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UNIPAR – UNIVERSIDADE PARANAENSE DE
UMUARAMA
ALINE FATIMA MORELATTO
A HIPOSSUFICIÊNCIA NA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL E JUDICIÁRIA GRATUITA: INTERPRETAÇÃO
DAS ISENÇÕES DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL À LUZ DA LEALDADE PROCESSUAL
Umuarama
2008
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ALINE FATIMA MORELATTO
A HIPOSSUFICIÊNCIA NA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL E JUDICIÁRIA GRATUITA: INTERPRETAÇÃO
DAS ISENÇÕES DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL À LUZ DA LEALDADE PROCESSUAL
Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado
em Direito Processual e Cidadania, da
Universidade Paranaense – UNIPAR, como
requisito parcial para obtenção do título de
Mestre em Direito, na área de concentração em
Direito Processual Civil.
Orientador: Prof. Dr. Celso Hiroshi Iocohama.
Umuarama
2008
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ALINE FATIMA MORELATTO
A HIPOSSUFICIÊNCIA NA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL E JUDICIÁRIA GRATUITA: INTERPRETAÇÃO
DAS ISENÇÕES DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL À LUZ DA LEALDADE PROCESSUAL
COMISSÃO EXAMINADORA
DR. CELSO HIROSHI IOCOHAMA
DR. FRANCISCO EMÍLIO BALEOTTI
DR. FÁBIO CALDAS DE ARAÚJO
Umuarama-Paraná, 28 de fevereiro de 2008.
Dedico este trabalho a meu pai Itacir Morelatto
(in memoriam) que, muito embora não esteja
presente neste momento especial, há de estar
orgulhoso.
AGRADECIMENTOS
Ao meu esposo Álvaro José Zanella que soube, no decorrer do primeiro ano de
matrimônio, compreender a importância de minha ausência. À minha amada mãe, Ione
Morelatto, pelo apoio incondicional e à Anamaria Morelatto, meus agradecimentos. Em
especial ao Professor Orientador Doutor Celso Hiroshi Iocohama, modelo a ser seguido pelos
que primam pela educação verdadeira e significativa, crente de que, enquanto professor, o
melhor modelo é aquele que vem de nós mesmos.
“Se os fracos não têm a força das armas,
que se armem com a força do seu direito,
com a afirmação do seu direito,
entregando-se por ele a todos os sacrifícios
necessários para que o mundo não lhes desconheça
o caráter de entidades dignas de existência
na comunhão internacional.”
( Rui Barbosa – A Revogação da Neutralidade Brasileira, 33).
MORELATTO, Aline Fatima. A hipossuficiência na assistência jurídica integral e judiciária
gratuita: interpretação das isenções de acordo com a Constituição Federal à luz da lealdade
processual. 2008. Dissertação - Curso de Mestrado em Direito Processual e Cidadania -
Universidade Paranaense – UNIPAR – Umuarama-PR.
RESUMO
Inerentes à compreensão da hipossuficiência encontram-se os institutos da Assistência
Jurídica Integral e Gratuita, prevista pelo inciso LXXIV do art. 5˚ da Constituição Federal de
1988 e da Assistência Judiciária Gratuita, contemplada na Lei 1.060/50, recepcionada pelo
regramento constitucional de forma a operacionalizar a realização dos objetivos fundamentais
contidos no art. 3˚ da Constituição Federal. Assim, o princípio constitucional merece ser visto
como garantia fundamental a ser efetivado pelo Estado. Os dois institutos em estudo possuem
sutis diferenças, capazes de garantir resultados distintos, muito embora se complementem e
assim mereçam ser vislumbrados. A hipossuficiência, critério mínimo para a concessão dos
benefícios, assim como sua respectiva impugnação, revogação e cassação geram dúvidas
sobre a ideal aplicação, em todos os casos, porque não existem critérios objetivos
estabelecidos e os sujeitos ativos nem sempre propõem tal demanda. O presente trabalho
demonstra as diferenças que lhes são inerentes, assim como os detalhes próprios às
respectivas utilizações. Caso os benefícios não sejam requeridos de boa fé, resultarão em
prejuízos a todos os cidadãos, e responsabilidades aqueles que o fizerem de forma
fraudulenta, pois os beneficiários se sujeitam à lealdade processual ou às penalidades de sua
inobservância, assim como respondem pelas afirmações e provas necessárias à concessão dos
benefícios.
Palavras-Chave: Hipossuficiência. Assistência. Jurídica. Judiciária. Lealdade.
MORELATTO, Aline Fatima. The term ‘not sufficient financially’ in the legal institute of the
gratuitous judiciary Assistance: interpretation of the exemptions in accordance with the
Federal Constitution to the rule of the procedural loyalty. 2008. Dissertation – Curse of the
Mastership in Procedure Law end Citizenship - Universidade Paranaense – UNIPAR –
Umuarama-PR.
ABSTRACT
Inherent to the understanding of the term ‘not sufficient financially’, meet the legal institutes
of the Integral and Gratuitous Legal Assistance, foreseen in the sub clause LXXIV of art. 5 of
the Federal Constitution of 1988 and the Judiciary Assistance Gratuitous, contemplated in
Law 1.060/50 which was accept for the Constitution to make possible the accomplishment the
basics objectives found in the article 3th of the Federal Constitution. Therefore, the
constitutional principle, that is in comment, deserves to be seen as basic guarantee to be
accomplished by the State. The two legal institutes in study possess subtle differences,
capable to guarantee resulted distinct, much even so is complemented and thus they deserve to
be glimpsed. It occurs, however, that the ‘not sufficient financially’, the minimum criterion
for the concession of this benefits, as well as its respective impugnation, revocation and
disability generate doubts on the ideal application, in all the cases. Because don’t exist
objective criterions established and the active citizens nor always intend such demand. The
present work demonstrates the differences between them, as well as the proper details to the
respective uses. On the other hand, and in case that the benefits are not required of good faith,
damages for everybody and responsibilities will take place for that who used in the fraudulent
form, this because the beneficiaries, are citizens to procedural loyalty or the penalties of its
non-observance, as well as they answer for the affirmations and necessary tests the concession
of the benefits.
Key-words: ‘Not sufficient financially’. Gratuitous judiciary. Assistance. Loyalty.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................................................................10
CAPÍTULO I – JUSTIÇA E GRATUIDADE: UM VIÉS PARA A CONCRETIZAÇÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS A PARTIR DO ART. 3˚. DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988....................................................13
1.1 SURGIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO PELO INCISO
LXXIV, DO ART. 5˚. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.................................20
1.2 PRINCÍPIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA – VISTO
COMO DIREITO FUNDAMENTAL................................................................................29
1.3 FORMA ADEQUADA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI 1.060/50.................................35
1.4 RECEPÇÃO DA LEI 1.060/50 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988...............36
1.5 CUSTEIO ESTATAL DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E/OU DE
JUSTIÇA E OS ESFORÇOS ESTATAIS..........................................................................39
CAPÍTULO II – A HIPOSSUFICIÊNCIA COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JURÍDICA E
JUDICIÁRIA..............................................................................................44
2.1 NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MERA ALEGAÇÃO?....49
2.1.1 Produção probatória na Assistência Jurídica Integral e Gratuita e Pedido de
Benefício da Assistência Judiciária: momento e forma adequados...........................58
2.2 AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A VERIFICAÇÃO DO ABUSO OU
FALSA DECLARAÇÃO NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.....................67
CAPÍTULO III – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PELA LEI
1.060/50 E INCISO LXXIV, DO ART. 5˚ DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.................................................................................70
3.1 LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA IMPUGNAR OU REQUERER REVOGAÇÃO
OU CASSAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA........................................................................................................................77
3.2 LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL PELA IMPUGNAÇÃO, REVOGAÇÃO
OU CASSAÇÃO (POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO).............................80
3.3 EFEITOS DO INDEFERIMENTO, REVOGAÇÃO E DA CASSAÇÃO DO
BENEFÍCIO........................................................................................................................83
CAPÍTULO IV – LEALDADE PROCESSUAL E A GRATUIDADE JURÍDICA E
JUDICIÁRIA............................................................................................89
4.1 CONFIGURAÇÃO DE DESLEALDADE PROCESSUAL MEDIANTE ALEGAÇÃO
INVERÍDICA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS E VERBAS
ADVOCATÍCIAS...............................................................................................................92
4.1.1 Beneficiários da Assistência Jurídica Integral e Gratuita e Assistência Judiciária
como sujeitos da lealdade processual, no tocante às afirmações de
hipossuficiência...............................................................................................................96
4.2 A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMO MEIO IMPRÓPRIO PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JURÍDICA E/OU JUDICIÁRIA..98
4.3 A RESPONSABILIDADE DA PARTE, SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE, PELA
DESLEALDADE PROCESSUAL.....................................................................................99
4.3.1 A sanção pela deslealdade processual, de acordo com a Lei 1.060/50, no tocante à
falsidade de hipossuficiência.......................................................................................102
CONCLUSÃO.......................................................................................................................103
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................106
10
INTRODUÇÃO
Muitos dos profissionais do Direito atuantes na prática judiciária demonstram
não ter conhecimento específico sobre as diferenças dos institutos da Assistência Jurídica
Integral e Gratuita e Assistência Judiciária. Tal ignorância incide em pedidos objetivando
benefícios que na maioria dos casos não são concedidos, isso porque não conferem com a
dinâmica esperada e nem tampouco com a fundamentação adequada.
No mesmo sentido, pode-se perceber que alguns indivíduos utilizam-se das
facilidades apresentadas pela concessão dos benefícios de forma desleal e, imbuídos de má-fé,
prejudicam a Jurisdição e outras pessoas envolvidas na lide. Muito embora desconheçam ou
não saibam exatamente a que penalidades estariam sujeitos, nesses casos os indivíduos
devem receber as sanções respectivas ao ato desleal.
Assim, o presente estudo perfaz-se como instrumento de suma importância à
sociedade para auxiliar na realização plena da Jurisdição e do princípio constitucional do
Acesso à Justiça. Para tanto, fazendo uso de uma linguagem clara, baseada em pesquisas
doutrinárias e jurisprudenciais, este trabalho trará à tona as diversas compreensões sobre os
Institutos em comento, suas peculiaridades e respectivas sanções no caso de verificação de
má-fé e deslealdade processual.
As diferenças sociais estabelecidas pelo sistema capitalista fazem com que
muitas pessoas estejam à margem dos benefícios assistenciais e das prestações estatais. Isso
resulta na busca pelo auxílio junto aos órgãos públicos, com o intuito de dirimir os conflitos
existentes.
O aumento da busca pelo Assistencialismo Jurídico e Judiciário fez surgir
questionamentos e afirmações, dentre os quais encontram-se os objetivos deste trabalho, e
11
suas possíveis repostas ou contraposições refletem nas hipóteses de resolução dos
questionamentos apresentados.
Assim caracteriza-se como objetivo deste trabalho compreender a Justiça e a
Gratuidade como instrumentos aptos a realizarem os direitos fundamentais estabelecidos no
art. 3˚ da Constituição Federal de 1988, a partir da delimitação da atuação do Instituto da
Assistência Jurídica Integral e Gratuita e da Assistência Judiciária, alheada à interpretação
cumulativa dos dois institutos.
Noutro momento caberá analisar se houve ou não a recepção do texto da Lei
1.060/50, quando da publicação da Constituição Federal de 1988, no tocante ao inciso LXXIV
do art. 5˚, assim como sobre a possível interpretação pela inconstitucionalidade da regra infra.
Objetiva apresentar a hipossuficiência como requisito imprescindível à
concessão dos benefícios da gratuidade jurídica e de justiça, a partir da delimitação conceitual
e da verificação sobre a necessidade probatória ou não de tal característica.
Outro aspecto que será abordado é sobre o momento e a forma adequados à
produção probatória, ou sua dispensa, do pedido de benefício, tanto na Assistência Jurídica
Integral e Gratuita como na Assistência Judiciária.
Serão abordados os problemas encontrados pelo julgador atinentes à falta de
critérios objetivos para a verificação de falsa ou abusiva declaração na Assistência Judiciária
Gratuita.
E ainda, objetiva-se compreender a forma e o momento adequados para
promover a impugnação, revogação ou cassação dos benefícios em estudo, considerando as
diferenças existentes entre si. Neste limiar, indicar-se-á a legitimidade para tal propositura e a
possibilidade e delimitação da atuação
ex officio.
Inerentes ainda à impugnação serão estudados os efeitos respectivos ao
indeferimento, revogação e cassação dos benefícios, respectivamente.
12
Por fim, e considerando todos os conceitos que serão estabelecidos neste
trabalho, ressaltar-se-á a Lealdade Processual e as gratuidades previstas pelo princípio
constitucional da Assistência Jurídica Integral e Gratuita e pela Lei da Assistência Judiciária
Gratuita, demonstrando o indivíduo hipossuficiente como agente propenso ao cumprimento
da lealdade processual.
Sobre o beneficiário, este trabalho indicará sua responsabilização e respectivas
sanções pela afirmação dolosa de condição hipossuficiente, visto como indivíduo propenso à
lealdade processual e à conduta de boa-fé.
13
CAPÍTULO I
JUSTIÇA E GRATUIDADE: UM VIÉS PARA A CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS A PARTIR DO ART. 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A realidade da organização econômica adotada pelo Brasil deve ser
compreendida a partir das regras que a fazem válido, ou seja, o próprio direito positivo.
O capitalismo interage de tal forma com o Direito que passa a ser instrumento
de mudança social, sendo que, no mesmo sentido, surgem as necessárias e inerentes formas de
produção capitalista, as quais estão sujeitas às regras mediadoras estabelecidas pelo próprio
ordenamento jurídico.
Nesse sentido, Eros Roberto Grau assevera que:
Se, por um lado, o direito interfere na constituição, no funcionamento e na
produção das relações de produção, reproduzindo-as de maneira deformada,
ideologicamente, é certo também, de outra parte, que a sociedade capitalista
é essencialmente jurídica e nela o direito atua como mediação específica e
necessária das relações de produção que lhe são próprias.
1
Assim, a interdependência estabelecida entre o capitalismo e o direito reflete
em mudanças sociais, o que não poderia ignorar o necessário Acesso à Justiça como forma de
dirimir os litígios dos cidadãos e, também, as diferenças sociais oriundas do próprio sistema
capitalista. Ocorre, porém, que deverá sê-lo da forma menos onerosa possível, e, quiçá, sem
custo algum aqueles que dela necessitarem
2
.
A constatação de que a Constituição brasileira de 1988, em seu título I,
dedicado aos princípios fundamentais, abriu espaço específico para indicar as finalidades do
1
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros,
2005, p. 59.
2
Nesse mesmo sentido, Eros Grau apregoa que: “O que importa neste passo é a verificação de que o direito é
sempre, um instrumento de mudança social. O direito é produzido pela estrutura econômica, mas, também,
interagindo em relação a ela, nela produz alterações. A economia condiciona o direito, mas o direito condiciona
a economia”. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 6 ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 59.
14
Estado brasileiro que, nas palavras de Luís Roberto Barroso “cuja consecução deve figurar
como vetor interpretativo de toda a atuação dos órgãos públicos
3
, merece a transcrição do
artigo 3º e seus incisos, in verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a obrigatoriedade Estatal no tocante
à manutenção da cidadania, assim como à dignidade da pessoa humana, valores sociais do
trabalho e protegeu todas as classes, indistintamente. Vale dizer neste ínterim, que o conteúdo
do artigo 3º da Constituição Federal de 1988, entre outros objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, são “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
igualdades sociais regionais”, o que vem ao encontro do aduzido
4
, indicando uma notória
proteção institucional ao hipossuficiente.
Ao adotar uma agenda relativa às atividades que desempenharia o Estado, o
constituinte balizou todo o ordenamento bem como a conduta da sociedade, fosse pelo poder
público ou privado. Esse último com a obrigação de compartilhar os anseios da Constituição
Federal para que os fins estabelecidos no texto do artigo 3º realmente ocorressem.
Dentro do enfoque dos “Direitos Fundamentais” e Dimensões
5
, pode ser
vislumbrada, no conteúdo do artigo 3º, a existência de princípios que contemplam, no
3
BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática
constitucional transformadora. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 140.
4
DELGADO, José Augusto. Hipossuficiência de uma das partes na relação de consumo com pessoas
jurídicas. Texto básico da palestra proferida em Amparo, São Paulo, no mês de novembro de 2004, no Fórum
Jurídico das Atividades Seguradoras, realização da Associação Paulista dos Magistrados. Disponível em
<http://ibdjur.stj.gov.br>. Acesso em 02 de maio de 2007.
5
A justificativa da escolha da nomenclatura aplicável aos direitos fundamentais, será melhor explicitada no
próximo capítulo.
15
mínimo, institutos pertencentes as três “gerações”
6
de direitos, consoante ensinamentos de
Ingo Wolfgang Sarlet
7
:
Desde o seu reconhecimento nas primeiras Constituições, os direitos
fundamentais passaram por diversas transformações, tanto no que diz com o
seu conteúdo, quanto no que concerne à sua titularidade, eficácia e
efetivação. Costuma-se, neste contexto marcado pela autêntica mutação
histórica experimentada pelos direitos fundamentais, falar da existência de
três gerações de direitos, havendo, inclusive, quem defenda a existência de
uma quarta geração.
Importa ressaltar que tais conceitos serão melhor apresentados nos subtítulos
posteriores, para dizer que a primeira dimensão de direitos fundamentais alberga em sua
maioria os aspectos jus naturalistas, estando presentes nessa inicial classificação os direitos à
vida, à propriedade, à liberdade e à igualdade. Nos direitos de segunda dimensão, há o
atendimento aos princípios referentes à economia, sociedade e cultura. Finalmente, na
abordagem acerca da terceira dimensão, constata-se a figura dos direitos de solidariedade e
fraternidade.
A construção de uma sociedade livre, justa e solidária pressupõe o atendimento
de todos os princípios norteadores da Constituição, de todos os “direitos naturais” dos
cidadãos que delegaram poderes aos membros do Legislativo para que esses determinassem
as diretrizes da Carta Magna.
Sendo assim, sociedade livre é aquela que garante liberdade às pessoas para
que possam agir conforme suas deliberações, não havendo uma ingerência do Estado no
sentido de limitar as intenções relativas, por exemplo, à cultura, economia e política.
No entanto, o caráter de justo, empregado pelo inciso, advém da análise
relativa ao fornecimento do Estado de condições que permitam às pessoas estarem providas
de iguais chances ou oportunidades dentro do convívio comum de uma comunidade civil,
6
Expressão compreendida como dimensão conforme justificado no capítulo posterior.
7
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. rev. atual e ampl., Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2006, p. 50.
16
incluindo-se o Acesso à Justiça, devidamente implementado pelo Princípio Constitucional da
Assistência Jurídica Integral e Gratuita e da Lei da Assistência Judiciária.
Esse aspecto pode ser vislumbrado na medida em que o Poder Público fornece
uma Assistência Jurídica e Judiciária, capaz de contemplar aquele que estaria desnudo face a
outrem com maiores possibilidades argumentativas e probatórias, na esfera jurídica
8
.
Nesse mesmo sentido, Carlos Weis ensina que:
A assistência jurídica surge como instrumento de promoção integral do ser
humano, no sentido de garantir-lhe a dignidade que lhe é inerente, vale
dizer, fazer com que o Estado cumpra suas obrigações no campo social, em
geral condição necessária ao respeito das liberdades fundamentais e à
implementação da verdadeira democracia.
9
No que concerne à sociedade solidária, o entendimento alcançado é de que o
Estado busca uma cooperação em todos os sentidos com toda a população no anseio de prover
o crescimento dos menos favorecidos mediante a participação dos mais abastados. Aliás, um
dos significados da palavra solidariedade é a “relação de responsabilidade entre pessoas
unidas por interesses comuns, de maneira que cada elemento do grupo se sinta na obrigação
moral de apoiar o(s) outro(s)”
10
.
Tempestiva a transcrição dos ensinamentos de Jônatas Luiz Moreira de Paula
11
:
I – constituir uma sociedade livre, justa e solidária. Portanto, há uma
obrigação de fazer consistente em construir uma sociedade livre (no sentido
cultural, econômico, político e jurídico), justa (justiça social propriamente
dita) e solidária (mútua progressão social). Essa atividade se dará quando as
amarras impostas por dogmas – sociais, políticos e jurídicos – forem
superadas mediante uma nova ordem jurídica, constituída a partir de uma
nova epistemologia da ciência jurídica.
8
Neste sentido apregoa Robson Flores Pinto: “De notar-se, portanto, que a garantia constitucional da Assistência
Jurídica gratuita estatal àqueles desafortunados está, inexoravelmente voltada a atuar o magno princípio da
igualdade, esculpido no art. 5˚ caput e inc. I da C.R., de tal arte a fornecer ao Estado, instrumentos jurídico-
formais tendentes a suprir ou pelo menos mitigar, as situações de desigualdades fáticas que graçam no meio
social, a fim de se alcançar no plano processual, a igualdade de direito.” PINTO, Robson Flores. A Garantia
Constitucional da Assistência Jurídica Estatal aos Hipossuficientes. n. 3, a.1, São Paulo: Revista dos
Tribunais, abr./jun. 1993, p. 112.
9
WEIS, Carlos. Os Direitos Humanos e a Assistência Jurídica. Advocacia Pública – Boletim do Instituto
Paulista de Advocacia Pública. ano II, n. 3. São Paulo, abr./jun. 1996, p. 14.
10
Dicionário Aurélio.
11
PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. A Jurisdição como elemento de inclusão social: revitalizando as regras
do jogo democrático. Barueri: Manole, 2002, p. 174.
17
Nessa abordagem, o autor se refere à obrigação de fazer do Estado, no sentido
de garantir os objetivos fundamentais, ou seja, mediante a elaboração da “nova ordem
jurídica” estaria o Poder Público promovendo o eficaz emprego do conteúdo do inciso I.
Acerca da Obrigação de não fazer, ensina o autor
12
:
De igual forma, surge uma obrigação de não fazer, consistente em não
constituir uma sociedade que não seja livre ou que não seja solidária ou que
seja uma sociedade injusta. Essa postura se revela à medida que o Estado e a
jurisdição não desenvolverem medidas que acabam por aprisionar (no
sentido cultural, econômico, político e jurídico) e confinar as classes sociais
menos abastadas aonde se encontram, fulminar a justiça social ou impedir a
mútua progressão social dessas classes.
As manifestações nesse aspecto revelam que o Estado deve se tornar passivo,
em alguns aspectos, sob pena de oprimir uma evolução e uma eficácia dos fundamentos, ou
seja, a ingerência, no sentido da obra de Jônatas L. Moreira de Paula, se revelaria
incompatível com a disposição Constitucional.
Na disposição relativa à garantia do desenvolvimento nacional, o Poder
Público revelou que adotará medidas para que o progresso do país seja ininterrupto e que,
consoante à inclusão na Constituição Federal, todo o arcabouço jurídico deverá estar
amoldado para quando matérias relativas ao tema forem discutidas.
O desenvolvimento nacional foi agraciado por outras disposições no corpo da
Lei Maior na medida em que foi garantido, por exemplo, o tratamento diferenciado às
Microempresas e Empresas de pequeno porte, possibilitando-lhes a utilização dos benefícios
contidos na Gratuidade Jurídica e Judiciária.
A postura do Constituinte revela que o Objetivo Fundamental de desenvolver a
Nação predispõe de maiores atitudes e estas se observam quando há o efetivo fomento a
setores considerados essenciais ao crescimento econômico do país, incluindo-se os atinentes à
distribuição de rendas e direitos, que por inúmeras vezes ocorre por meio da Jurisdição.
12
PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. A Jurisdição como elemento de inclusão social: revitalizando as regras
do jogo democrático. Barueri: Manole, 2002, p. 174.
18
Novamente evidencia-se oportuno o ensinamento de Jônatas Luiz Moreira de
Paula
13
, contemplando as obrigações de fazer ou não fazer do Estado em razão da Garantia do
Desenvolvimento Social e Nacional:
Nessa linha, essa garantia se dá com uma obrigação de fazer consistente em
implantar e manter políticas desenvolvimentistas, a fim de criar riquezas
nacionais permanentes. Por outro lado, ter-se-á uma obrigação de não fazer
consistente em não realizar políticas que permitam a interferência do capital
internacional, sem que isso vá gerar a produção de riquezas nacionais, bem
como políticas que afetem a indústria de base e transformação das riquezas
nacionais.
Sob esse aspecto, o Poder Público deve fomentar o crescimento. Para tanto,
suas atitudes pautar-se-ão nas obrigações de fazer ou de não fazer, tendo em vista que,
conforme anteriormente abordado, a ingerência pode promover o desenvolvimento bem como
impedir o avanço nacional residindo exatamente aí a correta interpretação do autor. A
implementação do Poder Judiciário, para melhor receber os litigantes, especialmente os
menos favorecidos financeiramente, estaria incluída nestas obrigações de fazer do Estado.
Erradicar a pobreza e a marginalização bem como reduzir as desigualdades
sociais e regionais é a abordagem mais constante nos setores públicos do país, tendo em vista
a relevância desse objetivo para a consecução dos demais.
O assistencialismo ou o fomento ao emprego se apresenta como mecanismo
eficaz a diminuir a miserabilidade do povo, ou torná-lo apto para angariar valores com o
intuito de obter, por forças próprias, o sustento. Esses mesmos “institutos”, assistências e
geração de emprego surgem como via imediata e mediata, respectivamente, para a erradicação
da pobreza, sendo decorrente dessa conquista a possibilidade de afastamento das pessoas da
marginalização.
O Estado, ao elencar como um objetivo fundamental a erradicação dessas
mazelas, deve promover medidas capazes de afastar sua população dessa condição que frustra
13
PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. A Jurisdição como elemento de inclusão social: revitalizando as regras
do jogo democrático. Barueri: Manole, 2002, p. 174.
19
os outros aspectos abordados, como por exemplo, “uma sociedade livre, justa e solidária”.
Não cumpre aqui postular que medidas podem ser adotadas, contudo programas sociais de
assistencialismo se encontram em voga nos dias atuais, refletindo o anseio do Poder Público
em eliminar a pobreza e a marginalização.
No mesmo inciso, busca a nação reduzir as desigualdades sociais e regionais,
decorrentes da concentração de pessoas menos favorecidas em determinados pontos do país,
levando a constatação de que algumas regiões se encontram em total disparidade quando
comparadas às outras.
Como destacado, o artigo 3º da Constituição Federal alberga o sentido em que
o Estado deverá agir para que se finde numa sociedade “ideal”. Essa interpretação sobre o
enfoque de “ideal” corresponde ao entendimento de que se as atitudes forem pautadas nos
objetivos, teremos uma nação que fornece a todos a possibilidade de alcançar o mesmo, por
exemplo, sucesso profissional, ou ainda, a eqüidade de condições que favoreçam de maneira
uníssona a pessoa nascida no Rio Grande do Sul ou no Acre, por exemplo.
Por isso, não há como falar em realização de Justiça sem comentar sobre sua
necessária Gratuidade, meio que possibilita a realização dos Objetivos contidos no art. 3º da
Carta Magna Brasileira.
Entretanto, deve-se compreender a forma de cognição estabelecida entre o
Acesso à Justiça, Assistência Jurídica Integral e Gratuita e Assistência Judiciária, que será
objeto de estudo a partir dos próximos itens e subitens.
20
1.1 SURGIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO PELO INCISO
LXXIV, DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, A PARTIR DO
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA
Inicialmente, há que se tratar da intersecção disciplinar existente entre os
princípios constitucionais do Acesso à Justiça
14
e da Assistência Jurídica Integral e Gratuita.
Nesse sentido, elucida-se o fato dos dois princípios estarem umbilicalmente
ligados, porém possuidores de hierarquias diferenciadas no tocante à amplitude e
aplicabilidade de cada qual, estando o princípio da Assistência Jurídica Integral e Gratuita
inserido no princípio do Acesso à Justiça; fatores que tornam de fundamental importância
tecer considerações iniciais sobre este último antes de deliberar sobre o objeto em análise
neste momento.
Enquanto princípio formador do Estado, o Acesso à Justiça aparece muito antes
da figura da Assistência Jurídica, e por conseqüência da Judiciária, em razão de ser um
preceito elementar do Estado.
O princípio constitucional do Acesso à Justiça garante a todos o amplo e
irrestrito ingresso no Poder Judiciário, considerando o Estado ente possuidor do monopólio
jurisdicional, para resolução dos conflitos de interesses estabelecidos. Esta concepção de
Acesso à Justiça, sob o entendimento de que o Estado fornece à população os direitos de ação
e defesa, por vezes não surtem os efeitos desejados, na medida em que as diferenças sociais
entre as pessoas envolvidas no litígio impedem ou diminuem as chances da realização dos
direitos.
Sob esse aspecto, há a compreensão de que o Acesso à Justiça é um dos
princípios formadores do Estado
15
. Neste ponto, haverá a necessidade de se colocar como
14
Hodiernamente previsto pelo inciso XXXV do art. 5˚ da Constituição Federal de 1988.
15
Vide citação 4 e 5.
21
fundamento primordial a possibilidade de todos alcançarem o Poder Judiciário, sem qualquer
distinção passível de inviabilizar o exercício do direito.
A obra de Mauro Cappelletti
16
traz logo em sua introdução um conceito
simples, contudo claro e objetivo, acerca do tema “Acesso à Justiça”, de forma a comungar
com a necessidade de tal princípio gerar efeitos socialmente justos:
A expressão ‘acesso à Justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas
serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o
sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver
seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser
igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que
sejam individual e socialmente justos.
Decorrente dessa análise, entende-se que o Acesso à Justiça é anterior ao
Estado e por isso está caracterizado como “direito natural”, uma vez que decorre da essência
dos homens, o ideal de garantia dos mesmos benefícios a todos, no caso em estudo, relativos
às demandas jurídicas.
O problema relativo à compreensão do princípio constitucional do Acesso à
Justiça ser visto como um “direito natural” reside no fato de que, ao longo do tempo, foram
institucionalizados mecanismos cujos efeitos colaterais observados reprimiam a realização
dos objetivos do preceito abordado, como, por exemplo, custas processuais.
Uma vez que o preceito per si não mais garantia a realização dos efeitos
imaginados, sob o enfoque de todos poderem litigar sem prejuízo de suas peculiaridades ou
diferenças sociais inerentes, outros mecanismos capazes de solucionar o dilema da inexecução
do Acesso à Justiça, nos termos empíricos do assunto, foram buscados.
Assim, surgiu a figura da Assistência Judiciária Integral e Gratuita capaz de
amparar aqueles que se encontrassem em níveis desiguais dentro do processo, ou antes da
formação do mesmo, considerando a necessidade do Estado Democrático de fazer acontecer o
Acesso à Justiça.
16
CAPPELLETTI, Mauro: GARTH, Bryant. [Tradução Ellen Gracie Northfleet]. Acesso à Justiça. Porto
Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998,
p. 8.
22
Nesse mesmo sentido, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana
Calmon Alves, garante que o princípio do Acesso à Justiça apresentaria uma preocupação
com a realização da jurisdição de forma satisfatória, e a observação da segurança jurídica. Por
fim relata que “(...) não basta chegar ao Estado-juiz. É preciso obter uma prestação não tardia
e de qualidade tal que se tenha segurança jurídica”
17
.
Acerca do tema, Maurício Vidigal
18
destaca:
O inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, ao impedir que a lei
possa excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito,
assegura a todos o direito de acesso a juízo para obter reparação de direito
lesado ou garantia de seu exercício. A lei ordinária, permitindo que quem
não tenha recursos pecuniários fique isento de custas e despesas judiciais e
seja assistido pode advogado na luta pelos seus direitos, torna efetivo esse
direito. Não faria sentido que houvesse a garantia constitucional, mas que, na
prática, quem não tivesse meios financeiros não pudesse ingressar em juízo.
Um dos primeiros resquícios no cenário nacional da gratuidade judiciária está
inserido na criação da Ordem dos Advogados do Brasil, mais tarde regulamentada pelo
Decreto nº. 20.784/31 que vislumbrava o patrocínio gratuito aos carentes, tarefa sob o encargo
dos profissionais da época.
Na linha do que dispõe Mauro Cappelletti, no Brasil, inicialmente, também era
dos advogados o dever de prestar assistência judiciária gratuita, não havendo encargo estatal
para a efetiva consecução do Acesso à Justiça nos ideais filosóficos e jurídicos do tema
19
.
Na verdade competia tão somente aos advogados fazer acontecer a prestação
jurisdicional gratuita, não havendo ainda no bojo legal do Estado a incumbência ao poder
público de, mediante seus órgãos, desempenhar a defesa de interesses dos desfavorecidos
economicamente.
17
ALVES, Eliana Calmon. Princípios e Garantias Constitucionais do Processo. Superior Tribunal de Justiça.
28/05/2003. Disponível em:
http://www.stj.gov.br/Discursos/0001114/Princ%C3%ADpios%20e%20Garantias%20Constitucionais%20do%2
0Processo.doc>. Acesso em 10 de junho de 2007.
18
VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950. São Paulo: J. de
Oliveira, 2000, p. 6.
19
Vale informar que nesse período histórico a diferenciação entre Assistência Judiciária e Jurídica Integral e
Gratuita ainda não estava exatamente delimitada, o que implicou na utilização da terminologia muitas vezes
equivocada por parte dos estudiosos da época.
23
Essa fixação da exclusividade da Ordem em exercer a assistência judiciária
corrobora a assertiva anterior de que o poder público não chamou para si o dever de assegurar
à população o acesso à justiça, e sim, incumbiu à representação dos Advogados tal tarefa.
Como visto, a regulamentação do Estatuto da Ordem remete aos anos 30,
década no aspecto jurídico marcada essencialmente pela Constituição de Weimar e sua
postura no sentido dos Direitos Sociais.
Assim sendo, a promulgação da Constituição de 1934 restou por
institucionalizar como preceito constitucional a garantia de acesso à justiça a todas as pessoas,
sendo esse entendimento extraído do artigo 113, inciso 32, in verbis:
Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à
subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) 32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência
judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção
de emolumentos, custas, taxas e selos. (...)
A partir de tal momento, o Estado afastou o dever até então cabível aos
Advogados e, por ocasião do Decreto nº. 20.784/1931, trouxe para o Poder Público a
responsabilidade de fornecer às pessoas uma assistência judiciária. À luz do artigo, consistia
na isenção de custas, ao passo que o efetivo exercício, dar-se-ia mediante aos “órgãos
especiais”.
Insta frisar que o artigo 113 daquela Constituição Federal corresponde, na
essência, ao atual artigo 5º, razão pela qual se compreende a efetiva elevação do tema
“assistência judiciária” ao nível de Princípio Constitucional no aspecto nacional de
“assistência jurídica integral e gratuita”.
24
Como já salientado, essa perspectiva atendeu aos anseios sociais da época, não
se restringindo o Acesso à Justiça, contemplando outras garantias
20
representadas pelos
avanços contidos na Constituição de Weimar
21
.
Essas alterações, oriundas da nova Democracia Social, foram determinantes
para tornar o acesso à justiça princípio constitucional. Todavia, à luz da literalidade do artigo,
alguns apontamentos são necessários.
Primeiramente, o artigo
22
confere a concessão da assistência judiciária,
entretanto, faz a ressalva de que serão criados órgãos especiais para o desempenho do auxílio.
Essa redação demonstra claramente que o Estado até então não dispunha de elementos
garantidores do princípio que elencou, ou seja, a Assistência Judiciária Gratuita, apesar de
semeada, não tinha condições de germinar.
A segunda constatação a partir do texto constitucional é de que já deveria ser
aplicada a isenção das custas de maneira geral, nos moldes hodiernos, porém, ainda não havia
a delimitação exata sobre as diferenças entre Assistência Jurídica Integral e Gratuita da
20
“O trabalho desenvolvido pelos Constituintes, em função do alto nível de seus membros, dos acirrados debates
travados e perpetuados nos Anais da Constituição de 1934, acabou por traduzir-se em fonte de grande
significação jurídica, de alto valor científico. A Constituição foi promulgada após a aprovação final da redação,
em 16 de julho de 1934. Esse Estatuto Político, a par de assumir teses e soluções da Constituição de 1891,
rompeu com a tradição até então existente, porque, sepultando a velha democracia liberal, instituiu a democracia
social, cujo paradigma era a Constituição de Weimar.” BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito
constitucional. 21. ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 113.
21
“Define Paulino Jacques as principais alterações ocorridas como sendo: a) quanto à forma: 1) introdução do
nome de Deus no preâmbulo; 2) incorporação ao texto de preceitos de direito civil, de direito social e de direito
administrativo; 3) multiplicação dos títulos e capítulos, ficando a Constituição com mais do dobro de artigos que
tinha a de 1891; b) quanto à substância: 1) reforço dos vínculos federais; 2) poderes independentes e
coordenados entre si; 3) sufrágio feminino e voto secreto; 4) o Senado com funções de prover a coordenação dos
poderes, manter a continuidade administrativa e velar pela Constituição; 5) os Ministros de Estado, com
responsabilidade pessoal e solidária com o Presidente da República e obrigados a comparecer ao Congresso para
prestarem esclarecimentos ou pleitearem medidas legislativas; 6) a Justiça Militar e Eleitoral, como órgãos do
Poder Judiciário; 7) o Ministério Público, o Tribunal de Contas e os Conselhos Técnicos, coordenados em
Conselhos Gerais, assistindo aos Ministros de Estado, como órgãos de cooperação nas atividades
governamentais; 8) normas reguladoras da ordem econômica e social, da família, educação e cultura, dos
funcionários públicos, da segurança nacional”. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21.
ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 113.
22
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos
direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
(...). 32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito,
órgãos especiais assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos. (...).
25
Assistência Judiciária, até mesmo porque esta última seria denominada a partir da Lei
n˚.1060, a qual entraria em vigor apenas em 1950.
Apesar da inovação Constitucional, pouco tempo de vigência teve até que o
golpe de 1937 colocasse fim aos tão almejados avanços constitucionais. Ressalte-se que a
promulgação da nova Carta Política, a qual foi marcada pelo aspecto ditatorial vez que, dentre
outros atos, deixou de albergar a garantia de assistência judiciária
23
.
No ano de 1946, a Assembléia Nacional Constituinte reuniu-se após o término
da Segunda Guerra Mundial e promulgou a nova Constituição, a qual retomava muito do
sentimento libertário trazido anteriormente, no seio da Carta de 1934
24
.
A nova Carta recuperou em muitos aspectos da Constituição de 1934 e, por
conseguinte, retomou o nível de preceito essencial à Assistência Judiciária, estando
incorporada no texto nas disposições do artigo 141, parágrafo 35, in verbis:
Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à
liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
§ 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência
judiciária aos necessitados.
A nova redação empregada fez emergir o entendimento de que o Poder Público
de maneira geral asseguraria a assistência judiciária, ao passo que na letra da Carta de 1934
estavam incumbidos da tarefa a União e os Estados.
23
“Em 10 de novembro de 1937, o Brasil se vê colocado debaixo de uma nova Carta outorgada. Os antecedentes
que propiciaram o desencadeamento do golpe, cuja institucionalização jurídica se deu nesta lei fundamental,
foram principalmente os seguintes: a Constituição de 1934, de cunho bastante liberal pelo menos se
confrontarmos as suas disposições com as dificuldades existentes, e as crises de toda ordem que o Brasil ia
enfrentar nos anos imediatamente subseqüentes”. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21.
ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 118.
24
“A Constituição de 1946 se insere entre as melhores, senão a melhor, de todas que tivemos. Tecnicamente é
muito correta e do ponto de vista ideológico traçava nitidamente uma linha de pensamento libertária no campo
político sem descurar da abertura para o campo social que foi recuperada da Constituição de 1934. Com isto o
Brasil procurava definir o seu futuro em termos condizentes com os regimes democráticos vigentes no Ocidente,
da mesma forma que dava continuidade à linha de evolução democrática iniciada durante a Primeira República.
Era, portanto, um reencontro do País com suas origens pretéritas, saltando-se o obscuro período do Estado
Novo”. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21. ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2000, p.
118.
26
Assim como na Constituição de 1934, a Carta de 1946 assegurou apenas o
status de princípio constitucional para a Assistência Judiciária, não dispondo de elementos
capazes de realizar a prestação do amparo.
Tal situação, existência de garantia sem condição para o desempenho do
preceito, perdurou até o ano de 1950, quando foi promulgada a Lei n˚. 1.060
25
, passando o
país a dar maior enfoque ao tema, pois nesse momento, todos os Estados da Federação
estavam engajados por força da disposição do artigo 1º.
Ao contrário do que se possa imaginar, a Constituição Federal de 1967, nascida
sob o governo Ditatorial, não afastou a figura da Assistência Judiciária, mas cingiu-se a
alterar a redação do inciso consoante se observa pela transcrição da referida norma, in verbis:
Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à
liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 32 - Será concedida assistência Judiciária aos necessitados, na forma da
lei.
No período do Regime Militar houve um amadurecimento do tema a nível
mundial, fazendo com que o assunto da assistência judiciária fosse repensada a partir de ideais
internacionais, a inicial pela França e, seqüenciado pelos Estados Unidos da América,
conforme se constata a partir da obra de Mauro Cappelletti
26
:
A mais dramática reforma da assistência judiciária teve lugar nos últimos 12
anos. A consciência social que redespertou, especialmente no curso da
década de 60, colocou a assistência judiciária no topo da agenda das
reformas judiciárias. A contradição entre o ideal teórico do acesso efetivo e
os sistemas totalmente inadequados de assistência judiciária tornou-se cada
vez mais intolerável. A reforma começou em 1965 nos Estados Unidos, com
o Office of Economic Opportunity (OEO) e continuou através do mundo no
início da década de 70.
25
Nesse momento histórico, a Lei trouxe a expressão “Assistência Judiciária Gratuita” e, assim, iniciou-se um
pensamento de que seria imprescindível delimitar melhor a conceituação do princípio constitucional para que
não fosse confundido com sua implementação processual sistemática, apresentada pela norma
infraconstitucional. Neste sentido, o texto constitucional somente foi alterado na promulgação da Constituição
Federal /1988, conforme será apresentado na seqüência do texto.
26
CAPPELLETTI, Mauro: GARTH, Bryant. [Tradução Ellen Gracie Northfleet]. Acesso à Justiça. Porto
Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 33.
27
A onda de inovações migrou para a Europa, desencadeando a partir da França
uma reformulação
27
. A sistemática evolução da assistência judiciária propiciou o
melhoramento das condições de boa parte da Europa e até nos Estados Unidos
28
.
Essas tendências mundiais certamente reforçaram o amadurecimento do tema
no âmbito nacional, corroborando para a elaboração da redação da atual norma referente na
Constituição Federal de 1988, bem como a criação das Defensorias Públicas.
O avanço inegável da redação merece destaque com o fim de apontamentos
específicos, in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
Ao contrário do vislumbrado nas Constituições anteriores, o emprego do termo
“assistência jurídica integral” deu um alcance muito superior ao entendimento da simples
isenção de custas e acompanhamento por advogado.
A “integralidade” empregada remete a constatação de que a assistência será
anterior no curso e posterior ao processo, ou seja, incumbe ao Estado o dever de atender aos
27
Em janeiro de 1972, a França substituiu seu esquema de assistência judiciária do século dezenove, baseado
em serviço gratuito prestado pelos advogados, por um enfoque moderno de ‘securité sociale’, no qual o custo dos
honorários é suportado pelo Estado. Em maio de 1972, o novo e inovador programa da Suécia tornou-se lei. Dois
meses mais tarde, a Lei de Aconselhamento e Assistência Judiciária da Inglaterra aumentou grandemente o
alcance do sistema implantado em 1949, especialmente na área de aconselhamento jurídico, e a Província
Canadense de Quebeque estabeleceu seu primeiro programa de assistência judiciária financiado pelo governo.
Em outubro de 1972, a República Federal da Alemanha aperfeiçoou seu sistema, aumentando a remuneração
paga aos advogados particulares por serviços jurídicos prestados aos pobres. CAPPELLETTI, Mauro: GARTH,
Bryant. [Tradução Ellen Gracie Northfleet]. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998,
p. 33.
28
“E em julho de 1974, foi estabelecida nos Estados Unidos a longamente esperada Legal Services Corporation
– um esforço para preservar e ampliar os progressos do programa OEO, já agora dissolvido. Também durante
esse período, tanto a Áustria quanto a Holanda reviram seus programas de assistência judiciária, de modo a
remunerar os advogados mais adequadamente. Houve várias reformas na Austrália; e a Itália quase chegou a
mudar seu sistema anacrônico, que era semelhante ao francês anterior a 1972. Os sistemas de assistência
judiciária da maior parte do mundo moderno foram, destarte, grandemente melhorados”.
CAPPELLETTI, op.
cit., p. 33.
28
necessitados com informações acerca dos processos, abrangendo não só os da esfera judicial,
mas também do âmbito administrativo, em tempo “integral”.
Como visto, o Princípio Constitucional da Gratuidade Judiciária emana do
Princípio do Acesso à Justiça, que para ser concretizado necessita vencer as mazelas que
acometem as pessoas em geral. Desta forma, não pode o Estado se omitir na prestação
jurisdicional válida, ainda que as partes envolvidas não tenham condições financeiras para
suscitarem o pronunciamento Judicial, seja enquanto autores ou enquanto demandados, pois a
partir dessa constatação – pobreza – a “assistência integral” surgirá como mecanismo de
resolução de conflitos.
Indubitavelmente o desejo da Constituição Federal é realizar seus objetivos,
previamente delimitados, concebendo para isso a sistemática processual de resultados, e não
meramente de conceitos
29
.
Corroborando com a afirmação anterior, Rui Portanova
30
aponta vários autores
para dizer que o processo precisa alcançar os fins a que foi instituído e, de acordo com Kazuo
Watanabe, chegar a uma “ordem jurídica justa”:
Erige-se o acesso à justiça como princípio informativo da ação e da defesa,
na perspectiva de se colocar o Poder Judiciário como local onde todos os
cidadãos podem fazer valer seus direitos individuais e sociais. ‘Seria
incompreensível que o Estado estabelecesse o direito e não estabelecesse
concomitantemente uma atividade específica, tendente a garantir a sua
eficácia nos casos de violação’ (Rocha, 1991, p. 52). Nesse sentido é
‘imprescindível encarar o processo, que é instrumento estatal, como algo de
que o Estado se serve para a consecução dos objetivos políticos que se
situam por detrás da própria lei’ (Dinamarco, 1987, p. 235). Enfim, como diz
Kazuo Watanabe (1988, p. 128): ‘a problemática do acesso à Justiça não
pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já
existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto
instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa’.
Sob esse aspecto deve ser vislumbrada a Assistência Judiciária Gratuita, como
mecanismo capaz de garantir às pessoas o mais amplo e verdadeiro Acesso à Justiça,
29
DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 4. ed., 2ª tiragem, São Paulo:
Malheiros, 1998, p. 21–22.
30
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 113.
29
independentemente da suas condições econômicas, motivos que exigem a compreensão do
princípio previsto pelo inciso LXXIV, do art. 5˚, da Constituição Federal de forma cumulativa
à Lei.
1.2 PRINCÍPIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA – VISTO
COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A Carta Maior de 1988 representou um marco jurídico na esfera da
democracia, tendo aumentado significativamente os direitos e garantias fundamentais,
colocando-se como uma das mais avançadas no mundo, no tocante a tais direitos
31
.
O texto legal da Constituição Federal de 1988 utilizou o termo, direitos
fundamentais, por compreendê-lo como representante dos fundamentos da organização
política e social, abrangendo os direitos: individuais, coletivos, sociais, políticos, de liberdade
e de igualdade. Indicou, ainda, que nem todos os direitos contidos no ordenamento pátrio
estariam contemplados pelo direito constitucional
32
.
A premissa anterior retira do alcance modificativo fornecido ao legislador
ordinário a possibilidade de alterar o texto constitucional em vigor, diga-se que diminuí-lo,
podendo apenas, acrescê-lo
33
. Isso implica em maior segurança aos pontos que o legislador os
elencou como basilares ao ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se entre eles, o princípio
da Assistência Jurídica Integral e Gratuita.
31
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7. ed. ver., ampl. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 25.
32
DIMOULIS, Dimitri; Martins, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 53.
33
Neste sentido, há consonância com o entendimento do autor que define conceitualmente direitos fundamentais
da seguinte forma: “(...) direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos
constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade
limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual”. DIMOULIS, op cit., p. 54. Em sentido mais
amplo, o estudioso Luiz Guilherme Marinoni, assevera, utilizando as idéias de Ingo Wolfgang Sarlet, que a
proteção dos direitos fundamentais se estenderia como cláusulas pétreas, retirando-as inclusive do alcance do
legislador reformador. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 165.
30
Nesse sentido, vale relembrar que o princípio, ora em estudo, foi implementado
pela Lei n˚. 1060/50, tendo recebido acréscimos processuais e instrumentais de grande valia
para a aplicação e realização do direito previsto pela Carta Magna.
No tocante à realização dos direitos fundamentais, de acordo com o indicado
no texto legal, trata-se de obrigação estatal provê-los de forma apropriada, visando gerar o
efeito esperado, qual seja o real acontecimento do direito em si, cabendo ao ente público
somente agir, cuja omissão implicaria em descumprimento do próprio ordenamento
constitucional
34
.
O previsto pelo inciso LXXIV, do art. 5˚, reveste-se das garantias e premissas
atribuídas aos direitos fundamentais por se tratar de direito constitucionalmente reconhecido,
merecendo análise os possíveis sujeitos a sua titularidade.
Muito embora o caput do artigo 5˚ afirme: “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza”, a doutrina
35
compreende que “a Constituição Federal
garante os direitos fundamentais a determinadas categorias de pessoas, excluindo
implicitamente os demais, isto é, não lhes oferecendo proteção em nível constitucional”.
Aqui reside discussão sobre a titularidade dos direitos fundamentais, mais
especificamente o previsto como Assistência Jurídica Integral e Gratuita, em relação aos
estrangeiros, e, por conseqüência, a possibilidade em fornecer a eles tal direito. Estariam os
direitos fundamentais, em tese, restritos aos brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros
residentes no país, porém a doutrina brasileira encontrou argumentos, dentre os quais
compactua-se com o seguinte:
34
Nesse sentido, vale transcrever o texto legal do inciso LXXIV do artigo 5˚da Constituição Federal de 1988:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
(grifo nosso). A utilização do verbo “prestará” atribui sentido obrigatório ao Estado no tocante a implementação
das providências necessárias ao cumprimento real de tal premissa. Não podendo assim, atribuir aos particulares a
responsabilidade pela inexistência de instrumentos aptos a realizarem o previsto constitucionalmente. Muito
embora em alguns momentos o artigo 5˚ atribua aos particulares o dever do exercício da solidariedade,
considerando os interesses da sociedade, isso não se aplica no estudo ora em comento.
35
DIMOULIS, Dimitri; Martins, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 81.
31
Argumento dos direitos “decorrentes”. Sabe-se que o § 2˚, do art. 5˚ da
Constituição Federal de 1988 reconhece os direitos decorrentes de tratados internacionais.
Essa disposição oferece um importante argumento para a aplicação dos titulares dos direitos
fundamentais: quando a Constituição Federal garante um direito a uma categoria da
população, por exemplo, aos brasileiros, isto não significa que quis excluir os demais. Esses
podem gozar do mesmo direito, se isso decorrer de um tratado internacional ao qual faça
parte
36
.
Nesse mesmo sentido, entende-se que o princípio constitucional, elevado a
direito fundamental deve ser ampliado a todos que no Brasil estiverem, independentemente de
serem natos, naturalizados ou meros visitantes. Apenas não o seria nos casos em que a própria
Constituição se manifestasse expressamente, o que não se aplica ao princípio em estudo.
Destarte, o que se percebe é uma omissão constitucional no tocante ao
fornecimento dos direitos fundamentais aos estrangeiros, não residentes no país, podendo ser
sanada tal problemática a partir de Emenda Constitucional
37
, aplicação principiológica
suplementar, ou, se for o caso, por texto de tratados internacionais que falem sobre o
assunto
38
.
Ainda, sobre a titularidade dos direitos fundamentais, consta a dúvida acerca da
concessão às pessoas jurídicas, ponderando que toda empresa seria representada em juízo por
uma pessoa física, sendo que sem esta última, a anterior não existiria. Em sentido oposto,
36
DIMOULIS, Dimitri; Martins, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 89/90.
37
Sobre a possibilidade de ser corrigida tal lacuna o autor manifesta-se pela utilização da Emenda
Constitucional, apenas. DIMOULIS, op. cit., p. 90.
38
Nesse sentido, o Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil,
Comercial, Trabalhista e Administrativa (ANEXO MERCOSUL/CMC/DEC. Nº. 04/1992) (Las Leñas, 27 de
julho de 1992), dispôs, ao nosso entender, genericamente sobre o assunto não chegando ao ponto crucial sobre a
concessão ou não dos benefícios às pessoas que compusessem os Estados membros. Ressalte-se que apenas
deixou implícito, e não expresso como deveria ter feito, a obrigação dos países componentes do Mercosul em
assegurarem as mesmas condições aos litigantes, desde que fossem cidadãos ou residentes permanentes dos
países componentes do bloco, podendo ser estendido até mesmo às pessoas jurídicas tais benefícios. O texto do
protocolo assegura in verbis: Artigo 3º – “Os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes
gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à
jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses. O parágrafo anterior aplicar-se-á às pessoas
jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados Partes”.
32
sabe-se que os direitos sociais e políticos possuem cunho pessoal e não podem ser “exercidos
por pessoas jurídicas, sendo que o contrário ocorre com a maioria dos direitos de
resistência”
39
.
Reitera-se a necessidade de compreender o princípio da Assistência Judiciária
Integral e Gratuita como direito fundamental, haja vista seu cunho de garantia processual,
podendo-se incluir também como tal o princípio do Acesso à Justiça previsto pelo inciso
XXXV, do art. 5˚ da Constituição Federal
40
.
Compreende Dimitri Dimoulis
41
que para garantir às pessoas jurídicas os
direitos fundamentais que a Constituição Federal ampara em seu texto legal, necessitaria de
reforma, muito embora a política constitucional validasse tal iniciativa, implicitamente, isso
se considerado o espírito da Lei Maior.
Outrossim, a doutrina
42
dividiu em fases a evolução dos direitos fundamentais,
imaginando-os interligados, mas com ênfase em determinadas regras em épocas distintas pela
história
43
. Tais fases são denominadas por “dimensões” ou “gerações” de direitos.
No presente estudo optou-se pela denominação de “dimensões” de direitos
fundamentais no lugar de “gerações”, haja vista o possível surgimento inexato, temporal e
histórico de cada direito. Assim sendo, a expressão “dimensões” teria uma conotação menos
abrupta em relação a cada período histórico, surgimento e valorização de cada dimensão do
direito
44
.
39
DIMOULIS, Dimitri; Martins, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 97.
40
Ibid., p. 118.
41
DIMOULIS, op. cit., p. 99.
42
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
43
Nesse sentido, necessita esclarecer o fato dos direitos fundamentais estarem interligados à liberdade e à
dignidade humana, considerando-os como fundamentos históricos e filosóficos para um ideal da pessoa humana.
“A universalidade se manifestou pela vez primeira, qual descoberta do racionalismo francês da Revolução, por
ensejo da célebre Declaração dos Direitos do Homem em 1789”. BONAVIDES, op. cit., 562.
44
Assim também entende o doutrinador DIMOULIS, Dimitri; Martins, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos
Fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
33
Os direitos de primeira dimensão correspondem aos de liberdade, entre eles os
direitos civis e os direitos políticos. Teriam por titularidade o indivíduo, seriam oponíveis ao
estado, traduziriam uma faculdade do indivíduo e se resumiriam em oposição ou resistência
ao próprio estado
45
.
Os de segunda dimensão seriam os direitos sociais, culturais, econômicos e
coletivos, devidamente introduzidos nas constituições dos estados sociais distintos. Surgiram
a partir do princípio da igualdade, e possuem aplicabilidade mediata, por meio do legislador
46
.
Entre a transição dos direitos fundamentais de primeira e segunda dimensão,
merecem sobressalto as palavras de Paulo Bonavides
47
, o qual expõe de forma satisfatória a
situação:
Se na fase da primeira geração os direitos fundamentais consistiam
essencialmente no estabelecimento das garantias fundamentais da liberdade,
a partir da segunda geração tais direitos passaram a compreender, além
daquelas garantias, também os critérios objetivos de valores, bem como os
princípios básicos que animam a lei maior, projetando-lhes a unidade e
fazendo a congruência fundamental de suas regras.
48
Os direitos fundamentais de terceira dimensão estariam atrelados aos
sentimentos de fraternidade e/ou solidariedade, devidamente compostos pelo direito ao
desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da
humanidade
49
.
O princípio da Assistência Jurídica Integral e Gratuita reside nesta dimensão de
direitos fundamentais, pois sua concepção e intuito é “balizar” os litigantes para que possam
ter as mesmas chances, processuais e judiciais. É como se o Estado utilizasse da solidariedade
com os menos providos financeiramente e fornecesse benefícios para que chegassem ao Poder
45
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 564.
46
Ibid., p. 564/565.
47
Vale comentar que o autor utilize a nomenclatura “gerações” de direitos fundamentais, ao oposto do que se
optou neste estudo, pelos motivos já demonstrados anteriormente.
48
BONAVIDES, op. cit., p. 568.
49
Ibid., p. 569.
34
Judiciário de forma a realizar os objetivos estabelecidos no art. 3˚ da Constituição Federal –
“sociedade justa e solidária”.
Ainda, de acordo com Paulo Bonavides, a “globalização política” é responsável
pela introdução dos direitos fundamentais de quarta dimensão, sendo eles: direito à
democracia, à informação e ao pluralismo
50
. Tais direitos indicam a máxima universalidade
exigida pelos tempos de globalização e transmodernidade de direitos.
Portanto, mais uma vez se justifica a escolha pela denominação de
“dimensões” de direitos fundamentais no lugar de “gerações” de direitos fundamentais, pois
tais direitos estão interligados, atribuindo necessidade de mútua existência para gerarem os
estimados resultados.
Ainda, nas palavras de Paulo Bonavides
51
, a primeira dimensão acabaria
absorvida pela segunda e terceira passando a estar implícita, porém o plano da eficácia
competiria à quarta dimensão assegurar: os direitos de quarta geração não somente culminam
a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes como absorvem – sem, todavia,
removê-la – a subjetividade dos direitos individuais, a saber, os direitos de primeira geração.
Tais direitos vivem, e não apenas sobrevivem, senão que ficam opulentados em sua dimensão
principal, objetiva e axiológica, podendo, doravante, irradiar-se com a mais subida eficácia
normativa a todos os direitos da sociedade e do ordenamento jurídico.
Por fim, a universalidade da aplicação dos direitos ditos fundamentais acaba no
grau mais alto de concretude, positividade e eficácia. Forma que fortalece os direitos da
liberdade sem excluí-los, o faz na expectativa de melhor realizar todo o sistema jurídico,
mediante a observação dos direitos de igualdade e fraternidade
52
.
50
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 571.
51
Ibid., p. 572.
52
BONAVIDES,op. cit., p. 573.
35
1.3 FORMA ADEQUADA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI N˚ 1.060/50
Sabe-se que a Constituição Federal vinculou a Lei 1060/50, por meio de
princípios, o Direito Processual Civil. Dessa forma, pode ser verificada tal afirmativa quando
o texto constitucional garante nos termos do inc. LXXIV, do art. 5˚, a Assistência Jurídica
Integral e Gratuita aos menos favorecidos
53
.
Da “publicização” do direito processual, surgiu o direito processual
constitucional, que muito embora seja de fundamental importância para o sistema jurídico
pátrio, não cabe ser discutido de forma aprofundada neste momento.
As regras respectivas aos benefícios da gratuidade, seja jurídica, judiciária ou
extrajudicial
54
, tornaram-se capazes de realizar o desejo do legislador e os anseios dos
cidadãos desprovidos de condições financeiras, por meio da estruturação do ordenamento
infraconstitucional, ao qual se refere a Lei n˚. 1060/50. Considerando-se que o princípio em
estudo não possuía aplicação imediata, foi elaborada a Lei da Assistência Judiciária Gratuita,
a qual instrumentalizou e deu condições processuais à realização de parte dos objetivos
contidos no art. 3˚, da Constituição Federal de 1988.
Conforme afirma o Ministro José Augusto Delgado
55
, os princípios não seriam
aplicáveis diretamente, mas sim indicadores da melhor forma de aplicar a norma do direito
positivo, sendo indispensáveis para a efetivação desejada, a utilização das normas
individualizadoras das pretensões dos cidadãos:
A essência de um princípio, no campo do direito, é uma diretiva jurídica para
que se aplique corretamente a norma positiva. Em conseqüência, ele não
possui uma normatividade própria que implique se tornar possível a sua
aplicação imediata e autônoma. Não há condição, por exemplo, de se receber
53
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.45.
54
Essas regras devem ser compreendidas diferentemente, o que será amplamente discutido nos próximos
capítulos. No momento basta dizer que cada qual possui uma aplicação diferenciada.
55
DELGADO, José Augusto. A supremacia dos princípios nas garantias processuais do cidadão. In:
ALMEIDA FILHO, Algassiz de; CRUZ, Danielle da Rocha (Coord.). Estado de Direito e Direitos
Fundamentais: homenagem ao jurista Mário Moacyr Porto. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 329.
36
o pedido de qualquer entrega de prestação jurisdicional invocada em juízo
com sustentação, simplesmente, em um princípio. Há de se indicar a norma
positiva que clarifique e delimite a pretensão, tornando concreta a atuação
jurisdicional estatal. Essa é a razão pela qual há a necessidade de se
estabelecer à conformação dos princípios com as regras constitucionais que os
admitem, desdobrando-os em normas mais precisas e individualizadoras.
A utilização cumulativa do princípio constitucional da Assistência Jurídica
Integral e Gratuita à Lei n˚. 1060/50 se tornou fundamental para que o ordenamento jurídico
recebesse os benefícios da gratuidade e as partes hipossuficientes pudessem litigar de forma
igualitária, refletindo na realização dos objetivos fundamentais da Constituição.
1.4 RECEPÇÃO DA LEI Nº 1.060/50 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Considerando que a Lei da Assistência Judiciária sofreu alterações no decorrer
das décadas, as quais foram necessárias à sua evolução legislativa, cumpre indicar os
elementos que a tornaram capaz de ser albergada, mesmo que implicitamente, pela
Constituição Federal de 1988.
Inicialmente, insta frisar que a promulgação da Carta de 1988 decorreu do
longo regime ditatorial vigente desde 1964, marcado especialmente pela opressão e exclusão
de direitos essenciais dos homens, não se excetuando a própria liberdade.
Pode-se aduzir que a inserção na Lei Maior de uma gama de princípios
formadores do “Estado Democrático de Direito”, deu azo às interpretações fundadas nas
intenções do legislador constituinte, o qual buscava uma ruptura abrupta para com o sistema
jurídico/legislativo vivenciado nas décadas de 1960 e 1970.
Para que a nova Constituição recepcionasse os demais dispositivos legais do
Estado, fez-se necessária à ocorrência da “Recepção”, compreendida pela relação de
compatibilidade entre a nova Carta Política e as disposições da lei a ser recepcionada.
37
Diante disso, a não recepção da Lei nº. 1.060/50 pela Constituição Federal de
1988 ocorreria caso a primeira apresentasse em seu conteúdo dispositivos elementares à sua
funcionalidade, que se encontrasse de maneira antagônica às normas ou princípios da Lei
Maior.
Ocorre que se operou uma recepção integral da Lei em face da nova
Constituição, tendo em vista que a mesma atende e está intimamente ligada aos princípios
constantes na Lei Maior, representantes de um novo modo de pensar a política, a legislação e
até mesmo a própria justiça, visando alcançar a realização do direito como objetivo
fundamental. Aos poucos foi deixada de lado a sistemática normativa, introduzindo o estudo e
julgamento principiológico.
Verifica-se que a recepção da Lei em estudo na disposição do artigo 5º, inciso
LXXIV, confere a prestação da Assistência Jurídica Integral e Gratuita aos desprovidos de
recurso. De igual forma, o disposto no artigo 1º da mesma Lei rege a concessão da
Assistência Judiciária aos necessitados.
O texto Constitucional está repleto de princípios formadores do Estado e,
consoante ao entendimento que se emprega a essas fontes de direito, estar-se-á admitindo
implicitamente a recepção da Lei 1060/50 em face da Carta Política.
Da análise inversa, visualizando as disposições da Lei em comparação à
Constituição, novamente não se constata qualquer dispositivo, dentre os dezenove, que
prescinda de maior interpretação sobre a possibilidade de ferir a Lei Maior. Contudo, cumpre
evidenciar que houve uma discussão acerca da Constitucionalidade do §1º do artigo 4º da Lei
1.060/50, conforme prescreve Maurício Vidigal
56
:
Como o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, dispõe que a
assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem
insuficiência de recursos, houve juízes (JTJ, 196/239, relator WALTER
MORAES, e 200/213, relator SÉRGIO PITOMBO) que passaram a entender
56
VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950. São Paulo: J. de
Oliveira, 2000. p. 36.
38
não recepcionada a presunção de necessidade decorrente da simples
declaração da parte.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento pela
manutenção da obrigação estatal de prover tais benefícios, desde que vislumbrados os
requisitos legais e observada a possibilidade de cessar a qualquer momento, cabendo inclusive
prova em contrário da alegação de hipossuficiência.
Ainda, a transcrição do doutrinador, acima descrito, reitera o exposto no
sentido de que as alegações seriam provas indiretas e plausíveis de comprovação em
contrário
57
:
Essa tese, porém, foi repelida com veemência pelo Supremo Tribunal
Federal (RTJ, 165-367, relator Ministro ILMAR GALVÃO, RT, 740/238,
relator Ministro CARLOS VELLOSO, 755/182, relator Ministro MOREIRA
ALVES) e pelo Superior Tribunal de Justiça (RSTJ, 57/412 E 111/261,
relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, E 78/412, relator Ministro
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO). Argumentou o Ministro MOREIRA
ALVES que ‘Não pode o Estado eximir-se desse dever’ (de prestar
assistência jurídica integral) ‘desde que o interessado comprove a
insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando
facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito
fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária
gratuita – que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral –
mediante a presunção júris tantum de pobreza decorrente da afirmação da
parte’. Por outro lado, se a Constituição exigisse prova de necessidade, isso
não afastaria a possibilidade de a lei entender estar ela demonstrada pela
presunção decorrente da declaração referida. Presunções são provas
indiretas, pois fazem que de um fato conhecido se julga provado outro
desconhecido.
A tese minoritária não obteve aceitação, havendo, como exposto anteriormente,
o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de repelir essa interpretação.
Finalmente, resta detectada a situação de não ofensa ao princípio da
continuidade do ordenamento jurídico pela promulgação da Constituição Federal de 1988 em
comparação à Lei 1.060/50, estando nítido que sua aplicação é legal e imprescindível à
persecução dos Objetivos Fundamentais outrora elencados.
57
VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950. São Paulo: J. de
Oliveira, 2000. p. 36.
39
Em suma, a interdisciplinaridade estabelecida entre o texto Constitucional e
infraconstitucional garante uma realização plena aos direitos materiais, pois umas
complementam as outras, auferindo aspecto homogêneo na aplicação legal.
1.5 CUSTEIO ESTATAL DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E/OU DE
JUSTIÇA E OS ESFORÇOS ESTATAIS
O Estado social brasileiro, na concepção de Paulo Bonavides
58
, serve para
fornecer condições e pressupostos necessários à realização dos direitos fundamentais
previstos na Carta Maior. Reflete, ainda, sobre o necessário reconhecimento da dependência
estabelecida entre os cidadãos e as prestações Estatais, para que o próprio Estado possa
distribuir de forma igualitária todo o necessário ao cumprimento da democracia e liberdade
59
.
Em outras palavras, o Estado não poderia garantir as condições para realização
dos direitos fundamentais, incluindo-se aí a Assistência Jurídica Integral e Gratuita, como
representante da terceira dimensão, sem que os indivíduos tivessem alguma ligação para com
o mesmo, pois ao identificar os sujeitos o Estado direcionaria melhor suas ações garantindo,
também, um melhor aproveitamento de seus esforços.
Eduardo Mansano Bauman comenta sobre a obrigação Estatal em relação ao
cumprimento dos objetivos fundamentais da seguinte forma:
(...) é também verdadeiro que o Estado tem por objetivos fundamentais os de
criar uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o bem de todos. É para
este fim que exerce o Estado a administração pública. Nesta função, são
58
Indica algumas teorias sobre as quais os direitos fundamentais atuam dentro das constituições, sendo elas:
“teoria liberal do Estado de Direito burguês, a teoria institucional, a teoria dos valores, e teoria democrático-
funcional e a teoria do Estado social.” E, ao final, atribui a última teoria a adotada pelo ordenamento jurídico
pátrio, nos seguintes termos: “Não poderá, aliás ter outra designação uma teoria que proponha descer à essência
dos direitos sociais básicos e patentear a modalidade de Estado e de ordem jurídica que a Constituição de 1988
consagrou no Brasil”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19 ed., São Paulo: Malheiros
Editores, 2006, p. 375.
59
Ibid., p. 378-379.
40
criadas normas reguladoras da convivência social, ressaltando-se o
compromisso de tornar efetiva a aplicação de tais preceitos.
60
Através da Administração Pública, o Estado deve intervir na vida dos
particulares para estruturar o convívio social a fim de cumprir os objetivos fundamentais da
república, estabelecidos no artigo 3˚ da Carta Maior. Para isso, conta com a estrutura dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais devem atuar de forma interdisciplinar e
cumpridora das atribuições que lhes são fornecidas.
Há, contudo, alguns aspectos relevantes à atuação destes poderes, que merecem
pontuais colocações. O primeiro aspecto, de acordo com Luís Roberto Barroso
61
, está no fato
da teoria dos três poderes, ao longo dos tempos, ter sofrido reformulações a partir de seu
conceito original, que previa independência e atuações absolutamente distintas entre os três
poderes. O segundo aspecto está na necessidade de se compreender tal mudança como
indispensável à harmonia na relação entre os poderes, posto serem parte de um mesmo
sistema. E, por fim garante:
Assim é que existem áreas de intersecção nas atividades do Legislativo,
Executivo e Judiciário
62
, estabelecendo-se um mecanismo de controle
recíproco, denominado, por influência da doutrina anglo-saxônica, de freios e
contrapesos (“checks and balances”)
63
. Aqui principia a fronteira entre o
político e o jurídico. O funcionamento escorreito dessa estrutura é instrumento
importante de autolimitação de poder e, pois, de preservação dos direitos e
liberdades dos jurisdicionados.
Ainda há que se comentar sobre a necessidade dos esforços dos três poderes
para alcançarem o resultado final de suas atribuições, qual seja a realização dos direitos e
também objetivos fundamentais apontados pelo legislador originário.
60
BAUMAN, Eduardo Mansano. O Processo Civil e a efetividade dos direitos fundamentais. Leme, SP:
Heberman Editora, 2006, p. 204.
61
BARROSO, Luiz Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 8 ed. atual. São
Paulo: Renovar, 2006, p.120.
62
Que não se confundem com a circunstância de que cada Poder não exerce, de modo exclusivo, a função que
nominalmente lhe corresponde, e sim tem nela a sua competência principal e predominante (v. M. Seabra
Fagundes, O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 1979, p. 7-8).
63
Segundo Rosah Rossomano, “O sistema de freios e contrapesos foi delineado na Inglaterra, por Harrington, à
época de Cromwell” (Curso de direito constitucional, 1983, p. 120).
41
Destarte, para que isso ocorra é indispensável a intersecção de atuação dos
poderes Legislativo, Executivo e Judiciário além, é claro, do respeito pelas decisões tomadas
por cada um deles.
Acerca da adoção de medidas ou não por parte do Estado, Jônatas Luiz Moreira
de Paula
64
assevera:
A obrigação de fazer consistirá num comportamento ativo visando a
implantação e manutenção de programas de distribuição de renda e de
inclusão social de diversos grupos sociais, utilizando-se os mais variados
critérios de identificação dos necessitados de inclusão social. De igual
forma, a obrigação de não fazer consistirá num comportamento omissivo que
evite a inércia do Estado, evitando-se a existência de leis ou de obstáculos
públicos que vão resultar no desemprego, no achatamento econômico das
classes sociais menos abastadas, na destruição da riqueza nacional e na
concentração de renda.
Novamente a ingerência estatal se apresenta como forma de incentivar e de
também obstruir a realização dos objetivos fundamentais, demonstrando o autor que, à luz das
obrigações de fazer e não fazer, o Poder Público estará compelido a realizar a “Inclusão
Social”, especialmente sob o aspecto Jurídico Integral e Gratuito previsto
constitucionalmente, abrangendo o âmbito Judicial e Extrajudicial.
Ainda nessa abordagem, a adoção de medidas que favoreçam determinadas
classes sociais estará indo ao encontro com o objetivo fundamental em estudo, ou seja, o
benefício dirigido para alguns resultará na discriminação de outros. Tal atitude enseja no
fornecimento de condições iguais aos eventuais litigantes, conferindo-lhes as mesmas
possibilidades jurídicas de defesa e promoção de ação, diga-se que sem custas e honorários
nos casos de hipossuficiência.
Ultrapassada a demonstração das obrigações Estatais para com a promoção do
amplo Acesso ao Judiciário, faz-se necessário compreender como ocorre o custeio dos
benefícios garantidos constitucionalmente e infraconstitucionalmente, leia-se princípio
64
PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. A Jurisdição como elemento de inclusão social: revitalizando as regras
do jogo democrático. Barueri: Manole, 2002, p. 174.
42
constitucional da Assistência Jurídica Integral e Gratuita e Lei n˚ 1.060/50 (Assistência
Judiciária Gratuita).
Conforme o estabelecido no art. 1˚ da Lei n˚ 1.060/50, a obrigação de custear
as despesas representadas pelo assistencialismo judiciário
65
, e manter os serviços que a
propicie, cabe ao Poderes públicos, federal e estadual, independentemente de auxílio dos
municípios ou da própria Ordem dos Advogados do Brasil. In verbis:
Art. 1˚ Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da
colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, nos
termos desta lei (vetado).
66
Ocorre, entretanto, que se o ente municipal criar por Lei Municipal serviço que
o equivalha, também poderá ser responsabilizado judicialmente por não fazê-lo, ou então
restituir a quem o fizer
67
.
Por outro lado, a Ordem dos Advogados do Brasil auxilia com a indicação de
advogados, desde que não haja instituído na Comarca o denominado Defensor Público
68
.
Em suma, a prestação jurisdicional aos menos favorecidos, revestidos no
Assistencialismo Jurídico e Judiciário, é dever da União e dos Estados, mas nos casos em que
estes entes se omitirem, poderá o município e a Ordem dos Advogados do Brasil se sub-
65
“O princípio de que o Poder Público deve arcar com o ônus necessário para a concretização da assistência
judiciária vem sendo quase sempre consagrado pela jurisprudência mais recente, reconhecendo-se a obrigação de
pagar serviços advocatícios prestados em processos criminais (RSTJ, 46/340, relator Ministro GARCIA
VIEIRA, JTACSP – Lex, 126/117, relator FERRAZ NOGUEIRA, e 130/154, relator SENA REBOUÇAS, e,
RT, 740/361, relator RICARDO TUCUNDUVA), de ressarcir o vencedor da ação pela sucumbência do
beneficiário vencido (RSTJ, 79/344, relator Ministro ADHEMAR MACIEL), de arcar com as despesas pela
realização de perícia (RSTJ, 109/205, relator Ministro CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JTACSP, 133/199, relator
DONALDO ARMELIN, e RT, 742/313, relator S. OSCAR FELTRIN), e de suportar o pagamento dos serviços
de curador especial quando vencido o beneficiário (JTACSP, 162/55, relator EVALDO VERÍSSIMO). Há raras
exceções como as decisões constantes de JTJ, 203/208, relator CUNHA CINTRA, em que se sustentou não estar
o poder publico obrigado a pagar honorários advocatícios de patronos carentes, não integrantes dos serviços
públicos de assistência judiciária, e RT, 740/359, relator RICARDO TUCUNDUVA, na qual se enunciou o
entendimento de que os peritos devem trabalhar de graça”. VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária
interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950. São Paulo: J. de Oliveira, 2000. ps. 12/13.
66
Artigo com redação dada pela Lei n˚. 7510, de 4-7-1986, a qual substituiu parcialmente o texto original da Lei
n˚. 1060/50.
67
VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950. São Paulo: J. de
Oliveira, 2000. p. 13.
68
“Art. 1˚. A Defensoria Pública é a instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na
forma da lei”. Texto da Lei Complementar n˚. 80, de 12 de janeiro de 1994.
43
rogarem em tal premissa, passando a assumir a obrigação inicialmente imposta aos dois
primeiros.
44
CAPÍTULO II
A HIPOSSUFICIÊNCIA COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JURÍDICA E DE JUSTIÇA
Até pouco tempo não havia congruência entre o regramento da assistência,
especialmente da jurídica gratuita, que nem mesmo possuía definição jurídica objetiva e clara,
pois ela era vista como ato de “complacência estatal, feita ao deus-dará”
69
.
Assim, o fornecimento dos benefícios era tido como obrigação estatal cabendo
unicamente ao ente público dizer a quem auxiliaria ou não. Ocorrendo, entretanto, a não
preocupação em distribuir o acesso a estas gratuidades de forma igualitária, de forma que ele
se dava aleatoriamente e sem o pré-estabelecimento de critérios claros.
A evolução normativa, aos poucos, fez com que o Legislador, representante
estatal para estes assuntos, percebesse a necessidade de indicar métodos condizentes e
firmasse conceitos sobre o assunto.
O conceito mais usual da hipossuficiência, conforme Silvana Cristina
Bonifácio de Souza
70
, é o que reúne as informações contidas na Lei n˚ 1050/60 e do Princípio
Constitucional da Assistência Jurídica Integral e Gratuita, compreendendo como sinônimo de
insuficiência de recursos para pagar honorários e despesas processuais sem prejudicar o
sustento da própria família.
Já para Rogério Nunes de Oliveira, a locução prejuízo ao sustento, deve ser
concebida da seguinte forma:
A locução prejuízo ao sustento, utilizada pelo Parágrafo único do artigo 2˚
da Lei 1.060/50, não denota exclusivamente as despesas essenciais à
sobrevivência física da pessoa ou de seus familiares. Em outras palavras,
69
OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência Jurídica Gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p.1.
70
SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência Jurídica Integral e Gratuita. São Paulo: Método, 2003,
p.73.
45
isso significa que a Lei não condiciona a outorga da justiça gratuita à
situação em que o pagamento das despesas processuais de demais gastos
importaria na privação dos recursos estritamente necessários à subsistência
fisiológica do postulante, projetando a sua aplicação para além dos limites
do sentido comum da pobreza extrema.
71
O autor defende o alargamento da concepção sobre a disposição legal no
tocante ao conceito de prejuízo ao sustento, compreendendo como gastos necessários à
manutenção familiar: locomoção, vestuário, medicamentos, obrigações oriundas de imóveis,
incluindo-se até mesmo o lazer, considerando que a ausência de qualquer um dos itens possa
influenciar na dignidade da vida do requerente ou de seus familiares. Por outro lado, e
logicamente, não admite despesas desnecessárias e suntuosas como parte da compreensão
auferida pela Lei 1.060/50
72
.
No mesmo sentido, há que se compreender o conceito trazido no bojo do artigo
2˚ da Lei 1.060/50 no tocante à expressão família, de acordo com a concepção constitucional
sobre o assunto. Conforme o § 4˚ do art. 226 da Constituição Federal de 1988, entidade
familiar é “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Faz-se
imprescindível conceber esse conceito a partir de uma visão mais ampla, incluindo-se as
entidades não originadas no matrimônio, as monoparentais
73
, e até mesmo as oriundas de
pessoas do mesmo sexo.
Destarte, percebe-se um deslocamento do benefício do casamento às entidades
formadas pelas relações familiares, ampliando-se o conceito de família. Tudo isso visando a
dignidade dos membros componentes de tal núcleo organizacional, focando o
desenvolvimento da personalidade dos filhos
74
.
Assim sendo, reitera-se a necessidade de compreender o princípio da
Assistência Jurídica Integral e Gratuita como direito fundamental, e não como mera
71
OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência Jurídica Gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p.108.
72
Ibid., p. 108.
73
OLIVEIRA, op. cit., p. 109.
74
TEPEDINO, Gustavo. A disciplina Civil-constitucional das Relações Familiares, apud OLIVEIRA,
Rogério Nunes de. Assistência Jurídica Gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p.110.
46
caridade
75
, haja vista seu cunho de garantia processual, podendo-se incluir também como tal o
princípio do Acesso à Justiça, previsto pelo inciso XXXV, do art. 5˚ da Constituição Federal
de 1988
76
.
Há também que se considerar a possibilidade da aplicação de tal benefício ser
concedido às pessoas jurídicas, muito embora constem dúvidas acerca dessa concessão,
ponderando que toda empresa seria representada em juízo por uma pessoa física, sem a qual a
pessoa jurídica não existiria. Em sentido oposto, sabe-se que os direitos sociais e políticos
possuem cunho pessoal e não podem ser “exercidos por pessoas jurídicas, sendo que o
contrário ocorra com a maioria dos direitos de resistência”
77
.
Compreende Dimitri Dimoulis
78
que para garantir às pessoas jurídicas os
direitos fundamentais, os quais são amparados pela constituição em seu texto legal,
necessitaria de reforma, muito embora a política constitucional valide tal iniciativa,
implicitamente, isso se considerado o espírito da Lei Maior. Por outro lado, a Constituição
Federal em momento algum proíbe a concessão dos benefícios em tela às pessoas jurídicas.
Segundo Cinthia Robert e Elida Séguin, o empobrecimento da população e o
incentivo à criação de pessoas jurídicas substituindo a economia informal mudaram o
conceito de miserabilidade jurídica, incluindo em tal rol as pessoas jurídicas na titularidade do
direito à assistência
79
.
Já para Breno Green Koff, os impostos excessivos, somatizados ao mercado
restritivo e competitivo, além do sistema neoliberalista, e mais, as “elevadas taxas de juros,
determinam que as empresas, principalmente as pequenas, apresentem estreitíssima margem
75
Nesse sentido: “A idéia de compaixão não tem mais espaço no Estado de Direito, o qual não age inspirado por
sentimentos de misericórdia ou de piedade e que tem na máxima do respeito absoluto à dignidade humana o seu
objetivo primeiro e último, a fim de realizar direitos e de executar deveres”. OLIVEIRA, Rogério Nunes de.
Assistência Jurídica Gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 102.
76
DIMOULIS, Dimitri; Martins, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 118.
77
Ibid., p. 97.
78
DIMOULIS, op. cit., p. 99.
79
ROBERT, Cinthia; SEGUIN, Elida. Direitos Humanos, Acesso à Justiça: Um Olhar da Defensoria
Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 192-193.
47
de lucro, e ainda, na maior parte das vezes, prejuízos acumulados, impossibilitando a
utilização pecuniária para qualquer despesa não cogitada”
80
. Todos esses argumentos dariam
ensejo ao deferimento dos benefícios da Assistência Jurídica e Judiciária às empresas que
delas precisassem.
Importa observar que os critérios estabelecidos para a definição da
hipossuficiência não são matemáticos e precisos, dependem da análise do contexto social
81
em
que se encontra o pretenso beneficiário e sua família e/ou empresa, no caso de tê-la. Isso
significa dizer que necessitado não seria apenas o pobre ou indigente
82
, mas todo aquele que
se encontra em situação financeira que não lhe permita pagar as despesas do processo
83
ou do
preparado inerente a ele, entendendo, portanto, todos os serviços prestados pela Assistência
Jurídica. Seria como se os miseráveis estivessem incluídos no rol de necessitados, mas não
limitasse a eles tal benefício, podendo concedê-los até mesmo aos possuidores de bens
imóveis
84
, independentemente do conteúdo patrimonial da Causa
85
.
80
KOFF, Breno Green. Pessoa Jurídica e a Gratuidade Judiciária. Boletim Doutrina – informações jurídicas e
empresariais. Brasília: Editora Esplanada, p. 377, jan. 2001.
81
Alguns fatores como número de pessoas que compõem a estrutura familiar, renda familiar, eventuais doenças,
se residem em casa própria ou não, indicam o contexto social que deve ser analisado para a concessão dos
benefícios, em estudo. SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência Jurídica Integral e Gratuita. São
Paulo: Método, 2003, p. 67. Além dos critérios anteriores, Mauricio Vidigal, inclui “a possibilidade de dispor
dos bens para suportar o custo do processo, sua ocupação, (...) a estimativa das despesas com a lide e a própria
natureza da ação ajuizada”. VIDIGAL, Mauricio. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-
2-1950. São Paulo: J. de Oliveira, 2000, p. 14.
82
Nesse sentido: “A impossibilidade econômico-financeira não é sinonímia de indigência, de pobreza extrema
ou de miserabilidade de fato, designando a peculiar situação daquele que não dispõe de recursos financeiros para
financiar os custos para a realização judicial ou extrajudicial de um direito e de honorários advocatícios”.
OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência Jurídica Gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 105.
83
SOUZA, op. cit., p. 66.
84
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento: “Assunto que até hoje acende discussões diz respeito à
possibilidade de fazer jus à gratuidade de justiça a pessoa que é proprietária de um ou mais bens imóveis. Para os
que respondem negativamente, defende-se a tese de que a propriedade em geral e, em especial, a propriedade
sobre bem imóvel, são expressões do capital imobilizado, o que induziria à conclusão de que a pessoa nessa
situação não teria direito ao exercício do direito à justiça gratuita. Tal assertiva, porém, é absolutamente
enganosa, além de conter um vício de origem fundamental. Primeiramente, é importante relembrar que o que se
tem em conta para o estudo da plausibilidade jurídica da concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de
recursos, a qual, como vimos se expressa na hipossuficiência econômica, e não a eventual titularidade exercida
pelo requerente sobre bens imóveis. [...] Em segundo lugar, nem todos aqueles que são proprietários de imóveis
adquiriram-nos através do emprego de esforços financeiros próprios, como nos casos de aquisição por herança
ou legado e doação, o que joga por terra, desde o nascedouro, a tese da propriedade imóvel como conjuntura
incompatível com a concessão do direito à justiça gratuita. [...] Por conseguinte, a interpretação que melhor se
coaduna com os objetivos-fins da assistência jurídica gratuita e que se harmoniza com os demais valores
encartados nos princípios constitucionais torna plenamente viável a concessão do direito à justiça gratuita
48
Por mais que o estado de necessitado ou hipossuficiente seja momentâneo,
nada impede de garantir à pessoa, física ou jurídica, os benefícios da gratuidade jurídica e
judiciária, sujeitando-se, porém, ao encerramento do benefício no momento da alteração do
potencial econômico, o que implicaria no pagamento das despesas ao final do processo, por
exemplo
86
.
A concessão dos benefícios, seja da Assistência Jurídica ou Judiciária, não
pode ser limitada a critérios objetivos, porque a situação econômica, financeira
87
e social
88
individual do sujeito pode ter alterações inerentes à individualidade de cada um. Isso implica
na necessidade de análise conjuntural de cada caso, sob pena de se excluir algum possível
beneficiário que não se enquadre em tais critérios objetivos
89
, ou incluir aqueles que não
precisariam do benefício.
Nas palavras de Rogério Nunes de Oliveira:
Com efeito, análise e a seleção dos casos em que se pretende a outorga da
gratuidade de justiça devem ser empreendidas com absoluta seriedade e
profissionalismo, a fim de se evitar a extensão do direito a situações que
extrapolem a moldura legal da hipossuficiência econômica. É porque a
outorga do direito à justiça gratuita representa um encargo financeiramente
mesmo àqueles que são proprietários de bens imóveis, contando que não possuam condições econômico-
financeiras para a realização judicial ou extrajudicial de uma pretensão”. OLIVEIRA, Rogério Nunes de.
Assistência Jurídica Gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 111 - 113.
85
Nesse sentido: “Sob outra perspectiva, o direito à justiça gratuita também não se vincula à expressão
econômica que a causa envolve e nem tampouco, nos inventários e arrolamentos, ao valor do acervo de bens
deixados pelo defunto. No primeiro caso, ainda que o bem da vida almejado pelo autor seja valioso, os reflexos
da eventual procedência do pedido projetar-se-ão no futuro, na medida em que a gratuidade de justiça é uma
prestação cujo exercício se justifica no presente, ou seja, a partir do momento em que a demanda é deflagrada.
Na pior das hipóteses, o máximo que poderá acontecer – depois da realização material efetiva da prestação do
litigante, muitas vezes precedida pelos tortuosos trâmites e percalços de um processo de execução – será a
cessação da causa fática que enseja a outorga do direito à justiça gratuita, qual seja a hipossuficiência
econômica”. OLIVEIRA, op. cit., p. 113.
86
SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência Jurídica Integral e Gratuita. o Paulo: Método, 2003, p.
67.
87
Nesse sentido: “Pesquisa do IBGE, publicada no jornal “A Folha de São Paulo”, edição de 14 de fevereiro de
2000, noticia que 52% das famílias brasileiras têm renda abaixo de oito salários mínimos e estão individados ou
ganham o que gastam com educação, alimentos e despesas em geral. É possível inferir que essas pessoas, como
nada têm para poupar, necessitam da assistência judiciária caso ingressem em juízo”. VIDIGAL, Mauricio. Lei
de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950. São Paulo: J. de Oliveira, 2000, p. 15.
88
Nesse sentido: “Residência em bairro nobre já foi considerada fato desmerecedor da presunção decorrente da
declaração (RT, 640/153, relator Oswaldo Breviglieri), mas explicação desta circunstância (casa locada prestes a
ser devolvida ao locador) foi vista como suficiente para deferir o benefício (JTJ, 201/223, relator Aldo
Magalhães)”. VIDIGAL, op. cit., p. 17.
89
SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência Jurídica Integral e Gratuita. o Paulo: Método, 2003, p.
74.
49
suportado por toda a coletividade, daí que concedê-la a quem não precisa é
tão injusto quanto indeferi-la aquele que, à evidência, dela necessita.
90
De acordo com o entendimento do autor acima citado e que será melhor
debatido no capítulo IV deste trabalho, a concessão dos benefícios da gratuidade a quem não
os merece, traz prejuízos à coletividade, posto ser ela a responsável pelo custeio dos mesmos,
o que resultaria em algumas penalidades, as quais serão descritas na oportunidade adequada.
Em síntese, o reconhecimento do conceito de hipossuficiência seria o requisito
indispensável à concessão dos benefícios constitucionais da Assistência Jurídica Integral e
Gratuita, assim como da Assistência Judiciária prevista pela Lei n˚. 1060/50, e que poderia ser
aplicável às pessoas físicas, estendendo-se às pessoas jurídicas, conforme anteriormente
explanado.
Assim sendo, a hipossuficiência é entendida como elemento essencial à
legitimação dos fundamentos do Estado de Direito e da realização dos objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil, condicionando reconhecimento à realização dos direitos e
garantias dos homens
91
.
2.1 NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MERA ALEGAÇÃO?
Vencida a conceituação e aplicação respectivas à hipossuficiência, há que se
falar sobre a necessidade de prova ou não de tal situação financeira prejudicial, o que
resultaria em simples alegação de necessidade para o recebimento dos benefícios em estudo.
Muito embora a problemática da recepção ou não da Lei da Assistência
Judiciária Gratuita pela Constituição Federal de 1988 já tenha sido abordada no item 1.4 deste
trabalho, necessita ser retomada brevemente, para evoluir à compreensão da necessidade ou
não da prova da hipossuficiência para concessão de benefícios. A Lei da Assistência
90
OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência Jurídica Gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 108.
91
Ibid., p. 71.
50
Judiciária Gratuita é anterior à própria Constituição Federal, o que gerou questionamentos
sobre a recepção ou não da primeira em relação à segunda em um ponto específico. Isso
porque a Lei n˚. 1060/50 traz em seu texto o artigo 4˚ a seguinte expreso: “A parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação (...)”. Enquanto que a
Constituição Federal de 1988 menciona em seu inciso LXXIV, do artigo 5˚ que: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(...)”. Porém, antes merece atenção o fato da Lei da Assistência Judiciária Gratuita ser anterior
à própria Constituição Federal de 1988, o que gerou questionamentos sobre a recepção ou não
da primeira em relação à segunda em um ponto específico.
Após a entrada em vigor da Lei Maior, iniciou-se uma discussão sobre a
recepção ou não da Lei Constitucional em relação à outra, haja vista que em caso negativo
passaria a exigir a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora e não mais
mera alegação.
Outrossim, se aduziria sobre a Inconstitucionalidade do parágrafo 1˚ do artigo
4˚ da Lei n˚. 1060/50, o que enredaria em desconsideração perante o mundo jurídico do
conteúdo trazido por ele, e, por conseqüência, a indispensável comprovação da
hipossuficiência em substituição à mera alegação de sua necessidade.
Algumas hipóteses deste raciocínio foram consideradas para as decisões
jurisprudenciais que surgiram a partir de 1988.
A primeira hipótese está relacionada com a necessária adequação da
interpretação do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, previsto de forma fundamental
no inciso XXXV do artigo 5˚ da Carta Magna, complementarmente ao previsto pela Lei em
estudo, ou seja, a exigência da comprovação da hipossuficiência traria uma considerável
diminuição em relação ao Acesso à Justiça, pois estaria dificultando a busca jurisdicional por
51
parte dos menos favorecidos, assim como a própria produção probatória exigida
92
. E ainda,
estaria em desacordo com um princípio fundamental previsto como basilar ao ordenamento
jurídico, o do Acesso à Justiça.
A segunda conseqüência seria da interpretação infraconstitucional
compreender a demonstração documental como presunção decorrente da declaração escrita,
caso fosse essa a exigência prática da Constituição Federal. Em outras palavras, poderia ser
considerada prova escrita o mero pedido redigido a termo, isso se relevando a presunção
decorrente de tal documento
93
.
Por fim, e talvez o mais importante de todos os argumentos é a diferença
existente entre os dois conceitos: um previsto pela Constituição Federal (Assistência Jurídica
Integral e Gratuita), o qual é tão amplo que engloba o segundo conceito, que é o da
Assistência Jurídica prevista pela Lei n. 1060/50. Em suma, a Lei Maior e a Lei
Infraconstitucional tratam de assuntos distintos que se complementam, tendo seus objetos
diferenciados e, por lógica, não conflitantes.
Quanto à Inconstitucionalidade do artigo 4˚ da Lei n˚. 1060/50
94
, esta não
encontrou argumentos plausíveis para ser decretada, estando ainda o artigo em pleno vigor e
complementando a própria Constituição Federal
95
.
92
Nesse mesmo contexto, assegura Arthur Mendes Lobo: “Não seria razoável e atentaria ao princípio da
economia processual exigir que a parte comprove, logo no início ou no decorrer da demanda, sua condição de
pobreza. Não raras vezes, tal exigência acarretaria entrave à efetividade do processo, podendo, inclusive, dar
causa ao perecimento de direito. Basta imaginar, por exemplo, a hipótese em que a parte requerente não dispõe
de documentos comprobatórios da pobreza, mas precisa urgentemente de uma antecipação de tutela recursal, não
tendo condições a efetuar o preparo. [...] Assim, parece ser precipitado e desmedido exigir tais comprovações ab
initio, o que não implica dizer que não se pode exigi-las ao término do processo”. LOBO, Arthur Mendes.
Duração Razoável do Processo X Abuso na Assistência Judiciária Gratuita: a Interpretação das Isenções
Conforme a Constituição à Luz da Proporcionalidade. Revista IOB de Direito Civil e Direito Processual
Civil. São Paulo: IOB, ano VIII, n. 48, jul./ago. 2007, p. 204.
93
VIDIGAL, Mauricio. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950. São Paulo: J. de
Oliveira, 2000, p. 36-37.
94
No mesmo sentido, vide: “Aliás, miseráveis evidentes procuram, diariamente, os serviços estatais, e seu estado
geral de penúria é prova suficiente. Porém, jamais padeceria de inconstitucionalidade a lei que, regulando a
assistência jurídica, indicasse as provas necessárias à verificação do estado de pobreza”. ASSIS, Araken de.
Benefício da Gratuidade. AJURIS – Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre:
Ano XXV, n. 73, p. 176, 1998.
52
Importa transcrever o entendimento de José Marcelo Menezes Vigliar, o qual
afirma veementemente que não haveria incompatibilidade entre a Lei e a Constituição
Federal: “O vigente texto da Lei n˚. 1060/50 foi recepcionado pela Constituição da República
de 1988, posto que não há – efetivamente não há – qualquer incompatibilidade com a
garantia do inciso LXXIV, do art. 5˚
96
. (grifo nosso).
Arthur Mendes Lobo faz uso das mais recentes jurisprudências para assegurar
que a mera alegação de hipossuficiência da parte já seria suficiente para garantir a concessão
dos benefícios auferidos (tanto da Assistência Judiciária quanto Jurídica Integral e Gratuita);
teria validade de prova, porém sua presunção seria iuris tantum e estaria sujeita à impugnação
do juiz de ofício, ou de outra pessoa
97
.
Em consonância, Rogério Nunes de Oliveira
98
complementa sobre o
significado da presunção iuris tantum, mencionada no parágrafo anterior, no sentido de que se
trata de matéria relativa, ou seja, pode ser aceita como verdadeira, desde que não haja prova
em contrário
99
, ou indícios externos aos autos aptos a demonstrarem a “auto-suficiência”
econômica da parte suplicante dos benefícios
100
.
95
“Vê-se, portanto, que não só a Lei 1.060/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, como está em
plena sintonia com seus princípios, ao garantir acesso à justiça, de forma célere, imparcial e fundada no devido
processo legal”. NUNES, Luiz Antonio Rizatto. A Assistência Judiciária e a Assistência Jurídica: uma confusão
a ser solvida para melhor garantir o acesso à justiça. Revista Mestrado em Direito – UNIFEO – Centro
Universitário FIEO. Osasco: EDIFEO. Ano 4, n. 4, p. 141, 2004.
96
VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Assistência jurídica integral e gratuita. Tutela constitucional e concessão
do benefício. Justitia. São Paulo: vol. 171, a. 57, p. 69, jul./set. 1995.
97
Nesse sentido, “Para o benefício se assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua
pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário, a cargo do impugnante. Precedentes. STJ,
AgRg-Ag 509.905/RJ, 3ª. T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, J. 29.11.2006, DJ. 11.12.2006, p. 352.” e
“É admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir pedido de assistência judiciária gratuita, não
obstante declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Lei n˚. 1060/1950). STJ, REsp.
785.043/SP. 4ª. T., Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, J. 20.03.2007, DJ. 16.04.2007, p. 207”. LOBO, Arthur
Mendes. Duração Razoável do Processo X Abuso na Assistência Judiciária Gratuita: a Interpretação das
Isenções Conforme a Constituição à Luz da Proporcionalidade. Revista IOB de Direito Civil e Direito
Processual Civil. São Paulo: IOB, ano VIII, n. 48, jul./ago. 2007, p. 202.
98
OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência Jurídica Gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 126.
99
Corroborando com a idéia tem-se: “Portanto, não se trata de afirmação sem prova, mas de simples inversão do
ônus da prova para a parte contrária, em função da presunção legal existente. E não poderia ser de outro modo,
pois caso assim não fosse, muitas demandas se perderiam, na medida em que antes de decidir o tema posto, o
juiz teria que avaliar se a parte tinha ou não condições de arcar com as despesas (...)”. NUNES, Luiz Antonio
Rizatto. A Assistência Judiciária e a Assistência Jurídica: uma confusão a ser solvida para melhor garantir o
53
De qualquer forma o magistrado poderia requerer à parte suplicante que
comprovasse suas condições quando restasse, notoriamente demonstrado nos autos,
contradição entre a situação econômica do requerente e o requerimento sobre os benefícios,
ora em comento.
Superadas as discussões preliminares, importa aduzir que está pacificada pela
Jurisprudência a obrigação das Pessoas Jurídicas em comprovarem sua hipossuficiência
101
,
enquanto as Pessoas Físicas estariam dispensadas de tal encargo
102
bastando a mera alegação,
acesso à justiça. Revista Mestrado em Direito – UNIFEO – Centro Universitário FIEO. Osasco: EDIFEO.
Ano 4, n. 4, p. 138, 2004.
100
Vale transcrever o comentário do Ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior: “O juiz da causa, valendo-se de
critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte
econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e
circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo
pobreza, deferindo ou não o benefício”. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de
Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. ver., ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 1749.
101
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no Ag n˚ 742730/SP -
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n˚
2006/0023425-2. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. – j. 14.11.2007 – DJ 26.11.2007, p. 165. Cujo voto
aduzia nos seguintes termos: “Quanto ao benefício da justiça gratuita, admite-se a concessão de assistência
judiciária à pessoa jurídica, desde que provada a condição de necessitada. Confira-se: 'Cabe à pessoa jurídica,
que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins
lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita.' (EREsp 321.997/CESAR ROCHA); '(...) 1. Ademais
de fundamentado, exclusivamente, na interpretação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o certo é que a
Corte já assentou a necessidade de demonstração cabal da insuficiência de recursos para que a empresa possa
desfrutar dos benefícios da assistência judiciária.' (REsp 182.557/DIREITO); '(...) I - Nada impede que a pessoa
jurídica faça jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, quando comprovar que não tem condições de
suportar os encargos do processo. Precedentes.' (REsp 202.166/ZVEITER); '(...) A pessoa jurídica,
independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/50, art.
2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de
arcar com as custas e despesas do processo'. (REsp554.840/ALDIR PASSARINHO). Disponível em:
<http:www.stj.gov.br>, acessado em 03 de jan. de 2007, às 16:00 horas.
102
Merece transcrição o voto da Min. Laurita Vaz que julgou da seguinte forma o AgRg no Ag 908647 / RS. - 5˚
T. – j. 18.10.2007 – DJ 12.11.2007. p. 283.- “VOTO: A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ
(Relator): O Tribunal de origem indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que
os Recorrentes não comprovaram situação de hipossuficiência financeira. A título de elucidação, transcrevo o
seguinte trecho extraído do acórdão recorrido, litteris: "[...] Nos termos da Lei nº 1.060/50 a parte gozará da
Assistência Judiciária Gratuita mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. O pedido de revogação da
gratuidade é possível somente se comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à
sua concessão. No caso, a prova produzida nos autos demonstra que os agravantes Claudio Cezar Vallandro e
Décio Dal Molin percebem, respectivamente, rendimentos líquidos de R$ 2.006,09 (dois mil e seis reais e nove
centavos) e R$ 3.001,11 (três mil e um reais e onze centavos). Esta Corte tem entendido que é cabível a
concessão da AJG, mediante a simples afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, desde que o requerente do benefício não perceba rendimentos líquidos
superiores a 10 (dez) salários mínimos , requisito este, atendido pela ora agravante . "[...] Diante do exposto,
54
com exceção das entidades filantrópicas sem fins lucrativos que já teriam a presunção de
necessitados
103
; tudo isso para receberem o benefício previsto pela Assistência Judiciária, o
que é distinto da Assistência Jurídica Integral e Gratuita. Sobre o tema, respectivo a dispensa
ou não da comprovação por parte das entidades sem fins lucrativos, reitere-se que não foi
pacificado, conforme demonstrado na decisão jurisprudencial citada anteriormente.
O autor Hélio Márcio Campo concorda com o fato da Constituição Federal e da
Lei n˚. 1060/50 não se contraporem ou se excluírem, mas apenas ajustarem-se entre si
104
.
Compreende, acertadamente, a Assistência Jurídica Integral e Gratuita como
gênero, da qual surge a espécie Assistência Judiciária. Assim, estaria o indivíduo obrigado a
fazer prova de sua condição prejudicial ao órgão administrativo responsável por tal prestação,
ou seja, a Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal
105
. Depois de
dou parcial provimento ao agravo, tão-somente para autorizar o recolhimento das custas pela metade, nos
termos do art. 14, inciso I e II, da Lei nº9.289/96, mantendo integralmente a decisão que estendeu o benefício
da AJG aos agravantes Claudio Cezar Vallandro e Décio Dal Molin e confirmando a decisão de
indeferimento do benefício quanto aos demais”. (fls. 76/77-v; sem grifos no original.) Todavia, o entendimento
consolidado deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é desnecessária a comprovação do estado de
pobreza pelo requerente, a fim de lograr a concessão da assistência judiciária, sendo suficiente a simples
afirmação do requerente da falta de condições para arcar com as custas processuais, presumindo-se a condição de
pobreza, até prova em contrário. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO
FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE
ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º. I.
Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de
sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido
de poderes especiais para tanto. II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos
incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade
requerida. III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção do agravo de instrumento,
determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento.” (REsp 655.687/MG, 4.ª Turma, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 24/04/2006.) "PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. [...] 2. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária
gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 3. A declaração
prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade que somente será
elidida diante de prova em contrário. 4. Recurso especial improvido". (REsp 379.549/PR, 2.ª Turma, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 07/11/2005.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como
voto. MINISTRA LAURITA VAZ. Relatora”. Disponível em: <http:www.stj.gov.br>, acessado em 03 de jan. de
2007, às 16:30 horas.
103
SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência Jurídica Integral e Gratuita. São Paulo: Método, 2003, p.
73.
104
CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 25.
105
“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5˚, LXXIV”. BRASIL.
55
ser considerado hipossuficiente pela Defensoria Pública, o indivíduo estaria apto a ingressar
na justiça com o pedido de Assistência Judiciária mediante simples declaração de
insuficiência de recursos.
Assim, Hélio Márcio Campo ensina que:
Por isso, cristalino é o fato de que o art. 4˚, da Lei n. 1.060/50, está
direcionado apenas para a relação jurídica de direito processual, porque já
alcançado o benefício da assistência jurídica gratuita, ou melhor, já
comprovado que o litigante é hipossuficiente, financeiramente.
106
Ainda, Hélio Márcio Campo alega que o inciso LXXIV, artigo 5˚, da
Constituição Federal, seria destinado unicamente a quem presta a Assistência Jurídica Integral
e Gratuita, perante a quem deveria provar sua hipossuficiência, ou seja, a Defensoria Pública;
e que o artigo 4˚, da Lei n˚. 1060/50 não necessitaria de prova alguma, bastando a alegação da
carência, por se tratar de norma de cunho processual
107
. Justifica seu posicionamento com a
reflexão de que o indivíduo é livre a receber apenas consultoria jurídica, não desejar postular
judicialmente coisa alguma, e nem tampouco alegar hipossuficiência em juízo
108
.
O raciocínio jurídico de Hélio Márcio Campo esbarra em algumas lacunas, as
quais merecem ser elucidadas: a primeira delas está relacionada com o fato de que nem
sempre a Defensoria Pública realiza a Assistência Jurídica Integral e Gratuita
109
. Por vezes,
especialmente nos locais em que não há tal prestação de serviço, os profissionais liberais
representantes da Ordem dos Advogados do Brasil a fazem
110
, podendo também ser uma
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: promulgada em 5 de outubro
de 1988. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 18 de dez. de
2006.
106
CAMPO, op. cit., p. 66.
107
Ibid., p. 66.
108
CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p 67.
109
FERRAZZA, Regel Antônio. O Acesso à Justiça através da Assistência Jurídica Integral e Gratuita.
Direito em Revista. V. 1, n. 3, Francisco Beltrão: Direito em Revista. Nov. 2002.
110
LIPPMANN, Ernesto. Assistência Judiciária Obrigação do Estado na sua PrestaçãoO Acesso dos
Carentes à Justiça visto pelos Tribunais. Ano XLIV, n. 28. Rio de Janeiro: Revista Jurídica. out. 1996, p. 40.
56
prestação de serviço Público Municipal
111
, oferecida por Instituições de Ensino Superior
112
,
desde que disponham dos cursos de Ciências Jurídicas ou Direito
113
; provida até mesmo pelos
Cartórios de Foro Extrajudicial e realizada pelo Ministério Público
114
e, modernamente, por
Organizações não Governamentais. Porém, em sendo assim, esse ato se subordina às regras
estabelecidas para a Defensoria Pública, ou seja, exige-se a comprovação da necessidade da
parte.
A segunda lacuna a ser desvendada é apontada nas formalidades exigidas pelos
entes substitutos da Defensoria Pública, os quais nem sempre observam a necessidade de
comprovar hipossuficiência para executarem os primeiros atendimentos, incluindo-se o de
consultoria que estaria ligado ao foro extrajudicial e compreendido na Assistência Jurídica
Integral e Gratuita.
O parecer que mais condiz com o intuito constitucional, considerando-se os
princípios e objetivos da República Federativa do Brasil, estabelecidos no artigo 3˚ da
Constituição Federal de 1988, é aquele que libera o litigante de comprovar sua
hipossuficiência, bastando a alegação de tal situação prejudicial e exigindo da Pessoa Jurídica
a comprovação de tal situação deficitária, isso para receber os benefícios da Assistência
Judiciária, prevista pela Lei n. 1060/50.
No tocante à Assistência Jurídica Integral e Gratuita estariam todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, obrigadas a comprovarem suas reais necessidades
115
para gozarem dos
111
No sentido da Constituição Federal autorizar os serviços da Assistência Jurídica Integral e Gratuita por ente
público municipal vide ALVAREZ, Anselmo Prieto. Estado Social Democrático de Direito no Brasil e a
Assistência Jurídica Integral e Gratuita. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. N. 61/62.
São Paulo: Centro de Estudos, jan./dez. 2005, p. 148.
112
Vide art. 18 da Lei 1.060/50: “Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela
assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando
sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta lei aos advogados”.
113
Vide, ALVIM, J. E. Carreira. Justiça: Acesso e Descesso.São Paulo: Revista da Ajufe. ano 21, n. 73, 1˚ sem.,
2003, p. 175.
114
LIPPMANN, op. cit., p. 40. No mesmo sentido: VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Assistência jurídica
integral e gratuita. Tutela constitucional e concessão do benefício. São Paulo: Justitia. vol. 171, a. 57, jul./set.
1995, p. 63.
115
A comprovação poderia ocorrer por meio de indícios documentais, alheados à Declaração de
Hipossuficiência, cuja simulação ou falsidade implicaria no crime de falsidade ideológica e eximiria o prestador
57
benefícios constitucionais
116
, isso porque trata de forma mais abrangente de assuntos que vão
além dos privilégios contidos na Assistência Judiciária
117
, independentemente de quem estiver
prestando tal serviço, seja a Defensoria Pública ou entes sub-rogados.
No mesmo diapasão, não pode ser interpretada como retrocesso legislativo a
exigência da comprovação da hipossuficiência, da mesma forma que não se pode ignorar o
texto constitucional, isso porque trata de serviço a princípio administrativo, ao qual são
necessárias regras de aplicação para que se evitem fraudes ou abusos. Vale lembrar que o
objetivo do benefício em estudo é igualar as condições de busca pela justiça, entenda-se nos
foros judicial, extrajudicial e até de cunho educativo
118
, almejando-se proteção àqueles que
são desprovidos de condições financeiras. O grande intuito do benefício é igualar as
condições entre as pessoas e não aumentar as diferenças, o que ocorreria no caso de beneficiar
quem não precisasse.
Superadas as considerações sobre a necessidade ou não de comprovar
hipossuficiência, faz-se imprescindível analisar sobre o momento e forma adequados de
realizá-la, o que será apresentado adiante.
2.1.1 Produção probatória na Assistência Jurídica Integral e Gratuita, e Pedido de
Benefício da Assistência Judiciária: momento e forma adequados
de serviços, diga Assistência Jurídica Integral e Gratuita de responsabilidades oriundas do reflexo da afirmação
fraudulenta.
116
NUNES, Luiz Antonio Rizatto. A Assistência Judiciária e a Assistência Jurídica: uma confusão a ser
solvida para melhor garantir o acesso à justiça. Revista Mestrado em Direito – UNIFEO – Centro
Universitário FIEO. Osasco: EDIFEO. Ano 4, n. 4, 2004, p. 140.
117
ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. AJURIS. Porto Alegre: Revista da Associação dos Juízes do
Rio Grande do Sul. Ano XXV, n. 73, 1998, p. 175.
118
DEMO, Roberto Luis Luchi. Assistência Judiciária Gratuita. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Ano XXVII, n. 83, 2001, p. 332 e VIGLIAR, José Marcelo
Menezes. Assistência jurídica integral e gratuita. Tutela constitucional e concessão do benefício. Ano 57, vol.
171. São Paulo: Justitia. Jul/set. 1995, p. 61.
58
O requisito necessário à concessão dos benefícios da Assistência Jurídica
Integral e Gratuita somado à Assistência Judiciária é a caracterização do indivíduo, seja físico
ou jurídico, como hipossuficiente.
Entretanto, para receberem os benefícios da Assistência Judiciária, as pessoas
físicas deverão declarar suas condições, enquanto que as pessoas jurídicas serão obrigadas
pela jurisprudência a comprová-las. Por outro lado, todos os interessados na Assistência
Jurídica Integral e Gratuita ficam subordinados à comprovação de sua carência e real
necessidade.
Isso considerado, cabe ressaltar sobre o momento e a forma adequados de
provar a necessidade, mediante os conceitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988,
em seu inciso LXXIV, art. 5˚, e na seqüência, sobre a Lei da Assistência Judiciária e seus
inerentes artigos.
Todos os indivíduos necessitados do auxílio garantido pela Assistência Jurídica
Integral e Gratuita precisam, primeiramente, buscar um ente habilitado na prestação do
serviço desejado. Ao encontrá-lo deverão demonstrar, diga-se comprovarem de plano, a
hipossuficiência.
Ressalte-se que o texto constitucional não indica o momento e nem a forma
apropriada para o cidadão comprovar que está prejudicado econômica e financeiramente.
Nesse sentido, tem-se o inciso LXXIV, art. 5˚, da Constituição Federal de 1988: “LXXIV – o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.
Diante da falta de implementação legal sobre o assunto, a Defensoria Pública,
considerando as atribuições que lhe foram indicadas constitucionalmente pelo art. 134, passou
59
a exigir determinadas provas
119
relativas à hipossuficiência dos pretensos clientes
120
. E, por
analogia, os demais prestadores sub-rogados, também o fizeram
121
.
Reitera-se a idéia de que a compreensão do contexto social e econômico em
que cada indivíduo vive dá ensejo a uma interpretação e impede a aplicação de critérios
objetivos e matemáticos para demonstrar a necessidade, em estudo, conforme será explanado
na seqüência.
Em suma, para que o interessado no benefício constitucional o alcance, deverá
comprovar a hipossuficiência ao ente responsável por sua representação, logo no primeiro
momento
122
. Podendo o interessado utilizar-se da afirmação escrita somada à demonstração
de seu contexto sócio-econômico, como comprovantes de rendas e gastos diversos, isso
porque o mais valioso é sempre o contexto e não uma prova em específico. Se a junção desses
elementos indicarem a privação indispensável inerente à concessão pleiteada, o sujeito
passará a ser representado
123
.
119
As provas referidas no texto seriam comprovantes de água, luz, telefone, certidão negativa do Cartório de
Registro de Imóveis local, comprovantes de rendimentos, contratos de locação e outros documentos que possam
indicar os valores recebidos mensalmente pela pessoa e, gastos para a manutenção própria e da família. Ressalte-
se que não há especificamente rol de provas indicados pela legislação a serem solicitadas e produzidas, mas
dependendo de cada caso, deverá o prestador verificar os documentos e até mesmo as provas testemunhais que o
pretenso beneficiário puder apresentar. Isso porque não há critérios objetivos para fazê-lo, vendo-se o prestador
em diversos casos, obrigado a contextualizar as informações trazidas pelo requerente.
120
O autor defende a necessidade da realização de triagem pela Defensoria Pública, e, neste momento ocorreria a
comprovação da hipossuficiência. DEMO, Roberto Luis Luchi. Assistência Judiciária Gratuita. Ano XXVII,
n. 83. Porto Alegre: AJURIS – Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 2001, p. 358.
121
“Incumbência determinada aos defensores públicos da União e do Distrito Federal e dos Territórios, conforme
os arts. 18, inciso II, e 64, inciso II, da Lei Complementar n.80/94, extensível, por analogia, aos defensores
públicos dos Estados, cujas atribuições serão disciplinadas nos Códigos de Organização Judiciária de cada
unidade da federação”. CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e
gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 68.
122
Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas estão sujeitas à comprovação da necessidade, muito
embora as provas e documentos a serem apresentadas perfaçam-se de forma diferente, a necessidade de
comprovar a hipossuficiência ainda prevalecerá. As pessoas jurídicas deverão apresentar documentos respectivos
ao funcionamento da empresa, aptos a indicarem a inviabilidade financeira de arcar com os valores contidos na
Assistência Jurídica Integral e Gratuita.
123
Vale lembrar que o objetivo constitucional ao exigir prova de hipossuficiência não é desacordar dos
princípios e objetivos fundamentais da República, porém, necessita de critérios, por mais que sejam subjetivos,
para identificar as pessoas (físicas ou jurídicas) que realmente precisam do serviço e priorizar o respectivo
atendimento.
60
Caso o problema não se dissolva fora do judiciário
124
, pode-se pleitear o
benefício da Assistência Judiciária por mero requerimento ou alegação da parte interessada,
devidamente representada, a não ser que se trate de Pessoa Jurídica, pois a mesma continuaria
obrigada a comprovar sua hipossuficiência
125
. A partir de agora receberá ênfase o estudo da
Assistência Judiciária Gratuita.
No entendimento de Flávio Luiz Yarshell, “a concessão do benefício da
gratuidade
126
depende de iniciativa do interessado, não podendo e não devendo ser concedido
de ofício”
127
.
Corroborando com a idéia, Roberto Luis Luchi Demo aduz que ao Juízo é
proibido deferir de ofício a Justiça Gratuita, afirmando que “a concessão assim deferida
caracteriza error in procedendo [infringência à inércia de jurisdição, decisão extra petita],
desafiando embargos de declaração ou agravo de instrumento
128
. [...]deve concedê-la de ofício
somente ao réu e ao incapaz e nas hipóteses previstas no art. 9˚, CPC”
129
.
124
Retoma-se a idéia do benefício constitucional da Assistência Jurídica Integral e Gratuita ser mais amplo do
que o da Assistência Judiciária, e, portanto, aplicável às esferas judiciais e extrajudiciais. Assim, deve-se
compreender que o primeiro teria sua aplicação anterior e concomitante ao segundo, isso porque ele contém a
Assistência Judiciária.
125
De suma importância transcrever o entendimento do autor sobre este assunto: “Para a pessoa natural obter a
assistência judiciária basta a declaração feita pelo próprio interessado. [...] Para tanto, não é necessário a Parte
apresentar declaração de pobreza “firmada de próprio punho”, bastando declaração de mesmo teor assinada em
peça datilografada ou, ainda, a afirmação do requerente, na própria inicial [desquê por advogado com poderes
bastantes e específicos para tal] de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários de
advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. A pessoa jurídica tem sempre que provar a necessidade, até
porque, em virtude do princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual deve provar aquele que tem
melhores condições para fazê-lo, é muito difícil para alguém estranho à estrutura organizacional da empresa
provar que ela não está em dificuldades financeiras, posto que não tem conhecimento de seus atos sociais”.
DEMO, Roberto Luis Luchi. Assistência Judiciária Gratuita. Ano XXVII, n. 83. Porto Alegre: AJURIS –
Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, 2001, p. 352.
126
Flávio Luiz Yarshell se refere aos benefícios previstos constitucional (Assistência Jurídica Integral e
Gratuita)e infraconstitucionalmente (Assistência Judiciária).
127
O autor arremata dizendo que: “Não será demasiado lembrar que, conforme sedimentada orientação
doutrinária, embora a atividade jurisdicional tenha por escopo a atuação da vontade concreta do direito objetivo
(e não obstante isso interesse primeiramente ao próprio Estado), o princípio dispositivo atua como garantia da
imparcialidade do juiz. YARSHELL, Flávio Luiz. A Assistência Judiciária sob o Ângulo do Requerido. nº 59.
São Paulo: Revista do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo – Cinqüentenário da Lei da
Assistência Judiciária, jun. 2000, p. 83-84.
128
“Como assentado anteriormente, os errores in procedendo podem ser corrigidos somente pelo órgão judicial
que os cometeu. Podem ser reconhecidos pelo órgão judicial de grau superior provocado mediante recurso a
decidir sobre o error, que se limitará, em reconhecendo o vício processual, a anular o processo desde o vício e
remeter os autos ao Juízo a quo para que proceda corretamente. Assim, os embargos de declaração subsistem, e
com mais agilidade, o recurso ordinário cabível quando tiverem por objeto errores in procedendo, sendo,
61
Ainda, sobre a Lei da Assistência Judiciária, não haveria um momento
processual mais adequado para o Autor, Réu ou Interveniente requerer o benefício. Assim,
por estar sujeita a ser concedida a qualquer momento, a Assistência Judiciária Gratuita não
precluiria
130
. Mas, ao pleiteá-lo na primeira oportunidade, o Autor (na inicial), o Réu (na
resposta) e o Interveniente
131
(na primeira manifestação), o pedido seria processado nos
próprios autos
132
. Se for requerido no decorrer da demanda, será apensado o pedido de
gratuidade judiciária à demanda principal.
Hodiernamente, o pedido de Assistência Jurídica Integral e Gratuita não é mais
autuado em separado dos autos principais, é visto e julgado como pedido incidental,
independentemente de ter sido feito de plano ou no decorrer da ação. Isso ocorre porque a
“parte final do art. 6˚ da Lei n. 1060/50 foi revogada em decorrência de sua incompatibilidade
com a nova regra emoldurada no art. 4˚ e seu § 1˚
133
.
Cabe transcrever o previsto no art. 4˚, caput, da Lei 1060/50, que descreve o
momento e forma adequados de requerer a gratuidade: “Art. 4˚. A parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família”. (grifo nosso).
maneira indireta de o órgão judicial prolator de decisum objurgado inovar no processo. E, sendo os embargos
declaratórios veículo eminente de questões processuais, é preferível sua interposição, até por questão de
economia processual: o recurso cabível se limitará a cassar a decisão eivada de error in procedendo, remetendo
os autos ao Juízo a que para que proceda corretamente, enquanto que nos embargos de declaração o Juízo
prolator da decisão mesma desde já, reconhecendo o error, passa a corrigi-lo”. DEMO, Luis Roberto Luchi.
Embargos de Declaração. Aspectos Processuais e Procedimentais, Apud DEMO, Roberto Luis Luchi.
Assistência Judiciária Gratuita. Ano XXVII, n. 83. Porto Alegre: AJURIS – Revista da Associação dos Juízes
do Rio Grande do Sul. 2001, p. 361.
129
Ibid., p. 361.
130
DEMO, op. cit., p. 351.
131
Sobre as espécies de intervenção de terceiros e a Assistencia Judiciária Gratuita, Helio Marcio Campo
apregoa que: “(...) o instituto da assistência Judiciária, que poderá ser alcançado de igual sorte, por outros
sujeitos da relação jurídica de direito processual, tais como o assistente, o oponente, o litisconsorte, o chamado
ao processo e o denunciado à lide. Assim, o pedido por qualquer daquelas partes que integram a relação jurídica
de direito processual pode ser formulado em qualquer tempo”. CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica
gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 69.
132
DEMO, op. cit. p. 352.
133
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita. o
Paulo: Forense, 1ª ed., 1996, Apud OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência jurídica gratuita. Rio de
Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006, p. 126.
62
Notória é a compreensão surgida da leitura do texto legal que compete ao
autor, logo no início da demanda, manifestar seu interesse em receber as premissas e
benefícios legais. A expressão “petição inicial” deve ser repensada e compreendida de forma
não literal, segundo Araken de Assis, por dois motivos: o primeiro pelo fato de que a parte
requerida na demanda judicial não poderia apresentar o pedido do benefício, o que lhe é
possível, na “petição inicial” e sim, em seu requerimento que é muito mais tardio. Além disso,
e como segundo argumento, o autor da demanda poderá fazê-lo no decorrer da ação,
conforme art. 6˚
134
.
Nesse sentido, merece transcrição o art. 6˚ da Lei 1060/50:
O pedido quando formulado no curso da ação, não a suspenderá,
podendo o juiz, em face de provas, conceder ou denegar de plano o
benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em
separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois
de resolvido o incidente. (grifo nosso)
Justificada no artigo citado, a impossibilidade de prever com antecedência as
mudanças econômicas dos indivíduos garante às partes, de acordo com Hélio Márcio
Campo
135
, a discricionariedade de pleitearem os benefícios já suscitados, a qualquer
momento, desde que o pagamento das custas, honorários e demais gastos possam prejudicar o
sustento da família ou inviabilizar a continuidade da empresa.
Ademais, há que se considerar a possibilidade da parte dispor de recursos
suficientes para propor a demanda, e depois deixar de tê-los, necessitando pleitear na
decorrência da ação os benefícios.
Maurício Vidigal leciona que:
O pedido pode ser apresentado a qualquer momento, porque não há
restrição legal que o impeça. Além disso, é perfeitamente possível que a
parte disponha, quando do ajuizamento da ação, de recursos suficientes para
134
ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 178.
135
CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 69.
63
custeá-la, mas depois eles deixem de existir os gastos se revelam superiores
aos previstos.
136
Em complemento ao pensamento descrito anteriormente, Hélio Márcio Campo
relata sobre a incidência de questões processuais supervenientes que alterariam os recursos da
parte, auferindo insuficiência dos mesmos, citando como exemplo a elevação do valor da
causa
137
.
Ainda, não se pode deixar de aduzir sobre a possibilidade do sujeito promover
a ação sem ter certeza do direito que lhe cabe, não ter condições de arcar com as custas e, para
não interromper o trâmite da ação, adquira dívidas, prejudicando a mantença de sua família ou
empresa. Isso ilustra a necessidade de conceder o benefício previsto pela Assistência
Judiciária a qualquer momento e, em qualquer fase processual, sob o risco de ter uma ação
interrompida por falta de recursos para prossegui-la
138
.
Silvana Cristina Bonifácio Souza leciona sobre o assunto da seguinte forma:
Ora, é possível que a parte litigante em Juízo disponha de recursos
suficientes para custear a ação no momento de seu ajuizamento, vindo
posteriormente a ter sua situação financeira agravada. Assim, é mister se lhe
conceda o benefício da gratuidade nesse segundo momento, quando já em
andamento a ação, sob pena de estar-se obstruindo o direito de acesso à
justiça, que se viria prejudicado, já que o postulante teria que desistir da
ação por falta de recursos financeiros.
139
No mesmo ínterim, nada impediria o requerimento e conseqüente apreciação
do pedido de Assistência Judiciária Gratuita em fase recursal ou instância extraordinária
140
.
Apregoa a Lei n. 1060/50 e seu artigo Art. 9˚ que “os benefícios da assistência
judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as
instâncias”. (grifo nosso).
136
VIDIGAL, Mauricio. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950. São Paulo: J. de
Oliveira, 2000, p. 51.
137
CAMPO, op. cit., p. 69.
138
SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica integral e gratuita. o Paulo: Editora Método, p.
79, 2003.
139
SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica integral e gratuita. o Paulo: Editora Método, p.
79, 2003.
140
DEMO, Roberto Luis Luchi. Assistência Judiciária Gratuita. Ano XXVII, n. 83. Porto Alegre: AJURIS –
Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 2001, p. 351.
64
Sobre a compreensão desse artigo, Maurício Vidigal aduz que o intuito maior
do mesmo seria a extensão do benefício por todo o processo, diante de qualquer tribunal ou
juízo. Entende-se que o benefício deve ser aplicado durante os processos de liquidação de
sentença e, se for o caso, de execução. E, por fim, conceitua a expressão “decisão final do
litígio” como a que determinar o arquivamento dos autos
141
.
Nas palavras de Roberto Luis Luchi Demo, não poderia ser formulado pedido
de Assistência Judiciária Gratuita no momento da execução da sentença, especialmente se for
com o objetivo de “subtrair à ação executiva”. Sobre a aplicação do artigo 9˚ ensina que:
Certo, o benefício pode ser concedido em qualquer fase do processo, mas
para os atos processuais futuros e daquele processo mesmo [art. 9˚, Lei
1.060/50]. Se no processo de conhecimento a Parte foi condenada na
sucumbência não pode, em sede de execução, pleitear o benefício para
obstar a eficácia da coisa julgada até porque o benefício da justiça gratuita
não diz com o patrimônio [que irá suportar a execução, pelo princípio da
patrimonialidade insculpido no art. 591, CPC], a fim de não lhe vedar o
acesso à justiça quando estas não puderem fazer frente às despesas do
processo [suposto, aliás, que já não existe quando o acesso à justiça já foi
oportunizado, com manifestação contrária ao Interessado].
142
Compreende o mesmo autor que o pedido nessas circunstâncias, com intenção
clara de frustrar a execução, estaria desamparado de sua finalidade típica e caracterizaria
atuação fraudulenta, motivo pelo qual deverá ser indeferido de plano pelo magistrado.
Arremata dizendo que se não houver bens disponíveis à constrição, o devedor não sofrerá com
a execução, pois ficará suspensa e, em último caso, não surtirá efeito algum. Se existirem bens
passíveis de execução, esta prosseguirá sem prejuízo de eventual pedido de benefício de
gratuidade para este processo de execução, hipótese em que a “exigibilidade das custas e dos
honorários de advogado neste processo serão aplicadas ao art. 11, §2˚, Lei 1.060/50”
143
.
141
VIDIGAL, Mauricio. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950. São Paulo: J. de
Oliveira, 2000, p. 65.
142
DEMO, op. cit., p. 355-356.
143
DEMO, Roberto Luis Luchi. Assistência Judiciária Gratuita. Ano XXVII, n. 83. Porto Alegre: AJURIS –
Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 2001, p 356-357.
65
As razões apresentadas pelo autor são as mais acertadas, com as quais
pactuamos em sua totalidade, pois consideram o intuito do pedido do benefício e prevêem o
indeferimento do mesmo mediante a verificação de má-fé da parte requerente.
Araken de Assis também se manifestou sobre o assunto, nos seguintes termos:
Finalmente, a concessão da gratuidade, extinto o processo, inibiria eficácia
própria da sentença, infringindo a autoridade de coisa julgada (art. 467 do
CPC). Mercê do trânsito em julgado, as despesas e os honorários se
transformaram em dívida do vencido, conquanto originada no processo. (...)
Objetar-se-á, talvez, que nada impede o deferimento da gratuidade na
execução. E, realmente, não importa a função do processo – conhecimento,
execução ou cautelar -, pois seja qual for ela há despesas, eventualmente
insuportáveis. Por tal motivo, cabe conceder a gratuidade no processo de
execução, livrando-se o beneficiário de todas as despesas vincendas... da
execução. De modo algum, o benefício abrange o crédito exeqüendo,
inclusive seus consectários, contemplados no título executivo judicial (art.
584, I, do CPC).
144
Aqui vale informar que a Jurisprudência está dividida sobre o assunto. A
primeira linha de pensamento entende que a concessão dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita recebe efeitos ex nunc
145
, ou seja, não podem retroagir a momentos
anteriores ao da concessão do benefício. Enquanto isso, a segunda linha de entendimento
aceita o efeito ex tunc, admitindo que os efeitos da Assistência Judiciária retroagiriam
146
de
maneira a impedir a continuidade da execução, caso a demanda esteja neste ponto.
144
ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 179-180.
145
Nesse sentido: “Não se admite concessão de justiça gratuita após extinto o processo, já com o trânsito em
julgado da sentença que impôs os ônus sucumbenciais e já iniciada a fase de execução”(TRF/4ª Região, AI
1999.04.01.061780-9/Pr, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki, V.u. 3ª Turma em 19.01.00, DJ 29.03.00 p. 141); (...)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FASE DE EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada
pelo autor deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até decisão final
da causa, e nunca os anteriores. Interpretação restritiva da Lei 1.060/50, arts. 6˚ e 9˚. 2. É inadmissível conceder
o benefício em fase de execução de sentença, mas não para fazer retroagir os seus efeitos e alcançar também a
condenação nas custas e honorários, no processo de conhecimento já transitado em julgado. [STJ, REsp.
271.204/Rs, Rel. Min. Edson Vidigal, 5 ª T, DJ 24.10.00].” DEMO, Roberto Luis Luchi. Assistência Judiciária
Gratuita. Ano XXVII, n. 83. Porto Alegre: AJURIS – Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul.
2001, p. 355.
146
Em sentido contrário: “É possível o pedido formulado em sede de execução de sentença, porque o benefício
pode ser concedido em qualquer fase do processo, produzindo efeitos retroativos ao seu início (efeitos ex
tunc), de maneira a, inclusive, obstar o prosseguimento da execução em curso [TRF/4 ª Região, AI
2000.04.01.044849/Sc, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, v.u. 5 ª Turma em 21.08.00, DJ 13.09.00 p. 382]”. Para essa
corrente, não há ofensa à coisa julgada, porque a condenação na sucumbência subsiste, porém, com a
exigibilidade suspensa enquanto não se alterar a condição do necessitado”. DEMO, Roberto Luis Luchi.
66
Tem-se aqui uma questão bastante complexa, e ainda controversa, sobre os
efeitos da concessão do benefício amparado pela Assistência Judiciária. Porém, o
entendimento que melhor traduz a intenção da Lei 1.060/50 é o de que, muito embora a regra
legislativa aceite a qualquer momento o pedido do benefício, este será respectivo aos eventos
processuais futuros, ou seja, não retroagirão aos anteriores do requerimento, podendo ser
deferidos em qualquer fase processual, seja de conhecimento, liquidação de sentença,
execução e até mesmo em fase recursal, sob pena de desrespeito à coisa julgada.
No mesmo sentido, se o pedido ocorrer após decisão transitada em julgado,
esta deverá ser respeitada e não poderá ser relativizada.
Percebe-se que a falta de critérios objetivos para verificar o abuso na utilização
do benefício da Assistência Judiciária Gratuita faz com que a sociedade, por diversas vezes,
arque com a manutenção de demandas, diga-se que injustamente.
Tal discussão requer maior atenção, conforme será apresentado a seguir.
2.2 AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A VERIFICAÇÃO DO ABUSO OU
FALSA DECLARAÇÃO NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De forma progressiva e freqüente, nota-se que várias pessoas possuidoras das
condições para arcar com os custos do processo se declaram hipossuficientes no intuito de
obterem os benefícios da Lei, por mais que o façam de forma fraudulenta e desmedida
147
. Isso
ocorre por conta do entendimento legal e jurisprudencial já apresentados anteriormente, os
quais exigem somente a declaração ou requerimento da parte, sem comprovação de
necessidade.
Assistência Judiciária Gratuita. Ano XXVII, n. 83. Porto Alegre: AJURIS – Revista da Associação dos
Juízes do Rio Grande do Sul. 2001, p. 356.
147
LOBO, Arthur Mendes. Duração Razoável do Processo X Abuso na Assistência Judiciária Gratuita: a
Interpretação das Isenções Conforme a Constituição à Luz da Proporcionalidade. Revista IOB de Direito
Civil e Direito Processual Civil. São Paulo: IOB, ano VIII, n. 48, jul./ago 2007, p. 203.
67
Esses atos, nas palavras de Arthur Mendes Lobo, incidem em problemas como:
(...) evasão de receita pública, (...); aumento de demandas judiciais
manifestamente infundadas, (...); desvalorização moral do serviço público e
da própria justiça, diante do efeito psicológico da gratuidade (“não dói no
bolso”, “só se dá valor ao que é caro”); desvalorização do advogado da
parte vitoriosa, (...); disposição do bem público pelo juiz, configurando
verdadeira isenção (...).
148
Importa comentar que todos os pedidos de Assistência Judiciária Gratuita se
sujeitam à apreciação do magistrado da causa, por mais que a legislação admita o mero
requerimento sem prova específica da hipossuficiência, e a ele cabe a responsabilidade de
indeferi-la ou não, mas se o indeferir, fará por motivadas razões.
Destarte, a decisão que defere ou não o benefício, ora em estudo, tem caráter
de cognição sumária e será realizada com base em juízo de verossimilhança
149
.
Araken de Assis retoma o assunto nas palavras de José Roberto de Castro para
justificar que tudo “se resolve mediante a singela aplicação dos poderes instrutórios do órgão
judiciário (art. 262 do CPC). (...) ao Juiz incumbe carrear aos autos os elementos
complementares de que padece o pedido”
150
.
Por fim o autor afirma que:
Não basta impor ao interessado o ônus de esclarecer sua situação, pois, até
prova em contrário, prevalece a presunção de pobreza (art. 4˚, § 1˚).
Duvidando o Juiz da afirmativa do interessado, há necessidade de prova, e,
indubitavelmente, o órgão judiciário poderá produzi-las ex officio. (...) A
eventual omissão do órgão judiciário, ignorando o requerimento do
interessado, não traduz acolhimento, ou seja, a concessão automática do
benefício, nem torna seu ato omisso em decisão agravável.
151
Entende-se como fator relevante, portanto, a busca da veracidade na declaração
de hipossuficiência. Além da consciência popular, a iniciativa jurisdicional que através do
148
Ibid., p. 203.
149
ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 180-181. É de suma importância, concluir o pensamento
do autor: “No tocante à sumariedade do juízo negativo, convém recordar que a cognição sumária reduz a
extensão ou a profundidade do julgamento, mas não se limita ao acolhimento in status assertionis nas alegações
da parte, comportando a produção de prova. De resto, o art. 5˚, caput, é claríssimo ao permitir a denegação de
plano”.
150
ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 181.
151
Ibid., p. 181-182.
68
papel do juiz, em caso de dúvidas ou contradições percebidas nos próprios autos, poderá
determinar a realização de provas que devem indicar sempre informações fidedignas,
sinônimas de verdade real.
Dentre todas as compreensões sobre a hipossuficiência, a Justiça Federal
apresenta a mais pontual, aduzindo que os indivíduos que auferirem valor inferior a dez
salários mínimos são caracterizados como necessitados, e terão os benefícios concedidos
152
.
Porém, e de acordo com Roberto Luis Luchi Demo, isso poderia retirar a
presunção de que as pessoas que recebessem além de dez salários mínimos se enquadrassem
como hipossuficientes, o que não impediria do requerente fazer prova em contrário. E ainda,
garante que a natureza do processo seja considerada para compreender o contexto sobre a
necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária ou não
153
.
Por fim, a ausência de critérios objetivos para a caracterização dos
beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita indica dois caminhos: um primeiro de amplo e
irrestrito acesso e um segundo de acesso indiscriminado aos benefícios previstos pela
legislação infraconstitucional.
Em síntese, a utilização fraudulenta ou abusiva gera conseqüências severas a
todo o ordenamento jurídico brasileiro, influenciando na diminuição da qualidade dos
serviços prestados pelo próprio judiciário, além de desvalorizar o procurador da parte, sem
dizer sobre o descrédito acrescido ao sistema aumentando, quiçá, as diferenças sociais entre a
população em geral.
Assim, defende-se a necessidade da manutenção e melhoramento da
Assistência Judiciária Gratuita, porém, cabe ao judiciário, por meio de seus representantes, a
iniciativa através do poder fiscalizador que lhe é inerente ao realizarem atos capazes de
152
DEMO, Roberto Luis Luchi. Assistência Judiciária Gratuita. Ano XXVII, n. 83. Porto Alegre: AJURIS –
Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 2001, p. 358.
153
Ibid., p. 358.
69
indicar com maior certeza a veracidade da afirmação da parte, tudo isso para a melhora e
sustentabilidade da prestação jurisdicional
154
.
154
No mesmo sentido, vide LOBO, Arthur Mendes. Duração Razoável do Processo X Abuso na Assistência
Judiciária Gratuita: a Interpretação das Isenções Conforme a Constituição à Luz da Proporcionalidade.
Revista IOB de Direito Civil e Direito Processual Civil. São Paulo: IOB, ano VIII, n. 48, jul./ago. 2007, p.206.
70
CAPÍTULO III
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS PELA LEI Nº
1.060/50 E INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Por se tratarem de benefícios distintos, muito embora se completem e busquem
alcançar o Estado Democrático de Direito, através da realização dos direitos fundamentais
155
,
dentre os quais está a Assistência Jurídica Integral e Gratuita, os Institutos em análise
possuem diferenças podendo incluir nelas o momento e a forma adequados para a
impugnação.
Quando se fala no Instituto da Assistência Jurídica Integral e Gratuita, aduz-se
sobre uma obrigação estatal que objetiva a realização do “Estado Social Democrático de
Direito”, considerada pelo Estado como meio de realização social, direito e garantia
fundamental da pessoa
156
.
Por meio da Assistência Jurídica Integral e Gratuita podem-se alcançar os
objetivos estabelecidos no art. 3˚ da Constituição Federal de 1988, os quais ao serem
estabelecidos reconhecem a necessidade de erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as
diferenças sociais e regionais. Essa Assistência viabiliza uma “ordem jurídica justa”, capaz de
eliminar as discrepâncias sociais, financeiras, independentemente da camada social que o
indivíduo estiver incluído. Isso tudo faz com que o Estado zele pela efetivação do instituto
157
.
Percebe-se então que não há interessados em diminuir os benefícios que os
cidadãos auferem quando recobertos pela Assistência Jurídica Integral e Gratuita, pelo
155
ALVAREZ, Anselmo Prieto. Estado Social Democrático de Direito no Brasil e a Assistência Jurídica
Integral e Gratuita. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. n. 61/62. São Paulo: Centro de
Estudos, 2005, p. 117.
156
Ibid., p. 117.
157
ALVAREZ, op. cit., p. 118.
71
contrário, percebe-se que quanto mais beneficiados melhor, cabendo ao Estado providenciar
as implementações inerentes ao bom funcionamento da prestação
158
.
Assim, não há interessados em impugnar ou requerer a revogação dos efeitos
do princípio constitucional em estudo. Apenas o representante estatal
159
desta prestação de
serviços poderá indicar os mais necessitados, os quais dificilmente deixarão de ser amparados
no decorrer de suas necessidades. Isso porque o sistema não consegue atender a todos e
precisa priorizar o atendimento a determinadas situações, ou seja, o indeferimento ocorreria
logo de plano e pelo próprio representante do serviço estatal, o que ensejaria em negativa da
prestação, mediante informação dos motivos e não necessitaria de formalidades adversas.
Porém, o prestador em análise, se perceber o intuito do beneficiário em fazer
uso do benefício de forma inadequada, diga-se dolosa ou de má-fé, mesmo que já iniciada a
prestação desejada, poderá cassar ou revogar seu benefício.
Em síntese, não há motivos para falar sobre forma, momento e legitimidade da
impugnação, revogação ou cassação do benefício constitucional (Assistência Jurídica Integral
e Gratuita), mas apenas do previsto pela Lei 1.060/50, o que passará a ser feito na seqüência,
incluindo-se todos os demais itens do próximo capítulo.
Araken de Assis compreende que a liberação do sujeito da comprovação de sua
necessidade gera efeitos colaterais, dentre os quais a desvantagem da parte contrária,
especialmente no tocante à produção probatória, o que teria fragilizado o controle
jurisdicional e tornado a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita quase
automática. E nesse mesmo sentido afirma que “dificilmente ele logrará reunir prova daquela
equação entre receita e despesa que gera a figura do ‘necessitado’. Desse modo, enfraqueceu-
158
Nesse sentido, “é necessário que garanta também os instrumentos necessários ao seu efetivo exercício”.
PINTO, Robson Flores. A Garantia Constitucional da Assistência Jurídica Estatal aos Hipossuficientes. N.
3, a. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais – Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. abr./jun. 1993,
p. 108.
159
Aplica-se, neste caso, aos sub-rogados as mesmas premissas, conforme já estudado anteriormente.
72
se o controle judiciário, e a concessão do benefício, quase automática, se tornou, ao mesmo
tempo, irreversível na maioria dos casos”
160
.
Segundo Flávio Luiz Yarshell, a tolerância em prol de afirmativas falsas
significa assumir os prejuízos causados no processo, não apenas à parte contrária, mas ao
próprio ente Estatal
161
. Além disso, atos desta ordem merecem penalidades as quais serão
estudadas no próximo capítulo, podendo-se desde já afirmar que a real função da impugnação
ou revogação dos benefícios da Assistência Judiciária, como meio de fiscalização dos cofres
públicos, reflete na busca da verdade real no processo civil.
O indeferimento, revogação ou cassação do benefício pleiteado com base na
Assistência Judiciária não poderá ser implícito, devendo, obrigatoriamente, estarem expressos
na decisão os motivos e a fundamentação adequada, nos termos do art. 5˚ da Lei 1.60/50
162
.
Nesta linha de raciocínio, Flávio Luiz Yarshell leciona sobre a necessidade do
juiz demonstrar os motivos da decisão que, muito embora tenha sido impugnada, ainda
concede ou dá continuidade aos benefícios da gratuidade
163
como sinônimo de respeito aos
princípios do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais:
Finalmente, observar o devido processo legal é também garantir que a
decisão que julga a impugnação deduzida pelo “requerido” seja
adequadamente fundamentada, atendendo-se ao disposto nos arts. 93, IX da
Constituição Federal e 458, II do CPC. Cumpre ao magistrado, portanto,
apreciar as questões suscitadas pelo impugnante, explicitando as razões
pelas quais, se for o caso, mantém o benefício da gratuidade.
164
A doutrina pátria afirma que a previsão constitucional esculpida no inc. IX, do
art. 93, estabelece a expressa necessidade da motivação das decisões judiciais,
160
ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 177.
161
YARSHELL, Flávio Luiz. A Assistência Judiciária sob o Ângulo do Requerido. 59. São Paulo: Revista
do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo – Cinqüentenário da Lei da Assistência Judiciária. Jun.
2000, p. 85.
162
“Art. 5˚. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou
não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
163
Essa citação dá ensejo a aplicação do texto trazido pelo art. 6˚. da Lei 1.060/50, o que faz nos seguintes
termos: “Art. 6˚. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das
provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em
separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente”.
164
YARSHELL, op. cit., p. 85.
73
independentemente de serem administrativas ou judiciais
165
. Caso não sejam obedecidas as
normas do art. 93, da Constituição Federal de 1988, acarretará nulidade às decisões que não
estiverem fundamentadas nos termos da lei, cominação que também se encontra expressa na
Constituição Federal.
Demonstrada a necessidade de fundamentar as decisões judiciais, há que se
verificar o momento e a forma adequados para a impugnação ou pedido de revogação em
estudo.
O artigo 5˚ da Lei 1.060/50 aduz sobre a possibilidade do juiz deferir de plano
a concessão do benefício da gratuidade, ressalte-se que sem a apresentação dos motivos, está
infringe o princípio constitucional e não pode ser relevado. Sobressaltando-se de qualquer
forma a previsão do art. 93, IX da Constituição Federal.
O art. 7˚ da Lei 1.060/50 indica a legitimidade ativa, tempo e forma adequados
para impugnar o benefício respaldado pela Assistência Judiciária Gratuita, motivos que
justificam a transcrição do texto legal:
Art. 7˚ A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a
revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação, e se
processará pela forma estabelecida no final do art. 6
˚ desta Lei.
A declaração
166
ou afirmação que origina o benefício em comento possui
presunção iuris tantum, conforme já explanado anteriormente, que representa a possibilidade
de ser argüida em contrário, restando neste caso o benefício impugnado ou revogado. Porém,
165
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. – 8. ed. rev., ampl. e
atualizada com as novas súmulas do STF e com análise sobre a relativização da coisa julgada. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004, p. 215-219. PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed., Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 168. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de
Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. – 4ªed. ver. ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 170.
166
Vide: “Assim, a declaração de pobreza deve ser avaliada criteriosamente pelo Estado-juiz. Exigir provas do
impugnado quando há indícios de que ela não condiz com a realidade é seu dever, pois deve zelar pela coisa
pública. De forma alguma pode o magistrado reduzir a questão a mero formalismo, simplesmente decidindo pela
improcedência nas raras vezes em que aparece uma impugnação em sua mesa, pois é interesse estatal que está
em jogo”. ODON, Tiago Ivo. A Esquecida Impugnação à Declaração de Pobreza e sua Revolução
Constitucional. Ano XVII, n. 15. Brasília: Consulex.2003, p. 10.
74
só estará sujeito à revogação ou impugnação mediante apresentação de prova em contrário
167
.
No entanto, Tiago Ivo Odon afirma que não cabe à parte contrária produzir as provas, mas
sim apenas demonstrar indícios de que o requerente não necessita do benefício
168
.
O pedido de impugnação gera incidente a ser autuado e processado
separadamente
169
. Não possui efeito suspensivo, mas se sujeita ao pagamento de
sucumbência, ao passo que o pedido da concessão do benefício será processado nos autos
principais e, mediante indeferimento, não estará sujeito à sucumbência.
Sobre a tramitação em autos distintos
170
do pedido de cessação, seja revogação
ou cassação, Araken de Assis garante que:
Autuado em apenso o pedido, o Juiz mandará ouvir o beneficiário, no prazo
de cinco dias, colherá a prova pertinente e, em seguida, decidirá o incidente.
Seja qual for o sentido do pronunciamento, caberá apelação (art. 17).
Através desse singelíssimo procedimento, o credor habilitar-se-á a executar
o título, agora dotado de exigibilidade.
171
Conforme caput do art. 7˚, a Lei não diferenciou tecnicamente as expressões
impugnação ou revogação da gratuidade. Muito embora a inexistência dos requisitos seja
diferente do desaparecimento deles (supõe que existiram previamente), a regra
infraconstitucional lhes garantiu tratamento procedimental similar
172
.
167
Nesste sentido, OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência Jurídica Gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2006, p. 126.
168
“A parte contrária não tem mais que trazer provas para fazer cair a presunção de pobreza. Tudo o que precisa
mostrar ao Estado-juiz são indícios de que o requerente da assistência não é pobre, deve o juiz exigir que faça
prova de pobreza”. ODON, Tiago Ivo. A Esquecida Impugnação à Declaração de Pobreza e sua Revolução
Constitucional. Ano XVII, n. 15. Brasília: Consulex.2003, p. 10.
169
Nesse mesmo sentido: “ela comporta impugnação de parte adversa, gerando incidente autuado em separado
(arts. 7˚, parágrafo único, e 4˚, § 2˚, in fine, c/c o art. 6˚, segunda parte, da Lei n. 1.060/50”. DEMO, Roberto
Luis Luchi. Assistência Judiciária Gratuita. Ano XXVII, n. 83. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 2001, p. 332. ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano
XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS – Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 183.
170
Merece atenção o conceito apresentado por Luiz Guilherme Marinoni: “Precisamente esta é a função da ação
declaratória incidental: provocar o juiz a “decidir” (e não apenas analisar como fundamento) tema que seria
normalmente – em função da estrutura conferida à ação pelo autor na petição inicial – examinado tão-somente de
maneira incidental (como fundamento da sentença) no pronunciamento judicial (e sobre o qual não recairia o
selo de imutabilidade da coisa julgada).” MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do
processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4 ed. rev. atu. e ampl., 2005, p. 153.
171
ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 179.
172
Ibid., p. 183.
75
Conforme Hélio Márcio Campo, a classificação e conceituação do aplicável ao
artigo 7˚ da Lei 1.060/50, seriam: indeferimento, revogação e cassação
173
. O indeferimento
seria a apreciação de plano pelo juiz ou Tribunal negando o requerimento do benefício,
enquanto a revogação e a cassação seriam verificadas no decorrer do processo, desde que já
houvesse sido deferido o benefício. A primeira se diferencia da segunda pela verificação do
desaparecimento da condição de hipossuficiente, e a segunda pela inexistência da mesma
condição, ou seja, a parte nunca foi hipossuficiente
174
.
Assim, torna-se relevante neste trabalho optar pela consideração de tais
diferenças ao denominar impugnação (nunca existiram os critérios mínimos e indeferimento
de plano) de revogação (deixaram de existir os critérios por fatores supervenientes) e cassação
(verificação tardia da inexistência da hipossuficiência).
Nesse mesmo ínterim, mas sobre o momento adequado da impugnação,
revogação ou cassação, segundo o art. 7˚, poderá ocorrer ou ser requerida “em qualquer fase
da lide”, isso porque no caso de não estarem presentes os requisitos logo de plano, falar-se-á
de impugnação, e, se estiveram por determinado período, mas por fatores alheios não forem
verificados naquele momento, aplicar-se-á a revogação e no caso da utilização indevida pela
inexistência do requisito, cassação.
Considerando que as condições necessárias à concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita não são previsíveis, e que, na maioria dos casos estão atreladas
a eventos futuros e incertos, não incide a preclusão sobre a decisão que concedeu o
173
No mesmo sentido, OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência Jurídica Gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen
Júris, 2006, p. 174-175.
174
CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 95-97.
76
benefício
175
, assim como não suspende retroativamente os efeitos do benefício já deferido a
decretação da revogação
176
.
Em outras palavras, ao tomar conhecimento que o beneficiado teve suas
condições alteradas, sujeitando-se às cominações econômicas do processo, poderá a parte ou o
juízo
177
, “em qualquer fase do processo” e independentemente de já ter havido decisão que
deferisse o benefício, apresentar as provas em contrário e requerer a cessação/ revogação ou
cassação da gratuidade
178
.
Quanto ao juízo, este poderá requerer a produção probatória se perceber
discrepâncias entre as provas documentais e a alegação de hipossuficiência.
Sobre a tempestividade para argüição da cessação ou inexistência dos critérios
caracterizadores do benefício, independentemente da fase do processo, poderão ser alegadas,
inclusive na fase recursal
179
e de execução
180
, porém seus efeitos serão em função das
despesas atuais da lide e não das retroativas.
Caso o pedido de revogação ou cassação, proposto em sede recursal ou de
segundo grau de jurisdição, seja indeferido, caberá agravo regimental ao órgão competente,
observadas as regras de cada Tribunal
181
.
Em outras palavras, poderá ser concedida a gratuidade no processo de
execução, livrando o beneficiário dos gastos com aquela demanda, porém, jamais abrangerá o
175
ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 184.
176
No mesmo sentido, tem-se que “a impugnação não suspende o benefício anteriormente deferido [art. 4˚, § 2˚,
lei 1.060/50]. Não há prazo preclusivo para o incidente [art. 7˚, caput], por isso que a ausência de recurso contra
o ato que deferiu a gratuidade não gera preclusão”. DEMO, Roberto Luis Luchi. Assistência Judiciária
Gratuita. Ano XXVII, n. 83. Porto Alegre: AJURIS – Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul.
2001, p. 359.
177
Sobre a possibilidade de o juiz atuar ex officio para revogar ou julgar improcedente o benefício da gratuidade,
discutir-se-á na seqüência, posto ser ponto controverso e de grande discussão, haja vista o princípio da
imparcialidade.
178
No mesmo sentido, vide CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e
gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 97.
179
Ibid., p. 97.
180
ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 180.
181
CAMPO, op. cit., p. 96.
77
crédito exeqüendo. Isso porque o fato de não ter bens suscetíveis à execução confirmaria a
situação de hipossuficiente e o caso de ter bens descaracterizaria o beneficiário, não tendo
direito à manutenção do benefício em comento
182
.
Por outro lado, corrobora-se com Hélio Márcio Campo, no sentido de estender
a possibilidade de cassar o benefício da gratuidade, após o encerramento do processo por
meio de Ação Anulatória. Isso porque caracterizaria o intuito de “fraudar o fisco e, quem
sabe, burlar o ônus da sucumbência”, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil
183
.
Encerradas as questões sobre o momento e a forma da impugnação ou
revogação dos benefícios constitucionais e infraconstitucionais, há que se debater a
legitimidade para propô-las, diferenciando a partir da conceituação doutrinária mais aplicável
a cada caso.
3.1 LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA IMPUGNAR, REQUERER REVOGAÇÃO OU
CASSAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA
Para que se possa compreender sobre a impugnação, revogação ou cassação do
benefício da Assistência Judiciária Gratuita, além da forma e momento adequados de sua
postulação, é indispensável o estudo que indica a legitimidade ad causam.
Resolvidas as questões inerentes às formalidades e tempestividade, cabe
analisar sobre a pessoa indicada a fazer a impugnação, revogação ou cassação do benefício
em estudo.
182
ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 180.
183
CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 98.
78
Destarte, compete compreender a conceituação de “legitimidade” para que o
estudo evolua de forma adequada. Para isso, traz-se à baila o entendimento de Arruda Alvim:
Será, regra geral, parte legítima ativa aquela a quem a lei atribua a
titularidade do direito de ação; e, do ponto de vista passivo, será aquela que,
em regra, sendo julgada procedente a ação, deverá ser afetada pela eficácia
de sentença a ela contrária, ou, se improcedente, deverá ser “absolvida” do
pedido, beneficiando-se igualmente, da eficácia da sentença, que lhe será
então favorável.
184
Para Antônio Carlos de Araújo Cintra, o conceito está previsto no art. 6˚ do
Código de Processo Civil
185
e assim seria titular do direito apenas aquele que se dissesse
“titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser
demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade
passiva)”
186
.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, legitimidade ad causam seria a
“relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a
respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma correspondência lógica
entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela”
187
.
O mesmo autor ainda reconhece uma estreita ligação estabelecida entre
legitimidade ad causam e interesse de agir, sustentando que não poderá ser admitida em juízo
a parte que pretender postular interesse de outrem. E mais, afirma que caso pudesse fazê-lo, o
provimento jurisdicional não lhe diria respeito e, portanto, não lhe seria aplicável e muito
menos realizável
188
.
Sobre o assunto, Vicente Greco Filho apregoa que:
184
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, vol. 2, 11ª
ed. ver. amp. e atual. com a Reforma Processual – 2006/2007, p. 36-37.
185
Código de Processo Civil. “Art. 6˚. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei”.
186
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
geral do processo. 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 276.
187
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. volume 1: teoria geral e
processo de conhecimento (1ª parte), 3 ed. ver. e atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 92.
188
Ibid., p. 92.
79
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. Salvo casos
excepcionais expressamente previstos em lei (...). O autor deve estar
legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-lo
contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser
aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente,
suportar as conseqüências da demanda.
189
Considerando os raciocínios indicados pelos dois últimos doutrinadores
analisados, percebe-se que para identificar a legitimidade ad causam, antes de tudo, é
necessário verificar o objeto da demanda ou a relação jurídica material em conflito.
Quando se fala em Assistência Judiciária Gratuita, permeia-se o direito de
todos aqueles que sua concessão possa influenciar. Em outras palavras, os serventuários
judiciais, extrajudiciais e auxiliares de justiça, incluindo-se até mesmo os peritos e demais
prestadores eventuais, no caso do deferimento do benefício, sofrem alteração em seu direito,
posto que a forma e o valor que receberão pelos serviços prestados aos hipossuficientes serão
diferenciados.
Assim sendo, ficaria caracterizada a existência da relação no plano material e,
indubitavelmente, a possibilidade de demandarem em juízo contra tal ato benévolo. Essa
demanda seria revestida pelo pedido de impugnação, revogação ou cassação do benefício já
provido. Isso ocorreria por meio de ação incidental porque não seriam partes na demanda
principal. Tal incidente estaria sujeito, inclusive, à condenação sucumbencial, no caso de seu
desprovimento.
Para Hélio Márcio Campo, possuirá legitimidade para propor a interrupção,
diga-se cassação ou revogação do benefício, o Ministério Público, desde que o seja feito pelo
meio adequado
190
, ou seja, em autos apartados, os quais em caso de obterem decisão contrária
ao pedido, receberiam a imposição da sucumbência.
189
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 1: (teoria geral do processo a
auxiliares da justiça), 19 ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 79.
190
CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 97.
80
Maurício Vidigal compreende a expressão trazida pelo texto infraconstitucional
“parte contrária” como indicação ampla de interpretação, devendo ser utilizada até mesmo em
relação ao Ministério Público quando atuante como fiscal da lei ou litisconsorte. Isso porque
entende como elemento fundamental à legitimidade ativa da impugnação interesse, o qual
estaria caracterizado pelo risco de a parte pagar despesas e custas
191
.
Sobre a conceituação de Interesse, Vicente Greco Filho ensina que:
O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo
de pretensão, qualificando-se então, como interesse substancial ou de direito
material, e para definir a relação de necessidade existente entre um pedido e
a autuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual. O
interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário
para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da
legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem
interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à
seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da
providência jurisdicional pleiteada?
192
Em síntese, seria como se para postular com legitimidade ad causam precisasse
a parte manter, no mínimo, interesse para fazê-lo. Estariam ligados, porém não seriam
automáticos.
3.2 LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL PELA IMPUGNAÇÃO
(POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO)
O Estado chamou para si a resolução dos conflitos interpessoais quando retirou
dos cidadãos o direito de resolvê-los sozinhos. Com isso, adquiriu o dever de prestar tal
serviço público
193
, ao qual indicou o juiz como seu representante.
191
VIDIGAL, Mauricio. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950. São Paulo: J. de
Oliveira, 2000, p. 57.
192
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 1: (teoria geral do processo a
auxiliares da justiça), 19 ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2006.
193
ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 162.
81
Enquanto que no requerimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita
é ônus do interessado afirmar e pleitear a necessidade expressamente, porque ao juiz não cabe
concedê-lo ex officio, no indeferimento ou revogação inverte-se tal situação.
Para entender sobre a possibilidade de o juiz atuar ex officio, necessita-se a
transcrição do texto trazido no bojo do art. 8˚ da Lei 1.060/50, o qual afirma que “ocorrendo
as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex officio, decretar a
revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas
improrrogáveis”.
A Lei reconhece que o juiz pode, sem requerimento da parte contrária, revogar
os benefícios concedidos anteriormente, bastando para isso a verificação da cessação da
condição de hipossuficiente. Trata-se, portanto, de revogação ex officio
194
.
Roberto Luis Luchi Demo assegura que:
A simples afirmação de necessidade, requisito exigido para o deferimento
do benefício, não impede a revogação do mesmo, se o juiz verificar
posteriormente, a ausência dos requisitos essenciais. A análise da situação
de necessidade pode ser feita e revista a qualquer momento e de ofício,
mas de forma individualizada e não por categoria profissional e desquê
observado o contraditório [art.8˚, Lei 1.060/50].
195
No mesmo sentido, e de acordo com o art. 8˚, ocorrerá a revogação ex officio
ou mediante requerimento da parte, assim que for verificada a extinção da condição de
necessitado, aplicável até mesmo após o encerramento do processo e da condenação em
honorários e demais despesas
196
, as quais passarão a ser exigíveis.
Ressalte-se ainda que a revogação ou cassação dos benefícios poderá ocorrer
de forma total ou parcial, dependendo da verificação que estiver contida nos autos. Por
exemplo, se o beneficiário passar a ter condições de custear todos os valores, significa que
194
Neste sentido, vide: ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS –
Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 184.
195
DEMO, Roberto Luis Luchi. Assistência Judiciária Gratuita. Ano XXVII, n. 83. Porto Alegre: AJURIS –
Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 2001, p. 359.
196
ASSIS, op. cit., p. 192.
82
houve extinção total da condição de hipossuficiente, ou, se adquirir condições de quitar parte
dos valores, significa que houve extinção parcial da hipossuficiência
197
.
Caso o juiz necessite de mais provas para se convencer poderá ordenar a parte
que o faça por sua conta a risco, ou, se tratar de prova de obtenção mais facilitada ao próprio
juízo, poderá este efetivá-la de ofício. A regra específica que determina o poder jurisdicional
para a determinação de diligências para a formação do convencimento está prescrita no art.
130 do Código de Processo Civil
198
. E, ainda, caso haja em decorrência da manifestação da
parte a necessária expedição de ofícios ou outras provas, incluindo-se perícias, deverá ser
mantido o benefício. Porém, se os requerimentos de produção probatória se tornarem
empecilho ao verdadeiro objetivo da lide, deverão ser dispensados
199
.
Flávio Luiz Yarshell
200
apregoa o seguinte:
Em especial, pode e deve ser determinada – sempre a requerimento – a
expedição de ofício a repartições públicas e mesmo privadas que disponham
de dados do requerente e que – inacessíveis ao “requerido” pela
prevalência de regras que ordinariamente asseguram o sigilo e a
intimidade – possam evidenciar que as assertivas do pretendente à
gratuidade são incorretas.
201
O autor entende que a atuação jurisdicional do magistrado não pode se deter
excessivamente nas fiscalizações dos cofres públicos, assim como não pode fechar os olhos às
aberrações:
Não desvirtue o magistrado sua função, assumindo um papel de fiscalização
do patrimônio público ou privado que propriamente não lhe cabe. Contudo,
197
ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 192-193.
198
“Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução
do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
199
VIDIGAL, Mauricio. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950. São Paulo: J. de
Oliveira, 2000, p. 62-63.
200
YARSHELL, Flávio Luiz. A Assistência Judiciária sob o Ângulo do Requerido. 59. São Paulo: Revista
do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo – Cinqüentenário da Lei da Assistência Judiciária.jun.
2000, p. 85.
201
“É conhecida a tendência da jurisprudência, para que providências dessa ordem fiquem a cargo da parte.
Contudo, e sem propriamente negar essa posição, o Judiciário pode e deve intervir precisamente quando as
informações detidas por terceiro sejam inacessíveis para a parte”. YARSHELL, op. cit.,p 85.
83
não seja o magistrado, de outra parte, omisso quanto a uma questão que
interessa ao próprio desenvolvimento da relação processual.
202
Os atos judiciais, diga-se do representante do poder Jurisdicional, deverá focar
o objeto principal da lide, não deixando de considerar as questões incidentais, mas relevando-
as como pontos secundários e não finais da demanda.
Segundo a Lei 1.060/50, ao juiz é concedido o poder de atuar ex officio em
alguns casos, os quais deverão ser direcionados sempre ao convencimento e, no caso de tê-lo
feito considerando as provas contidas nos autos, poderá o juiz não iniciar ou cessar o
benefício, seja por meio de indeferimento, cassação ou revogação.
Na seqüência serão analisados os efeitos oriundos das situações até então
expostas.
3.3 EFEITOS DO INDEFERIMENTO, REVOGAÇÃO E DA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Efeito da impugnação, pedido de revogação ou cassação da Assistência
Judiciária Gratuita é a inversão do ônus da prova, pois a afirmação de pobreza possui efeito
iuris tantum e prosseguirá até que alguém prove o contrário. Dessa forma, ao impugnante ou
requerente da revogação ou cassação caberá o ônus de provar a inexistência dos requisitos ou
cessação dos mesmos. Vale dizer, que são admitidas para isso todas as formas de provas
lícitas
203
existentes
204
.
Rogério Nunes de Oliveira compreende a inversão do ônus da prova como
sendo o reconhecimento de um controle jurisdicional relativo à “convergência dos requisitos
202
YARSHELL, Flávio Luiz. A Assistência Judiciária sob o Ângulo do Requerido. 59. São Paulo: Revista
do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo – Cinqüentenário da Lei da Assistência Judiciária.jun.
2000, p. 85.
203
No mesmo sentido, vide YARSHELL, Flávio Luiz. A Assistência Judiciária sob o Ângulo do Requerido.
Nº 59. São Paulo: Revista do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo – Cinqüentenário da Lei da
Assistência Judiciária.jun. 2000, p. 85.
204
Nesse mesmo sentido, vide ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. AJURIS – Revista da Associação
dos Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Ano XXV, n. 73, p. 184, 1998.
84
exigidos para a outorga da justiça gratuita”. Isso porque coube ao juiz inicialmente analisar o
pedido do beneficiário e, depois disso, caberá ao impugnante trazer aos autos prova em
contrário, capaz de enfrentar em todo ou em parte, a manutenção do exercício do benefício
deferido ao sujeito
205
.
Seguem as palavras de Flávio Luiz Yarshell:
Assim, ao “requerido”, impugnando eventualmente o deferimento da
gratuidade, compete o ônus da prova de fatos incompatíveis com a firmada
qualidade de legalmente necessitado, pelo requerente da medida. A questão,
diga-se, não deve ser negligenciada a pretexto de que eventual discussão
acerca do tema prejudicaria o andamento do processo propriamente dito; até
porque a impugnação não acarreta suspensão do feito.
206
E mais, não vingará a alegação da parte contrária se baseada unicamente no
fato de que o postulante do benefício poderia custear os valores aos quais o benefício
excluiria. No tocante à Pessoa Jurídica, nada se altera, pois ela continua obrigada a fazer a
comprovação de sua necessidade
207
, ou seja, não haveria inversão do ônus da prova nesse
caso.
A parte interessada na cessação dos benefícios concedidos, na maioria das
vezes, encontra dificuldades em apresentar provas suficientes ao convencimento em contrário
do magistrado, especialmente tratando-se de informações sigilosas, fiscais ou contábeis. O
máximo que a parte poderia juntar seriam indícios ou informações visíveis
208
, as quais não
teriam cunho de convencimento suficiente para a revogação, impugnação
209
ou cassação.
Conhecedor das dificuldades em produzir provas em relação à impugnação do
benefício da gratuidade de justiça, Flávio Luiz Yarshell assegura:
205
OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência Jurídica Gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 173.
206
YARSHELL, op. cit., p. 85.
207
DEMO, Roberto Luis Luchi. Assistência Judiciária Gratuita. Ano XXVII, n. 83. Porto Alegre: AJURIS –
Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 2001, p. 359.
208
Em sentido contrário: “O nível salarial de uma pessoa é, com certeza, forte indício para deitar dúvidas sobre
uma presunção de pobreza. Pode não servir como prova, mas certamente serve como indício”. ODON, Tiago
Ivo. A Esquecida Impugnação à Declaração de Pobreza e sua Revolução Constitucional. Ano XVII, n. 15.
Brasília: Consulex. 2003, p. 10.
209
Nesse mesmo sentido, vide ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre:
AJURIS – Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 184.
85
Na questão em exame, a prova é tanto mais difícil porque se cuida, em certo
sentido, de “fato negativo” (o requerente não é legalmente necessitado). Tal
prova, que sabidamente não é impossível, deve ser feita a partir de fatos que
se contraponham ao fato que se pretende negar. Portanto, é preciso que o
órgão julgador admita, com certa largueza, a iniciativa probatória do
requerido.
210
O autor defende a necessidade do aumento da amplitude da iniciativa
probatória do requerido, ou seja, afirma que o juízo deverá considerar as alegações mais sutis
como meio de prova
211
.
Afirma sabiamente em contrário a essa idéia o estudioso Araken de Assis,
afirmando que “a rigor, só prova cabal em contrário à condição de necessitado, que utiliza as
variáveis da receita e da despesa, desfaz a presunção do art. 4˚, parágrafo primeiro”
212
.
Assim, se ficar comprovado o desaparecimento parcial ou total da
hipossuficiência, deverá o pretenso beneficiário pagar as custas de forma antecipada e
reembolsar o Estado das já despendidas, nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil.
Isso porque o benefício prevê a momentânea desobrigação enquanto durar o estado de
hipossuficiência. Motivos pelos quais os serventuários não devem deixar de anotar as custas
no processo, pois elas podem ser cobradas assim que desaparecer a condição prejudicial
213
.
Sobre os efeitos em estudo, Roberto Luis Luchi Demo assegura que o
deferimento, indeferimento, ou revogação do benefício tem efeito ex nunc, ou seja, não
retroage em benefício ou malefício do requerente, pois diz respeito a fatos separados pelo
tempo e demonstram situações caracterizadoras distintas
214
.
210
YARSHELL, Flávio Luiz. A Assistência Judiciária sob o Ângulo do Requerido. N. 59. São Paulo: Revista
do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo – Cinqüentenário da Lei da Assistência Judiciária.
Junho 2000, p. 85.
211
A parte que visa impugnar ou revogar a concessão do benefício (podendo-se incluir o próprio juiz de ofício),
neste caso poderá requerer ao juízo a expedição de ofício às Receitas Federal e Estadual para conseguir maiores
provas, tais como apresentação de Declaração de Imposto de Renda (tanto para as pessoas físicas quanto
jurídicas) e inscrição empresarial (pessoa jurídica), os quais seriam documentos aptos a indicarem a
hipossuficiência ou não da parte supostamente “hipossuficiente”.
212
Nesse mesmo sentido, vide: ASSIS, op. cit., p. 185.
213
CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 98-99.
214
DEMO, Roberto Luis Luchi. Assistência Judiciária Gratuita. Ano XXVII, n. 83. Porto Alegre: AJURIS –
Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 2001, p. 358.
86
Por outro lado, Hélio Márcio Campo leciona que se ocorrer a cassação do
benefício significa que a parte recebeu algo que não era devido e nada mais justo do que
recolher os valores que até então estava dispensado e, além disso, ter de antecipar, com a
possibilidade de acréscimos das penas previstas no art. 4˚, §1˚, da Lei 1.060/50. Esse seria,
indubitavelmente, um caso de aplicação ex tunc da Lei, forçando o indivíduo a ressarcir os
cofres públicos dos prejuízos que deu origem
215
.
Araken de Assis garante que o mais difícil seria a verificação, e comprovação,
pela parte adversa, da extinção total ou parcial da situação de hipossuficiência
216
.
Ainda, em eventual admissão de extensão retroativa do benefício ou admissão
do efeito ex tunc, nos casos em que não houvesse justificativas como a verificação da má-fé
do indivíduo, haveria uma notória infringência ao texto legal, representado pelo art. 9˚
217
.
Além disso, e no caso de ser deferido o benefício após o encerramento, diga-se extinção do
processo, afetaria a coisa julgada
218
e, por lógica, a eficácia da sentença
219
.
Araken de Assis manifestou-se acerca do assunto da seguinte forma:
(...) à falta de maiores ou seguras indicações da Lei n˚ 1.060/50, toca ao
credor propor demanda autônoma, seguindo o rito comum – ordinário ou
sumário -, em que controverterá o impedimento da condição suspensiva, ou
seja, a cessação dos requisitos da gratuidade. (...) Deverá o vencedor se
215
CAMPO, op. cit., p. 99.
216
ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 194.
217
Art. 9˚ Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do
litígio, em todas as instâncias.
218
No mesmo sentido tem-se a Jurisprudência: BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR O PROCESSO
DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - É assente
no STJ o entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser efetuado a qualquer
momento processual, seus efeitos não podem retroagir para atingir questões decididas anteriormente.
Precedentes: REsp nº 410.227/PR, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 30/09/2002; REsp nº 478.352/PA, Rel.
Min. VICENTE LEAL, DJ de 10/03/2003; e REsp nº 387428/PA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ
de 19/12/2002. II- Quanto à assertiva de que não houve afronta à coisa julgada, valeu-se o Colegiado de origem
da apreciação do contexto fáctico-probatório dos autos para entender pela ocorrência da coisa julgada, de
maneira que o reexame de tal entendimento é inviável de ser realizado na via estreita do recurso especial
segundo o verbete sumular nº 7 deste STJ. III - Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça -
AgRg nos EDcl no Ag 900061 – São Paulo - j. 09.10.2007 – Rel. Min. Francisco Falcão – DJ de 29.10.2007, p.
189)
219
ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. Ano XXV, n. 73. Porto Alegre: AJURIS – Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 1998, p. 179.
87
valer do incidente do art. 7˚, caput, da Lei n˚ 1.060/50 e pleitear a
revogação da gratuidade ao juízo que condenou o beneficiário.
220
O recurso cabível contra a decisão denegatória, ex officio, do pedido de
Assistência Judiciária ocorrerá por Agravo de Instrumento
221
, muito embora o texto do art. 17,
da Lei 1.060/50, fale em Apelação, seria um descabimento fazê-lo. Da mesma forma, aplica-
se o recurso já citado para o deferimento, revogação ou cessação do benefício. Isso porque a
decisão não colocará fim à demanda, nem resolverá o principal, mas apenas questão
incidental
222
a ser lançada no próprio processo
223
.
Já se for resolvida como questão incidental, em autos apartados, postulada por
outro legitimado da Lei, terá cunho de decisão final, muito embora se mantenha como decisão
interlocutória, o recurso aplicável será o da Apelação recebível nos dois efeitos, nos termos do
artigo 17, da Lei 1.060/50
224
, combinado com o artigo 520 do Código de Processo Civil
225
.
220
Ibid., p. 194-195.
221
Muito embora a Lei 11.187/2005 tenha alterado o texto do art. 522 do Código de Processo Civil, modificando
a regra geral do recurso aplicável às decisões interlocutórias que antes era de Agravo de Instrumento, passando a
regra geral ser de aplicação do Agravo Retido, a Jurisprudência continuou entendendo que o recurso aplicável ao
indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita seria o Agravo de Instrumento. Neste sentido tem-se:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO
REGIMENTAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS JULGADOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUTOS PRINCIPAIS -
IMPUGNAÇÃO – INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Nos termos do artigo 255, §
2º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico, com transcrição
de trechos dos acórdãos recorridos e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da
lei federal. 2 - Conforme entendimento desta Corte, em se tratando de decisão sobre gratuidade de justiça nos
autos da ação principal e não em autos apartados, o recurso cabível é o agravo de instrumento, em razão da
natureza interlocutória do decisum. 3 - Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no
Ag 737212 – São Paulo – j. 20.06.2006 – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJ de 14.06.2006, p. 287 ).
222
OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência Jurídica Gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 178-
179.
223
CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 96. Arremata o autor com a seguinte jurisprudência: A concessão ou
não de plano, de pedido de assistência judiciária, nos autos principais, desafia a interposição de agravo de
instrumento. (Superior Tribunal de Justiça - REsp. n. 195.084 – Paraíba – j. 16.3.1999 – Rel. Min. Fernando
Gonçalves – DJU de 12.4.1999, p. 215).
224
OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência Jurídica Gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 180.
225
CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 96. Arremata o autor com a seguinte jurisprudência: Quando a
decisão que revoga o benefício da assistência judiciária é proferida em autos apartados, o recurso cabível é a
apelação. (Superior Tribunal de Justiça - REsp. n. 142.946 – São Paulo – j. 15.10.1998 – Rel. Min. Eduardo
Ribeiro – DJU de 5.4.1999, p. 125).
88
O artigo 17 da Lei 1060/60 reza o seguinte: “Caberá apelação nas decisões
proferidas em conseqüência da aplicação desta lei: a apelação será recebida somente no efeito
devolutivo quando a sentença conceder o pedido”.
89
CAPÍTULO IV
LEALDADE PROCESSUAL E A GRATUIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA
No decorrer do presente estudo, verificou-se que a Assistência Judiciária
Gratuita difere do princípio constitucional da Assistência Jurídica Integral e Gratuita, muito
embora as aplicações sejam complementares, seus efeitos são distintos.
Para receber os benefícios previstos em ambos os casos, a parte deverá
comprovar (Assistência Jurídica) ou alegar sua hipossuficiência (Assistência Judiciária), a
qual estará sujeita ao indeferimento de plano, revogação ou cassação, nos casos de já ter sido
deferida. Nestes dois últimos, será verificada se interrompida durante o litígio, ou até após o
encerramento do mesmo por meio de Ação Rescisória
226
, respectivamente.
Essa relação estabelecida entre “necessitado” e prestador do serviço
227
deverá
ocorrer desde que presentes os preceitos morais e éticos a todas as partes que participam do
processo. Porém, nem sempre isso ocorre e, em alguns casos, o hipossuficiente faz uso de
artifícios fraudulentos, agindo de forma desleal para auferir os benefícios
228
que almeja.
Ressalta-se que toda demanda judicial pressupõe um conflito, o que por si só já
seria capaz de repudiar os sentimentos de moralidade e ética inerentes ao princípio da
lealdade processual, porém o grande objetivo deste é “conter os litigantes e lhes impor uma
conduta que possa levar o processo à consecução de seus objetivos. Além disso, todo conflito
merece pacificação social por meio de intervenção Estatal”
229
. Observa-se ainda, que a
226
Vide capítulo III.
227
Relembrando que não apenas a Defensoria Pública estaria habilitada em fazê-lo, conforme demonstrado no
capítulo II.
228
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
geral do processo. 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 77.
229
Ibid., p. 78.
90
resolução do conflito pode ocorrer na fase pré-processual, momento em que não se fala de
Assistência Judiciária, mas unicamente de Assistência Jurídica Integral e Gratuita.
Rui Portanova leciona sobre os reflexos da má-fé em fase pré-processual, nos
seguintes termos: “Ainda que a natureza do instituto seja pré-processual, a conseqüência
processual se resume à consideração do comportamento processual como meio de prova”
230
.
Assim, tem-se que a lealdade processual deve estar presente no momento
anterior à propositura da ação, refletindo na concessão do benefício constitucional da
Assistência Jurídica Integral e Gratuita. No caso em que o pretenso hipossuficiente
231
faltar
com a verdade, incidirá na deslealdade processual, podendo ele receber do ente prestador de
serviço a penalidade de não ser mais atendido naquelas condições beneméritas.
Dessa forma, cumpre analisar a lealdade processual apenas em relação à
Assistência Judiciária Gratuita, caso que merece atenção pormenorizada neste capítulo e que
será feito nos demais itens.
Aos olhos de Rui Portanova, o princípio da lealdade processual seria: “Todos
os sujeitos do processo devem manter uma conduta ética adequada, de acordo com os deveres
de verdade, moralidade e probidade em todas as fases do procedimento”
232
.
E mais, o autor percebe o assunto aduzindo que não se trata de aguardar
atitudes ingênuas das partes para que a outra vença a demanda. Pelo contrário, pretende-se
impedir apenas a vitória de forma maliciosa ou fraudulenta, desvalorizando indiretamente as
mentiras e desonestidades
233
.
230
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 159.
231
A lealdade processual deverá ser vislumbrada nos atos de todos que integram o processo, seja direta ou
indiretamente, porém ao presente estudo importa apenas sujeitar tal princípio à figura do hipossuficiente. Nesse
mesmo sentido: “Direcionando-se a importância do processo para o seu resultado, é preciso que se exija do
comportamento de todos uma atuação coerente para fazer do tempo despendido e dos atos processuais praticados
para seu fim algo que corresponda à efetiva necessidade”. IOCOHAMA, Celso Hiroshi. Litigância de má-fé e
lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2006, p. 49.
232
Ibid., p. 156..
233
Ibid., p. 157.
91
Para Antonio Carlos de Araújo Cintra, o conceito de lealdade processual possui
um sentido mais amplo, capaz de englobar entes que estejam ligados indiretamente ao
processo. O autor encontra guarida nas seguintes palavras: “O princípio que impõe esses
deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo (partes, juízes
e auxiliares de justiça; advogados e membros do Ministério Público) denomina-se princípio
da lealdade processual
234
.
Em complemento da idéia anterior, afirma Rui Portanova que o legislador do
Código de Processo Civil, no intuito de diminuir a utilização da má-fé, organizou todo um
sistema que vislumbra as violações de caráter moral, padecendo todos os que atuarem no
processo em qualquer fase do procedimento, seja por omissão ou ação, na jurisdição
voluntária ou no processo contencioso
235
.
Celso Hiroshi Iocohama compreende que a lealdade processual está interligada
intimamente à boa-fé, muito embora esta última possua desdobramentos em boa-fé objetiva e
boa-fé subjetiva, absorvendo os limites e conceitos da lealdade
236
, motivos pelos quais serão
utilizadas como expressões sinônimas no decorrer deste estudo, pois como o próprio autor
ensina:
(...) cabe retornar à expressão lealdade para se notar que se confundirá com
a boa-fé objetiva, pois que ser leal significa estar de acordo com
determinados padrões de conduta que independem da concepção particular
do sujeito. Isto quer dizer que ninguém é honesto somente porque acredita
sê-lo. É preciso que tal concepção se projete na visão social e, diante dela,
sejam observados os elementos existentes para o preenchimento do modelo
padrão de honestidade/lealdade.
237
Assim, essa projeção à qual o doutrinador se refere deverá ser demonstrada
dentro da relação processual, de forma a manter no processo uma conduta padrão desejada
234
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
geral do processo. 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 77.
235
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 157.
236
IOCOHAMA, Celso Hiroshi. Litigância de má-fé e lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2006, p. 42-45.
237
Ibid.,p. 45.
92
pelo legislador, porém, prevista pelo mesmo como passível de inocorrência e, por
conseqüência, de sanções.
Comenta ainda o autor que o “dever de lealdade” a ser estabelecido no
processo vai além dos interesses das partes, almejando alcançar o processo a pacificação
social, isso porque seria um instrumento de efetivação estatal
238
.
Por fim, apregoa sobre a necessidade de compreender a lealdade processual
dentro de um contexto, ao qual se unem a honestidade, “probidade, idoneidade e todas mais
que possam estabelecer uma conduta ética dentro do processo, extrapolando os critérios legais
da identificação”
239
.
Merecem análises específicas os casos em que a parte alega
240
inveridicamente
possuir condições mínimas, ou assim demonstra, para se caracterizar como hipossuficiente e
distorce as situações fáticas para auferir o benefício a ser concedido.
4.1 CONFIGURAÇÃO DE DESLEALDADE PROCESSUAL MEDIANTE ALEGAÇÃO
INVERÍDICA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS E VERBAS
ADVOCATÍCIAS, DE ACORDO COM O ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
Antes de estudar a configuração da deslealdade processual neste ponto
específico, importa retomar as diferenças existentes entre a impugnação, revogação e cassação
do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Tudo isso porque os reflexos de cada forma de
impedimento do benefício incidem em um resultado distinto.
238
IOCOHAMA, Celso Hiroshi. Litigância de má-fé e lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2006, p. 48-49.
239
Ibid.,p. 49-50.
240
Relembrando que às Pessoas Físicas cabe apenas a mera alegação para obterem o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita, enquanto que às Pessoas Jurídicas cabe comprovar necessidade. De qualquer forma, ambos
estão sujeitos à obediência do princípio da lealdade processual. No mesmo sentido, IOCOHAMA, op. cit., p. 93.
93
A impugnação seria o indeferimento de plano do pedido de concessão do
benefício que, mesmo diante de alegações falsas, não implicaria em prejuízo à outra parte,
pois restaria ao impugnado a obrigação de adiantar os valores que deixou de pagar; a
revogação seria o desaparecimento natural, parcial ou total, da situação de hipossuficiente, o
que não implica em falsidade, mas reflexo dos acontecimentos naturais da vida; enquanto que
a cassação seria a verificação posterior ao deferimento, ou seja, no decorrer do processo, da
inexistência da característica inerente ao benefício. Em outras palavras, quando se aduz sobre
a cassação, levanta-se a possibilidade e, diga-se, indício
241
da parte ter argüido ardilosamente
falsas informações e, eventualmente, até falsas provas no intuito de receber o benefício.
Quando a parte recebe e usufrui benefício indevidamente gera um prejuízo à
parte contrária, a si próprio e a todo sistema jurisdicional.
No intuito de inibir o acontecimento desses prejuízos, e ressaltar a importância
fundamental do princípio da lealdade, o Código de Processo Civil elencou em seu art. 14,
especialmente no inciso II, o seguinte:
Art. 14. São deveres das partes e de todos àqueles que de qualquer forma
participam do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com a lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito;
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou
final.
241
Nesse mesmo sentido: “Por isso, cabe acrescentar, a má-fé se prova por indícios e circunstâncias. (...) Assim,
os sujeitos processuais e principalmente o juiz, devem manter-se atentos às ocorrências que violem a boa-fé
processual”. PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2003, p. 160.
94
Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, a ocorrência da deslealdade
processual implica em: “ilícito processual (compreendendo o dolo e a fraude processuais), ao
qual correspondem sanções processuais”
242
.
Para se chegar à configuração da deslealdade processual mediante falsa
alegação de hipossuficiência por parte do beneficiário, há que se entender a lealdade
processual, haja vista que a deslealdade possui um sentido negativo, ou seja, contrário à
lealdade.
De qualquer forma, para compreender a lealdade processual é preciso verificar
a estrutura que envolve a “verificação in concreto dos padrões de comportamento adotados
pelos seus sujeitos passivos”
243
.
Em outras palavras, todos os participantes do processo, sejam diretos
244
ou
indiretos
245
estão sujeitos ao dever de litigar ou participarem do processo de forma leal
246
, se
não o fizerem estarão sujeitos às cominações legais. Logo, se o legislador entende que a
conduta padrão é a da lealdade processual, essa passa a ser a regra geral, e dela surge uma
presunção juris tantum
247
.
Contudo, a lealdade deve ser vista como fator positivo dispensada de
demonstração, sendo-lhe aplicável a presunção, da qual poderá a parte desvirtuar e realizar
atos desonestos e de má-fé
248
.
Assim, como a lealdade processual é regra e presumível, não se fala em
demonstração. Por aplicação inversa, a deslealdade processual deverá ser demonstrada nos
242
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
geral do processo. 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 78.
243
IOCOHAMA, Celso Hiroshi. Litigância de má-fé e lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2006, p. 61.
244
Entendam-se partes: Autor e Réu.
245
Entenda-se prestador jurisdicional – Estado, juiz, ministério público, serventuários judiciais, extrajudiciais,
terceiros ou qualquer pessoa que venha a contribuir ou influenciar no processo.
246
Neste mesmo sentido: “Logo, o princípio da lealdade processual deve ser considerado um dever e não
somente para as partes e procuradores, mas sim para todos aqueles que tiverem sua participação no processo”.
IOCOHAMA, op. cit., p. 70.
247
Ibid., p. 61.
248
Ibid., p. 61.
95
autos em que tiver como objeto a concessão do benefício
249
, cabendo ao interessado pela
cassação a comprovação
250
em contrário à alegação aduzida pelo requerente. Trata-se do
dever da parte impugnante de realizar prova em contrário às apresentadas pelo beneficiário.
Pertinente à verificação da deslealdade processual, incluindo-se os
beneficiários fraudulentos da Assistência Judiciária Gratuita, apregoa Marcos Destefenni a
verificação ex officio do magistrado, nos seguintes termos: “A ação judicial de ofício, ou seja,
mesmo sem requerimento das partes, justifica-se pelo fato de que a má-fé não atinge apenas
os interesses da parte contrária, mas afronta interesse público, caracterizando ato atentatório
ao exercício da função jurisdicional”
251
.
Seguindo esta linha de raciocínio, o juiz poderia ex officio cassar o benefício da
Assistência Judiciária Gratuita, mesmo nos casos em que foi responsável pelo deferimento
anterior. Isso porque nem sempre no momento da apreciação ficam notórias as intenções do
autor do pedido do benefício, o que no decorrer do processo pode ser verificado mais
facilmente.
O importante para não indicar a deslealdade processual é estar em juízo de
forma a respeitar os princípios éticos indicados pela lealdade, provocando de forma idônea a
tutela jurisdicional
252
.
Em suma, e de acordo com os conceitos trazidos por Celso Hiroshi Iocohama,
se uma parte alegar impossibilidade de pagamento dos valores incluídos no benefício da
Assistência Judiciária Gratuita, para se configurar como alegação desleal, deverá a outra parte
249
Isso porque o pedido de cassação ou revogação (o que não seria aplicável ao caso) do benefício, se não
realizados ex officio deverão ser propostos e tramitar em autos separados, em forma de ação incidental, conforme
exposto no capítulo III.
250
Entendam-se como interessados a parte contrária da demanda principal, o juiz como representante da
prestação jurisdicional e todos os demais legitimados ativamente a fazê-lo, conforme estudado no capítulo III.
251
DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil. vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento da
sentença. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 33.
252
IOCOHAMA, Celso Hiroshi. Litigância de má-fé e lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2006, p. 92.
96
comprovar que são afirmações contrárias à honestidade, probidade e idoneidade
253
. Se assim
restarem demonstradas, terá o beneficiário sido caracterizado como desleal processualmente.
4.1.1 Beneficiários da Assistência Jurídica Integral e Gratuita e Assistência Judiciária
como sujeitos da lealdade processual
Depois de compreender o significado do princípio da lealdade processual,
aplicado à configuração da deslealdade nos casos de alegação falsa de hipossuficiência, resta
analisar a possibilidade de o indivíduo que incorrer em tal situação, estar ou não sujeito ao
princípio em análise. Isso porque o beneficiário da Assistência Judiciária e Assistência
Jurídica Integral e Gratuita é visto como merecedor de benefícios legais capazes de colocar
em desvantagem a parte contrária
254
.
Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, o Código de Processo Civil
manifesta preocupação considerável sobre a atuação moral e ética no direito processual. Da
mesma forma, os advogados, as partes, representantes do Ministério Público, serventuários
255
e o próprio juiz estariam sujeitos à imposição das sanções penais pelo descumprimento dos
preceitos éticos previstos pela lealdade processual
256
.
Diante disso, o magistrado deve exercer uma tomada de posição sobre cada
requerimento que coadune com a aplicação da litigância de má-fé. Por outro lado, se o
magistrado não o faz, afasta-se do poder jurisdicional que lhe foi conferido
257
.
253
IOCOHAMA, Celso Hiroshi. Litigância de má-fé e lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2006, p. 61.
254
Comentário sobre a inversão do ônus da prova no momento da impugnação pela parte contrária da demanda,
seja no momento pré-processual ou processual.
255
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 157,
Completa a idéia aduzindo: “A boa-fé, em resumo, deve nortear o comportamento de todos, inclusive de
participantes eventuais, como aqueles que fazem lances em hasta pública”.
256
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
geral do processo. 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 78.
257
No mesmo sentido: “Diante dessa necessária tomada de posição, o temor na aplicação das penas pela
litigância de má-fé representa nada mais do que a reiteração desse afastamento liberalista do magistrado, em
97
Ensina Celso Hiroshi Iocohama:
Logo, diante da consciência de fiscalização de sua atividade por todas as
regras a ela inerentes e percebendo os nefastos reflexos das atividades
contrárias à lealdade processual, deve o magistrado fazer uso efetivo do
direito/poder que lhe confere a atividade imperativa de buscar, fazer, evitar
e punir as atitudes desleais no processo, moralizando a participação de
todos dentro do processo.
258
Assim, o magistrado deve cumprir lealmente seu papel como representante da
jurisdição de forma a zelar pelo andamento justo e verdadeiro do processo, assim como
fiscalizar os atos das partes que nele se apresentarem, seja de forma preventiva ou punitiva.
Da mesma forma, os auxiliares da justiça
259
, Ministério Público e os terceiros,
quando intervierem no processo, estarão sujeitos às regras aplicáveis ao princípio da lealdade
processual
260
.
Não diferente das possibilidades anteriores, o beneficiário da Assistência
Judiciária, como parte integrante da demanda judicial, também se sujeita ao previsto pelo
princípio da lealdade processual, o que vem de encontro à sua situação de hipossuficiente.
Isso porque a declaração/afirmação da pessoa física, que fundamentou a concessão do
benefício, tem presunção juris tantum, da mesma forma que a inclusão na lealdade processual
também o tem.
Já para as pessoas jurídicas beneficiárias que necessitaram comprovar sua
situação prejudicial, também se aplica a presunção juris tantum mesmo que o ônus da prova
lhes tivesse sido inverso à regra geral, incluindo-se no regramento do princípio da lealdade
processual.
prejuízo de sua própria atividade jurisdicional (...)”. IOCOHAMA, Celso Hiroshi. Litigância de má-fé e
lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2006, p. 87.
258
Ibid., p. 89.
259
Terminologia indicada pelo Código de Processo Civil: “Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros,
cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o
perito o depositário, o administrador e o intérprete”.
260
IOCOHAMA, op. cit., p. 116-131.
98
Em síntese, o hipossuficiente, seja pessoa física ou pessoa jurídica, desde que
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, estará sujeito da lealdade processual.
Essa preocupação de manter um sentimento ético em relação aos participantes
do processo se estenderia ao momento pré-processual, abrangido pelo Princípio
Constitucional da Assistência Jurídica Integral e Gratuita ao qual está sujeito o pretenso
beneficiário a falar a verdade, assim como demonstrar sua necessidade em receber os
préstimos que procura. Não importa que se trate de relação anterior ao início da demanda
judicial, até porque a prestação desejada pode se bastar no momento pré-processual, mas o
relevante seria o respeito pelos preceitos éticos e demais aplicáveis ao princípio da lealdade
processual.
Em resumo, os beneficiários da Assistência Jurídica Integral e Gratuita são
sujeitos obrigados a atuarem de acordo com o previsto pela lealdade processual.
4.2 A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMO MEIO IMPRÓPRIO PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JURÍDICA E/OU JUDICIÁRIA
Notório é o fato do comportamento desleal causar prejuízos não apenas à parte
contrária da demanda, mas ao Estado como prestador da jurisdição, sem se falar no prejuízo
ao interesse alheio. Assim, a deslealdade processual provoca conseqüências que vão desde o
causador até terceiros, além do próprio sistema jurisdicional, conforme já mencionado
261
.
Destarte, com os ensinamentos de Rui Portanova, não suportaria o processo
má-fé maior do que as partes apresentarem em juízo mentiras. Essas inverdades
contaminariam todo o processo
262
, influenciando até mesmo a parte que esteja falando a
verdade. Da mesma forma, não viria ao caso saber se a parte que possui razão no litígio
261
IOCOHAMA, Celso Hiroshi. Litigância de má-fé e lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2006, p. 58-59.
262
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 159.
99
demanda de forma verdadeira ou não, isso porque, independentemente do direito material, as
partes devem agir corretamente
263
.
A alteração da verdade para a concessão dos benefícios assistenciais em
estudo, diga-se Jurídico e Judiciário, podem alcançar o objetivo desejado por formas
incorretas, como a da alteração da veracidade dos fatos e das provas. Porém, os benefícios
estarão sujeitos à cassação e demais cominações por deslealdade processual, no caso da
Assistência Judiciária Gratuita.
Enquanto isso, na Assistência Jurídica Integral e Gratuita, o beneficiário teria
revogada a benesse que auferiu indevidamente, incluindo-se também nas sanções previstas
pela deslealdade processual, o que será debatido a seguir.
4.3 A RESPONSABILIDADE DA PARTE, SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE, PELA
DESLEALDADE PROCESSUAL
Vale informar que no tocante à repressão da deslealdade processual, respectiva
às partes, litisconsortes ou não, terceiros intervenientes e procuradores, o ordenamento
jurídico brasileiro buscou evitá-lo de forma ampla. Por tais motivos, somam-se às previsões
específicas de cada fase processual, informações específicas sobre a forma que deverão atuar
as partes e seus procuradores e a conseqüente responsabilização por dano processual
264
.
No mesmo sentido, há que se considerar a amplitude e a importância da
lealdade processual na qual ocorre a intervenção da responsabilidade processual buscando
indicar as conseqüências dos atos desleais
265
. Nas palavras de Celso Hiroshi Iocohama, os
artigos 16 e 18 do Código de Processo Civil indicam, respectivamente, a compreensão da
263
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 159.
264
Ibid., p. 158.
265
IOCOHAMA, Celso Hiroshi. Litigância de má-fé e lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2006, p. 205.
100
“responsabilidade processual pela deslealdade processual” e as “sanções pertinentes à
litigância de má-fé”
266
.
Neste ínterim, merece estudo específico a responsabilidade aplicável ao
hipossuficiente que de forma ardilosa utiliza-se da falsidade ou deslealdade para obter os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não se objetiva esgotar o assunto, haja vista sua extensão e importância,
porém, retratar algumas possibilidades. Assim, merecem destaque os elementos da
responsabilidade processual.
A responsabilidade processual advinda da deslealdade processual precisa ser
compreendida a partir dos critérios atinentes à culpa. Para Celso Hiroshi Iocohama, “no plano
da lealdade processual, sua ocorrência dependerá da prática de atos fundados em dolo,
caracterizado processualmente pela intencionalidade do descumprimento das regras
estabelecidas para o processo”
267
.
Ressalta-se a possibilidade de todos os participantes do processo sujeitarem-se
à prática de atos dolosos, processualmente falando
268
, porém para este estudo importa apenas
o ato doloso realizado pelo hipossuficiente.
Segundo os incisos do art. 17 do Código de Processo Civil, vários atos poderão
indicar o litigante de má-fé, dentre os quais merece ênfase o seguinte: “Art. 17. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos”.
Assim, aquele que alegar como verdadeiro fato inverídico terá sua conduta
classificada como de má-fé e incidirá na responsabilidade por tal afirmação. Neste caso, o
indivíduo que afirmar falsamente ser hipossuficiente (com dolo), caracterizar-se-á como
agente desleal, sujeito às penalidades previstas no próximo item deste estudo.
266
IOCOHAMA, Celso Hiroshi. Litigância de má-fé e lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2006, p. 208.
267
Ibid., p 208.
268
Ibid., p. 209.
101
Aduz-se sobre a necessidade da intenção de alterar a verdade, no caso a
afirmação de hipossuficiência, para caracterizar a má-fé e perfazer a inerente
responsabilidade. Neste sentido, Celso Hiroshi Iocohama ensina sobre a aplicação dos artigos
17 e 18 do Código de Processo Civil:
Assim, em qualquer dos referidos casos, a intenção é fundamental para ficar
estabelecido o comportamento de má-fé, o que implica, por via de
conseqüência, opinar-se pela não punição quando da possibilidade de
configurar-se o erro escusável, ou seja, a não intenção de praticar o ato
fundamentado em critérios plausíveis.
269
Destarte, o dolo não necessita do acontecimento de um prejuízo para sua
configuração, bastando unicamente a existência do critério interno do agente, qual seja a
intenção de agir daquela determinada forma desleal.
No tocante à aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de verificação de
deslealdade processual, indicada pela utilização da má-fé da parte (incluindo-se aí a afirmação
inverídica de hipossuficiência), necessitará uma “avaliação da má-fé, (...) análise de critério
subjetivo”, não podendo ser aplicável aos casos em comento. Isso porque traria excessiva
rigidez ao tratamento da deslealdade e se atribuiria atribuição absoluta à própria má-fé
270
.
Considerando que o falso hipossuficiente alegue o contrário, incidirá o mesmo
no previsto pelo inciso II do art. 17 do Código de Processo Civil e isso refletirá na prática da
má-fé, e, por conseqüência, a caracterização da antijuridicidade. Em síntese, a
responsabilidade provinda da deslealdade processual, verificada na litigância de má-fé é
fundamentada por um comportamento antijurídico e ilícito, e dará azo às sanções
respectivas
271
.
Sobre a efetivação do dano oriundo de ato processual desleal realizado com
base na má-fé, entende-se que os danos teriam uma extensão jurisdicional e outra relativa aos
prejuízos causados diretamente à parte, podendo ferir tanto o Estado como o indivíduo,
269
IOCOHAMA, Celso Hiroshi. Litigância de má-fé e lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2006, p. 209.
270
Ibid., p. 213.
271
Ibid., p. 214.
102
simultaneamente. Desta forma, haveria uma presunção de ofensa ao Estado, e em segundo
lugar à parte, o que o art. 17 do Código de Processo Civil objetiva sancionar – comportamento
de má-fé ou inidôneo
272
.
Assim, quando o indivíduo alega hipossuficiência, e o faz dolosamente,
objetivando auferir benefícios em prejuízo do Estado e da parte contrária, incide na
deslealdade processual, tendo praticado ato antijurídico e ilícito. Tudo isso porque há previsão
legal (art. 17 do Código de Processo Civil) que assim o preveja.
Porém, quando a previsão legal não é suficiente para reprimir o acontecimento
do ato de má-fé e a verificação da deslealdade processual, sanções passam a ser aplicáveis. O
que será abordado no próximo assunto.
4.3.1 A sanção pela deslealdade processual, de acordo com a Lei n˚ 1.060/50, no tocante à
falsidade da hipossuficiência
Por mais que a legislação pátria preveja expressamente a punição dos litigantes
de má-fé a indique as respectivas sanções aplicáveis, a eficácia das normas não depende
unicamente disso, mas também a forma e intensidade que o julgador a determina
273
.
O desrespeito a qualquer um dos incisos previstos pelo art. 14 do Código de
Processo Civil (dever de lealdade), dará ensejo ao juiz inscrever o indivíduo como litigante de
má-fé (art. 17), estando obrigado a ressarcir a outra parte por perdas e danos (art. 16), e ainda
devolver os valores respectivos às despesas e além dos honorários advocatícios (art. 18)
274
.
A Lei n˚ 1.060/50, em seu artigo 4˚, § 1˚, prevê a seguinte sanção para aqueles
que tiverem provada a falsidade de sua hipossuficiência:
272
IOCOHAMA, Celso Hiroshi. Litigância de má-fé e lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2006, p. 214-215.
273
Ibid., p. 86.
274
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 158, 2003.
103
Art. 4˚ A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
§ 1˚ Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais. (grifo nosso)
Implica dizer que se a parte hipossuficiente tiver suas condições financeiras
alteradas positivamente no decorrer do processo, não caberá imposição de sanção prevista
pelo art. 4˚, § 1˚, mas apenas quitação retroativa ao que deixou de pagar, enquanto era
beneficiário.
Assim, o sujeito munido de deslealdade processual, respaldado por atos de má-
fé, representados especificamente pela afirmação inverídica de hipossuficiência, estará sujeito
ao pagamento das custas judiciais no montante a ser definido pelo juízo e no teto de até dez
vezes o valor original do benefício auferido (custas processuais).
Para tanto, será indispensável a comprovação da má-fé, a qual dependendo do
grau de sua incidência indicará o percentual ao que o magistrado deverá fixar o valor da
cobrança das custas.
Ocorre, entretanto, que as partes interessadas na condenação do indivíduo
desleal não costumam exercer essa possibilidade, ou quando exercem não conseguem
produzir provas convincentes da má-fé. Isso reduz a aplicação da previsão legal em estudo,
fazendo com que o artigo esteja quase em desuso.
No mesmo sentido de penalizar e educar os incidentes na má-fé, o art. 18 do
Código de Processo Civil traz em seu bojo o seguinte texto:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou à requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor
da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais
os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1˚. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará
cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou
solidariamente aqueles que se coligarem para lesar a parte contrária.
§ 2˚. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia
não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento.
104
Entendem-se aplicáveis as penalidades, descritas anteriormente, nos casos em
que ficar comprovado que o beneficiário infringiu o princípio da lealdade processual,
caracterizando a “má-fé da parte, isto é, desejo inequívoco de iludir o juiz a respeito de suas
condições financeiras”
275
.
Assim, prevê o legislador a aplicação de multa aos que litigarem de má-fé,
somada à possibilidade de indenizar a parte que eventualmente tenha sofrido prejuízos, aos
honorários advocatícios e demais despesas processuais, o que passará a ser objeto de reflexão
a partir de agora.
Nos casos em que se verifica a lesão pelo dolo processual, atinge-se não apenas
o patrimônio da parte, mas vai até o prejuízo da própria atividade jurisdicional, conforme
explicitado no ponto anterior deste estudo. O que, nas palavras de Celso Hiroshi Iocohama
“consiste fundamentalmente a incidência da pena de multa”
276
. A qual deve ter uma
conotação punitiva e educativa, no tocante à verificação da má-fé
277
.
Para Rogério Nunes de Oliveira, a multa não deve ser confundida como custas
e nem afastada em benefício da hipossuficiência, porque não diz respeito à ela, mas
meramente aos atos incompatíveis com a lealdade processual que a parte hipossuficiente vier
a cometer no decorrer do processo. O que faz nos seguintes termos:
Como as multas são apenas pecuniárias impostas como efeito da prática de
uma conduta atentatória da dignidade e da respeitabilidade da Justiça e da
efetivação de um ato incompatível com o dever de lealdade processual –
princípio que deve nortear a atuação das partes ao longo do processo -,
temos para nós que a outorga da justiça gratuita não afastará o titular desse
direito da obrigação de pagamento das multas que eventualmente lhe forem
imputadas.
278
O autor arremata dizendo que a multa não seria um gasto imprescindível ao
trâmite processual, pelo contrário, poderia ser evitado se a parte não tivesse faltado com os
275
VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950. São Paulo: J. de
Oliveira, 2000, p. 39.
276
IOCOHAMA, Celso Hiroshi. Litigância de má-fé e lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2006, p. 212.
277
Ibid., p. 214.
278
OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência jurídica gratuita. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006, p.
159.
105
deveres da boa-fé e lealdade processual. Por fim, apregoa sobre a necessidade de responder
pelos eventuais danos causados no decorrer do processo, nos casos de verificação de má-fé e
deslealdade processual
279
.
Assim, o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita que perfizer no papel
de litigante de má-fé e utilizar da deslealdade processual estará sujeito ao pagamento das
custas nos termos do artigo 4˚, § 1˚ da Lei e, cumulativamente à aplicação da multa por tal
característica, sem se excluir das reparações dos danos que vier a causar e dos honorários
advocatícios.
Sobre os danos e suas respectivas reparações, estes foram previstos pelo
próprio art. 18 quando elencou: “indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu,
mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”.
Tem-se nestes termos, que a previsão legal contida no art. 18 do Código de
Processo Civil ampara qualquer tipo de dano, seja ele material ou moral, tendo ocorrido
dentro ou fora do processo, desde que provocado pelo ato desleal
280
.
Por fim, vale dizer que o legislador separou no texto do art. 18, a questão da
indenização dos honorários e demais despesas, somando-as umas às outras, o que implica em
dizer que não se confundem e tem objetos distintos.
Aplicando-se a reflexão ao caso do falso hipossuficiente, além do pagamento
das custas até o máximo de dez vezes o valor deixado de pagar em prol do benefício
concedido anteriormente, previsto pela art. 4˚, § 1˚ da Lei 1.060/50, ele estará sujeito à
cumulação de todas as sanções indicadas pelo art. 18 do Código de Processo Civil (multa,
reparação de danos morais e materiais, honorários da parte contrária e todas as outras
despesas que puderem ser levantadas dentro ou fora do processo).
279
OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência jurídica gratuita. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006, p.
159.
280
IOCOHAMA, Celso Hiroshi. Litigância de má-fé e lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2006, p. 226.
106
CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu nos incisos do artigo 3˚ os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, os quais poderão ser realizados por
meio da aplicação da Justiça, cabendo ao Estado promover as ações inerentes à
implementação necessária para uma prestação jurisdicional paritária.
Destarte, não há como se falar em amplo e irrestrito Acesso à Justiça sem
conceber sua gratuidade. Da mesma forma, aduz-se sobre a Assistência Jurídica Integral e
Gratuita caracterizada como princípio constitucional, devidamente fundamentado no inciso
LXXIV, do artigo 5˚, e elevado ao patamar de direito fundamental; e da Assistência Judiciária
Gratuita, prevista pela Lei n˚ 1060/50 e recepcionada pelo espírito constitucional e
compreendida a partir do mesmo sentido. Institutos distintos, com aplicações diversas e
interdisciplinares. Seria como se houvesse uma intersecção do princípio mais amplo à
legislação mais restrita. Partiria do princípio constitucional do Acesso à Justiça, passando pela
Assistência Jurídica Integral e Gratuita e chegando à Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre, porém, que em um país de desigualdades constantes e notórias como o
Brasil, é necessário garantir aos menos privilegiados financeiramente alguns benefícios
indispensáveis à resolução dos conflitos interpessoais, cujo dever seria da União e dos
Estados, mas nos casos em que estes entes não o assumirem nem determinarem quem o faça,
poderá o Município e a Ordem dos Advogados do Brasil se sub-rogarem em tal premissa,
passando a assumir a obrigação inicialmente imposta aos dois primeiros.
O princípio da Assistência Jurídica Integral e Gratuita deve ser compreendido
como direito fundamental de terceira dimensão, pois sua concepção e intuito é “balizar” os
litigantes para que possam ter as mesmas chances processuais e judiciais. O Estado utiliza da
solidariedade com os menos providos financeiramente e fornecesse benefícios para que
107
cheguem ao Poder Judiciário de forma a realizar os objetivos estabelecidos no art. 3˚ da
Constituição Federal de 1988 - “sociedade livre, justa e solidária”.
No mesmo sentido, a utilização cumulativa do princípio constitucional da
Assistência Jurídica Integral e Gratuita à Lei n˚ 1060/50 se tornou fundamental para que o
ordenamento jurídico recebesse os benefícios da gratuidade e as partes hipossuficientes
pudessem litigar de forma igualitária, refletindo na realização dos objetivos fundamentais da
Constituição.
Finalmente, resta detectada a situação de não ofensa ao princípio da
continuidade do ordenamento jurídico pela promulgação da Constituição Federal de 1988 em
comparação à Lei 1.060/50, estando incontroversa sua legal e imprescindível aplicação à
persecução dos Objetivos Fundamentais já indicados.
De qualquer forma, a interdisciplinaridade estabelecida entre o texto
Constitucional e infraconstitucional garante uma realização plena aos direitos materiais, pois
seu cunho complementar confere aspecto homogêneo à aplicação legal.
Assim, nada pode ser argüido em favor da inconstitucionalidade do texto da
Assistência Judiciária quando comparado ao texto da Constituição Federal, especialmente no
tocante à necessidade ou não de comprovação da característica da hipossuficência, pois tratam
de Institutos distintos com aplicações diferenciadas.
De qualquer sorte, o reconhecimento do conceito de hipossuficiência é o
requisito indispensável à concessão dos benefícios constitucionais da Assistência Jurídica
Integral e Gratuita, assim como da Assistência Judiciária prevista pela Lei n˚ 1060/50 e
poderia ser aplicável às pessoas físicas, estendendo-se às pessoas jurídicas.
Destarte, a hipossuficiência deve ser compreendida como elemento essencial à
legitimação dos fundamentos do Estado de Direito e da realização dos objetivos fundamentais
108
da República Federativa do Brasil, condicionando reconhecimento à realização dos direitos e
garantias dos homens
281
.
Sobre a necessidade ou não da comprovação da hipossuficiência, o
entendimento que mais condiz com o intuito constitucional, considerando-se os princípios e
objetivos da República Federativa do Brasil, estabelecidos no artigo 3˚ da Constituição
Federal de 1988, é aquele que libera o litigante de comprovar sua hipossuficiência, bastando a
alegação de tal situação prejudicial e exigindo da Pessoa Jurídica a comprovação de tal
situação deficitária, isso para receber os benefícios da Assistência Judiciária, prevista pela Lei
nº 1060/50.
Sobre o momento adequado para a propositura do pedido do benefício e suas
conseqüências ou efeitos da concessão, tem-se uma questão bastante complexa, e ainda
controversa. Porém, o entendimento que melhor traduz a intenção da Lei 1.060/50, é o de que
muito embora a regra legislativa aceite a qualquer momento o pedido do benefício, este será
respectivo aos eventos processuais futuros, não retroagindo aos anteriores do requerimento,
podendo ser deferidos em qualquer fase processual, seja de conhecimento, liquidação de
sentença, execução e até mesmo em fase recursal, sob pena de desrespeito à coisa julgada.
No tocante à possibilidade de prova em contrário à hipossuficiência, poderá
ocorrer a impugnação (inexistência de critérios mínimos e indeferimento de plano), revogação
(desaparecimento dos critérios por fatores supervenientes) e cassação (verificação tardia da
inexistência da hipossuficiência) do benefício; os dois últimos não sujeitos à preclusão e
podendo ser provocados a qualquer momento desde que por meio de ação incidental.
Quando se fala em Assistência Judiciária Gratuita, permeia-se o direito de
todos aqueles que sua concessão possa influenciar. Os serventuários judiciais, extrajudiciais e
auxiliares de justiça, incluindo-se até mesmo os peritos e demais prestadores eventuais, no
281
OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência Jurídica Gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 71.
109
caso do deferimento do benefício sofrem alteração em seu direito, posto que a forma e o valor
que receberão pelos serviços prestados, aos hipossuficientes, serão diferenciados, cabendo-
lhes a legitimidade ad causam para propor alguma das formas de interrupção do benefício.
Isso ocorreria pelo pedido de impugnação, revogação ou cassação do benefício
já provido, por meio de ação incidental, porque não seriam partes na demanda principal. Tal
incidente estaria sujeito inclusive à condenação sucumbencial, no caso de seu desprovimento.
Percebe-se que a falta de critérios objetivos para verificar o abuso na utilização
do benefício da Assistência Judiciária Gratuita faz com que a sociedade e o próprio Estado,
por diversas vezes, arque injustamente com a manutenção de demandas.
No mesmo sentido, afirma-se de que não há interessados em impugnar ou
requerer a revogação dos efeitos do princípio constitucional previsto pelo inciso LXXIV do
art. 5˚ da Constituição Federal. Apenas o representante estatal
282
desta prestação de serviços
poderá indicar os mais necessitados, os quais dificilmente deixarão de ser amparados no
decorrer de suas necessidades. O indeferimento ocorreria logo de plano e pelo próprio
representante do serviço estatal, o que ensejaria em negativa da prestação, mediante
informação dos motivos e não necessitaria de formalidades adversas.
Não há motivos para falar sobre forma, momento e legitimidade da
impugnação, revogação ou cassação dos benefícios constitucionais (Assistência Jurídica
Integral e Gratuita), mas apenas dos previstos pela Lei 1.060/50.
Enquanto no requerimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é
ônus do interessado afirmar e pleitear a necessidade expressamente, porque ao juiz não cabe
concedê-lo ex officio, no indeferimento ou revogação inverte-se tal situação.
282
Aplica-se neste caso aos sub-rogados as mesmas premissas, conforme já estudado anteriormente.
110
A Lei reconhece a possibilidade de o juiz, sem requerimento da parte contrária,
revogar os benefícios concedidos anteriormente, bastando para isso a verificação da cessação
da condição de hipossuficiente. Trata-se de revogação ex officio
283
.
Segundo a Lei 1.060/50, ao juiz foi concedido o poder de atuar ex officio em
alguns casos, os quais deverão ser direcionados sempre ao convencimento e, no caso de tê-lo
feito considerando as provas contidas nos autos, poderá o juiz não iniciar ou cessar o
benefício, seja por meio de indeferimento, cassação ou revogação.
Depois de estudada a concessão dos benefícios, respectivas impugnações e
conseqüências, coube analisar as gratuidades (Jurídica Integral e Judiciária) à luz da Lealdade
Processual, isso porque ela deve estar presente nos momentos pré-processuais e processuais
em si.
Diante da ausência da lealdade processual, verifica-se a deslealdade processual
e, por conseqüência, o ilícito processual, passível de sanção, independentemente do
acontecimento do dano ou não, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita que se perfizer
no papel de litigante de má-fé e utilizar da deslealdade processual estará sujeito ao pagamento
das custas nos termos do artigo 4˚, § 1˚ da Lei, cumulativamente à aplicação da multa por tal
característica, sem se excluir das reparações dos danos que vier a causar e dos honorários
advocatícios. Ressalte-se que seriam aplicáveis danos morais, materiais e de outra natureza
que porventura vierem a ser comprovados.
Em suma, o indivíduo que pretende usufruir dos benefícios da Assistência
Jurídica Integral e Gratuita e da Assistência Judiciária deverá estar ciente de sua obrigação em
agir de forma idônea, buscando sempre a verdade e a lealdade processual em todas as suas
alegações e atos, pois estará sujeito às penalidades legais nos casos de deslealdade e má-fé.
283
Neste sentido vide ASSIS, Araken de. Benefício da Gratuidade. AJURIS – Revista da Associação dos
Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Ano XXV, n. 73, p. 184, 1998.
111
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