Foi o poder concentrado e exercido na integralidade por Getúlio Vargas e foi
esse modelo que permitiu ao Brasil dar maior extensão a um incipiente processo de
industrialização iniciado exatamente na Década de 30.
O fato de a Constituição de 1937 apontar a intervenção do Estado no
domínio econômico como justificável só para suprir as deficiências da iniciativa
individual e coordenar os fatores de produção de maneira a evitar ou resolver os
seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos
interesses da Nação representados pelo Estado não impediu que se implantasse no
e) Seção do Crédito.
Art. 58 - A designação dos representantes das associações ou sindicatos é feita pelos respectivos
órgãos colegiais deliberativos, de grau superior.
Art. 59 - A Presidência do Conselho da Economia Nacional caberá a um Ministro de Estado,
designado pelo Presidente da República.
§ 1º - Cabe, igualmente, ao Presidente da República designar, dentre pessoas qualificadas pela
sua competência especial, até três membros para cada uma das Seções do Conselho da
Economia Nacional.
§ 2º - Das reuniões das várias Seções, órgãos, Comissões ou Assembléia Geral do Conselho
poderão participar, sem direito a voto, mediante autorização do Presidente da República, os
Ministros, Diretores de Ministério e representantes de Governos estaduais; igualmente, sem
direito a voto, poderão participar das mesmas reuniões representantes de sindicatos ou
associações de categoria compreendida em algum dos ramos da produção nacional, quando se
trate do seu especial interesse.
Art. 60 - O Conselho da Economia Nacional organizará os seus Conselhos Técnicos
permanentes, podendo, ainda, contratar o auxílio de especialistas para o estudo de determinadas
questões sujeitas a seu parecer ou inquéritos recomendados pelo Governo ou necessários ao
preparo de projetos de sua iniciativa.
Art. 61 - São atribuições do Conselho da Economia Nacional:
a) promover a organização corporativa da economia nacional;
b) estabelecer normas relativas à assistência prestada pelas associações, sindicatos ou institutos;
c) editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma
categoria da produção ou entre associações representativas de duas ou mais categorias;
d) emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das Câmaras,
que interessem diretamente à produção nacional;
e) organizar, por iniciativa própria ou proposta do Governo, inquérito sobre as condições do
trabalho, da agricultura, da indústria, do comércio, dos transportes e do crédito, com o fim de
incrementar, coordenar e aperfeiçoar a produção nacional;
f) preparar as bases para a fundação de institutos de pesquisas que, atendendo à diversidade das
condições econômicas, geográficas e sociais do País, tenham por objeto:
I - racionalizar a organização e administração da agricultura e da indústria;
II - estudar os problemas do crédito, da distribuição e da venda, e os relativos à organização do
trabalho;
g) emitir parecer sobre todas as questões relativas à organização e reconhecimento de sindicatos
ou associações profissionais;
h) propor ao Governo a criação de corporação de categoria,
Art. 62 - As normas, a que se referem as letras b e c do artigo antecedente, só se tornarão
obrigatórias mediante aprovação do Presidente da República.
Art. 63 - A todo tempo podem ser conferidos ao Conselho da Economia Nacional, mediante
plebiscito a regular-se em lei, poderes de legislação sobre algumas ou todas as matérias da sua
competência.
Parágrafo único - A iniciativa do plebiscito caberá ao Presidente da República, que especificará no
decreto respectivo as condições em que, e as matérias sobre as quais poderá o Conselho da
Economia Nacional exercer poderes de legislação. (BRASIL, 1937)