80
exigida quando as democracias liberais e as várias modalidades do Estado de Bem-Estar
Social estão em crise
116
117
.
O esquema dualista de origem liberal (mas que se conserva substancialmente no
marxismo), que coloca no Estado e nas instituições o terreno da política e do
público, na sociedade civil o lugar da economia e do privado e que concebe estes
âmbitos como separados, não corresponde mais de modo algum à realidade e não é
capaz de explicar a natureza complexa do Estado Social
118
.
Não se trata de mera discussão acadêmica de filosofia política, porque as diferentes
soluções são logo traduzidas numa maior ou menor interferência do Estado na vida
social e econômica, sugerindo assim novos limites constitucionais na época da crise
do Estado Assistencial ou do bem-estar
119
.
Essa rede conceitual da linguagem política moderna torna-se exemplar quando se
analisa o poder, que aparece ligado a vários outros conceitos, tais como: revolução,
constitucionalismo, contratualismo, Estado, soberania, representação, liberdade, igualdade,
povo, democracia, sociedade (civil), etc.
120
116
MORAIS, José Luiz Bolzan de. As crises do Estado e da Constituição e a transformação espacial dos direitos humanos.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002; Id., O Estado e suas crises. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005; Id., A
subjetividade do tempo: uma perspectiva transdisciplinar do direito e da democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
1998; ROSANVALLON, Pierre. A crise do estado providência. Goiânia: UFG, 1997; BONAVIDES, Paulo. Do país
constitucional ao país neocolonial. São Paulo: Malheiros, 1999; LEAL, Rogério Gesta. Teoria do estado, cidadania e poder
político na modernidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
117
GOYARD-FABRE, Simone. Os princípios filosóficos do direito político moderno, São Paulo: Martins Fontes, 1999, p.
358: “A crise de que padece o direito político proviria da ilusão metafísica com que, a partir do século XVII, se alimentou o
humanismo do pensamento ocidental. A crítica do direito político do Estado moderno encontraria seus motivos numa crise
dupla: a de seus princípios mistificadores, e a de seus efeitos. Por conseguinte, se o humanismo do direito político moderno
não passa de uma ilusão metafísica, é porque os princípios sobre os quais se edificou envolvem uma imensa mentira sobre a
Vida e sobre o Ser: essa é a tese nietzscheana cuja repercussão, misturada com os ecos da filosofia de Heidegger, deixa
pressagiar, depois da ‘morte de Deus’, a ‘morte do homem’. A crise do direito político moderno não passa de um
desabamento axiológico que acarreta a ‘morte do Estado’ e a ‘morte do direito’.”
118
ZACCARIA, Giuseppe. L’arte dell’interpretazione: saggi sullérmeneutica giuridica contemporânea. Padova: Cedam,
1990. p.30-31.
119
BOBBIO, Norberto; MATEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 2.ed. Brasília: Editora da
Universidade de Brasília, 1986. p.283.
120
GOYARDE-FABRE. Op. Cit., p. 435: “Os grandes conceitos do direito político dos Tempos Modernos – soberania e
cidadania, contrato social, Constituição, legalidade, representação, parlamentarismo, magistraturas, etc. – são esvaziados de
sua substância. Totalmente esgotados, não passam de vacuidade. Então, o direito cai na logomaquia dos ´direitos do homem´
e da ´democracia´, sem se perguntar sobre seus princípios nem sobre seus limites. Portanto, não apenas o Estado
constitucional edificado para responder aos ideais da burguesia do século XVII é um fracasso, mas o direito político,
insuscetível, em seu movimento de autofundação, de chegar à sua fixação conceitual, se extraviou – como toda a cultura
moderna – no impasse margeado pelas pretensões da subjetividade”. Fica comprovado, por meio dessa citação, os escândalos
da filosofia (no direito), fundamentalmente quando se está a tratar do projeto civilizatório da modernidade.