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De qualquer forma o magistrado poderia requerer à parte suplicante que
comprovasse suas condições quando restasse, notoriamente demonstrado nos autos,
contradição entre a situação econômica do requerente e o requerimento sobre os benefícios,
ora em comento.
Superadas as discussões preliminares, importa aduzir que está pacificada pela
Jurisprudência a obrigação das Pessoas Jurídicas em comprovarem sua hipossuficiência
101
,
enquanto as Pessoas Físicas estariam dispensadas de tal encargo
102
bastando a mera alegação,
acesso à justiça. Revista Mestrado em Direito – UNIFEO – Centro Universitário FIEO. Osasco: EDIFEO.
Ano 4, n. 4, p. 138, 2004.
100
Vale transcrever o comentário do Ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior: “O juiz da causa, valendo-se de
critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte
econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e
circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo
pobreza, deferindo ou não o benefício”. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de
Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. – 4 ed. ver., ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 1749.
101
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no Ag n˚ 742730/SP -
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n˚
2006/0023425-2. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. – j. 14.11.2007 – DJ 26.11.2007, p. 165. Cujo voto
aduzia nos seguintes termos: “Quanto ao benefício da justiça gratuita, admite-se a concessão de assistência
judiciária à pessoa jurídica, desde que provada a condição de necessitada. Confira-se: 'Cabe à pessoa jurídica,
que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins
lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita.' (EREsp 321.997/CESAR ROCHA); '(...) 1. Ademais
de fundamentado, exclusivamente, na interpretação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o certo é que a
Corte já assentou a necessidade de demonstração cabal da insuficiência de recursos para que a empresa possa
desfrutar dos benefícios da assistência judiciária.' (REsp 182.557/DIREITO); '(...) I - Nada impede que a pessoa
jurídica faça jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, quando comprovar que não tem condições de
suportar os encargos do processo. Precedentes.' (REsp 202.166/ZVEITER); '(...) A pessoa jurídica,
independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/50, art.
2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de
arcar com as custas e despesas do processo'. (REsp554.840/ALDIR PASSARINHO). Disponível em:
<http:www.stj.gov.br>, acessado em 03 de jan. de 2007, às 16:00 horas.
102
Merece transcrição o voto da Min. Laurita Vaz que julgou da seguinte forma o AgRg no Ag 908647 / RS. - 5˚
T. – j. 18.10.2007 – DJ 12.11.2007. p. 283.- “VOTO: A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ
(Relator): O Tribunal de origem indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que
os Recorrentes não comprovaram situação de hipossuficiência financeira. A título de elucidação, transcrevo o
seguinte trecho extraído do acórdão recorrido, litteris: "[...] Nos termos da Lei nº 1.060/50 a parte gozará da
Assistência Judiciária Gratuita mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. O pedido de revogação da
gratuidade é possível somente se comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à
sua concessão. No caso, a prova produzida nos autos demonstra que os agravantes Claudio Cezar Vallandro e
Décio Dal Molin percebem, respectivamente, rendimentos líquidos de R$ 2.006,09 (dois mil e seis reais e nove
centavos) e R$ 3.001,11 (três mil e um reais e onze centavos). Esta Corte tem entendido que é cabível a
concessão da AJG, mediante a simples afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, desde que o requerente do benefício não perceba rendimentos líquidos
superiores a 10 (dez) salários mínimos , requisito este, atendido pela ora agravante . "[...] Diante do exposto,