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A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania
nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre
concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII
- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno
emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração
no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Do teor do art. 170 da Constituição da República é possível afirmar que a
intenção do constituinte foi a de priorizar a livre iniciativa e, por conseguinte, “vedar,
proibir que o Estado aja como empresário”
23
. E é de fundamental importância que
esta intenção seja adequadamente compreendida posto que ela irá nortear as leis
infraconstitucionais.
Na Constituição da República de 1.988 a regra é a de que o Estado somente
deve atuar diretamente no domínio econômico quando presente a necessidade
decorrente de dois fatures: imperativos de segurança nacional e relevante interesse
coletivo (art. 173
24
). Tais hipóteses estão previstas nos arts. 175, 176 e 177 da
Constituição da República de 1.988
25
. Ressalvados estes casos, é vedada a
exploração direta de atividade econômica por parte do Estado.
23
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.
138.
24
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
25
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei
disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais
recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo,
para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob
as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas. § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma
e no valor que dispuser a lei. § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e
as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 177.
Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e