25
contratual tradicional.
32
A massificação da tecnologia informática resultou na massificação
das relações contratuais, modificando a forma de contratação, tornando-se evidente que o
conceito de contrato baseado na concepção tradicional não mais se adaptava à realidade
socioeconômica vigente.
33
Outrossim, com relação à desmaterialização do objeto de desejo do
consumidor, verifica-se uma troca de interesses. Surgem tempos de valorização dos serviços,
do lazer, do abstrato e do transitório, que levam a uma releitura dos princípios do direito civil,
influenciada pelo direito público e pelos direitos fundamentais do cidadão.
34
Tem início a transformação do Estado Liberal no Estado Social e a superioridade do
código nas relações privadas começa a perder a sua eficácia. De fato, enquanto o código se
mantinha fiel às idéias liberais, a legislação extravagante sugeria a preocupação com o social
e com a proteção dos interesses da coletividade. O direito codificado não atendia mais às
necessidades da nova realidade socializada, agora com características complexas e
conflituosas. Crescia o número de normas especiais destinadas a regulamentar as novas
situações sociais, as quais decorriam de negociações entre os segmentos interessados, tais
como governo, sindicatos, associações civis, grupos de interesse, etc.
35
1.2.2 A concepção de contrato no Estado Social
36
32
De acordo com a nota 62 da seguinte obra: MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o
novo regime das relações contratuais, p. 52.
33
De acordo com a autora, “em muitos casos o acordo de vontades era mais aparente do que real; os contratos
pré-redigidos tornaram-se a regra, e deixavam claro o desnível entre os contraentes – um autor efetivo das
cláusulas, outro, simples aderente – desmentindo a idéia de que assegurando-se a liberdade contratual,
estaríamos assegurando a justiça contratual. (...) Apesar de asseguradas, no campo teórico do direito, a liberdade
e a autonomia dos contratantes, no campo prático dos fatos, o desequilíbrio daí resultante já era flagrante”.
MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais,
p. 150-151.
34
MARQUES, op. cit., p. 155.
35
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006,
p. 74. De acordo com o autor “no Brasil, como se sabe, o antigo Código Civil só veio a ser editado em 1916,
enquadrando-se no que Antonio Menezes de Cordeiro denominou de “codificação tardia”. Até então, vigoravam
no Brasil as Ordenações Filipinas, de Portugal, mantidas mesmo após a Declaração da Independência. Quando o
Código foi editado em 1916, já estava em franco declínio na Europa a Era das Codificações, e o
intervencionismo estatal começava a despontar. De qualquer forma, na década de 30, quando se instaura no país
o Welfare State, já se inicia um processo de intensa intervenção legislativa, com a edição de uma profusão de
normas contendo políticas públicas e espelhando diretrizes e valores que não se reconduziam ao liberalismo do
Código. O fenômeno se exacerba durante a década de 60, com a edição de uma pletora de leis versando matéria
de Direito Privado, como locação urbana, condomínios, estatuto da mulher casada, etc. Neste contexto, a
doutrina passa a tratar do processo de descodificação do direito Privado, consistente no advento de
microssistemas legislativos, que vicejam à margem do Código Civil, baseados sobre princípios muitas vezes
contraditórios àqueles refletidos na codificação. A descodificação, neste sentido, não se resume à multiplicação
de normas setoriais, fora do âmbito do Código. Ela reflete um fenômeno mais profundo, na medida em que os
microssistemas são independentes do Código Civil e se inspiram em objetivos e valores muito divergentes
daqueles que norteiam a codificação. O Código Civil não pode mais ser considerado como lei geral em face
destes microssistemas, apto a dirigir a interpretação de suas normas e a colmatar as suas lacunas, diante desta
irreconciliável divergência axiológica. Com a fragmentação do sistema de Direito Privado, a Constituição, que
no contexto do Estado Social passara também a disciplinar as relações econômicas e privadas, vai converter-se
em centro unificador do ordenamento civil”.
36
BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 6. ed. rev., e ampl. São Paulo: Malheiros, 1996, p.
186. Com relação ao Estado de índole social o autor refere: “Quando o Estado, coagido pela pressão das massas,
pelas reivindicações que a impaciência do quarto estado faz ao poder político, confere, no Estado constitucional
ou fora deste, os direitos do trabalho, da previdência, da educação, intervém na economia como distribuidor, dita