necessários à criminalística da criminalidade econômica
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. Ademais,
tem-se buscado criar estímulos à intervenção da vítima
393
, que é a maior
responsável pela seleção e cifras negras
394
.
de la tesis de la especialidad y no de la au tonomía, aconsejan el respeto a las
ju risdicciones penales ordinarias, pero con la aclaración de que algu nos
magistrados con jurisdicción deben <especializarse> en la materia [conclu sión 5.a)].
Igu almente, se sugiere la contratación de agentes sumariales <especia lizados>
[conclu sión 5.b )] (cfr. Righi, 1980, nota 4). En fecha mu cho más reciente, en el XIII
Congreso de la misma Asociación, realizado en el Cairo, se aprob ó como 3
Recomendación lo siguiente: <Es necesaria la existencia de una ju sticia apropiada y
de asistencia a individu os o gru pos, víctimas de delitos económicos y de la
empresa>.” (RIG HI, Esteban. Derecho p enal económico comparado. Madri:
Editorial Revista de D erecho Privado, 1991. p. 303- 304)
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Ainda sobre a necessidade de especialização dos agentes na persecução da
criminalidade econômica, Eduardo Correia ensina: “Por outro lado, con hece- se a
complexidade das matérias do direito pena l económico, a dificuldade da prova das
suas infracções, pelo que importaria especializar a competência das instâncias de
investigação, ins tru ção e ju lgamento.” (CORREIA, Edu ardo. Notas críticas à
penaliza ção de actividades econômicas. Direito Penal Econômico e Europeu :
textos dou trinários. Coimbra: Coimb ra Editora, 1998. v. 1, p. 366.)
392
Sobre a especialização dos agentes no direito comparado: “Assim, logo a nível de
investigação, em Paris, a polícia judiciária tem uma brigada económica. O mesmo
sucede na Inglaterra com a City of London Police e a Metropolitan Police; em
Liverpool e em Manches ter, onde os respectivos inspetores recorrem a peritos de
vários ministérios (v. g., comércio, indústria, finanças) qu e, por sua vez, ordenam
investigações. Na Holanda, são também utilizados inquéritos feitos pelos
ministérios da economia e das finanças que, mu itas vezes, tem poderes de
oportunidade na promoção dos processos, instru ídos por instâncias fortemente
especializadas. Relativamente à Alemanha, dadas as dificu ldades de promoção
criminal relativamente a delitos antieconómicos foram criadas ins tâncias
especializadas nos L änd e r, como resu ltado da integração da alínea c) no § 74 da
Ge r ich tsv erf ass un g sge s e tz de 1971. O mesmo se diga, na França, com as alterações
dos artigos 704 e 706 do Código de Processo Penal e, na Holanda, com a Lei de
Julho de 1950 actua lizada em abril de 1976. /.../ No qu e toca ao ju lgamento, o
direito comparado mostra tamb ém du as linhas possíveis : cria r trib unais especia is
ou escolher dentro dos juízes comu ns os mais especia lizados, para ju lgar os delitos
antieconómicos, como é o caso da Inglaterra. Na Holanda, há u m juiz especia lizado
em cada dis trito (Ec on omis ch Po li tik R i ch te r ) em ma téria de actividades criminais
económicas que são ju lgadas por u m trib unal colectivo.” (CORREIA, Edu ardo.
Introdução do direito penal econômico. Dire ito Penal Econômico e Europeu: textos
doutrinários. Coimb ra: Coimb ra Editora, 1998. v. 1, p. 316- 317)
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Acerca da intervenção da vítima no processo penal, Esteban Righi destaca as
propostas desenvolvidas no Conselho da Eu ropa: “La descripción de las
particu laridades de la posición de la víctima frente al autor de delitos económicos
ha sido materia de un informe del Consejo de Europa, del que surgen las s iguientes
ob servaciones : a) la situación de particu lar desprotección en que se encuentra,
especialmente por la superioridad económica del delincuente; b ) la desventaja qu e
le produ cen la complejidad de maniobras, en operaciones económicas que no
entiende totalmente, y c) la pérdida de pres tigio que supone admitir hab er sido
engañada. Partiendo de esas observaciones , se recomienda: a) favorecer la creación
de asociaciones de víctimas, especialmente en el ámbito de la protección al
consumidor; b) permitir que la víctima de u n delito económico defienda
personalmente su s derechos en el proceso penal, y si este derecho le ha sido
reconocido, facilitarle su ejercicio; c) examinar la posibilidad de permitir a algu nas
asociaciones de víctimas su participación en el proceso penal; d) qu e se reconozca a
la víctima la posib ilidad de ejercitar la acción penal, aunqu e el Ministerio Fiscal u
otra au toridad competente no lo haya hecho, y e) reconocimiento de las
asociaciones de víctimas en el proceso penal, para la defensa de los intereses
colectivos en el ámb ito de la protección del medio ambiente. La misma preocupación
pu ede ob servarse en la Recomendación 26 del Congreso Internacional de la A.I.D .P.
de 1984, que dice: ‘D eb ería facilitarse el a cceso de las víctimas individu ales o los