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rescisórias
186
. Para isto era necessário enquadrar as trabalhadoras em uma das
categorias citadas no artigo: improbidade, incontinência de conduta ou mal
procedimento, desídia no desempenho de suas funções, ato de indisciplina e
insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra, da boa fama ou ofensas
físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa ou contra o patrão
187
. Ao
pronunciar: "que seu salário de abril poderia ficar de esmola para a firma" ou
simplesmente, “Vou faltar”, sem a autorização da chefia, eram motivos para
classificar a funcionária como revoltada, insubordinada. Suas condutas e
comportamentos eram observados e examinados pelos juízes e exaltados pelos
advogados da empresa, como no Processo 707/68, no qual foi perguntado à
trabalhadora e às testemunhas se ela proferia palavrões durante o horário de
trabalho:
DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: [...] Que proferiu essa
frase por julgar-se injustiçada, face ao desconto dos doze dias; que
186
Justa causa é o conjunto de elementos que permite ao empregador ou empregado dar por
encerrado o contrato de trabalho. - A dispensa por justa causa é uma conseqüência do poder
disciplinar do empregador, cabendo a este quantificar a penalidade de acordo com a gravidade da
conduta do empregado. A mais severa das penas aplicáveis ao empregado é a dispensa por justa
causa. Enfocada por diversos preceitos celetistas, a penalidade conduz à extinção do contrato sob
ônus do agente faltoso. Com isso, a pena não somente autoriza o descumprimento do princípio
trabalhista geral da continuidade da relação de emprego, como extingue o pacto, negando ao
trabalhador quaisquer das verbas rescisórias previstas em outras modalidades de rompimento do
contrato. Sobretudo, lança indissimulável mácula na vida profissional do trabalhador. Assim, para que
a referida pena seja aplicada é necessário que haja provas inequívocas que comprovem de forma
cabal o acontecimento dos fatos, bem como a sua autoria. Dispensa por justa causa, modalidade de
término da relação de emprego promovida pelo patrão em razão de falta grave cometida pelo
empregado, deve ser aplicada apenas em situações de maior gravidade.
187
"Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de
improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta
própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa
para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia
no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de
segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato
lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra e
boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. BRASIL.
Consolidação das Leis Trabalhistas. 29ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. (Série Legislação
Brasileira), p.155. Artigo modificado em Súmula do STF em 1963, onde ficou decidido que “A simples
adesão a greve não constitui falta grave. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)” , também em
1966 foi incluído um parágrafo pelo Decreto-lei n.º 3, de 27-01-66, DOU 27-01-66, que diz: Parágrafo
único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente
comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. Em 1978
foi acrescido por Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova
redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) que estabelece “A ocorrência de justa causa, salvo a de
abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do
empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”.