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qualidade dos serviços educacionais, bem como no nível de gasto/aluno. Em 1996,
os municípios do Estado do Maranhão gastavam em média R$ 100 ao ano com seus
alunos, ao passo que o governo do Estado gastava R$ 385. Em São Paulo, por sua
vez, este gasto era de R$ 1.039 para os municípios e de R$ 569 para o governo
estadual (VAZQUEZ, 2003, p.39 apud ARRETCHE, 2004) .
A Constituição Federal de 1988 definiu como concorrentes as competências na
educação fundamental, estabelecendo apenas que esta deveria ser oferecida
preferencialmente pelos governos municipais. Além disso, obriga governos
estaduais e municipais a gastarem 25% de sua receita disponível em ensino. Neste
caso, diferentemente da política de saúde, o governo federal não é o principal
financiador, desempenhando uma função apenas supletiva, de financiar programas
de alimentação dos estudantes das escolas públicas e de construção e capacitação
das unidades escolares, contando, portanto, com recursos institucionais bem mais
limitados para coordenar a adoção de objetivos nacionais de política.
É por esta razão que, para alcançar um objetivo nacional - por exemplo, reduzir as
assimetrias intra-estaduais de gasto no ensino fundamental e promover a valorização
salarial dos professores -, o governo Fernando Henrique adotou como estratégia a
aprovação de uma emenda constitucional, como o FUNDEF. (ARRETCHE, 2004).
Diante do exposto, a educação deve ser entendida como uma política social inclusiva e
de responsabilidade conjunta de diversos atores sociais (estado, setor privado e sociedade). O
que se confirma pelo fato do texto constitucional vigente trazer que a educação é direito de
todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade,
sendo que para garantia do ensino fundamental haverá um federalismo cooperativo marcado
pela atuação prioritária de dois entes federados (Estados-membros e Municípios), que deverão
fazer aplicações de recursos, conforme estabelecido na legislação. Assim, pode-se dizer que o
FUNDEF tem como um de seus objetivos mudar a estrutura de financiamento do ensino,
descentralizando recursos financeiros da União em prol da ação governamental estatal e
municipal relacionada à educação fundamental, uma vez que a legislação através do art. 6° da
Lei n° 9.424/96 (BRASIL, 1996) determinou a fixação de um valor mínimo nacional por
aluno, então se os Estados-membros e o Distrito Federal apresentarem um valor/aluno inferior
ao fixado nacionalmente farão jus à complementação da União. Nesse sentido, cabe
transcrever
:
Enfrentar essas questões supõe trazer para primeiro plano a discussão sobre o modelo
de federalismo cooperativo que se deseja e sobre as políticas mais adequadas para dar-
lhe vida.
No primeiro caso, a questão central é encontrar as formas institucionais capazes de
compatibilizar a igualdade jurídica com as enormes assimetrias econômicas e sociais,
que se projetam em desigualdades regionais. Nas áreas sociais isto requer uma
distribuição de competências flexível e não uniforme, que leve em consideração a
capacidade efetiva das unidades subnacionais para assumir cada uma das funções.
Requer, também, que se redefinam as atribuições do governo federal - isto é, do
Congresso e do Executivo - nas áreas sociais, de forma a combinar a descentralização