119
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse
Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 1
o
Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os
Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 2
o
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para
a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1
o
Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as
Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
§ 2
o
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para
a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3
o
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº
9.985, de 18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica
ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,
sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.