RESUMO
A presente monografia tem por escopo principal fixar, à luz das leis civil e processual
civil pertinentes, critérios para se poder distinguir a prescrição da decadência. Dessa
distinção há de se extrair o conceito de ambos os institutos, fixar-lhes o objeto e
delimitar os seus fundamentos. Não obstante posições contrárias existentes na doutrina
clássica, é inegável a pertinência desse objetivo, o que implica a sua atualidade. Essa
pertinência, por sua vez, deriva da necessidade hodierna de se reconhecerem esses dois
institutos, já que possuem eles tratamento extremamente diverso na legislação pátria.
Note-se na prática, pois, a dificuldade em identificar os prazos decadenciais e os
prescricionais. Muitas das vezes, sabe-se dizer as conseqüências daqueles e destes.
Regra geral, não se conhece, contudo, o motivo pelo qual alguns têm uma classificação
e outros, classificação distinta. E esse conhecimento é de vital importância, dado o
referido tratamento diferenciado. Para atingir o objetivo proposto, com relação a
ambos os institutos, serão, de início, apresentados, em capítulos independentes, o
histórico da prescrição e decadência, o desenvolvimento da doutrina em solo pátrio e a
sua atual perspectiva. Fixar-se-lhes-ão, na seqüência, o conceito, os elementos
constitutivos, o objeto, bem como o fundamento jurídico. Após, serão analisadas, de
forma genérica, as causas preclusivas, delimitando-lhes os lindes para, depois, se
estudarem detalhadamente as causas impeditivas e suspensivas, bem como as
interruptivas. A interrupção dos prazos extintivos terá, ainda, atenção especial em dois
capítulos. No primeiro deles, tratar-se-á da interrupção da prescrição e decadência
havendo mais de um sujeito, ativo ou passivo, no direito do qual deriva a pretensão
prescribente. No segundo, discorrer-se-á acerca da legitimidade para se promover a
interrupção. Também, serão examinadas as várias hipóteses em que se pode renunciar
à prescrição já consumada, assim como aquelas em que, contra o assistente, o
relativamente incapaz e, contra o representante legal, as pessoas jurídicas terão ação
regressiva para ressarcirem-se de prejuízos advindos do fato de aqueles terem dado
causa à prescrição ou de, diante do não conhecimento de oficio pelo juiz, não na
haverem alegado em tempo oportuno. Por fim, voltar-se-á para o direito intertemporal
com relevante destaque para a data da vigência do novo Código Civil, alteração de
prazos e retroatividade ou não da lei que os disciplina, com análise e conclusão sobre
cada um desses tópicos. É certo que esses estudos estarão embasados na doutrina
pátria a respeito da matéria. Suas posições serão analisadas e, se caso, apresentadas
outras que melhor atendam os fenômenos jurídicos em comento.
Palavras-chave: direito civil – prescrição e decadência, prescrição da decadência,
processo civil - Brasil