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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - UNESP
Instituto de Geociências e Ciências Exatas
Campus de Rio Claro
A INDÚSTRIA DE URÂNIO: UM ESTUDO COMPARATIVO
DA EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL E
BRASILEIRA
Daniel Figueira de Barros
Orientador: Professor Doutor Daniel Marcos Bonotto
Rio Claro - SP
2008
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ii
553.4932 Barros, Daniel Figueira de.
B277i A indústria de urânio : um estudo comparativo da
evolução da legislação internacional e brasileira / Daniel
Figueira de Barros - Rio Claro: [s.n.], 2008
204 f. : il., figs., tabs., mapas
Dissertação (mestrado) – Universidade Estadual Paulista,
Instituto de Geociências e Ciências Exatas
Orientador: Daniel Marcos Bonotto
1. Urânio. 2. Mineração. 3. Legislação ambiental e
nuclear. 4. Meio ambiente. I. Título.
Ficha Catalográfica elaborada pela STATI - Biblioteca da UNESP
Campus de Rio Claro/SP
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iii
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - UNESP
Instituto de Geociências e Ciências Exatas
Campus de Rio Claro
A INDÚSTRIA DE URÂNIO: UM ESTUDO COMPARATIVO
DA EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL E
BRASILEIRA
Daniel Figueira de Barros
Orientador: Professor Doutor Daniel Marcos Bonotto
Dissertação de Mestrado elaborada junto ao
Programa de Pós-Graduação em Geologia
Regional, para obtenção do título de Mestre em
Geologia Regional.
Rio Claro - SP
2008
iv
DEFESA DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO
Comissão Examinadora:
Professor Doutor Daniel Marcos Bonotto
Orientador – Instituto de Geociências e Ciências Exatas/ UNESP/ Rio Claro (SP)
Professor Doutor Jorge Luis Mialhe
Faculdade de Direito – Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP (SP)
Professor Doutor Nelson Angeli
Instituto de Geociências e Ciências Exatas / UNESP/ Rio Claro (SP)
Daniel Figueira de Barros
Aluno
Rio Claro, 23 de janeiro de 2008.
Resultado: APROVADO
v
À minha família.
vi
Agradecimentos
Ao Prof. Dr. Daniel Marcos Bonotto, orientador desta dissertação pelos
conhecimentos transmitidos e pela grande oportunidade.
Ao grande amigo dos assentos acadêmicos desta instituição: Doutorando
Hélio Scalvi pela imensa motivação.
À grande amiga e mestranda assim como eu desta grandiosa Universidade a
Engenheira Adriana Furlan Gumiere.
Ao grande amigo e doutorando Gustavo Jacob Lourenço da Faculdade de
Ciências Médicas da Unicamp pelo apoio e ajuda.
À UNESP pela oportunidade.
À CAPES pelo apoio e motivação inerente.
Aos docentes da UNESP com quem tive contato nesta trajetória até o
presente momento: Prof. Dr. Daniel Marcos Bonotto, Prof. Dr. Nelson Angeli, Prof.
Dr.Dimas, Prof. Dr. Mário Assine, Prof. Dr. Fowler, Prof. Dr. Fúlfaro, (e as secretárias
Cristina e Rosângela).
E a todos os amigos pela convivência e incentivo!
vii
“Sábio é o homem que conhece as leis da natureza, com suas forças que
se opõem ou com suas forças que se complementam.”
Autor desconhecido.
viii
RESUMO
Este trabalho mostra eventos que influenciaram a indústria mundial do unio
tomando como países selecionados a Alemanha, a Austlia, o Canadá, os Estados
Unidos da América, a Fraa e o Brasil. Os eventos destacados para cada país são: a
implantação das agências reguladoras ao longo dos anos; a evolução das políticas
de proteção do público e do meio ambiente contra os posveis danos da radiação
ionizante. Um levantamento histórico desses fatos foi realizado e é organizado em
ordem cronogica, dividindo as legislações de cada país em seus âmbitos: federal,
estadual e ambiental, bem como é tratado da produção de urânio de cada nação.
Deste modo é apresentada a evolução das legislações no campo da indústria de unio,
com o propósito de demonstrar como a legislação sobre esta indústria e a ancia
reguladora nacional podem ser aperfeoadas e melhoradas.
Palavras chaves: indústria de urânio, legislação ambiental e nuclear, meio ambiente,
mineração de urânio.
ix
ABSTRACT
This study shows events that have influenced the worldwide uranium industry,
taking into account the countries: Germany, Australia, Canada, the United States of
America, France and Brazil. The highlighted events for every country will be: the
installations of the regulatory agencies along the years, the evolution of the political
concepts concerning the public health and the environment against the possible
effects of the ionizing radiation. A historical study of these facts was accomplished
and will be set in chronological order, so that dividing the legislation of every country
in its federal, state and environmental scopes. Uranium production for every nation is
also treated herein. Therefore the legislation evolution in the uranium industry field is
shown with the aim to demonstrate how the legislation of this industry and the
Brazilian regulatory agency can be improved.
Key words: uranium industry, environmental and nuclear legislation, environment,
uranium mining.
x
Lista de Figuras
Figura 01 - Gastos relacionados com a exploração de urânio e preço no mercado
internacional 26
Figura 02 – Reservas mundiais de urânio 27
Figura 03 - Produção mundial de urânio no ano de 2004 28
Figura 04 – Número de reatores e capacidade nuclear instalada no mundo 30
Figura 05 – Localização das principais minas de urânio da Austrália 48
Figura 06 – Localização das principais minas de urânio da Canadá 58
Figura 07 – Localização das principais minas de urânio dos EUA 71
Figura 08 – Localização das principais minas de urânio da Alemanha 86
Figura 09 – Localização das principais minas de urânio da França 97
Figura 10 Localização dos principais depósitos/ocorrências de urânio do Brasil
120
xi
Lista de Tabelas
Tabela 1 - Estimativa do número de minas produzindo minério de urânio e de
empregados nessas minas, nos EUA, entre 1954 e 1966 68
Tabela 2 - Fases da Exploração de Urânio no Brasil 117
Tabela 3 - Depósitos e Ocorrências de Urânio no Brasil 119
Tabela 4 - Comparação das fontes de energia. Pontos positivos e negativos
consideráveis de cada fonte e a quantidade necessária para manter uma família de
quatro pessoas por 30 dias 132
Tabela 5 - Estimativa do gasto em reais e a correspondente quantidade de carbono
lançada na atmosfera por uma hora de chuveiro de 1000 watts 133
xii
Lista de Abreviaturas e Siglas
A$ lar Australiano
AAEC Australian Atomic Energy Commission
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
AEC Atomic Energy Control Act
AECB Atomic Energy Control Board
AECL Atomic Energy Canada Limited
AEG Act on the Use of Atomic Energy and Protection Against its Damages
ALARA As Low As Reasonable Achievable
ANDRA Agence Nationale pour la Gestion des Déchets Radioactifs
ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica
ANSTO Australian Nuclear Science and Technology Organisation
AOI Autorização para Operão Inicial
AOP Autorização para Operação Permanente
ARPANSA Australian Radiation Protection and Nuclear Safety Agency
ARRI Alligator Rivers Region Research Institute
AIA Avaliação de Impacto Ambiental
art. artigo
BfS Bundesamt r Strahlenschutz
BMU Bundsministeriumr Umwelt Natur-schultz und Reaktorsicherheit
BNA British North American Act
BPT Best Practicable Technology
Bq Bequerel
CBTN Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear
CDTN Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear
CEA Commissariat à l’Énergie Atomique
CEAA Canadian Environmental Assessment Act
CEME Comissão de Exportação de Materiais Estragicos
CEPA Commonwealth Environmental Protection Agency
CERCLA Comprehensive Environmental Mining Reclamation Act
CFR Code of Federal Regulations
CF Constituição da República Federativa do Brasil
xiii
CMEA Council for Mutual Economical Assistance
CNEN Comissão Nacional de Energia Nuclear
CNEN/Dex I Diretoria Executiva I da CNEN
CNPq Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
COGEMA Compagnie Générale des Matiéres Nucléaires
CONANBRA Companhia de Materiais Nucleares do Brasil
CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente
CPRM Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais
CNSC Canadian Nuclear Safety Commission
CSSIN Conseil Supérieur de Ia Sûte et de l'Information Nucléaires
DBE Deutsche Gesellschaft zum Bau und Betrieb von Endlagern r
DEWHA Department of the Environment, Water, Heritage and the Arts
DGEMP Diretoria Geral para Energia e Marias Primas
DNPM Departamento Nacional de Prodão Mineral
DRIRE Direction Régionale de l'Industrie de Ia Recherche et de l’Environment
DRM Departamento de Recursos Minerais da CNEN
DRS Diretoria de Radioproteção e Segurança da CNEN
DSIN Direction dereté des Installations Nucléaires
EAR-I Estimated Additional Resources - Category I
EAR-II Estimated Additional Resources - Category II
EARP Environmental Assessment and Review Process
EARPGO Environmental Assessment and Review Process Guidelines Order
EIA Estudo de Impacto Ambiental
ElS Environment Impact Statement
ELETROBS Centrais Elétricas Brasileiras
EPA U.S. Environmental Protection Agency (USEPA
ENEA European Nuclear Energy Agency
EPBCAR Environment Protection and Biodiversity Conservation Act and
Regulations
ERA Energy Resources of Australia Ltd
ERDA Energy Research and Development Administration
ERISS Environmental Research Institute of the Supervising Scientist
EUA Estados Unidos da Arica
EURATOM European Atomic Energy Commission
xiv
FEARO Federal Environmental Assessment Review Office
g Grama
GRS Gesellschaft r Anlagen und Reaktorsicherheit mbH
GSC Geological Survey of Canada
GWe Gigawatts de energia
H Hora
HEU High Enriched Uranium
IAEA International Atomic Energy Agency
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renoveis
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ICRP International Commission on Radiological Protection
IEA Instituto de Energia Amica
IEN Instituto de Engenharia Nuclear
INB Instrias Nucleares do Brasil S.A.
IPEN Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
IPR Instituto de Pesquisas Radioativas
IRD Instituto de Radioproteção e Dosimetria
IRSN Institute de Radioprotection e Sûre Nucléaire
KTA Kerntechnischer Ausschuβ
Kg Quilograma
LEU Low Enriched Uranium
LI Licença de Instalação
LLRWMO Low-Level Radioactive Waste Management Office
LO Licença de Operação
LP Licença Prévia
m Metro
mbH Gesellschaft mit beschnkter Haftung
MCT Ministério da Ciência e Tecnologia
MME Ministério de Minas e Energia
mSv Milisievert
NEA Nuclear Energy Agency
NEPA National Evironmental Protection Act
NESHAP National Emissions Standards for Hazards Air Pollutants
NLB Nuclear Law Bulletin
xv
NPP Nuclear Power Plant
NRC National Research Council
NRM Normas Reguladoras de Mineração
NUCLAM NUCLEBRÁS Auxiliar de Minerão S. A.
NUCLEBRÁS Empresas Nucleares Brasileiras S. A.
NUCLEMOM NUCLEBRÁS Minero Química S. A.
NUSS Nuclear Safety Standards
OECD Organisation for Economic Cooperation and Development
ONU Organização das Nações Unidas
OPRI Office de Protection Contre les Rayonnements lonisants
OSS Office of Supervising Scientist
ppm partes por milhão
PNMA Política Nacional do Meio Ambiente
PRAD Plano de Recuperação de Áreas Degradadas
RAR Reasonably Assured Resources
RAS Relatório de Análise de Seguraa
RCRA Resource Conservation and Recovery Act
RDA Reblica Democtica da Alemanha
RFA Reblica Federal da Alemanha
RGIE glement General des Industries Extractives
RIMA Relatório de Impacto Ambiental
RPAS Relatório Preliminar de Análise de Segurança
RRM Radioactive Residue Materials
RSK Reaktor-Sicherheitskommision
RUEI Ranger Uranium Environmental Inquiry
s Segundo
SAAS Staatliches Amt für Atomsicherheit und Strahlenschutz
SAG Sowjetische Aktiengesellschaft
SDAG Sowjetische Deutsche Aktiengesellschaft
SSK Strahlenschutz Komission
SAE Secretaria de Assuntos Estratégicos
SARA Superfund Amendments and Reauthorization Act
SBPC Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
SBR Sistemas de Barragem de Rejeitos
xvi
SCPRI Service Central de Protection Contre les Rayonnements lonisants
SCSIN Service Central de Ia re des Installations Nucléaires
SEMA Secretaria Especial do Meio Ambiente
SISNAMA Sistema Nacional para o Meio Ambiente
Sv Sievert
t Tonelada
V Technischer Überwachungs - Verein
UB Unio do Brasil
UI Uranium Institute
UIC Uranium Information Centre
UMTRA Uranium Mill Tailings Radiation Action
UMTRCA Uranium Mill Tailings Radiation Control Act
UNEP United Nations Environmental Program
URSS Uno das Repúblicas Socialistas Soviéticas
US$ lar Norte Americano
USAEC Unites States Atomic Energy Commission
USDOE United States Department of Energy
USDOI Unites States Department of Interior
USEPA United States Environmental Protection Agency
USGS United States Geological Survey
USNRC United States Nuclear Regulatory Commission
VOAS Ordinance on Nuclear Safety and Radiation Protection
WMC Western Mining Corporation Holding Ltd
xvii
SUMÁRIO
Dedicatória. .................................................................................................................v
Agradecimentos ......................................................................................................... vi
RESUMO...................................................................................................................viii
ABSTRACT ................................................................................................................ ix
Lista de Figuras...........................................................................................................x
Lista de Tabelas......................................................................................................... xi
Lista de Abreviaturas e Siglas................................................................................... xii
INTRODUÇÃO ..........................................................................................................19
Justificativa................................................................................................................20
Métodos ....................................................................................................................21
Objetivo .....................................................................................................................22
CAPÍTULO 1 - A INDÚSTRIA DE URÂNIO NO MUNDO..........................................23
1.1 - A exploração de urânio .....................................................................................25
1.2 - Os recursos envolvidos com a produção de urânio ..........................................26
1.3 - A produção de urânio........................................................................................27
1.4 – O meio ambiente e a produção de urânio ........................................................29
1.5 - A demanda de urânio........................................................................................29
1.6 - A relação entre oferta e demanda.....................................................................31
CAPÍTULO 2 - EVOLUÇÃO DA POLÍTICA E DA REGULAMENTAÇÃO
RELACIONADAS À INDÚSTRIA DO URÂNIO NOS PAÍSES SELECIONADOS......33
2.1 - Austrália ............................................................................................................33
2.1.1 - Leis e regulamentos Federais da indústria do urânio.....................................34
2.1.2 - Legislações estaduais e territoriais ................................................................41
2.1.3 – Legislação ambiental.....................................................................................43
2.1.4 - Exploração e produção de urânio na Austrália...............................................45
2.2 – Canadá.............................................................................................................48
2.2.1 - Leis e regulamentos Federais da indústria do urânio.....................................49
2.2.2 - Legislações provinciais ..................................................................................53
2.2.3 - Legislação ambiental......................................................................................54
2.2.4 - Exploração e produção de urânio ..................................................................55
2.3 - Estados Unidos da América..............................................................................59
2.3.1 - Leis e regulamentos Federais da indústria do urânio.....................................59
2.3.2 - Legislações estaduais....................................................................................63
2.3.3 - Legislação ambiental......................................................................................63
2.3.4 - Exploração e produção de urânio ..................................................................66
2.4 - Alemanha..........................................................................................................72
2.4.1 - Leis e regulamentos Federais da indústria do urânio.....................................72
xviii
2.4.2 - Legislações estaduais....................................................................................80
2.4.3 - Legislação ambiental......................................................................................81
2.4.4 - Exploração e produção de urânio ..................................................................82
2.5 – França ..............................................................................................................87
2.5.1 - Leis e regulamentos federais da indústria do urânio......................................87
2.5.2 - Legislação ambiental......................................................................................92
2.5.3 - Exploração e produção de urânio ..................................................................95
CAPÍTULO 3 - EVOLUÇÃO DA POLÍTICA E DA REGULAMENTAÇÃO
RELACIONADAS À INDÚSTRIA DO URÂNIO NO BRASIL .....................................98
3.1 - Leis e regulamentos Federais da indústria do urânio........................................98
3.2 - Legislações estaduais.....................................................................................106
3.3 - Legislação ambiental.......................................................................................110
3.4 - Normas da CNEN ...........................................................................................114
3.5 - Exploração e produção de urânio ...................................................................116
CAPÍTULO 4 ...........................................................................................................121
DISCUSSÃO ...........................................................................................................121
4.1 – Considerações finais ......................................................................................129
CONCLUSÃO..........................................................................................................134
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................136
ANEXO A – LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PERTINENTE AO ESTUDO ..................148
APÊNDICE A - DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS ...............................................200
APÊNDICE B - EXTRATOS DAS NORMAS DA CNEN APLICÁVEIS AO
FECHAMENTO DEFINITIVO DE MINAS E USINA DE URÂNIO............................202
19
INTRODUÇÃO
Um dos assuntos de destaque na pauta do diálogo internacional após a II
Guerra Mundial aos dias de hoje é sobre as inter-relações entre o desenvolvimento
e o meio ambiente. Este assunto certamente fez aflorar na consciência mundial a
percepção de que o próprio homem poderia, pelo uso equivocado da tecnologia,
destruir a humanidade. As raízes deste diálogo encontraram solo rtil no movimento
ambiental surgido na década de 60. No final do culo XX, o diálogo caracterizava-se
pelo esforço para se estabelecer estratégias que conduzissem a mudanças de
atitude da civilização, de modo a assegurar uma sociedade, uma economia e um meio
ambiente saudáveis, de acordo com os conceitos do desenvolvimento sustentável
(CIPRIANI, 2002).
Historicamente, pode-se considerar que esta nova consciência tomou força
com o lançamento do livro "Primavera Silenciosa" (Silent Spring) da bióloga norte-
americana Rachel Carson em 1962. No livro, a autora analisou as conseqüências
decorrentes do crescente uso de pesticidas sobre o meio ambiente e o ser humano,
demolindo a idéia de que o meio ambiente tinha uma capacidade infinita de absorver
poluentes. As ações mais organizadas deram-se a partir da Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo - Scia em 1972, que
tinha como lema "Uma Terra", a qual levou à criação do United Nations
Environmental Programme (UNEP) e ao estabelecimento de agências nacionais de
proteção ambiental em numerosos pses (UNEP, 2006; CIPRIANI, 2002).
20
A instria do urânio, nascida com a II Guerra Mundial está se desenvolvendo,
sendo submetida e adaptando-se a todas às variações de conceitos e preconceitos
decorrentes dessa filosofia de desenvolvimento. Os principais eventos que inflram na
indústria do unio podem ser divididos em: implantação das agências reguladoras ao
longo dos anos; evolução dos conceitos de proteção da saúde dos trabalhadores e
indivíduos do público e do meio ambiente contra os possíveis danos da radiação
ionizante; evolão dos conceitos da política de protão ambiental. Um levantamento
histórico desses eventos nos países comparados, organizados em ordem cronológica é
apresentado neste trabalho.
Justificativa
A preocupação mundial em buscar fontes de energia alternativas às
convencionais (carvão, petróleo, biodiesel e hidrelétricas) baseia-se no caráter não
renovável dos combustíveis fósseis, na tentativa de diminuição da emissão de gás
carbônico (CO
2
), no aumento da demanda por energia e na escassez, em alguns
países, de recursos fósseis e hídricos. Bem como aliviar urgentemente os
inconvenientes do aquecimento global e suas conseqüências.
Entre as alternativas para geração de energia em larga escala, a opção é a
nuclear.
O Brasil possui uma das maiores reservas mundiais de urânio o que permite
o suprimento das necessidades domésticas, a longo prazo, e a disponibilização do
excedente para o mercado externo.
Estudos de prospecção e pesquisas geológicas foram realizados em apenas
25% do território nacional. O País possui também ocorrências uraníferas
associadas a outros minerais, como aqueles encontrados nos depósitos de Pitinga
no Estado do Amazonas e área de Carajás, no Estado do Pará, com um potencial
adicional estimado de 150.000t (INB, 2006).
O Brasil possui, hoje, a maior reserva geológica de urânio do mundo (INB,
2006). O problema é que nosso país necessita de legislação mais precisa que regule
a venda do excedente de urânio e o próprio controle interno de nossa produção.
Praticamente toda a legislação está acumulada no âmbito federal. A necessidade de
21
se delegar aos estados mais poderio para o controle da produção de urânio se faz
mister, dentre outras coisas.
O Brasil, que atravessa uma conjuntura de escassez de energia,
inevitavelmente terá de considerar a possibilidade da geração nucleo-elétrica vir
compor uma fração mais significativa da matriz energética nacional; o que exigirá a
necessidade de se planejar o suprimento de urânio, além do que é demandado
pelos dois reatores de Angra dos Reis (EPE, 2007).
Com isto novas políticas e legislações devem e deverão ser aperfeiçoadas e
criadas, e pode-se de imediato tomar como exemplo normas internacionais. Deve-se
atentar e levar em consideração a questão do depósito e do gerenciamento de
rejeito oriundo da indústria nuclear, assunto este que o será tratado pelo presente
estudo.
Para fins de comparação como Brasil, os seguintes países foram abordados
nesta dissertação: Alemanha, Austrália, Canadá, Estados Unidos da América e
França. A seleção foi feita da seguinte maneira: A Alemanha por ter sido um país
que teve importantes tratados e alianças com o Brasil no campo da energia nuclear,
idealizando a usina nuclear de Angra II no estado do Rio de Janeiro; A Austrália e o
Canadá por serem os maiores produtores de urânio do mundo; Os EUA por serem
um país que dominava, inicialmente, a energia nuclear no ocidente e pelo seu
grande número de minas uraníferas e reatores nucleares em seu território; a França
por ser a nação ocidental que tem a maioria de sua energia elétrica produzida por
usinas nucleares. Esses Estados demonstram ter certa maturidade no tocante à
atividade industrial de urânio e têm ainda uma legislação mais apurada, moderna e
racional sobre o assunto.
Métodos
A presente dissertação utilizou principalmente a pesquisa bibliográfica em
livros específicos, periódicos, documentos eletrônicos, resumos, pesquisas
acadêmicas sobre o assunto e visitas técnicas às regiões de extração de urânio no
município de Caldas no estado de Minas Gerais - Brasil e as instalações do Centro
Nuclear Almirante Álvaro Alberto - Eletronuclear - ELETROBRÁS Termonuclear S.A.,
22
onde se encontram as plantas de Angra I e II, no município de Angra dos Reis, no
estado do Rio de Janeiro.
O referencial metodológico foi de cunho histórico-dialético, considerando-se a
evolução histórica das agências reguladoras e medidas legais e governamentais no
campo da mineração do urânio. Ao se estender a investigação para os países
selecionados, a profundidade do estudo foi limitada à disponibilidade oferecida pelas
fontes consultadas.
A reconstrução histórica buscou trazer à tona como cada nação evoluiu até os
dias atuais com relação às suas legislações federais, estaduais, ambientais e ainda
quanto à exploração de urânio.
Os princípios dialéticos foram construídos ao final da dissertação, sendo um
eixo orientador e crítico para a análise da problemática brasileira no campo nuclear,
especificamente o papel da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); sendo
tal aspecto enfocado na discussão. A comparação com as regulamentações e
evoluções cronológicas sobre a indústria do urânio (e conseqüentemente alguns
comentários sobre a indústria nuclear) dos países selecionados também foi
conduzida ao final da dissertação.
Objetivo
Este estudo tem como escopo realizar um estudo comparativo da legislação
relacionada com a indústria que o Brasil e sua legislação relacionada com a indústria
do urânio nos seguintes países: Alemanha, Austrália, Canadá, Estados Unidos da
América, França e Brasil. Para tanto, um levantamento histórico dos eventos que
influíram na indústria mundial do urânio foi organizado em ordem cronológica, com o
propósito de demonstrar como a legislação sobre a indústria nacional uranífera pode
ser melhorada e aperfeiçoada.
23
CAPÍTULO 1
A INDÚSTRIA DE URÂNIO NO MUNDO
O desenvolvimento da indústria do urânio pode ser dividido em duas fases.
Na primeira desde o final dos anos 40 até meados dos anos 60, o consumo de
urânio era controlado pelos interesses militares e políticas de segurança nacional.
Na segunda, dos anos 70 até hoje, o consumo tem sido controlado pela exploração
comercial da energia cleo-elétrica, fase chamada de indústria nuclear civil. As
informações sobre o primeiro período o mais difíceis de serem obtidas, devido ao
seu caráter sigiloso e confidencial, conseqüentemente as análises deste período não
possuem muita consistência. Portanto no segundo período, mesmo com falta de
informação para alguns países, as análises podem ser feitas com maior exatidão.
Até por volta da década de 60, a indústria uranífera, assim como a indústria
de extração de bens minerais estavam em seu auge de contratação de mão de obra.
Os métodos de prospecção, mineração e industrialização eram bem primitivos, com
relação à situação atual, e pouca se tocava no assunto das questões ambientais. O
gerenciamento das minas e usinas de urânio era simples, a demanda era definida e
os preços eram razoavelmente estáveis, até os anos 70 (CIPRIANI, 2002).
Com a crise do petróleo e a conseqüente alta do preço do barril nos anos de
1973 e 1978, por causa de conflitos e desentendimentos no Oriente Médio, houve
uma queda no virtuoso ciclo de crescimento que o Ocidente até então provara,
fazendo-o assim buscar por novas fontes de energia, entre elas a nuclear.
24
Em meados dos anos 80, a indústria nuclear e o interesse pelo urânio
sofreram um duro golpe devido ao acidente na usina nuclear de Chernobyl, na
Ucrânia.
Depois disto, a indústria do urânio tem mudado consideravelmente não
somente de intensiva em mão de obra como em capital, mas também na aplicação
de alta tecnologia em segurança contra acidentes e levando em consideração os
modernos conceitos de proteção ao meio ambiente e de saúde e segurança dos
trabalhadores. Mais recentemente, foi introduzido o conceito de boa prática para a
mineração de urânio (IAEA, 2006).
A análise dos principais números sobre a indústria nuclear civil, apresentada a
seguir, nos dá o cenário da indústria mundial até 2025 e nos permitirá entender o
significado do Programa Nuclear Brasileiro no cenário mundial.
A mais importante fonte de dados é a série de relatórios publicados pela
Nuclear Energy Agency (NEA ou AEN Agence pour l’Enérgie Nucléaire) da
Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD) em conjunto com
a International Atomic Energy Agency (IAEA) sob o título: Uranium Resources,
Production and Demand (também conhecido como Red Book). Tal documento
contém dados oficiais proporcionados por 43 países sobre a exploração, os
recursos, a produção e exigências para reatores em matéria de urânio. Foram
incluídas também previsões da capacidade nuclear e as necessidades de urânio em
reatores até o ano de 2025, com base na discussão sobre as questões relativas com
a oferta e demanda de urânio a longo prazo (NEA, 2005).
Este relatório é publicado bienalmente desde 1965. A edição mais recente do
Red Book, Uranium 2005: Resources, Production and Demand, 21ª edição, foi
apresentada por Luis E. Echávarri diretor geral do NEA e por Yuri Sokolov diretor
geral em exercício do IAEA em uma Conferência Internacional em de junho de
2006 em Paris (NEA, 2006).
A seguir um resumo oficial do Red Book disponibilizado pela OECD no ano de
2006 em seu site, com os mais importantes temas tratados pelo livro sobre a
indústria do urânio no mundo.
25
1.1 - A exploração de urânio
O gasto mundial da exploração de urânio, em 2004, superou o valor de 133
milhões de dólares, o que representa um aumento de 40% em comparação com os
gastos de 2002, dado ao fortalecimento do mercado. Os principais países produtores
declararam haver aumentado significativamente seus gastos com exploração, um
bom exemplo são os Estados Unidos que tiveram gastos com exploração de quase
um milhão de dólares em 2002, mas em 2004 tais gastos ultrapassaram a 10
milhões de dólares americanos (NEA, 2006).
Mundialmente as atividades de exploração têm se concentrado em áreas com
potencial de depósitos e sítios arenosos, onde é possível a dissolução e lixiviação in
situ. Contudo com o aumento do preço do urânio, as prospecções de base e
atividades de exploração em regiões conhecidas e relatadas em trabalhos
passados, tiveram também um aumento de preço. Cerca de 50% dos gastos de
exploração em 2004 se deram às atividades nacionais. Austrália, Canadá, França e
Suíça relataram gastos com a exploração de urânio fora de seus territórios; tais
gastos cresceram em mais de 70 milhões de dólares em 2004. Isto representa mais
de quatro vezes a exploração fora do país em 2002, ano em que somente o Canadá
e a França reportaram seus dados. É esperado que o gasto com exploração
aumente de novo em 2005, girando em torno de 195 milhões de dólares americanos
(entre gastos nacionais e fora do país – isto num âmbito mundial) (NEA, 2006).
Pela Figura 01 observa-se como os gastos na exploração de urânio tem
superado significativamente o próprio preço do urânio no mercado.
26
USD: dólares americanos
Figura 01 Gastos relacionados com a exploração de urânio e preço no mercado
internacional. Fonte: NEA (2006). Traduzido pelo Autor
1.2 - Os recursos envolvidos com a produção de urânio
O sistema de classificação de recursos disponíveis de urânio usado neste
trabalho é aquele adotado pela NEA/IAEA. Mais detalhes deste sistema o
encontrados no apêndice A.
Os recursos totais identificados anteriormente chamados de recursos
nacionais conhecidos - que são os recursos razoavelmente assegurados (RRA) e os
inferidos ou presumidos, que são os recursos adicionais estimados (classificados
anteriormente de RAE - I) incluem os que possuem valores inferiores a 80 dólares
por quilo de urânio (reservas mundiais de aproximadamente 3,804 milhões de
toneladas de urânio deste tipo) e a 130 dólares o quilo de urânio (reservas mundiais
de aproximadamente 4,743 milhões de toneladas de urânio) aumentaram
significativamente em comparação com valores do ano de 2003, embora seja
importante notar que este aumento não inclui os resultados de novas descobertas,
mas foram resultados de reavaliações de recursos identificados anteriores.
Sabendo-se que a subida de preço do urânio deve respeitar os limites das
categorias (NEA, 2006).
Preço (USD)
27
Recursos identificados na categoria de custo inferior a 40 dólares o quilo de
urânio subiram cerca de 13% em relação ao ano de 2003, devido principalmente aos
aumentos reportados pela Austrália, Brasil e Níger. Os recursos não-descobertos
(recursos prognosticados, antes denominados de RAE-II, e recursos especulativos)
alcançaram os 10 milhões de toneladas de urânio (tU) em dezembro de 2005, um
ligeiro aumento de 25.000 tU com relação ao total registrado em 2003 (NEA, 2006).
Num plano geral, os totais de recursos cresceram entre 2003 e 2005, o que
indica que a subida de preços de urânio havia começado a impactar nos recursos
totais através da reavaliação dos recursos existentes (NEA, 2006).
A Figura 02 ilustra as reservas mundiais descritas no Red Book como
suprimentos seguros de urânio.
Figura 02 – Reservas mundiais de urânio. Fonte: NEA (2006). Traduzido pelo Autor
1.3 - A produção de urânio
A produção de unio em 2004 alcançou as 40.263 tU, o que representam um
aumento de quase 12 % em comparação com as 36.050 tU produzidas em 2002;
28
mas em 2003 a produção foi de 35.492 tU, redução, esta com relação a 2002,
devido a incidentes nas instalações de produção (NEA, 2006).
Dezenove países registraram suas produções em 2004, frente aos 20 no ano
de 2002; a Espanha encerrou sua produção no ano de 2003. Entre 2002 e 2004,
ocorreram significativos aumentos da produção (mais que 30%) na Austrália,
Cazaquistão e Namíbia; registros mais modestos (aumentos entre 5% e 15 %) foram
atribuídos ao Brasil, Níger, Rússia e Uzbequistão. Apenas dois países tiveram
redução em sua produção: República Checa e África do Sul. Já a Alemanha, França
e Hungria reduziram sua produção, por causa de atividades de recuperação de
minas, isto no ano de 2002 e 2004. A mineração subterrânea representou 39% da
produção mundial de 2004; a mineração a céu aberto foi de 28%; a mineração por
lixiviação in situ foi de 20%; os 13% restante são oriundos da recuperação do urânio
como co-produto ou subproduto da extração de cobre e ouro. Faz-se uma previsão
de que a produção de urânio alcançará as 41.250 tU em 2005 e que os maiores
aumentos (maior que 10%) se darão no Cazaquistão e Uzbequistão (NEA, 2006).
A Figura 03 ilustra a divisão por nações de produção mundial do urânio no
ano de 2004.
Figura 03 Produção mundial de urânio no ano de 2004. Fonte: NEA (2006).
Traduzido pelo Autor
29
1.4 – O meio ambiente e a produção de urânio
Embora o foco do Red Book seja nos recursos, produção, e demanda de
urânio, os aspectos ambientais foram trazidos novamente nesta 21ª edição de 2005.
Vários países têm documentado sobre os resíduos e rejeitos produzido em
seus locais de tratamento, as atividades de recuperação nos centros de produção,
os estudos das operações existentes e as áreas de gestão de resíduos, assim como
as atualizações de informações sobre os processos de avaliação ambiental (NEA,
2006).
Também o ressaltadas as atividades relacionadas com o
descomissionamento (fechamento) e recuperação de sítios inativos; é relatado
também o desemprego causado por tal fechamento nos países que tiveram sua
atividade de produção de urânio encerrada. informações sobre o
desenvolvimento e estratégias de preservação de águas em zonas de mineração.
Como o tópico sobre impacto ambiental da produção de urânio não é o
escopo desta dissertação, nota-se que no Red Book há uma ligeira menção sobre tal
assunto relacionado ao meio ambiente. Explicações mais completas são
encontradas na publicação Environmental Remediation of Uranium Facilities (NEA,
2006) produzida em conjunto entre o IAEA e o NEA.
1.5 - A demanda de urânio
No fim de 2004, o mundo contava com 440 reatores nucleares comerciais em
funcionamento (Figura 04), o que representa uma capacidade de geração de
aproximadamente de 369 GWe (gigawatts de energia), a qual requer 67.320 tU.
Calcula-se que até o ano de 2025, a capacidade nuclear aumentará para 449 GWe
em caso de baixa demanda; no caso de alta demanda senecessário 553 GWe.
Em conseqüência disto, é estimado que a demanda mundial para os reatores
venham a crescer entre 82.275 tU e 100.760 tU até 2025 (NEA, 2006).
Deve-se considerar também que variações regionais significativas dentro
dessas amplas estimativas. Estima-se um forte crescimento da utilização de urânio
na indústria nuclear da região da Ásia Oriental (de 90% a 115% em casos de
demanda baixa e alta respectivamente) e Central, e também no sudeste europeu (de
30
34% a 53%). Contrariamente, é estimado que a capacidade nuclear e necessidades
por urânio aumentarão pouco na América do Norte (entre 4% e 27%) e cairão na
Europa Ocidental, devido a planos de supressão progressiva de energia nuclear.
Contudo grandes incertezas sobre estas previsões, pelo motivo de que continua
vivo o debate do papel que a energia nuclear pode desempenhar no momento em
que precisar responder sobre as necessidades energéticas futuras (NEA, 2006).
Entre os principais fatores que influirão na capacidade nuclear futura cabe
destacar: a demanda prevista por eletricidade, a aceitação pública da energia
nuclear e as estratégias de gestão de resíduos propostas; a competitividade
econômica das centrais nucleares do combustível nuclear em relação a outras
fontes de energia. As preocupações relativas à segurança e abastecimento, a longo
prazo, por combustíveis fósseis pode fazer com que a energia nuclear seja vista
como um benefício para contribuir com os objetivos de redução de gases que
causam o efeito estufa, conseqüentemente, contribuindo por uma maior demanda de
urânio a longo prazo (NEA, 2006).
Figura 04 Número de reatores e capacidade nuclear instalada no mundo. Fonte:
NEA (2006). Traduzido pelo Autor
31
1.6 - A relação entre oferta e demanda
No fim de 2004, a produção de urânio mundial (40.236 tU) pode satisfazer
60% da necessidade dos reatores existentes (67.450 tU); o restante foi completado
com fontes secundárias, incluindo-se os estoques comerciais excedentes, urânio de
baixo enriquecimento (LEU Low Enriched Uranium), derivado de urânio de alto
enriquecimento (HEU High Enriched Uranium), proveniente de ogivas nucleares, o
re-enriquecimento de restos de urânio exauridos, e reprocessamento de combustível
usado (NEA, 2006).
De acordo com as previsões, a capacidade de produção primária de urânio,
que incluem centros de produção já existentes, já planejados e cobertos pelos
recursos identificados anteriormente (RRA e inferidos), a um custo de até 80 dólares
americanos o quilo de urânio, poderia satisfazer as necessidades mundiais previstas
para 2010; isto somente se forem realizadas todas as ampliações e aberturas de
minas tal como planejadas, e se a produção se mantiver a toda capacidade e com
todas as operações funcionando efetivamente (NEA, 2006).
Embora seja pouco provável que todos os projetos funcionem em plena
capacidade e ainda no momento esperado, a indústria de produção de urânio
respondeu pela evolução do mercado, e é esperado que a produção cresça
significativamente nos próximos anos. No caso de dificuldade, as fontes secundárias
(urânio proveniente de estoques militar ou civil, reprocessamento de combustível
nuclear de reatores e urânio proveniente de re-enriquecimento de rejeitos de minas)
serão necessárias para garantir que se satisfaça a demanda (NEA, 2006).
Todavia, espera-se que haja uma redução em importância das fontes
secundárias, especificamente após 2015, sendo necessário aos poucos, cobrir a
demanda das centrais nucleares pelo desenvolvimento ainda melhor da capacidade
de produção de urânio, existentes, e também a expansão da capacidade de
produção existente junto com o desenvolvimento de centros de produção adicional
ou a introdução de ciclos de combustíveis alternativos (NEA, 2006).
Será preciso uma forte demanda de urânio, a curto prazo, para estimular o
desenvolvimento dos recursos identificados. Por causa de longos períodos
necessários para identificar novos recursos e começar a produção (em geral, cerca
de 10 anos), déficits na oferta de unio e uma pressão contínua para o aumento
32
dos preços deste elemento, pelo esgotamento das fontes secundárias. O longo
tempo necessário para que os recursos entrem em produção enfatizam a
importância de que as decisões para aumentar a capacidade de produção sejam
tomadas bem antes que ocorra a falta de fornecimento. Uma melhor informação
sobre a natureza e o alcance dos estoques mundiais de urânio e de outras fontes
secundárias melhoraria a adaptação das previsões necessárias para a tomada
destas decisões de modo efetivo (NEA, 2006).
É previsto um aumento de capacidade de produção e abertura de novas
minas para arcar com a futura demanda mundial nos países relacionados abaixo e o
ano de produção (NEA, 2006).
2006: China, Índia, Namíbia, Níger, Cazaquistão.
2007: Brasil, Canadá, Índia, Irã, Cazaquistão.
2008: Cazaquistão.
2010: Austrália, Canadá.
2010 – 2030: Austrália, Cazaquistão.
33
CAPÍTULO 2
EVOLUÇÃO DA POLÍTICA E DA REGULAMENTAÇÃO RELACIONADAS À
INDÚSTRIA DO URÂNIO NOS PAÍSES SELECIONADOS
2.1 - Austrália
Na Austrália, os estados e os territórios são os responsáveis primordiais pela
administração dos principais fatores das atividades de mineração, da saúde blica
e proteção ambiental, possuindo competência para editar leis e regulamentos das
atividades da indústria de mineração e para estabelecer agências governamentais
ou departamentos reguladores e fiscalizadores inclusive sobre a indústria e o
gerenciamento dos rejeitos de minas e usinas de tratamento químico de minério de
urânio (CIPRIANI, 2002).
O Governo Federal (Australian Commonwealth) não participa da
regulamentação ou fiscalização direta das minas e usinas de urânio, porém, tem o
controle sobre a exportação desse bem mineral e atua de modo a assegurar as
responsabilidades da Austrália decorrentes de acordos internacionais. Isto possibilita
à Commonwealth estabelecer regras para o desenvolvimento dos depósitos de
urânio, apresentadas na forma de exigências ambientais adicionais às exigências
específicas estabelecidas pelos estados e territórios. As exigências do Governo
34
Federal são feitas diretamente às empresas, na forma de condicionantes à
aprovação de contratos da exportação (WALKER et al, 1983).
2.1.1 - Leis e regulamentos Federais da indústria do urânio
A primeira regulamentação da indústria de urânio na Austrália foi feita em
1946, com a aprovação do Atomic Energy (Control of Materials Act, 1946). Esta lei
visava, estritamente, garantir o suprimento de urânio para os programas nucleares
militares da Inglaterra e dos EUA. Embora tivesse sofrido alterações em 1952, a lei
foi revogada em 15 de abril de 1953, quando uma nova lei de energia atômica foi
aprovada, o Atomic Energy Act, 1953. Através dessa lei, foi criada a Australian
Atomic Energy Commission (AAEC), "com o objetivo de desenvolver o uso pacífico
da energia nuclear”. Esta foi uma mudança radical na política australiana, a qual
passou a restringir o uso do seu urânio para fins armamentistas. A lei de 1953 sofreu
uma série de emendas com a aprovação do Atomic Energy Act, 1958 e quando
entrou em vigor o Statute Law Revision (Decimal Currency) Act, 1968. A legislação
nuclear do país foi totalmente reformulada através do Atomic Energy Act, 1973 e do
Statute Law Revision Act, 1973 (CIPRIANI, 2002).
As atribuições da AAEC constituíam em: explorar e incentivar a exploração,
mineração e tratamento de minérios de urânio ou de minerais contendo urânio
associado; supervisionar as atividades de exploração, mineração e tratamento de minérios
de unio ou de minerais contendo urânio associado; cooperar com as autoridades dos
estados em assuntos relacionados com a descoberta e mineração, tratamento, uso e
disposição de urânio e minerais contendo unio associado; negociar acordos de compra e
venda de urânio e minerais contendo urânio associado; vender e dispor de materiais ou
energia produzidos por eles; desenvolver pesquisas e investigação relacionadas ao urânio e
à energia amica; promover treinamento de corpo técnico e científico em áreas
relacionadas ao urânio e à energia amica; incentivar a pesquisa em assuntos
relacionados ao unio e à energia atômica; estabelecer convênios com universidades e
outras instituições ou pessoas para pesquisa em assuntos relacionados ao urânio e à
energia atômica; publicar relarios científicos, técnicos, periódicos e artigos relacionados aos
assuntos da Comissão (ANSTO, 2007).
35
Em maio de 1977, o Governo Australiano anunciou uma política detalhada de
salvaguardas para a exportação de urânio, visando garantir o uso pacífico da energia nuclear,
que incluía:
Consentimento prévio do Governo Australiano para reexportação,
enriquecimento e reprocessamento;
Seleção cuidadosa dos clientes;
Aplicação das salvaguardas efetivas da IAEA;
Acordos bilaterais com países clientes;
Salvaguardas para retirada ou recuo;
Segurança física;
Contratos de fornecimento de salvaguardas; e,
Esforços para reforçar as salvaguardas internacionais e multilaterais (NEA,
1977).
Em 1978, foi editado o Atomic Energy Amendment Act, com a definição de
subsncias de interesse para a produção de energia atômica ou para pesquisa
relacionada à energia atômica. Outra emenda, o Atomic Energy Amendment Act (# 2)
introduziu regras detalhadas para revogação, alteração e assinatura de autorização,
sob a lei de 1953, para desenvolver operões relacionadas com a mineração de
subsncias prescritas. Ainda em 1978 foram aprovadas várias medidas relacionadas à
exportação de urânio (NLB, 1979).
Em relação ao meio ambiente, a mais importante novidade foi a aprovação do
Environment Protection (Nuclear Codes) Act, 1978, prevendo um mecanismo mais formal
para que o Governo Federal, de comum acordo com os Estados e Territórios,
desenvolvesse códigos e práticas nacionais, uniformes, aplicáveis às indústrias
envolvidas com energia nuclear, com o objetivo de proteger a saúde e segurança da
população e do meio ambiente contra os possíveis danos associados com as atividades
nucleares. De acordo com esta lei a aprovação de um digo nacional ficou sujeita à
consultas, feitas a nivel técnico e político, e ao comentário público. A implementação
das medidas estabelecidas nos códigos aprovados é de responsabilidade dos
Estados e do Território do Norte atras de seus pprios mecanismos de legislação e
36
controle (NLB, 1979). Sob esta legislação, foram emitidos os três códigos principais
para a instria de mineração de urânio:
Code of Practice on Radiation Protection in Mining and Milling of
Radioactive Ores, 1980 - Esta é uma reedição do código de prática sobre proteção
radiológica em mineração e usinas de tratamento de minérios radioativos editado em
1975 pelo Commonwealth Department of Health. O código invoca o princípio da
otimização, preconizando que a exposição à radiação ionizante seja a mais baixa
dentro do razoável, ou seja, o prinpio ALARA As low As Reasonable Achievable,
tanto para trabalhadores diretos como para a população local o que implica a
minimização do lançamento de materiais radioativos no meio ambiente. As normas de
proteção radiológica devem seguir as normas cnicas espeficas, conforme
estabelecido no código, mas deixa a especificão dos padrões cnicos sob
responsabilidade das autoridades dos Estados e Territórios, de acordo com suas
realidades e problemas específicos (FRY e MORISON, 1982). Em 1987, esse código foi
revisto para se adaptar as novas exigências de proteção radiogica, explicitando que o
projeto, construção e operação de uma instalão de estocagem, e embalagem de
concentrado de urânio devem também seguir o princípio ALARA (NLB, 1987).
Code of Practice on the Management of Radioactive Wastes from the
Mining and
Milling of Radioacrive Ores, 1982 - Seu objetivo é a protão da
população e do meio ambiente, a curto e longo prazo, dos possíveis efeitos nocivos
associados a rejeitos radioativos produzidos em todas as etapas de mineração e
processamento de minério radioativo. O código estabelece diretrizes sicas para serem
aplicadas no gerenciamento de rejeitos radioativos, mas embora o trate de rejeitos
o radioativos salienta que as exigências de outras leis, relacionadas a estes rejeitos
,
também devem ser implementadas (NLB, 1982). Define duas diretrizes básicas para o
gerenciamento de rejeitos radioativos. Primeiro, que a liberação de materiais
radioativos do local da mina para o meio ambiente, durante e depois da vida de
operação da mineração deve ser minimizada. Os efluentes radioativos devem ser
liberados de um local de mineração para o meio ambiente de forma controlada, com a
finalidade de minimizar as quantidades liberadas. As liberações de material radioativo
que não puderem ser controladas desta maneira (ex: drenagem de bacias e de
37
barragens de rejeitos) devem ser minimizadas pelo uso das melhores tecnologias
disponíveis (Best Practicable Technology - BPT)
1
A segunda diretriz estabelece que a deposição final dos rejeitos radioativos e a
remediação dos locais devem ser conduzidas de forma a propiciar a minimizacão das
necessidades de inspeção, monitoração e manuteão depois do término das
responsabilidades da licença ou, preferencialmente, que elas se tornem
desnecessárias (FRY e MORISON, 1982).
O código pre tamm provincias necessárias para a implementação de
possíveis inspeções, monitoramentos e manutenção. Embora o digo atribua aos
proprietários de minas e usinas as responsabilidades pelo gerenciamento de seus
próprios rejeitos (NLB, 1982), é previsto que após o rmino das responsabilidades da
licença, caso sejam consideradas necessárias novas medidas de proteção, elas terão
de ser executadas pelo Estado, onde a mina estiver localizada. Como prevenção, é
exigida a apresentação, antes do início da operação de uma mina ou usina de urânio,
de um programa de gerenciamento de rejeitos, para todo o ciclo de vida do
empreendimento, o qual necessita de aprovação dos órgãos governamentais de
controle. Esse programa deve ser periodicamente revisto e otimizado. Um plano final
de gerenciamento de rejeitos detalhando o programa de descomissionamento,
estabilização e remediação do meio ambiente deve ser desenvolvido e aprovado antes
do encerramento definitivo da operação. Programas de monitoramento pré-operacional
operacional e pós-operacional devem ser implementados, de modo apropriado, para
demonstrar que a operão es de acordo com as exigências regulatórias aprovadas
(FRY e MORISON, 1982).
Code of Pratice on Safe Transport of Radioactive Substances, 1982
estabelece normas para o transporte de minério das minas até as usinas de
tratamento e a estocagem de minérios nostios, bem como o transporte e estocagem
de concentrado de urânio (yellow cake). Este código foi revisto em 1990, quando foi
previsto que as normas de proteção radiológica também estarão sujeitas às
recomendações do Australian National Health and Medical Research Council (NLB,
1991).
1
Best Practicable Technology é definida no código como sendo aquela tecnologia relevante existente na época
de implantação ou modificação de um projeto específico, a qual permite que os rejeitos radioativos sejam gerenciados
de modo a minimizar os riscos radiológicos para as pessoas e meio ambiente, levando em conta um mero específico de
fatores corno: a disponibilidade da tecnologia; o custo relativo da proteção atingida; a proporção da proteção que está sendo
obtida; as condições do local e o perigo potencial dos rejeitos a longo prazo (FRY e MORISON, 1982).
38
Visando facilitar os licenciadores e autoridades estaduais na interpretação das
exigências dos códigos e ao desenvolvimento de normas, os digos o
acompanhados de guias (guides). Como exemplos, há guias sobre: mineração por
lixiviação in situ; bacias de rejeitos; estabelecimento dos limites de lançamento e
desenvolvimento de programas de monitoração associados; desenvolvimento de
programas de gerenciamento de rejeitos; gerenciamento de águas; remediação e
descomissionamento; técnicas de monitoração; gerenciamento de pilhas de lixiviação;
gerenciarnento de pilhas de bota-fora e de estoque de minérios; emissão de aerosis; e
estocagem e embalagem de concentrados de urânio (CIPRIANI, 2002).
Em agosto de 1980, o Governo Federal estabeleceu um Comitê para conduzir
uma revio na Lei da Energia Atômica de 1953 e de suas emendas. De posse do
relario do Comitê e após consultar o Uranium Advisory Council, as autoridades
decidiram pela necessidade de mudanças consideráveis na legislação nuclear federal
e dos Estados. O Governo Federal considerou que a legislação na sua forma não
previa uma base apropriada para o desenvolvimento, regulamentação e controle das
atividades nucleares e decidiu modificar as leis com o objetivo de assegurar que as
obrigações nacionais e seus interesses fossem garantidos, com particular ateão às
exigências internacionais de não proliferação de armas nucleares (NLB, 1981).
Em 1982, foi aprovado o Radiation Protection and Control Act, que prevê o
controle das atividades relacionadas com a mineração, processamento e deposição de
rejeitos colocando na forma de lei os digos de prática do Governo Federal (digo da
Sde; Código de Gerenciamento de Rejeitos e Código de Transporte) (NEA, 1999).
Em 1983, o Governo Federal comandado pelo Partido Trabalhista, iniciou a
chamada política das ts minas” como um meio de controlar estritamente cada aspecto
do ciclo dos combustíveis nucleares. Esta política estabelecia que três minas de urânio
poderiam estar em operação no país, limitando-se, assim, o impacto que esta atividade
causaria. Houve considerável oposição à essa política principalmente por parte dos
partidos de oposão e proprierios de minas. Em 1991, um estudo feito por uma comissão
independente de indústrias recomendou que apotica de três minas fosse abandonada e
que os controles do governo na instria se limitassem a assegurar as salvaguardas. A
comissão tamm recomendou que o governo permitisse o enriquecimento de unio,
sujeito a rigorosas salvaguardas ambientais e de outras categorias. Os partidos de
oposição apoiaram as recomendações nas eleições de 1993, entretanto, com a
reeleão do Partido Trabalhista, a política das três minas continuou. Em 1994, o assunto
39
foi debatido na convenção do partido e adiado para uma convenção em 1997 (CIPRIANI,
2002).
As empresas produtoras de urânio, capitaneadas pela Energy Resources of
Australia Ltd. (ERA), defendiam seus interesses alegando que a suspeno da potica das
três minas permitiria maior exportação de urânio, o que resultaria num aumento imediato
de empregos, de pagamento de royalties e de impostos. Para essas empresas, a
suspeno da lei deveria começar a vigorar até 1996 e se isso não acontecesse, haveria
um aumento do domínio do mercado mundial de unio pelos produtores de
Saskatchewan no Canadá, o que criaria incertezas nas inteões australianas de ser um
fornecedor mundial confiável (NUCLEAR FUEL, 1993). O governo da coalizão liberal/
nacional eleito em março de 1996, revogou as poticas do Partido Trabalhista que
restringiam o desenvolvimento de novas minas de urânio no país, inclusive a política das três
minas. A partir dessa data, a política do Governo Federal tem sido a de aprovação de
novas minas de urânio, visando à exportação com respeito às exigências ambientais, à
lei de herança das tribos indígenas e às salvaguardas nucleares. Se os interesses dos
aborígines estiverem envolvidos, o governo fica obrigado a realizar uma consulta blica
extensiva nas comunidades aborígines afetadas antes da aprovação de qualquer projeto
(NEA, 1998; DEWHA, 2007).
Finalmente, em 1985, o Governo Federal enviou ao Parlamento rios projetos
de lei dentro da filosofia de uniformizar a estrutura reguladora das atividades nucleares na
Austlia e a implementação de uma nova potica nuclear, visando entre outras
providências, "o redirecionamento do desenvolvimento dos recursos de urânio da
Austrália para fins pacíficos, refoando o regime internacional de não proliferação e a
concorncia com suas obrigações assumidas em acordos internacionais" (NLB, 1986).
Tal legislação revogava a maioria das leis sobre a energia atômica existentes no
ps, incluindo a que instituía a AAEC, criando em seu lugar a Australian Nuclear
Science and Technology Organisation (ANSTO) que ficaria ligada ao Minister for
Resources and Energy assim como acontecia com a AAEC. As pesquisas passariam a
dar maior ênfase à aplicação de radioisótopos e radiação na medicina, agricultura,
indústria, ciência e corcio, ficando proibida a realização de pesquisa e
desenvolvimento para projetar e produzir armas e explosivos nucleares. As funções da
AAEC relacionadas à mineração, venda de urânio e à construção e operação de plantas
e equipamentos de energia nuclear seriam extintas (NLB, 1986).
40
Os projetos enviados ao Congresso foram transformados em leis em 1987 e
entraram em vigor no dia 26 de abril de 1987, com os seguintes títulos: Australian
Nuclear Science and Technology Organization Act (# 3); Australian Nuclear Science
and Technology (Transitional Provisions) Act (# 4) e Atomic Energy Amendment Act,
1987 (# 5), fazendo-se assim uma reorganização das atividades nucleares do país,
mudando o foco das pesquisas antes dirigidas para o ciclo dos combustíveis,
principalmente para a geração de energia elétrica, em direção a outros usos pacíficos
dos radionucdeos (NLB, 1987).
Em 1992, foi aprovado o Australian Nuclear Science, and Technology
Amendment Act (# 83) emendando a lei que criou a ANSTO em 1987. A principal
alteração relacionada à indústria do unio foi que o Nuclear Safety Department tornou-
se uma corporão independente da ANSTO, passando a funcionar como monitor e
revisor da segurança em qualquer instalação nuclear de propriedade da ANSTO e a
dar suporte técnico à Commomwealth sobre segurança de reatores nucleares (NLB,
1994).
Em 1994, o Governo Federal aprovou a racionalização das exigências
reguladoras relacionadas à mineração de unio na rego de Alligator Rivers, onde
está localizada a mina de Ranger, celebrando um acordo com o governo do território e
mantendo as exincias ambientais pré-existentes, com os seguintes procedimentos:
O Governo do Território do Norte continuaria responsável pela regulamentação da
mina;
O Governo Federal deteria as regras de supervio e pesquisa, mas visando
diminuir custos, o trabalho seria feito pelo Office of Supervising Scientist (OSS) e
o Environmental Research Institute of the Supervising Scientist (ERISS), que
recebem a orientarão dos programas de pesquisas da Commomwealth
Environmental Protection Agency (CEPA), e;
Seriam melhorados os mecanismos de consulta aos grupos de interesse, incluindo os
aborígines (CIPRIANI, 2002).
Em 23 de novembro de 1998, foi aprovado o Australian Protection and
Nuclear Safety Act, 1998 que prevê a estrutura legal para a proteção da saúde e
segurança do público e do meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiação e
institui a Australian Radiation Protection and Nuclear Safety Agency (ARPANSA)
41
como novo órgão regulador nacional. Essa lei sofre emendas em 1999 e 2000,
incluindo-se taxas de licenciamento de instalações nucleares (NLB, 1999), As
competências da ARPANSA são:
Assessorar o Governo e as comunidades sobre a proteção radiológica e
segurança nuclear;
Promover a uniformização da política e da prática de proteção radiológica e
segurança nuclear através das jurisdições da Commonweath, dos Estados e
Territórios;
Controlar todas as entidades da Commonwealth (incluindo departamentos,
agências, órgãos envolvidos com a radiação) em atividades nucleares ou
distribuição e comércio; e
Desenvolver pesquisas e serviços relacionados à proteção radiológica,
segurança nuclear e exposições à radiação para fins medicinais (ARPANSA,
2007).
2.1.2 - Legislações estaduais e territoriais
Em 30 de novembro de 1978, o Estado da Austrália Ocidental (Western
Australia), com o respaldo legal do Environment Protection Nuclear Codes Act, 1978 da
Commonwealth, aprovou o The Nuclear Activities (Western Australian) Regulation Act,
1978, prevendo normas e controle das atividades nucleares e a redação e adoção de
um código de práticas para estas atividades. O objetivo da lei é a proteção da saúde
dos trabalhadores e da população do estado contra os efeitos nocivos das atividades
nucleares (NLB, 1980).
Em setembro de 1982, entrou em vigor o Code of Practice on Radiation
Protection in the Mining and Processing of Mineral Sands, 1982 com o escopo de prevenir,
limitar e minimizar a exposição dos operadores à radiação ionizante, em todos os
estágios de mineração e tratamento de areias minerais, prevendo a cobraa de taxas,
a adoção de práticas de gerenciamento de rejeitos e a remediação dos locais onde a
mineração ou o processamento de minério de unio tenha cessado, de modo a deixar o
nível de radiação médio do local, abaixo de um valor definido (NLB, 1984).
42
Em 21 de fevereiro de 1983, entrou em vigor nesse mesmo Estado o
Radioactive Safety (General Regulation) regulamentando as atividades de segurança
nos trabalhos com radiação ionizante, inclusive aqueles com minérios de urânio (NLB, 1984).
Em 21 de julho de 1980, o Território do Norte (Northern Territory) editou a norma
Radioactive Ores and Concentrations (Packing and Transport) Regulations, 1980 definindo
as pticas a serem seguidas pelos proprietários de licenças para transportar e estocar
esse tipo de material (NLB, 1984). Em 25 de setembro de 1981, o Território do Norte
promulgou, com base na lei de controle de segurança de minas, o Mines Safety Control
(Radlation Protection) Regulations, 1981, estabelecendo a cobrança de multas dos
proprietários, gerentes e emprerios de minas por falta de observação das exigências
de proteção radiológica. A norma também pre padrões de radiação e limites de
exposição, para empregados e membros do público, exigências de avaliação da saúde
do empregado na forma de exame dico e provincias quanto ao gerenciamento de
rejeitos radioativos (NLB, 1984). O Mining Act, 1982 determina que o empreendedor deve
desenvolver a lavra e outras atividades de modo a causar mínimo distúrbio ao meio ambiente
e seguir as exigências do Northern Territory Department of Mines and Energy. O Mine
Management Act, 1990 pre ainda a inspão e gerenciamento de operação das minas
(NEA, 2000).
Em 29 de abril de 1982, o Estado da Austrália do Sul (South Australia) aprovou,
o Radiation Protection and Control Act, estabelecendo um sistema de licea para o
tratamento de minério radioativo e para o uso e manuseio de subsncia radioativa (NLB,
1983). Com base na Lei de 1982, o Estado editou, em 4 de abril de 1985, a norma nº 47,
sobre as atividades que utilizam a radiação ionizante. Uma das exigências é a
necessidade de licença para se trabalhar com substâncias radioativas, inclusive minério
de urânio, prescrevendo normas e procedimentos de proteção radiológica,
regulamentando a licença, venda, construção, manutenção e uso de subsncias
radioativas e aparelhos que emitem radiação, e de minérios radioativos. A competência
para administrar a norma, incluindo a mineração de unio, ficou com a South Austalian
Health Commission (NLB, 1985).
Em 23 de junho de 1983, entrou em vigor, no Estado de Vitória (Victoria), o
Nuclear Activities Prohibitions, proibindo a qualquer pessoa a exploração, mineração ou
lavra de urânio e tório, apesar dos termos de qualquer tulo de mineração expedido. No
entanto, o proprietário de um tulo minerário que extraia unio e rio associado a um
outro bem mineral o é alcançado pela lei, mas é exigido que a quantidade desses
43
materiais o ultrapasse os limites estabelecidos pela lei. A lei visa atender os objetivos
de não proliferação da Commonwealth e proteger a sde, o bem estar e a segurança da
população do Estado e limitar a deterioração do seu meio ambiente (NLB, 1987). Em 17
de maio de 1983, o Estado de Vitória aprovou o Health (Radiation Safety) Act, 1983
contendo diretrizes para o registro e licenciamento de determinadas fontes radioativas e
alterando certas exigências de licenciamento (NLB, 1984).
Em 18 de dezembro de 1986, o Estado de Nova Gales do Sul (New South
Wales) aprovou o Uranium Mine and Nuclear Facilities Prohibition Act, proibindo a
prospeção e mineração de urânio no Estado com o objetivo de proteger a saúde, a
segurança e bem estar da populão e a proteção do meio ambiente. A lei pre que
uma autorização ou licea adquirida com base no Mining Act, 1973 o dá a seu
proprietário o direito de exploração de urânio e pre multas de a A$ 100 mil pelas
irregularidades (NLB, 1987).
No Território da Capital Australiana (Australia Capital Territory), Canberra, as
atividades de mineração são proibidas (NLB, 1997).
2.1.3 – Legislação ambiental
Em 1974, em função das mudanças na filosofia de proteção ambiental ocorridas após
a conferência de Estocolmo, foi aprovado o Environmental Protection Impact of Proposals Act,
1974, prevendo para aprovão de novos projetos, a exigência da apresentação de um
relario de impacto ambiental (Environmental Impact Statement - EIS), e a exigência de
aprovação desse relatório pelo Governo Federal. Essa lei também estabeleceu a figura
jurídica da audiência pública como parte do processo de licenciamento dos projetos em
análise (LOOTENS e KERNAN, 1990 apud CIPRIANI,2002; NEA, 2000).
Em 1975, por força desta lei que, o Governo Federal instruiu o maior inquérito
público do país sobre os impactos ambientais decorrentes do desenvolvimento dos
depósitos de urânio, o Ranger Uranium Evironmental Inquiry (RUEI) também conhecido por
Fox Inquiry. O RUEI teve como objetivo uma avaliação dos aspectos ambientais na
localidade de Ranger, em Jabiru, na rego do Alligator Rivers, Território do Norte. O
inquérito resultou em dois relatórios: o primeiro, em outubro de 1976, sobre as grandes
questões associadas ao desenvolvimento da energia nuclear e o segundo, em maio de
1977, sobre os efeitos no meio ambiente da rego de Alligator Rivers (McCOOL, 1980
44
apud CIPRIANI, 2002). Após detalhada análise das recomendações feitas nesses
relarios, o Governo Federal acatou as recomendões, atras de uma rie de atos
parlamentares, e anunciou que a expansão da indústria de minerão e exportação do
urânio australiano deveria continuar seu desenvolvimento. Esta decisão iniciou uma
nova era de desenvolvimento da mineração de urânio no país (WALKER et al, 1983).
Em 1978, a Commonwealth aprovou o Environment Protection Alligator Rivers
Regions Act, 1978, devido aos seus interesses na rego de South Alligator Rivers no
Terririo do Norte (o Governo Federal é o proprierio das reservas de urânio locais desde
1953) e atendendo as recomendações do relario do RUEI (NLB, 1979). Essa lei criou o
Office of the Supervising Scientist (OSS) com o objetivo de coordenar e supervisionar as
atividades desenvolvidas pelas agências reguladoras do meio ambiente naquela região.
A lei tamm criou um instituto de pesquisa, com prerrogativas de desenvolver estudos
de avalião do impacto ambiental das minas de unio em desenvolvimento na região,
incluindo-se a avaliação dos impactos sobre a população local. O termo "operão de
minas de unio" foi definido de forma ampla a abranger qualquer atividade relacionada
à exploração e explotão desse bem mineral. A lei também previu a formação de um
comi coordenador para a região de Alligator Rivers com a função de rever e aprovar
programas de pesquisa sobre os efeitos decorrentes da operação das minas de urânio
sobre o meio ambiente da região (NLB, 1979; WALKER et al, 1983), e do Alligator
Rivers Region Research Institute (ARRRI).
Em 18 de maio de 1987, essa lei foi emendada para dar maior precisão à
identificação geográfica de uma rego de interesse, pela modificação da definão de
operação de uma mina de urânio e a inclusão de novas definições como "zona de
conservação", "operações gerais de mineração" e "operações de mineração". A
emenda prevê ainda, um aumento das atribuições do comitê de cientistas supervisores,
passando a incluir, o desenvolvimento de programas de pesquisa e de coleta de informações
relacionadas à avaliação dos efeitos ambientais de operações gerais de mineração, a
coordenação e supervio desses programas e o desenvolvimento de normas, práticas e
procedimentos para proteção do meio ambiente nas zonas de conservação, bem como de
medidas para proteção e restauração do meio ambiente (CIRPIANI, 2002).
As funções do ARRRI também foram reformuladas, passando o mesmo a
contar com uma seção voltada para pesquisas sobre mineração em geral em zonas
de conservação (NLB, 1987). Ainda em 1978, foi aprovado o Environment Protection
(Northern Territory) Supreme Court Act, 1978 prevendo exigências relacionadas aos efeitos
45
ambientais decorrentes da operação de minas de urânio m região de Alligator Rivers.
Esta lei aumentou a abrangência da definição de "operações de minas de urânio''
incluindo a construção e uso de vilas, represas, tios, bacias de rejeitos, minerodutos,
linhas de transmissão de energia elétrica e outras estruturas necesrias à operação das
minas (NLB, 1979).
Em 1993, o Environment Protection Alligator Rivers Regions Act, 1978 foi
emendado e o OSS passou assessorar o Department of the Environment, Water,
Heritage and the Arts DEWHA (DEWHA, 2007). Assim o OSS passou a ser um
órgão da Commonwealth Environmental Protection Agency pertencente ao
Commonwealth Department of Environment e o ARRRI passou a se chamar
Environmental Research Institute of the Supervising Scientists (ERISS), recebendo a
orientação dos programas de pesquisas da CEPA (NLB, 2000 apud CIPRIANI, 2000).
Em 1999, entrou em vigor o Environment Protection and Biodiversity
Conservation Act and Regulations (EPBCAR). A lei estabelece exincias e
procedimentos para o relario de impacto ambiental para sete assuntos nacionais de
imporncia ambiental (patrimônios de interesse mundial como locais hisricos e terras
ingenas; patrinios nacionais; pantanais de valor mundial (Ramsar wetlands),
espécies ameaçadas e comunidades ecológicas; escies migratórias e àreas marinhas
do governo federal) sendo que um deles (o timo) é a proteção do meio ambiente das
"ações nucleares" que inclui a mineração ou usina de tratamento químico de minério de
urânio. Quem determina a necessidade ou não de um relatório de impacto ambiental
é o DEWHA (DEWA, 2007). A lei proíbe a aprovação de bricas de combusveis
nucleares, reatores nucleares para gerar energia elétrica e plantas de enriquecimento ou
reprocessamento (NLB, 2000 apud CIPRIANI, 2002).
2.1.4 - Exploração e produção de urânio na Austrália
A exploração de urânio na Austrália foi iniciada em 1947. Até 1961, as
atividades receberam incentivos do Estado na forma de recompensa pela
descoberta de minério de urânio. As explorações eram feitas por prospectores
individuais, empresas privadas e órgãos governamentais. Em 1949 e 1953, foram
descobertos, respectivamente, os depósitos de Rum Jungle e South Alligator, no
Território do Norte e em 1954, o depósito de Mary Kathleen, no Estado de
46
Queensland. Devido à abrupta queda da demanda de urânio, a prospecção
praticamente foi interrompida entre 1961 e 1966 (NEA, 1995). Uma segunda fase de
prospecção, encorajada pelo anúncio de uma nova política de exportação, ocorreu
de 1966 até 1977 e teve tamm a participação de empresas privadas nacionais e
internacionais. Nesta fase, foram descobertas 19 jazidas dentre elas as de Ranger
(1969) e Nabarlek (1970), no Território do Norte e Olympic Dam (1975), no Estado
da Austrália do Sul (NEA, 1977).
Em 1977, havia restrões para as empresas estrangeiras de produção de urânio,
pois a potica governamental para novos projetos envolvendo investimentos externos,
previa que a participação australiana devia ser, no mínimo, de 75% e que o controle
administrativo fosse exercido por grupo australiano (NEA, 1977).
Em agosto de 1977, seguindo recomendações do segundo relario do RUEI, o
Governo Federal anunciou sua decisão de dar continuidade à expano e ao
desenvolvimento da instria de urânio australiana sob condições estritamente
controladas. No caso particular do desenvolvimento da reserva de Ranger, decidiu-se
dar seqüência ao acordo firmado desde outubro de 1975 com empresas privadas.
Nesse acordo, o Estado, atras da AAEC participava de uma joint venture, juntamente
com a PekoWallsend Ltd. e a Electrolytic Zinc Company of Australasia Ltd. A mina foi
projetada com uma capacidade de produzir 2.540 tU/ano (NEA, 1977; DAVE
BURROWS, 1983).
Na década de 1980, a exploração continuou em ritmo menos intenso,
embora se verificasse um crescimento entre 1985 e 1988. Depois de 1994, houve
um sensível declínio exploratório devido ao excesso de oferta de urânio ocasionada
pela venda desse bem mineral pelos países da antiga URSS (NEA, 2000
apud CIPRIANI,
2002
).
A produção de unio na Austrália iniciou-se em 1954 com o recomissionamento
da mina de Radium Hill, antiga mina de dio no Estado da Austlia do Sul, como mina
de urânio. De 1954 a 1971 um total de 7.800 tU foi produzido para atender contratos
com a United Kingdom Atomic Energy Authority e com a Combined Development
Agency, uma joint venture de compra dos órgãos de defesa do
Reino Unido e EUA. Os
maiores produtores dessa época foram as minas de Rum Jungle no Território do Norte e
Mary Kathleen no Estado de Queensland. O urânio também foi produzido em vários
desitos pequenos na região de South Alligator Valley, no Território do Norte. A
produção do país foi interrompida quando os contratos venceram em 1973, mas em
47
Rum Jungle ela continuou até a exaustão da reserva e o urânio produzido foi
estocado. A produção recomeçou com a retomada das operações em Mary Kathleen, em
1976. Em 1977, esta era a única mina em operação no país e a sua capacidade era
de, aproximadamente, 500 tU/ano (NEA, 1977).
A produção em Ranger foi iniciada em 1981, com mina a céu aberto (NEA, 1989). A
lavra do Corpo l de Ranger foi encerrada em dezembro de 1994 e a pilha de minério
lavrado foi considerada suficiente para processamento até o final de 1999. A Energy
Resources of Australia (ERA), proprietária do projeto, propôs o uso da cava da mina
como depósito de rejeitos da usina e o desenvolvimento do Corpo 3, também com lavra
a u aberto (NEA, 1995). A lavra do Corpo 3 iniciou em 1996 retomando-se no
mesmo ano o processamento contínuo com a capacidade de produção aumentada para
5.000 tU/ano (NEA, 1998).
A mina de Ranger continua em operação nos dias de hoje. A operão da mina
de Nabarlek, no Terririo do Norte, foi iniciada em 1979 e o mirio foi totalmente lavrado e
estocado durante esse ano. Entre 1980 a 1988, ele foi processado numa usina com
capacidade instalada de 1.270 tU/ano (CIPRIANI, 2002).
Em 1988, foi iniciada a produção em Olympic Dam, Austrália do Sul, através de uma
mina subterrânea com capacidade para produzir 1.630 tU/ano (NEA, 1992). Nesta mina
o extraídos também cobre, ouro e prata. Em julho de 1996, a Western Mining Corp
Holdings Ltd., empresa que controla o empreendimento, solicitou licença para expandir a
capacidade de produção para 4.600 tU/ano, o que equacionaria a empresa para
expanes futuras. A indústria ainda opera com a capacidade de 1988 (NEA, 2000 apud
CIPRIANI, 2002).
Durante toda sua existência, de 1953 a 1987, a AAEC atuou como uma
empresa de mineração de unio e através do suporte financeiro, ela representou o
Governo Australiano em várias minas de urânio. A ANSTO, sua sucessora, está agora
envolvida com as entidades de remediação dos locais das minas antigas, e ão
em conjunto com os atuais produtores, para garantir que as operações ocorram de
acordo com as normas ambientais e para que seja aplicada a melhor tecnologia disponível
(ANSTO, 2007).
A Figura 05 ilustra as principais minas de urânio da Austrália. Note-se que
foram citadas as principais, não se levando em consideração as que foram
descomissionadas ou as que ainda estão em atividade.
48
Figura 05 – Localização das principais minas de urânio da Austrália. Fonte: UIC
(2007) e http://geology.com. Modificado pelo Autor
2.2 – Canadá
O Canadá está politicamente dividido em Províncias e Territórios cujas
respectivas jurisdições são definidas na Constituição - Canadian 1987 Constitution Act.
A regulamentação ambiental do país envolve autoridades federais e provinciais. Pelo
British North American Act, 1876 (BNA), ato que criou o Canadá, todas as terras, minas,
minerais e royalties deles derivados o propriedades das províncias (BRAGG et al,
49
1982 apud CIPRIANI, 2002). O urânio, assim como outros recursos naturais, é
propriedade das províncias e terririos e as atividades de exploração desse bem mineral e
a aquisição de terras para esse fim são assuntos de jurisdição provincial. A regulamentão
dessas atividades varia entre as províncias e os territórios federais. Muitos aspectos da
exploração e produção de urânio estão sujeitos às regulamentações das províncias em
concordância com aquilo que é pré-requisito para a emissão das licenças apropriadas
do Atomic Energy Control Board (AECB), (NEA, 1986).
2.2.1 - Leis e regulamentos Federais da indústria do urânio
Em 1946, o Governo Federal promulgou o Atomic Energy Control Act, 1946 (AEC),
usando seu poder em concordância com o BNA que permite declarar um local de trabalho
ou empreendimento como bem geral do Cana, assim o AECB foi criado e passou a ser a
agência federal controladora das minas de urânio no Cana. Seu principal mecanismo
para exercer esse controle era a aplicação de regulamentos e a emissão de licença com
enfoque na segurança nacional (FROST, 1990). Para permitir maior eficia, o AECB
adotou como política, atuar como um coordenador de várias intenções das províncias e
de outras agências federais, usando como consultores outros departamentos de
Estado como, por exemplo, o Environment Department, no caso de revisão ambiental
ou para estabelecer os limites de liberação de efluentes. Para o desenvolvimento de usos
pacíficos da energia nuclear, foi criada em 1952 a Atomic Energy Canada Limited (AECL),
que é uma corporação do Governo Federal responsável pela execução do
desenvolvimento tecnológico do Canadá na área nuclear (CIPRIANI, 2002).
Em 17 de março de 1960, a norma Canadian Atomic Energy Control
Regulations foi aprovada que, as sofrer alterões em 1964 e 1972, foi revogada e
substituída por uma outra em 30 de maio de 1974. Uma das provincias trazidas foi o
estabelecimento de cláusulas para o requerimento de uma licença incluindo os tipos de
informações exigidas e os tipos de imposições que seriam feitas ao solicitante da licea.
As liceas de atividades envolvidas com a extração e o uso de unio são normalmente
exigidas para as instalações onde se verifica remoção acima de 10 kgU/ano para
materiais com concentração acima de 0,05% de U (NLB, 1972; NLB, 1974).
A política de exportação de urânio somente para usos pacíficos foi implantada em
1965, o que é garantido por acordos contendo exigências de salvaguardas com seus
50
parceiros comerciais de urânio. Exigências de salvaguardas têm sido estabelecidas desde
1976 e todas as vendas de urânio desde o início dos anos 60 foram extensivamente
para programas civis de produção de energia elétrica (HAMEL e HOUWIESON, 1982).
Até meados de 1970, o Atomic Energy Control Act, de 1946 foi usado principalmente
para controlar a produção de urânio e para o gerenciamento do unio produzido. De acordo
com a política do Governo Federal, com exceção dos assuntos de segurança nacional e política
estrangeira, as minas de urânio deveriam estar sujeitas às mesmas regras aplicadas pelas
províncias às minas de outros bens minerais. Assim, os aspectos ambientais da mineração
de urânio eram também controlados pelas proncias de modo similar ao usado às outras
minas, o que com o correr do tempo, concluiu-se não ter sido uma postura totalmente
adequada. A partir dos anos 70, foi dada muito mais ênfase à proteção ambiental no Canadá
e o AECB e os departamentos ambientais das províncias começaram a exercer um controle
mais rigoroso sobre os efeitos ambientais da indústria do urânio (BRAGG et al, 1982 apud
CIPRIANI, 2002).
Em janeiro de 1971, o AECB iniciou seu primeiro projeto destinado a estabelecer
um conjunto de critérios a serem aplicados ao fechamento de minas de urânio. O
estabelecimento de normas e guias para a indústria de mineração foi iniciado em janeiro de
1973, aplicadas somente à mineração e indústria de metais pesados, urânio e minério de
ferro. As normas aplicavam-se somente às minas novas enquanto os guias aplicavam-se a
todas as que estavam em operação. Foi criada uma força tarefa mista entre indústrias e
órgãos governamentais para ajudar a elaborar as regulamentações de controle de efluentes e
guias para as indústrias (SCOTT, 1974).
Embora as atividades de minas de urânio tenham sempre sido sujeitas às exigências
de lei e normas, um sistema de licenciamento específico foi colocado em prática em
1976. A emissão de licenças para operação de minas de unio feitas pelo AECB passou a
ser concedida somente depois de assegurado que elas não trariam efeitos adversos
significativos para a saúde e segurança dos trabalhadores das minas e de indivíduos
do público. Após a adoção do Environmental Assessment and Review Process (EARP)
em 1973, o AECB passou a trabalhar de acordo com a legislação vigente, embora houvesse
sobreposição legal. De acordo com a definição do EARP, o AECB era considerado um
"departamento iniciador”, isto é, um departamento ou agência federal que tinha autoridade
para tomada de decio relativa a um projeto. O guia do EARP, EARP Guidelines Order
(EARPGO), emitido em 1984, exigia que todo departamento iniciador levasse em conta os
impactos ambientais o mais cedo possível, sendo de responsabilidade do departamento
51
iniciador analisar se havia necessidade de um julgamento público e, em caso positivo,
tomar a iniciativa para que isso ocorresse, submetendo o processo ao Environmental
Department (NEA, 1999).
Em 1º de maio de 1980, o AECB implementou uma nova política para acesso do
público a todas as imposições relacionadas aos processos de licenciamento nuclear
tornando disponível à avaliação pública todas as licenças e autorizações emitidas de
acordo com as normas de controle da energia atômica e todos os documentos a elas
relacionados. Toda informação sobre implantação de uma mina de urânio ou tório, reator
nuclear, planta de reprocessamento de combusvel usado, planta de enriquecimento de
urânio e planta de água pesada passou a ser comunicada ao público. Informações
sobre certas atividades, em particular as que sejam confidenciais em decorncia de
acordos internacionais e cuja liberação possa colocar em risco a segurança, informações
comerciais ou de propriedade industrial o submetidas à uma análise antes de se
decidir pela sua liberação (NLB, 1980).
Depois da implementação desta política, em 17 de julho de 1980, The State
Secretary introduziu um Projeto de Informação Geral, relacionando as atividades nucleares
com o princípio da liberdade de legislação sobre informação, criando um direito blico
de acesso às informações governamentais e à legislação privada, estendendo os direitos
individuais de acesso e proteção da informação pessoal em assuntos governamentais,
eliminando o privilégio absoluto da Coroa, permitindo às cortes direito de acessar todos os
documentos governamentais em tramitação (NLB, 1980).
Em 17 de maio de 1983, o AECB emitiu o documento regulatório R-76, dando
o primeiro passo formal para providenciar a participação do público nas atividades
reguladoras do AECB e reconhecendo a importância da contribuição feita pelo
público no desempenho das responsabilidades regularias dessa agência. O
documento formaliza uma prática que permite que partes interessadas tenham
representação nos assuntos relacionados às suas responsabilidades o que inclui o
desenvolvimento de normas prevendo o controle de instalações nucleares e o
controle de seu desenvolvimento e operação (NLB, 1984). Em 1985, foi adotado pelo
AECB as Rules Respecting the Proceedings of the AEC, que definem o
procedimento, comportamentos e responsabilidades para o processo de participação
das partes interessadas em qualquer controle regulatório desenvolvido pelo AECB (NLB,
1985).
52
Em 1988, entrou em vigor O Revised Statutes of Canada, 1985. Através dele
houve a substituão ao Atomic Energy Control Act, 1946 por uma nova versão,
detalhada no Capítulo A-16 dos Estatutos. Por esta nova versão, o AECB foi
reorganizado, sendo definido seus poderes, que incluíam o de regulamentação do
desenvolvimento, controle e licenciamento da produção, aplicação e uso de energia
atômica (NLB, 1989).
O AECB emitiu os Uranium and Thorium Mining Regulations com base no Atomic
Energy Act, 1988. O objetivo desse regulamento é a proteção à saúde e segurança
radiológica nas minas de urânio e tório. Na prática, ele formalizou as exigências
prévias impostas a tais instalações, através de condicionantes ao processo de
licenciamento. Uma minerão é definida como sendo um local de remoção ou
escavação de minério, uma mina ou uma usina de tratamento, ou qualquer
combinação delas. As liceas passaram a ser exigidas para: remoção de minério de
unio e rio; escavão de mirio de unio e rio; definição de local construção ou
operação de uma mina ou usina e descomissionamento de parte ou de toda a
instalação mineral. A norma não se aplica à prospeão de unio e tório (NLB, 1989).
Em março de 1997, entrou em vigor o Nuclear Safety and Control Act
substituindo a antiga lei de controle da energia atômica que tinha 50 anos. A lei foi
redigida para tratar dos problemas criados por um estatuto queo tinha acompanhado
o crescimento e a maturidade da indústria nuclear. Essa lei extingue o AECB, a mais
antiga agência regularia da energia nuclear independente do mundo e estabelece em
seu lugar a Canadian Nuclear Safety Commission (CNSC), que substituiu
efetivamente o AECB em 31 de maio de 2000. Esta mudaa de nome não reflete
somente a continuação do foco sobre assuntos de segurança pela agência regularia,
mas também enfatiza que ela é completamente separada da AECL (NLB, 1997). Entre
outras ações, a nova agência es autorizada a ordenar a remediação em situões
perigosas e cobrar os custos dos responsáveis pelos danos. Pode também requerer
garantias financeiras para licenças de instalações em descomissionamento (NLB, 2000). A
CNSC também tem obrigação de trabalhar de maneira aberta e transparente dando ao
blico oportunidade de se envolver nos processos regularios das instalações
nucleares incluindo a definição de poticas, decisões de licenciamento e programas de
implementação.
53
2.2.2 - Legislações provinciais
Com relação à legislação das províncias, Ontário foi a primeira a estabelecer
a sua lei de avaliação ambiental, o Environmental Assessment Act, 1975. Em 7 de junho
de 1984, entraram em vigor as normas sobre saúde e segurança ocupacionais em
minas de urânio, os Uranium Mines (Ontario) Occupational Health and Safety
Regulations. Feito de acordo com o AEC, seu propósito foi estabelecer a
homogeneidade nas leis que governam a saúde ocupacional e segurança em minas,
inclusive as de urânio, na Província de Ontário (NLB, 1984). Em 1996, foi assinado
entre o Governo Federal e o Governo de Ontário um Memorandum of Agreement (MOA)
sobre a divio dos custos de gerenciamento de rejeitos de usinas de urânio
abandonados, assunto que vinham discutindo desde 1984. O MOA reconhece que os
atuais produtores de unio bem como os antigos, são responsáveis por todos os aspectos
financeiros do descomissionamento e manutenção a longo prazo dos locais das minas de
urânio e de deposão de rejeitos das usinas. No caso dos locais abandonados, o
acordo define como serão atribuídas as responsabilidades pelo gerenciamento a longo
prazo e os custos associados (NEA, 1999).
Em 1976, mesmo antes da província se tornar o maior produtor de urânio do
Canadá, o Governo de Saskatchewan criou o Environmental Impact Assessment
Branch que, em 1977, esteve envolvido em audncia pública sobre o projeto da mina
de unio de Chuff Lake e em 1979 com aquela do projeto de mina de unio de Key Lake.
Nesses processos, o público foi ouvido sobre temas como a proteção ambiental, saúde e
segurança de trabalhadores, desenvolvimento econômico e benefícios às comunidades
locais (NEA, 1999). Em 1979, foi criado o Mines Pollution Control Branch na província de
Saskatchewan e um programa para minas de urânio através do qual tem poder para fazer
inspão e monitoração para verificar se tudo está de acordo com os níveis e
procedimentos aprovados (BARSI, 1988 apud CIPRIANI, 2002). Em 1980 foi aprovado o
Environmet Assessmert Act de Saskatchewan que determina a necessidade do
empreendedor realizar uma avalião de impacto ambiental do projeto bem como
preparar e entregar um relatório de impacto ambiental. A lei pre ainda a convocação de
um ri pelo governo provincial para dirimir todas as vidas de um projeto como também
envolver pessoas do público na avaliação (SASKATCHEWAN PROVINCE, 1993).
54
2.2.3 - Legislação ambiental
A previsão da necessidade de um processo de avaliação ambiental para a
implantação de novos projetos foi originalmente estabelecida pelo Governo Federal em
1973 e ratificada em 1977, com algumas melhorias, com o nome Environmental
Assessment and Review Process (EARP). O EARP foi criado para assegurar que os
impactos ambientais adversos de todos os projetos que tivessem envolvimento do
Governo Federal fossem avaliados na etapa de planejamento e previa a avaliação de
impacto ambiental e formação de comissão de julgamento para análises dos processos,
relario de impacto ambiental, audiência pública e relatório da comissão julgadora. Para
gerenciamento desses processos foi criado o Federal Environmental Assessment Review
Office (FEARO) dentro do Department of Environmen (CIPRIANI, 2002).
Em 1984, o Governo Federal emitiu um guia para explicar as regras, responsabilidades
e procedimentos chamado EARP Guidelines Order (EARPGO). De acordo com esse guia,
qualquer iniciativa, empreendimento ou atividade em que o Governo do Canadá tivesse a
responsabilidade de tomada de decisão, deveria ser analisada pela EARP. Embora tenha
sido revisto em 1987, este procedimento apresentava inúmeras brechas legais, com
rias sobreposições de compencias. Entre 1989/1990 a Federal Court of Appeal
atendendo ao apelo de ambientalistas, tomou decisões que acabaram convertendo o
EARPGO numa exigência legal. Em 1992, a Suprema Corte do Canadá sustentou a
constitucionalidade da EARPGO, o que tornou obrigatório que todas as tomadas de decisão
governamentais se submetessem a esse guia. Além de uma mudança de postura e valores
públicos, esta decisão acelerou as reformas que estavam em andamento o que ocorreu com
aprovação, em 1995, do Canadian Environmental Assessment Act (CEAA), o qual estava em
tramitação desde 1990 (NEA, 1999).
O CEAA substituiu o EARPGO e estabeleceu pela primeira vez na legislação
as responsabilidades e procedimentos para a avaliação ambiental de projetos envolvendo o
Governo Federal. A lei reduziu as incertezas e a necessidade de interpretações de
tribunais de justiça, estabeleceu as rotas de tramitação dos processos e colocou o
desenvolvimento sustenvel como um objetivo fundamental dos processos federais. Para
acompanhamento desses processos pelo público, foi estabelecido um programa de fundo
de participação (CIPRIANI, 2002). Com a redão das incertezas na tramitação do
processo, a reforma também reduziu custos e perda de tempo de todos os
participantes. O CEAA tem quatro objetivos definidos:
55
Encorajar aquelas autoridades a tomarem ações que promovam o
desenvolvimento sustenvel;
Assegurar que os efeitos dos projetos sobre o meio ambiente recebam cuidadosa
consideração antes das autoridades responsáveis agirem;
Garantir que os projetos desenvolvidos no Canadá ou em terras federais não
causem efeitos adversos significantes no meio ambiente; e
Certificar que haja uma oportunidade para a participação do público nos processos de
avaliação ambiental (NEA, 1999).
2.2.4 - Exploração e produção de urânio
A exploração de urânio no Cana foi iniciada em 1942, com trabalhos na
região do lago Great Bear nos Territórios do Noroeste e do lago Athabasca na
Província de Saskatchewan, executados por glogos do Geologic Survey of Canada
(GSC) e da Eldorado Mining and Refining Ltd., empresa desapropriada pelo Governo
Federal em 1944 e controlada pelo Ministry of Trade. Os trabalhos levaram à
descoberta de depósitos pouco importantes. Em 1946, com a criação do AECB, todos
os trabalhos passaram a ser coordenados por este órgão federal. Por recomendão
do AECB, o governo decidiu em 1947 permitir e encorajar a prospecção e exploração
de minas de urânio pela iniciativa privada. Foi estabelecido um preço nimo para o
urânio, mas somente a Eldorado detinha o direito de compra do mineral ou do
concentrado produzido, e, além disso, deveria ser informada de todas as descobertas
de urânio. Em 1946, foi descoberta a anomalia radioativa na rego de Beaverlodge, na
bacia do Athabasca, que viria a se tornar em 1953, a segunda mina de urânio do país. A
prospecção privada começou em 1948 e atingiu o ápice em 1953. Gradualmente a
Eldorado deixou a prospecção e a aquisão de áreas, e o GSC deixou de juntar os
prospectores à sua equipe de cartografia. De 1948 a 1953 o Cana foi varrido por um
exército de prospectores dentre os quais muitos amadores que sonhavam ficar ricos
descobrindo urânio. Em 1952, foi descoberto o desito que viria a ser a mina de Gunnar
na rego de Beaverlodge (ASHBROOK, 1984; BARSI, 1988 apud CIPRIANI, 2002).
O foco da atividade exploraria, que pode ser dividida em rias fases distintas,
passou de Great Bear Lake, nos Territórios do Noroeste, a Beaverlodge em
Saskatchewan, a Blind River Elliot Lake em Ontário e de volta a Saskatchewan na
56
bacia do Athabasca no final dos anos 60. Estas duas últimas áreas m sido as mais
importantes do Cana suportando toda a produção de urânio a 1996 (NEA, 1998).
A fase mais recente de prospecção, iniciada em 1973, em resposta ao aumento do
preço do unio, atingiu o pico entre 1979 e 1980. Em 1981, foi descoberto o depósito de
Cigar Lake, localizado ao norte da Província de Saskatchwean (NEA, 1986). Desde 1981, a
exploração tem declinado gradualmente (NEA, 1990).
O número de companhias com grandes programas de prospecção tem
diminuído significativamente, entretanto, mais da metade dos 70 projetos
considerados promissores em 1996/1997 foram ativamente explorados. Esta atividade
continua hoje, essencialmente em áreas exploradas anteriormente como a bacia do
Athabasca em Saskatchewan e Kiggavik Trend nos Terririos do Noroeste (NEA, 2000).
A mina de Port Radium, nos Territórios do Noroeste, de propriedade da
Eldorado, que havia sido fechada em 1940, foi reaberta em 1942 para produzir urânio
destinado ao Projeto Manhattan
2
. Além de produzir e purificar o urânio, a Eldorado era,
em 1948, o agente exclusivo do governo para a negociação e administração dos
contratos com as empresas da iniciativa privada interessadas em vender urânio para
a USAEC (United States Atomic Energy Commission) e para a Atomic Energy
Authority do Reino Unido, a serem usados em projetos bélicos. No início de 1943, a
mina expediu sua primeira carga de unio para ser purificado na usina de Port Hope
(ASHBROOK, 1984; BARSI, 1988 apud CIPRIANI, 2002).
Depois da II Guerra Mundial houve a primeira grande expansão da indústria de urânio.
Esta fase de produção iniciou-se na região de Beaverlodge ao norte de Saskatchewan com
as minas de Beaverlodge, em 1953, e Gunnar, em 1955. De 1955 a 1958, numerosas
minas de urânio foram abertas em Elliot Lake ao norte de Onrio (Consolidated
Denison, Spanish American, Panel, Stanrock, Canmet, Stanleigh, Milliken Lake e
Lacnor); as minas de Pronto, Algom e Quirk na região do Blind River, em Ontário
começaram a produzir em 1955, 1956 e 1957 e na região de Bancroft, Ontário, as minas
de Bicroft, Faraday e Canadian Dyno iniciaram a prodão em 1956, 1957 e 1958
respectivamente. Em 1959, havia no Canadá 23 minas e 10 usinas em operação
(HAMEL e HOWIESON, 1982; NEA, 1990).
Como em 1959, a USAEC decidiu que não estenderia os contratos de compra
para atender as necessidades de defesa além de 1962, então, a produção de urânio
2
Projeto dos EUA para a construção da bomba atômica.
57
começou a declinar rapidamente. Nos anos 60, a indústria de urânio sofreu sua maior
depreso, o que deixou apenas duas companhias operando. Somente as minas de
Stanrock, Canmet e Denison da companhia Denison Mines Ltd. e as de New Quirke,
Panel, Nordic and Stanleigh, da companhia Rio Algom Ltd. continuaram produzindo.
Embora o primeiro contrato comercial de venda de unio para empresas produtoras de
energia etrica fosse assinado em 1966, foi somente em meados dos anos 70 que os
preços e a demanda aumentaram suficientemente para promover a expansão na
exploração e no desenvolvimento de depósitos. Com o choque do petróleo, nos anos
70, observou-se novo impulso que resultou na descoberta de vários corpos novos e
significantes de minério e no desenvolvimento de novas minas e a construção de
novas usinas e plantas de conversão (NEA, 1998).
Em 1968, a mina New Quirke, da companhia Rio Algom Ltd., iniciou sua operão,
sendo a primeira mina a entrar em operação desde a década de 50 (NEA, 1970). No
final dos anos 70, com a indústria firmemente restabelecida, várias novas bricas
foram instaladas. A extração anual cresceu continuamente nos anos 80, com o foco da
produção canadense do unio mudando continuamente do leste para o oeste. No início
dos anos 90, o fraco mercado e os preços baixos levaram ao fechamento de ts dos
quatro centros de produção de Ontário e o último fechou em meados de 1996 (NEA,
1998).
Em Saskatchewan, as minas de Rabbit Lake, Cluff Lake e Key Lake, iniciaram
suas atividades em 1975, 1980 e 1983, respectivamente, e estão em operação até hoje
(NEA, 1982; NEA, 1990).
A última mina/usina a entrar em operação no país foi McClean, em 1999,
também em Saskatchewan, que atualmente é a única província com minas de urânio em
operação (NEA, 2000).
A Figura 06 ilustra as principais minas de urânio do Canadá. Note-se que foram
citadas as principais, o se levando em consideração as que foram
descomissionadas ou as que ainda estão em atividade.
58
Figura 06 Localização das principais minas de urânio do Canadá. Fonte: UIC (2007) e
http://geology.com. Modificado pelo Autor
59
2.3 - Estados Unidos da América
2.3.1 - Leis e regulamentos Federais da indústria do urânio
Nos EUA, a energia nuclear tornou-se objeto de regulamentação federal com a
aprovação, pelo Senado, do Atomic Energy Act, 1946. Seu objetivo era assegurar que a
energia nuclear fosse desenvolvida de maneira consistente e com segurança. Essa lei
criou a United States Atomic Energy Commission (USAEC) com competência para
controlar a produção e o uso de material ssil e para desenvolver políticas de incentivo para o
desenvolvimento da indústria do urânio (CIPRIANI, 2002).
Em 1954, essa lei foi modificada, visando estimular os empreendedores da iniciatrva
privada a participarem no desenvolvimento do uso da energia nuclear para fins
pacíficos e assegurar ao Governo Federal o controle do processamento e do uso de
fontes, subproduto e materiais nucleares especiais, atras de um processo detalhado de
licenciamento. Em 1956, a lei foi novamente alterada para: definir as respectivas
competências dos estados e da USAEC no controle de fontes, subprodutos e materiais
nucleares especiais; definir o sistema regulador para uso pelos estados; estabelecer
procedimentos para transferência de responsabilidades da USAEC para os estados,
quando da aprovação de programas regulatórios estaduais. A USAEC continuou a
controlar as exigências para proteção contra os perigos da radiação associados a esses
materiais. Em 1964, nova alteração veio a permitir a propriedade privada de materiais
nucleares especiais sob licea da USAEC (SMYTHE et al, 1995).
No entendimento da USAEC, sua competência aplicava-se após a etapa de
extração do minério essencialmente quando o material era recebido nas usinas de
tratamento químico do minério, mas mesmo a ação regulatória da USAEC sobre as
usinas era dificultada pela ausência de uma definição clara das regras a serem
seguidas pelas agências estaduais. Tal ambiidade permitiu falhas no controle
regulario sobre a selão de locais, operação, projeto, construção e
descomissionamento de usinas de tratamento de mirios. A descarga de efluentes das
usinas, a vulnerabilidade de alguns locais de estocagem à erosão lica e o uso de
rejeitos na construção civil, como agregado leve e aterro, aumentou a pressão pública,
exigindo-se controles adicionais e ações corretivas. Durante os anos 60 e início dos
anos 70, cresciam as incertezas e discussões se os regulamentos para a deposição
de rejeitos de urânio eram adequados ou não (USDOE, 1995; EIA, 2007).
60
Esta postura continua até os dias de hoje, pois a US Nuclear Regulatory Commission
(USNRC), agência que substituiu a USAEC, também não se considera a autoridade para
remediação ambiental para o caso das minas de urânio. A coerção nesse caso é feita pelo
Estado, como qualquer outro tipo de mina, usando leis que regulamentam o abandono e as
ações de recuperação. As recuperações de minas de urânio também podem estar
sujeitas a regras ou normas do Office of Surface Mining Reclamation and Enforcement
pertencente ao US Department of Interior (USDOI) ou, pelo Bureau of Land Management,
de acordo com a norma Surface Management (43 CFR Part 3809) do Federal Land policy
and Management Act, 1976 (PL 94-576) (NEA, 1999; EIA, 2007).
Em 1972, o primeiro programa de remediação de um sistema de deposição de
rejeitos de usinas de tratamento químico de minério de urânio foi autorizado com base
no Atomic Energy Commission Appropriations Act, 1972 (PL 92 — 314). Este
programa autorizava a ação de remediação para as propriedades vizinhas ao distrito de
Grand Junction, no Estado de Colorado, onde havia uma quantidade de rejeito de
lixiviação estimada em 300 mil toneladas que empresas de constrão e pessoas do
público tinham usado como material de constrão ou material de aterro (USDOE, 1995;
EIA, 2007).
Em 1974, foi promulgado o Energy Reorganization Act, 1974 (PL 93-438),
visando: assegurar o desenvolvimento coordenado e efetivo de todas as fontes de
energia; juntar e dirigir as atividades federais relacionadas à pesquisa e
desenvolvimento das várias fontes de energia; aumentar a eficiência e a eficácia do
uso de energia e separar as funções de licenciamento e controle das outras funções
comerciais e de incentivo da energia nuclear. A lei extinguiu a USAEC e criou duas
agências: a Energy Research and Development Administration (ERDA), que recebeu
todas as atribuições da USAEC, exceto aquelas de licenciamento e controle, e a
USNRC para a qual foram transferidas as atribuições de licenciamento e controle. A
ERDA recebeu tamm diversas funções atribuídas anteriormente ao US Department
of the Interior, à National Science Foundation e à US Environmental Protection Agency
(USEPA) (NLB, 1974; USDOE, 1995).
Em 4 de agosto de 1977, foi aprovado o Department of Energy Organization Act
(PL 95-91) que criou o United States Department of Energy (USDOE) com o propósito de
assegurar uma administração coordenada e efetiva das políticas e programas federais de
energia, absorvendo completamente a ERDA e a Federal Power Commission e todas
as funções da Federal Energy Administration, am de certos programas relacionados
61
com energia existente em outros Departamentos de Estado. A responsabilidade para
regulamentar e licenciar usinas de tratamento de minério de unio bem como seu
descomissionamento foi transferida da USAEC para a USNRC (NLB, 1977; USDOE, 1995).
Em 8 de novembro de 1978, o Congresso aprovou o Uranium Mill Tailings
Radiation Control Act (UMTRCA) (PL 95-604). Seu objetivo foi estabelecer uma estrutura
reguladora e a limpeza e estabilização de rejeitos produzidos pelas usinas de tratamento
qmico de mirio de urânio que estavam inativas. Antes dessa lei ser aprovada, a
deposição dos rejeitos de usinas de tratamento de urânio foi essencialmente irregular.
No texto da lei, o Congresso dos EUA admitiu que a utilização inadequada de rejeitos na
construção civil era uma das áreas de maior preocupação, particularmente na cidade de
Grand Junctio,n onde milhares de propriedades continham rejeitos de usinas de
tratamento de minério de urânio usados como material de construção e aterro (NLB, 1979;
USDOE, 1995; EIA, 2007).
O UMTRCA conferiu a USEPA (United States Environmenral Protection Agency)
total responsabilidade para estabelecer normas e guias ambientais, mas a
responsabilidade reguladora das instalações nucleares, incluindo as usinas de
tratamento de minério de urânio, permaneceu com a USNRC. O UMTRCA é a base do
controle regulatório de locais de usinas de urânio nos EUA nos dias atuais (USDOE,
1995; NEA, 2000). Com a aprovação do UMTRCA, o congresso dos EUA colocou os
rejeitos das usinas de tratamento de minério de urânio sob controle da USNRC.
Conforme definido no título I da UMTRCA Radioactive Residual Materials (RRM),
constitui “lixo” na forma de rejeito resultante do processamento de mirios para a
extração de unio e outros constituintes de valor e outros lixos produzidos no local de
processamento, incluindo qualquer estoque de minério não processado ou material de
baixo teor (SMYTHE et al, 1995). Pela lei também foi criado um programa para
remediar os locais com rejeitos de usinas de urânio, o Uranium Mill Tailings Remedial
Action (UMTRA) (EIA, 2007).
O controle do uso de rejeitos de usinas não foi originalmente incluído nos
procedimentos de licenciamento de usinas de urânio pela USAEC porque naquela
época o se sabia que eram perigosos (USDOE, 1995; SMYTHE et al, 1995).
Em 1980, foi constituído um conselho estatal para planejar o gerenciamento de
rejeito radioativo: State Planning Council on Radioactive Wate Management. Neste
conselho, com 18 membros, o presidente da USNRC participaria apenas como
observador. As atribuições do conselho eram:
62
Recomendar mecanismos de procedimento para revisar os planos e programas
de gerenciamento de rejeitos bem como assegurar o efetivo envolvimento dos estados e
municípios. Os mecanismos deveriam incluir consultas para garantir a participação e
acomodar os interesses de todas as partes;
Revisar o desenvolvimento de planos de gerenciamento de rejeitos para que se
tornassem abrangentes e promover recomendações para assegurar que tais planos
reúnam as necessidades dos estados, e dos locais afetados;
Aconselhar sobre todos os aspectos de localização de instalações para
estocagem e deposição de rejeitos;
Aconselhar sobre uma regra apropriada para os governantes dos estados e
locais no processo de licenciamento de repositórios de rejeitos, e;
Aconselhar sobre a regulamentação federal proposta, pades e critérios
relacionados com os programas de gerenciamento de rejetios (NLB, 1980).
Em 1981, cumprindo o que foi atribuído pela UMTRCA, a USEPA emitiu a
norma preliminar para limpeza e deposição de locais contaminados com rejeitos de usinas
de urânio, a qual foi regulamentada em 1983. Os pontos principais das normas incluíam:
Estabelecimento de padrões de limpeza de Ra - 226 do solo;
Estabelecimento de padrões paralulas de deposição de rejeitos com durão de
200 a 1.000 anos, e;
Criação de limites de taxa de exalação de ranio delulas de deposição
(CIPRIANI, 2002).
A partir de 30 de outubro de 1990, a National Research Council (NRC), devido a
modificação da norma 10 CFR (Code of Federal Regulations) Part 40, passou a licenciar
a custódia e cuidados de locais de deposição de rejeitos de usinas de urânio e tório
depois de recuperados ou fechados de acordo com o UMTRCA. O objetivo é
estabelecer um procedimento de supervisão para assegurar a continuão a longo prazo
da proteção à sde e segurança pública e do meio ambiente (NLB, 1991).
63
2.3.2 - Legislações estaduais
Na área de mineração, a maioria das iniciativas de exigências foi feita pelos
Estados de modo individual. Quatro Estados Colorado, Texas, Washington e
Wyoming - optaram por escolher seus próprios programas de regulamentação de minas
e usinas de prodão de urânio. Esses programas necessitam da aprovação da USNRC
e seus regulamentos devem estar de acordo com os regulamentos desta entidade,
podendo ela, se necessário, revisar toda a regulamentação (USDOE, 1995; USEPA,
1995; EIA, 2007).
2.3.3 - Legislação ambiental
Em de janeiro de 1970 entrou em vigor a lei nacional da política ambiental
National Environmental Policy Act, 1969 (NEPA) cujos objetivos eram: incentivar uma
harmonia produtiva e agravel entre o homem e seu meio ambiente; promover a
prevenção ou eliminação dos danos ao meio ambiente e à biosfera, estimulando a
saúde e o bem-estar do ser humano; aumentar o conhecimento sobre os sistemas
ecológicos e os recursos naturais importantes para a nação; e estabelecer um conselho
de qualidade, o Council on Environmental Quality. Esta lei não tratava diretamente ou
claramente de queses relacionadas às fontes nucleares nem como ela poderia afetar
os programas nucleares de produção de energia elétrica, por isso foi recebida com
reservas (NLB, 1970).
Em 2 de abril de 1970, a USAEC adotou uma diretriz política geral
implementando as exigências do NEPA. Entre os assuntos tratados foi decidido que os
requerimentos de Licea para construção e operação de reatores nucleares e usinas
de tratamento de minério de unio seriam submetidos também aos comentários da
agência federal que detivesse a competência legal ou pessoal especializado em
impacto ambiental. Com a entrada em vigor do Water Quality Act, 1970 a USAEC teve
de revisar sua política geral. Uma mudança significativa foi a exigência de um relatório
específico sobre as considerações ambientais, contendo guia apropriado para seu
conteúdo. pias desse relatório seriam enviadas para as agências federais
64
designadas pela Council on Environmental Quality, as quais deteriam a compencia
legal para emitir normas ambientais (NLB, 1970).
Em 2 de dezembro de 1970, foi estabelecida a United States Environmental
Protection Agency (USEPA), criada para consolidar as atividades regularias do
Governo dos EUA na área ambiental sob a jurisdição de uma única agência (EPA, 2007).
Em 1976, foi aprovado o Resource Conservation and Recovery Act (RCRA),
criando a estrutura regularia para a geração, tratamento, estocagem e deposição de
rejeitos perigosos. Por esta lei, os rejeitos das minas foram considerados perigosos e
deviam se submeter às normas da USEPA. Como houve diversas discussões sobre
qual tipo de rejeito de minas seria regulado por essa lei, o Congresso Americano, em
1980, aprovou uma alteração excluindo os "rejeitos lidos da extração, tratamento, e
processamento de minérios e minerais" da definição de rejeitos perigosos. A USEPA,
com base em avalião dos tipos de conseqüências que os rejeitos de minas
abandonadas estavam causando ao meio ambiente e à saúde pública, regulamentou a
extrão e tratamento de rejeitos de minas, onde se incluiu os rejeitos e rochas de
cobertura de minas de urânio (HOFFMAN e HOUSMAN, 1990; USEPA, 1995; EPA,
2007).
Em 1977, foi aprovado o Surface Mining Reclamation Act, que foi a primeira lei
federal de regulamentação ambiental a considerar minas de qualquer espécie (MUNTZING e
PERSON,1993).
Em 7 de agosto de 1977, o Clean Air Act Amendment foi aprovado, dando à
USEPA poderes para classificar os poluentes radioativos como poluentes no ar, sob
regime da lei. Como trata de fontes ou instalações que estavam sob a jurisdição da
USNRC, a USEPA e a USNRC acabaram por estabelecer um acordo visando evitar a
duplicação de esforços e estabelecimento, implementação ou coerção para cumprimento
dos limites de emissão, padrões e outras exigências sob a lei do ar limpo (NLB, 1977; EPA,
2007).
Em 1980, foi aprovado o Comprehensive Environmental Response, Compensation
and Liability Act (CERCLA). Foi uma reposta arios casos largamente politizados de locais
com rejeitos perigosos, incluindo o Love Canal, em Niagara Falls, em Nova Iorque - EUA. A lei
estabelece proibições e exigências para o fechamento e abandono de locais contendo
rejeitos perigosos; pre penalidades para as pessoas responveis pela liberação de
rejeitos perigosos destes locais e cria um fundo de reserva que o governo pode utilizar para
a limpeza dos locais abandonados ou sem controle, contendo rejeitos perigosos e
65
autoriza o governo a recuperar os custos da limpeza de certas partes com
responsabilidade legalmente definidas, razão pela qual ficou conhecida por Superfund. De
acordo com a lei, as partes responsáveis são as seguintes:
O proprierio e o operador de um vaso (tanque) ou de uma instalação;
Qualquer pessoa que na época da deposição de qualquer subsncia perigosa
possuía ou operava qualquer instalação nas quais tais substâncias perigosas foram
descartadas;
Qualquer pessoa vinculada por contrato, acordo ou outro tipo de arranjo para a
deposição ou tratamento de subsncias perigosas de sua propriedade ou processada
para qualquer outra parte ou entidade, em qualquer instalação, e;
Qualquer pessoa que aceite transportar qualquer substância perigosa até
instalações de deposão ou tratamento, vasos de incinerão ou locais selecionados
(CIPRIANI, 2002; EPA, 2007).
Em 1986, o Congresso aprovou o Superfund Amendments and Reauthorization
Act (SARA) para corrigir a definição das partes responsáveis. Especificamente em sua
secção 119, prevê que uma ação de resposta do empreiteiro ambiental não deve ser
sujeita às exincias da CERCLA, "ou qualquer outra lei federal” a não ser que tenha
havido intenção ou negligência (MUNTZING e PERSON, 1995; EPA, 2007).
Em 24 de setembro de 1986, a USEPA estabeleceu o limite de emissão de
²²²Rn, visando proteger a saúde da população e limites nas dimensões das bacias e
locais para deposição de rejeitos de usinas de urânio. Para as pilhas antigas a
exincia não se aplicava, mas foi exigido que fosse interrompida a colocação de mais
rejeitos nas mesmas (NLB, 1986).
Em 1987, a USEPA publicou a minuta de normas para deposição de rejeitos e
limpeza de águas subterneas de acordo com instrução do Ministério Público Federal
(Federal Court). As normas entraram em vigor em fevereiro de 1995. Em 11 de
novembro de 1977, a USNRC alterou suas normas sobre a deposição de rejeitos de
usinas de unio para incorporar as normas de proteção de água subterrânea publicadas
pela USEPA (NLB, 1988).
Em 15 de dezembro de 1989, com base no Clean Air Act a USEPA editou as
National Emissions Standards for Hazards Air Pollutants (NESHAP), que incluíram
medidas para o controle de rejeitos das usinas de urânio em operação ou fechadas. De
66
acordo com a 40 CFR Part 61, Subpart T, as normas para usinas de urânio fechadas se
aplicam a sistemas de deposição de rejeitos ativos e inativos. As normas têm ts
exigências básicas:
Limita a emissão de
222
Rn de uma pilha de deposão construída de acordo com a
UMTRCA, a 0,74 Bq//s;
Determina que se uma pilha ou barragem de rejeito de usina de urânio deixar
de ser operacional, ela deve ser recolocada de acordo com os limites de emissão
dentro de dois anos da data efetiva da norma ou dentro de dois anos após deixar de
ser operacional, aplicando-se aquela que for mais demorada, e;
Exige monitoração da pilha de deposição para demonstrar que está de acordo
com os limites de emissão de radônio (SMYTHE et al, 1995).
2.3.4 - Exploração e produção de urânio
Com a aprovação do Atomic Energy Act, 1946, verificaram-se vários
programas de incentivo às empresas de prospecção e mineração, o que levou
diretamente a um aumento das reservas de minério de urânio e das atividades de
mineração no oeste dos EUA. Essa política incluía a garantia de pros e a permissão
para que as empresas que construíssem e operassem minas e usinas de urânio
pudessem amortizar os custos das plantas durante o período de contrato de
fornecimento para o governo (NEA, 1998). Os primeiros trabalhos foram mantidos pela
USAEC que, em 1948, iniciou um programa nacional de explorão mineral estimulando a
prospecção e a constrão da instria mineral de urânio. Nos anos 50, a explorão
deixou de ser considerada prioritária, verificando-se uma queda no aporte de fundos para
esse fim. As reservas de mirio de urânio passaram de um milhão de toneladas em 1946
para 80 milhões em 1959 (NEA, 1990).
Embora algum trabalho de prospecção tenha sido desenvolvido em muitas partes do
país, o esforço de exploração, particularmente o da iniciativa privada, foi inicialmente
concentrado em torno das províncias de unio já conhecidas, como os arenitos do planalto
do Colorado, as bacias do Wyoming e a planície costeira do golfo do Texas (NEA,
1986). Depósitos em veios foram explorados na cadeia litorânea do Colorado, em Utah e
no norte de Washington. A partir de 1983, o foco de interesse passou a ser o norte do
67
Arizona com seus desitos pequenos, mas de elevado teor (NEA, 1990), o sul da Virginia e
o nordeste de Nebraska (NEA, 2000).
A explorão aumentou rapidamente nos anos 70 em resposta ao aumento do
preço do urânio no mercado mundial e às grandes projões de demanda desse
material para uso como combusvel de reatores núcleo-elétricos, verificando-se um pico
em 1978 (NEA, 1986).
Em 1974, o governo iniciou o programa National Uranium Resource Evaluation
(NURE), desenvolvido em parte pelo Department of Energy com a participação do United
States Geological Survey (USGS), organizações estaduais e universidades. Um relatório
preliminar foi publicado em outubro de 1980. O trabalho terminou em 1981 e foi
disponibilizado para o público em 1983. Depois desta data o acervo foi passado para o
USGS que ficou responsável por sua atualização (NEA, 1986).
Em 1983, 77 companhias relataram terem feito gastos com explorão de unio.
Depois dessa data, sem qualquer suporte financeiro do governo americano, a exploração
vem declinando. Em 1984, seis companhias americanas estavam envolvidas em projetos
de exploração no exterior, principalmente na Austrália, Canadá e em países da África.
Essas companhias o recebiam nenhuma assistência financeira do governo dos
EUA (NEA, 1986). Em 1988, somente uma companhia relatou trabalhos de
exploração em outros países (NEA, 1990) e em 1990 mais nenhuma (NEA, 1992). A
exploração na década de 90 foi dirigida para depósitos que permitissem o uso de lixivião
in situ (NEA, 1992), mas não houve nenhuma nova descoberta que merecesse
destaque (NEA, 2000).
A prodão de urânio nos EUA iniciou com o processamento de antigas pilhas de
rejeitos existentes em determinadas áreas da planície do Colorado onde havia sido
extraído dio. A produção visava atender a demanda militar a qual foi
complementada por urânio extraído do depósito de Shinkolobwe no Congo e do
depósito de Great Bear Lake no Canadá, usados durante os primeiros anos da década
de 40 para atender a demanda do programa militar do país. O processo de tratamento de
minério e a recuperação de unio da lixívia, baseado na precipitação seletiva do urânio
em vários estágios, refletia a pouca evolução nos métodos de processamento usados na
época (MERRIT, 1971).
A primeira tabela de preços de urânio da USAEC, estabelecida em 9 de abril de 1948,
criou o mercado para a indústria do urânio. Depois disso, o mero de empregos em
minas de urânio aumentou rapidamente até 1961, quando iniciou um declínio em
68
conseqüência dos cortes do governo. O número de minas de urânio e de empregados
diretos entre 1954 e 1966, segundo levantamento do U.S. Bureau of Mines é apresentado
na Tabela 1 (FRC, 1967 in: EPA, 2007). Em 1978, o total de minas a u aberto foi de 60
minas ativas e 1.252 minas inativas e o total de minas subterrâneas era de 256 minas ativas e
2.039 minas inativas (EPA, 2007).
Tabela 1 - Estimativa do número de minas produzindo minério de urânio e de
empregados nessas minas, nos EUA, entre 1954 e 1966
Fonte: FRC (1967 in: EPA, 2007). Modificado e traduzido pelo Autor
No final de 1957, o aumento das reservas de minério e da capacidade de
tratamento era suficiente para atender as necessidades do governo para fins militares e
em 1958 o programa de aquisição de urânio desenvolvido pela USAEC começou a ser
reduzido gradativamente. Foi permitido aos produtores nacionais de minério e de
concentrado de urânio fazer contratos de fornecimento para compradores nacionais e
estrangeiros com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a utilização da energia
nuclear para fins paficos, porém o primeiro contrato de venda para o mercado privado
somente foi concretizado em 1966 (NEA, 1998).
mero de Minas mero de Empregados nas Minas
Ano
Subterrâneas
Au Aberto
Subterrâneas
A Céu Aberto
1954
450 50 916 53
1955
600
75
1.376
293
1956
700
100
1.770
584
1957
850
125
2.430
574
1958
850
200
2.796
1.175
1959
801
165
3.996
1.259
1960
703
166
4.908
1.499
1961
497
122
4.182
1.047
1962
545
139
4.174
1.074
1963
573
162
3.510
886
1964
471
106
3.249
726
1965
562
74
2.900
700
1966
533
88
2.545
359
69
Até 1961, haviam sido construídas 27 usinas privadas de tratamento de minério de
unio e nesse ano 23 delas estavam em operação. Entre os anos 1960 e 1962,
verificou-se um pico na produção, atingindo mais de 13.000 tU/ano, quando foram
beneficiadas 7,25 miles de toneladas de minério/ano. Em 1962, a USAEC anunciou
uma prorrogão do programa de aquisição de quantidades estabelecidas de urânio
desenvolvido pelo governo para o período entre 1967 a 1970, visando sustentar a
viabilidade da indústria nacional de unio. Este programa foi encerrado em 31 de
dezembro de 1970. Desde essa época, a indústria de urânio dos EUA tornou-se um
setor da economia privada, um empreendimento comercial, sem que se verificasse
mais nenhuma compra pelo governo. Essas companhias vêm atendendo o mercado
nacional de urânio (NEA, 1998).
Nos anos 70, as indústrias quebraram vários recordes de produção, havendo novo
pico em 1980, quando foram produzidas quase 17.000 tU. Em janeiro de 1980, 22 usinas
convencionais estavam em plena operação, 11 instalações recuperando urânio de águas
de minas, oito plantas para recuperação de urânio de ácido fosfórico e 2 plantas para
recuperação de urânio de licor de lixívia de cobre (NEA, 1986). Quando a indústria
começou a se dar conta que não estava mais havendo encomendas de usinas núcleo-
elétricas e que a demanda de urânio estava reduzida, a produção diminuiu
drasticamente de novo. Como o mercado continuou fraco até a metade da década de 1980,
verificou-se o abandono de muitos projetos de minas e usinas de urânio. No final de 1984,
somente 8 usinas convencionais estavam operando e 14 usinas tinham parado de produzir.
3
Em 1988, estavam em operação apenas 3 usinas convencionais, uma em cada
um dos estados de Utah, Texas e Novo xico, mas a produção era mantida pela
operão de 6 usinas de lixiviação in situ e 5 usinas que recuperavam urânio de lixívias de
cobre e de ácido fosfórico. Muitas das plantas de recuperação de urânio o
convencionais também estavam inativas. As grandes participões das companhias de
petróleo começaram a ser abandonadas e vários dos produtores pioneiros anunciaram a
intenção de deixar os negócios. As empresas que abandonaram a produção de urânio até
1988 foram a United Nuclear, Kerr McGee Nuclear Corporation, Atlas, Anaconda e Exxon
(NEA, 1990). A Rio Algom Corporarion fechou a usina de La Sal em Utah, mas comprou as
propriedades da Kerr McGee no Novo México e Wyorning. Em contraste, a Chevron -
TOTAL iniciou atividades numa mina a u aberto no Texas, processando seu minério na
3
Usinas convencionais são aquelas que utilizam processo de lixiviação agitada. Usinas não convencionais são
aquelas que utilizam lixivião in situ ou extração de unio como subproduto da instria do cobre e do ácido fosfórico.
70
usina de Chevron Hobson e várias usinas de lixiviação in situ foram construídas nos
Estados do Texas, Wyoming e Nebraska (NEA, 1990).
Em 1990, foi iniciada a produção em mais duas usinas uma no Texas e a outra em
Utah. Neste ano, 15 usinas o convencionais das quais 2 de lixivião in situ e 3 de
ácido fosfórico estavam funcionando. No final de 1994, 6 usinas estavam em stand by e
nenhum minério de urânio foi embarcado das minas para serem processados nas usinas.
Nenhuma usina convencional operou entre 1994 e 1996. Em 1997, uma usina no Novo
México começou a aproveitar urânio da água da mina e, em 1998, mais 3 usinas fizeram
isso. Em 1997, uma usina convencional operou durante todo ano interrompendo a operação
novamente em 1998 (NEA, 2000).
Atualmente, as atividades de exploração, produção e comércio continuam no
setor privado com empresas nacionais e estrangeiras e sem nenhuma restrão
governamental para estas atividades (NEA, 1998; NEA, 2000).
A Figura 07 ilustra as principais minas de urânio dos EUA. Note-se que foram
citadas as principais, o se levando em considerão as que foram
descomissionadas ou as que ainda estão em atividade.
Figura 07 Localização das principais minas da urânio dos EUA. Fonte: UIC (2007), http://geology.com e
http://www.cpluhns.nsu.edu. Modificado pelo Autor
71
72
2.4 - Alemanha
A Alemanha atualmente obtém um terço de sua eletricidade através da
energia nuclear, usando 17 reatores (UIC, 2007). Toda a responsabilidade de
construção e operação de qualquer tipo de instalação nuclear é compartilhada entre
o governo federal e estadual.
Quando a Alemanha foi reunificada em 1990 todos os reatores projetados na
antiga União Soviética, e que se encontravam em território alemão, foram
desativados e estão ainda sofrendo o devido processo de desativação.
A estrutura governamental alemã de coalizão, formada após as eleições de
1998, instituiu uma política de banir a produção de energia nuclear optando pela não
renovação de licenças das instalações de usinas nucleares e assim o fim da
construção de novas (NLB, 1991; NLB, 2001; NLB, 2002; BMU, 2002; IAEA, 2003).
Todo o urânio consumido no país é importado, principalmente do Canadá,
Austrália, Rússia e outros países (UIC, 2007).
2.4.1 - Leis e regulamentos Federais da indústria do urânio
De acordo com a estrutura federal legal da Alemanha, sua constituição
concede ao Governo Federal (Bund) toda a responsabilidade para legislar e regular
sobre a produção e utilização da energia nuclear para fins pacíficos, bem como
sobre a construção e operação de todas as instalações destinadas a tais propósitos.
Ele regula também sobre assuntos relacionados à proteção contra perigos ou danos
provenientes da energia nuclear ou da radiação ionizante e o descarte de rejeitos de
substâncias radioativas (IAEA, 2003).
Em 1959, foi promulgado o Atomgesetz (Atomic Energy Act), logo após a
República Federal da Alemanha (RFA) ter oficialmente rejeitado a aquisição,
desenvolvimento ou uso de armas nucleares (IAEA, 2003; NLB, 1959). Antes da
reunificação das “Alemanhas” em 1990, o uso da energia nuclear era restrito apenas
à República Democrática da Alemanha (RDA) e a seu território na capital Berlim.
A Convenção de Paris, assinada em 14 de dezembro de 1961, que fez vigorar
a Organisation for Economic Cooperation (OECD) foi assinada apenas pela RFA.
73
Esta organização previa o crescimento econômico dos países signatários com base
em acordo multilaterais de comércio.
A RDA até então estava sujeita ao controle da extinta União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas (URSS), pois ela não foi signatária das Convenções de Paris e
de Viena (NLB, 1986).
Em 1969, a RFA decretou uma emenda ao Atomgesetz fazendo constar em
tal documento assuntos relacionados ao procedimento para a autorização de
instalações nucleares, responsabilidades de terceiros e transporte de materiais
nucleares (NLB, 1969).
Em 20 de abril de 1972, a OECD foi substituída pela Nuclear Energy Agency
(NEA) e a European Nuclear Energy Agency (ENEA) (NLB, 1980).
Em 26 de setembro de 1975, A RFA ratificou sua participação na European
Atomic Energy Community (EURATOM) para o uso pacífico da energia nuclear, em
acordo aprovado com a IAEA (NLB, 1675).
Na mesma data foi aprovado na mesma conferência da IAEA o Council for
Mutual Economical Assistance (CMEA) que previa a utilização pacífica da energia
nuclear e a troca de informações, estudos e tecnologia, onde a RDA tornou-se um
país membro (NLB, 1975).
Em 20 de abril de 1976, foi publicado no Federal Gazette da RFA o Decreto
sobre Proteção Contra Danos Causados por Radiação Ionizante, o qual passou a
vigorar em 1º de abril de 1977 (NLB, 1976).
Este decreto revogou dois primeiros, que tratavam sobre a radiação ionizante
de modo mais genérico e simplista. Um de 1960 que tratou de radiação em geral e o
segundo de 1964 que tratava de radiação em instituições educacionais.
Tal decreto, mais moderno, estabeleceu normas sobre a manipulação, a
operação, o estoque, a negociação, o transporte e o refino de substância radioativa
e minérios radioativos, como o urânio.
Também tratou da construção e operação de instalações que produzem
radiação ionizante, da concessão de licenciamento, de doses máximas para o
público e para os trabalhadores. Ele também emendou o Atomgesetz, reforçando a
idéia de responsabilidades por danos nucleares com a figura de um seguro
financeiro para a cobertura de danos causados pela atividade nuclear (NLB, 1976).
Em de junho de 1981, ele é emendado novamente trazendo limites de
radioatividade para produtos como porcelana, cerâmica, e outros que contenham
74
traços de urânio; e em 8 de maio de 1981, a RFA adotou como medida de
radioatividade o Joule por quilograma e o mais o Sievert do sistema internacional
(NLB, 1981).
Em 22 de maio de 1985, foi publicada na imprensa oficial, a figura da
responsabilidade ilimitada por danos causados pelo operador de instalações
nucleares, emendando assim o Atomgesetz que até então previa um teto para
indenização (NLB, 1985).
Em 26 de abril de 1986, o acidente ocorrido em Chernobyl não foi indenizado
pela URSS à RFA, pois a URSS não era país signatário das Convenções de Paris e
Viena (NLB, 1986). A RFA teve grande parte de seu território contaminado pela
nuvem tóxica trazida em decorrência da explosão.
Em 05 de junho de 1986, foi criado por lei o Bundesministerium für Umwelt,
Natur-schutz und Reaktorsicherheit (BMU) (“Ministério Federal do Meio Ambiente,
Conservação da Natureza e Segurança Nuclear”), o qual fica competente pela
segurança nuclear e proteção contra a radiação em concordância com o Atomgesetz
(NLB, 1986; NLB, 1987; BMU, 2007).
A RFA, então, através do Bund e dos Länder (Estados Federados)
contaminados utilizaram seus fundos para compensar o dano causado, chegando ao
valor de um bilhão de DM (Deustche Marks) na época (NLB, 1986; NLB, 1987).
Em 8 de setembro de 1987, A RFA e a RDA celebraram um acordo de mútua
troca de informações e experiências no campo da proteção contra a radiação (NLB,
1988).
Em 02 de março de 1988, O Bund estabeleceu o Bundesamt für
Strahlenschutz (BfS) (“Departamento Federal de Proteção contra à Radiação“), o
qual concentrava todos os poderes e competências federais existentes no campo da
segurança nuclear, supervisionando diferentes agências, autoridades e
organizações tais como o Physikalisch-Technisch Bundesanstalt (“Instituto de Física
e Tecnologia“), o Institut für Strahlenhygiene (“Instituto de Higiene e Radiação“), o
Institut für Atmosphärische Radioaktivität bein Bundesamt für Zivilschutz (“Instituto
de Radioatividade na Atmosfera do Departamento Federal de Proteção Civil”) e
alguns departamentos da Gesellschaft für Reaktorsicherheit Anlagen mbH (GRS)
(“Companhia de Segurança Nuclear”) que desempenha apoio técnico e
especializado (NLB, 1988; NLB, 1989; BfS, 2007).
75
Em 24 de fevereiro de 1989, o Bund propôs ao Parlamento alemão emendas
ao Atomgesetz, tais como audiências públicas no caso de escolha de locais privados
para depósitos de resíduos sólidos e líquidos de materias combustíveis altamente
radioativos (NLB, 1989).
Em 1990, A RDA começou a sofrer os efeitos do processo de unificação das
Alemanhas e a optar pelo uso pacífico da energia nucelar, iniciando o processo de
susbsituição de sua legislação, no campo da energia nuclear, pelo Atomgesetz,
adaptando e implementado suas principais normas, tais como o Act on the Use of
Atomic Energy and Protection Against its Dangers - Atomic Energy Act (AEG) de 8
dezembro de 1983; o Verordnung über die Gewährleistung von Atomsicherheit und
Strahlenschutz - VOAS (Ordinance on Nuclear Safety and Radiation Protection) de
11 de outubro de 1984, e as regulamentações do Order on the Issuing of Radiation
Protection Licences for Nuclear Installations de 21 de junho de 1979.
A Staatliches Amt für Atomsicherheit und Strahlenschutz (SAAS) (The Board
of Nuclear Safety and Radiation Protection) foi responsável pela adaptação da
estrutura da legislação, dos níveis de doses de substâncias radioativas, do
licenciamento de atividades nucleares, do transporte de materiais radioativos, da
responsabilidade de terceiros e da inclusão do bloco oriental como membro do IAEA
(NLB, 1990).
Em 23 de agosto de 1990, a RDA oficialmente declarou-se unida à RFA. Com
isto todas as leis sobre energia nuclear da Alemanha Ocidental foram transmitidas
definitivamente e incorporadas à Oriental, sendo assim os seus 5 Länder passaram
a adotar o Atomgesetz, bem como todas as outras normas e tratados internacionais
previamente estabelecidos com a RDA (NLB, 1990).
Atualmente na Alemanha, a legislação e sua aplicação levam em
consideração qualquer requisito vinculado à União Européia; por exemplo, quanto à
proteção contra a radiação, são seguidos os Padrões de Segurança Básica da
EURATOM; de proteção à saúde de trabalhadores e do público contra os perigos da
radiação ionizante. Tais padrões estão discriminados nos artigos 30 ao 33 do
Tratado do EURATOM; ainda de acordo com o capítulo 7 deste documento qualquer
uso de minério radioativo, materiais fonte de energia ou físseis, estão sujeitos às
Salvaguardas da EURATOM (IAEA, 2003).
Com relação à segurança nuclear e o gerenciamento de rejeitos, o
Atomgesetz é o principal instrumento de regulamentação nacional da Alemanha.
76
Seu principal escopo é proteger a vida, a saúde e a propriedade contra os danos
que podem ser causados pela energia nuclear e os efeitos nocivos da radiação
ionizante; e, além disso, indenizar por quaisquer prejuízos ocorridos de tal atividade.
(IAEA, 2003). De acordo com a emenda de 2002, outra função é o encerramento do
uso de energia nuclear para a produção comercial de energia elétrica: "Nenhuma
licença seconcedida para a construção e operação de instalações para a fissão
de combustível nuclear para a geração comercial de eletricidade ou de instalações
para o reprocessamento de combustível nuclear irradiado”. O Atomgesetz foi
complementado pelo Strahlenschutzvorsorgegesetz (Precautionary Radiation
Protection Act), que foi elaborado logo após o acidente de Chernobyl (NLB, 1986;
NLB, 1987; IAEA, 2003; BMU, 2002).
As leis vigoram através de decretos, portarias administrativas gerais ou por
regulamentações, tudo em concordância com os padrões de segurança da
Kerntechnischer Ausschuß (KTA) (“Comissão de Padrões de Segurança Nuclear”),
seguindo as recomendações da Reaktor-Sicherheitskommission (RSK) (“Comissão
de Segurança Nuclear”, da Strahlenschutzkommission (SSK) (“Comissão de
Proteção Radiológica”) (NLB, 1992; NLB, 1999; IAEA, 2003) e de padrões técnicos
convencionados). Os Códigos NUSS (Nuclear Safety Standards), documento
oriundo da IAEA que estabelece padrões úteis para as autoridades nacionais que
são responsáveis pela regulamentação da segurança de usinas nucleares
(PIERONI, 1999), não são seguidos à risca pela Alemanha em sua legislação, mas
apenas comparados.
De acordo com o Atomgesetz, é essencial se ter uma licença para a
construção, operação e utilização de uma instalação estacionária para a produção,
tratamento, processamento ou fissão de combustível nuclear, ou reprocessamento
de combustível irradiado, sendo que nenhuma licença mais será concedida para
novas aberturas de usinas nucleares comerciais e, assim, sua construção fica
vetada. Como mencionado anteriormente, a Alemanha votou pelo fim das
próximas atividades nucleares para a geração de eletricidade em escala comercial
(NLB; 1991; NLB, 2001; NLB, 2002; BMU, 2002; IAEA, 2003).
Mas a licença tamm é fundamental para qualquer alteração nas instalações
ou modo de operação e também para o descomissionamento das usinas existentes
e em atividade. O requerente da licença poderá consegui-la apenas se cumprir os
requisitos elencados no § 7 do Atomgesetz, sendo os principais descritos a seguir:
77
Confiabilidade e qualificação de equipe responsável;
Conhecimento necessário do pessoal vinculado à segurança de operação da
instalação;
Precauções necessárias contra danos, à luz do estado da arte na ciência e
tecnologia;
Seguridade financeira necessária com relação à responsabilidade legal para o
pagamento de indenizações;
Proteção contra ões perturbadoras ou qualquer tipo de interferência
causada por terceiros, e;
A consideração do interesse público sobre o impacto ambiental.
O Strahlenschutzverordnung (“Decreto de Proteção contra a Radiação”)
gerencia através de um relatório legal os nomes dos responsáveis pela proteção
contra a radiação do licenciado e os limites de dose da exposição à radiação durante
as condições de operação do pessoal vinculado à usina nuclear e o público. Além
disso, o decreto trata dos valores planejados para doses da exposição potencial no
caso de acidentes ocorridos na usina de energia nuclear (IAEA, 2003).
No tocante à segurança das usinas, o BMU possui a competência e
prerrogativa federal de legislar e supervisionar (NLB, 1995), sendo que a aplicação
de uma lei federal jaz na responsabilidade dos Länder. Deste modo, a licença de
instalações nucleares é concedida pelos Länder, onde diferentes ministérios são
responsáveis pelo licenciamento de construção, operação, modificações essenciais
e descomissionamento das usinas de energia nucelar (IAEA, 2003).
Para assuntos mais técnicos e específicos com relação ao procedimento de
concessão de licença e supervisão de instalações nucleares, as autoridades
reguladoras dos Länder recebem o apoio de organizações técnicas independentes,
em geral de departamentos nucleares como a Technischer Überwachungs-Verein
(TÜV) (“Agência de Inspeções Técnicas”) (IAEA, 2003).
Os detalhes e procedimentos de concessão da licença estão especificados no
Atomrechtliche Verfahrensverordnung (“Decreto Procedimental de Licenciamento
Nuclear”). Tal documento trata especificamente de procedimentos de requisição da
licença, da documentação necessária e da participação do público através de
78
audiências públicas (Anhörungsverfahren) (NLB, 1989; IAEA, 2003). Ele também
trata da avaliação de impacto ambiental (Umweltverträglichkeitsprüfungsgesetz) e
sobre os requisitos gerais de licenciamento (por exemplo, no caso de possível
emissão ou descarte de poluentes não radioativos no ar ou na água).
Para preservar a uniformidade legal de todo o território da Alemanha, o BMU
supervisiona as atividades de licenciamento e de supervisão das autoridades dos
Länder (tal ato é chamado de administração federal executiva). A supervisão do
BMU inclui também o direito de emissão de diretrizes orientadoras obrigatórias
(IAEA, 2003).
O BMU, ao executar sua função de supervisor, recebe o apoio do BfS em
todos os assuntos relacionados à segurança nuclear e proteção contra a radiação. O
BfS é responsável, dentre outras coisas, pela construção e operação de repositórios
de rejeitos nucleares (NLB, 1986; IAEA, 2003), podendo subcontratar para realizar
esta tarefa, o Deutsche Gesellschaft zum Bau und Betrieb von Endlagern r
Abfallstoffe mbH (DBE) a Companhia Alemã de Serviço de Construção e Operação
de Repositórios de Rejeitos (DBE, 2007). Recomendações extras e pertinentes ao
BMU são dadas pela RSK, SSK e GRS (NLB, 2000; IAEA, 2003).
Com relação a licenciamento, o objetivo primordial da supervisão regulatória
de instalações nucleares é a proteção do público e dos trabalhadores contra os
perigos advindos das operações destas instalações (NLB, 1972; IAEA, 2003). Os
agentes das autoridades de supervisão assim como os especialistas autorizados
representando as autoridades de supervisão possuem acesso livre às instalações
nucleares, e também estão autorizados a desempenhar testes necessários e
solicitar informações pertinentes. As instalações nucleares estão sujeitas a uma
supervisão reguladora contínua, embora os Länder desempenhem esta supervisão
representando o Governo Federal (IAEA, 2003).
No caso de não cumprimento das normas impostas para a continuidade da
licença e sempre que houver risco de dano à vida, saúde ou propriedade de
terceiros, a autoridade de supervisão competente do Land
4
(Estado Federado) está
autorizada pelo § 19 do Atomgesetz a decretar:
Medidas protetivas necessarias contra a radiação;
4
Land (Estado Federado da Alemanha) é a forma singular de Länder (Estados Federados).
79
Que materiais radioativos sejam estocados em locais designados pela
autoridade competente, e;
Que o manuseio de materiais radioativos, a construção e operação de
instalações nucleares sejam interrompidos definitivamente ou temporariamente e, no
caso de revogação da licença, a suspensão permanente de todos os atos (IAEA,
2003).
Os altos pades de segurança em uso na Alemanha fazem com que seja
muito improvável o risco de danos sérios a serem causados pelas usinas de energia
nuclear. Salienta-se que é um pré-requisito fundamental na concessão de licenças
para atividades nucleares, ter-se fundos financeiros suficientes para a cobertura de
indenizações, tendo em vista que deve ser considerado qualquer grau potencial de
dano proveniente de atividades para a obtenção de energia nuclear (NLB, 1970;
IAEA, 2003). Os regulamentos de responsabilidade atual acordados na Convenção
de Paris (que trata sobre a responsabilidade de terceiro no campo da energia
nuclear) (NLB, 1969; NLB, 1970; NLB, 1975; NLB, 1984) e a Convenção
Suplementar de Bruxelas (que foi, num plano geral, concebido para uniformizar a
legislação internacional visando à proteção da população que habita perto de
fronteiras de usinas nucleares de estrangeiras, a navegação de navios nucleares, o
transporte marítimo de material nuclear e o incentivo ao uso pacífico da energia
nucelar (NLB, 1974; NLB, 1975; NLB, 1984)) devem ser aplicadas na Alemanha se
necessárias, pois estas duas Convenções foram incorporadas ao Atomgesetz (IAEA,
2003).
Os detalhes correspondentes às indenizações o regulados pelo
Atomrechtliche Deckungsvorsorge-Verordnung (“Decreto de Seguridade Financeira
Nuclear”). Os licenciados são obrigados a satisfazer todas as políticas de seguro e
responsabilidade pela soma financeira máxima que está especificada no
procedimento de licenciamento nuclear individual. O Governo Federal e os Länder,
que são competentes a conceder licenças conjuntamente, possuem uma reserva de
indenização financeira adicional, a qual pode ser pleiteada pela parte prejudicada. O
valor máximo a ser pago para seguros e responsabilidades fica limitado ao teto de
2,5 bilhões (IAEA, 2003).
As companhias individuais de energia e suas subsidiárias são licenciadas
como NPP (Nuclear Power Plant). Elas angariam reservas financeiras para estarem
80
preparadas para conseqüentes custos ligados à operação de, por exemplo,
descomissionamento ou desmontagem das instalações de uma NPP, bem como o
tratamento e o descarte de material radioativo, inclusive combustível usado. Tais
reservas financeiras giram em torno de 3,5 bilhões, das quais cerca de 45% ficam
reservados para o descomissionamento e desmontagem e o restante de 55 % para
o gerenciamento de rejeitos (IAEA, 2003).
A responsabilidade pelo descarte de rejeitos radioativos fica a cargo de
autoridades da federação, sendo que a BfS é a autoridade legal responsável. Todos
os outros tipos de gerenciamento de materiais radioativos, como no caso de
combustível usado, ficam por conta e responsabilidade dos produtores de tais
resíduos. Os Länder devem construir e operar instalações estaduais e regionais de
coleta de rejeitos originados de aplicações médicas, industriais e de universidades.
A meta de proteção contra os resíduos radioativos está estabelecida no Atomgesetz
e no Strahlenschutzverordnung. O Bundesberggesetz (“Decreto Federal de
Mineração”) regula os aspectos relacionados à operação de minas de descarte. Os
Sicherheitskriterien für die Endlagerung Radioaktiver Abfälle in einem Bergwerk
(“Critérios de Segurança para o Descarte de Rejeitos Radioativos em uma Mina”)
especificam as medidas a serem tomadas para realizar o descarte de modo seguro,
levando-se em conta ainda a legislação ambiental, especificamente os estudos de
impacto ambiental.
2.4.2 - Legislações estaduais
O Bund é a única entidade que tem as competências e prerrogativas para tratar
dos assuntos ligados à energia nuclear, porém antes de tudo passando pela
aprovação do Bundestag. Em certas situações, os Länder participam da atividade de
regulamentação da energia nuclear ora supervisionando e aplicando as leis federias,
ora auxiliando as Agências Federais no que for de sua competência (IAEA, 2003;
Bund, 2007).
No tocante à segurança das usinas, o BMU possui a competência e
prerrogativa federal de legislar e supervisionar (NLB, 1995), sendo que a aplicação
de uma lei federal jaz na responsabilidade dos Länder. Deste modo a licença de
81
instalações nucleares é concedida pelos Länder, onde diferentes ministérios são
responsáveis pelo licenciamento de construção, operação, modificações essenciais
e descomissionamento das usinas de energia nucelar.
O Governo Federal e os Länder, que são competentes a conceder licenças
conjuntamente, possuem uma reserva de indenização financeira adicional, a qual
pode ser pleiteada pela parte prejudicada. O valor máximo a ser pago para seguros
e responsabilidades fica limitado ao teto de 2,5 bilhões (IAEA, 2003).
Os Länder devem construir e operar instalações estaduais e regionais de coleta
de rejeitos originados de aplicações médicas, industriais e de universidades.
2.4.3 - Legislação ambiental
A Alemanha acompanha em sua legislação toda a movimentação européia
para proteger o meio ambiente de seu território; esta preocupação ficou mais forte
após o acidente de Chernobyl, onde a água, o solo, alimentos e animais ficaram
contaminados pela exposição à radiação (NLB, 1986; NLB 1987).
Em 1972, o Bundestag (Parlamento) sugeriu uma proteção eficaz em favor
dos trabalhadores do ramo nuclear e uma efetiva proteção ao meio ambiente contra
a emissão de poluentes, que meses depois virou lei, transferindo ao Bund a
responsabilidade de cuidar do descarte de resíduos, o controle da poluição do ar e a
supressão do ruído proveniente de instalações nucleares. (NLB, 1972).
Legalmente, o descarte de rejeitos nucleares e substâncias radioativas ficam
a cargo das normas impostas pelo Atomgesetz e pelo Strahlenschutzverordnung
(IAEA, 2003).
Em 1º de abril de 1974, começa a vigorar o BundesImmissionsschutz-Gesetez
(“Lei de Proteção Contra Perturbação ao Meio Ambiente”), que pecou por não tratar
especificamente dos distúrbios causados pela atividade de produção de energia
nuclear vinculada ao Atomgesetz (NLB, 1974).
Em 07 de junho de 1972, através do Abfallbeseitigungsgesetez (“Decreto
Federal de Descarte de Rejeitos”) - a RFA decidiu depositar seus rejeitos de nível
médio de perigo em formações salinas abandonadas; para os rejeitos de nível alto
tal decreto excluiu, pois, seriam estudadas melhores maneiras para o descarte (NLB,
1974).
82
Em 22 de março de 1980, o Ministério do Interior publica na imprensa oficial
os Princípios sobre Precauções para o Gerenciamento de Descarte e
Reprocessamento de Combustível Nuclear de Usinas Nucleares (Entsorgung), onde
também são tratadas as punições de atos criminosos contra o meio ambiente, desta
forma integrando tais crimes ao Código Penal Alemão, com penas de um ano de
prisão e multa para o poluidor (NLB, 1980).
Em 05 de junho de 1986, é criado por lei o BMU o qual fica responsável pela
segurança nuclear e proteção contra a radiação em concordância com o Atomgesetz
(NLB, 1986; NLB, 1987).
Em 12 de fevereiro de 1990, o Bundestag adota o “Implemento das Diretrizes
da Comunidade Européia de Avaliação dos Efeitos de Certos Projetos sobre o Meio
Ambiente”, o que viria a ser a avaliação de impacto ambiental, exigida a partir de
então para as novas instalações nucleares em território alemão (NLB, 1990).
Em de janeiro de 1991, entra em vigor o Decreto de Responsabilidade por
Dano ao Meio Ambiente, o qual trata da responsabilidade do operador de torres de
resfriamento, instalações de enriquecimento de urânio, depósitos de hexafluoreto de
urânio, entre outras atividades, no caso de contaminação de água, ar e solo por
radiação, gases, vapores ou aquecimentos oriundos destas instalações (NLB, 1991).
Em 27 de junho de 1994, entra em vigor uma emenda ao Código Penal
alemão sobre atos criminosos contra o meio ambiente. Este instrumento tem por
particularidade punir com mais rigidez crimes pelo uso de energia nuclear ou da
radiação ionizante, bem como a violação dos deveres dos licenciados de instalações
nucleares (NLB, 1994).
2.4.4 - Exploração e produção de urânio
A exploração de urânio teve início na RDA imediatamente após a Segunda
Guerra Mundial em 1946.
Desde então, cerca de 220 mil toneladas de urânio (o equivalente a 260 mil t
de U
3
O
8
) foram extraídas de minas da RDA, nos estados da Saxônia e Turíngia,
causando grande dano ambiental. Muito da produção uranífera foi utilizada em
programas armamentistas soviéticos e em combustível para a Europa Oriental (UIC,
83
2007). Em épocas de picos de produção a quantidade chegava a 7 mil toneladas ao
ano (DIEHL, 2004).
De 1946 a 1953 a Wismut, que até aquela época era uma companhia
soviética, cujo nome era Sowjetische Aktiengesellschaft – Corporação Soviética
(SAG Wismut) - tinha como principal objetivo explorar o bismuto e assim foi a
principal empresa exploradora da RDA.
De 1954 a 1991, houve uma fusão das ações da Wismut na proporção de
50%-50%, tornando-se uma corporação russo-alemã, tendo assim como novo nome
Sowjetisch-Deutsche Aktiengesellschaft : SDAG- Wismut (DIEHL, 2004).
Inicialmente era 130 mil o número de trabalhadores da Wismut, dos quais a
maioria vivia em condições de trabalho forçado. Em meados dos anos 80 o número de
empregados decaiu para 27 mil (DIEHL, 2004).
Em dezembro de 1991, a companhia foi completamente estatizada pelo Bund
(WISMUT, 2007) e acabou se tornando uma empresa limitada cujo nome foi convertido
em Wismut GmbH (Wismut Limitada”).
As minerações da Wismut concentravam-se nas cidades montanhosas de
Johanngeorgenstadt, Aue e Schlema no estado da Saxônia, e mais tarde na cidade
de Ronneburg ao leste do estado da Turíngia, e nas cidades de Freital, Dresden-
Gittersee e Königstein nas proximidades de Dresden (capital do estado da Saxônia)
(DIEHL, 2004; WISMUT, 2007).
O minério de urânio era extraído de minas a céu aberto e/ou subterrâneas. A
maior cava de mina da Alemanha foi a denominada de Lichtenberg, perto de
Ronneburg. As profundidades de escavação chegavam a 500 metros. Nas cidades
montanhosas, quando as profundidades chegavam a 2000 metros, devido às altas
temperaturas, sistemas de ar condicionado foram instalados, a custos altíssimos,
para aliviar o calor sentido pelos trabalhadores (DIEHL, 2004).
Primeiramente o minério de urânio extraído era processado em pequenas
usinas de processamento mecânico localizadas perto das minas. A partir dos anos
50, o processamento ficou centralizado em duas fábricas que forneciam tratamento
químico nas cidades de Crossen e Seelingstädt. Duas pequenas fábricas estavam
em operação em Freital e Dresden-Gittersee até 1962 (DIEHL, 2004).
A mina subterrânea de Königstein foi um caso especial, pois nela foi
necessária uma alteração para lixiviação in situ no começo dos anos oitenta, no
sentido de que o minério não era mais removido dos depósitos, mas ácido sulfúrico
84
era injetado para dentro do depósito para a lixiviação. Nesta mina houve um total de
injeção de mais de 100 mil toneladas de ácido sulfúrico causando grande dano
ambiental à região (DIEHL, 2004).
Um grande problema da mineração de urânio alemã foi a situação dos
trabalhadores destas minas. Em 1955, altas concentrações de radônio nas minas da
Wismut chegavam a 100.000 Bq/m
3
, com picos de 1,5 milhões Bq/m
3
(JACOBI et al,
1992). Como conseqüência, inúmeros empregados padeceram de ncer de
pulmão. Como medida de solução, sistemas de ventilação intensa foram utilizados
para diminuir a quantidade de radônio do ar, mas esta medida teve pouca eficiência.
Entre os anos de 1946 e 1990, 7.163 trabalhadores nas minas de urânio que
foram empregados pela Wismut morreram de câncer de pulmão. Para 5.237 deles, a
exposição ocupacional foi comprovada como causa da doença. Desde o ano 2000,
cerca de 200 casos de câncer de pulmão reconhecidos anualmente de antigos
trabalhadores de minas da Wismut (DIEHL, 2004).
O impacto ambiental e os danos ao público morador das proximidades das
minas foram enormes. Grandes quantidades de ar contaminado com radônio e
poeira foram introduzidas na atmosfera, cerca 7.426 mihões de m
3
/s só na região de
Schlema-Alberoda em 1993 (concentrações médias de radônio a 96.000 Bq/m
3)
. As
tentativas de diminuir a exposição dos trabalhadores ao radônio com o uso da
ventilação acabaram por prejudicar os residentes mais próximos. Estes índices altos
continuaram mesmo após a desativação das minas. Em abril de 1992, o nível de
radônio das áreas residenciais foi sensivelmente diminuído na cidade de Schlema no
estado da Saxônia, pois, alterações no sentido da ventilação para áreas remotas
foram realizadas para dissipar a sua concentração dessa substância (DIEHL, 2004).
Os rejeitos de usina de tratamento químico de minério de urânio nas áreas de
Schlema e Aue continham um volume de 47 milhões de m
3
que cobriam uma área
de 343 hectares. Os rejeitos foram depositados, com freqüência, em vales. Muitas
vezes eles foram colocados nas vizinhanças das áreas residenciais. Como
conseqüência, as altas concentrações de radônio lançadas ao ar na cidade de
Schlema foram de 100 Bq/m
3
. O Instituto Independente de Ecologia calculou que a
cada 1.000 habitantes, 20 desenvolveram câncer devido à estas altas concentrações
de radônio (KÜPPERS e SCHMIDT, 1994).
Ao sul da cidade de Ronneburg, o Instituto de Ecologia calculou um risco de
15 casos de câncer por 1000 habitantes. Pelo motivo do radônio se espalhar
85
rapidamente com o vento, o Instituto concluiu que houve uma incidência de seis
casos de câncer ao ano para os moradores que residiam num raio de 400 km das
minas daquela região (KÜPPERS e SCHMIDT, 1994).
Os maiores tanques de depósitos de rejeitos estão no município de
Culmitzsch, perto da cidade de Seelingstädt (estado da Turíngia), contendo 90
milhões de toneladas de sólidos, e no município de Helmsdorf, distrito de
Oberrothenbach, perto da cidade de Zwickau (estado da Saxônia), contendo 50
milhões de toneladas de sólidos (DIEHL, 2004).
Na RFA apenas uma pequena mina a Ellweiller, teve operação considerável
nos anos de 1980 até 1989 (UIC, 2007).
Ela foi considerada uma mina teste assim com outras nas cidades de Baden-
Baden, Menzenschwand, Mähring e Poppenreut, com produções brandas, sem
escala comercial. A mina de Ellweiller chegou a produzir em sua vida útil uma
quantidade de 700 toneladas de urânio, considerando sua operação de 1961 a 1989
(WISE-URANIUM, 2007).
O problema desta mina foi que após sua desativação em 1989, muitos dos
habitantes da região utilizaram a areia residual dos depósitos de tratamento de
urânio para construírem suas casas. Como conseqüência, o índice de radioatividade
e emissões de radônio das construções era 700 vezes maiores que o normal e, além
disso, casos de leucemia em crianças foram de 2 a 3 vezes maiores do que os
índices padrões de ocorrência na Alemanha (SCHUPP, 1989).
Atualmente todo minério de urânio utilizado pela Alemanha é importado do
Canadá, da Austrália, da Rússia e outros países, totalizando 3.800 toneladas (UIC,
2007).
A Figura 07 ilustra as principais minas de urânio da Alemanha. Note-se que
foram citadas as principais, pois a Alemanha atualmente o conta com nenhuma
mina em atividade.
86
Figura 08 Localização das principais minas de urânio da Alemanha. Fonte: UIC
(2007) e http://geology.com. Modificado pelo Autor
87
2.5 – França
Cerca de pouco mais de 75% da eletricidade francesa é oriunda da energia
nuclear. Este índice é alto devido às políticas rígidas de segurança energética. A
França é o maior exportador de eletricidade do mundo, obtendo um lucro de 3
bilhões de euros ao ano. O Reino Unido é o maior consumidor da eletricidade
francesa (UIC, 2007).
A legislação no campo nuclear fica concentrada no âmbito federal, mas as
decisões são tomadas em conjunto com vários ministérios, ambientalistas,
organizações públicas e especialistas técnicos.
Atualmente é o país que emite a menor quantidade de gases indutores do
efeito estufa no continente europeu. (UIC, 2007).
2.5.1 - Leis e regulamentos federais da indústria do urânio
Em 18 de outubro de 1945, é criada a Commissariat à l’Énergie Atomique (CEA) ,
com as atribuições de organizar e controlar a prospecção e a explorão das jazidas de
marias primas necessárias ao desenvolvimento da energia amica foi o ponto de
partida para o desenvolvimento da indústria do urânio na França. Diversas modificações
ocorreram na organização administrativa do CEA. Em 29 de setembro de 1970, as
atribuições da CEA foram redefinidas e voltadas para a pesquisa e incentivo do uso da
energia atômica nos diversos campos das ciências, da indústria e da defesa nacional. A
organização passou a ser gerenciada pelo Comité de l'Energie Atomique (NLB, 1970 apud
CIPRIANI, 2002).
Em 13 de março de 1973, pelo Decreto 73-278. foi criado o Conseil Supérieur
de la Sûre Nucléaire e o Service Central de reté des Installations Nucléaires
(SCSIN), ligados ao Ministère au Developpement Industriel et Scientifique. O primeiro
órgão, com as atribuições de aconselhar e cobrir todos os assuntos relacionados à
segurança nuclear sob responsabilidade desse ministério e o segundo, responvel
pelo estudo, definição e implementão da política de segurança nuclear, incluindo
elaborão das regulamentações cnicas, organizão e gerenciamento de inspeções
88
de instalações nucleares, e conselheiro na elaborão dos programas de trabalho e
pesquisa do CEA (NLB, 1973).
Em 4 de agosto de 1975, foi constituído o Comi Interminisriel de la re
Nucaire na França, dirigido pelo Primeiro Ministro tendo a participação dos
ministérios diretamente ligados aos problemas de Segurança Nuclear (Interior,
Assuntos Exteriores, Finanças, Defesa, Equipamentos, Agricultura, Qualidade de Vida,
Meio Ambiente, Trabalho, Saúde, Instria e Pesquisa, Transporte e Informação). O
conceito de Segurança Nuclear é tomado no texto no mais amplo sentido, incluindo
medidas e ações para proteger pessoas e propriedades contra os perigos, incômodos ou
constrangimentos de todos os tipos, resultantes de atividades nucleares (NLB, 1975).
Em 26 de dezembro de 1975, a CEA criou a Compagnienérale des
Matières Nucléaires (COGEMA), voltada à produção de urânio, que iria se tornar a
principal empresa mundial no setor da indústria do unio (NLB, 1981).
Em 2 de novembro de 1976, por ordem do Ministério da Indústria e Pesquisa foi
criado, junto ao CEA, o Institute for Protection and Nuclear Safety (IPSN), com a
atribuição de desenvolver pesquisa, desenvolvimento e trabalhos na área de
Proteção e Segurança Nuclear, atendendo as diretrizes do Comitê Interministerial de
Segurança Nuclear. No nível administrativo e operacional, a criação desse instituto funde
o departamento de proteção com o departamento de segurança nuclear do CEA (NLB,
1976).
Em 7 de novembro de 1979, foi editado decreto criando, junto à CEA a
Agence Nationale pour la Gestion des Déchets Radioactifs (ANDRA). Este óro
substituiu o Office de Gestion des Déchets do CEA, tornando-se responvel pelo
gerenciamento de rejeitos radioativos a longo prazo e, em particular, pelo
gerenciamenlo, a longo prazo, dos repositórios de rejeitos, tanto diretamente, como
atras de terceiros que atuam com a mesma finalidade. A agência ficou responvel:
pelo projeto e instalação de novos reposirios de rejeitos; de preparar, as consulta
aos produtores de rejeitos, especificações para acondicionamento e estocagem de
rejeitos, antes da deposição; e de contribuir para a pesquisa e desenvolvimento de
processos de gerenciamento de rejeitos a longo prazo. A agência deve ser
consultada sobre programas de pesquisa e desenvolvimento bem como nos
anteprojetos das regulamentações relacionadas ao gerenciamento de rejeitos radioativos
(NLB, 1979; NLB, 1982 apud CIPRIANI, 2002).
89
Em 1981, com o início das atividades de remediação das áreas da mina e usina
de Les Bois Noirs, na região de Forez, constatou-se que a França o dispunha de
legislão aplivel à uma atividade de tamanha envergadura. Para a proteção
radiológica eram usadas as recomendações da ICRP (International Comission on
Radiological Protection) e as diretrizes gerais da Comunidade Européia sobre as
radiações ionizantes. O digo de Mineração previa que o abandono do local de
explotacão e exploração devia ser feito após a tomada de precauções para que os
riscos de acidentes corporais para o público fossem eliminados, que a paisagem fosse
reconstituída, os solos restaurados de modo a permitir a reutilização dos locais,
reintegrando-os à economia rural de região e, se possível, com a melhoraria da
topografia do local (FOURCADE e ZETTWOOG, 1982 apud CIRPIANI, 2002).
Em 12 de julho de 1983, foi aprovada a Lei 83-630 que ficou conhecida como
"lei da democratizão da consulta pública" que pre os procedimentos para
realização de audiência blica visando informar o blico e obter seus comentários,
sugestões e contrapropostas. Antes disso não havia uma estrutura para
procedimentos de audiências públicas na França, as quais eram feitas no contexto
de procedimentos especiais, de acordo com um sistema particular aplicável ao tipo
de operação envolvida. Para os casos mais importantes, as audiências eram
realizadas a fim de estabelecer se a empreitada era considerada de interesse blico.
Os reatores nucleares eram classificados nessa situação particular (NLB, 1983). Para
adequar o CEA à lei de 12 de julho de 1983 que regulamenta a audiência pública, foi
necessário emendar a série de decretos anteriores sobre o CEA. As emendas foram
feitas através do Decreto 84-279, de 13 de abril de 1984, tendo-se modificado o
sistema de designação da direção e as competências do CEA (NLB, 1984).
Em 9 de março de 1990, foi editado o Decreto 90-222 completando a
incorporão na legislação nacional das recomendões da EURATOM 80-836, de
15 de julho de 1980, sobre as normas básicas para a proteção do blico em geral e
trabalhadores contra os perigos da radiação ionizante. Esse decreto insere no
glememt General des Industries Extratives (Rayonnements Ionisants) baixadas
pelo Decreto 80-331 de 7 de maio de 1980, parte 2, sobre a proteção ambiental. A
parte 1, sobre a proteção de trabalhadores, foi inserida pelo Decreto 89-502, de 13 de
julho de 1989. As previsões do decreto de 1990 se aplicam às minas a u aberto e que
exploram substâncias radioativas. Elas determinam o limite anual permissível de
exposição à radiação ionizante durante o gerenciamento de produtos radioativos, a
90
monitoração de liberações e do meio ambiente e o conjunto de controles feitos pelas
autoridades. Finalmente, o decreto especifica que os trabalhos devem ser conduzidos
de tal maneira que seus impactos radiológicos sobre o meio ambiente devem obedecer ao
princípio ALARA (NLB, 1990).
Em 31 de maio de 1991, pelo decreto 91-433 o SCSIN foi substituído pela Direction
de la redes Instalations Nucléaires (DSIN) (NLB, 1991).
Em 30 de dezembro de 1991, foi aprovada a Lei 91-1381, que estabelece a
ANDRA como uma agência reguladora estatal independente da CEA com as
atribuões do gerenciamento de rejeitos radioativos a longo prazo de forma
independente naquilo que é necessário para cumprir suas atribuições, devendo receber,
implantar e operar novos centros de estocagem de rejeitos. A ANDRA é uma agência
pública colocada sob a tríplice tutela dos ministérios da Indústria, da Pesquisa e do
Meio Ambiente. Os objetivos principais da lei são:
Encontrar uma solão satisfatória ao delicado problema social de
gerenciamento de rejeito radioativo no país;
Estabelecer procedimentos para garantir à população que as exigências
regulatórias serão cumpridas, e;
Estruturar a agência responvel pelo gerenciamento de rejeito radioativo, o que
foi feito por emenda nos estatutos da ANDRA (CIPRIANI, 2002).
As atribuições da ANDRA implicam também numa clara separação entre as
atividades industriais e funções de regulamentação e controle por autoridades (NLB,
1982).
Enquanto o principal propósito da lei é o gerenciamento de rejeito radioativo
de alta atividade e de vida longa, pode ser notado que, em adição, ela define os
princípios gerais aplicáveis também à estocagem de rejeitos (NLB, 1992). Para a
regulamentação da lei 91-1381, foram editados três decretos: o Decreto 92-1311, de
17 de dezembro de 1992, prevendo as condições para a consulta à população sobre
projetos de construção de um laboratório subterneo; o Decreto 92-1366, de 29 de
dezembro de 1992, determinando as condições para criação de grupos de interesses
blico; e o Decreto 92-1391, de 30 de dezembro de 1992, que define a organização
administrativa da ANDRA e que ela deveria apresentar até dezembro de 2005 relatório
91
analisando os resultados obtidos e um projeto subterrâneo para a estocagem final de
rejeitos radioativos de alta atividade e longa vida (NLB, 1993).
Em de dezembro de 1993, foi editado o Decreto 93-1272, sobre a
organização do Ministére de l'Industrie des Postes et lécomunications et du
Commerce Extérieur. O principal fato desse decreto é a criação de um Service des
Affaires Nucléaires junto à Diréction rale de l'Énergie et des Matières Premiéres
(DGEMP). O serviço é responsável por preparar e implementar as decisões
governamentais sobre os tipos de reatores nucleares, respeitando a competência da
DSIN que também pertence à DGEMP (CIPRIANI, 2002).
Apesar do uso intensivo de energia nuclear em sua matriz energética, a França, até
1993, não tinha uma lei nuclear abrangente. A necessidade de definição de um local
para depósito subterrâneo profundo para rejeitos radioativos levou à criação da lei sobre
rejeitos no ano de 2002 (CIPRIANI, 2002).
Em 3 de junho de 1994, foi editado o Decreto 94-451, emendando o Decreto 72-
1158, e redefinindo as atribuições do CEA. A emenda especifica as respectivas
responsabilidades do CEA e do Conselho de Diretores. O CEA é confirmado como a
autoridade interministerial para informação e consulta a respeito de assuntos
nucleares em geral. O Conselho de Diretores é a autoridade para o gerenciamento
do dia-a-dia do CEA, ao qual foram dadas algumas das responsabilidades do Comi
e a aprovação do anteprojeto do oamento, as contas e o balanço anual da CEA (NLB,
1994).
Em 5 de maio de 1995 foi editado o Decreto 95-540, mudando radicalmente as
normas que regiam a descarga de efluentes de instalações nucleares. Este decreto foi
adotado em conseência da Lei da Água (Lei 92-3, de 3 de janeiro de 1992) e seus
decretos de implementação e regulamentação, principalmente o Decreto 93-742, de 29 de
março de 1993, sobre procedimentos de licenciamento e notificação e o Decreto 93-743, de 29
de março de 1993, sobre a nomenclatura de operações sujeitas ao licenciamento e
notificação. O Decreto 95-540 junta as antigas licenças para uso de água, descarga de
efluentes radioativos líquidos e descarga de efluentes radioativos gasosos relacionados às
grandes instalações nucleares (NLB, 1995).
Em 9 de maio de 2001, foi aprovada a Loi sur Agence Française de curi
Sanitaire (AFFSE), criando o Institute de Radioprotection et de Sûreté Nucléaire (IRSN). Esta
nova agência absorveu as responsabilidades e o pessoal do Institute de Protection et de Sûreté
Nucléaire (IPSN) e do Office de Protection Contre les Rayonnements lonisants (OPRI). A
92
regulamentação do IRSN foi feita em 22 de fevereiro de 2002, pelo Decreto 2002-254. O IRSN
reuniu a competência francesa em segurança nuclear e em radioproteção numa só agência.
Politicamente, foi o passo para a separação definitiva entre o sistema de controle e as atividades
de promoção da energia nuclear (CIPRIANI, 2002).
Em setembro de 2001 nasceu a Areva, empresa estatal oriunda da fusão de várias outras
empresas com a COGEMA, que vem a ser atualmente uma potência no campo da energia
nuclear (AREVA, 2007).
2.5.2 - Legislação ambiental
Em 2 de fevereiro de 1971, pelo Decreto 71-94, o Presidente da República define
as responsabilidades de um Ministro Delegado, ligado ao Primeiro Ministro, para a
proteção da natureza e do meio ambiente, assumindo também as responsabilidades
relacionadas a atividades perigosas, insalubres ou nocivas, anteriormente alocadas no
Minisrio para o Desenvolvimento Científico e Industrial. Essas atividades incluem a
conversão, processamento e uso de substâncias radioativas de acordo com um sistema de
classificação. Por outro lado, as instalações nucleares sicas permanecem sob
responsabilidade do Minisrio para o Desenvolvimento Científico e Industrial (NLB, 1971).
Em 10 de julho de 1976, foi aprovado o Decreto 76-629, determinando que os
estudos preliminares para a criação de grandes projetos deviam incluir um estudo de impacto
ambiental que permita uma avaliação de suas conseqüências sobre o meio ambiente (NLB, 1977).
Em 19 de julho de 1976, foi aprovada a Lei 76-66, publicada em 20 de julho de 1976,
sobre instalações classificadas com o propósito de proteção ambiental. Essa lei revoga a
Lei de 19 de dezembro de 1971 e o Decreto-Lei de 1
º
de abril de 1939, mas as medidas
aprovada com base nela continuam em vigor desde que não sejam conflitantes com
a nova lei, como por exemplo, o Decreto 64-303 de 1º de abril de 1964 e a Circular de 23
de março de 1973, bem como ordens de Préfets (que são os representantes do Governo
Frans, num distrito chamado de partament) baixadas com base nas leis antigas.
As novidades desta lei são o uso da palavra instalação no lugar de estabelecimento.
Esse termo é mais amplo, pois podem existir inúmeras Instalações dentro de um
mesmo estabelecimento; o escopo da legislão foi estendido além dos estabelecimentos
industriais e comerciais, atingindo agora serviços públicos e estabelecimentos de
93
pesquisa. A nova lei permitiu incluir qualquer tipo de instalação nas regras de proteção
ambiental (CIPRIANI, 2002).
No regime anterior, as grandes instalões nucleares tinham sua ppria
regulamentação (Decreto de 11 de dezembro de 1963), não aparecem na nomenclatura
e, assim, permanecem fora da aplicação da legislação sobre instalações classificadas.
Ainda na época não se sabia como essa situação iria ficar com a nova lei. As minas e
usinas de unio classificam-se como plantas de preparação, fabricação ou conversão de
subsncias radioativas (NLB, 1985; NLB, 1986).
Em 12 de outubro de 1977, foi editado o Decreto 77-1141 implementando a
Secção 2 da Lei 76-629. Este decreto determina que trabalhos e projetos planejados,
cujos empreendedores são órgãos públicos ou que estão sujeitos à licença ou aprovação
de autoridades blicas, devem ser precedidos de um estudo de impacto ambiental.
Quando o projeto ou o trabalho em questão es sob um inquérito blico, o estudo deve
ser incluído como parte do processo sob inquérito público (NLB, 1977).
Em 12 de julho de 1983, a Lei 83-630 foi aprovada - Lei da Democratização da
Consulta Pública - que pre os procedimentos para realizão de audncias blicas
visando informar o público e obter seus comentários, sugestões, e contrapropostas.
Antes disso, não havia uma estrutura para procedimentos de audiências públicas na
França, as quais eram realizadas no contexto de procedimentos especiais, de acordo
com um sistema particular aplicável ao tipo de operação envolvida (NLB, 1983).
Em 23 de abril de 1985, foi editado o Decreto 85-449, regulamentando a Lei
83-630 sobre a consulta blica, prevendo que as principais instalações nucleares
geridas pelo Decreto 63-1128, de 11 de dezembro de 1963, sobre instalações
nucleares e a liberação de seus rejeitos radioativos, estão sujeitas à consulta blica
(NLB, 1985).
Em 22 de julho de 1987, foi aprovada a Lei 87-565. Essa lei define que o objetivo
das medidas de segurança pública é prevenir todo tipo de maiores riscos e proteger
as pessoas, propriedades e o meio ambiente, inclusive as florestas, contra acidentes,
desastres e castrofes. A lei inclui planos para delimitação de áreas ao redor das
instalações classificadas, com propósitos de proteção ambiental se for considerado
que elas criam riscos de explosão ou liberação de produtos nocivos. A lei especifica o
direito do cidao de ser informado sobre os riscos a que eles estão expostos, bem
como sobre as medidas preventivas a esse risco, inclusive do plano de emerncia.
94
Por essa lei, os projetos que m um plano de emergência e exigem licenciamento,
devem também incluir uma análise de risco (NLB, 1987).
A estrutura legal para a exploração e explotação mineral é dada pelo Código de
Mineração de 26 de maio de 1955, pela consolidação de textos legislativos referentes
ao assunto e que modificaram esta lei visando regulamentar as fases de abertura,
explotação e fechamento das minas, e por outros regulamentos, tais como, o Réglememt
Géral des Industries Extractives (RGIE), o qual define as regras de saneamento e
segurança a serem observadas pelas empresas de mineração. Neste contexto, o Código
de Mineração define o procedimento a ser aplicado no final da exploração e da lavra, e as
obrigações de remedião a serem cumpridas pelas companhias quando a mina é
fechada. A ultima versão do digo de Mineração é de 15 de julho de 1994,
regulamentado pelo Decreto de 9 de maio de 1995. Esta nova lei simplificou o
controle do procedimento para interrupção das atividades de mineração e melhorou a
eficiência pela criação de um procedimento único para o fechamento dos trabalhos de
mineração e das atividades de mineração as quais podem ser aplicadas tanto sobre minas
ativas como minas fechadas (NEA, 1999).
Para o encerramento das atividades da mina, e isto pode acontecer no final de cada
esgio de trabalho, a companhia que cumpre um contrato de exploração e explotação
providencia uma declaração informando sobre o encerramento e um relario
especificando "as medidas que serão tomadas para preservar os interesses mencionados
no código de minerão, para interromper os rios efeitos futuros, disrbios e
perturbação de qualquer tipo produzida por sua atividade e para permitir, se possível a
prorrogão ou renovação da atividade de minerão". As medidas propostas devem
permitir a restauração do local da mina e assegurar a proteção do meio ambiente como
um todo, a proteção dos recursos dgua, interesses culturais de uma região, proteção dos
meios de comunicação e interesses da agricultura; elas têm de assegurar que os
edicios permanecerão em bom estado, que os funciorios trabalharão em condões
saudáveis e seguras e que eles devem salvaguardar a sde e a seguraa do público
(artigo 79 do Código de Mineração). Para preservar os recursos hídricos o operador deve
fazer um estudo hidrogeológico que inclua uma previsão das conseqüências do fim do
trabalho de mineração sobre a água e o uso das águas e indicar as medidas de
compensação, por exemplo, no caso de diminuição da vazão de alguns rios. O operador
deve também indicar as partes da área que serão usadas para outros fins tais como o industrial
(NEA, 1999).
95
O plano de fechamento final da mina é analisado da mesma maneira que o de
licenciamento para operão. Em particular, as autoridades administrativas das principais
cidades interessadas devem ser consultadas. O processo é organizado pela autoridade
regional da Direction Régionale de l'Industrie, de Ia Recherche et de l'Environment
(DRIRE) com o suporte cnico do Préfet, para implementação da política de minas.
Quando estas exigências estiverem satisfeitas o Préfet pode, num período de a 6 meses
depois de receber a declaração e, se ele achar que é necessário, solicitar alguma medida
suplementar que o operador te de realizar para recuperar o local. Se as medidas forem
consideradas suficientes e adequadas, o Préfet dá o seu consentimento. Quando o
operador receber essa autorização, ele pode executar a recuperação do local. Se
nenhuma resposta for dada dentro do prazo de 6 meses, ele pode fazer a
restauração de acordo com o relatório apresentado e os trabalhos são considerados
finalizados (NEA, 1999 apud CIPRIANI, 2002).
Quando a remediacão é completada, o Préfet ordena a checagem que é feita
pela DRIRE e então pode ser decretada que a atividade de recuperão foi encerrada,
pondo fim ao processo administrativo (NEA, 1999).
2.5.3 - Exploração e produção de urânio
A prospecção geológica de urânio na França foi iniciada em 1946, focalizando
depósitos conhecidos, de onde era feita a extração do rádio. Em 1948, os trabalhos de
exploração baseados em pesquisas radiotricas e em mapeamento geológico levaram
à descoberta do depósito de La Crouzille. Até 1955, os trabalhos de pesquisa mineral,
que tiveram a participação de empresas estatais e da iniciativa privada, identificaram os
depósitos de Limousin, Forez, Vendée e Morvan (MAGET et al, 1965; NEA, 1998). Entre
1977 e 1981, com o objetivo de manter a quantidade de seus recursos o governo
subsidiou a explorão em locais de risco, na França e no exterior. O subsídio era
concedido pelo Ministério da Indústria e Pesquisa, segundo parecer do Comitê de Minas do
CEA e atingia um teto de 35% dos custos totais do projeto, devendo o dinheiro ser
reembolsado se houvesse a descoberta de quantidade de minério cuja exploração fosse
considerada comercialmente viável (NEA, 1998). Ao empreendedor beneficiado era exigido
respeitar as finalidades da prodão, priorizar os interesses nacionais sobre seus direitos
96
de acesso ao mirio extraído dos desitos descobertos, respeitando as condições legais
dos países onde se localizam as minas (NLB, 1977).
O unio vem sendo produzido na França desde 1946. Esta produção atingiu seu
auge em 1988, com 3.394 t/U (DAVIS, 2007) declinando sistematicamente depois desta
data. Com o fechamento do centro de mineração de Lodève em 1997, a mina de
Bernardan passou a ser a única mina de unio em operação na França, mas o
encerramento de suas atividades estava previsto para 2001 (NEA, 2000).
Ao longo de 55 anos, na França, o minério de urânio foi extraído de minas a céu-
aberto e/ou subterrâneas. O minério foi processado em 11 usinas de tratamento
químico, através de lixiviação agitada e lixiviação em pilhas. Foram produzidas 70.000
tU e mais de 50 milhões t de rejeitos, os quais foram estocados em 22 locais. Após a
desativação das minas, a remedião dos locais tornou-se um dos maiores interesses
em termos de custos e eficiência a longo prazo. O número total de minas de urânio
seria de 170, 200 ou 250, segundo informações divulgadas respectivamente pela
ANDRA (2000; 2001), DAROUSSIN e PFIFFELMANN (1994).
As informações sobre a quantidade total de material retirado das minas são
raras e contraditórias. Segundo FARGES et al (1986), as quantidades dos diferentes
rejeitos produzidos até 1981 eram: 1.8 milhões t de rejeitos de usinas de tratamento
qmico; 3.9 milhões t de rejeitos de lixiviação em pilha e 65 milhões t de material de
cobertura e material com baixo teor de urânio. Os autores estimaram que para a
produção de 100 mil tU, seriam produzidas 100 miles t de rejeito de usina de
tratamento químico, 25 milhões t de resíduo de lixivião em pilhas e 300 milhões t de
material de cobertura e minério de baixo teor de unio. Portanto, para a prodão de 70
mil tU e usando a mesma base de cálculo de FARGES et al (1986) teríamos 70
milhões t de rejeito de usinas de tratamento de minério de urânio, 17,5 milhões t de rejeito
de lixiviação em pilha e 210 milhões t de material de capeamento e com baixo teor de
urânio. Esta quantidade é bem maior do que o que foi contabilizado pela ANDRA em 1993 e
em 2000 (ANDRA, 2000, 2001).
Atualmente a França não tem mina de urânio em operação, devido a isto ela produz e
importa concentrado de óxido de urânio do Canadá, Níger, Austrália, Cazaquistão e Rússia
através de suas subsidiárias (UIC, 2007; AREVA, 2007).
A Figura 09 ilustra as principais minas de urânio da França. Note-se que foram
citadas as principais, e que atualmente o país o possue minas em atividade.
97
Figura 09 Localização das principais minas de urânio da França. Fonte: UIC
(2007) e http://geology.com. Modificado pelo Autor
98
CAPÍTULO 3
EVOLUÇÃO DA POLÍTICA E DA REGULAMENTAÇÃO RELACIONADAS À
INDÚSTRIA DO URÂNIO NO BRASIL
3.1 - Leis e regulamentos Federais da indústria do urânio
Embora se verificassem umas séries de iniciativas visando pesquisar tório e
urânio no país, antes do término da II Guerra Mundial, motivadas por acordos
assinados entre o Brasil e EUA e por sugestões do Almirante Álvaro Alberto ao
governo brasileiro para o fomento das atividades científicas relativas à energia atômica,
pode-se considerar que foi apenas em 1947, com a criação da Comissão de
Fiscalização dos Minerais Estratégicos, vinculada à Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional, que o Brasil deu o primeiro passo para a formulação de uma
política de aproveitamento dos recursos de rio do país (CABRAL, 1983; MARTINS,
1989).
Pela lei 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de
Pesquisa (CNPq), foi dado um passo importante para a organização e controle do
setor nuclear ao se prever que "ficarão sob controle do Estado, por intermédio do Conselho
Nacional de Pesquisa ou, quando necesrio, do Estado-Maior das Forças Armadas, ou
de outro órgão que for designado pelo Presidente da República todas as atividades
referentes ao aproveitamento da energia amica, sem prejuízo da liberdade de pesquisa
cienfica e tecnogica'''. Outras compencias do CNPq eram "incentivar a pesquisa e
99
prospeão das reservas existentes no País de materiais apropriados ao aproveitamento
da energia atômica" e adotar medidas que se fizerem necesrias à investigação e
industrialização da energia atômica, bem como suas aplicações. Para colocar em execução
a política de energia nuclear, o CNPq criou, em janeiro de 1955, a Comissão de Energia
Atômica (NLB, 1970; MARTINS, 1989; PEREIRA, 1990).
Em 1952, a comercialização dos mirios sseis brasileiros deixou de ser
atribuição do CNPq e passou a ser responsabilidade da Comissão de Exportação de
Materiais Estratégicos (CEME), criada para este fim e vinculada ao Ministério das
Relações Exteriores (CABRAL, 1983; ORTIZ, 1987). Enquanto a CEME celebrou alguns
acordos de venda de óxido de tório e monazita para os EUA as primeiras atividades do
CNPq foram a compra de "três ultra centrífugas da Alemanha Ocidental, para
proceder o enriquecimento isotópico de unio no Brasil e o convite à empresa francesa
Socie de Produits Chimiques des Terres Rares para projetar “uma usina de
beneficiamento de urânio para ser instalada em Poços de Caldas MG”. As
centrífugas foram entregues depois de alguns anos, mas nunca funcionaram, estando
uma delas em exposição no complexo de Aramar, em Ipe, no Estado deo Paulo. A
usina, chamada de Usina Atômica de Poços de Caldas, teve sua constrão iniciada em
1959, tendo sido interrompida em 9 de agosto de 1961, por decio da Comissão
Nacional de Energia Nuclear para uma reavalião de reserva mineral uma vez que a
quantidade de minério não justificava a construção da usina.
O CNPq passou a concentrar todos seus esforços nas atividades referentes ao
aproveitamento da energia amica a 31 de agosto de 1956 quando, atras do
Decreto 39.872. foi criado o Instituto de Energia Atômica, atual Instituto de Pesquisas
Energéticas e Nucleares (IPEN) e, logo a seguir, em 10 de outubro de 1956, pelo
Decreto 40-130 foi criada a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
subordinada diretamente à Presidência da República, como órgão de política atômica
em todos os aspectos. Este decreto também extinguiu a CEME. Com essas
providências, houve a reorientação da pesquisa de materiais físseis no Brasil
voltando-se para o unio (NLB, 1970; CABRAL, 1983; MARTINS, 1989).
Em 1960, a CNEN foi transferida da Presidência da República para o recém-
criado Ministério das Minas e Energia e, em 27 de agosto de 1962, foi aprovada a
Lei 4.118/62 estabelecendo a Política Nacional de Energia Nuclear, instituindo o
monolio da União sobre "a pesquisa e a lavra das jazidas de minérios nucleares
localizados no terririo nacional; o comércio de minérios nucleares e seus concentrados;
100
dos elementos nucleares e seus compostos; dos materiais sseis e rteis; dos
radioisótopos artificiais e substâncias radioativas das ts séries; dos produtos nucleares; a
produção de materiais nucleares e suas industrializações". A lei determinou a
reorganização da CNEN, a qual foi elevada à condição de autarquia federal voltando
a ser subordinada à Presidência da República e tendo, entre outras, a competência para
promover: "a pesquisa das jazidas de minerais nucleares e o estudo dos processos de
seu aproveitamento e utilização; a lavra das jazidas dos mirios nucleares; o
beneficiamento, refino e tratamento químico dos minérios nucleares e seus associados; o
levantamento de recursos bem como o controle da prospecção e pesquisa das
disponibilidades minerais do país que interessem às aplicações nucleares; a produção
e o comércio dos minérios nucleares, materiais rteis, materiais sseis especiais; a
produção e o comércio de subprodutos nucleares e radioitopos, cuja compra venda,
troca, empréstimo, arrendamento, transporte e armazenamento depender de licença por
ela expedida nos termos da lei" e a competência para ''estabelecer regulamentos e normas
de segurança relativas ao uso das radiações e dos materiais nucleares e à instalação e
operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a
energia nuclear e suas aplicações e fiscalizar o comprimento dos referidos regulamentos
e normas.” Todos os direitos e obrigações assumidos pelo CNPq nesta área foram
transferidos, para a CNEN.
Foi também criado o Fundo Nacional de Energia Nuclear, administrado pela CNEN,
que recebeu também autorização para operar diretamente ou através de sociedades
anônimas subsidiárias que ela organizar (CIPRIANI, 2002).
A CNEN passaria a apoiar também outros órgãos integrantes do Plano
Nacional de Energia Nuclear: o Instituto de Energia Atômica da Universidade de o
Paulo (IEA), Instituto de Pesquisas Radioativas da Universidade Federal de Minas Gerais
(IPR) e o Instituto de Energia Nuclear da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IEN).
O regulamento da CNEN foi aprovado pelo Decreto 51.726 de 19 de fevereiro de
1963. Este regulamento reafirma a potica da CNEN voltada para o cumprimento do
monopólio, definindo um controle rígido sobre as jazidas minerais. Uma única refencia
sobre a segurança e proteção é a seguinte, feita no artigo 90: "Compete à CNEN além
das atribuições de inspeção previstas, fiscalizar o cumprimento das medidas de
segurança das instalações e proteção à sde das pessoas envolvidas em operações
relativas aos elementos de que tra o presente Regulamento". O o cumprimento das
exigências da CNEN implicava a paralisação das operações a que fossem tomadas as
101
medidas prescritas. Esta fiscalização era feita pelo Departamento de Fiscalização do
Material Radioativo.
Em 18 de março de 1964, pelo Decreto-Lei 53.73, foi autorizada a criação de
uma sociedade anônima para se ocupar da lavra, tratamento, refino, tratamento químico
e corcio de minerais físseis, denominada Companhia de Materiais Nucleares do
Brasil (CONAMBRA). Esse Decreto foi ignorado pelos comandantes do movimento
revolucionário de 31 de março de 1964. Em 25 de fevereiro de 1967, o Presidente
Castelo Branco, pelo Decreto-Lei 200, efetuou a chamada "reforma administrativa'' e fez
subordinar a CNEN ao Minisrio das Minas e Energia. Esta transfencia foi efetivada
em 1968 pelo Presidente Costa e Silva. No governo de Costa e Silva foi lançado um
programa chamado Diretrizes da Política Nacional de Energia Nuclear. Foi no
desenvolvimento destas diretrizes que se firmaram as bases sobre as quais se constituiria
todo o entendimento que resultou no Acordo Nuclear do Brasil com a República Federal
da Alemanha. No governo do Presidente Médici foi elaborado o primeiro Plano Nacional de
Desenvolvimento (IPND), que incluía a criação da Companhia Brasileira de
Tecnologia Nuclear (CBTN) e recomendava a incorporação dos institutos apoiados pela
CNEN (IEA, IEN e IPR) nos projetos energéticos, visando a preparação de equipes
nacionais para o domínio das técnicas nucleares (CABRAL, 1983).
A Lei 5.740, de de dezembro de 1971, autoriza a CNEN a criar, vinculada
ao Minisrio das Minas e Energia, a CBTN, uma sociedade de economia mista, regida
pela lei das sociedades anônimas e financiada pelo Governo, para se ocupar das
atividades relacionadas com o ciclo do combustível, incluindo a prospecção e exploração
de depósitos de minérios radioativos e a construção de plantas para o processamento
de minérios radioativos. Os objetivos finais da CBTN eram: realizar pesquisa mineral
(através de convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM),
mediante contratos de serviços) e a lavra de minérios nucleares e associados;
promover o desenvolvimento de tecnologia nuclear mediante a realização de pesquisa,
estudos e projetos referentes a tratamento de minério nucleares e associados; construir e
operar instalações de tratamento de minérios; e manter um Centro de
Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear.
Pelo Decreto 70.855, de 21 de julho de 1972, foi feita nova reorganização do
corpo competente no campo da pesquisa nuclear teórica e aplicada. O Laboratório de
Dosimetria, hoje o Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD) e o Instituto de Engenharia
Nuclear, ligados à CNEN e o Instituto de Pesquisas Radioativas, ligado à Universidade
102
Federal de Minas Gerais (UFMG), passaram a ser controlados pela CBTN, constituindo o
Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear (CDTN), conforme previsto na Lei
5.740. Foi no CDTN, em Belo Horizonte, que grande parte dos processos de extrão de
urânio do mirio de Poços de Caldas foram desenvolvidos. Em 26 de julho de 1979,
atras do Decreto 80.783, é efetuada a transfencia do IRD e do IEN de volta para a
CNEN (NLB, 1973).
A Lei 6.189/74, de 16 de dezembro de 1974, altera a Lei 4.118, de 27 de agosto de
1962 e a Lei 5.170, de de dezembro de 1971, e cria as Empresas Nucleares Brasileiras
Sociedade Anônima (NUCLEBRÁS), sucedendo a CBTN. De acordo com essa lei: a
União exercerá o monopólio por meio da CNEN como órgão superior de orientação,
planejamento, supervio, fiscalização e de pesquisa científica, e por meio da NUCLEBRÁS
e suas subsidrias como órgão de execução". Destaca-se nesta lei o Artigo 16
"Comprovada a existência dos estoques para a execução do Programa Nacional de
Energia Nuclear, e das reservas à que se refere o artigo 14, a NUCLEBRÁS pode mediante
autorização do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
exportar os excedentes no mais alto grau de tratamento possível”.
Em 7 de abril de 1975, através do Decreto 75.569, foi estabelecida a estrutura
básica da CNEN para cumprimento de suas finalidades, que passou a contar com uma
Comissão Deliberativa e departamentos responsáveis por suas diferentes atividades. Um
deles era o Departamento de Recursos Minerais (DRM), que tinha as atribuições de
supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a prospeão,
pesquisa, lavra, industrialização, armazenamento e comércio dos minerais e minérios
nucleares, minérios de interesse para a energia nuclear e respectivos concentrados.
Em 27 de junho de 1975, o Brasil e a República Federal da Alemanha firmaram o
Acordo de Cooperão no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, conhecido como
Acordo Nuclear Brasil-Alemanha, que promoveu a prospecção de urânio no Brasil pela
NUCLEBRÁS, através da NUCLEBRÁS Auxiliar de Minerão S.A. (NUCLAM), criada pelo
Decreto 76.802, de 16 de dezembro de 1975. Essa empresa, que tinha participação da
Urangesellschaft, foi criada para se dedicar às atividades de prospecção, pesquisa,
desenvolvimento e lavra de depósitos de urânio, bem como para extrair, beneficiar,
processar e tomar adequado para o comércio, o urânio natural. O acordo assinado previa a
construção de 8 usinas para prodão de energia núcleo-etrica mas, a hoje, apenas
duas foram construídas, e uma terceira está em construção.
103
Em 31 de agosto de 1977, pelo Decreto 80.266, foi criada a reserva de mirios
nucleares do país. Uma das áreas definidas foi a do Planalto de Poços de Caldas.
Em 31 de outubro de 1977, foi aprovada a Lei 6.453 definindo a responsabilidade
civil por danos nucleares e responsabilidades criminais para ões relacionadas com
atividades nucleares. Com essa lei, o Brasil se adequou à Conveão de Viena sobre a
responsabilidade civil por danos nucleares, de 21 de maio de 1963. A lei prevê penas de
recluo de 2 a 6 anos para quem executar mineração e comércio ilegal de minério nuclear
e pena de 2 a 8 anos para importação e exportação de material nuclear ou minério, sem
licença (NLB, 1977).
Em 7 de agosto de 1986, a CNEN foi novamente transferida do Ministério das
Minas e Energia para a Presidência de República, sem afetar sua personalidade ou finanças
(NLB, 1986).
Em 1988, o Programa Nuclear Brasileiro sofreu profunda reformulação. Pelo
Decreto-Lei 2.464, de 31 de agosto de 1988, a NUCLEBRÁS foi extinta e substituída
pelas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), controlada pela CNEN. Esta nova
empresa, passou a se ocupar exclusivamente das atividades abrangidas pelo ciclo do
combustível nuclear. O CDTN e o Laboratório de Poços de Caldas foram
transferidos para a CNEN. A reorganização foi completada pelos Decretos 96.621, de
31 de agosto de 1989, que providenciou a liquidação da NUCLAM e Decreto 96.622, de
33 de agosto de 1989, que autorizou a INB a criar a Urânio do Brasil (UB), subsidiária da
INB, companhia de economia mista responvel pela prospeão e mineração de minério
nuclear, produção e processamento e comercialização de concentrados de urânio.
O Decreto 96.620, de 31 de agosto de 1988, estabeleceu o Alto Conselho para
Energia Nuclear, destinado a aconselhar o Presidente da República sobre política nuclear.
Faziam parte do Conselho todos os ministros de estado, os presidentes da CNEN, da
INB, ELETROBRÁS e três cidadãos pertencentes à iniciativa privada (NLB, 1989).
Em 1º de setembro de 1988, foi publicado o Decreto 96.624 alterando o Decreto
75.569 de 7 de abril de 1975, quanto à compencia da CNEN, adequando-a às
mudaas na potica nuclear do país. A CNEN passa a ter compencia para: colaborar
na formulação da política de energia nuclear; preparar propostas sobre o programa
nacional de energia nuclear para o Alto Conselho para Energia Nuclear; regular e
licenciar o comércio nacional e internacional de minério, equipamentos e materiais
nucleares; regular e licenciar instalações nucleares e o transporte de material nuclear; e
regular a radioproteção em todas as atividades nucleares.
104
A Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 reitera o monopólio
do Estado na prospecção, extração e comércio de minério nuclear (BRASIL, 1988).
A Lei 7.781, de 27 de junho de 1989, altera a Lei 6.189, de 16 de dezembro de
1974, estendendo a competência da CNEN para promover e induzir a produção e o
comércio de materiais nucleares e equipamentos, incluindo transferência de tecnologia
nuclear para a indústria nacional mediante associações ou acordos.
Em 27 de março de 1990, pelo Decreto 99.194, foi constituído um grupo de trabalho
com representantes de vários ministérios, da CNEN e companhias com atividades
nucleares para estudar o status do Programa Nuclear Brasileiro; avaliar os objetivos
gerais e específicos do Programa; avaliar as necessidades de alterar a estrutura da
CNEN; e verificar se o programa nuclear brasileiro era compatível com a preservação do
balanço ecológico do país (NLB, 1990).
A Lei 8.028, de 12 de abril de 1990 e o Decreto 99.244, de 19 de maio de
1990
,
reorganizaram diversos órgãos, inclusive a CNEN, sob a Presidência da República.
Foi abolido a Alto Conselho para Energia Nuclear, e a formulação e coordenação da Política
Nuclear Nacional e a suspensão da sua implantação passou a ser exercida pela Secretaria
de Assuntos Estragicos (SAE) da Presidência da República. Em 4 de julho de 1990,
pelo Decreto 99.373 foi definida a estrutura da SAE, integrada pela CNEN (NLB, 1990).
Em 15 de junho de 1991, foi editado o Decreto 150 emendando a estrutura
administrativa e a competência da CNEN. A estrutura existente até hoje, tem três
diretorias: Administrativa, Pesquisa e Desenvolvimento, e Radioproteção e Segurança
(NLB, 1991).
Em 18 de fevereiro de 1992, em mensagem ao Congresso, o Presidente da
Reblica apresentou o anteprojeto da Legislação sobre a Política de Energia
Nuclear Nacional. O anteprojeto previa, em particular, que os trabalhos deveriam ser
orientados para cobrir todo o ciclo de combusvel nuclear com tecnologia nacional,
incluindo prospecção de urânio e produção de material nuclear, levando em conta o
balao entre tecnologia e preservação ambiental (NLB, 1992).
Em 1994, houve uma nova reorganizão na área de prodão de urânio. A
Urânio do Brasil foi extinta e suas atividades foram transferidas para a Diretoria de Recursos
Minerais da INB (CIPRIANI, 2002).
Em 27 de julho de 1995, a Medida Provisória 1.063 especifica a competência
do Minisrio de Minas e Energia (MME) e outras corporações públicas no campo de
energia nuclear. O MME e a SAE o as autoridades competentes no campo nuclear. O
105
primeiro, com competência para desenvolver as atividades relacionadas ao uso pafico
da energia nuclear e a segunda com competência para definir e avaliar programas e
projetos de natureza estratégica. A CNEN, ligada à SAE cuidaria do planejamento potico,
do monitoramento e do controle da energia nuclear (NLB, 1995).
Em 17 de dezembro de 1998, foi aprovada a Lei 9.765 que institui taxa de
licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas
instalações (TLC), incidindo sobre as atividades onde se inclui a pesquisa mineral,
construção, operação e descomissionamento de instalações nucleares e a
comercialização. A arrecadação é destinada à CNEN. Com a lei das taxas, a CNEN
arrecadou aproximadamente R$ 1,102 milhões em 1999 e R$ 8,330 milhões em 2000
destacando-se que 65% do valor arrecadado em 2000, deve-se ao recolhimento da
Autorização para Operação Inicial de Angra II (CNEN, 2001).
Em 29 de julho de 1999, foi editada a Medida Provisória 1.911-8 alterando a Lei
9.649 de 27 de maio de 1998 sobre a organização da Presidência da República. Esta
medida proviria prevê a estrutura e poder do Ministério de Minas e Energia e do
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), os quais são responsáveis pela energia
nuclear e pela política nuclear, respectivamente, O MME é responsável por atividades
de geração de eletricidade de todas as fontes, incluindo a nuclear. O MCT é
responsável por definir e avaliar programas de natureza estratégica e os poderes no
campo de usos pacíficos de energia nuclear, incorporando as compencias da SAE,
que foi extinta.
Como conseqüência da medida, foi editado, em 9 de agosto de 1999, o Decreto
3.131 transferindo a CNEN para a égide do MCT. Ela continua a ter em sua
competência estatutária, principalmente o planejamento político, acompanhamento e
controle da energia nuclear (NLB, 1999).
Em 20 de outubro de 2001, foi aprovada a Lei 10.308 que dispõe sobre a
seleção de local, licenciamento, operação, fiscalização, indenização, responsabilidade
civil, garantias e custos de depósitos de rejeitos radioativos. A lei, a nosso ver, define a
política de gerenciamento de rejeitos radioativos no Brasil. Para a instria do unio, a lei
prevê que os "depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas
instalações de extração ou de beneficiamento de minério rejeitos de minas e usina de
urânio poderão ser convertidos em depósitos finais, mediante expressa autorização
da CNEN", cabendo a ela a administração e operação desses depósitos pelo que
106
receberá uma taxa destinada a custear a manutenção dos depósitos e indenizar os
municípios que abriguem os mesmos.
3.2 - Legislações estaduais
No Brasil a competência estabelecida pelo artigo 21 da Constituição da
Reblica Federativa do Brasil dá à União um amplo campo de atuação em matéria
de energia nuclear. o artigo 23 da Constituição de 1988, que trata da
competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
dispõe, em seu inciso VI, que aos referidos entes políticos compete: proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
O artigo 24 determina que: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: (...) VI — florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, protão do meio ambiente e controle
da poluição. Ademais, o inciso VIII do mesmo artigo constitucional determina que aos
mesmos entes poticos cabem a competência legislativa concorrente em maria
relativa a danos ao meio ambiente”.
Por derradeiro, registre-se que os quatro parágrafos do artigo 24 determinam
que, em se tratando de legislação concorrente, a competência da Uno limita-se a
estabelecer normas gerais”. Ocorre que a competência da União para legislar sobre
as normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Na inexistência
de lei federal que disponha sobre as normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades regionais. Na
hipótese de superveniência de lei federal disciplinadora daquilo que deve ser
entendido como norma geral em cada uma das hipóteses definidas
constitucionalmente, suspender-se-á a eficácia da lei estadual, que implique violação
das normas gerais estabelecidas pelo Poder Legislativo da Federação (ANTUNES,
2000).
Os Estados-membros dispuseram em suas Constituições Estaduais artigos
específicos sobre a energia nuclear, conforme se demonstrará a seguir.
A Constituição do Estado do Acre em seu artigo 206, VIII, dispõe que compete
ao Poder Público: “proibir a utilização do solo, subsolo e mananciais hídricos para fins
107
de disposição de lixo atômico ou similar, no espaço territorial do Estado” (ACRE,
1989).
O Estado de Alagoas, por força do artigo 221 de sua Constituição, proibiu a
instalação em seu território de usinas nucleares e depósitos de resíduos atômicos
(ALAGOAS, 1989).
A Constituição do Estado do Amazonas estabeleceu diversas normas
referentes à energia nuclear e a produtos radioativos de maneira geral. Assim é que
os parágrafos 2
º
. 3º e 4º do artigo 233 determinam:
§ 2
º
É vedada a utilização do território estadual como depósito de rejeitos
radioativos, lixo atômico (...) salvo situação gerada dentro de seus próprios
limites, casos obrigatoriamente a serem submetidos ao Conselho Estadual de
Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:
§ 3
º
Fica proibida a introdução, dentro dos limites do Estado, de substâncias
cancegenas, mutagênicas e teratogênicas;
§ A entrada de produtos explosivos e radioativos depende de autorização
expressa do órgão executor da Potica Estadual do Meio Ambiente.
no § do mesmo artigo foi determinado que: “A Zona Franca de Manaus,
entendida a área territorial por ela delimitada, é declarada Zona Desnuclearizada. O §
do artigo 235 da Lei Fundamental do Amazonas determina que:
§ 1º. A implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de
processamento e armazenamento de material radioativo e implantação de unidades de grande
porte, geradoras de energia hidroelétrica, respeitadas as reservas estabelecidas em lei e
áreas indígenas, de acordo com o disposto no art. 231, da Constituição da República, além da
observância das normas e exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que
estabelece o art. 234, desta Constituição, ao parecer conclusivo do Conselho Estadual de
Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e, na hipótese de indicação favorável, aprovação por
dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, após consulta plebiscitária aos
habitantes da área onde se pretende implantar o projeto (AMAZONAS, 1989).
No estado da Bahia a constituição estadual vigente determina que em seu artigo
226 que “são vedados, no terririo do Estado (...) III - a instalação de usinas nucleares;
IV- o desito de resíduos nucleares ou radioativos gerados fora dele” (BAHIA, 1989).
108
O Estado do Ceará, em sua Constituão, no artigo 259, inciso XIX, dispõe sobre
“embargar a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados
exclusivamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e
especificação serão definidas em lei”, e controlados pelo poder público. (CEARÁ,
1989).
Em Gos, a Constituição do Estado declara em seu artigo 131:
§ - Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos tóxicos, o lixo
hospitalar e os demais rejeitos perigosos deverão ter destino definido em lei,
respeitados os critérios científicos.
§ - Fica proibida a instalação de usinas nucleares, bem como a produção,
armazenamento e transporte de armas nucleares de qualquer tipo no território
goiano.
§ 3º - Ficam proibidas a produção, transporte, comercialização, estocagem e a
introdução no meio ambiente de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e
teratogênicas, devendo o Poder Executivo divulgar periodicamente a relação
dessas substâncias proibidas (GOIÁS, 1989).
No Estado do Mato Grosso a Constituição prevê a consulta popular:
Art. 266 - A licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares
somente será outorgada mediante consulta popular.
Parágrafo único - Os equipamentos nucleares destinados às atividades de
pesquisa ou terapêuticas terão seus critérios de instalação e funcionamento
definidos em lei (MATO GROSSO, 1989).
No Estado do Pará a Constituição diz:
Art. 257. É vedada a construção, o armazenamento e o transporte de armas
nucleares no Estado do Pará, bem como a utilização de seu território para o
depósito de lixo ou rejeito atômico ou para experimentação nuclear com
finalidade bélica.
Parágrafo único. A lei preverá os casos e locais em que poderá ser depositado
o lixo ou rejeito atômico produzido em território paraense e resultante de
atividades não bélicas (PARÁ, 1989).
109
Na Paraíba, pelo artigo 232, “é vedado instalar usinas nucleares e depositar
lixo atômico não produzido no Estado” (PARAÍBA, 1989).
No Para, pelo artigo 209, deve ser “Observada a legislação federal
pertinente, a construção de centrais termoelétricas e hidrelétricas dependerá de
projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembléia Legislativa; a de
centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária
(PARANÁ, 1989).
Em Pernambuco:
Art. 216 - Fica proibida a instalação de usinas nucleares no território do
Estado de Pernambuco enquanto não se esgotar toda a capacidade de
produzir energia hidrelétrica e oriunda de outras fontes (PERNAMBUCO,
1989).
Pelo artigo, 241, o Piauí “não aceitará depósito de resíduos nucleares
produzidos em outras unidades da Federação” (PIAUÍ, 1989).
No Estado do Rio de Janeiro, o único do país a possuir usinas nucleares com a
finalidade de geração de energia etrica, a Constituição do Estado, por seu artigo 261,
determina que:
“a implantação e a operação de instalações que utilizem ou manipulem
materiais radioativos, estarão sujeitas ao estabelecimento e à implementação
de plano de evacuação da população das áreas de risco e a permanente
monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde da população.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam à utilização de
radioisótopos previstos no artigo 21, XXIII, "b"5, da Constituição da
República” (RIO DE JANEIRO, 1989).
No Rio Grande do Norte, pelo artigo 153, “lei estadual, observada a limitação
imposta por lei federal, disporá sobre o depósito temporário ou permanente de
resíduos de material atômico de qualquer origem no território do Estado (RIO
GRANDE DO NORTE, 1989).
A Constituão do Estado do Rio Grande do Sul determina, em seu artigo 256, que:
a implantação no Estado de instalões industriais para a prodão de energia nuclear
5
“sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais” (BRASIL, 1988).
110
depende de consulta plebisciria, bem como do atendimento às condições ambientais e
urbanísticas exigidas na lei estadual”.
Interessante salientar que o artigo 257 que declarava: É vedado em todo o
terririo estadual, o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de
resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de reduos xicos
ou radioativos, quando provenientes de outros estados ou países, foi derrubado por uma
ação direta de inconstitucionalidade de número 330-5, publicada em 30 de abril de 1993
(RIO GRANDE DO SUL, 1989).
Em Rondônia, por força do artigo 232 de sua Constituição, es vedado o
depósito de todo e qualquer resíduo ou lixo atômico, ou similar” (RONDÔNIA, 1989).
Em Santa Catarina, o pretérito artigo 185 dizia que a implantação de
instalações industriais para produção de energia nuclear, no Estado, dependerá, além
do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei, de autorizão
prévia da Assembléia Legislativa, ratificada por plebiscito realizado pela população
eleitoral catarinense (SANTA CATARINA, 1989). Acontece que este dispositivo foi
revogado pela emenda constitucional n.º 38 de 10 de dezembro de 2004, derrubado
pela ação direta de inconstitucionalidade 329-1.
Os Estados do Espírito Santo, Marano, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, o
Paulo, Sergipe e Tocantins o possuem, em seus catulos constitucionais sobre o
meio ambiente, disposições especiais sobre maria nuclear.
O universo legislativo é muito amplo e de complexa configuração jurídica. Quanto
às legislações municipais torna-se impossível apresen-las ante o grande número de
munipios existentes no Brasil.
Deve-se lembrar que se os Estados e/ou Municípios que por suas leis contrariarem
as normas da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, que é a corte mais alta
estabelecida no país, prontamente derrubará as legislações contrias, tornando-as sem
efeito.
3.3 - Legislação ambiental
Em 30 de outubro de 1973, pelo Decreto 73.030, foi criada junto ao Ministério do
Interior, a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), órgão aunomo de administração
direta orientado para a conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos
111
naturais. Sob a orientação da SEMA foram estabelecidas regras importantes para a
proteção do meio ambiente. Em 14 de agosto de 1975, foi editado o Decreto-Lei 1.413 sobre
o controle de poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais, obrigando as
indústrias instaladas em terririo nacional a promover as medidas necessárias para
prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio
ambiente. Em 3 de outubro de 1975, o Decreto 76.389 define o que é poluição industrial,
as áreas críticas de poluição no país e as penalidades pelo não cumprimento da
legislação. Em 15 de janeiro de 1976, através da Portaria/GM/0013, o Ministério do
Interior, acolhendo proposta da SEMA, estabelece a classificação das águas interiores do
território nacional e os pades de qualidade para cada uma das classes estabelecidas e,
em 27 de abril de 1976, pela Portaria 0231 foram estabelecidos os padrões de qualidade do
ar.
Em 31 de agosto de 1981, foi aprovada a Lei 6.938, estabelecendo a Potica
Nacional do Meio Ambiente (PNMA), ou seja, as diretrizes básicas para a gestão ambiental.
Por esta lei, foram criados o Sistema Nacional para o Meio Ambiente (SISNAMA) e o
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e prevista a necessidade de um
licenciamento ambiental e a revisão das atividades efetivas e potencialmente
poluidoras, instrumento que viria a se constituir, segundo ROSADO (2000), num dos mais
eficazes mecanismos preventivos para a geso ambiental no que se refere à organização
espacial das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente. O artigo 10 § 4
exclui de seu escopo o licenciamento de instalações nucleares, que permanece sob
competência do Poder Executivo Federal.
Em 1985, foi promulgada a Lei 7.347, disciplinando a ação pública de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Em 1º de janeiro de 1986, foi estabelecida a Resolução CONAMA 001, prevendo as
diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA),
como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, definindo o conceito de
impacto ambiental, as atividades modificadoras do meio ambiente que dependem da
elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e seu respectivo Relario de Impacto
Ambiental (RIMA), o conteúdo mínimo e a forma de apresentação do RIMA, a
responsabilidade da equipe multidisciplinar (que pode ser composta por blogos, sociólogos,
geólogos, enegenhreiros civis etc, dependendo da empreitada) que realiza o EIA e a
responsabilidade do proponente quanto às despesas e custos de realização do
EIA/RIMA, pelo acompanhamento e monitoramento dos impactos.
112
Em 3 de dezembro de 1987, foi editada a Resolução CONAMA 009 que dispõe
sobre os procedimentos para se realizarem as audiências blicas destinadas a expor
aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo
vidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Em 22 de fevereiro de 1989, foi promulgada a Lei 7.735 que dise sobre
extinção da SEMA e cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA).
Em 18 de julho de 1989, foi sancionada a Lei 7.804, alterando a Lei 6.938/81
(Lei da Política Ambiental). Esta alteração foi feita para adaptar a lei à Constituição
Federal de 1988 e delega ao IBAMA a implementação e controle das diretrizes
aprovadas. As atividades nucleares continuariam a ser licenciadas pela CNEN, mas,
mediante parecercnico do IBAMA. "Foi esta lei que instituiu a figura do licenciamento
ambiental com todos os fundamentos para a proteção ambiental do país, os quais
vêm sendo regulamentados por decretos, resoluções, normas e portarias" (ROSADO,
2000).
Em 10 de outubro de 1989, foi editado o Decreto 97.632 sobre a exploração
mineral. Dispõe sobre a regulamentação do artigo 2°, inciso VIII, da Lei 6.938/81, que trata
de recuperação de áreas degradadas. Institui a exigência do Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas (PRAD), que deve ser submetido ao IBAMA, quando da apresentação
do EIA/RIMA. O PRAD é elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela NBR 13.030
da Associação Brasileira de Normas cnicas (ABNT), e outras normas pertinentes
(ROSADO, 2000).
Em 6 de junho de 1990, foi editado o Decreto 99.274, com base na Lei 6.938 de
31 de agosto de 1981 sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. O decreto determina
responsabilidades para a execução da política nacional de meio ambiente,
principalmente a relacionada com o licenciamento e inspeção derias atividades que
usam recursos naturais. A CNEN é reafirmada como a autoridade licenciadora para
as instalações destinadas a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear
e suas aplicões, mas deve obter a opino do IBAMA e das autoridades federais,
estaduais e municipais de controle de meio ambiente.
Em 28 de dezembro de 1990, foram editadas a Resolução CONAMA 009 e
Resolução CONAMA 010, que regulamentam o Licenciamento Ambiental de Extração
Mineral e especificam a documentação necessária para a obtenção da Licença Prévia (LP),
da Licença de Instalação (LI) e da Licença de Operação (LO). Para a obtenção da LI é
113
necesria a apresentação do Plano de Controle Ambiental (PCA), contendo as medidas
necesrias para minimizar o impacto ambiental, o que, na prática, implica que o operador
deve fazer a recuperação do meio ambiente degradado.
Em 9 de outubro de 1995, atras da Resolução CONAMA 005, foram
estabelecidos dez comitês cnicos permanentes para suportar seus trabalhos. O comitê
para energia e transporte tem a responsabilidade de preparar e analisar propostas para
programas de energia, incluindo a nuclear, bem como pades de proteção do meio
ambiente no setor de energia. Depois de analisadas pelos comitês, as propostas são
submetidas ao CONAMA.
Em 22 de dezembro de 1997, foi aprovada a Resolução CONAMA 237, buscando
aperfeoar o Sistema de Licenciamento de Atividade Poluidora (SLAP). A resolução fixou
as compencias privativas do órgão federal de meio ambiente para o licenciamento
ambiental. Entre as atividades poluidoras eso "as destinadas à pesquisa, lavra
produção, beneficiamento, transporte, armazenamento, e deposição de material
radioativo, em qualquer estágio ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas
formas e aplicações, mediante parecer da CNEN.
Em 12 de fevereiro de 1998, foi aprovada e entrou em vigor em 30 de março de 1998,
a Lei 9.605, chamada "Lei dos Crimes Ambientais", que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e,
principalmente, se, constatada a degradação ambiental, o responsável pela poluição é
obrigado a promover a recuperação. A lei veio fortalecer a PNMA pela unificão de toda a
legislação pertinente. Por esta lei, incorre em crime ambiental quem executar pesquisa,
lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permiso,
conceso ou licea, ou em desacordo com a obtida, incluindo-se quem deixar de
recuperar a área pesquisada ou lavrada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto
3.179 de 2 de outubro de 1999 (CIRPIANI, 2002).
O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), no dia 18 de outubro
de 2001, editou a portaria 237, aprovando as Normas Reguladoras de Mineração (NRM)
de que trata o artigo 97 do Decreto Lei 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Minerão). Dentre estas normas destaca-se a NRM 19 Disposição de Estéril Rejeitos
e Produtos; NRM 20 – Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações
Minerais e NRM 21 - Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas. Estas
114
normas deram maior clareza a um aspecto que até então não vinha recebendo
atenção especial na legislação mineral.
3.4 - Normas da CNEN
As normas da CNEN, editadas para controlar as atividades da instria do unio,
o apresentadas a seguir. No Anexo A eso dispostas algumas das normas da CNEN
e outras legislações pertinentes, que se aplicam à regulamentação da indústria brasileira do
unio.
Em 17 de dezembro de 1973, através da Resolução CNEN 6, foram
aprovadas as Normas Básicas de Proteção Radiológica, estabelecendo os princípios
básicos da proteção radiológica aplicáveis à produção, processamento, manuseio,
uso, transporte e deposição de materiais radioativos naturais e artificiais. A norma
define conceitos e estabelece limites máximos permissíveis e o sistema de registro de
doses. Em 21 de maio de 1975, foi emitida a Resolução CNEN 01, contendo as Normas
de Proteção Radiogica para o Ciclo de Prodão de Unio e rio cujo objetivo é
complementar as diretrizes aprovadas em 1973 e visam à proteção dos trabalhadores em
minas e usinas de tratamento sico e químico de minérios de urânio e rio e
estabelecem medidas administrativas cabíveis (NLB, 1979).
Em 19 de julho de 1988, essa resolão foi revogada pela CNEN 12, que aprovou
em cater experimental a Norma CNEN-NE-3.01: Diretrizes Básicas de Radioproteção,
abrangendo os princípios, limites, obrigações e controles básicos para a proteção do
homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela
radiação ionizante. A norma aplica-se às pessoas sicas e jurídicas envolvidas na
produção, uso, posse, armazenamento, processamento, transporte ou deposição de
fontes de radiação. Esta norma está baseada na recomendação da International
Commission on Radiological Protection (ICRP) 26 (ICRP, 1977) e foi publicada no Diário
Oficial da União em 01 de agosto de 1988. O texto foi aprovado definitivamente através
da Resolão 32/88 e publicada como Norma CNEN - 3.01, no dia 26 de janeiro de 1989
(CIPRIANI, 2002).
Em 24 de agosto de 1977, foi publicada a Resolução CNEN 09 sobre o
Transporte Seguro de Material Radioativo de acordo com as recomendações da IAEA.
115
Em 10 de novembro de 1980, através da Resolução CNEN 07, foi editada a
Norma Experimental CNEN-NE-1.10 - Segurança de Sistemas de Barragem de
Rejeitos Contendo Radionuclídeos, "estabelecendo as informões e requisitos mínimos
exigidos pela CNEN para a emissão do Certificado de Aprovação do Relatório de
Análise de Segurança relativo a um Sistema de Barragem de Rejeitos Contendo
Radionuclídeos, tendo em vista assegurar veis de contribuão de radioatividade ao
meio ambiente tão baixos quanto razoavelmente posveis". A norma se aplica ao projeto,
construção, operação e descomissionamento de sistemas de barragens de rejeitos e onde é
definido o termo descomissionamento de um Sistema de Barragem de Rejeitos (SBR)
como "atividade que se inicia logo após cessarem as operações de lançamento de rejeitos
no reservatório, prolongando-se até que se possa prever a não ocorrência de efeitos
ambientais inaceitáveis", o que implica ações de estabilização física e química, de
modo a assegurar que os efluentes do SBR atendam, naturalmente, os níveis
regularios aceiveis, a fim de evitar, tanto quanto posvel, necessidades de coletar e
tratar drenagens.
Em 4 de dezembro de 1984, foi publicada a Norma Experimental CNEN-NE-
1.04 - Licenciamento de Instalações Nucleares, regulando o processo de licenciamento
de instalações nucleares, "aplicando-se às atividades relacionadas com a localizão,
constrão e operação de instalações nucleares, abrangendo e definindo as etapas de
aprovação do local, licea de constrão, autorizão para utilização de material
nuclear, autorizão para operão inicial (AOI), autorização para operação permanente
(AOP), e o cancelamento de autorizão para operação". O cancelamento pode ser
feito a pedido da operadora antes do seu término. O requerimento deve prever a
desmontagem da instalão, a disposição de suas partes, e incluir, se for o caso,
informações relativas aos procedimentos e técnicas propostas para alienação do
material radioativo e descontaminação do local. O requerimento deve demonstrar
que a desmontagem da instalação e a disposição de suas partes seo realizadas de
maneira segura, de acordo com normas da CNEN, e queo acarreta nenhum
prejzo à saúde e à segurança da população como um todo.
Em 17 de dezembro de 1985, pela Resolução CNEN 19, foi editada a Norma
Experimental de Gerenciamento de Rejeitos e Controle de Rejeito Radioativo (NLB,
1986). Em 25 de julho de 1989
,
pela Portaria - CNEN/Dex I - 03, foi editada a norma
experimental CNEN-NE-1.13 - Licenciamento de Minas e Usinas de Beneficiamento de
Minérios de Urânio e/ou Tório, para regular o processo de licenciamento dessas
116
minas e usinas, "aplicando-se às atividades relacionadas com a localização, construção
e operação das mesmas, não se aplicando às fases de reconhecimento geológico,
prospecção e pesquisa mineral”. De acordo com essa norma, a licença é concedida
em cinco etapas seqüenciais:
Aprovação de local;
Aprovação de constrão;
Aprovação de uso de material nuclear;
Autorizão de operação inicial, e;
Autorizão de operação permanente.
São exigidos também planos de deposição de rejeitos e planos de emergência. A
norma pre no item 5.7 a necessidade de estimativa do possível impacto biológico que a
mina e/ou usina possa causar ao meio ambiente, medidas de proteção do meio ambiente
e o uso atual e futuro do local e circunvizinhança da mina e/ou usina. No Apêndice B
estão as principais exigências das normas da CNEN, relacionadas especificamente
com a desativação e descorrrissionamento de minas e usinas de urânio.
3.5 - Exploração e produção de urânio
De 10 de julho de 1945 a 16 de novembro de 1955, diversas atividades de
prospeão e prodão de material ssil no Brasil estavam voltadas para atender
contratos de fornecimento de monazita e óxido de rio para os EUA. Segundo
contabilidade oficial da época, um total de 32.000 t de monazita in natura e industrializada
foi produzido na forma de óxido de tório (SALLES, 1962), embora esse total possa ter
chegado a 110 mil t de monazita (MACIEL e CRUZ, 1973).
De acordo com estudos feitos por MARTINS (1989), a prospeão espefica para
urânio foi iniciada em 1952, com os trabalhos em conjunto decnicos do USGS e técnicos
brasileiros do CNPq de acordo com um contrato informal entre o Ministério das Relões
Exteriores e o Departamento de Estado dos EUA e desenvolveu-se em diferentes fases,
apresentadas na Tabela 2.
117
Tabela 2 - Fases da Exploração de Urânio no Brasil
Fase Período
Fase CNPq 1952-1956
Fase Americana
1956-1960
Fase Francesa
1962-1966
Fase Brasileira
1966- 1970
Fase CNEN/CPRM
1970-1974
Fase NUCLEBRÁS
1974-1983
Fonte: Martins (1989). Adaptado pelo Autor
A participão americana durou até 1960; a 1956, com o CNPq e depois com a
CNEN. Entre agosto de 1955 e dezembro de 1960 os trabalhos contaram também com a
colaboração oficial da USAEC, formalizada com a celebração de um acordo conhecido
como Programa Conjunto de Cooperação para o Reconhecimento dos Recursos de
Unio no Brasil, que na prática reorientou toda a pesquisa de minerais físseis que vinha
sendo realizada no país. A crião da CNEN representou importante passo para o
reconhecimento dos minerais radioativos do Brasil (MARTINS, 1989).
As 4 áreas principais onde possíveis desitos uraníferos significantes foram
descobertos até 1960 foram:
Rochas sedimentares da Bacia do Tucano, na parte centro-leste do Estado da
Bahia;
Rochas alcalinas zircoferas da chami de Poços de Caldas, no Estado de
Minas Gerais;
Conglomerados auríferos da Serra de Jacobina, na parte central do Estado da
Bahia, e;
Carvões do sul do Brasil, particularmente na área de Cambuí-Figueira, no norte
do Estado do Paraná (WHITE e PIERSON, 1974 apud CIRPIANI, 2002).
118
Entre 1962 a 1966, a CNEN estabeleceu o Connio de Cooperação Técnica
com a Commissariat à l’Énergie Atomique da França, que dentre os programas de
cooperação técnica contemplando a prospecção e pesquisa de minerais radioativos firmados
a o final dos anos 60, foi o que mais contribuiu para o estabelecimento de uma
capacitação nacional no setor, permitindo assim criar o Departamento de Exploração
Mineral (DEM), em 1962 (ANDRADE RAMOS e MACIEL, 1974). Nesta fase, houve o
reconhecimento das áreas visitadas e outras áreas foram exploradas. Em Poços de
Caldas, houve a identificação da jazida de urânio do Campo do Agostinho (MARTINS,
1989).
A partir de 1966, os trabalhos de prospecção foram executados
exclusivamente por cnicos brasileiros até 1970, quando se verificou tentativa de
quantificar as reservas, principalmente no planalto de Poços de Caldas. A partir de 1970,
houve uma intensificação das atividades de prospecção e pesquisa mineral. A recém
criada Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, foi encarregada por lei da
execução dos projetos de prospecção, cabendo à CNEN o planejamento, coordenação,
fiscalizão e supervisão dos trabalhos. em 1972, foram anunciadas reservas da
ordem de 650 tU em Poços de Caldas. Em 1973, os investimentos brasileiros em
prospecção de urânio foram suplantados pelos investimentos dos norte-
americanos. Neste período, foram identificadas as mineralizações no Quadrilátero
Ferrífero e efetuadas sondagens visando o estudo de viabilidade econômica das
reservas do Campo do Agostinho, que foi dado como concluído. Foi definida a
mineralização de Figueira, no Paraná e em rochas graníticas do Seridó no Rio Grande do
Norte (MARTINS, 1989).
A NUCLEBRÁS, criada em 16 de dezembro de 1974, conseguiu mudar
radicalmente o panorama dos recursos de urânio do país, passando as reservas de
urânio do país para 250.000 t dez anos depois (NEA, 1986). Os principais depósitos
descobertos nesta fase foram Itataia, no Estado do Ceará, em 1975, e Lagoa Real no
Estado da Bahia, em 1977 (INB, 2006).
A partir de 1983, os investimentos foram reduzidos e embora tenha havido
reorganização do programa de desenvolvimento nuclear brasileiro em 1988, os
investimentos no setor o foram retomados e, desde 1991, toda exploração de urânio
foi interrompida. A última descoberta significativa foi a do jazimento de Rio Cristalino, no
119
Estado do Pa, em 1983 (NEA, 2000). Os recursos atuais de urânio no Brasil o
apresentados na Tabela 3.
A produção industrial de urânio no Brasil teve início em 1982 no Complexo
Mínero-Industrial do Planalto de Poços de Caldas, Minas Gerais, com a instalação de
mina e usina de tratamento químico, onde foram produzidas 1.030 tU. A segunda
unidade industrial de produção de urânio do país é o Complexo Industrial de Caetité,
Bahia, onde está sendo explotada a jazida de Lagoa Real. A instalação iniciou sua
produção em 2000, tendo produzido 100 tU em 2001.
Tabela 3 - Depósitos e Ocorrências de Urânio no Brasil
Tipo
Depósito ou Ocorncia
Recursos (tU)
Localização
Campo de Cercado
Brecha Vulcânica
Campo do Agostinho
22.726
Minas Gerais
Figueira 7.038 Paraná
Arenito/Caro
Amorinópolis 4.240 Goiás
Metassomático Itataia 120.413 Ceará
Lagoa Real 85.451 Bahia
Espinharas 8.480 Pernambuco
Metassomático (Albitito)
Campo Belo 848 Goiás
Quadritero Ferrífero
Gandarela 12.720 Minas Gerais
Metaconglomerado Quartzoso
Serra das Gaivotas
Fonte: NEA (2000); INB (1995). Adaptado pelo Autor
A Figura 10 ilustra os principais depósitos e ocorrências de urânio no Brasil. Note-se que
foram citadas as (os) principais.
120
Figura 10 Localização dos principais depósitos/ocorrências de urânio do Brasil.
Fonte: INB (2007) e http://geology.com. Modificado pelo Autor
121
CAPÍTULO 4
DISCUSSÃO
É previsto que o uso da energia elétrica aumente nas próximas décadas para
suprir as necessidades do crescimento da população e da economia. Os reatores
nucleares continuarão desempenhando uma importante função na geração de
energia elétrica, e há urânio mundial suficiente para tal demanda.
Apesar do preço do urânio ter subido devido aos custos de exploração e
produção, isto não acarretou grandes e significativos impactos no custo de
eletricidade nuclear.
Independentemente do alcance da função desempenhada pela energia
nuclear, o Red Book de 2005 está adequado para as solicitações futuras até 2025
- de urânio no planeta, embora seja importante que a expansão da capacidade de
produção continue para arcar com a demanda mundial de energia.
A primeira iniciativa de aproveitamento industrial do urânio foi motivada pelos fins
bélicos dos aliados EUA e Inglaterra. Inicialmente, o óxido de urânio era extraído dos
rejeitos de antigas minas de dio do Colorado, nos EUA, antes da década de 40 e, a
partir de 1942, da mina de Port Radium, no Canadá e da mina de Shinkolobwe, no
Congo.
122
A prospecção geológica de recursos de urânio nos países estudados foi iniciada
no Canadá em 1942, no Brasil em 1945, nos EUA, na França, e na antiga Alemanha
Oriental em 1946, na Ocidental em 1980 e na Austrália em 1947.
As produções dos jazimentos encontrados nessas campanhas foram iniciadas em
1942, 1946, 1948, 1954, 1980 e 1982, respectivamente, no Canadá, França conjuntamente
com a Alemanha Oriental, EUA, Alemanha Ocidental, Austrália e Brasil.
Enquanto as produções da Austrália e Canadá destinavam-se a atender a
demanda dos EUA, na França a produção sempre teve objetivos próprios,
independentes dos interesses norte-americanos.
A antiga Alemanha Oriental iniciou a exploração em suas minas com o intuito
de abastecer programas armamentistas da extinta União Soviética. a antiga
Alemanha Ocidental não produziu recursos de urânio em escala comercial, pois
carecia de reservas.
Inicialmente o Brasil mantinha a exploração mineral de urânio para atender as
necessidades dos EUA e depois com a criação do CNPq, começou a desenvolver uma
indústria voltada para interesses nacionais.
Como já mencionado, a antiga Alemanha Oriental tinha sua produção e controle
exercido pela União Soviética, já a antiga Alemanha Ocidental apenas tinha minastestes para
pequena produção.
Um fato interessante da indústria, do ponto de vista da proteção radiológica e
da minimização de impactos sociais, é que enquanto as jazidas da Austrália, Cana e
EUA foram localizadas em regiões remotas onde só habitavam povos indígenas, na França,
nasAlemanhas e no Brasil elas foram localizadas pximas a cidades de portedio, em
reges bastante povoadas, cercadas de pequenas propriedades rurais.
Atualmente, a Alemanha e a França não m mina de urânio em operação, o Brasil
tem uma, a Austrália tem três, o Canadá tem quatro e os EUA têm seis minas (UIC, 2007).
Pode-se afirmar que o preço do urânio tem sido, na maior parte de sua história,
ditado pela demanda da indústria lica, com a USAEC definindo a demanda e o preço
até meados dacada de 60. Hoje, o preço está relativamente baixo, comparado aos
tempos aureos de produção (década de 70) porque há uma grande oferta do produto
em decorrência do desmantelamento do arsenal nuclear da Rússia (CIPRIANI, 2002).
Nos EUA, Cana e Austrália, as grandes empresas de minerão entraram no
mercado contando com incentivos dos governos e a produção tem sido realizada pela
iniciativa privada. Na Fraa, a produção contou, de início, com a participação da
123
iniciativa privada e, a partir da década de 70, passou a ser controlada totalmente pela
COGEMA (atual AREVA), empresa estatal.
Na Alemanha Oriental a exploração foi feita pela Wismut uma companhia
soviética, mais tarde ficando binacional (SDAG-Wismut) e finalmente totalmente
Alemã (Wismut GmbH), mas estatal.
No Brasil, a produção iniciou e continua a ser feita por empresa estatal - a INB.
No início da prodão na Austrália, Canadá, EUA, “Alemanhas” e França, os
cuidados com os rejeitos das minas e usinas de urânio foram mínimos. Em todos eles,
a mineração de urânio foi considerada uma operação mineira tal qual a de outros
bens minerais. Os rejeitos sólidos e quidos das minas foram depósitos em talvegues
e lançados em águas superficiais e os rejeitos das usinas foram depsitados em vales
naturais e lagos (FRY e MORISON, 1982; HAMEL e HOWIESON, 1982; WALKER et al,
1983; DAROUSSIN e PFIFFELMANN, 1994; FEASBY, 1997; DIEHL, 2004).
Com o fechamento das minas, esses locais foram simplesmente abandonados
sem que nenhuma providência para estabilizar ou isolar os rejeitos fosse tomada (UIC,
2007). Esses procedimentos aconteceram sem nenhuma restrição a 1966, quando nos
EUA foi percebido que o mau gerenciamento dos rejeitos das usinas causava danos ao
meio ambiente e à saúde da população local (COFFMAN, 1982).
Os primeiros planos e procedimentos de remediação foram iniciados em 1972
nos EUA, mas foi somente em 1982, as aprovação do projeto UMTRA, que asões
tornaram-se eficazes (COFFMAN, 1982). Na Austlia, essas provincias se deram a
partir de 1978 e a primeira remediação foi iniciada em 1981 (UIC, 2007; FRY e
MORISON, 1982). Na França, a primeira remediação foi em Le Bouchet, em 1972,
mas a partir de 1980 é que os trabalhos foram sistematizados (DAROUSSIN e
PFIFFELMANN, 1994).
No Canadá, os descomissionamentos foram iniciados no final da década de 70,
sistematizando-se na década de 80. Na Alemanha todas as minas foram descomissionadas
a o início dos anos 90 (FEASBY, 1997).
Na antiga Alemanha Oriental, a Empresa Wismut GmbH, até hoje tenta recuperar as
áreas degradadas pela mineração. Muitos trabalhadores e moradores da redondeza
adoeceram. Na antiga Alemanha Ocidental, a população local sofreu de enfermidades
causadas pelos rejeitos de minas. O problema maior nasAlemanhas” foi a emissão
descontrolada de radônio (DIEHL, 2004).
124
Com relação ao ciclo do combusvel nuclear
6
, a Austrália apenas realiza a
mineração do urânio; o Canadá realiza a mineração, a reconvero e a produção do
elemento combusvel,o realizando o enriquecimento; já os EUA executam a mineração,
a reconversão, o enriquecimento, a produção do elemento combusvel bem como o
reprocessamento; na Alemanha apenas a fabricação do elemento combustível e a
vitrificação é feita; na França todo o ciclo é executado (UIC, 2007), e finalmente no Brasil,
são realizadas a mineração, a reconvero e a fabricação do combusvel, sendo o
enriquecimento feito no exterior (UIC, 2007; INB, 2007).
Na Austlia, os estados e territórios o livres para legislar sobre as atividades de
mineração, da saúde pública e proteção ambiental. O governo federal não participa da
fiscalização ou regulamentação direta das minas e usinas de unio, apenas controla a
exportação feita pelas empresas privadas. Alguns estados e terririos proíbem a produção
de recursos de urânio.
O Canadá é dividido em províncias e territórios, o cuidado com o meio ambiente é
compartilhado entre as autoridades federais províncias e terririos. O urânio descoberto em
qualquer província ou território pertence a estes; eles apenas precisam de licença para a
exploração por parte do Atomic Energy Control Board, pois, em caso de exportação, o
governo federal deve ter participação.
Os EUA tiveram a maior concentração de ocorrências e depósitos de urânio no
meio-oeste do país. Assim como o Brasil eles tomam corpo, em seu ordenamento político,
de federão, bem como a França e Alemanha. Eles são a nação com o maiormero de
reatores nucleares existentes 100 produzindo 20% da eletricidade do país (UIC, 2007).
No início a exploração de urânio era assunto do governo federal, mas logo após empresas
privadas foram incentivadas a tomar parte.
A Alemanha determina que toda responsabilidade de construção e operação
de qualquer tipo de instalação nuclear é compartilhada entre o governo federal e
estadual, sendo este último quase que um “cumpridor” das ordens federais.
O país decidiu instituir uma política de banir a produção de energia nuclear
optando pela não renovação de licenças das instalações de usinas nucleares e
6
ciclo do combustível nuclear, ou seja, as fases que vão desde a mineração do urânio, assim lixiviado com ácido sulfúrico
obtendo-se o óxido de urânio (U
3
0
8
), passando pela reconversão para o hexafluoreto de urânio (UF
6
), após enriquecido
na base de 3% de U-235, em seguida fabricando-se o elemento combustível (pastilhas de urânio de 1 centímetro
de altura por 0,8 centímetros de diâmetro empilhadas dentro de uma espécie de vareta); depois enviado para ser
usados em reatores de usinas nucleares, após utilizado virando combustível usado, podendo ser reprocessado
(separando-se o urânio que sobrou do plutônio e outras substâncias, o urânio que restou pode ser reutilizado),
prosseguindo para o estágio da vitrificação e por fim o armazenamento final do rejeito.
125
assim o fim da construção de novas. Desta forma tem o objetivo de extinguir
totalmente a energia nuclear até meados de 2030. Quando a Alemanha foi
reunificada em 1990, todos os reatores projetados na antiga União Soviética, e que
se encontravam em território alemão, foram desativados e estão ainda sofrendo o
devido processo de desativação.
A Alemanha também foi um dos primeiro países da hisria a mencionar em sua
legislação o crime por dano nuclear e a respectiva indenização à vítima e punição ao
agressor. O Brasil também conta com uma legislação espefica que dispõe sobre a
responsabilidade criminal em maria nuclear, a Lei n.º 6.453/77, apresentada no Anexo A
desta dissertação.
A legislação francesa, no campo nuclear, fica concentrada no âmbito federal,
mas as decisões o tomadas em conjunto com vários ministérios, ambientalistas,
organizações públicas e especialistas técnicos. Apesar de inicialmente ter leis bem
vagas no campo da mineração de urânio, a França conseguiu produzir normas
eficientes, no decorrer de sua história no campo da indústria de urânio e energia
nuclear, através de diversas audiências e consultas públicas que foram
consideravelmente competentes para a estabilidade, maturidade e segurança da
opinião popular.
No Brasil toda a atividade nuclear está restrita ao âmbito federal, desde a
mineração do urânio até o controle das usinas nucleares. Foi problemático e
demorado o longo período de indecisão política para a construção de Angra I e II no
Estado do Rio de Janeiro, embora o objetivo tenha sido concretizado. de se
lembrar que Angra III está finalmente por vir (ELETRONUCLEAR, 2007).
Apesar de alguns estados-federados brasileiros legislarem sobre “o nuclear”,
caso tais normas entrem em conflito com os disposto na Constituição Federal, elas
serão derrubadas por ações diretas de inconstitucionalidade. Mas isto não quer dizer
que a vontade da União deve prevalecer sobre a decisão popular, pois, vivemos
num estado democrático de direito.
Em caso de choque de vontades estaduais, municipais e federais, a voz
popular deve prevalecer, pois, a própria Constituição nos mecanismos de
soberania popular, como no disposto no artigo 14
7
(BRASIL, 1988). Antunes (2000)
7
Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.
126
comenta que, sendo assim, a União não deve ser encarada como um bicho papão
pronto a devorar os Estados e Municípios, mas como uma entidade política, dotada
de coordenação e soberania.
O Brasil, após passar por várias indecisões políticas, trocas de agências
reguladoras, fusões e separações de entidades controladoras, teve num plano geral
um programa nuclear tumultuado e pouco eficaz com suas metas alteradas
freqüentemente.
Embora a partir do ano 2000, o Brasil venha conseguindo desenvolver um
programa com a indústria nucleo-elétrica e a indústria do urânio funcionando, ainda
não se pode visualizar quando o Estado irá dominar a etapa industrial do
enriquecimento e conseguir um programa nuclear completo, autônomo e ocupando
posição expressiva no cenário energético internacional.
O modelo de agência reguladora que incentivava o uso pacífico da energia
nuclear era o modelo preconizado pela IAEA e, mesmo com o crescimento desse ramo
industrial, as agências mantiveram por várias cadas as características de promoção
e regulamentação. Com as mudanças nos conceitos de preservação ambiental desde
1970, as atribuições das agências tiveram de ser reformuladas e a atribuição de
promoção do desenvolvimento dos usos pacíficos da energia nuclear, separada da
atribuição de regulamentação, com a finalidade de proteger o homem e o meio
ambiente; mas ainda mantiveram o papel principal no processo decisório por algum
tempo.
Sucessivas alterações nas legislações de alguns países acabaram por separar
totalmente a atribuição de promoção da regulamentação, com as ancias perdendo
gradativamente seu poder de decisão, tendo de se submeter ao licenciamento das
agências ambientais, geralmente em melhores condições de fazer exigências mais
efetivas e estabelecer convênios para atuação conjunta.
Mais recentemente, na última década do culo passado, todos os países
selecionados, com exceção do Brasil deram mais um passo na direção dessa
separação de pais, reformulando suas legislões e demonstrando preocupação
com o problema do rejeito radioativo, tanto na indústria mineral como na núcleo-
elétrica. No Brasil foram criadas empresas para a produção de urânio e de energia
cleo-elétrica, mas a CNEN ainda se mantém como agência promotora dos usos
pacíficos da energia nuclear, produtora de urânio e reguladora, cuidando também da
127
fiscalização, da proteção radiológica, do gerenciamento de rejeitos e da segurança
nuclear.
Enquanto nos outros países as coisas caminharam para a criação de agências
específicas para o gerenciamento de rejeitos, a Lei 10.308 de 20 de novembro de
2001, que estabelece as normas para o destino final dos rejeitos radioativos
produzidos no território nacional continua atribuindo à CNEN o papel de produtor,
regulador e fiscalizador ao mesmo tempo.
Neste mesmo sentido Machado (2004) critica o modo de como a CNEN pode
ter duas atribuições importantes que se chocam: a promoção da utilização de
energia nuclear e fiscalização dessa utilização. Não importa que a autorização para
a construção e operação de usinas núcleo-elétricas será dada exclusivamente à
Centrais Elétricas Brasileiras ELETROBRÁS e as concessionárias de serviços de
energia elétrica (...)”. É ainda competência da CNEN “promover e incentivar a
produção e o comércio de minérios nucleares e de materiais nucleares (art. 10 e 2º,
IV “f” e “g” da Lei 7.781 de 27 de junho de 1989, presente no Anexo A).
Tal crítica surge, pois o Brasil é signatário da Convenção de Segurança
Nuclear, que dispõe no artigo 8º, 2 que “Cada Parte Contratante tomará as medidas
apropriadas para assegurar uma efetiva separação entre as funções do órgão
regulatório e aquelas de qualquer outro órgão ou organização relacionado com a
promoção ou a utilização da energia nuclear
8
. No caso brasileiro o “órgão
regularioé a CNEN.
Considera-se que, para o futuro do Programa Nuclear Brasileiro, é importante e
necessária uma separação orgânica da produção e incentivo, da regulamentação e
fiscalização. Esta situação daria maior credibilidade à atuação da CNEN, tanto no país
como no exterior.
Um outro aspecto importante é que, como se poderia prever, através da análise
dos fatos históricos dos países estudados, também no Brasil a agência de proteção
ambiental tomou a iniciativa. O IBAMA tem atuado firmemente na regulamentação e
licenciamento de qualquer nova instalação nuclear, mas juntamente com a CNEN.
Infelizmente, apesar de determinados interesses políticos, o insituto do EIA/
RIMA/ AIA preconizado pelo CONAMA, instituído pela PNMA, foram omitidos
8
Convenção assinada em Viena em 20 de setembro de 1994, aprovada pelo Congresso Nacional em 22 de
janeiro de 1997, em vigor para o Brasil em 2 de junho de 1997 e promulgada pelo Decreto 2.648, de 1º de julho
de 1998.
128
voluntariamente para a construção das usinas nucleares brasileiras de ANGRA I e II
(CUSTÓDIO, 2004).
A CNEN é uma autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira.
Ela é dirigida por um presidente, auxiliado por três diretores nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia
9
, ou
seja, na verdadeo cinco pessoas tomando decisões sobre “o nuclear” em favor de
cerca de 186 milhões de brasileiros (IBGE, 2007).
Na França o Conseil Supérieur de la Sûreté Nucléaire que tem competência
para recomendar ao Ministro da Indústria sobre todos os assuntos concernentes à
segurança das instalações nucleares, fornecer parecer sobre a qualidade científica e
técnica, das disposições que visem uma boa informação da população e informar a
Assembléia Nacional, o Senado, os Conselhos Regionais ou Gerais, quando por
eles solicitado. Em 1982 este Conselho foi reformulado em sua composição para:
um membro da Assembléia Nacional, um membro do Senado, seis representantes
de associações de proteção da natureza e os diretores dos Ministérios e institutos
pertinentes (PRIEUR, 2001).
A CNEN, por força da Lei 4.118, de 27 de agosto de 1962, poderá
estabelecer, “quando julgar necessário, o caráter sigiloso de suas atividades”.
Machado (2004) critica duramente tal postura alegando que em Direito
Administrativo ancorado ao Direito Constitucional nenhum ato pode ser feito por
capricho da Administração ou sem estar lastreado concretamente no interesse
público. O segredo é a exceção, e esta, como tudo o mais na Administração Pública,
deve ser demonstrada aos administradores que a pagam. Assim, a CNEN, quando
se recusar a informar, terá de declinar os motivos. Não será suficiente classificar o
ato como sendo sigiloso, para se eximir da obrigação de informar.
Através de uma ão civil pública, o Poder Judiciário poderá verificar a
existência dos motivos ponderáveis para não informar ou ordenar a transmissão de
informação.
Se o uso nuclear será civil e para fins pacíficos, assim pregado pela IAEA e
seguido pela “maioria” das nações do globo, porque não tratar “do nuclear” de
maneira sempre transparente?
9
Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, art. 9, § único.
129
Entende-se que o sigiloso colabora para aumentar o medo e terror sobre o
uso de energia nuclear, pois há um senso comum, inerente ao ser humano, de temer
o desconhecido e o secreto.
Legislar sobre energia nuclear e legislar sobre controle da poluição nuclear
deve ser entendido como coisas distintas no campo de conteúdo e competência no
Brasil. As normas, por exemplo, sobre a segurança de reatores, da segurança de
operadores de usinas de tratamento de urânio, dizem respeito à legislação
especificamente nuclear. A medição de radiação que possa ser emitida através da
poluição diz respeito, tão somente ao controle da poluição (MACHADO, 2004).
Desta forma os Estados e Municípios podem obrigar as empresas federais
que tenham atividades nucleares - como a INB, e a CNEN a realizar medidas de
radiação. Ou os próprios Estados e Municípios podem realizar tal medão de
radiação, competência que se enquadra no artigo 24, VI, da CF (MACHADO, 2004).
Destaca-se que a competência privativa da União não é natural no sistema
federativo, e, portanto quando as matérias se interpenetram e se irradiam como
nos temas tratados - é razoável que não se mutilem as competências e que com a
utilização das mesmas se busque o equilíbrio ecológico, bem comum do povo (art.
225, caput da CF) -, o desenvolvimento das atividades visando uma existência digna
para todos (art. 170, caput, da CF)
10
e conseqüentemente a inviolabilidade do direito
à vida e a segurança (MACHADO, 2004).
Produzimos ainda muito pouco de eletricidade oriunda de reatores nucleares,
pois, o urânio produzido é apenas para o consumo das usinas nucleares nacionais.
O país, tendo a maior reserva de urânio do planeta, possui ainda cerca de
75% do seu território a ser explorado em busca de urânio, com isto, a nação pode se
tornar uma futura potência na produção uranífera voltada para a exportação,
seguindo o exemplo de países como a Austrália. (EPE, 2003; INB, 2007).
4.1 – Considerações finais
Até o final do século XVIII, a principal fonte de energia na Terra era a força
dos animais, do vento ou dos fluxos de água que impulsionavam os moinhos. Foi
10
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...); (BRASIL, 1988).
130
então que o matemático e engenheiro escocês James Watt aperfeiçoou a máquina a
vapor com isto surgiu uma revolução energética mais conhecida como a
Revolução Industrial.
A revolucionária máquina de Watt funcionava de uma maneira simples: ao
queimar lenha ou caro em uma fornalha, o vapor condensado era aproveitado
para produzir pressão e movimentar uma engrenagem. Com essa idéia, a maior
parte do mundo nos últimos dois séculos passou queimando combustíveis fósseis
(carvão, gás, petróleo e seus derivados) para gerar energia. Salienta-se que não é
apenas a energia dos motores dos automóveis, jatos e quinas industriais. Hoje,
nada menos que 66% (INB, 2007) da energia elétrica de todo o mundo tem origem
na queima desses combustíveis nas usinas termoelétricas.
Acontece que pelo menos três décadas, estudos têm demonstrado que os
gases liberados por essa queima, como o dióxido de carbono, estão mudando o
clima do planeta. Para muitos ambientalistas e climatologistas, já passou da hora de
quebrar esse ciclo de queima de combustíveis fósseis.
Os níveis atuais de dióxido de carbono cerca de 400 partes por milhão
(ppm) na atmosfera terrestre são maiores do que em qualquer outra época nos
últimos 650 mil anos pelo menos, e atingirão 530 ppm em 2050 (STIX, 2006).
Dentre os 20 anos mais quentes registrados, quase todos ocorreram da
década de 80 para cá (GORE, 2006).
A preocupação agora é buscar novas fontes de energia que não prejudiquem
o meio ambiente e não colabore para o aquecimento global tão comentado e temido
em épocas atuais.
Desde a referida revolução industrial o ser humano criou vários modos de
captar energia da natureza. De todos, as usinas nucleares são disparado o mais
polêmico. Nenhuma forma de energia tem um passado tão horrível. A fissão nuclear
é a tecnologia que gerou as bombas de Hiroshima e Nagasaki com pelo menos 140
mil mortos em poucos segundos de 1945 (VALENTE, 2005), deixando o mundo
temer uma destruição total durante a Guerra Fria e que, em 1986, matou 32
operários no acidente da usina de Chernobyl (NORTH, 2007). Na ocasião, a
radioatividade se espalhou com o vento para a Rússia e atingiu até regiões distantes
como a França e a Itália. Estima-se que pelo menos 4.000 pessoas (ONU, 2007) ou
200.000 (GREENPEACE, 2007), tenham sido vítimas de doenças provocadas pela
contaminação, como câncer de tireóide.
131
Apesar de hoje se saber que o acidente foi provocado por falhas humanas
grosseiras nos procedimentos básicos de segurança e até mesmo por erros no
projeto dos reatores, Chernobyl fez a energia nuclear virar sinônimo de desastre e
destruição. Grupos ambientalistas fizeram dela seu principal inimigo.
CAVALVANTE (2007) relata que os acidentes nucleares têm sido muito mais
raros e causam bem menos mortes do que se costuma imaginar. A indústria nuclear
é um dos setores mais seguros para se trabalhar. Em 2005, estatísticas do
equivalente ao Ministério do Trabalho nos EUA revelaram que é mais seguro trabalhar
em uma usina nuclear do que na maioria das fábricas, na construção civil e até no
mercado financeiro. Se a comparação levar em conta a cadeia de produção de energia
em minas de carvão e poços de perfuração de petróleo, o mero de mortes em
acidentes nucleares é estatisticamente insignificante.
Cavalcante (2007) e Nuttall (2005) relatam que os pesquisadores costumam
comparar a reão da opinião pública em relão à energia nuclear com os acidentes
reos. Por mais que se saiba que, estatisticamente, voar é mais seguro do que viajar
de automóvel, a dimensão da queda de um único avião é suficiente para aterrorizar a
opinião pública por anos.
Com relação aos benefícios e malefícios de determinadas fontes de energia,
a Tabela 4 apresenta os principais pontos controvertidos e a demanda de cada fonte
para manter uma família de quatro pessoas por 30 dias.
132
Tabela 4 - Comparação das fontes de energia. Pontos positivos e negativos
consideráveis de cada fonte e a quantidade necessária para manter uma família de
quatro pessoas por 30 dias
TERMOELÉTRICA BIOMASSA HIDRELÉTRICA EÓLICA SOLAR NUCLEAR
1200 quilos de
carvão
75
toneladas
de bagaço
de cana
5 piscinas
olímpicas
11
24 horas de
uma grande
turbina
02 anos
de sol
12
10 gramas
de urânio
Pontos
positivos
consideráveis
O combustível é
relativamente barato e
ainda abundante em
países como EUA,
China e Rússia.
É uma
energia
renovável,
que pode ser
consumida e
replantada,
liberando
menos
carbono que
o petróleo.
Energia barata e
limpa: a
manutenção
custa pouco e a
represa emite
pouco carbono
na atmosfera.
Não polui e
causa pouco
impacto
ambiental
(não exige
grandes
espaços,
podendo
haver usinas
sobre o do
mar).
A luz é
gratuita e
não emite
gases do
efeito
estufa.
A construção
da usina
ficou
barateada
pelo preço
relativamen-
te barato do
urânio;
países
pacíficos
exportam o
urânio; Não
emite gases
que causam
o efeito
estufa e a
tecnologia
deixou as
usinas mais
seguras.
Pontos
negativos
consideráveis
Altamente poluente.
Libera não apenas
grande quantidade de
dióxido de carbono
como também
mercúrio e dióxido de
enxofre. Também
causa chuvas ácidas.
Não é
eficiente para
a produção
de energia
elétrica:
exige muita
cana-de-
açúcar para
poucos watts
de potência.
Fonte limitada
pela natureza:
seu potencial
tende a diminuir
com o tempo e
pode ser afetado
pelo aquecimento
global. Também
desaloja famílias
e extingue
espécies.
Como o
vento não
pode ser
represado, é
uma energia
imprevisível
e vulnerável
às
oscilações
climáticas.
Necessita
de
grandes
exten-
sões
territoriais
para a
produção
de pouca
energia; A
incidência
de luz
solar deve
ser forte.
Requer uma
solução de
milhares de
anos para o
armazena-
mento dos
rejeitos e
pode
contribuir
para a
produção de
armamento
bélico.
Fonte: MME (2007); ANEEL (2007); Eletronuclear (2007) e Cavalcante (2007). Adaptado pelo Autor
11
Referente à energia gerada pela queda d’água em uma turbia da usina de Itaipu. Cada piscina medindo 50
metros de comprimento por 22,8 de largura e 2,5 de profundidade. Sua capacidade é de 1 milhão 890 mil litros, o
que equivale a 1890m3 de água. Fonte: Federação Baiana de Desportos Aquáticos. Disponível em: <
http://www.fbda.com.br/piscina.htm>. Acesso em: 20.out.2007.
12
10 módulos de 1 m².
133
A Tabela 5 exibe um comparativo das fontes de energia, levando-se em conta
o gasto em Reais (R$) e a emissão de carbono na atmosfera, para uma hora de uso
de chuveiro de 1000 watts.
Tabela 5 - Estimativa do gasto em reais e a correspondente quantidade de carbono
lançada na atmosfera para uma hora de chuveiro de 1000 watts.
FONTE DE ENERGIA CUSTO EM REAIS (R$)
QUANTIDADE DE
CARBONO EMITIDA
Hidrelétrica R$ 0,06 33 gramas
Nuclear R$ 0,15 insignificante
Biomassa R$ 0,12 83 gramas
Eólica R$ 0,23 insignificante
Solar R$ 0,37 insignificante
Termoelétrica R$ 0,18 276 gramas
Fonte: MME (2007); ANEEL (2007); Eletronuclear (2007) e Cavalcante (2007). Adaptado pelo
Autor
James Lovelock, considerado o pai do movimento ambientalista por ter criado a
Hipótese Gaia, defende abertamente a expansão da energia nuclear para evitar que o
impacto do aquecimento global seja ainda mais devastador, pois, enquanto muitas
pessoas continuavam amedrontadas diante das centrais atômicas, o aumento da
emissão de dióxido de carbono na atmosfera teve um efeito muito pior, colocando o
planeta agora à beira de uma castrofe climática (LOVELOCK, 2007).
Contudo, resta ainda outra grande pomica da questão nuclear: os rejeitos. Há
diversos estudos e pesquisas em andamento na Universidade de Kyoto no Japão,
para a redão do tempo de vida da radioatividade de resíduos de milhares para
centenas de anos, no chamado projeto Kumatori (TANIGAKI et al, 2004). Existe
também a possibilidade dos países desenvolvidos implantarem em seus territórios
reatores nucleares de geração 4, (UIC, 2007) que estão por vir a partir de 2015 (EPE,
2007) . Pom, o aspectos a para os quais ainda o se m respotas adequadas,
de maneira que é possível indagar se o Brasil estaria suficientemente maduro para
embarcar na jornada nuclear.
134
CONCLUSÃO
Este estudo demonstrou que o Brasil e sua legislação e organização funcional
no campo da energia nuclear acompanhou as tendências dos países selecionados:
Alemanha, Austrália, Canadá, Estados Unidos da América e França, para fins de
comparação. Apesar de que no Brasil toda sua “legislação nuclear” está centralizada
e monopolizada a nível federal, ela carece de ajustes legais, pois, o país apresenta
imaturidade para lidar com uma produção em alta escala de urânio. O Brasil para ter
expressão no cenário nacional e internacional na indústria de urânio necessita
reorganizar as funções de sua principal agência reguladora do “nuclear”: a CNEN.
Um aspecto primordial a ser considerado em um programa nuclear é o papel
das agências reguladoras. As instrias do urânio na Austlia, Cana, EUA e Brasil
nasceram e cresceram incentivadas pelas agências reguladoras, criadas com o
objetivo de incentivar a pesquisa e a produção de urânio, de modo a garantir recursos
para atender necessidades específicas, já mencionadas anteriormente.
A análise do desenvolvimento da indústria mineral do urânio nos países
estudados permite verificar que, de início, devido à falta de legislação adequada,
conhecimento e vontade política, foram adotadas medidas simplistas que acarretaram
significativos impactos ambientais e sociais que só começaram a ser mitigados quando
a sociedade tomou consciência dos possíveis danos que o mau gerenciamento dos
rejeitos da indústria poderia causar ao ser humano e ao meio ambiente e passou a
exigir normas mais rígidas.Constatou-se, nessa época, que havia, em todos esses
países, milhões de toneladas de rejeitos de minas e usinas abandonadas, poluindo o
135
meio ambiente, o que vem demandando intensiva aplicação de recursos financeiros
para remediação. Os governos federais e estaduais acabaram por assumir os custos
da remediação das minas antigas e os proprietários das minas que foram desativadas
após a aprovação das novas leis foram obrigados a assumir seus passivos ambientais.
Para assegurar a remediação, os governos têm exigido a constituição de fundos de
reserva para a aprovação de novos empreendimentos.
O Brasil teve a vantagem de ter começado sua indústria nuclear um pouco mais
tarde, depois que muitos erros foram cometidos e poderia ter aprendido a evitá-los,
mas num sentido geral nosso país seguiu o ritmo de evolução dos países em estudo.
As nações selecionadas apresentaram alterações de competências em suas
agências, tiveram tardiamente um cuidado adequado e considerável com o meio
ambiente e com os trabalhadores de minas, bem como o Brasil.
Conclui-se então que o Brasil só está em situação discrepante, em sua
evolução legislativa na indústria uranífera, em comparação com os países que
dominam a produção de urânio e a de energia nuclear, no tocante à sua agência
reguladora – a CNEN.
Se o medo popular da área nuclear ainda paira, o país poderia seguir o
exemplo da Austrália, extraindo minérios de urânio e exportando aos países que
compram, tornando-se assim um provedor mundial, até futuramente conseguir
dominar a tecnologia do enriquecimento, pois, nas circunstâncias atuais, o país não
apresenta maturidade.
A abordagem realizada neste estudo não considerou com profundidade o
polêmico terreno dos rejeitos radioativos e seu gerenciamento, por ser matéria
extensa e de grande complexidade, restringindo-se principalmente aos aspectos
relacionados com a exploração de urânio e seu emprego para a geração de energia.
136
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148
ANEXO A
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PERTINENTE AO ESTUDO
LEI Nº 4.118, de 27 de agosto de 1962
Dispõe sobre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e outras
providências.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e lavra das jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional;
II - o comércio dos minérios nucleares e seus concentrados; dos elementos nucleares e seus compostos; dos
materiais físseis e férteis, dos radioisótopos artificiais e substâncias radioativas das três séries naturais; dos
subprodutos nucleares;
III - a produção de materiais nucleares e suas industrializações.
Parágrafo único - Compete ao Poder Executivo (vetado), orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2° - Para os efeitos da presente lei são adotadas as seguintes definições:
Elemento nuclear: todo elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares
ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim. Periodicamente, o
Poder Executivo por proposta da Comissão Nacional de Energia Nuclear, especificaos elementos que devem
ser considerados nucleares, além do urânio natural e do tório.
Mineral nuclear: é todo mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares.
Minério nuclear: é toda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares
ocorrem em proporção e condição tais que permitam sua exploração econômica.
Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: é o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em
tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à
razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural.
Material nuclear: com esta designação se compreendem os elementos nucleares ou seus subprodutos
(elementos transurânicos, (U-233) em qualquer forma de associação (i.e. metal, liga ou combinação química).
Material fértil: com essa designação se compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopo 235 é
inferior ao que se encontra na natureza: o tório, qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de
metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais
supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear: e
qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado, como material fértil pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear.
Material físsil especial: com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio
enriquecido nos isótopos 235 ou 233: qualquer material que contenha um ou mais dos materiais supracitados;
qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material
fértil.
Subproduto nuclear: é todo material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou
utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material fóssil especial), formado por
exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de
materiais físseis especiais.
Parágrafo único - A Comissão Nacional de Energia Nuclear classificará (quando necessário) os minérios
nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
Da Comissão Nacional de Energia Nuclear
149
SEÇÃO I
os Fins
Art. - Fica criada a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), como autarquia federal, com autonomia
administrativa e financeira (vetado).
Art. 4° - REVOGADO
Art. 5° - REVOGADO
Art. - A Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, para a execução das medidas previstas nos itens II e V do art. desta lei, exceto para a
operação de reatores de potência, mantendo em todos os casos a fiscalização e controle de execução.
Art. - Fica o Poder-Executivo autorizado a garantir, diretamente ou por intermédio do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico, os créditos externos obtidos na conformidade do inciso VIII do art. 4° desta lei.
Art. - Para realização de seus objetivos, a Comissão é autorizada a promover a organização de laboratórios,
institutos e outros estabelecimentos de pesquisa científica a ela subordinadas técnica e administrativamente,
bem como a operar em regime de cooperação com outras instituições existentes no País.
SEÇÃO II
Da Constituição da Comissão
Art. - A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída por 5 (cinco) membros, dos quais um será o
Presidente.
Parágrafo único - O Presidente e demais membros da CNEN serão nomeados pelo Poder Executivo dentre
pessoas de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa em setores científicos ou técnicos.
Art 10 - Os membros da CNEN serão nomeados por um período de 5 (cinco) anos, sendo facultada sua
recondução.
§ - Na composição da CNEN efetuada logo após a promulgação desta lei, as nomeações serão feitas por
períodos iniciais diferentes de um dois, três, quatro e cinco anos. Os decretos de nomeação deverão estabelecer
para cada membro nomeado o período e a data na qual o mesmo terá inicio.
§ - O membro da CNEN designado para ocupar vaga ocorrida durante os períodos acima estabelecidos
terminará o período de membros substituídos.
§ - Mediante representação motivada da CNEN que deliberará por maioria absoluta de seus componentes, o
Poder Executivo poderá demitir, por ineficiência, negligência no cumprimento do dever ou malversação,
quaisquer de seus membros.
Art. 11 - São condições para nomeação de membro da CNEN:
a) ser brasileiro (art. 129, itens I e II da Constituição Federal);
b) ter elevada conduta moral e reconhecida capacidade técnica;
c) não ter interesses particulares diretos ou indiretos na prospecção, pesquisa, lavra, industrialização e comércio
de materiais nucleares no uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;
d) não ter tido nos últimos três anos, a qualquer titulo, interesses financeiros ligados às atividades da CNEN;
e) não possuir, quando de sua posse, ações de quaisquer empresas subsidiárias criadas pela CNEN;
f) deixar de exercer qualquer outro tipo de atividade (vetado) particular. Não se inclui nesta proibição o magistério
superior (Constituição Federal art. 185).
Art. 12 - O Presidente da CNEN representá-la-á em todas as suas relações externas e será substituído, em seus
impedimentos, por um dos membros da Comissão por ele designado.
Parágrafo único - Os trabalhos da CNEN serão regulados no Regimento Interno.
Art. 13 - As deliberações da CNEN serão tomadas por maioria de votos de seus membros, cabendo ao
Presidente, além do voto comum ou de desempate.
Art. 14 - Os servidores públicos civis e os empregados em autarquias e sociedades de economia mista
150
nomeados membros da Comissão ou designados para nela servirem, serão licenciados, contando como de
efetivo serviço o período que servirem na Comissão para todos os efeitos (vetado).
Parágrafo único - Os militares designados para servir na CNEN serão considerados em função de natureza ou
interesse militar, para os fins dispostos nos arts. 24, letra e, e 29, letra i, da Lei n° 1.316, de 2 de janeiro de 1951
e o tempo que os mesmos passarem na referida Comissão será considerado de efetivo serviço para efeito do art.
54 da Lei n° 2.370, de 9-12-54.
Art. 15 - Os membros da CNEN perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo 1-C.
Art. 16 - Para a elaboração de seus estudos e planos, a CNEN poderá requisitar na forma da legislação em vigor,
ou contratar pessoal científico e técnico especializado, nacional ou estrangeiro, bem como constituir comissões
consultivas para assuntos especializados.
Parágrafo único - (Vetado).
SEÇÃO III
Do Patrimônio e sua Utilização
Art. 17 - O patrimônio da CNEN será formado:
a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;
b) pelo saldo de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.
Parágrafo único - Serão transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas
que, de comum acordo entre os dois órgãos, devam sê-lo em razão da atividade anterior da Comissão de
Energia Atômica do mesmo Conselho.
Art. 18 - A CNEN poderá adquirir os bens necessários à realização de seus fins, mas só poderá vendê-lo
mediante autorização do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
Do Fundo Nacional de Energia Nuclear
Art. 19 - É instituído um Fundo Nacional de Energia Nuclear, destinado ao desenvolvimento das aplicações da
Energia Nuclear, e que será administrado e movimentado pela Comissão.
Art. 20 - Constituirão o Fundo Nacional de Energia Nuclear:
a) 12% (doze por cento) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei 2.308,
de 31 de agosto de 1954;
b) os créditos especialmente concedidos para tal fim;
c) o saldo de dotações orçamentárias da CNEN;
d) o saldo de créditos especiais abertos por lei;
e) quaisquer rendas e receitas eventuais.
§ - A parcela do Fundo Federal de Eletrificação, de que trata a letra a deste artigo, será entregue pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico à CNEN em quotas trimestrais.
SEÇÃO V
Do Regime Financeiro da CNEN
Art. 21 - Os recursos destinados às atividades da CNEN serão provenientes de:
a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b) arrecadação do Fundo Nacional de Energia Nuclear;
c) renda da aplicação de bens Matrimoniais;
d) receita resultante de todas as operações e atividades da comissão;
e) créditos especiais abertos por lei;
f) produtos de alienação de bens patrimoniais;
g) legados, donativos e outras rendas que, por natureza ou força de lei, lhe devam competir;
h) quantias provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma
de crédito ou financiamento.
Art. 22 - A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do Orçamento da União, com título
próprio, para ser entregue à Comissão em quotas semestrais antecipadas e que serão depositadas, para
movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.
151
Art. 23 - A CNEN organizará anualmente sua proposta de orçamento, justificando-a com indicação do plano de
trabalho correspondente e submetendo-a à aprovação do Poder Executivo.
Art. 24 - A CNEN prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único - A prestação de contas das despesas efetuadas com atividades que tenham sido consideradas
de caráter sigiloso poderá ser feita sigilosamente, a critério da CNEN, adotando-se um processo especial que o
resguarde.
SEÇÃO VI
Disposições Gerais
Art. 25 – REVOGADO
Art. 26 – REVOGADO
Art. 27 - O caráter sigiloso das atividades da CNEN será estabelecido pela Comissão, quando julgar necessário,
caso não tenha sido determinado previamente por órgãos com autoridade para fazê-lo.
Parágrafo único - A desclassificação do caráter sigiloso poderá ser feita pelo órgão que a tiver estabelecido, por
sua própria iniciativa ou por solicitação fundamentada pela Comissão.
Art. 28 - As atividades da CNEN que não se revistam de caráter sigiloso, poderão ser divulgadas sob a forma
que a Comissão julgar mais apropriada à informação e ao setor da opinião pública a que esta se destina.
Parágrafo único - A divulgação de informações que possam afetar a segurança nacional, será feita após
consulta ao Conselho de Segurança Nacional.
Art. 29 - Serão isentos de impostos e taxas, os aparelhos, instrumentos, máquinas, instalações, matérias primas,
produtos semi-manufaturados ou manufaturados e quaisquer outros materiais importados pela CNEN em
conseqüência de seu programa de trabalho.
Paragrafo único - A isenção se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial de Portaria do Ministro da
Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, valor e procedência dos bens isentos.
Art. 30 - A CNEN gozará dos seguintes privilégios:
a) seus bens e rendas não serão passíveis de penhora, arresto, sequestro ou embargo;
b) serão extensivos às suas obrigações, dívidas ou encargos passivos, os prazos de prescrição de que goza a
Fazenda Nacional;
c) poderá adquirir por compra ou permuta, bens da União, independente de hasta pública;
d) ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a
essa extensivos na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuídos
aos procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da Unido
o regime de custas;
e) as certidões, cópias autênticas, oficiais e todos os atos dela emanados terão fé pública;
f) gozará de isenção tributária.
CAPÍTULO III
Dos Minerais e Minérios Nucleares Disposições Gerais
Art. 31 - As minas e jazidas de substância de interesse para a produção de energia atômica constituem reservas
nacionais, consideradas essenciais à segurança do País e o mantidas no domínio da União, como bens
imprescritíveis e inalienáveis.
Art. 32 – REVOGADO
Art. 33 – REVOGADO
CAPÍTULO IV
Do Comércio de Materiais Nucleares
Art. 34 – REVOGADO
Art. 35 – REVOGADO
Art. 36 – REVOGADO
152
Art. 37 – REVOGADO
Art. 38 - A CNEN é autorizada a adquirir fora do País os materiais ou equipamentos que interessem ao
desenvolvimento e utilização da energia nuclear, ou contratar serviços com o mesmo fim, podendo para isso,
utilizar os fundos de que disponha ou outros que lhe sejam atribuídos.
Parágrafo único - Para atender às importações de que trata a presente lei, o Conselho de Superintendência da
Moeda e do Crédito reservará verba especial nos orçamentos de câmbio.
Art. 39 - A exportação ou importação clandestina dos materiais nucleares enumerados no art. 34, constitui crime
contra a Segurança Nacional.
Art. 40 - É proibida a posse ou transferência de material nuclear inclusive subprodutos, sem autorização
expressa da CNEN, mesmo no comércio interno; pena de perda das vantagens ou produtos e reclusão de 1 (um)
a 4 (quatro) anos para os responsáveis.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Art. 41 - A CNEN poderá celebrar convênios com órgãos de pesquisas para auxiliar-lhes a atividade.
Art. 42 - O Poder Executivo promoverá a revisão dos acordos ou convênios internacionais em vigor e dos
contratos existentes com empresa particulares, para adaptá-los aos termos desta lei.
Art. 43 - É autorizado o Poder Executivo a abrir, (vetado), um crédito especial de três bilhões de cruzeiros (Cr$
3.000.000.000,00), a fim de atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da execução do programa
da CNEN.
Art. 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
(...)
Art 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao
aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão, só será mantida caso o valor
econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que
contiver. (Renumerado do Art. 91 para Art. 90 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º (Revogado pelo Decreto-lei nº 330, de 1967)
§ Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de
aproveitamento econômico predominar sôbre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá
ser desapropriada.
§ Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao
Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares
associados à substância mineral mencionada respectivo título, sob pena de sanções.
(...)
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza
LEI Nº 5.740, de 01.12.71
Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia
Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
153
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia,
autorizada a constituir, nos termos desta Lei, a sociedade de economia mista Companhia Brasileira de
Tecnologia Nuclear, que usará a abreviatura CBTN.
§ 1º A CBTN terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer laboratórios, unidades industriais,
escritórios ou outras dependências em qualquer parte do território nacional.
§ 2º O prazo de duração da CBTN será indeterminado.
§ A CBTN reger-se-á por esta Lei, pela legislação aplicável às sociedades anônimas e por seus Estatutos,
ficando vinculada ao Ministério das Minas e Energia, através da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A CNEN designará o Representante nos atos constitutivos da sociedade.
§ 1º Os atos constitutivos serão procedidos:
I - do arrolamento dos bens, direitos e ações que a CNEN destinar, mediante resolução, à integralização do
capital que subscrever;
II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pela CNEN, dos bens, direitos e ações arrolados;
III - da elaboração, pelo Representante nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos e sua publicação prévia
para conhecimento geral.
§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arrolados;
II - aprovação dos Estatutos.
§ A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Minas e Energia, e ata da respectiva
assembléia arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.
Art. 3º A CBTN, observado o disposto na Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e alterações posteriores terá por
objeto:
I - realizar a pesquisa e a lavra de jazidas de minérios nucleares e associados;
II - promover o desenvolvimento da tecnologia nuclear mediante a realização de pesquisas, estudos e projetos
referentes a:
a) tratamento de minérios nucleares e associados, bem como produção de elementos combustíveis e outros
materiais de interesse da energia nuclear;
b) instalações de enriquecimento de urânio e de reprocessamento de elementos combustíveis nucleares
irradiados;
c) componentes de reatores e outras instalações nucleares;
III - promover a gradual assimilação da tecnologia nuclear pela indústria privada nacional;
IV - construir e operar:
a) instalações de tratamento de minérios nucleares e seus associados;
b) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis
irradiados, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse da indústria
nuclear;
V - negociar, nos mercados interno e externo, equipamentos, materiais e serviços de interesse da indústria
nuclear;
VI - dar apoio técnico e administrativo à CNEN.
Parágrafo único. A pesquisa de que trata o item I deste artigo será executada pela Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais - CPRM, mediante contrato da prestação de serviços.
Art. 4º Para consecução do objeto social, a CBTN poderá:
I - realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos,
tecnológicos, econômicos e jurídicos, pertinente às suas atividades;
II - promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas
atividades.
Parágrafo único. Na colaboração com entidades públicas e privadas, a CBTN poderá fazer ajustes e contratos de
prestação de serviços, mediante remuneração ou ressarcimento de despesas.
Art. É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de subsidiárias, por
convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas ou associação com outras
entidades, observada a Política Nacional de Energia Nuclear.
Parágrafo único. Para a execução de atividades de que trata o art. 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962,
a NUCLEBRÁS poderá constituir subsidiárias das quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51%
(cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da República, mediante
Decreto.
(* Art. 5º, caput e parágrafo unico, com redação dada pela Lei nº 6.189, de 16.12.74.)
Art. 6º Os Estatutos da CBTN poderão admitir como acionistas:
I - as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive as autarquias;
II - as demais entidades da Administração Indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
III - as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
154
Art. O capital social autorizado será de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) divididos em
600.000.000 (seiscentos milhões) de ações ordinárias e 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações
preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.
Parágrafo único. O referido capital autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de Acionistas,
observada a legislação em vigor.
(* Art. 7º, caput e parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 6.189, de 16.12.74.)
Art. As ações da sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito a voto, e preferenciais, nominativas ou
ao portador, sempre sem direito a voto e conversíveis em ações ordinárias.
§ 1º As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até o total integralização do capital subscrito.
§ As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de
6% (seis por cento) ao ano.
§ A CNEN manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto, sendo
nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do disposto neste parágrafo, podendo
a nulidade ser pleiteada, inclusive, por terceiros, por meio de ação popular.
Art. 9º A CNEN subscreverá 5.000.000 (cinqüenta milhões) de ações.
§ 1º A integralização do capital referido neste artigo será feita em dinheiro e em bens, direitos e ações arrolados
pela CNEN, que fica autorizada a incorporá-los à sociedade.
§ Para integralização em dinheiro, fica o Poder Executivo autorizado a transferir à CNEN até 40.000.000,00
(quarenta milhões de cruzeiros), sendo a despesa correspondente coberta com os recursos da conta especial de
depósitos a que se refere o § 2º do art. 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art.
5º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.
§ Se os valores de que tratam os parágrafos precedentes forem inferiores ao capital a ser subscrito pela
CNEN, esta os completará, com recursos próprios de que dispuser.
§ A forma de integralização do capital subscrito pelos demais acionistas será estabelecida nos Estatutos,
obedecido o disposto na Seção VIII da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 10. A NUCLEBRÁS será administrada por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente, e até 6
(seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de
reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa.
Parágrafo único. O Presidente será demissível "ad nutum" pelo Presidente da República e os Diretores terão
mandato de 4 (quatro) anos.
(* Art. 10, caput e parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 6.189, de 16.12.74.)
Art. 11. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, acionistas ou não,
eleitos anualmente pela Assembléia Geral, admitida a reeleição.
Art. 12. O regime jurídico do pessoal da CBTN será o da Legislação trabalhista.
Art. 13. Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista federais, poderão servir na CBTN em funções de direção, chefia,
assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.
Art. 14. O exercício social encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto a balanço,
amortização, reservas e dividendos, aos preceitos da legislação sobre as sociedades por ações e às prescrições
a serem estabelecidas nos Estatutos da sociedade.
Art. 15. A União destinará, dos dividendos que lhe couberem na Petróleo Brasileiro S/A. (PETROBRÁS), e na
Centrais Elétricas Brasileiras S/A. ELETROBRÁS), importância equivalente a 0,5% (meio por cento) dos
respectivos capitais sociais à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), como contribuição para o
desenvolvimento da tecnologia nuclear.
§ As parcelas de dividendos a que se refere este artigo serão direta e anualmente entregues à CNEN, em 12
(doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da data de início do pagamento de dividendos aos demais
acionistas.
§ 2º O disposto neste artigo será observado a partir dos dividendos correspondentes ao exercício social de 1971.
Art. 16. A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN aplicará o produto dos dividendos de que trata o art.15
desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na
forma legal, com a NUCLEBRÁS.
(* Art. 16, caput, com redação dada pela Lei nº 6.189, de 16.12.74.)
Art. 17. A CBTN manterá um Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, que será por ela diretamente
administrado e ao qual incumbirá executar o convênio a que se refere o artigo anterior.
Art. 18. Para efeito de tratamento fiscal à importação, as atividades exercidas pela sociedade enquadram-se no
disposto no art.14 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
155
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º do República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
LEI Nº 6.189, de 16.12.74
Altera a Lei 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de de dezembro de 1971, que Criaram,
Respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia
Nuclear - CBTN, que Passa a Denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras S/A. - NUCLEBRÁS, e outras
providências.
Art. 1º A União exercerá o monopólio de que trata o art. 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962:
I - Por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, como órgão superior de orientação,
planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica.
II - Por meio de Empresas Nucleares Brasileiras S/A. - NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias, como órgãos de
execução.
Art. 2º - Compete à CNEN:
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar diretrizes específicas para radio proteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica,
industriais e demais aplicações nucleares;
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia
Nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia
nuclear;
h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo
comercial.
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a
energia nuclear;
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a) instalações nucleares;
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;
b) ao transporte de materiais nucleares;
c) ao manuseio de materiais nucleares;
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia
nuclear.
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas
técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
XIII - especificar:
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a
energia nuclear;
c) os minérios que devam ser considerados nucleares;
d) as instalações que devam ser consideradas nucleares.
XIV - fiscalizar:
156
a) o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c) a produção e o comércio de materiais nucleares;
d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear.
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer
espécie, relativos à energia nuclear;
XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;
XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades
análogas;
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radioativas no que se refere a ações de
comércio de radioisótopos.
(* Art. 2º caput, incisos e alíneas, com redação dada pela Lei nº 7.781, 27.06.89 - DOU de 28.06.89.)
Art. Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de
instituições por ela constituídas, podendo, ainda, observada a legislação pertinente:
I - contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
II - celebrar convênios;
III - firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do
Poder Executivo.
IV - conceder recursos e auxílios.
Parágrafo único. A CNEN terá participação majoritária na direção das Instituições que vier a criar.
Art. Na pesquisa autorizada ou na lavra concedida, a ocorrência de elementos nucleares obriga o titular a
comunicar o fato prontamente ao Ministério das Minas e Energia, sob pena da caducidade da autorização de
pesquisa ou de concessão de lavra.
Parágrafo único. A CNEN e o Departamento Nacional da Produção Mineral, em colaboração, exercerão sobre as
atividades dos respectivos titulares a fiscalização prevista em lei.
Art. Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidade de valor econômico superior ao da substância
mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e a CNEN, além do reembolso das despesas
efetivamente realizadas ou indenizações cabíveis, poderá conceder ao titular um prêmio condizente com o valor
da descoberta, na forma a ser regulamentada.
Art. Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidade de valor econômico inferior ao da substância
mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa será concedida ou mantida, obedecidas as seguintes
disposições:
I - o titular ficará obrigado, quando a CNEN o exigir, a efetuar a separação e a entrega à CNEN do urânio ou tório
contido no minério extraído;
II - quando a separação do urânio ou tório impuser despesas adicionais, ou quando a entrega do produto
separado for feita sob a forma de concentrados ou compostos químicos, o titular fará jus ao pagamento
estabelecido pela CNEN, na forma a ser regulamentada;
III - quando a separação for considerada pela CNEN inviável para o concessionário, este devolverá à CNEN, por
aquisição no mercado externo, concentrados ou compostos químicos contendo quantidades de materiais físseis
ou férteis, estabelecidas pela CNEN, com base nos existentes no material extraído. A devolução deverá ser feita,
a critério da CNEN, na forma a ser regulamentada;
IV - quando, na hipótese do item III, não for possível ou conveniente adquirir no mercado externo concentrados
ou compostos químicos, a forma de devolução ficará a critério da CNEN que estabelecerá, se for o caso, as
condições de recolhimento, em moeda corrente, do valor correspondente.
Art. 7º A construção e a operação de instalações nucleares ficarão sujeitas à licença, à autorização e à
fiscalização da CNEN, na forma e condições estabelecidas nesta Lei e seu Regulamento.
§ 1º A licença para construção e autorização para a operação de instalações nucleares ficarão condicionadas a:
I - prova de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável;
II - preenchimento dos requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos em normas baixadas pela
CNEN;
III - adaptação às novas condições supervenientes, indispensáveis à segurança da instalação e à prevenção dos
riscos de acidentes decorrentes de seu funcionamento;
IV - satisfação dos demais requisitos legais e regulamentares.
§ A licença terá validade somente para a instalação, o local, a finalidade e o prazo nela indicados, podendo
ser renovada.
§ A CNEN poderá suspender a construção e a operação das instalações nucleares sempre que houver risco
de dano nuclear.
Art. 8º Dependerá, ainda, de prévia autorização da CNEN:
I - a transferência da propriedade ou posse das instalações nucleares, resguardado o disposto no art.1º, da Lei
nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;
II - a alteração técnica da instalação;
157
III - a modificação do método de operação.
Art. 9º O inadimplemento das obrigações decorrentes da licença ou da autorização sujeitará o infrator a
penalidade definida no Regulamento desta Lei.
Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à
Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante
ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
a) à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às
normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e
diretrizes governamentais para a energia nuclear;
b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos
requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS
quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária,
bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de
energia elétrica;
c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas
nucleoelétricas.
(* Art. 10, caput, parágrafo único e alíneas, com redação dada pela Lei nº 7.781, 27.06.89 - DOU de 28.06.89.)
Art. 11. O comércio de materiais nucleares, compreendendo as operações de compra, venda, importação,
exportação, empréstimo, cessão e arrendamento, será exercido sob a licença e fiscalização da CNEN.
Art. 12. Os preços dos materiais nucleares serão estabelecidos, periodicamente, pela CNEN, na forma do
Regulamento desta Lei.
Art. 13. A CNEN estabelecerá os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do
Programa Nacional de Energia Nuclear.
Art. 14. O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, estabelecerá, por proposta da
CNEN, reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos
nucleares.
Art. 15. A CNEN controlará os estoques e reservas a que referem os artigos 13 e 14.
Art. 16. Comprovada a existência dos estoques para a execução do Programa Nacional de Energia Nuclear, e
das reservas a que se refere o art. 14, a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, exportar os excedentes no mais alto grau de
beneficiamento possível.
Art. 17. A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em co-existência com outros elementos
ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da CNEN, satisfeitas as condições
estabelecidas no art. 6º desta Lei.
Art. 18. A Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, constituída pela Lei 5.740, de de dezembro de
1971, passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras S/A., que usará a abreviatura NUCLEBRÁS,
diretamente vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
§ A participação acionária da CNEN no capital social da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear será
transferida para a União Federal.
§ A União manterá na NUCLEBRÁS sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com
direito a voto, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feitas com infringência do disposto
neste parágrafo.
Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá a CNEN e às suas subsidiárias ou controladas a
comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16
desta Lei.
(* Art. 19 caput, com redação dada pela Lei nº 7.781, 27.06.89 - DOU de 28.06.89.)
Art. 20. O art. 5º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas fuões, diretamente ou através de subsidiárias, por
convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas, ou associação com outras
entidades, observada a Política Nacional de Energia Nuclear.
Parágrafo único. Para a execução de atividades de que trata o art. 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962,
a NUCLEBRÁS poderá constituir subsidiárias, das quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51%
(cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da República, mediante
Decreto."
158
Art. 21. O art. 7º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - O capital social autorizado será de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) divididos em
600.000.000 (seiscentos milhões) de ações ordinárias e 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações
preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma."
Art. 22. O art. 10 da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 - A NUCLEBRÁS será administrada por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente, e até 6
(seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de
reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa."
Art. 23. O art. 16 da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16 - A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN aplicará o produto dos dividendos de que trata o Art.
15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na
forma legal, com a NUCLEBRÁS."
Art. 24. O item VIII, do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.279, de 5 de julho de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"VIII - Dois por cento (2%) para aplicação através da NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa,
lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares."
Art. 25. Não se aplica à NUCLEBRÁS o disposto nos artigos 31 e 32, do Código de Mineração (Decreto-Lei
227, de 28 de fevereiro de 1967), quando se tratar de substâncias minerais associadas a minerais nucleares,
ficando, outrossim, ampliado a favor da NUCLEBRÁS, de 10 (dez) vezes o número de autorizações de pesquisa
para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vezes o número do limite máximo para a mesma classe de
que trata o art. 26, do Código de Mineração (Decreto- Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), estabelecendo-se
também em 5.000 (cinco mil) hectares, a área máxima para cada autorização de pesquisa conferida à
NUCLEBRÁS.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º, 5º, 32, 33, 34, 35, 36 e 37,
da Lei 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o parágrafo do art. 23, do Decreto-Lei 764, de 15 de agosto de
1969, e demais disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Joâo Paulo dos Reis Velloso
LEI Nº 6.453, de 17 de outubro de 1977.
Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados
com atividades nucleares, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Das Definições
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - "operador", a pessoa jurídica devidamente autorizada para operar instalação nuclear;
II - "combustível nuclear", o material capaz de produzir energia, mediante processo auto-sustentado de fissão
nuclear;
III - "produtos ou rejeitos radioativos", os materiais radioativos obtidos durante o processo de produção ou de
utilização de combustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado da exposição às irradiações
inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de elaboração e se
possam utilizar para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou industriais;
IV - "material nuclear", o combustível nuclear e os produtos ou rejeitos radioativos;
V - "reator nuclear", qualquer estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de tal maneira que, dentro
dela, possa ocorrer processo auto-sustentado de fissão nuclear, sem necessidade de fonte adicional de
nêutrons;
VI - "instalação nuclear":
159
a) o reator nuclear, salvo o utilizado como fonte de energia em meio de transporte, tanto para sua propulsão
como para outros fins;
b) a fábrica que utilize combustível nuclear para a produção de materiais nucleares ou na qual se proceda a
tratamento de materiais nucleares, incluídas as instalações de reprocessamento de combustível nuclear
irradiado;
c) o local de armazenamento de materiais nucleares, exceto aquele ocasionalmente usado durante seu
transporte.
VII - "dano nuclear", o dano pessoal ou material produzido como resultado direto ou indireto das propriedades
radioativas, da sua combinação com as propriedades tóxicas ou com outras características dos materiais
nucleares, que se encontrem em instalação nuclear, ou dela procedentes ou a ela enviados;
VIII - "acidente nuclear", o fato ou sucessão de fatos da mesma origem, que cause dano nuclear;
IX - "radiação ionizante", a emissão de partículas alfa, beta, nêutrons, íons acelerados ou raios X ou gama,
capazes de provocar a formação de íons no tecido humano.
Art. - Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser
consideradas, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, como uma instalação nuclear.
Art. 3º - Será também considerado dano nuclear o resultante de acidente nuclear combinado com outras causas,
quando não se puderem distinguir os danos não nucleares.
CAPÍTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares
Art. 4º - Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da
existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear:
I - ocorrido na instalação nuclear;
II - provocado por material nuclear procedente de instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:
a) antes que o operador da instalação nuclear a que se destina tenha assumido, por contrato escrito, a
responsabilidade por acidentes nucleares causados pelo material;
b) na falta de contrato, antes que o operador da outra instalação nuclear haja assumido efetivamente o encargo
do material.
III - provocado por material nuclear enviado à instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:a) depois que a
responsabilidade por acidente provocado pelo material lhe houver sido transferida, por contrato escrito, pelo
operador da outra instalação nuclear;b) na falta de contrato, depois que o operador da instalação nuclear houver
assumido efetivamente o encargo do material a ele enviado.
Art. - Quando responsáveis mais de um operador, respondem eles solidariamente, se impossível apurar-se a
parte dos danos atribuível a cada um, observado o disposto nos artigos 9º a 13.
Art. 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da tima, o operador será
exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.
Art. 7º - O operador somente tem direito de regresso contra quem admitiu, por contrato escrito, o exercício desse
direito, ou contra a pessoa física que, dolosamente, deu causa ao acidente.
Art. - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente
por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.
Art. - A responsabilidade do operador pela reparação do dano nuclear é limitada, em cada acidente, ao valor
correspondente a um milhão e quinhentas mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - O limite fixado neste artigo não compreende os juros de mora, os honorários de advogado e as
custas judiciais.
Art. 10 - Se a indenização relativa a danos causados por determinado acidente nuclear exceder ao limite fixado
no artigo anterior, proceder-se-á ao rateio entre os credores, na proporção de seus direitos.
§ - No rateio, os débitos referentes a danos pessoais serão executados separada e preferentemente aos
relativos a danos materiais. Após seu pagamento, ratear-se-á o saldo existente entre os credores por danos
materiais.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo quando a União, organização internacional ou qualquer entidade fornecer
recursos financeiros para ajudar a reparação dos danos nucleares e a soma desses recursos com a importância
fixada no artigo anterior for insuficiente ao pagamento total da indenização devida.
160
Art. 11 - As ações em que se pleiteiem indenizações por danos causados por determinado acidente nuclear
deverão ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo Federal, fixando-se a prevenção jurisdicional segundo as
disposições do Código de Processo Civil. Também competirá ao Juízo prevento a instauração, ex-officio, do
procedimento do rateio previsto no artigo anterior.
Art. 12 - O direito de pleitear indenização com fundamento nesta Lei prescreve em 10 (dez) anos, contados da
data do acidente nuclear.
Parágrafo único - Se o acidente for causado por material subtraído, perdido ou abandonado, o prazo
prescricional contar-se-á do acidente, mas não excederá a 20 (vinte) anos contados da data da subtração, perda
ou abandono.
Art. 13 - O operador da instalação nuclear é obrigado a manter seguro ou outra garantia financeira que cubra a
sua responsabilidade pelas indenizações por danos nucleares.
§ - A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação.
§ 2º - Ocorrendo alteração na instalação, poderão ser modificados a natureza e o valor da garantia.
§ - Para a determinação da natureza e do valor da garantia, levar-se-ão em conta o tipo, a capacidade, a
finalidade, a localização de cada instalação, bem como os demais fatores previsíveis.
§ - O não cumprimento, por parte do operador, da obrigação prevista neste artigo acarretará a cassação da
autorização.
§ - A Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá dispensar o operador, da obrigação a que se refere o
caput deste artigo, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações
nucleares.
Art. 14 - A União garantirá, até o limite fixado no art. 9º, o pagamento das indenizações por danos nucleares de
responsabilidade do operador, fornecendo os recursos complementares necessários, quando insuficientes os
provenientes do seguro ou de outra garantia.
rt. 15 - No caso de acidente provocado por material nuclear ilicitamente possuído ou utilizado e não relacionado a
qualquer operador, os danos serão suportados pela União, até o limite fixado no art. 9º, ressalvado o direito de
regresso contra a pessoa que lhes deu causa.
Art. 16 - Não se aplica a presente Lei às hipóteses de dano causado por emissão de radiação ionizante quando o
fato não constituir acidente nuclear.
Art. 17 - As indenizações pelos danos causados aos que trabalham com material nuclear ou em instalação
nuclear serão reguladas pela legislação especial sobre acidentes do trabalho.
Art. 18 - O disposto nesta Lei não se aplica às indenizações relativas a danos nucleares sofridos:
I - pela própria instalação nuclear;
II - pelos bens que se encontrem na área da instalação, destinados ao seu uso;
III - pelo meio de transporte no qual, ao produzir-se o acidente nuclear, estava o material que o ocasionou.
CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Criminal
Art. 19 - Constituem crimes na exploração e utilização de energia nuclear os descritos neste Capítulo, além dos
tipificados na legislação sobre Segurança Nacional e nas demais leis.
Art. 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso
do permitido em lei.
Pena: reclusão, de quatro a dez anos."
Art. 21 - Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização.
Pena: reclusão, de dois a seis anos.
Art. 22 - Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer consigo material nuclear, sem a necessária
autorização. (Ver nota)
161
Pena: reclusão, de dois a seis anos.
Art. 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear.
Pena: reclusão, de quatro a oito anos.
Art. 24 - Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério nuclear.
Pena: reclusão, de dois a seis anos.
Art. 25 - Exportar ou importar, sem a necessária licença, material nuclear, minérios nucleares e seus
concentrados, minérios de interesse para a energia nuclear e mirios e concentrados que contenham
elementos nucleares.
Pena: reclusão, de dois a oito anos.
Art. 26 - Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso,
transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade sica ou o patrimônio de
outrem.
Pena: reclusão, de dois a oito anos.
Art. 27 - Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o transporte de material nuclear.
Pena: reclusão, de quatro a dez anos.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
DECRETO Nº 84.973, de 29 de julho de 1980.
Dispõe sobre a co-localização de Estações Ecológicas e Usinas Nucleares
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando a necessidade de conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais;
Considerando o imperativo de continuidade do Programa Nuclear Brasileiro;
Considerando que os estudos necessários para localização e funcionamento de instalações nucleares incluem
avaliações pormenorizadas que fazem parte das atividades desenvolvidas em uma Estação Ecológica;
Considerando que a co-localização de uma Central Nuclear e de uma Estação Ecológica permitirá estabelecer
um excelente mecanismo para acompanhamento preciso das características do meio ambiente,
DECRETA:
Art. 1º - As Usinas Nucleares deverão ser localizadas em áreas delimitadas como estações ecológicas.
Art. - O Minisrio das Minas e Energia e o Ministério do Interior ficam autorizados a promover as medidas
indispensáveis ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO-LEI Nº 1.809, de 07 de outubro de 1980
Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
162
Art. - Fica instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o objetivo de
assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que
visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da
população e do meio ambiente com ele relacionados.Parágrafo único - As necessidades a que se refere este
artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:
a) Proteção Física;
b) Salvaguardas Nacionais;
c) Segurança Técnica Nuclear;
d) Proteção Radiológica;
e) Segurança e Medicina do Trabalho;
f) Proteção da População nas Emergências;
g) Proteção do Meio Ambiente;
h) Informações.
Art. - Integram o SIPRON os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, as
empresas privadas e as fundações, que tenham atribuições relacionadas com o Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 3º - O SIPRON compreende:
I - Órgão Central:
- a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
II - Órgãos de Coordenação Setorial:
a) a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas
Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;
b) a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da
Segurança e Medicina do Trabalho;
c) a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População
nas emergências;
d) a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio
Ambiente;
e) a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.
III - Órgãos de Execução Seccional:- os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, que
recebem atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;IV -
Unidades Operacionais:a) as instalações nucleares;
b) as unidades de transporte; e
c) outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON;
V - Órgãos de Apoio:
- todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa
Nuclear Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da regulamentação deste
Decreto-Lei.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades referidos no artigo ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão
Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem ligados.
Art. 4º - Ao Órgão Central compete a coordenação geral do SIPRON.
Art. - Aos Órgãos de Coordenação Setorial competem a orientação, a supervisão e a fiscalização dos Órgãos
de Execução Seccional e das Unidades Operacionais do Sistema, nos respectivos campos de atuação.
Art. 6º - Aos Órgãos de Execução Seccional compete cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas e
a legislação específica em vigor, bem como assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias à
segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.
Art. - As Unidades Operacionais são responsáveis pela integração e execução de todas as medidas que
devam ser tomadas, no âmbito de sua atuação, para atender às necessidades de segurança.
Art. 8º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
163
Art. 20. São bens da União:
(...)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
(...)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
(...)
Art. 21. Compete à União:
(...)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e
seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação
do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e
usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-
vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
(...)
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO IDO PODER LEGISLATIVOSeção I
DO CONGRESSO NACIONAL
(...)
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
(...)
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...)
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização
poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21
desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
(...)
§ A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado
de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
(...)
164
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
(...)
§ - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que
não poderão ser instaladas.
DECRETO-LEI Nº 2.464, DE 31.08.88
Altera a denominação da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, transfere bens de sua
propriedade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:
Art. A Empresas Nucleares Brasileiras S/A. - NUCLEBRÁS passa a denominar-se Indústrias Nucleares do
Brasil S/A - INB.
Art. 2º A União transferirá para o patrimônio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal
de que trata a Lei 4.118, de 27 de agosto de 1962, a totalidade das ações, de sua propriedade,
representativas do capital da INB.
§ A transferência de que trata este artigo far-se-á mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, inciso V, alínea "b", do Decreto-
Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ Para fins contábeis, o valor das ações a serem transferidas, nos termos deste artigo, corresponderá ao que
for apurado no último balanço, corrigido monetariamente segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional,
até a data da publicação deste Decreto-Lei.
§ 3º A CNEN manterá sempre, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações, com direito a voto, de sua
propriedade, representativas do capital da INB.
§ Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do disposto no parágrafo
anterior.
Art. A União receberá, mediante dação em pagamento de seus créditos junto à INB, independentemente de
avaliação:
I - as ações de propriedade da INB, representativas do capital da NUCLEBRÁS Engenharia S/A. - NUCLEN;
II - os bens que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, da INB;
III - os bens que constituem os acervos do Centro de Treinamento Avançado com Simuladores - CTAS e das
Usinas Nucleoelétricas Angra II e Angra III, da INB.
Parágrafo único. Fica a União autorizada a transferir:
a) à Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS, mediante capitalização, as ações de que trata o item I;
b) à CNEN o acervo referido no item II;
c) à Furnas Centrais Elétricas S/A., mediante capitalização, os acervos referidos no item III.
Art. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam cancelados os débitos da NUCLEBRÁS e de suas
subsidiárias para com a União, existentes até a data da publicação deste Decreto-Lei, e decorrentes de sub-
rogação de garantia concedida pelo Tesouro Nacional, em operação de crédito interno ou externo.
Art. A União sucederá a NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de
operações de crédito interno e externo celebradas até a data de publicação deste Decreto-Lei, bem assim nas
demais obrigações pecuniárias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenciária.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá as medidas necessárias à celebração de
aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes às operações de crédito interno e externo contraídas pela
NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, com a garantia do Tesouro Nacional.
Art. Os artigos 2º, 10 e 19 da Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Compete à CNEN:
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividades científico-tecnológicas,
industriais e demais aplicações nucleares;
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN o Programa Nacional de Energia
Nuclear;
IV - promover e incentivar:
165
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológicas no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de minério nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamento e materiais de interesse da energia
nuclear;
h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo
comercial;
V - negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviço no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a
energia nuclear;
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a) instalações nucleares;
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
c) comercialização de material nuclear, minérios nuclear e concentrados que contenham elementos nucleares;
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;
b) ao transporte de materiais nucleares;
c) ao manuseio de materiais nucleares;
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
e) à construção e à operação de estabelecimento destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia
nuclear;
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas
técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
XIII - especificar:
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a
energia nuclear;
c) os minérios que devam ser considerados nucleares;
d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;
XIV - fiscalizar:
a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares; b) a pesquisa, a lavra e a
industrialização de minérios nucleares; c) a produção e o comércio de materiais nucleares; d) a indústria de
produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer
espécie, relativos à energia nuclear;
XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;
XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades
análogas;
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação instalações radiativas no que se refere a ações de
comércio de radioisótopos.
Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à
Centrais Elétricas Brasileira S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante
ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
a) à CNEN a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às
normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e
diretrizes governamentais para a energia nuclear;
b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE a verificação do preenchimento dos
requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviço de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS
quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária,
bem assim sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia
elétrica;
c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas
nucleoeléticas.
Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e a suas subsidiárias ou controladas a
comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16
desta Lei."
166
Art. As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações consignadas no
Orçamento da União.
Art. 8º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.810, de 23 de outubro de 1980, e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Aureliano Chaves
Rubens Bayma Denys
João Batista Abreu
LEI N
o
7.781, DE 27 DE JUNHO DE 1989.
Dá nova redação aos artigos 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 64, de 1989, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. Os arts. 2º, 10 e 19 da Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art 2º Compete à CNEN:
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica,
industriais e demais aplicações nucleares;
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia
Nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia
nuclear;
h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo
comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a
energia nuclear;
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a) instalações nucleares;
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;
b) ao transporte de materiais nucleares;
c) ao manuseio de materiais nucleares;
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia
nuclear;
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas
técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
XIII - especificar :
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a
energia nuclear;
c) os minérios que devam ser considerados nucleares;
167
d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;
XIV - fiscalizar:
a) o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c) a produção e o comércio de materiais nucleares;
d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer
espécie, relativos à energia nuclear;
XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;
XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades
análogas;
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de
comércio de radioisótopos.
Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante
ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
a) à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às
normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e
diretrizes governamentais para a energia nuclear;
b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos
requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS
quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária,
bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de
energia elétrica;
c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas
nucleoelétricas.
Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e às suas subsidiárias ou controladas a
comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16
desta Lei."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no
orçamento da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 27 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Presidente do Senado Federal
LEI Nº 9.765, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.
Institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
Fica instituída a taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e
radioativos e suas instalações - TLC.
Art. 2
o
Constitui fato gerador da TLC o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão Nacional
de Energia Nuclear - CNEN sobre as atividades relacionadas:
I - à pesquisa mineral de minerais nucleares, de minerais contendo urânio ou tório, ou ambos associados, e de
minerais contendo elementos de interesse para a energia nuclear, conforme especificado pela CNEN;
II - à seleção de local, construção, operação e descomissionamento de instalações nucleares;
III - à seleção de local, construção, operação e descomissionamento de instalações destinadas à produção ou
utilização de radioisótopos para pesquisa, usos medicinais, agrícolas e industriais e atividades análogas;
IV - à produção e comercialização de:
a) minérios e materiais nucleares;
b) minérios que contenham urânio ou tório, ou ambos associados;
c) minerais, minérios, concentrados, produtos e subprodutos de elementos de interesse para a energia nuclear;
V - ao transporte de material radioativo ou nuclear;
VI - à construção ou operação de estabelecimento destinado à produção de material radioativo ou nuclear ou à
utilização de energia nuclear;
VII - à posse, ao uso ou à guarda de material radioativo ou nuclear;
168
VIII - à habilitação ao manuseio, à utilização e ao exercício da supervisão de fontes de radiação ionizante,
conforme as normas e regulamentos da CNEN; e
IX - ao armazenamento, ao recebimento, ao tratamento, ao transporte e à deposição de rejeitos radioativos.
Art. 3
o
São contribuintes da TLC:
I - as pessoas jurídicas autorizadas a operar instalações nucleares;
II - as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas ou autorizadas a utilizar material radioativo ou nuclear;
III - as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas ou autorizadas à posse, uso, manuseio, transporte e
armazenamento de fontes de radiação ionizante;
IV - as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas ou autorizadas a realizar pesquisa de minerais com urânio ou
tório, ou ambos associados, e minerais contendo elementos de interesse para a energia nuclear;
V - as pessoas jurídicas autorizadas à produção e comercialização de minérios nucleares, minerais com urânio
ou tório, ou ambos associados, bem como minerais, minérios, concentrados, produtos e subprodutos de
elementos de interesse nuclear; e
VI - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela geração de rejeitos radioativos.
Parágrafo único. Estão isentos da TLC os institutos de pesquisa e desenvolvimento da área nuclear do Programa
de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear, Organizações Militares, hospitais públicos integrantes do Sistema
Único de Saúde, instituições públicas de pesquisa que empreguem técnicas nucleares, bem como pessoas
jurídicas instituídas exclusivamente para fins filantrópicos, assim consideradas na forma da lei e que
comprovadamente utilizem material radioativo para atender a esses fins.
Art. 4
o
Os prazos para as renovações dos atos expedidos pela CNEN serão estabelecidos em normas
específicas por ela emitidas.
Art. 5
o
Os valores da TLC estão fixados no Anexo a esta Lei, e serão devidos quando da apresentação do
respectivo requerimento formulado pelo interessado à CNEN.
Art. 6
o
A TLC será recolhida à conta de recursos próprios da CNEN, mediante documento único de arrecadação,
por intermédio da rede bancária.
Art. 7
o
Os recursos provenientes da TLC serão destinados às atividades da CNEN voltadas para:
I - segurança nuclear, licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas
instalações;
II - pesquisa e desenvolvimento relacionados às atividades previstas no inciso anterior;
III - apoio técnico operacional relacionado às atividades previstas no inciso I;
IV - apoio ao desenvolvimento e aplicação de materiais didáticos e pedagógicos relacionados às atividades
previstas no inciso I.
Art. 8
o
A CNEN baixará as instruções complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 9
o
Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177
o
da Independência e 110
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1998
ANEXO
OBJETO ATO VALOR(R$)
Reator nuclear de
potência
Aprovação de local(*)
Licença de construção(*)
Autorização para utilização de material
nuclear
Autorização para operação inicial(*)
Autorização para operação permanente
Licenciamento ou renovação de licença
de operador
Certificação da qualificação do Supervisor
em Radioproteção
446.400,00
3.978.000,00
74.000,00
5.392.000,00
409.200,00
1.200,00
1.200,00
TLC a ser paga anualmente após emissão da Autorização para
operação permanente
915.000,00
Este valor fica reduzido em cinqüenta por cento, quando se tratar da segunda usina ou subseqüentes instaladas
no mesmo sítio que utilizem a mesma usina de referência.
169
OBJETO ATO VALOR(R$)
Reator nuclear de
pesquisa/teste
Aprovação de local
Licença de construção
Autorização para utilização de material
nuclear
Autorização para operação inicial
Autorização para operação permanente
Licenciamento ou Renovação de licença
de operador
Certificação da qualificação do Supervisor
em Radioproteção
298.000,00
815.000,00
74.000,00
1.107.000,00
84.000,00
1.200,00
1.200,00
TLC a ser paga anualmente após emissão da Autorização para
operação permanente
205.000,00
OBJETO:
Instalação do
Ciclo do
Combustível
Nuclear
ATO VALOR (R$)
ESCALA
INDUSTRIAL
PILOTO LABORAT.
Mineração de
minérios de urânio
e/ou tório
Aprovação de local
Licença de construção
Autorização para operação inicial
Autorização para operação permanente
Renovação ou transferência de licença
ou autorização
Cancelamento de autorização
Certificação da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
24.000,00
40.100,00
40.100,00
40.100,00
9.200,00
14.000,00
1.600,00
24.000,00
13.700,00
13.700,00
13.700,00
4.600,00
14.000,00
1.600,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TLC a ser paga
anualmente após
emissão da
Autorização para
operação
permanente
15.000,00
7.500,00
Beneficiamento
(produção de
concentrado)
Aprovação de local
Licença de construção
Autorização para utilização de material
nuclear
Autorização para operação inicial
Autorização para operação permanente
Renovação ou transferência de licença
ou autorização
Cancelamento de autorização
Certificação da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
24.000,00
40.100,00
1.700,00
40.100,00
40.100,00
9.200,00
20.500,00
1.600,00
24.000,00
13.700,00
840,00
13.700,00
4.600,00
4.600,00
20.500,00
1.600,00
0,00
9.200,00
840,00
9.200,00
4.600,00
4.600,00
20.500,00
1.600,00
TLC a ser paga
anualmente após
emissão da
Autorização para
operação
permanente
15.000,00
7.000,00
4.000,00
Conversão Aprovação de local
Licença de construção
Autorização para utilização de material
nuclear
Autorização para operação inicial
Autorização para operação permanente
24.000,00
40.100,00
1.700,00
40.100,00
40.100,00
9.200,00
24.000,00
13.700,00
840,00
13.700,00
4.600,00
4.600,00
0,00
9.200,00
840,00
9.200,00
4.600,00
4.600,00
170
Renovação ou transferência de licença
ou autorização
Cancelamento de autorização
Certificação da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
20.500,00
1.600,00
20.500,00
1.600,00
20.500,00
1.600,00
TLC a ser paga
anualmente após
emissão da
Autorização para
operação
permanente
15.000,00
7.000,00
4.000,00
OBJETO:
Instalação do Ciclo
do Combustível
Nuclear
ATO VALOR (R$)
ESCALA
INDUSTRIAL
PILOTO LABORAT.
Enriquecimento Aprovação de local
Licença de construção
Autorização para utilização de material
nuclear
Autorização para operação inicial
Autorização para operação permanente
Renovação ou transferência de licença
ou autorização
Cancelamento de autorização
Certificação da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
24.000,00
43.400,00
1.700,00
43.400,00
43.400,00
43.400,00
20.500,00
1.600,00
24.000,00
14.800,00
840,00
14.800,00
5.000,00
5.000,00
20.500,00
1.600,00
0,00
10.000,00
840,00
10.000,00
5.000,00
5.000,00
20.500,00
1.600,00
TLC a ser paga
anualmente após
emissão da
Autorização para
operação
permanente
18.000,00
7.500,00
4.500,00
Reconversão Aprovação de local
Licença de construção
Autorização para utilização de material
nuclear
Autorização para operação inicial
Autorização para operação permanente
Renovação ou transferência de licença
ou autorização
Cancelamento de autorização
Certificação da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
24.000,00
43.400,00
1.700,00
43.400,00
43.400,00
43.400,00
20.500,00
1.600,00
24.000,00
14.800,00
840,00
14.800,00
5.000,00
4.600,00
20.500,00
1.600,00
0,00
10.000,00
840,00
10.000,00
5.000,00
5.000,00
20.500,00
1.600,00
TLC a ser paga
anualmente após
emissão da
Autorização para
operação
permanente
18.000,00
7.500,00
7.500,00
Fabricação de
Elemento
Combustível
Aprovação de local
Licença de construção
Autorização para utilização de material
nuclear
Autorização para operação inicial
Autorização para operação permanente
Renovação ou transferência de licença
ou autorização
24.000,00
43.400,00
1.700,00
43.400,00
43.400,00
43.400,00
20.500,00
1.600,00
24.000,00
14.800,00
840,00
14.800,00
5.000,00
4.600,00
20.500,00
1.600,00
0,00
10.000,00
840,00
10.000,00
5.000,00
5.000,00
20.500,00
1.600,00
171
Cancelamento de autorização
Certificação da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
TLC a ser paga
anualmente após
emissão da
Autorização para
operação
permanente
18.000,00
7.500,00
7.500,00
OBJETO:
Instalação do Ciclo
do Combustível
Nuclear
ATO VALOR (R$)
ESCALA
INDUSTRIAL
PILOTO LABORAT.
Reprocessamento Aprovação de local
Licença de construção
Autorização para utilização de material
nuclear
Autorização para operação inicial
Autorização para operação
permanente
Renovação ou transferência de licença
ou autorização
Cancelamento de autorização
Certificação da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
46.700,00
92.500,00
3.200,00
92.500,00
92.500,00
92.500,00
40.100,00
1.600,00
23.800,00
16.000,00
840,00
16.000,00
5.300,00
5.300,00
20.500,00
1.600,00
0,00
10.600,00
840,00
10.600,00
5.300,00
5.300,00
20.500,00
1.600,00
TLC a ser paga
anualmente após
emissão da
Autorização para
operação
permanente
41.000,00
9.000,00
2.000,00
Armazenamento
de material nuclear
Aprovação de local
Licença de construção
Autorização para utilização de material
nuclear
Autorização para operação inicial
Autorização para operação
permanente
Renovação ou transferência de licença
ou autorização
Cancelamento de autorização
Certificação da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
24.000,00
20.500,00
1.700,00
20.500,00
20.500,00
20.500,00
20.500,00
1.600,00
24.000,00
7.000,00
840,00
14.800,00
7.000,00
2.400,00
20.500,00
1.600,00
0,00
4.700,00
840,00
4.700,00
2.400,00
2.400,00
20.500,00
1.600,00
TLC a ser paga
anualmente após
emissão da
Autorização para
operação
permanente
9.000,00
7.000,00
3.000,00
OBJETO ATO VALOR (R$)
Empresas que praticam o
comércio de minerais,
minérios e concentrados,
produtos e subprodutos de
elementos de interesse para
Emissão de autorização
para importação
Cadastramento de
empresas
Renovação de cadastro
0,5% do valor da fatura ao câmbio do
dia do pagamento
48,00
48,00
172
a energia nuclear ou que
contenham urânio e/ou tório
Minerais e minérios de
interesse para a energia
nuclear
Parecer técnico sobre
Relatório Final de Pesquisa
16.800,00
Jazida pesquisada ou lavra
de minerais ou minérios
contendo urânio e/ou tório
Parecer técnico sobre
enquadramento no regime
de monopólio
16.800,00
OBJETO:
Instalação Radiativa
ATO VALOR (R$)
Irradiador de grande porte Aprovação de local
Autorização para construção ou
modificação
Autorização para operação
Retirada de Operação
Certificado da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
11.600,00
19.000,00
38.700,00
1.500,00
1.300,00
Laboratórios de produção
de radioisótopos
Aprovação de local
Autorização para construção ou
modificação
Autorização para operação
Retirada de Operação
Certificação da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
11.600,00
19.000,00
38.700,00
1.500,00
1.300,00
Acelerador linear (indústria
e pesquisa)
Autorização para construção ou
modificação
Autorização para operação
Retirada de Operação
Certificação da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
19.000,00
37.600,00
750,00
1.300,00
Indústria convencional:
radiografia industrial fixa,
fábrica de equipamentos
com fontes incorporadas
Autorização para construção ou
modificação
Autorização para operação
Retirada de Operação
Certificação da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
6.000,00
3.800,00
1.900,00
540,00
Indústria convencional:
radiografia móvel,
medidores nucleares fixos e
portáteis, inclusive
prospecção
Autorização para operação
Retirada de operação
Certificação da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
3.800,00
760,00
540,00
Medicina: teleterapia com
radioisótopos, terapia com
fontes seladas e
aceleradores lineares
utilizados em teleterapia
Autorização para construção ou
modificação
Autorização para operação
Retirada de operação
Certificação da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
6.000,00
3.800,00
1.900,00
820,00
Medicina e pesquisa:
diagnóstico com
radiofármacos e radioterapia
com fontes não seladas,
laboratórios com
manipulação de fontes,
traçadores
Autorização para operação
Retirada de operação
Certificação da qualificação do
Supervisor de Radioproteção
3.800,00
750,00
410,00
Frentes de trabalho em
gamagrafia (radiografia
industrial móvel, com fontes)
Autorização específica para vias
públicas e zonas urbanas
Renovação da autorização
1.900,00
750,00
173
específica
Todas as instalações
radiativas
Renovação das autorizações para
operação
Renovação da Certificação de
Supervisor de Radioproteção
Autorizações para aquisição de
fontes radioativas
10% do valor de emissão da
Autorização para Operação
370,00
1% do valor total declarado
no formulário próprio
OBJETO ATO VALOR (R$)
Transporte de materiais
radioativos
Material radioativo sob forma
especial
Aprovação normal de transporte
Aprovação especial de transporte
Aprovação de projeto de embalado do
tipo B (U)
Aprovação de projeto de embalado do
tipo B (M)
Aprovação de projeto de embalado
contendo material físsil
Certificação da qualificação de Supervisor
de Radioproteção
Aprovação de projeto
1.100,00
1.170,00
11.300,00
11.300,00
18.800,00
900,00
5.700,00
OBJETO ATO VALOR (R$)
Rejeitos Radioativos Deposição de rejeitos de baixo
e médio níveis de radiação
5.000,00
Por metro cúbico
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 3 DE JULHO DE 2000.
(D.O U. de 10/07/00)
Dispõe sobre o Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares -CBRN, e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 26 do
Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data,
considerando o disposto no Art. 10 da Lei 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e tendo em vista o que consta
no Processo CNSP 23, de 20 de abril de 2000 (na origem. Processo SUSEP 10.000368/00-87, de 18 de
janeiro de 2000), resolveu:
TÍTULO I
DO OBJETO E DA SUBORDINAÇÃO
Art. O Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares - CBRN, criado pela Resolução Diretoria 056, de 22 de
julho de 1977, da IRB-BRASIL Re, com a finalidade de pulverizar os riscos relacionados à energia nuclear e
integrado por todas as sociedades seguradoras com autorização para operar em Ramos Elementares e por
todos os resseguradores locais, ficará subordinado a este Conselho e será regido por esta Resolução
TÍTULO II
DAS COBERTURAS
Art. 2º As coberturas a serem concedidas pelo CBRN são as de danos materiais e de responsabilidade civil.
Art. O Consórcio absorverá todos os riscos do País subscritos pelas sociedades seguradoras, de acordo com
as condições gerais e especiais das apólices de riscos nucleares previamente aprovadas pela Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP.
174
Parágrafo único. Quaisquer alterações nas condições gerais e especiais das apólices deverão ser previamente
aprovadas pela SUSEP, ouvida a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 4º O Consórcio poderá também assumir, em reciprocidade, resseguros de riscos nucleares do exterior
Art. A totalidade dos riscos aceitos pelas sociedades seguradoras ou pelos resseguradores locais deverá ser
repassada ao Consórcio, juntamente com a totalidade dos prêmios recebidos, líquidos das comissões.
TÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO E DOS LIMITES DE RETENÇÃO
Art. 6º As participações das sociedades seguradoras e resseguradores locais nas responsabilidades e nos
resultados do CBRN, para cada exercício, serio proporcionais aos respectivos Patrimônios quidos apurados
com base no último balanço publicado anteriormente ao inicio do exercício considerado.
§ Na hipótese de ocorrerem alterações no Patrimônio Líquido das participantes que tenham sido aprovadas
pela SUSEP antes do inicio do exercício de competência do Consórcio, caberá àquela informar ao gestor do
Consórcio.
§ 2º Para as sociedades em início de operação, será considerado o capital mínimo de instalação integralizado.
Art. 7º Os limites de retenção do CBRN são os que constam do Anexo I da presente Resolução.
§ 1º As responsabilidades que excederem os limites de retenção do Consórcio deverão ser cedidas ao exterior.
§ 2º A aceitação do risco pelo Consórcio deve ser precedida da obtenção de comprometimento de subscrição do
excedente do CBRN por resseguradores do exterior.
§ 3º Enquanto não se efetivar a cessão ao exterior, as responsabilidades que excederem o limite de retenção do
Consórcio não serão por ele assumidas
TÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 8º Para garantia das obrigações assumidas, as sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão
constituir provisões técnicas definidas na regulamentação em vigor para Ramos Elementares, líquidas das
comissões de que trata o inciso IX do Art. 11.
Art. 9º O Consórcio do CBRN manterá um Fundo Especial para eventos catastróficos, relacionado às coberturas
de danos materiais e responsabilidade civil de riscos no País, com limite máximo de constituição igual ao
apresentado no item 2 do Anexo I desta Resolução.
§ 1º As cotas de participação no Fundo previsto no “caput” deverão estar representadas no balanço das
convenentes por Provisão para Catástrofe do CBRN.
§ 2º A cobertura de catástrofe será acionada quando o sinistro ou qualquer sucessão de sinistros decorrentes do
mesmo evento atingir pelo menos 10% (dez por cento) do limite máximo do Fundo
§ A SUSEP, em caso de comprovada emergência, poderá autorizar a utilização dos recursos do Fundo para
fazer face a sinistros cujo valor de indenização seja inferior ao definido no parágrafo anterior
TÍTULO V
DO CONVÊNIO
Art. 10. As sociedades seguradoras e resseguradores locais existentes após a data de publicação da presente
Resolução firmarão Convênio para gestão do CBRN, cujos termos deverão ser previamente aprovados pela
SUSEP.
§1º O Convênio de que trata o 'caput' deverá ser firmado no prazo de noventa dias a contar da data de
publicação desta Resolução.
§ 2º Até a aprovação dos termos do Convênio, a IRB-BRASIL Re permanecerá exercendo a gestão do CBRN.
175
§ As sociedades seguradoras que forem autorizadas a operar em Ramos Elementares e os resseguradores
locais serão incluídos, como participantes do CBRN, a partir do exercício seguinte ao ano de autorização para
operar.
Art. 11 Dos termos do Convênio, deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - objeto e objetivo;
II - a adesão obrigatória das sociedades seguradoras que operam em Ramos Elementares e a impossibilidade
de desligamento voluntário,
III - o critério de participação das sociedades seguradoras e resseguradores locais;
IV - o órgão gestor do Consórcio e suas responsabilidades;
V - os procedimentos operacionais do Consórcio e prestação de contas;
VI - a definição da sociedade líder, escolhida dentre uma das participantes, a quem cabeproceder as cessões
dos excedentes ao exterior;
VII- os procedimentos para substituição da sociedade líder;
VIII - definição do(s) critério(s) para seleção do(s) administrador(es) do(s) fundo(s) financeiro(s) dos recursos do
CBRN, de que trata o Capítulo II do Título VI desta Resolução;
IX - a definição dos percentuais para comissionamento das cedentes e do gestor do Consórcio;
X - o estabelecimento de um Conselho Técnico.
Art. 12. Quaisquer alterações nos termos do Convênio deverão ser previamente aprovadas pela SUSRP.
Art. 13 O gestor do Consórcio deverá encaminhar à SUSEP todos os documentos que estabeleçam
procedimentos ou orientações às convenentes relacionadas às suas operações.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO l
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 14 O gestor do Consórcio elaborará demonstrações financeiras em conformidade com o modelo fixado no
Anexo íleo estabelecido pela SUSEP.
Parágrafo único Deverão ser adotados os critérios de registro e contabilização regulamentados para as
sociedades seguradoras e resseguradores locais, no que couber.
Art. 15 O exercício de competência do Consórcio será de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
SEÇÃO I
Art. 16 O gestor do Consórcio aplicará os recursos das provisões técnicas do CBRN e do Fundo Especial em
cotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para este fim, subscrito em nome dos
respectivos consorciados, e procederá os necessários resgates em conformidade com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único O produto do resgate de cotas dos fundos de investimento financeiros de que trata o “caput”
somente poderá ser utilizado para efeito de:
I - pagamento de indenização por sinistros,
II - distribuição de lucros do exercício ou transferência de recursos para o Fundo Especial, conforme o disposto
no Art. 22.
176
LEI N
o
10.308, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a
indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1
o
Esta Lei estabelece normas para o destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional,
incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a
indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos radioativos.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, adotar-se-á a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 2
o
A União, com base nos arts. 21, inciso XXIII, e 22, inciso XXVI, da Constituição Federal, por meio da
CNEN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Lei n
o
6.189, de 16 de dezembro de 1974,
modificada pela Lei n
o
7.781, de 27 de junho de 1989, é responsável pelo destino final dos rejeitos radioativos
produzidos em território nacional.
Art. 3
o
São permitidas a instalação e a operação dos seguintes tipos de depósitos de rejeitos radioativos:
I – depósitos iniciais;
II - depósitos intermediários;
III - depósitos finais.
Art. 4
o
Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados
segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela CNEN, vedado o recebimento nos depósitos finais
de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa.
§ 1
o
Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de
beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos finais, mediante expressa autorização da
CNEN.
§ 2
o
Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos
provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito
final, segundo critérios, procedimentos e normas especialmente estabelecidos pela CNEN.
Capítulo II
Da Seleção de Locais para Depósitos
de Rejeitos Radioativos
Art. 5
o
A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela CNEN para a
localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos.
Art. 6
o
A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios,
procedimentos e normas estabelecidos pela CNEN.
Parágrafo único. Os terrenos selecionados para depósitos finais serão declarados de utilidade pública e
desapropriados pela União, quando já não forem de sua propriedade.
Art. 7
o
É proibido o depósito de rejeitos de quaisquer naturezas nas ilhas oceânicas, na plataforma continental e
nas águas territoriais brasileiras.
Capítulo III
Da Construção de Depósitos de Rejeitos Radioativos
Art. 8
o
O projeto, a construção e a instalação de depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade
do titular da autorização outorgada pela CNEN para operação da instalação onde são gerados os rejeitos.
Art. 9
o
Cabe à CNEN projetar, construir e instalar depósitos intermediários e finais de rejeitos radioativos.
Parágrafo único. Poderá haver delegação dos serviços previstos no caput a terceiros, mantida a
responsabilidade integral da CNEN.
Capítulo IV
Do Licenciamento e da Fiscalização dos Depósitos
177
Art. 10. A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da CNEN no que
respeita especialmente aos aspectos referentes ao transporte, manuseio e armazenamento de rejeitos
radioativos e à segurança e proteção radiológica das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das
demais licenças legalmente exigíveis.
Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela CNEN, no campo de sua
competência específica, sem prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.
Capítulo V
Da Administração e Operação dos Depósitos
Art. 12. Constituem obrigações do titular da autorização para operar a atividade geradora dos rejeitos a
administração e a operação de depósitos iniciais.
Art. 13. Cabe à CNEN a administração e a operação de depósitos intermediários e finais.
Parágrafo único. Poderá haver delegação dos serviços previstos no caput a terceiros, mantida a
responsabilidade integral da CNEN.
Capítulo VI
Da Remoção dos Rejeitos
Art. 14. A remoção de rejeitos de depósitos iniciais para depósitos intermediários ou de depósitos iniciais para
depósitos finais é da responsabilidade do titular da autorização para operação da instalação geradora dos
rejeitos, que arcará com todas as despesas diretas e indiretas decorrentes.
Parágrafo único. A remoção de rejeitos prevista no caput será sempre precedida de autorização específica da
CNEN.
Art. 15. A remoção de rejeitos dos depósitos intermediários para os depósitos finais é de responsabilidade da
CNEN, que arcará com todas as despesas diretas e indiretas decorrentes.
Parágrafo único. Poderá haver delegação do serviço previsto no caput a terceiros, mantida a responsabilidade
integral da CNEN.
Capítulo VII
Dos Custos dos Depósitos de Rejeitos Radioativos
Art. 16. O titular da autorização para a operação da instalação geradora de rejeitos arcará integralmente com os
custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e
segurança física dos depósitos iniciais.
Art. 17. A CNEN arcará com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação,
licenciamento, administração, operação e segurança física dos depósitos intermediários e finais.
Parágrafo único. A CNEN poderá celebrar com terceiros convênios ou ajustes de mútua cooperação relativos à
efetivação total ou parcial do que trata o caput, não se isentando, com isso, de sua responsabilidade.
Art. 18. O serviço de depósito intermediário e final de rejeitos radioativos terá seus respectivos custos
indenizados à CNEN pelos depositantes, conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN, a
vigorar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação no Diário Oficial da União.
§ 1
o
Para a elaboração da tabela referida no caput a Comissão Deliberativa levará em conta, entre outros, os
seguintes fatores:
I - volume a ser depositado;
II - ativo isotópico do volume recebido;
III - custo de licenciamento, da construção, da operação, da manutenção e da segurança física do depósito.
§ 2
o
São dispensados do pagamento dos custos de que trata o caput os projetos vinculados à Defesa Nacional.
Capítulo VIII
Da Responsabilidade Civil
Art. 19. Nos depósitos iniciais, a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e
ambientais causados por rejeitos radioativos neles depositados, independente de culpa ou dolo, é do titular da
autorização para operação daquela instalação.
Art. 20. Nos depósitos intermediários e finais, a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais,
patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos neles depositados, independente de culpa ou dolo, é
da CNEN.
178
Art. 21. No transporte de rejeitos dos depósitos iniciais para os depósitos intermediários ou de depósitos iniciais
para os depósitos finais, a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais
causados por rejeitos radioativos é do titular da autorização para operação da instalação que contém o depósito
inicial.
Art. 22. No transporte de rejeitos dos depósitos intermediários para os depósitos finais, a responsabilidade civil
por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos é da CNEN.
Parágrafo único. Poderá haver delegação do serviço previsto no caput a terceiros, mantida a responsabilidade
integral da CNEN.
Capítulo IX
Das Garantias
Art. 23. As autorizações para operação de depósitos iniciais, intermediários ou finais condicionam-se à prestação
das garantias previstas no art. 13 da Lei n
o
6.453, de 17 de outubro de 1977.
Art. 24. Para a operação e o descomissionamento de depósitos iniciais e de intermediários e finais, caso estes
estejam sendo operados por terceiros, o titular da autorização para operação da instalação deverá oferecer
garantia para cobrir as indenizações por danos radiológicos causados por rejeitos radioativos.
Art. 25. Nos depósitos intermediários e finais, caso sejam operados por terceiros, consoante o art. 13 desta Lei, o
prestador de serviços deverá oferecer garantia para cobrir as indenizações por danos radiológicos.
Capítulo X
Dos Direitos sobre os Rejeitos Radioativos
Art. 26. Pelo simples ato de entrega de rejeitos radioativos para armazenamento nos depósitos intermediários ou
finais, o titular da autorização para operação da instalação geradora transfere à CNEN todos os direitos sobre os
rejeitos entregues.
Capítulo XI
Dos Depósitos Provisórios
Art. 27. Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a CNEN, a seu exclusivo critério, considerada a
emergência enfrentada, poderá determinar a construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos
rejeitos radioativos resultantes.
Art. 28. A seleção do local, projeto, construção, operação e administração dos depósitos provisórios, ainda que
executadas por terceiros devidamente autorizados, são de exclusiva responsabilidade da CNEN.
§ 1
o
A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela CNEN, no campo de sua competência
específica, sem prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.
§ 2
o
Os custos relativos aos depósitos provisórios, inclusive os de remoção de rejeitos e descomissionamento,
são de responsabilidade da CNEN.
Art. 29 (VETADO)
Art. 30. O Estado em cujo território ocorrer o acidente e conseqüente instalação do depósito provisório será
responsável pelo fornecimento de guarda policial para a garantia da segurança física e inviolabilidade do referido
depósito.
Art. 31. A responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos
nos depósitos provisórios ou durante o transporte do local do acidente para o depósito provisório e deste para o
depósito final é da CNEN.
Parágrafo único. A responsabilidade civil pelos danos radiológicos causados por rejeitos armazenados em
depósito provisório decorrente de falha na segurança física é do Estado.
Capítulo XII
Disposições Gerais
Art. 32. A responsabilidade civil por danos decorrentes das atividades disciplinadas nesta Lei será atribuída na
forma da Lei n
o
6.453, de 1977.
Art. 33. É assegurado à CNEN o direito de regresso em relação a prestadores de serviço na hipótese de culpa ou
dolo destes.
179
Art. 34. Os Municípios que abriguem depósitos de rejeitos radioativos, sejam iniciais, intermediários ou finais,
receberão mensalmente compensação financeira.
§ 1
o
A compensação prevista no caput deste artigo não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) dos custos
pagos à CNEN pelos depositantes de rejeitos nucleares.
§ 2
o
Caberá à CNEN receber e transferir aos Municípios mensalmente os valores previstos neste artigo, devidos
pelo titular da autorização para operação da instalação geradora de rejeitos.
§ 3
o
Nos depósitos iniciais e intermediários, onde não haja pagamentos previstos no § 1
o
deste artigo, o titular da
autorização da operação da instalação geradora de rejeitos pagará diretamente a compensação ao Município,
em valores estipulados pela CNEN, levando em consideração valores compatíveis com a atividade da geradora e
os parâmetros estabelecidos no § 1
o
do art. 18 desta Lei.
Art. 35. Os órgãos responsáveis pela fiscalização desta Lei enviarão anualmente ao Congresso Nacional
relatório sobre a situação dos depósitos de rejeitos radioativos.
Art. 36. É proibida a importação de rejeitos radioativos.
Capítulo XIII
Disposições Transitórias
Art. 37. A CNEN deverá iniciar estudos para a seleção de local, projeto, construção e licenciamento para a
entrada em operação, no mais curto espaço de tempo tecnicamente viável, de um depósito final de rejeitos
radioativos em território nacional.
Parágrafo único. Para atingir o objetivo fixado no caput, a CNEN deverá receber dotação orçamentária
específica.
Art. 38 (VETADO)
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2001; 180
o
da Independência e 113
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
José Serra
José Jorge
Ronaldo Mota Sardenberg
José Carlos Carvalho
PORTARIA Nº 518, DE 4 DE ABRIL DE 2003.
Publicada no DOU de 07/04/2003
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87,
parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, caput, inciso VI e
parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é
potencialmente prejudicial à sua saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em
potencial oriundo de tais atividades;
resolve:
Art. 1º Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias
radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria.
Art. O trabalho nas condões enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o
adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas
Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR-16 - "ATIVIDADES DE OPERAÇÕES PE-RIGOSAS",
aprovada pela Portaria GM/MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na
forma do artigo 9º, inc. I, do Decreto 2.210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do art. 200 da CLT,
incluindo normas específicas de segurança para as atividades ora adotadas.
Art. 4º Revoga-se a Portaria GM/MTE nº 496, de 11 de dezembro de 2002.
180
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
JAQUES WAGNER
ANEXO ( * )
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS
RADIOATIVAS ATIVIDADES / ÁREAS DE RISCO
ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO
1. Produção, utilização, processamento, transporte,
guarda, estocagem, e manuseio de materiais
rad
ioativos, selados e não selados, de estado físico e
forma química quaisquer, naturais ou artificiais,
incluindo:
Minas e depósitos de materiais
radioativos Plantas-
piloto e usinas de
beneficiamento de minerais
radioativos.
Outras áreas sujeitas a risco po
tencial
devido às radiações ionizantes.
1.1 Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e
processamento de minerais radioativos.
Lixiviação de minerais radioativos
para a produção de concentrados de
urânio e tório.
Purificação de concentrados e
conve
rsão em outras formas para uso
como combustível nuclear.
1.2 Produção, transformação e tratamento de materiais
nucleares para o ciclo do combustível nuclear.
Produção de fluoretos de urânio para
a produção de hexafluoreto e urânio
metálico.
Instalações p
ara enriquecimento
isotópico e reconversão.
Fabricação do elemento combustível
nuclear.
Instalações para armazenamento dos
elementos combustíveis usados.
Instalações para o retratamento do
combustível irradiado.
Instalações para o tratamento e
deposiçõ
es, provisórias e finais, dos
rejeitos radioativos naturais e
artificiais.
1.3 Produção de radioisótopos para uso em medicina,
agricultura agropecuária, pesquisa científica e
tecnológica.
Laboratórios para a produção de
radioisótopos e moléculas marcadas.
1.4 Produção de Fontes Radioativas.
Instalações para tratamento do
material radioativo e confecção de
fontes
Laboratórios de testes, ensaios e
calibração de fontes, detectores e
monitores de radiação, com fontes
radioativas.
1.5 Testes, ensaios e calib
ração de detectores e
monitores de radiação com fontes de radiação.
Laboratórios de ensaios para
materiais radioativos.
Laboratórios de radioquímica.
1.6 Descontaminação de superfícies, instrumentos,
máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório,
ves
timentas e de quaisquer outras áreas ou bens
duráveis contaminados com material radioativo.
Laboratórios para descontaminação
de peças e materiais radioativos.
Coleta de rejeitos radioativos em
instalações, prédios e em áreas
abertas.
Lavanderia para rou
pas
contaminadas.
Transporte de materiais e rejeitos
radioativos, condicionamento,
estocagens e sua deposição.
1.7 Separação isotópica e processamento radioquímico.
Instalações para tratamento,
condicionamento, contenção,
estabilização, estocagem e depos
ição
de rejeitos radioativos.
Instalações para retenção de rejeitos
radioativos.
181
1.8 Manuseio, condicionamento, liberação, monitoração,
estabilização, inspeção, retenção e deposição de
rejeitos radioativos.
Sítio de rejeitos.
Instalações para estocagem
de
produtos radioativos para posterior
aproveitamento.
ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO
2. Atividades de operação e manutenção de reatores
nucleares, incluindo:
Edifícios de reatores.
Edifícios de estocagem de combustível.
2.1 Montagem, instalação, substi
tuição e inspeção de
elementos combustíveis.
Instalações de tratamento e estocagem
de rejeitos radioativos.
2.2 Manutenção de componentes integrantes do reator
e dos sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos,
irradiados, contaminados ou situados em áreas
de
radiação.
Instalações para tratamento de água de
reatores e separação e contenção de
produtos radioativos.
Salas de operação de reatores.
Salas de amostragem de efluentes
radioativos.
2.3 Manuseio de amostras irradiadas. Laboratórios de medidas de radiação.
2.4 Experimentos utilizando canais de irradiação.
Outras áreas sujeitas a risco potencial
às radiações ionizantes passíveis de
serem atingidas por dispersão de
produtos voláteis.
2.5 Medição de radiação, levantamento de dados
radiológicos e nuc
leares, ensaios, testes, inspeções,
fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos.
Laboratórios semiquentes e quentes.
Minas de urânio e tório.
Depósitos de minerais radioativos e
produtos do tratamento de minerais
radioativos.
2.6 Segregação, manusei
o, tratamento,
acondicionamento e armazenamento de rejeitos
radioativos.
Coletas de materiais e peças
radioativas, materiais contaminados
com radioisótopos e águas radioativas.
3. Atividades de operação e manutenção de
aceleradores de partículas, incluindo:
Áreas de irradiação de alvos.
3.1 Montagem, instalação, substituição e manutenção
de componentes irradiados ou contaminados
Oficinas de manutenção de
componentes irradiados ou
contaminados.
Salas de operação de aceleradores.
3.2. Processamento de alvos irradiados.
Laboratórios para tratamento de alvos
irradiados e separação de
radioisótopos.
3.3 Experimentos com feixes de partículas.
Laboratórios de testes com radiação e
medidas nucleares.
3.4 Medição de radiação, levantamento de dados
radiológico
s e nucleares, testes, inspeções e
supervisão de trabalhos técnicos.
Áreas de tratamento e estocagem de
rejeitos radioativos.
3.5 Segregação, manuseio, tratamento,
acondicionamento e armazenamento de rejeitos
radioativos.
Laboratórios de processamento de
alvos irradiados
4. Atividades de operação com aparelhos de raios-
X,
com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou
radiação de nêutrons, incluindo:
Salas de irradiação e de operação de
aparelhos de raios-
X e de irradiadores
gama, beta ou nêutrons.
4.1 Diagnóstico médico e odontológico.
Laboratórios de testes, ensaios e
calibração com as fontes de radiação
descritas.
4.2 Radioterapia.
4.3 Radiografia industrial, gamagrafia e
neutronradiografia
Manuseio de fontes.
4.4 Análise de materiais por difratometria Manuseio do equipamento.
4.5 Testes, ensaios e calibração de detectores e
monitores de radiação.
Manuseio de fontes e amostras
radioativas.
4.6 Irradiação de alimentos.
Manuseio de fontes e instalações para a
irradiação de alimentos.
182
4.7 Esterilização de instrumentos médico-hospitalares.
Manuseio de fontes e instalações para a
operação.
4.8 Irradiação de espécimes minerais e biológicos. Manuseio de amostras irradiadas.
4.9 Medição de radiação, levantamento de dados
radiológicos ensaios, test
es, inspeções, fiscalização
de trabalhos técnicos.
Laboratórios de ensaios e calibração de
fontes e materiais radioativos.
5. Atividades de medicina nuclear.
Salas de diagnóstico e terapia com
medicina nuclear.
5.1 Manuseio e aplicação de radioisótopos
para
diagnóstico médico e terapia.
Enfermaria de pacientes, sob
treinamento com radioisótopos.
Enfermaria de pacientes contaminados
com ra-
dioisótopos em observação e
sob tratamento de descontaminação.
5.2 Manuseio de fontes seladas para aplicação em
braquiterapia.
Área de tratamento e estocagem de
rejeitos ra-dioativos.
5.3 Obtenção de dados biogicos de pacientes com
radioisótopos incorporados.
Manuseio de materiais biológicos
contendo radioisótopos ou moléculas
marcadas.
5.4 Segregação, manuseio, tr
atamento,
acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos
Laboratórios para descontaminação e
coleta de rejeitos radioativos.
6. Descomissionamento de instalações nucleares e
radioativas, que inclui:
Áreas de instalações nucleares e
radioativas conta
minadas e com
rejeitos.
6.1 Todas as descontaminações radioativas inerentes.
Depósitos provisórios e definitivos de
rejeitos radioativos.
6.2 Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes,
ou sejam: tratamento e acondicionamento dos rejeitos
líquidos
, sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e
deposição dos mesmos.
Instalações para contenção de rejeitos
radioativos.
Instalações para asfaltamento de
rejeitos radioativos.
Instalações para cimentação de rejeitos
radioativos.
7. Descomissionamento de m
inas, moinhos e usinas
de tratamento de minerais radioativos.
Tratamento de rejeitos minerais.
Repositório de rejeitos naturais (bacia
de contenção de rádio e outros
radioisótopos).
Deposição de gangas e rejeitos de
mineração.
(*) Anexo acrescentado pela Portaria n° 3.393, de 17-12-1987.
Materiais, Minérios, e Minerais Nucleares
CNEN – NN – 4.01 Junho/2003
REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO
RADIOLÓGICA PARA INSTALAÇÕES
MÍNERO-INDUSTRIAIS
Resolução 027/04
Publicada no D.O.U em 06/01/05
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 OBJETIVO
O objetivo desta Norma é o de estabelecer os requisitos de segurança e proteção radiológica de instalações
mínero-industriais que manipulam, processam, bem como armazenam minérios, matérias-primas, estéreis,
resíduos, escórias e rejeitos contendo radionuclídeos das séries naturais do urânio e tório, simultaneamente ou
em separado, e que possam a qualquer momento do seu funcionamento ou da sua fase pós-operacional causar
exposições indevidas de indivíduos do público e de trabalhadores à radiação ionizante.
1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
1.2.1 Esta norma aplica-se às atividades em instalações mínero-industriais em atividade, suspensas ou que
tenham cessado suas atividades antes da data de emissão desta Norma, destinadas à lavra, ao beneficiamento
físico, químico e metalúrgico e à industrialização de matérias-primas e resíduos que contenham associados
radionuclídeos das séries naturais do urânio e tório, abrangendo as etapas de implantação, operação e
descomissionamento da instalação.
183
1.2.2 Excluem-se deste campo de aplicação as instalações destinadas à extração de urânio e ou tório, que são
reguladas pela Norma CNEN-NE - 1.13: Licenciamento de Minas e Usinas de Beneficiamento de Urânio e ou
Tório e aquelas reguladas pela Norma CNEN-NE - 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas.
1.2.3 Esta Norma não se aplica ao uso ou industrialização posterior de produtos, subprodutos, resíduos, escórias
e demais materiais radioativos provenientes das instalações mínero-industriais.
1.2.4 Estão isentas do cumprimento dos requisitos desta Norma as instalações que apresentam atividade
específica das substâncias radioativas sólidas naturais ou concentradas inferior a 10 Bq/g (0,27nCi/g) e a dose a
que possam estar submetidos os seus trabalhadores seja inferior a 1mSv/ano.
2. GENERALIDADES
2.1 INTERPRETAÇÕES
2.1.1 Qualquer dúvida que possa surgir com referência às disposições desta Norma será dirimida pela Diretoria
de Radioproteção e Segurança Nuclear – DRS, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN,
2.1.2 A CNEN, pode, por meio de Resolução, substituir, eliminar ou acrescentar requisitos aos constantes nesta
Norma, conforme considere apropriado ou necessário.
2.2 COMUNICAÇÕES
As correspondências, tais como notificações, relatórios e demais Comunicações, devem ser endereçadas à
Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear DRS, exceto quando explicitamente determinado de outra
forma.
3. DEFINIÇÕES E SIGLAS
1) Análise de Segurança - estudo, exame e descrição do comportamento previsto da instalação durante toda sua
vida, em situações normais e de acidentes postulados 2) Armazenamento – Confinamento de material radioativo
por um determinado período de tempo.
3) Atividade Grandeza definida por A=dN/dt, onde dN é o valor esperado do número de transições nucleares
espontâneas daquele estado de energia no intervalo de tempo dt. A unidade do sistema internacional é o
recíproco do segundo (s -1 ) denominado becquerel (Bq).
4) Atividade Específica – atividade de um radionuclídeo por unidade de massa do mesmo.
No caso de um material no qual o radionuclídeo está uniformemente distribuído, é a
atividade por unidade de massa do material.
5) Controles Administrativos - medidas relativas à organização e gerência, necessárias para garantir a operação
segura da instalação, frente aos aspectos de segurança e proteção radiológica, abrangendo procedimentos,
registros, auditorias e comunicações.
6) Descomissionamento ações técnicas e administrativas realizadas para encerrar o controle regulatório da
instalação.
7) Deposição colocação de rejeitos radioativos em local aprovado pelas Autoridades Competentes, sem a
intenção de removê-los.
8) Dose Efetiva (ou simplesmente Dose) - Média aritmética ponderada das doses equivalentes nos diversos
órgãos. Os fatores de ponderação dos tecidos foram determinados de tal modo que a dose efetiva represente o
mesmo detrimento de uma exposição uniforme de corpo inteiro. A unidade de dose efetiva é o joule por
quilograma, denominada sievert (Sv). Os fatores de ponderação dos tecidos, wT, são: para osso, superfície
óssea e pele, 0,01; para bexiga, mama, fígado, esôfago, tiride e restante, 0,05; para medula óssea, cólon,
pulmão e estômago, 0,12; e para gônadas, 0,20.
9) Estéril – Constituintes sem valor econômico de depósitos minerais.
10) CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear.
11) DRS – Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN.
12) Garantia da Qualidade – conjunto das ações sistemáticas e planejadas necessárias para proporcionar
confiança adequada de que a instalação funcione satisfatoriamente.
13) Gerência de Rejeitos Radioativos (ou simplesmente Gerência de Rejeitos) -
conjunto de atividades administrativas e técnicas envolvidas na coleta, segregação, manuseio, tratamento,
acondicionamento, transporte, armazenamento, controle e deposição de resíduos e rejeitos radioativos.
14) Indivíduo do Público qualquer membro da população exceto, para os propósitos desta norma, quando
sujeitos a exposições médicas ou ocupacionais.
15) Instalação minero-industrial com urânio e ou tório associado ou simplesmente instalação- Local no qual
matérias-primas, contendo radionuclídeos das séries naturais do urânio e ou tório são lavradas, beneficiadas e
industrializadas, incluindo os depósitos de rejeitos e locais de armazenamento de resíduos.
16) Lavra - É o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida até o
beneficiamento do minério, inclusive.
17) Matéria-prima – bens minerais ou produtos intermediários ou finais de seu
beneficiamento.
18) Material Radioativo - material emissor de radiação eletromagnética ou particulada,
direta ou indiretamente ionizante.
19) Meio ambiente externo (ou simplesmente meio ambiente) - qualquer área, de propriedade ou não da
instalação, a qual indivíduos do publico tenham acesso irrestrito.
20) Mina – jazida em lavra, ainda que temporariamente interrompida abrangendo:
a) áreas de superfície e ou subterrânea nas quais se desenvolvem as operações de lavra;
b) toda máquina, equipamento, acessório, instalação e obras civis utilizadas nas atividades de lavra.
184
21) Minério - mineral ou associação de minerais do qual pode ser concentrado e extraído, economicamente, um
elemento químico ou um bem mineral.
22) Modificação - qualquer alteração de estrutura, sistema ou componente de uma instalação que envolva
questões de segurança eproteção radiológica não avaliadas pela CNEN.
23) Organização Operadora ou simplesmente operadora - Pessoa jurídica com
responsabilidade técnica, administrativa, civil e criminal, por todo o empreendimento, na forma da lei.
24) Proteção Radiológica - conjunto de medidas que visam a proteger o ser humano e seus descendentes contra
possíveis danos causados pela radiação ionizante.
25) Radiação lonizante ou simplesmente Radiação - qualquer radiação eletromagnética ou de partículas que, ao
interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas.
26) Rejeito Radioativo ou simplesmente Rejeito é qualquer material resultante de atividades humanas que
contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção, estabelecidos pela CNEN, para o
qual a reutilização é imprópria ou não prevista.
27) Resíduo Radioativo ou simplesmente Resíduo qualquer substância remanescente gerada em instalações
mínero-industriais que contém radionuclídeos das séries naturais do urânio e ou tório, para a qual a reutilização é
possível, levando em consideração aspectos de proteção radiológica estabelecidos pela CNEN.
28) RAS - Relatório de Análise de Segurança.
29) RASS - Relatório de Análise de Segurança Simplificado.
30) Segurança Radiológica ou simplesmente Segurança conjunto de medidas técnico- administrativas
aplicáveis conforme apropriadas, ao projeto, à construção, à manutenção, à operação e descomissionamento de
uma instalação visando evitar a ocorrência de acidentes de natureza radiológica e minimizar suas
conseqüências.
31) Trabalhador sujeito a radiações ou simplesmente Trabalhador – pessoa que, em decorrência do seu trabalho
a serviço da instalação, possa a vir a receber, por um ano, doses superiores aos limites primários para indivíduos
do público, estabelecidos na Norma CNEN NN- 3.01.
32) Usina de Beneficiamento ou simplesmente Usina - instalação onde se beneficia o bem mineral, resíduo ou a
matéria-prima contendo radionuclídeos das séries naturais do urânio e ou tório.
4. CATEGORIAS DE INSTALAÇÕES
As instalações são classificadas em três categorias:
Categoria I;
Categoria II;
Categoria III.
4.1 INSTALAÇÕES DA CATEGORIA I
São as instalações que apresentam atividade específica das substâncias radioativas sólidas naturais ou
concentradas superior a 500 Bq/g (0,014 nCi/g) ou a dose a que possam estar submetidos os seus trabalhadores
ou indivíduos do público seja superior a 1,0 mSv por ano, acima do nível de radiação de fundo local.
4.2 INSTALAÇÕES DA CATEGORIA II
São as instalações que apresentam atividade específica das substâncias radioativas sólidas naturais ou
concentradas compreendidas entre 500 Bq/g (0,014nCi/g) e 10 Bq/g (0,27nCi/g).
4.3 INSTALAÇÕES DA CATEGORIA III
São as instalações que apresentam atividade específica das substâncias radioativas sólidas naturais ou
concentradas inferior a 10 Bq/g (0,27nCi/g) e a dose a que possam estar submetidos os seus trabalhadores seja
superior a 1,0 mSv por ano, acima do nível de radiação de fundo local.
5. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
A Operadora deverá encaminhar, para avaliação inicial pela CNEN, as seguintes informações preliminares,
conforme aplicável:
a) Fluxograma simplificado do processo operacional, acompanhado do respectivo balanço de massa e da planta
geral da instalação;
b) Teores medidos ou estimados de urânio, tório, rádio-226, rádio-228 e chumbo-210 nos minérios,
concentrados, estéreis, rejeitos líquidos e sólidos, resíduos, efluentes, produtos e subprodutos, ligas e escórias;
c) Capacidade nominal da instalação e estoques máximos das matérias-primas contendo urânio, tório e seus
descendentes;
d) Estimativa da solubilidade dos radionuclídeos associados aos resíduos e rejeitos sólidos nos cenários de
interesse;
e) Descrição das instalações de armazenamento de matérias-primas, produtos, resíduos e rejeitos, contendo
radionuclídeos;
f) Descrição dos sistemas de deposição e contenção de resíduos e rejeitos contendo radionuclídeos das séries
naturais do urânio e ou tório, incluindo bacias de rejeitos e pilhas de estéreis; indicando o montante
depositado/armazenado, a capacidade de armazenamento, vida útil prevista para esses sistemas. Descrição das
liberações e os fluxos de efluentes desses sistemas para o meio ambiente.
g) Descrição preliminar do ambiente circunvizinho à instalação, com apresentação de mapas, plantas ou
desenhos, em escalas adequadas, indicando a existência de corpos receptores (rios e/lagos), suas vazões
médias anuais, tipos de lavouras desenvolvidas na área de influência da instalação com eventual uso de
irrigação, criação de gado de corte ou leiteiro, existência de aqüíferos na área de influência dainstalação.
185
6. PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO
RADIOLÓGICA
6.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1.1 - Em função da categoria da instalação, sua operadora deverá submeter à CNEN, para análise, o seguinte:
a) Para instalações da Categoria I
- Informações preliminares, de acordo com o disposto na seção 5;
- Relatório de Análise de Segurança, de acordo com o disposto na subseção 6.2, conforme aplicável.
b) Para instalações da Categoria II
- Informações preliminares, de acordo com o disposto na seção 5;
- Relatório de Análise de Segurança Simplificado - RASS, de acordo com o disposto na subseção 6.3,
c) Para instalações da Categoria III
- Informações preliminares, de acordo com o disposto na seção 5.
6.1.2 - Informações previamente apresentadas à CNEN podem ser incluídas, por referência a outros
documentos, desde que a referência seja clara e específica.
6.1.3 - Informações sobre modificações devem conter a descrição completa das alterações pretendidas, para
análise pela CNEN.
6.2 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE SEGURANÇA – RAS
O atendimento aos requisitos de segurança e proteção de instalações da Categoria I implicam na apresentação,
pela Operadora de informações consubstanciadas num Relatório de Análise de Segurança RAS, onde devem
ser detalhados os seguintes tópicos:
6.2.1 ESTUDOS DE LOCAL
Os estudos de local devem abranger os seguintes assuntos:
6.2.1.1 GEOGRAFIA
a) Mapas mostrando a localização das instalações em relação aos Estados e aos Município, as vias de acesso,
mapa rodoviário da região incluindo as estradas vicinais;
b) Plantas de detalhe em escala compatível, mostrando:
- localização da mina e usina
- limites da mina e usina;
- localização dos depósitos de estéreis, resíduos,rejeitos e produtos;
- rede hidrográfica local;
- perímetro da propriedade.
6.2.1.2 DEMOGRAFIA
a) Distribuição e localização da população em relação à mina e usina;
b) Hábitos alimentares da população.
6.2.1.3 GEOLOGIA
a) Geologia Regional
- descrição da fisiografia regional, incluindo um mapa fisiográfico regional mostrando a localização das
instalações;
- descrição da geologia regional, fornecendo mapas geológicos regionais indicando a localização das
instalações;
b) Geologia Local
- descrição da fisiografia do local e seu relacionamento com a fisiografia regional;
- descrição e relacionamento com a geologia regional e condições geológico-estruturais, estratigráficas e
litológicas dos locais da mina, da usina e dos locais de deposição de rejeitos, fornecendo os perfis de sondagens
usados na avaliação geológica;
- localização da mina, usina e do local de deposição e tratamento de rejeitos, indicados em mapa geológico em
escala de detalhe.
c) Características Geotécnicas e Pedológicas
- descrição das rochas e tipos de solos nos locais da mina, usina e no local de
deposição de rejeitos;
- seções geológicas, mostrando o relacionamento das principais fundações da usina com os materiais de
subsuperfície, incluindo água subterrânea;
- plantas e seções mostrando a extensão das escavações e aterros planejados para o local e seus critérios de
compactação;
d) características geotécnicas dos estéreis e rejeitos de lavra e beneficiamento.
6.2.1.4 HIDROLOGIA
6.2.1.4.1 HIDROLOGIA DE SUPERFÍCIE
a) Descrição dos cursos d'água que drenam diretamente a região da mina e usina indicando:
- quantificação das características hidrológicas;
- descrição das estruturas de regularização dos cursos d'água a montante e a jusante da instalação(no caso de
represas, o volume nominal de água represada);
- localização das bacias de deposição dos rejeitos, represas, locais de deposição de esgotos sanitários e outros;
b) Indicação dos rios ou sistemas hidrológicos dos quais os cursos d'água sejam tributários, especificando os
locais de confluência.
6.2.1.4.2 HIDROLOGIA DE SUBSUPERFÍCIE (HIDROGEOLOGIA)
a) Indicação de águas de subsuperfície, especificando aquelas que estejam relacionadas às bacias de deposição
de rejeitos, locais de deposição de esgotos sanitários e outros;
186
b) Uso das águas de subsuperfície;
c) Profundidade, espessura, gradiente, direção e movimentação das águas de
subsuperfície e suas variações sazonais;
e) Capacidade de infiltração potencial nas áreas das instalações, incluindo permeabilidade horizontal e vertical
do terreno, natural ou modificado, assim como nas áreas de deposição dos rejeitos.
6.2.1.5 METEOROLOGIA
a) Temperatura máxima, mínima e as médias mensais e a umidade relativa correspondente aos horários de
medição das temperaturas máximas e mínimas;
b) Rosa dos ventos do local, contendo freqüência por direção associada às classes de estabilidade e as
velocidades médias por direção;
c) Ocorrências de fenômenos extremos de tempo, tais como trombas d'água, vendavais, raios, granizo, etc;
d) Precipitação pluviométrica;
e) Taxa de evaporação local.
6.2.1.6 ECOLOGIA
a) Descrição geral da fauna e da flora que poderá ser afetada durante e após o
desenvolvimento da mina e/ou construção da usina;
b) Levantamento radiométrico (radiação natural de fundo, concentração de elementos radioativos e sua
distribuição no solo, água, ar e flora) do local e circunvizinhanças, delimitando a região de forma a permitir a
detecção de qualquer movimento de contaminantes radioativos oriundos da mina e/ou usina;
c) Estimativa do possível impacto biológico que a mina e/ou usina possa causar ao meio ambiente;
d) Medidas para proteção do meio ambiente;
e) Uso atual e futuro do local e circunvizinhanças da mina e/ou usina.
f) Definir a utilização agropecuária com indicação de transferência de radionuclídeos
6.2.2 PROJETO DA INSTALAÇÃO
6.2.2.1 MINA
a) Descrição detalhada, incluindo plantas e seções da mina, bem como dos locais de onde se pretende remover
minérios nos dois anos seguintes de operação;
b) Mapa indicando os limitesda mina, perfis geológicos e vias de acesso;
c) Produção nominal anual de minérios;
d) Teor nominal do minério e teor de corte (“cut off”);
e) Teores nominais de urânio e tório no minério, estéril, resíduos, e rejeitos;
f) Para operações de lavra, o leiaute da mina, incluindo rampas, vias de acesso, rodovias, terraplenagens,
reservatórios, poços, equipamentos, edificações e paióis;
g) Planta detalhada do sistema de ventilação quando for mina subterrânea.
6.2.2.2 USINA
a) Descrição detalhada do projeto, construção e operação da usina de beneficiamento;
b) Descrição detalhada de sistemas de engenharia incluindo sistema de ventilação, controle de poeira e filtragem
de ar;
c) Capacidade nominal, diária e anual da usina e a recuperação e composição previstas dos concentrados, ligas,
escórias e resíduos e do mecanismo de alimentação da usina;
d) Projeto dos sistemas de ventilação, incluindo a localização dos ventiladores, dispositivos de limpeza de ar e de
canalização, tipo e características de cada ventilador e a taxa esperada de troca de ar para cada área;
e) Procedimento para manuseio, armazenagem e carregamento de concentrados de minério e ligas e resíduos,
bem como do manuseio, armazenamento provisório e deposição de escórias e rejeitos sólidos.
6.2.3 ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL E RESPONSABILIDADES
a) Descrição da estrutura organizacional da empresa;
b) Descrição do Serviço de Proteção Radiológica, criado de acordo com a Norma da CNEN
CNEN-NE 3.02;
c) Descrição da estrutura organizacional para garantir a segurança das operações, o pessoal designado para a
equipe de segurança, seu modo de operação e responsabilidades;
d) Definição clara, nos organogramas, das responsabilidades funcionais, níveis de autoridade e linhas de
comunicação interna e externa;
e) Descrição do planejamento e a periodicidade das inspeções radiológicas e seus responsáveis;
f) Descrição dos controles administrativos da instalação relacionados com a segurança radiológica.
6.2.4 PLANO DE TREINAMENTO DO PESSOAL
a) Especificação dos requisitos mínimos de qualificação de todo pessoal de operação, técnico e de apoio de
manutenção;
b) Identificação do pessoal na organização responsável pelos programas de treinamento e pela manutenção dos
registros atualizados sobre a situação do pessoal treinado, treinamento para novos empregados, treinamento
avançado do pessoal existente, trabalhadores eventuais e esclarecimentos para visitantes;
c) Descrição do programa de treinamento e de atualização dos conhecimentos do pessoal, incluindo a
sistemática adotada para avaliação de sua eficácia com relação às condições de segurança radiológica da
instalação e o grau de aprendizagem do pessoal de operação, técnico e de apoio de manutenção, e a
documentação dos programas.
6.2.5 PLANO PARA CONDUÇÃO DAS OPERAÇÕES
187
O plano para condução das operações deve conter informações que descrevam as instalações, apresentem as
bases de projeto, limites de operação e análise de segurança das instalações como um todo, devendo incluir as
seguintes informações:
a) Para mina, descrição dos sistemas de transporte de minério, sistema de britagem, sistema de moagem,
sistema de manuseio de rejeitos radioativos, sistema de manuseio do minério e sistemas de ventilação, se mina
subterrânea, e iluminação;
b) Descrição das medidas tomadas para evitar acidentes na mina e usina tais como desabamento, deslizamento,
queda de material, inundações, incêndios e explosões;
c) Para usina, descrição dos sistemas de transporte do minério ou matéria-prima, sistemas de cominuição,
manuseio, de ataque químico, processo metalúrgico, secagem, embalagem, transporte de resíduos e de produto
final da usina, sistema de manuseio de rejeitos radioativos, sistemas de ventilação, sistema de manuseio de
rejeitos não-radioativos;
d) Para o sistema de gerência de rejeitos, descrição detalhada do sistema de barreiras usadas;
e) Fornecer a relação de procedimentos, com indicação precisa de seus objetivos e aplicabilidade,
f) Descrição dos procedimentos de revisão, modificação e aprovação para todos procedimentos de operação,
manutenção e ensaios, através do emprego de manuais de garantia da qualidade e de segurança;
g) Apresentação do sistema gerencial detalhado para manutenção dos registros relacionados com o histórico da
operação da instalação, abrangendo os registros de operação, com as principais manutenções, alterações ou
adições executadas bem como os eventos e ocorrências anormais, em particular os associados com liberações
radioativas.
h) Apresentação do programa para retirada de material de área controlada, monitoração e ou descontaminação e
destino final do material.
6.2.6 PROGRAMA DE GARANTIA DA QUALIDADE
6.2.6.1 DOS PROCESSOS E PRODUTOS DA INSTALAÇÃO E DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
a) Definição da estrutura organizacional para planejamento e implementação das atividades de garantia da
qualidade dos processos e produtos e das empresas contratadas, especificando precisamente a autoridade e a
responsabilidade das diversas pessoas e organizações envolvidas;
b) Consideração sobre os aspectos técnicos das atividades de garantia da qualidade, identificando e garantindo
a conformidade com os requisitos constantes de normas, especificações e práticas de engenharia pertinentes;
c) Identificação dos serviços, procedimentos e itens relativos à segurança, especificando os respectivos métodos
ou níveis apropriados de controle e verificação;
d) Garantir o controle e a verificação das atividades que influem na qualidade dos processos, do produto e dos
serviços prestados por terceiros, num nível compatível com a sua importância para a segurança;
e) Garantir a execução das atividades ligadas à qualidade, sob condições adequadamente
controladas, compreendendo o uso de equipamentos apropriados, condições ambientais próprias à realização
das atividades técnicas para obter a qualidade requerida;
f) Descrição da instrução e treinamento do pessoal encarregado de atividades com influência na qualidade, de
forma a assegurar que seja alcançada e mantida uma eficácia adequada;
g) Assegurar que as pessoas com funções de garantia da qualidade tenham conhecimento da linguagem da
documentação a manusear.
6.2.6.2 DO CONTROLE DA DOCUMENTAÇÃO
a) Manutenção atualizada de toda a documentação referente a dose de pessoal, controle ambiental, gerência de
rejeitos radioativos, gerência e controle de efluentes, proteção física, planejamento de emergência em áreas
controladas, manutenção de rotina eespecial dos equipamentos de proteção radiológica, bem como definir os
responsáveis por essa documentação;
b) Definição da frequência de revisão dos documentos.
6.2.6.3 DAS AUDITORIAS E INSPEÇÕES
a) Definição de uma programação para auditorias e inspeções internas e o responsável pela sua realização,
documentação e avaliação bem como o nível hierárquico que os aprovará; Definição da qualificação do pessoal
responsável pelas auditorias e sua independência dentro da empresa;
c) Identificação na estrutura organizacional das pessoas responsáveis pelas inspeções, verificações, auditorias
e revisões do programa da garantia da qualidade.
6.2.7 PLANO DE EMERGÊNCIA
6.2.7.1 Descrição dos tipos de acidentes admissíveis, incluindo o sistema de detecção dos mesmos, destacando
o acidente mais provável e o de maior porte;
6.2.7.2 Descrição da estrutura organizacional para fazer face à emergência, definindo autoridades,
responsabilidades e tarefas específicas, bem como os meios de notificação às pessoas e organizações externas
envolvidas quando pertinente.
6.2.7.3 Indicação das posições ou funções, com descrição das qualificações de:
a) Outros empregados da Instalação com qualificações especiais para atender às condições de emergência;
b) Outras pessoas com qualificações especiais, não empregados da Operadora, que possam ser chamados a
prestar assistência.
6.2.7.4 Descrição dos meios disponíveis para verificar a magnitude de liberações anormais de materiais
radioativos, incluindo critérios para determinar a necessidade de notificação à CNEN e a outras autoridades
locais, estaduais ou federais.
188
6.2.7.5 Disposições para ensaiar, por meio de exercícios periódicos, os planos para emergências com radiação,
para assegurar que os empregados da fase de operação da instalação fiquem familiarizados com suas tarefas
específicas, e disposições para que outras pessoas, cuja assistência seja necessária em caso de emergência,
possam participar dos exercícios.
6.2.7.6 Disposições para manter atualizadas a organização de serviços e procedimentos em caso de
emergências e as listas das pessoas com qualificações especiais para fazer face a emergências.
6.2.7.7 Descrição das instalações para primeiros socorros e de descontaminação de pessoal,caso necessário.
6.2.7.8 Disposições para treinamento dos empregados da Operadora, aos quais tenham sido atribuídas
autoridade e responsabilidade específicas em caso de emergência, e outras pessoas cuja assistência possa ser
necessária.
6.2.7.9 Critérios a usar para determinar, após um acidente, a conveniência da reentrada na instalação ou reinicio
da operação.
6.2.7.10 Medidas a serem tomadas no caso de:
a) Acidentes de mina tais como desabamentos, inundações, incêndios e explosões;b) Rompimento da barragem
de rejeitos e perda das barreiras para retenção de material radioativo;
c) Rompimento do sistema de ventilação em áreas onde possa haver concentração de material radioativo;
d) Rompimento de recipientes, tanques e embalagens que contenham material radioativo;
e) Entrada inadvertida em ambientes, confinados ou não, onde estão armazenados ou depositados materiais
radioativos.
6.2.8 PLANO DE PROTEÇÃO FÍSICA E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
a) Descrição das medidas para prevenir roubo, perda ou uso não autorizado de estéril, minério, matéria-prima,
ligas, resíduos, rejeitos, escórias, entulho e sucata;
b) Descrição das medidas para impedir o acesso de pessoas não autorizadas à
instalação;
c) Descrição das medidas de proteção contra incêndio.
6.2.9 PLANO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA OCUPACIONAL
O plano de proteção radiológica deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Função, classificação e descrição das áreas da instalação;
b) Descrição da equipe,instalações e equipamentos do serviço de proteção radiológica;
c) Descrição das fontes de radiação e dos correspondentes sistemas de controle e segurança, com
detalhamento das atividades envolvendo a sua aplicação e demonstração da otimização da proteção radiológica
consoante as Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN;
d) Função e qualificação dos trabalhadores da instalação;
e) Descrição dos programas e procedimentos relativos à monitoração individual e monitoração de área;
f) Descrição dos controles administrativos relativos à proteção radiológica;
g) Estimativa de taxas de dose para cada tipo de radiação em condições de exposição de rotina;
h) Descrição do serviço e controle dico de trabalhadores, incluindo planejamento médico em caso de
acidentes;
i) Programa de treinamento de trabalhadores;
j) Níveis de referência, limites operacionais e limites derivados sempre que julgados convenientes;
k) Instruções gerais a serem fornecidas por escrito aos trabalhadores visando à execução dos respectivos
trabalhos em segurança.
6.2.10 PLANO DE MONITORAÇÃO AMBIENTAL E DE EFLUENTES
O plano de monitoração ambiental e de efluentes deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Definição dos compartimento ambientais potencialmente impactados pelas operações da instalação;
b) Identificação geográfica em mapa, dos pontos de coleta das diferentes amostras que farão parte do programa
de monitoração;
c) Descrição das matrizes ambientais a ser coletadas e a respectiva freqüência de amostragem;
d) Métodos a serem utilizados na amostragem, preparação, analise química e radiométrica das amostras;
e) Definição dos limites de detecção para cada radionuclídeo nas diferentes amostras integrantes do programa;
f) Meio de armazenamento dos dados obtidos no programa.
g) Identificação dos pontos de efluentes para o meio ambiente, meios de coleta e preparação de amostras para
analise, radionuclídeos a serem determinados e freqüência de amostragem.
h) Características radiológicas e físico-químicas estimadas dos efluentes e emissões da Usina.
6.2.11 PLANO DE GERÊNCIA DE REJEITOS
O Plano de Gerência de Rejeitos deve conter uma descrição geral do projeto e de operação do sistema de
gerência de rejeitos, incluindo:
a) Sistemas, equipamentos e estruturas para retenção, tratamento e destino dos rejeitos das minas e usinas,
para controle de inundações e para controle dos cursos d’água existentes.
b) Localização de pontos de geração de rejeitos e quantificação das massas geradas anualmente.
c) Localização e projeto de áreas de armazenamento de minérios, resíduos, escórias, estéreis, rejeitos e sucatas
juntamente com as quantidades e características previstas desses materiais.
d) Volume total e taxas de fluxo diárias e anuais previstas de rejeitos líquidos a serem liberados pela mina e
usina, juntamente com a identificação dos pontos de descarga.
e) Redes previstas de fluxo para cursos de rejeitos sólidos e líquidos dentro da Usina, incluindo a entrada de
água fresca.
189
f) Características e quantidades previstas de quaisquer resíduos ou materiais estéreis que possam ser utilizados
como entulho para aterro.
g) Planta de engenharia detalhada dos desvios de água, tanques de decantação e tratamento.
h) Descrição dos planos conceituais de descomissionamento para o sistema de gerência de rejeitosincluindo
plano para a monitoração pós-operacional.
i) Descrição das chaminés de descarga da usina incluindo localização; altura; tipo; tiragem e métodos usados
para retenção de material radioativo.
j) Descrição do sistema de ventilação e exaustão, confino e coleta de gases e/ou poeiras, incluindo as condições
de operação e eficiência do sistema.
k) Descrição dos rejeitos líquidos da mina e usina, incluindo volume total e as taxas de fluxo diárias e anuais
previstas de rejeitos líquidos a serem liberados pela usina, com identificação dos pontos de descarga.
l) Descrição dos equipamentos para controle e retenção de material radioativo, incluindo métodos de operação e
eficiência dos equipamentos.
m) Descrição dos rejeitos sólidos e do tratamento previsto no caso de descarga num curso d'água e/ou sua
recirculação no circuito de tratamento químico:
- composição química;
- vazão esperada;
- tratamento previsto para liberação;
- percentuais a serem descarregados e reciclados;
- localização dos pontos de descarga em cursos d'água naturais e os fatores de diluição;
- apresentação de testes de lixiviação (NBR-10005) e solubilidade (NBR-10006) do rejeito
final e respectiva caracterização radiológica.
n) Descrição dos pontos de deposição de equipamentos obsoletos ou deteriorados, luvas, papéis, roupas e
outros provenientes da operação da instalação, procedimentos de medida de contaminação e descontaminação,
controle de liberação do material isento e procedimentos para liberação de material contaminado.
6.2.12 PLANO DE TRANSPORTE DE MATERIAIS RADIOATIVOS
O Plano de Transporte de Materiais Radioativos, para aqueles materiais não isentos, como estabelecido na
Norma CNEN-NE-5.01 - Transporte de Materiais Radioativos, deve conter informações que comprovem o
atendimento dos requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos na referida Norma para o
transporte de material de baixa atividade
específica, compreendendo:
a) Descrição do material a ser transportado, incluindo forma física, características físico-químicas, quantidade e
atividade específica;
b) Demonstração de atendimento aos requisitos de projeto estabelecidos para embalados industriais ou do tipo
A, conforme aplicável (Norma CNEN-NE-5.01 - Transporte de Materiais Radioativos);
c) Medidas a serem implementadas para avaliação e controle da exposição à radiação;
d) Requisitos e controles estabelecidos para embalados, modos e meio de transporte;
e) Itinerários prováveis ou propostos;
f) Procedimentos a serem adotados em caso de incidentes e acidentes;
g) Informações sobre taxas de dose, índice de transporte, rotulação e marcação em embalados e veículos,
conforme aplicável;
h) Caso o material seja transportado a granel, garantias de que não haja vazamento do meio de transporte nem
qualquer perda de blindagem, devendo o meio de transporte estar sob uso exclusivo;
i) Requisitos adicionais estabelecidos para transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo, conforme
aplicável;
j) Requisitos estabelecidos para armazenagem em trânsito;
k) Documentos de transporte e informações ao transportador;
l) Responsabilidades do expedidor e do transportador.
6.2.13 – PLANO DE DESCOMISSIONAMENTO
As instalações mínero-industriais devem submeter à CNEN, para análise, um Plano de Descomissionamento,
contemplando todos os aspectos relacionados a:
a) destino a ser dado aos registros a serem conservados;
b) procedimentos técnicos e administrativos para descontaminação da instalação e dos seus equipamentos;
c) alternativas para o destino a ser dado aos estoques de minérios e concentrados, rejeitos radioativos, escórias
e sucatas;
d) recuperação e preservação ambiental da área.
6.3 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE SEGURANÇA SIMPLIFICADO - RASS
As informações a serem prestadas à CNEN para avaliação do atendimento aos requisitos de, segurança e
proteção radiológica de instalações da Categoria II serão estabelecidas após análise das informações
preliminares submetidas pela Operadora, devendo ser consubstanciadas em Relatório de Análise de Segurança
Simplificado - RASS. A relação dos tópicos que constituirão este Relatório, será encaminhada formalmente pela
CNEN à Operadora.
6.4 CONFORMIDADE COM REQUISITOS NORMATIVOS
6.4.1 A operadora poderá solicitar a CNEN documento atestando que a instalação cumpre adequadamente os
requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos nesta Norma, ou que está isenta do cumprimento
dos mesmos.
190
6.4.1.1 O documento emitido pela CNEN atestando a conformidade da instalação com os requisitos de
segurança e proteção radiológica terá um prazo de validade de dois anos com renovação automática por igual
período, desde que mantidas as mesmas condições prevalecentes na data de sua emissão.
7. OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO OPERADORA
As obrigações da Operadora devem incluir as estabelecidas nas Norma CNEN-NE – 3.01 – Diretrizes Básicas de
Radioproteção, bem como nas demais normas da CNEN pertinentes,
além das que se seguem:
a) manter registro detalhado do destino dado aos concentrados de minério, matérias-primas produzidas,
subprodutos, ligas, resíduos estéreis, escórias e rejeitos comercializados ou cedidos, que contenham
radionuclídeos em quantidades que acarretem atividades específicas acima dos limites de isenção. Estes
registros devem conter data de embarque, modo de transporte, quantidades e quando disponíveis, teores médios
de urânio e ou tório.
b) solicitar aprovação específica da CNEN para a comercialização de sucatas
contaminadas por material radioativo.
c) notificar imediatamente à CNEN:
i) qualquer incidente ou acidente ocorrido na instalação, em particular os previstos no item 6.2.7.10 desta Norma;
ii) acidentes ou roubos durante transporte de materiais radioativos;
iii) roubo, furto ou remoção não autorizada da instalação de material radioativo ou equipamento que contenha
material radioativo;
iv) exposição ocupacional acima do limite anual de dose;
v) liberação não autorizada pela CNEN de equipamento potencialmente contaminado com material radioativo;
vi) falhas de diques e bacias de conteão de rejeitos, tanques ou tubulações que podem resultar ou ter
resultado em liberações que impliquem ou venham a
implicar em exposições indevidas de trabalhadores e indivíduos do público;
vii) violação de qualquer limite operacional identificado pela CNEN para a instalação.
8. INSPEÇÕES E AUDITORIAS
8.1 A Operadora deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) responder junto à CNEN pelo cumprimento desta Norma e demais normas
aplicáveis;
b) garantir o livre acesso aos locais e às informações que inspetores da CNEN julguem relevantes para
verificação do cumprimento de suas normas.
8.2 O não cumprimento das normas da CNEN acarretará:
a) anulação ou revogação do documento emitido pela DRS, conforme seção 6.4 desta Norma, até que as ações
corretivas apropriadas para restabelecer a segurança e proteção radiológica dos trabalhadores, do público e do
meio ambiente sejam implementadas pela Operadora.
b) comunicação, desta anulação ou revogação aos órgãos municipais, estaduais e federais de proteção ao
meio ambiente e ao trabalhador.
9. ALTERAÇÕES TÉCNICAS E MODIFICAÇÕES
9.1 - As alterações técnicas, modificações, ensaios, testes e experiências que forem realizadas na instalação e
que tenham implicações nas áreas de segurança e proteção radiológica devem ser comunicadas com a devida
antecedência à CNEN.
9.2 - Alterações técnicas, modificações ou ampliações na instalação podem implicar em mudança de categoria
da instalação e em nova avaliação por parte da CNEN
10. INTERRUPCAO DA OPERACAO DA INSTALAÇÃO
As instalações mínero-industriais que decidirem interromper suas atividades, em parte ou no todo, por período
superior a seis meses devem prestar à CNEN (com a devida antecedência) as seguintes informações:
a) período previsto de interrupção;
b) procedimentos que garantam a segurança da instalação bem como a saúde dos trabalhadores e indivíduos do
público durante o período de interrupção.
11. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
11.1 As instalações mínero-industriais que estejam em operação na data de emissão desta Norma ou que
tenham interrompido ou cessado suas atividades antes da data da sua emissão devem submeter, para avaliação
da CNEN, as informações constantes da Seção 5.
11.2 Em função da avaliação das informações citadas em 11.1, as instalações serão classificadas pela CNEN
nas categorias definidas no capítulo 4, ficando sujeitas ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos
capítulos de 6 a 10.
11.3 Adicionalmente, a CNEN pode determinar a implementação de medidas mitigadoras ou a implementação de
ações de remediação nos seguintes casos:
a) quando as doses para indivíduos do grupo crítico excedam 0,3 mSv por ano, devido a liberação de efluentes
(aéreos ou líquidos) ou drenagens resultantes de rebaixamento de aqüíferos ou desvios de cursos d’água;
b) quando os níveis de 222 Rn em locais de trabalho, como galerias de minas
subterrâneas e galpões de armazenamento de materiais radioativos, sejam
superiores a 1.000 Bq/m 3 .
191
11.4 Instalações cujas operações ensejaram a formação de áreas contaminadas por resíduos industriais,
aqüíferos contaminados por emissões líquidas, assim como o comprometimento de qualquer outro
compartimento ambiental que possa implicar em exposições de indivíduos do público em cenários de uso
irrestrito, devem respeitar as determinações expressas pela CNEN, conforme se segue:
Doses superiores a 100 mSv/a Remediação obrigatória
Doses entre 10 e 100 mSv/a Necessidade ou não de remediação a ser definida pela CNEN
Doses inferiores a 10 mSv/a Remediação desnecessária
11.5 - Se as doses para os trabalhadores forem superiores a 6 mSv/a, em valor absoluto, as instalações em
operação devem conduzir um programa de monitoração dos locais de trabalho, incluindo caracterização de
aerossóis. Adicionalmente, ações mitigadoras podem ser solicitadas pela CNEN.
11.6 - A CNEN pode, sempre que necessário, estabelecer requisitos específicos adicionais para reduzir ou evitar
a exposição desnecessária de trabalhadores e indivíduos do público, levando em consideração os fatores sociais
e econômicos envolvidos.
Licenciamento de Minas e Usinas de Beneficiamento
de Minérios de Urânio e/ou Tório
CNEN-NE - 1.13 – Agosto/1989
Portaria DExI - 03/89
Publicação: D.O.U. de 08/08/89
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 OBJETIVO
O objetivo desta Norma é regular o processo de licenciamento de minas e usinas de beneficiamento de minérios
de urânio e/ou tório, a cargo da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
1.2.1 O processo estabelecido nesta Norma.aplica-se às atividades relacionadas com a localização, construção e
operação de minas e usinas de beneficiamento de minérios de urânio e/ou tório.
1.2.2 O processo estabelecido nesta Norma não se aplica às fases de
reconhecimento geológico, prospecção e pesquisa mineral.
1.2.3 Os requisitos de segurança relativos a sistemas de barragem de rejeitos
estão estabelecidos na Norma CNEN-NE-1.10: "Segurança de Sistemas de Barragem de Rejeitos contendo
Radionuclídeos".
2. GENERALIDADES
2.1 INTERPRETAÇÕES
2.1.1 Qualquer dúvida que possa surgir com referência às disposições desta Norma será dirimida pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
2.1.2 A CNEN pode, através de Resolução, substituir ou acrescentar requisitos aos constantes nesta Norma,
conforme considerar apropriado ou necessário.
2.2 COMUNICAÇÕES
2.2.1 Os requerimentos de que trata esta Norma devem ser endereçados à Presidência da CNEN.
2.2.2 As notificações, relatórios e demais comunicações devem ser endereçados à Diretoria de Radioproteção e
Segurança Nuclear.
2.3 NORMAS COMPLEMENTARES
Constituem normas complementares a esta Norma as seguintes normas da CNEN:
a) CNEN-NE-1.04: “Licenciamento de Instalações Nucleares”;
b) CNEN-NE-1.10: “Segurança de Sistemas de Barragem de Rejeitos contendo
Radionuclídeos”;
c) CNEN-NE-2.02: “Controle de Material Nuclear, Equipamento Especificado e Material Especificado”;
6 d) CNEN-NN-3.01: “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”; e
e) CNEN-NE-3.02: “Serviços de Radioproteção”.
3. DEFINIÇÕES E SIGLAS
Para os fins desta Norma são adotadas as seguintes definições e siglas:
1. Análise de segurança - estudo, exame e descrição do comportamento previsto da instalação nuclear durante
toda sua vida, em situações normais, transitórias e de acidentes postulados, com o objetivo de determinar:
a) as margens de segurança previstas em operação normal e em regime transitório;
b) a adequação de itens para prevenir acidentes e atenuar as conseqüências dos acidentes que possam ocorrer.
2. AOI - Autorização para Operação Inicial
3. AOP - Autorização para Operação Permanente
4. Aprovação do local - ato pelo qual a CNEN aprova o local proposto para a
localização de determinada instalação nuclear.
5. Autorização para operação - ato pelo qual a CNEN autoriza a operação da
instalação nuclear sob condições especificadas.
192
6. Autorização para Operação Inicial (AOI) - Autorização para Operação concedida para início da fase
operacional da instalação nuclear.
7. Autorização para Operação Permanente (AOP) - Autorização para Operação
concedida para operação da instalação nuclear em caráter permanente, após a
conclusão da operação inicial e da operação com capacidade nominal em condições normais durante um
intervalo de tempo contínuo, fixado pela CNEN.
8. Autorização para utilização de material nuclear - ato pelo qual a CNEN autoriza a utilização de material nuclear
em uma instalação nuclear.
9. Base-de-projeto - conjunto de informações que identificam as funções espeficas a serem desempenhadas
por um item de uma instalação nuclear e os valores espeficos, ou limites de variação desses valores,
escolhidos para parâmetros de controle como dados fundamentais de referência para o projeto.
Esses valores podem ser:
a) limitações derivadas de práticas geralmente aceitas, de acordo com o estado
atual da tecnologia, para atingir objetivos funcionais; ou
b) requisitos derivados da análise (baseados em cálculos e/ou experiências) dos efeitos de acidentes postulados
para os quais um item deve atingir seus objetivos funcionais.
10. CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear
11. Especificações técnicas - especificações referentes a características da instalação nuclear (variáveis,
sistemas ou componentes) de importância dominante para a segurança técnica nuclear e a radioproteção, e que
fazem parte integrante da Autorização para Operação da instalação nuclear.
12. Gerência de rejeitos radioativos (ou simplesmente gerência de rejeitos) - conjunto de atividades
administrativas e técnicas envolvidas na coleta, segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento,
transporte, armazenamento, controle e deposição de rejeitos radioativos.
13. Instalação nuclear (ou simplesmente instalação) - instalação na qual material nuclear é produzido,
processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da CNEN.
14. Licença de construção - ato pelo qual a CNEN licencia a construção de uma instalação após verificar a
viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto.
15. Mina - jazida em lavra, ainda que suspensa.
16. Minério - minérios de urânio ou tório.
17. Minério de tório - mineral ou associação de minerais que contém tório e que pode
ser explorado sob o ponto de vista econômico.
18. Minérios de urânio - mineral ou associação de minerais que contém urânio e que pode ser explorado sob o
ponto de vista econômico.
19. RFAS - Relatório Final de Análise de Segurança.
20. RPAS - Relatório Preliminar de Análise de Segurança.
21. Usina de beneficiamento - instalação onde se processa o beneficiamento do minério, concentrando-se a
substância ou o elemento químico de interesse.
4. PROCESSO GERAL PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
4.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
O processo geral de licenciamento de uma mina e/ou usina envolve,
necessariamente, a solicitação pelo requerente, e a emissão, pela CNEN, dos seguintes atos:
a) Aprovação do local (para abertura e lavra da mina e/ou construção da usina);
b) Licença de construção (total ou parcial);
c) Autorização para utilização de material nuclear;
d) Autorização para Operação Inicial; e
e) Autorização para Operação Permanente.
4.2 REQUERIMENTOS
Os requerimentos para expedição dos atos especificados no item 4.1 devem conter, além das informações
aplicáveis exigidas nas normas CNEN-NE-1.04 e CNEN-NE-1.10, informações sobre:
a) estrutura organizacional da mina e/ou usina;
8 b) distribuição interna das responsabilidades funcionais; e
c) demais informações exigidas nesta Norma e em normas específicas.
5. APROVAÇÃO DO LOCAL
O requerimento de aprovação do local para abertura e lavra da mina e/ou construção da usina deve conter no
anexo "Relatório do Local", no mínimo, as informações especificadas nas subseções 5.1 a 5.7.
5.1 GEOGRAFIA
O Relatório do Local deve conter:
a) mapas mostrando a localização das minas e usinas em relação ao Estado e ao Município, e as estradas de
acesso;
b) plantas de detalhe em escala compatível, mostrando:
localização da mina e usina;
limites da mina e usina;
localização de depósitos de rejeitos;
limites da área de exclusão;
áreas habitadas;
193
rede hidrográfica;
área de servidão; e
perímetro da propriedade
5.2 DEMOGRAFIA
O Relatório de Local deve conter as seguintes informações específicas sobre os aspectos demográficos da
região:
a) distribuição e localização da população em relação à mina e usina;
b) taxa de crescimento, atual e futura da população;
c) hábitos sócio-econômicos da população; e
d) hábitos alimentares da população.
5.3 GEOLOGIA
5.3.1 Geologia Regional
O Relatório do Local deve conter as seguintes informações sobre a geologia regional:
a) descrição da fisiografia regional, incluindo um mapa fisiográfico regional mostrando a localização da mina e
usina;
b) descrição da geologia regional, fornecendo mapas geológicos regionais indicando a localização da mina e
usina;
c) discussão da história geológica da região; e
d) descrição das estruturas tectônicas regionais significativas para a mina e a usina, incluindo uma descrição
detalhada das falhas.
5.3.2 Geologia Local
O Relatório do Local deve conter as seguintes informações sobre a geologia local:
a) descrição da fisiografia do local e seu relacionamento com a fisiografia regional;
b) descrição e relacionamento com a geologia regional e histórica das condições geológico-estruturais,
estratigráficas e litológicas dos locais da mina, da usina e dos locais de deposição de rejeitos, fornecendo os
perfis de sondagens e de escavações usados na avaliação geológica;
c) localização da mina, usina e do local de deposição e tratamento de rejeitos, indicados em mapa geológico em
escala de detalhe;
d) discussão se falhas maiores que 300m de comprimento num raio de 10km do local podem ser consideradas
potencialmente ativas; e
e) descrição das áreas de subsidência real ou potencial, soerguimento ou colapso resultante de :
feições naturais, tais como depressões tectônicas, terrenos cársticos ou cavernosos; e
atividades humanas relacionadas com a remoção ou adição de fluidos de subsuperfície ou extração mineral.
5.3.3 Características Geotécnicas
O Relatório do Local deve incluir as seguintes informações sobre características geotécnicas:
a) descrição das rochas e solos nos locais da mina, usina e no local de deposição de rejeitos, incluindo:
granulometria;
porosidade efetiva;
teor de umidade da zona não saturada;
capacidade de absorção iônica;
capacidade de migração iônica;
permeabilidade;
características de infiltração;
ângulos de taludes naturais;
b) seções geogicas, mostrando o relacionamento das principais fundações da usina com os materiais de
subsuperfície, incluindo água subterrânea;
c) plantas e seções mostrando a extensão das escavações e aterros planejados para o local e seus critérios de
compactação; e
d) características geotécnicas dos estéreis e rejeitos de lavra e beneficiamento.
5.4 SISMOLOGIA
O Relatório do Local deve conter as seguintes informações sobre os aspectos
sismológicos da região:
a) relação dos terremotos anotados historicamente e que tenham afetado ou que poderiam afetar o local,
incluindo a data da ocorrência e os seguintes dados estimados ou medidos:
magnitude e/ou intensidade máxima;
mapa com a localização dos epicentros; e
b) correlação dos epicentros dos terremotos anotados historicamente, com falhas potencialmente ativas maiores
que 300m localizadas em um raio de 10km do local.
5.5 HIDROLOGIA
5.5.1 Hidrologia de Superfície
O Relatório do Local deve conter as seguintes informações específicas sobre
aspectos hidrológicos de superfície:
a) descrição dos cursos d'água que irrigam diretamente a região da mina e usina indicando:
quantificação das características hidrológicas;
descrição das estruturas de regularização dos cursos d'água a montante e a jusante da instalação; no caso de
represas, a quantidade média de água represada;
potencial de recarga;
194
localização das bacias de deposição dos rejeitos, represas, locais de deposição de esgotos sanitários e outros;
uso das águas, atual e futuro;
localização e quantificação dos usuários das águas;
localização precisa em relação à usina; e
b) indicação dos rios ou sistemas hidrológcos dos quais os cursos d'água sejam tributários, especificando os
pontos de confluência.
5.5.2 Hidrologia de Subsuperfície
O Relatório do Local deve conter as seguintes informações específicas sobre os aspectos hidrológicos de
subsuperfície do local e circunvizinhanças:
a) indicação de águas de subsuperfície, especificando aquelas que estejam
relacionadas às bacias de deposição de rejeitos, locais de deposição de esgotos sanitários e outros;
b) uso das águas de subsuperfície, atual e futuro;
c) profundidade, espessura, gradiente, e suas variações sazonais;
d) direção da sua movimentação e velocidade;
e) distribuição tridimensional das pressões hidráulicas; e
f) capacidade de infiltração potencial nas áreas das instalações, incluindo
permeabilidade horizontal e vertical do terreno, natural ou modificado, assim como nas áreas de deposição dos
rejeitos de tratamento;
5.6 METEOROLOGIA
O Relatório do Local deve conter as seguintes informações específicas sobre
aspectos meteorológicos do local e circunvizinhanças (período mínimo de 1 ano e histórico climatológico quando
existir):
a) temperatura máxima, mínima e as médias mensais, e a umidade relativa
correspondente aos horários de medição das temperaturas máximas e mínimas;
b) rosa dos ventos do local, contendo freqüência por direção associada às classes de estabilidade, e as
velocidades médias por direção;
c) ocorrências de fenômenos extremos de tempo, tais como trombas d'água, vendavais, raios, granizo etc;
d) precipitação pluviométrica; e
e) taxa de evaporação local.
5.7 ECOLOGIA
O Relatório do Local deve conter as seguintes informações específicas sobre
aspectos ecológicos da região:
a) identificação da fauna e flora que poderá ser afetada durante e após a construção da mina e/ou usina;
b) relação entre as espécies e o meio ambiente incluindo:
habitat;
pastagem;
alimentação;
variações sazonais;
migrações;
c) identificação das espécies que migram através da região ou que a usam como pasto;
d) distribuição e qualificação da fauna doméstica, e da fauna que entra na cadeia alimentar do homem direta ou
indiretamente;
e) padrão biológico da sucessão ecológica;
f) distribuição e quantificação dos organismos aquáticos;
g) distribuição e quantificação da flora que entra na cadeia alimentar do homem direta ou indiretamente;
h) identificação de fontes poluentes do meio ambiente e suas influências ecológicas;
i) histórico de infestações, epidemias e catástrofes (causadas por fenômenos naturais), que possam ter causado
impacto significante na biota;
j) localização e descrição de quaisquer estudos ecológicos ou biológicos, que estejam sendo desenvolvidos ou a
se desenvolver;
k) levantamento radiométrico (radiação natural de fundo, concentração de elementos radioativos e a sua
distribuição no solo, água, ar e flora) do local e circunvizinhanças, delimitada a região de forma a permitir a
detecção de qualquer movimento de contaminantes radioativos oriundos da mina e/ou usina;
l) estimativa do possível impacto biológico que a mina e/ou usina possa causar ao meio ambiente;
m) medidas para proteção do meio ambiente; e
n) uso atual e futuro do local e circunvizinhanças da mina e/ou usina.
6. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
O requerimento para obtenção da licença de construção para abertura da mina e/ou construção da usina de
beneficiamento de minérios de urânio e/ou tório, no local aprovado, deve conter no anexo "Relatório Preliminar
de Análise de segurança - RPAS", as informações especificadas nas subseções 6.1 a 6.3.
6.1 MINA DE URÂNIO E/OU TÓRIO
O RPAS deve conter as informações requeridas nos itens 6.1.1 a 6.1.4.
6.1.1 Plano de desenvolvimento da mina contendo:
a) fluxograma e cronograma de implementação das fases de desenvolvimento da mina, desde a sua abertura e
lavra, até o armazenamento do minério para posterior beneficiamento;
b) planta geral da mina;
195
c) descrição das atividades de superfície e subterrâneas contendo métodos,
procedimentos e equipamentos para a coleta de amostras, remoção, transporte e deposição de minério, estéril e
rejeitos;
d) descrição de depósitos de minério, estéril e rejeitos;
e) cronograma previsto de trabalho incluindo número de trabalhadores durante cada fase de desenvolvimento da
mina, número e período de turnos, horas de trabalho por dia, dias de trabalho por semana e semanas de
trabalho por ano;
f) fluxograma do circuito de água da mina, inclusive de áreas abandonadas contendo:
captação;
características físico-químicas;
uso proposto;
volume diário utilizado em cada finalidade;
tratamento e destino final;
volume de água liberado para o meio ambiente e suas características físico-químicas;
12 g) para mina a céu aberto:
localização e dimensionamento final;
altura das bancadas;
h) para mina subterrânea:
descrição do sistema de ventilação incluindo plantas, equipamentos e volume de ar necessário durante cada
fase de desenvolvimento da mina; e
tipo de escoramento usado;
6.1.2 Medidas de segurança para:
a) proteção contra incêndio, inundações, desabamentos e explosões acidentais;
b) proteção e combate à poeira;
c) controle de acesso às áreas restritas da mina; e
d) prevenção de roubos, perdas e uso não autorizado de minério, estéril e rejeitos;
6.1.3 Medidas de radioproteção de trabalhadores incluindo:
a) estimativa de níveis de campos de radiação e contaminação radioativa atmosférica;
b) estimativa de doses equivalentes anuais médias para trabalhadores; e
c) equipamentos e procedimentos para monitoração e controle radiológico de
trabalhadores e de áreas.
6.1.4 Medidas de proteção do meio ambiente contendo:
a) procedimentos para a prevenção e controle de descargas de efluentes radioativos e não radioativos;
b) plano de monitoração radiológica ambiental; e
c) avaliação dos prováveis impactos decorrentes das atividades da instalação sobre o meio ambiente e,
subseqüentemente, sobre a saúde e segurança dos indivíduos do público.
6.2 USINA DE BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DE URÂNIO E/OU TÓRIO
6.2.1 Devem ser submetidos à CNEN, para aprovação, as principais plantas e
desenhos, antes do início da construção de qualquer parte da usina.
6.2.2 O RPAS deve conter as seguintes informações sobre a usina:
a) descrição do projeto conceitual da usina, incluindo o equipamento de processamento e sistemas de
ventilação;
b) dispêndio d'água, incluindo fontes de abastecimento de águas subterrâneas;
c) descrição dos métodos e equipamentos para controle de poeira;
d) descrição do sistema de bombeamento, incluindo a capacidade e o equipamento projetado para controlar
vazamentos;
e) localização de:
salas de estações de controle;
instalações de armazenagem de minérios;
chuveiros de segurança, primeiros socorros, refeitórios, exaustores de gases e seus pontos de descarga,
banheiros, bebedouros, vestiários, vestiários com chuveiros, e outras instalações de segurança e radioproteção,
chaminés e locais para lavar os olhos;
13 f) descrição do sistema de emergência e sua capacidade;
g) descrição de todos os laboratórios da usina, incluindo equipamento técnico e sua capacidade analítica;
h) previsão do número de trabalhadores empregados em cada fase do processo especificando períodos de
turnos de trabalho, número de horas de trabalho por dia, dias de trabalho por semana e semanas de trabalho por
ano;
i) descrição do tipo de embalagem para o acondicionamento e os meios de
armazenamento dos concentrados;
j) descrição das medidas projetadas para controlar as saídas de emergência do local da usina;
k) descrição do sistema de gerência de rejeitos, em conformidade com a subseção 6.3;
l) e as informações requeridas em 6.1.3 e 6.1.4.
6.3 SISTEMA DE GERÊNCIA DE REJEITOS
O RPAS deve conter as seguintes informações sobre o sistema de gerência de
rejeitos:
a) descrição geral do projeto e de operação do sistema de gerência de rejeitos:
196
plano conceitual dos sistemas e estruturas para retenção, tratamento e destinação dos rejeitos das minas e
usinas, conforme a norma CNEN-NE-1.10, para controle de inundações e para controle dos cursos d'água
existentes;
localização de pontos de geração de rejeitos;
localização e o projeto conceitual de áreas de armazenagem de minérios, rejeitos e estéril;
estruturas e equipamentos projetados para controlar a qualidade e quantidade dos efluentes e emissões da
usina;
b) planta de engenharia detalhada dos desvios de água, tanques de decantação e tratamento;
c) planos detalhados das medidas de monitoração durante a fase de construção da usina;
d) quantidade prevista de qualquer estéril ou entulho de rocha a ser usado como material de aterro na usina;
e) plano de monitoração durante a fase de operação do sistema de gerência de rejeitos;
f) volume previsto e taxas de fluxo de rejeitos líquidos e sólidos a serem descarregados pela usina;
g) características físicas, químicas, e radiológicas previstas para os efluentes e
emissões a serem descarregadas pela usina;
h) descrição dos planos conceituais de descomissionamento para o sistema de gerência de rejeitos, incluindo
plano para a monitoração pós-operacional;
i) estimativa dos volumes antecipados dos fluxos de rejeitos sólidos e líquidos dentro da usina, incluindo a
entrada de água fresca;
j) descrição de resultados de testes em escala de usina piloto;
k) descrição das chaminés de descarga da usina incluindo:
localização;
altura;
tipo;
tiragem.
métodos usados para retenção de material radioativo;
l) descrição do sistema de ventilação e exaustão, confinamento e coleta de gases e/ou
poeiras, incluindo as condições de operação e eficiência do sistema;
14 m) descrição dos rejeitos líquidos da mina e usina;
n) descrição dos equipamentos para controle e retenção de material radioativo, incluindo métodos de operação e
eficiência dos equipamentos;
o) descrição dos rejeitos sólidos e do tratamento previsto;
p) no caso de descarga de efluentes num curso d'água e/ou sua recirculação no circuito de tratamento químico:
composição química;
vazão esperada;
tratamento previsto para liberação;
percentuais a serem descarregados e reciclados;
localização dos pontos de descarga em cursos d'água naturais e os fatores de diluição; e
q) descrição dos pontos de deposição de equipamentos obsoletos ou deteriorados, luvas, papéis, roupas e
outros provenientes da operação da mina ou usina.
7. AUTORIZAÇÃO PARAUTILIZAÇÃO DE MATERIAL NUCLEAR
A autorização para utilização de material nuclear será concedida após a
comprovação de que a mina e/ou usina está pronta para utilizar o material nuclear e após o cumprimento, pelo
requerente, das condições pertinentes exigidas na norma CNEN-NE-2.02: "Controle de Material Nuclear,
Equipamento Especificado e Material Especificado".
8. AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO
8.1 REQUERIMENTOS
8.1.1 A autorização para operação da mina e/ou usina, ou do respectivo sistema de gerência de rejeitos, deve
ser requerida em duas etapas complementares, a primeira relativa à operação inicial com prazo de validade
estabelecido pela CNEN, e a segunda, relativa à entrada em operação em caráter permanente.
8.1.2 A AOI da mina e/ou usina será concedida pela CNEN quando:
a) verificado que a construção está substancialmente concluída;
b) completada a avaliação do Relatório Final de Análise de Segurança - RFAS e dos resultados dos testes pré-
operacionais; e
c) constatada a inclusão na instalação nuclear, de todas as condições suplementares de segurança exigidas pela
CNEN durante a fase de construção.
8.1.3 O requerimento de AOI da mina e/ou usina deve incluir uma estimativa do período total de operação da
instalação ou do complexo, e ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Relatório Final de Análise de Segurança - RFAS, em conformidade com a subseção 8.4 desta Norma;
b) plano de radioproteção conforme Norma CNEN-NN-3.01: Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica;
c) descrição do serviço de radioproteção, conforme Norma CNEN-NE-3.02: Serviços de Radioproteção;
d) descrição detalhada do projeto, construção e operação da instalação;
e) descrição detalhada de sistemas de engenharia incluindo sistema de ventilação, controle de poeira e filtragem
de ar;
15 f) descrição das medidas propostas para prevenir roubo, perda ou uso não autorizado de minério, material ou
entulho;
197
g) descrição das medidas propostas para impedir o acesso de pessoas não autorizadas à instalação;
h) informação detalhada sobre o sistema de gerência de rejeitos, de acordo com a subseção 8.1.6.
8.1.4 No caso específico de mina, além dos requisitos exigidos em 8.1.3, o requerimento de AOI deve incluir as
seguintes informações:
a) descrição detalhada, incluindo plantas e seções da mina, bem como dos locais de onde se pretende remover
minérios nos dois primeiros anos de operação;
b) mapa indicando os limites da mina, perfil geológico e vias de acesso;
c) produção média diária e anual prevista de minério;
d) teor médio de minério e teor de corte (cut-off);
e) processamento da solução ou lixiviação estática, características físicas, químicas e radiológicas, e o volume
diário previsto da solução a ser usada;
f) procedimentos de conservação do solo e medidas para reposição do material usado em terraplanagem;
g) planta detalhada do sistema de ventilação quando necessário; e
h) para operações de lavra, o leiaute da mina, incluindo rampas, rodovias,
terraplanagens, reservatórios, poços, equipamentos e edifícios, bem como uma
descrição de qualquer equipamento de ventilação auxiliar para uso durante variações prolongadas de
temperatura.
8.1.5 No caso específico da usina além dos requisitos exigidos em 8.1.3, o requerimento de AOI deve incluir as
seguintes informações:
a) capacidade nominal, diária e anual da usina, e a recuperação e composição previstas dos concentrados,
resíduos e do mecanismo de alimentação da usina;
b) projeto dos sistemas de ventilação, incluindo a localização de ventiladores,
dispositivos de limpeza de ar e de canalização, tipo e características de cada
ventilador e a taxa esperada de troca de ar para cada área; e
c) procedimento para manuseio, armazenagem e carregamento de concentrado de urânio e/ou tório.
8.1.6 Sistema de Gerência de rejeitos
O requerimento de AOI deve conter as seguintes informações sobre o sistema de gerência de rejeitos:
a) descrição detalhada, com plantas das instalações do sistema de gerência de rejeitos, incluindo:
estruturas e equipamentos projetados para reter e controlar os resíduos conforme especificado na Norma CNEN-
NE-1.10; estruturas e equipamentos projetados para reter e controlar a qualidade e a quantidade de todos os
efluentes e emissões da usina; e localização e projeto das áreas de armazenagem de estéreis e minérios dentro
da usina, juntamente com as quantidades e características previstas dos estéreis e dos minérios;
b) volume total e as taxas de fluxo diárias e anuais previstas de rejeitos líquidos a serem liberados pela usina,
juntamente com a identificação dos pontos de descarga;
c) características radiológicas e físico-químicas previstas dos efluentes e emissões da usina;
d) redes previstas de fluxo para cursos de rejeitos sólidos e líquidos dentro da usina, incluindo a entrada de água
fresca;
e) características e quantidades previstas de quaisquer resíduos ou materiais estéreis que possam ser usados
como entulho para aterro;
f) descrição detalhada de planos para monitoração quantitativa e qualitativa dos
efluentes e das liberações da usina, incluindo:
freqüência e pontos de amostragem;
tipo de equipamento e análise a serem usados;
planos eventuais no caso de resultados anormais;
g) acidentes potenciais e liberações não programadas de rejeitos e materiais perigosos na usina incluindo:
descrição das condições que possam ocasionar tais acidentes e liberações;
descrição dos efeitos prováveis de tais acidentes e liberações sobre a saúde e segurança de qualquer pessoa e
sobre o meio ambiente; programas de inspeção e manutenção propostos para prevenir a ocorrência de tais
liberações; e programa de emergência e medidas minimizadoras de tais acidentes e liberações, incluídas
monitoração de emergência e remoção de estéreis liberados. 8.1.7 Requerimento de Autorização para Operação
Permanente.
O requerimento de Autorização para Operação Permanente - AOP de minas e/ou usinas deve conter dados
complementares ao Plano de Radioproteção e ao Serviço de Radioproteção, ou quaisquer outras informações
relevantes que não tenham sido incluídas quando da solicitação da AOI.
8.2 CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO INICIAL
8.2.1 A concessão da AOI de minas e/ou usinas será orientada com base nas
considerações apresentadas na norma CNEN-NE 1.04.
8.2.2 Por ocasião da concessão da AOI serão estabelecidos os limites autorizados aplicáveis à instalação, de
acordo com a norma CNEN-NN-3.01.
8.3 CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO PERMANENTE
8.3.1 A concessão da AOP de minas e/ou usinas será orientada com base nas
considerações apresentadas na norma CNEN-NE- 1.04.
8.3.2 Por ocasião da concessão da AOP os limites autorizados estabelecidos para operação inicial poderão
sofrer modificações, a critério da CNEN.
8.4 RELATÓRIO FINAL DE ANÁLISE DE SEGURANÇA
198
O RFAS deve conter informações que descrevem a mina e/ou usina, apresentem as bases-de-projeto, limites de
operação e uma análise de segurança da mina e/ou usina como um todo, devendo incluir, além das informações
aplicáveis exigidas na norma CNEN-NE-1.04, as seguintes informações:
a) para minas, descrição dos sistemas de transporte de minério, sistema de britagem, sistema de moagem,
sistema de manuseio de rejeitos radioativos, sistema de manuseio do minério e sistema de ventilação;
b) descrição das medidas tomadas para evitar acidentes de mina tais como
desabamentos, inundações, incêndios e explosões;
17 c) para usinas, descrição dos sistemas de transporte do minério, sistema de manuseio, sistema de ataque
químico, secagem, embalagem, transporte de produto final da usina, sistema de manuseio de rejeitos
radioativos, sistemas de ventilação e sistema de manuseio de rejeitos não radioativos;
d) para o sistema de gerência de rejeitos, descrição detalhada do sistema de barragem e armadilhas usadas.
8.5 PLANO DE EMERGÊNCIA
8.5.1 O Plano de Emergência deve conter, além das informações exigidas na norma CNEN-NE-1.04, as medidas
a serem tomadas no caso de:
a) acidentes de mina tais como desabamentos, inundações, incêndios e explosões;
b) rompimento de barragem de rejeitos, e perda das armadilhas para material radioativo;
c) rompimento do sistema de ventilação em áreas onde possa haver concentração de material radioativo, e
d) rompimento de vasos de pressão que contenham material radioativo.
8.6 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
As especificações técnicas devem incluir, além das informações exigidas na Norma CNEN-NE-1.04, as seguintes
informações sobre a mina, usina e sistema de gerência de rejeitos:
a) teor médio dos minérios economicamente viáveis;
b) teor médio dos minerais associados cuja lavra conjunta é economicamente viável;
c) teor médio de urânio e/ou tório nos minérios considerados economicamente inviáveis para o beneficiamento, e
nos materiais enviados para os bota-foras;
d) capacidade diária e anual da mina;
e) capacidade diária e anual da usina;
f) concentração do material radioativo no produto final da usina;
g) concentração de material não radioativo no produto final da usina;
h) tipo de sistema de barragem de rejeitos usados; e
i) descrição do sistema de armadilha para rejeitos.
8.7 CONDIÇÕES DAS AUTORIZAÇÕES PARA OPERAÇÃO
As condições das autorizações para operação de mina e/ou usina estão
estabelecidas na Norma CNEN-NE-1.04.
8.8 OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO OPERADORA
As obrigações da Organização Operadora devem incluir as obrigações estabelecidas na norma CNEN-NE-1.04,
as obrigações da Direção da instalação estabelecidas na Norma CNEN-NN-3.01, e as seguintes obrigações:
a) manter um técnico de nível superior especializado em ventilação como responsável pela ventilação das
instalações;
b) manter um técnico de nível superior responsável por cada etapa da mina e/ou usina.
8.9 PRORROGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO
A prorrogação de autorização para operação de mina e/ou usinas está estabelecida na norma CNEN-NE-1.04.
8.10 CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO
18 8.10.1 O requerimento para cancelamento deve conter, além das informações exigidas na norma CNEN-NE-
1.04, as seguintes informações:
a) data mais provável do término das atividades de operação;
b) planos preliminares que garantam a segurança e saúde dos trabalhadores e
indivíduos do público nas etapas que antecedem ao cancelamento da autorização e subseqüente abandono da
prática ou instalação; e
c) relatório dos trabalhados efetuados na mina, estado atual e suas possibilidades futuras.
8.11 ABANDONO DA INSTALAÇÃO
8.11.1 É permitido à Organização Operadora abandonar uma mina quando possui cancelamento da
autorização, desde que:
a) a mina não ofereça, no momento, condições econômicas de segurança ou que existam razões relevantes que
impeçam a continuação dos
b) trabalhos de lavra;
c) todos os poços, furos, galerias ou quaisquer outras escavações para pesquisa ou remoção do minério, em
superfície ou subsuperfície, tenham sido preenchidos com material de entulho ou vedados de modo a impedir a
ocorrência de acidentes;
d) tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para limitar o risco potencial para a saúde e segurança
de qualquer pessoa;
e) tenham sido classificadas e demarcadas as áreas de estéreis da mina, de maneira a evitar,
convenientemente, a liberação de substâncias tóxicas, radioativas ou não, para o meio ambiente; e
f) tenha sido executado um plano de abandono e de recuperação de áreas,
previamente aprovado pela CNEN, elaborado em função dos futuros objetivos de reutilização.
8.11.2 É permitido à Organização Operadora abandonar uma usina quando já possui o cancelamento da
autorização, garantindo que:
199
a) tenham sido monitoradas descargas líquidas e gasosas e a radiação gama oriunda da usina, por um período
estabelecido pela CNEN;
b) tenham sido tomadas medidas necessárias para minimizar de modo satisfatório a lixiviação e liberação de
substâncias radioativas e outras substâncias oriundas da usina;
c) tenham sido descontaminados os equipamentos ou material recuperados da usina;
d) tenham sido desmontados e seguramente removidos edificações, estruturas,
equipamentos e maquinaria contaminados não recuperáveis;
e) tenham sido armazenados minérios, quaisquer sucatas contaminadas e refugos;
f) tenham sido maximizada a quantidade de água pressurizada sobre ou através dos rejeitos da usina; e
g) tenham sido estabelecidos os níveis de contaminação no ar das cadeias de
decaimento do radônio e torônio, e poeiras suspensas.
9. INSPEÇÕES E AUDITORIAS
9.1 A Organização Operadora deve satisfazer, além dos requisitos exigidos na norma CNEN-NE-1.04, os
seguintes requisitos:
a) responder junto à CNEN pelo cumprimento desta Norma e de normas
complementares;
19 b) garantir o livre acesso aos locais e às informações que os inspetores da CNEN julgarem relevantes para
verificação do cumprimento das normas da CNEN.
9.2 O não cumprimento das normas da CNEN pode acarretar:
a) suspensão de qualquer atividade autorizada, até que a Direção da instalação tenha completado as ões
corretivas apropriadas para restabelecer a segurança dos trabalhadores; e b) cancelamento da autorização para
operação, quando ocorrer qualquer violação ou o não cumprimento das condições prescritas na autorização para
operação.
10. ALTERAÇÕES TÉCNICAS
As alterações técnicas em mina e/ou usinas devem estar de acordo com os requisitos estabelecidos na norma
CNEN-NE-1.04.
11. MODIFICAÇÕES, ENSAIOS, TESTES E EXPERIÊNCIAS
As modificações, ensaios, testes e experiências realizados em mina e/ou usina
devem estar de acordo com os requisitos estabelecidos na norma CNEN-NE-1.04.
200
APÊNDICE A
DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS
Sistema de Classificação de Recursos de Urânio
13
A NEA e a IAEA adotam um sistema próprio de classificação de recursos o qual os dividem em categorias
que refletem diferentes veis de confiabilidade das quantidades relatadas, dividindo-os depois disso nas seguintes categorias.
Recursos Razoavelmente Assegurados (Reasonably Assured Resources (RAR)) - Refere-se ao unio que
ocorre em depósitos minerais conhecidos, com dimensões, teor e configuração delineadas de tal modo que as quantidades
que podem ser recuperadas, a uma determinada faixa de custo de produção, usando-se tecnologias de lavra e
processamento comprovadas na época da avalião, possam ser especificadas. As estimativas de tonelagem e teor o
baseadas em dados de amostras específicas e medidas do depósito e sobre o conhecimento dos depósitos conhecidos.
Recursos Estimados Adicionais - Categoria I (Estimated Additional Resources - Category I (EAR - I)) - Refere-se ao
unio adicional ao RAR cuja ocorrência é inferida, principalmente com base em evidências geológicas diretas, em
exteno aos depósitos bem explorados ou em depósitos cuja continuidade geológica tenha sido estabelecida mas, onde
os dados específicos, incluindo medidas dos depósitos e conhecimento das características dos depósitos o
considerados inadequados para classificá-los com RAR. As estimativas de tonelagem, teor e custo de delineação
posterior e de recuperação são baseados em amostras disponíveis e sobre as características das partes mais conhecidas dos
depósitos ou em depósitos similares.
Recursos Estimados Adicionais - Categoria II (Estimated Adtíonal Resources - Category II (EAR.- II)) - Refere-
se ao urânio adicional ao EAR - I com espectativa de ocorrência em depósitos cujas evidências são principalmente indiretas e que
se supõe existir em tendências geogicas bem definidas ou em áreas de mineralização com depósitos conhecidos. As estimativas
de tonelagem, teor e custos de descoberta, de delineação e de recuperação são baseados primariamente nas características de
depósitos conhecidos dentro das respectivas tendências ou áreas ou sobre amostragens, evidências geológicas, geofísicas e
geoquímicas disponíveis.
Recursos Especulativos (Speculative Resources - (SRe)) - Refere-se ao urânio adicional ao EAR - II cuja existência
é suposta, principalmente com base em evidências indiretas e extrapolações geológicas, em desitos que possam ser
descobertos com as técnicas de exploração existentes na época da avaliação. A localização dos depósitos previstos nesta
categoria podem geralmente ser especificados somente como estando em algum lugar de uma dada região ou tendência
geogica.
Sistema de Categorias de Custos de Produção de Urânio.
De acordo com a sistemática adotada nos relatórios da OECD/NEA/IAEA, os recursos de unio são divididos em 4
categorias de custo de produção definidas como:
US$ 40 kg/U ou menos; US$ 80 kg/U ou menos; US$ 130 kg/U ou menos e US$ 260 kg/U ou menos.
13
US$ = Dólar dos EUA no dia 1° de janeiro de 2001.
201
Para a definão dos custos de produção para classificação de recursos foram levados em conta os seguintes
custos:
Custos diretos de mineração, transporte e beneficiamento químico de minério;
Custos associados ao gerenciamento ambiental e gerenciamento de rejeitos durante e após a mineração;
Custos de manutenção de unidades temporariamente fora de operação, quando aplicável;
Custos financeiros que ainda não foram amortizados, no caso de projetos novos;
Custos financeiros para provimento de novas unidades de produção, incluindo custos de financiamento;
Custos indiretos tais como pagamento de overheads de escririos, impostos e royalties: e
Custos de pesquisa mineral e desenvolvimento, quando necessário, para delineação do minério a o estágio em que
possa ser lavrado.
202
APÊNDICE B
14
EXTRATOS DAS NORMAS DA CNEN APLICÁVEIS AO FECHAMENTO
DEFINITIVO DE MINAS E USINA DE URÂNIO
1. Norma CNEN-NE-1.10. nov. 1980
Segurança de Sistemas de Barragem de Rejeitos Contendo Radionuclídeos.
3. DEFINIÇÕES E SIGLAS
11) Descomissionamento do SBR atividade que se inicia logo após cessarem as operões de lançamento de
rejeitos no reservatório, prolongando-se aque se possa prever a não ocorrência de efeitos ambientais inaceitáveis.
13) Estabilização de Rejeitos - (ou simplesmente estabilização) - conjunto de medidas necessárias para minimizar,
a longo prazo, a erosão por ventos e águas e a lixiviação de rejeitos para águas de superfície e subterrâneas, bem
como para prevenir a superação de qualquer limite aplicável de exposição à radiação.
14) Estabilização Física - isolamento da área de deposição de rejeitos, por meio de cobertura suficientemente
espessa de materiais resistentes, tais como: argila compactada, terra, concreto etc. recebendo a superfície acabada
um tratamento.
15) Estabilização Química Completa - adição de produtos químicos em quantidades suficientes para produzir
reações qmicas que solidifiquem as lamas ou rejeitos semifluidos.
16) Estabilização Química Superficial - Aplicação de produtos químicos à superfície final de deposição de rejeitos,
a fim de formar uma crosta resistente ao intemperismo.
17) Estabilização Vegetal - estabelecimento de cobertura vegetal apropriada sobre a superfície de deposição de
rejeitos.
5.2 - REQUISITOS BÁSICOS E CONSTRUÇÃO
5.2.3 Os rejeitos ou estéril contendo concentrações apreciáveis, a juízo da CNEN de radionuclídeos de meia-vida
longa, são inaceiveis como materiais de construção do SBR.
7.3 - PROGRAMA DE DESCOMISSIONAMENTO
7.3.1 O SBR deve ser estabilizado, química e fisicamente, de modo a assegurar que os efluentes do local atendam,
naturalmente, os níveis regulatórios aceitáveis.
7.3.1.1 A estabilização deve ser efetuada, tão cedo quanto praticável, após cessar a deposição de rejeitos.
n O SBR estabilizado deve apresentar meios para selar ou eliminar fontes de drenagem contaminadas, a fim de
evitar, tanto quanto possível, necessidades de coletar e tratar tal drenagem.
14
A numeração está de acordo com os itens das normas citadas.
203
7.3.3 O SBR estabilizado deve ser protegido contra a contribuição de áreas de drenagem circundantes, por meio de
canais de derivão ou outro meio de proteção adequado.
7.3.4 O SBR e canais de derivação associados devem ser inspecionados regularmente e logo após qualquer
ocorrência adversa (tal como cheia, sismo, etc.) de modo a assegurar integridade continua do sistema de
estabilização.
7.3.4.2 As inspeções devem incluir levantamentos apropriados para determinar concentrações ambientais de
radionuclídeos.
7.3.4.3 O registro das atividades de levantamentos, inspeção e manutenção devem ser mantidos à disposição da
CNEN.
7.3.5 O SBR estabilizado deve ser controlado e sinalizado, de modo aprovado, para restringir o ingresso de pessoas
e para prevenir o uso não autorizado de estéreis e rejeitos de mineração.
7.3.6 O compromisso de estabilização, controle e manutenção do SBR a longo termo, deve constar como cláusula
obrigatória de qualquer transação imobiliária sobre a propriedade da área onde está situado.
7.3.6.1 A CNEN deve ser informada imediatamente sobre o novo proprietário.
7.4 PROGRAMA DE CONTROLE DE ESTABILIZAÇÃO DE REJEITOS
7.4.1 O RAS deve incluir a descrição do programa de controle de utilização dos rejeitos referidos no item 5.2.3.
contidos no SBR visando coibir seu uso como materiais de construção de modo geral.
7.4.1.1 A utilização dos rejeitos para outros fins deve ser previamente submetida à aprovação da CNEN.
2. Norma CNEN-NE-1.04. out. 1984
Licenciamento de Instalões Nucleares
8.10 CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO
8.10.1 Uma AOI ou AOP pode ser cancelada, a pedido da organização operadora antes do seurmino.
8.10.2 O requerimento para cancelamento deve prever a desmontagem da instalação, a disposição de suas partes e
incluir. Se for o caso, informações relativas aos procedimentos e técnicas propostas para a alienação do material
radioativo e descontaminação do local.
8.10.3 O requerimento deve demonstrar que a desmontagem da instalação e a disposição de suas partes serão
realizadas de maneira segura de acordo com normas da CNEN, e que o acarretará nenhum prejuízo à saúde e à
seguraa da população como um todo.
3. Norma CNEN-NE-1.13. juL 1989
Licenciamento de Minas e Usinas de Beneficiamento de Minérios de Urânio e/ou Tório.
8.11 ABANDONO DA INSTALAÇÃO
8.11.1 É permitido à Organização Operadora abandonar uma mina quando já possui cancelamento da autorização,
desde que:
a) A mina não ofereça, no momento, condições econômicas, de segurança ou que existam razões relevantes que
impeçam a continuação dos trabalhos de lavra;
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b) Todos os poços, furos, galerias ou quaisquer outras escavações para pesquisa ou remoção do minério, em
superfície ou subsuperfície, tenham sido preenchidos com material de entulho ou vedados de modo a impedir a
ocorrência de acidentes;
c) Tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para limitar o risco potencial para a saúde e segurança de
qualquer pessoa;
d) Tenham sido classificadas e demarcadas as áreas de estéreis da mina, de maneira a evitar, convenientemente, a
liberação de substâncias tóxicas, radioativas ou não, para o meio ambiente; e
e) Tenha sido executado um plano de abandono e de recuperação de áreas, previamente aprovado pela CNEN,
elaborado em função dos futuros objetivos de reutilizão.
8.11.2 É permitido à Organização Operadora abandonar uma usina quando possui o cancelamento da
autorização, garantindo que:
a) Tenham sido monitoradas descargas líquidas e gasosas e a radiação gama oriunda da usina, por um período
estabelecido pela CNEN:
b) Tenham sido tomadas medidas necessárias para minimizar de modo satisfario a lixiviação e liberação de
substâncias radioativas e outras substâncias oriundas da usina;
c) Tenham sido descontaminados os equipamentos ou material recuperados da usina;
d) Tenham sido desmontados e seguramente removidos edificações, estruturas, equipamentos e maquinaria
contaminados não recuperáveis;
e) Tenham sido armazenados minérios, quaisquer sucatas contaminadas e refugos;
f) Tenha sido maximizada a quantidade de água pressurizada sobre ou através dos rejeitos da usina; e
g) Tenham sido estabelecidos os veis de contaminação no ar das cadeias de decaimento do radônio e torônio. e
poeiras suspensas.
3. Lista de Normas da CNEN Aplicadas no Licenciamento de Minas e Usinas de Tratamento de Minérios de
Urânio e Tório.
NE – 1.04 - Licenciamento de Instalações Nucleares.
NE – 1.10 - Segurança de Sistemas de Barragem de Rejeitos Contendo Radionuclídeos.
NE – 1.13 - Licenciamento de Minas e Usinas de Beneficiamento de Minérios de Unio e/ou Tório.
NE – 2.01 - Proteção Física de Unidades Operacionais da Área Nuclear.
NE – 2.02 - Controle de Materiais Nucleares.
NE – 2.04 - Proteção Contra Incêndio em Instalações Nucleares do Ciclo do Combustível.
NE – 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção.
NE – 3.02 - Serviços de Radioproteção.
NE– 3.03- Certificação da Qualificação de Supervisores de Radioproteção.
NE – 5.01 - Transporte de Materiais Radioativos.
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