jurídica integrada pelo alienante extinguiu-se no momento da transmissão da
propriedade, tendo-se tornado, o sucessor, sujeito passivo de outra
obrigação, com o mesmo conteúdo da primeira (subrogação). Por
conseguinte, há a exclusão da responsabilidade do alienante, respondendo o
sucessor, portanto, pelos tributos apurados ou passíveis de apuração à data
da ocorrência do fenômeno sucessório. 3. Com efeito, em matéria tributária,
sempre que, numa mesma relação jurídica, houver duas ou mais pessoas
caracterizadas como contribuinte cada uma delas estará obrigada pelo
pagamento integral da dívida, perfazendo-se o instituto da solidariedade
passiva. 4. No que pertine à responsabilidade tributária dos sucessores ou
terceiros, ao revés, a solidariedade não se presume, devendo resultar,
necessariamente, de lei. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a
integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido
qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. 5. O caso
sub examine versa sobre propriedade horizontal, sendo cada impetrante
proprietário de uma fração ideal, correspondente a 1/118 avos do terreno
original, cada uma com um número de registro próprio junto à
Municipalidade. Está-se diante de um condomínio edilício, direito real
advindo da conjugação de dois outros direitos reais, quais sejam: a
propriedade individual sobre as unidades autônomas - cada uma das 118
garagens - e a co-propriedade sobre as partes comuns, nos termos do art.
1.331, do Código Civil. 6. Nesse segmento, verifica-se que, à época da
ocorrência do fato gerador do IPTU relativo aos exercícios de 1987 e 1988, o
imóvel objeto da presente lide era tributado por inteiro, sendo sujeito passivo
da relação jurídica a Liga das Senhoras Católicas, em nome da qual
encontrava-se cadastrado o imóvel. Essa relação jurídica extinguiu-se no
momento da transmissão da propriedade, a qual fragmentou-se em 118
unidades autônomas, que deram titularidade debitória a 118 novos
contribuintes. 7. Destarte, cada um dos adquirentes tornou-se sujeito passivo
de nova relação jurídica, assumindo a dívida tributária pretérita
proporcionalmente ao valor atinente à área da propriedade adquirida, razão
pela qual resta inequivocamente afastada a solidariedade entre eles. 8.
Transcreve-se excerto do Parecer do Ministério Público (fls.101/102),
verbis: ‘Do primitivo terreno, que deu lugar a um edifício de certo vulto,
cada impetrante e terceiros têm módica fração, que é, aliás, puramente ideal.
Eles são, nessa medida, sucessores da antiga proprietária - a honorável Liga
das Senhoras Católicas de São Paulo -, que, em dois exercícios consecutivos
(1987 e 1988), não pagou os tributos relativos às 118 garagens, à época
integrantes de um único cadastro tributário, mas cuja vida autônoma remonta
à década de 60 (cf. fls. 57). Ora, tratando-se da propriedade horizontal, a
responsabilidade tributária, oriunda da sucessão, refere-se a cada unidade,
isoladamente. Pouco importa que, antes de 1989, o cadastro fosse unitário. O
fato é que os imóveis já eram distintos. E, para efeitos tributários, "cada
unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o
respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos
impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos
lançamentos" (Lei n. 4.591/64, art. 11). No exato magistério de Silvio
Rodrigues, "a natureza da unidade autônoma é a de uma propriedade imóvel
comum", com limitações especiais, que não se estendem ao aspecto
tributário (Cf. "Direito Civil, vol. V, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 1983, n.
125, pág. 215). E assim também se pronuncia Caio Mário da Silva Pereira,
especialista no tema e autor, aliás, do projeto de que se originou a Lei n.
4.591/64: "No regime do condomínio especial dos edifícios coletivos [...] a
idéia central reside na associação da co-propriedade à propriedade exclusiva:
o condomínio incide no solo, fundações, paredes mestras, saguão de entrada,