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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA
CURSO DE MESTRADO
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
DO MEDIADOR DE CONFLITOS FAMILIARES
FLORIANÓPOLIS
2007
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II
FERNANDA GRAUDENZ MÜLLER
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS DO
MEDIADOR DE CONFLITOS FAMILIARES
Dissertação apresentada como requisito parcial à
obtenção do grau de Mestre em Psicologia, Programa
de Pós-Graduação em Psicologia, Curso de Mestrado,
Centro de Filosofia e Ciências Humanas.
Orientador: Prof. Dr. Roberto Moraes Cruz
FLORIANÓPOLIS
2007
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III
FERNANDA GRAUDENZ MÜLLER
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS DO MEDIADOR DE CONFLITOS FAMILIARES
Dissertação aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre no Programa de
Pós-Graduação em Psicologia, Curso de Mestrado, Centro de Filosofia e Ciências Humanas da
Universidade Federal de Santa Catarina, pela seguinte banca examinadora:
Coordenador ________________________________________
Prof. Dr. Narbal Silva
Departamento de Psicologia, UFSC
________________________________________
Orientador: Prof. Dr. Roberto Moraes Cruz
Departamento de Psicologia, UFSC
________________________________________
Profª. Drª. Carmem Leontina Ojeda Ocampo Moré
Departamento de Psicologia, UFSC
Profª. Drª. Ana Maria Faraco de Oliveira
Departamento de Psicologia, UFSC
_______________________________________
Prof. Msc. Roberto Portugal Bacellar
Departamento de Direito, PUC-PR
Florianópolis, 16 de julho de 2007.
IV
Para Bernardo e Gabriela, meus amores.
E em memória de meus pais, Rose e Alberto, ambos encantados
1
.
1
As pessoas queridas não partem jamais, apenas ficam encantadas (Guimarães Rosa).
V
AGRADECIMENTOS
A lista de agradecimentos é vasta, e ainda que eu tentasse referir todos aqueles que de uma
maneira ou de outra contribuíram para o desenvolvimento desta produção, certamente acabaria
por deixar alguém de fora. Assim, agradecendo a todos, refiro em especial três pessoas sem as
quais esse percurso, essa viagem, teria sido impraticável:
Meu orientador Roberto, que não somente me guiou com maestria ao longo da jornada, como
também, na gratificante carreira de docente recentemente iniciada.
A querida Carol, pelo tempo, cuidado, afeto e conhecimento compartilhado.
Bernardo, minha fonte e meu refúgio, pela paciência e apoio incondicional.
VI
RESUMO
MÜLLER, F. G. (2007). Competências profissionais do mediador de conflitos familiares.
Florianópolis. Dissertação (Mestrado em Psicologia). Programa de Pós-Graduação em
Psicologia. Universidade Federal de Santa Catarina.
O ofício do mediador de conflitos familiares sofrerá repercussões com a promulgação do Projeto
de Lei Projeto de Lei da Câmara nº 94, de 2002 (nº 4.827, de 1998 – casa de origem), que
institucionaliza e disciplina a Mediação, como método de prevenção e solução consensual de
conflitos
2
. Por esse Projeto de lei, será obrigatória a presença de um (co) mediador proveniente
da Psicologia, Psiquiatria ou Serviço Social, no processo de mediação de conflitos, quando o
litígio judicial versar sobre Direito de Família
3
. Tal imposição legal possibilitará uma
significativa ampliação do espaço de atuação profissional para o psicólogo no âmbito jurídico-
familiar. Nesse sentido, esta pesquisa investigou as competências profissionais (conhecimentos,
habilidades e atitudes) que o mediador familiar deve demonstrar para auxiliar as partes
envolvidas a se separarem legalmente, preservando a relação. Método: estudo descritivo-
exploratório no qual foi aplicado questionário construído especificamente para esse fim, com
base na decomposição de variáveis que constituem o objeto de estudo. A população pesquisada é
composta por mediadores familiares que atuam prevalentemente no Fórum Central da Comarca
de Florianópolis e de São José, bem como de pessoas que passaram pela mediação familiar nestes
foros. Foi utilizado o Statistical Package for Social Sciences (SPSS) para a análise dos dados.
Resultados: os resultados mostram que dentre as competências consideradas mais relevantes ao
oficio do mediador familiar estão: enquadrar o processo de mediação; demonstrar atitude
colaborativa; aperfeiçoar conhecimentos sobre vínculos familiares; estabelecer rapport e escutar
ativamente.
Palavras-chave: mediador de conflitos familiares, competências profissionais, mediação de
conflitos; trabalho do mediador familiar.
2
Situação Atual: O Substitutivo do Senado está, desde 08/01/2007, aguardando decisão da Câmara dos Deputados.
3
Art. 16. É lícita a co-mediação quando, pela natureza ou pela complexidade do conflito, for recomendável a atuação
conjunta do mediador com outro profissional especializado na área do conhecimento subjacente ao litígio.
§ 1º A co-mediação será obrigatória nas controvérsias submetidas à mediação que versem sobre o estado da pessoa e
Direito de Família, devendo dela necessariamente participar psiquiatra, psicólogo [italics added] ou assistente social.
VII
ABSTRACT
MÜLLER, F. G. (2007). Competências profissionais do mediador de conflitos familiares.
Florianópolis. Dissertação (Mestrado em Psicologia). Programa de Pós-Graduação em
Psicologia. Universidade Federal de Santa Catarina.
Professional competences of the family conflicts mediator
The job of the family conflicts mediator will suffer repercussions with the promulgation of the
Law Project of the Chamber n. 94 from 2002 (n 4.827, from 1998 – origin house), which
institutionalizes and disciplines the Mediation as a consensual prevention and resolution of
conflicts
4
. Through this Law Project the presence of a (co) mediator from Psychology, Psychiatry
or Social Service is obligatory in the process of conflict mediation when the judicial litigation
lays on Family Law
5
. Such legal imposition will allow a significant broadening of the
professional possibilities for the psychologist in the legal-family area. This way, this research has
investigated the professional competences (knowledge, abilities and attitudes) that the family
mediator must demonstrate in order to assist the parts to legally separate, preserving the
relationship. Method: Exploratory-descriptive study, in which a questionnaire specifically
elaborated for this objective was applied, based upon the decomposition of variables that
constitute the object of study. The population investigated is composed by family mediators that
act mostly in the Fórum Central da Comarca from Florianópolis and São José, as well as people
who have been through the family mediation in these forums. The analysis system Statistical
Package for Social Sciences (SPSS) has been used for the data analysis. Results: the results have
shown that among the competences considered most relevant to the job of family mediator are:
focusing the mediation process; demonstrating cooperative attitude, improve the knowledge
about family bounds; establishing rapport and actively listening.
Key-words: family conflict mediator, professional competences, conflicts mediation, the job of
the family mediator.
4
Current Situation: Federal Senate. Sheet SF n 1312 from 12/07/06, communicating that the Federal Senate has
approved, in review, Substitutive to its original Project from this House (sheets 105), (in 13/7/2006).
5
Art. 16. The co-mediation is licit when, by the nature or complexity of the conflict it is recommended the joint
action of the mediator with another professional specializes in the area of knowledge regarding the litigation.
§ 1º The co-mediation will be obligatory in the controversies submitted to mediation that deals with the state of the
person and Family Law, and a psychiatrist, psychologist or social assistant must participate in this process [italics
added].
VIII
LISTA DE ABREVIATURAS
AC Demonstrar Atitude Colaborativa
CONIMA Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem
EA Escutar Ativamente
EM Demonstrar Empatia
EQ Enquadrar o Processo de Mediação
EQUI Eqüidistar-se as Partes
IBDP Instituto Brasileiro de Direito Processual
JUR Demonstrar Conhecer Aspectos Jurídicos em Mediação Familiar
MF Mediação Familiar
Q-CMF Questionário de Avaliação das Competências Profissionais do Mediador
Familiar
RAP Estabelecer Rapport
REC Promover o Reconhecimento Recíproco
SMF Serviço de Mediação Familiar
TJSC Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
VIN Aperfeiçoar Conhecimento sobre Vínculos Familiares
IX
SUMÁRIO
LISTA DE TABELAS............................................................................................................... XII
LISTA DE FIGURAS...............................................................................................................XIII
1. INTRODUÇÃO ....................................................................................................................... 14
2. JUSTIFICATIVA.................................................................................................................... 21
3. OBJETIVOS DA PESQUISA ................................................................................................ 25
3.1 Objetivo Geral ..................................................................................................................... 25
3.2 Objetivos Específicos.......................................................................................................... 25
4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA.......................................................................................... 26
4.1. Conflitos Humanos e suas Formas de Resolução............................................................... 26
4.1.1. Resolução de Conflitos Interpessoais no Âmbito do Poder Judiciário........................ 29
4.1.2. Mediação de Conflitos................................................................................................. 34
4.1.3. Aspectos da regulamentação da Mediação de Conflitos no Direito Brasileiro........... 38
4.2. Família e Mediação de Conflitos Familiares...................................................................... 44
4.2.1. Mediação familiar........................................................................................................ 49
4.2.2. Modelos de mediação de conflitos .............................................................................. 52
Escola Tradicional de Harvard.......................................................................................... 55
Escola Transformativa de Bush & Folger ......................................................................... 55
Escola de Sara Cobb – Modelo Circular Narrativo........................................................... 56
4.3. Competências Profissionais................................................................................................ 57
4.3.1 Conceitos e sentidos de competência ........................................................................... 57
4.3.2 Competências profissionais do mediador de conflitos familiares................................ 60
X
4.3.3. O Gráfico de Riskin – função facilitadora ou avaliativa sugestiva?............................ 65
5. MÉTODO................................................................................................................................. 71
5.1 Natureza do Estudo.............................................................................................................. 71
5.2 Caracterização dos Participantes......................................................................................... 71
5.3 Contexto da Pesquisa........................................................................................................... 73
5.4 Instrumento de Coleta de Dados: O Processo de construção do Questionário de Avaliação
de Competências Profissionais do Mediador Familiar (Q-CMF)..............................................
76
5.4.1. Descrição das dimensões e itens que compõem o Q-CMF ......................................... 80
Enquadrar o Processo de Mediação – EQ ......................................................................... 80
Estabelecer Rapport - RAP ............................................................................................... 81
Demonstrar Empatia - EM................................................................................................. 82
Escutar Ativamente – EA.................................................................................................. 83
Demonstrar Atitude Colaborativa – AC............................................................................ 84
Eqüidistar-se das Partes - EQUI........................................................................................ 85
Promover o Reconhecimento Recíproco - REC................................................................ 85
Aperfeiçoar Conhecimento sobre Vínculos Familiares - VIN.......................................... 86
Demonstrar Conhecer Aspectos Jurídicos em Mediação Familiar - JUR......................... 87
5.5 Procedimentos e Cuidados Éticos ....................................................................................... 89
5.6 Tratamento e Análise dos Dados......................................................................................... 90
6. RESULTADOS E DISCUSSÃO DA APLICAÇÃO DO Q-CMF....................................... 91
6.1. Perfil Demográfico............................................................................................................. 91
6.2. Características do contexto de trabalho dos Mediadores.................................................... 94
6.3. Competências Profissionais do Mediador Familiar............................................................ 97
6.3. Análise dos Itens em suas Respectivas Dimensões.......................................................... 101
6.4. Análise por Comparação entre Mediadores Psicólogos e Mediadores não Psicólogos ... 123
XI
6.5. Da Relação entre as Dimensões ....................................................................................... 127
6.6. Síntese dos Resultados ..................................................................................................... 128
7. CONCLUSÕES...................................................................................................................... 131
8. REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 134
APÊNDICE 1 – ANÁLISE DOS JUÍZES............................................................................... 143
APÊNDICE 2 – SEGUNDA ANÁLISE DOS JUÍZES........................................................... 151
APÊNDICE 3 – QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
PROFISSIONAIS DO MEDIADOR FAMILIAR..................................................................
155
ANEXO 1 - PROJETO DE LEI Nº4827, DE 1998 (DRA. SRA. ZULAIÊ COBRA).......... 160
ANEXO 2 – PROJETO DE LEI DE MEDIAÇÃO - PROJETO DE LEI No , DE 2004.... 161
ANEXO 3 – SUBSTITUTIVO DA LEI BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
..................................................................................................................................................... 166
ANEXO 4 – CARTA DE APROVAÇÃO DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DA
UFSC........................................................................................................................................... 171
XII
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 – Distribuição da freqüência do perfil demográfico da população pesquisada.............. 92
Tabela 2 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão EQ - Enquadrar o processo de
mediação...................................................................................................................................... 102
Tabela 3 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão AC – Demonstrar Atitude
Colaborativa................................................................................................................................ 104
Tabela 4 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão VIN - Aperfeiçoar conhecimento
sobre vínculos familiares............................................................................................................. 107
Tabela 5 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão RAP – Estabelecer Rapport........ 109
Tabela 6 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão EA – Escutar Ativamente ........... 110
Tabela 7 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão EQUI – Eqüidistar-se das Partes113
Tabela 8 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão REC – promover o reconhecimento
recíproco...................................................................................................................................... 115
Tabela 9 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão EM – Demonstrar Empatia ........ 118
Tabela 10 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão JUR – Demonstrar Conhecer
Aspectos Jurídicos em Mediação ................................................................................................ 120
Tabela 11 – Distribuição das médias das respostas dos mediadores psicólogos e não psicólogos
..................................................................................................................................................... 123
Tabela 12 – Distribuição dos itens cujas respostas tiveram diferença igual ou superior a 0,5 entre
os mediadores psicólogos e não psicólogos ................................................................................
125
XIII
LISTA DE FIGURAS
Figura 1: Gráfico de Riskin........................................................................................................... 65
Figura 2: itens que compõem a dimensão Enquadrar o Processo de Mediação – EQ................... 81
Figura 3: itens que compõem a dimensão Estabelecer Rapport - RAP......................................... 82
Figura 4: itens que compõem a dimensão Demonstrar Empatia - EM.......................................... 82
Figura 5: itens que compõem a dimensão Escutar Ativamente – EA. .......................................... 83
Figura 6: itens que compõem a dimensão Atitude Colaborativa – AC......................................... 84
Figura 7: itens que compõem a dimensão Eqüidistar-se das Partes - EQUI................................. 85
Figura 8: itens que compõem a dimensão Promover o Reconhecimento Recíproco - REC......... 86
Figura 9: itens que compõem a dimensão Aperfeiçoar Conhecimento sobre Vínculos Familiares –
VIN................................................................................................................................................ 87
Figura 10: itens que compõem a dimensão Demonstrar Conhecimentos Aspectos Jurídicos em
Mediação Familiar......................................................................................................................... 88
Figura 11: Distribuição da freqüência do perfil demográfico da população pesquisada............... 95
Figura 12: Distribuição das médias proporcionais obtidas por dimensão..................................... 98
Figura 13: Competências Profissionais do Mediador Familiar................................................... 129
14
1. INTRODUÇÃO
Contemporaneamente, a multiplicidade e a complexidade dos tipos de família – as
denominadas famílias plurais
6
– ensejam uma gama de situações reais as quais estão requerendo
ponderações, estudos e pesquisas dos profissionais ligados a essa esfera
7
. Nesse sentido, uma das
questões que merece atenção diz respeito à maneira de resolução dos conflitos que eclodem no
sistema familiar decorrentes da separação do casal. O processo judicial originado do rompimento
da união é apenas o aspecto derradeiro dessa situação, haja vista que o desamor inicia
normalmente antes de uma das partes procurar a dissolução oficial do vínculo, para cuja decisão
já concorreu sofrimento e dor.
As leis e o Direito regulamentam as relações para possibilitar a vida em sociedade. Mas
existem aspectos dessas relações – tais como os emocionais – que não são passíveis de
enquadramento legal. Em geral, nos casos de separação, o motivo aparente que mantém o litígio
na esfera judicial é, via de regra, patrimonial, portanto objetivo, e por isso comportaria uma
acomodação satisfatória para ambas as partes envolvidas. Todavia, o litígio apresentado
consciente e objetivamente por intermédio do processo judicial esconde situações dolorosas do
tecido emocional em rompimento. Com efeito, aspectos emocionais estão imbricados naquilo que
a lei pretende tornar prático.
Isso significa que o discurso lógico das lides judiciais está permeado por fenômenos
psicológicos, característicos de outra dimensão da realidade. Daí a necessidade de compreender o
6
Conforme Roudinesco (2003) a família das sociedades pós-industriais pode comportar mais de um modelo, dentre
os quais estão a família monoparental, homoparental, clonada, recomposta, reconstruída e desconstruída.
7
Campo, setor, ou ramo dentro do qual se exerce uma atividade.
15
ser humano como sujeito que expressa percepções e sentimentos, dúvidas e conflitos, os quais
não são apenas gerenciados ou resolvidos por meio de processos judiciais.
Genericamente, os operadores do Direito, responsáveis pelos métodos tradicionais e
adversariais de resolução de conflitos relacionais, não desenvolvem no seu processo de formação
profissional competências para lidar com aspectos psicológicos inerentes aos conflitos. O que é
destacado em sua formação é a importância em subsumir a situação apresentada a uma lei, ou
seja, de elaborar o denominado raciocínio silogístico
8
.
Isso significa que quando alguém em situação de conflito interpessoal procura um
advogado, esse profissional postula em juízo requerendo, conforme a lei, que um terceiro
estranho à relação familiar (Juiz de Direito) declare “de quem é o direito”. Nesse momento, a
outra pessoa – contra a qual a ação foi promovida ou ajuizada – é chamada a responder
judicialmente (contestar), vale dizer, a trazer a sua versão dos fatos para o processo judicial, o
que impõe a contratação de um advogado.
O conflito é, então, jurisdicionado
9
, situação que exige o desenvolvimento de uma
racionalidade. Contudo, caracteristicamente, o que aflora é uma luta pela razão
10
, ainda que o
substrato da desavença seja, num expressivo número de contendas, de fundo emocional, como é o
caso de litígios familiares. Essa luta pela razão, sustenta Müller (2005), faz com que, desse
momento em diante, seja estabelecido um duelo forense entre os advogados, eivado pela
8
Silogismo, conforme Ferreira (2001, s/p) é a “dedução formal tal que, postas duas proposições, chamadas
premissas, delas, por inferência, se tira uma terceira, chamada conclusão”. Exemplo de silogismo jurídico: todos os
homens são mortais (premissa maior), João é homem (premissa menor), logo, João é mortal (conclusão).
9
Jurisdicionada designa submetida à jurisdição, que significa o “poder atribuído ao juiz de Direito para conhecer,
julgar e executar os litígios” (Ferreira, 2001, s/p).
10
Razão significando fundamento ou causa justificativa de uma ação, atitude, ponto de vista; motivo. No presente
caso está também relacionada à vaidade profissional. “Ao contrário do que se pensa, o homem não se torna violento
quando perda a razão, mas sim quando a exerce com intransigência, ou seja, quando pretende exercê-la a despeito
das razões dos outros” (Bisol, 1999, p.113).
16
competição e vaidade profissional, da qual decorre um jogo de sobreposição de razões que
impede a compreensão da complexidade do conflito. E os legítimos partícipes – nesse caso,
denominados de autor e réu – são colocados em segundo plano, com suas dores, medos,
incertezas, angústias e aflições.
São observáveis, nesse procedimento judicial, relações de poder e submissão, baseadas na
lógica disjuntiva, maniqueísta e binária do ganhar-perder
11
. O que passa a ter relevância,
confirmam Maurique (2001) e Bisol (1999), é a solução jurídica do litígio, distante da emocional,
conduzindo, na maioria das vezes, à perpetuação do conflito. Tal cultura, que só faz aumentar as
diferenças incompreendidas entre os disputantes, advém do paradigma litigioso
12
que prevalece
na sociedade ocidental contemporânea.
Todavia, a experiência de uma separação conjugal, embora sofrida, pode significar uma
transformação positiva das relações e também dos envolvidos, ou seja, ser um trampolim para um
salto de possibilidades. Nesse entendimento, a mediação de conflitos é o método de solução de
controvérsias que trabalha na perspectiva de que o conflito ou a crise possui um potencial
transformativo, como sustentam Bush e Folger (1996).
11
Disjuntivo, explica Morin em seu artigo Epistemologia da Complexidade (1996) significa separado, desunido,
desligado. “Na escola aprendemos a pensar separando” (ob. cit., p.275). Assim, as demais esferas ou dimensões da
vida, tais como as questões de cunho afetivo, não importam ao processo judicial. Maniqueísta advém de
maniqueísmo: “doutrina do persa Mani (séc. III), sobre a qual se criou uma seita religiosa que teve adeptos na Índia,
China, África, Itália e Sul da Espanha, e segundo a qual o Universo foi criado e é dominado por dois princípios
antagônicos e irredutíveis: Deus ou o bem absoluto, e o mal absoluto ou o Diabo” (Ferreira, 2001, s/p). Portanto, não
existe na lógica contenciosa jurídica um caminho intermediário ou do meio. Binário, por sua vez significa, segundo
Ferreira (2001), reduzir uma situação a duas possibilidades ou “o que tem duas unidades, dois elementos”. Sua
alusão nessa introdução decorre do seguinte: no processo judicial existe somente uma alternativa: culpado ou
inocente, autor ou réu, certo ou errado, procedente ou improcedente. Nesse sentido, conforme Arruda Barbosa
(2004), a terceira solução que contempla o terceiro excluído não é admitida. Portanto, é possível perceber o sistema
jurídico como disjuntivo, maniqueísta e binário, sinteticamente em função da lógica que o sustenta, na qual há
sempre um certo e o outro errado ou um inocente e outro culpado.
12
Composição de conflitos por meio de métodos impositivos (Mendonça, 2004).
17
Esses autores, em sua obra La promessa de la mediacion (1996), advogam, assim como o
fez Freud, há seu tempo, que o conflito é parte integrante da vida e capaz de gerar
transformações. Que o processo de mediação revela uma capacidade própria de mudança nas
pessoas e promove um crescimento ao auxiliá-las em situações difíceis, tais como as decorrentes
de um conflito. Além disso, a mediação privilegia a responsabilidade relacional do casal
separando, em detrimento da “visão culpado versus inocente, ou perdedor versus ganhador, como
lembram Campos e Brito (2006, p. 301).
E o que é a mediação? A mediação de conflitos é uma técnica de solução de disputas na
qual os contendores recebem a intervenção de um terceiro imparcial e qualificado, o mediador.
Esse facilitador os auxilia a chegar a soluções criativas e alternativas para o conflito, nas quais
ambos ganhem (lógica do ganha-ganha, em oposição à do perde-ganha, acima referida). Ou seja,
na mediação, a decisão não é imposta, e esse é um de seus aspectos significativos, além de
diferencial: não será uma terceira pessoa quem trará a solução – como ocorre na justiça estatal e
na arbitragem, e, algumas vezes, na própria conciliação – mas as próprias partes envolvidas, com
auxilio de alguém capacitado a facilitar diálogos.
O acordo mediado deverá ser elaborado com soluções mutuamente aceitáveis, e
conduzido de forma a preservar as relações dos envolvidos, permitindo, ademais, com que as
partes tenham autonomia em suas decisões e que por isso se responsabilizem pelo que estão
acordando. E o maior êxito desse processo ocorre quando ambos têm algo a ganhar caso as
discordâncias sejam solucionadas negociadamente, vale dizer, quando as pessoas envolvidas
deveriam seguir se relacionando no futuro, como é o caso de casais separandos com filhos.
Além disso, por meio da mediação é possível perceber e considerar, além de elementos
objetivos (p.ex. as questões patrimoniais) os afetivos, dos conflitos, ultrapassando as questões
jurídicas, para auxiliar numa solução aditiva, ou seja, que soma e agrega, tendente à integração ou
18
holísmo
13
. Efetivamente, quando alguém está com um conflito na esfera familiar (separação,
disputa de guarda, investigação de paternidade etc.), seus problemas ultrapassam os elementos
jurídicos, pois essa pessoa traz marcada sua dimensão psicológica, a qual, chancela Pereira
(2000) é o que normalmente acarreta e sustenta o conflito no âmbito judicial.
A mediação – que ocorre na inter-relação entre o mediador e as pessoas em conflito, por
meio da comunicação – utilizando também de técnicas da teoria da comunicação e
psicoterápicas
14
, amplia e torna possível o diálogo, o que anteriormente era um monólogo.
Contudo, justamente as variáveis psicológicas imbricadas no conflito familiar tornam o processo
desse tipo de mediação o mais complexo, pois abordam, como mencionado, além de aspectos
objetivos, os afetivo-emocionais, cuja dimensão não está pautada em códigos legais.
Tal constatação permite supor que as competências profissionais do mediador de conflitos
familiares estejam alicerçadas principalmente no conhecimento psicológico, além,
evidentemente, de conhecimentos oriundos da Teoria do Conflito e da Comunicação, do Direito
de Família, da Antropologia e Sociologia. Enfim, as competências profissionais do mediador
estão associadas a um desenvolvimento teórico-técnico-instrumental. Mas o que significam
competências profissionais?
O termo competência possui diferentes conceitos. Etimologicamente, a palavra
competência (no singular) e as de sua família – competir, competente, competentemente –
pertenciam, no fim da Idade Média, à linguagem jurídica, aduz Isambert-Jamati (1997). A autora
refere que os juristas reconheciam determinado tribunal como competente para um tipo de
13 “Teoria segundo a qual o homem é um todo indivisível, e que não pode ser explicado pelos seus distintos
componentes (físico, psicológico ou psíquico), considerados separadamente” (Ferreira, 2001, s/p).
14 Reformulações, re-enquadres, questionamentos circulares, retificações, clarificações, sínteses, confrontações,
dentre outras (Breitman & Porto, 2001; Suares, 1996).
19
julgamento. Assim, cabia aos juristas de determinada instância, e não os de outra, atribuir a um
homem ou a uma instituição a prerrogativa para realizar certo ato, o qual era assim juridicamente
válido.
Por extensão, o termo veio a designar, de maneira geral, a capacidade reconhecida de se
pronunciar nesta ou naquela matéria. Há, portanto, no termo competência, uma relação entre a
capacidade e o reconhecimento que irá legitimar essa capacidade. O dicionário Ferreira (2001,
s/p) – além de também informar o uso jurídico do termo, segundo o qual competência “é a
faculdade concedida por lei a um funcionário, juiz ou tribunal para apreciar e julgar certos pleitos
ou questões” – define competência como a “qualidade de quem é capaz de apreciar e resolver
certo assunto, fazer determinada coisa; capacidade, habilidade, aptidão, idoneidade”.
Competência, no senso comum, designa alguém qualificado a realizar determinada tarefa.
O seu oposto não implica apenas a negação da capacidade de saber fazer algo, mas guarda uma
relação depreciativa, ou seja, suscita que a pessoa está ou estará afastada dos circuitos de trabalho
e de reconhecimento social (Isambert-Jamati, 1997). No entendimento de Klüsener (2004, p.20),
“a competência é definida como um fenômeno socialmente construído que expressa graus de
abrangência do desempenho social reconhecido como eficaz [italics added] pelas pessoas em
determinado contexto”. Ou seja, a qualidade de quem é competente é, como já referido,
dependente de reconhecimento social.
O entendimento do termo competência manejado nesta dissertação, diz respeito a um tipo
específico, qual seja, a competência profissional, a qual, segundo Le Bortef (1995), além de estar
vinculada a um saber integrar conhecimentos, recursos e habilidades em um determinado
contexto profissional, está relacionada ao atuar responsavelmente, ao cuidado ético que deve ser
também objeto da atuação. A competência é a inteligência prática para situações, lastreadas em
conhecimentos adquiridos e que propicia, afirma Zarifian (1999), a que estes sejam
20
transformados com tanto mais força quanto mais aumenta a complexidade das situações. Além
disso, a competência de um profissional não é um estado, não se reduz a um conhecimento
específico, dado que as interações humanas não acontecem no vácuo, são dinâmicas, de inserção
ambiental e são sustentadas no contexto cultural.
As competências profissionais, leciona Cruz (2004), servem de âncora para a formação do
perfil profissional. Aquele que é caracterizado como competente, em relação ao que não o é, é o
que domina a área na qual intervém para perceber aspectos de uma situação e revelar, caso
necessário, as disfunções dessa. Para demonstrar competência, propõe Isambert-Jamati (1997),
deve o profissional decidir a maneira de intervir a fim de obter os resultados desejados, com
economia de meios. Além disso, ao intervir utiliza técnicas definidas, cuja extensão de aplicação
são conhecidas. Nessa direção, deriva a seguinte pergunta de pesquisa: quais as competências
profissionais do mediador no processo de mediação de conflitos familiares?
21
2. JUSTIFICATIVA
Esta pesquisa objetiva dar visibilidade ao processo de inserção profissional do psicólogo
no campo jurídico, dado que a mediação familiar é hoje um dos campos em maior evidência da
Psicologia Jurídica e, também, porque o momento atual é de assentamento dos alicerces da
mediação de conflitos como método alternativo ou complementar de solução de controvérsias
interpessoais. Nessa via, esta pesquisa poderá auxiliar a criar um grau de sustentabilidade em
direção a inserção profissional referida, bem como a absorção do campo e nas perspectivas de
atuação do psicólogo, a partir da mediação familiar.
Nesse sentido, uma das preocupações está em capacitar profissionais para essa nova
prática, já que o mediador familiar necessita de um conjunto de conhecimentos, habilidades e
atitudes para atuar com excelência, vale dizer, necessita estar capacitado a facilitar diálogos em
situações de animosidade ou conflituosidade. Quais técnicas, conhecimentos e instrumentos são
utilizados na mediação familiar? O que um profissional que pretenda atuar como mediador
familiar deve apreender acerca desse ofício?
A caracterização de competências serve para a definição do perfil profissional, como dito.
Por isso é fundamental gerar conhecimentos acerca do ofício do mediador familiar que atue na
resolução de conflitos familiares instanciados judicialmente, ou em vias de sê-lo. Portanto, é
necessária uma pesquisa que busque caracterizar as competências profissionais do mediador
familiar a fim de estruturar um corpo de conhecimentos que possa responder às necessidades
sociais e científicas relacionadas à atuação dos psicólogos nesse âmbito.
Uma das razões fundamentais de empreender a tarefa de conhecer, no Mestrado em
Psicologia, as competências profissionais do mediador familiar em um contexto metodológico
22
ampliado, é porque a mediação de conflitosnotadamente a familiar – requer saberes
interdisciplinares, ou seja, conceitos provenientes de diálogos entre as disciplinas.
Outra justificativa para o presente estudo é que a Lei da Mediação está por ser legalmente
recepcionada
15
como método alternativo de resolução de conflitos interpessoais no Brasil. Depois
de promulgada, esta Lei passará a vigorar em todo território nacional. Em função de o método de
mediação de conflitos ser incipiente em nosso país, sua legalização, por si, já justifica a
realização de pesquisas para a geração de conhecimentos científicos que subsidiem essa
introdução e seu respectivo desenvolvimento.
Ademais, no que tange aos psicólogos, prevê o Projeto de Lei em tela que, quando o
litígio versar sobre Direito de Família e a mediação for paraprocessual (no âmbito judicial), será
obrigatória a presença de um co-mediador das áreas da Psicologia, da Psiquiatria ou do Serviço
Social. Por isso, a Lei em comento abrirá mercado de trabalho para os profissionais que estiverem
habilitados e, assim, legitimados a atuar.
Esta pesquisa representa, ainda, uma tentativa de contribuição cientifica e profissional ao
Grupo de Estudos em Psicologia Jurídica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), no
sentido de ampliar estudos já desenvolvidos ou em andamento
16
. Objetiva, também, como já foi
referido, gerar subsídios científicos para auxiliar na formação e capacitação do psicólogo que
atua no campo jurídico, para esse que ocupe o espaço de trabalho propiciado pela iminente
legislação de mediação de conflitos no Brasil. Também servirá para difundir um paradigma não-
15 Projeto de Lei n°. 4827/98, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra (ANEXO 1), que recebeu substitutivo, em julho
de 2006, do Senado Federal – Relator Pedro Simon – (ANEXO 3).
16
Frizzo, N. de P. (2004). Infrações éticas, formação e exercício profissional de psicólogos e Costa, F. N. (2006).
Características da atuação de psicólogos em Organizações de Justiça de Santa Catarina, estudos defendidos junto
ao Programa de Pós-graduação em Psicologia da UFSC, e as pesquisas em andamento no curso de Doutorado do
mesmo Programa: Maciel, S. K. Comprometimento psicológicos em crianças vítimas de violência familiar e
Ramirez, H. D. C. Mediação no contexto escolar, todas sob orientação do Prof. Dr. Roberto Moraes Cruz.
23
adversarial, cooperativo e ético nos conflitos decorrentes do convívio social. Por isso, comporta
fecundos estudos, pavimentando o caminho para o aprimoramento de procedimentos cujo
objetivo seja solucionar pacífica e satisfatoriamente os conflitos relacionais.
Ademais, na área de conhecimento psicológica é congruente gerar conhecimentos que
passam despercebidos na atual sistemática de resolução de conflitos, como aludido, é disjuntiva,
binária e maniqueísta. Por outro lado, a perspectiva psicológica é de compreensão dos sujeitos em
processos de interação. Existe uma compreensão e relativização das situações; há um olhar, não
apenas a um sujeito de direitos, mas principalmente, a um sujeito fecundo em desejos, que vive
em um contexto e ama, odeia, chora, casa, dança, tem filhos, reflete, desentende, separa, estuda,
esquece, volta a casar e tanto mais. Por isso, conceber novas estruturas que viabilizem e
potencializem a participação de psicólogos no âmbito dos conflitos familiares e passíveis de
internalizar implicações sociais é, também, pretensão desta pesquisa.
Finalmente, cumpre salientar que as partes em conflito alcançam, por intermédio do
processo de mediação, a decisão dos rumos da própria vida, o que enseja o resgate de parte de sua
autonomia como cidadãos, além de afastar o problema da interpretação judicial da lei. O objetivo
dessa interpretação, não tem sido – em função das condições em que se encontra o Poder
Judiciário – resolver o conflito, mas reduzir a quantidade estatística do número de processos
julgados. Mais a mais, o Estado, representado pelo juiz de Direito, não tem sido eficiente nas
soluções dos conflitos, já que mesmo as sentenças prolatadas não solucionam a problemática
subjacente, ou o conflito propriamente dito, notadamente na área familiar.
De fato, a sentença judicial soluciona a lide, porém não é convertida em uma forma de
pacificação social, pois haverá sempre, um vencedor e um vencido, ambos certos de serem
detentores de um direito que deveria ter sido a cada um concedido. Nessa situação, há a
24
submissão do perdedor ao império do Estado que, por meio de uma de suas expressões de poder –
o Poder Judiciário – faz valer coativamente a decisão.
Inversamente, com o procedimento da mediação de conflitos, que é uma forma de
autocomposição
17
das diferenças, é observável maior cuidado com o tecido emocional e social,
antes rompidos, na busca de soluções para esse impasse psicossociológico. Ou seja, não há
vencedor e vencido, pois as pessoas em conflito alcançam uma solução razoável para ambas. Por
isso, a mediação desponta como uma possibilidade mais afetiva, efetiva e humana de solução das
diferenças interacionais, notadamente em relação aos conflitos que emergem do arranjo familiar.
17
Forma de resolução do conflito decorrente de elaboração dos próprios contendores, sem intervenção vinculativa de
terceiro. “Apresenta como características fundamentais a ausência de terceiro com poder de decisão vinculativa e a
acomodação das pretensões das partes decorrente de ajuste voluntário entre elas”. Leciona Azevedo (2004, p.307)
que a autocomposição pode ser direta, quando as próprias partes resolvem as questões, ou assistida (indireta ou
triangular), quando as partes são estimuladas por terceiro neutro a compor a disputa. “Atualmente, entende-se que o
ajuste voluntário não necessariamente implica sacrifícios ou concessões a serem realizados por uma das partes, sendo
admissível a existência de soluções integrativas que acomodem os interesses de todos os envolvidos sem a
necessidade de concessões mútuas” [denominado de soluções “ganha-ganha”] (2004, p.307).
25
3. OBJETIVOS DA PESQUISA
3.1 OBJETIVO GERAL
Caracterizar as competências profissionais do mediador no processo de mediação de
conflitos familiares.
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Conceituar as dimensões que compõem o fenômeno competência profissional do
mediador de conflitos familiares;
- Identificar comportamentos que descrevem competências profissionais do mediador de
conflitos familiares;
- Construir um instrumento de medida passível de mensurar as competências
profissionais do mediador familiar;
- Comparar aspectos da percepção dos mediadores psicólogos e não psicólogos sobre as
competências do mediador familiar.
26
4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Para melhor compreensão desta pesquisa, foram desenvolvidos, teoricamente, os
seguintes assuntos: conflitos humanos e formas de sua resolução: jurisdição, arbitragem,
conciliação, e o detalhamento ou foco incidiu sobre a mediação de conflitos. Num segundo
momento, discorreu-se sobre família – um conceito em transformação – bem como acerca da
mediação de conflitos familiares e os modelos contemporâneos desse procedimento. Finalmente,
as competências profissionais foram objeto de descrição, bem como as competências
profissionais do mediador de conflitos familiares. Nesse ponto, foi exposto o gráfico de Riskin
acerca da função do mediador.
4.1. CONFLITOS HUMANOS E SUAS FORMAS DE RESOLUÇÃO
“Ao encontrar defeitos no outro, começamos a erigir um muro entre nós. Ao
culpar alguém, me posiciono como alguém que sabe tudo e que é totalmente
íntegro e você como um ser que está sujeito ao meu julgamento. Você é objeto
de desdém, sujeito à correção, ao passo que eu permaneço digno de elogios e
poderoso” (Gergen, 1999, p. 35).
O humano – ser de natureza multidimensional e desenvolvido em processo de interação
com o ambiente – resulta, sustenta Morin (1996), de uma confluência de fatores, entre eles o
biológico, o psicológico e o social; protagonista de pensamentos racionais e simbólicos que,
mesclados, convivem mutuamente, é produtor e produto de suas circunstâncias, que o distinguem
e revelam sua singularidade. Essa singularidade humana, por sua vez, propicia a que as situações
sejam percebidas e vivenciadas de forma única, ou seja, idiossincrasicamente, atributo que enseja
diferentes formas de pensar, agir e avaliar a própria ação, o que em muitos casos gera
desentendimento, dado que, simplificadamente, diferenças não compreendidas suscitam conflitos.
27
São diversas as áreas do conhecimento que se ocupam do conflito. Assim, há acepções
para conflitos sociológicos, jurídicos, intrapessoais, intracoletivos, intranacionais
18
e os
interpessoais, intercoletivos ou internacionais
19
, dentre outros (tipologia do conflito). Para a
finalidade desta pesquisa, os tipos de conflitos a serem focados são os instanciados na órbita
familiar, nominados de relacionais ou psicológicos.
De uma forma ampla e simplificada, é possível entender o conflito como resultado de um
conjunto de condições psicossocioculturais que determinam colisão de interesses. O conflito
pode decorrer da vida em relação, quando a pessoa confronta a seus semelhantes em função da
necessidade de realização individual em oposição à vontade alheia, ou seja, relacionalmente,
como também, decorre de embates intrapsiquicos, vale dizer, quando disputam exigências
contrárias, tais como o desejo e a interdição, gerando angústia.
Ocorre que, conflitos relacionais repercutem internamente e podem se manifestar como
ansiedade, remorso, culpa, dentre outros afetos; de outra forma, reflexos de conflitos
intrapsiquicos, tais como as neuroses, podem propiciar embates externos. Dentro desse
entendimento, um tipo de conflito está imbricado noutro, ou seja, os conflitos interpessoais e os
intrapessoais estão implicados
20
.
Conforme Breitman e Porto (2001) o conflito pode ser entendido como qualquer forma de
oposição de forças antagônicas. Significa a ocorrência de diferenças de valores, “escassez de
18
Esses três com prefixo intra se referem a ações incompatíveis originadas em uma pessoa, em uma coletividade ou
uma nação (Deutsch, 2004).
19
Os três com prefixo inter refletem, segundo Deutsch (2004), ações incompatíveis de uma ou mais pessoas,
coletividades ou nações.
20
E ciências que os têm como objeto – tais como a Psicologia e o Direito – estão interligadas, tais como os conflitos
que buscam resolver? A construção do eu ocorre no processo de interação social. E viver em sociedade pressupõe
respeito às diferenças, capacidade que demonstra a aptidão em reconhecer os limites e a suportabilidade da própria
incompletude. Dessa forma, a contingência de viver sendo responsável pelas condutas pessoais é sustentada na
medida em que ocorram acordos mútuos que preservem, não só o amor próprio, mas que possibilitem a preservação
do amor ao outro (Müller, 2005).
28
poder, recursos ou posições, divergências de percepções ou idéias, dizendo respeito, então, à
tensão e à luta entre as partes” (p.93).
O conflito pode ser manifesto pelas partes ou, então, latente; o primeiro é trabalhado de
forma aberta, é sabido, enquanto o segundo ocorre quando as pessoas ou não o sabem ou o
evitam (Ávila, 2002). Para Warat (1999) são justamente os desejos, as intenções e os quereres
que são evocados quando se revelam os materiais latentes dos conflitos. Conforme Moore (1998)
existe uma outra espécie de conflitos, os emergentes, quer dizer, quando ambas as partes
colidentes reconhecem que existe uma disputa surgindo e ensejando troca de tons severos entre
elas, mas que elas não sabem como resolver.
No entendimento de Deutsch, em sua obra A Resolução do conflito (2004), os conflitos
manifestos e latentes fazem parte do que ele denomina de conflito deslocado: as pessoas em
embate estão manifestando outra questão. Exemplo: marido e esposa discutindo sobre as contas
domésticas na forma de um “descolamento de um conflito não expresso sobre relações sexuais”
(p. 37). O autor explica: o que é experienciado é o conflito manifesto, já o que está sendo
indiretamente referido é o subjacente. O manifesto, genericamente, expressa o subjacente de
maneira simbólica; “a forma indireta é o modo mais ‘seguro’ de falar sobre conflitos que pareçam
voláteis ou perigosos demais para serem tratados diretamente” (p. 37). O autor refere, ainda, que
o conflito manifesto pode expressar, simplesmente, a irritabilidade e a tensão que permeia as
relações entre pessoas conflitantes que decorre de um conflito não solvido e oculto.
Em nossa sociedade, o conflito é associado ao antagonismo, à diferença, e é mal
interpretado no sistema de crenças. Muitas vezes, as diferenças são percebidas como uma
agressão. Mas, leciona Moré (2003), o conflito não é destrutivo em si, e pode ser entendido como
um dos elementos da própria vida, portanto, parte integral do meio no qual as pessoas nascem,
vivem e morrem, fazendo parte das interações. A questão é saber como manejá-lo, de forma a que
29
seja possível sair de situações conflituosas ganhando experiência, transformação e novas
possibilidades.
Nessa linha, contemporaneamente, uma percepção positiva do conflito é encontrada em
Fonkert (1999), Folger e Bush (1999), Warat (1999, 2001), Vezzulla (2001, 2003, 2006), Ávila
(2002), Moré (2006) dentre outros. Deutsch (2004) salienta, inclusive, que o conflito é
potencialmente importante nos âmbitos social e pessoal. Conforme o autor, ele tem muitas
funções positivas: previne estagnações, provoca interesse e curiosidade, é a forma pela qual as
pessoas podem manifestar seus problemas e chegar a soluções, “é a raiz da mudança pessoal e
social” (p. 34).
Também Schinitman (1999a) percebe no conflito uma oportunidade de crescimento e
desenvolvimento. Folger e Bush (1999) vão além e advogam que o conflito é potencialmente
transformativo e compreendem-no como parte integrante da vida e capaz de gerar mudanças,
conforme descrevem em seu livro “La promessa de mediación” (1996). Explicam eles que o
conflito é potencialmente construtivo ou transformativo quando oferece aos indivíduos a
oportunidade de desenvolver e integrar suas capacidades de força individual e empatia. Quando
tais capacidades são realizadas, passos significativos são dados em direção à mudança pessoal e
social.
4.1.1. Resolução de Conflitos Interpessoais no Âmbito do Poder Judiciário
No Brasil, a resolução de conflitos interpessoais, historicamente, tem sido atribuída quase
exclusivamente ao Poder Judiciário, que não possui estrutura para atender a demanda que lhe é
dirigida. Algumas das conseqüências desse monopólio são a sobrecarga desse Poder, o que gera
lentidão na entrega da prestação jurisdicional, ou seja, em sua função de dizer de quem é o
30
“direito” que está sendo pleiteado, além de revelar outras de suas deficiências estruturais, tais
como ser fechado e inacessível à maioria da população. Esses pontos revelam sua incapacidade
para lidar isoladamente com os conflitos decorrentes da interação social (Müller, 2005).
O método de solução de disputas que é utilizada pelo Poder Judiciário recebe o nome de
jurisdição e significa o “poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada
categoria de leis e punir quem as infrinja em determinada área”, conforme Ferreira (2001, s/p). A
maneira com que o Poder Judiciário realiza a jurisdição é por meio do Direito, cujo objetivo é
disciplinar o comportamento do homem em sociedade, prevenindo e resolvendo conflitos. Nesse
sentido, explica Bisol (1999) que o Direito brasileiro utiliza, a fim de alcançar seu objetivo, um
sistema de coação organizado em leis que imputam essencialmente deveres à conduta humana,
limitando sua liberdade. Dito de outra forma, o Direito é a técnica de resolução de conflitos que
utiliza regras impostas (leis), derivadas de outros (p. ex. do legislativo), que não dos contendores,
e que a eles são impostas quando buscam uma solução judicial
21
.
Todavia, pela insuficiência do modelo litigioso genericamente característico da jurisdição
– quer pela obstrução e morosidade do Judiciário (como referido), quer porque o paradigma da
litigiosidade está em processo de esgotamento – outras maneiras de solução dos conflitos
surgiram como opções e complementação à sistemática generalizante da Justiça Estatal,
denominadas de MARC (Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos)
22
. Complementando o
21
Grossi (2004, p. 64) defende que “não está errado o homem do povo, mesmo em nossos dias, (. . .) quando
desconfia do Direito: o percebe como uma coisa que lhe é completamente estranha, que cai do alto sobre a sua
cabeça, como uma telha do telhado, confeccionado nos mistérios dos palácios do poder e evocando sempre os
espectros desagradáveis da autoridade sancionadora, o juiz ou o funcionário de polícia”.
22
Um “método de solução de litígios é alternativo quando configura uma oportunidade de escolha, por parte do
jurisdicionado [pessoa em conflito], diante da prestação jurisdicional estatal” (Medina, 2004, p.18). Segundo
Bacellar (2003) o termo mais apropriado para tais métodos é complementar. “Só se ganha quando todos ganham. Ao
lado do sistema judicial – que retrata o modelo tradicional de jurisdição (pelo Poder Judiciário) e que carrega consigo
a característica da conflituosidade (ganha/perde), surge proposta de um modelo consensual (ganha/ganha) para
soluço das demandas” (p. 183) [tratando acerca da mediação].
31
papel das instituições do sistema formal de Justiça, os métodos e programas alternativos podem
representar um ganho qualitativo na solução e administração de conflitos. Contudo, lembram
Bacellar (2003) e Slakmon, De Vitto e Gomes Pinto (2005, p. 11), “devem ser objeto de
criterioso monitoramento e acurada avaliação, a fim de que as boas práticas sejam fomentadas e
difundidas”.
Apesar desses procedimentos terem em comum a alternatividade e ou complementaridade
ao Poder Judiciário, eles são significativamente distintos quanto ao modo de chegar ao
entendimento entre as partes. Ávila (2002) lista os seguintes métodos: arbitragem, conciliação,
negociação e mediação. Conforme Almeida (2002), a arbitragem, a mediação, a resolução
judicial e a negociação são métodos mais atuais de resolução de conflitos. Para essa autora, o
conjunto de recursos negociais existentes ensejou a que fossem afastadas as “escolhas
dicotômicas para administrar nossas contendas — negociação ou resolução judicial, mediação
ou arbitragem — e nos aproximássemos de eleições feitas sob medida para o nosso conflito”.
Dessa forma, continua a autora, adequar o método de resolução ao conflito é atualmente a
“expressão de ordem quando tratamos de resolução de disputas” (ob. cit., p.03).
Atualmente, no Brasil, estão despontando a arbitragem, a conciliação e a mediação como
formas de solução de disputas, de natureza alternativa ou complementar ao Poder Judiciário. Tais
métodos ainda são confundidos, pelo fato de que sua difusão decorreu da Lei de Arbitragem (Lei
nº. 9.307/96
23
). Eles visam, como aludido anteriormente, solucionar litígios, desafogando o
Judiciário; porém, apesar das semelhanças, mediação, conciliação e arbitragem guardam
diferenças basilares.
23
Esse instituto já era previsto pelo Código Civil de 1916, sob a denominação de compromisso, não tendo passado,
no entanto, de letra morta, até ser revitalizado pela Lei da Arbitragem. O Código Civil vigente – Lei°. 10.406/02 –
reeditou o compromisso, introduzindo a expressão juízo arbitral e remetendo à lei especial sua disciplina
pormenorizada.
32
Conceitualmente, a arbitragem, segundo Carmona (1993), é uma técnica para solução de
controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis
24
, que ocorre pela intervenção de um
terceiro. Este terceiro, um árbitro, recebe seus poderes de uma convenção privada, decidindo sem
a intervenção do Estado; apesar dessa decisão assumir eficácia de sentença judicial. É, portanto,
adverte Müller (2005), uma forma de justiça privada semelhante à Justiça Estatal, dado que é um
árbitro quem decide, ou seja, esse procedimento também erige uma terceira pessoa, estranha à
relação, a dizer “quem tem razão”.
O Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) define a
conciliação como processo “não-adversarial e voluntário” de resolução de controvérsias no qual
se busca obter solução consensual por intermédio de participação diretiva e avaliadora do
conciliador, que opina quanto ao mérito e propõe soluções (Azevedo, 2004). Portanto, apesar de a
conciliação objetivar levar os conflitantes a um entendimento, é distinta da mediação, pois o
conciliador sugere as bases, direciona, e, em algumas situações, até mesmo, força um acordo. “O
conciliador, na conciliação, tem atuação mais ativa no mérito da questão, facilitando, sugerindo
soluções, orientando os interessados, até mesmo sobre enfoques jurídicos” (Bacellar, 2003, p.
175).
Essa técnica também pode ser observada nas tentativas judiciais de composição. Contudo,
“na conciliação, diante do juiz, as partes tentam calar suas divergências, de forma transitória, sem
a discussão espontânea e exaustiva do que consideram justo ou injusto para si” (Vainer, 1999,
p.42). Isso significa que podem acabar aquiescendo ao acordo sem a compreensão efetiva de que
24 Simplificadamente, o direito é disponível quando é passível de ser transacionado, ou seja, seu titular pode dispor
sobre o direito que detém. Nessa simplificação, admite-se, portanto, uma categorização entre direitos disponíveis e
indisponíveis, esses últimos dispostos em uma esfera tal, normalmente de natureza pública, que impede –
inicialmente – sua renúncia, cessão, transferência, ou, genericamente, qualquer espécie de transação.
33
a solução encontrada ou o acordo alcançado é o melhor dentro de suas circunstancias; apenas
concordam, e, em muitos casos, por temor reverencial.
A conciliação ainda é conceituada como um meio autocompositivo, “uma forma de
intervenção mais passiva e menos estruturada do que a mediação” (Yarn, 1999, p. 102). Outros
sustentam que “a conciliação é o componente psicológico da mediação na qual uma terceira parte
busca criar uma atmosfera de confiança e cooperação que seja produtiva como negociação”
(Moore, 1998).
34
4.1.2. Mediação de Conflitos
A qualidade central da mediação é reorientar as partes ao encontro uma da
outra, não pela imposição de regras, mas ajudando-as a atingir um novo
entendimento de sua relação. Esse entendimento comum redirecionará suas
atitudes e disposições, levando uma ao encontro da outra
(Lon Fuller).
Muito embora ainda prevaleça, em nossa cultura, o paradigma disjuntivo do ganhar-
perder, cuja lógica binária e determinista limita opções possíveis, o contexto de interação social
contemporâneo vem propiciando, conforme Schinitman (1999b), a [re]criação de novos ramos do
conhecimento científico e de novas perspectivas relativamente às ciências, o que exige meios
tecnológicos apropriados para o fomento de métodos inovadores de resolução de conflitos. A
mediação é um desses métodos.
O sentido do termo mediação, para Ferreira (2001, s/d), advém do latim mediatione, que
significa “intercessão, intermédio (. . .) intervenção com que se busca produzir um acordo (. . .).
Derivado do verbo latino mediare – de mediar, intervir, colocar-se no meio”. Mediação é um
processo no qual um terceiro imparcial facilita a resolução do conflito por meio da promoção de
acordos voluntários entre ambos os envolvidos na contenda. “Um mediador facilita a
comunicação, promove o entendimento, leva as partes a se focarem em seus interesses e procura
soluções criativas que deixem as partes livres para chegar a um acordo próprio” (Prefácio do
Standards of Conduct for Mediators
25
, citado por Kovach & Love, 2004, p. 107).
A história mostra que as soluções de conflitos entre pessoas e grupos humanos, instrui
Mendonça (2004, p. 143), ocorreram de forma constante e variável, por meio da mediação.
“Culturas judaicas, islâmicas, hinduístas, budistas, confucionistas e indígenas tem longa e efetiva
25
Padrão de Conduta para Mediadores.
35
tradição em seu uso”. Segundo Mello (2004), não há dados concretos quanto ao marco histórico
inicial da mediação. Contudo, essa prática remonta à antiguidade chinesa, por influência da
filosofia de Confúcio, calcada na reciprocidade, na paz e na compreensão. Vezzulla (2006)
informa que foi Confúcio (551 a.C. - 479 a.C.) – para quem havia nas relações humanas uma
harmonia natural – que introduziu na China a figura do mediador.
Nesse sentido, Breitman e Porto (2001) também referem que a mediação de conflitos,
embora contemporaneamente seja um procedimento inovador, tem suas origens e razões na
civilização chinesa, com aproveitamento de costumes e utilização de antigas descobertas em
situações semelhantes. Conforme Vainer (1999), na China moderna, a mediação foi retomada
oficialmente em 1949, em âmbito patrimonial e familiar, o que vem diminuindo
“consideravelmente o número de casos que chegam aos tribunais como litígio” (p.42). A
mediação foi retomada em nosso país, como referido, com o modelo oriundo da Lei da
Arbitragem; temas antigos, com nova roupagem.
A mediação caminha no sentido oposto a do conflito instanciado judicialmente – o qual
origina um ganhador e um perdedor – já que tem como corolário à cooperação e a mútua
responsabilização dos envolvidos. Bush e Folger (1996) coadunam com Schinitman (1999a) ao
conceituarem a mediação. Explicam eles que mediação é um método de solução de conflitos no
qual as partes envolvidas recebem a intervenção de um terceiro, o mediador, que contribui para
que as pessoas interessadas alcancem possibilidades inventivas para a solução da disputa, em que
ambas fiquem satisfeitas.
Dessa forma, a mediação é um método de solução de disputas flexível e não obrigatório,
pelo qual um terceiro neutro facilita o diálogo entre as partes para ajudá-las a chegar a um acordo
(Highton & Álvarez, 1999). No processo de mediação, diferentemente do que ocorre na
arbitragem, não é o mediador quem decidirá ou trará a solução, mas sim, as próprias partes. Essa
36
característica é apanágio da mediação de conflitos, inclusive no entendimento legal chancelado
pelo Substitutivo do Projeto de Lei da Mediação
26
, sem o qual ela não subsiste. Outra de suas
peculiaridades é a capacidade de expansão das discussões tradicionais que são feitas para chegar
a um acordo, ampliando-as para além das questões jurídicas envolvidas.
Em relação ao acordo, lembram Haynes e Marodin (1996) que, caso o mesmo seja
mediado, trará uma solução mutuamente aceitável e será estruturado de forma a preservar as
relações dos envolvidos no conflito. Nesse sentido, Pietro (2001) entende que o mais importante
nesse procedimento é justamente a possibilidade de as partes manterem boas relações depois de
solucionada a controvérsia.
Também para Cárdenas (1999), o processo de mediação tem maior êxito quando ambos
têm algo a ganhar caso o conflito seja solucionado negociadamente, vale dizer, quando as pessoas
vão, ou deveriam, seguir mantendo uma relação no futuro. Como exemplo de situações de
conflito das quais decorrerão relações futuras estão aquelas entre nações, entre vizinhos, as de
âmbito escolar, ambiental, organizacional e familiar. Nessa direção, Almeida e Braga Neto
(2002) sustentam que a mediação é destinada àqueles que prezam a relação pessoal ou de
convivência com aquele com quem o conflito está posto, ou desta relação não pode renunciar; por
quem esteja disposto a revisar posições anteriormente assumidas na busca de soluções para o
embate; por quem deseje ser o autor da solução escolhida e, finalmente, por quem busque rapidez
e confidencialidade no processo e opte pelo seu controle.
A prática da mediação contemporânea, conforme Moore (1998), foi expandida, em parte,
pelo reconhecimento de que aumenta as possibilidades de as partes continuarem seu
26
Substitutivo do Projeto de Lei que institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução
consensual de conflitos na esfera civil. Art. 23. Considera-se conduta inadequada do mediador ou do co-mediador a
sugestão ou recomendação acerca do mérito ou quanto aos termos da resolução do conflito [italics added], bem
como qualquer forma explícita ou implícita de coerção para a obtenção de transação.
37
relacionamento de maneira pacifica, no futuro, ainda que com a relação transformada e, pela
percepção de que assegura direitos e a dignidade das pessoas envolvidas. Também se expandiu
por sua capacidade de difusão da participação democrática nos níveis familiares, sociais e
políticos; por assegurar respeito à diversidade e, finalmente, em função do entendimento de que o
sujeito tem o direito de participar e assim ter maior controle sobre as decisões que dizem respeito
à sua vida.
A mediação pode ser aplicada aos mais diferentes tipos de conflitos, tais como nas
relações de família, comerciais, de vizinhança, escolares, trabalhistas e organizacionais de uma
forma geral, comunitárias e ambientais. Contudo, cada uma dessas áreas contém atributos que
devem ser respeitados. Além disso, atualmente, no Brasil, existem três projetos pilotos tratando
da Justiça Restaurativa (seara criminal), cujo fundamento é mediacional. Nessa linha dedica-se o
Professor Vezzulla (2006), quando aborda a mediação no âmbito do menor em conflito com a lei.
Decidir os rumos da vida enseja o resgate da autonomia do indivíduo, como também,
afasta o problema da interpretação judicial, questão já abordada nesta pesquisa. Nesse contexto,
verificada a inoperância e ineficácia, do Judiciário, notadamente nas soluções de conflitos
familiares, a mediação desponta como uma possibilidade a mais, porém enraizada na cooperação.
Ademais, tamanha é a necessidade de novas vias para desobstruir o Judiciário, que a
mediação está prestes a ser institucionalizada no direito brasileiro, como já mencionado
27
.
Todavia, para que a sociedade brasileira se aproprie da mediação como recurso não conflitivo e
27 Resumo do processo para a institucionalização da mediação: é de 1998 o primeiro texto legal sobre mediação de
conflitos, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra, aprovado pela Câmara dos Deputados (Projeto de Lei n°. 4827/98).
Um segundo texto foi elaborado, inspirado na redação legal da Província de Buenos Aires e ao foi primeiro somado.
Posteriormente à divulgação deste, foi sistematizada uma última versão do Anteprojeto de Lei de Mediação
Paraprocessual (outubro de 2002), e àqueles foi somada, que além de regulamentar a mediação, traz o Sistema
Multiportas de Resolução de Conflitos, composto pela mediação, arbitragem, conciliação e avaliação neutra de
terceiro (Almeida & Braga Neto, 2002). Atualmente, como está descrito em seguida, o Projeto de Lei da mediação
de conflitos recebeu um Substitutivo do Senado Federal, cujo relator é o senador Pedro Simon (PMDB-RS).
38
alternativo ou complementar à jurisdição e ao uso de mecanismos impostos na solução de
conflitos, Almeida e Braga Neto (2002) sustentam que mudanças paradigmáticas precisarão
atravessar seu processo cultural.
4.1.3. Aspectos da regulamentação da Mediação de Conflitos no Direito Brasileiro
O contexto atual da mediação como procedimento de resolução de conflitos no Brasil
requer reflexões e debates acerca de sua institucionalização (regulamentação por meio de lei).
Segundo Michelle Barbado, em seu artigo Reflexões sobre a Institucionalização da Mediação no
Direito Positivo Brasileiro (2004), na realidade atual observa-se, de um lado, o desenvolvimento
gradual da mediação por intermédio de programas de acesso à justiça, tanto governamentais
28
como não governamentais, os quais têm disseminado a eficácia do método, e, por outro lado,
propostas de regulamentação do instituto, de maneira completa e detalhada, além de torná-la
obrigatória.
Cumpre esclarecer que a mediação, segundo Bacellar (2003), é composta por dois tipos. O
primeiro, chamado de mediação simples, extrajudicial, vale dizer, a mediação comum e realizada
fora dos meandros do Poder Judiciário. Esse procedimento pode ser facilitado por qualquer
pessoa capacitada; basta que as partes envolvidas elejam o mediador. Dito de outra forma,
quando o conflito de interesses envolva direitos patrimoniais disponíveis
29
e as partes forem
pessoas capazes, elas podem optar pela mediação simples ou comum e não é exigível qualquer
formação específica do mediador escolhido por elas. O que leva a eleição de um ou de outro
28
Exemplo de programa governamental é o Serviço de Mediação Familiar – SMF – do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, o qual foi escolhido como contexto desta pesquisa.
29
Sobre direitos disponíveis ver nota de rodapé nº. 24.
39
mediador é a confiança na sua atuação, que passa, necessariamente, pela capacidade
demonstrada. O segundo tipo é a especial ou judicial, adiante tratada.
No Brasil, o primeiro Projeto de Lei cuja meta foi disciplinar a mediação é da deputada
Zulaiê Cobra
30
(Anexo 1). Esse Projeto descreve basicamente a mediação simples ou
extrajudicial, mas também, traça linhas amplas acerca da mediação judicial, ou mediação
especial, segundo tipo de mediação referido por Bacellar (2003), sem a pretensão de regular em
detalhes o seu procedimento. Como aspecto a ser destacado desse primeiro Projeto, lembra
Barbado (2004), está a facultatividade no uso da mediação, bem como a flexibilidade das formas,
dado que a mediação pode ser realizada em qualquer fase do trâmite processual
31
, quando for
judicial. Outro destaque, é que o mediador pode ser qualquer pessoa capaz, escolhida ou aceita
pelas partes, como referido acima, e que demonstre em sua função imparcialidade,
independência, competência, diligencia e sigilo.
Já a mediação especial tem como modalidade a judicial (cujos mediadores devam ser
judiciais e os designados pelo juiz) ou paraprocessual (voltada ao processo civil) e seu
balizamento mais detalhado decorreu inicialmente do Projeto de Lei de Consensuado (Anexo 2),
o qual reuniu itens do Projeto acima descrito (que já não subsiste sozinho) e do Anteprojeto
elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) em conjunto com a Escola
Nacional de Magistratura. Por esse dispositivo, a mediação no processo civil (paraprocessual) é
subdividida em mediação prévia e incidental.
30
Projeto de Lei nº. 4827, de 1998.
31 Art. 4º. Em qualquer tempo e grau de jurisdição, pode o juiz buscar convencer as partes da conveniência de se
submeterem a mediação extrajudicial, ou com a concordância delas, designar mediador, suspendendo o processo pelo
prazo de até três meses, prorrogável por igual período.
40
Por essa versão consensuada, quando a mediação for anterior ao processo ou prévia, ela
será facultativa e aqueles que se interessarem por ela poderão optar por meio de um requerimento
assinado pelo conflitante e seu advogado. A partir daí, se instaura um procedimento mediacional.
Ao final, alcançado o acordo, o termo deve ser assinado pelo mediador, partes e seus advogados e
terá valor de título executivo extrajudicial. Caso não tenha sido possível chegar ao acordo, será
anotado pelo distribuidor judicial a data da última sessão de mediação.
Por outro lado, a mediação incidental ao processo será de tentativa obrigatória
32
nos
processos de conhecimento, conforme essa Versão Consensuada, e deverá ser conduzida por
mediadores judiciais bacharéis em Direito, com três anos de efetivo exercício da profissão
jurídica
33
. Segundo Barbado, esse ponto é alvo de uma das maiores críticas a esse Projeto. Nesse
sentido, sustenta o Senador Pedro Simon, no relatório que elaborou acerca do Projeto de Lei da
Deputada Zulaiê Cobra, antes da Versão Consensuada, que “o estabelecimento de um nicho de
mercado exclusivamente dirigido aos advogados talvez não seja a melhor opção, podendo o
diploma de bacharel em Direito ser um qualificador do mediador, e não um requisito essencial”
(Simon, 2003, ¶ 15).
De fato, a mediação está assentada no princípio da interdisciplinaridade, adverte Barbado
(2004), de forma que as atribuições do mediador ultrapassam as questões meramente jurídicas,
32 Art. 34 da Versão Consensuada: a mediação incidental será obrigatória no processo de conhecimento, salvo nos
seguintes casos: I – na ação de interdição; quando for autora ou ré pessoa de direito público e a controvérsia versar
sobre direitos indisponíveis; na falência, na recuperação judicial e na insolvência civil; no inventário e no
arrolamento; nas ações de imissão de posse, reivindicatória e de usucapião de bem imóvel; na ação de retificação de
registro público; quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem; na ação cautelar;
quando na mediação prévia, realizada na forma da seção anterior, tiver ocorrido sem acordo nos 180 dias anteriores
ao ajuizamento da ação.
33 Art. 11. São mediadores judiciais os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades
jurídicas, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na forma desta Lei.
Art. 12. São mediadores extrajudiciais aqueles independentes, selecionados e inscritos no respectivo Registro de
Mediadores, na forma desta Lei.
41
como sustentado ao longo desta pesquisa. “Desde que devidamente formado por um curso em
teoria e técnicas do processo de mediação, o profissional de outra área, como Psicologia ou
Serviço Social, para citar apenas dois exemplos, pode desempenhar perfeitamente seu papel”,
sustenta a autora (p. 217).
Além de determinar que o mediador seja bacharel em Direito, outro item que desponta
nessa Versão Consensuada e se choca com a versão original do Projeto de Lei da Deputada
Zulaiê, é o da compulsoriedade da mediação. Ocorre que um dos pilares da mediação é
justamente a facultatividade ou voluntariedade das partes em optar ou não pelo seu procedimento.
Os argumentos levantados pelos defensores da obrigatoriedade da (tentativa de) mediação em
diferentes tipos de conflitos são de que isso pode torná-la mais conhecida, estimular a
autocomposição e desafogar as Varas de Primeira Instância
34
. Contudo, a experiência recente da
Argentina, que incorporou a mediação por força de lei – com auxílio de organismos
internacionais tais com o Banco Mundial, cujos interesses são econômicos, e não sociais
35
(Bacellar, 2003) – dá conta que, a falta de conhecimento sobre o novo sistema por boa parte da
população gerou um “sentimento de desconfiança generalizado acerca da eficácia de um suposto
substitutivo da jurisdição estatal” (Barbado, 2004, p. 212).
A institucionalização da mediação na Argentina teve como meta ser um instrumento para
desobstruir os tribunais. Ocorre que isso se deu, segundo Dupuis, no seu artigo Reforma judicial
em Argentina: justicia inmediata. Menor cuantia y sistemas alternativos de resolución de
conflictos. A quatro ãnos de la mediación (s.d.), em detrimento de uma série de providências
34
Termo próprio de organização da estrutura judiciária. Pertence à Primeira Instância ou I Grau todos os Fóruns
espalhados pelo Estado e a Segunda Instância ou II Grau compreende o Tribunal de Justiça de cada Estado (Costa,
2006).
35
“O modelo mediacional argentino obrigatório, implementado com apoio desses organismos, não deve ser seguido.
A economia sairá prevalecida e o cidadão prejudicado, com irremediáveis prejuízos à justiça social e ao Estado
democrático de direito” (Bacellar, 2003, p. 243).
42
necessárias as quais foram desprezadas, tais como a falta de treinamento e incentivo aos
mediadores e honorários fixados por lei num patamar extremante baixo (Barbado, 2004).
No entendimento de Barbado (2004), é justamente o caráter obrigatório o que mais
preocupa nessa Versão Consensuada, pois afronta a autonomia das partes e a voluntariedade, que,
como referido, são atributos essenciais ao processo de mediação e que, certamente, não
combinam com a imposição legal de um modelo não conhecido por grande parte da população
que busca socorro no Poder Judiciário.
Ocorre que, essa última Versão, no ano passado, mereceu o Substitutivo do Senado
Federal, de autoria do relator Pedro Simon (PMDB-RS)
36
(Anexo 3), o qual se inclinou aos
argumentos recém esposados e exarou seu entendimento acerca da institucionalização da
mediação sem o caráter compulsório, ou seja, na forma facultativa.
A experiência internacional tem demonstrado que a mediação produz melhores resultados
se procedida facultativamente, na medida em que a pretendida mudança de mentalidade
da população não requer a sua obrigatoriedade, mas o convencimento de que a via
autocompositiva é mais barata, eficaz e rápida do que a heterocompositiva (Simon, 2006,
s.p.).
Justifica o senador que a instituição de uma fase obrigatória de mediação incidental
provocaria um choque no sistema processual brasileiro, trazendo coercitivamente, um instituto
36
EMENDA Nº – CCJ (SUBSTITUTIVO) Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e
solução consensual de conflitos na esfera civil, e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei institucionaliza e disciplina a medição paraprocessual voltada ao processo civil.
Art. 2º Para fins desta lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito
pelas partes interessadas, e mediante remuneração, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o
propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual.
Art. 3º A mediação paraprocessual será prévia ou incidental, em relação ao momento de sua instauração, e judicial
ou extrajudicial, conforme a qualidade dos mediadores, mas sempre facultativa [italics added].
43
que, conforme entende, não se sabe ao certo se a cultura nacional assimilará com êxito. Se, de um
lado, a obrigatoriedade da mediação incidental pode estimular a composição e desafogar as Varas
de Primeira Instância, como referido, de outro, não é possível esquecer “que a criação de mais
uma fase processual atrasará em meses a entrega da prestação jurisdicional, indo na contramão
dos movimentos realizados nos últimos anos, no sentido de tornar a Justiça mais célere e efetiva”,
argumenta o relator (Simon, 2006, s.p.).
Em suma, a mediação está prestes a ser instituída legalmente no Brasil como método de
prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil. Conforme o Substitutivo elaborado
pelo Senador Pedro Simon e aprovado em 21/06/06 pela Comissão de Justiça, não terá caráter
obrigatório, como mencionado na nota de rodapé nº. 30 (art. 3º). Contudo, reza esse regramento,
em seu artigo 10, que são mediadores judiciais os advogados com pelo menos três anos de efetivo
exercício de atividades jurídicas, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de
Mediadores.
Em seguida preceitua, no artigo 15, que é lícita a co-mediação quando, pela natureza ou
pela complexidade do conflito, for recomendável a atuação conjunta do mediador com outro
profissional especializado na área do conhecimento subjacente ao litígio. E, o que interessa mais
ao psicólogo, em seu parágrafo primeiro estabelece que a co-mediação será obrigatória nas
controvérsias submetidas à mediação que versem sobre o estado da pessoa, devendo dela
necessariamente participar psiquiatra, psicólogo ou assistente social. Mas, estão os psicólogos
aptos a atuarem como mediadores?
Ante o exposto, é fundamental ao psicólogo que atue ou pretenda atuar na resolução de
conflitos familiares, conhecer e se capacitar para atuar nessa importante, fecunda e promissora
técnica de aproximação das diferenças, inclusive pelo aspecto legal acima descrito.
44
4.2. FAMÍLIA E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES
Que não seja imortal, posto que é chama, mas que seja infinito enquanto dure
(Vinicius de Moraes).
O conceito de família esteve, historicamente – para a ciência que regula as relações
sociais, o Direito – ligado à consangüinidade e ao casamento solene. Sob o jugo de uma
sociedade patriarcal, conservadora e influenciada pela igreja católica, a família do início do
século passado era estreita, hermética, patrimonializada, matrimonializada e discriminatória: um
espaço destinado à reprodução sexual e econômica, como referem Pereira (2006) e Dias e Pereira
(2003). Três exemplos elucidam essas afirmações: primeiro, o casamento era uma instituição
indissolúvel, somente extinguindo-se pela morte; segundo: a mulher quando casava, ainda que
civilmente capaz, voltava ao status de relativamente incapaz, ou seja, lembra Brandão (2004),
necessitava da permissão do marido para praticar determinados atos da vida civil, tais como
trabalhar e comerciar e, finalmente, a forte carga depreciativa em relação aos filhos gerados fora
do casamento (os denominados adulterinos e incestuosos), que nem mesmo eram passíveis de
reconhecimento paterno.
Por outro lado, os séculos XIX e XX foram marcados por profundas transformações
econômicas, sociais e nos costumes. A estrutura milenar do patriarcado e o modelo tradicional de
família, refere Spitz (1987), dentre outros autores, foram abalados por eventos como a revolução
industrial, o protestantismo, os espaços de trabalho conquistados pela mulher fora do âmbito
doméstico, e mais recentemente, a pílula anticoncepcional. Tais mudanças atravessaram também
a organização familiar que já não é uma estrutura rígida e fechada; a consangüinidade não é
fundamental, nem o casamento formal a única forma de constituição da família.
45
Nessa linha, aduzem Dias e Pereira (2003), a estrutura familiar atual já não é caracterizada
apenas pela presença de um homem, uma mulher e seus filhos. Esse sistema pode ser constituído
por um dos pais com seu(s) filho(s) ou por dois irmãos vivendo juntos. Não é mais necessário que
haja parentesco em linha reta entre os seus participantes ou mesmo diversidade entre os sexos. E,
o mais importante, a família de hoje não é mais um espaço unicamente econômico e de
reprodução. O ente familiar é um núcleo-ninho para o desenvolvimento do amor e demais afetos.
Sustentam Pereira (1995, 1999, 2000), Dias e Groeninga (2001), Tânia Pereira (2006), dentre
outros, que a família é estruturante da pessoa e das relações entre elas, é o espaço que organiza e
capacita a que as pessoas possam interagir socialmente. O traço principal que a identifica é o
vínculo da afetividade.
Nessa toada, entendem Dantas e Jablonski (2003, p.22) que “a variabilidade histórica da
instituição familiar torna difícil a elaboração de um conceito que abarque a família como um
todo”. E continuam: a família modifica-se “temporal e espacialmente, englobando funções
políticas e econômicas dentro da sociedade na qual está inserida. Além disso, a história da família
não é linear e apresenta diversas rupturas em seu percurso”. De qualquer forma, o fato é que a
família sempre existiu, e subsiste, dentro de alguma formatação (famílias plurais, novas formas
de configuração familiar). É uma instituição que atravessa o tempo e o espaço, célula básica da
sociedade desde tempos longínquos. De forma poética, sustenta Tepedino que, mudam os
costumes e a sociedade, mas há algo que não muda:
A atávica necessidade que cada um de nós sente, de saber que, em algum lugar encontra-
se o seu porto e o seu refúgio: o seio familiar, este locus que se renova sempre como
ponto central de referência do indivíduo em sociedade, uma espécie de aspiração à
46
solidariedade e à segurança, que dificilmente será substituída por qualquer outra forma de
convívio social (Tepedino citado por Hironaka & Oliveira, 2003, p. 07).
A Psicologia – ainda que alicerçada em escolas com distintos pressupostos
epistemológicos – contribuiu na compreensão de que família não é somente aquela representada
por um homem, uma mulher e filhos, mesmo que formalmente casados. Nessa esteira,
representantes de uma das escolas psicológicas, a Psicanálise, ensinam que a família é antes de
tudo, uma estrutura psíquica, na qual cada um dos membros ocupa um lugar definido (Lacan,
1984; Pereira, 1995, 1999, 2000). Lugar do pai, da mãe, dos filhos, sem estarem necessariamente
ligados pelo sangue ou por qualquer ato solene.
Para ocupar o lugar do pai, da mãe ou do filho, o DNA não é imprescindível, da mesma
forma que, não obstante os laços formais e de consangüinidade, o pai ou a mãe não ocupem, por
alguma dificuldade psicológica, o lugar de pai ou de mãe, essencial à estruturação psíquica e à
formação do sujeito. O passo para o simbólico, somente alcançado pelo homem, é justamente o
que o diferencia de outros animais e que lhe permite constituir uma família, ou melhor, a que
componha uma estruturação familiar (Lacan, 1984; Pereira, 1995, 1999, 2000).
Também segundo Giorgis (2002), a família contemporânea ultrapassou a concepção de
núcleo formado por pais e filhos, laços biológicos e heterossexualidade e, há pelo menos duas
gerações, vêm abrindo espaço aos vínculos do afeto. Nesse sentido, a família é caracterizada,
sobretudo, como um espaço privilegiado para que os opostos possam vir a se tornar
complementares. E continua o autor: a família, além da sua função reprodutiva, produz também
sua própria reprodução social, por meio da função ideológica que exerce ao transmitir valores,
papéis e padrões de comportamento que serão repetidos pelas gerações, deixando a família
nuclear de se constituir em modelo prevalente.
47
É o que também entende Hurstel (1999), para quem, é no seio familiar que se
desenvolvem processos fundamentais do desenvolvimento psíquico da pessoa e a transmissão de
estruturas de comportamentos e representações.
(. . .) nas famílias, o que se transmite, de geração em geração, (. . .), são os relatos, as
lendas familiares, as anedotas cheias de paixão e ideal, próprias aos “fulanos”. É por meio
destes “romances” que uma criança “aprende” seu lugar simbólico (de quem é filho, filha,
sobrinho etc.) no seio da família. Quer dizer, a qual geração pertence, qual é seu sexo. Por
meio das identificações com tal ou tal figura situada precisamente em sua genealogia são
constituídas as ancoragens (p.121).
No entendimento da abordagem Sistêmica em Psicologia, a família é o primeiro
microssistema com o qual a pessoa em desenvolvimento interage, tendo por isso um papel
fundamental. Para Bronfenbrenner (1996), a família é considerada um sistema dinâmico e em
interação, compreendida em um ambiente, próximo e imediato, da pessoa em desenvolvimento,
que envolve atividades, papéis e um complexo de relações interpessoais. Explicita César-Ferreira
(2004) que compreender a família como um sistema implica em entende-la como um “conjunto
de elementos que se inter-relacionam e exercem influências recíprocas para formar um todo
único”. Para a autora, “a família é uma unidade psicoafetiva, da qual depende o desenvolvimento
de seus membros” (p. 83).
É essa estrutura ou sistema familiar que existe antes e acima do Direito, e é sobre ela que
o Direito vem, através dos tempos, tentando legislar com o intuito, leciona Pereira (1995) de
ajudar a mantê-la, de forma que o indivíduo possa existir como cidadão. Sem essa estrutura, onde
há lugar definido para cada membro, adverte o autor (1999) o indivíduo tenderia à psicose, uma
vez que é nesse locus que o sujeito é estruturado e são estabelecidas as primeiras leis psíquicas.
48
Confirmando esse entendimento, René Spitz (1987) entende que justamente as mudanças
decorrentes da introdução do protestantismo e do trabalho feminino no âmbito externo, o que
afastou as mães de seus afazeres domésticos, têm refletido em sérios problemas, dentre os quais
está o aumento de neuroses e psicoses na vida adulta. Em função disso, confirma Pereira (1995,
1999, 2000), ou seja, quando a família se ausentou, a lei jurídica pode ser necessária [limites]
para sobrevivência da pessoa e da sociedade. Em outras palavras, quando a estrutura familiar não
é sustentável, a lei jurídica deveria vir em seu socorro. Eis a incorporação de conceitos – própria
da interdisciplinaridade – psicológicos à definição tradicional de família no Direito.
Contemporaneamente, Roudinesco (2003) ao tratar do tema, refere que a nova
configuração familiar está fundamentada em três fenômenos: a revolução da afetividade, a qual
exige do casamento burguês relação com o amor – fato novo nessa instituição – dado que antes
ocorriam formalizações cujas questões econômicas eram determinantes; o lugar de destaque
concedido ao filho, o qual tem como efeito “materializar a célula familiar”, e a prática de uma
contracepção, que separa o desejo da procriação. Para a autora, isso reflete em uma organização
mais individual da família (p.96).
Finalizando, segundo Breitman e Porto (2001, p.62) “a família é a sociedade humana mais
complexa, seus conflitos são particularmente difíceis de encarar sob o ponto de vista da lei”. Isso
decorre basicamente, sustenta Mello (2004, p.23), em função de ainda existir uma representação
social acerca da família que cotidianamente remete aos “modelos nucleares tradicionais de
família, que estão em crise, desconsiderando as inúmeras novas organizações familiares
existentes em nossos dias atuais”, antes referidas.
O casamento ou a união estável entre duas pessoas decorre de uma forma de contrato
social e afetivo, o qual sofre a influência das transformações nas maneiras de relacionar-se.
Quando as diferenças entre os cônjuges não conseguem ser compreendidas aparecem
49
questionamentos acerca da união, ao mesmo tempo em que outras perspectivas de relacionamento
passam a ser avaliadas (Rosa, Oliveira & Cruz, 2005).
A difícil decisão pelo rompimento do vínculo conjugal
37
traz embutida um estado de
ambivalência, principalmente em função dos possíveis impactos e conseqüências que causa no
sistema familiar. Caso exista consenso de que a separação é o melhor, o rearranjo do ente familiar
tende a ser mais fácil e rápido. Entretanto, dificilmente a decisão é de ambos; a iniciativa parte de
um dos cônjuges e, apesar de ser a melhor solução para o casal, em função das circunstâncias da
relação, em geral ela é experimentada dolorosamente e vem “associada a sentimentos de fracasso,
impotência e perda” (Rosa, Oliveira & Cruz, 2005, p.74).
Sintetizando esse tópico, observa-se, que, em função das transformações nos costumes
acima alinhavadas, a obrigatoriedade do casamento de duração eterna terminou, bem como as
separações e os divórcios deixaram de ser sentenças de desqualificação e solidão.
4.2.1. Mediação familiar
As separações e perdas são companheiras constantes na vida das pessoas e
ninguém pode afirmar que nunca as viveu. Embora seja uma experiência
universal, ela é tão particular e peculiar que a sua história individualiza cada
ser humano (Kovács, 1996, p.14).
A retomada de métodos de solucionar contendas, alternativos ao procedimento litigioso
judicial, possibilitou a que o processo de separação ocorra de maneira menos sofrida e
traumática. Nesse sentido, segundo Marodin e Breitman (2002, p.480), a mediação familiar
37
Dados do IBGE de 2005 dão conta que no ano de 2005 o divórcio, no Brasil teve um aumento de 15,5% em
relação a 2004, o maior nível histórico nacional. Os dados das Estatísticas do Registro Cível de 2005, elaboradas
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, informam, ainda, um crescimento do número de pessoas que
voltam a se casar, a taxa cresceu 3,6% de 2004 para 2005, mantendo tendência observada desde 2001.
50
facilita a que as relações entre os membros da família sejam preservadas e por isso evita o
“esfacelamento dos vínculos”.
A mediação familiar ocorre quando um casal separando solicita ou aceita [recebe] a
intervenção confidencial e qualificada de um terceiro, que auxilia no encontro das bases de um
acordo duradouro e mutuamente aceitável em face do rompimento do vinculo conjugal (Ávila,
2002), o que contribuirá para a reorganização daquele novo ente, doravante uma organização bi-
nuclear. Barbosa, Almeida e Nazareth (citados por Breitman & Porto, 2001, p.48) conceituam a
mediação familiar como um procedimento no qual uma terceira pessoa imparcial, “especialmente
treinada, colabora com as pessoas de modo a que elaborem as situações de mudanças ou mesmo
de conflito, a fim de que estabeleçam a comunicação, podendo chegar a um acordo que as
beneficie, propiciando um melhor gerenciamento dos recursos”.
A mediação familiar, como método de gerenciamento e resolução de conflitos derivados
da família imprescinde, conforme Ávila (2002, p 23), de empatia e cooperação, e não de
intimidação ou competição. Ademais, é essencial que as decisões sejam tomadas pelas pessoas
envolvidas e não impostas por um terceiro, e, finalmente, o acordo gerado reflete possibilidades
criativas e não um julgamento no qual exista um culpado e outro inocente, um ganhador e outro
perdedor. Essas são significativas distinções da mediação familiar frente ao procedimento judicial
contencioso, como já dito e ora salientado.Além disso, a mediação familiar é distinta de outros
métodos de resolução de conflitos, dado que enseja aos indivíduos estabelecerem eles mesmos as
normas para a sua realidade, seu contexto, em vez de “serem submetidos a um julgamento
vertical e hierárquico” (Campos & Brito, 2006) que, em geral, não resolve o conflito psicossocial.
A mediação familiar busca seus pressupostos teóricos, informam Breitman e Porto (2001),
na Psicologia, especialmente, na Terapia Familiar Sistêmica e em outras disciplinas, como a
Teoria da Comunicação, a Teoria do Conflito e o Direito de Família, para alicerçar sua prática,
51
pois as crises geradoras de embates são, em geral, de ordem psicológica e social. A partir desses
diferentes e complementares saberes, a mediação familiar ganha um corpo de conhecimentos e
técnicas.
Vainer (1999, p.43) sustenta que a mediação corresponde simultaneamente a uma “teoria
e técnica transdisciplinar, uma produção em que a observação e a atuação agem conjuntamente,
para a co-construção, complementação, ação e investigação comuns”. E arremata: “nesse
processo, não há jamais a hegemonia de uma ciência sobre a outra e procura-se refletir este
mesmo espírito no casal a mediar” (p.43). Para Warat (1999, 2001), Brandão (2004), Marodin e
Breitman (2002), Zimermann e Coltro (2002), Mello (2004), dentre outros, a mediação familiar
utiliza, além dos conhecimentos acima listados, alguns conceitos da Psicanálise.
Nesse sentido, afirmam Marodin e Breitman (2002), é perceptível na mediação familiar
um fenômeno que a Psicanálise denomina de transferência
38
, designando “um processo no qual
os desejos inconscientes se atualizam nos relacionamentos estabelecidos durante a mediação
entre mediadores e mediandos” (p.484). Os mediandos esperam, mesmo sem saber, que o
mediador identifique esses sentimentos e os processe pacientemente (Mello, 2004). Para Marodin
e Breitman (2002, p.484) “isto exigirá do mediador um bom nível de autoconhecimento, para que
ele próprio não sinta pena, raiva, nojo, inveja ou outro sentimento (. . . ) pelo risco de ser
envolvido pelas partes”.
38
O fenômeno denominado transferência pode ser compreendido, em terapia psicanalítica, como sendo a projeção
de sentimentos, desejos e pensamentos no analista, que passou a representar um objeto do passado do paciente. Este
reage ao analista como se ele fosse alguém da vida passada do paciente” (Campbell, 1986, p. 625).
“Etimologicamente a palavra transferência resulta dos étmos latinos trans e feros. O prefixo trans, além de outros
significados, também alude a passar através de (como em transparente), ou passar para um outro nível (como em
trânsito), enquanto feros quer dizer conduzir, e creio que basta essa compreensão etimológica para caracterizar a
essência do fenômeno transferencial” (Zimerman, 2001, p. 336).
52
Normalmente o que acontece, salientam Zimermann e Osório (1997), é que a
transferência seja considerada não apenas em função dos afetos que veicula, mas principalmente,
pelos efeitos que produz no outro, o que ocorre por meio do mecanismo da contratransferência,
que acontece no mediador. Transferência e contratransferência correspondem a uma forma de
comunicação primitiva de sentimentos que, tanto o mediador quanto os mediandos, muitas vezes
não conseguem reconhecer e, menos ainda, verbalizar.
Quando o mediador tem formação em Psicologia ele deveria ser capaz de perceber e
compreender vivências emocionais e até inconscientes. Segundo Mello (2004, p.33), o mediador
psicólogo percebe que essas projeções são mecanismos dos mediandos contra “a dor, o luto, o
pesar e a tristeza”. Não identificar tais fenômenos significa empobrecer as possibilidades criativas
em seu processo, dado que eles podem auxiliar no esclarecimento de pontos nodais ocorridos no
processo mediacional e que interferem no estabelecimento de uma comunicação funcional capaz
de possibilitar soluções antes não vistas.
Diversamente, quando o mediador provém de outras profissões, ele terá maiores
dificuldades de identificar esses fenômenos, o que, para Marodin e Breitman (2002, p.484)
“repercutirá na sua capacidade de manter-se imparcial, neutro e continente”. Além disso, tais
mecanismos poderão ser experimentados como geradores de ansiedade, e, portanto, sentidos
como fonte desencadeadora de estresse, e não como ínsitos à situação e ao contexto.
4.2.2. Modelos de mediação de conflitos
A categoria profissional nasce de um leque de atividades que perfazem a especialização
de um trabalhador, lecionam Highton e Álvarez (1999). Cada profissão possui um grupo de
indivíduos que estão organizados em torno de um conhecimento especializado e, em geral, de
53
interesse social. Numa profissão existem habilidades, aptidões, capacidades técnicas e
competências que mudam como o passar do tempo e com as mudanças culturais, ensejando a que
critérios de distinção entre as profissões variem, além de surgirem novos ofícios, principalmente
necessários numa sociedade complexa. A mediação está buscando a ser transformada em uma
profissão cujo corpo de conhecimentos, habilidades, técnicas e estratégias interventivas sejam
conhecidas e definidas. A mediação surgiu de saberes multiprofissionais que a enriqueceram;
todavia, segundo as autoras, esse atributo pode estar confundido o seu sentido de identidade.
Os modelos de procedimentos mediacionais, genericamente, podem ser divididos em dois
grandes grupos, os quais resultam em duas correntes diferenciadas na forma de entender e lidar
com os conflitos interpessoais, sustentam Breitman e Porto (2001). O primeiro modelo tem o
acordo como principal meta da mediação e pode ser similar à tentativa de conciliação exercida
pelo Magistrado nos procedimentos judiciais. Por outro lado, o segundo objetiva a transformação
dos envolvidos em relação à valorização e ao reconhecimento recíproco, tendo, portanto, como
enfoque, as relações e o potencial transformativo da crise e do conflito.
Segundo Breitman e Porto (2001) sete modelos se originam dessas duas matrizes: a)
centrado nas necessidades da família e no papel negociador do mediador (Jonh Haynes); b) cujo
foco é a perspectiva narrativa em mediação (Sara Cobb); c) ressalta aspectos transformativos da
mediação (Folger & Bush); d) pelo qual as conseqüências da mediação são melhores relações e
negócios entre os envolvidos, com reflexos terapêuticos (Daniel Bustelo); e) cujo objetivo é o
acordo (Escola de Harvard); f) segundo o qual mediador deve evoluir permanentemente entre o
modelo que segue e a práxis do reencontro, dentro do caso singular (Liliana Perroni); g) cuja
meta é chegar a um acordo mediado e introduzir trocas perceptivas recíprocas nos envolvidos
(Grupal Narrativo).
54
Complementam as autoras, com outros três modelos de mediação, segundo a profissão da
qual provém o mediador ou a situação:
- Modelo advogado-mediador – quando o mediador provém do Direito, ele deve se ater
à função mediacional, vale dizer, abster-se de representar interesses de quaisquer dos
envolvidos, os quais deverão ter advogados particulares, que deverão fornecer as
informações legais, o que permite definir as limitações do oficio do mediador.
- Modelo psicólogo-mediador – caso o mediador tenha como formação a Psicologia ele
deve restringir-se ao reconhecimento dos afetos e ao manejo do conflito, não se
aprofundando nas queixas, e sim se orientando para as soluções que estão por ocorrer.
Cumpre não incursionar no passado, dado que estaria entrando-se na seara
psicoterapêutica. E embora haja efeitos terapêuticos no processo de mediação, os
processos mediacionais e psicoterapêuticos não devem ser confundidos.
- Mediação em equipe – psicólogo e advogado focarão o mesmo objetivo, cada qual na
sua área. O psicólogo manejará as emoções que atrapalham a comunicação e a percepção
dos reais interesses encobertos por posições. Já o advogado informará acerca de aspectos
legais – obrigações e deveres – na elaboração do acordo; ambos na função de mediadores,
complementando-se imparcialmente.
Já na esteira do que ensina Suares (1996), seguida por Vezzulla (2006), é possível detectar
três matrizes de mediação com distintas epistemologias as quais refletem diferentes modelos de
mediação de conflitos. O primeiro deles é o da Escola de Harvard, cujo foco é o acordo. A partir
desse modelo surgiram os outros dois, lembraVezzulla (2006). O segundo modelo é o da Escola
Transformativa de Bush e Folger e finalmente, o Modelo Circular Narrativo de Sara Cobb, cujas
raízes estão plantadas na teoria sistêmica e que está centrado tanto nas relações como nos
acordos. Esse entendimento vai ao encontro do que acima foi descrito inicialmente como as duas
55
grandes matrizes de mediação, apenas insere o Modelo Circular. A seguir estão descritos mais
detalhadamente esses três modelos que Suares (1996) propõe.
Escola Tradicional de Harvard
Para os seguidores dessa escola, o importante é que as partes envolvidas cheguem, com
auxílio do mediador, a um acordo mutuamente aceitável. Assim, lembra Vezzulla (2006, p. 85),
“toda a estratégia do mediador está orientada para conseguir o acordo”. A comunicação é
compreendida no sentido linear e está centrada no verbal. O contexto e o histórico somente são
considerados na busca pelo acordo.
Para o autor (p. 85) a crítica aos conceitos da Escola Tradicional de Harvard é que na
busca de encontrar saídas objetivas para os conflitos, “se deixam de trabalhar os conflitos
subjetivos, que retornam como perturbação, muitas das vezes, das próprias decisões tomadas”. E
continua: os impasses subjetivos neutralizados e cindidos do tratamento dado aos conflitos
objetivos permanecem atuando no relacionamento dos envolvidos, manifestando-se na
supervalorização das dificuldades ou na criação delas, quando ficam subjacentes e procuram “sua
expressão por meios sintomáticos” (p. 85).
Escola Transformativa de Bush & Folger
Esse modelo está centrado nas relações. Incorpora os novos paradigmas da ciência no que
tange à causalidade, que sustenta como circular. O trabalho do mediador é para obter,
fundamentalmente, o empoderamento e o reconhecimento recíprocos entre os envolvidos e tem
como meta modificar as relações, ou seja, ainda que não se consiga um acordo, mas se as
relações foram transformadas no sentido da valorização mútua, a mediação é tida como exitosa
56
(Suares, 1996). Aspectos da escola transformativa já foram descritos quando se discorreu acerca
de conflitos.
Escola de Sara Cobb – Modelo Circular Narrativo
O fundamento dessa escola é a comunicação circular, as novas abordagens cibernéticas, o
construcionismo social e a teoria pós-moderna do significado (Breitman & Porto, 2001).
Conforme Suares (1996) a comunicação é compreendida como um todo no qual estão duas ou
mais pessoas e a mensagem transmitida; inclui elementos verbais e não verbais (analógicos), tais
como os gestos, o tom da voz, os quais tem a ver com a própria relação e que qualificam o
conteúdo. A causalidade é circular, vale dizer, não existe uma única causa que gere um
determinado resultado, o que há é uma causalidade circular que se retroalimenta.
No entendimento de Breitman e Porto (2001), esse modelo propõe uma perspectiva em
mediação de conflitos, pelo qual o procedimento mediacional é um processo narrativo, o que
significa dizer que é uma forma de contar histórias. Conforme as autoras, Sara Cobb, que
desenvolveu esse modelo, insiste nas condições que um mediador deve assumir, tais como
valores e atributos pessoais, assinalando a relevância das condições desse facilitador para o
processo de mediação.
Vezzulla (2006) sintetiza, afirmando que a mediação estruturada na Teoria dos Sistemas
se baseia no trabalho do mediador sobre o relacionamento e a comunicação, a partir de conceitos
sistêmicos. E, finaliza Suares (1996, p. 63): “el modelo Circular-Narrativo tiene la ventaja de su
gran aplicabilidad al estar centrado tanto en las relaciones como en los acuerdos
39
”.
39
“O modelo Circular-Narrativo tem a vantagem de sua grande aplicabilidade estar centrada tanto nas relações,
como nos acordos”.
57
4.3. COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Dado os limites inerentes a este trabalho, o texto aborda, além de definições do termo
competências, as concepções de competências profissionais que estão relacionadas ao
entendimento que é sustentado e vinculado à presente pesquisa.
4.3.1 Conceitos e sentidos de competência
O sentido jurídico de competência, conforme Diniz (1998, p.694), varia conforme o
contexto em que aparece. No Direito Civil, denota “em sentido amplo, a capacidade ou aptidão
pela qual a pessoa pode exercer seu direito”. No tocante ao Direito Administrativo, competência
designa: “a) aptidão de uma autoridade pública para a efetivação de certos atos; b) poder
conferido a um órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos ou para
apreciar e resolver certos assuntos”.
No que tange ao Direito Processual, “competência é a medida da jurisdição; poder
conferido ao magistrado para o exercício da jurisdição outorgada em razão da matéria, do lugar
ou das pessoas”. A competência, em seu sentido processual, é a medida da jurisdição, vale dizer,
ela é a delimitação da jurisdição. “A capacidade para exercer, legitimamente, o poder
jurisdicional nos casos concretos, todos os juízes têm a jurisdição, embora nem todos tenham a
competência para julgar determinada causa” (Diniz, 1998, p.694).
No senso comum o termo competência, sustenta Lima (2005, p 07), possui dois sentidos
semânticos: um relacionado à atribuição dada por lei ou por reconhecimento a uma pessoa ou
organização para apreciar e julgar um assunto ou pedido; e outro, que diz respeito ao
reconhecimento de atributos pessoais vinculados à capacidade e idoneidade para resolver
determinadas questões, inclusive profissionais. Para a autora, existem “múltiplas definições de
58
competência que, apesar de ser um tema bastante debatido nas últimas três décadas, mantém-se
polissêmico, variando seu significado segundo autor, setor e país”.
Na educação, ressalta a precitada autora (2005, p.08), são observáveis três abordagens
conceituais acerca de competência. A primeira entende competência como um leque de atributos
pessoais; a segunda a relaciona aos resultados obtidos ou às tarefas realizadas; finalmente, existe
uma terceira que traz uma acepção dialógica de competência, que combina “atributos pessoais
para a realização de ações, em contextos específicos, visando atingir determinados resultados”.
O conceito de competência profissional é empregado no singular, dado retratar o
conjunto de desempenhos ou capacidades em ação, divididos em áreas que perfazem o campo da
prática profissional, segundo contexto e padrões de excelência. Esse tipo de competência é
inferido pelo desempenho. Numa profissão, conjuntos de desempenhos afins amoldam áreas de
competência complementares (Lima, 2005).
Em sentido ampliado é o entendimento Plantamura (2003) acerca de competência, a qual
deve ser entendida além da capacidade de desempenhar ou de desenvolver um trabalho.
Conforme o autor, a inserção em uma realidade existencial, em que a vida está repleta de
incertezas, a competência é alicerçada numa capacidade para compreender, agir e decidir.
Klüsener (2004) complementa, ao referir a competência está relacionada, atualmente, à
capacidade de adaptação dos indivíduos às situações em distintos campos do conhecimento.
Cruz, Pereira e Souza (2004, p.2) aduzem que “as competências são influenciadas por três
conjuntos de capacidades humanas: conhecimentos (informação [...]), habilidades (técnica,
capacidade [...]) e atitudes (querer fazer, identidade e determinação)”. Para esses autores, as
competências profissionais servem de base para a formação do perfil profissional, não sendo esse
perfil “influenciado apenas pelo que já está prescrito pelas ofertas de emprego e pelas funções do
profissional, e sim, também, pelo que ainda não ocorreu, pelo que está por ser construído”. Uma
59
construção que ocorre “a partir do processo de formação científica e profissional do indivíduo e
das novas habilidades adquiridas pelas experiências de vida e trabalho”.
Dessa forma, as competências são conhecidas quando demonstradas, especialmente
quando avaliadas as conseqüências dessas ações para o próprio indivíduo (ob. cit, p.05). Nesse
sentido, Gramigna (2003, p.1) conceitua competência como o “conjunto de habilidades,
conhecimentos e atitudes que contribuem para uma atuação de destaque, de excelência em
determinados contextos”.
Cruz (2002, p. 26), abordando acerca do trabalho do psicólogo, refere que competente
nessa área “significa saber usar a capacidade para integrar comportamentos, para realizar tarefas
e produzir resultados coerentes com as demandas sociais e técnicas por meio das quais a ciência e
a prática psicológica devem responder”. Nessa direção, segundo Costa (2005), existe uma
carência de profissionais competentes, social e cientificamente, entre os psicólogos que atuam no
campo jurídico. Assim, os estudantes de Psicologia necessitam desenvolver competências
profissionais para que possam atuar nas organizações de justiça.
Para intervir nos conflitos que convergem para as organizações de Justiça é necessária
uma formação direcionada a esse campo de atuação (. . .) [é necessário] Criar na
graduação um espaço no qual seja possível estudar o comportamento humano na relação
com a Justiça e a lei, fenômeno psicológico nuclear presente nas organizações de Justiça,
a fim de estimular a promoção de intervenções cientificamente comprometidas (Costa,
2005, p.15).
60
4.3.2 Competências profissionais do mediador de conflitos familiares
Tenho a convicção de que para mediar não basta possuir habilidades e técnicas
específicas, é preciso dominar a difícil tarefa de se integrar emocionalmente
com os outros. Auto se designar mediador ignorando este fato significa um mau
começo. Mediar é uma “arte” (e como tal, reclama o homem por inteiro) de
conduzir um procedimento carregado de intensidades (Rodrigues, 1999, p.03).
Existe, na atualidade, uma discussão acerca da importância em formar profissionais
capacitados a atuar numa seara tipicamente de embates, bem como, questionamentos sobre quem
deve ser o mediador: o advogado, o assistente social, o médico, o administrador, o pedagogo ou o
psicólogo? Essa preocupação é recente em nosso país, mas em países como os Estados Unidos,
Canadá, França, Espanha e Argentina, a cultura da mediação vem sendo absorvida há mais de
três décadas (Sales, 2004), junto com seus naturais questionamentos.
Conforme Birkhoff e Warfield (1999), a preocupação sobre como treinar profissionais
competentes e éticos na resolução de conflitos fez com que os dirigentes da Universidade de
George Maison (EUA) criassem, no Instituto de Análise e Resolução de Conflitos (IÇAR), um
programa de Pós-Graduação em resolução de conflitos: mestrado em resolução de conflitos que
funciona desde 1982 e doutorado em análise e resolução de conflitos e remonta a 1988. O foco
desse programa é “produzir profissionais reflexivos” (ob. cit, p. 398).
A importância da reflexão para os mediadores é também referida por Folger e Bush
(1999), dado que para eles estes terceiros qualificados e imparciais, os mediadores, podem
percorrer conscientemente uma abordagem que possibilite e auxilie aos participantes a desfrutar
das oportunidades que o conflito revela para a autodeterminação e para o reconhecimento ou
empatia, ao que denominam de potencial transformativo do conflito. Folger e Bush abordam em
61
suas obras (1996, 1999) o potencial e os efeitos transformativos do conflito, como anteriormente
referido.
Para que o reflexo transformativo decorra do conflito eles advogam que o mediador: deve
gerar e apoiar um contexto em que as próprias partes tomem as decisões; não julgar as partes ou
seus pontos de vista; considerar a competências e os motivos das partes; ser responsivo à
expressão de emoções; ensejar e explorar a ambigüidade das partes; estar concentrado no aqui e
agora da interação do conflito; garimpar o passado em busca de seu valor para o presente;
entender a intervenção como um ponto dentro de uma estrutura de tempo mais ampla e,
finalmente, os mediadores transformativos extraem satisfação de seu oficio quando oportunidades
de capacitação e reconhecimento [das partes] são reveladas no processo e quando é possível
ajudar as partes a reagir nesse sentido.
A proposta de Fonkert (1999) é na direção de que, em geral, uma transformação
terapêutica faz parte do processo de mediação. Essa autora, numa visão integradora e de base
“sistêmica construcionista social” (p. 169), sustenta que terapia e mediação, apesar das
singularidades e indicações específicas, podem ser complementares e que há situações nas quais
ambos os processos trazem benefício.
Contudo, especificamente em relação ao oficio do mediador, a autora refere que ele é
mais ativo do que o terapeuta: levanta informações, esclarece, define e organiza a situação, busca
um diálogo mais colaborativo, estrutura as sessões, gerencia o conflito, focaliza os temas, auxilia
na redação do acordo. Ela sustenta que o mediador também não é responsável pela melhoria da
saúde emocional, apesar de a mediação ser menos estressante do que as intervenções
competitivas de resolução de conflitos, o que gera menos ansiedade nos participantes. Um ponto
que ressalta: quando os afetos aparecem nas sessões de mediação eles devem ser identificados,
62
esclarecidos e levados em consideração, apesar de não serem o principal objeto da mediação, que
possui temas, metas e tempo limitados e enfatiza o presente.
Para Schinitman (1999b, p.106), o oficio do mediador está consubstanciado em auxiliar os
“participantes a encontrar seu itinerário, sua própria solução para o conflito. Um convite à
compreensão e à escuta ativa, às reflexões e às conversações com a própria experiência e a dos
outros”. Nesse sentido, um dos mais importantes atributos que o mediador de conflitos deve
desenvolver, conforme Bacellar (2003) é a “escuta não nervosa”, que significa,
simplificadamente, demonstrar calma, interesse e respeito pelo que está sendo dito, atitude que
vem aliada à capacidade de demonstrar empatia.
A empatia
40
, é referida por Zimerman e Osório (1997), Ávila (2002) Vezzulla (2006)
como essencial ao mediador. Pode ser descrita como a facilidade em identificar e compreender (e
expressar tal compreensão) afetos, percepções, intenções, problemas, motivos e interesses dos
outros, de maneira sensível e acurada, o que ocorre por intermédio da leitura e da compreensão
de comportamentos não verbais de comunicação, tais como expressões faciais, tom de voz e
postura corporal (Queroz & Néri, 2005; Siqueira, Barbosa & Alves, 1999). Seu conceito, segundo
Falconi (2006), abrange três componentes: a) um componente cognitivo, que é a capacidade de
inferir com precisão o estado subjetivo de alguém; b) um componente afetivo, caracterizado por
um sentimento genuíno de compaixão e de interesse pela outra pessoa; c) um componente
comportamental, que consiste nas expressões, verbal e não verbal, da compreensão acerca do
estado do outro.
40
O termo “empatia” é originado da palavra alemã “einfülung” e surgiu no contexto da teoria da estética do século
XIX, momento em que se acreditava que um objeto estético produzia uma resposta emocional no observador e que
essa resposta empática era causada por uma projeção que o observador fazia de sua predisposição interna, atribuindo
beleza ou falta de beleza ao objeto (Abbagnano, 2000). Posteriormente, conforme Falconi (2006), a empatia passou a
ser objeto de estudo da Psicologia, nas áreas evolutiva, social, da personalidade e clínica.
63
No entendimento de Moore, em sua obra O processo de mediação (1998), o mediador tem
como função precípua facilitar a comunicação e buscar o respeito mútuo. Por isso, as
características que o mediador deve desenvolver estão relacionadas a uma postura imparcial,
neutra e ética, atuando em conjunto com os envolvidos. Breitman e Porto (2001) preceituam que
o mediador deve conhecer as intrincadas relações interpessoais; possuir habilidades em
gerenciamento de conflitos e negociação e ter noções de Direito de Família. Deve ainda, aduzem
Haynes e Marodin (1996), ser percebido pelos mediandos como um terceiro equilibrado,
imparcial e que pode auxiliar na criação e no desenvolvimento de alternativas para a solução de
seus problemas, além de ser o administrador do processo de mediação.
Nesse sentido e também numa leitura psicanalítica, segundo Zimerman e Osório (1997), é
fundamental que os mediadores demonstrem capacidades em conduzir o processo de mediação
com destreza e sensibilidade, sendo capazes de reconhecer aspectos transferenciais e
contratransferenciais manifestados (já conceituados nesta pesquisa). A identificação e o
reconhecimento destes, promove crescimento mútuo
41
, do mediador e dos mediandos, e por mais
penoso que possa ser, auxilia a florescer o autoconhecimento e a empatia, atributo que leva a
compreensão da outra parte, em sua alteridade.
Conforme Sales (2004), o mediador de conflitos deve propiciar um novo encontro entre as
pessoas envolvidas num conflito e que recebem sua intervenção. Esse interventor, contudo, não
pode esquecer que ele é um condutor, um guia, e as partes são as protagonistas na solução de sua
contenda, aspecto relacionado ao alicerce, em mediação de conflitos, denominado de principio da
autonomia da vontade ou princípio da autodeterminação das partes, como referido e habilmente
tratado por Kovach e Love (2004), argumentação a seguir sustentada.
41
“Uma das mais lindas compensações desta vida é que ninguém conseguirá necessariamente auxiliar outra pessoa
sem auxiliar a si mesmo” (Ralph Waldo Emerson).
64
Dado que a profissão do mediador é nova e exercida por profissionais advindos da
advocacia, da psicologia, entre outras, não é possível dizer que exista um melhor mediador,
apenas que, em sendo a mediação familiar, o facilitador deve estar capacitado para lidar com
conflitos que envolvam aspectos emocionais (Cezar-Ferreira, 2004a). O perfil profissional do
mediador em mediação familiar deve ser o seguinte: “nível superior; capacidade básica em
mediação; noções de Direito de Família; experiência no emprego de técnicas de resolução de
conflitos; credibilidade das partes e imparcialidade” (p.147), além disso, deve: ser um
favorecedor da cooperação; facilitador da comunicação, da troca de informações e do
entendimento e, ainda, um equilibrador (ob. cit).
Finalmente, segundo Ramirez e Mello (2005), o mediador de conflitos necessita integrar
conhecimentos de distintas áreas, em especial da Psicologia e do Direito, para responder às
exigências singulares de sua atuação, às demandas sociais e de mercado de trabalho. Resultam
dessa coerência teórico-instrumental, habilidades e atitudes que contribuem na formação de um
perfil profissional aperfeiçoado em mediação de conflitos, notadamente os familiares.
O conceito de competência profissional pode ser compreendido como a capacidade de
atuar, expressa por meio de habilidades que afetam significativamente o desempenho de um
papel social e profissional, continuam os últimos autores. Portanto, é necessário identificar
habilidades, atitudes e conhecimentos que o mediador desenvolve ao executar competentemente
seu ofício.
65
4.3.3. O Gráfico de Riskin – função facilitadora ou avaliativa sugestiva?
O amadurecimento de uma profissão cria a necessidade de uma auto-regulação
por parte de seus profissionais. Códigos éticos são elaborados e exigências
educacionais são estabelecidas. A mediação, por sua vez, permanece em um
estágio inicial. Talvez o atual debate, que envolve a orientação facilitadora e a
avaliadora, indique que a mediação esteja passando da infância para a
adolescência, uma fase na qual a profissão passa a procurar por uma
identidade própria. Se assim for, uma boa resolução desta discussão pode
indicar o início de uma nova era (Kovach & Love, 2004, p. 110).
Numa tentativa de mapear a atuação do mediador, o Professor Leonard Riskin propôs o
gráfico de Riskin, lecionam Kovach e Love (2004) e Scripilliti e Caetano (2004). O gráfico
divide a mediação em quatro quadrantes, cada um definido pela orientação do mediador em
relação a duas categorias: sua função – mais avaliativa ou facilitadora – e a definição do conflito
– simples ou complexo. O gráfico, trasladado do artigo Aspectos Relevantes da Mediação de
Scripilliti e Caetano (2004, p. 325), mostra o que, para o Professor Riskin, é o mapa da mediação
(Figura 1).
Figura 1: Gráfico de Riskin
66
Kovach e Love tratam com abrangência desse tema em seu artigo Mapeando a mediação,
os riscos do gráfico de Riskin (2004). Elas explicam que o Professor Riskin, sustentou, há mais
de duas décadas, que advogados e mediadores possuem mapas diametralmente opostos na
resolução de conflitos. Enquanto os últimos tendem a facilitar a comunicação e auxiliar a que
ambas as partes saiam ganhando, numa disputa, os primeiros se direcionam a encontram uma
solução derivada da lei em cujo sistema radicam duas partes adversárias. Apesar disso, continuam
elas, Riskin, na década de 90, criou um mapa da mediação – acima incluso – pelo qual metade do
mundo da mediação é descrita como avaliadora, função mais afeta a outros métodos de resolução
de conflitos.
Ao longo do artigo, as autoras argumentam que a função do mediador que caminha no
sentido da sugestão, da avaliação, vai de encontro ao sentido diferencial da mediação enquanto
técnica facilitadora do diálogo. Ao mesmo tempo, “essa orientação vai ao encontro do mapa
filosófico que promove a advocacia litigiosa perante um terceiro encarregado de tomar decisões e
que aplica leis aos fatos” (p. 104). E advertem: uma orientação avaliadora pode prejudicar a
mediação, se existe a pretensão de que ela se mantenha como “uma alternativa única aos demais
processos de resolução de conflitos, encorajando a autonomia das partes [italics added] e
estimulando que elas tomem suas decisões” (p. 104).
As autoras deixam claro que a avaliação é um processo inerente à conduta humana,
inclusive nas táticas de mediação. Por exemplo, “a forma de organizar os assentos de cada uma
das partes, a escolha das perguntas e a estrutura da pauta dependem da avaliação do mediador
sobre como facilitar a resolução do problema”. Porém, os mediadores deveriam auxiliar a que as
partes avaliassem e tomassem suas próprias decisões, não fazendo isso por elas. “Em outras
palavras, o mediador não deve responder a questão que permeia a disputa. Essa tarefa pertence às
partes” (p. 104).
67
Kovach e Love (2004) também inventariam outras atividades avaliadoras como
dimensões essenciais a uma atuação de mediador facilitador: construir a composição da sessão de
forma a que os envolvidos consigam “se ouvir reciprocamente sem reagirem de uma maneira
defensiva; estruturar o planejamento das transações de forma a maximizar a possibilidade de uma
colaboração bem sucedida entre as partes” (p. 109). Elas referem, ainda, como atividade
avaliadora do mediador: “experimentar estimativas e posições de modo a assegurar que cada
parte compreenda e considere as contraposições e avaliações distintas; desestimular propostas
que possam atrapalhar negociações ou que pareçam irrealistas e insatisfatórias; encorajar as
partes a obter mais recursos e informações” (p. 109), e, finalmente, em casos específicos, sugerir
possibilidades de solução que levem os envolvidos a elaborar opiniões próprias. Esclarecem que
o mediador passa a atuar como avaliador “quando se identifica ou age como um avaliador
(orientação avaliadora) ou quando manifesta uma opinião sobre o que seria mais justo ou qual
seria o resultado judicial mais provável em um determinado ponto da disputa (conduta
avaliadora)” caso a disputa fosse para os tribunais (p. 109).
Sobre essa situação, Joseph Stulberg
42
, renomado estudioso do tema, referido por Kovach
e Love (ob.cit) se posiciona: na fértil e extensa história da mediação, seu procedimento não detém
a função de avaliar pontos fortes e fracos dos envolvidos. Na mediação, a terceira parte não opina
após tomar conhecimento de evidências. “Também não consiste em um ensaio de um julgamento
perante um juiz ou um júri. A mediação é um diálogo constante entre as idéias e visões das
partes, de modo a ajudá-las a identificar quais são os resultados que elas [italics added] realmente
querem” (p. 107).
42 Joseph B. Stulberg, Facilitative Versus Evaluative Mediator Orientations: Piercing the “Grid” Lock, 24 Fla. St.
U. L. Rev. 985 (1997).
68
Nessa toada, Highton e Álvarez em seu artigo A mediação no cenário jurídico: seus
limites – a tentação de exercer o poder e o poder do mediador segundo sua profissão de origem
(1999) asseveram que o papel do mediador deve ficar claro e não deve ser maculado com outras
especialidades, “independentemente da profissão, conhecimento, instrução, formação ou
experiência de origem do mediador” (p. 188). As autoras discorrem longamente acerca dos
princípios da mediação, principalmente sobre a autonomia da vontade ou autodeterminação.
Sinteticamente, sustentam que a teoria sobre resolução de disputas que subjaz à mediação toma
como ponto de partida que os humanos são seres racionais e por isso capazes de resolver suas
diferenças.
No entanto, previnem as autoras, ocorrem intervenções em mediação nas quais o
mediador, ainda que sem tomar consciência disso, coage as partes, apesar de seu papel não ser o
de um juiz que decide, nem o de defensor advogado das partes e nem o de terapeuta que poderá
curá-las; em oposição ao entendimento que o mediador é um intermediário que “motiva sem
manipular e busca a obtenção de um acordo sem coagir” (p. 191). Por isso, seja a pretexto de
ignorância das partes, de sua falta de iniciativa, do conhecimento mais profundo do profissional,
de sua especialização, de sua “maior capacidade de saber o que é certo e errado”, da dependência
dos participantes, da ansiedade em chegar ao “melhor” acordo, pode não ocorrer o principio da
autonomia das partes, gerando um acordo feito pelo mediador e não pelos envolvidos.
Kovach e Love (ob. cit) advertem que há profissionais que dizem estar fazendo mediação,
quando na realidade, sua atuação é bastante próxima da arbitragem não vinculante ou avaliação
neutra de um terceiro
43
. Um procedimento não é melhor que o outro, mas a questão é que são
43 Na avaliação neutra prévia, explicam as autoras do artigo em tela, o interventor neutro avalia a posição de cada
uma das partes e a provável decisão judicial, de forma a ajudar as partes a entrarem em acordo. Esse processo
combina elementos da mediação e da arbitragem não vinculante, pois, ao mesmo tempo em que facilita a discussão
69
métodos distintos. Elas não desqualificam as demais técnicas alternativas ou complementares de
resolução de disputas, apenas deixam claro que as diferenças devem ser evidenciadas e que os
profissionais devem se posicionar e também informar às partes aquilo que estão fazendo.
O debate acerca da necessidade de auto-regulamentação de uma profissão, prelecionam, é
fruto do amadurecimento da mesma. E, nos Estados Unidos, essa questão tornou-se mais
importante, dado os recentes esforços para elaboração de uma lei que proponha um modelo de
mediação. Mas as autoras previnem: “se um estatuto permitir que os mediadores assumam uma
orientação avaliadora, ele acabará com a noção de mediação baseada na autonomia das partes”
(p. 110). As autoras referem os três principais modelos predominantes naquele país sobre a
orientação do mediador:
- O mediador como um facilitador – A Comissão para Resolução Alternativa de
Disputas da Carolina do Norte promulgou o “Manual de Conduta Profissional para
Mediadores”, que impede a avaliação por parte do mediador. O Manual dita que “o
mediador deve abster-se de julgar diretamente as questões envolvidas na disputa”.
Enquanto permite aos mediadores “levantar perguntas” e “fazer sugestões”, o Manual
proíbe que eles “tomem decisões pelas partes, exprimam suas opiniões e dêem conselhos
que indiquem uma posição a respeito das propostas envolvidas na disputa”.
- O mediador como facilitador e depois como avaliador - Em 1981, a Califórnia foi o
primeiro estado da Federação a disciplinar que conflitos envolvendo custódia de filhos
fossem decididas com auxílio da mediação. Conforme o estatuto legal, o mediador
de um acordo também gera uma opinião do interventor. Já na arbitragem não vinculante, as partes concordam (ou
são obrigadas pela corte) em submeter sua disputa a uma determinação não vinculante de um interventor neutro por
elas escolhido (ou indicado pela corte). Esse processo estimula [italics added] as partes a entrarem em acordo, pois
fornece às partes informações sobre como um sujeito neutro encarregado de tomar decisões veria o caso. Conforme
Azevedo (2004), a arbitragem não vinculante, como o nome sugere, não obriga a que as partes aceitem a decisão
proferida pelo árbitro.
70
necessita avaliar as necessidades e interesses da criança envolvida na controvérsia. Caso
as partes não cheguem ao acordo, o mediador pode sugerir uma proposta de custódia à
corte ou recomendar que o Estado investigue a situação. Nesse caso, lembram Kovach e
Love (2004), “o mediador começa como um facilitador e transforma-se em um avaliador
na medida em que as partes não conseguem resolver a disputa” (p. 111).
- O mediador como avaliador – a legislação da Corte de Michigan prescreve a
mediação. A corte, em geral, seleciona três avaliadores dentre advogados, que, “após uma
argumentação limitada e uma curta apreciação de documentos escritos, profere um
julgamento em forma de compensação financeira” (p. 112). A decisão que o avaliador
tomar não obriga as partes, bem como não pode ser usada como evidência no tribunal. O
envolvido que tiver rejeitado a “decisão deve, porém, rever a sua posição perante o
tribunal. Caso contrário, pode vir a sofrer certas sanções. Esse processo, conhecido como
“mediação Michigan”, possui tantas semelhanças com a arbitragem não vinculante que
denominá-lo de “mediação” parece constituir um erro” (p. 112).
Finalizando, o processo de mediação, apesar da argumentação desenvolvida por Kovach e
Love e demais autores, no sentido de sua orientação facilitadora, está permeado por
entendimentos de que mediar também é sugerir, avaliar para opinar. Porém, é fundamental que o
procedimento mediacional seja compreendido como facilitador de diálogos, e não como uma
técnica pela qual um terceiro sugere e muitas vezes, força um acordo, elaborando suas bases, a
pretexto de ignorância das partes, de seu maior conhecimento técnico de assunto, de sua
habilidade em reconhecer “o que é certo e errado” e demais justificativas habilmente arroladas
por Highton e Álvarez (1999) e acima elencadas.
71
5. MÉTODO
5.1 NATUREZA DO ESTUDO
Existem diferentes taxionomias ou classificações de pesquisa na investigação de
problemas de natureza científica, de acordo com as necessidades teórico-metodológicas
enfatizadas. A presente pesquisa de delineamento teórico-empírico – ou seja, tem como fonte
primária o depoimento dos participantes e como fonte secundária a literatura científica disponível
– é de natureza descritiva e exploratória.
Descritiva, por pretender explicitar as características do fenômeno estudado, estabelecer
relações entre as variáveis investigadas (Vergara, 2004), além de reunir informações relevantes à
compreensão do fenômeno pesquisado, possibilitando, no entendimento de Triviños (1987), a
descoberta de novas problemáticas e perspectivas. Exploratória, como ensinam Gil (1996, 1999)
e Marconi (2002), dado que seu objetivo é proporcionar maior familiaridade com o problema,
com vistas a torná-lo mais conhecido, em função do incipiente conhecimento sistematizado sobre
o assunto a ser dissertado, qual seja, as competências profissionais do mediador de conflitos
familiares.
5.2
CARACTERIZAÇÃO DOS PARTICIPANTES
Os participantes da pesquisa:
- Mediadores familiares que atuam, notadamente, nos Serviços de Mediação Familiar,
doravante nominado de SMF, do Foro Central da Comarca
44
de Florianópolis e do Foro
44
Circunscrição judiciária ou espaço territorial sob a jurisdição de um ou mais juízes de Direito.
72
da Comarca de São José, Santa Catarina e mediadores familiares que atuam privadamente.
Tais participantes são profissionais que provém, especialmente, do Serviço Social, da
Psicologia e do Direito e foram acessados entre os que atuam nos SMF, bem como por
meio do Grupo de Estudos de Psicologia Jurídica do Estado de Santa Catarina. Esse tipo
de escolha é denominado por Richardson (1999, p. 160) de amostra acidental, ou seja,
“um subconjunto da população formado pelos elementos que se pôde obter, porém sem
nenhuma segurança de que constituam uma amostra exaustiva de todos os possíveis
subconjuntos do universo”.
- Mediados, ou seja, já passaram pelo processo de mediação familiar. São as pessoas
em conflito conjugal que aceitam participar do processo de mediação familiar nos SMF
como forma de solucionar suas diferenças. Foram localizados por meio de cadastro
solicitado à secretaria dos SMF;
- Advogados plantonistas e outros operadores do Direito, que atuam nos SMF das
Comarcas referidas, denominados daqui para frente de operadores da mediação, dado que
esses profissionais intervêm direta ou indiretamente no processo de mediação familiar,
além dos mediadores. Os advogados foram acessados por meio dos cadastros dos SMF.
Magistrados e Promotores de Justiça que atuam em Varas de Famílias vinculadas aos
SMF também foram convidados a participar da pesquisa.
Sinteticamente, os participantes foram mediadores, mediados e operadores da mediação
do SMF de Florianópolis e de São José, Joinvile, Camboriu, em Santa Catarina e mediadores
particulares.
73
5.3 CONTEXTO DA PESQUISA
O SMF de Florianópolis, Santa Catarina, foi escolhido como principal contexto de
pesquisa tendo em vista ser o projeto pioneiro, público e gratuito de mediação familiar para
famílias carentes no âmbito do Estado de Santa Catarina. De acordo com informações disponíveis
na página principal do Tribunal de Justiça na internet
45
, o Poder Judiciário do Estado de Santa
Catarina (TJSC), motivado pela experiência bem sucedida no Canadá
46
, Estados Unidos e
Inglaterra em relação à utilização de métodos alternativos e não adversariais de resolução de
conflitos, instituiu na foram da Resolução nº. 11/2001-TJ/SC, o SMF, que tem como escopo
oferecer aos envolvidos em disputas familiares um método para a sua resolução mais rápido,
acessível e menos oneroso: a mediação de conflitos.
O mediador, conforme entendimento do Tribunal de Justiça
47
, trabalha buscando a
satisfação das pessoas na solução do conflito, para que não haja vencedor e vencido, mas para
que ocorra mútua cooperação e, por conseqüência, uma diminuição do número de processos
litigiosos. Nesse sentido, o SMF instituído na Comarca da Capital e em outras Comarcas,
executado por equipe multidisciplinar composta por assistentes sociais, psicólogos e advogados,
auxilia no atendimento de casos complexos e, em geral, desgastantes para os pais, seus filhos e
demais envolvidos.
Cabe referir que as informações constantes na página da internet www.tj.sc.gov.br
referem ainda que o envolvimento de Universidades é fator essencial na propagação do SMF,
45
http://www.tj.sc.gov.br, acessado em 06/10/06.
46
O Canadá é pioneiro em estudos de mediação de conflitos familiares e “desde 1.º de setembro de 1997, o governo
de Quebec aprimorou o instituto da mediação familiar, com a promulgação de lei, dispondo que casal e crianças
envolvidos em conflito familiar terão acesso a uma sessão de informação e a cinco [italics added] sessões gratuitas
de mediação” (Arruda Barbosa, 2003, p.02).
47
Maiores detalhes disponíveis em http://www.tj.sc.gov.br, acesso em 06/10/05.
74
tendo em vista que a parceria efetuada entre as instituições oferece suporte teórico e prático para
as atividades desenvolvidas, o que garante a interdisciplinaridade que o método propõe.
Os SMF foram implantados pela assistente social Eliedite Mattos Ávila, funcionária do
TJSC, que fez seu mestrado na Universidade de Montreal, no Canadá
48
. Ela teve como objeto de
estudo a mediação familiar, trazendo deste país seu modelo e adaptando-o para a realidade
brasileira. Os SMF foram introduzidos, como já referido, para solucionar por meio da mediação,
os conflitos decorrentes do rompimento do vínculo conjugal.
Em relação ao funcionamento dos SMF: quando uma pessoa procura, no setor de
informações dos Foros, o equivalente à defensoria pública, ou seja, um advogado pago pelo
Estado para fazer a defesa de pessoas consideradas carentes e, sendo seu conflito decorrente de
relações familiares, ela é informada sobre o SMF e encaminhada para o respectivo setor. O SMF
dispõe do procedimento de triagem, no qual é sucintamente explicado ao interessado o que é a
mediação e como funciona. Além de informações prestadas ao solicitante, na triagem é indagada
sua condição sócio-econômica, dado que somente são aceitos os casais cuja renda familiar seja de
até 10 salários mínimos (no SMF de Florianópolis).
Tendo o interessado preenchido os requisitos necessários (interesse no processo de
mediação, disponibilidade e renda compatível), é marcada a primeira sessão de mediação. De um
modo geral, o serviço é procurado por apenas um dos separandos. Nesse caso, o outro é
informado e solicitado a comparecer no serviço, por meio de uma carta, geralmente entregue pela
própria pessoa que procurou o setor de mediação.
O número de sessões de mediação familiar nos SMF varia entre uma a quatro, mas em
geral, são duas. Os SMF contam com mediadores provindos de diversas áreas, como referido, e
48
Ávila, Eliedite Mattos. Le transfert de pratiques de médiation familiale: une étude Quebec-Brésil. Dissertação
(Mestrado em Serviço Social). Universidade de Montréal, Canada, 1999.
75
passam por um curso de base em mediação familiar, ministrado pela própria instituição e por um
treinamento prático inicial dentro do projeto. Os SMF dispõem também de advogados
plantonistas, os quais são chamados a solucionar dúvidas jurídicas durante o processo de
mediação – a fim de auxiliar na manutenção da imparcialidade do mediador – e para acompanhar
o casal na audiência, na qual eles serão ouvidos pelo Magistrado e ratificarão, ou não, seu desejo
de separação, bem como os demais itens do acordo mediado. Ao final, o acordo é, em geral,
homologado pelo Magistrado.
Os SMF funcionam em dias úteis, das 13 às 19 horas, ao longo do ano judiciário. Esses
serviços também foram implantados em outras cidades, e estão em fase de implantação em outras
Comarcas de Santa Catarina.
76
5.4 INSTRUMENTO DE COLETA DE DADOS: O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DO QUESTIONÁRIO
DE
AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS DO MEDIADOR FAMILIAR (Q-CMF)
Uma medida psicológica tem como principal objetivo investigar uma amostra do
comportamento, com base em estimulações previamente definidas pelo pesquisador. É por meio
da medida que são atribuídas representações quantitativas das variações de desempenho
observado, cuja validade pode ser comprovada empiricamente (Anastasi & Urbina, 2000;
Pasquali, 2004; Alchieri & Cruz, 2006). O processo de construção de uma medida psicológica
exige que o pesquisador percorra algumas etapas, e a primeira delas é delimitar o construto que se
pretende medir, explica Pasquali (1999).
Para definição do construto, no âmbito desta pesquisa, foi inicialmente realizado um
levantamento, na literatura especializada, dos estudos sobre competências e aspectos que
caracterizam o trabalho do mediador de conflitos familiares. Dado que esse é oficio incipiente,
notadamente no Brasil, a literatura encontrada não abarca as dimensões das características da
atuação profissional do mediador familiar em sua integralidade. Os estudos sobre competências
do mediador, ou de natureza equivalente, geralmente não descrevem suas características ou
significados socialmente demonstráveis no exercício da atividade de mediar.
Esses limites conceituais fizeram com que a pesquisa bibliográfica também investigasse,
além de mediadores nacionais (Breitman & Porto, 2001, Vezzulla, 2006, dentre outros) e
internacionais (Bush & Folger, 1996; Suares, 1996; Moore, 1998; Folger & Bush, 1999), ofícios
outros com características afins ao do mediador de conflitos familiares, tais como o de
psicoterapeuta (Fiorini, 1999; Rogers, 1983), e, também, de psiquiatras (Kaplan, Sadock &
Grebb, 2006). Exemplo disso é a dimensão estabelecer rapport, cuja definição foi construída
77
com base na descrição do trabalho do psicoterapeuta. Portanto, por meio desse processo, as
dimensões foram sendo definidas conceitualmente para serem compreendidas como da natureza
do oficio do mediador.
As competências descritas, derivadas das dimensões, representam os principais
comportamentos que demonstram o exercício do trabalho de mediar conflitos familiares. A
elaboração do rol de dimensões que compõe as competências do mediador foi tarefa complexa,
dado que não foram encontradas, no estado da arte da literatura pesquisada, uma abordagem
metodológica consistente sobre a caracterização e verificação de competências do mediador
familiar por meio de técnicas e instrumentos construídos ou validados para este fim. Ou seja, os
autores geralmente enfatizam qualidades e limites do trabalho do mediador, todavia sem validar
essas qualidades em processos empíricos e teóricos demonstráveis.
Após essa fase de revisão teórica e conceitual, foram sintetizadas oito (8) dimensões do
trabalho do mediador familiar, que foram aperfeiçoadas e ajustadas a cada etapa do processo de
construção do Questionário de Avaliação de Competências Profissionais do Mediador Familiar
(Q-CMF): 1. Enquadrar o processo de mediação (EQ); 2. Estabelecer rapport (RAP); 3.
Demonstrar empatia (EM); 4. Escutar ativamente (EA); 5. Demonstrar atitude colaborativa
(AC); 6. Eqüidistar-se das partes (EQUI); 7. Promover o reconhecimento recíproco (REC); 8.
Aperfeiçoar conhecimento sobre vínculos familiares (VIN).
Com base nessas dimensões, foram criados 96 itens descritores de comportamentos do
mediador familiar, definidos como competências profissionais, que compuseram o Questionário
de Avaliação de Competências Profissionais do Mediador Familiar (Q-CMF). De posse das
definições das competências profissionais e de seus respectivos itens, foi realizada a análise de
conteúdo das dimensões do Q-CMF, obtida por meio do julgamento de juízes (peritos no assunto
e/ou pesquisadores). Isso ocorreu da seguinte maneira: sete pessoas foram convidadas para serem
78
juizes e para cada uma delas foram entregues duas Tabelas. Na Tabela 1 constavam, na primeira
coluna, o nome, a sigla e as dimensões e, na segunda coluna, as respectivas definições dessas
dimensões. Na Tabela 2 constavam os 96 itens (comportamentos) que descreviam
comportamentos de mediadores familiares no processo de mediação de conflitos. Cada grupo de
itens estava associado a uma dimensão (Apêndice 1).
A tarefa do juiz consistiu em relacionar cada item da Tabela 2 com a dimensão
correspondente (Tabela 1); ou seja, o juiz tinha como tarefa validar o conteúdo expresso em cada
item ao relacioná-lo a uma dimensão específica, considerando o seu conhecimento técnico-
profissional sobre o assunto. De acordo com Pasquali (1999, 2004), para que se alcance a
validade de conteúdo, é necessário que os itens atinjam de 70-80% de concordância entre os
juízes. Como resultado desse procedimento da análise dos juízes, dos 96 itens, 23 não atingiram
70% de concordância entre os juízes.
A análise dos resultados da validade de conteúdo permitiu eliminar cinco itens e
aperfeiçoar semanticamente outros 18 – considerados comportamentos importantes – a fim de
aumentar a precisão e correlação com as definições das dimensões, as quais também sofreram
modificações semânticas para a devida adequação, tendo em vista as observações feitas pelos
juízes. Por fim, esse processo também resultou na criação de uma nova dimensão denominada de
“demonstrar conhecer aspectos jurídicos em mediação familiar (JUR)”, a qual foi inserida, com
quatro itens.
Em decorrência dessa análise, também foram elaborados oito itens, dos quais quatro
negativados para atender a um dos critérios fundamentais da construção dos itens que é o da
79
variedade
49
, ou como é definida por outros psicometristas como o controle do efeito da
desejabilidade social (Alchieri & Cruz, 2006). Outros itens, descritos anteriormente em sua
forma positiva, foram negativados pelo mesmo motivo.
Após a análise dos resultados da apreciação dos juízes, da criação da nova dimensão
(JUR) e dos novos itens, foi solicitado aos juízes a análise desses 30 itens (Apêndice 2) e, tal
como na fase anterior, o objetivo foi realizar a validade de conteúdo. Nessa segunda fase de
análise de conteúdo, cinco juízes foram os respondentes. Dessa etapa resultou que quatro itens
não alcançaram 70% de concordância – percentual necessário para que o item fosse mantido sem
alteração, nessa fase. Um deles foi mantido, melhorado e transferido para outra categoria e os
demais foram retirados, em função de outro item conter comportamento correlato. Também como
resultado dessa fase, nove itens foram eliminados por também descreverem comportamentos
similares.
Para complementar a validade de conteúdo, foi realizado um outro processo de
verificação da qualidade semântica dos itens construídos, nesse caso, para avaliar a compreensão
do conteúdo dos itens por parte do respondente, denominado de validade de face.
50
Para proceder
à validade de face foi aplicado o Q-CMF em duas pessoas, uma de escolaridade fundamental
incompleta e outra com nível superior incompleto. Como resultado, 7 itens foram adaptados a
uma linguagem mais acessível à população em geral. Ao final, o instrumento contou com 91 itens
a serem avaliados pelos participantes com base em uma escala ordinal: não se aplica (0), pouco
importante (1), importante (2), muito importante (3) (Apêndice 3).
49
Critério da Variedade: segundo Pasquali (1999, 2004), os itens devem ser construídos de tal forma que evitem a
monotonia do participante, bem como a tendenciosidade das respostas. A monotonia deve ser evitada ao utilizar
diversas vezes a mesma expressão, palavra ou estímulo durante o teste; e a tendenciosidade deve ser suprimida não
induzindo a uma resposta estereotipada, por exemplo: todas as opções corretas na resposta “muito importante”.
50
Esse procedimento pode ser verificado nos escritos de Pasquali (1999, 2004) e Alchieri e Cruz (2006).
80
Ao Q-CMF foram integrados os demais itens atinentes às categorias de investigação
definidas pelos objetivos da pesquisa, a saber: perfil demográfico (idade, sexo, escolaridade,
profissão/ocupação, estado civil), autorização do uso dos dados do questionário em pesquisa e
características do contexto de trabalho no processo de mediação (condições de trabalho;
inibidores e facilitadores no trabalho de mediação).
5.4.1. Descrição das dimensões e itens que compõem o Q-CMF
A seguir estão descritas a versão final das dimensões ou competências profissionais do
mediador familiar e seus respectivos itens, com a numeração em que estão dispostos no
instrumento de pesquisa utilizado (Q-CMF). Os itens que aparecem sombreados são os
negativados, vale dizer, significam o oposto do que é esperado em relação ao comportamento
referido.
Enquadrar o Processo de Mediação – EQ
Capacidade do mediador de apresentar-se e informar acerca da mediação de conflitos,
com linguagem simples e clara, expressando sua intenção de auxiliar às partes na solução dos
conflitos, explicando o que é a mediação e suas diferenças da justiça estatal e de outros métodos
de resolução de disputas, destacando o caráter voluntário e sigiloso da mediação e as suas
atribuições de mediador. O mediador com capacidade de enquadre presta informações gerais
sobre o processo de mediação e quais as regras que o compõe, respondendo dúvidas, explicitando
o que é esperado das partes, notadamente o respeito mútuo a que devem observar, assim como,
que cada um terá seu momento para falar. Essa dimensão é composta por 17 itens, listados na
Figura 2.
81
DIMENSÃO ENQUADRAR O PROCESSO DE MEDIAÇÃO – EQ
05. Fazer a apresentação pessoal com linguagem simples e clara;
14. Demonstrar sua intenção de auxiliar as partes na solução do conflito;
20. Iniciar a mediação com perguntas sobre o conflito, explicando o que é mediação em outro momento;
26. Diferenciar mediação da justiça do estado – jurisdição estatal;
28. Chamar a atenção dos envolvidos caso não sejam cumpridas as regras da mediação acordadas;
30. Informar que caso alguém lembre de algo importante enquanto o outro fala, que anote para falar na
sua vez;
34. Responder dúvidas sobre como funciona o processo de mediação;
36. Diferenciar mediação de outros métodos alternativos de resolução de conflitos;
38. Explicar como é estruturado o procedimento da mediação no início da sessão;
45. Explicitar a sua função de mediador no processo de mediação;
46. Informar as regras da mediação de conflitos no início da sessão.
53. Informar sobre o caráter sigiloso da mediação;
59. Destacar o caráter não obrigatório das partes para utilizar a mediação;
65. Informar o que é esperado das partes ao longo do processo de mediação;
70. Referir que as partes devem se respeitar ao longo do processo de mediação;
78. Informar que cada uma das partes terá sua vez para falar;
85. Proibir agressões e palavras de baixo nível;
Figura 2: itens que compõem a dimensão Enquadrar o Processo de Mediação – EQ.
Estabelecer Rapport - RAP
Capacidade do mediador de criar mecanismos que gerem entendimento, confiança
recíprocos e vínculo positivo entre ele e os mediandos, o que depende da capacidade do mediador
de equilibrar os papéis de ouvinte empático e especialista capaz de auxiliar na busca de soluções
para a situação. As estratégias para o rapport em mediação incluem uma abordagem inicial com
possíveis assuntos de interesse mútuo dos envolvidos que não gere controvérsia entre eles, bem
como em encontrar pontos comuns entre as partes e o mediador, possibilitando a que os
mediandos se identifiquem com algo que foi referido pelo mediador. Esta dimensão é composta
por quatro itens, listados na Figura 3.
82
DIMENSÃO ESTABELECER RAPPORT - RAP
07. Abordar, no início de sessão, assuntos comuns ao mediador e as partes;
71. Demonstrar desequilíbrio entre os papéis de ouvinte e especialista, fazendo preponderar o de
especialista;
80. Gerar nos mediandos confiança em relação à sua atuação de mediador;
88. Estabelecer vínculo positivo com os mediandos;
Figura 3: itens que compõem a dimensão Estabelecer Rapport - RAP
Demonstrar Empatia - EM
Capacidade do mediador de demonstrar que está genuinamente interessado nos afetos,
percepções e diferentes pontos de vista das pessoas envolvidas, mostrando capacidade de colocar-
se em seu lugar e que compreende sua experiência subjetiva, o que proporciona uma sensação
tranqüilizadora naquele que fala, sinalizando que há envolvimento e preocupação por parte do
mediador, que o demonstra sem perder sua condição eqüidistante. A empatia é estabelecida
quando o mediador mostra que sua atenção está focada na situação e inclui olhar a pessoa que
fala e comunicar – em especial corporal e gestualmente – que está compreendendo o que é falado.
Essa dimensão é composta de dez itens, listados na Figura 4.
Figura 4: itens que compõem a dimensão Demonstrar Empatia - EM
DIMENSÃO DEMONSTRAR EMPATIA - EM
06. Demonstrar capacidade de colocar-se no lugar do outro;
15. Demonstrar capacidade de sentir o que sentiria se estivesse na situação referida pela parte;
21. Demonstrar interesse em compreender os pontos de vista das partes;
44. Acompanhar o que está sendo dito com manifestações verbais (hum-hum, compreendo...);
56. Referir que está compreendendo olhando nos olhos de quem fala;
64. Acompanhar o que está sendo dito com gestos corporais;
67. Não fazer outra atividade ao mesmo tempo, mostrando atenção focada;
73. Demonstrar envolvimento e preocupação com as pessoas;
79. Demonstrar dificuldade de reconhecer o estado psicológico das partes;
91. Olhar para a pessoa que está falando.
83
Escutar Ativamente – EA
É a capacidade do mediador de demonstrar que é um interlocutor que ouve e intervém
apropriadamente, e certifica a quem fala que está sendo ouvido e que sua mensagem está sendo
compreendida, bem como a emoção nela contida, estimulando o comportamento verbal da pessoa
que narra. Para tanto, o mediador emprega intervenções que incluem enumerar corretamente o
que ouve, fazendo um resumo com as palavras de quem falou, redefinindo, clarificando ou
solicitando esclarecimentos de algo que não tenha compreendido. Escutar ativamente significa
ouvir o relato sem fazer ou aceitar interrupções impertinentes, sem referir o final da frase que está
sendo dita, sem completar frases e sem dizer que já sabe do que se trata. A dimensão Escutar
Ativamente é composta por 13 itens listados na Figura 5.
DIMENSÃO ESCUTAR ATIVAMENTE - EA
09. Demonstrar que está compreendendo a mensagem que está sendo dita;
16. Fazer perguntas coerentes com o que está sendo falado;
18. Identificar as emoções presentes nas falas dos mediandos;
24. Solicitar a aquele que está falando: fale mais sobre isso;
29. Pedir esclarecimentos sobre o que está sendo comunicado pela parte;
33. Resumir as falas usando palavras de quem falou;
41. Estimular as partes a falar;
42. Solicitar que sejam clareados pontos não compreendidos;
43. Completar o raciocínio que uma das pessoas está desenvolvendo, falando por ela;
51. Indagar, perguntar sobre o que não compreendeu;
61. Aceitar interrupções freqüentes ao longo do processo de mediação
74. Ouvir o relato sem fazer interrupções impertinentes;
82. Não referir o final da frase que está sendo dita;
Figura 5: itens que compõem a dimensão Escutar Ativamente – EA.
84
Demonstrar Atitude Colaborativa – AC
É a capacidade do mediador de mostrar-se cooperativo, firme e seguro, tanto em relação
às situações narradas, como em relação às conseqüências de uma possível solução mediada – de
forma acolhedora – inibindo a confrontação típica do processo judicial. O mediador percebe e
inventaria junto com as partes as opções para o conflito, organizando a discussão com atitudes
pró-ativas, levando-as a refletir sobre seu futuro com elas mesmas construindo seu acordo, com
perguntas sondadoras que as auxilie na tomada de consciência e na responsabilização pelo que
estão dizendo e decidindo; ele auxilia sem decidir. O mediador cooperativo entende as
manifestações dos mediandos como parte das expressões de cada um, sem valorizá-las ou
desqualificá-las, mas identifica interesses e reais necessidades das partes, diferenciando-os de
suas posições e pretensões, criando padrões objetivos para a solução das diferenças. A dimensão
AC é composta por 15 itens (Figura 6).
Figura 6: itens que compõem a dimensão Atitude Colaborativa – AC.
DIMENSÃO ATITUDE COLABORATIVA - AC
02. Estimular os envolvidos a visualizar seu futuro após a mediação;
08. Auxiliar na criação de possibilidades para resolver o conflito que sejam de interesse das duas partes;
12. Colaborar com as partes, sem decidir por elas;
22. Demonstrar que é um aliado na busca de soluções para a situação;
23. Avaliar, junto com as partes, alternativas para a solução do conflito;
27. Auxiliar a que as partes avaliem as conseqüências das suas decisões;
31. Possibilitar a que os mediandos reflitam sobre o conteúdo do acordo que está sendo feito;
37. Demonstrar atitude firme em relação aos mediandos;
40. Demonstrar atitude cooperativa na condução do processo de mediação
50. Auxiliar a que os envolvidos cheguem a possíveis soluções para o seu desentendimento;
63. Levar os envolvidos a refletir sobre possíveis conseqüências do que estão dizendo;
68. Identificar interesses e necessidades, diferenciando das posições das partes;
75. Elaborar perguntas sondadoras que certifiquem que as partes estão cientes daquilo que está sendo
acordado.
81. Auxiliar na criação de padrões objetivos na busca de soluções para o conflito
89. Demonstrar tranqüilidade na condução da mediação;
85
Eqüidistar-se das Partes - EQUI
É a capacidade demonstrada pelo mediador de se colocar à mesma distância das partes,
tratando-as igualitariamente. O mediador eqüidistante não se coloca a favor nem contra os
mediandos e demonstra não ser tendencioso em relação a eles, agindo desinteressadamente e
destacando que as conseqüências do que for decidido (acordo mediado) não lhe atingem.
Comportamentos que demonstram eqüidistar-se incluem manter contato visual com ambos os
mediandos, alternando-o com freqüentes trocas de olhares entre o casal, não realizar gestos ou
manifestações de julgamento, propiciar discussões equânimes ou justas, lembrando, quando
necessário, que as regras do processo de mediação valem para os dois e agindo nesse sentido.
Esta dimensão é composta por nove itens (Figura 7).
DIMENSÃO EQÜIDISTAR-SE DAS PARTES - EQUI
10. Tratar os mediandos de maneira igualitária;
17. Não julgar as situações ou as pessoas;
19. Mostrar preferência pela pessoa que lhe pareça mais correta, justa;
35. Referir interesse em relação ao conteúdo do acordo que está sendo feito;
47. Manter contato visual com cada mediando, alternando-o com freqüentes trocas de olhares entre o
casal;
55. Ouvir uma parte, intervir e depois ouvir a outra;
62. Lembrar, sempre que necessário, que as regras da mediação valem para os dois;
84. Dispor da palavra para cada parte, controlando o tempo que cada uma fala;
87. Não se colocar a favor nem contra uma das partes.
Figura 7: itens que compõem a dimensão Eqüidistar-se das Partes - EQUI.
Promover o Reconhecimento Recíproco - REC
Capacidade do mediador de fomentar entendimento recíproco em relação às situações
referidas pelos mediandos, desobstruindo o canal de comunicação entre eles, tornando-o
funcional e possibilitando a que cada um dos envolvidos consiga compreender a perspectiva do
86
outro. Para isso, o mediador demonstra humildade em conhecer menos que as partes acerca de
suas vidas podendo usar estórias e metáforas que facilitem tal entendimento, valorizando o que o
casal viveu e construiu junto, para que encarem com menos mágoa, rancor e dor o que não
conseguiram realizar. As intervenções do mediador que conduzem à compreensão da situação sob
o prisma do outro incluem o uso de recursos psicodramáticos como a troca de papéis (role-play),
enquadrar positivamente o que é dito pelas partes (parafraseio) e intervir nas falas reformulando-
as para que o outro compreenda melhor. A dimensão REC é composta por 12 itens, listados na
Figura 8.
DIMENSÃO PROMOVER O RECONHECIMENTO RECÍPROCO - REC
01. Pedir para que o casal fale sobre aspectos positivos do relacionamento vivido, evidenciando-os;
04. Demonstrar humildade em saber menos que as pessoas acerca da história que está sendo narrada;
11. Auxiliar a que cada envolvido consiga reconhecer o ponto de vista do outro;
32. Esclarecer o que é dito pela pessoa, aproximando da ótica do outro;
49. Facilitar o entendimento entre o casal, abrindo o canal de comunicação;
52. Usar metáforas (estórias) para facilitar o entendimento do ponto de vista alheio;
54. Propiciar momentos de reflexão;
58. Fazer uso da técnica da troca de papeis entre as partes envolvidas;
66. Reformular o que foi dito por umas das pessoas para que a outra compreenda melhor;
77. Enquadrar positivamente o que está sendo dito por uma das partes, de forma a levar a outra a
entender;
86. Interpretar a fala, reformulando e ressaltando aspectos que facilitem a compreensão do outro;
90. Estimular a que os envolvidos percebam a situação do seu próprio ponto de vista.
Figura 8: itens que compõem a dimensão Promover o Reconhecimento Recíproco - REC.
Aperfeiçoar Conhecimento sobre Vínculos Familiares - VIN
Capacidade do mediador de demonstrar familiaridade e conhecimento sobre a área em
está mediando, a familiar, explicando didaticamente que o processo de rompimento conjugal
deve ocorrer de maneira pacífica, principalmente para que os vínculos entre pais e filhos sejam
preservados, bem como, sua saúde emocional (psicológica). O mediador salienta a importância de
87
os filhos terem contato contínuo com ambos os pais para o seu desenvolvimento saudável, sendo
a separação um fato da vida e, como tal, não deve causar sentimentos de culpa. Ele também
ressalta que não é a separação em si que gera sofrimento ou dano psicológico aos filhos, mas sim
a disputa acirrada e irracional entre eles e o abandono de um dos genitores em relação à prole,
após a separação. Esta dimensão é composta por sete itens (Figura 9).
DIMENSÃO APERFEIÇOAR CONHECIMENTO SOBRE VÍNCULOS FAMILIARES - VIN
03. Explicar possíveis conseqüências psicológicas decorrentes da separação do casal;
13. Demonstrar desconhecimento de aspectos psicológicos relacionados ao tema da família;
25. Salientar a importância psicológica de o casal separar-se de maneira pacífica;
48. Diferenciar o papel de pai/mãe do papel de marido e mulher, lembrando que a maternidade e a
paternidade não terminam com a separação do casal;
57. Informar a importância de os filhos terem contato com ambos os pais após a separação;
69. Auxiliar na diminuição de sentimentos de culpa decorrentes da separação;
83. Ressaltar que os aspectos capazes de gerar sofrimento ou dano psicológico nos filhos de pais separandos
são o conflito acirrado e o abandono, não a separação em si.
Figura 9: itens que compõem a dimensão Aperfeiçoar Conhecimento sobre Vínculos Familiares – VIN.
Demonstrar Conhecer Aspectos Jurídicos em Mediação Familiar - JUR
Capacidade do mediador de demonstrar conhecimento de noções de Direito de Família
aplicadas à mediação familiar para casais separandos – tanto em relação aos que são casados
como aqueles que vivem em união estável – tais como acerca de pensão alimentícia, guarda,
visitação e poder familiar, bens do casal e sobrenome da mulher. A dimensão JUR é composta
por quatro itens listados na Figura 10.
88
DIMENSÃO DEMONSTRAR CONHECER ASPECTOS JURÍDICOS EM MEDIAÇÃO FAMILIAR
39. Demonstrar conhecimento das leis que tratam da guarda e visitas dos filhos nos casos de separação do
casal;
60. Mostrar conhecimento das leis relativas à pensão alimentícia nos casos de separação;
72. Mostrar entendimento das leis relacionadas aos bens do casal em caso de separação;
76. Demonstrar que é dispensável o conhecimento das leis relativas à separação numa união estável para
atuar como mediador familiar.
Figura 10: itens que compõem a dimensão Demonstrar Conhecimentos Aspectos Jurídicos em Mediação
Familiar.
Sendo assim, o Q-CMF é um questionário composto de 91 itens divididos em nove
dimensões. Conforme Laville e Dionne (1999), dentre as vantagens dos questionários para
investigação de fenômenos, além da economia, está o rápido e simultâneo alcance de um elevado
número de pessoas e a similaridade do estímulo apresentado aos participantes, o que
posteriormente facilita o tratamento dos dados coletados. Para Gil (1999), uma das vantagens do
questionário está em garantir o anonimato das respostas, bem como permitir a que os
participantes respondam no momento em que entenderem mais apropriado.
As desvantagens desse tipo de instrumento, segundo Fox (1969), são o perigo real de que
poucos informantes devolvam o questionário e a necessidade de estabelecer as questões com
clareza, de forma a não necessitarem de explicações adicionais, uma vez que o pesquisador não
estará disponível para esclarecer dúvidas no momento do preenchimento do questionário. Para
mitigar tais desvantagens Fox sugere: a) que o questionário seja limitado ao menor tamanho
possível, para facilitar a tarefa de responder; b) que a forma de resposta seja estruturada a fim de
permitir que o participante necessite escrever somente o essencial, c) que os participantes sejam
informados acerca do propósito da pesquisa e do uso que será feito dos dados e d) que o
participante seja informado de que poderá, se desejar, ter acesso aos resultados da pesquisa.
89
5.5 PROCEDIMENTOS E CUIDADOS ÉTICOS
Após a aprovação no exame de Qualificação do Projeto de Dissertação, foram adotadas
providências no sentido de submetê-lo à apreciação do Comitê de Ética e Pesquisa da UFSC para,
a partir de então, e mediante a respectiva autorização, estabelecer contato com os participantes do
estudo. O Projeto foi devidamente chancelado pelo Comitê de Ética (Anexo 4).
Para acesso aos participantes mediadores familiares foi realizado contato com o setor no
qual funciona o SMF da Comarca de Florianópolis, Santa Catarina. E, no sentido de possibilitar o
acesso aos casais que já passaram pelo processo de mediação, os mediados, dado que as questões
em tela aludem a segredo de justiça, foi solicitada autorização judicial das Varas de Família a ele
vinculadas, para manusear o catálogo de endereços e telefones de mediados que consta no SMF
do Foro Central da Comarca de Florianópolis. A autorização foi concedida.
No contato com os respondentes, para criar um clima favorável à participação efetiva na
pesquisa, foi explicado o caráter científico do questionário e a importância de sua participação,
bem como, foi esclarecido que teriam acesso aos resultados. Alguns questionários foram
entregues à mediadora responsável direta pelo SMF de Florianópolis, a qual repassou aos
mediadores familiares atuantes naquele serviço, para que respondessem.
Com os mediados, foi feito contato telefônico e também antes da audiência de
homologação judicial do acordo, solicitando sua participação. Cumpre registrar que houve
bastante dificuldade de conseguir a participação desses. Apesar de todas as explicações e
cuidados tomados, genericamente, a população convidada a participar negou-se. Apenas três
pessoas se disponibilizaram a responder. É possível que não tenham se colocado à disposição
para participarem da pesquisa, dado à natureza do conflito (familiar). Isso também pode estar
relacionado ao grau de escolaridade da maioria dos mediados do SMF (escolaridade baixa).
90
Nesse sentido, talvez não tenham se percebido capazes de responder ao questionário, situação que
por alguns foi referida.
5.6 TRATAMENTO E ANÁLISE DOS DADOS
Os resultados obtidos do questionário foram aferidos por meio da freqüência de respostas
na escala considerada e correlacionados com as demais variáveis demográficas. Foi utilizado o
sistema Statistical Package for Social Sciences (SPSS) para a organização, tratamento e análise
descritiva dos dados.
As questões referentes às características do contexto de trabalho no processo de mediação
obtiveram a apreciação dos mediadores familiares que trabalham ou trabalharam nos SMF e
auxiliaram na contextualização das competências profissionais.
91
6. RESULTADOS E DISCUSSÃO DA APLICAÇÃO DO Q-CMF
O exame exploratório dos dados – por meio de análises descritivas das variáveis –
forneceu elementos para os principais conjuntos de resultados do presente estudo. Os dados
coletados por meio do Q-CMF foram divididos em três subconjuntos: a) perfil demográfico:
identificação dos participantes de acordo com sexo, faixa etária, escolaridade, profissão, estado
civil e grupo a que pertence no que concerne à mediação familiar; b) características do contexto
de trabalho; c) competências profissionais do mediador familiar. Cada um desses conjuntos será
analisado a seguir.
6.1. PERFIL DEMOGRÁFICO
A identificação e a análise do perfil da população pesquisada revelam semelhanças e
diferenças presentes entre os participantes da pesquisa, bem como indicam predominâncias entre
os resultados. A Tabela 1 apresenta a distribuição demográfica e perfil dos participantes no que
se refere ao sexo, faixa etária, escolaridade, profissão, estado civil e grupo a que pertence no que
concerne à mediação.
A pesquisa contou com a participação de 26 pessoas, sendo 25 respondentes válidos, dado
que um dos participantes apresentou mais de 50% de respostas em branco, o que impossibilitou a
análise das respostas.
92
Tabela 1 – Distribuição da freqüência do perfil demográfico da população pesquisada
Variáveis
Freqüência (n=25)
Masculino
7
Sexo
Feminino
18
Mínima
22
Máxima
60
Idade
Média
43 anos e 6 meses
Médio Completo
1
Superior Completo
22
Escolaridade
Superior Incompleto
2
Psicólogo
9
Assistente Social
8
Advogado
3
Professor
1
Médico
1
Laboratorista
1
Profissão
Estudante
2
Solteiro
4
Casado/Convivente
14
Estado Civil
Separado/Divorciado
7
Mediador
21
Mediado
3
Grupo
Demais operadores da
mediação
1
Conforme a Tabela 1 é possível afirmar que a população pesquisada é predominantemente
feminina (18), de nível de escolaridade superior (22), com média de idade de 43,6 anos, composta
fundamentalmente por assistentes sociais e psicólogos (17), bem como de mediadores (21), no
que diz respeito à sua relação com o processo de mediação. O alto nível de escolaridade da
população de mediados pesquisada (2 de escolaridade superior completa e 1 de escolaridade
média), certamente não reflete a tendência dos usuários dos SMF, via de regra de baixa
escolaridade, pois com relação ao perfil do usuário dos SMF em Santa Catarina, os dados -
colhidos de uma pesquisa documental relativos ao ano de 2004 – apontam que 71% das pessoas
que procuram o SMF na triagem são do sexo feminino; 47% correspondem à faixa etária entre 20
e 30 anos de idade; 66 % dos usuários estão desempregados; 32% desejam resolver a questão da
93
pensão alimentícia; 55% possuem apenas um filho, 42% tem o ensino fundamental incompleto
[italics added] e 41% tem renda fixa de dois salários mínimos (Ávila, comunicação pessoal,
dez./2005).
Atualmente o ofício de mediador familiar não é remunerado nos SMF e, por isso, tende a
ser realizado por profissionais que já recebem renda de outra atividade. Ou então, são servidores
do Poder Judiciário lotados nas Varas de Família cujos SMF são a elas vinculados (assistentes
sociais) que se disponibilizam a trabalhar voluntariamente nesses locais. A idade média de 43,6
observada provavelmente está relacionada a esse aspecto.
Os dados da Tabela 1 mostram que a maioria dos participantes (9) é de psicólogos,
seguidos por assistentes sociais (8), advogados (3) e médico (1). Em mediação familiar, essas
categorias profissionais são as que mais têm se incumbindo da tarefa de mediar. Conforme Cezar-
Ferreira (2004a, p. 147), a profissão do mediador é recente, exercida por profissionais das mais
distintas áreas: assistentes sociais, advogados e psicólogos. Não há um melhor mediador, em
relação à “formação profissional, mas é fato que um bom mediador tem que ser capacitado para
lidar com questões da família, o que implica levar em consideração os aspectos emocionais da
relação e saber, minimamente lidar com eles”. No entendimento de Breitman e Porto (2001, p.
151) a formação básica do mediador é distinta, dado que eles “provém da área da saúde
(medicina) ou das diversas áreas das ciências humanas (direito, psicologia, sociologia, serviço
social)”.
No que concerne ao grupo, a maioria (21) é composta de mediadores, sendo que o número
de mediados é 3 e somente 1 respondente é da categoria demais operadores da mediação. A
predominância de mediadores relativamente às demais categorias (mediados e operadores da
mediação) decorreu do não aceite em participar da pesquisa e da dificuldade de acessar esta
população.
94
Em função das dificuldades em acessar pessoas que já passaram pelo processo de
mediação no SMF de Santa Catarina, é possível inferir que o fato de não se colocaram à
disposição para a pesquisa reflete, no nosso entender, a natureza do conflito que as levou
inicialmente ao Poder Judiciário e desembocou no processo de mediação recentemente. O acesso
a um pequeno número de participantes mediados tamm pode estar relacionada ao grau de
escolaridade da maioria dos que utilizam o SMF (escolaridade baixa, como referido acima), pelo
fato de não se sentirem capazes de responder ao questionário, situação que por alguns foi
referida.
Em relação a demais operadores da mediação, foram contatados 2 Magistrados: 1 dos
Juízes não se disponibilizou a responder a pesquisa, e o outro não enviou, em tempo hábil, o
respectivo questionário respondido.
6.2. CARACTERÍSTICAS DO CONTEXTO DE TRABALHO DOS MEDIADORES
O conhecimento da percepção dos mediadores familiares do seu contexto de trabalho é
uma informação considerada relevante à investigação das competências profissionais. A Figura
11 mostra, sinteticamente, o referido pelos participantes sobre as características do trabalho do
mediador no SMF.
95
Figura 11: Características do contexto de trabalho dos mediadores nos SMF de Santa Catarina.
1. Conforto do
Ambiente
2. Quantidade
de Horas
Trabalhadas
3. Remuneração
4. Acesso a
Atividades de
Capacitação
5. Acesso à
Supervisão
6. Apoio
Administrativo
7. Acesso a Recur
s
Tecnológicos
8. Relacionamento
com demais
operadores
Bom, falta
tratamento
acústico
Bom Voluntária Pouca Insuficiente Bom Bom
Cooperativo e
amigável
Bom Adequado
A falta gera
rotatividade
Pouca
Poderia ser
melhor; sem.,
grupal ou ind.
Bom Suficiente Ótimo
Bom Cansativo
A falta gera
rotatividade
Fracos e
insuficientes
Insuficiente Deficiente Deficiente
Fora daqui há
disputa
Bom Adequado
Falta de
remuneração fez
com que saísse
Insuficiente Insuficiente Mínimo Suficiente Bom
Bom Adequado Inadequado Suficiente Suficiente Bom Bom bom
Bom Adequado
Inexistente, leva a
rotatividade
Médio Inexistente Inexistente Suficiente Bom
Bom Adequado
Inexistente para a
função
Insuficiente Desnecessário Bom Suficiente bom
Bom, falta
tratamento
acústico
Adequada
Inexistente, gera
rotatividade
Seria importante
mais
Não há, é
importante
Não há Insuficie. Muito bom
Adequado Adequado
Inexistente como
mediadora
Poderiam ter mais Raramente Não há Insatifat. Muito bom
Bom Bom Não há Pouco Importante e raro Pouco Bom ótimo
Médio Bom
Péssimo -
rotatividade
Médio Bom Médio Médio bom
Mais salas Bom
Péssima -
rotatividade
Médio, poderia
melhorar
Boa Ruim Média Bom
Calor e claridade
ruins
Cansativo Péssimo: não Insuficientes
Ainda não há e é
necessário
Bom Adequado adequado
96
Remuneração e acesso a atividades de capacitação foram os aspectos que mais
destacaram, negativamente, na percepção dos mediadores, refletindo, no primeiro caso, as
condições de trabalho propriamente ditas e, no segundo, ao inibidor de aperfeiçoamento
profissional do mediador. Especificamente em relação à remuneração, ou melhor, à falta dela,
decorre um problema sério. A falta de pagamento de honorários legítimos ao mediador
familiar no SMF gera alta rotatividade de mediadores, dado que poucos são os podem e se
disponibilizam a trabalhar voluntariamente. Como já referido, em geral, são os próprios
funcionários do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que agregam às suas funções, a
mediação familiar (assistentes sociais lotadas nas Varas de Família).
Os demais mediadores voluntários advindos de fora da instituição – por literalmente
pagarem para trabalhar (despesas com transporte, estacionamento e alimentação) – em geral,
acabam se desinteressando pela atuação nesse local da forma como é realizada. Então são
chamados novos mediadores que inicialmente se dispõem a trabalhar sem receber honorários,
mas, naturalmente tendem a se retirar. Alguns tentam oficiar a mediação em seus consultórios
particulares, outros, acabam perdendo contato com essa importante forma de facilitar
diálogos, a mediação.
Quanto ao acesso a atividades de capacitação, apenas um entre os respondentes referiu
que são suficientes, os 12 restantes responderam que deveriam ocorrer mais atividades
instrutivas, para que os mediadores aumentem seus conhecimentos acerca desse processo, que
está em plena ascensão em diferentes paises. Nesse sentido, uma das preocupações que
geraram esta pesquisa foi justamente a necessidade percebida de capacitar profissionais para
essa nova prática, já que o mediador familiar necessita de um conjunto de conhecimentos,
habilidades e atitudes para atuar com excelência, ou seja, necessita estar habilitado a facilitar
diálogos em situações de animosidade.
97
6.3. COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS DO MEDIADOR FAMILIAR
As competências profissionais do mediador familiar estão distribuídas em 9
dimensões: 1. Enquadrar o processo de mediação (EQ); 2. Estabelecer rapport (RAP); 3.
Demonstrar empatia (EM); 4. Escutar ativamente (EA); 5. Demonstrar atitude colaborativa
(AC); 6. Eqüidistar-se das partes (EQUI); 7. Promover o reconhecimento recíproco (REC);
8. Aperfeiçoar conhecimento sobre vínculos familiares (VIN); 9. Demonstrar conhecer
aspectos jurídicos em mediação (JUR). No total, o instrumento de pesquisa contou com 91
itens alusivos a comportamentos de mediar conflitos familiares.
A análise e discussão primeiramente recaíram sobre as médias das respostas obtidas
em cada dimensão (média das respostas das dimensões), e o foco incidiu nas dimensões de
tendências opostas. Num segundo momento foram referidas e discutidas as respostas dos itens
em suas respectivas dimensões. Em seguida foi realizada uma comparação entre a percepção
dos mediadores psicólogos e não psicólogos acerca da importância das dimensões e seus
itens. Subseqüentemente foi elaborado um sub-tópico sobre a relação entre as dimensões e,
finalmente, uma síntese dos resultados no que concerne às competências profissionais do
mediador familiar.
A média das respostas das dimensões foi feita da seguinte maneira: 1) verificou-se o
valor máximo de soma possível em cada dimensão. P. ex.: na dimensão EM, composta de dez
itens, a soma máxima de pontos seria 30; 2) equiparou-se o valor máximo a um número
estabelecido pela pesquisadora – 12. Desta forma, levando-se em consideração o exemplo da
dimensão EM, foi feita uma regra de três simples pareando 30 – 12; 3) o próximo passo foi
calcular a média de cada dimensão (soma de todas as respostas dos participantes nos itens que
compõem a dimensão, dividido pelo número de participantes) e projetar este valor de média
no número estabelecido (12). Ex.: caso a média da dimensão EM tenha sido 21,2, calcula-se
30 está para 12, como 21,2 está para x.
98
Após calcular todos os valores equivalentes, estes foram alocados em um continumm
contendo as categorias não se aplica, pouco importante, importante e muito importante
(Figura 12).
EQ
43
Média
AC
37
Média
VIN
15,8
Média
RAP
9,28
Média
EA
31,08
Média
EQUI
22,68
Média
REC
25,00
Média
EM
21,2
Média
JUR
5,64
Média
o se aplica Pouco Importante Importante Muito Importante
Figura 12: Distribuição das médias proporcionais obtidas por dimensão.
A Figura 12 mostra que, em média, as dimensões ficaram dispostas da seguinte forma:
em primeiro lugar, Enquadrar o Processo de Mediação – EQ: muito importante; em segundo
lugar: Demonstrar Atitude Colaborativa – AC; Aperfeiçoar Conhecimentos sobre Vínculos
Familiares – VIN; Estabelecer Rapport – RAP; Escutar Ativamente – EA e Eqüidistar-se das
99
Partes: importante quase muito importante; em terceiro lugar: Demonstrar Empatia – EM – e
Promover o Reconhecimento Recíproco – REC: importante; em quarto lugar: JUR –
Demonstrar Conhecimentos Jurídicos em Mediação Familiar: pouco importante.
O que sobressai é a competência considerada muito importante em oposição à que foi
considerada pouco importante. A média mais alta de respostas foi a de EQ. Ou seja, de todos
os comportamentos listados no questionário, aqueles atinentes ao enquadrar o processo de
mediação foram percebidos como mais relevantes, ou apresentam tendência nesse sentido.
O oposto é observado na dimensão JUR, para o qual a média das respostas foi pouco
importante. Isso evidencia que os comportamentos do mediador em demonstrar
conhecimentos legais relacionados ao rompimento do vínculo conjugal no processo de
mediação apresentaram tendência a serem considerados menos importantes. Essas são as
tendências opostas observadas na Figura 12.
Então, se por um lado, o mediador deve, como refere Perrone, citada por Breitman e
Porto (2001), verificar se as pessoas sabem o que é mediação, se estão efetivamente
interessadas e se a aceitam como forma de resolver suas diferenças, dentre outros
comportamentos típicos do enquadre – por alguns denominado de pré-mediação – por outro
lado, genericamente é pouco importante que ele demonstre conhecimentos de questões
jurídico-legais. A partir das respostas obtidas é dedutível que, caso o mediador demonstre
conhecimentos da esfera legal, poderá perder sua neutralidade ou, como denominado nesta
pesquisa, sua capacidade de eqüidistar-se das partes. Ou seja, conforme as médias das
respostas, para que o mediador consiga demonstrar imparcialidade ele deve procurar não
entrar no mérito jurídico das questões que estão sendo discutidas, pois nesse caso, poderia
transparecer parcial ou ir ao encontro do que Kovach e Love (2004) denominam de função
avaliadora.
100
O seguinte exemplo elucida melhor a situação: digamos que na mediação de um casal
uma das partes questione ao mediador acerca do entendimento legal sobre o valor a ser pago
de pensão alimentícia aos filhos menores. Ainda que o mediador refira que esse entendimento
não é dele e, sim, legal, jurisprudencial ou dos tribunais acerca do tema, frente à pessoa
responsável por prestar alimentos – o alimentante – ele poderá perder credibilidade se, ao
responder, referir um montante diferente daquele esperado ou desejado. Por isso, a solução
encontrada nos SMF para quando surgem dúvidas de cunho jurídico é chamar o advogado
plantonista.
Por outro lado, em relação a essa questão, é conveniente salientar que a maioria dos
respondentes dessa pesquisa tem como profissão de origem Psicologia e Serviço Social (17).
É factível que mediadores familiares advindos do Direito entendessem mais relevantes
comportamentos que demonstrassem conhecimentos relacionados ao campo jurídico
propriamente dito. Essa observação está vinculada ao que Highton e Álvarez (1999) expõem:
a mediação surgiu de saberes multiprofissionais que a enriqueceram; todavia, esse atributo
tem confundido o seu sentido de identidade; “e, na forma como o mediador vê sua profissão,
tem um papel importante o próprio conhecimento como tal, mas também há elementos que
variarão dependendo de sua profissão de origem” (p. 191).
O mediador, continuam as autoras, é tentado a moldar a sua ótica no acordo e a
conseguir o que, em sua visão, é o melhor, conforme seus conhecimentos profissionais ou,
ainda, poderá ficar tentado a “confundir sua preparação profissional prévia com a preparação
do mediador” (p. 192). Mas o mediador deve abrir mão do poder
51
a ele atribuído (ainda que
no processo de mediação a relação de poder é menos clara, ela existe, haja vista que existem
pessoas com problemas aceitando a intervenção de um terceiro que as auxiliará a solucionar
51
“A principio, toda a relação profissional-cliente é inerentemente desequilibrada porque o cliente precisa
interagir com o profissional, exatamente porque esse tem mais conhecimento. O profissional, seja qual for sua
ocupação de origem, está na posição de especialista conhecedor em relação ao leigo, e isso lhe confere poder”
(Highton & Álvarez, 1999. p.193).
101
tais questões). Por isso, o mediador, segundo Highton e Álvarez (1999), deve definir o campo
no qual está atuando e, assim, realizar sua tarefa, que para elas, é controlar o processo,
ensejando a que os envolvidos sejam os senhores do conteúdo e do resultado.
Sobre como os mediadores trazem aspectos de sua profissão de origem e podem
mostrar dificuldades frente a outros conhecimentos, Breitman e Porto (2001) ilustram que ao
supervisionar casos de mediação em estágio prático de curso de mediação familiar junto a
uma universidade, observaram que os alunos com formação em Direito demonstravam
estranheza frente a certas intervenções utilizadas em mediação por mediadores-
psicoterapeutas, tais como a redefinição ou reformulação
52
ou conotação positiva
53
.
Cabe salientar, ainda, que a maioria dos respondentes desta pesquisa advém da
categoria de mediadores (22), no que concerne a sua relação com o processo de mediação, não
sendo possível afirmar que, caso houvesse um percentual maior de mediados, as respostas
seriam as mesmas.
6.3. ANÁLISE DOS ITENS EM SUAS RESPECTIVAS DIMENSÕES
A análise dos itens de cada dimensão levou em conta ordem de importância das
dimensões apresentadas na Figura 12. Desse modo, a Tabela 2 mostra como ficaram a
disposição dos itens da dimensão EQ – Enquadrar o processo de mediação.
52
Dizer de outro modo algo que já foi referido, reenquadrando os fatos dentro de um contexto novo e mais
adequado (Breitman & Porto, 2001).
53
Atribuir qualidade positiva às situações que tenham sido referidas de modo negativo, de maneira
contextualizada; é a “busca da qualificação e valorização de algum aspecto não lembrado” (Breitman & Porto,
2001, p. 117).
102
Tabela 2 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão EQ - Enquadrar o processo de mediação
Itens
não se
aplica
pouco
imp.
Imp. muito
imp.
1. Fazer a apresentação pessoal com linguagem simples e clara 2 23
2. Explicar como é estruturado o procedimento da mediação no início da sessão 4 21
3. Informar sobre o caráter sigiloso da mediação 4 21
4. Responder dúvidas sobre como funciona o processo de mediação 5 20
5. Explicitar a sua função de mediador no processo de mediação 6 19
6. Informar as regras da mediação de conflitos no início da sessão 6 19
7. Proibir agressões e palavras de baixo nível 1 1 6 17
8. Referir que as partes devem se respeitar ao longo do processo de mediação 1 8 16
9. Destacar o caráter não obrigatório das partes para utilizar a mediação 3 7 15
10. Informar que cada uma das partes terá sua vez para falar 1 9 15
11. Demonstrar sua intenção de auxiliar as partes na solução do conflito 2 9 14
12. Chamar a atenção dos envolvidos caso não sejam cumpridas as regras da mediação
acordadas
13 12
13. Diferenciar mediação da justiça do estado – jurisdição estatal 2 1 11 11
14. Diferenciar mediação de outros métodos alternativos de resolução de conflitos 1 4 11 9
15. Informar o que é esperado das partes ao longo do processo de mediação 4 1 13 7
16. Informar que caso alguém lembre de algo importante enquanto o outro fala, que anote para
falar na sua vez
3 19 3
17. Iniciar a mediação com perguntas sobre o conflito, explicando o que é mediação noutro
momento
23 1 1
Em relação a essa competência, houve unanimidade acerca da importância de atitudes
relacionadas à apresentação do mediador, a exposição simplificada do que é mediação, ao
caráter sigiloso que a compõe, bem como das regras do processo mediacional: que denotam o
enquadre do processo de mediação. Nessa dimensão, os itens que obtiveram o escore mais
elevado e nos quais não houve resposta negativa (pouco importante ou não se aplica), são os
elencados do 1 ao 6, e o 12º.
No momento inicial do processo de mediação, tais condutas orientam e tranqüilizam
os mediandos, que começam a compreender o que é a mediação e o que ocorrerá nesse
procedimento, deixando-os mais seguros para enfrentá-lo. Para Bacellar (2003), o mediador
ao manter o primeiro contato com as pessoas interessadas “deve se apresentar, dizer quem é e
qual o objetivo” (p. 194), afinal, desse encontro, lembra o autor, a primeira impressão é a que
103
perdura e, a confiança dos mediandos no processo mediacional que se seguirá dependerá de
uma boa apresentação. E, “uma vez que o mediador conquiste a confiança dos mediados,
deles obterá uma postura cooperativa” rumo à solução das questões que ali serão tratadas (p.
194).
Segundo Vezzulla (2006, 2003) “o primeiro trabalho do mediador é acolhê-los [aos
envolvidos], para que se acalmem, ganhem confiança do trabalho a ser realizado e possam
recuperar o equilíbrio perdido” (p. 88). E os comportamentos que tiveram alto escore têm
exatamente esse objetivo. Via de regra, autores que discorrem acerca de mediação (Suares,
1996; Moore, 1998; Faustino, 2002; Cárdenas, 2002; Ávila 2002; Bacellar, 2003; Vezzulla
2006, dentre os principais) lançam informações acerca da importância do que nesse estudo é
denominado de enquadrar o processo de mediação – ainda que nominado de outra maneira,
tal como pré-mediação, por outros.
Nessa fase preliminar, o mediador, segundo Breitman e Porto (2001), revela-se como
um guia, que responde dúvidas típicas de quem inicia um procedimento desconhecido e, com
isso, tende a diminuir ansiedades da situação, gerando confiança e segurança nas partes. Essa
dimensão, aliada à capacidade de estabelecer rapport, de eqüidistar-se e de demonstrar
empatia, são fundamentais no inicio do processo de mediação, já que desembocam no que
Bacellar (2001) denomina de credibilidade.
Da mesma forma, o item negativado (17º), Iniciar a mediação com perguntas sobre o
conflito, explicando o que é mediação noutro momento, cuja tendência foi não se aplica (23
ocorrências), revela que, genericamente, os respondentes sabem que o início do processo
ocorre com o esclarecimento acerca da própria mediação, do mediador e do procedimento a
ser realizado. Nessa toada, Moore (1998, p. 88) ensina que “para criar a credibilidade
processual inicial, o mediador deve explicar o suficiente sobre o seu papel e os procedimentos
da mediação no sentido de ensejar uma disposição nos disputantes para experimentar o
104
processo”. Finalmente, Buhr (2005) refere que um virtuoso pacificador deve ser estrategista
em vários sentidos, inclusive em preparar o ambiente e a situação na qual ocorrerá a sessão. E
isso também é esperado de um mediador – que também é um pacificador – capacitado em
enquadrar o processo de mediação.
A análise dos itens da dimensão AC - Demonstrar Atitude Colaborativa é
demonstrada a seguir, com base na Tabela 3.
Tabela 3 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão AC Demonstrar Atitude Colaborativa
Os primeiros 6 itens enumerados são os que apresentaram freqüências elevadas de
respostas para muito importante e importante. Em relação a colaborar com os envolvidos sem
decidir por eles (1º item), entende Sales (2004) que o mediador deve propiciar um novo
encontro entre as pessoas em conflito e esse terceiro não pode esquecer que ele é um condutor
e as partes são as protagonistas na solução de sua contenda, ou seja, são elas que devem
decidir sobre o rumo de suas vidas; o mediador é apenas um colaborador.
Esse aspecto está relacionado ao princípio ou alicerce, em mediação de conflitos,
denominado de autonomia da vontade ou princípio da autodeterminação das partes, o qual
significa que são os envolvidos que irão encontrar as maneiras para administrar suas
diferenças, não o mediador. Para Cezar-Ferreira (2004b) o mediador deve ser, antes de tudo,
Itens
não se
aplica
pouco
impor.
Imp. muito
impor.
1. Colaborar com as partes, sem decidir por elas
4 21
2. Estimular os envolvidos a visualizar seu futuro após a mediação
7 18
3. Auxiliar na criação de possibilidades para resolver o conflito que sejam de interesse de ambos
7 18
4. Demonstrar atitude cooperativa na condução do processo de mediação
7 18
5. Possibilitar a que os mediandos reflitam sobre o conteúdo do acordo que está sendo feito
1 8 16
6. Demonstrar tranqüilidade na condução da mediação
9 16
7. Avaliar, junto com as partes, alternativas para a solução do conflito
1 9 15
8. Auxiliar a que os envolvidos cheguem a possíveis soluções para o seu desentendimento
4 7 14
9. Demonstrar que é um aliado na busca de soluções para a situação
1 2 9 13
10. Auxiliar a que as partes avaliem as conseqüências das suas decisões
12 13
11. Identificar interesses e necessidades, diferenciando das posições das partes
1 1 10 13
12. Elaborar perguntas sondadoras que certifiquem que as partes estão cientes daquilo que está sendo
acordado
1 13 11
13. Auxiliar na criação de padrões objetivos na busca de soluções para o conflito
3 12 10
14. Demonstrar atitude firme em relação aos mediandos
3 1 12 9
15. Levar os envolvidos a refletir sobre possíveis conseqüências do que estão dizendo
2 1 14 8
105
um favorecedor da cooperação. Os mediadores devem, portanto, facilitar a que as partes
avaliem e tomem as decisões, evitando fazer isso por elas. “Em outras palavras, o mediador
não deve responder a questão que permeia a disputa. Essa tarefa pertence às partes” (Kovach
& Love, 2004, p. 104).
De forma complementar, o item Auxiliar na criação de possibilidades para resolver o
conflito que sejam de interesse de ambos, que também obteve um escore elevado, reflete a
tendência apontada anteriormente. Nessa esteira, o mediador é caracterizado como um
dialogador, um facilitador da comunicação, na direção oposta ao que genericamente é
esperado de um advogado (que luta, que trava embates e que busca demonstrar a “razão” de
seu cliente frente a determinado evento), o qual é ainda o profissional mais procurado para
resolver conflitos interpessoais, dado o espírito demandista
54
do povo brasileiro, como
sustenta Morais (1999).
Barbosa (2004) ratifica esse entendimento, ao discorrer sobre o sistema jurídico como
de linguagem binária, cuja atividade de julgar lança como alternativa única o culpado ou
inocente, o certo ou errado, eliminado a terceira solução, o que caracteriza uma relação
binária. Já o pensamento ternário, continua a última autora, abre espaço e contempla o
diálogo, embasando-o no reconhecimento do outro. Por isso, para ela, a função do mediador
“está em despolarizar a comunicação da linguagem binária existente entre os litigantes,
instalando uma linguagem ternária, deslocando assim as resistências dos protagonistas” (p.
36). Por isso, confirmam Campos e Brito (2006) que a mediação, como um novo modelo de
resolução de conflitos, parte da lógica conflitante para a cooperativa. “Da cultura do conflito
para a cultura do consenso” (p.291).
Essa proposição se coaduna com o 4º item da Tabela 3 - Demonstrar atitude
cooperativa na condução do processo de mediação, cujo escore foi também elevado. Os
54
“A sociedade atual é formada por uma cultura litigiosa e isso não é pelo número de conflitos que apresenta,
mas pela tendência a resolvê-los de forma adversarial” (Morais, 1999, p.74).
106
comportamentos referidos são interligados e desembocam no caráter cooperativo e
colaborativo do trabalho do mediador. Stulberg, citado por Moore (1998) e Kovach e Love
(2004) leciona que a primeira intervenção do mediador deve abordar o que os envolvidos têm
em comum ou o que gostam e respeitam um no outro. Isso “também ajuda os participantes a
olharem o que há de bom no outro, ao invés de deixar que sua raiva os cegue. O conflito é
muito melhor de lidar se repousa numa base positiva” (p. 140).
Outro comportamento com escore elevado é sobre à visualização do futuro que o
mediador tem o condão de estimular (2º item da Tabela 3). Conforme Bacellar (2003) isso
ocorre quando o facilitador enseja a que o rumo do diálogo se direcione ao presente e ao
futuro, transmitindo a percepção de que o passado já foi e que, centrados no presente, é
possível construir um futuro. Para esse autor, “essa visão [de geração de visualização de
futuro] amplia as alternativas de resolução do conflito; entretanto, o mediador não deve
apressá-la” (p.200).
De fato, outra característica importante que o mediador deve apresentar é a
tranqüilidade e serenidade na escuta, afinal, como refere Bacellar (2003, p. 200) a “pressa é
inimiga da mediação”. Esse atributo – demonstrar tranqüilidade na condução da mediação
também foi percebido como relevante ao mediador. Para esse autor (p. 200) o mediador “não
pode ter pressa e mesmo que esteja com pressa, não pode demonstrar”, pois as abordagens
apressadas tendem a produzir resistências por parte dos interessados. Essa tranqüilidade diz
respeito ao momento da escuta, ou seja, saber escutar com tranqüilidade também é um
comportamento esperado do mediador. Mas em relação a isso, a dimensão Escutar ativamente
será analisada mais adiante.
A análise dos itens da dimensão VINAperfeiçoar conhecimento sobre Vínculos
Familiares é demonstrada a seguir, com base na Tabela 4.
107
Tabela 4 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão VIN - Aperfeiçoar conhecimento sobre
vínculos familiares
Itens
não se
aplica
pouco
imp.
Imp
.
muito
impor.
1. Informar a importância de os filhos terem contato com ambos os pais após a separação 7 18
2. Diferenciar o papel de pai/mãe do papel de marido e mulher, lembrando que a maternidade e a
paternidade não terminam com a separação do casal.
8 17
3. Salientar a importância psicológica de o casal separar-se de maneira pacífica 1 1 12 11
4. Ressaltar que os aspectos capazes de gerar sofrimento ou dano psicológico nos filhos de pais
separandos são o conflito acirrado e o abandono, não a separação em si
3 1 12 9
5. Auxiliar na diminuição de sentimentos de culpa decorrentes da separação 9 2 7 7
6. Explicar possíveis conseqüências psicológicas decorrentes da separação do casal 4 4 11 6
7. Demonstrar desconhecimento de aspectos psicológicos relacionados ao tema da família 22 1 1 1
Tendo em vista que a dimensão VIN está relacionada com a habilidade que o
mediador deve demonstrar em explicar e clarificar acerca de aspectos psicológicos que
compõem a família, mas essencialmente sobre o processo de rompimento conjugal, Féres-
Carneiro (1998) apontam que, nos casos de separação, é importante deixar os filhos fora do
conflito conjugal. A autora explica que a capacidade de os filhos menores de lidarem com a
crise que o rompimento conjugal provoca vai depender, principalmente, da “relação que se
estabelece entre os pais e da capacidade deles de distinguir, com clareza, a função conjugal da
função parental, podendo assim transmitir aos filhos a certeza de que as funções parentais de
cuidado e amor serão sempre mantidas” (p. 387). Por isso, também compete aos mediadores
familiares a função de informar e aclarar sobre esse delicado e difícil momento.
As respostas obtidas nessa dimensão vêm ao encontro do que desabafa a Magistrada
francesa Danièle Ganancia (2001, p. 07): “a natureza dos conflitos de família, antes de serem
jurídicos, são essencialmente afetivos, psicológicos, relacionais, envolvendo sofrimento”. Por
isso, continua a autora, juízes perguntam-se acerca do papel que exercem nesses conflitos,
percebendo os limites do judiciário. E arremata: “daí a insatisfação e o ressentimento dos
jurisdicionados, que acreditam na magia do julgamento, como remédio a todos os seus
sofrimentos: seu reflexo primeiro, em caso de conflito, é de agarrar-se ao juiz, ‘deus ex-
108
machina’, ‘superpai’ que vai ditar suas soluções”, sem entender, finaliza ela, que “nenhuma
solução da justiça vai solucionar de forma duradoura seu conflito nem substituí-los em suas
responsabilidade parentais” (p. 8).
Nesse sentido, também cumpre ao mediador evidenciar a importância de os filhos
terem contato contínuo com ambos os pais. Quando o mediador consegue auxiliar a que as
partes compreendam, ou, se conscientizem do seu papel (parentalidade), bem como dos
benefícios da mediação para que a separação ocorra de forma menos traumática,
principalmente para os filhos, ele está demonstrando a capacidade de aperfeiçoar
conhecimento acerca de vínculos familiares, considerada uma competência fundamental do
mediador em processos de mediação familiar.
Nessa linha, os itens: Informar a importância de os filhos terem contato com ambos os
pais após a separação e Diferenciar o papel de pai/mãe do papel de marido e mulher,
lembrando que a maternidade e a paternidade não terminam com a separação do casal cuja
tendência foi importante, mostram que tal capacidade é percebida como relevante para a
totalidade dos respondentes. Tal afirmação é ratificada pelo item negativado dessa dimensão:
Demonstrar desconhecimento de aspectos psicológicos relacionados ao tema da família, cuja
tendência foi não se aplica (23 ocorrências), indicando que o mediador deve demonstrar
conhecimentos sobre aspectos emocionais que envolvem a dinâmica familiar.
Já o item auxiliar na diminuição de sentimentos de culpa decorrentes da separação
teve tendências opostas: 14 respondentes tenderam ao importante e 11 ao não se aplica. Isso
pode significar uma ambivalência na compreensão do papel do mediador, em determinadas
situações esperado que atue como um psicoterapeuta.
A análise dos itens da dimensão RAP – Estabelecer Rapport é demonstrada a seguir,
com base na Tabela 5.
109
Tabela 5 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão RAPEstabelecer Rapport
Itens
não se
aplica
pouco
impor.
Imp. muito
impor.
1. Gerar nos mediandos confiança em relação à sua atuação de mediador 2 8 15
2. Estabelecer vínculo positivo com os mediandos 10 15
3. Abordar, no início de sessão, assuntos comuns entre ele, mediador, e as partes 12 1 6 6
4. Demonstrar desequilíbrio entre os papéis de ouvinte e especialista, fazendo preponderar o
de especialista;
24 1
Estabelecer Rapport é a capacidade demonstrada pelo mediador de criar mecanismos
que gerem entendimento e confiança recíprocos, além de vínculo positivo entre ele e os
mediandos. A dimensão RAP é referida pelos autores de distintas formas, sendo inclusive,
para alguns, muito próxima da empatia.
Moore (1998) é um dos autores, no campo da mediação, que aborda a temática do
rapport com mais dilação. Em sua obra O processo de mediação, destaca que “o maior fator
na aceitação de um interventor é provavelmente o rapport que ele estabelece com os
disputantes” (p. 88). E explica: o rapport é capacidade de o mediador construir alguma forma
de ligação com as partes, o que facilitará sua entrada e aceitação como terceiro capaz de
auxiliar na resolução das diferenças. O item estabelecer vínculo positivo com os mediados,
denota exatamente isso e as respostas obtidas – muito importante (15 ocorrências) e
importante (10) – dão conta de sua relevância.
Gerar nos mediandos confiança em relação à sua atuação de mediador também foi
considerado um comportamento relevante no trabalho do mediador familiar. Conforme Moore
(1998) os momentos iniciais são cruciais no estabelecimento do rapport. Para isso, o
“mediador deve se apresentar como uma pessoa aberta, calorosa, inteligente e interessada. Um
mediador deve primeiramente utilizar um tempo para uma conversa informal sobre tópicos de
mútuo interesse que não gerem controvérsias” (p.114).
110
Contudo, lembra Moore (1998), nessa conversa não deve haver temas que gerem
dissonância ou distância entre as partes e o mediador. O item abordar, no início de sessão,
assuntos comuns entre ele, mediador, e as partes, que buscou refletir tal comportamento,
apresentou uma cisão de respostas entre importante/muito importante e não se aplica. É
possível que essa cisão nas respostas decorra da tentativa de resumir, na expressão escrita do
comportamento em tela, a natureza do pretendido; e, talvez, esse resumo não tenha
conseguido dar conta de explicar sua amplitude, como faz Moore, na referida obra.
Quanto ao item negativado Demonstrar desequilíbrio entre os papéis de ouvinte e
especialista, fazendo preponderar o de especialista, com 24 ocorrências da resposta não se
aplica, é observável que deve haver equilíbrio entre condutas que demonstrem sua capacidade
profissional e sua habilidade na escuta, como lecionam Kaplan, Sadock e Grebb (2006). Isso
denota a relação que tal dimensão tem com escutar ativamente.
A análise dos itens da dimensão EA – Escutar Ativamente é demonstrada a seguir,
com base na Tabela 6.
Tabela 6 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão EA – Escutar Ativamente
Itens
não se
aplica
pouco
imp.
Imp. muito
imp.
1. Fazer perguntas coerentes com o que está sendo falado 5 20
2. Solicitar que sejam clareados pontos não compreendidos 8 17
3. Ouvir o relato sem fazer interrupções impertinentes 9 16
4. Demonstrar que está compreendendo a mensagem que está sendo dita 10 15
5. Identificar as emoções presentes nas falas dos mediandos 1 9 15
6. Estimular as partes a falar 11 14
7. Indagar, perguntar sobre o que não compreendeu 16 9
8. Resumir as falas usando as palavras de quem falou 1 3 13 8
9. Pedir esclarecimentos sobre o que está sendo comunicado pela parte 21 4
10. Não referir o final da frase que está sendo dita 9 3 9 4
11. Solicitar a aquele que está falando: fale mais sobre isso 3 5 15 2
12. Completar o raciocínio que uma das pessoas está desenvolvendo, falando por ela 23 2
13. Aceitar interrupções freqüentes ao longo do processo de mediação 21 2 2
111
A dimensão escutar ativamente teve como comportamento mais relevante Fazer
perguntas coerentes com o que está sendo falado, o qual foi o que mais obteve a resposta
muito importante (20 ocorrências) seguido de importante (5). É esperado que o mediador
saiba o que perguntar e quando perguntar: a importância de o mediador fazer boas perguntas é
assunto tratado por Moré (2003, 2006) ao discorrer sobre habilidades de um psicoterapeuta, o
que pode ser trasladado para a prática da mediação. Nessa linha, Suares (1996) também
discorre sobre a habilidade comunicacional que o mediador deve apresentar, a qual passa,
necessariamente, pela capacidade de fazer perguntas coerentes e que ensejem reflexão.
Bacellar (2003) pontua que o filósofo Sócrates, fundador da filosofia moral, utilizava
da maiêutica – técnica que consiste em responder com perguntas e indagações as perguntas
feitas, o que leva à reflexão. Então, “das reflexões que forem sugeridas pelo mediador forma-
se a circularidade da comunicação que facilita o resultado autocompositivo” (Bacellar, 2003,
p. 186). O autor também entende que abordagens criativas, nas perguntas elaboradas pelo
mediador, possibilitam aos envolvidos a real percepção de seus interesses. A habilidade de
fazer boas perguntas está vinculada ao que o autor refere como uma das principais
características do mediador: demonstrar escuta não nervosa, que, dito de outra forma, é a
capacidade de escutar ativamente.
Contrário senso, para esse autor, “completar frases ou afirmar que já sabe o que a
pessoa vai dizer são exemplos do que se pode denominar de escuta nervosa” (p.196). Isso
ratifica a tendência das respostas em não se aplica (23 ocorrências) do comportamento
completar o raciocínio que uma das pessoas está desenvolvendo, falando por ela, bem como
aceitar interrupções freqüentes ao longo do processo de mediação cuja tendência foi similar.
Conforme Breitman e Porto (2001, p. 160) “escutar ativamente é uma técnica de
comunicação que permite a quem fala sentir-se escutado e compreendido; e a quem escuta,
manter empatia pelo outro”. A capacidade da escuta, junto com a empática, é também
112
ilustrada pelo juiz de Direito Leoberto Brancher, da 3ª Vara da Infância e Juventude de Porto
Alegre, quando discorre no artigo “Justiça, Responsabilidade e Coesão Social” (2006) acerca
da Justiça Restaurativa – Projeto Piloto desenvolvido na capital gaúcha. Afirma o magistrado:
“Se a lei é pai e limite, a justiça deveria ser mãe, acolhimento e escuta” (p. 05).
Nessa toada, a mediação pode ser compreendida como o lado acolhedor da busca pela
justiça, da eqüidade, que escuta, acolhe e compreende, sem julgar e dizer sobre certo e errado.
Uma justiça na qual o que sobressai é a responsabilidade conjunta e a autonomia, que
certamente terão espaço por meio da demonstração empática refletida pelo mediador.
Que os ouvidos sintam antes que os olhos concluam. Ouvir antes que os pré-conceitos
julguem. Uma justiça isenta, acolhedora e dialógica – equivalente a uma justiça que
não parta dos pressupostos da imputação, investigação, culpa e castigo – haveria de ser
capaz de escutar a cada um e dar voz e vazão a suas dores, dramas e tragédias. Andar
sete dias e sete noites nas sandálias do outro. Nem tanto: sete minutos para ouvir cada
pessoa na inteireza da sua humanidade, respeitado o limite das próprias circunstâncias,
talvez bastassem (Brancher, 2006, p. 5).
Como visto, as dimensões escutar ativamente, estabelecer rapport e demonstrar
empatia estão imbricadas. Tanto é assim que Fiorini (1999), ao discorrer sobre contato
empático entre psicoterapeuta e cliente [situação passível de ser trasladada ao processo de
mediação] refere que o gesto de escutar atentamente é uma das formas de manifestar contato
empático.
Contudo, para a finalidade deste estudo, a empatia é melhor demonstrada por
comportamentos não verbais; já a escuta ativa por, além da atenção focada, intervenções
verbais do mediador – perguntas e pedidos de esclarecimentos, clarificações, entre outras.
Nesse sentido, estão comportamentos da dimensão escuta ativa cujas respostas tendem ao
importante/muito importante, tais como: Fazer perguntas coerentes com o que está sendo
113
falado; Solicitar que sejam clareados pontos não compreendidos; Ouvir o relato sem fazer
interrupções impertinentes; Indagar, perguntar sobre o que não compreendeu; Demonstrar
que está compreendendo a mensagem que está sendo dita; Pedir esclarecimentos sobre o que
está sendo comunicado pela parte.
Segundo Moore (1998), a escuta ativa auxilia na identificação e na compreensão das
emoções, pois garante a quem está falando que está sendo escutado; possibilita a quem fala e
ao ouvinte apurar se o significado “preciso da mensagem foi entendido; demonstra aceitação
da expressão das emoções; permite a quem está falando explorar suas emoções sobre um tema
e esclarecer o que ele realmente sente e o por quê; pode liberar tensão através da expressão da
emoção” (p. 148-149). Mas, para esse autor, embora essas atitudes estejam próximas do que é
praticado em terapias, o mediador não está buscando reabilitar ou transformar uma das partes,
apenas as auxilia a lidar com suas emoções, de maneira a conseguir “negociar as questões
especificas que estão em disputa” (p. 149).
A análise dos itens da dimensão EQUI – Eqüidistar-se das Partes é demonstrada a
seguir, com base na Tabela 7.
Tabela 7 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão EQUI – Eqüidistar-se das Partes
Eqüidistar-se dos envolvidos é a capacidade demonstrada pelo mediador de se colocar
a igual distância das partes, tratando-as da mesma maneira. Dentre a totalidade de itens do
Item
não se
aplica
pouco
imp.
Imp muito
imp.
Não julgar as situações ou as pessoas 1 24
Não se colocar a favor nem contra uma das partes 3 22
Tratar os mediandos de maneira igualitária 4 21
Lembrar, sempre que necessário, que as regras da mediação valem para os dois 1 9 15
Manter contato visual com cada mediando, alternando-o com freqüentes trocas de olhares
entre o casal
2 1 9 13
Dispor da palavra para cada parte, controlando o tempo que cada uma fala 1 7 9 8
Ouvir uma parte, intervir e depois ouvir a outra 6 12 7
Referir interesse em relação ao conteúdo do acordo que está sendo feito 8 2 10 5
Mostrar interesse pela pessoa que lhe pareça mais correta, justa... 22 3
114
questionário, o item não julgar as situações ou pessoas foi o que obteve maior freqüência de
respostas muito importante (24), seguidos de não se colocar a favor nem contra uma das
partes (22 ocorrências) e tratar os mediandos de maneira igualitária (21), assim como o
comportamento descrito em forma negativada mostrar preferência pela pessoa que parecer
mais correta, justa, obteve 22 respostas não se aplica. Nesses itens, não houve resposta de
tendência oposta, ou seja, a totalidade dos respondentes entendeu-os como fundamentais ao
mediador no processo de mediação de familiar.
Portanto, uma das principais características do mediador de conflitos é o de não emitir
julgamentos ou qualquer manifestação nesse sentido. Deve o mediador ser eqüidistante – no
presente estudo, o verbo eqüidistar (se) é usado no sentido de neutralidade/imparcialidade,
não expressando julgamentos e revelando a necessária equidade
55
. O mediador eqüidistante
não se coloca a favor nem contra os mediandos e demonstra não ser tendencioso em relação a
eles, agindo desinteressadamente e destacando que as conseqüências do acordo mediado não
lhe atingem. Nesse sentido, corrobora Bacellar (2003, p.195): “se os interessados
vislumbrarem, em qualquer mediador, atitudes que demonstrem exercício de autoridade,
restará prejudicada a apresentação e será difícil a idéia básica de imparcialidade e neutralidade
diante dos fatos”.
Folger e Bush (1999) e Bush e Folger (1996) abordam em suas obras o potencial e os
efeitos transformativos do conflito e sustentam que, para que isso ocorra, o mediador deve,
dentre outras atitudes, apoiar um contexto em que as próprias partes tomem as decisões, bem
como não julgar as partes ou seus pontos de vista. Para Haynes e Marodin (1996), o mediador
familiar deve ser percebido pelos mediandos como um terceiro equilibrado e imparcial.
Portanto, uma característica que o mediador deve demonstrar, amplamente chancelada pelos
55
Conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem a um sentimento avesso a um critério de julgamento
ou tratamento rigoroso e estritamente legal (Ferreira, 2001/eletrônico).
115
autores, é a capacidade de eqüidistar-se das partes, ou ainda, de demonstrar imparcialidade e
eqüidistância, o que refletirá em uma atuação eqüitativa.
Dito de outra forma, conforme Moré (2006, p. 52) a neutralidade é a capacidade do
“terapeuta fazer alianças com todos [italics added] os envolvidos”. E tal capacidade também é
fundamental em mediação. Não por outra razão, que Cobb, citada por Moré (2006), sustenta
que a função da neutralidade no processo de mediação é facilitar ou ensejar a participação, o
engajamento das partes.
Talvez por isso é que Rodrigues (1999, p. 3) confirme: “tenho a convicção de que para
mediar é preciso dominar a difícil tarefa de se integrar emocionalmente com os outros”.
Vezzulla (2006) prefere nominar essa característica de isenção do mediador: “além dos
conceitos de imparcialidade e de neutralidade, que nós preferimos chamar de isenção, a
mediação transformativa centra o trabalho do mediador em conseguir revalorização e
reconhecimento nos e dos mediados” (p. 89). Mais adiante, o reconhecimento e a
revalorização, referidos pelo autor, serão objeto de análise.
A análise dos itens da dimensão REC – promover o reconhecimento recíproco é
demonstrada a seguir, com base na Tabela 8.
Tabela 8 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão REC – promover o reconhecimento
recíproco
Itens
não se
aplica
pouco
imp.
Imp. muito
imp.
1. Auxiliar a que cada envolvido consiga reconhecer o ponto de vista do outro 4 21
2. Facilitar o entendimento entre o casal, abrindo o canal de comunicação 7 18
3. Demonstrar humildade em saber menos que as pessoas acerca da história que está sendo narrada 2 9 14
4. Propiciar momentos de reflexão 13 12
5. Enquadrar positivamente o que está sendo dito por uma das partes, de forma a levar a outra a
entender
2 2 11 10
6. Interpretar a fala, reformulando e ressaltando aspectos que facilitem a compreensão do outro 2 1 12 10
7. Pedir para que o casal fale sobre aspectos positivos do relacionamento vivido, evidenciando-os; 2 2 12 9
8. Reformular o que foi dito por uma das pessoas, para que a outra compreenda melhor 2 2 14 7
9. Esclarecer o que é dito pela pessoa, aproximando da ótica do outro 1 1 18 5
10. Fazer uso da técnica da troca de papeis entre as partes envolvidas 3 5 13 4
11. Usar metáforas (estórias) para facilitar o entendimento do ponto de vista alheio 7 8 8 2
12. Estimular a que os envolvidos percebam a situação do seu próprio ponto de vista 6 6 13
116
Nessa dimensão, os itens 1, 2 e 4 da Tabela 8 obtiveram como resposta apenas muito
importante e importante, sem que tenha ocorrido escore negativo (não se aplica e pouco
importante). O primeiro deles: auxiliar a que cada envolvido consiga reconhecer o ponto de
vista do outro, para autores da mediação de conflitos (Suares, 1996; Folger & Bush, 1999;
Cárdenas 2002; Bacellar, 2003; Kovach & Love, 2004; Vezzulla, 2006; dentre outros) é
considerada a “alma” desse procedimento, não sendo um atributo exclusivo da mediação
familiar, mas necessária a todos os tipos de mediação de conflitos.
O reconhecimento e a revalorização são aspectos exaustivamente elucidados por Bush
e Folger em sua obra La promessa de la mediación (1996). Para fomentar tais aspectos,
lecionam os autores, os mediadores devem: 1- desenvolver a capacitação das partes; 2-
fomentar a que entendam melhor e considerem a perspectiva do outro, ou como refere
Bacellar (2003), para que consigam calçar os sapatos do outro – comportamento vinculado à
demonstrar empatia, que em seguida será abordado. Também para Kovach e Love (2004, p.
101) uma das principais atribuições do mediador de conflitos é “elaborar a composição da
conversa de forma que as partes possam se ouvir reciprocamente sem reagir de uma maneira
defensiva”.
Outro autor que discorre sobre a importância do reconhecimento e da revalorização é
Vezzulla (2006). Para ele, além da isenção – anteriormente tratada nesta pesquisa como
eqüidistar-se – “a mediação transformativa centra o trabalho do mediador em conseguir a
revalorização e o reconhecimento nos e dos mediados” (p. 89). Lembra o autor que tais
conceitos devem ser trabalhados em conjunto, pois auxiliam, simultaneamente, a que os
mediados se fortaleçam pessoalmente e que reforçam sua capacidade de se relacionar com o
outro. Suares (1996), nessa direção, ensina que uma das atitudes que o mediador de conflitos
familiares deve demonstrar é ajudar a que as partes reconheçam o co-protagonismo da outra
117
parte, e para que isso ocorra, é necessário que ele consiga promover o reconhecimento do
outro.
A importância da reflexão, referida por meio do item Propiciar momentos de reflexão,
outro comportamento de tendência relevante nesta pesquisa, é também evidenciada por Folger
e Bush (1999). Para esses autores, os mediadores podem percorrer conscientemente uma
abordagem que possibilite e auxilie aos participantes desfrutar das oportunidades que o
conflito revela para a autodeterminação e para o reconhecimento.
Outro item cuja tendência de respostas foi muito importante, é Demonstrar humildade
em saber menos que as pessoas acerca da história que está sendo narrada. Conforme
Cárdenas (2002) e Folger e Bush (1999), a humildade é essencial quando da busca pelo
reconhecimento recíproco. Esses últimos sustentam que o mediador está constantemente
cônscio de que, independentemente da quantidade de informação revelada, ele efetivamente
“sabe muito pouco sobre as partes, sua situação e suas vidas como um todo – e infinitamente
menos que as próprias partes. Essa consciência de sua relativa ignorância gera uma sensação
de humildade que torna mais fácil controlar para não fazer julgamentos” (p. 90).
Como corolário dos comportamentos trabalhados está o de Facilitar o entendimento
entre o casal, abrindo o canal de comunicação, já que, conforme lembram Suares (1996),
Breitman e Porto (2001), Bacellar (2003), dentre outros, um elevado percentual de conflitos
se estabelece e se mantém por ruído ou falha na comunicação. Assim, limpar o canal de
comunicação potencializa a possibilidade de os envolvidos chegarem a um consenso. O
mediador, “profissional que trabalha essencialmente com o gerenciamento da comunicação,
necessita dominar suas técnicas fundamentais, tanto para dominar o processo, quanto para
auxiliar as partes a dialogar, ouvindo o que uma e outra estão dizendo, para que ambas
entendam e se façam entender” (Breitman & Porto, 2001, p. 111).
118
O item negativado – Estimular a que os envolvidos percebam a situação do seu
próprio ponto de vista – obteve respostas ambíguas. Apesar de significar o contrário do que é
esperado do mediador, houve respostas importante (6) e muito importante (13), de forma que
somente 6 dos respondentes compreenderam o que se buscou emitir com tal enunciado.
Contudo, numa leitura mais atenta é possível perceber que esse item vai de encontro ao que é
referido no item 1 da Tabela 8: Auxiliar a que cada envolvido consiga reconhecer o ponto de
vista do outro.
A dedução é que o fato de o item estimular a que os envolvidos percebam a situação
do seu próprio ponto de vista estar alocado no nº.90 do questionário, no momento de assinalar
a resposta, o respondente poderia estar relativamente fatigado com a atividade e interpretar da
seguinte forma: o mediador deve estimular a que as partes percebam a situação não de seu
ponto de vista, mas da perspectiva delas mesmo. Se foi isso o que os respondentes
compreenderam quando assinalaram importante e muito importante, está de acordo com a
essência dessa competência. Portanto, no momento de análise dos resultados ficou visível que
a forma mais apropriada de descrever tal comportamento negativado é: estimular a que cada
um dos envolvidos perceba a situação de seu próprio ponto de vista, pois reflete exatamente o
oposto do que é esperado do mediador familiar nessa dimensão. Esse comportamento em sua
forma positiva é também considerado por Kovach e Love (2004) para quem o mediador deve
“experimentar estimativas e posições de modo a assegurar que cada parte compreenda e
considere as contraposições e avaliações distintas” (p.102), advindas do outro.
A análise dos itens da dimensão EM – Demonstrar Empatia é mostrada na Tabela 9.
Tabela 9 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão EM – Demonstrar Empatia
Item
não se
aplica
pouco
impor.
Imp. muito
imp.
1. Não fazer outra atividade ao mesmo tempo, mostrando atenção focada 5 20
2. Demonstrar interesse em compreender os pontos de vista das partes 8 17
3. Olhar para a pessoa que está falando 9 16
4. Demonstrar capacidade de colocar-se no lugar do outro 1 2 7 15
119
5. Referir que está compreendendo olhando nos olhos de quem fala 2 11 12
6. Demonstrar capacidade de sentir o que sentiria se estivesse na situação referida pela parte 9 1 9 6
7. Demonstrar envolvimento e preocupação com as pessoas 5 14 6
8. Acompanhar o que está sendo dito com gestos corporais 11 7 5 2
9. Acompanhar o que está sendo dito com sinalizações verbais (hum-hum, compreendo...) 9 5 10 1
10. Demonstrar dificuldade de reconhecer o estado psicológico das partes 25
Nessa dimensão, os comportamentos de demonstrar interesse em compreender os
pontos de vista das partes e não fazer outra atividade ao mesmo tempo, mostrando atenção
focada, tiveram tendência relevante. São comportamentos que se complementam, pois quando
há atenção focada, o estar “por inteiro” do profissional que guia o procedimento, há a postura
compreensiva, o que caracteriza a disposição empática do mediador.
Por outro lado, o item demonstrar capacidade de sentir o que sentiria se estivesse na
situação referida pela parte, apresentou freqüência ambígua de respostas, dado que 15
pessoas assinalaram tendência ao importante e 10 tenderam ao não se aplica. Talvez essa
ambigüidade decorra de ter faltado pontuar na descrição do comportamento sentir o que
sentiria sem perder, o mediador, sua condição eqüidistante. Pode ter ocorrido que na leitura
do item alguns respondentes interpretaram tal comportamento como “tomar partido” –
observação feita por um dos pesquisados relativamente a esse item.
De toda forma, nessa dimensão, o item que desponta é o item negativado: Demonstrar
dificuldade de reconhecer o estado psicológico das partes, cuja resposta foi unânime (25
ocorrências) na categoria não se aplica. Contrário senso, o mediador deve demonstrar
facilidade em perceber o estado emocional em que as partes se encontram, reconhecê-lo e
respeitá-lo. Existem mediadores (Bush & Folger 1996, Folger & Bush 1999; Vezzulla 2006)
que entendem inclusive que “ignorar, (. . . ), expressões de emoção é ignorar oportunidades de
capacitação e reconhecimento que essas expressões freqüentemente apresentam” (Folger &
Bush, 1999, p.93).
Quando o mediador trata a emoção como uma forma rica de expressão, quando a
compreende, é possível revelar informações sobre pontos de vista dos envolvidos capazes de
120
fomentar o reconhecimento mútuo. E, sintetiza Vezzulla (2006, p. 91): “a acolhida do
mediador possibilita o reconhecimento dos mediados, o que, por sua vez, facilita a
revalorização deles próprios e seu mútuo reconhecimento”, e isso decorre de sua capacidade
empática. Por isso, refere Ávila (2002, p 23), que em mediação familiar um dos aspectos
essenciais é a capacidade de empatia, oposta à intimidação, característica do processo
contencioso judicial.
A análise dos itens da dimensão JURDemonstrar Conhecer Aspectos Jurídicos em
Mediação é apresentada na Tabela 10.
Tabela 10 – Distribuição das respostas dos itens da dimensão JURDemonstrar Conhecer Aspectos
Jurídicos em Mediação
Itens
não se
aplica
pouco
impor.
Impor. muito
impor.
1. Demonstrar conhecimento das leis sobre guarda e visitas dos filhos nos casos de
separação do casal
12 1 7 5
2. Mostrar conhecimento das leis relativas à pensão alimentícia nos casos de separação 10 4 8 3
3. Mostrar entendimento das leis relacionadas aos bens do casal em caso de separação 13 3 8 1
4. Demonstrar que é dispensável o conhecimento das leis relativas à separação numa união
estável para atuar como mediador familiar
16 4 4 1
A dimensão JUR é entendida como a capacidade do mediador em demonstrar
familiaridade com a matéria de fundo a ser objetivamente tratada no processo de mediação.
Em mediação familiar, noções de Direito de Família afetas ao rompimento do vínculo
conjugal – tanto em relação aos que são formalmente casados, como aqueles que vivem em
união estável – tais como sobre pensão alimentícia, poder familiar, guarda e visitação dos
filhos, bens do casal e eventual mudança no sobrenome da mulher.
Segundo Scripilliti e Caetano (2004) os mediadores devem, entre outras capacidades,
“possuir ao menos alguma familiaridade com a matéria do conflito. Caso contrário,
dificilmente o mediador poderá viabilizar uma discussão produtiva entre as partes e identificar
os interesses comuns” (p. 327). Para esses autores, a importância de o mediador “conhecer a
matéria do conflito é diretamente proporcional à expectativa das partes obterem alguma
121
espécie de orientação”. Por sua vez, quanto mais ativa for sua postura, “maior deve ser a
confiança depositada no mediador e em sua imparcialidade” (p. 338). Apesar disso, finalizam
os autores, sempre haverá entendimentos de que postura ativa e mediação são incompatíveis.
A postura ativa, para esses autores, significa uma postura mais opinativa, mais diretiva
(avaliativa, no entendimento de Kovach e Love (2004) em seguida esposado) e somente tem
espaço quando os mediadores conhecem razoavelmente a matéria de fundo que está sendo
mediada - no caso do mediador familiar, a matéria atinente aos itens que irão compor o acordo
mediado, conforme referido acima.
De qualquer modo, o que se observa nas respostas aos questionários desta pesquisa é
uma cisão. Cerca da metade dos respondentes assinalaram tendência ao não se aplica. Por
outro lado, os demais pesquisados, tenderam a algum tipo de importância na demonstração do
mediador de conhecimentos acerca de aspectos legais envolvidos no rompimento do vínculo
conjugal.
Kovach e Love (2004) fazem uma ampla discussão acerca do papel ativo ou, como
denominam – de avaliador – do mediador. Elas iniciam explicando que o Professor Leonard
Riskin percebeu, há mais de duas décadas, que advogados e mediadores utilizam padrões de
mapas filosóficos opostos em resolução de conflitos. Para as autoras, o entendimento do
professor Riskin da conta que “as concepções que permeiam o mapa do advogado consistem
em duas partes adversárias em uma causa cuja solução deriva da lei” (p. 102). Por outro lado,
o que fundamenta a ação do mediador é “a possibilidade de uma resolução, que não é
determinada nem por lei nem por precedentes judiciais, na qual as duas partes envolvidas
saiam ganhando” (p. 102). Em seguida, explicam o que é o gráfico de Riskin: uma tentativa
que o Professor Leonard empreendeu de desenhar um “mapa do mundo da mediação” (p.102).
O Gráfico divide a mediação em quatro quadrantes, cada um definido pela orientação do
122
mediador em relação a duas categorias: a sua função (mediador-avaliador ou mediador-
facilitador) e a definição do problema.
Ao longo do artigo as autoras demonstram que a função do mediador quando se
encaminha ao avaliativo, de sugestão, vai de encontro ao sentido diferencial da mediação
enquanto técnica facilitadora do diálogo entre as partes, ao mesmo tempo em que “essa
orientação vai ao encontro do mapa filosófico que promove a advocacia litigiosa perante um
terceiro encarregado de tomar decisões e que aplica leis aos fatos”. E advertem: uma
orientação avaliadora pode prejudicar a mediação, se existe a pretensão de que ela se
mantenha como “uma alternativa única aos demais processos de resolução de conflitos,
encorajando a autonomia das partes e estimulando que elas tomem suas decisões” (p. 104).
As respostas obtidas com os questionários vêm ao encontro desse entendimento,
quando em média, apontam que demonstrar conhecimento jurídico é pouco importante ao
mediador familiar, conforme se depreende na Figura 12. Evidentemente que a leitura pode ser
essa somente se o entendimento dos itens referentes à demonstração de conhecimentos
jurídicos forem entendidos dentro de uma perspectiva avaliativa e opinativa do mediador; ou
seja, se o mediador, ao mostrar tais entendimentos, o faça sugerindo as bases do acordo ou
opinando sobre certo e errado.
Contudo, lembra o psicólogo Eduardo Brandão, em seu artigo A interlocução com o
Direito à luz das práticas psicológicas em Varas de Família (2004), o conhecimento de
códigos que regulamentam as questões familiares é fundamental ao psicólogo que atua neste
campo. Para o autor, “sem a compreensão exata do contexto onde se inscreve sua prática, o
psicólogo não faz mais do que se esfalfar com remos do barco na areia” (p. 51). Essa
afirmação pode ser utilizada em mediação familiar, dado que é um contexto de interlocução
com o Direito.
123
Finalizando, cumpre referir que a importância de o mediador demonstrar conhecer
entendimentos jurídicos das questões que permeiam o rompimento do vínculo conjugal está
vinculada a um sentimento pessoal de saber por quais águas está navegando, para que não se
perceba: “não sei do que é que eles estão falando...”. Além disso, se porventura tiver que
prestar alguma informação, que a mesma corresponda ao entendimento hodierno. Contudo,
não deve o mediador usar o entendimento jurídico para avaliar e sugerir as bases do acordo,
como sustentam, com maestria, Kovach e Love (2004).
6.4. ALISE POR COMPARAÇÃO ENTRE MEDIADORES PSICÓLOGOS E MEDIADORES NÃO
PSICÓLOGOS
Mediação é prima em primeiro grau da terapia. Mas é prima também em
primeiro grau do Direito. Mediação não é terapia nem Direito. Mediação é
mediação (Neville, apud Breitman & Porto, 2001, p. 163).
O cotejo entre as respostas dos mediadores psicólogos e não psicólogos é demonstrada
a seguir, com base nas Tabelas 11 e 12. A primeira mostra a distribuição das médias em
relação às dimensões e a segunda informa diferenças apontadas nos itens.
Tabela 11 – Distribuição das médias das respostas dos mediadores psicólogos e não psicólogos
MÉDIA
DIMENSÃO
Psicólogos Não Psicólogos
REC 2,04 2,14
AC 2,44 2,53
VIN 2,16 2,27
EQ 2,48 2,59
EM 2,17 2,08
RAP 2,22 2,42
EA 2,44 2,40
EQUI 2,31 2,47
JUR 1,58 1,15
A Tabela 11 demonstra, panoramicamente, que as médias das respostas dos
mediadores psicólogos e dos não psicólogos em relação às dimensões investigadas, não
124
apresentam diferenças relevantes, ou seja, os pesquisados tendem a dar importância similar às
competências profissionais do mediador familiar. Tal tendência não reflete a preocupação,
descrita por Highton e Álvarez (1999), de que a profissão da qual provém o mediador pode
estar influenciando sua atuação ou o seu entendimento do que seja mais relevante, mas
advertem que a função do mediador não deve ser maculada com outras especialidades. Ele
está mediador, “independentemente da profissão, conhecimento, instrução, formação ou
experiência de origem do mediador” (p. 188). O resultado apresentado na Tabela 11 reflete
essa tendência.
Na dimensão EM – demonstrar empatia, os mediadores psicólogos tenderam a
percebê-la discretamente mais importante que os não psicólogos. A empatia é respaldada por
Suares (1996), quando afirma que a comunicação é compreendida como um todo no qual
estão duas ou mais pessoas e a mensagem transmitida; inclui elementos verbais e não verbais
(analógicos), tais como os gestos, o tom da voz, os quais tem a ver com a própria relação e
que qualificam o conteúdo, e são justamente elementos do contato empático.
Na análise da Tabela 11, o destaque (ou surpresa) fica por conta da percepção que os
mediadores psicólogos possuem acerca da dimensão JUR – demonstrar conhecer aspectos
jurídicos em mediação familiar. Eles a perceberam como um pouco mais importante do que os
demais mediadores. Nesse sentido, apontaram quase que unanimemente que o item
negativado Demonstrar que é dispensável o conhecimento das leis relativas à separação, é
um comportamento que não se aplica, diferentemente dos demais, como se extrai da Tabela
13. Também perceberam como importante o item demonstrar conhecimento das leis sobre
guarda e visitação, o que pode ser observado na tabela a frente. Essa compreensão se alinha à
compreensão de Brandão (2004), ao sustentar a necessidade de que o psicólogo conheça as
particularidades do contexto no qual se inscreve sua prática.
125
Tabela 12 – Distribuição dos itens cujas respostas tiveram diferença igual ou superior a 0,5 entre os
mediadores psicólogos e não psicólogos
Dimensão
Média
Psicólogos
Média
o psicólogos
Diferença
EM 15 Demonstrar capacidade de sentir o que sentiria se
estivesse na situação referida pela parte
1,89 1,15 0,74
JUR 76 Demonstrar que é dispenvel o conhecimento das leis
relativas à separação numa uno estável para atuar
como mediador familiar
2,67 2,08 0,59
REC 52 Usar metáforas (estórias) para facilitar o entendimento
do ponto de vista alheio
1,56 1,00 0,56
JUR 39 Demonstrar conhecimento das leis sobre guarda e
visitas dos filhos nos casos de separação do casal
1,44 0,92 0,52
EA 51 Indagar, perguntar sobre o queo compreendeu 2,67 2,15 0,51
REC 86 Interpretar a fala, reformulando e ressaltando aspectos
que facilitem a compreensão do outro
1,89 2,38 -0,50
AC 50 Auxiliar a que os envolvidos cheguem a possíveis
soluções para o seu desentendimento
1,89 2,38 -0,50
VIN 69 Auxiliar na diminuição de sentimentos de culpa
decorrentes da separação
1,11 1,62 -0,50
EQ 14 Demonstrar sua intenção de auxiliar as partes na
solução do conflito
2,00 2,54 -0,54
RAP 7 Abordar, no início de sessão, assuntos comuns entre ele,
mediador, e as partes
1,00 1,54
-0,54
AC 37 Demonstrar atitude firme em relação aos mediandos 1,67 2,31 -0,64
EQ 26 Diferenciar mediação da justiça do estado – jurisdição
estatal
1,89 2,54 -0,65
EQUI 84 Dispor da palavra para cada parte, controlando o tempo
que cada uma fala
1,56 2,23 -0,68
REC 90 Estimular a que os envolvidos percebam a situação do
seu próprio ponto de vista
0,44 1,31 -0,86
EA 24 Solicitar a aquele que está falando: fale mais sobre isso 1,11 2,00 -0,89
Item
126
A Tabela 12 informa a média das respostas dos itens cuja diferença foi de 0,5 ou mais,
entre mediadores psicólogos e não psicólogos. Nos primeiros cinco itens, a diferença é maior
para os psicólogos, vale dizer, são os itens percebidos como mais importantes para esses
profissionais. Os dez itens subseqüentes foram compreendidos como mais relevantes para os
mediadores não psicólogos (em que a diferença tem o sinal negativo à frente).
O item da dimensão EM: demonstrar capacidade de sentir o que sentiria se estivesse
na situação referida pela parte, foi respondido, em média, pelos psicólogos, como importante
e, pelos não psicólogos, como pouco importante. Isso sinaliza a importância que os
psicólogos dão à atitude de o mediador deixar claro que está genuinamente compreendendo a
vivência expressa, capacidade que permite a compreensão do outro em sua alteridade, como
destacam Zimerman e Coltro (2002).
De qualquer forma, como dito, é discreta a diferença encontrada entre psicólogos e
demais mediadores e, como o número de respondentes não é representativo, não é possível
generalizar essa informação, nesta pesquisa. Ainda assim, é possível afirmar que a empatia é
um atributo que o psicólogo deve aprender a manejar, no seu processo de formação,
possivelmente de maneira mais primorosa do que outros profissionais.
O item Usar metáforas (histórias) para facilitar o entendimento do ponto de vista
alheio, da dimensão REC, também foi percebido pelos psicólogos como muito importante e
pelos demais como importante. A relevância dessa intervenção é destacada por Suares (1996),
Warat (2001), Cárdenas (2002) e Vezzulla (2006). Esses autores utilizam metáforas como
ferramenta para gerar o reconhecimento recíproco. Sobre isso, Vezzulla (2006) esclarece que
o reconhecimento “envolve a capacidade de refletir não apenas sobre a própria situação, mas
também sobre a situação do outro, a realidade e o sentir do outro”. Nessa toada refere
Schinitman (1999, p. 110): “as metáforas constituem um instrumento particularmente
privilegiado para transferir e projetar elaborações de experiência a outro, gerando relações
127
novas”. Nesta dimensão, o item que foi percebido como mais importante pelos não psicólogos
é o interpretar a fala, reformulando e ressaltando aspectos que facilitem a compreensão do
outro. É possível inferir que os mediadores psicólogos entendam esse comportamento mais
afeto às intervenções psicoterápicas, em função de conter a palavra “interpretar”.
Em suma, o que se extrai das respostas é que, independentemente da profissão da qual
provenha, tratando-se de mediação familiar, o facilitador deve estar capacitado para lidar com
conflitos que envolvam aspectos emocionais, como bem salientam Rodrigues (1999), Warat
(2001), Almeida (2002), Cezar-Ferreira (2004), Vezzulla (2006), dentre outros. A capacidade
de oficiar a mediação num contexto de conflitos abundante de afetos é, em geral, apontada
como primordial ao mediador, pelos mais distintos autores de mediação, não só a familiar, já
referidos nesta pesquisa.
6.5. DA RELAÇÃO ENTRE AS DIMENSÕES
O objetivo de separar as dimensões, neste estudo, foi no sentido de conhecer e
compreender melhor suas peculiaridades e a maneira pela qual o mediador consegue
demonstrar competências, além de identificá-las e percebê-las. Contudo, as competências
profissionais que compõem as dimensões não são fechadas ou estanques, mas são descrições
objetivas dos comportamentos que caracterizam essas dimensões. Elas se interpenetram e
dialogam, e resultam de um processo de complementaridade permanente que reflete o
conjunto das competências profissionais do mediador familiar.
Algumas dessas competências e suas respectivas dimensões estão mais ligadas entre si
do que outras. Assim, estabelecer rapport (RAP), escutar ativamente (EA) e demonstrar
empatia (EM), formam um conjunto de competências afins, dado que em geral uma não
subsiste sem a outra. Demonstrar empatia está ainda vinculada a promoção do
reconhecimento recíproco (REC), que está relacionado com a postura colaborativa (AC). O
128
que distingue uma dimensão de outra é a predominância de um ou outro atributo ou
finalidade.
Nesse sentido, a dimensão eqüidistar-se das partes está inversamente ligada a
capacidade de demonstrar conhecimentos jurídicos, quando esses conhecimentos são expostos
mediante sugestões e avaliações de mérito, como brilhantemente ensinam Highton e Álvarez
(1999), Ávila (2002) e Kovach e Love (2004), dentre outros.
6.6. SÍNTESE DOS RESULTADOS
É possível apontar as competências a partir dos conhecimentos, habilidades e atitudes
as quais representam. Dessa forma, em termos de conhecimento, os mais importantes ao
mediador familiar são aqueles atinentes ao enquadrar o processo de mediação (EQ), e, em
seguida, os relativos à compreensão e comunicação acerca do sistema familiar (VIN), e só
então vêm os conhecimentos jurídicos (JUR).
Em relação às habilidades, estão àquelas relacionadas à órbita comunicacional, que
levam as partes a perceber as situações de uma forma diferente. Estão inclusas: fazer
perguntas certas no momento certo (denominadas por Breitman & Porto [2001] de linguagem
interrogativa
56
); e as afirmativas, dentre as quais estão as reformulações, clarificações e os
resumos positivos. Enfim, são habilidades interventivas comunicacionais que neste estudo
foram abarcadas na dimensão escutar ativamente (EA), mostram-se importantes. As
habilidades atinentes à promoção do reconhecimento recíproco (REC), também chamadas de
interventivas comunicacionais, são essenciais ao mediador.
No que concerne às atitudes ou postura, a que foi considerada mais importante é a
eqüidistar-se das partes (EQUI). Essa é amplamente referendada pelos diversos autores que se
debruçam no tema da mediação de conflitos. Alguns nominam de imparcialidade, outros de
56
Perguntas fechadas, abertas, estratégicas e circulares (Breitman & Porto, 2001).
129
neutralidade, ou ainda, referem-na como a capacidade de fazer aliança como todos os
envolvidos, como leciona Moré (2006). Também foram consideradas, a atitude colaborativa
(AC), a de estabelecer rapport (RAP) e a de demonstrar empatia (EM).
Sinteticamente e finalizando, conforme demonstrado na Figura 13, a competência
considerada mais importante foi a de enquadrar o processo de mediação (EQ).
Figura 13: Competências Profissionais do Mediador Familiar
Vinculadas à EQ e derivadas dessa, também essenciais, estão demonstrar atitude colaborativa
(AC), eqüidistar-se das partes (EQUI), estabelecer rapport (RAP), escutar ativamente (EA) e
AC
RAP
EA
EQUI
REC
EM
JUR
VIN
EQ
130
aperfeiçoar conhecimentos sobre vínculos familiares (VIN). E como competências
complementares a elas ficaram demonstrar empatia (EM) e promover o reconhecimento
recíproco (REC). A dimensão demonstrar conhecimentos jurídicos em mediação familiar
(JUR) foi considerada acessória às demais.
131
7. CONCLUSÕES
O tênis [litígio judicial] é um jogo feroz e ameaçador, cuja meta é derrotar
o adversário O bom jogador é aquele que sabe o ponto fraco do adversário,
e é para aí que dirige a sua cortada - palavra sádica que indica cortar,
interromper, derrotar. Termina com a alegria de um e a tristeza de outro. O
frescobol [mediação de conflitos] se parece com o tênis. Só que, para o jogo
ser bom, nenhum dos dois pode perder. Se a bola veio meio torta, não é de
propósito e se faz esforço para devolvê-la bem. Não há adversário porque
não há ninguém a vencer. Ou os dois ganham ou ninguém ganha (Rubem
Alves).
Teoria e prática foram reunidas e trabalhadas de maneira a ensejar sentido à primeira e
compreensão à segunda. A mediação de conflitos familiares é o método de resolver disputas
que, respeitando as diferenças, leva em consideração a autonomia de vontades do envolvidos,
sua auto-determinação. Considera a capacidade destes em alcançar uma percepção do outro
menos como um inimigo a aniquilar, a derrubar, e mais como um parceiro com quem se
divide questões-problemas a serem gerenciadas e resolvidas. Da lógica destrutiva, adversarial,
binária, para a lógica cooperativa, conjunta, ternária. Do jogo de tênis ao de frescobol.
Para alcançar essa lógica – erigida com base no (re) encontro – a medição de conflitos,
em seu sentido específico, pressupõe uma atuação basicamente facilitadora por parte do
interventor mediador. Caso esse facilitador desborde dessa função, atuando mais avaliativa e
sugestivamente, ele estará se aproximando de outras maneiras de gerenciamento ou resolução
de conflitos. Talvez não melhores, nem piores, mas certamente outras.
Contudo, quando o desejado é auxiliar a que as próprias partes cheguem a
entendimentos consentâneos com suas regras pessoais e ou familiares (as famílias têm suas
próprias normas e o mediador precisa respeita-las), o interventor tem como função precípua
facilitar, abrir o canal de comunicação. Como visto, o mediador não é um magistrado que
julga, ou um advogado que defende, ou ainda, um terapeuta que busca a cura – apesar de mais
próximo deste.
132
A busca desse facilitador é em conseguir diálogos constantes entre as percepções e
entendimentos dos envolvidos, de maneira a auxiliá-los a que se escutem reciprocamente, sem
reagir defensivamente. Que, mediante colaboração recíproca, considerem os pontos de vista
alheios e identifiquem possibilidades criativas para o conflito. Que alcancem resultados os
quais efetivamente almejam e que se encaixam em suas possibilidades (não necessariamente
prescritas em leis ou em jurisprudência).
O mediador pode auxiliar a que os envolvidos passem do desentendimento ao diálogo,
de pontos fechados a conversações abertas e fincadas na responsabilização relacional.
Relações pautadas no medo e em subordinações podem sair da estagnação, mudar, não por
meio de submissão ou imposições, mas do diálogo. Essa é a proposta da mediação de
conflitos.
Para conseguir intervir em contextos repletos de afetos, o mediador necessita
apresentar uma postura própria e desenvolver um conjunto de conhecimentos e habilidades.
Nessa pesquisa, evidenciou-se que a postura apontada é, primeiramente, a de um profissional
independente, capaz de eqüidistar-se e atuar colaborativamente para auxiliar os envolvidos a
vislumbrarem soluções eqüitativas. Também foi referida a importância do contato empático,
capaz de estabelecer rapport.
Entre as habilidades destacadas, radicam aquelas que ensejam a que os envolvidos
compreendem a situação menos como disputantes, contendores, competidores, e mais
relacionalmente, como parceiros. São habilidades albergadas nas competências denominadas
nesta pesquisa de escutar ativamente e promover o reconhecimento recíproco, também
chamadas de habilidades interventivas comunicacionais.
Em relação aos conhecimentos percebidos como mais necessários ao mediador
familiar são o de enquadrar o processo de mediação, e, subseqüentemente, os que tratam da
família, da separação conjugal e das funções de parentalidade (aperfeiçoar conhecimentos
133
sobre vínculos familiares). Num segundo plano, de forma menos importante, emergiram os
conhecimentos jurídicos relacionados ao rompimento do vínculo conjugal, nominados, neste
trabalho, de demonstrar conhecer aspectos jurídicos em mediação familiar.
Ademais, é possível trasladar a quase integralidade dessas competências para qualquer
tipo de mediação de conflitos. Apenas aquelas reativas aos vínculos familiares (VIN) e ao
conhecimento jurídico em mediação familiar (JUR) é que devem ser ajustadas ao tipo de
conflito. Por exemplo: quando o embate for trabalhista, os conhecimentos psicológicos
necessários são notadamente da esfera relacional organizacional, bem como os conhecimentos
legais, da esfera jurídico-laboral. Já os demais conhecimentos apontados (EQ), bem como as
habilidades (EA e REC) e atitudes (AC, RAP, EM,, EQUI) referidas, são fundamentais para
qualquer mediador.
Finalmente, este trabalho caracterizou e estruturou um conjunto de competências
profissionais do mediador de conflitos capaz de responder necessidades sociais e científicas
relacionadas ao tema. Não se limitou a um estudo teórico, mas validou essas qualidades por
meio de processos empíricos, considerando o conhecimento declarado acerca do oficio. Nesse
sentido, poderá auxiliar na capacitação de profissionais para essa nova prática de facilitar
diálogos em situações de conflituosidade.
134
8. REFERÊNCIAS
Alchieri, J. C. & Cruz, R. M. (2006). Avaliação Psicológica: conceitos, métodos, medidas e
instrumentos. São Paulo: Casa do Psicólogo.
Almeida, T. & Braga Neto. (2002). Uma lei de mediação para o Brasil. Recuperado em
agosto, 2004, de htt://www.mediare.com.r/index/htm.
Almeida, T. (2002). Século XXI: A Mediação e outros Métodos Não-Adversariais de
Resolução de Controvérsias. Recuperado em outubro, 2004, de http:// www.mediare.com.
br/index/htm.
Anastasi, A. & Urbina, S. (2000). Testagem Psicológica. Porto Alegre: Artmed.
Arruda Barbosa, Á. (2003). História da mediação familiar no direito de família comparado e
tendências. Anais do III Congresso Ibero-Americano de Psicologia Jurídica.
_____. (2004). Mediação familiar: instrumento para a reforma do judiciário. In: Pereira, R. C.
Afeto, ética, família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey.
Ávila, E. M. (2002). Mediação familiar. Florianópolis: Divisão de Artes Gráficas do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina.
_____. (1999). Le transfert de pratiques de médiation familiale: une étude Quebec-Brésil.
Dissertação (Mestrado em Serviço Social) Universidade de Montréal, Canadá.
Azevedo, A. G. (org.) (2004). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília:
Grupos de pesquisa.
Kovach, K. & Love, L. (2004). Mapeando a Mediação, os riscos do Gráfico de Riskin. In
Azevedo, A. G. (org.) Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Grupos de
pesquisa.
Bacellar, R. P. (2001). Palestra acerca da mediação de conflitos, no IIº Congresso
Catarinense de Direito Processual Civil, Penal e Juizados Especiais, Joinville, Santa
Catarina, 14 a 16 de junho de 2001.
_____. (2003). Juizados Especiais: a Nova Mediação Paraprocessual. São Paulo: Revista dos
Tribunais.
Barbosa. A. A. (2004). Mediação familiar: instrumento para a reforma do judiciário. In
Pereira, R. D. Afeto, ética e familiar e o novo código civil. Belo Horizonte: DelRey.
Barbado, M. (2004). Reflexões sobre a Institucionalização da Mediação no Direito Positivo
Brasileiro. In Azevedo, A. G. (org.) Estudos em arbitragem, mediação e negociação.
Brasília: Grupos de pesquisa.
135
Batiston, M. (2003). Condições de saúde e trabalho de motoristas de transporte coletivo
urbano. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Psicologia,
Universidade Federal de Santa Catarina.
Biassoli-Alves Z. (2005). Palestra sobre pesquisa qualitativa em Psicologia, Centro de
Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Santa Catarina, em 04/04/2005.
Birkhoff, J. & Warfield, W. (1999). O desenvolvimento da pedagogia e da prática. In
Schnitman, D. F. & Littlejonh, S. Novos Paradigmas em mediação. Porto Alegre: Artmed.
Bisol, J. (1999). Mediação e modernidade: sítios para uma reflexão crítica. In Warat, L. A.
(org.). Em nome do acordo: a mediação no direito. Buenos Aires: Almed.
Brasil. (2003). Projeto de Lei n°. 4827/98, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra, atualmente
na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Recuperado em
maio, 2005, de http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/push/.
Brasil, Código (2002). Código Civil Brasileiro: lei nº 10.406. São Paulo: Manolo.
Brancher, L. (2006). Justiça, Responsabilidade e Coesão Social: Reflexões sobre a
implementação da Justiça Restaurativa na Justiça da Infância e da Juventude em Porto
Alegre. In Slakmon, C., Machado, M. R. & Buttini, P. C. (orgs). Novas direções na
governça da Justiça e da Segurança [on line], 667-694. Brasília: Ministério da Justiça.
Recuperado em março, 2007, de http://www.mj.gov.br/reforma/pdf/ publicacoes/
governca.pdf.
Brandão, E. P. (2004). A interlocução com o Direito à luz das praticas psicológicas em Varas
de Família. In Gonçalves, H. S. & Brandão, E. P. Psicologia Jurídica no Brasil. Rio de
Janeiro: Nau Editora.
Breitman, S.; Porto, A. C. (2001). Mediação familiar: uma intervenção em busca da paz.
Porto Alegre: Criação Humana.
Bronfenbrenner, U. (1996). A ecologia do desenvolvimento humano. Porto Alegre: Artes
Médicas. (Original publicado em 1979).
Buhr. A. (2005). A arte do pacificador. Florianópolis: OAB/SC Editora.
Bush B. &Folger J. P. (1996). La promessa de mediación. Buenos Aires: Granica.
Campbell, J. (1986). Dicionário de psiquiatria. São Paulo: Martins Fontes.
Campos, A. & Brito, E.G. (2006). O papel da mediação no direito de família: separação e
guarda compartilhada. In Pereira, T. S. & Pereira, R. C. A ética da convivência familiar.
Rio de Janeiro: Forense.
Cárdenas, E. J. J. (1999). La mediación en conflictos familiares. 2ª. Ed. Buenos Aires:
Lúmen/hvmanitas.
136
_____ (2002) Explanação oral no Curso intensivo de mediação entre pais e filhos. Porto
Alegre, AJURIS.
Carmona, C. A. (1993). A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros.
Cézar-Ferreira, V. A. (2004). Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica. São
Paulo: Editora Método.
_____ (2004). A pesquisa qualitativa como meio de produção de conhecimento em psicologia
clínica, quanto a problemas que atingem a família. Psicologia: teoria e prática [versão
eletrônica], 6 (1): 81-95.
Costa, F. (2005). Características da atuação de psicólogos em organizações de justiça de Santa
Catarina. Qualificação Mestrado Psicologia. Universidade Federal de Santa Catarina.
Costa, F. (2006). Características da atuação de psicólogos em organizações de justiça de Santa
Catarina. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Psicologia.
Universidade Federal de Santa Catarina.
Cruz, R. M. (2002). O processo de conhecer em avaliação psicológica. In Cruz, R. M.,
Alhieri, J. C. & Sarda, J. J. Avaliação e medidas psicológicas: produção do conhecimento
e da intervenção profissional (pp.15-24). São Paulo: Casa do Psicólogo.
Cruz, R. M; Pereira, A. C. & Souza J. (2004). Competências, perfis profissionais e mercado
de trabalho em Psicologia. Revista Psicologia Brasil, n.8, abr/2004, pp. 24-27. São Paulo:
Criarpe.
Dantas, C. R. & Jablonski, B. (2003). O exercício da paternidade após a separação: um estudo
sobre a construção e a manutenção do vinculo afetivo entre pais e filhos na família
contemporânea. Dissertação de Mestrado. Departamento de Psicologia. Pontifica
Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Deutsch, M. (2004). A resolução do conflito. In Azevedo, A. G. (org.) Estudos em
arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Grupos de pesquisa.
Dias, M. B. & Groeninga, G. (2001). A mediação no confronto entre direitos e deveres.
Revista do Advogado, n. 62, p.59-63.
Dias, M. B. & Pereira, R. da C. (2003). O Direito de Família e o novo código civil. Belo
Horizonte: Delrey.
Diniz, M. H. (1998). Dicionário Jurídico, vol. 1(A-C). São Paulo: Saraiva.
Falcone, E. M. de O. (2006). Empatia: Conceito, Evolução e Impacto Social. Anais da 4ª
Mostra de Terapia Cognitivo-Comportamental, UERJ, Recuperado em dez.,2006, de
http://www.atc-rio.org.br/docs/ANAIS_4a_MOSTRA.doc.
137
Faustino, R. (2002). Apostila do Curso de mediação e arbitragem do CCRC. Florianópolis:
Centro catarinense de Resolução de Conflitos.
Féres-Carneiro, T. (1998). Casamento contemporâneo: o difícil convívio da individualidade
com a conjugalidade. Psicologia: reflexão e crítica [versão eletrônica], v. 11, n.2, p. 379-
395. Porto Alegre.
Ferreira, A. B. H. (2001). Novo Dicionário Aurélio - Século XXI [versão eletrônica]. São
Paulo: Nova Fronteira.
Fiorini, H. (1999). Teorias e técnicas de psicoterapias. São Paulo: Summus.
Folger J P.& Bush, R. A. B. (1999). Mediação transformativa e intervenção de terceiros: as
marcas registradas de um profissional transformador. In Schnitman, D. F. & Littlejonh, S.
Novos Paradigmas em mediação. Porto Alegre: Artmed.
Fonkert, R. (1999). Mediação familiar: recurso alternativo à terapia familiar na resolução de
conflitos em famílias com adolescentes. In Schnitman, D. F. & Littlejonh, S. Novos
paradigmas em mediação. Porto Alegre: Artmed.
Fox, D. J. (1969). The research method in education, N.Y.: Holt, Rinehart and Winston, Inc.,
cap.18.
Frizzo, N. de P. (2004). Infrações éticas, formação e exercício profissional de psicólogos.
Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Psicologia. Universidade
Federal de Santa Catarina.
Ganancia, D. (2001). Justiça e mediação familiar: uma parceria a serviço da co-parentalidade.
Revista dos Advogados – AASP, n.62, p.7-15, mar 2001. São Paulo.
Gergen, K. (1999). Rumo a um vocabulário de diálogo transformador. In Schnitman, D. &
Littlejonh. Novos Paradigmas em mediação. Porto Alegre: Artmed.
Ghizzoti, A. (1991). Pesquisa em ciências humanas e sociais. São Paulo: Cortez. 5ª. edição.
Gil, A. C. (1996). Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas.
_____. (1999). Métodos e técnicas em pesquisa social. 5ª. Ed. São Paulo: Atlas.
Giorgis, J. C. T. (2002). A relação homoerótica e a partilha de bens. Revista Brasileira de
Direito de Família (RBDF3) [versão eletrônica].
Goleman, D. (1995). Inteligencia emocional. Rio de Janeiro: Objetiva.
Grossi, P. (2004). Mitologias jurídicas da modernidade. Florianópolis: fundação Boiteaux.
Gramigna, M.R. (2003). Seleção por competências: garimpando talentos e potenciais.
Recuperado maio, 2003, de http://www.rh.com.br/ler.php?cod=3696&org=2.
138
Highton, E. I. & Álvarez G. S. (1999). A mediação no cenário jurídico: seus limites – a
tentação de exercer o poder e o poder do mediador segundo sua profissão de origem. In
Schnitman, D. & Littlejonh. Novos Paradigmas em mediação. Porto Alegre: Artmed.
Haguette, M. T. F. (1999). Metodologias qualitativas na sociologia. Petrópolis: Vozes.
Haynes, J. M. & Marodin, M. (1996). Fundamentos da mediação familiar. Porto Alegre:
Artes Médicas.
Hironaka, G. M. F. N. & Oliveira, E. (2003). Do Direito de família. In Pereira, R. C. & Dias,
M. B. (orgs). O Direito de Família e o novo código civil. Belo Horizonte: DelRey.
Hurstel, F. (1999). As novas fronteiras da paternidade. Campinas: Papirus.
IBGE (2005). Estatística do Registro Civil [versão eletrônica], v.32. Recuperado em maio,
2007, de http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2005/registro
civil_2005.pdf.
Isambert-Jamati, V. (1997). Saberes e competências: o uso de tais noções na escola e na
empresa In Ropé, F. & Tanguy, L. (orgs). Saberes e competências: o uso de tais noções na
escola e na empresa. Campinas: Papirus.
Kapplan, H. Sadock, B. & Grebb, J. (2006). Compêndio de Psiquiatria. Porto Alegre:
Artmed.
Kovach, K. & Love, L. (2004). Mapeando a Mediação: Os Riscos do Gráfico de Riskin. In
Azevedo, A. G. (org.) Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Grupos de
pesquisa.
Klüsener, C. S. (2004). Características comportamentais de pessoas socialmente competentes
no trabalho. 121f. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Psicologia,
Universidade Federal de Santa Catarina.
Kovács, M.J. (1996). A morte em vida. In Bromberg, M. H. P. F. Et all. Vida e morte: laços
de existência. São Paulo: Casa do Psicólogo.
Lacan, J. (1984). Os Complexos Familiares na Formação do Indivíduo - ensaio de análise de
uma função em psicologia. 1ª ed. 1938. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.
Lakatos, E. M. & Marconi, M. de A. (1991). Fundamentos de metodologia científica. 3.ed.
São Paulo: Atlas.
Laville, C. & Dionne, J. (1999). A construção do conhecimento. Porto Alegre: Artmed.
LeBoterf, G. (1995). De la compétence – essai sur un attracteur étrange. In LeBoterf, G. Les
éditions d’organisations. Paris: Quatrième Tirage.
139
Lima, V. V. (2005). Competência - distintas abordagens e implicações na formação de
profissionais de saúde. Interface (Botucatu), [versão eletrônica], v.9, n.17, mar./ago.
Marconi, M. A. & Lakatos, E.M. (2000). Metodologia Científica. São Paulo: Atlas.
_____. (2002). Técnicas de pesquisa. São Paulo: Atlas.
Marodin, M. & Breitman, S. (2002). In: Zimermann, D.E. & Coltro, A. C. M. (org). Aspectos
psicológicos na prática jurídica. Campinas: Millenium.
Maurique, J. A. (2001). Confissões e reflexões de um magistrado. Revista KAIROS –
momento certo. Curso de Direito da UNISUL de Tubarão. Tubarão: Hábitus.
Medina, E. B. de M. (2004). Meios alternativos de solução de conflitos. Porto alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor.
Mello, G. T. de. (2004). O perfil do mediador no processo de mediação familiar no Fórum da
comarca de São José/SC. 2004. 71f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em
Psicologia) – Universidade do Vale do Itajaí: Centro de Educação Biguaçu.
Mendonça, A. H. B. (2004). A Reinvenção da tradição do uso da mediação. Revista de
Arbitragem e Mediação, Ano 1, nº 3, pp. 142-153.
Ministério da Justiça (2005). Acesso à justiça por meios alternativos de solução e
administração de conflitos. Mapeamento de programas públicos e não governamentais.
Moore, C. W. (1998). O processo de mediação. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed.
Morais. J. L. B. (1999). Outras formas de dizer o direito. In Warat, L. A. Em nome do acordo:
a mediação no direito. Buenos Aires: Almed. p. 68 a 81.
Moré, C. L. O. C. & Macedo R. M. S. (2006). A Psicologia na Comunidade: uma proposta de
intervenção. São Paulo: Casa do Psicólogo.
Moré, C. L. O. C. (2003). Aula sobre Conflito e Conflito Psíquico. Disciplina de
Psicopatologia I do Departamento de Psicologia da UFSC, em 17. 04. 03. Florianópolis.
Morin, E. (1996). Epistemologia da complexidade. In Schnitman, D. F. Novos paradigmas,
cultura e subjetividade. Porto Alegre: Artmed.
Müller, F. G. (2005). Insuficiência da justiça estatal, mediação e conflito. In Cruz, R. M.;
Maciel, S. K. & Ramirez, H. D. (orgs). O trabalho do psicólogo no campo jurídico. São
Paulo: Casa do Psicólogo.
Pasquali, L. (org) (1999). Instrumentos psicológicos: manual prático de elaboração. Brasília:
LabPam.
140
Pasquali, L. (2004). Psicometria: Teoria dos testes na psicologia e na educação. Petrópolis:
Editora Vozes.
Pereira, R. da C. (1995). Porque o Direito se interessa pela Psicanálise? Palestra proferida em
faculdade de Direito da UFMG, em Minas Gerais, em 15/05/95.
_____. (1999). Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Belo Horizonte: Delrey.
_____. (2000). A sexualidade vista pelos tribunais. Belo Horizonte: Delrey.
Pereira, T. da S. (2006). O cuidado como valor jurídico. In Pereira, R. C. & Pereira, T. da S. A
ética da convivência familiar. Rio de Janeiro: Forense.
Pietro, T. (2001). Mediação no Brasil Anais do Seminário sobre Métodos Alternativos de
Solução de Conflitos – Arbitragem, Mediação e Conciliação, Rio de Janeiro: Confederação
Nacional do Comércio, p. 46.
Plantamura, V. (2003). Zonas de inovação e contextos formativos para competências crítico-
reflexivas. Recuperado em março, 2007, de http://www.senac.br/informativo/BTS/282/
boltec282b.htm
Queroz, N. C.; Néri, A. L. (2005). Bem-estar psicológico e inteligência emocional entre
homens e mulheres na meia-idade e na velhice. Psicologia Reflexão e Crítica [versão
eletrônica], vol.18, no.2. Porto Alegre.
Richardson, R. J. (1999). Pesquisa social, métodos e técnicas. São Paulo: Atlas. 3ª edição.
Rodrigues, J. (1999). Prefácio. In Warat, L. A. Em nome do acordo: a mediação no direito.
Buenos Aires: Almed. 2ª edição.
Rogers, C. (1983). Em Busca da Vida. São Paulo: Summus.
Rosa, A. M.; de Oliveira, P. & Cruz, R. M. (2005). Aspectos psicológicos envolvidos em
processos de separação litigiosa e consensual. In Cruz, R.M.; Maciel, S. K. & Ramirez, H.
D. (orgs). O trabalho do psicólogo no campo jurídico. São Paulo: Casa do Psicólogo.
Roudinesco, E. (2003). A família em desordem. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora.
Sales, L. M. de M. (2004). Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Delrey.
Scripilliti, M. S. P. & Caetano, J. F. (2004). Aspectos Relevantes da Mediação. Revista de
Arbitragem e Mediação, Ano 1, nº 1, pp. 317-331 – Revista dos Tribunais.
Schnitman, D. F. (1999,a). Novos Paradigmas na resolução de conflitos. In Schnitman, D. &
Littlejonh. Novos Paradigmas em mediação. Porto Alegre: Artmed.
_____. (1999,b). A mediação: novos desenvolvimentos geradores. In Schnitman, D. F. &
Littlejonh. Novos paradigmas em mediação. Porto Alegre: Artmed.
141
Simon, P. (2003). Parecer n 2003 da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania ao
Projeto de Lei da Câmara n. 94/2002. Recuperado em maio, 2007, de
http://www.senado.gov.br/web/senador/psimon/projetos/proj_2003\pa030409c.htm.
Simon, P. (2006). Justificativa do Substitutivo que institucionaliza e disciplina a mediação,
como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil, e dá outras
providências. Recuperado em setembro, 2006, de http://www.senado.gov.br
Siqueira, M. M. M., Barbosa, N. C. & Alves, M. T. (1999). Construção e validação fatorial de
uma medida de inteligência emocional. Psicologia: Teoria e Pesquisa [versão eletrônica],
15, 143-152.
Spitz. R. (1987). O primeiro ano de vida. São Paulo: Martins Fontes.
Slakmon, C., R. De Vitto, e R. & Gomes Pinto, (org) (2005). Justiça Restaurativa (Brasília –
DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento -
PNUD).
Suares, M. (1996). Mediacion, conducción de disputas, comunicación y técnicas. Buenos
Aires: Piados.
Triviños, A. (1987). Introdução à pesquisa em ciências sociais: a pesquisa qualitativa em
educação. São Paulo: Atlas.
Vainer, R. (1999). Anatomia de um divórcio interminável. São Paulo: Casa do Psicólogo.
Vergara, S. C. (2004). Projetos e relatórios de pesquisa em administração. 5ª. Ed. São Paulo:
Atlas.
Vezzulla, J. C. (2001). Mediação: guia para usuários e profissionais. Florianópolis: IMAB.
_____ (2003). Ser mediador, reflexões. In Sales, L. de M.. Estudos sobre mediação e
arbitragem. Fortaleza: Universidade de Fortaleza; ABC.
______ (2006). A mediação de conflitos com adolescentes autores de ato infracional.
Florianópolis: Hábitus editora.
Warat, L. A. (1999). Em nome do acordo: a mediação no direito. Buenos Aires: Almed.
_____. (2001). O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus.
Yarn, D. E. (1999). Dictionary of Conflict Resolution. São Francisco, CA: Jossey-Bass.
Yazbek, V. C. (1999). Refletindo em contextos de formação. In Schnitman, D. F. &
Littlejonh, S. Novos Paradigmas em mediação. Porto Alegre: Artmed.
Zarifian, P. (1999). Objectif compétence. Paris: Liaisons.
142
Zimerman, D. E. (2001). Fundamentos psicanalíticos. Porto Alegre: Artmed.
Zimerman, D. E. & Coltro, A. C. M. (2002). Aspectos psicológicos na prática jurídica.
Campinas: Millenium.
Zimerman, D. E.; E. & Osório, L. C. (1997) Como trabalhamos com grupos. Porto Alegre:
Artes Médicas.
143
APÊNDICE 1 – ANÁLISE DOS JUÍZES
144
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
DEPARTAMENTO DE PSICOLOGIA
MESTRADO EM PSICOLOGIA
Prezado (a)
Estamos realizando uma pesquisa com o objetivo de caracterizar as competências necessárias ao
mediador de conflitos familiares.
Mediação é um procedimento estruturado de gestão de conflitos em que os disputantes recorrem ao
mediador, um terceiro neutro, que facilita o diálogo entre as partes e as auxilie a encontrar soluções para a
disputa, rumo ao acordo. O aspecto diferencial do processo de mediação é que as soluções encontradas não são
impostas pelo mediador, ou seja, não é o mediador quem sugere, propõe ou preceitua soluções – como ocorre em
outros métodos de resolução de disputas, tais como a justiça estatal e a arbitragem – mas sim, as próprias pessoas
envolvidas, que tendo o canal de diálogo aberto, podem, por si, encontrar a melhor solução.
Faz parte do procedimento desta pesquisa criar um Questionário de Competências do Mediador de
Conflitos Familiares (Q–CM), com base em uma avaliação prévia das definições de competências e de seus
respectivos itens de aferição, procedimento esse denominado de validade de conteúdo.
O objetivo desta atividade é, portanto, realizar a validade de conteúdo das competências
necessárias ao mediador de conflitos familiares, obtida por meio do julgamento de juízes (peritos e/ou
pesquisadores). Convidamos você a ser o juiz neste procedimento, que deve ser conduzido da seguinte maneira:
Na Tabela 1 constam, na primeira coluna, as competências do mediador e na segunda coluna, as
respectivas definições, a partir das quais foram elaborados os itens listados na Tabela 2. Esses itens
descrevem comportamentos de mediadores familiares no processo de mediação de conflitos. A tarefa do
juiz é classificar cada item da Tabela 2, assinalando no campo correspondente à sigla da definição que
consta na Tabela 1. Se algum item se referir a mais de uma definição, por favor, indique a quais são
correspondentes.
Nos itens, quando houver os termos mediandos, partes, disputantes, conflitantes ou envolvidos, se
referem aqueles que estão passando pelo processo de mediação, ou seja, alguma das pessoas que compõe o
casal em conflito.
Se você tiver sugestões quanto às definições dos construtos da Tabela 1, possíveis alterações na redação
dos itens ou outras observações que julgar pertinente a este trabalho, por gentileza escreva no verso da folha.
Agradecemos sua colaboração.
Fernanda G. Muller Dr. Roberto Moraes Cruz
Mestranda Orientador
145
Tabela 1: COMPETÊNCIAS E SUAS DEFINIÇÕES
ENQUADRAR O
PROCESSO DE
MEDIAÇÃO
EQ
Capacidade do mediador de apresentar-se, com linguagem simples e clara, referindo sua intenção de auxiliar
às partes na solução do conflito, explicando o que é a mediação e suas diferenças da justiça estatal e de outros
métodos de resolução de disputas, destacando o caráter voluntário e sigiloso da mediação e as atribuições do
mediador, de forma a organizar a discussão. O mediador com boa capacidade de enquadre também refere
como o processo de mediação é estruturado, ou seja, como funciona e quais as regras que o compõe,
respondendo dúvidas acerca do mesmo, explicitando o que é esperado das partes, notadamente o respeito
mútuo a que devem observar.
ESCUTAR
ATIVAMENTE
EA
Capacidade do mediador de decodificar uma mensagem verbal, identificando a emoção nela contida,
restabelecendo o conteúdo emocional da mensagem de quem fala com palavras similares àquelas usadas por
ele. A escuta ativa estimula o comportamento verbal dos mediandos na medida em que mostra a capacidade
do mediador de ser um interlocutor que ouve e intervém apropriadamente, certifica a quem fala que está sendo
ouvido, garante que o significado preciso da mensagem foi compreendido e demonstra a aceitação da
expressão das emoções, tornando a comunicação clara e funcional. Para tanto, o mediador emprega
intervenções que incluem enumerar corretamente o que ouve, fazendo um resumo positivo com as palavras de
quem falou, solicitando esclarecimentos ou clarificando algo que não tenha compreendido. Escutar ativamente
significa ainda escutar de maneira não nervosa, vale dizer, ouvir o relato sem fazer interrupções
impertinentes, sem referir o final da frase que está sendo dita, sem completar frases e sem dizer que já sabe do
que se trata.
DEMONSTRAR
ATITUDE
COLABORATI-
VA
AC
É a capacidade do mediador de demonstrar cooperação e atitude pró-ativa, firme e segura, tanto em relação
aos desentendimentos referidos pelas partes como em relação às conseqüências futuras de uma possível
solução mediada – de forma acolhedora – inibindo assim a confrontação típica do processo judicial. O
mediador deve entender as manifestações dos mediandos como parte das expressões de cada um, sem
valoriza-las ou desqualifica-las, mas identificando os interesses e reais necessidades das partes, diferenciando-
os de suas posições, pretensões e desejos, criando assim padrões objetivos para a solução das diferenças,
certificando-se ainda que os mediandos compreendem o que estão acordando com perguntas sondadoras que
os leve a refletir sobre possíveis conseqüências das suas decisões.
DEMONSTRAR
EMPATIA
EM
Capacidade do mediador de demonstrar que está genuinamente interessado nos sentimentos e percepções de
quem fala e que compreende sua experiência subjetiva, sinalizando que há envolvimento e preocupação de
sua parte, o que proporciona uma sensação tranqüilizadora naquele que fala. A empatia é estabelecida quando
o mediador mostra que sua atenção está voltada para a situação, com comportamentos que incluem fitar a
pessoa que fala, referir que está compreendendo o que é dito olhando em seus olhos, acompanhar o que ela
menciona com sinais positivos, em prontidão para um gesto, pergunta, palavra ou clarificação necessária.
EQÜIDISTAR-
SE DAS PARTES
EQUI
É a capacidade demonstrada pelo mediador de se colocar a igual distância das partes, tratando-as
igualitariamente, evitando alianças com qualquer delas. O mediador eqüidistante não se coloca a favor nem
contra os mediandos e demonstra não ser tendencioso em relação a eles, agindo desinteressadamente e
destacando que as conseqüências do que for decidido (acordo mediado) não lhe atingem. Comportamentos
que demonstram eqüidistar incluem manter contato visual com ambos os mediandos, alternando-o com
freqüentes trocas de olhares entre o casal, não realizar gestos ou manifestações de julgamento, propiciar
discussões equânimes ou justas, referindo e lembrando, quando necessário, que as regras do processo de
mediação valem para os dois e agindo nesse sentido.
PROMOVER
RECONHECI-
MENTO
RECÍPROCO
REC
Capacidade do mediador de fomentar o entendimento recíproco entre os mediandos. Para isso, ele demonstra
humildade em conhecer menos que as partes acerca de suas vidas com o uso de estórias e metáforas que
facilitem tal entendimento, valorizando o que o casal viveu e construiu junto, para que encarem com menos
mágoa, rancor e dor o que não realizaram. As intervenções do mediador que conduzem à compreensão da
situação sob o prisma do outro incluem o uso de recursos psicodramáticos como a troca de papéis (role-play),
enquadrar positivamente o que é dito pelas partes (parafraseio) e intervir/interpretar as falas reformulando-as
afirmativamente.
APERFEIÇOAR
NOÇÕES
ACERCA DE
VÍNCULOS
FAMILIARES
VIN
Capacidade do mediador de demonstrar familiaridade e conhecimento sobre o que está mediando, explicando
didaticamente que o processo de rompimento conjugal deve ocorrer de maneira pacífica, principalmente para
que os vínculos entre pais e filhos sejam preservados, bem como sua saúde psicológica. O mediador salienta
a importância de os filhos terem contato contínuo com ambos os pais para o seu desenvolvimento saudável, o
que deve ocorrer após a separação, sendo essa um fato da vida e, como tal, não deve causar sentimentos de
culpa. Ele ressalta que não é a separação em si que gera sofrimento ou dano psicológico aos filhos, mas sim a
disputa acirrada e irracional entre eles e o abandono de um dos genitores em relação à prole, após a separação.
ESTABELECER
RAPPORT
RAP
Capacidade do mediador de criar mecanismos de identificação que gerem entendimento e confiança
recíprocos entre ele e os mediandos, o que depende da sua capacidade de equilibrar os papéis de ouvinte
empático e especialista aliado na busca de soluções. As estratégias para o bom rapport em mediação incluem
uma abordagem inicial com assuntos de interesse mútuo dos envolvidos que não gere controvérsia entre eles,
bem como em encontrar pontos comuns entre as partes e o mediador, possibilitando a que os mediandos se
identifiquem com algo que foi referido pelo mediador.
146
Tabela 2 - Os itens do Q-CM e as siglas correspondentes às competências.
DEFINIÇÕES
ITEM
EQ EA AC EM
EQUI
REC VIN RAP
Ressaltar aspectos positivos da relação vivida pelo casal
Levar os envolvidas no conflito a visualizar o futuro
Explicar conseqüências psicológicas decorrentes do rompimento da relação conjugal
Demonstrar humildade em saber menos que as pessoas acerca da história narrada por deles
Fazer a apresentação pessoal com linguagem simples e clara
Demonstrar capacidade de colocar-se no lugar do outro
Abordar, no início, assuntos que gerem identificação dos mediandos para consigo, o mediador
Auxiliar os envolvidos na criação de alternativas de interesse mútuo para o conflito
Demonstrar compreender o conteúdo da mensagem que está sendo expressa
Tratar os mediandos de maneira igualitária
Auxiliar a que cada envolvido consiga reconhecer o ponto de vista do outro
Recusar-se a tomar decisões pelas partes
Demonstrar familiaridade com o tema do rompimento conjugal
Expressar a intenção de auxiliar as partes na solução do conflito
Demonstrar capacidade de sentir o que sentiria se estivesse na situação referida pela parte
Realizar perguntas coerentes com o que está sendo falado
Auxiliar as partes na criação de alternativas de interesse mútuo para o conflito
147
Identificar as emoções presentes nas falas dos mediandos
Não ser tendencioso em relação aos envolvidos
Explicar o que é a mediação de conflitos
Demonstrar interesse em compreender os diferentes pontos de vista das partes
Demonstrar que é um aliado na busca de soluções para a situação
Contribuir na avaliação das alternativas criadas pelas partes para a solução do conflito
Solicitar aquele que está falando: fale mais sobre isso
Salientar a importância de o casal separar-se de maneira pacífica
Diferenciar mediação da justiça do estado – jurisdição estatal
Auxiliar a que as partes avaliem as conseqüências das suas decisões
Chamar a atenção dos envolvidos caso não sejam cumpridas as regras da mediação previamente acordadas no inicio do
processo de mediação
Pedir esclarecimentos sobre o que está sendo comunicado pela parte
Informar que caso um lembre de algo importante enquanto o outro fala, que anote para falar na sua vez
Possibilitar a que os mediandos reflitam sobre o conteúdo do acordo a ser firmado
Esclarecer o que é dito pela pessoa, aproximando o referido da ótica do outro
Mostrar que sua atenção está voltada para a situação
Resumir as falas usando palavras de quem falou, mas numa perspectiva positiva
Responder dúvidas acerca de como é funciona o processo de mediação
Referir atitude desinteressada em relação ao conteúdo do acordo mediado
Diferenciar mediação de outros métodos alternativos de resolução de disputas
148
Demonstrar atitude firme em relação aos mediandos
Explicitar como é estruturado o procedimento da mediação
Contar estórias, referir situações que tenham relação com o que está sendo tratado
Demonstrar segurança na condução do processo de mediação
Estimular os mediandos a falar sobre seus sentimentos
Solicitar que sejam clarificados pontos não compreendidos
Referir que pode ser útil na busca de soluções para a situação
Explicitar a função do mediador no processo de mediação
Auxiliar no controle da agressividade das partes
Manter contato visual com cada mediando, alternando-o mediante freqüentes trocas de olhares entre o casal
Diferenciar parentalidade de conjugalidade
Explicar a sua função no processo de mediação
Auxiliar a que os envolvidos cheguem a possíveis soluções
Indagar, perguntar sobre o que não compreendeu
Usar metáforas para facilitar o entendimento do ponto de vista alheio
Destacar o caráter sigiloso da mediação
Propiciar momentos de reflexão
Ouvir uma parte, intervir e depois ouvir a outra
Referir que está compreendendo olhando nos olhos de quem fala
Desligar o celular no início da sessão
149
Fazer uso da técnica da troca de papeis
Destacar o caráter voluntário da mediação
Diferenciar as pessoas envolvidas dos problemas referidos por elas
Não aceitar interrupções ao longo do processo de mediação
Referir que as regras do processo de mediação valem para os dois
Chamar as partes à consideração, levando-as a refletir sobre possíveis conseqüências daquilo que estão comunicando
Acompanhar o que está sendo dito com sinais corporais
Informar o que é esperado das partes ao longo do processo de mediação
Traduzir o que foi dito para que o outro compreenda melhor
Não fazer outra atividade concomitantemente
Identificar interesses e necessidades, distinguindo-os dos desejos e posições adotados pelas partes
Auxiliar (didaticamente) na diminuição de sentimentos de culpa decorrentes da separação
Referir que as partes devem se respeitar ao longo do processo de mediação
Demonstrar equilíbrio entre os papéis de ouvinte e especialista
Fornecer oportunidades para perguntas acerca do processo de mediação
Fazer referências verbais que demonstrem atenção e envolvimento
Ouvir o relato sem fazer interrupções impertinentes
Organizar a discussão entre as partes
Controlar as partes para que ambas respeitem as regras do processo de mediação
Enquadrar o que é dito pelo mediando, de forma a levar o outro a compreender o seu ponto de vista
150
Informar que cada uma das partes terá sua vez para referir sobre o seu entendimento
Demonstrar capacidade de reconhecer o estado psicológico das partes
Gerar no mediandos confiança em relação à sua atuação de mediador
Criar padrões objetivos na busca de soluções de interesse comum das partes
Não referir o final da frase que está sendo referida
Ressaltar que os aspectos capazes de gerar sofrimento ou dano psicológico nos filhos de pais separandos são o conflito
acirrado e o abandono, não a separação em si
Dispor da palavra para cada parte, controlando o tempo que cada uma detém
Proibir agressões e palavras de baixo nível
Interpretar, reformulando e ressaltando aspectos que facilitem a compreensão do outro
Não se colocar a favor nem contra uma das partes
Estabelecer vínculo positivo com os mediandos
Demonstrar serenidade na condução da mediação
Estimular a que os envolvidos se esforcem em perceber a situação do ponto de vista do outro
Olhar para a pessoa que está falando
Não completar frases que estão sendo ditas
Elaborar perguntas sondadoras, certificadoras daquilo que está sendo acordado
Informar a importância de os filhos terem contato com ambos os pais após a separação
Informar as regras do procedimento de mediação no inicio da sessão
Ouvir o relato de cada pessoa sem fazer interrupções impertinentes
151
APÊNDICE 2 – SEGUNDA ANÁLISE DOS JUÍZES
152
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
DEPARTAMENTO DE PSICOLOGIA
MESTRADO EM PSICOLOGIA
Prezado (a) Juiz (a)
Como é de seu conhecimento, estamos realizando uma pesquisa com o objetivo de caracterizar as
competências necessárias ao mediador de conflitos familiares.
Na primeira parte do procedimento de validação de conteúdo, 23 itens do instrumento não obtiveram
70% de concordância entre os juízes, por isso, após análise dos pesquisadores, alguns foram retirados e os
demais foram alterados a fim de aumentar a precisão e correlação com as definições, as quais também sofreram
modificações para a devida adequação. Além disso, sugestões de juízes evidenciaram a necessidade da criação
de uma nova categoria, denominada de “demonstrar conhecer aspectos jurídicos em mediação familiar
JUR”, a qual foi inserida. Também foram incluídos itens negativos para as categorias.
Como resultado dessa fase, novos itens necessitam de validação de conteúdo. Diante disso, solicitamos
uma nova apreciação de sua parte desses 30 itens. Tal como na fase anterior, objetivo é realizar a validade de
conteúdo das competências necessárias ao mediador de conflitos familiares. As dimensões (VIN e RAP)
cujos itens obtiveram mais de 70% de concordância entre os juizes, não foram incluídas nessa nova validação de
conteúdo.
Na Tabela 1 constam, na primeira coluna, as competências do mediador e na segunda coluna, as
respectivas definições, a partir das quais foram elaborados os itens listados na Tabela 2. Esses itens descrevem
comportamentos de mediadores familiares no processo de mediação de conflitos. A tarefa do juiz é classificar
cada item da Tabela 2, assinalando no campo correspondente à sigla da definição que consta na Tabela 1. Se
algum item se referir a mais de uma definição, por favor, indique a quais são correspondentes.
Nos itens, quando houver os termos mediandos, partes, disputantes, pessoas, conflitantes ou envolvidos,
se referem aqueles que estão passando pelo processo de mediação, ou seja, alguma das pessoas que compõe o
casal em conflito.
Se você tiver sugestões quanto às definições dos construtos da Tabela 1, possíveis alterações na redação
dos itens ou outras observações que julgar pertinente a este trabalho, por gentileza escreva no verso da folha.
Agradecemos imensamente sua colaboração, sem a qual este estudo não poderia ter sido
realizado.
Fernanda G. Muller Dr. Roberto Moraes Cruz
Mestranda Orientador
153
Tabela 1: competências e suas definições
ENQUADRAR O
PROCESSO DE
MEDIAÇÃO
EQ
Capacidade do mediador de apresentar-se e informar acerca da mediação, com linguagem simples e clara,
expressando sua intenção de auxiliar às partes na solução dos conflitos, explicando o que é a mediação e suas
diferenças da justiça estatal e de outros métodos de resolução de disputas, destacando o caráter voluntário e
sigiloso da mediação e as atribuições do mediador. O mediador com boa capacidade de enquadre presta
informações gerais sobre o processo de mediação e quais as regras que o compõe, respondendo dúvidas,
explicitando o que é esperado das partes, notadamente o respeito mútuo a que devem observar, assim como,
que cada um terá seu momento para falar.
ESCUTAR
ATIVAMENTE
EA
É a capacidade do mediador de demonstrar que é um interlocutor que ouve e intervém apropriadamente, e
certifica a quem fala que está sendo ouvido e que sua mensagem está sendo compreendida, bem como a
emoção nela contida, estimulando o comportamento verbal da pessoa que narra. Para tanto, o mediador
emprega intervenções que incluem enumerar corretamente o que ouve, fazendo um resumo com as palavras
de quem falou, redefinindo, clarificando ou solicitando esclarecimentos de algo que não tenha compreendido.
Escutar ativamente significa ouvir o relato sem fazer ou aceitar interrupções impertinentes, sem referir o final
da frase que está sendo dita, sem completar frases e sem dizer que já sabe do que se trata.
DEMONSTRAR
ATITUDE
COLABORATIVA
AC
É a capacidade do mediador de mostrar-se cooperativo, firme e seguro, tanto em relação às situações narradas
pelos envolvidos como em relação às conseqüências de uma possível solução mediada – de forma acolhedora
– inibindo a confrontação típica do processo judicial. O mediador percebe, inventaria e avalia junto com as
partes as opções para o conflito, organizando a discussão com atitudes pró-ativas, levando-as a refletir sobre
seu futuro tendo elas mesmas construído seu acordo, com perguntas sondadoras que as auxilie na tomada de
consciência e na responsabilização pelo que estão dizendo e decidindo; ele auxilia sem decidir. O mediador
cooperativo entende as manifestações dos mediandos como parte das expressões de cada um, sem valoriza-las
ou desqualifica-las, mas identificando os interesses e reais necessidades das partes, diferenciando-os de suas
posições e pretensões, criando padrões objetivos para a solução das diferenças.
DEMONSTRAR
EMPATIA
EM
i
dade do mediador de demonstrar que está genuinamente interessado nos sentimentos, percepções e diferentes
de vista das partes, mostrando capacidade de colocar-se em seu lugar e que compreende sua experiência
i
va, o que proporciona uma sensação tranqüilizadora naquele que fala, sinalizando que há envolvimento e
u
pação da parte do mediador. A empatia é estabelecida quando o mediador mostra que sua atenção está focada
u
ação e inclui olhar a pessoa que fala e comunicar, corporal e verbalmente que está compreendendo o que é
.
EQÜIDISTAR-SE DAS
PARTES
EQUI
É a capacidade demonstrada pelo mediador de se colocar a igual distância das partes, tratando-as
igualitariamente, evitando alianças com qualquer delas. O mediador eqüidistante não se coloca a favor nem
contra os mediandos e demonstra não ser tendencioso em relação a eles, agindo desinteressadamente e
destacando que as conseqüências do que for decidido (acordo mediado) não lhe atingem. Comportamentos
que demonstram eqüidistar-se incluem manter contato visual com ambos os mediandos, alternando-o com
freqüentes trocas de olhares entre o casal, não realizar gestos ou manifestações de julgamento, propiciar
discussões equânimes ou justas, lembrando, quando necessário, que as regras do processo de mediação valem
para os dois e agindo nesse sentido.
PROMOVER
RECONHECI-MENTO
RECÍPROCO
REC
Capacidade do mediador de fomentar entendimento recíproco em relação às situações referidas pelos
mediandos, desobstruindo o canal de comunicação entre as partes, tornando-a funcional e possibilitando que
cada um dos envolvidos consiga compreender a perspectiva do outro. Para isso, o mediador demonstra
humildade em conhecer menos que as partes acerca de suas vidas, podendo usar estórias e metáforas que
facilitem tal entendimento, valorizando o que o casal viveu e construiu junto, para que encarem com menos
mágoa, rancor e dor o que não conseguiram realizar. As intervenções do mediador que conduzem à
compreensão da situação sob o prisma do outro incluem o uso de recursos psicodramáticos como a troca de
papéis (role-play), enquadrar positivamente o que é dito pelas partes (parafraseio) e intervir nas falas
reformulando-as para que o outro compreenda melhor.
DEMONSTRAR
CONHECER
ASPECTOS JURÍDICOS
EM MEDIAÇÃO
FAMÍLIAR
JUR
Capacidade do mediador de demonstrar conhecimento de noções de Direito de Família aplicadas à mediação
familiar para casais separandos – tanto em relação aos que são casados como aqueles que vivem em união
estável – tais como acerca de pensão alimentícia, guarda e poder familiar, bens do casal e sobrenome da
mulher.
154
ITEM
EQ EA AC EM EQUI REC JUR
1. Estimular os envolvidos a visualizar seu futuro após a mediação
2. Colaborar com as partes, sem decidir por elas
3. Expressar sua intenção de auxiliar as partes na solução do conflito
4. Não julgar as situações ou as pessoas
5. Mostrar preferência pela pessoa que lhe pareça mais correta, justa
6. Iniciar a mediação com perguntas sobre o conflito, explicando o que é mediação em outro momento
7. Demonstrar interesse em compreender os pontos de vista das partes
8. Avaliar, junto com as partes, alternativas para a solução do conflito
9. Informar que caso alguém lembre de algo importante enquanto o outro fala, que anote para falar na sua vez
10. Mostrar que sua atenção está voltada para a situação
11. Resumir as falas usando as palavras de quem falou
12. Referir interesse em relação ao conteúdo do acordo que está sendo feito
13. Demonstrar conhecimento das leis que tratam da guarda e visitas dos filhos nos casos de separação do casal
14. Demonstrar atitude cooperativa na condução do processo de mediação
15. Estimular as partes a falar
16. Acompanhar o que está sendo dito com sinalizações verbais (hum-hum, compreendo...)
17. Estimular a confrontação entre os envolvidos
18. Facilitar o entendimento entre o casal, abrindo o canal de comunicação
19. Desligar o celular no início da sessão, mostrando intenção de focalizar-se na mediação
20. Mostrar conhecimento das leis relativas à pensão alimentícia nos casos de separação
21. Aceitar interrupções ao longo do processo de mediação
22. Lembrar, sempre que necessário, que as regras da mediação valem para os dois
23. Informar o que é esperado das partes ao longo do processo de mediação
24. Reformular o que foi dito por uma das pessoas para que a outra compreenda melhor
25. Mostrar entendimento das leis relacionadas aos bens do casal, em caso de separação
26. Demonstrar envolvimento e preocupação com as pessoas
27. Organizar a discussão entre as partes
28. Demonstrar que é dispensável o conhecimento das leis relativas à separação de uma união estável para atuar como ...
29. Olhar para a pessoa que está falando
30. Completar o raciocínio que uma das pessoas está desenvolvendo, falando por ela
155
APÊNDICE 3 – QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
PROFISSIONAIS DO MEDIADOR FAMILIAR
156
Data
Local
Aplicador
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS DO
MEDIADOR FAMILIAR
Q-CMF
Müller & Cruz (2007)
Nome
Idade anos
Sexo Masculino
Feminino
Escolaridade Fundamental Completo
Médio Incompleto
Superior
Profissão/ocupação
Estado Civil Solteiro
Casado/convivente
Separado/divorciado
Viúvo
Eu __________________________________________________ RG nº
__________________ autorizo o uso sigiloso dos dados deste questionário em pesquisa.
/ / .
Data Assinatura
157
Os itens listados abaixo descrevem comportamentos de mediadores no processo de mediação de
conflitos familiares
ASSINALE O GRAU DE IMPORTÂNCIA QUE VOCÊ ATRIBUI PARA CADA ITEM
Obs. quando houver os termos mediandos, partes, disputantes, pessoas, conflitantes ou envolvidos,
se referem aos que passam pelo processo de mediação (pessoas que compõem o casal em conflito)
Não se aplica
Pouco Importante
Importante
Muito Importante
1 Pedir para que o casal fale sobre aspectos positivos do relacionamento vivido, evidenciando-os;
2 Estimular os envolvidos a visualizar seu futuro após a mediação
3 Explicar possíveis conseqüências psicológicas decorrentes da separação do casal
4 Demonstrar humildade em saber menos que as pessoas acerca da história que está sendo narrada
5 Fazer a apresentação pessoal com linguagem simples e clara
6 Demonstrar capacidade de colocar-se no lugar do outro
7 Abordar, no início de sessão, assuntos comuns entre ele, mediador, e as partes
8 Auxiliar na criação de possibilidades para resolver o conflito que sejam de interesse das duas partes
9 Demonstrar que está compreendendo a mensagem que está sendo dita
10 Tratar os mediandos de maneira igualitária
11 Auxiliar a que cada envolvido consiga reconhecer o ponto de vista do outro
12 Colaborar com as partes, sem decidir por elas
13 Demonstrar desconhecimento de aspectos psicológicos relacionados ao tema da família
14 Demonstrar sua intenção de auxiliar as partes na solução do conflito
15 Demonstrar capacidade de sentir o que sentiria se estivesse na situação referida pela parte
16 Fazer perguntas coerentes com o que está sendo falado
17 Não julgar as situações ou as pessoas
18 Identificar as emoções presentes nas falas dos mediandos
19 Mostrar preferência pela pessoa que lhe pareça mais correta, justa
20 Iniciar a mediação com perguntas sobre o conflito, explicando o que é mediação noutro momento
21 Demonstrar interesse em compreender os pontos de vista das partes
22 Demonstrar que é um aliado na busca de soluções para a situação
23 Avaliar, junto com as partes, alternativas para a solução do conflito
24 Solicitar a aquele que está falando: fale mais sobre isso
25 Salientar a importância psicológica de o casal separar-se de maneira pacífica
26 Diferenciar mediação da justiça do estado – jurisdição estatal
27 Auxiliar a que as partes avaliem as conseqüências das suas decisões
28
Chamar a atenção dos envolvidos caso não sejam cumpridas as regras da mediação acordadas no
inicio da mediação
29 Pedir esclarecimentos sobre o que está sendo comunicado pela parte
30
Informar que caso alguém lembre de algo importante enquanto o outro fala, que anote para falar na
sua vez
31 Possibilitar a que os mediandos reflitam sobre o conteúdo do acordo que está sendo feito
32 Esclarecer o que é dito pela pessoa, aproximando da ótica do outro
33 Resumir as falas usando as palavras de quem falou
34 Responder dúvidas sobre como funciona o processo de mediação
35 Referir interesse em relação ao conteúdo do acordo que está sendo feito
36 Diferenciar mediação de outros métodos alternativos de resolução de conflitos
37 Demonstrar atitude firme em relação aos mediandos
158
Os itens listados abaixo descrevem comportamentos de mediadores no processo de mediação de
conflitos familiares
ASSINALE O GRAU DE IMPORTÂNCIA QUE VOCÊ ATRIBUI PARA CADA ITEM
Obs. quando houver os termos mediandos, partes, disputantes, pessoas, conflitantes ou envolvidos,
se referem aos que passam pelo processo de mediação (pessoas que compõem o casal em conflito)
Não se aplica
Pouco Importante
Importante
Muito Importante
38 Explicar como é estruturado o procedimento da mediação no início da sessão
39 Demonstrar conhecimento das leis sobre guarda e visitas dos filhos nos casos de separação do casal
40 Demonstrar atitude cooperativa na condução do processo de mediação
41 Estimular as partes a falar
42 Solicitar que sejam clareados pontos não compreendidos
43 Completar o raciocínio que uma das pessoas está desenvolvendo, falando por ela
44 Acompanhar o que está sendo dito com sinalizações verbais (hum-hum, compreendo...)
45 Explicitar a sua função de mediador no processo de mediação
46 Informar as regras da mediação de conflitos no início da sessão
47
Manter contato visual com cada mediando, alternando-o com freqüentes trocas de olhares entre o
casal
48
Diferenciar o papel de pai/mãe do papel de marido e mulher, lembrando que a maternidade e a
paternidade não terminam com a separação do casal.
49 Facilitar o entendimento entre o casal, abrindo o canal de comunicação
50 Auxiliar a que os envolvidos cheguem a possíveis soluções para o seu desentendimento
51 Indagar, perguntar sobre o que não compreendeu
52 Usar metáforas (estórias) para facilitar o entendimento do ponto de vista alheio
53 Informar sobre o caráter sigiloso da mediação
54 Propiciar momentos de reflexão
55 Ouvir uma parte, intervir e depois ouvir a outra
56 Referir que está compreendendo olhando nos olhos de quem fala
57 Informar a importância de os filhos terem contato com ambos os pais após a separação
58 Fazer uso da técnica da troca de papeis entre as partes envolvidas
59 Destacar o caráter não obrigatório das partes para utilizar a mediação
60 Mostrar conhecimento das leis relativas à pensão alimentícia nos casos de separação
61 Aceitar interrupções freqüentes ao longo do processo de mediação
62 Lembrar, sempre que necessário, que as regras da mediação valem para os dois
63 Levar os envolvidos a refletir sobre possíveis conseqüências do que estão dizendo
64 Acompanhar o que está sendo dito com gestos corporais
65 Informar o que é esperado das partes ao longo do processo de mediação
66 Reformular o que foi dito por uma das pessoas, para que a outra compreenda melhor
67 Não fazer outra atividade ao mesmo tempo, mostrando atenção focada
68 Identificar interesses e necessidades, diferenciando das posições das partes
69 Auxiliar na diminuição de sentimentos de culpa decorrentes da separação
70 Referir que as partes devem se respeitar ao longo do processo de mediação
71
Demonstrar desequilíbrio entre os papéis de ouvinte e especialista, fazendo preponderar o de
especialista;
72 Mostrar entendimento das leis relacionadas aos bens do casal em caso de separação
73 Demonstrar envolvimento e preocupação com as pessoas
159
Os itens listados abaixo descrevem comportamentos de mediadores no processo de mediação de
conflitos familiares.
ASSINALE O GRAU DE IMPORTÂNCIA QUE VOCÊ ATRIBUI PARA CADA ITEM
Obs. quando houver os termos mediandos, partes, disputantes, pessoas, conflitantes ou envolvidos,
se referem aos que passam pelo processo de mediação (pessoas que compõem o casal em conflito)
Não se aplica
Pouco Importante
Importante
Muito Importante
74 Ouvir o relato sem fazer interrupções impertinentes
75
Elaborar perguntas sondadoras que certifiquem que as partes estão cientes daquilo que está sendo
acordado
76
Demonstrar que é dispensável o conhecimento das leis relativas à separação numa união estável
para atuar como mediador familiar
77
Enquadrar positivamente o que está sendo dito por uma das partes, de forma a levar a outra a
entender
78 Informar que cada uma das partes terá sua vez para falar
79 Demonstrar dificuldade de reconhecer o estado psicológico das partes
80 Gerar nos mediandos confiança em relação à sua atuação de mediador
81 Auxiliar na criação de padrões objetivos na busca de soluções para o conflito
82 Não referir o final da frase que está sendo dita
83
Ressaltar que os aspectos capazes de gerar sofrimento ou dano psicológico nos filhos de pais
separandos são o conflito acirrado e o abandono, não a separação em si
84 Dispor da palavra para cada parte, controlando o tempo que cada uma fala
85 Proibir agressões e palavras de baixo nível
86 Interpretar a fala, reformulando e ressaltando aspectos que facilitem a compreensão do outro
87 Não se colocar a favor nem contra uma das partes
88 Estabelecer vínculo positivo com os mediandos
89 Demonstrar tranqüilidade na condução da mediação
90 Estimular a que os envolvidos percebam a situação do seu próprio ponto de vista
91 Olhar para a pessoa que está falando
ITENS A SEREM RESPONDIDOS APENAS PELOS MEDIADORES DO SMF
CARACTERÍSTICAS DO CONTEXTO DE TRABALHO NO SERVIÇO DE MEDIAÇÃO
FAMILIAR – SMF/SC
Refira sua percepção acerca:
1. do conforto do ambiente físico
2. da quantidade de horas trabalhadas
3. da remuneração
4. do acesso a atividades de capacitação
5. do acesso à supervisão dos casos em processo de mediação e dos casos já mediados
6. do apoio do sistema administrativo
7. do acesso a recursos tecnológicos
8. do relacionamento com os demais operadores da mediação
160
ANEXO 1 - PROJETO DE LEI Nº4827, DE 1998 (DRA. SRA. ZULAIÊ COBRA)
Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual
de conflitos. (A comissão de Constituição e Justiça e de Redação -Art.24, II)
O Congresso Nacional Decreta
Art.1º. Para os fins desta lei,mediação é a atividade técnica exercida
por terceira pessoa, que escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta
com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual previnam ou solucionem
conflitos.
Parágrafo único - É lícita a mediação em toda matéria que admita
conciliação, reconciliação, transação, ou acordo de outra ordem, para os fins que consinta a
lei civil ou penal.
Art. 2º. Pode ser mediador qualquer pessoa capaz e que tenha
formação técnica ou experiência pratica adequada a natureza do conflito.
§1º. Pode sê-lo também a pessoa jurídica que nos termos do objeto
social,se dedique ao exercício da mediação por intermédio de pessoa físicas que atendam as
exigências deste artigo.
§2º. No desempenho de sua função, o mediador devera proceder com
imparcialidade, independência, competência, diligencia e sigilo.
Art. 3º. A mediação é judicial ou extrajudicial, podendo versar sobre
todo o conflito ou parte dele.
Art. 4º.Em qualquer tempo e grau de jurisdição, pode o juiz buscar
convencer as partes da conveniência de se submeterem a mediação extrajudicial, ou com a
concordância delas,designar mediador,suspendendo o processo pelo prazo de ate 3(três)
meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo Único - O mediador judicial esta sujeito a compromisso,
mas pode recusar-se ou ser recusado por qualquer das partes, em cinco dias da designação.
Aplicam-se-lhe, no que caibam, as normas que regulam a responsabilidade e a numeração
dos peritos.
Art. 5º. Ainda que não exista processo, obtido acordo, este poderá, a
requerimento das partes, ser reduzido a termo e homologado por sentença, que valerá como
titulo executivo judicial ou produzira os outros efeitos jurídicos próprios de sua matéria.
Art. 6º. Antes de instaurar processo, o interessado pode requerer ao
juiz que, sem antecipar-lhe os termos do conflitos e de sua pretensão eventual, mande
intimar a parte contraria para comparecer a audiência de tentativa de conciliação ou
mediação. A distribuição do requerimento não previne o juízo,mas interrompe a prescrição
e impede a decadência.
Art 7º.Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.
Zulaiê Cobra Ribeiro - Deputada Federal - PSDB/SP
161
ANEXO 2 – PROJETO DE LEI DE MEDIAÇÃO - PROJETO DE LEI NO , DE 2004
Institui e disciplina a mediação paraprocessual como mecanismo complementar de prevenção
e solução de conflitos no processo civil, dá nova redação ao artigo 331 e parágrafos e
acrescenta o art. 331-A à Lei n o 5.869 de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
MODALIDADES DE MEDIAÇÃO
Art. 1 o Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial escolhido
ou aceito pelas partes, com o propósito de permitir a prevenção ou solução de conflitos de
modo consensual
§1 o Esta lei regula a mediação paraprocessual voltada ao processo civil.
§2 o A mediação paraprocessual será prévia ou incidental, em relação ao processo judicial; e
judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos mediadores. (arts. 16 e 17)
§3 o É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou
acordo de outra ordem.
§4 o A mediação poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§5 o A mediação será sigilosa, salvo estipulação em contrário das partes, observando-se, em
qualquer hipótese, o disposto no art. 14.
§6 o A transação, subscrita pelo mediador, judicial ou extrajudicial, pelos transatores e
advogados, constitui título executivo extrajudicial.
§7 o A pedido de qualquer um dos interessados, a transação, obtida na mediação prévia ou
incidental, poderá ser homologada pelo juiz, caso em que terá eficácia de título executivo
judicial.
§8 o Na mediação prévia, a transação, desde que requerida, será reduzida a termo e
homologada por sentença, independentemente de processo.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA MEDIAÇÃO PRÉVIA
Art. 2 o A mediação prévia é sempre facultativa, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Art. 3 o O interessado poderá optar pela mediação prévia judicial. Neste caso, o requerimento
adotará formulário padronizado, subscrito por ele e seu advogado, ou só por este, se tiver
poderes especiais.
§1 o A procuração instruirá o requerimento, facultada, no curso da mediação, a exibição de
provas pré-constituídas.
§2 o Distribuído ao mediador, o requerimento ser-lhe-á encaminhado imediatamente.
§3 o Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local para a sessão de
mediação, dando ciência aos interessados por qualquer meio eficaz.
§4 o A cientificação ao requerido conterá a advertência de que este deverá comparecer à
sessão de mediação acompanhado de advogado. Não tendo o requerido advogado constituído,
o mediador solicitará à Defensoria Pública ou, na falta desta, à Ordem dos Advogados do
Brasil, a designação de dativo. Na impossibilidade de atendimento imediato a essa disposição,
o mediador remarcará a sessão para data tão próxima quanto possível, mantendo-se a
indispensabilidade dos advogados.
§5 o Os interessados, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou
extrajudicial, dentre os cadastrados nos termos do parágrafo único do art. 5 o desta lei.
162
Art. 4 o Obtida ou frustrada a transação, o mediador lavrará o termo apropriado, descrevendo
circunstanciadamente todas as cláusulas do acordo ou consignando sua impossibilidade.
Parágrafo único. O mediador devolverá ao distribuidor o requerimento, acompanhado do
termo, para as devidas anotações.
Art. 5 o A mediação prévia extrajudicial, a critério dos interessados, ficará a cargo de
mediador independente ou de instituição especializada em mediação.
Parágrafo único. Para os fins do inciso IX do art. 6 o desta lei, os mediadores independentes e
as instituições especializadas em mediação deverão estar cadastrados junto ao Tribunal de
Justiça (art. 17).
SEÇÃO II
DA MEDIAÇÃO INCIDENTAL
Art. 6 o Observado o disposto no §3 o do art. 1 o desta lei, a tentativa de mediação incidental
é obrigatória no processo de conhecimento, salvo nos seguintes casos:
I – na ação de interdição;
II – quando for autora ou ré pessoa de direito público e a controvérsia versar sobre direitos
indisponíveis;
III – na falência, na concordata e na insolvência civil;
IV – no inventário e no arrolamento;
V – nas ações de imissão de posse, reivindicatória de bem imóvel e de usucapião de bem
imóvel;
VI – na ação de retificação de registro público;
VII – quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem;
VIII – na ação cautelar; e
IX – quando a mediação prévia, realizada na forma da seção anterior, tiver ocorrido sem
resultado nos cento e oitenta dias anteriores ao ajuizamento da
ação.
Art. 7 o Nos casos de mediação incidental, a distribuição da petição inicial ao juízo
interrompe a prescrição, induz litispendência e produz os efeitos previstos no artigo 593 do
Código de Processo Civil.
§1 o Havendo pedido de liminar, a mediação terá curso após a respectiva decisão.
§2 o A interposição de recurso contra a decisão liminar não prejudica o processo de mediação.
Art. 8 o A petição inicial será remetida pelo juiz distribuidor ao mediador judicial sorteado.
Art. 9 o Cabe ao mediador judicial intimar as partes, por qualquer meio eficaz de
comunicação, designando dia, hora e local para seu comparecimento, acompanhados dos
respectivos advogados.
§1 o A intimação constituirá o requerido em mora, tornando a coisa litigiosa.
§2 o As partes, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial,
desde que registrado ou cadastrado junto ao Tribunal de Justiça (arts 16 e 17).
§3 o Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará
frustrada a mediação.
§4 o Comparecendo qualquer das partes sem advogado, o mediador procederá de acordo com
o disposto na parte final do §4 o do art. 3 o .
Art. 10. Obtida ou frustrada a transação, o mediador lavrará o termo apropriado, descrevendo
circunstanciadamente todas as cláusulas do acordo ou consignando sua impossibilidade.
§1 o O mediador devolverá a petição inicial ao distribuidor, acompanhada do termo, para as
devidas anotações e remessa ao juízo para o qual a petição fora inicialmente distribuída.
§2 o Ao receber a petição inicial acompanhada do termo de transação, o juiz determinará seu
imediato arquivamento. Frustrada a transação, o juiz providenciará a retomada do processo
judicial.
163
§3 o Decorridos noventa dias da data do início da mediação sem que tenha sido encerrado o
respectivo procedimento, com a obtenção ou não da transação, poderá qualquer das partes
solicitar a retomada do processo judicial.
CAPÍTULO III
DOS MEDIADORES
Art. 11. Consideram-se mediadores judiciais, para os fins desta lei:
I – os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de profissão jurídica,
capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na forma deste Capítulo; e
II – os co-mediadores, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na
forma deste Capítulo.
Art. 12. Consideram-se mediadores extrajudiciais, para os fins desta lei, as instituições
especializadas em mediação e os mediadores independentes.
Parágrafo único. As instituições especializadas em mediação e os mediadores independentes
somente precisarão estar inscritos no Cadastro de Mediadores Extrajudiciais, previsto neste
capítulo, para atuarem na mediação incidental e para os fins de que trata o inciso IX do art. 6
o desta lei.
Art. 13. Na mediação paraprocessual de que trata esta lei, os mediadores judiciais ou
extrajudiciais são considerados auxiliares da justiça.
Parágrafo único. Quando no exercício de suas funções, e em razão delas, os mediadores ficam
equiparados aos funcionários públicos para os efeitos da legislação penal.
Art. 14. No desempenho de sua função o mediador deverá proceder com imparcialidade,
independência, aptidão, diligência e confidencialidade, vedada a prestação de qualquer
informação ao juiz.
Parágrafo único. Caberá, em conjunto, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Tribunal de
Justiça e às instituições especializadas em mediação, devidamente cadastradas a formação e
seleção de mediadores, para o que serão implantados cursos apropriados, fixando-se os
critérios de aprovação, com a publicação do regulamento respectivo.
Art. 15. A pedido de qualquer das partes ou interessados, ou a critério do mediador, este
prestará seus serviços em regime de co-mediação, com profissional de outra área,
devidamente habilitado, nos termos do §2 o deste artigo.
§1 o A co-mediação será obrigatória nas controrsias que versem sobre Direito de Família,
devendo dela sempre participar psiquiatra, psicólogo ou assistente social.
§2 o O Tribunal de Justiça selecionará, como co-mediadores, profissionais indicados por
instituições especializadas em mediação ou por órgãos profissionais oficiais, devidamente
capacitados e credenciados.
Art. 16. O Tribunal de Justiça local manterá um Registro de Mediadores Judiciais, contendo a
relação atualizada de todos os mediadores habilitados a atuar no âmbito do Estado, por área
profissional.
§1 o Aprovado no curso de formação e seleção, o mediador, com o certificado respectivo,
requererá inscrição no Registro de Mediadores Judiciais no Tribunal de Justiça local.
§2 o Do Registro de Mediadores Judiciais constarão todos os dados relevantes referentes à
atuação do mediador, segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça local.
§3 o Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente
pelo Tribunal de Justiça que os publicará, pelo menos anualmente, para efeitos estatísticos.
Art. 17. O Tribunal de Justiça também manterá um Cadastro de Mediadores Extrajudiciais,
com
a inscrição de instituições e entidades especializadas em mediação e de mediadores
independentes, para fins do disposto no inciso IX do art. 6 o desta lei e para atuarem na
mediação
incidental.
164
§1 o O Tribunal de Justiça estabelecerá e divulgará os requisitos necessários à inscrição no
Cadastro de Mediadores Extrajudiciais.
§2 o Enquanto o Tribunal de Justiça não cumprir o disposto no parágrafo anterior, os
mediadores extrajudiciais poderão atuar para todos os fins, sem necessidade de se
cadastrarem.
Art. 18. A mediação será sempre realizada em local de fácil acesso, com estrutura
suficiente para atendimento condigno dos interessados, disponibilizado por entidade pública
ou particular para o desenvolvimento das atividades de que trata esta lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça fixará as condições mínimas a que se refere este artigo.
Art. 19. A fiscalização das atividades dos mediadores competirá à Ordem dos Advogados do
Brasil, através de suas seções e subseções, ou aos demais órgãos profissionais oficiais,
conforme o caso.
§1 o Na mediação incidental, a fiscalização também caberá ao juiz.
§2 o O magistrado, verificando a atuação inadequada do mediador, poderá afastá-lo de suas
atividades no processo, informando à Ordem dos Advogados do Brasil ou, em se tratando de
profissional de outra área, ao órgão competente, para instauração do respectivo processo
administrativo.
§3 o O processo administrativo para averiguação de conduta inadequada do mediador
advogado, instaurado de ofício ou mediante representação, seguirá o procedimento previsto
no Título III da Lei 8.906 de 4 de julho de 1994, podendo a Ordem dos Advogados do Brasil
aplicar desde a pena de advertência até a de exclusão do Registro de Mediadores, tudo sem
prejuízo de, verificada também infração ética, promover a entidade as medidas de que trata a
referida Lei.
Art. 20. Será excluído do Registro ou do Cadastro de Mediadores aquele que:
I – assim o solicitar ao Tribunal de Justiça, independentemente de justificação;
II – agir com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade;
III – violar os princípios de confidencialidade e neutralidade;
IV – funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido;
Parágrafo único. Os casos previstos nos incisos II a IV deste artigo, serão
apurados em regular processo administrativo, nos termos dos §§ 2 o e 3 o do
art. 19 desta lei, não podendo o mediador excluído ser reinscrito nos Registros ou Cadastros
de Mediadores, em todo o território nacional.
Art. 21. Não será admitida a atuação do mediador nos termos do artigo 134 do Código de
Processo Civil.
Parágrafo único. No caso de impedimento, o mediador devolverá os autos ao distribuidor, que
sorteará novo mediador; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciada a
mediação, o mediador interromperá sua atividade, lavrará ata com o relatório do ocorrido e
solicitará sorteio de
novo mediador.
Art. 22. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o mediador informará
o fato ao Tribunal de Justiça para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade,
não lhe sejam feitas novas distribuições.
Art. 23. O mediador fica impedido de prestar serviços profissionais a qualquer das partes, em
matéria correlata à da mediação, e, pelo prazo de dois anos, contados a partir do término da
mediação, em outra matéria.
Art. 24. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos termos e segundo os
critérios fixados pela norma local.
§1 o Nas hipóteses em que for concedido o benefício da gratuidade estará a parte dispensada
do recolhimento dos honorários.
165
§2 o Havendo pedido de concessão de gratuidade, o distribuidor remeterá os autos ao juiz
competente para decisão.
Art. 25. Na hipótese de mediação incidental, ainda que haja pedido de liminar, a antecipação
das despesas do processo, a que alude o art. 19 do Código de Processo Civil, somente será
devida após a retomada do curso do processo, se a mediação não tiver produzido resultados.
Parágrafo único. O valor pago a título de honorários do mediador será abatido das despesas do
processo.
Art. 26. O art. 331 e parágrafos da Lei n o 5.869, de 1.973, Código de Processo Civil, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz
designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, para a qual serão
as partes intimadas a comparecer, podendo fazerse representar por procurador ou preposto,
com poderes para transigir.
§1 o Na audiência preliminar, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da
demanda e tentará a conciliação, mesmo tendo sido já realizada a mediação prévia ou
incidental.
§2 o A lei local poderá instituir juiz conciliador ou recrutar conciliadores para auxiliarem o
juiz da causa na tentativa de solução amigável dos conflitos.
§3 o Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução do conflito
poderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na forma da lei, a mediação e a
avaliação neutra de terceiro.
§4 o A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo a ser fixado pelo juiz, é sigilosa,
inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de
orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.
§5 o Obtido o acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz.
§6 o Se, por qualquer motivo, a conciliação não produzir resultados e não for adotado outro
meio de solução do conflito, o juiz, na mesma audiência, fixará os pontos controvertidos,
decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução e julgamento, se necessário” (NR)
Art. 27. Fica acrescentado à Lei n o 5.869, de 1.973, Código de Processo Civil, o art. 331- A,
com a seguinte redação:
“Art. 331-A. Em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderá o juiz ou tribunal adotar, no que
couber, as providências previstas no artigo anterior”.
Art. 28. O §1 o do art. 17 e o parágrafo único do art. 18 desta lei entrarão em vigor no prazo
de dois meses da data de sua publicação e os demais dispositivos 4 (quatro) meses depois.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2004, 183 o da Independência e 116 o da República.
166
ANEXO 3 – SUBSTITUTIVO DA LEI BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO DE
CONFLITOS
EMENDA Nº – CCJ (SUBSTITUTIVO)
Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução
consensual de conflitos na esfera civil, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
Modalidades de Mediação
Art. 1º Esta lei institucionaliza e disciplina a medição paraprocessual voltada ao processo
civil.
Art. 2º Para fins desta lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que,
escolhido ou aceito pelas partes interessadas, e mediante remuneração, as escuta, orienta e
estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução
de conflitos de modo consensual.
Art. 3º A mediação paraprocessual será prévia ou incidental, em relação ao momento de sua
instauração, e judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos mediadores, mas sempre
facultativa.
Art. 4º É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação
ou acordo de outra ordem.
Art. 5º A mediação poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Art. 6º A mediação será sigilosa, salvo estipulação em contrário das partes, observando-se, em
qualquer hipótese, o disposto no art. 13.
Art. 7º O termo de transação, subscrito pelo mediador, judicial ou extrajudicial, pelos
transatores e advogados, constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. Se a transação for obtida em mediação incidental, seu termo será submetido
ao juiz da causa que, após verificar o atendimento às formalidades legais, o homologará por
sentença.
CAPÍTULO II
Dos Mediadores
Art. 8º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz, que tenha conduta ilibada e formação
técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, nos termos desta lei.
Art. 9º Os mediadores serão judiciais ou extrajudiciais.
Art. 10. São mediadores judiciais os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício
de atividades jurídicas, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na
forma desta lei.
Art. 11. São mediadores extrajudiciais os mediadores independentes, selecionados e inscritos
no
Registro de Mediadores, na forma desta lei.
Art. 12. Na mediação paraprocessual, os mediadores judiciais ou extrajudiciais e os co-
mediadores
são considerados auxiliares da Justiça, e, quando no exercício de suas funções, e em razão
delas, são equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da lei penal.
167
Art. 13. No desempenho de suas funções, o mediador deverá proceder com imparcialidade,
independência, aptidão, diligência e confidencialidade, salvo, no último caso, por expressa
convenção das partes.
Art. 14. Caberá, em conjunto, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos Tribunais de Justiça dos
Estados e às pessoas jurídicas especializadas em mediação, nos termos de seu estatuto social,
desde que, no último caso, devidamente autorizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado em
que estejam localizadas, a formação e seleção de mediadores, para o que serão implantados
cursos apropriados, fixando-se os critérios de aprovação, com a publicação do regulamento
respectivo.
Art. 15. E lícita a co-mediação quando, pela natureza ou pela complexidade do conflito, for
recomendável a atuação conjunta do mediador com outro profissional especializado na área
do conhecimento subjacente ao litígio.
§ 1º A co-mediação será obrigatória nas controvérsias submetidas à mediação que versem
sobre o
estado da pessoa
, devendo dela necessariamente participar psiquiatra, psicólogo ou assistente
social.
§ 2º A co-mediação, quando não for obrigatória, poderá ser requerida por qualquer dos
interessados ou pelo mediador.
CAPÍTULO III
Do Registro de Mediadores e da Fiscalização e
Controle da Atividade de Mediação
Art. 16. Os Tribunais de Justiça dos Estados, nos limites de sua jurisdição, manterão Registro
de Mediadores, contendo relação atualizada de todos mediadores habilitados a atuar prévia ou
incidentalmente no âmbito do Estado.
§ 1º Os Tribunais de Justiça expedirão normas regulamentando o processo de inscrição no
Registro de Mediadores.
§ 2º A inscrição no Registro de Mediadores será requerida ao Tribunal de Justiça local, na
forma das normas expedidas para este fim, pelos que tiverem cumprido satisfatoriamente os
requisitos do art. 14 desta lei.
§ 3º Do Registro de Mediadores constarão todos os dados relevantes referentes a atuação do
mediador, segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça local.
§ 4º Os dados colhidos na forma do parágrafo panterior serão classificados sistematicamente
pelo
Tribunal de Justiça, que os publicará anualmente para fins estatísticos.
Art. 17. Na mediação extrajudicial, a fiscalização das atividades dos mediadores e co-
mediadores competirá sempre ao Tribunal de Justiça do Estado, na forma das normas
específicas expedidas para este fim.
Art. 18. Na mediação judicial, a fiscalização e controle da atuação do mediador será feita pela
Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de suas seccionais; a atuação do co-
mediador será fiscalizada e controlada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 19. Se a mediação for incidental, a fiscalização também caberá ao juiz da causa, que,
verificando a atuação inadequada do mediador ou do co-mediador, poderá afastá-lo de suas
atividades relacionadas ao processo, e, em caso de urgência, tomar depoimentos e colher
provas, dando notícia, conforme o caso, à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Tribunal de
Justiça, para as medidas cabíveis.
Art. 20. Aplicam-se aos mediadores e co-mediadores os impedimentos previstos no art. 134
do Código de Processo Civil.
§ 1º No caso de impedimento, o mediador devolverá os autos ao distribuidor, que designará
novo
168
mediador; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento de
mediação, o mediador interromperá sua atividade, lavrando termo com o relatório do ocorrido
e solicitará designação de novo mediador.
§ 2º Se o impedimento ocorrer com o co-mediador, este assim o declarará por escrito,
cabendo a imediata designação de novo co-mediador.
Art. 21. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o mediador informará
o fato ao Tribunal de Justiça, para que, durante o período em que subsistir a impossibilidade,
não lhe sejam feitas novas distribuições.
Art. 22. O mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais a qualquer
das partes, em matéria correlata à mediação; o impedimento teráo prazo de dois anos,
contados do término da mediação, quando se tratar de outras matérias.
Art. 23. Considera-se conduta inadequada do mediador ou do co-mediador a sugestão ou
recomendação acerca do mérito ou quanto aos termos da resolução do conflito, bem como
qualquer forma explícita ou implícita de coerção para a obtenção de transação.
Art. 24. Será excluido do Registro de Mediadores aquele que:
I – assim o solicitar ao Tribunal de Justiça, independentemente de justificação;
II – agir com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade;
III – violar os princípios de confidencialidade e neutralidade;
IV – funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido;
V – sofrer, em procedimento administrativo realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil,
pena de exclusão do Registro de Mediadores;
VI – for condenado, em sentença criminal transitada em julgado, por fato relacionado à
atuação inadequada como mediador.
§ 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados, em cooperação, consolidarão mensalmente relação
nacional dos excluídos do Registro de Mediadores.
§ 2º Salvo no caso do inciso I, aquele que for excluído do Registro de Mediadores não poderá,
em hipótese alguma, solicitar nova inscrição em qualquer parte do território nacional ou atuar
como co-mediador.
Art. 25. O processo administrativo para averiguação de conduta inadequada do mediador
poderá ser iniciado de ofício ou mediante representação e obedecerá ao procedimento
estabelecido pelo Tribunal de Justiça local.
Art. 26. O processo administrativo conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil
obedecerá ao procedimento previsto no Título III da Lei nº 8.906, de 1994, podendo ser
aplicada desde a pena de advertência até a exclusão do Registro de Mediadores.
Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o caput será concluído em, no
máximo,
noventa dias, e suas conclusões enviadas ao Tribunal de Justiça para anotação no Registro do
Mediador ou seu cancelamento, conforme o caso.
Art. 27. O co-mediador afastado de suas atividades nos termos do art. 19, desde que sua
conduta
inadequada seja comprovada em regular procedimento administrativo, fica impedido de atuar
em novas mediações pelo prazo de dois anos.
CAPÍTULO IV
Da Mediação Prévia
Art. 28. A mediação prévia pode ser judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. O requerimento de mediação prévia interrompe a prescrição.
Art. 29. O interessado poderá optar pela mediação prévia judicial. Neste caso, o requerimento
adotará formulário padronizado, subscrito por ele e seu advogado, ou só por este, se tiver
poderes especiais.
169
§ 1º A procuração instruirá o requerimento.
§ 2º Distribuído ao mediador, o requerimento serlhe- á encaminhado imediatamente.
§ 3º Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local onde realizará a sessão
de
mediação, dando ciência aos interessados por qualquer meio eficaz.
§ 4º A cientificação ao requerido conterá a advertência de que deverá comparecer à sessão
acompanhado de advogado. Não tendo o requerido advogado constituído, o mediador
solicitará à Defensoria Pública ou, na falta desta, à Ordem dos Advogados do Brasil a
designação de dativo. Na impossibilidade de pronto atendimento à solicitação, o mediador
imediatamente remarcará a sessão, deixando os interessados já cientificados da nova data e da
indispensabilidade
dos advogados.
§ 5º Os interessados, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou
extrajudicial.
Art. 30. Obtida ou frustrada a transação, o mediador lavrará o termo de mediação,
descrevendo detalhadamente todas as cláusulas do acordo ou consignando a sua
impossibilidade.
Parágrafo único. O mediador devolverá o requerimento ao distribuidor, acompanhado do
termo de
mediação, para as devidas anotações.
Art. 31. A mediação prévia extrajudicial, a critério dos interessados, ficará a cargo de
mediador independente ou de instituição especializada em mediação.
Art. 32. Em razão da natureza e complexidade do conflito, o mediador judicial ou
extrajudicial, a seu critério ou a pedido de qualquer das partes, prestará seus serviços em
regime de co-mediação com profissional especializado em outra área que guarde afinidade
com a natureza do conflito.
CAPÍTULO V
Da Mediação Incidental
Art. 33. A mediação incidental será requerida por ambas as partes, a qualquer tempo ou grau
de jurisdição, mas não suspende o processo em hipótese alguma.
Parágrafo único. Durante o curso do processo, o juiz obrigatoriamente esclarecerá as partes
sobre os benefícios da mediação.
Art. 34. A designação inicial será de um mediador judicial, a quem será remetida cópia dos
autos do processo judicial.
Parágrafo único. As partes, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou
extrajudicial.
Art. 35. Cabe ao mediador intimar as partes por qualquer meio eficaz de comunicação,
designando dia, hora e local para seu comparecimento.
§ 1º A intimação deverá conter a advertência de que as partes deverão se fazer acompanhar de
advogados.
§ 2º Se o requerido não tiver sido citado no processo judicial, a intimação para a sessão de
mediação constitui-lo-á em mora, fará litigiosa a coisa e interromperá a prescrição.
§ 3º Se qualquer das partes não tiver advogado constituído nos autos do processo judicial, o
mediador procederá de acordo com o disposto na parte final do § 4º do art. 28.
Art. 36. Em razão da natureza e complexidade do conflito, o mediador, a seu critério ou a
pedido de qualquer das partes, prestará seus serviços em regime de co-mediação com
profissional especializado em outra área que guarde afinidade com a natureza do conflito.
170
Parágrafo único. A co-mediação será obrigatória nas controvérsias submetidas à mediação
que versem sobre o estado da pessoa, devendo dela necessariamente participar psiquiatra,
psicólogo ou assistente social.
Art. 37. Obtida ou frustrada a transação, o mediador lavrará o termo de mediação descrevendo
detalhadamente todas as cláusulas do acordo ou consignando sua impossibilidade.
Art. 38. Havendo transação, o juiz da causa, após verificar o preenchimento das formalidades
legais, homologará o acordo por sentença.
Parágrafo único. Se a transação for obtida quando o processo judicial estiver em grau de
recurso, a homologação do acordo caberá ao relator.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 39. A mediação será sempre realizada em local de fácil acesso, com estrutura suficiente
para atendimento condigno dos interessados, disponibilizado por entidade pública ou
particular para o desenvolvimento das atividades de que trata esta lei.
Art. 40. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos termos e segundo os
critérios fixados pela norma local.
§ 1º Nas hipóteses em que for concedido o benefício da assistência judiciária, estará a parte
dispensada do recolhimento dos honorários, correndo as despesas às expensas de dotação
orçamentária do respectivo Tribunal de Justiça.
Art. 41. Os Tribunais de Justiça dos Estados, no prazo de 180 dias, expedirão as normas
indispensáveis à efetivação do disposto nesta lei.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão.
Pedro Simon, Presidente.
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ANEXO 4 – CARTA DE APROVAÇÃO DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DA
UFSC
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