422) – 3. LIDE TEMERÁRIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO
ADVOGADO APENAS MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA – OFÍCIO À OAB
(CPC, ART. 17, II E V E LEI Nº 8096/94, ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO – 1.
A vigente Lei Civil (cód. Civil 2002) dispõe expressamente, em seu artigo
408, que a inexecução da cláusula penal deve decorrer de fato imputável ao
devedor, daí o acréscimo do advérbio ‘culposamente’, em relação à redação
do dispositivo correspondente no código de 1916 (artigo 921). A mora
noticiada nos autos se deve a fato imputável ao credor, melhor dizendo, ao
advogado do reclamante, pois ressalta evidente sua conduta maliciosa, não
só quando forneceu número da agência em que mantém sua conta
bancária, bem diferente da verdadeira, como ainda, em gesto de gritante
desfaçatez, ao pleitear a multa por retardamento no depósito, mora esta a
que ele mesmo havia dado causa violando, assim, o princípio da boa-fé. 2. A
contar de janeiro/2002, com a vigência do novo código, se tornou
imperativo legal a observância da boa-fé nos negócios jurídicos, tanto
em sua pactuação como na respectiva execução, consoante ensina
Miguel Reale ao destacar dois artigos do código de 2002 entre si
complementares, o de nº 113, segundo o qual ‘os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração’, e o art. 422 que determina: ‘os contratantes são obrigados
a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé’, donde se conclui que o art. 104,
quando dispõe sobre a validade do negócio jurídico, referindo-se ao
objeto lícito, segundo o ilustre professor supra mencionado, traz
‘implícita a sua configuração conforme à boa-fé, devendo ser declarado
ilícito todo ou parte do objeto que com ela conflite’. Esta é a hipótese
dos autos. 3. A condenação solidária de cliente e advogado, por lide
temerária (lei nº 8096/94, art. 32, § único) somente pode atingir o causídico
mediante ação própria (art. 32, § único, in fine), para a qual tem interesse
processual a parte prejudicada em virtude da conduta desleal praticada.
Configurada infração ao código de ética e disciplina, que estabelece deveres
de cumprimento obrigatório (art. 33), deve ser expedido ofício à ordem dos
advogados do Brasil, para que a apure e decida, como entender de direito
(CPC, art. 17, II e V e lei nº 8096/94, art. 32, § ún.). 4. Recurso a que se dá
provimento, para isentar a agravante da obrigação de pagar a multa
convencional estipulada no acordo e determinar a expedição de ofício à
ordem dos advogados do Brasil a fim de que apure, querendo, infração ao
código de ética e disciplina, como entender de direito.
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(destacou-se).
Os códigos de conduta empresariais visam no primeiro momento
estabelecer regras de comportamento humano, contratual, relacional, a fim de que
fiquem garantidas às partes envolvidas condições mínimas e um plus coerente com
as normas gerais de conduta estabelecidas em códigos legais.
Fábio Konder Comparato, bem estabelece um paralelo entre a ética e o
ideário social, como princípio vital para sua manutenção, ao que Max Weber por ele
citado, denominaria de espírito de uma sociedade.
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116
SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região. 4ª Turma. Acórdão nº 26825/04. Relator:
Juiz I. Renato Buratto. Campinas, DOESP 16.07.2004.
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COMPARATO, op. cit., p. 23.