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Diante do caráter global e transnacional dos níveis de degradação, somado à irrelevância das
respostas nacionais a muitos problemas do ambiente
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, o alargamento das discussões sobre o
assunto para o âmbito internacional foi uma conseqüência. A respeito, foi realizada a
Conferência Internacional das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
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(ESTOCOLMO/72),
cujo escopo foi analisar denúncias sobre danos ecológicos, reconhecendo, ao final, ser o meio
ambiente um novo direito humano fundamental.
Diante desse crucial acontecimento internacional, a década de 80 é caracterizada pela
aceleração da evolução legislativa ambiental brasileira, cujas leis da Política Nacional do
Meio Ambiente e da Ação Civil Pública são exemplos importantes. Também e,
principalmente, vale citar o aumento e repasse de incumbências
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de proteção e de
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Cf. GOLDBLAT, David., Op. cit., p.286. Exemplos claros de degradação do meio ambiente que ultrapassam as
fronteiras entre os países são as poluições transfronteiriças e as chuvas ácidas. Sem contar na escassez de água
potável e de petróleo (recursos naturais não-renováveis). Nesse sentido, portanto, sofrendo as conseqüências
destes atos, é que a comunidade internacional foi interpelada pela questão ambiental, iniciando um processo de
acordos, convenções e tratados para a proteção do meio ambiente e de todas as suas variáveis (sítios
arqueológicos, parques naturais, monumentos históricos, flora, fauna, etc.), imprescindíveis para a sua tutela
nos dias de hoje. De forma a expressar este alargamento das preocupações ambientais para o âmbito
internacional, BECK, Urlich., Op. cit., p.42, diz que: Esto queda más claro aún sí tomamos en consideración
el modelo especial de reparto de los riesgos de la modernización: éstos poseen una tendencia inmanente a la
globalización. A la producción industrial le acompaña un universalismo de los peligros, independientemente
de los lugares de su producción: las cadenas de alimentos conectan en la práctica a todos los habitantes de la
Tierra. Atraviesan las fronteras. El contenido en ácidos del aire no ataca sólo a las esculturas y a los tesoros
artísticos, sino que ha disuelto ya desde hace tiempo las barreras aduaneras modernas. También en Canadá
los lagos tienen mucho ácido, también en las cumbres de Escandinavia se mueren los bosques
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A respeito, os 26 princípios constituem prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Cf.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4.ed. São Paulo: Malheiros editores, 2003, p.58. Já
CARNEIRO, Augusto Cunha., Op. cit., p.20, vai mais longe e critica a postura brasileira: Por força das
denúncias e debates sobre o assunto, a ONU promoveu em 1972, em Estocolmo, uma reunião mundial –
burocrática -, que muito ajudou no movimento conservacionista a conhecer seu lugar, pois os delegados que
representavam os respectivos governos deixaram cair completamente suas máscaras, tanto que chegaram a
defender o direito de poluir (sendo um deles o delegado brasileiro da ditadura, Miguel Osório Almeida,
diplomata, seguido também pela delegação chinesa). (...). Mas tivemos muitas vitórias, como a criação do Dia
Mundial do Meio Ambiente (5 de junho), tido por todos como o dia mundial do protesto. Cabe informar que
uma das justificativas dadas pelos representantes do governo militar brasileiros nesta Conferência para obter
este ‘direito de poluir’, viria da existência de questões muito mais importantes a resolver do que o meio
ambiente, tais como a miséria, a educação, o desenvolvimento, etc. Inclusive fez-se um chamado para que as
empresas viessem poluir no Brasil, já que garantiria o seu desenvolvimento econômico e, por conseqüência, o
social. E os números bem representam este posicionamento, pois, conforme nota nº 12 do presente trabalho,
durante os 13 (treze) anos sob a ditadura militar, a Amazônia teve cerca de 300 (trezentos) mil k2 desmatados,
contra 100 (cem) k2 em 3 (três) séculos de colonização.
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O entendimento a seguir, bem caracteriza este repasse de incumbências ao Poder Público, a saber: O
tratamento constitucional do ambiente, tal como a observação comparativa revela, caracteriza-se por:
(Omissis); b) distinção de duas fases, em correspondência com a crescente sensibilidade política e jurídica
perante os problemas de ambiente: até meados dos anos 70, fórmulas muito genéricas; depois maior precisão
dos preceitos e maior exigência das incumbências dos poderes públicos. A respeito, conferir a obra de
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional – Tomo IV – Direitos Fundamentais. 2.ed. Coimbra:
Coimbra editorial limitada, 1993, p.471/472. Esta alteração da generalidade para a especificidade deve-se,
principalmente, pela maior atenção dada à degradação ambiental corrente, gerando, por conseqüências, mais
pesquisas, avanços tecnológicos, precisão nos resultados, interesse político, tutela jurídica, etc.