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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
COOPERAÇÃO PENAL TRANSFRONTEIRIÇA NOS
PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO: PERSPECTIVAS DE UM NOVO
PARADIGMA PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO
Carla Dolores Castro de Almeida
Santa Maria, RS, Brasil
2007
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COOPERAÇÃO PENAL TRANSFRONTEIRIÇA NOS PROCESSOS DE
INTEGRAÇÃO: PERSPECTIVAS DE UM NOVO PARADIGMA PARA A
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
por
Carla Dolores Castro de Almeida
Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação
em Integração Latino-Americana, Área de Concentração em Integração em Direito,
da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM, RS), como requisito parcial
para obtenção do grau de Mestre em Integração Latino-Americana.
Orientador: Prof. Dr. Luiz Ernani Bonesso de Araújo
Santa Maria, RS, Brasil
2007
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Agradecimento
Nesta jornada percorrida ao longo de mais de dois anos muitos foram
meus companheiros, que torna-se inviável citá-los todos com a deferência
merecida, portanto sintam-se todos abraçados com a gratidão e amizade que
merecem;
Agradeço, como não poderia deixar de ser, aos meus pais, Orlofe e
Maria Elena, que dentre os inúmeros e preciosos valores que me transmitiram,
ensinaram-me a ser persistente, a lutar contra todas as adversidades para
alcançar os meus objetivos com dignidade e lealdade;
Agradeço ao Rafa, meu amor, mas sobretudo meu amigo, pela
paciência, compreensão e companheirismo que sempre me dedicou;
Agradeço, especialmente ao meu orientador, Professor Ernani, que me
guiou nesta trajetória com o brilhantismo que lhe é peculiar, sempre motivando-
me a melhorar, a ultrapassar as barreiras que ao longo desse tempo, muitas
vezes se apresentaram, e também sempre incentivando-me a aprimorar-me e a
não esmorecer;
Agradeço em igual medida a todos os Professores que contribuíram para
a minha formação, que pousaram luzes sobre a escuridão da falta de
conhecimento e que me fizeram perceber o quão é importante o espírito crítico
e inquieto para se ser realmente livre;
Agradeço, por derradeiro, por ter tido o privilégio de ter convivido com a
minha avó, Talita, que hoje é a estrela que me guia e o anjo da guarda que me
protege. Te amo, vó.
“Do rio que tudo arrasta se diz violento,
mas ninguém chama de violentas as
margens que o aprisionam” (Bertold
Brecht)
RESUMO
Esta dissertação visa abordar a cooperação penal sob a ótica da
criminalidade ambiental. Esta, por sua vez, representa uma das multifacetadas
variações da moderna criminalidade. A nova criminalidade, por assim dizer,
trouxe, em sua essência, a quebra de vários paradigmas norteadores do direito
penal, resultando daí a mister relevância do aprofundamento no tema em tela.
Pelo fato de a forma mais devastadora da criminalidade ambiental ter como
característica precípua a internacionalidade, ou seja, os efeitos danosos
transpassarem fronteiras, é que exsurge imperioso o tratamento desta
problemática pela via da cooperação entre os países. Partindo dessa premissa,
proceder-se-á a análise dos mecanismos, porventura existentes na União
Européia e no Mercosul, para efetivar a referida cooperação. A presente
dissertação, tendo-se em conta o viés escolhido para a abordagem do tema, no
primeiro capítulo, trata da cooperação penal internacional e concentra o
aprofundamento do estudo na cooperação penal na União Européia e no
Mercosul. No segundo capítulo aborda-se, primeiramente, a controvérsia sobre
a incriminalização das condutas lesivas ao meio ambiente, partindo-se do
pressuposto de que o mesmo é erigido a direito humano fundamental. Ainda no
segundo capítulo, trata-se da cooperação no que tange aos crimes ambientais
no Mercosul e na União Européia e, por fim, analisa-se o diploma legal pátrio
referente aos crimes ambientais, formalizado na Lei 9605/98, dando ênfase ao
capítulo VII, que trata da Cooperação Internacional para a Preservação do
Meio Ambiente.
ABSTRACT
This dissertation aims to approach the penal cooperation under the view
of the environmental criminality. This, in turn, represents one of the multi-face
variations of the modern criminality. The new criminality has brought in its
essence the breakage of several paradigms which rule the penal right, resulting
from that, the high relevance of the deepening in the theme. Because of the fact
that the most devastating form of environmental criminality has as its principal
characteristic being international, that is, the harming effects surpass the
frontiers it becomes mandatory the treatment of this problem via cooperation
among countries. From this statement, an analysis of the mechanisms existing
in the European Union and in the ‘Mercosul’ will occur to make effective the
above mentioned cooperation. The present dissertation, according to the
chosen approach for the theme, in the first chapter is about the international
penal cooperation and focus the deepening in the study of penal cooperation in
the European Unit and in Mercosul; In the second chapter it is approached, at
first, the controversy about the criminalization of conducts which harm the
environment from the statement that it is a fundamental human right. Still, in the
second chapter, it is about the cooperation on environmental crime in ‘Mercosul’
and in the European Unit and, finally, a country’s legal diploma concerning to
the environmental crime is made legal in the Law 9605/98 with emphasis in the
chapter VII about the International Cooperation for the Preservation of the
Environment.
Key words: penal cooperation environmental crime European Union and
‘Mercosul’
SUMÁRIO
Introdução ........................................................................................................ 9
Capítulo - Cooperação Penal Internacional (crise do paradigma Estado-
cêntrico na seara penal) ................................................................................ 12
1.1. Gênese, antecedentes históricos, fundamento, natureza jurídica e
níveis de assistência ..................................................................................... 12
1.2.Cooperação Penal na União Européia: estruturas de cooperação .... 21
1.3.Cooperação Penal no Mercosul: Análise do Protocolo de assistência
mútua em assuntos penais entre os países do Mercosul ......................... 30
Capítulo - Cooperação Penal referente aos atos violadores do meio
ambiente ......................................................................................................... 47
2.1.Direito Ambiental Internacional como reconhecimento do direito
humano ao meio ambiente sadio ................................................................. 47
2.2. A proteção do meio ambiente no âmbito penal do Mercosul ............ 64
2.3. A proteção do meio ambiente no âmbito penal da União Européia ... 77
2.4. Lei 9605/98 – Exemplo da legislação brasileira para a cooperação
penal no âmbito mercosulino ....................................................................... 92
Conclusão .................................................................................................... 102
Anexos...........................................................................................................106
Introdução
O presente trabalho visa traçar um panorama, sem a pretensão,
obviamente, de esgotar o tema, sobre uma questão palpitante e geradora de
várias discussões: o tratamento da questão ambiental sob o viés da
cooperação penal em processos de integração.
A questão ambiental, ou melhor dizendo, o dilema ambiental, norteia,
ainda que como pano de fundo, as relações internacionais, e o enfoque do
caminho que deverá ser seguido ao longo do século XXI.
Há um dilema ambiental posto que, não há mais como ignorar, no
âmbito das relações internacionais, os conflitos concernentes ao tratamento
dado ao meio ambiente, pois os países não conseguem chegar a um consenso
sobre a regulação do mesmo, em níveis que extrapolam os territórios.
Essa regulamentação torna-se imprescindível, nos dias atuais, pois os
resultados do tratamento leviano e inconseqüente dispensado ao meio
ambiente, ao longo dos séculos, impõe a todos um cenário nefasto. Não
havendo uma mudança radical nas atitudes e regulamentações conferidas ao
mesmo em um contexto mundial, o legado pode ser, sem o risco de ser
alarmista, o extermínio da raça humana.
Essa nova regulamentação perpassa, não somente pela necessidade de
um tratamento ambiental internacional, mas também incide sobre a
controvertida incriminalização das condutas lesivas ao meio ambiente.
A possibilidade de proteção do meio ambiente, através do direito penal,
é permeada de questionamentos, pois é algo ainda incipiente e gerador de uma
postura preconceituosa, por parte dos segmentos doutrinários mais
conservadores.
Conjugando-se esses dois fatores, tratamento ambiental internacional e
crimes ambientais, faz-se a costura do presente trabalho, procurando
vislumbrar a possibilidade de uma cooperação transfronteiriça penal-ambiental
sob o viés de dois processos de integração, Mercosul e União Européia.
Nesse aspecto versa a perspectiva de um novo paradigma para a
preservação do meio ambiente, partindo-se da premissa que o mesmo deve
ser um dos fatores que impulsionam os processos de integração e que a
10
regulamentação do meio ambiente deve, inclusive no âmbito penal, ser
fomentada na seara da integração e não somente no âmbito interno dos
países.
Para tanto, analisa-se, em um primeiro plano e, conseqüentemente, no
primeiro capítulo, a cooperação penal internacional em âmbito geral, para
depois delimitar-se o estudo da cooperação penal na União Européia e no
Mercosul; com relação a esse último, optou-se por analisar um protocolo
específico existente sobre o tema: o Protocolo de assistência jurídica mútua em
assuntos penais do Mercosul.
O segundo capítulo, por sua vez, versa sobre o ponto nevrálgico do
trabalho, que é a divergência acerca da aplicação do direito penal para a
proteção do meio ambiente.
Parte-se do pressuposto de que o meio ambiente é um direito humano
de terceira geração, relativo aos direitos transindividuais, que possuem como
postulado a solidariedade entre as gerações presentes e futuras.
Caracterizam-se, esses direitos, pela universalidade, pois são um direito
de todo o ser humano, pela inalienabilidade, ou seja, é um direito indisponível
por parte do seu titular, não podendo o mesmo praticar nenhum ato de
disposição sobre este direito, como doar, vender, trocar, permutar, etc.
Também caracterizam-se pela imprescritibilidade, que determina que
não prazo específico para o exercício do direito; e pela irrenunciabilidade,
haja vista o titular não poder abrir mão do mesmo revestindo-se, portanto, de
suma importância.
Como desdobramento necessário, aborda-se a proteção do meio
ambiente no âmbito penal, sob o viés dos dois blocos de integração
supracitados, analisando os mecanismos disponíveis em ambos os blocos para
efetivar tal proteção, partindo do pressuposto que a União Européia consiste
em uma entidade supranacional
1
, enquanto que no Mercosul têm-se uma
1
Consoante Seitenfus e Ventura (2001), as organizações supranacionais são dotadas de uma ordem
jurídica supranacional e tem como características: a autonomia de um conjunto de regras, diferenciado
dos ordenamentos nacionais, situado acima deles em certos domínios (graças ao princípio da primazia da
regra comunitária) para proteger o interesse coletivo das suscetibilidades políticas ou dos interesses
nacionais contrários, ou seja, um Estado-membro não pode invocar a legislação nacional, seja ela qual
for, para impedir a aplicação do direito comunitário em vigor; a incorporação direta das regras
comunitárias às ordens jurídicas nacionais, conhecido como aplicabilidade imediata das regras de direito
comunitário, pois a ordem comunitária está integrada às ordens nacionais. Assim os sujeitos da ordem
comunitária não são somente os Estados-membros, mas todos aqueles que se submetem à sua jurisdição.
11
entidade intergovernamental
2
. É necessário, portanto, analisar as constituições
e as legislações infraconstitucionais do referido bloco, pois estas trazem
características peculiares que determinam a feição da cooperação, porventura
existente.
Por derradeiro, faz-se um estudo da lei brasileira 9.605/98, enfocando-a
como parâmetro para o tratamento da questão ambiental, no âmbito
mercosulino.
A referida lei trata da incriminalização das condutas lesivas ao meio
ambiente e traz em seu bojo uma disposição totalmente inovadora e
consentânea com o tratamento que deve ser conferido ao mesmo: a
possibilidade de cooperação internacional para a preservação do meio
ambiente.
Quanto à metodologia utilizada, optou-se por adotar o todo dedutivo,
pois parte-se do geral, que é a análise da cooperação penal internacional para
o específico, que vem a ser abordagem da cooperação penal nos processos de
integração, seguida da análise da cooperação penal nos crimes ambientais nos
referidos processos de integração.
O Mercosul é uma entidade de caráter intergovernamental posto que seu objetivo é somente a realização
progressiva de um mercado comum. Mas, segundo Seitenfus e Ventura (2001, p.195) “o Mercosul
aproxima-se de uma ordem jurídica comunitária na medida em que ele possui fontes autônomas em
relação às ordens nacionais”, haja vista possuir uma ordem jurídica própria, que decorrem de órgãos que
compõem o Mercosul. Todavia, essas regras produzidas no âmbito do Mercosul não desfrutam de uma
aplicabilidade direta nas ordens jurídicas nacionais, sendo necessária a posterior incorporação das normas
às ordens nacionais. Também se verifica como nota de diferenciação entre entidades supranacionais e
intergovernamentais, o fato de que nestas últimas a regra nacional possui superioridade, não se aplicando
o princípio da primazia da regra comunitária.
12
Capítulo 1º-COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL (Crise do paradigma
Estado-cêntrico na seara penal)
O direito penal está intimamente ligado à clássica concepção de
soberania. Afirma-se isso, pois o mesmo possui, como arcabouço dogmático,
os costumes e os valores da sociedade que representa. Porém, ao longo dos
tempos, os Estados saíram de um contexto de encastelamento em si próprios
para se inter-relacionar de forma cada vez mais intensa. É neste panorama que
surge a necessidade de um direito penal com viés internacional, que se
consubstancie, principalmente, na cooperação entre os Estados, para a
efetividade da persecutio criminis, no âmbito penal.
1.1.Gênese, antecedentes históricos, fundamento, natureza jurídica e
níveis de assistência
Devido ao surgimento de um direito penal internacional, é mister a
cooperação penal entre os Estados, haja vista que a efetividade desta
modalidade jurídica está vinculada à possibilidade de repressão do crime extra-
fronteiras.
Consoante Delmas Marty (2004, p. 65), o aparecimento de um direito
internacional penal corresponde a dois processos distintos de criminalização.
O primeiro a autora, supramencionada, define como “criminalização de
oportunidade”, que surge em uma situação excepcional, como em uma guerra,
que traz implicações tão graves que ensejam uma resposta, através de um
julgamento, no âmbito internacional; nesse caso, nos dizeres da autora, “a
internacionalização do julgamento comanda a das incriminações aplicáveis”.
Delmas-Marty (2004) norteia o processo de criminalização de
oportunidade a partir do Tribunal e do direito de Nuremberg.
Consoante a autora:
O Tribunal de Nuremberg, ainda que composto por juízes
civis, tinha natureza militar, pois sua competência limitava-se
às infrações cometidas durante a Segunda Guerra Mundial.
Habilitado a julgar pessoas físicas e organizações criminais,
o Tribunal pronunciou três absolvições contra dezenove
condenações para as primeiras e três absolvições contra
quatro declarações de culpabilidade (envolvendo a SS, a
13
Gestapo, o SO e o grupo dos chefes do partido nazista) para
as segundas (DELMAS-MARTY, 2004, p.77)
O direito de Nuremberg, por sua vez, foi sistematizado pela Comissão de
Direito Internacional da ONU (CDI), em 1951, em torno de sete princípios que
marcam a preminência do direito, tanto em se tratando da judiciariedade
quanto de uma determinada concepção de legalidade.
Quanto à judiciaridade, àaias.s585(i)1.87(ºS)3..6192a do israu-0.295585(e)5.67474(d)-4.33117(o)-65.6998(a)-4.33117(d)-4.37474(e)-67474595NCNu
14
ligados a situações de guerra), sendo que os dois fatores algumas
vezes aparecem mesclados (dificuldades práticas e exigências
éticas, por exemplo, em caso de poluição em grande escala). Ao
contrário do caso anterior, o processo de criminalização começa,
então, pela definição internacional das incriminações (e, por vezes,
das sanções aplicáveis) internacionalização do julgamento.
(DELMAS – MARTY, p.95)
Parafraseando Delmas-Marty (2004), esse conjunto tem como
característica ser mesclado pois, além do direito penal dos conflitos armados,
existe uma gama de incriminações de feição internacional, que resultam do
caráter transfronteira, ou seja, ou os efeitos dos crimes são sentidos por mais
de um país ou porque protegem valores universais, pertencente a todos, e não
a um Estado em particular.
O foco relacionado às infrações transfronteiras envolve os grandes
tráficos internacionais, os atos de pirataria ligados aos transportes,
posteriormente ampliados para as tecnologias da comunicação, o terrorismo
internacional e as diversas modalidades de atentados ao meio ambiente.
Com relação aos atentados aos valores próprios à humanidade, estes
subdividem-se em atentados à dignidade da pessoa humana (como trabalho
forçado, discriminação racial e tortura) e os crimes contra a humanidade (que
tem por característica atingir vítimas, pelo fato de pertencerem a um grupo
considerado como inferior em dignidade).
Nesse diapasão, surge a crítica da autora com relação aos atentados ao
meio ambiente pois,
se pode questionar em que medida os atentados ao meio ambiente,
que ocorrem, quase sempre, além das fronteiras nacionais e dizem
respeito à categoria das infrações transfronteiras, não se referem
também principalmente quando se trata de atentados irreversíveis
àquilo que se considera cada vez mais como patrimônio comum da
humanidade à categoria das infrações cujo caráter internacional
está relacionado aos valores protegidos. (DELMAS-MARTY , p.102)
Ou seja, pela robustez do bem juridicamente tutelado, os atentados ao
meio ambiente deveriam ser encarados como atentados aos valores próprios à
humanidade e não meramente classificados como infrações transfronteiras.
Na esteira da proteção penal dos valores universais, foi criado, pelo
Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional. Este Tribunal tem sede em
Haia, na Holanda, e possui competência para o julgamento de crimes de
guerra, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e crimes de
genocídio. O Brasil é signatário desse tribunal, sendo que previsão
15
constitucional sobre o tema, no art.5º, parágrafo 4º, que alude: “O Brasil se
submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão“.
Quanto à conceituação do instituto da cooperação penal internacional,
Cervini e Tavares o entendem como
uma das variedades da Entreajuda Penal Internacional. Se
concretiza quando o aparato judicial de um Estado, que não tem
poder de império, senão dentro de seu território, recorre ao auxílio, à
assistência que lhe podem prestar outros Estados, por meio de suas
atividades jurisdicionais.(CERVINI;TAVARES, 2001, p.49)
Apesar de ser um tema atual, possui suas raízes em um passado
longínquo. Consoante Cervini e Tavares (2000,p.44), “o primeiro caso histórico
consta do tratado de paz celebrado entre Ramsés II e Hatussili, rei dos Hititas,
em 1280 a.C., sendo considerado o mais antigo da humanidade”.
Souza (2001) aponta que as primeiras respostas estatais, aos crimes
praticados fora de seus territórios, surgiram com “os códigos francês e alemão
do século XIX. Nessa época, a necessidade não passava de um abrandamento
do princípio da territorialidade da lei penal”.
Têm-se, como aportes clássicos da cooperação penal internacional, o
Primeiro Congresso Penitenciário celebrado em Londres, em 1872; o de Roma,
em 1885; e o de Paris, em 1895, donde
Se chegou a propugnar a urgente necessidade de lograr uma união
entre as polícias dos diferentes Estados, com o propósito de facilitar
a detenção dos criminosos fugitivos e uma racional conexão entre os
Juízes da Europa, com os objetivos de enfrentar este problema.
(CERVINI;TAVARES, 2000, p.44)
Outro fato destacado pelos autores, ocorrido no culo XX, em abril
de1916, foi quando
Alberto I de Mônaco convoca o Primeiro Congresso de Polícia
Judicial, evento ao qual acorreram policiais e juristas de 14 países,
para discutir estratégias comuns frente ao delito internacional e fixar
as bases da futura Organização Internacional de Polícia Criminal
(OIPC Interpol), cuja fundação formal se concretiza, após as duas
guerras mundiais, na Conferência de Bruxelas, em 1946.(CERVINI;
TAVARES, 2000, p.45)
O VI Congresso, promovido pela Associação Internacional de Direito
Penal, em 1953, em Roma representou um grande avanço, no que tange à
cooperação penal internacional. Souza (2001) colaciona as conclusões acerca
da necessidade de atuação conjunta, a saber:
16
1º-
Después de haber constatado que los Estados partes en las
Convenciones de Ginebra de 12 de agosto de 1949 están obligados
a promulgar disposiciones apropiadas em vista a asegurar la
represión de las infracciones graves a las mismas, estima que en la
mayor parte de los Estados las disposiciones actualmente en vigor
son insuficientes para satisfacer tal fin;
El Congreso considera oportuno que las leys nacionales de
aplicación se inspiren en princípios comunes y que un modelo de ley
sea propuesto a este efecto a los Estados que hayan firmado o se
adhieran a las Convenciones de Ginebra de 12 de agosto de 1949,
con el fin de que los princípios directores y las sanciones penales
sean lo más uniformes posible;
3ºEl modelo de ley debiera intentar, sobre todo, la definición de las
infracciones graves previstas por dichas Convenciones, indicando, si
fuere posible, su grado de gravedad. Essa legislación debiera ser
aplicable a todos los culpables, sin distinción de
nacionalidad.(SOUZA, 2001, p.13)
Esse avanço se deu pois houve a previsão arrojada da utilização de
princípios comuns, inspiradores para a realização das leis dos diversos países,
que tratavam de crimes cujos reflexos alcançavam vários territórios. Utilizando
princípios comuns, almejava-se uma legislação uniforme entre os países.
Araújo Junior relata que
Em congresso realizado em 1963, em Haia, a Associação
Internacional de Direito Penal, junto com as Nações Unidas e a
Associação Internacional dos Magistrados, demonstrou que a
extradição e a aplicação extraterritorial das leis penais nacionais
eram medidas insuficientes para atender à nova realidade, pugnando
por novas formas de cooperação jurídica penal internacional.
(ARAÚJO JÚNIOR, 1995, p.61)
Mais recentemente, em outubro de 1986, durante o XI Congresso
Internacional de Defesa Social, realizado na cidade de Buenos Aires,
foi pauta constante a internacionalização do delito, entendendo-se,
por isso, dois enfoques distintos. Por um lado, a formação de uma
delinqüência que apresenta as mesmas características em todos os
países do mundo (seqüestro, fraudes de grande monta, predomínio
de importantes centros do crime organizado, etc.) e, por outro lado, o
desenvolvimento de uma conduta criminal cujas manifestações se
estendem pelo globo, sem consideração a nenhuma fronteira
nacional (funcionamento geocêntrico).(CERVINI E TAVARES, 2000,
p.46)
Nesse último tópico, inserem-se algumas modalidades de condutas
lesivas ao meio ambiente.
Atualmente, a nova criminalidade, que causa a crise de nossa cultura
sociopolítica, é um fenômeno não internacionalizado, mas também de
características transnacionais.
17
Essa transnacionalização é, sem dúvida, o fator mais importante da
criminalidade organizada contemporânea, pois faz com que a postura
tradicional dos Estados, de agirem isoladamente. os tornem impotentes e
inoperantes frente a esta nova modalidade delitiva. Portanto, mister se faz a
consolidação do instituto da cooperação penal internacional.
A cooperação penal internacional urge de extrema importância, pois
a consolidação do Estado Democrático de Direito depende, nos
tempos de globalização, não somente de regras e instituições
Nacionais justas, mas, especialmente, de uma jurisdição efetiva
capaz de integrar a sociedade na ordem jurídica internacional.
(SILVA, 1998, p.7)
Consoante Badan, a cooperação penal é um conceito jurídico suscetível
de diversos enfoques, sendo que o autor aponta que é mister não entender a
cooperação penal como um desdobramento do enfoque processualista de
Direito Civil, mas sim como uma extensão do enfoque substancialista
proveniente do Direito Penal e da moderna Criminologia.
Pois deve-se levar em consideração o
Derecho Penal, com sus concepciones y teorias basadas em ciertos
princípios definitorios como los de territorialismo, la legalidad, el
principio de reserva político, el principio de protección a los sujetos
del proceso expresado em el derecho de defensa, y la Criminologia
com la identificación de las conductas y modalidades del delito a
escala o nível internacional, con un particular detenimiento en la
exteriorización delictiva de los actos de las personas. El Derecho
Penal, planteàndolo desde el punto de vista esencialmente
normativo, y la Criminologia desde el punto de vista eminentemente
sociológico. (BADAN, 1997, p.222)
Com relação ao fundamento da cooperação penal internacional,
hodiernamente têm-se duas orientações: a primeira pressupõe que o fator
nuclear do fundamento, sem prejuízo das motivações periféricas, como
utilidade política, interesse da Justiça Substancial, simples cortesia, etc., reside
no respeito ao processo, como concentração de atos estrita e formal, criada
pela sociedade para dirimir as controvérsias que se dão em seu seio, qualquer
que seja a sua natureza, almejando a justiça que, por seu intermédio, pretende
consagrar-se.
De outra banda, a segunda orientação sustenta que o fundamento
precípuo encontra-se nos pressupostos fáticos da própria existência do Direito
Internacional.
Conforme Cervini e Tavares (2000)
18
Se se reconhece como jurídica a atividade dos demais Estados, se
haverá dado um grande passo adiante no desenvolvimento da
cooperação internacional. Se se reconhece a diversidade dos
sistemas jurídico-penais dos demais Estados, se haverá dado outro
passo fundamental, neste caso, para o desenvolvimento da
cooperação judicial penal internacional.(CERVINI; TAVARES, 2000,
p.52)
Porém, esta última corrente aduz que é necessária a conjugação de
determinadas circunstâncias fáticas, como a existência de modalidades
delitivas, que transcendem e se prevalecem das fronteiras nacionais, e a
eventual compatibilidade ou tolerância funcional dos princípios que regem os
diferentes ordenamentos jurídico-penais, os quais estarão determinando a
maior ou menor elasticidade, nos requisitos de admissão desta continuidade
jurídica de auxílio funcional através das fronteiras.
No que tange à natureza jurídica da cooperação penal internacional,
também discenso doutrinário, pois Turone apud Cervini e Tavares (2000),
entende que existe uma jurisdição própria da sede requerida em auxílio, ou
seja, no que se refere aos atos procedimentais da cooperação, a jurisdição do
Juiz requerido é própria e original. Conforme este critério, o Juiz requerido
estaria ligado ao processo principal, podendo incidir sobre este, através das
diligências que concede ou denega.
Patrone e Polimeni apud Cervini e Tavares (2000) entendem que
uma delegação de jurisdição, que a jurisdição requerida em auxílio penal
internacional atuaria como comissionada pela requerente, que seria a jurisdição
principal.
Por derradeiro, outro segmento doutrinário entende que uma
interação processual-funcional internacional, a qual o implica que o juiz
requerido em assistência venha a se constituir em um mero executor material
das medidas de qualquer natureza que lhes sejam solicitadas. Neste critério, o
Juiz, chamado a prestar cooperação penal internacional, pode dar trâmite e
implementar aquelas medidas que não se encontrem proibidas por suas leis
internas.
Uma questão palpitante, no que concerne a cooperação penal
internacional, é a que se relaciona com os níveis ou graus de assistência, pois
Toda medida de cooperação penal internacional leva implícita, de
algum modo, a intromissão de uma ordem jurídica (requerente)
19
dentro de uma outra (requerida), e uma afetação de direitos
patrimoniais e pessoais, cuja medida e gravosidade dependerá, em
primeiro lugar, da natureza processual da medida de assistência
solicitada e, em segundo lugar, da duração de sua
coercibilidade.(CERVINI;TAVARES, 2000, p.66)
Portanto, devido a essa característica, faz-se necessário verificar a
existência de níveis ou graus das medidas de cooperação.
Cervini e Tavares (2000) apontam para três níveis de cooperação
internacional em matéria penal: um primeiro vel se delimita nas medidas de
assistência leve e simples, que seriam as notificações e as medidas
meramente instrutórias, relacionadas, portanto com a produção de provas; o
segundo nível abrange as medidas de assistência processual penal
internacional, possíveis de causar gravame irreparável aos bens das pessoas
(registros, embargos, seqüestros, algum outro tipo de interdição e entrega de
qualquer objeto); por derradeiro, o terceiro nível compreende aqueles graus de
cooperação extrema, capazes de causar gravame irreparável aos direitos e
liberdades próprios daqueles que são alcançados pela cooperação.
Segundo os autores supramencionados, o terceiro nível ficaria limitado
aos processos de extradição.
O auxílio da atividade cooperacional dos Estados também compreende
três níveis, sendo que o primeiro nível abarca uma forma mínima de
cooperação, que se traduz na
cooperación de mero trámite, probatoria y de información del
Derecho de um país a los tribunales de outro”, o segundo nível de
cooperação reside no auxílio cautelar que, segundo o autor “puede
ser requerida tanto en juicios ordinarios, cuanto en especiales o
extraordinarios, así como em procedimientos ejecutivos,
admitiéndose solicitudes cautelares preparatórias, incidentales de
una acción principal y también destinadas a garantizar la ejecución
de uma sentencia.(BERGMAN, 1997, p.378)
o terceiro nível de cooperação reside, para alguns setores da
doutrina, no reconhecimento da eficácia das sentenças estrangeiras. Apesar de
que
la sentencia no nace, en principio, com expresa vocación
internacional... No obstante, en razón de la ya aludida creciente
internacionalización e interconexión entre los sistemas
jurisdiccionales de los distintos países, comienzan a dictarse fallos
em los que se asume la necesidad de su eficácia internacional.
(BERGMAN, 1997, p.379)
20
Ainda com relação aos níveis referentes à cooperação penal
internacional, é terreno fecundo para controvérsias o concernente ao alcance
da mesma.
Com efeito, a aparição de novas modalidades delitivas de estrutura
transnacional fez com que o cenário mundial transmudasse, paulatinamente,
de uma concepção caracterizada por uma acentuada falta de cooperação e
isolamento, identificadores de um conceito absoluto de soberania nacional,
para um espírito de solidariedade internacional, no âmbito penal.
Existem, pois, três teses que, em grandes linhas enfrentam o problema,
quais sejam: a Tese Restritiva, a Tese Ampla e a Tese do Estatuto Normal de
Auxílio Interetático e Garantias.
A Tese Restritiva é inspirada no Direito Penal Clássico e funda-se
Na idéia de que o alcance espacial do Direito Penal na esfera
internacional deve estar determinado desde uma perspectiva
territorialista e, assim, como o Tribunal requerente expede a
rogatória de acordo com sua lei, também o Tribunal requerido deve
submeter sua prestação de auxílio ou cooperação à sua própria
legislação.(CERVINI;TAVARES, 2000, p.58)
A crítica feita a Tese Restritiva é que a aliança entre o princípio da
territorialidade e os sistemas de garantia não pode acarretar um isolamento
jurídico, nem conceber a assistência penal como algo necessariamente
excepcional.
A Tese Ampla, por sua vez, prioriza a solidariedade interetática, pois
visa ampliar e facilitar a assistência internacional, inclusive no âmbito penal,
abreviar os trâmites usuais no aspecto processual e reduzir ao máximo os
condicionamentos no plano substancial.
Essa corrente tem como principal característica englobar os diferentes
níveis de assistência dentro das mesmas soluções. Quanto a isso, observa-se
a crítica de Cervini e Tavares (2000, p.61) de que “não se pode exigir para os
graus de cooperação leves ou intermediários (primeiro e segundo níveis de
assistência) os mesmos requisitos colocados para extradição (terceiro nível de
assistência)”.
Nestes termos, também o contrário se faz verdadeiro, ou seja, não se
pode querer aplicar os trâmites de assistência do primeiro e segundo níveis
para o terceiro nível de assistência, que vem a ser o que acarreta maiores
gravames aos envolvidos.
21
a Tese do Estatuto Normal de Auxílio Interetático e Garantias tenta
aliar os aspectos garantistas da tese restritiva com a necessária solidariedade
internacional que inspira a tese ampla.
Para tanto, foca-se na estrutura da interação processual-funcional entre
as jurisdições dos diferentes Estados, comprometidos em níveis de assistência
penal, que devem ter como um dos critérios o respeito às ximas garantias
individuais.
Percebe-se que o tema cooperação penal internacional é fértil para
discussões e que está em constante processo de evolução; até porque a sua
evolução acompanha a evolução do direito penal e a evolução dos
relacionamentos entre os países.
Com base nisto, faz-se imperioso destacar o tratamento dado à
cooperação penal, no que tange a moderna forma de relacionamento entre os
Estados, quais sejam, as formações de blocos supranacionais e
intergovernamentais, notadamente União Européia e Mercosul.
1.2.COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL NA UNIÃO EUROPÉIA
O Tratado da União Européia, de 1992, é fundado em três pilares: o
primeiro é o pilar comunitário, que corresponde às três comunidades: a
Comunidade Européia, a Comunidade Européia da Energia Atômica
(EURATOM) e a antiga Comunidade do Carvão e do Aço (CECA); o segundo
pilar é referente à Política Externa e de Segurança Comum; o terceiro pilar, por
sua vez, é dirigido à cooperação judicial e policial em matéria penal, que está
abrangido pelo Título VI do Tratado da União Européia.
Estes três pilares funcionam de acordo com diferentes procedimentos de
tomada de decisões: no primeiro pilar, o procedimento é comunitário,
significando que somente a Comissão Européia pode apresentar propostas ao
Conselho da União Européia e ao Parlamento Europeu, sendo necessária
maioria qualificada para a adoção dos diplomas, em nível do Conselho.
no âmbito do segundo e terceiro pilares, o procedimento é
intergovernamental, resultando que o direito de iniciativa de apresentação das
propostas é compartilhado entre a Comissão Européia e os Estados-Membros,
sendo necessário a unanimidade para adoção dos diplomas pelo Conselho.
22
No que tange à cooperação em matéria penal, na União Européia, o
Tratado da União Européia cuida especialmente da questão no Título VI, artigo
K.1, a saber:
Artigo K.1 - Para a realização dos objetivos da União,
nomeadamente o da livre circulação de pessoas, e sem prejuízo das
atribuições e competências da Comunidade Européia, os Estados-
Membros consideram questões de interesse comum os seguintes
domínios: 7. A cooperação judiciária em matéria penal; 9. A
cooperação policial, tendo em vista a prevenção e a luta contra o
terrorismo, o tráfico ilícito de drogas e outras formas graves de
criminalidade internacional, incluindo, se necessário, determinados
aspectos de cooperação aduaneira, em ligação com a organização,
à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informações no
âmbito de uma Unidade Européia de Policia (Europol).
Também, no artigo K.3, o Tratado dispõe que os Estados-Membros
devem informar-se e consultar-se mutuamente, no âmbito do Conselho, na
busca de uma atuação coordenada e colaborativa.
Neste contexto, ainda prevê que o próprio Conselho pode elaborar
convenções em matéria de cooperação no combate ao crime, sendo
competente o Tribunal de Justiça para interpretar as respectivas disposições e
decidir sobre a aplicação de suas normas.
Com essas previsões, Souza (2001, p.111) afirma que “a União
Européia abriu espaço a uma harmonização e deu um primeiro passo em
direção a um direito comunitário na seara penal e processual penal”.
A autora supracitada colaciona que, na mesma data da elaboração do
Tratado da União Européia,“foi elaborada uma declaração de intenção de
estreitamento da cooperação policial, cujo teor também reafirma a preocupação
em fazer frente ao crime transnacional”.
Sob a inspiração do Tratado da União Européia, outras convenções
disciplinaram a matéria no âmbito da mesma:
- Acordo entre os Estados-membros da comunidade sobre a
simplificação e modernização das modalidades de transmissão dos pedidos de
extradição (San Sebastian, 26-05-1989);
23
- Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Européia sobre a
transferência dos procedimentos penais (Roma, 6-11-1990);
- Convenção entre os Estados-membros da Comunidade Européia sobre
a execução das condenações penais no estrangeiro;
-Ato do Conselho da União Européia de 10-3-1995, que estabelece a
convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-
membros da União Européia;
- Ato do Conselho da União Européia de 26-07-95, que estatui a
convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Européia,
que cria um Serviço Europeu de Polícia – Convenção Europol;
- Acordo-quadro Inter-regional de Cooperação entre a Comunidade
Européia e seus Estados- membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul
e os seus Estados-partes, por outro lado, assinado em Madri, de 15 a 31 de
dezembro de 1995, que está sob reserva de conclusão.
- Acordo-quadro de Cooperação de 1995, entre a Comunidade Européia
e o Brasil, que foi aprovado por decisão do Conselho de 30-10-1995.
Urge necessário observar que, mesmo na União Européia, não um
direito supranacional penal ou processual penal, o que vem a ser fonte de
críticas como a de Sánchez (1995), que aduz sobre a necessidade da
substituição de um sistema dogmático baseado em verdades absolutas para
um sistema que premie conceitos normativos globais, universais,
consubstanciando, assim, uma supranacionalidade no âmbito penal e
processual penal.
Os conceitos normativos
adquirirían su contenido concreto desde perspectivas teleológicas,
conformadas a partir de las finalidades político-criminales del
Derecho penal. Unas finalidades político-criminales que no se
reducen a meras consideraciones utilitaristas de eficiência, sino que
comprenden de modo esencial consideraciones valorativas
derivadas de un principio de respeto a la dignidade humana y a las
garantias fundamentales del individuo. De la relación dialéctica de lo
uno y lo outro han de surgir, sin duda, enunciados valorativos
concretos, cuya amplitud para dotar de contenido a las categorias
sistemáticas debe quedar fuera de duda.(SÁNCHEZ, 1995, p.87)
24
Como visto, a cooperação em matéria penal na União Européia
encontra-se em uma fase de crescente evolução, sendo que foi criado um
grupo de agências
3
para ajudar os Estados-Membros a cooperarem na luta
contra a criminalidade organizada internacional.
Estas agências são: Academia Européia de Polícia (CEPOL), Organismo
Europeu para o Reforço da Cooperação Judiciária (Eurojust), Serviço Europeu
de Polícia (Europol).
A Academia Européia de Polícia foi criada pelo Conselho de Ministros
(Decisão de 22 de Dezembro de 2000). A Academia Européia de Polícia tem
por finalidade contribuir para a formação transfronteiriça de altos funcionários
dos serviços de polícia, otimizando e reforçando a cooperação entre os
institutos e organismos nacionais pertinentes.
A Academia Européia de Polícia tem, igualmente, por objetivo, apoiar e
desenvolver uma abordagem integrada da União Européia, no que diz respeito
aos problemas transfronteiriços com que os Estados-Membros se confrontam
nos domínios da luta contra a criminalidade, na prevenção da delinqüência e na
manutenção da ordem e da segurança públicas.
A Eurojust, por sua vez, é um novo organismo da União Européia, criado
em 2002, com o objetivo de reforçar a eficácia das autoridades competentes
nos Estados-Membros, na luta contra formas graves de criminalidade
transnacional e organizada.
A Eurojust tem por objetivo incentivar e melhorar a coordenação das
investigações e dos procedimentos penais, prestando, igualmente, apoio aos
Estados-Membros, no sentido de tornar as suas investigações e os
procedimentos penais mais eficazes.
Ela também desempenha um papel único, enquanto novo organismo
permanente no espaço judiciário europeu. A sua missão consiste em
intensificar o desenvolvimento da cooperação à escala européia, em casos de
justiça penal.
A esfera de competência geral da Eurojust abrange os tipos de
criminalidade em que a Europol pode atuar, tais como a criminalidade
3
Disponível em: http://www.europa.eu/agencies/pol_agencies/index_pt.htm. Acesso: 11/03/2007.
25
informática, a fraude e corrupção e quaisquer infrações penais que lesem os
interesses financeiros da comunidade européia, a lavagem de dinheiro (ou
branqueamento dos produtos do crime) e os crimes contra o meio ambiente.
O colégio da Eurojust é composto por 25 membros nacionais, sendo
nomeado um membro por cada Estado-Membro da União Européia. Os
membros nacionais são procuradores ou juízes com reconhecida experiência,
alguns dos quais contam com o apoio de adjuntos e assistentes.
Provisoriamente sediada em Bruxelas. em de Março de 2001, a
Eurojust foi transferida para Haia em Dezembro de 2002. A Eurojust e a
Europol assinaram um acordo de cooperação estreita, em 9 de Junho de 2004.
No que tange à Europol, Serviço Europeu de Polícia, este foi instituído
em 1992, para tratar as informações sobre a criminalidade em nível europeu.
Tem sede em Haia, nos Países Baixos, e o seu pessoal é composto por
representantes das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei
(polícia, alfândegas, serviços de imigração, etc.). O Conselho de Administração
da Europol é constituído por um representante por Estado-membro.
O objetivo da Europol consiste em prestar apoio aos Estados-Membros
da União Européia, para cooperarem de forma mais estreita e eficaz na
prevenção e luta contra o crime internacional organizado, notadamente o tráfico
de entorpecentes, as redes de imigração, o tráfico de veículos, o tráfico de
seres humanos, a pornografia infantil, a contrafação de moeda e de outros
modos de pagamento, o tráfico de substâncias radioativas e nucleares e o
terrorismo.
A Europol apóia os Estados-Membros, facilitando o intercâmbio de
informações entre estes no âmbito da União Européia, fornecendo análises
operacionais e apoiando as operações dos Estados-Membros, proporcionando
um apoio especializado e técnico às investigações e operações conduzidas na
União Européia, sob a supervisão e a responsabilidade jurídica dos Estados-
Membros, elaborando relatórios estratégicos (ex.: avaliações de ameaças) e
análises sobre a criminalidade, com base nas informações fornecidas pelos
Estados-Membros ou outras fontes.
26
Uma das missões da Europol consiste em estabelecer e manter um
sistema informatizado, que permite a introdução de dados, o acesso aos
mesmos e a sua análise. Uma Autoridade de Controle Comum, composta por
dois peritos em proteção de dados por Estado-Membro, controla a utilização
adequada de todos os dados de caráter pessoal, em posse da Europol.
A Europol ainda é responsável, perante o Conselho de Justiça e
Assuntos Internos, ou seja, os Ministros da Justiça e dos assuntos internos de
todos os Estados-Membros da União Européia.
Também é necessário enfatizar que, em decorrência do fato de que os
ordenamentos jurídicos dos Estados-membros da União Européia são
diferenciados e, havendo, por isso, uma preocupação com a efetividade da
cooperação penal entre os Estados–Membros, o Conselho da União Européia
adotou, em 29 de maio de 2000, uma Convenção
4
destinada a facilitar o auxílio
judiciário entre as autoridades competentes (serviços de polícia, alfândegas ou
tribunais) e, com isso, assegurar, em matéria penal, uma resposta mais rápida
e eficaz para a criminalidade transfronteira.
A Convenção busca encorajar e atualizar o auxílio mútuo entre as
autoridades judiciárias, policiais e alfandegárias, completando e facilitando a
aplicação da Convenção de 1959, do Conselho da Europa, relativa ao auxílio
judiciário tuo em matéria penal e o Protocolo adicional de 1978, a
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 1990 e o Tratado do
Benelux de 1962.
Este auxílio judiciário mútuo respeita os princípios fundamentais de cada
Estado-Membro, incluindo os da Convenção Européia de Proteção dos Direitos
do Homem, de 1951.
A convenção prevê os casos para os quais existe um acordo de auxílio
judiciário mútuo. O Estado-Membro requerido deve respeitar as formalidades e
procedimentos do Estado-Membro requerente. Se, por exemplo, o Estado-
Membro requerido não puder respeitar os prazos fixados, este informará, logo
que possível, o Estado-Membro requerente e procurarão acordar entre si o
seguimento a dar ao pedido.
4
Extraída do sítio: http://www.europa.eu/scadplus/leg/pt/lvb/l33108.htm. Acesso: 10.02.2007.
27
No que diz respeito às peças processuais, cada Estado-Membro enviará,
diretamente pelo correio, às pessoas que se encontrem no território de outro
Estado-Membro, as peças processuais que lhes sejam destinadas. Em
determinados casos, o Estado-Membro requerido suporta os custos de envio. A
peça enviada ou, pelo menos, as suas passagens mais importantes, deverão
ser traduzidas, se isso for necessário, para que o destinatário a possa
compreender. Todas as peças processuais deverão ser acompanhadas de um
aviso que indique onde o destinatário poderá obter informações sobre os seus
direitos e obrigações, relativamente à peça.
Regra geral: os pedidos de auxílio e as comunicações são transmitidos e
efetuados diretamente pelas autoridades judiciárias com competência territorial.
Contudo, em casos especiais, os pedidos de auxílio poderão também passar
por uma autoridade central de um Estado-Membro. Em alguns casos, a
passagem pelas autoridades centrais é mesmo obrigatória (pedidos de
transferência temporária ou de trânsito de detidos e transmissão de pareceres
de infração).
Em caso de urgência, o pedido pode ser apresentado por intermédio da
Interpol ou de qualquer outro organismo competente, ao abrigo das disposições
do Tratado da União Européia.
Uma autoridade judiciária ou uma autoridade central pode estabelecer
contatos diretos com uma autoridade policial ou aduaneira de um Estado-
Membro ou, no caso de pedidos de auxílios relativos a procedimentos penais,
com uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro. Cada Estado-
Membro pode decidir recusar esta cláusula ou aplicá-la em determinadas
condições.
O intercâmbio espontâneo de informações poderá realizar-se entre os
Estados-Membros, no que diz respeito a infrações penais, bem como a
infrações administrativas, cuja sanção ou tratamento seja da competência da
autoridade que recebe as informações.
A Convenção sobre auxílio judiciário tuo, em matéria penal, prevê
formas específicas de cooperação como, por exemplo, a que se refere aos
objetos roubados encontrados noutro Estado-Membro, que serão postos à
28
disposição do Estado-Membro requerente, com vista à sua restituição aos
proprietários. Em determinados casos, o Estado-Membro requerido pode
renunciar à restituição do objeto, se isso facilitar a sua restituição ao
proprietário.
Também, como uma forma específica de cooperação, têm-se a questão
da pessoa detida no território de um Estado-Membro, que tenha pedido uma
medida de instrução e que poderá ser transferida temporariamente para o
território do Estado-Membro, onde tem lugar a instrução, com o acordo das
autoridades competentes. Se tal for exigido por um Estado-Membro, o
consentimento da pessoa em causa será uma condição necessária para a sua
transferência.
A Convenção prevê ainda a utilização de videoconferência, para que a
pessoa que se encontre num Estado-Membro possa ser ouvida, na qualidade
de testemunha ou de perito, pelas autoridades judiciárias de outro Estado-
Membro, desde que tal não contrarie os princípios fundamentais do Estado-
Membro requerido e se todas as partes envolvidas estiverem de acordo.
As entregas vigiadas são autorizadas no território de outro Estado-
Membro, no âmbito de investigações criminais relativas a infrações passíveis
de extradição. Estas se desenrolam sob a direção e o controle do Estado-
Membro requerido.
Outra previsão importante da Convenção é que dois ou mais Estados-
Membros podem criar equipes de investigação conjuntas, cuja composição é
definida de comum acordo entre os Estados-Membros em causa. A equipe
conjunta será criada para a realização de um objetivo específico e por um
período limitado. Um funcionário do Estado-Membro, no território em que a
equipe de investigação intervém, assegura a direção da equipe e chefia as
atividades da equipe no território desse Estado-Membro.
Podem, igualmente, ser realizadas infiltrações de agentes que intervêm
sob uma identidade secreta ou fictícia, desde que a legislação e os
procedimentos do Estado-Membro, no território do qual a investigação decorre,
sejam respeitados.
29
Com relação à possibilidade de interceptação telefônica, a Convenção
prevê que esta poderá ser efetuada, a pedido da autoridade competente de um
outro Estado-Membro, por uma autoridade judiciária ou uma autoridade
administrativa, designada pelo Estado-Membro em questão. Uma
telecomunicação poderá ser interceptada e transmitida diretamente ao Estado-
Membro requerente ou registrada e transmitida posteriormente.
Os pedidos são examinados de acordo com a legislação e os
procedimentos nacionais de cada Estado-Membro. A interceptação poderá,
igualmente, ser efetuada no território do Estado-Membro onde se encontra a
estação terrestre para as comunicações por satélite, por intermédio do
fornecedor de serviços no Estado-Membro requerente, no caso de a
assistência técnica desse Estado-Membro não ser necessária. Sempre que a
interceptação for efetuada num Estado-Membro, porque o endereço de
telecomunicações é utilizado nesse território, e não for necessária a assistência
técnica desse Estado-Membro, o outro Estado-Membro tede ser informado
de que foi efetuada a interceptação.
A Convenção aponta para a necessidade de proteção dos dados pessoais,
pois um Estado-Membro que tenha obtido dados pessoais, em aplicação da
Convenção, pode utilizá-los no quadro de procedimentos judiciais ou
administrativos abrangidos pela Convenção, para prevenção de um perigo
imediato e grave para a segurança pública; para qualquer outro objetivo, após
consentimento prévio do Estado-Membro que transmitiu os dados ou da
pessoa em causa.
Além disso, o Estado-Membro que transmitiu os dados pessoais pode
solicitar ao Estado-Membro requerente que o mantenha a par da utilização
desses dados.
A data de entrada em vigor para os oito primeiros Estados-Membros
(pertencentes à União Européia) que notifiquem a adoção da Convenção, é de
90 dias após recepção, pelo Secretário-Geral do Conselho, da oitava
notificação, para cada Estado-Membro que adote a Convenção após esta data;
30
a entrada em vigor é de 90 dias após a notificação ao Secretário-Geral do
Conselho, da adoção da Convenção.
No entanto, antes da entrada em vigor da Convenção, cada Estado-
Membro, dos oito primeiros, pode adotar uma declaração na qual é estipulada
que a Convenção será aplicável nas suas relações com os Estados-Membros
que fizeram a mesma declaração. Estas declarações produzirão efeito 90 dias
após a data do seu depósito.
A Convenção entrou em vigor no dia 23 de Agosto de 2005 e substitui a
Decisão quadro 2002/465/JAI, do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa
às equipes de investigação conjuntas.
Percebe-se que a cooperação penal judicial e policial na União Européia é
uma competência inserida no terceiro pilar de integração, cujo procedimento
não é regido pelo Direito Comunitário, pois enfatiza-se que a adoção de vários
dispositivos da referida Convenção se concretizam se estiverem em
consonância com o ordenamento jurídico dos Estados envolvidos
5
.
1.3. A Cooperação Penal no Mercosul: Análise do Protocolo de
assistência mútua em assuntos penais entre os países do Mercosul
Nos dizeres de Souza (2001, p.196), “as normas mercosulinas, assim
como as normas em geral, têm como objetivo teleológico dotar o inter-
relacionamento regional de certeza, seguridade e eqüidade.”
O Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais possui,
como antecedentes, o Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência
Jurisdicional Internacional, que determina que o reconhecimento de sentenças
e laudos arbitrais necessita que a disposição seja igualmente aplicável a
sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens,
pronunciadas em jurisdição penal; e, também, o Protocolo de Ouro Preto de
Medidas Cautelares que, no artigo 2º, dispõe que a “medida cautelar poderá
ser solicitada em processos ordinários, de execução, especiais ou
5
Consoante informação extraída do sítio: http://europa.eu/scadplus/leg/es/lvb/116015.htm., acessado em
04/04/2007: no terceiro pilar de integração, os Estados membros também dispõem de um direito de
iniciativa em matéria legislativa, conjuntamente com a Comissão das Comunidades Européias. O
Conselho Europeu toma as decisões por unanimidade, o Parlamento Europeu possui uma função
puramente consultiva e o Tribunal de Justiça exerce um controle limitado (não cabendo, por exemplo,
recurso por descumprimento por parte dos Estados, das decisões dadas em âmbito da União Européia).
31
extraordinários, de natureza civil, comercial, trabalhista e em processos penais,
quanto à reparação civil”.
Bergman(1996, p.218) também colaciona como antecedente “la
Convención Interamericana sobre Asistencia Mutua en Materia Penal,
aprobada em Nassau, en el 23 de mayo de 1992”.
Nessa esteira, em 13 de junho de 1996, em Buenos Aires, Argentina, o
Mercosul editou norma específica sobre cooperação jurisdicional penal, sendo
esta denominada “Protocolo de Auxílio Jurídico tuo em Assuntos Penais do
Mercosul”.
O referido Protocolo destina-se a efetivação de uma cooperação jurídica
eficaz entre os Estados-partes do Mercosul, na seara penal.
no preâmbulo, o Protocolo assume compromisso de harmonização
das legislações nacionais, de busca da segurança jurídica, de evolução do
processo integracionista e também reconhece que muitas atividades delituosas
representam uma grave ameaça e se manifestam através de modalidades
criminais transnacionais, nas quais, freqüentemente, as provas se situam em
diferentes Estados.
O Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do
Mercosul vem ao encontro de uma preocupação mundial: o crescimento e a
evolução do crime organizado, que possui como uma das suas características
básicas a extraterritorialidade e, por isso, o Mercosul busca uniformizar as
políticas criminais com relação a este tipo de delinqüência, no tocante à
prevenção e à repressão estatal.
O Protocolo fundamenta-se em princípios reitores que, por sua vez,
agrupam-se em dois grandes grupos: princípios funcionais e princípios de
garantia.
Os princípios funcionais, consoante Cervini e Tavares(2000), incluem
quatro princípios, sendo que dois o subentendidos no Protocolo, quais
sejam: o Princípio da Primazia das Normas Processuais de Fonte
Supranacional ou Internacional e o Princípio de Aplicação Direta; os outros dois
são denominados de Princípio de Eficácia na Assistência e Princípio de
Reconhecimento da Diversidade dos Sistemas Jurídicos Envolvidos, que se
manifestam em várias normas do Protocolo.
32
Com relação ao Princípio de Primazia das Normas Processuais de
Fontes Supranacional ou Internacional sobre a Fonte Interna, esse princípio
significa, no âmbito comunitário europeu, que
As normas comunitárias têm preferência sobre as de direito interno,
de tal forma que, em caso de conflito, as comunitárias são as que
devem aplicar-se, qualquer que seja a hierarquia das normas
internas e independentemente de que estas últimas tenham sido
aprovadas com ulterioridade. (CERVINI; TAVARES, 2000, p.104)
No âmbito do Mercosul, por sua vez, ante o caráter intergovernamental
e não supranacional do referido bloco, a possibilidade de aplicação deste
princípio restou prejudicada.
o princípio da aplicação de ofício de direito comunitário, ou de
aplicação direta, desenvolveu-se com o direito comunitário de base
supranacional.
A noção de aplicabilidade direta destina-se àquelas normas que se
introduzem diretamente nos ordenamentos jurídicos dos Estados, criando
direitos e obrigações, sem a necessidade uma norma interna que as
eficácia. É o que ocorre com as normas dos tratados fundacionais comunitários
e com os regramentos comunitários.
Porém ocorre que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de
Justiça das Comunidades Européias, para que as normas comunitárias tenham
efeito direto, é necessário o preenchimento das seguintes condições: - a
disposição deve ser lida, ou seja, deve ter sido criada de acordo com as
exigências do direito comunitário; - de sua própria natureza devem derivar
direitos e obrigações, os quais podem ser evocados diretamente perante os
Tribunais nacionais; - sua recepção na ordem interna deve ter lugar por si
mesma, sem acarretar transformação no direito nacional; - deve ser clara,
precisa e não deixar margem a discricionariedade aos Estados.
O princípio da aplicação direta, apesar de ser de extrema importância
para a efetividade dos tratados assinados pelos blocos de integração, também
restou prejudicado no âmbito do Mercosul, pois
O direito do Mercosul não desfruta de uma aplicabilidade direta nas
ordens jurídicas nacionais. A eficácia das normas comuns depende
das diligências providenciadas pelos Estados-membros, no sentido
de garantir sua aplicação. (VENTURA;SEITUNFUS, 1999, p.198)
33
A análise do Princípio de Eficácia na Assistência, de acordo com o
ensinamento de Cervini e Tavares (2000), deve ser realizada enfocando dois
aspectos: o instrumental e o operativo.
No aspecto instrumental, verifica-se a presença do referido princípio no
Protocolo de Auxílio Jurídico Mútuo em Assuntos Penais do Mercosul, na
previsão do instituto Autoridade Central, prevista nos arts. 3 e 4 do Protocolo, a
saber:
Artigo 3º
1. Para os efeitos do presente Protocolo, cada Estado-Parte
designará uma Autoridade Central encarregada de receber e
transmitir os pedidos de assistência jurídica mútua. Para esse fim, as
referidas Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre
elas, remetendo tais solicitações às respectivas autoridades
competentes.
2.
Os Estados-Partes, ao depositar o instrumento de ratificação
do presente Protocolo, comunicarão a designação ao Governo
depositário, o qual dará conhecimento aos demais Estados-Partes.
3.
A Autoridade Central poderá ser substituída em qualquer
momento, devendo o Estado-Parte comunicar, no menor prazo
possível, ao Estado depositário do presente Protocolo, a fim de que
conhecimento, aos demais Estados-Partes, da mudança
efetuada.
Artigo - As solicitações transmitidas por uma Autoridade
Central, com amparo no presente Protocolo, se basearão em
pedidos de assistência de autoridades judiciais ou do Ministério
Público do Estado requerente, encarregadas do julgamento ou
investigação de delitos.
Percebe-se, pela leitura dos dispositivos supramencionados, que a
efetivação do princípio de eficácia na assistência cabe à atuação da Autoridade
Central que, segundo a doutrina majoritária, é um órgão técnico-administrativo,
normalmente localizado institucionalmente dentro do Poder Executivo.
Seguindo ensinamento de Cozzi (1992, p.10), é importante definir a
Autoridade Central como um “órgão o-jurisdicional”, pois, consoante o
mesmo autor, ainda que a Autoridade Central fosse localizada
institucionalmente no sistema orgânico do Poder Judiciário, “a natureza das
competências da Autoridade Central seria de índole não jurisdicional, pois se
trataria de um organismo administrativo”.
Cervini e Tavares (2000, p.109) ainda argumentam que “a localização da
Autoridade Central, dentro do Poder Judiciário, desvirtuaria o caráter dos
34
informes dados pelo organismo, que geralmente não o vinculantes para o
Estado que os presta nem para o Estado que os solicita”.
A função precípua da Autoridade Central é a de alcançar uma
cooperação penal internacional eficaz e, para tanto, as suas atribuições
essenciais são,
intervir recepcionando e remetendo precatórias de e para o
estrangeiro, requerendo auxílio (assistência) jurisdicional interetático
e informação do direito estrangeiro às autoridades nacionais, assim
como do direito nacional a autoridades estrangeiras.
(CERVINI;TAVARES, 2000, p.109)
No aspecto operativo, encontra-se presente a aplicação do Princípio de
Eficácia na Assistência no Protocolo de Auxílio Jurídico Mútuo em Assuntos
Penais, em vários dispositivos, como no art. 8º do Protocolo, que estabelece
que
Artigo - A Autoridade Central do Estado requerido tramitará com
presteza a solicitação”, no art. 6.1, que estabelece como regra geral
que os pedidos de assistência “...deverão formular-se por escrito”,
mas admite exceção no art.6.2, que preque “...se a solicitação for
transmitida por telex, fax, correio eletrônico ou outro meio
equivalente, deverá ser confirmada por documento original firmado
pela autoridade requerente, dentro de 10 (dez) dias, seguintes a sua
formulação, de acordo com o estabelecido por este protocolo.
Com relação ao Princípio do Reconhecimento da Diversidade dos
Sistemas Jurídicos nos Estados-partes, a previsão, no Protocolo, no art.4º,
quando expressa que as solicitações e pedidos embasam-se em “... pedidos de
assistência de autoridades judiciais ou do Ministério Público do Estado
requerente, encarregadas do ajuizamento ou investigação dos delitos”.
Consoante Cervini e Tavares (2000, p.114), “o Protocolo, através desta
fórmula ampla e de outros mecanismos, possibilita um trânsito jurídico
suficientemente fluido, mesmo entre países pertencentes a sistemas legais
diferentes”.
Este entendimento decorre do disposto no art.,4º, que
viabiliza o auxílio em matéria penal, tratando-se de pedidos de
cooperação em medidas de primeiro e segundo graus, não entre
juízes, senão entre juízes e autoridades vinculadas ao exercício da
justiça (Promotores e específicas autoridades da Administração,
como, por exemplo, autoridades policiais judiciárias).
(CERVINI;TAVARES, 2000, p.115)
35
Também, como exemplo da aplicação deste princípio, tem-se o art. 7.2,
que permite “a assistência, de acordo com formas e procedimentos especiais
não incompatíveis com o Estado requerido”.
Com relação aos Princípios de Garantia, estes por sua vez, se
subdividem em nove princípios, a começar pelo Princípio da delimitação quanto
ao âmbito e ou alcance, que consagra uma assistência jurídica limitada à área
penal; portanto, não uma assistência universal e, mais especificamente, a
determinadas áreas dentro da matéria penal.
Tal assistência consubstancia-se, principalmente, nos atos de
comunicação processual, como notificação dos atos processuais e notificação
de testemunhas ou peritos para o comparecimento voluntário, a fim de prestar
testemunho no
Estado requerente e também nos atos instrutórios, que visam a
produção de provas, tais como recepção e produção de provas, testemunhos
ou declarações, realização de perícias e exames de pessoas, bens e lugares,
traslado de pessoas sujeitas a um processo penal para comparecimento, como
testemunhas, no Estado requerente ou com outros propósitos expressamente
indicados na solicitação, conforme o presente Protocolo, entrega de
documentos e outros elementos de prova.
Mas também previsão de assistência com relação à localização ou
identificação de pessoas, às medidas acautelatórias sobre bens, ao
cumprimento de outras solicitações a respeito de bens como, por exemplo, o
seqüestro, à apreensão, transferência de bens confiscados e outras medidas
de natureza similar e à retenção de bens, para efeitos do cumprimento de
sentenças judiciais, que imponham indenizações ou multas impostas por
sentença judicial.
Por derradeiro, a previsão de assistência admite outras formas não
previstas no Protocolo, desde que em consonância com o próprio e
compatíveis com as leis do Estado requerido.
Essa assistência compreende, exclusivamente, medidas de primeiro e
segundo graus e, além disso, será prestada com as limitações expressas nos
arts. 5º e 12º do Protocolo.
O art.5º determina que a assistência deverá ser negada, levando-se em
consideração a natureza do delito no Estado requerido, ou seja, se for previsto
36
na legislação militar, for considerado delito político ou for crime comum conexo
com crime político ou, ainda, se for delito tributário.
Também haverá denegação, nos termos do art. 5º, 1.d se “a pessoa, em
relação a qual se solicita a medida, haja sido absolvida ou haja cumprido
condenação no Estado requerido pelo mesmo delito mencionado na
solicitação”. Porém, se o pedido de assistência envolver outras pessoas, não é
cabível valer-se desta disposição para negar a assistência.
Por fim, aduz o art.5,1.e, que será negada a assistência se “o
cumprimento da solicitação seja contrário à segurança, à ordem pública ou a
outros interesses essenciais do Estado requerido”.
A denegação da assistência deverá ser fundamentada pelo Estado
requerido, através da Autoridade Central, nos termos do art.5.2:
Artigo 5º
2. Se o Estado requerido denega a assistência, deverá informar ao
Estado requerente, por intermédio da Autoridade Central, as razões
em que se funda a denegatória, ressalvado o disposto no art.15,
alínea “b”.
o art.12º traz limitações quanto à utilização, por parte do Estado
requerente, da prova produzida pelo Estado requerido através da assistência,
pois, conforme o mesmo, “salvo consentimento prévio do Estado requerido, o
Estado requerente somente poderá empregar a informação ou a prova obtida,
em virtude do presente Protocolo, na investigação ou no procedimento indicado
na solicitação”.
O art.12º também prevê a possibilidade de solicitação, por parte do
Estado, requerido de que a informação ou a prova colhida fiquem sob o manto
do sigilo, nestes termos:
A autoridade competente do Estado requerido poderá solicitar que a
informação ou a prova obtida, em virtude do presente Protocolo
tenha, caráter confidencial, de conformidade com as condições que
especificará. Nesse caso, o Estado requerente respeitará tais
condições. Se não puder aceitá-las, comunicará ao requerido, que
decidirá sobre a prestação da cooperação.
Com relação aos níveis de assistência previstos no Protocolo de
Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do Mercosul, Feder,(1996)
37
defende que a cooperação penal mais importante é a que se desenvolve no
primeiro e segundo grau e não no terceiro grau, que vem a ser a extradição.
Segundo a autora,
Se dicho que la extradición es la cooperación penal por
excelencia y que constituye la modalidad más absoluta y radical de
la cooperación criminal. Creo, no obstante, que es precisamente al
revés. En la cooperación penal en general hay un mayor compromiso
del Estado que en el supuesto de extradición.(FEDER, 1996, p.236)
Justificando seu posicionamento, aduz que,
La asistencia judicial para recabar pruebas o antecedentes
personales, así como las que impliquen medidas de cooperación tan
relevantes como el levantamiento del secreto bancário, constituyen
etapas vitales que son imprescindibles para configurar a la existencia
del delito y la responsabilidad del inculpado. Es plausible que la
negativa de brindar asistencia internacional en estos sectores
determine, según el supuesto, una real denegación de
justicia.(FEDER, 1996, p.237 )
O entendimento da autora supracitada justifica-se, pois os níveis de
primeiro e segundo graus de cooperação correspondem às fases processuais
em que se realizam a chamada busca da verdade real, que norteia o processo
penal.
Também, inserido no rol dos princípios de garantia, têm-se o Princípio
do respeito à ordem blica internacional do Estado Requerido, que aparece
expressamente disposto no art. 5.1.e, quando aduz que se dará a denegação
do pedido de assistência quando “o cumprimento da solicitação contrariar a
segurança, a ordem blica ou outros interesses essenciais do Estado
requerido”.
Consoante Cervini e Tavares (2000, p.120), “trata-se, naturalmente,
daqueles ‘interesses essenciais’ ou de ‘pocia interna’, nos quais o Estado
assenta sua individualidade jurídica. Esta norma consagra uma defesa
tradicional nesse tipo de tratado”.
Com relação à ordem pública, esta é vista como um arcabouço de
valores de caráter político, social, econômico ou moral, pertencentes a uma
comunidade específica, que determinam sua personalidade em um dado
momento histórico.
Já o Princípio do respeito à lei interna processual e substancial do
Estado requerido aparece como corolário lógico do princípio supracitado e
possui expressão em vários dispositivos do Protocolo.
38
A impossibilidade de utilização de lei processual alienígena no Estado
requerido decorre do Princípio da Territorialidade Absoluta, que é aplicado às
normas processuais dos países em geral, sendo este princípio, por sua vez,
decorrente do conceito clássico de soberania.
Como exemplo do Princípio do respeito à lei interna processual e
substancial do Estado requerido, dentre outros, o art.7.1 que estabelece que
O processamento das solicitações será regido pela lei do Estado
requerido e de acordo com as disposições do presente Protocolo”, o
que, para os autores, “deve entender-se com a ressalva de que
estas disposições (do Protocolo) não afetem a ordem pública do
Estado requerido.
Conforme Cervini e Tavares (2000, p.125), corroborando a aplicação do
referido princípio “segundo o art.2.k., não procedem as medidas de assistência
para a investigação e processamento de crimes proibidos pelas leis do Estado
requerido”.
Os autores também apontam a importância do Princípio da
Gradualidade nos requisitos, pois este princípio está intimamente ligado ao
Princípio da Dupla Incriminação.
Com efeito, a referida gradualidade refere-se aos três níveis de
assistência: 1º) medidas de simples assistência processual, como notificações;
2º) medidas de assistência processual que possam causar prejuízo irreparável
aos bens das pessoas, como embargos e seqüestros; 3º) medidas de
cooperação extrema que possam causar gravame irreparável nos direitos e
liberdades daqueles que se submetem a elas, como extradição.
Nos dizeres de Cervini e Tavares (2000 ,p.132) “a gradualidade nos
níveis de cooperação penal se encontra indissoluvelmente ligada à exigência
de garantias em sua implementação, entre elas e, principalmente, a da dupla
incriminação”.
Com relação à dupla incriminação, aponta Den Wyngaert apud Cervini e
Tavares, que este princípio implica
Que o fato constitua delito nos ordenamentos penais dos Estados
requerente e requerido, que exista uma real identidade de bens
jurídicos afetados, delineamento típico semelhante e
correspondência sancionatória, tanto com relação ao ilícito concreto
como aos sistemas de regulação concursal. (DEN WYNGAERT
apud CERVINI; TAVARES, 2000, p.132)
39
A doutrina, de modo quase uníssono, entende que a dupla incriminação
é exigida nas hipóteses das medidas de assistência de nível, mas
principalmente na cooperação judicial relativa à extradição.
O Protocolo do Mercosul, visando diminuir os obstáculos à cooperação,
estabelece, no seu art.14º, com relação ao princípi
40
internacional, senão também a segurança ou os interesses
essenciais do Estado, por exemplo: causar um cataclismo
econômico. (CERVINI; TAVARES, 2000, p.138)
Parte da doutrina entende que esse princípio altera o princípio da
separação dos poderes, o que o tornaria inconstitucional, pois o princípio em
tela possibilita o chamado “duplo controle”, que propugna que, em questões
relativas a cooperação judicial internacional, o controle deve ser administrativo
e jurisdicional.
Neste diapasão:
Quiçá a essência da questão esteja no art. 5, que habilita a
Autoridade Central (portanto, o Poder Executivo) a recusar a
assistência. Solução que deixa nas mãos do Poder Executivo o tema
da cooperação judicial internacional, no que, a meu juízo viola o
princípio da separação dos poderes e tem nuança de
inconstitucionalidade. (VESCOVI apud CERVINI; TAVARES, 2000,
p.139)
A Autoridade Central pode negar a assistência quando se verificam as
situações previstas no Protocolo que a limitam como o delito ser político ou
conexo, ser delito tributário, delito militar, etc.
Essas são algumas hipóteses previstas no art.5º do Protocolo, similares
às tradicionais, cuja avaliação cabia aos juízes. Porém, o problema reside nas
hipóteses que, por serem muito amplas, baseadas em conceitos jurídicos
indeterminados, podem dar lugar a qualquer tipo de abuso ou arbitrariedade,
tais como segurança, interesses essenciais do Estado requerido e ordem
pública.
Com base nisso, os autores supramencionados entendem que a
prestação de assistência concentra-se nas mãos do Poder Executivo, fazendo
com que este detenha um verdadeiro poder de veto na cooperação que, por
sua vez, possui natureza jurisdicional, residindo aí a inconstitucionalidade.
De outra banda, a corrente doutrinária que defende que a existência do
duplo controle não acarreta inconstitucionalidade, sustenta que este é
necessário, pois se trata de uma proteção, quando a cooperação for entre
países com economia e democracia frágeis.
Corroborando esse posicionamento,
bem entendido, o princípio da reserva política não implica que a
Administração defina caprichosamente aquilo que conceba como
interesses essenciais de seu país, o que equivaleria a uma
41
politização pura e simples da assistência judicial internacional. A
Autoridade Central somente deverá ter em conta aqueles interesses
políticos que, por consenso geral, são reconhecidos como
salvaguardas iniludíveis da preservação nacional.(BERTAIN apud
CERVINI; TAVARES, 2000,p.140)
Outro princípio previsto no Protocolo é o princípio do respeito à
jurisdição territorial, pois o art. 1.5 prevê que
O presente Protocolo não faculta às Autoridades ou aos particulares
do Estado requerente empreender, no território do Estado requerido,
funções que, conforme suas leis internas estejam reservadas às
suas Autoridades, salvo na hipótese prevista no art.17, parágrafo 3.
O princípio do respeito à jurisdição territorial consagra a impossibilidade
de utilizar-se do instituto de cooperação internacional como subterfúrgio para
interferências indevidas de um Estado em outro.
O citado art.17º, parágrafo 3 alude, por sua vez que
O Estado requerido autorizará a presença das autoridades
indicadas na solicitação, durante o cumprimento das diligências de
cooperação, e lhes permitirá formular perguntas se tal estiver
autorizado pelas leis do Estado requerido e em conformidade com
essas leis. A audiência terá lugar segundo os procedimentos
estabelecidos pelas leis do estado requerido.
O princípio de proteção aos sujeitos do processo é primordial, eis que:
Quando os Estados, individualmente ou um conjunto de Estados
vinculados multi ou bilateralmente em nível de cooperação penal,
desconhecem o indivíduo como pessoa com atributos de direito, se
rompe uma estrutura lógico-objetiva, ficando suas ões num mero
exercício de poder, que não é direito. (ZAFFARONI, 1985, p.301)
No protocolo de ajuda tua em assuntos penais, o princípio em tela é
reconhecido, pois nos dizeres de Cervini e Tavares (2006, p.145) “aqueles que
são convocados a prestar depoimento, tanto no Estado requerido como no
Estado requerente, são dotados de numerosas salvaguardas e garantias”.
O referido princípio desdobra-se na proteção dos direitos humanos em
instâncias concretas de cooperação judicial penal internacional e na proteção
dos direitos patrimoniais, frente a medidas suscetíveis de causar gravame
irreparável.
Com relação à proteção dos direitos humanos em instâncias concretas
de cooperação judicial penal internacional, tem-se dois âmbitos de atuação,
quais sejam, o da situação dos convocados, não sujeitos ao processo penal, e
o da situação dos convocados sujeitos ao processo penal.
42
Sendo que o Protocolo faz distinção entre os convocados no Estado
requerido e os convocados no Estado requerente, ambos não sujeitos ao
processo penal.
No que tange a situação dos convocados a prestar depoimento, entregar
documentos, antecedentes ou elementos de prova no Estado requerido, não
sujeitos ao processo penal, o Protocolo determina no art.17.1 que:
Toda pessoa que se encontre no Estado requerido à qual se solicite
prestar testemunho, apresentar documentos, antecedentes ou
elementos de prova, em virtude do presente Protocolo, deverá
comparecer, em conformidade com as leis do Estado requerido, ante a
autoridade competente.
O art.17.4 alude a uma proteção aos convocados não sujeitos ao
processo penal, pois, consoante o dispositivo:
Se a pessoa referida no parágrafo 1 alegar imunidade, privilégio ou
incapacidade, segundo as leis do Estado requerido, essa alegação
será resolvida pela autoridade competente do Estado requerido
antes do cumprimento da solicitação e comunicada ao Estado
requerente por intermédio da Autoridade Central. Se a pessoa
referida no parágrafo 1 alegar imunidade, privilégio ou incapacidade,
segundo as leis do Estado requerente, a alegação será informada
por intermédio das respectivas Autoridades Centrais, a fim de que as
autoridades competentes do Estado requerente resolvam a respeito
da alegação.
Também, no art. 17.2, o Protocolo prevê, com relação aos convocados
não sujeitos ao processo penal, que:
O Estado requerido informará, com suficiente antecedência, o lugar e
a data em que será recebida a declaração da testemunha ou os
mencionados documentos, antecedentes ou elementos de prova.
Quando seja necessário, as autoridades competentes se
consultarão, por intermédio das Autoridades Centrais, para efeitos de
fixar uma data conveniente para as autoridades requerentes e
requerida.
no que pertine aos chamados a prestar depoimento no Estado
requerente, não sujeitos ao processo, Cervini e Tavares (2000, p.148) aduzem
que “as garantias se explicitam de várias formas”.
Uma das formas de garantia encontra-se no art. 5.1.d (emanação do
non bis in diem), que determina que o Estado requerido poderá recusar-se a
prestar assistência, se a pessoa mencionada no pedido ‘tenha sido absolvida
ou tenha cumprido condenação no Estado requerido pelo mesmo delito
mencionado no pedido“.
Outra forma de garantia encontra-se baseada no art.,18º do Protocolo,
que aduz:
43
Testemunho do Estado Requerente
Artigo 18
1. Quando o Estado requerente solicitar o comparecimento de uma
pessoa ao seu território, para prestar testemunho ou oferecer
informações, o Estado requerido convidará a testemunha ou perito a
comparecer ante a autoridade competente do Estado requerente.
2. A autoridade competente do Estado requerido registrará, por
escrito, o consentimento da pessoa, cujo comparecimento é
solicitado no Estado requerido e informará, de imediato, à Autoridade
Central do Estado requerente sobre a resposta.
3. Ao solicitar o comparecimento, a autoridade competente do
Estado requerente indicará os gastos de traslado e estada a seu
encargo.
Cervini e Tavares (2000, p.149) enfatizam a importância do segundo
parágrafo do art. 18º, pois se consagra a necessidade de que a pessoa
chamada a testemunhar no estrangeiro “preste seu consentimento por escrito,
com respeito a sua vontade de trasladar-se ao Estado requerente sobre as
condições e termos do Tratado”.
No que se relaciona a situação dos convocados sujeitos ao processo
penal, Cervini e Tavares (2000, p.150) enfatizam que o texto do Protocolo
“procura salvaguardar, simultaneamente, tanto as garantias da pessoa
convocada a prestar depoimento como a competência jurisdicional do Juiz da
causa”.
A garantia encontra-se respaldada no art. 19º do Protocolo, sendo que
os parágrafos 1 e 2 do aludido artigo referem-se a proteção de que a pessoa
que esteja sujeita a procedimento penal no Estado requerido ou requerente,
será submetida à traslado se o Estado em que ela encontra-se sujeita a
processo penal e se ela mesma consentirem:
Traslado de Pessoas Sujeitas a Procedimento Penal
Artigo 19
1. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerido, cujo
comparecimento ao Estado requerente seja necessário, em virtude
de assistência prevista no presente Protocolo, será trasladada com
esse fim ao Estado requerente, sempre que essa pessoa e o Estado
requerido consintam nesse traslado.
2. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerente da
assistência e cujo comparecimento ao Estado requerido seja
necessário, será trasladada ao Estado requerido, sempre que o
consinta essa pessoa e ambos os Estados estejam de acordo.
Ainda com relação ao traslado, o art.19.4 indica que o estado que recebe
a pessoa a mantém sob proteção e que o mesmo é caracterizado pela
44
excepcionalidade e brevidade. Também refere o artigo citado da possibilidade
da detração do período de custódia na sentença definitiva, nestes termos:
Art.19.4. Para os efeitos do presente artigo: a) o Estado receptor
deverá manter a pessoa trasladada sob custódia, a menos que o
Estado remetente indique o contrário; b) o Estado receptor devolverá
a pessoa trasladada ao Estado remetente, tão pronto quanto as
circunstâncias o permitam e com sujeição ao acordado entre as
autoridades competentes de ambos os Estados, sem prejuízo do
estabelecido no parágrafo anterior; c) com respeito à devolução da
pessoa transladada, não será necessário que o Estado remetente
promova um procedimento de extradição; d) o tempo decorrido sob
custódia no Estado receptor será computado para efeitos de
cumprimento da sentença que se lhe impuser; e) a permanência
dessa pessoa no Estado receptor não poderá exceder 90 (noventa)
dias, a menos que a pessoa e ambos os Estados consintam em
prorrogá-la; f) em caso de fuga no Estado receptor da pessoa
trasladada que esteja sujeita a uma medida restritiva de liberdade no
Estado remetente, este poderá solicitar ao Estado receptor o início
de um procedimento penal para esclarecimento do fato, bem como o
fornecimento de informações periódico.
Sobre o art. 19º do Protocolo, Bergman (1996) acrescenta que o mesmo
determina que:
La permanência del procesado en el Estado Parte al que fuera
trasladado no podrá exceder los noventa dias a menos que la
persona y ambos Estados consientan em la prorroga. A efectos de
evitar cualquier equívoco y asegurar la rápida devolución del
procesado al Estado de origen, se aclara expresamente que el
retorno de operar sin necesidad de entablarse un procedimiento
de extradición. (BERGMAN, 1996, p. 222)
Tem-se também um sistema geral de salvo-conduto, com fulcro no art.
20º do Protocolo, que prevê, para as duas hipóteses em que se convoque a
prestar depoimento no Estado requerente (arts.18 e 19), um regime especi31(s)-0.295585(i)1.87(s)-7d.241(a)5.e.241(a)5.67718( )278
45
da autoridade competente do país requerido. Nota-se aqui, aplicação nítida do
Princípio da Dupla Incriminação.
Com relação aos interesses de terceiros sobre objetos que o Estado
requerente almeja alcançar, será o Estado requerido que determinará os
requisitos para a proteção desses interesses, em razão da segurança das
relações sociais.
No que refere à utilização, pelo Estado requerente, das informações e
provas obtidas no Estado requerido, salvo consentimento prévio do mesmo,
poderá ser realizada esta utilização na investigação ou procedimento indicado
na solicitação, com base no art. 12º do Protocolo, que trata das limitações no
emprego da informação ou da prova obtida.
Essa previsão é de suma importância, pois fortalece os Estados que
vislumbram se consolidar como democráticos de direito.
Nessa linha de pensamento:
É sabido que em algumas jurisdições existe a perigosa tendência a
‘extrapolar’, ‘trasladar’ ou ‘transferir’ a prova obtida, através de
medidas concretas de cooperação judicial internacional a outros
juízos ou outras investigações administrativas, desvinculadas do
processo no qual essas instâncias se geraram.(CERVINI;TAVARES,
2000, p.150)
Também, no que concerne a garantia na produção da prova, o art.12.2
do Protocolo estabelece a faculdade da Autoridade Central do Estado
requerido outorgar caráter confidencial à informação ou provas aportadas.
Uma crítica contundente da doutrina, no que se refere aos princípios
consagrados no Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais
é, justamente, a falta de previsão no referido Protocolo do Princípio da
Responsabilidade.
Esse princípio abrange aquelas situações em que, no decorrer do auxílio
judicial penal internacional, surgem equívocos ou omissões que podem
acarretar danos aos indivíduos.
Com relação a isso, o Protocolo, no seu art. 27º, prevê uma solução que
não garante os direitos dos cidadãos envolvidos, pois refere que:
As controvérsias que surjam entre os Estados–partes, por motivo de
aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições
contidas no presente Protocolo, serão resolvidas mediante
negociações diplomáticas diretas. Se tais negociações não
resultarem em acordo ou se a controvérsia for solucionada somente
em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de
46
Soluções de Controvérsias vigentes entre os Estados-partes do
Tratado de Assunção.
Ocorre que essa previsão, no entender de Cervini e Tavares (2000,
p.153), implica em uma verdadeira “expropriação da natural garantia do
concernido, de postular, direta e pessoalmente, frente à lesão de seu direito
subjetivo, consubstanciada no prejuízo, que em definitivo não sabe a qual ente
se dirige o pedido e quem será responsável por sua reparação”.
Também, como lembram os autores supramencionados, no caso
específico do Brasil, essa disposição do Protocolo é inconstitucional, pois fere a
garantia constitucional do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, segundo
a qual “a lei o excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
de lesão a direito”, uma vez que remete, de forma definitiva, a solução dessas
questões para vias diplomáticas, desprezando, portanto, as garantias
fundamentais dos cidadãos concretos.
Para Bergman (1996, p.228), “los particulares pueden resultar beneficiários
o víctimas de la ayuda penal internacional pero no actores de la misma, lo que
no se les reconozca derecho de defensa cuando resulatren afectados”.
Por derradeiro, Bergman (1996, p.217) entende que a celebração do
Protocolo demonstra a vontade dos países integrantes do Mercosul de que o
auxílio jurídico internacional deixe de ser um ato facultativo, baseado na
reciprocidade, para se transformar em uma “auténtica obligación del país
requerido de brindar, en principio, la ayuda solicitada aún cuando la misma
refiera a uma matéria que como la penal, tradicionalmente sido considerada
poseedora de un fuerte carácter territorial.”
Em que pese algumas discussões sobre pontos controvertidos, é
inegável que o protocolo de assistência jurídica mútua em assuntos penais é o
instrumento mais avançado em termos de cooperação penal entre Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai.
Porém, até a presente data, apenas a Argentina incorporou o Protocolo
ao seu ordenamento interno sendo, portanto, imprescindível que os demais
países do bloco procedam a internalização do mesmo, para efetivar a
cooperação, no que tange ao enfrentamento da criminalidade.
47
Capítulo 2. Cooperação Penal referente aos atos violadores do meio
ambiente
O meio ambiente é, quiçá, o bem jurídico de maior valia, pois é
imprescindível para garantir o direito à vida, explicando-se, portanto, a sua
proteção no âmbito penal. Partindo-se dessa premissa e também do fato de
que os atos lesivos ao meio ambiente repercutem, em seus efeitos, além das
fronteiras dos países, urge necessária uma cooperação penal entre os países,
para o enfrentamento desta problemática.
2.1. Direito Ambiental Internacional como reconhecimento do direito
humano transindividual ao meio ambiente sadio
Na conceituação dada por Mukai (1992, p.31), o Direito Ambiental é um
conjunto de “normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do
direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do
comportamento humano, em relação ao seu meio ambiente”.
A conceituação que o autor supracitado traz à baila decorre do fato do
direito ambiental ser, na sua essência, transdisciplinar, ou seja, reflete e
protege bens jurídicos que também são protegidos por outros ramos do direito,
como vida, recursos naturais, etc.
Para Antunes (1998, p.24), é um direito que tem por finalidade regular a
“apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça
levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento
econômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes
a serem adotadas.”
a conceituação acima reflete uma característica importante do direito
ambiental, qual seja, ser, em relação aos demais ramos do direito, um ramo
novo, incipiente. É um ramo do direito que foi cunhado através da
conscientização de que aqueles recursos naturais, que vinham séculos após
séculos sendo expropriados, explorados, não eram eternos e que, portanto, era
necessária uma regulamentação para protegê-los.
Com relação a esta contextualização lembram Araujo e Berger Filho
48
(2004, p.114) que após os anos 70 foram feitas “diversas conferências
internacionais onde emergiu um novo consenso mundial sobre a finitude dos
recursos e a necessidade de reorientar o caminho do desenvolvimento
econômico, com vistas a conservação do meio ambiente para a atual e futuras
gerações“.
Antunes (1998), por sua vez, aduz que:
Mais do que um ramo autônomo do direito, o Direito Ambiental é
uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra,
transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental
tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma
dimensão econômica, que devem ser compreendidas
harmonicamente. (ANTUNES, 1998, p.35)
Como disciplina jurídica, o Direito ambiental é conceituado como:
O direito do meio ambiente, constituído por um conjunto de regras
jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as
poluições. Ele se define, portanto, em primeiro lugar, pelo seu objeto.
Mas é um direito tendo uma finalidade, um objetivo: nosso ambiente
está ameaçado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando
sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor
defesa contra as agressões da sociedade moderna. Então o direito
do meio ambiente, mais que a descrição de Direito existente, é um
direito portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da
antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um
relacionamento harmonioso e equilibrado.(PRIEUR apud BERTOLDI,
2006, p.4)
Atualmente, a doutrina é uníssona em afirmar que o direito ao meio
ambiente encontra-se no rol dos direitos humanos.
O direito ambiental surge da necessidade de regulamentação do meio
ambiente, pois:
O estado de deterioração do planeta é tal que a ecologia se torna,
antes de mais, em problema da sociedade, em jogada política depois
e, finalmente, em terreno regulamentar. O Estado, tornado
intervencionista, não pode mais ignorar os desequilíbrios ecológicos
que se ameaçam.,(OST, 1995, p.20)
Os movimentos relacionados com o meio ambiente foram, ao longo dos
tempos, se diferenciando, de acordo com o enfoque dado aos mesmos.
Consoante McCormick (1992), primeiramente, o movimento de proteção
da natureza era uma cruzada moral centrada no ambiente não humano, ou
seja, buscava-se preservar as áreas virgens de qualquer uso que não fosse
recreativo ou educacional. o conservacionismo consistia em um movimento
utilitário, centrado na administração racional dos recursos naturais, visando à
exploração dos recursos naturais de modo racional e sustentável. Por sua vez,
49
o ambientalismo é um movimento centrado na humanidade e em seus
ambientes.
Como desdobramento necessário do Direito Ambiental, surge o Direito
Internacional do Meio Ambiente, que vem na esteira dos movimentos
ambientalistas e surge da necessidade de normatizar as relações entre a
biosfera e seu meio circundante, visando mitigar os obstáculos à preservação
ambiental, oriundos da concepção clássica da soberania dos Estados–Nações.
Também, e talvez principalmente, a concretização de um Direito
Internacional do Meio Ambiente decorre de um desdobramento natural da
profusão de tratados internacionais, protetivos dos direitos da pessoa humana.
Os referidos tratados, segundo Bertoldi (2006,p.22), formam a base de
sustentação do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que,
por sua vez, tiveram como marco inicial contemporâneo a “Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, firmada no âmbito da Assembléia
Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em resposta às barbáries e
atrocidades cometidas pelos nazistas contra os judeus, no período do
Holocausto.”
Com efeito, Mazzuoli (2005, p.101), acerca do tema, refere que, com o
desenvolvimento progressivo do Direito Internacional dos Direitos Humanos,
“ênfase particular também foi dada no contexto das relações internacionais
contemporâneas, à conclusão de inúmeros tratados de proteção ao meio
ambiente, em todas as suas vertentes e com todos os seus consectários”.
O autor supracitado aduz, ainda, que a preocupação com o meio
ambiente ganha status internacional alguns anos depois da Segunda Guerra
Mundial, no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de
1966, haja vista, no art.12 do referido Pacto, aparecer o direito à saúde ao lado
do direito a um nível de vida adequado.
Mazzuoli (2005) observa que:
Não obstante ter sido indireta a referência ao meio ambiente, não se
pode deixar de reconhecer a importância que teve a menção à saúde
no texto do referido Pacto, como querendo significar que o direito a
uma vida digna também é corolário de um meio ambiente sadio e
equilibrado (MAZZUOLI, 2005, p.112)
50
Portanto, quando a preocupação com o meio ambiente despontou no
âmbito internacional, veio como um meio para garantir um direito já consagrado
e não como um fim em si mesmo.
Porém, apesar disso, torna-se um divisor de águas no reconhecimento
futuro do direito a um meio ambiente sadio.
A emergência do Direito Internacional do Meio Ambiente não teve
somente como gênese a conscientização do mundo sobre a necessidade da
proteção dos direitos humanos, pois, consoante Kiss apud Soares (1989),
quatro outros fenômenos ocorridos a partir do final da Segunda Guerra Mundial
foram, também, condicionantes para o reconhecimento do meio ambiente na
esfera internacional.
O primeiro fenômeno vem a ser:
A abertura das discussões nos foros diplomáticos internacionais à
opinião pública internacional (por força da extraordinária expansão dos
meios de comunicação de massa) e a conseqüente valorização das
teses científicas sobre os fatos relativos ao meio ambiente (KISS apud
SOARES, 1989, p.45)
Não esquecendo que a opinião pública internacional passa a ter um
papel relevante, eis que o indivíduo e não somente os Estados-Soberanos é
reconhecido como sujeito de direito internacional.
Como desdobramento do primeiro fenômeno, o segundo consiste na
“democratização das relações internacionais”, devido à participação efetiva da
opinião pública na realização e no controle dos tratados internacionais, através
da atuação dos Parlamentos nacionais, no âmbito das diplomacias dos
Estados.
O terceiro fenômeno, por sua vez, deve-se ao panorama delineado
após a Guerra Mundial, que foi a instauração da Guerra Fria no âmbito
internacional, a qual acarretou uma corrida armamentista, baseada
principalmente em artefatos bélicos produzidos através de energia nuclear,
capazes de destruir o planeta.
E, por derradeiro, o quarto fenômeno, está ligado à ocorrência de
catástrofes ambientais, pois:
Os acidentes de vazamentos de grandes nuvens tóxicas (naquele
então, de grandes proporções, mas não catastróficas como
aconteceria em 1976, em Seveso, na Itália, considerado o maior
desastre industrial da Europa Ocidental), ou grandes derramamentos
de petróleo cru no mar, fenômenos que fizeram recrudescer as letais
experiências da poluição indiscriminada e não localizada em um
51
ponto geográfico, que poderia eventualmente ser controlada por uma
única autoridade estatal.(KISS apud SOARES, 1989, p.45)
Soares (2001), por sua vez, colaciona outros fatores, os quais se
somaram a emergência do atual Direito Internacional do Meio Ambiente, como
a poluição transfronteiriça que atinge, principalmente, rios internacionais e as
correntes de ar, delineando a característica transnacional da questão
ambiental.
Também é tida como fator indiscutível do nascedouro do Direito
Internacional do Meio Ambiente a poluição dos mares e oceanos, que chegou a
níveis preocupantes.
A doutrina ambientalista aponta para três formas devassadoras dessa
espécie de poluição:
1. alijamentos deliberados de refugos, em geral na forma de óleos
usados, provenientes de navios (lavagens de navios e/ou seu
deslastreamento) ou de indústrias (o alijamento direto de resíduos
tóxicos não recicláveis ou dos rejeitos provenientes da mineração
submarina programada ou das plataformas de exploração
petrolífera), em níveis sem precedência na história; 2. deposição, em
suas águas, de cinzas provenientes da queima em alto-mar de
rejeitos industriais; 3. a denominada “poluição telúrica”, aquela
carregada pelas águas doces, que servem de desaguadouro dos
rejeitos altamente tóxicos industriais não recicláveis (como as
ligações de emissários submarinos ou de interceptores oceânicos
para esgotos sanitários ou industriais.(SOARES, 2001, p.46)
Todas essas formas de intervenção, danosas ao meio ambiente,
tiveram uma repercussão muito grande, pois se percebeu o “efe(e)-4.33117( )-192.277(p)-4.33117(e)-4.33110 117(u)5.67470.39iseea
52
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em
Estocolmo, no ano de 1972, realizaram-se várias convenções internacionais,
cujas pautas versarem sobre o então emergente Direito Internacional do Meio
Ambiente.
Como destaque, no campo da regulamentação internacional da atividade
dos Estados nos grandes espaços, tem-se: Tratado de Moscou de 1963
(proscrição de experiências com armas nucleares na atmosfera, no espaço
cósmico e sob a água); a Convenção do Espaço Cósmico (negociado sob a
égide da ONU, em 1967, e firmado em Londres, Moscou e Washington); o
Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), negociado na
Comissão de Desarmamento da ONU e aberto à assinatura em Genebra, a 1º-
7-1968; e o Tratado de Proibição de Colocação de Armas Nucleares e outras
Armas de Destruição Maciça no Leito do Mar e do Oceano e nos Respectivos
Subsolos, negociado sob a égide da ONU e firmado em Londres, Moscou e
Washington, em 1971.
Na América Latina, no que diz respeito à regulamentação global de
grandes espaços, foi assinado
o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina,
na cidade do México, em 14-2-1967 (denominado Tratado de
Tlatelolco); com seus dois protocolos adicionais, I (destinado aos
Estados detentores de armas nucleares, instados a respeitarem as
normas do Tratado de Tlatelolco); e II (destinado aos Estados não
subscritores, mas que mantêm possessões territoriais na área de
aplicação do Tratado de Tlatelolco); considerado o primeiro tratado
internacional que declarou uma área significativa e específica do
mundo como isenta de armamentos nucleares.(SOARES, 2001,
p.50-51)
Na América do Sul, conforme o autor supracitado, foi assinado em
Brasília, em 23-4-1969, o Tratado da Bacia do Prata.
Este Tratado visava à proteção do meio ambiente nos países do Cone
Sul, sendo precursor, ao prever no Preâmbulo que:
A ão conjugada permitirá o desenvolvimento harmônico e
equilibrado, assim como o ótimo aproveitamento dos grandes
recursos naturais da região e assegurará sua preservação para as
gerações futuras, através da utilização racional dos aludidos
recursos.
Portanto, nota-se o reconhecimento ao direito ao meio ambiente sadio
como transindividual, devido à preocupação com as gerações futuras e
53
também como direito humano, apontando para a necessidade do
desenvolvimento sustentável.
no campo da proteção da flora e da fauna, em âmbito mundial, antes
da Conferência de Estocolmo, destacam-se: a Convenção Internacional para a
Proteção de Novas Variedades de Vegetais, em Paris, em 1961 (Convenção
que instituiu a União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais -
Upov), organização intergovernamental sediada em Genebra; a Convenção
Internacional para a Conservação do Atum e Afins, no Rio de Janeiro, em
1966; a Convenção Africana para a Conservação da Natureza e Recursos
Naturais, em Argel, em 1968, e sua correlativa Convenção Européia para a
Proteção de Animais durante Transporte Internacional, em Paris, em 1968; e a
Convenção de Ramsar, no Irã, relativa às Zonas Úmidas de Importância
Internacional, particularmente como Hábitat das Aves Aquáticas, em 1974.
E, por derradeiro, no campo de prevenção da poluição marinha houve,
em primeiro lugar, a assinatura, pelos Estados, em Bruxelas, no
mesmo dia 29-11-1969, de duas convenções internacionais: uma
sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por
Óleo e outra relativa à Intervenção em Alto- mar nos casos de Baixas
por Poluição por Óleo; em segundo lugar, a instituição, pelos
armadores de navios petroleiros, empresas de direito privado, de um
fundo de indenização para acidentes náuticos com navios
petroleiros, o denominado Acordo Tovalop (sigla para Tanker
Owners Voluntary Agreement concerning Liability for Oil Pollution),
assinado em Londres, em 7-1-1969, com um limite de indenização a
governos-vítimas, para fins de realização de limpeza, até um total de
10 milhões de dólares, por acidente ocorrido.(SOARES, 2001, p.52)
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em
Estocolmo (1970-1972), foi considerada um marco fundamental do crescimento
do movimento ambientalista internacional. Essa Conferência teve por finalidade
avaliar os problemas do meio ambiente global e sugerir ações corretivas.
Deve-se ressaltar que, para a maioria da doutrina internacionalista, o
Princípio 21 da Declaração de Estocolmo, adotado em 1972 é a concretização
de uma das normas fundamentais do Direito Internacional do Meio Ambiente,
sendo que o Princípio 21 foi ratificado, pela sua importância, como Princípio 2
da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
Princípio 21: “Os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações
Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano de
explorar seus próprios recursos, conforme suas próprias políticas
relativas ao meio ambiente, e a responsabilidade de assegurar que
tais atividades exercidas dentro de sua jurisdição, não causem danos
54
ao meio ambiente de outros Estados ou a áreas além dos limites da
jurisdição nacional”.
Na ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano em Estocolmo, foram votados a Declaração de Estocolmo, uma
Resolução sobre aspectos financeiros organizacionais no âmbito da ONU e um
Plano de Ação para o Meio Ambiente, com um conjunto de 109
recomendações, com três vias principais de atuação: a criação do denominado
“Plano Vigia”, que buscava avaliar o meio ambiente mundial; o fomento de
políticas de gestão do meio ambiente; e políticas relacionadas às medidas de
apoio (como informação, educação e formação de especialistas).
Também, através do Plano de Ação para o meio ambiente, houve a
instituição de um organismo especialmente dedicado ao meio ambiente, o
Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA).
Este programa, na verdade, consolidou-se como órgão subsidiário da
Assembléia Geral da ONU, composto de um Conselho de Administração de 58
membros, delegados dos Estados, e de um Secretariado, integrado por 181
administradores, funcionários internacionais, com sede em Nairóbi, Quênia.
A Declaração de Estocolmo firmou 26 princípios
relacionados ao meio
ambiente, que foram nela consagrados e que influenciaram o Direito em todo o
mundo.
Esses princípios, consoante McCormick (1992), podem ser agrupados
em cinco blocos principais.
O primeiro grupo refere-se aos recursos naturais e a necessidade
destes serem protegidos. A proteção, por sua vez, incide sobre os recursos
renováveis, determinando a necessidade de tomar providências para a
manutenção de sua produção pela natureza, e, também, sobre não-renováveis
que deveriam ser compartilhados.
O segundo grupo de princípios visa à promoção de uma administração
ambiental racional, com o desenvolvimento econômico e a preocupação
ambiental estando sempre vinculados.
O terceiro grupo reconhece a soberania de cada país, mas aduz para a
importância dos países se comprometerem com a questão ambiental,
apontando para a necessidade do estabelecimento de padrões de
administração ambiental, que cada país deveria adotar, de acordo com suas
55
próprias regras, no que tange à exploração dos recursos naturais e o cuidado
de não colocar em perigo outros países.
O quarto grupo de princípios reitores da Declaração de Estocolmo traz
um limite à poluição, pois esta não pode chegar a um ponto que se torne
irreversível.
O quinto e último grupo de princípios traz o suporte necessário para a
promoção da proteção ambiental, consubstanciado na ciência, tecnologia,
educação e pesquisa, formando, com isso, a base para a conscientização
ambiental mundial.
Seguindo, o autor destaca que não houve discordâncias maiores em
relação a maior parte dos princípios, sendo que a exceção foi o princípio
concernente ao fornecimento de informações sobre atividades nacionais, que
pudessem ter conseqüências adversas além de suas fronteiras.
Sobre a divergência levantada, McCormick (1992, p.65) aponta que a
Assembléia Geral da ONU discutiu a questão e concluiu que “o intercâmbio de
informações subseqüente a Estocolmo não deveria ser encarado como um
instrumento que capacitasse um estado a interferir no desenvolvimento dos
recursos naturais de outro.”
Ou seja, em última análise, se recomendava que os países tinham o
direito de explorar seus recursos e a responsabilidade de assegurar que estes
não causassem dano a outros estados; e que deveriam cooperar, no sentido de
desenvolver uma legislação internacional sobre responsabilidade e
compensação.
Para McCormick (1992), a Conferência de Estocolmo trouxe quatro
resultados importantes, sendo que o primeiro reside na confirmação do meio
ambiente como um direito humano em si mesmo, traçando uma abrangência
inovadora à questão ambiental.
Nesse aspecto, reside o grande rito da Declaração de Estocolmo,
pois não justifica a proteção do meio ambiente tendo em vista outros direitos e,
também, porque a previsão de proteção ambiental amplia-se, prevendo metas
maiores do que somente a conservação dos recursos naturais.
O segundo resultado traduz-se em um divisor de águas, pois:
Antes de Estocolmo, as prioridades ambientais foram, em larga
escala, determinadas pelos países mais desenvolvidos; depois de
Estocolmo, as necessidades dos países menos desenvolvidos
56
tornaram-se um fator-chave na determinação das políticas
internacionais.(McCORMICK, 1992, p.106)
Com isso, o surgimento, ainda que superficial, de um possível
alinhamento entre as diferentes percepções acerca do meio ambiente,
postuladas pelos países mais e menos desenvolvidos.
Com efeito, os países mais desenvolvidos tomaram consciência de que
a problemática ambiental perpassa por problemas políticos e sociais,
principalmente nos países menos desenvolvidos.
O terceiro resultado envolve as organizações não-governamentais,
pois, a partir da Conferência de Estocolmo, estas passaram a ter visibilidade no
trabalho dos governos e das organizações intergovernamentais.
Consoante McCormick (1992,p.100) “a conferência não somente colocou
as ONGs nacionais em contato umas com as outras, mas enfatizou o fato de
que enfrentavam problemas comuns que pediam uma resposta combinada.
O quarto resultado vem a ser a criação do Programa de Meio Ambiente
das Nações Unidas.
Invocando a importância dada a Declaração do Meio Ambiente de 1972,
Bertoldi (2006, p.9) sustenta que “a Declaração pode ser considerada como
uma autêntica Carta Magna do ‘ecologismo jurídico internacional’, que
influenciou decisivamente no ‘ecologismo jurídico interno’ dos Estados”.
A Declaração do Meio Ambiente, de 1972, é considerada um
prolongamento da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,
aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU), e teve
continuidade com a Declaração do Rio de 1992.
Como bem diz Soares (2001):
Desde a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano, em Estocolmo, em 1972, emergiu e fortaleceu-
se, por toda comunidade internacional, uma enraizada consciência
de que as questões relativas à proteção da ecologia diziam respeito
não aos elementos componentes do meio, tomados isoladamente
ou em conjunto, mas com particular ênfase na atuação e na
finalidade de proteção ao próprio homem (SOARES, 2001, p.70)
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento ECO/92, por sua vez, ocorre em um contexto diferenciado
do qual estava inserida a Conferência de Estocolmo, pois na ECO/92 a
57
problemática do meio ambiente aliava-se a questão da “nova ordem econômica
mundial”.
Com efeito, com o passar do tempo, as recomendações da Declaração
de Estocolmo foram se fragilizando e a crise ambiental se agravou, devido à
ideologia do desenvolvimento econômico e industrial a qualquer custo.
Nos dizeres de Bertoldi (2006, p.6) “urgia a necessidade de construir
uma nova ordem ecológica que garantisse a preservação do patrimônio
ambiental planetário, a partir de um objetivo difícil, mas necessário: o
desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento.”
Portanto, a concepção de desenvolvimento sustentável decorre da
necessidade de sopesar a incontestável proteção ao meio ambiente com a
realidade mercadológica existente na atualidade.
Com relação à conceituação de desenvolvimento sustentável, têm-se
que:
O desenvolvimento sustentável persegue o logro de três objetivos
essenciais: um objetivo puramente econômico, a utilização dos
recursos e o crescimento quantitativo; um objetivo social e cultural, a
limitação da pobreza, a manutenção dos diversos sistemas sociais e
culturais e a eqüidade social e um objetivo ecológico, a preservação
dos sistemas físicos e biológicos (recursos naturais latu sensu) que
servem de suporte a vida dos seres humanos. (JUSTE RUIZ
apud BERTOLDI, 2006, p. 7)
Tenta-se conciliar com o desenvolvimento sustentável todos os anseios
da sociedade atual: economia estável e preservação do meio ambiente que,
juntos, geram qualidade de vida para todos.
É importante salientar que, devido ao anseio da implementação do
desenvolvimento sustentável, os antagonismos e as diferenças entre os países
industrializados e os países em vias de desenvolvimento acentuaram-se, haja
vista serem os países industrializados os grandes responsáveis pelo panorama
ambiental nefasto, que decorreu das suas políticas de industrialização; estes,
na tentativa de contornar essa realidade, estabelecem níveis de práticas
preservacionistas em tudo prejudiciais aos interesses dos países em vias de
desenvolvimento.
Portanto, quando da realização da ECO/92, almejava-se uma nova
ordem mundial.
58
A citada nova ordem econômica mundial possui como cerne:
A pressão democrática dos países sobre as respectivas diplomacias,
fortemente influenciada pela consciência popular em favor da
preservação ambiental, aliada aos resultados alarmantes das
pesquisas científicas sobre o nível de desequilíbrio do meio ambiente
mundial.(SOARES, 2001, p.71)
Os resultados da ECO/92 podem ser assim resumidos:
a) adoção de duas convenções multilaterais: a Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e a Convenção sobre
a Diversidade Biológica; b) subscrição de documentos de fixação de
grandes princípios normativos e/ou de linhas políticas a serem
adotadas pelos Governos: (1) a Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, (2) a Agenda 21 e (3) a Declaração de
Princípios sobre as Florestas; c) fixação cogente de temas para
próximas reuniões de órgãos da ONU e, ainda, as agendas de
conferências internacionais subseqüentes sobre a questão da
estabilização do lançamento do dióxido de carbono na atmosfera,
responsável pelo aquecimento da temperatura da Terra (o chamado
efeito estufa), assunto ligado à citada Convenção-Quadro sobre
Mudança do Clima; d) criação de um órgão de alto nível nas Nações
Unidas, a Comissão para o Desenvolvimento Sustentável,
subordinada ao Ecosoc (Conselho Econômico e Social da
ONU).(SOARES, 2001, p.72)
A Agenda 21, que possui esta denominação porque tem como objetivo
traçar, para todo o século XXI, as ações que devem ser implementadas pelos
Estados, caracteriza–se por ser um documento que estabelece um programa
global de política de desenvolvimento e de política ambiental, elaborado por
países industrializados e pelos em vias de desenvolvimento, com seus
princípios válidos para ambos os conjuntos, embora com exigências distintas
para cada qual.
A lista de prioridades da Agenda 21 foi agrupada nas seguintes
categorias:
- atingir crescimento sustentável, pela integração do meio ambiente e
desenvolvimento aos processos decisórios;
- fortalecimento de um mundo de eqüidade, pelo combate à pobreza
e pela proteção da saúde humana;
- tornar o mundo habitável, pelo trato das questões de suprimento de
água às cidades, da administração dos rejeitos sólidos e da poluição
urbana;
- encorajar um eficiente uso dos recursos, categoria que inclui o
gerenciamento de recursos energéticos, cuidado e uso de água
doce, desenvolvimento florestal, administração de ecossistemas
frágeis, conservação da biodiversidade e administração dos recursos
da terra;
- proteger os recursos regionais e globais, incluindo-se a atmosfera,
os oceanos e mares e os recursos vivos marinhos; e
- gerenciamento dos resíduos químicos e perigosos, e
nucleares.(WEISS apud SOARES, 2001, p.83)
59
Não se pode esquecer que a preocupação crescente com a questão
ambiental, consubstanciada nas Convenções, Acordos Internacionais,
celebrados ao longo do século XX, está relacionada à concepção de meio
ambiente sadio como direito humano.
Os direitos humanos, em sua maioria, estão contemplados na Carta
Internacional de Direitos Humanos, formada pela Declaração Universal dos
Direitos do Homem de 1948 e enriquecida pelos Pactos Internacionais de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (direitos coletivos) e de
Direitos Civis e Políticos de 1966 (direitos individuais) e os Protocolos
Facultativos a este último.
Contudo, outros regimes jurídicos de proteção especial configuram o
sistema de proteção dos direitos humanos, entre eles acordos, pactos,
convenções internacionais, como a Convenção internacional sobre a
eliminação de todas as formas de discriminação racial de 1965.
Maia Neto (2006, p.36) defende que “o meio ambiente é especialidade
dos Direitos Humanos, universalmente reconhecidos; vige em todo o planeta,
considerado lei positiva inderrogável, de acordo com o tempo e o espaço.”
O meio ambiente é caracterizado por ser um direito transindividual.
Trata-se de um bem coletivo. A proteção ambiental é interesse e direito difuso,
um bem universal fundamental da pessoa humana, considerado um novo
direito de 3ºgeração, no contexto dos Direitos Humanos.
Com efeito, modernamente, classifica-se os direitos fundamentais em
gerações, sendo que a primeira geração é referente às liberdades individuais,
aos direitos civis, políticos e à nacionalidade. São direitos que visam limitar
uma atuação abusiva e ilegítima do Estado.
a segunda geração refere-se aos direitos sociais, econômicos e
culturais, sendo que esses direitos buscam uma igualdade material entre os
indivíduos, trazendo à tona a importância da atuação estatal na realização de
políticas públicas que consolidem esses direitos.
Os direitos de terceira geração, por sua vez, referem-se aos direitos
transindividuais, que consagram o princípio da solidariedade, pois são direitos
60
assegurados, também e principalmente, às futuras gerações, como o direito ao
meio ambiente sadio.
Nessa esteira, Moraes(2003) aponta que protege-se
como direitos de terceira geração os chamados direitos de
solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio
ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao
progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos
difusos, que são os interesses de grupos menos determinados de
pessoas, sendo que, entre elas, não há nculo jurídico ou fático
muito preciso.(MORAES, 2003, p.61)
Segundo Bertoldi (2006), a relação entre os direitos humanos e os
direitos ambientais se centra principalmente em dois aspectos. Em primeiro
lugar, para a autora
a proteção do meio ambiente pode ser concebida como um meio
para conseguir o cumprimento dos direitos humanos, tomando-se em
conta que um entorno ambiental destruído contribui diretamente a
violação dos direitos humanos à vida, à saúde, ao bem-estar. Em
segundo lugar, os direitos ambientais dependem do exercício dos
direitos humanos para terem eficácia. Através do direito à
informação, à liberdade de expressão, à tutela judicial, à participação
política no Estado em que vive, os indivíduos poderão reivindicar e
possuir direitos ambientais.( BERTOLDI, 2006, p.10)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), nos arts.
e 251, prevê respectivamente que: “Todos têm direito à vida(...)”; "Toda pessoa
têm o direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, a
saúde e o bem-estar(...)".
Portanto, ainda que por via reflexa, a Declaração protege o meio
ambiente, pois não como se conceber direito à vida sem um meio ambiente
que garanta a sua viabilidade.
Com efeito, a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos
(ONU/1948), surge uma ligação estreita entre o Direito Ambiental e os Direitos
Humanos, pois para efetivar o direito à vida, que é um direito humano, deve-se
lapidar a conscientização ambiental.
Na Declaração de Estocolmo, em 1972, o Princípio inaugura a idéia
de reconhecimento do direito humano ao meio ambiente adequado. O citado
Princípio reza:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a
desfrutar de condições de vida adequadas em um meio ambiente de
61
qualidade tal que lhe permita ter uma vida digna e gozar de bem-
estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar o meio para
as presentes e futuras gerações (...).
É imprescindível a conscientização da necessidade de preservação do
meio ambiente para as futuras gerações, tanto que, realizando-se uma
interpretação do conceito de vítima adotado pelas Nações Unidas, as futuras
gerações amoldam-se perfeitamente a este conceito, no que tange ao meio
ambiente.
As Nações Unidas, em seu documento denominado “Princípios
Fundamentais de Justiça para as Vítimas de Crime” (1985-ONU), conceituam e
definem como vítima:
Art.1º e 2º: todas as pessoas individuais ou grupo que tenham
sofrido qualquer espécie de dano, lesões físicas, perda financeira;
todas as pessoas, sem distinção alguma (sexo, idade, condição
social...) que tenham relação direta e indireta com a(s) vítima(s)
propriamente ditas.
Com efeito, Maia Neto (2006, p.256) afirma, com base na conceituação
de vítima dada pelas Nações Unidas, que as gerações futuras são vítimas
“potenciais ou prospectivas de danos ecológicos ou de práticas destrutivas ao
meio ambiente, quando não tomadas as devidas cautelas ou precauções, ante
ocorrência de riscos reais”.
Evidencia-se, nesse aspecto, que a vida em um meio ambiente sadio e
de qualidade, é um direito humano fundamental; portanto, permeado das
características da inalienabilidade, irrenunciabilidade e universalidade.
Como decorrência da relação simbiótica existente entre vida e meio
ambiente, verifica-se que os instrumentos internacionais de proteção dos
direitos humanos também são instrumentos de proteção ao meio ambiente.
Neste diapasão, enfatiza-se que
A Seção V (Direito ao meio ambiente e aos recursos comuns) da
Declaração Universal dos Direitos dos Povos de Argel de 1976,
estabelece, em seu artigo 16, que ‘todo povo m o direito à
conservação, à proteção e ao melhoramento de seu meio
ambiente.(BERTOLDI, 2006, p. 6)
Entrando na década dos anos oitenta, é de se destacar que a Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981 institui, expressamente,
o direito humano ao meio ambiente, ao proclamar, no artigo 22, que ‘todos os
povos têm o direito a um meio ambiente satisfatório e global, favorável a seu
desenvolvimento”.
62
Cabe observar que, nesta Carta, o meio ambiente se encontra
conectado com o desenvolvimento, o que pressupõe que as medidas de
proteção ambiental como, por exemplo, prevenção de erosões, contaminação
da água, extinção de espécies, etc, têm por objetivo permitir o desenvolvimento
econômico e humano coletivos.
Com relação à Declaração do Rio de 1992, deve-se mencionar a
insistência relativa a um modelo de desenvolvimento sustentável, enunciado,
inclusive, como um direito fundamental dos seres humanos, no Princípio 1º:
“Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o
desenvolvimento sustentável. Têm o direito a uma vida saudável e produtiva,
em harmonia com a natureza.”
Este Princípio confirma o Princípio 13 da Declaração de Estocolmo de
1972 que estabelece:
Com a finalidade de obter uma racional ordenação dos recursos e
melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um
enfoque integrado e coordenado de planificação de seu
desenvolvimento, com a necessidade de proteger e melhorar o meio
ambiente, em benefício de sua população.
Por derradeiro, enfatiza-se que a intenção de um reconhecimento
internacional explícito do direito ambiental como direito humano,
está proclamada na Declaração de Viscaia, fruto do Seminário
Internacional sobre Direito Ambiental, celebrado em Bilbao -
Espanha de 10 a 13 de fevereiro de 1999, sobre os auspícios da
UNESCO e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Direitos Humanos. Esta declaração propõe à comunidade
internacional o reconhecimento do direito humano ao meio ambiente,
em um instrumento de alcance universal. O artigo 13 da referida
Declaração reza: ‘O direito ao meio ambiente deverá ser exercido de
forma compatível com os demais direitos humanos, incluído o direito
ao desenvolvimento. (BERTOLDI, 2006, p.9)
No âmbito do continente americano, o artigo 11 do Protocolo adicional
(1988) à Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) estabelece que
"toda pessoa têm o direito a viver em um meio ambiente sadio e ter acesso aos
serviços públicos, incumbindo aos Estados-partes o dever de promover,
proteger e melhorar o meio ambiente".
Como observa De La Fuente apud Bertoldi (2006, p.3), a primeira vez
que um tratado internacional reconhece um direito de caráter individual a um
meio ambiente sadio".
63
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA – 1969) aprovou
o Protocolo de 1988, no que tange ao direito humano a um Meio Ambiente
Sadio.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trouxe significativo avanço à
proteção do meio ambiente. A matéria, anteriormente, era objeto de normas
infraconstitucionais, sujeitas à modificação.
A Carta Magna, no art. 225, disciplinou, de forma precisa e atualizada, o
assunto. Ficou consignado que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida“.
Por sua vez, o art.5º, LXXIII elevou a proteção ambiental à categoria de
direito fundamental de todo o cidadão, ao garantir a possibilidade de qualquer
cidadão poder propor ação popular para anular ato lesivo ao meio Ambiente.
Com relação ao art.225 da CF/88, aduz-se que,
efetivamente, este artigo e a imensa legislação ambiental existente,
pretende, de uma forma ou outra, proteger a qualidade do meio
ambiente em função da qualidade da vida humana, ainda que não
reconheçam o direito ao meio ambiente como um direito humano em
um nível além do implícito.(BERTOLDI, 2006, p.10)
A Constituição Federal de 1988, ainda no art. 225, determina que se
impõe “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações“.
Os artigos 21, 23 e 30 da CF/88, estabelecem as competências da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas questões do
meio ambiente, governo federal, estadual e municipal, para:
proteger o meio ambiente; - combater a poluição; - estabelecer
políticas de gestões ambientais; - legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar à legislação federal ou estadual; -
promover a ocupação e o planejamento do uso do solo.
Percebe-se que a previsão constitucional de Políticas blicas para a
preservação do meio ambiente liga política à ecologia, colocando a mesma em
um patamar de grande importância para os programas e metas político-
partidários.
Na mesma linha de raciocínio, entende-se que:
a ação municipal e dos órgãos públicos, no que se refere à política
ambiental, enfatiza-se pela importância de atenção às normas
internacionais de proteção dos Direitos Humanos sobre o meio
ambiente, através dos acordos e tratados especializados, efetivando,
64
desta forma, uma verdadeira Justiça Social e impedindo o ecocídio –
alterações irreparáveis do meio ambiente que ameaçam a existência
das populações.(MAIA NETO, 2006, p.50)
Também essa previsão constitucional coaduna-se com a Declaração de
Estocolmo, que prescreve, no item 17, que “deve ser confiada às instituições
nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar e controlar a utilização
dos recursos ambientais dos Estados, com a finalidade de melhorar a
qualidade do meio ambiente.”
O meio ambiente situa-se no contexto das garantias fundamentais da
cidadania, pois o direito à vida, expresso no caput do art. da Constituição
Federal de 1988, deve ser compreendido numa concepção abrangente da
qualidade e da dignidade do direito à vida.
E, pelo fato insofismável, do direito à vida estar ligado umbilicalmente ao
direito ao meio ambiente sadio, fez-se necessário a proteção, na seara penal,
do meio ambiente.
2.2. A proteção do meio ambiente no âmbito penal do Mercosul:
Antes de verificar como se a proteção do meio ambiente na seara
penal, nos dois blocos de integração, urge necessário proceder-se ao
reconhecimento da celeuma que envolve a incriminalização das condutas
lesivas ao meio ambiente.
Notadamente, a questão que se afigura mais palpitante e que enseja
calorosas discussões no âmbito doutrinário, é o fato de que é sabido que os
maiores poluidores são empresas, conglomerados econômicos, enfim, pessoas
jurídicas.
E aqui centra-se a inovação na seara penal, pois a dogmática penal está
fulcrada na teoria do crime que adota a teoria finalista da ação, a qual centra a
ilicitude penal na conduta humana.
Diante disso, penalistas renomados refutam a responsabilização penal
das pessoas jurídicas, pois alegam que essas não são humanas.
Neste diapasão, Bitencourt (2001, p.54) sustenta a“incompatibilidade da
pessoa jurídica com os institutos dogmáticos da ação e da função e natureza
da própria sanção penal”.
65
Neste sentido, antecipando a análise de um dos países integrantes do
Mercosul, tem-se a Lei 9.605/98, que trata da responsabilização criminal por
atos atentatórios ao meio ambiente no Brasil e que regulamenta o dispositivo
constitucional brasileiro, previsto no art. 225, parágrafo da Constituição
Federal de 1988, que aduz: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”.
A Constituição brasileira, ao prever a responsabilização da pessoa
jurídica, parece confrontar com a dogmática penal; porém, essa previsão
constitucional reflete a preocupação com o surgimento de uma nova
criminalidade, que possui como característica básica ser organizada e
transindividual.
Nesse diapasão,
a abertura de mercado facilita o surgimento de uma criminalidade
sofisticada, organizada, bem-estruturada, se comparada aos crimes
66
Corroborando o mesmo entendimento, Toledo (1982) aduz que
a tarefa imediata do direito penal é, portanto, de natureza
eminentemente jurídica e, como tal, resume-se à proteção de bens
jurídicos. Nisso aliás, está empenhado todo o ordenamento jurídico.
E aqui entremostra-se o caráter subsidiário do ordenamento penal:
onde a proteção de outros ramos do direito possa estar ausente,
falhar ou revelar-se insuficiente, se a lesão ou exposição a perigo do
bem jurídico tutelado apresentar certa gravidade, até deve
estender-se o manto da proteção penal, como ultima ratio regum.
Não além disso.(TOLEDO, 1982, p.48)
A corrente que assim entende, sustenta seu posicionamento,
defendendo que a proteção do meio ambiente pode ser realizada de forma
satisfatória nos âmbitos administrativo e civil, haja vista a impossibilidade de
aplicação à pessoa jurídica da pena privativa de liberdade, não sendo,
portanto, necessária a intervenção criminal.
Nesse sentido, os doutrinadores contrários a incriminalização das
condutas lesivas ao meio ambiente se valem da própria Lei 9.605/98 para
embasar sua justificativa de que a aplicação da pena privativa de liberdade é
inviàvel para a pessoa jurídica, sendo que as penalidades para ela, de acordo
com os art. 21 e 23 da referida lei, que trata dos crimes ambientais no Brasil,
ficam restritas ao patrimônio da empresa, como “suspensão parcial ou total de
atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, ou à
prestações de serviços à comunidade“.
Neste diapasão, questiona-se qual a finalidade de ingressar em um
processo penal, permeado de garantias constitucionais processuais penais,
possuindo como sanção basilar a pena privativa de liberdade, para ao fim e ao
cabo ser aplicada uma sanção que poderia ter sido determinada na esfera civil
e administrativa, pois jamais poderá ser privativa de liberdade, haja vista o réu
tratar-se de pessoa jurídica.
Neste sentido,
não seria uma inutilidade ter que mobilizar todo o aparato judicial,
assegurando-se, já que inserta na seara penal, toda a gama de
garantias individuais processuais que tem direito qualquer indivíduo,
incluindo-se, também, a empresa, e, ao final, aplicar uma sanção
que poderia ter sido aplicada na esfera administrativa ou civil, de
forma mais célere e menos dispendiosa aos cofres
públicos?(OLDONI, 2002, p.30)
67
Este é, sem dúvida, o posicionamento majoritário da doutrina penalista,
ou seja, rechaçar a incriminalização da pessoa jurídica.
No entanto, na área do Direito Ambiental, prepondera uma visão
diferenciada, como observa Benjamin (1998), no que tange a crítica penalista,
de que incriminar condutas lesivas ao meio ambiente seria violar o princípio da
Intervenção Mínima ou Ultima Ratio, pois, entende-se que meio ambiente é
bem jurídico de extrema importância, pressuposto inclusive da efetivação de
outros direitos, como a vida, dignidade da pessoa humana, integridade física e
saúde; ao ser acolhido pelo manto do direito penal, estar-se-á cumprindo a
risca o princípio em tela.
Violação ao referido princípio seria, portanto, não inserir no rol dos bens
jurídicos penalmente relevantes o meio ambiente.
Não é outro o entendimento de Freitas (2005, p.51), para quem agredir
ou pôr em risco a base de sustentação planetária é, socialmente, conduta de
máxima gravidade, fazendo companhia ao “genocídio, à tortura, ao homicídio e
ao tráfico de entorpecentes, ilícitos também associados à manutenção, de uma
forma ou de outra, da vida em sua plenitude. Os crimes contra o meio ambiente
são, talvez, os mais repugnantes de todos os delitos de colarinho branco.”
A criminalidade ambiental possui nuances que a diferenciam da
criminalidade convencional e, talvez aí, resida a resistência da doutrina penal
mais clássica em acolher este tipo de criminalidade.
Corroborando este posicionamento, Román Apud Freitas (2005) afirma
que
os delitos ecológicos diferem do que no interior das práticas de
Direito Penal se acostumou chamar de criminalidade convencional,
particularmente pela origem social e econômica dos transgressores
fundamentais: transnacionais, capital privado, indústrias, bancos
internacionais, setores estatais; são estes, precisamente, os setores
com maior ingerência na criação das leis e na sua eventual
implantação. (ROMÁN apud FREITAS, 2005, p.24)
Mas o tratamento penal às violações ao meio ambiente é imprescindível,
haja vista ser esta uma das modalidades de criminalidade organizada
existentes na atualidade.
A criminalidade organizada é o exemplo mais típico da criminalidade
moderna.
68
Aliada à criminalidade econômica, ao contrabando internacional de
drogas, à criminalidade no comércio exterior, a criminalidade ecológica
representa um novo segmento da criminalidade.
Esta nova criminalidade possui características que destoam da
criminalidade comum, pois afeta bens jurídicos supraindividuais, universais,
como saúde pública, capacidade funcional do sistema de subsídios e
capacidade funcional das bolsas.
Também se caracteriza por um novo modus operandi, haja vista as
formas de ação da criminalidade serem civis, não correndo sangue, e serem
pautadas na sistemática empresarial, pois visam a expansão do “mercado”,
inclusive em âmbito internacional, possuindo uma estratificação de tarefas, com
divisão de trabalhos de forma bem delineada e pessoas que atuam de forma
profissional, visando o lucro.
Com relação à conceituação da criminalidade organizada, não uma
indicação homogênea, sendo que, sugere-se que a organização criminal seja
definida como toda associação que reúna, ao menos, três das seguintes
características:
Previsão de acumulação de riqueza indevida, hierarquia estrutural,
planejamento empresarial, uso de meios tecnológicos sofisticados,
recrutamento de pessoas, divisão funcional das atividades, conexão
estrutural ou funcional com o poder público ou, com os agentes do
poder público, ampla oferta de prestações sociais, divisão territorial
das atividades ilícitas, alto poder de intimidação, real capacidade
para fraude difusa, conexão local, regional, nacional ou internacional
com outra organização criminosa. (GOMES, 1998, p.65)
Se houver a análise, exemplificativamente, das três primeiras
características elencadas pelo autor supracitado, percebe-se que se amoldam
perfeitamente à realidade dos atentados mais devastadores ao meio ambiente,
pois estes são, via de regra, perpetrados por empresas que, por trás de uma
aparência de legitimidade, agridem sistematicamente a natureza em busca do
lucro extremado.
Também, no âmbito da criminalidade contra a natureza, destaca-se a
organizada transnacional, que assenta-se, essencialmente, em quatro pilares:
a) Financiamento, entre outros, nos tráficos de estupefacientes,
armas e de seres humanos; b) Utilização (intensiva) das novas
tecnologias de comunicação e de informação; c) A rentabilização/
potenciação dos ganhos obtidos através de operações de
branqueamento e investimento em novas formas de atuação, bem
69
como no tráfico de influências e na corrupção; d) Branqueamento de
imagem, credibilização socioeconômica e procura da
respeitabilidade, recorrendo, muitas vezes, à denominada
“infiltração” junto a estratos sociais superiores que, por diversas
razões, se encontram “fragilizados”, do ponto de vista econômico.
(DAVIN, 2004, p.89)
Tal modalidade criminal é baseada na busca de bens e produtos
proibidos e, para satisfazer essa demanda, surge um mercado de bens e
serviços ilegais que é fomentado pelas organizações criminosas e insere-se, de
forma insidiosa, no mercado mundial.
Essa modalidade de criminalidade, que transcende fronteiras nacionais,
no que tange ao meio ambiente natural, caracteriza-se, precipuamente, pelo
tráfico de animais e de espécies vegetais protegidas e também pela questão da
eliminação ilegal de resíduos perigosos/tóxicos.
Com efeito, a criminalidade ambiental possui inúmeras facetas, podendo
atingir contornos locais, regionais, nacionais e internacionais; sendo que, no
âmbito internacional, reveste-se de robusta importância a criminalidade
ambiental, concernente aos detritos radioativos ou lixo atômico, pois os efeitos
desse tipo de criminalidade são demasiadamente nefastos, sendo a
manifestação mais pulsante do comprometimento da viabilidade e qualidade de
vida das gerações futuras.
Com relação a esta problemática, aduz-se que
a criminalidade ecológica é algo mais que o simples transportar
cargas perigosas de um lugar para outro. Faz parte da criminalidade
ecológica o transportar, por exemplo, detritos radioativos de um país
para outro. Existe, por assim dizer, um contrabando de detritos
poluidores de um país para outro, sobretudo para fora da
Comunidade Européia.,(HASSEMER, 1994, p.44)
Corroborando esse entendimento, alerta-se que:
a implementação de medidas (severas) quanto ao manuseamento e
eliminação de resíduos perigosos /tóxicos, em conformidade com
normas da União Européia, fez surgir um “nicho de mercado”,
rapidamente utilizado pelo crime organizado que, através de meios
expeditos (e a menor custo), elimina ou transporta e deposita (muitas
vezes ilegalmente) esses detritos em países do leste europeu ou do
Mundo contando, amiudadas vezes, com o “beneplácito”
(normalmente comprado) das autoridades locais. (DAVIN, 2004,
p.90)
No que tange à defesa de parte da doutrina penalista, de que a
aplicação de sanções civis e administrativas seriam satisfatórias como resposta
aos atos lesivos ao meio ambiente, rebate-se esta alegação, verificando-se que
70
as sanções administrativas e as civis, no Brasil, m se revelado insuficientes
para proteger o meio ambiente.
Com efeito, argumenta-se que o maior entrave à efetividade dessas
sanções administrativas reside no fato de que os órgãos ambientais contam
com sérias dificuldades de estrutura.
E, por isso, a alegação de que a esfera administrativa é mais célere que
a judicial cai por terra, pois a falta de estrutura contamina o processo
administrativo, tornando-o burocrático em demasia. Não se deve esquecer que,
no Brasil, adota-se o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, sendo que a
solução dada na esfera administrativa nunca será definitiva, sempre, por
imperativo constitucional, podendo-se recorrer ao Judiciário.
com relação à sanção civil, nem sempre se atinge
71
O Mercosul vige desde 31 de dezembro de 1994 e possui seis diretrizes
fundamentais do artigo primeiro do Tratado:
1. livre circulação de bens; 2. estabelecimento de tarifa externa
comum; 3. adoção de política comercial comum em relação a
terceiros Estados; 4. coordenação de posições em foros econômico-
comerciais regionais e internacionais; 5. coordenação de políticas
macroeconômicas e setoriais, visando assegurar condições
adequadas de concorrência entre os Estados-partes; 6. obrigação de
harmonização das legislações das áreas pertinentes.
Como se nota, o meio ambiente não foi objeto do referido Tratado, o que
não impediu que os países pactuantes do Mercosul celebrassem, de forma
bilateral, na maioria das vezes, acordos com o intuito de efetivar uma
cooperação em matéria ambiental.
Com efeito, notadamente, o Brasil firmou Acordos de Cooperação em
Matéria Ambiental com os governos do Uruguai e da Argentina.
Consoante Freitas (2005, p.62), com o Uruguai, o acordo se efetivou em
Montevidéu, em “28.12.1992, tendo sido promulgado através do Decreto 2.241,
de 02.06.1997. Com a Argentina, foi celebrado em Buenos Aires, em
09.04.1996, e promulgado pelo Decreto Legislativo 6, de 28.01.1997”.
Com relação à legislação dos países signatários do Tratado do
Mercosul, sobre o meio ambiente, ela ainda é considerada incipiente, mas de
extrema importância.
Mister faz-se enfatizar que, apesar de incipiente, todas as Constituições
dos países-membros do Mercosul trazem em seu bojo a preocupação com o
meio ambiente.
Com efeito, no Brasil, a Constituição Federal de 1988 dispõe, no art. 225
que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O Brasil, como se percebe, insere a proteção do meio ambiente no rol
dos direitos transindividuais, quando alude ser patrimônio público que deve ser
conservado para as futuras gerações.
o Paraguai dispõe, na Constituição de 20 de junho de 1992, no art.
7º que:
Toda persona tiene derecho a habitar en un ambiente saludable y
ecologicamente equilibrado. Costituyen objetivos prioritarios de
72
interés social la preservación, la conservación, la recomposición y el
mejoramiento del ambiente, así como su conciliación con el
desarrollo humano integral. Estos propósitos orientarán la legislación
y la política gubernamental pertinente.
Portanto, a Constituição Paraguaia erige a proteção ambiental a direito
humano e determina o condicionamento da produção legislativa do país à
concretização deste direito.
Com relação à Argentina, a sua Constituição, de 22 de agosto de 1992,
dispõe sobre a questão ambiental no capítulo destinado aos “Novos Direitos e
Garantias”, no art. 41, que assim determina:
Todos los habitantes gozan del derecho a un ambiente sano,
equilibrado, apto para el desarollo humano y para que las actividades
productivas satisfagan las necesidades presentes sin comprometer
las generaciones futuras y tienen el deber de preservarlo. El daño
ambiental generara prioritariamente la obligación de recomponer,
según lo estabelezca la ley.
Consolida-se, assim, na Argentina, também, o reconhecimento do meio
ambiente como direito humano e transindividual.
O art. 41 da Constituição Argentina ainda prevê que: “las autoridades
proveerán a la protección de este derecho, a la utilización racional de los
recursos naturales, a la preservación del patrimonio natural y cultural y de la
diversidad biológica, y la información y educación ambientales.”
Também a Constituição Argentina traz em seu bojo a repartição de
competências, no que se refere a produção legislativa relativa à proteção
ambiental: “corresponde a la Nación dictar las normas que contengan los
presupuestos mínimos de protección, y a las provincias, las necesarias para
complementarlas, sin que aquellas alteren las jurisdicciones locales.”
A Constituição Argentina faz, ainda, no art. 41, uma proibição expressa
no que tange à proteção ao meio ambiente, quando determina: “se prohibe el
ingreso al territorio nacional de residuos actual o potencialmente peligrosos, y
de los radioactivos.”
No que tange ao Uruguai, cuja Constituição data de 1967, foi realizada
uma reforma, em 1997, na qual foi introduzida a proteção ao meio ambiente em
um dispositivo constitucional específico, artigo 47, que aduz:
La protección del medio ambiente es de interés general. Las
personas deberán abstenerse de cualquier acto que cause
depredación, destrucción o contaminación graves al medio ambiente.
73
La ley reglamentará esta disposición y podrá prever sanciones para
los transgresores.
Antes da reforma, no Uruguai, a proteção ao meio ambiente era prevista
de forma indireta, nos dispositivos constitucionais relativos à proteção da vida e
da saúde (artigos 7º, 72 e 332).
Depois da reforma, uma proteção constitucional expressa. Porém,
como se denota da leitura do artigo, essa proteção é realizada através de uma
norma constitucional de eficácia limitada, pois determina que a lei, no caso
infraconstitucional, deverá regulamentá-la e, portanto, após da dita
regulamentação é que o dispositivo constitucional passa a ter aplicabilidade.
Nesse contexto, apesar de todas as constituições dos países do
Mercosul mostrarem preocupação com a questão ambiental, a legislação
infraconstitucional relativa à proteção do meio ambiente destoa entre os países
do Mercosul.
No caso do Brasil, existem normas de proteção ambiental na seara
administrativa, civil e criminal, sendo que a responsabilização penal por danos
ao meio ambiente, no ordenamento jurídico brasileiro, é notadamente
precursora, haja vista inovar a matriz penal com a possibilidade de
incriminação, no caso de atos lesivos ao meio ambiente, da pessoa jurídica.
Além da regulamentação da incriminação da pessoa jurídica, a Lei
9605/98, que trata dos crimes ambientais no Brasil, traz outras importantes
previsões, como o fato de a pena passar a ter como finalidade principal a
reparação do dano (até porque uma pena privativa de liberdade é inviável a
uma pessoa jurídica); e também, condutas que eram consideradas atípicas
criminalmente, como os atentados contra o ordenamento urbano ou a pesca
predatória, passaram a ser delituosas.
no que concerne a responsabilização no âmbito civil, o Brasil adota o
princípio da responsabilidade objetiva, com fulcro no art.14, parágrafo 1º, da
Lei 6938 de 31.08.1981.
Com relação a isso alude-se que
praticado o ilícito ambiental, o infrator tem o dever de reparar a
lesão, cabendo-lhe a prova inequívoca de não ter sido responsável.
Vale dizer, o ônus da prova é invertido: cabe a quem propõe a ação
demonstrar a autoria e o dano e, ao réu, comprovar a ausência de
responsabilidade, visto que esta é presumida. (FREITAS, 2005, p.23)
74
Com relação à Argentina, Freitas (2005, p.43) aponta que “os danos ao
meio ambiente são apurados com base nos códigos existentes, e não em
legislação especial”.
O autor supracitado colaciona, a título de exemplo, que o Código Civil
trata, “nos artigos 2.621 a 2.625, das relações entre vizinhos e,
conseqüentemente, dos direitos de vizinhança; o Código Penal prevê, no art.
200, o crime de adulterar ou envenenar água potável.”
O autor ainda enfatiza que, na Argentina, foram criados, na atualidade,
diplomas legais mais específicos no que tange à proteção ambiental, como
“Leis de Defesa Florestal (n. 20.531), de Proteção e Conservação da Fauna (n.
22.421) e dos Resíduos Perigosos (n.24.051)”.
Também, na Argentina, foi criada, na Polícia Federal, uma Divisão de
Prevenção de Delitos Ecológicos. Essa corporação, consoante Freitas (2005,
p.46). “tem por objetivos prevenir e investigar, em auxílio da Justiça Nacional
ou Federal, as infrações federais que possam afetar o ecossistema, em
especial a flora e a fauna, e o transporte de substâncias perigosas”.
Nesse diapasão e com vistas a um trabalho técnico e especializado, no
Brasil, com a portaria 116 do Ministro da Justiça, de 10.12.1996 (que dispôs
sobre a organização do Departamento de Polícia Federal), foi criado um grupo
de trabalho, no âmbito da Polícia Federal, cujo objetivo é o tratamento de
informações e o planejamento de ações voltadas à investigação, repressão e
prevenção dos delitos contra o meio ambiente.
Também, em 2004, foi criada a Divisão de Repressão a Crimes contra o
Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico DMAPH. Este órgão, que possui
sede em Brasília. é vinculado à Coordenação Geral de Polícia Fazendária.
No que tange ao Paraguai, Freitas (2005, p.47) lembra que “uma das leis
que protegem o meio ambiente é o Código Rural (Lei 1.248, de 30.09.1931)”.
Esse dispositivo legal traz previsão de proteção à caça, à pesca e contra
queimadas no campo (art. 337).
As florestas, por sua vez, possuem legislação específica (Lei 515, de
1994) com vistas à proteção, sendo que a referida lei contém, inclusive,
dispositivo de ordem penal que prevê punição de 12 a 36 meses de prisão aos
que violarem os planos de manejo sustentado. E, com relação especificamente
75
aos crimes ambientais. foi editada a Lei 716, que disciplina o assunto no
Paraguai.
Com relação ao Uruguai, Freitas (2005, p.48) aduz que “a legislação
adaptou-se às novas necessidades através da Lei 17.283, de 28.11.2000, que
renovou por completo a proteção ambiental naquele país”.
No âmbito criminal, têm-se a lei 17.220, de 30.10.1999, que disciplina a
proibição da entrada de dejetos perigosos no território uruguaio.
A referida lei, no art. 1º, é explícita na proibição de qualquer tipo de
dejeto perigoso, ao determinar: “ Prohíbese la introducción en cualquier forma o
bajo cualquier régimen en las zonas sometidas a la jurisdicción nacional, de
todo tipo de desechos peligrosos”.
Dejeto perigoso, no espírito, da lei consiste, com base no art. , em:
“aquellos desechos cualquiera sea su origen, que por sus características
físicas, químicas, biológicas3117(g)5.67earsdracdovaº,-4(e)5522( )-192.277(c)-0.295585(o)-4.33117(n)-4.33117(c)-0.295585(t)-2.16436(r)]TJ27(c)-0.2955231(q)5.674y7(o)-4.33117(v)5.67474(e)-4.32892(,-4(e)55u85(i)1.87122(ó)5.67474()-4(e)55585(a)5.6774(u)-4.33117(i)1.87117(n)-4.3311.80561(i)1.87(g)5.67474()-4(e)5517( )-342.317( )-192.277(a)-4.33a87(g)5.67474()-4(e)5517( )-162.259(l)1.87122()-4(e)55s67474(i)1.87(c)-0.3164l4.174 0 Td( )-192.d73( )7.84154(o)5.67718( )278]TJ-306.06h(c)-0.2949056(q)5.675277(e)00387(c)-0.2949n5(a)-4.33259(l)1.87185(o)-4.33117(,)-2.16558( )-2.16n8( )-112.231(b)-4277(e)00387(c)-0..32995(a)-485(o)-4.33117(,)-2.165v7(e)-4.33117(s)9.710439(i)11.8771(g)(j)1.87(e)-4.331117( )7.840l5(o)-4.331)-4.33117(t)-2.16558(u)-4.33117( )-2.1617( )-192.277(a)-4.33a87(g)5.67474()-0.295585(t)-2.16436(a)-4.33117(l)1.87585(o)5.67474( )-272.325(e)5.67474(d)-4.3374(ã)-4.33117(o)-133117( )-152.2277(e)5.67b9(ó)-4.33117(g)3633117( )-162.26(e)-4.3317(c)-0.295585(t)-2.16417(0)-4.3317(s)-02780439(.)-2.1653( )]TJ27.015O7(0)46.84032(o)-4.33017( )-152.254(a)-4.33117(r)2.80561(t)-2.16554(2)-4.3371(3)-4.331056(o)5.67535( )-2.16517(t)-2.1655( )-152.274(u)-4.3311(o)-4.33017( )-152.211(o)-4.33061(m)-7.49588(i)1.17(a)-4.33117(c)-0117( )-2.16ê17( )-162.26(e)-4.33132( )-352.85(d)-4.33474(r)2.80411(o)-468117(c)-0.295585(t)-2.16436(e)-4.33117(í)7.84154(r)2.80439(i)1.87122(t)-252.371(o)-4.33117drai ão ipl cmb.1
76
Continuando a previsão do art. 6º, o art.7º aduz que:
En caso de comprobarse la presencia de desechos peligrosos a
través de las verificaciones que realizaren las autoridades
competentes en ocasión del cumplimiento de sus funciones, éstas
darán cuenta inmediatamente y en forma circunstanciada al Poder
Ejecutivo, del desecho que se pretende introducir al país, o que se
hubiere introducido, así como de las personas físicas o jurídicas
responsables de ello y de los agentes intervinientes.
O Executivo, recebendo as informações de que trata o art.7º, proceder-se-
á na forma do art.8º, que determina:
Recibida la información circunstanciada a que refiere el artículo 7º,
el Poder Ejecutivo podrá adoptar las medidas complementarias de
carácter administrativo y técnico conducentes a la protección de la
vida humana, animal, vegetal o del medio ambiente. Según los
casos, se podrá disponer el reembarco de los desechos, el
tratamiento o la eliminación de acuerdo con los procedimientos que
establezca la Dirección Nacional del Medio Ambiente.
O art. ainda refere para a possibilidade do Poder Executivo aplicar
sanções, ao aludir que,
el Poder Ejecutivo aplicará las sanciones que corresponda y, sin
perjuicio de éstas, remitirá los antecedentes a la Justicia competente
cuando correspondiere. Los gastos que origine cualquiera de las
operaciones de introducción oí5-e ce
77
2.3. A proteção do meio ambiente no âmbito penal da União Européia
No que se refere à proteção do meio ambiente na União Européia, a
mesma optou por uma harmonização das estratégias de regulamentação
ambiental, sendo que é apontado que:
A harmonização ocorre em diferentes níveis: de um nível máximo,
em que os procedimentos empregados devem ser idênticos entre os
países, a um nível mínimo, em que a harmonização é exigida tão
somente quanto ao produto final, independentemente dos
procedimentos empregados. (MOROSINI, 2005, p.79)
Tal escolha possui justificativa, consoante Morosini (2005, p.79) em três
argumentos, sendo que o primeiro argumento reside no fato de que “a
harmonização é a melhor maneira de lidar com problemas de poluição
transfronteiriça”.
Essa modalidade de problema ambiental ultrapassa fronteiras e, por
isso, se faz necessário implementar um órgão supranacional que regulamente
esta questão, o que traz uma maior operatividade, do que deixar a questão a
cargo de autoridades locais.
Em segundo lugar, a harmonização da regulamentação ambiental
propicia a criação de condições equivalentes de competição. Com base nisso,
Morosini (2005, p.38), lembra que “acredita-se que a meta do mercado comum
será atingida se todos os Países-membros contarem com certo nivelamento
da regulação”.
O terceiro argumento consiste na chamada “abordagem ecológica da
regulação” que, segundo Morosini (2005, p.38 ), “vislumbra a promoção de um
meio ambiente de semelhante qualidade para todos, haja vista o bem-estar dos
cidadãos da União Européia”.
Portanto, consoante esse raciocínio, a padronização da regulamentação
ambiental gera um meio de garantia de condições de saúde adequadas e
similares para todos os cidadãos da União Européia.
A crítica, apontada por Morosini (2005, p.39), a este terceiro argumento,
consiste no fato de que “o direito ambiental moderno evita tal perspectiva
homocêntrica, considerando a proteção do meio ambiente per se um fim em
mesma.”
No que diz respeito a responsabilidade penal no âmbito da União
Européia, concernente a condutas violadoras e abusivas ao meio ambiente e,
78
conseqüentemente, a possibilidade de cooperação entre os membros da União
Européia, para prevenir e reprimir esta modalidade delitiva, deve-se ter em
vista a necessidade de reconhecimento do meio ambiente como um direito
humano.
E, nesse aspecto, a proteção do meio ambiente na União Européia é
um tema problemático pois, fazendo um contraponto com a América e a África,
verifica-se que:
Não é nenhuma novidade que os continentes africano e latino-
americano sofrem uma severa crise econômica e ambiental. Nem
que esta crise tem origens no inadequado desenvolvimento, no
descontrolado crescimento da população, na afiançada
globalização da economia; que se remonta a época colonial que
desenvolveu os colonizadores, mediante a subtração massiva dos
recursos naturais dos colonizados. (BERTOLDI, 2006, p.9)
Portanto, parafraseando a autora supracitada, a “consciência terceiro-
mundista” atuou e fez com que se inserisse nos ordenamentos desses países a
preocupação com a preservação ambiental, inserindo-a no contexto de direito
humano.
com relação à União Européia, Bertoldi (2006, p.10) lembra que “nem o
Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades
Fundamentais de 1950 nem a Carta Social Européia de 1961, incluem
aspectos meio ambientais em seus textos”.
Porém, não se pode afirmar, devido à falta de previsão da proteção
ambiental, que os organismos institucionais europeus tenham como de
somenos importância a questão ambiental, pois a positivação do direito a um
meio ambiente equilibrado, como um direito humano, não é uma meta local,
deste ou daquele país ou continente, mas, sim, possui contornos mundiais.
Neste diapasão, Bertoldi (2006) lembra que
existe um consenso geral, no campo de ação europeu, de uma nova
perspectiva ou visão ambiental. Uma mostra deste crescente
interesse é o fato de que a União Européia, que carecia de
conotações ambientais no momento de sua constituição, agora
integra o tema como elemento de essencial importância em seu
contexto legislativo e institucional.(BERTOLDI, 2006, p.11)
Influenciada principalmente pela Declaração de Estocolmo, a
Comunidade Européia adotou várias diretrizes relativas ao meio ambiente, que
79
a dotam de padrões mínimos de conduta que devem ser observados pois,
apesar de ser desenvolvida industrial e tecnologicamente, convive com uma
taxa elevadíssima de contaminação sonora, do ar e da água e de erosão de
espécies da fauna e flora e de ecossistemas vitais.
Ainda que o direito ao meio ambiente não tenha sido incorporado à lista
de direitos do Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e
Liberdades Fundamentais, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos -
mecanismo de aplicação do Convênio - submeteu a possibilidade da
incorporação a estudo, em várias ocasiões.
As razões pelas quais ainda não se tenha incorporado tal direito são as
seguintes:
a) temor de esfumar e mascarar o Convênio, através da
incorporação de ´novos´ direitos humanos; b) o fato de que a maioria
dos Estados-membros possui sérios problemas ambientais, que
poderiam supor constantes demandas ao Tribunal de Justiça
Europeu, ao ser tal direito incorporado no Convênio.(BERTOLDI,
2006, p.7)
Não obstante inexistir o reconhecimento autônomo do meio ambiente
como direito fundamental, têm-se um reconhecimento por via reflexa, pois
o Tribunal acabou por considerar o direito ao meio ambiente como
um direito humano, através do que se adjetiva como ´proteção de
rebote´ (protection par ricochet). O Tribunal permitiu que um
atentado contra o meio ambiente fosse submetido a este órgão não
por si mesmo, mas como causa de violação de outros direitos
protegidos pelo Convênio.(BERTOLDI, 2006, p.8)
A proteção do meio ambiente, através do direito penal, vem corroborar a
preocupação crescente da União Européia no que se refere ao meio ambiente,
pois o Conselho da União Européia busca reforçar o intercâmbio de
informações entre os Estados-Membros e instaurar uma verdadeira
cooperação entre as administrações nacionais.
Nesse contexto, em 1998, o Conselho da Europa adotou a Convenção
sobre a Proteção do Ambiente pelo Direito Penal, sendo que, em outubro de
1999 o Conselho Europeu de Tampere determinou que fossem realizados
esforços para se alcançar definições, incriminações e sanções comuns para
80
algumas matérias penais mais importantes, dentre elas a criminalidade
ambiental
6
.
Em fevereiro de 2000, o Reino da Dinamarca apresentou uma iniciativa
que almejava a adoção de uma decisão-quadro sobre o combate à
criminalidade ambiental grave. Neste diapasão, em 28 de setembro de 2000, o
Conselho “Justiça e Assuntos Internos” reconheceu que devia ser estabelecido
um rol relativo às infrações ambientais.
em 13 de março de 2001, a Comissão adotou uma proposta de
diretiva sobre a proteção do ambiente pela via criminal. A proposta consistia
em garantir uma aplicação mais efetiva da legislação comunitária, relativa à
proteção do ambiente, visando estabelecer, em toda a Comunidade, um
conjunto mínimo de infrações penais.
Em 08 de abril de 2002, o Parlamento Europeu, em primeira leitura,
adotou a proposta e, em 30 de setembro de 2002, a Comissão Européia adotou
uma proposta alterada, que incluía diversas alterações propostas pelo
Parlamento Europeu.
O Conselho da União Européia não discutiu a proposta da Comissão e
adotou, em 27 de Janeiro de 2003, por iniciativa da Dinamarca, a Decisão-
Quadro 2003/80/JAI relativa à proteção do ambiente, na seara penal.
A referida decisão-quadro 2003/80/JAI
7
visava à cooperação entre os
Estados-membros, em matéria policial, penal e administrativa, para combater
os crimes graves contra o ambiente.
Esta decisão-quadro inspirou-se na Convenção de 1998, do Conselho
da Europa, sobre a proteção do ambiente, através do direito penal.
Por crimes graves contra o ambiente, entendem-se os atos que causam
ou podem causar prejuízos importantes ao ambiente, através da poluição do ar,
da água, do solo ou subsolo, do armazenamento ou eliminação de resíduos ou
substâncias análogas.
6
Extraído do sítio: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2007/com2007_0051pt01.pdf. Acesso
em 05/05/2007.
7
Extraído do sítio: http://europa.eu/scadplus/leg/es/lvb/l33148.htm. Acesso em: 20/03/2007.
81
De acordo com a decisão-quadro, são circunstâncias agravantes os atos
que não possam ser considerados como parte de uma operação normal e
cotidiana no âmbito de qualquer atividade legal, as infrações que atingem
grandes proporções ou que tenham como efeito a obtenção ou intuito de obter
lucros financeiros.
As proporções da infração, de acordo com a decisão-quadro, são
determinadas em função do seu caráter sistemático, premeditado ou se
consiste em uma tentativa de dissimulação dos fatos que deram origem a um
agravamento dos prejuízos.
Uma previsão importantíssima da decisão para a efetividade da
cooperação é a de que os Estados-Membros velarão para que o seu direito
penal preveja uma sanção eficaz, proporcional e dissuasiva para os crimes
graves contra o ambiente, bem como a possibilidade de extradição. As pessoas
jurídicas podem, igualmente, ser responsabilizadas penalmente por este tipo de
crime.
Um desdobramento da previsão acima vem a ser a de que as
autoridades nacionais dispõem de poderes e métodos de inquérito para
proceder a investigações e instaurar as ações penais em caso de infrações
cometidas no seu território, por um dos seus nacionais ou residentes
permanentes, por uma pessoa jurídica que esteja estabelecida no seu território.
Também, conforme a decisão-quadro, cada Estado-Membro assegura a
coordenação entre as autoridades nacionais competentes para lutar contra este
tipo de crime. Coopera, igualmente, com os restantes Estados-Membros,
durante os inquéritos e as ações penais.
O tratamento das cartas rogatórias relativas a este tipo de crime,
consoante a decisão-quadro, deve ser rápido e a cooperação judiciária eficaz.
Na medida do possível, os Estados-Membros prestarão assistência, uns aos
outros, transmitirão espontaneamente todas as informações que possam ser
úteis a outro Estado, em caso de investigação ou ações penais, para que este
possa tomar medidas de reorganização e prevenção.
82
Os objetos do delito, bem como o produto desses crimes, podem ser
apreendidos e confiscados.
As pessoas condenadas por um crime grave contra o ambiente são
privadas do direito de exercer uma atividade que exija uma autorização oficial,
sempre que os fatos estabelecidos demonstrem um risco evidente de abuso da
situação.
De igual modo, sempre que as circunstâncias o exigirem, qualquer
pessoa condenada pode ser privada do direito de exercer a sua atividade ou de
ocupar lugares de responsabilidade (fundador, diretor ou membro do conselho
de administração de uma empresa ou de determinados organismos). Por
último, deverão ser previstas regras em matéria de reparação dos danos.
Por derradeiro, a fim de facilitar a coordenação e os intercâmbios, é
previsto na decisão-quadro que serão designados, em cada Estado-Membro,
um ou mais pontos de contato.
A lista desses pontos de contato nacionais, bem como o registro das
competências e conhecimentos especializados, em matéria de combate aos
crimes graves contra o ambiente são, de forma transitória, geridos pelo
Secretariado-Geral do Conselho. Todavia, está prevista a passagem desta
responsabilidade para a Europol, caso esta passe a ser competente em
matéria de crimes contra o ambiente.
Como visto a Decisão 2003/80/JAI traz um importante arcabouço de
proteção ao meio ambiente, no âmbito da União Européia, prevendo, inclusive,
a necessidade de cooperação entre os Estados-Membros, ratificando, com isso
a natureza transfronteira predominante nas condutas lesivas ao meio ambiente.
Mas tal decisão foi anulada através do Acórdão do Tribunal de Justiça
(Grande Secção), de 13 de Setembro de 2005, Comissão das Comunidades
Européias contra Conselho da União Européia Processo C-176/03.
A Comissão da União Européia apoiou o objetivo desta decisão-quadro,
tendo, porém, contestado a base jurídica adotada e recorrido ao Tribunal de
Justiça das Comunidades Européias, com vista à anulação da decisão.
83
O Tribunal de Justiça deu razão à Comissão das Comunidades
Européias, explicando que esta pode tomar medidas relacionadas com o direito
penal dos Estados-Membros, sempre que a aplicação de sanções penais
constitua uma medida indispensável para lutar contra os crimes graves que
atingem o meio ambiente.
O Tribunal de Justiça Europeu anulou a decisão-quadro, no acórdão de
13 de setembro de 2005 (C-176/03), por infração ao artigo 47º da União
Européia,que determina:
Sem prejuízo das disposições que alteram o Tratado que institui a
Comunidade Econômica Européia, tendo em vista a instituição da
Comunidade Européia, o Tratado que institui a Comunidade
Européia do Carvão e do aço e o Tratado que institui a Comunidade
Européia da Energia Atômica, nenhuma disposição do presente
Tratado afeta os Tratados que instituem as Comunidades Européias
nem os Tratados e Atos subseqüentes que os alteraram ou
completaram.
A sentença do Tribunal de Justiça das Comunidades Européias
determinou uma repartição de competências
8
, entre primeiro e terceiro pilares
de integração em matéria penal, ainda que o Direito Penal, como tal, não faça
parte da política comunitária.
E aqui reside a grande importância da referida decisão, haja vista trazer
um divisor de águas no tocante ao tratamento do Direito Penal na União
Européia. Com efeito, a partir dessa decisão
9
, tem-se que as disposições de
Direito Penal necessárias para a aplicação efetiva do Direito Comunitário,
incluindo-se neste rol as relacionadas ao meio ambiente, regem-se pelo
Tratado da Comunidade Européia, que determina a utilização do primeiro pilar
de integração, de característica supranacional, regido pelo Direito Comunitário.
as disposições de Direito Penal, destinadas a favorecer a cooperação
judicial e policial, estão incluídas no terceiro pilar de integração. Estas
disposições, em sentido amplo, incluem medidas de reconhecimento mútuo e
medidas de harmonização do Direito Penal e não se regem pelo Direito
Comunitário.
8
Extraído do sítio: http://europa.eu/scadplus/leg/es/lvb/116015.htm. Acesso em: 23/03/2007.
9
Extraído do sítio: http://europa.eu/scadplus/leg/es/lvb/116015.htm. Acesso em 23/03/2007.
84
Alegou-se que, atendendo tanto à finalidade como ao conteúdo, os
artigos ao da decisão-quadro têm por objetivo principal a proteção do
ambiente e poderiam ser validamente adotados com fundamento no artigo 175
da Comunidade Européia, a saber:
1. O Conselho, deliberando, nos termos do art. 251º e após consulta
ao Comitê Econômico e Social e Ao Comitê das Regiões, adotará as
Ações a empreender pela Comunidade, para realizar os objetivos
previstos no Art.174º (que trata da proteção do meio ambiente na
Comunidade Européia). 2. Em derrogação do processo de decisão
previsto no nº1 e, sem prejuízo do disposto no art.95, o Conselho,
deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após
consulta ao Parlamento Europeu, ao Comitê Econômico e Social e
ao Comitê das Regiões, adotará: a) Disposições de caráter
fundamentalmente fiscal; b) As medidas que afetem: - o
ordenamento do território, - A gestão quantitativa dos recursos
hídricos ou que digam respeito, direta ou indiretamente, à
disponibilidade desses recursos, - A afetação dos solos, com
exceção da gestão dos lixos; c) as medidas que Afetem
consideravelmente a escolha de um Estado-membro entre diferentes
fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento
energético. O Conselho, deliberando nas condições previstas no
primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no
presente número que devem ser objeto de decisões a tomar por
maioria qualificada.
Devido ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Europeu, é
necessário retirar a proposta de diretiva de 2001, relativa à proteção do
ambiente, através do direito penal, e apresentar uma nova proposta que
incorpore o conteúdo dos artigos 1º a 7º da decisão-quadro anulada.
Também se deve reformular algumas infrações, tendo em vista a
evolução da legislação ambiental comunitária e, também, introduzir elementos
adicionais considerados necessários para garantir a proteção efetiva do
ambiente.
O artigo traz as definições da Decisão-Quadro, para as expressões
utilizadas ao longo da mesma:
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por: a) "Ilegal",
a infracção a lei, regulamento administrativo ou decisão tomada por
uma autoridade competente, incluindo aquelas que dão execução a
disposições vinculativas do direito comunitário, destinadas a proteger
o ambiente; b) "Águas", todos os tipos de águas subterrâneas e de
águas de superfície, incluindo as águas de lagos, rios, oceanos e
mares;c) "Pessoa colectiva", qualquer entidade que beneficie desse
estatuto por força da lei nacional aplicável, com excepção de
Estados ou de outras entidades de direito público agindo no
exercício dos seus direitos de soberania, e das organizações
internacionais.
85
O art.2º, por sua vez, define quais são as infrações ambientais que os
Estados–membros são obrigados a reconhecer em seu direito interno.
Essas infrações são previstas com o elemento subjetivo do dolo e o
assim definidas:
a) A descarga, emissão ou introdução de uma quantidade de
substâncias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou nas
águas, que causem a morte ou lesões graves a pessoas; b) A
descarga, emissão ou introdução ilegais de qualquer quantidade de
substâncias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou nas
águas, que causem ou sejam passíveis de causar a sua deterioração
duradoura ou substancial, ou a morte ou lesões graves a pessoas,
ou ainda danos substanciais a monumentos protegidos, a outros
objectos protegidos, a bens, animais ou plantas; c) A eliminação,
tratamento, armazenagem, transporte, exportação ou importação
ilegais de resíduos, incluindo resíduos perigosos, que causem, ou
sejam susceptíveis de causar, a morte ou lesões graves a pessoas,
a animais ou a plantas ou ainda danos substanciais à qualidade do
ar, do solo ou das águas; d) A exploração ilegal de uma instalação
onde se exerça uma actividade perigosa, que cause, ou seja
susceptível de causar, no exterior dessa instalação, a morte ou
lesões graves a pessoas, ou ainda danos substanciais à qualidade
do ar, do solo, das águas, a animais ou a plantas; e) O fabrico,
tratamento, armazenagem, utilização, transporte, exportação ou
importação ilegais de materiais nucleares ou outras substâncias
radioactivas perigosas, que causem, ou sejam susceptíveis de
causar, a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais
à qualidade do ar, do solo, das águas, a animais ou a plantas; f) A
posse, captura, danificação, morte ou comercialização ilegais de
espécies da fauna ou da flora selvagens ou de partes dessas
espécies, pelo menos quando ameaçadas de extinção de acordo
com o direito nacional; g) A comercialização ilegal de substâncias
que empobreçam a camada de ozônio, quando cometidos
dolosamente.
Já o artigo 3º determina que os Estados-Membros devem qualificar,
como infrações penais no seu direito pátrio, as condutas descritas no art. 2º,
ainda que cometidas com culpa na modalidade de negligência.
O art. determina que os Estados-Membros deverão responsabilizar
todos aqueles que contribuírem para as infrações descritas no art. 2º, seja
como autores ou partícipes.
As sanções penais são previstas no artigo e consistem, nos casos
graves, em penas privativas de liberdade. Além das sanções penais, o referido
artigo indica que outras podem ser cumulativamente impostas, como,
a inibição de uma pessoa singular exercer uma actividade que exija
autorização ou aprovação oficial, ou ainda fundar, gerir ou dirigir uma
86
empresa ou fundação, sempre que os factos conducentes à sua
condenação demonstrem um risco evidente de prossecução da
prática do mesmo tipo de actividade criminosa.
Com relação a responsabilidade das pessoas jurídicas, a decisão-
quadro em seu art.6º alude que:
Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir
que todas as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelos
actos previstos nos artigos e 3º, praticados em seu benefício por
qualquer pessoa, agindo quer a título individual, quer como membro
de um dos órgãos dessa pessoa colectiva, que desempenhe um
cargo de chefia nessa pessoa colectiva, com base em: a) Poderes
de representação da pessoa colectiva, ou b) Autoridade para tomar
decisões em nome da pessoa colectiva, ou c) Autoridade para
exercer controlo nessa pessoa colectiva, bem como pela sua
participação na qualidade de cúmplice ou de instigadora da prática
dos actos previstos no artigo 2º.
O art. também refere que a responsabilização da pessoa jurídica não
obsta a instauração da ação penal contra as pessoas físicas que atuem como
autores ou partícipes.
Com relação às sanções aplicáveis às pessoas jurídicas, o art. da
decisão-quadro determina que as penas devem ser efetivas, proporcionais e
dissuasivas, que incluirão multas de caráter penal, se os Estados-Membros
reconhecem a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, e que podem
incluir outras sanções, tais como:
exclusão do direito a benefícios ou auxílios oficiais; inibição
temporária ou permanente da prática de actividades industriais ou
comerciais; colocação sob vigilância judicial; liquidação por decisão
judicial; obrigação de tomar medidas específicas destinadas a evitar
as consequências de actos como aquele que motivou a
responsabilidade penal.
Por outro lado, a Comissão da União Européia apresentou, em de
Maio de 2003, uma proposta de decisão-quadro para reforçar o quadro penal
para a repressão da poluição por navios, que se destina a completar a proposta
de diretiva relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo
sanções penais, pelo crime de poluição.
Por derradeiro, em 2007, a Comissão das Comunidades Européias
apresentou uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho da
União Européia, relativa à proteção do ambiente através do direito penal
10
.
10
Extraído do sítio:http://ec.europa.eu/environment/crime/index.htm. Acesso em:11/05/2007
87
Com efeito, desde a anulação da Decisão-Quadro 2003/80/JAI, existe
um vazio legal no domínio da criminalidade ambiental e a proposta
apresentada em 2007 vem com o intuito de preencher este vazio.
Esta proposta
11
visa substituir a proposta de diretiva do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativa à proteção do ambiente, através do direito
penal de 2001, conforme alterada, após a primeira leitura do Parlamento
Europeu, para implementação das conclusões do acórdão de 13 de setembro
de 2005 do Tribunal de Justiça Europeu, o qual anulou a Decisão-Quadro
2003/80/JAI, relativa à proteção do ambiente, através do direito penal.
De acordo com o acórdão supracitado, a Comunidade Européia pode
adotar, no âmbito do direito penal dos Estados-Membros, as medidas que
considere necessárias para garantir o cumprimento integral das normas que
promulgue, em matéria de proteção do ambiente.
A justificativa reside na necessidade de um elevado nível de proteção do
ambiente, que é um dos objetivos reconhecidos pelo Tratado da Comunidade
Européia.
Apesar dessa previsão, existe, no contexto da União Européia, uma
crescente criminalidade no âmbito ambiental.
Consoante a Exposição de Motivos
12
, a proposta de diretiva atual é
baseada em estudos que demonstram que as sanções, atualmente em vigor
nos Estados-Membros, nem sempre são suficientes para a implementação
efetiva da política comunitária na matéria ambiental.
Também justifica-se a diretiva pelo fato de que os Estados-Membros não
possuem uma consonância, com relação à harmonização das sanções, haja
vista não encontrarem-se em vigor, em todos os Estados-Membros, sanções
penais para todas as infrações ambientais graves.
Sendo assim, a proposta defende uma aproximação do nível das
sanções aplicadas nos Estados-Membros, visando um patamar mínimo de
gravidade em toda a União Européia, no que se refere ao crime ambiental,
particularmente às organizações criminosas que desempenham papel
11
A íntegra da proposta de diretiva encontra-se no sítio: http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2007/com2007_0051pt01.pdf. Acesso em:11/05/2007.
12
Extraído do sítio: http://ec.europa.eu/environmemt/crime/index.htm#studies. Acesso em: 10/04/2007.
88
significativo na criminalidade ambiental e que possuem, como regra, atuação
transfronteiriça.
Portanto, a proposta de diretiva prevê regras mínimas para toda a União
Européia. Porém, isso não significa que os Estados-Membros não possam
adotar regras mais rigorosas para uma proteção mais eficaz do ambiente
através do direito penal.
A justificativa para a adoção de sanções penais, com vistas à proteção
do meio ambiente, reside no fato de que estas demonstram uma desaprovação
social de natureza qualitativamente, diferente das sanções administrativas ou
dos mecanismos de indenização no âmbito do direito civil.
Outro obstáculo referido na proposta à efetividade da adoção das
sanções administrativas ou outras sanções financeiras, no que se relaciona à
proteção do meio ambiente é que estas sanções podem não ser eficazes nos
casos em que os infratores do meio ambiente não disponham de recursos, ou
pelo contrário, sejam muito poderosos em termos financeiros. Nestes casos, a
proposta refere ser necessária a pena de prisão.
Também o reconhecimento, por parte da proposta, de que os meios
de ação e investigação criminal são mais poderosos do que os instrumentos de
direito administrativo ou civil.
Outra situação importante levantada, pela proposta, diz respeito ao fato
de haver diferenças entre as sanções e nos níveis de sanções aplicadas a
infrações de caráter semelhante ou idênticas, pelos Estados-Membros.
Esse panorama é pernicioso à proteção do meio ambiente, haja vista a
criminalidade ambiental ter, na maioria das vezes, uma natureza ou impacto
transfronteira e os infratores, pela diversidade legislativa, encontrarem-se em
posição de explorar, a seu favor, as diferenças existentes entre a legislação
dos Estados-membros.
Portanto, tendo em vista esse contexto, aduz a proposta, no item 4, que
é necessário resolver o problema agindo a nível comunitário, pois “a existência
de regras comuns relativas às sanções penais permite a utilização de métodos
de investigação e de assistência, em nível nacional e entre Estados-Membros,
mais eficazes do que os instrumentos disponíveis ao abrigo da cooperação
administrativa”.
89
Com relação ao impacto possível sobre o nível de proteção, explanado
na Exposição de Motivos relacionada à avaliação de impacto da proposta
13
,
considerou-se a possibilidade de ausência de ação ao nível da União Européia,
ou seja, ação não vinculativa por parte do legislador comunitário, mas
rechaçou-se tal possibilidade porque essa situação não permitiria alcançar um
impacto positivo na proteção do meio ambiente e, principalmente, não
resolveria o maior problema que é a diferença entre as legislações dos
Estados-Membros.
Também ventilou-se a possibilidade de harmonização total do direito
penal em matéria de ambiente; esta foi igualmente descartada, pois
considerou-se que essa harmonização ultrapassaria aquilo que é necessário e
ignoraria o fato de que o direito penal continua a ser fortemente influenciado
pelos respectivos valores culturais de cada Estado-Membro.
E, por derradeiro, considerou-se uma aproximação limitada da legislação
nacional dos Estados-Membros sobre criminalidade ambiental, baseada em
três medidas diferentes: harmonização de uma lista de infrações graves,
harmonização do âmbito da responsabilidade das pessoas jurídicas e
aproximação dos diferentes níveis de sanções, para infrações cometidas com
circunstâncias agravantes.
Esta última possibilidade, conjugando as três medidas, foi considerada a
mais benéfica, do ponto de vista da efetividade da proteção ambiental.
Com relação ao conteúdo da proposta, a definição das infrações
corresponde, em sua maioria, as definidas pela Decisão–Quadro
2003/80/JAI, sendo que, também em sua maioria, são crimes materiais, ou
seja, a consumação é condicionada ao resultado das atividades, que vem a ser
ameaçar ou causar danos graves a pessoas ou ao ambiente.
Com relação ao aspecto subjetivo caracterizador das infrações, é
necessário que o ato descrito como crime tenha sido praticado com dolo ou, ao
menos, com negligência grave (modalidade de culpa), imputando-se o mesmo
ao autor ou instigador.
Foi introduzida uma nova infração sobre a deterioração significativa e
ilegal de habitats protegidos. Foi também incluída uma infração especial sobre
13
Extraído do sítio: http://ec.europa.eu/governance/impact/index_en.htm. Acesso em:15/04/2007.
90
transferência ilegal de resíduos, sendo que será considerado crime, em
casos graves, quais sejam, grandes quantidades e para obtenção de lucros.
Algumas infrações contêm termos relativamente vagos como, por
exemplo, no art. 3º, c, que aduz “a eliminação, tratamento, armazenagem,
transporte, exportação ou importação ilegais de resíduos, incluindo resíduos
perigosos, que causem, ou sejam suscetíveis de causar, a morte ou lesões
graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água, a
animais ou a plantas”. O referido termo ‘dano substancial’ não é definido, sendo
que, nesses casos, o mesmo é deixada a cargo dos Estados-Membros, que
farão a interpretação com base nas suas tradições e nos seus ordenamentos
jurídico pátrios.
Com relação às pessoas jurídicas, estas serão responsabilizadas pelas
infrações cometidas em benefício próprio, por terceiros agindo em seu nome ou
quando a ausência de vigilância ou controle tenha permitido a atuação das
referidas pessoas.
A proposta de diretiva não determina qual o tipo de responsabilidade que
será destinada à pessoa jurídica. Portanto, os Estados-Membros que não
reconhecem responsabilidade penal das pessoas jurídicas não são obrigados a
alterar seus sistemas jurídicos nacionais.
As sanções, consoante a proposta de diretiva, devem ser efetivas,
proporcionais, retributivas e preventivas, tanto para pessoas físicas quanto
para pessoas jurídicas.
As sanções relacionadas às circunstâncias agravantes para as quais se
prevê a aproximação da legislação dos Estados-Membros, incidem, conforme a
proposta, sobre o resultado particularmente grave da infração, como, por
exemplo, a morte ou lesões graves a pessoas ou danos substanciais ao
ambiente, ou a prática de infração no âmbito de uma organização criminosa.
No que tange às penas de prisão, o quantum será fixado com base no
elemento subjetivo (dolo ou negligência grave) e nas circunstâncias
agravantes.
A proposta também prevê sanções alternativas para as pessoas físicas e
jurídicas, como obrigação de restaurar o ambiente, a colocação sob controle
judiciário, a proibição de atividades comerciais ou a publicação de decisões
judiciais.
91
A proposta parte do pressuposto que a proteção mais efetiva do meio
ambiente não alcança resultados satisfatórios, quando realizada
separadamente pelos Estados-Membros, mas sim quando realizada a nível
comunitário, e, por isso, de acordo com a mesma, a Comunidade Européia
pode estabelecer um nível mínimo de harmonização, no que se refere às
atividades consideradas infrações penais e também níveis mínimos de sanções
para as infrações ambientais mais graves.
Esta proposta possui uma feição revolucionária, haja vista quebrar o
paradigma que norteia o Direito Penal.
Na União Européia, que se caracteriza por ser uma entidade
supranacional, a questão criminal está alicerçada no terceiro pilar da
integração, que possui como característica basilar ser intergovernamental.
Portanto, nesta seara, a integração observa o conceito clássico de soberania,
pois entende-se que o Direito Penal é inspirado pelas características peculiares
de cada país e que o direito de punir pertence ao Estado no território do qual
houve o cometimento do delito.
A referida proposta mitiga, suaviza este paradigma, permitindo uma
ingerência supranacional nas situações mais graves e, principalmente, quando
extrapolam as fronteiras dos países.
Ela também vem na esteira da decisão do Tribunal de Justiça das
Comunidades Européias que dividiu a competência em matéria penal entre o
primeiro e terceiro pilar de integração, inserindo a problemática da
criminalidade ambiental no primeiro pilar de integração.
14
Esta proposta torna-se um marco, igualmente, pois o crime objeto é o
ambiental, que sempre foi alvo de críticas por parte da doutrina penalista
tradicional, cujo argumento mais corrente era o de que não necessitava da
proteção do Direito Penal, pois se tratava de um bem jurídico de valor não tão
importante como a vida, a integridade física, a liberdade individual, etc.
Portanto, o reconhecimento da necessidade de uma cooperação mais
eficaz, mais contundente, com relação à preservação do meio ambiente,
através do direito penal e de forma supranacional vem a ser o grande mérito da
proposta, e quiçá torne-se um modelo a ser seguido.
14
Anulação da Decisão 2003/80/JAI, já explicitada no Capítulo 2.3 deste trabalho.
92
2.4. Lei 9605/98 Exemplo da legislação brasileira para a cooperação
penal ambiental no âmbito mercosulino.
Na esteira do princípio geral de direito internacional para a proteção do
meio ambiente, constante da Agenda 21, que trata da cooperação internacional
à luz do binômio desenvolvimento/meio ambiente, conhecida como a Cartilha
do Desenvolvimento Sustentável, e do princípio constitucional previsto no art.
4º, da Constituição Federal Brasileira de 1988, que aduz para a cooperação
entre os povos, para o progresso da humanidade, foi criada a lei dos crimes
ambientais no Brasil, Lei 9605/98, a qual prevê formas de cooperação
internacional para a preservação do meio ambiente.
Justifica-se a inserção de um capítulo próprio sobre cooperação
internacional na Lei 9.605/96, que disciplina atividades e condutas lesivas ao
meio ambiente pois, como visto anteriormente, uma das características
precípuas desta modalidade criminal é extrapolar fronteiras e, sendo assim, a
postura isolacionista de alguns Estados-Nações em nada contribui para a
eficiência da persecução penal ambiental, pois dificulta o trabalho das
autoridades, que não conseguem acompanhar o ritmo crescente com que
essas infrações criminais são cometidas.
A cooperação internacional, nos últimos tempos, vem adquirindo uma
roupagem diferenciada, pois visa
não apenas garantir a ordem pública internacional, mas também
promover efetivamente o desenvolvimento internacional, a
conservação ambiental e a melhora das condições socioeconômicas
e da qualidade de vida das populações ao redor do mundo,
especialmente nos países menos desenvolvidos.(MILARÉ, 2002,
p.56)
Percebe-se que a cooperação constitui o elemento central da nova
ordem global. Dita cooperação é um imperativo, no que toca a áreas como o
direito ambiental, em que feições comuns são necessárias para que se
protejam objetivos globais.
Morosini (2005, p.21) refere que a necessidade da cooperação reside no
fato de que os danos ambientais desconhecem limites territoriais e, portanto,
somente medidas cooperacionais entre os países é que podem permitir um
efetivo controle das condutas lesivas ao meio ambiente.
93
É necessário ressaltar que a cooperação internacional não viola a
soberania do Estado ou à determinação dos povos, pois, de acordo com o
Princípio 2 da Declaração do Rio:
Os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e os
princípios da lei internacional, têm o direito soberano de explorar
seus próprios recursos, segundo suas próprias políticas ambientais e
de desenvolvimento, e a responsabilidade de velar para que as
atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle
não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas
que estejam fora dos imites da jurisdição nacional.
Portanto, apesar da possibilidade de cooperação entre os países, esta
não pode servir de fundamento para um controle ilegítimo de um país em outro.
A cooperação internacional, para a proteção do meio ambiente, vem a
ser um princípio geral de Direito Internacional, estando formalmente prevista no
Princípio 20 da Declaração Sobre o Ambiente Humano, principal documento
produzido na Primeira Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente, realizada
em Estocolmo, no ano de 1972:
Princípio 20 Devem-se fomentar, em todos os países,
especialmente nos países em desenvolvimento, a pesquisa e o
desenvolvimento científicos referentes aos problemas ambientais,
tanto nacionais como multinacionais. Neste caso, o livre intercâmbio
de informação científica atualizada e de experiência sobre a
transferência deve ser objeto de apoio e de assistência, a fim de
facilitar a solução dos problemas ambientais. As tecnologias
ambientais devem ser postas à disposição dos países em
desenvolvimento, de forma a favorecer sua ampla difusão, sem que
constituam uma carga econômica para esses países.
A previsão da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio
Ambiente, nos termos da Lei 9605/96, possui como fonte inspiradora o princípio
supracitado e efetiva um princípio constitucional brasileiro, que norteia as
relações internacionais em que o Brasil estiver envolvido, que vem a ser o
disposto no art. 4º, IX, da CF/88, o qual define a “cooperação entre os povos
para o progresso da humanidade”.
Com efeito, a cooperação entre os povos é imprescindível no que toca a
questão ambiental, haja vista existir, neste caso, uma interdependência entre
as nações, nas causas e efeitos dos comportamentos que afetam ao meio
ambiente.
94
É de se notar, a título de exemplo, que os efeitos da poluição e da
degradação ambiental, na maioria das vezes, extrapolam os limites que
circunscrevem o território dos países, sendo que, em situações extremas,
podem chegar à dimensões globais, como é o caso, tão em voga atualmente,
do aquecimento global.
Apesar da previsão principiológica da cooperação no ordenamento
jurídico brasileiro, não referência à colaboração internacional, no que tange
aos crimes ambientais.
Porém, Milaré (2002, p.34) entende que não se faz necessário a
previsão explícita, pois a dita cooperação criminal-ambiental “decorre como um
corolário natural, vez que a proteção ambiental é de interesse geral e
planetário”.
Portanto, com fulcro em princípios de direito internacional e na própria
constituição brasileira, têm-se o previsto no art. 77 e art. 78 da lei 9605/98, que
alude:
Art.77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os
bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao
meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer
ônus, quando solicitado para:
I – produção de prova;
II – exame de objetos e lugares;
III – informações sobre pessoas e coisas;
IV presença temporária da pessoa presa, cujas declarações
tenham relevância para a decisão de uma causa;
V outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor
ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
Par. 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao
Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão
judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará
à autoridade capaz de atendê-la.
Par.2º A solicitação deverá conter:
I – o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II – o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país
solicitante;
IV – a especificação da assistência solicitada;
V a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando
for o caso.
Art.78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e
especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional,
deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o
intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros
países.
95
Os artigos, acima transcritos, demonstram que o Brasil possui um dever
geral de responder a consultas e prestar informações de interesse para o
Direito Internacional Ambiental pois, consoante Milaré (2002, p.54), pelo texto
legal, o “Brasil dispõe-se, formal e expressamente, perante a ordem
internacional, a prestar as informações ou desenvolver as atividades que lhe
venham a ser solicitadas, em caso de relevância ambiental”.
Uma conseqüência relevante da previsão legal da cooperação
internacional, segundo Milaré (2002), é a existência de outro dever de
informação, qual seja, o do Brasil comunicar a comunidade internacional de
que possui dispositivos jurídicos que visam a defesa do meio ambiente, pois:
é preciso levar até às autoridades nacionais e estrangeiras as
diferentes possibilidades que a cooperação internacional com o
Brasil pode oferecer, agora esmiuçada em um estatuto legal,
proporcionando o devido espaço para o intercâmbio de experiências,
informações e conhecimento na área ambiental.(MILARÉ, 2002,
p.58)
Mas esse dever cooperacional possui limites, com base no art. 77, caput
da Lei 9.605/98, nas expressões “soberania nacional”, “ordem pública” e “bons
costumes”, funcionando tais conceitos como mecanismos de triagem para a
admissão ou não do pedido de cooperação.
Com relação a estas limitações, defende-se que:
a cooperação deve sujeitar-se ao conceito moderno de soberania,
pois, se os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios
recursos, segundo suas próprias políticas ambientais e de
desenvolvimento, sem ingerências externas indevidas, parece lógico
afirmar-se que também a atividade repressiva não pode ficar na
dependência de um outro Estado.(MILARÉ, 2002, p.61)
Com efeito, faz-se necessário a proteção, com relação a abusos que,
por ventura, possam ser praticados através de uma interpretação errônea da
própria terminologia da cooperação. Porém, deve-se tomar cuidado para que
conceitos vagos como ordem pública, bons costumes e a adoção da
concepção clássica de soberania não esvaziem o espírito do dispositivo legal,
qual seja, uma cooperação efetiva, eficaz e contundente com relação aos
crimes ambientais.
Também deve-se atentar para o fato que alguns países, sob o
fundamento desse “novo’’ conceito que aduz o supracitado autor (pois, na
realidade tal conceito é arcaico, clássico), entendem que a soberania consiste
em um encastelamento em si próprio, ou seja, que não devem prestar contas
96
do que acontece nos seus âmbitos internos perante a comunidade
internacional.
Com relação à limitação da manutenção da ordem pública, que é um
elemento legitimador da recusa do governo em prestar a cooperação
pretendida, esta consubstancia-se em uma situação, conforme Milaré (2002,
p.44), de “harmonia jurídica e proteção de princípios básicos da sociedade”.
a expressão bons costumes refere-se aos padrões éticos
fundamentais adotados por um país, expressos através das manifestações
culturais e das regras de trato social.
Levando-se em consideração as formas de cooperação, previstas nos
artigos 77 e 78 da Lei 9.605/98 e tendo em vista as sanções penais,
decorrentes da prática de crimes ambientais, objeto da lei em tela, percebe-se
que estas formas de assistência e cooperação internacional consistem,
primordialmente, em medidas que almejam a produção de prova para embasar
o processo penal dos crimes ambientais.
Tais medidas visam facilitar a persecutio criminis dessa espécie delitiva
em nações estrangeiras.
Com efeito, estamos na seara criminal na qual, para uma condenação
exige-se prova plena pois, consoante o princípio do in dúbio pro reu, que rege o
instituto das provas no processo penal, na mínima vida, deve haver a
absolvição.
Sendo a persecutio criminis, formada pelo inquérito policial e pela ão
penal, a produção de provas é realizada nessas duas fases. E, levando-se em
consideração que o delito em tela tem como característica a possibilidade de
alcançar seus efeitos em vários países, em não havendo uma colaboração no
sentido da produção das provas, não se alcança à plenitude probatória capaz
de embasar a sentença condenatória, fazendo com que a impunidade passe a
ser corriqueira.
A produção de provas refere-se, como aponta Milaré (2002, p.54), “à
coleta, à organização, à preservação e ao encaminhamento dos elementos
comprobatórios solicitados, ficando tais atividades submetidas ao princípio da
licitude da prova e da legitimidade das formas de sua obtenção”.
Com relação ao exame de objetos e lugares, também previsto como
forma de cooperação, este se concretiza nas perícias técnicas, que se
97
caracterizam por serem mais seguras e precisas, no que tange ao montante do
dano ambiental que eventualmente houver sido causado.
Outra forma de cooperação, no âmbito probatório, consiste nas
informações sobre pessoas e coisas, e existe para proceder-se à identificação
e à investigação dos supostos infratores e, como enfatiza Milaré (2002, p.45),
“independentemente de quais sejam suas nacionalidades”. Com relação às
coisas, visa o exame dos instrumentos que possam ter sido utilizados, tanto na
prática do ato tido como delituoso quanto para tentar escondê-lo.
no que tange a previsão de presença temporária da pessoa presa,
cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa, Sznikc
(2001, p.65) entende que não pode ser negada. como exemplo a hipótese
“de um estrangeiro que esteja preso aguardando extradição e que, nesse
ínterim, seu depoimento seja necessário para elucidação de fatos, em caso de
um crime ambiental, ocorrido em seu país de origem”.
Com relação a esta questão, a previsão legal é um tanto quanto
nebulosa e parece justificar a medida somente no caso do exemplo dado
acima, ou seja, em que a pessoa se encontra presa no Brasil, em razão de
processo de extradição.
Afirma-se isso, pois a lei prevê a soberania nacional como justificativa
para a negativa de cooperação, e prisões provisórias, que são aquelas
realizadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória que,
por razões processuais e disciplinadas pela lei processual, regem-se somente
pela legislação pátria na qual o crime foi cometido, haja vista vigorar, com
relação ao direito processual penal, o Princípio da Territorialidade Absoluta.
Esse princípio decorre da concepção clássica de soberania. Melhor
dizendo, a única lei processual que pode ser aplicada no Brasil é a lei
brasileira.
Portanto, se no país estrangeiro, no qual foi praticado o delito ambiental,
de acordo com suas leis processuais, faz-se necessária a prisão provisória do
pretenso infrator e este encontra-se no Brasil, acredita-se que não será
possível aplicar o dispositivo da Lei 9605/97, que permite a interdição
temporária de pessoa presa pois, ainda que o país estrangeiro solicite a
cooperação, não se poderá prestá-la, pois afronta a concepção clássica de
soberania a aplicação de lei penal processual estrangeira no Brasil.
98
Também vislumbrando outra possibilidade, do país estrangeiro pleitear a
cooperação para interdição temporária de pessoa presa no Brasil e este
utilizar, para efetivar a cooperação, a sua legislação processual pátria, verifica-
se, uma situação sui generis, pois aplicar-se-iam regras processuais nacionais
de prisão provisória atinentes a um processo estrangeiro.
Por derradeiro, o dispositivo fulcrado no art. 77 prevê a possibilidade
de adoção de “outras formas de assistência”, desde que permitidas pela
legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
Analisando o termo assistência, no âmbito do Direito Internacional do
Meio Ambiente, tem-se que reside em:
uma forma especial de cooperação, no sentido de, por meio de uma
ação concertada entre Estados (bilateral, multilateralmente ou pela
atuação de uma organização internacional), evita um dano previsível
e certo ao meio ambiente local ou global, remedia males maiores em
eventos já acontecidos, tenta repor uma situação tal qual existia
anteriormente ao acidente ou emergência efetivamente ocorridos, ou
ainda cria uma situação nova, substitutiva àquela existente com o
dano, que possa compensar os prejuízos sofridos pelo meio
ambiente.(SOARES, 2001, p.45)
O parágrafo do artigo 77 da Lei 9605/98 traz em sua dicção que o
pedido de cooperação deve ser feito ao Ministério da Justiça, que o remeterá,
quando necessário, à autoridade capaz de atendê-lo ou ao órgão judiciário
competente para decidir a seu respeito.
Bello Filho (2000, p.25) faz uma diferenciação com relação ao
destinatário do pedido de cooperação. Entende o autor que, se a cooperação
se entre Governos, aplica-se o caput do artigo 77. Porém, ao se referir às
requisições judiciais, aplica-se o parágrafo 1º do art.77.
Segundo ele, “o Governo terá de suportar a prática de qualquer ato
persecutório, não judicial, que seja requerido por país estrangeiro, para ser
produzido aqui no Brasil, como também valer-se das regras para cumprimento
de cartas rogatórias, para praticar atos judiciais requeridos”.
O disposto no art. 7
99
Respondendo a este questionamento, Bello Filho (2000, p.19) conclui
que “que tal se mediante solicitação ao Ministro da Justiça, mas, quando se
tratar de carta
rogatória, o seu recebimento deve-se dar via Ministério das
Relações
Exteriores, seguindo o trâmite normal de toda ação, quando se tratar
de pedidos que não
sejam judiciais, parece correto carta desta natureza.”
O problema do entendimento do autor supracitado é que, com relação a
pedidos judiciais, a lei tornar-se-ia letra morta, pois o que se almeja com ela
não é somente a cooperação mas, tendo em vista o bem juridicamente
tutelado, meio ambiente, também busca-se a celeridade da referida
cooperação.
Neste diapasão, Milaré (2002, p.32) conclui, com relação ao parágrafo 1º
do art. 77, que “a cooperação poderá ocorrer entre os poderes Judiciários de
países signatários de tratados internacionais, a exemplo das cartas rogatórias
expedidas no exterior, para cumprimento no Brasil.”
O art. 77, parágrafo 2º, trata, por sua vez, das características da
solicitação, sendo que a primeira característica, fulcrada no inciso, I aduz que a
mesma deverá conter “o nome e
a qualificação da autoridade solicitante”.
A importância das identificações funcional e pessoal reside na
determinação da origem da solicitação, que pode provir do Poder Judiciário, de
Autoridade Policial ou da Administração Pública.
com relação ao inciso II, do art. 77, parágrafo 2º, que versa sobre “o
objeto e o motivo de sua formulação”, para o motivo, colaciona-se o seguinte
exemplo:
na hipótese da oitiva de testemunha, o motivo seria o fato de a
pessoa em questão ter estado presente no local de suposta infração
desencadeadora de expressiva mortandade de peixes, e os
responsáveis teriam ocultado as evidências, dificultando o trabalho
pericial destinado à qualificação e à quantificação do dano
ambiental.(MILARÉ, 2000. p.27)
O inciso III, por sua vez, trata da “descrição sumária do procedimento
em curso no país solicitante”, previsão esta de suma importância, pois os
procedimentos relativos à apuração de crimes ambientais, as teorias e práticas
processuais e as penalizações, obedecem a legislações específicas, próprias
de cada país.
100
Portanto, é necessário que se tenha conhecimento do contexto do
caso que originou o pedido de cooperação e de como ele é tratado pelo país
solicitante.
Milaré(2002, p.53) aduz, com relação a este inciso que “não deveria
haver uma diferença explícita entre crimes ambientais e outros, porque, no
intuitus legis, a cooperação solicitada e a colaboração prestada cingir-se-iam à
esfera administrativa entre os governos”.
Para Bello Filho (2000, p.54), a exigência do inciso III “se resume aos
pleitos administrativos e não judiciais, pois senão ter-se-ia que admitir uma
formalização para cartas rogatórias criminais ambientais, diferente da
formalização da carta rogatória criminal comum”.
O parágrafo 2º, inciso IV, diz que a solicitação deverá conter “a
especificação da assistência solicitada”. Essa especificação é necessária para
se definir a autoridade competente para conhecer a assistência (se judicial,
administrativa ou policial).
O último inciso do art. 77, parágrafo trata sobre “inc. V a
documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso”, e,
possui como finalidade fazer com que a Autoridade, que deverá decidir, o faça
com segurança, amparada por um alicerce probatório denso e fundamentado.
O art. 78 traz a lume a necessidade da efetivação dos sistemas de
informação ambiental, visando o estabelecimento de uma rede interligada de
informações sobre práticas violadoras do meio ambiente, produtos nocivos,
biopirataria, inserindo o Brasil no rol dos países comprometidos com a proteção
do meio ambiente em escala mundial.
Mas, como alerta Milaré (2002, p.20), no aspecto formal,
institucionalizado, não existe ainda esse sistema de informação específico.
Porém, no âmbito do Direito Internacional do Meio Ambiente, “é bastante
comum a existência de organizações internacionais criadas exatamente para
garantir uma dimensão concreta às normas que tratam do dever de
cooperação.”
No Brasil, têm-se o Centro Nacional de Informação Ambiental, que
integra a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA), que foi criado para sistematizar, gerenciar e
difundir as informações ambientais em geral, a partir da criação de uma base
101
de dados funcional, que integrará o Sistema Nacional de Informação sobre o
Meio Ambiente (SISNIMA), assim como da implementação e desenvolvimento
da Rede Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente (RENIMA) e da
implementação de sistemas internacionais de informação e documentação,
pertinentes à área ambiental.
Nota-se que a Lei 9.605/98, ao tratar da cooperação internacional para
a preservação do meio ambiente, procurou possibilitar a cooperação, não só na
seara penal, mas também na seara administrativa, e isso faz com que ela
torne-se um instrumento poderoso, no que se refere à preservação ambiental,
pois o legislador vislumbrou a possibilidade, nem um pouco remota, de nos
países que pleitearem tal cooperação, não haver previsão de crime ambiental,
havendo apenas a responsabilização em âmbito administrativo.
O Brasil, ao prever de forma aprofundada a incriminalização das
condutas lesivas ao meio ambiente e a cooperação internacional para a
preservação ambiental, insere-se no rol dos países que possuem
ordenamentos jurídicos de ponta, no que tange ao meio ambiente.
E, com base nisso, é que a lei brasileira 9605/98 deve ser referência no
tratamento jurídico-normativo do meio ambiente no âmbito do Mercosul, pois a
efetividade da cooperação perpassa, inexoravelmente, pela harmonia das
legislações dos países envolvidos.
Argentina, Paraguai e Uruguai, apesar de adotarem legislações que
visam à proteção do meio ambiente, não possuem legislação específica no
sentido de facilitar a cooperação entre os países, referente à matéria ambiental
o que, em termos de efetividade da preservação do meio ambiente, acarreta
resultados não muito exitosos quando a degradação ambiental se estende
além das fronteiras dos países.
Sendo assim, percebe-se a importância da Lei brasileira 9605/98, como
elemento concreto de integração, que deve servir de inspiração para os demais
países integrantes do bloco do Mercosul.
102
CONCLUSÃO
A evolução da sociedade, nos mais variados segmentos, ao longo dos
tempos, determinou pari passu a evolução da criminalidade.
Verificou-se, a partir do século XX, o surgimento de uma criminalidade
sofisticada, que decorre principalmente da crescente industrialização e da
construção de uma sociedade de massa, caracterizada por intensas relações
de consumo.
Com efeito, atualmente, temos modalidades delitivas que algumas
décadas seriam impensáveis, como os crimes praticados na internet. Essa
nova criminalidade traz uma feição organizada, pontuada por uma rigidez
estrutural, por uma estratificação baseada na hierarquia e pela
internacionalidade, à qual passou-se a denominar como “empresa do crime“.
Nesse contexto insere-se a criminalidade ambiental, fazendo parte do rol
da nova criminalidade e, nas suas expressões mais devastadoras,
caracterizando-se pela transnacionalidade dos seus efeitos.
Em decorrência dessa realidade, ao longo do trabalho, desvelou-se a
premente necessidade de se efetivar a cooperação entre os países, em relação
aos crimes ambientais.
Vislumbrou-se, no que tange à cooperação penal propriamente dita, sem
levar em consideração a modalidade delitiva, que existem mecanismos, tanto
na União Européia quanto no Mercosul que, se aplicados, são potencialmente
exitosos no enfrentamento da criminalidade.
No caso da União Européia, foram criados entes de cooperação, como a
Cepol, Europol e a Eurojust, que buscam a consolidação da cooperação em
matéria penal, tanto na fase policial quanto na fase judiciária e, também, no
âmbito da União Européia, o Conselho da União Européia adotou uma
Convenção que prevê um auxílio judiciário mútuo entre os países da União
Européia, nas questões criminais.
Percebeu-se, no caso da União Européia, a crescente preocupação com
as novas e mais perniciosas formas de criminalidade e a necessidade de haver
um estreitamento entre as relações dos países que compõem o bloco, para
uma resposta mais eficaz.
103
Em decorrência disto, o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias
proferiu uma decisão precursora no sentido de que, com relação aos crimes
contra o meio ambiente, pelo fato da preservação do meio ambiente ser um
dos objetivos essenciais da Comunidade Européia, aplica-se o primeiro pilar de
integração, regido pelo Direito Comunitário, de caráter supranacional.
Esta disposição reveste-se de suma importância, pois permite a
utilização de alguns mecanismos imperiosos para a prevenção e repressão
uniforme das formas de criminalidade que extrapolam fronteiras, pelo fato de a
legislação supranacional preponderar sobre a legislação interna dos países e a
possibilidade de invocação direta, ou seja, a dispensabilidade de processos de
internalização da produção normativa supranacional, nos ordenamentos
jurídicos internos dos países que formam o bloco.
Com relação ao Mercosul, analisou-se o protocolo de assistência jurídica
mútua em assuntos penais, celebrado pelos países que formam o bloco. O
referido protocolo é um documento que demonstra que os países do Cone Sul
perceberam a necessidade da implementação de dispositivos que possibilitem
uma eficaz e efetiva cooperação na área penal, para que se alcancem
resultados satisfatórios na prevenção e repressão da criminalidade, nesses
países.
A cooperação prevista no referido Protocolo cinge-se à produção de
provas, com todas as suas implicações, dentre elas a possibilidade de medidas
cautelares, que causem gravame à liberdade ou ao patrimônio dos envolvidos.
Apesar da necessidade da aplicação do protocolo, verifica-se que um
grande entrave para que ele se torne um aparato contundente e efetivo no
combate à criminalidade, no âmbito mercosulino.
Esse entrave decorre da própria natureza estrutural do Mercosul. Como
é sabido, este consiste num bloco intergovernamental e, devido a isso, para
que a produção normativa mercosulina tenha eficácia nos países que
compõem o bloco, é necessário o processo de internalização frente aos
ordenamentos jurídicos internos.
Ocorre que, como observado no corpo do trabalho, apenas a
Argentina internalizou o Protocolo. Com isso, o mesmo esvazia-se de
aplicabilidade e eficácia, sendo apenas uma promessa, entre tantas outras, da
sonhada integração dos países do Mercosul.
104
Com relação à criminalidade ambiental, pedra de toque do presente
trabalho, esta é terreno fecundo para discussões, pois debate-se,
principalmente na doutrina penalista mais tradicional, a viabilidade da própria
incriminalização.
Acredita-se que a doutrina contrária à incriminalização encontra-se
arraigada a conceitos e dogmas ultrapassados em relação ao bem jurídico
tutelável pelo direito penal.
Com efeito, o direito penal foi construído ao longo dos séculos para
proteger direitos individuais, cuja titularidade pe
105
que formam o bloco mercosulino pois, apesar da Argentina, do Uruguai e do
Paraguai preverem, nos seus ordenamentos internos, a proteção do meio
Ambiente pelo direito penal, não vislumbram a possibilidade de cooperação
com outros países.
Por isso, no âmbito dos países do Cone Sul, apesar do intuito da
integração, tem-se no que se relaciona à cooperação, concernente aos crimes
ambientais, um verdadeiro caminho de única via, pois apenas o Brasil traz à
baila a cooperação.
Para mudar esse panorama, a saída vislumbrada seria a efetivação do
Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do Mercosul. Até
então, este, como já relatado antes, só foi internalizado na Argentina.
Urge, portanto a internalização do referido Protocolo nos demais países
que formam o bloco, para materializar-se a cooperação referente aos crimes
ambientais.
Mas, mesmo em havendo a referida internalização, existe o obstáculo da
Dupla Incriminação que, como já abordado, é aplicado para cooperação de 2º e
3º graus ou níveis.
Ocorre que o harmonização nas molduras típicas dos crimes
ambientais, previstos nos países do bloco. As legislações aplicadas nesses
países aos crimes ambientais são destoantes, sendo que a legislação brasileira
é a mais completa e exaustiva, discrepando das demais.
Portanto, pode acontecer que seja previsto como crime ambiental no
Brasil e o mesmo pleiteia uma cooperação que abranja o nível, invocando o
Protocolo, mas no país requerido não moldura típica penal correspondente,
o que impossibilita a cooperação.
na União Européia existe uma proposta de diretiva específica para
cooperação no enfrentamento da criminalidade ambiental conferindo, inclusive,
uma nuance supranacional à questão, sendo o baluarte para um novo rumo ao
tratamento ambiental.
Ante o exposto, vislumbra-se, apesar das arestas que devem ser ainda
aparadas, que novos horizontes estão se abrindo em relação à cooperação no
que tange aos crimes ambientais.
106
ANEXOS
Competencias en materia penal: primer y tercer pilar
En su sentencia C-176/03, el Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas ( TJCE )
clarifica el reparto de competencias en materia penal entre el primer y el tercer pilar. La
Comisión Europea explica las consecuencias que deben extraerse de dicha sentencia en
esta Comunicación encaminada a orientar el ejercicio del derecho de iniciativa de la
Comisión en el futuro.
ACTO
Comunicación de la Comisión al Parlamento Europeo y al Consejo sobre las
consecuencias de la sentencia del Tribunal de 13.9.2005 dictada en el asunto C-176/03
(Comisión contra Consejo) [COM (2005) 583 final - no publicada en el Diario Oficial].
SÍNTESIS
La Comisión Europea analiza en esta Comunicación el alcance y las consecuencias de la
sentencia de 13 de septiembre de 2005 del Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas
(TJCE). En el asunto C-176/03, la Comisión, respaldada por el Parlamento Europeo, solicita al
Tribunal que anule la Decisión marco 2003/80/JAI del Consejo, de 27 de enero de 2003,
relativa a la protección del medio ambiente a través del Derecho penal. El TJCE accede a la
demanda. La sentencia aclara el reparto de competencias entre el primer y el tercer pilar en
materia penal, aunque el Derecho penal como tal no constituye una política comunitaria.
Rechazo de la base jurídica
La Comisión interpuso el 15 de abril de 2003 un recurso de anulación ante el TJCE con el fin
de anular la Decisión 2003/80/JAI adoptada por el Consejo el 27 de enero de 2003. La
Comisión considera que la base jurídica elegida por el Consejo, es decir, el artículo 29 y
siguientes del Tratado de la Unión Europea (Tratado UE), para obligar a los Estados miembros
a imponer sanciones penales a los autores de infracciones contra el medio ambiente, es
incorrecta. La Comisión considera que la base jurídica adecuada es el artículo 175, apartado 1,
del Tratado constitutivo de las Comunidades Europeas (Tratado CE).
Por otra parte, la Comisión presentó, sobre esta base, una propuesta de directiva sobre la
protección del medio ambiente. Así pues, las dos bases jurídicas diferentes elegidas por el
Consejo (Tratado UE) y la Comisión (Tratado CE) se inscriben en pilares diferentes, esto es, en
el:
Tercer pilar. El artículo 29 y siguientes utilizados por el Consejo se inscriben en el
título VI del Tratado UE que trata de las disposiciones relativas a la cooperación policial
y judicial en materia penal. La cooperación entre los Estados miembros en materia de
justicia y asuntos de interior se lleva a cabo en el marco del «tercer pilar» en el que el
nivel de integración europea es menor que en el Derecho comunitario. En particular, los
Estados miembros también disponen de un derecho de iniciativa conjuntamente con la
Comisión. El Consejo toma las decisiones por unanimidad, el Parlamento Europeo sólo
tiene una función puramente consultiva, y el Tribunal de Justicia ejerce un control
limitado (no cabe, por ejemplo, el recurso por incumplimiento).
Primer pilar. El artículo 175 elegido por la Comisión se inscribe en el título XIX del
Tratado CE, relativo al medio ambiente. En el primer pilar, la Comisión goza de un
derecho de iniciativa exclusivo en materia legislativa. En el ámbito del medio ambiente,
107
las normas se aprueban de acuerdo con el procedimiento de codecisión previsto en el
artículo 251 del Tratado CE.
El Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas se refiere al criterio clásico del objetivo y
del contenido del acto con el fin de verificar si la base jurídica es correcta. Después de
comprobar los artículos 1 a 7 de la Decisión marco relativa a la competencia otorgada a la
Comunidad con arreglo al artículo 175, el Tribunal declara además que:
la protección del medio ambiente constituye uno de los objetivos esenciales de la
Comunidad según el Tratado;
los artículos 174 a 176 CE constituyen, en principio, el marco en el que debe
desarrollarse la política comunitaria en el ámbito del medio ambiente;
la elección del sostén jurídico de un acto comunitario debe basarse en elementos
objetivos susceptibles de control jurisdiccional, entre los que figuran, en especial, la
finalidad y el contenido del acto.
Tanto por su finalidad como por su contenido, los artículos 1 a 7 de la Decisión marco tienen
como objetivo principal la protección del medio ambiente y podrían haber sido adoptados
válidamente sobre la base del artículo 175 CE. Por lo tanto, el TJCE anula la Decisión marco
2003/80/JAI tal como solicitaba la Comisión Europea.
Alcance de la sentencia
La aclaración aportada por la sentencia del Tribunal de Justicia sobre el reparto de
competencias entre el primer y el tercer pilar suscita la siguiente situación:
Las disposiciones de Derecho penal necesarias para la aplicación efectiva del
Derecho comunitario se rigen por el Tratado CE (primer pilar): cuando es
necesaria una disposición penal específica para la materia en cuestión para garantizar
la eficacia del Derecho comunitario se adopta en el marco del primer pilar. Por el
contrario, cuando no resulta necesario recurrir al Derecho penal o cuando ya existen
suficientes disposiciones horizontales, no se legisla de manera específica a nivel
europeo. Ello pone fin al mecanismo de doble texto legislativo (directiva o reglamento y
decisión marco) al que se recurrió en diversas ocasiones en los últimos años.
Las disposiciones horizontales de Derecho penal destinadas a favorecer la
cooperación judicial y policial están incluidas en el título VI del Tratado UE
(tercer pilar): estas disposiciones en sentido amplio incluyen las medidas de
reconocimiento mutuo, las medidas basadas en el principio de disponibilidad y las
medidas de armonización del Derecho penal. Los aspectos de Derecho penal y
procesal penal que requieren un tratamiento horizontal no se rigen en principio por el
Derecho comunitario, como las cuestiones vinculadas a las normas generales de
Derecho penal y procesal penal, y para la cooperación judicial y policial en materia
penal.
Esta sentencia, que sienta jurisprudencia, se refiere a la política medioambiental comunitaria,
pero su alcance sobrepasa ampliamente la materia en cuestión. El mismo razonamiento puede
aplicarse íntegramente a las otras políticas comunes y a las cuatro libertades (libre circulación
de personas, mercancías, servicios y capitales) en las cuales existen normas vinculantes que
deberían ir acompañadas de sanciones penales para garantizar su eficacia.
El Derecho penal como tal no constituye una política comunitaria y la acción de la Comunidad
en materia penal sólo puede basarse en una competencia implícita vinculada a una base
jurídica específica. La aprobación de medidas penales sobre una base comunitaria lo es
posible de manera sectorial, y siempre que se demuestre la necesidad de luchar contra graves
incumplimientos de los objetivos de la Comunidad. Corresponde a la Comisión apreciar esta
necesidad caso por caso en sus propuestas, en función de las necesidades específicas de la
política o la libertad comunitaria en cuestión que constituye la base jurídica del Tratado CE.
108
Cuando en un sector determinado la Comisión considere que son necesarias medidas penales
para garantizar la plena eficacia del Derecho comunitario, éstas pueden comprender:
el principio mismo del recurso a sanciones penales;
la definición del tipo, es decir, de los elementos constitutivos de la infracción;
la naturaleza e intensidad de las sanciones penales aplicables.
Corresponde a la Comisión apreciar el grado de intervención comunitaria en el ámbito penal,
privilegiando lo más posible el recurso a disposiciones horizontales no específicas del sector de
que se trate. Así, cuando la eficacia del Derecho comunitario lo exija, la libertad de los Estados
miembros en cuanto a la elección de las sanciones aplicables podrá eventualmente ser
encuadrada por el legislador comunitario.
Consecuencias de la sentencia
Por consiguiente, la Comunidad puede utilizar el Derecho penal para alcanzar sus objetivos.
Sin embargo, un recurso al Derecho penal para garantizar la eficacia del Derecho comunitario
sólo puede hacerse si se cumplen dos condiciones, a saber:
Necesidad: las medidas de Derecho penal deben estar justificadas por la necesidad de
hacer eficaz la política comunitaria en cuestión.
Coherencia: las medidas de Derecho penal adoptadas de manera sectorial sobre una
base comunitaria deben respetar la coherencia general del dispositivo penal de la
Unión, con independencia de que se haya adoptado sobre la base del primer o del
tercer pilar.
Además de a la Decisión marco 2003/80/JAI, la sentencia del Tribunal afecta a otros varios
actos, puesto que la totalidad o parte de sus disposiciones se adoptaron sobre una base
jurídica errónea. Esos actos se recogen en el Anexo de la presente Comunicación. Se trata de:
Decisión marco 2000/383/JAI , sobre el fortalecimiento de la protección, por medio de
sanciones penales y de otro tipo, contra la falsificación de moneda con miras a la
introducción del euro, y Decisión marco 2001/888/JAI , por la que se modifica la
anterior Decisión;
Decisión marco 2001/413/JAI , sobre la lucha contra el fraude y la falsificación de
medios de pago distintos del efectivo;
Directiva 91/308/CEE , relativa a la prevención de la utilización del sistema financiero
para el blanqueo de capitales, y Decisión marco 2001/500/JAI , relativa al blanqueo de
capitales, la identificación, seguimiento, embargo, incautación y decomiso de los
instrumentos y productos del delito;
Directiva destinada a definir la ayuda a la entrada, a la circulación y a la estancia
irregulares, y Decisión marco del Consejo, de 28 de noviembre de 2002, destinada a
reforzar el marco penal para la represión de la ayuda a la entrada, a la circulación y a la
estancia irregulares;
Decisión marco 2003/568/JAI , relativa a la lucha contra la corrupción en el sector
privado;
Decisión marco 2005/222/JAI , relativa a los ataques contra los sistemas de
información;
Directiva 2005/35/CE, relativa a la contaminación procedente de buques y la
introducción de sanciones para las infracciones, y Decisión marco 2005/667/JAI,
destinada a reforzar el marco penal para la represión de la contaminación procedente
de buques;
Propuesta de Directiva relativa a la protección penal de los intereses financieros de la
Comunidad;
Propuesta de Directiva del Parlamento Europeo y del Consejo relativa a las medidas
penales destinadas a garantizar el respeto de los derechos de propiedad intelectual, y
Propuesta de Decisión marco del Consejo destinada a reforzar el marco penal para la
represión de las infracciones contra la propiedad intelectual [COM (2005) 276 final].
109
Además, el 23 de noviembre de 2005, la Comisión decidió presentar al Tribunal de Justicia un
recurso de anulación de la Decisión marco 2005/667/JAI del Consejo, de 12 de julio de 2005,
destinada a reforzar el marco penal para la represión de la contaminación procedente de
buques.
Corrección del Derecho existente a la luz de la sentencia
Según la Comisión, la corrección del Derecho existente a la luz de la sentencia puede adoptar
varias formas. Por una parte, podría procederse a una reconsideración de los textos existentes
con el único objeto de ajustarlos al reparto de las competencias entre el primer y el tercer pilar.
En ese caso, la Comisión no introduciría en sus propuestas disposiciones que difieran
sustancialmente de las disposiciones adoptadas. Esta opción ofrece una solución simple y
rápida, y permite preservar la esencia de la legislación comunitaria y la seguridad jurídica.
Ahora bien, esta opción requiere un acuerdo previo entre la Comisión, el Consejo y el
Parlamento Europeo. En caso de que no pudiera alcanzarse ese acuerdo, la Comisión haría
uso de su facultad de proponer, a fin no sólo de restituir las bases jurídicas correctas a los
actos adoptados, sino también de privilegiar soluciones de fondo conformes a su apreciación
del interés comunitario. Por lo que se refiere a las propuestas pendientes, esta alternativa no
resulta necesaria: la Comisión introducirá, en la medida requerida, las necesarias
modificaciones en sus propuestas, que seguirán íntegramente el procedimiento de decisión
aplicable a su base jurídica.
110
Auxílio Judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados
-
Membros
Os sistemas jurídicos e judiciários variam de um Estado-Membro para outro e sublinham
a necessidade de instaurar uma cooperação neste domínio. Perante esta situação, o
Conselho adoptou a presente Convenção destinada a facilitar o auxílio judiciário entre as
autoridades competentes dos Estados-Membros (serviços de polícia, alfândegas ou
tribunais) a fim de assegurar uma cooperação em matéria penal mais eficaz e mais
rápida.
ACTO
Acto do Conselho de 29 de Maio de 2000 que estabelece, nos termos do artigo 3do
Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria
penal entre os Estados-Membros da União Europeia.
SÍNTESE
Trata-se de encorajar e actualizar o auxílio mútuo entre as autoridades judiciárias, policiais e
alfandegárias, completando e facilitando a aplicação da Convenção de 1959 do Conselho da
Europa relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e o Protocolo adicional de 1978, a
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 1990 e o Tratado do Benelux de 1962.
Este auxílio judiciário mútuo respeita os princípios fundamentais de cada Estado-Membro,
incluindo os da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem de 1951.
Pedidos de auxílio
A convenção prevê os casos para os quais existe um acordo de auxílio judiciário mútuo. O
Estado-Membro requerido deve respeitar as formalidades e procedimentos do Estado-Membro
requerente. Se, por exemplo, o Estado-Membro requerido não puder respeitar os prazos
fixados, este informará logo que possível o Estado-Membro requerente e procurarão acordar
entre si o seguimento a dar ao pedido.
No que diz respeito às peças processuais, cada Estado-Membro enviará directamente pelo
correio às pessoas que se encontrem no território de outro Estado-Membro as peças
processuais que lhes sejam destinadas. Em determinados casos, o Estado-Membro requerido
suporta os custos de envio. A peça enviada ou, pelo menos, as suas passagens mais
importantes, deverão ser traduzidas, se isso for necessário para que o destinatário a possa
compreender. Todas as peças processuais deverão ser acompanhadas de um aviso que
indique onde é que o destinatário poderá obter informações sobre os seus direitos e obrigações
relativamente à peça.
Regra geral, os pedidos de auxílio e as comunicações são transmitidos e efectuados
directamente pelas autoridades judiciárias com competência territorial. Contudo, em casos
especiais, os pedidos de auxílio poderão também passar por uma autoridade central de um
Estado-Membro. Em alguns casos, a passagem pelas autoridades centrais é mesmo
obrigatória (pedidos de transferência temporária ou de transito de detidos, transmissão de
pareceres de infracção). Em caso de urgência, o pedido pode ser apresentado por intermédio
da Interpol ou de qualquer outro organismo competente ao abrigo das disposições do Tratado
da União Europeia.
Uma autoridade judiciária ou uma autoridade central pode estabelecer contactos directos com
uma autoridade policial ou aduaneira de um Estado-Membro ou, no caso de pedidos de
auxílios relativos a procedimentos penais com uma autoridade administrativa de outro Estado-
Membro. Cada Estado-Membro pode decidir recusar esta cláusula ou aplicá-la em
determinadas condições.
111
O intercâmbio espontâneo de informações (por conseguinte, sem pedido prévio) poderá
realizar-se entre os Estados-Membros no que diz respeito a infracções penais, bem como a
infracções administrativas, cuja sanção ou tratamento seja da competência da autoridade que
recebe as informações.
Formas específicas de auxílio mútuo
Os objectos roubados encontrados noutro Estado-Membro serão colocados à disposição do
Estado-Membro requerente, com vista à sua restituição aos proprietários. Em determinados
casos, o Estado-Membro requerido poderá renunciar à restituição do objecto, se isso facilitar a
sua restituição ao proprietário.
Uma pessoa detida no território de um Estado-Membro que tenha pedido uma medida de
instrução poderá ser transferida temporariamente para o território do Estado-Membro onde
tem lugar a instrução, com o acordo das autoridades competentes. Se tal for exigido por um
Estado-Membro, o consentimento da pessoa em causa será uma condição necessária para a
sua transferência.
Uma pessoa que se encontre num Estado-Membro poderá ser ouvida, na qualidade de
testemunha ou de perito, pelas autoridades judiciárias de outro Estado-Membro através de
vídeoconferência, desde que tal não contrarie os princípios fundamentais do Estado-Membro
requerido e se todas as partes envolvidas estiverem de acordo.
As entregas vigiadas são autorizadas no território de outro Estado-Membro no âmbito de
investigações criminais relativas a infracções passíveis de extradição. Estas desenrolam-se sob
a direcção e o controlo do Estado-Membro requerido.
Dois ou mais Estados-Membros podem criar equipas de investigação conjuntas, cuja
composição é definida de comum acordo entre os Estados-Membros em causa. A equipa
conjunta será criada para a realização de um objectivo específico e por um período limitado.
Um funcionário do Estado-Membro no território em que a equipa de investigação intervém
assegura a direcção da equipa e chefia as actividades da equipa no território desse Estado-
Membro.
Podem igualmente ser empreendidas investigações discretas por agentes que intervêm sob
uma identidade secreta ou fictícia, desde que a legislação e os procedimentos do Estado-
Membro no território do qual a investigação decorre sejam respeitados.
Intercepção das telecomunicações
Esta poderá ser efectuada, a pedido da autoridade competente de um outro Estado-Membro,
por uma autoridade judiciária ou uma autoridade administrativa designada pelo Estado-Membro
em questão. Uma telecomunicação poderá ser interceptada e transmitida directamente ao
Estado-Membro requerente ou registada e transmitida posteriormente.
Os pedidos são examinados de acordo com a legislação e os procedimentos nacionais de cada
Estado-Membro. A intercepção poderá igualmente ser efectuada no território do Estado-
Membro o d pnaetpededa ies ór r o node e dáred422(s)-70.886(m)-22.9486.4422(d)537(o)1.4422(r)-4.55911(d)1.441.4422(l)5(e)1.4422(c)-6.33532.9486( )-24nfrar pçá
112
No quadro de procedimentos judiciais ou administrativos abrangidos pela Convenção.
Para prevenção de um perigo imediato e grave para a segurança pública.
Para qualquer outro objectivo, após consentimento prévio do Estado-Membro que
transmitiu os dados ou da pessoa em causa.
O Estado-Membro que transmitiu os dados pessoais pode solicitar ao Estado-Membro
requerente que o mantenha ao corrente da utilização desses dados.
Posição específica de alguns Estados-Membros
Aplicam-se disposições específicas à Irlanda e ao Reino Unido (transmissão de pedidos de
auxílio), ao Luxemburgo (protecção de dados pessoais), à Noruega e à Islândia (disposições
associadas ao acervo de Schengen, entrada em vigor da Convenção).
Data de entrada em vigor nos Estados-Membros:
Para os oito primeiros Estados-Membros (pertencentes à UE 15) que notifiquem a
adopção da Convenção: 90 dias após recepção, pelo Secretário-Geral do Conselho, da
oitava notificação.
Para cada Estado-Membro que adopte a Convenção após esta data: 90 dias após a
notificação ao Secretário-Geral do Conselho da adopção da Convenção.
No entanto, antes da entrada em vigor da Convenção, cada Estado-Membro dos oito primeiros,
pode adoptar uma declaração na qual é estipulado que a Convenção será aplicável nas suas
relações com os Estados-Membros que fizeram a mesma declaração. Estas declarações
produzirão efeito 90 dias após a data do seu depósito.
A Convenção entrou em vigor no dia 23 de Agosto de 2005 e substitui a Decisão-quadro
2002/465/JAI do Conselho , de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação
conjuntas
113
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas o exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para
a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,
bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente
para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma
duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
114
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de
dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e
de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade
pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário
mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago sededuzido do
montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade
autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em
qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
115
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será
feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo
juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em
vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do
dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar.
§ A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou
doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
116
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do
Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-
se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se
aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § do artigo referido no
caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o
prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo
referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do §
do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado
o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto
no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
117
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou
em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente,
ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local
da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em
massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
118
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores
aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta,
119
§ Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse
Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 1
o
Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os
Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 2
o
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para
a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1
o
Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as
Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei 9.985, de
18.7.2000)
§ 2
o
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para
a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3
o
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei
9.985, de 18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica
ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,
sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.
120
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa,
em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei 11.284, de
2006)
§ 1
o
o é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal
do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2
o
Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de
1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da
autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço
se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do
regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
121
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de
dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada
ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no
caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um
sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em
geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do
fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
122
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura,
à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do
seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e
multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de
licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário blico licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de
ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ão fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais:
123
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro
procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou
enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1
o
Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2
o
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se dano significativo ao
meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os
agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-
responsabilidade.
§ As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da
sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do
Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
124
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da
Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha.
§ A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ A multa diária seaplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
§ A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao
disposto no art. 25 desta Lei.
§ As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 7.797, de 10 de julho de
1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais
ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo
o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
125
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o
Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a
outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a
decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de
que o Brasil seja parte.
§ A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a
remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a
encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a
facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do
SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização
dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam
autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória 2.163-
41, de 23.8.2001)
§ 1
o
O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a
permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as
necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas
autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha
sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações
nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com
possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória 2.163-41,
de 23.8.2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma
físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a
serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
126
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os
casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do
investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 2
o
No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998,
envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas
e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito
protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente
máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 3
o
Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2
o
e enquanto perdurar a
vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em sp.4422(r)-4.55691(í)0.1099( )-131.891(e)1.4484429457( )-1n06330.71134(0)1.441.4422(r)-4.55617(a)1.4422(d)1.5.841 Tm[( )-143.946(e)1.4422559(c)-6.3339(o)1.4431 0 Td[(c)-6.3339(a)1.4422(r)-4.55617(ã)1.4422(o)1.4o pruuumorpruto4422( )-168.057(1)1.4422(r)-4.55617(a)1.4422(d)1.a M1.6125(p)1.44422(m)-22.9457( )-721099( )-529.725(i)-7.05647(n)4422(r)-4.55617(e)-10.6134(v)5.7217(i)5(s)-6.33391.4422(.)-11.3345(8)1.s
127
PROTOCOLO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM ASSUNTOS PENAIS DO
MERCOSUL
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
Considerando que o Tratado de Assunção implica no compromisso dos Estados Partes de
harmonizar suas legislações em função dos objetivos comuns ali estabelecidos;
Conscientes de que esses objetivos devem ser fortalecidos com normas comuns que ensejem
segurança jurídica no território dos Estados Partes;
Convencidos de que a intensificação da cooperação jurídica em matéria penal contribuirá para
aprofundar os interesses recíprocos dos Estados Partes no processo de integração;
Enfatizando a importância de que se reveste para o processo de integração a adoção de
instrumentos que contribuam de maneira eficaz para alcançar os objetivos do Tratado de
Assunção;
Reconhecendo que muitas atividades delituosas representam uma grave ameaça e se
manifestam através de modalidades criminais transnacionais nas quais freqüentemente as
provas se situam em diferentes Estados;
Resolveram concluir um protocolo de Assistência Jurídica Mútua nos seguintes termos:
Capítulo I
Disposições Gerais
Âmbito
Artigo 1
1. O presente Protocolo tem por finalidade a assistência jurídica mútua em assuntos penais
entre as autoridades competentes dos Estados Partes.
2. As disposições do presente Protocolo não conferem direitos aos particulares para a
obtenção, supressão ou exclusão de provas, ou para se oporem ao cumprimento de uma
solicitação de assistência.
3. Os Estados Partes prestarão assistência mútua, de conformidade com as disposições do
presente Protocolo, para a investigação de delitos, assim como para a cooperação nos
procedimentos judiciais relacionados com assuntos penais.
4. A assistência será prestada mesmo quando as condutas não constituam delitos no Estado
requerido, sem prejuízo do previsto nos artigos 22 e 23.
5. O presente Protocolo não faculta às autoridades ou aos particulares do Estado requerente
empreender no território do Estado requerido funções que, conforme suas leis internas,
estejam reservadas às suas Autoridades, salvo na hipótese prevista no artigo 17, parágrafo 3.
Alcance da Assistência
Artigo 2
A assistência compreenderá:
a) notificação de atos processuais;
b) recepção e produção de provas, tais como testemunhos ou declarações, realização de
perícias e exames de pessoas, bens e lugares;
c) localização ou identificação de pessoas;
128
d) notificação de testemunhas ou peritos para o comparecimento voluntário a fim de prestar
testemunho no Estado requerente;
e) traslado de pessoas sujeitas a um processo penal para comparecimento como testemunhas
no Estado requerente ou com outros propósitos expressamente indicados na solicitação,
conforme o presente Protocolo;
f) medidas acautelatórias sobre bens;
g) cumprimento de outras solicitações a respeito de bens, como, por exemplo, o seqüestro;
h) entrega de documentos e outros elementos de prova;
i) apreensão, transferência de bens confiscados e outras medidas de natureza similar;
j) retenção de bens para efeitos do cumprimento de sentenças judiciais que imponham
indenizações ou multas impostas por sentença judicial; e
k) qualquer outra forma de assistência em conformidade com os fins deste Protocolo que não
seja incompatível com as leis do Estado requerido.
Autoridades Centrais
Artigo 3
1. Para os efeitos do presente Protocolo, cada Estado Parte designará uma autoridade Central
encarregada de receber e transmitir os pedidos de assistência jurídica mútua. Para esse fim,
referidas Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre elas, remetendo tais
solicitações às respectivas autoridades competentes.
2. Os Estados Partes, ao depositar o instrumento de ratificação do presente Protocolo,
comunicarão a designação ao Governo depositário, o qual dará conhecimento aos demais
Estados Partes.
3. A Autoridade Central poderá ser substituída em qualquer momento, devendo o Estado-Parte
comunicar, no menor prazo possível, ao Estado depositário do presente Protocolo, a fim de que
dê conhecimento, aos demais Estados Partes, da mudança efetuada.
Autoridades Competentes para a Solicitação
Artigo 4
As solicitações transmitidas por uma Autoridade Central com amparo no presente Protocolo se
basearão em pedidos de assistência de autoridades judiciais ou do Ministério Público do
Estado requerente encarregadas do julgamento ou investigação de delitos.
Denegação de Assistência
Artigo 5
1. O Estado-Parte requerido poderá denegar a assistência quando:
a) a solicitação se refira a delito tipificado como tal na sua legislação militar, mas não na
legislação penal ordinária;
b) a solicitação se refira a delito que o Estado requerido considere como político ou como delito
comum conexo com delito político ou realizado com finalidade política;
c) a solicitação se refira a delito tributário;
d) a pessoa em relação a qual se solicita a medida haja sido absolvida ou haja cumprido
condenação no Estado requerido pelo mesmo delito mencionado na solicitação. Contudo, esta
disposição não poderá ser invocada para negar assistência em relação a outras pessoas; ou
e) o cumprimento da solicitação seja contrário à segurança, à ordem pública ou a outros
interesses essenciais do Estado requerido.
129
2. Se o Estado requerido denega a assistência, deverá informar ao Estado requerente, por
intermédio da Autoridade Central, as razões em que se funda a denegatória, ressalvado o
disposto no artigo 15, alínea "b".
Capítulo II
Cumprimento da Solicitação
Forma e Conteúdo da Solicitação
Artigo 6
1. A solicitação de assistência deverá formular-se por escrito.
2. Se a solicitação for transmitida por telex, fac-símile, correio eletrônico ou meio equivalente,
deverá ser confirmada por documento original firmado pela autoridade requerente dentro dos
10 (dez) dias seguintes a sua formulação, de acordo com o estabelecido por este Protocolo.
3. A solicitação deverá conter as seguintes indicações:
a) identificação da autoridade competente requerente;
b) descrição do assunto e natureza do procedimento judicial, incluindo os delitos a que se
refere;
c) descrição das medidas de assistência solicitadas;
d) motivos pelos quais se solicitam ditas medidas;
e) texto das normas penais aplicáveis;
f) identidade das pessoas sujeitas a procedimento judicial, quando conhecidas.
4. Quando for necessário e, na medida do possível, a solicitação deverá também incluir:
a) informação sobre identidade e domicílio das pessoas cujo testemunho se deseja obter;
b) identidade e domicílio das pessoas a serem notificadas e sua relação com os
procedimentos;
c) informação sobre identidade e paradeiro das pessoas a serem localizadas;
d) descrição exata do lugar a inspecionar, identificação da pessoa a ser submetida a exame e
os bens que tenham de ser acautelados;
e) o texto do interrogatório a ser formulado para a recepção da prova testemunhal no Estado
requerido, assim como, se necessário, a descrição da forma em que deverá ser recebido e
registrado qualquer testemunho ou declaração;
f) descrição das formas e dos procedimentos especiais com que se deverá cumprir a
solicitação, se assim forem requeridos;
g) informação sobre o pagamento das despesas com a pessoa cuja presença se solicite ao
Estado requerido;
h) qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao Estado requerido para os efeitos de
facilitar o cumprimento da solicitação;
i) quando for necessário, a indicação da autoridade do Estado requerente que participará no
processamento no Estado requerido.
5. A solicitação deverá ser redigida no idioma do Estado requerente e será acompanhada de
uma tradução no idioma do Estado requerido.
Lei Aplicável
Artigo 7
1. O processamento das solicitações será regido pela lei do Estado requerido e de acordo com
as disposições do presente Protocolo.
130
2. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido cumprirá a assistência de acordo com as
formas ou procedimentos especiais indicados na solicitação, a menos que esses sejam
incompatíveis com sua lei interna.
Processamento
Artigo 8
A Autoridade Central do Estado requerido tramitará com presteza a solicitação e transmitirá à
autoridade competente para seu processamento.
Prazos ou Condições para o Cumprimento
Artigo 9
A autoridade competente do Estado requerido poderá adiar o cumprimento da solicitação, ou
sujeitá-la a condições nos casos em que haja interferência em procedimento penal em curso no
seu território.
Sobre essas condições, o Estado requerido fará a consulta ao requerente por intermédio das
Autoridades Centrais. Se o Estado requerente aceita a assistência sujeita a condições, a
solicitação será cumprida de conformidade com a forma proposta.
Caráter Confidencial
Artigo 10
A pedido do Estado requerente, será mantido o caráter confidencial da solicitação e de sua
tramitação. Se a solicitação não puder ser cumprida sem infringir esse caráter confidencial, o
Estado requerido informará esse fato ao Estado requerente que decidirá se insiste na
solicitação.
Informação sobre o Cumprimento
Artigo 11
1. A pedido da autoridade Central do Estado requerente, a Autoridade Central do Estado
requerido informará, dentro de prazo razoável, sobre o andamento do trâmite referente ao
cumprimento da solicitação.
2. A Autoridade Central do Estado requerido informará com brevidade o resultado do
cumprimento da solicitação e remeterá toda a informação ou prova obtida à Autoridade Central
do Estado requerente.
3. Quando não possível cumprir a solicitação, no todo ou em parte, a Autoridade Central do
Estado requerido fará saber imediatamente à Autoridade Central do Estado requerente e
informará as razões pelas quais não foi possível seu cumprimento.
4. As informações serão redigidas no idioma do Estado requerido.
Limitações no Emprego da Informação ou Prova Obtida
Artigo 12
1. Salvo consentimento prévio do Estado requerido, o Estado requerente somente poderá
empregar a informação ou a prova obtida, em virtude do presente Protocolo, na investigação
ou no procedimento indicado na solicitação.
2. A autoridade competente do Estado requerido poderá solicitar que a informação ou a prova
obtida em virtude do presente Protocolo tenha caráter confidencial, de conformidade com as
condições que especificará. Nesse caso, o Estado requerente respeitará tais condições. Se
não puder aceitá-las, comunicará o requerido, que decidirá sobre a prestação da cooperação.
131
Custos
Artigo 13
O Estado requerido terá a seu encargo os gastos de processamento da solicitação. O Estado
requerente pagará os gastos e honorários correspondentes às perícias, traduções e
transcrições, gastos extraordinários decorrentes do emprego de formas ou procedimentos
especiais e os custos de viagem das pessoas referidas nos artigos 18 e 19.
Capítulo III
Formas de Assistência
Notificação
Artigo 14
1. Caberá à Autoridade Central do Estado requerente transmitir a solicitação de notificação
para comparecimento de uma pessoa ante a autoridade competente do Estado requerente,
com razoável antecedência à data prevista para o mesmo.
2. Se a notificação não se realizar, a autoridade competente do Estado requerido deverá
informar à autoridade competente do Estado requerente as razões pelas quais não pode
diligenciar, por intermédio das Autoridades Centrais.
Entrega de Documentos Oficiais
Artigo 15
Por solicitação da autoridade competente do Estado requerente, a autoridade competente do
Estado requerido:
a) proporcionará cópia de documentos oficiais, registros ou informações acessíveis ao público;
e
b) poderá proporcionar cópias de documentos oficiais, registros ou informações não acessíveis
ao público, nas mesmas condições pelas quais esses documentos se disporiam a suas
próprias autoridades. Se a assistência prevista nesta alínea é denegada, a autoridade
competente do Estado requerido não estará obrigada a expressar os motivos da denegação.
Devolução de Documentos e Elementos de Prova
Artigo 16
O Estado requerente deverá, logo que possível, devolver os documentos e outros elementos
de prova fornecidos em cumprimento do estabelecido no presente Protocolo, quando solicitado
pelo Estado requerido.
Testemunho no Estado Requerido
Artigo 17
1. Toda pessoa que se encontre no Estado requerido à qual se solicite prestar testemunho,
apresentar documentos, antecedentes ou elementos de prova em virtude do presente
Protocolo, deverá comparecer, em conformidade com as leis do Estado requerido, ante a
autoridade competente.
2. O Estado requerido informará com suficiente antecedência o lugar e a data em que será
recebida a declaração da testemunha ou os mencionados documentos, antecedentes ou
elementos de prova. Quando seja necessário, as autoridades competentes se consultarão, por
intermédio das Autoridades Centrais, para efeitos de fixar uma data conveniente para as
autoridades requerente e requerida.
132
3. O Estado requerido autorizará a presença das autoridades indicadas na solicitação durante o
cumprimento das diligências de cooperação, e lhes permitirá formular perguntas se tal estiver
autorizado pelas leis do Estado requerido e em conformidade com essas leis. A audiência terá
lugar segundo os procedimentos estabelecidos pelas leis do Estado requerido.
4. Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunidade, privilégio ou incapacidade segundo as
leis do Estado requerido, essa alegação será resolvida pela autoridade competente do Estado
requerido antes do cumprimento da solicitação e comunicada ao Estado requerente por
intermédio da Autoridade Central.
Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunidade, privilégio ou incapacidade segundo as
leis do Estado requerente, a alegação será informada por intermédio das respectivas
Autoridades Centrais, a fim de que as autoridades competentes do Estado requerente resolvam
a respeito da alegação.
5. Os documentos, antecedentes e elementos de prova entregues pela testemunha ou obtidos
como resultado de sua declaração ou por ocasião da mesma, serão enviados ao Estado
requerente junto com a declaração.
Testemunho no Estado Requerente
Artigo 18
1. Quando o Estado requerente solicitar o comparecimento de uma pessoa ao seu território
para prestar testemunho ou oferecer informações, o Estado requerido convidará a testemunha
ou perito a comparecer ante a autoridade competente do Estado requerente.
2. A autoridade competente do Estado requerido registrará por escrito o consentimento da
pessoa cujo comparecimento é solicitado no Estado requerente e informará de imediato à
Autoridade Central do Estado requerente sobre a resposta.
3. Ao solicitar o comparecimento, a autoridade competente do Estado requerente indicará os
gastos de traslado e estada a seu encargo.
Traslado de Pessoas Sujeitas a Procedimento Penal
Artigo 19
1. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerido, cujo comparecimento ao Estado
requerente seja necessário em virtude da assistência prevista no presente Protocolo, será
trasladada com esse fim ao Estado requerente, sempre que essa pessoa e o Estado requerido
consintam nesse traslado.
2. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerente da assistência e cujo
comparecimento ao Estado requerido seja necessário, será trasladada ao Estado requerido,
sempre que o consinta essa pessoa e ambos os Estados estejam de acordo.
3. Quando um Estado Parte solicitar a outro, de acordo com o presente Protocolo, o traslado de
uma pessoa de sua nacionalidade e sua Constituição impeça a entrega de seus nacionais, a
qualquer título, deverá informar o conteúdo dessas disposições ao outro Estado Parte, que
decidirá acerca da conveniência do solicitado.
4. Para os efeitos do presente artigo:
a) o Estado receptor deverá manter a pessoa trasladada sob custódia, a menos que o Estado
remetente indique o contrário;
b) o Estado receptor devolverá a pessoa trasladada ao Estado remetente tão pronto quanto às
circunstâncias o permitam e com sujeição ao acordado entre as autoridades competentes de
ambos os Estados, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior;
c) com respeito à devolução da pessoa trasladada, não será necessário que o Estado
remetente promova um procedimento de extradição;
d) o tempo decorrido sob custódia no Estado receptor será computado para efeitos de
cumprimento da sentença que se lhe impuser;
133
e) a permanência dessa pessoa no Estado receptor não poderá exceder 90 (noventa) dias, a
menos que a pessoa e ambos os Estados consintam em prorrogá-la;
f) em caso de fuga no Estado receptor da pessoa trasladada que esteja sujeita a uma medida
restritiva de liberdade no Estado remetente, este podesolicitar ao Estado receptor o início de
um procedimento penal para esclarecimento do fato bem como o fornecimento de informação
periódica.
Salvo-conduto
Artigo 20
1. O comparecimento ou traslado da pessoa que consinta declarar ou dar testemunho,
segundo o disposto nos artigos 18 e 19, estará condicionado a que o Estado receptor conceda
um salvo-conduto sob o qual, enquanto se encontre nesse Estado, este não poderá:
a) deter ou julgar a pessoa por delitos anteriores a sua saída do território do Estado remetente;
b) convocá-la para declarar ou dar testemunho em procedimento não especificado na
solicitação.
2. O salvo-conduto previsto no parágrafo anterior cessará quando a pessoa prolongar
voluntariamente sua estada no território do Estado receptor, por mais de 10 (dez) dias, a partir
do momento em que sua presença não for necessária nesse Estado, de conformidade com a
comunicação ao Estado remetente.
Localização ou Identificação de Pessoas
Artigo 21
O Estado requerido adotará as providências necessárias para averiguar o paradeiro ou a
identidade das pessoas individualizadas na solicitação.
Medidas Acautelatórias
Artigo 22
1. A autoridade competente do Estado requerido diligenciará a solicitação de cooperação
acautelatória, se esta contiver informação suficiente que justifique a procedência da medida
solicitada. Essa medida será efetivada de acordo com a lei processual e substantiva do Estado
requerido.
2. Quando um Estado-Parte tiver conhecimento da existência dos instrumentos, do objeto ou
dos frutos do delito, no território do outro Estado Parte, que possam ser objeto de medidas
acautelatórias, segundo as leis desse Estado, informará à Autoridade Central do referido
Estado. Esta remeterá a informação recebida a suas autoridades competentes para os efeitos
de determinar a adoção das medidas cabíveis. Referidas autoridades atuarão de conformidade
com as leis de seu país e comunicarão ao outro Estado-Parte, por intermédio das Autoridades
Centrais, as medidas adotadas.
3. O Estado requerido resolverá, segundo sua lei, qualquer solicitação relativa à proteção dos
direitos de terceiros sobre os objetos que sejam matéria das medidas previstas no parágrafo
anterior.
Entrega de Documentos e outras Medidas de Cooperação
Artigo 23
1. A autoridade competente diligenciará a solicitação de cooperação no que se refere a
inspeções e entrega de quaisquer objetos, compreendidos, entre outros, documentos ou
antecedentes, se esta contiver informação que justifique a medida proposta. Essa medida será
134
efetivada de acordo com a lei processual e substantiva do Estado requerido, sem prejuízo do
estabelecido no artigo 15, alínea "b" e artigo 22, parágrafo 3.
2. Os Estados Partes se prestarão assistência, de conformidade com suas respectivas leis, nos
procedimentos referentes a medidas assecuratórias, indenização das vítimas de delitos e
cobrança de multas impostas por sentença judicial.
Custódia e Disposição de Bens
Artigo 24
O Estado Parte que tiver sob sua custódia os instrumentos, o objeto ou os frutos do delito,
disporá dos mesmos de conformidade com o estabelecido em sua lei interna. Na medida em
que o permitam suas leis e nos termos que se considerem adequados, esse Estado Parte
poderá transferir a outro os bens confiscados ou o produto de sua venda.
Autenticação de Documentos e Certidões
Artigo 25
Os documentos emanados de autoridades judiciais ou do Ministério Público de um Estado
Parte, que devam ser apresentados ao território do outro Estado Parte, e tramitem por
intermédio das Autoridades Centrais, ficam dispensados de toda a legalização ou outra
formalidade análoga.
Consultas
Artigo 26
As Autoridades Centrais dos Estados Partes realizarão consultas, quando lhes convier, com a
finalidade de facilitar a aplicação do presente Protocolo.
Solução de Controvérsias
Artigo 27
As controvérsias que surjam entre os Estados Partes por motivo da aplicação, interpretação ou
descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo, serão resolvidas mediante
negociações diplomáticas diretas.
Se tais negociações não resultarem em acordo ou se a controvérsia for solucionada somente
em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias
vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 28
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor com relação
aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem, 30 (trinta) dias após o segundo país
proceder ao depósito de seu instrumento de ratificação.
Para os demais ratificantes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito do
respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 29
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, de pleno direito, a adesão
ao presente Protocolo.
135
Artigo 30
O presente Protocolo não restringirá a aplicação das Convenções que sobre a mesma matéria
tenham sido subscritas anteriormente, entre os Estados Partes, quando forem mais favoráveis
à cooperação.
Artigo 31
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos
instrumentos de ratificação e enviará cópias dos mesmos, devidamente autenticadas, aos
Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma forma o Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais
Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data do depósito dos
instrumentos de ratificação.
Feito em São Luiz, República Argentina, aos 25 dias do mês de junho de 1996, em um original
nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Argentina
Guido Di Tella
Ministro de Relações Exteriores
Pela República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores
Pela República do Paraguai
Rubén Melgarejo Lanzoni
Ministro de Relações Exteriore
Pela República Oriental do Urugua
Álvaro Ramos
Ministro de Relações Exteriores
136
Referências Bibliográficas
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Juris, 1998.
ARAUJO, Luiz Ernani Bonesso de e BERGER FILHO, Airton Guilherme.
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conhecimentos tradicionais associados: entre a sustentabilidade e a
biopirataria”. Revista de integração latino-americana, Ano 1, nº02, Santa
Maria: ed. Pallotti, 2004.
ARAUJO JUNIOR, João Marcello de. “Cooperação Internacional na
luta contra o crime. Transferência de condenados. Execução de sentença
penal Estrangeira. Novo conceito”. Revista Brasileira de Ciências Criminais
nº10. São Paulo, 1995.
BENJAMIN, Antonio Herman. Crimes contra o meio ambiente: uma
visão geral. Congresso Nacional do Ministério Público e Democracia.
Fortaleza: Livro de Teses,1998.
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Internacional entre los Estados Partes del Mercosur”: El Derecho Procesual
em el Mercosur. Argentina: Universidade Nacional del Litoral, 1997.
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Mercosul. Porto Alegre : Livraria do Advogado, pp.217-230, 1997.
137
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equilibrado. Disponível em: http://www.jusnavegandi.com.br Acesso em:
10.04.2007.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Responsabilidade Penal das Pessoas
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Saraiva, 2001.
CERVINI, Raúl e TAVARES, Juarez. Princípios de Cooperação
Judicial Penal Internacional no Protocolo do Mercosul. São Paulo: Editora
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lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2007/com2007_0051pt01.pdf. Acesso em
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COOPERAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA PENAL NA UNIÃO
EUROPÉIA. Competências em matéria penal: primeiro e terceiro pilar.
138
Extraído do sítio: http://europa.eu/scadplus/leg/es/lvb/116015.htm. Acesso em:
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