Download PDF
ads:
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
MESTRADO EM DIREITO ECONÔMICO E SOCIAL
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA
ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA E A CONSTITUCIONALIDADE DO
REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
CURITIBA
2008
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA
ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA E A CONSTITUCIONALIDADE DO
REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
Dissertação apresentada ao Programa de
Pós-graduação em Direito Econômico e
Social da PUC-PR como requisito parcial
para obtenção do grau de Mestre em Direito.
Orientador: Prof. Luiz Alberto Blanchet
CURITIBA
2008
ads:
Bezerra, Márcia Fernandes
B574a Atuação do estado na economia e a constitucionalidade do regime jurídico
2008 de exploração dos serviços de telecomunicações / Márcia Fernandes Bezerra ;
orientador, Luiz Alberto Blanchet. -- 2008.
158 f. ; 30 cm
Dissertação (mestrado) – Pontifícia Universidade Católica do Paraná,
Curitiba, 2008
Inclui bibliografia
1. Telecomunicações – Legislação – Brasil. 2. Telecomunicações – Livre
Iniciativa. 3. Concessões administrativas. 4. Constituição – Emendas.
I. Blanchet, Luiz Alberto. II. Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Programa de Pós-Graduação em Direito. III. Título.
Doris 4. ed. –
341.880981
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA
ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA E A CONSTITUCIONALIDADE DO
REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
Dissertação apresentada ao Programa de
Pós-graduação em Direito Econômico e
Social da PUC-PR como requisito parcial
para obtenção do grau de Mestre em Direito.
Orientador: Prof. Luiz Alberto Blanchet
COMISSÃO EXAMINADORA
____________________________
Prof. Luiz Alberto Blanchet
Orientador
__________________________
Prof. Ângela Cássia Costaldello
Convidada
__________________________
Prof. Romeu Felipe Bacellar Filho
Membro
Curitiba, _______ de __________ de 2008.
AGRADECIMENTOS
Ao Prof. Dr. Luiz Alberto Blanchet, pela orientação e por todas as preciosas
lições transmitidas ao longo do curso.
Para minha mãe, a emoção, que diariamente mostra o verdadeiro significado
do amor e respeito incondicionais. Para meu pai, a razão, capaz de fazer a
serenidade surgir mesmo no meio das grandes tormentas. Para ambos porque
sempre apontaram a relevância do estudo mas não somente dele para minha
formação.
Ao Renato, o irmão caçula que hoje mostra o quão grande tornou-se e
Karelize, a irmã com que ele me presenteou.
Para Luíza, a terceira a chegar, e que mostra como a vida pode ser simples e
bela quando admirada com os olhos de uma criança.
Tudo no mundo começou com um sim. Uma
molécula disse sim a outra molécula e nasceu a
vida. Mas antes da pré-história havia a pré-história
da pré-história e havia o nunca e havia o sim.
Sempre houve. Não sei o quê, mas sei que o
universo jamais começou. Que ninguém se
engane, só consigo a simplicidade através de muito
trabalho. Enquanto eu tiver perguntas e não houver
resposta continuarei a escrever. Como começar
pelo início, se as coisas acontecem antes de
acontecer?
Clarice Lispector, A Hora Da Estrela
RESUMO
A presente dissertação objetiva investigar a constitucionalidade do regime
jurídico de exploração dos serviços de telecomunicações a partir das inovações
havidas neste setor especialmente após o advento da Emenda Constitucional n.
o
8.
Para tanto, serão analisados os paradigmas histórico-econômicos da exploração dos
serviços de telecomunicações no Brasil, desde a sua introdução, passando pelo
monopólio estatal, até o advento da Constituição da República de 1988 e a
redefinição da atuação do Estado na economia. Em seguida, será abordada a
exploração das telecomunicações após a Emenda Constitucional n.° 8/95, a partir da
análise do papel que o influxo tecnológico, a privatização, a reforma do aparelho do
Estado e o novo marco regulatório desempenharam neste setor. Em seguida serão
indicadas as três principais diretrizes da exploração dos serviços de
telecomunicações: a) a criação da Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL); b) a participação dos agentes privados no setor; e c) a
desmonopolização do setor com a adoção dos princípios da livre iniciativa e
concorrência. Por fim, será analisado o regime jurídico de exploração dos serviços
de telecomunicações frente à Constituição da República, com a exposição dos
fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
o
1.668 e os principais
argumentos que permitem concluir pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei
Geral de Telecomunicações que estabelecem o regime jurídico de prestação destas
atividades.
Palavras-chave
Serviços de telecomunicações; serviços públicos; concessão; permissão;
autorização; livre iniciativa; concorrência; Agências Reguladoras.
ABSTRACT
The objective of this Masters Dissertation is to investigate the constitutionality of
the telecommunication services’ legal regime after the innovations implemented in
the sector by the Constitutional Emend n.
o
8. For that purpose, the economical and
historical paradigms of the telecommunication services exploration in Brazil will be
analyzed from its introduction, through the State monopoly, until the 1988 Republic
Constitution and the redefinition of the State’s role in the national economy. After
that, this thesis will cover the exploration of telecommunication services after the
Constitutional Emend n.° 8/95, analyzing the role p layed in the sector by the
technological influx, privatization, the reformation of the State’s unit and the new
regulatory mark. Afterwards, the three main guidelines for the exploration of the
telecommunications services will be discussed: a) the creation of the National
Telecommunications Agency (ANATEL); b) the performance of private agents in the
sector; and c) the sector’s demonopolization with the adoption of free enterprise and
competition principles. At the end, the legal regime of the telecommunication services
will be analyzed according to the Republic Constitution, these main arguments, with
the explanation of the principles of the Direct Act of Unconstitutionality n.
o
1.668 will
allow the conclusion that the devices of the LGT, which determine the legal regime of
these activities, are perfectly constitutional.
Key-Words
Telecommunication Services; public services; concession; permission;
authorization; free enterprise; competition; Regulatory Agencies.
LISTA DE ABREVIATURAS
ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade
ANA – Agência Nacional de Águas
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica
ANP – Agência Nacional do Petróleo
ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar
ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária
BACEN – Banco Central
CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica
CMN – Conselho Monetário Nacional
CONTEL - Conselho Nacional de Telecomunicações
EMBRATEL – Empresa Brasileira de Telecomunicações
FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
LGT – Lei Geral de Telecomunicações
MARE - Ministério da Administração Federal e da Reforma do Estado
PGMU - Plano Geral de Metas de Universalização
PGO - Plano Geral de Outorgas
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
1
2. PARADIGMAS HISTÓRICO-ECONÔMICOS DA EXPLORAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL
4
2.1. A INTRODUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO
BRASIL
4
2.2. O MONOPÓLIO ESTATAL DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
5
2.3. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A REDEFINIÇÃO DA ATUAÇÃO DO
ESTADO NA ECONOMIA
10
2.3.1. O advento do Estado Regulador
12
2.3.2. A regulação
17
2.3.3. Formas de atuação do Estado: a dicotomia entre as atividades
privadas e os serviços públicos
23
2.3.4. A livre iniciativa e livre concorrência
32
2.3.4. A exploração dos serviços de telecomunicações e a Constituição
de 1988
38
3. AS TELECOMUNICAÇÕES APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.°
8/95
40
3.1. O INFLUXO TECNOLÓGICO
40
3.2. A PRIVATIZAÇÃO E A REFORMA DO APARELHO DO ESTADO
46
3.3. O NOVO MARCO REGULATÓRIO
52
3.3.1. A Lei Mínima
52
3.3.2. A Lei Geral de Telecomunicações
53
3.3.3. O Plano Geral de Outorgas
56
3.3.4. O decreto n. 2592 de 15 de maio de 1988 e as Metas de
Universalização
57
3.4. DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
63
3.5. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
65
4. AS NOVAS DIRETRIZES DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
70
4.1. A CRIAÇÃO DE UMA AGÊNCIA REGULADORA
70
4.1.1. Agências reguladoras no direito norte-americano
70
4.1.2. As Agências reguladoras no direito brasileiro
72
4.1.3. Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)
79
4.1.4 Funções desempenhadas pela ANATEL
81
4.1.4.1. Competência normativa
83
4.1.4.2. Gerenciamento das contratações administrativas
87
4.1.4.3. Fiscalização
88
4.1.4.4. Poder de dirimir conflitos
89
4.2. A PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES PRIVADOS
91
4.2.1. Concessão
92
4.2.2. Permissão
102
4.2.3. Autorização
107
4.3. A DESMONOPOLIZAÇÃO DO SETOR
111
4.3.1. Os serviços públicos, a livre iniciativa e a livre concorrência
112
4.3.2. A garantia da competitividade no âmbito dos serviços de
telecomunicações
119
5. O REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES FRENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
127
5.1. OS FUNDAMENTOS DA ADIN 1668
127
5.2. A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL A RESPEITO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
133
5.3. A FINALIDADE DAS NORMAS DO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA
137
5.4. A PREVISÃO DA AUTORIZAÇÃO COMO FORMA DE DELEGAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
138
5.5. COMPLEXIDADE E EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA DO SETOR
141
5.6. SÍNTESE: A CONSTITUCIONALIDADE DA ORGANIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NA LGT
143
6. CONCLUSÃO
149
7. REFERÊNCIAS 153
1. INTRODUÇÃO
Desde 1962, com o advento da Lei Federal n.º 4.117 Código Brasileiro de
Telecomunicações, a exploração dos serviços telefônicos foi atribuída de forma
direta e exclusiva à União. Este modelo foi mantido na Constituição da República de
1988, que conferiu à União a competência exclusiva para explorar e regular os
serviços de telecomunicações (arts. 21 XI e 22 IV da Constituição da República).
Todavia, em 1995, a partir do diagnóstico do esgotamentamento deste
modelo, foi editada a Emenda Constitucional n.º 8 que alterou o art. 21, XI da
Constituição da República, possibilitando que os serviços de telecomunicações
fossem prestados por entes privados.
A denominada privatização das telecomunicações foi parte de um projeto
amplo de desestatização, por meio do qual se visou à criação de um panorama
favorável à administração empresarial dos serviços públicos, sem que para isto o
Estado tivesse que desempenhar diretamente estas funções. Almejou-se, também, a
melhoria dos serviços prestados com a implantação da competição entre as
empresas prestadoras e o fortalecimento do papel regulador do Estado.
Com base neste panorama foi editada a Lei Federal n.º 9.295/96 (Lei Mínima)
que traçou as primeiras diretrizes para a exploração de alguns dos serviços de
telecomunicações, pelo particular, no regime de concessão. Posteriormente, foi
editada a Lei Federal n.º 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações, doravante
denominada LGT) que criou uma Agência Reguladora a ANATEL - incumbida de
regulamentar e fiscalizar a atuação dos particulares na exploração dos serviços de
telecomunicações. A LGT tratou, ainda, da organização destes serviços,
conceituando-os e traçando as regras gerais para sua exploração.
Para tanto, a LGT definiu serviços a serem prestados em regime público
(mediante concessão ou permissão), privado (mediante autorização) ou
concomitantemente em ambos.
Após a desestatização da exploração dos serviços de telecomunicações,
ocorrida com a edição da Emenda Constitucional 8/95 e a edição da LGT, iniciou-se
um processo de ampla revisão e profundo questionamento de conceitos e categorias
jurídicas pertinentes aos serviços públicos. É inegável a influência das alterações
havidas nesta seara sobre os direitos dos usuários dos serviços de
telecomunicações e o papel do Estado na regulamentação destas atividades.
2
Todavia, foi a inserção de um novo participante nesta relação – o ente privado
prestador dos serviços públicos na modalidade de concessão, permissão ou
autorização que determinou a investigação de questões até então não suscitadas.
Como conciliar a expectativa de lucro do ente privado com o direito à fruição dos
serviços públicos por parte dos cidadãos? Quais os limites e parâmetros na fixação
das tarifas relativas aos serviços de telecomunicações? Qual o papel do Estado na
relação estabelecida entre o prestador e o usuário?
É com base nestas premissas que se pretende investigar a
constitucionalidade da previsão de exploração dos serviços de telecomunicações
sob o regime de direito público, privado e concomitantemente em ambos.
Buscar-se-á conceituar o serviço público a partir de uma investigação
histórica e dos elementos que compõem a visão tradicional acerca do instituto, bem
como delimitar a noção dos serviços de telecomunicações de acordo com a
abordagem constitucional e infraconstitucional (em especial na LGT).
Ainda, pretende-se investigar a disciplina geral da exploração dos serviços de
telecomunicações no regime de direito público e privado e analisar a
constitucionalidade do regime jurídico de exploração destas atividades.
Para tanto, inicialmente serão apresentados os paradigmas histórico-
econômicos da exploração dos serviços de telecomunicações no Brasil, desde a sua
introdução, passando pelo monopólio Estatal, até o advento da Constituição da
República de 1988 e a redefinição da atuação do Estado na Economia.
Serão, então, analisados os fatores que levaram ao advento do Estado
Regulador, os conceitos trazidos pelos estudiosos brasileiros a respeito da
regulação, as formas de atuação do Estado, em especial a dicotomia entre as
atividades privadas e os serviços públicos, e a forma pela qual foi configurada a
exploração dos serviços de telecomunicações na Constituição da República de
1988.
Em um segundo momento, será caracterizada a exploração das
telecomunicações após a Emenda Constitucional n.° 8 /95, a partir da análise do
papel que o influxo tecnológico, a privatização e a reforma do aparelho do Estado e
o novo marco regulatório desempenharam neste setor.
Serão analisadas individualmente a Lei Mínima, o Plano Geral de Outorgas, o
Plano Geral de Metas de Universalização e a Lei Geral de Telecomunicações, para
3
que seja apresentada a definição e a classificação legal dos serviços de
telecomunicações.
A partir desta análise é que serão indicadas as três principais diretrizes da
exploração dos serviços de telecomunicações: a) a criação da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), com a abordagem particularizada de seu poder
normativo, a competência para gerenciar as contratações administrativas, para
fiscalizar a prestação das atividades e para dirimir conflitos; b) a participação dos
agentes privados no setor na modalidade de concessão, permissão e autorização; e
c) a desmonopolização do setor com a adoção dos princípios da livre iniciativa e
concorrência e a garantia de competitividade no âmbito dos serviços de
telecomunicações.
Por fim, será analisado o regime jurídico de exploração dos serviços de
telecomunicações frente à Constituição da República, com a exposição dos
fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
o
1.668 e os principais
argumentos que demonstram a constitucionalidade dos dispositivos da LGT que
estabelecem o regime jurídico de prestação destas atividades.
4
2. PARADIGMAS HISTÓRICO-ECONÔMICOS DA EXPLORAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL
2.1. A INTRODUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL
Os serviços públicos foram, no começo de sua expansão, após a revolução
industrial, delegados a prestadores privados, seja porque o próprio Estado não
dispunha de recursos, seja em função da concepção política liberal
1
. Foi neste
panorama que os serviços de telecomunicações foram introduzidos no país.
De acordo com SILVEIRA, o início da exploração dos serviços de
telecomunicações no Brasil data de 11 de maio de 1852, quando D. Pedro II
inaugurou a primeira linha de telégrafo no país, ligando as cidades do Rio de Janeiro
a Petrópolis
2
. Desde então, as linhas de telégrafo foram expandidas no território
nacional, atingindo capitais, como Porto Alegre, Belém, São Luiz e Recife.
A seu turno, o telefone chegou ao país no ano de 1877, quando o primeiro
aparelho foi instalado no Palácio de São Cristóvão, na Quinta da Boa Vista, no Rio
de Janeiro
3
.
Ainda em 1879, Dom Pedro II outorgou a primeira concessão para a
exploração desta atividade
4
a Charles Paul Mackie, representante da empresa Bell
Telephone Company, fundada por Alexander Grahan Bell, inventor do telefone.
Inicialmente, a implantação de terminais telefônicos teve lugar no Rio de Janeiro e
em Niterói. Posteriormente, os serviços foram também estendidos a outras capitais,
como Porto Alegre.
Nada obstante o crescente desenvolvimento das redes telefônicas em todo o
mundo
5
, no Brasil o serviço telefônico não foi bem aceito, o que levou a empresa
Bell Telephone Company a repassar os serviços ao Governo. A partir de então, o
serviço de telefonia foi sucessivamente explorado por companhias estrangeiras até a
1
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2001.
2
SILVEIRA, Raquel Dias da. Regime Jurídico dos Serviços de Telefonia Fixa. Belo Horizonte: Fórum,
2003.
3
SILVEIRA, op. cit., p. 83.
4
Por meio do decreto imperial nº 7.539.
5
Apenas a título de exemplo, veja-se que em 1887 os Estados Unidos contavam com mais de 150
mil assinantes (SILVEIRA op. cit., p. 84).
5
criação da CTB-Companhia Telefônica Brasileira, que assumiu esta atividade na
década de 20.
A Constituição da República de 1946 foi a primeira a disciplinar os serviços de
telefonia, prevendo a possibilidade de exploração concomitante desta atividade pela
União, Estados e Municípios
6
. Assim, a exploração dos serviços de telefonia foi
realizada, durante grande lapso temporal, por diversas empresas locais e regionais
sem que fosse implantada uma política coesa e integrada. Tanto é assim que, no
início da década de sessenta, o país contava com pouco mais de 1 milhão de
telefones para uma população de mais de 70 milhões de habitantes e mais de 900
concessionárias de serviços telefônicos operavam no país
7
.
2.2. O MONOPÓLIO ESTATAL DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
A esta fase, outra sobreveio na qual a prestação dos serviços públicos era
considerada tema de segurança nacional.
Tais atividades, então, passaram a ser prestadas por entidades paraestatais
como as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações econômicas
e subsidiárias. Como o controle destas atividades era sempre feito pelo Estado, este
passou a congregar a obrigação quanto ao desempenho e regulação dos serviços
públicos
8
.
Este foi o modelo também adotado para as telecomunicações, especialmente
com o advento da Lei Federal n.º 4.117 de 27 de agosto de 1962 (conhecida como
Código Brasileiro de Telecomunicações).
De acordo com dados apontados por NOVAES, quando da edição do Código
de Telecomunicações, a empresa que dominava o mercado de telecomunicações no
Brasil era uma subsidiária da Canadian Tractions Light and Power Company, que
operava 62% das linhas telefônicas fixas instaladas no país, concentradas
principalmente no Rio de Janeiro e São Paulo. Os restantes 38% do mercado
6
artigo 5º, XII: Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão,
os serviços de telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais e
internacionais (...).
7
Dados obtidos em: BRASIL, Ministério Das Comunicações, Telecomunicações Linha do Tempo,
disponível em http://www.mc.gov.br/historico/telefonia/default.htm, acesso em 20 de maio de 2005.
8
MOREIRA NETO, 2001.
6
estavam divididas entre mais de 800 empresas privadas, prefeituras e cooperativas
espalhadas pelo resto do país
9
.
O grande número de empresas não significava uma adequada prestação do
serviço já que, a esta época, o país contava com 74 milhões de habitantes e apenas
1,3 milhões de linhas fixas instaladas no país. Isto representava uma densidade de
cerca de 1,7 telefones por 100 habitantes
10
.
Dentre outros aspectos, o Código de 1962 definiu e classificou os serviços de
telecomunicações, criou o Ministério das Comunicações e o Sistema Nacional de
Telecomunicações, outorgando a titularidade desta atividade à União. A Lei instituiu,
ainda, o Conselho Nacional de Telecomunicações (Contel), órgão regulador da
matéria, e o Departamento Nacional de Telecomunicações (Dentel) como sua
secretaria executiva, atribuindo ao primeiro o poder de aprovar as especificações
das redes telefônicas, bem como o de estabelecer critérios para a fixação de tarifas
em todo o território nacional.
No regime da Lei Federal n.º 4.117/62, incumbia ao Estado em regime de
monopólio apenas a exploração dos serviços públicos, tidos como aqueles
destinados ao uso do público em geral (art. 6, “a” da Lei Federal n.º 4.117/62), que
englobavam os serviços telefônicos, telegráficos e de transmissão de dados. Os
demais serviços poderiam ser prestados por particulares, mediante autorização,
concessão ou permissão.
Ainda, o Código Brasileiro de Telecomunicações autorizou a constituição de
uma empresa estatal (que veio a ser a Embratel) com a finalidade de explorar os
serviços de telecomunicações de longa distância. Assim, embora o código tenha
mantido a liberdade dos Estados e Municípios para organizarem, regularem e
executarem serviços de telefonia diretamente ou mediante concessão, dentro de
seus âmbitos de atuação, a criação da Embratel permitiu que após dez anos as
redes de todos os Estados do país fossem interligadas
11
.
Para tanto, o papel desempenhado pelo Contel também foi relevante, pois por
meio de sua atuação foram editadas regras unificadas para o setor.
9
NOVAES, Ana. Privatização o setor de telecomunicações no Brasil. Disponível em:
<http://www.bnds.gov.br/conhecimento/publicacoes/catalogo/ocde.asp>
10
Os dados ainda são de NOVAES, op. cit.
11
NOVAES, op. cit.
7
Todavia, nem mesmo a edição do Código Brasileiro de Telecomunicações foi
suficiente para assegurar a qualidade e expansão dos serviços de
telecomunicações. SILVEIRA, citando CATROPA, destaca que
Logo após a promulgação do Código, no período de três anos que se
seguem, as Telecomunicações brasileiras atingem um ponto insustentável.
A telefonia local conta, à época, com um total aproximado de um milhão e
duzentos mil terminais; os sistemas de longa distância praticamente não
existem, à exceção dos oito troncos de microondas que ligam o Rio a
Brasília e São Paulo. Por isso, os serviços interurbanos e interestaduais são
absolutamente ineficientes, com falta de integração entre as regiões geo-
econômicas do país e baixa confiabilidade dos poucos troncos e rotas
existentes
12
.
Somente com a Constituição da República de 1967
13
a exploração dos
serviços de telecomunicações foi delegada, diretamente ou mediante autorização ou
concessão, exclusivamente à União. A concentração da exploração dos serviços de
telecomunicações abriu espaço para a edição de novas leis que introduziram
significativas alterações neste setor.
A principal delas foi a Lei Federal n.
o
5.792/72, de 11 de julho de 1972, que
criou a Telebrás (Telecomunicações Brasileiras S/A) uma empresa de capital
majoritário estatal sob controle do Ministério das Comunicações. A Lei previa a
incorporação, pela Telebrás, das empresas prestadoras de serviços cujas
concessões fossem expirando. Ainda, conferiu à Telebrás o direito de promover
desapropriações de acordo com a legislação vigente.
Ainda em 1973, a Telebrás acabou por controlar quase todas as empresas
que atuavam no território nacional
14
. A idéia, como destaca SILVEIRA, era que em
cada Estado e Território houvesse apenas uma empresa representativa do sistema,
cuja atuação estaria vinculada às políticas traçadas pela Telebrás
15
.
A Lei Federal n.
o
5.792/72 também transformou a Embratel em uma
sociedade de economia mista subsidiária da Telebrás. Coube à Embratel a ligação
entre os grandes centros urbanos, a telefonia internacional, a transmissão de dados
e os serviços de telex.
12
SILVEIRA, op. cit., p. 87.
13
Artigo 8º, inciso XV, alínea a: “Compete à união: XV - explorar diretamente ou mediante autorização
ou concessão: a) os serviços de telecomunicações.”
14
FARACO, Alexandre Ditzel, Op. cit., p. 34.
15
SILVEIRA, op. cit.
8
Posteriormente, por meio do Decreto n.
o
74.379/74, a Telebrás tornou-se
concessionária geral para a exploração dos serviços de telecomunicações ficando
as operadoras por ela controladas responsáveis pela telefonia local e interestadual.
A assunção das redes de telecomunicações pelo Estado, mediante o sistema
Telebrás, representou precisamente a tentativa de expansão e integração de redes.
Até então, como a Constituição da República não previa a competência da União
para a exploração dos serviços de telecomunicações, o setor era marcado pela
existência de empresas locais e regionais operando de forma descoordenada. Na
década de 60, de acordo com FARACO et al., as concessões municipais e estaduais
já haviam sido outorgadas a cerca de mil e duzentas operadoras
16
.
Precisamente por este motivo, a centralização dos serviços foi determinante
para a expansão do setor e a ampliação da rede de infra-estrutura. Ainda, com a
concentração dos serviços de telecomunicações na Telebrás, não houve mais
sentido na manutenção de um órgão regulador, motivo pelo qual o Contel foi extinto
em 1990.
Em 1995, o sistema Telebrás detinha 95% do mercado de telefonia,
contava com 13 milhões de linhas telefônicas e representava o maior sistema
telefônico da América Latina e 11
o
do mundo. A Telebrás, como holding, quase não
tinha atividade operacional. Sua atuação se restringia à implementação de políticas
do setor e à centralização da captação de recursos que financiavam a atuação de
suas subsidiárias. Nesta época, a Telebrás contava com 26 subsidiárias, uma para
cada Estado, além de uma operadora municipal e uma de longa distância nacional
(a Embratel)
17
. Apenas 4 empresas independentes não atuavam integradas ao
monopólio da União
18
.
Ao longo de sua existência, a Telebrás desenvolveu um trabalho notável no
que diz respeito à demanda de serviços da população que já dispunha de acesso ao
sistema. Contudo, esta significativa melhoria não foi experimentada com relação à
ampliação da rede existente às camadas da população que ainda não usufruíam do
16
FARACO, Alexandre Ditzel; PEREIRA NETO, Caio Mário da Silva; COUTINHO, Diogo Rosenthal.
Universalização das Telecomunicações no Brasil: uma tarefa inacabada. Revista de Direito Público
da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 1, n. 2, p. 9-58, abr/jun 2003.
17
NOVAES, op. cit.
18
Sendo elas: a Companhia Riograndense de Teleocmunicações CRT, controlada pelo Estado do
Rio Grande do Sul, as Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto CETERP, controlada pela prefeitura
de Ribeirão Preto, a SERCOMTEL, controlada pela prefeitura de Londrina/PR e a Companhia de
Telecomunicações do Brasil Central CTBC, de capital privado e atuação no triângulo Mineiro,
Nordeste de São Paulo, Sul de Goiás e Sudeste do Mato Grosso do Sul.
9
acesso à telefonia. Segundo dados veiculados na exposição de motivos da LGT,
ainda em 1996 aproximadamente 80% dos terminais residenciais concentravam-se
nas famílias de classe “A” e “B”, cerca de apenas 2% da população rural contava
com atendimento individualizado e o atendimento coletivo – mediante telefones
públicos – era insuficiente e mal distribuído.
As conseqüências desta atuação foram destacadas por SIQUEIRA, segundo
quem
A escassez de novas linhas faz explodir o mercado paralelo: em São Paulo,
um telefone residencial chega a custar até 10 mil lares. Como ocorre em
tantas cidades brasileiras, as chamadas locais, quando completadas,
sofrem todo o tipo de interferência, desde ruídos até linhas cruzadas. As
ligações de longa distância não encontram rotas possíveis depois das 10
horas da manhã ou entre 3 e 6 horas da tarde
19
.
Uma das principais razões deste fenômeno, sustentam FARACO et al., era a
forma de financiamento dos serviços então adotada. As tarifas fixadas não cobriam
os custos do serviço, destinando-se prioritariamente a subsidiar os investimentos em
infra-estrutura. A estes recursos somavam-se os empréstimos em mercado
financeiro nacional e internacional
20
.
Em um segundo momento, adotou-se a política de autofinanciamento na qual
o usuário firmava contrato de promessa de assinatura do serviço telefônico,
condicionada à sua participação financeira nas empresas de telecomunicações. Por
meio deste contrato, o usuário – mediante o pagamento de significativo valor -
adquiria não apenas o direito de uso do terminal telefônico, mas, também, ações das
empresas que compunham o ‘sistema Telebrás’.
Em função do alto valor pago quando da aquisição do terminal telefônico é
que a expansão das redes de telecomunicações levada a efeito após a década de
60 beneficiou somente à parcela da população que tinha condições de participar de
seu financiamento
21
.
Conseqüentemente, a revisão da forma de remuneração dos serviços
telefônicos foi pressuposto para a privatização ocorrida na década de 90. Com
efeito, seria inviável a atração de novos empreendedores caso o investimento não
apresentasse retorno. Segundo NOVAES, em 1995, as tarifas não encontravam-
19
Op. cit., p.71.
20
FARACO, et al., 2003.
21
FARACO, et al., 2003.
10
se defasadas com relação à evolução do nível de preços, mas também
apresentavam grande distorção em virtude do emprego de subsídios cruzados. Por
força do emprego desta cnica, as elevadas tarifas de longa distância nacional
subsidiavam os serviços locais
22
.
Assim, em que pese o sucesso alcançado na unificação das redes de
telecomunicações, no final dos anos 80 o modelo de exploração dos serviços de
telecomunicações apresentava sinais de esgotamento. A Telebrás e suas
subsidiárias não dispunham de recursos para atender a crescente demanda da
população e nem para modernizar as redes implantadas.
2.3. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A REDEFINIÇÃO DA ATUAÇÃO DO ESTADO
NA ECONOMIA
A Constituição da República de 1988 é fruto de um processo de
democratização do Estado concretizado após mais de vinte anos de ditadura militar,
instituída com o golpe de 1964.
Naturalmente, a principal preocupação traduzida na Constituição da
República diz respeito aos direitos e garantias individuais e coletivos, direitos sociais
dos trabalhadores e direitos políticos. Todavia, não se pode olvidar das significativas
alterações havidas, também, na ordem econômica.
A ordem econômica e financeira vem tratada no Título VII
da Constituição da República, em 4 capítulos compostos de 22 artigos (art. 170 a
192) assim subdivididos: Capítulo I - dos princípios gerais da atividade econômica;
Capítulo II - da política urbana; Capítulo III - da política agrícola e fundiária e da
reforma agrária; Capítulo IV - do sistema financeiro nacional.
A rigor, os fundamentos básicos da ordem econômica são indicados no art.
1
o
da Constituição da República, que aponta como princípio fundamental da
República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Estes mesmos fundamentos são reafirmados no caput do art. 170 da
Constituição da República - primeiro dos dispositivos que aborda a ordem
econômica - que dispõe que
22
NOVAES, op. cit.
11
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania
nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre
concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII
- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno
emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração
no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Do teor do art. 170 da Constituição da República é possível afirmar que a
intenção do constituinte foi a de priorizar a livre iniciativa e, por conseguinte, “vedar,
proibir que o Estado aja como empresário”
23
. E é de fundamental importância que
esta intenção seja adequadamente compreendida posto que ela irá nortear as leis
infraconstitucionais.
Na Constituição da República de 1.988 a regra é a de que o Estado somente
deve atuar diretamente no domínio econômico quando presente a necessidade
decorrente de dois fatures: imperativos de segurança nacional e relevante interesse
coletivo (art. 173
24
). Tais hipóteses estão previstas nos arts. 175, 176 e 177 da
Constituição da República de 1.988
25
. Ressalvados estes casos, é vedada a
exploração direta de atividade econômica por parte do Estado.
23
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.
138.
24
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
25
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços blicos. Parágrafo único. A lei
disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais
recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo,
para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra. § A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob
as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas. § - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma
e no valor que dispuser a lei. § - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e
as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 177.
Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e
12
No entanto, se à luz da Constituição da República de 1.988 o Estado
desempenha papel apenas secundário da exploração direta da atividade econômica,
é inegável a relevância atribuída à sua atuação na regulamentação deste setor. Nos
termos do art. 174 da Constituição da República, como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá a fiscalização, incentivo e planejamento
determinantes para o setor público e indicativas para o setor privado.
Este papel secundário do Estado na exploração direta das atividades
econômicas e a preponderância de sua atuação como agente regulador da
economia terão significativos reflexos sobre a forma de exploração dos serviços
públicos e, em especial, dos serviços de telecomunicações a partir da cada de
1990.
2.3.1. O advento do Estado Regulador
De acordo com RAMIRES, a transição para o modelo de regulação adotado
na Constituição da República de 1.988 tem que ser entendida a partir da crise do
Estado liberal clássico e a potencialização das crises sociais na primeira metade do
século XX
26
.
O Estado liberal clássico remonta às descobertas científicas que propiciaram
o incremento das navegações no século XV e, por conseguinte, a descoberta de
novas terras e rotas mercantis.
exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos
anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos
de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados,
com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas
sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta
Constituição Federal. § A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização
das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
§ A lei a que se refere o § disporá sobre: I - a garantia do fornecimento dos derivados de
petróleo em todo o território nacional; II - as condições de contratação; III - a estrutura e atribuições
do órgão regulador do monopólio da União; § A lei disporá sobre o transporte e a utilização de
materiais radioativos no território nacional. § A lei que instituir contribuição de intervenção no
domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e
restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II - os
recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de
álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de
projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de
programas de infra-estrutura de transportes”.
26
RAMIRES, Eduardo Augusto. Direito das Telecomunicações. Belo Horizonte: Fórum, 2005.
13
Segundo CORDOVIL, foi esta expansão que determinou o fortalecimento dos
Estados Nacionais que passaram a desenvolver e dirigir a atividade econômica.
Porém, mesmo diante do fortalecimento do absolutismo, foram identificados os
primeiros sinais de sua incapacidade para gerir a economia e o comércio. A nova
classe social que se ocupava destas atividades, a burguesia, cresce em importância
e passa a exigir maior liberdade na condução de seus negócios
27
.
A intervenção estatal, então considerada desnecessária, passa a ser
substituída pela idéia de que a concorrência e a liberdade do mercado o
suficientes para assegurar o êxito da economia. Nas palavras de CORDOVIL,
Procurava-se demonstrar que em uma economia de mercado competitiva,
com inúmeros produtores e consumidores, estes sempre encontrariam uma
combinação ótima, independentemente da renda e da riqueza original.
Entretanto, para atingir resultados ótimos, a interferência governamental
deveria ser restrita ao mínimo indispensável
28
.
Assim, segundo JUSTEN FILHO, o modelo de Estado liberal que preponderou
durante os séculos XVIII e XIX atuava preponderantemente como protetor da
liberdade e da propriedade, valendo-se de instrumentos jurídicos eminentemente
repressivos. A finalidade precípua destes mecanismos era coibir e punir condutas
infringentes da autonomia individual
29
.
Todavia, o Estado liberal resultou em injustiça na repartição social da riqueza,
na concentração empresarial e comprometimento da competição. As duas grandes
guerras mundiais exigiram, enfim, uma atuação concreta do Estado na resolução de
crises sociais
30
.
Neste panorama, consolida-se o Estado social após a segunda guerra
mundial, fundado no pressuposto de que o Estado deve intervir na ordem econômica
e social para auxiliar os desfavorecidos. O Estado assume para si a exploração
direta dos serviços blicos, assim como atividades econômicas, mediante
empresas públicas ou sociedades de economia mista.
27
CORDOVIL, Leonor Augusta Giovine. A Intervenção Estatal nas Telecomunicações. A Visão do
Direito Econômico. Belo Horizonte: Fórum, 2005.
28
CORDOVIL, op. cit., p. 42.
29
JUSTEN FILHO, Marçal. Direito Regulatório. In: GUIMARÃES, Edgar. Cenários do Direito
Administrativo. Estudos em homenagem ao Professor Romeu Felipe Bacellar Filho. Belo Horizonte:
Fórum, 2007, P. 349/379.
30
CORDOVIL, op. cit., p. 42.
14
No Estado social muitos dos mecanismos repreensivos típicos do Estado
liberal foram mantido. Contudo, surge uma forte tendência de incentivar a mudança
de comportamentos sociais mediante a adoção de técnicas promocionais, como
forma de incentivar a adoção de condutas socialmente desejáveis
31
.
Não basta mais a sanção de condutas indesejáveis, “O Estado e o Direito
buscam (têm de buscar) a promoção do bem estar concreto dos cidadãos, a
supressão da pobreza e das desigualdades, a promoção da dignidade da pessoa
humana”
32
.
A forma prioritária de atuação do Estado neste novo modelo foi a intervenção
direta. A atuação indireta, mediante a regulação econômica, se fazia presente
apenas de forma pontual, pelo ente estatal incumbido da produção de utilidades
públicas. Por esta razão, a regulação partia sempre do ponto de vista do gestor do
serviço, ou seja, da empresa estatal incumbida da produção das utilidades públicas.
Significa dizer que “a atividade regulatória se pautava muito mais pelos interesses
do ente estatal, incumbido da prestação (e de sua burocracia), do que pelas
necessidades do usuário (consumidor)”
33
.
Do Estado social, afirma JUSTEN FILHO, advém inúmeras conseqüências
positivas como a elevação da expectativa e da qualidade de vida
34
.
Mas foi exatamente o relativo êxito destes propósitos que determinou o
declínio do Estado do bem estar. A multiplicação da população e das demandas
sociais a par da manutenção dos tradicionais mecanismos de financiamento deu
origem a uma crise fiscal que inviabilizou a concretização dos objetivos a que o
Estado se propôs. Não os novos encargos assumidos pelo Estado deixaram de
ser executados de forma satisfatória, mas também as antigas conquistas não
puderam mais ser mantidas adequadamente. Instaurou-se, segundo o autor, um
processo “de deterioração dos serviços e estruturas estatais”
35
.
Tais fatores, segundo MARQUES NETO, determinaram que o Estado se
afastasse da produção direta de utilidades econômicas. Gradativamente, atividades
31
JUSTEN FILHO, 2007.
32
JUSTEN FILHO, 2007, p. 351.
33
MARQUES NETO, Floriano Azevedo. A Nova regulação estatal e as agências independentes. In:
SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Econômico. 1. Ed, 2 tiragem. São Paulo: Malheiros,
2002, p. 77.
34
JUSTEN FILHO, 2007.
35
JUSTEN FILHO, 2007, p. 354.
15
até então monopolizadas pelo Poder Público são transferidas para a iniciativa
privada
36
.
Afirma o autor que cada vez com mais vigor, o Estado passa a valer-se de
formas de intervencionismo indiretas, como o fomento, a regulação, monitoramento,
mediação, fiscalização, planejamento, entre outras. Precisamente por este motivo é
que a retirada do Estado da exploração de determinadas atividades econômicas não
significa uma redução de seu intervencionismo. Ao contrário, este afastamento
determina o incremento da intervenção estatal
37
.
Segundo o autor,
a explicação para este fenômeno é simples. Aumenta a necessidade
regulatória porque, deixando o Estado de ser ele próprio provedor do bem
ou serviço de relevância social, tem ele que passar a exercer algum tipo de
controle sobre esta atividade, sob pena de estar descurando de controlar a
produção de uma utilidade dotada de essencialidade e relevância
38
.
A questão, portanto, não é a privatização ou não de uma determinada
atividade, mas a criação de mecanismos efetivos de controle tendentes a resguardar
os interesses públicos
39
.
De fato, a atuação normativa, antes eventual e acessória, torna-se
preponderante para a realização dos objetivos estatais. Nas palavras de JUSTEN
FILHO, “O novo paradigma se peculiariza não por integral rejeição da concepção
intervencionista, mas pela diferenciação acerca dos limites e instrumentos
adequados”
40
.
Assim é que nos últimos 30 anos há uma tendência à redução da intervenção
estatal direta e ao predomínio do exercício de funções regulatórias. Não se trata de
uma modificação substancial quanto à idéia de que o Estado deve promover o bem
estar, mas tão somente da alteração dos meios hábeis para tanto
41
.
Reconhece-se a insuficiência da atuação do Estado na concretização de
valores fundamentais, de forma que a responsabilidade pela promoção do bem
comum estar passa a ser compartilhada entre este e a sociedade. Muitos encargos,
afirma JUSTEN FILHO, são assumidos pela sociedade civil, mas é instaurado um
36
MARQUES NETO, A Nova regulação estatal..., 2002.
37
MARQUES NETO, A Nova regulação estatal..., 2002.
38
MARQUES NETO, A Nova regulação estatal..., 2002, p. 75.
39
MARQUES NETO, A Nova regulação estatal..., 2002.
40
JUSTEN FILHO, 2007, p. 356.
41
JUSTEN FILHO, 2007.
16
intenso e contínuo controle por parte do Estado, como forma de consecução das
finalidades públicas
42
.
É, então, cunhada a idéia de Estado subsidiário, fortemente pautada na
primazia da iniciativa privada e na obrigação estatal quanto à promoção, estímulo e
criação de condições para que o indivíduo se desenvolva na sociedade
43
.
O princípio da subsidiariedade, de acordo com o MOREIRA NETO, “escalona
atribuições em função da complexidade do atendimento dos interesses da
sociedade”. Significa dizer que:
cabe primariamente aos indivíduos decidirem e atuarem para satisfazer com
seus próprios meios tudo o que se refira aos respectivos e inerentes
interesses individuais; secundariamente, aos grupos sociais menores,
decidirem e atuarem para a satisfação dos respectivos interesses políticos;
terciariamente, aos grupos sociais maiores, decidirem e atuarem em
prosseguimento de seus respectivos interesses coletivos de maior
abrangência; e, quaternariamente, à sociedade civil, como um todo, decidir
e atuar para a realização de seus interesses gerais.
Somente aquelas demandas que por sua própria natureza, em razão da
complexidade e da necessidade de uma ação concentrada e imperativa,
inclusive com centralização coacta de recursos, não puderem ser atendidas
pela própria comunidade deverão ser cometidas às organizações políticas,
que atuarão, portanto, subsidiariamente à sociedade
44
.
O princípio da subsidiariedade está associado ao reconhecimento de que a
iniciativa privada, representada pelos indivíduos ou pelas associações, tem
preponderância sobre a iniciativa estatal. Por esta razão, o Estado deve abster-se de
prestar atividades que a iniciativa privada tem condições de exercer. O princípio,
portanto, limita a atuação estatal
45
.
42
JUSTEN FILHO, 2007.
43
Segundo DI PIETRO, “Algumas idéias são inerentes ao princípio da subsidiariedade: de um lado, a
de respeito aos direitos fundamentais, pelo reconhecimento de que a iniciativa privada, seja através
dos indivíduos seja através das associações, tem primazia sobre a iniciativa estatal; em consonância
com essa idéia, o Estado deve abster-se de exercer atividades que o particular tem condições de
exercer por sua própria iniciativa e com seus próprios recursos; em conseqüência, sob esse aspecto,
o princípio implica uma limitação à intervenção estatal. De outro lado, o Estado deve fomentar,
coordenar, fiscalizar a iniciativa privada, de tal modo a permitir aos particulares, sempre que possível,
o sucesso na condução de seus empreendimentos. E uma terceira idéia ligada ao princípio de
subsidiariedade seria a de parceria entre público e privado, também dentro do objetivo de subsidiar a
iniciativa privada, quando ela seja ineficiente” (DI PIETRO, 2002, p. 27)
44
MOREIRA NETO, 2001, p. 20.
45
DI PIETRO, 2002. Nas palavras da autora, “a subsidiariedade opera seja como limite à intervenção
do poder público nas relações com particulares, do poder central sobre os periféricos, em defesa da
liberdade dos indivíduos e da coletividade, seja como impulso à ação de sustento (subsidiária) às
coletividades mais fracas, exigindo a ativação de instrumentos de redistribuição social da riqueza” (p.
29).
17
Por outro lado, o Estado tem que fomentar, coordenar e fiscalizar a iniciativa
privada, viabilizando o êxito dos particulares na prestação destas atividades. Daí,
também, a necessidade de que se estabeleçam as parcerias entre o público e o
privado, quando este não seja eficiente na exploração de determinadas atividades
46
.
Este é o pano de fundo para o desenvolvimento de novos instrumentos de
atuação do Estado no âmbito da economia nos anos 80, todos eles voltados à
intervenção indireta ou normativa na economia, em detrimento do emprego da
propriedade pública e dos mecanismos diretos de intervenção. É, também, sobre
estes fundamentos - preponderância do setor privado, atuação subsidiária do Estado
e regulação - que é erigida a ordem econômica na Constituição de 1988.
2.3.2. A regulação
Ainda não existe entre os estudiosos no Brasil um consenso a respeito do
sentido de regulação aplicado ao direito brasileiro.
Afirma ALMEIDA que embora o conceito seja utilizado muito tempo, não
era concebido pelos estudiosos como um elemento fundamental do direito
administrativo. Seu estudo vem à tona neste momento em virtude das modificações
havidas no modo de agir das instituições no Brasil, em especial no que tange à
interação com os agentes que exploram as atividades econômicas em sentido
amplo
47
.
Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística),
citados pelo autor, a participação do setor público na formação bruta do capital fixo
na década de 60 era de 1/3, caído em 1996 para 22%, e chegando, no ano de 2000,
em 13,5%.
Trata-se de uma conseqüência evidente do abandono do modelo de
intervenção direta do Estado na economia em favor de mecanismos pelos quais o
Estado “fixa as diretrizes, estimula e controla a atuação dos agentes privados”
48
.
JUSTEN FILHO sustenta que a regulação é a finalidade precípua do
ordenamento jurídico. Todavia, quando se está a referir a direito regulatório, está-se
46
DI PIETRO, 2002.
47
ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Considerações sobre a ”regulação” no Direito positivo
brasileiro. Revista de Direito Público da Economia RDPE, Belo Horizonte, ano 3, n. 12, p. 69-94,
out/dez 2005.
48
ALMEIDA, op. cit., p.
18
falando de uma competência estatal específica e diferenciada, evidenciada com a
crise do Estado de bem estar
49
.
Para MOTTA, a regulação sempre existiu como instituto jurídico, seja sob a
roupagem de poder de polícia ou de limitações à propriedade e à liberdade
econômica
50
.
Trata-se, pois, de atividade voltada para a repressão do exercício de
faculdades privadas. Todavia, a regulação vai além, que a finalidade desta
restrição é induzir os particulares a atuarem de acordo com objetivos socialmente
relevantes. Para tanto, a regulação não apenas repreende condutas, mas promove a
atuação dos particulares para que as finalidades estatais sejam atingidas
abrangendo, além da atuação normativa, outras formas capazes de influenciar a
conduta dos particulares
51
.
Ainda, afirma MOTTA que enquanto no poder de polícia a atuação da
Administração Pública é desenvolvida com relação aos agentes de mercado, na
regulação atua sobre o próprio mercado
52
.
A idéia de regulação dissocia o titular de um poder de seu exercício efetivo. É
dizer: a regulação obriga o detentor do poder a seguir regras no uso de seu poder.
Trata-se, em última análise de uma “política de equilíbrio de poderes”
53
.
MOTTA
54
, FRISON-ROCHE
55
, ALMEIDA
56
, SOUTO
57
e JUSTEN FILHO
58
alertam para o fato de que a idéia de regulação o se confunde com a
regulamentação.
49
JUSTEN FILHO, 2007.
50
MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. A regulação como instituto jurídico. Revista de Direito Público da
Economia RDPE, Belo Horizonte, ano 1, n. 4, p. 183/209, out/dez 2003. Destaca o autor que, “a
regulação nada mais é do que um processo jurídico de aprofundamento e transbordamento do poder
de polícia, que também é uma intervenção pública sobre dada atividade, realizada de modo
prolongado e localizada, sendo que a intervenção se justifica perante o Direito em virtude da atividade
regulada ser tida como de relevância social” (p. 196/197).
51
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. Pondera
MARQUES NETO que a economia não prescinde de alguma dose de regulação estatal, tendente não
apenas à manutenção das condições do setor mas, também, à promoção de finalidades de interesse
coletivo, em especial aos objetivos previstos no art. 170 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
(MARQUES NETO, 2004).
52
MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. Agências Reguladoras. Barueri: Manole, 2003.
53
FRISON-ROCHE, Marie-Anne. Definição do direito da regulação econômica. Revista de Direito
Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 3, n. 9, p. 207-217, jan/mar 2005, p. 213.
54
MOTTA, Agências Reguladoras..., 2003.
55
FRISON-ROCHE, op. cit.
56
ALMEIDA, op. cit..
57
embora a função regulatória também envolva editar normas, a isso não se limita, que a ela é
inerente uma função “quase legislativa”, “quase executiva”e “quase judicial”” (SOUTO, Marcos
Juruena Villela. Função Regulatória. Revista diálogo jurídico, Salvador, CAJ Centro de Atualização
Jurídica, n.
o
11, fevereiro de 2002, Disponível em: http://www.direitopublico.com.br).
19
Regulamentação é palavra que designa “espécie de ação estatal, inerente à
Administração, envolvendo o exercício do poder normativo”
59
, ou seja, a edição de
normas gerais e abstratas. Já a regulação pode lançar mão do poder normativo, mas
não necessariamente o faz, podendo valer-se de outros instrumentos que não a
edição de atos gerais e abstratos
60
. Significa dizer que a regulação é gênero, da qual
a regulamentação é espécie
61
.
A noção de regulação está presente no art. 174 da Constituição da República
que faz menção à atuação do Estado como “agente normativo e regulador da
atividade econômica”. De plano é possível notar que a própria Constituição da
República distingue a atuação do Estado na edição de regulamentos daquela
exercida na regulação. Ou seja, as atividades de regulação e regulamentação não
são tratadas como sinônimas
62
.
Com base no art. 174 da Constituição da República, pode-se afirmar que a
atividade reguladora abrange as funções de planejamento, incentivo (fomento) e
fiscalização (controle). Caso envolva o exercício de poder normativo (“agente
normativo”), os atos poderão envolver a edição de normas abstratas e gerais.
Logo, a regulação pode ser definida como
a atividade estatal mediante a qual o Estado condiciona, restringe,
normatiza, ou incentiva a atividade econômica, de modo a preservar a sua
existência, assegurar o seu equilíbrio interno ou atingir objetivos públicos
58
JUSTEN FILHO, 2005.
59
ALMEIDA, op. cit., p 75.
60
Pontua JUSTEN FILHO que a regulamentação corresponde à função normativa exercida pela
Administração Pública que visa a detalhar a aplicação de norma de cunho abstrato e geral. Já a
regulação abrange um conjunto de providências econômicas e sociais, inclusive a produção ordenada
de normas e atos decisórios, excluído o desempenho direto de atividades econômicas. A regulação
traduz-se em uma “atuação jurídica, de natureza repressiva e promocional, visando a alterar o modo
de conduta dos agentes públicos e provados” (JUSTEN FILHO, 2005, p. 448).
61
Afirma FRISON-ROCHE que a regulação intervém como um tipo de aparelhagem própria a um
setor, integrada dentro dele do qual a regulamentação é apenas um dos instrumentos – que
entrelaça regras gerais, decisões particulares, sanções, soluções de conflito e que inclui geralmente a
criação de um regulador independente. Através dessa aparelhagem jurídica, o sistema de regulação
cria e mantém um equilíbrio entre a concorrência e outro princípio além da concorrência dentro dos
setores econômicos que não os podem criar ou manter por si próprios ou apoiando-se somente sobre
o quadro geral do direito da concorrência” (Op. cit., p. 214).
62
ALMEIDA, op. cit. No mesmo sentido: “tenho claro, portanto, que o constituinte atribuiu ao poder
público um papel de regulador da ordem econômica, papel este que não se limita à atividade
meramente normativa (pois que senão inexistiria razão para o texto diferençar entre a função
normativa e a reguladora) (MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Limites à abrangência e à
intensidade da Regulação Estatal. Revista de Direito Público da Economia RDPE, Belo Horizonte,
ano 1, n. 1, p. 69/93, jan/mar 2003, p. 74).
20
determinados como a proteção de hipossuficiências ou a consagração de
políticas públicas
63
.
Para MARQUES NETO, a regulação exige “um controle permanente e
concentrado, exercido por uma autoridade pública sobre atividades dotadas de um
certo valor social”
64
.
No mesmo sentido, pondera JUSTEN FILHO que
A regulação econômico-social consiste na atividade estatal de intervenção
indireta sobre a conduta dos sujeitos públicos e privados, de modo
permanente e sistemático, para implementar as políticas de governo e a
realização dos direitos fundamentais
65
.
Nada obstante a diversidade de instrumentos abrangidos pela regulação, tais
como a fiscalização, planejamento, coordenação, orientação, coibição de condutas
nocivas, regulamentação e fomento, pondera MARQUES NETO que durante muito
tempo tal atividade esteve jungida ao desempenho direto de atividade econômica
pelo Estado e à atividade normativa
66
.
A regulação implica na assunção de grandes parcelas de poder de controle
sobre a atividade privada por parte do Estado, tanto no que tange à atividade
econômica propriamente dita, manifestações privadas de cunho apenas
indiretamente econômico e quanto sobre os serviços blicos. Significa dizer que o
Estado restringe a parcela de autonomia dos particulares atuando sobre os fins e os
meios a serem por eles adotados. Por isso é que se diz que os particulares “são
autorizados a atuar com maior amplitude quantitativa, mas com menor liberdade
63
MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Regulação e Poder de Polícia no Setor de Gás. Revista
de Direito Público da Economia RDPE, Belo Horizonte, ano 2, n. 6, p. 43/66, abr/jun 2004. Para
MOTTA, a regulação consiste no “processo administrativo encetado pela Administração Pública,
mediante a observância do regime jurídico de Direito Público de limitação (mínima, média, ou
máxima, conforme a opção ideológica do legislador) à liberdade e à propriedade, visando dar
funcionalidade e racionalidade ao mercado. Quando direcionada à atividade privada, estabelece um
regime de sujeição geral e impõe deveres aos agentes de mercado. Ao revés, quando endereçada
aos serviços públicos, constitui um regime de especial sujeição e impõe obrigações aos prestadores e
cidadãos usuários” (MOTTA, A regulação como instituto jurídico..., 2003, p. 209).
64
MARQUES NETO, 2004. Para MOTTA, a regulação consiste no “processo administrativo encetado
pela Administração Pública, mediante a observância do regime jurídico de Direito Público de limitação
(mínima, média, ou máxima, conforme a opção ideológica do legislador) à liberdade e à propriedade,
visando dar funcionalidade e racionalidade ao mercado. Quando direcionada à atividade privada,
estabelece um regime de sujeição geral e impõe deveres aos agentes de mercado. Ao revés, quando
endereçada aos serviços públicos, constitui um regime de especial sujeição e impõe obrigações aos
prestadores e cidadãos usuários” (MOTTA, A regulação como instituto jurídico, 2003, p. 209).
65
JUSTEN FILHO, 2005, p. 447.
66
MARQUES NETO, 2004.
21
qualitativa”
67
haja vista a existência de novas restrições à liberdade privada até
então inexistentes.
Por meio da regulação, os particulares tornam-se, em certa medida,
instrumentos para a consecução das finalidades do Estado. Por isso, a regulação
tem como objetivo “conjugar as vantagens provenientes da capacidade empresarial
privada com a realização de fins de interesse público”
68
.
Com efeito, as modernas terias a respeito da função regulatória do Estado
69
admitem que a sua atuação não pode estar jungida à manutenção do equilíbrio do
sistema regulado e à correção de eventuais distorções observadas. A rigor, sua
atuação será tão ou mais necessária no desenvolvimento de uma política econômica
que tenha em vista os objetivos últimos do Estado de Direito e na criação de meios
para sua atenção. É este, em última análise, o sentido do art. 174 da Constituição da
República.
A regulação no âmbito da economia envolve uma constante ponderação entre
meios adotados e finalidades a serem atingidas, e entre os custos e benefícios
sociais. Daí poder-se afirmar que “a intervenção regulatória privilegia a mediação de
interesses em vez da imposição de objetivos e comportamentos firmada na
autoridade”
70
.
O modelo regulatório não é aplicável apenas às atividades de titularidade
privada, mas também, aos serviços públicos. Logo,
todos os serviços públicos que puderem ser organizados segundo padrões
de estrita racionalidade econômica deverão ser remetidos à iniciativa
privada. Somente incumbe ao Estado desempenhar atividades diretas nos
setores em que a organização econômica, modelada pelos parâmetros da
acumulação privada de riqueza, colocar em risco valores coletivos ou for
insuficiente para propiciar sua plena realização
71
.
Por conseguinte, o modelo regulatório trará significativas modificações às
concepções clássicas sobre o Estado e o Direito, destacadas por autores como
JUSTEN FILHO
72
e MARQUES NETO
73
.
67
JUSTEN FILHO, 2007, p. 360.
68
JUSTEN FILHO, 2007, p. 360.
69
A respeito do tema, ver RAMIRES, op. cit.
70
RAMIRES, op. cit., p. 385.
71
JUSTEN FILHO, 2007, p. 366.
72
JUSTEN FILHO, 2007.
73
MARQUES NETO, A Nova regulação estatal..., 2002.
22
A primeira delas diz respeito à abrangência das atividades sujeitas aos
regimes de direito público e privado. uma gradativa transferência de atividades
para a iniciativa privada associada à liberação de atividades antes monopolizadas
pelo Estado.
A par desta alteração, o Estado perde parte de sua supremacia nas relações
sociais em virtude do surgimento de fortes grupos econômicos privados. Impõe-se,
então, a adoção de técnicas de negociação e mediação dos interesses dos
administrados
74
.
Conseqüentemente, o Estado se afasta de seu caráter autoritário buscando o
exercício do Poder consensuado. É o que afirma MARQUES NETO, para quem a
atividade regulatória estatal passa a ocupar-se com: a) a motivação dos atos; b) a
observância de regras procedimentais para a tomada de decisão; c) o envolvimento
dos administrados no processo de tomada de decisão; d) a transparência de seus
atos
75
.
A diversificação e especialização dos campos da vida humana demonstram,
também, a insuficiência das leis para a regulação das atividades econômicas e a
impossibilidade de criação de um sistema jurídico único e global.
Atualmente, afirma MARQUES NETO, a regulação passa por um processo de
fortes modificações. São criados órgãos específicos com a finalidade precípua de
regular determinada atividade
76
. Há, pois, uma dissociação entre quem explora os
serviços e os agentes que se ocupam de sua fiscalização e regulação.
Para tanto, os órgãos encarregados da regulação deverão deter grande
especialização e conhecimento do setor regulado, além de manterem-se atualizados
a respeito das inovações tecnológicas, empresariais e econômicas ocorridas no
setor
77
.
Importante destacar que a intensidade da regulação depende precisamente
do grau de interesse blico envolvido em cada atividade. Em se tratando de
serviços públicos o grau de intervenção do Estado será forte, já no caso das
atividades econômicas será moderada
78
.
74
MARQUES NETO, A Nova regulação estatal..., 2002.
75
MARQUES NETO, A Nova regulação estatal..., 2002.
76
MARQUES NETO, A Nova regulação estatal..., 2002.
77
MARQUES NETO, A Nova regulação estatal..., 2002.
78
MARQUES NETO, 2004.
23
2.3.3. Formas de atuação do Estado: a dicotomia entre as atividades privadas e
os serviços públicos
A distinção entre serviço público e atividade econômica é bastante relevante.
Isto porque a própria Constituição da República confere tratamento diferenciado a
cada um dos institutos nos arts. 173 a 175.
A expressão atividade econômica pode ser tomada em sentido amplo ou
estrito. Em sentido amplo, envolve a satisfação de necessidades mediante a
utilização de bens e serviços e recursos escassos. Nesta acepção, a atividade
econômica é gênero, que abrange como espécies os serviços públicos e as
atividades econômicas em sentido estrito, como lecionam GRAU
79
e MOREIRA
NETO
80
. Enquanto o desenvolvimento dos serviços públicos compete
preferencialmente, ainda que não exclusivamente, ao Estado, as atividades
econômicas em sentido estrito são o campo de atuação do setor privado.
Afirma GRAU que no art. 173 da Constituição da República e seu §1, a
expressão é adotada em sentido estrito. Ou seja, o dispositivo arrola as hipóteses
em que o Estado poderá atuar diretamente em um setor que é eminentemente
privado
81
.
no art. 174, a expressão é utilizada em seu sentido amplo, aludindo à
atuação do Estado como agende regulador e normativo tanto para os serviços
públicos quanto para as atividades econômicas em sentido estrito. Tanto é assim
que o dispositivo determina ser o planejamento “determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado”
82
.
Segundo GRAU, o mesmo ocorre no art. 170 da Constituição da República,
no qual a expressão ordem econômica abrange inclusive as atividades
desenvolvidas pelo Estado no campo dos serviços públicos. Assim, tanto as
atividades econômicas em sentido estrito quanto os serviços públicos deverão estar
fundados na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e deverão ter em
vista assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
79
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 1ed. o Paulo: Malheiros,
2006.
80
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 13. Ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2003.
81
GRAU, op. cit.
82
GRAU, op. cit, p. 109.
24
observados os princípios da soberania nacional, propriedade privada, função social
da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, redução das
desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e o tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País
83
.
a expressão serviço público, aduz GROTTI, foi incorporada nas
constituições brasileiras desde 1934, sem que fosse explicitado o seu significado. Na
Constituição da República de 1988 a expressão adquire tanto um sentido subjetivo,
como aparato administrativo do Estado (nos arts. 37, XIII, 39, § 7, 40, III, 40, §16,
136, §1, III, ADCT, art. 2, §1, 8, §4, 19 e 53) quanto objetivo, como modalidade de
atividade pública (arts. 21, X, XI, XII, XIV, 30, V, 37, § 6, 54, I, “a”, 61, §1, II, “b”, 139,
VI, 145, II, 175, 198, 202, § 5, 223, 241, ADCT art. 66)
84
.
Segundo MELLO, o conceito de serviço público varia conforme as vicissitudes
políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade e de cada momento
histórico. Certas atividades são qualificadas como serviços públicos porque em dado
momento histórico o Estado entende que não convém relegá-las à livre iniciativa.
Por isso é que o Estado as assume como próprias, ainda que sua exploração seja
desenvolvida por particulares, submetendo-as a um regime jurídico peculiar, de
direito público
85
.
Pode-se afirmar que a definição dos serviços públicos em um determinado
ordenamento jurídico resulta do embate entre o capital e o trabalho. Enquanto o
primeiro pretende reservar para sua exploração como atividade econômica em
sentido estrito o maior número de atividades passíveis de especulação lucrativa, o
segundo tenciona que os Estado as desenvolva de forma não especulativa. Assim, a
definição
desta ou daquela parcela da atividade econômica em sentido amplo como
serviço público é permanecemos a raciocinar em termos de modelo ideal
decorrência da captação, no universo da realidade social, de elementos
83
GRAU, op. cit.
84
GROTTI, 2003.
85
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 16 ed. São Paulo: Malheiros,
2003.
25
que informem adequadamente o estado, em um certo momento histórico, do
confronto entre interesses do capital e do trabalho
86
.
Ao qualificar determinada como serviço público, o Estado a afastará dos
princípios da livre iniciativa e livre concorrência, aplicáveis às atividades econômicas
em sentido estrito. Por outro lado, a qualificação de uma determinada atividade
como serviço público pressupõe a observância a determinados princípios que não
incidem sobre as atividades econômicas.
Os princípios aplicáveis aos serviços públicos decorrem do princípio da
adequação, expressamente mencionado no art. 175, § único, IV da Constituição da
República. Adequado, segundo BLANCHET, é o serviço público que satisfaz as
necessidades públicas dos usuários considerados como um todo. Não há, pois,
espaço para a satisfação de peculiaridades pessoais dos usuários, mas tão somente
daquelas que “cada um pode exigir para si e para os demais em função de
peculiaridades comuns a todos”
87
.
O princípio da adequação desdobra-se em outros oito princípios operativos
arrolados na Lei 8987/95: continuidade, regularidade, generalidade, modicidade,
cortesia, segurança, atualidade e eficiência (art. 6
o
, §1
o
)
88
.
Segundo GROTTI, a continuidade trata-se, de um desdobramento do princípio
da indisponibilidade dos interesses públicos. Está associado à essencialidade dos
serviços blicos, que justifica o seu funcionamento contínuo, sem interrupções,
salvo situações extraordinárias.
A regularidade, afirma a mesma autora, diz respeito à prestação do serviço
público de açodo com as normas e condições aplicáveis.
86
GRAU, op. cit., p. 111.
87
BLANCHET, Luiz Alberto. Curso de Direito Administrativo. Curitiba: Juruá, 1988, p. 75.
88
GROTTI, 2003. Os autores não divergem significativamente quanto ao número e quais seriam
estes princípios. MEIRELLES (op. cit) arrola como princípios dos serviços públicos: a) permanência
(continuidade), b) generalidade, c) eficiência (que engloba atualização do serviço público), d)
modicidade; e) cortesia. MELLO (op. cit.) indica como princípios essenciais que regem a prestação
dos serviços público: a) o dever inescusável de o Estado prestá-los, seja diretamente, seja mediante
concessão, autorização ou permissão; b) supremacia do interesse público; c) adaptabilidade; d)
universalidade; e) impessoalidade, f) continuidade; g) transparência; h) motivação, i) modicidade das
tarifas; j) controle sobre as condições de prestação. Segundo JUSTEN FILHO (2005) os princípios
aplicáveis englobam: a) a continuidade; b) a igualdade; c) a universalidade; d) a neutralidade; e) a
mutabilidade. Aliados a estes princípios somam-se novos pressupostos como: a) a adequação; b) a
transparência; c) ausência de gratuidade; d) modicidade tarifária. BLANCHET arrola os seguintes
princípios: a) continuidade; b) regularidade; c) eficiência; d) segurança; e) atualidade; f) generalidade;
g) cortesia; h) modicidade das tarifas; i) mutabilidade do regime jurídico. BASTOS arrola como
princípios aplicáveis: a) continuidade, b) regularidade, c) uniformidade e igualdade, d) generalidade,
e) obrigatoriedade. (BASTOS, 1996). A classificação exposta neste trabalho é aquela adotada por
GROTTI (2003).
26
A generalidade, ou universalidade, consiste em um desdobramento do
princípio da igualdade e refere-se à possibilidade de que o serviço seja exigido e
utilizado por todos. Por força deste princípio, a prestação do serviço público deve
atingir a toda a coletividade de maneira igualitária, independentemente das
desigualdades sociais
89
.
A modicidade está associada à idéia de que embora os serviços públicos cuja
exploração tenha sido delegada a terceiros o estejam sujeitos à gratuidade, visto
que os prestadores são remunerados pelas tarifas, estas devem módicas. É dizer: o
valor da tarifa não poderá onerar demasiadamente os usuários ou impedir a
utilização do serviço público. JUSTEN FILHO ressalta que a modicidade não
consiste em um imperativo de valor reduzido, mas sim a menor tarifa em face do
custo e da adequação do serviço. Trata-se de um desdobramento do princípio da
generalidade, pois é a modicidade que assegura amplo acesso aos serviços
públicos.
De acordo com GROTTI, a segurança implica desenvolvimento da atividade
com atenção à integridade física e emocional com relação a todos aqueles que
tenham acesso aos serviços públicos. Não significa que esta segurança seja
absoluta, mas sim que as precauções e segurança razoavelmente exigíveis sejam
empregadas. Exige uma ponderação de custo benefício, com vistas ao interesse
público
90
.
A atualidade, mutabilidade, ou adaptabilidade, afirma a autora, refere-se à
modernidade das técnicas, equipamentos, instalações e sua conservação, melhoria
e expansão dos serviços. Por força deste princípio a administração pública pode
exigir a atualização do funcionamento do serviço em nome do interesse público,
desde que respeitado o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Assim, os
serviços públicos podem e devem ser adaptados de acordo com as necessidades da
coletividade.
A seu turno, o princípio da eficiência está associado à boa administração.
Trata-se de um conceito econômico, que impõe ao Estado a atenção aos melhores
resultados com o menor número de recursos
91
.
89
GROTTI, 2003.
90
GROTTI, 2003.
91
GROTTI, 2003.
27
A eficiência, como destaca GROTTI, “diz respeito ao cumprimento das
finalidades do serviço público, de molde a satisfazer necessidades dos usuários, do
modo menos oneroso possível, extraindo-se dos recursos nele empregados a maior
qualidade na sua prestação
92
.
Enfim, a cortesia no tratamento do público é um dever do agente público e um
direito do cidadão e impõe a manutenção de meios para a formalização de
reclamações por parte dos usuários
93
.
O conceito de serviço blico, assim como o de atividade econômica, pode
ser tomado tanto em sentido estrito quanto em sentido amplo. Segundo MOREIRA
NETO
94
, DI PIETRO
95
e MEDAUAR
96
, os conceitos amplos definem os serviços
públicos como toda atividade que o Estado exerce para cumprir seus fins,
incluídas as atividades judiciária e administrativa.
Amplo é o conceito de MEIRELLES, para quem o serviço público é “todo
aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles
estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou
simples conveniências do Estado”
97
. Amplo, também, é o conceito de BASTOS, que
define o serviço público como “uma atividade prestada pela Administração, que se
vale do seu regime próprio de direito administrativo, com vistas ao atingimento de
uma necessidade coletiva que pode ser fruída uti singuli ou uti universi pelos
administrados”
98
.
Os conceitos estritos de serviço público, segundo DI PIETRO, excluem as
atividades judiciais e legislativas de seu âmbito, bem como a diferenciam de outras
atividades da Administração Pública como o Poder de Polícia
99
.
Tradicionalmente, pondera a autora, o conceito restrito de serviços públicos é
erigido a partir de três elementos: a) o subjetivo, que diz respeito à pessoa jurídica
prestadora do serviço público, qual seja, o Estado; b) o material: que considera a
atividade exercida, ou seja, aquela voltada à satisfação das necessidades coletivas;
92
GROTTI, 2003, p. 299.
93
GROTTI, 2003.
94
MOREIRA NETO, 2003.
95
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
96
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
97
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998, 30 ed.
98
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 2.ed. São Paulo: Curso de Direito
Administrativo, 1996, p. 161.
99
DI PIETRO, 2005.
28
e c) o formal: que considera o regime jurídico em que a atividade é prestada, qual
seja o regime de direito público
100
.
Os autores não divergem grandemente quanto à validade de tais elementos.
O que varia em uma ou outra definição é a ênfase dada a cada qual dos elementos.
De acordo com MELLO
Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou
comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas
fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como
pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as
vezes, sob um regime de Direito Público portanto, consagrador de
prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído em favor
dos interesses definidos como públicos pelo sistema normativo
101
.
Vê-se que para o autor a submissão ao regime de direito blico é
fundamental na conceituação do instituto.
No mesmo sentido é a opinião de MOREIRA NETO, que define os serviços
públicos como a “atividade administrativa, assegurada ou assumida pelo Estado,
que se dirige à satisfação de interesses coletivos secundários, de fruição individual,
e considerados, por lei, como de interesse público”
102
.
O autor aponta a insuficiência dos critérios material e subjetivo para a
delimitação do conceito de serviço blico, enfatizando o aspecto formal. Em seu
ponto de vista,
a opção por um critério funcional, eminentemente jurídico, que independe
das flutuações conceptuais, que sempre resultarão das recorrentes
referências sociológicas e políticas, supera essas velhas deficiências e se
apresenta, em acréscimo, como a mais consentânea com a idéia de Estado
Democrático de Direito, que supõe, por definição, que toda atividade
administrativa pública de estar formal, funcional e integralmente
submetida à Constituição.
103
O destaque ao aspecto formal é dado, também, por BACELLAR FILHO, para
quem
não se pode concordar com a idéia de desvincular o serviço público do
regime jurídico administrativo. Afinal a Constituição de 1988 inaugurou um
capítulo dedicado à Administração Pública. Se uma das pedras de toque do
Estado de Direito é a fixação de um regime jurídico administrativo (Carlos
Garcia Oviedo, Derecho Administrativo, p. 476), a Lei Fundamental optou
100
DI PIETRO, 2005.
101
MELLO, op. cit, p. 612.
102
MOREIRA NETO, 2003, p. 417.
103
MOREIRA NETO, 2003, p. 416.
29
por consagrar um regime jurídico constitucional-administrativo, fudnado em
princípios constitucionais expressos: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput)
104
.
A seu turno, FIGUEIREDO conceitua os serviços públicos como
toda atividade material fornecida pelo Estado, ou por quem esteja a agir no
exercício da função administrativa, se houver permissão constitucional e
legal para isso, com o fim de implementação de deveres consagrados
constitucionalmente relacionados à utilidade pública, que deve ser
concretizada, sob regime prevalente do Direito Público
105
.
Novamente fazem-se presentes os três elementos, mas admite-se que o
regime jurídico não precisa ser exclusivo de direito público, mas sim preponderante.
Mesmo reconhecendo que o conceito de serviço público é integrado pelos
três aspectos antes enfatizados, JUSTEN FILHO afirma que o critério preponderante
é o material
106
.
De acordo com este autor, o critério formal indicaria de que forma os serviços
públicos são prestados, mas não se prestaria a defini-los. O mesmo alerta é feito por
GRAU, para quem “determinada atividade fica sujeita a regime de serviço público
porque é serviço público; não o inverso, como muitos propõem, ou seja, passa a ser
tida como serviço público porque assujeitada a regime de serviço público”
107
.
Ademais, em sua opinião, não existiria propriamente um regime de serviço público,
mas sim distintos regimes jurídicos aplicáveis a cada uma das atividades em
questão.
O mesmo ocorre com o aspecto subjetivo, haja vista que nem todo e qualquer
serviço público é prestado pelo Estado, embora seja sempre de sua titularidade. Não
bastasse isso, a caracterização de uma atividade como serviço público precede sua
atribuição ao Estado
108
.
Por isso é que o elemento material seria o mais relevante para a identificação
dos serviços públicos. Significa dizer que “certa atividade é qualificada como serviço
104
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
105
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.
81.
106
JUSTEN FILHO, 2005.
107
GRAU, op. cit., p. 119.
108
JUSTEN FILHO, 2005.
30
público em virtude de dirigir-se à satisfação direta e imediata de direitos
fundamentais”
109
.
Ocorre que o aspecto material também é insuficiente para a identificação dos
serviços públicos basicamente por dois motivos.
Inicialmente porque ainda que os direitos fundamentais justifiquem a
qualificação de uma determinada atividade como serviço público, esta qualificação
decorre de uma decisão política não se prestando juridicamente para a identificação
de um serviço público.
Em segundo lugar porque nem todos os direitos fundamentais justificam a
criação de um serviço público e nem todos os serviços públicos estão diretamente
associados a direitos fundamentais.
Explica-se: a qualificação de uma determinada atividade como serviço público
não consiste em uma decisão pautada meramente no interesse público, mas
também em critérios objetivos e técnicos como a viabilidade material de o Estado, ou
de terceiros que em seu nome atuam, prestar determinada atividade segundo os
princípios que regem os serviços públicos. Não fosse assim, a moradia, que
indubitavelmente está associada ao interesse coletivo, seria qualificada como
serviço público. Todavia, não é isso que ocorre e o critério que pauta esta opção
política certamente está associado à inviabilidade material de o Estado prover a
moradia à coletividade, de forma contínua e universal. Por outro lado, outras
atividades não tão necessárias, são prestadas pelo Estado como serviços públicos
como, por exemplo, a Loteria Federal e a Loteria Esportiva
110
.
Portanto, ainda que a qualificação de uma determinada atividade como
serviço público deva estar pautada no interesse da coletividade, assim como
qualquer outra decisão política, a presença deste interesse é insuficiente para
caracterizar os serviços públicos. Daí porque se diz que os serviços blicos são
somente aquelas atividades assim qualificadas pela lei. É a lei, em última análise
que confere a um serviço o seu caráter público. Logo, ainda que a opção política
seja anterior à jurídica, é somente esta última que interessa à delimitação e definição
do regime jurídico dos serviços públicos.
Tanto é assim que mesmo autores que afirmam a relevância do critério
material para a definição dos serviços públicos admitem que o instituto reflete
109
JUSTEN FILHO, 2005.
110
Exemplos citados por MEIRELLES, op. cit.
31
decisões políticas fundamentais e que o ato de publicização de uma determinada
atividade deverá estar prevista em lei. Neste sentido, afirma JUSTEN FILHO, que
“na ausência da publicização legislativa, a atividade não é considerada serviço
público, presumindo-se sua qualificação como atividade econômica em sentido
restrito”
111
. Significa dizer que mesmo diante da presença dos três aspectos antes
analisados material, subjetivo e formal sem a lei uma atividade o é
caracterizada como serviço público.
Com efeito, se combinação dos critérios subjetivo, formal e material mostrou-
se válida no Estado liberal, em que “o serviço público abrangia as atividades de
interesse geral, prestadas pelo Estado sob regime jurídico publicístico”
112
na medida
em que o Estado afastou-se do liberalismo e ampliou o rol de suas atribuições,
inúmeras atividades comerciais e industriais que antes eram prestadas por
particulares passaram a ser qualificadas como serviço público. Houve, portanto, uma
desnaturação do conceito de serviço público
113
.
Concomitantemente, as deficiências e limitações do Estado na prestação
destes múltiplos serviços passam a ser evidenciadas, o que determinou que a
gerência de boa parte destas atividades fosse delgada aos particulares.
Esta delegação derrogou, ao menos parcialmente, o regime jurídico de direito
público. Significa dizer que os critérios subjetivo e formal foram afetados.
Tais fatores levaram alguns estudiosos a afirmarem a existência de uma
“crise da noção de serviço público” a partir de meados do século XX. Alguns
chegaram inclusive a propugnar que a noção de serviço público pertenceria à
história do direito administrativo por estar completamente dissociada da realidade
114
.
SUNDFELD sustenta que na atualidade o conceito tradicional de serviço
público não tem mais utilidade, basicamente porque estaria ligado a um modelo
econômico de exploração do serviço fundado no monopólio das empresas estatais e
a um regime jurídico uno, inexistente no presente
115
. O que prepondera, “é a
vontade soberana do Estado, qualificando o serviço como público ou de utilidade
pública, para sua prestação direta ou indireta”
116
.
111
JUSTEN FILHO, 2005, p. 483.
112
DI PIETRO, 2005, p. 97.
113
GROTTI, 2003.
114
GROTTI, 2003.
115
SUNDFELD, 2002.
116
MEIRELLES, op. cit. p. 324.
32
O serviço público, então, poderia ser definido como “toda atividade material
que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus
delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas,
sob regime jurídico total ou parcialmente público”
117
. Portanto, é fundamental para a
identificação dos serviços públicos a análise da legislação não havendo nenhuma
atividade que possa, por sua própria natureza, ser qualificada como tal.
A relevância da lei na definição dos serviços públicos é enfatizada por
BLANCHET que define os serviços públicos como
a atividade assim considerada pela Constituição da República ou pela lei,
atividade esta prestada de forma permanente submetida ao regime de
direito público, executada concreta e diretamente pelo Estado, ou por
aqueles a quem tal incumbência for delegada, visando à satisfação de
necessidades ou à criação de utilidade, ambas de interesse coletivo
118
.
CINTRA DO AMARAL é também enfático a este respeito:
Páginas e páginas têm sido escritas na tentativa de identificar a “essência”
ou a “natureza” do serviço público. Mera perda de tempo. O conceito de
serviço público é um conceito jurídico-positivo. Serviço público é o que o
ordenamento jurídico de um dado país diz que é. No Brasil, serviço público
é o que o Direito brasileiro define como tal
119
.
Portanto, preponderante para a identificação de uma determinada prestação
como serviço público ou como atividade econômica será a análise da Constituição
da República e da legislação específica aplicável.
2.3.4. A livre iniciativa e livre concorrência
Caras, também, à ordem econômica implementada pela Constituição da
República de 1988 são as idéias de livre iniciativa e concorrência.
Segundo Américo Luís Martins da SILVA, concorrência deriva do termo latino
cuncurrere (cum + currere), que significa “correr com”, “disputar”, “fazer jogo”
120
.
117
DI PIETRO, 2005, p. 99.
118
BLANCHET, 1988, p. 64.
119
AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Conceito De Serviço Público. Comentário n.
o
65, de
01.08.2002. Disponível em: <http://www.celc.com.br/celc00.htm
>
120
SILVA, Américo Luís Martins da. A ordem Constitucional Econômica. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2003.
33
Atualmente, a noção de concorrência é indissociável da idéia de mercado e
atividade econômica. Nada obstante, até o século XVII o comércio era exercido, em
toda a Europa, por corporações de ofício que detinham o poder de autorizar ou não
o acesso ao mercado e o exercício de um determinado ofício. Daí porque, nas
palavras de GOMES, o exercício do comércio era um privilégio: “exercia a atividade
comercial apenas aquele que se encontrava autorizado para tanto”
121
.
A liberdade de comércio, destaca Américo Luís Martins da SILVA, constitui-se
como o princípio básico do liberalismo econômico e é resultado direto da Revolução
Francesa e da Revolução Industrial Inglesa
122
.
Sua implementação, segundo GOMES, somente se deu com a queda do
antigo regime na França e a edição do Decreto d´Allarde, em 2 de março de 1791,
que declarou a liberdade de comércio e de indústria. No mesmo ano, com a edição
da Lei Lê Chapelier, foram extintas as corporações de ofício, o que permitiu que
qualquer interessado desempenhasse qualquer tipo de ofício, sem a necessidade de
autorização prévia
123
.
A liberdade de comércio então instituída significava fundamentalmente o
direito à abstenção do Estado do campo do comércio. A livre iniciativa era, antes de
mais nada, condição para a “maximização do benefício social”
124
.
Apesar da derrocada do Estado liberal ocorrida no fim do século XIX e início
do século XX, o princípio da livre iniciativa subsistiu. Mas foi também nesta época
que se tornaram evidentes os primeiros sinais de que a atuação dos particulares na
tomada de decisões econômicas, sem qualquer ingerência do Estado, era
insuficiente para assegurar o equilíbrio do mercado.
É neste momento que o Estado passa a valer-se de políticas públicas,
voltadas à proteção do mercado e assume novas funções de integração
modernização e legitimação capitalista. O princípio da livre iniciativa assume novas
feições passando “a exprimir uma reserva do campo ou uma parcela da atividade
econômica onde a empresa privada poderia ser livremente explorada, limitada,
porém, aos ditames da justiça social, estabelecidos por lei”
125
.
121
GOMES, Carlos Jacques Vieira. Ordem Econômica Constitucional e Direito antitruste. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2004, p. 105
122
SILVA, Américo Luís Martins da. op. cit.
123
GOMES, op. cit.
124
GOMES, op. cit, p. 106
125
SILVA, Américo Luís Martins da. op. cit, p. 68.
34
A liberdade de iniciativa, em maior ou menor grau, esteve presente nas
Constituições Brasileiras desde 1934. A Constituição da República de 1969, por
exemplo, dispunha no art. 170 que “às empresas privadas compete
preferencialmente, com o estímulo e o apoio do Estado, organizar e explorar as
atividades econômicas”. Daí decorre que as atividades econômicas deveriam ser
exploradas preferencialmente pelos particulares, incumbindo ao Estado apenas uma
atuação supletiva e nunca substitutiva ou competitiva com os particulares
126
.
O princípio da livre iniciativa, contudo, era na Constituição da República de
1969 condicionado pela função social da propriedade (art. 160
127
), pela intervenção
corretiva no domínio econômico, inclusive mediante o monopólio estatal (art. 163
128
)
e pela exploração direta, mas supletiva, de atividade econômica de iniciativa privada
(art. 170, §§ 1° e 2°). O art. 170, §§ 2° e 3° da C onstituição da República de 1969
129
consagrou, ainda, o princípio da igualdade econômica entre as empresas privadas e
públicas quando estas viessem a suplementar a atividade particular
130
.
Em decorrência destes princípios o que se viu, na prática, foi a criação de
empresas estatais que competiam com as empresas privadas em condições
desleais haja vista que o Estado deveria atuar apenas de forma subsidiária na
exploração da atividade econômica. Rigorosamente, como a competição prevista na
Constituição da República deveria ser desenvolvida apenas entre particulares, esta
forma de concorrência era, além de desleal, inconstitucional
131
.
126
SILVA, Américo Luís Martins da. op. cit.
127
“Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça
social, com base nos seguintes princípios: I - liberdade de iniciativa; II - valorização do trabalho como
condição da dignidade humana; III - função social da propriedade; IV - harmonia e solidariedade entre
as categorias sociais de produção; V - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo
domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; e VI -
expansão das oportunidades de emprêgo produtivo”.
128
“Art. 163. São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada
indústria ou atividade, mediante lei federal, quando indispensável por motivo de segurança nacional
ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de
liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais”.
129
Art. 170. Às emprêsas privadas compete, preferencialmente, com o estímulo e o apoio do Estado,
organizar e explorar as atividades econômicas. § Apenas em caráter suplementar da iniciativa
privada o Estado organizará e explorará diretamente a atividade econômica. § Na exploração, pelo
Estado, da atividade econômica, as emprêsas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-
ão pelas normas aplicáveis às emprêsas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das
obrigações. § 3º A emprêsa pública que explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo
regime tributário aplicável às emprêsas privadas”.
130
SILVA, Américo Luís Martins da. op. cit.
131
SILVA, Américo Luís Martins da. op. cit.
35
Como forma de se corrigir esta distorção, a partir da Constituição da
República de 1988 o monopólio estatal deixou de ser uma faculdade, tornando-se
exceção. É este o teor do art. 173 da Constituição da República de 1988:
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
Para FIGUEIREDO a Constituição da República de 1988 teria feito uma clara
opção por privilegiar a iniciativa do particular na economia
132
. Tanto é assim que o
art. da Constituição da República afirma como princípios do Estado brasileiro a
livre iniciativa e o valor do trabalho humano. O art. 170, caput, da Constituição da
República alça estes mesmos princípios à condição de fundamentos da ordem
econômica, a qual tem por objetivo assegurar a todos a existência digna, conforme
os ditames da justiça social.
Tais princípios, como esclarece BARROSO, consistem em decisões políticas
fundamentais do constituinte e, por essa razão, “subordinam toda a ação no âmbito
do Estado, bem como a interpretação das normas constitucionais e
infraconstitucionais”
133
.
Além destes dois princípios fundamentais, os incisos do art. 170 da
Constituição da República enumeram princípios setoriais que devem orientar a
atuação do Estado e dos particulares, dentre os quais se enquadra o princípio da
livre concorrência (inciso IV). O parágrafo único deste dispositivo assegura a todos
“o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. A opção pela
subsidiariedade da atuação do Estado no exercício das atividades econômicas fica
ainda mais explícita no art. 173 da Constituição da República, que dispõe que
ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária aos
imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
132
FIGUEIREDO, Lucia Valle. Intervenção do Estado no domínio econômico e breves considerações
sobre as agências reguladoras. In: Revista de Direito Público da Economia. Ano 1, n.° 2,
abril/maio/junho 2003. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 257/272.
133
BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Tomo II. Rio de Janeiro: Renovar,
2003.
36
Para BASTOS, a livre concorrência está intimamente associada à livre
iniciativa. A livre iniciativa é pressuposto da livre concorrência. No entanto, a livre
iniciativa pode subsistir sem a livre concorrência
134
.
GRAU trata de forma conjunta os princípios da livre iniciativa e da livre
concorrência. Segundo o autor, a livre concorrência é uma das facetas do princípio
da livre iniciativa, ao lado da liberdade de comércio e indústria
135
.
A livre iniciativa englobaria a faculdade de criar e explorar uma atividade
econômica a título privado e a não sujeição a qualquer restrição estatal senão em
virtude de lei. A seu turno, a liberdade de concorrência abrangeria: a) a faculdade de
conquistar a clientela, desde que não através de concorrência desleal; b) a proibição
de formas de atuação que deteriam a livre concorrência; e c) a neutralidade do
Estado diante do fenômeno concorrencial, em igualdade de condições dos
concorrentes.
Defendem alguns, como GRAU
136
, que o princípio da livre concorrência não
precisaria ter existência autônoma com relação ao princípio da liberdade de
iniciativa. Isto porque a liberdade de iniciativa abrange a liberdade de competir.
Diversa é a opinião de GOMES
137
que, citando o posicionamento de Miguel
Cunha, sustenta que o princípio da livre concorrência põe-se, por vezes, em
antinomia com o princípio da liberdade de iniciativa. Segundo o autor, a aplicação
isolada do princípio da liberdade de iniciativa poderia tolher a livre concorrência,
como ocorre, por exemplo, nos atos de concentração econômica. Sob a ótica
exclusiva do princípio da livre iniciativa, os atos de concentração nada teriam de
ilegal. É o princípio da liberdade de concorrência que impõe a limitação dos atos de
concentração.
Por outro lado, a tutela incondicional da livre concorrência poderia provocar a
eliminação da livre iniciativa. Daí a justificativa para a distinção dos princípios.
Assim, se por um lado o princípio da livre concorrência é mero desdobramento da
livre iniciativa, por outro, “instrumentaliza o controle do exercício da livre iniciativa
alheia, o que basta ao reconhecimento de sua autonomia como princípio
fundamental da ordem econômica positivada pela Constituição de 1988”
138
.
134
BASTOS, Celso Ribeiro. Direito econômico brasileiro. São Paulo, Celso Bastos Editor, 2000.
135
GRAU, op. cit.
136
GRAU, op. cit.
137
GOMES, op. cit.
138
GOMES, op. cit.
37
Partindo-se do pressuposto de que a Constituição não usa palavras vãs, e
diante da constatação de que o texto constitucional confere tratamento diferenciado
a ambos os princípios, compartilha-se aqui da opinião de GOMES, para quem a
liberdade de iniciativa é a liberdade para acessar o mercado, enquanto a liberdade
de concorrência é a liberdade de permanecer no mercado, sem a interferência do
Estado e sem os obstáculos colocados por outros agentes
139
.
Segundo GRAU, a menção à livre concorrência como princípio da ordem
econômica encerra em si algumas contradições
140
. Em primeiro lugar, a
concorrência livre somente poderia ter lugar em condições de mercado em que não
houvesse o poder econômico. No entanto, o poder econômico é tão indissociável da
realidade que a própria Constituição da República reconhece sua existência no art.
173, §4°. Em segundo lugar, o princípio da livre co ncorrência pressupõe que a partir
de um quadro de igualdade jurídico-formal, se atinja uma situação de desigualdade
ao final da competição. Porém, essa igualdade inicial é recusada pelo próprio texto
constitucional, como se vê nos artigos 170, IX e 179
141
, por exemplo.
Segundo o autor, o que estas aparentes contradições revelam é apenas que a
livre concorrência vai além do “capitalismo selvagem” e exige a atuação Estatal para
que o mercado se organize. Daí se extrai duas conseqüências.
Primeiramente, o princípio da livre concorrência não pode ser tomado de
forma absoluta e dissociada dos demais princípios constitucionais. Em se tratando
da interpretação e aplicação de princípios constitucionais torna-se imprescindível a
aplicação de regras de ponderação. Nas palavras de GRAU, a aplicação dos
princípios exige que “o intérprete adequadamente os pondere, em cada situação,
apenas atribuindo peso mais elevado a um deles na medida em que a
compatibilização entre ambos resulte inteiramente inviável”
142
.
Em segundo lugar, ainda que se admita que a concorrência e a liberdade de
escolha dos usuários “produzirão os melhores resultados sociais: qualidade dos
139
GOMES, op. cit.
140
GRAU, op. cit.
141
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios (...) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País” e “Art. 179. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei”.
142
GRAU, op. cit., p. 208.
38
bens e serviços e preço justo”
143
, a experiência demonstra que nem sempre a forma
mais eficaz de se assegurar direitos dos consumidores é mediante a liberdade de
mercado. Assim, é imprescindível, por vezes, uma atuação preventiva e repressiva
do Estado.
Daí porque a liberdade de iniciativa e de concorrência assume ares de direito
função, ou seja, de poder-dever a ser exercido pelo Estado, havendo inúmeras
situações em que será imperativa sua atuação para coibir práticas nocivas à
liberdade de iniciativa e de concorrência
144
.
2.3.5. A exploração dos serviços de telecomunicações e a Constituição de
1988.
Apesar das significativas alterações no que tange ao papel do Estado na
economia, DI PIETRO destaca que a Constituição da República de 1.988 manteve,
ainda, a tendência à burocratização da administração pública, ao prever, por
exemplo, regime jurídico único para os servidores e dispensar tratamento
semelhante às entidades da Administração Direta e Indireta
145
. Esta é também a
opinião de MOREIRA NETO
146
, para quem a Constituição da República de 1988
somente passou a adotar tais premissas de forma mais intensa a partir da edição de
sucessivas emendas constitucionais.
Esta postura tradicional foi sentida também no que tange à exploração dos
serviços blicos. Com efeito, a transferência da prestação dos serviços públicos às
empresas privadas e a criação de órgãos setoriais para o gerenciamento de cada
qual destas atividades foi postergada em virtude da Constituição da República de
1988. A Constituição, conforme ressalta MOREIRA NETO, fortemente atrelada ao
modelo de Estado de bem estar, não previu originariamente a retomada dos serviços
públicos pelos particulares. Esta retomada somente foi possível a partir da edição de
sucessivas emendas constitucionais
147
.
143
BARROSO, op. cit.
144
GOMES, op. cit.
145
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias ...
146
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. O novo papel do Estado na economia. Revista de Direito
Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 3, n. 11, p. 99-120, jul/set 2005.
147
As críticas tecidas pelo autor à Constituição da República de 1988 são contundentes: “Naquele fim
da década dos oitenta, em momento em que outros países desvencilhavam-se ou haviam se
despojado de seus antiquados aparelhos estatais hipertrofiados, centralizadores, burocratizados,
ineficientes e, sobretudo, insuportavelmente dispendiosos, o Brasil enveredava, guiado pelos
39
Assim, em que pesem as novas tendências observadas quanto à forma de
atuação do Estado no domínio econômico, em grande parte incorporadas na
Constituição da República de 1988, a exploração dos serviços de telecomunicações
não sofreu grandes alterações.
Em sua redação original, o art. 21 XI da Constituição da República previa a
competência da União para
explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle
acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de
dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a
prestação de serviços de informações por entidades de direito privado
através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.
Foi consolidado, portanto, o regime de monopólio federal na exploração das
atividades de telefonia, à exceção de três concessionárias que atuavam no Estado
do Rio Grande do Sul e nas cidades de Londrina/PR e Ribeirão Preto. Portanto, a
Constituição da República “constitucionalizou uma situação existente,
transformando, em matéria de telecomunicações, o monopólio estatal de fato em
monopólio jurídico”
148
.
Não bastasse isso, a Constituição da República referia-se expressamente aos
serviços de telecomunicações como “serviços públicos”, não havendo margem para
a flexibilização do regime jurídico a ser aplicado.
A rigor, a Constituição da República de 1988 não representou qualquer
alteração significativa na forma de exploração dos serviços de telecomunicações, o
que só viria a ocorrer com a edição da Emenda Constitucional n.° 8/95.
constituintes de 1988, pela contramão da História, levado por uma Carta Política ditada pelo utopismo
bem intencionado mas delirante; pela demagogia, dos que queriam ostentar uma imagem “populista”e
“progressista”. Pelo corporativismo, dos grupos que logravam melhor se organizar e manipular
recursos; pelo socialismo, dos que criam piamente ser possível fazer justiça social sem liberdade
econômica; pelo estatismo, dos que ainda acreditavam que a sociedade não poderia prescindir de
tutela; pelo paternalismo, dos que esperavam que o governo tudo lhes dessem sem necessidade de
competir; pelo assistencialismo, dos que imaginavam que a palavra escrita converte-se
automaticamente em benefícios; pelo fiscalismo, dos que se despreocupavam das conseqüências
desmotivadoras e recessivas das sobrecargas tributárias e, por fim, da xenofobia, dos que viam o
País como alvo de um imenso complô internacional concebido para entravar um romântico projeto de
progresso autonômico” (MOREIRA NETO, 2001, p. 150/151). Todavia, não se pode perder de vista
que em grande medida tais características são fruto da imensa necessidade que o país tinha de se
desvencilhar de um regime ditatorial, fortemente marcado pela afronta aos direitos humanos. Não
havia, pois, uma grande preocupação com a ordem econômica ou com a reforma do aparelho do
Estado, mas sim com a reconstrução de uma nação democrática.
148
SILVEIRA, op. cit., p. 92.
40
3. AS TELECOMUNICAÇÕES APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 8/95.
3.1. A REVOLUÇÃO INFORMACIONAL E O INFLUXO TECNOLÓGICO
Afirma CASTELLS que a história da vida consiste em uma rie de situações
estáveis, pontuadas em intervalos raros por eventos importantes que ocorrem com
rapidez e ajudam a configurar a próxima era estável. Atualmente viveríamos um
desses momentos, a revolução da tecnologia da informação
149
.
Trata-se, segundo o autor, de uma revolução equiparável à Revolução
Industrial do culo XVIII, que influencia todos os âmbitos da atividade humana.
Todavia, mais do que em qualquer outra revolução, “o cerne da transformação que
estamos vivendo na revolução atual refere-se às tecnologias da informação,
processamento e comunicação”
150
. A tecnologia da informação desempenha nesta
nova revolução papel tão importante quanto aquele desempenhado pelas fontes de
energia nas revoluções industriais.
Embora todas as revoluções sejam essencialmente caracterizadas pela
produção de novos conhecimentos e informações, o que diferencia a revolução
informacional é exatamente o fato de que este conhecimento e informação são
aplicados para a geração de conhecimento e de dispositivos de processamento e
comunicação da informação.
A informação e o conhecimento não são mais utilizados unicamente para a
geração de bens materiais, antes disso, consistem precisamente nos bens da
revolução da tecnologia da informação. Os processos industriais foram
gradativamente substituídos pelo processamento e manejo da informação.
O ponto diferencial desta era é que cada pessoa e organização não só
dispõem de meios próprios para armazenar conhecimentos, mas também têm uma
capacidade quase ilimitada para acessar a informação gerada pelos demais e
potencial para ser gerador de informação para outros. “Usuários e criadores podem
tornar-se a mesma coisa”
151
.
149
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2002, p. 67. O Autor
inclui dentre estas tecnologias a microeletrônica, computação (software e hardware),
telecomunicações/radiofusão, optoeletrônica e engenharia genética.
150
CASTELLS, op. cit., p. 68.
151
CASTELLS, op. cit., p. 69.
41
Outro aspecto caracteriza a revolução da tecnologia da informação: a
inexistência de limites geográficos. Mesmo a revolução industrial se expandiu de
forma lenta e seletiva e não atingiu grande parte da força de trabalho mesmo na
Inglaterra. A tecnologia da informação, pelo contrário, se expandiu, com maior ou
menor força, por todo o globo, nos anos 70 a 90.
Porém, é inegável que ainda existem segmentos da população alheios a esta
revolução.
GIDDENS ressalta que no ano de 1995 nos países desenvolvidos havia uma
média de 546 linhas telefônicas a cada mil pessoas enquanto que nas economias de
baixa renda a média mal ultrapassava 25 telefones. Em 1998, 88% dos usuários
mundiais da internet viviam nos países desenvolvidos e a América do Norte
concentrava cerca de 50% de todos os usuários, embora ela compreenda apenas
5% da população mundial. Há, portanto, uma significativa parcela da população
mundial ainda excluída da tecnologia da informação e, em última análise, da
produção e da troca de conhecimentos que caracteriza este momento
152
.
Paradoxalmente, é o crescente acesso à tecnologia da informação que
permite a integração de países e segmentos que até então eram excluídos da
produção e troca de conhecimentos. Como ressalta GIDDENS, há “indícios de que
tais discrepâncias um dia possam ser compensadas exatamente através das
capacidades dessas novas tecnologias”
153
assim,
embora os avanços tecnológicos possam levar a uma ampliação da
estratificação e da desigualdade, eles também mantém a promessa de
reduzir tais desigualdades ao possibilitar a comunicação para as pessoas
que moram em regiões isoladas ou empobrecidas
154
.
Ainda no início do século XX, o desenvolvimento das telecomunicações, não
só no Brasil como em todo o mundo, passa a se dar em íntima associação com duas
outras tecnologias: a microeletrônica e os computadores.
Gradativamente, descobertas como o transistor, o circuito integrado e o
microprocessador, culminaram na criação dos computadores e, enfim,
microcomputadores. Avanços significativos na optoeletrônica (fibra ótica e laser) e a
tecnologia de transmissão por pacotes digitais promoveram o incremento da
152
GIDDENS, Anthony, Sociologia. 4. ed. Porto Alegre: Artmed, 2005.
153
GIDDENS, 2005, p. 378.
154
GIDDENS, 2005, p. 378/379.
42
capacidade das linhas de transmissão. Enquanto os primeiros cabos telefônicos
transatlânticos tinham capacidade para transportar cerca de cinqüenta circuitos de
voz compactada, os cabos de fibra ótica adotados ainda em 1995 já tinham
capacidade de transmissão de 85 mil circuitos.
Como destaca CASTELLS, a criação de novas formas de utilização do
espectro de radiofusão (transmissão tradicional, transmissão direta via satélite,
microondas, telefonia celular digital) assim como cabos de fibra ótica passaram a
oferecer uma variedade de tecnologias de informação adaptadas a diversos usos
como a telefonia móvel, pagers e a própria internet
155
.
As telecomunicações a partir da segunda metade do século XX passaram a
atuar como suporte de inúmeras formas de transmissão e troca de informações. É o
incremento das telecomunicações que determinou mudanças decisivas nos sistemas
monetários e nos mercados de ações mundiais
156
.
Segundo GIDDENS, quatro são as principais tendências tecnológicas que
contribuíram para estas mudanças: a) a melhoria da capacidade dos computadores
e a queda dos custos; b) a digitalização de dados que integrou os computadores e
as telecomunicações; c) o desenvolvimento das comunicações via satélite; e d) o
desenvolvimento da fibra ótica, tecnologia que permite o transporte de uma
quantidade maior de dados. Informações visuais e sonoras que no passado somente
poderiam ser transmitidas mediante meios de comunicação e tecnologias distintas
são agora combinadas em um mesmo meio
157
.
Essa convergência de tecnologias, como destaca CASTELLS, resulta em “um
sistema altamente integrado, no qual trajetórias tecnológicas antigas ficam
literalmente impossíveis de se distinguir em separado”
158
. É esta mesma sinergia
entre as tecnologias que fomenta o que se chama de globalização.
GIDDENS define o fenômeno como “a intensificação das relações sociais em
escala mundial, que ligam localidades distantes de tal maneira que acontecimentos
locais são modelados por eventos ocorrendo a muitas milhas de distância e vice-
versa”
159
. É dizer: as novas tecnologias da informação, em especial as
155
CASTELLS, op. cit., p. 69.
156
GIDDENS, 2005.
157
GIDDENS, 2005, p. 378.
158
CASTELLS, 2005, p. 109.
159
GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. São Paulo: UNESP, 1991, p. 69
43
telecomunicações em suas várias modalidades, intensificam o intercâmbio de
informações e do conhecimento entre todas as partes do globo.
Podemos exemplificar este movimento com o crescente volume de ligações
internacionais anual. Enquanto em 1996 o volume de ligações internacionais
processadas atingiu o montante de 12 bilhões, ainda em 1996 esse número havia
subido para 67 bilhões. Deste total, cerca de 50% tinham origem em apenas cinco
países: Estados Unidos, Alemanha, França, Reino Unido e Suíça
160
.
A revolução da tecnologia da informação, embora tenha suas características
mais evidenciadas no setor tecnológico, influencia, também, as bases sobre as quais
são regulamentados os serviços de telecomunicações.
Segundo VISMARA
161
os dois princípios que serviram de base até hoje para a
regulamentação das telecomunicações são a proteção à privacidade das
informações nas relações entre particulares e a máxima difusão da informação geral
através dos meios de comunicação em massa, com vistas à liberdade de expressão
e o direito ao saber.
Contudo, segundo o autor, a tecnologia da informação tende a anular estes
princípios, reduzindo o caráter reservado das comunicações entre particulares e
tornando disponível todo gênero de informação a qualquer interessado.
A par disso, a legislação não consegue mais alcançar determinadas
tecnologias, pois “a inovação é tão pida que torna obsoleta qualquer
regulamentação”
162
. Fica demonstrada a inoperância das fontes tradicionais de
regulamentação (códigos e leis) para a criação de regras aplicáveis às novas
tecnologias da informação.
Por fim, a competição entre os sistemas público e privado é acirrada de tal
forma que, por vezes, o Poder Público cede espaço à atuação do particular. Fica
evidente a incapacidade do Estado de promover os investimentos necessários para
o incremento e expansão das novas tecnologias. Os serviços, antes públicos, são
convertidos em bens de consumo explorado pelos particulares.
GIDDENS
163
, citando David Held, vai além e aponta cinco grandes tendências
que caracterizam a nova ordem da mídia global:
160
GIDDENS, 2005.
161
VISMARA, Giovanni. Inose e Pierce: Tecnologias informáticas e cultura. In: MAIS, Domenico. A
sociedade Pós Industrial. São Paulo: Senac, 2000, p. 225.
162
VISMARA, Giovanni. op. cit, p. 225.
163
GIDDENS, Anthony. Sociologia…
44
a) maior concentração da propriedade: a mídia global passa a ser dominada
por um pequeno número de corporações de grande poder econômico;
b) transferência do domínio público para o privado: gradativamente, o controle
das empresas de mídia e telecomunicações é transferido para os particulares, o que
dá força para a privatização e a liberação da regulamentação;
c) estruturas corporativas transnacionais: as empresas de mídia não operam
mais dentro das fronteiras nacionais, mas expandem sua atuação para inúmeros
países;
d) diversificação em torno de uma variedade de produtos da mídia: os
conteúdos de mídia produzidos e distribuídos são cada vez mais diversificados,
abrangendo música, notícias, mídia impressa e programação de televisão;
e) aumento no número de fusões de corporações de mídia.
Ainda que voltadas especificamente para a mídia, é fácil perceber que estas
tendências se espraiam para todas as tecnologias da informação, abrangendo, por
conseguinte, os serviços de telecomunicações. Atualmente, os serviços de
telecomunicações em todo o mundo são explorados por algumas poucas
corporações privadas que atuam em inúmeros países. Cada vez mais o Estado se
afasta da exploração direta das telecomunicações e, embora em muitos casos
mantenha a titularidade da atividade, sua exploração é delegada a particulares. A
atuação do Estado cinge-se à regulamentação da atividade, mediante a criação de
órgãos com conhecimento técnico específico a respeito dos serviços de
telecomunicações.
Também é inegável o crescente número de serviços de telecomunicações
colocados à disposição dos usuários, bem como a combinação de tecnologias que
permite que estes mesmos serviços sejam constantemente reinventados.
O Brasil também não ficou alheio às novas tecnologias. De acordo com dados
da ANATEL, em 1972 o país contava com um milhão e meio de terminais telefônicos
fixos instalados. em 1990 este número era de 10,3 milhões e em 2005 o Brasil
atingiu a marca de 50 milhões de telefones fixos instalados.
O serviço vel
164
foi introduzido no país no ano de 1990, quando apenas
700 pessoas contavam com aparelhos. No ano de 2003, o número de aparelhos
164
Como destaca GIDDENS o celular foi uma das tecnologias de desenvolvimento e propagação
mais célere de nosso século. Uma primeira geração de telefones celulares foi pioneira ao combinar
as comunicações com mobilidade. Logo surgiu uma segunda geração de telefones mais rápidos,
45
móveis ultrapassou o de aparelhos fixos e em 2005 foram contabilizados 86,2
milhões de aparelhos móveis no país.
Este incremento tecnológico também acarretou significativas alterações na
forma de regulamentação dos serviços de telecomunicações no Brasil.
Segundo MARQUES NETO, a especificidade do setor e o impacto tecnológico
inerente à atividade determinam o surgimento de um subsistema jurídico. Este
subsistema, ainda que inserido no ordenamento jurídico, possui princípios e
conceitos próprios.
165
.
Em grande parte, a exploração dos serviços de telecomunicações em regime
de monopólio prevista originariamente na Constituição da República de 1988
decorria de limitações tecnológicas. Acreditava-se, então, que a rede pública de
telecomunicações, consubstanciada na “trama de cabos, fios, ligações e estações
de comutação pela qual se cursava a telefonia”
166
era única e, por isso, poderia ser
explorada por um único ente: o próprio Estado ou um concessionário. Trata-se da
idéia de monopólio natural, que durante muito tempo impediu que fossem feitas
significativas alterações na forma de exploração dos serviços de telecomunicações.
Significa dizer que no setor de telecomunicações, os custos de produção em
sistema de monopólio seriam inferiores àqueles em que incorreriam várias
empresas, individualmente consideradas. Trata-se de situação em que somente uma
produção em larga escala, abrangendo todo o mercado, seria capaz de cobrir os
custos de produção. Assim, são as condições estruturais destes mercados que
impediriam a concorrência
167
.
As inovações tecnológicas, aliadas a fatores políticos como a privatização e a
reforma do Estado, determinarão as significativas alterações na forma de exploração
dos serviços de telecomunicações havidas na década de 90.
menores e menos incômodos. O que se agora é o desenvolvimento de uma terceira geração de
celulares na qual a internet é incorporada pelo aparelho (GIDDENS, Anthony. Sociologia…).
165
MARQUES NETO, Floriano Azevedo. Direito das Telecomunicações e ANATEL. In: SUNDFELD,
Carlos Ari. Direito Administrativo Econômico. 1. Ed, 2 tiragem. São Paulo: Malheiros, 2002.
166
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002, p. 303.
167
NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Agências Reguladoras e Concorrência. In: SUNDFELD, Carlos
Ari (org). Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros, 2000.
46
3.2. A PRIVATIZAÇÃO E A REFORMA DO APARELHO DO ESTADO
As alterações na forma de exploração dos serviços de telecomunicações
nasceram no bojo de um processo mais amplo ocorrido na década de 90 no Brasil,
que pode ser denominado de reforma administrativa e abrange, especialmente, as
técnicas de privatização.
A idéia de privatização, em sentido lato, abrange todas as medidas adotadas
para a redução do tamanho do Estado, dentre as quais se destacam a
desregulação, a desmonopolização, a venda de ações estatais ao setor privado, a
concessão de serviços públicos, o estabelecimento de parcerias com a iniciativa
privada e a redução da intervenção do Estado no domínio econômico, como afirmam
DI PIETRO
168
e GROTTI
169
.
Significa dizer que as técnicas de privatização são bastante variadas, mas
que têm sempre por escopo a redução da atividade pública na produção de bens e
serviços mediante a passagem desta função para a iniciativa privada
170
.
A seu turno, ressalta DI PIETRO que em sentido estrito, o vocábulo
privatização abrange apenas a transferência de ativos ou ações de empresas
estatais para o setor privado, conforme refere a Lei Federal n.
o
9.491/1997
171
.
O germe deste processo estava presente ainda na Constituição da República
de 1988 e em sua explícita intenção de afastar o Estado da exploração direta da
atividade econômica.
Afirma GROTTI que o Programa Nacional de Desburocratização, instituído
pelo Decreto n.
o
83.740, foi o marco da contenção da tendência expansionista do
Estado, ao restringir a criação de entidades paraestatais e estabelecer as diretrizes
para a transferência de empresas públicas para a iniciativa privada
172
.
168
DI PIETRO, 2002.
169
GROTTI, 2003.
170
DI PIETRO, 2002. No mesmo sentido, pontua GROTTI que “Esta nova visão do papel do Estado
adota a descentralização como estratégia; impõe a diminuição o seu tamanho, envolvendo as
questões de privatização, terceirização e publicização; a recuperação da sua capacidade financeira e
administrativa; a necessidade de fortalecimento de sua função reguladora, fiscalizadora e
fomentadora; e o desmonte do Estado prestador, produtor, interventor e protecionista; o aumento da
governabilidade (GROTTI, 2003, p. 150).
171
DI PIETRO, 2002.
172
GROTTI, 2003.
47
Posteriormente, o Decreto n.
o
91.991 de 28 de novembro de 1985 cria o
conselho Interministerial de Privatização, sucedido em 1988 pelo Conselho Nacional
de Desestatização, criado pelo Decreto n.
o
95.886, de 29 de março de 1988
173
.
Quando da tomada de posse do Presidente Fernando Collor de Mello,
estavam prontos os estudos necessários à implementação da política de
privatização. Tanto é assim que, na mesma data da posse, foi editada a Medida
Provisória n.
o
155 de 15 de março de 1990 que instituiu o Programa Nacional de
Desestatização, posteriormente convertida na Lei Federal n.
o
8.031 de 12 de abril
de 1990. Afirma FONSECA que “a linha de pensamento desse Programa é a de
reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa
privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público”
174
.
Foi por intermédio deste programa que grande parte das atividades do setor
público foi transferida aos entes particulares, no que ficou conhecido como processo
de “privatização”.
Este processo, como se destacou em linhas anteriores, tem origem na própria
evolução histórica do modelo do Estado. Todavia, não se pode negligenciar aqui a
opinião de autores como MOTTA que destacam que o modelo de privatização
adotado nos países da América Latina visa a, antes de mais nada, atender as
exigências dos organismos internacionais. Nesta perspectiva, a privatização seria o
resultado de uma crença infundada na incapacidade de o Poder Público suprir as
demandas sociais e, na prática, apenas representaria a transferência de mãos do
monopólio de atividades sem que daí decorresse significativa melhoria dos serviços
ofertados à população
175
.
À luz dos princípios e diretrizes estabelecidos no programa de desestatização
são editadas sucessivas Emendas Constitucionais que alteram significativamente o
modo de exploração de algumas atividades até então monopolizadas pelo Estado,
como o gás canalizado (Emenda Constitucional n.º 5), a pesquisa e a lavra de
recursos minerais (Emenda Constitucional n.º 6) e Petróleo (Emenda Constitucional
n.º 9).
173
GROTTI, 2003.
174
FONSECA, op. cit., p. 140.
175
MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. Agências Reguladoras. Barueri: Manole, 2003.
48
No âmbito das telecomunicações, foi relevante a edição da Emenda
Constitucional n.º 8 de 15 de agosto de 1995, que alterou o art. 21, XI e XII, alínea
"a", da Constituição da República que passaram a ter a seguinte redação:
Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação
de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
Simples leitura do texto é suficiente para indicar duas significativas alterações
promovidas pela Emenda Constitucional n 8/95 que viriam a influenciar
profundamente a forma de prestação dos serviços de telecomunicações a partir de
então: a possibilidade de desestatização da exploração - e conforme entendem
alguns, da própria titularidade – dos serviços de telecomunicações e a criação de um
órgão regulador para o setor.
Visou-se com esta medida à criação de um panorama favorável à
administração empresarial dos serviços de telecomunicações, sem que para isto o
Estado tivesse que desempenhar tal função. Almejou-se também a melhoria dos
serviços mediante a competição entre as empresas prestadoras. Foi, ainda, o meio
adotado para fortalecer o papel regulador do Estado e garantir a ampliação e
democratização das redes de telefonia
176
.
As diretrizes deste processo foram expressas, também, no Plano Diretor de
Reforma do aparelho do Estado, elaborado pelo Ministério da Administração Federal
e da Reforma do Estado (MARE) e aprovado em 21.9.1995 pela Câmara da
Reforma do Estado. No plano, são traçados parâmetros para a criação de uma
Administração Pública Gerencial, orientada pelos valores da eficiência e qualidade
na prestação de serviços blicos. uma flexibilização de procedimentos e
instituição do controle a posteriori ou de resultados.
No Plano Diretor da Reforma do Estado está expressa a idéia de transição
entre uma administração pública burocrática para outra, dita gerencial. Enquanto a
primeira é marcada pela profissionalização, organização em carreira, hierarquia
funcional, impessoalidade, formalismo e pelos controles a priori e formais, a segunda
176
BRASIL, Diretrizes Gerais para a Abertura do Mercado de Telecomunicações do Ministério das
Telecomunicações, 1997.
49
é fundada na eficiência e qualidade na prestação de serviços blicos, no controle
dos resultados e na participação do cidadão. Como destaca DI PIETRO,
na administração gerencial, busca-se: definir com precisão as metas de
cada órgão: outorgar maior autonomia ao administrador na gestão dos
recursos humanos, materiais e financeiros, para que possa alcançar os
objetivos contratados; instituir o controle a posteriori ou de resultados
177
.
A autora ressalta que o Plano Diretor da Reforma do Estado distinguiu quatro
setores de atuação de atuação do Estado, quais sejam: a) núcleo estratégico, que
corresponde aos órgãos de governo que definem as leis e políticas públicas, ou seja,
os Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e no Executivo, o Presidente da
República, os Ministros e seus auxiliares e assessores; b) atividades exclusivas, que
abrangem as atividades que apenas o Estado pode prestar; c) serviços não
exclusivos, que correspondem ao setor em que o Estado atua simultaneamente com
organizações não estatais; d) setor de produção de bens e serviços para o mercado,
que abrange atividades econômicas voltadas ao lucro. Enquanto a efetividade é o
mote nos três primeiros setores nos quais a administração gerencial é conciliada
com a burocrática, a eficiência prepondera no último mediante a implementação de
um sistema gerencial
178
.
Sustenta GROTTI que há, por fim, a substituição do modelo burocrático pelo
gerencial, no qual prevalecem a eficiência e a avaliação de resultados. As diretrizes
deste novo sistema foram traçadas no Plano diretor da reforma do aparelho do
Estado, elaborado pelo então Ministério da Administração Federal e da Reforma do
Estado (MARE) em 1995
179
.
O Plano Diretor da Reforma do Estado inclui entre os objetivos globais da
reforma o aumento da governança do Estado, ou seja, sua capacidade
administrativa eficaz e eficiente; limitar a ação do Estado àquelas que lhe são
próprias, transferir da União para os Estados e Municípios as ações de caráter local;
e transferir parcialmente da União para os Estados as ações de caráter regional
180
.
Afirma DI PIETRO que figuram como objetivos específicos para cada um dos
setores: a) para o núcleo estratégico a profissionalização do serviço público, a
177
DI PIETRO, 2002, p. 43.
178
DI PIETRO, 2002.
179
GROTTI, 2003.
180
DI PIETRO, 2002.
50
instituição de uma cultura gerencial baseada na avaliação de desempenho,
atribuição de capacidade gerencial para definir e supervisionar os contratos de
gestão com as agências autônomas e as organizações sociais; b) para o setor de
atividades exclusivas, a maior participação popular, o controle de resultados, a
transformação das autarquias e fundações dotadas de poder de Estado em agências
autônomas administradas mediante contratos de gestão e a escolha de dirigentes
por critérios profissionais; c) para o setor de serviços não exclusivos, a
transformação de autarquias e fundações públicas em organizações sociais, com
dotação orçamentária do Estado, mas com participação social; d) para o setor de
produção para o mercado: continuidade do programa de privatização, reorganização
e fortalecimento dos órgãos de regulação dos monopólios naturais privatizados e a
implantação de contratos de gestão com as empresas que não puderem ser
privatizadas
181
.
A escolha da forma de parceria com a iniciativa privada, destaca a autora, não
é aleatória, mas feita de acordo com o tipo de atividade em questão. Em se tratando
de serviço público de natureza comercial ou industrial o meio adequado é a
concessão ou permissão, excluídos daí as atividades exclusivas do Estado
(indelegáveis por sua própria natureza), os serviços sociais, porque gratuitos e os
serviços uti universi porque não usufruídos individualmente e remunerados pelos
impostos
182
.
para os serviços sociais, a opção são os contratos de gestão com as
organizações sociais, atualmente disciplinadas pela Lei Federal n.
o
9637/98. Este é
também o instrumento adequado em se tratando de atividades exclusivas, todavia,
utilizados apenas para a outorga de maior autonomia aos órgãos públicos e
entidades da administração indireta. Enfim, para os serviços administrativos (não
mencionados no plano diretor) é cabível a terceirização e os contratos de gestão.
Os objetivos da desestatização estão arrolados no art. da Lei Federal n.
o
9.491/97 que assim dispõe:
Art. 1º O Programa Nacional de Desestatização PND tem como objetivos
fundamentais: I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia,
transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo
setor blico; II - contribuir para a reestruturação econômica do setor
público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida
181
DI PIETRO, 2002.
182
DI PIETRO, 2002.
51
pública líquida; III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e
atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada; IV - contribuir
para a reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a
modernização da infra-estrutura e do parque industrial do País, ampliando
sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos
setores da economia, inclusive através da concessão de crédito; V - permitir
que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em
que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das
prioridades nacionais; VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de
capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da
democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o
Programa.
Vê-se que a Lei Federal n.
o
9.491/97, ao contrário de sua antecessora, Lei
Federal n.
o
8.031/90, adota a expressão desestatização no lugar de privatização,
definindo-a no art. 2º, § 1º. Nos termos deste dispositivo, a desestatização abrange:
a) a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou
através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; b) a
transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos
explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas,
bem como daqueles de sua responsabilidade; c) a transferência ou outorga
de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei.
Quando a empresa privatizada tiver por objeto a prestação de serviços
públicos a alienação dos ativos engloba também a concessão ou permissão do
serviço público. Incumbirá, então, ao Poder Público, estabelecer as regras sobre as
quais se assentará a exploração da atividade
183
.
Sob o ponto de vista jurídico, privatizar não é apenas transferir a prestação de
um serviço ou a titularidade de um bem para a iniciativa privada, mas,
principalmente “eliminar deveres do poder público, no que concerne à atuação do
Estado no domínio econômico”
184
.
Ressalva DERANI que, partindo-se do princípio de que a qualificação de uma
atividade como serviço público tem em vista sua relevância para a coesão social, a
sua transferência para a iniciativa privada somente se justifica diante de “mudanças
na sociedade que alterem o quadro de atividades de interesse da coletividade”
185
.
Por este motivo, não se justificaria que atividades antes consideradas fora de
mercado, sejam, repentinamente, tidas por “desvios da instituição do Estado”
186
. Daí
183
DERANI, op. cit.
184
DERANI, op. cit., p. 115.
185
DERANI, op. cit., p. 118.
186
DERANI, op. cit., p. 118.
52
falar-se na existência de um limite para a privatização dos serviços públicos,
consubstanciado nos princípios constitucionais a serem observados no processo de
desestatização e nos efeitos dele decorrentes.
Foram estes, em síntese, os princípios que nortearam as alterações
gradativamente introduzidas na forma de exploração dos serviços de
telecomunicações pelas Leis e atos normativos aplicáveis ao setor.
3.3. O NOVO MARCO REGULATÓRIO
As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.
o
8/95 foram
concretizadas por um complexo de Leis, Decretos e atos normativos gradativamente
editados desde o ano de 1996. É criado, então, um novo marco regulatório que irá
reger o setor, com fundamentos bastante diversos daqueles até então vigentes.
3.3.1. A Lei Mínima
A primeira das Leis que introduziram significativas alterações na forma de
exploração dos serviços de telecomunicações após a edição da Emenda
Constitucional 8/95 foi a Lei Federal n.
o
9.295/96, também conhecida como Lei
Mínima.
Nesta lei foram previstos mecanismos de privatização do Serviço Móvel
Celular
187
, do Serviço Limitado
188
e do Serviço de Transporte de Sinais de
Telecomunicações por Satélite
189
.
Os principais pontos da Lei Mínima destacados por NOVAES são:
a) dividir o país em 10 regiões para o serviço celular; b) propor a venda das
concessões da chamada Banda B; c) propor a separação total das
empresas de telefonia fixa e celular num prazo de dois anos; e d) explicitar
187
Definido pelo art. 1
o
, § como “o serviço de telecomunicações móvel te rrestre, aberto à
correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, conforme
definido na regulamentação, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por
meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual”.
188
Definido pelo art. 1
o
, § como “o serviço de telecomunicações destinad o ao uso próprio do
executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de
pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica”.
189
Definido pelo art. 1
o
, § como “o serviço de telecomunicações que, med iante o uso de satélites,
realiza a recepção e emissão de sinais de telecomunicações, utilizando radiofreqüências
predeterminadas”.
53
que a partir do ano de 2000, o governo começará a licitar as bandas de
freqüência correspondente ao PCS (Personal Communication Systems)
190
.
Assim, ainda em 1998, antes da privatização, as empresas locais foram
cindidas em duas: uma que operava a telefonia celular e outra a fixa.
Seguiu-se a esta lei o leilão de concessão do serviço vel celular da Banda
B. O edital de venda dividiu o país em dois grupos: um englobando as regiões mais
favorecidas economicamente, e outro as menos favorecidas. Cada candidato
somente poderia adquirir uma empresa em cada uma das regiões, como forma de
assegurar a existência de um número razoável de empresas.
Afirma NOVAES que o leilão logrou êxito e demonstrou o interesse das
operadoras internacionais no mercado brasileiro
191
.
3.3.2. A Lei Geral de Telecomunicações
As mais significativas alterações na forma de exploração dos serviços de
telecomunicações foram fruto da Lei Federal n.
o
9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei
Geral de Telecomunicações- LGT). Foi a partir da edição da LGT que o modelo de
exploração dos serviços de telecomunicações se consolidou. Segundo RAMIRES,
sob os auspícios da LGT, assistiu-se a uma radical alteração do quadro
institucional em que se desenvolve a atividade de provimento de serviços de
telecomunicações, suscitando uma nova ordem de questões relativas às
relações entre direito e economia no âmbito do ordenamento jurídico
vigente no Brasil
192
.
Com fundamento no texto constitucional, o art. da LGT atribuiu à União
Federal a competência para a exploração e regulamentação dos serviços de
telecomunicações, além das funções fiscalizatória e de planejamento para o setor a
serem exercidas, mediante o órgão setorial.
A LGT definiu as formas de delegação ao ente privado da exploração dos
serviços de telecomunicações, mediante concessão, permissão e autorização.
Todavia, a Lei o se restringiu a substituir o monopólio estatal pelo monopólio
privado, mas foi além: instituiu a concorrência mais ampla em alguns setores e
190
NOVAES, op. cit.
191
NOVAES, op. cit.
192
RAMIRES, op. cit., p. 24.
54
menos nem outros entre as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações.
Em contrapartida, o art. desta mesma lei criou um órgão setorial
responsável pela regulamentação e fiscalização do desempenho destas atividades,
a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
O advento da LGT, segundo SUNDFELD,
assinala o nascimento do direito brasileiro das telecomunicações como um
subsistema normativo. (...)
É verdade que a reforma das telecomunicações integra um contexto mais
amplo de revisão do papel do Estado, que vem levando à desestatização,
flexibilização dos serviços ou criação de órgãos reguladores também em
áreas como energia, petróleo e transportes. Nesse sentido, o direito das
telecomunicações integra o direito administrativo econômico, que vem
sendo construído na atualidade. Mas com a LGT, as telecomunicações
afirmaram enfaticamente a sua especificidade, o que ficou nítido, por
exemplo, com a determinação de que as leis gerais de licitação e de
concessão seriam inaplicáveis no setor. Decidiu-se, portanto, criar uma
disciplina própria, desvinculada dos grandes textos do direito administrativo
econômico. Daí a autonomia da regulação das telecomunicações,
propiciada também pelas particularidades técnicas e econômicas do
setor
193
.
Outra grande característica da LGT, segundo o autor, seria o seu caráter
originário, haja vista o rompimento havido com os modelos jurídicos até então
vigentes. A LGT revogou Leis (como o Código Brasileiro de Telecomunicações),
alterou conceitos até então vigentes e criou uma estrutura de mercado competitiva, o
que exigiu a adaptação de todos os regulamentos
194
.
Ainda, que se ressaltar o caráter aberto da LGT
195
. Isto porque a lei, de
acordo com SUNDFELD, se ocupou das grandes decisões políticas do setor,
delegando ao poder executivo a regulação de aspectos pormenorizados, como a
classificação dos serviços de telecomunicações, por exemplo
196
.
Nesse sentido, ressalta MARQUES NETO que a LGT
adota uma perspectiva muito inovadora,que é uma perspectiva de criar um
núcleo básico de definição e remeter a quem tem a competência e o
193
SUNDFELD, Carlos Ari. A Regulação das Telecomunicações: papel atual e tendências futuras.
Revista diálogo jurídico, Salvador, CAJ Centro de Atualização Jurídica, ano I, vol. 1, n.
o
3, junho,
2001, Disponível em: http://www.direitopublico.com.br, p. 5.
194
SUNDFELD, A Regulação das Telecomunicações..., 2001.
195
Lei quadro, na nomenclatura adotada por RAMIRES (op. cit), na medida em que estabelece
determinados objetivos ou finalidades a serem atingidos e outorga ao Poder Executivo a competência
para estabelecer os meios necessários à sua concretização.
196
SUNDFELD, A Regulação das Telecomunicações..., 2001.
55
encargo de precisar como é o serviço de telecomunicação o enquadramento
específico de cada tipo de atividade, cada tipo de serviço, dentro da grade
de classificação que ela introduz
197
.
O controle da atuação do Poder Executivo, portanto, deverá ser feito a partir
do cotejo entre a sua atuação concreta e os objetivos previstos em lei. Estes
objetivos estão arrolados no art. 2
o
da LGT. Por força deste dispositivo, o Poder
Público tem o dever de: I - garantir, a toda a população, o acesso às
telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II -
estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos
serviços de interesse público em benefício da população brasileira; III - adotar
medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem
sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos
usuários; IV - fortalecer o papel regulador do Estado; V - criar oportunidades de
investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente
competitivo; VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja
harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.
RAMIRES ênfase às seguintes inovações na LGT: a) a previsão de
universalização do acesso, competição e diversificação da oferta, estímulo ao
investimento e ao desenvolvimento tecnológico e industrial do setor; b) a criação de
um órgão regulador para o setor; c) a classificação dos serviços e previsão do
regime de prestação (público, privado ou concomitantemente em ambos); d) a
criação de regras para a administração e compartilhamento da infra-estrutura; e) a
instituição da disciplina de reestruturação e desestatização do sistema Telebrás
198
.
Percebe-se que a LGT consolidou o modelo de Estado subsidiário,
fortalecendo, por um lado, o papel do ente privado na exploração de serviços até
então jungidos ao monopólio estatal e reforçando, por outro, o papel regulatório e
fiscalizatório do Poder Público.
197
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002, p. 305. No mesmo sentido: “O caráter
aberto da regulação decorre, portanto, de sua capacidade de assimilar as mudanças impostas pelas
inovações tecnológicas e pela evolução do mercado, sem que seja necessária a edição de novas leis.
Desde que a Agência tenha habilidade suficiente para os processos de câmbio, tudo poderá ser feito
em nível administrativo, o que produz ganhos importantes em termos de rapidez e tende a assegurar
um grau maior de coerência nos sistema normativo” (SUNDFELD, 2001, p. 6).
198
RAMIRES, op. cit.
56
Logo, é em vista destes três pressupostos participação do ente privado,
concorrência e regulação estatal que estão assentadas as bases do atual modelo
de exploração dos serviços de telecomunicações
199
.
3.3.3. O Plano Geral de Outorgas
Com fundamento no art. 18, II da LGT
200
, o Poder Executivo editou o Decreto
n.
o
2.534 de 02.04.1998, conhecido como Plano Geral de Outorgas (PGO).
O PGO definiu o serviço telefônico fixo comutado como o serviço de
telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-
se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia
(art. 1
o
, §1
o
). Ainda, arrolou como modalidades do serviço telefônico fixo comutado o
serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância
internacional (art. 1
o
, § 2
o
, I, II e III).
O PGO subdividiu o território brasileiro em quatro Regiões estabelecidas no
Anexo 1. As Regiões I, II e III são divididas em Setores, sendo que a Região IV é
composta de todo o território nacional.
Relativamente aos setores que integram as Regiões I, II e III, admitiu-se a
coexistência de uma concessionária (que herdaria o sistema da subsidiária da
Telebrás atuante no local) e de uma empresa autorizada para exploração do serviço
local e do serviço de longa distância nacional de âmbito intra-regional. Ainda, dispôs-
se no art. XX, §1
o
que uma mesma empresa poderia deter autorizações em mais de
uma Região dentre as previstas no inciso I deste artigo.
Relativamente à Região IV, foi prevista a coexistência da Embratel com uma
empresa autorizada a explorar o serviço de longa distância nacional de qualquer
âmbito e do serviço de longa distância internacional.
Ainda, dispôs-se no art. 10, que a partir de 31 de dezembro de 2001, deixará
de existir qualquer limite ao número de prestadores do serviço a que se refere o art.
1º, ressalvado o disposto nos arts. 68 e 136 da Lei nº 9.472, de 1997.
Ainda, o PGO define quais serão os serviços prestados em regime público e
privado, bem como de que forma se daa competição no setor. Com efeito, é este
199
Pontos a serem analisados com mais vagar no capitulo 4.
200
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto: (...)
II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público”.
57
plano que estabelece “um cronograma para o estabelecimento da competição no
setor, através da determinação de entrada dos prestadores no mercado de
telecomunicações”
201
.
O processo de privatização e abertura do setor de telecomunicações
brasileiro foi o último a ocorrer na América latina, de forma que o país pode se valer
da experiência dos países vizinhos. Entende NOVAES que o governo mostrou
equilíbrio entre seu interesse de estabelecer um ambiente competitivo, como
regulador dos serviços de telecomunicações, e o de obter o maior lucro possível
com a venda de suas ações, interesse derivado de sua posição de acionista
majoritário do sistema Telebrás. Assim, embora o governo pudesse arrecadar mais
se houvesse optado por estabelecer tarifas mais elevadas ou um período de
monopólio aos compradores das subsidiárias da Telebrás, optou por o fazê-lo
tendo em vista os interesses da sociedade
202
.
Esta experiência foi de fundamental importância para que a privatização do
sistema Telebrás, subdividido em 12 companhias holdings, fosse levado a efeito em
29 de julho de 1998.
3.3.4. O decreto n.
o
2.592 de 15 de maio de 1988 e as Metas de Universalização.
Ao PGO seguiram-se a edição do Plano Geral de Metas de Universalização
do STFC Prestado no Regime Público (decreto n.
o
2.592 de 15 de maio de 1998 -
PGMU).
O PGMU fixa as metas sociais, de densidade e penetração dos serviços de
telecomunicação. Segundo MARQUES NETO, em outras palavras, o PGMU prevê a
densificação da oferta dos serviços de telefonia, a ampliação do número de pessoas
que dispõe destes serviços e a sua extensão a setores menos favorecidos ou
relevantes para desenvolvimento social. Enfim, o PGMU estabelece as fontes de
financiamento para o atendimento a estas metas
203
.
Universalizar, nas palavras de FARACO et al., “significa tornar determinada
categoria de serviço fruível por todos os segmentos sociais, de forma ampla e sem
limitações decorrentes de condicionantes econômicas, geográficas ou culturais”
204
.
201
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002, p. 305.
202
NOVAES, op. cit.
203
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002.
204
FARACO, et al., 2003, p. 9.
58
A universalidade dos serviços de telecomunicações se resume ao direito de
acesso de todos que possam pagar por seus custos, mas pressupõe, também,
“medidas de socialização do direito de comunicação, em evidente cumprimento da
função social do domínio das redes de telecomunicações
205
. Significa dizer que uma
vez constatada a existência de grupos que não usufruem de tais atividades, impõe-
se a adoção de medidas que viabilizem o seu acesso.
O dever de universalização das telecomunicações, segundo TORRES, está,
também, previsto na Constituição da UIT (Tratado de Genebra, de 1992), veiculado
pelo Decreto Legislativo n.
o
67/98, cujo art. 1
o
prescreve que esta terá por objetivo,
dentre outros, estimular o desenvolvimento dos meios técnicos e sua exploração
mais eficaz, a fim de aumentar a eficiência dos serviços de telecomunicações,
expandir seu emprego e generalizar, o mais possível, sua utilização pelo público e
promover a extensão dos benefícios das novas tecnologias de telecomunicações a
todos os habitantes do Planeta. O princípio é também explícito no art. 2
o
que dispõe
que “a União Internacional de Telecomunicações, devido ao princípio da
universalidade e do interesse na participação universal da União (...)”. Trata-se,
portanto, de um princípio assumido internacionalmente pelo Brasil ao tornar-se
signatário do tratado de Genebra
206
.
A universalização, segundo FARACO et al., parte do reconhecimento de que
o acesso a certos serviços é imprescindível para que se tenha uma vida digna e
para que o indivíduo possa exercer sua cidadania econômica e política
207
.
Sob o ponto de vista econômico, três são as justificativas da universalização
dos serviços de telecomunicações. Inicialmente, o aumento do número de
assinantes potencializa a utilização e o valor da rede. É a sociedade quem se
beneficia do aumento do número de usuários. Isto porque quanto maior o número de
assinantes, maior é o número de pessoas com que cada um dos assinantes pode se
comunicar.
Em segundo lugar, os investimentos em infra-estrutura refletem-se sobe o
produto interno bruto em decorrência do incentivo dado aos investimentos e ao
emprego. A infra-estrutura incrementa as relações comerciais e produtivas entre
agentes econômicos. Não bastasse isso, a infra-estrutura de telecomunicações está
205
TORRES, Taveira Heleno. Direito Tributário das Telecomunicações e satélites. São Paulo: Editora
Quartier Latin do Brasil, 2007, p. 41.
206
TORRES, op. cit.
207
FARACO, et al., 2003.
59
fortemente associada à circulação da informação e, por conseguinte, ao
desenvolvimento urbano, rural, dos transportes, educação, saúde, entre outros. As
telecomunicações possibilitam a coordenação mais eficiente de atividades
produtivas, representando economia de capital e tempo com a administração de
recursos.
Por fim, a universalização representa forma de redistribuição de renda. A
extensão das redes a consumidores de alto custo (domiciliado em zonas rurais, por
exemplo) ou de baixa renda mediante a transferência de renda e subsídios,
representa forma de correção de desigualdades, como afirmam FARACO et al
208
.
Sob o ponto de vista social, são inegáveis as repercussões do acesso às
telecomunicações sobre a organização de uma comunidade. O telefone e a internet
representam forma de integração social, pois permitem a comunicação de pessoas
distantes, a transmissão de dados em tempo real, o acesso à informação, dentre
outros
209
.
Nos Estados Unidos e na Europa, a temática da universalização está
associada à forma pela qual se pode garantir, a preços e condições razoáveis, o
acesso de todos a uma rede pré-existente. Por outro lado, no Brasil, ressalta
FARACO, até a edição da LGT a expansão do acesso ao serviço esteve focada na
necessidade de ampliação da infra-estrutura, o que, por vezes, restringiu o acesso
das camadas menos favorecidas da população a estes serviços. Com este autor
concorda MARQUES NETO para quem somente após a edição da LGT a
universalização dos serviços de telecomunicações, abrangendo tanto oferta do
serviço a preços acessíveis e razoáveis ao maior número possível de pessoas,
quanto a extensão da rede até localidades que antes não contavam com os serviços
de telecomunicações, ganha relevo
210
.
O art. 79, § 1° da LGT definiu as obrigações de un iversalização como as que
objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de
interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de
sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a
permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de
interesse público.
208
FARACO, et al., 2003.
209
FARACO, et al., 2003.
210
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002.
60
Da definição de universalização constante na LGT, percebe-se que a
ampliação de acesso, e não apenas a ampliação das redes, é a meta a ser atingida.
Esta meta deve ser observada, ao menos, com relação aos serviços de telefonia fixa
comutada (art. 64, § único). Todavia, a própria LGT permite que o Poder Executivo,
a qualquer tempo, por meio de decreto, submeta outros serviços de interesse
coletivo ao regime público e, portanto, à universalização, o que foi reiterado pela Lei
Federal n.
o
9.998/00
211
.
O financiamento da universalização nos termos da LGT, não poderá provocar
distorções de preços, o que afasta a utilização dos subsídios cruzados (art. 80, §1
o
),
e nem onerar determinados agentes econômicos em detrimento de outros. A LGT
prevê, então, duas outras fontes possíveis: os orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e a constituição de um fundo criado com tal
finalidade para o qual contribuirão as prestadoras nos regimes público e privado.
O FUST (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações) foi
objeto de Lei específica (Lei Federal n.
o
9.998/00). Seus recursos devem ser
empregados apenas com relação aos encargos que não sejam inerentes ao contrato
de concessão. Assim, as obrigações de universalização impostas às
concessionárias quando do início do processo de abertura do setor não podem ser
financiadas pelo FUST, devendo ser assumidas pelas próprias operadoras (art. 2
o
,
§1
o
do PGMU)
212
. As duas únicas exceções a esta previsão estão arroladas no art.
4
o
do Plano.
Neste sentido, pondera RAMIRES que, os recursos do FUST não podem ser
destinados ao financiamento dos custos da universalização dos serviços que, nos
termos do contrato de concessão, devam ser suportados pela própria prestadora.
Há, portanto, o reconhecimento de que ao menos parte do custo da universalização
do serviço, ainda que não recuperáveis, compõem o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato de concessão
213
.
A LGT permitiu que até a instituição do FUST fossem adotadas as técnicas do
subsídio cruzado entre modalidades de serviços ou segmentos de usuários ou de
cobrança de adicional sobre o valor de interconexão.
211
FARACO, et al., 2003.
212
FARACO, et al., 2003.
213
RAMIRES, op. cit.
61
O PGMU estabeleceu metas de expansão tanto do acesso individual quanto
coletivo (telefones públicos) com prioridade aos estabelecimentos de ensino e saúde
(art. 5
o
).
Dentre outros aspectos, o PGMU determinou que as Concessionárias do
Serviço Telefônico Fixo Comutado deveriam implantar o Serviço Telefônico Fixo
Comutado, com acessos individuais, até 31 de dezembro de 2001, em todas as
localidades com mais de mil habitantes e até 31 de dezembro de 2005, em todas as
localidades com mais de trezentos habitantes (art. 4
o
, II, “a”e “c”).
Deveriam, ainda, a partir de 31 de dezembro de 2004, atender às solicitações
de acesso individual, nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, em
até uma semana (art. 4
o
, IV, “d”).
Com relação aos acessos coletivos as Concessionárias deveriam implantar
nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, a
partir de 31 de dezembro de 2003, um telefone público a cada trezentos metros (art.
8
o
, §3
o
).
Ainda, até 31 de dezembro de 2005, todas as localidades com mais de cem
habitantes, não dotadas de acessos individuais deveriam dispor de pelo menos um
Telefone de Uso blico, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia e
capaz de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional
(art. 12, IV).
Em 27 de junho de 2003, foi editado o Decreto n.
o
4.769 que produziria efeitos
a partir de 1
o
de janeiro de 2006, data na qual ficaria revogado o Plano Geral de
Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no
Regime Público – PGMU aprovado pelo Decreto n.
o
2.592/98.
A sistemática de metas de universalização constante deste plano é muito
semelhante àquela adotada pelo Decreto n.
o
2.592/98. São previstas metas de
expansão da rede (acessos individuais e coletivos) em prazos progressivos. A
principal inovação trazida pelo Decreto diz respeito à extensão das redes às zonas
rurais e à previsão de metas para novos meios de acesso surgidos do incremento
tecnológico, como os Postos de Serviço de Telecomunicações
214
e os Terminais de
Acesso Público
215
.
214
“PST é um conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de,
pelo menos, TUP e TAP, e possibilitando o atendimento pessoal ao consumidor” (art. 3
o
, VIII).
215
“TAP é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o
STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda, funções
62
Vê-se, pois, que mesmo após a edição da LGT as políticas de universalização
seguiram ao menos em parte o modelo anteriormente existente, priorizando a
expansão da rede existente em detrimento do efetivo acesso ao serviço.
Assim, em setembro de 2002 embora o número de linhas instaladas fosse de
49,4 milhões, o número de linhas em operação era de apenas 38,5 milhões
216
.
Neste panorama, afirmam FARACO et al., a universalização do acesso aos
serviços de telecomunicações foi, em grande parte, resultado da expansão da
telefonia móvel celular
217
.
Embora a telefonia móvel não estivesse sujeita às metas de universalização
impostas às concessionárias, a liberação do mercado criou uma forte concorrência
que resultou na redução de preços e uma diversidade de planos ofertados à
população. Destes, merece destaque o celular pré-pago que se difundiu entre a
população de baixa renda.
Nota-se neste ponto que a concorrência é também um fator que, antes de se
contrapor à universalização, pode contribuir com ela.
Neste sentido, ressalta FARACO et al. que
O que se tem tentado no novo modelo de organização do setor, portanto, é
buscar uma compatibilidade possível entre políticas de universalização e de
concorrência. Por certo isso não significaria subordinar as primeiras à
segunda, mas também se observa que ambos os princípios não se excluem
(i.e. a busca da ampla difusão dos serviços não exclui a geração de um
ambiente concorrencial), mas podem ser vistos como complementares no
âmbito do modelo vigente para o setor.
Tal complementaridade possível, entretanto, não deve obscurecer o fato de
que a regulação voltada à universalização não é redutível àquela com
propósito concorrencial. Em outras palavras, a mera eficácia da regulação
concorrencial não garantirá a universalização. Esta depende de uma política
pública específica, caracterizada por instrumentos e fins diversos.
Por outro lado, o caráter complementar de ambos os princípios não se
restringe à delimitação dos fundamentos do modelo adotado para as
telecomunicações. Primeiramente, nota-se que o próprio desenvolvimento
da concorrência pode ser visto como elemento propulsor da ampla (ainda
que não absoluta) difusão dos serviços (como se destacou no capítulo
anterior em relação à telefonia celular).
À medida que o processo concorrencial pressiona os agentes econômicos a
buscarem reduções de preços e novas alternativas tecnológicas, assim
como a explorarem uma demanda reprimida na tentativa de expandir as
fronteiras do mercado e conquistar maior participação, o acesso aos
serviços tende a ser ampliado.
complementares que possibilitem o uso do STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços
Internet - PASI, de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de textos, gráficos e imagens, por
meio eletrônico, observado o disposto na regulamentação”.
216
Dados do Ministério das Comunicações disponíveis em www.mc.gov.br
217
FARACO, et al., 2003.
63
Ademais, a própria formulação das políticas de universalização pode ser
combinada com as políticas concorrenciais voltadas para o setor. Isto
aparece no caso brasileiro, por exemplo, quando se estabeleceu que as
concessionárias que atendessem as metas iniciais de universalização mais
rapidamente se habilitariam para prestar novos serviços e atender novas
áreas geográficas
218
.
Com a delegação da exploração dos serviços de telecomunicações aos
particulares, a universalização passa a ser uma obrigação imposta a estes, seja
mediante o contrato de concessão seja pelos regulamentos vigentes.
3.4. DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Atualmente, os serviços de telecomunicações encontram-se definidos no art.
60, §1° da LGT, como “o conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação”, ou seja, “a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de
símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza”.
A conceituação trazida pela Lei é suficientemente ampla a permitir que novas
tecnologias sejam incorporadas a esta categoria, sendo relevante apenas que
estejam presentes o conteúdo (símbolos, caracteres, sinais, sons ou informações de
qualquer natureza) e a finalidade (transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético)
219
.
Embora amplo, afirma RAMIRES, o conceito de serviço de telecomunicações
exclui a infra-estrutura necessária à exploração desta atividade assim como as
etapas subseqüentes desta cadeia, como os serviços de valor adicionado. Assim, a
mera construção de uma rede de cabos de telecomunicações, a instalação de uma
linha de postes ou dutos ou o lançamento de um satélite não estarão enquadrados
no conceito de serviços de telecomunicações
220
.
O mesmo ocorre com os serviços de valor adicionado, definidos pela LGT
como “a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe
218
FARACO, et al., 2003, p. 44.
219
CORDOVIL, op. Cit, p. 106. Como ressalta MARQUES NETO, é “impossível adstringir, restringir
ou colocar em um texto legal definições que abranjam tais transformações tecnológicas, pois a
regulamentação destes serviços tem que ser cambiante o suficiente para seguir o fluxo da evolução
tecnológica” (MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002, p. 309).
220
RAMIRES, op. cit.
64
suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações” (art.
61 da LGT). É o caso, por exemplo, dos serviços de provimento de acesso à
internet, que não se confundem com os serviços de telecomunicações.
TORRES enfatiza que as telecomunicações podem ser observadas por três
ângulos diversos: como meio de comunicação, como complexo de redes e sistemas
e como serviço prestado aos usuários
221
.
Como meio de comunicação, a telecomunicação pode ser entendida como
qualquer transmissão, recepção ou emissão de sinais, seja escrita, visual, sonora ou
de qualquer outra natureza por meio de fios, sistemas ópticos, meios radioelétricos
ou quaisquer outros sistemas eletromagnéticos.
Trata-se de meio que permite a comunicação entre ausentes e pressupõe a
existência e emissor, receptor, mensagem transmitida em código comum a ambos,
sem interferências, e canal de transmissão da mensagem e de alternativa à
comunicação direta, feita entre presentes, que necessita da intermediação de
terceiros prestadores de serviços. É este o sentido aparentemente adotado pelo art.
60, §1
o
da LGT.
Porém, a definição das Telecomunicações não se limita à disponibilidade de
meios, já que estes devem atingir a uma finalidade, qual seja, a de permitir a
concretização dos atos de comunicações, mediante a prestação de serviços. Daí
poder-se afirmar que a telecomunicação “é um meio, um instrumento para a
satisfação das necessidades relativas aos direitos de comunicação, mediante redes
e sistemas
222
.
A comunicação exige, ainda, um complexo de meios físicos que compõem
uma rede ou sistema. Logo, para que os serviços de telecomunicações sejam
adequadamente prestados, é necessária a garantia de acesso a esta rede. É por
isso que a LGT também se ocupa em assegurar o acesso dos usuários ao serviço
de telecomunicações por meio do “terminal de telecomunicações” (art. 156, §1
o
da
LGT).
221
TORRES, op. cit.
222
TORRES, op. cit., p. 28.
65
A fundamentalidade das redes na prestação dos serviços de
telecomunicações é também revelada pela existência de inúmeros dispositivos na
LGT que asseguram a interconexão entre as redes
223
.
Sob uma terceira ótica, as telecomunicações consistem em um serviço, o que
também está expresso no art. 60, §1
o
da LGT ao afirmar que os serviços de
telecomunicações consistem no “conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicações”
224
. Esta idéia está igualmente presente no art. 69, § único da
LGT que dispõe ser a forma de telecomunicação “o modo específico de transmitir
informação”.
3.5. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
A Lei Geral de Telecomunicações operou duas principais classificações com
relação aos serviços de telecomunicações. De acordo com os interesses envolvidos,
os serviços de telecomunicações são classificados em serviços de interesse restrito
e coletivo (art. 62 da LGT) e, de acordo com o regime jurídico a que estão sujeitos,
são classificados em serviços submetidos ao regime público ou privado (art. 63
225
).
Para cada qual das categorias foram estabelecidas regras próprias no que
tange a aspectos do serviço como o número de operadores, direitos dos usuários e
universalização dos serviços, dentre outros.
Trata-se do emprego de uma técnica denominada assimetria regulatória,
manifestada pela adoção de
mecanismo apto a introduzir a competição entre prestadores de uma
mesma atividade econômica, sujeitos a ônus regulatórios desiguais,
justamente para compensar bônus também desuniformes (mormente pela
posição de dominância no mercado do ex-monopolista, a quem,
obviamente, corresponderá a sujeição à regulação intensa)
226
A regulação assimétrica é possível apenas em virtude de inovações
tecnológicas que viabilizam a interconexão, ou seja, que permitem que as empresas
223
TORRES, op. cit., p. 29.
224
TORRES, op. cit.
225
Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-
se em públicos e privados.
226
MARQUES NETO, 2004, p. 109.
66
que ingressam no mercado possam usufruir concomitantemente da rede até então
monopolizada pelo Estado e agora titularizada por um particular
227
.
Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de
telecomunicações são classificados em serviços de interesse restrito e de interesse
coletivo.
Os serviços de interesse restrito, como esclarece SUNDFELD, estão sujeitos
apenas aos condicionamentos de conteúdo negativo, ou seja, “indispensáveis a que
sua exploração não prejudique a coletividade (art. 62, § único)”. Por outro lado, os
serviços de interesse coletivo estão sujeitos a “condicionamentos mais intensos,
inclusive os de conteúdo positivo”
228
.
A seu turno, os serviços de interesse coletivo são aqueles cuja prestação
deve ser assegurada pela prestadora a qualquer interessado em sua fruição em
condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação. Por
isso mesmo são impostos alguns condicionamentos e concedidas algumas
vantagens aos prestadores (at. 73 da LGT).
os serviços de interesse restrito poderão ser oferecidos em áreas
específicas ou em quantidades limitadas
229
. Os regimes aplicáveis a cada
modalidade de serviço, portanto, serão bastante diversos tendo em vista tais
peculiaridades.
Quanto ao regime jurídico de prestação, os serviços de telecomunicações
podem ser prestados em regime público ou privado. Enquanto os serviços de
interesse coletivo podem ser prestados tanto em regime público quanto privado, ou
concomitantemente em ambos (art. 65 da LGT), os serviços de interesse restrito
devem ser prestados sempre no regime privado (art. 62, § único da LGT).
Os serviços prestados em regime público devem, por força do art. 83 da LGT,
ser prestados mediante concessão, com prazo certo e limitado (arts. 84 e 99 da
LGT). Por outro lado, os serviços prestados em regime privado são objeto de
autorização (art 131 da LGT), sem sujeição a prazo máximo de vigência. Segundo
FARACO, a prestadora do serviço na modalidade privada não terá direito adquirido à
permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização, ou do
227
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002.
228
SUNDFELD, Carlos Ari. A Regulação das Telecomunicações: papel atual e tendências futuras.
Revista diálogo jurídico, Salvador, CAJ Centro de Atualização Jurídica, ano I, vol. 1, n.
o
3, junho,
2001, Disponível em: http://www.direitopublico.com.br.
229
RAMIRES, op. cit.
67
início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos pela
Lei e pela regulamentação
230
.
Ainda, enquanto o primeiro é pautado nos princípios da continuidade e da
universalização do serviço (art. 64, caput, da LGT
231
) o segundo é fortemente
marcado pelos princípios constitucionais da atividade econômica (art. 126 da
LGT
232
).
A diferença fundamental entre a prestação dos serviços de telecomunicações
no regime privado e público reside na relação estabelecida entre o prestador e o
Poder Público. GROTTI ressalta as seguintes diferenças essenciais:
a) para os prestadores no regime privado não contrato com o poder
público, mas sim o estabelecimento de uma relação jurídica não-contratual,
advinda de uma autorização (art. 131); b) não dever de continuidade na
prestação dos serviços; c) não dever de universalização de serviços; d)
não direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; e) o direito
de exploração dos serviços é por prazo indeterminado; f) os preços são
livres, inexistindo, portanto, controle estatal a respeito (art. 129); g) não
pode haver intervenção na empresa; não encampação (art. 138); h) o
prestador pode renunciar à autorização, deixando de prestar o serviço, sem
ser punido por isso (art. 142)
233
.
A finalidade da diferenciação dos regimes de prestação dos serviços de
telecomunicações reside no fato de que, havendo serviço de interesse coletivo, a
União deverá definir se ela própria vai se comprometer perante os usuários a
assegurar sua existência, universalização e continuidade (art. 64 da LGT). Havendo
serviço de interesse coletivo, a disciplina deverá ser intensa, hábil a compatibilizar o
exercício de atividade empresarial com outros interesses caros à coletividade
234
.
230
FARACO, Alexandre Dietzel. Concorrência e universalização nas telecomunicações. Revista de
Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 2, n. 8, p. 9-37, out/dez 2004.
231
Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações
de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se
a assegurar.
232
Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos
princípios constitucionais da atividade econômica.
233
GROTTI, 2003, p. 173/174.
234
SUNDFELD, A Regulação das Telecomunicações..., 2001. No mesmo sentido: “a diferença na
classificação entre serviço prestado no regime público ou no regime privado, basicamente, revela-se
na perspectiva dos ônus que são imputáveis ao prestador em regime público e da falta de ônus e
uma maior liberdade que se atribui ao prestador em regime privado. Basicamente, o núcleo destes
ônus consiste no dever de universalização e de continuidade. O prestador em regime público tem
obrigação de levar o serviço para detemrinadas regiões mesmo que estas não sejam
economicamente interessantes, bem como tem a obrigação de continuidade, que o é aplicável ao
prestador em regime privado” (MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002, p.313).
68
Por esse motivo, afirma MARQUES NETO, é que o serviço de interesse
coletivo, ainda que prestado em regime privado, terá algumas prerrogativas e alguns
condicionamentos próprios da natureza pública da atividade, como, por exemplo,
utilizar infra-estruturas ou dar interconexão a outros prestadores. Ao contrário, em se
tratando de serviços de interesse restrito a liberdade na exploração da atividade é
maior, estando o prestador sujeito apenas aos condicionamentos imprescindíveis
235
.
Em última análise, leciona RAMIRES, as obrigações e universalização e
continuidade dos serviços prestados em regime público são o fundamento para a
reserva de titularidade desta atividade ao Estado
236
.
Assim, o regime público se imporá quando:
a União considere o serviço como essencial (definição em grande parte de
natureza política); b) o jogo normal do mercado o assegure, por si, o
permanente oferecimento do serviço (aqui, uma verificação técnica); c) o
Poder Público pretenda encarregar alguém de, como delegado seu,
oferecer permanentemente o serviço; d) e, em conseqüência, precise impor,
a esse delegado, obrigações coerentes com a decisão tomada (como os
deveres de universalização a que, a propósito, o art. 62, §2
o
, se refere)
237
.
A definição do regime jurídico de prestação dos serviços de telecomunicações
está condicionada, portanto, por critérios notadamente políticos que podem ser
externados em atos normativos. Esta relativa flexibilização, afirma SUNDFELD,
permite a constante adaptação de um sistema que é forte e constantemente
influenciado por inovações tecnológicas
238
.
A decisão quanto ao regime de prestação dos serviços coletivos público,
privado ou concomitantemente em ambos incumbe ao Presidente da República
(art. 18, I e II), havendo apenas determinação de que o serviço de telefonia fixa
comutada seja explorado em regime de direito público (art. 64, § único
239
).
Os serviços de interesse restrito, por força do art. 67
240
são sempre prestados
em regime privado. Já os de interesse coletivo podem ser prestados tanto em
regime blico quanto privado, sendo a opção, por um ou outro, delegada à
235
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002.
236
RAMIRES, op. cit.
237
SUNDFELD, A Regulação das Telecomunicações..., 2001, p. 8.
238
SUNDFELD, A Regulação das Telecomunicações..., 2001.
239
Nos termos do art. 64 da LGT, “Comportarão prestação no regime público as modalidades de
serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a
própria União comprometa-se a assegurar”.
240
Art. 67. Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de
interesse restrito
69
discricionariedade do Presidente da República por proposta da Agência Nacional de
Telecomunicações (arts. 18, I e 19 II da LGT).
Com fundamento no art. 18, II da LGT, o Plano Geral de Outorgas, aprovado
pelo Decreto 2.534, de 02 de abril de 1998, reafirmou esta previsão, definindo as
modalidades de serviço a serem prestadas em regime público ou privado. Neste
plano determinou-se que o serviço telefônico fixo comutado fosse prestado sob o
regime público ainda que não exclusivamente devendo os demais serviços ser
prestados sob a égide do regime privado
241
.
É com base nestes dispositivos que se pode afirmar que o legislador,
vislumbrando a essencialidade do serviço de telefonia fixa, estabeleceu um regime
jurídico de garantias mais amplas aos usuários e obrigações mais severas às
prestadoras com relação a esta atividade. Diversa, todavia, é a feição do regime da
telefonia móvel, por exemplo, no qual prevalecem os princípios da atividade
econômica.
241
Art 1º O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral será prestado nos
regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64 e 65, inciso III, da Lei 9.472, de 16
de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas. (...) Art Aos demais serviços de
telecomunicações, não mencionados no art. 1º, aplica-se o regime jurídico previsto no Livro III, Título
III, da Lei nº 9.472, de 1997.”
70
4. AS NOVAS DIRETRIZES DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
Segundo MARQUES NETO, o novo marco regulatório das telecomunicações
indica que três foram as principais alterações introduzidas na forma de exploração
destes serviços após o advento da Emenda Constitucional n.º 8/95: a) suprimiu-se o
monopólio, não da União, mas também dos entes privados, na exploração dos
serviços; b) foi conferido papel preponderante aos particulares que poderão explorar
tais atividades, em alguns casos, mediante mera autorização; e c) a previsão quanto
à existência de um órgão regulador para o setor
242
.
São estes três principais aspectos que passam a ser analisados com mais
vagar.
4.1. A CRIAÇÃO DE UMA AGÊNCIA REGULADORA
A criação de um órgão regulador no setor de telecomunicações encontra-se
prevista no art. 21 XI da Constituição da República com as alterações introduzidas
pela EC 8/95. Por força deste dispositivo, lei específica deveria dispor sobre “a
criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”.
Em cumprimento a esta determinação, dispôs-se no art. da Lei 9.472/97
que
Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante
da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico
especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de
órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal,
podendo estabelecer unidades regionais.
Este é o fundamento legal para a criação de uma Agência Reguladora
incumbida especificamente da regulação dos serviços de telecomunicações.
242
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002.
71
4.1.1. Agências reguladoras no direito norte-americano
De acordo com DI PIETRO
243
, o vocábulo “agência” foi inspirado do direito
norte-americano, no qual tem significado mais amplo, sendo empregado para
designar “qualquer autoridade do Governo dos Estados Unidos, esteja ou não sujeita
ao controle de outra agência, com exclusão do Congresso e dos Tribunais”,
conforme consta expressamente da Lei de Procedimentos Administrativos
(Administrative Procedure Act).
Portanto, todo órgão governamental norte-americano, com exceção dos
integrantes do Legislativo e do Judiciário, é agência administrativa. Daí a afirmação
de que “o direito administrativo norte-americano é o direito das agências”
244
.
As agências norte-americanas caracterizam-se pela multiplicidade e
heterogeneidade, sendo que cada uma possui um modelo estrutural próprio. Podem
ser classificadas sob diferentes critérios, dentre eles: (a) agências reguladoras
(regulatory agencies) e agências não reguladoras (non regulatory agencies),
conforme tenham ou não poderes normativos e decisórios, delegados pelo
Congresso, para baixar normas que incidam sobre a situação jurídica dos cidadãos,
afetando direitos, liberdades ou atividades econômicas; (b) agências executivas
(executive agencies) e agências independentes (independent regulatory agencies or
comissions), dependendo da estabilidade conferida aos dirigentes. Nas agências
executivas os dirigentes podem ser livremente demitidos pelo chefe do poder
executivo, ao passo que nas agências independentes a perda do cargo ocorre
somente em virtude de razões expressamente previstas em lei.
As agências reguladoras norte-americanas têm independência em relação ao
Poder Executivo, não estando submetidas a controle hierárquico. São criadas pelo
Poder Legislativo, que lhes outorga os seguintes poderes: elaboração de normas
jurídicas e aplicação das mesmas ao caso concreto; fiscalização; investigação;
punição e decisão de controvérsias. As agências exercem, portanto, funções “quase-
legislativas”, pois editam normas, e funções “quase-judiciais”, pois resolvem
conflitos.
Nos Estados Unidos, a idéia de Agências Reguladoras nasce no século XIX
fortemente ligada à de public utilities.
243
DI PIETRO, 2005, p. 411.
244
Cf. CARBONELL, Eloísa, cit. por DI PIETRO, 2005, p. 411.
72
As public utilities, esclarece MOTTA, são tidas como atividades qualificadas
como tal pelo legislador em razão da complexa estrutura exigida para sua prestação.
Tais atividades, embora prestadas pelo particular, são regidas por uma autoridade
independente e estão sujeitas à habilitação estatal, obrigatoriedade na prestação, e
razoabilidade das tarifas
245
.
A regulação das public utilities foi desempenhada sucessivamente pelo Poder
Legislativo e Poder Judiciário. No entanto, em razão da crise econômica
experimentada na década de 20 a regulação passa a ser exercida por entes criados
especificamente com esta finalidade. As funções normativas, administrativas e
jurisdicionais são transferidas por delegação expressa do Poder Legislativo e
Executivo em diferentes graus de acordo com a atividade a ser desempenhada
246
.
As agências reguladoras americanas, segundo MOTTA, possuem uma
estrutura peculiar, caracterizada essencialmente pelo papel preventivo
desempenhado por estes entes nos impasses entre concessionários e usuários. Um
segundo ponto a ser ressaltado diz respeito à função jurisdicional exercida pelas
agências face à existência de uma ampla regulamentação para a decisão dos
conflitos
247
.
Afirma o autor que se fala atualmente em uma revisão deste modelo em
razão do fenômeno da captura, segundo o qual as empresas reguladas passam a
exercer influência e ditar os parâmetros a serem observados pelas Agências
Reguladoras. Não se deve olvidar, contudo, do importante papel desempenhado
pelas agências norte americanas nos setores do meio ambiente, direito dos
consumidores e apoio a minorias
248
.
4.1.2. As Agências reguladoras no direito brasileiro
A criação das Agências Reguladoras no Brasil, segundo JUSTEN FILHO,
remonta ao início da década de 80 quando se constata que a intervenção estatal
mediante a criação de uma pluralidade de regras, algumas contraditórias, somente
dificultava a realização dos valores sociais. Houve, então, uma reforma do Estado
visando à desregulação e posterior re-regulação. Para tanto, são criadas entidades
245
MOTTA, Agências Reguladoras..., 2003.
246
MOTTA, Agências Reguladoras..., 2003.
247
MOTTA, Agências Reguladoras..., 2003.
248
MOTTA, Agências Reguladoras..., 2003.
73
administrativas incumbidas da regulação setorial, cada qual com estrutura, função e
regime jurídico próprios
249
.
As agências, enfatiza o autor, fazem parte de um processo de dissociação
entre a prestação dos serviços públicos e sua regulação, bem como da necessidade
de que esta disciplina seja pautada por critérios não apenas políticos
250
.
Todavia, autarquias com funções reguladoras não são novidade no direito
brasileiro. Apenas o vocábulo com o qual foram designadas (“agência”), inspirado no
direito norte-americano, é que é novo no Brasil. Segundo DI PIETRO
251
, no passado,
o Comissariado de alimentação pública (1918), o Instituto de Defesa Permanente do
Café (1923), o Instituto do Açúcar e do Álcool (1933) e o Instituto Nacional do Mate
(1938), por exemplo, já desempenhavam funções normativas e de fiscalização.
MOTTA também indica a existência de entes no direito brasileiro que
desempenhavam funções análogas anteriormente, como o Banco Central Bacen
o Conselho Monetário Nacional CMN e a Comissão de Valores Mobiliários
CVM. Estes entes atuavam prioritariamente na esfera normativa, administrativa e
jurisdicional atinente ao poder de polícia da moeda e da regulação das instituições
financeiras. Também o Conselho Nacional do Petróleo CNP aa edição da Lei
Federal n.º 9.478/97 atuou como órgão regulador em matéria de combustíveis.
Contudo, estes entes não atuaram na regulamentação dos serviços públicos, mas
sim nas atividades econômicas monopolizadas pelo Estado
252
.
As agências reguladoras pouco diferem juridicamente das demais instituições
oficiais, autárquicas e vinculadas ao Poder Executivo. O diferencial reside,
justamente, em sua atuação na conciliação dos interesses de todos os envolvidos na
execução de uma determinada atividade. Nas palavras de RAMIRES,
o enfoque inovador da matéria reside na assunção teórica de que as
escolhas conformadoras da política econômica e da regulação enfrentam,
inevitavelmente, um jogo complexo de interesses econômicos socialmente
organizados, diversos e contrastantes, cuja assimilação, composição ou
confronto pelos agentes políticos, no âmbito das organizações oficiais de
formulação e execução da política econômica, implicam antes a
aproximação e explicitação dos interesses privados envolvidos de que seu
pretenso “afastamento”ou “isolamento”, por princípio, dos objetivos de
“interesse público”, o que, freqüentemente, nada mais representa que a
249
JUSTEN FILHO, 2005.
250
JUSTEN FILHO, 2005.
251
DI PIETRO, 2005, p. 415.
252
MOTTA, Agências Reguladoras..., 2003.
74
tentativa de mascarar os ônus e benefícios implícitos na política econômica.
253
JUSTEN FILHO também afirma a existência de tal similitude entre as
agências reguladoras e antigas instituições administrativas brasileiras. Para o autor,
o diferencial entre ambas consiste na concentração de diversas características que
anteriormente se encontravam pulverizadas em vários órgãos
254
.
A função regulatória desempenhada pelas agências “engloba toda forma de
organização da atividade econômica através do Estado, seja a intervenção através
da concessão de serviço público ou do poder de polícia”
255
.
A partir desta definição, de acordo com DI PIETRO, é possível diferenciar
duas espécies de agências reguladoras no direito brasileiro: aquelas que exercem
poder de polícia, com a imposição de limitações administrativas, previstas em lei,
fiscalização e repressão (Anvisa, ANS e ANA) e aquelas que regulam e controlam
atividades que são objeto de concessão permissão e autorização (ANEEL, ANATEL,
ANP, entre outras). Enquanto as primeiras se assemelham a outras entidades
anteriormente existentes, como o Bacen, o Cade, e o CMN, as segundas
constituem-se em novidade maior.
As atividades disciplinadas e controladas pelas agências reguladoras são
atividades econômicas em sentido amplo, abrangendo não os serviços públicos,
como é o caso da ANEEL (energia elétrica) e da ANATEL (telecomunicações), mas
também atividades economicamente relevantes como ocorre com a ANP (petróleo),
ANVISA (vigilância sanitária) e ANS (saúde suplementar). Em se tratando de
serviços blicos a interferência da agência será maior, ao contrário do que ocorre
em se tratando de atividades econômicas.
Segundo DERANI, a atuação das agências estaria limitada ao exercício do
poder de polícia na prestação dos serviços públicos não abrangendo uma regulação
do mercado e da concorrência
256
.
Discordando desse posicionamento, pondera RAMIRES que as agências
desempenham um papel fundamental na regulação, a priori, do mercado e da
concorrência. Enquanto a legislação antitruste atuaria a posteriori e se ocuparia
253
RAMIRES, op. cit., p. 87.
254
JUSTEN FILHO, 2005.
255
DI PIETRO, 2005, p. 415.
256
DERANI, op. cit..
75
exclusivamente da sanção e da correção das condutas tendentes a comprometer o
mercado concorrencial, a atuação das agências, mediante a edição de atos
normativos, estaria focada na criação de um mercado favorável à competição
257
.
As agências reguladoras, nas palavras de JUSTEN FILHO, consistem em
“uma autarquia especial, sujeita a regime jurídico que assegure sua autonomia em
face da Administração direta e investida de competência para a regulação setorial”
258
.
Diz-se se tratar de autarquias especiais porque as agências têm reduzido
grau de subordinação em face da administração direta. Dentre outros aspectos,
ressalta JUSTEN FILHO, seus administradores têm regime especial de investidura e
demissão, não estão sujeitas a revisão de seus atos por autoridades integrantes da
administração direta, mas apenas perante o Poder Judiciário e podem ter receitas
próprias
259
.
Algumas das características atribuídas às agências reguladoras são comuns
às autarquias clássicas: são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei e
que somente podem ser extintas por lei. Desempenham funções administrativas,
têm capacidade administrativa, autonomia patrimonial, mas estão submetidas ao
controle e à tutela do Estado quanto à sua organização, administração e fiscalização
financeira.
De acordo com CUÉLLAR, “uma autarquia é especial, ou se submete a
regime especial, quando possui características capazes de lhe conferir maior grau
de independência em relação à Administração Direta do que as demais
autarquias”
260
.
A especialidade de cada agência está caracterizada e delimitada na lei de sua
criação. De um modo geral, pode-se dizer que a principal diferença entre as
agências reguladoras e as autarquias clássicas está nos privilégios maiores
conferidos àquelas, decorrentes da independência administrativa, ausência de
subordinação hierárquica, previsão de mandato fixo e estabilidade de seus
dirigentes e autonomia financeira.
257
RAMIRES, op. cit.
258
JUSTEN FILHO, 2005.
259
JUSTEN FILHO, 2005.
260
CUÉLLAR, Leila. As Agências Reguladoras e seu Poder Normativo, São Paulo: Dialética, 2001, p.
130.
76
A seu turno, afirmar a autonomia das agências significa dizer que estas atuam
de forma imparcial, ou pelo menos, que são relativamente imunes às oscilações
políticas
261
.
Além da autonomia política, o legislador buscou dar maior autonomia
financeira às agências reguladoras ao prever, além das dotações orçamentárias
gerais, fontes de receita próprias, tais como
262
: (a) arrecadação de taxas de
fiscalização sobre os serviços ou atividades econômicas regulados; (b) produtos de
multas, emolumentos e retribuição de serviços prestados a terceiros; (c) rendimentos
de operações financeiras; (d) recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos celebrados; (e) doações, legados, dentre outros recursos que lhe forem
destinados; (f) valores apurados na venda ou aluguel de bens veis ou imóveis de
propriedade das agências.
Em relação à independência administrativa, ausência de subordinação
hierárquica e autonomia financeira, a diferença é apenas de grau, uma vez que são
elementos comuns a toda e qualquer autarquia. Assim, essas características se
apresentam com maior intensidade nas agências reguladoras do que nas autarquias
clássicas.
A independência conferida às agências reguladoras, entretanto, deve ser
entendida em termos relativos.
A fiscalização sobre as agências reguladoras se faz nos termos do art. 70 da
Constituição da República
263
, estando essas entidades sujeitas ao controle
financeiro interno e externo, com a participação do Tribunal de Contas. Ressalte-se
que o Tribunal de Contas não está autorizado a investigar o mérito das decisões
administrativas da autarquia, sob pena de violação do princípio da separação dos
poderes.
Não cabe controle administrativo pela via do recurso hierárquico impróprio,
sendo vedada a modificação de decisões das agências reguladoras por um agente
político (como um Ministro ou Secretário de Estado, por exemplo). Admitir o contrário
seria retirar a independência da agência, na medida em que suas decisões seriam
261
SUNDFELD, 2002.
262
Os exemplos são de CUÉLLAR, op. cit, p. 136.
263
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
77
influenciadas por critérios políticos. Portanto, as agências reguladoras têm
independência decisória, pois as decisões proferidas nos processos administrativos
por elas desenvolvidos não podem ser impugnadas por recurso à Administração
central.
Embora as agências tenham competência para dirimir conflitos em última
instância administrativa, o Poder Judiciário também exerce controle sobre as
agências reguladoras, na medida em que os atos da Administração Pública se
submetem à sua apreciação. Estabelece a Constituição da República, em seu artigo
5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito”. Vale lembrar que a apreciação dos atos da Administração Pública pelo
Judiciário é limitada, sendo vedado analisar o mérito desses atos.
A maior independência é realmente observada com relação ao Poder
Executivo. Mesmo assim, as agências estão sujeitas aos limites estabelecidos em
lei, bem como ao controle do Ministério a que estejam vinculadas (art. 84, II da
Constituição da República) e do Congresso Nacional (art. 49, X da Constituição da
República).
As funções administrativas desempenhadas pelas agências são sempre
retiradas da administração direta, assim, sua criação sempre implicará em redução
dos poderes da Administração centralizada
264
.
As agências não seguem um modelo comum e nem sempre têm
competências comparáveis, todavia, é possível dizer que exercem tarefas
tipicamente do Estado, como editar normas, fiscalizar, aplicar sanções, mediar
disputas entre empresas, decidir sobre reclamações de usuários. Segundo
SUNDFELD,
A existência de agências reguladoras resulta da necessidade de o Estado
influir na organização das relações econômicas de modo muito constante e
profundo, com o emprego de instrumentos de autoridade, e do desejo de
conferir, às autoridades incumbidas dessa intervenção, boa dose de
autonomia frente à estrutura tradicional do poder político
265
.
264
JUSTEN FILHO, 2005.
265
SUNDFELD, 2002, p. 18.
78
Uma das maiores indagações acerca da criação das agências diz respeito à
sua compatibilização com o princípio da titularidade direta ou indireta popular do
poder, inserto no art. 1º, § único da Constituição da República de 1988
266
.
Na opinião de JUSTEN FILHO, a crítica às agências não se sustenta quando
fundada unicamente no art. da Constituição da República. Isto porque não
insconstitucionalidade na atribuição de competência estatal a agentes não eleitos
diretamente.
Aduz o autor que para que o poder estatal se estruture faz-se necessário,
muitas vezes, que algumas decisões sejam tomadas de forma independente das
pressões exercidas pela maioria popular.
De acordo com JUSTEN FILHO, a eleição popular passa em alguns casos a
ser um óbice à autonomia decisória na medida em que o critério que opera nesta
lógica é o da simpatia da platéia. O resultado imediato de tal atitude, segundo o
autor, seria o sacrifício dos interesses da maioria em prol da maioria da população.
Daí a existência de mecanismos que defendam os agentes estatais não eleitos
como, por exemplo, a garantia contra a perda do cargo em virtude de
divergências
267
.
Aduz, o autor, que as agências podem ser vistas como uma forma de
limitação do poder político, vez que contribuem na implementação do sistema de
freios e contrapesos. As agências são, portanto, meio complementar à atuação dos
instrumentos clássicos de limitação do poder
268
.
As agências, de acordo com o autor, são também meio de concretização do
interesse público, face às dificuldades existentes na concepção tradicional e
hierarquizada dos poderes tradicionais. Com as agências dissociação de
competências estatais exercidas por outros órgãos a fim de que se amplie o
instrumental de fragmentação do poder.
No âmbito federal, a criação das Agências Reguladoras pode ser estruturada
no seguinte quadro:
266
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a
soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
267
JUSTEN FILHO, Marçal. Op. cit.
268
JUSTEN FILHO, Marçal. Op. cit.
79
Lei Agência Regime jurídico Vinculação Finalidade
9.427/96 Agência
Nacional de
Energia Elétrica
– ANEEL
Autarquia sob
regime especial
Ministério de
Minas e
Energia
Regular e fiscalizar a produção,
transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica
9.472/97 Agência
Nacional de
Telecomunicaçõ
es – ANATEL
Autarquia sob
regime especial
Ministério de
Comunicaçõe
s
Adotar medidas para o
desenvolvimento das
Telecomunicações.
9.478/97 Agência
Nacional do
Petróleo - ANP
Autarquia sob
regime especial
Ministério de
Minas e
Energia
Regular, contratar e fiscalizar as
atividades integrantes da indústria
do Petróleo
9.782/99 Agência
Nacional de
Vigilância
Sanitária
ANVISA
Autarquia sob
regime especial
Ministério da
Saúde
Promover a proteção da saúde da
população
9.961/20
00
Agência
Nacional de
Saúde
Suplementar
ANS
Autarquia sob
regime especial
Ministério da
Saúde
Promover a defesa do interesse
público na assistência suplementar
à saúde
9.984/20
00
Agência
Nacional de
Águas – ANA
Autarquia sob
regime especial
Ministério do
Meio
Ambiente
Implementar Política Nacional de
Recursos Hídricos
10.233/2
001
Agência
Nacional de
Transportes
Terrestres
ANTT
Autarquia sob
regime especial
Ministério dos
Transportes
Atuar no transporte ferroviário,
rodoviário e multimodal de cargas e
passageiros.
10.233/2
001
Agência
Nacional de
Transportes
Aquaviários
ANTAQ
Autarquia sob
regime especial
Ministério dos
Transportes
Atuar na navegação fluvial,
lacustre, de travessia de apoio
marítimo, portuário, cabotagem e
longo curso.
1.0454/2
002
Agência
Nacional do
Cinema -
ANCINE
Autarquia sob
regime especial
Ministério da
Cultura
fomento, regulação e fiscalização
da indústria cinematográfica e
videofonográfica
4.1.3. Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)
A Emenda Constitucional nº 8/95, conforme se ressaltou anteriormente, previu
a instituição de um órgão regulador, que foi implementado com a criação da
ANATEL, mediante a edição da LGT e o Decreto n2.338/97. Este decreto detalha
de forma minuciosa as competências dos órgãos superiores das agências. Ainda, a
Resolução I, de 1997, da ANATEL, alterada pela resolução 197 de 1999,
regulamenta o funcionamento do conselho diretor da Agência, detalha as
competências das Superintendências e cria odigo de procedimento administrativo
da agência.
80
A ANATEL é entidade integrante da Administração Pública Federal indireta,
submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das
Comunicações. Tem a função de órgão regulador das telecomunicações. Sua sede
fica no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
O órgão máximo da ANATEL é o Conselho Diretor. Também conta com um
Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma
Ouvidoria. O art. da LGT que instituiu a ANATEL ainda prevê que “A Agência
atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos
termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua
competência”.
O Conselho Diretor é formado por cinco Conselheiros. As sessões deste
Conselho serão registradas em atas, que devem ser arquivadas para conhecimento
geral, a não ser que a publicidade possa colocar em risco a segurança do País. As
deliberações do Conselho Diretor são tomadas por maioria. É o Conselho Diretor
que edita as normas de competência da agência, elabora os editais de licitação,
autoriza a contratação de terceiros, entre outras atividades.
A forma de investidura dos Conselheiros Diretores se dá por escolha do
Presidente da República e sua nomeação, após aprovação pelo Senado
(Constituição da República, art. 52, III, f) Devem eles ser brasileiros, de reputação
ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade.
Seu mandato é de cinco anos. Igualmente ao que ocorre na ANP, para que os
mandatos não sejam coincidentes, os primeiros Diretores terão mandatos de três,
quatro, cinco, seis e sete anos.
Além do Conselho Diretor, o Conselho Consultivo, que deve ser um órgão
de participação institucionalizada da sociedade na Agência. Ele deve ser integrado
por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados,
pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de
telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades
representativas da sociedade.
O Conselho Consultivo deve opinar sobre as políticas governamentais de
telecomunicações, aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de
serviço no regime público, apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor, entre
outras atividades.
81
Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados e têm mandato
de três anos, não coincidentes entre todos os membros, vedada a recondução.
Assim, os membros do Conselho são renovados em um terço a cada ano.
4.1.4. Funções desempenhadas pela ANATEL
À ANATEL cumpre implementar, na esfera de suas atribuições, a política
nacional de telecomunicações. A Agência expede normas quanto à outorga,
prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público. Celebra e
gerencia contratos de concessão e fiscaliza a prestação do serviço, mediante a
aplicação de sanções e a realização de intervenções. A ANATEL também controla,
acompanha e procede à revisão de tarifas dos serviços, podendo fixá-las nas
condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes. Compõe
administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de
telecomunicações e reprime infrações dos direitos dos usuários. Propõe a
declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de
serviço no regime público. Arrecada e aplica suas receitas. Adquire, administra e
aliena seus bens. Decide em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre
admitido recurso ao Conselho Diretor. Formula ao Ministério das Comunicações
proposta de orçamento.
No cumprimento destas finalidades a Agência deverá ter em vista os objetivos
traçados para o setor pelo legislador e as políticas públicas adotadas pelo chefe do
poder Executivo.
Analisando as competências da ANATEL, FIGUEIREDO pondera que o
conceito de órgão regulador estaria sendo desbordado, de molde que os próprios
meios de controle de sua atuação estariam comprometidos e, em última análise, o
próprio serviço público em questão
269
.
Todavia, como pondera RAMIRES, a independência e o amplo leque de
competências atribuídas às agências não significa a criação de um poder autônomo,
mas sim de um espaço relativamente apartado das influências do jogo político
270
.
269
FIGUEIREDO, 2006.
270
RAMIRES, op. cit.
82
Segundo o autor, o princípio da tripartição dos poderes tem por escopo a
descentralização do Poder. Por esta descentralização entenda-se a proteção da
liberdade contra o poder absoluto. Neste sentido, a criação de agências reguladoras
bem se prestaria a esta finalidade ao contribuir com a descentralização
administrativa.
Essa é também a opinião de SUNDFELD, para quem a opção pela adoção
das agências consiste em uma alternativa à concentração de poderes nas mãos do
Estado. É com vistas à descentralização do Poder que se exige que “o regulador
não seja o Executivo, mas um ente com toda a autonomia possível”
271
. Neste
sentido, pondera JUSTEN FILHO que a concepção de agências refere-se a “uma
opção de organização estatal para minorar problemas e dificuldades gerados pela
ampliação da complexidade social e a transformação das funções reservadas ao
Estado”
272
.
Segundo CUÉLLAR, são inúmeras as atribuições das agências reguladoras
dispostas nas leis específicas sendo possível sintetizar as seguintes atuações: a)
regulação (definem o regime legal de determinado feixe de atividades); b) promovem
e firmam as contratações administrativas pertinentes à sua atividade (por meio de
licitações e contratos); c) fiscalizam o cumprimento dos contratos administrativos
firmados e a execução dos serviços; d) aplicação de sanções àqueles que
descumprem normas vinculadas aos serviços ou atividades de sua competência; e)
ouvidoria de reclamações ou denúncias formalizadas pelos usuários, assegurando a
resolução de conflitos e a participação em processos de consulta pública
273
.
RAMIRES indica como atribuições da ANATEL, as seguintes: a) configuração
do conteúdo da oferta de serviços no setor; b) fiscalização do mercado e controle do
ingresso de operadores competitivos; c) regulação dos serviços blicos; d)
administração dos recursos do espectro de radiofreqüências e outros recursos
escassos; e) padronização e certificação de produtos e equipamentos; f) controle,
prevenção e repressão das infrações da ordem econômica; g) competências de
arbitragem e resolução de conflitos; h) competências administrativas “estrito senso”
e de representação
274
.
271
SUNDFELD, 2002, p. 25.
272
JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo:
Dialética.
273
CUÉLLAR, op. cit., p. 81.
274
RAMIRES, op. cit.
83
para PORTO NETO, a Agência desempenha basicamente quatro funções:
a) organizar e regulamentar o setor de telecomunicações mediante a edição de
normas gerais e abstratas; b) outorgar concessões, permissões e autorizações de
serviços de telecomunicações; c) fiscalizar as atividades do setor desempenhadas
tanto no regime público como privado; d) mediar conflitos entre operadores de
serviços de telecomunicações e entre estes e usuários
275
.
Passa-se a expor as funções da ANATEL a partir da classificação operada
por este autor, pois, apesar de sintética, indica as principais funções exercidas pela
Agência.
4.1.4.1. Competência normativa
Uma das competências mais características das Agências Reguladoras é
precisamente o poder normativo. Com efeito, a atuação constante das agências,
com vistas ao gerenciamento de um determinado setor, se dará, em grande medida,
pela contínua edição e atualização de normas e pela sua aplicação direta por um
órgão administrativo, como destaca SUNDFELD
276
.
O exercício deste poder justifica-se, segundo o mesmo autor, pela
insuficiência das normas genéricas editadas pelo Poder Legislativo. Nesta situação,
são necessárias “normas mais diretas para tratar das especificidades, realizar o
planejamento dos setores, viabilizar a intervenção do Estado em garantia do
cumprimento ou a realização daqueles valores”
277
.
Subsiste, ainda, discussão a respeito dos fundamentos para a delegação da
função normativa às agências reguladoras. Isto porque apenas a ANATEL e a ANP
contam com previsão constitucional (arts. 21, XI e 177, § , III), sendo que para
todas as demais a delegação da competência normativa se somente com a lei
instituidora da agência
278
. Para estas, a função normativa estaria restrita apenas à
regulamentação da própria atividade e à conceituação, interpretação e explicitação
de conceitos jurídicos indeterminados contidos na lei.
275
PORTO NETO, Benedicto. A Regulação e o direito das Teecomunicações. In: SUNDFELD, Carlos
Ari. Direito Administrativo Econômico. 1. Ed, 2 tiragem. São Paulo: Malheiros, 2002.
276
SUNDFELD, 2002.
277
SUNDFELD, 2002.
278
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p. 419.
84
Todavia, com fundamento nas lições de SUNDFELD, deve-se reconhecer que
as funções normativas outorgadas à agência não implicam em usurpação da função
legislativa. Ao contrário. A concessão de competência normativa às agências parte
da constatação de que a crescente complexidade das relações sociais exige a
edição de normas mais diretas para tratar das especificidades de determinado setor
e viabilizar a intervenção do Estado. Diante da multiplicação das demandas sociais,
o Estado não pode cingir sua atuação à edição de uma lei geral que vigore por prazo
indeterminado. Sua atuação deverá ser contínua. É isto que leva o autor a afirmar
que “o modelo que conhecemos a separação de Poderes tradicional e as funções
que competiam aos Poderes Judiciário e Legislativo era perfeitamente coerente
com o baixo intervencionismo estatal”
279
.
Em última análise, a descentralização na produção de regras consistiria em
uma solução para o atendimento da demanda pela eficiência na atuação estatal.
São as novas tarefas impostas ao Estado que imporiam a concessão, às agências,
de poderes normativos de regulação. Ressalta RAMIRES que
o arranjo institucional que descentraliza a regulação setorial em torno de
agências de regulação independente demonstra inegáveis vantagens para
absorver as pressões e os entrechoques de interesses públicos e privados
envolvidos, aumentando as chances de durabilidade do equilíbrio social
280
.
Segundo do autor, as teorias a respeito da natureza da delegação de poderes
normativos às agências seriam bastante controvertidas. A linha adotada é
denominada de “teoria da delegação por deslegalização”. Esta teoria teria por
pressuposto a idéia de que o próprio legislador retiraria certas matérias do domínio
legal permitindo que as mesmas fossem tratadas por meio de regulamentos.
Uma segunda teoria, denominada de “regulamentos autorizados” partiria da
idéia de que o Poder Executivo, no exercício de competência normativa atribuída
pelo Poder Legislativo, poderia editar atos quando caracterizadas situações de fato
extremamente mutantes, cnicas ou complexas e que, por isso mesmo, não
poderiam ser adequadamente reguladas por meio de Lei. Nesta situação, o agente
administrativo não poderia se afastar dos princípios fixados pelo legislador. Nas
palavras do autor,
279
SUNDFELD, 2002, p. 29.
280
RAMIRES, op. cit., p. 96.
85
trata-se, como se vê, do reconhecimento, sem mais rodeios, da
possibilidade de delegação do poder normativo a órgãos da administração,
desde que atendidos certos requisitos de justificação (as circunstâncias
excessivamente técnicas, complexas e cambiantes) e fixados determinados
objetivos finalísticos (standarts) que poderão assegurar o controle da
delegação
281
.
As teorias, como se vê, não desconsideram os princípios da divisão dos
poderes e nem da legalidade, mas apenas partem do reconhecimento de dois
planos distintos de legalidade. O primeiro, consubstanciado na fórmula geral do art.
5º, II da Constituição da República, de caráter relativo, que a garantia
constitucional admitiria a autorização da edição de regulamentos pelo Poder
Executivo. Isto porque as obrigações estabelecidas na via normativa teriam sua
origem, ainda que não na lei, em virtude da lei. Ao lado deste haveria a previsão da
legalidade estrita, contida no art. 5, XXXIX, 150, I e 170, § 1º, da Constituição da
República, pela qual seria exigida a edição de Lei formal para o estabelecimento de
determinadas obrigações
282
.
Assim, as agências o estarão autorizadas a produzir regulamentos
autônomos, que todas as suas competências, inclusive no que tange à edição de
normas, deverão ter respaldo legal. Por isso é que não há, de fato, uma exclusão do
Poder de legislar, mas sim o aprofundamento da atuação normativa do Estado
283
.
Trata-se, portanto, de uma forma de viabilizar a concreção dos valores
previstos na lei; a transposição dos preceitos normativos de forma minuciosa
284
. A
edição e substituição de normas, da mesma forma que sua aplicação por um órgão
administrativo, portanto, é meio de garantir o gerenciamento e planejamento das
funções estatais.
Assim, ainda que seja conferido poder normativo às agências reguladoras, os
atos administrativos expedidos não podem conflitar com a Constituição da República
ou a legislação infraconstitucional
285
.
281
RAMIRES, op. cit., p. 92.
282
RAMIRES, op. cit.
283
SUNDFELD, 2002, p. 27.
284
SUNDFELD exemplifica da seguinte forma: “Ninguém imagina que o legislador vá cuidar de
regular o nível de emissão de poluentes no bairro do Maracanã no ano de 1998; e em janeiro de 1999
editar outra lei para estabelecer que é hora de diminuir ainda mais o nível de emissão; e no meio
do ano, considerando que o novo nível eleito foi otimista demais, editar nova lei para voltar atrás. É
viável supor que o legislador possa fazer isso, dedicando-se, ele próprio, a um verdadeiro
gerenciamento normativo da realidade? Seria míope imaginá-lo. Nem o modo de produção de normas
que conhecemos – que fez nascer o Código Civil – nem o modelo tradicional de soluço dos conflitos
o do julgamento de ações judiciais pelo Judiciário – bastam nos novos tempos.” (2002, p. 28).
285
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo...
86
O verdadeiro problema é saber aonde a agência pode regular algo sem
invadir a competência legislativa. De acordo com MELLO
286
, a questão não é de fácil
solução. Há que se respeitar o princípio constitucional da legalidade, segundo o qual
atos inferiores não podem inovar originariamente o ordenamento jurídico. Assim, a
atuação normativa das agências deve se restringir a “aspectos estritamente
técnicos”, devendo estar sempre amparada em lei. É a própria Constituição da
República que permite, no direito brasileiro, apenas o regulamento de execução (art.
87, § único da Constituição da República), à exceção da previsão da Emenda
Constitucional n.º 32, que alterou o art. 84, VI da Constituição da República.
A este respeito pondera PORTO NETO que a mera delegação de
competência normativa para a administração pública efetivamente ofende o princípio
da legalidade. Todavia, esta situação é bastante diversa daquela em que a outorga
ocorre seguida da definição de parâmetros claros para que o administrador exerça a
competência normativa
287
.
Neste aspecto, é possível dizer que a LGT estabelece parâmetros bastante
rígidos para o exercício da competência normativa por parte da agência, fixando não
o conteúdo que deve ser tratado pela agência, mas também os procedimentos s
serem seguidos. Precisamente por este motivo, afirma PORTO NETO que “não se
pode dizer, pelo menos no caso específico da ANATEL, que haja violação ao
princípio da legalidade”
288
.
A capacidade normativa é expressamente atribuída à ANATEL pelos arts. 19,
IV, VIII, X, XII, XIII, XIV e XVI da LGT.
Cabe à ANATEL a expedição de normas que definirão as características das
modalidades de serviços de telecomunicações, suas condições de prestação, fruição
e outorga, tanto em regime público quanto privado. Para tanto, a agência deve
ponderar aspectos tecnológicos e efeitos econômicos.
A Agência, como ressalta PORTO NETO, não exerce o Poder normativo
para regular a prestação dos serviços de telecomunicações em regime público e
privado (arts. 19, IV e X da LGT), mas também para aprovar suas próprias normas
de licitação e de contratação e restringir o acesso de alguns grupos empresariais
aos serviços de telecomunicações
289
.
286
MELLO, op. cit.
287
PORTO NETO, op. cit.
288
PORTO NETO, op. cit, p. 291.
289
PORTO NETO, op. cit.
87
RAMIRES ressalta a existência de dois mecanismos de controle da
regulação. O primeiro deles decorrente da própria lei que estabelece os princípios
que deverão orientar a atividade regulatória, exercido na via política e judicial. O
segundo, exercido mediante a participação dos diferentes interesses privados na
elaboração dos regulamentos mediante a previsão de consultas públicas, dentre
outros
290
.
O Eg. Superior Tribunal de Justiça se manifestou a respeito do tema no
julgamento do Recurso Especial n.º 572.070
291
, interposto pela Brasil Telecom,
concessionária de serviços de telecomunicações, contra acórdão do Eg. Tribunal
Regional Federal que determinou a suspensão da cobrança da tarifa interurbana nas
ligações realizadas entre o Município de Cornélio Procópio e seus distritos.
No julgamento do recurso, entendeu-se pela manutenção da forma de
tarifação originariamente estabelecida, tendo sido asseverado expressamente na
ementa do acórdão a impossibilidade de que o Poder Judiciário adentrasse no
mérito das normas editadas pela ANATEL
292
.
Há, portanto, entendimento do Eg. STJ no sentido de manter a estabilidade
da regulamentação do setor, reafirmando o papel normativo das agências
reguladoras.
4.1.4.2. Gerenciamento das contratações administrativas
As agências promovem e firmam as contratações administrativas pertinentes
à sua atividade (por meio de licitações e contratos).
Assim, a ANATEL detém competência para outorgar concessões, permissões
e autorizações de serviços de telecomunicações. Ainda, cabe à ANATEL a
administração dos recursos necessários para a prestação dos serviços de
290
RAMIRES, op. cit.
291
Recurso Especial n572.070, DJ DATA:14/06/2004, Relator Min. João Otávio de Noronha, Data
da Decisão 16/03/2004, Segunda Turma.
292
Consignou-se na ementa que “A regulamentação do setor de telecomunicações, nos termos da Lei
n. 9.472/97 e demais disposições correlatas, visa a favorecer o aprimoramento dos serviços de
telefonia, em prol do conjunto da população brasileira. Para o atingimento desse objetivo, é
imprescindível que se privilegie a ação das Agências Reguladoras, pautada em regras claras e
objetivas, sem o que não se cria um ambiente favorável ao desenvolvimento do setor, sobretudo em
face da notória e reconhecida incapacidade do Estado em arcar com os eventuais custos inerentes
ao processo. (...) 3. Ao adentrar no mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a
atual configuração das "áreas locais" estará o Poder Judiciário invadindo seara alheia na qual não
deve se imiscuir. (...)”.
88
telecomunicações, disciplinando o emprego desses meios tendo em vista a sua
otimização, em favor dos usuários (art. 19, V, VI, IX e XI da LGT).
4.1.4.3. Fiscalização
A ANATEL fiscaliza o cumprimento dos contratos administrativos firmados e a
execução dos serviços, aplicando sanções àqueles que descumprem normas
vinculadas aos serviços ou atividades de sua competência (arts. 19, VI, IX, XI e XIX
da LGT).
Os poderes de fiscalização exercidos pela ANATEL abrangem não somente
as atribuições típicas da administração com relação aos contratos de concessão,
mas vão além. Isto porque as regras das concessões não estão dispostas apenas
nos contratos, mas decorrem, em igual medida, do equilíbrio estabelecido no
mercado entre os diversos prestadores. Ressalta RAMIRES que
o que se afirma é que a economia” do serviço público no setor de
telecomunicações representa, pelo menos juridicamente, um sistema dentro
de outro maior e, portanto, impõe à agência a tarefa de garantir o equilíbrio
desse “subsistema” (o equilíbrio da concessão) dentro do equilíbrio geral do
setor
293
.
A ANATEL tem competência para a fiscalização do mercado e controle do
ingresso de novos operadores, assegurando o cumprimento das regras aplicáveis ao
setor, concedendo autorizações para os prestadores no regime privado, ou mesmo
estabelecendo a configuração dos serviços ou as condições de prestação (19, X, XI,
XIII e XXI, 131, 134, 135 e 136 da LGT). De acordo com RAMIRES, o
estabelecimento de critérios para o ingresso no setor abrange:
i) a possibilidade de dispor sobre condições subjetivas dos candidatos à
obtenção de autorizações de serviço; ii) a possibilidade de condicionamento
da expedição de autorização à aceitação pelo interessado, de
compromissos de interesse da coletividade; iii) a possibilidade de restrição
do número de prestadores em regime privado, em caráter excepcional,
quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma
modalidade de serviço de interesse coletivo
294
.
293
RAMIRES, op. cit., p. 172.
294
RAMIRES, op. cit., p. 167.
89
Por isso é que em grande medida a atuação da agência abrange o controle,
prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as
competências do CADE. Por conseguinte, a ANATEL foi integrada ao sistema de
defesa da concorrência, instituído pela Lei Federal n.º 8.884/94. Para o desempenho
de suas funções, sustenta RAMIRES, a ANATEL tem competência para conformar o
mercado, fiscalizar a ocorrência de infrações à ordem econômica preventiva e
repressivamente valendo-se dos meios previstos na Lei Federal n.º 8.884/94
295
.
4.1.4.4. Poder de dirimir conflitos
De acordo com MOTTA, A concessão dos serviços públicos caracteriza-se
pelo embate entre três vontades distintas, consubstanciadas nos interesses
econômicos dos concessionários, políticos do Poder Público e os dos usuários.
Nesta perspectiva incumbe às Agências Reguladoras, representantes dos interesses
políticos do Estado, harmonizar e equilibrar os interesses antagônicos de usuários e
concessionários. São também as Agências Reguladoras que irão firmar limites à
competitividade e a aplicação desmedida das regras do mercado
296
.
A legislação que criou a ANATEL (art. 19, XVII e XVIII da LGT), conferiu
expressamente a esta agência poderes para dirimir conflitos entre concessionários,
permissionários e autorizados e seus usuários mediante a aplicação da legislação
específica.
A atuação da ANATEL na resolução de conflitos, além de imparcial, como
aquela levada a efeito pelo Poder Judiciário, deverá, também, ser técnica e capaz de
conciliar os múltiplos interesses envolvidos na exploração da atividade.
Uma das formas de composição dos diferentes interesses envolvidos na
prestação dos serviços de telecomunicações é garantia da transparência e a
instituição de mecanismos que assegurem a participação dos envolvidos na tomada
de decisão.
Destaca BRUNA
297
que cada vez é mais comum a instituição de
procedimentos participativos nas leis que tratam da regulação econômica. A
participação dos interessados no procedimento administrativo nada mais é do que
295
RAMIRES, op. cit.
296
MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. Op. cit.
297
BRUNA, Sérgio Varella. Agências Reguladoras: poder normativo, consulta pública, revisão judicial.
São Paulo: revista dos tribunais, 2003.
90
reflexo do direito de petição, disposto no art. , XXXIV da Constituição da
República.
Assim é que o art. 42 da LGT obriga a ANATEL a submeter a minuta dos atos
normativos à consulta pública.
Como destaca BRUNA, a exigência da consulta pública não é um
procedimento meramente formal, vez que impõe ao administrador o exame das
contribuições que deverão ser acatadas ou não de forma justificada. Daí porque a
consulta pública é importante instrumento de orientação da revisão judicial dos atos
normativos, pois fornece elementos a respeito da higidez tanto do procedimento
administrativo, como da norma em si.
Para que se assegure a efetividade do procedimento de participação,
assevera o autor, é necessário que a administração garanta a sua ampla divulgação
e disponibilize todas as informações relevantes de que disponha. Após a realização
da consulta, é imprescindível que todas as decisões do administrador sejam
devidamente motivadas. Assim, conclui BRUNA que
a validade do ato normativo somente deve ser reconhecida quando a
participação dos interessados tenha sido provida de significado prático, o
que ocorre quando tenham sido efetivamente apreciados os principais
argumentos apresentados durante o procedimento de consulta blica, por
uma autoridade que fundamenta a sua decisão, ao catá-los ou rejeitá-los
298
.
CUÉLLAR destaca, ainda, outras formas de participação popular nas
agências como, por exemplo, a instituição de ouvidorias, que recebem e analisam as
reclamações formuladas pelos usuários e agentes regulados, instituição de
Conselhos Consultivos, compostos por agentes da comunidade e instituição de
contratos de gestão relativos à administração da agência
299
.
RAMIRES enfatiza que a participação pública não se restringe à consulta,
mas abrange, também, a instituição ou eliminação da prestação de determinada
modalidade de serviço em regime público (art. 18, I a IV e 19, III e XXX da LGT), a
revisão das metas de universalização (art. 80 da LGT), os procedimentos de
licitação das outorgas (art. 89, III da LGT), o controle e administração das tarifas (art.
109 da LGT), entre outros
300
. Há, ainda, em vários pontos, a previsão da publicidade
298
BRUNA, op. cit, p. 275.
299
CUÉLLAR, op. cit..
300
RAMIRES, op. cit.
91
e transparência dos atos, especialmente no que tange às sessões do Conselho
Diretor da Agência, obrigatoriamente públicas quando se destinem a resolver
pendências entre agentes econômicos e entre estes e usuários (art. 21 da LGT), a
publicidade de atas em todos os demais casos, salvo nos casos em que esteja
envolvida a segurança nacional.
MOREIRA destaca alguns óbices à efetividade da participação popular.
Segundo o autor, a ausência de colaboradores neste processo não o invalida. A
entrega de contribuições “é circunstancial, não essencial”
301
. o bastasse isso a
participação acaba restrita àqueles que têm interesse econômico a ser regulado,
ficando os usuários à margem deste processo. A divulgação dos processos de
consulta pública são, em regra, feitos pela internet, diário oficial e jornais de grande
circulação. Nestes últimos, os únicos de grande alcance para a população comum,
são publicados apenas pequenos editoriais oficiais dando notícia da realização da
consulta.
Em suma, são poucos aqueles que têm conhecimento da realização da
consulta e, dentre estes, apenas uma parcela pouco significativa compreende a
relevância da participação no processo de consulta.
4.2. A PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES PRIVADOS
Uma das principais inovações do novo marco regulatório aplicável às
telecomunicações diz respeito à possibilidade de os particulares explorarem estas
atividades que, a a edição da Emenda Constitucional n.º 8/95, eram prestadas
exclusivamente pelo Estado. No entanto, a inovação vai além, ao admitir-se que esta
delegação se inclusive mediante autorização, sem a necessidade de licitação
prévia.
Trata-se, conforme se verá no Capítulo V, de uma das mais fortes indicações
no sentido de que a própria natureza dos serviços de telecomunicações, antes
exclusivamente pública, sofreu amplas modificações com a edição da Emenda
Constitucional n.º 8/95.
301
MOREIRA, Egon Bockmann. Agências reguladoras independentes, déficit democrático e a
“elaboração processual de normas. In: Revista de Direito Público da Economia. Ano 1, n.° 2,
abril/maio/junho 2003. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 221/254, p. 246.
92
Assim, incumbe analisar, em linhas gerais, os instrumentos mediante os quais
é operacionalizada a delegação dos serviços de telecomunicações aos particulares.
4.2.1. Concessão
A concessão de serviço público, afirma DI PIETRO, foi a primeira forma que o
Poder Público utilizou para transferir a terceiros a execução dos serviços públicos
durante o Estado Liberal. A grande vantagem então vislumbrada no instituto era a de
que o Estado poderia prestar um serviço blico essencial sem que tivesse que
despender recursos próprios e sem incorrer nos riscos econômicos de sua
exploração. Todavia, essas características foram sensivelmente alteradas a partir do
momento em que o Estado passou a oferecer garantias aos particulares, como as
cláusulas de “garantia de juros” ou mesmo em virtude da aplicação da teoria da
imprevisão
302
.
As concessões foram, então, substituídas pela atuação direta do Estado, por
meio de sociedades de economia mista ou empresas públicas. Etapa seguinte foi o
retorno das concessões, que agora voltadas à delegação dos serviços públicos a
empresas estatais, como é o caso da TELEBRÁS
303
.
Segundo JUSTEN FILHO, somente a partir da crise fiscal do Estado ocorrida
na última década do século XX a concessão voltou a ser utilizada como forma de
delegação de serviço público a particular. Com efeito, a contribuição do capital
privado tornou-se imprescindível para a consecução de algumas das finalidades do
Estado
304
.
A concessão atualmente utilizada, ressalta o autor, tem feição diversa
daquela empregada cem anos. Trata-se atualmente de um instituto que permite a
aproximação da sociedade civil e do Estado. Não se pode mais aludir a uma única
concessão, já que o instituto comporta uma pluralidade de manifestações
305
.
Embora a Constituição da República de 1.988 faça inúmeras menções à
concessão (arts. 21, XI e XII, 25, §2°, 175 e 223 d a Constituição da República), o
302
DI PIETRO, 2005.
303
DI PIETRO, 2005.
304
JUSTEN FILHO, Marçal. As diversas configurações da concessão de serviço público. Revista de
Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, p. 95/136, jan/mar 2003.
305
JUSTEN FILHO, As diversas configurações da concessão..., 2003.
93
no texto uma formulação conceitual do instituto e nem havia, à época de sua
promulgação, legislação que a definisse.
Somente em 1995 veio a ser editada a Lei Federal n.º 8.987 que definiu o
instituto no art. 2
o
, II. Nos termos do dispositivo, a concessão de serviços públicos
consiste
na delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta
e risco e por prazo determinado.
Contudo, muitos autores apontam a precariedade e insuficiência da
conceituação trazida pela Lei.
De acordo com JUSTEN FILHO, o conceito trazido pela Lei mais do que
descrever o instituto, prescreveria a forma de contratação (licitação na modalidade
de concorrência) e os requisitos subjetivos para tanto (pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho)
306
.
Neste mesmo sentido, posiciona-se MELLO, para quem o conceito abordaria
aspectos atinentes à válida formação do contrato de concessão e não à sua
existência, como, por exemplo, a exigência de licitação na modalidade de
concorrência e a outorga à empresa ou consórcio que demonstre capacidade para a
realização do empreendimento. Por outro lado, não é feita qualquer menção à forma
de remuneração do concessionário, elemento fundamental para a caracterização da
concessão
307
.
DI PIETRO também tece críticas a respeito deste conceito, asseverando que
o dispositivo faz menção a requisitos que não se prestam a caracterizar o contrato
de concessão, como a exigência de licitação na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho. Assevera a autora que “ainda que não houvesse essas exigências,
poder-se-ia ter um contrato de concessão”
308
.
Por outro lado, não qualquer menção à natureza contratual da concessão
e nem à forma de remuneração que lhe caracteriza, qual seja, a tarifa paga pelo
usuário. A rigor, tais caracteres podem ser extraídos de outros dispositivos da lei,
306
JUSTEN FILHO, As diversas configurações da concessão..., 2003.
307
MELLO, op. cit.
308
DI PIETRO, 2002, p. 75.
94
como o art. 4
o
, que faz expressa menção à natureza contratual da concessão, e os
arts. 9
o
, 18, VIII e 23, IV, que, respectivamente, estabelece formas de fixação e
revisão das tarifas, determina que sejam incluídos dentre as cláusulas do edital de
licitação os critérios de reajuste e revisão da tarifa e arrola dentre as cláusulas
essenciais do contrato de concessão aquela relativa ao preço do serviço e critérios
de reajuste e revisão da tarifa
309
.
Segundo MELLO, a concessão de serviço público pode ser definida como
o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público
a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas
condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob
garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se
pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas
cobradas diretamente dos usuários dos serviços
310
.
Incontroverso para os autores é o fato de a concessão não modificar a
natureza pública do serviço que lhe substrato. Na concessão, o Estado
permanece como titular do serviço, não havendo renúncia do poder de prestar o
serviço e nem de regulá-lo, como destacam JUSTEN FILHO
311
, BASTOS
312
, DI
PIETRO
313
e MEIRELLES
314
.
Precisamente por este motivo é que Poder Concedente e concessionário o
solidários no que tange à prestação do serviço público, frente ao usuário, que
309
DI PIETRO, 2002.
310
MELLO, op. cit., p. 643. A rigor as definições doutrinárias não apresentam diferenças significativas.
Para FIGUEIREDO, “Concessão de serviço público é espécie de contrato administrativo por meio do
qual o Poder Público concedente, sempre precedido de licitação, salvo as exceções legais, transfere
o exercício de determinados serviços ao concessionário, pessoa jurídica privada, para que os execute
em seu nome, por sua conta e risco” (op. cit, p. 100). JUSTEN FILHO define o instituto como “um
contrato plurilateral de natureza organizacional e associativa, por meio do qual a prestação de um
serviço público é temporariamente delegada pelo Estado a um sujeito privado que assume seu
desempenho diretamente em face dos usuários, mas sob controle estatal e da sociedade civil,
mediante remuneração extraída do empreendimento, ainda que custeada parcialmente por recursos
públicos” (2005, p. 501). Para MEIRELLES, a concessão pode ser definida como contrato
administrativo que tem por objeto a transferência da execução de um serviço do Poder Público ao
particular, que se remunerará dos gastos com o empreendimento, incluídos os ganhos normais do
negócio, através de uma tarifa cobrada aos usuários” (op. cit., p. 260). Enfim, DI PIETRO define a
concessão como “o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a
execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco,
mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do
serviço” (2002, p. 75).
311
JUSTEN FILHO, As diversas configurações da concessão..., 2003.
312
BASTOS, 1996.
313
DI PIETRO, 2005.
314
Pela concessão o poder concedente não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem
se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública. Delega apenas a execução do serviço, nos
limites e condições legais ou contratuais, sempre sujeita a regulamentação e fiscalização do
concedente” (op. cit., p. 371).
95
poderá exigir tanto de um quanto outro a sua execução
315
. Do mesmo modo, não se
pode afirmar que a concessão é prestada por conta do concessionário. Se o serviço
permanece como sendo público ele é prestado por conta do concedente
316
.
A questão atinente ao risco a ser suportado pelo concessionário também
exige reflexão, segundo JUSTEN FILHO. Isto porque o embate entre o equilíbrio
econômico financeiro do contrato de concessão e a necessidade de prestação dos
serviços públicos com qualidade poderá exigir que o Estado assuma parte dos
riscos. Significa dizer, por exemplo, que diante da necessidade de fornecimento dos
serviços aos carentes o Estado poderá ter de intervir, lançando o de subvenções
ou concedendo regalias fiscais
317
.
Ainda, é incontroversa a temporariedade da concessão e o fato de que
mesmo a fixação de prazo não impede a retomada do serviço diante de certas
hipóteses.
A concessão deve, sempre que possível,
ser conferida sem exclusividade, para que seja possível sempre a
competição entre os interessados, favorecendo, assim, os usuários com
serviços melhores e tarifas mais baratas. Apenas quando houver
inviabilidade técnica ou econômica de concorrência na prestação do
serviço, devidamente justificada, admite-se a concessão com exclusividade
(Lei 8.987/95, art. 16)
318
.
A concessão está sujeita a duas espécies de normas: as de natureza
regulamentar (leis do serviço) e as de natureza contratual (cláusulas econômicas ou
financeiras). As cláusulas regulamentares disciplinam a forma de prestação do
serviço e são alteráveis unilateralmente pelo Poder blico. as cláusulas
contratuais fixam as condições de remuneração do concessionário e podem ser
alteradas em virtude de acordo entre as partes, como afirmam MEIRELLES
319
e DI
PIETRO
320
.
As cláusulas regulamentares não se restringem àquelas previstas no contrato,
mas abrangem, também, aquelas estabelecidas em lei e regulamento e objetivam a
prestação de serviço adequado. Precisamente por este motivo é que o Poder
315
MOREIRA NETO, 2003.
316
JUSTEN FILHO, As diversas configurações da concessão..., 2003.
317
JUSTEN FILHO, As diversas configurações da concessão..., 2003.
318
Op. cit., p 372.
319
Op. cit.
320
DI PIETRO, 2002.
96
Público pode, a qualquer tempo, alterar o funcionamento do serviço, visando ao seu
aprimoramento
321
.
Desde logo é preciso assinalar que a concessão de serviço público se
estrutura sobre duas idéias antagônicas: a expectativa de lucro da empresa privada
concessionária e o interesse geral inerente à própria idéia de serviço público.
Do primeiro, afirma DI PIETRO derivam a natureza contratual da
concessão
322
e o direito do concessionário ao equilíbrio econômico financeiro. do
segundo decorrem as cláusulas regulamentares do contrato, a outorga de
prerrogativas blicas ao concessionário
323
e a sua sujeição a princípios inerentes à
prestação dos serviços públicos, o reconhecimento de poderes à administração, a
natureza pública dos bens afetos à atividade e a sua reversão ao Poder Concedente
ao final da concessão, além da aplicação de normas publicísticas à responsabilidade
civil das concessionárias e os efeitos trilaterais sentidos pelo poder público,
concessionário e usuário
324
.
Segundo DI PIETRO, aplica-se à concessão dos serviços públicos os
princípios da continuidade, mutabilidade do regime jurídico e de igualdade dos
usuários
325
.
O princípio da mutabilidade, afirma a autora, sujeita tanto concessionários
quanto usuário. É dizer: as cláusulas regulamentares do contrato podem ser
unilateralmente alteradas pelo Poder Concedente para atender razões de interesse
público, não havendo direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente no
momento da celebração do contrato
326
.
A necessidade de alteração deve ter sempre por escopo o interesse público e
a ocorrência de alterações em situações de fato ou de direito, não se afastando a
possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato de
concessão.
De fato, em se tratando de contratos de concessão, a administração pública é
dotada de amplos poderes de controle, sanção, decretar a caducidade da
321
MEIRELLES, op. cit.
322
Segundo BLANCHET seria impróprio denominar a concessão de contrato, haja vista que as
cláusulas regulamentares não têm conteúdo contratual como as cláusulas econômico-financeiras. Isto
porque as cláusulas regulamentares não resultam de acordo de vontades e sim do regramento
específico aplicado à matéria (1999).
323
Como aquelas previstas nos arts. 31, VI, 31, VII, 31 VIII e 26, §2º da Lei Federal n.º 8.987.
324
DI PIETRO, 2002.
325
DI PIETRO, 2002.
326
DI PIETRO, 2002.
97
concessão, intervir, encampar, usar compulsoriamente os recursos humanos e
materiais da empresa concessionária ou exigir garantia para a celebração do
contrato
327
.
A partir das lições de Héctor Jorge Escola, DI PIETRO destaca que o poder
de controle abrange, basicamente, os controles material (no que tange à execução
da atividade), técnico, financeiro e legal. Estas formas de controle foram todas
previstas nos arts. 3
o
, 29, I, 29 V e VII, 30 e 31, V Lei Federal n.º 8.987/95
328
.
Mais do que um poder, o exercício da direção e controle, segundo DI
PIETRO, constitui um dever do Estado e é operacionalizado mediante a
possibilidade deste aplicar sanções previstas em lei aos concessionários
329
.
De acordo com DI PIETRO, a par da aplicação de sanções é, ainda,
assegurada ao Poder Concedente, a possibilidade de rescindir o contrato em
decorrência de inadimplemento contratual por parte do concessionário (nas
hipóteses previstas no art. 38 da Lei Federal n.º 8.987/95), de encampar o serviço
(rescindir o contrato por razões de ordem pública) ou de intervir na empresa com o
fito de apurar irregularidades, assegurar a continuidade do serviço e propor a
adoção de medidas a serem adotadas. Destaque-se que a intervenção é medida
excepcional, a ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 32 da Lei Federal n.º
8.987/95
330
, e sempre precedida de decreto do poder concedente e sucedida da
instauração de procedimento administrativo no qual seja assegurado o contraditório.
Referido processo administrativo poderá resultar na extinção da concessão, na
aplicação de penalidades ou na continuidade do serviço
331
.
Ainda, afirma a autora, é assegurado ao Poder Público o poder de usar
compulsoriamente os recursos humanos e materiais da empresa concessionária,
quando tal medida se mostre necessária para assegurar a continuidade do serviço, e
de, facultativamente, exigir garantia em determinados tipos de contratos
332
.
Dada a necessidade de continuidade da prestação dos serviços públicos, uma
vez encerrada a concessão, os bens aplicados à atividade o revertidos ao Poder
327
DI PIETRO, 2002.
328
DI PIETRO, 2002.
329
DI PIETRO, 2002.
330
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação
na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e
legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
331
DI PIETRO, 2002.
332
DI PIETRO, 2002.
98
Concedente. Precisamente por esse motivo é que o edital de licitação deve prever
os bens reversíveis, as suas características e as condições em que eles devem
retornar ao Poder Público, uma vez finda a concessão (art. 18, X e XI da Lei Federal
n
o
8.987/95). A reversão, contudo, pressupõe sempre a indenização, mesmo nos
casos em que a extinção decorre de inadimplemento contratual
333
.
Enfim, que se destacar que o contrato de concessão, embora celebrado
entre o Poder Público e o concessionário, pressupõe sempre a extensão de seus
efeitos aos usuários, terceiros estranhos à contratação. É o art. 7
o
da Lei Federal n
o
8.987/95 que define os direitos dos usuários, havendo, ainda, outros que decorrem
de dispositivos esparsos. A matriz destes direitos encontra-se expressa no direito à
adequação dos serviços públicos
334
.
Ainda, o usuário tem direito à fiscalização sobre a prestação do serviço,
previsto no art. 3
o
e 7
o
da Lei Federal n
o
8.987/95. Por força destes dispositivos o
usuário tem o direito de levar ao conhecimento do Poder blico e das
concessionárias eventuais irregularidades de que tenha conhecimento, referentes
aos serviços, bem como de comunicar às autoridades os atos ilícitos praticados
pelas concessionárias. É previsto, também, o direito à informação nos arts. 7
o
, II da
Lei Federal n
o
8.987/95 e 5
o
, XXXIII da Constituição da República.
A seu turno, ressalta DI PIETRO, a expectativa de lucro e a natureza
contratual das concessões asseguram ao concessionário o direito à manutenção do
equilíbrio econômico financeiro
335
. Em decorrência deste direito, embora as áleas
333
DI PIETRO, 2002.
334
Serviço adequado, nos termos do art. 6
o
, §1
o
, I da Lei Federal n
o
n
o
8.987/95 é “o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia em
sua prestação e modicidade das tarifas”.
335
Conforme JUSTEN FILHO, “a concessão estrutura-se sobre pressuposto de uma modalidade de
remuneração norteada por princípios distintos dos que disciplinam a remuneração do serviço
desempenhado pelo próprio Estado. O concessionário tem direitos perante o Estado, no tocante à
remuneração pela prestação dos serviços públicos, que se retratam na impossibilidade de
modificação da equação econômico-financeira do contrato, na garantia do lucro e na recomposição
compulsória de valores. Somente é possível atribuir ao particular o desempenho dos serviços por
conta e risco próprios se a remuneração a ele atribuída estiver sujeita a um regime jurídico específico.
Esse regime jurídico específico pressupõe mutabilidade a qualquer tempo. Como o particular não é
dotado de estruturas e garantias inerentes ao Estado, risco de sua insolvência. A contrapartida de
assumir o serviço por conta e risco próprios é a garantia estatal de alteração da tarifa a qualquer
tempo. Quando se reconhece o direito à manutenção da equação econômico-financeira e o
cabimento de sua recomposição, constrói-se um regime jurídico distinto do tributário.(…)Reconhece-
se que a equação econômico-financeira é intangível, na acepção de que, uma vez aperfeiçoada, não
pode ser infringida. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro consiste na impossibilidade de
alterar
apenas um dos ângulos da equação. Não é possível alterar, quantitativa ou qualitativamente,
apenas o âmbito dos encargos ou tão somente o ângulo das retribuições. Se forem adicionados
encargos, rompe-se o equilíbrio, a não ser que também se ampliem as retribuições. Idêntico
raciocínio se aplica em caso de redução dos encargos, o que acarretará a necessidade de redução
99
ordinárias corram por conta e risco do concessionário e não autorizem a
recomposição do equilíbrio econômico financeiro, as áleas extraordinárias, porque
imprevisíveis e não imputáveis ao concessionário, garantem a sua recomposição
336
.
A álea extraordinária abrange as áleas administrativas e econômicas
337
.
Leciona DI PIETRO que a alteração unilateral do contrato por parte da
administração pública consiste em hipótese de álea administrativa e por ela
responde a administração, conforme prevê expressamente o art. 9
o
, §4
o
da Lei
Federal n
o
8.987/95. O mesmo ocorre em se tratando de fato do príncipe, ou seja,
das medidas de ordem geral que, embora não relacionadas diretamente com o
contrato, nele repercutem, ocasionando o desequilíbrio econômico financeiro. Nesta
hipótese, a responsabilidade do Estado deriva da teoria da responsabilidade
objetiva. Hipótese de ocorrência do fato do príncipe que justifica a recomposição do
equilíbrio econômico financeiro está arrolada no art. 9
o
, §3
o
da Lei Federal n
o
8.987/95
338
.
Enfim, a terceira possibilidade de álea administrativa consiste no fato da
Administração que “compreende qualquer conduta ou comportamento da
Administração que, como parte contratual, torne impossível a execução do contrato
ou provoque seu desequilíbrio econômico”
339
. A caracterização do fato da
administração autoriza a suspensão temporária ou definitiva da prestação do
serviço, sem que daí decorra a aplicação de qualquer sanção administrativa, bem
como o direito à recomposição do equilíbrio econômico financeiro.
a álea econômica está associada à teoria da imprevisão e abrange os
acontecimentos externos ao contrato, estranhos à vontade das partes, imprevisíveis
e inevitáveis, que tornam a execução do contrato excessivamente onerosa para o
contratado. Tem em vista a necessidade de manutenção da eqüidade na execução
do contrato, bem como o fato de que o contrato de concessão tem prestações
sucessivas. Nesta hipótese, a administração deve vir em socorro do concessionário,
das retribuições. Em síntese, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro corresponde a uma
espécie de magnetização dos ângulos ativo e passivo do conteúdo da relação jurídica: à alteração de
um ângulo deve corresponder uma alteração equivalente e correspondente no outro ângulo. (…) A
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro tem origem diretamente na Constituição, quando ela
consagra genericamente os princípios da irretroatividade da lei, da isonomia e da indisponibilidade do
interesse público” (Concessões de Serviços Públicos, São Paulo:1997, p. 143).
336
DI PIETRO, 2002.
337
DI PIETRO, 2002.
338
DI PIETRO, 2002.
339
DI PIETRO, 2002, p. 100.
100
a fim de evitar a suspensão do serviço. A teoria da imprevisão goza de ampla
aceitação na doutrina e foi incorporada no âmbito administrativo pelo Decreto-lei n.º
2.300.
Embora a Lei Federal n
o
8.987/95 preveja a possibilidade de revisão das
cláusulas financeiras para restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro
apenas nos casos de aumento de impostos (fato do príncipe) e de alteração
unilateral do contrato, é viável sua adoção em outras hipóteses, nas quais se
justificará a aplicação subsidiária do art. 65 da Lei Federal n
o
8.666/93. O que difere
é a medida em que a administração pública deverá arcar com os prejuízos do
concessionário, sendo possível se cogitar de sua responsabilidade integral apenas
quando caracterizados o fato do príncipe e a alteração unilateral do contrato. Com
efeito, nestes casos, afirma DI PIETRO, a administração é exclusivamente
responsável pelos eventuais prejuízos experimentados pelo concessionário
340
.
Estão previstas, na Lei Federal n
o
8.987/95, como formas de remuneração
dos concessionários, além da tarifa, outras fontes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados (arts. 11 e 18, VI). Por
conseguinte, a remuneração do concessionário pode se dar unicamente pelas tarifas
pagas pelos usuários, por outro tipo de receita que não a tarifa ou pela combinação
de ambos, quando necessário para que se assegure a modicidade da
contraprestação a ser paga pelo usuário (art. 6
o
, § 1
o
da Lei Federal n
o
8.987/95).
Com efeito, sustenta DI PIETRO que embora a remuneração paga pelo
usuário seja uma idéia inerente à concessão, a remuneração do serviço por via
alternativa não descaracteriza o instituto, desde que estas receitas sejam
provenientes da exploração comercial da atividade
341
.
As fontes alternativas de receitas devem estar previstas no edital de licitação
(art. 18, VI da Lei Federal n
o
8.987/95) e devem compor o equilíbrio econômico
financeiro do contrato de concessão. Quando a remuneração se exclusivamente
por tarifas, o prazo da concessão semais longo que a tarifa deverá não apenas
cobrir os custos do investimento, mas também assegurar um lucro razoável para o
concessionário. Havendo outras fontes de receita esta amortização poderá se dar
em menor prazo, não havendo necessidade de contratos tão longos
342
.
340
DI PIETRO, 2002.
341
DI PIETRO, 2002.
342
DI PIETRO, 2002.
101
Em linhas gerais, a concessão dos serviços de telecomunicações não se
afasta dos caracteres gerais do instituto.
Nos termos do art. 83, § único da LGT a concessão de serviço de
telecomunicações consiste na
delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no
regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais,
remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras
receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e
pelos prejuízos que causar.
Percebe-se que a conceituação trazida pela LGT é bem mais sintética e
precisa do que aquela presente na Lei Federal n
o
8.987. Com efeito, extrai-se do
dispositivo: a) o caráter contratual do instituto; b) a sujeição do concessionário aos
riscos da atividade; c) a peculiar forma de remuneração do concessionário; d) a
temporalidade da concessão; e) o regime jurídico aplicável.
A concessão somente poderá ser outorgada à empresa constituída segundo
as leis brasileiras, com sede e administração no país, criada para explorar
exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.
Em se tratando de concessão, toda a estrutura tarifária é definida pela
ANATEL. Contudo, o art. 104 da LGT prevê que a concessionária poderá submeter-
se ao regime de liberdade tarifária, após transcorridos ao menos 3 anos da
celebração do contrato, se existir ampla e efetiva competição entra as prestadoras
de serviços.
Ressalta FARACO que a ANATEL poderá intervir na concessionária em
decorrência de diversas situações, como por exemplo, no caso de ausência de
interconexão, paralisação dos serviços, desequilíbrio econômico-financeiro, entre
outras
343
.
O contrato de concessão é complexo, trazendo inúmeras condições e limites
impostos pela ANATEL. A concessionária se sujeita ao termo final de sua vigência,
que não poderá ser superior a 20 anos.
A concessionária deverá observar as metas de continuidade e universalização
dos serviços de telecomunicações. Os recursos para que essas metas sejam
alcançadas devem ser suportados pela própria prestadora.
343
FARACO, 2004.
102
O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e a
continuidade enseja a aplicação de multa, caducidade ou decretação de intervenção,
conforme o caso.
MARQUES NETO ressalta que a concessão dos serviços de
telecomunicações apresenta peculiaridades com relação à concessão tradicional.
Inicialmente, o regime de reversão da concessão é mais restrito do que o regime de
reversão tradicional que apenas abrange aqueles bens imprescindíveis à
continuidade do serviço. Desta forma, nem todos os bens da concessionária serão
passíveis de indenização
344
.
Afirma o autor que o regime do equilíbrio econômico financeiro do contrato de
concessão também é diverso nas telecomunicações que somente pode ser
aplicado nas hipóteses expressamente previstas no contrato. Fora destas hipóteses
não há recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
345
.
4.2.2. Permissão
Tradicionalmente, os autores qualificam a permissão como
ato unilateral e precário, intuitu personae, através do qual o Poder Público
transfere a alguém o desempenho de um serviço de sua alçada,
proporcionando à moda do que faz na concessão, a possibilidade de
cobrança de tarifas dos usuários
346
.
A outorga da permissão se por meio de licitação (conforme preceitua o art.
175 da Constituição da República) e pode ser gratuita ou onerosa
347
.
A precariedade envolvida na permissão é de duas ordens. Primeiramente,
refere-se à possibilidade de revogação do ato, a todo e qualquer tempo, por
iniciativa da Administração Pública. Por outro lado, significa que a outorga é feita
344
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002.
345
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002.
346
MELLO, op. cit., p. 692/693.
347
MELLO, op. cit. Para MOREIRA NETO, a permissão de serviços públicos seria tradicionalmente
definida como ato administrativo, de características discricionárias e precárias, pelo qual a
Administração delegava a particulares a prestação de serviços de utilidade pública, distintamente,
portanto, da concessão de serviço público” (2003, p. 438). Segundo DI PIETRO, o termo permissão
designa “o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso pelo qual a
Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização de bem
público por terceiros” (2002, p. 128). Para BASTOS, permissão de serviços públicos “é o ato unilateral
e precário através do qual o Poder Público faculta ao particular a execução de um serviço de sua
alçada, remunerando-se o permissionário com a cobrança de tarifas dos usuários” (p. 182).
103
sem prazo estabelecido. Veja-se que na concessão, a precariedade a que se pode
referir é apenas aquela que permite à Administração Pública a revogação do ato a
qualquer tempo
348
.
Ressalta MELLO que dada a sua precariedade, a utilização da permissão
seria conveniente sempre que o Estado não quisesse atribuir direitos aos
particulares, ou seja, naquelas situações em que: a) o permissionário não precisasse
alocar grandes capitais para o desempenho do serviço; b) pudesse dar outra
destinação ao equipamento utilizado no desempenho da atividade; c) o serviço não
exigisse a implantação física de equipamentos; d) os riscos envolvidos na prestação
da atividade são compensados pela alta rentabilidade do empreendimento ou pelo
curto prazo de retorno dos investimentos
349
.
Em síntese, a utilização da permissão é adequada para aquelas situações em
que a revogação unilateral a qualquer tempo e sem indenização não acarreta
prejuízos ao permissionário
350
. Por isso é que DI PIETRO admite que a permissão é
utilizada naqueles casos em que a Administração Pública não pretende atribuir
maiores direitos ao administrado, como ocorre nas hipóteses em que não é
necessária grande mobilização de capital para o desempenho do serviço ou quando
o serviço em questão seja altamente rentável em curto espaço de tempo
351
.
Segundo BLANCHET, a precariedade da permissão também torna inadequada a
adoção do instituto para aquelas situações em que haja a necessidade de realização
de altos investimentos de retorno a longo prazo
352
.
Porém, ressalta MELLO, que em algumas situações o instituto tem sido
desnaturado, com sua utilização para a outorga de serviços públicos que
demandariam a estabilidade, permanência e garantias razoáveis para o prestador
353
.
Não bastasse isso, desde a Constituição da República de 1988 alguns
autores, como é o caso de DI PIETRO
354
, MEDAUAR
355
e FIGUEIREDO
356
348
DI PIETRO, 2002.
349
MELLO, op. cit.
350
MELLO, op. cit. Esta é também a opinião de BASTOS para quem em virtude dos riscos derivados
da precariedade, a permissão é utilizada quando o permissionário não necessita realizar grandes
investimentos em infra estrutura (BASTOS, 1996).
351
DI PIETRO, 2002.
352
BLANCHET, 1988.
353
MELLO, op. cit.
354
DI PIETRO, 2002.
355
MEDAUAR, 2003.
356
Sustenta a autora que, ante o texto constitucional, não haveria distinção significativa entre a
concessão e a permissão de serviços públicos, principalmente quando se considera que a delegação
de serviços públicos a título precário pode ser feita mediante a autorização. Assim, a permissão de
104
passaram a entender que a permissão teria natureza contratual, tal qual a
concessão. Isto porque, nos termos do art. 175, § único, I da Constituição da
República, lei disporá sobre o “regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão”.
Trata-se, na opinião de MELLO, de um entendimento equivocado, decorrente
da má redação do art. 175 da Constituição da República
357
.
Neste quadro, a Lei Federal n.º 8.987/95 ao invés de aclarar a situação,
apenas a tornou mais confusa, que definiu a permissão como “a delegação, a
título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder
concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco” (art. 2, IV). Já o art. 40 desta mesma lei
preceitua que
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de
adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes
e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade
unilateral do contrato pelo poder concedente.
Por conseguinte, afirma MEDAUAR, após a edição da Lei Federal n.º
8.987/95 seria possível apenas afirmar que: a) a concessão é atribuída a pessoa
jurídica ou consórcio de empresas, enquanto a permissão é atribuída a pessoa física
ou jurídica; b) a concessão destina-se a serviços de longa duração, haja vista a
necessidade de retorno dos investimentos realizados, enquanto a permissão tem
média ou curta duração
358
.
Todavia, para MELLO, subsiste
a unilateralidade e precariedade da permissão e, inversamente, na
concessão, a contratualidade, que traz consigo, conaturalmente, a oferta de
segurança patrimonial ao concessionário no atinente aos investimentos,
amortização deles e auferimento da remuneração do capital invertido
359
.
serviços públicos, tal qual a concessão, também deve ser ato bilateral e não poderia ter natureza
precária exatamente em virtude de seu caráter contratual previsto na Lei Federal n.º 8.987/1995
(FIGUEIREDO, 2006).
357
MELLO, op. cit.
358
MEDAUAR, 2003.
359
MELO, op. cit, p. 699.
105
Esta é também a opinião de MOREIRA NETO
360
, BLANCHET
361
e JUSTEN
FILHO que afirma que apesar do teor dos arts. 2º, IV e 40 da Lei Federal n.º 8987/95
“permissão é o ato administrativo de delegação de prestação de serviço público a
particular, sem a imposição de deveres de investimento amortizáveis em prazo
mínimo de tempo”
362
.
BLANCHET também considera imprópria a menção à natureza contratual da
permissão de serviços públicos. Segundo o autor, caso se admita o caráter
contratual conferido à permissão, o único traço distintivo com relação à concessão
seria a precariedade e discricionariedade da permissão. Todavia, mesmo a
precariedade ficaria comprometida nas hipóteses em que a permissão é concedida
por prazo determinado. Nesta situação, não haveria motivos para a manutenção da
permissão, já que o instituto seria equivalente à concessão
363
.
Por esta razão, subsiste a caracterização da permissão como ato
administrativo unilateral e precário, tal qual a autorização, mas ao contrário desta
tem natureza vinculada e, por objeto, serviços blicos, e não atividades
econômicas
364
.
Buscando superar esta discussão, JUSTEN FILHO afirma que casos em
que a permissão consistirá em ato administrativo unilateral e em outros terá natureza
contratual. A definição está condicionada pela participação do particular na formação
do ato que dependerá das circunstâncias e da disciplina legal específica. Todavia,
traço fundamental é a ausência do dever de o particular realizar investimentos para
a implantação ou desenvolvimento de serviços. Por isso, mesmo havendo a fixação
de prazo determinado para a permissão não haverá direito à indenização mesmo
frente à extinção antecipada
365
.
A inexistência de previsão quanto à necessidade de fixação de prazo para a
permissão permite afirmar que os arts. 2
o
, IV e 40 da Lei Federal n.º 8.987/95 trazem
exceção ao art. 57, §3
o
da Lei Federal n.º 8.666/93, que estabelece como regra que
os contratos administrativos devem ter prazo determinado.
360
Segundo o autor, a única interpretação razoável a fim de que fosse mantida a autonomia do
instituto seria a de que a permissão consistiria em ato administrativo (MOREIRA NETO, 2003).
361
BLANCHET, 1988.
362
JUSTEN FILHO, 2005, p. 545.
363
BLANCHET, Luiz Alberto. Concessão de serviços públicos. Curitiba: Juruá, 1999.
364
BLANCHET, 1999.
365
JUSTEN FILHO, 2005.
106
Parte da doutrina, como MEIRELLES, admite que a permissão seja firmada
com prazo determinado, hipótese em que a revogação daria ao permissionário
direito à indenização.
Discordam deste posicionamento MELLO, para quem não podem ser
instituídas permissões a prazo, que a quebra do vínculo antes do prazo
estabelecido acarretaria o direito à indenização
366
, e DI PIETRO, com fundamento
no fato de que a previsão de prazo na permissão aproximaria demasiadamente o
instituto à concessão
367
.
A permissão, sustenta esta autora, dependente de licitação e que não tem o
condão de transferir a titularidade da atividade ao particular. O seu objeto é a
execução de serviço blico, em nome do permissionário e por sua conta e
risco
368
mas sempre sujeito às condições impostas pela administração e à
fiscalização de sua atuação
369
.
A permissão, tal qual caracterizada na LGT, aproxima-se em grande medida
da conceituação doutrinária conferida ao instituto pelos autores brasileiros.
Nos termos do art. 118, § único da LGT,
Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual
se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no
regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação
excepcional que a tenha ensejado.
O caput do artigo dispõe que a permissão será outorgada
em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do
serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de
forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na
empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão.
Ainda, os arts. 119 e 120 da LGT dispõem que a permissão será precedida de
procedimento licitatório simplificado, instaurado pela Agência, nos termos por ela
regulados e formalizada mediante assinatura de termo e não contrato.
Ou seja: a lei reafirma o caráter unilateral, discricionário e precário da
permissão e institui procedimento licitatório simplificado para sua outorga. Contudo,
366
MELLO, op. cit.
367
DI PIETRO, 2005.
368
DI PIETRO, 2005.
369
DI PIETRO, 2005.
107
fundada na idéia de que a Constituição da República teria conferido caráter
contratual ao instituto, DI PIETRO afirma que os arts. 118 a 120 da LGT padeceriam
de inconstitucionalidade
370
.
Todavia, que se ponderar que a Constituição da República não fala que
permissão é contrato. Com efeito, a natureza contratual mencionada no art. 175 se
referiria apenas a concessão caso contrário ter-se-ia que admitir que permissão tem
prazo determinado que o mesmo dispositivo fala que a lei disporá sobre sua
prorrogação. É este o posicionamento de BLANCHET para quem
se a intenção do legislador constituinte fosse a de extinguir a permissão,
tornando-a idêntica à concessão, não teria feito uso dos dois vocábulos
concessão e permissão. Ainda que tivesse tido a intenção de utilizar-se dos
dois termos como se sinônimos fossem, teria inserido uma vírgula antes da
expressão “ou permissão”. Não o fez. E não o tendo feito, o pode o
intérprete fazê-lo por sua conta, e restringir-se à interpretação literal
(embora sob o falso pretexto de evitá-la), a qual, aliás, nem do texto
constitucional escrito seria, mas de um texto imaginário (subjetivo, portanto)
fruto exclusivo da mente desse “intérprete”, pois na redação da norma em
pauta inexiste a imprescindível vírgula que permitiria a conclusão no sentido
de que a permissão teria a mesma natureza “contratual” da concessão
371
.
Ainda, a permissão, na LGT, foi caracterizada como instrumento para a
prestação de um serviço em caráter de urgência e transitório, quando não seja
possível aguardar a realização de licitação para a concessão. Todavia, o STF, em
liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.668, suspendeu a
eficácia da expressão “procedimento licitatório simplificado”, constante no art. 119 da
LGT, submetendo a permissão para a exploração dos serviços de telecomunicações
ao rito da Lei Federal n.º 8.666/93. Por conseguinte, a permissão o será muito
utilizada, haja vista que a sua adoção será tão complexa quanto a concessão dos
serviços de telecomunicações
372
.
4.2.3. Autorização
A autorização, afirma DI PIETRO, tem três diversos sentidos no direito
brasileiro. Na primeira acepção, designa “o ato unilateral e discricionário pelo qual a
Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática
370
DI PIETRO, 2002.
371
BLANCHET, 1999, p. 26.
372
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002.
108
de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos”
373
. Nesse
sentido, a autorização abrangeria todos os casos em que uma determinada atividade
ou a prática de um ato são vedadas ao particular por razões de interesse público.
Seriam exemplos deste tratamento conferido à autorização os arts. 21, VI e 176 da
Constituição da República.
Em uma segunda concepção, a autorização refere-se ao ato unilateral e
discricionário pelo qual o Poder Público faculta a um particular o uso privativo de
bem público, a título precário.
Em uma terceira acepção, autorização seria “o ato administrativo unilateral e
discricionário, pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço
público a título precário”
374
. A autorização de serviço blico referida pela autora
estaria prevista no art. 21, XI e XII e abrangeria os serviços de telecomunicações, de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os
Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos, a navegação aérea,
aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária, os serviços de transporte ferroviário e
aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os
limites de Estado ou Território, os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros e os portos marítimos, fluviais e lacustres.
Grande parte dos autores concorda que a autorização consiste em um ato
administrativo, unilateral, discricionário e precário. É esta a opinião de MELLO para
quem a autorização “é o ato unilateral pelo qual a Administração discricionariamente,
faculta o exercício de atividade material tendo, como regra, caráter precário”
375
. Esta
é, também, a opinião de FIGUEIREDO
376
, DI PIETRO
377
, MEDAUAR
378
e
BASTOS
379
.
373
DI PIETRO, 2002, p. 132.
374
DI PIETRO, 2002, p. 133.
375
MELLO, op. cit., p. 401.
376
FIGUEIREDO, 2006.
377
Segundo a autora, autorização de serviços públicos é o “ato unilateral, discricionário e precário
pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o
particular o execute em seu próprio benefício” (p. 286).
378
MEDAUAR, 2003.
379
BASTOS, 1996.
109
Precisamente em virtude de sua precariedade, a autorização é tida como o
instrumento hábil para a exploração de serviços emergenciais e transitórios, como
ocorre, por exemplo, na prestação de serviços de transporte durante greves
380
.
Em se tratando de autorizações dos serviços de telecomunicações, afirma
FARACO que não existem limites numéricos para sua outorga, salvo em caso de
impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores
puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse
coletivo
381
.
A vigência da autorização não está sujeita a termo final, extinguindo-se
somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação
382
. Também
não está sujeita à licitação podendo ser revogada a qualquer momento pela
Administração Pública por motivo de interesse público sem que haja direito à
indenização. O serviço é executado pelo autorizado por sua conta e risco,
sujeitando-se à fiscalização pelo poder público.
A autorização nos serviços de telecomunicações também apresenta
peculiaridades. Isto porque nas telecomunicações a autorização é um ato vinculado
e não discricionário, o que, na visão de autores como DI PIETRO acarretaria o
desnaturamento do instituto e revelaria fragrante inconstitucionalidade.
Segundo DI PIETRO, o vocábulo autorização utilizado na LGT teria, na
verdade, caráter de licença, este sim representativo de um ato vinculado. A
conclusão, afirma a autora, seria uma só: a de que a adoção do vocábulo
autorização refletiria a tentativa de o legislador conferir constitucionalidade aos
dispositivos da LGT que tratam da autorização, que a Constituição da República
não permite a exploração indireta dos serviços de telecomunicações mediante a
licença. Nas palavras da autora,
a doutrina do direito administrativo brasileiro é praticamente unânime em
distinguir autorização e licença pela discricionariedade da primeira e pela
vinculação da segunda. No caso de que se trata, tem-se que entender que o
380
No mesmo sentido, sustenta BASTOS que a autorização “é o ato administrativo unilateral,
discricionário e precário pelo qual o Poder Público consente ou delega o exercício de determinada
atividade a particular interessado (autorizatário) a fim de atender a interesses coletivos instáveis ou a
uma emergência” (p. 183, 1996). É esta também a opinião de MOREIRA NETO para quem
autorizados de serviços públicos são “entes privados, executores de administração associada de
interesses públicos de natureza econômica por parceria instrumentada por ato administrativo que
delega precariamente a um particular a execução de certos serviços públicos em caráter instável,
emergente ou transitório” (2003, p. 266).
381
FARACO, 2004.
382
FARACO, 2004.
110
vocábulo autorização, na Lei n. 9472, foi utilizado indevidamente, no lugar
de licença.
Fácil é intuir a razão dessa confusão terminológica, em nada benéfica para
os estudiosos do direito administrativo e constitucional. O legislador
precisava dar uma aparência de constitucionalidade imprimido à matéria de
serviço de telecomunicações. Como a Constituição fala em autorização,
permissão e concessão, era necessário manter essa terminologia, ainda
que de autorização não se trate
383
.
DIAS afirma que a distinção entre licença e autorização o tem qualquer
validade prática. Nas palavras do autor,
deve-se considerar em certa medida como arbitrária e superada, além de
despida de interesse prático, a distinção tradicional entre licença e
autorização. É preferível falar em autorização como uma técnica genérica
pela qual a norma jurídica qualifica determinadas atividades como
potencialmente lesivas (ou dotadas de capacidade de incidência relevante)
para os interesses públicos. Por isso o direito subordina o exercício de ditas
atividades a um ato da Administração no qual se comprova e declara que a
modalidade de exercício concreto que o particular pretende não produz dita
lesão, ou estabelecem-se as condições específicas sob as quais pode ser
desenvolvida para evitar a lesão aludida
384
.
MARQUES NETO não vislumbra nos dispositivos da LGT qualquer
inconstitucionalidade. Inicialmente porque a própria Constituição da República
dispõe que é assegurado a todos o exercício das atividades econômicas,
independentemente de autorização, salvo nos casos previstos em Lei (art. 170, §
único da Constituição da República). Além disto, o art. 21, XI da Constituição da
República prevê a possibilidade de exigência de autorização para a exploração dos
serviços de telecomunicações e o art. 175 dispõe que os serviços públicos deverão
ser prestados mediante concessão ou permissão. Assim, a interpretação conjunta os
dispositivos indica que “os serviços que não são prestados em regime público, mas
sim em regime privado, devem ser objeto de autorização por força do art. 21, XI
combinado com o art. 175, ambos da Constituição Federal”
385
.
Mesmo ressaltando a inconstitucionalidade dos dispositivos da LGT, DI
PIETRO pondera a respeito do tema que
a autorização de serviço público (da mesma forma que a autorização de uso
de bem público) é dada no interesse exclusivo do particular que a obtém;
383
DI PIETRO, 2002, p. 137.
384
DIAS, Eduardo Rocha. A cobrança pela outorga de concessões, permissões e autorizações de
serviços de telecomunicações. Revista de Direito Público da Economia RDPE, Belo Horizonte, ano
2, n. 6, p. 43/66, abr/jun 2004, p. 54.
385
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002.
111
ele não exerce uma atividade que vá ser usufruída por terceiros, mas
apenas por ele mesmo. Vale dizer que aquela mesma atividade, que
constitui serviço público propriamente dito, quando prestado diretamente
pelo Poder blico ou pelas concessionárias ou permissionárias,
praticamente perde esta qualidade quando prestado mediante autorização,
por faltar-lhe uma característica essencial que é o atendimento de
necessidades coletivas
386
.
A conseqüência direta desta previsão, de acordo com a autora, seria a de que
a LGT privatizou não apenas o exercício do serviço, como acontece na autorização,
permissão ou concessão, mas a própria atividade ou uma parte dela, o que não
encontraria guarida na Constituição da República
387
.
Partindo deste pressuposto, se a autorização é a forma de delegação por
excelência das atividades econômicas, e se estas são próprias da iniciativa privada
conferindo um direito subjetivo dos particulares quanto à sua exploração, sua
outorga é obrigatória para todos que preencham requisitos legais.
Soma-se a isto o fato de a Constituição da República não tratar das
autorizações como atos administrativos discricionários, podendo, por isso, haver
hipóteses em que, cumpridos os requisitos legais, a autorização deve ser concedida.
Trata-se da autorização vinculada
388
.
Nas palavras de ARAGÃO,
a limitação conceitual das autorizações a atos discricionários seria, assim,
meio inadequado ao atingimento do objetivo do marco regulatório da maior
parte dos setores da economia em que é utilizada, que é a atração de
capitais, para o que é imprescindível um nível satisfatório de segurança
jurídica
389
.
Assim, a definição da autorização como ato discricionário, além de não
encontrar respaldo jurídico, carece, também, de validade prática.
4.3. A DESMONOPOLIZAÇÃO DO SETOR
As alterações na forma de prestação dos serviços de telecomunicações
introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 8/95 não significaram a transferência de
386
DI PIETRO, 2002, p. 134.
387
Esta questão será melhor analisada no capítulo 5.
388
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Atividades Privadas Regulamentadas: autorização administrativa,
poder de polícia e regulação. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 3,
n. 10, p. 9-48, abr/jun 2005.
389
ARAGÃO, 2005, p. 34.
112
um monopólio antes estatal para a esfera privada. Ao contrário, o mote do novo
marco regulatório foi precisamente a introdução da concorrência no setor, mais
ampla para algumas atividades e menos para outras.
Esta concorrência tem sido vista como uma das principais causas das
melhorias havidas no setor, em especial no que tange à diversidade de serviços e
modalidades de contratação postas a serviço dos usuários.
É, portanto, de fundamental importância que se compreenda a forma pela
qual a concorrência foi introduzida em um setor que, cerca de 10 anos, era ainda
monopolizado pelo Estado.
4.3.1. Os serviços públicos, a livre iniciativa e a livre concorrência
Segundo ARAGÃO, os serviços públicos são atividades tradicionalmente tidas
como alheias à livre iniciativa e livre concorrência, pressupondo-se a existência de
um único prestador, seja ele o Estado ou um delegatário
390
.
As idéias que norteavam esta visão acerca dos serviços públicos eram a de
que tais atividades consistiam em monopólio natural, havendo óbices técnicos à
existência de mais de um prestador, e de que apesar de estas atividades terem
conteúdo econômico, os direitos fundamentais a elas associados impediriam a
adoção da lógica concorrencial do mercado e do lucro
391
.
Afirma ARAGÃO, que a partir da década de 80 estes pressupostos
começaram a ser questionados. Inicialmente, admitiu-se que o serviço público é
espécie de atividade econômica, e que em pelo menos algumas de suas
modalidades a concorrência seria viável e benéfica à consecução das suas
finalidades
392
.
De fato, partindo da análise do texto constitucional (art. 170 da Constituição
da República) não é correto afirmar que a concorrência seria princípio afeto apenas
às atividades econômicas em sentido estrito já que os serviços públicos são também
atividades econômicas em sentido lato. Tanto é assim que o at. 175 da Constituição
390
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Serviços Públicos e concorrência. Revista de Direito Público da
Economia RDPE, Belo Horizonte, ano 1, n. 2, p. 59/123, abr/jun 2003. No mesmo sentido é a
opinião de BLANCHET, Luiz Alberto. O Princípio da Competititvidade e a Concessão. In: Revista da
Academia Brasileira de Direito Constitucional, V. 3. Curitiba: Academia Brasileira de Direito
Constitucional, 2003, p. 425/434.
391
ARAGÃO, 2003.
392
ARAGÃO, 2003.
113
da República, que trata dos serviços públicos, integra o Título VII que dispõe sobre a
ordem econômica na qual um dos mais caros princípios é a livre concorrência.
Sustenta BLANCHET que a idéia de exclusividade na prestação dos serviços
públicos é diametralmente oposta ao princípio de adequação, estatuído no art. da
Lei Federal n.º 8.987/95. Nas palavras do autor, “a exclusividade nas concessões
somente pode interessar aos adeptos de regimes caracterizados pela ausência
de liberdade de escolha nos diversos setores da vida em comunidade”
393
. A
competição é, portando, pressuposto do desenvolvimento dos serviços públicos.
Esta é também a opinião de CORDOVIL para quem “Um dos mais fortes
fundamentos para as privatizações foi a necessidade de criação de um ambiente em
que a pressão da concorrência conduziria à intensificação do desenvolvimento
tecnológico”
394
.
A restrição da competitividade na prestação dos serviços públicos, segundo
BLANCHET, somente se justifica diante da inviabilidade cnica ou econômica de
sua implementação como ocorre, por exemplo, nos serviços de tratamento e
distribuição de água potável
395
.
Segundo ARAGÃO, os principais elementos que propiciaram a concorrência
nos serviços públicos são: a) a separação da propriedade das redes necessárias à
prestação dos serviços; b) a desterritorialização da disciplina dos serviços; c) a
multiplicação tecnológica dos bens objetos da prestação do serviço; d) a dissociação
entre a titularidade do serviço e a sua prestação; e) o aumento do déficit público em
decorrência das disfunções existentes nos modos de gestão e regulação
anteriormente empregados; f) a idéia de que o livre mercado oferece a
previsibilidade necessária aos agentes econômicos, cabendo ao Estado preservá-lo;
g) pressões políticas de potenciais prestadores e de grandes consumidores que
seriam beneficiados com a redução de preços derivada da concorrência; h) a idéia
de que a liberdade de mercado e o lucro não se contraporiam ao interesse público; i)
a visão de que a regulação intensa pode ser menos benéfica aos interesses dos
usuários do que a desregulação
396
.
393
BLANCHET, Luiz Alberto. O Princípio da Competitividade e a Concessão. In: Revista da Academia
Brasileira de Direito Constitucional, V. 3. Curitiba: Academia Brasileira de Direito Constitucional, 2003,
p. 428.
394
CORDOVIL, op. cit., p. 225.
395
BLANCHET, 2003.
396
ARAGÃO, 2003.
114
Todavia, é o mesmo autor que ressalta que são também muitos os fatores
que impõem cautela na adoção da concorrência nos serviços blicos: a) os
prestadores de serviços tendem a ter mais informações a respeito de seu setor do
que o próprio órgão regulador, o que dificulta a tomada de medidas por parte deste;
b) os agentes em concorrência tendem a agir mais sobre os setores mais lucrativos,
beneficiando os setores de maior poder aquisitivo; c) o custo do serviço sem a
concessão de facilidades aos usuários mais carentes pode comprometer o acesso a
tais atividades; d) os serviços mais lucrativos podem comportar um excesso na
concorrência que redunde em danos ao meio ambiente e ao ordenamento social; e)
a existência de muitos concorrentes no mercado pode gerar um aumento dos custos
fixos e diminuição do faturamento o que pode levar ao aumento das tarifas; f)
havendo muitos prestadores as informações são dispersas e parciais o que
compromete a eficácia global da prestação de serviços; g) a existência de muitos
competidores pode gerar a fragmentação dos mercados em razão da proliferação de
padrões técnicos incompatíveis; h) alguns serviços públicos são insuscetíveis de
competição o que pode levar a substituição do monopólio público pelo monopólio
privado; i) no âmbito dos serviços públicos apenas a concorrência não é capaz de
assegurar os interesses públicos; j) a tendência à concentração econômico-
empresarial; l) a existência de operadoras multinacionais, com direção no exterior, e
a dificuldade de sua responsabilização, entre outros.
A análise de DERANI é também bastante cautelosa a respeito do tema.
Sustenta a autora que a política desenvolvida a partir de 1990 com o Programa
Nacional de Privatização seria incompatível com o crescimento interno, na medida
em que o Estado teria se afastado de princípios constitucionais. Não haveria, de
acordo com a autora, justificativa para que o princípio da concorrência não cedesse
frente a outros princípios ditos essenciais, como a construção da dignidade humana,
manutenção da liberdade de iniciativa econômica e não-econômica e a valorização
do trabalho humano
397
.
A concorrência, na visão da autora, é um dos instrumentos para o
desenvolvimento da produção capitalista. Sendo instrumento, ela o pode se
consubstanciar em finalidade da ordem econômica. Seu papel, antes disso é
construir a dignidade da existência de todos, conforme preceitua o art. 170 da
397
DERANI, op. cit..
115
Constituição da República. Logo, a concorrência não garantirá necessariamente a
satisfação dos consumidores. Por isso é que o monopólio, e não a multiplicidade de
prestadores poderá assegurar a satisfação social em determinadas situações.
A solução mais adequada no caso, afirma ARAGÃO, é a compatibilização
entre a concorrência e os valores sociais previstos na Constituição da República.
Por conseguinte, a concorrência não é um valor em si, mas apenas um meio
legítimo quando alcançados os objetivos previstos na Constituição da República.
Contrario sensu as restrições à concorrência somente são legítimas quando
fundadas em tais objetivos
398
.
Assim, o equilíbrio entre a concorrência e os princípios constitucionais deve
ser buscado em cada um dos serviços analisados e deve ser mutável, de acordo
com os resultados verificados e a evolução socioeconômica e tecnológica do
setor
399
.
Como destaca BLANCHET, o princípio da concorrência no âmbito dos
serviços públicos tem seu foco na figura do usuário. Ou seja: é somente em função
deste e em seu benefício que se defende a competitividade na prestação dos
serviços públicos
400
.
Assim, pode-se dizer que o princípio da livre concorrência assume uma feição
diferenciada no âmbito da prestação dos serviços públicos. Em se tratando de
atividade econômica, o princípio da livre concorrência tem como foco, em igual
medida, o direito subjetivo do empreendedor de ingressar e manter-se no mercado e
o direito dos consumidores quanto à oferta de bens e serviços variados. Todavia, na
prestação dos serviços públicos, a aplicação do princípio da livre concorrência
somente se justifica em função dos benefícios que poderão ser usufruídos pelos
usuários, especialmente no que tange à qualidade dos serviços e razoabilidade do
valor da contraprestação
401
.
398
ARAGÃO, 2003.
399
ARAGÃO, 2003.
400
BLANCHET, 2003.
401
Neste sentido é a opinião de FERRAZ para quem “Como decorrência do princípio da supremacia
do interesse público aqui eideticamente substanciado no regime da livre, ampla e justa competição
tem-se que os atos administrativos emitidos em favor da concorrência, ainda quando, por mera
hipótese, contrariam interesses de A ou B, são presumidamente legítimos. Assim, A e B podem até
pleitear, da administração, reparações (se isso se justificar no caso concreto); jamais, contudo,
poderão postular a cassação do ato, quando comprovadamente ampliativo da competição e do
atendimento às exigências do usuário” (Op. cit. p. 213).
116
Por isso é que se prefere falar em competitividade no âmbito dos serviços
públicos, reservando-se a expressão concorrência às atividades econômicas.
Esta, aliás, parece ter sido a opção manifestada em algumas leis que tratam
dos serviços públicos objeto de concessão. A LGT, por exemplo, faz duas menções
à palavra concorrência (art. e , §3°) e outras 18 à palavra competição (arts. ,
III, , 55, III, 70, caput, e II, 71, 77, 80 §1°, 84 §1°, 97, § único, 98, II I, 104, caput e
§2°, 127, II, 129, 151, 155 e 193).
A competitividade, além de princípio norteador das privatizações, encontra-se
prevista na Lei Federal n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição
da República e nas leis setoriais.
O art. 7º, III da Lei Federal n.º 8.987/95 afirma o direito de o usuário de
serviços públicos “obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários
prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder
concedente”.
A o exclusividade na prestação dos serviços públicos encontra-se prevista
no art. 16 da Lei Federal n8.987/95, que dispõe que “a outorga de concessão ou
permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso da inviabilidade técnica
ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5° desta lei”.
É também dever do Poder Concedente incentivar a competitividade (art. 29,
XI da Lei Federal n.º 8987/95).
Vê-se, pois, que a competitividade na exploração dos serviços públicos é
abordada sob três óticas diversas e complementares na Lei Federal n.º 8.987/95: a)
como direito dos usuários; b) como princípio da privatização; e c) como dever do
Poder Concedente.
De acordo com ARIÑO ORTIZ, citado por RAMIRES o regime jurídico da
competição é fundado nas seguintes liberdades
402
:
a) Liberdade de ingresso na atividade: o modelo da livre competição é oposto
ao do monopólio na exploração dos serviços públicos. Ainda que a liberdade na
atuação na exploração da atividade não seja total, ao menos uma parcela deve ser
suscetível de competição.
402
RAMIRES, op. cit.
117
b) Liberdade de acesso às infra-estruturas essenciais: em regra, a infra-
estrutura de rede das atividades originariamente exploradas em regime público é
extensa e de impossível ou complexa duplicação. Por isto, o acesso a esta estrutura
pré-existente é garantia de acesso ao mercado em condições não discriminatórias.
c) Liberdade de contratação e formação competitiva dos preços: à autoridade
regulatória incumbe zelar pela formação competitiva dos preços;
d) Liberdade de investimento: os investimentos são feitos sob conta e risco do
investidor.
Para se assegurar tais liberdades, além da introdução de novos agentes na
exploração das atividades antes objeto de monopólio estatal, NUSDEO ressalta a
existência de outras medidas, tais como: a) o desmembramento das atividades
econômicas complementares ou ligadas a uma mesma cadeia produtiva; b) a
possibilidade de compartilhamento de infra-estrutura; c) criação de regras para evitar
a concentração ou a monopolização de mercados
403
.
Ainda, por força do art. 15. da Lei Federal n.º 8.987/95, as pessoas jurídicas
de direito público, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal,
estão também sujeitas às sanções administrativas contra infrações à ordem
econômica. Contudo, a aplicação do direito antitruste nos serviços públicos é
limitada pela regulação do setor, que exprime as decisões políticas específicas
daquela atividade. É esta a opinião de SUNDFELD
404
.
Como ressalta RAMIRES,
A substituição do mercado pela atuação direta do Estado na produção de
utilidades públicas, evidentemente, afastará qualquer possibilidade de
incidência do direito antitruste. Nas situações em que a intervenção estatal,
entretanto, contentar-se com a mera deformação dos mecanismos de
funcionamento normalmente uma intervenção voltada a finalidades
redistributivas -, a incidência do direito antitruste sobre o setor regulado,
embora admitida de princípio, encontrará limite nas pautas políticas que
orientem a regulação setorial e, conseqüentemente, nos níveis de
deformação inflingidos sobre o funcionamento do mercado
405
.
Por isso é que no âmbito dos serviços públicos, as agências reguladoras
também exercem importante papel na fiscalização e garantia da competitividade dos
respectivos setores de sua competência.
403
NUSDEO, op. cit.
404
SUNDFELD, Carlos Ari. O CADE e a Competição nos Serviços Públicos. In: Revista Trimestral de
Direito Público. N.º 33. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 55.
405
RAMIRES, op. cit, p. 125.
118
Segundo NUSDEO, as agências reguladoras podem tomar medidas para a
cessação de práticas que prejudiquem a concorrência no setor regulado, impondo
penalidades às infrações. Nesta situação, as agências estariam atuando no
exercício do Poder de Polícia. Nada obstante, as agências estarão extrapolando
suas competências se aplicarem as regras e as penalidades previstas na Lei Federal
n.º 8.884/94
406
.
A repressão administrativa às infrações à ordem econômica previstas nesta
Lei compete ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. O CADE foi
criado pela Lei Federal n.º 4.137/62, como órgão da administração direta federal,
vinculado inicialmente ao Conselho de Ministros e, posteriormente, ao Ministério da
Justiça.
Por força da Lei Federal n.º 8.884/94, o CADE foi transformado em autarquia
(art.
407
) e passou a desempenhar funções não apenas repressivas, mas também
preventivas como, por exemplo, a aprovação de atos que possam limitar ou
prejudicar a livre concorrência ou resultar em dominação de mercado, como os de
concentração empresarial (art. 54 da Lei Federal n.º 8.884/94).
Todavia, o pode o CADE analisar os atos normativos das agências
reguladoras e sua compatibilidade com os princípios da competitividade. É possível,
no entanto, que o CADE ingresse em juízo para a defesa da competição nos
mercados, como sustenta NUSDEO
408
.
A implementação da concorrência nos serviços públicos é fundada em
diversos mecanismos, dentre os quais destaca ARAGÃO: a) facilitação à entrada no
mercado
409
; b) redução do espaço de titularidade estatal exclusiva, que deve ser
mantida somente quando a livre iniciativa não for capaz de alcançar os objetivos
públicos. Quando houver esta possibilidade,
poderemos ter na verdade uma despublicização daquelas atividades, que, à
luz do Direito brasileiro, deixarão de ser serviços públicos propriamente
ditos para passar a serem atividades privadas de interesse público os
chamados serviços públicos impróprios ou virtuais -, acarretando forte
406
NUSDEO, op cit.
407
Art. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão judicante com jurisdição
em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se
constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito
Federal, e atribuições previstas nesta lei.
408
NUSDEO, op cit.
409
Como ocorre nos serviços de telecomunicações em que é prevista a coexistência de várias
empresas de telefonia móvel e pelo menos duas de telefonia fixa, conforme se analisará adiante.
119
assimetria regulatória no seio do conjunto daquelas atividades: algumas sob
a reserva estatal e outras prestadas em regime privado
410
;
c) relativa liberdade de preços
411
; d) assimetria regulatória
412
; e)
desverticalização e desconcentração a fim de impedir que uma mesma empresa
domine o setor
413
; f) separação entre gestão da infra-estrutura e prestação dos
serviços, a fim de assegurar o acesso à infra-estrutura (interconexão) aos
prestadores do serviço público ainda que estes sejam concorrentes do detentor,
quando inviável a sua duplicação; g) concorrência entre setores distintos de serviços
públicos
414
; h) compartilhamento de infra-estruturas
415/416
.
4.3.2. A garantia da competitividade no âmbito dos serviços de
telecomunicações
Conforme ressalta ARAGÃO,
se sempre existiu e continua existindo a regulação de serviço público, a
inserção de mecanismos concorrenciais alterou significativamente o seu
substrato e o espírito que a anima, com incontornáveis reflexos na
interpretação das suas regras e na forma de aplicação dos paradigmas
tradicionais das delegações de serviços públicos
417
.
Não houve, todavia, uma mudança nos objetivos a serem alcançados, mas
apenas nos meios a serem empregados.
Partindo destes pressupostos, um dos principais motes da nova regulação
das atividades privatizadas, em especial no âmbito das telecomunicações, foi o
estabelecimento de um ambiente competitivo.
410
ARAGÃO, p. 78. Como ocorre na despublicização de alguns setores das telecomunicações, como
a telefonia móvel, conforme se demonstrará adiante.
411
O que ocorre nos serviços de telecomunicações especialmente nos serviços de interesse restrito.
412
Como se entre as diversas atividades pertencentes a um mesmo setor como a telefonia móvel
e fixa.
413
Como o estabelecimento de impedimentos para que uma mesma empresa de telecomunicações
explore em regime de concessão e autorização um mesmo serviço em uma mesma região.
414
Como a coexistência dos serviços de telefonia móvel e fixa.
415
No mais das vezes, a duplicação das redes necessárias à prestação do serviço público é inviável
técnica e economicamente, daí a necessidade de compartilhamento de infra-estrutura entre
prestadores de um mesmo serviço. Teoria das essencial facilities (EUA) preconiza a necessidade de
compartilhamento de uma rede monopolizada mas necessária à prestação de uma determinada
atividade por todos os participantes do setor. Trata-se de uma exceção ao princípio pelo qual as
empresas não podem ser obrigadas a negociar com seus concorrentes (ARAGÃO, 2003).
416
ARAGÃO, 2003.
417
ARAGÃO, 2003, p. 62.
120
A regulação, então, é desenvolvida em duas frentes: nos serviços em que
seja possível a coexistência de vários prestadores, a ênfase na competição; nos
serviços em que esta possibilidade não exista, a regulação atua de forma a proteger
os interesses dos usuários
418
.
Sustenta RAMIRES, que o avanço tecnológico e a disponibilidade de capitais
privados permitiram que muitas das atividades que antes funcionavam como
monopólios passassem a ser desenvolvidas em ambiente competitivo. Nesta
transição, o papel fundamental da regulação é fomentar a operação eficiente das
empresas e na proteção dos interesses sociais naquelas atividades tidas como
essenciais.
Por esse motivo, segundo o autor, mesmo naqueles setores em que a ampla
competição não é oportuna, a regulação esta voltada à recriação do mercado sem a
eliminação completa da liberdade empresarial.
Assim, a técnica que estaria sendo comumente utilizada seria a de separar
“dentro da cadeia industrial, aquelas atividades suscetíveis de serem desenvolvidas
em condições de mercado competitivo daquelas outras onde tal não seja possível”
419
.
Haveria, nas palavras de RAMIRES, uma “desintegração vertical” que
separaria as atividades em suas diferentes etapas produtivas, ou meramente de
forma contábil, permitindo-se uma regulação específica voltada a cada uma destas
fases. Naquelas atividades em que o ingresso de diferentes competidores seria
viável a regulação estaria adstrita aos aspectos essenciais, naquelas
monopolizadas, a regulação seria mais intensa porque voltada a reduzir os prejuízos
resultantes desta forma de exploração.
Por conseguinte, a garantia pública de prestação de um determinado serviço
não abrangeria todas as atividades de um dado setor, mas somente aquelas tidas
por essenciais e não competitivas.
Sob tal perspectiva, o regime jurídico das atividades competitivas seria
composto de algumas liberdades básicas, tais como: a liberdade de
ingresso na atividade; a liberdade de emprego das redes de acesso ao
mercado; a liberdade de contratação, de preços e de investimento. De outro
lado, os princípios que presidiriam o regime jurídico das atividades não-
418
RAMIRES, op. cit.
419
RAMIRES, op. cit., p. 99.
121
competitivas seriam deduzidas dos deveres de instalação e gestão das
infra-estruturas essenciais e de universalização do acesso ao serviço
420
.
Obviamente que a concorrência não é um processo natural em todo e
qualquer mercado, especialmente nas telecomunicações, um setor historicamente
baseado num monopólio que, pelas suas características, oferece significativas
barreiras à entrada de novos concorrentes (sendo inclusive até hoje visto como
monopólio natural em certos segmentos).
Assim, como aduz FARACO, é preciso uma regulação concorrencial capaz de
dar conta do poder do antigo monopolista e da complexidade do problema do
acesso às redes de telecomunicações
421
.
Inúmeros são os dispositivos da LGT que demonstram a preocupação do
legislador com a competição no setor.
Adotando a mesma sistemática da Lei Federal n8.987/95, a competição no
setor das telecomunicações foi prevista como dever do Poder Público (art. 2º, III e V
da LGT
422
), direito dos usuários (art. 3º, II da LGT
423
) e princípio geral do setor (art.
6º da LGT7
424
).
A LGT reafirma, ainda, a aplicabilidade dos princípios da ordem econômica,
em especial o da livre concorrência, aos serviços de Telecomunicações (art. da
LGT
425
).
O art. 7º da LGT dispõe sobre a aplicabilidade das normas gerais de proteção à
ordem econômica no setor de telecomunicações, desde que não conflitem com o
disposto nesta Lei. O mesmo dispositivo, no § 1º, submete os atos envolvendo
prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que
visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou
420
RAMIRES, op. cit., P. 102.
421
FARACO, 2004.
422
Art. O Poder Público tem o dever de: (...) III - adotar medidas que promovam a competição e a
diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com
a exigência dos usuários; (...) V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento
tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;
423
Art. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (...) II - à liberdade de escolha de
sua prestadora de serviço;
424
Art. Os serviços de telecomunicações serão orga nizados com base no princípio da livre, ampla
e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem
como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.
425
Art. Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em
especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade
de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e
sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime
público.
122
incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de
empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, aos controles,
procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à
ordem econômica.
O § determina que tais atos sejam submetidos à apreciação do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador. Significa
dizer que no âmbito das telecomunicações, a ANATEL teatuação análoga à SDE,
adotando medidas em caráter preventivo. É esta a opinião de NUSDEO
426
e
RAMIRES
427
.
Complementando o rol de atribuições da agência em matéria de concorrência,
o art. 19, XIX da LGT dispõe que compete à ANATEL exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e
repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
Ainda, o art. 71 da LGT permite a Agência, visando a propiciar competição
efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, estabeleça restrições,
limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e
transferência de concessões, permissões e autorizações.
A Lei traz também um rol de infrações à ordem econômica que basicamente
repetem as previsões constantes da Lei Federal n.º 8.884/94, quais sejam:
a) adoção, na celebração de contratos de fornecimento de bens ou serviços,
de práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre
concorrência ou a livre iniciativa (art. 7º §3º da LGT).
b) prática de subsídios para redução artificial de preços (Art. 70, I da LGT);
c) o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos
concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço (Art. 70, II da LGT);
d) omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de
serviços por outrem (Art. 70, III da LGT).
NUSDEO ressalta a adoção de três principais medidas para assegurar a
competitividade no âmbito das telecomunicações. A primeira delas seria o
426
NUSDEO, op cit.
427
RAMIRES, Eduardo Augusto. op. cit.
123
desmembramento da atividade em serviço de telefonia fixa local, longa distância
nacional, móvel e assim por diante
428
.
A segunda é a previsão da interconexão das redes de telecomunicações. A
interconexão diz respeito à ligação entre redes distintas e funcionalmente
compatíveis, possibilitando a comunicação entre usuários de redes distintas.
A interconexão vem definida no art. 146 da LGT e disciplinada na
Regulamentação específica editada pela ANATEL e na Resolução Conjunta 001/99
que aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre
os setores de telecomunicações, energia elétrica e petróleo.
O art. 155 da LGT também regula o compartilhamento de infra-estrutura,
determinando que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de
interesse coletivo deverão disponibilizar suas redes a outras prestadoras. Tal
previsão consiste em um instrumento de intervenção do Estado na propriedade
visando a assegurar o bem comum, com fundamento na função social da
propriedade.
Segundo GROTTI, embora a lei preveja o dever de compartilhamento, a
implementação do direito de passagem e a fixação do preço de compartilhamento
são objeto de livre negociação entre as prestadoras
429
.
Uma terceira medida consiste na criação de regras para evitar a concentração
ou a monopolização de mercados como, por exemplo, o art. 68 que proíbe uma
mesma pessoa de explorar, de forma direta ou indireta, uma mesma atividade,
concomitantemente, nos regimes público e privado.
O tratamento da competitividade no setor das telecomunicações varia de
acordo com a modalidade de serviço, sua classificação e o regime jurídico de sua
exploração.
As regras de competição entre prestadores decorrerão diretamente da
modalidade de serviço considerada e do regime aplicável (público, privado ou
concomitantemente em ambos). Por isso é que “ao instituir modalidade de serviço
para prestação em regime exclusivamente público, poderão ser reconhecidas
condições de viabilidade econômicas que afastem a existência de quaisquer outros
operadores, ainda que públicos”
430
. Todavia, esta é uma situação excepcional, haja
428
NUSDEO, op cit.
429
GROTTI, 2003.
430
RAMIRES, op. cit., p. 155.
124
vista a preocupação da LGT com a instituição de um regime de ampla competição.
Conseqüentemente, a competição estatambém presente nos serviços prestados
no regime público.
Em se tratando dos serviços prestados em regime público, a LGT prevê a
possibilidade de que a agência estabeleça restrições, limites ou condições a
empresas e grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões,
permissões e autorizações, a fim de evitar a concentração econômica no mercado.
Ainda, a lei impede a cumulação de outorgas da mesma modalidade de serviços,
pela mesma empresa ou grupo empresarial na mesma região, localidade ou área ou
a prévia aprovação para a cisão, fusão, transformação, incorporação, redução do
capital ou transferência do controle acionário das concessionárias.
Mesmo em se tratando de concessões e regime público, a competitividade é
assegurada. Dispõe o art. 84 da LGT que as concessões não terão caráter de
exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definição quanto
à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus
prazos de vigência e os prazos para admissão de novas prestadoras. Ainda, por
força do parágrafo primeiro deste dispositivo, as áreas de exploração, o número de
prestadoras, os prazos de vigência das concessões e os prazos para admissão de
novas prestadoras devem ser definidos considerando-se o ambiente de competição,
observados o princípio do maior benefício ao usuário e o interesse social e
econômico do País, de modo a propiciar a justa remuneração da prestadora do
serviço no regime público.
No plano geral de outorgas o número de prestadores do Serviço Telefônico
Fixo Comutado foi limitado a dois: a empresa concessionária e a autorizada
espelho
431
.
A seu turno, a disciplina da exploração dos serviços no regime privado está
fortemente pautada nos princípios da ordem econômica, dentre os quais a
competição livre, ampla e justa (art. 127, II da LGT).
Por esse motivo, é que nenhuma autorização pode ser negada, a o ser por
motivo relevante (Art. 128, II da LGT). Não há, no regime privado, limite ao número
de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou,
431
Único obrigatoriamente prestado em regime público.
125
excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a
prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo (art. 136 da LGT).
Assim, sustenta RAMIRES que para as prestadoras de serviços submetidos
ao regime privado impera a isonomia no ingresso e na exploração do mercado de
telecomunicações. Todavia, o seu ingresso está sujeito a limites administrativos,
previstos na LGT e na regulamentação específica da ANATEL, que m por escopo
a conciliação dos interesses individuais e coletivos que devem ser
concomitantemente atendidos no desempenho das atividades. O acatamento destes
limites administrativos é pressuposto para a obtenção de prévia autorização para
exploração da atividade
432
.
Isto porque, no âmbito das telecomunicações
o que houve foi a conjugação de comandos constitucionais e
infraconstitucionais, daí estatuindo-se o primado da competição não por
inspirações lúdicas, mas para garantir o acesso de toda a população às
telecomunicações (LGT, artigo 2
o
, I), a expansão dos serviços em benefício
da população brasileira (LGT, art. 2
o
, II), a satisfação às exigências dos
usuários (LGT, art. 2
o
, III). Ou seja, o titular do direito às telecomunicações é
o povo, usuário, ou pré-usuário. E para assegurar a viabilização de tais
direitos, a lei abraçou declaradamente o princípio da competição (LGT, art.
2
o
, V), para que se perfizesse plenamente a idéia de justiça social (LGT, art.
2
o
, VI), reservando-se ao Estado um papel precipuamente regulador (LGT,
art. 2
o
, IV) e fiscalizador
433
.
Da mesma forma, a ANATEL deverá observar a exigência de mínima
intervenção na vida privada, sempre que necessitar impor condicionamentos
administrativos ao direito de exploração dos serviços na modalidade privada. A
liberdade, segundo FARACO, se regra, constituindo exceção as proibições,
restrições e interferências do Poder Público
434
.
Logo, como afirma o autor, proveito coletivo gerado pelo condicionamento
deverá ser proporcional à privação que ele impuser, devendo, necessariamente
haver equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas
reconhecidos
435
.
432
RAMIRES, op. cit.
433
FERRAZ, Sérgio. Regulação da Economia e Livre Concorrência. In: Revista de Direito Público da
Economia. Vol. I. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 201/214, p. 213.
434
FARACO, 2004.
435
FARACO, 2004.
126
O preço dos serviços será livre, reprimindo-se apenas a prática prejudicial à
competição, bem como o abuso do poder econômico
436
.
Nada obstante as inúmeras medidas previstas e adotadas para se assegurar
a competitividade nas telecomunicações, de acordo com dados trazidos por
CORDOVIL
437
, após seis anos da promulgação da LGT, as concessionárias de
telefonia fixa local originárias do sistema Telebrás detinham, ainda, 97% do
mercado, restado apenas 3% do mercado para as empresas espelho.
436
FARACO, 2004.
437
CORDOVIL, op. cit., p..
127
5. O REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES FRENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
5.1. OS FUNDAMENTOS DA ADIN 1.668
Na data de 09/09/1997, foi distribuída perante o Supremo Tribunal Federal a
Ação Direta de Inconstitucionalidade n1.668, ajuizada pelo Partido Comunista do
Brasil - PC do B, Partido dos Trabalhadores PT, Partido Democrático Trabalhista -
PDT e Partido Socialista Brasileiro PSB, questionando a constitucionalidade de
diversos dispositivos da LGT.
Ao todo, a ADIN abrange 25 dispositivos da LGT, quais sejam:
a) Arts. 8
o
e 9
o
em face do art. 37, XIX, no que tange à independência
administrativa conferida à agência;
b) Arts. 18, I, II e III e 19, IV e X, frente aos arts. 21, XI e 48, XII da Constituição
da República, no que tange às competências atribuídas à ANATEL.
c) Art. 19, XV, frente ao art. 5
o
, LIV da Constituição da República, no que tange à
competência da ANATEL para a busca e apreensão de bens;
d) Art. 22, II, frente ao art. 22, XXVII da Constituição da República, no que tange
à competência do Conselho Diretor da Agência para aprovar normas próprias
de licitação e contratação;
e) Arts. 54, § único, 55, 56, 57, 58 e 59, frente ao art. 22, XXVII da Constituição
da República, no que tange à criação de hipóteses de inaplicabilidade do
regime geral de licitações;
f) Art. 89, frente aos arts. 22, XXVII e 175 da Constituição da República, no que
tange à possibilidade de outorga de serviços sem prévia licitação;
g) Art. 91, frente ao art. 175 da Constituição da República, no que tange à
inexigibilidade de licitação estabelecida;
h) Arts. 119 e 210, frente aos arts. 22, XXVII, 175 e 21, XXVII, 37 e 175 da
Constituição da República, no que tange à criação de processo licitatório
simplificado para as outorgas mediante autorização;
i) Arts. 65, III, frente ao art. 5
o
caput da Constituição da República, no que tange
à possibilidade de que um mesmo serviço de telecomunicações seja prestado
em regime público e privado;
128
j) Art. 65, § 1
o
, frente ao art. 175 da Constituição da República, no que tange à
possibilidade de que os serviços de interesse coletivo sejam prestados em
regime privado;
k) Art. 65, § 2
o
, frente aos arts. 5
o
caput e 175 da Constituição da República, no
que tange à possibilidade de que a concomitância de regimes se em
âmbito nacional;
l) Art. 66, frente aos arts. 5
o
caput e 175 da Constituição da República, no que
tange à previsão de medidas para a viabilização econômica de serviço
prestado em regime público quando ele também for prestado em regime
privado;
m) Art. 69, frente ao art. 21, XI da Constituição da República, no que tange à
competência da ANATEL para a definição das modalidades se serviços de
telecomunicações;
Na ADIN, os autores requereram a medida cautelar a fim de que os
dispositivos supra mencionados tivessem sua eficácia sobrestada ao julgamento
da ação.
Em julgamento realizado na data de 20.8.1998, o Tribunal, por votação
unânime, não conheceu da ação direta, quanto aos arts. e da LGT.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, apreciando normas inscritas na LGT,
resolveu: 1) deferir, por votação unânime, o pedido de medida cautelar, para
suspender, até a decisão final da ação, a execução e aplicabilidade das expressões
"simplificado" e "nos termos por ela regulados", constantes do art. 119; 2) deferir, por
maioria de votos, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final
da ação, a execução e aplicabilidade do art.19, inciso XV, vencidos os Mins. Nelson
Jobim, Ilmar Galvão, Octávio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que o
indeferiam; 3) deferir, em parte, o pedido de medida cautelar, para: a) quanto aos
incisos IV e X, do art. 19, sem redução de texto, dar-lhes interpretação conforme à
Constituição da República, com o objetivo de fixar exegese segundo a qual a
competência da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir normas
subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem outorga, prestação e
fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado,
vencido o Min. Moreira Alves, que o indeferia; b) quanto ao inciso II do art. 22, sem
redução de texto, dar-lhe interpretação conforme à Constituição, com o objetivo de
fixar a exegese segundo a qual a competência do Conselho Diretor fica submetida
129
às normas gerais e específicas de licitação e contratação previstas nas respectivas
leis de regência, vencido o Min. Moreira Alves, que o indeferia; c) quanto ao art. 59,
sem redução de texto, dar-lhe interpretação conforme à Constituição, com o objetivo
de fixar a exegese segundo a qual a contratação de reger-se pela Lei Federal
8.666, de 21/06/1993, ou seja, considerando-se, como regra a ser observada, o
processo licitatório, vencidos os Mins. Carlos Velloso, Octávio Gallotti, Sydney
Sanches e Moreira Alves, que o indeferiam; 4) indeferir, por votação unânime, o
pedido de medida cautelar, quanto aos incisos II e III, do art. 18; 5) indeferir, por
votação majoritária, o pedido de medida cautelar, quanto: a) ao inciso I, do art. 18,
vencidos os Mins. Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Celso de Mello, que o
deferiam; b) ao parágrafo único do art. 54 ao art. 55, ao art. 56, ao art. 57 e ao art.
58, vencidos os Mins. Marco Aurélio (Relator), Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence,
Néri da Silveira e Celso de Mello, que o deferiam; c) ao inciso III do art. 65, ao §
do art. 65, à expressão "ou concomitância", constante do § 2º do art. 65, e ao art. 66,
vencido o Min. Marco Aurélio, que o deferia; d) ao art. 69, vencidos os Mins Marco
Aurélio e Sepúlveda Pertence, que o deferiam; e) à expressão "as disposições desta
lei e, especialmente", constante do caput do art. 89 e aos incisos I a X, desse
mesmo artigo 89, vencidos os Mins. Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Sepúlveda
Pertence, Néri da Silveira e Celso de Mello, que o deferiam; f) ao art. 91, caput, e
aos seus §§ 1º, 2º e 3º, vencido o Min. Marco Aurélio, que o deferia; g) à expressão
"ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no art. 91", constante do art. 119,
vencido o Min. Marco Aurélio, que o deferia. O Tribunal, por votação majoritária,
indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia do art. 210 da LGT, vencido o
Min. Marco Aurélio que o deferia.
Interessa, neste momento, a investigação pormenorizada com relação à
constitucionalidade dos dispositivos que prevêem a possibilidade de exploração de
um mesmo serviço de telecomunicações no regime privado e público e de
exploração dos serviços de interesse coletivo em regime privado (arts. 65, III, § 1
o
e
2
o
e 66 da LGT).
Neste ponto, a ADIN parte da exposição da forma pela qual os serviços de
telecomunicações estão classificados na LGT. Asseverou-se na petição inicial que a
opção do legislador foi por não conceituar os serviços públicos, mas sim classificar
os serviços de telecomunicações de acordo com a abrangência dos interesses a que
determinado serviço atende (serviços de interesse coletivo e de interesse restrito) e
130
o regime jurídico aplicável (público e/ou privado para os serviços de interesse
coletivo e de exclusivamente privado para os serviços de interesse restrito).
A partir da conjugação do disposto nos arts. 62, 63 e 64 da LGT, os Autores
da ação afirmam que “o serviço de telecomunicação prestado no regime público será
aquele de interesse coletivo cuja existência, universalização e continuidade a União
compromete-se a assegurar”. Destaca-se, então, que o conceito seria
demasiadamente impreciso, na medida em que a garantia de preservação da
existência, universalização e continuidade dos serviços pela União não seria traço
que determinasse a conceituação de serviço prestado no regime público.
Partindo das lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, os Autores da ação
afirmam, então, que o conceito de serviço público,
leva em consideração o agente responsável por sua prestação, sua
essencialidade ou utilidade para a coletividade e o regime jurídico de sua
prestação, que no caso dos serviços públicos, é o regime jurídico de direito
público, em que as normas exorbitam o direito comum.
Ainda, enfatizando o regime jurídico de direito público para a definição dos
serviços públicos e com fundamento em Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra Martins
e José Cretella Júnior, sustentam que
admitir a possibilidade de sua prestação pelo regime privado conforme
estatuído nos incisos II e III do art. 65 da Lei n
o
9.472/97, seria a própria
negação do conceito de serviço público e, no limite, a negação do poder de
império do Estado que faz prevalecer sua vontade, ainda que em
contraposição ao interesse do contratante particular, em defesa do anseio
coletivo.
Assim, a primeira inconstitucionalidade apontada no que tange à organização
dos serviços de telecomunicações refere-se ao art. 65, III da LGT. Isto porque, no
entendimento dos Autores da ação, se é a abrangência do serviço (restrito ou
coletivo) que determina o regime (público ou privado) a ser adotado, não haveria
como se admitir que um mesmo serviço fosse prestado em ambos os regimes.
Tal previsão violaria o art. 5
o
caput da Constituição da República que
estabelece o princípio da isonomia, pois um mesmo serviço se prestado no regime
de direito privado seria delegado por autorização, ficando estabelecida uma relação
precária do autorizado com a Administração Pública. Por outro lado, se o serviço for
prestado em regime público, a delegação se dará por concessão ou permissão,
131
ficando estabelecida uma relação estável entre o concessionário ou permissionário
com a Administração Pública. Esta precariedade, segundo os Autores da ação,
seria, ainda, refletida nas relações estabelecidas entre os usuários e o prestador do
serviço.
Assim, afirmam os Autores da ação, a adoção concomitante dos regimes
público e privado redundaria em diversas violações ao princípio da isonomia, não
havendo qualquer razão lógica ou jurídica para que esta seja admitida.
Ainda, destaca-se que admitir a prestação do serviço de interesse coletivo
serviço público por definição legal”, em regime privado “seria admitir a
delegação da prestação do mesmo por mera autorização, em flagrante
violação ao texto do art. 175 da Carta Magna que, expressamente, impõe a
realização de prévio processo licitatório à concessão ou à permissão dos
serviços públicos que serão prestados por particulares.
Daí decorreria, também, a inconstitucionalidade dos arts. 65, § 1
o
e 2
o
e 66 da
LGT.
Analisando tais argumentos no julgamento da cautelar da ADIN, o Ministro
Relator Marco Aurélio de Mello deferiu a suspensão da eficácia de todos os
dispositivos atacados, sob o fundamento de que
sendo o Direito uma ciência, os institutos, expressões e vocábulos têm
sentido próprio, e tanto maior é a segurança jurídica quanto mais fiel for o
emprego de cada qual. Por natureza e conseqüências, não se confundem
serviços a serem prestados no regime privado e no regime público. Tal
mistura distancia-se da melhor técnica, acabando-se por afastar, tendo em
vista especialmente os serviços que venham a ser explorados em regime
público, as peculiaridades ditadas pelos princípios constitucionais.
Conforme ressaltado na inicial, a partir de lição de Celso Antônio Bandeira
de Mello, “...como é a abrangência do serviço restrito ou coletivo que
determina o regime privado ou blico a ser adotado, não como
admitir que um serviço seja ao mesmo tempo de interesse restrito e de
interesse coletivo”. As conseqüências são substanciais, porquanto, como
assinalado na própria Lei em comento, no regime privado basta a simples
autorização (artigo 131), enquanto, decidindo-se pelo público, é
imprescindível a adoção do processo licitatório prévio à delegação a
particulares (artigo 88). A concomitância contemplada na Lei ora em exame,
relativamente aos serviços a serem prestados em regime público,
considerada, repito, a respectiva natureza, acaba por afastar o preceito do
artigo 175 da Constituição Federal, no que impõe a realização de prévio
processo licitatório à concessão ou à permissão dos serviços, não se
contentando com simples autorização.
Não se pode negar que os argumentos deduzidos na inicial encontram
respaldo em alguns dos mais respeitados estudiosos do direito administrativo.
132
É neste sentido a análise realizada por DI PIETRO. Segundo a autora, a
intenção do legislador foi a de excluir do conceito de serviço público uma parte dos
serviços de telecomunicações, ou seja, aqueles prestados em regime privado
mediante autorização. Tanto é assim que a LGT em momento algum se refere aos
serviços de telecomunicações como serviços blicos e vincula expressamente a
prestação dos serviços de telecomunicações em regime privado aos princípios
constitucionais da atividade econômica (art. 126)
438
.
Segundo a autora,
a Lei n. 9472 inverteu o sentido da norma do art. 21, XI, com relação a uma
parte dos serviços de telecomunicações; esse serviço, cuja titularidade foi
atribuída em sua totalidade à União, que tem a possibilidade de delegar a
execução ao particular, passou a ser considerado atividade privada, que a
União pode executar por motivo de segurança nacional ou interesse
coletivo relevante, conforme definido em lei. Com a agravante de que a lei
não definiu as hipóteses em que o serviço é considerado de interesse
restrito e, portanto, passível de prestação em regime privado; deixou à
Anatel a incumbência de fazê-lo, em mais uma ofensa ao princípio da
legalidade
439
.
Neste ponto, afirma a autora, a sistemática adotada na LGT afrontaria o art.
21, XI da Constituição da República, na medida em que este dispositivo não
permitiria a distinção entre os serviços de telecomunicações. O que a LGT teria feito,
em sua opinião, teria sido privatizar não apenas a execução do serviço, mas a
própria atividade ou pelo menos uma parte dela
440
.
No mesmo sentido é a opinião de GROTTI, para quem “o novo modelo
introduzido, se considerado melhor que o anterior, dependeria de alteração na
Constituição para ter validade”
441
.
Todavia, em que pesem os fundamentos antes deduzidos, não há que se
vislumbrar qualquer inconstitucionalidade na forma pela qual os serviços de
telecomunicações foram organizados na LGT, basicamente por quatro razões: a) a
Constituição da República não classifica os serviços de telecomunicações como
serviços blicos; b) a Constituição da República prevê a adoção da autorização o
que é incompatível com serviços públicos como admitem até aqueles que
classificam os serviços de telecomunicações como públicos; c) as normas do art. 21
438
DI PIETRO, 2002.
439
DI PIETRO, 2002, p. 138.
440
DI PIETRO, 2002.
441
GROTTI, 2003, p. 177.
133
não são de definição de serviços públicos, mas de repartição de competências; d) a
complexidade e evolução tecnológica do setor impõem substanciais alterações na
forma de prestação destes serviços.
5.2. A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL A RESPEITO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
O art. 21, XI e XII da Constituição da República atribui à União competência
para explorar diretamente ou mediante autorização, concessão e permissão uma
série de atividades, dentre as quais os serviços de telecomunicações.
Muitos autores, como é o caso de DI PIETRO
442
, GROTTI
443
e TORRES
444
entendem que o rol de atividades compreendidos nos dispositivos caracterizaria, em
sua integralidade, serviços públicos submetidos ao regime de direito público.
Segundo este último,
a abertura do mercado de telecomunicações e o seu vertiginoso
crescimento pela demanda de novos serviços têm feito surgir um novo
tratamento para os serviços públicos de telecomunicações. Talvez, mas
apenas no plano das relações entre particulares, sem qualquer afetação ao
conceito de Administração Pública que sempre os acompanhará. (...)
Com isso, fica bem evidenciado que toda a atividade desempenhada pelas
concessionárias e operadoras no regime público ou no regime privado é
típica modalidade de serviço”, e mais, de “serviço público” concedido,
permitido ou autorizado, cabendo a cada um deles, nos limites da lei e nos
termos dos contratos administrativos e particulares firmados, promover
todos os atos inerentes ao regime específico segundo as modalidades de
serviços
445
.
Significa dizer que todas as atividades arroladas no artigo estariam
submetidas aos princípios da modicidade das tarifas, continuidade, adequação,
entre outros, previstos da Lei de Concessões.
Estariam, ainda, imunes à incidência dos princípios da atividade econômica,
como a livre iniciativa e a livre concorrência (art. 170 da Constituição da República).
Mais do que isto, tratando-se de serviços de titularidade do Estado, estariam sujeitos
a uma forte intervenção do Poder Público, seja na sua exploração direta, ou
mediante o exercício do Poder Regulamentar.
442
DI PIETRO, 2005.
443
GROTTI, 2003.
444
TORRES, op. cit.
445
TORRES, op. cit., p. 39/40.
134
Todavia, gradativamente têm-se admitido que o rol de serviços do art. 21 da
Constituição da República comporta tanto serviços públicos quanto atividades
econômicas em sentido estrito.
Especificamente no que tange aos serviços de telecomunicações, como se
disse em linhas anteriores, as principais alterações empreendidas em sua
exploração após a edição da Emenda Constitucional 8/95 dizem respeito à criação
de uma Agência Reguladora, ao fim do monopólio estatal e à introdução da
competição neste âmbito. Todavia, uma quarta e substancial modificação não pode
passar despercebida: a supressão da expressão “serviços públicos” do art. 21, XI da
Constituição da República.
Com efeito, a redação original do dispositivo previa a competência da União
para
explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle
acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de
dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a
prestação de serviços de informações por entidades de direito privado
através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.
Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 8/95 o
dispositivo passou a apresentar a seguinte redação:
Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação
de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
Vê-se, pois, que o art. 21, XI não opera atualmente classificação entre os
serviços de telecomunicações e nem os qualifica como serviços públicos.
Embora em uma análise menos detida tal alteração possa parecer
insignificante, a supressão da expressão “serviços públicos” do dispositivo encerra
um significado maior, consentâneo com as novas concepções a respeito do serviço
público.
Como sustenta GROTTI, as diretrizes fixadas especialmente na União
Européia apontam para o advento de um serviço universal caracterizado pela
ausência de uma regulamentação sistemática de serviço público
446
.
446
GROTTI, 2003.
135
O serviço universal consistiria em uma opção ao serviço público que desonera
o Estado de sua prestação, mas impõe a este uma
responsabilidade-garantia, com competências especiais de regulação e de
disciplina, tendentes a assegurar sua universalidade, acessibilidade,
igualdade e continuidade, na maior parte dos casos atribuídas a instâncias
administrativas autônomas do Estado
447
.
Prossegue a autora afirmando que
O serviço universal, no contexto de mercados de telecomunicações abertos
e concorrenciais, é definido como o conjunto mínimo de serviços de
determinada qualidade a que todos os utilizadores e consumidores têm
acesso, tendo em conta eventuais circunstâncias específicas em nível
nacional, a preços razoáveis
448
.
No mesmo sentido, pontua VALLE que
pelo conceito “novo”, o serviço público não seja qualificado como tal em seu
conjunto, mas apenas nas partes da atividade em que não se pode
dispensar o atendimento de necessidades coletivas, no interesse geral.
Assim, e.g., nas telecomunicações poder-se-ia caracterizar como serviço
público o serviço telefônico básico (com dever de universalidade), enquanto
que a transmissão de dados através de novas tecnologias, como celulares e
cabos, não estaria enquadrada no conceito e representaria atividade
econômica, apresentando-se inserida nas regras de concorrência num
regime de direito privado
449
.
Significa dizer que, dentro do gênero serviços de telecomunicações, haveria
atividades que poderiam ser qualificadas como serviços públicos e outras tantas que
consistiriam em atividades econômicas em sentido estrito.
A respeito do tema, leciona JUSTEN FILHO que muitos estudiosos veriam
nos arts. 21, X, XI e XII um rol de serviços públicos que não poderia ser alterado
pelo legislador infraconstitucional. Todavia, este entendimento não seria o mais
acertado que as atividades arroladas ou não nos dispositivos poderiam ou não
caracterizar serviços públicos de acordo com sua referibilidade direta ou indireta a
direitos fundamentais
450
.
447
GROTTI, 2003, p. 81.
448
GROTTI, 2003, p. 81.
449
VALLE, Vivian Cristina Lima López. O novo conceito de serviço público. In: GUIMARÃES, Edgar.
Cenários do Direito Administrativo. Estudos em homenagem ao Professor Romeu Felipe Bacellar
Filho. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 540. Importante destacar que a autora tece veementes críticas
a este novo conceito de serviços públicos.
450
JUSTEN FILHO, 2005.
136
Sustenta o autor que “a interpretação literal do art. 21 conduziria a resultados
indefensáveis”
451
, em especial a publicização de determinados setores sem qualquer
justificativa. Logo, a análise da Constituição é insuficiente para que uma
determinada atividade seja qualificada como serviço público que “a lei ordinária
pode estabelecer que algumas atividades, subsumíveis ao modelo constitucional,
não serão serviço público, e nisso não haverá qualquer inconstiutucionalidade”
452
.
Este parece ser também o posicionamento de FIGUEIREDO, ao admitir que a
Constituição da República, nos arts. 21, X, XI, XII, XV, XXII e XXIII e 25, §2
o
, teria
eleito algumas atividades “passíveis de serem serviços públicos”
453
.
É por isso que se diz que “cabe à lei ordinária determinar a publicização de
certa atividade e as hipóteses em que configurará serviço público”
454
.
Trata-se da adoção da teoria nominada por MARQUES NETO de formalista,
segundo a qual o serviço público consiste somente naquelas atividades que a lei ou
a Constituição da República venham a assim classificar. Segundo o autor,
a Lei Geral de Telecomunicações radicalizou nesta concepção formalista ao
deixar para a norma jurídica determinar qual serviço de telecomunicação é
público, ao mesmo tempo que a abrandou ao delegar para o Chefe do
Poder Executivo (LGT, art. 18, I e II) a determinação da ampliação do rol de
serviços de telecomunicações que seriam considerados públicos, definindo
de antemão que o serviço de telefonia fixa comutada (LGT, art. 64,
parágrafo único) já seria, desde logo, explorado por alguma prestadora em
regime público
455
.
Neste sentido é a conclusão de ARAGÃO:
É então, a letra da Constituição (ao se referir à autorização” no art. 21)
somada à sua necessária evolução e aos paradigmas da hermenêutica
constitucional, que nos leva a afirmar haver serviços de telecomunicações,
e muitos outros enumerados nos incisos X a XII do art. 21, que pode,
observado o Princípio da Proporcionalidade, em seus aspectos omissivo e
comissivo, ser despublicizados, tornando-se atividades econômicas de
interesse público
456
.
451
JUSTEN FILHO, 2005, p. 484.
452
JUSTEN FILHO, 2005, p. 485.
453
FIGUEIREDO, 2006, p. 81.
454
JUSTEN FILHO, 2005, p. 486.
455
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002, p. 310.
456
ARAGÃO, 2003, p. 261.
137
Por conseguinte, não se pode afirmar que a Constituição da República
qualificaria os serviços de telecomunicações, necessariamente, como serviços
públicos.
5.3. A FINALIDADE DAS NORMAS DO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA;
O Título III da Constituição da República estabelece a Organização do
Estado. No capítulo I é tratada a organização político-administrativa, que
compreende, nos termos do art. 18, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. Os capítulos seguintes tratam precisamente de cada um dos entes que
compõem a organização do Estado.
É no Capítulo II do Título III da Constituição da República que se encontra
inserido o art. 21 da Constituição da República que, dentre outros aspectos, dispõe
competir à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações (inciso XI).
Vê-se, pois que a finalidade precípua do dispositivo é estabelecer o rol de
atribuições da União, divisando-a das competências dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios. Ainda que o dispositivo seja tomado por alguns autores como
referência para a delimitação dos serviços públicos em contraposição às atividades
econômicas
457
, é inegável que o objetivo do constituinte não é este.
Tanto é assim que os demais incisos dos dispositivos tratam de atribuições
que em nada se relacionam com a exploração de serviços públicos. Veja-se, por
exemplo, que o art. 21 atribui à União a competência para manter relações com
Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (inciso I), declarar a
guerra e celebrar a paz (inciso II), assegurar a defesa nacional (inciso III) e permitir,
nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente (inciso IV).
Significa dizer que ao afirmar que a União detém competência para “explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações”, o dispositivo diz, em outras palavras, que tal competência não
pode ser exercida pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal. Não se
457
Como é o caso de José Afonso da Silva (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002).
138
pretende afirmar que a titularidade dos serviços de telecomunicações seria do
Estado em detrimento dos particulares, hipótese em que se poderia dizer com
segurança que o dispositivo qualificaria tais atividades como serviços públicos.
Fosse essa a intenção do legislador, o dispositivo estaria inserido no capítulo que
trata da ordem econômica, juntamente com o art. 175 da Constituição da República
que afirma incumbir ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos. É esta a opinião de JUSTEN FILHO
458
.
Note-se, também, que esta interpretação é a mais consentânea com a própria
evolução da forma de exploração dos serviços de telecomunicações no Brasil. Com
efeito, conforme se expôs no Capítulo 2, a exploração dos serviços de
telecomunicações no Brasil evoluiu da livre atuação dos particulares para a
exploração descentralizada dos serviços pelos diversos entes públicos (União,
Estados e Municípios) e finalmente, para a concentração desta competência em
torno da União.
O dispositivo, portanto, revela a intenção de que se estabeleça um plano
unificado de exploração dos serviços de telecomunicações em todo o território
nacional, a ser conduzido pela União. A atribuição dos serviços de telecomunicações
à União o significa que todas as atividades englobadas nesta categoria seriam de
titularidade desta. Antes disso, significa que a exploração e gerenciamento das
telecomunicações deve se dar de acordo com planos nacionais, não havendo mais
espaço para a atuação desordenada e individual de Estados e Municípios. Em
contrapartida, não qualquer intenção do Constituinte em concentrar esta
faculdade exclusivamente nas mãos do Poder Público em detrimento da iniciativa
privada.
5.4. A PREVISÃO DA AUTORIZAÇÃO COMO FORMA DE DELEGAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES;
Ao tratar da delegação de serviços blicos, o art. 175 da Constituição da
República faz referência apenas à concessão e permissão como formas de sua
prestação. Todavia, o art. 21, XII arrola serviços que a União pode prestar
diretamente ou mediante concessão, permissão e autorização.
458
JUSTEN FILHO, 2005.
139
Segundo DI PIETRO, esta divergência de tratamento indicaria que “o
legislador pecou pela falta de uniformidade no emprego da terminologia”
459
.
De acordo com GROTTI esta falta de uniformidade teria três possíveis
explicações. Ou o constituinte equivocou-se ao deixar de incluir a autorização entre
as modalidades de exploração dos serviços públicos, ou introduziu erroneamente
este regime nos arts. 21, XI e XII e 223, caput, da Constituição da República;
ou, finalmente, o regime de autorização estaria a demonstrar que alguns
dos serviços elencados nos artigos 21(incisos XI e XII) e 223 poderão ser
prestados em regime de direito privado, típico das atividades econômicas,
constituindo atividade econômica em sentido estrito, enquanto os demais,
sujeitos ao regime de concessão e permissão, seriam serviços públicos
460
.
É esta a opinião de JUSTEN FILHO, para quem a autorização é própria para
a delegação de serviços de interesses coletivos, mas não de serviços públicos.
Trata-se de hipótese prevista no art. 170, § único da Constituição da República que
faculta à lei subordinar o exercício de determinadas atividades a uma autorização
estatal prevista em lei. Para o autor,
a autorização é incompatível com a existência de um serviço público. o
se outorga autorização de serviço público fórmula destituída de sentido
lógico-jurídico. Somente se cogita de autorização para certas atividades
econômicas em sentido restrito, cuja relevância subordina seu desempenho
à fiscalização mais ampla e rigorosa do Estado. Sendo outorgada
autorização não existirá serviço público. Logo, como o art. 21, X a XII, da
Constituição refere-se expressamente tanto à concessão como à
autorização a propósito de certas atividades, tem-se de concluir que elas
comportam exploração sob ambas as modalidades jurídicas.
Então, as atividades indicadas na Constituição configurarão, em alguns
casos, serviço público. Mas isso não elimina a possibilidade de sua
qualificação como atividade econômica em sentido restrito
461
.
BLANCHET também pondera que
o art. 21, XII da Constituição Federal faz menção a autorização, e o faz
impropriamente (como impropriamente também o faz a Lei 9.074, de 7 julho
de 1995), porquanto se serviços públicos pudessem ser objeto de
autorização, tropeçar-se-ia no imponderável: a própria Constituição estaria
legitimando a delegação do exercício de serviço público sem prévia
licitação, ou estaria transformando a autorização em ato vinculado, o que
459
DI PIETRO, 2002, p. 71.
460
GROTTI, 2003, p. 163/164.
461
JUSTEN FILHO, 2005. Afirma o Autor que na autorização “a intervenção estatal não apresenta um
cunho constitutivo do direito ao exercício da atividade, mas se trata de um ato de cunho declaratório.
Bem por isso, não se trata de transferir ao particular o exercício de uma atividade pública.
Enfim, concedem-se serviços públicos; autorizam-se serviços privados” (p. 548).
140
eliminaria qualquer traço distintivo entre estes dois institutos. Delegáveis
mediante autorização são apenas aquelas atividades que, embora de
natureza privada, são relevantes para o interesse blico, razão pela qual
se submetem a especial fiscalização estatal, fiscalização esta que se opera
mediante o exercício do poder de polícia (...)
462
.
Em que pese não se concordar com o autor quando este afirma que a
menção à autorização seria imprópria, haja vista que a autorização aludida no
dispositivo incide sobre atividades econômicas, é irretocável a conclusão no sentido
de que a autorização não é meio de delegação de serviços públicos.
Revendo posicionamento anterior, MELLO afirma que os serviços públicos
são prestados regularmente por meio de concessão e permissão. A menção à
autorização no art. 21 da Constituição da República tem em vista duas situações: a)
a primeira, consubstanciada nas hipóteses em que efetivamente há serviços de
telecomunicações, mas não propriamente serviço público. A autorização exprimiria,
então, o exercício do Poder de Polícia por parte do Estado; b) a segunda,
consistente nas hipóteses em que se está diante de serviço público, mas uma
situação de emergência exige uma outorga célere, até que seja possível lançar mão
dos procedimentos que permitem a sua concessão ou permissão
463
.
Partindo deste raciocínio, as atividades objeto de autorização arroladas nos
arts. 21, X a XII não teriam apenas a sua prestação delegada ao particular, mas a
sua própria titularidade. Precisamente por este motivo, estariam sujeitas aos
princípios que regem as atividades econômicas, ou seja, ao regime privado, sem
que daí decorra qualquer inconstitucionalidade.
Com fundamento na interpretação conjunta dos arts. 21, XI e 175 da
Constituição da República, DIAS conclui que
parece realmente ser o melhor entendimento o de que a autorização de
serviços de telecomunicações, prevista no art. 21, inciso XI, da Constituição,
abrange atividades que não se enquadram como serviço blico, mas sim
como exercício da atividade econômica, sujeitas a um regime de direito
privado
464
.
Segundo o autor, a autorização referida na Constituição da República
consistiria no
462
BLANCHET, 1999, p. 25.
463
MELLO, op. cit.
464
DIAS, op. cit, p. 53.
141
instituto administrativo adequado para o Poder Público dos três níveis
federais (art. 18, CF) anuir discricionariamente com o desempenho pelos
particulares de certos serviços privados de interesse público, assim por lei
considerados todos aqueles que, não obstante o prevalecente interesse
privado, atendam também ao blico; neste caso, porém, recorde-se, não
existe qualquer delegação de serviço público
465
.
Ou seja: havendo autorização não se está diante de serviços públicos.
5.5. COMPLEXIDADE E EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA DO SETOR
A evolução da forma de exploração dos serviços de telecomunicações
narrada no Capítulo 2, indica a crescente complexidade e a constante evolução
tecnológica deste setor.
Com efeito, a exploração dos serviços de telecomunicações no Brasil teve
sua origem com a instalação de linhas de telégrafo em 1852. Somente após o
transcurso de 25 anos, o telefone foi introduzido no país. Passados mais de 130
anos é que o telefone celular passou a fazer parte do cotidiano dos brasileiros.
A par da criação de novas atividades, os serviços de telecomunicações
sofrem o constante influxo de meios tecnológicos como, por exemplo, a fibra ótica e
a conjugação com a informática que resultam em novas formas de prestação de
antigas modalidades de serviços. Significa dizer que as modalidades de serviços de
telecomunicações não somente se multiplicam, mas se modernizam, a partir da
evolução tecnológica.
Sem dúvida, a telecomunicação trata-se de um dos setores mais sensíveis a
tais alterações, mesmo quando comparado com outros serviços muito explorados
pelo Estado, como a energia elétrica e o abastecimento de água.
Precisamente por este motivo é imprescindível que a forma de exploração dos
serviços de telecomunicações não no que tange aos meios físicos, mas
principalmente com relação aos meios jurídicos acompanhe esta realidade
cambiante.
Neste sentido é que MELLO aponta a existência de uma certa liberdade para
o legislador infraconstitucional qualificar determinadas atividades como serviço
público, excluindo-as do âmbito das atividades econômicas. Esta liberdade, como
465
MOREIRA NETO, 2001, p. 138.
142
afirma o autor, deve estar pautada nos “padrões de cultura de uma época, das
convicções predominantes na Sociedade”
466
.
É esta também a opinião de ARAGÃO, para quem
a Constituição Federal deu, então, certa margem de discricionariedade ao
Legislador em relação às atividades enumeradas nos incisos X a XII do art.
21 para que, diante das evoluções tecnológicas propiciadoras da
concorrência e do Princípio da Proporcionalidade na sua expressão de
Subsidiariedade, enquadre-as como serviços públicos ou como atividades
privadas de interesse público sujeitas a uma regulação de natureza
autorizativo-operacional
467
.
Nesta perspectiva, atrelar a exploração dos serviços de telecomunicações a
um modelo jurídico único e imutável padeceria de, pelo menos, duas incongruências.
Primeiramente porque o serviço considerado essencial hoje pode não -lo mais
amanhã, em virtude da criação de novas modalidades de atividades que melhor
atendem aos interesses dos usuários. É imprescindível, portanto, que a definição
dos parâmetros jurídicos para a prestação dos serviços de telecomunicações
acompanhe as alterações tecnológicas, econômicas e sociais.
Em segundo lugar porque a diversidade de atividades não permite que todos
os serviços de telecomunicações sejam tidos por igualmente relevantes ou
essenciais. Logo, cada um dos serviços deverá estar sujeito a regras próprias que
assegurem sua boa execução em consonância com suas peculiaridades. De fato,
não se pode afirmar que a expansão das redes de telefonia móvel tenha,
atualmente, a mesma importância social da expansão das redes de telefonia fixa.
Como ressalta SUNDFELD, o incremento tecnológico ressaltou as
peculiaridades de cada serviço, exigindo, por conseguinte, a criação de um sistema
jurídico próprio. Não mais a possibilidade de tratamento generalizado a todos os
serviços públicos, havendo que se buscar a forma pela qual ele foi regulado. “Não se
cuida mais de discutir o caráter público ou privado de certo serviço, mas sim de
identificar como ele é regulado pelo Estado no tocante ao aspecto tal e qual”
468
.
Daí porque a multiplicidade de regimes a que se sujeitam os serviços de
telecomunicações - e mesmo a sua concomitância para uma mesma atividade -
antes de configurarem ofensa a dispositivos constitucionais, bem atendem o art. 37
466
MELLO, op. cit. p. 631.
467
ARAGÃO, 2005, p. 38.
468
SUNDFELD, 2002.
143
da Constituição da República que submete a administração ao princípio da
eficiência, o art. 1º que afirma como fundamento da República a dignidade da
pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o art.
3
o
que Constitui como objetivo fundamental da República garantir o desenvolvimento
nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais.
5.6. SÍNTESE: A CONSTITUCIONALIDADE DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES NA LGT
Os aspectos antes mencionados permitem concluir que a exploração dos
serviços de telecomunicações em regime de direito privado mediante autorização e
mesmo a exploração de um mesmo serviço tanto em regime privado quanto público
nada tem de inconstitucional.
Inicialmente, que se considerar do exposto que os serviços de
telecomunicações o podem em sua integralidade ser qualificados como serviços
públicos. Parte dos serviços de telecomunicações consistirá em atividades
econômicas, submetidas ao regime privado. Todavia, isto não significa que não
estarão sujeitas aos condicionamentos impostos pelo Poder Público.
Alguns, como ARAGÃO, afirmam que a previsão de autorização para a
exploração de serviços de telecomunicações indicaria a existência de uma categoria
de atividades que poderiam ser nominadas de atividades privadas regulamentadas.
Tais atividades são por vezes referidas pelos autores europeus como serviços
públicos impróprios ou virtuais. Refere-se a
atividades da iniciativa privada para as quais a lei, face à sua relação com o
bem-estar da coletividade e/ou por gerarem desigualdades e assimetrias
informativas para os usuários, exige autorização prévia para que possam
ser exercidas, impondo-se ainda sua contínua sujeição à regulação da
autoridade autorizante, através de um ordenamento jurídico setorial
469
.
Isto ocorreria, afirma o autor, porque tais atividades abrangem um número
muito grande de usuários e em segundo lugar porque haveria um interesse geral
sobreposto aos interesses individualmente considerados.
469
ARAGÃO, 2005, p. 10.
144
Tais atividades estariam em uma zona intermediária entre os serviços
públicos e as atividades econômicas privadas não sujeitas ao controle ou sujeitas
apenas a um controle de polícia administrativa geral.
as atividades que estamos tratando o atividades econômicas privadas;
não são desenvolvidas pelo Estado, seja diretamente, seja através de
concessão ou permissão. São prestadas pelos particulares por direito
próprio, mas o Estado as sujeita a um controle constante e que pode em
alguns aspectos imiscuir-se em elementos contratuais da prestação da
atividade, para que ela, não apenas não agrida o interesse público, mas
também contribua para a sua realização
470
.
Em se tratando de atividades privadas sujeitas ao princípio da livre iniciativa,
conforme leciona o autor, prepondera o direito subjetivo ao ingresso e permanência
no mercado. O direito à livre iniciativa consiste, antes de mais nada, em um direito
fundamental. Assim, ainda que esse direito possa e deva ser limitado um mínimo
que deverá ser sempre resguardado, mesmo frente a direitos coletivos de suma
relevância.
As atividades privadas regulamentadas, porque têm forte liame com
interesses coletivos, podem ser objeto de restrições, mas também de imposição de
obrigações positivas às empresas que as prestem, como forma de contribuir para a
consecução do interesse público envolvido. Todavia,
o que não pode, seja pela quantidade de obrigações impostas, por sua
excessiva onerosidade, ou em razão de as obrigações possuírem
características propriamente assistenciais ou estatais, é fazer com que a
empresa se substitua ao Estado no cumprimento das suas funções
constitucionais
471
.
Significa dizer, afirma ARAGÃO, que o Estado pode exigir das empresas
alguns comportamentos acessórios à sua atividade principal, que contribuam para a
consecução de algum interesse público, mas não podem ser obrigadas a executar
as políticas públicas previstas pelo Estado. Entendimento contrário acarretaria
inegável violação ao art. 174 da Constituição da República.
No mesmo sentido, é a opinião de JUSTEN FILHO, para quem seria possível
apontar uma terceira espécie de atividades, intermediárias entre os serviços públicos
e as atividades econômicas em sentido estrito. O regime jurídico a elas aplicável é
470
ARAGÃO, 2005, p. 12/13.
471
ARAGÃO, 2005, p. 24/25.
145
de direito privado, mas fortemente marcado por princípios que restringem a
autonomia privada
472
.
Ou seja, para estas atividades, consubstanciadas nos serviços de
telecomunicações de interesse restrito, nenhuma irregularidade haveria quando à
adoção da autorização e do regime privado haja vista que, rigorosamente, tais
serviços não seriam serviços públicos.
Mesmo para as atividades de interesse coletivo a serem prestadas em regime
público (serviços públicos), não haveria qualquer inconstitucionalidade quanto à
adoção da autorização.
Conforme se ressaltou em tópico anterior, a finalidade precípua da adoção do
regime público para a prestação de alguns serviços de telecomunicações é a de que
o Poder Público assegure a sua continuidade e universalidade.
Os serviços de telecomunicações de interesse coletivo submetidos a regime
público devem ser prestados por, pelo menos, um operador que celebre contrato de
concessão ou permissão com o Poder blico. Significa dizer que a existência de
um único concessionário para os serviços de interesse coletivo é medida suficiente
para assegurar sua continuidade e universalidade.
Em nada prejudica a atenção destes objetivos a introdução de um novo
operador neste processo que, embora preste o mesmo serviço de interesse coletivo,
estará submetido ao regime privado por força do termo de autorização firmado.
Assim,
o serviço de interesse coletivo pode ser prestado por um concessionário
(prestador em regime público), competindo com alguém que seja autorizado
a prestar este serviço em regime privado. Este é um dos núcleos centrais do
modelo, pois a formatação jurídica (que rompe com a idéia de coincidir
serviço blico com monopólio) permite a introdução da competição sem
inviabilizar a universalização e a continuidade do serviço
473
.
Neste ponto é preciso que se destaque que o fato de o nculo deste
prestador com o Poder blico materializar-se por termo de autorização em nada
altera a natureza dos serviços prestados. Em outras palavras, o serviço de interesse
coletivo, ainda que prestado mediante autorização, permanecerá sendo serviço
público. A rigor, embora a espécie de vínculo existente entre o autorizado e o Poder
472
JUSTEN FILHO, 2005.
473
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002, p. 312.
146
Público seja diversa daquela existente entre este e o concessionário e o
permissionário, perante o usuário o serviço de interesse coletivo seja prestado
mediante concessão seja por autorização – continuará sendo um serviço público.
E nem se diga, conforme se sustenta na ADIN 1.668, que esta dualidade de
regimes acarretaria afronta ao princípio da isonomia.
O princípio da isonomia, conforme assevera FIGUEIREDO, “há de ser
compreendido dentro do princípio da igualdade entre os iguais, não pode ostentar
abrangência que chegasse ao absurdo de promover o nivelamento de desiguais”
474
.
Não se pode, pois, argüir ofensa ao princípio da isonomia, em se tratando de
prestadores que em sua origem partem de situações distintas e que, por isso,
devem ser balanceadas.
Com efeito, o concessionário que sucede a Telebrás herda toda a estrutura
técnica, a carteira de clientes, entre outros, tendo em contrapartida obrigação quanto
à universalização dos serviços. Já o autorizado, embora tenha que implementar toda
a estrutura necessária à prestação do serviço, não estará sujeito às metas de
universalização. Nas palavras de MARQUES NETO
esta nova prestadora que assume o serviço de telecomunicações, não
possuirá o ônus de universalizar o serviço, isto é, de levar o serviço ao
habitante dos rincões do Tocantins, ficando livre para atacar o mercado que
o seu concorrente (que adquiriu as empresas do sistema TELEBRÁS) não
consegue atender. Surge, aqui, a competição. Esta empresa que assumiu o
sistema TELEBRÁS tem vantagens competitivas mas, no entanto, terá o
ônus de universalizar o serviço
475
.
A assunção do Sistema Telebrás por parte da concessionária é também
compensada por privilégios como a intervenção mínima da ANATEL e a liberdade na
fixação de preços para o autorizado
476
.
SUNDFELD pondera que mesmo a atribuição da titularidade dos serviços de
telecomunicações ao Estado por parte da Constituição da República não imporia a
adoção de um projeto único com relação a todos eles. Ao contrário, a Constituição
da República teria conferido ao legislador ordinário um amplo poder de conformação
destas atividades, inclusive no que tange ao regime jurídico de sua exploração.
Nas palavras do autor,
474
FIGUEIREDO, 2006.
475
MARQUES NETO, Direito das Telecomunicações..., 2002, p. 307.
476
FARACO, 2004.
147
Alguns de meus colegas consideram que isso seria contrário à Constituição,
pois dela decorreria o caráter necessariamente público da exploração, por
particulares, das atividades reservadas ao Estado. Esse argumento baseia-
se na crença de que existiria, implícito nas dobras constitucionais, um
regime jurídico único para a exploração dos serviços estatais (que
mereceria o qualificativo de “público”).
Quanto a mim, não consigo, ao examinar a Constituição, localizar onde
estaria a definição desse regime único; o que encontro, em sucessivas
passagens, é a previsão de que cabe às leis disciplinar os direitos e deveres
de prestadores, de usuários e do poder Público. Sendo bastante honesto,
penso que essa crítica doutrinária tem pouco de jurídica e muito de política,
pois, de um lado, inspira-se no desejo de ver preservado o modelo estatal e
monopolista de exploração, e de outro, traduz grande desconfiança quanto
ä idoneidade do atual legislador brasileiro para disciplinar os serviços
477
.
A reflexão está fundada na excepcionalidade do exercício de monopólio pelo
Estado com relação a alguma atividade econômica, bem como na “diversidade de
objetivos com que a Constituição atribui ao Estado a titularidade para ação sobre
determinadas atividades econômicas”
478
.
Assim é que os arts. 170, 173 e 177 da Constituição da República
demonstrariam a relevância que os princípios da liberdade de iniciativa e livre
concorrência desempenhariam na ordem econômica e a excepcionalidade do
monopólio destas atividades seja pelo Estado ou por particulares
479
.
Segundo o RAMIRES, o monopólio público na exploração de atividade
econômica estaria fundado apenas na idéia de que a prestação de serviços públicos
neste regime seria mais adequada à atenção dos interesses dos usuários. Ocorre
que a delegação, aos particulares, de serviços antes desempenhados pelo Estado
em regime de monopólio, inclusive o de telecomunicações, tem resultado no
incremento da oferta, variedade, qualidade e, muitas vezes, na redução dos custos
destas atividades.
A rigor, sequer a Constituição da República traz qualquer óbice quanto à
exploração, por particulares, de serviços titularizados pelo Estado. Ao contrário, o
art. 175 da Constituição da República atribui ao legislador ordinário a tarefa de
definir a forma pela qual o Estado deverá se desincumbir da prestação de serviços
públicos.
Daí porque, na opinião de RAMIRES, ao permitir a outorga de concessões em
regime de não exclusividade e a prestação de serviços em regime privado, a LGT
477
SUNDFELD, 2002, p. 34.
478
RAMIRES, op. cit., p. 131.
479
RAMIRES, op. cit.
148
estaria dando pleno atendimento aos arts. 21, XI, 174 e 175 da Constituição da
República.
Esta foi, também, a conclusão no julgamento da medida cautelar da ADIN
1.668. Divergindo do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, o Ministro Nelson Jobim
ponderou que não veria
inconstitucionalidade alguma no fato de cada modalidade de serviço estar
destinada à prestação exclusivamente do regime público, do regime
privado, ou, concomitantemente, a ambos os regimes, sem qualquer
exclusão. Agência poderá definir, e, em alguns casos concretos, o
interesse blico no sentido de que um serviço possa ser, ao mesmo
tempo, privado – forma pela qual poderá ser financiado – e aberto ao
público.
Os Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence
acompanharam este entendimento. Este último destacou em seu voto que não
haveria “impossibilidade essencial de que o serviço, por ser de interesse coletivo,
seja prestado em regime público, como está na lei, e, concomitantemente, em
regime privado. É esta, má ou boa, a inspiração da revisão constitucional”.
149
6. CONCLUSÃO
A introdução e, principalmente, a difusão dos serviços de telecomunicações
no Brasil faz parte da história recente do país. Todavia, ainda que recente pode-se
afirmar tratar-se de uma evolução que caminhou da exploração desordenada desta
atividade até a reabertura controlada deste mercado.
Com efeito, se em um primeiro momento a centralização destes serviços nas
mãos do Estado mostrou-se oportuna para a expansão das redes de
telecomunicações e a operação integrada deste sistema, foi exatamente o relativo
sucesso destes propósitos que permitiram que um passo mais ousado fosse dado: o
retorno da exploração dos serviços de telecomunicações às mãos dos particulares.
As bases deste movimento encontram-se ainda na Constituição da República
de 1988, que alterou profundamente os fundamentos da ordem econômica. Em
vários dispositivos da Constituição da República de 1.988 é possível vislumbrar o
que seria uma clara preferência pela iniciativa privada em detrimento da atuação
direta do Estado.
Assim, após o advento da Constituição da República de 1.988, os princípios
da livre iniciativa e livre concorrência passam a ser aplicados a todos aqueles
setores em que sua inserção não acarretasse o comprometimento do interesse
público.
Todavia, estas alterações não devem significar o afastamento do Estado do
controle de tais atividades. Ao contrário, cada vez mais a intervenção estatal voltada
à consecução dos princípios constitucionais e direitos fundamentais deve ser
sentida. Se o Estado se afasta da exploração direta das atividades econômicas, a
sua atuação na regulação de tais atividades deve ser cada vez mais incisiva.
Tais alterações não são imediatamente sentidas no âmbito das
telecomunicações. Ao contrário, as limitações tecnológicas apontavam, ameados
dos anos 80, para a existência de um monopólio natural destas atividades que
impedia que os reflexos destes preceitos constitucionais fossem aplicados a este
setor.
A rigor, foi o influxo tecnológico havido nas telecomunicações principalmente
na década de 90 que apontou para a possibilidade de que tais serviços
comportassem a existência de mais de um operador. Ainda, esse mesmo influxo
indicou que a categoria “serviços de telecomunicações” albergava inúmeras
150
atividades com peculiaridades cnicas e diferentes graus de importância para os
cidadãos.
A par destas alterações técnicas, a década de 90 viu nascer um forte
movimento de desestatização das atividades antes monopolizadas pelo Estado. Foi
este fenômeno político, aliado às novas tecnologias, que fomentaram as alterações
jurídicas havidas neste setor.
Em 1995, com a edição da Emenda Constitucional n.
o
8, a exploração dos
serviços de telecomunicações foi devolvida às os dos particulares mediante a
adoção de instrumentos como a concessão, permissão e autorização. Ainda, previu-
se a criação de uma Agência Reguladora específica para o setor.
Após a edição desta Emenda Constitucional foram editadas sucessivas Leis e
Decretos que deram concreção aos objetivos constitucionais no setor das
telecomunicações.
Inicialmente, foi editada a Lei Mínima, que previu significativas alterações na
forma de exploração de alguns serviços de telecomunicações, notadamente a
telefonia vel. Em seguida, assistiu-se à edição da LGT, o mais importante
instrumento para a reestruturação do setor.
À LGT seguiu-se o Plano Geral de Outorgas, que estabeleceu as regras
gerais para o leilão de privatização do sistema Telebrás que foi levado a efeito logo
após. Enfim, o Plano Geral de Metas de Universalização estabeleceu as metas
tendentes a assegurar a expansão dos serviços de telefonia fixa comutada as mais
diversas localidades e camadas da população.
Estas Leis e Decretos ocuparam-se da definição dos serviços de
telecomunicações, mas, principalmente, de sua classificação. Foi esta classificação,
operada a partir dos interesses envolvidos e do regime jurídico aplicável, que
permitiu a particularização das regras aplicáveis a cada atividade. Assim, mediante a
adoção da técnica denominada assimetria regulatória, passou-se a perseguir um
objetivo específico em cada uma destas atividades. Se na telefonia fixa a ênfase foi
conferida à universalização sem se olvidar da competitividade, conforme se
demonstrou anteriormente, nos serviços de telefonia móvel, por exemplo, priorizou-
se a diversidade de prestadores e de modalidades de contratação.
Este marco regulatório incorporou aos serviços de telecomunicações novas
diretrizes, cujo fundamento remonta à Constituição da República, como a criação da
ANATEL, a participação do ente privado e a concorrência.
151
Nada obstante, este novo modelo está sujeito a questionamentos de ordem
política, econômica e jurídica.
Sob o ponto de vista político, segundo RAMIRES, discute-se os aspectos
conjunturais que levaram à privatização do setor, dentre os quais a falta de controle
do Poder Executivo sobre a ANATEL e os efeitos que a admissão de investidores
internacionais neste setor teriam sobre a soberania nacional
480
.
No plano econômico, afirma o autor, a discussão envolve o destino dos lucros
aferidos com o investimento, haja vista que os investidores nesta área são agentes
privados em regra internacionais. Discute-se, ainda, o impacto do novo modelo
sobre o custo do serviço para os usuários e as dificuldades para a instauração de
um regime de efetiva concorrência entre os agentes privados.
Sob a ótica jurídica, uma das principais questões diz respeito ao poder
normativo conferido à Agência de regulação setorial (ANATEL).
Ainda, o novo modelo rompeu com alguns paradigmas tradicionais da
prestação dos serviços públicos, instituindo a exploração dos serviços de
telecomunicações concomitante em regime de direito público e privado e a
conseqüente convivência dos contratos de concessão com as autorizações
481
.
Com efeito, a aplicação do regime privado a serviços até então considerados
eminentemente públicos foi vista com receio por muitos estudiosos.
Tais questionamentos encontram-se sintetizados na ADIN 1.668, ainda em
trâmite perante o Eg. STF. Contudo, é possível afirmar que aspectos como a
inexistência de previsão constitucional a respeito de serviços públicos de
telecomunicações e a incorporação da autorização como forma de delegação dos
serviços de telecomunicações que indicam que o constituinte pretendeu, de fato, que
as alterações na forma de exploração dos serviços de telecomunicações fossem
levadas a efeito pelo legislador infraconstitucional.
Segundo SUNDFELD, o balanço deste novo modelo de exploração dos
serviços de telecomunicações é bastante positivo. Destaca o autor três pontos
positivos fundamentais: a) a viabilidade do funcionamento da ANATEL como órgão
regulador independente b) o sucesso da desestatização, isto é da venda do Sistema
Telebrás; e c) a competição viabilizada pela competição
482
.
480
RAMIRES, op. cit.
481
RAMIRES, op. cit.
482
SUNDFELD, 2001, p. 9
152
Como ressalta ARAGÃO, foram exatamente os serviços despublicizados,
como a telefonia móvel, e o os serviços públicos como a telefonia fixa que
propiciaram a universalização das telecomunicações no Brasil
483
.
De acordo com dados da ANATEL, atualmente todos os 5.564 municípios
brasileiros dispõem de telefonia fixa com acesso individual (residencial ou tronco) e
coletivo – Telefone de Uso Público (TUP)
484
.
Ainda, atualmente existem 13 operadoras de telefonia móvel atuantes no
país, o que denota a efetiva implementação da concorrência neste setor
485
.
Assim, ainda que haja inúmeras tarefas inacabadas no setor das
telecomunicações, é inegável que o novo modelo apresenta vantagens sobre o
antigo monopólio estatal. Mais do que isto, é possível afirmar que os dispositivos
legais que estabeleceram o regime de exploração dos serviços de telecomunicações
antes de confrontarem a Constituição da República, dão concreção aos princípios da
ordem econômica.
483
ARAGÃO, 2005, p. 46.
484
http://www.anatel.gov.br/hotsites/relatorio_anual_2006/cap_02.htm
485
http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/comunicacao_movel/smc/evolucaosmc_smp_operadoras.
153
7. REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Considerações sobre a “regulação” no
Direito positivo brasileiro. Revista de Direito Público da Economia RDPE, Belo
Horizonte, ano 3, n. 12, p. 69-94, out/dez 2005.
AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Conceito De Serviço Público. Comentário n.
o
65,
de 01.08.2002. Disponível em: <http://www.celc.com.br/celc00.htm>
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Atividades Privadas Regulamentadas: autorização
administrativa, poder de polícia e regulação. Revista de Direito Público da Economia
– RDPE, Belo Horizonte, ano 3, n. 10, p. 9-48, abr/jun 2005.
__________. Serviços Públicos e concorrência. Revista de Direito Público da
Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 1, n. 2, p. 59/123, abr/jun 2003.
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo. 3.ed. São Paulo: Saraiva,
2007.
BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Tomo II. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 2.ed. São Paulo: Curso de
Direito Administrativo, 1996.
__________. Direito Econômico Brasileiro. São Paulo, Celso Bastos Editor, 2000.
BLANCHET, Luiz Alberto. O Princípio da Competititvidade e a Concessão. In:
Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, V. 3. Curitiba: Academia
Brasileira de Direito Constitucional, 2003, p. 425/434.
BLANCHET, Luiz Alberto. Concessão de serviços públicos. Curitiba: Juruá, 1999.
BLANCHET, Luiz Alberto. Curso de Direito Administrativo. Curitiba: Juruá, 1988.
BOBBIO, Norberto. Contribuicion a La teoria Del derecho. Valencia: Fernando Torres
Editor, 1980.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1946.
__________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967.
__________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
__________. Decreto n.
o
2.534, de 02 de abril de 1998. Aprova o Plano Geral de
Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.
pdf?numeroPublicacao=140352&assuntoPublicacao=Prestadoras%20do%20Serviço%20Móvel%20P
essoal%20-%20SMP&caminhoRel=Cidadao-Telefonia%20Móvel-Prestadoras%20de%20Serviço
154
__________. Decreto n.
o
2.592, de 15 de maio de 1998. Aprova o Plano Geral de
Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no
Regime Público.
__________. Diretrizes Gerais para a Abertura do Mercado de Telecomunicações do
Ministério das Telecomunicações, 1997.
__________. Lei n.
o
4.177, de 27 de agosto de 1962. Institui o Código Brasileiro de
Telecomunicações.
__________. Lei n.
o
5.792, de 11 de julho de 1972. Institui política de exploração de
serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa
Telecomunicações Brasileiras S/A – TELEBRÁS, e dá outras providências.
__________. Lei n.
o
8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 22 jun. 1993.
__________. Lei n.
o
8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação dos serviços públicos previsto no art. 175 da
Constituição Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 14 fev. 1995.
__________. Lei n.
o
9.295, de 19 de julho de 1996. Dispõe sobre os serviços de
telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 20 jul. 1996.
__________. Lei n.
o
9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos
serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.
o
8, de1995.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 17 jul. 1997.
__________. Ministério Das Comunicações, Telecomunicações Linha do Tempo,
disponível em http://www.mc.gov.br/historico/telefonia/default.htm, acesso em 20 de
maio de 2005.
BRUNA, Sérgio Varella. Agências reguladoras: poder normativo consulta pública
revisão judicial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4.
ed. Coimbra: Almedina, 2000.
CASSAGNE, Juan Carlos. La intervención administrativa. Buenos Aires: Abeledo
Perrot, 1994.
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2002, p.
67. O Autor inclui dentre estas tecnologias a microeletrônica, computação (software
e hardware), telecomunicações/radiofusão, optoeletrônica e engenharia genética.
155
CELLI JÚNIOR, Umberto e SANTANA, Cláudia Silva de. Telecomunicações no
Brasil: Balanço e perspectivas. Revista de Direito Mercantil. São Paulo, v. 134, p.
175-186, 2004.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 9. ed. São Paulo: Saraiva,
2005.
CORDOVIL, Leonor Augusta Giovine. A Intervenção Estatal nas Telecomunicações.
A Visão do Direito Econômico. Belo Horizonte: Fórum, 2005.
CUÉLLAR, Leila. As Agências Reguladoras e seu Poder Normativo, São Paulo:
Dialética, 2001.
DERANI, Cristiane. Privatização e serviços blicos: as ações do Estado na
produção econômica. São Paulo: Max Limonad, 2002.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas,
2005.
__________. Parcerias na Administração Pública. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
DIAS, Eduardo Rocha. A cobrança pela outorga de concessões, permissões e
autorizações de serviços de telecomunicações. Revista de Direito blico da
Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 2, n. 6, p. 43/66, abr/jun 2004.
ESCOBAR, João Carlos Mariense. O novo direito de telecomunicações. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 1999
FARACO, Alexandre Dietzel. Concorrência e universalização nas telecomunicações.
Revista de Direito Público da Economia RDPE, Belo Horizonte, ano 2, n. 8, p. 9-
37, out/dez 2004.
FARACO, Alexandre Ditzel; PEREIRA NETO, Caio Mário da Silva; COUTINHO,
Diogo Rosenthal. Universalização das Telecomunicações no Brasil: uma tarefa
inacabada. Revista de Direito Público da Economia RDPE, Belo Horizonte, ano 1,
n. 2, p. 9-58, abr/jun 2003.
FERRAZ, Sérgio. Regulação da Economia e Livre Concorrência. In: Revista de
Direito Público da Economia. Vol. I. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 201/214.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo:
Malheiros, 2006.
__________. Intervenção do Estado no domínio econômico e breves considerações
sobre as agências reguladoras. In: Revista de Direito Público da Economia. Ano 1,
n.° 2, abril/maio/junho 2003. Belo Horizonte: Fórum , 2003, p. 257/272.
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 5. Ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2004.
156
FRISON-ROCHE, Marie-Anne. Definição do direito da regulação econômica. Revista
de Direito Público da Economia RDPE, Belo Horizonte, ano 3, n. 9, p. 207-217,
jan/mar 2005.
GIDDENS, Anthony, Sociologia. 4. ed. Porto Alegre: Artmed, 2005.
__________. As conseqüências da modernidade. São Paulo: UNESP, 1991, p. 69
GOMES, Carlos Jacques Vieira. Ordem Econômica Constitucional e Direito
antitruste. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2004.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 11ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2006.
GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Regime Jurídico das Telecomunicações:
autorização, permissão e concessão. Revista Trimestral de Direito Público. São
Paulo, n. 33, p. 45-51, 2001.
__________. O Serviço Público e a Constituição de 1988. o Paulo: Malheiros,
2003.
JUSTEN FILHO, Marçal. As diversas configurações da concessão de serviço
público. Revista de Direito Público da Economia RDPE, Belo Horizonte, ano 1, n.
1, p. 95/136, jan/mar 2003.
__________. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
__________. Direito Regulatório. In: GUIMARÃES, Edgar. Cenários do Direito
Administrativo. Estudos em homenagem ao Professor Romeu Felipe Bacellar Filho.
Belo Horizonte: Fórum, 2007, P. 349/379.
__________. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo:
Dialética, 2002.
__________. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética,
2003.
MARQUES NETO, Floriano Azevedo. A Nova regulação estatal e as agências
independentes. In: SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Econômico. 1. Ed,
2 tiragem. São Paulo: Malheiros, 2002.
__________. Direito das Telecomunicações e ANATEL. In: SUNDFELD, Carlos Ari.
Direito Administrativo Econômico. 1. Ed, 2 tiragem. São Paulo: Malheiros, 2002.
__________. Limites à abrangência e à intensidade da Regulação Estatal. Revista
de Direito Público da Economia RDPE, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, p. 69/93,
jan/mar 2003.
__________. Regulação e Poder de Polícia no Setor de Gás. Revista de Direito
Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 2, n. 6, p. 43/66, abr/jun 2004.
157
MEDAUAR, Odete. Concessão de serviço público. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1995.
__________. Direito administrativo moderno. 7. Ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros,
1998, 30 ed.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 16 ed. São
Paulo: Malheiros, 2003.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 13. Ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2003.
__________. Mutações de Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar,
2001.
__________. O novo papel do Estado na economia. Revista de Direito Público da
Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 3, n. 11, p. 99-120, jul/set 2005.
MOREIRA, Egon Bockmann. Agências reguladoras independentes, déficit
democrático e a “elaboração processual de normas. In: Revista de Direito blico da
Economia. Ano 1, n.° 2, abril/maio/junho 2003. Belo Horizonte: rum, 2003, p.
221/254.
MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. A regulação como instituto jurídico. Revista de
Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 1, n. 4, p. 183/209,
out/dez 2003.
__________. Agências Reguladoras. Barueri: Manole, 2003.
NOVAES, Ana. Privatização o setor de telecomunicações no Brasil. Disponível em:
<http://www.bnds.gov.br/conhecimento/publicacoes/catalogo/ocde.asp>
NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Agências Reguladoras e Concorrência. In:
SUNDFELD, Carlos Ari (org). Direito Administrativo Econômico. São Paulo:
Malheiros, 2000.
PORTO NETO, Benedicto. A Regulação e o direito das Teecomunicações. In:
SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Econômico. 1. Ed, 2 tiragem. São
Paulo: Malheiros, 2002.
RAMIRES, Eduardo Augusto. Direito das Telecomunicações. Belo Horizonte: Fórum,
2005.
SILVA, Américo Luís Martins da. A ordem Constitucional Econômica. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2003.
158
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo:
Malheiros, 2002.
SILVEIRA, Raquel Dias da. Regime Jurídico dos Serviços de Telefonia Fixa. Belo
Horizonte: Fórum, 2003.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Agências Reguladoras. RDA 216, Rio de
Janeiro: Renovar, abr./jun. 1999, p. 125-162.
__________. Função Regulatória. Revista diálogo jurídico, Salvador, CAJ Centro
de Atualização Jurídica, n.
o
11, fevereiro de 2002, Disponível em:
HTTP://www.direitopublico.com.br.
SUNDFELD, Carlos Ari. A Regulação das Telecomunicações: papel atual e
tendências futuras. Revista diálogo jurídico, Salvador, CAJ Centro de Atualização
Jurídica, ano I, vol. 1, n.
o
3, junho, 2001, Disponível em:
http://www.direitopublico.com.br.
__________. Fundamentos de direito público. São Paulo: Malheiros, 1997.
__________. Introdução às Agências Reguladoras. In: SUNDFELD, Carlos Ari.
Direito Administrativo Econômico. 1. Ed, 2 tiragem. São Paulo: Malheiros, 2002.
__________. O CADE e a Competição nos Serviços blicos. In: Revista Trimestral
de Direito Público. N.º 33. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 55.
TORRES, Taveira Heleno. Direito Tributário das Telecomunicações e satélites. São
Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2007.
VALLE, Vivian Cristina Lima López. O novo conceito de serviço público. In:
GUIMARÃES, Edgar. Cenários do Direito Administrativo. Estudos em homenagem
ao Professor Romeu Felipe Bacellar Filho. Belo Horizonte: Fórum, 2007, P. 511/552.
VISMARA, Giovanni. Inose e Pierce: Tecnologias informáticas e cultura. In: MAIS,
Domenico. A sociedade Pós Industrial. São Paulo: Senac, 2000, p. 225.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo