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A duração do curso foi definida em quatro anos, englobando o bacharelado e a
licenciatura correspondendo, portanto, à duração anterior. A diferença fica por conta
de uma certa flexibilidade, uma vez que as disciplinas de licenciatura poderiam ser
cursadas concomitantemente com o bacharelado, não sendo necessário esperar o
quarto ano. Com essa nova regulamentação deixava de vigorar, ao menos
formalmente, o esquema “3+1”.
No que se refere ao currículo foi mantido o caráter generalista, isto é, não foram,
ainda, introduzidas as habilitações técnicas. O rol de disciplinas sofreu algumas
alterações não, porém, em aspectos substantivos. Diferentemente da regulamentação
anterior, não se fechou a grade curricular com a distribuição das disciplinas pelas
quatro séries do curso. Essa tarefa foi deixada para as instituições.
O currículo da Licenciatura se compunha das seguintes matérias: Psicologia da
educação: adolescência e aprendizagem; Elementos de administração escolar;
Didática; Prática de ensino. Considerando-se a revogação do esquema “3+1”, a
prática que se generalizou foi a de cursar Psicologia educacional, Didática e
Elementos de administração escolar na segunda e terceira séries do curso, deixando-
se Prática de ensino para a quarta série. Quanto ao curso de pedagogia, como já
constavam de seu currículo Psicologia educacional e Administração escolar, para
obter o título de licenciado bastava aos alunos cursar Didática e Prática de ensino
(SAVIANI, 2003, p. 7).
Outro parecer do CFE, o de nº 252/1969, também de autoria de Valnir Chagas, tentava
dirimir a imprecisão da identidade do pedagogo, na medida em que ia traçando os limites de
sua atuação. No documento, o conselheiro esclarece os motivos das opções adotadas e
apresenta um anteprojeto de Resolução (anexado ao documento), onde em seu primeiro artigo
define, sem demonstrar com maior precisão, quais os espaços que porventura poderiam ser
ocupados pelos pedagogos:
“Art. 1º - A formação de professores para o ensino normal e de especialistas para as
atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção, no âmbito de escolas
e sistemas escolares, será feita no curso de graduação em Pedagogia, de que
resultará o grau de licenciado com modalidades diversas de habilitação
19
” (BRASIL,
CFE, 1969, p. 113).
19
As habilitações previstas e respectivas matérias específicas foram as seguintes:
1. Orientação Educacional: Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau; Estrutura e Funcionamento do
Ensino de 2º Grau; Princípios e Métodos de Orientação Educacional; Orientação Vocacional; Medidas
Educacionais.
2. Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus: Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º
Grau; Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau; Princípios e Métodos de Administração Escolar;
Estatística Aplicada à Educação.
3. Supervisão Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus: Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º
Grau; Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau; Princípios e Métodos de Supervisão Escolar; Currículos
e Programas.
4. Inspeção Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus: Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º
Grau; Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau; Princípios e Métodos de Inspeção Escolar; Legislação
do Ensino.
5. Ensino das disciplinas e atividades práticas dos cursos normais: Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º
Grau; Metodologia do Ensino de 1º Grau; Prática de Ensino na Escola de 1º Grau (estágio).
6. Administração Escolar, para exercício na escola de 1º grau: Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau;
Administração da Escola de 1º Grau; Estatística Aplicada à Educação.
7. Supervisão Escolar, para exercício na escola de 1º grau: Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau;
Supervisão da Escola de 1º Grau; Currículos e Programas.
8. Inspeção Escolar, para exercício na escola de 1º grau: Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau;
Inspeção da Escola de 1º Grau; Legislação do Ensino (SAVIANI, 2003, p. 7-8)