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A Constituição de 1988 já previa, em seu artigo 174, a função reguladora por
parte do Estado brasileiro. No entanto, somente a partir de determinadas modificações
realizadas por Emendas Constitucionais, como vimos no capítulo anterior, é que foi
introduzida na Constituição de 1988 a previsão expressa de órgãos reguladores para regular os
setores de telecomunicações (artigo 21, inciso XI, da CF, com redação dada pela EC n°. 8/95),
que será objeto de estudo mais aprofundado no capítulo que se segue, e de petróleo (conforme
o parágrafo 2° do inciso III, do artigo 177 da CF, com a nova redação atribuída pela EC n°
9/95). Outras agências reguladoras, tais como as afetas aos setores de saúde, vigilância
sanitária, dentre outras, foram criadas por Leis Complementares.
Também foram criadas agências reguladoras de âmbito estadual, tais como a
ASEP-RJ (Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de
Janeiro), criada na forma da Lei estadual n° 2.686, de 13 de dezembro de 1997; a Arce
(Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará), criada pela Lei
estadual n° 12.786/97, assim como outras tantas.
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Em decorrência do fato de terem sido criadas sob a forma jurídica de autarquia,
as agências reguladoras devem ser criadas por lei, em obediência ao disposto no artigo 137,
inciso XIX, da Constituição Federal. No entanto, como ”autarquias especiais”, as agências
reguladoras são detentoras de determinados privilégios específicos que a lei lhes outorgou, os
quais não são conferidos a outras autarquias. Devido a isso, tais agências possuem uma
relativa independência em relação ao Poder Público. Dado o próprio caráter das agências
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Diante das normas de sua criação, torna-se prudente fazer esclarecimentos com relação ao termo “agência”.
Este termo foi absorvido do direito norte-americano, o que, conforme observou Marques Neto, teve como
conseqüência duas inconveniências. A primeira delas decorreria de uma indefinição terminológica, em função do
fato de que no direito americano o termo “agencies” é utilizado para designar o gênero dos órgãos públicos,
envolvendo tanto as “independent regultory” como outros órgãos que não se caracterizam como reguladores, que
nos Estados Unidos são denominados de “executive agencies” (MARQUES NETO, 2005, p. 53). A outra
inconveniência apontada derivaria do fato de que o termo “agência” já havia sido utilizado anteriormente para
designar outros entes com objetos tais como as agências de desenvolvimento regional e agências de fomento, ou
mesmo as agências como sinônimo de estabelecimentos. Acrescente-se ao que foi observado acima, que a
origem norte-americana do termo provocou certa aversão por parte da doutrina brasileira no sentido de se
considerar que se tratava “de instituto que não poderia ser aplicável ao direito pátrio” (MARQUES NETO, ibid).
Como se não bastasse, a Constituição Federal (CF, artigo 21, XI e artigo 177, parágrafo 2º, inciso III) faz
referência expressa a entes reguladores utilizando o termo “órgão regulador”, e não “agência”, o que têm
provocado, segundo o autor, certa inadequação no que diz respeito às alterações indicadas na Constituição e em
sua concretização na legislação ordinária. De qualquer modo, o fato é que o direito positivo introduziu
definitivamente o termo “agência” para a grande maioria dos órgãos reguladores, não obstante a existência de
alguns destes últimos com outro nome que não “Agência Reguladora”, como é o caso, por exemplo, da
Comissão de Serviço Público de Energia do Estado de São Paulo. Devido a isso, de nada adianta, em razão da
não concordância com a forma usual com a qual os órgãos reguladores são denominados, utilizar-se de um outro
termo que não “Agência Reguladora”, como fizera Marques Neto, ao designá-los como “Autoridades
Reguladoras Independentes” (op cit: 55).