco de ações, o encargo de capital exigido é de 8% (oito porcento) da
exposição líquida, enquanto que para o risco de commodities esse encargo é de 15% (quinze
porcento) também da exposição líquida.
Na abordagem avançada, não exigências quanto ao tipo de modelo que as instituições
devem adotar, uma vez que a base dessa alternativa é a possibilidade de adoção dos próprios
modelos utilizados internamente, desde que observadas determinadas exigências quantitativas
e qualitativas em relação à gestão e mensuração de riscos.
Sobre as exigências qualitativas, destacam-se aspectos como a necessidade de que o controle
de riscos seja independente das áreas de negócios e com reporte direto à alta administração,
que os modelos utilizados para cálculo do capital sejam efetivamente utilizados no dia-a-dia
da gestão de riscos, que esses modelos sejam internamente submetidos a processos de
validação e, periodicamente, a testes de estresse
39
e backtests
40
e, ainda, que haja
documentação das políticas e procedimentos adotados.
38
VaR - Value at Risk (valor ou montante em risco) é normalmente definido na literatura como sendo o valor
monetário da perda máxima esperada de uma carteira, sob condições normais de mercado, a um determinado
nível de confiança e dentro de um horizonte de tempo.
39
Testes de estresse são realizados mediante a simulação dos efeitos na carteira de cenários de perda extrema,
como, por exemplo, a repetição das maiores perdas sofridas ou eventuais cenários de crises.
40
Backtest consiste na comparação periódica da medida de risco com a perda efetivamente incorrida. No caso de
risco de mercado, compara-se o VaR diário com a correspondente perda ou ganho no mesmo dia. Conforme o
nível de confiança adotado no cálculo do VaR (99%, por exemplo), espera-se que as perdas sejam inferiores ao
VaR nesse mesmo percentual (99% das vezes, no caso).
51
Em relação às exigências quantitativas, destaque-se a necessidade do VaR ser calculado em
bases diárias, com intervalo de confiança de 99% monocaudal, utilizando-se um histórico de
dados de pelo menos um ano. Além disso, existem também uma série de detalhamentos
quantitativos em relação aos backtests e aos testes de estresse
Tanto em relação ao risco de mercado quanto em relação ao risco operacional, as observações
acima constituem uma introdução dos tratamentos de Basiléia II para esses riscos, decorrência
do foco deste trabalho em risco de crédito.
4.2.3 Risco de crédito
Para a mensuração do risco de crédito, Basiléia II apresenta três abordagens, também de
crescente sofisticação e sensibilidade ao risco: uma primeira baseada em modelo padronizado
e outras duas baseadas nos modelos que os bancos utilizam internamente, chamadas de
abordagens IRB Internal Ratings Based, sendo uma básica, denominada Foundation IRB e
outra avançada, Advanced IRB.
4.2.3.1 Abordagem padronizada
A abordagem padronizada guarda semelhanças com Basiléia I, pois é baseada em categorias
padronizadas de risco. São mais categorias, representando um conjunto mais amplo de ativos,
cujos percentuais são padronizados também em função do risco apurado em cada crédito. Na
apuração do risco de cada crédito, podem ser usadas avaliações realizadas externamente,
como as realizadas por agências de classificação de riscos
41
previamente habilitadas junto ao
órgão regulador.
As classes de risco padronizadas reconhecidas são as seguintes:
Soberano: exposições a governos centrais e bancos centrais;
PSE Public Sector Entities: entidades não federais do setor público, como governos
regionais e órgãos administrativos;
41
Também referenciadas como agências de rating,
52
MDB Multilateral Development Banks: bancos multilaterais de desenvolvimento,
como BID e BIRD;
Bancos: crédito interbancário;
Corretoras e distribuidoras;
Corporate: créditos a grandes empresas;
Varejo: Crédito com características típicas de varejo, como diversificação, baixas
exposições individuais e direcionado a pessoas físicas e jurídicas de pequeno porte;
Hipotecas residenciais;
Hipotecas comerciais;
Vencidos: parte não coberta por garantia em créditos vencidos mais de 90
(noventa) dias;
Riscos elevados: créditos classificados abaixo de B- (soberanos), BB- (corporate);
Outros ativos: não enquadrados nas categorias acima.
Com base nas categorias de ativos acima relacionadas e na classificação de risco atribuída,
aplicam-se fatores de ponderação, que podem ser variáveis em função do risco ou não.
No caso de créditos soberanos, bancos, corporates, esses fatores são variáveis em função do
risco individualmente atribuído a cada crédito. No caso de créditos de varejo e hipotecas,
esses fatores de ponderação são fixos.
Quando se tratam de créditos vencidos, os fatores de ponderação variam 50 a 150%
(cinquenta a cento e cinquenta porcento) do valor do crédito, de modo inversamente
proporcional à cobertura de provisões.
O Quadro 4, a seguir, apresenta os fatores de ponderação das principais classes de ativos.
53
Quadro 4 - Ponderação de risco das principais classes de ativos
AVALIAÇÃO DE RISCO
EXPOSIÇÃO DE
CRÉDITO
AAA/AA-
A+/A- BBB+/BBB-
BB+/B- Abaixo B-
Não
classificados
Soberanos 0% 20% 50% 100% 150% 100%
Bancos – opção 1 20% 50% 100% 100% 150% 100%
Bancos – opção 2
42
20% 50% 50% 100% 150% 50%
Bancos - curto prazo 20% 20% 20% 50% 150% 20%
Corporates 20% 50% 100% 100% 150% 100%
Hipoteca residencial 35%
Hipoteca comercial 100%
Varejo
Não se aplica
75%
Fonte: BCBS (2004b, p.25, § 53 a 89) e BCB (2006, p.20)
Sua aplicação pode ser exemplificada da seguinte forma: um crédito detido por uma
instituição financeira contra uma grande empresa classificada como risco AA será ponderado
a 20% (vinte porcento) do seu valor para cômputo do APR. Assim, o capital alocado para a
cobertura desse risco especificamente será o equivalente a 1,6% do valor da exposição (8% do
APR). O risco, quando válido para determinação do fator de ponderação, é apurado com base
na classificação das agências de classificação de riscos.
Um aspecto que limita o alcance da abordagem padronizada é justamente essa característica
de atrelamento dos fatores de ponderação à avaliação das agências de classificação de riscos.
São poucos os países que têm mercados de classificação de risco desenvolvidos, com volume
relevante de empresas e créditos devidamente analisados e classificados, a ponto de criar um
vínculo efetivo entre o risco e o capital bancário, conforme tratado pelo BID ao discutir a
implantação de Basiléia II na América Latina (2005, p.246).
Dentro desse contexto, também no Brasil não serão utilizadas as classificações de riscos
divulgadas pelas agências de rating para fins de apuração dos requerimentos de capital,
conforme o Comunicado do Banco Central de número 12.746, de 9 dezembro de 2004. Para a
maioria das instituições será aplicada uma abordagem padronizada simplificada, que ainda
assim constitui um aprimoramento da abordagem então vigente.
42
duas possibilidades de tratamento para os créditos interbancários, cuja escolha fica a critério de cada órgão
regulador nacional.
54
Sobre a abordagem padronizada simplificada, cabe esclarecer que, segundo o próprio Comitê
da Basiléia, “Esse método não deve ser considerado como um outro método para determinar o
capital regulamentar. Em vez disso, ele coleta em um único lugar as opções mais simples para
calcular os ativos de risco ponderado” (BCBS, 2004b, p.249, anexo 9)
A abordagem padronizada inclui outros elementos, além dos fatores de ponderação de capital,
dentre os quais os principais são fatores de conversão de itens fora de balanço e a
possibilidade de aceitação de técnicas de mitigação de risco.
4.2.3.1.1 Fatores de conversão para itens extrapatrimoniais
No caso de itens que não se encontram registrados nas contas patrimoniais, como avais,
fianças, compromissos
43
, mas que representam exposições potenciais de crédito, tais itens são
convertidos em elementos do APR mediante a aplicação de fatores de conversão de crédito
(CCF – Credit Conversion Factor) sobre os seus valores de exposição.
Os CCFs são pré-estabelecidos pelo Comitê e encontram-se sintetizados abaixo, no Quadro 5:
Quadro 5 - Fatores de conversão de crédito
CCF Descrição
0%
Compromissos canceláveis sem aviso prévio ao tomador ou em decorrência de deterioração no risco
(limites pré-aprovados)
20%
Compromissos c
om prazo de até um ano e cartas de crédito comerciais autoliquidáveis de curto prazo
(limites de cheque especial ou similares)
50%
Compromissos com prazo superior a um ano (fiança bancária a instituição financeira, cessão de crédito
com coobrigação, cartas de crédito de importação confirmadas)
100%
Outros compromissos (fianças bancárias a não financeiras, cartas de crédito de importação,
empréstimos de TVMs ou entrega de títulos em garantia)
Fonte: BCBS (2004b, p.32, §82 a 89) e BCB (2006, p.19)
43
Limites de crédito e créditos pré-aprovados.
55
4.2.3.1.2 Mitigação de risco de crédito - CRM
A mitigação de risco de crédito (CRM Credit Risk Mitigation) refere-se à possibilidade de
uso de técnicas de redução ou transferência do risco de crédito para fins de atenuação das
exigências de capital.
Alguns pré-requisitos são necessários para que esses mitigadores possam ser reconhecidos,
principalmente em relação ao que o Comitê denomina como certeza legal” sobre os mesmos
(BCBS, 2004b, p.38, § 117):
que todos os contratos estejam devidamente documentados;
que todas as partes envolvidas estejam devidamente vinculadas nesses contratos;
que esses contratos sejam legalmente executáveis nas jurisdições competentes; e
que os bancos conduzam revisão legal suficiente para assegurar as condições acima
continuamente.
Além desses requisitos de natureza legal, tampouco deve haver correlação positiva entre o
risco de crédito do tomador dos recursos e o valor da garantia.
São duas as possibilidades de uso de CRM, uma alternativa simples e uma alternativa
abrangente. Na alternativa simples, utilizada somente na abordagem padronizada, o Comitê
estabeleceu que o mitigador deve estar vinculado no mínimo pelo mesmo prazo da exposição
e ainda que esse mitigador seja avaliado a preços de mercado a cada seis meses. O Comitê
também define três classes de mitigadores aceitáveis para fins de CRM: garantias financeiras,
compensação de recursos e avais, fianças e derivativos de crédito.
Se cumpridos esses requisitos, a parte do crédito que estiver coberta pela garantia pode ser
ponderada pelo fator de risco do garantidor, sujeito a um piso de 20% na maioria das
situações.
Na alternativa abrangente, utilizada tanto na abordagem padronizada quanto na abordagem
Foundation IRB, permite-se a compensação efetiva da garantia com a exposição, mas são
feitos ajustes para determinar o valor a ser compensado. Esse valor é calculado a partir de
taxas de descontos relacionadas tanto ao valor da exposição quanto às flutuações no preço de
56
mercado das garantias, sendo que tais taxas de desconto podem ser arbitradas pela supervisão
ou calculadas pelos próprios bancos.
44
No caso da abordagem Advanced IRB, os efeitos dos mitigadores de risco de crédito estão
considerados nos componentes que tratam da exposição e da perda, conforme discutido a
seguir.
4.2.3.2 Abordagens baseadas em modelos internos - IRB
No caso das abordagens baseadas em modelos internos, Foundation IRB e Advanced IRB, as
duas opções dependem de autorização previa da supervisão bancária para seu uso e baseiam-
se em fórmulas de cálculo estabelecidas pelo Comitê.
Essas fórmulas têm como dados de entrada a probabilidade de inadimplência do crédito (PD -
probability of default), o valor da estimado da exposição no momento do inadimplemento
(EAD - exposure at default), a perda estimada dado o inadimplemento (LGD - loss given
default) e o prazo (M maturity) e apresentam como resultado a exigência de capital para
risco de crédito com nível de confiança de 99,9% (noventa e nove porcento e nove décimos).
Na abordagem básica os bancos calculam apenas a PD, enquanto a LGD, a EAD e M são
arbitrados pelo órgão regulador. Na abordagem avançada, o banco deve calcular todos os
parâmetros de entrada. Tanto em uma abordagem quanto em outra os dados de entrada devem
ser coletados e/ou estimados pelos próprios bancos para cada crédito ou carteira e são usados
como parâmetros para equações pré-determinadas normativamente cujo resultado é o encargo
de capital exigido da instituição financeira para o risco de crédito.
No entanto, para que as instituições possam utilizar essas abordagens, todo o processo de
mensuração e gestão do risco de crédito deve ser avaliado e aprovado previamente pela
supervisão bancária. Para aceitação pela supervisão dos sistemas de mensuração de risco das
instituições, tais modelos devem cumprir uma série de requisitos (BCBS, 2004, p.99 a 124, §
389 a 505), sintetizados a seguir.
44
Tanto a alternativa simples quanto a alternativa abrangente apresentam um nível de detalhamento que excede
o escopo desta pesquisa. Podem ser vistas em detalhe em BCBS, 2004b, p. 37, § 109 a 210.
57
Primeiramente, o sistema de classificação
45
deve observar alguns requisitos quanto ao seu
desenho. No caso das carteiras de crédito corporate, soberano e bancos, devem ser observadas
duas dimensões em separado: o risco associado ao cliente tomador do crédito e o risco
associado às características de suas operações. Implicitamente, na primeira dimensão avalia-
se a PD e na segunda a LGD, mediante o potencial montante a ser recuperado se o tomador
inadimplir. No caso das carteiras de varejo, as duas dimensões devem ser tratadas de modo
simultâneo, avaliando-se as exposições por grupos homogêneos. As descrições dessas faixas
de risco devem ser detalhadas para assegurar consistência interna e verificabilidade por
terceiros.
Quanto à estrutura, o sistema deve apresentar uma diferenciação adequada e desconcentrada
de risco, contando, no caso das carteiras corporate e similares com pelo menos oito faixas de
risco, uma delas destinadas aos inadimplentes. No caso do varejo, a separação em grupos
homogêneos deve assegurar que haja um número suficiente de elementos em cada um desses
grupos para que as perdas esperadas tenham significado estatístico.
Na modelagem estatística, com base em dados de natureza quantitativa e qualitativa, cabe aos
bancos demonstrar a eficiência preditiva dos seus modelos, bem como validá-los, além de
documentá-los detalhadamente, inclusive quanto ao funcionamento e operação do sistema.
Todas as operações devem ser avaliadas, seja por sistemas de classificação de rating seja por
agrupamento em grupos homogêneos, sendo validadas observando princípios de segregação
de funções, ou seja, por partes não interessadas e também pela auditoria interna. As
avaliações de risco também devem ser atualizadas periodicamente, no caso dos ratings, pelo
menos anualmente.
Os sistemas de classificação utilizados para fins de alocação de capital devem realmente ser
utilizados pelo banco nas suas atividades normais, isto é, para conceder, precificar e gerenciar
risco de crédito. Essa questão é fundamental pois faz parte da própria base conceitual de
Basiléia II, de aproximar o capital regulatório do capital econômico calculado pelos próprios
bancos.
45
A expressão “sistema de classificação” abrange “todos os métodos, processos, controles e coleta de dados e
sistemas de TI que dão suporte à avaliação do risco de crédito, à atribuição de classificações de risco internas e a
58
O processo de validação constitui responsabilidade primária das instituições financeiras, que
têm o dever de validar a precisão e consistência dos sistemas de classificação de riscos. No
entanto, para autorizar seu uso, o órgão supervisor necessita rever os processos de validação
internos, podendo inclusive implementar métodos adicionais de validação se necessário.
Essa revisão pelo órgão supervisor tende a verificar alguns aspectos, como por exemplo, a
análise do poder discriminatório dos modelos adotados e sua respectiva calibragem.
No primeiro caso, busca-se verificar se os modelos separam efetivamente os bons dos maus
clientes, isto é, os que irão pagar seus débitos daqueles que virão a inadimplir. Quanto maior
o poder de discriminação, menor a proporção dos dois tipos comuns de erros: admitir em
carteira maus clientes ou deixar de operar com bons clientes. No que trata da calibragem, o
objetivo é verificar se a inadimplência prevista aproxima-se das observadas, o que pode ser
feito mediante a comparação desses dois resultados.
Adicionalmente pode ser utilizada uma referência externa para auxiliar o processo de
validação, comparando as estimativas da instituição financeira para determinados clientes
com as de seus pares no mercado ou mesmo de agências de ratings para os mesmos clientes.
Tais comparações trazem um elemento empírico e concreto a esse processo de validação,
trazendo suporte de natureza mais concreta e de compreensão mais imediata a eventuais
argumentos da supervisão quando de uma eventual invalidação de um sistema de
classificação.
Com base nesses aspectos abordados, é possível sintetizar as abordagens IRB do seguinte
modo: que os elementos fundamentais para o cálculo do capital exigido são medidos e
estimados pelos próprios bancos, através de processos complexos e com diversas
características de subjetividade decorrentes dos próprios critérios de avaliação de risco de
crédito, cabendo à supervisão bancária aceitar ou rejeitar esses processos previamente à sua
entrada em prática. Esse destaque torna-se mais relevante quando se compara e discute a
59
relação da supervisão bancária brasileira
46
com os bancos supervisionados a partir da edição
da Resolução CMN 2.682/99
4.3 Pilar 2 – Revisão pela supervisão
4.3.1 Objetivos do Pilar 2 e os quatro princípios
O Pilar 2 visa assegurar que os bancos mantenham um nível de capitalização adequado aos
riscos dos seus negócios e também incentivar as instituições financeiras a aperfeiçoar suas
técnicas de gerenciamento de riscos. O papel reservado à supervisão é o da revisão e
avaliação crítica da eficácia dos bancos na mensuração das suas necessidades de capital,
intervindo se necessário, tanto por medidas que impliquem a redução dos riscos quanto pela
restauração do nível de capital.
Segundo o Comitê da Basiléia, existem algumas questões cujo tratamento deve se dar no
âmbito desse pilar, notadamente riscos não tratados no Pilar 1, como o risco de concentração
e os riscos de estratégia e reputação, bem como eventuais efeitos do ciclo de negócios.
Também devem ser objeto de atenção no Pilar 2 a avaliação do cumprimento dos critérios de
qualificação e dos padrões mínimos para adoção das abordagens IRB para risco de crédito e
da abordagem avançada para risco operacional.
O Pilar 2 ampara-se em quatro princípios-chave:
que exista uma avaliação da própria instituição financeira sobre a adequação do seu
nível de capital em relação ao seu perfil de risco e uma estratégia para manutenção dos
níveis de capital;
que esse processo seja revisado pela supervisão, que deve revisar e julgar (se
necessário intervir) as avaliações e estratégias de adequação interna de capital dos
bancos, bem como sua habilidade em monitorar e assegurar a manutenção da
capitalização necessária;
que os bancos operem com capital acima do mínimo regulamentar e que os
supervisores tenham a habilidade de obrigar as instituições nesse sentido; e
46
No que se refere ao risco de crédito.
60
que a supervisão intervenha antecipadamente para evitar que os bancos caiam abaixo
do mínimo ou que possa requerer rápida ação corretiva caso o capital não seja mantido
ou restabelecido.
4.3.2 Princípios 1 e 2: auto-avaliação e revisão pela supervisão
Em relação ao primeiro princípio é importante distinguir entre a existência de modelos
quantitativos de mensuração de risco e o processo de auto-avaliação pela instituição, onde os
modelos são uma parte, mas não representam o conjunto desse processo. Também é
importante destacar que o Pilar 2, que trata do processo de revisão pela supervisão, inicia-se
por iniciativa e responsabilidade da própria instituição financeira, uma vez que essa primeira
revisão é um processo de natureza interna aos bancos, que envolve a alta administração e
inclui a avaliação abrangente do capital e dos riscos e a revisão dos mecanismos de
monitoramento e reporte e dos controles internos.
Quanto à revisão pela supervisão, o segundo princípio, implica uma ação periódica da
supervisão, mediante fiscalizações diretas e indiretas e discussões com a direção da instituição
financeira, avaliando a adequação dos seguintes aspectos:
avaliação de riscos;
adequação de capital;
ambiente de controle;
cumprimento dos padrões mínimos, no caso de utilização de técnicas de CRM ou
abordagens baseadas em modelos internos.
Segundo o Comitê da Basiléia, a manutenção dos níveis de capital acima do mínimo
regulamentar, objeto do terceiro princípio, é uma atitude esperada por parte dos bancos, dado
que as flutuações normais nos negócios podem causar oscilações no índice de capitalização,
podendo a obtenção de capital adicional vir a ser custosa ou inviável a depender das
condições de mercado. Também os critérios dos avaliadores externos (agências de rating,
investidores) tendem a considerar os índices de capitalização na tomada de decisões.
61
Podem também existir riscos específicos para bancos individuais, ou característicos de um
segmento específico, que não foram considerados no Pilar 1. Tais riscos devem ser avaliados
e podem ensejar uma exigência de um nível adicional na proporção de capital, acima dos 8%
(oito porcento) para um banco ou segmento específicos.
4.3.3 Princípios 3 e 4: enforcement do supervisor
De todos os pontos levantados, o mais relevante em relação ao terceiro princípio é o fato de
que a queda abaixo do nível mínimo de capital deve colocar os bancos como infratores de leis
e regulamentos aplicáveis ao setor, tornando-se passíveis de ação corretiva imediata por parte
dos supervisores.
Tem-se de uma questão fundamental em supervisão e essencial para o funcionamento
adequado de Basiléia II: o enforcement, o poder de obrigar de fato os bancos a cumprirem as
normas, questão abordada também no quarto princípio, que elenca algumas medidas passíveis
de adoção pelos supervisores, como a intensificação da fiscalização da instituição financeira
problemática, a restrição ao pagamento de dividendos e outras retiradas, a exigência de um
plano de capitalização e, ainda, o levantamento adicional de recursos de imediato. Segundo o
Comitê, os supervisores devem ter poder discricionário para utilizar as ferramentas mais
adequadas a cada situação.
O que vale destacar nessa questão é que sem um poder discricionário efetivo do órgão
regulador, não a implementação adequada de Basiléia II. No caso de se mostrarem
inadequados os requisitos de capital medidos pelos próprios bancos no Pilar 1, o que assegura
a autocorreção do sistema é justamente a discricionariedade existente no Pilar 2.
Uma questão decorrente refere-se aos limites desse poder discricionário do regulador e como
a aplicação desse poder é afetada por conta do ambiente legal de cada país, quando se tratam
de sistemas baseados em usos e costumes, o direito consuetudinário de tradição anglo-saxã,
ou nos casos baseados em códigos, o direito de tradição romano-germânica. Ou ainda, sobre
como seriam recebidas pelo poder judiciário medidas adotadas com base em normas de
caráter mais aberto, a exemplo de como seriam os processos que eventualmente levariam à
62
invalidação dos modelos de uma instituição financeira, à requisição de capital adicional e, no
caso extremo, à liquidação de uma instituição.
A esse respeito Gorga e Stajn (2005, p.139) apontam justamente que a diferença entre os
sistemas legais “[...] é uma das dificuldades para quem pretende transpor ou aplicar normas
ou práticas de um para outro ordenamento nacional.” e destacam também que “[...] é
perceptível a influência de modelos negociais desenhados em países de direito
consuetudinário que ganham espaço naqueles de direito codificado”, o que constitui
precisamente o caso de Basiléia II.
Este trabalho não pretende responder a essa questão, apenas realçar que essas são dificuldades
que podem se tornar relevantes no momento em que os demais mecanismos falham e ocorre a
quebra de uma instituição financeira. Nessa situação, tem-se que as decisões e ações do
supervisor, tomadas dentro de um parâmetro normativo que guarda similaridade com a
tradição consuetudinária, serão avaliadas por um poder judiciário que julga com base na
tradição codificada.
Assim, “[...] os desafios para os reformadores em mercados emergentes incluem não somente
o problema técnico de como desenhar um sistema regulatório eficaz, mas o problema mais
difícil de como criar as circunstâncias políticas que fazem tal sistema ter credibilidade”
47
(CALOMIRIS; POWELL, 2000, p.42), credibilidade essa que depende, fundamentalmente,
do enforcement dos reguladores.
4.4 Pilar 3 – Disciplina de mercado
O Pilar 3 tem o papel de dar maior transparência aos agentes do mercado acerca dos riscos
incorridos pelos bancos, sobre os níveis desses riscos e seu gerenciamento por parte das
instituições financeiras (BCBS, 2004b, p.2004, §808). Segundo o próprio Comitê, constitui
um meio adicional para reforçar a segurança e a solidez dos sistemas financeiros, ao
47
“[…] the challenges for reformers in emerging market countries include not only the technical problem of
how to design an effective regulatory system, but the more difficult problem of how to create the political
conditions that make such a system credible”
.
63
complementar os Pilares 1 e 2 mediante a obrigatoriedade de divulgação periódica de um
conjunto determinado de informações.
Sua base conceitual sustenta-se na idéia de que, se for possível disseminar de maneira
eficiente informações suficientes, tempestivas e confiáveis sobre os riscos e níveis de capital
mantidos pelos bancos, os agentes econômicos teriam elementos para decidir quais bancos
punir e quais bancos recompensar, de modo que a auto-regulação pelo próprio mercado seria
suficiente para levar à estabilidade financeira, uma vez que os próprios bancos se auto-
ajustariam ao se perceberem sendo punidos pelo mercado, conforme Calomiris e Powell
(2000, p.42):
“Os mercados, tanto quanto os reguladores, punem ou recompensam os bancos dependendo do
risco percebido de falência, e as percepções de risco do mercado (como indicado nas taxas de
captação de depósitos e nos fluxos dessas captações) são correlacionadas tanto com as medidas de
risco dos ativos quanto com a probabilidade futura de falência do banco. A disciplina de mercado
incentiva rápidos ajustes por bancos aos choques que elevam seu risco de falência, por meio de
medidas para a redução do próprio risco
48
Alguns autores sustentam que o Pilar 3, mais do que os Pilares 1 e 2, deveria estar no topo das
prioridades do Comitê da Basiléia e dos órgãos reguladores. Segundo Rochet (2004, p.14):
“[...] nós sustentamos que [...] os escassos recursos supervisórios devem ser usados, de acordo com
as prioridades, para controlar o comportamento dos bancos em dificuldades, mais do que para
executar um regulamento extremamente complexo que será contornado finalmente, em alguma
maneira ou em outra, pelos maiores ou mais sofisticados bancos. [...] A disciplina do mercado
pode fornecer uma ferramenta muito útil para definir práticas harmônicas e sem impedimentos
para autoridades de supervisão bancária através do mundo, em uma tentativa de eliminar eventuais
pressões políticas e falhas regulatórias. Esta deveria ser a prioridade superior do comitê de
Basiléia”.
49
A implementação do Pilar 3 ocorre por meio da exigência de divulgação de um conjunto
mínimo de informações de natureza quantitativa e qualitativa, sendo que quanto mais
avançada a abordagem de mensuração de riscos, maior o conjunto de informações a serem
48
Markets, as well as regulators, punish or reward banks depending on the perceived risk of bank failure, and
market perceptions of risk (as indicated in deposit interest rates and deposit flows) are correlated both with ex
ante measures of fundamental asset risk and with ex post incidence of bank failure. Market discipline
encourages rapid, risk-reducing adjustments by banks to shocks that raise their risk of failure”.
49
[…] we argue that banking authorities should instead keep arm’s-length relationships with bankers and that
scarce supervisory resources should be used, according to priority, to control the behavior of banks in distress,
rather than to implement an extremely complex regulation that will ultimately be bypassed in some way or
another by the largest or most sophisticated banks.[…]Market discipline can provide a very useful tool for
defining a harmonized and clear mandate for banking authorities across the world, in an attempt to eliminate
political pressure and regulatory forbearance. This should be the top priority of the Basel Committee.”
64
disponibilizados sobre a estrutura do capital, a adequação do capital e sobre os riscos
incorridos.
No caso de risco de crédito, exige-se de todos os bancos a divulgação de
50
:
Objetivos e políticas da gestão de risco de crédito, o que inclui estratégias, estrutura
organizacional, escopo e natureza dos sistemas de mensuração de risco, políticas de
mitigação de risco;
Definições de inadimplência e de deterioração de risco;
Descrição dos métodos para provisionamento;
Total das exposições e seus respectivos tipos, subdivididas por distribuição geográfica,
setorial, por vencimento;
Valor dos empréstimos deteriorados.
Para as abordagens baseadas em modelos internos de mensuração de risco de crédito,
acrescente-se aos itens acima a divulgação de itens como
51
:
Aceitação da autoridade de supervisão quanto ao uso do método IRB;
Explicação da estrutura dos sistemas de classificação, dos mecanismos para mitigação
de risco e dos mecanismos de controle interno;
Descrição do processo de classificação, separadamente para as principais carteiras
definidas segundo a regulamentação, incluindo os tipos de exposição e as definições e
métodos para estimar PD, EAD e LGD;
Apresentação, para cada carteira, do total de exposições em aberto, estratificada por
níveis de PD ou, no caso de varejo, por níveis de perdas esperadas;
Perdas reais no período anterior e comparação com o período anterior e com a
experiência histórica.
No caso de uso de instrumentos de mitigação de risco de crédito, exige-se a divulgação de,
entre outros, elementos como as políticas e processos para avaliação e gerenciamento de
garantias, a descrição dos principais tipos de garantias, avalistas e contrapartes em derivativos
50
Principais elementos de divulgação. Para detalhamento, ver BCBS, 2004b, p.211 a 215.
51
Principais elementos de divulgação. Para detalhamento, ver BCBS, 2004b, p.211 a 215.
65
de crédito, informações sobre eventuais concentrações de risco dentro da mitigação feita e,
ainda, o detalhamento quantitativo por tipo de mitigação.
Os itens acima trazem os principais tipos de informação exigidos para risco de crédito. Em
cada um dos itens apontados há detalhamentos ou subdivisões que devem ser apresentados
pelas instituições financeiras para que os requisitos de divulgação do Pilar 3 sejam
considerados cumpridos. Dessa forma, tende a aumentar de modo significativo o volume de
informações à disposição dos analistas e investidores, possibilitando testar se a redução nas
assimetrias de informação comprova pontos de vista como o de Rochet e outros autores.
4.5 Comentários sobre Basiléia II
Basiléia II tem um viés baseado em princípios de auto-regulação, em que se tem uma
delegação cada vez maior aos próprios agentes do mercado a definição das regras de
participação nesses mercados. (LIMA, 2005; CARVALHO, 2005).
Tal caráter pode ser percebido nas abordagens baseadas em modelos internos do Pilar 1 e na
fundamentação conceitual do Pilar 3, mas aparece também no próprio Pilar 2, que, ao tratar da
ação da revisão pela supervisão, estabelece como primeira etapa a auto-revisão de
procedimentos pelo regulado.
Esse caráter cada vez mais nítido de auto-regulação pelo próprio mercado pode ser
caracterizado, em linhas gerais, como a “tendência de devolução da responsabilidade pelos
riscos assumidos aos próprios bancos”, ao estender a possibilidade de o próprio banco definir
e mensurar os riscos a que está sujeito (CARVALHO, 2005, p.139). São essas características
de Basiléia II que levam a alguns aspectos que demandam análise adicional.
Basiléia II foi desenvolvido para os países membros do G-10, conforme consta em sua própria
introdução (BCBS, 2004b, p.11), portanto, primordialmente para economias desenvolvidas,
ainda que tenham sido feitas diversas rodadas de consultas a diversos países em sua fase de
elaboração.
66
Do mesmo modo que ocorreu com Basiléia I, espera-se que Basiléia II também venha a ser
adotado num grupo maior de países que apenas os membros do Comitê da Basiléia. Tal
afirmação é suportada pelo próprio Comitê, no texto introdutório de Basiléia II, ao informar
que aquele documento está “sendo enviado para as autoridades de supervisão de todo o
mundo com a intenção de encorajá-las a considerar a sua adoção”, ainda que no momento em
que julgarem mais conveniente.
Pelo fato de Basiléia II ter sido criado em função das economias desenvolvidas, decorre uma
série de questões que merecem aprofundamento e discussão tendo em conta as características
diferenciadas dos chamados países emergentes (BID, 2005):
a baixa penetração das agências de classificação de risco (agências de rating) nos
países emergentes, base das abordagens mais simples, que seriam adequadas para os
bancos menos complexos desses países;
as possibilidades de uso de centrais de risco de crédito (bancos de dados privados ou
públicos) na criação de alternativas simplificadas aos modelos internos, para uso em
países emergentes, bem como suporte à validação de modelos internos
(POWELL,2004; TRUCHARTE, 2004);
as dificuldades na definição e implementação do processo de aprovação dos modelos
internos pelos órgãos de supervisão;
as questões institucionais, notadamente o enforcement de direito e de fato dos órgãos
reguladores, aspecto fundamental para adotar medidas punitivas/restritivas frente a um
sistema baseado na auto-regulação.
Esses aspectos merecem análise com base na experiência propiciada pela aplicação da norma
brasileira para risco de crédito, a Resolução CMN 2.682/99. Trata-se de um normativo que
apresenta características de auto-regulação na definição das provisões contábeis, calculadas a
partir de métodos internos de classificação de risco. Sua análise contribui para a elucidação de
questões como a validação de modelos internos, seu uso para apuração do capital regulatório,
bem como dos limites e dificuldades que a tradição legal brasileira, de direito codificado,
impõe a mecanismos auto-regulatórios.
67
Por conta desses aspectos, torna-se relevante analisar de maneira minuciosa a Resolução
CMN 2.682/99 e sua aplicação no país, como meio de suporte à compreensão dos desafios
relativos à implementação de Basiléia II no Brasil.
4.6 Implementação de Basiléia II no Brasil
4.6.1 Cronograma de implantação
O Comunicado 12.746, de 09 de dezembro de 2004, emitido pelo Banco Central do Brasil, foi
o instrumento que publicou as principais diretrizes e o cronograma para adoção de Basiléia II
no país. O cronograma original foi posteriormente alterado pelo Comunicado 16.137, de 27 de
setembro de 2007, resumido de modo comparado a seguir:
etapas cumpridas em agosto e setembro de 2007
52
:
- revisão dos requerimentos de capital para risco de crédito na abordagem
simplificada (previsão original: final de 2005);
- introdução de parcelas de requerimento de capital para risco de mercado ainda
não contempladas pela regulamentação (previsão original: final de 2005);
até final de 2007:
- estabelecimento da parcela de requerimento de capital para risco operacional
nas abordagens básica ou padronizada alternativa (previsão original: final de
2007);
até final de 2008:
- estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos
para risco de mercado (previsão original: final de 2007);
- divulgação do processo de solicitação de autorização para uso de modelos
internos para risco de mercado (sem previsão original);
- implementação de estrutura para gerenciamento de risco de crédito e
divulgação dos pontos-chave necessários para formatação da base de dados
para modelos internos de risco de crédito (sem previsão original);
52
Item não constante do novo cronograma, anotado apenas para fins de comparação com o cronograma original.
68
até final de 2009:
- início do processo de autorização para uso de modelos internos de risco de
mercado (previsão original: 2008 e 2009);
- estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos
para risco de crédito (previsão original: final de 2007);
- divulgação do processo de solicitação de autorização para uso de modelos
internos para risco de crédito (sem previsão original);
- divulgação dos pontos-chave para uso de modelos de risco operacional (sem
previsão original);
até final de 2010:
- início do processo de autorização para uso de modelos internos de risco de
crédito – abordagem básica (previsão original: 2008 e 2009);
até final de 2011:
- início do processo de autorização para uso de modelos internos de risco de
crédito – abordagem avançada (previsão original: 2009 e 2010);
- estabelecimento dos critérios de exigibilidade para adoção de modelos internos
para risco operacional (previsão original: 2008 e 2009);
- divulgação do processo de solicitação de autorização para uso de modelos
internos para risco operacional (sem previsão original);
até final de 2012:
- início do processo de autorização para uso de modelos internos de risco
operacional (previsão original: 2010 e 2011).
4.6.2 Primeiras alterações normativas: EPR e cálculo do PRE
No que se refere às exigências de capital mínimo, o Conselho Monetário Nacional, mediante a
edição da Resolução 3.490, de 29 de agosto de 2007, estabeleceu que o montante de capital
regulamentar a ser mantido pelas instituições passou a ser dado pelo PRE Patrimônio de
Referência Exigido.
O PRE consiste na soma de seis parcelas, cada qual relativa a um tipo de risco, conforme a
fórmula a seguir:
69
PRE = P
EPR
+ P
CAM
+ P
JUR
+ P
COM
+ P
ACS
+ P
OPR
, em que:
P
EPR
= parcela referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco
a elas atribuído;
P
CAM
= parcela referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e
em operações sujeitas à variação cambial;
P
JUR
= parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros;
P
COM
= parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de
mercadorias (commodities);
P
ACS
= parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de ações;
P
OPR
= parcela referente ao risco operacional.
Sobre os requisitos de capital para risco de crédito, em 12 de setembro de 2007, a direção do
BACEN aprovou nove circulares, cuja vigência se dará a partir de de julho de 2008,
53
que
detalham os critérios e fórmulas para o cálculo dos requerimentos de capital relativos ao EPR
- Exposição Ponderada pelo Risco
54
- e aos fatores de risco de mercado, que incluem ações,
commodities, taxa de juros, câmbio e cupons de juros e moedas estrangeiras.
O EPR, objeto da Circular 3.360/07, apresenta novos fatores de ponderação de risco de
crédito dos ativos em moldes similares à abordagem padronizada simplificada de Basiléia II,
sendo mantida a exigência de capital de 11% (onze porcento), dada por um fator denominado
F – Fator de Exigência de Capital, de 0,11
a ser aplicado sobre o EPR.
55
Conforme a Nota à Imprensa divulgada pelo BACEN em 14 de setembro de 2007:
“Seguindo as recomendações de Basiléia II, as contrapartes são identificadas por faixas de
ponderação de risco, a exemplo da metodologia em vigor no Brasil desde 1994. São sete faixas
de ponderação de risco, que correspondem ao respectivo FPR: 0%, 20%, 35%, 50%, 75%, 100% e
300%. Essas ponderações são aplicadas às exposições de uma instituição (operações ativas e
demais operações que possam implicar algum risco de crédito, a exemplo de compromissos e
53
Aapuração da exposição cambial tem vigência imediata.
54
Substitui o APR.
55
Para cooperativas de crédito a exigência de capital varia entre 13 (treze) e 17% (dezessete porcento), enquanto
para as agências de fomento a exigência foi reduzida de 30 (trinta) para 11 % (onze porcento).
70
garantias), segundo as características de cada operação. O somatório das exposições ponderadas
pelo respectivo FPR constitui a Exposição Ponderada pelo Risco (EPR), ao qual é aplicado o fator
F de requerimento de capital.”
A referida Nota à Imprensa destaca ainda as principais alterações nos Fatores de Ponderação
de Risco – FPR:
Criação de Fator de Conversão de Crédito - FCC, a ser aplicado sobre os
compromissos de crédito não canceláveis unilateral e incondicionalmente pela
instituição, que será de 20% para aqueles compromissos com prazo inferior a 1 ano e
de 50% para os compromissos que tenham prazo superior a 1 ano;
FPR de 0% para as exposições às entidades do Grupo Banco Mundial e uma série de
organismos internacionais e entidades multilaterais de desenvolvimento;
FPR de 20% para operações com vencimento em até três meses, em moeda nacional,
realizadas entre instituições financeiras;
Novo FPR de 35% a ser aplicado ao financiamento de imóveis residenciais garantidos
por hipoteca ou alienação fiduciária cujos valores contratados não superem 50% do
valor da garantia, na data da concessão do crédito, bem como aos Certificados de
Recebíveis Imobiliários - CRI com lastro nessas operações;
56
FPR de 50% para as operações de financiamentos habitacionais garantidos por
hipoteca ou alienação fiduciária cujos valores contratados estejam situados entre 50%
e 80% do valor da garantia, na data da concessão do crédito, bem como aos
Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI com lastro nessas operações;
57
Novo FPR de 75% para os créditos classificados como de varejo, dado que tais
carteiras têm menor risco em função de sua maior diversificação, pois englobam
operações de pequeno valor e contrapartes de pequeno porte;
58
56
O mesmo fator deve ser aplicado também a financiamentos garantidos por hipoteca de imóvel residencial,
desde que os valores contratados não superem 50% do valor de avaliação
da garantia, na data da concessão do crédito.
57
Também para financiamentos garantidos por hipoteca de imóvel residencial nos casos de valores contratados
situados entre 50% e 80% do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito. O fator de 50%
também vale para os financiamentos para construção de imóveis, garantidos por alienação fiduciária ou hipoteca,
desde que adotado o patrimônio de afetação e os CRI com lastro nas operações de crédito imobiliário elegíveis a
tal FPR. Aplica-se esse FPR também a operações de crédito com mara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação sistemicamente importante.
58
Para serem enquadradas na categoria de varejo, as operações devem atender a todos os seguintes requisitos: a)
contraparte pessoa física ou jurídica de pequeno porte (receita bruta inferior a R$2,4 milhões anuais); b) valor
das operações com uma mesma contraparte inferior a R$400 mil; c) valor das operações com uma mesma
contraparte inferior a 0,2% do total da carteira de varejo; d) instrumento financeiro típico de varejo;
71
Alteração da ponderação de risco para aplicações em cotas de fundos de investimento,
inclusive cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, que passam
a receber o FPR de 100%;
59
Redução do FPR para a parte do crédito protegida quando da existência de
mitigadores de risco de crédito, segundo a natureza do mitigador.
60
4.6.3 Principais diretrizes
Por meio do Comunicado 12.746, o órgão regulador estabeleceu alguns referenciais
importantes para o mercado sobre a implementação de Basiléia II no país. Sobre essas
diretrizes, é relevante destacar que:
as recomendações contidas nos pilares 2 e 3 serão aplicadas a todas as instituições do
mercado nacional;
não serão utilizados os ratings divulgados pelas agências de classificação de risco para
fins de apuração dos requerimentos de capital;
para a maioria das instituições será aplicada uma abordagem padrão simplificada;
às instituições de maior porte será facultada a utilização de abordagens com base em
sistemas internos de classificação de risco;
as abordagens com base em modelos internos para risco de crédito serão adotadas de
maneira gradativa, inicialmente sendo feita a autorização para a abordagem básica e
somente em oportunidade posterior para a abordagem avançada;
as regras e critérios para instituições de capital nacional e para as de capital
estrangeiro serão as mesmas.
Sobre esses aspectos ressalta o caráter facultativo, e não obrigatório, das abordagens com base
em modelos internos, por reconhecer implicitamente que nem todas as instituições podem
estar aptas ou interessadas em investir na utilização dessas abordagens. Essa abordagem
difere de alguns outros países, que têm optado por obrigar suas instituições mais complexas a
observar as abordagens com base em modelos internos.
59
Facultada a aplicação de fator equivalente à média dos FPR aplicáveis às operações integrantes da carteira do
fundo.
60
A norma elenca os instrumentos mitigadores e as características requeridas para garantir a efetiva redução do
risco.
72
Além disso, ao tratar da igualdade de condições entre instituições nacionais e estrangeiras,
adotou-se a ausência de tratamento diferenciado quanto aos requisitos e exigências para
validação de sistemas internos de classificação de risco de crédito, risco de mercado e risco
operacional.
O efeito dessa declaração implica que, para uma instituição de capital estrangeiro, não basta
ter seus modelos validados e aprovados pelo regulador onde está localizada sua matriz. Se tal
instituição desejar utilizar seus modelos de mensuração de risco para fins de alocação de
capital no Brasil, tais modelos deverão ser validados e aprovados localmente, o que leva à
necessidade de discussão desse processo de validação e de aprovação pelo órgão supervisor
brasileiro.
73
5 AMBIENTE REGULATÓRIO BRASILEIRO PARA RISCO DE CRÉDITO
5.1 Mensuração do risco de crédito: importância e regulamentação
Para discutir o processo de validação e da aprovação de modelos internos pelo BACEN, é
necessário fazê-lo considerando o ambiente regulatório brasileiro. Assim, essa análise tem o
objetivo de, reconstituindo a evolução do ambiente e da norma, compreender as semelhanças
e diferenças com o quadro delineado por Basiléia II, permitindo, desse modo, discutir as
questões relativas à aprovação de modelos internos pelo órgão supervisor, com base na
experiência brasileira.
Quanto ao foco específico no risco de crédito, justifica-o o próprio diagnóstico do Comitê da
Basiléia:
“Apesar das instituições financeiras terem enfrentado dificuldades ao longo dos anos por diversas
razões, as causas principais de problemas bancários mais graves continuam a ser diretamente
relacionadas ao relaxamento nos padrões de crédito para devedores e contrapartes, à fragilidades
na gerência de risco da carteira, ou a uma falta da atenção às mudanças em circunstâncias
econômicas ou outras que podem conduzir a uma deterioração no risco de crédito da carteira de
tomadores de um banco. Esta experiência é comum tanto em países do G-10, como de países não
pertencentes ao G-10.”
61
(BCBS, 2000, p.5)
O Comitê, ao apontar as soluções para tais problemas, realça a importância da adequada
identificação, mensuração, monitoramento e controle de risco de crédito:
“[...] a exposição a risco de crédito continua a ser a principal fonte de problemas dos bancos no
mundo inteiro [...]. Os bancos devem ter uma consciência afiada da necessidade de identificar,
medir, monitorar e controlar o risco de crédito, bem como de se assegurarem que mantêm o capital
adequado suficiente à cobertura desses riscos e que são adequadamente compensados por esses
riscos incorridos”.
62
(BCBS, 2000, p.5)
61
While financial institutions have faced difficulties over the years for a multitude of reasons, the major cause
of serious banking problems continues to be directly related to lax credit standards for borrowers and
counterparties, poor portfolio risk management, or a lak of attention to changes in economic or other
circumstances that can lead to a deterioration in the credit standing of a bank’s counterparties. This experience
is common in both G-10 and non-G-10 countries.”
62
(…) exposure to credit risk continues to be the leading source of problems in banks world-wide (…). Banks
should have a keen awareness of the need to identify, measure, monitor and control credit risk as well as to
determine that they hold adequate capital against these risks and that they are adequately compensated for risks
incurred.
74
No Brasil, debater a respeito de identificação, mensuração, monitoramento e controle de risco
de crédito, portanto tratar de métodos e modelos de avaliação de risco de crédito com enfoque
no ambiente normativo, significa discutir e analisar a principal norma atualmente vigente que
regulamenta o assunto no país: a Resolução CMN 2.682/99, emitida pelo Conselho Monetário
Nacional em 21 de dezembro de 1999 (Anexo A).
Entretanto, se o objetivo também consiste em entender as características do mercado de
crédito nacional, significa também traçar uma linha evolutiva das normas brasileiras sobre o
tema, o que leva à necessidade de retroceder ao normativo imediatamente anterior, a
Resolução CMN 1.748/90, de 30 de agosto de 1990 (Anexo B), e também a outra norma
importante naquele momento, a Resolução CMN 1.559/88, de 22 de dezembro de 1988..
5.2 Histórico recente do mercado brasileiro de crédito
5.2.1 Mercado de crédito no período de inflação alta
As Resoluções CMN 1.559/88 e 1.748/90 foram emitidas num momento em que o país
vivenciava ainda um ambiente de inflação extremamente elevada.
Tal situação mascarava ineficiências significativas das instituições financeiras do sistema
bancário brasileiro mediante os ganhos propiciados pelo floating (GARCIA, 2002, p.56).
Também o BIS (2001, p.6), ao tratar dos elevados custos operacionais dos bancos latino-
americanos, associou essas ineficiências ao floating, por gerar lucros fáceis e pouca pressão
para redução de custos.
O floating pode ser entendido como os recursos que os depositantes deixavam sem
movimentação em suas contas-correntes não remuneradas ou ainda os recursos em trânsito,
decorrentes de transferências entre praças ou entre instituições ou, ainda, do prazo entre o
recolhimento de tributos e seu respectivo repasse aos tesouros federal, estaduais e municipais,
entre outras situações assemelhadas. Por representarem disponibilidade de recursos sem a
necessidade de remunerá-los, o floating gerava receitas financeiras para as instituições
bancárias, receitas essas tão mais vultosas quanto maior fosse a inflação do período.
75
Durante a década de oitenta e até a implantação do Plano Real, mais especificamente até a
conversão da URV - Unidade Real de Valor - na nova moeda, o real, a inflação apresentava-
se elevada, explicando a magnitude dos ganhos propiciados pelo floating, bem como o grau
de desestímulo que essa situação causava às demais atividades bancárias que não
propiciassem esse tipo de ganho.
Decorrência desse contexto, o mercado de crédito apresentava-se pouco desenvolvido, com os
bancos apresentando áreas de crédito com estruturas inadequadas, bem como critérios de
concessão e controles deficientes (PANDELÓ JR., 2000, p.9; ROCHA, 2001, p.11). Um dos
fatores determinantes para tal situação era o baixo nível de incentivo às instituições
financeiras para que operassem nesse mercado quando havia, em contrapartida, o ganho de
baixo custo e mínimo risco advindo do floating, conforme afirma Garcia (2002, p.56):
“Nesse contexto, as carteiras de crédito eram relativamente pouco desenvolvidas, e não
desempenhavam papel estratégico dentro das instituições. Não havia, portanto, incentivo ao
desenvolvimento ou utilização de ferramentas de gerenciamento de risco de crédito mais
sofisticadas”
Assim, pela ausência de incentivos relevantes, as operações de crédito realizadas pelas
instituições financeiras consistiam principalmente naquelas determinadas pela legislação,
63
como crédito imobiliário e crédito rural, ou então nas operações com grandes empresas, com
baixo risco de crédito e propiciando grande movimentação de recursos. Ou seja, salvo no caso
do crédito corporativo, no crédito predominavam modalidades de aplicação obrigatória e com
taxas de juros definidas na legislação ou nas normas vigentes.
Proporcionalmente pouco se operava com o varejo bancário no segmento de taxas livres,
salvo produtos simples, tradicionais e de alta rentabilidade, como cheque especial e crédito
pessoal, para pessoas físicas, e descontos de duplicatas para pessoas jurídicas de menor porte.
O conceito de “seletividade”, advindo do próprio arcabouço normativo
64
e representando a
capacidade de separar os bons elementos dentro de um grupo potencial de tomadores de
recursos, era implantado na prática de modo distorcido.
63
Decorrentes da destinação obrigatória de recursos da caderneta de poupança e dos depósitos à vista, conforme
a fonte dos recursos e a natureza da instituição.
64
Resolução CMN 1.559/88, inciso IX.
76
A idéia de seletividade resultava na concessão do crédito bancário apenas aos melhores
clientes, uma elite de pessoas jurídicas e físicas com elevado grau de formalidade, renda e
bens. Desse modo, o crédito bancário era acessível apenas às poucas empresas que pudessem
apurar balanços e balancetes e apresentar demonstração de resultado lucrativa, e às escassas
pessoas físicas que detivessem empregos formais, com comprovação de renda e,
principalmente, bens para oferecer em garantia.
Para compor o quadro histórico, ressalte-se que o financiamento de veículos, apresentava
pouca oferta de crédito a taxas e prazos razoáveis levando o próprio mercado brasileiro a
criar, à margem do sistema bancário, mecanismos para suprir a necessidade do cidadão
comum que desejasse adquirir um veículo pagando-o parceladamente, mas que não possuísse
renda comprovada ou que não estivesse disposto a pagar taxas de juros demasiadamente
elevadas. Resultado dessa situação foi o crescimento de um tipo de atividade empresarial: o
consórcio para aquisição de veículos, depois estendido à aquisição de outros bens.
Muitas vezes administrado pela própria empresa produtora do bem, empresa essa que podia
ser uma montadora de veículos ou mesmo um fabricante de bens duráveis como geladeiras,
fogões e assemelhados, o consórcio representou o meio encontrado para escoar a produção de
bens de consumo duráveis em uma economia com mecanismos insuficientes de financiamento
dentro do sistema bancário tradicional.
As distorções da economia inflacionária também afetaram o sistema financeiro, conforme
exposto. Caracterizaram esse período do Sistema Financeiro Nacional - SFN não apenas a
dependência do floating, mas também sua conseqüência mais imediata: o pouco apetite para
risco de crédito. Como resultado, o sistema bancário do início da década de noventa era um
mercado que apresentava pouco ou nenhum incentivo para a implantação de mecanismos
mais sofisticados para gestão do risco de crédito (GARCIA, 2002, p.56).
A gestão do risco de crédito, naquele contexto, se dava em duas frentes: na análise de crédito
pré-concessão e na constituição de garantias. Grande parte da literatura da época destinada ao
treinamento de pessoal nessa área focalizava essas duas frentes.
A análise de crédito conservadora e minuciosa propiciava que as operações de crédito fossem
de boa qualidade. A qualidade da carteira de crédito era assegurada na entrada das operações,
77
através da seletividade dos clientes e de diversas exigências quanto a garantias. Recusavam-se
as operações que apresentassem indicativos maiores de risco ou que não pudessem oferecer as
garantias exigidas, uma vez que sempre haveria à disposição a alternativa de aplicar os
recursos com baixo risco no mercado interfinanceiro.
5.2.2 A Resolução 1559/88
Essa aversão ao risco de crédito era referendada pelo espírito das próprias normas da época,
como se percebe na Resolução CMN 1.559/88, que preconizava no seu inciso IX:
“IX - É vedado às instituições financeiras:
a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e
diversificação de riscos;
65
b) renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, ressalvados
os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação;
c) admitir saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de
depósitos;
d) realizar operações com clientes que possuam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral
atualizada;
e) realizar operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; e
f) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título de crédito adequado,
representativo da dívida.”
Note-se que, exceção feita ao item "b)", todos os demais tópicos tratavam de evitar o ingresso
de operações de alto risco na carteira de crédito. Entretanto, caso essas barreiras de entrada
fossem insuficientes e alguma das operações admitidas na carteira se tornasse inadimplente,
as garantias assegurariam a recuperação dos créditos.
A depender do tipo de bem ou direito envolvido, a morosidade e imprevisibilidade do sistema
judicial poderiam não assegurar sua realização em prazo razoável, ou mesmo em prazo
algum. Na execução judicial das garantias, além da possibilidade de inúmeros recursos legais
protelatórios, também não era raro que os juízes decidissem em favor dos réus, por considerá-
los parte economicamente mais fraca, ainda que estivessem cumpridos todos os requisitos
legais para a expropriação em favor dos credores.
65
Grifo nosso.
78
Tal situação, a propósito, pouco se modificou, uma vez que parte dos juízes brasileiros
considera que fazer justiça social faz parte de sua missão primordial, sobrepondo-se inclusive
a garantir o cumprimento de contratos, conforme Pinheiro (2005, p.280). O autor expõe essa
incerteza jurídica e seus efeitos, ao comentar pesquisas empíricas de Sadek (1995) e de
Vianna et al. (1997) sobre a forma de pensar dos juizes brasileiros:
“Esses trabalhos revelam que o magistrado brasileiro se como responsável por promover a
mudança social e em particular reduzir as desigualdades sociais, dispondo-se com freqüência a
ignorar não apenas os contratos, mas também as leis na busca desse objetivo. [...] Um resultado
importante dessa pesquisa é que a não-neutralidade do magistrado, que dá origem a decisões
viesadas ou com pouca previsibilidade, pode ser um problema do ponto de vista da economia tão
importante quanto a morosidade”
No gerenciamento de crédito, o foco principal, tanto do ponto de vista da prática dos agentes
do SFN quanto das normas, estava no controle de admissão e na recuperação de créditos,
ambos tratados individualmente, caso a caso. Os mecanismos de controle interno, como as
auditorias internas e as travas em sistemas informatizados, voltavam-se ao controle operação
a operação.
Pouco enfoque era dado ao monitoramento da carteira como um conjunto ou ao
monitoramento dos créditos durante o seu período de vigência, após a concessão e antes que
houvesse inadimplência. Após a admissão, os créditos eram tratados como uma massa que se
subdividia em créditos normais e créditos em atraso, sendo esses últimos os que recebiam
algum grau de acompanhamento. O monitoramento preventivo pós-concessão, ou seja, o
acompanhamento dos créditos e da carteira, era pouco relevante quando se tratava do
monitoramento da carteira como um conjunto de ativos.
Dos controles com foco na carteira de crédito, destacava-se a obrigatoriedade de
diversificação das aplicações. Exigia-se, conforme os incisos I e II da Resolução CMN
1.559/88, que no máximo 30% (trinta porcento) do patrimônio líquido de uma instituição
financeira estivesse comprometido com um único cliente e, também, que os dez maiores
clientes não poderiam ser, em conjunto, responsáveis por mais que 30% (trinta porcento) das
suas operações ativas.
66
66
Observe-se que as exigências normativas quanto à diversificação da carteira são anteriores à edição da
Resolução 1.559/88, tendo sido introduzidas na própria década de oitenta.
79
5.2.3 A Resolução 1.748/90
Esse ambiente de mercado e regulatório existente quando da edição da Resolução CMN
1.748/90 influenciou tanto no seu foco normativo, quanto na forma prescritiva adotada. A
referida resolução, quando de sua edição, teve por objetivo específico alterar e consolidar os
critérios de provisão de operações de crédito de liquidação duvidosa, mas não se apresentou
conceitualmente inovadora em relação aos normativos anteriores sobre o tema, a Resolução
CMN 1.675/89, de 21 de dezembro de 1989, ou às ante
80
Créditos que permanecessem em atraso ou que não contassem com garantias deveriam ser
transferidos para créditos em liquidação CL - e integralmente provisionados. Créditos sem
garantias deveriam ser transferidos diretamente para créditos em liquidação após 60 (sessenta)
dias de vencidos, enquanto que os créditos em atraso com garantias insuficientes à cobertura
do saldo devedor deveriam ser transferidos para CL após 180 (cento e oitenta) dias de
inadimplência. Operações em atraso com garantias suficientes à cobertura do saldo devedor
deveriam ser transferidas para CL e integralmente provisionadas somente após 360 (trezentos
e sessenta) dias de vencidas.
Para essa regra geral acima descrita, havia algumas situações de exceção. Algumas
modalidades de crédito deveriam ser provisionadas em prazos mais curtos que os 60
(sessenta) dias, variando em função tanto da modalidade de crédito quanto das garantias
envolvidas. Por exemplo, Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio - ACC
67
deveriam ser
transferidos para CL após 20 (vinte) dias do prazo de entrega dos documentos de exportação,
enquanto os financiamentos habitacionais e repasses de agências de desenvolvimento, com
prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, poderiam ter apenas as parcelas que estivessem
vencidas transferidas para créditos em atraso.
No normativo ainda diversos detalhamentos como a previsão de que, quando da
transferência de uma operação para créditos em liquidação, todas as demais obrigações do
mesmo devedor, inclusive as vincendas, deveriam também ser obrigatoriamente inscritas em
CL e integralmente provisionadas. Essa regra tinha aplicação facultativa apenas no caso de
operações que estivessem amparadas em garantias suficientes à cobertura de seus respectivos
saldos devedores atualizados.
O quadro 6, a seguir, sintetiza as regras gerais de provisionamento de crédito descritas na
Resolução CMN 1.748/90. Observe-se que o conceito de risco não está presente na base
conceitual da norma, sendo mencionado apenas de modo indireto no artigo que estabelece que
os percentuais de provisão são definidos como os "suficientes para fazer face a perdas
prováveis" (Art. 9º).
67
Adiantamento sobre contrato de câmbio: modalidade de crédito em que os recursos advindos de uma
exportação futura contratada são adiantados ao produtor a fim de que o mesmo possa produzir o bem a ser
exportado. Essa operação é liquidada pela entrega dos documentos referentes à exportação ao banco financiador,
que irá receber os recursos do banqueiro do importador, no exterior.
81
Quadro 6 – Regras de provisionamento da Resolução 1.748/90
Classificação contábil Prazo de inadimplência Garantias Provisão
Normal Até 60 dias Indiferente 0% do saldo
Acima de 60 e até 180 dias Insuficientes 20% do saldo
Atraso
Acima de 60 e até 360 dias Suficientes 50% do saldo
Acima de 60 dias Sem garantias
Acima de 180 dias Insuficientes
Créditos em liquidação
Acima de 360 dias Suficientes
100% do saldo
FONTE: Elaborado pelo autor com base na Resolução CMN 1.748/90
A metodologia adotada pode ser sintetizada da seguinte forma: duas variáveis-chave, prazo de
inadimplência e grau de cobertura das garantias, eram suficientes para determinar a
classificação contábil de cada crédito e o nível de provisão para cobertura das perdas
prováveis. Segundo Garcia (2002, p.61), o que caracterizava essa abordagem era uma “[...]
preocupação exclusivamente com aspectos formais [...] para determinação da qualidade do
crédito”.
A provisão estabelecida para cobertura das perdas prováveis era a forma existente para medir
o risco de crédito, seguindo um modelo com quatro faixas de risco. Esse modelo distribuía as
operações em uma faixa para os créditos de boa qualidade e que por isso recebiam provisão
de 0% (zero porcento), duas faixas para os créditos problemáticos, com risco mais
significativo de perda, como pode ser deduzido a partir dos níveis de provisões exigidos de 20
(vinte) e 50% (cinquenta porcento), e uma última faixa para os créditos com elevada
probabilidade de perda e que por isso eram provisionados em 100% (cem porcento) do seu
saldo contábil.
Nessa metodologia era a variável "prazo de inadimplência" que modificava a condição do
crédito. A garantia era um elemento complementar associado à possibilidade de recuperação
do crédito, mas não à probabilidade de haver inadimplência. Dessa forma, a garantia
passava a ter influência a partir do momento em que estava caracterizada a inadimplência por
mais de 60 dias, conforme pode ser visualizado no Quadro 6.
82
Ainda que a Resolução CMN 1.748/90 detalhasse em seu artigo 11 os tipos e características
das garantias reconhecidas para fins de cobertura das operações, exigindo inclusive
reavaliações periódicas dessas garantias, de fato, a variável chave para todo o processo era o
prazo de inadimplência.
Apesar de tratar-se de variável fundamental para a maioria dos modelos de mensuração de
risco, calcar todo o processo de mudança de status de risco na ocorrência de um determinado
número de dias de inadimplência apresentava problemas.
Em primeiro lugar, tornava a metodologia altamente reativa, isto é, se constatava o
aumento do risco quando ele se convertera em perda provável, no momento em que o tomador
do crédito, chamado a honrar seus compromissos, falhava. O uso apenas da variável
inadimplência não fornecia uma medida prospectiva, que avaliasse as probabilidades futuras
do evento inadimplência ocorrer, ou seja, o risco de inadimplemento, apenas constatava que a
inadimplência havia acontecido.
Em segundo lugar, por se tratar de uma metodologia para fins regulatórios, tê-la calcada
essencialmente na variável inadimplência ocasionava uma visão incorreta dos riscos
incorridos pelos bancos, bem como a possibilidade de manipulação contábil no caso de
bancos em dificuldades.
Para fins de ilustração, tome-se o caso de uma instituição financeira com carteira de crédito de
alto risco, majoritariamente de curto prazo e contratação relativamente recente, com grande
parte das operações ainda a vencer. Por essa norma, tal instituição financeira passaria uma
imagem enganosa de solidez e baixo risco, por apresentar um nível de provisionamento
desproporcionalmente baixo em relação à probabilidade de perda em sua carteira, uma vez
que as provisões eram feitas apenas quando as operações venciam e, portanto, quando estava
consumada a inadimplência.
Parente (2000, p.3) sintetiza esses dois problemas da norma:
“Como a determinação de provisionar estava vinculada a um atraso nas operações, o ambiente
regulatório anterior acabava por não abordar o caráter estimativo previsto na definição (de
provisão). Guardar relação direta com o atraso dos pagamentos acabou por não abranger a
totalidade das origens do risco nas atividades de crédito. De fato, o atraso é mais que um
indicativo de risco elevado; ele também é o sintoma que antecede uma perda efetiva. A vinculação
83
da constituição de provisões apenas a partir do não pagamento, desobrigou o caráter prospectivo
que as provisões por definição devem ter.”
Outros aspectos incluíam os problemas de manipulação contábil que poderiam ocorrer, pois,
conforme Garcia (2002, p.62), “[...] era comum a permanência de operações de crédito com
baixas perspectivas de liquidação, muitas vezes objeto de sucessivas renegociações, em curso
normal [...].” Portanto, se uma instituição estivesse com patrimônio líquido contábil próximo
ao mínimo exigido e uma operação de grande valor estivesse prestes a se tornar inadimplente,
bastaria prorrogá-la ou então contratar uma nova operação liquidando a anterior, o que
permitia adiar para um momento posterior, ou mesmo indefinidamente, o reconhecimento da
elevação do risco de crédito de operações problemáticas, com a correspondente explicitação
das perdas prováveis nas provisões.
Essa possibilidade de manipulação se tornou explícita durante a crise bancária de meados da
década de 90, logo após a implantação do Plano Real. A queda brusca da inflação causou uma
mudança significativa no ambiente operacional dos bancos, que perderam a receita advinda
do floating. Como a inflação baixou de maneira significativa, seu efeito imediato foi tornar
pouco relevante o ganho financeiro propiciado pela disponibilidade de recursos sem
movimentação em conta corrente ou com prazo distinto entre a arrecadação e o pagamento,
como no caso do recolhimento de tributos.
A perda brusca das receitas advindas da inflação expôs a realidade operacional de diversas
instituições financeiras. Muitos bancos passaram a buscar recuperar em duas frentes os
ganhos perdidos: a cobrança de tarifas sobre os serviços bancários e as receitas decorrentes da
concessão de crédito.
A recuperação de receitas através da concessão de crédito dependia da expansão do crédito.
Naquele momento, a ampliação do crédito concentrou-se nas pessoas jurídicas, dado que para
operar massificadamente com o varejo de pessoas físicas eram necessários novos sistemas de
informações e controle.
Se no ambiente anterior a demanda por crédito era maior que a oferta, possibilitando aos
bancos controlar a qualidade de suas carteiras pela seletividade, no novo momento a equação
se invertera: muitos bancos passaram a oferecer agressivamente crédito, rebaixando o nível de
exigências quanto a aspectos fundamentais à formação de carteiras de crédito de boa
84
qualidade. Abertura de informações econômico-financeiras, histórico de relacionamento
bancário positivo, adequada cobertura de garantias, entre outros, tiveram seu grau de
exigência reduzido durante a competição que tomou conta dos bancos por seus clientes,
resultando na contratação de operações com muito mais risco que as habitualmente até então
concedidas.
Além disso, as taxas de juros internas foram majoradas do modo significativo no início de
1995 para conter pressões inflacionárias, causando não apenas aumento no custo do crédito,
mas reduzindo a expectativa de crescimento da demanda, elevando o nível de dificuldade
financeira das empresas endividadas. (PANDELÓ JR, 2000, p. 9; ROCHA, 2001, p.11)
Segundo esses autores, esse conjunto de fatores acabou por provocar uma crise bancária,
68
decorrente da conjugação da perda dos ganhos propiciados pelo floating com a elevação
significativa da inadimplência em operações de crédito.
A facilidade de manipulação contábil, mediante a postergação dos prazos de vencimento das
operações, tornou mais complexa a administração da crise pelo órgão de supervisão. A
própria norma vigente, ao basear primordialmente o cálculo de provisões em função dos
prazos de atraso, portanto a partir de situações de risco instaladas, mostrou-se defasada para
fins de apuração do risco efetivamente incorrido pelas instituições financeiras.
Impedida uma crise bancária sistêmica, mediante principalmente a instituição pelo governo
federal do PROER - Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do SFN
69
e
do PROES - Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade
Bancária,
70
ficou patente que a Resolução CMN 1.748/90, além das fragilidades apontadas,
encontrava-se conceitualmente defasada na forma de regular a mensuração de risco de crédito
no SFN, conforme sintetiza Lofrano (2001, p.9):
68
Nesse período, bancos tradicionais e de grande porte como Nacional, Bamerindus e Econômico sofreram
intervenções ou tiveram de ser vendidos por insuficiência de liquidez, a exemplo de outras instituições menores.
São citados esses casos por serem os três bancos que à época constavam entre os dez maiores do SFN por
volume total de ativos, caracterizando a gravidade da crise.
69
Programa estabelecido pelo governo federal para saneamento do setor bancário privado, criava condições para
que instituições financeiras lidas comprassem a parcela saudável (carteira de clientes, rede de agências, ativos
de boa qualidade) de instituições problemáticas.
70
Programa estabelecido pelo governo federal para saneamento e redução do segmento de bancos públicos
estaduais, criava condições para a transferência desses bancos para a esfera federal para posterior privatização.
85
“Tendo em vista o longo tempo decorrido desde a sua edição, bem como a evolução do mercado
financeiro e a mudança no perfil de crédito das operações contratadas, a Resolução 1.748
apresentava-se inadequada, face ao seu enfoque retrospectivo, necessitando de reformulação”
5.3 A Resolução CMN 2.682/99
5.3.1 Contexto e características gerais
Os debates entre técnicos do Banco Central, especialistas e acadêmicos em torno de uma nova
normatização sobre o tema estenderam-se principalmente ao longo de 1999, inclusive com a
adoção de consultas públicas pelo BACEN sobre o tema. Procedimento inovador à época, a
versão preliminar da nova norma foi posta em audiência pública para fins de coleta de
subsídios e sugestões junto aos agentes do SFN. Resultado desse “diálogo”, na expressão de
Garcia (2002, p.73), ao final do ano de 1999, após concluídas as consultas e discussões, o
CMN baixou no dia 21 de dezembro a Resolução CMN 2.682/99, introduzindo na regulação
brasileira o conceito de classificação de risco de crédito e revogando a Resolução CMN
1.748/90.
Iniciando uma nova etapa em termos de filosofia de regulamentação de risco de crédito no
país e pretendendo contribuir para o estabelecimento de uma cultura de gestão de crédito mais
sólida (GARCIA, 2002, p.56 e 59), a nova norma passou a exigir que os bancos
classificassem suas operações de crédito em função do risco que estas apresentassem (Res
2.682/99, art. 1º), estabelecendo para esse fim nove níveis distintos e crescentes de risco,
denominados AA, A, B, C, D, E, F, G e H.
Para efetuar a classificação, as instituições financeiras deveriam observar não apenas
aspectos relacionados às operações propriamente ditas, como prazos e garantias, mas também
proceder à avaliação do risco dos devedores e seus garantidores, considerando aspectos como
sua situação econômico-financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de
resultados, fluxo de caixa, setor econômico, administração e controles internos, entre outros
(Res 2.682/99, art. 2º).
Foram trazidos para o ambiente normativo procedimentos de avaliação que constituíam
práticas corriqueiras pelos bancos para fins de concessão de empréstimos: avaliar o cliente e
86
avaliar a operação proposta. A diferença é que tais procedimentos subsidiariam não apenas a
decisão de conceder ou não crédito, como até então acontecia, mas também serviriam para a
apuração e diferenciação do nível de risco dos créditos que fossem concedidos.
Apesar de não ser a situação mais comum dentro do SFN, alguns bancos até mesmo
dispunham de sistemas de classificação de riscos próprios e bem desenvolvidos, podendo
continuar a utilizá-los adaptados à nova norma (GARCIA, 2002, p.65). Para grande parte das
instituições financeiras, no entanto, o processo de adaptação ao novo normativo foi complexo,
inclusive pela novidade conceitual de classificar os créditos segundo seus riscos, em
contraposição à prática vigente de focalizar a avaliação e a administração das carteiras no
montante de provisões constituídas.
5.3.2 Auto-regulação na Resolução 2.682/99
Se por um lado a norma estabeleceu que os bancos teriam que avaliar o risco do tomador de
crédito e da operação, por outro lado não determinou a forma sobre como esses fatores
deveriam ser combinados. No máximo, elencou elementos que deveriam ser considerados na
avaliação (situação econômico-financeira, endividamento, histórico, garantias, etc). Caberia
aos bancos a responsabilidade por avaliar e ponderar cada um desses elementos a seu
exclusivo critério, desde que "com base em critérios consistentes e verificáveis" (Res.
2.682/99, art. 2º), a fim de apurar o risco de seus créditos.
A Resolução CMN 2.682/99 introduziu uma liberdade às instituições financeiras para modelar
o risco que representou uma importante inovação nas normas de crédito brasileiras, que eram,
até então, significativamente prescritivas e descritivas sobre o que poderia e o que não poderia
ser realizado, sobre como deveria ser essa execução, e qual procedimento a adotar em cada
possível situação.
Esse padrão existente até então era o da regulação tutelar, na expressão adotada por Carvalho
(2005, p.136), da qual são emblemáticas as vedações à concessão de crédito existentes na
Resolução CMN 1.559/88 ou, ainda, os critérios de provisionamento da Resolução CMN
1.748/90, totalmente objetivos e prescritivos, baseados fundamentalmente em um único
87
elemento, o prazo de atraso, sem espaço para as ponderações e ressalvas características da
avaliação do risco de crédito.
De fato, o que ocorre é que a Resolução CMN 2.682/99 refletiu uma tendência internacional
de modificações na forma de regulamentar os sistemas financeiros, em linha com as próprias
orientações do Comitê da Basiléia. Lima (2005, p.198), tratando do contexto que levou a
Basiléia II, afirma que:
"Ao invés de buscar-se supervisionar e regular as mutantes posições substantivas
71
de risco dos
bancos, mais eficiente seria monitorar e regular os procedimento
72
s adotados por estes em seus
próprios cálculos de risco [...]. Essa ênfase nos processos internos foi influenciada pela
necessidade de tornar as políticas de supervisão mais baseadas no risco, dado o contexto de
crescente complexidade das atividades bancárias [...]".
Carvalho (2005, p.138), também tratando do contexto que levou a Basiléia II, explica que:
"[...] o abandono da perspectiva tutelar de supervisão financeira representava um rompimento com
uma tradição quase secular. Na verdade, tudo indica que este rompimento deu-se menos pela
persuasão de que se poderia confiar no mercado para tomar as precauções adequadas e muito mais
pela percepção da limitação da capacidade dos reguladores em antecipar movimentos adversos por
parte dos bancos e criar obstáculos adequados para detê-los. A capacidade inovadora das
instituições financeiras em ambiente de desregulação e liberalização tornou a supervisão detalhista
e intrusiva do século XX praticamente impossível [...]”
Assim, segue Carvalho, concluindo que:
[...] a focalização das atenções nas estratégias de risco [...] foi menos uma escolha por parte dos
reguladores do que um choque de realidade com respeito às suas limitações [...] a capacidade
inovadora das instituições financeiras em ambiente de desregulamentação e liberalização tornou a
supervisão detalhista e intrusiva do século XX praticamente impossível".
Tal contexto levou a que mecanismos de auto-regulação de riscos pelas próprias instituições
do mercado passassem a ser mais aceitos pelas autoridades de supervisão, pois:
“[...] em vez de tentar supervisionar diretamente as complexas e mutantes posições de risco dos
bancos, as autoridades passaram a admitir ser mais eficaz se os reguladores e supervisores
monitorassem os procedimentos adotados pelas próprias instituições em seus cálculos, estimativas
e métodos de gestão de riscos e requisitos de ativos/capital." (Corazza, 2005, p.88).
71
Grifo do autor
72
Grifo do autor
88
Esse contexto internacional acabou tendo influência decisiva no quadro regulatório criado
pela Resolução CMN 2.682/99, pois, ao invés de apresentar uma regulamentação fechada
como a norma anterior, que mediante a combinação de dois itens (o prazo de inadimplência e
as garantias) determinava qual o risco a ser atribuído a cada operação, a nova norma delegava
ao mercado, a cada instituição financeira, como o risco de crédito seria calculado.
Parente (2000, p.8) chama a atenção para esse último aspecto, como também o faz Garcia
(2002, p.73) ao afirmar:
“Ao estabelecer apenas (os) elementos a serem considerados no processo de classificação de risco,
sem determinar a estrutura a ser utilizada, o Banco Central delegou às instituições a
responsabilidade pelo estabelecimento e utilização de sistemas considerados por elas coerentes, a
serem avaliados pela Supervisão”
No entanto, essa delegação de poder trouxe novos desafios aos bancos e supervisores, pois,
ainda segundo a autora:
“[...] o desafio às instituições de constituição de um sistema de classificação para fins de
cumprimento de uma regulação sem o estabelecimento de regras específicas implicou também em
um novo desafio à Supervisão Bancária. A verificação do cumprimento da norma não estaria
associada somente à verificação burocrática de preenchimento de determinados parâmetros
objetivos, mas também a consideração da adequação da metodologia.”
Modificou-se de modo significativo, portanto, a natureza do processo de supervisão bancária
do risco de crédito no Brasil, ao introduzir a discussão sobre metodologias e sistemas de
mensuração de risco de crédito entre regulador e regulado, antecipando o aspecto mais
complexo presente em Basiléia II para o regulador: a aceitação ou não de modelos internos de
classificação de risco para fins de alocação de capital.
Outro aspecto da abordagem aberta adotada foi sua flexibilidade para regular um sistema
financeiro complexo e heterogêneo, que apresentava e ainda apresenta múltiplas instituições
com portes, culturas internas, nichos de atuação e tecnologia em crédito diversificados, além
de tampouco bloquear a mensuração de risco no nível de conhecimento de uma determinada
época. A forma mais aberta adotada permite absorver a maior parte da evolução na formas de
modelar o risco sem tolher a capacidade de pesquisa e aplicação por parte dos bancos.
Apesar da abordagem aberta e flexível constituir aspecto central da nova norma, a delegação
de poder ao mercado não foi completa, uma vez que o CMN determinou algumas linhas
gerais da sistemática de classificação de risco.
89
Estabeleceu, por exemplo, que fossem avaliados o risco do devedor e o risco da operação,
apontou os quesitos mínimos que deveriam ser considerados para esses itens, estabeleceu
prazos para a revisão periódica das classificações, provisionamentos em função dos atrasos e
outros procedimentos específicos a serem observados, alguns dos quais tem a função de atuar
como moderadores à liberdade delegada às instituições financeiras.
5.3.3 Moderadores à auto-regulação
Se por um lado a norma delegava ao mercado a liberdade para modelar o risco de crédito, por
outro essa delegação não era total pela introdução de três elementos com uma função
moderadora: a sistemática de provisionamento, o prazo de inadimplência e a possibilidade de
ação do órgão de supervisão.
5.3.3.1 Sistemática de provisionamento e comparabilidade externa
O primeiro elemento moderador presente na Resolução CMN 2.682/99 foi a sistemática de
provisionamento adotada. No seu artigo 6º, previa-se que, para o total de operações
classificadas em determinado nível de risco, deveria ser constituído um total de provisão
correspondente a um percentual específico do saldo dessas operações para fazer face a perdas
prováveis na realização dos créditos.
Créditos que fossem classificados no nível de risco A deveriam ter provisionado no mínimo
0,5% do seu saldo. Créditos classificados no nível B teriam provisão obrigatória mínima de
1% do seu saldo. E assim sucessivamente, conforme o Quadro 7, a seguir, sintetiza a relação
entre os níveis de risco e os correspondentes níveis mínimos de provisão exigidos.
90
Quadro 7 - Classificações e provisões da Resolução 2.682/99
Classificação de risco Provisão mínima
AA 0%
A 0,5%
B 1%
C 3%
D 10%
E 30%
F 50%
G 70%
H 100%
Fonte: Elaborado pelo autor com base na Resolução 2.682/99
Do ponto de vista contábil, a provisão destina-se à cobertura de perdas prováveis, tendo um
caráter estimativo. A associação de cada classificação com um certo nível de provisão cria um
efeito moderador pelo fato de que se um determinado modelo de classificação atribuísse uma
expectativa de perda a um determinado crédito, tem-se que essa expectativa de perda indicaria
qual o nível de provisão que a ele deveria ser associado e, portanto, em qual classificação de
risco o mesmo se enquadraria. Não haveria lógica em outro procedimento, pois não haveria
sentido se as perdas esperadas fossem diferentes da provisão constituída, dado o conceito
contábil desta última.
Esse raciocínio resulta que, apesar da norma estar redigida de modo que uma determinada
classificação implica um determinado nível de provisionamento, na prática a gica
subjacente é a inversa: a partir da provisão necessária é que se determina qual a classificação
a ser atribuída. Esse fato decorre de que grande parte dos modelos de classificação são
construídos em função da probabilidade de inadimplência (ANTONOV, 2002, p.25), a qual
relaciona-se diretamente às perdas esperadas e, portanto, às provisões.
Assim, tem-se que um determinado nível de perda esperada implica provisão em proporção
equivalente e esta, por sua vez, está associada a uma única classificação de risco. Desse
modo, a própria adequação da classificação passada pode ser verificada a partir justamente da
comparação entre a perda esperada atribuída a cada crédito individualmente e a perda efetiva,
eventualmente corrigindo-se os critérios adotados para as futuras operações.
91
Vem dessa relação entre as provisões e a perdas esperadas o primeiro elemento moderador da
norma: independentemente do modelo adotado e de seu grau de complexidade, a cada
estimativa de perda corresponde uma única classificação de risco semelhante para todos os
agentes do mercado financeiro, uniformizando os conceitos e facilitando a comparabilidade.
Facilita também a aplicação da disciplina por parte do órgão de supervisão e também por
parte do mercado, dado que as instituições são obrigadas a publicar diversas informações
sobre suas carteiras nas notas explicativas às suas demonstrações financeiras.
Apesar de terem sido determinados nove níveis de risco com faixas específicas de
provisionamento, isso não constitui impedimento à evolução para modelos com maior
granularidade.
73
Se considerarem necessário a um adequado gerenciamento de sua carteira, as
instituições financeiras não encontram impedimento na norma para que utilizem internamente
níveis adicionais de risco, subdividindo aqueles pré-definidos.
Além disso, a sistemática adotada acabou por balizar a prática de mercado também quanto ao
que representa cada um dos níveis de risco. Por exemplo, créditos de nível D são
reconhecidos pelo próprio mercado como operações problemáticas, mas com chances
relevantes de retornarem à normalidade, enquanto créditos de nível E a H referem-se a
operações com probabilidade relevante de perda. Créditos de nível AA a C são tratados como
componentes de carteiras normais, de boa qualidade. Essa padronização de entendimentos,
que acaba por facilitar a própria autodisciplina de mercado, é decorrência dos percentuais de
provisão atribuídos a cada uma das faixas de risco.
Não haveria lógica financeira em conceder uma operação nova cujo risco atribuído, após
considerados risco de cliente e da operação, seja nível D, obrigando a um provisionamento
imediato de no mínimo dez porcento do saldo liberado. Salvo raras exceções, faz mais sentido
entender uma operação nível D como sendo um crédito que, concedido anteriormente em
melhores condições, portanto com melhor classificação, deteriorou-se e passou a apresentar
uma perda esperada igual ou superior a dez porcento.
73
Modelos com mais níveis de risco.
92
No caso dos níveis E e acima, a obrigatoriedade de constituição de um mínimo de trinta
porcento de provisão representa uma expectativa de perda relevante, daí se tratarem de
créditos com probabilidade de inadimplência tendendo a 1, sendo as perdas esperadas
medidas em função da expectativa de recuperação do crédito. Em contrapartida, as operações
com classificação AA até C, por representarem uma baixa proporção de provisionamento,
acabam sendo reconhecidas pelo mercado como as carteiras normais das instituições
financeiras.
A discussão do parágrafo anterior e da própria sistemática de classificação pode ser feita com
base na equação de risco EL = PD x LGD x EAD, em que o saldo contábil de um crédito pode
ser considerado uma aproximação para a exposição EAD, mesma forma de tratamento da
provisão para risco de crédito como sendo uma aproximação para as perdas esperadas EL.
A Resolução 2.682/99 tem base conceitual relacionada ao conceito de perdas esperadas,
absorvendo os conceitos tanto de probabilidade de inadimplência, quanto de recuperação de
crédito, o que foi vislumbrado também por Garcia (2002, p.70). Se a expectativa de
recuperação de crédito não estivesse também implícita, seria o caso de questionar qual a
significância estatística de uma probabilidade de inadimplência de 30% (trinta porcento),
correspondente aovel de risco E. Ou de 70% (setenta porcento), correspondente ao nível de
risco G. Esses níveis de risco com provisão igual ou superior a 30% (trinta porcento) só fazem
sentido se for considerado que a norma também admite a consideração da expectativa de
recuperação do crédito, semelhantemente à equação das perdas esperadas.
5.3.3.2 Função dos prazos de inadimplência
O segundo elemento moderador à liberdade das instituições financeiras em modelarem seus
riscos de crédito para fins regulatórios refere-se ao prazo de inadimplência, que a Resolução
CMN 2.682/99 manteve como um elemento relevante na apuração do risco, mas de um modo
distinto em relação à regra anterior.
Enquanto que na Resolução CMN 1.748/90 o prazo de inadimplência era o fator que
modificava a condição de risco de uma operação, no novo normativo o prazo de
inadimplência apresenta-se como sendo um limitador importante ao "livre arbítrio" das
instituições financeiras nas suas modelagens de risco.
93
No artigo 4º da Resolução CMN 2.682/99, estabelece-se a classificação mínima admitida para
créditos que se apresentassem em atraso. Operações vencidas há mais de 60 dias, podem, na
melhor das hipóteses, serem classificadas no nível de risco D. Se estiverem vencidas mais
de 90 dias, a melhor classificação possível será mais rigorosa: nível E, e assim
sucessivamente, limitando em função desses prazos o grau de liberdade dos bancos em
atribuir a classificação de risco de seus créditos, conforme o Quadro 8.
Quadro 8 - Classificações em função dos prazos de atraso
Prazo de atraso Classificação de risco mínima
Até 14 dias Não determinada
Entre 15 e 30 dias B
Entre 31 e 60 dias C
Entre 61 e 90 dias D
Entre 91 e 120 dias E
Entre 121 e 150 dias F
94
Sobre os prazos de atraso, a Resolução CMN 2.697/00, de 24 de fevereiro de 2000,
estabeleceu que as operações contratadas com clientes cujo risco total seja de no máximo R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) podem ter seu risco avaliado de duas formas: exclusivamente
em função dos prazos de atraso, hipótese prevista na Resolução CMN 2.682/99, ou então em
função de modelo interno de classificação de risco, sem observância obrigatória dos referidos
prazos de atraso.
Nesse detalhe da norma está uma questão relevante que é a eliminação do efeito moderador
dos prazos de atraso para as instituições financeiras que adotam modelos internos de
classificação de risco para os créditos até R$ 50.000,00 (cinquenta mil). Esse teto normativo
abrange parte relevante das operações das carteiras dos bancos e do varejo de crédito
bancário, elevando o grau de autonomia das instituições financeiras na definição de suas
classificações de risco e, portanto, de suas provisões para risco de crédito.
5.3.3.3 Poder discricionário da supervisão
Caso os dois elementos anteriores, a comparabilidade externa e os prazos de atraso, sejam
insuficientes para compensar eventuais desvios na utilização da liberdade para mensurar e
classificar o risco de crédito, há um terceiro elemento presente na norma que permite corrigir
esses desvios eventuais: a intervenção direta do órgão de supervisão, ao qual se concedem
algumas prerrogativas descritas no artigo 13º da Resolução CMN 2.682/99.
Segundo o texto da norma:
"Art. 13. O Banco Central do Brasil pode baixar normas complementares necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Resolução, bem como determinar:
I - reclassificação de operações com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução, nos níveis
de risco de que trata o art.1º;
II - provisionamento adicional, em função da responsabilidade do devedor junto ao Sistema
Financeiro Nacional;
III - providências saneadoras a serem adotadas pelas instituições, com vistas a assegurar a sua
liquidez e adequada estrutura patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para
operações de classificação considerada inadequada;
IV - alteração dos critérios de classificação de créditos, de contabilização e de constituição de
provisão;
V - teor das informações e notas explicativas constantes das demonstrações financeiras;
VI - procedimentos e controles a serem adotados pelas instituições."
95
Os incisos III, V e VI apareciam com redação semelhante na norma anterior (Resolução
CMN 1.748/91), enquanto os incisos I, II e IV foram introduzidos pela Resolução CMN
2.682/99.
A intervenção do órgão supervisor pode se dar com base em qualquer um dos incisos acima.
No caso dos incisos I e II, a intervenção se no nível de uma classificação específica de um
crédito ou conjunto destes. A reclassificação pode ser determinada se não tiverem sido
observados os critérios previstos na própria norma (inciso I) ou se o devedor do crédito
apresentar um endividamento de alto risco junto a outras instituições do SFN (inciso II).
No caso do inciso III, também se prevê a intervenção no nível da operação com classificação
de risco inadequada, mas o escopo é mais amplo permitindo ao BACEN a exigência de
providências saneadoras a fim de manter os níveis de liquidez e adequação de capital,
semelhantemente aos incisos IV, V e VI, cujo tipo de intervenção se ao nível dos
procedimentos e controles (VI), transparência (V) ou mesmo da própria sistemática de
classificação de risco e provisionamento (IV).
O processo introduzido pela Resolução CMN 2.682/99 cria ao lado da livre classificação de
riscos uma hierarquia dos fatores de moderação. Em primeiro lugar, a pressão dos pares
(outros bancos) e demais partes interessadas (financiadores, acionistas) decorrente da
comparabilidade das classificações e da obrigatoriedade de maior grau de disclosure
(transparência). Em segundo lugar, os limites máximos para a classificação em função dos
prazos de atraso. E em terceiro lugar, caso os dois elementos anteriores não sejam suficientes
para produzir um sistema adequado de classificação de riscos, a possibilidade de intervenção
da supervisão bancária, invalidando o modelo adotado.
5.3.4 Validação de modelos na Resolução 2.682 e em Basiléia II
No parágrafo anterior, mencionou-se a possibilidade de invalidação de um modelo de risco,
apesar do termo não constar explicitamente da norma. A previsão normativa de impor a
alteração de critérios de classificação representa a recusa pelo BACEN dos critérios adotados
pela instituição financeira, ou seja, a invalidação do modelo ocasionando sua substituição,
parcial ou total. Portanto, se o órgão de supervisão, durante seu processo de fiscalização em
96
risco de crédito, não apontar problemas ou correções a serem efetuadas na sistemática de
classificação de uma determinada instituição, ou seja, se não invalidá-la explicitamente, tem-
se de fato uma validação tácita do modelo adotado.
Diferentemente de Basiléia II, o que se tem no quadro regulatório atual é uma situação de
validação a posteriori, pela não invalidação, em que os bancos e demais instituições são
autorizados pela norma a usar seus modelos próprios, sem necessidade de autorização ou
validação a priori.
Sob esse aspecto a Resolução CMN 2.682/99 é mais ousada que Basiléia II no que tange à
auto-regulação, pois introduz e aplica a idéia de modelo interno sem validação prévia e para
todas as instituições do SFN, ainda que, tanto uma quanto outra possuam elementos com a
função de moderar a liberdade das instituições financeiras.
No caso da norma brasileira, o uso do modelo interno influencia a adequação de capital,
conforme ocorre com Basiléia II, como também tem efeitos de natureza contábil por conta das
provisões regulamentares decorrentes das classificações de risco atribuídas.
Essa é uma discussão fundamental, pois, para o órgão regulador, parte da complexidade de
Basiléia II no que tange ao risco de crédito apresenta-se na validação dos modelos internos
utilizados pelos bancos para fins de alocação de capital para suas perdas inesperadas.
Um equívoco comum sobre essa questão, decorrente da excessiva ênfase da literatura nos seus
aspectos estatísticos, é o entendimento de que validação de modelo de risco implica somente
na revisão dos processos estatísticos de criação e manutenção destes modelos. Isso é apenas
parcialmente verdadeiro por representar somente parte do que seria um processo completo e
efetivo de validação.
O contexto do novo acordo é o de aproximar o capital regulatório do capital econômico
calculado pelos bancos. Daí que os modelos a serem validados são aqueles utilizados pelas
instituições financeiras no seu dia-a-dia, aprovadas pelo próprio teste de uso ao longo do
tempo, constituindo-se em ferramentas efetivas de gestão pela alta administração, e não um
processo matemático desenvolvido especificamente para apresentação ao órgão regulador.
Dessa forma, a questão crucial nos processos de validação compreende não apenas a
97
avaliação da efetividade dos sistemas de classificação de riscos internos, mas também de todo
o processo de gestão e controle de risco de crédito nos quais esses sistemas se inserem.
5.3.5 Gestão de risco de crédito, transparência e outros aspectos comuns
Muitos conceitos relativos ao gerenciamento de risco de crédito fundamentais para a
aplicação das abordagens IRB aparecem também na Resolução CMN 2.682/99.
Um exemplo é a questão do monitoramento de crédito, mediante revisão periódica do risco,
que constitui boa prática bancária referendada internacionalmente (BIS, 2000) e passa a ser
também uma exigência normativa. Não se determina às instituições como deve ser o processo
de revisão, mas sim a obrigatoriedade de que o mesmo seja incorporado aos seus
procedimentos.
O artigo 4º, que trata da revisão da classificação em função do atraso, estabelece um prazo
máximo para a reavaliação do risco de cada crédito, aspecto também previsto nas abordagens
IRB de Basiléia II. Na norma brasileira esse prazo é de normalmente um ano a partir da
última avaliação, podendo ser reduzido a seis meses, se tratar-se de risco de cliente ou grupo
econômico cuja somatória supere 5% (cinco por cento) do PLA - patrimônio quido ajustado
da instituição financeira.
A norma passa a exigir que políticas e procedimentos para concessão e classificação de
créditos sejam documentados de forma a "evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco
que a instituição financeira se dispõe a administrar, os requerimentos mínimos exigidos para a
concessão de empréstimos e o processo de autorização". A Resolução CMN 2.554/98, que
trata dos mecanismos de controle interno nas instituições financeiras, abrange questões dessa
natureza de maneira mais genérica, ao passo que a Resolução CMN 2.682/99 destaca a
importância de que a documentação das políticas e procedimentos de crédito é, no mínimo,
aspecto fundamental para a gestão e controle de riscos dessa natureza. Em Basiléia II,
conforme discutido no capítulo anterior, exige-se também formalização de políticas e
processos, além da documentação relativa aos sistemas de classificação, o que pode levar à
necessidade de edição pelo CMN de um normativo específico tratando mais detalhadamente
da gestão do risco de crédito.
98
No quesito transparência, é exigido das instituições financeiras um grau maior de abertura
quanto ao risco incorrido em suas carteiras de crédito. Passa a ser obrigatório que estas
publiquem, em notas explicativas às suas demonstrações financeiras, informações detalhadas
de suas carteiras de crédito, sendo exigida divulgação, no mínimo, dos dados que constam do
Quadro 9.
Quadro 9 - Exigências de divulgação de informações da Resoei 76 Td[(d5(o)-0.29T16588974(.)-0.147593( )]TJ40.178T16588974(.)-021933( )-40.1702(d)-0.295585(o)-0.29558.862624(e)-2.05734(s)3.2207)-1 dgeeeeeeond ca955(í)43897( )-40.1714(c8re9(i)-233)-40.171Mc6p558(e)658(e)3558(e)3558501879áíneec207c1í e233897( 8558501879o)-0.29559(a)3.74(ç)] r csinadnn
99
de natureza contábil, ao estabelecer alguns critérios específicos para as operações
renegociadas. Essa preocupação com os créditos renegociados tem por origem a manipulação
dos créditos em atraso na época da Resolução CMN 1.748/90, uma vez que a renegociação
sucessiva de operações foi um mecanismo usado por instituições financeiras para burlar os
prazos para provisionamento definidos naquela norma.
Considerando que na norma atual os prazos de inadimplemento continuam a ter uma função
importante no esquema de regulação, justifica-se a preocupação do CMN em manter um
tratamento mais restrito para créditos com essa característica, preocupando-se em elaborar
uma definição regulamentar para os créditos renegociados, exigindo ainda a divulgação de
operações com essas características em notas explicativas às demonstrações contábeis.
Outra similaridade entre a Resolução CMN 2.682/99 e Basiléia II, refere-se à conceituação
ampla de risco de crédito, não se restringindo apenas ao crédito efetivamente contratado e
desembolsado, mas também incluindo operações extrapatrimoniais, a exemplo de avais,
garantias prestadas, cartas de crédito e derivativos, no rol de operações a terem seu risco
obrigatoriamente mensurado. Nesse caso, a semelhança é parcial, uma vez que Basiléia II
prevê uma abordagem mais ampla, onde a mensuração de risco de crédito deve abranger todas
as operações que representem riscos dessa natureza, incluindo títulos e valores mobiliários e
até mesmo títulos públicos.
5.3.6 Da regulação tutelar à auto-regulação
Essa questão da conceituação do risco de crédito nos leva a destacar outra mudança, ocorrida
na passagem da Resolução CMN 1.748/90 para a Resolução CMN 2.682/99. Enquanto a
primeira norma determinava individualmente quais as contas contábeis do balanço
patrimonial deveriam compor a base de cálculo da provisão para risco de crédito, na norma
atual não essa preocupação. O artigo 14º da Resolução CMN 2.682/99 cita que todas as
suas disposições se aplicam "também às operações de arrendamento mercantil e a outras
operações com características de concessão de crédito"
75
, sem no entanto preocupar-se em
apresentar qualquer definição mais específica.
75
Grifo nosso.
100
Essa mudança é emblemática do abandono do enfoque tutelar anterior, em que se tentava
prever todas as situações possíveis, pré-estabelecendo os procedimentos a serem observados.
A nova norma adotou uma abordagem baseada em princípios de auto-regulação pelo
mercado, conjugando flexibilidade com responsabilidade e reconhecendo a incapacidade do
regulador definir a priori todas as situações em que risco de crédito, bem como a forma de
mensurá-lo e os procedimentos a serem adotados em cada situação.
Isso evidencia não apenas a mudança de abordagem entre essas duas normas como ilustra o
ponto que vimos buscando demonstrar com a exegese dos dois normativos brasileiros e de
Basiléia II: que a distância entre a Resolução 1.748/90 e a Resolução 2.682/99, tanto em
termos conceituais, quanto de abordagem, é muito mais ampla que a distância a ser percorrida
entre esta última e o quadro regulatório proposto por Basiléia II. E que a complexidade deste
último concentra-se na implementação prática, mas não na novidade dos conceitos
introduzidos.
5.4 Quadro comparativo das Resoluções 1.784/90 e 2.682/99 a Basiléia II
O Quadro 10, apresentado a seguir, permite visualizar os conceitos que foram sendo
incorporados à norma brasileira na passagem da Resolução CMN 1.748/99 para a Resolução
CMN 2.682/99. Permite ainda perceber quais aspectos de Basiléia II estão contemplados,
quais estão contemplados parcialmente e quais representam conceitos novos que devem ser
incorporados à norma.
Essa análise é concluída com a sumarização dos aspectos discutidos neste capítulo e no
anterior, sintetizando a evolução da norma brasileira comparada ao quadro regulatório
desenhado por Basiléia II e demonstrando de forma sistematizada a questão das diferenças
conceituais entre os três cenários.
101
Quadro 10 - Análise comparativa - Resoluções CMN 1.748/90 e 2.682/99 e Basiléia II
TÓPICO
RESOLUÇÃO 1.748/90
- cenário anterior -
RESOLUÇÃO 2.682/99
- cenário atual -
BASILÉIA II - IRB
- próximo cenário -
Abordagem
Tutelar Auto-regulação, com
limitações
Auto-regulação, com
limitações
Foco normativo
Controle de atrasos e
garantias para constituição
de provisão
Sistemas internos de
avaliação de risco para
constituição de provisão
Sistemas internos de
avaliação de risco para
alocação de capital
Dados de entrada
Prazo de atraso
Prazo da operação
Tipo de garantia
Saldo contábil
Risco cliente
Risco operação (linha de
crédito e garantias)
Saldo contábil
Prazos de atraso
PD associada ao cliente
LGD associada à operação
(linha de crédito e garantias)
EAD associada ao valor da
operação na inadimplência
M associada ao prazo da
operação
Exigências quanto
à gestão de crédito
Restrições a empréstimos
(RES.1559)
Processo de gestão
documentado e avaliado
pela supervisão
Processo de gestão
documentado e avaliado pela
supervisão, expressamente
aceito na validação dos
modelos internos
Discricionariedade
da supervisão
Determinação de
provisionar operações
Possibilidade de
determinação de
procedimentos e controles
Exigências de divulgação
(notas explicativas)
Determinação de
provisionar operações
Alteração nos sistemas de
classificação
Possibilidade de
determinação de
procedimentos e controles
Exigências de divulgação
(notas explicativas)
Interferência na gestão, nos
controles e sistemas de
classificação através dos
processos de habilitação para
IRB.
Possibilidade de cobrança de
um coeficiente adicional de
capital em caso de problemas
solucionáveis nos modelos.
102
Uso regulatório dos
modelos internos
Sem previsão Provisionamento (perdas
esperadas)
Alocação de capital (perdas
esperadas e inesperadas)
Condições para uso
regulatório de
modelos internos
Sem previsão Sem condição prévia.
Não rejeição específica
pela supervisão ao modelo
utilizado.
Exigências específicas para o
uso do modelo.
Aprovação prévia pela
supervisão
Avaliação contínua
Abrangência do
uso regulatório de
modelos internos
Sem previsão Obrigatório para todas
instituições financeiras.
Permitido apenas para
instituições complexas e com
dados estatisticamente
relevantes.
Escopo da
mensuração do
risco de crédito
para fins
regulatórios
Operações de crédito
contabilizadas nos ativos
Operações de crédito
contabilizadas nos ativos e
"off-balance" (avais,
fianças, cartas de crédito)
Normativamente, toda
operação com característica
de concessão de crédito
Na prática, apenas
operações tradicionais e
garantias
Risco de crédito de todas as
operações, inclusive títulos e
valores mobiliários,
soberanos, crédito
interbancário, ações
Tratamento
específico para
varejo
Sem previsão Definição implícita:
operações até R$ 50 mil.
Permite modelos internos
sem observar os limitadores
dos prazos de atraso
Definição explícita:
operações tratadas como
grupos homogêneos (pools)
Modelam PD, LGD e EAD
conjuntamente.
103
Efeito do prazo de
inadimplência
Principal determinante na
constituição de provisão.
Determinante na
constituição da provisão
apenas dos créditos
vencidos.
Importante limitador da
margem de arbítrio dos
bancos na modelagem de
risco.
Importante limitador da
margem de arbítrio, mas sem
ser fundamental à modelagem
de risco
Definição do prazo
de inadimplência
0 a 360 dias, a depender da
combinação de prazo e
garantia
60 dias (risco D)
A partir de 15 dias há
decaimento da classificação
de riscos
60 ou 90 dias, a critério de
cada supervisor nacional
Mitigação de riscos
Tratamento rudimentar de
garantias decorrente da
divisão em grandes grupos
pela natureza jurídica, sem
considerações quanto à
liquidez e recuperação.
Garantias computadas no
risco-operação
Foco em suficiência e
liquidez
Estrutura complexa de CRM
Diversas categorias e
instrumentos
Proporcional ao nível de
cobertura da operação
Subdivisão das
garantias por tipo
Reais
Fidejussórias
Inexistentes
Não define.
Exige avaliação em função
da suficiência para
cobertura dos riscos e da
liquidez.
Várias faixas de ponderação
de risco em função dos
possíveis tipos
Divulgação
Sem previsão específica Composição detalhada da
carteira por tipo de cliente,
segmento, vencimento,
renegociações e prejuízos.
Grande volume de
informações qualitativas e
quantitativas
Dados detalhados sobre
carteiras, modelos, sistemas
de classificação, históricos de
perdas, políticas de crédito e
risco, entre outras.
FONTE: Elaborado pelo autor com base nas Res. 1.748/90, 2.682/99 e BCBS, 2004b.
104
105
6 LEVANTAMENTO DE CAMPO
6.1 Aspectos da pesquisa
Para avaliar e possibilitar as conclusões apresentadas na análise do quadro regulatório, foi
realizado um levantamento de natureza exploratória, com base em entrevistas semi-
estruturadas, junto a executivos seniores do mercado financeiro nacional envolvidos com a
adoção de Basiléia II para risco de crédito no Brasil.
Nesse levantamento, teve-se por objetivo capturar a percepção desses agentes de mercado,
relativamente ao risco de crédito, quanto ao quadro normativo atual e a evolução necessária
desse quadro. Também procurou-se obter a visão dos entrevistados sobre quais adaptações
deveriam ser realizadas nas características originais de Basiléia II para adequá-lo às
características do mercado brasileiro, bem como sobre os desafios, percorridos e a percorrer,
para a sua implantação no Brasil. Por fim, buscou-se obter dos entrevistados uma avaliação da
relação custo-benefício desse processo de adaptação.
Considerando que, conforme exposto ao longo deste trabalho, as questões mais complexas e
inovadoras relativas ao risco de crédito referem-se à adoção das abordagens baseadas em
modelos internos (IRB), a pesquisa ficou restrita a executivos ligados às áreas de crédito e
gestão de riscos, atuando nas principais instituições financeiras que pretendem ou podem vir a
adotar as abordagens IRB de Basiléia II.
Desse modo, foram entrevistados executivos ligados às áreas de gestão de riscos de onze
bancos que pretendem adotar tais enfoques em sua atuação no Brasil, sendo três bancos
estatais, quatro bancos privados de capital nacional e quatro bancos privados de capital
estrangeiro. Conforme compromisso de confidencialidade assumido com os entrevistados
(Anexo C), não são identificados neste trabalho os bancos ou os respondentes, sendo feita
referência apenas quanto à origem do capital (público, privado nacional, privado estrangeiro)
quando tal informação for relevante para a compreensão de algum ponto específico.
As entrevistas foram realizadas na modalidade semi-estruturada, explorando um roteiro de
questões, com foco nos aspectos ligados ao risco de crédito.
106
6.2 Roteiro de entrevista
1) Quais as principais restrições e dificuldades existentes para implementar Basiléia II no
Brasil?
2) Quais as principais adaptações que necessitam ser feitas a Basiléia II para que seja
implementado de modo consistente com as características do mercado brasileiro?
3) Qual a visão sobre a interação entre a Resolução CMN 2682/99 e Basiléia II e as
principais modificações necessárias na regulação brasileira?
4) Qual o papel da estrutura instituída pela Resolução 2682 para o processo de modelagem
de risco e validação de modelos internos, no ambiente de Basiléia II?
5) No que se refere ao órgão regulador, quais os principais desafios e dificuldades que têm
sido encontrados na preparação para a adoção de Basiléia II?
6) O que foi feito, o que está em andamento e o que falta fazer na sua instituição financeira
para adotar as abordagens avançadas de Basiléia II para risco de crédito?
7) Quais as vantagens e desvantagens da adoção das abordagens avançadas? Os custos
compensam?
Cabe registrar que as questões 1, 3 e 4, além de seu caráter exploratório, têm o propósito de
comprovar a validade ou não de hipóteses apresentadas ao longo deste trabalho, enquanto as
demais têm caráter exploratório e portanto mais descritivo do que analítico. A seguir são
comentados os resultados obtidos com as entrevistas.
6.3 Restrições e dificuldades para implantar Basiléia II
As principais dificuldades apontadas pelos entrevistados concentram-se nas questões relativas
à estruturação das bases de dados nas condições exigidas por Basiléia II e à mudança cultural
necessária para viabilizar todas as mudanças necessárias à sua implementação.
A estruturação das bases de dados, tanto no que se refere à coleta dos dados quanto à
reestruturação de sistemas de informação, foi apontada de modo unânime pelos respondentes
como a questão operacionalmente mais complexa e que tem demandado os maiores esforços e
107
investimentos por parte das instituições financeiras. A complexidade desse trabalho envolve a
captura de inúmeros dados, muitos de modo retroativo, sendo que algumas dessas
informações até existem, mas não eram tratadas de modo organizado institucionalmente,
enquanto outras nem sequer eram coletados pelas instituições.
Segundo os entrevistados, esse trabalho se torna ainda mais complexo ao se tratar da coleta de
dados para estimação da LGD, pois envolve a apuração de custos administrativos e judiciais
com a recuperação de crédito, variáveis críticas no cálculo daquele parâmetro mas que na
grande maioria dos casos não eram tratadas segundo critérios internamente uniformes pelas
instituições, isso quando havia tratamento específico.
Em relação à LGD, deve-se destacar que um segundo elemento crítico em seu cômputo, o
qual refere-se à taxa de desconto a ser utilizada para trazer a valor presente o montante
estimado de recuperação. A existência de uma taxa mais elevada em relação aos padrões
internacionais, derivada de um elevado custo de oportunidade local, combinada com um
processo de recuperação de créditos longo, decorrente da morosidade da justiça, pode resultar
num valor presente de recuperação muito baixo, levando portanto a uma LGD elevada e
trazendo pouco impacto efetivo no cômputo das perdas esperadas e inesperadas. O problema
não estaria nesse fato em si, dado que essa é a realidade de mercado, mas na incômoda
percepção de que a estruturação das bases de dados para cálculo da LGD tem sido a parte do
processo que mais tem demandado esforços e investimentos e que talvez agregue
proporcionalmente pouca informação em termos do risco efetivo.
Apontado com preocupação por dois entrevistados, um ponto sobre as bases de dados
utilizadas para a modelagem relaciona-se à mudança estrutural pela qual tem passado o SFN.
Os respondentes destacaram que nos últimos anos a relação Crédito/PIB tem crescido de
modo constante e consistente, tendo saído de um piso nimo de 25 (vinte e cinco) e atingido
33 % (trinta e três porcento), com perspectivas de continuar se elevando. Esses entrevistados
avaliam que se trata de uma mudança estrutural ainda em curso e que é devida à redução da
disponibilidade de títulos públicos e de seus spreads, levando às instituições a operar mais
agressivamente no crédito, atingindo tanto segmentos sócio-econômicos de maior risco,
quanto aumentando exposições em segmentos que vinham sendo atendidos e, ainda,
reduzindo os spreads cobrados em diversas modalidades de crédito.
108
Considerando que as bases de dados têm sido construídas considerando horizontes temporais
de cinco a sete anos passados, os entrevistados manifestaram preocupação se esses dados mais
antigos continuariam a ser representativos do risco de crédito presente nas carteiras atuais e
se, com isso, faria sentido manter-se a exigência, no caso brasileiro, de que tais bases fossem
construídas considerando uma perspectiva histórica tão longa quanto as exigidas por Basiléia
II.
Outro ponto que foi apontado de modo unânime pelos entrevistados referiu-se à necessidade
de mudança cultural interna às instituições para que haja uma implementação eficaz das
abordagens baseadas em modelos internos. Alguns dos entrevistados destacaram que Basiléia
II não se trata de uma questão meramente regulatória, mas fundamentalmente de mudança nos
processos de gestão e na própria forma de fazer negócios, uma vez que possibilita formas
muito mais precisas de mensurar a relação entre risco e retorno de suas atividades e, portanto,
de atribuir preço de modo especifico a cada uma de suas operações e de distribuir incentivos
internos de maneira mais correta. Seria portanto uma questão ligada à competitividade,
contribuindo ativamente para cobrança correta dos spreads proporcionalmente ao risco e para
o incremento da eficiência nos processos internos. Importaria menos, segundo os
respondentes, o eventual benefício de um consumo menor de capital do que a própria
possibilidade de ter uma visão mais concreta e precisa dos riscos incorridos, propiciando um
melhor nível de gestão dos mesmos.
Segundo a maioria dos entrevistados, tal conscientização teria ocorrido de fato nos níveis da
alta administração da instituição em que atuam, resultando num grau relevante de prioridade
para os projetos ligados a Basiléia II, tanto em nível orçamentário quanto de envolvimento
desses administradores. Questionados adicionalmente sobre sua visão a respeito desse assunto
em relação à situação média dos demais bancos com potencial para a adoção de abordagens
IRB, alguns entrevistados manifestaram dúvidas quanto ao efetivo envolvimento e
compreensão por parte da administração a respeito da magnitude das implicações de Basiléia
II na forma de medir e gerir os riscos e, portanto, na própria forma de gestão do negócio
bancário. Não houve qualquer citação nominal de concorrentes, apenas a manifestação de
uma preocupação relevante sobre quanto essa mudança cultural estaria disseminada de fato no
109
SFN. Em dois casos foram percebidos indicativos
76
de que a implementação dos modelos
internos de Basiléia II ainda seria tratada apenas como uma questão principalmente
regulatória e restrita à área de responsável pelo controle de riscos.
Além disso, em algumas instituições, apesar do efetivo envolvimento da alta administração e
de sua compreensão quanto aos benefícios em termos de governança, ainda haveria alguma
dificuldade de que essa visão se difundisse por todas as áreas, especialmente áreas de
negócios e produtos diretamente afetadas pelas mudanças nos processos internos resultantes
de uma precificação mais ajustada ao risco.
As questões relativas à mudança cultural e a necessidade de envolvimento de fato da alta
administração propiciaram questionamentos adicionais sobre como se dariam tais processos
em bancos públicos, dada a rotatativade de seus dirigentes de nível estatutário.
77
Um dos
entrevistados declarou que tais mudanças sempre têm algum impacto, mas o que assegura a
continuidade da cultura organizacional, garantindo portanto que esse processo de mudança
cultural não seja revertido a cada substituição da direção, é que o primeiro nível hierárquico
abaixo dos dirigentes estatutários sempre tem sido ocupado por funcionários de carreira
seniores, com um grau elevado de comprometimento com a instituição e com participação
ativa na construção da própria cultura organizacional interna.
Assim, projetos de maturação longa e que interferem na cultura da empresa, tanto quanto dela
dependem para sua adequada implementação, tem suas condições de implementação
asseguradas justamente por essa parcela do corpo funcional, por meio de sua interação direta
com os dirigentes estatutários recém chegados à instituição e pela interação destes com seus
pares mais antigos. Esse processo fica prejudicado quando não ocorre essa interação,
normalmente em decorrência da substituição concomitante da totalidade ou da maioria dos
dirigentes e dos membros do Conselho de Administração, algo não incomum em finais de
mandatos de governos, ocasionando prejuízos a esse processo de adaptação cultural
justamente no nível da alta administração.
76
Prazos de implantação irrealistas face à complexidade do processo e ao estágio interno atual, pouca
compreensão das dificuldades do processo de adaptação, atribuição excessiva de importância à aquisição de
solução de tecnologia como condição para solução dessas dificuldades e/ou projeto Basiléia II aparentemente
ainda confinado à área de riscos.
77
Rotatividade normalmente atrelada ao prazo de mandato dos governantes.
110
A modelagem de risco não foi apontada como sendo a dificuldade mais relevante por
qualquer dos entrevistados. A questão da modelagem foi citada por poucos entrevistados, no
contexto de situar as três etapas do processo: estruturação da base de dados, modelagem do
risco em função dos dados coletados e uso dos modelos de modo efetivo na gestão do risco de
crédito e na precificação dos negócios. Esses entrevistados, como os demais, destacaram
como mais desafiadores a estruturação dos dados, juntamente com as questões tecnológicas
associadas, e o uso dos modelos de modo institucional, que trata da mudança cultural acima
discutida.
Aspectos pontuais relativos à modelagem de risco foram citados por entrevistados, mas
tratando de dificuldades mais específicas, muitas d
111
do capital econômico e, portanto, sua eficácia como marco regulatório. Os entrevistados, ao
destacarem o desafio da mudança cultural interna, trataram fundamentalmente da mesma
questão, ao realçarem que Basiléia II não tem caráter meramente regulatório, mas relaciona-se
principalmente com a adoção das melhores práticas de gestão de riscos e com formas mais
precisas de medir, incentivar e aperfeiçoar o desempenho organizacional.
6.4 Principais adaptações para implementação no Brasil
Em relação às necessárias adaptações de Basiléia II para o Brasil, alguns aspectos foram
mencionados de modo quase unânime pelos entrevistados, como alguns critérios adotados
pelo Banco Central nas normas recentemente divulgadas para a abordagem padronizada.
Foram citados especificamente os critérios para definir os créditos de varejo, bem como os
fatores de ponderação atribuídos aos mitigadores de risco de crédito.
No caso do crédito ao varejo, manifestou-se uma preocupação com a inadequação para o
mercado local quanto à definição do Comitê da Basiléia: exposições até um milhão de euros
poderiam ser tratadas como crédito de varejo, valor unanimemente considerado excessivo
para o mercado nacional. No entanto, segundo a visão da totalidade dos entrevistados, o
BACEN teria sido conservador ao estabelecer os critérios para enquadramento em varejo:
exposições até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ou empresas com faturamento até R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) por ano.
Segundo os respondentes, essa definição estaria fora dos parâmetros internos da grande
maioria das instituições, especialmente para os créditos destinados a pessoas jurídicas. o
haveria incompatibilidade relevante em relação às pessoas físicas mas, no caso de créditos a
empresas, os bancos teriam seus processos internos seguindo os modelos de concessão e
administração de varejo
78
para créditos a empresas com faturamento significativamente
superior ao vel estabelecido, chegando em alguns casos a até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) ao ano.
79
78
Crédito baseado fundamentalmente em escores (credit scoring e behaviour scoring), gestão corporativa em
nível de carteira e não por cliente individual.
79
Alguns bancos reconheceram que diferentes níveis de tratamento interno dentro do segmento denominado
varejo, sendo que, nos casos em que essa questão foi discutida de modo específico, as carteiras empresariais que
são geridas de forma efetivamente similar ao varejo destinado às pessoas físicas, segundo as características
112
Essa questão ocasionou algumas preocupações com os critérios a serem adotados nas
abordagens baseadas em modelos internos. Os entrevistados reconhecem ser excessivo o valor
adotado pelo Comitê, mas, se vier a ser adotado um critério significativamente mais
conservador que a prática do mercado local, a conseqüência poderia ser um desvirtuamento
do conceito de aproximação do capital regulatório do capital econômico, dado que os
processos internos continuarão a ser processos de gestão de varejo para parte significativa
dessa carteira, ainda que esta não seja reconhecida dessa forma pelos reguladores para fins do
cômputo do capital. Citou-se que tal decisão teria ainda dois efeitos: prejuízo ao crédito à
pequena empresa e à gestão interna dos bancos, uma vez que para essa parte da carteira
haveria dois processos distintos para o cômputo do capital, um para fins regulatórios e outro
para fins de gestão propriamente dita.
No caso dos mitigadores de risco de crédito, houve várias menções aos fatores de ponderação
adotados pelo regulador na abordagem padronizada, sendo o caso mais citado o do
financiamento com garantia de veículos. Segundo os entrevistados que abordaram essa
questão, o mercado de veículos apresenta excelente liquidez e eficiência na formação e
divulgação de preços, além de processo de recuperação ágil para os padrões nacionais,
superior ao crédito imobiliário. Esses aspectos poderiam justificar um tratamento
positivamente diferenciado para exposições com mitigadores desse tipo, com fatores de
ponderação pelo menos semelhantes aos exigidos para o crédito imobiliário.
Houve várias menções críticas ao fato do BACEN não ter dado tratamento diferenciado às
operações contratadas com base em recebíveis,
80
dado essas operações terem, na avaliação
das instituições, tradição consolidada no SFN no sentido de serem créditos de baixo risco,
com histórico de reduzidas perdas efetivas.
Outra menção comum foi quanto aos fatores de ponderação atribuídos ao crédito consignado,
que, segundo alguns entrevistados, poderia ter um fator de ponderação mais leve que o
atribuído ao varejo na abordagem padronizada (75%). A estrutura da operação, bem como o
descritas na nota anterior, limtam-se às empresas com faturamento anual até aproximadamente R$ 4.000.000, 00
(quatro milhões).
80
Duplicatas, cheques, faturas de cartão de crédito.
113
baixo histórico de perdas, justificariam um tratamento mais compatível com o baixo risco da
operação.
81
Ao mencionar aspectos concorrenciais, dois entrevistados destacaram que, no futuro a adoção
das abordagens baseadas em modelos internos tende a criar uma condição competitiva muito
diferenciada entre os bancos grandes e pequenos e que seria importante que o Banco Central
atentasse para esse aspecto, buscando criar condições para que esse diferencial não fosse fator
de exclusão do mercado para bancos de menor porte.
Outro fator ligado à concorrência mencionado foi a exigência de capital de 11% (onze
porcento), acima dos 8% (oito porcen munad m cianz439(o)-.74244(r)2.804397792( )-90085(s)-1.2-7.2074(t)-2.16558(o)-0.294974(#9(o)-)-90.20558436( )-260.3(a)3. 3.74(i)-2.16436(a)25585(o)-0.295585( )-2704cio o 6(o)-0.295585(3.530)-0.29428oia 3.530s sse to 913. 16436(a)3.74( 3. 161436( )-260.3(a)3. 95585(s)-1.8o)-n/3 2(m)-2.46239(u)e5585()3.3.737t1.8os /3h585(a)3.74(n)-10.32
114
ambiente internacional, mas que também não seja tão conservador quando ocorrer a situação
inversa”.
6.5 Visão sobre a Resolução CMN 2.682/99 e Basiléia II
Em relação à Resolução CMN 2.682/99, a maioria dos entrevistados destacou seu papel
importante na introdução de modo generalizado de uma visão de risco na avaliação do
crédito, reconhecendo a importância da exigência regulatória para a disseminação da prática
de avaliar e atribuir ratings às suas exposições de crédito.
Nesse sentido, o ponto principal foi o conceito de visualização dos riscos desde o início da
operação e não no momento da inadimplência, possibilitando a realização da provisão com
base no risco e não mais apenas em fatos constatados, criando dessa forma as pré-condições
culturais e tecnológicas
82
necessárias para a implantação de Basiléia II. Por essa razão,
conforme destacado por parte dos respondentes, a norma estaria alinhada com o conceito de
perda esperada de Basiléia II, com algumas ressalvas relacionadas ao tratamento dos créditos
em atraso.
Alguns entrevistados, no entanto, não reconheceram inicialmente a idéia de que na base
conceitual da norma as provisões estariam associadas às perdas esperadas segundo a definição
de EL = PD X LGD X EAD. Questionados a respeito, o principal ponto apontado como
justificativa para essa visão foi o tratamento dos créditos em atraso.
O tratamento dos créditos em atraso, ao determinar percentuais crescentes de provisionamento
que desconsideram qualquer perspectiva de recuperação, portanto a LGD, tornam o cálculo da
provisão mais conservador que as perdas esperadas. Haveria ainda um efeito de dupla
contagem, pois, quando a carteira é avaliada e todos o créditos estão ainda vincendos, a
provisão é feita em função da perda esperada para aquele conjunto.
Sabe-se que uma
proporção esperada da carteira redundará em perdas, mas, no momento da avaliação inicial
82
Na questão tecnológica, houve destaque também ao papel da Central de Risco de Crédito do Banco Central
CRC, especialmente após sua ampliação, rebatizada de Sistema de Informações de Crédito - SCR, que teria sido
fundamental para a uma grande reestruturação das bases de dados internas, permitindo um sensível
desenvolvimento dos modelos de mensuração de risco de crédito.
115
ainda não é possível identificar individualmente em quais créditos essa perda se manifestará.
Quando o atraso, no entanto, o tratamento da norma funciona na prática como sendo a
segregação de tais créditos da carteira para adoção de um tratamento mais conservador
(provisão integral em 180 dias), sendo mantido o mesmo tratamento para o restante da
carteira que permaneceu em normalidade, daí a dupla contagem.
Esse aspecto da Resolução torna sua abordagem para as provisões efetivamente mais
conservadora que a estimação da perda esperada, mas trata-se de um aspecto pontual que não
invalida o fato de que, para os créditos vincendos, o tratamento adotado é efetivamente o de
perdas esperadas, com o que concordou a maioria dos entrevistados.
Esse ponto da resolução foi o que motivou a principal sugestão para a evolução da regulação:
que a norma para a provisão seja mais convergente ainda com a perda esperada, corrigindo a
distorção ocasionada pelo tratamento dos créditos em atraso, principalmente pelo fato de que,
em Basiléia II, o eventual excesso de provisões em relação às perdas esperadas pode ser
descontado apenas parcialmente da exigência total de capital.
83
Seria desejável que a regra
para o provisionamento fosse coerente com o modelo de alocação de capital.
Esse pode ser um problema complexo para o regulador, uma vez que os critérios de atraso
têm, conforme discutido, uma função moderadora à liberdade concedida às instituições
financeiras para modelarem e provisionarem seus riscos. A mera supressão desse parâmetro
da norma deixaria o órgão de supervisão sem um elemento estritamente objetivo, que pode ser
fundamental para garantir a possibilidade de disciplinar, intervir e liquidar instituições
financeiras com base em critério seguro do ponto de vista jurídico.
As abordagens IRB destinam-se a poucas instituições, complexas e sofisticadas, enquanto a
Resolução CMN 2.682/99 abrange todo o SFN, desde a menor e mais simples cooperativa de
crédito até os bancos de grande porte e maior capacidade de gestão de riscos. Assim, uma
solução sugerida seria no sentido de permitir um tratamento diferenciado para os bancos que
adotassem as abordagens baseadas em modelos internos, atrelando o cálculo de suas
provisões para fins contábeis de modo mais preciso às perdas esperadas. Tal solução, no
83
Apenas no capital de Nível II e limitado ao montante de 0,6% (seis décimos) do APR.
116
entanto, teria o efeito perverso de acirrar a desigualdade competitiva entre os bancos que não
puderem adotar as abordagens baseadas em modelos internos.
Sobre a evolução necessária da Resolução CMN 2.682/99, alguns entrevistados fizeram
considerações críticas sobre os percentuais fixos de provisão. Segundo afirmaram, o
provisionamento nesses percentuais fixos bloquearia a constituição da provisão em função das
perdas esperadas, nos casos em que estas fossem distintas dos percentuais previstos na norma.
Para o autor, tais críticas no entanto não se aplicam, dado que a norma não estabelece
percentuais fixos, mas sim faixas de provisão, cabendo às instituições financeiras constituir o
montante que julgarem necessário à cobertura das perdas que esperam em função dos riscos.
84
Outras observações foram feitas em relação ao efeito arrasto ou contaminação, que
distanciaria a provisão normativa das perdas esperadas. Esse efeito, previsto no Artigo da
norma, determina que o risco dos créditos de um mesmo tomador deve ser definido
considerando sua operação de maior risco, o que, segundo os respondentes, desconsideraria as
diferentes estruturas de operação e garantias, portanto a LGD específica de cada operação.
No entender do autor, essa crítica decorre de uma interpretação excessivamente restritiva da
norma, pois o próprio artigo 3º prevê que, excepcionalmente, o efeito arrasto pode ser
desconsiderado justamente em função das características da operação e suas garantias.
Finalmente, um dos entrevistados relatou experiência vivenciada quando da visita de um
analista de rating estrangeiro que não conhecia até então a regulação brasileira para risco de
crédito. Segundo o entrevistado, tal analista teria se surpreendido com o nível de delegação
aos bancos para mensurar e provisionar o risco de crédito, afirmando que tal conceito seria
comparável ao ambiente previsto por Basiléia II. Teria ficado mais surpreso ainda ao saber
que essa norma seria válida para todas as instituições do SFN e não apenas àquelas que se
submetessem a autorizações específicas do BACEN para tal.
Esse relato ilustra o fato de que as similaridades entre a Resolução CMN 2.682/99 e Basiléia
II, apresentadas ao longo deste trabalho, sobressaem mais ao observador externo, que toma
contato com a regulação brasileira depois de conhecer os conceitos de Basiléia II, do que
84
O tratamento normativo da provisão por faixas e não por percentuais fixos foi tratado no capítulo anterior,
item 5.3.3.1.
117
àqueles que incorporaram as exigências da norma brasileira às suas rotinas e procedimentos e
depois tomaram contato com Basiléia II.
Para concluir, vale retomar afirmação contida no item 5.3.4 deste trabalho, no sentido de ser a
Resolução CMN 2.682/99 mais ousada que Basiléia II no que tange à auto-regulação, pois
introduz e aplica a idéia de modelo interno sem validação prévia para todas as instituições do
SFN, ainda que, tanto uma quanto outra estruturas regulatórias possuam elementos com a
função de moderar a liberdade concedida às instituições financeiras.
6.6 Modelagem de risco e validação de modelos
As respostas obtidas foram em sua quase totalidade no sentido de que a Resolução CMN
2.682/99 implantou o conceito de avaliação e mensuração do risco de crédito de modo
generalizado no SFN. Para cumprir a exigência normativa, instituições que não possuíam
modelos de classificação passaram a ter que discutir o assunto interna e externamente e a
definir e formalizar seus próprios critérios para poderem implementar seus modelos. Esse
processo propiciou uma melhora qualitativa na condições para concessão, monitoramento e
controle de crédito, bem como para a disseminação posterior de modelos estatísticos voltados
para decisão de crédito, como credit e behaviour scorings.
85
A maioria dos pesquisados afirmou que as instituições em que atuam trabalhava internamente
com modelos como esses ou com ratings, sendo que apenas representantes de duas
instituições reconheceram que não se valiam de tais ferramentas antes da edição da norma.
um reconhecimento de que a exigência regulatória pôs o tema da mensuração do risco de
crédito em evidência, possibilitando a absorção e implantação em ritmo acelerado das
técnicas de modelagem que se encontravam disseminadas no exterior à época, criando as
condições necessárias à evolução para o ambiente de Basiléia II.
Sobre a importância da norma no aprendizado para a validação de modelos, foram poucas as
respostas que confirmassem esse ponto. O que foi citado, por dois entrevistados, refere-se ao
85
Modelos de tomada de decisão baseados em pontuações (escores) atribuídas aos tomadores de crédito segundo
suas características.
118
uso de algum tipo de back-test
86
e de matrizes de migração
87
, ou seja, validações de natureza
quantitativa. Não foi mencionado qualquer tipo de validação qualitativa, associada à revisão
dos processos de modelagem de modo independente, as exigências de documentação, aos use
tests e outros aspectos exigidos por Basiléia II. E, de fato, seria pouco provável obter essa
confirmação junto aos entrevistados, pois o processo de avaliação em moldes qualitativos
parcialmente assemelhados a Basiléia II vem sendo realizado pelo BACEN, em seu processo
de supervisão, e não pelas instituições financeiras.
O BACEN, em seus trabalhos de supervisão direta e indireta sobre as carteiras de crédito das
instituições, realiza procedimentos que guardam semelhanças, ainda que limitadas, com o que
Basiléia II denomina validação. Do ponto de vista quantitativo, acompanhamento constante,
direto e indireto, das matrizes de migração e das perdas realizadas frente às provisões
constituídas são os principais fatores de monitoramento. Do ponto de vista qualitativo, a
revisão, em alguns trabalhos específicos, dos modelos de rating e de seus critérios e do
efetivo uso desses modelos na tomada de decisão, além da avaliação da documentação dos
modelos e de testes simples para verificação de sua consistência.
Tal conjunto de procedimentos tende a formar o ponto de partida para a definição do processo
de autorização do uso de modelos internos, que consiste num dos desafios ao órgão regulador,
conforme discutido a seguir.
6.7 Principais questões relacionadas ao órgão regulador
Uma preocupação manifesta por pelos menos três dos entrevistados refere-se ao processo de
autorização para uso de modelos internos, mais especificamente sobre como assegurar
homogeneidade de critérios de avaliação, dado que tais processos podem vir a ser realizados
por pessoas e equipes distintas, ou seja como reduzir a influência de fatores subjetivos nos
critérios de avaliação.
86
Comparação entre a provisão atribuída e a perda realizada.
87
Quadros comparativos que permitem verificar qual porcentagem dos créditos se manteve na mesma
classificação de risco após um período de tempo e qual a porcentagem que migrou para outros níveis, calculados
individualmente.
119
Os entrevistados também consideram desafiadoras as questões relativas à formação e retenção
de pessoal qualificado para discutir e avaliar criticamente os modelos de risco, dadas a
dificuldades de natureza orçamentária e de contratação de funcionários inerentes à esfera
pública, dificuldade inclusive compartilhada pelos bancos de capital estatal.
Quanto à atuação do órgão regulador, os entrevistados em sua maioria registraram que tem
havido bom nível de diálogo entre os bancos e o BACEN, mas avaliam que esse diálogo
precisa ser mais aprofundado e constante, dado tratar-se de um processo de aprendizado
compartilhado. Houve ainda algumas demandas para que o BACEN, quando da rejeição das
propostas do setor nas audiências públicas, procure tornar mais claras as causas da rejeição,
não como questionamento da autoridade do regulador, mas para fortalecer precisamente o
necessário diálogo e aprendizado comum.
Outro aspecto refere-se ao cronograma estabelecido, especialmente a definição acerca das
exigências para as bases de dados, previstas para serem divulgadas até o final de 2008. Essa é
uma questão que tem gerado preocupações pelo fato de que quaisquer correções podem
demandar um prazo longo de adaptação, interferindo e causando até mesmo retrocessos no
processo de estruturação das bases de dados e na modelagem de riscos.
Um ponto mencionado refere-se à necessidade de definição sobre qual será o prazo de
inadimplência definido para os modelos internos, se 90 dias, conforme consta de Basiléia II,
ou 60 dias, conforme a prática mais comum de mercado, ou se ambas serão aceitas. Essa é
uma questão preocupante, pois essa definição pode levar a que muitos modelos tenham de ser
reformulados, prejudicando o seu teste de uso ao longo do tempo.
88
6.8 Andamento do processo de adaptação
A grande maioria dos entrevistados afirmou que suas instituições têm perspectivas de
implementar as abordagens baseadas em modelos internos nos anos de 2008 e 2009, sendo
88
Modelos de escoragem tem entre suas premissas iniciais a definição do período de inadimplência a ser
considerado, sendo os dados modelados a partir dessas premissas. Uma exigência de um prazo específico
distinto pode simplesmente determinar a inaplicabilidade de um determinado modelo.
120
que, em dois casos, a instituição as tem implementadas para fins de prestação de informações
à matriz no exterior. Essa avaliação sobre os prazos deve ser relativizada no sentido de que:
- duas instituições não declararam horizonte de tempo, com uma delas
assegurando que estaria pronta nas janelas de oportunidade de autorização
abertas pelo BACEN;
- uma instituição declarou a perspectiva de adoção da abordagem avançada no
início de 2009, mas, comparativamente às demais, encontra-se em estágio bem
anterior nesse processo;
- algumas dessas instituições consideraram esse prazo (2008/2009) para a
disponibilidade dos modelos para uso da alta administração, mas sem cumprir
os prazos exigidos por Basiléia II para o horizonte temporal de dados (5 a 7
anos), nem os processos internos de validação. Tais aspectos foram estimados
por uma única instituição, acrescentando dois anos ao prazo para apenas
possuir e utilizar os modelos nos moldes de Basiléia II.
Quanto às etapas a serem cumpridas, a quase totalidade dos entrevistados apontou que suas
instituições tinham pendente ainda a conclusão da base de dados para a LGD, bem como sua
modelagem, além dos processos internos de documentação e validação.
6.9 Relação custo-benefício
Para a totalidade dos entrevistados, os benefícios da adaptação a Basiléia II compensam os
elevados custos financeiros, decorrentes principalmente dos investimentos em tecnologia de
informação, de alocação de pessoal e de treinamento.
O principal benefício apontado está na melhoria de processos internos e de gestão, de modo
que o principal ganho estaria na qualidade de governança institucional e não numa eventual
economia de capital regulatório. Muitos dos projetos necessários à implementação de Basiléia
II tem custos elevados, mas teriam de ser efetuados de qualquer modo, em algum momento. A
necessidade de adaptação à regulação tem operado como um catalisador para realização
desses projetos.
121
Do ponto de vista de riscos, Basiléia II tende a disseminar, internamente e no SFN, uma
precificação ajustada ao risco no vel do cliente e da operação, sendo um diferencial
competitivo significativo. Pode também contribuir para uma redução dos spreads bancários,
pela visão mais precisa do risco efetivamente incorrido e sua correta cobrança, possibilitando
também uma gestão ativa da carteira de crédito.
Acima de qualquer avaliação de custo-benefício, alguns entrevistados declararam que para
bancos com atuação internacional, independente da origem de seu capital, público ou privado,
nacional ou estrangeiro, a adoção das abordagens baseadas em modelos internos é
mandatória. Para tais bancos, não ter a autorização do regulador para utilizar essas abordagens
representa uma chancela de que os mesmos não adotam as melhores práticas do segmento,
impactando diretamente a avaliação recebida por seus pares e por investidores institucionais,
além de agências de rating, o que traz efeitos negativos diretos em seus custos de captação e,
portanto, na sua própria capacidade competitiva.
122
123
7 CONCLUSÕES
Este trabalho tem o objetivo de analisar o processo de evolução da regulamentação para risco
de crédito no Brasil, de modo a propiciar um quadro comparativo entre o ambiente regulatório
atual e aquele delineado por Basiléia II, proporcionando uma reflexão sobre os desafios na
implantação dessa versão do acordo de capitais no país.
Reconstituindo o ambiente operacional à época das Resoluções CMN 1.559/88 e 1.748/90,
bem como revisando aspectos de regulação bancária e Basiléia I, procurou-se a construção do
arcabouço teórico necessário à discussão da implantação de Basiléia II no Brasil. Ao atrelar
124
precisas de medir, incentivar e aperfeiçoar o desempenho organizacional. No caso do risco de
crédito, relaciona-se com a adequada mensuração dos riscos incorridos, possibilitando um
nível mais preciso de precificação ajustada ao risco, levando a melhores condições de
competitividade e gestão de riscos e carteiras.
Na percepção dos entrevistados, as pré-condições para adoção no Brasil das abordagens
baseadas em modelos internos de Basiléia II foram criadas pela Resolução CMN 2.682/99.
Ao determinar que os bancos e demais instituições financeiras passassem a classificar suas
operações de crédito em função do risco efetivamente incorrido e calcular suas provisões em
função das classificações apuradas, a norma introduziu no âmbito regulatório a questão da
avaliação prospectiva do risco de crédito, contribuindo para a disseminação do uso de
modelos para a mensuração de riscos de crédito no SFN.
outras questões complexas de Basiléia II que guardam semelhanças com a Resolução
CMN 2.682/99 e tem sua compreensão facilitada a partir da análise do caso da norma
brasileira. As abordagens de Basiléia II fundamentadas em ratings internos consideram três
elementos chave, PD, LGD e EAD, que compõem as perdas esperadas e são estimados pelos
próprios bancos para cada exposição ao risco de crédito. Tais dados servem como base para o
cálculo do encargo de capital a ser exigido, desde que todo o processo de mensuração e gestão
do risco de crédito tenha sido avaliado previamente pela supervisão bancária. Os elementos
fundamentais para o cálculo do capital exigido baseiam-se em medidas e estimativas dos
próprios bancos, de modo semelhante ao que ocorre na aplicação da Resolução CMN
2.682/99.
A norma brasileira destina-se ao cálculo da constituição das provisões em função das perdas
esperadas em suas operações de crédito. Para tal, baseia-se em elementos medidos e
estimados pelos próprios bancos a partir de seus modelos internos. Além do fato de as
provisões representarem uma parte do capital exigido dos bancos, mas não o capital total, a
principal diferença com relação a Basiléia II é que, no caso da Resolução CMN 2.682/99, não
necessidade de aceitação prévia por parte da supervisão bancária para utilização desses
modelos e critérios. Durante a ação regular de supervisão, com amparo na própria norma, o
supervisor bancário pode ou não aceitar os modelos e processos utilizados pelos bancos, o
que, de certa forma, remete aos processos de autorização previstos por Basiléia II.
125
Por ter a Resolução CMN 2.682/99 e seu processo de aplicação larga margem para
interpretação subjetiva, a fundamentação para ações de natureza legal torna-se mais complexa
e incerta, podendo por isso vir a enfraquecer o poder efetivo de aplicação da norma pelo
Banco Central. A estrutura regulatória de Basiléia II guarda similaridades com esses mesmos
aspectos e tais dificuldades podem se repetir na sua implantação no Brasil.
Pelo fato de os modelos normativos tanto de Basiléia II quanto da Resolução CMN 2.682/99
terem seus processos de aplicação caracterizados por margens para interpretação subjetiva, a
fundamentação para ações de natureza legal pode tornar-se mais complexa e incerta,
reduzindo o enforcement do Banco Central nas situações que envolvem a necessidade de
aplicar disciplina a alguma instituição financeira, sendo mais crítica especialmente nos casos
extremos de intervenção e liquidação de bancos.
Desse aspecto surge uma demanda por pesquisas adicionais que fogem ao escopo desta
dissertação, a fim de compreender e avaliar os impactos da adoção, em países de tradição de
direito codificado, de modelos de regulação desenvolvidos para ambientes de tradição legal
consuetudinária, especialmente no que se refere à regulação dos sistemas financeiros.
Outro aspecto de interesse para pesquisas adicionais relaciona-se aos requisitos de divulgação
do Pilar 3, que tendem a aumentar o volume de informações à disposição dos analistas e
investidores. Uma contribuição adicional seria testar se a redução nas assimetrias de
informação justifica o ponto de vista dos autores que atribuem ao Pilar 3 maior eficiência na
redução da instabilidade financeira que aos Pilares 1 e 2, ampliando o foco dos pesquisadores
sobre o tema da regulação bancária e financeira.
Finalmente, este trabalho deve ser interpretado como uma contribuição para a discussão e
compreensão do quadro normativo brasileiro para risco de crédito, ao propiciar uma reflexão
sobre as condições para a implantação de Basiléia II no Brasil a partir das realidades das
instituições financeiras e do arcabouço institucional do país, especialmente quanto às
particularidades dos ambientes operacional e regulatório para crédito.
126
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134
135
ANEXOS
ANEXO A – RESOLUÇÃO CMN 2.682/99
ANEXO B – RESOLUÇÃO CMN 1.748/90
ANEXO C – CARTA DE CONFORTO E SIGILO
136
137
ANEXO A – RESOLUÇÃO CMN 2.682/99
Dispõe sobre critérios de classi-
ficação das operações de crédito e
regras para constituição de provi-
são para crédi
138
respondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito
e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificá-
veis, amparada por informações internas e externas, contemplando,
pelo menos, os seguintes aspectos:
I - em relação ao devedor e seus garantidores:
a) situação econômico-financeira;
b) grau de endividamento;
c) capacidade de geração de resultados;
d) fluxo de caixa;
e) administração e qualidade de controles;
f) pontualidade e atrasos nos pagamentos;
g) contingências;
h) setor de atividade econômica;
i) limite de crédito;
II - em relação à operação:
a) natureza e finalidade da transação;
b) características das garantias, particularmente quanto à
suficiência e liquidez;
c) valor.
Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de
titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situ-
ações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais
do devedor.
Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo
cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que
139
apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação
diversa para determinada operação, observado o disposto no art. 2º,
inciso II.
Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de
que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo:
I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em
função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou
de encargos, devendo ser observado o que segue:
a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;
b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;
c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;
d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;
e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;
f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;
g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;
II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:
a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou
grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do
patrimônio líquido ajustado;
b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto
na hipótese prevista no art. 5º.
Parágrafo 1º As operações de adiantamento sobre contratos de
câmbio, as de financiamento à importação e aquelas com prazos inferi-
ores a um mês, que apresentem atrasos superiores a trinta dias, bem
como o adiantamento a depositante a partir de trinta dias de sua
ocorrência, devem ser classificados, no mínimo, como de risco nível
G.
140
Parágrafo 2º Para as operações com prazo a decorrer superior
a 36 meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos no ingr.77991ággr
141
V - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações
classificados como de risco nível E;
VI - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações
classificados como de risco nível F;
VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações
classificados como de risco nível G;
VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações
classificadas como de risco nível H.
Art. 7º A operação classificada como de risco nível H deve
ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débi-
to em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse
nível de risco, não sendo admitido o registro em período inferior.
Parágrafo único. A operação classificada na forma do dispos-
to no caput deste artigo deve permanecer registrada em conta de com-
pensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não esgotados to-
dos os procedimentos para cobrança.
Art. 8º A operação objeto de renegociação deve ser mantida,
no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada,
observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada
como de risco nível H.
Parágrafo 1º Admite-se a reclassificação para categoria de
menor risco quando houver amortização significativa da operação ou
quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de ris-
co.
Parágrafo 2º O ganho eventualmente auferido por ocasião da
renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo
recebimento.
Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívi-
da, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para li-
quidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro
tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou
nas condições de pagamento originalmente pactuadas.
142
Art. 9º É vedado o reconhecimento no resultado do período de
receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de
crédito que apresentem atraso igual ou superior a sessenta dias, no
pagamento de parcela de principal ou encargos.
Art. 10. As instituições devem manter adequadamente documen-
tadas sua política e procedimentos para concessão e classificação de
operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Cen-
tral do Brasil e do auditor independente.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deste
artigo deve evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco que
se dispõe a administrar, os requerimentos mínimos exigidos para a
concessão de empréstimos e o processo de autorização.
Art. 11. Devem ser divulgadas em nota explicativa às demons-
trações financeiras informações detalhadas sobre a composição da
carteira de operações de crédito, observado, no mínimo:
I - distribuição das operações, segregadas por tipo de
cliente e atividade econômica;
II - distribuição por faixa de vencimento;
III - montantes de operações renegociadas, lançados contra
prejuízo e de operações recuperadas, no exercício.
Art. 12. O auditor independente deve elaborar relatório cir-
cunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quan-
to à classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisiona-
mento registrado nas demonstrações financeiras.
Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá baixar normas com-
plementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução,
bem como determinar:
I - reclassificação de operações com base nos critérios es-
tabelecidos nesta Resolução, nos níveis de risco de que trata o art.
1º;
II - provisionamento adicional, em função da responsabili-
dade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional;
143
III - providências saneadoras a serem adotadas pelas insti-
tuições, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura
patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações
de classificação considerada inadequada;
IV - alteração dos critérios de classificação de créditos,
de contabilização e de constituição de provisão;
V - teor das informações e notas explicativas constantes das
demonstrações financeiras;
VI - procedimentos e controles a serem adotados pelas ins-
tituições.
Art. 14. O disposto nesta Resolução se aplica também às ope-
rações de arrendamento mercantil e a outras operações com caracterís-
ticas de concessão de crédito.
Art. 15. As disposições desta Resolução não contemplam os
aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a
observância das normas pertinentes.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu-
blicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2000, quando
ficarão revogadas as Resoluções nºs 1.748, de 30 de agosto de 1990, e
1.999, de 30 de junho de 1993, os arts. 3º e 5º da Circular nº 1.872,
de 27 de dezembro de 1990, a alínea "b" do inciso II do art. 4º da
Circular nº 2.782, de 12 de novembro de 1997, e o Comunicado nº
2.559, de 17 de outubro de 1991.
Brasília, 21 de dezembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
144
145
ANEXO B – RESOLUÇÃO CMN 1.748/90
ALTERA E CONSOLIDA CRITÉRIOS PARA INS-
CRIÇÃO DE VALORES NAS CONTAS DE CRÉDI-
TOS EM LIQUIDAÇÃO E PROVISÃO PARA CRÉ-
DITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL, EM SESSÃO REALIZADA EM 29.08.90, COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO
ART. 4º, INCISOS VI, XI E XII, DA CITADA LEI,
R E S O L V E U:
ART. 1º. DETERMINAR QUE OS BANCOS MÚLTIPLOS,
BANCOS COMERCIAIS, BANCOS DE DESENVOLVIMENTO, BANCOS DE INVESTIMENTO,
SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOCIEDADES DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL, SOCIEDADES CORRETORAS E SOCIEDADES DISTRIBUI-
DORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBI-
LIÁRIO, CAIXAS ECONÔMICAS, ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO E CO-
OPERATIVAS DE CRÉDITO TRANSFIRAM PARA AS CONTAS DE CRÉDITOS EM LIQUI-
DAÇÃO OS SEGUINTES CRÉDITOS CONSIDERADOS DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO:
I - ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES, APÓS DECORRI-
DOS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DA OCORRÊNCIA;
II - ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO,
APÓS DECORRIDOS 20 (VINTE) DIAS DO PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DE DO-
CUMENTOS OU APÓS DECORRIDOS 30 (TRINTA) DIAS DO PRAZO PREVISTO PARA
LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO RESPECTIVO;
III - DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE IMPOR-
TAÇÃO, LIQUIDADAS A DÉBITO DAS CONTAS "DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS" OU
"DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR", NA FORMA DA REGULA-
MENTAÇÃO VIGENTE, CASO O PAGAMENTO NÃO SE EFETIVE ATÉ 90 (NOVENTA)
DIAS CONTADOS DO RESPECTIVO LANÇAMENTO;
IV - TITULADOS POR EMPRESAS IMPORTADORAS QUE, NA
DATA PACTUADA PARA A LIQUIDAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NÃO CONTEM COM
FUNDOS SUFICIENTES PARA O ACOLHIMENTO DO DÉBITO EM CONTA CORRENTE,
QUANDO NÃO UTILIZADA A SISTEMÁTICA REFERIDA NO ITEM ANTERIOR;
V - SALDOS DEVEDORES DE CONTAS CORRENTES DE
CLIENTES, RESULTANTES DE NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS E VA-
146
LORES MOBILIÁRIOS, NÃO LIQUIDADOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DA
OCORRÊNCIA, SEM GARANTIAS;
VI - FINANCIAMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS, NÃO
LIQUIDADOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DO VENCIMENTO, CUJAS GARAN-
TIAS, A JUÍZO DAS INSTITUIÇÕES, SEJAM CONSIDERADAS INSUFICIENTES À
COBERTURA DO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO;
VII - TITULADOS POR EMPRESAS SOB REGIME FALIMENTAR
OU EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM OU SEM GARANTIAS;
VIII - OUTROS CRÉDITOS, OBSERVANDO-SE AS SEGUINTES
CONDIÇÕES:
A - VENCIDOS, HÁ MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS, SEM GARANTIAS;
B - VENCIDOS, HÁ MAIS DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, COM GARAN-
TIAS QUE, A JUÍZO DAS INSTITUIÇÕES OU A CRITÉRIO DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, SEJAM CONSIDERADAS INSUFICIENTES À COBER-
TURA DO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO;
C - VENCIDOS, HÁ MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS, COM
GARANTIAS QUE, A JUÍZO DAS INSTITUIÇÕES, SEJAM CONSIDERADAS
SUFICIENTES À COBERTURA DO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO;
D - EM FAVOR DOS QUAIS TENHA SIDO EFETIVADA MEDIDA JUDICIAL, VI-
SANDO PROTESTO OU OUTRA SEMELHANTE, EXCETUANDO-SE AS OPERA-
ÇÕES PARCIAL OU TOTALMENTE AMPARADAS POR GARANTIAS, AS QUAIS
OBSERVARÃO O CONTIDO NAS ALÍNEAS "B" E "C" ANTERIORES;
IX - OUTROS CRÉDITOS DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO, QUE
POSSAM SER EFETIVAMENTE COMPROVADOS PELAS INSTITUIÇÕES PERANTE O BAN-
CO CENTRAL DO BRASIL OU A CRITÉRIO DESTE.
ART. 2º. OS CRÉDITOS REFERIDOS NAS ALÍNEAS "B" E
"C" DO ITEM VIII DO ARTIGO ANTERIOR PODERÃO, A CRITÉRIO DAS INSTITUI-
ÇÕES OU DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SER TRANSFERIDOS PARA AS CONTAS
DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO, ANTES DOS PRAZOS ALI ESTABELECIDOS, DESDE
QUE VENCIDOS HA MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O BANCO CENTRAL DO BRASIL PODERÁ
SOLICITAR DAS INSTITUIÇÕES, SE FOR O CASO, PARA AS OPERAÇÕES TRANSFE-
RIDAS NA FORMA DESTE ARTIGO, JUSTIFICATIVAS QUE COMPROVEM A CONDIÇÃO
DE CRÉDITOS DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO.
ART. 3º. A TRANSFERÊNCIA PARA AS CONTAS DE CRÉ-
147
DITOS EM LIQUIDAÇÃO DEVERÁ SER FEITA PELA TOTALIDADE DA OPERAÇÃO, IN-
CLUSIVE PARCELAS VINCENDAS, ABRANGENDO TODAS AS OBRIGAÇÕES DO MESMO
DEVEDOR, FACULTANDO-SE A MANUTENÇÃO, EM CONTAS DE ORIGEM, DE OUTRAS
OPERAÇÕES VINCENDAS, AMPARADAS POR GARANTIAS SUFICIENTES À COBERTURA
DOS RESPECTIVOS SALDOS DEVEDORES ATUALIZADOS.
ART. 4º. AS INSTITUIÇÕES FICAM OBRIGADAS A TOMAR
MEDIDAS JUDICIAIS VISANDO PENHORA, PROTESTO OU OUTRA SEMELHANTE PARA
AS OPERAÇÕES OU PARCELAS VENCIDAS, DE RESPONSABILIDADE DO SETOR PRI-
VADO, NO PRAZO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DOS RESPECTIVOS
VENCIMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE CONTAREM OU NÃO COM GARANTIAS, À
EXCEÇÃO DE:
I - ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES E ADIANTAMEN-
TOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO, BEM COMO CRÉDITOS DECORRENTES DAS OPE-
RAÇÕES INDICADAS NOS ITENS III E IV DO ART. 1º DESTA RESOLUÇÃO, CUJO
PRAZO MÁXIMO SERÁ DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA INSCRIÇÃO
EM CONTAS DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO;
II - CRÉDITOS CUJOS SALDOS DEVEDORES ATUALIZADOS
NÃO ULTRAPASSEM O MONTANTE CORRESPONDENTE A 2.000 (DOIS MIL) BÔNUS DO
TESOURO NACIONAL.
ART. 5º. RESPEITADAS AS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊN-
CIA PARA AS CONTAS DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO, AS OPERAÇÕES E/OU PAR-
CELAS VENCIDAS HA MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS DEVERÃO SER RECLASSIFI-
CADAS, PELO VALOR ATUALIZADO, PARA TÍTULO CONTÁBIL ADEQUADO, REPRE-
SENTATIVO DE CRÉDITOS EM ATRASO, PELA TOTALIDADE DA OPERAÇÃO, SEGRE-
GANDO-SE AS DE RESPONSABILIDADE DO SETOR PRIVADO E DO SETOR PÚBLICO.
PARÁGRAFO Ú3621(D)-0.343621( )-0.34525( )-0.34525( )-0.34525( )-0.34525(3621(Ú)-0.343621(3621.34525( )-0.34525( )-0.3Í5F )-0.34525(-0.(E)-0.343621( )-0.343.36 Td[( )-0.344436( G-0.34525(R)-0.34525.343621(R)-0.343621)-0.343( )-0.34525( )-0.34525( )-,21(A)-0.343621(S)-0.343621(S0.343621( )343621( )343(N)-0.343621(C)-0.343621(I)-0.3434525( )-0.34525( )-0.348519( )]TJ-2,43621(O)-0.343621( )-0.343621(V)-036(Ç)-0.344436(Õ)-0.30621(É)-0.343621(DD)-0.344436(O)-0.344225(-)-0.344436(S)-0.3AE)-0.34525(M)-0.34525( )525(M)-0.34525( )525(M)-0.34525( )525(M)-0.34525( )525(M)-31-0.34525( )525(M)-0.34525( )525(M)-31-0.34525(525(S)-0.34525(S)-0.34525(I)-0.34 )-0.343621( )-0.343621( 36( )-0.343621( )-0.343621( )-0.343621( )-0.343621( )-0.343621( )-0.3436213621( )-0.343621( )-0.343VU)-0.34525(J)-0.34525225(-)-0.344436(S)-0.3AE)-0.34525(M)-0.4-0.343621( )-0.343V1(D)-0.343621(E)-0.343621(E)-0.343621(E)-(S)-0.34525(E)-0.34525(U-0.343621( )-0.3436-0.343621( )-0.3436-0.3436 )-0.343621( )-0.343525(J)-0.34525225(-)-0.344436(S)-0.3AE)-0.343621( )-013436 S0.343621( M )-013436 .34M-0.34.34M-0.344225(-)-0.344436(S)-0.3AEM M M MEE
148
II - APÓS O TÉRMINO DAQUELE PERÍODO, O REGISTRO
DOS ENCARGOS FAR-SE-Á EM CONTRAPARTIDA COM CONTAS DE RENDAS A APRO-
PRIAR, INCLUSIVE QUANDO REGISTRADAS EM CONTAS DE CRÉDITOS EM LIQUIDA-
ÇÃO;
III - AS RENDAS A APROPRIAR, PREVISTAS NOS ITENS I
E II ANTERIORES, SOMENTE PODERÃO SER RECONHECIDAS COMO RECEITA EFETI-
VA QUANDO DO SEU RECEBIMENTO.
ART. 7º. TRATANDO-SE DE CRÉDITOS DECORRENTES DE
FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS OU DE REPASSES DE AGÊNCIAS DE DESENVOL-
VIMENTO, COM PRAZO SUPERIOR A 36 (TRINTA E SEIS) MESES, ADMITE-SE A
RECLASSIFICAÇÃO, PARA CRÉDITOS EM ATRASO, APENAS DAS PARCELAS VENCI-
DAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. CONSIDERAM-SE REPASSES DE AGÊN-
CIAS DE DESENVOLVIMENTO AS OPERAÇÕES REALIZADAS NA QUALIDADE DE AGEN-
TE FINANCEIRO REPASSADOR DE RECURSOS DE INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS OFI-
CIAIS E FUNDOS FINANCEIROS E DE DESENVOLVIMENTO, COM DESTINAÇÃO ESPE-
CÍFICA.
ART. 8º. AS INSTITUIÇÕES QUE, A PARTIR DE
02.01.91, RENOVAREM OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE DIFÍCIL OU DUVIDOSA LI-
QUIDAÇÃO, POR COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, COM A INCORPORAÇÃO DOS RESPECTI-
VOS ENCARGOS, DEVERÃO:
I - REGISTRAR, EM RENDAS A APROPRIAR, OS ENCARGOS
INCORPORADOS NO ATO DA RENOVAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO E OS QUE FOREM RE-
GISTRADOS NA FORMA DO ART. 6º DESTA RESOLUÇÃO, QUE SOMENTE PODERÃO
SER RECONHECIDOS COMO RENDAS EFETIVAS POR OCASIÃO DOS RESPECTIVOS RE-
CEBIMENTOS;
II - A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPO-
SIÇÃO DE DÍVIDA, AS RENDAS DEVERÃO SER APROPRIADAS EM RECEITAS EFETI-
VAS, OBSERVADA A PERIODICIDADE MENSAL;
PARÁGRAFO 1º. RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS BAIXA-
DOS COMO PREJUÍZO, AS INSTITUIÇÕES DEVERÃO REGISTRAR O PRINCIPAL
ATUALIZADO, DESDE A DATA DA BAIXA, EM CONTAS DE RECEITA EFETIVA, E OS
RESPECTIVOS ENCARGOS, OBJETO DA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, EM RENDAS A
APROPRIAR, QUE SERÃO RECONHECIDOS COMO RECEITA EFETIVA, QUANDO DOS
RESPECTIVOS RECEBIMENTOS;
PARÁGRAFO 2º. A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
MENCIONADO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, AS RENDAS DEVERÃO SER APROPRIADAS
EM RECEITAS EFETIVAS, OBSERVADA A PERIODICIDADE MENSAL.
149
ART. 9º. EM CADA BALANCETE MENSAL OU BALANÇO SE-
MESTRAL, A PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA NÃO PODERÁ
SER INFERIOR AO SOMATÓRIO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS A
SEGUIR MENCIONADOS, INCIDENTES SOBRE O VALOR DOS CRÉDITOS ATUALIZADOS
SEGUNDO AS NORMAS CONTÁBEIS EM VIGOR, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDA-
DE DOS ADMINISTRADORES DAS INSTITUIÇÕES PELA CONSTITUIÇÃO DE PROVISÃO
EM MONTANTES SUFICIENTES PARA FAZER FACE A PERDAS PROVÁVEIS NA REALI-
ZAÇÃO DOS CRÉDITOS:
I - 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE AS OPERAÇÕES AM-
PARADAS POR GARANTIAS QUE, A JUÍZO DAS INSTITUIÇÕES, SEJAM CONSIDERA-
DAS SUFICIENTES À COBERTURA DO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO, REGISTRADAS
EM CONTAS EM ATRASO;
II - 50% (CINQÜENTA POR CENTO) SOBRE AS OPERAÇÕES
AMPARADAS POR GARANTIAS QUE, A JUÍZO DAS INSTITUIÇÕES OU A CRITÉRIO
DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NÃO SEJAM CONSIDERADAS SUFICIENTES À CO-
BERTURA DO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO, REGISTRADAS EM CONTAS EM ATRASO;
III - 100% (CEM POR CENTO) DOS CRÉDITOS INSCRITOS
EM CONTAS DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS CRÉDITOS A SEREM COMPUTADOS
NA BASE DE CÁLCULO DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
SÃO OS INSCRITOS NOS SUBGRUPOS, DESDOBRAMENTOS DE SUBGRUPOS, TÍTULOS
E SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTE-
MA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF, CONSTANTES DO QUADRO ANEXO A ESTA
RESOLUÇÃO, CONSIDERADOS PELO SEU VALOR PRESENTE.
ART. 10. A DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE DA PROVI-
SÃO, APURADO SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DESTA RESOLUÇÃO, E O OBTIDO NA
FORMA DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 1.675, DE 21.12.89, DEVERÁ SER ELI-
MINADA, PODENDO, OPCIONALMENTE, SER OBSERVADOS OS SEGUINTES PERCEN-
TUAIS MÍNIMOS E CUMULATIVOS, CABENDO À INSTITUIÇÃO MANTER À DISPOSI-
ÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AS RESPECTIVAS PLANILHAS DE CÁLCULO E
CONTROLE:
I - 4% (QUATRO POR CENTO) EM CADA UM DOS BALAN-
CETES DE 30.09.90 A 30.11.90;
II - 10% (DEZ POR CENTO) NO BALANÇO DE 31.12.90;
III - 6% (SEIS POR CENTO) EM CADA UM DOS BALANCE-
TES DE 31.01.91 A 30.11.91;
150
IV - 12% (DOZE POR CENTO) NO BALANÇO DE 31.12.91.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS INSTITUIÇÕES QUE SE UTILIZA-
REM DA FACULDADE PREVISTA NESTE ARTIGO DEVERÃO INSERIR NOTA EXPLICA-
TIVA NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PUBLICADAS, ESCLARECENDO OS CRITÉ-
RIOS ADOTADOS PARA CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO, INCLUSIVE FAZENDO REFE-
RÊNCIA ÀS DIFERENÇAS A SEREM ELIMINADAS.
ART. 11. OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ABAIXO, PODERÃO
SER DEBITADOS À PROVISÃO OS CRÉDITOS:
I - VENCIDOS, QUE NÃO TENHAM CONDIÇÕES DE RECEBI-
MENTO, APÓS DECORRIDOS, NO MÍNIMO, 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DA DATA
DE TRANSFERÊNCIA PARA AS CONTAS DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO; OU
II - AJUIZADOS, APÓS ESGOTADOS OS MEIOS USUAIS E
NORMAIS DE COBRANÇA JUDICIAL; OU
III - CUJOS SALDOS DEVEDORES ATUALIZADOS NÃO UL-
TRAPASSEM O MONTANTE CORRESPONDENTE A 2.000 (DOIS MIL) BÔNUS DO TE-
SOURO NACIONAL, APÓS DECORRIDOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DOS RES-
PECTIVOS VENCIMENTOS.
ART. 12. ENTENDEM-SE COMO COBERTAS POR GARAN-
TIAS AS OPERAÇÕES AMPARADAS POR:
I - CAUÇÃO DE DUPLICATAS VINCENDAS E ACEITAS,
ASSIM CONSIDERADAS, TAMBÉM, AQUELAS REMETIDAS AOS SACADOS E QUE NÃO
TENHAM SIDO OBJETO DE CONTESTAÇÃO, OU DE QUAISQUER OUTROS DIREITOS DE
CRÉDITOS RESULTANTES DE VENDAS DE MERCADORIAS OU DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, DESDE QUE TAIS TÍTULOS NÃO SEJAM DE EMISSÃO OU ACEITE DE
EMPRESAS LIGADAS AO FINANCIADO;
II - CAUÇÃO DE TÍTULOS DE EMISSÃO, ACEITE OU
COOBRIGAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO LIGADAS AO CREDOR E QUE
NÃO SE ENCONTREM EM REGIME ESPECIAL (LEI Nº 6.024, DE 13.03.74), BEM
COMO DE TÍTULOS ADMITIDOS NO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUS-
TÓDIA - SELIC;
III - CAUÇÃO DE AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSAS DE
VALORES E DE DEBÊNTURES REGISTRADAS NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁ-
RIOS, ESTAS DE EMISSÃO DE EMPRESAS NÃO LIGADAS, DIRETA OU INDIRETA-
MENTE, AO CREDOR/DEVEDOR, SENDO QUE AS NOMINATIVAS DEVERÃO ESTAR RE-
GISTRADAS NO LIVRO DE AÇÕES NOMINATIVAS E AS ESCRITURAIS NA RESPECTI-
VA ENTIDADE DEPOSITANTE/CUSTODIANTE;
151
IV - CAUÇÃO DE DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DE DE-
PÓSITOS DE MERCADORIAS DE FÁCIL VENDA NO MERCADO E NÃO PERECÍVEIS
("WARRANT"), COM JUNTADA DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E
LAUDO DESCRITIVO RESULTANTE DE FISCALIZAÇÃO REALIZADA HÁ MENOS DE 90
(NOVENTA) DIAS;
V - FIANÇA BANCÁRIA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA,
DESDE QUE PRESTADA POR INSTITUIÇÃO DEVIDAMENTE HABILITADA, QUE NÃO
SEJA LIGADA AO DEVEDOR;
VI - HIPOTECA DE IMÓVEL, RESPEITADO QUALQUER DI-
REITO DE PREFERÊNCIA DE OUTROS CREDORES;
VII - PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL, REGULARMENTE
CONSTITUÍDO, COM OBSERVÂNCIA DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS APLICÁ-
VEIS, CUJOS BENS PENHORADOS ESTEJAM PERFEITAMENTE IDENTIFICADOS E CA-
RACTERIZADOS, INCLUSIVE COBERTOS POR SEGURO;
VIII - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, REVESTIDA DE TODAS AS
FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 66 DA LEI Nº 4.728, DE
11.07.65, ALTERADO PELO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 01.10.69;
IX - CAUÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS RE-
FERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, DESDE QUE CONSTE, DO INSTRUMEN-
TO CONTRATUAL, EXPRESSA INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A., QUE
RECEBERÁ CONFIRMAÇÃO IRREVOGÁVEL PARA RETER E REPASSAR AO CREDOR AS
COTAS PARTES CORRESPONDENTES DAQUELES FUNDOS;
X - CAUÇÃO, AUTORIZADA POR LEI, DE ICMS A SER
RECOLHIDO, DESDE QUE CONSTE, DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, EXPRESSA IN-
TERVENIÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO ESTADUAL RESPECTIVO PARA RETER E
REPASSAR AO CREDOR AS COTAS PARTES CORRESPONDENTES DAQUELE TRIBUTO;
XI - APÓLICE DE SEGURO DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO,
EM NOME DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA, SATISFEITAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS
NAQUELE DOCUMENTO;
XII - BENS ARRENDADOS, DECORRENTES DE CONTRATOS DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL;
XIII - AVAL DE TERCEIROS QUE, COMPROVADAMENTE, DIS-
PONHAM DE BENS QUE POSSAM SER OBJETO DE ARRESTO OU PENHORA EM VALOR
SUFICIENTE À COBERTURA DO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO.
PARÁGRAFO 1º. NA HIPÓTESE DE GARANTIA REPRESENTA-
152
DA POR HIPOTECA, SERÁ EXIGIDO QUE:
A - A PROPRIEDADE DO RESPECTIVO IMÓVEL SEJA CERTIFICADA POR ES-
CRITURA DEFINITIVA, INSCRITA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓ-
VEIS;
B - O IMÓVEL CONTE COM LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR PERITO
OU EMPRESA, CUJO NOME TENHA SIDO APROVADO FORMALMENTE EM
REUNIÃO DA DIRETORIA OU DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, NÃO SE
ADMITINDO A SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR APURADO EM
AVALIAÇÃO ANTERIOR, SE PROMOVIDA HÁ MAIS DE 360 (TREZENTOS E
SESSENTA) DIAS;
C - NO CASO DE O LAUDO TER SIDO FIRMADO POR EMPRESA LIGADA OU
SETOR ESPECIALIZADO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO CREDORA - OBEDE-
CIDAS AS CONDICIONANTES DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 8º DA LEI Nº
6.404, DE 15.12.76 - ESTA FIQUE RESPONSÁVEL PELA SUA FIDE-
DIGNIDADE, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE COM VIS-
TAS AO DISPOSTO NO ART. 44, ITEM I E PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº
4.595, DE 31.12.64;
D - SEJA FEITA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS; E
E - QUANDO SE TRATAR DE BENFEITORIAS, ESTAS DEVEM SER COBERTAS
POR SEGURO, COM CLÁUSULA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA,
EXCETO QUANDO OS IMÓVEIS ESTEJAM LOCALIZADOS EM ÁREA RURAL.
PARÁGRAFO 2º. A ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO, PARA
EFEITO DA CLASSIFICAÇÃO DAS GARANTIAS, DEVERÁ SER FEITA PERIODICAMEN-
TE, EM PRAZOS NÃO SUPERIORES A 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS, ATRA-
VÉS DE LAUDO, QUE PODERÁ SER ELABORADO POR SETOR ESPECIALIZADO DA
PRÓPRIA INSTITUIÇÃO, ADMITINDO-SE, NOS INTERVALOS, AJUSTE POR CORRE-
ÇÃO MONETÁRIA.
PARÁGRAFO 3º. NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS A
FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS, GARANTIDAS POR HIPOTECAS DE IMÓVEIS,
COBERTAS POR SEGURO DE CRÉDITO, FICARÁ A CRITÉRIO DAS INSTITUIÇÕES A
PERIODICIDADE ADEQUADA À ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO, EM PRAZOS
NÃO SUPERIORES A 720 (SETECENTOS E VINTE) DIAS.
ART. 13. AS INSTITUIÇÕES MANTERÃO REGISTROS ANA-
LÍTICOS COM INFORMAÇÕES COMPLETAS SOBRE OS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA, INCLUSIVE COM TODOS OS ELEMENTOS QUE PERMITAM A ADEQUADA
AVALIAÇÃO DO VALOR PROVÁVEL DE REALIZAÇÃO, OS QUAIS FICARÃO À DISPO-
SIÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DO AUDITOR INDEPENDENTE.
153
ART. 14. O BANCO CENTRAL DO BRASIL PODERÁ BAIXAR
NORMAS COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTA RESOLUÇÃO, PO-
DENDO INCLUSIVE DETERMINAR:
I - PROVIDÊNCIAS SANEADORAS A SEREM ADOTADAS PE-
LAS INSTITUIÇÕES, COM VISTAS A ASSEGURAR A SUA LIQUIDEZ E ADEQUADA
ESTRUTURA PATRIMONIAL;
II - ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE TRANSFERÊNCIA E DOS
PERCENTUAIS PARA CONSTITUIÇÃO DE PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA;
III - TIPOS DE INFORMAÇÕES E NOTAS EXPLICATIVAS A
SEREM CONTEMPLADOS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS;
IV - PROCEDIMENTOS E CONTROLES A SEREM ADOTADOS
PELAS INSTITUIÇÕES;
V - OUTROS TIPOS DE GARANTIAS ADMITIDOS PARA
EFEITO DO ART. 12 DESTA RESOLUÇÃO;
VI - TIPOS DE CRÉDITOS QUE SERVIRÃO DE BASE À
CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA.
ART. 15. O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS CONSUBSTAN-
CIADAS NA PRESENTE RESOLUÇÃO SERÁ CONSIDERADO FALTA GRAVE, SUJEITANDO
AS INSTITUIÇÕES E SEUS ADMINISTRADORES ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA
LEGISLAÇÃO EM VIGOR, EM ESPECIAL ÀS DO ART. 44 DA LEI Nº 4.595, DE
31.12.64.
ART. 16. ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR EM
03.09.90, RESSALVADO O CONTIDO NOS ARTS. 6º E 8º, QUANDO SERÃO REVO-
GADAS A RESOLUÇÃO Nº 1.675, DE 21.12.89, E A CIRCULAR Nº 1.559, DE
22.12.89.
BRASÍLIA (DF), 30 DE AGOSTO DE 1990
IBRAHIM ERIS
PRESIDENTE
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.748, DE 30 DE AGOSTO DE 1990
1.4.3.00.00-2 REPASSES INTERFINANCEIROS
1.6.0.00.00-1 OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1.7.0.00.00-0 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
154
1.8.1.00.00-2 AVAIS E FIANÇAS HONRADOS
ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO
1.8.2.10.10-5 EXPORTAÇÃO - LETRAS A ENTREGAR
1.8.2.10.20-8 EXPORTAÇÃO - LETRAS ENTREGUES
1.8.2.40.00-3 CRÉDITOS REGISTRADOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A RECEBER
1.8.2.50.00-0 DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR
1.8.2.60.00-7 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
1.8.2.70.00-4 RENDAS A RECEBER - CÂMBIO
1.8.2.90.00-8 DEVEDORES DIVERSOS - EXTERIOR - CÂMBIO
1.8.3.40.00-6 COMISSÕES POR COOBRIGAÇÕES A RECEBER
1.8.3.70.00-7 SERVIÇOS PRESTADOS A RECEBER
1.8.3.90.00-1 OUTRAS RENDAS A RECEBER
1.8.4.30.00-2 DEVEDORES - CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES
1.8.4.50.00-6 VALORES A RECEBER POR VENDAS DE AÇÕES
1.8.4.55.00-1 VALORES A RECEBER POR VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS
1.8.4.60.00-3 VALORES A RECEBER POR VENDA DE MERCADORIAS
1.8.4.90.00-4 OUTROS CRÉDITOS POR NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE
VALORES
1.8.8.15.00-5 CHEQUES A RECEBER
1.8.8.35.00-9 DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS
1.8.8.40.00-1 DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA
1.8.8.80.00-9 TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER
1.8.8.92.00-4 DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS - DESDOBRAMENTO DE USO
INTERNO CÂMBIO - IMPORTAÇÃO
1.8.9.10.00-3 OUTROS CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO
1.8.9.95.00-4 (-) RENDAS A APROPRIAR DE OUTROS CRÉDITOS EM
LIQUIDAÇÃO
155
ANEXO C – CARTA DE CONFORTO E SIGILO
São Paulo, xx de xxxxx de 2007.
CARTA DE CONFORTO E SIGILO
Prezados Senhores,
Pela presente Carta de Conforto e Sigilo, o pesquisador Marco Antonio Guimarães
Verrone, aluno do curso de Mestrado em Administração na Faculdade de Economia,
Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, orientando do Prof. Dr.
Wadico Waldir Bucchi, agradece por sua contribuição à sua Dissertação de Mestrado,
intitulada Basiléia II no Brasil: Uma Reflexão com Foco na Regulação Bancária para
Risco de Crédito - Resolução CMN 2.682/99 e compromete-se a manter sigilo sobre as
informações e dados obtidos mediante entrevista, destacando-se especialmente:
Não identificar nominalmente os entrevistados, na dissertação ou em qualquer outro
documento;
Não associar especificamente, de modo direto ou indireto, quaisquer das suas
respostas e informações à instituição financeira em que atua;
Não fazer uso das informações obtidas, de nenhuma maneira, nem a qualquer tempo,
que não seja para fins exclusivamente acadêmicos.
Atenciosamente,
______________________________
Marco Antonio Guimarães Verrone
Ciente:
Prof.Dr.Wadico Waldir Bucchi
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