A teoria da regulação não prioriza as regras de Direito Público como elemento imprescindível
do conceito. Ao contrário da teoria do serviço público, a regulação, atividade central do
Estado Gerencial, procura pôr fim, através da fusão em um mesmo regime, da antiga
dicotomia entre público e privado. Outros doutrinadores já observam que atualmente nem
todos os serviços públicos obedecem às prerrogativas e sujeições de caráter meramente
público. Maria Sylvia Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho destacam, por exemplo, que
estes serviços são atividades prestadas “sob regime jurídico total ou parcialmente de direito
público” ou “basicamente sob regime de direito público” (CARVALHO FILHO, 2005, p. 261).
De acordo com Carvalho Filho, são três os elementos que caracterizam o serviço público: o
sujeito prestador, a finalidade e, por fim, o regime jurídico ao qual está vinculado. Nota-se,
porém, que, ao contrário de Bandeira de Mello, admite-se que os serviços públicos possam
estar submetidos ao mesmo regime de direito privado característico da iniciativa particular no
campo econômico. Assimila então teoricamente a característica atual da prestação privada de
tais serviços.
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Há então na Constituição da República definições políticas acerca dos serviços que devem ser
alçados ao regime de Direito Público. Na competência da União, são indicados expressamente
e, portanto, como ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello, serão “obrigatoriamente serviços
públicos”: “o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional (art. 21, X, da Constituição); os
serviços de telecomunicações, energia elétrica e aproveitamento dos cursos d’água, navegação
aérea, aeroespacial, infra-estrutura aeroportuária, transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais” (BANDEIRA DE MELLO, 2005, p. 647).
Esse entendimento ainda encontra respaldo nos tribunais brasileiros. Em recente julgamento
da Argüição de Preceito Fundamental (ADPF n
o
46), que pretendia por fim ao monopólio da
União sobre os serviços postais, o ministro Cezar Peluzo considerou que a definição de
determinada atividade como serviço público passa por uma opção política tomada, através da
edição de leis, pelo Poder Legislativo. Então, desse modo, proferiu o seu voto a favor da
manutenção do monopólio da União, alegando que “o conceito de serviço público é histórico
e constitucional, daí a Constituição ter atribuído à União a responsabilidade e garantia do
serviço como elemento de integração nacional” (ADPF n
o
46).
no sistema normativo” (BANDEIRA DE MELLO, 2005, p. 632).
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Vale ainda ressalvar que serviço público não se confunde com obra pública ou poder de polícia.
Obra pública destina-se a um bem público que através desta é edificado, reparado ou modificado. Já
o poder de polícia significa o exercício estatal de controle e limitação, mediante lei, de direitos
individuais. Portanto, poder de polícia encontra significado diametralmente oposto ao de serviço
público, pois, enquanto este visa garantir determinados direitos essenciais da cidadania, aquele
procura limitar e conter certos direitos individuais, adequando-os ao bem comum.