ANEXO B – CRITÉRIOS PARA PROVISÃO
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Até fevereiro de 2000, os procedimentos para classificação das operações de crédito
do SFN eram estabelecidos pela Resolução 1.748/90, baseado exclusivamente no
prazo de inadimplência, desconsiderando o risco potencial do tomador de recursos.
Os créditos eram classificados em: normal, quando vencidos até 60 dias; atraso,
quando vencidos há mais de 60 dias e com garantias; e em liquidação, quando
vencidos há mais de 60 dias e sem garantias ou há mais de 180 dias, com garantias
suficientes.
Houve alteração nos procedimentos de classificação de risco das operações de
crédito a partir de março de 2000 com a Resolução de 2.682/99, as operações de
crédito passaram a ser classificadas em nove níveis, em ordem crescente de risco
(AA, A, B, C, D, E, F, G e H), de acordo com os critérios mínimos a serem
observados em relação ao devedor, seus garantidores e características da
operação.
Essa classificação é realizada pela instituição financeira e leva em consideração,
em relação ao devedor, a situação econômico-financeira, grau de endividamento,
setor de atividade econômica, limite de crédito, natureza da operação, natureza das
garantias e montante do crédito, além de renda, patrimônio e cadastro no que se
refere às pessoas físicas. As operações enquadradas no risco B compreende
aquelas com atraso de pagamento de parcela entre 15 e 30 dias. As operações
enquadradas no risco C compreende aquelas com atraso de pagamento de parcela
entre 31 e 60 dias.
As operações enquadradas no risco normal (níveis AA a C) compreende aquelas
com atraso de pagamento de parcela até 60 dias. As operações enquadradas no
risco D compreende aquelas com atraso de pagamento de parcela entre 61 e 90
dias. As operações enquadradas no risco E compreende aquelas com atraso de
pagamento de parcela entre 91 e 120 dias. As operações enquadradas no risco F
compreende aquelas com atraso de pagamento de parcela entre 121 e 150 dias. As
operações enquadradas no risco G compreende aquelas com atraso de pagamento
de parcela entre 151 e 180 dias.
Devem ser classificadas no mínimo no risco 1 (níveis D a G), os contratos com
parcelas em atraso entre 61 e 180 dias. Operações com atraso de pagamento acima
de 180 dias são classificadas no risco 2 (nível H). Os dados são apresentados por
Sistema Financeiro Privado, Sistema Financeiro Público e Sistema Financeiro
Nacional.
Com vistas a compatibilizar e harmonizar as séries com os critérios da Resolução
1.748/90, as operações de crédito foram classificadas em três níveis de risco:
normal (níveis AA a C), referente as operações com atraso de até 60 dias;
risco 1 (níveis D a G), relativo aos contratos com atraso entre 61 e 180 dias e
risco 2 (nível H). para operações com atraso superior a 180 dias.
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Fonte: Banco Central do Brasil