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se na legislação vigente e nas diretrizes curriculares nacionais para a
educação básica.
§ 2º As referidas competências
deverão ser contextualizadas e
complementadas pelas competências específicas próprias de cada etapa e
modalidade da educação básica e de cada área do conhecimento a ser
contemplada na formação.
§ 3º A definição dos conhecimentos exigidos para a constituição de
competências
deverá, além da formação específica relacionada às diferentes
etapas da educação básica, propiciar a inserção no debate contemporâneo
mais amplo, envolvendo questões culturais, sociais, econômicas e o
conhecimento sobre o desenvolvimento humano e a própria docência
contemplada (BRASIL, MEC/CNE, 2002).
Evidencia-se que as noções de competências se transformaram em um eixo
direcional para a formação de professores. A esse respeito o art. 7º estabelece:
Art. 7º A organização institucional da formação dos professores, a serviço do
desenvolvimento de competências, levará em conta que:
I - a formação deverá ser realizada em processo autônomo, em curso de
licenciatura plena, numa estrutura com identidade própria;
II - será mantida, quando couber, estreita articulação com institutos,
departamentos e cursos de áreas específicas;
III - as instituições constituirão direção e colegiados próprios, que formulem
seus próprios projetos pedagógicos, articulem as unidades acadêmicas
envolvidas e, a partir do projeto, tomem as decisões sobre organização
institucional e sobre as questões administrativas no âmbito de suas
competências
; (BRASIL, MEC/CNE, 2002)
O art.8º da Resolução nº. 1/CNE/02 reafirma:
As competências profissionais a serem constituídas pelos professores em
formação, de acordo com as presentes Diretrizes, devem ser a referência para
todas as formas de avaliação dos cursos, sendo estas:
I - periódicas e sistemáticas, com procedimentos e processos diversificados,
incluindo conteúdos trabalhados, modelo de organização, desempenho do
quadro de formadores e qualidade da vinculação com escolas de educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio, conforme o caso;
II - feitas por procedimentos internos e externos, que permitam a
identificação das diferentes dimensões daquilo que for avaliado;
III - incidentes sobre processos e resultados (BRASIL, MEC/CNE, 2002).
De forma sequencial, o artigo 9º apresenta novas afirmações sobre as
competências:
A autorização de funcionamento e o reconhecimento de cursos de formação e
o credenciamento da instituição decorrerão de avaliação externa realizada
no lócus institucional, por corpo de especialistas direta ou indiretamente
ligados à formação ou ao exercício profissional de professores para a
educação básica, tomando como referência as competências profissionais de
que trata esta Resolução e as normas aplicáveis à matéria (BRASIL,
MEC/CNE, 2002).