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RECONHECENDO que um meio ambiente saudável é indispensável para o desenvolvimento
integral do ser humano, o que contribui para a democracia e a estabilidade política;
TENDO PRESENTE que o Protocolo de San Salvador em matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais ressalta a importância de que tais direitos sejam reafirmados, desenvolvidos,
aperfeiçoados e protegidos para consolidar o sistema democrático representativo de governo;
RECONHECENDO que o direito dos trabalhadores de se associarem livremente para a defesa e
promoção de seus interesses é fundamental para a plena realização dos ideais democráticos;
LEVANDO EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do
Sistema Interamericano, os Ministros das Relações Exteriores expressaram sua determinação de adotar um
conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e expeditos para assegurar a promoção e defesa da
democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção, e que a resolução AG/RES. 1080
(XXI-O/91) estabeleceu, conseqüentemente, um mecanismo de ação coletiva para o caso em que ocorresse
uma interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou do legítimo
exercício do poder por um governo democraticamente eleito em qualquer dos Estados membros da
Organização, materializando, assim, uma antiga aspiração do Continente de responder rápida e
coletivamente em defesa da democracia;
RECORDANDO que, na Declaração de Nassau [AG/DEC. 1 (XXII-O/92)], acordou-se
desenvolver mecanismos a fim de proporcionar a assistência que os Estados membros solicitem para
promover, preservar e fortalecer a democracia representativa, de maneira a complementar e cumprir o
previsto na resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91);
TENDO PRESENTE que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do
Desenvolvimento [AG/DEC. 4 (XXIII-O/93)], os Estados membros expressaram seu convencimento de que
a democracia, a paz e o desenvolvimento são partes inseparáveis e indivisíveis de uma visão renovada e
integral da solidariedade americana e de que, da implementação de uma estratégia inspirada na
interdependência e na complementaridade desses valores, dependerá a capacidade da OEA de contribuir
para preservar e fortalecer as estruturas democráticas no Hemisfério;
CONSIDERANDO que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do
Desenvolvimento, os Estados membros expressaram sua convicção de que a missão da Organização não se
limita à defesa da democracia nos casos de rompimento de seus valores e princípios fundamentais, mas
também exige um trabalho permanente e criativo destinado a consolidá-la, bem como um esforço
permanente para prevenir e antecipar as próprias causas dos problemas que afetam o sistema democrático
de governo;
TENDO PRESENTE que os Ministros das Relações Exteriores das Américas, por ocasião do
Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral em São José, Costa Rica, dando
cumprimento à expressa instrução dos Chefes de Estado e Governo reunidos na Terceira Cúpula das
Américas, realizada na Cidade de Québec, aceitaram o documento de base da Carta Democrática
Interamericana e encarregaram o Conselho Permanente de fortalecê-la e ampliá-la, em conformidade com a
Carta da OEA, para sua aprovação definitiva em um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral
em Lima, Peru;
RECONHECENDO que todos os direitos e obrigações dos Estados membros nos termos da Carta
da OEA representam o fundamento sobre o qual estão constituídos os princípios democráticos do
Hemisfério; e
LEVANDO EM CONTA o desenvolvimento progressivo do Direito Internacional e a
conveniência de precisar as disposições contidas na Carta da Organização dos Estados Americanos e em
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