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Embora com mudanças na estrutura fundiária, o município de Alegrete ainda
continua a ser considerado, se comparado com outras regiões do estado, como um
município onde existem muitas “propriedades rurais grandes”, denominadas por
“latifúndios” improdutivos
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e apenas poucos estabelecimentos rurais com áreas
menores. Os dados do censo agropecuário do IBGE (1996) demonstram,
entretanto, que a estrutura fundiária do município é constituída majoritariamente por
estabelecimentos com pequenos estratos de área. São representativos os
“minifúndios”
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e pequenos estabelecimentos familiares
80
.
Tabela 4.2 - Estrutura Fundiária de Alegrete – Número de estabelecimentos rurais
por grupo de áreas total (terras próprias, arrendadas, parcerias e ocupadas).
Grupos por área
(ha)
Nº de
Estab.
Estab. ( %) Área
Disponível
(ha)
(%) da área
Total
Área Média
por Estab.
(ha)
< 1 37 1,206% 17,718 0,002% 0,479
> 1 e < 2 63 2,053% 71,206 0,010% 1,130
> 2 e < 5 176 5,737% 520,254 0,071% 2,956
> 5 e < 10 192 6,258% 1.247,631 0,171% 6,500
> 10 e < 20 289 9,420% 3.697,440 0,506% 12,794
> 20 e < 50 463 15,091% 13.906,450 1,904% 30,035
> 50 e < 100 410 13,364% 26.982,867 3,694% 65,812
> 100 e < 200 385 12,549% 49.506,485 6,777% 128,588
> 200 e < 500 510 16,623% 133.344,450 18,254% 261,460
> 500 e < 1.000 310 10,104% 165.056,710 22,595% 532,441
> 1.000 e < 2.000 161 5,248% 174.268,040 23,856% 1.082,410
> 2.000 e < 5.000 68 2,216% 141.321,340 19,346% 2.078,255
> 5.000 e <
10.000
04 0,131% 20.548,100 2,814% 5.137,025
Mais de 10.000 00 00 00 00 00
TOTAL 3.068 100,00 730.488,69 100,00 238,099
Fonte: IBGE - Censo Agropecuário de 1995/96
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No Estatuto da Terra, Lei nº. 4.504, de 10 de novembro de 1964, lei federal que fundamenta a
política de reforma agrária no Brasil, o latifúndio é um imóvel rural que tem área igual ou superior ao
módulo rural e é mantido inexplorado ou com exploração inadequada ou insuficiente às suas
potencialidades, ou seja, não cumpre a função social da propriedade porque tem pouca produção.
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No ordenamento jurídico agrário esses estabelecimentos são combatidos e desestimulados, porque
não cumpre a função social. Sob alegações que sua exploração é antieconômica e não permite ao
trabalhador ascensão social e econômica, ou seja, nesse caso é um imóvel deficitário em área física.
O minifúndio é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar, de acordo
com o texto do artigo 4º, Inciso IV, do Estatuto da Terra.
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A propriedade familiar, segundo Estatuto da Terra, “é o imóvel rural que direta e pessoalmente
explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a
subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada tipo de
exploração, e eventualmente trabalhando com ajuda de terceiros (Art. 4º,II). Nesse conceito o ET
inclui o conceito do imóvel rural. Pois no decreto n. 55.891/65, ao regulamentar o ET, nessa parte, em
seu artigo 11, declara que o módulo rural, inciso III, do artigo 4º, do Estatuto da Terra, “tem como
finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a
dimensão e a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento
econômico”.