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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS
CIÊNCIAS JURÍDICAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
NÍVEL MESTRADO
A concretização dos direitos fundamentais pela
sentença normativa no Estado Democrático de Direito
Maira Angélica Dal Conte Tonial
Orientador: Prof. Dr. Darci Guimarães Ribeiro
São Leopoldo, julho de 2007.
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Maira Angélica Dal Conte Tonial
A concretização dos direitos fundamentais pela
sentença normativa no Estado Democrático de Direito
Dissertação apresentada ao Programa de
Pós-Graduação em Direito da Área das
Ciências Jurídicas da Universidade do Vale
do Rio dos Sinos, para obtenção do título de
Mestre em Direito.
Orientadora: Prof. Dr. Darci Guimarães Ribeiro
São Leopoldo, julho de 2007.
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A Deus, por ter me dado força nos momentos em que achei
que não conseguiria suportar o ardor do trabalho.
Aos meus pais, Dino e Lídia, (in memoriam) que nunca
mediram esforços para que eu atingisse meus objetivos.
Ao meu marido Ricardo, por ter agüentado esses longos
anos, sem a minha companhia e, mesmo assim, ter me
esperado sempre com um sorriso nos lábios após os três
turnos infindáveis de trabalho.
Ao meu filho Leonardo, por quem lastimo não ter dedicado
carinho e atenção em seus primeiros anos de vida, mas
tendo a certeza de que esse sofrimento conjunto, às vezes
para mim insustentável, foi com o intuito de propiciar-lhe a
melhor vida que eu possa oferecer-lhe daqui para frente.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente, agradeço ao meu orientador, que nunca mediu esforços para me
auxiliar no desenvolvimento deste trabalho, com seu notório saber jurídico e com suas
palavras de incentivo e ânimo, que me fizeram superar todas as dificuldades.
Aos meus professores do curso de Mestrado, por todo o empenho e incentivo ao
estudo. Assim como ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale
do Rio dos Sinos, que não mediu esforços para a realização do convênio junto à
Universidade de Passo Fundo, à qual dedico agradecimento especial por ter acreditado no
meu trabalho.
Aos colegas do Mestrado, pela contribuição pessoal e acadêmica, em especial ao
Mário, amigo de todas as horas e ao Ipojucan que, sempre disposto, nunca mediu esforços
ao me auxiliar na feitura do presente trabalho, sempre me incentivando nos momentos
difíceis, com sua peculiar sabedoria. Assim como aos colegas do grupo de pesquisas em
Direito do Trabalho, em especial, ao Nelson, pela força e pela coragem sempre depositadas
na minha pessoa.
Aos afilhados Germano e Renata, pela inestimável contribuição à minha formação
acadêmica, e, aos colegas Claudia, Carmelinda, Joseane, Nadya, Jaqueline e Mateiro por
ouvirem minhas angustias. E, enfim aos companheiros de escritório, pela compreensão às
minhas ausências.
RESUMO
A presente pesquisa consiste no estudo da mitigação do poder normativo, pelo advento da
Emenda Constitucional 45, que trouxe como requisito o ‘mútuo consentimento’ para a
apreciação do dissídio coletivo. Tendo como sustentáculo os ditames do Estado
Democrático de Direito e a importância alçada ao Poder Judiciário, neste contexto,
questiona-se a partir dos pressupostos da hermenêutica filosófica a possibilidade de dita
emenda ter gerado retrocesso no Direito trabalhista. Objetiva-se com a presente pesquisa,
estudar os impactos sociais do advento de tal norma na complexidade da relações
trabalhistas. Inicialmente, abordam-se o fenômeno sentencial e o panorama atual da
sentença normativa. Segue-se com a apresentação da matriz teórica em que se sustenta o
trabalho como instrumento de rompimento com o modo de pensar metafísico e com a
dogmática jurídica tradicional, perquerindo, por meio de um diálogo crítico com a tradição,
estudar os conflitos coletivos e o poder normativo da justiça trabalhista, com vista à
abertura de sentidos mais adequados e promissores para a solução dos conflitos coletivos
trabalhistas. Posteriormente, questiona-se a precarização do trabalho pelo fenômeno
globalizatório atrelado ao Princípio da Proibição do Retrocesso Social a partir do
paradigma do Estado Democrático de Direito, através da elaboração de uma Teoria da
Constituição adequada à realidade brasileira e do duplo viés de realização dos Direitos
Fundamentais Sociais. E, com a menção do posicionamento da doutrina e dos tribunais
pátrios a respeito do requisito do mútuo consentimento como condição de
procedibilidade do dissídio coletivo, deduz-se que, sem uma prévia reforma sindical, o
advento de dita emenda figura como um retrocesso aos direitos sociais.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Estado Democrático de Direito. Hermenêutica
Filosófica. Poder Normativo. Proibição do Retrocesso Social. Sentença Normativa.
RESUMEN
La presente pesquisa consiste en el análisis a la reducción del poder normativo través de la
incorporación de la enmienda constitucional 45, que ha traído como requisito el “mutuo
consentimiento” para la apreciación de la disención teniendo como sustento los dictamenes
del Estádio Democrático de Derecho y la importancia alzada al Poder Judiciário, , se
cuestionarán a partir de los presupuestos de la Hermenéutica Filosófica a la posibilidad de
la dicha enmienda traer el retroceso en el derecho laboralista. Se buscará, través de la
presente pesquisa, estudiar los impactos de la Enmienda Constitucional 45 en la
complexidad en las relaciones laborales.
Primeramente, abordaremos el fenómeno sentencial y el panorama actual de la sentencia
normativa. Siguiendo con la presentación de la matriz teórica en que sustentase el
instrumento del rompimiento con la manera de del pensar metafísico, y con la dogmática
jurídica tradicional, espulgando por medio de un diálogo critico con la tradición, estudiar
los conflictos colectivos y el poder normativo de la justicia laboralista, posibilitando la
abertura de sentidos más adecuados y promisorios para los conflictos colectivos laborales.
Posteriormente, será cuestionada la precarización del trabajo por el fenómeno de la
globalización conjuntamente con el Principio de la Prohibición del Retroceso Social a
partir del paradigma del Estadio Democrático de Derecho, por medio de la elaboración de
una Teoría de la Constitución adecuada a la realidad brasileña y del doble sentido de la
realización de los Derechos Fundamentales Sociales. Con la mención del posicionamiento
de la doctrina y de los tribunales patrios a respecto del requisito del ‘mútuo
consentimiento’ como condición de (procedibilidade) de la disención colectiva, se deduce
que sin que haya una previa reforma sindical la enmienda figurase como un retroceso a los
derechos sociales.
Palabras Clave : Derechos Fundamentales. Estado Democrático de Derecho. Hermenéutica
Filosófica. Prohibición del Retroceso Social. Sentencia Normativa.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .....................................................................................................................9
1 TUTELA JURISDICIONAL E TÉCNICA PROCESSUAL DA SENTENÇA
NORMATIVA .....................................................................................................................14
1.1 Processo, sentença e ideologia .......................................................................................14
1.2 Tutela jurisdicional estatal e seu compromisso na concretização de direitos ................27
1.2.1. O papel da jurisdição constitucional na efetivação do poder normativo....................27
1.2.2 Compromisso estatal na tutela jurisdicional efetiva ...................................................34
1.2.3 A técnica processual como instrumento necessário a realização de direitos ..............41
1.3 Ideologia e sentença .......................................................................................................50
1.3.1 Novo conceito de sentença .........................................................................................56
1.4 A sentença normativa como categoria autônoma ..........................................................64
2 COMPREENSÃO HERMENÊUTICA DA SENTENÇA NORMATIVA ......................74
2.1 O papel a ser desempenhado pela hermenêutica na complexidade das relações
trabalhistas ...........................................................................................................................75
2.2 O giro lingüístico como condição de possibilidade para compreensão da sentença
normativa .............................................................................................................................82
2.3 Perfil histórico dos conflitos coletivos trabalhistas e o advento da sentença normativa89
2.3.1 Mobilizações coletivas trabalhistas ............................................................................91
2.3.2 Contextualização do sindicalismo pátrio.....................................................................98
2.3.3 A ausência de representatividade sindical ................................................................108
2.3.4 Poder normativo e sua historicidade .........................................................................118
2.3.5 O advento da Emenda Constitucional 45 ..................................................................133
3 ASPECTOS (IN)CONSTITUCIONAIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 E A
SENTENÇA NORMATIVA .............................................................................................139
3.1. O papel a ser desempenhado pela Constituição na contemporaneidade .....................139
3.2 O Estado Democrático de Direito como marco constitucional da sentença normativa
............................................................................................................................................150
3.3 O neoliberalismo e o poder normativo na justiça do trabalho .....................................166
3.4 Cláusula de proibição de retrocesso social ..................................................................180
3.5. O mútuo consentimento como condição de possibilidade da sentença normativa
............................................................................................................................................192
3.5.1 Posição da doutrina ...................................................................................................192
3.5.2 O posicionamento dos tribunais ................................................................................201
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................209
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................................................................215
INTRODUÇÃO
A história retrata os rumos da humanidade, e detecta-se que ela é marcada ora por
avanços sociais, ora por retrocessos dos direitos conquistados. No entanto, se outrora os
fenômenos eram de âmbito local, hoje, assumem proporções globais, atingindo, de maneira
diversa, as diferentes comunidades e suas múltiplas economias. Essas mudanças, que tanto
assumem o viés benéfico, ora explodem num nefasto efeito, geram ao meio um clima de
insegurança, eis que se perde a previsibilidade dos fatos.
Assim que, neste contexto globalizatório, regido pelos ditames de um sistema
capitalista, que tem, em seu receituário, idéias neoliberais, as relações sociais estão sendo
precarizadas. Exemplo disso é a importância assumida por empresas transnacionais que,
detentoras de grande capital, utilizam-se do poderio econômico para selecionar os países
nos quais vão produzir suas mercadorias. E, como conseqüência direta dessa seletização,
os direitos humanos fundamentais, que eram entendidos somente como defesa do indivíduo
perante o Estado assumem outra conotação.
Inseridas nesse contexto hostil, de prevalência do poderio econômico, as relações
trabalhistas individuais ou manifestadas de modo coletivo, entram em colapso. Seja na
individualidade pelas novas formas de produção e pelo escasso mercado de trabalho, seja
na esfera coletiva, pela fragilização do poder de aglutinação, via sindicatos.
Nesse sentido, dadas as proporções atingidas pela complexidade social, torna-se
imperiosa uma reflexão sobre a intervenção do Estado na pacificação dos conflitos
coletivos trabalhistas, por meio da exaração do poder normativo. Tendo-se por base o
caráter transindividual e compromissário da Constituição Federal de 1988, questiona-se a
extinção/mitigação da sentença normativa, do ordenamento jurídico pátrio, sem que antes
seja procedida uma reforma sindical, o que se entende tornar-se incompatível com os
postulados da sociedade e do Estado Democrático de Direito.
Busca-se, pela pesquisa, o desvelamento do texto constitucional na averiguação da
possibilidade de, sem representatividade sindical e sem igualdade de condições entre
sindicato obreiro e patronal, acabar o Estado por desproteger e desconsiderar os direitos
daqueles que não são detentores dos mecanismos de produção .
Neste contexto, detecta-se que os sindicatos obreiros se encontram fragilizados e
em situação de vulnerabilidade/subordinação perante os sindicatos patronais, e, com a
intensificação do processo globalizatório, reflete-se sobre a necessária postura interventora
do Estado, constituindo condição necessária para a formação de uma pré-compreensão
adequada da jurisdição constitucional, tendo esta como o ‘locus’ privilegiado para a
implementação do Estado Democrático de Direito, dado o caráter dirigente do
constitucionalismo. Isso porque sua omissão representa um retrocesso social, à medida que
se depreendem direitos conquistados mediante intensa luta travada pela sociedade,
justificando-se assim a pesquisa realizada.
De forma que o tema do presente estudo circundará esses aspectos, trazendo à tona
o advento da Emenda Constitucional 45 que, dentre outros aspectos, trouxe o requisito do
‘mutuo consentimento’ como condição de possibilidade para a exaração do poder
normativo. A delimitação foi objeto de estudo no Curso de Pós-graduação da Faculdade de
Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, inserindo-se na área de concentração
‘Hermenêutica, Constituição e Concretização de Direitos’, visando buscar na atual forma
estatal Estado Democrático de Direito o desvelamento de novos sentidos para o poder
normativo na justiça trabalhista, como ditame constitucional eficaz na concretização de
direitos sociais.
Nesse sentido, a problemática da presente pesquisa, analisada sobre o viés critico
da hermenêutica filosófica, concentrar-se-à sobre a efetivação dos direitos fundamentais.
De modo especial analisará as relações coletivas trabalhistas, aquilatando o papel exercido
pelo poder normativo dos tribunais trabalhistas pátrio como forma de solução dos conflitos
que se apresentam na contemporaneidade.
Como instrumento dessa luta de preservação de direitos conquistados e
implementação de novos, bem como embasamento teórico da presente pesquisa, os
ensinamentos de Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer tornam possível à busca de
novas compreensões e de revisão crítica das pré-compreensões antigas, surgindo como
condição de possibilidade para uma análise profícua sobre o assunto. Pelos postulados da
‘diferença ontológica’ e do ‘círculo hermenêutico’, busca-se um caráter lingüístico e
histórico do sentido. De forma que a consciência histórica efeitual permite ao intérprete
denunciar a tradição inautêntica, que possibilita colocar-se em xeque essas pré-
compreensões, adotando-se uma postura de questionamento crítico, para impedir dessa
forma, que se percam direitos adquiridos a custas de muita luta. Assim que, tendo como
corolário os pressupostos do Estado Democrático de Direito, e utilizando-se dos
pressupostos da hermenêutica filosófica, buscar-se-á, na presente pesquisa, denunciar a
tradição inautêntica, atribuindo sentidos ao principio da proibição do retrocesso social.
Rompe-se, com isso, a visão objetificada da dogmática jurídica.
A elucidação das questões pertinentes ao tema serão apresentadas em três capítulos
nesta dissertação. De modo que, no primeiro capítulo, será contextualizada a problemática
do processo e da ideologia que o inspira, com vistas a contextualização da importância a
ser desempenhada pelo Estado na tutela direitos. Da mesma forma, o papel da jurisdição
constitucional será objeto de abordagem, assim como o compromisso do Estado na
prestação de uma tutela efetiva, entendida como um direito fundamental do cidadão.
Também será objeto de estudo, nesse capítulo introdutório, o necessário
manejamento de técnicas processuais adequadas, pelos operadores de direito, objetivando a
célere solução dos conflitos apresentados no meio social. E, para encerrar, a primeira
parte, será abordado o fenômeno sentencial de um modo amplo, abrangendo a ideologia de
quem emite o regramento, assim como suas modificações pelas recentes reformas
processuais, para então, perquerir-se a sentença normativa e sua função no contexto social
atual .
O segundo capitulo, por sua vez, contextualizará a sentença normativa, abordando-
se, necessariamente, determinadas categorias da hermenêutica filosófica, com
considerações a respeito da sentença, fruto da exaração da poder normativo, assegurado
constitucionalmente aos tribunais trabalhistas pátrios. Compreendendo a hermenêutica,
como mecanismo necessário para o rompimento da tradição inautêntica e com o sentido
comum teórico dos juristas possibilitando assim o desvelamento do Estado Democrático de
Direito com a emergência de um novo paradigma que atenda as necessidades sociais.
E ainda, para que seja possível a compreensão desse instituto no contexto de um
Estado Democrático de Direito, como forma de concretização de direitos sociais, maior
ênfase será dedicada ao fenômeno da linguagem, pois há que se considerá-lao como um
mero instrumento, mas uma condição de possibilidade, visto que, por meio dela,
possibilita-se a fusão de horizontes, mediante o encontro do intérprete com sua tradição.
De maneira que, a denúncia da tradição inautêntica se dá pelo questionamento de pré-
juizos, que vão guiar a compreensão (circulo hermenêutico), que permanece, não raras
vezes congelada pelo dogmatismo.
Já, no curso deste capítulo, fazendo, com um corte de cunho expositivo, analisar-se-
á o perfil histórico dos conflitos coletivos trabalhistas, a começar pelas mobilizações
coletivas, seguindo-se com a análise da realidade pátria, tecendo severa critica, sobretudo a
ausência de representatividade sindical .
E, ao finalizar o capítulo intermediário, far-se-á uma retrospectiva do poder
normativo, analisando-se sua historicidade e seu ingresso no constitucionalismo pátrio,
assim como, sua situação atual, que denota fragilização após o advento da Emenda
Constitucional 45.
São esses aportes que farão a passagem ao capitulo final. Nele serão questionadas
as motivações que ensejaram a introdução da Emenda Constitucional numero 45 no
ordenamento jurídico pátrio, questionando sua constitucionalidade ou não. Já a postura
crítica a respeito do assunto iniciará a abordagem pela reflexão do papel a ser
desempenhado pela Constituição na contemporaneidade.
Além disso, analisando-se o fenômeno estatal atrelado à evolução dos direitos
trabalhistas, perquirem os ideais do Estado Democrático de Direito e o advento da
Constituição Federal de 1988, que trouxe consigo os direitos sociais como fundamentais,
ressaltando o papel desempenhado pelo Poder Judiciário neste contexto.
Buscar-se-á ainda, neste capítulo da pesquisa, traçar uma visão crítica da influência
do neoliberalismo na sociedade que, postulando o afastamento do Estado das relações
trabalhistas, permite a expansão de grupos privados. Esses imbuídos do fenômeno
globalizatorio, buscam nichos de mercado onde possam produzir mais por um menor
preço, tudo isso vinculado à existência de novas tecnologias e mudanças na forma
organizacional das empresas.
Nesse aspecto, questiona-se a mitigação do poder normativo dos tribunais,
influenciado por um ideário neoliberal e pelo antagonismo com os princípios
constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, eis que, representa um
retrocesso nos direitos sociais obtidos com árdua luta.
Por ultimo, completará o trabalho uma analise sobre o impacto da Emenda
Constitucional 45 no meio social e jurídico. Traz-se o pensamento dos operadores do
Direito sobre tal reforma, assim como as primeiras impressões do Poder Judiciário sobre o
assunto.
Amparado pela técnica de pesquisa bibliográfica, para realizar a investigação do
tema proposto, utiliza-se o método fenomenológico-hermenêutico, partindo-se da descrição
e reflexão sobre os atos da consciência intencional, de forma que seja possível a atribuição
de significados aos objetos do mundo, visando à apreensão do objeto em sua essência. Tal
abordagem pressupõe a compreensão de que não existe realidade, ou seja, o que se
apresenta as pessoas é o fenômeno manifestação da realidade em dado momento
histórico. Assim, mediante a apreensão de um significado de um fenômeno, em
determinada situação concreta, a sociedade (inserta em sua historicidade) observa o
fenômeno em condições de aproximação e concomitantemente de distanciamento, de
forma a extrair-se as diversas possibilidades, o que é passível de interpretação pela
utilização da linguagem.
Nesse sentido, busca-se, examinar a situação de precariedade em que se encontram
as entidades sindicais, que desprovidas de condições de negociação, sujeitam-se a
imposição estatal. E, para tanto, faz-se um isolamento desse fenômeno, e mediante a
análise do contexto globalizante, influenciados pelos ideais neoliberais, que propugnam o
afastamento do Estado das relações trabalhistas, oferta-se uma compreensão de um poder
normativo não limitador das atividades sindicais, mas como mecanismo necessário a
proteção laboral, acenando uma possibilidade para a formulação de condições contrárias a
esse fenômeno apresentado na realidade social contemporânea.
Enfim, nesta parte introdutória, cabe ressaltar que a presente pesquisa não tem a
pretensão de esgotar a polemica sobre o assunto da permanência ou não do poder
normativo no ordenamento jurídico pátrio, mas sim de tecer considerações sobre o
requisito do ‘mútuo consentimento’, trazido pelo advento da Emenda Constitucional 45,
propiciando o leitor a refletir sobre o assunto desenvolvido.
1 TUTELA JURISDICIONAL E TÉCNICA PROCESSUAL
DA SENTENÇA NORMATIVA
O presente capítulo tem como objeto a análise do papel da sentença normativa,
como forma de concretização de direitos fundamentais sociais. Assim, para que se possa
discorrer sobre esse tema, necessário se faz migrar às origens do processo e às ideologias
que o inspiraram, para que se chegue à função a ser desempenhada hoje pelo mesmo.
Superada essa fase, um resgate da função tutelar estatal e da importância do Poder
Judiciário nessa conjuntura são essenciais.
O compromisso do Estado com uma prestação tutelar efetiva e a utilização de
mecanismos eficazes também permeiam o assunto a ser abordado neste capitulo, cujo
fecho se dará pela análise da sentença, suas transformações, bem como pela explanação da
sentença normativa como mecanismo necessário, na complexidade atual, para a
pacificação de conflitos coletivos trabalhistas.
1.1 Processo, sentença e ideologia
Partindo-se da idéia trazida por Altavila, de que os direitos sempre foram espelhos
das épocas
1
e analisando-se a atual crise pela qual passa o Direito Processual do Trabalho,
sobretudo com o esmorecimento da sentença normativa, torna-se imprescindível a breve
análise do mecanismo legal referido e da ideologia nele impregnada.
Denota-se, pela análise do atual sistema jurídico pátrio, que existe um imenso
distanciamento entre a aparência do Direito e a sua essência, vácuo que é constantemente
preenchido por aquilo que se chama de ideologia. Um duplo viés sobre a questão pode ser
resumido, de modo ora positivo, ora negativo ocasião em que, aquela, se mal manuseada
pode servir como um instrumento nocivo à sociedade, pois, ao invés de surgir como um
1
ALTAVILA, Jayme de. Origem do Direito dos povos. 9. ed. São Paulo: Ícone, 2001. p. 11
alento às transformações sociais, pode inversamente, servir como um mecanismo de
controle social.
2
Reportando-se ao passado, constata-se que a ideologia pode ter representado,
outrora, a ciência das idéias como propõe Correas. No entanto, o autor citado, no
decorrer da sua reflexão, menciona que, na atualidade esse sentido foi modificado, de
forma que ideologia passou a indicar os sistemas de idéias, de opiniões e de crenças
tendentes a justificar as posições de classe.”
3
Tal idéia casa com a evolução pelas quais
passaram as relações trabalhistas, que, atualmente, estão sendo precarizadas por uma
ideologia neoliberal que considera a interferência do Estado nas relações sociais como um
entrave ao desenvolvimento econômico do país
4
, entendendo dever este relegar a iniciativa
privada a regulação das atividades laborais.
2
No entanto, desde já, cabe ressaltar que, independente do viés, não se pode confundir ideologia com utopia,
já que esta última provém de uma vontade transformadora da realidade social, baseada em pensamentos
dissociados da realidade, o que leva não à manutenção de verdades (como a ideologia), mas vem impregnada
de cunho modificativo. Segundo Zizek, “a lição teórica a ser extraída disso é que o conceito de ideologia
deve ser desvinculado da problemática ‘representativa’: a ideologia nada tem a ver com a “ilusão”, com
uma representação equivocada e distorcida de seu conteúdo social.” ZIZEK, Slavoj. Introdução: o espectro
da ideologia. In: ZIZEK, Slavoj. (Org.). Um mapa da ideologia. Tradução de: Vera Ribeiro. Rio de Janeiro:
Contraponto, 1996. p.12. Por sua vez, Chauí que, em suas obras, investiga profundamente o fenômeno
ideológico, usa, para explicar o que seja ideologia, o exemplo da pobreza, advertindo que, pelo senso comum
social, a explicação da pobreza está no fato de que o “pobre” (pessoa economicamente desprovida) está nesta
situação porque é preguiçoso, porque não possui educação, ou ainda, como querem alguns, porque a
divindade assim determinou, ou , como pensam outros, porque é biologicamente inferior. Como adverte a
autora, esse “senso comum social” é o resultado de uma “elaboração intelectual sobre a realidade”, que
reflete o pensamento de uma classe dominante, que enxerga o mundo de seu ponto de vista, de sua
historicidade e da classe na qual está inserida, ou seja, “essa elaboração intelectual incorporada pelo senso
comum social é a ideologia.” Assim, a visão que a sociedade possui da pobreza nada mais é do que a visão
que aquela classe privilegiada possui desta situação, que acaba sendo incorporada por todos, o que dá a
ideologia um papel primordial, visto que ela possibilita “ocultar e dissimular as divisões sociais e políticas”,
ou seja, da constatação social de que realmente existem diferenças naturais entre os seres humanos,
grosseiramente resumindo, a ideologia nos impede de pensar na realidade social (acreditando ser normal
aquela situação). CHAUÍ, Marilena de Souza. O que é ideologia. 31. ed. São Paulo: Brasiliense, 1990. p.
417.
3
Correas, sobre o uso da expressão ideologia, assim refere: “proponho usar a palavra ideologia para fazer
referência a qualquer conteúdo de consciência, com o que lhe outorgamos a máxima amplitude.” CORREAS,
Óscar. Crítica da ideologia jurídica: ensaio sócio-semiológico. Tradução de: Roberto Bueno. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris, 1995. p. 31.A respeito do assunto, consultar também LUMIA, Giuseppe. Elementos
de teoria e ideologia do direito. Tradução de: Denise Agostinetti. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
4
Nessa mesma senda, como sustenta Boudon, na sua acepção tradicional, a noção de ideologia é portadora
de julgamentos de valor, pois designa crenças cujo fundamento é duvidoso e os conceitos científicos devem
ser axiologicamente neutros, quer dizer, não comportar julgamentos de valor.” Refletindo ainda. O autor
comenta que na origem, a palavra ideologia designa uma realidade: a do crescente papel social que joga a
argumentação científica na reflexão sobre o político e o social. Suponhamos então que mantivéssemos esta
definição e que designássemos por noção de ideologia o conjunto de teorias que pretendem nos informar
sobre o político e o social, apoiando-se num procedimento de tipo científico.” BOUDON, Raymond. A
Ideologia ou a origem das idéias recebidas. Tradução de: Emir Sader.São Paulo: Ática, 1989. p. 36
Neste sentido Zizek, que realiza percuciente estudo sobre o fenômeno ideológico,
traz uma dissecação sobre o termo, afirmando, em suas reflexões, que adota uma postura
ainda mais crítica e bastante ampla, pois, em suas palavras,
Ideologia pode designar qualquer coisa, desde uma atitude contemplativa
que desconhece sua dependência em relação a sua realidade social, até
um conjunto de crenças voltado para a ação; desde o meio essencial em
que os indivíduos vivenciam suas relações com uma estrutura social até
as idéias falsas que legitimam um poder político dominante.
5
Desta forma, ao desconsiderar o aspecto positivo da ideologia (de um conjunto de
idéias), chega-se ao seu contraponto. Levando-se em conta seu viés negativo, denota-se
que a ideologia pode se tornar um mecanismo extremamente danoso ao meio social, pois
acaba estabilizando, perenizando, idéias de outrora que não mais são úteis ao contexto
social (pois dissociadas da realidade
6
) o que já explicitado, também, por Foucault.
5
ZIZEK, Slavoj. Op. cit., p. 9-10. O autor prossegue referindo que “quando um processo é denunciado como
ideológico por excelência, pode-se ter certeza de que seu inverso é não menos ideológico. Por exemplo,
entre os processos geralmente reconhecidos como ideológicos’ acha-se, em definitivo, a perenização de
alguma situação historicamente limitada, o ato de discernir numa contingência uma Necessidade superior
(desde a fundamentação da dominação masculina na natureza das coisas até a interpretação da AIDS como
um castigo pela vida pecaminosa do homem moderno; ou então, num plano mais íntimo, quando
encontramos nosso verdadeiro amor, é como se ele fosse aquilo por que estivemos esperando a vida inteira,
como se, misteriosamente, toda a nossa vida prévia tivesse levado a esse encontro...); assim, a contingência
do real, carente de sentido, é ‘internalizada’, simbolizada, provida de Sentido. Mas, não será a ideologia
também o processo inverso de não reparar na necessidade, de apreendê-la erroneamente como uma
contingência insignificante (desde o tratamento psicanalítico, no qual uma das principais formas de
resistência do analisando é sua insistência em que seu sintomático ato falho verbal foi um mero lapso, sem
nenhuma significação, até o campo da economia, no qual o procedimento ideológico por excelência consiste
em reduzir a uma ocorrência externa e, em última instância, contingente, deixando assim de levar em conta a
lógica inerente do sistema que a gerou)? Nesse sentido exato, a ideologia é o oposto diametral da
internalização da contingência externa: reside na externalização do resultado de uma necessidade interna.
Aqui, a tarefa da crítica da ideologia é justamente discernir a necessidade oculta, naquilo que se manifesta
como mera contingência.”
6
Perenização de idéias que levam fatalmente à perenização de problemas como assevera a ministra Ellen
Gracie, quando reflete: O Brasil tem-se caracterizado por perenizar problemas, para os quais não se
encontram soluções ao longo de décadas. A população, com toda pertinência, cobra do setor publico
providências capazes de mitigar suas angústias, como o baixo crescimento da economia, o desemprego e a
insegurança.” NOVAS soluções para velhos problemas. Folha de São Paulo, São Paulo, 18. mar. 2007. p.A3.
Segundo o autor,
chegamos assim a esta noção muito importante e ao mesmo tempo muito
embaraçosa de ideologia. Nas análises marxistas tradicionais a ideologia
é uma espécie de elemento negativo através do qual se traduz o fato de
que a relação do sujeito com a verdade ou simplesmente a relação de
conhecimento é perturbada, obscurecida, velada pelas condições de
existência, por relações sociais ou por formas políticas que se impõem do
exterior ao sujeito do conhecimento. A ideologia é a marca, o estigma
destas condições políticas ou econômicas de existência sobre um sujeito
de conhecimento que, de direito, deveria estar aberto à verdade.
7
É a óptica que deve guiar o presente trabalho quando da análise da Emenda
Constitucional 45. E, nesse sentido, é de grande valia a reflexão de Humberto Theodoro
Júnior, que assim se manifesta :
Nesse passo cabe questionar onde localizar a dignidade da pessoa
humana quando o indivíduo não consegue se libertar da intromissão
constante intensa nas esferas não apenas econômicas, mas até mesmo
íntimas, personalíssimas? E cada vez mais se exige que o direito se faça
presente com força cogente e inarredável, a tal ponto que, em nome do
gigante aterrorizante do social e do coletivo, nem mais se consegue
separar o direito público do privado.
8
Observa-se assim, que, ao se manter-se os operadores do direito ideologicamente
comprometidos, mantém-se o status quo de uma realidade ultrapassada, sendo que o
resultado ideológico da atividade jurisdicional se torna contaminado com um paradigma
não mais existente, dissociando-se, assim, dos anseios sociais
9
, o que se torna temerário
quando se discutem os mecanismos judiciais para solução de lides, mormente quando se
referem a conflitos coletivos trabalhistas.
7
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. 3. ed. Rio de Janeiro: NAU, 2002. p. 26
8
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o
princípio da segurança jurídica. RDCPC, n. 40, p. 25-53, mar./abr. 2006. p.26.
9
A ideologia, segundo Chauí, consegue obter esse resultado através de três fatores primordiais, o primeiro
por operar por inversão, ou seja, “coloca o efeito no lugar das coisas e transforma estas últimas em efeitos”;
em segundo lugar, por trabalhar com a produção do imaginário social, ou seja, a ideologia sistematiza toda a
nossa realidade social e eliminando o que seja indesejável e incute normas de conduta a serem seguidas; e por
fim pelo silêncio, ou seja, pela ideologia silenciam-se verdades necessária, para evitar o descontrole social.
CHAUÍ, Marilena de Souza. O que é ideologia. p. 418.
Assumindo-se as reflexões de Karl Manhein
10
, quando aborda de forma precisa esse
distanciamento da realidade, e que as adotou questionando a recusa da historicidade,
Baptista da Silva discorre sobre esse viés negativo da ideologia, referindo que
[...] uma teoria será, portanto errada se, em uma dada situação prática,
usar conceitos e categorias que, utilizados, impediriam o homem de se
adaptar àquele estágio histórico. Normas, teorias e modos de pensamento
antiquados e inaplicáveis tendem a degenerar em ideologias, cuja função
consiste em ocultar o real significado da conduta ao invés de revelá-lo.
11
A esse título, pode-se regressar ao passado e verificar que, no curso da história,
têm-se lamentáveis exemplos de governantes que, obcecados por sua ideologia (viés
nocivo), que visando atingir seus objetivos a qualquer custo, fizeram do Estado uma
máquina para efetivação de seus fins, cometendo, para isso, as maiores barbáries. Basta
recordar Hitler e Mussolini, que, usando da lei e da atividade jurisdicional, dissociaram-se
da realidade social, transformando a ideologia em um fim em si, transformando-na em um
instrumento justificador de suas barbáries.
12
Importante mencionar que, no final do século XIX, Marx, que já tecia, àquela
época, críticas aos mecanismos políticos, econômicos e sociais existentes na sociedade em
que estava inserido, mencionava as primeiras nuances do fenômeno ideológico. Sobre a
questão afirmava que o homem pensa e age de determinada forma, supondo que ele,
homem, é detentor de sua própria razão. No entanto, o autor desconsidera que existe um
poder imperceptível que induz o homem a pensar e agir dessa forma fenômeno que, em
suas reflexões críticas, convencionou chamar de ideologia, como bem ensina Chauí.
13
10
Sobre Mannheim, importante ainda é trazer à tona o pensamento de Lumia, para quem “Mannheim
generalizou o conceito de ideologia, afirmando que não só o pensamento do indivíduo ou de um determinado
grupo social, mas todo o pensamento humano está condicionado pelo conjunto das opiniões correntes, pela
estrutura mental, pela visão de mundo própria de cada época.” LUMIA, Giuseppe Lumia. Op. cit., p.142
11
SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro. Forense, 2004.
p. 22
12
Chaieb, em sua coluna semanal publicada no jornal Zero Hora, abordando a influência ideológica na
condução do poder político, assim se manifesta: “se a política é a arte de bem governar os povos, ou a
posição ideológica a respeito dos fins do Estado, é forçoso admitir que política e ideologia estejam
visceralmente associadas nos alicerces da sociedade humana [...].” Ainda, ressalta a influência da filosofia no
desenvolvimento da sociedade quando afirma que “os fundamentos políticos do Estado moderno devem estar
estruturados com base em concepções filosóficas desenvolvidas pela interação entre a sociedade que os gerou
e seus pensadores.” CHAIEB, J.A., Política e Ideologia. Zero Hora, Porto Alegre, 30 jun. 2006. p. 23.
13
CHAUÍ, Marilena de Souza. O que é ideologia. p. 52.
Portanto, Marx já trazia à baila o grande problema da ideologia, qual seja, o de
abordar o fenômeno ideológico, numa concepção ideológica, dissociada da realidade.
14
Consoante Chauí. torna-se possível ao Estado omitir da sociedade a existência de conflitos
e possibilitar que a dominação seja feita de forma imperceptível e aceita como verdadeira,
sem que haja questionamentos, permanecendo, perenizando, o pensamento.
15
Nesse sentido, um exercício de digressão ao passado, com vista a analisar o curso
da história e, através dessa análise, questionar a crise pela qual passa o processo, em
especial o trabalhista, mostra-se pertinente. Para tanto, necessário se faz trazer à tona o fato
de que a idéia de ideologia está atrelada ao racionalismo, ou seja, através da idéia que
decorre o culto à razão. A falsa percepção de que o distanciamento da historicidade poderia
levar o homem à essência da razão traz consigo a primeira nuance para o abandono da
tradição e conseqüente afastamento da realidade (e, por conseguinte, surge a primeira
nuance das idéias ideológicas). No mesmo sentido, são as reflexões de Mielke Silva,
analisando a crise pela qual passa o processo, expressa seu pensamento aduzindo que a
conseqüência do comprometimento da ciência processual com o racionalismo é a
transformação do processo em uma ciência em busca da verdade, sem que exista qualquer
compromisso com a justiça concreta.”
16
Em vista disso, na ênfase da descoberta do racionalismo, a cientificidade trouxe aos
próprios filósofos a suposição de que a filosofia fatalmente seria, aos poucos, extinta,
dando à ciência à possibilidade do encontro de todas as explicações necessárias à
14
Assim comenta Zizek: “quando, por exemplo, o leninismo-stalinismo subitamente adotou a expressão
‘ideologia proletária’, no fim da década de 1920, para designar, não a distorção da consciência proletária
sob a pressão da ideologia burguesa, mas a própria força motriz subjetiva da atividade proletária
revolucionária, essa mudança na noção de ideologia foi estritamente correlata à reinterpretação do próprio
marxismo como uma ‘ciência objetiva imparcial, como uma ciência que não implicaria, em si mesma, a
postura subjetiva proletária: primeiro, a partir de uma distância neutra, de metalinguagem, o marxismo
afirmou a tendência objetiva da história em direção ao comunismo; depois, elaborou a ideologia proletária
para induzir a classe trabalhadora a cumprir uma missão histórica.” ZIZEK, Slavoj. Op. cit., p.14.
15
Chauí, mencionando o poder ideológico sobre a realidade social, assim se manifesta: um imaginário
social se parece com uma frase onde nem tudo é dito, nem pode ser dito, porque, se tudo fosse dito a frase
perderia a coerência, tornar-se-ia incoerente e contraditória e ninguém acreditaria nela. A coerência e a
unidade do imaginário social ou ideologia vêm, portanto, do que é silenciado (e, sob este aspecto, a ideologia
opera exatamente como o inconsciente descrito pela psicanálise).” E, ainda, que à medida que, numa
formação social, uma forma determinada de divisão social se estabiliza, se fixa, se repete, cada indivíduo
passa a ter uma atividade determinada e exclusiva, que lhe é atribuída pelo conjunto das relações sociais, pelo
estágio das forças produtivas, e pela forma da propriedade. Cada um por causa da fixidez e da repetição de
seu lugar e da sua atividade, tende a considerá-los naturais. CHAUÍ, Marilena de Souza. O que é ideologia. p.
416.
16
SILVA, Jaqueline Mielke. O processo Civil como instrumento de realização de direitos. Porto Alegre.
Verbo Jurídico, 2005. p. 197.
sociedade. Tal fato acarretaria, inevitavelmente, a certeza de que o pensamento filosófico
estaria fadado ao seu termino.
17
.
Chauí ressalta ainda que, por ter sido a fé o eixo central por que percorreu a
filosofia na Idade Média, toda a resposta à problemática social era de alguma forma
solucionada pela fé, transmitida pelo cristianismo com a idéia de pecado original, a
diferenciação entre a sociedade humana, limitada, e a divindade, eivada de perfeição e
sabedoria.
18
Situação essa que foi desconstruída pelos filósofos modernos que buscaram a
separação da fé e da razão, trazendo assim a teoria do conhecimento para o seio da
sociedade, com forte alento do londrino Francis Bacon e de Descartes e por impulso
principal de John Locke.
19
Assim, verifica-se que os pensadores críticos já sinalizavam para o perigo de se
adotar uma ideologia dissociando-se da realidade social. Segundo Boudon, além de Marx,
no terreno da psicanálise pode-se atribuir a Freud importante papel no século XIX, início
do século XX, questionando a influência daquela ideologia sobre a sociedade. Marx trouxe
críticas à economia e à política acusando a ideologia de manipulação da sociedade e
Freud, enfatizando o assunto sob o enfoque das perturbações e dos sofrimentos psíquicos.
Ambos questionando a possibilidade de o homem ser realmente um ser livre regido pelas
ciências exatas ou um ser atrelado às ciências humanas e a sua historicidade.
20
Cumpre registrar que, segundo Lumia, Marx acreditava ser a ideologia uma idéia
distorcida de fatos que eram eminentemente verdadeiros, e não uma idéia verdadeira de
17
CHAUÍ, Marilena de Souza. O que é ideologia. p. 51. Importante, neste diapasão, é ressaltar a importância
de Husserl que, analisando a falta de rigor das ciências, propôs que a filosofia fosse o estudo e o
conhecimento rigoroso da possibilidade do próprio conhecimento cientifico, examinando os fundamentos, os
métodos e os resultados das ciências.” Ibid., p. 51.
18
Ibid., p. 116.
19
Bacon trouxe a teoria conhecida como a crítica dos ídolos, asseverando a idéia de que existem quatro tipos
de ídolos, que, ao formarem as opiniões impedem a sociedade de conhecer a verdade (aletheia para os gregos
e veritas para os modernos), quais sejam: ídolos da caverna, ídolos do fórum, ídolos do teatro e ídolos da
tribo. Descartes trazia como causa do erro, que nos impede de desvelar a realidade a prevenção e a
precipitação, reforçando a idéia que o conhecimento deve ser puramente intelectual e não emocional sob
pena de incidirmos em erro. Locke foi responsável por trazer a teoria do conhecimento a idéia de que este se
realiza “por graus contínuos, partindo das sensações ate chegar as idéias”, fazendo emergir dessa assertiva o
empirismo e o racionalismo. Ibid., p. 117.
20
Marx teceu, em seu texto Contribuição, severas críticas ao capitalismo, dando ênfase à exploração do
trabalho humano. Segundo Marx, ao contrário, o ideológico é um sábio, mesmo que seja um sábio
pervertido.BOUDON, Raymond. Op. cit., p. 30.
atos distorcidos como propugnam alguns doutrinadores, tendo, em sua obra Ideologia
Alemã, tecido severas críticas.
21
Dessa forma, na discussão a respeito da ideologia, deve-se precaver contra os
riscos. Como salienta Zizek, o primeiro risco está no fato de que ela parece surgir
exatamente quando tentamos evitá-la e deixa de aparecer onde claramente se esperaria que
existisse, o que leva o homem à tendência de atribuir a seus opositores a condição de
ideológicos (como se fosse possível chegar a um consenso sobre a verdade
22
) e em todos
esses casos, o paradoxo é que a saída da (quilo que vivenciamos como) ideologia é a
própria forma de nossa escravização a ela.”
23
Assumindo esse risco, tem-se o retrato do conservadorismo, da perpetuação, uma
vez que não se admite o questionamento do mundo assim como está posto (as coisas são
assim porque devem ser assim). Não se pode sequer imaginar a possibilidade de existência
de idéias que questionem os pressupostos da ciência do Direito (ou outra qualquer), uma
vez que, segundo essa linha de raciocínio, os paradigmas são absolutos e inquestionáveis,
de forma que se atribui àquele que deseja rever os paradigmas a qualificação de ideológico.
Tal pensamento equivocadamente adotado leva à crise do Poder Judiciário e, em
especial, à precarização das relações trabalhistas afrontando como consectário a dignidade
dos trabalhadores. Isso porque tais cidadãos adquiriram seus direitos através de muitas
lutas, não podendo agora, serem-lhe retirados em prol de uma ideologia neoliberal que
prega a flexibilização e a desregulamentação das relações trabalhistas. Denota-se que a
21
Lumia reflete: “a Ideologia alemã ele dedicou uma das suas obras especulativas mais importantes, na qual
critica alguns expoentes da esquerda hegeliana, acusados por ele de proceder segundo pressupostos
arbitrários não suscetíveis de verificação empírica; a eles Marx contrapõe a própria concepção realista da
história, mediante a qual entende operar uma correção das imagens dos homens e das suas relações que os
ideólogos “vêem invertidas como em uma câmara escura.” É sabido que, para Marx, não as idéias, mas as
técnicas da produção e as estruturas sociais que sobre elas se fundam, constituem o elemento condicionante
da história, a qual é essencialmente luta de classes: o direito, a moral, a política, a religião em síntese, as
“ideologias” não contêm em si nenhum valor de verdade; não são nada mais que superestruturas,
“epifenômenos” das relações subjacentes que se estabelecem entre as classes, e servem para consolidar tais
relações e mascarar, ao mesmo tempo, a sua costumeira realidade brutal. De tal maneira, resta fixada a
contraposição entre teoria e ideologia, entre o que é verdadeiro conhecido e o que é falsa ciência, fundada
não sobre a realidade das coisas, mas sobre pressupostos imaginários; e também resta consagrado o
significado fortemente depreciativo do termo ideologia, transformado em sinônimo de disfarce de
interesses, de má-fé, de mentira, de má consciência.” LUMIA, Giuseppe. Op. cit., p. 141-142.
22
Sobre o tema verdade, reportar-se às obras de BAZARIAN, Jacob. O Problema da Verdade: Teoria do
Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Editora Alfa-Omega, 1988. CALAMANDREI, Piero. Instituições de
Direito Processual Civil. Estudos de Direito Civil. 2. ed. Tradução de: Douglas Dias Ferreira. Campinas -
São Paulo: Bookseller, 2003. v. 3. CANTUÁRIA, Santo Anselmo de. A verdade. Tradução de: Prof. Dr. Ruy
Afonso da Costa Nunes. São Paulo: Editor Victor Civita, 1973.
23
ZIZEK, Slavoj. Op. cit., p. 12.
associação das palavras antes referidas com o Direito Processual do Trabalho é bem clara,
pois têm-se julgadores que, arraigados, ainda, a paradigmas ultrapassados, temem proferir
atos jurisdicionais que arrojem, em seus termos. Logo, temendo contrariar o significado
unívoco da lei, acabam não prestando uma tutela efetiva aos casos postos à sua apreciação.
Ligado umbilicalmente ao racionalismo (por acreditar na idéia de que a ciência
social tem os mesmos pressupostos das ciências matemáticas), como assevera o professor
Ovídio Baptista
24
, tem-se percebido que a vinculação dos magistrados na aplicação da
legislação. Para tanto, questionam mecanismos utilizados para, efetivamente, se fazer
justiça ao caso concreto, mormente no que se refere à prolação de uma sentença normativa
que se baseia na eqüidade.
Na atualidade, embora reze a letra fria da lei que todo poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou indiretamente, sabe-se que a nossa fonte
produtora legislativa é o próprio Estado e, na titularidade do poder Legislativo, têm-se
representantes pouco legitimados
25
que lá estão a servir mais aos detentores dos meios de
produção do que os assalariados que necessitam do protecionismo estatal. Ao dizer isso,
imagina-se que não existe nenhuma forma de garantia dos direitos sociais a não ser aquela
posta pelo Estado sob forma de leis ideologicamente falando. Leis que, como bem
ressaltam Zizek
26
e Chauí
27
, são confeccionadas pela classe dominante e, portanto, feitas
24
Assim Baptista da Silva: devemos, portanto, extrair a seguinte conclusão: se a norma jurídica assemelha-
se à proposição algébrica, será impensável que ela tenha duas vontades, que possa permitir a seus aplicadores
uma dose, mínima que seja, de discricionariedade.” SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia. p. 25.
25
Correas, que em sua obra tece críticas à ideologia, sobretudo relacionando o fundamento ideológico e sua
relação com o direito, aduz: Isto, por outra parte, joga por terra qualquer pretensão de apoliticidade da
ciência que descreve o direito. Com efeito, se cada ato de reconhecimento de uma norma é um discurso que
atribui imputa a quem a ditou o poder de fazê-lo e, além disto, atribui imputa a quem designou a este
funcionário a faculdade de designá-lo, então a pretensa ciência jurídica tem como efeito legitimar o uso do
poder.” CORREAS, Óscar. Op. cit., p. 267.
26
Zizek, questionando Marx, reflete: a ideologia propriamente dita só emerge com a divisão do trabalho e a
cisão das classes, quando as idéias ‘erradas’ perdem seu caráter ‘imediato’ e são ‘elaboradas pelos
intelectuais, a fim de servir (para legitimá-las) às relações de dominação existentes em suma, somente
quando a divisão entre Senhor e Escravo conjuga-se com a divisão do próprio trabalho em trabalho
intelectual e físico. Exatamente por essa razão, Marx recusou-se a considerar o fetichismo da mercadoria
como uma ideologia: para ele, a ideologia era sempre do Estado e, como disse Engels, o próprio Estado é a
primeira força ideológica. A luta de classes não é nada mais do que o nome do limite imperscrutável que é
impossível de objetivar, situado dentro da totalidade social, já que ela mesma é o limite que nos impede de
conceber a sociedade como uma totalidade fechada.” ZIZEK, Slavoj. Op. cit., p. 24.
27
Crítica a assertiva de Chauí, quando afirma: como o grupo pensante domina a consciência social, tem o
poder de transmitir idéias dominantes para toda a sociedade, através da religião, das artes, da escola, da
ciência, da filosofia, dos costumes, das leis, do direito, moldando a consciência de todas as classes sociais e
uniformizando o pensamento de todas as classes. Os ideólogos são membros da classe dominante e das
classes aliadas a ela, que, como intelectuais, sistematizam as imagens e as idéias sociais das classes
dominantes em representações coletivas, gerais e universais.” CHAUÍ, Marilena de Souza. O que é ideologia.
p. 417.
segundo a ideologia de seus membros, conforme a associação que eles têm da sociedade
em que vivem.
Neste sentido, adotando uma postura crítica em relação à ciência jurídica,
acusando-a de ser uma forma de ideologia imposta pelo Estado aos seus cidadãos, seguem
as palavras de Zizek, que sustenta ser a ideologia transmitida mediante sujeição à
sociedade, confiando na coerção das normas estatais, de modo que,
Hoje em dia, no capitalismo tardio, quando a expansão dos novos
meios de comunicação de massa permite, ao menos em princípio,
que a ideologia penetre efetivamente em todos os poros do corpo
social, o peso da ideologia como tal diminui: os indivíduos não
agem da forma como agem em função, primordialmente, de suas
crenças ou convicções ideológicas ou seja, a reprodução do
sistema, em sua maior parte, contorna a ideologia e confia na
coerção, nas normas legais e do Estado, e assim por diante.
28
Essa premissa, numa sociedade complexa como a brasileira, é inaceitável e não
responde aos ideais de um Estado Democrático de Direito. Urge um Poder Judiciário forte,
a fim de corrigir desigualdades sociais. Esse aspecto será oportunamente tratado no
segundo capítulo, quando se abordará, então, a sentença normativa como condição de
possibilidade para atender às necessidades sociais da classe dos trabalhadores, no atual
contexto que clama por reformas sindicais, mediante o abandono de idéias que não mais se
coadunam com a realidade dos fatos.
Em virtude disso, a quebra de paradigmas revela-se numa necessidade, para que a
ciência (independentemente dos ramos a que se refere) possa evoluir.
29
Essa idéia de
suplantação de paradigmas ultrapassados é abordada por Boaventura de Souza Santos que,
em sua obra questiona a transição paradigmática pela qual passa a sociedade atual,
sustentando que o paradigma emergente advém das entranhas daquele sucedido.
28
ZIZEK, Slavoj. Op. cit., p. 8.
29
Para tal, utiliza-se como base a noção de paradigma apontada por Thomas Kuhn e trazida pelo professor
Ovídio que, embora concebido para as ciências naturais, torna-se perfeito para a aplicabilidade nas ciências
jurídicas e gerais como um todo. Sustenta ele, em sua obra, que entende ser necessária a revolução (quebra de
paradigmas) para o aperfeiçoamento da ciência, pois a idéia de que os pressupostos devem ser conservados a
qualquer custo nos leva a distorção da realidade pela ciência. De maneira perspicaz, ele observa que, quando
alguns casos não mais são passíveis de solução baseados naqueles paradigmas produzidos outrora, é
necessário que mudem os moldes (novos paradigmas) para que se dê o avanço da ciência a esse fenômeno ele
atribui o nome de revolução. SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia. p. 24.
Segundo Boaventura de Sousa Santos,
[...] em face disto o pensamento crítico para ser eficaz tem de assumir
uma posição paradigmática: partir de uma critica radical do paradigma
dominante tanto dos seus modelos regulatórios como dos seus modelos
emancipatórios para, com base nela e com recursos, a imaginação utópica
desenhar os primeiros traços de horizontes emancipatórios novos em que
eventualmente se anuncia o paradigma emergente.
30
O rompimento com esses paradigmas ultrapassados é o primeiro passo para uma
tutela judicial efetiva. Essa crítica é formulada por muitos doutrinadores, quando atacam a
atuação de determinados magistrados que, conforme aduz Correas, ao prolatar suas
decisões sentenciais, agem descompromissados com a realidade social, atrelados a sua
ideologia.
31
Lembrando que, como assevera Zizek, “em outras palavras, o ponto de partida
da crítica da ideologia, tem que ser o pleno reconhecimento do fato de que é muito fácil
mentir sob o disfarce da verdade.”
32
Em sua obra, Correas faz um traçado crítico entre a ideologia e o Direito,
argumentando, em suas reflexões, que o Discurso do Direito está impregnado de ideologia,
a qual se reproduz socialmente e utiliza a coação para se efetivar. Segundo o autor, “em
todo discurso do Direito podemos encontrar além de seu sentido deôntico, um sentido
ideológico, isto é, que o direito diz algo mais do que aquilo que é devido.”
33
Tece o autor
severa crítica às ciências jurídicas, visando, em sua obra, desvelar o cunho ideológico da
ciência do Direito, como forma de ocultação da dominação, sustentando ter esta um cunho
político.
34
30
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição
paradigmática. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2005. p.16.
31
Correas, relacionando o fenômeno ideológico com o discurso jurídico, assim expressa: “mas, desde logo, a
ideologia jurídica também existe no discurso dos funcionários e juízes quando fundamentam as normas que
produzem. E, finalmente, ou não, com as normas: trata-se dos discursos espontâneos dos não-juristas acerca
das normas. CORREAS, Óscar. Op. cit., p. 121.
32
ZIZEK, Slavoj. Op. cit., p. 12.
33
CORREAS, Óscar. Op. cit., p. 113-114.
34
Quem consegue dominar esta técnica específica chamada de direito tem o poder. Ibid., p. 112.
Nessa linha de raciocínio, como aduz Zizek, numa severa crítica ao Estado:
Por isto, tudo o que os juristas digam para fazer acreditar que o Estado
protege aos mais fracos constitui uma ideologia mentirosa, apologética,
digna do maior desprezo, e que deve ser combatida em todos os terrenos.
Este último foi o leitmotiv do que atualmente chegou a ser presente
pesquisa, isto é, o estudo crítico desta ideologia, que não é apenas dos
juristas senão que está presente na própria lei.
35
Como o compromisso de certos operadores do direito processual do trabalho
permanecem atrelado aos paradigmas racionalistas, faz-se necessária uma mudança na
forma de pensar. Isso ocorre para facilitar a quebra da barreira que serve de entrave ao
progresso social e que permite recuperar a confiança da sociedade no Estado, a qual atuará
efetivamente, cumprindo sua função, mormente num Estado Democrático de Direito na
contemporaneidade. Ainda, refletindo sobre a necessidade de romper paradigmas
ultrapassados (de que o sentido da lei é unívoco e de que verdade está sempre presente),
Mielke Silva, assim se manifesta :
na verdade, a tarefa é um tanto simples, pois o juiz conta com uma lei
clara e precisa e com uma situação concreta, bastando um exercício de
silogismo par chegar à decisão, que será sempre a correta, pois se a lei é
precisa não há espaço para questioná-la.
36
O Direito deve atender aos anseios sociais e, em especial, o ramo do trabalho, que
versa sobre a proteção do trabalhador e que tem como objeto assegurar o exercício de uma
ocupação em condições dignas, respeitando os preceitos fundamentais estabelecidos na
Constituição Federal.
Assim, recentemente, sofreu alteração substancial a solução dos conflitos coletivos
trabalhistas, através do advento de uma Emenda Constitucional, que recebeu o número 45.
Se os efeitos dessa mudança representaram um avanço social ou se a mesma restou
35
ZIZEK, Slavoj. Op. cit., p. 8. Reflete ainda Zizek que “a ideologia é uma comunicação sistematicamente
distorcida: um texto em que, sob a influência de interesses sociais inconfessos (de dominação etc), uma
lacuna separa seu sentido público “oficial” e sua verdadeira intenção ou seja, em que lidamos com uma
tensão não refletida entre o conteúdo enunciado explicitamente no texto e sus pressupostos pragmáticos.”
Ibid., p. 8.
36
SILVA, Jaqueline Mielke. Op. cit., p. 192.
configurada como um retrocesso é matéria controversa e que suscita o aguçamento de
diversos pontos de vista. E, em função de o objetivo deste trabalho ser a análise da referida
Emenda, cumpre efetuar-se a presente reflexão a respeito da mantença ou não da sentença
normativa em seus amplos efeitos no ordenamento jurídico nacional.
Dessa forma, a metodologia aponta para uma breve explanação sobre a atividade
jurisdicional, encerrada na tutela jurisdicional. Parte-se do princípio que, a partir do
momento em que o Estado assumiu o monopólio da jurisdição, tem ele o dever de fazê-la
de forma efetiva,
37
através de instrumentos processuais adequados. Assim, de maneira
contínua, analisar-se-ão o processo, os atos sentenciais e a (im)possível ideologia neles
impregnadas.
Em especial, no que se refere à sentença normativa
38
, fruto de uma multiplicidade
de fatores sociais, econômicos e políticos. Constata-se que ela está sendo, na
contemporaneidade, alvo de severa crise. Questiona-se, atualmente, a precariedade do
serviço jurisdicional ofertado pelo Estado e propugna-se, a todo o momento, por mudanças,
sejam elas de cunho legislativo (criação de leis), executivo (adoção de políticas públicas
efetivas) ou judiciário (adoção de um novo posicionamento por parte dos magistrados na
condução dos processos postos a sua apreciação). No entanto, para que se possa averiguar
as reais causas do fenômeno atual, há necessidade de se regressar ao passado e averiguar a
relação traçada entre os atos processuais e a ideologia que os originou.
Assim, o fito de analisar as transformações pelas quais passou a sentença normativa
nos últimos anos e compreender seu contexto, conduzirá a uma pequena abordagem sobre a
tutela jurisdicional, o ato sentencial, suas classificações e seu posicionamento no
ordenamento jurídico nacional.
37
Assim Dias: “não se pode perder de vista que um dos princípios estruturadores do Estado Democrático de
Direito brasileiro é o da eficiência, razão pela qual a Constituição lhe impõe o dever jurídico de prestar
serviços públicos adequados e eficientes (CF/88, arts. 37 e 175, parágrafo único, II).” DIAS, Ronaldo Brêtas
de Carvalho. Direito à jurisdição eficiente e garantia da razoável duração do processo na reforma do
Judiciário. Revista de Processo, São Paulo, v. 128, p.164-174. p. 169.
38
A sentença normativa será oportunamente abordada ao final deste capítulo. No entanto, antecipa-se o
contexto asseverando ser esta a prolação do Poder Judiciário trabalhista, toda vez que acionado pelo processo
de dissídio coletivo com vista a exaração de seu poder normativo.
1.2 Tutela jurisdicional estatal e seu compromisso na concretização de direitos
A necessária compreensão de que o Poder Judiciário exerce papel fundamental para
realização dos direitos numa sociedade complexa como a atual, passar obrigatoriamente
pela pré-compreensão do papel a ser desempenhado por esse Poder, assim como pelo
compromisso estatal assumido de fazê-lo de forma efetiva e, finalmente, pela utilização de
técnicas processuais adequadas para a obtenção de tal intento .
1.2.1. O papel da jurisdição constitucional na efetivação do poder normativo
Analisando o contexto atual, constata-se em especial na sociedade brasileira, que
esta passa por uma mudança paradigmática, precisamente no que se refere às relações
trabalhistas
39
. Impulsionada pelo advento de inovações tecnológicas e atreladas pelo
fenômeno globalizatório que, através de medidas neoliberais, responsabiliza-se pela
precarização das relações sociais, como será abordado ao terceiro capítulo, espera-se do
Estado (através de seus Poderes constituídos) uma atuação efetiva para a tutela de direitos.
Após o advento da Constituição Federal de 1988, inaugurou-se no Brasil um
período marcado por uma nova forma estatal, qual seja a de um Estado Democrático de
Direito,
40
conforme será expresso no terceiro capítulo. Nessa nova etapa, o Poder Judiciário
assume papel importantíssimo, à medida que se torna capaz de fazer valer os objetivos
constantes naquela Carta, assumindo preponderância sobre os demais Poderes (Executivo e
Legislativo), tornando-se ente capaz de romper com o desequilíbrio social característico na
realidade pátria.
39
Sobre as novas formas de trabalho cf. NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves. Juíza. O novo direito do
trabalho na pós-modernidade e o papel da justiça do trabalho. IN: Revista do Tribunal Regional do
Trabalho da 15 Região, n.22, p.209-219, jan./jun. 2003. PIMENTA, José Roberto Freire. (Coord.) Direito do
trabalho: evolução, crise, perspectivas. São Paulo: LTr, 2004. PROSCURCIN, Pedro. Desafios do direito do
trabalho na pós-modernidade. IN: FMU Direito: revista da Faculdade de Direito das Faculdades
Metropolitanas Unidas de São Paulo, v.18, n.26, p.113-132, 2004.
40
Bolzan, analisando esta nova forma estatal, destaca a importância que os direitos sociais assumem nesta
fase, aduzindo que o “Estado Democrático de Direito emerge, neste quadro de idéias, como um
aprofundamento/transformação da fórmula, de um lado, do Estado de Direito e, de outro, do Welfare State.
Resumidamente, pode-se dizer que, ao mesmo tempo em que se tem a permanência em voga da já tradicional
questão social, há como que a sua qualificação pela questão da igualdade como acima referido.” MORAIS,
José Luiz Bolzan de. As crises do estado e da constituição e a transformação espacial dos direitos humanos.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 38.
Assim que, para que se possa aquilatar esse fenômeno, necessário se torna o
entendimento básico da trajetória percorrida pela sociedade, bem como, a relação travada
com os poderes estatais. É fundamental primeiramente, mencionar-se a primeira forma de
agrupamento social denominada medievo, marcada por instabilidades e desprovida de
qualquer enlace estatal. Nesse contexto, não se cogitava sequer a existência de um
ordenamento jurídico que albergasse qualquer direito social e, muito menos, a existência de
poderes constituídos. Essa realidade foi superada pela insurgência de movimentos políticos
que culminaram na centralização do poder com a formação do Estado (num primeiro
momento, sob o manto do absolutismo, sendo seguido por um viés liberal, após, social e
hoje, o que se denomina democrático de direito).
Dando continuidade à explanação, ver-se-á que essa nova forma estatal Estado
Democrático de Direito - traz em seu cerne a preocupação com a pessoa humana e a
efetivação de seus direitos elementares. Essa característica tem como pressuposto a
existência de um Poder Judiciário forte, ativo.
No que tange à realidade pátria, essa nova forma de Estado foi deflagrada em 1988,
através da prolação da Constituição brasileira, sendo que, dos três Poderes legalmente
instituídos, assumiu papel preponderante sobre os demais, do ponto de vista da expectativa
social com relação à efetivação dos direitos, o Poder Judiciário. Isso porque, num primeiro
momento, a sociedade depositava suas aspirações em um Legislativo forte que protegesse o
cidadão contra os arbítrios do Estado e, sob o advento do Estado Social, o Executivo foi
alvo de esperança já que nesse Poder se vislumbra a possibilidade da implementação de
direitos assegurados No entanto, detectada a inoperância desse Poder, o foco deslocou-se
para o Judiciário.
41
Desse modo, que o Judiciário passou a exercer papel fundamental para a
concretização dos anseios sociais. Se, outrora, o mesmo era considerado um Poder
estanque, cuja limitação era apenas dizer a lei, hoje, a realidade é outra. Assim a premissa
de que o Estado é composto por três Poderes, com funções distintas entre si, merece maior
reflexão. Pois na atualidade, não há que se falar em funções isoladas, senão, em cooperação
41
Como salienta Streck, o Poder Judiciário transcendeu simples funções de checks and balances, tendo
assumido papel transformador da realidade social, visto que o texto constitucional tem prevalência mesmo
sobre os textos legislativos produzidos por maiorias eventuais.” STRECK, Lenio Luis. Jurisdição
Constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
p.180.
conjunta desses três braços estatais, para a concretização de uma sociedade mais justa e
equilibrada.
42
Como assevera Canotilho,
A constitucionalística mais recente salienta que o princípio da separação
de poderes transporta duas dimensões complementares: (1) a separação
como “divisão”, “controle” e “limite” do poder dimensão negativa; (2)
a separação como constitucionalização, ordenação e organização do
poder do Estado tendente a decisões funcionalmente eficazes e
materialmente justas (dimensão positiva). O sentido referido em (1)
corresponde, em rigor, à idéia da divisão de poderes; o sentido referido
em (2) aponta, sobretudo, para a idéia de separação de poderes. O
princípio da divisão como forma e meio de limite do poder (divisão de
poderes e balanço de poderes) assegura uma medida jurídica ao poder do
estado e, conseqüentemente, serve para garantir e proteger a esfera
jurídico-subjetiva dos indivíduos e evitar a concentração de poder. O
princípio da separação na qualidade de princípio positivo assegura uma
justa e adequada ordenação das funções do estado e, conseqüentemente,
intervém como esquema relacional de competências, tarefas, funções e
responsabilidades dos órgãos constitucionais de soberania. Nesta
perspectiva, separação ou divisão de poderes significa responsabilidade
pelo exercício de um poder.
43
Somente com a atuação conjunta dos três Poderes, espera-se sejam obtidos os ideais
dessa nova forma estatal, eis que existe a necessidade de concretização de direitos sociais
44
insculpidos na Carta constitucional, que, no entanto, ainda permanecem não efetivados. De
forma que, o intérprete, fazendo uso da consciência histórico-efeitual, deve reavaliar a idéia
de separação de poderes
45
, desconsiderando a postura metafísica que surge como um
entrave à efetivação dos direitos fundamentais, mas, analisando essa assertiva como fins a
serem alcançados pelo Estado Democrático de Direito.
42
Sobre o intervencionismo estatal, assevera Portanova que o justo está no compromisso com a maioria do
povo que, na realidade capitalista, são os explorados, aqueles que não detêm o poder real (que está nas mãos
do capital) nem o formal (que está a serviço daqueles).” PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da
sentença. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 129.
43
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra:
Coimbra Editora, 1994. p. 250.
44
Silva Neto comenta queos direitos sociais restringindo-nos à sua conceituação são direitos públicos
subjetivos dirigidos contra o Estado, a determinar a exigibilidade de prestações no que se refere à educação,
saúde, trabalho, lazer, segurança e previdência social.” SILVA NETO, Manoel Jorge da. Curso de direito
constitucional do trabalho. São Paulo: Malheiros, 1988. p. 49.
45
Sobre a tripartição de poderes, Krell assevera: “Torna-se evidente que o apego exagerado de grande parte
dos juízes brasileiros à teoria da Separação dos Poderes é resultado de uma atitude conservadora da doutrina
constitucional tradicional, que ainda não adaptou as suas ‘lições’ às condições diferenciadas do moderno
Estado Social e está devendo a necessária atualização e re-interpretação de velhos dogmas do
constitucionalismo clássico.” KRELL, Andréas. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha.
Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002. p. 91.
Nesse sentido, repercutem as considerações de Krell, quando assevera que,
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a
outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade,
querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a
não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e
arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto,
parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da
Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da
prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes
Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um
cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.
46
E, assim, fatalmente, denota-se, que, nessa nova forma estatal, o Poder Judiciário
assumiu preponderância sobre os demais, visto que tem este se insurgindo como meio
necessário para a efetivação dos direitos sociais renegados à maioria da população. Os
tribunais, através da jurisdição constitucional, que consideram a Constituição Federal como
o locus privilegiado para a concretização dos direitos fundamentais, têm, por meio de suas
decisões, propiciado às classes mais carentes desse país, a observância do princípio da
dignidade da pessoa humana, garantindo que esse princípio não seja mera expectativa e se
efetive na realidade.
47
Nesse sentido, o Poder Judiciário, munido desse atributo transformador, confere ao
Estado uma postura ativa no asseguramento de todas as dimensões de direitos humanos
fundamentais, deixando de ter uma postura meramente negativa, passando a intervir
positivamente para a solução do conflito. Pois, como assegura Boaventura, “a legitimidade
democrática que antes assentava quase exclusivamente nos órgãos políticos eleitos, o
parlamento e o executivo, foi-se transferindo de algum modo para os tribunais.”
48
E, nessa idéia de um Poder Judiciário capaz de modificar a realidade social, a
alteração trazida pela Emenda Constitucional 45, que trouxe, dentre outros requisitos, o
mútuo consentimento, para o processamento do dissídio coletivo, provocou enormes
46
KRELL, Andréas. Op. cit., p. 22.
47
Nesse sentido, é o pensamento de Streck: “o que houve (há) é um simulacro de modernidade. Como muito
bem assinala Eric Hobsbawn, o Brasil é um ‘monumento à negligência social, ficando atrás do Sri Lanka em
vários indicadores sociais, como mortalidade infantil e alfabetização, tudo porque o Estado, no Sri Lanka,
empenhou-se na redução das desigualdades. Ou seja, em nosso país, as promessas da modernidade ainda não
se realizaram.” STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e hermenêutica. p. 63.
48
SANTOS, Boaventura de Sousa. Os processos de globalização. In: SANTOS, Boaventura de Sousa.
(Coord.). A globalização e as ciências sociais. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2005. p. 25-95. p. 88.
reflexões sobre o esmorecimento de poder normativo, na medida em que tolheu a
possibilidade de interferência do Estado na solução dos conflitos coletivos trabalhistas.
49
Sabe-se que a possibilidade de o Poder Judiciário criar a lei no caso concreto
sempre foi objeto de questionamentos. Isso porque, tal possibilidade, para muitos
operadores do Direito seria uma ingerência do Judiciário sobre o Legislativo. Sob o
argumento de que esse poder não teria legitimidade para criar leis, já que não são membros
representativos da sociedade, eis que não sujeitos ao processo eletivo, recebiam críticas
por essa forma de pacificação dos conflitos trabalhistas. No entanto, observa-se que tal
argumento é totalmente equivocado
50
, pois a autorização é dada pela própria Constituição
51
que, em seu artigo 114
52
, permite aos tribunais trabalhistas fixarem sentença normativa,
disciplinando as relações de trabalho de determinada categoria.
49
“Tais fatores provocam um redimensionamento na clássica relação entre os Poderes do Estado, surgindo o
Judiciário (e suas variantes de justiça constitucional, nos países que adotaram a fórmula de tribunais ad hoc)
como uma alternativa para o resgate das promessas da modernidade, onde o acesso à justiça assume um papel
de fundamental importância, através do deslocamento da esfera da tensão, até então calcada nos
procedimentos políticos, para os procedimentos judiciais.” STRECK, Lenio Luiz. O papel da jurisdição
constitucional na realização dos direitos sociais-fundamentais. In: Direitos Fundamentais Sociais: Estudos
de Direito Constitucional, Internacional e Comparado. Ingo Wolfgang Sarlet (org.). Rio de Janeiro: Renovar,
2003, p. 172.
50
Além do que, como sustenta Portanova, assim, para fazer justiça, o Poder Judiciário e ao contrário do
que sustenta uma visão tradicional do direito é e deve ser criador.” PORTANOVA, Rui. Op. cit., p 94.
51
Importante são as considerações de Fava e Coutinho, que comentam que a leitura simples do artigo
segundo da Constituição Federal, que prevê serem os poderes independentes e harmônicos entre si, sem que
se faça o paralelo com o art. 60, parágrafo 4º, III, e que “cada um dos poderes da República realiza funções
típicas ou atípicas. Ocorrerá o exercício destas últimas apenas quando qualquer dos Poderes receberem
expressa autorização do poder constituinte originário (...) poderá levar o interprete a erro. O que é típico
exemplo o poder normativo, que se afigura como exceção tripartição de poderes.” COUTINHO, Grijaldo
Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005. p.
279.
52
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as
partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem,
é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça
do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como
as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão
do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça
do Trabalho decidir o conflito.
Nesse sentido, e em especial no que se refere às relações de trabalho, necessário é a
interpretação da norma com a adoção de uma nova postura, com vista à concretização dos
direitos sociais, favorecendo o Poder Judiciário, pois, como afirma Portanova,
em suma, as classes populares têm exigências, mas o direito estatal não as
pode dar. Por isso, tais movimentos abrem caminho para reavaliação do
papel do Poder Judiciário neste contexto de transformação social e de
democratização política.
53
Somente para reforçar a exposição feita, servem as palavras as Streck, que,
trilhando o mesmo caminho, ressalta o papel do Poder Judiciário, frente à sociedade, ao
determinar:
Em razão do que foi exposto, não há dúvidas em afirmar que o Poder
Judiciário não pode continuar a assumir uma postura passiva diante da
Sociedade. Nessa perspectiva aqui sustentada, entendo que o Poder
Judiciário (lato sensu , entendido aqui como justiça constitucional) deve
ter uma nova inserção no âmbito relações dos poderes de Estado,
levando-o a transcender as funções de cheks and balances, mediante uma
atuação que leve em conta a perspectiva de que os valores constitucionais
têm precedência mesmo contra textos legislativos produzidos por
maiorias parlamentares (que, a toda evidência, devem obediência à
Constituição).
54
Tendo, a partir da Emenda Constitucional 45, o poder normativo sido severamente
tolhido, pois o novo texto constitucional entendeu ser necessária a intervenção estatal
somente se ambas as partes (ambos os sindicatos) assim o quiserem, transformando o
Poder Judiciário em um arbitrador (à medida que afasta sua competência obrigando as
partes a firmarem um consenso), questiona-se a possibilidade de figurar dita Emenda como
um retrocesso social aos direitos trabalhistas.
Cumpre salientar que a interferência estatal somente ocorrerá se os sindicatos
tiverem exaurido todas as possibilidades de entendimento. Somente assim, possibilita-se a
ingerência do Poder Judiciário. De forma que, dizer que a atuação estatal, através da
53
PORTANOVA, Rui. Op. cit., p. 84.
54
STRECK. Lenio Luiz. O papel da jurisdição constitucional na realização dos direitos sociais-fundamentais.
p. 201
exaração do poder normativo, fere a democratização das relações coletivas trabalhistas é
uma falácia.
55
Esse mesmo pensamento fora manifestado por Cappelleti, que, em sua obra, traduz
a necessidade de um Poder Judiciário forte e desvinculado, para a prosperidade
social.Utilizando dos pressupostos hermenêuticos, Cappeletti reflete:
O verdadeiro problema então, não é o da clara oposição na realidade
inexistente, entre os conceitos de interpretação e criação do direito. O
verdadeiro problema é outro, ou seja, o grau de criatividade e dos modos,
limites e aceitabilidade da criação do direito por obra dos tribunais
judiciários.
56
Assim que, o curso deste trabalho segue para demonstrar que o processo de
democratização das relações trabalhistas coletivas prescinde da existência de um
sindicalismo operante, capaz de, em igualdade de condições, reclamar seus direitos contra
os detentores do poderio econômico. Todavia, até que isso ocorra, a existência de um
Judiciário forte faz-se premente, sem que isto represente usurpação de competência
legislativa, mas sim, atribuição de competência a um ramo do Direito que possui carências
especiais.
57
É neste contexto que a mudança de mentalidade por parte dos operadores do Direto,
torna-se imprescindível para a consecução dos objetivos do Estado Democrático de Direito.
Eis que, se atrelados as ditames de cunho individualista, conquistas historicamente obtidas
pela classe operária, com o risco de serem degenerados pela pressão exercida por grandes
55
Mauro Cappeletti, comentando o assunto assim se manifesta: “parece bem evidente que a noção de
democracia não pode ser reduzida a uma simples idéia majoritária. Democracia, como vimos, significa
também participação, tolerância e liberdade. Um judiciário razoavelmente independente dos caprichos, talvez
momentâneos, da maioria, pode dar uma grande contribuição à democracia, e para isso em muito pode
colaborar um judiciário suficientemente ativo, dinâmico e criativo, tanto que seja capaz de assegurar a
preservação do sistema de checks and balances, em face do crescimento dos poderes políticos, e também,
controles adequados perante os outros centros de poder (não governativos oi quase governativos), tão típicos
de nossa sociedade contemporânea. CAPPELETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 1993. p. 107.
56
Ibid., p.21.
57
Percucientes são as palavras do professor Baptista da Silva a respeito do assunto quando comenta:
“pretendemos mostrar que a prática de uma democracia verdadeiramente participativa não pode prescindir de
um Poder Judiciário forte, responsável e politicamente legitimado. O percurso que haveremos de percorrer
mostrará que os principais obstáculos enfrentados por nossa prática jurídica decorrem deste modelo,
fundamentalmente político, devido às filosofias liberais que plasmaram o pensamento europeu a partir do
século XVI.” SILVA, Ovídio Baptista da. Op. cit., p.2.
empresas no sentido de desregulamentar os direitos sociais, prevalecendo o negociado
sobre o legislado .
De forma que, a sentença normativa surge como uma alternativa aos conflitos
coletivos, à medida que se consagrada constitucionalmente, não havendo consenso na
solução do conflito, a possibilidade de interveniência do Estado para fixar regras de
conduta entre as partes (sindicatos litigantes), mediante uma tutela efetiva, conforme a
seguir se explanará.
1.2.2 Compromisso estatal na tutela jurisdicional efetiva
A fim de que se possa aquilatar a importância da exaração do poder normativo para
a solução dos conflitos coletivos trabalhistas, cumpre referir que, a partir do momento em
que o Estado trouxe para si a responsabilidade de solver as lides sociais, retirando do
sujeito o poder de fazer justiça pelas próprias mãos, assumiu o compromisso de fazê-la de
um modo efetivo.
58
Como referido essa idéia surge como alento à sociedade que, sentindo-se
desamparada pelos outros Poderes, deposita na atuação dos juizes a esperança para a
pacificação social e para suprir as promessas da modernidade que ainda não foram
cumpridas. No entanto, se esse Poder não desempenha sua tarefa de modo eficaz, outra
crise advém desse fato, pois, de acordo com Pisco, a legitimidade jurisdicional começa a
ser questionada.
58
Ainda, no que tange à efetividade processual, importante questionar o problema da duração razoável do
processo, o que pode ser auferido com maior precisão nos seguintes artigos: ARRUDA, Samuel Miranda. O
direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. CARVALHO,
Fabiano. EC n. 45: reafirmação da garantia da razoável duração do processo. In: Reforma do judiciário :
primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 215-
223.HOFFMAN, Paulo. Razoável duração do processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006. MATTOS, Mauro
Roberto Gomes de. Da Emenda Constitucional nº 45/2004 e seu reflexo jurídico no direito fundamental do
prazo razoável para a duração de processo administrativo disciplinar: inconstitucionalidade do § 1º, do artigo
169, da lei nº 8.112/90. Justiça do Trabalho, Sapucaia do Sul, v. 23, n. 265, p. 63-82, jan. 2006.
Nas Palavras de Pisco,
Esta crise de efetividade acaba por induzir o Judiciário à uma outra crise,
agora de legitimidade, já que à medida que este Poder não consegue
atender aos fins para os quais foi idealizado, que seria a solução (efetiva)
de conflitos de interesses, passa-se a não mais acreditar nesta Instituição
do Estado, o que, de todo, acaba por contribuir cada vez mais para uma
geral insatisfação e desordem.
59
Porém, antes mesmo que se questione a eficiência ou a legitimação do Poder
Judiciário, urge o regresso ao passado para questionar a origem do monopólio estatal.
Como ressalta Grinover, até que se chegasse à situação atual de sujeição estatal
(inafastabilidade jurisdicional), os conflitos eram resolvidos de formas diversas. A iniciar-
se pela autotutela, que ao invés de garantir a justiça através da busca da realidade dos fatos,
assegurava apenas que o mais forte saísse como vitorioso do embate. Em seguida, surgiu a
autocomposição, modalidade em que uma ou ambas as partes acordavam em transigir seus
direitos para solver o caso conflitante. E, por fim, a forma atual através da interferência do
Estado para a pacificação social dos conflitos.
60
Tais modalidades são também ofertadas pela Constituição Federal, quando se refere
à solução de conflitos coletivos trabalhistas. Segundo o que prescreve o artigo 114
61
,
quando surge um embate entre trabalhadores e empregadores, podem esses fazer uso da
autotuleta (greve), da autocomposição (arbitragem) ou por fim, submeterem-se à jurisdição
estatal. Porém, para que possa haver a interveniência do Poder Judiciário, pede-se algo a
mais.” Esse plus, trazido com o advento da Emenda Constitucional 45 é o do mútuo
consentimento entre as partes. Ou seja, somente com a concordância da parte contrária,
seria possível a interferência do Estado para a solução daquele conflito.
59
PISCO, Claudia de Abreu Lima. Novas técnicas processuais de acesso à justiça: a influência das normas
processuais trabalhistas no processo de reestruturação de processo civil. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 11,
p. 1349-1356, nov. 2005. p. 1349.
60
GRINOVER, Ada Pelegrini. A inafastabilidade do Controle jurisdicional e uma nova modalidade de
autotutela (parágrafos únicos dos artigos 249 e 251 do Código Civil). RDCPC, n. 41, mai./jun. 2006. p. 61.
61
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as
partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem,
é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça
do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como
as convencionadas anteriormente [...].”
Esse requisito, segundo sustentam alguns doutrinadores, e, conforme será abordado
no terceiro capítulo deste trabalho, está sendo taxado por alguns operadores do direito de
inconstitucional, por representar ofensa ao artigo 5° da Constituição Federal, inciso
XXXV,
62
que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário, além de sustentarem ser um
retrocesso na proteção aos direitos sociais. Macedo, ao tratar do assunto, aduz :
Vale dizer, na medida em que se reconhece ao Estado o monopólio da
jurisdição - e enquanto esse status quo assim for preservado não mais se
sustenta à manutenção de concepções de jurisdição atreladas a modelos
de estado já superados, responsável esse estado de coisas pelo
descompasso e absoluta desarmonia entre jurisdição devida e a
efetivamente praticada, em flagrante desrespeito ao jurisdicionado,
destinatário maior do ordenamento jurídico e do próprio Estado.
63
Como ressalta Ribeiro, o monopólio jurisdicional surgiu com o advento do próprio
poder estatal, argumentando que esse instituto traz consigo conseqüências bilaterais,
direcionando-se aos indivíduos e ao próprio ente estatal e, assim, manifesta-se:
[…] para los primeros, alejó definitivamnete la possibilidad de
reacciones inmediatas por parte de qualquer titular,
consecuentemente ellos se encuentran impedidos de actuar
privadamente para pa realización de sus interesses. Para el
segundo, el monopólio creó el deber de prestar la tutela
jurisdiccional efectiva a cualquier persona que lo solicite.
64
Observa-se, na contemporaneidade, que o acesso ao Poder Judiciário para solução
de conflitos, por intermédio do processo (instrumento para a concretização do direito
material) encontra-se em crise
65
. Visto que, facilmente, verifica-se a descrença da
62
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito [...].”
63
MACEDO, Elaine Harzheim. Jurisdição e Processo: crítica histórica e perspectivas para o terceiro
milênio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 100.
64
RIBEIRO, Darci Guimarães. La Pretensión Procesal y la tutela Judicial Efectiva: Hacia una Teoria
Procesal del Derecho. Barcelona: J. M. Bosch Editor Libreria Bosch, S. L. Ronda Universidad, 2004. p. 76.
65
Repensando a técnica processual, afirma Bedaque que “o processo não vem cumprindo a sua função. O
instrumento estatal de solução de controvérsias tem sido muito mais fonte de conflitos que meio pelo qual se
obtém a pacificação social. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica
processual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 75.
sociedade em relação ao Poder Judiciário
66
- e - aqueles que sustentam a crença nele,
inconformam-se com a demora na solução do conflito
67
, além de entenderem, no que se
refere à exaração do poder normativo, ser o resultado desse a sentença normativa meio
repressivo pelo qual o Estado age, impedindo a democratização das relações trabalhistas.
No entanto, no que se refere à demora procedimental, ressalta Bedaque
68
, que apensar de
moroso, o processo constitui a única alternativa acessível a grande maioria das pessoas.”
Além do que, numa sociedade como a atual, marcada por transformações de cunho sócio-
político-econômico, que colocam em xeque, a todo momento, os prejuízos, tornando
necessário que se faça uma digressão ao passado para averiguação da autenticidade ou não
desses .
Luisi, em suas reflexões sobre o sistema processual atual e suas deficiências, tece
severa crise à dogmática jurídica, entendendo que se tornou incapaz de atender aos anseios
sociais, visto que está atrelado a paradigmas racionalistas que o distanciam da realidade:
Atualmente vivemos exatamente um desses momentos de ‘crise’ da
dogmática, e a razão da mesma está no ato de atravessarmos um desses
períodos históricos em que a ordem social e política está em
transformação, e a gerar, como obrigatória conseqüência, uma renovação
profunda da ordem em jurídica. Estamos precisamente em uma daquelas
encruzilhadas da história em que o Direito vigente não dá, sob uma
variedade de nuanças, a resposta ansiada pelas novas exigências sociais,
ou seja: vivemos uma daquelas épocas históricas em que o Direito está
em mora com as instâncias sociais.
69
Entretanto, essa análise não pode ser meramente simplista. Nela, merece realce o
fato de que a crise pela qual passa o sistema processual tem origens históricas e remonta ao
passado à medida que a relação travada entre o direito material e o direito processual foi
objeto de longos debates como assevera Bedaque.
70
Durante largo período da historia,
66
Mormente após o advento da operação Hurricane, que resultou na prisão de vários magistrados.
67
Bedaque, refletindo sobre o tempo do processo, entende que de nada adianta um processo seguro e justo,
mas demorado; também não pode ser cultuada apenas a celeridade, gerando o risco de decisões injustas. É
preciso buscar o tempo razoável a que se refere o artigo 5°, LXXVIII da Constituição Federal, suficiente para
conferir segurança e eficiência pratica ao resultado. Afinal de contas, a efetividade da tutela jurisdicional
constitui direito fundamental, assegurando também em sede constitucional. Ibid., p. 75-80.
68
Ibid., p.20.
69
LUISI, Luiz. Filosofia do Direito: ensaios. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1993. p. 86.
70
Como sustenta Bedaque, “o exame da evolução da forma no processo revela que o formalismo exagerado
guarda relação íntima com concepções ultrapassadas e privatísticas de jurisdição e da própria relação
processual.” BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op. cit., p. 97.
buscava-se, no Direito Processual, apenas um meio para alcançar a atuação da lei, sem
nenhuma autonomia, vindo somente a posteriori, a idéia de pensar-se o Direito Processual
como categoria autônoma
71
. De uma posição secundária e submissa, o Direito Processual
assumiu perante a sociedade sua independência.
72
No entanto, usando uma figura de
expressão, do monstro se fez a redenção, o que acabou gerando um preciosismo
imensurado pela forma. Tal posicionamento desvirtuou o propósito do processo qual seja
o de pacificar o conflito social de maneira célere e efetiva.
Visto que o processualismo exagerado leva à distorção do instrumento, que perde a
relação com seu fim e passa a viver em função dele próprio.”
73
E, se o Estado assumiu a
possibilidade de julgar conflitos sociais, buscando trazer aos casos concretos uma solução
justa, a sociedade fica na espera de que ele cumpra seu papel. Esse distanciamento travado
entre o direito material e o direito processual, anunciava, de antemão, a inefetividade.
Ihering, já à sua época, manifestava sua preocupação com a possibilidade de inefetivação
de direitos fundamentais, quando afirmava Para a justiça, que violou o direito, inexiste
acusação mais grave do que a encarnada na figura do homem que se transforma em
criminoso pelo senso de justiça lesado, pois ele é a sombra ensangüentada dessa justiça.”
74
Contudo, depois de contrabalançadas as duas posições e analisadas suas virtudes e
deméritos, a visão doutrinária que, hoje, vigora, quando se trata da dura relação travada
entre direito material e direito processual é a de que assim como o processo não é somente
mero meio para a realização do Direito, o Direito não é apenas o resultado do processo.” É
o que afirma, com propriedade, Marinoni.
75
Sempre se levando em consideração que é
preciso encontrar a forma mais adequada a que o instrumento produza o resultado
desejado, acrescenta Bedaque.
76
Isso adquire especial relevo quando se questionam as
71
Convém ressaltar, consoante Marinoni, a importância de Ludovico Mortara para o debate da natureza
pública do processo, abandonando-se a escola exegeta em prol consagração da escola histórico-dogmática.
No entanto, a ânsia de separação do direto material e do direito processual acabou por desenvolver a crença
de um direito processual distante do material. Como bem aponta Marinoni, não devemos confundir a
autonomia com a indiferença, de forma que, a autonomia do direito processual civil não significa que ele
deva portar-se de forma despreocupada com o direito material, conforme será mais bem trabalhado no curso
deste trabalho. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004. p. 51-56.
72
Assim assevera Bedaque: a técnica passou a imperar, e era considerada valor quase-absoluto, acima até
mesmo do próprio direito material que foi relegado a plano inferior.” BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Op. cit., p. 19.
73
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op. cit., p.30.
74
IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. Tradução de: J. Cretella Jr. E Agnes Cretella. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1998.p. 75.
75
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 27.
76
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op. cit., p. 20.
relações trabalhistas, sobretudo as coletivas, que transcendem os direitos privados,
atingindo o meio social como um todo.
Assim que, visto o processo sob a óptica de um instrumento para a realização de
direitos, como sustenta Silva
77
, deve-se olvidar que em especial, no que se refere ao
processo do trabalho - eis que se questionam verbas de caráter alimentar e, portanto,
fundamentais - objetivos maiores que a simples formalidade. Ainda mais quando se fala em
conflitos coletivos, que envolvem não apenas aqueles representados por seus sindicatos
(seja este patronal ou operário) mas todos os que compartilham da relação social dos
representantes.
Com base nesse postulado, Marinoni sustenta a tese de que o processo deve ser
estruturado de acordo com as necessidades do direito material, além de ter que ser
compreendido, pelo juiz, como instrumento capaz de dar proteção às situações carentes de
tutela
78
, de forma que consagra a autonomia tanto do direito material, como do direito
processual, ressaltando a complementaridade dos dois institutos.
79
Como sustenta Bedaque, quando se fala em processo, esse deve ser tido como um
instrumento pacificador dos conflitos sociais, deve-se analisar o tecnicismo apenas como
meio necessário para a chegada ao resultado esperado pelos litigantes quando recorreram
ao Poder Judiciário. Já que, o apego ao formalismo faz com que os reais objetivos do
processo sejam desvirtudados e, assim, podem se tornar instrumentos nocivos aos
operadores do Direito.
80
No que se refere ao formalismo exacerbado, tem-se uma questão que enseja
ardorosos debates quando se questiona se o mútuo consentimento, condição para o
ingresso do dissídio coletivo pode ser expresso de forma tácita, ou se necessariamente,
deve preceder de termo escrito (o que será abordado posteriormente quando averiguado o
posicionamento dos tribunais sobre a emenda). Como sustenta Bedaque a forma na
medida certa é fator de garantia. A ausência dela enseja abusos, normalmente, por parte dos
77
Consultar SILVA, Jaqueline Mielke. Op. cit.
78
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p.28.
79
Como assevera Marinoni, se as tutelas dos direitos (necessidade no plano do direito material) são
diversas, as técnicas processuais devem a elas se adaptar. O procedimento, a sentença e os meios executivos,
justamente por isso, não são neutros às tutelas (ou ao direito material), e por esse motivo não podem ser
pensados a sua distância.” Ibid., p. 148.
80
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op. cit., p. 40.
mais fortes. O formalismo exagerado, todavia, é sinônimo de burocracia, escudo utilizado
pelos covardes e preguiçoso para esconder-se”.
81
Considerando que o formalismo processual tem uma função precípua, qual seja, o
acesso à ordem jurídica, as formas surgiram em contrapartida às formas autotutelares. Com
isso, assegurou-se aos litigantes um mecanismo que possibilite a participação no
convencimento do juiz para solução do caso posto à apreciação estatal.
82
Cumpre, nesta
senda, portanto, analisar o processo como meio estatal de pacificação de conflitos sociais.
Necessário aos envolvidos, é a ciência de que, somente com a técnica processual adequada,
chegar-se-á ao fim precípuo do processo, isto é, a solução do conflito de forma célere e
com respeito aos litigantes.
83
Como bem ressalta Ribeiro, em sua percuciente análise sobre a relação traçada entre
Direito e processo, em especial, no que diz respeito à pretensão processual, assim se
manifesta:
(…) la accion procesal es um mecanismo natural para la realización de
la pretensión a la tutela jurídica que seria incompleta sin aquella, pues
de nada sirve um poder para excitar esta pretención si no tiene,
correlativaente, la possibilidade de ejercerlo.
84
Nesse sentido, a finalidade do processo, qual seja, a busca de uma forma de se fazer
justiça ao caso concreto, deve ser analisada com dando-se a devida ênfase à técnica
processual. Os operadores do Direito
85
, ao depararem-se com um caso concreto, que
necessita do amparo jurisdicional, devem buscar a técnica processual mais adequada
(instrumentos efetivos), a fim de solucionar o conflito da melhor forma possível e da
maneira mais célere cabível, de modo que a técnica processual deve ser observada não
como um fim em si mesmo, mas como uma possibilidade para o alcance dos objetivos, em
81
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op. cit., p. 25.
82
Ibid., p.102.
83
Como ressalta Bedaque Assim, concomitantemente com a procura de mecanismos aptos a tornar efetiva a
tutela jurisdicional, visando à solução rápida e eficiente da crise de direito material, necessário também seja
redimensionada a importância da técnica processual, considerando-se principal, ente a natureza instrumental
do processo.” Ibid., p. 87.
84
RIBEIRO, Darci Guimarães. Op. cit., p. 86.
85
Conforme Bedaque, ”aqui assume grande importância o papel do processualista. É fundamental que ele
consiga extrair do sistema positivo soluções aptas a compatibilizar o formalismo necessário e os objetivos do
processo, para evitar que a estrita observância daquele não comprometa estes. BEDAQUE, José Roberto dos
Santos. Op. cit., p. 44.
função dos quais ela se justifica sejam alcançados”.
86
Esse é o motivo pelo qual propugnar-
se-à, no discorrer do presente feito, pela mantença da sentença normativa em seus amplos
efeitos, até o advento de uma efetiva reforma sindical.
1.2.3 A técnica processual como instrumento necessário a realização de direitos
Partindo-se da idéia de que o processo, na atualidade, deve ser visto como técnica
processual destinada a dar efetividade aos direitos, como já manifestado por Marinoni
87
, o
objetivo a ser alcançado é o da concretização dos direitos, devendo o direito material
integrar-se ao direito processual. De forma que, tendo o direito de ação como direito
fundamental, deve-se analisar o direito material, ensejando a máxima efetividade do
processo, é preciso encontrar a técnica mais adequada a que o instrumento produza o
resultado desejado”.
88
Nesse contexto, de necessidade de inserir maior efetividade à técnica processual, o
magistrado
89
desempenha papel fundamental. Pois, mediante percuciente apreciação,
aquilatar-se-ão as necessidades do caso concreto, buscando, no direito material a tutela do
direito a ser outorgada ao processo”.
90
A partir daí, se analisando o direito processual
justifica-se a busca da técnica processual que outorgue a este máxima efetividade. A
importância desse é conferida pelos contributos da hermenêutica jurídica que traduzindo,
aos operadores do direito um desvelamento dos sentidos funciona como condição de
possibilidade para a atuação efetiva.
91
Convém ressaltar que, nesse contexto, o papel a ser desempenhado pelo juiz na
contemporaneidade é deveras significativo. Em análise no próximo capítulo, mediante a
historicidade da sentença normativa e a importância de um Poder Judiciário forte, baseado
em diretrizes hermenêuticas, para a solução de conflitos sociais, essa competência será
86
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op. cit., p.18.
87
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit. p. 147.
88
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op. cit., p. 20.
89
Como bem destaca Marinoni, tal tarefa cabe não somente o juiz, mas o Estado como um todo, uma vez que
deve-se exigir do legislador a feitura de leis que privilegiem “técnicas processuais adequadas à tutela dos
direitos”, MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 30.
90
Ibid., p. 30.
91
Reflete ainda Marinoni: o procedimento além de conferir oportunidade à adequada participação das
partes e possibilidade de atuação do juiz deve viabilizar a proteção do direito material. Em outros termos,
deve abrir ensejo a efetiva tutela dos direitos. Ibid., p. 145.
conferida A idéia introduzida por Montesquieu, de que o juiz deveria desempenhar o papel
de bouche de la loi, não mais condiz com os anseios sociais. Tal pensamento fazia
sentido no contexto do Estado Liberal, em que a clássica tripartição de Poderes tinha como
objeto encobrir a ideologia da dominação política
92
, paradigma em superação no contexto
atual.
Oportuno, neste momento, lembrar que no contexto de um Estado liberal a
preocupação central da sociedade era a defesa contra as arbitrariedades que poderiam advir
do próprio organismo estatal. Esse motivo ensejava o respeito à liberdade dos cidadãos. E,
tendo em vista que, num âmbito econômico e social, vigora o laiss faire, o reflexo desse
Estado liberal, está a denotar-se na total inexistência de mecanismos para a defesa de
direitos trabalhistas - em que as relações de trabalho não eram regulamentadas e sequer se
questionava os limites da dignidade do trabalhador. Somente com o advento do Estado
social, ciente da necessária intervenção do Estado para progresso social, é que, se detectou
a necessidade de formas adequadas para a efetivação de direitos assegurados.
93
De suma importância, tal doutrina se revela no Direito Processual do Trabalho, uma
vez que somente se extraindo do caso concreto e do direito material posto a disposição do
trabalhador, mediante análise judicial, poderá se dar à máxima efetividade ao processo, de
forma a proteger a classe economicamente desprovida e carente de proteção estatal. Esse é
o motivo pelo qual, se justifica a necessidade, posteriormente, de se avaliar a situação da
sentença normativa neste contexto e sua posição dentro da atual classificação trinária das
sentenças (que desde há muito se encontra ultrapassada, eis que dissociada das
necessidades sociais).
Partindo-se da idéia de que a função precípua do Direito é trazer ao seio da
sociedade a pacificação, denota-se necessário, sempre que surgem novos Direitos, ser dada
a tutela adequada. Tomando por base essa premissa, constata-se que a tutela jurisdicional
92
Neste contexto pensava-se que o direito liberal deveria interferir o mínimo possível no seio da sociedade,
de forma a garantir a liberdade, já que, partia-se da premissa de que todos eram iguais perante a lei
(igualdade formal), devendo o Estado abster-se de qualquer tipo de intervenção. Ressaltando neste contexto a
desnecessidade de qualquer tipo de tutela diferenciada, já que todos são supostamente iguais possuindo as
mesmas condições sociais e econômicas.
93
Segundo Marinoni, foi assim com a descoberta de que a liberdade deveria ser conquistada com a ajuda do
Estado, que surgiram, ao lado dos direitos de defesa, os direitos a prestações, que foram divididos em direitos
de proteção, direitos a prestações sociais e em direitos de participação, esses últimos exigindo a organização
e procedimentos adequados.” MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 155.
clássica se torna insuficiente para a proteção dessas novas situações que surgem na
sociedade complexa, tanto no plano material como no plano processual.
Ressalta Marinoni
94
que a classificação trinária da sentença
95
teve como objeto a
necessidade de que os julgados apenas atuassem no plano normativo, sem que, em
momento algum, pudessem manifestar seus poderes necessidade advinda dos resquícios
de um modelo estatal marcado pelo temor ao Estado como traz Bedaque
96
(necessidade
pela qual o juiz devesse ficar atrelado às leis atuando apenas na instrução do feito e não na
execução do decisum). No entanto, dada a evolução social e à conseqüente estatal hoje,
necessita-se de uma mudança de mentalidade dos magistrados, de forma que cumpram com
sua função social, afim de trazer à sociedade o alento para os conflitos desencadeados.
Considerando-se, nesse sentido, a necessidade de mudança de mentalidade dos
operadores do direito, no sentido de priorização dos ideais da dignidade da pessoa humana,
relevantes são as reflexões de Dias, que se manifesta da seguinte forma :
A eficiência da função jurisdicional, a ser exercida pelo Estado no
processo, sem dilações indevidas, a nosso ver, somente será conseguida,
em primeiro lugar, com a reforma da mentalidade e com a melhoria da
formação técnica dos operadores do direito, que precisam enxergar o
processo como metodologia normativa da garantia dos direitos
fundamentais, ou seja, compreendê-lo como processo constitucionalizado
e não apenas mero instrumento técnico da jurisdição.
97
De forma que a manifestação do Poder Judiciário de maneira efetiva tem papel
fundamental na concretização dos direitos conforme já fora abordado. E a maneira formal
de expressão desse ideário é através da prolação da sentença. O ato sentencial vêm sendo
alvo de incessante produção doutrinária, à medida que se questiona a todo momento, se
referido ato vem atingindo seus objetivos .
94
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 37-39. Prossegue o autor aseverando que a sentença declaratória
reflete a ideologia liberal da intangibilidade da vontade humana e a preocupação com a liberdade.” Ibid., p.
40.
95
Note-se que, ao admitir tal classificação, o Estado permitia a sociedade apenas a possibilidade de recorrer
ao Judiciário e obter deste uma decisão. Em hipótese alguma permitia ao juiz uma medida mais efetiva, como
por exemplo, a exaração de uma sentença mandamental, da fixação de uma multa, da concessão de uma
liminar, entre outras medidas.
96
Bedaque menciona que a grande descoberta da denominada classificação quinária que teria revelado a
inconsistência daquela conhecida como ternária, tradicionalmente aceita pela doutrina, não contribuiu para
aumentar a efetividade da tutela jurisdicional. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op. cit., p. 18.
97
DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Op. cit., p. 169.
Para atendimento das necessidades de uma sociedade cada vez mais complexa,
questiona-se a classificação do ato sentencial conhecida como trinária. Segundo esse
entendimento, as sentenças seriam apenas classificadas como: declaratória, condenatória e
constitutiva, deixando-se de se mencionar a mandamental e a executiva lato sensu. A
classificação trinária considera para a classificação, apenas os critérios processuais,
desconsiderando as relações travadas entre o direito material e o mecanismo processual,
com vistas à efetivação da tutela jurisdicional.
Assim que, por não acompanhar as necessidades sociais, a mera tripartição torna-se
insustentável. Tal questão já fora debatida tal questão por Pontes de Miranda e sua teoria
quinária. Para o autor,
as ações ou são declarativas (note-se que as relações jurídicas, de que são
conteúdo direitos e pretensões ou de que direitos ou pretensões derivam,
antes de tudo existem); ou são constitutivas (positivas ou negativas; isto é,
geradoras ou modificativas, ou extintivas); ou são condenatórias; ou são
mandamentais; ou são executivas [...]. As classificações de ações de que
usaram os juristas europeus estão superadas. Assim, a classificação
binária como a classificação ternária (ação declaratória, ação constitutiva,
ação condenatória) não resistem às críticas e concorreram para confusões
enormes que ainda hoje estalam nos espíritos de alguns juristas.
98
Nesse sentido, razão assiste a Almeida Junior, quando aduz :
Ademais, o direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional, pautada na
tempestividade e adequação do processo ao direito material, aliado à
constatação que as situações em sociedade não são iguais, acarreta a
impossibilidade de tratamento processual uniforme aos conflitos sociais.
Com efeito, certas situações, certas situações sociais merecem tratamento
diferenciado: novas formas de tutela.
99
98
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1970. tomo 1. p. 32.
99
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil: Leis
11.232/2005, 11.277/2006 e 11.276/2006. RDCPC, n. 40, p. 88-116, mar./abr. 2006. p. 92.
Percuciente, neste momento, também explicitar as reflexões de Ribeiro que, em sua
obra, tece críticas à classificação trinária, manifestando-se da seguinte forma :
[…] modernamente, los procesalitas, preocupados por e fenômeno de la
efectividad del proceso, estan recorriendo el camino inverso utilizado por
la doctrina de inícios del siglo XX pues, mientras esta perseguia el
alejamiento del proceso respecto al derecho material, actualmente se
prende uma aproximación entre processo y derecho. Esta aproximación
se debe, básicamnete, a dos facores: de um lado, el florecimiento de
nuevos derechos, nascidos a partir de la revolución tecnológica, em
donde la econimia se expande progressivamente através de “prestaciones
de heho, y trae consigo, em consecuencia, e crescimento de las
actividades econômicas de prestaciones de servicios, que incrementan,
sobremanera el número de prestaciones personales o no fungibles; y de
outro lado, el origen del Estado Social de Derecho o welfare state, qu crea
um nuevo orden de pensamento qu coicibe el acesso a la justiça a partir
de la perspectiva de los justiciables, comprometiéndose com um processo
de resultados, em donde los juiciables buscan instrumentos adecuados a
la tutela de todos los derechos, com el objetivo de asegurarse
práticamnete la utilidad de las decisiones judiciales, sea em âmbito
represivo o preventivo.
100
No entanto, para que não se confundam os efeitos da sentença e o conteúdo de sua
eficácia, Ribeiro faz importante apontamento. Convém mencionar que, para o autor, os
efeitos refere-se a elementos internos do ato sentencial, ou seja, componentes que integram
e formam a mesma, ao passo que a sua eficácia é algo extrínseco, que projeta efeitos após o
proferimento do ato sentencial. A conseqüência maior dessa diferenciação é o apontamento
de que a el contenido de la sentencia, por ser causa, es mayor que los efectos que
produce, esto es, uma sentencia, puede contener diversas eficácias y produzir efectos
también diversos...
101
, assim, analisa-se a eficácia preponderante como critério
classificador, não possuindo as ações eficácias singulares, lançando raios de eficácia donde
prepondera uma.
102
100
Ribeiro, Darci Guimarães. Op. cit., p. 171
101
Ibid., p. 171.
102
No tocante aos efeitos extraprocessuais, Ovídio Baptista sugere a existência de dois efeitos: um, a que dá
o nome de eficácia direta ou natural, cujos efeitos produzem alcance erga omnes; e outro, a que chama de
eficácia reflexa da sentença, alcançando terceiros que possuem relação jurídica ligada ao objeto sub judice.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: execução obrigacional, execução real e ações
mandamentais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. v. 2. p. 107. Esse alcance da sentença em
relação a terceiros é o que se usou chamar por Ovídio Baptista, influenciado por Carnelutti, de efeito reflexo
da sentença. Ainda sobre o assunto, Almeida Junior comenta que “o mesmo autor reconhece a existência de
um outro efeito, ao qual dá o nome de ‘efeito anexo, decorrente da própria lei, como hipoteca judiciária do
Partindo da classificação trinária das sentenças e, com o intento de demonstrar sua
inadequação, far-se-á um pequeno comentário sobre a tripartição. A iniciar-se pela
sentença declaratória
103
, cujo fim precípuo é o de declarar ou não um determinado
direito
104
, cuja incerteza aflige os litigantes, e que, o Estado por assumir o monopólio da
jurisdição, dispõe-se a solucionar. Tal solução será dada através de uma sentença judicial
de cunho meramente declaratório, e que, no entanto faz coisa julgada entre os litigantes.
Cumpre salientar que a manifestação da atividade jurisdicional declaratória se encontra
presente em qualquer decisão judicial, como ressalta Ribeiro.
105
Em segundo plano, apontam-se as sentenças constitutivas, que, embora se
assemelhem às declaratórias, possuem outro requisito em seu corpo. Elas visam a criar,
modificar ou desconstituir uma relação jurídica, sendo o pronunciamento jurisdicional
satisfativo ao demandante, gerando efeitos ex nunc
106
. Segundo Ribeiro, las sentencias
constitutivas son aquellas que, sin limitar-se a la mera declaración de uma relación
jurídica y sin establecer uma condena al cumplimento e una obligación, crean, modifican o
extinguen um estado jurídico.”
107
E, em derradeiro, quando se refere às condenatórias, o objeto buscado é diverso.
Nessa modalidade, perquire-se uma condenação do demandado para que venha cumpri-la
como uma obrigação. Porém se não cumprir a prestação a que fora condenado, necessário
se faz o procedimento do processo executório, conforme os ensinamentos de Júnior.
108
Criticando a conceituação tradicional da sentença condenatória, Ribeiro
109
denuncia
a tautologia apresentada, ao dizer que a doutrina clássica define a sentença condenatória
como a imposição ao demandado da prestação de determinada obrigação. Salienta porém,
art. 466 do CPC. Esse efeito, sequer incluído no pedido, decorre de uma fonte legal, produz efeitos externos
à demanda. Esse artigo 466 sofreu mudanças. ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Op. cit., p. 98-99.
103
São comuns, na esfera trabalhista, ações declaratórias para declarar a existência de vínculo de emprego,
geralmente para efeitos previdenciários, cuja manifestação judicial consiste na declaração da existência ou
inexistência de determinada relação jurídica.
104
Conforme reza o artigo 4° do Código de Processo Civil: “Art. 4. O interesse do autor pode limitar-se à
declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de
documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do
direito.
105
Ribeiro asevera que “por esta razon, la declaracion es l minus de actividade jurisdiccopnal contenido en
cualquier decisión judicial . RIBEIRO, Darci Guimarães . Op. cit., p. 175.
106
As sentenças que declaram extinta determinada relação de emprego possuem nitidamente este cunho
constitutivo, geralmente emanadas em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho.
107
RIBEIRO, Darci Guimarães. Op. cit., p. 177.
108
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1999. p. 469.
109
RIBEIRO, Darci Guimarães. Op. cit., p 182-183.
que antes da condenação do magistrado, é preciso necessário que o mesmo declare o autor
como titular do direito.
No entanto, essa clássica classificação está distanciada da realidade, mormente
porque o ordenamento jurídico brasileiro sofreu grandes transformações no que se refere ao
sistema processual nos últimos anos. Tais transformações dizem respeito, principalmente
ao advento da Carta Magna (1988), prestigiando, sobretudo, a posição de julgador. A
exemplo disso, note-se a inserção do art. 461 do CPC.
110
Esse é o motivo pelo qual, ao lado da classificação trinária das sentenças,
mencionam-se ainda as sentenças mandamentais
111
e as executivas lato sensu que surgem
como um alento à sociedade carente de uma tutela jurisdicional efetiva. A semelhança
entre ambas está no fato de que ambas prescindem do processo de execução.
A tutela mandamental busca, sobretudo, que o demandado, sobejado pela imposição
de uma penalidade judicial cumpra com sua obrigação. Apresenta implicitamente um
mandamento direcionado ao demandado, ao invés de limitar-se a condená-lo a fazer ou não
alguma coisa. Como já refere Dinamarco:
As sentenças condenatórias mandamentais são dotadas da mesma
estrutura lógico-substancial das condenatórias clássicas, compondo-se,
portanto, de um momento declaratório, onde o direito do autor é
reconhecido, e de um momento sancionador, que abre caminho para a
execução forçada. A sentença mandamental é título para a execução
forçada, tanto quanto a condenação ordinária e, portanto, é, também,
uma condenação. [...].
[...]. Mas não se trata de uma quarta categoria sentencial, ao lado da
meramente declaratória, da condenatória, e da constitutiva. Por sua
estrutura, função e eficácia, as sentenças mandamentais compartilham a
110
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1
o
A obrigação somente se converterá em
perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente § 2
o
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3
o
Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá
ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4
o
O juiz poderá, na hipótese do
parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5
o
Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício
ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso,
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva,
se necessário com requisição de força policial. § 6
o
O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
111
Exemplo: sentença proferida em nunciação de obra nova.
natureza condenatória (Cintra-Grinover-Dinamarco), sem embargo do
reforço de eficácia que lhes outorga a lei.
112
Quando se menciona a tutela executiva lato sensu
113
, busca-se, sobretudo, que o
devedor, mesmo contra a sua vontade, cumpra com sua obrigação, ou seja, o Estado
intervém para agir em nome do demandante
114
. Por isso, as sentenças mandamentais geram
pronunciamento jurisdicionado dotado de efeitos condenatórios, a qual poderá ser objeto de
posterior processo de execução.
Convém ressaltar ainda que, dessa classificação, donde a declaratória e a
constitutiva bastam em si, tem-se de advertir que a condenatória (a qual necessita meios de
execução), fora adaptada à raiz liberal, de forma que o Estado limitou os meios pelos quais
a sentença poderia ser executável, alem de coibir qualquer outro meio não previsto em
lei
115
.
As transformações por que passou o Estado - de uma matriz liberal para uma social
e, agora, assumindo a feição democrática - ensejaram que o processo fosse analisado de
outras formas. A idéia primária de uma tutela pacata, baseada em uma igualdade formal,
originou à necessidade de pensar o Direito de outra forma, de modo a atender as
necessidades sociais. Isso permitiria ao Estado uma postura ativa de interferência social
para a solução de problemas e determinaria, surgindo, então, a importância da tutela
específica e, conseqüentemente da forma capaz de proporcioná-la
116
, importância trazida
pela superação da classificação tradicional.
Assim, o Estado, através de seus Poderes constituídos (Executivo, Legislativo e
Judiciário), tem o dever de trazer à sociedade a pacificação social, através de mecanismos
adequados, mormente, quando se refere a direitos trabalhistas, que foram consagrados
constitucionalmente, mediante movimentos fortes de mobilização social.
112
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2. ed. rev. e atual. São Paulo:
Malheiros, 2002. v. 3. p. 242-245.
113
Exemplo: despejo, reintegração de posse, prestação de contas onde na decisão proferida pelo órgão
jurisdicional encontra-se a autorização para que se proceda a execução no próprio processo.
114
vide artigo 461-A do Código de Processo Civil que, acrescido pela Lei 10.444/02, buscou aproximar as
ações para entrega de coisa o rito da tutela mandamental e executiva
115
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 41-44.
116
Ibid., p. 62.
Sustenta Marinoni
117
a necessidade de se inserirem no ordenamento jurídico
nacional regras tanto de cunho material como processuais, capazes de ensejar a satisfação
por parte do jurisdicionado de sua pretensão levada à apreciação do Poder Judiciário.
Como bem salienta: o jurisdicionado não é obrigado a se contentar com um procedimento
inidôneo à tutela jurisdicional efetiva, pois os seus direitos não se resumem à possibilidade
de acesso ao procedimento legalmente instituído.”
Em busca de uma maior efetividade na prestação jurisdicional, surge, no final do
ano de 1992, a primeira onda reformista do Código de Processo Civil. Com efeito, em
24.08.1992, a Lei n 8.455 deu nova feição à prova pericial, trazendo severas mudanças.
Num segundo momento, edita-se a Lei n 8.950, de 13.12.1994, que impulsionou a
sistemática recursal, atingindo recursos de embargos de declaração, embargos infringentes,
apelação, agravo e recursos destinados aos Tribunais Superiores. Em seguida, publicou-se
a Lei n 8.951, de 13.12.1994, cuja maior inovação foi criar a consignação em pagamento
extrajudicial que, iniciava a busca de alternativas ao funcionamento dos processos em
tramite no Poder Judiciário.
Ainda houve a Lei 8.912, de 13.12.1994, que criou a tutela antecipada e específica,
com a adoção das medidas coercitivas de cumprimento de atos judiciais. Editou-se,
também, a Lei 8.953, de 13.12.1994, que alterava topicamente processo de execução. E,
fechando o primeiro ciclo, ocorreu a edição da Lei 9.079, de 14.07.1995, que introduziu no
nosso sistema processual a ação monitória.
Para Almeida Junior
118
, a segunda onda reformista teve inicio em maio de 2002,
com a modificação substancial do processo de execução, pela edição da Lei 10.444, de
07.04.2002. Essa mudança gerou reflexões. Em sua tese, Araújo, afirma:
Muitas alterações sofreu a sentença ao longo dos anos, pois com a
alteração advinda da Lei 10444/2002, as sentenças envolvendo tutelas
específicas em regra são efetivadas sem a necessidade de processo de
execução autônomo, mediante técnicas mandamental ou executiva,
restando a execução judicial tão somente para os títulos executivos
extrajudiciais, consoante a redação dos arts. 461, 461-A, 621, 632 e 644,
todos do CPC.
119
117
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p.188.
118
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Op. cit., p. 90-91.
119
ARAÚJO, José Henrique Mouta. O cumprimento da sentença e a 3° etapa da reforma processual:
primeiras impressões. Revista de Processo, São Paulo, v. 123, p. 142-158, 2005. p. 145.
E, para culminar a etapa de mudanças, no terceiro ciclo reformista, foram editadas
as Lei 11.232/05, e as de número Lei 11.277 e número 11.276, visando sobretudo celerizar
a prestação jurisdicional e tentar assim suprir os anseios sociais de uma prestação
jurisdicional celere e efetiva.
1.3 Ideologia e sentença
Partindo-se da idéia de que a sentença é a forma mais adequada de solução de
conflitos, e levando-se em consideração a afirmação de Portanova
120
, de que a decisão
deve deixar fluir as transformações sociais e os anseios dos necessitados que buscam
justiça social no judiciário, e já vista a importância do Poder Judiciário na
contemporaneidade, resta´, no presente momento deste trabalho, perquirir alguns
apontamentos sobre o fenômeno sentencial.
Tomando por premissa o fato de que o Estado assumiu para si o poder de julgar, e
mencionando-se que a sentença é ato emanando do Poder Judiciário com o fim de dirimir
um litígio, tem-se que essa é forma mais pacifica de solução de conflitos sociais
121
. Isso
indica ser esse o motivo pelo qual, conforme já fora abordado, o Poder Judiciário tem papel
decisivo na tentativa de minimizar o abismo social existente no País, onde poucos têm
muito e muitos têm pouco.
122
A exaração sublime de Poder do Judiciário se dá através do ato sentencial, que via
de regra, é proferido por um magistrado de primeira instância que, de posse da condução
do processo, tem modo de aquilatar os fatos e as provas e decidir de acordo com sua
convicção. Assim que o processo, como instrumento para a realização de direitos, passa a
ter uma conotação diferenciada da que outrora se tinha a seu respeito. Sobre o assunto,
assevera Macedo: essa consciência nos leva a sepultar, definitivamente, o processo como
120
PORTANOVA, Rui. Op. cit., p. 153.
121
Sobre a neutralidade estatal, Portanova refere que concebendo o Estado como neutro, logo o Direito
como depurado de ideologia, descarta de modo sutil a questão da justiça material como problema jurídico.
Ibid., p. 55.
122
Embora se saiba de antemão que o modelo atual se encontra em crise, eis que incapaz de atender aos
anseios sociais, como aduz Portanova: “assim, o modelo tradicional entra em crise: sua racionalidade formal
não se concilia com a crescente complexidade das tensões, seu caráter individualista não se concilia com a
coletivização dos conflitos, fruto das desigualdades de uma sociedade de classes.” Ibid., p. 50.
mero instrumento da jurisdição, reconhecendo-o como um espaço jurídico de construção
do direito do caso concreto, provocando uma viragem na jurisdição.”
123
Na sentença normativa, conforme se verá no próximo tópico, a decisão também é
exarada pelo Poder Judiciário, porém não por um julgador apenas, mas sim, por vários (já
que a competência originaria para decisão de tal ação é do Tribunal Regional do Trabalho).
Além do que, ela diferencia-se da concepção clássica, à medida que possibilita ao
colegiado criar lei para dirimir o conflito apresentado
124
.
Fatalmente, seja a manifestação emanada por um julgador monocrático, ou por um
colegiado, há de se asseverar que a mesma vem atrelada à historicidade de cada um dos
membros decisores. Eis que, membros de uma comunidade e sujeitos assim como todos
os influxos socio-econômico-culturais
125
.
Essa idéia então, de neutralidade do Poder Judiciário e, portanto, neutralidade
sentencial, começa a despontar algumas dúvidas, o que justifica já ter sido objeto de
análise. A idéia de juízes reprodutores da lei, está ultrapassada há muito tempo, conforme
reflete o Juiz Marcelo Semer, quando aduz:
Durante longo período, o dogmatismo estabeleceu limites ao judiciário,
como aplicador neutro e apolítico das normas positivas, afastando-o do
questionamento sobre valor e, como de resto à própria teoria de um
direito puro. Não é preciso ir longe para ver o desatino. Bastam as
atrocidades praticadas quando do nazismo e fascismo vigoraram sob
estruturas formalmente legais.
126
Assim que, a idéia de uma justiça neutra e desvinculada da realidade social
127
que,
na visão de muitos doutrinadores, é ideal ao novo modelo estatal, parece despropositada.
123
MACEDO, Elaine Harzheim. Op. cit., p. 100.
124
A atuação dos juízes já fora objeto de análise por Portanova, quando referiu: “o juiz não é escravo da lei.
Pelo contrário, o juiz deve ser livre, deve ser responsável. Enfim, dotado de inteligência e vontade, o juiz não
pode ser escravo, nem da lei. A sentença, provindo de sentir, tal como sentimento, deve expressar o que o
juiz sente, diante desse sentimento definir a situação. Não há como afastar, assim o subjetivismo do julgador
no ato de julgar.” PORTANOVA, Rui. Op. cit., p.128.
125
Sobre a relação Estado/sociedade, são as palavras de Portanova: enfim o juiz deve sair do seu jurídico
isolamento e ver o direito nessa dimensão de totalidade, em interconexão e interdependência com os demais
fatores políticos e econômicos.” Ibid., p. 133.
126
Garantindo o exercício dos direitos. Folha de São Paulo, São Paulo, 17 mar. 2007. p. A3.
127
Questionando o papel a ser desempenhado pela filosofia hermenêutica na concretização dos anseios
sociais, e, a atividade jurisdicional no Estado Democrático de Direito, vale-se das palavras de Ovídio Baptista
da Silva, para quem: “embora sejam conhecidos os resultados alcançados pela Filosofia do Direito durante
todo o século XX, especialmente o resgate do pensamento clássico e o conseqüente retorno a hermenêutica,
Ainda mais quando se referem a conflitos coletivos trabalhistas, em que a sentença
normativa tem como fundamento a equidade.
128
Nesse mesmo sentido foi a afirmação do Ministro Vantuil Abdala quando assumiu
os rumos do Tribunal Superior do Trabalho, em que, ciente da crescente onda de
precarização das relações trabalhistas em nível mundial (geradas pela concorrência de
mercados consumidores, fomentada pelo fenômeno globalizatório) e, principalmente
nacional
129
, assim se manifestou:
A neutralidade, embora se apresente muitas vezes como uma auréola de
superioridade intelectual, equivale, na prática a uma negação. Quem não
está de um lado, esta de outro, por mais que se tente equilibrar
jeitosamente entre a afirmação e a negação.
130
Essa questão da neutralidade, manifestada de forma vaga no fenômeno sentencial,
expresso nas palavras de Portanova
131
, ao afirmar que toda sentença é marcada por valores,
questiona, de maneira incisiva, o fenômeno da neutralidade judicial, quando afirma que “o
juiz que não tem valores e diz que o julgamento é neutro, na verdade está assumindo
valores de conservação. O juiz sempre tem valores.”
Essa mesma opinião também é compartilhada por Prado que, desenvolvendo seus
estudos no sentido de análise do comportamento judicial na complexidade da atual
sociedade, observa com preocupação a forma como estão se dando às revisões de velhos
posicionamentos (a quebra de paradigmas).
nossas instituições tanto universitárias quanto legislativas, impõe-se que nos comportemos dogmaticamente.
O sistema obriga-nos a mesmo quando estamos cientes de que o direito processual civil não é destinado à
descoberta de verdades necessárias a pensá-lo como instrumento conceitual. O sistema pressupõe que o
direito seja produzido pelo Poder Legislativo. Conseqüentemente, sua estrutura é formada a partir desse
pressuposto. O resultado inevitável é tornar os juizes e, de um modo geral, os juristas, alem de irresponsáveis,
uma espécie de braço mecânico do Poder. SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia. p. 2.
128
Utilizando-se ainda do magistério de Portanova, convém ressaltar que, em suma, libertar o juiz da
escravidão e do império da lei é remetê-lo para uma motivação totalizadora, é aproximá-lo da realidade, é
afastá-lo do idealismo positivista normativista. A intenção é de fazer emergir um direito original e legítimo,
mais voltado a justiça e menos a legalidade.” PORTANOVA, Rui. Op. cit., p. 132.
129
Sobre a realidade nacional, são as palavras de Sodré: “o que distingue um modelo econômico de outro é
justamente a participação do povo nos benefícios do desenvolvimento, isto é, da repartição da riqueza e da
sua renda. O Brasil é grande exportador de calçados e grande parte do seu povo anda descalça, grande
exportador de alimentos e a maior parte do seu povo vivem no nível miserável da desnutrição. Índices são,
pois, discutíveis.” SODRÉ, Nelson Werneck. A farsa e o neoliberalismo. 5. ed. Rio de Janeiro: Graphia,
1998. p. 105-106.
130
Discurso do Ministro Vantuil Abdala. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2007.
131
PORTANOVA, Rui. Op. cit., p. 73.
Nas palavras de Prado
Nesta época de grandes transformações, em que as contradições trazidas
pelo novo exigem a revisão de velhos posicionamentos, também os
magistrados assim como todos os demais operadores jurídicos
participam das perplexidades que atingem os jurisdicionados.
132
Ainda, relevante que se mencione a posição da autora citada quanto à neutralidade
da justiça. Pois, segundo sustenta Prado, afirmar que o juiz não possui valores, e que não
possa possuí-los, seria o mesmo que incrustá-lo numa redoma de vidro, proibindo-o de
manter qualquer contato com o meio em que vive, assim:
Em suma, parecem ser pouco freqüentes em tais julgadores vivências de
atividade jurisdicional. Ao juiz compete julgar e, para a garantia dos
direitos, conta-se com a neutralidade da justiça, que será alcançada ao se
isolar o magistrado da comunidade, do Legislativo e do Executivo.
Assim, forma-se a idéia de um Judiciário neutro, como se fosse um
produtor de saber científico e, como tal, livre de influências de
interesses.
133
Ainda que, anteriormente já se dissera, convém aqui frisar que o juiz não é um ser
desvinculado da realidade, muito ao contrário disso. È uma pessoa como qualquer outra e,
por isso, sujeito à sua historicidade. Assim, em especial, quando se decide um conflito
coletivo trabalhista, que se discutem direitos fundamentais de uma coletividade de
trabalhadores, o juiz fatalmente deixa-se influenciar por motivos de ordem econômico-
político e social.
132
PRADO, Lídia Reis de Almeida Prado. O juiz e a emoção: aspectos da lógica da decisão judicial.
Campinas: Millenium, 2003. p. 87.
133
Ibid., p. 89.
Nesse caso, a exaração de poder, mediante a prolação da sentença normativa, por
óbvio, refletirá a opção ideológica daqueles responsáveis pela decisão, basta ver o que
Jacinto Coutinho, em suas reflexões afirma:
Desde logo, no entanto, é preciso que fique claro que não há
imparcialidade, neutralidade e, de conseqüência, perfeição na figura do
juiz, que é um homem normal e, como todos os outros, sujeito à história
de sua sociedade e à sua própria história. Mas se isto é tão evidente, pela
própria condição humana, parece lógico que a desconexão entre o dever
ser e o ser só é possível e aceita em função de valores externos
(manutenção do status quo) e internos (manutenção, ainda que vã, do
equilíbrio), em uma retroalimentaçâo do sistema processual penal em
vigor).
134
Na confecção da sentença normativa, fruto de um dissídio coletivo ajuizado
135
que se constatar que o tribunal deve agir com vista à melhor solução do feito. Assim que,
imbuídos dos sentimentos de equidade este e na composição plena, que a equidade requer,
analisando-se o(s) pedido(s) que lhe são postos à apreciação e por concessão constitucional
exara o poder normativo, através da sentença, solucionando a lide que lhes é imposta. Essa
assunção da postura ideológica de cada julgador é objeto de análise de Jacinto Coutinho,
que se manifesta:
Em outras palavras: democracia a começar o processual exige que os
sujeitos se assumam ideológicos. Exige-se não mais a neutralidade, mas a
clara assunção de uma postura ideológica, isto é, que sejam retiradas as
máscaras hipócritas dos discursos neutrais, o que começa pelo domínio da
dogmática, apreendida e construída na base da transdisciplinariedade
136
.
E, seguindo a mesma linha de raciocínio, Portanova afirma que somente após
conhecidas e rejeitadas as bases individualistas postas em questão num procedimento
ideologicamente revelador é que se poderá falar em objetivos sociais e políticos, eis que
134
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. In: COUTINHO,
Jacinto Nelson de Miranda (Org.). Crítica à Teoria Geral do Direito Processual Penal. Rio de Janeiro:
Renovar, 2001. p. 15.
135
Este assunto será detalhado no próximo tópico.
136
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Op. cit., p. 47-48
segundo ele sem esta revelação cai-se no perigo do neoliberalismo: mesmas estruturas,
mesmo sistema com capa de novo.”
137
No entanto, deve-se averiguar a origem do problema detalhadamente, pois se
evidencia claramente que com o avanço do neoliberalismo
138
as relações trabalhistas vem
sendo alvo de constantes ataques com o intuito de precarizá-las. Esse ataque tem partida à
medida que o Poder Legislativo influenciado por forças externas (que não representam a
vontade geral) edita normas prejudiciais à classe trabalhadora. Assim Portanova se
expressa: o direito em geral e o processo civil em particular devem voltar seus olhos para
as linhas ideológicas que estão na raiz da elaboração legislativa e no inconsciente dos
atores jurídicos.”
139
E que, com perspicácia, é trazido por Verdú, quando manifesta sua inconformidade:
Consequentemente, as classes mais favorecidas também lutam por seus
interesses á margem do Direito. Astutamente, querem atrair aqueles que
combatem esse (seu) Direito para que disputem, argumentem, reclamem e
se movam dentro do ordenamento jurídico. Só assim é possível transigir
no âmbito da legalidade (aqui entendida como legalidade imobilista
burguesa): a propriedade privada, a empresa privada, o sistema bancário
privado etc. são intangíveis. Podem ser “acomodados”, “revisados”,
“atualizados”, mas sempre de acordo com os princípios e seguindo os
caminhos preestabelecidos, de forma que não sejam tocados os
privilégios do sistema capitalista instituído. Assim, por mais que mudem
as exterioridades do sistema, no fundo este continua sendo o mesmo, na
medida em que não mitiga se quer o lucro desenfreado, a dissipação e a
irracionalidade socioeconômica que dominam.
140
Assim que, como afirmado, a realidade pátria demonstra que a sociedade brasileira
é marcada por disparidades e que as relações de trabalho, em face do novo contexto,
passam a sofrer os influxos do neoliberalismo. Tal fato, desencadeia a edição de leis
ideologicamente maculadas que, via de regra, visam à precarização social. O lobby
141
exercido junto ao Poder Legislativo (objetivando a prolação de leis que vêm em desfavor
137
PORTANOVA, Rui. Op. cit., p. 147.
138
Assunto que será abordado no terceiro capítulo deste trabalho.
139
PORTANOVA, Rui. Op. cit., p. 146.
140
VERDÚ, Pablo Lucas. A Luta Pelo Estado de Direito. Tradução de: Agassiz Almeida Filho. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. p. 136.
141
Como ataque feito por Portanova, ao mencionar: os mais fortes já tem seus lobbies, suas seguranças e seu
poder econômico. O poder econômico já compra opiniões, induz decisões e faz leis. Logo não precisa do
poder judiciário. Os pobres sim estão precisando de justiça estatal para viverem com um mínimo de
dignidade PORTANOVA, Rui. Op. cit., p. 153.
da classe trabalhadora) obriga o insurgimento de um Poder Judiciário forte o suficiente
para conter os influxos dessa conjuntura, exercendo uma verdadeira luta.
Nesse sentido, Verdú refere que
Basta observar as pressões abundantes em favor desses ou daqueles
interesses exercidos sobre a administração, sobre os parlamentares e
ainda sobre a justiça, por poderosos grupos econômicos, políticos e
religiosos. Isso quer dizer que eles não estão dispostos a ceder diante de
outros grupos que lhes oferecem oposição, criticando-os ou
contradizendo-os.
142
Fato que desponta, como já fora abordado, a necessidade de um Poder Judiciário
forte e atuante, no sentido de preservação das garantias fundamentais trabalhistas, assim
Portanova:
Para o exercício do democrático da atividade jurisdicional criativa, o juiz
precisa estar consciente da vinculação das normas processuais a que está
submetido, aos valores políticos e ideológicos que sustentam e, ao mesmo
tempo, ser capaz de, pelas vias hermenêuticas e jurisprudencial, abrir
caminho para elaboração de um direito alternativo mais justo e igualitário
do que o atual.
143
Tendo a sentença como mecanismo eficaz à realização dos ideais de uma sociedade
mais justa e igualitária, e, com base no acima aduzido, necessário então no presente
momento do trabalho, tecer ainda que brevemente, considerações sobre esse instrumento, e
suas modificações nas últimas décadas.
142
VERDÚ, Pablo Lucas. Op. cit., p. 131.
143
PORTANOVA, Rui. Op. cit., p. 132.
1.3.1 Novo conceito de sentença
Para que se possa efetuar uma análise crítica da tutela jurisdicional e perquerir na
busca de uma técnica processual adequada, para a solução dos conflitos apresentados, há de
se refletir sobre o fenômeno tutelar sentencial. Mormente para que se possa defender a
sentença normativa na solução dos conflitos coletivos trabalhistas.
A iniciar-se a reflexão, pode-se trazer à baila a lição de Liebmann, processualista
italiano que dedicou parte de sua pesquisa ao ato sentencial. Sobre o fenômeno, aduziu ele :
La sentenza. - Con la sentenza culmina e si conclude il processo di
cognizione: è l'atto del giudizio e contiene l'enunciazione formale e
solenne della regola giuridica concreta destinata a disciplinare il caso
sottoposto al giudice dalle parti.
Essa è pertanto l'atto giurisdizionale per eccellenza, l'atto a cui tende e
con cui si compie il procedimento, l'atto alla cui pronuncia tutti gli atti
del processo sono preordenati. Con la pronuncia della sentenza, lo Stato
adimpie nella sua forma più importante e più delicata (il processo di
cognizione) la funzione giurisdizionale, rendendo giustizia tra i
consociati e attuando nei loro confronti la tutela giuridica.
144
No que se refere ao Direito pátrio, cumpre ressaltar que a legislação brasileira, nos
idos de 1939
145
, quando da elaboração do então Código de Processo Civil, optou por fixar
dois momentos importantes da atuação jurisdicional. Assim, para cada qual, previu efeitos
diferenciados. Por ato do legislador, foram diferenciadas sentenças de atos interlocutórios.
Segundo entendimento predominante, nominar-se-ia sentença definitiva quando o ato
jurisdicional julgasse o mérito (que, em caso de descontentamento, caberia o recurso
apelatório) e sentença terminativa, quando o ato jurisdicional encerra o processo sem que o
mérito fosse questionado, hipótese em que o recuso cabível seria o agravo de petição.
146
A sistemática do Código de Processo Civil posterior, o de 1973, denominou
sentença o ato que extingue o processo, e assim sendo, em caso de descontentamento, o
recurso apropriado passa a ser a apelação. Determinou ainda, que de decisões
144
LIEBMANN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile: il processo ordinario de cognizione.
Milano: Dott A. Giuffré Editore, 1.984. v. 2. p. 393-394.
145
O Código de Processo Civil promulgado em 1939, teve vigência até 1973, quando foi substituído pela Lei
n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973, que permanece em vigor até hoje, embora tenha sofrido diversas
alterações.
146
ASSIS, Carlos Augusto. Mudou o conceito de sentença? RDCPC, n. 41, p. 86-96. mai./jun. 2006. p. 88.
interlocutórias cabem agravos (os quais sofreram substancial modificação através da
promulgação da Lei número 11.187 de 2005
147
) e que de despachos de mero expediente
não cabe recurso algum. Nesse sentido, Moreira refletindo sobre a sistemática adotada,
reflete: O Código de Processo Civil de 1973 consagrou no artigo 162 uma classificação de
atos do juiz e fixar, nos três parágrafos o conceito de cada um dos tipos enunciados, então
veio a definição de sentença, decisão interlocutória e despachos.
148
Criticas houve quanto ao conceito sentencial adotado pelo legislador, alegando ter
criado uma verdadeira armadilha tautológica, à medida que, de maneira circular, através de
duas perguntas estratégicas tentava-se solucionar o impasse, sem resolver o problema.
Primariamente, questionava-se o ato judicial que punha fim ao processo, cuja solução era
dada pela sentença e, de maneira consecutiva, argüia-se o significado da sentença, cuja
resposta era dada pelo próprio Código (incurso em seu artigo 162, parágrafo primeiro), que
nada mais era do que o ato que punha fim ao processo levado à apreciação do Poder
Judiciário.
Além do que, necessário se faz neste momento, promover uma pequena crítica ao
conceito adotado pelo legislador pátrio de que a sentença põe fim ao processo, com ou sem
o julgamento do mérito pois conforme explanado acima caso exista, por algum dos
demandantes, a inconformidade com o ato judicial proferido pelo julgador a quo, caberá ao
lesado propor recurso, denominado de apelação ao órgão jurisdicional superior. Somente
assim, será devolvida a possibilidade de reapreciação do feito. Dessa forma, não há que se
falar em finalização do processo, com a prolação da sentença.
O ato sentencial, nessa linha, pouco importa que a decisão tenha ou não atingido o
mérito
149
. De fato, não é relevante para a conceituação que se trata de decisão definitiva ou
terminativa. Destarte, o código mantém quanto à sentença um critério que leva em conta
unicamente os seus efeitos, pouco importando o conteúdo declarado na relação jurídica.
147
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005).”
148
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. RDCPC, n. 41, p. 51-60, mai./jun. 2006.
p.51.
149
Assim previa o Código de Processo Civil de 1973: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos. § Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou
não o mérito da causa.
Nesse sentido, percucientes são as palavras de Macedo que reflete :
Não há mais que se conviver com o conceito de uma sentença que se
limita a reconhecer, acolhendo ou rejeitando o direito pleiteado pelo
autor, como mero resultado de uma operação lógica e dedutiva, como ao
formal e abstrato, de caráter meramente normatizador, dizendo quem tem
e quem não tem razão, política e socialmente irresponsável. Se assim
fosse, facilmente substituir-se-ia o julgador pelos modernos sistemas de
computação eletrônica, mais céleres, seguros e previsíveis.
150
Cumpre ressaltar que, no momento em que o Estado avocou a si o monopólio
jurisdicional, comprometeu-se em resolver os conflitos sociais de uma maneira efetiva
151
.
O entendimento de que a sentença é o ato pelo qual se encerra o processo, com ou sem o
julgamento do mérito permanece. Apenas está o legislador a se preocupar com o aspecto
formal do feito, sem perquirir, em momento algum, a necessária importância do ato
sentencial de prestar uma tutela efetiva ao caso concreto
152
. Esse assunto norteia a temática
do próximo tópico.
A edição da Lei nº 11.232 de 2005, embora não tenha sido portadora da solução que
mais de adeque à problemática sentencial, aponta para o bem do caminho. Segundo
definição posta na atualidade, o ato sentencial importa, no ato proferido pelo magistrado,
que tenha por cunho a solução de conflitos sociais, insertos nas situações previstas nos
artigos 267
153
e 269
154
, do Código de Processo Civil Pátrio.
150
MACEDO, Elaine Harzheim. Op. cit., p. 280.
151
Já dizia Ihering, que “o objetivo do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la. Enquanto o direito tiver
de rechaçar o ataque causado pela justiça e isso durará enquanto o mundo estiver de pé ele não será
poupado.” IHERING, Rudolf von. Op. cit., p. 29.
152
Com base em tais postulados, Marinoni desenvolve e sustenta a idéia de que o “direito à prestação
jurisdicional efetiva é decorrência da própria existência dos direitos e, assim, a contrapartida da proibição da
autotutela”, levando-se em consideração que o Estado assumiu para si o monopólio da jurisdição.”
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p 184.
153
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não
promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV -
quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando
não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; VII - pela convenção de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ação; IX - quando
a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI
- nos demais casos prescritos neste Código.
154
Art. 269 - Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando
o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a
decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Consoante Assis:
Baseados nesses pontos, e tendo em vista este objetivo, podemos dizer
que a sentença, após a entrada em vigor da Lei 11232/2005 pode ser
conceituada como o ato do juiz que se enquadra nas situações dos artigos
267/269 e que extingue a fase cognitiva do processo, em primeiro grau de
jurisdição, podendo, dar origem ou não, conforme o caso, à fase
executória.
155
Segundo esse novo entendimento, a sentença encerra o ato cognitivo. Isso ensejará
aos litigantes duas possibilidades distintas. Havendo inconformidade, recorre-se da decisão
proferida em grau superior tentando reverter o sentenciado. Ou, havendo concordância com
o julgado se for o caso, prossegue-se no feito com o cumprimento daquilo que foi decidido.
Assim, são as reflexões de Almeida Junior, que traz à tona a problemática de não
ser a sentença a última etapa do oficio jurisdicional, retratando :
No entanto, há que se observar que os artigos 267 e 269 do CPC, tiveram,
recentemente suas redações modificadas. Em ambos, a expressão
julgamento de mérito passa agora a ser “resolução de mérito.” E, além
disso, no artigo 269 não se encontra mais a dicção que a sentença que
resolver o mérito põe fim ao processo. O que peremptoriamente extingue
o processo é apenas a sentença que não resolver o mérito. Note-se que
pela nova redação não se fala mais em sentença de mérito, nem tampouco
que a sentença é a última etapa do ofício jurisdicional.
156
Essa incongruência a permanecer altera todos o sistema processual, já que, sabe-se
de antemão, que o Estado soluciona os conflitos sociais que são postos à sua apreciação
através do processo, que se desenvolve por sucessivos atos, visando a finalizar o conflito,
denominado procedimento. Assim, a sentença proferida, em âmbito de primeiro grau de
jurisdição, conforme Chiovenda
157
, colocará fim apenas ao procedimento judicial de
primeiro grau, continuando o processo, se houver a interposição de recurso.
155
ASSIS, Carlos Augusto. Op. cit.,. p. 96.
156
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Op. cit., p. 95.
157
Assim reflete Chiovenda: “pode definir-se a jurisdição como a função do Estado que tem por escopo a
atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade
de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la,
praticamente, efetiva.” CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas:
Bookseller, 1998. 3 v. p. 8.
Nesse momento, o conceito que se atribui a sentença não é o de ato final do
procedimento mas apenas de medida de acertamento, de identificação do dever, de ônus ao
réu passando o feito para fase de cumprimento, inclusive com a imputação de multa pelo
atraso no cumprimento do preceito. Assim, Araújo aduz:
A sentença envolvendo quantia terá caráter predominantemente
condenatório, com eficácia mandamental e executiva envolvendo
capítulos diferenciados onde o primeiro envolve a multa pelo
descumprimento do prazo fixado na sentença e o segundo no eu tange à
satisfação do débito, com a expedição do mandado de penhora e
avaliação, precedida de provocação do interessado.
158
Tal fenômeno também foi objeto das reflexões de Barboza Moreira, que
manifestando seu contentamento com a celerização do procedimento jurisdicional, refletiu :
Na medida em que para prestar ao litigante dotado de razão a tutela
integral a que faz jus, não bastar a sentença e for preciso levar a cabo aos
jurisdicionais complementares, tendentes a modificar o mundo exterior,
nessa medida haverá execução, sem que a essência do fenômeno se altere
minimamente pelo eventual emprego de outro nomen iuris, por exemplo
o de cumprimento de sentença.
159
Impõe-se frisar que o conceito de sentença, à luz da nova sistemática, deixa de
fundar-se em critério topológico para ligar-se ao conteúdo do ato. Nessa perspectiva, a
dualidade de referências, aos artigos 267 e 269, reflete a variação possível desse conteúdo.
Registre-se de passagem que com isso se passa harmonizar mais facilmente o conceito com
as hipóteses, já lembradas, dos procedimentos especiais divididos em duas fases nítidas,
como ação para exigir contas. Necessário se faz também, quando refere-se ao ato
sentencial. Analisar o conteúdo do ato exarado pelo magistrado, pois, examinando seu
intento, podem-se exarar considerações relevantes. Vale como exemplo o sustentado por
Teresa Arruda Alvim Wambier
160
, as sentenças de cunho mandamental e das executivas
lato sensu, onde a fase executiva dá-se no curso do feito.
158
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Op. cit., p. 145.
159
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit., p. 53.
160
Sobre o tema, consultar WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Denota-se que a sentença deveria urgir como definição de um ato processual,
emanado pelo magistrado, em que, decidindo o conflito material de primeiro grau,
extingue-se o procedimento, seja ele conhecimento ou cautelar. Sobre o assunto, Barbosa
Moreira
161
: À luz das inovações trazidas pela Lei numero 11.232, os atos finais que
respeitam a execução ainda integrarão o mesmo processo em que se proferiu a sentença,
mas isso desmente o enunciado do artigo 267, caput, que proclama a extinção do
processo.”
Se os atos executivos vão-se realizar no mesmo processo em que se julgou,
diversamente do que ocorria antes, a rigor, o julgamento passará a estar contido em decisão
situada no âmbito desse feito, e não em seu ponto final: ele já não se extinguirá com o
julgamento, mas prosseguirá rumo aos atos executivos. Tratar-se-ia, portanto, de uma
decisão interlocutória, como tal agravável. Questiona essa situação Barbosa Moreira
162
,
para quem A decisão interlocutória dirá respeito a mera “questão incidente.” Desta noção
devem logicamente excluir-se as impropriamente ditas “situações” do artigo 269, para as
quais o juízo proferirá sentença.”
Ademais, a caracterização de sentença como ato que põe fim a uma fase do
processo não é estranha. Basta lembrar o que, desde há muito, com a ação de prestação de
contas (art. 915, parágrafo segundo), na ação de divisão e demarcação de terra particulares
arts. 958 e 966) e no processo de insolvência (art. 761).
Sustentando a necessidade de o ato sentencial não apenas encerrar o procedimento
de primeiro grau, mas também ser capaz de pôr fim à relação jurídica, ocasionando sua
extinção formal ou material, Flavio Cheim Jorge
163
, tece percuciente crítica sobre o
assunto. Ao analisar a prestação jurisdicional pelo prisma da tutela efetiva, aponta que,
quando posto à apreciação judicial determinado conflito, esse tem cunho material, sendo o
processo mera forma de instrumentalização daquele. De forma que, se, eventualmente,
determinado conflito tivesse sua extinção sem que o magistrado pudesse aquilatar o mérito
da causa, dar-se-ia a denominação de sentença (mesmo que o conflito fosse decidido sob o
prisma formal).
161
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit., p. 56.
162
Ibid., p. 59.
163
CHEIM JORGE, Flávio. Sentença Cível. Revista de Processo, São Paulo, n. 104, p. 111-132, 2002.
Questiona-se também a posição adotada por Luiz Fernando Bellinetti, ao sustentar a
idéia de ser o ato sentencial o pronunciamento judicial que, extinguindo ou não o processo,
possui a aptidão de solucionar um conflito material autônomo. Segundo seu entendimento,
a decisão judicial somente poderá ser chamada de sentença se puder solver o conflito
material. Se, ao invés, encerrar tão somente o procedimento formal, sem que solucione o
impasse posto à apreciação do Poder Judiciário, ele será meramente uma decisão
terminativa (o que certamente alteraria toda a sistemática recursal). A crítica nesse aponte é
para o fato de que não seria crível a existência de um procedimento sem que houvesse um
litígio a ser dirimido.
164
Ademais, a efetivação (satisfação do Direito) também poderá advir de decisão
interlocutória, bastando para isso lembrar o instituto da tutela antecipada, inclusive no que
respeita o pedido incontroverso. Sobre o tema, Araújo se posiciona:
Enfrentando a diferenciação entre sentença e decisão interlocutória após a
implementação desta etapa da reforma, arrisca-se a afirmar que esta
resolve incidente processual (fazendo ou não coisa julgada material,
resolvendo ou não parcialmente o mérito), enquanto aquela reflete o
ponto final da fase de conhecimento do processo, a ponte da estrada que
liga o capítulo de conhecimento ao de efetivação.
165
Aliás, considerando que a nova redação do parágrafo primeiro também não
apresenta uma definição perfeita e acabada de sentença, à luz do sistema processual, tem-se
dúvida de que a alteração redacional empreendida tenha sido realmente útil. De qualquer
modo, o importante é interpretar o mencionado dispositivo legal de maneira a não implicar
prejuízo ao sistema recursal.
Como refere Assis:
É com o fito de acelerar o resultado satisfativo, proporcionando maior
grau de efetividade à execução, que a lei acima referida resolveu acabar a
dicotomia processo de conhecimento de natureza condenatória que
gerava execução ex intervallo. Com a nova lei, o conhecimento,
condenação e efetivação passam a se dar num mesmo processo.
166
164
BELLINETTI, Luiz Fernando; Sentença Civil: perspectivas conceituais no ordenamento jurídico
brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 80..
165
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Op. cit., p. 157.
166
ASSIS, Carlos Augusto. Op. cit., p. 94.
No entanto, há ainda quem sustente que, embora a reforma tenha contribuído
enormemente para a clareza do conceito de ato sentencial, ainda não tenha se chegado à
utopia de solução de todos os problemas no âmbito jurídico. Assim, Barbosa Moreira:
Em suma: as recentes reformas não produzem mudanças substanciais na
maneira pela qual se identificam os pronunciamentos judiciais e se
caracterizam os respectivos regimes. Podem, quando muito, forçar o
intérprete a tal ou qual manobra hermenêutica, para acomodar conceitos e
flexibilizar arestas.
167
Pois, segundo o que sustenta Assis,
a tese de que o legislador mudou totalmente o direcionamento, pautando-
se pelo conteúdo ao invés da finalidade, para definir sentença, provocaria
reflexos indesejados no sistema recursal, ressuscitando problemas já
sepultados pela jurisprudência, sem qualquer utilidade para a efetividade
do processo.
168
Uma vez tecidas breves considerações sobre o conceito adotado pelo Código de
Processo Civil de ato sentencial, necessário apontar o fenômeno da sentença normativa,
para depois, aquilatá-la no contexto atual.
1.4 A sentença normativa como categoria autônoma
De início, mostra-se pertinaz um breve relato da sentença normativa para,
posteriormente situá-la nas classificações tradicionais. Com isso objetiva-se questionar se é
esta parte integrante daquela, ou se há, no presente caso, uma forma autônoma.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a sentença normativa consiste na exaração do
poder normativo
169
, conferido ao Estado, diante da necessidade de um pronunciamento
167
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit., p. 60.
168
ASSIS, Carlos Augusto. Op. cit., p. 95.
169
Refere Hinz que “pode-se conceituar o poder normativo como o poder constitucionalmente conferido aos
tribunais para, executando uma atividade jurisdicional, dirimirem conflitos laborais mediante o
estabelecimento de novas condições de trabalho, respeitadas as garantias mínimas já previstas em lei.” HINZ,
Henrique Macedo. Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 127.
judicial sobre determinado conflito trabalhista.
Embora a historicidade desse instituto será abordada no próximo capítulo, mediante
uma digressão ao passado, a fim de buscar as origens desta, de antemão, cumpre salientar
que a sentença normativa surgiu como uma forma de solucionar lides coletivas trabalhistas
dentre sindicatos operários e patronais. Isso ocorria quando, consensualmente não se
conseguia êxito na negociação, necessitando-se assim, da interferência do Estado para
solução da lide. Esse mecanismo de solução de conflitos coletivos sui generis é adotado em
poucos países em nível mundial, podendo-se destacar: Austrália e Nova Zelândia, México
e Peru, dentre outros.
170
Quando eclode um conflito coletivo trabalhista, deve-se levar em conta que não
somente aquelas determinadas categorias estão sofrendo lesão, mas a sociedade como um
todo, necessitando por isso, de mecanismos especiais para a solução do feito. Considerando
essa situação especial, surge a possibilidade de o Estado se manifestar mediante a exaração
de seu poder normativo para a pacificação do conflito. Segundo os ensinamentos de
Ribeiro: todas lãs personas tienen necessidades y éstas constituyen uma ley básica para
los hombres qye son muy diferentes entr si, razón por la cual las necessidades no pueden
ser las mismas, pues, al variar los hombres, varian sus necesidades.”
171
A decisão proferida no dissídio coletivo, ou seja, a sentença prolatada pelo Tribunal
Regional do Trabalho, ou secção especializada em Direito Coletivo do Tribunal Superior
do Trabalho, denominada sentença normativa, deve cumprir com a sua função, qual seja,
resolver o conflito laboral instaurado, guardando correspondência com o interesse da
sociedade. A sentença normativa, em muito aproxima-se das convenções coletivas de
trabalho
172
, pois, na verdade, é uma convenção coletiva forçada, substituindo o poder
normativo dos contratantes, cujo caráter é regulamentar e legislativo. Em suma, as partes
definem os limites da lide e o Estado, via Poder Judiciário julga a pendência.
173
A peça processual que inaugura a solução dessa lide se chama dissídio coletivo.
Para o correto entendimento do termo dissídio coletivo, convém recorrer à Valentim
170
MARTINS FILHO, Ivens Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 1996. p.
27.
171
RIBEIRO, Darci Guimarães . Op. cit., p. 28.
172
Forma de composição do conflito coletivo mediante acordo firmado entre sindicato patronal e operário,
previsto constitucionalmente.
173
Assim prescrito na Lei 10.192/2001, artigo 10 e seguintes e CLT, artigo 856 e seguintes.
Carrion
174
que, assim se manifesta: Dissídio é o meio de escrever uma ação, para compor
a lide, podem ser individuais ou coletivos, e prossegue: o dissídio coletivo visa direitos
coletivos, ou seja, contém as pretensões do grupo, coletividade ou categoria profissional de
trabalhadores, sem distinção dos membros que a compõe de forma genérica.”
Ressaltando as mudanças advindas, principalmente, após o advento da Emenda
Constitucional 45 (assunto do próximo capítulo), Manuel Antonio Teixeira Filho, em seus
comentários sobre a reforma do Poder Judiciário, assim se manifesta, ao tentar elucidar o
vocábulo dissídio:
Em rigor, todavia, o objetivo dessa classe de “dissídio” é bem mais
amplo, pois enfeixa toda e qualquer espécie de pretensão devotada à
necessidade de obter, dos tribunais do trabalho, um pronunciamento sem
conteúdo econômico imediato, vale dizer, de natureza, essencialmente,
declaratória.
175
Cumpre salientar que os dissídios coletivos podem ocorrer em duas modalidades.
Ora, eles podem ser de natureza jurídica, que se destinam à interpretação de normas
laborais, ora, eles surgem com um cunho econômico
176
, conforme explicita Hinz em sua
obra:
[...] os dissídios coletivos podem fundar-se na necessidade de o tribunal
criar as novas normas a ser aplicadas as categorias litigantes, dado que
estas não conseguiram chegar a um consenso (e que geraria a celebração
e um acordo ou convenção coletivos de trabalho), ou então interpretar
normas laborais na ocorrência de dúvida acerca da interpretação de uma
clausula de acordo ou convenção coletivos de trabalho ou mesmo de uma
sentença normativa.
177
Os dissídios coletivos de natureza econômica destinam-se à instituição de normas e
de condições de trabalho, ao passo que os dissídios coletivos de natureza jurídica voltam-se
para a interpretação de cláusulas e sentenças normativas, instrumentos de negociação
coletiva, acordos e convenções, de atos normativos e de disposições legais particulares de
174
CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 667.
175
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Breves comentários à reforma do poder judiciário. São Paulo: LTr,
2005. p. 187.
176
Conforme artigo 216 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:
http://www.tst.gov.br. Acesso em: 20 jan. 2007.
177
HINZ, Henrique Macedo. Op. cit., p. 133.
categorias profissionais e econômicas.
Aida, segundo Henrique Hinz,
[...] na elaboração de uma norma coletiva acordo e convenção coletivos
de trabalho e sentença normativa podem ocorre dúvidas acerca de sua
correta interpretação ou aplicação. É justamente para essas hipóteses que
há no ordenamento jurídico pátrio o que se denomina dissídio coletivo
jurídico ou de interpretação.
178
Cumpre salientar que, no caso do dissídio ser ajuizado pelos entes sindicais, exige-
se o interesse específico de certa categoria ou grupo para o ajuizamento e provimento do
mesmo, sob pena da ação ser fulminada pela falta de interesse de agir. A legitimação para o
ajuizamento do dissídio coletivo cabe às entidades sindicais, tanto patronal como laboral,
porém, não com exclusividade, pois a Constituição Federal assegura tal legitimação
também ao Ministério Público do Trabalho. Cumpre ainda ressaltar a exigência do mútuo
consentimento, que será abordado com maior precisão nos próximos capítulos.
Dentre os requisitos a serem preenchidos pela sentença normativa, cita-se: a) deve o
órgão julgador fixar a vigência, a fim de pré-estabelecer o prazo para cumprimento, via de
regra, é um ano, mas podem ser fixado até quatro anos
179
; b) as custas processuais são
destinadas à parte vencida, sendo que Presidente do Tribunal arbitra o valor
180
; c) e, por
final, deve o órgão julgador providenciar a publicação do acórdão, ate quinze dias após o
julgamento
181
.
Num primeiro momento, é feita a análise da competência, dos pressupostos
processuais, e das condições da ação, se cumpridos todos esses requisitos, há a análise do
mérito para a composição do litígio. A sentença normativa, assim como as demais decisões
do Poder Judiciário, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Cabe ressaltar que se houver descumprimento dos requisitos básicos ao julgamento,
por alguma das partes do estabelecido na sentença normativa, caberá à parte contrária
ajuizar, no foro do domicilio (local da prestação do serviço), a ação chamada de Ação de
178
HINZ, Henrique Macedo. Op. cit., p. 123.
179
Art. 868 da CLT § único: O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como
o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos;”
180
Art. 790 da CLT: Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo
pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal;
181
§ 2° do artigo 12 da Medida Provisória 1488-15/ 1996.
Cumprimento de Sentença Normativa
182
, a fim de tornar efetivo o pronunciamento do
Tribunal. Alguns doutrinadores entendem que a sentença normativa, por ser originada de
uma relação jurídico-continuativa (a relação laboral), não faz coisa julgada material
podendo ser revista.
Muito se discute na doutrina a possibilidade de as convenções coletivas de trabalho
integrarem os contratos individuais e para sobre isso Amauri Mascaro Nascimento assim se
manifesta:
É preciso distinguir, todavia, entre a duração do acordo e a projeção de
suas normas. As obrigações focadas para as partes signatárias e que
constituem o conteúdo obrigacional do acordo, extinguir-se-ão com o
término de sua vigência. Já as disposições que são estabelecidas para as
relações individuais de trabalho e que constituem o conteúdo normativo
do acordo não desaparecem com o término da duração: projetam-se sobre
os contratos de trabalho em curso, neles se inserem, encontrando o
fundamento da sua perpetibilidade, mesmo após o termo final do acordo
coletivo.
183
Duas correntes tentam dirimir as divergências que pairam a respeito deste tema: a
primeira, que considera as vantagens alcançadas insuprimíveis pela caducidade ou perda de
vigor do instrumento normativo, e a segunda corrente que embasa seu pensamento no
enunciado 277
184
do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que as cláusulas
constantes das convenções coletivas integram os contratos individuais apenas enquanto
vigentes.
Os doutrinadores que sustentam a primeira corrente baseiam sua tese no artigo
468
185
da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando o direito dos trabalhadores à
integração das cláusulas constantes da sentença normativa em seu contrato de trabalho. Em
182
Art. 872 da CLT: Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu
cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Titulo. Parágrafo único: Quando os empregadores deixarem
de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus
sindicatos, independentemente de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão,
apresentar reclamação à Junta ou juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste
Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão;
183
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 114.
184
Enunciado 277 do TST: Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As
condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não
integrando, de forma definitiva os contratos.
185
“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e ainda, assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infrigente desta garantia.
contrapartida, a segunda corrente entende vigerem apenas, por certo período, não se
incorporando definitivamente ao contrato individual de trabalho as cláusulas ajustadas na
sentença normativa. Os defensores dessa tese sustentam que as cláusulas estipuladas em
instrumento normativo que faz lei entre as partes não podem atingir a ultra-atividade. E,
para melhor clarear, cita-se o entendimento de Arnold Wald
186
que ensina: cessa a
vigência da lei em virtude de término ou decurso do prazo estabelecido, [...], cessa em
virtude de termo ou condição quando se trata de lei que prefixou a sua duração.”
Segundo esse entendimento, findo o instrumento normativo sem prorrogação ou
sem que outro o suceda, o contrato de trabalho volta a ser regido pelas cláusulas
preestabelecidas individualmente, bem como, aquelas constitucionalmente asseguradas. O
fato das partes convencionarem determinadas cláusulas em determinados períodos não
significa, obrigatoriamente, que devam essas ser renovadas adiante.
Afirmar que determinada vantagem, convencionada em acordo coletivo incorpore-
se ao patrimônio jurídico do empregado seria negar a autonomia negocial dos sindicatos e,
por conseguinte, a ausência de titularidade. Dessa forma, a sentença normativa possui
peculiaridades para solução do conflito coletivo posto a sua apreciação, podendo-se
destacar como principal delas o fato de que o magistrado para solucionar a lide age com
eqüidade.
Pelas palavras de Eduardo Espíndola Filho, a equidade deve ser entendida como:
[...] a qualidade ou propriedade da lei, que permite sua adaptação às
circunstâncias da espécie de fatos, para mitigar-lhe o rigor e humani-la,
atendendo a sua finalidade social, aos fins da justiça e utilidade
comum.
187
Assim, a equidade é um “maleador” da lei abstrata, a fim de que se amolde com
presteza ao caso concreto, servindo também para preencher lacunas, na eventualidade do
julgador, mesmo após extenso trabalho de procura e interpretação de normas que não logre
êxito na sua busca.
Pelas reflexões de Radbruch sobre a eqüidade, podem-se extrair para o contexto
186
WALD, Arnold. Introdução à parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 93.
187
ESPÍNDOLA FILHO, Eduardo. Enciclopédia Brasileira. Rio de Janeiro. v. 20. p. 240.
significativas contribuições, principalmente, porque, em sua obra, traduz a necessidade de
o Direito adaptar-se às reais necessidades sociais, a fim cumprir com o seu papel.
Segundo o autor,
O próprio Aristóteles apontou a solução: justiça e eqüidade não são
valores distintos, mas caminhos diferentes para alcançar o valor uno do
direito. A justiça vê o caso singular do ponto de vista da norma geral; a
eqüidade busca no caso singular a sua própria lei que, por fim, mas
também, precisa se deixar converter em uma lei geral pois, tal qual a
justiça, a eqüidade é, em última instância, de natureza generalizada.”
188
Esse pensamento é traduzido por Rawls , ao se referir que:
Não se deve esquecer que o princípio da eqüidade tem duas partes: uma
que afirma como contraímos obrigações, Istoé, praticando várias ações
voluntariamente; e a outra que estabelece a condição de que a instituição
envolvida seja justa; quando não perfeitamente justa, pelo menos justa na
medida que é razoável esperar em circunstâncias concretas.
Portanto, do ponto de vista da posição original, é claramente racional que
as partes concordem com o princípio da eqüidade. Esse princípio pode ser
usado para garantir esses empreendimentos de formas consistentes com a
liberdade de escolha e sem multiplicar desnecessariamente as exigências
morais. Ao mesmo tempo, dado o princípio da eqüidade, vemos por que
deve existir a prática da promessa como uma forma de se estabelecer
livremente uma obrigação, quando isso proporciona vantagens mútuas
para as duas partes. Vou supor que essas considerações são suficientes
para sustentar o princípio da eqüidade.
189
Cunha, tecendo considerações sobre a aplicação da equidade no processo, assim se
manifesta: dar prevalência ao eqüitativo em detrimento do legal significa ampliar o
espectro da justiça para torná-la efetiva no âmbito das relações sociais e não apenas no
nível jurídico e formal do discurso do Estado.”
190
No entanto, se analisado o passado, constata-se que a possibilidade de um órgão
jurisdicional agir com equidade, causava preocupação ao meio social, e essa perspectiva se
188
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Tradução de: Marlene Holzhausen. São Paulo Martins Fontes,
2004. p. 51.
189
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo:
Martins Fontes, 1997. p. 380.
190
CUNHA, Maria Inez Moura Santos Alves da. A equidade e os meios alternativos de solução de conflitos.
São Paulo: LTR, 2001. p. 146.
justifica à medida que a sociedade temia ao Estado. Conforme assevera Ovídio, Inerio,
jurista do século XII, embora entendesse que as leis deveriam ser interpretadas com
humano sentimento de eqüidade, manifestava temor de que os juízes fossem autorizados a
modificar o Direito, para significar, sem dúvida, a exigência de que o juiz subordinado
se mantivesse fiel à vontade do soberano.”
191
Assim que a sentença normativa tem como base o julgamento eqüitativo do conflito
coletivo apresentado ao Poder Judiciário por uma parcela de trabalhadores, funcionando
ela, no contexto atual, como forma de concretização de direitos fundamentais sociais.
Feito um breve relato da sentença normativa, questiona-se sua posição na
classificação quinária das sentenças. Segundo o que explicita Hinz, quando a sentença
normativa tem origem em dissídio coletivo jurídico, ela teria cunho meramente
declaratório, visto que se destinaria apenas a declarar a existência ou não de determinado
normativo, assim:
[...] a sentença prolatada em dissídio jurídico tem natureza declaratória,
decidindo sobre a existência ou não de uma relação jurídica com
referencia aos fatos da categoria profissional, ou que declare a exata
extensão ou interpretação da norma convencional ou normativa, para fins
de aplicação a contratos individuais de trabalho. [...]
192
No mesmo sentido Giglio:
A sentença que julga um dissídio coletivo de natureza jurídico é,
tipicamente, declaratória.” As decisões coletivas declaratórias, como
vimos (retro,sub lc), apenas interpretaram, em tese, cláusulas de sentido
duvidoso de sentença normativa, acordo ou convenção coletiva anterior, e
o julgamento nelas proferido serve de preceito a ser aplicado nos casos
concretos, discutidos em ações de julgamentos individuais.
193
Ao passo que da sentença prolatada em dissídios coletivos em natureza econômica,
a situação é bastante diversa, visto que se tem uma situação sui generis, pois o Tribunal
tem como função precípua solucionar um conflito, amparado pela eqüidade, a um conflito
191
SILVA, Ovídio Baptista da. p. 51.
192
HINZ, Henrique Macedo. Op. cit., p. 134.
193
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 207.
coletivo trabalhista. Segundo Heinz, a natureza jurídica da sentença normativa prolatada
em dissídio coletivo de natureza econômica é complexa, dado que, a despeito de ser
jurisdicional na forma, é legislativa no conteúdo.”
194
Como a sentença normativa produz lei entre as partes, o Poder Judiciário assume
uma posição anômala, uma vez que a função de criar leis é do Poder Legislativo, cabendo
ao Judiciário determinar a sua correta aplicação
195
. Via de regra, o poder autorizado à
elaboração de normas é o Poder Legislativo, porém, muitas vezes, o Poder Judiciário se
avoca desse poder editando normas. Assim, como o Poder Legislativo exerce função
diversa que a sua (de legislar) quando, por exemplo, julga administradores públicos em
crime de responsabilidade, em que age como se julgador fosse. O Judiciário, por sua vez,
cuja função é aplicar as normas emanadas do Legislativo se avoca dessa faculdade e
legisla, editando normas de organização interna, regimentos e sentenças normativas.
Tal abordagem, embora já tenha sido realizada quando da reflexão do papel do
Poder Judiciário na efetivação dos direitos trabalhistas, resta percuciente trazer à tona as
reflexões feitas por Dias que critica a realidade atual e traz em seus ensinamentos :
Precisamos ter noção e considerar sem máscaras ou dissimulações a
quem servimos, a quem interessam os desmandos na administração da
justiça, como cada povo reage a estas variáveis, que parte da população
atinge-se com as mudanças na administração da justiça ou do
ordenamento, quais as soluções normativas que têm dado resultados e por
que, qual a perspectiva e o papel de cada país ou grupos de países frente à
administração da Justiça na era globalizada, etc.
196
Ainda, a respeito desse tema - ressaltando o compromisso não só social, mas
também estatal com o reconhecimento e a efetivação dos direitos humanos - louvável é a
194
HINZ, Henrique Macedo. Op. cit., p. 129.
195
Como bem salientou Bernardes, necessário se faz com que busque-se atender as reais necessidades do
Demandante e Demandado, em especial aqueles que labutam na justiça do trabalho. Chama este movimento
de reprocesso, segundo suas palavras: “Chamemos de ‘reprocesso’ esta novidade: a justiça existe para
ensinar o direito ao povo e não para multiplicar opiniões jurídicas, tarefa própria dos repositórios doutrinários
a cargo das editoras. O reprocesso é o retorno do processo à sua única vocação pública: à impaciência com a
demora; ao zêlo com a coerência dos resultados judiciais em favor de ideal da igualdade de tratamento para
todos; ao desprezo da forma quando para homenageá-la seja preciso consolidar a injustiça material. A
formalidade do processo deve ser desprezada em si mesma em favor da verdadeira justiça. BERNARDES,
Hugo Gueiros. O Poder Judiciário e a defesa dos direitos fundamentais: a reforma do poder judiciário.
Trabalho apresentado no Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, Brasília, 1999. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 jan. 2007.
196
DIAS, Luciana Drimel. O caso das recentes reformas do CPC sob o enfoque da pós-modernidade e
globalização. Revista de Processo, São Paulo, v. 121, p. 94-106, 2005. p. 97.
menção que Bolzan, para quem os direitos humanos a todos obriga, ou seja, tem obrigação
de respeitá-los não só a sociedade, mas o compromisso de o Estado efetivá-los,
comprometendo-se assim com a dignidade comum.” Nesse sentido :
Resumidamente poderíamos dizer, então, que os direitos humanos, como
conjunto de valores históricos, básicos e fundamentais, que dizem
respeito à vida digna jurídico-politico-psiquico-econômico-fisica e
afetiva dos seres e seu habitat, tanto daqueles do presente quanto
daqueles do porvir, surgem sempre como condição fundante da vida,
impondo aos agentes político-juridico-sociais a tarefa de agirem no
sentido de permitir que a todos seja consignada a possibilidade de
usufruí-los em beneficio próprio e comum ao mesmo tempo. Assim
como, os direitos humanos de dirigem a todos, o compromisso com sua
concretização caracteriza tarefa de todos, em um comprometimento
comum com a dignidade comum.
197
Desse modo, a sentença normativa surge como mecanismo constitucionalmente
consagrado para solução de conflitos coletivos trabalhistas. Sua historicidade e os
constantes ataques visando a sua extinção do ordenamento jurídico será objeto do capítulo
seguinte.
197
MORAIS, José Luiz Bolzan de. As crises do estado e da constituição e a transformação espacial dos
direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 64.
2 COMPREENSÃO HERMENÊUTICA
DA SENTENÇA NORMATIVA
Reflexões do primeiro capítulo denotam que a sentença normativa constitui um
mecanismo de solução de conflitos coletivos sui generis. A manutenção do referido
instituto, em sua plenitude, se torna necessária, na atual conjuntura brasileira, para que se
atinja a pacificação social nas relações coletivas trabalhistas, até que se obtenha uma
estrutura sindical obreira suficientemente forte para agir em igualdade de condições com os
detentores do poderio econômico.
O capítulo que ora se inicia abordará a ferramenta hermenêutica, como condição de
possibilidade para a ruptura de paradigmas inadequados, assim como com maior
profundidade será enfocada a sentença normativa e, por conseqüência, a historicidade do
poder normativo trabalhista, atrelado ao movimento sindical. Nesse sentido, faz-se mister
conhecer a origem do instituto, a fim de dar ao intérprete sustentáculo para se posicionar
sobre a mantença ou não dessa forma de solução de conflito coletivo, em sua integralidade,
na complexidade da atual sociedade e os reflexos daí advindos.
Partindo-se do pressuposto de que a sociedade como um todo passa por mudanças
socioeconômicas, em ritmo acelerado, e sabendo-se da importância do Direito para
pacificação de conflitos sociais, constata-se que os operadores do Direito devem adaptar-se
a essa temerosa realidade, na busca de novas soluções para os problemas apresentados. A
fim de satisfazerem os anseios da sociedade, é preciso que estes tomem consciência de que
o Direito é um fenômeno histórico, e que somente com a mudança da forma de pensar, por
parte da sociedade em geral, é que construir-se-ão soluções apropriadas
198
para os conflitos
ocorrentes, em especial, aqueles advindos da coletividade de trabalhadores.
Assim, recorrendo à matriz teórica desta dissertação, qual seja, a hermenêutica
filosófica, buscar-se-ão possibilidades de abertura de uma forma nova de pensar o
198
Sobre as transformações sociais e a importância da filosofia para a solução dos conflitos, assim se
manifesta Timm: “o que talvez caracterize mais precisamente o ser humano, contemporaneamente é sua
permanente inquietude, suas continuas transformações, suas crises em um mundo em crise, um mundo que
exige ser, de algum modo, recriando a partir de parâmetros socioecologicos mais saudáveis. A importância da
filosofia e da sociologia no ensino médio.” SOUZA, Ricardo Timm de. A importância da Filosofia e da
Sociologia no Ensino Médio. Jornal Extra Classe, ano 11, n. 107, out. 2006. p. 22
Direito
199
, com vista a efetivar o papel fundamental que essa ciência tem ao erigir os
direitos humanos como fundamentais na solução de conflitos coletivos trabalhistas. Tal
atitude se mostra ainda mais relevante na complexidade atual, cercada de avanços e de
retrocessos no que se refere ao Direito do(ao) Trabalho
200
.
Com tal intuito, neste capítulo, expor-se-ão algumas noções a respeito da
hermenêutica filosófica, a qual tem papel decisivo na busca de averiguação de novas
possibilidades para o desvelamento da sentença normativa como instrumento adequado
para a pacificação social dos conflitos coletivos trabalhistas no contexto atual, onde a
precariedade da organização sindical é latente. De igual forma, dar-se-á destaque à
importância da linguagem para a ruptura dos paradigmas fixados. E, ao final, será travado
um diálogo com a tradição, analisando-se o surgimento do Direito coletivo trabalhista,
resgatando-se o histórico do poder normativo, até o advento da Emenda Constitucional 45,
que precarizou o instituto da sentença normativa.
2.1 A atuação hermenêutica na complexidade das relações trabalhistas
Breves explanações tecidas no primeiro capítulo referem que a sociedade sempre
buscou formas de solucionar seus conflitos sociais. Primeiramente, amparava-se na idéia
do divino, de que alguma força sobrenatural pudesse solver os conflitos criados pelos
humanos. Embora seja tratado oportunamente, cumpre ressaltar que, nesse panorama, de
medievo, a sociedade encontrava-se dispersa, em multifocos de poder, o que gerava
insegurança no meio social.
Passado esse período, buscou-se, na racionalidade dos atos, a resposta para todos os
edemas sociais, indo, em diversas oportunidades, aos extremos para a defesa de posições
ideológicas, num contexto de criação do Estado, num primeiro momento de cunho
absoluto, cujo poder se centralizava nas mãos de um soberano, sem, no entanto, ruir com o
199
Hermann, discorrendo sobre o aspecto interpretativo da hermenêutica, refere que “a hermenêutica
reivindica dizer o mundo a partir de sua finitude e historicidade, de onde decorre seu caráter interpretativo.”
HERMANN, Nadja. Hermenêutica e educação. Rio de Janeiro: DP&A, 2002. p. 15.
200
Adverte Guerra Filho que “cabe ao juiz a tarefa de adaptar os preceitos legais às situações existenciais que
têm diante de si, jamais esquecendo-se de que escopo do processo é a realização de justiça. É nesse contexto
que a filosofia jurídica ganha acentuada inflexão processual.” GUERRA FILHO, Willis Santiago. A Filosofia
do Direito Aplicada ao Direito Processual e a Teoria da Constituição. São Paulo: Atlas, 2001. p. 48.
pensamento medieval. Ocorre, todavia, que a busca incessante da burguesia pela expansão
e pelo fomento da economia, assim como o temor de guerras, exigiram do Estado à
imposição de regras que preservassem as liberdades individuais e a segurança nacional
contra ataques externos (o que deu ensejo ao surgimento das liberdades individuais ou
negativas/ chamados direitos de primeira dimensão
201
).
Percuciente se faz mencionar que o surgimento dos direitos fundamentais de
primeira dimensão se deu no contexto de um Estado Liberal, como mencionado,
preservando-se assim os direitos de liberdade (civis e políticos).
202
Tais direitos são
caracterizados pelo direito de resistência contra o Estado, de cunho negativo, já que
dirigido a uma abstenção,
203
e também pelo direito de igualdade formal (perante a lei) a
qual restou falaciosa no que tange aos trabalhadores, como se verá adiante, quando for
referida a autonomia da vontade na celebração de contratos dessa natureza.
No que se refere aos direitos fundamentais de segunda dimensão, cujo cunho é o
social
204
, cultural e o econômico, frutos de ideologias antiliberais do século XX, esses têm
importância fundamental para a compreensão deste trabalho, já que as promessas do
Estado Social ainda não foram totalmente implementadas na realidade pátria
205
,
deslocando ao Poder Executivo a esperança da sociedade, que confia em políticas públicas
adequadas á solução das necessidades que permeiam o ambiente laboral. O Estado, então,
passa a intervir naquelas relações consideradas particulares, com o intento de propiciar a
igualdade entre as partes, oportunidade em que as relações trabalhistas passam a receber a
tutela judicial, tendo em vista a situação de inferioridade na qual se encontra a classe
operária.
201
Segundo ensinamentos de Sarlet, a expressão “dimensão” melhor se adapta ao contexto apresentado,
tendo em vista que, se utilizada a expressão gerações, ter-se-ia uma idéia equivocada de que uma geração
seria passível de complementação pela outra, o que não é verdade. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos
direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 49.
202
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 563.
203
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. p. 55.
204
Sobre este tema consultar BARRETO, Vicente de Paulo. Reflexões sobre os Direitos Sociais. In:
SARLET, Ingo Wolfgang. (Org.). Direitos Fundamentais Sociais: estudos de Direito Constitucional
Internacional Comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 107-134.
205
Assim Bonavides se manifesta: “De jurisdicidade questionada nesta fase, foram eles remetidos à chamada
esfera programática, em virtude de não conterem para sua concretização aquelas garantias habituais
ministradas pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos da liberdade. Atravessaram, a seguir,
uma crise de observância à execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes constituições, inclusive
a do Brasil, formularam o preceito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.” BONAVIDES,
Paulo. Op. cit., p. 564.
E para finalizar, mencionam-se os direitos fundamentais de terceira dimensão,
chamados também de direitos de solidariedade ou fraternidade, que têm por objeto a
proteção à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento e ao meio ambiente,
assim como a promoção da qualidade de vida e a conservação e utilização do patrimônio
histórico e cultural, cuja titularidade é de toda a sociedade
206
. Sustenta ainda Bonavides,
uma quarta geração de direitos, resultado do complexo de direitos fundamentais
globalizados, tendo como postulados o direito à democracia, à informação e ao
pluralismo
207
, que é rechaçada por Sarlet, por sustentar a inviabilidade por ora dessa
possibilidade
208
.
Percuciente que se mencione, neste momento que traz a baila o surgimento dos
direitos fundamentais e a contribuição da hermenêutica para o apaziguamento dos conflitos
coletivos trabalhistas, registrar o pensamento de Gilberto Sturmer, que criticando ausência
de liberdade sindical em nossa realidade pátria aduz estarem sendo infringidos direitos de
primeira dimensão (espelhado pela ausência de liberdade de associação), assim como
direitos de segunda dimensão (refletido pela ausência de direito (social) a liberdade
sindical, a manifestar-se no plano individual ou coletivo). Fato este, altamente relevante
para aquilatar-se a crise pela qual passa o movimento sindical na atualidade
209
.
No entanto, a fim de retomar o papel desempenhado pela hermenêutica filosófica
no contexto do Estado Liberal, cumpre destacar que os poderes exercidos eram
criteriosamente divididos e definidos, sendo as relações tachadas pela pecha da segurança
e, na esfera científica, influenciadas pela racionalidade dos atos, permitindo à dogmática
jurídica
210
assumir papel essencial neste contexto.
211
Utilizando-se de um método dedutivo,
206
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. p. 57-60.
207
BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 524.
208
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. p. 55.
209
STURMER, Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e
sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2007. p.49
210
Chauí, refletindo sobre a superação do dogmatismo, assevera que “dogmatismo é uma atitude muito
natural e muito espontânea que temos, desde muito crianças. È nossa crença de que o mundo existe e que é
exatamente tal como o percebemos. Temos esta crença porque somos seres práticos, isto é, nos relacionamos
com a realidade como um conjunto de coisas, fatos e pessoas que são úteis ou inúteis para a nossa
sobrevivência.” CHAUÍ, Marilena de Souza. O que é ideologia. p. 95.
211
Neste sentido, Willis se manifesta explica que “a Dogmática Jurídica erigiu-se sobre a base fornecida
pelas heranças jurisprudencial antiga, exegética medieval e sistemática moderna, tendo, no século XIX e
primeira metade do século XX acrescentado a perspectiva histórica e social, enquanto os estudos mais
recentes fazem com que ela passe por um reexame, acentuando, sobretudo suas deficiências exegéticas e a
necessidade de inseri-la no desenvolvimento da sociedade, cujo acelerado processo de crescimento em nossos
dias provocou enorme diferenciação no sistema jurídico.” GUERRA FILHO, Willis Santiago. Op. cit., p. 48.
partia-se da idéia de que a lei abrigaria todos os casos, sendo destinado ao intérprete (juiz)
apenas subsumir a vontade da lei ao caso apresentado.
Denota-se, portanto, que esse fundamento de racionalidade última transforma o
ordenamento jurídico em algo universal e completo. Esse problema se torna relevante aos
interesses da hermenêutica filosófica. Isso porque, valorizando-se a abstração, analisa-se o
ente, esquecendo-se do ser e, como conseqüência, impede-se que se desvelem novas
possibilidades
212
.
Além do que, neste modelo estatal, de um Estado Liberal, que deveria apenas se
preocupar com a expansão “segura” da burguesia, a sociedade depositava no Poder
Legislativo suas aspirações e, sob o mito da separação dos poderes, impedia-se que a
norma jurídica produzida pudesse, de alguma forma, ser interpretada
213
. Essa tentativa de
evitar a discricionariedade do Poder Judiciário tem origens remotas e teve clara conotação
quando após a divisão clássica dos poderes de Montesquieu. Napoleão Bonaparte teve seu
código interpretado e entendeu estar sendo cometido uma afronta a sua pessoa, visto que
ele, e somente ele, por ser legislador seria capaz de produzir a lei (por possuir qualidades
especiais que o diferenciam do restante da sociedade em que vive) sendo vedada sua
interpretação visto que o significado deveria ser apenas um, o do texto legal (assim como
nas ciências exatas).
Transpondo-se essa situação para o contexto atual, denota-se que, cada vez mais o
mito da separação total dos poderes vem perdendo espaço.
214
É claro que o primeiro
baluarte do sistema a ser atingido pela quebra do dogma será a fantasia da doutrina da
“separação dos poderes”.
212
Percuciente são as observações de Olweiller, pois, segundo o autor “a fim de superar tal objetificação, a
hermenêutica busca diferenciar ontologicamente o ser do ente advindo a relevância da, através da suspensão
o de pré-juízos inautênticos e de um diálogo com a história busca-se a solução de construções adequadas para
a solução dos problemas sociais em especial dos conflitos coletivos trabalhistas. pergunta pela técnica-
lembra-se neste ínterim da problematização do método para adequada compreensão Heiddger questionava o
assunto afirmando “perguntar es estar construindo um caminho” OHLWEILER, Leonel Pires. Direito
Administrativo em perspectiva: os termos indeterminados à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2000. p. 19.
213
O professor Ovídio Baptista, analisando esta questão, entende que “é daí que parte a premissa
metodológica para sustentar a norma jurídica assemelha-se a uma proposição algébrica, será impensável que
ela tenha ‘duas vontades’, que possa permitir a seus aplicadores uma dose, mínima que seja de
discricionariedade.” SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia. p. 17.
214
Ibid., p. 37.
Segundo Chiovenda,
A teoria da divisão dos poderes, em suas primeiras aplicações em França,
foi entendida em sentido rígido e mecânico; assim, cada órgão deveria
corresponder uma só função e lhe era defeso ingerir na atividade do
outro, sequer para sindicá-la ou corrigi-la. Isso dependia, em parte, dos
inconvenientes a que dera o lugar o poder preponderante assumido pelo
mais importante órgão jurisdicional francês, o parlamento, respeito à
administração e ao próprio poder real. Daí o princípio de que “os juízes
não poderiam, sob pena de felonia, turbar de qualquer maneira as
operações dos corpos a administrativos por causa de suas funções.” Á
separação conceitual das funções não é possível corresponder uma
separação absoluta de poderes. Sobretudo, admite-se que entre os
diversos órgãos não deve haver contraposição, mas coordenação.
215
Se, sob um manto de Estado Liberal, depositavam-se as esperanças em um poder
Legislativo forte, que garantisse a legislação adequada para a sociedade (liberdades
negativas), com o advento de um Estado Social, gerado pela busca desmedida pelo capital
e o afronto às condições dignas de vida - essa esperança era traduzida na efetivação de
políticas públicas por parte de um Poder Executivo forte. E, por fim, com o advento do
Estado Democrático de Direito, a sociedade credita os méritos a um Poder Judiciário
216
forte, capaz de trazer o equilíbrio social.
Porém, no decorrer do século XX, a sociedade, crédula nos dogmas da razão,
iniciou a constatação de que nem sempre as ciências oferecem respostas adequadas para
todas as situações postas no seio da sociedade. Tal percepção possibilitou à filosofia
reascender a sua importância à medida que destacava seu “papel de compreensão e
interpretação crítica das ciências, discutindo a validade de seus princípios, procedimentos
de pesquisa, resultados, de suas formas de exposição dos dados e das conclusões, etc.
217
Ou
seja, inaugurou-se uma nova forma de pensar que transformou os horizontes sociais.
Tomando-se como viés crítico do cientificismo, a filosofia foi galgando espaço no
seio social, despertando nos homens uma nova forma de compreender o fenômeno real,
215
CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 14.
216
Sobre o assunto Guerra Filho refere que “também se é levado a repensar a concepção tradicional sobre
como se organiza o poder estatal, no qual o processo adquire maior relevância no exercício das demais
funções, além daquela judicial, enquanto esta última, ao mesmo tempo, passa a assumir um peso bem maior
do que aquele que tradicionalmente se lhe atribui na divisão e equilíbrio com as demais.” GUERRA FILHO,
Willis Santiago. Op. cit., p. 34.
217
CHAUÍ, Marilena de Souza. O que é ideologia. p. 51.
quebrando paradigmas e desvelando novas possibilidades para o saber. Nesse sentido, a
hermenêutica foi desbravando o saber e assumindo sua postura, inicialmente, de caráter
meramente interpretativo transmudando-se num caráter mais crítico com o passar do
tempo, cuja importância se torna fundamental para os operadores do Direito. Assim, refere
Grodin que, “nas palavras mais simples, o hermenêutico expressa a trazida de uma
mensagem que desperta um escutar.”
218
Nesse contexto, partindo de pressupostos, exarados principalmente nos
ensinamentos de Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer, tem a hermenêutica filosófica
a proposta de romper com a postura metafísica
219
, surgindo, na atualidade, com o fim
precípuo de servir como possibilidade de adoção de uma nova forma de pensar por parte
dos operadores do Direito. Assim que, para a correta compreensão das formas de solução
dos conflitos coletivos trabalhistas, em especial pela alternativa judicial (exaração do poder
normativo), analisam-se as noções filosóficas, trazidas pelos institutos da “diferença
ontológica” e do “círculo hermenêutico”, na tentativa de se obter um sentido aplicável ao
caso, e, através da noção de consciência “histórico-efeitual”, tenta-se denunciar a tradição
inautêntica, rompendo-se assim barreiras que, até pouco tempo atrás, eram intransponíveis
devido à perenização dos sentidos.
Assim Hermann, questionando a necessidade de abertura de novas possibilidades
de reflexão, adverte que
a hermenêutica nos lembra que quando trabalhamos com a razão não
fazemos apenas ciência. Trata-se de situar a compreensão num universo
mais amplo, reconhecendo que esse processo não é apenas lógico, mas
também histórico. Abrir novas possibilidades de reflexão é basicamente o
desafio de uma abordagem hermenêutica.
220
218
GRONDIN, Jean. Introdução à hermenêutica filosófica. São Leopoldo: Editora UNISINOS, 1999. p. 176-
177.
219
A respeito da postura metafísica, informa Stein que “como a metafísica se constituía, na sua relação com
os objetos, como, um conhecimento objetivador, isto é, se guiava pelo esquema sujeito-objeto, não foi capaz
de pensar o âmbito que essa mesma constituía, sem afirmá-lo como resultado da presença de um ente
particular ou pela presença de um sujeito. Assim ela, pelo fato de pensar o seu campo específico a partir da
entificação do ser, introduziu a distinção, entre filosofia e ciência, a partir de uma relação de objeto. Dessa
maneira, a metafísica estabelecia um compromisso de caráter especulativo entre natureza e consciência,
reduzindo a distinção que deveria ser produzida, pela diferença ontológica, a uma diferença entre
subjetividade e objetividade transcendental. Era assim que a metafísica comprometia a presença de qualquer
elemento organizado com o projeto de uma fundamentação da experiência.” STEIN, Ernildo. Pensar é
pensar a diferença: filosofia e conhecimento empírico. Ijuí: Editora Unijuí, 2002. p. 100.
220
HERMANN, Nadja. Op. cit., p. 29.
Apoiando-se nestes institutos filosóficos de matriz heidgueriana/gadameriana,
objetiva-se demonstrar que a mudança na forma de pensar dos operadores do Direito
conseguirá evitar a lesão de direitos conquistados no curso do processo civilizatório, em
especial, no que se refere ao esmorecimento da sentença normativa (trar-se-á à tona a
ideologia incursa na legislação, em especial pela Emenda Constitucional 45, que visa,
amparada pela ideologia neoliberalista, a trazer o retrocesso social, sob um manto legal).
Baseada em pressupostos hermenêuticos, que têm por intento romper com as concepções
metafísicas, encontra amparo a idéia de um intérprete que, consciente de sua faticidade,
analisa, de forma imparcial, o conflito, produzindo novos sentidos na fusão dos horizontes
que melhor respondam aos anseios sociais.
Neste contexto, a busca da pacificação dos conflitos sociais encontra a tentativa do
desocultamento de novos sentidos. Tal mudança, fatalmente, leva ao confronto do sistema
material e processual trabalhista com a realidade atual. Não é mais segredo que a realidade
atual é de luta pelo emprego e, pode-se dizer, pelo trabalho, em ritmo acirrado. A
globalização, o avanço da tecnologia e o neoliberarismo
221
têm modificado sobremaneira
as relações sociais, principalmente no que se refere ao Direito do Trabalho, assunto que
será tratado com afinco no próximo capítulo. Assim que, a ciência do Direito, em especial
a processual (que atrelada ao paradigma racionalista, buscava para os fenômenos sociais
as mesmas soluções que se obtinham com os fenômenos matemáticos
222
), encontra-se em
crise, sendo necessária a busca de novas posturas por parte dos operadores do Direito.
Sobre o assunto, Almeida comenta que,
desde o inicio do século XIX, o campo das ciências modernas vem sendo
marcado pelo debate acerca dos caminhos apropriados para legitimar o
conhecimento e o agir racionais. A primazia da ciência objetificadora,
reivindicada a partir de Francis Bacon, René Descartes e do Iluminismo,
221
Embora o assunto seja objeto do próximo tópico, necessário é destacar esse novo contexto. Segundo
Boaventura de Souza Santos “os traços principais desta nova economia mundial são os seguintes: economia
dominada pelo sistema financeiro e pelo investimento a escala global; processos de produção flexíveis e
multilocais; baixos custos de transporte; revolução das tecnologias de informação e de comunicação;
desregulação das economias nacionais; preeminência das agências financeiras multilaterais; emergência.”
SANTOS, Boaventura de Sousa. Os processos de globalização. p. 29.
222
A tentativa de tornar absoluta as instituições processuais mereceu reflexão por parte de Ovídio Baptista
que refere que “assim como as verdades matemáticas são absolutas, enquanto categorias intertemporais, do
mesmo modo, pretendeu-se absolutizar as instituições processuais, desligando-as de seus compromissos
históricos, o que as relativizaria, situação que o industrialismo nascente com sua exigência de segurança
jurídica não poderia tolerar.” SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia. p. 65.
fndamenta-se na separação rígida entre sujeito e objeto, perdendo-se de
vista, assim, a influencia da postura humana na configuração do saber.
223
Esse descompasso da realidade com a sua base, fixada em pré-conceitos
inautênticos, fatalmente, levará o intérprete a uma solução inadequada do problema
apresentado. Quando se busca desvincular o intérprete da sua historicidade, afastando-o de
sua faticidade, gera-se a perenização do pensamento, não se rompendo com paradigmas e,
conseqüentemente, não ultrapassando o senso comum dos operadores do Direito. Nesse
sentido, são as palavras do professor Ovídio Baptista, para quem “esta é a grande ironia da
condição humana. Os idealistas consideram-se elevados à condição privilegiada de alguém
que, sendo emergido da cultura que produziu, haja superado sua historicidade.”
224
Apoiando-se nessa idéia, ou seja, acreditando ser a hermenêutica filosófica a
ferramenta posta à disposição dos operadores do Direito
225
para o necessário rompimento
com tradições inautênticas, buscar-se-á demonstrar a importância da linguagem para a
construção de novos sentidos na solução dos conflitos coletivos trabalhistas, em especial,
atendo-se à análise do poder normativo e sua mitigação, trazida com o advento da Emenda
Constitucional 45.
2.2 O giro lingüístico como condição de possibilidade para compreensão da
sentença normativa
A partir da apropriação das categorias da hermenêutica filosófica para o mundo do
Direito vislumbra-se a importância que a linguagem
226
adquiriu para conhecimento e
análise do fenômeno jurídico.
223
ALMEIDA, Custódio Luís Silva de; FLICKINGER, Hans-Georg; ROHDEN, Luiz. Hermenêutica
filosófica: nas trilhas de Hans-Geog Gadamer. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000. p. 07.
224
SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia. p. 9. Ainda neste sentido, Ovídio Baptista se posiciona,
afirmando que “um dos pressupostos da cristalização do dogma é precisamente a eliminação da crítica
histórica, em nosso caso, a irrelevância assumida pela genealogia dos conceitos jurídicos. O esquecimento do
passado é condição do dogma.” Ibid., p 19.
225
Ohlweiller, tecendo críticas aos operadores do direito, assevera que “os juristas, no entanto, muitas vezes
comportam-se como se desconhecessem tais questões, operando com as chamadas verdades-em-si, ou seja,
como se houvesse uma relação ontológica entre a linguagem e o seu ser, supondo que a forma de
conhecimentos ao, de certo modo, dadas previa e definitivamente.” OHLWEILLER, Leonel. Op. cit., p. 72.
226
Para Hermann “a linguagem é o meio pelo qual se efetiva o entendimento a respeito de algo.”
HERMANN, Nadja. Op. cit., p. 62.
Baseando-se na idéia de que a hermenêutica filosófica rompe com as concepções
metafísicas, percebe-se que ela traz no seu estudo a idéia de que ao se refletir sobre o
“ente”, o pensamento metafísico assume um viés objetificador. Nesse sentido, ocultam-se
outras possibilidades que poderiam ser assumidas pelo ser. Diante disso, Heidegger,
questiona o estudo do ente, que para ele é apenas umas das formas pela qual o ser se
manifesta buscando, assim, o segundo plano
227
. Assim ocorre um rompimento com a
tradição metafísica (por esta adotar essa uma postura objetificadora), de forma que, a
compreensão deixa de possuir um aspecto meramente metodológico e passa a ser entendida
como um modo-de-ser no mundo do intérprete.
228
Importante ressaltar que a idéia de rompimento com a postura objetificadora da
metafísica tem como ponto nevrálgico a necessária diferença ontológica que separa o ser
do ente. Somente a partir dessa distinção, desvelam-se novos sentidos, manifestando,
assim, o fato de a compreensão ter caráter produtivo.
229
Cumpre, todavia, mencionar que
essa compreensão se dá no “círculo hermenêutico”, além do que a compreensão do objeto
tem como pressuposto a idéia de autocompreensão do intérprete.
Esse entendimento é trazido por Streck, ao afirmar que
É, pois, a incindibilidade entre interpretar e aplicar que irá representar a
ruptura com o paradigma representacional metodológico. E é o circulo
hermenêutico que vai se constituir em condição de ruptura do esquema
(metafísico), sujeito-objeto, nele introduzindo o mundo pratico
(faticidade) que serve para cimentar essa travessia, ate então ficcionada
na e pela epistemologia. Não há como isolar a pré-compreensão.
230
227
Heidegger questiona-se: “por que há simplesmente o ente e não antes o nada?” HEIDEGGER, Martin.
Introdução à metafísica. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1966. p. 27.
228
Por considerar a compreensão como um existencial, um processo ontológico e não metodológico, a
hermenêutica filosófica entende a pré-compreensão como condição de possibilidade para a interpretação.
Grondin, analisando o pensamento de Heidegger acerca do tema, informa que “essa compreensão (ou
maneira de entender) chamemo -la de prática Heidegger concebe-a como ‘existencial’, isto é, como modo
de ser ou modo básico, por força do qual nós conseguimos e procuramos situar-nos neste mundo. A
compreensão (ou o entender) de algo significa menos um ‘modo de conhecimento’ do que um ‘situar-se’ (ou
achar-se: ‘sichauskennen’) no mundo.” GRONDIN, Jean. Op. cit., p. 160-161.
229
Cumpre ainda mencionar que Heiddeger, em sua obra Ser e Tempo, desenvolve a idéia de que a
interpretação se funda na compreensão, ou seja, o que já foi compreendido deve ser interpretado.
230
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Rio de
Janeiro: Lumem Juris. p. 273.
Esses ideais gadameriamos
231
vêm ao encontro da hermenêutica, à medida que
possibilitam ao intérprete o questionamento de seus pré-juizos. Com base nos postulados
da diferença ontológica, no círculo hermenêutico, na idéia do distanciamento temporal, na
consciência histórico efeitual e na fusão de horizontes
232
, busca-se o desvelamento do
caráter produtivo da interpretação. Assim, Macedo faz apontamento percuciente, quando
aduz que
Nesse sentido interpretar é uma verdadeira fusão de horizontes. O
horizonte do passado com o horizonte do presente. O horizonte do fato ou
texto com o horizonte do intérprete. E à hermenêutica cabe não ocultar
essa tensão, devendo antes desenvolvê-las conscientemente. É na
realização da compressão que tem lugar essa fusão de horizontes, onde o
projeto do horizonte histórico logra superar-se, de forma controlada o que
Gadamer chama de “tarefa da consciência histórico-efeitual” concluindo
que no problema da aplicação esta contida toda a compreensão.
233
Tal assertiva é elementar para que se possa compreender a historicidade do
fenômeno sindical brasileiro, da atribuição constitucional do poder normativo e da sua
realidade atual. Já que “entender um texto do passado significa traduzi-lo para a nossa
situação presente, escutando nele uma discursiva resposta para os questionamentos da
nossa era.”
234
No entanto, antes mesmo que se analise a linguagem
235
como condição de
possibilidade, para compreensão da sentença normativa, necessário é que se reflita a
respeito de alguns institutos hermenêuticos. Assim que, a reflexão sobre compreensão e
linguagem, tradição e diálogo e círculo hermenêutico deve trazer à tona a verdadeira força
da hermenêutica filosófica como instrumento de ruptura.
231
Neste particular, consultar GADAMER, Hans-Georg. O problema da consciência histórica. Tradução de:
Paulo César Duque Estrada. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998.
232
De acordo com Hermann “por isso, cria um método chamado hermenêutica fenomenológica para fazer
uma hermenêutica do Dasein (esta palavra alemã assume acepção própria em Ser e Tempo e costuma ser
traduzida como “ser-aí”, significando modo de ser do homem no mundo) e dar conta da singularidade da vida
humana.” HERMANN, Nadja . Op. cit., p. 32.
233
MACEDO. Elaine Harzheim. Op. cit., p. 95-96.
234
GRONDIN, Jean. Op. cit., p. 194.
235
“La coversacion es um proceso por el que se busca llegar a um acuerdo.” GADAMER, Hans- Georg.
Verdad y metodo I: Fundamentos de uma hermenêutica filosófica. 5. ed. Salamanca: Ediciones Sigueme,
1993. p. 463.
Cumpre salientar que, quando o intérprete analisa hermeneuticamente determinado
conflito social, fá-lo permanecendo num certo distanciamento temporal
236
, o que lhe
permite interpretar os fatos como eles estão no mundo
237
, de forma que o intérprete trava
este um dialogo com sua historicidade, o que lhe permite novas possibilidades de
verificação de seus pré-juizos, podendo aquilatar a autenticidade ou não deles. Conforme
afirma Hermann, “o diálogo possibilita condições de reflexão sobre um entendimento
ainda não disponível, ou seja, concede aos participantes a oportunidade de fazer uma auto-
reflexão sobre seus pontos de vista.”
238
Essa idéia de distanciamento temporal oportuniza ao intérprete fazer uma reflexão
sobre as condições nas quais foi interpretado determinado conflito aquilatando a sua
adequação para a realidade. Isso mostra-se deveras importante para a compreensão dos
conflitos coletivos trabalhistas, que estão incertos em uma comunidade altamente
informatizada, globalizada e complexa. Neste sentido, Grodin assevera que “a consciência
da historia efeitual, a ser desenvolvida, está inicialmente em consonância com a máxima de
se visualizar a própria situação hermenêutica e a produtividade da distância temporal.”
239
Assim, Macedo, manifestando-se sobre o papel do intérprete e a importância da
hermenêutica na solução dos litígios da contemporaneidade, entende que
O papel do intérprete, como sujeito que interage com o texto que esta
sendo analisado, se faz presente na interpretação dos fatos históricos, dos
textos da sagrada escritura, bem assim na literatura, mas por certo, essa
questão ganha nova vida quando se trata da valiosa tradição hermenêutica
jurídica. Não se pode negar, em qualquer caso, que a hermenêutica é
uma disciplina normativa e exerce uma função dogmática de
complementação jurídico à medida que desempenha o papel de ligação
entre a generalidade da norma abstrata e a concretização do caso
individual.
240
236
Conseidera Hermann que “a produtividade da distância temporal se dá na medida em que permite
distinguir os preconceito verdadeiros, aqueles que conduzem à compreensão, dos falsos, que geram mal-
entendidos. A estrutura da pré-compreensao, da qual derivam os preconceitos, carrega consigo a necessidade
de se estar entre a estranheza e a familiaridade, e é isso que se constitui a situação hermenêutica.”
HERMANN, Nadja . Op. cit., p. 48.
237
Segundo Gadamer, “sólo la distancia en el tiempo hace posible resolver la verdadera cuestión crítica de la
hermenéutica, la de distinguir los prejuicios verdaderos bajo los cuales comprendemos, de los prejuicios
falsos que producen los malentendidos.” GADAMER, Hans- Georg. Verdad y metodo I. p. 369.
238
HERMANN, Nadja. Op. cit., p. 58.
239
GRONDIN, Jean. Op. cit., p. 190.
240
MACEDO, Elaine Harzheim. Op. cit., p. 93.
Nesse contexto, Gadamer introduz a idéia de que a compreensão é um processo de
fusão de horizontes que permite ao intérprete romper com a tradição metafísica, obtendo-se
um caráter produtivo para ela e o conseqüente desvelamento de novas possibilidades do
ser.
241
Esse fato se dá dentro do chamado “círculo hermenêutico”
242
, dando esta
compreensão o suporte necessário para que possamos interpretar.
243
Nas palavras de Streck,
As condições de possibilidades para que o intérprete possa compreender
um texto implicam (sempre e inexoravelmente) a existência de uma pré-
compreensao (seus pré-juizos) acerca da totalidade (que a sua linguagem
lhe possibilita) do sistema jurídico-político-social. Desse belvedere
compreensivo o intérprete formulará (inicialmente) seus juízos acerca do
sentido do ordenamento. E, sendo a Constituição o fundamento de
validade de todo o sistema jurídico e essa é a especificidade maior da
ciência jurídica de sua interpretação/aplicação (adequada ou não) é que
exsurgirá sua (in) efetividade.
244
No contexto de uma sociedade complexa, onde se denota (conforme se refletirá ao
final deste capítulo) uma imensa precarização dos direitos trabalhistas, torna-se necessário
que os operadores do Direito assumam uma nova postura. Assim, que guiados por uma
filosofia crítica (e não metódica
245
), objetivam-se desvelar novas possibilidades para a
solução dos conflitos coletivos trabalhistas. Partindo-se da idéia de um diálogo aberto com
a tradição democrática e acreditando no necessário rompimento dos “paradigmas”
ultrapassados, busca-se uma nova realidade social que atenda, de maneira adequada, aos
anseios dos trabalhadores que lutaram durante longos anos pela conquista de seus direitos.
241
GADAMER, Han-Georg. Verdade e Método II. 2. ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2004. p. 369.
242
Grodin, ao se referir ao círculo hermenêutico, menciona que a nossa faticidade é caracterizada pela
circunstância de ser o intérprete lançado no círculo hermenêutico e conduzido por perspectivas prévias que
geram nossas compreensões. GRONDIN, Jean. Op. cit.,. p.155-167.
243
Como afirma Streck, “por isso, ao contrário do que se diz, não interpretamos para, depois compreender,
mas sim, compreendemos para interpretar, sendo a interpretação a explicitação do compreendido, nas
palavras de Gadamer.” STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. p. 283.
244
Ibid., p. 263.
245
Nesse sentido, Hermann manifesta a importância da hermenêutica filosófica para desocultar sentidos
velados ao referir que “no ambiente cientificista da modernidade, se estabeleceu o predomínio do
positivismo, que se apóia em dados objetivos como procedimento válido para produzir conhecimento. Contra
isso, a hermenêutica quer demonstrar que não há mais condições de manter o monismo metodológico, uma
forma exclusiva para determinar o espaço da produção do conhecimento. Além do método cientifico, há
outras formas de conhecer a realidade.” HERMANN, Nadja. Op. cit., p. 15.
A hermenêutica filosófica revela, nessa realidade permeada por mudanças
socioeconômica, política e cultural de velocidade atroz, a possibilidade de que os
operadores do Direito dialoguem com a historicidade e construam soluções adequadas para
os problemas atuais. No que se refere ao esmorecimento do poder normativo, deve-se
ressaltar, que ele está inegavelmente atrelado à idéia de um Estado Liberal absenteísta, que
não deveria intervir no seio social, no entanto, distanciando-se da realidade. Assim que,
analisando-se esse instituto no contexto atual, a ferramenta hermenêutica torna-se
essencial, visto que possibilitará a fuga do senso comum teórico e possibilitará encarar o
estranhamento da realidade a fim de que os operadores do Direito busquem novas
tentativas para a solução dos conflitos sociais, num Estado Democrático de Direito, guiado
por uma constituição cidadã.
Assim, Olhweiller refere que
o Direito Administrativo, inserido em uma sociedade guiada por
uma Constituição que proclama o Estado Democrático de Direito,
não pode conviver com a aceitação pura e simples do chamado
“senso-comum-legalista-positivista” dos juristas, que constroem os
seus edifícios do saber alicerçados em relações de poder. A
democracia como aduz Warat, necessita “da reedificação dos
espaços simbólicos do Direito e não da sua supressão”.
246
Verifica-se que alguns operadores do Direito ainda não conseguiram transpor a
idéia de que a viragem lingüística inaugura uma nova fase, e devido ao senso comum
teórico
247
, estão emaranhados e não conseguem transpor as amarras. E ciente disso,
Gadamer já afirmava que “só através do diálogo é possível aprender.”
248
246
OHLWEILER, Leonel Pires. Op. cit., p. 74.
247
Warat menciona que “de uma maneira geral, a expressão ‘senso comum teórico dos juristas’ designa as
condições implícitas de produção, circulação e consumo das verdades nas diferentes práticas de enunciação e
escritura do Direito. Trata-se de um neologismo proposto para que se possa contar com um conceito
operacional que sirva para mencionar a dimensão ideológica das verdades jurídicas. Nas atividades
cotidianas teóricas, práticas e acadêmicas os juristas encontram-se fortemente influenciados por uma
constelação de representações, metáforas, estereótipos e normas éticas que governam e disciplinam
anonimamente seus atos de decisão e enunciação. Pode-se dizer que estamos diante de um protocolo de
enunciação sem interstícios. Um máximo de convenções lingüísticas que encontramos já prontas em nós
quando precisamos falar espontaneamente para reificar o mundo, compensar a ciência jurídica de sua
carência. WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,
1994. v. 1. p. 13.
248
GADAMER, Hans-Georg Gadamer. Verdade e método II. p.10.
Nesse contexto, de utilização da hermenêutica filosófica, percebe-se que a
linguagem
249
assume condição especial, pois, com a matriz a ser seguida, ela é erigida à
condição de possibilidade, necessária para a compreensão dos fatos. Gadamer refletindo
sobre a relação travada entre o homem e a linguagem afirma que “poder falar significa:
poder tornar visível pela sai fala algo ausente, de tal modo que também um outro possa vê-
lo.”
250
Enquanto que, no pensamento metafísico, a linguagem não era considerada outra
coisa que não um mero veículo
251
para a transmissão de conceitos, com a ferramenta
hermenêutica/filosófica ela é alçada à condição de possibilidade, pois se se quiser
realmente compreender, precisa-se começar a falar.
252
Conforme explicitado acima, a linguagem passa a ser condição de possibilidade
para o acontecer do Direito. Neste contexto, o intérprete que esta inserido na circulariedade
hermenêutica trava um diálogo com a sua historicidade buscando novas possibilidades para
solução dos conflitos sociais. No que se refere aos conflitos coletivos trabalhistas, em
especial, a abordagem a ser feita sobre o esmorecimento do poder normativo pela Emenda
Constitucional 45, o diálogo
253
a ser travado pela historicidade torna-se essencial a fim de
que se possa questionar os pré-juizos inautênticos com auxílio da ferramenta hermenêutica
e desvelar novas possibilidades para a pacificação daqueles.
254
Neste sentido, Streck traz, em seus textos, a linguagem como condição de
possibilidade para que se possa compreender o mundo em que se está inserto e, dessa
forma, agir de maneira condizente com o que se espera de um agente portador de
mudanças.
249
Sobre a linguagem, para Warat “os direitos humanos, como empreendimento emancipatório, como um
compromisso do homem com a autonomia, não podem escapar das tarefas de transformação da linguagem
como prática de libertação do desejo.” WARAT, Luiz Alberto. Territórios desconhecidos: a procura
surrealista pelos lugares do abandono do sentido e da reconstrução da subjetividade. Florianópolis: Fundação
Boiteux, 2004. p. 453.
250
GADAMER, Hans-Georg Gadamer. Verdade e método II. p. 173.
251
Nesse sentido, Ohlweiller expressa que “a linguagem não há de constituir-se como uma terceira coisa que
se interpõe entre o sujeito e o objeto, veiculando a essência do mundo como se houvesse um mundo em si,
independente da linguagem.” OHLWEILLER, Leonel. Op. cit., p. 146.
252
ALMEIDA, Custódio Luís Silva de; FLICKINGER, Hans-Georg; ROHDEN, Luiz. Op. cit., p. 14.
253
Note que “todo processo dialógico de produzir sentido se realiza por meio da linguagem, pela qual os
interlocutores produzem acordo.” HERMANN, Nadja. Op. cit., p. 62.
254
Grodin, em suas reflexões, afirma que “se algo é universal na hermenêutica filosófica, então o é
certamente o reconhecimento da própria finitude, a consciência de que nossa linguagem efetiva não é
suficiente para esgotar a conversação por inteiro que nos impele ao conhecimento.” GRONDIN, Jean. Op.
cit., p. 207.
Assim,
A linguagem, então, é totalidade; é abertura para o mundo; é, enfim,
condição de possibilidade. Melhor dizendo, a linguagem, mais do que
condição de possibilidade, é constituinte e constituidora do saber, e,
portanto, do nosso modo-de-ser-no-mundo, que implica as condições de
possibilidades que temos para compreender e agir. Isto porque é pela
linguagem e somente por ela que podemos ter mundo e chegar a esse
mundo. Sem linguagem não há mundo, enquanto mundo. Não há coisa
alguma onde falta a palavra. Somente quando se encontra a palavra para a
coisa é que a coisa é uma coisa.
255
Somente através da linguagem é que se possibilita dizer e conhecer o fenômeno
jurídico.
256
Não existe compreensão sem que exista linguagem,
257
de forma que, somente
através da linguagem, é que existe a possibilidade de a tradição ser transmitida.
258
Para Streck,
Portanto, é equivocado afirmar, v.g., que o juiz primeiro decide e só
depois fundamenta (justifica). Na verdade, ele só decide porque já
encontrou, na antecipação de sentido, o fundamento. Mas somente é
possível compreender isso a partir da admissão da tese de que a
linguagem não é um mero instrumento ou uma “terceira coisa” que se
interpõe entre um sujeito (cognoscente) e um objeto (cognoscível).
259
Assim, a linguagem assume, no contexto de uma sociedade altamente competitiva e
complexa como a atual, permeada por disparidades sociais das mais diversas, papel
fundamental. Isso porque, somente com o necessário confrontamento é que será possível o
desvelamento de possibilidades adequadas
260
para a solução dos conflitos apresentados.
255
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do
Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 193-194.
256
Streck, analisando o problema espanhol, advindo com a promulgação da CF 1978, que mudou
radicalmente a linguagem jurídica rompendo paradigmas, alerta para o fato de que “o problema da
inefetividade da Constituição e tudo o que ela representa enquanto implementação das promessas
incumpridas da modernidade não se resume a um confronto entre modelos de direito. O confronto é, pois
paradigmático. STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. p. 258.
257
PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa: Edições 70, 1999. p. 157.
258
GADAMER, Hans-Georg Gadamer. Verdade e método II. p. 504.
259
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. p. 286.
260
Streck afirma que “a guinada lingüística representou a morte do sujeito da subjetividade assujeitadora,
mas não a morte do sujeito da relação, que se preocupa com as coisas, com o mundo prático. A morte da
subjetividade (consciência do pensamento pensante) não significa que não há mais sujeitos. Portanto, o novo
2.3 Perfil histórico dos conflitos coletivos trabalhistas e o advento da sentença
normativa
Feita uma sucinta abordagem sobre a ferramenta hermenêutica como instrumento
adequado à superação do senso comum teórico, já que, como sustenta Bedaque “para
tanto, muito mais que alterar leis é preciso mudar mentalidades”
261
, e, tendo como
essencial o diálogo a ser travado com a tradição, buscar-se-á, no presente tópico, resgatar a
historicidade da sentença normativa. De igual forma, investigar-se-ão as raízes do Direito
Coletivo do Trabalho, em especial na América Latina e no ordenamento jurídico pátrio.
Perquerindo as fontes materiais que ensejaram o surgimento do poder normativo, uma
análise crítica de sua inserção no ordenamento jurídico até a atualidade
262
faz-se
pertinente. Pois, já como dizia o filósofo inglês Charles Taylor, “para termos um sentido
de quem somos, temos de dispor de numa noção de como viemos a ser e para onde
estamos indo.”
263
Desse modo, partindo-se da premissa de que todo e qualquer conflito posto à
apreciação do Poder Judiciário deve ser dirimido
264
e sabendo-se que a prolação judicial é
a forma de solução da lide por excelência, o Poder Judiciário Trabalhista, quando acionado
pela coletividade dos trabalhadores, através de seus sindicatos, age, exarando seu poder
normativo, através da prolação da sentença normativa. Essa possibilidade de o Poder
paradigma não trouxe a indiferença. Ao contrário, ao colocar a linguagem como condição de possibilidade,
colocou por terra o esquema sujeito-objeto. Daí a importância do mundo prático, enfim, da ‘sangria’ do
cotidiano, da dura realidade de um país em que as promessas da modernidade até hoje estão incumpridas. Por
tais razões, é que é impossível ‘abrir mão’ da razão prática.” Ibid. p. 285.
261
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op. cit., p. 90. Ainda comenta o autor que “o sistema processual
não deve ser concebido como uma camisa-de-força, retirando do juiz a possibilidade de adoção de soluções
compatíveis com as especificidades de cada processo.” Ibid., p. 51. Os operadores do Direito,
constantemente, criticam o sistema jurídico, alegando principalmente a necessidade de mudança na
legislação, como se todos os problemas sumissem em um passe de mágica. No entanto, sabe-se que apenas
modificar leis não basta.
262
Pois, como aquilata Altavila, os direitos surgem das necessidades sociais, considerando que “os direitos
dos povos equivalem precisamente ao seu tempo e se explicam no espaço de sua gestação. Absurdos,
dogmáticos, rígidos, lúcidos e liberais, - foram, todavia, os anseios, as conquistas e os baluartes de milhões
de seres que, para eles, levantaram as mãos, em gesto de súplica ou de enternecido reconhecimento.”
ALTAVILA, Jayme de. Op. cit., p. 16.
263
Apud PIOVESAN, Flavia Piovesan. Lei da anistia optou pelo esquecimento e pela paz sem justiça. Folha
de São Paulo, São Paulo, 28 jan. 2007. p. A12.
264
Sobre o monopólio jurisdicional, Ribeiro comenta que “la suma de estas dos consecuencias genera,
indistintamnete, para todas las personas de la comunidad, uma promessa de proteccion a todos aquellos que
necesiten de justiciaa, es decidir, desde que el Estado monopolizo la distibuicón de la justiça se
comprometió, como consecuencia directa de esse monopólio, a garantizar y asegurar la protección de
aquellos indivíduos que necesitem de ella.” RIBEIRO, Darci Guimarães. Op. cit., p. 77.
Judiciário criar lei para o caso concreto, através de dito mecanismo, é medida
extraordinária, que somente tem legitimidade porque inserta na Carta Magna. Verificada
sua historicidade, constata-se que tal possibilidade foi criada por situações de desigualdade
imensas que justificam o implemento de tal situação. Nessa senda, assevera Marinoni, que
“A legitimidade de um procedimento diferenciado depende de ele atender a uma
circunstância de direito material que justifique, na perspectiva da isonomia substancial,
maior celeridade e efetividade.”
265
No entanto, para que se possa compreender o fenômeno da sentença normativa,
procedimento sui generis para a solução dos conflitos coletivos trabalhistas e avaliar se o
advento da Emenda Constitucional 45 representou ou não um retrocesso aos direitos
sociais, necessário se faz perquerir o surgimento do Direito Coletivo do Trabalho
266
, sua
organização e seus atributos. Inicialmente isso será feito com relação ao âmbito
internacional, para, depois, refletir sobre a realidade pátria e questionar a
constitucionalização do poder normativo na legislação brasileira, sempre relacionando tais
fenômenos com o surgimento e o desenvolvimento do sindicalismo na atualidade.
2.3.1 Mobilizações coletivas trabalhistas
Como mencionado acima, a proposta de um diálogo com a historicidade consiste
em buscar a origem dos direitos coletivos trabalhistas e a forma de solução de seus
conflitos (tendo em vista que a análise dos direitos individuais foge à problemática da
presente dissertação). Num primeiro momento, serão tais direitos avaliados sob o aspecto
internacional e, numa segunda oportunidade, analisada a realidade pátria.
265
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 88. E ainda, “essa mudança no perfil do Estado deveria estar
refletida não só na predisposição das tutelas jurisdicionais, mas sobretudo na mentalidade dos processualistas
e operadores do Direito , que necessariamente devem pensar o Direito Processual á luz dos valores da
Constituição.” Ibid., p. 83. Bem como, “o procedimento além de conferir oportunidade à adequada
participação das partes e possibilidade de atuação do juiz deve viabilizar a proteção do direito material. Em
outros termos, deve abrir ensejo à efetiva tutela dos direitos. Ibid., p. 145.
266
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente será realizada uma abordagem do Direito coletivo, visto ser
esse o objeto da presente dissertação. Sempre relembrando que, quando se analisa individualmente o
trabalho, considera-se apenas a sua relação com o empregador, e, quando se trata do Direito Coletivo,
pressupõe-se a reunião de empregados e empregadores para a reivindicação de seus direitos. Segundo
Delgado, “o Direito Coletivo do Trabalho, por sua vez, regula as relações inerentes à chamada autonomia
privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as
organizações obreiras e empregadores diretamente, a par da demais relações surgidas na dinâmica da
representação e atuação coletiva dos trabalhadores.” DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 1277.
Ao iniciar a presente reflexão, cumpre mencionar que as relações de trabalho
percorreram um longo trajeto
267
, permeadas por mudanças até chegar à realidade atual,
quando a tecnologia passa a exercer papel predominante na complexidade da sociedade
globalizada. Nas sociedades ditas primitivas, os vínculos trabalhistas eram inexistentes,
visto que não havia relações de subordinação. Somente com a expansão econômica e
ocorrência das primeiras guerras (que deram origem aos movimentos escravocratas), é que
essas relações ganharam repercussão (ocasião em que à mão-de-obra passou a ser
valorizada
268
). No entanto, motivada pela ruína do Império Romano (ano 476 DC), o
feudalismo ascendeu, e as relações escravagistas foram cedendo espaço a uma nova forma
de prestação de serviços: o servilismo.
269
Nesse panorama, a descentralização do poder começou a gerar no seio da
sociedade, inseguranças ao meio social, o que culminou na formação de um Estado
central, ruindo com o modelo então vigente. Nesse contexto, as relações sociais eram
tomadas de incertezas, principalmente pela instabilidade instaurada nas classes sociais.
Essas relações encontravam motivação, sobretudo, na ascensão da burguesia, que iniciava
a busca insana pelo poder financeiro, impulsionada por idéias liberais. Tais idéias
270
267
Carrion refere que, “para alguns, a legislação do trabalho seria uma pura conquista da classe trabalhadora,
supondo no limite a possibilidade de uma transformação através do direito. Para outros ela seria uma pura
legalização ou domesticação da classe trabalhadora. Assim, esta última teria sido legalizada a empresa e no
Estado, fazendo com que falasse a língua que não é a sua, a língua da legalidade burguesa. Um exemplo seria
o direito de greve. A greve, de fato social, transformou-se em categoria jurídica: o direito de greve, mas ao
preço de sua regulamentação, de manter-se nos limites da ordem estabelecida. Da mesma forma, em relação
aos aparelhos e estruturas como os sindicatos e os partidos populares.” CARRION, Eduardo Kroeff
Machado. Apontamentos de direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 18.
268
Ao abordar o que chama “terceira revolução industrial”, Riflkin comenta, em sua obra, os efeitos das
novas tecnologias para o mercado de trabalho, manifestando sua preocupação ao afirmar que “durante toda a
era moderna, o valor das pessoas tem sido medido pelo seu valor no mercado de trabalho. Agora que a
mercadoria valor do trabalho humano está se tornando cada vez mais tangencial e irrelevante, em um mundo
cada vez mais automatizado, novas maneiras de definir o valor humano e os relacionamentos sociais
precisarão ser exploradas.” RIFKIN, Jeremy. O fim dos empregos: o declínio inevitável dos níveis de
emprego e a redução da forca global de trabalho. São Paulo: Makron Books, 1995. p. 4.
269
O servilismo ficava em uma situação intermediária, pois, como assevera Vecchi: “servilismo: logo após
veio a fase da servidão, na qual o trabalhador, especialmente os camponeses, também não era livre, sendo,
aliás, denominado “servo da gleba”, o qual, em troca de proteção militar e política, era obrigado a trabalhar
nas terras dos senhores feudais, pagando parte de sua produção e estando disponibilizado pela guerra.
VECCHI, Ipojucan Demétrius. Noções de direito do trabalho: um enfoque constitucional. Passo Fundo:
EDUPF, 2004. p. 24.
270
Sobre a reação dos sociólogos, Barboza explica que “é esse movimento de idéias que alcança seu ponto
culminante com a Revolução Francesa e o novo quadro sócio-político por ela configurado - que terá um
impacto decisivo na formação da Sociologia e na definição do seu principal foco: o conflito entre o legado da
tradição e as forças da modernidade. E na medida em que a lei em geral é um princípio da razão, deve-se
procurar que as leis positivas, isto é, as leis políticas e civis, atendendo às particularidades do clima, da
geografia, da raça e dos costumes de cada povo, sejam harmônicas com essa ordem maior. Esse é o espírito
das leis. O estado civil, além de ser um artifício, um ato de associação ao qual a vontade individual se
submete, é um resultado de um processo histórico. O movimento iluminista depositava uma imensa fé na
pretendiam afastar o Estado das relações coletivas
271
, destinando-o apenas às relações
individuais (as chamadas liberdades negativas - direitos de primeira dimensão que serão
abordados oportunamente).
272
Cumpre salientar que, influenciadas por movimentos sócio-politico-econômicos, as
relações trabalhistas, como conseqüência, sofreram forte impacto. Em função da invenção
de novas máquinas e devido à exploração de novas fontes de energia, a classe operária foi
destituída de seus direitos mais elementares, sendo submetida a jornadas excessivas, com
descansos insignificantes, total desamparo a acidentes de trabalho e a doenças
profissionais. Se não bastasse, observava-se ainda a exploração do trabalho feminino e do
trabalho infantil de maneira desmesurada.
Segundo Quintanero, Barboza e Oliveira,
As condições de trabalho que caracterizam o inicio da revolução
industrial eram assustadoras para os padrões atuais e podem ser
responsabilizados pela baixa expectativa de vida dos operários que
labutavam em turnos diários de 12 a 16 horas, ampliados para até 18
horas quando a iluminação a gás tornou-se disponível. Foi em 1833, e
somente nas fábricas têxteis da Inglaterra, que crianças de 9 a 13 anos
foram proibidas de trabalhar em jornadas de mais de 9 horas, e as que
tinham entre 13 e 16 anos por mais de 12 as, sendo o turno da noite
reservado para que freqüentassem a escola.
273
Esse clima de exploração atroz desencadeou, como não poderia deixar de ser,
capacidade de a humanidade utilizar-se da razão e assim progredir.” QUINTANERO, Tânia; BARBOZA,
Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia de Oliveira. Um toque de clássicos: Marx, Durkheim
e Weber. 2. ed. rev. amp. Belo Horizonte: UFMG, 2002. p 13
271
Segundo Daubler, “falar sobre o individuo e o coletivo no Direito do Trabalho não é, por certo, um lugar
comum hoje em dia.” DAUBLER, Wolfgang. Direito do trabalho e sociedade na Alemanha. São Paulo: LTr,
1997. p.123.
272
Nesse contexto, surgem as primeiras nuances de preocupação com a pessoa humana, cabendo ressaltar que
os direitos humanos somente alçaram este status de direito fundamental, consagrado constitucionalmente e
que exige do Estado a obrigação de respeitá-los e de promover a dignidade humana, após percorrerem um
longo caminho até a sua inserção na Carta Magna. Valendo-se das palavras de BOLZAN, que analisando os
direitos humanos, constata que os mesmos possuem um caráter histórico, cumpre destacar que “os direitos
humanos não nascem todos de uma vez, eles são históricos e se formulam quando e como as circunstâncias
sócio-histórico-político-econômicas são propícias ou referem à inexorabilidade do reconhecimento de novos
conteúdos, podendo-se falar assim, em gerações de direitos humanos, em que a primeira estaria ligada aos
direitos civis e políticos as liberdades negativas. Uma segunda geração vincular-se-ia aos conteúdos das
liberdades positivas, como os econômicos, sociais e culturais e uma terceira estaria vinculada às questões que
afligem os homens em conjunto tais como à paz, o desenvolvimento, o meio ambiente,etc [...].”MORAIS,
Jose Luiz Bolzan de. Op. cit., p. 60.
273
QUINTANERO, Tânia; BARBOZA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia de Oliveira.
Op. cit., p. 11.
manifestações dos diversos ramos da sociedade.
274
A questionar o sistema social, político e
econômico, cita-se o papel da Igreja que, exercendo importante função nesta etapa, editou
encíclicas para tentar harmonizar interesses (Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão
XIII, de 1891).
275
De igual forma, surgiram, por parte dos pensadores, manifestos que
visaram a questionar o sistema existente (Saint-Simon, Fourier e Louis Blanc, na França e
Robert Owen, dando-se relevtância ao Manifesto Comunista de 1848 de Marx e
Engels).
276
Assim, tais movimentos desencadearam, por parte da classe operária
agonizante, a consciência crítica de que a busca da burguesia pelo capital era desenfreada e
que princípios de dignidade humana estavam sendo violados, gerando a necessidade de
que os operários se unissem e lutassem por seus direitos.
277
Sendo assim, as relações
coletivas de trabalho tiveram seu ponto de eclosão com o advento da revolução industrial.
Em conseqüência, essa mistura de sentimentos provocou a acentuação da
mobilização social - já que a precariedade das condições de trabalho originaram, na
consciência operária, a luta por melhores condições de trabalho.
278
Tal situação favoreceu
aos trabalhadores se agruparem em movimentos de resistência
279
, berço dos movimentos
274
Assim Altavila: “desde que o homem sentiu a existência do direito, começou a converter em leis as
necessidades sociais. Para trás havia a era da força física e da ardilosidade, com as quais se defenderam na
caverna e nas primeiras organizações gregárias. Agora o aspecto das coisas já era diferente: a própria
natureza se ataviara, para gáudio dos seus sentidos. E a sensação do justo e do eqüitativo se infiltrava pelas
frinchas do seu espírito. Uma noção inusitada do procedimento humano se distendia para dentro do seu ser,
promanada do desconhecido e do ministério da criação. Altavila, Jayme de. Op. cit., p. 13.
275
Nesse sentido, “a reforma protestante, iniciada no século 16, foi um momento importante nessa trajetória.
Ao contestar a autoridade da Igreja como instância última na interpretação dos textos sagrados e na
absolvição dos pecados, a Reforma colocou sobre o fiel essa responsabilidade e, instituindo o livre exame,
fez da consciência individual o principal nexo com a divindade.” QUINTANERO, Tânia; BARBOZA, Maria
Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia de Oliveira. Op. cit., p. 13.
276
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: José Konfino, 1972. p. 15.
277
Conforme Proscurcin Jurnior, “a história do Direito se confunde com a história do homem organizado em
sociedade e, desde a antiguidade, o Direito vem, aos poucos, alicerçando-se nas bases da estrutura social.”
PROSCURCIN JUNIOR, Pedro. Direito. In: SILVEIRA, Ronie Alexsandro Telles da; GHIRALDELLI JR.,
Paulo. (Orgs.). Humanidades. Santa Cruz do Sul: DP&A, 2004. p. 71.
278
Se outrora, a pessoa era considerada quase que um “objeto”, foi com o advento do Cristianismo que a
pessoa recebeu o valor espiritual devido, começando-se, a partir de então, a atribuir ao homem direitos
subjetivos ou fundamentais. Assim que, imbuída desta nova forma de pensar, a sociedade adota-se de uma
individualidade própria, buscando através do Estado não só o reconhecimento destes direitos, mas também
sua positivação com a conseqüente adoção a de políticas públicas que os tornem efetivos. Assim que, ao ser
considerado a imagem e semelhança de Deus, o homem (leia-se a personalidade humana) ganhou um status
moral, passando por longo período até atingir o status jurídico, caminho este galgado por muitas lutas, até
chegar à contemporaneidade que se atribui o papel fundamental à dignidade da pessoa humana. Essa
importância alçada pela pessoa humana teve como um dos principais expoentes Immanuel Kant que, em suas
reflexões, trouxe à tona a real importância do homem e, via de conseqüência, aventou as primeiras linhas a
respeito da dignidade ao considerar que o homem é um fim em si mesmo, e não um meio.
279
Nesse sentido Ihering refere que “só quando o sentimento de honra maior dentro da classe se generaliza é
que o indivíduo isolado adquire o poder de não empregar seu esforço numa luta inglória, mas de utilizá-lo,
juntamente com seus companheiros de trabalho, no sentido de elevar o grau de honra profissional.
sindicais
280
, entendidos hoje como direitos fundamentais
281
.
Sobre o assunto, Carvalho comenta que,
Tal como a liberdade, a saúde e o meio ambiente sadio, os direitos
sindicais podem ser entendidos como direitos humanos. Ainda utilizando-
nos do magistério de Dallari são aqueles necessários para a satisfação das
necessidades humanas fundamentais. E o trabalho é fundamental para o
desenvolvimento sócio-econômico-cultural do homem, além de garantir-
lhe a sobrevivência e a de seus dependentes.
282
A história do direito sindical revela, em âmbito internacional, que o sindicalismo
foi alvo, num primeiro momento, de represália por parte do Estado.
283
Como adverte
Beltran, com precisão, o sindicalismo obedeceu a três fases distintas, desde sua origem,
quais sejam: a primeira fase era proibitiva (basta para tanto destacar nesse contexto a Lei
de Chapellier de 17.06.1791, sem falar na criminalização imposta); a segunda fase previa a
tolerância da atividade sindical (na qual os Estados passaram a tolerar as reuniões); e, a
terceira que culminou no reconhecimento jurídico da atividade sindicalista (na Inglaterra, a
Lei Trade Union Act; na Franca, a Lei Waldek e nos Estados Unidos, a Clayton Act, além
das constituições do México e de Weimar).
284
Em relação à primeira fase, importante mencionar que, em 1789, quando da
Declaração dos Direitos do Homem, houve expressa previsão à liberdade de coalizão. O
que, no entanto, não impediu que o Estado francês, através da Lei Lê Chapelier (14 de
IHERING, Rudolf von. Op. cit., p. 53.
280
Como ressalta Beltran em sua obra, a origem mais remota do sindicalismo, centra-se na formação das
corporações de oficio, cujo fim precípuo era a defesa dos interesses de seus associados. Visto que tal
agregava pessoas exercentes de um mesmo oficio com objetivos em comum. Divididas numa graduação onde
no topo figuravam os mestres e abaixo os aprendizes. Modelo este que teve seu extermínio com o advento
das revoluções (francesa e industrial). (mesmo porque com o advento da Lei de Chapelier foi proibida a
direito a associações). BELTRAN, Ari Possidonio. Os impactos da integração econômica no direito do
trabalho: globalização e direitos sociais. São Paulo: LTr, 1998. p. 54-55.
281
Abordado com precisão por Sturmer, ao mencionar a necessidade da aprovação da Convenção 87 da OIT,
por entender ser a liberdade sindical um direito fundamental. STURMER, Gilberto. A liberdade sindical na
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção 87 da Organização
Internacional do Trabalho. p.64
282
CARVALHO, Antônio F. Ferreira de. O direito sindical como integrante dos direitos humanos. Justiça do
Trabalho, Sapucaia do Sul, n. 243, mar. 2004. p. 78.
283
Ainda segundo Ihering, “o indivíduo só não sabe que, ao defender o Direito em geral, estará nele
defendendo, neste, o próprio direito. Na comunidade em que esta disposição, este sentido de legalidade
predomina, procurar-se-á alhures a manifestação, que é tão freqüente que a massa do povo, quando a
autoridade persegue ou pune o violador da lei, toma o partido destes últimos, isto é, vê o poder público como
o adversário natural do povo. IHERING, Rudolf von. Op. cit., p. 81.
284
BELTRAN, Ari Possidonio. Os impactos da integração econômica no direito do trabalho. p. 60.
junho de 1791), editada dois anos depois da proclamação da declaração, proibisse o direito
de associação e o direito de greve, considerando ilícita toda e qualquer coalizão de
trabalhadores, sendo que a greve passou a ser tratada como delito. Ainda, em ato
sucessivo, o Estado editou normas civis e penais para coibir tal direito (Código Penal em
1810). Porém, em um lampejo de bom senso e temendo um desfecho indesejado aos
movimentos sociais, o Estado francês recuou em suas ofensivas e promulgou a Lei de
Francis Place, que descriminalizou a greve, entendendo ser o movimento um direito social
a ser respeitado.
285
Sobre o assunto, Laimer auxilia a compreensão, ao explicar que
Cumpre destacar que as primeiras formas de associação mereceram o
desprezo tanto do estado como dos empregadores, pois representavam
perigo ao sistema consolidado. Associações estas que tinham um cunho
reivindicatório e assistencial. No entanto, nos idos de 1948, movimentos
sociais, encabeçados por Karl Marx, vieram a se insurgir contra o
capitalismo e reivindicar melhores condições, culminando, com o
reconhecimento, em 1824, pela Inglaterra, que as organizações operárias
(Trade Unions) deixaram de ser reprimidas e foram reconhecidas pelo
parlamento inglês.
286
Igualmente, percuciente mencionar, conforme alerta Oliveira, neste panorama,
começou a espocar, em diversos países, a necessidade de humanização das relações de
trabalho, tendo a Alemanha, por intermédio da constituição de Weimar
287
, apresentado
novos nortes para a liberdade sindical. Esse fenômeno se alastrou para todos os continentes
(em especial, os nórdicos), sendo que, em 1945, foi formada a Organização das Nações
Unidas (ONU).
288
E, em 1966, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e
285
OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de. A Universalidade do princípio da liberdade sindical. In:
OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades de. (Org.). O Poder das Metáforas: homenagem aos 35 anos de
docência de Luis Alberto Warat. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 111.
286
LAIMER, Adriano Guedes. O novo papel dos sindicatos. São Paulo: LTr, 2003. p.18-19.
287
Art. 159, dispõe que: “a liberdade de coalizão para defesa e melhoramento das condições de trabalho e de
vida econômica está garantido a cada uma das profissões. Todos os acordos e disposições tendentes a limitar
ou travar esta liberdade são ilícitos.” Citado por OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de. Op. cit., p. 111.
288
Ainda, mencionando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, faz-se oportuno destacar o
pensamento de Comparato, que menciona que “outro traço saliente da Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948 é a afirmação da democracia como único regime político compatível com o pleno respeito
aos direitos humanos (arts. XXI e XXIX, alínea 2). O regime democrático já não é, pois uma opção política
entre muitas coisas, mas a única solução legítima para a organização do Estado.” COMPARATO, Fabio
Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 231.Por sua vez,
Santos destaca a posição da OIT por meio da Declaração de Direitos Fundamentais do Trabalhador, firmada
em 1988, que adverte o compromisso dos países signatários e até mesmo aqueles que não tenham ratificado
de promover. Nas palavras do autor, “a liberdade de associação e liberdade sindical e o reconhecimento
efetivo do direito de negociação coletiva.” SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Dissídio coletivo e Emenda
Culturais das Nações Unidas “admitiu que, para a realização dos direitos humanos não
basta apenas o seu reconhecimento por parte das nações, é necessário, também, que se
criem condições que possibilitem aos cidadãos o seu pleno exercício.”
Assim Jucá, referindo-se à conscientização crítica do proletariado e à sua
ascendência no meio social, resgata a historicidade de importantes movimentos sociais, que
contribuíram para a ascendência da chamada “ questão social”, ao comentar que
O surgimento do movimento operário desaguou no sindicalismo e na
organização crescente e progressiva dos trabalhadores, ensejando
despontar lideranças operárias e não-operárias, pela via eleitoral e
parlamentar, levando a já então chamada “Questão Social” ao grande
público. Os então chamados de Movimentos Sociais Democratas,
posteriormente comunistas, deram início ao processo revolucionário na
Europa, fazendo eclodirem revoltas e rebeliões cada vez mais intensas e
violentas. Os espartaquistas na Alemanha, os Sorelistas na França. Criava
corpo e Internacional de Marx na velha e bilicosa Europa, que estava
acomodada aos confortos e charme do final do século, pondo-se a
ameaçar a boa paz dos ricos e poderosos. Dois acontecimentos foram
fundamentais para a consolidação da inserção do Mundo do Trabalho no
universo da organização estatal: o fim da Primeira Grande Guerra e a
Revolução Russa, de outubro de 1917.
289
No entanto, importante é a ressalva de que o fenômeno sindical da América Latina
se deu de modo diferenciado do restante do mundo. Enquanto, na maioria dos paises, o
fenômeno coletivo sindical partiu de mobilizações sociais que, paulatinamente, ganharam
repercussão estatal, a historicidade latina mostra o desfecho de um caminho inverso, onde
os Estados impuseram o fenômeno sindical, como uma forma de longa manus de seu poder
ideológico. A desvirtuação originária desse instituto, tal como demonstra Santos, originou
a situação calamitosa em que hoje se encontram as entidades sindicais brasileiras, pois, no
panorama latino, houve a tendência de importação de modelos alienígenas para uma
realidade tupiniquim, o que, por certo, não poderia ser proveitosa.
Constitucional n° 45/2004: considerações sobre as teses jurídicas da exigência do “comum acordo”. Revista
do Advogado, São Paulo, n. 199, p. 7-16, jan. 2006. p.15.
289
JUCÁ, Francisco Pedro. A constitucionalização dos direitos dos trabalhadores e a hermenêutica das
normas infraconstitucionais. São Paulo: LTr, 1997. p. 26.
Conforme o autor,
importante ressaltar que a negociação coletiva ingressou nos países
europeus e na América do Norte, através das longas lutas travadas entre a
classe operária e a empresarial, oriunda de uma conquista histórica. No
entanto, nos paises latinos americanos, ela se deu de forma diversa, visto
que a negociação coletiva deu-se de forma imposta. Nossa historicidade
demonstra que o Poder Legislativo, inspirando-se em modelos
alienígenas, colocou este instrumento á disposição da sociedade, mas, no
entanto, estes não conseguiram usufruir deste poderio. Isto se deve á
ausência de força política, a qual impossibilitou o manejo adequado deste
instrumento.
290
A exemplo da citação, traz-se também o exemplo da realidade cubana, desenhada
por Cordova, que ilustra o movimento sindical, que surgiu de maneira completamente
imposta pelo Estado, assim nominado como “inventário de promessas.” O autor relata que
Em 1959 a 1960, quando Fidel Castro estava empenhado em seduzir
primeiro e prender depois o movimento sindical, o chefe máximo da
revolução ofereceu toda a sorte de bem-aventuranças aos trabalhadores
cubanos, visto que, em 1960 Castro supriu o sindicalismo, que era
independente e criou a Central de Trabalhadores de Cuba, que fica
vinculada a sua vontade, ou seja, eminentemente controlada pelo Estado,
sendo que a partir desta atitude os sindicatos pararam de negociar e
passaram a ficar impedidos de realizar greves. Os sindicatos que
perderam a pluralidade passaram a funcionar como auxiliares do governo
na propagação da ideologia comunista, servindo como importantes pontos
de apoio do estado na vida político-econômico-social.
291
A realidade pátria, no entanto, não foge muito da ilustração cubana. Traçando um
paralelo com a historicidade do movimento sindical, passa-se a abordar o surgimento dos
sindicatos e a sua situação na atualidade, bem como, as perspectivas a serem travadas num
futuro sobre o fenômeno sindical.
290
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op. cit., p. 16.
291
CORDOVA, Efren. O trabalho no mundo socialista de Cuba. São Paulo: LTr, 1993. p. 33.
2.3.2 Contextualização do sindicalismo pátrio
Como esboçado anteriormente, o Brasil construiu sua história sindical, assim como
no restante da América Latina, de forma anômala. O Direito Coletivo do Trabalho teve
origem e desenvolvimento de forma imposta, divergindo assim da maioria dos países (em
especial, dos nórdicos).
292
Estudos históricos indicam que a caminhada até a
contemporaneidade foi longa, sendo que nos tempos de Império, em que o sustentáculo
social era de uma sociedade escravocrata, a atividade sindical era algo inexistente no
país.
293
No entanto, se apurado o fenômeno coletivo em sede constitucional, percebe-se que
a primeira Constituição Republicana pátria (24 de fevereiro de 1891), em seu artigo 72,
parágrafo 8º, garantia o direito de associação de seus cidadãos. O assunto foi objeto de
regulamentação, através de lei posteriormente editada, sob o número 173 de 10 de
setembro de 1893. Importante ressaltar que, a contra-senso do que ocorreu nos continentes
norte-americano e europeu, o sindicalismo no Brasil teve sua origem no setor agrícola e
não no urbano.
294
Nesse contexto, a liberdade era prevista na Constituição Monárquica de 1824, nos
seguintes termos: “nenhum gênero de trabalho, cultura, indústria ou comércio pode ser
proibido.” Por sua vez, a Constituição Republicana de 1892 dispunha, em seu artigo 72,
292
Assim a situação argentina: “es casi uma contradiccion Y tal vez habria que eliminar la tolerância que
supone el advérbio hablar de “ autonomia frbnte al Estado”, em um regimen de “ unicidad sindical”
definitdo, impuesto y regulado por norma de fuente estatal.” ACKERMAN, E. Los sindicatos em argentina
In:COSMOPÓLIS, Mario Pasco. (Org.). Los Sindicatos em Iberoamerica. p. 34 E a Mexicana: “em realidad,
se trata de dos cínicas afirmaciones cuyo verdadero alcance esta muy lejos de ser el que podria interferir-se
del texto. Y sise tienen em cuenta las realidades históricas que hemos narrado antes, sin entrar a demoasiados
deralles, pó outra parte, la conclusion negativa se afimra mucho mas. DE BUEN, Nestor. Los sindicatos em
México. In: COSMOPÓLIS, Mario Pasço. (Org.). Los Sindicatos em Iberoamerica. p. 169.
293
Como bem ressalta o professor Strurmer : ‘O fundamento conceitual da liberdade sindical encontra-se
insculpido nas regras e orientações da Organização Internacional do Trabalho OIT -, criada em 1919 pelo
Tratado de Versailles e da qual o Brasil é signatário desde então. Prepondera no particular, a Convenção nº
87, de 1948’. STURMER, Gilberto; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de. As concepções do Direito de
Ronald Dworkin e a liberdade sindical no Brasil. Revista Justiça do Trabalho, Sapucaia do Sul, n. 252, dez.
2004. p. 44.
294
A Lei 979 de 6 de janeiro de 1903 foi precursora, no sentido de estruturar a coletividade, pois estabelece
em seu artigo 1º que “é facultado aos profissionais da agricultura e indústrias rurais de qualquer gênero
organizarem-se entre si sindicatos para o estudo, custeio e defesa de suas terras”, seguido pelo decreto
número 1637 de 5 de janeiro de 1907 que criava sociedades cooperativas.
parágrafo 8º que “a todos é lícito associarem e reunirem-se livremente e sem armas, não
podendo intervir a polícia, senão para manter a ordem pública”.
295
Nesse sentido, reflete Laimer que
A primeira norma, no Brasil, que previu a criação de sindicatos mistos,
com a função de estudo, custeio e defesa dos interesses dos seus
integrantes, foi o Decreto n. 979 de 06.01.1903, sendo seguido pelo
Decreto 1.637 de 05.01.2907, que direcionou os sindicatos para a o
estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses gerais da profissão e
dos interesses profissionais de seus membros.
296
No entanto, foi somente com a criação do Departamento Nacional do Trabalho
(Decreto 3550 de 16 de outubro de 1918), que os sindicatos passaram a firmar estreitas
relações com o Estado
297
.
Cumpre ressaltar que, nesse ínterim, de 1919 a 1925, a legislação trabalhista,
sobretudo no que se refere aos direitos individuais do trabalho, obteve expansivo
desenvolvimento culminando na inserção da competência da União para legislar sobre o
assunto. No entanto, no que se refere ao aspecto coletivo, o movimento foi mais tímido,
merecendo destaque o Decreto número 1970, datado de 1931, o qual passou a regular a
sindicalização das classes operárias e patronais, levando alguns doutrinadores a declarar
ser essa “ a primeira lei sindical brasileira”.
298
Também merece relevância o Decreto
número 1.637 de janeiro de 1907, o qual instituía a unicidade sindical, além do Decreto
número 24.694, que determinava a exclusividade de se sindicalizarem empregados com
Carteira de Trabalho.
Cumpre, de igual forma, mencionar o fato de que a Justiça do Trabalho somente
passou a pertencer ao Poder Judiciário nos idos de 1934
299
, pois antes ela era departamento
295
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio do Direito Sindical .São Paulo: LTr, 2003 p. 75.
296
LAIMER, Adriano Guedes. Op. cit., p. 21.
297
ARAÚJO, Rosa Maria Barboza de. O batismo do trabalho: a experiência de Lindolfo Collor. Rio de
Janeiro: Civilização brasileira, 1981. p. 31.
298
NAHAS, Thereza Cristhina. A legitimidade ativa dos sindicatos. São Paulo: Atlas, 2001. p. 50.
299
Arouca, comentando sobre a solução dos conflitos coletivos, refere que “em 1932, através do Decreto-Lei
nº 21.396, de 12 de maio, foi esboçado com a criação das Comissões Mistas de Conciliação, destinadas a
resolver os conflitos coletivos de trabalho pela via conciliatória. Concebidas para aproximar o capital e o
trabalho, tinham composição paritária, sendo presididas por um advogado ou um funcionário público. Sua
competência não ia além da mediação. Recusada a arbitragem, assumia o Ministério do Trabalho. Uma
aparatosa inutilidade, segundo Orlando Gomes.” AROUCA, José Carlos da Silva. Poder normativo e sua
morte anunciada. Revista Justiça do Trabalho, Sapucaia do Sul, n. 250, out. 2004. p. 7.
do Poder Executivo. Ao fazer um breve estudo sobre o surgimento dessa Justiça
Especializada, Fonseca, adverte que surgem como causas principais desse benefício, a
causa material (como uma forma de superar a lentidão da justiça comum) e a causa
ideológico-filosófica (baseado na idéia de os consumidores trabalhadores terem um
juízo baseado na equidade para tomada de decisões). Cita ainda, a necessidade de uma
jurisdição alternativa e com sensibilidade social, acrescentando-lhe, sobretudo, a causa
política, já que os trabalhadores nutriam desejos pela democratização desse órgão
jurisdicional.
300
Nesse particular, ressalta-se o fato de que as conquistas sociais, que permitiram aos
trabalhadores assegurarem condições dignas de trabalho, resultaram da mobilidade social,
e não foram concessões do Estado e nem benesses da burguesia.
301
Logo, pode-se dizer:
“todas as grandes conquistas que a história do direito revela a abolição da escravatura, a
servidão pessoal, a liberdade aquisição da propriedade imóvel, a liberdade de profissão e
de culto, só foram conseguidas após lutas renhidas e contínuas, que duraram séculos.”
302
Percorrendo o itinerário estabelecido nas constituições pátrias, percuciente
demonstrar que, com o advento da Constituição de 1937, a matéria sindical ocupou espaço,
em seu artigo 138, assim previa:
A associação profissional ou sindical é livre, somente, porém, o sindicato
regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação
legal dos que participar da categoria de produção para que fosse
constituído, e de defender-lhes o direito perante o Estado e as outras
associações profissionais, estipularam contratos coletivos de trabalho
obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhe contribuições e
exercer em relação a eles, funções delegada de poder público.
303
300
Sobre o assunto, conferir FONSECA, Vicente José Malheiros da. Em defesa da justiça do trabalho e
outros estudos. São Paulo: LTr, 2001.
301
Ressalte-se que “os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, nascidos
em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e
nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.” BOBBIO, Norberto. A era
dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 5. A respeito deste caminho percorrido, ou deste
“amadurecimento histórico” dos direitos humanos, percuciente são as palavras do professor Barreto, que
analisando com propriedade o assunto, assevera que “no entanto, há casos em que a justificação e
fundamentação dos direitos é etapa indispensável e indissociável da sua proteção. A conceituação e o
reconhecimento das garantias dos direitos humanos nos diferentes sistemas normativos, nacionais e
internacionais, resultaram do seu progressivo amadurecimento histórico.” BARRETO, Vicente de Paulo. Op.
cit., p. 109.
302
IHERING, Rudolf von. Op. cit., p. 32.
303
Importante referir que vários autores criticam a inserção deste artigo na Constituição alegando ter origem
eminentemente fascista.
Nessa senda, com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto Lei
5452 de 01/05/1943
304
, os direitos individuais trabalhistas têm seus marcos fixados. No que
se refere ao Direito coletivo, cumpre salientar que essa especialidade se fez presente no
Capítulo V, cujo objeto é a “Organização Sindical”, especificamente no artigo 511 e nos
seguintes, os quais consideram lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos respectivos interesses, sejam de empregados, de empregadores,
autônomos e profissionais liberais. Estabelece, ainda, no artigo 513
305
quais são as
prerrogativas dos sindicatos, destacando a representação perante autoridades, sejam elas
administrativas ou judiciárias, estabelecem-se os interesses da categoria, bem como o
interesse de firmar convenções coletivas de trabalho, acompanhadas da obrigação de tentar
promover a conciliação nos dissídios coletivos, atuando firmemente na defesa de seus
associados.
Em suma, esse decreto fixou o poder dos sindicatos para agirem de forma a
estabelecer, mediante cláusulas normativas, maiores e melhores condições de trabalho e de
remuneração para seus representados. Prevalecem como condições e requisitos básicos
aqueles estabelecidos nos artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que
se estipulam normas obrigatórias a serem observadas, tais como: competência e
representatividade da entidade sindical; quorum das assembléias; vigência; condições
pactuadas; direitos, deveres e respectivas penalidades às partes e de seus representados, no
caso de descumprimento; bem como o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação delas. Sobre o assunto, Hinz comenta que
O artigo 513 da CLT, ao atribuir ao sindicato o papel de colaborador com
o Estado no estudo e solução de problemas relacionados com a categoria
que representa, demonstra, encontram-se ainda, o sindicalismo brasileiro,
fundado na concepção corporativa de Estado, em que se busca a
supressão dos conflitos entre o capital e o trabalho, bem como a
colaboração entre os interlocutores sociais e o Estado, com vistas ao
progresso da nação.
306
304
“Art. 1. Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas do trabalho.”
305
“Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos : a) representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos
associados relativos à atividade ou profissão exercida ; b) celebrar convenções coletivas de trabalho; c)
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o estado,
como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva
categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas . Parágrafo único: Os Sindicatos de
empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.”
306
HINZ, Henrique Macedo. Op. cit., P. 7.
Em ato sucessivo, adveio a Constituição de 1946, em substituindo à de 1937, que
não trouxe grandes alterações. Importante ressaltar, nesse contexto, a importância que se
auferiu aos sindicatos como elos necessários ao governo para conter a revolta dos
trabalhadores, encobrindo assim a ideologia estatal. Para Martins,
após o golpe de março de 1964, principalmente, houve, por parte do
Governo, a adoção de uma série de medidas leis sobre greve, política
salarial, eleições sindicais, estabilidade, etc. que definiram cada vez
mais claramente o papel do sindicato como o de intermediário entre o
Estado e o trabalhador, na realização de uma série de procedimentos
burocráticos da vida trabalhista.
307
No entanto, à época de 1964, o Brasil viveu momentos tumultuados. O golpe de
Estado reduziu substancialmente a possibilidade de expansão sindical, a qual só foi
retomado nos idos de 1970, já que, pelas pressões exercidas pela redemocratização do país,
os sindicatos puderam iniciar, novamente, seu papel expansionista. O período assinalado
foi permeado de conflitos sociais, mas também foi taxado de próspero na economia. O
Estado, tentando equilibrar estes interesses e com o intuito de promover o progresso
econômico, além de controlar as rebeliões de classes, passou a intervir nas relações sociais
de modo mais assíduo. Assim,
Desconhecendo a luta de classes, o Estado se sobrepõe aos interesses de
qualquer setor social e intervém no sistema produtivo, controlando
politicamente a classe operária ao mesmo tempo em que institui medidas
beneficiarias que sensibilizam os trabalhadores. Estas medidas vêm, por
muitas vezes, prejudicar o empresariado, que, reagindo à legislação, luta
por seus interesses junto ao Ministério. Assim como ocorre no centro do
poder, o Ministério do Trabalho passa a desempenhar um papel de árbitro
entre interesses antagônicos, sem reconhecer a existência de antagonismo
e pregando a colaboração de classes. Cedendo ora às pressões do
proletariado, ora as exigências do empregado, o Ministério do Trabalho
implementa a legislação social satisfazendo um setor em detrimento do
outro.
308
307
MARTINS, Heloisa Helena Teixeira de Souza. O Estado e a burocratização do sindicato no Brasil. São
Paulo: Hucitec, 1989. p. 4.
308
ARAÚJO, Rosa Maria Barboza de. Op. cit., p. 31.
Ainda, ressaltando o panorama de expansividade econômica e o atrelamento do
sindicato com os objetivos estatais, Martins refere que
[...] na medida em que se dá o desenvolvimento industrial e a
ampliação do poder econômico do Estado, o sindicato passa a ser
concebido como um elemento importante no sistema de relações
empregatícias. Isto porque, para que a integração e a
funcionalidade do sistema fossem possíveis, deviam ser eliminados
todos os motivos de conflito e tensão. E o sindicato surge, assim,
como uma instituição ao lado do quadro burocrático em
constituição, cuja função definida pelo estado é a de canalizador
dos diferentes interesses, nem sempre e nem necessariamente
convergente de categorias das classes sociais. Como um dos
executores das metas ou objetivos das relações de trabalho, tem o
sindicato também determinadas maneiras pelas quais deve
desempenhar as suas funções.
309
Em traço contínuo, destaca-se a Constituição de 1967 que, inspirada pelos ditames
do Estado Novo, no que se refere ao Direito Coletivo do Trabalho, trouxe, para alguns
doutrinadores, retrocesso em relação à anterior (1934). Segundo Leite,
Representou um retrocesso em relação à constituição democrática
anterior, pois restringiu a autonomia privada coletiva. A greve passou a
ser considerada ilegal, anti-social e nociva à produção. Os sindicatos
perderam a autonomia e passaram a atuar como assistencialistas,
descaracterizando o seu papel de luta em favor da classe trabalhadora.
Implantou-se o princípio do sindicato único reconhecido pelo Estado,
como representação legal exclusiva da categoria, o “imposto sindical”
compulsório que só poderia ser cobrado pelo sindicato que tivesse carta
de reconhecimento do Governo. Os sindicatos enfim, passaram a atuar
com delegação do Poder Publico. É o peleguismo na vida social.
310
Por fim, chega-se à Constituição Cidadã. Com a promulgação da Constituição da
República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988, o sindicalismo viu-se
consagrado ao patamar de norma legal superior. Destaca-se, em especial, o artigo 7
o311
,
309
MARTINS, Heloisa Helena Teixeira de Souza. Op. cit., p. 03.
310
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Constituição e direitos sociais dos trabalhadores. São Paulo: LTr,
1998. p. 18.
311
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho [...]”
inciso XXVI, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho, indo além, ao determinar ser obrigatória à participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho, a teor do expressamente contido no inciso VI, do artigo
8
o312
, da Carta Magna brasileira, privilegiando a organização profissional ou sindical
brasileira. Ou seja, novamente, reconhece-se às convenções e aos acordos coletivos a
importância que lhes é devida e convoca-se o sindicato patronal/obreiro a participar
ativamente do processo democrático na construção de novas alternativas para a solução dos
problemas coletivos trabalhistas.
O sindicato, com a delegação constitucional, passou a exercer papel
importantíssimo na sociedade. Vislumbrou-se nos entes sindicais a possibilidade de
ampliação e efetivação dos direitos sociais, visto que se constituiu a entidade sindical,
como meio eficaz de consagrar-se positivamente uma negociação coletiva. Para que
melhor se possa compreender essa sistemática de desenvolvimento do sindicalismo no
Brasil, válidas são as palavras do professor Edgard de Oliveira Lopes que, ao citar Segadas
Vianna e Arnaldo Süssekind, assim se manifesta:
[...] o sindicato recebeu a consagração ampla de órgão de defesa e
coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de
empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais. Situado, com a conceituação clássica, como órgão
de defesa e, portanto, de luta a lei o definiu, também, como órgão de
colaboração com o Estado, no estudo dos problemas de interesse dos
integrantes da respectiva classe.
313
312
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior
à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;IV - a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;V -
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.”
313
LOPES, Edgard de Oliveira. Democratização das relações trabalhistas: direito sindical. Disponível em:
http://www.uj.com.br. Acesso em: 31 jul. 2003.
Ainda, com referência à promulgação da Constituição Cidadã, e ao paralelo a ser
traçado em relação à atuação sindical frente à precarização dos direitos trabalhistas,
motivada pela ideologia neoliberal, que prega o afastamento do Estado das relações de
trabalho e que constitui objeto de abordagem no terceiro capítulo, pertinente se torna a
reprodução das palavras de Giglio. Para o autor,
A reforma constitucional de 1998 pretendeu absorver as novas tendências
políticas e sociais, liberalizando a atuação das entidades sindicais e
propiciando melhores condições para a livre negociação.
Contudo, as condições sociais e econômicas sofreram profunda alteração,
nos últimos dez ou quinze anos. A crise do emprego e o fenômeno da
globalização corroeram os direitos trabalhistas, e os valores neoliberais se
instalaram, definitivamente, na sociedade. Os direitos trabalhistas
consignados em nossas leis, nelas incluídos os agasalhos na Constituição
Federal, tornaram-se incondizentes com os fatos. Deverá a curto prazo,
sofrer modificações mais ou menos profundas.
314
Importante ressaltar a observância feita por Strumer, quando menciona o fato de os
direitos sociais (regras trabalhistas e sindicais) figurarem na Constituição Federal de 1988,
pela primeira vez na historia pátria sob o titulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, o
que demonstra a valorização atribuída pelo constituinte a matéria
315
.
Porém, com os avanços da Constituição de 1988, veio também consigo certa
antinomia. Pela leitura atenta dos artigos atinentes ao Direito Coletivo do Trabalho,
denota-se que a liberdade sindical, ainda que tenha sido assegurada a todos os
trabalhadores, ficou atrelada à unicidade sindical.
316
Da mesma forma, o enquadramento
sindical foi mantido, assegurando-se, no entanto, a representação dos trabalhadores pelo
sindicato.
314
GILGLIO, Direito processual do trabalho. 14. ed. p. 205.
315
STURMER, Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e
sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. p.79
316
Beltran refere que “parece induvidoso que referidas contradições, máxime a consagração do princípio da
unicidade, herança do arcaico corporativismo, vem impedindo o pais de ratificar a Convenção n. 87 da OIT.”
Beltran, Ari Possidonio. Os impactos da integração econômica no direito do trabalho. p. 73.
Assim, Pereira reflete que
A manutenção do sindicato único por categorias e da contribuição
obrigatória foi resultado de um desejo compartilhado não só por
expressivo segmento da classe trabalhadora, mas também os empresários,
no momento da Assembléia Nacional Constituinte. Buscou-se o
fortalecimento das associações, estabelecendo garantias contra a
intervenção indevida do Estado no movimento sindical.
317
Assim, em minuciosa análise desenvolvida, Porchmann acompanha o
desenvolvimento sindical brasileiro, a partir de 1930 até a promulgação da Constituição de
1988. Afirma ele que as relações coletivas trabalhistas passaram por três fases distintas. De
1930 a 1948, verificou-se a primeira tentativa de rompimento com o sistema corporativo,
influenciada pelo movimento do Estado Novo. Nesse período, houve grande avanço na
democratização das relações de trabalho, com importante atuação do movimento grevista.
A segunda fase, de 1949 a 1964, valorizou a ampla liberdade sindical e deu ênfase à
negociação coletiva, influencia trazida pela instalação de grandes empresas. E, por fim, de
1965 a 1989, tem-se a fase que assinala a intensificação do papel dos sindicatos e que
trouxe consigo muitas antinomias.
318
Finalizando sua abordagem, Porchmam destaca o
papel do sindicalismo, ressaltando sua preocupação com a inoperância do mesmo. Para o
autor,
Não há dúvidas de que a ação do chamado novo sindicalismo tem
demonstrado possuir capacidade de bloquear algumas tentativas liberal-
conservadoras de buscar o reenquadramento sindical à estrutura
corporativa, recompondo as fissuras ocorridas no Sistema de Relações de
Trabalho.
Depois do auge nas lutas sindicais pela implantação do Sistema de
Relações de Trabalho no Brasil durante a década de 1980, assiste-se a um
movimento de reacomodação laboral à estrutura sindical oficial.
319
Nesse sentido, Silva traz, em artigo publicado, a problemática enfrentada pelas
entidades sindicais, desde a promulgação da Constituição de 1988. Salienta, o autor, que a
reforma sindical foi reiniciada no país, em meados de 2003, quando o partido dos
trabalhadores ascendeu ao poder, reativando o movimento iniciado com a promulgação da
317
PEREIRA, Ricardo José M. de Britto. Aspectos Constitucionais da reforma sindical. Revista LTr, São
Paulo, v. 69, n. 05, mai. 2005. p. 567.
318
POCHMANN, Marcio. A década dos mitos. São Paulo: Contexto, 2001. p. 147-149.
319
Ibid., p. 158.
Carga Magna, com a finalidade de fortificar o movimento sindical. No entanto, segundo o
autor, tal intenção foi barrada na Assembléia Nacional Constituinte por força
conservadora, vulgarmente conhecida como “Centrão”.
320
Cientes da precariedade atual do movimento sindical pátrio, encontra-se em análise
o Projeto de Emenda Constitucional número 369/2005, atualmente, sob os cuidados do
Deputado Federal Maurício Rands (PT/PE), relator do projeto na Comissão de Conciliação
e Justiça e um Anteprojeto de Lei de Reforma Sindical. Documentos estes oriundos dos
trabalhos desenvolvidos no Fórum Nacional do Trabalho, com o intuito de discussão da
reforma sindical e fruto da reunião do governo, empregado e empregadores e que foram
encaminhados ao Poder Excutivo, nos idos de 2004, pelas mãos do Ministro de Estado do
Trabalho e emprego Sr. Ricardo Berzoini
321
.
Sintetizando os objetivos da proposta de Emenda Constitucional, pode-se afigurar
que seu objetivo básico consiste em fortificar os entes sindicais, à medida que a
representatividade dos órgãos será comprovada por critérios objetivos e derivados,
fortalecendo a cúpula do sistema sindical. Dentre as principais alterações, pode-se
destacar: a possibilidade de mais de uma entidade sindical representativa da mesma
categoria na mesma base territorial (aquilatados os requisitos da representatividade) e a
sustentação financeira por meio de contribuição associativa.
No entanto, parece que a forma como foram redigidos os documentos apresentados
ainda não serão capazes de reverter a situação precária atual. Segundo sustenta o professor
Sturmer, a solução mais adequada para que efetive os primados na liberdade sindical na
esfera pátria, seria o arquivamento da PEC mencionada, com o encaminhamento, segundo
determinações do parágrafo terceiro do artigo quinto, trazido pelo advento da Emenda
Constitucional 45, da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho ao
Congresso Nacional, para aprovação
322
.
Recentemente o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, Eleno José
Bezerra, refletindo sobre o sindicalismo pátrio assim se manifestou : “a estrutura sindical
320
SILVA, Edson Braz da. Aspectos processuais e materiais do dissídio coletivo frente à Emenda
Constitucional numero 45/2004. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 09, set. 2005. p. 1038.
321
STURMER, Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e
sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. p.103
322
Ibid., p.154
no pais é uma esculhambação. O próprio Lula, que sempre criticou isso, não conseguiu
alterar o quadro. O governo poderia ter se empenhado mais nesse projeto”
323
.
Assim, a história do Direito Coletivo e Sindical pátrio é permeada de avanços e de
retrocessos. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha destacado a importância sindical
e incentivado as negociações coletivas, não é isso que se tem observado na prática. A
representatividade sindical pátria é frágil, fruto do confrontamento de prejuízos
inautênticos. Dada à relevância do assunto, ele constituirá abordagem deste trabalho, no
próximo tópico.
2.3.3 A ausência de representatividade sindical
No que se refere à atuação sindical, constata-se que, na complexidade atual, os
trabalhadores filiados a sindicatos demonstram claramente sua descrença em sua
instituição sindical.
324
O número de associados tem decrescido com o passar dos anos,
embora existam grandes incentivos para participação obreira nas instituições
representativas.
325
Quanto à Constituição Federal brasileira, promulgada em 1988, no que se refere ao
sindicalismo, o texto é ambíguo e contraditório. Isso porque incentiva a liberdade sindical
a todos os obreiros como forma de exercício de um sindicalismo livre e representativo.
326
323
FALTA vontade de mudar dizem sindicalistas. Folha de São Paulo, São Paulo, 08 abr. 2007. p. B3.
324
O movimento sindical permite identificar no Brasil duas vertentes distintas: número 1 - a antiga,
tradicional, regulada pela consolidação das leis do trabalho em bases corporativistas, e que poderia ser
denominada “sindicalismo oficial” compõe o chamado “sistema confederativo” e a única prevista pela
constituição de república de 1988; 2 a representada pelo movimento iniciado nos fins dos anos 1970,
resultante das greves históricas eclodidas na região do ABC de São Paulo, que recebe a denominação de
“novo sindicalismo” e vai expandir-se a partir da criação das “centrais sindicais” com a fundação da CUTI
em 1983 o surgimento da CGT- central e da CGT- confederação em 1989 e o aparecimento da força sindical
em 1991. ROMITA, Arion Sayão. O princípio da proteção em xeque. São Paulo: LTr, 2003. p.139.
325
Traçando um panorama histórico sobre a representatividade sindical, Castro aduz que “os dados da
PNAD-IBGE mostram que após um período de queda na taxa de sindicalização - entre 1990 e 1996 - esta
voltou a crescer entre 1996 e 1997. A queda da sindicalização até 1996 pode ser o reflexo do desemprego e
informalização do trabalho, assim como a queda no poder de negociação dos sindicatos; mas a retomada do
seu crescimento pode ter como explicações o maior interesse dos sindicatos em aumentar sua representação e
verbas e o crescimento da oferta de serviços. Essa tendência pode ter se alterado em 1998 devido ao
aprofundamento da recessão e crescimento do desemprego. Tomando por exemplo uma série histórica da
CUT veremos que durante 1998 mantiveram-se em ascensão das taxas de sindicalização.” CASTRO, Silvia
Portela de. Situação atual e opções estratégicas de organização sindical. Disponível em:
http://www.mundodeltrabajo.org.ar. Acesso em: 04 jan. 2007.
326
“Art 8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte [...]”
No entanto, antevê a estrutura de representação corporativa, ou seja, a conquista autonomia
perante o Estado, mas não a liberdade de organização, tendo permanecido a unicidade
sindical
327
, além da contribuição sindical.
Segundo Martins,
A contribuição sindical, entretanto, é um resquício do corporativismo de
Getúlio Vargas. Permite a organização e a manutenção de sindicatos sem
a menor autenticidade, que não prestam e não têm interesse em prestar
serviços aos associados, apenas na manutenção da direção por certas
pessoas com o objetivo de obter estabilidade no emprego. Não há
necessidade de prestar serviços ou conseguir associados para o sindicato,
pois a contribuição sindical já custeia todas as despesas, havendo sobras.
É desnecessário aumentar o quadro dos associados da agremiação, porque
caso contrário haverá outras pessoas tentando participar da diretoria o que
não interessa aos pelegos e àqueles que pretendem perpetuar-se no poder
sindical. Enquanto existir a contribuição sindical compulsória, decorrente
da lei, que independe da vontade da pessoa de pagá-la ou não, não se
estará falando em liberdade sindical, já que até mesmo os não
sindicalizados são obrigados a pagar tal exação.
328
Quando se fala em liberdade sindical, devem-se ter em mente mecanismos efetivos
para o surgimento e para a autonomia dos órgãos de classe, devendo, principalmente, o
ente obreiro, agir em igualdade com o ente patronal. A pluralidade sindical torna possível
um sindicalismo livre e legítimo, a unificação da representação deve advir de forma
autônoma e não imposta. Esse pensamento é trazido por Pereira quando afirma que “o
déficit de representatividade põe em questão esta prática e denuncia o esgotamento do
modelo adotado, que ingressou em um processo seguido de deslegitimação, cujo freio é a
democratização do sistema sindical em sua totalidade.”
329
Dessa forma, o sindicato, para fazer parte de uma negociação coletiva, frente a uma
instituição empresarial ou a uma associação patronal, deve ser um ente dotado de
legitimidade, pois segundo sustenta Sturmer ‘para negociar, o sindicato deve
327
“Art. 8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte : II é vedada a criação de
mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior à área de um Município;”
328
MARTINS, Sergio Pinto. Contribuições Sindicais: direito comparado e internacional; contribuições
assistenciais, confederativa e sindical. São Paulo: Atlas, 1998. p. 28-29.
329
PEREIRA, Ricardo José M. de Britto. Op. cit., p. 568.
representar’.
330
Essa legitimidade só pode ser obtida com o apoio da massa trabalhadora
que, unida, legitima seu sindicato para negociar com a classe patronal tendo em vista a
discussão de novas regras que regulamentarão, por determinado tempo, as relações
empregatícias. O modelo corporativista, imposto pela Constituição Federal de 1988, não
permite que os trabalhadores legitimem seus entes, existindo para tanto, uma indicação
legislativa para a atuação nas negociações coletivas. Para Pereira,
o déficit de representatividade põe em questão essa prática e denuncia o
esgotamento do modelo adotado, que ingressou em um processo seguido
de deslegitimação, cujo freio é a democratização do sistema sindical em
sua totalidade.
331
Nascimento bem demonstra essa relação entre representação/representatividade ao
mencionar que “a fragilidade dos sindicatos [...] é, em parte, provocada pelo sistema do
monopólio sindical impeditivo de uma competitividade que levaria as organizações
sindicais a uma natural evolução.”
332
Assim, para que se obtenham, de fato, avanços nas
relações trabalhistas, deve o sindicato obreiro representar os reais desejos da classe e lutar
por eles, o que se obtém somente pela legitimação sindical. O argumento de que a
pluralidade sindical acarretaria efeitos tortuosos nas relações de trabalho esbarra nesse
argumento de legitimação.
Conforme assevera Santos, quando reflete sobre a realidade brasileira, destacando o
papel sindical, para que a negociação coletiva surta seus efeitos e alcance seu intento
necessário, faz-se necessário existirem sindicatos fortes, e que as negociações de dêem em
um ambiente democrático.
Nas palavras do autor,
nos paises democráticos onde se pratica a plena liberdade sindical e o
direito de greve, a negociação coletiva de trabalho assume papel de maior
relevância social, porque motiva os próprios indivíduos ou respectivas
classes a autodeterminação, sem o paternalismo estatal, preparando e
educando por meio da prática negocial, os próprios interessados a gerir
suas próprias conveniências e interesses, a definir seu próprio destino,
com maturidade, entendimento e diálogo social.
333
330
STURMER, Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e
sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. p.84
331
PEREIRA, Ricardo José M. de Britto. Op. cit., p. 568
332
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. O Debate sobre a Negociação Coletiva. Revista LTr, São Paulo. p.
64.
333
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op. cit., p. 14.
Ferrenhas também, são as críticas feitas à liberdade sindical, no que concerne à
obrigatoriedade da contribuição sindical.
334
Pois existe receio, e provas há em número
suficiente (é público e notório), de má gestão financeira, em que, ao invés de privilegiar os
associados, beneficiam-se apenas os dirigentes dessas entidades, que se apropriam
indevidamente do dinheiro alheio, pertencente a toda classe sindical, utilizando-o em
proveito próprio e de seus familiares.
O Ministro Francisco Fausto, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em
recente pronunciamento, defendia a necessidade de implementação de novas medidas,
visando a que os organismos sindicais passem a ser mais representativos e fortes, saciando,
assim, o desejo de a classe trabalhadora possuir um organismo representativo mais atuante
na sociedade. Segundo o Ministro,
Antes de uma reforma mais ampla na legislação trabalhista é necessário
tratar da estrutura sindical. É importante acabar com a unicidade sindical
e dar absoluta liberdade para que cada sindicato viva exclusivamente da
contribuição de seus associados.
335
Nesse mesmo diapasão de que a estrutura sindical atual compromete a
representatividade, valem as palavras do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
Carlos Alberto Reis, que afirma: “sem alterações na estrutura atual, vamos negociar com
agentes que não falam em nome de ninguém, porque não tem representatividade.”
336
Em entrevista realizada Chauí, questionada a respeito da organização partidária
nacional e do paralelo a ser firmado com as lutas e mobilizações sociais, manifestou seu
pensamento da seguinte forma:
Acho que as formas de organização de luta de que ela (esquerda)
dispunha perderam a eficácia. Os sindicatos desapareceram. Estes são
menos eficazes do que foram. Acho que temos de fazer um trabalho
334
“Art. 8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte : IV: a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em
lei;”
335
FAUSTO, Francisco. Reforma sindical deve vir antes da trabalhista. Disponível em:
<http://www.uj.com.br>. Acesso em: 22 jul. 2003.
336
REIS, Carlos Alberto. Disponível em: <http://www.uj.com.br>. Acesso em: 10 abr. 2003.
parecido com o que foi feito no século XIX: descobrir o que era e é a
classe para si para que ela possa se enxergar.
337
Assim, a realidade reflete a própria falta de consciência da classe, ocasionada,
sobretudo pelo refluxo do sindicalismo, o que, segundo Delgado, é fruto da situação
econômica calamitosa dos idos de 1970, agravado pelo aumento considerável do nível de
desemprego. Para o autor,
é bem verdade que este incremento do desemprego já seria resultante da
nova orientação econômica imposta aos paises capitalistas desenvolvidos
pelo receituário liberal em expansão responsável no Ocidente, nos
últimos 20/25 anos, por taxas de desocupação inusitadas se comparadas a
índices tradicionais do período de welfare state.
338
Frente à situação, há a necessidade de uma retomada no processo de fortificação e
de democratização dos sindicatos, de forma que, a iniciativa sindical propicia uma
autonomia e uma legitimação na sociedade em que está inserida. Na Constituição Federal,
art. 8°, VI, ficou estabelecida a necessidade de atuação dos sindicatos na concretização das
negociações coletivas.
339
Ainda com referência à atuação estatal frente às negociações
coletivas necessárias, convém citar as palavras de Nascimento, para quem
A tendência atual volta-se para a prevalência do direito estatal de
garantias mínimas e defesas de direitos fundamentais do trabalhador,
protetor de valores básicos que não podem ser entregues à economia de
mercado [...], permitindo, ao direito profissional, como expressão do
pluralismo, um espaço que encontra limites específicos, mas não
absolutos.
340
337
CHAUÍ, Marilena. Dizer que esquerda não existe é coisa de direita. Jornal Extra Classe, ano 11, n. 108,
nov. 2006. p. 6.
338
DELGADO, Mauricio Godinho. Globalização e hegemonia: cenários para a desconstrução do primado do
trabalho e do emprego no capitalismo contemporâneo. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 05, p. 540-548. mai.
2005. p. 539.
339
Sussekind afirma que “a negociação coletiva de trabalho pode ser singelamente definida como o processo
democrático de autocomposição de interesses pelos próprios autores sociais, objetivando a fixação de
condições de trabalho aplicáveis a uma coletividade de empregados de determinada empresa ou de toda uma
categoria econômica e a regulação das relações entre as entidades estipulantes. A negociação coletiva é,
assim, um processo dinâmico de busca do ponto de equilíbrio entre interesses divergentes capaz de satisfazer,
transitoriamente, as necessidades presentes dos trabalhadores e manter equilibrados os custos de produção.”
SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 1997. v. 2. p. 1131.
340
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho na Constituição de 1988. 2.ed. São Paulo:
Saraiva, 1991. p. 187.
O ideal seria que os sindicatos, patronal e laboral, pudessem atuar satisfatoriamente
frente às negociações coletivas
341
, de modo que a lei viesse a desempenhar um papel
secundário, apenas de apoio. Porém, não é isso que se vê atualmente. Dada à conjuntura
em que se vive, muitas vezes, o sindicato obreiro, premido pelo medo e temor do
desemprego, sujeita-se a condições geralmente insatisfatórias, compensadas apenas pela
esperança de manutenção do emprego.
342
Sendo assim, a legislação deve ser conduzida no
sentido de propiciar o desenvolvimento do diálogo social, já que incentivar a negociação
permite que se tenha um sindicato ativo e não um mero coadjuvante nas relações
trabalhistas (como ocorre nos países europeus atualmente
343
).
O professor Beltran, titular da disciplina de Direito do Trabalho da Universidade
Federal de São Paulo, faz importante menção sobre a influência econômica e sobre as
relações sociais, mencionando o papel a ser desempenhado pelas entidades sindicais.
Em suas palavras,
o desemprego decorrente da crise econômica força o sindicato a redefinir
sua função: ele não mais se limita a representar e defender interesses
salariais e as condições do trabalho masculino, mas preocupa-se, também,
com o emprego, a sobrevivência da empresa e a igualdade de condições
entre homem e mulher.
344
Há de se ter ciência de que as relações de trabalho estão passando por
transformações relevantes e o movimento sindical, necessariamente, deve acompanhar
estas novas formas, sob pena de desamparar parcela social carente de medidas protetivas,
visto que, como salienta Pereira, “o acompanhamento dessas transformações pelo
341
Sobre o fenômeno da negociação coletiva, Pinto e Silva comenta que “se é certo que a dogmática jurídica
não mais atende a crescente demanda de justiça, a questão definitiva é saber qual a alternativa para alcançar
um direito mais eficaz, de forma que a análise sociológica da questão dos conflitos permite afirmar sua
normatividade intrínseca, pois é a partir deles que o direito deve encontrar as soluções para as divergências
de interesses sociais.” SILVA, Otavio Pinto e. Negociação Coletiva em tempos de reforma sindical. Revista
do Advogado, São Paulo, v. 26, n. 6, p. 63-68, 2006. p. 64.
342
Percucientes os apontamentos de PROSCURCIN, Pedro. A ilusão da atual autonomia coletiva privada.
Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 09, set. 2005.
343
Destacando o papel negociador do sindicato, Daubler afirma que, na Alemanha o principal papel que é
dado aos sindicatos é o da negociação coletiva. DAUBLER, Wolfgang. Op. cit., p. 55.
344
BELTRAN, Ari Possidonio. Direito do Trabalho e economia na atualidade. Revista do Advogado, São
Paulo, n. 86, jul. 2006. p. 14.
movimento sindical está condicionado à sua constante renovação, que, num marco de
sindicato único e contribuição obrigatória é extremamente limitado.”
345
No entanto, o que se questiona, na atualidade, de uma sociedade complexa,
mormente, quando se fala da realidade brasileira país de terceiro mundo que ainda não
teve implementadas as promessas de um Estado social - é a legitimidade e a
representatividade que os entes sindicais possuem. E, nessa senda, caberá ainda, questionar
o papel a ser desempenhado pelo sindicalismo neste mundo globalizado.
346
Nesse sentido, pertinaz é a observação de Chiarelli, ao advertir sobre a necessária
adequação dos sindicatos, a fim de se adaptarem a nova realidade social, sob pena de
tornarem-se inefetivos, inoperantes e desnecessários. Nas palavras do autor supra
mencionado “isto quer dizer que sua sobrevivência, com valia e força, passa pela sua
capacidade de inserção, numa realidade laboral, muito mais dinâmica do que aquela que
fora estruturada e imposta há cerca de 50 anos.”
347
As modificações econômico-sociais e políticas pelas quais passa a sociedade,
certamente, culminarão numa readequação do papel dos sindicatos.
348
A pressão
econômica enfrentada pelas nações, as novas formas de trabalho (chamada de terceira
revolução industrial) e as novas políticas adotadas em nível mundial exigem que o poder
sindical se reestruture
349
a fim de atender as metas a que se propõe.
350
345
PEREIRA, Ricardo José M. de Britto. Op. cit., p. 565.
346
Assim Chiarelli manifesta a necessidade de uma nova atuação sindical num mundo globalizado: “o
sindicato terá de entender, claramente, e, por isso, com pragmatismo posicionar-se, que o Direito do
Trabalho, historicamente marcado pela terriorialidade, na prática esta a vê-la alterar-se, no marco crescente
das relações comerciais além-fronteiras, múltiplas e íntimas. (exemplo do sindicato dos metalúrgicos de São
Bernardo que dirigiu-se a Alemanha a fim de negociar junto a matriz da empresa Wolkswagen a temida
despedida em massa)” CHIARELLI, Carlos Alberto. O trabalho e o sindicato: evolução e desafios. São
Paulo: LTr, 2005. p. 294.
347
Ibid., 295
348
Importante apontamento faz Singer, quando reflete: “mas o processo de precarização só se explica pela
derrota decisiva do movimento operário, do qual sindicatos e partidos são a espinha dorsal . Mesmo quando o
partido historicamente ligado aos trabalhadores vai ao governo, ele se aparta do movimento sindical e
permite a precarização do trabalho. Foi o que acabou ocorrendo, nos anos 80 e 90, com Mitterand na França
e com González na Espanha, por exemplo.” SINGER, Paul. Globalização e desemprego: diagnóstico e
alternativas. São Paulo: Contexto, 1998. p. 26.
349
Sobre a debilidade sindical, Singer comenta que “o que derrotou os sindicatos e os obrigou a aceitar a
precarização foi a nova modalidade que o capital adquiriu na segunda etapa da globalização. O grande capital
multinacional simplesmente abandonou o campo de batalha e se transferiu para países em que a debilidade do
movimento operário lhe oferecia plena liberdade de reformular as relações de produção de acordo com seus
interesses.” Ibid., p. 28.
350
Segundo Mais, “o desafio vencido pelo homem como produzir cada vez mais bens com cada vez menos
trabalho, fazendo alavanca sobre a força silenciosa do desejo de dinheiro este praticamente superado ao
apagar-se o século XX. O novo desafio que marcará o século XXI é como inventar e difundir uma nova
Para Nascimento,
O avanço tecnológico e a informática criaram um mundo dos
computadores, disponibilizam mão-de-obra, novas profissões surgiram,
privatizações de empresas públicas intensificaram-se, sempre com
profundas alterações nas relações de trabalho e no poder dos sindicatos
perante o empregador. Os sindicatos tiveram de aceitar negociar outros
temas antes não usuais: formas de garantia periódica de empregos,
redução dos salários, contratos a prazo, suspensão temporária do contrato
de trabalho, dispensas coletivas, programas de requalificação profissional
em colaboração com os governos, compensação de horas etc.
351
De forma que, o movimento globalizatório
352
, que obriga os países a se tornarem
mais competitivos em âmbito internacional, ocasionaram, a partir dos idos de 1960, as
primeiras ameaças de um “dumping social”
353
, gerando, por volta de 1980, uma
preocupação com a comunidade em geral. Fenômeno questionado por Galeano, quando
afirmou que “há dois lados na divisão internacional do trabalho: um em que alguns países
especializam-se em ganhar, e outro em que se especializam em perder.”
354
Os efeitos da globalização e do neoliberalismo nas relações de trabalho constituem
objeto de análise do último capítulo deste trabalho.
355
Todavia, para não perder o paralelo
organização, capaz de elevar a qualidade de vida e do trabalho, fazendo alavanca sobre a força silenciosa do
desejo de felicidade . MAIS, Domenico de. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial.
Rio de Janeiro: José Olimpio, 2001. p. 330.
351
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. p. 66.
352
Assim Boaventura Souza Santos: “a intensificação de relações mundiais que unem localidades distantes
de tal modo que os acontecimentos locais são acondicionados por eventos que acontecem a muitas milhas de
distância e vice-versa.” SANTOS, Boaventura de Sousa. Os processos de globalização. p. 26.
353
Beltran ressalta em suas reflexões o temor do chamado “dumping social”, ou seja, a possibilidade de
grandes empresas direcionarem sua produção para paises com baixa proteção social, precarizando assim as
relações de trabalho. BELTRAN, Ari Possidonio. Direito do Trabalho e economia na atualidade. p. 12 . E, no
mesmo sentido, Singer refere que “o perverso nisso é que os capitais estão se deslocando para as áreas em
que o custo da força de trabalho é menor, onde não existem os benefícios sociais já consagrados em
convênios internacionais, o que agrava a perda de emprego nos países em que os direitos trabalhistas existem
e são respeitados.” SINGER, Paul. Op. cit., p. 118.
354
GALEANO, Eduardo. As veias abertas da América Latina.16. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983. p.
13.
355
No entanto, para não perder o laço, importante frisar o pensamento de Vieira, para quem “esta crise se
estabelece por pelo menos dois grande motivos: a globalização da economia aliada à política neoliberal (que
segundo um grande número de autores não é nova, pois trata-se do liberalismo clássico) que deseja ampliar
os ganhos econômicos, aumentar a entrada de capital estrangeiro e desvincular-se das obrigações sociais do
antigo Welfare state, do qual não chegamos a usufruir; e por outro lado, um avanço tecnológico que modifica
sobremaneira o estabelecido, exigindo do homem trabalhador maiores níveis de habilidades, conhecimentos
diversificados e muita criatividade para colocar-se apto a concorrer nesse novo mercado de trabalho.”
VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A Globalização e as relações de trabalho. Curitiba: Juruá, 2000. p. 58.
traçado entre os novos rumos a serem adotados pelo sindicalismo moderno, percuciente é
trazer à tona as palavras de Laimer.
Ao analisar o fenômeno globalizatório sobre a economia e a conseqüência sobre o
Direito do Trabalho, Laimer refere que
[...] essa dinâmica pode, de forma mais imediata, beneficiar alguns
setores, e prejudicar outros. Mas, em médio prazo, tenderá a atingir a
todos os setores de uma economia e provocar uma pressão sobre os
salários e condições de trabalho, além de restringir as políticas sociais e
desenvolver estratégias anti-sindicais, como um meio de fortalecimento
econômico.
356
Desse modo, um sindicalismo forte serve de entrave às políticas neoliberais, pois
representa uma ameaça à sagaz expansão econômica almejada pelos detentores do poderio
econômico, pois, como argumenta Singer, “ a exclusão social é inerente ao capitalismo.”
357
As tentativas sagazes de implementação de uma Teoria do Direito do Trabalho Mínimo
representam isso, à medida que tentam flexibilizar e desregulamentar direitos conquistados
após contínua luta (a exemplo do banco de horas). O argumento utilizado, via de regra, é
de que, ao flexibilizar-se direitos trabalhistas, criar-se-iam mais empregos, gerando
crescimento econômico. Argumento esse que se mostra falacioso, posto que não condiz
com a realidade dos fatos, como se provará.
358
Essas necessidades impostas pelos fenômenos globalizatórios impõem às entidades
sindicais uma reavaliação de sua postura, já que a realidade é diversa
359
. Daí, o motivo de
356
LAIMER, Adriano Guedes. Op. cit., p. 27.
357
SINGER, Paul. Op. cit., p. 29
358
Bom exemplo é trazido por Martin e Schumann, quando mencionam que “nada pior poderia ter
acontecido. Com o semblante petrificado, Jack Hayes está em sua cozinha apertada, lutando para acalmar-se.
Há 29 anos ele é torneiro e ajustador de máquinas na Caterpillar, a maior fabricante mundial de tratores,
máquina de terraplenagens e similiares. Na matriz e central do grupo, em Peoria, Estado de Illinois, Hayes
viveu todo o sobe-e-desce da história da sua “Cat”, inclusive os difíceis anos da década de 1980, quando a
empresa faliu. Inúmeras horas esse trabalhador dedicou voluntariamente e sem pagamento à reformulação
dos processos de produção, à instalação das novas máquinas de comando computadorizado e à formação de
“equipes de qualidade” nas linhas de montagem, dentro do esforço que trouxe a empresa de volta à
vanguarda mundial. Depois, em 1991, Hayes lembra que a firma novamente alcançou faturamentos recordes
e enormes lucros, quando a diretoria declarou guerra ao pessoal. Os salários deviam sofrer redução de 20%, o
expediente ser aumentado em duas horas. Não foram abetas chances de negociação. MARTIN, Hans-Peter;
SCHUMANN, Harald. A armadilha da globalização: o assalto à democracia e ao bem-estar social. 2. ed. São
Paulo: Globo, 1998. p. 161.
359
Viera, ressalta a necessidade de atuação sindical forte, neste novo contexto. Segundo a autora, “assim, a
atuação da estrutura sindical neste novo cenário deverá ser capaz de mobilizar-se em defesa de
se traçar um paralelo com a historicidade, devendo-se aquilatar o paradigma e colocá-los
em xeque, para que se possa comprovar sua autenticidade ou não.
Sobre o assunto, Chiarelli ressalta que
esse sindicato teve apogeus e perigeus. Navegou em águas plácidas e
atravessou o Cabo das Tormentas. Hoje, no entanto, o mundo é outro. o
Direito do Trabalho e suas leis foram criados para tutelar, prioritária e
originalmente, o trabalho industrial, executado mediante dependência,
por prazo indeterminado, prestado no que eram as então tidas como
grande fabricas.
Na atualidade, o quadro é diverso. O Mundo é feito de vários mundos,
passou a saber mais da existência dos demais, mesmo sem saber tudo e,
muitas vezes, compreendendo muito pouco de si próprio.
360
Percuciente também, é a abordagem reflexiva feita por Warat, através da qual a
realidade impõe que a estrutura sindical se fortifique e se solidifique, de forma a preservar
os direitos fundamentais dos trabalhadores, em confronto com o expansionismo
desenfreado do capitalismo.
361
Veja-se:
Nos anos vindouros teremos que lutar contra a estabilização reacionária
do capitalismo, teremos que enfrentar um sindicalismo que crescerá em
conservadorismo e condições bárbaras de trabalho, dentro de um mercado
refinado, civilizado e tecnológico. Veremos crescer diante de nossos
olhos, o ódio discriminatório provocado pela ameaça da reinserção social
do que está socialmente excluído da tecnologia produtiva. Podemos ficar
submergidos numa xenofobia coletiva que alimentará o ódio frente a
qualquer forma de justiça social. Um retorno a Auschwitz que não foi
unicamente um projeto de extermínio dos judeus, também pretendeu ser
um programa de disciplina para toda a classe operária.
362
regulamentações supranacionais de direitos, de maior cooperação e solidariedade internacionais, como forma
de se contrapor ao caráter excludente desse novo modelo.” VIEIRA, Maria Margareth Garcia. Op. cit., p. 57.
360
CHIARELLI, Carlos Alberto. Op. cit., p. 306.
361
Exemplo sagaz da precarização das relações trabalhistas é trazida por Martins, quando refere que “o
bancário alemão, com diploma de Abitur [mais que o 2º grau no Brasil], além de treinamento profissional
dispendioso, será necessário em número cada vez menor. Do perfil tradicional do funcionário cortês e bem
remunerado da agência próxima de casa, pouco restará. Por exemplo, no VB-Dialog, que é um serviço de
banco direto do Bayerischen Vereinsbank, já não vigora o acordo coletivo de trabalho com sindicato. Em vez
dos 23 a 30 marcos alemães de praxe, seus colaboradores recebem 16 marcos por hora, pouco mais do que se
paga a serviços de limpeza. Esse importante banco de Munique reduziu não só o abono de férias como
também o décimo terceiro salário, economizou com empregados novos, e todos precisam estar à disposição
24 horas por dia, mesmo nos fins de semana.” MARTIN, Hans-Peter; SCHUMANN, Harald. Op. cit., p. 140.
362
WARAT, Luiz Alberto. Territórios desconhecidos. p. 372.
Nesse sentido, como sustenta Pereira, somente a renovação do movimento sindical
poderá ser capaz de acompanhar as transformações pelas quais passa a sociedade, visto que
“num marco de sindicato único e contribuição obrigatória é extremamente limitado.”
363
No entanto, a análise da historicidade do sindicalismo e de sua representatividade
atual somente fazem sentido se analisada a conjuntura pela qual se deu a inserção do poder
normativo no ordenamento jurídico pátrio e os ideologismos que estão ocasionando sua
extinção na atualidade. Esse é o motivo pelo qual se passa a abordar o presente instituto
jurídico desde sua origem até o advento da Emenda Constitucional 45.
2.3.4 Poder normativo e sua historicidade
A exemplo do que foi desenvolvido no subitem anterior, propõe-se um diálogo com
a tradição, perquirindo a origem do poder normativo no âmbito pátrio, desde seu
nascedouro até 2004, quando do advento da Emenda Constitucional 45. Assim, aquilatar-
se-á a respeito da necessidade de manutenção ou não desse instituto na atualidade, sob o
manto do um Estado Democrático de Direito. Necessária essa digressão, pois,
parafraseando o Ministro Vantuil Abdala, “a história esta aí para ensinar, ela não tem culpa
se não aprendemos a lição.”
364
A priori, um esclarecimento do significado de poder normativo. Para tanto, valem-
se as palavras de Valentim Carrion que, de maneira sucinta, conceitua poder normativo da
Justiça do Trabalho como: “o exercício dessa competência de proferir sentenças em
dissídios coletivos.”
365
Ainda, nas palavras de Acker, poder normativo corresponde à
[..] competência que tem a Justiça do Trabalho para fixar novas normas e
condições de trabalho, relativa a categorias certas, em certo lugar e por
certo tempo, respeitado o pedido, os limites mínimos da lei, o interesse
público, a justa remuneração do capital e o justo salário, substituindo-se a
conta das partes que sobre a matéria não hajam logrado obter êxito.
366
363
PEREIRA, Ricardo José M. de Britto. Op. cit., p. 568.
364
DISCURSO do Ministro Vantuil Abdala. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2007.
365
CARRION, Valentin. Op. cit.. p. 668.
366
ACKER, Anna Britto da Rocha. Poder normativo e Regime Democrático. São Paulo: LTr, 1986. p. 29.
O poder normativo
367
resiste com o passar dos tempos e possui pouquíssimos
adeptos, entre os quais, o Brasil, um dos países que admite a ingerência do Estado nas
matérias que deveriam ser afeitas à negociação coletiva. O processo de dissídio coletivo foi
adotado inicialmente na Itália fascista que, na sua “Carta Del Lavoro”, conferiu ao Poder
Judiciário a competência de fixar novas condições de trabalho e dirimir os conflitos
coletivos.
368
Porém, apesar de a doutrina nacional críticar o poder normativo, classificando-o
como resquício de uma herança fascista, não se pode concordar com tal assertiva. Segundo
o Ministro José Luciano de Castilhos Pereira, a interferência do Estado nas relações
trabalhistas se deu sem qualquer viés fascista, e sim como o reflexo da ânsia da sociedade
em pacificar os conflitos coletivos trabalhistas sem a truculência.
369
Compartilha desse
pensamento também por Rachid Coutinho, quando aduz que essa alegação de interferência
fascista representa uma falácia. Segundo sua cunhagem, classificar o poder normativo
como tal induz o leitor em erro já que “foi sem nunca ter sido.”
370
E, nesse mesmo sentido, Hinz afirma que,
Assim, equivocam-se os que alegam que o modelo sindical brasileiro,
seria fundado na Carta Del Lavoro da Itália fascista, ou ainda, uma copia
dela, mesmo porque, como bem demonstra Arnaldo Sussekind, os autores
do referido modelo sindical tinham ideologias fundadas no comunismo e
na Igreja Católica, jamais no modelo de totalitários de direita.
371
367
Ainda sobre a conceituação do poder normativo, traz-se o pensamento de Nacimento, que define poder
normativo como “a competência constitucional dos tribunais do trabalho para proferir decisões nos processos
de dissídios econômicos, criando condições de trabalho com força obrigatória.” NASCIMENTO, Amauri
Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 633-634.
368
Sustenta o articulista ser o poder normativo e o princípio da unidade sindical resquício do corporativismo
vigente em nosso país, oriundo do regime fascista italiano (Mussolini), pela carta Del lavoro. SANTOS,
Enoque Ribeiro dos. Op. cit., p.16.
369
PEREIRA, José Luciano de Castilhos. Dissídio Coletivo: experiência brasileira. Disponível em:
http://www.tst.gov.br. Acesso em: 13 mar. 2007. p. 10.
370
COUTINHO, Aldacy Rachid. A reforma trabalhista gattopardesca In: Sidnei Machado; Luiz Eduardo
Gunther. (Org.). Reforma trabalhista e sindical: o Direito do Trabalho em perspectiva. Estudos em
homenagem a Edesio Franco Passos. São Paulo: LTr, 2004. p. 31. Ainda Paes de Almeida, discorrendo sobre
o equívoco daqueles que sustentam ser a CLT inspirada na Carta Del Lavoro, refere que “Joséph Goebbels,
Ministro da propaganda de Adolpho Hitler, costumava dizer que uma mentira reiterada vezes repetida acaba
por transformar-se em verdade.” ALMEIDA, Amador Paes de. O negociado sobre o legislado. Disponível
em: http://www.saraivajur.com.br. Acesso em 30 ago. 2006.
371
HINZ, Henrique Macedo. Op. cit., p. 04.
Cumpre ressaltar que, além do Brasil, outros países adotam o sistema normativo
como mecanismo eficaz para a solução dos conflitos coletivos trabalhistas. Entre eles:
Austrália e Nova Zelândia, México e Peru. Segundo magistério de Ivens Gandra Martins
Filho, a maioria dos países com maior índice de desenvolvimento optou por abandonar
esse instituto, decidindo-se, pelas negociações coletivas, por entender que essas constituem
o modo mais eficaz e democrático da solução das lides.
372
No entanto, como bem ressalta
Ripper, a mera análise do Direito comparado não pode servir de parâmetro para a análise
da realidade pátria, já que “o Brasil tem cultura, população, economia e geografia diversas
de todos os modelos ora tratados.”
373
O poder normativo, na seara pátria, surge nos idos de 1930, tomando ênfase em
1932, com a criação do Ministério do Trabalho, guiado pelas mãos de Lindolfo Collor.
Importante mencionar que a criação da Justiça do Trabalho e a possibilidade de outorga do
seu poder normativo foram objeto de calorosas discussões, sendo a mais famosa aquela
travada por Oliveira Viana e Waldemar Ferreira que provocou ferrenhos debates sobre dito
instituto e sua inclusão no ordenamento jurídico.
Para a compreensão constitucional, necessário mencionar as palavras de Adroaldo
Mesquita da Costa que, justificando a inserção do Poder normativo na Constituição de
1946, manifestou seu voto a favor do instituto, asseverando que as relações de trabalho são
os sustentáculos da sociedade e merecem especial proteção do Estado. Assim,
Se não se deixar expresso na Constituição que à Justiça do Trabalho
compete estabelecer normas nos dissídios coletivos, tenho para mim que
esta não terá tal competência. À Justiça, cabe aplicar a lei, de acordo com
esta compete decidir os casos concretos, mas jamais terá a faculdade de
criá-la, porque não é de juiz a função de legislar. A Justiça do Trabalho,
porém, tem peculiaridades que não devem ser esquecidas no texto
constitucional, precisamente por serem peculiaridades. Praticamente, ela
ficará ineficiente e se tornará inoperante para julgar os dissídios coletivos
se não se lhe desse a competência normativa.
374
372
MARTINS FILHO, Ivens Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 1996. p.
27.
373
RIPPER, Walter Wiliam. Poder normativo da Justiça do Trabalho: análise do antes, do agora e do possível
depois. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 07, jul. 2005. p. 852. Nesse sentido de disparidade, Martins comenta
que “não se pode usar da ironia de Anatole France: de dar a cada um o que é seu: ao rico , sua riqueza; ao
pobre, sua pobreza. Ou trazendo a idéia para o direito do trabalho: ao empregado, o emprego, com todos os
direitos e benefícios dele decorrentes; ao desempregado, o desemprego, com as conseqüências e mazelas a
ele inerentes.” MARTINS, Sergio Pinto. Legislação trabalhista: só é feriado a data que estiver expressa em
lei. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 fev. 2006. p. F4.
374
Apud CAMPOS, José Miguel de. Emenda Constitucional 45 e o poder normativo da Justiça do Trabalho.
Disponível em: http://www.anamatra.org.br/customtags/impressao.cfm?cod_conteudo=6001&servico=.
Acesso em: 20 jan. 2007.
Passadas quase sete décadas dessa discussão, ela continua atual. Nesse sentido, o
poder normativo, instituto criado para solucionar conflitos coletivos trabalhistas, que não
foram passíveis de serem solvidos pela autocomposição dos conflitantes, é alvo de
constante discussão na sociedade a respeito de sua mantença ou não. Assim, Martins Filho,
quando se manifesta sobre a possibilidade de o judiciário trabalhista criar novas condições
de trabalho, além daquelas mínimas previstas em lei, assevera que
A atribuição desse Poder normativo à Justiça do Trabalho se explica pelo
dinamismo das relações econômico-trabalhistas, cuja rápida evolução e
alteração nas condições da prestação de serviços exige que a conseqüente
regulamentação jurídica do novo contexto socioeconômico seja também
rápida. A defasagem entre a norma e o fato social que deve regular, em
conseqüência da alteração da realidade laboral, é fonte de conflito entre
os interesses da classe trabalhadora e do empresariado. Se os patrões,
espontaneamente, não alteram as condições de trabalho, beneficiando o
operariado, este utiliza o instrumento de que dispõe para obter a mudança
normativa: a greve.
375
Aqueles que advogam contra sua permanência na esfera jurídica sustentam sua
posição entendendo ser uma ingerência do Estado como forma de controle em esferas que
deveriam ser âmbito privado.
376
Assim que, somente ciente da historicidade do instituto,
podem-se desvelar novos sentidos a ele.
377
É de Ramos Filho importante comentário sobre
o busca do trabalhador ao Poder Judiciário para que o referido poder edite a norma coletiva
aplicável.
375
MARTINS FILHO, Ives Granda. Op. cit., p. 12.
376
Ferrenho crítico do poder normativo, Romita assevera que “o poder normativo só se justificava quando a
Justiça do Trabalho integrava o Poder Executivo. Ao passar para o Poder Judiciário, ela deveria ser
despojado do poder normativo. Este encontrava à época do Estado Novo função política: preencher o vazio
deixado pela inércia dos sindicatos de trabalhadores, que exerciam mera função assistencial (não
reivindicatória), e pela proibição da greve. Em regime político de coloração diversa (regime democrático), o
poder normativo não tem como ser exercido. ROMITA, Arion Sayão. Direito do Trabalho: temas em aberto.
São Paulo: LTr, 1998, p. 50.
377
“Constata-se que todo conhecimento é histórico e dialético. Histórico porque é sempre fruto de
determinado momento de uma certa sociedade. Dialético porque, além de ser reflexo das condições materiais
de seu tempo, atua sobre esta materialidade, alterando-a. Em outras palavras: todo saber é condicionado e
condicionante. Como todos os outros seres humanos, também é construtor da realidade em que vivemos,e
não mero aplicador de normas, exercendo atividade simplesmente recognitiva. Tutela nas suas regras
interesses que podem facilmente ser identificados dentro de cada sociedade e que, muitas vezes, tomaram
caráter de ocultação dos conflitos existentes no seu interior, ou seja, toma uma dimensão alienante.
Categorias lingüísticas genéricas como ‘bem comum’, ‘interesse coletivo’, ‘democracia’ e ‘igualdade’, por
exemplo, mostram bem esta situação. Quantos de nós não acredita que há uma efetiva igualdade de todos
perante da lei?; ou então que o Estado está sempre buscando o ‘bem comum’? Ora, isto é inescurecível
discurso ideológico. Não é possível jogar honesta ou justa contra quem se esconde sob máscaras tais como as
de ‘objetividade’ ou ‘neutralidade’.” COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Op. cit., p. 45.
Entende Ramos Filho que
estaria se reconhecendo como incompetente para alcançar a solução do
conflito, por outra via (pressão sobre o empregador, greve, etc.)
recorrendo ao Estado-pai, para que este lhe dite a norma. Da mesma
forma o empregador, quando requer a instauração de dissídio, termina por
admitir que seu discurso neoliberal, que reclama contra a interferência do
Estado na Economia, tem um limite em sua própria capacidade de
conviver com o conflito gerado pelas próprias condições de produção
capitalistas, recorrendo ao Estado-pai para que este ponha fim a um
conflito de interesses entre capital e trabalho. Por fim, quando o próprio
Estado/Poder Executivo instaura o dissídio coletivo e empregados e
empregadores acatam a decisão do Tribunal, ambos estão reconhecendo a
sua incapacidade de negociação e a classe trabalhadora admitindo que sua
prática sindical não suplantou ainda os marcos da concepção burguesa de
legalidade.
378
O mesmo autor cita importante constatação de Flávio Benites Filho que também se
posiciona de forma contrária à sentença normativa, por acreditar que o poder normativo
torna obsoleta a atuação sindical, causando a acomodação dos órgãos representativos de
classe e, por conseqüência, frustrando a classe trabalhadora.
Assim:
A existência do poder normativo possibilita ao sindicato recorrer à Justiça
sempre que se mostrar incapaz de enfrentar o conflito através de sua
própria mobilização. Este mecanismo faz com que os sindicatos
reproduzam sua vida vegetativa, realizando a negociação na data-base
“para conquistar alguma coisa a mais”, dando algum tipo de satisfação
para a categoria, recolhendo a contribuição sindical e, a partir daí,
restringindo sua atuação às atividades meramente assistenciais.
Anualmente, tal rotina se repete. Assim, através do poder normativo, a
ingerência do Estado em um conflito inerente às relações de trabalho
impede que as partes cheguem à exaustão de suas forças para superá-
lo.
379
De maneira diversa, sustentando a permanência do instituto do poder normativo no
ordenamento jurídico pátrio, Giglio ressalta a necessidade da mantença do poder normativo
como instrumento para solução de conflitos coletivos do trabalho. Entende ele ser o poder
378
RAMOS FILHO. Wilson. O fim do poder normativo e a arbitragem. São Paulo: LTr, 1999. p. 221.
379
Apud RAMOS FILHO. Wilson. Op. cit., p. 5.
normativo uma forma de solução que traz benefícios à sociedade, uma vez que se resolve o
impasse de forma não-violenta, não se invocando a autotutela (exercício do direito de
greve).
380
Comenta ainda o autor, que existe uma forte crítica em relação ao poder
normativo, cuja alegação maior consiste em ser ele fruto do fascismo italiano e, assim
havendo a interferência ideológica estatal sobre conflitos que mereceriam a solução
amistosa. É de seu entendimento que a pacificação dos conflitos, pela interferência estatal,
constitui a forma mais coerente que se tem na sociedade atual para solução de conflitos e
se esta arma puder, algum dia, ser substituída pelo processo, e as
reivindicações puderem ser eficientemente defendidas em juízo, por
meio do processo coletivo, tanto melhor, pois o homem ainda não
encontrou forma mais evoluída e civilizada do que a lide judicial para
resolver suas divergências.
381
Neste mesmo sentido, Fonseca, questionando sobre a permanência ou não do poder
normativo na legislação brasileira, mostra-se cuidadoso ao reconhecer que, embora a
tendência mundial aponte para a extinção e a incentive as novas formas de regulamentação,
a realidade brasileira aponta para caminhos diversos.
Para o autor,
é claro que a solução não-estatal, portanto autônoma, deve ser
incentivada, eis que ideal num regime democrático e autenticamente
representativo. Isso, entretanto, pressupõe algumas condições inevitáveis,
tais como a garantia de emprego, o justo salário, o fortalecimento
sindical, a conscientização de liderança se, ainda, uma economia estável,
sem o que não haverá negociação livre, mas submissão dos anseios da
categoria profissional aos interesses impostos pela categoria
econômica.
382
380
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 14. ed. p. 78.
381
Ibid., p. 104.
382
FONSECA, Vicente José Malheiros da. Op. cit., p. 35-36.
Ainda, segundo Fonseca,
[...] para compensar este desequilíbrio, assegura-se o poder normativo na
justiça do trabalho, que, aliás, não deve ser exercido de modo arbitrário,
porém eqüitativo, sobretudo nos dissídios sobre estipulação de salários,
cujas condições assegurem, é certo, um justo salário aos trabalhadores,
como também permitam justa retribuição às empresas interessadas (766
da CLT).
383
Ainda, advogando pela permanência do instituto em sua plenitude e ciente da
realidade pátria, percuciente é trazer à tona o pensamento de Tarso Genro, ferrenho
defensor da manutenção do poder normativo no ordenamento jurídico. Para ele,
A sociedade brasileira é atravessada radicalmente pela desigualdade: de
classes e intraclasses. Num pequeno pólo desenvolvido da sociedade está
uma classe trabalhadora orgânica e forte, com capacidade de barganha, e
noutro pólo, uma classe industrial rica e não menos forte. E o restante da
classe trabalhadora (90%) é inorgânica, são trabalhadores sem capacidade
de barganha. Logo, suprimir a interferência do Estado para mediar os
conflitos coletivos de trabalho que envolvem estes setores mais débeis do
mundo do trabalho, suprimindo o Poder normativo da Justiça do
Trabalho, é deixar desabrigados precisamente aqueles assalariados que
mais precisam da regulação estatal para a fruição dos seus direitos sociais
mínimos. Excluir o Estado, portanto, da sua função normativa (que
também deve ser voltada para garantir a provisão da existência dos
socialmente mais fracos) é retirar o Estado da promoção das condições
materiais para o exercício da liberdade, da igualdade e da participação
social. É conceber, portanto, que o Estado deve ter uma função
principalmente repressivo-sancionatória, teorizada pela tradição liberal,
entendendo-o como um Estado meramente garantista.
384
Pelo acima exposto, os pontos de vista e os argumentos são antagônicos. A extinção
da sentença normativa e, conseqüentemente, do poder normativo é defendida por vários
doutrinadores, tal quais outros tantos, advogam sua permanência em sua amplitude e com
amplo apoio da sociedade.
Segundo o tratamento dado a questão, aqueles que sustentam a extinção do poder
normativo, assim o fazem munidos de argumentos consistentes, tais como: a distância dos
383
FONSECA, Vicente José Malheiros da. Op. cit., p. 36.
384
GENRO, Tarso Fernando. Em Defesa do poder normativo e da reforma do Estado. Disponível em:
http://www.origem.ppg.br/clientes/tarso/index. Acesso em: 18 dez. 2006.
magistrados que julgarão o dissídio coletivo das relações concretas de trabalho, o que,
segundo essa ideologia traria efetivo prejuízo á classe trabalhadora, além da intervenção
estatal, ser afeita da negociação coletiva.
No entanto, as críticas tecidas contra o poder normativo trabalhista podem ser
facilmente rebatidas. Nesse sentido, o argumento de que o poder normativo consistiria em
uma usurpação do poder, à medida que o Poder Judiciário não tem o condão de editar
normas, já que não representam legítimos representantes do povo, não merece guarida
385
,
pois incompatibilidade alguma existe entre o artigo 1, parágrafo único, e o artigo 114,
parágrafo 2° da Constituição Federal de 1988. No início do presente capítulo, fez-se a
menção à necessidade de recorrer à historicidade do instituto, no caso do poder normativo,
situação em que se depara com um enorme abismo social que contava com o auxílio do
Estado, para minimizá-lo. Além do que, e de acordo com o objeto do último capítulo, a
clássica tripartição dos poderes, idealizada por Montesquieu, cada vez mais encontra
limites em uma sociedade complexa como a atual.
386
De igual forma, Araújo Neto, ao analisar o fenômeno da separação de poderes, e a
conseqüente idelegabilidade da função legislativa, esclarece:
Resumindo: se o princípio da separação dos poderes e aquele outro que
preconiza a indelegabilidade da função legislativa já se encontravam
superados na década de 30 por novas concepções de Estado em todo o
mundo ocidental, é evidente que a argumentação liberal neste tópico
assume sabor setecentista e não merece maiores digressões de ordem
doutrinária.
387
Nesse caso, a crítica trazida pelos opositores de que o processo de dissídio coletivo
seria um juízo baseado na equidade e sem observância do contraditório, também merece
reflexões. Basta, para tanto, atentar-se para ao fato de que a mesma é utilizada através de
385
Manoel Mendes menciona que o “poder normativo é complexo, sendo limitado, e não uma arbitrariedade
judicial . Menciona que na CF de 1969, havia uma previa regulamentação, no sentido de que somente aquilo
que a lei especificasse é que poderia ser objeto de normas e condições de trabalho ( art. 142 paragrafo 1).”
Apud FONSECA, Vicente José Malheiros da. Op. cit., p. 36.
386
Basta para tanto a análise do discurso de Oliveira Vianna, na década de trinta, que já trazia a lume a
problemática da descentralização, citando o exemplo da Itália, Alemanha e da Espanha, que permitiam a
corporações regulamentar determinadas situações, assim como dos Estados Unidos da América, que, como
exemplo de democracia por excelência, tem regulamentações expedidas pro comissions, as boards os
bureaus, etc. ARAÚJO NETO, José Nascimento. Poder normativo: ressuscitando uma velha polêmica.
Revista Justiça do Trabalho, Sapucaia do Sul, n. 215. p. 07.
387
Ibid., p. 07.
expressa disposição legal, assim que, evidencia-se sem fundamento tal argumento
conforme apontamentos traçados no primeiro capítulo. Assim como o argumento de que a
sentença normativa seria desprovida de fundamentação mais uma falácia já que existe
previsão legal para tanto art. 93, IX, da Constituição Federal, além do que, ao que tudo
indica, nenhum dos dispositivos referentes à exaração do poder normativo trabalhista induz
a essa conclusão.
E, por fim, a crítica contumaz dos defensores da extinção do poder normativo é a
contradição firmada, à medida que a Constituição Federal assegura o direito à greve e o
poder normativo (art. 114, parágrafo 2°) o inviabilizaria. Segundo Neto, é curiosa a crítica:
Ora, se a premissa é inquestionavelmente correta (senilidade da
legislação trabalhista), a conclusão (instauração da livre negociação sem
restrições ou intervenção do Estado) é equivocada, na medida em que, se
setores consideráveis da economia onde prevalecem organizações
econômicas complexas de um lado e sindicatos profissionais fortes de
outro prescindem de tal intervenção, é certo que uma enorme fatia do
mercado de trabalho é constituída de trabalhadores desorganizados, de
sindicatos destituídos de qualquer preparo ou poder de barganha, para
quem a ingerência estatal ainda faz-se necessária para suprir este déficit
de organização, força e discernimento.
388
No entanto, o que parece ser necessário é a resolução, num primeiro momento, do
problema sindical, principalmente no que diz respeito aos novos contornos e para que,
efetivamente, sejam representativos os sindicatos obreiros, a fim de que, então, se possam
abrir possibilidades para um diálogo democrático. E então, mediante convenções e acordos
coletivos, sejam estatuídos novos formatos para as negociações coletivas trabalhistas. Pois,
No Fórum Nacional do Trabalho, incrivelmente, limita-se o poder
normativo para favorecer a negociação em um momento cujas condições
conjunturais tendem a se projetar no tempo e são de gritante
desigualdade. Numa situação tão dramática de exclusão crescente e
irreversível do mercado de trabalho como o presente, até mesmo artigo da
grande imprensa defendendo negociações levou assinatura conjunta de
dirigentes de sindicatos de trabalhadores e empregadores. A que se deve
essa ilusão de que a autonomia negocial pode reverter um processo
estrutural de exclusão?
389
388
ARAÚJO NETO, José Nascimento. Poder normativo. Op. cit., p. 08.
389
PROSCURCIN, Pedro. A ilusão da atual autonomia coletiva privada. p. 1094.
O aspecto principal sobre a manutenção ou não do poder normativo na esfera
jurídica pátria deve ser analisado sob o prisma da historicidade. Nesse sentido, analisam-se
os motivos que ensejaram o seu ingresso no ordenamento jurídico e, paralelamente,
procede-se à analise de situação atual, traçando-se um diálogo, para verificar se as mesmas
necessidades ainda se fazem presentes ou não.
390
Pois como reflete Santos, “ao direito
moderno foi atribuída à tarefa de assegurar a ordem exigida pelo capitalismo, cujo
desenvolvimento ocorrera num clima de caos social que era, em parte, obra sua.”
391
Assim que, importante destacar discurso proferido pelo Ministro José Luciano de
Castilhos Pereira, no XX Encontro Anual dos Magistrados da Justiça do Trabalho da
Segunda Região, cujo tema faz uma abordagem histórica do Direito do Trabalho no Brasil.
O Ministro inicia sua manifestação comentando a impiedosa relação traçada entre a
economia e o desemprego, sustentando a necessidade de se pensar a Justiça do Trabalho
sob uma óptica diferenciada, ou seja, uma óptica tupiniquim. O Ministro, questionando os
fenômenos neoliberais, e a falta de uma perspectiva nacional, assim se manifesta: “até
hoje, com os olhos voltados para fora, em uma atitude bem colonizada, temos importado
até nossas idéias”. Usa como exemplo disso as idéias de liberalização do protecionismo
comercial e da privatização, como ilusões para a cura do desemprego. Mas o que interessa
aqui de seu pensamento é a reflexão sobre a idéia de não-intervenção estatal, importado do
modelo norte americano, que sustenta ser o afastamento do Estado uma fonte para o
aumento do número de vagas no mercado de trabalho
392
. Esse argumento, diga-se de
passagem, revela-se falacioso, já que o índice de desemprego e de precarização trabalhista
têm crescido paulatinamente neste Estado.
393
Questiona o Ministro, as importâncias de
perquirir se ainda os trabalhadores brasileiros necessitam da proteção estatal, ou se já
seriam auto-suficientes a ponto de dispensá-la.
394
390
Segundo “não bastam a deformalização e a aceleração do procedimento se é esquecida a ideologia que
inspirou a sua instituição.” MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 105.
391
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum. p. 119.
392
Neste diapasão, recorda-se de artigo escrito por Gustavo Franco, em que o economista sustentava a idéia
de que a CLT fosse aplicável somente àqueles que desejassem a aplicação da mesma, aos demais
trabalhadores, que não solicitassem a intervenção estatal deveria o Estado abster-se da interferência . Tais
idéias tinham como objetivo precípuo o afastamento do poder estatal da realidade nacional. FRANCO,
Gustavo. Um novo contrato social. Revista Veja, São Paulo, 13 mar. 2002. p. 102.
393
Boaventura, tecendo críticas a industrialização, afirma que esta não é “o motor do progresso nem a
parteira do desenvolvimento”, sustentando que para apenas um terço da população, a industrialização
resultou em progresso, visto que nos restantes dois terços, trouxe exploração da natureza e do trabalho
humano. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum. p. 27.
394
DISCURSO do Ministro Vantuil Abdala. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2007.
Também Fonseca, quando se posiciona pela não-extinção momentânea desse
instituto, assim se manifesta:
não obstante, na comunidade jurídica prevalece o entendimento de que o
poder normativo da justiça do trabalho, no que diz respeito aos conflitos
de natureza econômica ou de interesse, deve ser extinto, mas creio que
esta extinção deverá ser gradual, e não imediata, em face da realidade
nacional.
395
O Ministro Vantuil Abdala, em pronunciamento, mencionou a sua preocupação
com a extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho, sem que antes houvesse uma
profunda reforma sindical, pois, segundo ele, isso poderia gerar um “perigoso vácuo
normativo.”
396
Necessário é que se guie pela realidade pátria, ou seja, de país de terceiro mundo,
cujos ideais de um estado social ainda não foram concretizados
397
, e, não por modelos
estrangeiros, nos quais o sindicalismo é forte e as relações travadas no âmbito laboral têm
natureza diversa das aqui fixadas. Pois, como sustenta Vantuil Abdala, “temos o mau vezo
de invocar experiências alienígenas, sem verificar melhor o resultado delas e sem levar em
conta a nossa realidade.”
398
Como sustenta Russomano,
Na solução dos conflitos de trabalho, em particular dos conflitos coletivos
de trabalho, mais especificadamente ainda, na solução dos conflitos
coletivos de natureza econômica, se reitera a velha e válida idéia de que
não existem leis boas. É preciso que existam bons cidadãos e bons juízes,
dispostos a respeitá-las e a fazê-las respeitar. Bons cidadãos que
dispensem a interferência dos maus juízes e bons juízes que reprimam a
conduta dos maus cidadãos. A sentença, sempre, é página arrancada da
vida de algum homem. A sentença coletiva é página arrancada da história
de um povo. Nela se reflete o drama que chega ao último ato ou à
tragédia, de final desesperador.
399
395
FONSECA, Vicente José Malheiros da. Op. cit., p. 38.
396
DISCURSO do Ministro Vantuil Abdala. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2007.
397
Questionando a realidade fática, em especial no que se refere ao valor do salário mínimo (art. 7, IV da
CF/88), Fonseca comenta que “ temos então, uma regulamentação formal, mas uma desregulamentação real.
Esta é a que mais interessa. Ou, pelo menos, deveria a sociedade exigir que a norma formal fosse
efetivamente cumprida, sob pena de ficção ou mera retórica.” FONSECA, Vicente José Malheiros da. Op.
cit., p. 37.
398
DISCURSO do Ministro Vantuil Abdala. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2007.
399
RUSSOMANO, Mozart Victor. Op. cit., p. 293.
Se, no Direito estrangeiro, os doutrinadores já vêm manifestando sua preocupação
com a legitimidade das relações coletivas firmadas, temerosas pelo poderio econômico das
grandes multinacionais, que, indubitavelmente, pela sua importância na economia dos
Estados, exercem importante influência sobre a conjuntura
400
, com mais receio ainda se vê
essa legitimidade nos países de terceiro mundo. Assim, Daubler manifesta a tendência
alemã de suplantação do Direito Coletivo referindo que “não estranha que, sob essas
condições, o coletivo se transforme em algo temível que representa a ameaça das
regulamentações esquemáticas, do aleijamento dos interesses particulares, suplantados por
uma maioria qualquer.”
401
Cumpre salientar que são poucos os sindicatos no país, que possuem uma estrutura
política/jurídica/econômica capaz de negociar igualitariamente com o sindicato patronal.
Pelo que se tem conhecimento, os sindicatos automobilísticos possuem essas prerrogativas,
sendo fortes suficientemente para negociarem com as mesmas condições frente às
empresas montadoras de veículos (região do ABC Paulista).
Tal debilidade sindical fomenta a precarização das relações trabalhistas como
expresso no pensamento esse traduzido pelo juiz Sergio Martins Pinto, quando reflete:
as alternativas com vistas a burlar a legislação trabalhista vão continuar a
ser criadas enquanto os encargos sociais forem excessivos e enquanto
houver unicidade sindical e legislação sindical por categorias, que
vinculam empresas grandes e pequenas do mesmo jeito.
402
De forma que, para reflexão da mantença ou não do poder normativo, como
estratégia de solução de conflitos coletivos trabalhistas, cumpre analisar-se o contexto sob
a óptica tupiniquim, para daí então poder se aquilatar o fato.
400
Segundo Martin, “sempre que empresas multinacionais mandam produzir onde a mão-de-obra seja mais
barata ou onde os encargos sociais e os custos de proteção ambiental sejam nulos ou insignificantes, elas
reduzem o nível absoluto de seus custos. Podem rebaixar o preço das mercadorias e também o preço do
trabalho. MARTIN, Hans-Peter; SCHUMANN, Harald. Op. cit., p. 157.
401
DAUBLER, Wolfgang. Op. cit., p.124-125.
402
MARTINS, Sergio Pinto Martins. Op. cit., p. F4.
Desse modo,
Tudo ou quase tudo , no fundo, só fazia e faz refletir um atuar
superegóico, descompromissado (salvo no discurso), com a diferença,
como o outro e com o Outro (com maiúscula), como diria Lacan para dar
conta do inconsciente. Assumir-se, portanto, parece ser a única ponte
capaz de garantir ao jurista um caminhar comprometido, engajado. A
crítica honesta sabe todos por ser primário, só pode ser reconhecida
quando partida de alguém que está inserido no contexto.
403
Assim, Boaventura Souza Santos, comentando o foco existente entre os ditames
de um Estado Democrático de Direito e a realidade atual de uma sociedade marcada
pelas disparidades, demonstra seu inconformismo ao asseverar que:
Não parece que faltem no mundo de hoje situações ou condições que nos
suscitem desconforto ou indignação e nos produzam inconformismo.
Basta rever até que ponto as grandes promessas da modernidade
permanecem incumpridas ou o seu cumprimento redundou em efeitos
perversos.
404
Portanto, há que se declarar que reformas no meio sindical são necessárias para o
maior acesso à propalada “democracia social” de maneira que empregados e empregadores
negociem em forma de igualdade, ambos visando a uma melhor distribuição de rendas e à
conseqüente melhoria nas condições de trabalho. Novamente, percebe-se, de maneira clara,
o pensamento do jurista que se posiciona contrariamente à Teoria da Intervenção Mínima
no Direito do Trabalho
405
, manifestando seu desejo de, cada vez mais, ver
constitucionalmente asseguradas matérias pertinentes ao Direito do Trabalho na
Constituição Federal.
403
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Op. cit., p. 5.
404
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum. p. 23. Ainda, Boaventura, críticando as
promessas incumpridas, traz dados relevantes para a pesquisa, dentre os quais: 78% da produção mundial de
bens e serviços está concentrada nas mãos de apenas 21% da população mundial. Alem do que, no terceiro
mundo (e aqui incluímos nossa realidade tupiniquim), nossos trabalhadores assalariados recebem em torno de
20 (vinte) vezes menos que os trabalhadores que exercem a mesma função no continente europeu. Já, ao
referir-se a tão propalada promessa de liberdade, o autor menciona que basta uma pequena inserção nos
relatórios mundiais para verificar que os paises democráticos, que estão formalmente em paz, possuem
centenas de denúncias a respeito da incidência de trabalho infantil, violência prisional, incidentes raciais,
discriminação etária e étnica, etc. Ibid., p. 23-24.
405
Teoria que apregoa a flexibilização das relações trabalhistas com a desregulamentação das relações de
trabalho a nível legal para nível particular.
Assim:
Essa liberdade de agir implica que o liberalismo defenda as condutas
essencialmente competitivas sob o argumento ou fundamento de que tais
condutas permitem a auto-realização de cada um, resultando daí um bem
para toda a sociedade. Daí a reivindicação do afastamento do Estado na
regulação do agir, mormente de agir econômico.
406
Em relação ao Direito do Trabalho, no qual se encontra atualmente uma forte
tendência a abandonar os princípios constitucionalmente insculpidos e uma tendência de
adotar normas infraconstitucionais como base para dirimir conflitos, tornando assim
obsoleta a norma hierarquicamente superior, vem a calhar a lição de Lênio Streck, quando
afirma que “estamos, assim, em face de um sério problema: de um lado temos uma
sociedade carente de realizações de direitos e de outro, uma Constituição Federal que
garante estes direitos da forma mais ampla possível.”
407
Ainda com relação à proteção
estatal ao empregado, menciona-se a lição de Aldacy Rachid Coutinho, para quem
A intervenção estatal, procedida em nome do interesse publico, limita o
poder do empregador e restringe a manifestação da vontade criadora dos
sujeitos contratantes, reconhecendo nas contingências sociais e
econômicas do trabalhador uma condição de desigualdade substancial
que merece proteção jurídica, tanto no momento da pactuação, quanto
também na execução.
408
Exige-se, no entanto, que as entidades sindicais estejam habilitadas e
satisfatoriamente capacitadas para efetivar a autocomposição com êxito, sem ferir direitos
constitucionalmente assegurados aos seus associados, sob pena de ser lesiva aos operários,
não atendendo, assim, às finalidades para as quais se destina.
406
AWAD, Fahad Medeiros. Crise dos direitos fundamentais sociais em decorrência do neoliberalismo.
Passo Fundo: UPF, 2005.p. 39.
407
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. p. 38.
408
COUTINHO, Aldacy Rachid. Função social do contrato individual de trabalho. p. 39.
Assim, Rifkin comenta sobre a não-intervenção estatal e a tentativa de um retorno
ao Estado Liberal, ao comentar:
As forças conservadoras estão voltando a defender o laissez-faire,
argumentando que a menor interferência do governo no mercado ajudará
a acelerar o processo de globalização e automação e, finalmente,
permitirá um bolo econômico maior para todos participarem. Atolados
por tantas idéias conflitantes e contraditórias quando ao que deve ser
feito, nossos lideres continuam avançando desnorteados, com poucas
sugestões construtivas sobre como reduzir o desemprego, criar empregos,
reduzir o índice de criminalidade e amenizar a transição para a era da alta
tecnologia.
409
Pensamento esse que casa com as declarações do juiz Sergio Martins Pinto, que,
questionando a possibilidade de prevalecer o negociado sobre o legislado ironicamente,
reflete:
Não se pode usar da ironia de Anatole France: de dar a cada um o que é
seu: ao rico, sua riqueza; ao pobre, sua pobreza. Ou trazendo a idéia para
o direito do trabalho: ao empregado, o emprego, com todos os direitos e
benefícios dele decorrentes; ao desempregado, o desemprego, com as
conseqüências e mazelas a ele inerentes.
410
Portanto, o tema da mantença ou não do poder normativo no ordenamento jurídico
pátrio é bastante controverso, gerando posicionamentos doutrinários diversos e
contraditórios. No entanto, ao que se denota, fazendo uma travessia pela historicidade do
sindicalismo e pela trajetória do poder normativo, é que o momento para extinção desse
instituto não parece ser o mais apropriado. A estrutura sindical ainda é muito frágil, e
extinguir esse diferencial da justiça trabalhista poderia ser a sentença de morte para muitos
empregados que se encontram desprovidos de um sindicalismo forte que lhes serviria de
sustentáculo para o enfrentamento das condições de trabalho adversas ocasionadas pelo
fenômeno globalizatório/precarizatório.
409
RIFKIN, Jeremy. Op. cit., p. 313.
410
MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit., p. F4.
2.3.5 O advento da Emenda Constitucional 45
Afirmações anteriores dão conta de que o poder normativo vem sendo alvo de
discussões em âmbito nacional, ora se propugnando sua mantença ora se propugnando sua
extinção. Tendo-se traçado um perfil histórico do instituto, oportuno agora é que se
mencione o advento da Emenda Constitucional 45 e as conseqüências dela advindas.
Necessário, porém, mencionar que a Emenda Constitucional 45 gerou profunda
alteração no âmbito trabalhista, em especial, no que se refere à competência material dessa
justiça especializada, ampliando seu espectro de relações de emprego para relações de
trabalho. No entanto, como já foi explanado, destina-se o presente trabalho apenas à
análise do parágrafo 2° do artigo 114 da CF, que trata do poder normativo (sobrevindo de
duas ditaduras: Estado Novo e Ditadura Militar, e de duas redemocratizações: 1946 e
1988).
A aprovação dessa emenda gerou, entre os parlamentares, calorosas discussões,
considerando-se os diversos pontos de vista a respeito da mantença ou não do poder
normativo no ordenamento jurídico brasileiro, pela razões mais diversas, conforme
apontamentos no presente trabalho. Houve inclusive, quem tivesse sustentado a extinção
do poder normativo, com o advento de dita emenda.
411
Sobre isso, Georgenor de Sousa Franco Filho, comentando a proposta de Emenda
Constitucional ( 96-A/92, da Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, apresentada à Comissão de
Reforma da Estrutura do Poder Judiciário). No que tange à possibilidade da extinção do
poder normativo da Justiça do Trabalho, refere que
Ao ter sido reduzido o poder normativo da Justiça do Trabalho, limitado à
greve em atividades essenciais, com possibilidade de lesão ao interesse
público, acredito que não se atentou para a realidade brasileira. Existem
dificuldades de várias ordens. A uma, nosso país está pulverizado de
sindicatos de todos os matizes, geralmente fracos e sem poder algum de
barganha. Segundo o Ministério do Trabalho, existem aproximadamente
20.000 sindicatos no Brasil. A duas, há evidente dificuldade legislativa
411
Nesse sentido, Pedro Carlos Sampaio Garcia entende que “as dúvidas que vêm sendo levantadas a respeito
dessa importante alteração na nossa Constituição Federal não resistem a nenhuma análise séria. O novo
comando constitucional é claro e inequívoco. O poder normativo da Justiça do Trabalho acabou e acabou
tarde.” Apud PACHECO, Iara Alves Cordeiro. A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a negociação coletiva.
Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 12, dez. 2005. p. 431.
em implementar preceitos constitucionais programáticos, donde, o que se
tem conseguido, então, é a criação de normas surgidas, ou,
autonomamente, mediante negociação coletiva direta, ou através do poder
normativo da Justiça do Trabalho. A três, porque a proposta limita a
legitimidade para ajuizamento do dissídio coletivo apenas ao Ministério
Público do Trabalho, quando, às vezes, e considerando as distâncias e a
realidade brasileira, poderia ser atribuída também a outros segmentos da
sociedade. Deveria, a meu ver, ser conservado o poder normativo da
Justiça do Trabalho, com alterações oportunas, de modo a suprir a
omissão legislativa de um lado, e superar dificuldades momentâneas de
outro. Sobretudo, até que a estrutura sindical brasileira esteja
verdadeiramente sólida e, adiante, limitado aos dissídios de natureza
jurídica, eis que o cerne da questão que baliza o fim do poder normativo
está nos dissídios de natureza econômica, pelos gravames que eventual
decisão da Justiça do Trabalho possa trazer à economia nacional. Assim,
pode até ser recomendável até mesmo sua abolição futura, mas deve ser
processada de forma homeopática, observando, necessariamente, as
peculiaridades regionais.
412
Porém, após inúmeras discussões, a emenda foi aprovada, sendo uma espécie de
“meio-termo”, entre os interesses conflitantes, lembrando que a redação anterior à Emenda
Constitucional 45 permitia à Justiça do Trabalho, toda vez que incitada para tal, solucionar
conflitos coletivos trabalhistas. Pela importância do dispositivo, ele é citado no corpo do
texto, assim:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 2 Recusando-se qualquer das partes a negociação ou a arbitragem, é
facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a
Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho .
Daí infere-se que, sendo inexitosa a negociação coletiva, permitia-se aos sindicatos
conflitantes nomearem árbitro para a solução do conflito, e sendo essa também sem
sucesso, permitia-se ao Estado a ingerência no conflito mediante o ajuizamento de um
dissídio coletivo. Na oportunidade, o Tribunal se manifestava sobre a lide, exarando seu
poder normativo, mediante a sentença normativa.
412
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa . Presente e Futuro das Relações de trabalho. São Paulo: LTr,
2000. p. 200.
No entanto, após o advento da mencionada Emenda, o texto constitucional passou a
figurar conforme segue:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (grifo nosso).
De tal sorte, a fim de que não se tenha dúvida sobre a interferência estatal, essa
restou quase que aniquilada, eis que, dificilmente, as partes conflitantes (sindicato dos
empregados e sindicato dos empregadores), após insistentes tratativas malsucedidas de
acordo, concordarão em colocar à apreciação do Poder Judiciário o litígio. No entanto, tal
aspecto será detalhadamente abordado no capítulo seguinte, quando se analisará o mútuo
consentimento como condição de procedibilidade do dissídio coletivo.
As alterações produzidas pela referida Emenda tiveram repercussão pouco
significativa no meio jurídico, ainda que a mudança no que se refere ao poder normativo
dos tribunais tenha sido notória. Há de se lembrar que, “as grandes transformações sociais
não costumam acontecer de maneira súbita, sendo quase imperceptíveis para aqueles que
nelas estão imersos.”
413
Mesmo assim, o presente trabalho, visa a dar ênfase à tal mudança,
avaliando-se os novos rumos trazidos pela propalada Emenda e suas repercussões no
âmbito do Direito Coletivo Trabalhista.
414
Primeiramente, cumpre ressaltar que três mudanças foram decisivas do antigo
modelo para o atual. De início, parte-se para a análise da expressão natureza econômica.
Cumpre salientar que, ao lado do termo “dissídio coletivo”, foi acrescentado “de natureza
econômica”, o que despertou, em alguns juristas, a impressão de que os dissídios coletivos
de natureza jurídicas estariam extintos, o que não é verdade. Além disso, a expressão
estabelecer normas e condições foi substituída por decidir, o que também fez crer que o
413
QUINTANERO, Tânia; BARBOZA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia de Oliveira.
Op. cit., p. 9.
414
Nas palavras de Santos, “podemos dizer que a Emenda Constitucional 45/2004 criou um espaço político e
jurídico para uma futura eliminação total do poder normativo, ao mesmo tempo em que perdeu uma
excelente oportunidade de se definir totalmente pela negociação coletiva de trabalho, sem sombra de dúvida,
o melhor método de solução dos conflitos coletivos de trabalho.” SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op. cit., p.
14.
poder normativo havia sido fulminado, o que igualmente não parece ter sido a intenção do
legislador ao aprovar o texto.
415
Necessária se faz a análise da expressão “convencionadas anteriormente”.
416
No
que se tange aos limites trazidos pela referida emenda, vale advertir para o fato de que,
além dos limites mínimos (aqueles trazidos pela legislação pátria), a leitura atenda do
parágrafo segundo, trouxe também a necessidade de observância das cláusulas
convencionadas anteriormente “preexistentes”.
417
415
Neste sentido são as discussões travadas entre Mendes Ribeiro e Ricardo Berzoini, assim: Exmo.
Deputado Mendes Ribeiro FilhoSr. Presidente, vou inscrever esta sessão nos meus cadernos especiais.
Durante o trabalho da Comissão, a grande discussão era o poder normativo da Justiça do Trabalho. Estavam
tentando terminar com a Justiça do Trabalho, não queriam o poder normativo. Eu era uma das poucas vozes a
defendê-lo. Buscou-se o Fórum Barelli, o poder normativo mitigado, as duas partes do entendimento, para
buscar a intervenção da Justiça, a fim de aproximar e não para separar. O que se quer é que a Justiça do
Trabalho fique com a participação, com o poder normativo, quando as partes se julgarem incapazes de
encaminhar o diálogo. É um avanço. Agora, se retirarmos o ‘de comum acordo’, teremos exatamente o poder
normativo da Justiça do Trabalho, contra o qual tantas e tantas lideranças se manifestaram. Por isso, o PMDB
mantém o texto da Relatora, porque entende que é um avanço termos esse poder normativo que está no texto.
O PMDB vota ‘sim.’”, e, o Exmo. Deputado Ricardo Berzoini:Sr. Presidente, quero esclarecer que uma das
teses mais caras ao Partido dos Trabalhadores é a luta contra o poder normativo da Justiça do Trabalho.
Acreditamos que a negociação coletiva se constrói pela vontade das partes. Ou seja, se não tivermos no
processo de negociação a garantia da exaustão dos argumentos, da busca do conflito e da sua negociação, vai
acontecer o que vemos em muitos movimentos hoje, particularmente em São Paulo, como o recente caso dos
metroviários, em que a empresa recorre ao poder normativo antes de esgotada a capacidade de negociação.
Portanto, na nossa avaliação, manter a expressão de comum acordo é uma forma de garantir que haja
exaustão do processo de negociação coletiva. O Partido dos Trabalhadores vota pela manutenção da
expressão, combatendo o poder normativo da Justiça do Trabalho, que hoje é um elemento de obstáculo à
livre negociação coletiva.CAMPOS, José Miguel de. Op. cit.
416
Questão discutida pelo Min. José Luciano Castilho, em noticia veiculada no site do Tribunal Superior do
Trabalho em data de 18.07.2005, que afirma “continuo entendendo que o Poder normativo poderá ser
exercício quando que se postula é algo que não esta nem na lei e nem preexistente em norma coletiva.”
Neste caso, ´manifesta a possibilidade do exercício do poder de decidir por equidade, enquanto esta consagra
a justiça do caso concreto”, afirma ainda “ A lei, de regra, é piso e não teto para o exercício do poder
normativo.” LUCIANO Castilho aponta mudanças no dissídio coletivo. Disponível em:
http://www.tst.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2006.
417
Nesse sentido : DISSÍDIO COLETIVO ACORDO PARA SEU AJUIZAMENTO MANUTENÇÃO DE
CLÁUSULAS SOCIAIS ANTERIORMENTE AJUSTADAS EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A) Na
Delegacia Regional do Trabalho a Suscitada diz que retirava suas propostas para aguardar o Dissídio
Coletivo. Ajuizado o Dissídio, em 26/1/2005, na audiência de conciliação foi dito pelo Ministro Instrutor que
o processo se encontrava devidamente formalizado pela legislação atual e em seguida deu a palavra à
Suscitada, que nada disse sobre a necessidade de acordo e foi iniciada uma negociação que, entretanto, não se
concretizou. Mas, apresentando a sua resposta, a Suscitada disse que não concordava com o ajuizamento do
Dissídio. Não poderia mais manifestar a sua oposição, pois, até então, comportara-se como se concordasse
com o mesmo. B)Cláusulas Sociais conquistadas em negociações anteriores devem ser mantidas pela
Sentença Normativa por aplicação do § 2º do art. 114 da Constituição Federal com as modificações feitas
pela EC nº 45/2005. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dissídio Coletivo nº TST-DC-150085/2005-
000-00-00.3, em que é Suscitante SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
MOEDEIRA E DE SIMILARES e Suscitada CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. NÚMERO ÚNICO
PROC: DC - 150085/2005-000-00-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 27/06/2005 PROC. Nº TST-DC-150085/2005-
000-00-00.3.
De modo diverso do que era aplicado, onde o limite mínimo ficava nas normas
constitucionalmente insculpidas, assim celebre julgado:
Poder normativo. 1. O poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho,
limita-se, ao norte, pela Constituição Federal; ao sul, pela lei, a qual não
pode contrariar; a leste, pela equidade e bom senso; e ao oeste pela regra
consolidada no artigo setecentos e setenta e seis, conforme a qual nos
dissídios coletivos serão estipuladas às condições que assegurem justo
salário aos trabalhadores, e permitam também justa retribuição às
empresas interessadas.
418
No entanto, antes mesmo do advento da mencionada Emenda (15.09.2003), o
Tribunal Superior do Trabalho, julgando recurso do Sindicato dos Estabelecimentos de
Ensinos do Triangulo Mineiro, por voto exaltado pelo Ministro João Orestes Dalazen,
decidiu pela maioria de votos que as “cláusulas históricas” constituem “piso de conquistas
da categoria profissional.” E, por não haver “excessiva onerosidade ou inadequação à
determinada cláusula” mantiveram-se os índices estipulados pelo Tribunal Regional de
Minas Gerais.
419
Situação inversa refere-se ao limite máximo permitido ao judiciário trabalhista para
promover a exaração de seu poder normativo. Sobre o assunto, adverte Ripper que somente
seria possível o exercício dessa forma anômala de solução de conflito coletivo quando
houvesse vazio legislativo. E mais: desde que não contrarie ou se sobreponha à legislação
vigente, e, claro, desde que não esteja presente nenhuma ofensa a Carta Magna. Adverte,
418
TST RODC n. 30/82, em 27.05.82, T. Pleno, Rel. Min. Coqueijo Costa, DJ 12.08.82 .
419
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E REVISIONAL. CLÁUSULAS.
PREEXISTENTES. ART. 114, § 2º, DA CF/88. À luz do art. 114, § 2º, da Constituição da República de
1988, cabe à justiça do Trabalho, no exercício do Poder normativo, estabelecer normas e condições de
trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas.” Para que o preceito
constitucional em tela ostente algum sentido lógico, reputam-se disposições mínimas as cláusulas
preexistentes, pactuadas em convenções coletivas de trabalho, em acordos coletivos de trabalho ou
contempladas em sentenças normativas. Tais cláusulas, constituindo um piso de conquistas da categoria
profissional, balizam o julgamento do dissídio coletivo, a menos que, em face da dinâmica da economia e da
sociedade, resulte demonstrada a excessiva onerosidade ou inadequação de determinada cláusula. Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n º TST-RODC-31.084/2002-
900-03-00.0, em que são Recorrentes SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO
TRIÂNGULO MINEIRO - SINEPE/TM e SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS SINPRO e são Recorridos OS MESMOS. NÚMERO ÚNICO PROC: RODC - 31084/2002-900-
03-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 17/10/2003 PROC. Nº TST-RODC-31.084/2002-900-03-00.0.
por fim, ressaltando que não poderá o poder normativo adentrar em matéria que esteja
reservada à Constituição Federal.
420
E, por derradeiro, a expressão “mútuo consentimento”, que serve de sustentáculo ao
presente trabalho será abordada no último capítulo. Sobre ela se fará uma abordagem
ressaltando o enquadramento doutrinário e jurisprudencial desse “consenso de vontades”,
oportunidade em que se aquilatará o panorama atual do presente instituto.
Assim que, a propalada Emenda Constitucional 45 gerou profundas transformações
no que se refere ao poder normativo trabalhista. No entanto, a idéia de sustentar e de
legitimar a democracia nas relações de trabalho afasta-se diante da realidade pátria.
Reforçam a idéia, as palavras de Coutinho, para quem:
Sempre que a história registrou a superação de um regime de força viu
florescer um turbilhão de novas idéias, em geral destinadas a sustentar e
legitimar as práticas democráticas. Não poucas vezes, o germe está nas
próprias entranhas do regime anterior, dada sua narcísica incapacidade de
superar a demanda do homem e a sociedade. Afinal, todos sabem que os
maiores mafiosos vão à missa todos os domingos, quando não todos os
dias e, na porta da igreja, tramam os mais terríveis crimes; os grandes
defensores da moralidade (visite-se, por exemplo, as salas dos Tribunais,
nos julgamentos dos crimes contra a liberdade sexual!), não raro são
infatigáveis pervertidos; democratas de palanques são senhores do
totalitarismo, como mostraram certos políticos que, durante o regime
militar eram havidos como os símbolos de um novo tempo e, depois,
eleitos, usaram do poder confirmar-se no antidiscurso.
421
Talvez a melhor alternativa, teria sido o empenho de esforços na modificação da
situação sindical atual, no entanto, o próximo capítulo enfocará os reflexos de dita emenda,
no âmbito sócio- político-econômico, além de propor traços do panorama atual sobre
aplicabilidade da referida Emenda.
420
RIPPER, Walter Wiliam. Op. cit., p. 855.
421
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Op. cit., p. 3-4.
3 ASPECTOS (IN)CONSTITUCIONAIS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL NÚMERO 45 E A SENTENÇA NORMATIVA
Todo Estado, aqui considerado como nação politicamente organizada, para que
possa ser legítimo, e atender aos anseios da sociedade, deve possuir um sistema jurídico,
uma regulamentação, enfim, uma Constituição que lhe atribua estabilidade e permanência.
Esse mecanismo permite o exercício de um governo legítimo e democrático, livre de
feições absolutistas.
Assim que, para que se possa dar prosseguimento ao presente trabalho, bem como
aquilatar a constitucionalidade ou não da Emenda Constitucional 45
422
, inevitavelmente,
faz-se necessária uma abordagem sobre a Constituição, sua origem, e a relevância
assumida na atual forma estatal de um Estado Democrático de Direito. Isso se deve pelo
fato de que a Constituição passou a ser o foco central no qual devem se basear os três
poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) a fim de se efetivarem os direitos sociais lá
positivados.
423
3.1. O papel a ser desempenhado pela Constituição na contemporaneidade
A análise da Emenda Constitucional 45 e a sua relação com o Estado Democrático
de Direito, necessariamente, como já fora exposto, passam pela análise de
constitucionalidade. Como assevera Macedo, sustentando o fato de que toda e qualquer
422
Percucientes são as manifestações de Hesse que, refletindo sobre o fenômeno das reformas, refere: “cada
reforma constitucional expressa a idéia de que, efetiva ou aparentemente, atribui-se maior valor as
exigências de índole fática do que a ordem normativa vigente. Os precedentes aqui são, por isso,
particularmente preocupantes. A freqüência das reformas constitucionais abala a confiança na sua
inquebrantabilidade, debilitando sua forca normativa. A estabilidade constitui condição fundamental da
eficácia da Constituição. HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris Editor, 1991. p. 22.
423
Assim Bercovici: “a Constituição não pode ser entendida como entidade normativa independente e
autônoma, sem história e temporalidade próprias. Não há uma Teoria da Constituição, mas várias teorias da
Constituição, adequadas à sua realidade concreta. Peter Häberle, por exemplo, destaca a necessidade de se
evitar o eurocentrismo e de compreender a especificidade da Teoria da Constituição nos países em
desenvolvimento, destacando não existir uma solução pura, perfeita ou acabada.” BERCOVICI, Gilberto.
Teoria do Estado e Teoria da Constituição na Periferia do Capitalismo: Breves Indagações Críticas. In:
NUNES, Antônio José Avelãs; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. (Orgs.).. (Orgs.). Diálogos
Constitucionais: Brasil/Portugal. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 265.
reflexão a respeito da jurisdição ou do Poder Judiciário, no atual modelo estatal, deve
passar, necessariamente, sob o filtro da Constituição, assim se manifesta:
Não é diferente em relação ao paradigma de processo que o sistema
acolhe ou deve acolher, na medida em que sendo ele o espaço legítimo
onde a jurisdição se realiza, deve qualificar-se por características aptas a
concretização do direito e de seu escopo na realização dos fins e
fundamentos do Estado, constitucionalmente adaptados e assegurados.
424
De forma que, perquirindo-se a historicidade do constitucionalismo, assevera-se
que esse fenômeno se deu nos idos dos séculos XV e XVII, fruto das transformações sócio-
político-econômicas, ocorridas nos países europeus.
425
Como assevera Sturmer, “com
efeito o constitucionalismo nasce no seio do Estado liberal, e os direitos fundamentais,
como categoria dogmática, surgem como uma reação aos excessos do regime
absolutista.”
426
Cumpre ressaltar que tal movimento aconteceu num contexto marcado por
revoluções técnicas, conquista de novos mercados e influenciado por uma nova forma de
pensar, dirigida por idéias iluministas guiadas pelo racionalismo (que marca o Direito do
Trabalho de forma determinante). Conseqüentemente, surge, no seio social, a necessidade
de limitar o poder arbitrário dos monarcas. Nesse sentido, o Estado, de um viés absolutista
e irregrado, passa a ser regido por um instrumento: a Constituição, vindo a assumir um
novo status, qual seja, o Estado de Direito. Segundo Jucá,
Decorrendo do imperativo iluminista de racionalismo, e a formulação de
nova equação de poder no contexto das sociedades de então, com a
decadência do poder absoluto dos reis, e, na medida em que este ocaso
acontecia, fortalecia-se a sociedade, novo modo convivencial entre
súditos e soberanos se foi estabelecendo, e com razão Manoel Gonçalves
Ferreira Filho (“Curso de Direito Constitucional”, Ed. Saraiva, SP 1993,
pg. 17), observa que o movimento político-jurídico chamado de
constitucionalismo pretende a implantação de regimes constitucionais de
governos moderados, limitados em seus poderes e submetidos a
Constituições escritas.
427
424
MACEDO, Elaine Harzheim. Op. cit., p. 278.
425
SALDANHA, Nelson. Formação da Teoria Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 17.
426
STURMER, Gilberto. Despedida arbitrária e sem justa causa: inaplicabilidade da Convenção 158 da OIT.
In: STURMER, Gilberto. (Org.). Questões Controvertidas de Direito do Trabalho e Outros Estudos. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006. p. 14
427
JUCÁ, Francisco Pedro. Op. cit., p. 15-16.
De forma que, o constitucionalismo, num primeiro momento, teve como objeto a
limitação ao poder absoluto, fazendo com que o Estado passasse a ser regrado, por um
ordenamento jurídico, tutelando, acima de tudo, a liberdade do cidadão. Porém, num
segundo momento, assumiu o constitucionalismo, um viés mais protetivo à sociedade. Em
consonância com a análise no capítulo anterior, a Revolução Industrial e os fenômenos
sociais de cunho rebeldes fizeram com que abrisse espaço no seio constitucional à
mecanismo de proteção aos trabalhadores e, consequentemente, a interveniência do Estado
nas relações econômicas, também influenciados pelos ideais franceses de igualdade,
liberdade e fraternidade. Isso significa que o constitucionalismo não se apenas limitou a
conter a arbitrariedade através da lei, como também, convocava o poder estatal a suprir as
necessidades sociais. Como marco dessa fase, destaca-se a importância trazida pelas
Constituições mexicana e alemã, precursoras da integração dos direitos sociais.
428
Essas transformações pelas quais passou(a) o constitucionalismo fez com que o
termo Constituição assumisse um significado histórico
429
, até chegar o contexto que se tem
na contemporaneidade.
430
Dusso faz uma pequena reflexão sobre o assunto, ressaltando o trajeto percorrido
pelo processo de constitucionalização, quando aduz:
O período da revolução francesa constitui um momento privilegiado para
entender a estreita relação da ciência política moderna com os processos
constitucionais do Estado moderno. O termo constituição começa a
assumir o significado, que depois se disseminara na era contemporâneo
de carta constitucional finalizada a delinear a organização do Estado e
estabelecer os princípios que delimitam o poder da tutela dos direitos dos
cidadãos.
431
428
JUCÁ, Francisco Pedro. Op. cit., p. 17.
429
Como Canotilho adverte, “a historicização da constituição significa apenas que os homens através de
ações materiais, tentam conformar o futuro, de acordo com os condicionalismos das circunstâncias concretas
(lógica de situação).” CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do
legislador. p. 448.
430
Segundo Carrion, “a Constituição surge, portanto, como um estatuto da liberdade, de defesa do cidadão e
da sociedade em relação às investidas do poder. Este, o seu profundo significado histórico.” CARRION,
Eduardo Kroeff Machado. Op. cit., p. 13.
431
DUSSO, Giuseppe. O poder: história da filosofia política moderna. Rio de Janeiro: Vozes, 2005. p. 208.
E, por fim, atualmente, espera-se ainda mais do constitucionalismo
432
. Espera-se
que, além da liberdade da sociedade e da possibilidade de condições necessárias de uma
vida digna, seja também a Constituição capaz de agregar seus cidadãos no exercício do
poder, através de uma abertura democrática. No entanto, deve-se ter cuidado para que a
democracia seja efetivamente exercida com legitimidade e eficiência, sem o que, seria
apenas uma ilusão. Utilizando-se das palavras de Martin e Schumann: “promessas no papel
são voláteis.”
433
Assim, sobre o papel desempenhado pela Constituição, torna-se importante, neste
contexto, em que se procura perquirir o papel do constitucionalismo contemporâneo e suas
relações com o Direito do Trabalho, trazer à tona, o pensamento de Streck que, de maneira
sucinta, explicita o exato momento em que os direitos sociais passam a integrar o
ordenamento constitucional. Assim:
A democratização social, fruto das políticas do Welfare State, o advento
da democracia no segundo pós-guerra e a redemocratização de paises que
saíram de regimes autoritários / ditatoriais, trazem a lume Constituições
cujos textos positivam os direitos fundamentais e sociais.
434
No entanto, influenciados, entre outras, por uma ideologia neoliberal, determinados
países ainda assumem resistência quanto à positivação dos direitos sociais em seu
ordenamento constitucional. Atribuem serem eles, em especial os que dizem respeito a leis
trabalhistas, objeto das relações privadas, e portanto, extra-estatais.
432
Como assevera Canotilho, em sua obra, “a constituição dirigente pressupõe uma filosofia de ação
(aCódigo Civilionalismo, activismo) incompatível com qualquer outra teoria positivista (jurídica, sociológica
ou científica).” CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. p.
448.
433
MARTIN, Hans-Peter; SCHUMANN, Harald. Op. cit., p. 48.
434
STRECK, Lenio Luiz. O papel da jurisdição constitucional na realização dos direitos sociais-
fundamentais. p. 171.
Como exemplo Nascimento cita a Constituição norte-americana e a inglesa. Veja-
se:
A primeira questão que se põe sobre as relações de trabalho e a
Constituinte está em saber se deve a Constituição incluir normas sobre
essas relações ou se, ao contrario, convém tratar dessas questões apenas
em nível de leis ordinárias.
Há paises que não consideram fundamental incluir na Constituição
normas sobre relações de trabalho. A Constituição dos Estados Unidos
(1787) que, de modo geral, não tem sofrido modificações desde a sua
proclamação, embora acrescentada de algumas Emendas, silencia sobre
questões trabalhistas. Às vezes, a Constituição é aplicada pela Corte
Suprema para a decisão de processos judiciais trabalhistas, como por
ocasião da instituição do salário mínimo, mas sob ângulo da ofensa ou
não da propriedade privada e não com fundamento em regras trabalhistas
constitucionais, não-literais da Carta Magna. Outro exemplo está na
Inglaterra e sua Constituição não-escrita que na opinião de Bielsa, não é,
na verdade, não-escrita, uma vez que é formada de instrumentos criados
em diferentes épocas da história política e sob diversas formas.
435
Porém, ao findar sua reflexão, Nascimento deixa transparente, em seus
pensamentos, a idéia de que as constituições contemporâneas, necessariamente, devem
abrir um espaço à positivação dos direitos sociais, tendo em vista a importância que tais
direitos têm para a sociedade, aduzindo ainda, a Teoria do Constitucionalismo Social.
Conforme o autor,
Sendo a Constituição a norma jurídica fundamental que contem os
valores considerados, pela Nação, aptos à realização dos seus fins
primeiros, os direitos sociais devem ser nela incluídos, pelo significado
de que se revestem na vida contemporânea.
Outra razão que pode influir no sentido da inclusão de normas sociais na
Constituição, é a aceitação atual da Teoria do Constitucionalismo Social,
segundo a qual, ao contrário das Constituições liberais, as Constituições
modernas devem abrir espaço para as questões sociais, aspecto que
certamente sensibiliza o Poder Constituinte.
436
435
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do trabalho na constituição de 1988. p.1-2.
436
Ihering refere que “o direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa
das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual defende. A espada sem a
balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro
estado do direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com
que maneja a balança.” IHERING, Rudolf von. Op. cit., p. 29.
Assim que, para evitar que os direitos sociais sejam “engolidos” por um sistema
que priorize o organismo econômico sobre o ser humano, sobretudo motivado pelos
fenômenos neoliberais, entende-se que è de suma importância a positivação desses direitos,
em especial, na Constituição Federal, que é a norma superior com a qual todos devem se
conformar.
437
A contra-senso do abordado, no entanto, o que se denota no panorama atual, em
especial, na sociedade brasileira, é que os direitos sociais, ao invés de serem tratados como
fundamentais, estão sendo relegados a um segundo plano.
438
Chega-se ao absurdo de
imaginar que tais normas devessem ser reguladas para a produção dos efeitos desejados
(mesmo consagrados em âmbito constitucional).
Absurdo esse que é atacado por Canotilho, que, citando Stern e Cruz Villalon,
evidencia quesem essa positivação jurídica constitucional os direitos do homem são
esperanças, aspirações, ideais, impulsos, ou ate por vezes, mera retórica política, mas não
direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional.
439
E prossegue:
Onde não existir constituição não haverá direitos fundamentais, existirão
outras coisas, seguramente mais importantes, direitos humanos, dignidade
da pessoa, existirão coisas parecidas, igualmente importantes, como as
liberdades públicas francesas, os direitos subjetivos públicos dos alémães,
haverá enfim, coisas distintas como foros ou privilégios.
440
A questão acima abordada suscita a reflexão de juristas, e é abordada com muita
legitimidade por Streck, que demonstra ter a convicção de ser o texto constitucional a
única forma de se alcançar o desiderato proposto pelo artigo terceiro do texto
constitucional. Nele se prevê como objetivo a ser alcançado pela Republica Federativa do
437
Nas palavras de Canotilho e Vital Moreira, “a constituição ocupa o cimo da escala hierárquica no
ordenamento jurídico, isto quer dizer, por um lado, que ela não pode ser subordinada a qualquer outro
parâmetro normativo supostamente anterior ou superior, por outro, que todas as outras normas hão de
conformar-se com ela.” CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da
Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. p. 45.
438
Hesse, refletindo sobre o valor a ser dado à Constituição e a necessidade de que a sociedade preserve e
aguce sua força normativa, expressa que “a norma constitucional não tem existência autônoma em face da
realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser
concretizada na realidade.” HESSE, Konrad. Op. cit., p. 14.
439
Apud SOARES, Evanna. A Constitucionalização dos Direitos Humanos. Disponível em:
http://www.prt22.mpt.gov.br/trabevan4.htm. Acesso em: 20 jan. 2007.
440
Ibid.
Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da
pobreza e da marginalização, tudo isso, mediante a redução das desigualdades sociais.
Assim, ele analisa o papel da Carta Magna, referindo que
Por isso, no Estado Democrático de Direito a lei (Constituição) passa a
ser uma forma privilegiada de instrumentalizar a ação do Estado na busca
do desiderato apontado pelo texto constitucional, entendido no seu todo
dirigente-compromissário-valorativo-princípiológico.
441
Nesse sentido, ao que parece, a importância da positivação de direitos sociais em
sede constitucional, é condição de possibilidade para que eles sejam definitivamente
efetivados. Já que a constituição não é simples ferramenta; não é uma terceira coisa que se
interpõe entre o Estado e a sociedade.”
442
E, como assevera Guerra Filho, o papel a ser
desempenhado hoje pela Carta Magna é diverso daquele objeto de outrora, de modo que,
Atualmente, uma Constituição já não se destina a proporcionar um
retraimento do Estado diante da Sociedade Civil, como no princípio do
constitucionalismo moderno, com sua ideologia liberal. Muito pelo
contrário, o que se espera hoje de uma Constituição são linhas gerais para
guiar a atividade estatal e social, a fim de promover o bem-estar
individual e coletivo dos integrantes da comunidade que soberanamente a
estabelece.
443
Enfim, a Constituição Federal assume, na atual forma estatal, o papel
transformador, cumprindo importantíssima função na efetivação dos direitos sociais,
devendo as normas lá insculpidas ser respeitadas e cumpridas, para que possa a sociedade
dessa forma, atingir a tão sonhada justiça social, rompendo com o abismo existente entre o
texto constitucional e a realidade apresentada
444
. Ainda mais no que se refere ao Direito do
441
STRECK, Lenio Luiz. O papel da jurisdição constitucional na realização dos direitos sociais-
fundamentais. p. 171
442
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. p. 261.
443
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Op. cit. p. 71.
444
Nesse contexto, Hesse destaca seu papel transformador ao referir que “em síntese, pode-se afirmar: a
Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade
concreta de seu tempo. A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se levar em conta
essa realidade. A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao
elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social. As possibilidades, mas também os
limites da força normativa da Constituição resultam da correlação entre ser (sein) e dever (sollen).” HESSE,
Konrad. Op. cit., p. 24.
Trabalho, onde existe tamanha desproporcionalidade entre o detentor do capital e o
possuidor da mão-de-obra.
Assim, nesse novo paradigma de um Estado Democrático de Direito, a Constituição
brasileira, proclamada em 1988, passa a ser instrumento de transformação da realidade
445
,
através da materialização dos direitos fundamentais. Como fora aduzido pelo deputado
Ulisses Guimarães, Esta constituição terá cheiro de amanhã, não de mofo
446
,
metaforizando o fato de que ela teria um papel revolucionário no seio social.
447
Nesse mesmo contexto, percuciente se mostra a posição assumida por Ferrajoli,
que, em suas reflexões, destaca o papel da Constituição, aduzindo que o instrumento
constitucional não pode ser relegado apenas a uma vinculação formal. Mais do que isso,
deve assumir uma postura vinculatoria substancial, pois,
En efecto, el sistema de las normas sobre la produción de normas
habitualmente estabelecido, em nuestros ordenamientos, con rango
constitucional no se compone solo de normas formales sobre la
competência o sobre los procedimientos de formación de las leyes.
Incluye también normas sustanciales, como el princípio de igualdad y los
derechos fundamentales, que de modo diverso limitan y vinculam al
poder legislativo excluyendo o imponiéndole determinados contenidos.
Así, una norma por ejemplo, uma ley que viola el princípio
constitucional de igualdad por más que tenga existencia formal o
vigencia, puede muy bien ser inválida y como tal susceptible de
anulación por contraste com una norma sustancial sobre su produción.
448
445
Conforme Hesse, “embora a constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A
Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a
disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os
questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de
concretizar essa ordem. HESSE, Konrad. Op. cit., p. 19.
446
Discurso do Deputado Ulysses Guimarães - Presidente da Assembléia Nacional Constituinte. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 20 jan. 2007.
447
Questão esta trazida por Streck, que, analisando a evolução estatal e destacando a importância assumida
pela administração pública, na implementação de políticas publicas adequadas, com vistas ao bem comum,
assevera que “o Estado Democrático de Direito é um novo paradigma porque foi engendrada uma nova
legitimidade no campo do direito constitucional e da ciência política, no interior da qual o direito assume a
tarefa de transformação, até mesmo em face da crise do modelo de Estado Social, onde as políticas públicas
começam a ser tornar escassas, questão que colocava em risco à realização dos direitos sociais e
fundamentais.” STRECK. Lenio Luiz. A Concretização de direitos e a validade da tese da Constituição
dirigente em paises de modernidade tardia. In: NUNES, Antônio José Avelãs Nunes; COUTINHO, Jacinto
Nelson de Miranda. (Orgs.). Diálogos Constitucionais: Brasil/Portugal. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.
334-335.
448
FERRAJOLI, Luigi. Derechos e Garantias. Madrid : Editorial Trotta, 1999. p. 20-21.
Os operadores do Direito, devem assumir, neste panorama, de força normativa
constitucional, uma nova postura. Esses que, na maioria das vezes, arraigados em
pressupostos de índole liberal-individualista, mostram-se incapazes de desnudar a
Constituição Federal, com vista à concretização dos direitos que lá se encontram
insculpidos, devem partir de uma compreensão de que a Constituição no Estado
Democrático de Direito passa a ser o lócus privilegiado, ou seja, o mecanismo necessário,
resultado da materialização do pacto social que vai constituir/possibilitar a materialização
dos direitos fundamentais).
Construir, então, uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento
social, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais,
são ditames da Constituição, dita “cidadã, de caráter transformatório. Novamente, citando
Guimarães
449
, que ao apresentar o novo texto à sociedade asseverava: essa será a
Constituição cidadã, porque recuperará como cidadãos milhões de brasileiros, vítimas da
pior das discriminações: a miséria.” E nesse mesmo sentido são as recentíssimas palavras
do Presidente da Republica, Luis Inácio Lula da Silva, que no Fórum Econômico Mundial,
em Davos, declarou que a Constituição cidadã foi desenhada de modo a amparar os
desprovidos economicamente o que segundo suas palavras se não fizéssemos isso
estavam dormindo na sarjeta.”
450
Partindo-se então da premissa de que a Constituição assume esse novo papel,
necessário trazer à baila o pensamento de Canotilho
451
. O referido autor, em suas obras,
propugnou a idéia de que os países adotassem o dirigismo constitucional como meio de
superar as disparidades sociais. Tal idéia se reflete no pensamento de Streck quando,
questionando a realidade pátria, afirma: tenho presente, assim, que a Constituição
dirigente continua a ser o suporte normativo deste projeto da modernidade.”
452
De forma que, nesse contexto de constitucionalização dos direitos constitucionais,
e, analisando o fundamento da idéia de um dirigismo constitucional, necessário se torna
então, questionar a posição assumida pelo Direito do Trabalho nesta nova ordem
449
Discurso do Deputado Ulysses Guimarães - Presidente da Assembléia Nacional Constituinte. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 20 jan. 2007.
450
AGORA ou vai ou racha. Folha de São Paulo, São paulo, 27 jan. 2007. p. A6.
451
Conforme aborda Krell, embora Canotilho, tenha feito menção posteriormente de que não faria mais
sentido sua teoria (a morte da tese da constituição dirigente), percuciente é mencionar que o autor refletia
observando a sua historicidade, de um país (Portugal) engajado em processo de integração regional. KRELL,
Andréas. Op. cit., p. 68.
452
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. p. 261.
constitucional. Caso se reconheça a função da Constituição como transformadora da
realidade social, abre-se a compreensão de que os direitos sociais são direitos
fundamentais, surge o questionamento da importância da interferência estatal para a
consecução desses fins.
Traçando-se um paralelo entre a Teoria do Direito do Trabalho Mínimo, que
propugna o afastamento do Estado das relações trabalhistas, deixando tais relações afeitas
à relação estabelecida entre empregados e empregadores e que prega, sobretudo, a
desconstitucionalizacao
453
dos direitos trabalhistas e a idéia de uma constituição cidadã,
que busca resgatar as promessas incumpridas da modernidade, tem-se um conflito
instaurado.
454
Isso demonstra a necessidade de desapego da mentalidade liberal-
individualista e da necessidade de um novo posicionamento a respeito deste fenômeno
social.
455
Caso contrário, a Constituição não passará de mero protocolo de intenções. E assim
perderá sua compreensão no Estado Democrático de Direito, de elemento transformador,
os direitos fundamentais serão relegados a um segundo plano. Essa idéia fora repudiada
por Barroso, que aduz a importância da incorporação de um sentimento constitucional ao
referir que
Uma constituição não é só técnica. Tem que haver, por trás dela a
capacidade de simbolizar conquistas e de mobilizar o imaginário das
pessoas para novos avanços. O surgimento de um sentimento
constitucional no Pais é algo que merece ser celebrado. Trata-se de um
sentimento ainda mais tímido, mas real e sincero, de maior respeito e ate
um certo carinho pela Lei Maior, a despeito da volubilidade de seu texto,
è um grande progresso. Superamos a crônica indiferença que,
453
Percuciente a análise de Vieira neste momento quando aduz que “a diferença entre flexibilização e
desregulamentação é extremamente relevante, porque esta última deixa o trabalhador inteiramente a
descoberto da proteção de normas estatais, e volta-se ao tempo histórico já relembrado em que as parte tão
desiguais contratavam como se houvesse uma igualdade.” VIEIRA, Maria Margareth Garcia. Op. cit., p. 65.
454
Sobre o tema e, em especial, sobre o assunto conferir GOMES, Dianaura Godinho Pimentel. O princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana e a flexibilização da legislação trabalhista. Revista de direito
constitucional e internacional, São Paulo, v.11, n. 44, p. 92-143, jul./set. 2003. SOUZA, Leonardo Barros.
Constituição, flexibilização e outras questões pertinentes ao debate. Revista de Direito do Trabalho, Curitiba,
v. 29, n.112, p.121-140, out./dez. 2003.
455
Conforme Dantas, “em síntese: a historicidade dos modelos constitucionais permite-nos constatar que
todos ele vêm sofrendo profundas modificações, em conseqüência, exatamente, do propalado fenômeno
globalização, que tem impulsionado a um novo padrão denominado constitucionalismo neoliberal, conforme
análise que será realizada os itens seguintes. O que não se pode olvidar, entretanto, que a adesão ao novo
modelo dependerá, na razão direta daqueles princípios que cada sistema nacional consagra, sob pena - e já
foi dito de cairmos em inconstitucionalidades materiais e/ou formais.” DANTAS, Ivo. Direito
Constitucional Econômico. Curitiba: Juruá, 1999. p. 157.
historicamente se manteve, em relação à Constituição. E, para os que
sabem, é a indiferença e não o ódio, o contrario do amor.
456
Essa importância alçada pelo constitucionalismo é abordada com muita
legitimidade por Streck, que demonstra ter a convicção de ser o texto constitucional a
única forma de se alcançar o desiderato proposto pelo artigo terceiro do texto
constitucional. Esse artigo prevê como objetivo a ser alcançado pela Republica Federativa
do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da
pobreza e da marginalização, tudo isso, mediante a redução das desigualdades sociais.
Assim, ele analisa o papel da Carta Magna:
Por isso, no Estado Democrático de Direito, a lei (Constituição) passa a
ser uma forma privilegiada de instrumentalizar a ação do Estado na busca
do desiderado apontado pelo texto constitucional, entendido no seu todo
dirigente-compromissário-valorativo-princípiológico.
457
E no que tange a esse trabalho, auferido constitucionalmente como direito
fundamental, não compreender a Constituição através de um processo hermenêutico
crítico, ocasionaria conseqüências nefastas às relações sociais. Pois, como assevera
Melhado, o futuro, certamente, residiria em um retorno ao Estado de índole liberal-
individualista. Nas palavras do autor,
quem sabe este novo direito do trabalho não seja algo menos que uma
viagem ao passado, cujo destino será a fusão renovada do apelo
institucionalista da teoria da integração com o laissez faire de um
contratualismo informatizado. Quem sabe não seja o remoçar de velhos
discursos que se adaptam aos novos paradigmas, da prestação de
serviços.
458
456
BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas normas: limites e
possibilidades da Constituição brasileira. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 320.
457
STRECK, Lenio Luiz. O papel da jurisdição constitucional na realização dos direitos sociais-
fundamentais. p. 171.
458
MELHADO, Reginaldo Melhado. Mundialização, neoliberalismo e novos marcos conceituais da
subordinação. In: COUTINHO, Aldacy Rachid; DALLEGRAVE NETO, José Affonso; GUNTHER, Luiz
Eduardo. (Coord.). Transformações do direito do trabalho: estudos em homenagem ao Professor Doutor
João Régis Fassbender Teixeira. Curitiba: Juruá, 2000. p. 82.
E, ainda, de grande valia são as manifestações de Dias, que capta o real sentido a
ser dado ao texto constitucional, quando aduz que,
Nesse contexto, a Constituição passa a ter, sistematizar e preservar
aquelas regras e princípios de direito que o povo, ou seja, a comunidade
política do Estado, considerou mais importantes, cujo pensamento, em tal
diretriz, tem de ser apreendido pelos seus representantes constituídos
legisladores, assim transformados em verdadeiras antenas super-sensíveis
captadores das aspirações e dos sentimentos populares.
459
De forma que, como fora abordado no capítulo anterior, quando se questionava a
necessidade da permanência ou não do poder normativo no ordenamento jurídico, assim
como, as conseqüências advindas da edição da Ementa Constitucional 45, que prevê o
necessário mútuo consentimento das partes para o ingresso de ação de dissídio coletivo,
mister se faz perquerir os fundamentos acima apontados.
Se, no entanto, o ponto de partida for a compreensão de que o Estado deve intervir
de forma ativa a fim de possibilitar a Constituição que ela desvele seu ideário
460
, parece
que a mitigação do poder normativo gerará conseqüências temerárias às relações sociais,
no atual momento histórico onde percebe-se claramente os contornos críticos da
representatividade sindical.
Pois como assevera Neto, a respeito do assunto,
Tal como agora, enxergam-se antinomias constitucionais a partir do
poder normativo onde elas não existem; ou melhor, existirão,
sempre, no imaginário liberal, sempre que um instituto típico do
comunitarismo desfigurar a Constituição de seus sonhos.
461
Nesse sentido, questionar o poder normativo e mitigar seu alcance, através do
requisito do mútuo consentimento entre sindicato patronal e obreiro, deve ser objeto de
uma análise critica. O intérprete ao fazer uso dos pressupostos hermenêuticos, deve
questionar a Emenda, analisando a historicidade do instituto e perquerindo o papel a ser
459
DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Op. cit., p. 164.
460
A função da jurisdição constitucional deve fazer prevalecer a Constituição contra as maiorias eventuais,
sem, a toda evidência, resvalar em direção de ativismos e/ou decisionismos, discussão, aliás, que perpassou
estas reflexões em toda a sua extensão. STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. p. 262.
461
ARAÚJO NETO, José Nascimento. Op. cit., p. 07.
desempenhado pela Constituição na solução dos conflitos coletivos trabalhistas, num país
marcado por desigualdades sociais imensas como o Brasil e que merecem maiores
reflexões.
3.2 O Estado Democrático de Direito como marco constitucional da sentença
normativa
Antes mesmo que se análise o advento da Emenda Constitucional 45, e a mitigação
do poder normativo no contexto atual de um Estado Democrático de Direito, buscar-se-á,
nesta etapa do trabalho, fazer um breve relato das formas estatais, para que, então, ciente
da historicidade, se possa colocar à prova os pré-conceitos referentes ao instituto e
verificar a importância da manutenção do mesmo.
Como já fora salientado, as relações de trabalho, no decorrer dos séculos, passaram
por inúmeras transformações. Por óbvio, essas mudanças refletem o contexto estatal em
que está inserida a mão-de-obra operante. Assim que essa evolução estatal deve ser
analisada para que se possa avaliar criticamente a situação atual e aquilatar as mudanças
advindas.
De início, cumpre reforçar que a primeira forma de agrupamento social fora
denominada como medievo época que precedia a formação dos estados nacionais. Esse
período era marcado por instabilidades, sendo que a sociedade era fortemente influenciada
por concepções religiosas, onde o poder estava disperso de maneira plúrima e as relações
de trabalho se davam da forma mais brutal possível
462
. Já que a pessoa do trabalhador era
desconsiderada como ente de direitos, com infringência ao mais sagrado princípio da
dignidade da pessoa humana, não se cogitava sequer a existência de um ordenamento
jurídico que albergasse qualquer direito social.
Tal complexidade, marcada pela insegurança, resultou em movimentos políticos
que culminaram na centralização do poder a formação do Estado. Cumpre ressaltar que,
nesse contexto, surgem as primeiras nuances de industrialização, bem como a ascensão da
burguesia e a conscientização por parte dos detentores do poderio econômico da
necessidade da mão-de-obra para fomentação da economia. Porém, embora o material
462
Assunto este tratado de forma pontual por DUSSO, Giuseppe. Op. cit.
humano fosse reconhecido como importante e necessário para a sociedade, os operários
não possuíam a valorização condigna, muito menos, a observação os de seus direitos
fundamentais.
Nesse momento da história, o Estado criado assume caráter absolutista
463
, cujo
poder permanecia centrado na mão do monarca e marcado, sobretudo, por uma sociedade
dividida em classes estamentais. Essa forma estatal possibilitou que se criassem e se
acumulassem capitais, denotando-se com clareza, as primeiras formas de divisão do
trabalho, ainda que sem a menor proteção ao prestador do serviço. Pois o que se esperava
do soberano eram medidas para garantir a segurança, contra inimigos externos e a proteção
individual contra arbitrariedades estatais. Sendo assim, as relações de trabalho não
estavam amparadas pelo Estado.
No entanto, como sustenta Streck
464
, o Estado moderno absolutista, tornou-se
obstativo ao livre desenvolvimento das forças produtivas, de tal modo que instaurou o
descontentamento da burguesia, que ganhou ainda mais espaço e poder econômico-social
nessa forma estatal.
Assim, impulsionada por sentimentos liberais e com o advento da Revolução
Francesa, dá-se uma nova ruptura. Esgota-se o modelo absolutista de governar (ancién
regime) e surge o Estado Liberal que, segundo Vecchi, vem crivado de novos caracteres,
podendo-se destacar a dicotomia entre o ente estatal e a sociedade, o amparo às garantia
das liberdades individuais (aqui destaca-se o fato de as relações de trabalho estarem
sujeitas às mesmas normas que as relações civis de um modo geral); o afastamento do
Estado das relações econômicas, a separação dos poderes (Montesquieu) e, por fim, os
princípios da legalidade e da igualdade (de caráter formal apenas).
465
Relevante, neste momento, destacar as palavras de Nascimento, que acompanhou
toda a evolução pela qual passaram os direitos socais/trabalhistas ao longo dos anos e nas
diferentes formas de Estado, mencionando, nessa reflexão, a fase liberalista que assumira o
Estado, a fim de permitir à sociedade o desenvolvimento econômico.
463
COPETTI, André. A jurisprudencialização da constituição no estado democrático de direito. Disponível
em: http://www.ihj.org.br. Acesso em: 18 fev. 2006. p. 4.
464
STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria geral do estado. 3. ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 46.
465
VECCHI, Ipojucan Demétrius. A eficácia dos direitos humanos fundamentais de primeira dimensão no
contrato de trabalho: possibilidades de concretização. 2007. Dissertação (Mestrado em Direito) UNISINOS,
São Leopoldo, 2007. p. 59.
Segundo comenta o autor,
Como conseqüência desses princípios, o Estado capitalista estruturou-se
com base em certas peculiaridades: soberania nacional, exercida mediante
um sistema representativo; regime constitucional com a tripartição de
poderes; separação entre direito público e privado; liberdade, no sentido
de não ser o homem obrigado a fazer ou deixar de fazer a não ser em
virtude de lei; igualdade jurídica sem distinção de sexo, raça, crença
religiosa, etc.; igual oportunidade de enriquecimento, não-intervenção do
Poder Público; o trabalho sujeito a lei da oferta e da procura; respeito
incondicional a propriedade privada etc. Portanto, nessa fase do
pensamento humano, predomina a idéia do individual, da plena expressão
da personalidade, na libertação das faculdades de cada um para um
desenvolvimento que ao Estado competiria assistir.
466
As idéias liberais estavam em conformidade com o pensamento da burguesia, que
lhe possibilitava a expansão econômica sem interferência estatal. Isso se deve pelo fato de
o Estado Liberal propugnar serem todos iguais perante a lei (liberdade formal) e livres para
a tomada de iniciativas
467
. E se a premissa era essa, não havia que se falar em proteção a
qualquer classe (muito menos para a operaria). Esse contexto, que priorizava o
individualismo, com reflexos de liberalismo político, jurídico e econômico, aliado com o
crescimento industrial, fruto de avanços tecnológicos
468
, formou as condições necessárias
para que viesse a cume a Revolução Industrial.
Porém, como já fora objeto de abordagem no segundo capítulo, a exploração dos
operários pela burguesia que, em sagaz luta, conseguia, com o passar do tempo acumular
466
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 29.
Manifestando, ainda, o mesmo autor, ao afirmar serem os direitos sociais parte integrante dos direitos
fundamentais, que: “de minha parte, sempre tomei a expressão direitos fundamentais da pessoa humana num
sentido abrangente dos direitos sociais, e, portanto, não apenas os entendi como matéria constitucional mas
como matéria constitucional qualificada pelo valor transcendente da dignidade da pessoa humana. Assim
pensava antes da Constituição de 1988, guiado até pelo conteúdo de documentos internacionais de proteção
aos direitos humanos. A Constituição assumiu essa posição, de sorte que, na sua concepção, os direitos
sociais constituem direitos fundamentais da pessoa humana, considerados como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.” Ibid., p. 29.
467
Assim, Pochmann refere que “em conformidade com a ideologia liberal, a existência do Estado (mínimo)
seria assegurada somente como um instrumento de estímulo à concorrência, jamais como interventor sobre os
agentes econômicos. Com isso, a ação estatal terminou passando por transformações importantes nos anos
1980, embalada pelo conceito de Estado Mínimo e pela retórica da busca de elevação da competitividade e de
maior participação de novos grupos organizados da sociedade no processo de tomada de decisão
governamental.” POCHMANN, Marcio. A década dos mitos. p. 13.
468
CAMINO comenta esse momento pelo qual passaram as relações trabalhistas, lembrando a invenção da
maquina a vapor, em 1812, por Thomas Newcomen, e aperfeiçoada por James Watt em 1812, assim como a
motor, que impulsionou a industrialização de forma fenomenal. CAMINO, Carmen. Direito individual do
trabalho. 3. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 32.
grande capital - foi gerando desconforto entre as massas, o que culminou em movimentos
de revolta. Esse descontentamento fez com que a sociedade, influenciada por novas formas
de pensar, questionasse o papel do Estado. Passou a sociedade a entender que a limitação
do mesmo não poderia ficar restrita àquelas nominadas, mas sim, que o Estado deveria
apresentar uma função prestacional
469
(surgimento dos direitos de segunda dimensão)
470
.
Assim, nesse panorama, cercado por movimentos revolucionários, o Estado passa a
assumir uma segunda nuance.
471
Dantas, em sua obra, ressalta a importância assumida pela
política econômica na nova forma estatal Estado Social ressaltando que, ao invés de
um não-agir por parte do ente estatal, tem-se um intervencionismo, com vista a sanar as
necessidades da sociedade.
472
E, como não poderia deixar de ser, as transformações pelas quais passou o ente
estatal fizeram com que as relações de trabalho acompanhassem essa mudança, e com isso,
passassem a ser tuteladas pelo Estado. Os direitos sociais, aqui, tramam estreita ligação
com o sistema econômico, pois necessário é se afirmar que a desigualdade financeira corre
atrelada à desigualdade social, fazendo-se necessária a intervenção do poder publico,
através de políticas públicas para a equiparação desta contradição social.
469
Essa função prestacional imprimiu ao Estado um cunho intervencionista. Com o intuito de delimitar o
fenômeno do intervencionismo, Dantas aquilata que “seria possibilidade de o Estado ingressar no seio da
sociedade retirando o poder da autonomia privada em proveito do bem comum.” DANTAS, Ivo. Op. cit., p.
82.
470
Percuciente é que se mencione que, neste contexto, o Estado passou a ser garantidor não só daqueles
direitos fundamentais de primeira dimensão, como também buscou suprir deficiências sociais, conforme
assevera Garcia-Pelayo: “Los valores básicos del Estado democrático-liberal eran la libertad, la propiedad
individual, la igualdad, la seguridad jurídica y la participación de los ciudadanos en la formación de la
voluntad estatal a través del sufragio. El Estado social democrático y libre no sólo no niega estos valores,
sino pretende haberlos más efectivos dándoles una base y un contenido material y partiendo del supuesto de
que individuo y sociedad no son categorías aisladas y contradictorias, sino dos términos en implicación
recíproca de tal modo que no puede realizarse el uno sin el otro. Así, no hay posibilidad de actualizar la
libertad si su establecimiento y garantías formales no van acompañadas de unas condiciones existenciales
mínimas que hagan posible su ejercicio real; mientras que en los siglos XVIII e XIX se pensaba que la
libertad era una existencia de la dignidad humana, ahora se piensa que la dignidad humana (materializada en
supuestos socioeconómicos) es una condición para el ejercicio de la libertad.” GARCÍA-PELAYO, Manuel.
Las transformaciones del Estado Contemporáneo. Madrid: Alianza Editorial, 1982. p. 26.
471
Neste sentido, Nascimento refere que “podemos, neste contexto, citar o Direito do Trabalho, como direito
social, que nasceu no final do século XIX, com o intuito de dirimir os conflitos sociais que ora se
instauravam pelas tensões e instabilidades provocadas pela primeira revolução industrial, já que premidos
pelo anseio de crescimento os então ‘empresários’ da época, condicionavam seus subordinados a condições
subumanas de trabalho, ditos proletários”. Para o autor, “o proletário é um trabalhador que presta serviços em
jornadas que variam de 14 a 16 horas, não tem oportunidades de desenvolvimento intelectual, habita em
condições subumanas, em geral nas adjacências do próprio local da atividade, tem prole númerosa e ganha
salário em troca disso tudo.” NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19. ed. p. 30.
472
DANTAS, Ivo. Op. cit., p. 40.
De acordo com Sarlet,
O impacto da industrialização e os graves problemas sociais e
econômicos que a acompanharam, as doutrinas socialistas e a constatação
de que a consagração formal de liberdade e igualdade não gerava a
garantia do seu efetivo gozo acabaram, já no decorrer do século XIX,
gerando amplos movimentos reivindicatórios e o reconhecimento
progressivo de direitos, atribuindo ao Estado comportamento ativo na
realização da justiça social. A nota distintiva desses direitos é a sua
dimensão positiva, uma vez que se cuida não mais de evitar a intervenção
do Estado na esfera da liberdade individual, mas, sim, na lapidar
formualção de C. Lafer, de propiciar um “direito de participar do bem-
estar-social.” Não se cuida mais, portanto, de liberdade do e perante o
Estado, e sim de liberdade por intermédio do Estado
. 473
Ao passo que o modelo antigo (Estado Liberal) dava ênfase ao Poder Legislativo,
neste panorama, de um estado intervencionista, tem-se a concentração no Poder
Executivo
474
, pois é nele que a sociedade deposita suas esperanças, encontrando aí a
possibilidade de efetivação dos direitos sociais, através da adoção de políticas públicas
adequadas
475
.
Pertinente, nesse momento, é a abordagem feita por Bolzan
476
, dessa nova fase
estatal. Segundo ele, as transformações geradas beneficiaram não só a classe trabalhadora,
mas significaram também a promoção de políticas de caráter assistencial ou promocional.
Indo mais adiante, afirma também que a representação da atividade intervencionista estatal
representou, de certa forma, o alavancamento do processo produtivo industrial.
473
SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 52.
474
Sobre o tema, consultar: MATTIOLI, Maria Cristina. As políticas públicas para promover e implementar
os direitos fundamentais no trabalho e a integração econômica internacional. Revista do Ministério Público
do Trabalho, v. 14, n. 27, p. 123-140, 2004. QUADROS, Wagner Ramos de. Direitos sociais e ordem
constitucional. Revista Nacional de Direito do Trabalho, v. 6, n.5 9, p. 26-34, mar. 2003.
475
Novamente, é conveniente citar Nascimento, que faz uma análise desta nova posição do Estado, posição
esta intervencionista que assume um duplo viés, seja negativo (nazismo), seja positivo (lado humanista).
Segundo o autor, “o Estado passou a tomar posição-chave na economia, desenvolvendo um plano de ação
que compreendia uma nova posição perante as relações sociais. Valeu-se técnicas que se tornaram cada vez
mais aceitas, como o planejamento, o dirigismo econômico, a interferência de contratos etc. O Estado
intervencionista concretiza-se a partir de 1938 com a doutrina neoliberalista. Porém não foi apenas essa a
forma pela qual o intervencionismo se projetou. Além do neoliberalismo, manifestou-se de modo mais
extremado com sistemas políticos de ditadura, tanto de “esquerda” como de “direita.” São posturas altamente
intervencionistas o socialismo, que se firmou principalmente no Leste europeu, o corporativismo, em
especial, da Itália, e também o nazismo de Hitler. É humanista o intervencionismo para a proteção jurídica e
econômica do trabalhador por meio de leis destinadas a estabelecer um regulamento mínimo sobre as suas
condições de trabalho, a serem respeitadas pelo patrão, e de medidas econômicas voltadas para a melhoria da
sua condição social.” NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19. ed. p. 32.
476
MORAIS, José Luis Bolzan de. Op. cit., 38.
De forma que, o Estado abandona seu caráter passivo e passa a intervir no seio
social. Nesse contexto de interferência do Estado nas relações, como agente regrador das
atividades econômicas, Jucá reflete:
A conseqüência foi a politização da economia e do trabalho, com a
incorporação da questão social às preocupações estatais, o que deve ser
compreendido em sua dupla face: interesses econômicos do capital e
interesses operários, a confluência necessária destes dois grupos de
interesses levaram o Estado Liberal, essencialmente absenteísta,
gendarme e meramente garantidor da propriedade e do contrato, a adotar
postura oposta, de intervencionista, de agente regrador das atividades
econômicas. O Estado incorpora outros fatores sociais à sua estruturação,
os fatores da economia, indo, assim, além do político, entendido como a
mera organização do Estado como ente. Tal concepção ultrapassa os
deveres positivos e negativos, indo à viabilização pela participação
política da cidadania, compreendendo as garantias das liberdades
individuais como prestações positivas, coisas que o Estado deve fazer,
tem o dever jurídico de fazer, como observa Gomes Canotilho. Em razão
disto o Estado passa a interferir diretamente na economia, incorporando-a
à dimensão do político, o mesmo fazendo com a questão social.
477
No entanto, todas aquelas perspectivas depositadas nessa nova fase estatal restaram
frustradas, em especial, as que se referem à realidade pátria, visto que a nova forma não
alcançou o objetivo social a que se propunha, uma vez que os objetivos do welfare state
478
não se concretizaram. Consoante Beltran,
relações importantes a serem travadas entre o direito e a economia: a
iniciar pelas corporações de oficio e a eliminação destas, passando pela
revolução francesa e seus ideais, direito moderno (Welfare state), criação
da OIT, segunda grande guerra acompanhado que Keynes (deveria o
Estado manter a demanda plena e assim o emprego constante). Surge
então o Welfare State, que não resistiu à crise dos anos 70 tornou-se
impossível manter o progresso econômico e o bem estar social.
479
477
JUCÁ, Francisco Pedro. Op. cit., p. 38.
478
Expressão usada para se referir ao Estado de Bem Estar Social.
479
BELTRAN, Ari Possidonio. Direito do Trabalho e economia na atualidade. p. 12.
Essa situação também desencadeou a reflexão de Santos, que constata a existência
de problemas sociais na atualidade, ocasionados pelo não-cumprimento de promessas
sociais. Ao ressaltar a crise pela qual passa a sociedade, aduz que
as promessas da modernidade, por não terem sido cumpridas,
transformaram-se em problemas para os quais parece não haver solução.
Entretanto, as condições que produziram a crise da teoria critica moderna
não se concertaram ainda nas condições da superação da crise. Daí a
complexidade da nossa posição transacional, que pode resumir-se assim:
enfrentamos problemas modernos para os quais ainda não há soluções
modernas.
480
Assim que, mesmo não tendo sido implementada dita fase (Estado de Bem Estar
Social), ao superar os modelos estatais acima expostos, dá-se o advento do Estado
Democrático de Direito. Nessa nova perspectiva, tem-se a valorização da pessoa humana,
dando-se ênfase aos direitos sociais
481
, além de, postular a participação efetiva do cidadão
na condução dos assuntos públicos, contando com sua ajuda para o adequado
gerenciamento de recursos públicos - garantindo ao termo cidadania um significado muito
maior que o adotado outrora.
482
Dessa forma, a leitura atenta da Constituição Federal de 1988, que inaugura essa
nova fase, indica possuir este instrumento a preocupação com o valor social do trabalho, a
cidadania e a dignidade da pessoa humana. Tem-se uma tarefa a ser desempenhada pela
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, ou seja, constitui-se um Estado Democrático de Direito,
o que irradia, fatalmente, conseqüências para o Direito do Trabalho. Sendo o
reconhecimento dessa luta essencial para que se atinjam os ideais a que se propõe esse
novo modelo.
480
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum. p. 29.
481
Bolzan, analisando esta nova forma estatal, destaca a importância que os direitos sociais assumem nesta
fase, aduzindo que “o Estado Democrático de Direito emerge, neste quadro de idéias, como um
aprofundamento/transformação da fórmula, de um lado, do Estado de Direito e, de outro, do Welfare State.
Resumidamente, pode-se dizer que, ao mesmo tempo em que se tem a permanência em voga da já tradicional
questão social, há como que a sua qualificação pela questão da igualdade, como acima referido.” MORAIS,
Jose Luiz Bolzan de. Op. cit., p. 38.
482
Vide exemplo do orçamento participativo, em que os munícipes têm a possibilidade de indicarem os
direitos sociais mais carentes de atenção estatal.
Conforme assevera Verdú,
Sendo assim é preciso lutar pelo Estado de Democrático de Direito, que
parece se perguntar pela nova problemática juridicidade estatal. Então, a
luta pelo Direito torna-se valida e útil. Ademais, dadas as condições
precedentes e sua aceitação, essa luta ocorre nos marcos do Direito: as
diversas forças contrapostas se juridificam, tornando-se civilizadas, uma
vez que impulsionam, sustentam e modificam um Estado Democrático de
Direito.
483
Nesse sentido, destacando a mudança paradigmática ocorrida, após o advento da
Constituição Federal de 1988 e ressaltando a importância assumida pelo Direito, nessa
nova etapa, como portador de mecanismos hábeis para a transformação social, percuciente
é o apontamento de Streck, para quem
O Estado Democrático de Direito é um novo paradigma porque foi
engendrada uma nova legitimidade no campo do direito constitucional e
da ciência política, no interior da qual o direito assume a tarefa de
transformação, até mesmo em face da crise do modelo de Estado Social,
onde as políticas publicas começam a ser tornar escassas, questão que
colocava em risco a realização dos direitos sociais e fundamentais.
484
E, por óbvio, nesse contexto, as relações de trabalho também passam por um
momento critico. Pois, basta para tanto, verificar o prescrito na Constituição Federal, em
seu artigo 7°, inciso IV
485
, que prescreve ser o salário mínimo suficiente para satisfação das
necessidades vitais básicas e as de sua família, com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (ora, como seria isso
possível tendo em vista o valor do salário mínimo nacional?). Por certo, resquícios de mais
uma promessa da modernidade que restou descumprida.
483
VERDÚ, Pablo Lucas. Op. cit., p. 137.
484
STRECK. Lenio Luiz. A Concretização de direitos e a validade da tese da Constituição dirigente em
paises de modernidade tardia. p. 334-335.
485
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;”
E, ainda, no mesmo sentido, percucientes são as palavras de Streck, que retrata a
situação paradoxal da sociedade brasileira, que possui uma Constituição garantidora de
direitos, sem que, no entanto, possua a sociedade os direitos mais elementares saciados.
Nas palavras do autor,
Isso deveria ser alvissareiro, não fosse a visível crise que decorre da
distância entre, de um lado, os direitos proclamados por esse novo
paradigma constitucional, e, de outro, as demandas decorrentes de uma
sociedade carente de atendimento dos mais básicos direitos fundamentais
sociais, assim como, até mesmo, dos próprios direitos de primeira
dimensão (basta verificar como são tratados os pobres na justiça
criminal).
486
Assim que, inegavelmente, a atual forma estatal se mostra como um período
histórico marcado pelas instabilidades no que se refere ao direito trabalhista. Basta recorrer
ao passado e averiguar as conquistas adquiridas e constitucionalmente asseguradas e
voltar-se os olhos para o futuro e observar-se os constantes ataques, influenciados pelos
fenômenos neoliberais, que propugnam, dentre outros objetivos, a desregulamentação
progressiva das relações sociais conforme será abordado posteriormente
487
. De forma que,
nessa perspectiva, o Estado Democrático de Direito, reforçado pela atuação do Poder
Judiciário, torna-se elemento necessário para a mantença de estruturas necessárias para a
concretização dos ideais sociais.
Para explicar as alterações do modelo de Estado, sob a perspectiva econômica e
social, em especial, no que se refere aos direitos trabalhistas, observados na óptica de um
Estado Democrático de Direito, faz-se necessário mencionar a breve reflexão de
Dallegrave Neto, que afirma existir, na atualidade, uma tentativa de retornar ao estado
mínimo, no que se refere às relações laborais.
486
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. p. 247.
487
Sobre o contexto atual, Hespanha reflete que “um novo regime de acumulação intensiva de capital veio
reduzir a força dos sindicatos e o desemprego estrutural passou a funcionar como o principal mercantilismo
disciplinador da força de trabalho.” HESPANHA, Pedro. Mal-estar e risco social num mundo globalizado:
novos problemas e novos desafios para a teoria social. In: SANTOS, Boaventura de Sousa. (Org.). A
Globalização e as ciências sociais. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2005. p. 167.
Para o autor referido,
[...] o Liberalismo econômico propugnador do estado mínimo e
abstencionista, deu como resposta ao Estado Absoluto e intervencionista
que o antecedeu. Da mesma forma o Estado Bem-estar social nasceu de
uma reação ao Estado Liberal que, ao deixar de intervir, propiciou
exploração incontinenti do capital sobre o trabalho. Por sua vez o Estado
Neoliberal è uma espécie de feedback na medida em que volta a defender
o ideário do Estado Mínimo.
488
Tendo em vista tal dualidade, questiona-se, na contemporaneidade, qual seria o
papel do Estado Democrático de Direito, nas relações trabalhistas, em especial, nas
coletivas. Indaga-se, se seria o Direito do Trabalho um ramo do Direito privado, cujas
normas que procura tutelar possuem caráter de disponibilidade, podendo, dessa forma,
dispensar-se a atuação estatal e sua emanação do poder normativo, abrindo-se o caminho
para a total democratização das relações trabalhistas. Ou então, se seria a legislação
trabalhista um ramo de Direito público carente pela intervenção estatal, dado o caráter de
indisponibilidade de suas normas e a condição de hipossuficiência do trabalhador, o que
justificaria a mantença da sentença normativa em toda sua amplitude no ordenamento
jurídico
489
nacional.
Tal questionamento se faz necessário para que se possam aquilatar os limites da
intervenção estatal. Esse fenômeno, mormente no que se refere ao Direito do Trabalho,
merecidas considerações, por parte de Streck, quando refere que: o intervencionismo
estatal também se constitui em defesa do capital contra as insurreições operárias, opondo-
se a ilusão de igualdade de todos os indivíduos diante da lei.”
490
488
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Transformações das relações de trabalho à luz do neoliberalismo.
In: COUTINHO, Aldacy Rachid; DALLEGRAVE NETO, José Affonso; GUNTHER, Luiz Eduardo.
(Coord.). Transformações do direito do trabalho: estudos em homenagem ao Professor Doutor João Régis
Fassbender Teixeira. Curitiba: Juruá, 2000. p. 52.
489
Assim, Laimer entende que “quando se questiona a interferência e intervenção do Estado nas relações de
trabalho, quer-se estabelecer uma crítica ao fato de o mesmo passar a desenvolver iniciativas corporativistas,
assim compreendidas as paternalistas ou repressivas em relação à atividade sindical. Mas quando passa a
garantir e suster a ação dos interlocutores nas relações de trabalho, para que desenvolvam relações com
equilíbrio, bem como, instituir normas que resguardem o interesse publico, a ação Estatal é indispensável.”
LAIMER. Adriano Guedes. Op. cit., p. 35.
490
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. p. 22.
As transformações das relações de trabalho e a sua relação com o Estado
desencadearam reflexões de Genro que, analisando a problemática atual, no que diz
respeito à empregabilidade e à hipossuficiência do trabalhador, afirma:
a vontade do trabalhador está, na maioria das vezes, limitada pela
necessidade imperiosa de não só vender sua força de trabalho, mas
vende-la de acordo com as possibilidades que lhe oferece o mercado de
trabalho. Não há, porém, nenhuma autonomia entre o contrato de adesão,
tendo em vista que, mesmo nas relações puramente civis, como as
oriundas de um contrato de locação residencial, a superioridade
econômica do senhorio permite que ele imponha a maioria das cláusulas
que vão receber a adesão do locatário.
491
Essa relação constitui objeto de constantes discussões, não só em âmbito nacional
como em âmbito internacional. Na Alemanha, país onde as relações de trabalho são
travadas sem que haja a interferência do Estado, está-se vivendo uma reviravolta de
posicionamentos. Questiona-se, no país citado, qual realmente o papel a ser desempenhado
pelo Estado: se deve realmente ele ficar afastado dos conflitos coletivos trabalhistas ou se
deve o ente estatal atuar firmemente na proteção social de forma a impedir o avanço do
contexto neoliberal. Conforme relata Daubler, o Tribunal Federal do Trabalho tem-se
manifestado de maneira contundente a respeito do assunto, pois
A oposição entre capital e trabalho caracteriza as relações do trabalho na
Alemanha. O Tribunal Federal do Trabalho (TFT) destacou
expressamente que, no vínculo empregatício, o empregado, que, via de
regra dispõe tão somente de sua forca de trabalho, se defronta com o
empregador que, como detentor dos meios de produção, costuma dominar
economicamente o empregado, de modo que, faz necessário uma
proteção especial ao trabalhador.
492
Assim que, analisando-se a realidade tupiniquim, e sob a perspectiva de um Estado
Democrático de Direito, em especial, num país de terceiro mundo, onde as disparidades
econômicas são paradoxais, entende-se que a intervenção estatal deva ser mantida, sob
pena de comprometer-se a concretização dos direitos sociais.
491
GENRO, Tarso Fernando. Direito Individual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1994. p. 55.
492
DAUBLER, Wolfgang. Op. cit., p. 69.
Esse mesmo pensamento é também manifestado por Cappelleti, ao mencionar que,
Tipicamente, os direitos sociais pedem para sua execução a intervenção
ativa do estado, freqüentemente prolongada no tempo. Diversamente são
os direitos tradicionais, para cuja proteção requer-se apenas que o estado
não permita sua violação, os diretos sociais como o direito à assistência
médica e social, a habitação, ao trabalho não podem ser simplesmente
`atribuídos` ao indivíduos. Exigem eles, ao contrário permanente ação do
estado, com vista a financiar subsídio, remover barreiras sociais e
econômicas, para, enfim, promover a realização dos programas sociais,
fundamentos desses direitos e das expectativas por eles legitimadas .
493
Em que pese, sustentarem alguns doutrinadores ser a intervenção estatal nociva, por
representar uma forma de limitação da vontade individual por exemplo, no caso do
Direito do Trabalho onde o Estado assume a posição de interventor, evitando lesões aos
direitos sociais dos trabalhadores - entende-se que este intervencionismo estatal não pode
ser considerado como limitador da vontade individual, mas sim como um filtro jurídico a
que as relações sociais devem se submeter, ou seja, a prevalência do interesse coletivo
sobre o interesse individualmente considerado
494
.
Segundo lição de Coutinho, que comenta a intervenção estatal no contrato de
trabalho,
A intervenção estatal, procedida em nome do interesse público, limita o
poder do empregador e restringe a manifestação da vontade criadora dos
sujeitos contratantes, reconhecendo nas contingências sociais e
econômicas do trabalhador uma condição de desigualdade substancial
que merece proteção jurídica, tanto no momento da pactuação, quanto
também na execução.
495
493
CAPPELETTI, Mauro. Op. cit., p. 41.
494
Conforme Grau, “sucede que o novo papel do Estado passou a ser vigorosamente questionado desde os
anos oitentas na afirmação dos discursos da desregulação e do neoliberalismo.” GRAU, Eros Roberto. A
Ordem Econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 15.
495
COUTINHO, Aldacy Rachid. Função social do contrato individual de trabalho. In: COUTINHO, Aldacy
Rachid; DALLEGRAVE NETO, José Affonso; GUNTHER, Luiz Eduardo. (Coord.). Transformações do
direito do trabalho: estudos em homenagem ao Professor Doutor João Régis Fassbender Teixeira. Curitiba:
Juruá, 2000. p. 39.
Essa relação entre a sociedade e o Estado começa a ser discutida junto aos
chamados tigres asiáticos, onde publicamente se sabe que as relações de trabalho se dão
da forma mais precária possível. Por não possuir uma intervenção estatal forte, que
possibilite amparo às relações de trabalho, gera, por parte das grandes empresas
496
, a
possibilidade de que lá se instalem e explorem a mão-de-obra barata, ocasionando o que os
doutrinadores chamam de dumping social
497
. Comentando sobre a expansão econômica da
China e sobre o descaso com a mão-de-obra, no que chama de grande paradoxo chinês
que o sucesso capitalista da atualidade está-se dando no país de postura comunista.
Veríssimo, assim se expressa quanto à adoção de leis para proteção do trabalhador contra o
caráter predatório do capitalismo:
As empresas estrangeiras que atuam na China são contra as novas leis
que darão força ao sindicato oficial chinês, o único com permissão de
existir, e estabelecerão regras sobre a contratação, demissão, direitos
trabalhistas, etc., que não havia antes. Quer dizer: fica sem sentido sobre
quem realmente venceu na China, a experiência comunista que sacrificou
algumas gerações para que a atual se beneficiasse da economia
globalizada, ou o livre mercado a livre empresa que dão seu show à
revelia de velhos dogmas socialistas e dariam de qualquer jeito.
498
De forma que, a presente pesquisa se justifica, nesse sentido, na medida em que a
atual forma estatal se mostra como ferramenta garantidora de proteção aos Direitos
Fundamentais. Todavia, os institutos liberal-individualistas demonstram-se inadequados
para prover tal proteção. Nesse sentido, faz-se necessária a construção de uma teoria da
Constituição adequada ao modelo brasileiro, a partir dos pressupostos da Hermenêutica
496
Sobre a influência das empresas transnacionais na economia mundial, Lacerda adverte que “estima-se que
cerca de um terço da produção mundial é de responsabilidade das empresas transnacionais, que respondem
também por dois terços das exportações mundiais. Desses dois terços, a metade corresponde a transações
intra-firma, ou seja, entre matrizes e filiais. Essas corporações das quais 40 mil matrizes com 250 mil filiais
em todo mundo, investiram cerca de US$2,6 trilhões em 1995 e geram transações diretas da ordem de US$7
trilhões se forem consideradas as atividades de franchising. Este volume de transações ultrapassa o total de
exportações de bens e serviços mundiais, da ordem de US$ 5Trilhões.” LACERDA, Antonio Corrêa. O
impacto da globalização na economia brasileira. São Paulo: Contexto, 1998. p. 30.
497
Vieira, trabalhando com esta idéia, discorre que: “o dumping social está diretamente relacionado ao fator
trabalho e as relações que este tem com o comércio internacional, ou seja, uma vinculação entre comércio e
padrões trabalhistas”, de forma que “este dumping laboral é utilizado como forma de baixar o custo do valor-
trabalho, diminuindo o valor do produto final e levando, assim, à concorrência desleal no comércio deste país
com os países desenvolvidos, pois muitas vezes, o principal componente do custo de produção é o salário.
VIEIRA , Maria Margareth Garcia. Op. cit., p. 42.
498
VERÍSSIMO, Luiz Fernando. A velha senhora irônica. Jornal Extra Classe, Porto Alegre, ano 11, n. 108,
nov. 2006. p. 3.
Filosófica (notadamente da noção Gadameriana de consciência histórico-efeitual),
buscando, na análise do constitucionalismo pátrio a proteção dos direitos sociais de um
possível retrocesso.
Pois a análise a ser feita é que o presente trabalho está a questionar o fenômeno da
intervenção estatal
499
, mediante a exaração da sentença normativa em âmbito nacional,
num pais, onde as promessas da modernidade ainda não foram cumpridas, e onde a
estrutura sindical é precária
500
. De forma que, tal qual refletiu Santos, há um desassossego
no ar. Tem-se a sensação de estar na orla do tempo, entre um presente quase a terminar e
um futuro que ainda não nasceu.”
501
O papel do Estado no presente contexto é de
efetivação dos direitos sociais
502
, que não se concretizaram com o advento do Estado
Social, que se propunha a esse fim.
503
Assim que, manifestando esse vácuo deixado na sociedade, necessário trazer-se à
baila, neste momento, as palavras de Bolzan, que, ao relatar a atual conjuntura, detecta o
real enfrentamento para a efetivação dos direitos sociais.
499
Grau manifesta que “há marcante contradição entre o neoliberalismo que exclui, marginaliza e a
democracia, que supõe o acesso de um número cada vez maior de cidadãos aos bens sociais. Por isso dizemos
que a racionalidade econômica do neoliberalismo já elegeu seu principal inimigo: o Estado Democrático de
Direito.” GRAU, Eros Roberto Grau. Op. cit., p. 47.
500
Segundo Hespanha, “face a um sistema econômico que destrói o trabalho e produz desemprego, parece
estar a quebrar-se, nesta era de capitalismo global, a aliança histórica entre a sociedade de mercado, Estado-
Providência e a democracia que fundou o projeto de modernidade do Estado nacional.” HESPANHA, Pedro.
Op. cit., p.162.
501
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum. p. 42.
502
Como assevera Vecchi, “ocorre que a flexibilização acaba por atingir diretamente os trabalhadores e a
maioria da população mundial, principalmente nos países da periferia, que sequer experimentaram as
benesses do Estado de bem-estar social, pois concentram renda e submetem milhões de pessoas a condições
que agridem os direitos humanos mais elementares.” VECCHI, Ipojucan Demétrius. Op. cit., 110.
503
Neste sentido, Benevides comenta que “a questão social insere-se no contexto do empobrecimento da
classe trabalhadora com a consolidação e expansão do capitalismo desde o inicio do século 19, bem como o
quadro da luta e do reconhecimento dos direitos sociais e das políticas públicas correspondentes, além do
espaço das organizações e movimentos por cidadania social. A primeira e inarredável constatação histórica se
impõe: até o século 19 os trabalhadores ligados à terra não podiam ser expulsos; tinham, apesar da pobreza,
um mínimo de segurança. O capitalismo (`tudo que é sólido desmancha no ar`) destruiu essa proteção social
e provocou as hordas de excluídos de toda sorte. Se o Estado do Bem Estar Social graças as lutas dos
trabalhadores e aos idéias socialistas conseguiu uma certa estabilidade social, com o reconhecimento dos
direitos econômicos e sociais, o neoliberalismo veio provocar o segundo ato dessa tragédia: agora aqueles
excluídos da terra, que conseguiram se afirmar como trabalhadores pela garantia das prestações sociais do
Estado, tudo perderem, já não tem propriedade e são despojados dos direitos econômicos e sociais. São os
novos proletários de terço final do século 20.” BENEVIDES, Maria Victoria. A questão social no Brasil: os
direitos econômicos e sociais como direitos fundamentais. Disponível em: http://www.hottopos.com. Acesso
em: 5 jul. 2005. p. 2.
Veja-se:
O que se percebe nesta seara é que muitos dos conteúdos básicos, em
muitos lugares sequer foi implementado ou muitos são sonegados e ao
mesmo tempo precisamos dar conta de situações novas cada vez mais
complexas, impondo ao jurista uma formação qualificada que lhe permita
enfrentar competentemente os conflitos surgidos neste meio, sem
esquecer o fundamental que são as estratégias próprias ao Estado de
Direito como Estado Democrático de Direito.
504
A tentativa de afastar o Estado das relações sociais, que serve de bandeira aos
neoliberalistas, fatalmente levará a sociedade a amargar sérios prejuízos sociais.
505
Visto
que a experiência de um estado abstenista já foi testada e sem que isso trouxesse quaisquer
benefícios sociais, regressar a esse modelo seria um retrocesso, pois, como afirma Neto,
mudou o liberalismo, agora neo e internacionalizado. Todavia, nada (ou
quase nada) mudou na argumentação liberal contra os direitos sociais e
sua regulamentação, ou tampouco no arrazoado dirigido contra a
intervenção estatal na economia.
506
Assim, na contemporaneidade, sob a égide de um Estado Democrático de Direito,
acredita-se que a atuação estatal deve ser não só mantida, como aumentada de maneira
progressiva. A concretização dos direitos sociais é um dever do Estado com seu cidadão e
deste com a comunidade em que está inserido. Conforme Jucá,
Pelo trabalho o homem da construção da sociedade e a ela se integra, ele
vem a construir fator importante, fundamental mesmo no universo de
dignificação do homem, que universalmente tem direito à vida digna,
portanto, vida com dignidade, donde se infere, como integrante deste
conjunto de fatores, o trabalho, que tem natureza dúplice, é direito do
504
MORAIS, Jose Luiz Bolzan de. Op. cit., p. 63.
505
Vieira, recuperando a importância da interferência estatal, declara que “diante de um novo modelo de
produção adotado, a flexibilização e/ou desregulamentação das relações trabalhistas, e por conseguinte do
Direito do Trabalho, passam a ocupar um lugar de destaque no discurso da modernização econômica.”
VIEIRA , Maria Margareth Garcia. Op. cit., p. 55.
506
ARAÚJO NETO, José Nascimento. Poder normativo: ressuscitando uma velha polêmica. Revista Justiça
do Trabalho, Sapucaia do Sul, n. 215. p. 7. Prossegue o autor: “e sobre esta tentativa, Marx, comentando
Hegel, afirmava, nas palavras introdutórias de ‘O 18 de Brumário de Luis Bonaparte’, que, se é verdade ‘que
todos os fatos e personagens de grande importância na história do mundo ocorrem, por assim dizer, duas
vezes’, a primeira sucederia como tragédia e a segunda como farsa.” Ibid., p. 7. A propósito do liberalismo
redivivo sob sua forma globalizada, poder-se-ia afirmar: a repetição enquanto farsa não exclui a tragédia,
antes a reforça e a multiplica.
homem porque parte de sua dignidade, mas também é dever deste mesmo
homem para com a sociedade. Também por isso sua jurisdicização, em
nível constitucional, é relevante, inserto que está na equação jurídico-
político do Estado Contemporâneo.
507
Nesse sentido, Proscurcin, refletindo sobre a chamada questão social e o papel do
Estado na contemporaneidade
508
, refere que “daí a necessidade da intervenção estatal, para
aplacar a exploração que o mercado desregulado submete o pólo economicamente mais
fraco da relação de trabalho, e prossegue:
assim foi, e agora na pós-modernidade contemporânea estamos diante de
um fenômeno econômico e social assemelhado representado pela
competitividade selvagem desregrada e pela inovação tecnológica por ela
maximizada, cujos reflexos atingem a universalidade das relações
sociais.
509
E, antes que se encerre tal explanação, percuciente trazer, nesse momento, as
palavras de Verdú, que aborda em suas reflexões as lutas sociais que geraram a
transformação dos modelos estatais. Segundo o autor,
O Estado Liberal de Direito, o Estado Social de Direito, o Estado
Democrático de Direito se configuram e se impuseram em meio a fortes
resistências e combates. Suas correspondentes estruturas normativas e
institucionais não surgiram por encanto, pacificamente, sem luta.
Brotaram após uma semeadura ideológica em conflito com outras
ideologia e doutrinas que lhes eram contrarias. Seus respectivos
interesses entraram em conflito. No final, acabaram prevalecendo aqueles
que integravam o modelo de Estado preponderante, ainda que
reminiscências e resquícios tenham passados de uns para os outros,
explicando os avanços e retrocessos, a evolução e a inovação.
510
507
JUCÁ, Francisco Pedro. Op. cit., p. 38.
508
Em entrevista dada para o jornal folha de São Paulo, também Bauman, relatando a fase atual pela qual
passa o Estado, esclarece que prefere utilizar-se do termo modernidade liquida a pós modernidade.
Segundo ele, “’pós-modernidade’ foi temporariamente útil para mim como uma espécie de conceito
‘improvisado.” Sugeria, corretamente, que as condições que de vida já são um tanto diferentes do que
pensamos que seriam as condições modernas mas era descomprometido sobre a natureza dessa diferença.
Também sugeriria, erradamente que a modernidade “terminou” e já estamos em outra era... O conceito de
“modernidade liquida” evita esse ultimo erro e enfatiza que somos tão, senão mais, modernos quanto nossos
pais e avos. Sugere que, no fundo de todas as outras (númerosas) diferenças está a “liquidez” a
incapacidade endêmica de nossa sociedade, e de qualquer parte dela, de manter sua forma por algum período
de tempo. O homem que inspirou Matrix. Folha de São Paulo, São Paulo, 11 mar. 2007. p. 4.
509
PROSCURCIN, Pedro. A ilusão da atual autonomia coletiva privada. p. 1088.
510
VERDÚ, Pablo Lucas. Op. cit., p. 133-134.
De forma que, se é função do Estado Democrático de Direito propiciar garantias
sociais a seus cidadãos, que não foram ainda implementadas, e, se é consenso de que os
sindicatos ainda não possuem representatividade que possibilite assumir as rédeas de
relações de democráticas na esfera trabalhista, parece que a interferência do Estado,
através da exaração do poder normativo, torna-se ainda necessária.
3.3 O neoliberalismo e o poder normativo na Justiça do Trabalho
Conforme mencionado anteriormente, as relações de trabalho, sejam elas
individuais ou coletivas, vem sendo objeto de incessantes ataques, sobretudo, com o
intuito de precarizá-las. Para que se possa realizar uma abordagem critica de
enfrentamento deste problema, e discutir o impacto do advento da Emenda Constitucional
45, publicada em 2004, junto à sociedade, necessário trazer à baila o fenômeno da
globalização
511
e o conseqüente avanço de políticas neoliberais
512
nas relações sociais.
513
Porém, antes mesmo de elucidar os contornos do processo globalizatório,
necessário se torna encarar o fenômeno sob o aspecto de sua historicidade, ou seja,
compreendendo que a globalização não se iniciou recentemente
514
, assim como ainda não
encerrou seu ciclo
515
, sendo objeto da cotidianidade. Ressalte-se, no entanto, que para
511
Sobre o assunto, Martin e Schumann mencionam que “o mundo está virando um só mercado e ele
provavelmente abrigará um comércio pacífico. Não será a realização de um sonho da humanidade? Não
deveriam os povos ricos apreciar a ascensão de tantos países em desenvolvimento? A paz global já não está
próxima? MARTIN, Hans-Peter; SCHUMANN, Harald. Op. cit., p. 37.
512
Sobre o neoliberalismo, Sodre refere que “do ventre da globalização, surgiu aquilo que ficou conhecido
como neoliberalismo. E este, para melhor confundir os incautos, tratou de fantasiar-se: a fantasia mais vistosa
foi a de moderno. Há, realmente palavras que contêm uma certa sedução, vanguarda, novo, moderno.”
SODRÉ, Nelson Werneck. Op. cit., p. 18.
513
Percuciente o apontamento de Vieira, quando aduz que “essa política flexibilizadora e/ou
desregulamentadora se dá justamente para atender as determinações de um processo globalizador que
promete conseqüências benéficas e prosperidade, permite que os países participem das grandes inovações
tecnológicas, abre as fronteiras para os investimentos, para financiamentos, comércio internacional em troca
do afastamento do Estado das questões trabalhistas e sociais.” VIEIRA, Maria Margareth Garcia. Op. cit., p.
63.
514
Neste sentido Romita, comenta ter o processo globalizatório iniciado-se ainda no Império Romano, tendo
havido uma segunda onde nos idos dos séculos XIV e XV, onde buscava-se a conquista de novos mercados
consumidores para a circulação de mercadorias, que devido as constantes guerras teve seu ciclo interrompido.
Tendo no idos de XIX, com o advento do Estado Liberal apresentado sua terceira faceta e agora, na
contemporaniedade sua quarta face. ROMITA, Arion Saião. Globalização e Direito do Trabalho. São Paulo:
LTr, 1997. p. 8.
515
Como assevera Souto Maior, “a globalização se apresenta como uma realidade que ainda não se
completou, mas que se concretizará inevitavelmente.” MAIOR, Jorge Luiz Souto. Globalização. São Paulo:
Síntese, 2001. CD- ROM.
grande parte dos paises a consciência de seus efeitos, somente adquiriu proporção ao final
da guerra fria.
516
Talvez uma das principais características desse sistema globalizatório tenha
sido a proximidade dos mercados consumidores, visto que, com o avanço tecnológico, as
distâncias foram sendo relativizadas, o que gerou no mundo conseqüências de todas as
ordens. De forma que, esse fenômeno gerou problemas não só de ordem econômica e
política, refletindo sobre todos os aspectos e, principalmente. assolou as relações
sociais.
517
Assim, delimitar o termo é tarefa deveras complicada, eis que portador de
enorme complexidade, pois, como assevera Medeiros,
O termo “globalização” não é unívoco, e mais, é muito difícil de definir.
Aparece, não raras vezes, com uma conotação de modernização ou de
progresso material, como uma benesse descoberta em conseqüência do
desenvolvimento do cidadão do mundo; também com o significado de
abolição de fronteiras político-administrativas, como conseqüência de
tratados internacionais, ainda, com a significação finalística de
esvaziamento das soberanias nacionais perpetrada por grupos financeiros
internacionais. A globalização é tida como teoria econômica e como
política, tal como o liberalismo.
518
Ainda, como tentativa de elucidar o significado deste sistema que avança em forma
de avalanche no contexto mundial, percuciente são as palavras de Delgado, que assim se
expressa:
Globalização ou globalismo corresponde à fase do sistema capitalista,
despontada no ultimo quartel do século XX, que se caracteriza por uma
vinculação especialmente estreita entre os diversos subsistemas
nacionais, regionais ou comunitários, de modo a criar como parâmetro
relevante para o mercado a noção de globo terrestre e não mais,
exclusivamente, nação ou região.
519
516
Dantas aponta dois efeitos do fenômeno da globalização. Em aspecto interno (pela adoção de políticas
neoliberais) e em âmbito externo (pela transformação do conceito de soberania). DANTAS, Ivo. Op. cit., p.
105-107.
517
O caráter revolucionário do fenômeno globalizatório foi abordado com afinco por Chiarelli, quando
assevera que esse “seria a nova Revolução, com outras armas: mais sutis e contundentes; tão modificadoras e
mais complexas. Mudam espaços e tratamentos sociais; mudam interesses e equações, econômicas; mudam
processos e resultados produtivos; mudam valores e conceitos culturais, mudam, enfim vontades e poderes
políticos. Mudam pessoas e instituições.” CHIARELLI, Carlos Alberto. Op. cit., p. 288.
518
AWAD, Fahad Medeiros. Op. cit., p. 42.
519
DELGADO, Mauricio Godinho. Globalização e hegemonia. p. 539.
Assim que, os efeitos trazidos pelo fenômeno globalizatório não se resumem
apenas na aproximação mercadológica, repercutindo sob todos os aspectos na
sociedade
520
. Sustentam alguns, ser ele um portador exclusivo de benesses à sociedade,
pois traz, com a queda de fronteiras à comunidade, a possibilidade de progressos
econômicos, assim como, faria com que os cidadãos interagissem com o mundo, e assim,
consolidasse um processo de avanço cultural, de um modo geral
521
. No entanto, o que não
mencionam, quando se abordam os benefícios
522
é que, juntamente a ele, vários malefícios
são trazidos.
523
Em suas reflexões sobre o fenômeno, Delgado menciona existirem pressupostos e
requisitos para o processo globalizatório. Como pressuposto, sustenta o autor a
generalização ampliada do sistema econômico, a nova revolução tecnológica (em especial
no que diz respeito aos meios de comunicação), e a hegemonia do capital
financeiro/especulativo. E quando se refere aos requisitos, sustenta serem quatro os
principais, assim: hegemonia a respeito do modelo econômico a ser seguido, domínio
político em longo prazo, o terceiro que se desdobra em aspecto interno e externo, nessa
ausência de experiência bem sucedida que barrasse o ideal neoliberalista
524
, e no interno, a
520
Assim Grau: “E mais a globalização ameaça a sociedade civil, na medida em que: (i) está associada a
novos tipos de exclusão social, gerando um subproletariado (underclass), em parte constituído por
marginalizados em função da raça, nacionalidade, religião ou outro sinal distintivo; (ii) instala uma contínua
e crescente competição entre os indivíduos, (iii) conduz a destruição dos serviços públicos (destruição do
espaço publico e declínio dos valores do serviço por ele vinculados). Enfim a globalização, na fusão de
competição global e de desintegração social, compromete a liberdade.” GRAU, Eros Roberto. Op. cit., p. 40.
521
Em sentido crítico, Dias refere que “não se trata de mera digressão sociológico-filosófica, falar de
globalização e pós-mo dernidade, mas de uma realidade que está na nossa mesa (alimentos, transgênicos,
““mc”donalização” de nossos hábitos não só alimentares!), na nossa sala (satélite, internet, digitalização de
sons e imagens), nos jornais, podemos falar de lutas étnicas guerras no oriente médio, ou da busca à
valorização do indivíduo em sua diversidade e não mais um número de estatística, na moda, nas artes, nos
programas sociais desenvolvidos, enfim, poderíamos elencar centenas de exemplos destas influências
(tendências e contra-tendências) em todos os simples momentos da nossa vida cotidiana (ou da nossa
atividade jurídica), sendo eles perceptíveis ou não.” DIAS, Luciana Drimel. Op. cit., p. 103 e 104.
522
Para Sodré, “a tese da globalização tinha certo sentido: embora utópica, a idéia de que algum dia
desapareceria o antagonismo entre as nações, desaparecendo, em conseqüência, a sucessão de guerras que
vinham atribulando os povos, era uma idéia fascinante.” SODRÉ, Nelson Werneck. Op. cit., p. 15.
523
Em percuciente apontamento, Baumann traz como malefícios trazidos pelo fenômeno globalizatório o
desenraizamento de populações inteiras de sua comunidade e paises, implicações severas pela destruição
ambiental, e problemas migratórios pela concorrência econômica.” Conferir BAUMANN, Zigmund.
Globalização: conseqüências humanas. Rio de Janeiro, Zahar, 1999.
524
Dantas, fazendo uma retrospectiva do neoliberalismo, sustenta que através do Consenso de Washington,
realizado nos idos de 1989, a América Latina e consequentemente o Brasil, passaram a adotar esse modelo
econômico (influenciados pelos regramentos do FMI e BID). Fenômeno este que teve como porta vozes
Friedrich Hayek e Friedman (falecido recentemente), que forte influência exerceram para a defesa deste
modelo de intervenção mínima. Cumpre salientar, outrossim, que as primeiras nuances foram traçadas na
Inglaterra pelo governo Tacher (1979), sendo seguido por Regan, nos EUA, e em 1982 por Khol na
Alémanha . DANTAS, Ivo. Op. cit., p. 132-133.
perda da consciência político programática e enfraquecimento do sindicalismo; e por fim,
a incorporação do pensamento econômico pelos paises periféricos.
525
No entanto, a par dos efeitos trazidos no âmbito econômico, e no âmbito político, o
aspecto da globalização que interessa a este trabalho é aquele que se reflete nas relações de
trabalho
526
e na capacidade que o Estado possui de tutelar essa nova realidade que se
apresenta.
Primeiramente, há que se ressaltar que o fenômeno globalizatório possibilitou aos
paises (em especial os subdesenvolvidos) que entrassem em contato com alta tecnologia,
já que a quebra de fronteiras permitiu a disseminação cultural, gerando consequentemente
a modificação do processo produtivo.
527
Segundo Lacerda,
Outra conseqüência do processo de globalização ocorre no âmbito dos
processos de produção. Os impactos da nova onda tecnológica, com a
difusão cada vez mais intensificada dos mecanismos digitalizados,
representam uma evolução em relação à automação repetitiva e não
programável. Essa nova onda é capaz de programar o processo de
automação, de forma a otimizar os fluxos de produção, tornando-o mais
flexível.
528
Ocorre que, este avanço ocasionou desemprego de grande parcela da população
eis que, operários não possuem qualificação técnica satisfatória para ingressar num
mercado de trabalho de alto índice tecnológico pois apenas estavam acostumados a
realizar trabalhos que exigissem pouca qualificação técnica (na sua grande maioria).
E, ainda, gerou no mercado de trabalho enorme desequilíbrio, uma vez que, como a
competitividade acirrada pela política econômica mundial, a tendência entre os paises é
baratear os custos de produção de seus produtos reduzindo o valor da mão-de-obra neles
525
DELGADO, Mauricio Godinho. Globalização e hegemonia. p. 540-548. Segundo Grau, “a globalização é
um fato histórico; o neoliberalismo, uma ideologia.” GRAU, Eros Roberto.Op. cit., p. 45.
526
Traçando relações entre a globalização e o direito do trabalho conferir COUTINHO, Grijalbo Fernandes.
CLT, Vargas e globalização. Revista Trabalhista: direito e processo, Rio de Janeiro, v. 4, n. 15, p. 49-85,
jul./set. 2005. DELGADO, Mauricio Godinho. Globalização e hegemonia: cenários para a desconstrução do
primado do trabalho e do emprego no capitalismo contemporâneo. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 5, p. 539-
548, mai. 2005.
527
Singer apresenta solução para esse impasse quando aduz que “para resolver o problema do desemprego é
necessário oferecer à massa dos socialmente excluídos uma oportunidade real de se reinserir na economia por
sua própria iniciativa.” SINGER, Paul. Op. cit., p. 122.
528
LACERDA, Antonio Corrêa de. Op. cit., p. 22-23.
empregadas para a confecção
529
, e como conseqüência desse fenômeno, a precarização das
relações de trabalho. Essa infringência ao princípio básico do Estado Democrático de
Direito, qual seja da dignidade da pessoa humana, é objeto das reflexões de Warat, que
assevera:
O homem diminuído sua qualidade de vida para responder a uma
globalização que integra uma ordem arrasadora de produção alienante.
Trabalhadores frenéticos que não se permitem nem a pausa para viver e
desfrutar, pelo menos, das coisas simples. Uma delirante ansiedade
laboral, absolutamente intolerante com o outro como pessoa. O outro só
existe como objeto de lucro.
530
Como ensina Uriarte, o fenômeno globalizatório, quando relacionado ao Direito do
(ao) Trabalho, ocasionou uma complexidade de problemas, para os quais caberá agora à
sociedade dar a resposta adequada. De forma que, ciente dos efeitos trazidos pela
globalização e cientes de que as relações de trabalho estão sofrendo intermitentes ataques,
cabe agora à sociedade mobilizar-se no sentido de reversão desse quadro, pois, segundo
sustenta o doutrinador, a realidade atual é permeada por dramas que merecem ser
combatidos. Assim,
Este proceso globalizador entraña, por lo menos, tres dramas para los
trabajadores y para todos los que se preocupan por los problemas
sociales: a) el relativo desinterés por el mercado interno; b) la limitación
del poder estatal para gobernar las variables económicas; y c) el
predominio de ideologías que no privilegian al factor trabajo.
531
Pois, com a relativização do espaço gerando a quebra das fronteiras, não há como
impedir que os grandes grupos econômicos selecionem os paises onde queiram produzir
seus produtos. E, por óbvio, os escolhidos serão fatalmente aqueles que não possuem
regras firmes de proteção ao trabalhador. Assim, omitindo-se o Estado nestas relações, o
campo torna-se satisfatório para a instalação de empresas transnacionais, ocasionando o
529
Segundo Lacerda, “a globalização fez com que, cada vez mais, taxas de cambio determinassem de que
modo se compra o custo de mão-de-obra de um país em relação ao outro. Note-se que este novo fator
determinante, a taxa de câmbio, foge totalmente do controle empresarial, ao contrário do custo da mão-de-
obra, que como fator variável, pode ser sempre ‘ajustado’ às circunstancias.” Ibid., p. 24.
530
WARAT, Luiz Alberto. Territórios desconhecidos. p. 417.
531
URIARTE, Oscar Ermida. Globalización y relaciones laborales Disponível em: http://www.mercadodel
trabajo.org.ar. Acesso em: 04 jan. 2007.
chamado dumping social
532
. Visto que, como sustenta Adamovich, a flexibilização das
relações de trabalho, em considerável medida, se contrapõe à condição humana, até onde
os direitos trabalhistas não representem mais do que um custo para os investidores.
533
Importante ressaltar que, no cenário econômico, acometido pelo fenômeno
globalizatório, o capital assume proporções alarmantes, sendo o eixo central, pelo qual
deve girar todo o sistema. Essa óptica de inversão de valores relega o pilar do Estado
Democrático de Direito (respeito à dignidade da pessoa humana) a um segundo plano.
Nesse sentido, destacando a importância assumida pelo dinheiro junto à sociedade
globalizada, e o desprezo pelos demais valores, sustenta Ovídio Baptista que o homem é
dominado pela produção de dinheiro, pela aquisição encarada como finalidade ultima da
sua vida.”
534
De forma que, os direitos sociais/fundamentais, passam a ocupar o segundo
lugar no contexto globalizatório. Abandonam-se conquistas históricas trabalhistas em prol
de uma maior competitividade no mercado de trabalho
535
Tal ataque é tão brutal que gera a reflexão de Warat, quando comenta:
o patético é entender que a globalização descansa em um capitalismo
obcecado por desmantelar todas as conquistas sociais, sem recordar o
sangue que custaram, e sem se preocupar pelo fato e estar criando, em
escala mundial, um ambiente favorável ao surgimento de políticas
recessivas profundamente antidemocráticas e nefastamente fascistas.
536
Nesse contexto de desmantelamento dos instrumentos protetivos às relações de
trabalho, surgem, a todo momento, políticas flexibilizatórias
537
, guiadas pelo fenômeno
532
Sobre esse assunto: PERES, Antonio Galvão. O Dragão chinês: dumping social e relações de trabalho na
China. Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 4, p. 467-474, abr. 2006.
533
ADAMOVICH, Eduardo H. R. Von. Reflexões sobre a crise do direito e do processo coletivo do trabalho
na oportunidade da reforma do Poder Judiciário. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 04, abr. 2005. p. 415.
534
SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia. p. 63.
535
“Basta abolir as taxas alfandegárias e apoiar o livre comercio, que também nossos trabalhadores, em todos
os setores da economia, serão degradados a servos e miseráveis.” Abraham Lincoln, 16º Presidente dos
Estados Unidos da América (1860 1865). Apud MARTIN, Hans-Peter; SCHUMANN, Harald. p.137.
536
WARAT, Luiz Alberto. Territórios desconhecidos. p. 383.
537
A respeito do processo de flexibilização das relações trabalhistas: ALMEIDA, Anamaria de. Os riscos de
uma legislação trabalhista flexibilizada. Revista Nacional de Direito do Trabalho, v. 6, n. 64, p. 35-38, ago.
2003. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema
trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. FREDIANI, Yone.
Flexibilização da CLT : impactos da flexibilização da legislação trabalhista no mercado de trabalho: o que
não pode ser negociado. Revista de direito constitucional e internacional, São Paulo, v. 11, n. 44, p. 87-91,
jul./set. 2003. GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilidade dos direitos trabalhistas: consciência e resistência.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12° Região, n. 19, p. 115-130, jan./jun. 2004. OLIVEIRA,
neoliberal.
538
A idéia é bem simples: afastar o Estado das relações de trabalho, e permitir
que estas sejam travadas entre os detentores do poderio econômico e os portadores da mão-
de-obra. Assim, são ideologicamente travadas as novas regras trabalhistas. Como assevera
Uriarte, “naturalmente, este proceso va acompañado de una ideología legitimadora, que
tiende a privilegiar al capital sobre el trabajo. La competitividad de la empresa en el
mercado global se convierte en el bien supremo al que se subordinan los demás.”
539
O principal argumento trazido para a implementação de regras flexibilizatórias é
que uma maior maleabilidade na legislação possibilitaria a fomentação da economia,
ocasionando, por conseqüência, uma maior competitividade no mercado externo e maior
índice de empregabilidade. Assim, sob esta óptica neoliberalista, procedem-se constantes
ataques
540
aos direitos historicamente conquistados.
Segundo Laimer,
a globalização estabelece parâmetros de interesse do grande capital,
sobretudo nas áreas econômica e política, e introduz elementos que se
coadunam com essa estratégia no âmbito das relações de trabalho por
meio de mecanismos de flexibilização. Como maior motivador de sua
implementação, utiliza-se o argumento de que sua adoção proporcionará
mais emprego, o que efetivamente não ocorre, pois as fusões, aquisições,
reestruturações, racionalização de custos, levam, inadvertidamente, a
ampliação dos níveis de desemprego. Com isso, além da flexibilização
levar a redução de benéficos e muitas vezes a precarização das condições
de trabalho, gera, da mesma norma, mais desemprego.
541
Marcelo Augusto Souto de. Terceirização: avanço ou retrocesso? Justiça do trabalho, Sapucaia do Sul, v. 22,
n. 253, p. 19-30, jan. 2005.
538
Sobre a ascensão do fenômeno neoliberal e a relação a ser traçada com o sindicalismo ofensivo, Medeiros
assevera que “o neoliberalismo nasceu após a Segunda Guerra Mundial na Europa Central e na América do
Norte, com o propósito de combater o kenesianismo e o solidarismo reinantes além de preparar as bases de
um outro tipo de capitalismo, “duro” e livre de regras. A partir da grande crise do modelo econômico
capitalista do pós-guerra na década de 1970, que combinava baixas taxas de crescimento com altas taxas de
inflação, as idéias neoliberais passaram a ganhar terreno. As raízes da crise, afirma Hayek, estavam
localizadas no poder excessivo e nefasto dos sindicatos ou no movimento operário, que havia corroído as
bases de acumulação capitalista com sua pressões reivindicatórias sobre os salários e para que o Estado
aumentasse cada vez mais os gastos sociais.” AWAD, Fahad Medeiros. Op. cit., p. 41.
539
URIARTE, Oscar Ermida. Op. cit.
540
Sobre o fenômeno ideológico, que repercute na confecção da legislação emanada pelo poder legislativo,
Paiva comenta que “sempre foi assim e continua(rá) sendo, qualquer que seja o regime, até mesmo aqueles
em que os operários chegaram ao poder, pois uma vez alojados comodamente no topo da pirâmide, tratam
logo de criar leis, não para a defesa das idéias que os levaram ao mundo, mas apenas para se manterem, e se
possível, perpetuarem-se no poder. Citando Hobbes ‘não é a sabedoria que faz a lei, mas a autoridade’, e, se
porventura não são os sábios que a elaboram, é certo que estão a serviço dos que dominam. PAIVA, Lobato
de. O declínio das instituições trabalhistas. Disponível em: http://www.saraivajur.com.br. Acesso em: 20 jul.
2006. p. 2.
541
LAIMER, Adriano Guedes. Op. cit., p. 33.
Com esse pensamento, tenta-se, de todas as formas, afastar o Estado das relações
trabalhistas
542
. Pensamento esse que causa certa similitude com as idéias burguesas de
outrora, que pregavam o afastamento do déspota das relações sociais, eis que este impedia
o acúmulo de riquezas, gerando a criação de um estado liberal, que possibilitou a
exploração impiedosa da mão-de-obra. Pois, segundo aqueles que sustentam a ideologia
neoliberal, o alto custo dos encargos sociais geram óbices
543
a que o mercado se
desenvolva de forma satisfatória e competitiva.
Como assevera Behring:
Um elemento fundamental para gerar as condições políticas e ideológicas
para a extração de superlucros tem sido o discurso e as estratégias para a
retomada de competitividade, o que só seria possível a partir de uma
queda dos custos dos fatores de produção. [...] Assim, a saída da crise
sempre invocada como um processo natural, a exigir respostas práticas
estaria na redução de custos, por meio da flexibilização das relações
contratuais de trabalho, retirando-se o Estado da regulação das relações,
inclusive no que se refere à questão da proteção social, com a redução
dos encargos sociais.
544
No entanto, tal argumento, de afastamento do Estado e de implementação de
políticas flexibilizatórias, com a alteração da legislação para aumento do índice de
542
Como bem assevera Medeiros, o afastamento do estado é primordial para que possam os adeptos da teoria
neoliberal reforçar o acumulo de capital, assim: “o liberalismo como teoria econômica está intimamente
ligado a idéia de mercado livre, que, por si mesmo, se organiza sem que necessite da atividade reguladora do
Estado. A realidade atual, contudo, leva os liberalistas a renunciarem ao dogma da não-intervenção estatal,
desde que seja para confirmar ou garantir o livre mercado.” AWAD, Fahad Medeiros. Op. cit., p. 40.
543
Com presteza, valemo -nos das palavras de Barreto, que com acerto, enuncia as falácias políticas, que
comumente são usadas ora a exclusão dos direitos sociais do âmbito dos direitos fundamentais, que são
formatadas em três argumentos. O primeiro seria a idéia de que os direitos sociais seriam de segunda ordem,
dado ao fato do momento de sua concretização, assumindo esta corrente que somente os civis e políticos
assumiriam este posto. No entanto, na oportunidade em que o estado assumiu esta forma contemporânea os
direitos sociais foram incorporados aos direitos humanos, não podendo assim prosperar este argumento.
Sustenta que o segundo argumento residiria no fato de que os direitos sociais para serem efetivados
pressupõem uma economia forte, capaz de dar sustentáculo a administração publica na efetivação das
políticas publicas. No entanto, a esta também não podemos dar guarida, tendo em vista que é fim precípuo do
Estado a busca do bem comum, de forma que deve organizar seu orçamento de forma a priorizar a
concretização de tais direitos. E, por fim, o terceiro e último argumento, refere-se ao custo dos direitos
sociais, dado a alegação de um extremo desgaste estatal para garantia dos direitos chamados de primeira
geração. Argumento este, também que não prospera, tendo em vista a finalidade precípua do Estado de
garantia do bem como da sociedade. BARRETO, Vicente de Paulo. Op. cit., p. 117.
544
BEHRING, Elaine Rosseli. Brasil em contra-reforma: desestruturação do Estado e perda de direitos. São
Paulo: Cortez, 2003. p. 214.
empregabilidade cai por terra.
545
Basta verificar a realidade atual para constatar que
políticas flexibilizatórias não geram a redução do desemprego
546
, muito pelo contrário, a
implementação de tal fenômeno gera a precarização das relações de trabalho
547
e não
soluciona o problema incurso no seio social, que dignifica a pessoa, qual seja: o Direito do
(ao) Trabalho.
548
Nesse sentido Jucá:
Pelo trabalho o homem participa da construção da sociedade e a ela se
integra, ele vem a constituir fator importante, fundamental mesmo no
universo de dignificação do homem, que universalmente tem direito à
vida digna, portanto, vida com dignidade, donde se infere, como
integrante desse conjunto de fatores, o trabalho, que tem natureza dúplice,
é direito do homem porque parte de sua dignidade, mas também é dever
deste mesmo homem para com a sociedade. Também por isso sua
juridicização em nível constitucional é relevante, inserto que está na
equação jurídico-política do Estado Contemporâneo.
549
Nesse sentido, como não poderia ser de modo diverso, as relações de trabalho
ficam frágeis diante de tal contexto. E, se não obtiverem amparo de entidades sindicais
representativas livres e com poderio de barganha suficiente para propor melhorias nas
condições de trabalho de seus representados, estarão aqueles fadados à desgraça. A um,
porque somente pequena parcela de trabalhadores os que mantêm vínculo empregatício
545
Sobre a farsa da empregabilidade, Sodré: “mas o aspecto mais escandaloso que o neoliberalismo brasileiro
apresenta, quanto o trabalho e sua fobia pelo trabalho consiste, ao longo de sua arrasadora implantação, na
enormidade da taxa de desemprego.” SODRÉ, Nelson Werneck. Op. ci., p. 115.
546
Bhering, questionando a realidade atual, aduz que “de forma que a principal determinante do desemprego
é a de que as taxas de crescimento têm sido insuficientes para absorver o stock de desempregados
acumulando desde o início dos anos 1970, porque o capital de dirige para a rentabilidade, e não para o
atendimento de necessidades.” BEHRING, Elaine Rosseli.Op. cit., p. 39.
547
Sobre a precarização das relações de trabalho, dando ênfase ao fenômeno da terceirização,o historiador
Porchamnn assim se manifesta: “Entre 1995 e 2005, foram geradas 6.9 milhões de vagas de responsabilidade
do setor privado, sendo 2,3 milhões de postos de trabalho terceirizados, representando 1 a cada 3 abertos no
setor privado. Não fosse a reação sindical, e mais recentemente, a Justiça do Trabalho, Ministério público do
Trabalho e Emprego, a precarização no emprego estaria ainda mais critica.” POCHMANN, Marcio.
Terceirização e Precarização. Jornal Extra Classe, Porto Alegre, ano 11, n. 107, out. 2006. p. 6.
548
Bhering se manifesta sobre o fenômeno flexibilizatório e seu avanço frenético, referindo que “vale dizer
que se houve passos da contra-reforma do Estado quanto à flexibilização da legislação do trabalho, este ainda
é um processo em disputa, já que a reforma mais profunda na CLT será recolocada em discussão no
Congresso e existem também os direitos assegurados constitucionalmente, como lembrou o juiz Prado.
Porém os passos empreendidos nesta esfera para assegurar nossa inserção subordinada no mercado mundial
foram suficientes, ao longo dos anos 1990, para alimentar o desemprego, a informação, a precarização e a
superexploração dos trabalhadores brasileiros. Outros dados publicados em jornais de grande circulação
nesse período corroboram os argumentos de Felício, Jakobsen, Mattoso e outros.” BEHRING, Elaine Rosseli
Op. cit., p. 221.
549
JUCÁ, Francisco Pedro. Op. cit., p. 38.
que demonstram estarem sujeitos à sindicalização, desamparando grande parcela da
população que apenas mantêm relação de trabalho; e, a dois, porque daqueles empregados
poucos são adeptos ao movimento sindical, bastando verificar a deficiência de
representatividade. Assim, Behring reflete o processo sustentando que presencia-se a
queda dos índices de sindicalização, bem como a dificuldade de organizar politicamente o
subproletariado moderno.
550
Necessário aquilatar que, com a queda de fronteiras, a soberania estatal começa a
ser questionada
551
, ou seja, a globalização põe em xeque a autonomia dos povos, pois
assume extrema relevância o capitalismo, e com ele, grandes grupos financeiros passam a
assumir posição privilegiada. Assim, as multinacionais passam a exercer grande influência
na economia das nações e, conseqüentemente, gerando efeitos nefastos sobre as relações de
trabalho.
552
E, como bem assevera Proscurcin, “o marco regulatório da flexibilização está
favorecendo apenas a uma das partes da relação de emprego, exatamente a mais forte: a
empresa.”
553
Como bem apontado por Rifkin, quando reflete sobre a influência nefasta exercida
pelos grandes grupos econômicos e suas tentativas sagazes de obtenção de lucro, sem
questionar as formas pelas quais se deram tal intento, as corporações multinacionais estão
abrindo caminho, rompendo fronteiras, transformando e desintegrando as vidas de bilhões
de pessoas, em sua busca por mercados globais.”
554
Tão atroz é o objetivo pelo lucro dessas grandes corporações e tamanha é a
importância para a economia de um país (em especial, no caso do Brasil) que, muitas
vezes, o Estado desprende-se de sua razão de ser em prol da manutenção dessas empresas
em seu território. Com este intento, Tavares, que faz em sua obra importante abordagem
sobre os trabalhadores excluídos do mercado de trabalho formal pelo fenômeno
550
BEHRING, Elaine Rosseli. Op. cit., 224.
551
Abordado por LEAL, Rogério Gesta. Teoria do Estado: cidadania e poder político na modernidade. 2. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 223.
552
A Associação Americana de Juristas denunciava já em 1991 que “o neoliberalismo busca destruir os
fundamentos do Direito do Trabalho. A crise provocada pelas classes dominantes não pode servir de
argumento para a chantagem internacional, com a conseqüente agudização das desigualdades sociais e a
perda pelos trabalhadores de suas conquistas através da pretendida ‘flexibilização’ das normas laborais.”
MACHADO, Pedro Maurício. Reforma Constitucional, Contrato Coletivo e Poder Normativo (ainda o
Desmanche Social). Continuando a História Direito do Trabalho no Limiar do Novo Milênio, São Paulo, p.
48-58, 1999.
553
PROSCURCIN, Pedro. A ilusão da atual autonomia coletiva privada. Op. cit., p. 1097.
554
RIFKIN, Jeremy. Op. cit., p. 309.
globalizatório, ressaltando a complacência do Estado, com a implementação de políticas
flexibilizatórias, aduz que,
Por um lado, o Estado, através das instituições jurídicas cria mecanismos
legais que permitem a produção capitalista a maior utilização do trabalho
informal. Por outro lado, as políticas macroeconômicas de privatização,
liberalização e desregulamentação oferecem a possibilidade de
descentralização da produção, enquanto centralizam cada vez mais o
capital, o que contribui para o enfraquecimento crescente da classe
trabalhadora.
555
A omissão estatal mostra-se clara, quando há o desprendimento com a preocupação
social (flexibilizam-se leis trabalhistas), o descaso com o ambiental (permitem-se danos
ambientais em prol de um suposto bem maior), e principalmente, permite-se que essas
omissões influenciem politicamente o governo do local onde estão situadas (basta verificar
o lobby exercido para aprovação de leis que beneficiam apenas aquelas em detrimento à
coletividade).
556
E, assim, o Estado vira uma espécie de refém do poderio econômico.
557
E a
conseqüência disso não poderia ser mais clara: as relações sociais e, consequentemente, o
Direito entra em crise.
558
O ataque neoliberal acarreta o esvaziamento do Estado
Democrático de Direito, ou seja, este já não atende mais aos fins a que foi proposto, assim
como a ciência jurídica já não se torna mais capaz de solver os problemas que são criados
nessa contextualidade.
559
555
TAVARES, Maria Augusta. Os fios (in)visíveis da produção capitalista: informalidade e precarização do
trabalho. São Paulo: Cortez, 2004. p. 20-21.
556
Sobre a contaminação ideológica do poder legislativo, Portanova comenta que “o legislador pertence ao
aparelho do Estado e é oriundo dos grupos mais fortes, que por isto mesmo empalmam o Estado. Assim
nunca legislará contra a sua ideologia, que será, por extensão, a ideologia do próprio Estado.”
PORTANOVA, Rui. Op. cit., p. 66.
557
Como bem lembra Grau sobre a relação do Estado com este fenômeno: “É oportuna a lembrança, aqui, da
imagem do feiticeiro que já não consegue dominar as forças demoníacas que evocar.” GRAU, Eros Roberto.
Op. cit., p. 48.
558
SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia: Op. cit., p. 56.
559
Sobre a crise na contemporeidade, pertinentes são as lições de Comparato, para quem “assistimos, pois,
neste início do terceiro milênio da era cristã, à ruína dos grandes ideais, sobre os quais os países que lutaram
contra a barbárie nazista erigiram a Organização das Nações Unidas. No discurso sobre o estado da União,
pronunciado em 6 de janeiro de 1941, o Presidente Franklin D. Roosevelt advertiu que a segurança futura da
humanidade dependia, fundamentalmente, de quatro grandes reivindicações libertárias, entre as quais se
destacavam a libertação da penúria (freedom from want) e a libertação do medo (freedom from fear). Ora,
raramente a humanidade, em seu conjunto, viu-se tão assolada por esses flagelos quanto no presente
COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 531-532.
E, como bem assevera Warat,
o fim da modernidade coloca-nos diante do esgotamento do estilo de vida
por ela proposto. Essa é uma das razoes do atual sentimento de vazio
existencial. A pós-modernidade, todavia, não encontrou sua própria
proposta de estilo de vida e ameaça-nos com o vazio (muitas vezes
expresso como angustia ecológica, sentimento de catásfrofe). Está
faltando uma nova estética de vida que nos facilite o reencontro com o
sentido da vida. Chamo de transmodernidade os caminhos para este
reencontro.
560
No entanto, como o antídoto, passa a ser o próprio veneno, em relação ao fenômeno
globalizatório, a história não é diferente. A reversão dos efeitos gerados pelo fenômeno são
difíceis de se aquilatar. Parece que a maneira mais efetiva para contenção dos malefícios
do fenômeno da globalização, no que se refere às relações sociais está na fortificação
destas e no efetivo amparo estatal.
561
Somente com a integração dos trabalhadores
562
(que
para os detentores do capital adquirem relevância à medida que são potenciais
consumidores), através de representação sindical livre e forte, serão capazes de conter tal
barbárie.
563
Conforme fora abordado no capítulo anterior, o sindicalismo no Brasil não está bem
estruturado e tem sua representatividade enfraquecida, o que torna questionável sua
capacidade de atuar de maneira efetiva junto à defesa dos trabalhadores.
564
Conforme se
560
WARAT, Luiz Alberto. Territórios desconhecidos. p. 410.
561
Assim Martin e Schumann: “Desregulamentação, liberalização e privatização: estes conceitos tornaram-se
os instrumentos estratégicos da política econômica européia e americana, um programa neoliberal alçado à
condição de ideologia de Estado.” MARTIN, Hans-Peter; SCHUMANN, Harald. Op. cit., p. 154.
562
Chiarelli, advertindo a respeito do inevitável fenômeno da globalização aposta na integração como forma
de manter a dignidade do trabalhador, refere que “o integrar-se é o caminho, não seguro de êxitos, mas único
de sobrevivência, que pode até ser promissora CHIARELLI, Carlos Alberto. Op. cit., p. 291-292. Nesse
sentido também Cortina comenta que “frente a esta realidad, una estrategia sindical semejante a la practicada
durante el período anterior (de desarrollismo/proteCódigo Civilionismo) no le permitirá al movimiento
sindical, construir respuestas adecuadas para su colectivo social, el que, por otra parte, ha sido presa de una
fuerte fragmentación, debilitándose, precisamente, su marca distintiva: la solidaridad.” CORTINA, Ruben.
Balance y perspectivas de la presencia sindical en el Mercosur. Disponível em:
http://www.mundodeltrabajo.org. Acesso em: 04 jan. 2007.
563
Neste mesmo contexto MARCOLINO, Marcos Moreira. Proteção do trabalhador face à globalização.
Disponível em: http://www.uj.com.br. Acesso em: 03 jan. 2007.
564
Sobre a precária representatividade e a dificuldade do movimento sindical de conter os efeitos nefastos da
globalização, Castro recorda com precisão que “de 1995 em diante os sindicatos tiveram que se confrontar
com um cenário desconhecido a queda da inflação e, portanto, enfraquecimento das demandas por
aumentos salariais e o crescimento do desemprego (segundo os índices do IBGE no final de 1998 a taxa de
desemprego nas regiões metropolitanas era praticamente o dobro que a de 1996). Como conseqüência, entre
1995 e 1997, o movimento sindical esteve praticamente paralisado e não pode responder à ofensiva anti-
detecta, com o advento do fenômeno globalizatório e o crescente aumento no nível de
desemprego, a atuação dos sindicatos tem-se manifestado de maneira pífia. É o
pensamento de Castro:
Desde de 1996, os sindicatos têm conseguido insignificantes ou nenhum
aumento salarial. Segundo avaliação do Banco de Salários do Dieese de
239 convenções coletivas assinadas entre janeiro e dezembro de 1996,
essas apresentaram as seguintes características: maior endurecimento
patronal nas negociações salariais, ausência de cláusulas de reajuste
salarial automático, crescimento do número de reajustes salariais
parcelados, negociação de abonos em substituição aos reajustes salariais,
desvinculação dos abonos das negociações da PLR, substituição do
reajuste salarial em percentual por valor fixo e aumento do número de
categorias que não conseguiram repor o poder real dos salários. Situação
atual e opções estratégicas de organização sindical.
565
É público e notório, para constatar que a luta dos sindicatos operários, na maioria
das vezes, resume-se apenas à manutenção do emprego. Assim que, nesse contexto,
acredita-se ser temerária a extinção abrupta do poder normativo trabalhista, sem que se
proceda, anteriormente, a uma modificação em toda estrutura sindical (relevante aqui
mencionar a Convenção 87 da organização Internacional do Trabalho).
Nesse sentido, Proscurcin critica muito a chamada autonomia privada coletiva, pois
entende ser isso uma ilusão, na realidade atual, que se encontra assolada pelo fenômeno
globalizatorio, que traz consigo a ideologia neoliberal de precarização das relações
trabalhistas.
sindical do governo Cardoso. Pouco mais de três meses de mandato do novo Presidente os petroleiros
organizaram uma greve nacional, por demandas laborais, mas também contra a quebra do monopólio estatal
do petróleo. O movimento recebeu uma dura resposta do governo: a Petrobrás que além de se recusar a
negociar demitiu mais de uma centena de dirigentes e entrou com recurso na Justiça do trabalho que resultou
na aplicação de altas multas e penhoramento das finanças dos sindicatos. Ou seja, o novo governo quis dar
uma resposta exemplar para deixar claro sua disposição em manter o cronograma de privatizações e que tipo
de tratamento daria às pressões sindicais. Nesse mesmo ano de 1995, com exceção dos Conselhos Gestores
do FGTS e FAT praticamente todos os fóruns tripartites que haviam sido criados no governo Itamar foram
desativados e durante pouco mais de três anos o Executivo pouco ou nada dialogou com as organizações
sindicais, sociais e empresariais (salvo as empresas) adotando uma postura de desconhecimento da sociedade
organizada.” CASTRO, Maria Silvia Portela de. Op. cit.
565
Ibid.
Assim, aduz:
O Estado não tem propostas ou respostas para a crise da exclusão e as
organizações sindicais não resistem as pressões empresariais. Os
contratos coletivos passam a ser fonte de legitimação da supressão de
direitos e da precarização das relações laborais.
566
De forma que, o fenômeno globalizatório, só se torna interessante a comunidade à
medida que seja ele portador de benefícios ao meio social, o que, pelos motivos acima
apontados, merece maiores reflexões
567
. Nesse contexto, o Direito do Trabalho deve ser
submetido a uma análise da hermenêutica crítica e, assim, compreendido nessa nova
realidade, com vista a prestar ao trabalhador um amparo efetivo, e não um simulacro de
protecionismo inefetivo.
Tal como, para conter os efeitos nefastos da globalização, existe a necessidade de
um Estado interventor, capaz de assegurar não só a segurança jurídica na esfera trabalhista
(coibindo a flexibilização destes), mas também possibilitar a criação de novas condições
trabalho que beneficiem os trabalhadores.
568
Deve atuar nesse duplo viés conforme será
objeto de análise quando abordada a questão do advento da Emenda Constitucional 45
como retrocesso às conquistas trabalhistas.
Como ferrenho defensor da intervenção estatal, como forma de assegurar a proteção
dos trabalhadores e incentivador da manutenção do poder normativo no ordenamento
jurídico, traz-se o pensamento de Tarso Genro, que assim se manifesta:
a retirada do Estado deste processo, que é a estrutura capaz de possibilitar
a integração do político com o jurídico (que estão fragmentados nas
organizações corporativas), seja através do seu poder normativo ou
através da arbitragem voluntária ou obrigatória (com a presença da
autoridade estatal), significa levar para o plano do Direito Coletivo do
566
PROSCURCIN, Pedro. A ilusão da atual autonomia coletiva privada. p. 1090.
567
Assim se manifestava Bobbio, quando asseverava que “Direitos do homem, democracia e paz são três
momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos,
não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos
conflitos.” BOBBIO, Norberto. Op. cit., p.1.
568
Sobre o menosprezo pelos direitos trabalhistas, quando do acordo coletivo, Proscurcin refere que “vale
dizer, autonomia privada não é um laissez faire é um poder outorgado pelo direito. Sua aplicação deve estar
pautada nos princípios da ética e da moral. Seu uso, como instrumento de pressão para obter vantagem sobre
o mais fraco afronta esses princípios. A utilização legítima estaria na equivalência do poder de contratar.”
PROSCURCIN, Pedro. Op. cit., p. 1092.
Trabalho a aspiração mis cara do neoliberalismo, que se expressa no
debilitamento das funções universalizantes do Estado para destruir os
fundamentos do Direito do trabalho e submeter as relações de trabalho,
sem qualquer mediação, ás mesmas leis do movimento da mercadoria.
569
Suas reflexões trazem o receio do distanciamento estatal das relações sociais,
sobretudo demonstrando o temor pela subtração da dignidade da pessoa humana, à medida
que os trabalhadores passam a ser tratados como simples objetos. Pensamento esse seguido
por Proscurcin que, refletindo sobre o afastamento do Estado das relações trabalhistas,
movidos pelos pensamentos liberais, refere que
O atrevimento é tão desmensurado que chegam a afirmar que o Estado
deveria deixar de lado a questão relativa a prestação do trabalho.
Trabalho e a sua regulação são assuntos de competência das partes
sociais: patrões, empregados e seus sindicatos. Ora, nos últimos anos o
Estado apenas legislou a flexibilização pecarizante das relações laborais.
o resultado foi exatamente a catástrofe social presente.
570
Assim que, a hermeutica desempenha papel especial nesse contexto. Pois cabe
ao intérprete compreender o fenômeno do poder normativo, sob um aspecto histórico e, a
par dessas informações, questionar a autenticidade ou não dos pré-juizos. Deve-se
aquilatar a conquista histórica dos direitos trabalhistas e enfrentá-los no atual contexto de
flexibilização e de desregulamentação
571
, questionando as conseqüências do afastamento
do Estado nas relações trabalhistas.
572
Efeitos esses, gerados não-somente no seio das
relações individuais de trabalho, mas também no âmbito coletivo, o que fatalmente gerará,
por parte dos sindicatos, a necessidade de uma readaptação a esse contexto apresentado.
569
GENRO, Tarso Fernando. Em Defesa do poder normativo e da reforma do Estado. Revista de Direito
Alternativo, São Paulo, n.1, 1992.
570
PROSCURCIN, Pedro. A ilusão da atual autonomia coletiva privada. p. 1092.
571
“O direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa das mãos, a
balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual defende. A espada sem a balança é a força
bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado do direito
só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a
balança.” IHERING, Rudolf von. Op. cit., p. 29.
572
Sobre a contemporaneidade, Verdú traça importante questionamento: “A questão que surge é a seguinte: E
depois do Estado Democrático de Direito? A meu juízo, a resposta consiste em dizer que, depois, só cabe
legalidade socialista, mas esse resultado ultrapassa o quadro da tradição democrático-liberal que ainda
sobrevive no Estado Democrático de Direito. Tal resultado não me parece possível sem nem uma mudança
drástica, revolucionária, que afete tanto as estruturais bases socioeconômicas como a ideologia que as
inspira.” VERDÚ, Pablo Lucas. Op. cit., p. 151.
3.4 Cláusula de proibição de retrocesso social
Com o advento, em dezembro de 2004, da Emenda Constitucional 45, que
instituiu, entre outros, o requisito do “mútuo consentimento para o ajuizamento do
dissídio coletivo, houve a reflexão da sociedade como um todo e, em especial, de uma
corrente de operadores do Direito, no sentido de considerar tal modificação um retrocesso
social.
573
Assim que, questionando a reflexão doutrinária sobre o tema, esta parte do
trabalho será destinada à análise desse posicionamento.
Conforme já fora objeto de análise, a Constituição Federal, proclamada em 1988,
representou, para o Estado brasileiro, uma ruptura, permeada pela esperança de um futuro
melhor à sociedade. Tem por objetivo a Carta servir como um instrumento necessário para
a transformação da realidade social caótica, priorizando, sobretudo, a efetivação de
direitos fundamentais
574
que permanecem ainda obsoletos na sociedade. Já que, como
sustenta Portanova, a realidade brasileira revela que nem mesmo os direitos sociais mais
elementares encontram-se hoje assegurados para a maioria da população.”
575
De forma que, se analisada a historicidade do constitucionalismo pátrio, percebe-se
que as constituições (ora promulgadas ora outorgadas), têm como marca em seus textos
legais nuances de avanços e retrocessos
576
, culminando na atual Carta, que representa os
573
Sobre retrocesso social, consultar: BEDÊ, Fayga Silveira. Sísifo no limite do imponderável ou direitos
sociais como limites ao poder reformador. IN: Org. Constituição e democracia: estudos em homenagem ao
professor J. J. Gomes Canotilho. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 89-118. BESTER, Gisela Maria. Dezesseis
anos de constituição federal, STF e interpretação retrospectiva: prejuízos aos direitos fundamentais pela falta
de constituição. IN: Direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Paulo
Bonavides. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 334-359. CARAM, Danilo Tehml. A Reforma da previdência
à luz das cláusulas pétreas e da proibição de retrocesso. Justiça do Trabalho, Sapucaia do Sul, v. 20, n. 234,
p. 123-145, jun. 2003. GARCIA, Emerson. (Coord.). Efetividade dos direitos sociais. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2004. ORTIZ, Maria Elena Rodriguez. (Org.). Justiça social: uma questão de direito. Rio de Janeiro:
Fase e DP&A, 2004. PAULA, Alexandre Sturion de. (Coord.). Ensaios constitucionais de direitos
fundamentais. Campinas: Servanda, 2006. SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Constituição e crise
política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. SCHULTE, Bernd. Direitos fundamentais, segurança social e
proibição de retrocesso. Revista da Ajuris, Porto Alegre, v. 32, n. 99, p. 259-279, set. 2005. SOARES, Laura
Tavares. Os custos sociais do ajuste neoliberal na América Latina. São Paulo: Cortez, 2002.
574
Conforme Jorge Miranda, “por direitos fundamentais entendemos que os direitos ou as posições jurídicas
subjetivas das pessoas enquanto tais, individual ou inconstitucionalmente consideradas, assentes na
Constituição material donde, direitos fundamentais em sentido formal e direitos fundamentais em sentido
material.” Apud JUCÁ, Francisco Pedro. Op. cit., p. 34.
575
PORTANOVA, Rui. Op. cit., p. 60.
576
Basta para tanto observar a evolução feita por Carvalho, que em seus apontamentos deixa bem claro tal
situação, quando aduz que a sociedade brasileira passou por transformações que refletiram no
constitucionalismo pátrio. A iniciar-se pela abolição da escravatura em 1888, seguindo até a revolução de
1930 (marcada pela exploração da mão-de-obra, conforme abordado no segundo capítulo deste trabalho).
ideais do Estado Democrático de Direito e o seu compromisso com a sociedade, ou seja, a
modificação do status quo, conforme abordado outrora.
577
Pois se constata que a realidade
pátria clama por mudanças e assim, percucientes são as palavras de Sodré que, analisando
a mudança sofrida pela sociedade, assevera:
Mudar o modelo, então, parece imposição dessa realidade histórica: os
modelos até aqui vigentes estão esgotados. Os problemas do país são
velhos e bastante conhecidos. Não se trata mais de discuti-los, de teorizar
sobre eles. Trata-se de saná-los. [...].
578
De forma que, o respeito aos direitos fundamentais representa as aspirações dessa
nova fase. Nesse sentido, o magistrado Jorge Luiz Souto Maior, refletindo sobre a situação
atual e a inefetividade dos direitos sociais em tom poético comenta a necessidade de se
invocarem os sentimentos para que seja possível alterar esse quadro. Segundo ele, somente
através da percepção da justiça (objetivo maior da justiça do trabalho), da indignação em
face da injustiça (sustenta ele que somente com a insatisfação, buscar-se-ão novas
possibilidades para transpor esse abismo social), da crença (o sonhar com uma sociedade
mais justa), da vontade (o querer mudar a realidade), e, finalmente da ação (a assunção da
responsabilidade por parte de todos, em especial dos operadores do Direito para mudar a
realidade social) será possível se operar essa reversão.
579
E finaliza Souto Maior:
A soma desses cinco sentimentos é a essência da efetivação dos direitos
sociais, pois se notarmos bem, os direitos sociais até hoje mão foram
completamente aplicados porque implicam relevante mudança no
Contexto conturbado, principalmente após a revolução de 1930, onde deu-se importância a legislação social,
sobretudo na era Vargas, marcando de maneira decisiva o sindicalismo no Brasil. Importante salientar que
embora a legislação tenha sido generosa, o que se viu foram a implementação de fracas políticas públicas
para a concretização daquelas. Tendo ainda o processo constitucional pátrio ingressado em fase
paradigmática, marcada por avanços e retrocessos, que perdura por mais de duas décadas - até 1985 - onde
(re)democratiza-se o país, culminando na promulgação da Constituição Federal em 1988. CARVALHO,
Jose Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 7. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p.
53-195.
577
Da mesma forma, evidenciando esse caráter constitucional de transformação, repudiam-se as teorias
procedimentalistas da Constituição. Assunto este abordado com presteza por Bercovici, que sustenta a
necessidade de uma teoria material da constituição a ser instaurada, como necessária para a transformação
social, aliada a mudança de pensamento dos operadores do direito. BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades
regionais, estado e constituição. São Paulo: Max Lemondad, 2003 p. 280-281.
578
SODRÉ, Nelson Werneck. Op. cit., p. 109.
579
MAIOR, Jorge Luiz Souto. A seita secreta para a efetivação dos direitos sociais. Revista LTr, São Paulo,v.
69, n. 10, p. 1170-1177, out. 2005. p. 1170.
contesto social e são sempre obstados pelos arranjos políticos e
econômicos que atuam em sentido contrario.
580
Assim, que, para que se questione a situação emblemática vivenciada pela
sociedade brasileira que, de um lado, se vê premida pelos efeitos globalizatório (que
alteram sobremaneira as relações de trabalho) sendo acometida pela implementação de
políticas neoliberais, que pregam a desregulamentação das relações sociais, e, o advento
de uma nova Carta Constitucional dotada de caráter transformador, e cujo texto foi objeto
de Emenda, percuciente que se questione esse impasse, perquerindo se essa inovação é
objeto de avanço, por representar uma alternativa a democratização das relações de
trabalho, ou se, esta representa um retrocesso, à medida que põe em risco conquistas
históricas dos trabalhadores.
Para que se faça essa reflexão, ou seja, essa ligação da Carta Constitucional com a
realidade atual, necessário trazer à baila o pensamento de Canotilho
581
sobre o assunto,
quando aduz que existem teorias constitucionais adequadas a determinados modelos
constitucionais. Assim que, somente travando o diálogo com a realidade social, poderá o
intérprete analisar o advento da Emenda Constitucional 45, e seu impacto ao que se refere
à solução dos conflitos coletivos trabalhistas. Visto que a construção de uma teoria
adequada à realidade pátria passa pela necessária pré-compreensão dos fenômenos sociais
que impulsionaram a classe trabalhadora.
Para tanto, necessário se torna fazer uma busca ao passado, e, analisar a
historicidade do sindicalismo brasileiro até a contemporaneidade. Iniciando-se pelo fato de
que o sindicalismo no Brasil foi instituído de forma anômala (imposto pelo Estado), além
do que, como já fora objeto de análise no segundo capítulo, encontra-se, em processo de
crise, por ausência de representatividade. Além do que, necessário observar que, embora
sob a égide de um Estado Democrático de Direito, a sociedade está carente da realização
580
Ibid., p. 1174.
581
“Uma Teoria da Constituição, se quiser ser de alguma utilidade para a metodologia geral do direito
constitucional, deve revelar-se como uma teoria da constituição constitucionalmente adequada.”
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra:
Almedina, 2003. p. 79.
de promessas da modernidade que ainda não foram cumpridas. E, com base nessas
premissas, questionar então o advento de dita Emenda Constitucional.
582
Ainda mais, importante ressaltar que o advento da Emenda torna impossível o
processamento do dissídio coletivo, sem que haja a vontade de ambas as partes sindicais.
Assim que, não manifestando qualquer uma das partes (via de regra o sindicato patronal)
seu consentimento, inacessível de torna o pronunciamento judicial sobre o assunto. De
forma que, ciente do papel a ser desempenhado pelo Poder Judiciário no Estado
Democrático de Direito, torna-se questionável o advento de determinada Emenda. Assim
que, analisando o fenômeno sob o princípio da proibição do retrocesso social embora
este permeie as três esferas de poder (Legislativo, Executivo e Judiciário
583
) - o Judiciário
exerce papel preponderante neste contexto, através do que se denomina intervencionismo
substancialista.” E, negando-se o acesso a este, representa a negação do acesso ao Direito,
representando um retrocesso social.
584
582
Segundo Radbruch, “somente em função da vigência segura de suas leis é que o Estado possui o direito de
legislar. Mas essa certeza frustrar-se-ia se o Estado mesmo pudesse libertar-se de sua vinculação a essas leis.
A mesma idéia da segurança jurídica que chama o estado a legislar, exige igualmente a sua própria
vinculação às leis. O Estado foi chamado a legislar somente com a condição de que ele mesmo se considere
vinculado às suas leis.” RADBRUCH, Gustav. Op. cit., p. 52.
583
Do Poder Legislativo espera-se que seja protegido o núcleo essencial dos direitos fundamentais, em face
do novo contexto social, da mesma forma, que do Poder Executivo, como forma de contribuição ao princípio
da proibição do retrocesso social, espera-se que a administração pública elabore e implemente políticas
públicas capazes de efetivar os direitos assegurados.
584
Como exemplo de aplicação princípio de proibição de retrocesso social, De Conto traz o caso dos
acórdãos de número 39/84 e número 509/02. O primeiro caso versava sobre a inutilização do Serviço
Nacional de Saúde (SNS), embora o fundamento da ação houvesse sido em virtude da invasão da
competência legislativa, o desfecho deu-se pelo posicionamento do tribunal de que houvera no caso
inconstitucionalidade material, por afronta a direito garantido, implicando em retrocesso social tal medida,
visto que afetado direito fundamental. Em relação ao segundo caso (acórdão 509/02), o impasse girou em
torno da revogação da lei que instituía um rendimento mínimo garantido, concedido às pessoas menores de
25 anos, o que foi chancelado pelo tribunal português, embora houvessem alegações de ser dita lei
considerada infringente ao instituto do Direito Adquirido (segurança jurídica) e nocivo aos ideais do Estado
Democrático de Direito, houve o entendimento de que existe a liberdade de conformação do legislador,
podendo este asseverar de que formas atenderá os postulados dessa nova forma estatal. Prestigiado o
princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, em sede estadual, cita-se o caso da ADIN n°
70005054010, que postulava pela inconstitucionalidade da Emenda a constituição estadual que permitia a
pratica de queimadas, do agravo em execução n° 70008951568, que foi aplicado no sentido de estender o
beneficio da comutação aos apenados em gozo de livramento condicional, sob o argumento que os princípios
constitucionais dizem respeito para com a evolução obtida pela sociedade. Em sede trabalhista, traz-se o
exemplo do agravo de petição n° 00646-1999-751-04-00-9, que tem como intento a inconformidade com a
decisão determinante do processamento da execução por meio de requisição de pequeno valor, que buscava a
expedição de precatório (já que de origem municipal), sendo que o tribunal se posicionou pela procedência
do pedido, considerando um retrocesso dita lei, eis que impedia ao cidadão a fruição de direito fundamental.
DE CONTO, Mario. O princípio da proibição do retrocesso social: uma análise a partir dos pressupostos da
Hermenêutica Filosófica. 2007. Dissertação (Mestrado em Direito) UNISINOS, São Leopoldo, 2007.
E, nesse sentido, Jucá que, de maneira crítica questiona as relações trabalhistas,
expõe seu pensamento:
A conseqüência foi à politização da economia e do trabalho, com a
incorporação da questão social às preocupações estatais, o que deve ser
compreendido em sua dupla face: interesses econômicos do capital e
interesses levaram o Estado Liberal, essencialmente absentísta, gendarme
e meramente garantidor da propriedade e do contrato, a adotar postura
oposta, de intervencionista, de agente regrador das atividades
econômicas. O Estado incorpora outros fatores sociais à sua estruturação,
os fatores da economia, indo assim, além do político entendido como a
mera organização do Estado como ente. Tal concepção ultrapassa os
deveres positivos e negativos, indo à viabilização pela participação
política da cidadania, compreendendo as garantias das liberdades
individuais como prestações positivas, coisas que o Estado deve fazer,
têm o dever jurídico de fazer, como observa Gomes Canotilho. Em razão
disto o Estado passa a interferir diretamente na economia, incorporando-a
a dimensão do político, o mesmo fazendo com a questão social.
585
Tendo-se ainda a Carta Constitucional, dentro do Estado Democrático de Direito,
como locus privilegiado para a proteção e o reconhecimento dos direitos fundamentais,
causa espanto o fato de ser sido inserto por Emenda Constitucional o requisito do “mútuo
consentimento, como essencial para o reconhecimento do dissídio coletivo, pois, como
salienta Adamovich, tal alteração trata-se de retrocesso histórico e técnico-jurídico sem
igual, animado por uma motivação muito mais política do que jurídica
586
Ainda mais,
quando se refere a uma sociedade globalizada e complexa como a atual, dominada pelo
pensamento neoliberal que enxerga na mão-de-obra apenas uma alternativa de redução de
custos para maior competitividade no mercado internacional.
587
Desse modo, para que a Constituição cumpra seu papel nesse novo contexto, faz-se
necessária uma atuação positiva do Estado, com vista à concretização dos direitos
fundamentais. Assim, oportuno abordar a implementação dessas garantias e a
585
JUCÁ, Francisco Pedro. Op. cit., p. 28.
586
ADAMOVICH, Eduardo H. R. Von. Op. cit., p. 412.
587
Essa luta pela mantença do poder normativo é travada levando-se em conta a luta sindical para ver
garantidos e ampliados os direitos de seus sindicalizados. Relação esta que já fora objeto de análise por Von
Ihering, quando reflete que “precisamente pela circunstância de que o direito não chega aos povos por sorteio
e sem esforço é que estes têm de combater, pelejar, lutar e verter o próprio sangue para conquistá-lo. E isto
faz com que eles e o respectivo direito se forme o mesmo laço íntimo que liga o filho à mãe, a qual arriscou a
própria vida para que seu filho nascesse [...]. Dir-se-ia, sobre o direito obtido sem esforço, o mesmo que se
diz sobre os filhos trazidos pela cegonha: a raposa e o abutre podem arrebatá-los, mas quem arrancará o filho
dos braços da mãe que o gerou? Processo idêntico se passa com o povo que conquistou seu direito e suas
instituições à causa de lutas sangrentas.” IHERING, Rudolf von. Op. cit., p. 35.
indispensável observância ao princípio da proporcionalidade
588
, visto que a sociedade
atual é complexa e, assim, torna-se importante essa harmonização de valores e bens
jurídicos tutelados, para que se preservem os direitos fundamentais em especial,
tutelando de maneira eficiente a classe trabalhadora. Oportuno mencionar que, nesse
contexto, qualquer Emenda Constitucional que possa representar restrição aos direitos
humanos fundamentais, sem que se considere o princípio da proporcionalidade poderá ser
taxada de inconstitucional.
E, partindo-se da premissa de que o princípio da proporcionalidade é o mecanismo
essencial para a solução dos conflitos, por meio da ponderação de interesses, surge como
mecanismo importantíssimo nessa nova fase estatal. Nesse contexto, o Estado desempenha
papel importantíssimo, visto que cabe a ele vedar excessos, assim como proibir uma
proteção deficiente. Assim que a consecução do objetivo do Estado Democrático de
Direito o bem comum terá necessariamente que trilhar sobre o princípio da
proporcionalidade, visto que os princípios são colidentes e, na complexidade atual, novos
caminhos devem ser buscados para a concretização dos direitos fundamentais.
Conforme ensina Ferrajoli, o princípio da proporcionalidade cinde-se, entre o
garantismo negativo (um não agir por parte do Estado, respeitando os direitos
fundamentais) e um garantismo positivo (implicando um fazer, ou seja, a tomada de
medidas para tornar efetiva a implementação dos direitos sociais).
589
Essa idéia assume
significativa importância quando se analisam as relações de trabalho na atualidade.
Dessa forma, o princípio da proibição da proteção deficiente passa a figurar como
um dos princípios norteadores dos ideais propostos por esta nova forma estatal. Como
discorre Copetti, com a promulgação, em 1988, da Constituição Federal, deslocou-se a
idéia de democracia formal para a de democracia substancial. Mudou-se o conceito dado à
palavra garantia, tendo ela assumido não apenas um aspecto negativo (proibir
588
De acordo com Sarlet, “a noção de proporcionalidade não se esgota na categoria da proibição de excesso,
já que vinculada igualmente a um dever de proteção por parte do Estado, inclusive quanto a agressões contra
direitos fundamentais provenientes de terceiros, de tal sorte que se está diante de dimensões que reclamam
maior densificação.” SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os
direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. Revista de Estudos Criminais, Sapucaia
do Sul, ano 3, n. 12, 2003. p. 86.
589
FERRAJOLI, Luigi. Op. cit., p. 24.
arbitrariedades estatais), mas também um aspecto positivo (obrigando a implementação de
conquistas adquiridas).
590
E, nesse sentido, de proteção e garantia de implementação, Canotilho adverte para
o fato de que deve o Estado além de se empenhar para a concretização dos direitos já
assegurados, deve observar que nenhum de seus três poderes constituídos (Executivo,
Legislativo e Judiciário), atentem contra esses direitos.
591
O que dá margem ao
questionamento sobre o advento da Emenda Constitucional 45, no que se refere à
composição dos dissídios coletivos trabalhistas
592
, no contexto atual de manifesta crise
sindical.
Sabe-se que a sociedade atual é complexa, e que o fenômeno globalizatório,
atrelado à política neoliberal, vem propiciando a precarização das relações sociais. A
flexibilização e a desregulamentação progressivas das relações sociais pedem aos
operadores do Direito uma maior reflexão. Em especial, no que se referem aos conflitos
coletivos, que exigem, por parte dos operadores do Direito, a necessidade de uma maior
ponderação de princípios constitucionais para superar o impasse. E, nesse sentido, cumpre
590
COPETTI, André. Op. cit., p. 25.
591
Canotilho, assim, reflete: “há, porém, um outro lado da proteção que, em vez de salientar o excesso, releva
a proibição por defeito (Untermassverbot). Existe um defeito de protecção quando as entidades sobre quem
recai um dever de proteção (Schutzpflicht) adotam medidas insuficientes para garantir uma protecção
constitucionalmente adequada dos direitos fundamentais. Podemos formular esta idéia usando uma
formulação positiva: o estado deve adoptar medidas suficientes, de natureza normativa, ou de natureza
material, conducente a uma proteção adequada e eficaz dos direitos fundamentais. A verificação de uma
insuficiência de juridicidade estatal deverá atender à natureza das posições jurídicas ameaçadas e à
intensidade do perigo de lesão de direitos fundamentais.” CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito
Constitucional e Teoria da Constituição. p. 273.
592
Conforme Canotilho “a idéia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contra-
revolução social’ ou da ‘evolução reaCódigo Civilionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e
econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um
determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito
subjetivo. A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas
(reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.:
segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da proteção
da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural e do núcleo essencial da
existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana [...] A violação do núcleo essencial
efectivado justificação a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente
aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.” Ibid.,p. 339.
perquerir-se a posição estatal, como asseguradora
593
dos direitos historicamente
conquistados.
594
Observado isso, de forma que não que se construa uma teoria adequada ao modelo
constitucional brasileiro, desvinculado da realidade pátria, o que poderia gerar na
sociedade o descrédito na Constituição Federal. Se não implementadas medidas garantistas
dos direitos fundamentais, poder-se-ia estar considerando a Carta proclamada em 1988
como apenas um protocolo de intenções
595
, sem resultado pratico algum
596
, pois como
sustenta Santos, “acontece que as lutas sociais, políticas e culturais, para serem creditíveis
e eficazes, têm de ser travadas em curto prazo, no prazo de cada uma das gerações com
capacidade e vontade para as travar.
597
Ao intérprete cabe dialogar com o passado e averiguar as condições atuais, pois se
a pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas, por intermédio do Poder Judiciário, via
exaração do poder normativo, representou outrora uma forma de intervenção estatal para
domesticar a atuação sindical, o contexto hoje é outro.
598
O intervencionismo estatal
como forma de pacificar o confronto social representa a possibilidade de que os
593
Cumpre, no entanto, não confundir a segurança jurídica com o instituto cunhado pela dogmática jurídica
de direito adquirido (assegurado na CONSTITUIÇÃO FEDERAL artigo 5, inciso XXXVI, muito mais
restrito). Assunto esse que merece atenção de Sarlet. Conferir SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do
direito fundamental a segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição do
retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Revista do Direito Social, v. 14, 2004. p. 18.
594
Mesmo que não esteja positivado de maneira expressa na Constituição Federal de 1988, o princípio da
segurança jurídica e da proteção da confiança.
595
Valendo-se das palavras de Ihering, “na verdade, certas alterações do direito, feitas por lei, ficam restritas
ao âmbito do próprio direito ou, em outros termos, permanecem na esfera dos limites abstratos, sem estender-
lhe os efeitos para a área das relações concretas, construídas pela máquina jurídica, um prego ou cilindro
inútil que pode ser substituído por outro perfeito.” IHERING, Rudolf von. Op. cit., p. 30.
596
Cumpre advertir que contra o princípio de proibição do retrocesso social surge, como ensina Krell, o
princípio da reserva do possível. Essa teoria é utilizada para impossibilitar exigências acima de um limite
básico. No entanto, deve-se ter em mente os ideais a serem obtidos pela nova forma estatal. Além do que,
deve-se ter em mente os ensinamento de Canotilho sobre a constituição dirigente, e, com base nisso, buscar-
se do texto constitucional a extração da máxima eficácia dos direitos fundamentais. KRELL, Andreas. Op.
cit., p. 52.
597
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum. p. 19.
598
Behring, relatando a realidade do mercado de trabalho, na atual sociedade, refere que “dentro disso, a
insegurança se manifesta em algumas formas: insegurança no mercado de trabalho, com a não-prioridade ao
pleno emprego como objetivo de governo, a destruição de empregos em plena expansão econômica,
sobretudo no setor industrial, e a ampliação da desigualdade entre os desempregados em função da redução
da estabilidade e sub-contratação (formas atípicas ou contingenciais de emprego, diga-se, precárias);
insegurança na renda, por meio da flexibilização dos salários, da diluição da relação entre o salário e
produtividade, da queda nos gastos sociais e fiscais das empresas, da deterioração da distribuição de renda, e,
por fim, do crescimento da pobreza; insegurança na contratação do trabalho pela expansão do dualismo no
mercado de trabalho e pelo risco da explosão jurídica do contrato coletivo de trabalho; e por fim, insegurança
na representação do trabalho, com a redução dos níveis de sindicalização. Então, pode-se concluir, trata-se de
uma reação insuficiente no sentido de promover crescimento e algum nível de redistribuição de renda e
acesso ao consumo para as maiorias o que leva a uma crise de legitimidade do capitalismo e a um
retrocesso nas conquistas democráticas.” BEHRING, Elaine Rosseli. Op. cit., p. 39-40
trabalhadores possuem de verem assegurados direitos que via negociação coletiva se
tornariam impossíveis sustentar, dada a debilidade dos órgãos sindicais. E, esse deve ser o
norte do pensamento do intérprete para a avaliação de dita Emenda, pois como adverte
Streck: olhar o novo com olhos do velho, transforma o novo em velho.”
599
Essa reflexão se torna imperiosa - oportunidade em que aparece como essencial a
utilização, por parte dos operadores do Direito, ao realizarem a abordagem dos fenômenos
jurídicos, dos pressupostos da hermenêutica filosófica. Somente assim, torna-se possível a
verificação de que, para o “senso comum teórico, os direitos humanos fundamentais
ainda estão sendo interpretados sob uma óptica liberal. O que causa estranheza, visto que
desvinculado do atual modelo estatal.
Uma nova abordagem dos direitos fundamentais (entre eles, o do acesso ao Poder
Judiciário) torna-se imperiosa na situação atual.
600
Esse papel deve ser desempenhado pela
hermenêutica, pois somente assim se torna possível ao intérprete desvelar novos sentidos
na busca da autenticidade dos pré-juízos. Pois, não há que se falar em liberdade negocial e
afastamento do Estado das relações de trabalho, num contexto hostil como o atual.
601
Essa observação é feita com afinco por Giglio, quando menciona:
A liberdade para negociar exige posição de igualdade entre os
contendores, somente alcançada por sindicatos fortes, independentes,
com o poder de arregimentação da categoria. No Brasil, o imposto
sindical, eufemisticamente denominado “contribuição sindical”, atrela o
sindicato ao Estado; o número de associados era pequeno e as lideranças
receavam a crítica e se eximiam de responsabilidade, agasalhadas sob a
proteção proporcionadas pelas decisões dos Tribunais Trabalhistas.
602
599
STRECK, Lenio Luiz. A dupla face do princípio da proporcionalidade: da proibição de excesso
(übermassverbot) à proibição de proteção deficiente (untermassverbot) ou de como não há blindagem contra
normas penais inconstitucionais. Revista da AJURIS - Associação dos Juízes do Estado do Rio Grande do
Sul, Porto Alegre, v. 32, n. 97, p. 171-202, mar. 2005. p. 97.
600
Em relação ao Direito do Trabalho, encontramos atualmente uma forte tendência a abandonar os
princípios constitucionalmente insculpidos e adotar normas infraconstitucionais como base para dirimir
conflitos, tornando assim obsoleta a norma hierarquicamente superior. Vem a calhar a lição de Lênio Streck,
para quem “estamos, assim, em face de um sério problema: de uma lado temos uma sociedade carente de
realizações de direitos e de outro, uma Constituição Federal que garante estes direitos de forma mais ampla
possível.” STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. p. 38.
601
Como exemplo do que fora citado, extrai-se notícia do Tribunal Superior do Trabalho, onde, pela
unanimidade de votos, a segunda turma, negou-se provimento ao recurso da empresa Continental do Brasil
Produtos Automotivos Ltda (RR-784901/2001.7), em que o sindicato, por meio de negociação coletiva,
firmou acordo coletivo prevendo jornada superior a constitucionalmente prevista, sem que houvesse qualquer
beneficio para o trabalhador. O Tribunal considerou invalido tal acordo por entender não ser fruto de uma
regular negociação coletiva, subentendendo-se ter sido travado sob coação. Assim que, se não fosse pela
atuação estatal, via Poder Judiciário, tal acordo teria se perfectibilizado, produzindo efeitos nefastos a classe
trabalhadora .
602
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 14. ed. p. 180.
Essa preocupação vem com a ausência de amparo sindical e com o contexto hostil
das relações trabalhistas, que também despertou a reflexão de Pochmann. Esse, refletindo
sobre as relações de trabalho na sociedade brasileira, questiona a desregulamentação das
relações sociais, ao mesmo tempo em que critica a atual formatação das negociações
coletivas, pois em sua visão, no contexto atual, não se tem livre negociação, e sim, uma
imposição patronal, visto que os empregados realizam acordos sem poder algum de
barganha e, sobretudo, premidos pelo temor da perda do emprego. Nas palavras do autor,
Atualmente, encontra-se em curso um desejo mais forte, de
desconstitucionalizar os direitos do trabalho do artigo 7º da carta Magna,
ou, de outro modo, de criar paralelamente uma possibilidade de
negociação coletiva à margem do código social e trabalhista. É algo mais
sofisticado, porém com efeito similar, pois diante do elevado excedente
de mão-de-obra provocado pela maior crise do capitalismo brasileiro, que
passa por duas décadas de medíocres taxas de expansão da riqueza, de
não livre negociação, apenas de imposição patronal.
603
Daí que se chega à conclusão de que, tolhendo a possibilidade de sindicatos
operários de pouca representatividade de recorrerem ao Poder Judiciário para ver
solucionada sua lide, estar-se-ia, ferindo o núcleo principal sob o qual se sustenta essa
nova forma estatal, qual seja a proteção dos direitos fundamentais, e, resumindo em
poucas palavras : a dignidade da pessoa humana.
604
603
POCHMANN, Marcio. A década dos mitos. p. 170.
604
Assim também Sarlet: “com efeito, sendo também parte ainda que variável integrante do conteúdo dos
direitos fundamentais (ao menos, em regra), e para além da discussão em torno de sua identificação com o
núcleo essencial, constata-se que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana serve como importante
elemento de proteção dos direitos contra medidas restritivas. Todavia, cumpre relembrar que o princípio da
dignidade da pessoa humana também serve como justificativa para a imposição de restrições a direitos
fundamentais, acabando, neste sentido, por atuar como elemento limitador destes (...). O que importa, no
momento, é que sempre se poderá afirmar (...) que a dignidade da pessoa humana atua simultaneamente
como limite dos direitos e limite dos limites, isto é, barreira última contra a atividade restritiva dos direitos
fundamentais.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 119-120.
Nesse sentido, são importantes os apontamentos feitos por Proscurcin que,
atentando para a realidade atual, manifesta sua preocupação com a supressão da dignidade
nas relações de trabalho, considerando a própria negação da vida humana
605
, refere:
Logo, as atitudes que levam a precarização do trabalho e a exclusão
social são comportamentos anti-sociais, acéticos e imorais, portanto
deploráveis e condenáveis. è a própria negação da vida humana, pois que
suprime a dignidade. Sob esse enfoque, a exclusão social induzida e
justificada pelo discurso da competitividade predatória é contraria ao nem
maior na natureza: o ser humano.
606
Esse mesmo apontamento é seguido também por Pochmann que, em suas
reflexões, aborda esse fenômeno da desregulamentação das relações sociais, sustentando
que, ao contrário de representar uma democratização das relações, é sustentáculo para o
retrocesso social. Para o autor,
Em virtude disso, parcela importante dos argumentos contrários ao
Sistema Corporativo de Relação de Trabalho aponta atualmente para a
necessidade de desregulamentação do mercado de trabalho, retirando
parte da proteção trabalhista e generalizando apenas alguns direitos. Mas
essa proposta, em vez de contribuir para a democratização das relações
capital-trabalho, pode levar ao retrocesso, com a desorganização da
estrutura de representação de interesses.
607
Tal pensamento também é objeto da análise de Macedo que, refletindo sobre os
efeitos trazidos com o advento da Emenda Constitucional número 45, aduz ter havido um
retrocesso, no que se refere às velhas conquistas da classe trabalhadora. Segundo a autora,
com o advento de tal Emenda, ignorou-se a natureza jurídica dos direitos coletivos, os
605
Sobre a importância do Poder Judiciário para a concretização da dignidade da pessoa humana nas relações
de trabalho, Jucá menciona que, “dessarte, amplia-se o universo de direitos fundamentais, a ele se
incorporando àqueles pertinentes à dimensão econômica e produtiva do homem, pois, como se observou
antes, a etapa da economia então vivida ensejou o surgimento de um outro poder absoluto, capaz de abalar,
com seu exercício, a estabilidade das estruturas estabelecidas, cujo potencial começava a dar mostras do que
era capaz de fazer no nível político, alcançando determinado nível de organização. Urgiu, pois, obstar a
ilimitação do poder econômico absoluto, lançando a intermediação estatal também ao nível do econômico, e,
o mecanismo principal, o eixo de construção dessa tentativa que ainda é presente na história, marca-se
exatamente pela incorporação da juridicização do trabalho, e a incorporação do mínimo ético jellinekiano às
relações de trabalho, reconhecendo como integrante da dignidade humana, a realização do trabalho.” JUCÁ,
Francisco Pedro. Op. cit., p. 31.
606
PROSCURCIN, Pedro. A ilusão da atual autonomia coletiva privada. p. 1095.
607
POCHMANN, Marcio. A década dos mitos. p. 167.
quais merecem, para sua tutela, uma atividade jurisdicional adequada e específica, qual
seja: a interveniência do Estado através da exaração da sentença normativa.
608
A idéia de retrocesso, pelo esmorecimento do poder normativo se deu sem que
tivesse havido previamente uma reforma sindical legitima, ou seja, sem que tivessem sido
dadas condições para que fosse tolhido esse direito, conforme abordagem no segundo
capítulo. Para Fava, esse pensamento é cristalino, quando afirma representar a Emenda
Constitucional número 45 uma involução das relações trabalhistas, pois:
Tão radical modificação no direito do trabalho brasileiro tende a
supervalorizar a negociação coletiva, desampara as categorias
inorganizadas e estabelece um novo patamar de responsabilidade nas
tratativas entre empregadores e empregados. Urge que tal medida faça-se
suceder de providencias que tornem a representação sindical legitima e
mais efetiva, sob pena de ter constituído apenas involução das conquistas
históricas dos trabalhadores.
O tempo fará, como sempre, seu juízo definitivo. Quer da análise agora
desenvolvida, quer das inovações contidas na Emenda Constituciona n.
45.
609
Assim, que pelo exposto aduz-se que a negativa de acesso ao Poder Judiciário
amparada pelo advento de dita Emenda, sem que a mesma tenha trazido suporte às
entidades sindicais, afeta sobremaneira a possibilidade de concretização dos direitos
fundamentais, ocasionando um retrocesso nas relações sociais.
Somente através da proteção estatal em seu duplo viés (negativo e positivo),
possibilita-se à classe operária a concretização de direitos históricos. Tal solução para a
efetivação que, de há muito, encontra-se renegada pelo Estado, seja dada por Souto Maior,
de algo extremamente fascinante e arriscado: a formação de uma Seita Secreta, cujo culto
seja a aplicação concreta e eficaz do direito social.”
610
608
MACEDO, Elaine Harzheim. Op. cit., p. 278.
609
FAVA, Marcos Neves. O esmorecimento do poder normativo: análise de um aspecto restritivo na
ampliação da competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTR, 2005. p. 291.
610
MAIOR, Jorge Luiz Souto. A seita secreta para a efetivação dos direitos sociais. p. 1177.
3.5. O mútuo consentimento como condição de possibilidade da sentença normativa
O consenso entre as partes, requisito necessário para o ajuizamento do dissídio
coletivo, elemento trazido pelo advento da Emenda Constitucional 45, tem gerado
reflexões tanto por parte dos doutrinadores quanto pelo próprio Poder Judiciário. As
opiniões são contraditórias, pois há quem sustente ter sido um avanço, no sentido de
possibilitar a democratização das relações trabalhistas, assim como, há uma gama de
doutrinadores e membros do Poder Judiciário que acusam tal Emenda de ser um retrocesso
aos direitos sociais.
Oportuno é lembrar que a própria Constituição convida os sindicatos obreiro e
patronal a firmarem acordo para solução de seus conflitos, e não sendo possível, sugere a
eleição de árbitros para tal (o que não é tradição no país). No entanto, em não sendo
possível nenhuma das duas alternativas acima, faculta ainda a Constituição o ingresso, em
juízo, de ação denominada dissídio coletivo, onde o Estado intervém para que se pacifique
o conflito, mediante a exaração de seu poder normativo, a qual, agora, para ajuizamento do
dissídio, exige o mútuo consentimento.
No entanto, a concordância das partes torna-se requisito de difícil obtenção.
Constata-se que, dificilmente, as partes que não conseguiram perfectibilizar um acordo
nesse longo processo de negociação, entrem em consenso para ajuizar dita ação. Assim,
esse requisito tem gerado discussões acirradas, tendo inclusive sido objeto de três ações de
argüição de inconstitucionalidade, as quais permanecem sem julgamento ainda pelo
Supremo Tribunal Federal.
Cumpre, portanto, que, neste momento da pesquisa, seja abordada a posição da
doutrina e o comportamento dos tribunais sobre essa inovação trazida pela Emenda
Constitucional 45, que mitigou o poder normativo dos tribunais trabalhistas.
3.5.1 Posição da doutrina
A doutrina tem trazido vertentes bem variadas a respeito do advento de mencionada
Emenda. Assim como, sustentam alguns não existir qualquer espécie de
inconstitucionalidade pelo advento de referida exigência (mútuo consentimento), por
entenderem não representar tal a inafastabilidade de jurisdição, de outra banda,
doutrinadores sustentam implicar essa inconstitucionalidade em ofensa a um dos mais
sagrados princípios constitucionais. Assim, Cintra refere que
o princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos
jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano,
impõe-se por si mesma, independente da vontade das partes onde
eventual pacto para aceitarem os resultados do processo; a situação de
ambas as partes perante o Estado-juiz (e particularmente a do réu é de
sujeição, que independente de sua vontade e consiste na impossibilidade
de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a
autoridade estatal).
611
Ao que tudo indica, está-se em face de um problema que não é conjuntural, mas
sim, estrutural. O problema das relações coletivas de trabalho e dos direitos sociais
sonegados não é um capítulo isolado da historia pátria, senão o reflexo dos mais diversos
segmentos conforme já fora apontado oportunamente. Assim, dito requisito merece
maiores reflexões por parte da doutrina, pois, como adverte Portanova, “ao longo da
história, o processo tem servido muito aos interesses ideológicos da classe no poder.”
612
Mormente, no contexto atual, onde a globalização e a política neoliberal procuram
fomentar a economia ao custo de mão-de-obra barata.
Assim que, desde a tramitação do projeto que deu origem a Emenda Constitucional
ora em questão, a discussão a respeito da inconstitucionalidade era uma constante junto aos
parlamentares. A infringência do artigo 5° da Constituição Federal, inciso XXXV, era
debatida a todo o momento e defendida por muitos, a exemplo do parlamentar Sérgio
Miranda, que assim se manifestou:
Senhor Presidente, na condição de autor do destaque, reitero que a
expressão "de comum acordo", constante do § 2º do art. 114 da
Constituição Federal, trata de situação em que uma parte se recusa à
negociação coletiva e à arbitragem. Recorrer à Justiça só será possível,
segundo o texto da Relatora, se houver comum acordo. Ora, Sr.
Presidente, trata-se de profunda contradição. Na nossa opinião, isso fere o
611
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Candido Rangel.
Teoria geral do processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p.133.
612
PORTANOVA, Rui. Op. cit., p. 18.
inciso XXXV do art. 5º, que impõe que nenhuma lesão ou ameaça de
lesão pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Além de ser
inconstitucional, reflete a incompreensão de que todos os conflitos
trabalhistas podem ser resolvidos no âmbito da sociedade civil, sem
recorrer ao Estado, que, neste caso, dará garantia ao mais fraco. A
sociedade civil é o âmbito do domínio do poder econômico e nela a parte
mais fraca será sempre prejudicada. Por uma questão de
constitucionalidade, porque fere uma cláusula pétrea e evita o recurso à
Justiça da parte que se sente prejudicada, pela compreensão de
recuperarmos uma parte mínima do poder normativo... E não se
argumente, Sr. Presidente, que o movimento sindical e os trabalhadores
poderão ser prejudicados, porque no texto da Relatora está incluído, no
fim do parágrafo, que a Justiça do Trabalho poderá decidir o conflito,
respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem
como as convencionadas anteriormente. Há um direito mínimo
preservado no texto da Relatora: o "de comum acordo" evita uma solução
jurídica da parte que se sente prejudicada e beneficia aquele que quer
manter o impasse a todo custo. Nesse sentido, o PCdoB vota pela retirada
da expressão."
613
E, compartilhando o pensamento do parlamentar, importante trazer à baila o
pensamento de Sussekind que, como um dos idealizadores da Consolidação das Leis
do Trabalho, apóia-se no magistério de Dantas e refere: “a Constituição vigente
ampliou, portanto, o exercício desta garantia: nenhuma limitação impeditiva de
ingresso em juízo poderá ser exigida.”
614
Repudia, assim, o advento da Emenda
Constitucional 45 e a nova exigência para o ajuizamento do dissídio coletivo.
Complementa-se, ainda, sua opinião com o pronunciamento da seção de dissídios
coletivos, do Tribunal Regional da Segunda Região, quando afirmam os magistrados,
com o relatório da juíza Wilma Silva:
não se pode forjar uma autonomia entre o artigo 114 e a cláusula
pétrea da indeclinalidade da jurisprudência, contemplada no inciso
XXXV do artigo 5 da Carta Magna, resumida no princípio segundo
o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça de direito (Ac. SDC 2005.000.777, in DJSP de 13.05.05).
613
Apud CARMO, Julio Bernardo do. Do mútuo consenso como condição de procedibilidade do dissídio
coletivo de natureza econômica. Revista LTr, São Paulo, n. 69, mai. 2005. p. 593.
614
SUSSEKIND, Arnaldo. Do ajuizamento dos dissídios coletivos. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 09, set
2005. p. 1032.
Assim também Ripper, que manifesta sua preocupação com o advento de tal
Emenda, uma vez que, segundo seu entendimento, o requisito do mútuo consentimento não
representaria uma forma incentivadora das negociações coletivas. Salienta ainda o fato de
que dificilmente as partes que não conseguiram entrar em consenso para solução de seu
impasse, utopicamente, dariam a autorização para serem acionadas judicialmente. Assim:
Muitos entenderam tratar-se de uma medida incentivadora a negociação
coletiva. De certa forma é um contra sensu, pois as partes, quando
esgotadas todas as fases das negociações coletivas, dificilmente vão se
compor para atribuir a demanda ao Judiciário. Entendemos tratar-se na
verdade, de uma medida que mais incentiva a greve do que impulsiona a
negociação coletiva, muito embora essa relação seja inevitável, uma vez
que a greve é instrumento dos empregados na negociação coletiva.
615
Nesse sentido Sodré, antes mesmo do advento de referida Emenda, já questionava à
precarização das relações trabalhistas, e o fenômeno da greve ordenamento jurídico pátrio.
Manifestava, em seus escritos, a preocupação latente em se manter o Estado afastado das
relações de trabalho, sustentando ser esse o modo mais fácil de desamparar a sociedade dos
efeitos maléficos do neoliberalismo sobre o operariado. De suas reflexões, percuciente
citar:
Tudo isso vem acompanhado de um processo, que o neoliberalismo levou
às últimas conseqüências, de despolitizar o esforço do proletariado para
deter a espoliação do trabalho, levando as massas operarias à greve. Estas
segundo a nova ordem não podem ser políticas, devendo permanecer no
nível reivindicativo. O neoliberalismo não só levou essa despolitização ao
máximo como capricho em gerar pretensos dirigentes sindicais que
aceitam e defendem tal posição: as greves não devem ter mesmo caráter
político. A falcatrua vai mais longe: ela fixa normas adequadas como a do
entendimento direto de empregados e empregadores, isto é, do salário e
de quem o paga, do capital e do trabalho. Querem o Estado fora da
questão justamente porque o Estado, como entidade política, procura
estabelecer condições nesse entendimento. O neoliberalismo quer mesmo
a guerra, com um dos lados suficientemente forte para bater o outro lado.
616
615
RIPPER, Walter Wiliam. Op. cit., p. 853.
616
SODRÉ, Nelson Werneck. Op. cit., p. 113.
Esse fato também não passou despercebido para Arouca que, em artigo publicado,
questiona as reformas trazidas pela Emenda Constitucional 45, no que se refere à
ampliação da competência da Justiça do Trabalho. O autor é contundente quando
reconhece a dificuldade trazida para o ajuizamento de novos dissídios coletivos, já que o
mútuo consentimento passa a ser requisito essencial.
Nas palavras de Arouca,
Se o adversário recusa a arbitragem privada e também a jurisdicional, o
conflito se mantém e os interesses dos trabalhadores, de melhores
condições de salário e de trabalho (...) são lesados, sem que se permita o
acesso ao Poder Judiciário para defendê-las, como assegura a
Constituição, no inciso XXXV do artigo 5.
617
O problema atinge âmbitos maiores, à medida que, como em lembram Osmar
Mendes Paixão Côrtes e Ana Luíza de Carvalho M. Magalhães, a Constituição pátria
assegura a todos o acesso à justiça, assim como o direito à ação e de tutela jurisdicional
(de forma efetiva, como abordado no primeiro capítulo deste trabalho). Porém, como seria
possível se falar em devido processo legal, se não existe a garantia de sua implementação
pelo processo, via acesso ao judiciário. Assim que o mútuo consentimento representaria
esse óbice, impedindo que o conflito chegasse ao Judiciário para solução da lide.
618
Assim, já se manifestava Hegel:
Pendurar as leis tão alto, como fez Denis o Tirano, que nenhum cidadão
as pode ler, ou enterrá-las debaixo de um imponente aparato de sábios
livros, de coleções de jurisprudência, opiniões juristas e costumes, ainda
por cima em língua estrangeira, e tal modo do que o conhecimento do
direito em vigor só é acessível àqueles que especialmente se instruam,
tudo isso constitui uma única e mesma injustiça.
619
617
AROUCA, José Carlos da Silva. Justiça do Trabalho: competência para matéria sindical. Revista LTr, São
Paulo, v. 53, n. 5, mai. 2005. p. 217.
618
CÔRTES, Osmar Mendes Paixão; MAGALHÃES, Ana Luíza de Carvalho M. O acesso à justiça e a
efetividade da prestação jurisdicional: o inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal inserido pela
EC 45/2004 . Revista de Processo, São Paulo, v. 138, p. 79-91, 2006. p. 83.
619
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. Tradução de: Orlando Vitorino.
Lisboa: Guimarães Editores, 1990. p. 200. Também nesse sentido Ost, que refletindo sobre o livro “O
Mercador de Veneza”, refere que “não erijamos a lei como um espantalho para assustar as aves de rapina e
que nunca se mexem, enquanto o hábito faz que ele seja não o terror mas o poleiro delas.” OST, François.
Contar a lei: as fontes do imaginário jurídico. São Leopoldo: UNISINOS, 2004. p. 68.
A idéia de ataque à idéia de indeclinabilidade da jurisdição, segundo Wilma Silva,
acompanhando o pensamento dos já acima citados, manifesta-se de maneira escancarada
quando confrontado com o artigo 114 da Constituição Federal. Segundo a mesma, o
requisito do “mútuo consentimento, para ajuizamento do dissídio coletivo seria uma
afronta a clausula pétrea citada. Assim:
Daí, também, a inafastável conclusão de que estabelecer a exigência do
prévio comum acordo como conditio sine qua non para a instauração do
dissídio coletivo implica forjar uma antinomia entre o artigo 114 e a
clausula pétrea da indeclinabilidade da jurisdição, contemplada no inciso
XXXV do artigo 5 da Carta Magna, resumida no princípio segundo o
qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito.
620
Além do que, segundo sustenta a mesma autora, a obtenção de tal requisito seria
quase que utópica, já que entende que, dificilmente, o sindicato patronal acordaria com o
sindicato obreiro manifestando sua concordância em levar o conflito para apreciação da
justiça trabalhista, que na opinião de muitos é protecionista ao extremo, tutelando em
demasia a classe operária. Assim, que perquirindo o conteúdo do artigo 121 do Código
Civil
621
(que traduz a condição do negocio a evento futuro e incerto), sustenta ser utópica a
condição do mútuo consentimento, pois segundo ela dificilmente o sindicato patronal
consentirá em ser acionado judicialmente. Segundo reflete Wilma da Silva,
Isso quer dizer que um direito não pode se apresentar como opcional na
origem e passar a coercitivo em seu natural desdobramento, ou seja, o
não exercício de um privilegio não o transmuda em causa extintiva de um
direito. Se é certo que a arbitragem pressupõe um consenso prévio das
partes envolvidas sobre a escolha dessa via de solução para o conflito,
não menos correto é que, sendo facultativa, a obrigatoriedade de
concordância não pode extrapolar sua fase natural, sob pena de, quando
frustradas as tentativas nesse sentido, nenhuma outra via seja permitida
aos litigantes, em clara ofensa ao artigo 5, XXXV da Constituição
Federal.
622
620
SILVA, Wilma Nogueira de A. V. da. Sobre a exigência de comum acordo como condição da ação de
dissídios coletivos. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 09, set. 2005. p. 1033.
621
“Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes,
subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”
622
SILVA, Wilma Nogueira de A. V. da. Op. cit. p. 1035.
Tecendo comentários sobre a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
número 45, Teixeira Filho, argüi que o direito de ação é integrante do elenco de diretos e
garantias fundamentais, estatuído no Titulo II de nossa Constituição Federal, e recordando
dados históricos
623
, argumenta:
Com efeito, condicionador o exercício do direito da ação (“dissídio
coletivo”) à concordância da parte contrária significa, não apenas, atentar
contra a lógica e o bom senso; apresentar ao universo jurídico algo
inusitado e teratológico, como, acima de tudo, desferir profundo golpe em
um dos mais importantes direitos fundamentais que a Constituição
atribui aos indivíduos e às coletividades, qual seja, o de invocar a
prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o escopo de promover a
defesa de direitos e interesses ligados a bens ou fatos da vida, lesados ou
na iminência de sofrer lesão.
624
No entanto, existe corrente que se posiciona de maneira diversa, entendendo não
existir qualquer inconstitucionalidade com o advento do requisito mútuo consentimento
para o ajuizamento do dissídio coletivo. Santos, entende que a supressão do poder
normativo da Justiça do Trabalho não representaria qualquer cerceamento do acesso ao
Poder Judiciário, já que não existe uma aplicação do direito ao caso concreto, e sim, uma
criação nova; direitos não-consagrados pelo Poder Legislativo.
625
Seguindo a mesma esteira de pensamento, Pereira, assim se manifesta:
não vislumbramos a alegada inconstitucionalidade. Condicionar o
exercício do poder normativo da justiça do trabalho à iniciativa conjunta
das partes não viola o artigo 5, XXXV da Constituição. ao há exclusão do
Judiciário de lesão ou ameaça de direito, porque o poder normativo é
atípico; os direitos só serão criados com a sentença, de modo que antes
dela inexistem direitos a serem violados ou ameaçados.
626
623
Segundo o autor, “nem menos importante é trazer à memória os fatos de: a) na vigência da Carta
Outorgada de 1967 haver-se, por meio do Ato Institucional n. 6/99, excluído da apreciação do Poder
Judiciário todos os atos praticados com base naquele Ato Constitucional (art. 4º), justamente porque o nosso
País encontrava-se em um regime de exceção; b) as Constituições anteriores asseguravam a apreciação, pelo
Poder Judiciário, de todas as lesões de direito; a de 1988, porém, revelando uma preocupação do constituinte,
devotada à necessidade de ampliar essa garantia fundamental, deu um expressivo passo adiante, ao assegurar
a apreciação jurisdicional não somente das lesões de direito, mas da simples ameaça de lesão (art. 5º,
XXXV).” TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Op. cit., p 198-201.
624
Ibid., p. 198-201.
625
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op. cit., p. 15.
626
PEREIRA, Ricardo Jose M. de Britto. Op. cit., p. 571.
Para Garcia, não haveria afronta ao artigo 5, XXXV, uma vez que o previsto nesse
artigo é a possibilidade da lei em sentido estrito excluir da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça de direito e pelo que sustenta, no caso em comento, seria a própria
Constituição, por meio de uma Emenda Constitucional (que assumiu o número 45) que
incursiona nova condição para o ajuizamento dos dissídios coletivos de natureza
econômica.
627
No entanto, acredita-se não ser esse o espírito da problemática. A situação é mais
grave, à medida que se impossibilita o acesso ao Poder Judiciário, impedindo ao Estado
que preste uma tutela efetiva ao conflito em questão. Amparado ideologicamente pelo
medo de efetivação de direitos sociais, e cientes da crise estrutural em que se encontra a
atividade sindical, tolher o acesso a esse instrumento (dissídio coletivo) é negar à
sociedade acesso a direitos fundamentais.
628
Tal pensamento coincide com as palavras de
Portanova que, aduzindo ser o direito mecanismo para fazer reinar a ordem, a segurança e
a paz na sociedade, questiona que ordem? que segurança? que paz? ou melhor, a ordem, a
segurança, a paz de quem?
629
Ainda sobre o assunto, surge outra polêmica. Seria o requisito “mútuo
consentimento pressuposto processual ou condição da ação? Necessário aqui citar as
palavras de Pacheco que, com presteza, indica que existem divergências doutrinárias a
respeito do assunto, tendo quem sustente ser pressuposto processual (de forma que o não-
atendimento implicaria de imediato a extinção do feito), assim como, quem afirme que
seria esse uma condição da ação (e, assim, citada a parte contrária e em caso de
concordância com a submissão do litígio ao Poder Judiciário, estaria solucionado o
impasse, e o processo teria seu curso normal).
630
Assim, percuciente a manifestação de Wilma Silva, quando refletindo sobre o
requisito “mútuo consentimento necessário para o ajuizamento do dissídio coletivo
classificou-o como sendo uma como condição da ação. Para tanto, fez um paralelo com o
627
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma do Poder Judiciário: o dissídio coletivo na Justiça do
Trabalho após a Emenda Constitucional número 45/2004. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 01, jan. 2005. p.
68.
628
Sobre a atuação deficiente do Poder Judiciário, percuciente trazer a reflexão de Macedo, que adverte:
“pode-se afirmar sem medo de errar que a atividade jurídica que vem sendo produzida pelos tribunais e pela
administração pública em geral tem se caracterizado por um permanente e constante ‘lavar as mãos’ não
sendo diferente a atuação dos demais segmentos da atividade jurídica.” MACEDO, Elaine Harzheim. Op.
cit., p. 99.
629
PORTANOVA, Rui. Op. cit., p. 62.
630
PACHECO, Iara Alves Cordeiro. Op. cit., p. 1432-1433.
estatuído nos artigos 122
631
ao 124
632
do Código Civil vigente. E, apoiando-se em lições de
Liebmann (que fixa como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido,
legitimidade de parte e interesse de agir) e averiguando os postulados de Chiovenda
(segundo o qual o Direito de ação estaria vinculado ao direito material), chega a tal
conclusão.
633
Esse entendimento é acompanhado por Sussekind, quando entende ser o mútuo
consentimento condição da ação, podendo ser ajuizado sem a concordância da entidade
patronal.
634
Da mesma forma, Braz da Silva exara seu pensamento sobre o assunto ao referir-se
ao mútuo consentimento como requisito necessário para o ajuizamento do dissídio
coletivo. Sustenta ser esta uma condição da ação, e não um pressuposto processual,
utilizando-se para isso a lição extraída das reflexões de Humberto Theodoro Junior
635
, e de
palavras do Ministro João Orestes Dalazen
636
.
637
Em sentido contrário, quase que, de maneira isolada, entendendo como pressuposto
processual, Pacheco sustenta ser imprescindível a anuência da parte contrária quando do
631
“Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons
costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o
sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”
632
“Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa
impossível.”
633
SILVA, Wilma Nogueira de A. V. Op. cit., p. 1033.
634
Assim, “em face do exposto, cabe concluir que o artigo 5, XXXV, da Constituição, como cláusula pétrea,
assegura o direito da entidade sindical, uma vez malograda a negociação coletiva, de ajuizar o dissídio
coletivo, ainda que sem a concordância da entidade patronal garantia que se harmoniza com o prescrito no
art. 8, III, do ordenamento constitucional.” SUSSEKIND, Arnaldo. Do ajuizamento dos dissídios coeltivos. p.
1031-1032.
635
Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Junior, “ não se confundem os pressupostos processuais
com as condições da ação. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo,
como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em conseqüência, não atinge a
sentença que deverá apreciar o mérito da causa. São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia
da relação processual. Já as condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente
a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito). Os pressupostos, portanto, são dados
reclamados para a análise de viabilidade do exercício do direito de ação, sob o ponto de vista estritamente
processual. Já as condições da ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de
direito material. Os pressupostos, em suma, põe a ação em contato com o direito processual, e as condições
de procedibilidade põem-na em relação com as regras do direito material. THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v.1. p. 75.
636
Dissídio coletivo julgado em 09.06.05, assim: “nessa perspectiva, o concurso de vontade entre o capital e
o trabalho, requerido pela norma do art. 114, parágrafo segundo, em meu entender, não significa
necessariamente ação coletiva de iniciativa conjunta dos sindicatos patronal e profissional. A exigência
fundamental da norma constitucional, em meu entender, é de concordância expressa ou tácita de ambas as
categorias, em que seja ajuizado o dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça do Trabalho.”
Apud PACHECO, Iara Alves Cordeiro. Op. cit., p. 1433.
637
SILVA, Edson Braz da. Op. cit., p. 1042.
ajuizamento da ação. Para tanto, baseia-se, dentre outros motivos, em documentos
coletivos elaborados no Fórum Nacional realizado no Rio de Janeiro em 1993
638
e pela Cut
em 1995
639
.
640
Assim, conveniente, é que se aprecie, também, neste momento da pesquisa, o
posicionamento dos Tribunais sobre estas inovações trazidas pelo advento da Emenda
Constitucional 45.
3.5.2 O posicionamento dos Tribunais
Como visto, a Emenda Constitucional 45 entrou em vigor em dezembro de 2004,
assim que, sob a óptica jurídica ainda é recente seu advento. No entanto, nesse curto
período, o Estado já pôde se manifestar através de seus Tribunais. No que diz respeito a
sua constitucionalidade ou não, não se tem ainda resposta do Supremo Tribunal Federal
sobre o assunto, uma vez que ainda em tramite as três ações direitas de
inconstitucionalidade ingressadas.
641
No entanto, no que se refere ao requisito do “mútuo consentimento, para a
procedibilidade do dissídio coletivo as decisões já começaram a espocar e se deram em
diferentes sentidos.
O posicionamento dos Tribunais cindiu-se em três vertentes dominantes. A
primeira que entendeu necessário, para que o processo de dissídio coletivo tivesse seu
curso normal, o ajuizamento por ambas as entidades sindicais, ou, ao menos, que a
638
Segundo o documento elaborado no fórum nacional, realizado em 1993, no Rio de Janeiro, estabeleceu-se
em seu item 05 que: “a necessidade de que os conflitos de interesses e dissídios coletivos de natureza
econômica somente sejam examinados pela justiça do Trabalho mediante provocação das partes de comum
acordo, sendo a decisão proferida de caráter irrecorrível.”
639
Salienta a autora ter o sistema democrático das relações de trabalho (SDRT) aprovado pela 7 Plenária
Nacional da CUT (30.08.95 a 02.09.95), em seu item 7, o seguinte teor : transformação do Poder normativo
da Justiça do Trabalho em arbitragem pública voluntária, que somente poderá ser acionada mediante comum
acordo das partes, por escrito e nos limites por estas fixados.”
640
PACHECO, Iara Alves Cordeiro. Op. cit., p. 1433-1434.
641
E que tramitam sob os números 3.520, impetrada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de
Ensino CONFENEN, 3.392, proposta pela CONFEDERAÇÃO Nacional das Profissões Liberais - CNPL e
3423, interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comercio (CNTC), pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Industria (CNTI), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes
Terrestres (CNTT), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação (CNTA),
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), Confederação Nacional dos Trabalhadores
nas Empresas de Credito (CNTEC).
manifestação de concordância viesse de forma expressa
642
. A segunda, de sentido oposto,
deu-se no sentido de que, sem manifestação expressa em forma contrária, subentende-se ter
o outro sindicato concordado com o prosseguimento do feito e assim, prosseguiria o feito
seu curso normal. E, por fim, a terceira, que considera o consenso de vontades como mera
faculdade das partes.
A iniciar-se pela terceira, destacamos o posicionamento do Tribunal Regional do
Trabalho da Quarta Região
643
, que analisando dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato
dos Trabalhadores no Comercio Hoteleiro, Restaurantes e Bares e Similares, Refeições
Coletivas, Agencias de Turismo, Condomínios, Turismo e Hospitalidade de Santa Maria-
RS SECOHTUR, assim se manifestou no relatório:
No entanto, cabe analisar se a referida expressão efetivamente se
configura em condição da ação e, neste caso, o Poder Normativo da
Justiça do Trabalho somente poderia ser exercido com a concordância das
partes, ou se a referida expressão se trata de uma faculdade atribuída às
partes pelo legislador.
Esta Relatora filia-se a corrente doutrinária que interpreta a referida
expressão como mera faculdade atribuída às partes. Justifica-se tal
posição levando em consideração a natureza da própria ação em debate.
O dissídio coletivo trata-se de uma ação em que presente o conflito entre
os interesses de categorias econômicas e profissionais, o que por si só já é
um empecilho para a existência do mencionado acordo comum. A
convergência de vontades entre as mesmas dificilmente ocorrerá neste
caso. Portanto, entender-se de forma diversa a acima mencionada, seria
concluir que o legislador pretendeu inviabilizar a própria solução do
litígio, autorizando a qualquer das partes negarem-se a negociação e ao
ajuizamento da ação coletiva, condição que deixaria uma delas,
certamente a hipossuficiente, a mercê da outra e fora do alcance do poder
normativo da Justiça do Trabalho, restringindo seu direito de ação
constitucionalmente previsto.
Tem-se que tal não foi sua intenção, que pretendia sim, prestigiar mais
ainda a livre negociação das partes, esgotar a capacidade negocial, para,
só em caso de malogro, levar a questão à apreciação do Poder Judiciário.
A propósito, quando dos debates quanto à questão em pauta (poder
normativo da Justiça do Trabalho) alguns parlamentares, dentre eles
Mendes Ribeiro, cujo pronunciamento encontra-se registrado nos anais
do Congresso Nacional, se pronunciou neste sentido. Transcreve-se, a
título de ilustração, o pronunciamento parcial proferido pelo referido
642
Aqui, relevantes as palavras de Portanova, que criticando o positivismo exacerbado, aduz: “a lei pouco
ajuda no desenleio. Desprezá-la é fugir da realidade. Mas quem se acomoda na cega aplicação da lei também
se aliena: ele não é ele, a lei é por ele.” PORTANOVA, Rui. Op. cit., p. 141.
643
processo numero 03313-2006-000-04-00-4, em que figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores
no Comercio Hoteleiro, Restaurantes e Bares e Similares, Refeições Coletivas, Agencias de Turismo,
Condomínios, Turismo e Hospitalidade de Santa Maria- RS SECOHTUR e suscitado SINDIHOTEL
Sindicato da Hotelaria do Estado do Rio Grande do Sul
deputado federal: "... Vou inscrever esta sessão nos meus cadernos
especiais. Durante o trabalho da comissão, a grande discussão era o poder
normativo da Justiça do Trabalho, não queriam o poder normativo. Eu era
uma das poucas vozes a defendê-lo. Buscou-se o Forum Barelli, o poder
normativo mitigado, as duas partes do entendimento, para buscar a
intervenção da Justiça, a fim de aproximar e não para separar. O que se
quer é que a Justiça do Trabalho fique com a participação, com o poder
normativo, quando as partes se julgarem incapazes de encaminhar o
diálogo. É um avanço. Agora, se retirarmos o de comum acordo, teremos
exatamente o poder normativo da Justiça do Trabalho, contra o qual
tantas e tantas lideranças se manifestaram. Por isso, o PMDB mantém o
texto da Relatora, porque entende que é um avanço termos esse poder
normativo que está no texto...(Mendes Ribeiro)".
No mesmo sentido já decidiu esta Seção de Dissídios Coletivos,
entendendo que a expressão "comum acordo" trata-se de mera faculdade
das partes, de forma consensual, ajuizarem ação coletiva, e que tal
disposição constitucional não conflita com o direito de ação
individualmente assegurado nos incisos XXXIV e XXXV, do art. 5º da
Constituição Federal.
Por oportuno, transcreve-se, parcialmente, decisões proferidas nesta
Seção de Dissídios Coletivos: no Processo TRT nº 00314-2005-000-04-
00-3, o qual teve como Relatora a Juíza Dionéia Amaral Silveira: "Em
que pese o acréscimo da expressão "de comum acordo" tenha levado a
interpretações no sentido de que, com esta reforma constitucional, estaria
extinto o poder normativo da Justiça do Trabalho, a qual somente poderia
decidir o conflito caso as partes anuíssem a tanto, funcionando, em
verdade, como verdadeira câmara arbitral, assim não se pode entender, já
que a norma permite o ajuizamento do dissídio se as partes previamente
se recusarem à arbitragem, instituto que, historicamente, constitui forma
extrajudicial de decisão de conflitos. De todo modo, a própria expressão
"dissídio" não se compactua com o "comum acordo", pois, a toda
evidência, diante do conflito de interesses, não existe acordo.".
Ainda, no Processo TRT nº 00398-2005-000-04-00-0 RVDC, o qual teve
como Relatora a Juíza Denise Pacheco: "Verifica-se dos presentes autos
que a negociação prévia ao ajuizamento da ação coletiva teve início em
junho de 2004. Os documentos trazidos aos autos, à sua vez, demonstram
que foram marcadas reuniões com as suscitadas, restando infrutífera a
possibilidade de as partes chegarem a um consenso. Portanto, adota-se a
interpretação do indigitado artigo 114, § 2º, da Carta Política, segundo a
qual a expressão 'de comum acordo' não representa, na verdade, uma
excludente do direito de agir das partes, salientando-se que em se
tratando de hermenêutica constitucional o Magistrado deve buscar a
interpretação que contemple a mais ampla efetividade dos direitos
fundamentais, dentre os quais se encontra o direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV, da Carta Magna), o qual consagra o conhecido princípio da
inevitabilidade da jurisdição. Assim, a exegese que se faz desse
dispositivo constitucional é no sentido de que o poder constituinte
derivado apenas consagrou mera faculdade ao tratar do consenso das
partes na proposição da ação coletiva de natureza econômica, na medida
em que a frustração da negociação prévia permanece como pressuposto
do ajuizamento do dissídio coletivo, não havendo, por isso, que se falar
em inconstitucionalidade da expressão "de comum acordo".
No caso vertente, a ausência do 'comum acordo' entre as partes é
inconteste, o que, todavia, não retira das partes o direito de,
individualmente, ajuizar ação a fim de dirimir o dissídio coletivo, desde
que, é claro, reste provada a tentativa de negociação prévia, condição que
assegura aos dissidentes, no particular, o direito fundamental de postular
do Estado a devida prestação jurisdicional. A negociação prévia encontra-
se comprovada através dos documentos das fls. 65/73.
Concluindo, a decisão proferida no C. TST, referida pelo suscitado à fl.
109, não tem efeito vinculativo.
Portanto, não se verifica qualquer irregularidade no ajuizamento da ação.
Destarte, rejeita-se a preliminar.
Conforme se pode averiguar, exemplificando essa segunda vertente, cita-se o caso
do dissídio coletivo ajuizado em 27/01/2005, que tramitou sob o número TST DC 150085/
2005-000-00-00-3, em que o Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira
e de Similares moveu a Casa da Moeda do Brasil CMB, tendo como relator o Ministro
Antônio José de Barros Levenhagen. Nesse caso, o relator optou por entender a
manifestação tácita da Casa da Moeda do Brasil, e de seu comportamento quando das
negociações preliminares, como forma de concordância com o ajuizamento do mesmo,
rejeitando, assim, a preliminar interposta de inobservância do artigo 114 da Constituição
Federal. Do acórdão extrai-se o seguinte:
INOBSERVÂNCIA DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Sustenta a Suscitada que o ajuizamento do Dissídio Coletivo inobservou
o parágrafo 2º do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constituciona nº. 45/2004. Desta forma não manifestou
expressamente o seu acordo com relação ao ajuizamento deste dissídio e
sua natureza econômica, devendo, portanto, o processo ser extinto sem
julgamento do mérito, na forma do art. 267, incisos IV e VI, do CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. Razão não lhe assiste. Quando da negociação
junto à Delegacia Regional do Trabalho, fl. 35, lá ficou registrado o
seguinte: “(...) Assim, apesar do clima de tranqüilidade em que
transcorreram as reuniões e do efetivo interesse demonstrado pelas partes
em negociar e encontrar solução para as divergências, não tendo sido
possível o acordo, a Suscitada retira suas propostas para aguardar o
dissídio coletivo (...).” Decorre daí que a Reclamada expressamente
concordou com o Dissídio Coletivo quando desta Reunião na DRT,
ocorrida em 18 de janeiro de 2005. Mostra-se, pois, incompreensível que,
depois de tal afirmação, venha a Suscitada dizer que não concorda com o
Dissídio Coletivo proposto. Mais. Na Ata de Instrução, neste Tribunal, o
Exmo. Sr. Ministro Instrutor, Ronaldo Lopes Leal, disse o seguinte: “(...)
esse processo é o primeiro a ser examinado sob a égide da EC nº.
45/2004, e que se encontra devidamente formalizado perante a legislação
atual (...)”, fl. 155. Dada a palavra às partes, a Suscitada nada disse contra
o ajuizamento do Dissídio Coletivo, o que demonstra a sua concordância.
Por tais razões, rejeito a preliminar em questão.
Assim que, segundo entendimento exarado no processo acima nominado, não há a
necessidade de petição condição conjunta, muito menos, de manifestação expressa de
concordância, tendo bastado à manifestação tácita para que o Tribunal entendesse como
suprido o requisito exigido pelo advento da Emenda Constitucional 45.
O Ministro José Luciano de Castilhos Pereira já teve oportunidade de se manifestar
sobre o assunto e, segundo seu entendimento, uma vez ajuizado o dissídio coletivo, o
acordo não precisa ser prévio, podendo se manifestar inclusive de forma tácita. E, segundo
o magistrado, sem o acordo expresso da parte contraria, deve o juiz mandar citar o
suscitado e apenas na hipótese de recusa formal ao Dissídio Coletivo, a inicial será
indeferida.”
644
Sustenta ele que, caso não seja esse o entendimento a ser adotado pelos
tribunais, correr-se-ia o risco de espocarem-se greves, a fim de obter esse intento.
No entanto, ciente da realidade sindical brasileira, o magistrado teme seu receio,
abordando o fato de que talvez somente aqueles trabalhadores amparados por um sindicato
forte pudessem bancar essa atitude grevista. E, conforme abordado no segundo capítulo,
sabe-se que a representatividade sindical atual é temerária. Assim, que aqueles
sindicalizados amparados por um sindicato de pouca expressão, ficariam à mercê de seus
empregadores.
Nesse sentido o magistrado Julio Bernardo do Carmo manifestou seu pensamento
sobre o assunto quando questionado sobre a capacidade de imposição dos sindicatos.
Segundo o mesmo, se o sindicato possuir capacidade de mobilização e for forte o
suficiente, poderá bancar o movimento grevista e tentar impor ao sindicato patronal a
tratativa de negociação. E, conforme suas reflexões, se o sindicato for fraco, deveria, ao
ajuizar o dissídio coletivo, suscitar de forma incidental o suprimento judicial do “mútuo
consentimento. O fundamento para tal pedido estaria no teor do artigo 461
645
do Código de
Processo Civil, eis que baseando-se em uma condição puramente potestativa
646
, e assim
inconcebível no ordenamento jurídico nacional.
647
644
PEREIRA, José Luciano de Castilhos. A reforma do Poder Judiciário: o dissídio coletivo e o direito de
greve. Revista Justiça do Trabalho. p. 247.
645
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
646
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também
sobre a validade dos atos do juiz incompetente. Código de Processo Civil.
647
CARMO, Julio Bernardo do. Op. cit., p. 593.
Dessa forma, necessário nesse momento, trazer à baila as palavras de Macedo que
com presteza, aduz: o silencio, a anuência tácita, o olhar desviado, a omissão, o
esquecimento são mais responsáveis pelas tragédias do mundo do que a ação, por mais
maléfica que possa ser.”
648
Ou seja, conformar-se com o que diz a lei apenas por medo de
transpor limites pode significar um mal maior do que aquele supostamente cometido.
Contrário é o entendimento trazido por Pacheco, sobre o assunto. Ao salientar o
posicionamento do juiz Jose Miguel de Campos, ressalta a necessidade da intimação do
suscitado quando do ajuizamento do processo de dissídio coletivo, o qual deverá se
manifestar de forma expressa sua concordância ou não com a submissão da lide ao Poder
Judiciário. Segundo Campos antes mesmo das tratativas conciliatórias, definindo-se o
curso normal do processo ou seu arquivamento.”
649
Da mesma forma, oportuno aqui, citar o pensamento manifestado por
Nascimento
650
, que considera temerária a atitude dos tribunais em considerar a
manifestação tácita como possibilidade de prosseguimento do dissídio coletivo. Segundo
ele, o mútuo consentimento é condição da ação, que deve ser respeitada para que se
respeite à legislação aos moldes que foi editada.
Em decisão proferida, em sede de agravo regimental, nos autos de processo de AG-
DC - 167901/2006-000-00-00, publicado em 27/10/2006, em que são partes Sindicato
Nacional dos Aeronautas (Agravante), e Nordeste Linhas Aéreas S/A (Agravada), o
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, declarou extinto o processo, sem julgamento do
mérito
651
. Entendeu em seu julgado não haver sido cumprido requisito essencial para o
648
MACEDO, Elaine Harzheim. Op. cit., p. 278.
649
Apud PACHECO, Iara Alves Cordeiro. Op. cit., p. 431.
650
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A reforma do Poder Judiciário e o Direito Coletivo do Trabalho.
Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 71, n. 1, p. 190-197, jan./abr. 2005.
651
“Considero que o acordo prévio entre as partes para o ajuizamento do dissídio não se configura como
típica condição da ação. Caso típico próximo é o da exigência, fixada na Consolidação das Leis do Trabalho,
e consagrada na Constituição vigente, de esgotamento prévio das negociações bilaterais, para que se ajuíze o
dissídio coletivo. A parte autora sempre poderá demonstrar o impasse nas negociações coletivas e ingressar
em Juízo aponte sua, ainda que se depare com a absoluta ausência de interesse da parte adversa. Em outra
vertente, tem-se considerado a semelhança entre a nova postura ensejada pelo parágrafo 2º do art. 114 da
Constituição e dispositivos tidos como restritivos do acesso direto à tutela jurisdicional. Caso típico é o da
submissão da demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, instituída pela Lei nº
9.958/2000. Todavia, ainda nesse âmbito, o impasse na tentativa conciliatória sempre poderá ensejar a
declaração nesse sentido a ser juntada à petição inicial da eventual reclamação trabalhista (art. 625-D,§3º, da
Consolidação das Leis do Trabalho). Há considerações sobre a natureza declaratória da ação coletiva do
trabalho, o que afastaria o seu enquadramento entre as ações de índole contenciosa. Todavia, o fundamento
legal da ação declaratória não favorece esse entendimento, já que se objetiva basicamente a declaração da
inexistência, ou não, de relação jurídica, com vistas à garantia de direito material ou processual, contra o
interesse da parte requerida. O dissídio coletivo de natureza econômica não se afasta desse cometimento a
prosseguimento do feito, qual seja o “mútuo consentimento, eis que não demonstrado de
maneira expressa.
Entendimento idêntico ao proferido no Agravo Regimental em Dissídio Coletivo
nº. TST-AG-DC-167902/2006-000-00-00.9, em que figuraram como Agravante Sindicato
Nacional dos Aeronautas, e como Agravada Viação Aérea Rio Grandense S/A VARIG,
processo de Dissídio Coletivo número 165050/2005-000-00-00, que constou como
Suscitante Sindicato Nacional dos Aeronautas, e como Suscitada Rio Sul Linhas Aéreas
S/A, e, Dissídio Coletivo número 165049/2005-000-00-00.4, tendo como Suscitante
Sindicato Nacional dos Aeronautas, e como Suscitada Varig Logística S/A.
Assim, que os posicionamentos dos nossos Tribunais têm assumido contornos
diversos. No entanto, a realidade é uma só, qual seja: exigindo-se o “mutuo
consentimento” como condição de possibilidade para o ajuizamento do dissídio coletivo
estar-se-á criando impeditivos ao acesso à justiça das classes menos favorecidas e
oprimidas pelo capital.
garantia de interesses das coletividades representadas. Resta considerar o entendimento de que, no âmbito do
dissídio coletivo, a jurisdição seria voluntária, como ocorre no Cível, notadamente em algumas ações do
Direito de Família. Todavia, no contexto da greve, ficariam mal configuradas as hipóteses de instauração do
dissídio, que pode decorrer de iniciativa de qualquer das partes, ou do Ministério Público, consoante o
ordenamento jurídico. De qualquer forma, a norma em foco, não obstante o status constitucional, submete-se
ao controle da constitucionalidade, pelo que objetivamente aplicável a literalidade da diretriz constitucional,
até que venha a ocorrer a oportuna manifestação do Supremo Tribunal Federal. Depreende-se desse
entendimento que, na ausência da formalidade essencial, exigida na Constituição, para a propositura da ação
coletiva - que pode-se evidenciar pela ausência de petição conjunta ou pela não-apresentação do documento
que expresse a anuência do Suscitado apenas o Autor poderá ser intimado a comprová-la, no prazo
designado, à luz dos artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil. Não demonstrado o comum acordo,
evidencia-se a inviabilidade do exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação,
devendo-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, ao teor do art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Da Preliminar de Extinção do Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de
Formalidade Essencial art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a empresa
Suscitada apresentou petição à fl. 107, em que declara a expressa oposição ao ajuizamento do Dissídio
Coletivo. Em confirmação ao entendimento acima configurado quanto à exigibilidade da anuência expressa
na petição inicial ou em documento a esta anexado cabe considerar o fato, que se configura na hipótese, em
que ocorre, adicionalmente, manifestação expressa do Suscitado em contrário ao ajuizamento do Dissídio
Coletivo, o que torna inequívoca a ausência do comum acordo. Por esses fundamentos, acolho a preliminar
argüida pelo Suscitado em sua manifestação à fl. 107, para extinguir o processo sem resolução do mérito, à
luz do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; prejudicado o exame do Agravo Regimental, às fls. 130-
138.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A história do Direito do Trabalho sempre foi marcada pela incessante luta da classe
dominada em face aos detentores dos meios de produção. A busca por melhores condições
e pelo respeito à dignidade da pessoa humana pautaram, de forma incessante, a busca desse
ideal. Assim que, movidos pelos mesmos anseios, os trabalhadores uniram-se para atingir
seus objetivos, dando início às primeiras formas de mobilizações coletivas.
Cumpre ressaltar que as conquistas sociais, ocorridas no âmbito externo nos idos do
século XIX, estão relacionadas às diferentes formas assumidas pelo Estado. Esse, de modo
liberal, passou a adotar uma postura mais intervencionista, à medida que tutelou as
relações trabalhistas. Daí, considerarem-se essenciais as batalhas travadas em prol de tais
objetivos, visto que, sem essa incessante luta não seriam atingidos tais intentos.
No entanto, no Brasil, essa situação ocorreu de maneira um pouco diferenciada.
Migrou-se de um regime escravocrata para uma realidade econômica baseada na
monocultura. Nesse caso, a intervenção estatal brasileira nas relações trabalhistas mais
intensamente nos idos de 1930, perdurando até o advento da Constituição Federal de 1988,
época em que inaugurou a nova forma estatal, alçando os direitos sociais como direitos
fundamentais. Além disso, a Constituição atual, mantém em seu ordenamento o poder
normativo amplo dos tribunais trabalhistas como forma pacífica de solução dos conflitos
coletivos.
Vale considerar também que, desde as conquistas dos primeiros direitos
trabalhistas, a sociedade passou por profundas transformações, sobretudo alavancadas pela
intensidade do fenômeno globalizatório que, apoiado nas transformações tecnológicas,
assumiu proporções não imaginadas outrora. E, as relações trabalhistas, como
conseqüência lógica do sistema, sofreram a inflexão da globalização, que trouxe consigo os
ideais de flexibilização e da desregulamentação dos direitos sociais. Amparados por
medidas neoliberais, erige-se, a um primeiro plano, o fomento econômico e, com isso,
relegam-se os direitos sociais fundamentais, precarizando, sobretudo as relações coletivas,
com o desmantelamento dos entes sindicais. Esse constituiu o cenário propício para que as
grandes corporações elejam determinados países para produção de suas mercadorias, em
especial, aqueles que não dispõem de mecanismos eficazes para proteção de seus cidadãos.
Se, na esfera individual, a situação é periclitante, na esfera coletiva, a ausência de
representatividade dos sindicatos assume contornos alarmantes e, com ela, a
impossibilidade de amparo às categorias assistidas por aquelas organizações. A ausência de
força sindical abre espaço à supremacia empresarial que desconsidera o poder das
manifestações coletivas e afronta os trabalhadores a aceitarem condições de trabalhos
unilateralmente estabelecidas.
De forma que, nesse contexto hostil, no qual as relações trabalhistas estão sofrendo
severos ataques, há que se repensar a função do Estado como forma de interveniência das
relações coletivas tanto para novas conquistas como para mantença das já contidas, desejo
a ser perseguido em âmbito interno. Assim como no âmbito externo, pelo advento do
fenômeno globalizatório, acredita-se ser a integração uma das alternativas mais viáveis à
união dos Estados como forma de fortificação em contraposição aos efeitos nefastos da
globalização .
Foi nesse contexto, assim caracterizado que a presente pesquisa buscou questionar,
amparada pela hermenêutica filosófica, o advento da Emenda Constitucional 45, que
trouxe consigo a mitigação do poder normativo dos tribunais trabalhistas. De forma que, a
limitação do poder do Estado na pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas e a
conseqüente proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, como o advento de dita
reforma, é analisado sob o prisma de proibição de retrocesso social. Eis que a proposta da
nova forma estatal, erigida após a proclamação da Constituição Federal de 1988, é
justamente alçar o princípio da dignidade da pessoa humana como ideal a ser atingido pela
nova forma estatal de um Estado Democrático de Direito.
E mais: constituiu a oportunidade em que se reavalia o papel do Poder Judiciário,
cuja relevância assumida extrema, pois, se sob o caráter de um Estado Liberal, o Poder
Legislativo assumiu importância e se num modelo social, o executivo adquiriu maior
status, é na contemporaneidade que a jurisdição, pelo intervencionismo substancialista,
possibilita sejam alcançados esses objetivos. A Constituição Federal assume, na atual
forma estatal, o papel transformador, cumprindo importante função na efetivação dos
direitos sociais, devendo as normas lá insculpidas ser respeitadas e cumpridas, para que
possa a sociedade, dessa forma, atingir a tão sonhada justiça social, rompendo com o
abismo existente entre o texto constitucional e a realidade apresentada. Ainda mais no que
se refere ao Direito do Trabalho, onde existe tamanha desproporcionalidade entre o
detentor do capital e o possuidor da mão-de-obra. Passa assim a jurisdição constitucional a
exercer a garantia da materialidade ao texto constitucional, criando condições para que
desvelem-se novos sentidos, e não mais, a mera interpretação das leis (la bouche de la loi).
De forma que, esse entendimento somente se torna possível pela idéia de um
constitucionalismo dirigente, que visa a efetivar os direitos sociais, rompendo a dicotomia
social imperante na realidade brasileira, em que muitos têm pouco e poucos têm muito,
pois somente assim, as promessas de modernidade serão possíveis de ser alcançadas.
Tendo que, no questionamento da mitigação do poder normativo dos tribunais trabalhistas,
invoca-se a necessidade de o Estado agir de maneira positiva, objetivando a proteção dos
trabalhadores, assim como, evitar a proibição deficiente, ou seja, através de seus três
poderes constituídos, evitar que se atentem aos direitos fundamentais. Essa situação deve
perdurar até que a haja uma reforma sindical efetiva que possibilite às partes uma
negociação eficaz e não o acatamento de imposições patronais.
Em se tratando de considerações sobre a manutenção ou não do poder normativo, a
linha da historicidade demonstra, na atualidade, ser uma necessidade. Somente com o
questionamento dos pré-juizos, pode-se aquilatar a autenticidade ou não dos mesmos e
com isso, tornar possível o enfrentamento da problemática da solução dos conflitos
coletivos trabalhistas, pela exaração do poder normativo.
Nesse contexto, a hermenêutica filosófica assume contornos primordiais na
contextualização dessa problemática, eis que, como abordado no segundo capítulo da
presente pesquisa, de modo a não dissociar a interpretação do Direito de sua aplicação, e
assim, permitindo uma atuação eficaz do Poder Judiciário ao buscar solver o problema
apresentado da maneira mais justa possível. Parte-se da premissa de que o intérprete realiza
uma interpretação produtiva do Direito, integrado com o contexto social, sem estar
desvinculado de sua tradição. Inclui-se o fato de que a linguagem adquire significação
especial, à medida que passa a ser condição de possibilidade para que se realize o
fenômeno jurídico, já que o processo compreensivo se dá a partir desta (que conduz a
tradição ao intérprete e, pela fusão de horizontes, realiza-se a compreensão).
Nesse sentido, a hermenêutica filosófica possibilita que se questionem as pré-
compreensões inautênticas firmadas sobre a forma de solução dos conflitos coletivos
mediante a exaração do poder normativo e assim, suspendam-se aqueles pré-juizos
marcados pela inautenticidade. Tal assertiva torna-se possível pelo apoio dado pelo
fenômeno da diferença ontológica, que impede o congelamento de sentidos (objetificação),
o que impossibilita o desvelamento de novos sentidos. Visto que, amparados pela denúncia
da tradição inautêntica, permite-se romper a visão objetifica e passe-se a analisar o
fenômeno do poder normativo como forma de solução dos conflitos coletivos trabalhistas,
sob outra óptica que não a liberal-individualista, reavaliando-se o papel interventivo do
Estado na solução dos conflitos coletivos trabalhistas na realidade atual, que clama por
efetividade de direitos fundamentais. Sendo que o sentido é atribuído pela fusão de
horizontes que resulta na compreensão.
Mediante a construção desses suportes, tornou-se possível então, a elaboração de
considerações à respeito da Emenda Constitucional 45, a idéia de uma necessária postura
interventiva do Estado como forma de efetivação dos direitos fundamentais favoreceu o
desenvolvimento da presente dissertação. O ponto de partida foi a premissa de que os
direitos sociais não foram concessões do Estado, mas sim, fruto de constantes lutas dos
trabalhadores por melhores condições. Urge, pois, necessário no contexto atual que se exija
do Estado que ele empregue forças na melhor forma de solução dos conflitos, restando à
tutela de maneira efetiva, analisar o poder normativo como forma de solução dos conflitos.
Entende-se que, no contexto de um mundo globalizado que prega a competição
hostil entre os mercados produtores, admitir que o poder normativo seja uma forma de
limitação à democratização de trabalho é um pré-juizo inautêntico, fundado em uma visão
liberal que lutava pela separação completa entre Estado e sociedade. Tal pensamento
equivocadamente adotado leva à crise do Poder Judiciário e, em especial, à precarização
das relações trabalhistas afrontando como consectário a dignidade dos trabalhadores. Isso
porque tais cidadãos adquiriram seus direitos com muitas lutas, não podendo agora, serem-
lhes retirados em prol de uma ideologia neoliberal que prega, dentre outros aspectos, a
flexibilização e a desregulamentação das relações trabalhistas.
Partindo-se do pressuposto de que a sociedade como um todo passa por mudanças
socioeconômicas, em ritmo acelerado, e reconhecendo-se a importância do Direito para a
pacificação de conflitos sociais, constatou-se que os operadores do Direito devem adaptar-
se a essa temerosa realidade, na busca de novas soluções para os problemas apresentados.
A fim de satisfazerem os anseios da sociedade, é preciso que, por parte dos operadores do
Direito haja a consciência de que o Direito é um fenômeno histórico, e que somente com a
mudança da forma de pensar por parte da sociedade em geral, construir-se-ão soluções
apropriadas para os conflitos ocorrentes, em especial, àqueles advindos da coletividade de
trabalhadores.
E, nessa nova óptica de observação, o poder normativo surge como o alento social,
à medida que soluciona o impasse sob um prisma de tutela efetiva, permitindo aos
trabalhadores verem efetivados seus direitos, longe de um movimento grevídico,
considerando hoje utópico. Eis que, no contexto atual, onde o emprego virou ‘sonho de
consumo’, e a estabilidade é temerária poucas são as categorias que se arriscam a defender
seus direitos pela autotutela.
Ao intérprete cabe dialogar com o passado e averiguar as condições atuais, pois se
a pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas, por intermédio do Poder Judiciário, via
exaração do poder normativo outrora, representou uma forma de intervenção estatal para
‘domesticar’ a atuação sindical, o contexto, hoje, é outro. O intervencionismo estatal como
forma de pacificar o confronto social representa a possibilidade de que os trabalhadores
possuem de ver assegurados direitos que, via negociação coletiva, tornar-se-iam
impossíveis sustentar. Essa situação é passível de inversão à medida que se efetive uma
reforma sindical adequada.
Não obstante o cerne da presente pesquisa tenha privilegiado o advento da Emenda
Constitucional 45, e com ela, o requisito do ‘mutuo consentimento’ para o ajuizamento da
ação de dissídio coletivo. Constatou-se que a situação é grave, à medida que se
impossibilita o acesso ao Poder Judiciário, impedindo ao Estado que prestar uma tutela
efetiva ao conflito em questão. Amparado ideologicamente pelo receio de efetivação de
direitos sociais, e cientes da crise estrutural em que se encontra a atividade sindical, tolher
o acesso a esse instrumento (dissídio coletivo) é negar à sociedade acesso a direitos
fundamentais.
Assim que, o curso deste trabalho teve como intento explicitar que o processo de
democratização das relações trabalhistas coletivas não prescinde da existência de um
sindicalismo operante, capaz de, em igualdade de condições, reclamar seus direitos contra
os detentores do poderio econômico. Todavia, até que isso ocorra, a existência de um
Judiciário forte faz-se premente, sem que isso represente usurpação de competência
legislativa, mas sim, atribuição de competência a um ramo do Direito que possui carências
especiais.
E ainda, a mudança de mentalidade por parte dos operadores do Direto torna-se
imprescindível para a consecução dos objetivos da nova forma estatal. Eis que, se atrelados
aos ditames de cunho individualista, conquistas historicamente obtidas pela classe operária,
sob o risco de serem degeneradas pela pressão exercida por grandes empresas no sentido
de desregulamentar os direitos sociais, prevalecerá o negociado sobre o legislado.
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