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Autor Conceito
Landim (1993, p. 20)
Situa-se justamente num ponto do caminho que vai da
caridade pessoalizada à ação pública governamental, não se
confundindo com nenhuma das duas. Juridicamente, as “ONGs” são
“sociedades civis sem fins lucrativos” e enquadram-se na
legislação referente a esse tipo de organização.
Fernandes (1997, p. 27)
(...) pode-se dizer que o Terceiro Setor é composto de organizações
sem fins lucrativos, criadas e mantidas pela ênfase na participação
voluntária, num âmbito não-governamental, dando continuidade às
práticas tradicionais da caridade, da filantropia e do mecenato e
expandindo o seu sentido para outros domínios, graças, sobretudo, à
incorporação do conceito de cidadania e de suas múltiplas
manifestações na sociedade civil.
Paes (2003, p. 47)
(...)configuram-se como organizações do Terceiro Setor, ou ONGs -
Organizações Não-Governamentais, as entidades de interesse social
sem fins lucrativos, como as associações, as sociedades e as
fundações de direito privado, com autonomia e administração própria,
cujo objetivo é o atendimento de alguma necessidade social ou a
defesa de direitos difusos ou emergentes.
Hudson (2002, p. 08)
Têm basicamente um objetivo social em vez de procurarem gerar lucro;
são independentes do Estado porque são administradas por um grupo
independente de pessoas e não fazem parte de um departamento de
governo ou de autoridades locais ou de saúde; reinvestem todo o seu
saldo financeiro nos serviços que oferecem ou na própria organização .
ONU (2003, p. 26)
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(a) organizations, that (b) are not-for-profit and, by law or custom, do not
distribute any surplus they may generate to those who own or control
them, and that are (c) institutionally separate from government, (d) self-
governing and (e) non-compulsory.
Quadro 2.1 - Conceitos de Terceiro Setor
Fonte: autor.
O conceito de Landim (1993) refere-se às “Organizações Não-
Governamentais” (ONG´s), configuradas como o ponto de partida do debate sobre a
temática do Terceiro Setor no Brasil. A autora reconhece que a expressão “ONG”
não é ainda reconhecida pela legislação brasileira, apesar de muito difundida na
literatura
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, mas confirma que não se deve confundir a ação dessas entidades com a
atividade estatal.
A dificuldade de conceituação do Terceiro Setor se reflete na maneira de
expressá-lo da maioria dos autores. Fernandes (1997) é um deles. Coelho (2002)
comenta o conceito utilizado por Fernandes, ao explicar que o autor utiliza-se de
duas negações para caracterizar o Terceiro Setor: “não governamental” e “sem fim
lucrativo”. A primeira negação no sentido de identificar o Terceiro Setor como
independente do Estado. A segunda negação no sentido de que tais entidades não
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Tradução livre: “[...] (a) organizações que (b) são sem fins lucrativos e que, por lei ou costume, não distribuem
qualquer excedente, que possa ser gerado, para seus donos ou controladores; (c) são institucionalmente
separadas do governo, (d) são auto-geridas; e (e) são não-compulsórias”.
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Segundo Landim (1993, p. 23), “não há dispositivo jurídico que diferencie as ‘ONGs’ de qualquer outra sem fins
lucrativos, ou melhor, o termo ‘ONG’, como era de se imaginar, não aparece em classificações existentes nos
textos legais, não existindo para efeitos de regulamentação jurídica enquanto tal”.