respeito a contratos, diga-se, de natureza privada, com portadores de Estação
Terminal de Acesso (Sistemas de Acesso sem Fio do STFC).
Assim, chamada para interpretar os fatos à luz do Direito e exercer o controle
externo de atos contrários à LGT, a Justiça adotou raciocínios lógicos. Cita-se como
referencial o voto do relator de recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, Juiz Mario Helton Jorge.
117
Conhecendo determinações à revelia da Lei Geral das Telecomunicações
e lançamento de tributo disfarçado pelo uso de radiofrequencias, decidiu-se, no
Supremo Tribunal Federal, pela plausibilidade da “alegada inobservância da
117
Do voto citado consta: "[...] Ainda, a exemplar sentença do Dr. ALBERTO JUNIOR VELOSO,
concedeu a segurança almejada pela apelada, ao contrário da argumentação do recorrente e
da opinião do Ministério Público em primeiro grau, no sentido de reconhecer a ilegalidade e
abusividade dos atos praticados pelas autoridades municipais, apontadas como coatoras, ao
exigirem a apresentação do Relatório de Impacto Ambiental Urbano (RIAU), na implantação de
serviço de telecomunicação móvel celular, porquanto não incluído nas atividades dos
empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental (Anexo I da Resolução n.
o
237/97, da
CONAMA, de acordo com a Lei n.
o
6.938/81 e o Decreto n.
o
99.274/90).
E a ilegalidade e a abusividade dos atos decorre da violação do artigo 5.
o
, inciso II da
Magna Carta, a qual prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude da lei, em que pese a norma do artigo 225 desta mesma Carta, que assegura o direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, exigindo, inclusive, estudo prévio de
impacto ambiental para licenciamento de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente (art. 225, § 1.
o
, inciso IV, CF).
A exigência do Relatório de Impacto Ambiental Urbano-RIAU-decorre de interpretação
extensiva do artigo 2.
o
da Resolução n.
o
237/97, da CONAMA, que disciplinou os procedimentos de
Licenciamento Ambiental, com base no art. 10, da Lei Federal n.
o
6.938/81, e dos artigos 17 e 19 do
Decreto n.
o
99.274/90:
Art. 2.
o
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
O parágrafo 2.
o
define a competência do órgão ambiental para definir os critérios de
exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as
especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou
atividade.
Certo é que no Anexo I da Resolução, que prevê 16 (dezesseis) itens, não incluiu a
atividade concernente à instalação de antenas de transmissão de rádio, como atividade efetiva ou
potencialmente poluidora, razão pela qual a sua exigência decorre de equivocada interpretação
extensiva da norma, com evidente prejuízo à apelada. [...]
Portanto, a onda de rádio ou de radiação não ionizante, do espectro de radiofreqüência não
está incluída pelo CONAMA, como potencialmente poluidora, razão pela qual não pode a autoridade
municipal incluí-la no rol do Anexo I da Resolução n.
o
237/97, da CONAMA, sob pena de violação ao
artigo 5.
o
, inciso II da Constituição Federal, além de que inexiste cientificamente qualquer certeza de
que a radiofreqüência é agente poluidor. (TJ-PR - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO
n.
o
121.950-7, DE LONDRINA 5.
a
VARA CÍVEL – 7.
a
Câmara Cível – Relator: Mário Helton Jorge –
Publicação 29/03/2004 – DJ 6589 – Relação 200401026 – Acórdão 2257).