uma perspectiva do direito simplificada a noção de norma, demonstrando assim os limites do
positivismo jurídico
204
.
Ferraz Júnior avalia os pontos críticos do ensino do direito associando-os às
concepções teóricas que são utilizadas. Segundo o seu entendimento:
[...] O primeiro e mais importante deles está na própria concepção de ensino, que
coloca mal o problema do saber especializado, vendo-o como um tecnicismo
neutro, uma arte de saber voltado para o julgamento, acaba por se reduzir à mera
instrumentação burocrática de uma decisão. Nestes termos a formação do bacharel
é entendida como uma acumulação progressiva de informações, limitando-se o
aprendizado a uma reprodução de teorias que parecem desvinculadas da prática
(embora não o sejam), ao lado de esquemas prontos de especialidade duvidosa, que
vão repercutir na imagem atual do profissional como um técnico a serviço de
técnicos
205
.
A questão da especialização
206
, que será aprofundada no próximo capítulo, representa
uma das críticas apresentadas pelo autor, sendo uma tendência em diversas áreas do
conhecimento. Ademais, destaca-se a percepção tecnicista e supostamente neutra do julgador
ao proferir uma decisão. Outros pontos suscitados referem-se ao conteudismo, reprodução do
conhecimento, desvinculação entre teoria e prática e a imagem do profissional jurídico
207
.
204
Segundo o autor: “[...] para resumir o que traz a NAIR, é preciso, antes de tudo, explicar o que tal escola não
é. Com este fim, enumero cinco preposições negativas, de índole estrutural: a) a NAIR não é um sistema de
dogmas, forjados ou esposados; b) a NAIR não é, tampouco, uma revolução copernicana, dentro das idéias
jurídicas, nem a adaptação de qualquer modelo anterior, nacional ou estrangeiro; c) a NAIR não é, ademais, um
partido político ou clube jacobino, angariando recrutas e distribuindo carteirinhas de membro deliberante, para as
assembléias, com vozerio, patrulheiros, diretores de consciência revolucionária e rachas fragorosos; d) a NAIR
não é, por outro lado, um conjunto de intelectuais narcisistas e incapazes de absorver, tanto as contradições não-
antagônicas internas, quanto o elenco mínimo de princípios comuns, de que resulta o seu posicionamento
conjunto; e) finalmente, a NAIR não é grupo de gabinete, mas está, sempre, num ir-e-vir, entre as tarefas
indispensáveis da elaboração teórica e os compromissos da práxis avançada; e assim é que participamos, com a
nossa pequena contribuição, de todas as campanhas de vanguarda supra-partidária – anistia;
reconstitucionalização; combate à lei de segurança do poder, que se disfarça como segurança nacional; e diretas,
já, nenhuma das quais encontrou, ainda, a plena realização de sua meta”. Humanismo dialético. In Direito e
Avesso. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira. Brasília: Edições NAIR, 1983. Disponível em
http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/04700620800247739754480/cuaderno1/numero1_31.pdf.
205
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. O Ensino Jurídico. In VENÂNCIO FILHO, Alberto (org.);
ALBUQUERQUE, Guiomar Freitas de. Encontros da UnB: Ensino Jurídico. Brasília: Editora Universidade de
Brasília, 1978-1979, p.70.
206
Sobre o assunto, Santos acredita que o paradigma em questão avança para a especialização e
profissionalização do conhecimento, gerando uma nova simbiose entre saber e poder. Essa visão exclui
totalmente os leigos. Trata-se de uma racionalidade formal, ou instrumental. O discurso proferido por essa lógica
é distanciado do que se passa na sociedade. SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução a uma ciência pós-
moderna: ciência e senso comum. Rio de Janeiro: Graal, 1989, p.35.
207
Sobre a imagem do profissional, importa referir as palavras de Melo Filho: “O título universitário perdeu o
seu significado de atestado de saber para ser simples símbolo de duvidoso status social, e o mercado de trabalho
de diversas profissões se desmoralizou pelo fluxo dos despreparados”. MELO FILHO, Impasses e ... op. cit., 10.