III - acumulador chumbo-ácido: acumulador no qual o material ativo das placas
positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente
por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (NBR 7039/87);
IV - acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um elemento,
eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química a energia elétrica que lhe seja
fornecida e que a restitui quando ligado a um circuito consumidor.(NBR 7039/87);
V - baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial, aquelas que
se destinam a aplicações estacionárias, tais como telecomunicações, usinas elétricas, sistemas
ininterruptos de fornecimento de energia, alarme e segurança, uso geral industrial e para
partidas de motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como as utilizadas para movimentação
de cargas ou pessoas e carros elétrico;
VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular aquelas
utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de energia em
veículos automotores de locomoção em meio terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores,
equipamentos de construção, cadeiras de rode assemelhados;
VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis aquelas
utilizadas em telefonia, e equipamentos eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos,
ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios,
aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de
aferição, equipamentos médicos e outros;
VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias de
aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações específicas de caráter científico, médico
ou militar e aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletrônicos para exercer
funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia primária
sofrer alguma falha ou flutuação momentânea.
E nos seus Artigos 5º e 6º estão estipulados limites de concentração dos elementos
chumbo, cádmio e mercúrio, que deverão ser atendidos pelos fabricantes ou importadores,
para as pilhas do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês. No Artigo 13º está previsto que
as pilhas e baterias, que atenderem aos limites previstos no Artigo 6º, poderão ser dispostas
juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados. Os fabricantes e
importadores deverão identificar os produtos que estão de acordo com os limites impostos, e
que podem ser dispostos junto com os resíduos domiciliares, através da colocação nas
embalagens e,quando couber, nos produtos, simbolos que permitam ao usuário distingui-los
dos demais tipos de pilhas e baterias comercializados. Foi estabelecido, no Artigo 11, um